21246711 - RECURSO DA 2ª RECLAMADA TECHINT LTDA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREPARO. DESERÇÃO. O recolhimento do valor relativo ao depósito recursal é essencial para o processamento do recurso ordinário, conforme preconizado no art. 899, § 1º, da CLT, configurando-se pressuposto legal extrínseco. Não se tratando, porém, da hipótese de responsabilização solidária das rés, fica afastada a pretensão da 2ª reclamada (fls. 521/534), quanto ao aproveitamento do depósito efetuado pela 1ª reclamada Dacala Ltda (Súmula nº 128, inciso III, do C.TST). Portanto, não conheço do apelo, eis que deserto. RECURSO DA 1ª RECLAMADA DACALA Ltda. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE PROVA. Diferente do que quer fazer crer a parte, o Juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos apontados, bastando apresentar fundamentadamente as razões de seu convencimento, de forma a atender ao disposto no art. 93, inc. IX, da CF e no art. 131 do CPC, o que se verifica na decisão a quo, com emissão de tese explícita acerca dos motivos que levaram ao acolhimento da pretensão obreira. Se a sentença contém eventual erro do ponto de vista jurídico, não é hipótese de negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento ao direito de defesa da ré, e o remédio cabível é o recurso ordinário, com o devido questionamento do mérito das questões. Afasto as preliminares. DECISÃO EXTRA PETITA. ASTREINTES. A aplicação de astreintes, por descumprimento na obrigação de fazer, no caso na obrigatoriedade da emissão de CAT, não configura afronta ao disposto no art. 2º, art. 128 ou ao art. 460, todos do CPC, considerando que pode o juízo fixá- la de ofício, nos termos do § 4º, do art. 461 do CPC, a garantir a efetividade do provimento jurisdicional. No que pertine ao valor fixado, não há aplicar a limitação prevista no art. 412 do CC, entretanto, por se referir apenas a obrigação de fazer, deve ser reduzido ao importe de R$ 100,00 diários. Destarte, defiro a redução da cominação. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO VITALÍCIO. A arguição da ré é inócua, não só frente à constatação da incapacidade laborativa pelo INSS (fl. 210), como também pelo resultado positivo do laudo confeccionado pelo perito de confiança do Juízo, com base nos antecedentes ocupacionais, na história clínica, no exame físico, exames complementares, declarações médicas e levantamento literário, bem como nos documentos carreados aos autos, constatando o nexo de causalidade e a incapacidade laboral permanente do trabalhador. Cumpre observar que os empregadores são obrigados a reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, nos termos do inciso XXII do artigo 7º da CF, obrigação é reiterada nos arts. 157 e seguintes da CLT. Nesse mesmo sentido dispõe a NR 01 da Portaria n. 3.214/78. O fato de o reclamante ter sofrido, em um intervalo de tempo reduzido, dois acidentes de trabalho, em razão das atividades profissionais desenvolvidas, evidencia a negligência da ré, configurada por sua atitude omissiva ao deixar de observar as normas de segurança, uma vez que o empregado foi exposto a um meio ambiente de trabalho inadequado e de risco. Assim, não comprovado que a demandada adotou as medidas cabíveis de segurança e medicina do trabalho, impõe-se manter a condenação em indenização por danos morais e à pensão vitalícia (art. 5º, X, da CF e arts. 186, 187 e 927 do CC), que não se confunde com o seguro previsto em norma coletiva, como pretende a demandada. Entretanto, quanto ao valor fixado na origem em relação ao dano moral, considerando a ofensa sofrida, a capacidade econômica da empregadora, bem como o objetivo pedagógico da cominação e a justa reparação, a meu ver a indenização deve ser arbitrada em parâmetros mais razoáveis. Nesse contexto, reputo condizente a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, mantido o pensionamento mensal até 65 anos de idade como determinado na origem. DEPÓSITOS DO FGTS. Ao contrário do que quer fazer crer a recorrente, reconhecido o acidente de trabalho, no período de afastamento constitui responsabilidade do empregador o devido recolhimento do FGTS, nos termos do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90 C.C. Art. 4º, parágrafo único, da CLT. Não é demais ressaltar que, tratando-se de fato extintivo do direito do autor, o ônus de provar a integralidade e regularidade dos depósitos incumbe ao empregador, pela aptidão da prova. Não se desvencilhando desse encargo (art. 333, II, do CPC), de rigor a manutenção do julgado. RECURSO DO RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Entendo que o quantum indenizatório deve cumprir a tripla função da sanção: Caráter pedagógico da pena, a necessidade da justa reparação do dano e o potencial econômico do reclamado. Nada obstante a extensa argumentação recursal apresentada pelo autor, a questão foi analisada no recurso da 1ª reclamada Dacala Ltda, com acolhimento do tópico patronal e redução parcial do valor fixado à indenização por danos morais. Destarte, resta indeferida a pretensão obreira. Nego provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 3ª RÉ. DONA DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE. A 3ª reclamada Transpetro contratou a 2ª reclamada Techint Ltda, para serviços de substituição de linhas em suas obras. Por sua vez, a 2ª reclamada procedeu à contratação dos serviços de segurança e vigilância da 1ª reclamada Dacala Ltda, empregadora do autor. Portanto, não há falar em teoria do risco, com a responsabilização subsidiária da 3ª ré, pois se tratava de contratação de serviços de empreitada por dona de obra, sendo plenamente aplicável a OJ 191 da SDI-1 do C.TST. Rejeito a impugnação. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Inviável o deferimento de despesas com honorários advocatícios, em razão do princípio do jus postulandi, em pleno vigor nesta Justiça Especializada e por ausência do preenchimento dos requisitos previstos na Lei e nas Súmulas nºs 219, 329 e OJ 305 da SDI-1, do C.TST. ". (TRT 02ª R.; RO 0002065-87.2010.5.02.0049; Ac. 2012/1445660; Décima Turma; Relª Desª Fed. Marta Casadei Momezzo; DJESP 08/01/2013) CLT, art. 899 CF, art. 93 CPC, art. 131 CPC, art. 460 CPC, art. 461 CF, art. 7 CLT, art. 157 CF, art. 5 CLT, art. 4 CPC, art. 333

 

21246665 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS. No que tange à responsabilidade por danos materiais, morais e estéticos decorrentes do acidente de trabalho, a despeito da noção de atividade de risco introduzida pelo parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que prevê a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, vale dizer, a responsabilidade objetiva do empresário, vigora no ordenamento jurídico brasileiro, por força do artigo 186, também do Estatuto Substantivo Civil, e do artigo 7º, inciso XXVIINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS. No que tange à responsabilidade por danos materiais, morais e estéticos decorrentes do acidente de trabalho, a despeito da noção de atividade de risco introduzida pelo parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que prevê a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, vale dizer, a responsabilidade objetiva do empresário, vigora no ordenamento jurídico brasileiro, por força do artigo 186, também do Estatuto Substantivo Civil, e do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, como regra geral, a responsabilidade subjetiva do empregador, segundo a qual o dever de indenizar decorre do preenchimento de três requisitos essenciais: 1) ação ou omissão culposa ou dolosa do empregador (ou agente); 2) dano experimentado pelo empregado (ou vítima); e 3) relação de causalidade verificada entre a ação ou omissão dolosa ou culposa do empregador e o dano experimentado pelo empregado (nexo causal). Presentes os três requisitos, é devida a indenização por danos moraiII, da Constituição Federal, como regra geral, a responsabilidade subjetiva do empregador, segundo a qual o dever de indenizar decorre do preenchimento de três requisitos essenciais: 1) ação ou omissão culposa ou dolosa do empregador (ou agente); 2) dano experimentado pelo empregado (ou vítima); e 3) relação de causalidade verificada entre a ação ou omissão dolosa ou culposa do empregador e o dano experimentado pelo empregado (nexo causal). Presentes os três requisitos, é devida a indenização por danos morais. (TRT 02ª R.; RO 0000889-76.2011.5.02.0263; Ac. 2012/1431937; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Mércia Tomazinho; DJESP 08/01/2013) CC, art. 927 CF, art. 7

 

10236300 - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. SÚMULA Nº 279 DESTA CORTE. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: Re 596.682, Rel. Min. Carlos britto, dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, dje de 08/09/10. 2. A Súmula nº 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu, acórdão recorrido assentou: "submissão da demanda à comissão de conciliação prévia. Constata-se que a insurgência da reclamante, do modo como apresentada no recurso de revista, não encontra ressonância no acórdão proferido pelo tribunal regional. Pelo princípio da dialeticidade dos recursos, impõe-se à parte recorrente o dever de impugnar os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável. No caso em apreço, o recorrente não se dirigiu contra os fundamentos da decisão recorrida, o que atrai a incidência da Súmula nº 422 desta corte, porquanto desfundamentada a pretensão recursal. Não conhecido. Indenização. Dano moral. Acidente de trabalho. Incapacidade laboral. Nexo de causalidade. Responsabilidade do empregador. Constata-se que o tribunal regional, com suporte no laudo pericial e na prova oral produzida, asseverou ser inegável que o acidente ocorreu durante a prestação de serviço, sendo fato incontroverso que o dano causado decorreu do desempenho de suas atividades e diante da inobservância das normas de segurança do trabalho. Assim, conquanto o juízo de origem tenha concluído pela configuração da responsabilidade objetiva da reclamada, pautando sua decisão diante da configuração do nexo de causalidade e a incapacidade laboral, provocada pelo acidente de trabalho - Que resultou em sequelas físicas e neurológicas de caráter permanente, ficando o autor paraplégico, entendeu o tribunal a quo pela responsabilidade da empresa, que assume o risco de seus negócios, sendo devido o pagamento da indenização respectiva. Portanto, dentro do contexto em que proferida a decisão recorrida, não se pode cogitar de violação direta e literal do art. 7º, XXVIII, da Carta Magna. Nesse diapasão, também não se vislumbra a demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica (art. 896, 'a', da CLT e Súmula nº 337 do TST), ou ofensa à literalidade dos dispositivos de Lei indicados, a teor da Súmula nº 221, II, desta corte. Ademais, para se concluir de forma diversa, ou reconhecer a veracidade das alegações produzidas no recurso de revista necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório. Assim, eventual reexame da controvérsia encontraria o óbice da Súmula nº 126 desta corte superior. Não conhecido. Indenização. Fixação do valor. Despesas de tratamento e danos morais. No caso específico, o conjunto probatório dos autos é de livre apreciação e valoração pelo magistrado, formando, assim, o seu convencimento definitivo quanto à proporcionalidade e a razoabilidade no montante arbitrado. Não se pode cogitar de violação do art. 5º, V, da Constituição Federal. " 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (Supremo Tribunal Federal STF; AgR-RExt 657.338; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 13/03/2012; DJE 29/03/2012; Pág. 37) CF, art. 7 CLT, art. 896 CF, art. 5

 

11813716 - RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CC/1916, MAS QUANDO JÁ EM VIGOR A CF/1988. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR, FUNDADA EM CULPA PRESUMIDA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PENSÃO MENSAL. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR NA EXORDIAL. RECONHECIMENTO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO SOBRE O MONTANTE TOTAL DA CONDENAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Ao empregado, autor da ação indenizatória, incumbe o ônus de provar o nexo causal entre o acidente de que foi vítima e a atividade laboral, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 333, I). Ao empregador, por sua vez, compete afastar ou mitigar o elemento da culpa, incumbindo-lhe o ônus de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 333, II). 2. Uma vez comprovado o nexo de causalidade entre o sinistro e o exercício da atividade laboral, torna-se presumida a culpa do empregador pelo acidente de trabalho, ficando para este o encargo de demonstrar alguma causa excludente de sua responsabilidade ou de redução do valor da indenização. 3. O valor da reparação dos danos morais mostra-se razoável e proporcional aos danos sofridos pelo autor da ação, o que inviabiliza seu reexame na via estreita do Recurso Especial. 4. Há, na exordial, pedido expresso de constituição de capital e de condenação à indenização dos danos materiais, com o pagamento de pensão mensal e de despesas com o tratamento. Não está, nesse ponto, configurado o alegado julgamento extra petita, na medida em que foram observados os princípios da adstrição e da correlação. 5. Acolhido o pleito de pensão mensal, esta deve ser arbitrada nos limites do pedido formulado pelo autor na petição inicial, sob pena de ocorrência de julgamento ultra petita. Deve, assim, a referida pensão ser calculada com base na diferença entre o salário auferido e o valor percebido a título de benefício previdenciário, bem como ter como termo final o dia em que o autor recupere sua capacidade física e sua aptidão laborativa. 6. Quando a sentença for de natureza condenatória, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, deve ser aplicado o § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, inclusive os limites percentuais nele previstos, com incidência sobre o valor total da condenação. Portanto, para o cálculo da verba honorária de sucumbência, considerar-se-á, além do valor das pensões mensais (as vencidas e mais doze meses das vincendas), também as parcelas concedidas a título de danos moral e estético. 7. Recursos especiais parcialmente providos. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 876.144; Proc. 2006/0101105-4; SC; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 03/05/2012; DJE 20/08/2012) CPC, art. 333 CPC, art. 20
 

 

11802013 - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. DESVIO DE FUNÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. LIMITE TEMPORAL DO PENSIONAMENTO. 1. A conclusão do Tribunal Estadual de que restou comprovado o dano, o nexo de causalidade e a culpa do empregador ao submeter a vítima a função que não era de sua competência, decorreu da análise dos elementos fático-probatórios dos autos. Entender de forma diversa implicaria na necessária incursão na seara fática para reexame de provas, condutas vedadas em sede de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em Recurso Especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Na hipótese, modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado para concluir de forma diversa ao quantum indenizatório, necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial (Súmula nº 7 do STJ). 4. O STJ sedimentou o entendimento de que, como regra, a pensão mensal devida aos pais, pela morte do filho, deve ser estimada em 2/3 do salário mínimo até os 25 anos de idade da vítima e, após, reduzida para 1/3, haja vista a presunção de que o empregado constituiria seu próprio núcleo familiar, até a data em que o de cujus completaria 65 anos. Precedentes. 5. Agravo regimental parcialmente provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 1.132.842; Proc. 2008/0274421-2; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 12/06/2012; DJE 20/06/2012)
 

 

11765561 - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORATIVA. 1. A jurisprudência desta eg. Corte de Justiça é firme no sentido de reconhecer que a responsabilidade do empregador, decorrente de acidente de trabalho, é, em regra, subjetiva, fundada em presunção relativa de sua culpa. Cabe, assim, ao empregador o ônus da prova quanto à existência de alguma causa excludente de sua responsabilidade, tal como comprovar que tomou todas as medidas necessárias à preservação da incolumidade física e psicológica do empregado em seu ambiente de trabalho, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho. 2. O c. Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou cabalmente demonstrada nos autos a existência de nexo de causalidade entre a doença da autora e a atividade laborativa por ela desenvolvida, e que não foram tomadas pela empregadora todas as medidas necessárias à preservação da incolumidade física do trabalhador. 3. A inversão do julgado implicaria, inevitavelmente, o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que, no entanto, é inviável na via estreita do Recurso Especial, conforme o óbice previsto no enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 4. De acordo com o entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade. 5. Na hipótese em exame, a fixação do dano moral, no montante de 100 (cem) salários mínimos, não condiz com a repercussão do padecimento físico da autora, decorrente de lesão por esforços repetitivos - LER. Isso, porque, embora tenha ficado acometida da moléstia, sentindo dores, e, portanto, afastada do ambiente de trabalho, sua incapacidade foi diagnosticada como parcial e temporária, não gerando, assim, óbice prolongado à sua capacidade laborativa. 6. Agravo regimental parcialmente provido, para estabelecer o valor da reparação por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de correção monetária a partir dessa data e juros moratórios a partir da citação, estes conforme o V. acórdão recorrido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 1.373.756; Proc. 2010/0220196-6; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 06/12/2011; DJE 01/02/2012)

 

92237894 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURAS MÚLTIPLAS EM EXPLOSÃO NA ÁREA DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. PERFURAÇÃO DE POÇOS DE PETRÓLEO. POSSIBILIDADE. 1. O art. 7º, XXVIII, da CF estabelece como condição para a responsabilidade do empregador por danos materiais ou morais decorrentes de acidente de trabalho a existência de dolo ou culpa. Assim, a jurisprudência e doutrina predominantes têm afirmado que a responsabilidade que se extrai do texto constitucional é de natureza subjetiva, a exigir, portanto, além do dano e do nexo de causalidade, a demonstração de culpa por parte do agressor. 2. O Código Civil de 2002, em seu art. 927, parágrafo único, em homenagem à teoria do risco criado, prevê a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade de natureza objetiva, ao dispor que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em Lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 3. Pessoalmente, entendo que, em matéria trabalhista, o direito positivo brasileiro alberga tão somente a teoria da responsabilidade subjetiva, diante do que expressamente preceitua o art. 7º, XXVIII, da CF, não havendo dúvidas de que a responsabilidade civil do empregador deve sempre derivar de culpa ou dolo do agente da lesão. Nesse mesmo sentido, entendo que a teoria do risco criado não se aplica a hipóteses em que o obreiro, no desenvolvimento de suas atividades laborais, sofre, sem culpa ou dolo do empregador, acidente/lesão decorrente de ação praticada por terceiro estranho à relação empregatícia, pois, nessas situações, o autor do dano de que trata o parágrafo único do art. 927 do CC, a toda evidência, não é o empregador. Com efeito, não havendo por parte do empregador nenhuma conduta comissiva ou omissiva, a lesão não é passível de lhe ser imputada, pois ausente um dos elementos necessários à caracterização da obrigação de reparar o dano, qual seja, o nexo causal. 4. Contudo, tem a jurisprudência majoritária desta corte se direcionado no sentido de considerar que a teoria do risco criado tem aplicabilidade nas situações em que a atividade desenvolvida pelo empregador venha a causar ao trabalhador um risco mais acentuado do que aos demais membros da coletividade, como é o caso do serviço de vigilância. 5. Aos que objetam cuidar-se de preceito inaplicável à esfera das relações laborais, ante as condições contidas no art. 7º, XXVII, da CF, sustenta-se que a leitura restritiva do texto constitucional contrariaria o próprio espírito da carta, relativamente aos direitos fundamentais do trabalho, no que estabelece apenas um núcleo de garantias essenciais que, por sua própria natureza, não pode excluir outros direitos que venham a ser reconhecidos no plano da legislação infraconstitucional doméstica (art. 7º, caput, da CF) ou mesmo no direito internacional (art. 5º, § 3º, da CF), consoante o entendimento adotado em diversos precedentes do TST e dos quais guardo reserva, exatamente por inovarem na ordem jurídica. 6. Na hipótese dos autos, a empregadora é empresa que atua na área de perfuração de poços de petróleo e o empregado sofreu fraturas generalizadas no corpo ao ser arremessado em decorrência de explosão havida por concentração anômala de gás natural na área de trabalhos, o que revela a existência do pressuposto indicado no parágrafo único do art. 927 do CC, atraindo a responsabilização objetiva. 7. Por conseguinte, à luz da teoria do risco criado, as indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente sofrido pelo empregado, em seu labor em prol da reclamada e em situação de risco, impõe-se, independentemente de culpa das reclamadas, razão pela qual o acórdão regional merece ser mantido, com o reconhecimento das indenizações pleiteadas. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 10700-70.2007.5.19.0055; Sétima Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 19/12/2012; Pág. 1316) CF, art. 7 CF, art. 5

 

92237631 - I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável contrariedade à Súmula nº 219 do tribunal superior do trabalho. Agravo de instrumento provido. II - Recurso de revista. Preliminar. Nulidade do acórdão do regional. Negativa de prestação jurisdicional. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, considerando que houve pronunciamento explícito pelo regional sobre as alegações trazidas nos embargos de declaração. Não conhecido. Dano moral e material. Acidente de trabalho. Responsabilidade do empregador. Para se impor o dever de indenizar deve se em averiguar a presença do dano, a conduta culposa por parte do empregador e o nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas pelo empregado (art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal). No caso concreto, examinando o conjunto probatório, o regional deixou consignado que não há prova documental de entrega de epis ao morto e, de toda sorte, ainda que se pudesse crer que o empregado tivesse feito uso de cinto e capacete, resta claro que a eficiência dos mesmos ou a forma de colocação foram deficientes o que de uma maneira ou de outra se traduz em inobservância por parte da ré das normas de segurança do trabalho, ou seja, do seu dever de fornecer equipamentos caso de acidente, eventuais danos e instruir os empregados quanto ao uso correto dos mesmos. É, pois, inequívoco e inquestionável o dano resultante da morte do empregado. Assim, a presença de liame de causa e efeito entre o dano sofrido e a atividade exercida pelo empregado ficou comprovada, não cabendo seu reexame na via estreita do recurso de revista. Portanto, ficaram devidamente demonstrados os pressupostos para a caracterização do dever de indenizar. Não conhecido. Dano moral. Valor arbitrado. Prevalece o entendimento jurisprudencial nesta corte no sentido de que a reapreciação, em sede de instância extraordinária, do montante arbitrado para a indenização de danos morais depende da demonstração do caráter exorbitante ou irrisório do valor fixado. No caso, a condenação decorreu da morte do empregado, considerando a gravidade, a extensão do dano, o poder econômico do ofensor e o caráter pedagógico da pena. Dessa maneira, não vislumbro extrapolação dos limites superiores ou inferiores da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento desse valor para indenização. Não conhecido. Honorários de advogado. Permanece firme o entendimento consagrado na Súmula nº 219 do tribunal superior do trabalho, não sendo possível o deferimento de honorários de advogado sem assistência sindical. Conhecido e, no particular, provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 239400-49.2008.5.07.0030; Quinta Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 19/12/2012; Pág. 874) CF, art. 7

 

92238005 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADOÇÃO DO RITO SUMARÍSSIMO. Valor atribuído à causa superior a 40 salários mínimos vigentes à época. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, visto que demonstrada possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista. Adoção do rito sumaríssimo. Valor atribuído à causa superior a 40 salários mínimos vigentes à época. Nos termos do artigo 852-a da CLT, os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Na data do ajuizamento da presente ação, o valor atribuído à causa era superior a 40 salários mínimos vigentes à época. Desse modo, a adoção do rito sumaríssimo, pela sentença, importa em ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Decisão que se reforma, para afastar o óbice do artigo 896, § 6º, da CLT sobre o recurso de revista e converter o rito sumaríssimo em rito ordinário. Denunciação da lide. A reclamada insurge-se contra os fundamentos adotados na sentença, sem fazer nenhuma alusão às razões de decidir adotadas pelo tribunal regional. Assim, está desfundamentado o recurso de revista, porquanto suas razões não atacam os fundamentos adotados pela decisão regional. Incidência das Súmulas nos 422 do TST e 283 do STF. Inépcia da inicial. Impossibilidade jurídica do pedido. Na petição inicial, a reclamante postulou, expressamente, a indenização por danos morais que entende devida, com a exposição dos fatos e do direito aplicável, o que afasta a alegação de inépcia da inicial. De outra parte, a pretensão de direito material dos autos advém do acidente de trabalho que vitimou o marido da vítima, nos termos do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Destarte, o pedido é juridicamente possível. Dano moral. Acidente de trabalho. Prazo prescricional. Legislação aplicável. Dano anterior à Emenda Constitucional nº 45/2004. Ajuizamento da ação na justiça comum antes do advento do novo Código Civil. Aplicação do prazo prescricional de vinte anos previsto no Código Civil de 1916. A alteração da competência, para a justiça do trabalho, para apreciação das demandas relativas a danos decorrentes de acidente do trabalho, a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, não permite a aplicação imediata da prescrição trabalhista para a propositura da ação, especialmente quando o acidente de trabalho se deu anteriormente à promulgação da referida emenda. In casu, é incontroverso nos autos que o alegado evento danoso deu-se em 31/08/92 e que a presente ação foi ajuizada, na justiça comum, em agosto de 1994. Logo, em razão de os fatos e o ajuizamento da demanda terem se dado na vigência do Código Civil de 1916, a prescrição aplicável à hipótese é a vintenária, prevista no artigo 177 do Código Civil desse diploma legal, motivo pelo qual não se há de falar em prescrição do direito de ação. Indenização por danos morais. Responsabilidade subjetiva do empregador. O tribunal regional consignou que a PETROBRAS contratou uma empresa para realizar o transporte de empregados, com o objetivo de atender às necessidades empresariais daquela. Entretanto, não cuidou a reclamada de se assegurar da segurança desse transporte oferecido. Registrou, ainda, que o acidente que culminou no evento morte ocorreu em razão da alta velocidade em que se encontrava o veículo que conduzia o marido da autora. Nesse contexto, o tribunal regional, ao manter a indenização por danos morais, deu a exata subsunção dos fatos ao comando inserto nos artigos 186 e 927 do Código Civil e 5º, X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Indenização por danos morais. Valor arbitrado. O dispositivo indicado pela reclamada - Inciso V do artigo 5º da Constituição Federal, apesar de versar sobre a indenização por dano moral, não trata do critério de fixação do quantum devido pela indenização do ato ilícito. Logo, não se há de falar em afronta direta e literal, consoante impõe o artigo 896, c, da CLT. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento parcial. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 83800-82.2009.5.05.0021; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 19/12/2012; Pág. 1360) CF, art. 5 CLT, art. 852 CLT, art. 896 CF, art. 7 CC, art. 177 CC, art. 186 CC, art. 927

 

92236104 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Havendo, nos autos, explicitação das razões de decidir pelo órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. Antecipação dos efeitos da tutela. Conforme relatado pela decisão regional, o pedido inicial é de declaração da nulidade absoluta da rescisão do contrato de trabalho do reclamante, com sua consequente reintegração. O tribunal regional, ao manter a decisão de primeira instância, considerou presentes os requisitos do artigo 273 do CPC, autorizadores da antecipação de tutela, asseverando a existência de laudos periciais e levando à consideração a decisão favorável na justiça comum. Acrescentou o tribunal a quo que se justificava a concessão da medida, porque se tratava de providência de natureza alimentar, e que, em razão da demissão de empregado inapto para o trabalho, o reclamante não teria condições para a consecução, a curto prazo, de novo emprego. Aduziu, ainda, que a perda da condição de segurado do plano de saúde dos empregados da instituição financeira reclamada demonstrava o preenchimento dos requisitos insertos no artigo 273 do código de processo civil - Periculum in mora. Assim, a antecipação de tutela mantida pelo regional produziu os efeitos equivalentes ou análogos ao da nova Súmula nº 440 do TST, in verbis: Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. Dessa forma, não há violação legal quando se verifica que o julgador, constatando a verossimilhança nas alegações da reclamante e, apoiando-se em decisão da justiça comum, em que se determinou a fruição de auxílio-acidentário, utiliza-se da faculdade prevista no artigo 273 do código de processo civil e defere a antecipação de tutela requerida pela parte. Assim, fixada, na decisão regional, a premissa de natureza eminentemente fático- probatória, insuscetível de reavaliação por esta instância de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta corte, de que ficou demonstrada a possibilidade de ocorrência de dano de difícil reparação, fica afastada a suposta violação literal do artigo 273 do CPC, pois a pretensão do recorrente esbarra no entendimento firmado na orientação jurisprudencial nº 142 da sbdi -2 desta corte, aplicado analogicamente ao caso em comento. Recurso de revista não conhecido. Reintegração. Doença ocupacional. Nexo de causalidade. O regional, valendo-se das provas dos autos, constatou a existência da doença ocupacional, aos argumentos de que: A) o reclamante fora demitido em 2 de janeiro de 2006 e que, naquela ocasião, já era portador de ler/dort, conforme exames clínicos/laboratoriais trazidos aos autos, que diagnosticaram, desde maio de 2005, neuropatia por estrangulamento (entrapmet neuropathy) leve do nervo mediano direito do túnel de carpo, o que restou confirmado pelos laudos de folhas 368/369 e 382, e exames de folhas 370/381, datados de janeiro e fevereiro de 2006; b) no curso do contrato de trabalho, o demandante exerceu as funções de operador de computador e caixa executivo, por dez e onze anos, respectivamente, totalizando vinte e um anos de labor com movimentos repetitivos, cumprindo extensa jornada laboral, em média, onze horas por dia, de segunda a sexta-feira, como ficou comprovado durante a instrução do processo e reconhecido em sentença pelo juízo de primeiro grau, que deferiu horas extras ao reclamante; c) os exames periódicos realizados pela reclamada, desde 2001 (folhas 213-218), registram o labor sob riscos ocupacionais (ergonômico, movimentos repetitivos e postura); d) conforme Instrução Normativa do INSS de nº 98/2003, item 5, quadro I, que trata da relação exemplificativa entre o trabalho algumas entidades nosológicas, a síndrome do túnel do carpo tem como causas ocupacionais movimentos repetitivos de flexão, mas também extensão do punho, principalmente se acompanhados por realização de forma (fl. 477), citando, como exemplo, atividades com digitação; e) não obstante o indeferimento do INSS do auxílio- doença por acidente de trabalho, a vara de acidentes de trabalho da justiça comum deferiu, em sede de antecipação de tutela, o gozo do benefício acidentário, sob o código 91; f) no laudo pericial de folhas 452-456, o expert concluiu pela impossibilidade de afirmar o nexo casal (doença e trabalho), o que não afasta por completo a sua existência, ainda mais quando o perito atesta que o reclamante laborava sob o risco de adquirir ler, em face dos movimentos repetitivos desenvolvidos na atividade de digitação. Nesse passo, não se pode acolher a alegação do recorrente da inexistência de nexo causal. Por outro lado, as alegações de violação dos artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal, 168 e 818 da consolidação das Leis do Trabalho e 118 da Lei nº 8.213/91 não prosperam. O artigo 168 da consolidação das Leis do Trabalho trata apenas da necessidade de exames médicos por conta do empregador nos casos de admissão, demissão e periodicamente. Ademais, somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que esse ficou provado, conforme asseverou o tribunal regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova, motivo pelo qual se afasta a alegada violação do artigo 818 da consolidação das Leis do Trabalho. Quanto ao artigo 118 da Lei nº 8.213/91, também não se verifica violação a seu texto, haja vista que dispõe apenas que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio- doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio- acidente. Ora, no caso, conforme consignado pelo regional, a doença contraída pelo reclamante decorreu das funções exercidas no reclamado, conforme prova produzida nos autos. Desse modo, ao contrário da argumentação da reclamada, a concessão de auxílio -acidente não era imprescindível para o reconhecimento do direito à estabilidade decorrente de doença ocupacional, consoante o disposto na Súmula nº 378, item II, do TST. Como, após a despedida do reclamante, foi comprovada a ocorrência de doença ocupacional, com nexo de causalidade entre as funções exercidas por esse no reclamado, não se mostra necessária a percepção do auxílio-doença acidentário. Assim, o fato de o reclamante não ter percebido esse benefício não afasta o seu direito à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. Por outro lado, a invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra, como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão da alínea c do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional. Por fim, inteiramente inespecíficos, pois, os arestos colacionados, ante a ausência de identidade fática entre os julgados - Que não abordam a mesma situação dos autos relativa ao reconhecimento de doença ocupacional em decorrência das atividades desenvolvidas pelo reclamante e pela decisão proferida pela justiça comum em que se determinou o gozo de auxílio-acidente em razão de doença desenvolvida no decorrer do pacto laboral -, o que impossibilita o cotejo de teses por esta turma e faz incidir, na espécie, o disposto na Súmula nº 296, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido. Dano moral. Doença ocupacional. Nexo de causalidade. Infere-se, da decisão recorrida, que a corte a quo, soberana na análise de fatos e de provas, constatou que as funções desempenhadas pelo reclamante de operador de computador e caixa executivo, as quais lhe exigiam contínuo esforço repetitivo, em uma jornada média de onze horas diárias, durante vinte e um anos de labor, contribuíram diretamente para o desenvolvimento da patologia ler/dort que o acometeu. O colegiado apurou, ainda, que a reclamada se omitiu na adoção de cautelas aptas a preservar a incolumidade física do empregado e afastar sua culpa pela doença ocupacional daquele, a qual foi equiparada a acidente de trabalho. Assim, diante do dano moral sofrido pelo autor decorrente do desenvolvimento de doença ocupacional, que o tornou incapacitado para o trabalho, a corte regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor trinta mil reais. Verificando-se, portanto, presença de requisitos para responsabilização civil da empregadora, a saber, dano, nexo causal e culpa, por meio de atestados e relatórios médicos apresentados nos autos, os quais comprovaram nexo de causalidade entre as condições de trabalho a que foi submetido o reclamante e a enfermidade por ele contraída, afigura-se legítima a atribuição à reclamada de culpa e responsabilidade pelos danos morais sofridos pelo autor em razão do desenvolvimento da patologia. Ademais, somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que esse ficou provado, conforme asseverou o tribunal regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova, motivo pelo qual se afasta a alegada violação do artigo 818 da consolidação das Leis do Trabalho. Quanto aos julgados trazidos a fim de estabelecer divergência jurisprudencial, também não viabilizam o conhecimento do recurso de revista, seja por serem oriundos de órgãos não elencados naqueles previstos no artigo 896, alínea a, da consolidação das Leis do Trabalho, seja por serem inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido. Horas extras. Ônus da prova. Conforme já consignado nos tópicos anteriores, somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que esse ficou efetivamente provado, conforme asseverou o tribunal regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há reconhecer ofensa ao artigo 818 da CLT. Ademais, conforme expressamente consignado pelo acórdão regional, o reclamante se desincumbiu do ônus probatório por meio da prova testemunhal, o que tornam inespecíficos os arestos colacionados, haja vista o fato de consignarem a ausência de desimcumbência do ônus probatório por parte do reclamante. Incide, pois, na espécie, o disposto na Súmula nº 296, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido. Adicional de horas extras. O regional não apreciou a questão do adicional de horas extras sob o prisma da interpretação restritiva, nem sequer se referiu à matéria disposta no artigo 37 da Constituição Federal, o que atrai o óbice da Súmula nº 297, itens I e II do TST. Afastadas, portanto, a alegação de violação dos artigos 37 da Constituição Federal e 114 do Código Civil. Quanto ao argumento de afronta ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, a invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra, como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão da alínea c do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional. Ademais, os arestos colacionados não se prestam ao fim colimado, pois todos os julgados não trazem consigo sua fonte de publicação, o que desatende ao disposto na Súmula nº 337, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido. Depósito judicial. Garantia do juízo. Incidência de juros de mora. Artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91. Esta corte, à luz do artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, já sedimentou o entendimento de que o depósito judicial, visando à garantia do juízo, não tem o condão de elidir a incidência dos juros de mora. Tratando-se de crédito trabalhista, considera-se extinta a obrigação somente a partir do momento em que o valor é disponibilizado ao empregado, de forma a compensá-lo da morosidade causada pelo empregador. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 44700-19.2006.5.06.0015; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 19/12/2012; Pág. 230) CF, art. 93 CPC, art. 273 CF, art. 5 CLT, art. 818 LEI 8213, art. 118 CLT, art. 168 CLT, art. 896 CF, art. 37 CC, art. 114

