ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS TERMOS DO PEDIDO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARREMESSO DE PEDRA EM DIREÇÃO A COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONTRATO DE TRANSPORTE. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. DANO E NEXO CAUSAL PRESENTES. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MINORADOS. 1. Embora a sentença não tenha sido submetida ao duplo grau obrigatório, conheço da matéria também por este prisma, por força da disposição contida no art. 475, inciso I, do CPC. 2. A teor do disposto nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil, verificada a violação ao princípio da adstrição do decisum aos limites do pedido, não se impõe o Decreto de nulidade, mas sim a adequação ao requerido na petição inicial. Dessarte, não pleiteada a compensação dos danos estéticos, devem ser excluídos da condenação. 3. As pessoas jurídicas de direito privado auxiliares do Estado no desempenho de serviço público submetem-se à regra estampada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, responsabilizam-se objetivamente pelos comportamentos comissivos de seus agentes 4. A Carta constitucional, para fins de incidência do art. 37, § 6º, não aparta as hipóteses de responsabilidade contratual e aquiliana, de tal sorte que o Estado (ou quem lhe faça as vezes) responde de forma objetiva pelos prejuízos causados a usuários e não-usuários do serviço. 5. O contrato de transporte, por sua natureza, possui cláusula implícita de incolumidade, competindo ao tranportador conduzir o passageiro com segurança desde o ponto de origem até o lugar de destino. Nesse contexto, o C. Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 187, segundo a qual "a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva". 6. In casu, está presente a responsabilidade do transportador, na medida em que o arremesso de projéteis em veículos de transporte coletivo, nos dias atuais, não pode ser classificado como fato imprevisível e, consequentemente, equiparado a caso fortuito e força maior 7. Uma vez não comprovados os reais ganhos da vítima, deve ser mantido o pensionamento no montante de 1/3 sobre o salário mínimo, tal como estabelecido na sentença, até completar 65 anos. 8. Razoável a fixação da indenização a título de danos morais no importe de 150 salários mínimos. No entanto, diferentemente do quanto assentado pelo juízo a quo, o montante deve ser convertido em moeda à data da decisão e atualizado monetariamente a partir desse momento. 9. Correção monetária nos termos Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/10 do Conselho da Justiça Federal, desde a data dos fatos, exceto no tocante aos danos morais. Juros de mora a partir da citação, considerado o percentual estabelecido na sentença. 10. Desnecessária a constituição de capital, ante a presunção de solvabilidade da ré. 11. Em atenção ao disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, aos princípios da causalidade e proporcionalidade, bem como aos precedentes desta E. Turma, de rigor a redução da verba honorária para 10% sobre o valor da condenação. (TRF 03ª R.; AC 0047183-74.2007.4.03.9999; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Júnior; Julg. 16/02/2012; DEJF 24/02/2012; Pág. 917) CPC, art. 475 CPC, art. 128 CPC, art. 460 CF, art. 37 CPC, art. 20

 

- ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AÉREO. AGRAVOS RETIDOS. CONTESTAÇÕES. TEMPESTIVIDADE. REVELIA E REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO PRÁTICO. TESTEMUNHA SUSPEITA. NÃO VERIFICAÇÃO. INOVAÇÃO DO PEDIDO NO CURSO DO PROCESSO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIA E OPERADORA DA AERONAVE. UNIBANCO. NÃO VINCULAÇÃO COM OS FATOS. 1. Havendo pluralidade de réus e estando estes representados por procuradores distintos, o prazo para oferecimento de contestação começa a correr da juntada aos autos do último mandado citatório cumprido e deve ser contado em dobro, nos termos do art. 241, III, c/c o art. 191, do CPC, de modo que as manifestações defensivas apresentadas devem ser consideradas tempestivas, com afastamento da revelia. 2. A decretação da revelia de uma das pessoas jurídicas demandadas (e sua posterior revogação), por ausência de regularização da representação, não teve efeito prático, pois a ré, logo após decisão interlocutória, regularizou sua situação processual. 3. Além de o Juízo possuir poderes instrutórios, cabendo-lhe verificar a conveniência da oitiva de determinada testemunha, é certo que o simples fato de ser presidente de associação que presta amparo a familiares de vítimas de acidente aéreo não induz em interesse na causa, sendo possível sua oitiva com o compromisso. 4. Quanto à responsabilidade civil da União, não cabe, na presente ação, discutir o procedimento adotado pela torre de controle, após a comunicação do piloto acerca de uma pane na aeronave, haja vista que a inicial somente apontou erro no fato de ter sido autorizada a decolagem, a despeito das condições meteorológicas no momento do acidente. Inteligência do art. 264 do CPC. 5. Quanto ao alegado ato lesivo dos controladores de voo do Aeroporto de Congonhas. que, a despeito da total impossibilidade climática, autorizaram a decolagem da aeronave -, agiu com acerto o magistrado a quo, ao decidir que não cabe à União a responsabilidade pela decisão de voar ou não, cabendo a esta apenas estabelecer se as condições permitem as operações no aeródromo (pousos e decolagens) por instrumentos. 6. De acordo com a normatização de regência, a torre de controle tem a atribuição de monitorar as condições meteorológicas, impedindo a operação do aeródromo quando elas estiverem abaixo dos mínimos prescritos para operação de decolagem por instrumento. Se não atingidos esses mínimos, cabe exclusivamente ao piloto decidir sobre as condições de segurança do voo, tomando as medidas que se apresentarem mais adequadas. 7. Consoante o material probatório produzido em contraditório judicial, os pilotos estavam plenamente aptos à realização da viagem, assim como a aeronave encontrava-se em estado regular. 8. No que diz respeito às disposições dos arts. 25 e 26 da Lei n. º 7.183/84 (períodos de sobreaviso e reserva dos pilotos), tratando-se de relações de natureza privada travadas entre particulares, não se pode exigir da União que mantenha vigilância sobre os pilotos nesses períodos, a fim de certificar-se do efetivo descanso. 9. Na hipótese em apreço, inexiste verdadeiro contrato de transporte aéreo, porquanto os relatos coletados em instrução comprovam que houve a cessão gratuita da aeronave a pessoas com fortes laços de amizade e mesmo profissional. 10. Em verdade, a tripulação estava sob ordens dos próprios passageiros, que tinham o completo comando da viagem: quem tomou a decisão de voar não foi o proprietário do avião e nem tampouco a empresa operadora, mas os próprios passageiros (dos quais o avião estava à disposição), em conjunto, evidentemente, com os próprios pilotos, não havendo qualquer fato que possa atribuir às empresas rés, proprietária e operadora da aeronave, alguma responsabilidade pelo acidente. 11. Não há norma que determine ao Unibanco Seguros S/A a realização de vistorias acerca das condições de voo de aeronave segurada. É um equívoco sustentar que as seguradoras de aeronaves agregam a responsabilidade pelas condições de navegabilidade. 12. Apelação e agravos retidos improvidos. (TRF 04ª R.; AC 2002.70.03.014830-2; PR; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Nicolau Konkel Junior; Julg. 25/01/2012; DEJF 06/02/2012; Pág. 502)

 

JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. DANO MORAL. PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DA INCIDÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA TRANSPORTADORA DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS NÃO IMPEDIRAM A REALIZAÇÃO DO VOO PROGRAMADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, COM ARRIMO NA FORÇA MAIOR (FORTUITO EXTERNO) AFASTADA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS CORRÉS. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL E NÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO DE QUEM FORA CONDENADO ISOLADAMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Impedimento de embarque. Mostram-se delineados os elementos que compõem a estrutura da responsabilidade civil objetiva da pessoa jurídica prestadora de serviços de transporte aéreo. parte, portanto, em relação de direito material consumerista -, quando não afastada alegação de existência de nexo de causalidade material entre o comportamento imputado e o evento danoso infligido ao consumidor. 2. Malgrado a alegação de condições climáticas desfavoráveis o voo do Autor ocorreu no tempo programado. Causa excludente de responsabilidade não configurada. Embarque do passageiro não permitido por prepostos da Recorrente. Proceder injustificado e ilícito. Responsabilidade de empresa transportadora caracterizada. Nexo de causalidade não afastado. 3. Responsabilidade solidária da corré CVC. Embora a CVC não tenha sido condenada a pagar indenização por dano moral ao autor, por ter transacionado com ele quanto aos danos materiais, não houve exclusão dela do feito. No entanto, o Recorrente não opôs embargos de declaração quanto à omissão do julgado a esse respeito. Com efeito, não se pode atribuir, em grau de recurso inominado, responsabilidade a quem não mais detém qualidade de sucumbente nem recorrente. De fato, há solidariedade entre as rés pela relação jurídica de consumo existente na lide. Todavia, a solidariedade é instituto de direito material e não processual. Dessa maneira, não se exige que todos os sujeitos envolvidos na relação de direito material integrem a relação jurídica de direito processual. Ademais, a solidariedade em nada altera a situação jurídica do autor. Condenada isoladamente, deve a Recorrente manejar ação própria que entenda cabível para assegurar seu direito. 4. Situação fática caracterizadora de desrespeito à pessoa humana. Incontroversos os transtornos e os aborrecimentos experimentados pelo consumidor que, além de não poder embarcar no voo contratado, perdeu dia de pacote turístico e sofreu com atraso na entrega de suas bagagens. Dissabores que extrapolam o mero inadimplemento contratual. Quantia fixada a título de indenização por dano moral (R$ 6.200,00) que se mostra razoável se considerados o grau de culpa, a reprovação e ausência de justificabilidade da conduta da Ré, que não demonstrou ter adotado cautela indispensável ao exercício de sua atividade comercial. Critério de razoabilidade adotado pelo Julgador de primeira instância que, ponderado o potencial econômico e características pessoais de cada uma das partes, bem como a repercussão do fato, atende a padrões de equidade e proporcionalidade. Valor indenizatório que em sua quantificação atende ao princípio da lógica do razoável e não se mostra excessivo. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 6. Em face da sucumbência da Recorrente, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por centro) sobre o valor da condenação, devendo ela também suportar o pagamento das custas processuais, conforme disposição expressa no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 7. Acórdão lavrado por Súmula de julgamento, conforme permissão posta no art. 46 da Lei dos juizados especiais cíveis. (TJ-DF; Rec 2011.09.1.002803-0; Ac. 565.955; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Relª Juíza Diva Lucy De Faria Pereira; DJDFTE 24/02/2012; Pág. 1021) LEI 9099, art. 55 LEI 9099, art. 46

 

JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. I. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VRG LINHAS AÉREAS S.A. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO NÃO ANALISADO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE PARA RECORRER NÃO DEMONSTRADA. II. MÉRITO. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO INJUSTIFICADO DE VOO. PERDA DE COMEMORAÇÃO NATALINA COM FAMILIARES. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR COMPROVADA NO SEGUNDO TRECHO QUE APENAS ATENUA A RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO ADEQUADO AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS DEVIDOS. OFENSA A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE CARACTERIZADA. II. 1. DANOS MORAIS. VALOR DE INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar. Inafastável a pertinência subjetiva da demanda proposta em desfavor de quem oferta, para venda, passagens aéreas no mercado de consumo. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2. Não comprovada a alegação de que houve sucessão empresarial e não tendo o julgador de primeira instância admitido no polo passivo a empresa que se dizia sucessora da parte ré, irrelevantes as diversas intervenções feitas no curso da demanda por quem jamais fora admitida como sujeito passivo da lide. Hipótese em que ausente manifestação de insurgência da pessoa jurídica interessada em compor o polo passivo contra a tácita, porém inequívoca, negativa de sua inclusão como sujeito processual. Necessário reconhecimento de ausência de legitimidade para recorrer de quem não ostenta a condição de parte na relação jurídica processual em exame. Recurso interposto pela VRG linhas aéreas s.a. A que se nega conhecimento. 3. Mérito. O atraso injustificado de quase 5 horas de voo, que ocasiona a perda de festividade natalina, aliado à total ausência de assistência pela empresa aérea ré, encerra circunstâncias que afetam aspecto da personalidade atinente à tranquilidade e paz de espírito. Inobservância ao dever de respeito que deve orientar as relações sociais, especialmente quando as partes, por comum acordo, ajustam prestação de serviços mediante pagamento de contraprestação pecuniária. Dano moral caracterizado. Indenização devida por violação a atributo da personalidade. Situação criada pela ré e geradora de ansiedade, frustração e angústia. 4. Quantia fixada a título de indenização (R$ 2.500,00) que se mostra razoável se considerados o grau de culpa do agente, a reprovação e ausência de justificabilidade da conduta da ré, que não demonstrou ter adotado cautela indispensável ao exercício de sua atividade comercial. Critério de razoabilidade adotado pelo julgador de primeira instância que, ponderados o potencial econômico e características pessoais de cada uma das partes, bem como a repercussão do fato, atende a padrões de equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Valor indenizatório que em sua quantificação atende ao princípio da lógica do razoável e não se mostra excessivo. 5. Recurso conhecido e improvido. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 6. Em face da sucumbência, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por centro) sobre o valor da condenação, devendo também a recorrente suportar o pagamento das custas processuais, conforme disposição expressa no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 7. Acórdão lavrado por Súmula de julgamento, conforme permissão posta no art. 46 da Lei dos juizados especiais cíveis. (TJ-DF; Rec 2011.01.1.019559-4; Ac. 565.944; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Relª Juíza Diva Lucy De Faria Pereira; DJDFTE 24/02/2012; Pág. 1009) LEI 9099, art. 55 LEI 9099, art. 46
 

 

DIREITO CIVIL. PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. ABALROAMENTO. PASSAGEIRO. CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS Dever de ressarcir incabível. Sendo objetiva a responsabilidade do prestador de serviço de transporte coletivo, importa analisar, para a caracterização do direito à reparação de danos, a ocorrência do dano e o nexo causal entre ambos. Não restando comprovado o efetivo dano, nem mesmo a presença do requerente no ônibus que se acidentou, não é devida a indenização por danos morais. V. V. (dml) acidente de ônibus. Empresa prestadora de serviço. Responsabilidade objetiva. Danos morais. Existência. 1) tendo-se em vista que a ocorrência do acidente de trânsito e a condição do autor de passageiro do ônibus terem sido confirmados pela empresa de transportes ré, tais fatos restaram incontroversos. 2) as empresas concessionárias de serviços públicos de transportes respondem objetivamente pelos danos que causarem aos seus passageiros, à inteligência da norma do artigo 37, §6º, da CR/88, c/c art. 735, do CCB/02, pois têm a obrigação de levá-los incólumes até o seu destino, só se eximindo da responsabilidade mediante prova da existência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. 3) não demonstrada a alegada culpa exclusiva da vítima, e presentes o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar. (TJ-MG; APCV 0007806-58.2010.8.13.0694; Três Pontas; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Caldeira Brant; Julg. 15/02/2012; DJEMG 29/02/2012) CF, art. 37 CC,

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDENCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. No caso de contratos de transporte aéreo, é fácil visualizar a relação de consumo, pois se tem de um lado o consumidor com a prestação de um serviço mediante remuneração, e no outro extremo, o fornecedor, a empresa aérea, devendo o contrato contemplar a obrigação assumida, sob pena do transportador responder quanto aos danos causados a seus consumidores, salvo motivo de força maior. - As companhias aéreas devem responder por eventual negligência que leve à perda, roubo ou furto de bagagem, arcando com os prejuízos experimentados pelo usuário. - A fixação do quantum indenizatório a título de dano moral é tarefa que incumbe ao juiz e deve levar em consideração as condições da vítima e do ofensor, bem como para o grau do dolo ou culpa presentes na espécie, não devendo descuidar-se da extensão dos prejuízos causados à vítima e da dupla finalidade da condenação, qual seja, a de desestimular o causador do dano e de evitar uma nova prática futura de atos semelhantes. (TJ-MG; APCV 0979665-86.2009.8.13.0713; Capelinha; Rel. Des. Nicolau Masselli; Julg. 09/02/2012; DJEMG 15/02/2012)
 

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MORAL E MATERIAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A atuação da concessionária de serviço de transporte aéreo não se esgota na prestação da obrigação principal (transporte de passageiros), impondo-se o ressarcimento aos usuários do serviço, no caso de extravio de bagagens. - Os danos morais decorrentes do extravio de bagagens, são devidos em razão dos transtornos e aborrecimentos causados à passageira que, em viajem de negócios, teve que enfrentar constrangimentos em seus compromissos. - Para a fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as conseqüências do ato, o grau de culpa e as condições financeiras das partes, não podendo o quantum indenizatório ser fonte de lucro indevido do proponente, nem representar quantia simbólica. (TJ-MG; APCV 5044624-28.2009.8.13.0024; Belo Horizonte; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Tarcisio Martins Costa; Julg. 24/01/2012; DJEMG 13/02/2012)
 

 

EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONASBILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. DEVER DE INCOLUMIDADE. LESÃO CORPORAL LEVE. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. I - Para a configuração da responsabilidade civil é imprescindível a demonstração do ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre tais elementos. II - A obrigação do transportador não é apenas de meio, mas de fim, incumbindo-lhe garantir a incolumidade física do transportado, direito da personalidade, que, violado, ainda por lesão leve, comporta indenização por danos morais. III - O fortuito interno, situação inerente à circulação de veículos, e, portanto, um risco da atividade empresarial desenvolvida, não exclui a responsabilidade do transportador. (TJ-MG; EINF 0069578-03.2010.8.13.0183; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Leite Praça; Julg. 02/02/2012; DJEMG 10/02/2012)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE PREJUÍZOS PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA -AFASTADA. CONTRATO DE TRANSPORTE. ASSALTO À MÃO ARMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA OBJETIVA. INOCORRÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA TRANSPORTADORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FORÇA MAIOR. RECURSO PROVIDO. O artigo 128 do CPC dispõe que a sentença deve guardar uma correlação com a demanda, ou seja, deve haver exata correspondência entre o que foi pedido e o que foi decidido. Nos casos de transportes de mercadorias por empresas especializadas a responsabilidade é objetiva, porém não se reveste de caráter absoluto, cedendo à comprovação da ocorrência de caso fortuito ou força maior. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o roubo de carga constitui força maior, suficiente para excluir a responsabilidade da transportadora. (TJ-MS; AC-Or 2011.025962-1/0000-00; Nova Andradina;

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE. PERDA OU EXTRAVIO DE BAGAGEM. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARTICULAR. CARACTERIZAÇÃO DO ATO ILÍCITO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. ARTIGO 14, DO CDC E ARTIGO 186, DO CC. PRESENTES OS REQUISITOS DO DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DOS VALORES FIXADOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nos termos do artigo 14, do CDC todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens ou prestação de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência de culpa. Presentes os requisitos delineados no artigo 186 do Código Civil surge o dever de indenizar. Tem obrigação de indenizar pelos danos morais e materiais a transportadora que causa a perda ou o extravio da bagagem do passageiro. O valor da indenização deve ser aferido com base nos critérios da razoabilidade e demais aspectos de ambas as partes, conforme prudente arbítrio do julgador. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS; AC-Or 2012.001007-7/0000-00; Campo Grande; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo; DJEMS 16/02/2012; Pág. 46) CDC, art. 14 CC, art. 186

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. NEXO CAUSAL ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O DANO EXPERIMENTADO PELA DEMANDANTE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O contrato de transporte atribui ao transportador a obrigação primária de conduzir o passageiro incólume a seu destino, cabendo àquele responder e indenizar o usuário, independentemente de sua culpa, pelas possíveis falhas que ocorram na prestação do serviço. Restando incontroversa a existência do contrato de transporte e evidenciada a falha na prestação do serviço, do qual resultou lesões à demandante, impõe-se a condenação da transportadora a reparar os respectivos danos. Culpa exclusiva de terceiro não configurada. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS; AC-Or 2011.036217-9/0000-00; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence; DJEMS 06/02/2012; Pág. 43)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE TRANSPORTE. IMPOSIÇÃO ÀS PASSAGEIRAS DE ABERTURA DAS BAGAGENS. DESCONFIANÇA DESARRAZOADA E NÃO JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. Configura dano moral a recusa de empresa em transportar passageiro ao argumento de trazer em suas bagagens mercadorias proibidas ou acima do limite da cota permitida, quando desarrazoada e incabível a suspeita, pela apresentação da "declaração de bagagem acompanhada". Ao fixar o quantum a ser indenizado a título de dano moral, deve o juiz levar em consideração os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo da reprimenda e reparatório do mal ocasionado, servindo como medida educativa para que o ofensor não mais repita o ato ilícito. É cabível a devolução dos valores pagos pelo serviço de transporte que não foi prestado. (TJ-MT; APL 100736/2011; Sinop; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Orlando de Almeida Perri; Julg. 18/01/2012; DJMT 26/01/2012; Pág. 12)
 

 

