AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. EXTINÇÃO. QUITAÇÃO PLENA, RASA E GERAL. Cobrança de comissões. Impossibilidade. Precedente da terceira turma. Agravo desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 1.393.063; Proc. 2011/0037230-8; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 16/02/2012; DJE 29/02/2012)
 

 

COMERCIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÃO. LEI Nº 8.420/1992, ART. 32, § 4º. BASE DE CÁLCULO. IPI. INCLUSÃO. PREÇO FINAL DO PRODUTO. 1 - Nos termos do artigo 32, § 4º, da Lei nº 8.420, de 8 de maio de de 1992, que introduziu modificações na Lei n. 4.886, de 9 de dezembro de 1965, diploma que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, "as comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias". 2 - A melhor interpretação a ser conferida ao aludido dispositivo é no sentido de que a comissão deve ser calculada com base no preço da mercadoria no momento da venda intermediada pelo representante, o que corresponde ao valor total do produto até essa fase da comercialização. 3 - Sendo o IPI imposto indireto, assim como outros tributos que integram a composição do preço da mercadoria na saída do estabelecimento industrial e comportam repasse pela sociedade empresária industrial representada aos adquirentes, não poderá ser abatido da base de cálculo da respectiva comissão devida ao representante comercial que intermediou a operação mercantil. 4 - Recurso Especial a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 756.115; Proc. 2005/0091588-8; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 05/10/2010; DJE 13/02/2012)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL FIRMADO ENTRE AS DUAS RECLAMADAS. INEXISTÊNCIA DA FIGURA DO TOMADOR DE SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV. NÃO PROVIMENTO. 1. Constatado pelo egrégio tribunal regional, a partir das provas produzidas no processo, que o reclamante não prestou serviços para a 2ª reclamada - Cargill agrícola Ltda. - Mas tão só para sua empregadora, a 1ª reclamada - Andrade Júnior comércio e representações Ltda. -, que sempre dirigiu e remunerou a sua prestação laboral, conclui-se que a 2ª reclamada cargill agrícola s/a - Não se enquadra no conceito de tomadora de serviços. 2. Ausente a figura do tomador de serviço, não se aplica o preconizado na Súmula nº 331, IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 161700-34.2009.5.03.0010; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 24/02/2012; Pág. 1095)

 

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O dever legal de fundamentar as decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, foi plenamente atendido pela corte regional, contendo o acórdão recorrido, de forma explícita, os fundamentos pelos quais foi dado solução à controvérsia. Recurso de revista de que não se conhece. Multa de 1%. Embargos protelatórios. A matéria suscitada nos embargos de declaração já havia sido devidamente apreciada no primeiro acórdão do TRT. Nesse contexto, a oposição de embargos de declaração perante aquela corte não era necessária. Correta a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Recurso de revista de que não se conhece. Contrato de representação comercial. Alteração contratual. Diferenças decorrentes da redução das comissões. É inviável a análise da alegada alteração contratual ocorrida em abril/2003 (que daria suporte às diferenças decorrentes da redução das comissões), pois, para se reformar a decisão do TRT, forçoso será o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista a que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 216500-73.2006.5.09.0002; Quinta Turma; Relª Minª Katia Magalhães Arruda; DEJT 24/02/2012; Pág. 1763) CF, art. 93 CPC, art. 538

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FRAUDE. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VÍNCULO DE EMPREGO. O regional, com fulcro no conjunto fático- probatório dos autos, concluiu estarem presentes todos os elementos característicos da relação de emprego. Asseverou ainda que os representantes comerciais e os empregados da empresa ligados às vendas externas desempenhavam, em essência, o mesmo trabalho. Dessa forma, com base no art. 9º da CLT, afastou o contrato firmado de representação comercial. Decidir de forma diversa, como pretende a reclamada, esbarra no óbice contido na Súmula nº 126 do TST, porquanto se faria necessário o reexame de fatos e provas. Assim, não há falar em violação dos dispositivos legais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 133540-65.2009.5.11.0013; Oitava Turma; Relª Minª Dora Maria da Costa; DEJT 24/02/2012; Pág. 2772) CLT, art. 9

 

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. FGTS. O V. ACÓRDÃO REGIONAL, AO DETERMINAR A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO AOS DEPÓSITOS DE FGTS, NÃO OBSTANTE AJUIZADA AÇÃO MENOS DE DOIS DO TÉRMINO DO CONTRATO DO TRABALHO, DIVERGIU DA DIRETRIZ CONSTANTE DA SÚMULA Nº 362, SEGUNDO A QUAL É TRINTENÁRIA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE RECLAMAR CONTRA O NÃO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS, DESDE QUE OBSERVADO O PRAZO DE DOIS ANOS APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA. PERÍODO APENAS RECONHECIDO EM ACORDO JUDICIAL. ITEM I DA SÚMULA Nº 368. ANTE A POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ARTIGO 114, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MERECE PROCESSAMENTO O RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA. PERÍODO APENAS RECONHECIDO EM ACORDO JUDICIAL. ITEM I DA SÚMULA Nº 368. A CONTROVÉRSIA POSTA ESTÁ EM SABER SE A JUSTIÇA DO TRABALHO SERIA COMPETENTE PARA A EXECUÇÃO DE OFÍCIO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS ADIMPLIDAS REFERENTES AO PERÍODO DO VÍNCULO DE EMPREGO APENAS DECLARADO EM SENTENÇA OU ACORDO JUDICIAL. O ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE SUPERIOR, CONSAGRADO NO ITEM I DA SÚMULA Nº 368, É NO SENTIDO DE QUE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREVISTA NO ARTIGO 114, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIMITA-SE À EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE OS VALORES OBJETO DE CONDENAÇÃO OU ACORDO JUDICIAL QUE INTEGREM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DESTE MODO, O RECURSO DE REVISTA NÃO MERECE SER CONHECIDO, POIS A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EVENTUALMENTE INCIDENTES SOBRE O PERÍODO REFERENTE AO VÍNCULO DE EMPREGO APENAS RECONHECIDO EM SENTENÇA. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1. Vínculo de emprego. Requisitos comprovados. Súmula nº 126. O egrégio tribunal regional, diante do quadro fático-probatório apresentado, concluiu que em verdade o trabalho prestado pelo reclamante não era de representação comercial, uma vez que presentes todos os requisitos configuradores da relação de emprego, a saber, trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade. Calcado em tal contexto fático, não se apresenta possível, no âmbito do recurso de revista, acatar as alegações da reclamada no sentido de que na relação havida entre as partes não haveria subordinação e os demais requisitos caracterizadores da relação de emprego, uma vez que, para tanto, necessário seria o reexame de fatos e provas dos autos, o que vedado nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. Descanso semanal remunerado. Recurso desfundamentado. O recurso de revista, apelo de natureza extraordinária, tem sua fundamentação vinculada, somente lhe dando ensejo as hipóteses previstas no artigo 896, a, b e c, da CLT. Assim, a indica contrariedade à Súmula nº 201 do STF não enseja o processamento do recurso de revista, a teor do referido artigo da CLT. Incidência da Súmula nº 221, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. Diferenças comissões. Regras de ônus da prova. Prequestionamento. Carência. O egrégio tribunal regional concluiu que restaram provadas as diferenças salariais a título de comissões a que teria direito o reclamante, sem, contudo, tecer qualquer consideração a respeito da indicada violação às regras do ônus da prova - Artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Desta forma, não merecem análise tal insurgência, uma vez que carente de prequestionamento a tese. Incidência da Súmula nº 297. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 116200-08.2008.5.02.0462; Primeira Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 10/02/2012; Pág. 389) CF, art. 114 CLT, art. 896 CLT, art. 818 CPC, art. 333

 

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Danos materiais e morais supostamente decorrentes da fusão da empresa representada. Negócio jurídico firmado entre as partes prevendo a quitação e a desobrigação mútuas referente ao contrato de representação comercial. Negócio jurídico válido. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJ-AL; AC 2011.007408-5; Ac. 1.2465/2011; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; DJAL 20/01/2012; Pág. 106)
 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL Rescisão imotivada - Aviso prévio e indenização - Inexistência - Ressarcimentos devidos - Diferença sobre o pagamento das comissões - Inexistência - Recurso provido em parte. -havendo rescisão imotivada, por fatos não previstos no art. 35 da Lei nº 4.886/65, é devida ao representante indenização em valor equivalente a 1/12 (um doze avos) do valor da remuneração aferida durante o período da representação, conforme dispõe o art. 27, j da Lei nº 4.886/65. -inexistindo comunicação prévia de 30 (trinta) dias sobre a rescisão do contrato de representação é devida indenização em valor correspondente a 1/3 (um terço) do valor aferido nos três meses anteriores à rescisão do contrato, conforme art. 34 da Lei nº 4.886/65. -não há se falar em direito de diferenças decorrentes do alegado pagamento a menor das comissões, se estas foram corretamente calculadas com base nas notas fiscais emitidas pela própria representante. -recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG; APCV 0057124-96.2010.8.13.0439; Muriaé; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marcia de Paoli Balbino; Julg. 09/02/2012; DJEMG 16/02/2012)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO E AVISO PRÉVIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. A ocorrência ou não de rescisão indireta do contrato constitui mérito da causa, e não questão preliminar. O autor apelado não postulou a comissão relativa ao mês de março de 2010, mas, especificamente, a comissão que calculou em R$ 1.888,57, referente a uma venda que teria realizado no dia 15.3.2010, no valor de R$ 31.476,24. Na sentença, as duas comissões foram confundidas, de forma que restou omissa em relação ao pedido formulado pelo autor e extra petita, ao conceder-lhe o que não havia pedido. A rescisão indireta de contrato de representação comercial faz emergir o direito do representante à indenização equivalente a 1/12 das comissões auferidas durante o período de duração do contrato de representação e ao aviso prévio correspondente a 1/3 do valor das comissões auferidas nos últimos três meses, nos termos da Lei n. 4.886, de 9.121965. (TJ-MS; AC-Or 2011.007223-2/0000-00; Amambaí; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Josué de Oliveira; DJEMS 23/01/2012; Pág. 24)

 

- RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO INDENIZATÓRIO. ART. 44 DA LEI Nº 4.886/65 ALTERADO PELA LEI Nº 8.420/92. INOCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. REPRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA POR PREPOSTO COM PODERES PARA TRANSIGIR. INEXISTÊNCIA DE REVELIA E DOS SEUS EFEITOS. INSTITUTO DEL CREDERE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 43 DA LEI Nº 8.420/1992. DIREITO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DAS COMISSÕES. NECESSIDADE DE QUE SEU CÁLCULO ALCANCE TODOS DOCUMENTOS IDÔNEOS COLACIONADOS AOS AUTOS, CAPAZES DE DEMONSTRAR O DESCONTO ILEGAL. DUPLICATAS PROTESTADAS REFERENTE ÀS AMOSTRAS NÃO DEVOLVIDAS E COMPROVADAMENTE RECEBIDAS PELA PARTE. RESCISÃO CONTRATUAL ENSEJADA POR AMBAS AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. APELAÇÃO INTERPOSTO PELA REPRESENTADA CALÇADOS SÂNDALOS S/A IMPROVIDA. APELO INTERPOSTO PELO REPRESENTANTE FERNANDO GLEDSON REPRESENTAÇÕES LTDA PARCIALMENTE PROVIDO. A prescrição estabelecida pelo parágrafo único do artigo 44 da Lei nº 4.886/65, alterada pela Lei nº 8.420/1992, relaciona-se ao exercício do direito de ação e não ao próprio direito remuneratório ou indenizatório vindicado. Havendo o comparecimento do preposto da pessoa jurídica em audiência, com poderes especiais para transigir, pode-se falar que o ato foi concluído de forma escorreita, não havendo falar em revelia e, por conseguinte, em confissão ficta dos fatos alegados pelo autor. A teor do que dispõe o art. 43 do mesmo dispositivo legal, é vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere, por ser esta ilegal e abusiva, mesmo que não esteja expressa no contrato, mas comprovada por documentos colacionados aos autos pela parte. Não constitui ato ilícito o protesto de duplicatas relativas à diferença do mostruário devidamente recebido e não devolvido pelo apelante. Tendo ambos os contratantes dado causa à rescisão contratual, não há que se falar em pré-aviso e muito menos na verba indenizatória da alínea j, do artigo 27, da Lei nº 8.420/1992. A inadimplência contratual pura e simples, por fazer parte dos riscos inerentes a qualquer ato de negócio, não gera dano moral indenizável. Não há que se falar em majoração dos honorários em 20% sobre o valor da condenação, quando o feito, apesar de envolver certa complexidade, não teve incidentes processuais e não exigiu a elaboração de muitas peças pelos profissionais da advocacia. (TJ-MT; APL 113906/2010; Capital; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Gargaglione Póvoas; Julg. 24/08/2011; DJMT 31/01/2012; Pág. 21)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO VERBAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO. COBRANÇA DE COMISSÃO E INDENIZAÇÃO. PLEITO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Nada obstante inexistente contrato escrito, comprovado o exercício da atividade de representação comercial e ausentes as hipóteses que autorizam a rescisão, a empresa representada estará obrigada a indenizar o representante pela perda da oportunidade de continuar explorando o mercado criado no patamar mínimo de 1/12 (um doze avos) sobre o montante global das comissões auferidas, art. 27 da Lei nº 4.668/65. Pedido de 1/15 (um quinze avos) dos valores auferidos durante o pacto contratual. Adstrição ao pedido. Dever de reparar correspondente a 1/3 do valor auferido nos três meses finais, art. 34 da Lei nº 4.668/65. Ocorrência de bis in idem no julgado originário, condenação concomitante no valor de 1/3 avos sobre o valor das comissões dos últimos três meses de vigência do contrato e R$3.555,98 (três mil quinhentos e cinqüenta e cinco reais e noventa e oito centavos. Necessidade de exclusão. (TJ-PE; Proc 0005843-91.2007.8.17.0990; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Mariana Vargas Cunha de Oliveira Lima; Julg. 25/01/2012; DJEPE 03/02/2012; Pág. 93)

 

APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Necessidade de dilação probatória para se aferir o crédito alegado possibilidade artigo 15 da Lei nº 11.101/05 sentença anulada recurso conhecido e provido. (TJ-PR; ApCiv 0792898-9; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Luis Espíndola; DJPR 28/02/2012; Pág. 198) LEI 11101, art. 15
 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, HOMOLOGANDO O LAUDO PERICIAL. Agravo de instrumento não conhecido, por ausência de peça essencial à formação do instrumento, qual seja, cópia da sentença liquidanda, inviabilizando verificar-se se o trabalho do perito foi ou não elaborado em confomidade com o comando judicial transitado em julgado. Ausência de erro material no acórdão embargado, que está, inclusive, devidamente fundamentado, em consonância com o art. 93, inc. IX, da CF. No entanto, não tendo sido examinado o pedido de abertura de prazo para juntada da cópia da peça antes referida, impõe-se suprir tal lacuna. O agravo de instrumento deve vir instruído com todas as peças necessárias à comprovação das alegações da parte agravada, não havendo espaço para instrução após sua interposição. Precedentes do STJ e desta câmara. Acolheram, em parte, os embargos de declaração. Unânime. (TJ-RS; EDcl 540139-44.2011.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha; Julg. 16/02/2012; DJERS 27/02/2012) CF, art. 93
 

 

APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ARTIGOS 27, J, E 34, DA LEI Nº 4.886/65. JUSTA CAUSA. INDEMONSTRADA. CLÁUSULA DEL CREDERE. INCOMPROVADA. Não ocorrendo qualquer das hipóteses legais que autorizam a rescisão por justo motivo, a representante deve indenizar o autor na forma prevista no artigo 27, alínea `j, e no artigo 34, da Lei n. 4.886/65. Provido, em parte, o recurso da ré, e desprovido o do autor. (TJ-RS; AC 32165-81.2009.8.21.7000; Pelotas; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli; Julg. 16/02/2012; DJERS 24/02/2012)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO E INDENIZAÇÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS POR ROMPIMENTO IMOTIVADO DE VÍNCULO. A autora não logrou demonstrar que a representada, no ano de 2007, realizou na sua área territorial, por si ou por interposta pessoa, como direito que tinha porque ressalvado no contrato, qualquer venda de seus produtos. Era ônus da demandante demonstrar que a representada agiu por inércia no atendimento de pedidos, cujas cópias sequer vieram aos autos. Recurso que merece ser provido em parte porque ninguém está obrigado a permanecer, para sempre, vinculado a uma sociedade comercial da qual não quer mais fazer parte, mas por decisão manifestada pela requerente, sem qualquer responsabilidade da apelada. Sentença confirmada no que respeita à sucumbência. Apelação provida em parte. (TJ-RS; AC 254203-06.2009.8.21.7000; Pelotas; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli; Julg. 16/02/2012; DJERS 23/02/2012)
 

 

AÇÃO DE COBRANÇA. RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO PELA AUTORA. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. APLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA E REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUTORA. ÓNUS DE PROVAR OS FATOS ALEGADOS. INOCORRÊNCIA. INCISO I DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA. "ALLEGATIO ET NON PROBATIO QUASE NON ALLEGATIO" -APLICABILIDADE. -FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADMISSIBILIDADE. Recursos improvidos e não conhecido o segundo recurso de apelação da autora. (TJ-SP; APL 9079016-11.2004.8.26.0000; Ac. 5703196; Franca; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Candido Alem; Julg. 31/01/2012; DJESP 29/02/2012) CPC, art. 333
 

 

COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. EMPRESA INDIVIDUAL. FICÇÃO JURÍDICA. LEGITIMIDADE DA PESSOA FÍSICA PARA DEFENDER OS INTERESSES DA EMPRESA. RESCISÃO EXTRAJUDICIAL DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TERMO DE QUITAÇÃO AMPLA E IRREVOGÁVEL. Restituição de valores supostamente descontados de forma indevida no pagamento das comissões. Impossibilidade. Sentença bem fundamentada. Ratificação do julgado. Artigo 252, do Regimento Interno do TJSP. Aplicabilidade. Sentença mantida. Recursosimprovidos. (TJ-SP; APL 9053548-16.2002.8.26.0000; Ac. 5703252; Sumaré; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Candido Alem; Julg. 31/01/2012; DJESP 29/02/2012)
 

 