 

92233948 - NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTICULAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Revela-se carente de fundamentação a arguição de negativa de prestação jurisdicional quando a parte afirma existir omissão no acórdão revisando sob argumento articulado de forma genérica, no sentido de que não se emitiu pronunciamento acerca dos aspectos da controvérsia suscitados por meio dos embargos de declaração, mas não demonstra especificamente os aspectos em relação aos quais se teria configurado a alegada omissão. Precedentes deste tribunal superior. Agravo de instrumento não provido. Acidente de trabalho. Responsabilidade civil do empregador. Culpa. Matéria fática. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo tribunal regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pelo tribunal regional, no sentido de que restou comprovada a culpa da reclamada, em virtude da não adoção de medidas de segurança efetivamente adequadas para evitar o evento danoso. Incidência da Súmula nº 126 do tribunal superior do trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Indenização por danos morais e materias. Honorários periciais. Recurso de revista. Ausência de fundamentação. Não cuidando a parte de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivos de Lei ou da Constituição da República ou de contrariedade a Súmula deste tribunal superior ou, ainda, transcrevendo paradigmas à hipótese dos autos, resulta manifesta a impossibilidade de conhecimento do recurso de revista por ausência de fundamentação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Honorários advocatícios. Na justiça do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (Súmula nº 219, I, desta corte superior). Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do tribunal superior do trabalho, não se habilita a conhecimento o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 5º, da consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 42500-07.2005.5.15.0053; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 14/12/2012; Pág. 424) CLT, art. 896

 

92233994 - DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. DOENÇA DO TRABALHO. CONCAUSA. Diante do quadro fático delineado no acórdão recorrido, observam-se presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil do empregador pela indenização decorrente de dano moral causado a empregado, uma vez que o exame das provas técnicas acostadas aos autos permitiu ao tribunal regional concluir pela demonstração do dano sofrido, bem como da relação de concausalidade com as atividades laborais exercidas pela reclamante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Danos morais. Fixação do quantum indenizatório. O tribunal regional, ao fixar o valor atribuído à indenização devida por danos morais, levou em consideração a gravidade do dano sofrido pelo autor em razão da conduta ilícita da reclamada - De que resultou o acidente de trabalho sofrido pelo empregado, que gerou sequelas e redução da sua capacidade laborativa -, observando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Hipótese em que não se cogita na revisão do valor da condenação, para o que se faria necessário rever os critérios subjetivos que levaram o julgador à conclusão ora combatida, à luz das circunstâncias de fato reveladas nos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Honorários advocatícios. Na justiça do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (Súmula nº 219, I, desta corte superior). Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do tribunal superior do trabalho, não se habilita a conhecimento o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 5º, da consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 75240-13.2006.5.04.0401; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 14/12/2012; Pág. 442) CLT, art. 896

 

92234870 - RECURSO DE REVISTA. 1. Acidente de trabalho. Doença ocupacional. Responsabilidade civil do empregador. Danos morais - Quantum. Não há na legislação pátria delineamento do quantum a ser fixado a título de dano moral. Caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da Lei. De todo modo, é oportuno registrar que a jurisprudência desta corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos, o que não se verifica na hipótese. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 2. Constituição de capital. Art. 475-q do CPC. O art. 475-q do CPC faculta ao julgador ordenar a constituição de capital para garantir a execução de prestações periódicas alimentícias, em decorrência de condenação por ato ilícito, sendo, portanto, medida discricionária do julgador. Trata-se de prerrogativa jurisdicional do magistrado que se adapta perfeitamente ao processo do trabalho, uma vez que este é meio de consecução do direito material trabalhista. Não há, pois qualquer excesso na determinação fixada pelo acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 3. Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento. Súmula nº 219 do TST. Consoante orientação contida na Súmula nº 219/TST, interpretativa da Lei nº 5.584/70, para o deferimento de honorários advocatícios, nas lides oriundas de relação de emprego, é necessário que, além da sucumbência, haja o atendimento de dois requisitos, a saber: A assistência sindical e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou que o empregado se encontre em situação econômica que não c040051 lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Com efeito, se o obreiro não está assistido por sindicato de sua categoria, é indevida a condenação ao pagamento da verba honorária. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 486-21.2011.5.04.0403; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 14/12/2012; Pág. 826) CPC, art. 475

 

92234253 - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. LAVOURA DE CANA DE AÇÚCAR. QUEIMADA. ATROPELAMENTO. Responsabilidade do empregador ao adotar as medidas necessárias à neutralização dos perigos imanentes à atividade empresarial. Culpa na modalidade omissiva. O contexto fático descrito no acórdão regional evidencia a conduta omissiva - E, consequentemente culposa - Do reclamado na adoção das providências necessárias à preservação da incolumidade física e mental de seus empregados no meio ambiente do trabalho, aptas a neutralizar os efeitos danosos decorrentes do cultivo de cana, os quais não se exaurem no fornecimento de epi´s, dada a nocividade e grau de risco imanente a essa atividade empresarial. Demonstrado, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do reclamado e o acidente ocorrido, sujeita-se o empregador à reparação dos danos sofridos pelo reclamante, nos termos dos arts. 186 do Código Civil e 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Recurso de revista que não se viabiliza pela hipótese da alínea c do art. 896 da CLT. Honorários advocatícios. Ação de indenização de perdas e danos anteriormente proposta na justiça comum. Acidente de trabalho. Esta corte superior vem adotando o entendimento de que não é exigível o preenchimento pelo reclamante dos pressupostos da Lei nº 5.584/70, na hipótese de ação ajuizada na justiça comum, em data anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 45/04 - Que ampliou a esfera de competência material trabalhista -, com a consequente remessa dos autos da Justiça Estadual à justiça do trabalho. Não se trata, por óbvio, de descumprimento da norma legal que condiciona a concessão de honorários aos litigantes assistidos pelos respectivos sindicatos profissionais, mas da impossibilidade de se impor norma processual trabalhista a litigante em processo originário de órgão jurisdicional comum, no qual se aplicam as regras do código de processo civil e se exige o patrocínio advocatício. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 7803200-28.2005.5.09.0092; Primeira Turma; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 14/12/2012; Pág. 535) CC, art. 186 CF, art. 7 CLT, art. 896

 

92229677 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FISCALIZAÇÃO DO USO DE CINTO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CULPA DA VÍTIMA. Quanto a este tema, o município reclamado colaciona arestos para demonstração de divergência jurisprudencial, nos quais foram abordadas as hipóteses em que a culpa exclusiva da vítima e a culpa concorrente excluem ou diminuem a responsabilidade de indenizar do empregador. Entretanto, esses julgados revelam-se inservíveis, pois, em que pese terem sido juntados aos autos com a petição de recurso de revista, não contêm a fonte oficial de publicação, não atendendo ao disposto na alínea a do item I da Súmula nº 337 desta corte. Agravo de instrumento desprovido. Danos morais. Valor arbitrado à indenização. A corte regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para majorar o valor da indenização dos danos morais, totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Tal decisão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, em que o tribunal de origem deixou claro que o reclamante, no desempenho de suas funções de coleta de lixo doméstico, sofreu acidente de trabalho, porque o motorista do caminhão de lixo em que se encontrava o demandante, ao perder o controle do veículo, ocasionou o capotamento do caminhão, com projeção do reclamante para fora do veículo. Em decorrência do acidente automobilístico, a corte a quo consignou que o autor apresenta sequela, desde os 48 anos de idade, conforme comprovado pelos documentos dos autos, com perda total e permanente da visão de ambos os olhos, sendo que no olho direito houve evisceração da órbita e agora faz uso de prótese, no olho esquerdo tem a sequela de perfuração, conseguindo ver apenas vultos (pág. 376 - Grifou-se), revelando, portanto, que a incapacidade total e permanente do reclamante decorreu do acidente ocorrido, estando presente, portanto, o nexo causal. Diante do exposto, verifica-se que o tribunal regional, ao fixar o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de indenização por danos morais, primou pela razoabilidade e proporcionalidade, não havendo falar em excesso na fixação do quantum indenizatório, motivo pelo qual permanecem intactos os artigos 944 e 945 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 218800-41.2008.5.15.0076; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 07/12/2012; Pág. 756) CC, art. 944 CC, art. 945

 

92229629 - ACIDENTE DE TRABALHO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM AUTOESTRADA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. No caso, o tribunal regional manteve a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos ao reclamante, motorista de caminhão, em razão de acidente automobilístico sofrido durante a prestação de serviços em favor da empresa, com base na comprovação do dano sofrido pelo reclamante, no nexo de causalidade entre o dano e as atividades por ele desempenhada e na conduta culposa da empresa, que não adotou medidas preventivas para afastar os riscos inerentes ao trabalho. Assim, a corte de origem considerou devida a indenização com fundamento na teoria da responsabilidade subjetiva. Nesse sentido, impôs à reclamada indenização de R$ 65.000,00 por danos materiais, R$ 10.000,00 por danos morais e mais R$ 10.000,00 por danos estéticos. O regional também afirmou a existência da responsabilidade objetiva da empresa no caso. Ressalta-se, ainda que não estivesse configurada a omissão culposa do empregador, o dever de indenizar persistiria, em razão da teoria da responsabilidade objetiva, pois, no caso, o dever de indenizar é in re ipsa, ou seja, decorre da própria natureza perigosa da atividade desempenhada pelo empregado em favor do empregador. A legislação vigente tende a agasalhar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, admitindo, assim, no âmbito do direito do trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, nos casos de acidente de trabalho. Rever a conclusão do tribunal de origem quanto à presença dos elementos configuradores do direito à indenização por danos materiais, morais e estéticos, demandaria o reexame de fatos e provas, inviável nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 deste tribunal superior do trabalho. Nesses termos, a corte regional, foi proferida em conformidade com a jurisprudência predominante nesta corte superior, não havendo falar em divergência jurisprudencial válida para o processamento do recurso de revista, tampouco em violação dos artigos 7º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. Acidente de trabalho. Motorista de caminhão. Danos materiais, morais e estéticos. Quantum indenizatório. O tribunal regional, instância exauriente para análise de fatos e provas, concluiu pela aplicação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, na ordem de R$ 65.000,00, R$ 10.000,00 e R$ 10.000,00, respectivamente. Ressalta-se que não subsiste o argumento de que a indenização fixada seria superior à extensão do dano sofrido pelo autor, pois, para reformar o valor entendido pelo regional como devido para a reparação dos danos, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, não permitido nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, ante o óbice da Súmula nº 126 desta corte superior, inviável a análise da alegação de afronta ao art. 5º, incisos V e X, da Constituição da República. Recurso de revista não conhecido. Honorários advocatícios. Requisitos. Ausência de assistência sindical. É incabível o deferimento de honorários advocatícios à parte não assistida por seu sindicato, consoante o disposto no item I da Súmula nº 219 do TST, in verbis: Na justiça do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 159600-61.2009.5.04.0404; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 07/12/2012; Pág. 733) CC, art. 927 CF, art. 7 CF, art. 5

 

92229336 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Acidente do trabalho durante labor em corte de cana-de- açúcar. Atividade de risco. Teoria da responsabilidade objetiva. No caso dos autos, o regional constatou que o reclamante exercia atividade de corte de cana-de-açúcar queimada e concluiu que a prova produzida nos autos demonstra a existência do dano sofrido pelo autor, consistente em corte no antebraço esquerdo, bem como o nexo causal com as atividades por ele desempenhadas, não havendo como afastar a responsabilidade da reclamada pelo evento danoso. O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, c/c o parágrafo único do artigo 8º da CLT, autoriza a aplicação, no âmbito do direito do trabalho, da teoria da responsabilidade objetiva do empregador nos casos de acidente de trabalho, quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme comprovadamente é o caso em análise. E, especificamente, no tocante ao risco da atividade desenvolvida no corte de cana-de- açúcar, esta corte tem entendido que a responsabilidade do empregador nesses casos é objetiva. Recurso de revista conhecido e desprovido. Julgamento extra e ultra petita. Acidente do trabalho. Condenação da reclamada ao custeio de tratamento fisioterapêutico não constante do rol de pedidos insertos na petição inicial. O reclamante, em sua exordial, não pleiteou a condenação da reclamada ao custeio de tratamento fisioterapêutico, não se podendo extrair do rol dos pedidos nenhuma postulação nesse sentido, ainda que de forma eventual. Com efeito, o artigo 460 do CPC dispõe ser defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim, a conclusão regional, de que o juízo de primeiro grau acolheu o pedido do reclamante quando condenou a reclamada a custear as sessões de fisioterapia ao autor, vai de encontro ao disposto no citado dispositivo, estando caracterizado o julgamento fora dos limites da lide. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 13100-08.2007.5.15.0075; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 07/12/2012; Pág. 605) CC, art. 927 CLT, art. 8 CPC, art. 460

 

92229424 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MOTORISTA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO TRABALHADOR. O regional destacou que o trabalhador exercia a função de motorista de caminhão, quando foi atingido por outro carro, que trafegava na mão de direção daquele, tendo o empregado falecido no acidente de trânsito. No caso, como houve dano - Morte do trabalhador - E nexo causal com as atividades por ele desempenhadas, que envolviam risco, fica configurada a responsabilidade objetiva do reclamado pelo evento danoso. O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, c/c o parágrafo único do artigo 8º da CLT, autorizam a aplicação, no âmbito do direito do trabalho, da teoria da responsabilidade objetiva do empregador, nos casos de acidente de trabalho quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme é o caso em análise. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 53100-76.2007.5.15.0034; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 07/12/2012; Pág. 643) CC, art. 927 CLT, art. 8

 

92229396 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. O regional destacou que o reclamante exercia a função de motorista de ônibus, tendo sido atingido por um caminhão, que estava na mão de direção daquele. Assim, havendo o regional concluído que a prova produzida nos autos demonstra a existência do dano sofrido pelo autor, que perdeu a visão do olho esquerdo no acidente de trânsito, e o nexo causal com as atividades por ele desempenhadas, não há afastar a responsabilidade da reclamada pelo evento danoso. O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, c/c o parágrafo único do artigo 8º da CLT, autoriza a aplicação, no âmbito do direito do trabalho, da teoria da responsabilidade objetiva do empregador, nos casos de acidente de trabalho, quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme é o caso em análise. Assim, nas circunstâncias citada, não se evidencia afronta ao disposto nos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e 186 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. Pensão mensal vitalícia. Impossibilidade de compensação com benefício previdenciário. O artigo 950 do Código Civil prevê o direito à pensão decorrente do dano que acarretou ao trabalhador a perda de sua capacidade laborativa - Perda da visão do olho esquerdo. Já o benefício previdenciário - Aposentadoria por invalidez - Tem origem na filiação obrigatória do empregado ao Instituto Nacional do Seguro Social, consoante a previsão da Lei nº 8.213/91. Portanto, tendo o reclamante sido aposentado por invalidez, em virtude de acidente de trabalho, faz jus à referida pensão, sem nenhuma dedução ou compensação com o beneficio previdenciário. Como o regional decidiu em sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta corte, mostra-se impossível a demonstração de divergência jurisprudencial e de ofensa ao artigo 884 do Código Civil, nos termos do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. Honorários advocatícios. Ausência de assistência sindical. Prevê a Súmula nº 219 do tst: Na justiça do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. O deferimento de honorários, mesmo sem a assistência do sindicato da categoria profissional do reclamante (requisito previsto na Lei nº 5.584/70), contraria a citada jurisprudência. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 39300-88.2006.5.17.0121; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 07/12/2012; Pág. 627) CC, art. 927 CLT, art. 8 CF, art. 7 CC, art. 186 CC, art. 950 CC, art. 884 CLT, art. 896

 

92230050 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Nexo concausal entre a doença e o acidente de trabalho (queda de saca de açúcar sobre o reclamante). Agravamento de lesões lombar e cervical. Responsabilidade civil do empregador. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da divergência jurisprudencial suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. Recurso de revista. Doença ocupacional. Danos morais e materiais. Nexo concausal entre a doença e o acidente de trabalho (queda de saca de açúcar sobre o reclamante). Agravamento de lesões lombar e cervical. Responsabilidade civil do empregador. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: A) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se in re ipsa); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - Em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Registre-se que é do empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho. Na hipótese, ficou evidenciado o acidente de trabalho quando da queda de uma saca de açúcar sobre o reclamante, conforme se depreende do acórdão regional, sendo, ademais, fato incontroverso, conforme se extrai das contrarrazões dos reclamados ao recurso de revista do obreiro. Consta, também, da decisão recorrida a conclusão do laudo pericial de que, embora a doença lombar e cervical que acomete o reclamante seja degenerativa, o acidente contribuiu para a sintomatologia em face do aumento da dor e da contratura muscular. Por outro lado, não restou evidenciado que a reclamada tenha fornecido treinamento para o exercício do labor na sacaria ou tenha cumprido as normas de segurança do trabalho. Contudo, o regional reformou a decisão de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos por danos morais e materiais por entender que se trata de doença degenerativa e que inexiste prova contundente de nexo causal e da culpa da reclamada. O regional, portanto, desconsiderou a concausa existente. Desde a edição do Decreto nº 7.036/44, o ordenamento jurídico pátrio admite a teoria da concausa prevista, expressamente, na atual legislação, art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Assim, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador, embora não tenham sido a causa única, contribuíram diretamente para a redução ou perda da sua capacidade laborativa, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. Assim, considerando-se os dados fáticos que se extraem do acórdão regional, bem como o fato de que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a existência do nexo causal e a premissa da culpa presumida da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 41000-66.2006.5.15.0150; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 07/12/2012; Pág. 965) CLT, art. 896 LEI 8213, art. 21

 

92227077 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. Responsabilidade da empresa. Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de acidente do trabalho sofrido pelo reclamante, que, embora não fosse contratado para a função de motociclista da empresa, mas para a função de auxiliar técnico, sofreu acidente de trânsito ao conduzir motocicleta a mando da empregadora para atender à chamada urgente de cliente a fim de desativar disparos de alarme. Na hipótese, constata-se a existência do dano, do nexo de causalidade e da culpa da empregadora. A reclamada não logrou demonstrar a culpa exclusiva da vítima, ônus que lhe incumbia, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do CPC. É incontroverso que o autor sofreu lesão decorrente de acidente de trabalho; e a empregadora, mesmo ciente da função de auxiliar técnico do reclamante e ciente da sua própria negligência quanto aos cuidados com a segurança de seus empregados, ordenou ao obreiro a execução de atividade para a qual não fora treinado. Essa conduta da reclamada, se não teve a manifesta intenção de lesar o seu empregado, teve, por outro lado, a intolerável indiferença em face do previsível perigo à integridade física do obreiro. Recurso de revista não conhecido. Indenização. Quantum arbitrado. (R$ 12.000,00). Quanto à questão relativa ao valor arbitrado de R$ 12.000,00, a insurgência do recorrente está fundamentada apenas em divergência jurisprudencial e os dois únicos arestos transcritos não se prestam para estabelecer o conflito de teses, porque carecem de especificidade de que cogita a Súmula nº 296, item I, do TST. Os arestos citados são genéricos, pois somente se reportam a critérios que devem servir de parâmetros para a fixação da indenização. Recurso de revista não conhecido. Horas extraordinárias. Regime 12x36. A insurgência recursal está fulcrada apenas na alínea a do artigo 896 da CLT. Contudo, os arestos colacionados não impulsionam o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial, porque o primeiro é originário do mesmo regional prolator da decisão recorrida, o que não encontra previsão na alínea a do artigo 896 da CLT, e os demais se reportam à premissa de que o regime de 12 horas de labor por 36 de descanso era mais benéfico ao obreiro, contexto não abordado pelo regional. Recurso de revista não conhecido. Descontos indevidos. Bótons e multas de trânsito. A recorrente insurge-se contra a conclusão a que chegou o regional, indicando apenas divergência jurisprudencial. Os arestos apresentados para estabelecer o conflito jurisprudencial não se prestam para esse fim, visto que padecem da ausência de especificidade, nos termos da Súmula nº 296, item I, do TST. O primeiro aresto retrata situação em que houve atitude dolosa do empregado, o que não foi indicado pelo regional, conforme se extrai da decisão hostilizada. Os demais arestos partem de premissa fática não contextualizada nos autos, qual seja a anuência expressa do empregado, ao ser contratado, para o empregador proceder aos descontos a título de multas de trânsito. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 72400-34.2006.5.15.0042; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 30/11/2012; Pág. 809) CLT, art. 818 CPC, art. 333 CLT, art. 896

 

2226463 - I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MATERIAL. COMPENSAÇÃO. SEGURO PRIVADO E DPVAT. Constatada a possível violação do artigo 884 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento. II - Recurso de revista. Julgamento extra petita. Constituição de capital. Nos termos no artigo 475-q do CPC, a determinação de constituição de capital é faculdade conferida ao juiz, que pode fixá-la a fim de assegurar o pagamento do valor mensal da pensão. Assim, não se há falar em julgamento extra petita, tampouco em ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. Acidente do trabalho. Culpa exclusiva da vítima afastada. Responsabilidade subjetiva. O tribunal regional, soberano na análise do conjunto probatório, consignou que o acidente decorreu da ausência de zelo da empresa com a segurança na prestação dos serviços, bem como da ausência de fiscalização acerca do modo de execução do trabalho. O acolhimento das razões recursais, no aspecto, demandaria o revolvimento do acervo probatório, o que é inviável nesta fase, a teor da Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, não obstante o regional tenha se manifestado a respeito da responsabilidade objetiva do empregador, verifica-se estarem consignados no acórdão recorrido elementos dos quais se pode inferir que houve culpa do reclamado pelo acidente de trabalho, configurando-se a responsabilidade subjetiva. Incólumes os artigos 7º, XXVIII, da Constituição da República, e 186 e 927 do Código Civil. Impertinente a alegação de violação do art. 818 da CLT, uma vez que o tribunal regional não concluiu pelo dano moral e material com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas pelo exame do conjunto probatório dos autos. Recurso de revista não conhecido. Dano moral. Quantum indenizatório. Da leitura da fundamentação do acórdão recorrido não se encontram razões para entender que, ao fixar o quantum indenizatório em r$120.000,000 a título de danos morais, em razão da morte do empregado decorrente de acidente de trabalho por negligência do empregador, a corte de origem não tenha levado em conta os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, o TRT observou o disposto no art. 944 do Código Civil, que dispõe sobre a relação de correspondência entre o quantum indenizável, a extensão do dano e o grau da culpa. Recurso de revista não conhecido. Dano material. Quantum indenizatório. Em casos semelhantes, tanto os tribunais superiores como os de segundo grau vêm reiteradamente decidindo pela razoabilidade em se fixar a pensão destinada ao parente sobrevivente em exatos 2/3 (dois terços) do salário do falecido, pois de seu valor total devem ser abatidas as despesas do próprio empregado, estimadas em 1/3 de seu salário. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. Pensão. Termo final. Novas núpcias. Maioridade do filho. Na hipótese, observa-se que tribunal regional não debateu a matéria; apenas concluiu que a extinção do pensionamento com base na alteração da situação fática deverá ser futuramente tratada em ação própria. Tal posicionamento não contraria os artigos 884, 944 e 945 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. Pensão. Termo final. Idade do empregado. A indenização, em forma de pensão, perdura até a expectativa de vida da vítima, que deve ser fixada com base na média atual de vida dos brasileiros. Como o TRT fixou o limite do pensionamento em 65 anos, para que não ocorra reformatio in pejus, mantém-se o decidido. Recurso de revista não conhecido. Dano material. Compensação. Seguro privado e DPVAT. O seguro privado, diferentemente do entendimento adotado pelo tribunal regional do trabalho, ostenta a mesma natureza jurídica da indenização decorrente do acidente de trabalho. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido. Pensão mensal. Garantia. Constituição do capital. Substituição pela inclusão em folha de pagamento. Nos termos do artigo 475-q, § 2º, do CPC, a substituição da garantia de constituição do capital para inclusão em folha de pagamento submete-se ao poder discricionário conferido ao magistrado pelo ordenamento processual pátrio, sendo, portanto, descabida a intenção do reclamado de limitar a atuação do julgador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1150-32.2010.5.03.0042; Oitava Turma; Relª Min. Maria Laura Franco Lima de Faria; DEJT 30/11/2012; Pág. 2124) CC, art. 884 CPC, art. 475 CPC, art. 128 CPC, art. 460 CF, art. 7 CC, art. 927 CLT, art. 818 CC, art. 944 CC, art. 945

 

92223426 - TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN ELIGENDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NA ADC Nº 16 -DF E POR INCIDÊNCIA DOS ARTS. 58, INCISO III, E 67, CAPUT E § 1º, DA MESMA LEI DE LICITAÇÕES E DOS ARTS. 186 E 927, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E PLENA OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10 E DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA Nº 331, ITENS IV, V, E IV DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), na redação que lhe deu o art. 4º da Lei nº 9.032/95, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a esta última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei nº 8.666/93 e os arts. 186 e 927 do Código Civil, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do art. 8º da CLT), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa nº 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa nº 03/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC nº 16-DF e da própria Súmula Vinculante nº 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Súmula nº 331, em sua sessão extraordinária realizada em 24/05/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/05/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos. Súmula Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou, expressamente, que o ente público demandado não agiu com diligência na fiscalização do cumprimento do contrato de prestação de serviços, o que é suficiente, por si só, para caracterizar a culpa in vigilando e, consequentemente, manter a decisão que o condenou a responder, de forma subsidiária, pela satisfação da indenização por danos morais, decorrentes de acidente de trabalho. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. No caso, cinge-se à discussão acerca da possibilidade de aplicação da denominada equivalência salarial em relação aos empregados das empresas de terceirização de serviços e as tomadoras. A Lei nº 6.019/74, que regula o trabalho temporário, determina, na alínea a do seu artigo 12, que, mesmo na hipótese da terceirização lícita por ela regulada, fica garantida, ao trabalhador terceirizado, a remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada à base horária. Trata-se do hoje chamado salário equitativo. A norma legal destacada encontra respaldo constitucional, porquanto o artigo 7º, inciso XXXII, da Constituição Federal garante a proibição de distinção entre trabalho normal, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos. Nessa linha de entendimento, todas as parcelas de caráter salarial cabíveis aos empregados originários da tomadora de serviços devem ser estendidas aos trabalhadores terceirizados, nos termos estabelecidos pela Lei nº 6.019/74. O salário equitativo, portanto, é aplicável, efetivamente, a qualquer contexto que envolva o trabalhador temporário. Na hipótese dos autos, visualiza-se a possibilidade de isonomia salarial, pois está consignado, expressamente, na decisão recorrida, que ficou demonstrada a identidade de função entre aquelas exercidas pelo reclamante e a exercida pelo empregado da tomadora de serviços, consoante dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST, in verbis. 383.TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, A, DA Lei nº 6.019, DE 03.01.1974. (mantida) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, a, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974, que, no caso, permanece intacto. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 6.830 MC/PR - Paraná, publicada no DJE nº 217, em 21/10/2008), até que sobrevenha Lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deve ser calculada com base no salário mínimo nacional. Trata-se de dar aplicação à Súmula Vinculante nº 04 da Corte Suprema nacional, na interpretação que lhe foi dada na citada Reclamação, levando-se ainda em conta que a Súmula nº 17 desta Corte foi cancelada pela Resolução nº 148/2008 deste Tribunal Superior exatamente em função desses pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal. Acrescenta-se, ainda, o novo posicionamento consolidado nesta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 14/09/2012, em decorrência das discussões travadas na 2ª Semana do TST, realizada de 10 a 14 de setembro de 2012, em que foi aprovado, à unanimidade, o acréscimo à Súmula nº 228, do seguinte adendo. Súmula cuja eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. VERBAS INDENIZATÓRIAS. Embora a redação do artigo 279 do Código Civil restrinja a responsabilização por perdas e danos ao devedor culpado, esse preceito de Lei não ampara o afastamento da condenação subsidiária, porquanto, nos autos, a falta de quitação não decorreu de culpa exclusiva da prestadora dos serviços. Ainda que nas formas in eligendo e in vigilando, a culpa da tomadora de serviços está comprovada, nos autos, ficando, assim, a responsável subsidiária excluída do campo de incidência da segunda parte do citado artigo da Lei Civil, estendendo-se sua responsabilização a multas legais ou convencionais, a despeito do seu caráter punitivo ou do seu cunho indenizatório. Assegura-se, por fim, que a jurisprudência desta Corte pacificou-se no entendimento de que a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula nº 331, item VI, do TST, implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive as verbas rescisórias ou indenizatórias. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS FISCAIS. Decisão regional em dissonância com a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1 do TST. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO Código Civil BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010). Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. Na hipótese vertente, o Regional fundamentou, expressamente, que (...) não há como considerar válido o acordo de compensação, pois não demonstrado o acordo chancelado pelo sindicato de classe prevendo compensação de horas, conforme determinam as normas coletivas (por ex. Cláusula 8ª das CCT's 2001/2002 e 2002/2003, fls. 126 e 130 do vol. Docs.), tampouco satisfeitos os requisitos do art. 60 da CLT, vez que o autor mantinha contato com agentes insalubres. Dessa forma, para apoiar a tese do recorrente, de que foi firmado acordo de compensação de horas extras, seria imprescindível a remoldura do quadro fático delineado no acórdão recorrido, mediante o reexame do acervo probatório dos autos, o que é vedado a esta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Registrado pelo Tribunal Regional a invalidade do acordo de compensação, porque não atendidas às determinações estabelecidas nas normas coletivas em comento e aos requisitos estabelecidos no artigo 60 da CLT, não se pode falar na aplicação da Súmula nº 85 do TST, que parte da premissa de que, pelo menos, ficou firmado o acordo de compensação, contexto expressamente demovido na decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. Nos termos da Súmula nº 437, item I, do TST (antiga Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1 desta Corte), a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71 da CLT). Dessa forma, abolida parte do intervalo destinado ao repouso e à alimentação do empregado, deve ser pago a ele, como extra, todo o período mínimo assegurado por Lei, com adicional de horas extraordinárias, e não apenas o período remanescente, apenas esse adicional. Ademais, encontra-se pacificado, no âmbito desta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 354 da SBDI-1 desta Corte, convertida na Súmula nº 437, item III, o entendimento de que a parcela paga a esse título possui natureza salarial, repercutindo, portanto, no cálculo das demais verbas salariais. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É incabível o deferimento de honorários advocatícios à parte não assistida por seu sindicato, consoante o disposto no item I da Súmula nº 219 do TST, que assim determina. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 799700-03.2006.5.09.0007; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 23/11/2012; Pág. 1054) LEI 8666, art. 71 CC, art. 186 CC, art. 927 CF, art. 102 CLT, art. 8 CF, art. 7 CC, art. 279 CC, art. 404 CLT, art. 60 CLT, art. 71

