DANO MATERIAL DECORRENTE DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. Ler/dort e distúrbios psíquicos. Pensão mensal vitalícia. Impossibilidade de compensação com benefício previdenciário. Trata-se de demanda em que foi deferida indenização por danos material e moral em função da aquisição de moléstia profissional pela reclamante (ler/dort e distúrbios psíquicos). O artigo 950 do Código Civil prevê o direito à pensão decorrente do dano que acarretou ao trabalhador a perda de sua capacidade laborativa, por culpa do empregador. A complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada fechada vinculada ao empregador não se confunde com a pensão prevista no artigo 950 do Código Civil, pois o direito do empregado ao benefício complementar decorre apenas de sua condição de empregado, que adere voluntariamente e custeia a referida previdência. Já o benefício previdenciário tem origem na filiação obrigatória do empregado ao Instituto Nacional do Seguro Social, consoante previsão da Lei nº 8.213/91, e a pensão pretendida pela reclamante fundamenta-se na ocorrência do dano sofrido decorrente de ato ilícito praticado pelo empregador, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, tendo a reclamante sido aposentada por invalidez, em virtude de acidente de trabalho, por culpa do empregador, faz jus à citada pensão, sem nenhuma dedução ou compensação com a aposentadoria por invalidez ou a complementação de aposentadoria, ao contrário do entendimento adotado pelo regional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 19527-53.2010.5.04.0000; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 14/12/2012; Pág. 651) CC, art. 950 CC, art. 186 CC, art. 927
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CULPA OU DOLO DO EMPREGADOR NÃO COMPROVADOS. O direito do empregado (ou de seus familiares), de ser indenizado pela empresa, quando sofrer acidente do trabalho, depende da comprovação de dano de ordem moral e/ou material, gerado por conduta omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa do empregador, o que não se verificou no caso concreto. Na hipótese, o TRT registrou expressamente que o conjunto fático- probatório produzido permitiu concluir pela inexistência de culpa da empregadora. Apelo que esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 580200-88.2005.5.12.0005; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 07/12/2012; Pág. 1752)
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GRUPO ECONÔMICO. No caso em tela não se trata tão somente de verificar a existência de grupo econômico para concluir pela possibilidade de equiparação salarial, pois se sabe que há entendimento nesta corte no sentido de que tal constatação não é suficiente. Na hipótese, além disso, o tribunal regional asseverou que, apesar de trabalharem em empresas distintas, mas pertencentes ao mesmo grupo econômico, o paradigma trabalhava nas dependências físicas da recorrente e efetivamente, autor e modelo realizavam as mesmas funções, de modo a atender aos requisitos insertos no artigo 461 da CLT. Estabilidade provisória. Acidente de trabalho. Nos termos do item II da Súmula nº 378 desta corte, são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. In casu, o tribunal regional adotou tese no sentido de que o fato de o autor não ter ficado afastado por mais de quinze dias, tampouco o de não ter recebido auxílio do INSS durante a contratualidade, não impede o reconhecimento do direito do empregado. Isso porque, com base na prova dos autos, consignou que, embora a ré tenha realizado exame demissional, certificando o profissional que realizou este exame que ao tempo da dispensa o autor estava apto a desempenhar suas atribuições profissionais, no mesmo dia, outro profissional consultado concedeu ao reclamante 15 dias de afastamento, o que ensejou, 14 dias depois, a concessão ao autor do benefício auxílio-doença-previdenciário pela previdência social, por um período inicial de 5 meses, tendo sido prorrogado posteriormente. Constou, ainda, que o relatório de frequência individual do autor registra 17 dias de afastamento por atestado médico; que a patologia é oriunda das atividades profissionais de soldador ou, ao menos, houve contribuição para o seu agravamento. Nos termos em que foi colocada, a decisão regional encontra-se em harmonia com a citada Súmula. Óbice do artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT. Indenização por danos morais. Doença profissional. Responsabilidade subjetiva do empregador. O tribunal regional, com base na prova pericial, entendeu evidenciada a culpa da ré, que não tomou as medidas necessárias à prevenção de acidentes e doenças, revelando a falta de programas de prevenção contra as lesões por esforços repetitivos, e que a enfermidade do reclamante deu-se em razão da execução das tarefas na empresa. Nesse contexto fático, inviável de alteração nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que estão presentes os requisitos ensejadores para o deferimento a indenização por danos morais, quais sejam: O dano (consistente nas doenças denominadas epicondilite e tendinite, a qual causa à vítima dano em sua esfera íntima, em razão da redução de atividades na vida diária), a culpa da empresa (consistente na ausência de observância das normas de segurança adequadas ao ambiente de trabalho) e o nexo de causalidade entre a lesão e as atividades desempenhadas (demonstrado pela prova dos autos). Desse modo, o tribunal regional, ao manter a condenação da reclamada à indenização pleiteada, deu a exata subsunção dos fatos aos comandos insertos nos artigos 186 e 927 do Código Civil e 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Indenização por danos morais. Valor arbitrado. A indenização por danos morais (r$10.000,00) foi fixada com base na extensão do dano, na intenção do ofensor, na posição social e econômica de cada uma das partes, no transtorno sofrido e na situação a que ficou reduzida a vítima, na repercussão negativa em suas atividades e, principalmente, na necessidade de se dar um caráter punitivo e pedagógico à leviandade do ofensor. Nos termos em que foi colocado, o acórdão recorrido não ofendeu a literalidade do artigo 944 do Código Civil, pois não ficou evidenciada a desproporção entre o dano e a reparação. Descontos fiscais. Critério de apuração. Regime de competência. A apuração dos valores devidos a título de imposto de renda deve observar o regime do mês de competência, a teor da Instrução Normativa nº 1.127/2010 da Receita Federal e do artigo 12-a da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Inteligência do item II da Súmula nº 368 do TST. Óbice do artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT. Recurso de revista da reclamada de que não se conhece. Recurso de revista adesivo do reclamante. Não se conhece do recurso de revista adesivo do reclamante, nos termos do artigo 500, inciso III, do código de processo civil. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 315700-66.2007.5.09.0245; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 09/11/2012; Pág. 2239) CLT, art. 461 CLT, art. 896 CC, art. 186 CC, art. 927 CF, art. 7 CC, art. 944 CPC, art. 500
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. REQUISITOS. O direito do empregado de ser indenizado pela empresa, quando sofrer acidente do trabalho, depende da comprovação de dano de ordem moral e/ou material, gerado por conduta omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa do empregador, o que não se verificou no caso concreto. No caso dos autos, o tribunal regional consignou expressamente que o conjunto fático probatório produzido nos autos permitiu concluir pela inexistência de culpa da empregadora. Apelo que esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 573-75.2010.5.03.0132; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 21/09/2012; Pág. 1412)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. Nega-se provimento ao agravo de instrumento, quando não demonstradas as hipóteses de cabimento do recurso de revista, previstas no art. 896 da CLT. O entendimento desta corte superior segue no sentido de que o encerramento das atividades da empresa não afasta o direito do empregado ao pagamento da indenização relativa à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Hipótese de aplicação da Súmula nº 333 do TST ao cabimento da revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 179940-89.2005.5.02.0026; Primeira Turma; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 17/08/2012; Pág. 489) CLT, art. 896 LEI 8213, art. 118
RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. Esta corte fixou entendimento no sentido de que a prescrição aplicável será civil ou trabalhista, em razão do momento em que ocorre o dano ou sua ciência inequívoca. Caso a lesão ou sua ciência tenha ocorrido após a promulgação da EC nº 45/2004, aplica-se a regra prescricional do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal contado a partir do dano ou sua ciência inequívoca. De outra sorte, caso o dano, ou sua ciência, ocorra antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, aplica-se a prescrição civil. No caso em análise o primeiro acidente sofrido pelo reclamante ocorreu em 13/05/1988; assim, quando da entrada em vigor do novo Código Civil, em 11/01/2003, o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, já havia transcorrido mais da metade do seu curso, permanecendo, assim, inalterada sua aplicação por força da regra de direito intertemporal prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Irretocável a decisão proferida pela corte regional, não havendo prescrição a ser declarada, visto que a presente demanda foi ajuizada em 25/09/2003 perante a justiça comum. Acidente de trabalho. Teoria da responsabilidade objetiva. O direito do empregado, de ser indenizado pela empresa, quando sofrer acidente do trabalho ou for acometido de doença ocupacional, depende da comprovação de dano de ordem moral e/ou material, gerado por conduta omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa do empregador. No presente caso, a corte regional adotou a tese da responsabilidade objetiva do empregador, e assim não se debruçou sobre a verificação da existência de conduta culposa ou dolosa da reclamada, tendo apenas verificado a ocorrência do acidente e o nexo de causalidade deste com as atividades desenvolvidas pelo reclamante. Neste diapasão, na forma do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, não é devida nenhuma indenização ao reclamante. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 202400-04.2005.5.04.0030; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 01/06/2012; Pág. 1465) CF, art. 7 CC-16, art. 177 CC, art. 2028
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O direito do empregado (ou de seus familiares), de ser indenizado pela empresa, quando sofrer acidente do trabalho, depende da comprovação de dano de ordem moral e/ou material, gerado por conduta omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa do empregador, o que não se verificou no caso concreto. No caso dos autos, o TRT registrou expressamente que o conjunto fático probatório produzido nos autos permitiu concluir pela inexistência de culpa da empregadora. Apelo que esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 17800-59.2006.5.15.0108; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 25/05/2012; Pág. 1391)