Representação comercial Ação de indenização da representante julgada procedente Inconformismo da representada com preliminar de ausência de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo por falta de recolhimento das custas, além de pleitear a reforma integral do julgado porque contrário aos ditames da Lei que rege a matéria (Lei nº 4.886/65), firme nas teses de que (1) o prazo prescricional deve ser contado a partir da data do rompimento do contrato que se operou com a comunicação da rescisão pela representante, que tomou a iniciativa do rompimento; (2) o falecimento de um dos seus sócios não é motivo de força maior apto a ensejar direito à indenização; (3) a continuação das atividades da representante constitui um princípio de garantia e segurança sociais; (4) a alegação de que a sócia remanescente da representante não tinha condições de tocar a sociedade não constitui um dos elementos que delineiam a ação e, ademais, nem sequer foi provada; (5) a Lei de Regência não prevê o direito à indenização no caso de falecimento do sócio da representante; e, (6) a indenização só tem cabimento quando a representação for resolvida sem justo motivo e por iniciativa do representado, o que não ocorreu no caso Contrarrazões pugnando pelo afastamento da preliminar de falta de recolhimento das custas complementares determinadas no incidente de impugnação ao valor da causa porque não intimada, além de juntar o comprovante de recolhimento das custas devidas Custas complementares Recolhimento com a juntada das contrarrazões Representante não intimada para suprir a falta Questão formal que não deve prevalecer diante do direito à prestação jurisdicional Prescrição Inocorrência O prazo prescricional começa a fluir a partir da efetiva violação do direito subjetivo, momento em que surge para o seu titular a possibilidade de defendê-lo em juízo Indenização do art. 27, j, da Lei nº 4.886/65 não devida Verba indenizatória que requer a resilição imotivada do contrato celebrado por tempo indeterminado pela empresa representada Resolução do contrato pretendida pela representante Falecimento de um dos sócios que não extingue a sociedade empresária Matéria preliminar rejeitada Recurso provido. (TJ-SP; APL 9165610-86.2008.8.26.0000; Ac. 5677147; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Moura Ribeiro; Julg. 09/02/2012; DJESP 23/02/2012)
 

 

Representação comercial Ação de indenização julgada extinta sem resolução do mérito contra a empresa Dimper e improcedente contra a empresa Sagra Inconformismo do representante comercial firme nas teses de que faz jus à indenização por danos materiais e morais porque (1) a empresa Dimper é parte legítima para figurar no polo passivo da ação porque prestou serviços de representação de seus produtos; (2) além da intermediação da venda, função para a qual foi contratado como representante comercial, efetuava a entrega das mercadorias; (3) não foi remunerado pelo serviço de entrega, arcando sozinho com as despesas de combustível; (4) havia disposição contratual expressa segundo a qual a responsabilidade pela entrega e transporte das mercadorias era da representada; e, (5) a prova documental nada menciona sobre a porcentagem paga a maior nas comissões de representação para a entrega das mercadorias e a testemunhal não reflete a realidade dos fatos Contrarrazões pugnando pela inadmissibilidade do recurso por falta de impugnação específica da decisão de primeiro grau Recurso conhecido porque rebateu os fundamentos que serviram de base à conclusão do Juízo Contrarrazões sem requerimento de apreciação do agravo retido, que não pode ser conhecido Não acolhimento do recurso Aplicação do art. 252, do RI deste Eg. Tribunal de Justiça Sentença bem lançada que merece ser mantida por seus próprios fundamentos Possibilidade de entrega de mercadorias pelo representante comercial Percentual das comissões pago em valor maior do que o fixado no contrato de representação, abrangendo os custos do transporte Entrega das mercadorias que ocorria com a anuência e em benefício do representante, com possibilidade de estreitar as relações com a clientela e efetuar novos pedidos Sentença mantida Agravo retido não conhecido Recurso não provido. (TJ-SP; APL 9085520-91.2008.8.26.0000; Ac. 5678349; Ribeirão Preto; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Moura Ribeiro; Julg. 09/02/2012; DJESP 23/02/2012)
 

 

ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CABIMENTO. MATÉRIA DEMONSTRADA POR EXAME TÉCNICO IMPOLUTO. TRANSPORTE MARÍTIMO. FRUTAS. PROTESTO FORMALIZADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. REJEIÇÃO. PÉRIPLO EM COMENTO QUE TRADUZ RELAÇÃO DE SUBSIDIARIEDADE. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL OU AGENCIAMENTO MARÍTIMO REPELIDOS. EFEITO DEVOLUTIVO DE RESTRIÇÃO. VIÉS TRANSLATIVO AVESSO AO CONTINGENTE DE PROFUNDIDADE. SOBERANIA DA COISA JULGADA. MINISTÉRIO DA PRECLUSÃO. PROCESSO DE MATURAÇÃO INDUZIDO. EXCESSIVA OSCILAÇÃO DE TEMPERATURA E INCONSISTÊNCIA DA VENTILAÇÃO. REFRIGERAÇÃO PÍFIA. Conjecturas extravagantes à prova concreta não favorecem as apelantes. Responsabilidade objetiva do transportador não elidida. Nexo de causalidade. Subversão ao dever de segurança da condução escorreita. Obrigação contratual inadimplida. Dosimetria parcimoniosa da indenização. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJ-SP; APL 9083721-13.2008.8.26.0000; Ac. 5682560; Santos; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.

 

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRETENSÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO REFERENTE A COMISSÕES NÃO PAGAS. AFASTADA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À QUESTÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. Ré que não se desincumbiu do ónus de comprovar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da autora (art. 333, II, CPC). Confirmação da solução singular, por suas apropriadas e fundamentadas razões. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Na parte conhecida, apelo improvido. (TJ-SP; APL 9083659-70.2008.8.26.0000; Ac. 5682211; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jovino de Sylos Neto; Julg. 22/11/2011; DJESP 22/02/2012)
 

 

PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA INICIAL E NÃO APRECIADO NA VARA DE ORIGEM. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A PRETENSÃO ALMEJADA. PREPARO RECURSAL DESNECESSÁRIO DESERÇÃO NÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO OPERADA. NOVO CONTRATO COM A PESSOA JURÍDICA. FALÊNCIA DECLARADA. RUPTURA DO CONTRATO. LEGITIMIDADE ATIVA DA MASSA FALIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA FÍSICA. Prescrição do direito de ação referente ao período anterior contado a partir da rescisão. Recurso não provido com observação. (TJ-SP; APL 9062822-96.2005.8.26.0000; Ac. 5662000; Mogi-Mirim; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fernandes Lobo; Julg. 12/01/2012; DJESP 14/02/2012)
 

 

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA. DEMANDA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DECISÃO MANTIDA, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS. Inexistência de prova de infração contratual do representante. Má-fé da co-ré que não restou provada nos autos. Recurso desprovido. (TJ-SP; APL 9079173-08.2009.8.26.0000; Ac. 5662005; Caçapava; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Campos Mello; Julg. 15/12/2011; DJESP 14/02/2012)
 

 

APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEMANDA EM QUE OS AUTORES IMPUTAM AOS INTEGRANTES DA TRIPULAÇÃO DE UM NAVIO A PRÁTICA DE ATOS CONSTRANGEDORES. IMPROCEDÊNCIA APELO DOS AUTORES INSISTINDO NA INVERSÃO DO JULGADO. Reiteração de agravos retidos interpostos pelas corrés Manutenção do reconhecimento da legitimidade passiva da empresa prestadora de serviços de representação comercial e da empresa que atua como agente marítimo da proprietária do navio Decretação da revelia em razão de irregularidade na representação processual Inadmissibilidade, sem que antes o Magistrado confira à parte um prazo para sanar o vício Acolhimento parcial das razões de apelo para julgar a ação parcialmente procedente e condenar as rés ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00, para cada um dos autores, em razão da indevida retenção de bagagens, por ocasião do desembarque Negado provimento aos agravos retidos de fls. 221/224 e 232/254 Agravo retido de fls. 226/230 provido Apelo dos autores parcialmente provido. (7835). (TJ-SP; APL 9172259-09.2004.8.26.0000; Ac. 5578189; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Viviani Nicolau; Julg. 29/11/2011; DJESP 14/02/2012)

 

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO DE TRABALHO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. Havendo contrato de representação comercial nos estritos termos da Lei nº 4.886/65, o reconhecimento da relação jurídica de emprego do representante comercial pessoa física com a empresa representada exige prova de fraude ao direito do trabalho. (TRT 01ª R.; RTOrd 0001218-03.2010.5.01.0247; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; Julg. 08/02/2012; DORJ 17/02/2012)
 

 

RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUTONOMIA VERSUS SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 4886/65, contrato de representação comercial é o pacto pelo qual uma pessoa física ou jurídica se obriga a desempenhar, em caráter oneroso, não eventual e autônomo, a mediação para realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos. Como bem leciona maurício godinho delgado, a diferença primordial que afasta tal tipo legal do contrato de trabalho é a autonomia em contraponto à subordinação jurídica inerente à relação de emprego. Se houver continuidade, repetição e intensidade de ordens do tomador de serviços com relação à maneira pela qual o trabalhador deve desempenhar suas funções, está-se diante da figura trabalhista do vendedor empregado (artigo 3º da CLT). Recurso da reclamada parcialmente conhecido e não provido. (TRT 01ª R.; RTOrd 0000194-18.2010.5.01.0027; Segunda Turma; Relª Desª Márcia Leite Nery; Julg. 25/01/2012; DORJ 08/02/2012) CLT, art. 3
 

 

REPRESENTANTE COMERCIAL. PROVA DA AUTONOMIA. VÍNCULO NÃO RECONHECIDO. As regras da representação comercial, se ultrapassadas por qualquer das partes, podem desconfigurar sua natureza para relação jurídica diversa. Vale dizer, freqüentemente o excesso de regras e rigor impostos ao representante pode descaracterizar a representação comercial, afastando a autonomia e transmudando-a em relação de emprego. Se a empresa passa a apropriar-se do trabalho de forma impositiva, fiscalizando a atividade e o modus operandi, deve então proceder ao registro do laborista como empregado vez que a autonomia restou desnaturada. Feitas estas ressalvas, todavia isto não foi o que se observou no caso dos autos. A prova oral, aqui, demonstrou que a autonomia ostentada pelo autor é compatível com a representação comercial pactuada, não se vislumbrando uma forte ingerência da reclamada no trabalho do reclamante a ponto de exceder os limites do razoável. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT 02ª R.; RO 0002009-79.2010.5.02.0461; Ac. 2012/0146406; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DJESP 24/02/2012)
 

 

PRESCRIÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. APLICAÇÃO DE NORMA PRÓPRIA. LEI Nº 4.886/65. O instituto da prescrição é um instrumento de direito material e, portanto, em razão da sua natureza jurídica, não há como se dissociar a sede normativa da pretensão que repousa no direito material e as normas que regem o respectivo prazo prescricional da lesão ocorrida. Desse modo, a prescrição deve ser aplicada com base nos princípios e peculiaridades que permeiam o Direito do Trabalho. Assim, em prestígio ao princípio da norma mais favorável que informa esse ramo do Direito, é de ser observada a norma própria aplicável ao representante comercial, na forma prevista no art. 44, da Lei nº 4.886/65. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT 02ª R.; RO 0204200-23.2007.5.02.0040; Ac. 2012/0127240; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Sidnei Alves Teixeira; DJESP 14/02/2012)

 

- RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DESVIRTUAMENTO DA LEI Nº4.886/65. Ainda que a relação jurídica seja denominada diversamente do pactuado, existindo os elementos caracterizadores do vínculo empregatício, impõe-se o seu reconhecimento. Inteligência do art. 9º da CLT. (TRT 02ª R.; RO 0045300-44.2008.5.02.0027; Ac. 2012/0069355; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Sergio Winnik; DJESP 10/02/2012) CLT, art. 9
 

 

CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A representação comercial é das formas mais tradicionais de prestação de serviços, e enseja a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. A previsão do artigo 42 da Lei nº 4.886/65 é destinada às contratações de representantes comerciais por outros representantes comerciais, ambos autônomos, o que não é o caso dos autos porquanto provado que o autor foi empregado da prestadora de serviços. Recurso patronal a que se nega provimento. (TRT 02ª R.; RO 0000263-79.2010.5.02.0073; Ac. 2011/1600710; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DJESP 27/01/2012)

 

REPRESENTANTE COMERCIAL, INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 27, J, DA LEI Nº 4.886/65. Verificado nos autos que o reclamante foi quem requereu a ruptura do contrato de representação comercial, sem justo motivo, indevido o direito à indenização do art. 27, j, da Lei nº 4.886/65. (TRT 03ª R.; RO 665-83.2011.5.03.0046; Oitava Turma; Relª Desª Denise Alves Horta; DJEMG 24/02/2012; Pág. 149)
 

 

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RELAÇÃO DE EMPREGO. DIFERENCIAÇÃO. Quando da averiguação da existência de contrato autônomo de representante comercial ou relação de emprego, deve ser analisado o modo de concretização do trabalho pactuado, ou seja, o modus faciendi da prestação do serviço. A ausência ou não de subordinação é que determinará a configuração de trabalho autônomo ou de vínculo de emprego. (TRT 03ª R.; RO 592-19.2011.5.03.0109; Quarta Turma; Relª Desª Maria Lúcia Cardoso Magalhães; DJEMG 23/02/2012; Pág. 57)

 

REPRESENTANTE COMERCIAL. A subordinação jurídica é o traço essencial a distinguir o contrato de representação comercial do contrato de emprego. Se há autonomia na execução dos serviços e se o descumprimento de metas não acarreta qualquer punição, tem-se por válido o contrato de representação comercial firmado. (TRT 03ª R.; RO 887-15.2011.5.03.0058; Rel. Juiz Conv. Carlos Roberto Barbosa; DJEMG 17/02/2012; Pág. 175)
 

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO VERSUS REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. A representação comercial não se qualifica como terceirização nem se enquadra nas situações reguladas pela Súmula nº 331 do TST. A responsabilidade subsidiária preconizada neste verbete se dirige ao contratante, que destaca fração de suas atividades, geralmente insertas na cadeia produtiva, e a atribui a outrem para que a execute segundo padrões preestabelecidos. Disso em muito difere a representação comercial, contratação de outrem para intermediar bens ou produtos. Na representação o contratado atua com liberdade para buscar mercados e vender produtos e/ou serviços, não participando da cadeia produtiva da contratante. É um parceiro comercial deslocado da atividade originária, e não um prestador de serviços. Recurso provido. (TRT 03ª R.; RO 49-38.2011.5.03.0037; Turma Recursal; Rel. Des. Heriberto de Castro; DJEMG 16/02/2012; Pág. 106) Súm. nº 331 do TST
 

 

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DESVIRTUAMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO. A representação comercial típica é modalidade contratual caracterizada pela autonomia do prestador de serviços. Comprovada a ingerência da ré nas atividades desempenhadas pelo obreiro, revelando-se presente a subordinação, tipificada na ostensiva direção da prestação laborativa pessoal e remunerada, resta descaracterizada a relação formal estabelecida entre as partes, incidindo, na espécie, todo o conjunto de normas protetivas direcionadas ao empregado. (TRT 03ª R.; RO 2935-78.2010.5.03.0058; Oitava Turma; Rel. Des. Márcio Ribeiro do Valle; DJEMG 14/02/2012; Pág. 138)

 

Os pressupostos da responsabilidade subsidiária preconizada na Súmula n. 331 do TST, não estão presentes no presente caso, por se tratar de representação comercial autônoma, de natureza comercial, não se caracterizando intermediação de mão -de-obra por empresa interposta. (TRT 03ª R.; RO 1409-27.2010.5.03.0139; Relª Juíza Conv. Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim; DJEMG 10/02/2012; Pág. 125) Súm. nº 331 do TST

 

- CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 27, ALÍNEA "J" DA LEI NO. 4.886/65. A alegação da reclamada, no sentido de que o autor abandonou os serviços e tomou a iniciativa de romper o contrato de representação comercial, atraiu para si o ônus da prova de suas alegações, na forma do art. 333, II, do CPC. E não se enquadrando a rescisão nas hipóteses previstas no art. 35 da Lei n. 4.886/65, eis que não antecedida de aviso prévio, faz jus o autor à indenização prevista na supracitada norma legal. (TRT 03ª R.; RO 1224-38.2011.5.03.0079; Relª Juíza Conv. Olivia Figueiredo Pinto Coelho; DJEMG 10/02/2012; Pág. 95) CPC, art. 333

 

RELAÇÃO DE EMPREGO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. A pretensão de reconhecimento da relação de emprego exige a prova do pressuposto essencial da subordinação jurídica, definido no artigo 3º CLT, que permite a distinção segura, em cada hipótese examinada, segundo as condições de fato, pelo princípio da primazia da realidade. A dificuldade principal é identificar essa subordinação jurídica, quando uma das partes está sujeita às ordens e instruções da outra, no cumprimento das várias obrigações decorrentes do contrato de representação, que não podem ser confundidas com as ordens que caracterizam a relação de emprego. Sentença mantida. (TRT 03ª R.; RO 680-23.2010.5.03.0067; Rel. Des. Jales Valadão Cardoso; DJEMG 10/02/2012; Pág. 119)
 

 

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL X RELAÇÃO DE EMPREGO - O que diferencia o contrato de representação comercial autônoma da relação de emprego é o modus faciendi da prestação do serviço. A ausência ou não de subordinação é que determinará a configuração de trabalho autônomo ou de vínculo de emprego. (TRT 03ª R.; RO 515-65.2011.5.03.0026; Sexta Turma; Rel. Juiz Conv. Flavio Vilson da Silva Barbosa; DJEMG 23/01/2012; Pág. 108)
 

 

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL X VÍNCULO DE EMPREGO. O fato de o trabalhador prestar seus serviços sem autonomia na medida em que há prova do estabelecimento de rota para as visitas desnatura a representação comercial. (TRT 03ª R.; RO 1035-74.2010.5.03.0021; Oitava Turma; Relª Juíza Conv. Mônica Sette Lopes; DJEMG 20/01/2012; Pág. 48)

 

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL OU VÍNCULO DE EMPREGO. PRESSUPOSTOS LEGAIS. Os elementos da pessoalidade, não-eventualidade e onerosidade podem ser comuns tanto à relação de emprego como à de representação comercial, sendo a existência ou não de subordinação jurídica o elemento hábil para definir a natureza da relação jurídica havida. Quando a prova dos autos demonstra que o reclamante prestou trabalho subordinado, mediante diretivas da reclamada, resta caracterizada a relação de emprego. (TRT 03ª R.; RO 1274-50.2010.5.03.0095; Décima Turma; Relª Juíza Conv. Sueli Teixeira; DJEMG 12/01/2012; Pág. 19)
 

 

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO PELA RUPTURA DO PACTO. Sendo de iniciativa da reclamada a ruptura do pacto havido entre as partes, cumpre a ela o pagamento da indenização prevista no art. 27, j, da Lei nº 4.886/65. (TRT 04ª R.; RO 0047100-69.2008.5.04.0733; Segunda Turma; Rel. Juiz Conv. Raul Zoratto Sanvicente; Julg. 26/01/2012; DEJTRS 02/02/2012; Pág. 46)

 

VÍNCULO DE EMPREGO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Ausente subordinação na forma do art. 3º da CLT, inviável o reconhecimento da relação de emprego. Recurso ordinário do autor não provido. (TRT 04ª R.; RO 0000466-63.2010.5.04.0662; Segunda Turma; Rel. Juiz Conv. Raul Zoratto Sanvicente; Julg. 26/01/2012; DEJTRS 02/02/2012; Pág. 33) CLT, art. 3
22572090 - RELAÇÃO DE EMPREGO. REPRESENTANTE COMERCIAL. VÍNCULO DE EMPREGO. Não obstante a celebração de contrato de representação comercial, o conjunto probatório confirma a tese do autor em torno da prestação laboral nos moldes do artigo 3º da CLT. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento no item. (TRT 04ª R.; RO 0056900-46.2009.5.04.0003; Nona Turma; Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda; Julg. 19/01/2012; DEJTRS 27/01/2012; Pág. 84) CLT, art. 3
 