 

92218646 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AFERIÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. Incidência da orientação jurisprudencial 375 da sbdi-1 do TST (Súmula nº 333 do TST; art. 896, § 4º, da CLT.). Indenização por dano moral. Acidente de trabalho. Acordo judicial homologado em ação trabalhista antes da Emenda Constitucional nº 45/2004. Inexistência de coisa julgada (Súmula nº 333 do TST; art. 896, § 4º, da CLT). Indenização por danos morais e materiais. Acidente do trabalho. Responsabilidade civil do empregador. Caracterização. Hipótese em que o acórdão regional deixou registrada a existência do dano, do nexo de causalidade e da culpa empresarial (Súmula nº 126 do TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 162100-27.2007.5.04.0451; Sétima Turma; Relª Min. Delaíde Miranda Arantes; DEJT 23/11/2012; Pág. 2283) CLT, art. 896

 

92222956 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Terceirização trabalhista no âmbito da administração pública. Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas do empregador contratado. Possibilidade, em caso de culpa in eligendo e in vigilando do ente ou órgão público contratante, nos termos da decisão do STF proferida na adc nº 16-DF e por incidência dos arts. 58, inciso III, e 67, caput e § 1º, da mesma Lei de licitações e dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. Matéria infraconstitucional e plena observância da Súmula vinculante nº 10 e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na adc nº 16-DF. Súmula nº 331, itens IV e V, do tribunal superior do trabalho. Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), ao julgar a ação declaratória de constitucionalidade nº 16-DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de licitações (Lei nº 8.666/93), na redação que lhe deu o art. 4º da Lei nº 9.032/95, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela administração pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a esta última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei nº 8.666/93 e os arts. 186 e 927 do Código Civil, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do art. 8º da CLT), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de licitações e também, no âmbito da administração pública federal, a Instrução Normativa nº 2/2008 do ministério do planejamento, orçamento e gestão (mpog), alterada por sua Instrução Normativa nº 03/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na adc nº 16-DF e da própria Súmula vinculante nº 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo pleno deste tribunal superior do trabalho, ao revisar sua Súmula nº 331, em sua sessão extraordinária realizada em 24/05/2011 (decisão publicada no diário eletrônico da justiça do trabalho de 27/05/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: Súmula nº 331. Contrato de prestação de serviços. Legalidade. (...) iv - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Na hipótese dos autos, verifica-se que o tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou, expressamente, que o ente público demandado não agiu com diligência na fiscalização do cumprimento do contrato de prestação de serviços, o que é suficiente, por si só, para caracterizar a culpa in vigilando e, consequentemente, manter a decisão que o condenou a responder, de forma subsidiária, pela satisfação da indenização por danos morais, decorrentes de acidente de trabalho. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 65-24.2011.5.03.0091; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 23/11/2012; Pág. 802) LEI 8666, art. 71 CC, art. 186 CC, art. 927 CF, art. 102 CLT, art. 8

 

92219259 - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Conforme consta do acórdão regional, o juízo a quo indeferiu o pedido de realização de nova perícia e de formulação de novos esclarecimentos ao perito ao fundamento de que já havia elementos suficientes para a formação da sua convicção. O procedimento adotado não caracteriza cerceamento de defesa (arts. 765 da CLT e 130 do CPC). Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 2. Prescrição. Acidente de trabalho. Doença ocupacional. Danos morais e materiais. O fato de as indenizações por dano patrimonial, moral, inclusive estético, serem efeitos conexos do contrato de trabalho (ao lado dos efeitos próprios deste contrato) atrai a submissão à regra do art. 7º, XXIX, da Carta Magna. Independentemente do direito que rege as parcelas (no caso, direito civil), todas só existem porque derivadas do contrato empregatício, submetendo-se à mesma prescrição. Entretanto, em face da pletora de processos oriundos da justiça comum estadual tratando deste mesmo tipo de lide, remetidos à justiça do trabalho, tornou-se patente a necessidade de estabelecimento de posição interpretativa para tais processos de transição, que respeitasse as situações anteriormente constituídas e, ao mesmo tempo, atenuasse o dramático impacto da transição. Assim, reputa-se necessária uma interpretação especial em relação às ações ajuizadas nesta fase de transição, sob pena de se produzirem injustiças inaceitáveis: A) nas lesões ocorridas até a data da publicação da EC nº 45/2004, em 31.12.2004, aplica-se a prescrição civilista, observado, inclusive, o critério de adequação de prazos fixado no art. 2.028 do CCB/2002. Ressalva do relator que entende aplicável o prazo do art. 7º, XXIX, CF, caso mais favorável ( caput do art. 7º, CF); b) nas lesões ocorridas após a EC nº 45/2004 (31.12.2004), aplica-se a regra geral trabalhista do art. 7º, XXIX, CF/88. Frise-se que a prescrição é instituto jurídico que solapa direitos assegurados na ordem jurídica, inclusive oriundos da constituição, ao lhes suprimir a exigibilidade judicial. O seu caráter drástico e, às vezes, até mesmo injusto, não permite que sofra qualquer interpretação ampliativa. Desse modo, qualquer regra nova acerca da prescrição, que acentue sua lâmina mitigadora de direitos, deve ser interpretada com restrições. Em consequência, a regra prescricional mais gravosa só produzirá efeitos a partir do início de sua eficácia, não prejudicando, de modo algum, situações fático-jurídicas anteriores. Ademais, em se tratando de acidente de trabalho e doença ocupacional, pacificou a jurisprudência que o termo inicial da prescrição ( actio nata) dá-se da ciência inequívoca do trabalhador no tocante à extensão do dano (Súmula nº 278/STJ). Existem precedentes nesta corte no sentido de que, se o obreiro se aposenta por invalidez, é daí que se inicia a contagem do prazo prescricional, pois somente esse fato possibilita a ele aferir a real dimensão do malefício sofrido. Por coerência com essa ideia, se acontecer o inverso e o empregado for considerado apto a retornar ao trabalho, será da ciência do restabelecimento total ou parcial da saúde que começará a correr o prazo prescricional. Na hipótese, o regional consignou que o reclamante sofreu o acidente em 17/5/1999, percebeu auxílio doença acidentário entre 2/6/1999 e 14/12/1999 e foi dispensado em 3/6/2003, quando ainda estavam presentes as sequelas oriundas do acidente. Tendo sido a ação ajuizada em 26/01/2005, não foi ultrapassado o prazo prescricional. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 3. Testemunha. Ação contra a mesma reclamada. Súmula nº 357/TST. A decisão regional está em consonância com a Súmula nº 357/TST, aplicável, também, na hipótese de identidade de pedidos contidos nas reclamações trabalhistas propostas pela testemunha e reclamante. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 4. Acidente de trabalho. Danos morais e materiais. Responsabilidade civil do empregador. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: A) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se in re ipsa); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - Em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese, o regional, ao analisar as provas dos autos, mormente o laudo pericial, explicitou que a lesão decorrente de acidente de trabalho - Sequela por fratura de escafóide no punho que ensejou perda da função da articulação - Incapacitou o empregado total e permanentemente para a atividade exercida - Mecânico - E que o acidente decorreu da culpa da reclamada ao não adotar todas as medidas de segurança cabíveis. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a prova produzida, incólumes os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 5. Cumulação das verbas decorrentes da estabilidade acidentária com o benefício previdenciário. O art. 121 da Lei nº 8.213/91, ao se referir a acidente do trabalho, evidencia a natureza distinta das prestações devidas pela previdência social daquela que decorre da responsabilidade civil da empresa. A pensão indenizatória resulta da invalidez por doença ocupacional, envolvendo a culpa do empregador. A parcela não se confunde, portanto, com o benefício previdenciário, que tem natureza distinta porque decorre do dever de prestação assistencial pelo estado de forma ampla. Assim, a indenização mensal devida ao reclamante deve corresponder à remuneração percebida em atividade, sem dedução do benefício previdenciário, a fim de garantir a reparação integral pelo dano sofrido, em razão da culpa do empregador. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 6. Danos morais. Quantum. A jurisprudência desta corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos, o que não se verifica na hipótese, em que o regional reduziu o valor da condenação a tal título para r$30.000,00. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 7. Pensão mensal vitalícia. Estão presentes os pressupostos para a responsabilização da reclamada pelo infortúnio ocorrido e a constatação da incapacidade do reclamante para o trabalho, sendo devido o pagamento de pensão mensal correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, nos termos do art. 950 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 8. Constituição de capital. Art. 475-q do CPC. O art. 475-q do CPC faculta ao julgador ordenar a constituição de capital para garantir a execução de prestações periódicas alimentícias, em decorrência de condenação por ato ilícito, sendo, portanto, medida discricionária do julgador. Trata-se de prerrogativa jurisdicional do magistrado que se adapta perfeitamente ao processo do trabalho, uma vez que este é meio de consecução do direito material trabalhista. Não há, pois qualquer excesso na determinação fixada pelo acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 9. Honorários periciais. Os honorários periciais devem ser fixados de forma moderada, proporcional e de acordo com a complexidade do trabalho realizado, bem como em consonância com o valor da causa, o que foi considerado pelo regional. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 10. Honorários advocatícios. A decisão recorrida está em harmonia com a Súmula nº 219/TST e com a oj 348/SDI-I/TST. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 11. Descontos fiscais. O tribunal regional entendeu que a apuração do imposto de renda deve se dar mês a mês, de maneira que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a atual redação conferida ao item II da Súmula nº 368 do TST pela Res. 181/2012. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 12. Expedição de ofícios. É nítida a competência da justiça do trabalho para determinar a expedição de ofícios às autoridades competentes (art. 114, VII, CF c/c art. 626 da CLT). De par com isso, os arts. 653, f, e 680, g, da CLT autorizam o magistrado, com base no poder de direção inerente à condução do processo (art. 765 da CLT), exercer outras atribuições que decorram da sua jurisdição, desde que no interesse da justiça do trabalho, como no caso. Precedentes. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 13. Estabilidade acidentária. Decurso do período estabilitário. Indenização. Nos termos da Súmula nº 396, I/TST, exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despendida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. Recurso de revista conhecido e provido, parcialmente, no aspecto. Recurso adesivo do reclamante. 1. Danos morais - Valor da indenização. 2. Honorários advocatícios (base de cálculo - Oj 384/SDI-1/TST). Adotados os fundamentos da decisão recorrida. Não foram demonstrados quaisquer dos pressupostos do art. 896 da CLT, consoante os fundamentos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade da revista, que são adotados como razões de decidir para deixar de conhecer do apelo. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 3. Indenização acidentária. Pensão vitalícia. Não incidência do imposto de renda. Em face da natureza indenizatória das parcelas objeto da controvérsia - Pensão mensal vitalícia a título de indenização decorrente de acidente de trabalho -, não há incidência de descontos de imposto de renda, por expressa disposição legal, nos termos do art. 6º, IV, da Lei nº 7713/88. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 139100-08.2005.5.09.0005; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 23/11/2012; Pág. 1323) CLT, art. 765 CPC, art. 130 LEI 8213, art. 121 CC, art. 950 CPC, art. 475 CLT, art. 626 CLT, art. 680 CLT, art. 896

 

92219386 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso de revista do reclamante. Acidente de trabalho. Ação ajuizada na justiça comum antes da EC 45/2004. Honorários advocatícios. Requisitos. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, ante a constatação de violação, em tese, do art. 20 do CPC. Agravo de instrumento provido. Recurso de revista do reclamante. 1. Danos materiais. Pensionamento. Forma de pagamento. Na hipótese, a condenação ao pagamento de pensão em parcelas mensais (art. 950, caput, CC) está consoante com o pedido formulado pelo reclamante na inicial, não havendo pedido de pagamento em cota única (art. 950, parágrafo único, CC). De qualquer forma, registre-se que a jurisprudência desta corte tem entendido que o juiz pode atuar com relativa discricionariedade para escolher o critério da condenação dos danos materiais, de modo que sua decisão corresponda ao equilíbrio entre a efetividade da jurisdição e a equidade entre as partes. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 2. Danos materiais. Pensão mensal vitalícia. Gratificação natalina. Integração. Comprovado o dano, o nexo causal e a culpa da empregadora, é devido o pagamento de pensão mensal correspondente à importância do trabalho para que o empregado se inabilitou, nos termos do art. 950 do Código Civil, o que, na hipótese, corresponde à remuneração integral do autor, em face do reconhecimento da incapacidade total e definitiva. Assim, o pagamento da pensão mensal vitalícia deve compreender a gratificação natalina em face do princípio da restitutio in integrum. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 3. Acidente de trabalho. Ação ajuizada na justiça comum antes da EC 45/2004. Honorários advocatícios. Requisitos. No direito processual do trabalho, a percepção de honorários advocatícios não decorre da mera sucumbência, mas da demonstrada insuficiência financeira e da necessária assistência de entidade sindical. Esta corte, porém, abriu exceção para os casos de ações sobre danos morais acidentários, ajuizadas na justiça comum estadual antes da EC 45/2004, quando ficou assentada a competência laborativa para tais processos, fazendo prevalecer, em tais casos de transição, o critério da sucumbência do CPC. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. Agravo de instrumento da reclamada. Recurso de revista 1. Danos morais e materiais. 2. Danos morais - Valor da indenização. 3. Danos materiais - Pensão mensal vitalícia - Valor da indenização. 4. Danos materiais - Pensão mensal vitalícia - Correção monetária. 5. Constituição de capital - Art. 475-q do CPC. Decisão denegatória. Manutenção. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: A) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se in re ipsa); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - Em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue- se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese, o TRT constatou, a partir das provas dos autos, mormente da prova pericial, a incapacidade laboral total e definitiva do reclamante e a existência do dano e do nexo de causalidade entre o acidente de trabalho ocorrido (parada brusca de elevador construído pela reclamada e utilizado para o transporte de pessoas e cargas) e as sequelas irreversíveis em face das fraturas das vértebras t12 e l1 do reclamante, vindo a se aposentar por invalidez. Quanto ao elemento culpa, o tribunal regional assentou que esta emergiu da conduta negligente da reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CC/02), deveres anexos ao contrato de trabalho, porquanto o elevador não se encontrava em condições normais e seguras de uso, vindo a causar o acidente. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; ARR 410700-17.2006.5.02.0086; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 23/11/2012; Pág. 1371) CLT, art. 896 CPC, art. 20 CC, art. 950 CPC, art. 475 CC, art. 186

 

92223585 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. Acidente do trabalho. Dano moral. Responsabilidade do empregador. 2. Indenização por danos morais. Valor arbitrado. 3. Desvio de função. Matéria fática. 4. Rescisão indireta. Recurso desfundamentado. Decisão denegatória. Manutenção. Para a caracterização do dano moral é preciso a conjugação de três requisitos: A comprovação do fato deflagrador do dano (uma vez que este, sendo moral, é, muitas vezes, insuscetível de prova); nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o dano sofrido; a culpa (tendo o art. 927 do Código Civil introduzido, excepcionalmente, a responsabilidade objetiva, sem culpa, nas situações mais raras aventadas por aquela regra legal). Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - Em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. No presente caso, consta do acórdão regional que o reclamante, ao manusear um cilindro, sofreu acidente de trabalho que causou fratura exposta no terceiro dedo da mão esquerda, passando por tratamento médico e cirúrgico. Neste quadro, configuram-se os danos moral e estético e o nexo causal. Em relação à culpa da reclamada, tal se evidencia no fato de a prateleira onde se encontrava o cilindro, no momento do infortúnio, não se encontrar em plenas condições de uso, o que configurou a negligência patronal com relação à manutenção das instalações internas. Nesse contexto, desponta clara a responsabilização da reclamada, que deixou de cumprir normas legais específicas e inerentes à proteção e segurança da saúde do trabalhador (arts. 6º e 7º, XXII, da CF, 157 da CLT e 19, § 1º, da Lei nº 8.213/91). Devido, portanto, o pagamento da indenização por danos morais e estéticos, em razão do preenchimento dos requisitos legais exigidos (dano - In re ipsa -, nexo causal e culpa empresarial). Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui as razões expendidas na decisão denegatória que, assim, subsiste pelos seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 642-90.2010.5.09.0019; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 23/11/2012; Pág. 1134) CC, art. 927 CF, art. 7

 

92220134 - RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA PROFISSIONAL. Trata-se de ação de reparação civil por dano moral e material, decorrente de acidente do trabalho, cujo marco inicial do prazo prescricional é a data em que as lesões se tornaram definitivas. No caso concreto, o autor sofreu acidente de trabalho em 20.02.2007, tendo se afastado do trabalho, recebendo auxílio-doença- acidentário, e encaminhado para a reabilitação profissional em 10.09.2009. Portanto, o marco inicial do prazo prescricional é a data do encaminhamento para a reabilitação profissional, ocorrida em 10/09/2009, quando as lesões se tornaram definitivas. Nesse contexto, ocorrido o evento danoso em 10/09/2009 e ajuizada a ação em 06/04/2010, não há que falar em prescrição. Não conhecido. Acidente do trabalho. Responsabilidade do empregador. Para se impor o dever de indenizar, deve se em averiguar a presença do dano, d a conduta culposa por parte do empregador e d o nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas pelo empregado (art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal). No caso concreto, examinando o conjunto probatório, o regional concluiu que a atividade desenvolvida pelo reclamante acarretou-lhe as lesões que o inabilitaram para as funções que antes exercia. É, pois, inequívoco e inquestionável a existência do dano. Assim, a presença de liame de causa e efeito entre o dano sofrido e a atividade exercida pelo empregado ficou comprovada, não cabendo seu reexame na via estreita do recurso de revista. Portanto, foram atendidos os pressupostos para que se imponha o dever de indenizar quais sejam, o dano, a conduta culposa e o nexo causal, o que atende ao comando do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Não conhecido. Pensão mensal. Compensação com o benefício previdenciário. A jurisprudência dessa corte fixou-se no sentido da independência entre a obrigação previdenciária do pagamento de benefício oficial e a obrigação de reparar os danos decorrentes do acidente de trabalho. Enquanto o pensionamento mensal é um mero critério eleito pelo julgador para a composição da indenização pelo ilícito civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o benefício previdenciário pertence ao campo da infortunística laboral, a cargo da previdência social. Um pressupõe o ato ilícito e o dever de indenizar; o outro, a seguridade social, nos termos do artigo 195 da Constituição da República e da legislação complementar, em face do risco social, financiada por toda a sociedade, com participação do beneficiário mediante contribuição para o sistema. Daí a viabilidade de cumulação de tais benefícios. Assim, uma vez presente o dever de indenizar, não há que falar em compensação com o benefício previdenciário, pois se tratam de obrigações distintas, ou seja, uma a cargo do empregador; a outra, da previdência social. Precedentes. Não conhecido danos morais. Juros de mora e atualização monetária. Termo inicial a jurisprudência desta corte cristalizou-se, por meio da Súmula nº 439, no sentido de que nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. No caso concreto, a decisão hostilizada está em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência do tribunal superior do trabalho, circunstância que obsta o conhecimento do recurso de revista. Incidência do art. 896, § 5º da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 457-20.2010.5.03.0019; Quinta Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 23/11/2012; Pág. 1618) CF, art. 7 CC, art. 186 CC, art. 927 CF, art. 195 CLT, art. 883 CLT, art. 896

 

92216510 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Responsabilidade subjetiva do empregador. Indenização por dano moral. Cortador de cana. Raio. Acidente de trabalho com óbito. Inobservância da nr 31 e do dever geral de cautela. Patamar mínimo civilizatório. Arts. 5º, V, X, e 7º, XXVIII, da Constituição da República. Violação evidente. Provimento. Hipótese em que a decisão do tribunal regional confirma sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais e materiais em decorrência do acidente de trabalho que vitimou o filho dos reclamantes, cuja atividade era de cortador de cana e, durante sua atividade diuturna no canavial, fora atingido por um raio e falecera instantaneamente. Possível violação dos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição da República, determina-se o processamento do recurso de revista pelo permissivo da alínea c. Agravo de instrumento provido. Recurso de revista. Responsabilidade subjetiva do empregador. Indenização por dano moral. Cortador de cana. Raio. Acidente de trabalho com óbito. Inobservância da nr 31 e do dever geral de cautela. Patamar mínimo civilizatório. Arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição da República. Violação evidente. 1. Consta da nr 31 - Norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura - Normatização específica a ser observada com relação a fatores climáticos. 2. Além disso, há os deveres do empregador rural ou equiparado relacionados à saúde, higiene e segurança do trabalho a serem seguidos de acordo com a especificidade de cada atividade. 3. Acrescente-se o óbvio, todo empregador tem o dever geral de cautela, significa dizer, tem o dever de proteger o patrimônio físico, psicológico e moral de seu empregado, tal e qual estabelece a consolidação das Leis do Trabalho em seu art. 157, nem se diga que esse princípio não se aplica ao empregador rural, porque o dever geral de cautela faz parte do chamado patamar mínimo civilizatório, expressão cunhada pelo ministro maurício godinho delgado, estabelecido no art. 7º da Constituição da República, dando máxima efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana. De qualquer sorte, na dicção do art. 13 da Lei n. 5.889/1979, nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do trabalho e previdência social, como não poderia deixar de ser. 4. Na hipótese vertente, a vítima, cortador de cana, durante sua atividade diuturna no canavial, fora atingido por um raio e falecera instantaneamente, denotando a ausência da previdência devida pela reclamada, que deveria ter determinado a suspensão da atividade como ordena expressamente a nr31 e por não ter cumprido seu dever geral de cautela. 5. Incontrastável a conduta culposa da reclamada nasce o dever de indenizar, conforme preconizam os artigos 186 e 927 do Código Civil. 6. Dessa forma, tendo em vista que a perda do ente querido decorreu da imprudência da reclamada, é devida a indenização por dano moral aos genitores da vítima. Violação dos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição da República evidenciada. Recurso de revista provido, no tema. Dano material. Pensionamento. Dependência econômica. Demonstrada. Princípio da restituição integral. O art. 948 do Código Civil preceitua que no caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: II - Na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Significa dizer que são credores de alimentos as pessoas que mantinham uma dependência econômica com o falecido, considerando-se, especialmente, as regras do direito de família (arts. 1.694 e s. Do CC/2002). É que o pensionamento objetiva assegurar o mesmo bem da vida atingido - A manutenção econômica da família, que era proporcionada pela vítima, em atenção ao princípio da restituição integral. No caso concreto, a vítima, empregado rural, cortador de cana, tinha 21 anos de idade, era solteiro e não tinha filhos, morava com os seus pais, no município de são Sebastião, interior do estado de Alagoas. O processo segue em tramitação preferencial, na forma do art. 71 da Lei nº 10.741, de 1/10/2003, porque o pai da vítima é idoso. Como tal, o filho lhe devia, por Lei, a prestação de alimentos, na dicção dos arts. 11 do estatuto do idoso e 1.696 do Código Civil. Tais indícios são suficientes à demonstração da dependência econômica dos genitores da vítima, razão pela qual não pairam dúvidas acerca da condição de beneficiários que ostentam os autores. Recurso de revista provido, no aspecto. Rescisão indireta. Incompatibilidade. Extinção do contrato de emprego por morte do empregado. Rescisão indireta nada mais é do que a possibilidade de o empregado romper o contrato de trabalho por justa causa do empregador, nas hipóteses declinadas no art. 483 da CLT. Como tal, mostra-se incompatível com o caso concreto em que a extinção do contrato de emprego decorrera da morte do empregado. E mesmo que assim não fosse, ainda assim, seria incompatível em razão da provável estabilidade decorrente do acidente do trabalho. Recurso de revista não provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 195-49.2011.5.19.0000; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 16/11/2012; Pág. 988)

 

92216903 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. Terceirização trabalhista no âmbito da administração pública. Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas do empregador contratado. Possibilidade, em caso de culpa in eligendo do ente ou órgão público contratante, nos termos da decisão do STF proferida na adc nº 16 -DF e por incidência dos arts. 58, inciso III, e 67, caput e § 1º, da mesma Lei de licitações e dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. Matéria infraconstitucional e plena observância da Súmula vinculante nº 10 e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na adc nº 16-DF. Súmula nº 331, itens IV, V, e IV do tribunal superior do trabalho. Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), ao julgar a ação declaratória de constitucionalidade nº 16-DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de licitações (Lei nº 8.666/93), na redação que lhe deu o art. 4º da Lei nº 9.032/95, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela administração pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a esta última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei nº 8.666/93 e os arts. 186 e 927 do Código Civil, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do art. 8º da CLT), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de licitações e também, no âmbito da administração pública federal, a Instrução Normativa nº 2/2008 do ministério do planejamento, orçamento e gestão (mpog), alterada por sua Instrução Normativa nº 03/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na adc nº 16-DF e da própria Súmula vinculante nº 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo pleno deste tribunal superior do trabalho, ao revisar sua Súmula nº 331, em sua sessão extraordinária realizada em 24/05/2011 (decisão publicada no diário eletrônico da justiça do trabalho de 27/05/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: Súmula nº 331. Contrato de prestação de serviços. Legalidade. (...) iv - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Na hipótese dos autos, verifica-se que o tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou, expressamente, que o ente público demandado não agiu com diligência na fiscalização do cumprimento do contrato de prestação de serviços, o que é suficiente, por si só, para caracterizar a culpa in vigilando e, consequentemente, manter a decisão que o condenou a responder, de forma subsidiária, pela satisfação da indenização por danos morais, decorrentes de acidente de trabalho. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 795-03.2011.5.04.0028; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 16/11/2012; Pág. 1157)

 

92216887 - I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NULIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENALIDADES PROCESSUAIS. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126, 297, itens I e II, e 422 desta Corte, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, 37, caput, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, 23, 47 e 63 da Lei nº 8.213/91, 8º, 200 e 475 da CLT, 199, inciso I, e 927 do Código Civil e 165 e 458, inciso II, do Código de Processo Civil, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação da Súmula nº 333 desta Corte, do que dispõe o artigo 896, § 4º, da CLT, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 consolidado, a alegada ofensa ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS- 27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 670-24.2010.5.02.0255; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 16/11/2012; Pág. 1150) CLT, art. 896 CF, art. 93 LEI 8213, art. 63 CLT, art. 475 CC, art. 927 CPC, art. 458 CF, art. 7

 

92217207 - RECURSO DE REVISTA. Prescrição - Dano moral - Lesão ocorrida na vigência do Código Civil de 1916 - Demanda ajuizada antes da Emenda Constitucional nº 45/04 e antes da vigência do Código Civil de 2002 - Direito intertemporal. A c. Sbdi- 1 desta corte pacificou entendimento no sentido de que as lesões ocorridas posteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, por meio da qual se definiu a competência da justiça do trabalho para processar e julgar as ações de indenização de dano moral decorrentes da relação de trabalho, a prescrição incidente é a prevista no artigo 7º, XXIX, da Carta Magna, porquanto indiscutível a natureza trabalhista reconhecida ao caso. Contrário sensu, verificada a lesão anteriormente à entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, prevalece a prescrição civil, em face da controvérsia quanto à natureza do pleito. Recurso de revista conhecido e não provido. Acidente de trabalho - Danos moral e material - Indenização - Responsabilidade do empregador (alegação de violação aos artigos 333, do CPC, 5º, inciso V e X, da Constituição Federal e 186 e 927, do Código Civil e divergência jurisprudencial). O artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e o artigo 186 do Código Civil brasileiro dispõem quanto à responsabilidade civil do empregador por danos materiais e morais que possam resultar de acidente do trabalho sofrido por seu empregado ou de doença profissional de que foi acometido, quando concorrer com dolo ou culpa para a sua ocorrência, restando consagrada a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, segundo a qual se faz imprescindível a demonstração da culpa, como requisito para a responsabilização. A obrigação de indenizar os danos morais e/ou materiais causados por acidente do trabalho ou doenças do trabalho a ele equiparadas surge para o empregador quando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: O dano causado ao empregado, o ato culposo ou doloso praticado pelo empregador e o nexo causal da ocorrência com o trabalho e culpa do empregador. Desse modo, a indenização devida pelo empregador em casos de acidente de trabalho ou doença profissional pressupõe sempre a sua conduta dolosa ou culposa por violação de dever imposto por Lei ou descumprimento de um dever genérico ou um dever jurídico ou obrigação socialmente exigível e esperada, fundando-se a responsabilidade no artigo 927 do Código Civil. Da leitura acurada do V. Acórdão regional, verifica-se que o dano causado ao empregado, o ato culposo praticado pela reclamada, o nexo causal da ocorrência com o trabalho e culpa da empregadora ficaram demonstrados no caso. Incólume, pois, o disposto nos artigos 333, do CPC, 5º, inciso V e X, da Constituição Federal e 186 e 927, do Código Civil. De outra parte, o único aresto transcrito à demonstração de divergência encontra óbice intransponível no que leciona a Súmula nº 337 do TST. Recurso de revista não conhecido. Valor da indenização por danos morais (r$120.000,00) (alegação de violação dos artigos 946 do CCB). O pagamento da indenização por dano moral e material (R$ 120.000,00), não se afigura excessivo como quer fazer entender a reclamada, posto que o V. Acórdão recorrido levou em consideração a gravidade do fato e a extensão do dano (acidente de trabalho que acarretou na morte do reclamante), de forma a minimizar o sofrimento infligido à vítima e sua família e imprimir uma penalização ao ofensor, levando em consideração ainda as condições financeiras das partes. Não se vislumbra, pois, a apontada afronta do artigo 946 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 203300-90.2006.5.08.0110; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 16/11/2012; Pág. 1305) CF, art. 7 CPC, art. 333 CF, art. 5 CC, art. 927 CC, art. 186 CC, art. 946

 

