I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável contrariedade à Súmula nº 219 do tribunal superior do trabalho. Agravo de instrumento provido. II - Recurso de revista. Preliminar. Nulidade do acórdão do regional. Negativa de prestação jurisdicional. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, considerando que houve pronunciamento explícito pelo regional sobre as alegações trazidas nos embargos de declaração. Não conhecido. Dano moral e material. Acidente de trabalho. Responsabilidade do empregador. Para se impor o dever de indenizar deve se em averiguar a presença do dano, a conduta culposa por parte do empregador e o nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas pelo empregado (art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal). No caso concreto, examinando o conjunto probatório, o regional deixou consignado que não há prova documental de entrega de epis ao morto e, de toda sorte, ainda que se pudesse crer que o empregado tivesse feito uso de cinto e capacete, resta claro que a eficiência dos mesmos ou a forma de colocação foram deficientes o que de uma maneira ou de outra se traduz em inobservância por parte da ré das normas de segurança do trabalho, ou seja, do seu dever de fornecer equipamentos caso de acidente, eventuais danos e instruir os empregados quanto ao uso correto dos mesmos. É, pois, inequívoco e inquestionável o dano resultante da morte do empregado. Assim, a presença de liame de causa e efeito entre o dano sofrido e a atividade exercida pelo empregado ficou comprovada, não cabendo seu reexame na via estreita do recurso de revista. Portanto, ficaram devidamente demonstrados os pressupostos para a caracterização do dever de indenizar. Não conhecido. Dano moral. Valor arbitrado. Prevalece o entendimento jurisprudencial nesta corte no sentido de que a reapreciação, em sede de instância extraordinária, do montante arbitrado para a indenização de danos morais depende da demonstração do caráter exorbitante ou irrisório do valor fixado. No caso, a condenação decorreu da morte do empregado, considerando a gravidade, a extensão do dano, o poder econômico do ofensor e o caráter pedagógico da pena. Dessa maneira, não vislumbro extrapolação dos limites superiores ou inferiores da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento desse valor para indenização. Não conhecido. Honorários de advogado. Permanece firme o entendimento consagrado na Súmula nº 219 do tribunal superior do trabalho, não sendo possível o deferimento de honorários de advogado sem assistência sindical. Conhecido e, no particular, provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 239400-49.2008.5.07.0030; Quinta Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 19/12/2012; Pág. 874) CF, art.
- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. Responsabilidade civil do empregador. Acidente de trabalho. Morte do empregado. Indenização por dano material. Possibilidade de cumulação com benefício previdenciário. Não há impedimento legal para a percepção concomitante do benefício previdenciário e de pensão a título de indenização por dano material decorrente do ilícito praticado pela empregadora. O benefício previdenciário não implica a exclusão, em absoluto, da reparação pelo dano material causado ao empregado em decorrência de ilícito praticado pela empresa, por se tratar de verbas de natureza e fontes distintas, não havendo se falar em pagamento apenas dos valores relativos à diferença pela perda salarial. Recurso de revista conhecido e provido. Recurso de revista adesivo interposto pelos reclamados. Nulidade processual. Cerceamento de defesa. O indeferimento de provas protelatórias e desnecessárias não configura o alegado cerceamento de defesa. Importa salientar que não cabe a esta instância extraordinária analisar os motivos que ensejaram a valoração da prova, pois o juiz, ao decidir, é livre para formar o seu convencimento, bastando que, para tal, fundamente o seu entendimento (art. 131 do CPC). Ilesos os dispositivos invocados. Recurso de revista não conhecido. Responsabilidade civil do empregador. Acidente do trabalho. Morte do empregado. Indenização por dano moral. Valor arbitrado à condenação. Ônus da prova. Consoante delimitado pelo V. Acórdão regional, os reclamados tinham ciência dos defeitos existentes no trator, cuja falha mecânica resultou na morte do empregado, restando caracterizada a culpa dos reclamados pelo descumprimento das normas de segurança do trabalho. O valor arbitrado à condenação observou estritamente os parâmetros existentes nos autos (situação econômica das partes, grau de culpa e extensão do dano), sobretudo em razão de se ter fulminado o bem maior, que é a vida do empregado. Ilesos, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. Recurso de revista não conhecido. Agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pelos reclamados. Diante do processamento do recurso de revista adesivo dos reclamados, por força do art. 500, III, do CPC, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto do referido recurso. (Tribunal Superior do Trabalho TST; ARR 38-23.2011.5.24.0005; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 14/12/2012; Pág. 1205) CPC, art.
RECURSO DE REVISTA. Responsabilidade do empregador - Danos sofridos em acidente de trânsito - Trajeto de retorno ao local de trabalho após participação em evento profissional (violação dos artigos 7º, XXVIII da CF/88, 927 e o Código Civil e divergência jurisprudencial). Há a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva em duas hipóteses: 1) naquelas especificadas em Lei, a exemplo dos casos de relação de consumo, de seguro de acidente de trabalho, de danos nucleares, de danos causados ao meio ambiente, etc, e daqueles previstos no próprio Código Civil brasileiro (como exemplo, os artigos 931, 932, 936, 937 e 938); 2) naquelas em que a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem. Trata-se, esta segunda hipótese, de cláusula geral de responsabilidade civil objetiva, mediante a adoção de conceitos jurídicos indeterminados. Assim, é necessário estabelecer-se, por ora, a possibilidade, ou não, de aplicação da teoria do risco, consagrada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, às hipóteses de acidente do trabalho. In casu, a prova produzida confirmou que a morte do empregado decorreu de fatalidade, ocorrida em decorrência de acidente de trânsito, em veículo sequer pertencente à empresa recorrente. Tem-se, portanto, que o dito acidente não decorreu do risco inerente da profissão do reclamante de vendedor de colchões, mas sim do risco em geral de quem trafega nas estradas do país. Nesta comprovada hipótese, não há como reconhecer-se a responsabilidade civil objetiva do empregador. A questão deve ser apreciada à luz da responsabilidade civil subjetiva, sendo que a culpa da reclamada pelo acidente ocorrido apenas se aplicaria, caso restasse comprovada. Recurso de revista conhecido e provido. Recurso de revista das reclamantes. Danos materiais - Critérios para fixação do valor da indenização. O exame do recurso de revista das reclamantes resta prejudicado, ante o provimento do recurso de revista da reclamada, para restabelecer a sentença que julgou improcedente a reclamação. Certidão certidão de julgamento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 9954500-73.2006.5.09.0025; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 07/12/2012; Pág. 795) CF, art.
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MATERIAL. COMPENSAÇÃO. SEGURO PRIVADO E DPVAT. Constatada a possível violação do artigo 884 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento. II - Recurso de revista. Julgamento extra petita. Constituição de capital. Nos termos no artigo 475-q do CPC, a determinação de constituição de capital é faculdade conferida ao juiz, que pode fixá-la a fim de assegurar o pagamento do valor mensal da pensão. Assim, não se há falar em julgamento extra petita, tampouco em ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. Acidente do trabalho. Culpa exclusiva da vítima afastada. Responsabilidade subjetiva. O tribunal regional, soberano na análise do conjunto probatório, consignou que o acidente decorreu da ausência de zelo da empresa com a segurança na prestação dos serviços, bem como da ausência de fiscalização acerca do modo de execução do trabalho. O acolhimento das razões recursais, no aspecto, demandaria o revolvimento do acervo probatório, o que é inviável nesta fase, a teor da Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, não obstante o regional tenha se manifestado a respeito da responsabilidade objetiva do empregador, verifica-se estarem consignados no acórdão recorrido elementos dos quais se pode inferir que houve culpa do reclamado pelo acidente de trabalho, configurando-se a responsabilidade subjetiva. Incólumes os artigos 7º, XXVIII, da Constituição da República, e 186 e 927 do Código Civil. Impertinente a alegação de violação do art. 818 da CLT, uma vez que o tribunal regional não concluiu pelo dano moral e material com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas pelo exame do conjunto probatório dos autos. Recurso de revista não conhecido. Dano moral. Quantum indenizatório. Da leitura da fundamentação do acórdão recorrido não se encontram razões para entender que, ao fixar o quantum indenizatório em r$120.000,000 a título de danos morais, em razão da morte do empregado decorrente de acidente de trabalho por negligência do empregador, a corte de origem não tenha levado em conta os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, o TRT observou o disposto no art. 944 do Código Civil, que dispõe sobre a relação de correspondência entre o quantum indenizável, a extensão do dano e o grau da culpa. Recurso de revista não conhecido. Dano material. Quantum indenizatório. Em casos semelhantes, tanto os tribunais superiores como os de segundo grau vêm reiteradamente decidindo pela razoabilidade em se fixar a pensão destinada ao parente sobrevivente em exatos 2/3 (dois terços) do salário do falecido, pois de seu valor total devem ser abatidas as despesas do próprio empregado, estimadas em 1/3 de seu salário. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. Pensão. Termo final. Novas núpcias. Maioridade do filho. Na hipótese, observa-se que tribunal regional não debateu a matéria; apenas concluiu que a extinção do pensionamento com base na alteração da situação fática deverá ser futuramente tratada em ação própria. Tal posicionamento não contraria os artigos 884, 944 e 945 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. Pensão. Termo final. Idade do empregado. A indenização, em forma de pensão, perdura até a expectativa de vida da vítima, que deve ser fixada com base na média atual de vida dos brasileiros. Como o TRT fixou o limite do pensionamento em 65 anos, para que não ocorra reformatio in pejus, mantém-se o decidido. Recurso de revista não conhecido. Dano material. Compensação. Seguro privado e DPVAT. O seguro privado, diferentemente do entendimento adotado pelo tribunal regional do trabalho, ostenta a mesma natureza jurídica da indenização decorrente do acidente de trabalho. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido. Pensão mensal. Garantia. Constituição do capital. Substituição pela inclusão em folha de pagamento. Nos termos do artigo 475-q, § 2º, do CPC, a substituição da garantia de constituição do capital para inclusão em folha de pagamento submete-se ao poder discricionário conferido ao magistrado pelo ordenamento processual pátrio, sendo, portanto, descabida a intenção do reclamado de limitar a atuação do julgador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1150-32.2010.5.03.0042; Oitava Turma; Relª Min. Maria Laura Franco Lima de Faria; DEJT 30/11/2012; Pág. 2124) CC, art. 884 CPC, art. 475 CPC, art. 128 CPC, art. 460 CF, art. 7 CC, art. 927 CLT, art. 818 CC, art. 944 CC, art. 945
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL. 1. A jurisprudência sedimentada no âmbito da sbdi-1 do TST firmou-se no sentido de que, tratando-se de pretensão indenizatória deduzida em ação trabalhista que tem como causa de pedir evento danoso ocorrido em acidente de trabalho ou em doença profissional, a definição do prazo prescricional, em observância à regra de transição fixada no art. 2.028 do Código Civil de 2002, dá-se a partir dos seguintes critérios: A) se, na data da entrada em vigor do novo Código Civil, já houver transcorrido mais de 10 anos da ciência da lesão pelo autor, será aplicada a prescrição vintenária estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916; b) do contrário, o prazo será o de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, a contar do início de sua vigência. 2. No caso dos autos, a ação indenizatória foi ajuizada em 19/06/2007; portanto, antes de transcorridos vinte anos do acidente de trabalho que resultou na morte do empregado, em 21/06/1987. Dessarte, deflui-se que, na data da entrada em vigor do novo Código Civil, em 11/01/2003, havia transcorrido mais de dez anos do evento danoso. 3. Logo, o prazo prescricional aplicável, à espécie, é o de vinte anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, razão pela qual deve ser provido o recurso de revista para afastar a prescrição. Recurso de revista
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Responsabilidade subjetiva do empregador. Indenização por dano moral. Cortador de cana. Raio. Acidente de trabalho com óbito. Inobservância da nr 31 e do dever geral de cautela. Patamar mínimo civilizatório. Arts. 5º, V, X, e 7º, XXVIII, da Constituição da República. Violação evidente. Provimento. Hipótese em que a decisão do tribunal regional confirma sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais e materiais em decorrência do acidente de trabalho que vitimou o filho dos reclamantes, cuja atividade era de cortador de cana e, durante sua atividade diuturna no canavial, fora atingido por um raio e falecera instantaneamente. Possível violação dos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição da República, determina-se o processamento do recurso de revista pelo permissivo da alínea c. Agravo de instrumento provido. Recurso de revista. Responsabilidade subjetiva do empregador. Indenização por dano moral. Cortador de cana. Raio. Acidente de trabalho com óbito. Inobservância da nr 31 e do dever geral de cautela. Patamar mínimo civilizatório. Arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição da República. Violação evidente. 1. Consta da nr 31 - Norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura - Normatização específica a ser observada com relação a fatores climáticos. 2. Além disso, há os deveres do empregador rural ou equiparado relacionados à saúde, higiene e segurança do trabalho a serem seguidos de acordo com a especificidade de cada atividade. 3. Acrescente-se o óbvio, todo empregador tem o dever geral de cautela, significa dizer, tem o dever de proteger o patrimônio físico, psicológico e moral de seu empregado, tal e qual estabelece a consolidação das Leis do Trabalho em seu art. 157, nem se diga que esse princípio não se aplica ao empregador rural, porque o dever geral de cautela faz parte do chamado patamar mínimo civilizatório, expressão cunhada pelo ministro maurício godinho delgado, estabelecido no art. 7º da Constituição da República, dando máxima efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana. De qualquer sorte, na dicção do art. 13 da Lei n. 5.889/1979, nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do trabalho e previdência social, como não poderia deixar de ser. 4. Na hipótese vertente, a vítima, cortador de cana, durante sua atividade diuturna no canavial, fora atingido por um raio e falecera instantaneamente, denotando a ausência da previdência devida pela reclamada, que deveria ter determinado a suspensão da atividade como ordena expressamente a nr31 e por não ter cumprido seu dever geral de cautela. 5. Incontrastável a conduta culposa da reclamada nasce o dever de indenizar, conforme preconizam os artigos 186 e 927 do Código Civil. 6. Dessa forma, tendo em vista que a perda do ente querido decorreu da imprudência da reclamada, é devida a indenização por dano moral aos genitores da vítima. Violação dos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição da República evidenciada. Recurso de revista provido, no tema. Dano material. Pensionamento. Dependência econômica. Demonstrada. Princípio da restituição integral. O art. 948 do Código Civil preceitua que no caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: II - Na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Significa dizer que são credores de alimentos as pessoas que mantinham uma dependência econômica com o falecido, considerando-se, especialmente, as regras do direito de família (arts. 1.694 e s. Do CC/2002). É que o pensionamento objetiva assegurar o mesmo bem da vida atingido - A manutenção econômica da família, que era proporcionada pela vítima, em atenção ao princípio da restituição integral. No caso concreto, a vítima, empregado rural, cortador de cana, tinha 21 anos de idade, era solteiro e não tinha filhos, morava com os seus pais, no município de são Sebastião, interior do estado de Alagoas. O processo segue em tramitação preferencial, na forma do art. 71 da Lei nº 10.741, de 1/10/2003, porque o pai da vítima é idoso. Como tal, o filho lhe devia, por Lei, a prestação de alimentos, na dicção dos arts. 11 do estatuto do idoso e 1.696 do Código Civil. Tais indícios são suficientes à demonstração da dependência econômica dos genitores da vítima, razão pela qual não pairam dúvidas acerca da condição de beneficiários que ostentam os autores. Recurso de revista provido, no aspecto. Rescisão indireta. Incompatibilidade. Extinção do contrato de emprego por morte do empregado. Rescisão indireta nada mais é do que a possibilidade de o empregado romper o contrato de trabalho por justa causa do empregador, nas hipóteses declinadas no art. 483 da CLT. Como tal, mostra-se incompatível com o caso concreto em que a extinção do contrato de emprego decorrera da morte do empregado. E mesmo que assim não fosse, ainda assim, seria incompatível em razão da provável estabilidade decorrente do acidente do trabalho. Recurso de revista não provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 195-49.2011.5.19.0000; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 16/11/2012; Pág. 988)