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. Quando o acidente ou a doença do trabalho ocorrer por culpa ou dolo do empregador, o pagamento do seguro feito pelo órgão previdenciário não exclui o direito do empregado receber do seu empregador uma indenização extra a título de reparação de dano patrimonial ou moral, conforme está expresso na segunda parte do inciso XXVIII do art. 7º da c. R. F. B. Ainda, considerada a responsabilidade subjetiva do empregador, que perquire da culpa ou dolo, em se tratando de observância das normas de proteção e segurança do trabalho, a incumbência da prova é invertida, acometendo-se ao empregador a demonstração de que, não apenas alcançou ao trabalhador os equipamentos necessários e eficazes à sua proteção e segurança, como, igualmente, fiscalizou e forneceu as orientações e treinamentos necessários. O que se verifica nos autos é aculpa da ré diante da inobservância de regras básicas de segurança e proteção do trabalho, devendo indenizar a vítima. (TRT 01ª R.; Pet 0317100-11.2005.5.01.0342; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Valmir de Araújo Carvalho; Julg. 02/10/2012; DORJ 22/11/2012)
RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PENSIONAMENTO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. INCAPACIDADE PERMANTENTE. PENSÕES DEVIDAS NO IMPORTE DE 100% DOS GANHOS MENSAIS. Em relação à indenização cabível pela incapacidade permanente do trabalhador acidentado, seja ela parcial ou total, o legislador prevê, além das despesas do tratamento, lucros cessantes até o retorno ao trabalho, o pagamento de pensão mensal ou paga de uma só vez em valor proporcional à redução da capacidade laboral da vítima ou à sua inabilitação profissional, conforme a regra do art. 950 do Código Civil. O art. 950 do Código Civil declina que: " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão (...)". Neste trecho, o legislador remete necessariamente à atividade que o trabalhador exercia, circunstância que se apresenta neste processo. Portanto, a jurisprudência do c. STJ tem apontado que o valor do pensionamento do acidentado, quando resultar de indenização civil por acidente de trabalho que gera incapacidade total para sua profissão, será integral. Registre-se que no caso do acidente ou da doença do trabalho ocorrer por culpa ou dolo do empregador, o pagamento do seguro feito pelo órgão previdenciário não exclui o direito do empregado receber do seu empregador uma indenização extra a título de reparação de dano patrimonial ou moral, conforme inciso XXVIII, do art. 7º da Constituição da República. (TRT 01ª R.; RTOrd 0001025-74.2011.5.01.0013; Sétima Turma; Rel. Juiz Conv. Paulo Marcelo de Miranda Serrano; Julg. 19/09/2012; DORJ 05/10/2012) CC, art. 950 CF, art. 7
- RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. A prescrição aplicável ao pedido de indenização por danos decorrentes da relação de trabalho é a trabalhista, de cinco anos contados da lesão, até o limite de dois anos contados da extinção do contrato de trabalho. A regra de contagem da prescrição bienal a partir da extinção do contrato de trabalho é excepcionada no caso de lesões somente consolidadas após a ruptura contratual, hipótese em que se deve lançar mão da teoria da actio nata, quando a prescrição somente começa a fluir ao nascer para o credor uma pretensão acionável. No caso de pedido de indenização por dano moral lastreado em acidente do trabalho, a violação do direito do empregado está confirmada a partir da data em que tomar conhecimento da lesão, de modo que somente a partir dessa data se inicia a contagem do prazo prescricional bienal. No caso em que o acidente gera consequências progressivas sobre a saúde do trabalhador, a partir da consolidação dessas lesões é que passa a fluir o prazo prescricional. (TRT 01ª R.; RTOrd 0001355-88.2010.5.01.0342; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Augusto Souto de Oliveira; Julg. 10/07/2012; DORJ 17/07/2012)
ESTABILIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. A extinção das atividades empresariais não constitui óbice ao direito do empregado à estabilidade prevista no art. 118, da Lei nº 8.213/91, devendo a reclamada arcar com os ônus daí decorrentes, em face do princípio da alteridade, segundo o qual o empregado não deve suportar os riscos do empreendimento. (TRT 03ª R.; RO 90200-37.2009.5.03.0064; Rel. Juiz Conv. Ricardo Marcelo Silva; DJEMG 05/12/2012; Pág. 63) LEI 8213, art. 118
BANCO DE HORAS. REGIME SEMANAL DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA. VALIDADE. Enquanto a prestação habitual de horas extras acarreta, no regime semanal de compensação horária, simples irregularidade. sendo devido ao empregado apenas o adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas -, este mesmo fato no denominado "banco de horas traduz nulidade do ajuste, da qual emerge o direito do empregado a horas extras integrais. Súmula nº 85, itens IV e V, do TST. DOENÇA PROFISSIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. Comprovado o nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades desempenhadas pelo empregado, impõe-se reconhecer a doença profissional. REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. Normas coletivas estabelecem que os descansos semanais estão integrados na remuneração fixa do empregado para todos e quaisquer efeitos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CREME PROTETOR. O fornecimento e a utilização de EPI adequado para elidir a ação de agente nocivo torna insubsistente o direito do empregado ao adicional de insalubridade. (TRT 04ª R.; RO 0000941-48.2010.5.04.0232; Quarta Turma; Rel. Des. Ricardo Luiz Tavares Gehling; Julg. 29/03/2012; DEJTRS 09/04/2012; Pág. 31)
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO-DEFERIMENTO. Restando incontroverso nos autos a ocorrência do acidente de trabalho, que culminou com o esmagamento do pé direito do empregado, onde a responsabilidade do ente patronal encontra-se caracterizada pela culpa, por não ter propiciado ao trabalhador o exercício de sua atividade nos moldes exigidos pelas normas mínimas de segurança do trabalho, corretas as indenizações constantes na sentença. (TRT 07ª R.; RO 17800-62.2007.5.07.0006; Segunda Turma; Rel. Des. Paulo Régis Machado Botelho; DEJTCE 10/04/2012; Pág. 25)
DOENÇA DE NATUREZA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REQUISITOS. O reconhecimento do direito do empregado à indenização por danos morais e materiais por força de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada depende da comprovação da conduta ilícita alegada, do efetivo dano e da relação de causa e efeito entre ambos. Configurados esses elementos, resta impositiva a responsabilização do empregador pela reparação pecuniária pretendida. (TRT 12ª R.; RO 0003549-63.2010.5.12.0016; Quarta Câmara; Relª Juíza Lourdes Dreyer; DOESC 24/02/2012)
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E MATERIAL. AJUSTAMENTO EM FACE DE LESÃO PREEXISTENTE. Em face da comprovação de que o olho direito do empregado supostamente lesionado no acidente de trabalho já tinha sido acometido anteriormente à diversas outras lesões e considerando que embora tenha existido um acréscimo lesivo pelo acidente, que não foi provado ou mensurado, o empregado se encontra em condições normais para o exercício de suas atividades profissionais e sociais, tendo inclusive retornado ao serviço 2 (dois) meses após o acidente, não há que se falar em dano material e o dano moral existente deve ser reparado com indenização compatível com sua extensão. Recursos ordinário e adesivo conhecidos, provido parcialmente o recurso ordinário e improvido o adesivo. (TRT 16ª R.; RORA 50385-29.2009.5.16.0013; Rel. Des. Alcebíades Tavares Dantas; DEJTMA 16/02/2012; Pág. 29)
DOENÇA OCUPACIONAL TEORIA DA CONCAUSA ACOLHIMENTO ART. 20, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/9. 1. A doença ocupacional, para se configurar em acidente do trabalho, é a adquirida ou desencadeada em função das condições com que o trabalho é realizado, o que implica dizer que se essas condições contribuíram de alguma forma para o desencadeamento ou agravamento da patologia, tal se configura como acidente do trabalho, a teor do art. 20, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. ACIDENTE DE TRABALHO DOENÇA OCUPACIONAL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Preenchidos os requisitos da ocorrência do dano; da relação de causalidade entre o dano e o trabalho desenvolvido, e da culpa do empregador, defere-se o direito do empregado à indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional desenvolvida durante a relação de emprego. 3. SEGURO-DESEMPREGO INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DAS GUIAS DEFERIMENTO. Mantém-se a indenização relativa ao seguro- desemprego, eis que o não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o seu recebimento dá origem ao direito à indenização, na forma da Súmula nº 389, do TST. 4. MULTA DO ART. 477, DA CLT ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS INEXISTÊNCIA EXCLUSÃO DA MULTA. A multa prevista no § 8º do art. 477, da CLT, somente incide quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias, o que não ocorreu na hipótese dos autos, pois a reclamada efetuou tempestivamente o depósito Código para aferir autenticidade deste caderno: 44630 das parcelas da rescisão em conta bancária do reclamante, conforme informado na petição inicial, razão pela qual se deve excluir o respectivo valor da condenação. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 21ª R.; RO 162400-93.2010.5.21.0003; Ac. 116.805; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Newton de Souza Pinto; DEJTRN 11/05/2012) LEI 8213, art. 20 Súm. nº 389 do TST CLT, art. 477
- TRABALHADOR EXTERNO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONFISSÃO REAL DE AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO. PARTE DA JORNADA ATIVADA INTERNAMENTE À EMPRESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 338 DO TST. HORAS EXTRAS LIMITADAS. Havendo confissão do Autor acerca da inexistência de controle de sua jornada pela empresa, impossibilitado se acha o acolhimento do pedido de condenação da Ré ao pagamento horas extras e reflexos ante a previsão do art. 62, I, da CLT. Assim, não há de se falar em deferimento de horas extras a empregado que, no exercício da função de motorista, confessa expressamente não se submeter à fiscalização de horário, havendo completa autonomia quanto ao tempo de prestação de serviços. Não obstante, como no caso concreto parte da jornada era ativada internamente, não há incidência do aludido dispositivo celetista (art. 62, I, da CLT), devendo a empresa, tendo mais de dez empregados, controlar regularmente a jornada de trabalho a fim de pagar adequadamente o direito às horas extraordinárias (Súmula nº 338 do TST). Desse modo, deixando de juntar os cartões ponto do período em que o empregado trabalhava internamente e não havendo prova em contrário, presume-se verdadeira a jornada declinada na inicial e torna-se devido o pagamento do labor em sobrejornada. Dou parcial provimento ao recurso para afastar em os efeitos da condenação no lapso de segunda a sexta, observado o período de contratualidade obreira, onde o empregado se ativava em labor externo; mantenho, contudo, os efeitos da sentença no que se refere ao trabalho aos sábados em face de que nesse dia o trabalho era interno. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ACIDENTE DESVINCULADO DA ATIVIDADE DE RISCO DA EMPRESA (TRANSPORTE DE MERCADORIAS). NÃO COMPROVAÇÃO DE TREINAMENTO DO EMPREGADO PARA PROCEDIMENTO DE CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS. NEGLIGÊNCIA DA RÉ. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. No caso concreto, o juiz de primeiro grau decretou a responsabilidade objetiva da Ré com base no p. único do art. 927 do Código Civil, justificando que a atividade da empresa representaria riscos para o direito do empregado. A atividade finalística do trabalhador era de motorista e o acidente de trabalho aconteceu na esporadicidade de um procedimento de carga e descarga das mercadorias por ele transportadas, motivo pelo qual nota-se que o acidente era desvinculado da atividade de risco por ele desempenhada (motorista). Nesse sentido, não há como se manter a sentença sob o fundamento da responsabilidade objetiva da Ré, devendo-se passar à análise de eventual responsabilidade subjetiva, em virtude da incontrovérsia da ocorrência do evento danoso e do consequente nexo de causalidade. In casu, verifica-se o dever de indenizar à luz da responsabilidade subjetiva, sobremaneira considerando as peculiaridades decorrentes da relação de trabalho, na medida em que se constata a existência de omissão da Ré (negligência) no sentido de não providenciar adequado treinamento do empregado para fins dos procedimentos (carga e descarga de materiais) que culminaram com a ocorrência do evento infortunístico. Sendo assim, presente o dano, o nexo e a culpa, ainda que leve, surge o dever de indenizar. Igualmente, a prova dos autos evidenciou a inocorrência de culpa exclusiva da vítima, uma vez que não há evidências de que tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia quando do acidente de trabalho, a teor da própria prova testemunhal produzida pela Ré e da CAT emitida por essa. Recurso não provido. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O quantum devido em decorrência de ofensa ao patrimônio moral deve ser estimado em observação ao princípio da razoabilidade, sem exageros, considerando a capacidade econômica do ofensor, o elemento pedagógico da condenação, a extensão e a repercussão do dano na esfera íntima do ofendido e na sua esfera de conhecimento, bem assim como os precedentes dessa corte. Levando em consideração o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, os critérios acima mencionados, as peculiaridades do caso concreto, tendo em vista que fratura no punho de direito do empregado não causou qualquer redução da capacidade laborativa desse, bem como que foi prestada a devida assistência médica ao empregado e houve o regular o fornecimento de EPIs, mantêm-se o valor da indenização fixada em sentença no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), por ser proporcional e razoável à luz dos critérios já mencionados. Recurso da Ré, que visava a diminuição da indenização, não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. No que se refere aos honorários advocatícios e aos benefícios da justiça gratuita, tratam-se de temas pacificados pelo TST, de modo que, acaso preenchidos os requisitos, devem ser deferidos à parte. No caso, quanto aos honorários advocatícios não se vislumbra o preenchimentos dos pressupostos necessários (Súmula nº 219 e 329 do TST), motivo pelo qual se reforma a sentença primária. Quanto à justiça gratuita, diante da mera afirmação na petição inicial da hipossufiência, em face da presunção legal de veracidade dessa deve-se manter os efeitos sentenciais. Recurso da Ré parcialmente provido, apenas para excluir a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. (TRT 23ª R.; RO 0114700-64.2010.5.23.0004; Primeira Turma; Rel. Des. Osmair Couto; DEJTMT 08/06/2012; Pág. 37) Súm. nº 338 do TST CLT, art. 62 CC, art. 927
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA CUMPRIDA DURANTE A NOITE. CONTINUIDADE DO LABOR APÓS AS 5H. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NOTURNO. O Tribunal Regional entendeu que o trabalho desenvolvido durante o dia, após as 5h e em continuidade à jornada noturna, não sofre a incidência do adicional noturno quando se trata de mero prolongamento da jornada normal (jornada mista), visto que a incidência do adicional está restrita à hipótese de labor extraordinário (prorrogação da jornada). Demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 60, II, desta corte. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na resolução administrativa nº 928/2003. II - Recurso de revista. Jornada cumprida durante a noite. Continuidade do labor após as 5h. Incidência do adicional noturno. O Tribunal Regional entendeu que o trabalho desenvolvido durante o dia, após as 5h e em continuidade à jornada noturna, não sofre a incidência do adicional noturno quando se trata de mero prolongamento da jornada normal (jornada mista), visto que a incidência do adicional está restrita à hipótese de labor extraordinário (prorrogação da jornada). O art. 73, § 5º, da CLT e a Súmula nº 60, II, desta corte dispõem que o trabalho desenvolvido durante o dia, em prorrogação à jornada cumprida durante a noite, é considerado trabalho noturno e recebe a incidência do respectivo adicional. Em que pese tais dispositivos se referirem expressamente apenas à prorrogação da jornada, a melhor interpretação que deles se deve extrair é no sentido de que o trabalho cumprido durante o dia, em razão de prorrogação ou de continuidade do trabalho majoritariamente desenvolvido à noite, também configura labor noturno. O desgaste provocado pelo labor prestado durante o dia após horas de trabalho noturno também afeta o trabalhador que tem jornada mista majoritariamente cumprida à noite e cujo labor contínuo durante o dia não representa excesso de jornada. Recurso de revista a que se dá provimento. Horas extras. Jornada cumprida durante a noite. Continuidade do labor após as 5h. Redução da hora noturna. Não se constata violação do art. 73, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, da CLT, pois, comparando-se os parâmetros adotados na decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração e a jornada descrita pelo autor no recurso de revista (fl. 203), a diferença de hora extra existente deve-se ao fato de o reclamante não ter descontado 1 (uma) hora de intervalo (art. 73, § 2º, da CLT). Recurso de revista de que não se conhece. Indenização por danos morais. A corte regional manteve a decisão em que se indeferiu o pedido de condenação ao pagamento de danos morais, porque não foi demonstrado que o acidente de trabalho decorreu de conduta, dolosa ou culposa, da reclamada. A dedução quanto à existência (ou inexistência) de direito do empregado ao pagamento de indenização por danos morais, advindos de acidentes ou doenças do trabalho, deve necessariamente ser precedida de exame acerca do comportamento do empregador. À luz do disposto no art. 7º, XXVIII, da CF/88 e nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, não basta constatar a existência do dano e da relação de causalidade com o trabalho executado. Necessário aferir se houve dolo (intenção de produzir o resultado) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do empregador. Incólume, portanto, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Verificado que o reclamante fundamenta a alegação de ofensa ao art. 186 do Código Civil de 2002 em premissa fática diversa da consignada pelo Tribunal Regional, o conhecimento do recurso não se viabiliza sob a ótica das ofensas apontadas. Por outro lado, a corte regional não examinou a matéria sob o enfoque dos arts. 7º, XXVIII, 200, VIII, e 225, § 3º, da Constituição Federal, 2º e 198 da CLT e 14, § 1º, Lei nº 6.938/81, motivo por que não há falar em violação dos referidos dispositivos. A ofensa se configura quando o julgado apresenta tese contrária ao texto da Lei, o que pressupõe manifestação explícita sobre a matéria nele disciplinada (Súmula nº 297 do TST). Recurso de revista de que não se conhece. Honorários advocatícios. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, para indeferir o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto o reclamante não foi assistido pelo sindicato da categoria profissional. A decisão do Tribunal Regional está de acordo com as Súmulas nos 219 e 329 do TST. Logo, os modelos transcritos a fls. 263/264 não ensejam o conhecimento do recurso de revista (art. 896, § 4º, CLT e Súmula nº 333/TST). A corte regional não decidiu a controvérsia com base na previsão contida nos arts. 5º, LV, e 133 da Constituição Federal, 8º, parágrafo único, da CLT e 389, 402, 404 e 927 do Código Civil, razão por que ausente o prequestionamento, na forma da Súmula nº 297 deste tribunal. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 178800-95.2010.5.03.0000; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 19/12/2011; Pág. 2001) CLT, art. 73 CLT, art. 5 CF, art. 7 CC, art. 927 CC, art. 186 CLT, art. 198 CF, art. 133
RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. I. O Tribunal Regional manteve a decisão em que se reconheceu a competência da justiça do trabalho para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de acordo firmado perante a comissão de conciliação prévia. Considerou que, tratando-se de contribuição previdenciária incidente sobre o acordo extrajudicial executado nesta justiça especializada, inegável que esta decorre da relação de trabalho, já que a celebração do ajuste está vinculado à existência de um contrato de natureza trabalhista. II. Segundo a Súmula nº 368, I, desta corte, a competência da justiça do trabalho, no tocante à execução das contribuições previdenciárias, está circunscrita às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Nesse sentido, não estão inseridas na competência da justiça laboral a execução de ofício das contribuições previdenciárias decorrentes de acordo extrajudicial firmado pelas partes perante a comissão de conciliação prévia, como no caso dos autos, bem como aqueles acordos homologados que não prevejam parcelas de natureza salarial, sujeitas à contribuição previdenciária. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 114, VIII, da CF/88, e a que se dá provimento, para declarar a incompetência da justiça do trabalho para a execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores acordados perante a comissão de conciliação prévia e extinguir o processo sem resolução do mérito em relação à matéria. Competência da justiça do trabalho. Contribuições previdenciárias. Seguro acidente de trabalho. I. O Tribunal Regional manteve a decisão, na qual se reconheceu a competência da justiça do trabalho para executar as contribuições previdenciárias destinadas ao sat. Entendeu que as contribuições destinadas ao sat não deixam de ser contribuição social, apesar de destinada a outros órgãos, e também porque sua cobrança está vinculada ao reconhecimento judicial do direito do empregado a verbas trabalhistas. II. As contribuições previdenciárias são aquelas contribuições sociais destinadas ao custeio dos benefícios da seguridade social. Nessa categoria, enquadra-se o seguro acidente de trabalho, que consiste em contribuição social a cargo da empresa destinada ao financiamento da aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91) e dos benefícios concedidos ao trabalhador decorrentes dos riscos do ambiente de trabalho, conforme disposição do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91. Assim, o seguro acidente de trabalho consiste em contribuição previdenciária, a cargo da empresa, incidente sobre a remuneração devida à pessoa física que lhe presta serviços, nos termos da previsão do artigo 195, I, a, da Constituição Federal. Dessa forma, a justiça do trabalho é competente para processar e julgar a execução das referidas contribuições. III. Não demonstrada violação dos arts. 114, VIII e § 3º, 195, I, a e II, 240, da CF/88. lV. Recurso de revista de que não se conhece. Incompetência da justiça do trabalho. Execução de contribuições previdenciárias devidas a terceiros. I. O Tribunal Regional ratificou o reconhecimento da competência da justiça do trabalho para executar as contribuições previdenciárias devidas a terceiros. Considerou que as contribuições destinadas a outros fundos e entidades, vulgarmente conhecidos como 'terceiros'.. Também estão incluídos na competência desta especializada porque não deixam de ser contribuição social, apesar de destinada a outros órgãos, e também porque sua cobrança está vinculada ao reconhecimento judicial do direito do empregado a verbas trabalhistas. II. Todavia, o art. 114, VIII, da Constituição Federal limitou acompetência da justiça do trabalho para a execução das quotas das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e pelo empregado, o que excluiu as contribuições devidas a terceiros. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 114, VIII, da CF/88, e a que se dá provimento, para declarar a incompetência da justiça do trabalho para executar as contribuições sociais devidas a terceiros e extinguir o processo sem resolução do mérito em relação à matéria. Nulidade processual. Negativa de prestação jurisdicional. Não demonstrada violação do art. 93, IX, da CF/88. Ademais, inviável o prosseguimento da insurgência quanto à indicação de violação dos arts. 5º, caput, XXXV, LIV e LV da CF/88, 458, II, do CPC e 832 da CLT e de contrariedade à OJ/SBDI-1 115 do TST. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 266 do TST, na OJ/SBDI-1 nº 115 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. Nulidade processual por cerceamento de defesa. I. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da executada, por ausência de delimitação dos valores, quanto ao item 'termo inicial do cômputo de juros e da correção monetária e índice aplicável'. Consignou que a parte deixou de indicar aexata quantia devida à exequente e à união, tal como exige o § 1º do art. 897 da CLT. Considerou que o fato de a agravante ser massa falida não a exime de cumprir tal requisito, uma vez que a parcela incontroversa pode, desde já, ser habilitada perante o juízo de falência. II. Não há violação direta do art. 5º, II e LV, da CF/88. O argumento de haver ofensa a esses preceitos constitui, na verdade, indicação de afronta indireta ou reflexa ao texto constitucional. É que a matéria trazida no recurso de revista diz respeito ao cumprimento dos pressupostos de admissibilidade do agravo de petição e sua análise depende de prévia demonstração de desrespeito à legislação infraconstitucional que regula o tema controvertido em exame (art. 897, § 1º, da CLT). III. Recurso de revista de que não se conhece. Cláusula penal. Exigibilidade. Massa falida. I. O Tribunal Regional manteve a decisão, em que se rejeitou o pedido de exclusão do valor devido a título de cláusula penal. Considerou que a condição de massa falida não afasta a incidência da cláusula penal, inclusive porque esta foi ajustada por mútuo consentimento e o inadimplemento do ajuste resultou na conversão da obrigação principal em obrigação líquida, certa e exigível, integrante do título executivo extrajudicial. II. No caso dos autos, não há violação direta do art. 5º, caput, da CF/88. O argumento de haver ofensa a esse preceito constitui, na verdade, indicação de afronta indireta ou reflexa ao texto constitucional. É que a matéria trazida no recurso de revista diz respeito à incidência de cláusula penal, e sua análise depende de prévia demonstração de desrespeito à legislação infraconstitucional que regula o tema controvertido em exame. III. Recurso de revista de que não se conhece. Multa pela oposição de embargos de declaração considerados protelatórios. I. O Tribunal Regional decidiu, em razão da natureza evidentemente protelatória da medida, condenar a executada no pagamento de multa no valor de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte contrária. Entendeu que ficaram devidamente demonstrados os motivos que levaram o juízo a firmar seu convencimento e, portanto, desnecessários esclarecimentos, flagrante é a natureza protelatória da medida ajuizada. II. A indicação de ofensa ao art. 5º, LIV, da CF/88 não induz ao prosseguimento do recurso de revista. As garantias constitucionais do acesso ao judiciário e do direito à ampla defesa com os recursos a ela inerentes não são absolutas e devem ser exercidas com observância da legislação infraconstitucional que disciplina o processo judicial. Assim, não constitui negação dessas garantias a aplicação de penalidade expressamente prevista na Lei (art. 538, parágrafo único, do CPC) a quem utiliza os embargos declaratórios para retardar o andamento do processo. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 21800-04.2009.5.09.0096; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 19/12/2011; Pág. 1826) CF, art. 114 LEI 8213, art. 57 LEI 8213, art. 58 LEI 8212, art. 22 CF, art. 195 CF, art. 93 CLT, art. 896 CLT, art. 897 CF, art. 5 CPC, art. 538
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O tribunal a quo ofertou a jurisdição, não padecendo o acórdão de nenhum vício, motivo pelo qual não há falar em declaração de nulidade do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração. Assim, não se evidencia violação do artigo 832 da CLT. Recurso de revista não conhecido. Pensão. Acidente de trabalho. Artigo 950 do Código Civil. Impossibilidade de compensação com a complementação de aposentadoria paga pelo instituto banese de seguiradade social - Sergus. O artigo 950 do Código Civil prevê o direito à pensão decorrente do dano que acarretou ao trabalhador a perda de sua capacidade laborativa, por culpa do empregador. A complementação de aposentadoria, paga por entidade de previdência privada fechada vinculada ao empregador, também não se confunde com a pensão prevista no artigo 950 do Código Civil, pois o direito do empregado ao benefício complementar decorre apenas de sua condição de empregado, que adere voluntariamente e custeia a referida previdência. Assim, tendo o reclamante sido aposentado por invalidez, em virtude de acidente de trabalho, por culpa do empregador, faz jus à referida pensão, sem nenhuma dedução ou compensação com a complementação de aposentadoria, ao contrário do entendimento adotado pelo regional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 38300-66.2005.5.20.0004; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 16/12/2011; Pág. 649) CLT, art. 832 CC, art. 950
RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. O juiz não está obrigado a se manifestar sobre cada argumento apresentado pelas partes. Basta que consigne, de forma clara e precisa, as suas razões de decidir. Foi o que ocorreu no presente caso. Ileso, portanto, o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Dano moral. Acidente do trabalho. Responsabilidade do empregador. O direito do empregado, de ser indenizado pela empresa, quando sofrer acidente do trabalho ou for acometido de doença ocupacional, depende da comprovação de dano de ordem moral e/ou material, gerado por conduta omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa do empregador. Aplicação do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. No presente caso, o acórdão recorrido consignou a ausência de dolo e de culpa da empregadora, em relação ao acidente de trabalho que causou a redução da capacidade laboral do autor. Consignou ter sido demonstrado que as rés observavam as normas de segurança pertinentes à atividade por elas explorada, inclusive quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual e quanto à fiscalização do cumprimento das medidas de proteção. Nesse contexto, de fato, não é devida a indenização postulada, razão pela qual não merece reforma a decisão recorrida. Multa do artigo 538 do CPC. A aplicação da multa prevista no artigo 538 do CPC reveste-se de caráter interpretativo e está inserida no âmbito do poder discricionário do juiz, que, no caso, convenceu-se do intuito procrastinatório dos embargos de declaração opostos pelo autor. Assim, não é possível falar em ofensa à literalidade do artigo 535 do CPC. O fato de os embargos terem sido oferecidos pelo reclamante não afasta, por si só, a aplicação da multa. Isso porque a oposição da referida medida, fora das hipóteses legais, acarreta movimentação indevida do poder judiciário. O prejuízo resultante de tal conduta atinge todos os jurisdicionados, que se veem ainda mais distantes da almejada celeridade processual. Mantém-se o acórdão regional. Honorários de advogado e descontos fiscais e previdenciários. Mantida a improcedência total dos pedidos formulados na inicial, fica prejudicada a análise dos temas em epígrafe. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 128400-39.2005.5.17.0008; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 09/12/2011; Pág. 1545) CF, art. 93 CF, art. 7 CPC, art. 538 CPC, art. 535
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Recurso de revista fundamentado apenas em divergência jurisprudencial. Aresto que não se amolda à exigência da Súmula nº 337, item III, do TST. O único aresto colacionado pela recorrente traz a informação de sua publicação no diário oficial do estado de São Paulo. Entretanto, a transcrição que consta das razões de recurso de revista não se refere à ementa, mas à fundamentação do acórdão, que não é publicada no referido diário oficial, não se adequando à exigência da Súmula nº 337, item III, do TST. Assim, o excerto extraído da fundamentação do acórdão paradigma não se mostra apto a demonstrar divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. Pensão mensal e vitalícia. Acidente de trabalho. Aposentadoria por invalidez. Artigo 950 do Código Civil. Valor da pensão correspondente à remuneração da reclamante, e não apenas ao seu salário mensal. Estabelece o artigo 950 do Código Civil, in verbis:se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. O dispositivo prevê o pagamento de pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou o trabalhador. No caso, o trabalho desempenhado pela reclamante não era contraprestado apenas pelo pagamento de salário, mas também de outras verbas que compõem a sua remuneração. Desse modo, a pensão devida à reclamante, acometida de doença profissional que a inabilitou para o trabalho, acarretando sua aposentadoria por invalidez, deve abarcar todas as parcelas que ela percebia, ou seja, sua remuneração, e não apenas seu salário mensal, conforme estabelece o citado dispositivo. Recurso de revista conhecido e provido. Despesas médicas não cobertas pela cassi. Ressarcimento. Pedido não formulado na petição incial. Ausência de comprovação das citadas despesas. O regional negou provimento ao recurso da reclamante por duplo fundamento: Ausência de pedido formulado na inicial relativo ao pagamento de despesas médicas não cobertas pela cassi e ausência de comprovação dessas despesas. A recorrente não se insurgiu contra a referida questão processual, mas apenas quanto ao mérito. Desse modo, se a recorrente não buscou obter a reforma do acórdão quanto ao fundamento relativo à extrapolação dos limites da lide, torna-se inócua a análise por esta corte da indicada violação do artigo 950 do Código Civil, que, segundo a autora, ampararia a tese de que é desnecessária a comprovação das despesas médicas. Recurso de revista não conhecido. Juros de mora. Incidência a partir do ajuizamento da ação. Artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91. O regional adotou o entendimento de que a incidência dos juros de mora se dá nos termos do artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91. A reclamante, por sua vez, pretende que os juros de mora incidam a partir do evento danoso, que segundo ela, é a data da emissão da