92216413 - ACIDENTE DE TRABALHO OU EQUIPARADO. Dano decorrente de evento ocorrido antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004. Prescrição trabalhista/civilista. Aplicação da norma mais favorável. Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, fixada a competência da justiça do trabalho para apreciar e julgar as demandas que tratam das indenizações por dano moral e/ou material decorrentes de acidente de trabalho ou equiparado, a jurisprudência do tribunal superior do trabalho consagrou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional trabalhista (artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988), como regra geral, nas demandas que cuidam dessa matéria, e a observância do prazo prescricional civilista tem lugar apenas em caráter excepcional e extraordinário, quando a lesão ocorrer em período anterior à promulgação do diploma constitucional reformador (EC-45/2004), em respeito ao direito adquirido do trabalhador a um prazo prescricional maior do tempo em que houve o deslocamento da competência para a justiça do trabalho apreciar e julgar as demandas que tratam da matéria. A aplicação do prazo prescricional civil prevalece, pois, apenas quando mais benéfico ao trabalhador. Portanto, não se verificando a razão jurídica do entendimento consolidado nesta corte - Prazo prescricional civilista mais alongado - O prazo de prescrição que deve ser observado é o trabalhista, em respeito ao princípio da segurança jurídica e como caso clássico de observância da norma mais favorável ao trabalhador. Nesse sentido, passou a decidir a sbdi-1 desta corte, a partir do julgamento do processo nº RR - 640-42-2007-5-04-0221 - Redator ministro Augusto César leite de Carvalho - Dejt 24/2/2012. Extrai-se da decisão regional que a empregada teve ciência inequívoca da doença ocupacional em 17/04/2000 (final do contrato de trabalho), antes, portanto, do deslocamento da competência para a justiça laboral apreciar e julgar as questões dessa natureza. A ação foi ajuizada em 19/01/2001. Assim, o contrato de trabalho não estava em vigência à época do ajuizamento da demanda trabalhista. Logo, na hipótese, segundo a atual jurisprudência consolidada nesta corte, deve ser observado o prazo prescricional civilista. Portanto, considerando que à época da alteração do Código Civil, não havia transcorrido mais da metade do prazo da prescrição prevista pela regra anterior, que era de vinte anos, aplica-se à hipótese dos autos o novo prazo prescricional de três anos, nos termos do artigo 2028 do Código Civil, prescrevendo o direito da reparação em 17/04/2003. Como a ação foi proposta em 19/01/2001, não há prescrição a ser acolhida. Recurso de revista não conhecido. Doença ocupacional. Nexo de causalidade. Matéria fática. Súmula nº 126 do TST. O regional, valendo-se das provas dos autos, constatou a existência da doença ocupacional, consignando que o contido no primeiro laudo é corroborado, inclusive, pela prova oral, já que a testemunha ouvida a convite da ré afirmou claramente (fls. 146) ter tido conhecimento de que na época da prestação de serviços a autora se afastou por ler e que realizava atividades apontadas pelos peritos como repetitivas (digitação, confecção de atas). O regional registrou, ainda, que, sobre a comprovação do nexo causal pelo primeiro laudo este fica claro pela resposta dada aos quesitos 1, 2 e 3 de fl. 204; a, b e c de fl. 205 e 16, b e d de fls. 213-214. A alegação de que a ler não teria estágios, com todo o respeito, não se justifica. Não é necessário possuir conhecimentos técnicos para se saber (até pela enorme quantidade de processos semelhantes já submetidos a este tribunal) que dependendo da gravidade das lesões e da incapacidade que elas causem, o paciente será diagnosticado como portador de graus diferentes da moléstia, sendo que o nome dado à gravidade da situação (estágio ou grau) não interfere nesta conclusão. Nesse passo, para se acolher a alegação do recorrente da inexistência de nexo causal, seria necessária a remoldura e a reavaliação do quadro fático delineado pelo regional, sabidamente refratária à cognição extraordinária desta corte, na esteira da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. Indenização por danos morais. Valor arbitrado (R$ 40.000,00). O regional concluiu pela existência dos pressupostos necessários à condenação ao pagamento da indenização por danos morais, ressaltando que a empresa que permite que seus empregados exerçam o trabalho em condições capazes de acarretar dano à própria integridade física comete ato ilícito, uma vez que o empregador tem a obrigação legal de fiscalizar a prestação de serviços que reverte em seu favor, bem como tomar todas as providências necessárias à preservação da segurança e saúde dos empregados, zelando pelo meio ambiente de trabalho. Contata-se, pois, ter o colegiado de origem extraído a culpa do recorrente da forma negligente com que procedera em relação à saúde de sua empregada, já que não comprovado nos autos o acidente de trabalho ou equiparado. Dano decorrente de evento ocorrido antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004. Prescrição trabalhista/civilista. Aplicação da norma mais favorável. Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, fixada a competência da justiça do trabalho para apreciar e julgar as demandas que tratam das indenizações por dano moral e/ou material decorrentes de acidente de trabalho ou equiparado, a jurisprudência do tribunal superior do trabalho consagrou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional trabalhista (artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988), como regra geral, nas demandas que cuidam dessa matéria, e a observância do prazo prescricional civilista tem lugar apenas em caráter excepcional e extraordinário, quando a lesão ocorrer em período anterior à promulgação do diploma constitucional reformador (EC-45/2004), em respeito ao direito adquirido do trabalhador a um prazo prescricional maior do tempo em que houve o deslocamento da competência para a justiça do trabalho apreciar e julgar as demandas que tratam da matéria. A aplicação do prazo prescricional civil prevalece, pois, apenas quando mais benéfico ao trabalhador. Portanto, não se verificando a razão jurídica do entendimento consolidado nesta corte - Prazo prescricional civilista mais alongado - O prazo de prescrição que deve ser observado é o trabalhista, em respeito ao princípio da segurança jurídica e como caso clássico de observância da norma mais favorável ao trabalhador. Nesse sentido, passou a decidir a sbdi-1 desta corte, a partir do julgamento do processo nº RR - 640-42-2007-5-04-0221 - Redator ministro Augusto César leite de Carvalho - Dejt 24/2/2012. Extrai-se da decisão regional que a empregada teve ciência inequívoca da doença ocupacional em 17/04/2000 (final do contrato de trabalho), antes, portanto, do deslocamento da competência para a justiça laboral apreciar e julgar as questões dessa natureza. A ação foi ajuizada em 19/01/2001. Assim, o contrato de trabalho não estava em vigência à época do ajuizamento da demanda trabalhista. Logo, na hipótese, segundo a atual jurisprudência consolidada nesta corte, deve ser observado o prazo prescricional civilista. Portanto, considerando que à época da alteração do Código Civil, não havia transcorrido mais da metade do prazo da prescrição prevista pela regra anterior, que era de vinte anos, aplica-se à hipótese dos autos o novo prazo prescricional de três anos, nos termos do artigo 2028 do Código Civil, prescrevendo o direito da reparação em 17/04/2003. Como a ação foi proposta em 19/01/2001, não há prescrição a ser acolhida. Recurso de revista não conhecido. Doença ocupacional. Nexo de causalidade. Matéria fática. Súmula nº 126 do TST. O regional, valendo-se das provas dos autos, constatou a existência da doença ocupacional, consignando que o contido no primeiro laudo é corroborado, inclusive, pela prova oral, já que a testemunha ouvida a convite da ré afirmou claramente (fls. 146) ter tido conhecimento de que na época da prestação de serviços a autora se afastou por ler e que realizava atividades apontadas pelos peritos como repetitivas (digitação, confecção de atas). O regional registrou, ainda, que, sobre a comprovação do nexo causal pelo primeiro laudo este fica claro pela resposta dada aos quesitos 1, 2 e 3 de fl. 204; a, b e c de fl. 205 e 16, b e d de fls. 213-214. A alegação de que a ler não teria estágios, com todo o respeito, não se justifica. Não é necessário possuir conhecimentos técnicos para se saber (até pela enorme quantidade de processos semelhantes já submetidos a este tribunal) que dependendo da gravidade das lesões e da incapacidade que elas causem, o paciente será diagnosticado como portador de graus diferentes da moléstia, sendo que o nome dado à gravidade da situação (estágio ou grau) não interfere nesta conclusão. Nesse passo, para se acolher a alegação do recorrente da inexistência de nexo causal, seria necessária a remoldura e a reavaliação do quadro fático delineado pelo regional, sabidamente refratária à cognição extraordinária desta corte, na esteira da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. Indenização por danos morais. Valor arbitrado (R$ 40.000,00). O regional concluiu pela existência dos pressupostos necessários à condenação ao pagamento da indenização por danos morais, ressaltando que a empresa que permite que seus empregados exerçam o trabalho em condições capazes de acarretar dano à própria integridade física comete ato ilícito, uma vez que o empregador tem a obrigação legal de fiscalizar a prestação de serviços que reverte em seu favor, bem como tomar todas as providências necessárias à preservação da segurança e saúde dos empregados, zelando pelo meio ambiente de trabalho. Contata-se, pois, ter o colegiado de origem extraído a culpa do recorrente da forma negligente com que procedera em relação à saúde de sua empregada, já que não comprovado nos autos o cumprimento de suas obrigações quanto à adoção de medidas preventivas impostas pela Lei. Desse modo, para se acolher a alegação do banco recorrente da inexistência de culpa e de nexo de causalidade, seria necessário o revolvimento do quadro fático delineado pelo regional, inviável à cognição desta corte, na esteira da Súmula nº 126 do TST. Registra-se que a subseção de dissídios individuais I desta corte já decidiu que, nos casos de ler/dort, nem sequer seria necessário aferir a existência de culpa da empresa, haja vista o reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador, diante da frequência da incidência dessa doença entre os bancários, concluindo-se estar diante de atividade de risco acentuado em razão da natureza das atividades da empresa. Recurso de revista não conhecido. Pensão mensal vitalícia. O regional registrou que, na hipótese dos autos, ficou demonstrada a existência do nexo de causalidade entre a doença apresentada e as atividades desenvolvidas pela reclamante nas dependências do reclamado. O artigo 950 do Código Civil prevê o direito à pensão decorrente do dano que acarretou ao trabalhador a perda de sua capacidade laborativa. Ficou, ainda, consignado no acórdão regional que a pensão mensal foi arbitrada em 50% da remuneração mensal recebida pela autora, equivalente à redução da sua capacidade de trabalho. Recurso de revista não conhecido. Honorários periciais. O único aresto colacionado é inespecífico, uma vez que parte do pressuposto de que o autor é sucumbente quanto ao objeto da perícia, o que não é a hipótese dos autos, em que o regional consignou que a parte sucumbente, no caso, é o réu. Recurso de revista não conhecido. Inaplicabilidade da multa do artigo 475-j do CPC ao processo do trabalho. Esta turma, com ressalva do entendimento pessoal do relator, tem decidido pela inaplicabilidade do artigo 475-j do CPC ao processo do trabalho, ante a existência de previsão legislativa expressa na CLT sobre o tema, porquanto os artigos 880 e 883 da CLT regulam o procedimento referente ao início da fase executória do julgado, sem cominação de multa pelo não pagamento espontâneo das verbas decorrentes da condenação judicial, motivo por que sua aplicação acarretaria ofensa ao devido processo legal, de que trata o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Indenização por danos morais. Incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda. Quanto à incidência de contribuição previdenciária, o recurso está desfundamentado, tendo em vista que o único aresto colacionado diz respeito apenas à incidência de descontos fiscais. Por outro lado, a indenização por danos morais não constitui aumento de patrimônio do lesado, tratando-se de verba de cunho nitidamente indenizatório, de forma que não há falar em incidência de imposto de renda sobre o valor pago a tal título. Aliás, esta corte, interpretando o artigo 43 do Código Tributário Nacional, vem reiteradamente entendendo que as verbas indenizatórias percebidas por ocasião da despedida ou rescisão do contrato de trabalho não devem ser computadas na base de cálculo do imposto de renda. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 9954800-07.2005.5.09.0660; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 09/11/2012; Pág. 1069) CF, art. 7 CC, art. 2028 CC, art. 950 CPC, art. 475 CLT, art. 880 CLT, art. 883 CF, art. 5 CTN, art. 43

 

92216198 - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GRUPO ECONÔMICO. No caso em tela não se trata tão somente de verificar a existência de grupo econômico para concluir pela possibilidade de equiparação salarial, pois se sabe que há entendimento nesta corte no sentido de que tal constatação não é suficiente. Na hipótese, além disso, o tribunal regional asseverou que, apesar de trabalharem em empresas distintas, mas pertencentes ao mesmo grupo econômico, o paradigma trabalhava nas dependências físicas da recorrente e efetivamente, autor e modelo realizavam as mesmas funções, de modo a atender aos requisitos insertos no artigo 461 da CLT. Estabilidade provisória. Acidente de trabalho. Nos termos do item II da Súmula nº 378 desta corte, são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. In casu, o tribunal regional adotou tese no sentido de que o fato de o autor não ter ficado afastado por mais de quinze dias, tampouco o de não ter recebido auxílio do INSS durante a contratualidade, não impede o reconhecimento do direito do empregado. Isso porque, com base na prova dos autos, consignou que, embora a ré tenha realizado exame demissional, certificando o profissional que realizou este exame que ao tempo da dispensa o autor estava apto a desempenhar suas atribuições profissionais, no mesmo dia, outro profissional consultado concedeu ao reclamante 15 dias de afastamento, o que ensejou, 14 dias depois, a concessão ao autor do benefício auxílio-doença-previdenciário pela previdência social, por um período inicial de 5 meses, tendo sido prorrogado posteriormente. Constou, ainda, que o relatório de frequência individual do autor registra 17 dias de afastamento por atestado médico; que a patologia é oriunda das atividades profissionais de soldador ou, ao menos, houve contribuição para o seu agravamento. Nos termos em que foi colocada, a decisão regional encontra-se em harmonia com a citada Súmula. Óbice do artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT. Indenização por danos morais. Doença profissional. Responsabilidade subjetiva do empregador. O tribunal regional, com base na prova pericial, entendeu evidenciada a culpa da ré, que não tomou as medidas necessárias à prevenção de acidentes e doenças, revelando a falta de programas de prevenção contra as lesões por esforços repetitivos, e que a enfermidade do reclamante deu-se em razão da execução das tarefas na empresa. Nesse contexto fático, inviável de alteração nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que estão presentes os requisitos ensejadores para o deferimento a indenização por danos morais, quais sejam: O dano (consistente nas doenças denominadas epicondilite e tendinite, a qual causa à vítima dano em sua esfera íntima, em razão da redução de atividades na vida diária), a culpa da empresa (consistente na ausência de observância das normas de segurança adequadas ao ambiente de trabalho) e o nexo de causalidade entre a lesão e as atividades desempenhadas (demonstrado pela prova dos autos). Desse modo, o tribunal regional, ao manter a condenação da reclamada à indenização pleiteada, deu a exata subsunção dos fatos aos comandos insertos nos artigos 186 e 927 do Código Civil e 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Indenização por danos morais. Valor arbitrado. A indenização por danos morais (r$10.000,00) foi fixada com base na extensão do dano, na intenção do ofensor, na posição social e econômica de cada uma das partes, no transtorno sofrido e na situação a que ficou reduzida a vítima, na repercussão negativa em suas atividades e, principalmente, na necessidade de se dar um caráter punitivo e pedagógico à leviandade do ofensor. Nos termos em que foi colocado, o acórdão recorrido não ofendeu a literalidade do artigo 944 do Código Civil, pois não ficou evidenciada a desproporção entre o dano e a reparação. Descontos fiscais. Critério de apuração. Regime de competência. A apuração dos valores devidos a título de imposto de renda deve observar o regime do mês de competência, a teor da Instrução Normativa nº 1.127/2010 da Receita Federal e do artigo 12-a da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Inteligência do item II da Súmula nº 368 do TST. Óbice do artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT. Recurso de revista da reclamada de que não se conhece. Recurso de revista adesivo do reclamante. Não se conhece do recurso de revista adesivo do reclamante, nos termos do artigo 500, inciso III, do código de processo civil. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 315700-66.2007.5.09.0245; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 09/11/2012; Pág. 2239) CLT, art. 461 CLT, art. 896 CC, art. 186 CC, art. 927 CF, art. 7 CC, art. 944 CPC, art. 500

 

92214785 - RECURSO DE REVISTA. 1. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Ante a possibilidade de conhecimento e provimento do recurso de revista do reclamante quanto aos temas acidente do trabalho e diferenças do FGTS, é aplicável, à hipótese, os arts. 794 da CLT e 249, §2º, do CPC, rejeitando-se, portanto, a preliminar. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 2. Acidente de trabalho. Danos morais e estéticos. Culpa presumida. Ônus da prova do empregador relativamente aos deveres anexos ao contrato de trabalho ligados à medicina, segurança e saúde do trabalhador. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: A) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se in re ipsa); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - Em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Registre-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho. Na hipótese, verifica-se a existência de nexo causal entre a lesão ocorrida em acidente de trabalho (esmagamento da superfície cutânea da perna direita) e as atividades desenvolvidas na empresa (operador de máquinas) a partir do excerto transcrito do laudo pericial na decisão recorrida. Foi assentado, também, que o reclamante foi afastado, com percepção de auxílio-doença acidentário, desde a data do acidente até 5/3/2008, sendo que a rescisão contratual ocorreu em 8/4/09. Contudo, o regional julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e estéticos, assentando que não houve prova de dolo ou culpa da reclamada. Considerando-se, no entanto, que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 3. Diferenças do FGTS. Regularidade do recolhimento dos depósitos na conta vinculada. Ônus da prova. Esta corte, ao promover debates entre os seus ministros com o intuito de adequar a sua jurisprudência em temas relevantes, na semana compreendida entre 16/05/2011 e 20/05/2011, com publicação dos resultados em 24/05/2011, no diário eletrônico da justiça do trabalho, cancelou a oj 301/sbdi-1/TST (resolução nº 175), impondo-se, assim, o entendimento de que é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 458600-83.2009.5.12.0030; Segunda Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 09/11/2012; Pág. 1196) CLT, art. 794 CPC, art. 249

 

92213976 - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA DE AMBOS OS RECURSOS. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. O tribunal regional, apesar de reconhecer que a reclamada não poderia ter evitado o acidente sofrido pelo reclamante, manteve a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Porém, ao contrário do afirmado pelo acórdão regional, esta turma já firmou posicionamento no sentido de que a responsabilidade do empregador quanto à reparação por danos morais é subjetiva, sendo necessária a comprovação do dano, gerado por conduta omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa do empregador. Decisão regional dissidente do referido entendimento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 90900-93.2009.5.03.0005; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 09/11/2012; Pág. 2155)

 

92213557 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESPACHO AGRAVADO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. O recebimento, ou não, do recurso de revista dá- se com base na disciplina do § 1º do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Este determina ao presidente do tribunal regional receber ou denegar o recurso de revista, de forma fundamentada - Como, aliás, ocorreu no presente caso -, podendo a parte, no caso de denegação, interpor agravo de instrumento, hipótese em que se opera o efeito devolutivo, quanto à admissibilidade do recurso de revista, o que faz com que a decisão denegatória não acarrete prejuízo algum para as partes. Nesses termos, verifica-se que o agravante, ao defender a usurpação de competência, insurge-se contra texto expresso em Lei (artigo 896, § 1º, da CLT), razão pela qual deve ser condenado na multa de 1%, sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 17, I, e 18 do CPC, reversível à reclamante. Honorários advocatícios. Agravo de instrumento a que se dá provimento, eis que constatada possível contrariedade às Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Recurso de revista. Dano moral. Acidente de trabalho. Prescrição. Ação ajuizada na justiça comum. Extinção sem julgamento de mérito. Interrupção da prescrição. No caso não houve afronta direta e literal do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, porque referido dispositivo não trata dos efeitos da interrupção da prescrição, consoante a hipótese fática descrita no acórdão regional. Acidente de trabalho. Indenização por dano moral. Pensão mensal vitalícia. Responsabilidade do empregador. O tribunal regional, ao manter a decisão de origem, que condenou o reclamado em dano moral, deu a exata subsunção dos fatos ao comando inserto no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 186 do Código Civil, porquanto ficou devidamente comprovado o nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas e a doença adquirida, bem como a conduta culposa do reclamado no acidente (intoxicação, decorrente do inseticida utilizado na dedetização na unidade em que se ativara a reclamante), ao não observar as normas técnicas estabelecidas pela legislação vigente. Indenização por danos morais. Critério de fixação do valor. No que concerne ao valor fixado para a indenização por danos morais (r$100.000,00), não há como acolher a tese do reclamado, de que não foram atendidos os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da equidade. Isso porque, o valor fixado pelo TRT pautou-se em parâmetros razoáveis, como a intensidade do sofrimento, a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido da vítima e o caráter pedagógico da medida. Nos termos em que foi colocado, o acórdão recorrido não ofendeu a literalidade do artigo 944 do Código Civil. Pensão mensal vitalícia. A análise recursal implica revolvimento de questões fáticas, atinentes ao ônus da prova, o que é vedado em sede de recurso de natureza extraordinária, nos moldes da Súmula nº 126 do TST. Pensão mensal. Formação de capital garantidor. De acordo com o artigo 475-q e § 2º do CPC, tanto a constituição de capital, para garantir o pagamento de pensão mensal, quanto a inclusão do beneficiário em folha de pagamento da empresa condenada, constituem faculdades atribuídas ao juiz. Assim, não cabe à parte beneficiada, nem à condenada, exigir que o pagamento se dê da forma que lhe for mais conveniente. Compete ao julgador, no uso do poder discricionário que possui verificar as circunstâncias do caso, nos exatos termos do artigo 131 do CPC, para determinar o critério de maior equidade entre as partes e de maior efetividade do provimento, considerando as condições econômicas do causador do dano e a perda da vítima. Precedentes. Honorários  TST; RR 12522-77.2010.5.04.0000; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 09/11/2012; Pág. 2097) CLT, art. 896 CPC, art. 18 CF, art. 7 CC, art. 944 CPC, art. 475 CPC, art. 131

92213513 - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. Preliminar de nulidade. Negativa de prestação jurisdicional. Não há que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal regional manifestar-se expressamente sobre os pontos questionados pela parte. Ressalte-se que o simples fato de a parte ser sucumbente nos pontos questionados não implica que a corte regional não tenha se manifestado sobre eles ou que o processo deva ser anulado por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que não se conhece. 2. Dano moral. Ocorrência. Amputação parcial do dedo. Negligência do empregador em não fornecer o equipamento de proteção individual adequado. A partir do exame das premissas fáticas delineadas pelo egrégio tribunal regional do trabalho, concluiu-se que houve culpa por parte da reclamada em não fornecer o equipamento de proteção individual ao reclamante, o qual exercia atividade de risco, cortando cana-de-açúcar com a utilização de um facão, em evidente desatenção às normas de segurança e saúde. Em se observando a presença dos requisitos a ensejarem o pagamento de indenização por danos morais, quais sejam: Dano (amputação parcial do dedo indicador da mão esquerda), nexo de causalidade (a ausência da utilização do equipamento de proteção individual, o qual não foi fornecido, e a amputação parcial do dedo), e culpa stricto sensu (negligência em não fornecer o equipamento de proteção individual, ainda que a atividade exercida pelo reclamante fosse de risco), devida é tal indenização, bem como estão incólumes os artigos 186 e 927 do CC, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que tratam, respectivamente, sobre a responsabilidade civil do causador do ilícito e sobre o direito à indenização por danos morais a cargo do empregador, quando incorrer em dolo ou culpa. Recurso de revista de que não se conhece. 3. Acidente de trabalho. Dano moral. Fixação do valor da indenização. Observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Fixado nos autos que o reclamante teve seu dedo indicador da mão esquerda parcialmente amputado, em decorrência da negligência da reclamada, a qual não lhe fornecera equipamento de proteção individual, ainda que o reclamante exercesse atividade de risco, cortando cana-de-açúcar com a utilização de um facão, a fixação de indenização por dano moral em R$ 16.600,00 atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de revista de que não se conhece. 4. Honorários periciais. Ausência de prequestionamento. A corte regional não adotou tese explícita acerca de quem deveria pagar os honorários periciais. Assim, uma vez ausente o prequestionamento, nos termos em que exigido pela Súmula nº 297, inviável o exame das suscitadas contrariedade e violações. Recurso de revista de que não se conhece. 5. Contribuição confederativa. Empregados não associados. Desconto indevido. Precedente normativo nº 119 e orientação jurisprudencial nº 17 da SDC. Cláusulas coletivas que obriguem trabalhadores não associados a contribuir em favor de entidade sindical, a qualquer título, violam os princípios da liberdade de associação e sindicalização insculpidos nos artigos 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal. Precedente normativo nº 119 e orientação jurisprudencial nº 17 da SDC. Precedentes da sbdi-1 neste sentido. Recurso de revista de que não se conhece. 6. Multa por embargos protelatórios. Litigância de má-fé e indenização. Cumulação. Impossibilidade na hipótese. A cumulação de indenização e multa previstas no artigo 18 do CPC com a multa do artigo 538, parágrafo único, do mesmo código é possível, desde que o substrato jurídico da imputação não seja o caráter protelatório dos embargos de declaração, pois, nesta hipótese, o último dos artigos rege de forma específica a matéria, cominando apenas multa não excedente a 1% e, em caso de reiteração, de até 10% do valor da causa. Assim, ainda que o artigo 17 do CPC repute de forma genérica a interposição de recurso protelatório como ato de litigância de má-fé, a penalidade cabível na específica hipótese oposição de embargos de declaração protelatórios deverá ser apenas aquela prevista no referido parágrafo único do artigo 538 do CPC, que não previu a possibilidade de cumulação de penalidades, razão pela qual se deve entendê-la vedada, especialmente ao se considerar que, entendimento contrário, ocasionaria verdadeiro bis in idem (duas multas sendo aplicadas pelo mesmo fato gerador). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Agravo de instrumento da união. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Incidência de juros de mora e multa. Óbice da Súmula nº 333. Não provimento. Nos termos da jurisprudência consolidada desta corte superior, o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento do crédito devido ao empregado, e não a data da efetiva prestação dos serviços, devendo os juros de mora e multa incidir apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Incidência da Súmula nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; ARR 58500-53.2008.5.15.0158; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 09/11/2012; Pág. 834) CF, art. 7 CF, art. 8 CPC, art. 18 CPC, art. 17 CPC, art. 538

 

92214996 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. Doença ocupacional e/ou acidente de trabalho. Dano material e moral. Prescrição. Tratando-se de pedido de dano moral e/ou material decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional, esta corte pacificou entendimento no sentido de que, quando a lesão for anterior à Emenda Constitucional nº 45/2004, o prazo prescricional aplicável será o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do mesmo diploma legal. E que, quando a lesão for posterior à referida emenda, o prazo prescricional aplicável será o trabalhista, previsto no art. 7º, XXIX, da CF. Nesse sentido decidiu o regional ao considerar que, no caso dos autos, a certeza da incapacidade laboral do reclamante somente ocorreu após 20/8/2005 e que, tendo sido ajuizada a ação em 12/5/2009, não havia prescrição a ser declarada. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 2. Doença ocupacional. Responsabilidade civil do empregador. Doença ocupacional. Danos morais e materiais. O regional, ao concluir pela condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, fê-lo à luz do conjunto probatório dos autos, pelo que qualquer rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário, implicaria, inevitavelmente, reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos, procedimento que é vedado nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 desta corte. Nesse contexto, não há como vislumbrar ofensa aos arts. 5º, X, e 7º, XXVIII, da CF, 927, parágrafo único do CC, e 118 da Lei nº 8.213/91. 3. Constituição de capital. Art. 475-q do CPC. O regional, ao manter a sentença que determinou que o banco reclamado constituísse capital a fim de garantir a pensão mensal deferida ao autor, não se manifestou acerca da possibilidade de substituição da referida determinação pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento, nos termos do § 2º do art. 475-q do CPC. Também não foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, pelo que incide, à hipótese o óbice da Súmula nº 297 do TST, à falta do necessário prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 50800-91.2009.5.04.0030; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 09/11/2012; Pág. 2334) CC, art. 206 CF, art. 7 CLT, art. 896 LEI 8213, art. 118 CPC, art. 475

 

92213581 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. Inexistência de omissão. No que concerne à competência, na decisão embargada, foi registrado que a justiça do trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, nos moldes da Súmula nº 392 do TST. Ademais, não procede a alegação de ausência de risco das atividades desenvolvidas pelo reclamante, culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro e a existência da culpa concorrente. Isso porque a turma desta corte manteve as premissas fáticas adotadas pelo tribunal regional, afastando a aplicação da regra inserta no art. 927 do CCB. Por conseguinte, a finalidade dos embargos declaratórios não é a revisão do julgado, mas tão somente suprir vícios existentes, aqueles expressamente previstos nos artigos 535 do CPC e 897-a da CLT, sendo impróprios para outro fim. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho TST; ED-RR 73100-78.2008.5.09.0665; Segunda Turma; Relª Min. Maria das Graças Silvany; DEJT 09/11/2012; Pág. 859) CPC, art. 535 CLT, art. 897

 

92207982 - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. Extrai-se, do acórdão recorrido que a PETROBRAS celebrou contrato de empreitada com a primeira reclamada para realizar obras de construção civil destinadas à implementação de novas unidades. Com efeito, se o reclamante foi admitido por empresa contratada pela ora recorrente para a execução de obras, a hipótese dos autos não se confunde com a de terceirização, prelecionada na Súmula nº 331 do TST. Assim, verificando-se a condição da PETROBRAS, haja vista o objeto do contrato firmado entre as reclamadas, nos termos da decisão regional, é aplicável o entendimento firmado pela Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - CONSÓRCIO CONPAR. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. GARANTIA DE EMPREGO. DESNECESSIDADE DA PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. Súmula Nº 378, ITEM II, DO TST. A percepção pelo obreiro do auxílio-doença acidentário não é imprescindível para o direito à estabilidade acidentária, consoante o disposto na Súmula nº 378, item II, do TST, in verbis. São pressupostos para a concessão da estabilidade afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - Ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - Inserida em 20.06.2001). No caso, conforme preconizado na parte final do citado verbete sumular, houve comprovação do nexo causal entreo acidente sofrido pelo reclamante e as tarefas por ele executadas na reclamada. Assim, por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual afronta aos artigos 22, § 2º, e 118 da Lei nº 8.213/91, bem como de configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 4º do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. In casu, constata-se que a decisão regional está em conformidade com o entendimento sedimentado nesta Corte, consubstanciado na Súmula nº 429, segundo a qual considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. PRORROGAÇÃO DAS HORAS DESTINADAS À COMPENSAÇÃO. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático- probatório (Súmula nº 126 do TST), assentou que havia extrapolação habitual da jornada de trabalho. Nesse contexto, concluiu pela invalidade do acordo de compensação em questão. Quanto a esse aspecto, o recurso não alcança conhecimento, ante a alegação de violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e de dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, pois a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na primeira parte do item IV da Súmula nº 85. Por outro lado, a segunda parte da Súmula nº 85, item IV, dispõe que. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - Inserida em 20.06.2001) (grifou-se). Segundo a citada Súmula, mesmo sendo descaraterizado o acordo de compensação pela prestação de horas extras habituais, as horas destinadas à compensação devem ser remuneradas apenas com o adicional, e não como extras. Contudo, o labor excedente da jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas deve ser pago como extra. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. MATÉRIA FÁTICA. Trata-se de acidente de trabalho, ocorrido nas dependências da reclamada, em face da queda de uma marreta na canela esquerda do reclamante, durante a fixação de uma estaca, causando-lhe lesões. O Regional, valendo-se do conjunto probatório dos autos, constatou a existência de nexo causal entre o acidente a que foi acometido o autor e o trabalho exercido na empresa tanto quanto a existência de culpa do empregador. Especialmente quanto à culpa da empresa no acidente ocorrido com o reclamante, o TRT afirmou que a reclamada teria sido omissa em providenciar o devido reparo e acolhimento ao trabalhador, após a ocorrência do evento. Constata-se, assim, ter o Colegiado de origem extraído a culpa do recorrente da forma negligente com que procedera em relação à saúde de seu empregado, já que se omitira ao dever legal de lhe oferecer condições adequadas de trabalho, obedecendo às normas de prevenção aplicáveis, com implícita remissão à aplicação do artigo 157 da CLT, a afastar a ofensa apontada aos artigos 186 e 927 do Código Civil. Nesse passo, para se acolher a alegação da recorrente da inexistência de culpa, seria necessária a remoldura do quadro fático delineado pelo Regional, sabidamente refratária à cognição desta Corte, na esteira da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO (R$ 5.000,00). No caso dos autos, o Regional reformou a decisão de origem para condenar a reclamada ao pagamento da indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao fundamento de que evidenciado a existência de acidente de trabalho, bem comoa atitude irregular da empresa no pós-acidente. Diante do exposto, verifica-se que o Tribunal Regional, ao fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, primou pela razoabilidade e proporcionalidade, não havendo falar em excesso na fixação do quantum indenizatório. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 271200-75.2009.5.09.0654; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 31/10/2012; Pág. 458) LEI 8213, art. 118 CLT, art. 896 CLT, art. 4 CF, art. 7 CLT, art. 157 CC, art. 186 CC, art. 927