VÍNCULO JURÍDICO DE EMPREGO. TESE DE RELAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ÔNUS DA PROVA. Incontroversa a prestação de serviços e não provada a tese de trabalho mediante contrato de representação comercial ou agência, invocadas na defesa, diante da existência dos requisitos elencados no artigo 3º da CLT, deve ser mantido o reconhecimento do vínculo jurídico de emprego. (TRT 04ª R.; RO 0126400-45.2009.5.04.0701; Décima Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Maria Madalena Telesca; Julg. 15/12/2011; DEJTRS 17/01/2012; Pág. 96) CLT, art. 3
 

 

REPRESENTANTE COMERCIAL. A tênue diferença entre a relação de emprego e a representação comercial, reside que, nesta última, deve haver autonomia, sem a existência de subordinação. Hipótese dos autos em que o conjunto probatório dá conta de que o autor trabalhava com autonomia e não estava subordinado à reclamada, trabalhando para várias empresas, inclusive concorrentes da ré, ao mesmo tempo. Assim, impende-se afastar o vínculo jurídico de emprego reconhecido na origem. Aplicação do artigo 1º, da Lei nº 4.886/65, e artigo 3º, da CLT. (TRT 04ª R.; RO 0000874-59.2010.5.04.0531; Décima Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Maria Madalena Telesca; Julg. 15/12/2011; DEJTRS 17/01/2012; Pág. 82) CLT, art. 3

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. celebrado contrato de representação comercial entre as empresas acionadas e não simples terceirização de mão de obra, foge a hipótese retratada nos autos da orientação contida na Súmula nº 331, item IV, do TST. (TRT 05ª R.; RecOrd 168-75.2011.5.05.0026; Terceira Turma; Relª Desª Yara Ribeiro Dias Trindade; DEJTBA 20/01/2012; Pág. 21)

 

VÍNCULO DE EMPREGO. VENDEDOR EXTERNO X REPRESENTANTE COMERCIAL. Malgrado tenha sido formalizado o contrato de representação comercial (vendedor autônomo) e efetuada a inscrição do reclamante junto à secretaria de finanças, como profissional autônomo, tais documentos, muito embora demonstrem no plano formal mera relação comercial, não se prestam a afastar o vínculo de emprego. É que ao cotejo da prova testemunhal aliada a parte da prova documental, faz revelar de forma cristalina a procedência da tese autoral quanto à natureza da relação havida entre as partes. Honorários advocatícios. O fundamento para a concessão dos honorários advocatícios repousa nas disposições dos artigos 133 da CF/88 e art. 20 do CPC, restando ilesa a sentença de 1º grau que deferiu tal verba. Recurso conhecido e improvido. (TRT 07ª R.; RO 1497-87.2010.5.07.0031; Segunda Turma; Relª Desª Maria Roseli Mendes Alencar; DEJTCE 10/02/2012; Pág. 44) CF, art. 133 CPC, art. 20

 

RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTANTE COMERCIAL. SUBORDINAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA RELAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SUBORDINAÇÃO.  A distinção entre o vendedor empregado e o representante comercial é tênue, sobretudo porque a Lei nº 4.886/65 traz algumas nuances também próprias à relação de emprego. Por tal motivo, a Lei prevê, para devida formalização do contrato de representação comercial, o registro do comerciante no respectivo core. Conselho regional de representantes comerciais, e a existência de contrato escrito. Nesta senda, uma vez comprovada a regularidade formal da relação de representação comercial, através da juntada da documentação exigida pela Lei nº 4.886/65, elide-se a reclamada do ônus probatório que lhe cabe, transferindo ao empregado a ônus de produzir provas aptas a afastar a documentação colacionada, atraindo a primazia da realidade fática que defende existir, isto é, a existência da subordinação e consequente relação de emprego. Recurso ordinário conhecido e improvido. (TRT 07ª R.; RO 107000-03.2009.5.07.0009; Primeira Turma; Rel. Des. José Antonio Parente da Silva; DEJTCE 27/01/2012; Pág. 31)

 

REPRESENTANTE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO. É sutil a diferença entre a relação de emprego e o contrato de representação comercial regulado pela Lei nº 4.886/65. O contrato de representação comercial, com fortes raízes na locação de serviços e inserido no gênero de contratos de atividade, assemelha-se muito com o contrato de emprego, principalmente quando a Lei nº 4.886/65, alterada pela Lei nº 8.420/92, que regula a profissão do representante comercial, dita elementos harmonizáveis com a relação de emprego, dentre eles a não eventualidade, como requisito substancial, e a exclusividade, como acidental (arts. 1º e 27, letra "I"), sem falar da fixação e das restrições de zonas de atuação, da admissibilidade de pagamentos periódicos (art. 27, letras "d", "e", "f" e "g"), do dever de fidelidade, do dever de produtividade e da estreita colaboração com o representado, bem como a possibilidade de rescisão do contrato, inclusive por justa causa (art. 35), além de outras características, tais como apresentar relatórios. " In casu, entendeu esta E. Turma que a prova produzida não demonstra a presença dos requisitos configuradores da relação de emprego, apontados nos artigos 2º e 3º da CLT, mormente a subordinação jurídica. Os fatos que emergiram dos autos demonstram, repise-se, que não havia subordinação, nem obrigatoriedade de cumprimento de horário, com a assunção dos riscos da atividade econômica pelo Reclamante que, inclusive, arcava com os respectivos custos, evidenciando, assim, sua autonomia na relação estabelecida. Não há regra que impeça a empresa de ter empregados vendedores e também representantes comerciais. Recurso do Autor a que se nega provimento. (TRT 09ª R.; Proc 09280-2010-010-09-00-0; Ac. 06901-2012; Sétima Turma; Relª Desª Janete do Amarante; DJPR 17/02/2012) CLT, art. 3

 

REPRESENTANTE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO. É sutil a diferença entre a relação de emprego e o contrato de representação comercial regulado pela Lei nº 4.886/65. O contrato de representação comercial, com fortes raízes na locação de serviços e inserido no gênero de contratos de atividade, assemelha-se muito com o contrato de emprego, principalmente quando a Lei nº 4.886/65, alterada pela Lei nº 8.420/92, que regula a profissão do representante comercial, dita elementos harmonizáveis com a relação de emprego, dentre eles a não eventualidade, como requisito substancial, e a exclusividade, como acidental (arts. 1º e 27, letra "I"), sem falar da fixação e das restrições de zonas de atuação, da admissibilidade de pagamentos periódicos (art. 27, letras "d", "e", "f" e "g"), do dever de fidelidade, do dever de produtividade e da estreita colaboração com o representado, bem como a possibilidade de rescisão do contrato, inclusive por justa causa (art. 35), além de outras características, tais como apresentar relatórios. " In casu, a prova produzida não demonstra a presença dos requisitos configuradores da relação de emprego, apontados nos artigos 2º e 3º da CLT, mormente a subordinação jurídica. Os fatos que emergiram dos autos demonstram, repise-se, que não havia subordinação, nem obrigatoriedade de cumprimento de horário, com a assunção dos riscos da atividade econômica pelo Reclamante que, inclusive, arcava com os respectivos custos, evidenciando, assim, sua autonomia na relação estabelecida. Não há regra que impeça a empresa de ter empregados vendedores e também representantes comerciais. Recurso do Autor a que se nega provimento. (TRT 09ª R.; Proc 01005-2011-195-09-00-7; Ac. 06855-2012; Sétima Turma; Relª Desª Janete do Amarante; DJPR 17/02/2012) CLT, art. 3

 

VÍNCULO DE EMPREGO X REPRESENTAÇÃO COMERCIAL Em que pese o desenvolvimento da moderna teoria da subordinação objetiva, não há como aplicá-la nas hipóteses de necessária diferenciação entre empregado e representante comercial. Só a prova efetivamente produzida nos autos pode levar a tanto. Do contrário, tomando-se o critério da essencialidade das atividades desenvolvidas, não mais se justificaria intervir o Judiciário para reconhecer vínculo empregatício, já que toda prestação de serviço em prol do fim econômico de uma empresa lhe é indispensável. Não havendo prova da subordinação jurídica, não se cogita do reconhecimento de vínculo empregatício. Recurso ordinário do Reclamante a que se nega provimento. (TRT 09ª R.; Proc 03992-2010-018-09-00-6; Ac. 05706-2012; Sétima Turma; Relª Desª Janete do Amarante; DJPR 10/02/2012)

 

VÍNCULO DE EMPREGO - EMPRESA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - VENDAS DOS PLANOS DE SAÚDE - SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL - CARACTERIZAÇÃO. Comprovado que o autor trabalhava na venda de planos de saúde da primeira ré (empresa de assistência médica) e, embora fosse chefiado por prepostos das empresas de representação comercial, desempenhava atividades inerentes à atividade-fim da 1ª reclamada. E, exatamente essa 1ª reclamada era quem comercializava seus próprios planos de saúde, fonte exclusiva de sua receita. Assim, dentro da estrutura da 1ª reclamada, o serviço prestado pelo autor lhe era essencial, não se vislumbrando que esta pudesse abrir mão do mesmo, o que caracteriza a subordinação estrutural, tese recentemente contemplada pelo TST. Recurso da 1ª reclamada que se nega provimento, no particular. (TRT 09ª R.; Proc 31514-2008-004-09-00-9; Ac. 02663-2012; Sexta Turma; Rel. Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos; DJPR 24/01/2012)

 

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO. RESCISÃO INDIRETA. Contrato de representação comercial cujo teor, sem embargo de afastar a concessão de exclusividade de área, erige determinados pressupostos para a designação de novos representantes, para atuar perante a clientela do autor. Interpretação balizada pelo art. 85, do CCB/1916, com as atualizações dos arts. 113 e 423, do CCB/2003. Caracterizada a fratura do pacto, pela representada, há justo motivo para a rescisão, sendo devidas as verbas previstas na norma de regência (Lei nº 4.886/1995, arts. 27 e 36). (TRT 10ª R.; RO 0000678-65.2011.5.10.0021; Rel. Des. João Amílcar Silva e Souza Pavan; DEJTDF 17/02/2012; Pág. 140)
 

 

VÍNCULO DE EMPREGO. REPRESENTANTE COMERCIAL. A existência ou não de subordinação jurídica é o elemento definidor para diferenciar a relação de emprego da representação comercial. Demonstrando a prova dos autos a prestação de trabalho autônomo pelo autor, sem ingerência da ré, não é reconhecido o vínculo de emprego anunciado na inicial, porque ausentes os requisitos previstos no art. 3º da CLT, em especial a subordinação jurídica. (TRT 12ª R.; RO 03750-2009-003-12-00-3; Terceira Câmara; Rel. Juiz Edson Mendes de Oliveira; DOESC 15/02/2012) CLT, art. 3
 

 

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL X RELAÇÃO DE EMPREGO. Não é o simples fato de render uma atividade laboral em prol de outrem que cria para o trabalhador o status de empregado sob o pálio das regras insertas no texto consolidado. Tanto a relação de emprego como a relação de representante comercial trazem ínsito o caráter de permanência, não eventualidade e onerosidade. Uma e outra são obrigadas a se curvar às regras dos contratos que as disciplinam. O traço dicotômico reside na presença inequívoca da subordinação jurídica. (TRT 12ª R.; RO 03144-2009-009-12-00-6; Quarta Câmara; Relª Juíza Maria Aparecida Caitano; Julg. 06/02/2012; DOESC 14/02/2012)

 

RECURSO DA RECLAMANTE. RELAÇÃO DE EMPREGO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL NÃO CONFIGURADA. Considerando que a atividade desenvolvida pela reclamante é de natureza empregatícia, nos moldes do preconizado pelo art. 3º da CLT, não há como prevalecer a tese da defesa, no sentido de que a autora era representante comercial e, como tal, estava sujeita às disposições da Lei nº 4.886/1965. (TRT 13ª R.; RO 87500-24.2011.5.13.0005; Rel. Des. Eduardo Sérgio de Almeida; DEJTPB 29/02/2012; Pág. 10) CLT, art. 3

 

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL X VÍNCULO EMPREGATICIO. ELEMENTO ESSENCIAL PARA DEFINIÇÃO. TRABALHO SUBORDINADO. CONFISSÃO DO AUTOR. TRABALHO AUTÔNOMO. CARACTERIZAÇÃO. A representação comercial consiste em atividade de mediação para realização de negócios mercantis, sendo espécie do gênero trabalho autônomo, que se caracteriza pela independência do trabalhador, tanto no ajuste quanto na execução de serviços. Embora haja uma larga zona cinzenta que torna, muitas vezes, difícil a tarefa de definir se a relação é de emprego ou dotada de autonomia, infere-se que a subordinação jurídica ainda é um elemento constitutivo da relação de emprego, apresentando-se como traço marcante desta distinção. Constatando-se, ante confissão autoral, que a atividade não envolvia ingerência da empresa, uma vez que o reclamante tinha liberdade para estruturar sua rotina de venda, quer quanto a rotas, métodos, horários ou clientes, sem obrigatoriedade de comparecimento à empresa reclamada e sem receber ordens de supervisor, resta clara a ausência do elemento subordinação, essencial à caracterização do liame empregatício. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (TRT 13ª R.; RO 64400-49.2011.5.13.0002; Rel. Des. Ubiratan Moreira Delgado; DEJTPB 10/02/2012; Pág. 3)

 

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA X VENDEDOR EMPREGADO. TEORIA DA INSERÇÃO OU SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CARACTERIZADO. O que distingue o representante comercial do vendedor empregado é exatamente a autonomia com que aquele exerce as suas atividades, o que sempre é revelado por um contexto fático que engloba carteira própria de clientela, não exigência do representado de metas de vendas, liberdade de abrir cadastros de novos e excluir clientes, dever de prestar contas, receber apenas orientação do representado, sem, contudo, acompanhamento de supervisor etc. Enfim, um conjunto de circunstâncias que revelam ter o representante comercial uma clientela própria para oferecer ao representado, em prol de quem efetuará negócios comerciais. Na hipótese, à míngua de prova segura que à recorrente competia produzir, resta evidenciada a existência de plena subordinação jurídica, elemento diferenciador entre o representante comercial autônomo e o vendedor regido pela CLT, haja vista que em ambos código para aferir autenticidade deste caderno: 32027 os contratos se encontram presentes os requisitos da pessoalidade, não-eventualidade e onerosidade. É a chamada subordinação estrutural, conforme classificação nova que na doutrina de lamarca era a inserção da atividade do trabalhador nos objetivos sociais da empresa. Neste contexto, indubitável que a prestação de serviços dava-se de forma subordinada, com os demais elementos dos artigos 2º e 3º da CLT. Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido. Danos morais - Ausência de prova - Não configuração. O sucesso da ação que tenha por objeto indenização por dano moral exige prova cabal e robusta da violação à imagem, à honra, à liberdade, ao nome e que a conduta patronal que acarrete dor, sofrimento e tristeza, ou seja, ao patrimônio imaterial do trabalhador. E mais, que este contexto decorra: A) ato comissivo ou omissivo; b) que tenha nexo causal; c) a culpa do empregador ou, embora não haja culpa patronal, trata-se de atividade de risco; d) não seja o caso de culpa exclusiva da vítima. No caso, o autor se limita a narrar na petição inicial que a não anotação do registro do contrato de trabalho em CTPS fez com que deixasse de receber direitos básicos inerentes à relação de emprego, havendo, assim, abuso de direito e agressão a dignidade e à honra do trabalhador. Ocorre que dissabores vivenciados no curso da relação de emprego não são suficientes para autorizar o reconhecimento de dano moral e o conseqüente deferimento da indenização pretendida. Destarte, quando não há nos autos prova suficiente quanto à prática de atos discriminatórios, ou que se tenha colocado o reclamante em situação vexatória, humilhante e/ou constrangedora, não se vislumbra que os transtornos pessoais enfrentados no curso da relação de emprego possam gerar para o empregador uma indenização por dano moral. Recurso ordinário da reclamada conhecido e provido, para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais. (TRT 15ª R.; RO 0000050-36.2010.5.15.0130; Ac. 1219/2012; Quinta Turma; Rel. Des. José Antonio Pancotti; DEJTSP 20/01/2012; Pág. 471) CLT, art. 3
 

 

CONTRATO DE FRANQUIA LEI N. 8.955/94. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NOMEAÇÃO À AUTORIA. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DA RECLAMADA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. A caracterização da relação entre franqueador e franqueado se dá nos termos da Lei nº 8.955/94. Ante a ausência de prova da formação de relação jurídica baseada nessa Lei, a existência de outra empresa com atividade no local do trabalho prestado, bem como situação fática em que todos os funcionários, formulários e logotipos levam a marca da reclamada, com base no princípio da primazia da realidade, há que se reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, não sendo o caso de nomeação à autoria, como previsto no artigo 63 do CPC. Honorários advocatícios - Pressupostos - Ausência. A condenação em honorários advocatícios é incabível quando não preenchidos simultaneamente os pressupostos para sua concessão, quais sejam, estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, nos termos da jurisprudência do c. TST, sumulada sob os números 219 e 329, e com respaldo na Lei nº 5.584/70, artigos 14, §1º, e 16. Ademais, inexistindo omissão no processo do trabalho, não há que se aplicar subsidiariamente o art. 20 do CPC, que trata de honorários de sucumbência. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 16ª R.; RO 4200-84.2010.5.16.0016; Rel. Des. José Evandro de Souza; DEJTMA 17/01/2012; Pág. 14) CPC, art. 63 CPC, art. 20

 

ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Somente os familiares ou dependentes têm legitimidade para figurar no polo ativo em nome próprio, considerando que os direitos pleiteados são de natureza personalíssima e não faziam parte do patrimônio do de cujus. Assim, se sentirem lesados, devem buscar a reparação, em nome próprio, e não na condição de sucessores. O dano passível de reparação no caso é aquele suportado por aqueles que sofrem com a perda do ente familiar, e o espólio, nessa circunstância, não detém legitimidade para postular as respectivas indenizações. Vendedor externo. Vínculo de emprego X representação comercial. Tratando-se de empresa que não produz mercadorias, mas, tão somente as adquire e revende no mercado, resta configurada sua própria condição de representante comercial, sendo inegável a utilização de vendedores e não de supostos representantes comerciais. (TRT 17ª R.; RO 60600-33.2010.5.17.0003; Rel. Des. Gerson Fernando da Sylveira Novais; DOES 28/02/2012; Pág. 5)
 

 

CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A justiça do trabalho não detém competência para julgar lide envolvendo cobrança de valores devidos em razão de contrato de representação comercial celebrado entre duas pessoas jurídicas. (TRT 17ª R.; RO 79400-42.2011.5.17.0014; Rel. Des. Gerson Fernando da Sylveira Novais; DOES 01/02/2012; Pág. 56)
 