CAT. Entretanto, o regional, ao determinar que a incidência dos juros a partir do ajuizamento da ação, nos termos do citado artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, decidiu em sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta corte. Assim, não se evidencia afronta ao disposto no artigo 398 do Código Civil nem divergência jurisprudencial, em face do disposto no artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. Honorários advocatícios. Indenização por dano decorrente de acidente de trabalho. Ação ajuizada na justiça comum antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004. Inaplicabilidade da Súmula nº 219 do TST. Sucumbência. Nos termos do atual posicionamento adotado pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho e com ressalva de entendimento do relator, o fato de a ação ter sido ajuizada na justiça comum antes do advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, quando ainda inexistente o jus postulandi, que lhe é assegurado apenas na esfera trabalhista pelo artigo 791 da CLT, dá ao trabalhador direito aos honorários advocatícios, com base no artigo 20 do CPC, em face dos atos realizados no processo correspondente ao período em que tramitou na justiça comum, porque inaplicável a legislação trabalhista com relação a esse período. Recurso de revista conhecido e provido. Recurso de revista do Banco do Brasil s. A. Pensão mensal vitalícia. Não compensação com benefício previdenciário e com a complementação de aposentadoria paga pela previ. O artigo 950 do Código Civil prevê o direito à pensão decorrente do dano que acarretou ao trabalhador a perda de sua capacidade laborativa, por culpa do empregador. Já o benefício previdenciário - Aposentadoria por invalidez - Tem origem na filiação obrigatória do empregado ao Instituto Nacional do Seguro Social, consoante a previsão da Lei nº 8.213/91. Por outro lado, a complementação de aposentadoria, paga por entidade de previdência privada fechada vinculada ao empregador, também não se confunde com a pensão prevista no artigo 950 do Código Civil, pois o direito do empregado ao benefício complementar decorre apenas de sua condição de empregado, que adere voluntariamente e custeia a referida previdência. Assim, tendo a reclamante sido aposentada por invalidez, em virtude de acidente de trabalho, por culpa do empregador, faz jus à referida pensão, sem nenhuma dedução ou compensação com o beneficio previdenciário ou com a complementação de aposentadoria. Como o regional decidiu em sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta corte, mostra-se impossível a demonstração de divergência jurisprudencial e de ofensa aos dispositivos invocados, nos termos do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 97900-08.2006.5.03.0149; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 02/12/2011; Pág. 2107) CC, art. 950 CC, art. 398 CLT, art. 896 CLT, art. 791 CPC, art. 20
RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PENSIONAMENTO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. INCAPACIDADE PERMANTENTE. PENSÕES DEVIDAS NO IMPORTE DE 100% DOS GANHOS MENSAIS. Em relação à indenização cabível pela incapacidade permanente do trabalhador acidentado, seja ela parcial ou total, o legislador prevê, além das despesas do tratamento, lucros cessantes até o retorno ao trabalho, o pagamento de pensão mensal ou paga de uma só vez em valor proporcional à redução da capacidade laboral da vítima ou à sua inabilitação profissional, conforme a regra do art. 950 do Código Civil. O art. 950 do Código Civil declina que: " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão (...)". Neste trecho, o legislador remete necessariamente à atividade que o trabalhador exercia, circunstância que se apresenta neste processo. Portanto, a jurisprudência do c. STJ tem apontado que o valor do pensionamento do acidentado, quando resultar de indenização civil por acidente de trabalho que gera incapacidade total para sua profissão, será integral. Registre-se que no caso do acidente ou da doença do trabalho ocorrer por culpa ou dolo do empregador, o pagamento do seguro feito pelo órgão previdenciário não exclui o direito do empregado receber do seu empregador uma indenização extra a título de reparação de dano patrimonial ou moral, conforme inciso XXVIII, do art. 7º da Constituição da República. (TRT 01ª R.; RO 0021700-45.2009.5.01.0040; Primeira Turma; Rel. Juiz Conv. Paulo Marcelo de Miranda Serrano; Julg. 04/10/2011; DORJ 24/10/2011) CC, art. 950 CF, art. 7
A responsabilidade do empregador na reparação das consequências do acidente de trabalho, com a perda da visão do olho direito do empregado, decorre do dever de manter a integridade física e moral dos trabalhadores no desempenho da atividade, por se tratar de direitos inerentes ao ser humano, garantidos constitucionalmente, que transcendem as obrigações pactuadas no contrato de trabalho (artigos 1º, III e 5º, V e X da CF/88 e artigos 186 e 927 do Código Civil) recurso ordinário em face da sentença de improcedência de fls. 171/175, do Dr. Renato de paula amado, juiz do trabalho substituto em exercício na 2ª vara do trabalho de petrópolis, pelos fundamentos que são abaixo apreciados. (TRT 01ª R.; RO 0150500-23.2005.5.01.0302; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Theocrito Borges dos Santos Filho; Julg. 14/09/2011; DORJ 04/10/2011) CF, art. 5 CC, art. 186 CC, art. 927
RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. Quando o acidente ou a doença do trabalho ocorrer por culpa ou dolo do empregador, o pagamento do seguro feito pelo órgão previdenciário não exclui o direito do empregado de receber do seu empregador uma indenização extra a título de reparação de dano patrimonial ou moral, conforme está expresso na segunda parte do inciso XXVIII do art. 7º da c. R. F. B. Ainda, considerada a responsabilidade subjetiva do empregador, que perquire da culpa ou dolo, em se tratando de observância das normas de proteção e segurança do trabalho, a incumbência da prova é invertida, acometendo- se ao empregador a demonstração de que, não apenas alcançou ao trabalhador os equipamentos necessários e eficazes à sua proteção e segurança, como, igualmente, fiscalizou e forneceu as orientações e treinamento técnico necessários. O que se verifica nos autos é que a previdência social concedeu à autora o benefício auxílio-doença por acidente de trabalho, espécie 91, que significa que a doença eclodiu em razão das tarefas exercidas, com agravamento pelas condições inadequadas de trabalho. Se o INSS entendesse que a doença que acarretou o afastamento é de natureza degenerativa, sem nexo causal com o trabalho, concederia apenas o auxílio-doença previdenciário comum (espécie 31). Portanto, suficiente a concessão do benefício previdenciário para caracterizar a enfermidade decorrente do trabalho prestado. (TRT 01ª R.; RO 0151200-82.2005.5.01.0048; Rel. Des. Fed. Valmir de Araújo Carvalho; Julg. 29/11/2010; DORJ 19/01/2011)
RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E PENSIONAMENTO. CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE. A indenização decorrente do risco profissional é paga pelo INSS como seguradora, recebendo a autarquia do empregador, em contrapartida, para esse fim, a cada mês, o pagamento do prêmio devido, através de um percentual calculado sobre o total da folha de pagamento dos empregados. Embora o INSS seja o órgão responsável pelo pagamento das indenizações traduzidas pelos benefícios referidos nas Leis nºs 8.212/91 e 8.213/93, não se pode olvidar que o custeio dos encargos decorrentes é atendido com recursos da contribuição patronal. O INSS faz o pagamento dos benefícios em seu nome, mas, na verdade, por conta dos prêmios pagos pelo empregador, mensalmente. As indenizações, nesse caso, se traduzem em pagamento de auxílio-doença, auxílio- acidente ou aposentadoria por invalidez. Contudo, o pagamento do seguro feito pelo órgão previdenciário não exclui o direito do empregado receber do seu empregador uma indenização extra a título de reparação de dano patrimonial ou moral, conforme inciso XXVIII, do art. 7º da Constituição da República. (TRT 01ª R.; RO 0183300-38.2005.5.01.0421; Rel. Juiz Conv. Paulo Marcelo de Miranda Serrano; Julg. 07/12/2010; DORJ 14/01/2011) CF, art. 7
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PERÍODO EXAURIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Confirmado o direito do empregado à estabilidade provisória de retorno do acidente de trabalho, como na espécie, e já exaurido o seu prazo ou período de abrangência, há de prevalecer a ruptura do contrato de trabalho, mas com o pagamento da indenização pelos salários e demais direitos correspondentes, nos termos da aplicada Súmula nº 396 do TST (por seu item I). (TRT 03ª R.; RO 108400-37.2009.5.03.0050; Quarta Turma; Rel. Juiz Conv. Fernando Luiz G. Rios Neto; DJEMG 09/11/2011; Pág. 131) Súm. nº 396 do TST
CONTRATO EXPERIÊNCIA. Acidente de trabalho. Garantia provisória de emprego. O contrato de experiência é espécie de contrato por prazo determinado, a teor do art. 443, § 2º, da CLT, não havendo falar em direito do empregado à garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Ausência de prova da alegada contratação em data anterior àquela anotada na CTPS. (TRT 04ª R.; RO 0001180-66.2010.5.04.0001; Décima Turma; Relª Desª Denise Pacheco; Julg. 24/11/2011; DEJTRS 01/12/2011; Pág. 181) CLT, art. 443 LEI 8213, art. 118
CONTRATO EXPERIÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. O contrato de experiência é espécie de contrato por prazo determinado, a teor do art. 443, § 2º, da CLT, não havendo falar em direito do empregado à garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. (TRT 04ª R.; RO 0000076-06.2010.5.04.0012; Décima Turma; Relª Desª Denise Pacheco; Julg. 04/08/2011; DEJTRS 12/08/2011; Pág. 172) CLT, art. 443 LEI 8213, art. 118
BANCO DE HORAS. REGIME SEMANAL DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA. VALIDADE. Enquanto a prestação habitual de horas extras acarreta, no regime semanal de compensação horária, simples irregularidade. Sendo devido ao empregado apenas o adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas –, este mesmo fato no denominado "banco de horas" traduz nulidade do ajuste, da qual emerge o direito do empregado a horas extras integrais. Súmula nº 85, itens IV e V, do TST. Doença profissional. Acidente de trabalho. Comprovado o nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades desempenhadas pelo empregado, impõe-se reconhecer a doença profissional. Adicional de insalubridade. Creme protetor. O fornecimento e a utilização de EPI adequado para elidir a ação de agente nocivo torna insubsistente o direito do empregado ao adicional de insalubridade. (TRT 04ª R.; RO 0145000-03.2008.5.04.0232; Quarta Turma; Rel. Des. Ricardo Luiz Tavares Gehling; Julg. 30/06/2011; DEJTRS 08/07/2011; Pág. 79)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO. Demonstrado o nexo causal entre a doença adquirida pelo empregado e o trabalho prestado à ré, resta caracterizado o acidente de trabalho nos moldes da legislação vigente, impondo-se o dever de indenizar. Recurso da reclamada ao qual se nega provimento, no item. Intervalo intrajornada. A não concessão de intervalo intrajornada, integral ou parcial, constitui fato gerador do direito do empregado à remuneração do período integral, acrescido do adicional de horas extras, conforme entendimento majoritário desta turma julgadora. Provimento que se nega. Regime compensatório. Tem-se por desnaturado o regime compensatório semanal quando há prestação habitual de horas extras. Aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula nº 85, IV do c. TST. Recurso da reclamada que se nega provimento. Multa por embargos de declaração protelatórios. Caso em que não se vislumbra a intenção da parte de procrastinar o feito, não se caracterizando a hipótese de embargos de declaração protelatórios a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Penalidade que exige acuidade na interpretação da intenção da parte. Recurso ordinário da reclamada provido. Recurso ordinário do reclamante. Indenização do imposto de renda. A retenção do imposto de renda na fonte, porque decorrente de imposição legal (art. 46 da Lei nº 8.541/92), deve ser procedida sobre o crédito do reclamante, no que for cabível, à época da execução, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST. Descabe, pois, qualquer indenização compensatória quanto aos descontos fiscais. Recurso não provido, no item. Base de cálculo do adicional de insalubridade. Até que novo critério seja adotado, por Lei ou por negociação ou sentença coletiva, o adicional de insalubridade deverá ter como base de cálculo o salário mínimo. Recurso ordinário do reclamante improvido. (TRT 04ª R.; RO 0007500-28.2008.5.04.0511; Terceira Turma; Relª Desª Flávia Lorena Pacheco; Julg. 08/06/2011; DEJTRS 20/06/2011; Pág. 78) CPC, art. 538 Súm. nº 368 do TST
- ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. Para caracterizar o direito do empregado à estabilidade acidentária, necessária a ocorrência de acidente de trabalho ou a presença de doença profissional equivalente, nos moldes dos artigos 19 e 20 da Lei n. º 8.213/91. Constatando-se, contudo, que o acidente que vitimou o empregado não teve qualquer correlação com o labor, nem contou com a participação, direta ou indireta, do empregador, impossível o reconhecimento do direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da mesma Lei. Dano moral. Ausência. O dano moral ocorre na esfera da subjetividade, traduzindo-se em sentimento de pesar íntimo do ofendido, capaz de gerar prejuízo ao aspecto afetivo ou social do seu patrimônio moral. Os tribunais pátrios, igualmente, têm- se manifestado no sentido de que, diferentemente do que ocorre com o dano material, para que se configure o dano moral, não há de se cogitar da prova do prejuízo. Entretanto, para o deferimento da indenização, deve ficar provado o fato gerador do dano e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, ou seja, que esta gerou aquele, sob pena de se negar o pedido de indenização. (TRT 10ª R.; RO 0000132-12.2011.5.10.0861; Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran; DEJTDF 19/08/2011; Pág. 19)
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Para caracterizar o direito do empregado à estabilidade acidentária, necessária a ocorrência de acidente de trabalho ou a presença de doença profissional equivalente, nos moldes dos artigos 19 e 20 da Lei n. º 8.213/91. Constatando-se, contudo, que o quadro clínico do empregado não demandava seu afastamento do trabalho, mas, tão-somente, seu deslocamento provisório para função diversa, impossível o reconhecimento do direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da mesma Lei, uma vez que o evento não se enquadra na definição normativa. (TRT 10ª R.; RO 0000180-96.2011.5.10.0011; Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran; DEJTDF 08/07/2011; Pág. 11)
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO. Para a caracterização da responsabilização civil por danos decorrentes de acidente de trabalho, seja material ou moral, é necessária a observância de três condições gerais: Conduta humana, nexo de causalidade e dano. Conjugados esses três elementos, presente estará o direito do empregado à reparação civil. Presente a conduta culposa da reclamada, bem como o nexo de causalidade entre as sequelas físicas e o acidente de trabalho, requisitos da responsabilização civil, não há falar em exclusão do pagamento de indenização. Recurso a que se nega provimento. (TRT 10ª R.; RO 26600-93.2009.5.10.0019; Relª Desª Maria Piedade Bueno Teixeira; DEJTDF 29/04/2011; Pág. 164)
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Para caracterizar o direito do empregado à estabilidade acidentária, necessária a ocorrência de acidente de trabalho ou a presença de doença profissional equivalente, nos moldes dos artigos 19 e 20 da Lei n. º 8.213/91. Constatando-se, contudo, que o acidente que vitimou o empregado não teve qualquer correlação com o labor, nem contou com a participação, direta ou indireta, do empregador, impossível o reconhecimento do direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da mesma Lei, uma vez que o evento não se enquadra na definição normativa. (TRT 10ª R.; RO 75-48.2010.5.10.0001; Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran; DEJTDF 08/04/2011; Pág. 17)
ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA A ELE EQUIPARADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS. O reconhecimento do direito do empregado à indenização por danos morais por força de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada depende da comprovação da conduta ilícita alegada, do efetivo dano e da relação de causa e efeito entre ambos. Configurados esses elementos, resta impositiva a responsabilização do empregador pela reparação pecuniária pretendida. (TRT 12ª R.; RO 0001716-22.2010.5.12.0012; Quarta Câmara; Redª Desig. Juíza Maria Aparecida Caitano; Julg. 26/09/2011; DOESC 30/09/2011)
HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. A observância, ou não, das formalidades previstas no artigo 62, inciso I, da CLT, por si só, não determina o direito do empregado ao recebimento de horas de sobrejornada, uma vez que é da análise da prova que se irá aferir se o cumprimento da jornada de trabalho era controlado ou não pelo empregador. As condições demonstradas de trabalho externo e não controlado pelo empregador afiguram-se como óbice à pretensão vindicada, não havendo o que ser reformado na decisão que indeferiu o pedido de horas extras. Indenização por acidente de trabalho. Laudo pericial. Somente fica configurado o acidente de trabalho quando a enfermidade alegada é causada ou agravada pelas atividades desenvolvidas no ambiente de trabalho. A perícia técnica é meio de que se vale o magistrado para averiguar situações que demandam conhecimentos especializados, dos quais não dispõe. Dada a força do laudo pericial como meio de prova e elemento de convencimento do juízo, do ponto de vista objetivo, desconsiderá-lo somente é possível com provas incontestes em sentido contrário ou mesmo por erro grosseiro. Não havendo nexo causal entre a moléstia e as tarefas laborais, conforme as provas periciais produzidas nos autos, resta afastada a hipótese de acidente de trabalho. (TRT 16ª R.; RO 900-26.2010.5.16.0013; Rel. Des. James Magno Araújo Farias; DEJTMA 06/06/2011; Pág. 5) CLT, art. 62
ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NA CIDADE EM QUE A EMPREGADA TRABALHAVA. DEVIDA. A estabilidade provisória da professora possui contornos próprios, não se aplicando por analogia a Súmula que exclui o direito ao cipeiro, quando há extinção do estabelecimento no local onde trabalha, porque ela pode trabalhar em outra cidade. A dispensa imotivada, poucos meses para se aposenta, sem fosse oferecida oportunidade de prestar serviços demais localidades onde a reclamada ainda mantém atividades, é assegurada a estabilidade provisória à empregada, mormente quando a norma não estabelece outros requisitos para a concessão ou perda da garantia, que não o tempo de serviço, desfiando interpretação restritiva. Entendo incidir analogicamente o entendimento aplicado nos casos em que há estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, reconhecendo o direito do empregado estável, mesmo com o encerramento das atividades, ressaltando, ainda, o difícil e exigente mercado, tendente a dificultar o reingresso da autora no trabalho. (TRT 18ª R.; RO 285-28.2011.5.18.0051; Terceira Turma; Relª Desª Elza Cândida da Silveira; Julg. 12/07/2011; DEJTGO 15/07/2011; Pág. 71)
PRELIMINARES JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. Reconhecido que a função desempenhada pela reclamante ocasionou o agravamento de sua doença e considerando que a sentença deferiu à autora uma indenização pela metade daquilo que fora inicialmente pleiteado, não se há falar em julgamento extra petita. Rejeito. Julgamento ultra petita. No caso, o vício alegado não ocasiona a nulidade da decisão por julgamento ultra petita, porquanto possível extirpar-se a parte incongruente e viciosa, de forma a evitar procedimentos protelatórios desnecessários. Dessa feita, rejeito a preliminar de nulidade da r. Sentença, sendo que a questão da exclusão da parte viciosa será analisada no mérito. Rejeito. Mérito recurso da reclamada acidente de trabalho. Lesão preexistente. Laudo pericial. Concausa. Responsabilidade civil. Para que seja imputado ao empregador a prática de ato passível de gerar indenização, imperativa a comprovação da existência da culpa por ato omissivo ou comissivo, da ocorrência do dano, bem como do nexo causal entre o ato e o dano sofrido pela vítima. No caso, embora a reclamante seja portadora de doença degenerativa, não se pode deixar de reconhecer que o agravamento de sua doença ocorreu ante o acidente de trabalho sofrido durante o exercício de suas funções na reclamada, caracterizando, conforme laudo pericial, a concausa. Outrossim, cabe registrar que a concausa não exclui o direito do empregado à indenização decorrente da responsabilidade civil por parte de seu empregador. Tal circunstância serve apenas como atenuante na fixação do valor da respectiva indenização. Dessa feita, mantenho a sentença que reconheceu a existência dos requisitos para a responsabilização da recorrente e condenou-a ao pagamento de indenização por dano moral e material. Nego provimento., recurso da reclamada e da reclamante dano moral. Quantum indenizatório. Para a fixação dos valores da indenização por dano moral, deve-se levar em conta a situação econômica do ofendido e do ofensor, a gravidade do ato e a repercussão da ofensa, a posição social ou política do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou dolo. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto e o capital social da empresa reclamada, mantenho o valor arbitrado pela sentença. Nego provimento a ambos os recursos. Recurso da reclamada dano material. Danos emergentes. Devolução de valores gastos. Embora reconhecido que a autora é portadora de doença degenerativa, tal fato não tem o condão de excluir a responsabilidade civil da reclamada, porquanto a concausa serve apenas para atenuar o valor da indenização. Nego provimento. Dano material. Lucros cessantes. Readequação dos cálculos de liquidação. A r. Sentença determinou que as partes arcassem em partes iguais os valores relativos ao dano material. Todavia, verifico que na elaboração dos cálculos de liquidação de sentença, não houve a redução pela metade do valor encontrado após a atualização dos cálculos, razão pela qual, dou parcial provimento ao recurso da reclamada, no particular, para determinar a adequação dos cálculos ao comandos da r. Sentença. Dou parcial provimento. Honorários periciais. Não existem critérios objetivos para o arbitramento dos honorários periciais, porém, deve o julgador fixá-lo levando-se em consideração o trabalho desenvolvido pelo perito, a natureza da perícia, equipamentos e materiais utilizados, tempo despendido na inspeção, confecção do laudo, dificuldades na elaboração decorrentes de entraves criados pelas partes e, ainda, as despesas com materiais utilizados na sua confecção. Dentro desses parâmetros fixados, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para reduzir a quantia arbitrada a título de honorários periciais. Dou parcial provimento. Art. 475 - J do CPC. Aplicação no processo do trabalho. A multa capitulada no art. 475 - J do CPC tem plena incidência na esfera laboral, porque o que se busca na execução trabalhista é verba alimentar, sendo a multa em questão mais um meio coercitivo ao pagamento da obrigação pelo devedor, que vem ao encontro do princípio da celeridade, elevado ao patamar constitucional. Assim, todo e qualquer dispositivo legal que venha a abreviar o cumprimento da decisão deve ser adotado pelo judiciário trabalhista, ainda mais quando a CLT, em seu art. 769, admite a aplicação subsidiária de dispositivos do processo civil no direito processual do trabalho. Recurso a que se nega provimento. Recurso da reclamante plano de saúde. Pagamento. Audiência de justificação prévia para análise de pedido de tutela antecipada. Celebração de acordo. Trânsito em julgado imediato. Súmula nº 259 do c. TST. Na audiência de justificação prévia realizada em 04.06.2009, não houve pronunciamento judicial acerca da tutela antecipada para restabelecimento do plano de saúde da autora, porquanto expressamente asseverado em ata que 'as partes se conciliam parcialmente, no que tange ao plano de saúde da unimed mantido pela empresa... ' (f. 157). Dessa feita, embora a tutela antecipada possa sofrer modificação (art. 273, §4º do CPC), no caso específico, a sentença não poderia manifestar-se acerca do pagamento do plano de saúde da autora, porquanto, repito, não houve o deferimento da tutela antecipada, mas acordo celebrado em audiência de justificação prévia. Dessa feita, dou provimento ao recurso da reclamante para determinar que a reclamada pague integralmente o plano de saúde unimed da autora durante todo o período em que perdurar seu afastamento, conforme acordado entre as partes. Dou provimento. Acidente de trabalho. Dano material. Concausa. Indenização pela metade. O laudo pericial demonstrou que a reclamante é portadora de doença degenerativa e o agravamento de sua doença ocorreu em razão das funções exercidas e não pelo acidente de trabalho sofrido, caracterizando a concausa, a qual não exclui o direito do empregado à indenização decorrente da responsabilidade civil por parte de seu empregador, servindo, porém, como atenuante na fixação do valor da respectiva indenização. Dessa feita, mantenho a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano material, pela metade do valor total apurado. Nego provimento. (TRT 23ª R.; RO 00963.2009.051.23.00-7; Segunda Turma; Relª Desª Leila Calvo; DEJTMT 19/09/2011; Pág. 62) CPC, art. 475 Súm. nº 259 do TST CPC, art. 273
JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 171 DO C. TST. Nos termos da Súmula n. 171 do c. TST, a dispensa por justa causa exime o empregador do pagamento das férias proporcionais. No caso dos autos, reconhecida a dispensa por justa causa obreira, indevido o pagamento das férias proporcionais. Desta feita, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de férias proporcionais, acrescidas de 1/3. Dou provimento. Acidente de trabalho. Lesão pre-existente. Laudo pericial. Concausa. Responsabilidade civil. Para que seja imputado ao empregador a prática de ato passível de gerar indenização, imperativa a comprovação da existência da culpa por ato omissivo ou comissivo, da ocorrência do dano, bem como do nexo causal entre o ato e o dano sofrido pela vítima. No caso, em que pese a ocorrência de acidente de moto sofrido pelo reclamante antes de ser admitido pela reclamada, não se pode deixar de reconhecer que a recidiva ocorreu ante o acidente de trabalho sofrido durante o exercício de suas funções na reclamada, caracterizando, conforme laudo pericial, a concausa. Outrossim, cabe registrar que a concausa não exclui o direito do empregado à indenização decorrente da responsabilidade civil por parte de seu empregador. Tal circunstância serve apenas como atenuante na fixação do valor da respectiva indenização. Dessa feita, mantenho a sentença que reconheceu a existência dos requisitos para a responsabilização da recorrente e condenou-a ao pagamento de indenização por dano moral e material. Nego provimento. Danos moral e material. Quantum indenizatório. Para a fixação dos valores da indenização por dano moral, deve-se levar em conta a situação econômica do ofendido e do ofensor, a gravidade do ato e a repercussão da ofensa, a posição social ou política do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou dolo. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão e efeitos dos danos causados, especialmente o capital social da empresa reclamada, tenho que os valores arbitrados pela sentença mostram-se razoáveis, pelo que mantenho-os. Nego provimento. (TRT 23ª R.; RO 0170200-08.2009.5.23.0; Segunda Turma; Relª Desª Leila Calvo; DEJTMT 15/04/2011; Pág. 67) Súm. nº 171 do TST
RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PENSIONAMENTO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. Em relação à indenização cabível pela incapacidade permanente do trabalhador acidentado, seja ela parcial ou total, o legislador prevê, além das despesas do tratamento, lucros cessantes até o retorno ao trabalho, o pagamento de pensão mensal ou paga de uma só vez em valor proporcional à redução da capacidade laboral da vítima ou à sua inabilitação profissional, conforme a regra do art. 950 do Código Civil. O art. 950 do Código Civil declina que: " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão (.. .)". Neste trecho, o legislador remete necessariamente à atividade que o trabalhador exercia, circunstância que se apresenta neste processo. Portanto, a jurisprudência do c. STJ tem apontado que o valor do pensionamento do acidentado, quando resultar de indenização civil por acidente de trabalho que gera incapacidade total para sua profissão, será integral. Não constitui óbice ao recebimento de pensão mensal o fato de à trabalhadora ter sido concedida aposentadoria por invalidez, visto que a reparação civil relaciona-se com a impossibilidade da autora exercer seu ofício ou profissão (CC/1916, art. 539). Indiferente, ainda, que o benefício previdenciário corresponda à remuneração auferida durante o período em que a autora esteve em atividade. Registre-se que no caso do acidente ou da doença do trabalho ocorrer por culpa ou dolo do empregador, o pagamento do seguro feito pelo órgão previdenciário não exclui o direito do empregado receber do seu empregador uma indenização extra a título de reparação de dano patrimonial ou moral, conforme inciso XXVIII, do art. 7º da Constituição da República. (TRT 01ª R.; RO 0099000-72.2006.5.01.0401; Rel. Juiz Conv. Paulo Marcelo de Miranda Serrano; Julg. 26/10/2010; DORJ 19/11/2010) CC, art. 950 CC-16, art. 539 CF, art. 7
RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. Quando o acidente ou a doença do trabalho ocorrer por culpa ou dolo do empregador, o pagamento do seguro feito pelo órgão previdenciário não exclui o direito do empregado de receber do seu empregador uma indenização extra a título de reparação de dano patrimonial ou moral, conforme está expresso na segunda parte do inciso XXVIII do art. 7º da c. R. F. B. Ainda, considerada a responsabilidade subjetiva do empregador, que perquire da culpa ou dolo, em se tratando de observância das normas de proteção e segurança do trabalho, a incumbência da prova é invertida, acometendo-se ao empregador a demonstração de que, não apenas alcançou ao trabalhador os equipamentos necessários e eficazes à sua proteção e segurança, como, igualmente, fiscalizou e forneceu as orientações e treinamento técnico necessários. O que se verifica nos autos é que a previdência social concedeu à autora o benefício auxílio-doença por acidente de trabalho, espécie 91, que significa que a doença eclodiu em razão das tarefas exercidas, com agravamento pelas condições inadequadas de trabalho. Se o INSS entendesse que a doença que acarretou o afastamento é de natureza degenerativa, sem nexo causal com o trabalho, concederia apenas o auxílio-doença previdenciário comum (espécie 31). Portanto, suficiente a concessão do benefício previdenciário para caracterizar a enfermidade decorrente do trabalho prestado. 6163. 1. (TRT 01ª R.; RO 0107600-65.2006.5.01.0051; Rel. Des. Fed. Valmir de Araújo Carvalho; Julg. 26/10/2010; DORJ 11/11/2010)
- ACIDENTE DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. INCÚRIA DO EMPREGADOR NA EMISSÃO DA CAT. Comunicação de acidente de trabalho. Conduta obstativa. Direito do empregado à indenização. Apelo autoral provido. (TRT 01ª R.; RO 0084700-42.2008.5.01.0076; Relª Desª Rosana Salim Villela Travesedo; Julg. 06/10/2010; DORJ 18/10/2010)
1. BANCO DE HORAS. REQUISITO CONDICIONANTE PREVISTO EM NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA. DIREITO DO EMPREGADO ÀS HORAS EXTRAS. Se a empresa não observou requisito estipulado na Convenção Coletiva como conditio para a instituição do banco de horas, torna-se inválido o módulo compensatório irregularmente implantado, não se prestando este sistema a quitar ou compensar as horas extras corretamente deferidas na r. Sentença. 2. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. INDENIZAÇÃO. DIREITOS DISTINTOS. Dano moral e dano estético não se confundem. Enquanto aquele consiste na lesão à dignidade, honra, ou ofensa que cause um mal ou dor (sentimental ou física), provocando abalo na personalidade ou psiquismo do ofendido, o dano estético é conceituado como qualquer alteração morfológica do acidentado, qualquer mudança corpórea facilmente perceptível que provoque repulsa, enfeamento ou, ainda, chame a atenção em público, por ser diferente (Sebastião Geraldo de Oliveira). Ensina Maria Helena Diniz, que "o dano estético é toda a alteração morfológica do indivíduo, que além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa". São, pois, títulos diversos, e sua análise e conseqüências, no que concerne à obrigação de reparar, são igualmente, distintas, ainda que originários do mesmo fato gerador (acidente de trabalho), sendo descabida estipulação condenatória complessiva, amalgamando ambos os títulos num só importe. In casu, apesar de existir a deformação permanente na mão direita, esta foi oriunda de caso fortuito (escorregão na escada), havendo, portanto, excludente do nexo causal. (TRT 02ª R.; RO 00256-2008-443-02-00-2; Ac. 2010/1066907; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DOESP 05/11/2010; Pág. 448)
24034196 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. Estando o contrato de trabalho suspenso em virtude de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, deve ser mantido o direito do empregado ao plano de saúde, porque é benefício incorporado ao seu contrato de trabalho, que não pode ser unilateralmente alterado, e independe da prestação efetiva de serviços. (TRT 05ª R.; RO 80300-70.2007.5.05.0023; Quinta Turma; Rel. Des. Norberto Frerichs; DEJTBA 09/07/2010)
- ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. Indenização. Provando-se que a reclamada concorreu culposamente para a ocorrência do acidente de trabalho de que foi vítima o autor e constatando-se que desse sinistro advieram danos que causaram sofrimento, dor e angústia, é de rigor o reconhecimento do direito do empregado à indenização por danos morais postulada. (TRT 17ª R.; RO 12200-23.2009.5.17.0132; Rel. Des. Gerson Fernando da Sylveira Novais; DEJTES 07/12/2010)