 

92209898 - RECURSO DE REVISTA. 1) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. Esta corte, por intermédio de reiteradas decisões da sbdi-I, posiciona- se no sentido de que compete à justiça do trabalho julgar ações que discorram sobre danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, propostas pelos sucessores do empregado, justamente porque tais lides originam-se da relação de trabalho, tese, inclusive, respaldada pelo c. STF. Precedentes. Recurso não conhecido. 2) acidente do trabalho. Falecimento do trabalhador. Responsabilidade civil em face do risco. Motorista de caminhão em rodovias. Indenização por danos morais e materiais causados à viúva e ao filho. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). No caso vertente, o tribunal regional consignou que o trabalhador atuava como motorista de caminhão e dirigia em rodovias e, em razão do serviço, sofreu o acidente que lhe causou a morte. Logo, verifica-se que a função normalmente desenvolvida pelo de cujus, que conduzia veículo automotor em rodovias, implica maior exposição a risco do que a inerente aos demais membros da coletividade, por força do seu contrato de trabalho, devendo ser reconhecida a responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC c/c art. 7º, caput, da CF), prescindindo de culpa para a responsabilização do empregador. Registre-se não ser relevante a circunstância de o acidente ser causado por agente externo (seja outro condutor, seja até mesmo em face de algum animal atravessando a pista), uma vez que tais peculiaridades integram o tipo jurídico do risco acentuado regulado pela norma (art. 927, parágrafo único, CCB). O fato de terceiro excludente da responsabilidade é apenas aquele inteiramente estranho às circunstâncias já acobertadas pela regra responsabilizatória (por exemplo, uma bala perdida surgida no trânsito, um ferimento provocado por um atirador a esmo, etc.). Em relação ao valor arbitrado para a reparação por dano moral, percebe -se não dissociado de parâmetros razoáveis, como a intensidade do sofrimento, a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido da vítima e o caráter pedagógico da medida, não se configurando violação aos dispositivos apontados. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 3) honorários advocatícios. Ação ajuizada na justiça do trabalho. Ausência de assistência sindical. Impossibilidade de deferimento. É entendimento pacífico nesta corte especializada que a condenação em honorários advocatícios, nunca superior a 15%, não se origina, pura e simplesmente, da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e demonstrar que percebe salário inferior ao dobro do mínimo legal. Tendo o tribunal regional decidido tão somente com base na declaração de hipossuficiência, o que representa a ausência de preenchimento do primeiro requisito exposto na Súmula nº 219, I/TST e no art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70, configurada está a contrariedade à referida Súmula. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 298800-91.2008.5.09.0303; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 31/10/2012; Pág. 805) CC, art. 927 CF, art. 7

 

92208264 - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. Nulidade. Negativa de prestação jurisdicional. A questão tida por omissa segundo o reclamado é de natureza jurídica, com relação à qual a oposição de embargos de declaração provoca o prequestionamento ficto da matéria, nos termos da Súmula nº 297, III, desta corte. Recurso de revista de que não se conhece. Embargos de declaração. Multa por oposição de embargos protelatórios (art. 538, parágrafo único, do CPC). Multa e indenização por litigância de má-fé (arts. 17, VI e VII, e 18 do CPC). O tribunal regional consignou que, nos embargos declaratórios que opôs, o reclamado não indicou omissão ou contradição no julgado embargado e que, em realidade, pretendeu obter a reforma da decisão, insurgindo-se contra o posicionamento adotado pela corte regional. Por julgar infundados e protelatórios os embargos de declaração aviados pelo reclamado, o tribunal regional condenou a parte ao pagamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC (multa por oposição de embargos de declaração protelatórios), cumulada com a multa e indenização previstas nos arts. 17, VI e VII, e 18 do CPC (litigância de má-fé por provocação de incidentes infundados e temerários). Não obstante, a aplicação cumulativa das penalidades previstas nos arts. 18 e 538, parágrafo único, do CPC é incabível quando a premissa invocada para a condenação consiste apenas no manejo de embargos de declaração considerados protelatórios. Entende-se que, nessa hipótese, aplica-se exclusivamente a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, se não comprovado que a oposição de embargos de declaração causou prejuízos efetivos à parte embargada. A previsão do art. 17, VI e VII, do CPC é genérica e sua aplicação fica afastada para o caso dos embargos de declaração protelatórios, em que há previsão específica de penalidade no art. 538, parágrafo único, do mesmo diploma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. Levantamento do depósito recursal. Aplicabilidade do art. 475-o do CPC ao processo do trabalho. O tribunal regional facultou à reclamante o levantamento dos valores referentes aos depósitos recursais até a quantia de sessenta salários mínimos, por entender possível a aplicação do art. 475-o do CPC ao processo do trabalho. Todavia, esta quarta turma tem decidido reiteradamente que a matéria disciplinada no art. 475-o do CPC possui regra própria no processo do trabalho (art. 899 da CLT) e que sua aplicação subsidiária é, portanto, incabível. A autorização para levantamento dos depósitos recursais antes do trânsito em julgado é incompatível com o art. 899, § 1º, da CLT, na medida em que esse dispositivo preceitua, para o processo do trabalho, que o levantamento da importância de depósito será ordenado pelo juiz tão somente após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Hipoteca judiciária. Aplicabilidade do art. 466 do CPC ao processo do trabalho. O tribunal regional decidiu, de ofício, determinar a constituição de hipoteca judiciária sobre os bens do reclamado, na quantia suficiente para a garantia da execução, por considerar aplicável ao processo do trabalho o contido no art. 466 do CPC. A decisão regional está de acordo com o entendimento que tem sido reiterado por esta corte superior, no sentido de que a disposição do art. 466 do CPC é compatível com o processo do trabalho e de que a hipoteca judiciária sobre os bens da parte demandada pode ser declarada de ofício pelo julgador. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. Honorários advocatícios. Requisitos. Julgamento extra petita. No caso, o tribunal regional consignou que a inicial não apresenta pedido de honorários advocatícios, porém decidiu deferir de ofício a verba. Os arts. 128 e 460 do CPC, tidos como violados segundo o reclamado, vedam o julgamento fora dos limites do pedido. Assim, ao conceder de ofício os honorários advocatícios, o tribunal regional incorreu em julgamento fora dos limites do pedido, porque se deferiu à reclamante pleito não postulado no recurso ordinário e porque não se trata de provimento que a Lei permita ser feito de ofício. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Acidente de trabalho. Danos morais e materiais. Responsabilidade do empregador. Requisitos do dever de indenizar. Quantificação das indenizações. O tribunal regional examinou a prova e concluiu que todos os requisitos do dever de indenizar foram demonstrados no caso dos autos: Queda sofrida pela reclamante do caminhão adaptado para o transporte de pessoas fornecido pelo reclamado para os deslocamentos até o local de trabalho (dano), relação de causalidade entre o acidente e o trabalho prestado em favor do reclamado (nexo de causalidade) e imprudência do reclamado ao optar por veículo inadequado ao transporte de pessoas (culpa patronal). Os arts. 818 da CLT e 333 do CPC, tidos como violados segundo o reclamado, disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes no processo. Caracteriza-se a afronta aos referidos dispositivos legais se o juiz decidir mediante atribuição equivocada desse ônus probatório, o que não ocorreu no caso dos autos. O julgador regional não adotou tese explícita a respeito da matéria e, na realidade, o que o reclamado pretende discutir é a valoração da prova e não a quem cabia o encargo de produzi-la, pois afirma que a reclamante não logrou desincumbir-se de seu ônus probatório e que o laudo pericial não é conclusivo no tocante ao nexo de causalidade e à culpa. No entanto, isso é matéria de fato, cuja discussão foi encerrada com o julgamento do recurso ordinário, sendo vedado o reexame de fatos e provas em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 desta corte. Ademais, conforme se observa do acórdão regional, a responsabilidade do reclamado foi aferida mediante a análise da culpa do empregador. Ao contrário do que alega o reclamado, não se adotou a teoria da responsabilidade objetiva, razão pela qual é impertinente a alegação de ofensa ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 82300-49.2009.5.03.0081; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 31/10/2012; Pág. 1035) CPC, art. 538 CPC, art. 18 CPC, art. 17 CPC, art. 475 CLT, art. 899 CPC, art. 466 CPC, art. 460 CLT, art. 818 CPC, art. 333 CC, art. 927

 

92209546 - RECURSO DE REVISTA. 1. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do órgão julgador, com análise integral da matéria trazida à sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. 2. Competência da justiça do trabalho - Dano moral - Acidente do trabalho - Sucessores do empregado. Esta corte, por intermédio de reiteradas decisões da sbdi-I, posiciona-se no sentido de que compete à justiça do trabalho julgar ações que discorram sobre dano moral decorrente de acidente de trabalho, propostas pelos sucessores do empregado, justamente porque tais lides originam-se da relação de trabalho, tese, inclusive, respaldada pelo c. STF. Recurso de revista não conhecido. 3. Legitimidade ativa ad causam. Danos morais. Acidente do trabalho. Ação ajuizada pela viúva e pela filha do reclamante. O entendimento desta corte superior é no sentido da legitimidade ativa ad causam dos herdeiros para pleitear indenização por dano moral decorrente de acidente do trabalho em relação aos danos por eles experimentados. Recurso de revista não conhecido. 4. Danos morais e materiais. Acidente do trabalho. Nos termos da Súmula nº 296/TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de revista não conhecido. 5. Dano moral. Acidente do trabalho. Ônus da prova. A distribuição do ônus da prova não representa um fim em si mesmo, sendo útil ao julgador quando não há prova adequada e suficiente ao deslinde da controvérsia. Se há prova demonstrando determinado fato ou relação jurídica, como na hipótese, prevalece o princípio do livre convencimento motivado insculpido no art. 131 do CPC, segundo o qual ao julgador cabe eleger a prova que lhe parecer mais convincente. Recurso de revista não conhecido. 6. Pensão mensal. Responsabilidade pelo pagamento. Nos termos da Súmula nº 296/TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de revista não conhecido. 7. Pensão mensal. Impossibilidade de dedução com o benefício previdenciário. O art. 7º, XXVIII, da CF, expressamente estabelece que: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além dos outros que visem à melhoria de sua condição social, seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. O art. 121 da Lei nº 8.213/91, ao se referir a acidente do trabalho, também evidencia a natureza distinta das prestações devidas pela previdência social daquela que decorre da responsabilidade civil da empresa. Isso porque o benefício previdenciário decorre do dever de prestação assistencial pelo estado de forma ampla e a pensão indenizatória decorre da culpa do empregador. Assim, constatado pelo tribunal regional que o acidente fatal ocorreu por culpa da reclamada, não se há falar em dedução do valor recebido a título de benefício previdenciário (pensão por morte), a fim de garantir a reparação pelo dano sofrido. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 8. Pagamento de pensão. Termo final. Nos termos da Súmula nº 296/TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de revista não conhecido. 9. Constituição de capital. O art. 475-q do CPC faculta ao julgador ordenar a constituição de capital para garantir a execução de prestações periódicas alimentícias, em decorrência de condenação por ato ilícito, sendo, portanto, medida discricionária do julgador. Trata-se de prerrogativa jurisdicional do magistrado que se adapta perfeitamente ao processo do trabalho, uma vez que este é meio de consecução do direito material trabalhista. O parágrafo 2º do citado dispositivo não garante ao devedor o direito de substituição da constituição de capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento, porquanto tal procedimento depende da avaliação discricionária do juiz. Ressalte-se, inclusive, que a Lei prevê como condição para tal que a empresa condenada tenha notória capacidade econômica. Ultrapassada a instância apta à avaliação desses conceitos no caso concreto, não se vislumbra qualquer violação às normas legais atinentes. Recurso de revista não conhecido. 10. Rateio de benefício de pensionista, que teve o direito cessado por aquisição de maioridade, entre os demais herdeiros. O art. 77 da Lei nº 8213/91 é aplicável, por analogia, para a definição do rateio entre os beneficiários da pensão devida em razão da morte do trabalhador. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 54600-97.2006.5.17.0151; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 31/10/2012; Pág. 673) CPC, art. 131 LEI 8213, art. 121 CPC, art. 475 LEI 8213, art. 77

 

92206373 - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE DE RISCO. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. APLICABILIDADE DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. 1 - Este Tribunal Superior tem se posicionado no sentido de que o exercício da função de motorista carreteiro configura atividade de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador. 2 - No caso dos autos, o acórdão regional consigna que o trabalhador, no exercício da sua função de motorista no transporte rodoviário de cargas, sofreu acidente automobilístico que ocasionou a sua morte e que, na hipótese, não restou comprovada a culpa exclusiva da vítima. Por conseguinte, devida a indenização por danos morais. Precedentes da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 96600-26.2008.5.04.0662; Sétima Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 26/10/2012; Pág. 1198)

 

92206577 - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO. Considerando que o tribunal regional não adotou tese explícita acerca dos temas em epígrafe, o recurso de revista, nesses pontos, encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Danos morais e materiais. Acidente de trabalho. Responsabilidade subjetiva do empregador. O tribunal regional registrou que o acidente de trabalho sofrido pelo autor - Tombamento do caminhão de cana por ele dirigido - Decorreu do estado de cansaço do trabalhador. Ponderou que a ré agiu com culpa, uma vez que exigia 12 horas de trabalho diário, em sistema de turnos ininterruptos de revezamento, sem intervalo. Nos termos em que foi colocado, o acórdão recorrido não ofendeu a literalidade dos artigos indicados pela recorrente (7º, XXVIII, da Constituição Federal, 186, 189 e 927 do Código Civil), porque, de fato, ficou caracterizada a conduta culposa da ré, a qual foi extremamente negligente, ao exigir que o reclamante trabalhasse além dos limites físicos do ser humano. Recurso de revista de que não se conhece. Recurso de revista do reclamante. Honorários de advogado. Em se tratando de ação ajuizada após a Emenda Constitucional nº 45/2004, quando já definida a competência desta justiça especializada, para processar e julgar as ações de reparação de danos morais decorrentes de acidente do trabalho, aplica-se a sistemática trabalhista, também quanto aos honorários de advogado. O deferimento dessa parcela, com base na mera sucumbência da reclamada, só tem cabimento nas ações propostas antes da aludida alteração de competência. Nesse sentido, a iterativa e notória jurisprudência desta corte superior. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. Juros de mora. Ao contrário do que decidiu o tribunal regional, na justiça do trabalho, os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da ação, independentemente da natureza das parcelas deferidas. Aplicação dos artigos 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 e 883 da CLT. Nesse sentido, a recente Súmula nº 439 desta corte superior. Acórdão reformado, no particular. Danos morais e materiais. Valor da indenização. Análise conjunta dos recursos da reclamada e do reclamante. A indenização por danos materiais (r$20.000,00) foi fixada com base na redução da capacidade de trabalho (15%) e no salário do autor (R$ 587,40). Já a indenização por danos morais, arbitrada em r$10.000,00, considerou a situação econômica do ofendido e do ofensor, o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, a posição social ou política do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, o grau de culpa, e também o caráter pedagógico da sanção. Nos termos em que foi colocado, o acórdão recorrido não ofendeu a literalidade dos artigos 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, pois não ficou evidenciada a desproporção entre o dano e a reparação. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento. Certidão certidão de julgamento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 9951600-46.2006.5.09.0663; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 26/10/2012; Pág. 1270) CF, art. 7 CC, art. 927 CLT, art. 883 CF, art. 5 CC, art. 944

 

92207127 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Terceirização trabalhista no âmbito da administração pública. Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas do empregador contratado. Possibilidade, em caso de culpa in eligendo do ente ou órgão público contratante, nos termos da decisão do STF proferida na adc nº 16 -DF e por incidência dos arts. 58, inciso III, e 67, caput e § 1º, da mesma Lei de licitações e dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. Matéria infraconstitucional e plena observância da Súmula vinculante nº 10 e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na adc nº 16-DF. Súmula nº 331, itens IV, V, e IV do tribunal superior do trabalho. Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), ao julgar a ação declaratória de constitucionalidade nº 16-DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de licitações (Lei nº 8.666/93), na redação que lhe deu o art. 4º da Lei nº 9.032/95, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela administração pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a esta última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei nº 8.666/93 e os arts. 186 e 927 do Código Civil, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do art. 8º da CLT), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de licitações e também, no âmbito da administração pública federal, a Instrução Normativa nº 2/2008 do ministério do planejamento, orçamento e gestão (mpog), alterada por sua Instrução Normativa nº 03/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na adc nº 16-DF e da própria Súmula vinculante nº 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo pleno deste tribunal superior do trabalho, ao revisar sua Súmula nº 331, em sua sessão extraordinária realizada em 24/05/2011 (decisão publicada no diário eletrônico da justiça do trabalho de 27/05/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: Súmula nº 331. Contrato de prestação de serviços. Legalidade. (...) iv - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Na hipótese dos autos, verifica-se que o tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou, expressamente, que o ente público demandado não agiu com diligência na fiscalização do cumprimento do contrato de prestação de serviços, o que é suficiente, por si só, para caracterizar a culpa in vigilando e, consequentemente, manter a decisão que o condenou a responder, de forma subsidiária, pela satisfação da indenização por danos morais, decorrentes de acidente de trabalho. Agravo de instrumento desprovido. Cláusula de reserva de plenário. Observa-se que o regional não fundamentou sua decisão na declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, § 1o, da Lei nº 8.666/93, tampouco declarou sua inconstitucionalidade no caso, mas apenas o interpretou com outros dispositivos do ordenamento jurídico pátrio, também aplicáveis à hipótese. Intactos o artigo 97 da Constituição Federal e a Súmula vinculante nº 10 do STF. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 1-32.2010.5.09.0010; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 26/10/2012; Pág. 475) LEI 8666, art. 71 CC, art. 186 CC, art. 927 CF, art. 102 CLT, art. 8 CF, art. 97

 

92207450 - RECURSO DE REVISTA. Prescrição - Danos moral e material - Lesão ocorrida na vigência do Código Civil de 1916 - Demanda ajuizada perante a justiça comum antes do Código Civil de 2002 e da Emenda Constitucional nº 45/04 - Direito intertemporal. A c. Sbdi-1 desta corte pacificou entendimento no sentido de que as lesões ocorridas posteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, por meio da qual se definiu a competência da justiça do trabalho para processar e julgar as ações de indenização de danos moral e material decorrentes da relação de trabalho, a prescrição incidente é a prevista no artigo 7º, XXIX, da Carta Magna, porquanto indiscutível a natureza trabalhista reconhecida ao caso. Contrario sensu, verificada a lesão anteriormente à entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, prevalece à prescrição civil, em face da controvérsia quanto à natureza do pleito. No caso, aplica-se o prazo de 20 anos do Código Civil de 1916 relativo à prescrição da pretensão à indenização pleiteada nestes autos. Precedentes deste tribunal. Recurso de revista não conhecido. Doença ocupacional - Danos moral e material - Indenização - Responsabilidade do empregador (alegação de violação aos artigos 333, inciso I e II, do CPC, 818 da CLT, 5º, inciso X, da Constituição Federal e 186, 187, 884 e 927, do Código Civil). O artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e o artigo 186 do Código Civil brasileiro dispõem quanto à responsabilidade civil do empregador por danos materiais e morais que possam resultar de acidente do trabalho sofrido por seu empregado ou de doença profissional de que foi acometido, quando concorrer com dolo ou culpa para a sua ocorrência, restando consagrada a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, segundo a qual se faz imprescindível a demonstração da culpa, como requisito para a responsabilização. A obrigação de indenizar os danos morais e/ou materiais causados por acidente do trabalho ou doenças do trabalho a ele equiparadas surge para o empregador quando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: O dano causado ao empregado, o ato culposo ou doloso praticado pelo empregador e o nexo causal da ocorrência com o trabalho e culpa do empregador. Desse modo, a indenização devida pelo empregador em casos de acidente de trabalho ou doença profissional pressupõe a sua conduta dolosa ou culposa por violação de dever imposto por Lei ou descumprimento de um dever genérico ou um dever jurídico ou obrigação socialmente exigível e esperada, fundando-se a responsabilidade no artigo 927 do Código Civil. Da leitura acurada do acórdão regional, verifica-se que o dano causado ao empregado, o ato culposo praticado pela reclamada, o nexo causal da ocorrência com o trabalho e culpa da empregadora ficaram demonstrados no caso. Recurso de revista não conhecido. Valor da indenização por danos morais (r$25.000,00) (alegação de violação dos artigos 186, 187 e 945 do Código Civil). O pagamento da indenização por dano moral e material (R$ 25.000,00), não se afigura excessivo como quer fazer entender o reclamado, posto que o V. Acórdão recorrido levou em consideração a gravidade do fato e a extensão do dano (doença ocupacional - Redução da capacidade de trabalho), de forma a minimizar o sofrimento infligido à vítima e imprimir uma penalização ao ofensor, levando em consideração ainda as condições financeiras das partes. Não se vislumbra, pois, a apontada afronta dos artigos 186, 187 e 945 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. Dano material - Pensão e despesas médicas - Redução (alegação de 333, inciso I e II, do CPC, 818 da CLT e 186, 187 e 944, do Código Civil). Constatada a incapacidade parcial e permanente do ora reclamante para exercer a função a qual se inabilitou, o egrégio TRT da 10ª região, considerando os termos do artigo 944 do Código Civil, segundo o qual, a indenização mede-se pela extensão do dano, manteve a r. Sentença que condenou o reclamado ao pagamento de pensão mensal no valor equivalente a 25% do salário do autor à época da rescisão até o dia em que o autor completar 71 anos, bem como, a ressarcir despesas de tratamento. Note-se que o colendo colegiado a quo considerou a extensão do dano (incapacidade parcial e permanente para o trabalho ao qual se inabilitou o reclamante) para arbitrar, de forma proporcional, a pensão ora impugnada (25% do salário do autor). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 103000-15.2005.5.10.0009; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 26/10/2012; Pág. 631) CF, art. 7 CC-16, art. 20 CPC, art. 333 CLT, art. 818 CF, art. 5 CC, art. 927 CC, art. 186 CC, art. 187 CC, art. 945 CC, art. 944

 

92202707 - RECURSO DE REVISTA 1 - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. HORAS DESTINADAS À COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO LIMITADO AO ADICIONAL (SÚMULA Nº 85, IV, DO TST). A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Decisão em consonância com a Súmula nº 85, IV, do TST, em sua parte inicial. Todavia, nessa hipótese, é devido ao empregado apenas o adicional quanto às horas destinadas à compensação, sendo consideradas como extraordinárias tão somente aquelas que ultrapassarem a 44ª semanal, a teor da parte final da Súmula nº 85, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2 - RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 2.1 - O Tribunal Regional consignou a comprovação dos três elementos que definem a responsabilidade civil, quais sejam, a conduta culposa, o nexo causal e o dano experimentado, subsistindo o dever de indenizar. 2.2 - Com relação à prova do dano moral, é consenso na doutrina e na jurisprudência do TST de que se trata de dano in re ipsa, ou seja, decorre da própria infração aos direitos de personalidade da autora, inato à violação da integridade física da vítima, de modo que a prova se resume aos fatos, não ao dano moral em si, o qual considera-se a partir de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti (que decorre das regras da experiência comum). 2.3 - A percepção pelo empregado de benefício previdenciário não exclui nem se compensa com o direito à indenização paga pelo empregador, a teor dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição da República, e do art. 121 da Lei nº 8.213/91. Recurso de revista não conhecido. 3 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 118 DA Lei nº 8.213/91. Harmonizou-se o acórdão recorrido com a previsão consignada na Súmula nº 378, II, do TST, ao concluir que somente após a despedida houve a constatação do nexo causal da doença com as atividades laborais. Assim, o fato de a reclamante não haver percebido auxílio-doença acidentário durante a contratualidade não afasta o direito à garantia de emprego do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 3800-64.2006.5.09.0094; Sétima Turma; Relª Min. Delaíde Miranda Arantes; DEJT 19/10/2012; Pág. 1748) CF, art. 7 LEI 8213, art. 121 LEI 8213, art. 118

 

92202756 - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. O tribunal regional, instância soberana no exame da prova dos autos, deliberou, com base no laudo pericial, que o autor é portador de doença de origem ocupacional, em razão das atividades desenvolvidas em condições ambientais que possuem riscos ergonômico e físico; que houve perda parcial da capacidade laborativa, para atividades que demandam esforço excessivo e repetitivo de membros superiores; que há nexo causal entre a doença apresentada pelo autor e suas atividades laborais na empresa, diante da exigência predominante de membros superiores, coluna cervical e lombar, além de ortostatismo prolongado, atenção permanente, ritmo e movimentos repetitivos de membros superiores; que não houve troca de posto de trabalho do autor, após o surgimento da referida doença; que não há possibilidade de reabilitação do autor para a função desempenhada por ele na ré (ajudante de produção em frigorífico), devendo ser, após a melhora da patologia, readaptado para outra função que não demande esforço excessivo/repetitivo de membros superiores. Nesse contexto fático, inviável de alteração nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, constata-se que o tribunal regional deu a exata subsunção dos fatos ao comando inserto nos artigos 5º, X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, porquanto estão presentes o dano (incapacidade laboral parcial), a culpa da ré (descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho) e o nexo de causalidade (movimento repetitivo dos membros superiores). De outra parte, o princípio da distribuição do ônus da prova, a que se referem os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, somente tem aplicação quando não comprovados os fatos. Evidenciado o fato constitutivo do direito à indenização postulada, decorrente da comprovada responsabilidade da ré na moléstia do autor, como se extrai do acórdão regional, impossível reconhecer violação literal desses dispositivos de Lei. Indenização por danos morais. Critério de quantificação do valor arbitrado. A acolhida do recurso encontra óbice nas Súmulas nos 296 e 337, I, do TST. Acidente de trabalho. Pensão mensal vitalícia. Limitação etária. A matéria referente à imposição de condenação decorrente de ato ilícito está disciplinada nos artigos 927 e 950 do Código Civil. Da conjugação de tais dispositivos conclui-se que descabe a menção da empresa em limitar a pensão vitalícia à idade de 65 anos. Precedentes do tribunal superior do trabalho. Despesas médicas. Ônus da prova. A corte regional adotou tese genérica acerca da comprovação dos gastos com tratamento de saúde, uma vez que se limitou a consignar que o deferimento de indenização por danos emergentes imprescinde da respectiva comprovação dos gastos obtidos. Desse modo, para se concluir que não houve a referida comprovação pelo autor seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 22900-05.2008.5.12.0012; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 19/10/2012; Pág. 1764) CF, art. 7 CLT, art. 818 CPC, art. 333 CC, art. 927 CC, art. 950

 

92202856 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Indicação de afronta ao artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. O recebimento, ou não, do recurso de revista dá-se com base na disciplina do § 1º do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Este determina ao presidente do tribunal regional receber ou denegar o recurso de revista, de forma fundamentada - Como, aliás, ocorreu no presente caso -, podendo a parte, no caso de denegação, interpor agravo de instrumento, hipótese em que se opera o efeito devolutivo, quanto à admissibilidade do recurso de revista, o que faz com que a decisão denegatória não acarrete prejuízo algum para as partes. Nesses termos, verifica-se que a reclamada, ao arguir a incompetência do tribunal regional para examinar a possibilidade ou não de provimento do apelo, bem como a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, insurge-se contra texto expresso em Lei (artigo 896, § 1º, da CLT), razão pela qual deve ser condenada na multa de 1%, sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 17, I, e 18 do CPC, reversível ao reclamante. Responsabilidade subsidiária. O princípio da legalidade, insculpido no artigo 5º, II, da Constituição Federal tem caráter genérico, o que impede a configuração da afronta de natureza direta e literal, exigida no artigo 896, c e §2º, da CLT, pois seria necessário antes analisar a legislação infraconstitucional, no caso, às relacionadas à responsabilidade subsidiária, para posteriormente verificar eventual afronta ao referido artigo. Dano moral. Acidente de trabalho. Responsabilidade do empregador. O tribunal regional, soberano na análise do conjunto probatório, deliberou, com base nas provas pericial e testemunhal, que o reclamante sofreu acidente de trabalho, durante o curso do pacto laboral, o que lhe reduziu a capacidade de trabalho de forma temporária. Registrou que houve nexo de causalidade entre a atividade laborativa exercida pelo autor e a enfermidade resultante, sendo desnecessária a apuração de dolo ou culpa do empregador, tendo em vista a aplicação da teoria objetiva. Registrou, ainda, que mesmo aplicando a teoria da responsabilidade subjetiva permanece o dever de indenizar, porquanto demonstrado que não havia o fornecimento dos equipamentos de proteção individual para o trabalho em altura, além das escadas serem inadequadas, não propiciando ambiente seguro ao trabalhador. Assim, quanto a este particular as circunstâncias fáticas consignadas no acórdão não autorizam a reforma do julgado, na forma postulada pela recorrente, porquanto a análise do recurso demandaria o revolvimento de matéria fático- probatória, o que é inviável nesta fase, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Ademais, verifica-se, da decisão recorrida, que o evento danoso foi causado por ato omissivo da empregadora, com nexo de causalidade entre o fato e o comportamento negligente da empresa, não havendo como deixar de lhe atribuir culpa e, por conseguinte, a devida responsabilidade pelo ocorrido com o reclamante, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Provado o fato constitutivo do direito à indenização por danos morais, não se há de falar em violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Danos morais. Valor arbitrado. Os dispositivos indicados pela agravante - Artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, apesar de versarem sobre a indenização por dano moral, não tratam do critério de fixação do quantum devido pela indenização do ato ilícito. Logo, não se há de falar em afronta direta e literal, consoante impõe o artigo 896, c, da consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 80300-42.2008.5.04.0030; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 19/10/2012; Pág. 1807) CF, art. 5 CLT, art. 896 CPC, art. 18 CC, art. 186 CC, art. 927 CLT, art. 818 CPC, art. 333

 

