APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA. VALIA. SUPLEMENTOS DE APOSENTADORIA. AUMENTO REAL Reajustes. A justiça comum estadual é competente para processar e julgar ação versando sobre complementação de plano de previdência privada. As suplementações devidas aos aposentados contribuintes de plano de previdência privada firmado pela valia, devem ser reajustadas nas mesmas datas dos reajustes dos benefícios mantidos pelo INSS e segundo os índices de reajustamento expedidos pelo ministério da previdência e assistência social, através do então INPS, inclusive, com aplicação do aumento real. V. V. Se o regulamento de suplementação da aposentadoria só prevê o reajuste de acordo com o INSS, não há como obrigar a entidade de previdência privada ao pagamento de percentuais concedidos a título de aumentos reais pelo órgão previdenciário. (des. Valdez leite machado) (TJ-MG; APCV 0039359-56.2011.8.13.0317; Itabira; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Estevao Lucchesi; Julg. 16/02/2012; DJEMG 29/02/2012)
 

 

AUMENTO REAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. O sistema previdenciário se orienta pelo princípio da contributividade, sendo constitucionalmente vedado o aumento real de benefícios sem a respectiva fonte de custeio. A interpretação cabível é de que as normas internas da reclamada, ao especificarem que os benefícios por ela pagos serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices de reajuste da previdência social, no reajuste de seus benefícios de prestação continuada, não podem ter a interpretação extensiva de agregar aumentos reais concedidos pela autarquia previdenciária. (TRT 01ª R.; RTOrd 0001340-62.2010.5.01.0070; Primeira

 

VALIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO INTERNO. REAJUSTES X AUMENTO REAL. O regulamento interno da valia assegura tão-somente a complementação de aposentadoria em equivalência aos reajustes dos proventos pagos pela previdência social, observadas as mesmas épocas e datas, com o nítido escopo de manutenção do poder aquisitivo. Não assegura, entretanto, aumento real incidente sobre os benefícios mantidos pelo INSS. (TRT 03ª R.; RO 212-15.2011.5.03.0135; Nona Turma; Rel. Des. Ricardo Antônio Mohallem; DJEMG 24/02/2012; Pág. 188)
 

 

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO VALIA. AUMENTO REAL. Não existindo norma que vincule aumento real ao valor do benefício, não estão as reclamadas obrigadas a observar os índices de reajuste deferidos sob tal fundamento nas suplementações pagas à substituída. (TRT 03ª R.; RO 278-92.2011.5.03.0135; Primeira Turma; Relª Juíza Conv. Wilméia da Costa Benevides; DJEMG 27/01/2012; Pág. 198)

 

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUMENTO DE NÍVEL SALARIAL REALIZADO POR ACORDO COLETIVO. VIOLAÇÃO À PARIDADE REGULAMENTAR E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIFERENÇAS. Nos termos do artigo 41 do Regulamento do plano de benefícios da PETROS, a paridade vindicada nesta reclamatória foi assegurada a aposentados e pensionistas, de modo que a concessão de acréscimo exclusivo aos integrantes da ativa, ainda que por via transversa, revela-se inadmissível. Nesse contexto, a decisão que materializa as diretrizes consagradas pelo princípio da isonomia não vilipendia a disposição contida no artigo 7º, XXVI, da CF, a julgar-se que a partir dessa previsão constitucional não resulta blindagem ao controle jurisdicional de instrumentos normativos. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT 05ª R.; RecOrd 83500-50.2009.5.05.0012; Quinta Turma; Rel. Des. Esequias Pereira de Oliveira; DEJTBA 14/02/2012; Pág. 24) CF, art. 7

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES DEFERIDOS PELO INSS A TÍTULO DE AUMENTO REAL. EQUIPARAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DO INSS. INTERPRETAÇÃO DO REGULAMENTO E DO ESTATUTO. Da análise do que dispõe o regulamento básico da valia, entende-se que o benefício recebido pelo beneficiário deveria ser reajustado nas mesmas datas e proporções dos benefícios mantidos pelo INSS, concluindo-se que o referido dispositivo não pretendeu diferenciar os reajustes dos aumentos reais concedidos pelo INSS, porquanto tal diploma determina expressamente que a valia deveria manter a equivalência de valores entre a complementação que ela paga e os benefícios concedidos pela previdência social oficial. (TRT 17ª R.; RO 44500-48.2011.5.17.0009; Rel. Des. José Carlos Rizk; DOES 24/02/2012; Pág. 109)

