RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenização Danos materiais e morais. Apelo contra sentença de parcial procedência Alegação de abuso do poder econômico Sociedade em concordata que, na prática, teria sido absorvida por outra, aqui ré, às ocultas; que se apoderou de sua clientela e depois a deixou falir Contrato de sociedade em conta de participação entre ambas que não chegou a ser devidamente formalizado, condicionava a formalização inclusive ao levantamento da concordata, que não chegou a haver Ré que injetou um milhão e meio de dólares na autora, deixando de fazê-lo por não atendido o que ficara convencionado, levantamento da concordata não teve lugar Procedência parcial decretada no primeiro grau Provimento do apelo, para suprimi-la e julgar a ação improcedente. (TJ-SP; APL 9189025-06.2005.8.26.0000; Ac. 5687242; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Ambra; Julg. 08/02/2012; DJESP 23/02/2012)
VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SOCIEDADE DE FATO. Tendo o reclamado logrado se desincumbir, a contento, do seu ônus de demonstrar que, entre as partes, havia, na realidade, um contrato de sociedade de fato, com distribuição de lucros e prejuízos ( affectio societatis), nos moldes preconizados no art. 981 do CC, e com ausência de subordinação jurídica, não há que se falar, in casu, em reconhecimento de vínculo empregatício, porque ausentes os seus elementos fático-jurídicos caracterizadores, previstos no art. 2º e 3º da CLT. (TRT 08ª R.; RO 0000916-59.2011.5.08.0015; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Mario Leite Soares; DEJTPA 17/02/2012; Pág. 56) CLT, art. 3
VÍNCULO DE EMPREGO. Provada a ausência dos requisitos do art. 3º da CLT, e o reconhecimento da existência de contrato de sociedade, resta descaracterizado o vínculo de emprego, em conformidade com os documentos e com a prova testemunhal, que ratificam a tese da reclamada. (TRT 08ª R.; RO 0001555-50.2010.5.08.0003; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis José de Jesus Ribeiro; DEJTPA 17/02/2012; Pág. 65) CLT, art. 3
Sociedade simples X contrato de emprego: O Código Civil de 2002 atraiu para o seu corpo a disciplina de matérias então arroladas no código comercial, uma das mudanças decorrentes foi a não perpetuação da antiga sociedade capital. Indústria, a qual restou despersonificada, passando a existir sob a forma de sociedade simples. A sociedade simples constitui um agrupamento de pessoas que se dedicam a atividades negociais com o objetivo da produção de vantagens econômicas. Sua formação pode compreender sócios que a integram com capital e/ou com serviços (artigo 987, V, CC). Comparando-se a sociedade simples capital- trabalho com o contrato de emprego: A) pessoalidade: Existente em ambas, haja vista que o empregado não pode fazer-se substituir, tampouco o sócio de serviços pode, sem o consentimento dos demais sócios, fazer-se substituir por outrem. B) onerosidade: Ponto comum, em uma há a remuneração, em outra o pro labore, os quais, na prática, são de difícil diferenciação; c) habitualidade ou não- eventualidade: Igualmente presente em ambos, porquanto na atividade econômica também se exige uma perenidade na prestação dos serviços. Os sigmas distintivos se situam na análise da subordinação (característica do contrato de emprego) e da affectio societatis (contrato de sociedade). Pelo exame da prova trazida aos autos, verifica-se a ausência da affectio societatis, da intenção da autora em se tornar empreendedora e sócia em uma sociedade simples. Mantém-se a sentença que reconheceu o vínculo empregatício. (TRT 02ª R.; RO 0215900-77.2008.5.02.0034; Ac. 2011/1592598; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Ferreira Jorge Neto; DJESP 19/12/2011)
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AFFECTO SOCIETATIS. IMPROCEDÊNCIA. A sociedade nasce da reunião de seus elementos específicos, que podem ser colhidos do conceito que o Código Civil lhe dedica ao estabelecer, no art. 981, que: ""celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. "" uma vez demonstrado que o demandante participou das tratativas para aquisição da empresa, contribuiu com serviços em contrapartida da falta de experiência dos sócios de capital, geria a sociedade, ostentava a condição de sócio perante terceiros e renunciou ao direito de retiradas para viabilizar a continuidade do negócio (art. 2. º da CLT), resta afastado o vínculo de emprego, por ausência dos elementos necessários, em especial da subordinação jurídica. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. (TRT 09ª R.; Proc. 01580-2010-017-09-00-5; Ac. 39855-2011; Primeira Turma; Rel. Des. Ubirajara Carlos Mendes; DJPR 04/10/2011) CLT, art. 2
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Das provas produzidas nos autos emerge a inexistência de subordinação do reclamante para com a reclamada, porquanto tratavam-se como sócios e amigos, comportando-se o autor como proprietário do restaurante, contratando empregados e lhes dando ordens. Por outro lado, o fato de o reclamante ingressar na sociedade apenas com o seu trabalho, enquanto a reclamada com o investimento não afasta o contrato de sociedade alegado. Assim, ante as provas produzidas, verifica-se não ter sido demonstrada a existência de vinculo empregatício entre a partes, o que implica afastar a pretensão de reconhecimento de relação de emprego. Recurso que se nega provimento. (TRT 23ª R.; RO 0082000-21.2010.5.23.0; Segunda Turma; Relª Desª Leila Calvo; DEJTMT 01/07/2011; Pág. 45)