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A recorrente não fundamentou a preliminar em ofensa a nenhum dos dispositivos mencionados na orientação jurisprudencial nº 115 da sbdi-1, que assim dispõe: O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/88. Recurso de revista não conhecido. Ação de indenização por danos morais e materiais proposta pelos herdeiros e pela viúva do empregado. Trabalhador falecido em acidente ocorrido no trabalho. Relação de trabalho. Competência da justiça do trabalho. A jurisprudência desta corte superior consolidou-se no entendimento de que esta justiça especializada é competente para julgar pedido de indenização por danos decorrentes do trabalho, conforme os termos da Súmula nº 392, que assim dispõe: Dano moral. Competência da justiça do trabalho. Nos termos do art. 114 da CF/1988, a justiça do trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho. Esse entendimento foi respaldado pelo Supremo Tribunal Federal, por sua decisão proferida nos autos do conflito de competência nº 7.204, relator ministro Carlos ayres britto, mediante a qual se definiu a competência da justiça do trabalho para julgamento das ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho. O fato de os sucessores do de cujus pleitearem a indenização por danos morais em nome próprio não afasta a competência desta justiça especializada, pois a controvérsia decorreu de acidente de trabalho ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho, circunstância fática decisiva para a fixação da competência em razão da matéria, e não em razão das pessoas em litígio, desta justiça especial. Recurso de revista não conhecido. Indenização por dano moral. Morte do empregado. Valor da indenização compensado com os seguros de vida feitos pelas reclamadas. Condenação inferior a r$257.433,72. Redução do valor da condenação. No caso, o empregado desempenhava atividade de extremo risco, pois era mergulhador e fazia consertos na comporta em hidroelétrica da chesf, segunda reclamada, quando foi sugado pela fresta existente na comporta, tendo falecido em decorrência do acidente de trabalho, conforme registrou o tribunal a quo. O regional consignou que se caracterizou tanto a responsabilidade objetiva da recorrente, fundamentada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, como objetiva, pois descumpriu normas de segurança. O valor da condenação pela indenização por dano moral é inferior a r$257.433,72 (duzentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos), pois, desse valor, foi determinada a dedução do seguro de vida pago pela fachesf (segunda reclamada). Portanto, a condenação não perfaz o valor de r$500.000,00 (quinhentos mil reais), como sustenta a recorrente. Por outro lado, a redução do valor da condenação a título de indenização por danos morais foi fundamentada apenas em ofensa ao artigo 8º da CLT e na perspectiva de demonstração de divergência jurisprudencial. O citado dispositivo apenas estabelece que a justiça do trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirá aplicando a jurisprudência, a analogia, a equidade e outros princípios e normas do direito. Contudo, na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, há normas específicas que se disciplinam o dever à indenização por dano moral e o valor respectivo, conforme o disposto nos artigos 5º, incisos V e X, do texto constitucional e 944 do Código Civil. Assim, não há lacuna legal para a aplicação do artigo 8º da CLT, dispositivo não violado pelo tribunal a quo. Por outro lado, nenhum dos arestos colacionados estabelece o pretendido dissenso de teses, pois não possui as particularidades fáticas registradas no acórdão regional, segundo a especificidade exigida pela Súmula nº 296, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido. Indenização por danos materiais. Determinação de que o valor pago às filhas do trabalhador falecido seja revertido à mãe quando aquelas completarem 25 (vinte e cinco) anos ou se casarem. Não ocorrência de julgamento extra petita. Artigo 460 do CPC. As autoras pleitearam pensionamento mensal, no valor dos ganhos do falecido, ou seja, de r$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), até quando esse completaria 70 anos de idade. Com efeito, estabelece o artigo 460 do cpc:é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. No caso, as autoras pleitearam indenização pelos prejuízos sofridos por elas em relação à remuneração do trabalhador falecido, que era revertida em prol do sustento da família. Na petição inicial, houve menção expressa do valor auferido pelo falecido e pedido de indenização correspondente, até a data em que esse completaria setenta anos. Desse modo, verifica-se que a única limitação feita pelas autoras foi no tocante à idade do trabalhador falecido, e não em relação ao percentual da indenização ou à idade delas. Na verdade, o julgador é quem limitou o recebimento da indenização pelas filhas do falecido até quando se casassem ou completassem vinte e cinco anos. No entanto, isso não significa que a condenação ao pagamento da indenização pelos danos materiais será reduzida quando ocorrer um desses eventos, mas simplesmente que as filhas não receberão mais a indenização, que continua sendo devida pela recorrente, no valor total arbitrado pelo julgador, em favor da viúva, como entendeu o regional, ao confirmar a sentença. Diante do exposto, constata-se que não houve julgamento extra petita nem ofensa ao artigo 460 do CPC. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 59900-29.2005.5.05.0371; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 09/11/2012; Pág. 836) CLT, art. 832 CPC, art. 458 CF, art. 93 CF, art. 114 CC, art. 927 CF, art. 5 CC, art. 944 CPC, art. 460
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. Configurados os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva, no caso, a culpa da empregadora no acidente de trabalho que ocasionou a morte do empregado, a percepção de benefício previdenciário pela viúva do segurado não constitui óbice à percepção da pensão mensal, a título de danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, tendo em vista a natureza distinta das parcelas, uma, derivada do direito comum e, a outra, de natureza previdenciária. Inteligência dos arts. 121 da Lei nº 8.213/91 e 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Precedentes da sbdi-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 99641-95.2007.5.03.0069; Primeira Turma; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 09/11/2012; Pág. 525) CC, art. 950 LEI 8213, art. 121 CF, art. 7
RECURSO DE REVISTA. 1) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. Esta corte, por intermédio de reiteradas decisões da sbdi-I, posiciona- se no sentido de que compete à justiça do trabalho julgar ações que discorram sobre danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, propostas pelos sucessores do empregado, justamente porque tais lides originam-se da relação de trabalho, tese, inclusive, respaldada pelo c. STF. Precedentes. Recurso não conhecido. 2) acidente do trabalho. Falecimento do trabalhador. Responsabilidade civil em face do risco. Motorista de caminhão em rodovias. Indenização por danos morais e materiais causados à viúva e ao filho. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). No caso vertente, o tribunal regional consignou que o trabalhador atuava como motorista de caminhão e dirigia em rodovias e, em razão do serviço, sofreu o acidente que lhe causou a morte. Logo, verifica-se que a função normalmente desenvolvida pelo de cujus, que conduzia veículo automotor em rodovias, implica maior exposição a risco do que a inerente aos demais membros da coletividade, por força do seu contrato de trabalho, devendo ser reconhecida a responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC c/c art. 7º, caput, da CF), prescindindo de culpa para a responsabilização do empregador. Registre-se não ser relevante a circunstância de o acidente ser causado por agente externo (seja outro condutor, seja até mesmo em face de algum animal atravessando a pista), uma vez que tais peculiaridades integram o tipo jurídico do risco acentuado regulado pela norma (art. 927, parágrafo único, CCB). O fato de terceiro excludente da responsabilidade é apenas aquele inteiramente estranho às circunstâncias já acobertadas pela regra responsabilizatória (por exemplo, uma bala perdida surgida no trânsito, um ferimento provocado por um atirador a esmo, etc.). Em relação ao valor arbitrado para a reparação por dano moral, percebe -se não dissociado de parâmetros razoáveis, como a intensidade do sofrimento, a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido da vítima e o caráter pedagógico da medida, não se configurando violação aos dispositivos apontados. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 3) honorários advocatícios. Ação ajuizada na justiça do trabalho. Ausência de assistência sindical. Impossibilidade de deferimento. É entendimento pacífico nesta corte especializada que a condenação em honorários advocatícios, nunca superior a 15%, não se origina, pura e simplesmente, da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e demonstrar que percebe salário inferior ao dobro do mínimo legal. Tendo o tribunal regional decidido tão somente com base na declaração de hipossuficiência, o que representa a ausência de preenchimento do primeiro requisito exposto na Súmula nº 219, I/TST e no art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70, configurada está a contrariedade à referida Súmula. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 298800-91.2008.5.09.0303; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 31/10/2012; Pág. 805) CC, art. 927 CF, art. 7
RECURSO DE REVISTA. Competência da justiça do trabalho - Danos moral e material - Acidente de trabalho - Morte do empregado - Ação ajuizada pelos herdeiros. É indubitável que a competência da justiça do trabalho, prevista no artigo 114 da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, em seu inciso VI, incluído pela referida Emenda Constitucional, estende-se às ações de indenização por danos moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Todavia, a demanda, no presente caso, é atinente à pretensão de indenização por danos morais e materiais dos herdeiros do empregado da reclamada que morreu em decorrência de acidente de trabalho. Ainda assim, tal situação não altera a competência material da justiça do trabalho. Isso porque a causa de pedir persiste estritamente ligada ao acidente do trabalho, sendo, desse modo, decorrente da relação de emprego do de cujus com a reclamada. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 45/2004 ao atribuir à justiça do trabalho competência para processar e julgar ação de indenização por danos moral e patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, o fez em razão da matéria e não da pessoa. Desse modo, a competência da justiça do trabalho não se altera quando a ação é ajuizada por herdeiros do empregado falecido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 79400-29.2008.5.08.0004; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 31/10/2012; Pág. 396) CF, art. 114
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO ARTICULADO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Caracterizada a violação do art. 927 do Código Civil, merece ser processado o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista. Indenização por danos morais e materiais. Motorista de caminhão articulado. Transporte rodoviário de óleo combustível. Acidente de trabalho com morte do empregado. Responsabilidade do empregador. A regra geral no direito brasileiro é a responsabilidade subjetiva, que pressupõe a ocorrência concomitante do dano, do nexo causal e da culpa do empregador. Sem a conjugação de todos esses requisitos, não há de se falar em responsabilidade. É o que se extrai da exegese do art. 186 do Código Civil. Tratando-se, todavia, de acidente de trabalho em atividade de risco, há norma específica para ser aplicada a responsabilidade objetiva (independente de culpa), conforme se extrai do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Desse modo, em se tratando de atividade empresarial que implique risco acentuado aos empregados, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa do empregador, já que a exigência de que a vítima comprove erro na conduta do agente, nessas hipóteses, quase sempre inviabiliza a reparação. No caso em tela, o evento danoso que resultou na morte do empregado decorre da atividade de risco por ele exercida, o que atrai a responsabilidade da reclamada nos termos previstos no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, conforme reiteradas decisões desta corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 431-75.2010.5.09.0594; Quarta Turma; Relª Min. Maria de Assis Calsing; DEJT 05/10/2012; Pág. 925) CC, art. 927 CC, art. 186
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Agravo a que se dá provimento para afastar o óbice da irregularidade de representação processual, e prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo de instrumento. Responsabilidade civil subjetiva - Acidente de trabalho. Dá-se provimento a agravo de instrumento quando configurada no recurso de revista a hipótese da alínea c do art. 896 da CLT. Agravo provido. Recurso de revista. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no artigo 535, inciso II, do código de processo civil. Recurso de revista não conhecido. Responsabilidade civil subjetiva - Acidente de trabalho. Caracterizada a responsabilidade culposa da reclamada pela morte do empregado, passível de ressarcimento, seja ele moral ou material. Recurso de revista conhecido e provido. Agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 54640-35.2006.5.12.0049; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 05/10/2012; Pág. 647) CLT, art. 896 CPC, art. 535
- RECURSO DE REVISTA. Indenização por dano moral. Acidente de trabalho. O regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que restou caracterizada a culpa exclusiva da reclamada pelo acidente sofrido pelo reclamante, tendo em vista sua omissão no dever de promover medidas preventivas de segurança e a ausência de fiscalização das atividades dos empregados. Desse modo, não se divisa afronta ao art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, uma vez que presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade subjetiva da reclamada. Ademais, tais elementos fáticos revelam-se suficientes para enquadrar a conduta da reclamada, responsável legal e garantidora do ambiente de trabalho, na condição de ato ilícito, marcada pela omissão, modalidade de culpa ensejadora da responsabilidade civil pela reparação do dano. Ilesos, portanto, os artigos 186 e 927 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. Indenização por dano moral. Acidente do trabalho. Redução do valor. O regional, ao manter o quantum indenizatório, pautou-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em obediência aos critérios de justiça e equidade, nos exatos termos do art. 5º, V, da Constituição da República, levando em conta a gravidade do dano (morte do empregado), o grau de culpa e a capacidade econômica das reclamadas. Logo, não há falar em violação do art. 944 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. Danos materiais. Pensão mensal. Parcela única. A indenização calculada e paga de uma só vez tem previsão no parágrafo único do art. 950 do Código Civil, dependendo da preferência do prejudicado, o que não retira do juiz a possibilidade de, em atenção aos princípios da persuasão racional e iura novit curia (arts. 126 e 131 do CPC), e observadas as particularidades do caso concreto, fixá-la em parcela única. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. Responsabilidade subsidiária. O regional, mesmo instado via embargos de declaração, não se manifestou sobre o tema em epígrafe, razão pela qual incide o óbice da Súmula nº 297, I e II, do TST, ante a ausência de prequestionamento. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 345600-78.2005.5.16.0016; Oitava Turma; Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 28/09/2012;
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. REDUÇÃO. COMPENSAÇÃO COM SEGURO DE VIDA. DESPROVIMENTO. Diante do óbice da Súmula nº 296/TST, da incidência da alínea a do art. 896 da CLT e da ausência de violação dos dispositivos indicados, deve ser mantido o r. Despacho. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 71600-67.2010.5.23.0066; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 31/08/2012; Pág. 2507) CLT, art. 896