92200283 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. Data da ciência inequívoca do evento danoso. Actio nata. Decisão denegatória. Manutenção. O fato de as indenizações por dano patrimonial, moral, inclusive estético, serem efeitos conexos do contrato de trabalho (ao lado dos efeitos próprios deste contrato), atrai a submissão à regra do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Independentemente do direito que rege as parcelas (no caso, direito civil), todas só existem porque derivadas do contrato empregatício, submetendo-se à mesma prescrição. Entretanto, em face da pletora de processos oriundos da justiça comum estadual tratando desse mesmo tipo de lide, remetidos à justiça do trabalho, tornou-se patente a necessidade de estabelecimento de posição interpretativa para tais processos de transição, que respeitasse as situações anteriormente constituídas e, ao mesmo tempo, atenuasse o dramático impacto da transição. Assim, reputa-se necessária uma interpretação especial em relação às ações ajuizadas nessa fase de transição, sob pena de se produzirem injustiças inaceitáveis: A) nas lesões ocorridas até a data da publicação da EC nº 45/2004, em 31/12/2004, aplica-se a prescrição civilista, observado, inclusive, o critério de adequação de prazos fixado no art. 2.028 do CCB/2002. Ressalva do relator que entende aplicável o prazo do art. 7º, XXIX, CF, caso mais favorável ( caput do art. 7º, CF); b) nas lesões ocorridas após a EC nº 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra geral trabalhista do art. 7º, XXIX, CF/88. Ademais, em se tratando de acidente de trabalho e doença ocupacional, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional para a propositura da ação de indenização não é a data do afastamento ou da constatação da doença, e sim a da ciência inequívoca da incapacidade laboral, por se considerar o critério da actio nata. Esse é o sentido do art. 104, II, da Lei nº 8.213/91, o qual, conquanto direcionado às ações previdenciárias, aplica-se, por analogia, às ações trabalhistas indenizatórias de acidente de trabalho. Nesse sentido, inclusive, está pacificado no âmbito da jurisprudência do STF (Súmula nº 230) e no STJ (Súmula nº 278). No presente caso, consta do acórdão que houve ciência inequívoca da doença (perda auditiva) em 11.12.2007. Já a extinção do contrato de trabalho se deu em 04.05.2008. Diante desse quadro, levando em consideração que a lesão ocorreu em data posterior à edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, é aplicável a prescrição geral trabalhista (art. 7º, XXIX, da CF), não incidindo, portanto, o lapso prescricional, uma vez que a ação foi ajuizada em 28.08.2009. Ressalte-se que a adoção de outra data para a contagem do início do prazo prescricional, diferentemente daquela apontada no acórdão, implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada pela Súmula nº 126/TST. Desse modo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. Agravo de instrumento do reclamante. 1) honorários advocatícios. 2) base de cálculo do adicional de insalubridade. 3) doença ocupacional. Síndrome do impacto e artrose. Dano moral e material. Reintegração. Responsabilidade civil do empregador. Inexistência de prova do nexo causal ou de concausa. Súmula nº 126/TST. 4) horas extras. 5) FGTS. Decisão denegatória. Manutenção. Destaque-se que o reclamante apenas recorre no tocante à não responsabilização da reclamada quanto às doenças síndrome do impacto e artrose, nada impugnando quanto à improcedência em relação à estabilidade acidentária por perda auditiva. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: A) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se in re ipsa); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício (excluídas as hipóteses de responsabilidade objetiva, em que é prescindível a prova da conduta culposa patronal). Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Todavia, no presente caso, o tribunal regional, após exame minudente da prova, consignou, expressamente, a inexistência de nexo causal e de concausalidade entre as doenças síndrome do impacto e artrose e as atividades laborais desempenhadas pelo reclamante. Assim, para analisar as assertivas recursais de existência de nexo de causalidade, necessário seria a reanálise de todo o conteúdo fático- probatório dos autos, o que é inviável em se tratando de recurso de revista (Súmula nº 126/TST). Nesse contexto, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória que, assim, subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 151500-51.2009.5.04.0232; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 19/10/2012; Pág. 916) LEI 8213, art. 104

 

92200169 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. Doença ocupacional. Ler/dort. Danos morais. Prescrição. Data da ciência inequívoca do evento danoso. Actio nata. 2. Responsabilidade civil do empregador. Danos morais. 3. Pensão mensal. Redução. 4. Honorários periciais. Redução. Decisão denegatória. Manutenção. O fato de as indenizações por dano patrimonial, moral, inclusive estético, serem efeitos conexos do contrato de trabalho (ao lado dos efeitos próprios deste contrato) atrai a submissão à regra do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Independentemente do direito que rege as parcelas (no caso, direito civil), todas só existem porque derivadas do contrato empregatício, submetendo-se à mesma prescrição. Entretanto, em face da pletora de processos oriundos da justiça comum estadual tratando desse mesmo tipo de lide, remetidos à justiça do trabalho, tornou-se patente a necessidade de estabelecimento de posição interpretativa para tais processos de transição, que respeitasse as situações anteriormente constituídas e, ao mesmo tempo, atenuasse o dramático impacto da transição. Assim, reputa-se necessária uma interpretação especial em relação às ações ajuizadas nessa fase de transição, sob pena de se produzirem injustiças inaceitáveis: A) nas lesões ocorridas até a data da publicação da EC nº 45/2004, em 31/12/2004, aplica-se a prescrição civilista, observado, inclusive, o critério de adequação de prazos fixado no art. 2.028 do CCB/2002. Ressalva do relator que entende aplicável o prazo do art. 7º, XXIX, CF, caso mais favorável ( caput do art. 7º, CF); b) nas lesões ocorridas após a EC nº 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra geral trabalhista do art. 7º, XXIX, CF/88. Ademais, em se tratando de acidente de trabalho e doença ocupacional, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional para a propositura da ação de indenização não é a data do afastamento ou da constatação da doença, e sim a da ciência inequívoca da incapacidade laboral, por se considerar o critério da actio nata. Esse é o sentido do art. 104, II, da Lei nº 8.213/91, o qual, conquanto direcionado às ações previdenciárias, aplica-se, por analogia, às ações trabalhistas indenizatórias de acidente de trabalho. Nesse sentido, inclusive, está pacificado no âmbito da jurisprudência do STF (Súmula nº 230) e no STJ (Súmula nº 278). No presente caso, o regional fincou como marco inicial da contagem do prazo o término do contrato de trabalho em 2/5/2005. Não há no acórdão regional qualquer elemento apto a demonstrar o momento em que a reclamante teve ciência inequívoca da doença ocupacional. Assim, a análise da alegação da reclamada de que a constatação da doença ocupacional ocorreu em 1999, para fins de fixação da actio nata, implicaria o revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, hipótese vedada pela Súmula nº 126/TST. Portanto, como a ação foi ajuizada em 15/02/2006, não se há falar em prescrição. Nesse contexto, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 24300-12.2006.5.02.0462; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 19/10/2012; Pág. 862) CF, art. 7 LEI 8213, art. 104

 

92200359 - RECURSO DE REVISTA. 1. Danos materiais (pensão mensal vitalícia), morais e estéticos. 2. Danos morais - Valor da indenização. 3. Danos materiais - Pensão mensal vitalícia - Valor da indenização. 4. Danos materiais - Forma de pagamento - Parcela única. 5. Danos morais e estéticos - Indenização - Cumulação. 6. Danos materiais - Custeio de prótese de braço e mão. Adotados os fundamentos da decisão recorrida. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: A) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se in re ipsa); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício (excluídas as hipóteses de responsabilidade objetiva, em que é prescindível a prova da conduta culposa patronal). Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - Em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue- se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). No caso concreto, o TRT constatou, a partir das provas dos autos, mormente da prova pericial, a incapacidade laboral definitiva e parcial do reclamante e a existência do dano e o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho (amputação da mão e de parte do braço direito) e as atividades laborais desempenhadas pelo reclamante (limpeza e manutenção de maquinário). Quanto ao elemento culpa, o tribunal regional entendeu aplicável a responsabilidade subjetiva e assentou que a culpa da reclamada emergiu da conduta negligente em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CC/02), deveres anexos ao contrato de trabalho. Assim, não foram demonstrados quaisquer dos pressupostos do art. 896 da CLT, consoante os fundamentos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade da revista, que são adotados como razões de decidir para deixar de conhecer do apelo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 462300-75.2008.5.09.0195; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 19/10/2012; Pág. 952) CC, art. 186 CLT, art. 896

 

92203053 - RECURSO DE REVISTA. 1. Indenização por dano material. Lucros cessantes. Pensão mensal. Cumulação com benefício previdenciário. A percepção de benefício previdenciário pago pelo INSS não é incompatível com a indenização decorrente da responsabilidade civil do empregador, a qual se constitui em garantia constitucional assegurada pelo artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República, ao dispor que o seguro acidentário não exclui o cabimento da indenização, nos casos de dolo ou culpa do empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. Indenização por danos materiais. Despesas de tratamento. O regional consignou que houve julgamento extra petita e, ademais, não é possível precisar quais despesas decorrem do acidente de trabalho, uma vez que o reclamante já era portador de lesão no ombro. Diante desses fundamentos, inviável conhecer do recurso de revista, quanto ao tema, por violação dos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da CF e 949 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. 3. Indenização por danos morais. Valor arbitrado. O valor da indenização por danos morais foi fixado pelo regional levando em consideração o grau de culpa do empregador, a possibilidade de restabelecimento do reclamante, a extensão do dano, a condição social do ofendido, a situação econômica do ofensor, as circunstâncias do acidente e o bom senso e razoabilidade, elementos fáticos cujo reexame, nessa fase recursal extraordinária, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 4. Indenização por danos estéticos. A divergência jurisprudencial encontra óbice nas Súmulas nº 23 e 296 do TST e no art. 896, a, da CLT recurso de revista não conhecido. 5. Rescisão contratual. No particular, o recurso de revista está desfundamentado, pois não há indicação de violação de nenhum dispositivo constitucional ou de Lei Federal, contrariedade a Súmula ou orientação jurisprudencial, tampouco o recorrente transcreveu arestos para caracterizar divergência jurisprudencial, na forma do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 101-14.2011.5.24.0081; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 19/10/2012; Pág. 1896) CF, art. 7 CC, art. 949 CLT, art. 896

 

92202190 - RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACIDENTE DO TRABALHO. O pedido de indenização decorrente de acidente de trabalho, cuja origem está diretamente relacionada ao contrato de trabalho, atrai a competência desta justiça especializada, por disposição expressa do art. 114, VI, da CF e cristalizada pela Súmula vinculante nº 22 do STF. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. Inépcia da petição inicial. Consoante se extrai do V. Acórdão regional, apesar de a petição inicial não revelar com clareza a rescisão contratual, permitiu chegar a tal cognição, sem causar qualquer prejuízo à defesa, exercida plenamente pela reclamada. E, por outro lado, a rescisão contratual não constitui causa de pedir da indenização postulada, sendo irrelevante o fato. Incólumes os dispositivos invocados. Dissenso não configurado. Recurso de revista não conhecido. Indenização por danos morais e estéticos. Demonstrado o prejuízo sofrido pelo reclamante com a amputação de parte do seu dedo (dano) em decorrência do acidente de trabalho e o nexo de causalidade com a culpa da reclamada consistente na omissão quanto ao fornecimento de todos os equipamentos de proteção necessários, resta caracterizada a obrigação de indenizar. Assim, não se constata violação dos arts. 186 e 927 do CC. Divergência não configurada. Recurso de revista não conhecido. Valor arbitrado à indenização. O eg. tribunal regional pautou-se criteriosamente nos elementos constantes nos autos (conduta lesiva, extensão do dano e condição das partes), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, não se vislumbra ofensa aos arts. 5º, II, LIV e LV, da CF, e 944 do CC. Por outro lado, não é possível divisar violação do art. 402 do CC, eis que impertinente, na medida em que referido dispositivo trata das perdas e danos materiais e lucros cessantes. Divergência jurisprudencial não configurada. Recurso de revista não conhecido. Correção monetária e juros de mora. Conforme preceitua o artigo 882 da CLT, o executado que não pagar a importância pleiteada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia, devidamente atualizada. Logo, o depósito da quantia que está sendo executada, desde que com o propósito de garantir a execução, não desonera o executado da responsabilidade pelo pagamento dos juros de mora e atualização monetária. Em se tratando de crédito trabalhista, deve-se considerar extinta a obrigação somente a partir do momento em que o valor se torna disponível ao empregado, de modo a compensá-lo pela privação causada pelo empregador que postergou a entrega do dinheiro por meio dos recursos que interpôs. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 56000-79.2009.5.06.0012; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 19/10/2012; Pág. 1558) CF, art. 114 CF, art. 5 CLT, art. 882

 

92203720 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. O regional consignou serem incontroversos o dano sofrido pelo reclamante (queimadura na mão direita) e o nexo de causalidade com a atividade laboral. Assentou, ainda, estar demonstrada a culpa da reclamada, na medida em que descumpriu o dever geral de cautela e violou as normas de proteção ao trabalhador, em especial quanto ao fornecimento de epis e treinamento para a utilização adequada dos equipamentos. Incidência da Súmula nº 126/TST agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 183400-62.2006.5.15.0002; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 19/10/2012; Pág. 2119)

 

92198809 - RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional está restrito às hipóteses previstas na orientação jurisprudencial 115 da sbdi-1 do TST, o que não foi observado pelo recorrente. Dano moral. Acidente de trabalho. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Prazo prescricional. A aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, pelo que inaplicável a prescrição bienal total prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, uma vez que a incidência desta pressupõe a extinção do contrato de trabalho. No caso, a aposentadoria por invalidez ocorreu em 22/03/2005 e o ajuizamento da ação em 17/03/2008, o que decorre que a prescrição quinquenal total também não foi ultrapassada. Essa é a exegese que se extrai da orientação jurisprudencial da sbdi-1 nº 375 desta corte. Precedentes. Dano moral. Acidente de trabalho. Responsabilidade civil do empregador. O tribunal regional julgou à luz dos artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil, porque ficou patente o nexo de causalidade entre a moléstia (ler) e as atividades desenvolvidas pela reclamante no âmbito do banco reclamado, bem como a culpa deste, ao não observar as normas de segurança e medicina do trabalho, referentes à prevenção ou o próprio agravamento da doença. Entendimento diverso esbarra na Súmula nº 126 do TST. Dano moral. Valor da indenização. O tribunal regional deferiu a indenização por danos morais no valor de r$50.000,00, diante da conduta omissiva do reclamado, no que diz respeito às medidas de segurança. Nos termos em que foi colocado, o acórdão recorrido observou o princípio da proporcionalidade entre o dano e a lesão. Isso porque, a atitude do reclamado afronta à própria dignidade das relações de trabalho, além de maltratar o princípio dos valores sociais do trabalho, fundamentos proclamados no artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal. Honorários advocatícios. A concessão do referido benefício pautou-se apenas na situação de miserabilidade do reclamante; não há assistência sindical nos autos. Configurada a contrariedade à Súmula nº 219 desta corte. Verba excluída da condenação. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 37800-05.2008.5.04.0662; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 11/10/2012; Pág. 866) CF, art. 7 CC, art. 927 CF, art. 1

 

92197690 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Terceirização trabalhista no âmbito da administração pública. Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas do empregador contratado. Possibilidade, em caso de culpa in eligendo do ente ou órgão público contratante, nos termos da decisão do STF proferida na adc nº 16 -DF e por incidência dos arts. 58, inciso III, e 67, caput e § 1º, da mesma Lei de licitações e dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. Matéria infraconstitucional e plena observância da Súmula vinculante nº 10 e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na adc nº 16-DF. Súmula nº 331, itens IV, V, e IV do tribunal superior do trabalho. Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), ao julgar a ação declaratória de constitucionalidade nº 16-DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de licitações (Lei nº 8.666/93), na redação que lhe deu o art. 4º da Lei nº 9.032/95, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela administração pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a esta última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei nº 8.666/93 e os arts. 186 e 927 do Código Civil, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do art. 8º da CLT), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de licitações e também, no âmbito da administração pública federal, a Instrução Normativa nº 2/2008 do ministério do planejamento, orçamento e gestão (mpog), alterada por sua Instrução Normativa nº 03/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na adc nº 16-DF e da própria Súmula vinculante nº 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo pleno deste tribunal superior do trabalho, ao revisar sua Súmula nº 331, em sua sessão extraordinária realizada em 24/05/2011 (decisão publicada no diário eletrônico da justiça do trabalho de 27/05/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: Súmula nº 331. Contrato de prestação de serviços. Legalidade. (...) iv - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Na hipótese dos autos, verifica-se que o tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou, expressamente, que o ente público demandado não agiu com diligência na fiscalização do cumprimento do contrato de prestação de serviços, o que é suficiente, por si só, para caracterizar a culpa in vigilando e, consequentemente, manter a decisão que o condenou a responder, de forma subsidiária, pela satisfação da indenização por danos morais, decorrentes de acidente de trabalho. Agravo de instrumento desprovido. Juros de mora. Fazenda Pública. Responsável subsidiária. Decisão regional em conformidade com a orientação jurisprudencial nº 382 da sbdi-I do TST, que assim dispõe: A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no artigo 1º-f da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 130-19.2011.5.03.0091; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 11/10/2012; Pág. 266) LEI 8666, art. 71 CC, art. 186 CC, art. 927 CF, art. 102 CLT, art. 8

 

92195325 - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. CALL CENTER. ATIVIDADE-FIM DA RECLAMADA TOMADORA DE SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/95 E DO ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97 E APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, ITENS I E III, DO TST. VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE A TOMADORA DE SERVIÇOS E O TRABALHADOR TERCEIRIZADO RECONHECIDO. 1. Discute-se nestes autos a possibilidade de terceirização das atividades de call center e a incidência ou não, nesses casos, do item I da Súmula nº 331 do TST. Embora o entendimento consagrado nesta Súmula tenha sido no sentido de se admitir a licitude da terceirização de forma bem mais ampla e generalizada que a Súmula nº 256 desta corte que antes tratava da matéria, isso não significou considerá-la lícita em todo e qualquer caso. Levando- se em conta a finalidade da terceirização, que é permitir a concentração dos esforços da empresa tomadora de serviços em suas atividades essenciais por meio da contratação da prestação de serviços especializados por terceiros nas suas demais atividades, consagrou-se, no item III da citada Súmula nº 331, a autorização para a contratação de serviços especializados ligados à atividade- meio do tomador, ou seja, a contrario sensu, a terceirização, continuou sendo considerada ilícita, sob pena de formação do vínculo de emprego dos trabalhadores terceirizados com o tomador dos serviços, nos termos de seu item I, toda e qualquer terceirização das atividades-fim das empresas. 2. Esse limite, estabelecido na Súmula nº 331 do TST, deve também ser observado, por identidade de motivos, nas atividades das empresas concessionárias ou permissionárias dos ramos de energia elétrica e de telecomunicações. Com efeito, a Lei nº 8.987/95, que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral, e a Lei nº 9.472/97, que regula as telecomunicações, são normas de direito administrativo e, como tais, não foram promulgadas para regular matéria trabalhista, devendo a questão da licitude e dos efeitos da terceirização ser decidida exclusivamente pela justiça do trabalho, com base nos princípios e nas regras que norteiam o direito do trabalho, de forma a interpretar e, eventualmente, aplicá-las, de modo a não esvaziar de sentido prático ou a negar vigência e aplicação às normas trabalhistas, que, em nosso país, disciplinam a prestação de trabalho subordinado, em especial os artigos 2º e 3º da CLT. 3. Por via de consequência, não se pode mesmo interpretar o § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/95 e o artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97, de que a autorização por eles dada a empresa concessionária dos serviços de telecomunicações para contratar, com terceiros, o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço tornaria lícita a terceirização de suas atividades-fim, o que, em última análise, acabaria por permitir que elas desenvolvessem sua atividade empresarial sem ter em seus quadros nenhum empregado, e sim, apenas, trabalhadores terceirizados. 4. Assim, quando os órgãos fracionários dos tribunais trabalhistas interpretam preceitos legais como os ora examinados, de forma a não produzir resultados absurdos e incompatíveis com o direito do trabalho e mediante a aplicação de outras normas infraconstitucionais existentes no ordenamento jurídico, não estão, em absoluto, infringindo o disposto na Súmula vinculante nº 10, tampouco violando o artigo 97 da Constituição Federal, referente à cláusula de reserva de plenário, pois não se estará utilizando critérios constitucionais, nem mesmo de forma implícita. 5. Por outro lado, não se pode considerar que a prestação dos serviços de call center no âmbito das empresas de telecomunicação caracterize atividade-meio, e não atividade-fim. É que o aumento desses serviços nos últimos anos ocorreu em razão da consolidação do Código de Defesa do Consumidor, que levou as empresas a disponibilizarem os serviços de atendimento do consumidor (SAC), a fim de dar efetividade aos princípios da transparência, da confiança e da boa-fé objetiva, norteadores do direito do consumidor. E, diante da exigência legal de manutenção de uma relação direta entre fornecedor e consumidor, o serviço de call center tornou-se essencial às concessionárias dos serviços de telefonia para possibilitar o necessário desenvolvimento de sua atividade. Isso, porque é por meio dessa central de atendimento telefônico que o consumidor solicita serviços de manutenção de sua linha telefônica, nos casos de mau funcionamento, obtém informações acerca dos serviços oferecidos pela empresa e faz reclamações, dentre tantas outras demandas decorrentes do serviço público de telefonia prestado pela concessionária. Não é possível, portanto, distinguir ou desvincular a atividade de call center da atividade fim da concessionária de serviços de telefonia. 6. Esta questão da legalidade ou ilegalidade da terceirização dos serviços de call center foi recentemente objeto de decisão da subseção I da seção especializada em dissídios individuais (sbdi- 1) deste tribunal superior do trabalho, em 28/06/2011, em sua composição completa, no julgamento do processo e-RR - 134640.23.2008.5.03.0010, que teve como relatora a ministra Maria de Assis calsing, em que, por expressiva maioria (nove votos a favor e cinco contra), entendeu-se que as empresas de telecomunicações se encontram igualmente sujeitas às diretrizes insertas na Súmula nº 331, itens I e III, e que os serviços das centrais de atendimento - Call center - Se inserem nas atividades-fim da empresa de telefonia, fato esse que impossibilita o reconhecimento da legalidade dessa modalidade de terceirização. Ao assim decidir, a sbdi-1 nada mais fez do que exercer sua função precípua, legal e regimental: Dirimir a divergência jurisprudencial entre as turmas desta corte, até então existente, sobre a matéria, consagrando a tese a ser observada dali por diante pelos órgãos fracionários deste tribunal superior, nos termos e para os efeitos do artigo 894, inciso II, da CLT, do artigo 3º, inciso III, alínea b, da Lei nº 7.701/88 (ambos na redação que lhes foi dada pela Lei nº 11.496/2006), bem como do artigo 71, inciso II, alínea a, do regimento interno desse tribunal. 7. É certo que aquela decisão da sbdi-1 foi proferida antes da realização da audiência pública ocorrida nos dias 04 e 05 de outubro de 2011 e convocada pela presidência desse tribunal, nos termos do artigo 35, inciso XXXVI, do seu regimento interno, e que implicou a oitiva de quase cinquenta especialistas e integrantes da sociedade civil, com o objetivo de obter subsídios e esclarecimentos acerca das questões fáticas, técnicas, científicas, econômicas e sociais relativas à subcontratação de mão de obra por meio de interposta pessoa. No entanto, os elementos trazidos à consideração dos ministros do TST, naquela oportunidade, não se mostraram capazes de alterar o já citado entendimento recentemente consagrado pela sbdi-1 do TST, em sua sessão de 28/06/2011, no desempenho de seu papel legal e regimental precípuo. Com efeito, extrai-se do conjunto de manifestações aduzidas na referida audiência pública que a alegação, feita pelos defensores da terceirização em geral (e, inclusive, das atividades- fim empresariais), de que, por seu intermédio, é possível atingir-se maior eficiência e produtividade e a geração de mais riqueza e mais empregos, foi amplamente refutada pelos vastos dados estatísticos e sociológicos apresentados por aqueles que sustentaram, ao contrário, que a terceirização das atividades-fim é um fator de precarização do trabalho, caracterizando-se pelos baixos salários dos empregados terceirizados e pela redução indireta do salário dos empregados das empresas tomadoras, pela maior instabilidade no emprego e ausência de estímulo à maior produtividade dos trabalhadores terceirizados, pela divisão e desorganização dos integrantes da categoria profissional que atua no âmbito das empresas tomadoras, com a consequente pulverização da representação sindical de todos os trabalhadores interessados e, por fim, pelos comprovadamente maiores riscos de acidente de trabalho. 8. Assim, diante da ilicitude da terceirização do serviço de call center prestado pelo reclamante no âmbito da empresa de telecomunicações reclamada, deve ser reconhecida a existência, por todo o período laborado, de vínculo de emprego diretamente com a concessionária de serviços de telefonia, nos exatos moldes do item I da Súmula nº 331 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. Dano moral. Restrição ao uso de banheiro. Ato ilícito. Ofensa à honra subjetiva in re ipsa. Indenização devida. Na hipótese, o regional reformou a sentença na qual se condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, com amparo nos seguintes elementos fático-probatórios: Existia pelo menos-três pausas ao longo da jornada, totalizando 40 Min. (fs. 285/286), não havendo indícios de que fosse vedado o uso do banheiro em qualquer delas; em parte do período contratual os intervalos somavam 45 Min, e (...) sugere certa liberdade no uso do banheiro; havia um relatório para justificativa em caso de extrapolação desses intervalos, no qual se fazia inserção em lista negra daqueles que ultrapassavam o tempo permitido para ir ao banheiro. Não obstante a constatação dos fatos citados, a corte a quo se convenceu de que inexistiu dano à esfera íntima do autor, haja vista que esse não relatou, na inicial que sofria humilhações verbais pela extrapolação da pausa; eventual exigência para que fossem observados os intervalos, já bastante elastecidos, não pode ser considerada como excesso de rigor por parte da empregadora; a existência de relatório sobre extrapolação dos intervalos não faz presumir que ele tenha dado ensejo a constrangimento ou humilhações ao autor; e, na organização do trabalho, não se vislumbra nenhum ato atentatório à dignidade do reclamante, tampouco prova efetiva de sofrimento íntimo, relacionado à esfera moral. A Constituição Federal consagra, em seu artigo 5º, inciso X, o direito à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Para que se configurem a existência do dano moral e a consequente obrigação de indenizar o ofendido, torna-se indispensável que tenham ocorrido o ato ilícito - Omissivo ou comissivo e culposo ou doloso - Praticado pelo agente, a constatação do dano vivenciado pela vítima e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita. Para fins de aferição da responsabilidade civil por dano moral do empregador, é imprescindível a prova do fato danoso em si, perpetrado por conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, o qual representa a relação de causa e efeito entre a conduta do empregador e o dano moral suportado pelo empregado, sendo prescindível, contudo, a prova de prejuízo concreto, por se tratar de violação de direitos da personalidade, que atingem tão somente a esfera íntima do ofendido. Extrai-se da decisão do regional que a reclamada fazia controle rígido de uso do banheiro, relacionando-o como critério de aferição de produtividade dos empregados, em detrimento da satisfação de necessidades fisiológicas inerentes a qualquer ser humano; exigia justificativa pelo extrapolamento do tempo destinado a intervalos; e inseria os nomes dos retardatários em relatórios, os quais foram denominados lista negra pela própria corte de origem. Nesse contexto, estão evidenciados o abuso no exercício do poder diretivo, a prática de ato ilícito, afronta às normas de proteção à saúde - Possível aparecimento de patologias do trato urinário ou intestinal -, o nexo causal entre a conduta patronal e o dano causado ao reclamante, e o dano moral, cuja constatação decorre de uma presunção natural (presunção hominis), já que são prováveis e razoavelmente deduzidos, na hipótese, o sofrimento íntimo, o constrangimento ilegal e a situação degradante e vexatória do autor. Ressalta-se que a ofensa à honra subjetiva do reclamante, o dano moral, revela-se in re ipsa, ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente da restrição a que estava submetido o reclamante de uso do banheiro. Isso significa afirmar que o dano moral se configura, independentemente de seus efeitos, já que a dor, sofrimento, angústia, tristeza ou abalo psíquico da vítima não são passíveis de serem demonstrados, bastando que ocorra violação efetiva a um direito da personalidade e da dignidade da pessoa humana para que o dano moral esteja configurado. Evidenciado, assim, o dano moral, é devida a indenização correspondente, nos termos dos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 927 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 27500-05.2009.5.03.0006; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 05/10/2012; Pág. 621) LEI 9472, art. 94 CLT, art. 3 CF, art. 97 CLT, art. 894 CF, art. 5 CC, art. 927

 

92195353 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. Culpa exclusiva do trabalhador. Indenização indevida. A reparação por danos morais e materiais decorrentes do contrato de trabalho pressupõe, além do dano suportado pelo trabalhador e do nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e a lesão sofrida pelo último, um ato ilícito ou erro de conduta do empregador ou de preposto seu, regendo-se pela responsabilidade aquiliana inserta no rol de obrigações contratuais do empregador, por força do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República. Nesse contexto, são invioláveis, enquanto bens tutelados juridicamente, a honra, a dignidade e a integridade física e psíquica da pessoa, por força de expressa disposição de Lei, garantias que têm destacada importância também no contexto do contrato de trabalho. Daí porque a violação a qualquer desses bens jurídicos, no âmbito do contrato de trabalho, ensejará ao infringente a obrigação de reparar os danos dela decorrentes. Por outro lado, o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, c/c o parágrafo único do artigo 8º da CLT, autoriza a aplicação, no âmbito do direito do trabalho, da teoria da responsabilidade objetiva do empregador, nos casos de acidente de trabalho quando as atividades exercidas pelo empregado são tipicamente de risco inerente. No caso em análise, no entanto, o tribunal regional, ao dar provimento ao recurso ordinário da reclamada, reformando a decisão condenatória de primeiro grau, em que havia reconhecido sua responsabilidade objetiva pelo acidente de trabalho ocorrido, deixou explicitamente registrado que, com base na prova oral produzida no inquérito policial arrolado, ficou comprovada a culpa exclusiva do empregado pela ocorrência do acidente de trabalho. Com efeito, segundo o consignado no acórdão regional, o reclamante laborava como operador de caldeira, com a função de abastecê-la de bagaço de cana-de-açúcar (material que alimenta o equipamento, mantendo-o em funcionamento). Conforme registrado na decisão recorrida, não se verifica, no desenvolvimento normal daquela atividade desempenhada pelo autor, exposição explícita e automática a risco de acidente, o que, segundo o que se infere daquela decisão, somente se caracterizava nos momentos em que, ocasionalmente, era feita a limpeza do equipamento, procedimento que exigia a utilização de roupas especiais, fornecidas pela empresa. Contudo, também ali ficou fixado que, no momento do acidente sofrido pelo autor e segundo o depoimento testemunhal produzido, esse exercia apenas a sua atividade rotineira e não fazia, portanto, a limpeza da caldeira, tendo aberto a porta do equipamento, acidentalmente, por culpa exclusiva sua. Nesse contexto e assim como entendeu acorte regional, o quadro fático descrito não permite concluir pela existência de culpa da empresa pelo ocorrido, uma vez que não se descreve nenhum elemento apto a induzir nem sequer à dedução de que a reclamada tivesse procedido com negligência ou imprudência na direção e na prestação dos serviços do autor, a caracterizar a sua culpa pelo dano moral suportado pelo trabalhador. Ilesos os artigos 186 e 927 do Código Civil, portanto, principalmente porque o acolhimento do recurso de revista do autor, expressamente fundado na existência de culpa de sua empregadora pelo acidente ocorrido, exigiria a prévia reavaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, em sentido diametralmente contrário à valoração feita pela instância ordinária regional, o que encontra óbice na Súmula nº 126 desta corte superior. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 40700-54.2005.5.15.0081; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 05/10/2012; Pág. 636) CF, art. 7 CC, art. 927 CLT, art. 8 CC, art. 186

 

92196009 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO ARTICULADO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Caracterizada a violação do art. 927 do Código Civil, merece ser processado o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista. Indenização por danos morais e materiais. Motorista de caminhão articulado. Transporte rodoviário de óleo combustível. Acidente de trabalho com morte do empregado. Responsabilidade do empregador. A regra geral no direito brasileiro é a responsabilidade subjetiva, que pressupõe a ocorrência concomitante do dano, do nexo causal e da culpa do empregador. Sem a conjugação de todos esses requisitos, não há de se falar em responsabilidade. É o que se extrai da exegese do art. 186 do Código Civil. Tratando-se, todavia, de acidente de trabalho em atividade de risco, há norma específica para ser aplicada a responsabilidade objetiva (independente de culpa), conforme se extrai do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Desse modo, em se tratando de atividade empresarial que implique risco acentuado aos empregados, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa do empregador, já que a exigência de que a vítima comprove erro na conduta do agente, nessas hipóteses, quase sempre inviabiliza a reparação. No caso em tela, o evento danoso que resultou na morte do empregado decorre da atividade de risco por ele exercida, o que atrai a responsabilidade da reclamada nos termos previstos no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, conforme reiteradas decisões desta corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 431-75.2010.5.09.0594; Quarta Turma; Relª Min. Maria de Assis Calsing; DEJT 05/10/2012; Pág. 925) CC, art. 927 CC, art. 186

 