APELAÇÃO CÍVEL. INICIAL INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INCONTESTE DANO SOFRIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. DETERIORIZAÇÃO DE BAGAGEM DE PASSAGEIRO. CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sabe-se que culpa traduz-se como uma falha, acidente, falta do dever objetivo de cuidado, seja por negligência, imprudência ou imperícia; 2. Apelada não conseguiu descaracterizar o dano moral exaustivamente, demonstrado pelo passageiro; 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PA; AC 20113005838-7; Ac. 104309; Belém; Quinta Câmara Cível Isolada; Relª Desª Luzia Nadja Guimarães Nascimento; Julg. 02/02/2012; DJPA 14/02/2012; Pág. 71)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO INTERNACIONAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. DANO MATERIAL. COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS. 1. Em conformidade com o disposto no caput do art. 557 do CPC, é permitido ao relator negar provimento a recurso de agravo manifestamente em confronto com posicionamento pacificado de Tribunal Superior. 2. O STJ já pacificou o entendimento de que não se aplica, a casos em que há constrangimento provocado por erro de serviço, a Convenção de Varsóvia, e sim o Código de Defesa do Consumidor, que traz em seu bojo a orientação constitucional de que o dano moral é amplamente indenizável. 3. Dano moral configurado. Isto porque o serviço de transporte de passageiros foi contratado e as empresas rés falharam na prestação do serviço, dada a frustração dos apelados ao terem de suportar o extravio de bagagem. 4. Verba indenizatória mantida, vez que arbitrada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendido o binômio reparação/ prevenção. 5. Fixação da indenização por dano moral em salários mínimos. Possibilidade. Não há nenhuma vedação legal a que se fixe o valor de indenização por danos morais tomando como referência o salário mínimo. 6. Dano material comprovado. Impõe-se a indenização tarifada, relativa aos danos materiais, prevista na Convenção de Varsóvia, se os consumidores não demonstraram os reais prejuízos advindos com o extravio da bagagem. 7. Correção monetária, calculada com base na tabela do ENCOGE, devida a partir do arbitramento. Juros de mora, por cuidar a espécie dos autos de responsabilidade contratual, a partir da citação. 8. Pedido de condenação do primeiro autor ao pagamento das verbas sucumbenciais. Não cabimento. No caso, os autores foram vencedores da demanda, tendo ocorrido, tão-somente, a repartição das obrigações de cada uma das empresas aéreas rés, inclusive quanto ao pagamento das verbas sucumbenciais. É o que se extrai da sentença. 9. Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. (TJ-PE; Proc 0021424-70.2011.8.17.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jones Figueirêdo Alves; Julg. 01/12/2011; DJEPE 27/02/2012; Pág. 155) CPC, art. 557

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. Cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado não caracterizado. Prescrição. Inocorrência. Ajuizamento anterior ao decurso do prazo trienal (art. 206, § 3º, V. Do CC). Diferenças de tarifa de estadia de contêineres. Sobreestadia configurada (demurrage). Contrato de transporte marítimo com valores estabelecidos em moeda estrangeira. Conversão para o câmbio do dia do pagamento. Possibilidade. Recurso não provido. (TJ-PR; ApCiv 0822281-5; Paranaguá; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Arenhart; DJPR 20/01/2012; Pág. 219)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO. QUEDA EM COLETIVO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. LESÃO EM OMBRO ESQUERDO. 1. A responsabilidade por danos decorrentes de contrato de transporte é objetiva. Verificada a ausência de qualquer excludente de responsabilidade, impõe-se o dever de indenizar o passageiro pelos prejuízos sofridos. Fato de terceiro, quando conexo ao serviço prestado pela ré, não tem o condão de excluir a responsabilidade do transportador. Precedentes do Superior Tribunal e justiça e deste tribunal de justiça. Verbete de Súmula nº 187 do STF. De qualquer sorte, sequer devidamente comprovado que o suscitado veículo del rey teria exigido freada brusca do condutor do coletivo da ré. Dever de indenizar mantido. 2. Danos morais advindos da violação da integridade física da autora, que, em razão do ilícito cometido pela ré, sofreu lesão no ombro esquerdo, tendo que se submeter a grande número de sessões de fisioterapia. Indenização imposta na sentença mantida. 3. A correção monetária da indenização fixada na sentença a título de danos morais deve se dar a contar do arbitramento, nos termos do verbete de Súmula nº 362 do STJ. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a contar da citação da ré (art. 405 do CC/02 e art. 219 do CPC). Recurso da demandada parcialmente provido no ponto. 4. Possibilidade de dedução do valor da condenação das quantias percebidas a título de seguro DPVAT, desde que comprovado efetivamente o pagamento. Súmula nº 246 do STJ. Caso em que não há qualquer prova de recebimento de indenização a esse título, o que impede o abatimento pretendido. Ademais, pedido correspondente sequer restou formulado na origem, configurando efetiva inovação recursal indevida. Apelação parcialmente provida. (TJ-RS; AC 433460-20.2011.8.21.7000; Canoas; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil; Julg. 15/02/2012; DJERS 29/02/2012) CC, art. 405 CPC, art. 219
 

 

- APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. Responsabilidade por danos decorrentes de contrato de transporte é objetiva - Art. 37, § 6º da Constituição Federal, do art. 734 do Código Civil brasileiro e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso, não restou demonstrado o nexo causal entre fato e dano. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Unânime. Apelo desprovido. (TJ-RS; AC 569021-16.2011.8.21.7000; Canoas; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Katia Elenise Oliveira da Silva; Julg. 15/02/2012; DJERS 27/02/2012) CF, art. 37 CC, art. 734 CDC, art. 14
 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. A Matéria em questão não se insere na competência deste órgão fracionário, porquanto, embora o recurso tenha sido autuado na subclasse "responsabilidade civil", a relação jurídica de direito material entabulada entre as partes decorre de contrato de transporte. Precedentes. competência declinada (TJ-RS; AC 49856-06.2012.8.21.7000; Porto Alegre; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler; Julg. 14/02/2012; DJERS 24/02/2012)

 

- APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. Responsabilidade por danos decorrentes de contrato de transporte é objetiva - Art. 37, § 6º da Constituição Federal, do art. 734 do Código Civil brasileiro e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso, não restou demonstrado o nexo causal entre fato e dano. Unânime. Apelo provido. (TJ-RS; AC 3081-30.2012.8.21.7000; Canoas; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Katia Elenise Oliveira da Silva; Julg. 15/02/2012; DJERS 24/02/2012) CF, art. 37 CC, art.

 

REPARAÇÃO DE DANOS. FREADA BRUSCA DE ÔNIBUS, OCASIONANDO A QUEDA DE PASSAGEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. 1. Vigorando no contrato de transporte de passageiros a cláusula de incolumidade, o transportador responde objetivamente, isto é, independentemente de culpa, pelos danos sofridos pelos passageiros. A eventual culpa de terceiro não elide a responsabilidade da transportadora perante o passageiro, mas apenas faculta a demanda regressiva contra o causador do dano, conforme o art. 735 do CC e a Súmula nº 187 do STF. Nexo de causalidade evidente. 2. Para a concessão de indenização por danos morais, mister seja verificada a lesão a atributo de personalidade, o que verificado na hipótese dos autos, com a ofensa provocada à integridade física da autora. 3. Indenização fixada em quantia módica (R$ 1.500,00), tendo em vista que a autora sofreu lesão em seu pé e necessitou de atendimento médico, descabendo sua redução. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (TJ-RS; RecCv 40051-77.2011.8.21.9000; Viamão; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 16/02/2012; DJERS 23/02/2012)
 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VÔO INJUSTIFICADO. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO. 1. Caracterizada a relação de consumo na hipótese, aplica-se o regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor. 2. Incontroversa a falha na prestação de serviços pela empresa aérea (atraso injustificado do vôo contratado e alteração do aeroporto de chegada) e não caracterizadas as hipóteses excludentes de responsabilidade, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais causados aos demandantes. Hipótese em que os danos morais são in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 3. A reparação de dano moral deve proporcionar a justa satisfação à vítima e, em contrapartida, impor ao infrator impacto financeiro, a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito, porém de modo que não signifique enriquecimento sem causa do ofendido. No caso em tela, a verba indenizatória vai mantida. Apelo desprovido. (TJ-RS; AC 587100-43.2011.8.21.7000; Passo Fundo; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Mario Crespo Brum; Julg. 13/02/2012; DJERS 22/02/2012)

 

CONTRATO DE TRANSPORTE. EXTRAVIO DE BAGAGENS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. 1. - A prova produzida não permite concluir que efetivamente o autor se encontrava na posse dos bens descritos na inicial. 2. - Verossimilhança que se desfaz em face do longo tempo para realizar a ocorrência policial - Aproximadamente seis meses. 3. - Danos materiais e morais não caracterizados na hipótese. Deram provimento ao recurso. (TJ-RS; RecCv 23136-50.2011.8.21.9000; Lagoa Vermelha; Terceira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Eduardo Kraemer; Julg. 26/01/2012; DJERS 17/02/2012)
 

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. REPARAÇÃO POR REVÉS MORAL. LESÕES CORPORAIS AO DESEMBARCAR DO COLETIVO. DANO MORAL DIAGNOSTICADO. 1- contrato de transporte. Dever de indenizar. Responsabilidade objetiva do transportador: Compete ao transportador conduzir o passageiro são e salvo até o seu local de destino, sob pena de responder pelas desventuras havidas durante o seu deslocamento. A contraprestação ao preço do contrato (pagamento da passagem) é o transporte seguro. Subjaz a responsabilidade objetiva. No caso em apreço, o cenário fático-jurídico desenhado nos autos comprova que a autora enfrentou situação constrangedora e desalentadora - Lesões corporais advindas de queda protagonizada ao desembarcar do coletivo da empresa ré - Tudo em conta da imprevidência e falta de zelo da transportadora ao desempenhar função que lhe fora confiada na relação negocial. A responsabilidade do transportador é objetiva, à luz do art. 734 do Código Civil, a ele competindo o transporte incólume do passageiro até o local de destino. 2- dano moral: Na fixação do montante indenizatório por gravames morais, deve-se buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, atentando para a condição econômica da vítima, bem como para a capacidade do agente causador do dano, amoldando-se à condenação, de modo que os anseios de reparar o ofendido e punir o infrator encontrem resposta. Quantum mantido. 3- juros de mora: Por se tratar de responsabilidade civil contratual, os juros incidem desde a citação, nos termos do art. 219 do CPC. Apelo da ré desprovido e da autora provido, em parte. (TJ-RS; AC 53590-33.2010.8.21.7000; Guaíba; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack; Julg. 13/02/2012; DJERS 16/02/2012) CC, art. 734 CPC, art. 219
 