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESQUESTIONAMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 62 DA SBDI-1 DO TST. A matéria em questão não foi examinada pelo regional, o que atrai a incidência da Súmula nº 297, itens I e II, do TST como óbice ao seguimento do recurso de revista. Cumpre registrar que é jurisprudência assente nesta corte, consubstanciada na orientação jurisprudencial nº 62 da sbdi-1, a necessidade de prequestionamento da matéria, ainda que se trate de incompetência absoluta. Agravo de instrumento desprovido. Preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o regional aprecia exaustivamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, a despeito de não enfrentar alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de declaração, porque irrelevantes para o deslinde da controvérsia, em face da tese adotada. Agravo de instrumento desprovido. Dano moral. Acidente de trabalho. Morte do empregado. Indenização. O regional consignou: Em face do concluído na investigação realizada pelo centro de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos, a empresa reclamada teve culpa no acidente, ainda que concorrente, pois permitiu que a aeronave decolasse com excesso de peso, sem o uso de rede de retenção da carga, o que foi fator determinante para a aeronave entrar em estol quando o piloto tentou arremeter, ao perceber que a aeronave estava baixa demais. Dessa forma, além da responsabilidade da reclamada, no caso, ser objetiva, houve, ainda, culpa concorrente da reclamada pelo acidente ocorrido. Ante o conjunto probatório dos autos, mormente relatório da aeronáutica (fls. 388/404), não há dúvida quanto à existência de responsabilidade da empregadora pelo infortúnio, sobretudo porque ficou demonstrada a culpa da reclamada, atraindo a incidência do disposto no art. 735 do CC c/c arts. 927, 932, III, do CC, e artigo 256, § 2º, do código brasileiro de aeronáutica. Assim, em face dessas particularidades fáticas, que, para serem afastadas, seria indispensável o reexame das provas constantes dos autos, o que é vedado nesta instância de natureza extraordinária, consoante o teor da Súmula nº 126 do TST, não se verifica ofensa aos artigos 7º, inciso XXVII, da Carta Magna e 927 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. Dano moral. Valor da indenização (r$167.075,35). Quanto ao valor da indenização, João de Lima Teixeira filho ( in revista ltr, vol. 60, nº 09, de setembro de 1996, p. 1.171) estabelece parâmetros que devem ser observados pelo magistrado, quais sejam: A extensão do fato inquinado (número de pessoas atingidas, de assistentes ou de conhecedoras para efeito de repercussão); permanência temporal (o sofrimento é efêmero, pode ser atenuado ou tende a se prolongar no tempo por razão plausível); intensidade (o ato ilícito foi venial ou grave, doloso ou culposo); antecedentes do agente (a reincidência do infrator deve agravar a reparação a ser prestada ao ofendido); situação econômica do ofensor e razoabilidade do valor. Cita o desembargador Sebastião Geraldo de oliveira, com base na obra jurídica alhures mencionada que, o arbitramento da indenização deve ser feito com a devida prudência, mas temperado com a necessária coragem, fugindo dos extremos dos valores irrisórios ou dos montantes exagerados, que podem colocar em descrédito o poder judiciário e esse avançado instituto da ciência jurídica, (p. 214), sendo de suma importância, como já salientado, analisar-se a situação econômica das partes, sobretudo para que a sanção surta algum efeito prático com a necessária repercussão pedagógica na política administrativa da empresa responsável, demonstrando para o infrator e para a sociedade a punição exemplar daquele que desrespeitou as regras básicas de segurança, higiene e saúde do trabalhador (p. 214). Considerando os parâmetros transcritos, a condição econômica da reclamada, a hipossuficiência do reclamante, o grau de culpa da empresa e a extensão da lesão, entendo que o valor de r$167.075,35 é adequado para reparar o dano sofrido pelo reclamante. Ressalte-se que o valor arbitrado pela corte a quo não deve, neste caso, ser modificado por esta instância de natureza extraordinária, por estar amparado nos elementos de prova produzidos e avaliados pelas instâncias ordinárias e nos princípios do livre convencimento motivado e da razoabilidade, bem como à luz da gravidade do dano, do porte financeiro do agente ofensor, da capacidade econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, mormente considerando se revelar proporcional às circunstâncias descritas no autos. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 111440-16.2006.5.15.0109; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 24/08/2012; Pág. 682) LEI 7565, art. 256 CF, art. 7 CC, art. 927
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA TOP CON. TOPOGRAFIA, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA. Agravo de instrumento. Hipótese de não conhecimento. Deserção. Art. 899, § 7º, da CLT. Instrução Normativa 3 do TST. Súmula nº 128, itens I e III, do TST. Revela-se deserto o agravo de instrumento interposto na vigência da Lei nº 12.275/2010, que inseriu o § 7º do art. 899 da CLT (regulamentado pela Instrução Normativa 3 do TST), quando, não atingido o montante da condenação e tendo a outra reclamada requerido sua exclusão da lide, não é efetuado o depósito recursal de 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar, no caso o recurso de revista. Incidência da Súmula nº 128, itens I e III, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. Recurso de revista interposto pela ceran - Companhia energética rio das antas competência da justiça do trabalho. Dano moral. Acidente de trabalho. Morte do empregado. Na hipótese, conquanto os reclamantes sejam dependentes do de cujus, buscam direito decorrente de fato - Acidente de trabalho - Cujo liame com a relação de emprego havida entre o empregado e a reclamada é indiscutível. Dessa forma, não há como afastar a competência da justiça do trabalho, porquanto o pedido é decorrente da relação de emprego. Precedentes desta corte. Ilegitimidade passiva. Da forma como exarada a decisão recorrida, em que se reconheceu que a ação foi proposta em face da top con e da ceran, na qualidade de, respectivamente, empregadora e tomadora dos serviços, não há falar em ofensa ao art. 46 do CPC sem reexame dos autos. Este procedimento, entretanto, está vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Vínculo de emprego. O tribunal regional, com fundamento no contexto fático-probatório, especialmente a prova oral, manteve o reconhecimento do vínculo de emprego entre a top con e o de cujus, uma vez provados os requisitos caracterizadores da figura do empregado, previstos no art. 3º da CLT. Nesse contexto, para se concluir pela ausência de tais requisitos, faz-se mister reexaminar os autos, procedimento que se encontra vedado na fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Multa prevista no art. 477 da CLT. A decisão recorrida, em que se aplicou a multa prevista no art. 477 da CLT, embora controversa a existência de vínculo de emprego, está em conformidade com a atual jurisprudência desta corte, entendimento que levou, inclusive, ao cancelamento da orientação jurisprudencial 351 da sbdi-1. Precedentes. Responsabilidade solidária. O tribunal regional manteve a responsabilidade solidária da ceran, após reconhecer que ela se beneficiou dos serviços do de cujus, por força de contrato de prestação de serviços. Apoiou-se, para tanto, na Súmula nº 331, item IV, do TST e na responsabilidade objetiva e subjetiva, nas modalidades de culpa in eligendo e in vigilando. Deste contexto infere-se que o tribunal regional não fundamentou sua decisão no disposto nos arts. 2º da CLT, 265 do Código Civil e 5º, inc. II, da Constituição da República, assim como no entendimento consagrado na Súmula nº 331, item III, do TST. Dano moral. O tribunal regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, uma vez demonstrado o nexo causal entre a lesão que se extrai do sofrimento da reclamante (viúva) com a morte de seu marido, em decorrência de acidente de trabalho, e as atividades desenvolvidas pelo de cujus na reclamada. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Dano moral. Valor da indenização. O tribunal regional concluiu que o valor da indenização é proporcional à gravidade do dano moral sofrido pela viúva com a perda do seu marido. Para se chegar à conclusão distinta, com violação ao art. 944 do Código Civil, faz-se mister reexaminar os autos, procedimento vedado na fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Honorários advocatícios. Requisitos. Segundo a diretriz contida na Súmula nº 219 do TST, na justiça do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre simplesmente da sucumbência; deve a parte estar assistida por sindicato de sua categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Nesse mesmo sentido, é a orientação jurisprudencial 305 da SDI- 1. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; ARR 62800-35.2009.5.04.0512; Quinta Turma; Rel. Min. João Batista Brito Pereira; DEJT 24/08/2012; Pág. 1195) CLT, art. 899 CPC, art. 46 CLT, art. 3 CLT, art. 477 CLT, art. 2 CC, art. 265 CF, art. 5 CC, art. 944
RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no artigo 535, inciso II, do código de processo civil. Recurso de revista não conhecido. Competência da justiça do trabalho - Dano moral e material - Acidente de trabalho - Morte do empregado - Ação ajuizada pelos herdeiros (alegação de violação aos artigos 795, caput e §1º, da consolidação das Leis do Trabalho e 113 do código de processo civil e contrariedade à Súmula nº 366 do Superior Tribunal de Justiça). É indubitável que a competência da justiça do trabalho, prevista no artigo 114 da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, em seu inciso VI, incluído pela referida Emenda Constitucional, estende-se às ações de indenização por danos moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Todavia, a demanda, no presente caso, é atinente à pretensão de indenização por danos morais e materiais dos herdeiros do empregado da reclamada que morreu em decorrência de acidente de trabalho. Ainda assim, tal situação não altera a competência material da justiça do trabalho. Isso porque a causa de pedir persiste estritamente ligada ao acidente do trabalho, sendo, desse modo, decorrente da relação de emprego do de cujus com a reclamada. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 45/2004 ao atribuir à justiça do trabalho competência para processar e julgar ação de indenização por danos moral e patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, o fez em razão da matéria e não da pessoa. Desse modo, a competência da justiça do trabalho não se altera quando a ação é ajuizada por herdeiros do empregado falecido. Recurso de revista não conhecido. Nulidade do julgado - Supressão de instância (alegação de violação ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal). Discute-se, nos autos, se o tribunal regional, ao reformar a sentença, na qual foi acolhida a incompetência da justiça do trabalho, poderia passar ao julgamento dos pedidos deduzidos na petição inicial, com base no artigo 515, §3º, do código de processo civil, em decisões que envolvem exame de matéria de fato. Não dependendo de nenhuma dilação probatória que não aquelas que já se encontravam constituídas, é permitida de imediato a apreciação das referidas questões de fundo, tornando desnecessário o retorno dos autos à primeira instância. Isso para preservar o disposto no artigo 5º, inciso lxxviii, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, o caso dos autos se molda à possibilidade de julgamento imediato do mérito da lide, tendo em vista que não havia a necessidade de dilação probatória. Recurso de revista não conhecido. Acidente de percurso provocado por terceiros - Indenização por dano moral e material - Responsabilidade civil. O artigo 7º, XXVIII, da CF/88 e o artigo 186 do Código Civil brasileiro dispõem quanto à responsabilidade civil do empregador por danos materiais e morais que possam resultar de acidente do trabalho sofrido por seu empregado ou de doença profissional de que foi acometido, quando concorrer com dolo ou culpa para a sua ocorrência, restando consagrada a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, segundo a qual se faz imprescindível a demonstração da culpa, como requisito para a responsabilização. A obrigação de indenizar os danos morais e/ou materiais causados por acidente do trabalho ou doenças do trabalho a ele equiparadas surge para o empregador quando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: O dano causado ao empregado, o ato culposo ou doloso praticado pelo empregador e o nexo causal da ocorrência com o trabalho e culpa do empregador. Desse modo, a indenização devida pelo empregador em casos de acidente de trabalho pressupõe sempre a sua conduta dolosa ou culposa por violação de dever imposto por Lei ou descumprimento de um dever genérico ou um dever jurídico ou obrigação socialmente exigível e esperada, fundando-se a responsabilidade no artigo 927 do Código Civil. Ademais, não se aplica ao caso a teoria da responsabilidade objetiva disposta no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Isso porque o transporte de funcionários, feito por conta da empregadora, não pode ser enquadrado como atividade de risco para efeito de dano decorrente de acidente in itinere. Recurso de revista conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 32300-85.2006.5.15.0123; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 10/08/2012; Pág. 232) CPC, art. 535 CLT, art. 795 CPC, art. 113 CF, art. 114 CF, art. 5 CPC, art. 515 CF, art. 7 CC, art. 186 CC, art. 927
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. 1 - Entende-se, como regra geral, que a responsabilidade do empregador, em se tratando de dano moral decorrente de acidente de trabalho, é subjetiva, mas, uma vez demonstrado que o dano era potencialmente esperado, dadas as atividades desenvolvidas, não há como negar a responsabilidade objetiva do empregador. No caso dos autos, vê- se que o ex empregado exercia as atividades de servente de produção, tendo sofrido acidente que culminou em óbito, em razão de descarga elétrica, ao tentar reparar a corrente de tração da máquina perfuratriz de teto no subsolo da mina do empregador em que trabalhava; 2 - A corte regional, embora tenha excluído da condenação as indenizações deferidas em primeira instância, registra que o dano está provado e que não há dúvida, portanto, da existência do nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho prestado; 3- nesse contexto, considerando-se a desnecessidade da comprovação da culpa ou dolo do empregador no tocante ao infortúnio morte do empregado (teoria objetiva) e que o labor desenvolvido em minas de subsolo é indubitavelmente passível de eventos que culminem em dano, dada a atividade ali desenvolvida ser de alto risco (a mineração está incluída entre as atividades de maior insalubridade e periculosidade - Grau de risco 4 - Pelo Ministério do Trabalho e pela organização internacional do trabalho), impõe-se o conhecimento do recurso por violação do artigo 927, parágrafo único, do CCB com o seu consequente provimento a fim de que seja condenada a reclamada em danos morais e pensão mensal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 298300-34.2009.5.12.0003; Terceira Turma; Relª Minª Maria das Gracas Silvany; DEJT
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. Ilegitimidade ativa ad causam. Viúva e filhos do empregado falecido. A indicada violação do art. 267, VI, do CPC e § 1º da Lei nº 6.858/80 não enseja o conhecimento da revista, haja vista não ter se configurado a violação direta e literal exigida pela alínea c do art. 896 consolidado. Arestos inservíveis a teor do art. 896 da CLT e da Súmula nº 296/TST. 2. Danos morais e materiais. Acidente de trabalho. Morte do empregado. Responsabilidade da empresa. Não se vislumbra violação dos arts. 7º, XXVII e XXVIII, da CF e 186, 927, parágrafo único, do CC e 2º da CLT, pois, para se adotar entendimento contrário conforme pretende a reclamada, seria necessário o reexame de fatos e provas, inviável em sede extraordinária, por óbice da Súmula nº 126 do TST. Arestos inservíveis. Incidência das Súmulas nºs 337 e 296 desta corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 1003-78.2010.5.04.0203; Oitava Turma; Relª Minª Dora Maria da Costa; DEJT 29/06/2012; Pág. 2256) CPC, art. 267 CLT, art. 896 CF, art. 7 CLT, art. 2
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA, COELHO DE ANDRADE E ENGENHARIA. CAEL. 1. Incompetência da justiça do trabalho. A indicação de contrariedade a Súmula do STJ não atende ao que dispõe o art. 896 da CLT. 2. Danos morais. Configuração e valor. Diante do contexto delineado pelo regional, ficaram comprovados o dano, o nexo causal e a culpa da empregadora pelo acidente de trabalho que causou a morte do empregado. Assim, não se vislumbra violação dos arts. 186 e 929 a 943 do CC e 818 da CLT. Quanto ao valor da indenização, não há falar em ofensa aos arts. 946 a 954 do CC, tendo em vista que o regional, na fixação do valor atribuído à indenização por dano moral, obervou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) recurso de revista do município. Responsabilidade subsidiária. Ação declaratória de constitucionalidade nº 16. Culpa in vigilando. Não configuração. Nos termos da Lei nº 8.666/1993 e dos arts. 186 e 927 do CC, para que a responsabilidade subsidiária seja aplicada à administração pública, é necessária a comprovação da sua conduta omissiva no tocante à fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato entre tomador e prestador de serviços quanto às verbas trabalhistas. Esse é o entendimento que se extrai da decisão (ADC 16 - 24/11/2010) do STF ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, acentuando que, uma vez constatada a culpa in vigilando, gera-se a responsabilidade do ente público. Além disso, é esse o entendimento atualmente consolidado na jurisprudência desta corte superior por meio da Súmula nº 331, V. No presente caso, entretanto, não é possível extrair do acórdão regional que o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação. Não houve comprovação da inobservância, por parte do recorrente, do dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos promovidos com a empresa prestadora de serviços. Por conseguinte, não ficou configurada a culpa in vigilando, hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula em comento. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; ARR 160600-75.2009.5.06.0102; Sétima Turma; Relª Minª Dora Maria da Costa; DEJT 01/06/2012; Pág. 1627) CLT, art. 896 CLT, art. 818 LEI 8666, art. 71
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ASSALTO. MORTE DO EMPREGADO COBRADOR DE ÔNIBUS. CULPA DO EMPREGADOR. OMISSÃO. Caracterizada a possível violação do artigo 927 do Código Civil, por conduta culposa do empregador em face da ausência do dever geral de cautela na atividade de alto risco desempenhada pelo empregado cobrador de ônibus. Agravo a que se dá provimento. Recurso de revista. Indenização por danos morais. Acidente de trabalho. Cobrador de ônibus. Assalto com disparo de arma de fogo. Conduta culposa da empregadora. Ausência do dever geral de cautela. Embora a segurança pública esteja sob a responsabilidade do estado, não deve o empregador descurar-se dos riscos de sua atividade econômica. Ressalte-se que o ramo de atividades da reclamada, qual seja, transporte rodoviário de passageiros, é alvo comum de assaltos, em razão da existência de dinheiro em caixa. Na hipótese concreta, é incontroverso que a empresa foi omissa em adotar as medidas de segurança, faltando com o seu dever geral de cautela. Sua conduta enquadra-se, portanto, no que dispõe o artigo 927, parágrafo único do Código Civil de 2002. Precedente: E-RR - 28900-66.2006.5.17.0007, relator ministro: Luiz philippe Vieira de Mello filho, data de julgamento: 22/9/2011, subseção I especializada em dissídios individuais, data de publicação: 7/10/2011 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 73-18.2010.5.06.0102; Terceira Turma; Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires; DEJT 11/05/2012; Pág. 620) CC, art. 927