 

NULIDADE DO JULGADO. NEGATIVA DE OITIVA DE TESTEMUNHA E DO REPRESENTANTE LEGAL DAS RECLAMADAS. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO - 1. Embora a doutrina divirja a respeito do depoimento pessoal da parte ser enquadrado como meio de prova, não há negar que através dele o juiz da causa pode não só obter esclarecimentos sobre pontos específicos da lide, como também obter a confissão real da parte. 2. Nas hipóteses em que a prova oral é indispensável, o indeferimento da inquirição da parte adversa certamente configura cerceamento do direito constitucional à ampla defesa. 3. Inobstante a literalidade do art. 848 da CL, o magistrado, quando provocado por uma das partes a realizar o interrogatório da parte contrária, não pode se esquivar da prática do ato sob o argumento de que a inquirição constitui uma faculdade. 4. Embora seja o juiz quem define as provas necessárias e conduz a audiência (art. 765, CLT c/c 131 do CPC), a limitação à produção probatória se limita àquelas provas inúteis ou manifestamente protelatórias, não se podendo ignorar que o interrogatório das partes e das testemunhas constitui, frequentemente, peça fundamental da instrução, de modo que sua inexistência pode subtrair elemento de convicção importante. 5. A captação da veracidade das alegações em hipóteses em que o autor alega a configuração de trabalho externo com vínculo empregatício enquanto que a reclamada alega a caracterização de representação comercial autônoma, é tormentosa, em decorrência da riqueza de detalhes da matéria discutida. 6. Nesse diapasão, mesmo que o MM. Juízo a quo esteja convencido apenas pelo depoimento do autor, ele deve levar em consideração a possibilidade de as partes pleitearem a modificação do julgado, sendo, nessa hipótese, imprescindível a existência nos autos de todos os elementos que possibilitem a efetiva aferição da verdade real e sejam aptos a formar o convencimento dos julgadores do órgão ad quem. 7. Desse modo, considerando que os depoimentos do representante legal das reclamadas e das testemunhas são imprescindíveis para a constatação da verdade real, entendo que o indeferimento perpetrado pelo MM. Juízo de origem constitui cerceamento ao direito de defesa, o que é vedado pelo art. 5º, LV, da CF. (TRT 17ª R.; RO 17500-88.2011.5.17.0004; Relª Desª Carmen Vilma Garisto; DOES 27/01/2012; Pág. 354) CPC, art. 131 CF, art. 5

 

REPRESENTANTE COMERCIAL. TRABALHADOR AUTÔNOMO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. Inexistente a subordinação típica do contrato de emprego. Carateriza - Se apenas relação de trabalho autônoma, na modalidade de representação comercial, prevista na Lei nº 4.886/65. (TRT 17ª R.; RO 24300-42.2011.5.17.0131; Rel. Juiz Marcello Maciel Mancilha; DOES 27/01/2012; Pág. 222)

 

CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Demonstrados presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, e não da representação comercial, não tendo a reclamada logrado êxito, portanto, em afastá - Los, mantém - Se a sentença que reconheceu o vínculo empregatício. Contribuições previdenciárias do período de vínculo reconhecido judicialmente. A norma fundamental (art. 114, VIII, da CRFB), ao determinar a competência dessa especializada, no particular, às sentenças que proferir, é o fundamento de validade da norma infraconstitucional (art. 876, parágrafo único, da CLT), que, na parte final do referido dispositivo legal, inclui - Em consonância com a Carta Magna - O período contratual reconhecido, notadamente, por sentença declaratória, para a execução ex officio. (TRT 17ª R.; RO 79500-38.2010.5.17.0141; Relª Desª Carmen Vilma Garisto; DOES 20/01/2012; Pág. 48) CF, art. 114 CLT, art. 876

 

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. Tendo a reclamada alegado que o reclamante lhe prestou serviços, mas de forma autônoma, atraiu para si o ônus probatório, do qual, no entanto, não se desincumbiu. Ao contrário, ficou evidenciado pela prova oral que a alegada representação comercial tinha por finalidade mascarar a relação de emprego. (TRT 18ª R.; RO 1230-66.2011.5.18.0131; Terceira Turma; Relª Desª Elza Cândida da Silveira; Julg. 07/02/2012; DEJTGO 10/02/2012; Pág. 64)

 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VENDEDOR X REPRESENTANTE COMERCIAL. Do cotejo do artigo 3º da CLT e do disposto na Lei nº 4.886/65, extrai-se que os elementos pessoalidade, habitualidade e onerosidade, em regra, são comuns a ambas as relações jurídicas: Contrato de emprego e representação comercial autônoma. A subordinação, pois, é o elemento que as distingue. Entrementes, não se pode olvidar que a Lei que normatiza a representação comercial também contém certa dose de subordinação. Assim, para realizar o correto enquadramento, deve- se perscrutar o grau de intensidade do indigitado requisito. In casu, o custeio das despesas e a garantia de salário-mínimo são provas bastante do alto grau de dependência jurídica do autor à reclamada. Recurso patronal a que se nega provimento. (TRT 18ª R.; RO 3566-10.2010.5.18.0121; Terceira Turma; Rel. Des. Geraldo Rodrigues do Nascimento; Julg. 24/01/2012; DEJTGO 02/02/2012; Pág. 77) CLT, art. 3

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. A corte de origem, com lastro na prova produzida nos autos, entendeu preenchidos os requisitos configuradores da relação de emprego, especialmente no que tange à subordinação jurídica. Dessa feita, para infirmar as suas razões de decidir e concluir que o contrato firmado com o reclamante se tratava de mero contrato de representação comercial, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 deste tribunal superior. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 82840-98.2007.5.03.0071; Quarta Turma; Relª Minª Maria de Assis Calsing; DEJT 19/12/2011; Pág. 1898)
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NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional, porquanto o regional apresentou todos os fundamentos suficientes para a formação de seu livre convencimento, abarcando e resolvendo, de forma clara, completa e coerente, todas as questões essenciais da controvérsia submetida a seu julgamento. O fato de o juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões da recorrente não constitui negativa de prestação jurisdicional, nem está ele obrigado a enfrentar, um a um e de acordo com a quesitação proposta pelas partes, todos os numerosos questionamentos que lhe foram submetidos. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que essas enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Incólumes, em sua literalidade, os artigos 832 da CLT e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. Vínculo empregatício. Contrato de representante comercial. Descaracterização. Subordinação jurídica configurada. Súmula nº 126 do TST. O Tribunal Regional, apreciando as provas produzidas nos autos, mormente os depoimentos do preposto e de testemunha do reclamante, entendeu estar configurada a subordinação jurídica necessária à descaracterização do contrato de representação comercial e ao reconhecimento do vínculo de emprego. Assim, para se decidir contrariamente, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância superior, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Afastada, assim, a alegação de ofensa ao artigo 3º da CLT bem como de caracterização de divergência jurisprudencial. Ademais, destaca-se que a questão da distribuição do ônus probatório em relação à demonstração de vício de consentimento na celebração do contrato de representação comercial não foi objeto de análise pela corte regional, sendo que esse aspecto não foi especificamente trazido na preliminar de nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional, incidindo o óbice da Súmula nº 297, itens I e II, do TST, ante a ausência de prequestionamento. Vale salientar, ainda, que a transcrição das razões de embargos de declaração na petição de recurso de revista não supre a necessidade de indicação precisa do ponto que a parte entende omisso. Recurso de revista não conhecido. Anotação da CTPS. Obrigação de fazer. Cominação de multa por descumprimento. Possibilidade. A fixação de multa coercitiva pelo descumprimento da obrigação de efetuar a anotação da CTPS do empregado encontra amparo legal no artigo 461, caput e §§ 4º e 5º, do CPC e visa a garantir o cumprimento desta determinação judicial pelo empregador, não obstante a possibilidade de anotação pela secretaria da vara, a qual se dá supletivamente. Recurso de revista não conhecido. Remuneração. Fixação. Confissão do preposto X prova documental. Artigo 133 do CPC. De acordo com o princípio do livre convencimento do juiz, consubstanciado no artigo 131 do CPC, o juiz é livre para apreciar as provas, indicando, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento. No caso em apreço, a corte regional, no normal e pleno exercício do seu livre convencimento, pautou-se no depoimento do preposto da reclamada para decidir que deve ser considerado, como remuneração, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ante a confissão da reclamada de que este era o valor médio pago ao reclamante. Portanto, nessa hipótese, a desconsideração da prova documental em comento pelo regional, em face dos demais meios de prova produzidos nos autos - Confissão -, e a consequente determinação de observância daquele valor como sendo a remuneração do reclamante, não ferem a literalidade dos artigos 368 e 400, inciso II, do CPC. Ademais, da leitura das razões de revista da reclamada, fica evidenciado que ela busca, na verdade, a revaloração da prova documental, o que é obstaculizado nesta instância superior, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. Devolução de descontos por inadimplemento de clientes. Ônus da prova. Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Extrai-se da decisão regional que a questão da ilegalidade dos descontos efetuados em razão do inadimplemento de clientes não foi analisada sob o enfoque da distribuição do ônus probatório. Assim, ante a ausência do devido prequestionamento, não há falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, tampouco em caracterização de divergência de teses, nos termos da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido. Férias. Reconhecimento do vínculo empregatício em juízo. Pagamento em dobro. O reconhecimento judicial do vínculo de emprego em razão da descaracterização do contrato de representante comercial tem cunho declaratório, em que se declara a existência de situação jurídica anterior, tendo, em regra, efeito ex tunc, ou seja, retroage à época do nascimento do direito. No caso em análise, esse momento corresponde àquele em que teria se iniciado o vínculo de emprego. A partir daí, o reclamante passa a ter direito às verbas trabalhistas, incluídas as férias em dobro, já que as férias não foram usufruídas no período próprio, na exata forma do artigo 137 da CLT. Assim, não há falar em violação do citado dispositivo consolidado, mas em sua correta aplicação à hipótese em apreço. Recurso de revista não conhecido. Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Ante o cancelamento da Oorientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI- 1, aplica-se a penalidade mencionada, ainda que exista controvérsia acerca da relação empregatícia, conforme o teor do § 8º do artigo 477 da CLT. Com efeito, nos precisos termos desse preceito de Lei, apenas quando o trabalhador der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias não será devida a multa. Recurso de revista não conhecido. Seguro-desemprego. Indenização. Ônus da prova. Súmula nº 297, itens I e II, do TST. A questão referente à indenização pela não concessão das guias para recebimento do seguro-desemprego não foi enfrentada pela corte regional sob o enfoque da distribuição do ônus probatório, carecendo a matéria do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido. Expedição de ofícios à delegacia regional do trabalho, INSS e Caixa Econômica Federal. A invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra, como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão da alínea c do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 110800-71.2006.5.06.0009; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 19/12/2011; Pág. 1313) CLT, art. 832 CF, art. 93 CLT, art. 3 CPC, art. 461 CPC, art. 133 CPC, art. 131 CPC, art. 368 CPC, art. 400 CLT, art. 818 CPC, art. 333 CLT, art. 137 CLT, art. 477 CF, art. 5 CLT, art. 896
92070943 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO RECONHECIDO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL. ÓBICE DAS SÚMULAS NºS 126 E 333 DO TST. 1. O art. 2º da Lei nº 4.886/65 prevê a obrigatoriedade do registro daqueles que exerçam a representação comercial autônoma nos conselhos regionais. 2. No caso dos autos, o regional, com base nos depoimentos e documentos dos autos, manteve a sentença que não reconheceu o vínculo empregatício, reconhecendo a relação de representação comercial autônoma, porquanto ausentes os requisitos configuradores da relação de emprego, previstos no art. 3º da CLT, mormente a subordinação jurídica. 3. Assim, somente com o revolvimento dos fatos e provas produzidos nos autos é que se poderia chegar à conclusão diversa daquela da corte de origem, providência, contudo, que é vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 4. De outro lado, embora o art. 2º da Lei nº 4.886/65 estabeleça a obrigatoriedade de registro dos representantes comerciais autônomos nos conselhos regionais competentes, a inexistência de tal registro não poderia ensejar o reconhecimento de vínculo entre as partes, já que, para tanto, exige-se o preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º da CLT. O descumprimento da Lei, quanto ao registro no conselho respectivo, evidencia apenas a transgressão acerca da regularização formal da atividade de representação comercial e, consequentemente, acarreta ao infrator a submissão às penalidades ali previstas, situação que se afasta da esfera trabalhista. Precedentes desta corte sufragando a tese ora esposada atraem sobre o apelo os arreganhos da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 54900-41.2008.5.17.0005; Sétima Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 16/12/2011; Pág. 1576) CLT, art. 3
 

 

APELAÇÃO CÍVEL. Ação sumária de indenização por rescisão de contrato de representação comercial. Agravo retido. Não conhecido. Apelação. Indenização por rescisão motivada e ausência de motivo. Aviso prévio devido. Laudo pericial conclusivo. Não demonstração do decréscimo de 10% sobre a venda. Sucumbência recíproca mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR; ApCiv 0656509-9; Ponta Grossa; Sexta Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Ana Lúcia Lourenço; DJPR 17/11/2011; Pág. 129)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DESCONTOSINDEVIDOS NA COMISSÃO. CONFIGURAÇÃO DA CLÁUSULA DEL CREDERE. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DO APELANTE. ART. 333, II, DO CPC. RECURSODESPROVIDO. Nos termos do art. 43 da Lei nº 4.886/65, é inadmissível a inserção de cláusula del credere nos contratos derepresentação comercial, não respondendo o representante pela solvabilidade da clientela contratada. Consoante dispõe o art. 333, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fatoimpeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJ-RR; AC 0010.07.173410-6; Rel. Des. Fed. Mauro Campello; Julg. 22/09/2011; DJERR 30/09/2011; Pág. 19) CPC, art. 333
19051408 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE TRASLADO. O art. 897, § 5º, I, da CLT, alterado pela Lei nº 9.756/98, estabelece que o agravo de instrumento não pode ser conhecido se não contiver as peças necessárias para o imediato julgamento do recurso denegado. Na hipótese vertente, não foi trasladada peça essencial ao julgamento do recurso, notadamente, cópia do contrato de representação comercial e documentos que instruem a inicial, mencionados na fundamentação da r. Sentença (fl. 41), o que inviabiliza eventual reexame da matéria, em caso de provimento do presente agravo. Corolário é a incidência do inciso III da mesma instrução retro referida, pelo que não há de se conhecer do presente agravo de instrumento. (TRT 01ª R.; AIRO 0001108-18.2011.5.01.0037; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Alberto Fortes Gil; Julg. 29/11/2011; DORJ 13/12/2011) CLT, art. 897
 

 

CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A representação comercial é das formas mais tradicionais de prestação de serviços, e enseja a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. A previsão do artigo 42 da Lei nº 4.886/65 é destinada às contratações de representantes comerciais por outros representantes comerciais, ambos autônomos, não sendo este o caso dos autos, pois a prova patenteia que a autora foi empregada da prestadora de serviços. Recurso patronal ao qual se nega provimento. 2. DESCONTOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. APROPRIAÇÃO PELO EMPREGADOR. DANO MORAL. OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. A prova patenteia que a reclamada efetuava o desconto relativo ao convênio médico, mas não repassava os valores à empresa de assistência. Com efeito, nos recibos juntados aos autos há o desconto de R$ 57,00 a título de assistência médica, sem o repasse para o convênio, fato este não negado pela reclamada em contestação. A conduta da ex- empregadora é grave e efetivamente ensejadora de indenização mais substancial, até para que práticas como essa não voltem a se repetir. Rearbitro o valor de R$ 3.500,00 à indenização e em face da apropriação indevida do numerário pelo empregador determino a expedição de ofício ao Ministério Público Estadual a fim de que instaure eventual ação penal. (TRT 02ª R.; RS 0244800-57.2009.5.02.0027; Ac. 2011/1518657; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DJESP 08/12/2011)
 

 

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Trabalhador que presta serviços com pessoalidade e sem autonomia. Vínculo empregatício reconhecido. (TRT 02ª R.; RO 0193500-89.2009.5.02.0016; Ac. 2011/1568255; Décima Sétima Turma; Relª Desª Fed. Susete Mendes Barbosa De Azevedo; DJESP 07/12/2011)
21211219 - REPRESENTANTE COMERCIAL. VÍNCULO DE EMPREGO. Muito embora existam pontos de afinidade entre a relação de emprego e a representação comercial autônoma, a coexistência de todos os requisitos do art. 2º e 3º da CLT distingue o contrato de trabalho da figura da representação comercial. Desse modo, somente se ausente um desses requisitos, afastada está a relação empregatícia. Recurso Ordinário da ré ao qual se nega provimento. (TRT 02ª R.; RO 0000125-86.2011.5.02.0038; Ac. 2011/1507604; Décima Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Vieira de Almeida Rezende; DJESP 07/12/2011) CLT, art. 3
 

 

VÍNCULO DE EMPREGO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E DISTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. A caracterização do prestador de serviço como representante comercial ou vendedor, depende da ocorrência de inúmeros componentes da subordinação, já que este se constitui em elemento essencial que dá garantia ao exercício dessas atividades que, por exceção à regra geral, afasta a existência do liame empregatício, não bastando, portanto, para esse fim, a presença de apenas alguns deles. Pretensão a que se nega provimento. (TRT 02ª R.; RO 0238500-31.2009.5.02.0431; Ac. 2011/1534270; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Sidnei Alves Teixeira; DJESP 06/12/2011)

 

PRESCRIÇÃO. REPRESENTANTE COMERCIAL. Tratando-se de incontroversa pretensão de natureza eminentemente civil, que tem previsão específica quanto a prescrição nos termos do art. 44 da Lei nº 4.886/65, de cinco anos, para o exercício de todo e qualquer direito decorrente do contrato de representação comercial, não há prescrição a ser declarada se o liame jurídico civil não se desfez anteriormente a tal interstício, considerada a data do protocolo da demanda. (TRT 03ª R.; RO 1140-55.2010.5.03.0052; Rel. Des. Heriberto de Castro; DJEMG 21/12/2011; Pág. 191)

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO VERSUS REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. A representação comercial não se qualifica como terceirização nem se enquadra nas situações reguladas pela Súmula nº 331 do TST. A responsabilidade subsidiária preconizada neste verbete se dirige ao contratante que destaca fração de suas atividades, geralmente insertas na cadeia produtiva, e a atribui a terceiro para execução segundo padrões preestabelecidos. Disso difere a representação comercial, contratação de outrem para intermediar bens ou produtos. Na representação o contratado atua com liberdade para buscar mercados e vender produtos e/ou serviços, não participando da cadeia produtiva da contratante. É um parceiro comercial, deslocado da atividade originária, e não um prestador de serviços. (TRT 03ª R.; RO 712-98.2011.5.03.0097; Nona Turma; Rel. Des. Ricardo Antônio Mohallem; DJEMG 16/12/2011; Pág. 394)

 

CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL X VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Tanto nos contratos do representante comercial autônomo como naqueles do vendedor regido pela CLT, encontram-se presentes os pressupostos da pessoalidade, não eventualidade e remuneração. É, portanto, a subordinação jurídica que se apresenta como o principal divisor entre os dois contratos, pelo que, não tendo sido ultrapassadas as regras da Lei nº 4886/65 quanto ao contrato de representação firmado com o autor, não se tem como caracterizar a subordinação típica da relação empregatícia, relação esta que se desnatura sem este requisito (artigo 3º. Da CLT), devendo ser reconhecida a validade da representação comercial pactuada entre as partes. (TRT 03ª R.; RO 1329-24.2010.5.03.0055; Segunda Turma; Relª Juíza Conv. Maria Cristina D. Caixeta; DJEMG 16/12/2011; Pág. 179) CLT, art. 3
 

 

CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A reclamante não se desvencilhou do ônus de comprovar a existência de fraude no contrato de representação comercial, não sendo possível extrair da prova oral e documental contida nos autos os requisitos legais - Principalmente a subordinação jurídica - Que autorizariam o reconhecimento da relação de emprego propriamente dita, em detrimento da relação autônoma sustentada pelas empresas. Pelo contrário, a síntese da prova oral leva a crer que a autora, plenamente contextualizada nos parâmetros da Lei nº 4.886/65, ainda laborava com liberdade de horários, arcando com os ônus de sua atividade. Efetivamente, o que não pode ocorrer nos contratos de representação comercial é o pleno controle da atividade, de forma rotineira e ostensiva, a afastar toda e qualquer autonomia do trabalhador representante, circunstâncias estas não comprovadas no caso em análise. (TRT 03ª R.; RO 179-62.2011.5.03.0058; Oitava Turma; Relª Juíza Conv. Ana Maria Amorim Reboucas; DJEMG 16/12/2011; Pág. 305)
 

 

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. Constatada a existência de contrato de representação comercial firmado entre as empresas reclamadas, a empregada da primeira demandada, agente autorizada da segunda, não pode pretender ver reconhecido vínculo de emprego com a empresa representada simplesmente porque esta não é tomadora dos serviços da empregada da autorizada, com quem mantém relação jurídica de natureza estritamente comercial. (TRT 03ª R.; RO 1093-55.2011.5.03.0114; Quinta Turma; Rel. Juiz Conv. Jessé Cláudio Franco de Alencar; DJEMG 16/12/2011; Pág. 224)

 

- REPRESENTANTE COMERCIAL. SUBORDINAÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGO CONFIGURADA. Distinguir entre a representação comercial autônoma, quando prestada por pessoa física, e o vínculo de emprego não é tarefa das mais fáceis para o julgador. Isso porque a pessoalidade, a onerosidade e a não- eventualidade são elementos comuns às duas hipóteses. Mostra-se decisivo, portanto, verificar a presença do elemento subordinação, inexistente na representação comercial regida pela Lei nº 4.886/65. Evidenciada pela prova dos autos a ocorrência de subordinação do vendedor, que laborava sob interferência impositiva das empresas representadas, impõe-se o reconhecimento da relação de emprego entre as partes, nos exatos moldes procedidos na origem. (TRT 03ª R.; RO 1735-82.2010.5.03.0075; Décima Turma; Rel. Des. Eduardo Augusto Lobato; DJEMG 16/12/2011; Pág. 458)
 

 

RELAÇÃO DE EMPREGO REPRESENTANTE COMERCIAL. Para se distinguir a relação de emprego da representação comercial é necessário examinar o critério da participação integrativa do trabalho na atividade normal do tomador de serviço, sinal distintivo da não eventualidade. Necessário é pesquisar a intensidade da subordinação em seu conceito tradicional; questionar sobre a organização própria do representante e sobre a ingerência não acentuada do tomador na atividade do prestador do trabalho. No caso restou evidenciada a efetiva gerência da reclamada, direcionando o exercício da atividade do reclamante e ausência de autonomia na prestação dos serviços, caracterizada a relação de emprego postulada na inicial. Recurso interposto pelo reclamante a que dá provimento parcial no item. (TRT 04ª R.; RO 0000042-80.2010.5.04.0028; Nona Turma; Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda; DEJTRS 19/12/2011; Pág. 128)

 

VÍNCULO DE EMPREGO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PEJOTIZAÇÃO. Demonstrada nos autos a presença de todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego (habitualidade, pessoalidade, subordinação e onerosidade) durante o período de prestação de serviços do autor em favor da ré, impondo-se o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes. Sentença baseada precipuamente na regularidade formal do contrato de representação comercial, que se reforma, tendo em vista que a prova produzida evidencia o fenômeno da pejotização, em notória burla à legislação trabalhista. Incidência do princípio da primazia da realidade. Apelo provido. (TRT 04ª R.; RO 0160500-47.2009.5.04.0403; Segunda Turma; Rel. Des. Alexandre Corrêa da Cruz; Julg. 13/12/2011; DEJTRS 19/12/2011; Pág. 88)
22568336 - RELAÇÃO DE EMPREGO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. O que distingue, fundamentalmente, o contrato de emprego do contrato de representação comercial é a subordinação, que sujeita o trabalhador às ordens do empregador que orienta, controla e determina como o serviço deve ser prestado. Presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT é de emprego a relação havida entre representante e representado. (TRT 04ª R.; RO 0054300-04.2009.5.04.0019; Quinta Turma; Rel. Des. Clóvis Fernando Schuch Santos; Julg. 01/12/2011; DEJTRS 12/12/2011; Pág. 79)

 

VENDEDOR. VÍNCULO DE EMPREGO. Hipótese em que a prova não evidencia a prestação de serviços de representação comercial, mas verdadeira relação de emprego. Presença dos elementos tipificadores previstos no artigo 3º da CLT. Existência de vínculo empregatício que se confirma. Recurso da reclamada a que se nega provimento no aspecto. (TRT 04ª R.; RO 0000320-22.2010.5.04.0371; Quinta Turma; Rel. Juiz Conv. João Batista de Matos Danda; Julg. 01/12/2011; DEJTRS 12/12/2011; Pág. 63) CLT, art. 3

 

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DEL CREDERE. ILEGALIDADE. O art. 43 da Lei nº 4.886/65 veda a inclusão de cláusulas del credere no contrato de representação comercial, consagrando a idéia de que o risco do negócio é sempre da empresa representada e, sendo assim, o representante comercial não é responsável ou co-responsável por eventuais débitos inadimplidos por clientes. No caso vertente, não tendo sido provada esta prática ilegal por parte da reclamada, não há como dar guarida a tese obreira de adoção desta cláusula. (TRT 05ª R.; RecOrd 973-41.2010.5.05.0033; Segunda Turma; Relª Desª Luíza Aparecida Oliveira Lomba; DEJTBA 19/12/2011; Pág. 46)

 

REPRESENTANTE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO. É sutil a diferença entre a relação de emprego e o contrato de representação comercial regulado pela Lei n. º 4.886/65. O contrato de representação comercial, com fortes raízes na locação de serviços e inserido no gênero de contratos de atividade, assemelha-se muito com o contrato de emprego, principalmente quando a Lei nº 4.886/65, alterada pela Lei nº 8.420/92, que regula a profissão do representante comercial, dita elementos harmonizáveis com a relação de emprego, dentre eles a não eventualidade, como requisito substancial, e a exclusividade, como acidental (arts. 1º e 27, letra ""I""), sem falar da fixação e das restrições de zonas de atuação, da admissibilidade de pagamentos periódicos (art. 27, letras ""d"", ""e"", ""f"" e ""g""), do dever de fidelidade, do dever de produtividade e da estreita colaboração com o representado, bem como a possibilidade de rescisão do contrato, inclusive por justa causa (art. 35), além de outras características, tais como apresentar relatórios. " in casu, a prova produzida não demonstra a presença dos requisitos configuradores da relação de emprego, apontados nos artigos 2º e 3º da CLT, mormente a subordinação jurídica. Restou demonstrado tão somente o repasse de orientações compatíveis com as regras de representação comercial (vendas realizadas). Recurso do reclamante que se nega provimento. (TRT 09ª R.; Proc. 01164-2010-010-09-00-2; Ac. 50210-2011; Primeira Turma; Rel. Des. Ubirajara Carlos Mendes; DJPR 06/12/2011)

 

VÍNCULO DE EMPREGO X REPRESENTAÇÃO COMERCIAL Em que pese o desenvolvimento da moderna teoria da subordinação objetiva, não há como aplicá-la nas hipóteses de necessária diferenciação entre empregado e representante comercial. Só a prova efetivamente produzida nos autos pode levar a tanto. Do contrário, tomando-se o critério da essencialidade das atividades desenvolvidas, não mais se justificaria intervir o Judiciário para reconhecer vínculo empregatício, já que toda prestação de serviço em prol do fim econômico de uma empresa lhe é indispensável. Recurso ordinário da Reclamante a que se nega provimento, no particular. (TRT 09ª R.; Proc. 05444-2010-010-09-00-0; Ac. 50175-2011; Primeira Turma; Rel. Des. Ubirajara Carlos Mendes; DJPR 06/12/2011)

 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DISTINÇÃO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. O elemento distintivo da figura jurídica do empregado da figura civilista do representante comercial corresponde à ""subordinação jurídica"", pois os demais pressupostos caracterizadores da relação empregatícia podem também ser encontrados em um típico contrato de representação comercial. (TRT 09ª R.; Proc. 00202-2011-659-09-00-6; Ac. 45990-2011; Quinta Turma; Relª Desª Nair Maria Ramos Gubert; DJPR 18/11/2011)

 

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. FALTA DE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. RELAÇÃO DE EMPREGO Não reconhecida. A falta de contrato escrito de representação comercial não implica necessariamente a existência de vínculo empregatício, cuja configuração somente se perfaz com a presença de todos os elementos fático-jurídicos específicos do texto consolidado (arts. 2º e 3º da CLT). Isso porque, embora o legislador faça menção a alguns elementos que devam constar do contrato (arts. 27, 31 e 40 da Lei nº 4.886/65), não estabelece a forma escrita como requisito obrigatório, tal como ocorre, por exemplo, com os contratos de trabalho temporário (art. 11, da Lei nº 6019/74). Assim, eventual ausência de contrato escrito não ultrapassa a condição de mera irregularidade formal. Aliás, ainda que se considere que trabalhador não tenha sido regularmente contratado para exercer a representação comercial, por exemplo, pela ausência de contrato escrito ou pela falta de registro profissional órgão competente, a comprovação de que não havia subordinação jurídica típica da relação de emprego já caracteriza o trabalho autônomo, mesmo que não seja da espécie ""representação comercial"". Portanto, quando perfeitamente demonstrado que o obreiro sempre exerceu suas atividades de forma absolutamente autônoma, desenvolvendo seus misteres livremente, sem o cumprimento de ordens caracterizadoras da subordinação jurídica típica dos empregados, não há que se reconhecer a existência do liame empregatício. Sentença reformada. (TRT 09ª R.; Proc. 01321-2009-002-09-00-1; Ac. 41165-2011; Quarta Turma; Relª Desª Sueli Gil El-Rafihi; DJPR 14/10/2011) CLT, art. 3

 

REPRESENTANTE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA Vínculo de emprego inexistente. A Lei nº 4.886/65, no seu artigo 1º, conceituou a representação comercial ao estabelecer que ""exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não-eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios"". O trabalhador autônomo trabalha quando quer ou o tempo que quer, também executa o serviço como lhe convém, não havendo subordinação jurídica. Não existindo, no caderno processual, provas de que a relação havida entre as partes corresponde àquela que deriva do estabelecido no artigo 3º, da CLT, não há que se falar em vínculo de emprego. Muito menos quando, em sentido oposto, o conjunto probatório demonstra que o autor exerceu representação comercial autônoma, sem subordinação típica das relações de emprego, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los às rés. Vínculo empregatício inexistente. Recurso do autor a que se nega provimento. (TRT 09ª R.; Proc. 02541-2009-660-09-00-2; Ac. 41164-2011; Quarta Turma; Relª Desª Sueli Gil El-Rafihi; DJPR 14/10/2011) CLT, art. 3

 

REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A existência de vínculo de emprego deve ser examinada à luz da boa-fé objetiva e subjetiva, com perquirição da autêntica intenção das partes ao contratarem. Uma vez celebrado regular contrato de representação comercial, não desconstituído pelas demais provas coligidas aos autos, inviável reconhecer o vínculo de emprego ora pretendido. Recurso ordinário da reclamante conhecido e desprovido. (TRT 09ª R.; Proc. 00667-2010-965-09-00-2; Ac. 40536-2011; Terceira Turma; Rel. Des. Altino Pedrozo dos Santos; DJPR 07/10/2011)

 

- REPRESENTAÇÃO COMERCIAL Contrato firmado entre duas pessoas jurídicas - Nulidade do contrato não comprovada -vínculo de emprego não reconhecido -ilegitimidade ativa ad causam do sócio da representante. Não comprovada a nulidade do contrato firmado entre as pessoas jurídicas constantes do contrato de representação comercial e não evidenciado, pelo conjunto probatório, que a natureza da relação havida entre o reclamante (sócio da pessoa jurídica) e a reclamada, era, de fato, de emprego ou de trabalho autônomo, os pedidos de diferença de comissões e de indenização não poderiam ter sido propostos pelo autor, mas, exclusivamente, pela pessoa jurídica, representada na forma do artigo 12, VI, do CPC. Portanto, ausente a legitimidade ativa, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito quanto ao ponto, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, já que a ilegitimidade ad causam, como condição da ação, deve ser reconhecida de ofício (artigo 301, §4º, do CPC), em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 267, §3º, do CPC). Presente, ainda, incompetência material da justiça do trabalho para análise da questão controvertida, por se tratar de lide entre duas pessoas jurídicas, situação que refoge aos limites do artigo 114 da CF. (TRT 09ª R.; Proc. 05086-2010-678-09-00-9; Ac. 39507-2011; Quarta Turma; Relª Desª Sueli Gil El-Rafihi; DJPR 04/10/2011) CPC, art. 12 CPC, art. 267 CPC, art. 301 CF, art. 114

 

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. A recorrente utilizava o serviço de representação comercial para afastar indevidamente o vínculo empregatício, apesar de caracterizados todos os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, especialmente diante da ausência de autonomia na prestação dos serviços por parte do recorrido, que iniciou o labor na condição de empregado e, após a resilição contratual, continuou desempenhando as mesmas atividades de forma subordinada, agora na condição formal de representante comercial, porém com restrição significativa da sua liberdade de atuação. Recurso a que se nega provimento. (TRT 09ª R.; Proc. 07527-2008-019-09-00-6; Ac. 39914-2011; Quarta Turma; Rel. Des. Luiz Celso Napp; DJPR 04/10/2011) CLT, art. 3

 

CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATAÇÃO DE VENDEDORES NA MESMA REGIÃO. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 4.886/65 INDEVIDA A iniciativa de romper o contrato de representação foi do autor, o qual se sentiu prejudicado com o fato de a ré contratar outros vendedores para atuar na sua região. Insta frisar que o contrato de representação não prevê exclusividade do autor na região de atuação, ao contrário, possibilita à representada a contratação de outros vendedores para a mesma região, a fim de aumentar as vendas. Portanto, ainda que a prova oral ateste a contratação de outros vendedores para atuarem na mesma região do autor, tal fato não constitui motivo para a rescisão contratual, tendo em vista a ausência de exclusividade da representação. Desse modo, o autor não faz jus à indenização requerida. (TRT 09ª R.; Proc. 01819-2006-670-09-00-9; Ac. 35935-2011; Quarta Turma; Rel. Des. Luiz Celso Napp; DJPR 02/09/2011)

 

CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VÍNCULO DE EMPREGO INEXISTENTE. Subordinação mitigada - Modus operandi - Direção da atividade. O contrato de emprego e o trabalho autônomo (liberal) possuem elementos comuns, tais como a natureza continuada e o caráter oneroso da prestação de serviços. Todavia, divergem num pequeno aspecto: A existência da subordinação hierárquica e jurídica que caracteriza o contrato de trabalho, mas está mitigada no trabalho autônomo. O fato de ser exigido um mínimo de produção e o apoio prestado por supervisor não descaracteriza o contrato de representada, visto que o objetivo do representante é a colocação de seus produtos no mercado, sendo o modus operandi atribuído ao representado. A existência de autonomia da vontade quanto ao modo de realização do serviço demonstra o poder de direção da atividade desempenhada pelo autor, traço típico dos contratos de representação. Vínculo de emprego sem registro na CTPS inexistente. (TRT 09ª R.; Proc. 21700-2010-001-09-00-5; Ac. 34794-2011; Quarta Turma; Rel. Des. Luiz Celso Napp; DJPR 30/08/2011)

 

REPRESENTANTE COMERCIAL. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURADO Ausente prova de efetiva pactuação de contrato de representação comercial e, havendo prova de que o autor laborava de forma pessoal, em atividade essencial da reclamada, recebendo ordens e percebendo salário fixo, inviável o reconhecimento de que se tratava de contrato de representação comercial, eis que comprovados os requisitos configuradores do vínculo de emprego. Sentença que se mantém. (TRT 09ª R.; Proc. 15190-2006-003-09-00-3; Ac. 34677-2011; Quarta Turma; Rel. Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos; DJPR 26/08/2011)

 

RELAÇÃO DE EMPREGO. EXISTÊNCIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. Não restou caracterizada a condição de autônoma da reclamante, na qual se ampara a defesa da reclamada, ao aludir a existência de contrato de representação comercial. Além de a empresa não haver se desvencilhado a contento do ônus que lhe competia, o acervo probatório atesta que a reclamante atuou como empregada, inserindo-se como vendedora na atividade-fim do empreendimento, sendo devidas, pois, as parcelas trabalhistas decorrentes do ajuste. 13º salário. Média anual das comissões. Cálculo. Deve a gratificação natalina ser calculada a partir da média das comissões percebidas pela reclamante durante o ano respectivo, sendo imperioso o ajuste, no tocante ao 13º salário/2006, tal como pleiteou a reclamada. Recurso parcialmente provido. (TRT 13ª R.; RO 25300-83.2009.5.13.0026; Rel. Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva; DEJTPB 16/12/2011; Pág. 15)

 