 

SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE DE REAJUSTE ENTRE OS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS DA ATIVA E OS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. AUMENTO DOS SALÁRIOS X CONCESSÃO DE NÍVEL SALARIAL. Os aumentos de níveis concedidos pela PETROBRAS, mediante instrumentos coletivos de trabalho, a seus empregados tratam, na verdade, de uma fórmula para ocultar reajustes de salário e, consequentemente, evitar a aplicação desses índices ao pessoal inativo, burlando o disposto no artigo 41 do regulamento do plano petros. Exegese da oj transitória n. 62 do e. TST. (TRT 17ª R.; RO 49400-26.2010.5.17.0004; Rel. Des. Jailson Pereira da Silva; DOES 10/02/2012; Pág. 26)

 

RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL AO AUMENTO DO BENEFICÍO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO PELO INSS. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional concluiu que o procedimento adotado pela reclamada, consistente na diminuição do valor da suplementação de aposentadoria proporcionalmente ao aumento do benefício pago pelo regime oficial, não pode ser considerado ilegal, uma vez que, além de atender ao comando inserto no regulamento dos planos de benefícios do qual a reclamante faz parte, não implicou em alteração do salário real de benefício. 2. Diante desse contexto, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais, no sentido de que houve redução do benefício e de que o regulamento empresarial veda qualquer diminuição no valor das suplementações já pagas, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal pela Súmula nº 126 do TST. 3. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 159800-72.2006.5.01.0011; Sétima Turma; Relª Minª Delaíde Miranda Arantes; DEJT 19/12/2011; Pág. 2864)

 

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VALIA. REGULAMENTO INTERNO. INCIDÊNCIA DE AUMENTO REAL APLICADO PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. O regulamento da valia assegura aos participantes do plano de seguridade o reajuste da sua complementação de aposentadoria nos mesmos índices concedidos pela autarquia federal. Todavia, a referida norma não prevê, expressamente, a concessão para os aposentados a ela vinculados dos reajustes aplicados pelo INSS a título de aumento ou ganho real. A exegese das disposições mencionadas, consentânea com o princípio da razoabilidade, é de que o termo reajuste ali suscitado restringe-se à atualização pura e simplesmente. (TRT 03ª R.; RO 1283-86.2010.5.03.0135; Relª Juíza Conv. Olivia Figueiredo; DJEMG 21/12/2011; Pág. 130)

 

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXPURGO DE AUMENTO REAL. PORTARIAS DO INSS. ILEGALIDADE. É equivocada a fundamentação da r. Sentença recorrida ao raciocinar com a distinção existente entre as definições de reajuste e de aumento real em relação aos benefícios previdenciários, porque estes não possuem natureza salarial e não há a possibilidade jurídica de serem contemplados com aumentos reais. A renda mensal dos benefícios previdenciários possui a natureza jurídica de substituto do salário (artigo 2º, inciso VI, da Lei nº 8.213, de 1991), mais precisamente, substituto do salário de contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado (artigo 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998; artigo 4º, inciso VI, do Decreto nº 3.048, de 1999), visto que das 5 (cinco) categorias de segurados obrigatórios do regime geral da previdência social, duas delas (a dos contribuintes individuais e a dos segurados especiais) não auferem salário. Por isso, dispõe o artigo 201, § 4º, da Constituição Federal de 1988 (com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998), como princípio jurídico constitucional, que é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em Lei. O que a Constituição Federal assegura é a manutenção do valor real da renda mensal dos segurados aposentados, contra os efeitos corrosivos da inflação, e não confere à autarquia previdenciária poder discricionário para conceder aumento real do valor da renda mensal dos benefícios previdenciários. Recurso provido parcialmente para reformar a r. Sentença recorrida na parte em que determina a dedução dos índices de aumento real ilegalmente instituídos pelo INSS nas portarias nº 2.005, de 1995, e nº 3.253, de 1996, correspondentes a 10,2743% e 3,3701%, respectivamente. (TRT 03ª R.; RO 204000-55.2009.5.03.0060; Rel. Juiz Conv. Milton V. Thibau de Almeida; DJEMG 21/12/2011; Pág. 88) LEI 8213, art. 2 CF, art. 201
 