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Aplicação da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. O aspecto referente à aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST à hipótese não foi enfrentado pela turma, o que atrai a Súmula nº 297, itens I e II, do TST, impossibilitando a análise da alegada contrariedade a esse verbete. Quanto à afirmação de contrariedade à Súmula nº 331, item IV, do TST, a turma foi expressa ao asseverar que a questão foi trazida apenas em sede de embargos de declaração em recurso de revista, o que, da mesma forma, faz incidir o óbice da Súmula nº 297, itens I e II, do TST, ante a ausência do devido prequestionamento. Assim, não há falar em contrariedade aos referidos verbetes sumulares, tampouco caracterização de divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de tese jurídica a confrontar. Embargos não conhecidos. Indenização por dano moral e material decorrente de acidente de trabalho. Morte do empregado. Valor fixado. Aplicação da Súmula nº 126 do TST pela turma. O conhecimento do recurso de embargos por contrariedade à Súmula nº 126 do TST é incompatível com a nova função exclusivamente uniformizadora desta SBDI-1, prevista no artigo 894 da CLT. O que, na verdade, pretende a parte embargante é que esta subseção profira decisão revisora e infringente daquela proferida por uma das turmas desta corte, em que não se conheceu do recurso de revista da reclamada ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. No entanto, somente por violação do artigo 896 da CLT é que seria possível o conhecimento de embargos quando se fundassem esses em má aplicação de Súmula de direito processual, como a Súmula nº 126 do TST, indicada como contrariada pela ora embargante. Não cabem mais embargos por violação de dispositivos de Lei, e, ante a vigência da Lei nº 11.496/2007, não se pode, em princípio, conhecer dos embargos por contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial de conteúdo processual, invocadas como óbice ao conhecimento do recurso de revista, haja vista a atual e exclusiva função uniformizadora da jurisprudência trabalhista da subseção I especializada em dissídios individuais do TST. Ademais, o único paradigma apresentado é inservível ao confronto, porquanto deixou de observar a correta indicação da fonte de publicação, na forma dos itens III e IV da Súmula nº 337 do TST. Embargos não conhecidos. Despacho. (Tribunal Superior do Trabalho TST; E-ED-RR 9951600-51.2005.5.09.0026; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 27/04/2012; Pág. 273) CLT, art. 894 CLT, art. 896
RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. Conforme a jurisprudência que vem se firmando nesta corte superior, tratando-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho que causou a morte do empregado da empresa empreiteira, o dono da obra pode ser responsabilizado se ficar configurada a sua conduta culposa para a ocorrência do fato. No caso em exame, entretanto, o TRT não afirmou que houve culpa do dono da obra, mantendo a sua responsabilidade subsidiária apenas porque a obra era de seu interesse. Desse modo, foi contrariada a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, segundo a qual o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora, o que não é o caso dos autos. Recuro de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1299-37.2010.5.03.0039; Quinta Turma; Relª Minª Katia Magalhães Arruda; DEJT 20/04/2012; Pág. 1472)
RECURSO DE REVISTA. Danos moral e material - Acidente de trânsito - Morte - Responsabilidade civil do empregador - Atividade de risco (alegação de violação ao artigo 927, caput e parágrafo único, do Código Civil e divergência jurisprudencial). Há a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva em duas hipóteses: 1) naquelas especificadas em Lei, a exemplo dos casos de relação de consumo, de seguro de acidente de trabalho, de danos nucleares, de danos causados ao meio ambiente, etc, e daqueles previstos no próprio Código Civil brasileiro (como exemplo, os artigos 931, 932, 936, 937 e 938); 2) naquelas em que a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem. Trata-se, esta segunda hipótese, de cláusula geral de responsabilidade civil objetiva, mediante a adoção de conceitos jurídicos indeterminados. Assim, é necessário estabelecer-se, por ora, a possibilidade, ou não, de aplicação da teoria do risco, consagrada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, às hipóteses de acidente do trabalho. In casu, ficou caracterizado nos autos que a morte do empregado ricardo Souza de oliveira decorreu de acidente de trânsito e, ainda, que o veículo dirigido pelo de cujus tinha bom estado de conservação, com pouco tempo de uso, e não havia falta de manutenção no veículo, inexistindo falha mecânica, que o de cujus trafegava em pleno dia na ocasião do acidente, a pista estava seca e em bom estado de conservação, bem como que havia acostamento, e que a prova produzida mostra que o veículo dirigido pelo de cujus colidiu com o caminhão na contramão da pista em que deveria estar trafegando. Com isso, o acidente de trabalho não decorreu do risco inerente da profissão do reclamante de vigilante de escolta armada, mas sim do risco em geral de quem trafega nas estradas do país. Assim, não é o caso de reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do empregador, e sim da responsabilidade civil subjetiva, pelo que a culpa das reclamadas pelo acidente ocorrido não ficou provada pelo reclamante, não havendo dever de indenizar. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 671300-44.2006.5.09.0015; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 13/04/2012; Pág. 490) CC, art. 927
- RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. Acidente de trabalho com morte do empregado, ocorrido após a entrada do Código Civil e da edição da Emenda Constitucional nº 45/2004. O acidente de trabalho que acarretou a morte do empregado ocorreu em 24/05/2005 e o ajuizamento desta ação foi em 21/05/2008. Para que se possa averiguar a contagem do marco prescricional, deve-se ater à data do infortúnio em vista de dois fatores essenciais: A entrada em vigor do Código Civil de 2002 e a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004. No caso, o acidente de trabalho foi posterior ao ingresso no ordenamento jurídico de ambas as normas. Em assim sendo, incide o teor do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. É que apesar de a matéria de fundo da demanda - Indenização por dano moral advinda do acidente de trabalho que causou a morte do empregado - Ser eminentemente tratada pelo direito civil, tal fato não desnatura a incidência da regra de prescrição atinente ao processo do trabalho. Não se cogita da existência de regra de transição conforme artigos 206, § 3º, V e 2.028 do Código Civil de 2002. Ilesa a decisão regional, eis que ultrapassado o biênio para a propositura da ação. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 110400-28.2008.5.18.0082; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 09/03/2012; Pág. 1646) CF, art. 7 CC, art. 2028
RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LUCRO CESSANTE. COMPROVAÇÃO. Nos termos dos arts. 950 e 951 do Código Civil, a indenização a título de dano material decorrente de acidente do trabalho engloba tanto o prejuízo imediato (dano emergente), como o lucro cessante e pensão proporcional à importância do trabalho para o qual se inabilitou o trabalhador ou à depreciação que sofreu. Assim, a indenização por dano material (danos emergentes) pressupõe efetivo prejuízo de caráter patrimonial ou, no mínimo, que o dano seja economicamente aferível, não bastando mera presunção. Caso não seja possível quantificar os lucros cessantes por meio de prova documental, a mensuração se dará, em síntese, mediante apuração, em juízo, do padrão de vida que o ofendido ostenta, da localização de sua residência, se possui ou não carro, eletrodomésticos, em qual escola os filhos estudam, local em que faz compras de mercado e vestuário etc. Em consonância com tais premissas, restou estabelecido na sentença ser devida indenização por danos materiais, em parcela única, em montante a ser apurado pela expectativa de vida do de cujus e ao exato valor devido mensalmente a título de pensão, provimento que deve ser restabelecido. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 135000-06.2006.5.08.0101; Primeira Turma; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 02/03/2012; Pág. 363) CC, art. 950 CC, art. 951
- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SILOFERTIL CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. O entendimento dominante nesta Corte era de que a submissão da demanda trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia se fazia obrigatória, anteriormente à propositura da reclamação trabalhista, porquanto representa pressuposto de constituição e validade da ação (artigo 625 - D da CLT). Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIns nos 2.160/DF e 2.237/DF, deferiu parcialmente a cautelar, para dar interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao artigo 625 - D da CLT. O STF tem firmado seu posicionamento no sentido de que a referida submissão é facultativa, por considerar inconstitucional o citado dispositivo, tendo em vista que tal exigência contraria a garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A pretensão esbarra no óbice da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, §4º, da CLT. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO NO CURSO DA AÇÃO. Nos termos dos arts. 41 do CPC, legal é a substituição do espólio (que ingressou com a ação) pelos herdeiros do empregado vitimado, no curso da ação, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa ou necessidade de prévia concordância da parte contrária com a substituição, nos termos do art. 264 do mesmo diploma legal. Trata-se de regularização da relação processual, do que foi intimada a recorrente, como consignou o Tribunal Regional. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. Ajuizada a ação diretamente nesta Justiça Especializada e posteriormente à Emenda Constitucional nº 45/2004, é de se aplicar ao caso a prescrição inserta no inc. XXIX do art. 7º da Constituição Federal. O marco é indiscutivelmente a data do acidente que resultou na morte do empregado, ocorrido 18/1/2005. Assim, não se pode considerar prescrito o direito de ação dos reclamantes, se o ajuizamento da demanda se deu dentro do prazo de dois anos, constitucionalmente previsto, em 31/10/2006. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. LIMITAÇÃO. Calcado o apelo unicamente em divergência jurisprudencial, não prospera a pretensão recursal, na medida em que os arestos transcritos desatendem à previsão da alínea a do art. 896 da CLT, porque oriundos de Tribunais de Justiça. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO VALOR. CRITÉRIO. Calcado o apelo unicamente em divergência jurisprudencial, não prospera a pretensão recursal, na medida em que os arestos transcritos desatendem à previsão da alínea a do art. 896 da CLT, porque oriundos de Tribunais de Justiça. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. Calcado o apelo unicamente em divergência jurisprudencial, não prospera a pretensão recursal, na medida em que os arestos transcritos desatendem à previsão da alínea a do art. 896 da CLT, porque oriundos de Tribunais de Justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A concessão do referido benefício pautou-se no argumento de que o objeto da demanda é a reparação pelos danos materiais e morais causados, razão pela qual o pedido de honorários deve ser analisado à luz da Lei Civil. Não há assistência sindical, razão pela qual a decisão recorrida contraria a Súmula nº 219 desta Corte. Verba excluída da condenação. Recurso de revista da reclamada Silofertil Construções Civis Ltda de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA Antônio DE Lima E CIA Ltda. - ME. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. Correta a decisão recorrida, porque Nos termos do art. 114 da Constituição Federal de 1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho (Súmula nº 392 desta Corte). Recurso de revista de Antônio de Lima e Cia Ltda de que não se conhece. Certidão CERTIDÃO DE JULGAMENTO. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 9957800-96.2006.5.09.0072; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 24/02/2012; Pág. 2612) CLT, art. 625 CF, art. 5 CLT, art. 896 CPC, art. 41 CF, art. 7 CF, art. 114
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUROS DE MORA. O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR É NO SENTIDO DE QUE, EM SE TRATANDO DE AÇÃO QUE VISA À REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, OS JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TENDO O REGIONAL REFORMADO A SENTENÇA, POR ENTENDER QUE OS JUROS MORATÓRIOS INCIDEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, IN CASU, O ÓBITO DO RECLAMANTE, AFIGURA-SE OFENSA AO ARTIGO 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/91. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. B) RECURSO DE REVISTA. 1. Nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Existindo decisão sobre as questões essenciais à solução da controvérsia, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 93, IX, da CF, 458 do CPC e 832 da CLT. De outra forma, tendo em vista o princípio da celeridade processual insculpido no inciso lxxviii do art. 5º da CF, bem como diante da possibilidade de êxito do recurso no tocante ao tema juros de mora, deixa-se de analisar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, nesse aspecto, em face dos termos do § 2º do art. 249 do CPC, no sentido de que, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. Recurso de revista não conhecido. 2. Coisa julgada. Inocorrência. O regional consignou que a sentença não analisou a matéria, revelando-se inovatória a insurgência patronal. Adicionando fundamentos, ressaltou ser inaplicável o disposto na parte final do artigo 935 do CPC, porque não ocorreu o ajuizamento de ação penal, mas apenas o arquivamento do inquérito policial. Ao final, concluiu incidente a independência entre a responsabilidade civil e a criminal. Diante desse quadro fático, insuscetível de revisão nessa instância, impossível se torna a reforma da decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido. 3. Prescrição. Acidente de trabalho. Dano moral. Tratando-se de pedido de dano moral e/ou material decorrente de acidente de trabalho, esta corte pacificou entendimento no sentido de que, quando a lesão for anterior à Emenda Constitucional nº 45/2004, o prazo prescricional aplicável será o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, observada a regra de transição prevista no art. 2.028 desse mesmo diploma legal, bem assim que, quando a lesão for posterior à referida emenda, o prazo prescricional aplicável será o trabalhista, previsto no art. 7º, XXIX, da CF. Nesse passo, considerando que, no caso vertente, o acidente ocorreu em 18/7/1989, portanto, anterior à Emenda Constitucional nº 45/2004, verifica-se que a prescrição aplicável é a civil. Por sua vez, lançando mão da regra de transição contida no art. 2.028 do atual Código Civil, verifica-se que, no momento da entrada em vigor desse diploma legal, em 11/1/2003, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de vinte anos previsto no Código Civil de 1916. Desse modo, o prazo prescricional aplicável ao caso em tela é o previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, qual seja o de 20 (vinte) anos, contados da lesão ocorrida em 1989, findando-se, por conseguinte, em 2009. Dessarte, tendo a ação sido ajuizada em 26/12/2001, não há falar em prescrição. Recurso de revista não conhecido. 4. Acidente de trabalho. Responsabilidade. Pensão vitalícia. Redução. A corte de origem afastou a alegação patronal de ocorrência de caso fortuito e força maior, concluindo, por um lado, pela configuração de culpa da empregadora, na medida em que nada fez para modificar o ambiente de trabalho que se encontrava em condições inadequadas de segurança e proteção, situação que veio a ocasionar o óbito do empregado. Por outro lado, quanto à pensão mensal vitalícia, consignou o regional que deveria ser deferida desde a data do evento até a morte da viúva, porquanto evidente os prejuízos a ela causados com a morte do marido. O único julgado paradigma que sustenta a insurgência patronal, nesse aspecto, é inespecífico ao cotejo de teses, uma vez que retrata o caso em que a limitação da pensão deu-se em razão dos limites do pedido inicial. Óbice da Súmula nº 296 desta corte. Recurso de revista não conhecido. 5. Dano moral. Inafastável a culpa da recorrente pelo acidente de trabalho que ocasionou a morte do empregado. Nessa linha, no tocante ao dano moral, o regional concluiu que cabia à reclamada reparar a dor moral experimentada pelas autoras com a morte do cônjuge e do genitor, não havendo necessidade de prova dos prejuízos. Como se infere, o regional manteve o reconhecimento de culpa da reclamada porque as condições em que o reclamante laborava culminaram na sua morte. De outra forma, o regional ressaltou que o quantum fixado pela instância primeira era razoável ao sofrimento impingido à viúva e às filhas do de cujus, que foram observados os critérios da equidade, cautela e prudência, não sendo insuportável ao ofensor e sequer capaz de provocar o enriquecimento ilícito dos ofendidos. Recurso de revista não conhecido. 6. Reconvenção. O regional não se referiu e sequer fundamentou sua decisão no enriquecimento sem causa, matéria consubstanciada nos artigos 884 e 886 do CC, razão pela qual não há falar em ofensa literal aos referidos dispositivos. Recurso de revista não conhecido. Juros de mora. O entendimento deste tribunal superior é no sentido de que, em se tratando de ação que visa à reparação de danos materiais e morais, os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 170540-35.2006.5.02.0311; Oitava Turma; Relª Minª Dora Maria da Costa; DEJT 24/02/2012; Pág. 2786) CF, art. 93 CPC, art. 458 CLT, art. 832 CF, art. 5 CPC, art. 249 CPC, art. 935 CC, art. 206 CF, art. 7 CC, art. 2028 CC-16, art. 177
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. MORTE POR ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA IN ELIGENDO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A PARTE RÉ E A EMPREGADORA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Não havendo nos autos quaisquer provas de que a parte ré tenha contratado a firma individual para a prestação de serviços em sua propriedade ou de que ambas possuíssem qualquer vínculo negocial formal, não há como reconhecer a sua responsabilidade, por culpa in eligendo, pela morte do empregado daquela firma em acidente de trabalho. (TJ-MG; APCV 1.0153.10.008485-1/002; Rel. Des. Arnaldo Maciel; Julg. 13/11/2012; DJEMG 21/11/2012)