REPRESENTANTE COMERCIAL. CONTRATO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. O contrato do representante comercial possui características muito similares as do contrato de emprego, havendo uma verdadeira zona cinzenta entre ambos, sendo a distinção entre representante e empregado (vendedor externo) aferida, em especial, por meio do grau de subordinação entre os contratantes. Demonstrada a inexistência de subordinação entre as partes, não há como reconhecer o vínculo empregatício, validando-se o contrato de representação comercial pactuado. (TRT 14ª R.; RO 0000235-24.2011.5.14.0403; Primeira Turma; Relª Desª Maria Cesarineide de Souza Lima; DJERO 30/09/2011; Pág. 19)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. HIPÓTESE QUE NÃO SE INSERE NA PREVISÃO DOS ARTIGOS 535, INCISOS I E II, DO CPC, E 897 - A, DA CLT. Os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar decisão para ajustá-la ao entendimento da parte. Destinam-se a eliminar obscuridade, omissão ou contradição da decisão, irregularidade não constatada no acórdão embargado. Ausentes os pressupostos dos artigos 535 do CPC e 897 - A da CLT, impõe-se a sua rejeição. Embargos conhecidos e não providos. Processo de origem: 10ª câmara (quinta turma) 0044200- 95.2002.5.15.0126 AP vara do trabalho de paulínia 2a, agravante: Rural seguradora s. A. - Adv. : Eudes zomar Silva (205957 - SP-a), agravado: União - Adv. : Procuradoria-geral federal, agravado: Gulf-bras empreendimentos, administração e participações Ltda. (massa falida) - Adv. : Afonso Henrique alves Braga (adm. Judicial - 122093 - SP-d), agravado: Visão empreendimentos administrativos e participações Ltda. (massa falida) - Adv. : Afonso Henrique alves Braga (adm. Judicial - 122093 -SP-d), agravado: H. S. D. Transportes Ltda. (massa falida) - Adv. : Afonso Henrique alves Braga (adm. Judicial - 122093 - SP-d), agravado: Auto posto fênix são Carlos Ltda. (massa falida) - Adv. : Fabiana carla checchia e Silva (140865 - SP-d), agravado: Ricardo Gonçalves salvador caram - Adv. : Alcides José mariano (81125 - SP -d), agravado: Banco rural s. A. - Adv. : Eudes zomar Silva (205957 -SP-a), agravado: Maxi chama azul gás distribuidora de gás Ltda. (massa falida) - Adv. : Fabiana carla checchia e Silva (140865 - SP- d), agravado: S. H. Administração e representação comercial Ltda. (massa falida) - Adv. : Afonso Henrique alves Braga (adm. Judicial - 122093 - SP-d), agravado: Investprev seguros e previdência s. A. (TRT 15ª R.; EDcl 0044200-95.2002.5.15.0126; Ac. 69806/2011; Quinta Turma; Rel. Des. José Antonio Pancotti; DEJTSP 14/10/2011; Pág. 447) CPC, art. 535 CLT, art. 897

 

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA X VENDEDOR EMPREGADO. TEORIA DA INSERÇÃO OU SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CARACTERIZADO. O que distingue o representante comercial do vendedor empregado é exatamente a autonomia com que aquele exerce as suas atividades, o que sempre é revelado por um contexto fático que engloba carteira própria de clientela, não exigência do representado de metas de vendas, liberdade de abrir cadastros de novos e excluir clientes, dever de prestar contas, receber apenas orientação do representado, sem, contudo, acompanhamento de supervisor etc. Enfim, um conjunto de circunstâncias que revelam ter o representante comercial uma clientela própria para oferecer ao representado, em prol de quem efetuará negócios comerciais. Na hipótese, à míngua de prova segura que à recorrente competia produzir, resta evidenciada a existência de plena subordinação jurídica, elemento diferenciador entre o representante comercial autônomo e o vendedor regido pela CLT, haja vista que em ambos os contratos se encontram presentes os requisitos da pessoalidade, não-eventualidade e onerosidade. É a chamada subordinação estrutural, conforme classificação nova que na doutrina de lamarca era a inserção da atividade do trabalhador nos objetivos sociais da empresa. Neste contexto, indubitável que a prestação de serviços dava-se de forma subordinada, com os demais elementos dos artigos 2º e 3º da CLT. Recurso da ré desprovido. Danos morais - Ausência de prova - Não configuração. O sucesso da ação que tenha por objeto indenização por dano moral exige prova cabal e robusta da violação à imagem, à honra, à liberdade, ao nome e que a conduta patronal que acarrete dor, sofrimento e tristeza, ou seja, ao patrimônio imaterial do trabalhador. E mais, que este contexto decorra: A) ato comissivo ou omissivo; b) que tenha nexo causal; c) a culpa do empregador. No caso, o autor se limita a narrar na petição inicial que a não anotação do registro do contrato de trabalho em CTPS fez com que deixasse de receber direitos básicos inerentes à relação de emprego, havendo, assim, abuso de direito e agressão a dignidade e à honra do trabalhador. Ocorre que dissabores vivenciados no curso da relação de emprego não são suficientes para autorizar o reconhecimento de dano moral e o conseqüente deferimento da indenização pretendida. Logo, se não há nos autos provas cabais dos supostos constrangimentos mencionados na inicial, não se vislumbra que os transtornos pessoais enfrentados possam gerar para o empregado uma indenização por dano moral. Recurso ordinário do reclamante conhecido e desprovido. (TRT 15ª R.; RO 0054300-56.2009.5.15.0129; Ac. 69044/2011; Quinta Turma; Rel. Des. José Antonio Pancotti; DEJTSP 14/10/2011; Pág. 428) CLT, art. 3

 

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS PROBATÓRIO. O empregador que reconhece a prestação de serviços do trabalhador, mas, contrapõe fato impeditivo do direito vindicado, qual seja, a existência de mero contrato de representação comercial, atrai para si o ônus probatório da inexistência do vínculo de emprego, nos termos do art. 818 da CLT e art. 333, II, do CPC, aplicado de forma subsidiária a esta justiça especializada. Assim sendo, se desvencilhando a contento deste encargo probatório, impõe-se o reconhecimento da inexistência do liame empregatício entre as partes. Recurso a que se nega provimento. (TRT 15ª R.; RO 0000008-35.2010.5.15.0017; Ac. 64468/2011; Terceira Turma; Relª Desª Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti; DEJTSP 30/09/2011; Pág. 406) CLT, art. 818 CPC, art. 333

 

REPRESENTANTE COMERCIAL. PROVA DOCUMENTAL COMPROVADORA DO VÍNCULO AUTÔNOMO. ÔNUS DO RECLAMANTE DE COMPROVAR O LIAME EMPREGATÍCIO. ARTIGOS 818 DA CLT E 333, INCISO I, DO CPC. Se a reclamada comprova, mediante farta documentação, que as partes subscreveram contrato escrito de representação comercial autônoma, que o reclamante era registrado no corcesp, que o pagamento das comissões sobre as vendas era feito mediante rpas e, ainda, que o reclamante laborou para outras empresas, em outras oportunidades, como representante comercial autônomo, cabe ao reclamante demonstrar, à luz do que dispõem os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, que a realidade formal é uma fraude e que, a rigor, vigorou entre as partes verdadeira relação de emprego, com a presença de todos os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. (TRT 15ª R.; RO 0108800-38.2009.5.15.0011; Ac. 65490/2011; Terceira Câmara; Rel. Des. Edmundo Fraga Lopes; DEJTSP 30/09/2011; Pág. 299) CLT, art. 818 CPC, art. 333 CLT, art. 3
29025879 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO AO SEU RECONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. ARTIGOS 818 DA CLT E 333, II, DO CPC. Ao alegar que a prestação de serviços decorreu de contrato de representação comercial mantido entre as partes, a reclamada atraiu para si o ônus da prova quanto à autonomia da trabalhadora no desempenho de suas atribuições contratuais, à luz do que dispõem os artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do CPC. (TRT 15ª R.; RO 0013800-87.2008.5.15.0094; Ac. 57440/2011; Segunda Turma; Rel. Des. Edmundo Fraga Lopes; DEJTSP 02/09/2011; Pág. 159) CLT, art. 818 CPC, art. 333
 

 

VÍNCULO DE EMPREGO. REPRESENTANTE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. É certo que, ao admitir a prestação de serviços e afirmar que o autor laborou na condição de representante comercial, a reclamada atraiu para si o ônus da prova quanto à existência e regularidade desta modalidade contratual, encargo do qual logrou se desincumbir, como lhe competia, por meio da prova oral, que atestou fatos que alijam a imprescindível subordinação jurídica. Além disso, o documento anexado, que indica que o reclamante era titular de empresa individual de representação comercial constituída oito anos antes de sua contratação pela reclamada, não foi ilidido por prova robusta em contrário. (TRT 15ª R.; RO 0000567-18.2010.5.15.0073; Ac. 53845/2011; Quarta Turma; Relª Desª Erodite Ribeiro dos Santos de Biasi; DEJTSP 26/08/2011; Pág. 458)

 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SÓCIO DE EMPRESA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VALIDADE PRESUMIDA DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO ESTABELECIDO ENTRE A EMPRESA RECLAMADA E A QUE TINHA O RECLAMANTE COMO SÓCIO. ENCARGO PROBATÓRIO DO RECLAMANTE QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ARTIGOS 818 DA CLT E 333, I, DO CPC. Havendo contrato formal de representação comercial, estabelecido entre a empresa, regularmente instituída, da qual o reclamante é sócio e a reclamada, é do autor o ônus da prova quanto à existência de vínculo empregatício direto entre ele e a empresa contratante, notadamente quando sua empresa foi constituída muito tempo antes do trato contratual com a reclamada e continua ativa mesmo após o encerramento da prestação de serviços em favor desta. Inexistindo qualquer indício de vício de consentimento na prática do ato jurídico, assim como de que a finalidade do contrato tenha sido desvirtuada, deve ser respeitada a manifestação de vontade das partes. Rescisão do contrato de representação comercial mantido entre duas empresas. Incompetência da justiça do trabalho. Artigo 114 da Constituição da República. A justiça do trabalho é incompetente para apreciar pedido de indenização decorrente da rescisão de contrato de representação comercial mantido entre duas empresas, à mingua de previsão para tanto no artigo 114 da Constituição da República. Sustentação oral: Compareceu para sustentar oralmente, pelo (a) 2º recorrente, o (a) dr (a). Jesus arriel cones Júnior. (TRT 15ª R.; RO 0151200-68.2008.5.15.0022; Ac. 52650/2011; Segunda Turma; Rel. Des. Edmundo Fraga Lopes; DEJTSP 19/08/2011; Pág. 118) CLT, art. 818 CF, art. 114
 

 

VÍNCULO DE EMPREGO. VENDEDOR. INEXISTÊNCIA. O que distingue a relação de emprego de outras figuras sócio jurídicas próximas é o modo da prestação dessa obrigação de fazer. A prestação há de se realizar, pela pessoa física, pessoalmente, sem eventualidade, subordinadamente e sob a cláusula onerosa. Se o trabalhador que percebe comissão por vendas realiza a prestação dos serviços com ampla liberdade de horários, sem controle ou fiscalização, é responsável pelo agendamento de visitas a clientes e não se submete a ordens da empresa, inexiste subordinação, revelando verdadeira relação de representação comercial. (TRT 17ª R.; RO 121100-68.

 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Demonstrados presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, e não da representação comercial, não tendo a reclamada logrado êxito, portanto, em afastá - Los, deve ser reconhecido o vínculo empregatício. (TRT 17ª R.; RO 24100-59.2010.5.17.0005; Relª Desª Carmen Vilma Garisto; DOES 24/11/2011; Pág. 38)

 

RELAÇÃO DE EMPREGO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO DO VINCULO EMPREGATÍCIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Ainda que existam nos autos contrato de representação comercial e recibos de pagamento de trabalhador autônomo, a constatação da presença dos requisitos ensejadores da relação de emprego implica no reconhecimento do vínculo empregatício, uma vez que o direito do trabalho é informado pelo princípio da primazia da realidade, segundo o qual os fatos se sobrepõem aos documentos, prevalecendo a verdade fática que emerge dos autos sobre o aspecto formal. (TRT 17ª R.; RO 134800-17.2006.5.17.0014; Rel. Des. Jailson Pereira da Silva; DOES 23/11/2011; Pág. 80)

 

CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO POR INICIATIVA DO REPRESENTANTE. NÃO INCIDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO DO ART. 27, J, DA LEI Nº 4.886/65. Demonstrado pela prova dos autos que a iniciativa de não mais prestar os serviços pactuados partiu do representante, não há falar em pagamento da indenização prevista no art. 27, alínea j, da Lei nº 4.886/65, que é devida, apenas, quando a representada, sem justo motivo, rescinde o contrato de representação comercial firmado. (TRT 18ª R.; RO 1439-98.2011.5.18.0013; Segunda Turma; Rel. Des. Daniel Viana Júnior; Julg. 13/12/2011; DEJTGO 16/12/2011; Pág. 88)

 

CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Embora um dos princípios basilares do processo trabalhista seja o da prevalência da realidade sobre as formas, deve ele ser aplicado com a cautela que cada caso requer. Assim, demonstrando os elementos de prova dos autos a subsistência do contrato de representação comercial entre as partes, sem que o reclamante consiga desconstituir sua veracidade, demonstrando a verossimilhança de suas alegações exordiais, há de ser indeferido seu pleito de reconhecimento de vínculo empregatício. (TRT 18ª R.; RO 1079-02.2011.5.18.0002; Primeira Turma; Rel. Des. Aldon do Vale Alves Taglialegna; Julg. 07/12/2011; DEJTGO 16/12/2011; Pág. 47)

 

VÍNCULO DE EMPREGO X REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ÔNUS DA PROVA. Admitida a prestação de serviços, todavia com natureza jurídica diversa daquela alegada na inicial, a reclamada atraiu para si o ônus de provar a existência de fato modificativo do direito do autor. Ônus do qual não se desincumbiu. A inexistência do registro no conselho regional pertinente e do contrato de prestação de serviços de representação comercial, faz presumir a existência do vínculo de emprego. Presunção reforçada pela prova oral no sentido de que havia nítida subordinação do autor ao comando patronal, além de presentes os demais requisitos insculpidos no art. 3º, da CLT. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 18ª R.; RO 910-09.2011.5.18.0004; Segunda Turma; Rel. Des. Breno Medeiros; Julg. 13/12/2011; DEJTGO 16/12/2011; Pág. 65) CLT, art. 3

 

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A representação comercial não se confunde com o instituto jurídico da terceirização e, muito menos, se enquadra nas situações reguladas pela Súmula nº 331 do c. TST. A responsabilidade subsidiária preconizada neste verbete se dirige às situações em que há utilização de empresa interposta para a contratação de serviços subordinados. (TRT 18ª R.; RO 438-81.2011.5.18.0012; Primeira Turma; Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira; DEJTGO 13/12/2011; Pág. 80) Súm. nº 331 do TST

 

CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO. O principal traço que distingue o contrato de emprego dos demais contratos de atividade é a subordinação jurídica. Para a desconstituição do contrato de representação comercial firmado entre as partes é necessário prova de que o ajuste se deu em fraude a legislação do trabalho, mascarando o vínculo empregatício. Constatando-se no caso concreto que o reclamante tinha autonomia para fixar seu horário e ajustar sua rotina de trabalho, sem qualquer ingerência da reclamada, a alegação de existência de relação de emprego não prospera. (TRT 19ª R.; RO 1559-04.2010.5.19.0061; Rel. Des. Hamilton Malheiros; Julg. 24/11/2011; DEJTAL 09/12/2011; Pág. 1)

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DO ENUNCIADO Nº 331/TST. A hipótese dos autos não é de terceirização, mas de representação comercial, em razão de contrato civil de uso de marca e representação entre pessoas jurídicas. Inexistiu contratação por interposta pessoa, não caracterizando terceirização dentro dos limites da jurisprudência cristalizada na hipótese prevista no enunciado nº 331, item IV, do TST, aplicável aos casos de responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quando há inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador. Recurso provido. (TRT 19ª R.; RO 1523-42.2010.5.19.0002; Rel. Des. Severino Rodrigues dos Santos; Julg. 22/11/2011; DEJTAL 28/11/2011; Pág. 3) Súm. nº 331 do TST

 

CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO. O principal traço que distingue o contrato de emprego dos demais contratos de atividade é a subordinação jurídica. Para a desconstituição do contrato de representação comercial firmado entre as partes é necessário prova de que o ajuste se deu em fraude a legislação do trabalho, mascarando o vínculo empregatício. Constatando-se no caso concreto que o reclamante tinha autonomia para fixar seu horário e ajustar sua rotina de trabalho, sem qualquer ingerência da reclamada, a alegação de existência de relação de emprego não prospera. (TRT 19ª R.; RO 1319-92.2010.5.19.0003; Rel. Des. Pedro Inácio da Silva; Julg. 27/10/2011; DEJTAL 18/11/2011; Pág. 4)

 

- VENDEDOR EXTERNO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SUBORDINAÇÃO AUSENTE. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. A distinção entre o representante comercial e o vendedor empregado centra-se principalmente no elemento subordinação. São critérios favoráveis à subordinação a obrigatoriedade de comparecimento à empresa em determinado lapso de tempo, a obediência aos métodos de venda, rota de viagem, cota mínima de produção, ausência de apreciável margem de escolha dos clientes e de organização própria. Ausentes estes elementos, conclui-se pela inexistência do vínculo de emprego, principalmente quando, em depoimento pessoal, o reclamante deixa bem evidenciada a ausência de subordinação e de pessoalidade no exercício do mister. Recurso improvido. (TRT 22ª R.; RO 0000503-29.2010.5.22.0003; Primeira Turma; Rel. Des. Arnaldo Boson Paes; Julg. 12/09/2011; DEJTPI 26/09/2011; Pág. 18)

 

VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONFISSÃO FICTA DO AUTOR CARACTERIZADA. Incorre em confissão ficta quanto às matérias fáticas, o autor que previamente notificado à audiência se atrasa, sem qualquer justificativa para tanto, uma vez que, a simples afirmação de que desconhecia o local da instrução, por si só, não justifica o referido atraso. Assim, uma vez negada pela reclamada a relação de emprego, porém, reconhecida a existência de contrato de representação comercial, descaracteriza a possibilidade de reconhecimento de vínculo trabalhista, presumindo-se a veracidade dessa matéria fática, não cabendo falar em reforma da sentença. Recurso não provido. (TRT 23ª R.; RO 0000478-49.2011.5.23.0004; Segunda Turma; Rel. Des. João Carlos; DEJTMT 12/12/2011; Pág. 103)

 

EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. No caso em tela, considerando que o recorrido realizou pedido acerca do aviso prévio (fl. 09), não há que falar em sentença extra petita. Nesse caso, mantenho a sentença condenando a recorrida ao pagamento da referida verba. Preliminar rejeitada. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL X VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. CONFIGURAÇÃO. Ao reconhecer a prestação de serviços pelo autor a título de representante comercial, a reclamada atraiu para si o ônus da prova, nos termos dos artigos 333, II do CPC e 818 da CLT. Não obtendo êxito em comprovar a inexistência de subordinação, sucumbe a tese patronal, sobretudo porque inexistente qualquer contrato de representação comercial, assim como sequer consta nos autos o registro do autor como representante comercial (art. 2º da Lei n. 4.886/65), elementos estes que obstam a reforma do julgado que reconheceu a existência de vínculo de emprego entre as partes. Recurso da reclamada não provido. (TRT 23ª R.; RO 0154300-80.2010.5.23.0008; Segunda Turma; Rel. Des. João Carlos; DEJTMT 14/11/2011; Pág. 71) CPC, art. 333 CLT, art. 818