 

DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELO AUMENTO DE NÍVEL CONCEDIDO AOS EMPREGADOS ATIVOS. ACORDOS COLETIVOS DE 2004/2005. PETROBRÁS. Entende-se que a Petrobrás S. A., por meio dos Acordos Coletivos de 2004/2005, ao conceder indistintamente níveis salariais a todos os empregados da ativa, reajustou os salários dos seus empregados, ao contrário do que alega em suas razões recusais de que os supostos níveis teriam natureza de progressão dentro da carreira, razão pela qual os inativos igualmente devem ser beneficiados com diferenças decorrentes do aumento salarial que repercutem na respectiva complementação de aposentadoria, mormente porque o Plano de Concessão de Benefícios da Petros prevê no seu art. 41 "Os valores de complementação de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensão e de auxílio-reclusão, serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais da Patrocinadora (...) ". Nesse mesmo sentido, vem decidindo o C. TST. Aliás, esse é o entendimento da Orientação Jurisprudencial Transitória n. 62, da SDI-1, do C TST. (TRT 04ª R.; RO 0000211-33.2010.5.04.0201; Primeira Turma; Rel. Juiz Conv. Marcelo Gonçalves de Oliveira; Julg. 21/09/2011; DEJTRS 13/12/2011; Pág. 68)
24

 

AUMENTO SALARIAL CORRESPONDENTE A AVANÇO DE NÍVEL. DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. É extensiva aos aposentados e pensionistas da PETROBRAS a vantagem salarial concedida indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecida em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial. O reajustamento das pensões e aposentadorias está intrinsecamente ligado à revisão salarial praticada independente qualquer manobra com o intuito de mascarar a valorização da tabela salarial. Seus efeitos devem ser estendidos ao pessoal inativo. (TRT 05ª R.; RecOrd 132-37.2010.5.05.0036; Terceira Turma; Relª Desª Léa Reis Nunes; Julg. 04/10/2011; DEJTBA 17/10/2011; Pág. 94)
 

 

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES DEFERIDOS PELO INSS DE 2007 A TÍTULO DE AUMENTO REAL. EQUIPARAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DO INSS. Estando previsto no regulamento que institui a complementação de aposentadoria o compromisso de reajustamento ( lato sensu) do benefício nas mesmas datas e nos mesmos índices do INSS, resta vedada a interpretação restritiva da cláusula, sob o argumento de que os termos 'reajuste' e 'aumento real' são dispares, sendo, portanto, devido o reajuste. (TRT 17ª R.; RO 69800-55.2010.5.17.0006; Rel. Des. Lino Faria Petelinkar; DOES 02/12/2011; Pág. 94)

 

RECURSO DOS RECLAMANTES. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES DEFERIDOS PELO INSS DE 2006 A TÍTULO DE AUMENTO REAL. EQUIPARAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DO INSS. Estando previsto no regulamento que institui a complementação de aposentadoria o compromisso de reajustamento ( lato sensu) do benefício nas mesmas datas e nos mesmos índices do INSS, resta vedada a interpretação restritiva da cláusula, sob o argumento de que os termos 'reajuste' e 'aumento real' são dispares, sendo, portanto, devido o reajuste. Recurso da reclamada. Prescrição total da complementação do abono. Súmula nº 326 do TST. Discussão quanto aos reajustes que seriam devidos há mais de 05 (cinco) anos. Prescrição total. Extinção do processo com resolução do mérito (art. 269, V, CPC). (TRT 17ª R.; RO 145400-31.2009.5.17.0002; Rel. Des. Lino Faria Petelinkar; DOES 28/11/2011; Pág. 180) Súm. nº 326 do TST

 

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ÍNDICE DO INSS. DIFERENÇA. AUMENTO REAL. VALIA. A justiça do trabalho é competente para processar e julgar ação que verse sobre pedido de pagamento de reajustes em complementação de aposentadoria, porquanto deriva da relação de trabalho em que se funda a pretensão, não importando se o thema decindendum tenha origem em outro ramo do direito (art. 114, da CF/88). Recurso provido. (TRT 17ª R.; RO 146000-25.2009.5.17.0011; Relª Desª Sônia das Dores; DOES 25/11/2011; Pág. 13)

 