- ACIDENTE DE TRABALHO REPARAÇÃO DE DANOS MORTE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE LEILOEIRO QUE POSTERIORMENTE SE ESTABELECEU NO ANTIGO ENDEREÇO DA RÉ. Ausência de elementos que permitam concluir que houve a transferência do estabelecimento comercial da ré meta leilões exclusão do polo passivo possibilidade morte do empregado ocasionada pelo tombamento de baú de caminhão testemunhas arroladas que não presenciaram o acidente. Ausência de comprovação de culpa da empregadora para a ocorrência do acidente improcedência da ação mantida. Agravo retido provido e apelação improvida. (TJ-SP; APL 9190477-85.2004.8.26.0000; Ac. 6131725; Cabreúva; Trigésima Sexta Câmara do Décimo Oitavo Grupo; Rel. Des. Jayme de Queiroz Lopes; Julg. 25/08/2005; DJESP 31/08/2012)
RECURSO ORDINÁRIO. 1) ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. É dever do empregador fiscalizar as condições ergonômicas do local de prestação dos serviços, assim como observar as normas relativas à segurança e medicina do trabalho traçadas na CLT. E a prova quanto ao cumprimento dessas obrigações, objetivando a proteção da saúde do trabalhador e a prevenção de riscos, competia à reclamada, ônus do qual certamente não se desincumbiu. A conclusão, portanto, é a de que a reclamada não teve os cuidados necessários para garantir a incolumidade física de seu empregado, quando da prestação dos serviços, nem proporcionou ao trabalhador as condições ergonômicas e orientação preventiva quanto aos riscos inerentes ao seu labor. 2) MORTE DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O Código Civil, em seu artigo 948, tem regra específica para as indenizações devidas quando ocorre a morte da vítima, com a inequívoca aplicação nas hipóteses de acidente de trabalho, se os pressupostos da responsabilidade civil estiverem comprovados. Recurso da reclamada ao qual se nega provimento. (TRT 02ª R.; RO 0001167-50.2011.5.02.0466; Ac. 2012/1097832; Oitava Turma; Relª Desª Fed. Rita Maria Silvestre; DJESP 24/09/2012)
- ACIDENTE DE TRABALHO QUE DESENCADEIA A MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DONO DA OBRA. CULPA CONCORRENTE. É de se manter a sentença que reconhece a responsabilidade solidária da empregadora, da empreiteira e da empresa dona da obra em face da culpa concorrente, pela negligência no local de prestação de serviços, que ocasionou o acidente de trabalho. (TRT 03ª R.; RO 540-40.2010.5.03.0147; Rel. Des. Anemar Pereira Amaral; DJEMG 26/11/2012; Pág. 249)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE. Indubitavelmente, os herdeiros podem ajuizar, em nome próprio, ações pleiteando reparações advindas de acidente de trabalho ou doença ocupacional que ocasionou a morte do trabalhador. E tal fato, obviamente, não enseja a ilegitimidade do espólio, como conjunto de bens constitutivos do patrimônio material e moral do de cujus, de requerer indenização advinda do evento danoso, qual seja, a morte do empregado. Isto porque, ao se admitir tal ilegitimidade, com fundamento na exigência de os herdeiros postularem pessoalmente eventual direito à indenização por danos morais e materiais, estar-se-ia reconhecendo a impossibilidade de transmissão dos direitos hereditários, tais como a mencionada indenização, a qual possui natureza patrimonial, abolindo, assim, o efetivo significado do espólio. (TRT 03ª R.; RO 13300-86.2009.5.03.0072; Rel. Des. Márcio Ribeiro do Valle; DJEMG 14/09/2012; Pág. 111)
DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. EXCESSO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE USO DE CINTO DE SEGURANÇA E EXCESSO DE VELOCIDADE. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO. A empregadora deve indenizar na proporção de sua culpa por danos morais e materiais decorrentes de acidente com morte do motorista de caminhão, quando este decorrer, dentre outros fatores, do excesso de horas trabalhadas e da negligência e imprudência do trabalhador. (TRT 03ª R.; RO 401-18.2011.5.03.0062; Rel. Des. Ricardo Antônio Mohallem; DJEMG 30/03/2012; Pág. 174)
- ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. Caso no qual a prova realizada é frágil a imputar culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Dever de indenizar reconhecido. (TRT 04ª R.; RO 0000975-61.2011.5.04.0402; Sétima Turma; Rel. Des. Marcelo Gonçalves de Oliveira; Julg. 19/09/2012; DEJTRS 28/09/2012; Pág. 73) CF, art. 7
ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Incontroverso o acidente de trabalho que ocasionou a morte do empregado e demonstrada a culpa das reclamadas na ocorrência do evento danoso, há dever, inclusive da tomadora dos serviços, de indenizar os irmãos do empregado vitimado fatalmente, pelos danos morais decorrentes, pois, além do laço sanguíneo que os une, foi demonstrada a existência de convívio e bom relacionamento entre eles. (TRT 04ª R.; RO 0196800-10.2009.5.04.0661; Primeira Turma; Relª Desª Iris Lima de Moraes; Julg. 29/08/2012; DEJTRS 03/09/2012; Pág. 42)
ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. A prova dos autos torna inequívoca a culpa da parte ré pelo infortúnio que culminou com a morte do empregado, alicerçando a condenação ao pagamento de indenizações por dano material e moral, fulcro nos arts. 186 e 927 do CC e 7º, inc. XXVIII, da CF. (TRT 04ª R.; RO 0000244-50.2010.5.04.0871; Nona Turma; Rel. Des. Cláudio Antônio Cassou Barbosa; Julg. 14/06/2012; DEJTRS 29/06/2012; Pág. 87) CF, art. 7
- ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. DEMANDA POR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROMOVIDA PELAS FILHAS DO DE CUJUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda intentada pela Sucessão do empregado falecido, promovida contra o ex-empregador deste, pela reparação de danos decorrentes do acidente de trabalho. Recurso da reclamada não provido. (TRT 04ª R.; RO 0000347-58.2010.5.04.0030; Quinta Turma; Rel. Des. Leonardo Meurer Brasil; Julg. 21/06/2012; DEJTRS 29/06/2012; Pág. 57)
ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Incontroverso o acidente de trabalho que ocasionou a morte do empregado e demonstrada a culpa da reclamada, há dever do empregador de indenizar a companheira e o filho menor do empregado vitimado fatalmente, pelos danos materiais e morais decorrentes. (TRT 04ª R.; RO 0010038-54.2010.5.04.0141; Primeira Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Iris Lima de Moraes; Julg. 14/03/2012; DEJTRS 19/03/2012; Pág. 15)
ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE RESULTOU NA MORTE DO EMPREGADO. CINTO DE SEGURANÇA NÃO UTILIZADO E VELOCIDADE DO VEÍCULO INCOMPATÍVEL COM AS CONDIÇÕES DA PISTA. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO. AUSENTE O DEVER DE REPARAÇÃO DE DANOS PELA EMPREGADORA. O entendimento da Turma é o de que, em regra, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva nas ações que envolvam acidente de trabalho, porque ela valoriza o empregador que age com boa-fé, que observa as normas de higiene, saúde e segurança no trabalho, e não o responsabiliza pela ocorrência de fatalidades, enquanto que a responsabilidade objetiva trata de maneira igual os empregadores cuidadosos e os negligentes, o que poderia até estimular algumas empresas a não se preocuparem com a melhoria das condições de trabalho. No caso em tela, não houve culpa da reclamada pelo acidente de trânsito que resultou na morte do empregado, pois não há provas nos autos que corroborem a alegação da sucessão de que ele estava submetido a pressões intensas que lhe ocasionavam estresse no momento em que estava dirigindo. Se não houve uma fatalidade e há alguém a ser culpado no caso dos autos, esse alguém foi o trabalhador, que não teve a cautela, de conhecimento público e notório, de utilizar o cinto de segurança para proteger sua integridade física o que, aliás, é obrigação imposta pelo Código de Trânsito Brasileiro. Além disso, como o veículo aquaplanou, manifesta é a imperícia do motorista, de vez que a aquaplanagem apenas ocorre quando a velocidade do veículo é incompatível com as condições da pista. E a culpa exclusiva do empregado vítima de acidente exclui a responsabilidade da empregadora pela reparação de danos. (TRT 04ª R.; RO 0066500-34.2009.5.04.0701; Sétima Turma; Rel. Juiz Conv. Marcelo Gonçalves de Oliveira; Julg. 15/02/2012; DEJTRS 28/02/2012; Pág. 49)
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tratando-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, porque decorre da relação de trabalho, a competência é desta Especializada, nos termos do art. 114, inciso VI da Constituição Federal, sendo irrelevante que não tenha sido proposta pelo próprio empregado. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. Os genitores do empregado falecido tem legitimidade ativa para postular indenização por dano moral pela morte do filho em acidente de trabalho, bem como pela morte da neta, no mesmo acidente, por serem titulares do direito vindicado. Igualmente, tem legitimidade ativa a genitora da esposa do empregado, também falecida no acidente, para postular indenização por dano moral pela morte da filha e da neta. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL E MATERIAL. Motorista carreteiro que sofreu acidente ao invadir pista contrária. Morte do empregado, da esposa e filha. A indenização funda-se na responsabilidade do empregador (art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal). Inexistência de omissão, negligência ou imprudência da empregadora (art. 186 do Código Civil). Recurso provido para absolver a reclamada da condenação. (TRT 04ª R.; RO 0000512-95.2010.5.04.0292; Sexta Turma; Relª Desª Maria Inês Cunha Dornelles; Julg. 19/01/2012; DEJTRS 27/01/2012; Pág. 42) CF, art. 114 CF, art. 7 CC, art. 186
ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS. Em caso de morte do empregado, estando satisfeitos os requisitos legais ensejadores da obrigação de indenizar decorrente da aplicação da concepção clássica da teoria da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, prova acerca da existência do dano (acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada), do nexo de causalidade entre este e as atividades laborais do de cujus e da culpa do empregador, impõe-se a aplicação da regra insculpida nos arts. 186 e 927 do Código Civil pátrio, aplicado subsidiariamente nesta Especializada, ensejando o deferimento, em favor daquele que se diz prejudicado em face do acidente que vitimou o empregado, do pedido de indenização por danos morais postulado. (TRT 05ª R.; RecOrd 963-75.2010.5.05.0007; Segunda Turma; Relª Desª Débora Maria Lima Machado; DEJTBA 13/11/2012) CC, art. 186 CC, art. 927
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEFERIMENTO. Restando incontroverso nos autos, a ocorrência do acidente de trabalho, que resultou em morte do empregado, onde a responsabilidade do ente patronal, encontra-se caracterizada não só pelo fato da atividade desenvolvida pela empresa ser considerada como de risco mas, também, pela culpa, por não ter propiciado ao trabalhador o exercício de sua atividade nos moldes exigidos pelas normas mínimas de segurança do trabalho, é de se deferir indenização a título de danos morais e materiais. (TRT 07ª R.; RO 143000-41.2005.5.07.0009; Segunda Turma; Rel. Des. Paulo Régis Machado Botelho; DEJTCE 28/09/2012; Pág. 9)
- DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. DEFERIMENTO. Restando constatada a ocorrência do acidente de trabalho, que resultou em morte do empregado, onde a responsabilidade do ente patronal, caracterizada pela culpa da demandada, por não ter propiciado ao trabalhador o exercício de sua atividade nos moldes exigidos pelas normas mínimas de segurança do trabalho, é de se deferir indenização a título de danos morais e materiais. (TRT 07ª R.; RO 68100-59.2007.5.07.0028; Segunda Turma; Rel. Des. Paulo Régis Machado Botelho; DEJTCE 01/08/2012; Pág. 26)
ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. Não resta dúvida que a empresa agiu com culpa exclusiva no evento, descurando das normas mínimas de segurança do trabalho e provocando, com sua inércia e apatia diante do risco, o acidente que determinou a morte do empregado. Os danos morais e materiais são evidentes. Por outro lado, torna- se necessário adequar o valor indenizatório à capacidade econômica da empresa demandada que na qualidade de microempresa possui capital social não excedente a r$5.000,00 (cinco mil reais). (TRT 07ª R.; RO 996-23.2010.5.07.0003; Primeira Turma; Relª Desª Rosa de Lourdes Azevedo Bringel; DEJTCE 20/01/2012; Pág. 17)
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL. FALTA DE INTERESSE. A ausência de condenação ao pagamento de parcela de natureza salarial, retira da recorrente o interesse de arguir a incompetência material da justiça do trabalho executar as contribuições devidas a terceiros. Preliminar rejeitada. Acidente de trabalho. Responsabilidade subjetiva do empregador. Morte do empregado. Negligência do empregador na fiscalização e orientação dos empregados sobre os riscos ambientais. A responsabilidade civil do empregador, a priori, é subjetiva, ou seja, para a configuração do dever de indenizar mister se faz a comprovação do elemento subjetivo da culpa patronal lato sensu, aliado a outros dois elementos, imprescindíveis, do mesmo modo, ao reconhecimento da responsabilidade, quais sejam: O dano e o nexo de causalidade entre o dano e o ilícito praticado. Com isso, é da empregadora o ônus de provar que o infortúnio se consumou por culpa exclusiva do empregado, vítima de acidente do trabalho, ônus do qual não de desvencilhou a reclamada. Pois, ao contrário, as provas dos autos revelam a negligência do empregador em proporcionar a seus empregados ambiente seguro, colocando em risco a integridade física dos trabalhados, notadamente, quanto aos riscos de incêndio. Recurso da reclamada improvido. Juros e multa sobre os encargos previdenciários. Parcela de natureza indenizatória. Ausência de interesse recursal da reclamada. Se a condenação envolve parcela de natureza indenizatória, não há que se falar em incidência dos encargos previdenciários, muito menos de juros e de multa sobre estes encargos. Recurso da reclamada prejudicado. (TRT 08ª R.; RO 0002228-85.2011.5.08.0107; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Walter Roberto Paro; DEJTPA 19/12/2012; Pág. 62)
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADO. NÃO APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. JORNADA EXTENUANTE. CULPA CONCORRENTE. Caracterizada a conduta culposa por parte do empregador, que impôs jornada excessiva ao de cujus, conclui-se que a empesa concorreu para a ocorrência da morte do empregado em acidente de trânsito, portanto, ficam mantidas as indenizações por danos moral e material, todavia, com base na responsabilidade subjetiva do empregador. Recurso da reclamada e dos reclamantes improvidos para manter a indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00 e indenização por dano material no importe de R$ 120.209,64. (TRT 08ª R.; RO 0000150-14.2012.5.08.0001; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Walter Roberto Paro; DEJTPA 18/10/2012; Pág. 38)
DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. No presente caso, as provas colhidas na instrução, comprovaram o evento danoso (morte do empregado vítima de acidente de trabalho), nexo causal (descarga elétrica que os empregados da reclamada) e a conduta da reclamada que não observou os procedimentos de segurança, conforme infere-se do relatório de investigação do acidente. Ainda que assim não fosse, esta relatora adota a tese de aplicação da teoria do risco criado, fruto do amadurecimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de não desamparar a vítima de acidente do trabalho, garantindo-lhe que os danos sofridos sejam reparados. (TRT 08ª R.; RO 0001320-49.2011.5.08.0003; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Pastora do Socorro Teixeira Leal; DEJTPA 22/08/2012; Pág. 52)
ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. DANO MORAL E MATERIAL. NATUREZA DA RESPONSABILIDADE. Não há como caracterizar a responsabilidade de natureza objetiva da empregadora, quando a atividade desempenhada pelo trabalhador falecido não exigia o comportamento por ele adotado, que gerou o resultado infaustuoso ora analisado como razão de pedir da parcela de indenização por danos morais e materiais. Descaracterizada essa possibilidade, a análise deve considerar a existência de dolo ou culpa da empregadora, eis que se cuida de responsabilidade subjetiva da parte, fundada no ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil. (TRT 08ª R.; RO 0001119-61.2010.5.08.0110; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Odete de Almeida Alves; DEJTPA 13/04/2012; Pág. 12) CC, art. 186 CC, art. 187
ASSALTO NAS DEPENDÊNCIAS DA RECLAMADA. MORTE DO EMPREGADO. CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS AO CONTRATO DE TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Na seara trabalhista, a reclamada, mesmo nas situações em que não há culpa de sua parte, é responsável pela reparação civil decorrente dos atos praticados pelos seus prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele (artigo 932 c/c artigo 933, ambos do Código Civil). No caso, porém, de danos provocados por terceiros, como assaltos em suas dependências, necessário se faz a presença de culpa. Comprovado que o motivo da morte do empregado não foi em decorrência de assalto, mas de desavenças pessoais que refogem à rotina laboral trabalhista, não se pode responsabilizar o empregador por fatos provocados por terceiros aos quais não deu causa e nem podia evitar. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 09ª R.; Proc. 05862-2010-965-09-00-9; Ac. 29131-2012; Primeira Turma; Rel. Des. Cássio Colombo Filho; DJPR 03/07/2012) CC, art. 933
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA. A competência se fixa pela conjugação da causa de pedir e do pedido relacionado à relação jurídica havida entre as partes. Assim, a justiça do trabalho não detém competência para analisar e julgar pedido de indenização por dano moral e material por acidente que levou a vítima a óbito quando este é formulado contra terceiro alheio à relação de trabalho (inteligência da Súmula n. º 392 do c. TST). Dano material. Morte do trabalhador em decorrência de acidente de trabalho. Ato ilícito do empregador reconhecido. Ausência de provas acerca da dependência econômica dos herdeiros. Somente é cabível cogitar de indenização por dano material no âmbito da justiça trabalhista quando o empregador, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar prejuízo de cunho material ao empregado ou aos seus descendentes. No caso de morte do empregado, indispensável, pois, a demonstração inconteste da existência do nexo causal entre a ação do empregador e o dano, assim como do prejuízo sofrido e da dependência econômica dos herdeiros, sob pena de indeferimento do pedido. Isto porque o objetivo da condenação ao ressarcimento material é a recomposição exata da situação patrimonial nos moldes anteriores à ocorrência do ilícito. (TRT 10ª R.; RO 0001064-84.2010.5.10.0812; Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran; DEJTDF 28/09/2012; Pág. 69) Súm. nº 392 do TST
ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. DANO MORAL AOS HERDEIROS DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE. DEVER DE REPARAÇÃO. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso X, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando ao ofendido o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A nível infraconstitucional, os arts. 186 e 927 do Código Civil, seguindo a garantia constitucional, instituem a obrigação de reparação de danos por atos ilícitos, reparações estas que se fazem pela via indenizatória. Caracterizada a conduta ilícita, é cabível a indenização por danos morais aos herdeiros do trabalhador. 2. Acidente de trabalho. Segurança. Responsabilidade. Consoante a legislação aplicável, a prevenção de acidente de trabalho é responsabilidade de todas as partes envolvidas, embora o ônus maior seja imputado ao empregador, a título individual ou pessoa jurídica. Em outras palavras, do empregador doméstico ao conglomerado econômico, a responsabilidade de vulto é daquele que faz a exploração de mão-de-obra de outrem, detendo ou não os instrumentos de produção. Inequivocamente esta condição é mais delicada quando se trata de empregador individual, situação em que, geralmente, assalariado paga salário a outrem e, em especial, quando envolve acidentes graves. A condição econômica do empregador não o isenta, porém, de responder de acordo com suas possibilidades pelos danos sofridos pelo trabalhador a seu serviço. Configurada a responsabilidade do empregador pelo acidente que resultou na morte do empregado, porquanto não lhe forneceu os equipamentos de segurança adequados ao cumprimento das tarefas que lhe foram determinadas, causadoras do sinistro, configura-se o dano passível de reparação. 3. Danos morais. Valor da indenização. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao regulamentar o ordenamento jurídico acerca dos danos morais, o legislador ordinário não estabeleceu parâmetros objetivos que permitam quantificar os valores indenizatórios decorrentes, deixando esta incumbência ao juiz. Para este mister, doutrina e jurisprudência convergem no entendimento de que o julgador, utilizando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve considerar parâmetros como a gravidade do dano causado pelo agente, por seus prepostos ou pelas suas normas e diretrizes e a intensidade do sofrimento infligido ao lesado, bem como a capacidade econômica de ambos, para que se estabeleça um parâmetro razoável à indenização, de modo que esta efetivamente sirva de compensação ao lesado e de desestímulo ao agente causador do dano. 4. Juros de mora. Incidência. Danos morais. A jurisprudência do tribunal superior do trabalho é firme no sentido de que a indenização por danos morais possui natureza de débito trabalhista, devendo ser aplicadas as regras que regem o processo trabalhista para a fixação dos juros de mora, razão pela qual correm a partir do ajuizamento da reclamatória, conforme dispõem os artigos 838 da CLT e 39 da Lei nº 8.177/91. Recursos desprovidos. (TRT 10ª R.; RO 0001064-46.2011.5.10.0102; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; DEJTDF 29/06/2012; Pág. 33) CC, art. 186 CC, art. 927 CLT, art. 838
- ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. Para que surja o direito à indenização decorrente da responsabilidade civil/trabalhista, é necessária a conjugação de três elementos: Dano, culpa (exceto no caso de responsabilidade objetiva) e nexo causal. Inexistindo nos autos elementos que possam aferir o dano pela redução da capacidade laborativa, fica mantida a sentença que indeferiu os danos materiais postulados pelo reclamante. Acidente de trabalho. Dano moral. Mesmo verificando-se a impossibilidade de aferição do dano material em decorrência da lesão, é inconteste a ocorrência de dano sob a ótica da moral do reclamante, ante violação da sua integridade física (amputação e enucleação do 4º dedo), com reflexos inegáveis em sua vida quotidiana, ainda que mínima a deficiência; pelo que, há se reformar a sentença para deferir a indenização por danos morais, seja com espeque na responsabilidade objetiva, seja com base no reconhecimento da culpa em decorrência da negligência patronal. Seguro acidentário. Art. 7º, inc. XXVIII. Recurso ordinário. Ação rescisória. Violação de dispositivo da Constituição Federal configurada. Não obstante a revelia aplicada à reclamada, restou incontroverso, nos autos de origem da decisão rescindenda, que os reclamantes, ora recorrentes, já percebiam pensão previdenciária em razão da morte do empregado da reclamada. Assim, a decisão rescindenda, ao deferir reparação substitutiva do seguro contra acidentes de trabalho previsto no inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal violou a literalidade desse dispositivo, porquanto a previsão contida no mencionado dispositivo constitucional diz respeito à parcela de natureza tributária que compõe o cálculo da contribuição previdenciária patronal, que assegura o percebimento do benefício previdenciário, e não à obrigação do empregador de contratar um seguro privado. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RO 591000-92.2009.5.07.0000; data de julgamento: 26/04/2011, relator ministro: Pedro Paulo manus, subseção II especializada em dissídios individuais, data de publicação: Dejt 12/08/2011.) (TRT 10ª R.; RO 0000935-29.2011.5.10.0009; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 20/04/2012; Pág. 199) CF, art. 7
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA. DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. Nos termos do art. 114, inciso VI, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes das relações de trabalho, aí incluídas aquelas fundadas em acidente de trabalho (Súmula n. 392 do TST). Logo, sendo o objeto da causa o elemento que vai definir a competência material da Justiça do Trabalho, não importa se esta foi ajuizada em nome e em favor dos sucessores do trabalhador falecido, estando o espólio legitimado a postular a indenização por danos morais e materiais, sobretudo porque a morte do empregado teve reflexos direto à sua família que dependia do seu salário. (TRT 11ª R.; RO 0134800-65.2009.5.11.0018; Segunda Turma; Rel. Des. Jorge Álvaro Marques Guedes; DOJTAM 22/06/2012; Pág. 21) CF, art. 114 Súm. nº 392 do TST
ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Impõe-se a confirmação parcial da decisão de 1º grau que deferiu a indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, com o falecimento do empregado, porque constatada a presença de dano, nexo causal e culpa da reclamada. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TRT 11ª R.; RO 0002192-08.2011.5.11.0006; Primeira Turma; Relª Desª Maria das Graças Alecrim Marinho; DOJTAM 11/06/2012; Pág. 8)
DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO COM FALECIMENTO DO EMPREGADO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. EXNTINÇAO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Considerando que o pleito de indenização por danos morais e materiais em decorrência da morte do empregado fora objeto de anterior Reclamatória Trabalhista, opera-se a coisa julgada. Logo, a conseqüência jurídica do reconhecimento da existência de coisa julgada é a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no inciso V, do art. 267 do CPC. Recurso Ordinário a que se dá provimento. ACÓRDAM os Desembargadores Federais do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário, acolher a preliminar de coisa julgada suscitada, dar-lhe provimento, para o fim de extinguir a presente ação sem resolução do mérito, a teor do disposto no inciso V, do art. 267 do CPC. (TRT 11ª R.; RO 0001700-95.2010.5.11.0012; Rel. Des. Fed. Antônio Carlos Marinho Bezerra; DOJTAM 14/05/2012; Pág. 2) CPC, art. 267
- ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. JORNADA EXAUSTIVA. MORTE DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O acidente de trabalho, para o qual concorre a empresa com culpa ao submeter seu empregado (motorista de caminhão) ao cumprimento de exaustiva jornada, enseja o pagamento de indenização por danos morais em virtude da grave circunstância de impossibilitar o normal exercício das atividades ocupacionais e da lesão à própria vida do trabalhador, bem maior a ser tutelado a qualquer preço e esforço. O ambiente seguro de trabalho é uma das preocupações da oit, que o vem definindo como manifestação do trabalho decente (agenda hemisférica de trabalho decente, apresentada na xvi reunião regional americana realizada em brasília em 2006 e reiterada na 95ª conferência internacional do trabalho, em genebra, no mesmo ano). (TRT 12ª R.; RO 02125-2009-006-12-00-3; Primeira Turma; Relª Juíza Viviane Colucci; DOESC 19/10/2012)
DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ACIDENTE COM MORTE. Comprovados nos autos o dano, o nexo de causalidade e a culpa do empregador no acidente de trabalho que ocasionou a morte do empregado, é legítima a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais à esposa e aos filhos do falecido. (TRT 12ª R.; RO 00440-2006-043-12-85-6; Quarta Câmara; Relª Juíza Lourdes Dreyer; DOESC 24/02/2012)
ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO. MORTE DO EMPREGADO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. No caso de morte do empregado por acidente de trabalho, a pensão devida à esposa do de cujus deve ser calculada à razão de 2/3 (dois terços) do salário percebido por ele quando da vigência do contrato laboral, subentendendo-se que 1/3 (um terço) da remuneração era destinado às despesas individuais da vítima com seu próprio sustento, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa da parte. (TRT 12ª R.; RO 01170-2009-013-12-00-9; Primeira Câmara; Relª Juíza Viviane Colucci; DOESC 08/02/2012)
ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO AJUIZADA PELOS PAIS. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR INTERPOSTA PELA VIÚVA E PELA FILHA. APLICAÇÃO DO ART. 844, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. RATEIO DO VALOR GLOBAL ENTRE TODOS OS LEGITIMADOS. IMPROCEDÊNCIA DA POSTULAÇÃO. Não há dúvida de que os autores pai e mãe de vítima de acidente de trabalho são legitimados para ajuizar a presente ação de indenização por danos morais, visto que inseridos na limitação albergada no art. 12 do Código Civil. Ocorre, contudo, que o valor fixado a título de dano moral, em face de um único evento, deve ser também único, a fim de ser rateado entre os legitimados, no intuito de evitar a possibilidade de múltiplas reparações pelo mesmo fato. Assim, respeita-se o direito de ação de cada legitimado, que é autônomo, mas se impõem limites advindos da necessidade de que impere a segurança jurídica no seio da sociedade. Considerando que, em ação anterior, a viúva e a filha do de cujus já obtiveram reparação moral, devem os pais, em ação própria, pleitear sua participação no rateio da quantia objeto da condenação, visto que, nos termos do art. 844, § 2º, do Código Civil, os legitimados ativos são solidários e concorrem entre si, de modo que, tendo a empresa pago a um ou mais deles, exonera-se em relação aos demais credores. Recurso provido para que se julgue improcedente a ação. (TRT 13ª R.; RO 10100-97.2012.5.13.0004; Rel. Des. Eduardo Sérgio de Almeida; DEJTPB 15/10/2012; Pág. 17) CC, art. 844 CC, art. 12
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO. PENSIONAMENTO. A inobservância de normas de saúde e segurança no local de trabalho por parte do empregador, que deixou de fornecer equipamentos de proteção visando a evitar acidentes em serviços prestados expostos a grandes alturas, resultando na morte do empregado, enseja o reconhecimento de direito à viúva, de indenização por danos materiais, paga em forma de pensão mensal de modo a reparar os prejuízos sofridos decorrentes da morte de seu marido. (TRT 13ª R.; RO 53000-42.2010.5.13.0012; Rel. Des. Vicente Vanderlei Nogueira de Brito; DEJTPB 12/06/2012; Pág. 9)
ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO QUE EM SERVIÇO VIAJAVA EM TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA AO LONGO DA BR 364. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. FATO CAUSADO POR TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. Atividade desempenhada pela ex-empregada que a obrigava a realizar constantes viagens ao longo da BR 364, expondoa a risco de acidentes de trânsito acima do razoável ao cidadão comum atrai a responsabilidade objetiva do empregador em caso de acidente do trabalho na forma do artigo 927, parágrafo único do Código Civil. No âmbito do direito do trabalho, tal responsabilidade não é elidida sequer pela culpa de terceiro, cabendo ao empregador eventual ação de regresso. Precedentes do TST e do trt-14ª região. Acidente de trabalho. Morte do empregado. Pensionamento aos sucessores. Natureza jurídica. Inexigência de dependência econômica. Termo final. Direito de acrescer. Base de cálculo. Remuneração do empregado falecido. Exclusão de 1/3 do valor da remuneração do ex-empregado da base de cálculo da pensão. Pagamento das pensões de uma só vez. Inaplicabilidade. A pensão concedida ao cônjuge supérstite e aos filhos e caso de acidente com morte do empregado não tem natureza alimentar, mas indenizatória, não se exigindo prova de dependência econômica. A jurisprudência tem limitado o direito do menor à percepção de pensão à data em que completar 25 anos. Cessado o direito de um dos beneficiários, o valor será acrescido às quotas dos demais. A pensão deve ser calculada com base na remuneração integral do empregado à época, abrangendo todas as parcelas de natureza salarial por ele percebidas naquele momento. A jurisprudência tem determinado a exclusão da base de cálculo do equivalente a 1/3 da remuneração, valor que se presume seria utilizado pelo ex-empregado para sua própria subsistência. Tratando-se de pensionamento indenizatório por morte do empregado, não se aplica o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil que permite o pagamento de uma só vez. Reclamatória pedindo indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho. Honorários de advogado de sucumbência. Incabimento. Nas reclamatórias versando pedidos de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho não cabem honorários advocatícios sucumbenciais, na forma das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Dano moral. Fixação do quantum. Carecendo o ordenamento jurídico de uma fórmula matemática preestabelecida, para a fixação do valor da indenização, cabe ao julgador pautar-se na lógica do razoável e do bom senso, a fim de evitar extremos, para mais ou para menos. No caso dos autos, o valor fixado pelo juízo de primeiro grau encontra-se nos parâmetros da razoabilidade. (TRT 14ª R.; RO 0001017-61.2011.5.14.0005; Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo; DJERO 19/12/2012; Pág. 110) CC, art. 927 CC, art. 950
- ACIDENTE DE TRABALHO. Morte do empregado. Culpa exclusiva do falecido. Indenização indevida. (TRT 16ª R.; ROS 55800-78.2009.5.16.0017; Rel. Des. Alcebíades Tavares Dantas; DEJTMA 11/09/2012; Pág. 25)
34090607 - INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE RESULTOU NA MORTE DO EMPREGADO. CINTO DE SEGURANÇA NÃO UTILIZADO E VEÍCULO INCOMPATÍVEL COM AS CONDIÇÕES A QUE ERA SUBMETIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA CONFIGURADAS. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. No caso, a responsabilidade civil do empregador é de natureza objetiva, bastando ao empregado demonstrar o dano sofrido e nexo causal, ou seja, não há necessidade de se perquirir a respeito da culpabilidade do empregador, uma vez que a atividade laboral desenvolvida pela vítima na constante condução de veículo por vias perigosas envolvia pleno risco à sua vida (inteligência do parágrafo único do art. 927 do CC/2002). Ademais, remanesce a responsabilidade civil do empregador à luz também da responsabilidade subjetiva, porque incontroverso o acidente de trabalho (automobilístico) que vitimou o ex - Empregado da reclamada durante o seu horário de trabalho que realizava serviços topográficos na construção de barragens para pequenas hidrelétricas, bem como afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, já que o veículo oportunizado pelo empregador e conduzido pela vítima não era apropriado às condições de uso a que era submetido (motor de baixa cilindrada sem tração integral, utilizado em estradas íngremes sem pavimentação no meio rural, desprovido de equipamentos de segurança como "air bag", abs, controles de tração e estabilidade), restando, pois, inequívoca a culpa da reclamada no infortúnio, bem como a culpa também da vítima para o evento "morte", porque não utilizava o equipamento de cinto de segurança do veículo. Indenizações por dano moral e material decorrentes do acidente que ceifou a vida do trabalhador, devidas pela reclamada e abrandadas pela configurada culpa concorrente. (TRT 17ª R.; RO 7500-33.2010.5.17.0111; Rel. Des. Carlos Henrique Bezerra Leite; DOES 11/06/2012; Pág. 98) CC, art. 927
34090607 - INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE RESULTOU NA MORTE DO EMPREGADO. CINTO DE SEGURANÇA NÃO UTILIZADO E VEÍCULO INCOMPATÍVEL COM AS CONDIÇÕES A QUE ERA SUBMETIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA CONFIGURADAS. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. No caso, a responsabilidade civil do empregador é de natureza objetiva, bastando ao empregado demonstrar o dano sofrido e nexo causal, ou seja, não há necessidade de se perquirir a respeito da culpabilidade do empregador, uma vez que a atividade laboral desenvolvida pela vítima na constante condução de veículo por vias perigosas envolvia pleno risco à sua vida (inteligência do parágrafo único do art. 927 do CC/2002). Ademais, remanesce a responsabilidade civil do empregador à luz também da responsabilidade subjetiva, porque incontroverso o acidente de trabalho (automobilístico) que vitimou o ex - Empregado da reclamada durante o seu horário de trabalho que realizava serviços topográficos na construção de barragens para pequenas hidrelétricas, bem como afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, já que o veículo oportunizado pelo empregador e conduzido pela vítima não era apropriado às condições de uso a que era submetido (motor de baixa cilindrada sem tração integral, utilizado em estradas íngremes sem pavimentação no meio rural, desprovido de equipamentos de segurança como "air bag", abs, controles de tração e estabilidade), restando, pois, inequívoca a culpa da reclamada no infortúnio, bem como a culpa também da vítima para o evento "morte", porque não utilizava o equipamento de cinto de segurança do veículo. Indenizações por dano moral e material decorrentes do acidente que ceifou a vida do trabalhador, devidas pela reclamada e abrandadas pela configurada culpa concorrente. (TRT 17ª R.; RO 7500-33.2010.5.17.0111; Rel. Des. Carlos Henrique Bezerra Leite; DOES 11/06/2012; Pág. 98) CC, art. 927
- ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL PATRONAL. Comprovados o acidente de trabalho típico e o nexo de causalidade, além da culpa da empregadora pelo infortúnio nefasto, impõe-se sua responsabilização pelos danos causados, o que inclui indenização por danos materiais e morais à esposa e pais do de cujus. Recurso ordinário patronal não provido. (TRT 18ª R.; RO 5-80.2012.5.18.0129; Terceira Turma; Rel. Des. Geraldo Rodrigues do Nascimento; DJEGO 14/12/2012; Pág. 40)
- ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Comprovados o acidente de trabalho típico e a culpa da empregadora pelo infortúnio, eis que não houve adoção de medidas hábeis à prevenção, impõe-se sua responsabilização pelos danos causados, o que inclui a reparação pela ofensa moral. Recurso improvido, neste pormenor. (TRT 18ª R.; RO 1923-59.2011.5.18.0128; Terceira Turma; Rel. Des. Geraldo Rodrigues do Nascimento; DJEGO 19/10/2012; Pág. 56)
- ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. SUCESSORES. Conforme já decidiu o STF (RE 600091, admitido em repercussão geral), é irrelevante o fato da ação de reparação de danos ser proposta pelos sucessores, desde que os prejuízos apontados decorram de acidente de trabalho. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE DO EMPREGADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE. A legitimidade para postular os danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho com morte do empregado deve ser feita em nome próprio e não pelo espólio, já que este não representa os interesses dos sucessores. Precedentes do STJ. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Comprovados o acidente de trabalho típico e a culpa do empregador pelo infortúnio, eis que não houve adoção de medidas hábeis à prevenção, impõe-se sua responsabilização pelos danos causados, o que inclui a reparação pela ofensa moral. Recursos conhecidos, negando-se provimento ao adesivo, apresentado pelos requerentes e provido parcialmente o apelo do reclamado. (TRT 18ª R.; RO 276-92.2012.5.18.0128; Terceira Turma; Rel. Des. Geraldo Rodrigues do Nascimento; DJEGO 11/10/2012; Pág. 36)
- ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE DO EMPREGADO. MANUTENÇÃO DE MÁQUINA SEM EQUIPAMENTO PRÓPRIO E EM LOCAL INADEQUADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. Acidente fatal sofrido por trabalhador ao fazer manutenção de máquina empilhadeira com equipamento inadequado para tal fim, e em local cujas condições são desfavoráveis, sinaliza a inobservância ao dever geral de cautela do empregador, o qual deveria finalizar a diminuição de riscos de acidente de trabalho, fato que concorre para que seja mantida a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. (TRT 20ª R.; RO 10-29.2012.5.20.0006; Relª Desª Maria das Graças Monteiro Melo; DEJTSE 06/11/2012)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DO EMPREGADO POR ACIDENTE DE TRABALHO. IN-DENIZAÇÃO ANTERIOR PROPOSTA PELA MÃE DO AUTOR. COISA JULGADA AFASTADA. FIXAÇÃO DE VALOR GLOBAL A SER RATEADO POR TODOS OS LEGITIMADOS. APLICAÇÃO DO ART. 844, § 2º DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO Embo-ra a causa de pedir e o pedido sejam idênticos ao de ação proposta anteriormente pela mãe da Autora, as partes não são as mesmas, o que afasta a declaração de coisa julgada reconhecida em sentença. É indiscutí-vel que a morte ocasionado por acidente de trabalho por culpa do empregador enseja a reparação por dano mo-ral. Entretanto, há de se estabelecer um limite para a reparação moral. O artigo 12, parágrafo único, do Código Civil arrola como legitimados a propor ação visando a reclamar perdas e danos por ofensa a direito da perso-nalidade de morto, o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até quarto grau. No entanto, ao admitir que todas essas pessoas devam ser indenizadas, não haveria patrimônio que suportaria sal-dar essas indenizações. Na hipótese, embora a Autora seja legitimado para propor a presente ação reparatória, há, contudo, um aspecto peculiar a ser analisado, ou seja, é fato incontroverso que a mãe da Requerente ajuizou ação de indenização por danos morais pelo acidente que vitimou o obreiro em processo diverso, na qual foi entabulado acordo no importe de R$ 40.000,00 a título de indenização por danos morais e materiais. Re-nomados doutrinadores defendem a tese de que o valor tanto da indenização por dano moral, quanto do material deve ser único e rateado entre os legitimados, com vis-tas a evitar a repetição de pagamentos de indenizações em razão da morte do empregado vítima de acidente de trabalho, evitando, dessa forma, a dupla reparação pelo mesmo fato. Assim, se já existente uma demanda, aos demais legitimados que dela não participaram caberia, tão somente, pleitear, mediante ação própria a sua parti-cipação no rateio da quantia objeto do acordo celebrado naqueles autos e não ajuizar nova ação com idêntica causa de pedir e Pedido. Incide na espécie, assim, os termos do art. 844, § 2º, do Código Civil, porquanto os legitimados ativos para pleitear indenização por danos concorrem entre si, ou seja, são solidários, de modo que tendo as Reclamadas pago a um ou mais deles, no caso à mãe da Autora, encontra-se exonerado em relação aos demais credores. Recurso a que se nega provimento. (TRT 23ª R.; RO 0000415-85.2012.5.23.0037; Primeira Turma; Relª Juíza Conv. Carla Leal; DEJTMT 14/12/2012; Pág. 72) CC, art. 844 CC, art. 12
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL PÓS-CONTRATUAL. HOMICÍDIO DO EMPREGADO POR ATO DO EX-EMPREGADOR. O art. 114, VI, da Constituição da República, estabelece que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho. Os danos trabalhistas não possuem natureza jurídica distintas do dano civil apenas pelo fato de decorrerem da relação de emprego, razão pela qual não se limitam ao período de execução do contrato respectivo, podendo ocorrer nas fases pré-contratual, contratual ou póscontratual. No caso contrato, o fato de onde defluíram os danos patrimoniais e morais dos autores, qual seja, a morte do empregado, foi ocasionada por um desentendimento entre patrão e empregado acerca das despesas da mudança do trabalhador e sua família, que estavam residindo na fazenda do reclamado exclusivamente em razão do contrato de trabalho. Fixada a competência da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento da causa, nega-se provimento ao recurso. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840 DA CLT. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. PRINCÍPIO IURIA NOVIT CURIA. O art. 840 da CLT estabelece como requisito da petição inicial, dentre outros, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, mas não exige a apresentação dos fundamentos jurídicos do pedido. O juiz conhece o direito (juria novit curia) e, por isso, atribui aos fatos narrados pelo autor a qualificação jurídica aplicável conforme os dispositivos legais vigentes, não estando vinculado em sua atividade jurisdicional à proposta de enquadramento legal trazida pela parte. Os autores sustentaram a ocorrência de acidente de trabalho, e o réu alegou que contrato de emprego já havia terminado, e pretendeu afastar sua responsabilização civil pela inexistência de dolo ou culpa em razão da prática do ato em legítima defesa. A sentença deferiu aos autores direitos associados à causa de pedir fática apresentada na petição inicial, e inclusive acolheu a tese defensiva do réu de que os fatos se deram após a extinção do vínculo empregatício. Contudo, declarou que a responsabilidade do réu pela perpetração do ilícito, mesmo se dando em momento posterior à rescisão do contrato de trabalho, incidia sobre circunstâncias decorrentes da relação laboral já expirada. O magistrado de primeiro grau julgou a causa a partir dos fatos alegados na petição inicial e contestados pelo réu, portanto, dentro dos limites da lide, subsumindo os fatos às normas. Não se vislumbra o alegado cerceio do direito de defesa. Recurso ao qual se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. INDEPENDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE CRIMINAL. ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR ARBITRADO À COMPENSAÇÃO. O contrato de trabalho possui natureza jurídica de um contrato típico, embora possua regras próprias e sofra interferência estatal. Desta forma, são naturalmente aplicáveis as regras gerais e os institutos dos contratos previstos nas regras comuns de Direito Civil, inclusive do art. 422 do Código Civil Brasileiro, que obriga os contratantes a guardar na execução e na conclusão do contrato o princípio da boafé. A Teor do art. 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da responsabilidade criminal. Além disso, constitui faculdade do juiz determinar a suspensão do andamento da ação cível no aguardo da pronúncia da justiça criminal, e o período não pode ultrapassar um ano (arts. 110 e 265, §5º, do CPC). No caso dos autos, somente se tem notícia da instauração de inquérito policial, de modo que não é possível a sustação do andamento do processo nesta Justiça especializada. Não houve julgamento de questões criminais. O juízo de primeiro grau ateve-se aos limites da ação de indenização proposta, apreciando a existência do ato ilícito e de um evento danoso, reconhecendo o nexo de causalidade entre estes e declarando a culpa do reclamado. Em relação ao valor da indenização em decorrência de ofensa ao patrimônio moral, deve ser estimado em observação ao princípio da razoabilidade, sem exageros, considerando a capacidade econômica do ofensor, o elemento pedagógico da condenação, a extensão e a repercussão do dano e a intensidade da culpa do ofensor. Nesse contexto, dá-se parcial provimento ao recurso do réu apenas para reduzir o montante da indenização por danos morais de R$200.000,00 para R$100.000,00 para cada dependente. (TRT 23ª R.; RO 0000329-49.2012.5.23.0091; Primeira Turma; Rel. Des. Osmair Couto; DEJTMT 08/11/2012; Pág. 16) CF, art. 114 CLT, art. 840 CC, art. 935 CC, art. 422 CPC, art. 110 CPC, art. 265
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. A responsabilidade civil não se caracteriza quando verificada qualquer das excludentes do nexo causal. Restando cabalmente provado que o acidente de trabalho que causou a morte do empregado ocorreu por culpa exclusiva da vítima, incabível a reparação civil, ante a ausência de nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano sofrido. Recurso a que se nega provimento. (TRT 23ª R.; RO 0021300-05.2010.5.23.0001; Segunda Turma; Relª Desª Maria Berenice; DEJTMT 27/01/2012; Pág. 28)
REPARAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO CULPA DO EMPREGADOR. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil em geral, previstos no art. 186 do Código Civil (dano, nexo causal e culpa lato sensu), nasce, como consequência, a obrigação de indenizar. Recurso parcialmente provido. (TRT 24ª R.; RO 1302-72.2011.5.24.0006; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nery Sá e Silva de Azambuja; Julg. 07/08/2012; DEJTMS 16/08/2012; Pág. 33) CC, art. 186
ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. DANOS MORAIS. CÔNJUGE DEPENDENTE ECONOMICAMENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A obrigação de indenizar, quando se trata de relação de trabalho, exige a ocorrência do dano, do nexo de causalidade deste com a atividade laborativa e da culpa do empregador (artigos 186 e 927 do Código Civil). Presentes esses elementos, é devida a indenização. Recurso da reclamada não provido. (TRT 24ª R.; RO 38-23.2011.5.24.0005; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. André Luís Moraes de Oliveira; Julg. 08/05/2012; DEJTMS 17/05/2012; Pág. 19) CC, art. 186 CC, art. 927
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CEGELEC LTDA. 1. Competência da justiça do trabalho. Indenização por danos materiais e morais. Ação ajuizada pelos sucessores do empregado falecido. A justiça do trabalho é competente para processar e julgar ação que envolva pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho mesmo quando proposta pelos sucessores do empregado falecido. Precedentes. 2. Acidente de trabalho. Culpa exclusiva da vítima não configurada. O regional consignou que o acidente de trabalho que resultou na morte do empregado poderia ter sido evitado com medidas simples de segurança, destacando que o disjuntor apresentava defeito havia pelo menos seis meses, sem que nenhuma providência tivesses sido tomada a respeito. Registrou, também, a dificuldade de acesso ao local do acidente, impossibilitando fosse o empregado atendido prontamente pelo socorro médico e, ainda, o fato de o local encontrar-se alagado, o que maximiza a possibilidade de acidentes elétricos. Nesse contexto, incólume o art. 110 do CPC, porquanto estão presentes todos os requistos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam a ocorrência do dano, a conduta culposa do agente e o nexo de causalidade, não se configurando a necessidade de sobrestamento no andamento do processo até a pronúncia da justiça criminal. 3. Dano moral. Valor da indenização. A tese de culpa concorrente da vítima foi enfaticamente rechaçada pelo julgador a quo. Dessa forma, impossível fixar novo valor à indenização por dano moral à luz desse critério, dado o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) recurso de revista da cimpor cimentos do Brasil Ltda. 1. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O regional expendeu suficiente fundamentação quanto à responsabilidade subsidiária da recorrente e à culpa do empregador pelo acidente de trabalho que culminou com o óbito do empregado e, mesmo que contrária aos interesses da parte, apresentou solução judicial para o conflito, configurando efetiva prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da CF/88 e 832 da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. Competência da justiça do trabalho. Valor da indenização por dano moral. Prejudicado, tendo em vista que as matérias já foram analisadas junto com o agravo de instrumento da cegelec Ltda. 3. Responsabilidade subsidiária. A decisão regional, que mantém a condenação subsidiária da recorrente ao pagamento de indenização por dano moral, alinha-se à jurisprudência desta corte, segundo a qual a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange a indenização por dano moral. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; ARR 3200-03.2010.5.13.0026; Oitava Turma; Relª Minª Dora Maria da Costa; DEJT 02/12/2011; Pág. 3172) CPC, art. 110 CF, art. 93 CLT, art. 832
- RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. 1. A isenção da responsabilidade subsidiária do dono da obra, consagrada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, decorre do entendimento de que, ante a inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. 2. Esse posicionamento, contudo, não tem o condão de afastar toda e qualquer responsabilidade do dono da obra, tomador dos serviços prestados pela empreiteira, em relação à mão de obra utilizada em seu benefício, ainda mais quando a condenação diz respeito à indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho que causou a morte do empregado da empresa prestadora, em que restou configurada a conduta culposa da tomadora dos serviços, a qual, na forma dos arts. 159 do Código Civil de 1916 e 186 e 927 do Código Civil de 2002, responde, ainda que de forma secundária, pelo ressarcimento dos danos sofridos pelos herdeiros da vítima fatal, como forma de tornar efetivos os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho e em ordem a afastar o uso abusivo do direito daquele em benefício do qual o serviço fora prestado (dono da obra). Precedentes. Recurso de revista conhecido e a que se nega provimento, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 75600-59.2005.5.03.0061; Primeira Turma; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 25/11/2011; Pág. 335) CC-16, art. 159 CC, art. 927
- RECURSO ORDINÁRIO. Recurso da reclamada. Acidente de trabalho. Morte do empregado. Responsabilidade da reclamada. A simples alegação da reclamada de que não teria concorrido com dolo ou culpa para o evento danoso; que o empregado agiu com descuido no manuseio do equipamento não exime o empregador da responsabilidade pelo acidente de trabalho. Por dever geral de cautela, cabe-lhe tomar as medidas que conduzam ao uso efetivo do equipamento pelo empregado (inteligência da Súmula nº 289 do c. TST) ou fiscalizar se o procedimento operacional correto estava sendo cumprido, prejudicando a alegação de culpa exclusiva da vítima. Recurso não provido. (TRT 01ª R.; RO 0153000-87.2008.5.01.0001; Quinta Turma; Rel. Juiz Bruno Losada Albuquerque Lopes; Julg. 14/11/2011; DORJ 21/11/2011) Súm. nº 289 do TST
A reparação moral decorrente de tratamento humilhante da parte de superior hierárquico deve observar a gradação da penalidade fixada em relação a lesões de natureza mais grave, como nos casos de morte do empregado por acidente de trabalho, a justificar a redução e fixação do respectivo valor em consonância com o princípio da razoabilidade, consubstanciado no § único do artigo 944 do Código Civil As horas extras são apuradas com base na jornada da inicial em relação ao período sem anotação nos controles de frequência (artigo 74 da CLT). (TRT 01ª R.; RO 0153900-08.2007.5.01.0033; Rel. Des. Theocrito Borges dos Santos Filho; Julg. 21/03/2011; DORJ 01/04/2011) CC, art. 944 CLT, art. 74
Acidente de trabalho: A indenização destina-se a compensar a angústia dos autores decorrente do ato ilícito do empregador e deve ser arbitrada tendo como premissa a justa reparação pelo dano sofrido e, ainda, o caráter pedagógico no sentido de evitar repetições, quanto ao procedimento irregular da ré. Outrossim, há que ser considerada a gravidade do dano vez que o acidente culminou com a morte do empregado, e a condição econômica da reclamada. (TRT 02ª R.; RO 0212700-88.2007.5.02.0069; Ac. 2011/1085238; Décima Primeira Turma; Relª Desª Fed. Wilma Gomes da Silva Hernandes; DJESP 26/08/2011)