 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO X REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. MATÉRIA DECIDIDA. PRECLUSÃOPRO JUDICATO (ARTIGO 836 DA CLT). NÃO CONHECIMENTO. A regra contida no art. 836 da CLT veda aos órgãos da justiça do trabalho conhecer de questões já decididas, salvo nas hipóteses expressamente previstas em Lei e no caso da ação rescisória. Interposto anteriormente nestes autos recurso ordinário pelo autor visando ao reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes e à percepção de verbas decorrentes dessa relação jurídica, esta corte se manifestou favorável à pretensão obreira quanto à existência de contrato de emprego e, em observância ao duplo grau de jurisdição, determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação dos demais pedidos. Dessa forma, reconhecida por este órgão julgador a relação de emprego em decisão anteriormente proferida, não pode este novamente conhecer e se pronunciar acerca de matéria já decidida, como quer o recorrente, porquanto operada a preclusãopro judicato. Recurso não conhecido no particular. Verbas rescisórias. Multa do art. 477 da CLT. Anotação na CTPS. Recurso que não ataca os fundamentos da sentença. Irregularidade formal. Não conhecimento. Art. 514. II, do CPC. A petição recursal deve conter os fundamentos de fato e de direito ensejadores do pedido revisional, os quais, necessariamente, deverão demonstrar as imperfeições da decisão atacada. Ainda que o art. 899 da CLT permita à parte a interposição de recurso por simples petição, não a exime de apresentar as razões específicas que embasam o pedido de reforma, demonstrando seu inconformismo por meio de contra- argumentação à decisão recorrida, nos termos da orientação contida na Súmula nº 422 do TST. Recurso não conhecido. (TRT 23ª R.; RO 0069200-69.2010.5.23.0; Segunda Turma; Relª Juíza Conv. Carla Leal; DEJTMT 23/09/2011; Pág. 15) CLT, art. 836 CLT, art. 477 CPC, art. 514 CLT, art. 899 Súm. nº 422 do TST
 

 

CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar na ocorrência de terceirização de serviços, seja sob a forma lícita, seja sob a forma ilícita, quando demonstrado nos autos que a relação jurídica havida entre as rés (consórcio nacional volkswagen Ltda e noro representações Ltda) consubstanciou-se em autêntica contratação civil de representação comercial, sem que tenha havido a ingerência de uma empresa na administração da outra. Assim, o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Súmula n. 331 do c. TST, visto que a 1ª acionada (consórcio nacional volkswagen Ltda) não se beneficiou da prestação pessoal de serviços da acionante, o que descaracteriza a denominada intermediação de mão-de-obra. (TRT 23ª R.; RO 01037.2009.001.23.00-2; Primeira Turma; Rel. Des. Roberto Benatar; DEJTMT 31/08/2011; Pág. 10) Súm. nº 331 do TST

 

- REPRESENTANTE COMERCIAL. VÍNCULO DE EMPREGO. EXISTÊNCIA. Tendo a reclamada admitido a prestação de serviços, contrapondo, no entanto, que tal se deu de forma autônoma, acabou por atrair para si o ônus da prova quanto à ausência do vínculo empregatício, do qual não pode se desincumbir a contento com a prova testemunhal. Dessa forma, era da reclamada o ônus de provar a ausência dos elementos que demonstram a existência do vínculo de emprego, no que não logrou êxito, pois além de não produzir prova documental inerente ao contrato de representação comercial, há prova oral no sentido de que a obreira permaneceu exercendo as mesmas funções que exercia quando fora contratada como vendedora externa. Valor da remuneração. Fato incontroverso. Desnecessidade de prova. Embora a reclamada tenha trazido aos autos documentos que demonstram valores diferentes a título de remuneração por comissões, certo é que da contestação constou expressamente o reconhecimento do valor indicado na exordial, de maneira que tal fato foi alçado à condição de incontroverso, não necessitando ser provado, nos termos do inciso III do art. 334 do CPC. Inépcia da petição inicial. Ocorrência. A petição inicial trabalhista, embora agasalhada pelo princípio da simplicidade, não pode ser elaborada de qualquer maneira, mormente, sem a especificação dos seus fundamentos jurídicos, pois tornar-se-á inepta, impedindo o exame dos pedidos e, consequentemente, a própria entrega da prestação jurisdicional. (TRT 23ª R.; RO 0091800-75.2010.5.23.0; Primeira Turma; Rel. Des. Roberto Benatar; DEJTMT 29/08/2011; Pág. 46) CPC, art. 334

 

ADMISSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. Apelo cujo tema não fora anteriormente apreciado pelo juízo primário, a saber, vínculo de trabalho referente ao período trabalhado na empresa sucedida na função de engenheiro agrônomo, razão pela qual não merece conhecimento, ante a ausência de apreciação pelo juízo de origem, oportunidade em que o recorrente deveria requerer que a omissão fosse suprida por meio de embargos de declaração, o que não o fez, ocorrendo desta forma a supressão de instâncias. Recurso não conhecido no particular. Vínculo empregatício. Relação de emprego de representante comercial. Verbas indevidas. Requisitos do art. 3º da CLT não preenchidos. O vínculo empregatício é reconhecido quando preenchidos os requisitos contidos no art. 3º da CLT. Diante do exposto, em que pese o reclamante ter comprovado a existência de trabalho, a reclamada comprova amplamente que se trata de contrato de representação comercial, descaracterizando a possibilidade de reconhecimento de vínculo trabalhista, ante a ausência de subordinação, não havendo que se falar em reforma da sentença. Recurso não provido. (TRT 23ª R.; RO 0000108-11.2011.5.23.0; Segunda Turma; Rel. Des. João Carlos; DEJTMT 19/08/2011; Pág. 69) CLT, art. 3
 

 

CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar na ocorrência de terceirização de serviços, seja sob a forma lícita, seja sob a forma ilícita, quando demonstrado nos autos que a relação jurídica havida entre as rés (consórcio nacional volkswagen Ltda e noro representações Ltda) consubstanciou-se em autêntica contratação civil de representação comercial, sem que tenha havido a ingerência de uma empresa na administração da outra. Assim, o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Súmula n. 331 do c. TST, visto que a 1ª acionada (consórcio nacional volkswagen Ltda) não se beneficiou da prestação pessoal de serviços da acionante, o que descaracteriza a denominada intermediação de mão-de-obra. (TRT 23ª R.; RO 0040900-97.2010.5.23.0; Primeira Turma; Rel. Des. Tarcísio Valente; DEJTMT 21/07/2011; Pág. 15) Súm. nº 331 do TST
 

 

ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO DA LIDE. Não merece ser conhecida alegação trazida pela primeira vez em sede de recurso, por inovação da lide, em total afronta ao princípio do devido processo legal. Sentença de acordo com Súmula de tribunal superior. Considerando que nos termos do § 1º do art. 518 do código de processo civil não se toma conhecimento de recurso interposto de sentença que esteja em consonância com Súmula de tribunal superior, não se admite recurso que ataca sentença harmônica com a jurisprudência sumulada do Colendo TST. Ilegitimidade passiva ad causam. A identidade entre os titulares da lide e da relação material deve decorrer das assertivas formuladas na petição inicial, sendo neste enfoque examinadas as condições da ação, que são, por isso mesmo, apreciadas antes da relação de direito material deduzida em juízo. Se da relação substancial declinada pelo autor vislumbrar-se a legitimidade das partes, notando que nomeou quem realmente acredita responsável pela obrigação decorrente do direito material postulado, não será ele carecedor do direito de ação, remetendo a análise da existência do direito postulado, em face da pessoa nomeada como ré, ainda que apenas para sofrer subsidiariamente os efeitos de eventual condenação, como ocorreu no caso em apreço, à esfera de mérito, pois depende este do exame da controvérsia instaurada e das provas colhidas nos autos. No caso, o autor alegou ser a whirlpool s. A. Responsável subsidiária por força de ter se beneficiado, em última instância, dos seus serviços, é ela quem pode responder, no particular, aos termos da demanda. Julgamento extra petita. Como o processo civil, o trabalhista é regido pelo princípio da congruência, segundo o qual o juiz está sempre adstrito ao pedido e à causa de pedir, de molde a proferir julgamento limitado à vontade do autor, ou seja, julgar a lide 'nos limites em que foi proposta', segundo a dicção do art. 128 do CPC, sob pena de decidir extra petita. No presente caso, a sentença condenou 'em objeto diverso do que foi demandado' (art. 460 do CPC), uma vez que não houve pedido de entrega das guias de seguro-desemprego, atraindo a figura do julgamento extra petita. Terceirização X contrato de representação comercial para promoção de vendas de produtos. Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Na hipótese, restou demonstrado que o contrato mantido entre a 1ª ré (pioneira representações comerciais Ltda.) e a 2ª (whirlpool s. A.) não se caracteriza como contrato meramente comercial de credenciamento de agente autorizado para a comercialização de produtos, mas, sim, uma forma ilícita de terceirização, porquanto objetivava a consecução de serviços através dos funcionários da contratada em atividade-fim da tomadora dos serviços, ora 2ª reclamada. Veja-se que havia grande ingerência da 2ª vindicada nos negócios da 1ª, arvorando-se no papel de verdadeira empregadora, visto que se servia da mão-de- obra arregimentada pela 1ª reclamada. Exemplo clássico de terceirização., treinando-a e exercendo controle sobre seus empregados. Nunca é demais ressaltar que, à exceção das hipóteses de trabalho temporário, vigilância, conservação e limpeza e daquelas em que o trabalho é exercido em atividade-meio do empreendimento, desde que ausentes a pessoalidade e a subordinação direta, é ilícita a terceirização de serviços, gerando o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços. Assim, nenhuma censura merece a sentença revisanda que, verificando caracterizada a terceirização, aplicou a Súmula n. 331, item IV do col. TST para condenar a contratante (whirlpool s. A.), subsidiariamente, a arcar com o pagamento das verbas trabalhistas eventualmente inadimplidas pela contratada (pioneira representações comerciais Ltda.). Responsabilidade subsidiária. Limitação pela natureza das parcelas. O entendimento jurisprudencial, corporificado na Súmula n. 331 do col. TST, não excepcionou quaisquer verbas da responsabilidade subsidiária, pelo que inadimplidas pelo prestador de serviços, quer sejam indenizatórias, quer sejam salariais ou multas, responderá aquele que se beneficiou do labor obreiro. No caso vertente, não há falar em limitação da responsabilidade subsidiária da whirlpool s. A., de maneira que não se pode dar guarida à sua pretensão em excepcionar da responsabilidade em questão qualquer parcela da condenação, ainda que se trate de penalidade. Vínculo empregatício. Impugnação inespecífica. Verbas contratuais e rescisórias devidas. In casu, a 2ª vindicada não contestou especificamente acerca do vínculo empregatício aduzido pelo autor, pois limitou-se a asserir que não detinha documento do obreiro, o ônus de provar tal fato era dele e somente indicou doutrina sobre os requisitos que configuram o liame empregatício, restando configurada a defesa inespecífica, mantendo-se incólume a sentença que declarou a existência do referido vínculo e a condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas contratuais e rescisórias. Índice de atualização de correção monetária. Nos termos da resolução n. 008/05 do conselho superior da justiça do trabalho, os cálculos dos débitos trabalhistas estão atrelados à tabela única para atualização e conversão de débitos, devendo os tribunais regionais do trabalho valer-se deles para calcular e atualizar os referidos débitos. No caso, não prospera a assertiva da 2ª ré de que o calculista utilizou-se de índices diversos daquele que consigna a tabela única para atualização e conversão de débitos, não havendo falar em incorreção nos referidos índices utilizados. Contribuições previdenciárias. Incompetência. Vínculo reconhecido em sentença. Embora a Lei n. 11.457, de 16.03.07, tenha outorgado a esta especializada a competência para a cobrança das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais já pagas pelo empregador, pertinentes a período de vínculo reconhecido em decisão, o Excelso STF, em decisão plenária, julgou recurso extraordinário entendendo que 'a decisão trabalhista que não dispõe sobre o pagamento de salários, mas apenas se limita a reconhecer a existência do vínculo, não constitui título executivo judicial no que se refere ao crédito de contribuições previdenciárias'. Assim, segundo decisão emanada do intérprete maior da Constituição da República, doravante a justiça do trabalho somente poderá executar as contribuições previdenciárias derivadas das sentenças condenatórias que proferir, bem assim aquelas que tenham por base de cálculo os valores objeto de acordo judicial, sendo-lhe vedada a exação do tributo relativamente às sentenças que meramente declarem a existência de vínculo empregatício. Dessarte, não compete à justiça do trabalho executar as contribuições previdenciárias relativas ao período de vínculo de emprego por ela reconhecido. (TRT 23ª R.; RO 00465.2008.001.23.00-7; Primeira Turma; Rel. Des. Roberto Benatar; DEJTMT 15/07/2011; Pág. 32) CPC, art. 518 CPC, art. 128 CPC, art. 460 Súm. nº 331 do TST

 

TERCEIRIZAÇÃO X CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL PARA PROMOÇÃO DE VENDAS DE PRODUTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. Na hipótese, restou demonstrado que o contrato mantido entre a 1ª ré (pioneira representações comerciais Ltda.) e a 2ª (whirlpool s/a) não se caracteriza como contrato meramente comercial de credenciamento de agente autorizado para a comercialização de produtos, mas sim uma forma ilícita de terceirização, porquanto objetivava a consecução de serviços através dos funcionários da contratada em atividade-fim da tomadora dos serviços, ora 2ª reclamada. Veja-se que havia grande ingerência da 2ª vindicada nos negócios da 1ª, arvorando-se no papel de verdadeira empregadora, visto que se servia da mão-de- obra arregimentada pela 1ª reclamada. Exemplo clássico de terceirização., treinando-a e exercendo controle sobre seus empregados. Nunca é demais ressaltar que, à exceção das hipóteses de trabalho temporário, vigilância, conservação e limpeza e daquelas em que o trabalho é exercido em atividade-meio do empreendimento, desde que ausentes a pessoalidade e a subordinação direta, é ilícita a terceirização de serviços, gerando o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços. Assim, nenhuma censura merece a sentença revisanda que, verificando caracterizada a terceirização, aplicou a Súmula n. 331, item IV do col. TST para condenar a contratante (whirlpool s/a), subsidiariamente, a arcar com o pagamento das verbas trabalhistas eventualmente inadimplidas pela contratada (pioneira representações comerciais Ltda.). Responsabilidade subsidiária. Limitação. Impossibilidade. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelos haveres trabalhistas inadimplidos pelo prestador é ampla, açambarcando toda e qualquer verba decorrente do contrato de trabalho, não importando se salarial, indenizatória, previdenciária ou multa. (TRT 23ª R.; RO 01535.2009.003.23.00-8; Primeira Turma; Rel. Des. Roberto Benatar; DEJTMT 30/06/2011; Pág. 15)

 

CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS DOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. Conforme o princípio da primazia da realidade, as relações jurídico- trabalhistas se definem pela situação fática desenvolvida entre o trabalhador e o tomador de serviços, ou seja, o modo como se dá a prestação de serviços, sendo de pouca relevância o nome atribuído pelos envolvidos a esse vínculo. Logo, comprovado pelo autor que estão presentes todos os requisitos fáticos elencados nos artigos 2º e 3º da CLT (pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação), torna-se imperativa a declaração de nulidade do contrato de representação comercial e o reconhecimento do vínculo de emprego. (TRT 24ª R.; RO 1315-23.2010.5.24.0001; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Nicanor de Araújo Lima; Julg. 01/12/2011; DEJTMS 09/12/2011; Pág. 67)

 

REPRESENTANTE COMERCIAL. VÍNCULO DE EMPREGO. Afastada a figura da representação comercial (Lei n. 4.886/1965) e também da parceria com o gerente, diante da absoluta evidência de subordinação na atividade exercida, subsiste o vínculo de emprego do autor com a reclamada, nos termos preconizados no artigo 3º da CLT. Recurso desprovido. (TRT 24ª R.; RO 75-61.2011.5.24.0066; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. André Luís Moraes de Oliveira; Julg. 24/11/2011; DEJTMS 05/12/2011; Pág. 40)

 

VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBORDINAÇÃO. In casu, o próprio reclamante, em depoimento, declarou que mantinha ponto de venda juntamente com outros representantes comerciais, dividindo o mesmo espaço comercial e a mesma secretária, assim como as despesas decorrentes do empreendimento, que não havia previsão de exclusividade no contrato de representação firmado com a ré, que era ele próprio quem escolhia as visitas que seriam realizadas, e que a não realização de visitas não gerava penalidades, o que revela a total ausência de subordinação, um dos requisitos indispensáveis para a caracterização do vínculo de emprego. Destarte, forçoso reconhecer que, de fato, a natureza jurídica da relação seguiu os moldes da versão informada pela reclamada, qual seja, representação comercial autônoma, de forma que outra não pode ser a solução dada senão a improcedência da ação. Recurso a que se nega provimento por unanimidade. (TRT 24ª R.; RO 510-61.2010.5.24.0101; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João de Deus Gomes de Souza; Julg. 26/10/2011; DEJTMS 04/11/2011; Pág. 39)

 

REPRESENTANTE COMERCIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADA POR SENTENÇA NA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. I. A transação e quitação extrajudicial, homologada por sentença pela justiça comum estadual, com o expresso reconhecimento de que a relação jurídica mantida pelas partes foi a de representação comercial, impede o reconhecimento da relação de emprego nesta especializada. Não há em relação a ação trabalhista, a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido. Todavia, permitir nova discussão sobre a natureza da relação jurídica de direito material é atentar contra o princípio da segurança jurídica. II. Penalização da parte autora em indenização equivalente a 5% sobre o valor atribuído à causa (R$ 190.286.93) visando à moralização do instrumento da jurisdição. Condenação de ofício que se impõe. Recurso ordinário não provido. (TRT 24ª R.; RO 978-34.2010.5.24.0001; Segunda Turma; Relª Juíza Conv. Izabella de Castro Ramos; Julg. 09/09/2011; DEJTMS 12/09/2011; Pág. 38)

 

PRESENTAÇÃO COMERCIAL X RELAÇÃO DE EMPREGO. A ausência de contrato de representação comercial entre reclamante e reclamada e de registro daquele no core (artigos 2º e 40 da Lei nº 4.886/65) revelam indício excludente da alegada representação comercial, ante o não preenchimento de requisitos formais. A presunção da relação de emprego se confirma ante a identidade de regras para o exercício da atividade entre os vendedores internos, empregados com registro na CTPS e os vendedores externos, ditos autônomos. Recurso não provido. (TRT 24ª R.; RO 1164-94.2010.5.24.0021; Segunda Turma; Relª Juíza Conv. Izabella de Castro Ramos; Julg. 24/08/2011; DEJTMS 06/09/2011; Pág. 45)

 