1. PEDIDO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA (LEI Nº 8.213, ART. 118). ACIDENTE DE TRAJETO. ÔNUS DA PROVA QUANTO AO LOCAL DE OCORRÊNCIA. Havendo pedido de estabilidade provisória em decorrência de acidente de trajeto, se a defesa alega que o sinistro não ocorreu no itinerário residência-local de trabalho, é da empresa o ônus de prova quanto a isso, uma vez que constitui fato impeditivo do direito do empregado. 2. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. A concessão, pela Previdência Social, do benefício de auxílio-doença acidentário gera presunção relativa de que de fato houve um acidente de trabalho ou de trajeto que lhe deu ensejo, de modo que cabe a quem se opõe a essa conclusão do órgão previdenciário produzir prova forte o bastante a elidi-la. (TRT 17ª R.; RO 138600-18.2008.5.17.0003; Rel. Des. Gerson Fernando da Sylveira Novais; DEJTES 20/05/2010)
1. ACIDENTE DE TRABALHO DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Preenchidos os requisitos da ocorrência do dano, da relação de causalidade entre o dano e o trabalho desenvolvido, e da culpa do empregador, devido o direito do empregado à indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional desenvolvida durante a relação de emprego. 2. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA ORIUNDA DO C. TST. Em relação à determinação da quantia de indenização por dano moral, a jurisprudência oriunda do C. TST tem adotado o critério do arbitramento, baseado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais aquela Colenda Corte entende respeitados e contemplados, quando são considerados certos aspectos tais como as condições sócio-econômicas da vítima e do ofensor, o bem jurídico lesado, o caráter satisfativo em relação à vítima e repressivo em relação ao agente causador do dano. 3. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. LIDE QUE NÃO ENVOLVE RELAÇÃO DE EMPREGO. CABIMENTO. I. N. Nº 27 DO C. TST. Tratando-se de lide que não versa sobre relação de emprego, envolvendo, pelo contrário, matéria não originariamente trabalhista, relativa a pleito de indenização por danos (morais e materiais) decorrentes de acidente de trabalho, os honorários advocatícios têm, como pressuposto, a simples sucumbência, consoante a Instrução Normativa nº 27 do C. TST, não se exigindo os requisitos referidos na O.J. nº 305 da E. SBDI-1. 4. MULTA DO ART. 475 - J DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A multa estabelecida no art. 475 - J do CPC é aplicável ao processo trabalhista, na medida em que, além de caminhar na direção de dar maior efetividade ao processo, é compatível com o processo do trabalho, e preenche uma lacuna normativa. 5. Recurso ordinário não provido. (TRT 21ª R.; RO 29300-46.2009.5.21.0013; Ac. 99.318; Mossoró; Rel. Des. Carlos Newton de Souza Pinto; DEJTRN 16/12/2010) CPC, art. 475
1. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA ACIDENTE DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS. Restando provado que o reclamante sofreu acidente de trabalho e obteve o benefício previdenciário em período superior a 15 (quinze) dias, tem-se como atendidos os pressupostos necessários à concessão da estabilidade acidentária. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Preenchidos os requisitos da ocorrência do dano, da relação de causalidade entre o dano e o trabalho desenvolvido, e da culpa do empregador, devido o direito do empregado à indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional desenvolvida durante a relação de emprego. 3. Recurso conhecido e não provido. (TRT 21ª R.; RO 900-58.2009.5.21.0001; Ac. 98.611; Natal; Rel. Des. Carlos Newton de Souza Pinto; DEJTRN 29/11/2010)
1. LAUDO PERICIAL INTERPRETAÇÃO INTEGRAL. CONDIÇÕES REAIS CONCRETAS. Havendo perícia que traz elementos hábeis a constatar o nexo causal entre as atividades desempenhadas na empresa e o desencadeamento da doença ocupacional do trabalhador após acidente de trabalho, configurada se encontra a doença do trabalho de que trata o art. 20, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E POR ASSÉDIO. Preenchidos os requisitos da ocorrência do dano; da relação de causalidade entre o dano e o trabalho desenvolvido, e da culpa do empregador, defere-se o direito do empregado às indenizações por danos materiais, morais e por assédio, decorrentes de doença ocupacional desenvolvida durante a relação de emprego e da colocação do trabalhador em função incompatível com a sua limitação física. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL OBRIGATORIEDADE. A Súmula nº 219, do TST, é clara ao tornar obrigatória a assistência da parte pelo sindicato da categoria, para fins de deferimento dos honorários advocatícios, cujo entendimento foi ratificado pela Súmula nº 329. 4. Recurso conhecido e provido em parte. (TRT 21ª R.; RO 60300-55.2009.5.21.0016; Ac. 98.560; Martins; Rel. Des. Carlos Newton de Souza Pinto; DEJTRN 29/11/2010) LEI 8213, art. 20 Súm. nº 219 do TST
ESTABILIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA. A ausência de concessão do auxílio-doença acidentário pelo INSS não impede o reconhecimento do direito à estabilidade acidentária prevista no art. 118, da Lei nº 8.213/1991. A expressão ""após a cessação do auxílio-doença acidentário"" constante do referido artigo, somente integra a norma com o fim específico de definir o dies a quo ou início do período de estabilidade. A condição essencial para aquisição do direito à estabilidade é o direito ao benefício de auxílio-doença acidentário, que se consubstancia tão somente com a ocorrência de acidente de trabalho ou da doença profissional e na conseqüente necessidade de afastamento por mais de quinze dias. Se o empregado tinha o direito ao benefício e não pôde usufruí-lo por culpa do seu empregador, eis que deixou de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho, evidentemente que não se pode, por este motivo, afastar o direito do empregado, sob pena de se estar impondo a ele dupla penalização e beneficiando o empregador por sua própria omissão. (TRT 09ª R.; Proc. 01514-2004-670-09-00-5; Ac. 39170-2009; Quinta Turma; Rel. Des. Arion Mazurkevic; DJPR 17/11/2009) LEI 8213, art. 118
ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXPEDIÇÃO DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. NEGATIVA DO EMPREGADOR. Conquanto o § 2º do artigo 22 da Lei n. 8.213/91 faculte ao trabalhador a emissão da CAT, o § 3º do mesmo dispositivo legal estabelece que a empresa não está isenta "da responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo", ou seja, a recorrida deve emitir a CAT. Assim, ao deixar de expedi-la, obstando, consequentemente, o direito do empregado à percepção do benefício previdenciário correspondente, deve ser compelida a indenizá-lo. (TRT 14ª R.; RO 00110.2009.008.14.00-2; Segunda Turma; Relª Desª Socorro Miranda; DJERO 04/09/2009; Pág. 26) LEI 8213, art. 22
NÃO HÁ QUALQUER INCOMPATIBILIDADE ENTRE A GARANTIA DE EMPREGO E A CONTRATAÇÃO A TERMO, EIS QUE A ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRE DO FATO DO ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. VALE DIZER, O DIREITO DO EMPREGADO À GARANTIA ESTABILITÁRIA SE ORIGINA JUSTAMENTE DO INFORTÚNIO SOFRIDO POR FORÇA DA PRÓPRIA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO EMPREGADOR, SENDO IRRELEVANTE, PORTANTO, O FATO DE A CONTRATAÇÃO TER SIDO, OU NÃO, POR PRAZO DETERMINADO. Leva-se em conta, aqui, o valor social do trabalho humano (CF, art. 1º, inciso IV) em favor de outrem e o risco inerente à atividade econômica desenvolvida. É por isso que, no âmbito da relação de emprego, a Constituição Federal impõe ao empregador, pessoa física ou jurídica, a tomada de efetivas providências para preservar a vida e a saúde de todos os empregados, adotando medidas preventivas, profiláticas, terapêuticas e curativas tendentes à redução dos riscos inerentes ao trabalho (CF, art 7º, inc. XXII).. (TRT 09ª R.; Proc. 00283-2006-562-09-00-1; Ac. 14162-2008; Segunda Turma; Relª Desª Dinaura Godinho Pimentel Gomes; DJPR 06/05/2008) CF, art. 1
ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXPEDIÇÃO DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. NEGATIVA DO EMPREGADOR. Conquanto o § 2º do artigo 22 da Lei n. 8.213/91 faculte ao trabalhador a emissão da CAT, o § 3º do mesmo dispositivo legal estabelece que a empresa não está isenta "da responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo", ou seja, a recorrida deve emitir a CAT. Assim, ao deixar de expedi-la, obstando, conseqüentemente, o direito do empregado à percepção do benefício previdenciário correspondente, deve ser compelida a indenizá-lo. (TRT 14ª R.; RO 00084.2008.091.14.00-2; Segunda Turma; Relª Juíza Maria do Socorro Costa Miranda; DJERO 03/11/2008; Pág. 21) LEI 8213, art. 22
ACIDENTE DE TRABALHO. EXTINÇÃO DE EMPRESA NÃO IMPEDE ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO. A regra de que o contrato de trabalho cessa como encerramento das atividades empresariais, conforme Súmula n. 173 do c. TST, é excepcionada por aquela mesma corte quando se trata de acidentado. A extinção da empresa, portanto, não impede o reconhecimento do direito do empregado à estabilidade provisória em decorrência de acidente do trabalho. Assim, se o empregado é demitido à época da extinção da empresa, momento em que detinha a estabilidade prevista na legislação previdenciária (art. 118 da Lei nº 8.213 de 1991), devida é a indenização em substituição à reintegração inviabilizada. (TRT 23ª R.; RO 00149.2008.009.23.00-6; Rel. Des. Edson Bueno; DJMT 24/10/2008; Pág. 10) Súm. nº 173 do TST LEI 8213, art. 118
RECURSO DA RECLAMADA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DA CAT. ART. 22 DA LEI Nº 8.213/1991 E 129 DO CC/2002. A empresa tem a obrigação legal de comunicar a ocorrência de acidente de trabalho (art. 22 da Lei nº 8.213/1991). A omissão do empregador em cumprir este dever legal obstou o direito do empregado na obtenção do auxílio-doença previdenciário, condição necessária para a configuração da estabilidade. Em sendo a condição obstada maliciosamente pela parte a quem desfavorece, é de reputar-se verificada, assegurando ao empregado acidentado o direito à estabilidade provisória acidentária. Horas extras. Jornada e dias trabalhados. Art. Contestação inespecífica. Inocorrência. Não é inespecífica a contestação quando afirma que a jornada de trabalho do reclamante é aquela anotada nos cartões de ponto. Sendo inaplicável o art. 302 do CPC, incumbia ao reclamante fazer prova de que os controles de jornada não retratam a realidade. Não de desincumbindo deste ônus não há como reconhecer verdadeira a jornada alegada na inicial. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação relativa à quantidade de horas extras. Acidente de trabalho. Danos morais. Dever de indenizar. Culpa do empregador. EPI desgastado (botina). Fundamento não atacado no recurso. Reconhecido na sentença que a culpa da empresa decorre do fornecimento de EPI desgastado e não sendo este fundamento atacado no recurso, prevalece o dever de indenizar. Recurso da reclamada e do reclamante acidente de trabalho. Fratura do quarto metacarpiano da mão direita. Queda em função de piso escorregadio e desgaste de EPI. Indenizaçao por danos morais. Fixação do valor da indenização. O quantum devido deve ser estimado em observação ao princípio da razoabilidade, sem exageros, considerando a capacidade econômica do ofensor, o elemento pedagógico da condenação, a extensão e a repercussão do dano na esfera íntima do ofendido e no seu círculo de conhecimento. O valor de R$ 6.000,00, fixado pelo juízo de origem, mostra-se consentâneo com tais parâmetros. Recursos a que se nega provimento. (TRT 23ª R.; RO 01997.2006.036.23.00-3; Rel. Des. Osmair Couto; DJMT 21/11/2007; Pá