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE PESSOAS E COISAS OFERTADO POR MERCADO. TRANSPORTE DESINTERESSADO. CULPA GRAVE. VALOR DO SERVIÇO INCLUÍDO NO CUSTO DA ATIVIDADE. DANOS MORAIS. LESÕES LEVES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PASSAGEIRO. 1- contrato de transporte: A autora, após realizar comprar no mercado réu, lançou mão do serviço de entrega de mercadorias ofertado pelo demandado como benefício aos seus consumidores. Logo, ocorrendo o acidente de trânsito no trajeto mercado-residência da autora não se pode considerar transporte desinteressado. O simples fato de não ser diretamente cobrado o serviço dos consumidores não quer dizer que lhes seja de cortesia. Na verdade, o custo do serviço de entrega das mercadorias está somado aos demais custos dos produtos comercializados pelo mercado. Afastada a aplicabilidade da Súmula nº 145 do STJ. 2- danos morais: O abalo moral sofrido pela autora ultrapassou os limites da normalidade, consubstanciando-se nas lesões leves comprovadas nos autos, a saber, fratura do úmero esquerdo, com necessidade de imobilização por tempo relevante, além da necessidade de uso de analgésicos por longo período. Logo, majoro a quantia indenizatória arbitrada na origem para R$ 7.500,00. 3- denunciação da lide: Sendo a cobertura app (acidentes pessoais de passageiros) para passageiros e estando, nos termos do contrato de seguro, a rubrica danos morais inclusa na cobertura de seguro de rc (responsabilidade civil), exclusiva para terceiros, não há falar em extensão da rubrica danos morais à autora, passageira do veículo sinistrado. Portanto, havendo específica descrição das coberturas, descabe a condenação da seguradora. Apelo da seguradora e recurso adesivo da autora providos. Apelo do réu desprovido. (TJ-RS; AC 269627-88.2009.8.21.7000; Caxias do Sul; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack; Julg. 13/02/2012; DJERS 16/02/2012)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Em se tratando de relação de consumo, compete ao autor a escolha do local para o ajuizamento da ação, a teor do art. 101, I, do CDC, a fim de facilitar a defesa de seu direito. Assim, não se pode cogitar de declinação de competência ex officio, por implicar prejuízo ao consumidor. Conflito de competência acolhido. (TJ-RS; CC 555104-27.2011.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack; Julg. 13/02/2012; DJERS 16/02/2012) CDC, art. 101
 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE. COLISÃO DO COLETIVO COM UM CAMINHÃO QUE ADENTROU A CONTRAMÃO E COLIDIU FRONTALMENTE COM O ÔNIBUS. HIPÓTESE EM QUE A CULPA DE TERCEIRO NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR DA TRANSPORTADORA PELO FATO DE O ACIDENTE ESTAR RELACIONADO ÀS SUAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. LESÃO CORPORAL QUE ACARRETOU AO AUTOR TRAUMATISMOS MÚLTIPLOS (CRÂNIO, TÓRAX E ABDÔMEN) E A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. ALTERAÇÃO ESTÉTICA (CICATRIZ) E HÉRNIA RESULTANTES DA INCISÃO CIRÚRGICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. HIPÓTESE EM QUE O FATO DE TERCEIRO NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR DA EMPRESA DE TRANSPORTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 735, DO CÓDIGO CIVIL, E DA SÚMULA Nº 187, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Caracterização de risco inerente ao deslocamento, porquanto relativa à atividade regular da empresa transportadora, não se configurando fato de terceiro estranho ou mesmo evento alheio ao contrato de transporte, a autorizar o reconhecimento da responsabilidade da transportadora. Situação em que o fato de terceiro não exclui o nexo causal. Excludente da responsabilidade da transportadora não caracterizada. Indenização por danos morais e estéticos fixada em R$ 40.000,00 na sentença. Postulação da transportadora voltada à exclusão desta condenação ou à sua redução. Inadmissibilidade. Indenização arbitrada em quantia condizente com os danos morais e estéticos suportados pelo passageiro. Viabilidade de condenação da empresa ré ao pagamento da cirurgia de correção da hérnia a que o autor deverá se submeter. Pleito de reparação dos danos relativos a despesas com medicamentos, gastos com transporte e tratamento não conhecido por consubstanciar inovação em matéria recursal. Preservação da improcedência do pedido de condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, à falta de prova da verificação dos pressupostos legais pertinentes. Manutenção da sucumbência recíproca. Recurso do autor parcialmente provido, na parte dele conhecida. Recurso da transportadora ré improvido. (TJ-SP; APL 9264512-74.2008.8.26.0000; Ac. 5700436; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa; Julg. 07/02/2012; DJESP 29/02/2012) CC, art. 735

 

- CONTRATO INTEREMPRESARIAL. Contrato de transporte de mercadorias importadas Retenção na alfândega das mercadorias Cobrança pela requerida de sobretaxa no valor contratado Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda Recurso em que se alega a legalidade da cobrança na sobretaxa pela oscilação no preço do combustível Inadmissibilidade Inexistência de previsão contratual Tese apresentada no recurso afastada na decisão de primeira instância Sentença de procedência parcial mantida pelos seus próprios fundamentos Apelação da requerida não provida. CONTRATO INTEREMPRESARIAL Contrato de transporte de mercadorias importadas Retenção das mercadorias na alfândega Alegação de cobrança indevida pela autora Argumento no sentido de ter efetuado despesas com terceiros para desembaraço da mercadoria importada Inadmissibilidade Contrato para transporte de mercadoria e não para desembaraço de mercadoria na alfândega Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda Recurso da empresa autora não provido. Dispositivo: Nega-se provimento a ambos os recursos. (TJ-SP; APL 9170465-11.2008.8.26.0000; Ac. 5702875; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Negrão; Julg. 14/02/2012; DJESP 29/02/2012)
 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. PASSAGEIRA QUE FOI ARREMESSADA AO CHÃO NO MOMENTO DE EMBARQUE NA COMPOSIÇÃO DO METRÔ. QUEDA QUE LHE OCASIONOU FRATURA DE COSTELA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NOS ARTIGOS 734, DO CÓDIGO CIVIL, E 14 E 17, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA DO METROPOLITANO NÃO CARACTERIZADA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 10.900,00. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. Pedido inicial julgado parcialmente procedente, preservada, por fundamentos diversos, a improcedência da lide secundária. Sucumbência recíproca caracterizada. Recurso interposto pela autora provido, em parte. RECURSO ADESIVO. Matéria não atacada no recurso de apelação. Hipótese em que o recurso secundário deve circunscrever-se aos temas impugnados no recurso principal. Pressuposto não atendido na espécie. Sentença mantida. Recurso adesivo não conhecido. (TJ-SP; APL 9203283-16.2008.8.26.0000; Ac. 5700430; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa; Julg. 07/02/2012; DJESP 29/02/2012) CC, art. 734 CDC, art. 17
 

 

AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIA. SUB- ROGACÃO DE DIREITOS. Reconhecida a responsabilidade da transportadora em reembolsar os valores pagos pela seguradora ao segurado, em razão de avarias no curso do contrato de transporte. Recurso provido, por maioria de. (TJ-SP; APL 9266200-71.2008.8.26.0000; Ac. 5701653; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Carlos de Barros; Julg. 24/10/2011; DJESP 29/02/2012)
 

 

DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Situação que se amolda no disposto no artigo 70, III, do CPC Ausência de obrigatoriedade da denunciação Instituto que visa à celeridade processual Indeferimento em caso de complexidade excessiva Possibilidade Precedentes do STJ: De acordo com precedentes do STJ, a denunciação da lide nas hipóteses do artigo 70, III, do CPC não é obrigatória, sobretudo porque referido instituto visa à celeridade processual, podendo ser indeferido se acarretar a complexidade excessiva da demanda. AÇÃO DE REGRESSO Seguradora que ressarcir o segurado Sub-rogação nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano Inteligência do artigo 786, caput, do Código Civil: Nos termos do caput do artigo 786, do Código Civil, a seguradora que ressarcir o segurado sub-roga-se nos direitos e ações que competiriam a ele contra o autor do dano. CONTRATO DE TRANSPORTE Responsabilidade objetiva da transportadora Excludente de responsabilidade Inexistência Dever de reparação dos danos: No contrato de transporte, a transportadora possui responsabilidade objetiva, o que lhe impõe o dever de reparar os danos causados ao contratante, salvo de presente alguma excludente da responsabilidade. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP; APL 9086596-87.2007.8.26.0000; Ac. 5691067; Jacareí; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nelson Jorge Júnior; Julg. 09/02/2012; DJESP 29/02/2012) CPC, art. 70 CC, art. 786
 

 

CONTRATO DE TRANSPORTE. Ação indenizatória Inexistência de conduta imputável à apelante Ausência de nexo de causalidade Responsabilização por danos materiais Impossibilidade: Não é possível a responsabilização por danos materiais se inexiste prova de nexo de causalidade entre suposto dano e a conduta da parte. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP; APL 9132941-14.2007.8.26.0000; Ac. 5691040; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nelson Jorge Júnior; Julg. 09/02/2012; DJESP 29/02/2012)
 

 

INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. Colisão de transporte coletivo que causou lesões leves ao apelado. Eventual culpa de terceiro não é excludente de responsabilidade. Ari. 734 do CPC e Súmula nº 187 do STF. Culpa objetiva decorrente do contrato de transporte. Danos morais presumidos. Indenização fixada em 30 salários mínimos, que se mostra razoável. Danos materiais e estéticos não comprovados. Sentença de parcial procedência. Recurso improvido. (TJ-SP; APL 9258128-95.2008.8.26.0000; Ac. 5703206; Jaguariúna; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Candido Alem; Julg. 07/02/2012; DJESP 29/02/2012) CPC, art. 734
 

 