MORTE DO EMPREGADO DURANTE O HORÁRIO DE TRABALHO. HOMICÍDIO CULPOSO CAUSADO POR OUTRO EMPREGADO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES. O empregado faleceu em decorrência de homicídio culposo praticado por outro empregado da fazenda. Tal situação equipara-se ao acidente de trabalho (art. 21, inciso II, letras a e c da Lei nº 8.213/91). A culpa do empregador revela-se pelo seu conhecimento de que o falecido trabalhava como vigia, portando arma de fogo, que, aliás, foi a causadora do disparo que provocou o homicídio, sem qualquer prova nos autos de que o falecido tivesse sido orientado ou treinado para trabalhar com arma de fogo, sendo certo que cabe ao empregador responder, civilmente, pelos atos, ainda que culposos, praticados pelos seus empregados, que causem dano a outrem (art. 932, inciso III, do Código Civil). (TRT 03ª R.; RO 81500-50.2009.5.03.0039; Rel. Juiz Conv. Rodrigo Ribeiro Bueno; DJEMG 21/12/2011; Pág. 122) LEI 8213, art. 21 CC, art. 932
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Fica o empregador obrigado a indenizar os danos provenientes de acidente de trabalho quando incorrer em dolo ou culpa, consoante o disposto no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República. No caso vertente, não há dúvida quanto ao dano, nexo de causalidade e culpa da empregadora, que, ao deixar de observar regras básicas de segurança do trabalho e o dever geral de cautela, deu causa ao acidente que culminou na morte do empregado. (TRT 03ª R.; RO 1375-02.2010.5.03.0091; Rel. Juiz Conv. Antônio Gomes de Vasconcelos; DJEMG 24/11/2011; Pág. 158) CF, art. 7
ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. CULPA PATRONAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS GENITORES DA VÍTIMA. Devida a indenização de danos morais e materiais aos genitores do empregado acidentado, ante a ocorrência de acidente de trabalho típico, que ocasionou o óbito do trabalhador, e tendo sido evidenciada a culpa da empregadora. (TRT 03ª R.; RO 1111-88.2010.5.03.0089; Quarta Turma; Rel. Juiz Conv. Fernando Luiz G. Rios Neto; DJEMG 17/10/2011; Pág. 84)
- DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO MOVIDA PELO ESPOLIO. Comprovado nos autos que a inventariante, ex- esposa do falecido empregado que morreu em acidente de trabalho, celebrou acordo com a reclamada, em ação ajuizada pelo espólio perante esta especializada, postulando indenização por danos morais e materiais, incabível nova reparação para os pais da vítima. Assim não fosse, estar-se-ia diante de uma verdadeira indústria da indenização, criando-se insuportável bola de neve, o que não se admite (TRT 03ª R.; RO 156-47.2010.5.03.0157; Quinta Turma; Rel. Juiz Conv. Maurilio Brasil; DJEMG 29/08/2011; Pág. 46)
- RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPARAÇÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO QUE RESULTOU NA MORTE DO EMPREGADO E EM QUE SÃO AUTORES SEUS SUCESSORES. Adoção do entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é indiferente à definição da competência jurisdicional o fato de a ação buscando reparações por danos morais e materiais ser ajuizada pelos sucessores do empregado vitimado pelo acidente do trabalho, na medida em que, segundo esse entendimento, a justiça do trabalho é sempre competente. Solidariedade. Grupo econômico. Há de se resolver a controvérsia a respeito da solidariedade considerando o conceito de empregador único contemplado no artigo 2º, § 2º, da CLT, tendo em conta uma visão ampla da sociedade moderna e do desenvolvimento em larga escala da atividade econômica que conduz à concentração de empresas. Não basta para afastar a solidariedade o fato de que formalmente as reclamadas sejam independentes. Segundo a doutrina e a jurisprudência a solidariedade se prova, inclusive, por indícios e circunstâncias e, no presente, caso, existem fortes indícios a respaldar a tese de que as reclamadas formam grupo econômico. Acidente do trabalho. Responsabilidade civil do empregador. Indenização por danos morais. A responsabilidade do empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho é subjetiva, decorrendo de seu ato ilícito, conforme se verifica da segunda parte do inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição da República. Comprovado o acidente de trabalho, o dano (morte) dele resultantes e a contribuição culposa das empregadoras para sua ocorrência, configurada na omissão quanto às medidas de segurança cabíveis, restam presentes os pressupostos da responsabilidade civil do empregador. (TRT 04ª R.; RO 0167000-54.2009.5.04.0331; Quarta Turma; Rel. Des. Fabiano de Castilhos Bertolucci; Julg. 29/09/2011; DEJTRS 10/10/2011; Pág. 95) CLT, art. 2 CF, art. 7
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. EXCLUDENTE. FATO DA VÍTIMA. Espécie em que o acidente de trabalho (acidente de trânsito com morte do empregado) decorreu de fato da vítima (culpa exclusiva da vítima), não havendo responsabilidade civil do empregador por tal ato. Provimento negado. (TRT 04ª R.; RO 0179400-12.2008.5.04.0404; Primeira Turma; Relª Desª Ana Luíza Heineck Kruse; Julg. 06/07/2011; DEJTRS 13/07/2011; Pág. 52)
- NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. Ao decidir a lide, o juiz deve observar o que foi proposto, atento ao pedido formulado pelo reclamante na inicial e ao alegado pela reclamada, em contestação, o que foi devidamente observado pelo magistrado sentenciante. Preliminar de nulidade da sentença por julgamento ultra petita rejeitada. 2. Acidente de trabalho. Morte do empregado. Responsabilidade do empregador. A empregadora é responsável pelo acidente ocorrido com o trabalhador, por restar incontroverso que no momento do infortúnio ele se encontrava no local de trabalho, exercendo atividade distinta da qual fora contratado, atividade esta que gerava definidos riscos ao trabalhador, sem qualquer fiscalização por parte da empresa, que de forma omissa e/ou negligente, permitia que seus empregados após extenuante jornada diária de trabalho, fizessem bicos dentro de seu canteiro de obras, descuidando-se do seu dever de, não somente orientar e fiscalizar seus empregados, mas de zelar por sua integridade. 3. Dupla condenação quanto ao ressarcimento dos danos materiais. Existência de bis in idem. A pensão mensal tem natureza reparadora, pois, embora tenha características de prestação alimentar, serve, na realidade, para compensar o prejuízo da perda da renda familiar. Demais disso, infere-se que o pensionamento é, apenas, uma forma de pagamento da indenização por lucros cessantes. Portanto, conceder a indenização por lucros cessantes e pensão mensal, conforme consignado na sentença, caracteriza bis in idem, porquanto estão reparando o mesmo dano material, qual seja, o apoio financeiro que o falecido deixou de dar aos seus filhos. 4. Indenização por dano material. Herdeiro menor. Pensão mensal. Limitação temporal. Da pensão mensal devida ao herdeiro deve ser deduzido o valor correspondente a 1/3 como presumíveis despesas pessoais da vítima, devendo o pagamento ter início na data do infortúnio, até a idade de 25 anos, quando se presume que em tal idade o menor terá completado sua formação escolar, inclusive universitária. 5. Honorários advocatícios. Manutenção na condenação. A verba honorária é hodiernamente devida em decorrência da revogação dos arts. 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, que conferiam supedâneo legal às Súmulas nºs 219 e 329, restando superada, neste particular, a jurisprudência sumulada do c. TST. Assim, hoje no campo justrabalhista é bastante para a concessão de honorários tão- somente a existência de sucumbência e ser o trabalhador beneficiário da justiça gratuita. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 07ª R.; RO 129900-71.2009.5.07.0011; Primeira Turma; Relª Desª Dulcina de Holanda Palhano; DEJTCE 11/10/2011; Pág. 44)
ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. DANO MATERIAL E MORAL. CULPA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. Uma vez caracterizada a culpabilidade da empresa no acidente que ceifou a vida do seu ex- empregado, já que agiu com manifesta negligência em relação às normas de segurança do trabalhador, em vigor, correta a sentença que a condenou a pagar à autora, genitora do de cujos, as indenizações por dano moral e material pleiteadas. (TRT 07ª R.; RO 39900-02.2008.5.07.0030; Segunda Turma; Rel. Des. Paulo Régis Machado Botelho; DEJTCE 16/09/2011; Pág. 81)
- ACIDENTE DE TRABALHO. FENÔMENO DA NATUREZA. RAIO. INEXISTÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR. Havendo a morte do empregado sido provocada por fenômeno da natureza (raio), e tendo em conta que o ordenamento jurídico brasileiro consagra a teoria da culpa subjetiva, não há como atribuir responsabilidade ao empregador pelos eventuais danos sofridos pelos herdeiros do de cujus. Recurso não provido. (TRT 07ª R.; RO 32400-82.2008.5.07.0029; Segunda Turma; Rel. Des. Emmanuel Teófilo Furtado; DEJTCE 31/05/2011; Pág. 13)
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEFERIMENTO. Restando incontroverso nos autos, a ocorrência do acidente de trabalho, que resultou em morte do empregado, onde a responsabilidade do ente patronal, encontra-se caracterizada não só pelo fato da atividade desenvolvida pela empresa ser considerada como de risco mas, também, pela culpa, por não ter propiciado ao trabalhador o exercício de sua atividade nos moldes exigidos pelas normas mínimas de segurança do trabalho, é de se deferir indenização a título de danos morais e materiais. (TRT 07ª R.; RO 143000-41.2005.5.07.0009; Segunda Turma; Relª Desª Maria Roseli Mendes Alencar; DEJTCE 19/05/2011; Pág. 12)
ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS. CABIMENTO. Inexistindo culpa do empregado para que o acidente/falecimento acontecesse e não tendo o empregador fiscalizado o suficiente para evitar o sinistro, de se deferir às dependentes (esposa e filhas) do de cujus indenização pelos danos morais e materiais a elas advindos. (TRT 07ª R.; RO 24400-62.2009.5.07.0028; Segunda Turma; Rel. Des. Emmanuel Teófilo Furtado; DEJTCE 18/03/2011; Pág. 19)
ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO VIGIA. DEVER DE INDENIZAR. ELEMENTOS NECESSÁRIOS. NEXO CAUSAL E CULPA DO EMPREGADOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. A configuração da responsabilidade civil por acidente de trabalho, de natureza subjetiva (art. 186 do Código Civil), imprescinde, a par do dano sofrido e do nexo causal entre este e o ambiente de trabalho, da comprovação da culpa do empregador no infortúnio. No presente caso, o evento danoso (assassinato do empregado vigia) decorreu de fato de terceiro, caracterizado pelos elementos da imprevisibilidade e da inelutabilidade, de molde a excluírem qualquer responsabilidade do empregador pelo resultado danoso. Recurso ordinário dos autores a que se nega provimento. (TRT 09ª R.; Proc. 22935-2009-028-09-00-0; Ac. 00931-2011; Primeira Turma; Rel. Des. Ubirajara Carlos Mendes; DJPR 21/01/2011) CC, art. 186
COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. NATUREZA DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL CONTROVERTIDO. No sistema judiciário pátrio vigente, a determinação da competência baliza-se, em regra, na natureza do direito material controvertido. Dessarte, resta patente a competência desta justiça especializada para processar e julgar o feito. Preliminar rejeitada. Indenização por dano moral. Acidente de trabalho. Óbito do empregado. Responsabilidade civil do empregador. O respeito à pessoa humana, como também a inviolabilidade da integridade física, honra e imagem, são garantias constitucionais jungidas a um dos fundamentos do próprio estado democrático de direito, qual seja, a dignidade (art. 1º, III, da Constituição Federal). No presente caso, desponta de modo insofismável o dano moral sofrido pelo autor, ante a comprovação da conduta omissiva das reclamadas quanto à observância da normatividade aplicável à espécie. O infortúnio produzido pelo acidente de trabalho que culminou com a morte do empregado/filho constitui elemento contundente a atrair a indenização pleiteada pela litigante - Mãe. A vida do obreiro jamais será resgatada. Que a condenação imposta, quiçá, atinja, além do fim reparador para os familiares, aquele de prevenir futuros sinistros, para que outras vidas sejam poupadas da omissão de empregadores descuidados. Dano moral e material. Quantum. A indenização a ser concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o padecimento sofrido. Deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do meio de compensação que melhor represente os princípios de eqüidade e de justiça, levando em conta as condições lato sensu do autor e dos réus, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. Recurso ordinário da primeira e da segunda reclamada conhecidos e não providos. (TRT 10ª R.; RO 38200-50.2009.5.10.0007; Relª Desª Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro; DEJTDF 06/05/2011; Pág. 192) CF, art. 1
DANO MORAL PROCEDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. ASSALTO. MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. ATIVIDADES DE RISCO. Incontroverso o sinistro com óbito. Atividade habitual do empregado falecido gerando riscos a este, bem como diante da atração do risco do negócio pelo empregador, tendo em vista que o trabalho exercido pelo empregado tinha como único objetivo beneficiar o empregador e seu lucro, a responsabilidade civil do empregador deve ser escoltada à responsabilidade objetiva, nos termos dos arts. 927, § único do Código Civil e 2º da CLT, restando evidenciado o dano e o nexo causal, bem como os requisitos que excluem a culpabilidade do empregador. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR COMPENSATÓRIO. A finalidade da reparação por danos de ordem moral é dual: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, para que não reincida no ato ilícito. Num juízo de equidade ante as circunstâncias do evento danoso, é de rigor observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Apelo parcialmente provido. (TRT 11ª R.; RO 0000847-66-2010.5.11.0051; Terceira Turma; Relª Juíza Conv. Ormy da Conceição Dias Bentes; DOJTAM 25/11/2011; Pág. 7) CC, art. 927 CLT, art. 2
ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTENTE. MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. Evidenciando-se pelo conjunto probatório a inexistência de nexo de causalidade entre a morte do empregado e o acidente de trabalho sofrido nas instalações da empresa, em razão da força maior, improcede a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à mãe do obreiro falecido. (TRT 14ª R.; RO 0000749-32.2010.5.14.0008; Primeira Turma; Relª Desª Maria Cesarineide de Souza Lima; DJERO 11/04/2011; Pág. 4)
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- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRAJETO/ACIDENTE DE TRABALHO. PERCURSO DO TRABALHO PARA A RESIDÊNCIA. MORTE DO EMPREGADO. JORNADA DE TRABALHO DE 12X36. HORAS EXTRAS EXCESSIVAS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO EMPREGADOR. A obrigação do empregador em reparar o dano com base na responsabilidade civil subjetiva, requer a comprovação do dano, do nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e a sua culpa pela ocorrência do fato danoso. Na hipótese vertente restam patentes o dano, a morte do trabalhador, o nexo de causalidade, o acidente de trajeto sofrido pelo trabalhador ainda que fora do local e horário de trabalho, tendo em vista que o evento morte ocorreu no percurso do trabalho para a sua residência, em veículo de sua propriedade, fato este equiparado ao acidente de trabalho, a teor do art. 21, IV, 'd', da Lei n. 8.213/91. Neste caso, há culpa, ainda que leve, em permitir o excesso de horas extras, essencialmente no dia do acidente fatal, resultando em danos ao de cujus. (TRT 17ª R.; RO 72300-07.2009.5.17.0111; Rel. Des. Carlos Henrique Bezerra; DOES 27/05/2011; Pág. 72) LEI 8213, art. 21
ACIDENTE DE TRABALHO SEGUIDO DE MORTE DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Um dos aspectos que afasta qualquer responsabilidade da empresa pelo evento danoso, refere- se à excludente culpa exclusiva da vítima. Se o empregado, na função de vaqueiro, decide por conta própria, atuar em área que não era afeta à sua atividade diária - Tentar religar energia elétrica em propriedade rural, fato que culminou em sua morte age com imprudência. Nessa circunstância a culpa exclusiva da vítima se impõe, não havendo se falar na pretendida indenização civil pela autora. (TRT 18ª R.; RO 167600-98.2005.5.18.0081; Primeira Turma; Relª Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque; Julg. 01/12/2011; DEJTGO 09/12/2011; Pág. 86)
ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL PATRONAL. Comprovados o acidente de trabalho típico e o nexo de causalidade, além da culpa da empregadora pelo infortúnio nefasto, impõe-se sua responsabilização pelos danos causados, o que inclui indenização por danos materiais e morais à esposa e filhos. Recurso ordinário patronal não provido. (TRT 18ª R.; RO 550-78.2010.5.18.0111; Terceira Turma; Rel. Des. Geraldo Rodrigues do Nascimento; Julg. 17/11/2011; DEJTGO 22/11/2011; Pág. 54)
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE CULPA. O acidente de trânsito, equiparado a acidente de trabalho, não atrai a teoria da responsabilidade objetiva. Esta só se refere ao próprio órgão previdenciário. E não obstante o infortúnio seja considerado acidente de trabalho, é necessário comprovar que a reclamada, de alguma forma, tenha contribuído para a sua ocorrência. Evidenciado, pelos elementos dos autos, que não deu causa ao acidente de trânsito que causou a morte do empregado, não há se falar em indenização por dano moral, pretendida pelos genitores. (TRT 18ª R.; RO 2130-73.2010.5.18.0005; Primeira Turma; Relª Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque; Julg. 05/10/2011; DEJTGO 13/10/2011; Pág. 32)
ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Comprovados o acidente de trabalho típico e a culpa da empregadora pelo infortúnio, eis que não houve adoção de medidas hábeis à sua prevenção, impõe-se sua responsabilização pelos danos causados, o que inclui a reparação pela ofensa moral. É cediço que o sofrimento da viúva e dos filhos é imensurável. Recurso improvido. (TRT 18ª R.; RO 911-81.2010.5.18.0051; Terceira Turma; Rel. Des. Geraldo Rodrigues do Nascimento; Julg. 29/07/2011; DEJTGO 08/08/2011; Pág. 58)