ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. APARENTE ADEQUAÇÃO À NORMA DE REGÊNCIA. PRETENSÃO RESTRITIVA CONTRATUAL E LEGAL AFASTADAS. INDEFERIMENTO RATIFICADO. INTEGRATIVO IMPROVIDO. 1. Não obstante tenha se operado o processo de contratação do escritório agravado por inexigibilidade de licitação em março de 2006, e a prestação de serviços ocorra desde fevereiro de 2005, antes mesmo do trânsito em julgado da ação que cobra verbas excepcionais em benefício do município de origem, consta dos autos proposta de pré-contrato administrativo de serviços advocatícios, assinada pelas partes interessadas e datado de fevereiro de 2005, por meio da qual o escritório oferece à municipalidade a prestação de serviço especializado para a obtenção judicial dos créditos relativos aos royalties devidos em face da ANP. 2. Com a aceitação deste pré-contrato, sem ônus para o município, o escritório agravado se responsabilizou pela rescisão do contrato de serviços advocatícios com outro escritório, desistindo de ação em curso, devidamente homologada; pela elaboração de minuta de legislação municipal disciplinando a disponibilização de créditos de ICMS em garantia do pagamento de royalties pela ANP; pela interposição na Justiça Federal da competente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico, com pedido de Concessão de Tutela Antecipada (para compensação financeira) e pela busca de prolação de decisão favorável ao Município, liminar ou de mérito, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a manutenção dos critérios de distribuição dos royalties devidos pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, sustando, assim, a eficácia dos atos praticados pela ANP, sob condição ad exitum da celebração de contrato de prestação de serviços de advocacia, com o repasse de vinte por cento sobre o total das parcelas repassadas pela ANP em decorrência da prestação jurisdicional obtida até o trânsito em julgado da sentença ou acórdão definitivo. 3. Não se visualizou na cognição inicial qualquer irregularidade no pagamento dos valores levados a efeito pela municipalidade ao escritório agravado, seja porque tais repasses somente passaram a ocorrer com a formalização da contratação, por meio de processo de inexigibilidade de licitação, seja porque a quantia repassada está em conformidade com o contrato celebrado, representando uma contraprestação pelo serviço realizado e, além disso, o valor relativo ao repasse dos royalties foi utilizado apenas como parâmetro para a fixação da contraprestação pelos serviços advocatícios realizados, a qual não deverá ser ressarcida no caso de insucesso na retro mencionada ação. 4. Reconheceu-se também não merece prosperar o argumento de que o pagamento relativo aos honorários somente deveria ocorrer após o trânsito em julgado da sentença, em razão de o pré-contrato ter se baseado em pacto ad exitum, isto porque a contratação e o recebimento da verba honorária condicionaram-se ao cumprimento dos itens dispostos anteriormente, os quais, conforme demonstrado na vasta documentação deste recurso, foram devidamente cumpridos, sendo assim devida a contraprestação pactuada. 5. Anotou-se que em momento algum o prefeito e o escritório agravados dispuseram que o pagamento dos honorários estariam condicionados ao êxito, com o trânsito em julgado da ação proposta contra a ANP, pois, desta forma, o município estaria enriquecendo ilicitamente, tendo em vista a efetiva prestação do serviço pactuado, atualmente com êxito em duas instâncias. 6. Restou assente que a inexigibilidade da licitação, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.666/93, pressupõe a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) serviço técnico listado no art. 13, da Lei nº 8.666/93; b) profissional (pessoa física) ou empresa de notória especialização; e c) natureza singular do serviço a ser prestado, requisitos presentes no caso concreto, pois o art. 13, V, da Lei nº 8.666/93, prevê como serviço singular o patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas, e no contrato preliminar restou demonstrada a notória especialização do escritório nas causas relativas à obtenção judicial dos royalties devidos ao município pela ANP, com a indicação de desempenho anterior satisfatório e, por fim, observa-se a indispensabilidade da prestação do serviço ante a necessária propositura de nova ação, devidamente fundamentada, para a obtenção dos valores pretendidos. 7. Estas as razões que fundaram o unânime improvimento do agravo regimental, não se considerando malferidos os arts. 62 e 63, § 2º, III, da Lei nº 4.320/64; 10, I, VII e XI, e 16, § 2º, da Lei nº 8.429/92; 25 e 26 da Lei nº 8.666/93, e 1º, e 1º, § 4º, VI, da LC nº 105/2001. (TJ-PE; Proc 0023172-40.2011.8.17.0000; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto; Julg. 26/01/2012; DJEPE 01/02/2012; Pág. 84) LEI 8666, art. 25 LEI 8666, art. 13 LEI 8666, art. 26

 