AÇÃO REGRESSIVA SEGURO CONTRATO DE TRANSPORTE. Roubo de Carga com emprego de arma de fogo Ausência de culpa da transportadora Ocorrência de força maior Precedentes do STJ e desta Corte. Sentença reformada para julgar improcedente a ação e inverter os ônus da sucumbência Recurso da transportadora provido e prejudicado o da seguradora, nos termos do acórdão. (TJ-SP; APL 0019471-90.2009.8.26.0000; Ac. 5695264; Guarulhos; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 15/02/2012; DJESP 29/02/2012)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. Ausência de pagamento do frete que impossibilitou a ré de efetuar o transporte. Inadimplemento não verificado. Omissão e inércia da empresa contratante. Recurso provido para julgar improcedente a ação. (TJ-SP; APL 9160236-89.2008.8.26.0000; Ac. 5704419; Guarulhos; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Teixeira Leite; Julg. 16/02/2012; DJESP 29/02/2012)
 

 

Ação de ressarcimento indenização. Pretensão da ré, a exclusão de sua responsabilidade acidente com caminhão que transportava mercadorias caso em que não havia contrato de transporte entre a ré e a segurada da autora em vigência, contrato de locação do veículo, de maneira que a responsabilidade pelo transporte das mercadorias era da própria segurada exclusão da responsabilidade da ré documento juntado após contestação dada oportunidade de defesa autora que se insurge apenas quanto a juntada supostamente tardia e não quanto ao conteúdo do documento documento sem qualquer intuito de surpreender autora ou juízo obedecido o contraditório ante a ausência de responsabilidade da ré a ação é julgada improcedente sentença reformada recurso provido. (TJ-SP; APL 9197360-77.2006.8.26.0000; Ac. 5687175; Tupã; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Roberto de Santana; Julg. 08/02/2012; DJESP 28/02/2012)
 

 

CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. Competência das Câmaras entre a 11ª e a 24ª, 37ª e 38ª da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 2º, III, b, da Resolução nº 194/2004, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido. (TJ-SP; APL 9160198-14.2007.8.26.0000; Ac. 5680603; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Silvia Rocha; Julg. 08/02/2012; DJESP 27/02/2012)
 

 

AÇÃO INDENIZATORIA. QUEDA DO PASSAGEIRO DO LADO DE FORA DO ÔNIBUS, NO BANHEIRO DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA, DURANTE PARADA NO PERCURSO, QUE VEIO A FALECER POSTERIORMENTE. FORTUITO EXTERNO -AUSÊNCIA DE OMISSÃO DE SOCORRO. Prepostos da apelada que conduziram o ferido ao pronto-socorro mais próximo, aguardaram atendimento e só reembarcaram o passageiro após alta médica para prosseguimento em viagem. Apelada que disponibilizou funcionário para acompanhamento da vítima. Vítima que permaneceu adormecida durante todo o restante do trajeto, vindo a falecer após o desembarque, por traumatismo craniano -Responsabilidade contratual elidida. Ausência da falha na prestação do serviço. Os eventos queda e morte não tiveram relação com o contrato de transporte. Fato de terceiro. Médico que autorizou a vítima a prosseguir viagem. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP; APL 9204394-69.2007.8.26.0000; Ac. 5684503; Suzano; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sérgio Shimura; Julg. 14/12/2011; DJESP 27/02/2012)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ORIUNDA DE CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. Alegação da transportadora de que o pretium doloris ocasionado pela morte dos passageiros é um só e que, pelo fato de oito parentes da autora já terem ajuizado ação indenizatória, com a mesma finalidade, em momento precedente, o valor da condenação pelo acidente fatal, por ser único, deverá ser repartido entre as pessoas legitimadas a postular a reparação. Inadmissibilidade. Hipótese em que a anterior propositura de ações indenizatórias por parentes diversos das vítimas não afasta o eventual direito de qualquer legitimado obter, individualmente, o ressarcimento alvitrado, ainda que outros já tenham postulado e recebido indenização da mesma natureza. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Sentença mantida. Recurso interposto pela transportadora improvido. RESPONSABILIDADE CIVIL. Responsabilidade objetiva oriunda de contrato de transporte. Culpa concorrente das vítimas, pela falta de utilização de cinto de segurança, não caracterizada, porquanto não foi esta a causa determinante do acidente. Danos morais configurados. Recursos interpostos pela ré denunciante e pela seguradora denunciada improvidos. RESPONSABILIDADE CIVIL. Responsabilidade objetiva oriunda de contrato de transporte de passageiros. Acidente de trânsito. Vítimas fatais. Danos morais. Fixação da indenização pela sentença em R$ 76.000,00, em virtude do falecimento do irmão, cunhada e sobrinha da autora. Pretensão à majoração da obrigação ressarcitória para importe equivalente a quinhentos salários mínimos. Postulação da ré à exclusão desta condenação, ou, alternativamente, à sua redução. Configuração dos danos morais indenizáveis em razão da morte do irmão, cunhada e sobrinha da autora. Elevação da indenização para o importe de R$ 163.500,00, corrigidos da data do acórdão, que se reputa razoável na espécie. Recurso interposto pela autora provido, em parte, improvido o da ré. RESPONSABILIDADE CIVIL. Responsabilidade objetiva oriunda de contrato de transporte de passageiros. Contrato de transporte. Acidente rodoviário. Danos morais. Determinação da incidência dos juros legais de mora a partir da data do evento. Inadmissibilidade, eis que se cuida de responsabilidade civil contratual. Cômputo dos juros moratórios desde a citação. Sentença reformada. Recurso interposto pela ré denunciante provido em parte. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Denunciação da lide. Lide secundária. Inadmissibilidade da condenação da litisdenunciada ao pagamento dos encargos sucumbenciais, porque não ofereceu resistência à denunciação à lide e se associou à denunciante na contestação ao pedido inicial, assumindo sua responsabilidade contratual. Recurso interposto pela seguradora litisdenunciada provido em parte. (TJ-SP; APL 9084619-26.2008.8.26.0000; Ac. 5699922; São Bernardo do Campo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa; Julg. 07/02/2012; DJESP 23/02/2012)
 

 

ACÓRDÃO '^ RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ÔNIBUS. COLISÃO MÚLTIPLA. INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DAS LESÕES SOFRIDAS PELA AUTORA QUANDO DO ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE A APELANTE FOSSE PASSAGEIRA DO ÔNIBUS DE PROPRIEDADE DA RÉ. HIPÓTESE EM QUE HAVIA MAIS DOIS COLETIVOS ENVOLVIDOS NO ACIDENTE. A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não pode exsurgir como substituto do dever da parte de comprovar suas alegações. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP; APL 9159172-78.2007.8.26.0000; Ac. 5678962; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mário de Oliveira; Julg. 08/11/2011; DJESP 23/02/2012)
 

 

DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE MUNICIPAL. ACIDENTE COM ÔNIBUS QUE CAUSOU LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE NA PASSAGEIRA. Responsabilidade objetiva do transportador (art. 734 do CC; art. 14 do CDC; art. 37, § 6º, da CF). Quantum indenizatório arbitrado de forma adequada e proporcional. DANOS MORAIS. Transtornos que caracterizam dano moral passível de indenização ( damnum in re ipsa). Quantum indenizatório arbitrado de forma adequada e proporcional. SOLIDARIEDADE PASSIVA. Seguradora condenada solidariamente no pagamento de indenização. Inteligência do artigo 101, II, do CDC. Sentença que impôs a observância aos limites da cobertura estipulada na apólice. CORREÇÃO MONETÁRIA. Seguradora sob regime de liquidação extrajudicial. Inaplicabilidade do art. 18, f, da Lei n. 6.024/74. Instituto com função exclusiva de recomposição do poder aquisitivo da moeda. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recursos não providos. (TJ-SP; APL 0087889-17.2008.8.26.0000; Ac. 5683992; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 09/02/2012; DJESP 23/02/2012) CDC, art. 14 CF, art. 37 CDC, art. 101
 

 

ILEGITIMIDADE DE PARTE ARGÜIÇÃO DA RÉ DE QUE SERIA PARTE PASSIVA ILEGÍTIMA DESCABIMENTO COLOCAÇÃO DO PRODUTO NO MERCADO QUE A TORNA RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA, A TEOR DO QUANTO CONTIDO NO ART. 7º DO CDC PRELIMINAR REPELIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. Prestação de serviços defeituosa ação de indenização por danos materiais e morais contratação de cruzeiro marítimo acidente ocorrido no desembarque que ocasionou torção no joelho da autora, impossibilitando-a de usufruir do restante da viagem, ocasionando-lhe danos de ordem material e moral e impossibilitando-a de comparecer ao outro cruzeiro também contratado com a empresa ré ação julgada procedente insurgências descabimento contrato de transporte que traz ínsita a cláusula de incolumidade do passageiro responsabilidade do transportados que é objetiva ocorrido o dano, deve indenizar. Danos materiais que se tornaram incontroversos por ausência de impugnação específica por parte da ré dever de reembolso do valor despendido com o outro cruzeiro contratado que é de rigor, na medida em que a autora a ele só não compareceu por impossibilidade física decorrente do acidente no cruzeiro anterior. Dano moral incontestemente configurado valor arbitrado a título de indenização, (R$ 4.000,00), que se mostra adequado e apto a recompor os prejuízos experimentados, punindo a ré pelo mal causado e sem gerar o enriquecimento indevido da autora sentença que cabe ser mantida por seus próprios fundamentos, que ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento de ambos os recursos, a teor do quanto contido no art. 252 do regimento interno deste tribunal recursos desprovidos. (TJ-SP; APL 9054345-45.2009.8.26.0000; Ac. 5676613; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 08/02/2012; DJESP 17/02/2012) CDC, art. 7
 

 