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL X RELAÇÃO DE EMPREGO. ELEMENTO DEFINIDOR DA RELAÇÃO JURÍDICA. I. A pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade, a exclusividade, assim como o dever de lealdade e produtividade são elementos comuns à relação de emprego e à representação comercial. Até mesmo a subordinação é ínsita a esta relação, pois o representante está sujeito a regras e critérios estabelecidos pelo representado para a execução da atividade. II. É a intensidade da subordinação o elemento definidor da relação jurídica que, no caso, está caracterizada pela prática de reuniões semanais para tratar da performance do vendedor, atendimento ao cliente, índice de produtividade e cumprimento de metas; e pelo controle documental diário de vendas e de metas. Recurso não provido. (TRT 24ª R.; RO 858-82.2010.5.24.0003; Segunda Turma; Relª Juíza Conv. Izabella de Castro Ramos; Julg. 24/08/2011; DEJTMS 06/09/2011; Pág. 44)

 

COOAGRI. REPRESENTEAÇÃO COMERCIAL X RELAÇÃO DE EMPREGO. ELEMENTO DEFINIDOR DA RELAÇÃO JURÍDICA. I. A pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade, a exclusividade, assim como o dever de lealdade e produtividade são elementos comuns à relação de emprego e à representação comercial. Até mesmo a subordinação é ínsita a esta relação, pois o representante está sujeito a regras e critérios estabelecidos pelo representado para a execução da atividade, tais como a obrigatoriedade de informações detalhadas sobre o andamento dos negócios, a vedação de concessão de descontos nas vendas e a estipulação de datas para remessa dos pedidos e documentos. O cumprimento dessas diretrizes, portanto, não é suficiente para configuração do vínculo empregatício. II. É a intensidade da subordinação o elemento definidor da relação jurídica, devendo ser substancial para a caracterização da relação de emprego, o que se evidencia no caso vertente pelo cumprimento de horário, controle dos dias trabalhados, fornecimento e custeio de veículo e aparelho celular, cobrança de compradores inadimplentes, vistoria nas propriedades (recolhia dados financeiros dos produtores a fim de confirmar as vendas). Recurso não provido. (TRT 24ª R.; RO 1026-30.2010.5.24.0021; Segunda Turma; Rel. Juíza Conv. Izabella de Castro Ramos; Julg. 21/06/2011; DEJTMS 01/07/2011; Pág. 6)

 

VÍNCULO DE EMPREGO. PRIMAZIA DA REALIDADE. A despeito da existência dos contratos de prestação de serviços de representação comercial, há que se analisar o caso sob o enfoque do princípio da primazia da realidade, que rege o direito do trabalho. Aplicação, pois, do contrato-realidade. E da análise do conjunto probatório dos autos ficou evidenciada a presença de todos os elementos configuradores da relação de emprego preconizados pelo art. 3º da consolidação das Leis do Trabalho - Pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação jurídica-, de forma que outra não poderia ser a solução dada senão o reconhecimento do vínculo empregatício. Recurso a que se nega provimento, no particular, por unanimidade. (TRT 24ª R.; RO 316-07.2010.5.24.0022; Segunda Turma; Rel. Des. João de Deus Gomes de Souza; Julg. 21/06/2011; DEJTMS 30/06/2011; Pág. 43) CLT, art. 3

 

VÍNCULO DE EMPREGO. PRIMAZIA DA REALIDADE. A despeito do noticiado contrato de prestação de serviços de representação comercial, há que se analisar o caso sob o enfoque do princípio da primazia da realidade, que rege o direito do trabalho. Aplicação, pois, do contrato-realidade. E da análise do conjunto probatório dos autos ficou evidenciada a presença de todos os elementos configuradores da relação de emprego preconizados pelo art. 3º da consolidação das Leis do Trabalho - Pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação jurídica-, de forma que outra não poderia ser a solução dada senão o reconhecimento do vínculo empregatício. Recurso a que se nega provimento, no particular por unanimidade. (TRT 24ª R.; RO 472-95.2010.5.24.0021; Segunda Turma; Rel. Des. João de Deus Gomes de Souza; Julg. 21/06/2011; DEJTMS 30/06/2011; Pág. 8) CLT, art. 3

 

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL VERSUS VÍNCULO DE EMPREGO. O reclamante prestou serviços como representante comercial, vendendo produtos da reclamada, em execução de um contrato de representação comercial firmado através da sua empresa, flaniza representação comercial Ltda-me, constituída desde janeiro de 1993, originariamente com o nome fantasia de flanisa distribuidora de aves e frios Ltda., com emissão de notas fiscais e em cujo nome eram pagas as comissões, conforme demonstram os documentos constante dos autos, que não restaram desconstituídos pelo autor, fato esse que afasta a alegada coação para que ele constituísse empresa de representação, para que fosse contratado como vendedor. Aliás, a condição de empresário do autor antes de contratar com a reclamada é controversa, em razão da sua confissão expressa nesse sentido, conforme sobressai da sua assertiva, verbis: (...) que antes de ser contratado pela reclamada, atuava como sócio de empresa de distribuição de frangos em 1997; que adquiria frangos e revendia no mercado, possuindo carteira de clientes desde 1983. Ou seja, não houve prestação de trabalho para a reclamada por parte do reclamante na condição de pessoa física, o que, por si só, afasta a alegada relação de emprego pretendida. Recurso improvido no particular, por maioria. (TRT 24ª R.; RO 925-38.2010.5.24.0006; Segunda Turma; Rel. Des. João de Deus Gomes de Souza; Julg. 21/06/2011; DEJTMS 30/06/2011; Pág. 46)

 

- REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. REQUISITOS FORMAIS. O contrato escrito e a inscrição no conselho regional de representantes comerciais são requisitos formais imprescindíveis para a regularidade da representação comercial autônoma. A falta desses elementos, associada à presença dos requisitos previstos no art. 2º e 3º da CLT, autorizam o reconhecimento da existência de típica relação de emprego. Recurso não provido. (TRT 24ª R.; RO 1255-87.2010.5.24.0021; Segunda Turma; Relª Juíza Conv Izabella de Castro Ramos; Julg. 18/05/2011; DEJTMS 30/05/2011; Pág. 31) CLT, art. 3
41039914 - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL X RELAÇÃO DE EMPREGO. ELEMENTO DEFINIDOR DA RELAÇÃO JURÍDICA. I. A pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade, a exclusividade, assim como o dever de lealdade e produtividade são elementos comuns à relação de emprego e à representação comercial. Até mesmo a subordinação é ínsita a esta relação, pois o representante está sujeito a regras e critérios estabelecidos pelo representado para a execução da atividade, tais como a obrigatoriedade de informações detalhadas sobre o andamento dos negócios, a vedação de concessão de descontos nas vendas e a estipulação de datas para remessa dos pedidos e documentos. O cumprimento dessas diretrizes, portanto, não é suficiente para configuração do vínculo empregatício. II. É a intensidade da subordinação o elemento definidor da relação jurídica. No caso, revela-se substancial para a caracterização da relação de emprego, o que se manifesta nos autos ante a obrigação de participar de reuniões, o controle de dias trabalhados, a subordinação ao gerente e a cobrança de compradores inadimplentes. Tais fatos descaracterizam o trabalho autônomo. Recurso não provido. (TRT 24ª R.; RO 811-11.2010.5.24.0003; Segunda Turma; Relª Juíza Conv. Izabella de Castro Ramos; Julg. 11/05/2011; DEJTMS 24/05/2011; Pág. 43)

 

REPRESENTANTE COMERCIAL. CARACTERÍSTICAS. 1. O que, em princípio, diferencia o representante comercial do empregado- vendedor são os requisitos formais previstos como indispensáveis pela Lei n. 4.886/65, quais sejam: Estar inscrito no conselho regional de representantes comerciais (artigo 2o), pois só assim estaria habilitado para o exercício da profissão (artigo 19, "b" e 5o), além da formalização de contrato escrito de representação comercial (artigos 27 e 40). 2. Mas o mero preenchimento dos requisitos formais não afastará a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego, diante do princípio da primazia da realidade sobre a forma, sendo ônus do trabalhador provar a existência de subordinação jurídica que descaracteriza a relação de trabalho autônoma. 3. Ante a fragilidade das provas produzidas pelo autor para infirmar o contrato de representação comercial, sem a demonstração cabal da subordinação, é legítima a relação jurídica mantida entre as partes. 4. Recurso a que se nega provimento por unanimidade. (TRT 24ª R.; RO 139700-13.2008.5.24.0003; Primeira Turma; Rel. Des. Amaury Rodrigues Pinto Junior; Julg. 10/05/2011; DEJTMS 23/05/2011; Pág. 31)

 

REPRESENTANTE COMERCIAL E RELAÇÃO DE EMPREGO. SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS. 1. A atividade de representação comercial, quando exercida por pessoa física, em muito se assemelha ao empregado denominado vendedor viajante ou pracista, pois ambos se ativam na venda de produtos do contratante e ao largo das vistas deste, o que mitiga, em muito, a subordinação jurídica ínsita ao contrato de trabalho. 2. Nem mesmo o dever de prestar contas da atividade desenvolvida diferencia o representante comercial do vendedor pracista, pois aquele também está obrigado a prestá-las por força do disposto no art. 28 da Lei n. 4.886/65. Tão próximas são as atividades desenvolvidas pelo representante comercial em relação ao vendedor empregado que a própria Lei anteriormente mencionada estabelece, para o representante comercial, direitos similares aos dos empregados. 3. O que, em princípio, diferencia o representante comercial do empregado-vendedor são os requisitos formais previstos como indispensáveis pela Lei n. 4.886/65. 4. É claro que o mero preenchimento dos requisitos formais não afastará a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego, mas então caberá ao trabalhador provar a existência de subordinação jurídica que descaracteriza a relação de trabalho autônoma. 5. E a subordinação jurídica suficiente para caracterizar o vínculo de emprego, em tais casos, deverá ficar evidenciada por circunstâncias que ultrapassem os deveres profissionais estabelecidos para o representante comercial e delineados na Lei n. 4.886/65. 6. Recurso a que se dá parcial provimento por unanimidade. (TRT 24ª R.; RO 471-80.2010.5.24.0031; Primeira Turma; Rel. Des. Amaury Rodrigues Pinto Junior; Julg. 18/05/2011; DEJTMS 19/05/2011; Pág. 10)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO —REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO DO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDI. CIAL-AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PACTO DEL CREDERE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊN. CIA-APLICAÇÃO DO ART. 179 DO CÓDIGO COMERCIAL. VERBA INDENIZATÓRIA. I-LIQUIDEZ DOS CÁLCULOS-NÃO OCORRÊN. CIA-HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CON-DENAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I - A simples menção do art. 35 da Lei nº 4.886/65, sem especificar a possível infração cometida pela em-presa representada não basta para a notificação ou pré-aviso desta, ainda mais quando o texto legal Res-pectivo apresenta vários motivos que dão ensejo à rescisão do contrato de representação comercial. II - Com fundamento nas disposições do art. 179 do código comercial e nas provas documental e teste - Munhal, inegável a existência de pacto del credere no contrato de representação comercial em questão. III - A mera impugnação dos cálculos apresentados pela empresa representada, sob a alegação de que fo-ram feitos unilateralmente, sem, contudo, requerer a elaboração de novos cálculos, tampouco a realização de perícia contábil nos cálculos existentes, nem mes-mo apresentar documentação hábil a verificar os rendimentos auferidos pelo representante legal da au-tora - Apelada durante o tempo que exerceu a representação, não os torna ilíquidos, haja vista a ausência de efetiva contestação daqueles, no momento oportuno. lV - A fixação da verba honorária em patamar má-ximo (20%) sobre o valor da condenação, e perfeita - Mente possível, obedecendo-se os limites consignados no § 3º do art. 20 do CPC. (TJ-TO; AC 3384/02; Rel. Des. José de Moura Filho; Julg. 26/05/2006) CCOM, art. 179 CPC, art. 20

 

ART. 27 CONTRATO RESCISAO REPRESENTACAO COMERCIAL PRESCRICAO RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZACAO LEI Nº 4886/65 CONTRATO. Representação comercial - Artigo 27, "j", da Lei nº 4886/65 - Resci são sem justa causa, configurada, ante a falta de motivação no momento da d enúncia (aviso prévio) - Pedido de pagamento da indenização compensatória, pelos anos de exercício profissional - Admissibilidade - Lapso prescricion al qüinqüenal reconhecido, relativamente a contratos anteriores a 1992 - A ção de rescisão contratual cumulada com indenizatória parcialmente proceden te - Recurso provido em parte para esse fim. (TACSP 1; Proc. 985683-1; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro dos Santos; Julg. 09/08/2005)

 

CONTRATO REPRESENTACAO COMERCIAL DECLARATORIA EXTINCAO DO PROCESSO OPOSICAO INDENIZACAO CAUSA PETENDI CONTRATO VERBAL EXTINÇÃO DO PROCESSO. Declaratória de existência de contrato verbal de rep resentação comercial - Alegação de impossibilidade jurídica do pedido ante a ausência de causa petendi - Inocorrência, pois a oposição caracteriza cla ramente matéria de fundo, derivada da própria existência ou inexistência do contrato de representação comercial - Preliminar rejeitada. CONTRATO - Representação comercial - Pedido de declaração de existência - A dmissibilidade, pois reconheceu a apelante a atuação da autora, que colocav a seus produtos junto a outros clientes, mediante remuneração, que confesso u ter-lhe pago - Declaratória C.C. pedido de indenização procedente em part e - Recurso desprovido. (TACSP 1; Proc. 940108-1; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ademir de Carvalho Benedito; Julg. 29/06/2005)

 

DUPLICATA CONTRATO REPRESENTACAO COMERCIAL SUSTACAO DE PROTESTO PRESTACAO DE SERVICOS DUPLCIATA. Prestação de serviços - Representação comercial - Comissões - S aque do título - Vibilidade - Lei nº 8.240/92 dispõe no § 3º do art. 32 ser " facultado ao representante comercial emitir títulos de créditos para cobran ça de comissões" - Possibilidade de se estender ao representante coemrcial autônomo o que já é estabelecido pela Lei das Duplicatas, em favor do profi ssional liberal e do prestador de serviços eventuaiss: art. 22, § 1º, da Le I 5.474/68 - Sacadora, entretanto, apresentou as noas fiscais das vendas do s negócios mercantis que realizou para a autora, sua representada, não a nt oa fiscal correspondente aos seus "serviços", mais precisamente à sua atuaç ão que rendeu ensejo à cobrança das comissões - Não bastava a prova do vínc ulo contratual, consubstanciado no contrato de representação comercial, po is era necessária, além da nota fiscal (a das comissões e não a das vendas intermediadas), a prova do fato criador do direito ao recebimento das com issões e que está indicado no caput do art. 32 da Lei nº 8.240/92 - Procedênci a da ação anulatória de título de crédito e da cautelar sustação de protest o - Recurso provido para este fim. (TACSP 1; Proc. 948811-5; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Junior; Julg. 21/06/2005)

 

DUPLICATA CONTRATO COMPRA E VENDA MERCANTIL REPRESENTACAO COMERCIAL CONFISSAO DE DIVIDA INADIMPLEMENTO EMBARGOS A EXECUCAO CONTRATO. Distribuição comercial - Aquisição de produtos do embargado pela embargante,, com posterior revenda a terceiros - Alegação de existência de representação comercial - Desacolhimento - Inexistência de relação de medi ação, ocorrendo compra e venda mercantil, com a emissão de duplicatas - Irr elevância do emprego da palavra "representante" nos impressos da embargada, dada a verdadeira natureza jurídica das relações - Contrato de dependência, constituindo cadeia contratual de vendas habituais - Tentativa do adquire nte de apelar para figura do representante comercial para sustentar o inadi mplemento de compras feitas em seu próprio nome - Embargos à execução da co nfissão de dívida e duplicatas improcedentes - Recurso provido para este fi m. (TACSP 1; Proc. 1136321-0; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Vieira Von Adamek; Julg. 09/06/2005)

 

COMISSAO REPRESENTACAO COMERCIAL PROVA EXIBICAO DE DOCUMENTOS PROVA. Exibição de documentos - Representação comercial - Comissão - Insur gência contra deferimento de intimação de terceiro para juntar cópias de no tas fiscais das vendas realizadas pelos agravantes a esse terceiro (Pão de Açúcar) - Algecação de error in judicando - Inocorrência - Hipótese em qu e a citação ou intimação do terceiro em nada modifica a situação dos requer idos - Ausência de gravame - Recurso improvido. PROVA - exibição de documentos - Representação comercial - Comissão - Insur gência contra juntada de cópia de petição produzida em processo semelhante, com outras partes - Peças sem valor probatório, servindo meramente como e xemplo causuístico - Recurso improvido. (TACSP 1; Proc. 2001954-9; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Oséas Davi Viana; Julg. 11/05/2005)

 

ART. 35 MINISTERIO PUBLICO RESCISORIA LEI Nº 4886/65 MINISTÉRIO PÚBLICO. Intervenção - Interesse de menores - Rescisória - Prop ositura contra sentença proferida em ação de indenização - Desnecessidade d e manifestação do Ministério Público desde início do processo, eis que pelo s anos decorridos os menores mencionados transmudaram-se em maiores - Preli minar afastada. RESCISÓRIA - Ação de indenização - Rescisão contratual movida pelo "de cuiu s" contra a ré - Representação comercial - Pretensão do autor de esboroar a interpretação da r. sentença rescindenda ao artigo 35 da Lei nº 4886/65 no sentido de que a morte do representante comercial não é força maior a cons iderar justo motivo para a rescisão do contrato por parte do representado - Inocorrência pelo julgador de violação literal da mencionada norma - Ação improcedente. (TACSP 1; Proc. 1218688-4; Quarta Câmara; Rel. Des. José Benedito Franco de Godoi; Julg. 11/05/2005)
 

 

AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ARTIGO 44 DA LEI Nº 8.420/92. PRESCRIÇÃO QUE SE REFERE APENAS AO DIREITO DE AÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. Como decidiu esta Câmara: "A regra do art. 44, parágrafo único, da Lei nº 8.420/92, diz respeito à decadência do direito de ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos por Lei, e não dos próprios direitos (...)" (Acórdão nº 2894, Rel. Hamilton Mussi Corrêa). (TA-PR; AG 0259731-5; Ac. 5480; Londrina; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Renato Strapasson; Julg. 01/06/2004)
 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS PÚBLICOS QUE NÃO CONTRIBUÍRAM PARA O DESLINDE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há o alegado descumprimento ao artigo 398 do Código de Processo Civil com a juntada de documentos pela embargada e nem ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que se tratam de simples cópias de outros processos sendo, portanto, públicos, não contribuindo para o deslinde da causa. Ainda, tal matéria não se discute em sede de embargos de declaração. 2. Configurado restou no V. acórdão que as partes celebraram contrato de prestação de serviços com prazo determinado e não de representação comercial. Assim, não há que se falar em omissão ou contradição no voto, tornando-se inexorável a rejeição dos embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração não se prestam a ensejar a possibilidade da parte apresentar simples irresignação com a solução dada ao caso concreto em análise. (TA-PR; ED 0213402-3/01; Ac. 4937; Curitiba; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Edvino Bochnia; Julg. 27/05/2004) CPC, art. 398