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ÍNDICE DO INSS. DIFERENÇA. AUMENTO REAL. VALIA. NORMA PREVALENTE. A entidade de previdência privada se obrigou, por seu regulamento, a aplicar às suplementações de aposentadoria, os índices de reajustamento definidos pelo INSS e não ao repasse de aumento real. A cláusula contratual não comporta a interpretação extensiva que foi conferida pela sentença (recurso não provido). (TRT 17ª R.; RO 139500-55.2009.5.17.0006; Relª Desª Sônia das Dores; DOES 25/11/2011; Pág. 11)

 

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ÍNDICE DO INSS. DIFERENÇA. AUMENTO REAL. VALIA. A entidade de previdência privada se obrigou, por seu regulamento, a aplicar às suplementações de aposentadoria e pensões, os índices de reajustamento definidos pelo INSS e não ao repasse de aumento real. Tal cláusula contratual não comporta a interpretação extensiva que foi conferida pela sentença (recurso provido). (TRT 17ª R.; RO 95600-04.2009.5.17.0012; Relª Desª Sônia das Dores; DOES 25/11/2011; Pág. 9)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA (VALIA). PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES DEFERIDOS PELO INSS A TÍTULO DE AUMENTO REAL. EQUIPARAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DO INSS. INTERPRETAÇÃO DO REGULAMENTO E DO ESTATUTO. Tendo em vista que a recorrente se obrigou por meio de norma interna a reajustar a suplementação de aposentadoria pelo índice aplicado pelo INSS para a correção dos benefícios pagos aos aposentados e pensionistas, seja a título de reajuste ou aumento real, os reclamantes fazem jus às diferenças postuladas, a teor do artigo 468 da CLT, da orientação jurisprudencial 24 da SDI - 1 transitória do e. TST e das Súmulas nºs 51, item I, e 288, ambas do e. TST, porquanto as normas criadas pelo empregador, objetivando regulamentar o objeto do contrato de trabalho, integram o pacto laboral para todos os efeitos legais. (TRT 17ª R.; RO 142400-24.2008.5.17.0013; Rel. Des. José Carlos Rizk; DOES 27/10/2011; Pág. 113)

 

ACORDO COLETIVO. AUMENTO DE NÍVEL CONCEDIDO AOS EMPREGADOS DA ATIVA. NATUREZA SALARIAL. EXTENSÃO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Evidenciando-se que o aumento de nível concedido a todos os integrantes da empresa, mediante acordo coletivo, constitui mascarado aumento salarial, impõe-se a sua extensão aos aposentados que têm assegurada a paridade de vencimentos com os empregados da ativa através da complementação de aposentadoria, nos termos do respectivo plano de benefícios. Nesse sentido a oj nº 62 da sdi-1 do tst. (TRT 20ª R.; RO 2185-67.2010.5.20.0005; Relª Desª Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira; Julg. 15/06/2011; DEJTSE 21/06/2011; Pág. 9)

 

ACORDO COLETIVO. AUMENTO DE NÍVEL CONCEDIDO AOS EMPREGADOS DA ATIVA. NATUREZA SALARIAL. EXTENSÃO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Evidenciando-se que o aumento de nível concedido a todos os integrantes da empresa, mediante acordo coletivo, constitui mascarado aumento salarial, impõe-se a sua extensão aos aposentados que têm assegurada a paridade de vencimentos com os empregados da ativa através da complementação de aposentadoria, nos termos do respectivo plano de benefícios. Nesse sentido a oj nº 62 da sdi-1 do tst. Honorários advocatícios. Não cabimento. No processo judiciário do trabalho permanece o entendimento de que não é cabível o pagamento de honorários advocatícios além das hipóteses previstas na lei nº 5.584/70, nas Súmulas nºs 219 e 329 do tst e mais recentemente nas ações oriundas da justiça comum, remetidas a esta justiça especializada em virtude do que dispõe a ec 45/04, já que a parte, nos processos ali em curso, não teria acesso à prestação jurisdicional caso estivesse desacompanhada de advogado. No mais, vigoram os artigos 791 e 839 da clt, garantindo às partes capacidade postulatória ou jus postulandi. Reforma-se a sentença para excluir a condenação em honorários advocatícios. (TRT 20ª R.; RO 2175-20.2010.5.20.0006; Relª Desª Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira; Julg. 15/06/2011; DEJTSE 21/06/2011; Pág. 9) CLT, art. 791 CLT, art. 839