CONTRATO INTERNACIONAL DE TRANSPORTE MARÍTIMO. SOBREESTADIA. DEVOLUÇÃO DE CONTAINERES COM ATRASO. IMPROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU, POR NÃO COMPROVADA A CULPA DA RÉ. 1. A sobreestadia é devida sempre que houver o atraso pelo consignatário da carga, na devolução das unidades de carga. Contêineres ao armador, toda vez que ultrapassado o período de isenção ("free time"). 2. A demurrage tem natureza jurídica de indenização pré-fixada em razão da retenção indevida do contêiner pelo devedor, por prazo excedente ao determinado no instrumento contratual, independentemente de culpa. Logo, sua cobrança não se enquadra nas hipóteses previstas de cláusula penal. 3. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP; APL 9108770-90.2007.8.26.0000; Ac. 5687870; Santos; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jurandir de Souza Oliveira; Julg. 08/02/2012; DJESP 22/02/2012)
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. CONTRATO INTERNACIONAL FIRMADO COM CLÁUSULA ARBITRAL. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO DEFERIDO. 1. Resguardada a ordem pública e a soberania nacional, o juízo de delibação próprio da ação de homologação de sentença estrangeira não comporta exame do mérito do que nela ficou decidido. 2. A exigência de autenticação consular a que se refere o art. 5º, inciso IV, da Resolução STJ nº 9, de 05/05/2005, como requisito para homologação de sentença estrangeira, deve ser interpretada à luz das Normas de Serviço Consular e Jurídico (NSCJ), do Ministério das Relações Exteriores (expedidas nos termos da delegação outorgada Decreto nº 84.788, de 16/06/1980), que regem as atividades consulares e às quais estão submetidas também as autoridades brasileiras que atuam no exterior. 3. Segundo tais normas, consolidadas no Manual de Serviço Consular e Jurídico - MSCJ (Instrução de Serviço 2/2000, do MRE), o ato de fé pública, representativo da autenticação consular oficial de documentos produzidos no exterior, é denominado genericamente de "legalização", e se opera (a) mediante reconhecimento da assinatura da autoridade expedidora (que desempenha funções no âmbito da jurisdição consular), quando o documento a ser legalizado estiver assinado (MSCJ - 4.7.5), ou (b) mediante autenticação em sentido estrito, relativamente a documentos não-assinados ou em que conste assinatura impressa ou selos secos (MSCJ - 4.7.14). 4. No caso, a sentença estrangeira recebeu ato formal de "legalização" do Consulado brasileiro mediante o reconhecimento da assinatura da autoridade estrangeira que expediu o documento, com o que fica atendido o requisito de autenticação. 5. Sentença estrangeira homologada. (Superior Tribunal de Justiça STJ; Sec 4.439; Proc. 2009/0188275-1; GB; Corte Especial; Rel. Min. Teori Albino Zavascki; Julg. 24/11/2011; DJE 19/12/2011)