APELAÇÃO CÍVEL. ANÚNCIO DA VENDA DE IMÓVEL. PRÉ. CONTRATO. DESCARACTERIZADO. Mera notícia da venda futura de imóvel urbano não é suficiente para caracterizar o pré-contrato de compra e venda. Ausente a obrigação de cumprimento de suposto negócio jurídico realizado. (TJ-RO; APL 1002710-56.2006.8.22.0008; Rel. Des. Raduan Miguel Filho; Julg. 14/02/2012; DJERO 27/02/2012; Pág. 62)

 

CONTRATO ADMINISTRATIVO. Rescisão antecipada Possibilidade de a Administração rescindir o contrato antecipadamente, cabendo-lhe todavia a obrigação de indenizar o particular pelos danos causados com a rescisão Danos emergentes e lucros cessantes Ilegalidade de cláusula que não foi apresentada em pré-contrato Inteligência dos arts. 78 e 79 da Lei nº 8.666/93, que estabelecem a possibilidade de rescisão contratual com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa A rescisão do contrato administrativo por ato administrativo unilateral, sob justificativa de interesse público, impõe ao contratante a obrigação de indenizar o contratado pelos prejuízos daí decorrentes, como tais considerados, não apenas os danos emergentes, mas também os lucros cessantes Apelação não provida. (TJ-SP; APL 9218373-69.2005.8.26.0000; Ac. 5653014; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fermino Magnani Filho; Julg. 21/11/2011; DJESP 17/02/2012) LEI 8666, art. 78 LEI 8666, art. 79
 

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRÉ- CONTRATO. Configurado prejuízo ocasionado pela reclamada ao reclamante na fase de pré-contrato, devida a reparação por danos morais decorrente do prejuízo causado pela contratação frustrada e perda de uma chance. (TRT 04ª R.; RO 0000324-85.2011.5.04.0351; Quarta Turma; Rel. Des. João Pedro Silvestrin; Julg. 01/02/2012; DEJTRS 13/02/2012; Pág. 12)
 

 

CONTRATO DE TRABALHO. PRÉ-CONTRATO. OBRIGAÇÕES. Não restou demonstrado que o autor ficou impedido de buscar colocação em outra empresa no período entre a seleção e a assinatura do contrato de trabalho, o que afasta a possibilidade de pagamento de salários nesse intervalo de tempo. (TRT 04ª R.; RO 0000046-25.2011.5.04.0403; Segunda Turma; Rel. Juiz Conv. Raul Zoratto Sanvicente; Julg. 26/01/2012; DEJTRS 02/02/2012; Pág. 27)

 

PRÉ-CONTRATO DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Indevida a indenização por danos morais e materiais antes da contratação efetiva do trabalhador quando inexistente pré- contrato ou fundada expectativa de sua admissão pela reclamada. (TRT 08ª R.; RO 0000555-60.2011.5.08.0203; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Rosita de Nazaré Sidrim Nassar; DEJTPA 17/02/2012; Pág. 12)
28096460 - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO PRÉ. CONTRATO. O desembolso de despesas efetuadas em decorrência de entendimentos pré-contratuais bastante consistentes, ou a perda da oportunidade de celebração de outro contrato em vista dos encaminhamentos firmes de uma negociação pré-contratual, seriam situações que poderiam ensejar a discussão sobre a viabilidade da incidência da obrigação de indenizar, à luz de reflexão efetivada pelo juslaborista délio Maranhão (ministro maurício godinho delgado). Indenização por danos morais. A indenização por danos morais no direito do trabalho tem arrimo nos artigos 5º, X, da CF e 927 do Código Civil. Decorre de ato comissivo ou omissivo praticado com culpa ou dolo do empregador que importe em violação à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem de seus empregados. Não demonstrada a culpa da reclamada quanto à transformação da proposta em contrato efetivo, não há de se falar em dever de indenizar. Recurso conhecido e provido em parte. I- (TRT 10ª R.; RO 0001428-28.2010.5.10.0013; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 24/02/2012; Pág. 81) CF, art. 5 CC, art. 927
 

 

VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. Evidenciados nos autos apenas a proposta de trabalho e as negociações das partes, ou seja, tão somente a existência de um pré - Contrato, incabível o reconhecimento de vínculo de emprego, diante da inexistência dos seus elementos caracterizadores. (TRT 17ª R.; RO 116100-57.2010.5.17.0012; Relª Desª Carmen Vilma Garisto; DOES 09/02/2012; Pág. 196)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. SUBPRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RATIO ESSENDI. INTERPRETAÇÃO LITERAL E TELEOLÓGICA. VÍCIO INEXISTENTE. POSSE. EXERCÍCIO DE PODERES DA PROPRIEDADE. SITUAÇÃO FÁTICA. ATOS DE TRANMISSÃO. VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVOLAÇÃO. BOA-FÉ DESCONSTITUIDA. PROVA NOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. 1). Adotando-se a interpretação literal e teleológica quanto ao modo de integração das normas jurídicas, a aplicação do princípio da identidade física do juiz deve ser adequado às vicissitudes do processo mormente quando se tratar de decisão interlocutória. 2) O exercício dos poderes inerentes a propriedade demonstram a condição de possuidor em relação aos terceiros estranhos a relação juridicamente relevante extraída do contrato do qual as partes tem ciência de seus termos. 3) A transmissão da posse guarda os mesmos vícios com os quais é adquirida e, caso seja objeto de transmissão deve observar as regras atinentes a regularidade de sua configuração. Ademais, havendo indiscutível ciência quanto a aquiescência da primeira alienante na cessão de direitos oriunda do pré-contrato de promessa de compra e venda, resta plenamente caracterizada a má-fé quando de analisam as provas dos autos. 4) Recurso conhecido e provido. (TJ-ES; AI 21119000541; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria do Céu Pitanga Pinto; DJES 19/08/2011; Pág. 16)
 

 

AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. 1. Para a concessão da tutela antecipada, mister a presença concomitante de prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC). 2. Embora a agravante alegue o descumprimento de contrato de locação, o que se encontra acostado aos autos é somente um "pré-contrato", datado do ano de 2009, com duração de apenas três meses (início em 25 de setembro de 2009 até 24 de dezembro de 2009) e, portanto, virtualmente inexequível, notadamente quando o próprio réu, na contestação também aqui acostada, dentre outros pleitos, pretende justamente que seja ratificado perante o juízo a quo a falta de relação contratual entre as partes, por extinção do pré-contrato pelo decurso de tempo e não substituição por contrato no prazo avençado, restando, pois, essencial a dilação probatória para que melhor se examine a questão. 3. Ausente, pois, fundamentação relevante a embasar a concessão da tutela antecipada, ao menos nesse momento da demanda. 4. Por sua vez, segundo afirmado pela própria autora, ele vem operando parte do negócio (lanchonete), auferindo lucro em razão de tal atividade e, por isso, não se encontra demonstrado o perigo de dano de difícil reparação, sendo certo, ainda, que esse requisito sozinho não permite o deferimento da antecipação. Possibilidade de resolução do eventual prejuízo experimentado pelo autor através das perdas e danos. 5. Recurso desprovido. (TJ-RJ; AI 0047908-68.2011.8.19.0000; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Monica Costa di Piero; Julg. 01/11/2011; DORJ 11/11/2011; Pág. 206) CPC, art. 273
 

 

INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE. FASE PRÉ-CONTRATUAL. Hipótese em que a parte autora não se desincumbiu a contento do ônus de comprovar qualquer prejuízo de patrimonial ou extrapatrimonial decorrentes de ação ou omissão da ré. A instituição de processo seletivo de trabalhador está inserida no poder potestativo do empregador, razão pela qual não tendo demonstrado a reclamante ter sido selecionada em todas as etapas do processo da reclamada e que tenha havido inequivocamente um pré- contrato, descabida a pretensão de indenização por perda de uma chance. Além disso, a própria reclamante confirma o desencadeamento de fatos que lhe foram desfavoráveis à contratação pretendida que em nada afrontam direito pessoal daquela, senão, ao que se mostra, foram resultado de suas próprias ações, qual seja, a inaptidão inicial no exame físico. Mantida a improcedência dos pedidos. (TRT 04ª R.; RO 0000380-34.2010.5.04.0261; Sétima Turma; Rel. Juiz Conv. Marcelo Gonçalves de Oliveira; Julg. 14/12/2011; DEJTRS 19/12/2011; Pág. 113)

 

JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. PRÉ-CONTRATO. Qualquer fato/ato que venha aferir direitos celetistas na fase pré- contratual está abrangido pela competência da justiça trabalhista, eis que a controvérsia se origina de uma relação de emprego, ainda que em sua origem. Assim, é competente a justiça do trabalho para processar e julgar ação que analise controvérsia relativa ao processo de recrutamento e seleção precedente à contratação. Recurso a que se dá provimento por unanimidade. (TRT 24ª R.; RO 1313-47.2010.5.24.0003; Segunda Turma; Rel. Des. João de Deus Gomes de Souza; Julg. 27/07/2011; DEJTMS 03/08/2011; Pág. 41)

 

COBRANCA ACAO MONITORIA MONITÓRIA. Cobrança de "tiquetes ou tickets refeição" - Discussão sobre na tureza jurídica dos títulos - Policitação ou pré-contrato - Certeza da acei tação quando não recusada imediatamente a proposta - Adequabilidade da titu lação ao procedimento escolhido - Embargos rejeitados - Apelação não provid a. (TACSP 1; Proc. 957711-9; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Roberto Sabbato; Julg. 03/08/2005)