APELAÇÃO CORRÉ TRANSCOOPER AÇÃO DE INDENIZAÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZA. SENDO A CORRÉ TRANSCOOPER UMA PERMISSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO E POR POSSUIR RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM RELAÇÃO AO SEU COOPERADO (CORRÉ MARIA ANGELA), É DE CLAREZA SOLAR SUA CAPACIDADE DE SUPORTAR O DECRETO JURISDICIONAL POR CONTA DA LIDE INSTAURADA PELO AUTOR. RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. APELAÇÃO CORRÉ MARIA ANGELA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ADEMAIS, O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA E DEVE DECIDIR QUAIS PROVAS SÃO RELEVANTES À FORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO. RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. APELAÇÃO CORRÉ MARIA ANGELA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Ainda que seja possível a denunciação da lide em se tratando de questão atrelada a defeito no serviço oriundo de uma relação de consumo, por força de já existir sentença, o deferimento da intervenção de terceiro neste momento processual acarretaria a nulidade do processo e prejudicaria o consumidor em total afronta ao Código de Defesa do Consumidor, já que a discussão de lide paralela provocaria excessivo ônus a quem não participa da relação jurídica proveniente de um contrato de seguro mantido pela prestadora de serviço de transporte coletivo de passageiros. Direito de regresso preservado. RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. APELAÇÃO RÉS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR Obrigação de indenizar caracterizada. Tratando-se de contrato de transporte coletivo, a responsabilidade civil do transportador é objetiva pelos danos causados passageiro em virtude da relação de consumo e do caráter público do serviço prestado. Danos morais configurados. RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. APELAÇÃO AUTOR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR QUANTUM DEBEATUR. A fixação deve ser realizada sob os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor indenizatório deve ser razoável para confortar o abalo sofrido pelo AUTOR, e, ao mesmo tempo, mostrar-se suficiente para desestimular novas condutas análogas por parte das RÉS. Valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). RECURSO PROVIDO NESTE PONTO. APELAÇÃO RÉS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR PRETENSÃO PREJUDICADA DIANTE DO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS DO AUTOR RECURSOS NÃO CONHECIDOS NESTE PONTO. APELAÇÃO AUTOR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS por se tratar de relação contratual e de responsabilidade objetiva, os juros moratórios incidem sobre a condenação a partir da citação. Precedente do STJ de acordo com a Súmula nº 362, do STJ, o termo inicial para incidência da correção monetária é a partir da fixação do valor indenizatório. RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSOS DAS CORRÉS IMPROVIDOS NA PARTE CONHECIDA RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP; APL 0517898-23.2010.8.26.0000; Ac. 5686129; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Eduardo Siqueira; Julg. 08/02/2012; DJESP 17/02/2012)

 

Apelação Cível Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita oposta em Ação de Cobrança, que tem por objeto valores devidos em virtude de contrato de transporte, firmado com a Municipalidade Matéria estranha à competência desta Colenda Câmara Suscitada Dúvida de Competência perante o Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal Art. 197, do Regimento Interno do TJSP Recurso não conhecido. (TJ-SP; APL 0196494-57.2008.8.26.0000; Ac. 5670769; Apiaí; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Arthur Del Guercio; Julg. 02/02/2012; DJESP 15/02/2012)
 

 

CONTRATO DE TRANSPORTE. TRANSPORTE PÚBLICO. Início da contratação que se dá no momento em que o passageiro toma contacto com o veículo, seja subindo as escadas, seja segurando no corrimão. Pedido de carona que não pode implicar no descarte da intenção de se fazer transportar. Ônus da prova invertido. Indenização. Laudo pericial que não aponta sequela que possa impedir a ofendida de desenvolver atividade remunerada. Transtornos psíquicos, ademais, que tornam duvidosa sua assertiva nesse sentido. Pensão mensal afastada. Despesas com medicamentos, entretanto, comprovadas, que devem ser reembolsadas. Indenização. Graves ferimentos da ofendida que denotam intenso sofrimento e que justificam indenização por danos morais de razoável porte. Sucumbência. Parcial procedência da ação que implica em redimensionamento. Recurso da ré parcialmente provido, desprovido o da autora. (TJ-SP; APL 9197066-25.2006.8.26.0000; Ac. 5671183; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Araldo Telles; Julg. 07/02/2012; DJESP 13/02/2012)
 

 

CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. Dever inerente ao contrato de transportar o passageiro incólume a seu destino. Acidente no percurso. Contusão experimentada e não comprovada força maior. Indenização devida a título de danos morais. Ação procedente. Danos morais. Contusão decorrente de acidente com o coletivo que transportava o ofendido. Arbitramento definido em dois mil reais, considerando a extensão dos danos. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP; APL 0076442-39.2008.8.26.0224; Ac. 5670035; Guarulhos; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Araldo Telles; Julg. 07/02/2012; DJESP 13/02/2012)

 

AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. Roubo das mercadorias durante o transporte mediante emprego de arma de fogo. Força maior reconhecida. Excludente de responsabilidade. Evento inevitável que exclui o dever de indenizar em ação de regresso. Precedentes do STJ. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP; APL 9212938-85.2003.8.26.0000; Ac. 5665945; Barueri; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Roberto de Santana; Julg. 14/12/2011; DJESP 13/02/2012)
 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO DE CARGA. DEMANDA REGRESSIVA DE SEGURADORA CONTRATADA PELO PROPRIETÁRIO DOS BENS EM FACE DA TRANSPORTADORA. Decisão monocrática provendo o reclamo da demandada, para isenta-la do dever de indenizar. Insurgência da autora - 1. A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração da prova - Deliberação unipessoal em conformidade ao entendimento cristalizado na Súmula n. 7 do STJ - 2. Subtração da carga, mediante ação armada de assaltantes causa independente, desvinculada à normal execução do contrato de transporte, que configura fato exclusivo de terceiro, excludente da responsabilidade civil - Entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça alusão, ademais, no aresto atacado, da adoção de providências concretas por iniciativa da transportadora visando à prevenção da ocorrência - 3. Recurso desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.036.178; Proc. 2008/0046369-7; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; Julg. 13/12/2011; DJE 19/12/2011)

 

RECURSOS ESPECIAIS. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE MERCADORIAS. PRAZO PRESCRICIONAL. INDENIZAÇÃO TARIFADA. PRECEDENTES DA CORTE. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ABALO À IMAGEM DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO DA VERBA HONORÁRIA. OBSERVÂNCIA DO DECAIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Corte já decidiu que "o prazo prescricional para os danos decorrentes do inadimplemento de contrato de transporte aéreo de mercadoria é aquele fixado pelo Código Civil" (616.069/MA, Rel. Min. João Otávio DE NORONHA, DJe 14.4.2008). 2.- Decidiu, ainda, que, "nos casos de extravio de mercadoria ocorrido durante o transporte aéreo, a reparação deve ser integral, não se aplicando a indenização tarifada prevista em legislação especial" (RESP 494.046/SP, Rel. Min. Sálvio DE Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.2003). 3.- O mero descumprimento contratual, em princípio, não enseja responsabilização ao pagamento de indenização por danos morais, visto não passar de incômodo da vida em sociedade. Para se presumir o dano moral, o ato praticado deve ser objetivamente capaz de acarretar abalo à imagem da empresa. 4.- A divisão da verba honorária fixada deve ser proporcional ao decaimento dos litigantes aferido pelo Tribunal de origem (CPC, art. 21). Recurso Especial da empresa aérea improvido e Recurso Especial da instituição financeira parcialmente provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 744.741; Proc. 2005/0066497-6; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; Julg. 01/12/2011; DJE 12/12/2011) CPC, art. 21
 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. EXTRAVIO DE MERCADORIAS POR TERCEIRO QUE SE APRESENTOU COMO PREPOSTO DA RÉ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA ATRIBUIR RESPONSABILIDADE À TRANSPORTADORA. TEORIA DO RISCO. INAPLICABILIDADE. 1. Entendeu a Corte local que, embora seja objetiva a responsabilidade da fornecedora pelos serviços que presta, "o fato que deu origem ao dano não se enquadra entre os riscos normais da atividade desenvolvida pela ré. Trata-se de hipótese diversa daquela em que a carga é extraviada quando já está sob a guarda da transportadora. A mercadoria sequer chegou a ser entregue a ela. " Por essa razão, considerando que a relação de consumo não chegou a ser estabelecida, o Tribunal a quo entendeu por bem afastar a teoria do risco. 2. O V. acórdão recorrido afirma, ainda, que não restou demonstrada a alegada participação de funcionários da agravada na fraude, o que só vem a corroborar a ausência de responsabilidade da transportadora. 3. Para se entender de modo diverso, imprescindível seria a reapreciação do conjunto fático-probatório presente nos autos, o que é vedado nesta instância recursal, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AG-REsp 9.158; Proc. 2011/0062638-8; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 17/11/2011; DJE 25/11/2011)

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ATRASO NA DEVOLUÇÃO DE CONTÊINERES À EMPRESA TRANSPORTADORA. PAGAMENTO DE SOBRESTADIA. GREVE NA RECEITA FEDERAL. FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURADA. PENALIDADE PREVISTA EM CONTRATO DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É requisito indispensável para a confi guração do caso fortuito ou de força maior a ocorrência de um fato inevitável, não determinado. Assim, sempre que possível evitar o evento danoso através de uma simples medida, não há como justifi car o inadimplemento contratual. 2. Comprovada a existência do contrato de transporte marítimo, e a retenção imotivada de contêiner, devida é a taxa de sobreestadia. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM; AC 2011.005315-3; Manaus; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Pessoa Figueiredo; DJAM 22/12/2011; Pág. 4)

 

CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. VOO DOMÉSTICO. Passageiro que foi impedido de realizar check- in mesmo chegando 40 (quarenta) minutos antes do embarque. Desproporcional a alegação da empresa que a negativa de realização do check- in é lícita diante da necessidade de antecedência de 60 (sessenta) minutos. Relativação do princípio pacta sunt servanda- apesar da previsão no bilhete de 60 (sessenta) minutos de antecedência, tal exigência enseja em uma onerosidade excessiva ao consumidor, sendo a presença em tempo razoável e proporcional para realizar o check- in fato suficiente para configurar excludente de culpa exclusiva do passageiro, inclusive, trata-se de tempo maior do que o previsto como regra geral para apresentação do passageiro em caso de voo doméstico que é de 30 (trinta) minutos de antecedência (art. 16, portaria 676 - Gc-5 da anac). Compra de novo bilhete no valor R$ 474,62 (quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos). Dano material comprovado. Dever de indenizar por danos morais pela falha na prestação do serviço. Danos morais fixados de forma proporcional em r$3.000,00 (três mil reais). Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. (TJ-BA; Rec. 0008631-53.2009.805.0146-1; Quinta Turma Recursal; Rel. Juiz Rosalvo Augusto Vieira da Silva; DJBA 07/12/2011)

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE COLETIVO. LATROCÍNIO OCORRIDO DENTRO DO ÔNIBUS. INEVITABILIDADE. FORÇA MAIOR. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I - A presunção de culpa da transportadora comporta desconstituição mediante prova da ocorrência de força maior, decorrente de roubo, indemonstrada a desatenção da ré quanto às cautelas e precauções normais ao cumprimento do contrato de transporte. II - Na lição de clóvis, caso fortuito é "o acidente produzido por força física ininteligente, em condições que não podiam ser previstas pelas partes", enquanto a força maior é "o fato de terceiro, que criou, para a inexecução da obrigação, um obstáculo, que a boa vontade do devedor não pode vencer", com a observação de que o traço que os caracteriza não é a imprevisibilidade, mas a inevitabilidade. Apelação conhecida e improvida. (TJ-CE; APL 786699-11.2000.8.06.0001/1; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jucid Peixoto do Amaral; DJCE 23/11/2011; Pág. 56)