92195859 - RECURSO DE REVISTA. 1. Acidente de trabalho. Responsabilidade do empregador. Dano moral. Indenização. Montante indenizatório. Para a caracterização do dano moral é preciso a conjugação de três requisitos: A comprovação do fato deflagrador do dano (uma vez que este, sendo moral, é muitas vezes, insuscetível de prova); nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o dano sofrido; a culpa (tendo o art. 927 do Código Civil introduzido, excepcionalmente, a responsabilidade objetiva, sem culpa, nas situações mais raras aventadas por aquela regra legal). Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - Em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. No presente caso, consta do acórdão regional que o reclamante teve sua mão direita esmagada em uma máquina de corte de lenha durante a prestação de serviços, ocasião na qual sofreu fraturas expostas no segundo e terceiro dedo, amputação parcial do terceiro dedo e perda parcial da capacidade de trabalho, configurando-se, neste quadro, o dano e o nexo causal. Registre-se que o regional explicitou que o reclamante ainda está percebendo auxílio-doença acidentário. Em relação à culpa, o regional explicitou que a reclamada deixou de fiscalizar o cumprimento rigoroso das normas de segurança do trabalho, além de não propiciar condições mínimas de segurança (arts. 6º e 7º, XXII, da CF, 157 da CLT e 19, §§ 1º e 3º, da Lei nº 8.213/91). Devido, portanto, o pagamento da indenização por danos morais e materiais, em razão do preenchimento dos requisitos legais exigidos (dano - In re ipsa -, nexo causal e culpa empresarial). Recurso de revista não conhecido, no tema. 2. Acidente de trabalho. Indenizações por dano moral e por dano estético. Cumulação possível. A lesão acidentária também pode causar dano estético à pessoa humana atingida. Embora o dano moral seja conceito amplo, é possível, juridicamente, identificar-se específica e grave lesão estética, passível de indenização, no contexto de gravame mais largo, de cunho nitidamente moral. Nesses casos de acentuada, especial e destacada lesão estética, é pertinente a fixação de indenização própria para este dano, sem prejuízo do montante indenizatório específico para o dano moral. Ou seja, a ordem jurídica acolhe a possibilidade de cumulação de indenizações por dano material, dano moral e dano estético, ainda que a lesão acidentária tenha sido a mesma. O fundamental é que as perdas a serem ressarcidas tenham sido, de fato, diferentes (perda patrimonial, perda moral e, além dessa, perda estética). Recurso de revista não conhecido, no tema. 3. Acidente de trabalho. Dano material. Lucros cessantes. As lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, no tocante aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material, que envolve, desse modo, duas dimensões, segundo o direito civil: Aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar (lucro cessante: Por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa). Nesse contexto, a incapacidade temporária se evidencia na hipótese de o empregado acidentado ou acometido por doença profissional, após período de tratamento, receber alta médica e retornar ao trabalho, sem qualquer sequela, perda ou redução da capacidade laborativa. O art. 949 do CC prevê para tal hipótese o direito à reparação até o fim da convalescença. Assim, nessa situação, o empregado deverá ser indenizado pelo valor equivalente à remuneração, desde que presentes os pressupostos para responsabilização civil do empregador (arts. 186 e 927 do CC). Recurso de revista não conhecido integralmente. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 217600-28.2009.5.09.0303; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 05/10/2012; Pág. 873) CC, art. 927 CF, art. 7

 

92197197 - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE Nega-se provimento a agravo de instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar que o recurso de revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT, não conseguem infirmar os fundamentos do despacho agravado. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA Ante a provável contrariedade à Súmula nº 219 desta Corte, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o julgamento do Recurso de Revista. 2. RECURSO DE REVISTA DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. O conhecimento do Recurso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, pois eventual adoção de entendimento em sentido contrário ao adotado pelo Tribunal Regional implicaria o reexame de matéria fático-probatória. LUCROS CESSANTES. Não restou demonstrada violação a dispositivo de Lei nem da Constituição da República, tampouco divergência jurisprudencial. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. LIMITAÇÃO RELATIVA À EXPECTATIVA DE VIDA OU DE TRABALHO. A jurisprudência desta Corte tem entendimento sedimentado de que a pensão devida ao empregado acidentado não sofre a limitação relativa à expectativa de vida ou de trabalho, em homenagem ao princípio da reparação integral que norteia o sistema de responsabilidade civil. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A falta de indicação da fonte de publicação de aresto paradigma ou de apresentação de cópia autenticada de seu inteiro teor inviabilizam a comprovação de dissenso jurisprudencial (Súmula nº 337 do TST). CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 475-Q DO CPC. A constituição de capital é medida que se impõe por força do princípio da reparação integral, como forma de garantir ao reclamante que a indenização devida, embora diluída no tempo, será efetivamente cumprida pela reclamada. Ademais, esta Corte tem-se posicionado pela aplicação subsidiária do art. 475-Q do CPC ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA Lei nº 5.584/70 E DA Súmula nº 219 DO TST. A indenização por danos morais e materiais, oriundos de acidente de trabalho ou de doença profissional, equipara-se a verbas trabalhistas, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição da República. Assim, os honorários advocatícios, na hipótese, não são devidos pela mera sucumbência, sendo necessário observar os requisitos da assistência sindical e do estado de insuficiência financeira do empregado, não bastando a mera sucumbência para a sua concessão, nos termos da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nºs 219 e 329 e da Orientação Jurisprudencial 305 da SDI-1 desta Corte. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 37700-52.2007.5.04.0511; Quinta Turma; Rel. Min. João Batista Brito Pereira; DEJT 05/10/2012; Pág. 1328) CLT, art. 896 CPC, art. 475-Q CLT, art. 769 CF, art. 114

 

92191214 - RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ATIVIDADE DE JOGADOR DE FUTEBOL. AGRAVAMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE. CONCAUSALIDADE. 1. São concausas, equiparáveis ao acidente de trabalho, outras causas que, juntando-se à principal, contribuam diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou para produzir lesão que exija atenção médica para a sua recuperação (art. 21, I, Lei nº 8.213/91), como um erro médico, a superveniência de infecção hospitalar ou a preexistência de diabetes complicadora do quadro geral da vítima. O empregador responde pelo resultado, independentemente de não ter sido o causador das concausas. (belmonte, agra Alexandre, responsabilidade por danos morais nas relações de trabalho. Rev. TST, Brasília, vol. 73, nº 2, abril/junho 2007). 2. O tribunal regional, ao transcrever o laudo pericial, admite que o dano sofrido foi agravado pela função exercida pelo empregado- recorrente no clube-recorrido, restando caracterizada a concausa, o que atrai a responsabilidade do empregador, uma vez que ele era conhecedor dos riscos inerentes à atividade de atleta e a sua natureza, não se preocupando em manter a higidez física do empregado. 3. Uma vez provados o dano e a relação de concausalidade existente entre a doença congênita e a atividade laboral do empregado, estão configurados os requisitos autorizadores do deferimento da indenização por danos morais e materiais. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e no mérito provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 137900-46.2009.5.12.0003; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 28/09/2012; Pág. 1083)

 

92190513 - RECURSO DE REVISTA. 1. Horas extraordinárias. Jornada de trabalho contratada. 7 horas e 20 minutos. O tribunal regional consignou que a jornada de trabalho contratada era de 7 horas e 20 minutos diários, conforme confissão do próprio reclamado, de forma que era com base nesta jornada que deveriam ser apuradas as horas extraordinárias. Sendo certo que a jornada ordinária de trabalho era de 7h20min, benefício incorporado ao patrimônio jurídico do reclamante (artigo 468 da CLT), correta a determinação de que fosse observada tal jornada para apuração das horas extraordinárias devidas. Incidência do óbice contido na Súmula nº 126 a inviabilizar o revolvimento necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária. Afronta ao artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, não configurada, porque referido dispositivo fixa os direitos mínimos do trabalhador, porém, não afasta a possibilidade de redução de jornada de trabalho, como ocorrido na hipótese, em que a jornada de trabalho era menor que a constitucionalmente prevista. Divergência jurisprudencial inespecífica. Incidência da Súmula nº 296. Recurso de revista de que não se conhece. 2. Acordo de compensação. Jornada de trabalho. Banco de horas. Súmula nº 85. Inaplicabilidade. Segundo a jurisprudência pacífica desta corte, a compensação de jornada com adoção do sistema de banco de horas tem padrão anual de compensação, sua implantação por acordo coletivo decorre de exigência de Lei, bem como deve observar o limite de 10 horas diárias de trabalho estabelecido no artigo 59, § 2º, da CLT. Assim, o reconhecimento de nulidade do banco de horas não autoriza o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, nos moldes previstos na Súmula nº 85, porquanto referido verbete trata de regime compensatório para jornada máxima de 44ª horas semanais, hipótese diversa da adotada no regime de banco de horas. Inteligência da Súmula nº 85, V. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 3. Dano moral. Revista visual. Objetos pessoais do empregado. Divergência jurisprudencial inespecífica. Segundo a jurisprudência desta corte, a revista visual em objetos pessoais - Bolsas e sacolas - Dos empregados da empresa, realizada de modo impessoal, geral, sem contato físico ou exposição de sua intimidade, não submete o trabalhador à situação vexatória ou caracteriza humilhação, vez que decorre do poder diretivo e fiscalizador do empregador. Na espécie, a corte regional registrou que a prática adotada pelo reclamado maculava a confiança existente em todo contrato de trabalho e gerava suspeitas indevidas, sobretudo, por que na revista pessoal pediam que o empregado abrisse a perna e era apalpado tal qual é feito pela polícia, sendo que referida revista não era feita em local reservado, o que configurava a situação constrangedora e a violação ao patrimônio moral do empregado, a autorizar o pagamento de indenização por dano moral. Divergência jurisprudencial inespecífica. Incidência da Súmula nº 296. Recurso de revista de que não se conhece. 4. Justiça gratuita. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta corte, no sentido de que para a concessão do benefício da justiça gratuita, para fins de isenção do pagamento das custas processuais, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, requisito atendido pelo autor. Inteligência da orientação jurisprudencial nº 304 da sbdi-1. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 5. Indenização. Dano moral. Acidente de trabalho. A responsabilidade civil do empregador para indenizar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente (artigo 186 do CC). Segundo esse preceito, o dever de indenizar passa, inevitavelmente, pela aferição da culpa, do dano e do nexo causal. Na espécie, a corte regional, amparada nos fatos e provas dos autos, registrou que o reclamante sofreu acidente no trabalho que implicou amputação traumática da falange distal do dedo indicador da mão direita, em decorrência de corte na serra fita, o que lhe causou redução parcial da capacidade laborativa, cabendo ao empregador a responsabilidade pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais daí decorrentes. Assim, comprovado que o dano sofrido pelo reclamante tem nexo causal com a atividade por ele desempenhada no reclamado, a conseqüência lógica é a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, estético e material daí decorrentes. Precedentes. Ofensa aos artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 927 do CC, 818 da CLT e 333, I e II, do CPC não configurada. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 6. Indenização. Dano material. Pensionamento. Constituição de capital. O artigo 950 do CCB contempla a hipótese de pensão vitalícia por lesão que incapacite total ou parcialmente o lesado para o trabalho, admitindo, em seu parágrafo único, a opção do lesado por receber uma indenização única, a ser arbitrada pelo juiz. Por outro lado, o artigo 475-q do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do permissivo do artigo 769 da CLT, autoriza a formação de capital para cumprimento de obrigação decorrente de ato ilícito, de natureza alimentícia - Hipótese ora reconhecida -, de forma a assegurar o pagamento mensal da pensão. Assim, a determinação de formação de capital decorre de faculdade conferida ao magistrado pelo referido preceito de Lei, inserindo-se no âmbito do convencimento motivado do julgador (artigo 131 do CPC). Precedentes. Violação aos artigos 186, 187 e 950 do CC e 475-q do CPC não configurada. Recurso de revista de que não se conhece. 7. Indenização. Dano moral. Quantum arbitrado. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Desse modo, reconhecido que o autor sofreu acidente no trabalho (amputação traumática da falange distal do dedo indicador da mão direita), durante a execução do seu contrato de trabalho, o valor ora fixado a título de indenização por dano moral e estético - R$ 25.000,00 - E os critérios utilizados na sua apuração revelam-se consentâneos com os princípios e parâmetros acima referidos. Divergência jurisprudencial inespecífica, incidência das Súmulas nºs 23 e 296. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1181400-64.2005.5.09.0652; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 28/09/2012; Pág. 808) CLT, art. 468 CF, art. 7 CLT, art. 59 CLT, art. 896 CPC, art. 475 CLT, art. 769 CPC, art. 131

 

92190064 - RECURSO DE REVISTA. 1. Compensação decorrente de acidente de trabalho. Inaplicabilidade da responsabilidade objetiva. Retorno dos autos. Na hipótese dos autos, a egrégia corte regional, considerando o risco ao qual se sujeitava a reclamante no desempenho de suas atividades (caixa de supermercado), aplicou ao caso a teoria da responsabilidade objetiva (artigo 927 do CC), condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho (túnel do carpo). Contudo, a atividade de caixa de supermercado não se enquadra como atividade empresarial de risco, prevista no artigo 927, parágrafo único, do CC, a atrair a responsabilidade civil objetiva do empregador. Sendo assim, as indenizações somente serão devidas caso presentes três requisitos: A) culpa ou dolo do empregador; b) dano sofrido pelo empregado; c) nexo causal entre o ato culposo ou doloso e o dano. No V. Acórdão regional, todavia, não há elementos fáticos que nos permitam concluir pela existência ou inexistência de culpa da empresa ré no que tange ao acidente sofrido pela reclamante, razão pela qual é necessário o retorno dos autos ao egrégio tribunal de origem, para que haja apreciação da demanda sob o enfoque da responsabilidade subjetiva. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 5200-64.2006.5.05.0017; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 28/09/2012; Pág. 625)

 

92191275 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA TOMADORA. DANOS MATERIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: A) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si só, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se in re ipsa); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício (excluídas as hipóteses de responsabilidade objetiva, em que é prescindível a prova da conduta culposa patronal). Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - Em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). No caso concreto, o TRT constatou, a partir da prova pericial, a incapacidade laboral definitiva do reclamante e a existência do dano e o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho (lesão óssea-neuro-muscular em razão da perda de tecido de parte da panturrilha esquerda) e as atividades laborais desempenhadas pelo reclamante (auxiliar de encanador). Quanto ao elemento culpa, o tribunal regional entendeu aplicável a responsabilidade subjetiva e assentou que a culpa das reclamadas emergiu da conduta negligente em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CC/02) - Deveres anexos ao contrato de trabalho. Especificamente em relação à 2ª reclamada, ora recorrente, o TRT consignou sua culpa por deixar de orientar adequadamente o autor sobre a execução dos serviços e de comprovar a participação do reclamante no diálogo de segurança que teria ocorrido na empresa no dia do acidente. Ademais, a responsabilização solidária atribuída a 2ª reclamada, pelas verbas deferidas ao autor, tem fundamento no art. 942 do CC, que determina que se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Nesse passo, a condenação solidária não decorreu da existência de grupo econômico ou da terceirização, como afirma a reclamada, mas da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, tendo sido demonstrados o dano, o nexo de causalidade e a conduta culposa da ora agravante, repise-se. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 172500-04.2009.5.08.0101; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 28/09/2012; Pág. 1104) CC, art. 186

 

92191092 - A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A Lei Civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Assim, se o acidente de trabalho e/ou doença ocupacional acarretarem a incapacidade, total ou parcial, para o ofício ou profissão, o empregado tem direito à indenização por danos materiais referente à pensão mensal vitalícia, com a opção de pedido de pagamento em cota única (art. 950, caput e parágrafo único, CC). No caso em tela, o regional consignou que, embora a doença na coluna lombar, de cunho degenerativo, tenha sido agravada pelas atividades na empresa (concausa), o reclamante não se encontra incapacitado para o trabalho, conforme apontado no laudo pericial. Assim, não faz jus à pensão mensal pleiteada, com base no art. 950 do CC. Entender em sentido diverso demandaria o revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, hipótese vedada pela Súmula nº 126/TST. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. B) agravo de instrumento da reclamada. Recurso de revista. Doença ocupacional. Indenização por danos morais. Concausa. Quantum indenizatório. Decisão denegatória. Manutenção. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: A) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se in re ipsa); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício (excluídas as hipóteses de responsabilidade objetiva, em que é prescindível a prova da conduta culposa patronal). Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - Em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Assim, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador contribuíram para a redução ou perda da sua capacidade laborativa, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. No caso em tela, restou consignado pelo regional que o trabalho do reclamante com maquinário inadequado contribuiu de forma decisiva para o desencadeamento de patologia de coluna lombar, o que configura o nexo de concausalidade. Nessa situação, evidenciada a culpa da empregadora, por não adotadas as necessárias medidas preventivas exigidas pela ordem jurídica em matéria de segurança e saúde no trabalho - Deveres anexos ao contrato de trabalho -, a fim de evitar o desencadeamento da doença, a teor do que consta do acórdão regional. Assim, deve ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 69100-40.2009.5.15.0016; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 28/09/2012; Pág. 1033)

 

92190082 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. Dano moral decorrente de acidente de trabalho com óbito - Ação ajuizada pelo espólio - Competência da justiça do trabalho. Dá-se provimento a agravo de instrumento quando configurada no recurso de revista a hipótese da alínea a do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Agravo provido. Recurso de revista. Dano moral decorrente de acidente de trabalho com óbito - Ação ajuizada pelo espólio - Competência da justiça do trabalho. É indubitável que a competência da justiça do trabalho, prevista no artigo 114 da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, em seu inciso VI, incluído pela referida Emenda Constitucional, estende-se às ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Todavia, a demanda, no presente caso, é atinente à pretensão de indenização por danos morais e materiais dos herdeiros do empregado da reclamada que morreu em decorrência de acidente de trabalho. Ainda assim, tal situação não altera a competência material da justiça do trabalho. Isso porque a causa de pedir persiste estritamente ligada ao acidente do trabalho, sendo, desse modo, decorrente da relação de emprego do de cujus com a reclamada. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 45/2004 ao atribuir à justiça do trabalho competência para processar e julgar ação de indenização por dano moral e patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, o fez em razão da matéria, e não da pessoa. Desse modo, a competência da justiça do trabalho não se altera quando a ação é ajuizada por herdeiros do empregado falecido. Recurso de revista conhecido e não provido. Dano moral decorrente de acidente de trabalho - Configuração - Resultado morte - Aplicação da responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil - Atividade de risco - Empresa de telefonia - Lei nº 7.369/85 - Trabalho próximo à rede elétrica (manutenção e instalação de linhas telefônicas) - Aplicação da responsabilidade do empregador por seus empregados prevista no artigo 932, III, do Código Civil. (alegação de violação aos artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 818 da consolidação das Leis do Trabalho, 186 e 927 do Código Civil brasileiro e 333, I, do código de processo civil e divergência jurisprudencial). Tratando-se a hipótese de empregador que explora ou assume a atividade de risco e, ainda, estando presentes o nexo causal e o dano, este representado pela morte do obreiro, causada por um choque elétrico e consequente queda, configurando o acidente de trabalho, imperiosa se faz a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador disposta no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, porquanto o labor era desempenhado em áreas energizadas (natureza de risco), sendo devida a indenização por danos morais daí decorrentes. Ademais, a responsabilidade no caso em exame também encontra amparo no artigo 932, III, do Código Civil, do qual emerge o entendimento de ser presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado por ele eleito ou do preposto quando da execução da prestação de serviços. Recurso de revista não conhecido. Dano moral - Valor da indenização - Proporcionalidade R$ 120.000,00 - (alegação de violação ao artigo 5º, caput, e XXII, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional, nem a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. Agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 11940-19.2004.5.06.0231; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 28/09/2012; Pág. 632) CLT, art. 896 CF, art. 114 CC, art. 927 CC, art. 932 CF, art. 7 CLT, art. 818 CPC, art. 333 CF, art. 5

 

92192105 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. Cerceamento de defesa. O regional consignou que, além de a reclamada ter deixado precluir a oportunidade para apresentação de documentos, os elementos de provas já existentes nos autos se mostraram suficientes à formação do convencimento do julgador a quo, razão pela qual o indeferimento da produção das demais provas encontra amparo no art. 130 do CPC. Diante desse contexto, não se configura o alegado cerceamento de defesa. 2. Prescrição. Indenização. Doença ocupacional. Pair. Discute-se a fixação do marco inicial da prescrição em relação a pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de doença ocupacional - Hipoacusia - Pair (perda auditiva induzida pelo ruído ocupacional). Esta turma alterou sua jurisprudência para considerar, como marco inicial da prescrição, a data da ruptura do contrato, ao entendimento de que, a partir daí, cessa a exposição ao ruído, com consequente estabilização da lesão auditiva. Em se tratando de perda auditiva induzida por ruído ocupacional (pair), nos termos da norma técnica editada pelo INSS para avaliação dessa incapacidade, após cessada a exposição ao nível elevado de pressão sonora, não há mais progressão da pair. É coerente a interpretação de que, a partir do término do contrato, quando então cessa o contato com o ruído e a progressão da lesão, é possível tomar ciência inequívoca da perda auditiva, bem assim da sua proporção, decorrente da atividade laboral com exposição a ruído. Não é razoável considerar-se como marco inicial a data do referido exame, o qual, no caso dos autos, foi realizado em 5/9/2002, doze anos após a ruptura contratual (22/2/1990), quando, certamente, o reclamante já havia tomado conhecimento da lesão. Tratando-se de pedidos de danos moral e material decorrentes de acidente de trabalho, esta corte pacificou entendimento de que, quando a lesão for anterior à Emenda Constitucional nº 45/2004, o prazo prescricional aplicável será o civil. No caso dos autos, reconhecendo-se que a ciência da lesão ocorreu em 22/2/1990, data da ruptura do pacto laboral, anteriormente, portanto, à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004, não há dúvida quanto à aplicabilidade da prescrição civil ao caso. Além disso, verifica-se que quando entrou em vigor esse diploma legal, em 11/1/2003, já havia transcorrido mais da metade do prazo de dez anos a que alude a regra de transição, sendo aplicável a prescrição vintenária. Logo, ajuizada a reclamação trabalhista em 8/8/2008, não há prescrição a ser declarada. 3. Responsabilidade civil do empregador. Doença ocupacional. Indenização por danos morais e pensão mensal. O regional, com amparo nas provas dos autos, concluiu que as condições de trabalho do reclamante causaram a pair que lhe acomete, havendo culpa da empregadora pela negligência no fornecimento de epis e na realização de exames médicos periódicos. Decidir de forma diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 4. Pensão mensal. Cumulação com benefício previdenciário. Possibilidade. A percepção de benefício previdenciário pago pelo INSS não é incompatível com a indenização decorrente da responsabilidade civil do empregador, a qual se constitui em garantia constitucional assegurada pelo artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República, ao dispor que o seguro acidentário não exclui o cabimento da indenização, nos casos de dolo ou culpa do empregador. Precedentes. 5. Dano moral. Valor da indenização. O valor da indenização por dano moral fixada pela corte regional mostra-se em harmonia com os parâmetros delineados na decisão recorrida, notadamente a condição econômica da reclamada e a hipossuficiência do reclamante, o grau de culpa da empresa e a extensão da lesão, bem como a necessária repercussão pedagógica na política administrativa da empresa responsável. Incólume o art. 944 do Código Civil. 6. Honorários periciais. Justiça gratuita. O recurso de revista está desfundamentado quanto aos temas, uma vez que a parte recorrente não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a Súmula desta corte nem divergência jurisprudencial, conforme exige o art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 100800-77.2008.5.15.0013; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 28/09/2012; Pág. 2165) CPC, art. 130 CF, art. 7 CC, art. 944 CLT, art. 896

 

92188960 - RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Matéria não examinada na forma do art. 249">artigo 249, §2º, do CPC. Prescrição. Danos morais. Ação ajuizada na justiça comum após entrada em vigor do Código Civil de 2002. Fatos ocorridos na vigência do Código Civil de 1916. Na esteira da jurisprudência do tribunal superior do trabalho, o prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal incidirá nas hipóteses de danos ocorridos após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, aplicando-se o prazo prescricional do Código Civil para os anteriores. No caso, não havia transcorrido mais da metade do prazo de vinte anos previsto no artigo 177 do diploma civil de 1916, sendo aplicável a prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, do Código Civil de 2002, na forma da regra de transição do artigo 2.028 do mesmo diploma, a partir de sua vigência em 11/03/2003. Ajuizada a ação em 11/11/2004, não se cogita de prescrição da pretensão de indenização por dano moral. Precedentes. Não conhecido. Dano moral. Acidente de trabalho. Responsabilidade subjetiva. Requisitos. A responsabilidade civil do empregador pela indenização decorrente de dano moral pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam, o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos, a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa/dolo), e finalmente, o dano propriamente (prejuízo material ou o sofrimento moral). A Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXVIII, incluiu entre os direitos do empregado o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Assim, constata-se que a Constituição Federal, quanto à indenização por danos material e moral, provenientes de acidente de trabalho, adotou a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador. No caso dos autos, o regional manteve a condenação da reclamada apenas em decorrência da teoria do risco da atividade empresarial, adotando a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, motivo pelo qual deve ser reformada a decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 144900-03.2005.5.01.0017; Quinta Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 28/09/2012; Pág. 1502)

 

92186502 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. REQUISITOS. O direito do empregado de ser indenizado pela empresa, quando sofrer acidente do trabalho, depende da comprovação de dano de ordem moral e/ou material, gerado por conduta omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa do empregador, o que não se verificou no caso concreto. No caso dos autos, o tribunal regional consignou expressamente que o conjunto fático probatório produzido nos autos permitiu concluir pela inexistência de culpa da empregadora. Apelo que esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 573-75.2010.5.03.0132; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 21/09/2012; Pág. 1412)

 

92184815 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo, para afastar a irregularidade de representação do advogado subscritor do recurso de revista pronunciada no acórdão embargado, somente em relação à primeira reclamada, refrigerantes coroa Ltda., e proceder, desde logo, ao exame do recurso interposto pela ré. Indenização por danos morais. Acidente de moto durante o trabalho. Atividade de risco. Teoria da responsabilidade objetiva. No caso dos autos, o regional narrou que o reclamante exercia atividade de motorista de moto e concluiu que a prova produzida nos autos demonstra a existência do dano sofrido pelo autor em acidente ocorrido durante o trabalho, o qual lhe ocasionou danos no joelho, exigindo, inclusive, intervenção cirúrgica, não havendo como afastar a responsabilidade da reclamada pelo evento danoso. O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, c/c o parágrafo único do artigo 8º da CLT, autoriza a aplicação, no âmbito do direito do trabalho, da teoria da responsabilidade objetiva do empregador nos casos de acidente de trabalho, quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme comprovadamente é o caso em análise. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Pagamento a menor das verbas rescisórias, efetuado no prazo legal à época da rescisão contratual. Penalidade indevida. Prevê o artigo 477 da CLT que o não pagamento das verbas rescisórias no prazo de dez dias, previsto no § 6º, enseja o pagamento da multa, consoante o disposto no § 8º. Conforme já é pacífico entendimento neste tribunal superior, não há previsão legal para a incidência da multa em questão, na hipótese de existência de diferenças sobre as parcelas rescisórias, a não ser se evidenciado abuso por parte do empregador. Assim, se a reclamada efetuou o pagamento das parcelas rescisórias que razoavelmente entendia devidas ao reclamante dentro do prazo legal, não pode ser condenada ao pagamento da multa. Em se tratando de norma punitiva, como é o caso da multa pelo atraso do pagamento das verbas rescisórias, deve essa ser interpretada restritivamente, ou seja, dentro dos estritos termos da Lei, que não abrange a hipótese da simples existência de diferenças de parcelas rescisórias pagas dentro do prazo legal e que só foram reconhecidas como existentes após decisão judicial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; ED-RR 101200-09.2009.5.17.0011; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 21/09/2012; Pág. 454) CC, art. 927 CLT, art. 8 CLT, art. 477

 

92184587 - ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. 1. O novo Código Civil brasileiro manteve, como regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, calcada na culpa. Inovando, porém, em relação ao Código Civil de 1916, ampliou as hipóteses de responsabilidade civil objetiva, acrescendo aquela fundada no risco da atividade empresarial, consoante previsão inserta no parágrafo único do artigo 927. Tal acréscimo apenas veio a coroar o entendimento de que os danos sofridos pelo trabalhador decorrentes de acidente do trabalho conduzem à responsabilidade objetiva do empregador. 2. Na presente hipótese, restou configurado o exercício de atividade de risco - Circunstância apta a ensejar a responsabilidade objetiva do empregador, uma vez que a os serviços de armazenamento e secagem de grãos, consoante registrado no acórdão recorrido, encontram-se classificados como atividades de risco, no grau 3, nos termos da norma regulamentadora nº, do Ministério do Trabalho e emprego. 3. Agravo de instrumento não provido. Danos morais. Fixação do quantum indenizatório. O tribunal regional, ao fixar o valor atribuído à indenização devida por danos morais, levou em consideração a gravidade do dano sofrido pelo autor em razão da conduta ilícita da reclamada - De que resultou o acidente de trabalho sofrido pelo empregado, que gerou sequelas e redução da sua capacidade laborativa -, observando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Hipótese em que não se cogita na revisão do valor da condenação, para o que se faria necessário rever os critérios subjetivos que levaram o julgador à conclusão ora combatida, à luz das circunstâncias de fato reveladas nos autos. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 34340-49.2006.5.09.0659; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 21/09/2012; Pág. 333)

 

92186153 - RECURSO DE REVISTA. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Expressamente delineados, no V. Acórdão recorrido, os fundamentos pelos quais o eg. tribunal regional decidiu pela responsabilidade da recorrente pelo acidente de trabalho sofrido pelo autor. Nesses termos, não se confunde com negativa de entrega de jurisdição, por ausência de fundamentação, o posicionamento desfavorável à tese da reclamada. Logo, afasta-se a ofensa aos arts. 93, IX, da CF, e 458 do CPC. Recurso de revista não conhecido. Acidente de trabalho. Acidente ocorrido em 01.07.2005. Auxílio-acidente até 02.07.2007. Término do contrato de trabalho até 01.08.2007. Prescrição aplicável. O acidente ocorreu em 01.07.2005, com concessão de auxílio-acidente até 02.07.2007, e com pagamento de aviso prévio indenizado projetado até 01.08.2007. Verifica-se, portanto, que tanto o acidente de trabalho, como o término do contrato de trabalho se deram sob a égide da Emenda Constitucional nº 45/2004, que ampliou a competência da justiça do trabalho para analisar demandas envolvendo a reparação civil de danos decorrentes da relação de trabalho. Logo, vigente o contrato até 01.08.2007, aplica-se à situação concreta o prazo de dois anos, contados do término do contrato de trabalho. Portanto, a ação ajuizada em 02.07.2009 encontra-se no prazo de dois anos, e o acidente de trabalho ocorrido em 01.07.2005 encontra-se dentro do prazo de cinco anos contado da propositura da demanda, a teor do que dispõe o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Nesse contexto, resta incólume o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, dispositivo indicado como violado. Recurso de revista não conhecido. Acidente de trabalho. Motociclista vendedor. Atividade de risco. Acidente de trânsito durante a jornada de trabalho e com veículo da empresa. Nexo de causalidade. Configuração. A atividade do autor envolve deslocamento no trânsito com o uso de motocicleta, e embora não tenha sido comprovado que a culpa da empregadora, a afastar o dolo, a culpa ou qualquer ato ilícito praticado pela reclamada, resta a responsabilidade objetiva, em razão de a atividade do autor ser de risco. Nesse contexto, a atividade do autor, em sendo de risco, e diante da conjetura atual em que se encontram os empregados da categoria, com prazos para entrega e diante do caos no trânsito nas grandes cidades, determina o dever de reparar, por força da incidência do art. 927, parágrafo único, do CC c/c art. 2º da CLT. Recurso de revista não conhecido. Acidente de trabalho. Acidente de trânsito. Indenização por danos morais. Valor fixado. R$ 10.000,00 (dez mil reais). A indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00, levou em consideração as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e o caráter punitivo-pedagógico da reparação. Observados esses critérios, a decisão proferida deve ser respeitada. Recurso de revista não conhecido. Indenização por danos morais. Juros e correção monetária. Incidência. O momento de incidência dos juros de mora é o ajuizamento da reclamação trabalhista, sem qualquer particularidade a respeito de valor correspondente à indenização por dano moral e material decorrente de acidente de trabalho. Exegese do artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91. Quanto à correção monetária, considera-se sua incidência a partir da data em que se constituiu o direito, no caso concreto a partir do V. Julgado regional, momento em que se constituiu em mora o empregador. Honorários advocatícios. Base de cálculo. Os honorários advocatícios devem ser calculados com base no valor líquido apurado em execução de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 74000-30.2009.5.04.0030; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 21/09/2012; Pág. 1300) CF, art. 93 CPC, art. 458 CF, art. 7 CC, art. 206 CLT, art. 2