 

- APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE SENTENÇA. ULTRA PETITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. MORTE DE PASSAGEIRO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS. ART. 20, §3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1 - A interpretação dos pedidos deve ser feita levando em consideração toda a petição inicial, e não apenas o capítulo dos pedidos, utilizando-se, para tanto, o método lógico-sistemático e, ainda, a própria causa de pedir. A causa de pedir do limite da pensão mensal tem como base a expectativa de vida da genitora dos apelados, ou seja, a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, ao passo que no decisum, o magistrado de 1º grau condenou à ré ao pagamento de pensão até a data em que os requerentes completassem 25 anos de idade. Decisão ultra petita. 2 - Não há que se falar em carência de ação se a suposta transação realizada pelas partes em outro processo não restou comprovada na medida em que o recorrente não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que tenha havido e sido homologado judicialmente qualquer acordo para embasar sua alegação. 3 - O entendimento do STJ é no sentido de ser de 20 (vinte) anos o prazo prescricional para a propositura de ação de indenização fundada na responsabilidade extracontratual de transportadora, sendo inaplicável a regra do art. 27 do CDC. 4 - As empresas privadas que atuam no ramo de transporte rodoviário coletivo são prestadoras de serviço público, devendo responder por sua conta e risco, qualquer dano advindo ao usuário, sendo aplicável a responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da CF/88. Também é objetiva a responsabilidade civil do transportador, que se obriga a levar o passageiro incólume ao local de seu destino. E, em ambos os casos, trata-se de hipótese de responsabilidade sem culpa, exigindo apenas o nexo causal entre o ato e o dano. 5 - Entende-se por cláusula de incolumidade a obrigação que tem o transportador de conduzir o passageiro são e salvo ao lugar de destino, ficando, desse modo, o transportador, obrigado a reparar o dano sofrido pelo passageiro. Evidenciado o nexo de causalidade entre o contrato de transporte e o dano sofrido (morte da genitora durante o transporte) é evidente o dever de indenizar, sem necessidade de demonstrar a prática de ato ilícito pelo transportador ou mesmo culpa exclusiva de terceiro. Precedentes. 6 - Proporcional e razoável a condenação em danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A perda súbita de um ente querido causa sofrimento e dor. A doutrina e a jurisprudência têm sido pacíficas em admitir a indenização por danos morais em decorrência de acidentes com morte. 7 - A título de indenização por danos materiais consubstanciados nos gastos efetuados com o funeral da vítima, devem ser atualizado os valores gastos, com juros a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso, o que dar-se-á em liquidação de sentença. 8 - O pensionamento mensal é devido a partir da morte da vítima, eis que deixou cinco filhos quando de seu falecimento que dela dependiam economicamente. 9 - Na falta de uma demonstração certa dos rendimentos da vítima, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a profissão desempenhada ao tempo do sinistro, deve a recomposição dos alimentos na forma pensionamento mensal, ser realizada com base no salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento, razão pela qual entendo por bem em fixar o valor de 01 (um) salário mínimo, como parâmetro da remuneração e critério de fixação de pensão, até a provável data em que a mesma completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade. 10 - A limitação dos honorários advocatícios estabelecido pelo art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/1950, não subsiste em razão do advento código de processo civil de 1973 (art. 20, §3º, do CPC). 11 - Recurso conhecido mas não provido. (TJ-ES; AC 24980117774; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Maurílio Almeida de Abreu; DJES 25/08/2011; Pág. 91) CPC, art. 20 CDC, art. 27 CF, art. 37 LEI 1060-1950, art. 11

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS E POR ARBITRAMENTO. INADEQUAÇÃO DE PEDIDO RECURSAL FORMULADO POR MEIO DE CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. RECONHECIDA EX OFFÍCIO A NULIDADE DO DECISUM. TERMO A QUO DOS JUROS FIRMADOS PELA SENTENÇA LIQUIDANDA. DECISÃO ULTRA PETITA. RECURSO CONHECIDO E NO MÉRITO PREJUDICADO. I. Preliminar de não conhecimento de pedido efetuado em sede de contraminuta ao agravo de instrumento. I. I. O recorrido, em sede de contraminuta pleiteou a reforma do decisum, pretensão esta que somente se revela passível de apreciação em sede de recurso próprio, restando evidente a impossibilidade da via eleita. II. Preliminar de cerceamento de defesa. II. I. Matéria que se confunde com o próprio mérito recursal, devendo ser analisada no momento oportuno. Preliminar rejeitada. III. Mérito - Dos lucros cessantes. III. I. Por força do acórdão exarado a partir do voto proferido pelo eminente desembargador álvaro manoel rosindo bourguignon, então relator da apelação cível nº 024.990.153.660, restaram fixados parâmetros para a liquidação dos lucros cessantes objeto deste recurso de agravo de instrumento, dentre os quais a apresentação de notas fiscais inerentes ao contrato de prestação de serviços celebrado entre o recorrido e a empresa tracomal mineração Ltda, concernente ao transporte de pedras de granito, sendo que, posteriormente, através do acórdão advindo do voto proferido pelo eminente desembargador substituto izaias Eduardo da Silva, acrescentou-se a possibilidade de apuração dos lucros cessantes mediante a realização de prova pericial. III. II. A solução adotada pelo magistrado de piso, acerca da realização de perícia logística, no particular, revelou-se adequada ao caso em testilha, porquanto o referido procedimento de liquidação de sentença, mediante a realização de perícia logística, in casu, somente teve início quando não mais era possível a apuração dos lucros cessantes através da localização das notas fiscais inerentes ao contrato de prestação de serviços, circunstância que não viola a determinação emanada do primitivo acórdão. III. III. Os elementos de prova constantes dos autos, apurados em decorrência da realização de perícia logística, revelam-se suficientes a demonstrar que o recorrido realizou, em média, 17 (dezessete) viagens por mês durante a vigência do contrato de transporte de carga, sendo desnecessária a produção de outras provas, não havendo falar-se, inclusive, em cerceamento de defesa. III. lV. Subsiste indispensável a necessidade de realização de perícia logística complementar, notadamente visando apurar o custos por cada viagem realizada pelo recorrido, a serem compensados do valor concernente ao faturamento bruto mensal alcançado pela sentença recorrida, sem prejuízo de ulterior apreciação pelo juízo a quo no que pertine ao lapso temporal de aplicação do respectivo contrato de prestação de serviços, proferindo-se, após, novo decisum, restando, via de consequência, prejudicada a análise do mérito recursal. III. V. O magistrado de origem proferiu decisão extra petita, na medida em que, após extrair dados da perícia logística, realizou uma conta aritmética, chegando à conclusão de que o recorrido recebia R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais) por viagem, transportando granito, em detrimento do pedido exordial consistente na pretensão alusiva ao valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), por viagem. III. VI. Declarada ex officio a nulidade da sentença. III. VII. Recurso conhecido e, no mérito, prejudicado. (TJ-ES; AI 24100920065; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; DJES 19/08/2011; Pág. 16)

 

APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. Contrato de transporte. Alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral. Incorrência - Agravo retido não provido apelação - Ofensa ao princípio da dialeticidade. Inteligência dos artigos 514, II e 515 do código de processo civil- recurso não conhecido. Agravo retido não provido e apelação não conhecida. (TJ-PR; ApCiv 0816083-2; Paranaguá; Sexta Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Ana Lúcia Lourenço; DJPR 17/11/2011; Pág. 133) CPC, art. 515
 

 

AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de responsabilidade civil cumulada com danos morais. Contrato de transporte. Passageira que sofreu ferimentos após freada brusca do coletivo. Inversão do ônus da prova. Relação de consumo. Admissibilidade. Tratando-se de relação de consumo e estando as alegações da parte hipossuficiente revestidas de razoabilidade e plausibilidade, impõe-se inverter o ônus da prova, na forma do disposto no inciso VIII do art. 6º do CDC. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ; AI 0054861-48.2011.8.19.0000; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Couto; Julg. 30/11/2011; DORJ 19/12/2011; Pág. 262) CDC, art. 6
 

 

Agravo de instrumento contra decisão que, acolhendo exceção de incompetência apresentada pela agravada, em ação declaratória de inexistência de débito oriundo de contrato de transporte de mercadoria celebrado entre as partes, determinou a remessa dos autos para uma das varas regionais da leopoldina da Comarca da capital. Contrato de transporte de cargas dos produtos da agravante a seus clientes que fora celebrado visando o fomento de sua atividade negocial. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia em foco nestes autos uma vez que a agravante não é considerada destinatária final do produto, afastada, assim, a regra do artigo 101, inciso I da Lei nº 8.078/90. Teoria finalista mitigada, na qual é aplicado excepcionalmente o Código de Defesa do Consumidor no caso de ser demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa física ou jurídica, o que não se verifica no presente caso. Precedentes do TJRJ. Rejeição da exceção de incompetência que se mantém, devendo ser aplicada à hipótese a regra geral contida no artigo 94 do código de processo civil. Desprovimento do agravo de instrumento. (TJ-RJ; AI 0050719-98.2011.8.19.0000; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ana Maria Oliveira; Julg. 29/11/2011; DORJ 09/12/2011; Pág. 179) CDC, art. 101 CPC, art. 94

 

- CASO FORTUITO PRESTACAO DE SERVICOS RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATO DE TRANSPORTE FORCA MAIOR ROUBO CULPA RESPONSABILIDADE CIVIL. Prestação de serviços - Contrato de transporte - R oubo de carga - Assalto à mão armada - Ausência de culpa da transportadora pelo evento - Caso fortuito ou força maior - Exclusão da responsabilidade a firmada - Improcedência da ação mantida - Recurso não provido. (TACSP 1; Proc. 922530-5; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Jorge Lauand; Julg. 09/08/2005)

 

DENUNCIACAO DA LIDE INTERVENCAO DE TERCEIROS RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATO DE TRANSPORTE RESPONSABILIDADE OBJETIVA SEGURO TRANSPORTE RODOVIARIO FATONOVO CLAUSULA RESPONSABILIDADE CIVIL. Contrato de transporte - Carga avariada na carreta estacionada em frente à destinatária - Ato de terceiro - Vandalismo de aut oria desconhecida - Responsabilidade objetiva da transportadora, decorrente do contrato - Obrigação de entregar a carga incólume - Causa excludente nã o demonstrada, por ter a transportadora o risco de deixar a carga, sem vigi lância, em via pública, durante feriado prolongado - Indenizatória proceden te em parte - Recurso negado. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO - Denunciação da lide - Seguro - Responsabilidade c ivil - Transporte rodoviário - Dano na carga - Documento da seguradora comu nicando a não-cobertura do sinistro - Necessidade de interpretação de cláus ula contratual - Fato novo, que não se refere ao pedido inicial entre o con tratante do transporte e a transportadora - Denunciação inviável - Recurso improvido. (TACSP 1; Proc. 904404-2; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cyro Antonio Facchini Ribeiro de Souza; Julg. 27/07/2005)

 

CONTRATO HONORARIOS DE ADVOGADO JUROS MORATORIOS RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE FERROVIARIO PENSAO DANO MORAL CULPA VITIMA FATAL RESPONSABILDIADE CIVIL. Acidente ferroviário - Vítima fatal - Responsabili dade objetiva decorrente de contrato de transporte - Condição de passageiro da vítima evidenciada nos autos - ausência de excludente de responsabilid ade da concessionária do serviço público - Culpa exclusiva da vítima não co nfigurada - Reparação à genitora do falecido devido - Sentença mantida - Re curso da ré improvido. RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente ferroviário - Vítima fatal - Pretensão da genitora do falecido de incidência da pensão menal também sobre o décimo t erceiro salário - Inadmissibilidade - Falta de prova de que a vítima exerc esse atividade laborativa com vínculo empregatício - Sentença mantida - Rec urso da autora improvido. DANO MORAL - Responsabilidade civil - Acidente ferroviário - Vítima fatal - Fixação da indenização em cem salários mínimos na sentença - Pretensão da autora à majoração da obrigação ressarcityória para quinhentos sala´rios mí nimos - Postulação da ré à exclusão desta condenação - Plena configuração d os danos mroais indenizáveis em razão da morte de filho - Elevação da indne ização para trezentos salários mínimos que se reputa razoável na espécie - Sentença reformada - Recurso da autora provido em aprte, improvido o da r é. RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente ferroviário - Vítima fatal - Pensão emsna L devida à genitora do falecido - Fixação em dois terços do salário mínimo até o momento em que a vítima viesse a completar vinte e cinco anos de ida de, passando então para um terço do salário mínimo até os vinte e cinco ano s da vítima, cessando, então, a pensão - Descabimento - Pensão mantida na f orma estabelecida - Sentença mantida - Recurso da ré improvido. JUROS MORATÓRIOS - Responsabildiade civil - Acidente ferroviário - Vítima f atal - Danos materiais e morais - Hipótese de responsabilidade contratual d ecorrente de transporte - Juros moratórios devidos a partir da citação - Se ntença reformada - Recurso da ré provido. RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente ferroviário - Vítima fatal - Razoabilidad e da fixação da verba honorária em dez por cento sobre o valor integral da condenação, incluindo-se doze prestações vincendas não contempladas no deci sório objurado - Sentença reformada - Recurso da autora provido em parte, I mprovido o da ré. (TACSP 1; Proc. 928631-1; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa; Julg. 28/06/2005)

 

BEM MOVEL RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATO DE TRANSPORTE INDENIZACAO RESPONSABILIDADE OBJETIVA TRANSPORTE RODOVIARIO FURTO CDC RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. Furto de computador portát il "notebook", do interior do coletivo - Bem colocado no bagageiro acima d a cabeça do autor - Irrelevância - Responsabilidade objetiva da transporta dora reconhecida, sendo pertinente a aplicação do Código de Defesa do Consu midor pela não realização a contento do contrato de transporte - Presunção de culpa não elidida - Indenizatória parcialmente procedente - Recurso desp rovido. (TACSP 1; Proc. 911268-7; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cyro Antonio Facchini Ribeiro de Souza; Julg. 15/06/2005)

 

CPC ART. 458 CCO RESPONSABILIDADE CIVIL SENTENCA ART. 25 COMPETENCIA 2 TAC SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DE PEDIDO F ORMULADO PELA AUTORA. FUNDAMENTAÇÃO. Alegação de ausência de indicação do s dispositivos legais - Descabimento - Não configuração de requisito essen cial, diante da letra do inciso III do artigo 458 do Código de Processo Civ il - Nulidade afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL - Contrato de transporte - Roubo de mercadoria duran te o trajeto - Excludente de força maior reconehcida - Demonstração da inev itabilidade do evento e da tomada de cautelas exigíveis para evitar sua oco rrência - Aplicação do artigo 102 do Código Comercial e do inciso VI do art igo 25 do Decreto-Lei nº 89.874/84 - Dever de indenizar afastado - Ação imp rocedente - Apelação provida. (TACSP 1; Proc. 899573-7; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Reynaldo Peixoto de Souza; Julg. 18/05/2005) CCOM, art. 102

 

DEPOSITARIO CONTRATO DE TRANSPORTE SEGURO REGRESSIVA DE SEGURADORA TRANSPORTE MARITIMO COMPETENCIA 2 TAC SEGURO. TRANSPORTE MARÍTIMO. MERCADORIAS DANIFICADAS. Responsabilidade da ré, na condição de depositária, pelas avarias causadas aos bens segurados por erro de seu preposto na operação de colocá-los a bordo do navio utiliza ndo equipamentos de sua propriedade - Hipótese, ademais, em que, tendo a ré se incumbido da execução do contrato de transporte de seu armazém para o n avio, assumiu obrigação de resultado, a implicar-lhe, também por essa razão, a responsabilidade por eventuais danos às mercadorias - Ação regressiva d a seguradora procedente - Recurso provido. (TACSP 1; Proc. 946938-3; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Itamar Gaino; Julg. 27/04/2005)

 

INC. VI ART. 6 RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATO DE TRANSPORTE EXTRAVIO DE BAGAGEM DANO MORAL CDC COMPETENCIA 2 TAC DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. EXTRAVIO DE BAGAGEM. Violação do direito da autora à prestação segura, eficiente e adeq uada dos serviços de transporte contratados que, por si só, caracteriza o d ano moral sofrido pela perda da sua mala no local de destino da viagem - Ef etiva reparação pelo prestador determinada - Artigo 6º, VI, do CDC - Dano, ademais, que não exige comprovação de prejuízo moral concreto - Procedênci a desse pleito reconhecida - Apelo provido para esse fim. (TACSP 1; Proc. 884980-9; Quarta Câmara; Rel. Des. Luiz Antonio Rizzatto Nunes; Julg. 27/04/2005) CDC, art. 6
 

 

APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERCADORIA EXTRAVIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE EM DECORRÊNCIA DE ROUBO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EVENTO PREVISÍVEL E EVITÁVEL. RÉ QUE MESMO DEPOIS DE TER A CARGA ROUBADA POR DUAS VEZES DEIXA DE TOMAR OS CUIDADOS NECESSÁRIOS PARA EVITAR NOVA OCORRÊNCIA. NEGLIGENCIA DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. INTERESSE DA REQUERIDA EM DECORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELA CONSERVAÇÃO DA COISA ATÉ A SUA EFETIVA ENTREGA AO DESTINATÁRIO FINAL. VALOR DO FRETE. VALOR CONSIGNADO EM DOCUMENTO QUE DEMONSTRA O QUANTUM QUE FOI PAGO PELO TRANSPORTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO CORRETO. MERA IMPUGNAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. ÔNUS DA RÉ, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE. ART. 333, INCISO II DO CPC. DECISÃO ACERTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os roubos a caminhões de carga já não podem mais ser considerados caso fortuito ou força maior. o que excluiria a responsabilidade da transportadora. diante da sua reiterada ocorrência, podendo-se dizer que a ocorrência de tal fato passou a ser previsível e inerente aos riscos contratualmente assumidos. 2. Presente o dever de indenizar, por não ter a transportadora, mesmo depois de ter a carga de seus caminhões roubada por duas vezes, tomado as cautelas necessárias para evitar a ocorrência de novos extravios. 3. É ônus do requerido provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; não se desincumbindo a contento, impõe-se a procedência da demanda. (TA-PR; AC 0258500-6; Ac. 18933; Cascavel; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Prestes Mattar; Julg. 26/05/2004) CPC, art. 333
 

 

- CIVIL E COMERCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO. DANO MORAL CONFIGURADO. RETORNO DA AERONAVE APÓS MENOS DE UMA HORA DE VÔO POR FALHA NOS GERADORES DE ENERGIA. SOFRIMENTO E ANGÚSTIA IMPINGIDOS AOS PASSAGEIROS ANTE O RISCO CLARO DE UM ACIDENTE FATAL. ATRASO NO REEMBARQUE SUPERIOR A 24H. IDAS E VINDAS DO HOTEL PARA O AEROPORTO NOS DOIS DIAS SEGUINTES COM LONGAS ESPERAS, SEM SOLUÇÃO E INFORMAÇÕES ADEQUADAS. ENCAMINHAMENTO DAS BAGAGENS AO HOTEL SOMENTE NO FINAL DO DIA SEGUINTE. PASSAGEIROS QUE SE OBRIGARAM A PERMANECER COM AS ROUPAS DO CORPO ATÉ ENTÃO. VOLTA AO BRASIL POR MEIO DE SOLUÇÕES SÔFREGAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE FIXÁ-LO FORA DOS LIMITES DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA APÓS O ADVENTO DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ADESIVO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS RECORRENTES ADERENTES. RECURSO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. Não se enquadra no contexto de meros transtornos ou triviais aborrecimentos, a angústia submetida aos passageiros pelo risco real de um acidente aéreo fatal por falha inadmissível de mecanismo essencial ao funcionamento da aeronave (gerador de energia) aliado ao vai-e-vem do aeroporto para hotel, sempre mediado por longas horas de espera sem solução e informações adequadas, agravada pela sofreguidão da solução encontrada para repatriar os passageiros que ao final do dia seguinte, ainda se abrigavam com as roupas do corpo por não ter recebido as respectivas bagagens no hotel, tendo de experimentar o desgaste emocional decorrente da decisão de se promover à divisão do grupo para sujeitar a primeira autora a fazer baldeação em MIAMI (USA) juntamente com quatro passageiros sem visto de entrada naquele país; a segunda autora e sua irmã a retornar diretamente ao Brasil, mas separadas de sua mãe e a terceira autora a suportar tudo em sua avançada idade em uma cadeira de rodas. (TA-PR; AC 0232665-2; Ac. 18857; Curitiba; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff; Julg. 26/05/2004)