 

92181851 - TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN ELIGENDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NA ADC Nº 16 -DF E POR INCIDÊNCIA DOS ARTS. 58, INCISO III, E 67, CAPUT E § 1º, DA MESMA LEI DE LICITAÇÕES E DOS ARTS. 186 E 927, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E PLENA OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10 E DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA Nº 331, ITENS IV, V, E IV DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), na redação que lhe deu o art. 4º da Lei nº 9.032/95, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a esta última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei nº 8.666/93 e os arts. 186 e 927 do Código Civil, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do art. 8º da CLT), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa nº 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa nº 03/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC nº 16-DF e da própria Súmula Vinculante nº 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Súmula nº 331, em sua sessão extraordinária realizada em 24/05/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/05/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos. Súmula Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou, expressamente, que o ente público demandado não agiu com diligência na fiscalização do cumprimento do contrato de prestação de serviços, o que é suficiente, por si só, para caracterizar a culpa in vigilando e, consequentemente, manter a decisão que o condenou a responder, de forma subsidiária, pela satisfação da indenização por danos morais, decorrentes de acidente de trabalho. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 198-81.2010.5.09.0011; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 14/09/2012; Pág. 742) LEI 8666, art. 71 CC, art. 186 CC, art. 927 CF, art. 102 CLT, art. 8
92182645 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE VALOR DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O recurso de revista fundamenta -se unicamente em divergência jurisprudencial, calcado em dois arestos que tratam, genericamente, sobre a responsabilidade civil do empregador pelo acidente de trabalho e os critérios para arbitramento do valor das indenizações por danos materiais e danos morais. Contudo, as ementas não espelham quadro fático semelhante ao apresentado no acórdão recorrido, incidindo a Súmula nº 296/TST como obstáculo ao conhecimento da revista. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista, uma vez que o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 797-47.2010.5.15.0142; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 14/09/2012; Pág. 1053)

 

92183374 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Para a caracterização do dano moral é preciso a conjugação de três requisitos: A comprovação do fato deflagrador do dano (uma vez que este, sendo moral, é muitas vezes, insuscetível de prova); nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o dano sofrido; a culpa (tendo o art. 927 do Código Civil introduzido, excepcionalmente, a responsabilidade objetiva, sem culpa, nas situações mais raras aventadas por aquela regra legal). Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - Em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. No presente caso, consta do regional que o reclamante sofreu a amputação total do quinto dedo e ferimento lacero-contuso do primeiro dedo quando procedia à limpeza da máquina de serra circular, configurando-se o dano e o nexo causal. Em relação à culpa da reclamada, tal se evidencia nos seguintes fatos descritos no acórdão: O reclamante manuseava a máquina pela primeira vez, desprovido de treinamento e orientação específica; a mencionada máquina operava sem a proteção que extraía a serragem produzida, o que interrompeu o normal funcionamento e levou o reclamante a tentar limpá-la, momento em que ocorreu o infortúnio. Nesse contexto, desponta clara a responsabilização da reclamada, que deixou de fiscalizar o cumprimento rigoroso das normas de segurança do trabalho (arts. 6º e 7º, XXII, da CF, 157 da CLT e 19, §§ 1º e 3º, da Lei nº 8.213/91). Devido, portanto, o pagamento da indenização por danos morais e materiais, em razão do preenchimento dos requisitos legais exigidos (dano - In re ipsa -, nexo causal e culpa empresarial). Quanto ao valor arbitrado para a reparação por dano moral (R$ 30.000,00), percebe-se não dissociado de parâmetros razoáveis, como a intensidade do sofrimento, a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido da vítima e o caráter pedagógico da medida, não se configurando violação aos dispositivos apontados. Na verdade, considerando-se o parâmetro hoje jurisprudencialmente assentado, tal valor desponta até módico. Atente-se que o acidente de trabalho atingiu dois dedos da mão do reclamante, acarretando a perda e lesão dos dedos mínimo e polegar, respectivamente, e reduziu sua capacidade de trabalho. Entretanto, mantém-se a o valor arbitrado à condenação por danos morais nos limites fixados pelo eg. TRT - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) -, em respeito ao princípio da vedação da reformatio in pejus. Desse modo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui as razões expendidas na decisão denegatória que, assim, subsiste pelos seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 25400-39.2009.5.04.0721; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 14/09/2012; Pág. 1093) CC, art. 927 CF, art. 7

 

92182056 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. Responsabilidade do empregador em providenciar treinamento para o correto manuseio do maquinário. Configuração de culpa. Obrigação de indenizar. O tribunal regional delineia o quadro fático de que a empresa negligenciou no dever de adotar medidas preventivas relativamente à utilização do maquinário necessário ao desempenho das atribuições da reclamante (fabricação de calçados), o que veio a ocasionar-lhe a amputação da falange de um dos dedos das mãos, ensejando a condenação em indenização, por danos morais e estéticos, fixada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). À margem da discussão sobre a aplicação da responsabilidade objetiva ou subjetiva, em casos de danos oriundos de acidente de trabalho, em decorrência da atividade empresarial ou de dinâmica laborativa que pressuponha risco, no caso em análise, o acórdão recorrido deixa explícita a ocorrência de culpa do empregador, estando configurado o elemento subjetivo apto à sua responsabilização; circunstância que afasta a possibilidade de violação direta e literal do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Recurso de revista corretamente denegado na origem. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 147240-37.2005.5.05.0621; Primeira Turma; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 14/09/2012; Pág. 696) CF, art. 7

 

2183551 - RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. I. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante para majorar a indenização a título de danos materiais, morais e estéticos a 110.450,16(cento e dez mil quatrocentos e cinquenta reais e dezesseis centavos). II. Entendeu que apesar da pena de confissão ficta aplicada ao reclamante (fl. 367), não vinga a tese da reclamada quanto à culpa exclusiva do trabalhador, diante dos elementos probatórios. Registrou que, de acordo com o laudo técnico [...], a reclamada deixou de cumprir o disposto nas NRs 1, 5, 6 e 12 e que o perito conclui que o acidente não decorreu de negligência ou imprudência do reclamante. Consignou que não havia dispositivo que possibilitasse a interrupção da máquina em caso de emergência e que o perito é claro ao afirmar que, caso houvessem sido observadas as regras da NR-12 quanto à segurança de máquinas, o acidente não teria ocorrido. Com base em tais premissas, decidiu que, presentes os pressupostos do dever de indenizar, decorrente da responsabilidade civil do empregador, cabe à reclamada reparar os danos causados ao trabalhador. III. No que diz respeito ao valor da indenização, o Tribunal Regional consignou que o reclamante sofreu amputação do primeiro e do segundo dedos da mão direita ao nível da articulação metacarpo- falangeana, com ausência do movimento de pinça e diminuição da força muscular e que houve limitação funcional, situação que ocasiona repercussão negativa na vida social e na capacidade laborativa. Entendeu que o valor de R$ 65.450,16, fixado com base nos parâmetros inerentes aos danos materiais (correspondentes à redução da capacidade laborativa), conforme delineado na sentença, não é suficiente para satisfazer também o sofrimento decorrente dos danos morais e estéticos e decidiu que, considerando as lesões sofridas, o dano estético e o grau de culpa da empregadora, a qual não proporcionou condições de trabalho seguras ao reclamante, mostra-se razoável para reparação dos danos morais a quantia de R$ 30.000,00, acrescida de R$ 15.000,00 a título de danos estéticos, valores que atendem às finalidades compensatória e punitiva do instituto. Registrou, por fim, que foram levados em conta especialmente o critério pedagógico da penalidade e a capacidade financeira da empresa, aliados aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (destaques acrescidos). lV. No que se refere ao pedido principal da Reclamada (exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos), a insurgência não merece prosseguir. A indicação de violação dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 186 e 950 do Código Civil não viabiliza o conhecimento do recurso, pois o Tribunal Regional examinou a prova e concluiu estarem presentes, no caso dos autos, todos os requisitos do dever de indenizar os danos decorrentes do acidente de trabalho. Também não se visualiza ofensa ao art. 945 do Código Civil, pois não consta do acórdão regional que o Reclamante tenha concorrido culposamente para o evento danoso. Os arts. 818 da CLT e 333 do CPC disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes no processo. Caracteriza-se a afronta aos referidos dispositivos legais, se o juiz decidir mediante atribuição equivocada desse ônus probatório, o que não ocorreu no caso dos autos. A Corte de origem não proferiu julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decidiu a controvérsia mediante a valoração dos elementos de convencimento, na forma do disposto no art. 131 do CPC. Portanto, não se observa ofensa aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC. Não há violação do art. 157, I, da CLT, pois o Tribunal Regional consignou expressamente que, de acordo com o laudo técnico [...], a reclamada deixou de cumprir o disposto nas NRs 1, 5, 6 e 12 e que o perito é claro ao afirmar que, caso houvessem sido observadas as regras da NR-12 quanto à segurança de máquinas, o acidente não teria ocorrido. V. Por outro lado, quanto ao pedido sucessivo da Reclamada (redução do valor arbitrado à indenização), o recurso de revista também não merece conhecimento. Não há ofensa ao art. 944 do Código Civil, uma vez que, ao majorar a indenização de R$ 65.450,16 para R$ 110.450,16, o Tribunal Regional consignou que foram levados em conta especialmente o critério pedagógico da penalidade e a capacidade financeira da empresa, aliados aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não há ofensa aos arts. 884, 885, 886 do Código Civil, pois os referidos preceitos não estabelecem qualquer critério para a atribuição de valor à indenização por danos morais. Além disso, consta do acórdão regional que o valor da indenização foi fixado levando-se em consideração os critérios da razoabilidade e proporcionalidade da medida, logo não se configura enriquecimento ilícito. Ainda, a alegação de contrariedade a Súmula do STJ não se insere entre as hipóteses de processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT. Ressalte-se, por fim, que a discussão a respeito das premissas fáticas que ensejaram a condenação em apreço demanda reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). VI. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. I. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Registrou a ausência de credencial sindical, mas consignou estar presente declaração de insuficiência econômica na fl. 19 (art. 4º da Lei nº 1.060/50), restando afastada a incidência das Súmulas nº 219 e 329 do TST. II. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que o direito à parcela em debate decorre (a) da sucumbência do empregador, (b) da comprovação do estado de miserabilidade jurídica do Reclamante e (c) da assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nos 219, I, e 329 desta Corte Superior). III. No presente caso, extrai-se do acórdão recorrido que o Reclamante não está assistido pelo sindicato de sua categoria profissional, o que demonstra o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da parcela. lV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 3700-95.2006.5.04.0661; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 14/09/2012; Pág. 1252) CF, art. 7 CC, art. 950 CC, art. 945 CLT, art. 818 CPC, art. 333 CPC, art. 131 CLT, art. 157 CC, art. 944 CC, art. 886 CLT, art. 896 LEI 1060-1950, art. 4

 

92181692 - RECURSO DE REVISTA. Preliminar de nulidade do acórdão do regional por negativa de prestação jurisdicional. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a decisão foi suficientemente fundamentada nos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. Recurso de revista de que não se conhece. Denunciação da lide. Empresa seguradora. A decisão recorrida está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta corte, no sentido de que na justiça do trabalho não cabe a denunciação da lide de empresa seguradora, uma vez que a relação entre ela e a reclamada denunciante é de natureza civil, e não de trabalho. Incólumes os arts. 70, III, da CF/88 e 769 da CLT. Recurso de revista não conhecido, quanto ao tema. Danos morais e materiais. Acidente do trabalho e doença ocupacional. Perda de audição irreversível e lesão na coluna (lombociatalgia). Configuração. O TRT, com base na perícia, entendeu que estão presentes todos os elementos que ensejam a reparação pelos danos, ao consignar: Que o reclamante teve perda de audição irreversível e é portador de uma lesão na coluna (danos); as lesões decorreram da sujeição ao ruído sem adoção de medidas eficazes para a eliminação do risco e tiveram como concausa para o seu agravamento as condições de trabalho que lhe eram impostas (nexo de causalidade); a reclamada não tomou nenhuma providência para resguardar a integridade do reclamante, cuja atividade tinha um grau de risco que lhe era imanente (omissão), o que implica a responsabilidade do empregador; e os danos oriundos do acidente de trabalho, que acarretaram a incapacidade parcial do reclamante para o trabalho, não foram apenas materiais (a impossibilidade de continuar exercendo as suas atividades laborais), mas, também, morais (frustração, angústia e ansiedade). Inviável, pois, a análise da alegação de violação dos dispositivos apontados pela recorrente, pois exigiria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. Danos morais e materiais. Valor da indenização. O tribunal regional deixou expresso que houve redução da capacidade laborativa do reclamante em razão das atividades exercidas na reclamada, o que justifica a responsabilização civil desta com o pagamento de indenização por danos materiais. Assim, manteve o valor fixado para a indenização por danos materiais, entendendo que é razoável e condizente com o estado de saúde do reclamante, bem como representa apenas uma fração do salário mensal percebido por ele. Quanto à fixação do montante da indenização por danos morais, o TRT, ao mantê-lo, levou em consideração o porte da empresa envolvida e a gravidade do dano (perda de audição irreversível e redução da capacidade para o trabalho que causou frustação, angústia e ansiedade), entendendo proporcional e razoável o valor fixado pelas instâncias ordinárias. Nesse contexto, intactos os artigos 944 e 950 do Código Civil. Recurso de revista de que não se conhece. Acidente de trabalho. Pensão mensal. Dedução do benefício previdenciário. A percepção do benefício previdenciário não constitui óbice ao pagamento da indenização decorrente do acidente de trabalho de que foi vítima o reclamante. Isso porque essas prestações têm naturezas distintas (previdenciária e civil), além de serem devidas por pessoas diversas, não se podendo, assim, reconhecer bis in idem em seu pagamento cumulativo, tampouco estabelecer que sejam compensadas. Precedentes da SDI-1 desta corte. Recurso de revista não conhecido. Honorários periciais. Sucumbência. Redução do valor arbitrado. Mantida a condenação ao pagamento de indenização decorrente do acidente de trabalho, sendo então sucumbente no objeto da perícia, a reclamada deve ser responsável pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-b da CLT. Não há violação do referido dispositivo de Lei. Em relação ao pedido sucessivo, o recurso também não deve ser conhecido, pois não foi devidamente fundamentado nos exatos termos do art. 896 da CLT, na medida em que a reclamada não indicou violação de preceito de Lei ou da Constituição Federal, tampouco transcreveu aresto para comprovar divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 54300-58.2005.5.15.0109; Sexta Turma; Relª Min. Katia Magalhães Arruda; DEJT 14/09/2012; Pág. 1479) CF, art. 93 CLT, art. 832 CPC, art. 458 CF, art. 70 CLT, art. 769 CC, art. 944 CC, art. 950 CLT, art. 790 CLT, art. 896

 

92183978 - RECURSO DE REVISTA. Preliminar de nulidade do acórdão do regional por negativa de prestação jurisdicional. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a decisão foi suficientemente fundamentada nos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. Recurso de revista de que não se conhece. Cerceamento do direito de defesa. Não implica cerceamento de defesa o fato de não ser realizada nova perícia, com o cumprimento das determinações feitas na audiência - Intimação da reclamada e vistoria no local de trabalho -, tidas como desnecessárias pelo magistrado, o qual dirige o processo e tem o poder de valorar a produção de provas na fase de instrução (arts. 765 da CLT, 130 e 131 do CPC). Recurso de revista de que não se conhece. Danos morais e materiais. Acidente de trabalho. Responsabilidade da empregadora. Ônus da prova. Não obstante o regional ter se manifestado favorável à tese de responsabilidade objetiva do empregador, verifica-se estarem consignados, no acórdão recorrido, elementos dos quais se pode inferir que houve culpa da reclamada pelos danos sofridos pelo reclamante, configurando-se a responsabilidade subjetiva. Incólumes os dispositivos de Lei e Constituição Federal tidos como ofendidos. O aresto colacionado não é específico, visto que convergente para o caso dos autos. É impertinente a alegação de violação dos arts. 818 da CLT, 332 e 333, I e II, do CPC, uma vez que o tribunal regional não concluiu pelo dano moral e material com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas no exame do escopo probatório dos autos. Recurso de revista de que não se conhece. Acidente de trabalho. Limpeza do armazém sobre pilhas de sacos de café. Queda. Dano moral. Comprovação. A indenização por dano moral tem sido admitida não apenas em casos de ofensa à honra objetiva (que diz respeito à consideração perante terceiros), mas também de afronta à honra subjetiva (sentimento da própria dignidade moral), a qual se presume. De acordo com a jurisprudência pacífica, o que se exige é a prova dos fatos que ensejam o pedido de indenização por danos morais (arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC), e não a prova dos danos imateriais, esta, de resto, impossível. Portanto, o dano moral verifica-se in re ipsa (a coisa fala por si). Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 75400-32.2007.5.15.0034; Sexta Turma; Relª Min. Katia Magalhães Arruda; DEJT 14/09/2012; Pág. 1489) CF, art. 93 CLT, art. 832 CPC, art. 458 CLT, art. 765 CPC, art. 131 CLT, art. 818 CPC, art. 333

 

92178370 - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. Ausência de configuração de ato ilícito e nexo de causalidade. Doutrina e jurisprudência são uníssonas quanto ao fato de que para a reparação do dano causado a outrem é necessária a configuração de ato ilícito do agente, por ação dolosa ou culposa ou por omissão. Não é outro o entendimento que se extrai do art. 927 c/c art. 186 do Código Civil brasileiro. Ademais, o próprio art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao tratar da indenização decorrente de acidente de trabalho, exige o liame subjetivo do empregador para fins de atribuição de responsabilidade. Verifica-se que a conclusão do julgado não se respalda em nenhum fato concreto da relação havida entre as partes, mas, apenas, em presunções e suposições extraídas da análise de outras reclamações trabalhistas. Tem-se, portanto, que não houve demonstração de culpa da reclamada, tampouco de nexo de causalidade com dano suportado pelo autor. Revista conhecida por violação do art. 927 do CCB. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. Agravo de instrumento do reclamante. Recurso de revista adesivo. Prejudicada a análise do tema danos morais e materiais, em razão do provimento parcial do apelo da reclamada. Quanto aos demais assuntos, não houve satisfação dos requisitos do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; ARR 16700-86.2009.5.04.0232; Quarta Turma; Relª Min. Maria de Assis Calsing; DEJT 31/08/2012; Pág. 2007) CC, art. 186 CF, art. 7 CLT, art. 896

 

92180040 - RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MARCO INICIAL. O reclamante sustenta que somente teve ciência da incapacidade laboral em 23/5/2009, quando se submeteu a exame de audiometria tonal e concluiu pela perda de audição. O TRT, entretanto, nada menciona sobre o exame a que teria se submetido o reclamante, de modo que as alegações do recorrente nos remetem a novo exame das provas, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. Danos morais e materiais. Responsabilidade do empregador. O TRT não analisou a responsabilidade da reclamada pelos danos sofridos pelo reclamante, o que resultou na falta de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 70200-73.2009.5.04.0812; Sexta Turma; Relª Min. Katia Magalhães Arruda; DEJT 31/08/2012; Pág. 2507)

 

92180119 - I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta. O agravante impugnou de maneira específica os fundamentos assentados na decisão agravada, de maneira que o caso não é de aplicação da Súmula nº 422 do TST. Preliminar rejeitada. Salário-substituição. Exercício habitual de parte das atividades do substituído. Demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por eventual contrariedade à Súmula nº 159 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - Recurso de revista do reclamante. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O TRT assentou a tese explícita de que não seria devido o pagamento da indenização por danos morais porque não haveria como reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa, na medida em que o acidente de trabalho (acidente de trânsito em motocicleta a serviço da empregadora) decorreu de culpa de terceiro. Pronunciamento sobre a aplicabilidade do art. 927, parágrafo único, do CCB houve; já o acerto ou desacerto da decisão recorrida não se pode discutir em preliminar de nulidade. Recurso de revista de que não se conhece. Indenização por danos morais. Acidente de trabalho. Acidente de trânsito. 1 - Estando a decisão recorrida assentada em mais de um fundamento jurídico autônomo, suficientes por si mesmos para mantê-la, é necessário que o recorrente impugne de maneira específica todos eles. 2 - O TRT assentou os seguintes fundamentos autônomos no acórdão recorrido: A) que a hospitalização do reclamante, com lesão na mão direita e fortes dores nas costas, além do afastamento do emprego por mais de 14 dias sem o recebimento da média das comissões, em decorrência do acidente de trânsito em motocicleta a serviço da empresa, não se enquadraria especificamente na hipótese de lesão aos direitos de personalidade do empregado, a exemplo de sua honra, imagem, boa fama ou bom nome (art. 5º, X, da CF/88), ressaltando-se que no caso de dano moral, diferentemente do dano estético, este advém do sofrimento mental, da aflição e da angústia; b) que, conforme admitido pelo próprio reclamante, o acidente de trânsito foi causado por terceiro, de maneira que não poderia ser reconhecida a responsabilidade objetiva do empregador (art. 927 do CCB). 2 - As razões recursais apresentadas pelo reclamante, no entanto, voltam-se exclusivamente para a questão do reconhecimento ou não da responsabilidade objetiva do empregador (segundo fundamento autônomo assentado pelo TRT), não tendo havido a impugnação específica quanto ao enquadramento ou não das sequelas oriundas do acidente de trabalho na hipótese do art. 5º, X, da CF/88 (primeiro fundamento autônomo assentado pela corte regional), o que não se admite (Súmula nº 422 do TST). 3 - Recurso de revista de que não se conhece. Salário-substituição. Exercício habitual de parte das atividades do substituído. 1 - Nos termos da Súmula nº 159 do tst: I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. 2 - A Súmula nº 159 do TST não faz distinção entre substituição integral e substituição parcial, impondo como único óbice ao pagamento do salário-substituição a eventualidade do exercício das atividades do substituído (precedentes), o que não é o caso dos autos, no qual havia a substituição habitual, interina ou provisória. 3 - Cumpre notar que a substituição parcial discutida neste processo não se referiu a atividade irrelevante ou periférica do substituído, mas, sim, às tarefas principais dos supervisores, às atribuições primordiais como dirigir as reuniões matinais e vespertinas, bem como fazer o acompanhamento das vendas de cada trabalhador, ao comando de diversos outros vendedores, à parcela principal dos afazeres, ressaltando-se que o requisito jurídico essencial à configuração da substituição é justamente a assunção da responsabilidade distinta inerente ao cargo do substituído. 4 - Isso implica as conclusões de que, no caso concreto, a substituição do supervisor, embora parcial, era ampla, concreta e decisiva na estrutura administrativa da empresa, e, ainda, de que a manutenção do exercício concomitante da função de vendedor, para além da sobrecarga indevida de trabalho, era artifício para evitar o pagamento do salário-substituição, o que não se admite. 5 - Nesse contexto, exigir a identidade integral do desempenho de tarefas, em lugar do rotineiro exercício de serviços equivalentes, resultaria na possibilidade de se permitir ao empregador, por meio de reprovável subterfúgio, o descumprimento da legislação trabalhista. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento, quanto ao tema. III - Recurso de revista da reclamada. Preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões. Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, nos seguintes termos: Tempestividade - O recurso de revista foi interposto por meio do sistema e-doc, caso em que o protocolo pode ocorrer até 24h do último dia do prazo (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006; Instrução Normativa 30 do TST); regularidade formal - O recurso de revista foi interposto por meio do sistema e-doc, caso em que a petição e as razões recursais enviados já são os originais certificados por autenticação eletrônica, não se aplicando a Lei nº 9.800/99, a qual trata da interposição por meio de fac-símile; preparo - É servível a guia de depósito recursal apresentada na interposição do recurso de revista, pois foi enviada por meio eletrônico, caso em que não se exige a autenticação nos termos do art. 830 da CLT, estando legível o registro bancário de que houve o recolhimento no valor de R$ 11.780,00. Preliminar rejeitada. Horas extras. Atividade externa. Controle de jornada. Houve o correto enquadramento jurídico dos fatos provados pelo depoimento do preposto e pelas testemunhas, os quais demonstram, de maneira inequívoca, que a atividade externa era passível de controle, não se tratando, pois, da hipótese do art. 62, I, da CLT, cuja violação fica afastada. Recurso de revista de que não se conhece. Acúmulo de funções. 1 - O reclamante, vendedor, além de substituir habitualmente o supervisor em determinadas ocasiões (matéria examinada no recurso de revista do empregado), também acumulou a sua função de vendedor com a de outros vendedores em períodos de férias, tendo a corte regional, neste último caso, reconhecido o direito do trabalhador ao pagamento da parcela prêmio por objetivo, resultante das vendas feitas em decorrência da acumulação de funções. 2 - Não foram impugnados pelo empregador os seguintes fundamentos jurídicos assentados pelo trt: Que houve a confissão ficta do preposto quanto ao acúmulo de funções, ante o desconhecimento dos fatos discutidos em juízo; que a fixação do salário do reclamante pelo julgador, para o fim de pagamento das diferenças devidas (o habitualmente recebido pelo empregado acrescido da média de prêmio do mês, nos meses de férias dos vendedores Sérgio e marcelo, parte variável denominada prêmio por objetivo), decorreu justamente do aspecto processual de que, tendo sido intimado para juntar os recibos de pagamento, o demandado não se desincumbiu do ônus da prova (Súmula nº 422 do TST). 3 - O direito ao pagamento da parcela prêmio por objetivo tem fundamento jurídico no princípio da igualdade que integra o conteúdo normativo do art. 460 da CLT, o qual foi corretamente aplicado, pois o reclamante acumulava sua função de vendedor com a de outros vendedores em férias sem perceber a remuneração variável que seria devida a esses. 4 - Recurso de revista de que não se conhece. Imposto de renda. Critério de incidência. Decisão recorrida em consonância com a nova redação da Súmula nº 368 do tst: II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições (...) fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12 - A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 156700-38.2008.5.01.0012; Sexta Turma; Relª Min. Katia Magalhães Arruda; DEJT 31/08/2012; Pág. 2535) CF, art. 5 LEI 11419, art. 3 CLT, art. 830 CLT, art. 62 CLT, art. 460

 

92177247 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA A QUE O AUTOR ERA PORTADOR. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. O regional, valendo-se da prova pericial e dos demais elementos dos autos, entendeu pela caracterização do dano moral, sob a justificativa de que a reclamada, em face de sua conduta omissiva, permitiu o agravamento das doenças degenerativas desenvolvidas pelo autor na vigência do contrato de trabalho (fl. 119), visto que, no desempenho das suas atividades, o reclamante estava exposto permanentemente a riscos ergonômicos (fl. 119) e que, mesmo após o acidente sofrido em 04/11/2003, que gerou a rotura do seu ombro esquerdo, a empresa não adotou qualquer medida capaz de neutraliza-los ou mesmo reduzi-los (fls. 119 e 120). A culpa da recorrente, na hipótese dos autos, está consubstanciada na forma negligente com que procedera em relação à saúde de seu empregado, já que se omitira ao dever legal de lhe oferecer condições adequadas de trabalho, obedecendo às normas de prevenção aplicáveis, a afastar a ofensa apontada aos dispositivos legais citados (5º, inciso V, e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal). Esclareça-se que, para se decidir de maneira diversa do regional, seria necessário reexaminar as premissas fáticas nas quais se baseou para concluir que a reclamada foi negligente em relação à saúde de seu empregado, procedimento este vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta corte. Agravo de instrumento desprovido. Danos morais e materiais. Valor arbitrado à indenização (r$50.000,00, a título de danos morais, R$ 10.000,00, a título de danos materiais, e pensão mensal fixada em 60% do valor do salário do autor). No caso dos autos, o regional, valendo-se da prova pericial e dos demais elementos dos autos, concluiu que a reclamada, em face de sua conduta omissiva, permitiu o agravamento das doenças degenerativas desenvolvidas pelo autor na vigência do contrato de trabalho (fl. 119), visto que, no desempenho das suas atividades, o reclamante estava exposto permanentemente a riscos ergonômicos (fl. 119) e que, mesmo após o acidente sofrido em 04/11/2003, que gerou a rotura do seu ombro esquerdo, a empresa não adotou qualquer medida capaz de neutraliza-los ou mesmo reduzi-los (fls. 119 e 120) e, por esse motivo, entendeu configurado o dano moral e material e, consequentemente, condenou a reclamada ao pagamento da importância de r$50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de dano morais, de r$10.000,00 (dez mil reais), a título de dano material, e fixou uma pensão mensal ao autor no percentual de 60% do seu salário, até que a sua incapacidade perdure. Diante do exposto, considerando a extensão do dano e a repercussão da condenação na sólida esfera econômico-financeira do empregador bem como pela circunstância expressamente registrada no acórdão regional, de que a reclamada não adotou medidas capazes de neutralizar ou, pelo menos, reduzir os riscos ergonômicos, contribuiu para o agravamento, não só do trauma sofrido pelo reclamante em seu ombro esquerdo durante o acidente de trabalho ocorrido em 04/11/2003, mas, também, das doenças degenerativas por ele desenvolvidas na vigência do contrato de trabalho (fl. 122), verifica-se que o tribunal regional primou pela razoabilidade e proporcionalidade, não havendo falar em excesso na fixação do quantum indenizatório e, consequentemente, em violação dos artigos 944, 949 e 950 do Código Civil e 4º e 5º da Lei de Introdução às normas do direito brasileiro. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 59840-03.2007.5.05.0463; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 31/08/2012; Pág. 1519) CF, art. 7 CC, art. 944 CC, art. 949 CC, art. 950

 

92180911 - A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. Danos morais e estéticos. Quantum indenizatório. Redução. Dissenso pretoriano. Os julgados paradigmas indicados no apelo revelaram-se inespecíficos. Óbice da Súmula nº 296 deste tribunal. 2. Férias e terço constitucional. Aresto inservível. O único julgado reproduzido não se presta ao intento, porquanto oriundo de turma desta corte superior. Pertinência do artigo 896, a, da CLT. 3. Horas extras. O tribunal regional concluiu pela insuficiência do acervo probatório apresentado pelo reclamante em relação às diferenças de horas extras, os julgados reproduzidos com o fito de demonstrar a existência de divergência jurisprudencial não revelam o mesmo fundamento, de modo a incidir, na hipótese, o óbice da Súmula nº 296 do tribunal superior do trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) recurso de revista interposto pela reclamada. 1. Danos morais e materiais. Acidente de trabalho. Responsabilidade objetiva do empregador. Transporte de valores. Teoria do risco da atividade. Esta corte tem entendido que o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao consagrar a teoria da responsabilidade subjetiva, por dolo ou culpa do empregador, não obsta à aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas, mormente quando a atividade desenvolvida pelo empregador pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador e o acidente ocorreu na vigência do novo Código Civil. Efetivamente, o artigo 7º da Constituição da República, ao elencar o rol de direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, não exclui a possibilidade de que outros venham a ser reconhecidos pelo ordenamento jurídico infraconstitucional, tendo em mira que o próprio caput do mencionado artigo autoriza ao intérprete a identificação de outros direitos, com o objetivo da melhoria da condição social do trabalhador. De outra parte, a teoria do risco da atividade empresarial sempre esteve contemplada no artigo 2º da CLT, e o Código Civil de 2002, no parágrafo único do artigo 927, reconheceu, expressamente, a responsabilidade objetiva para a reparação do dano causado a terceiros. No caso dos autos, não há dúvida quanto ao risco imanente à atividade empresarial de transporte de valores e vigilância, e o reclamante, na condição de vigilante-motorista, foi vitimado por assalto ao carro forte em que se encontrava, ocasionando-lhe lesões no abdômen e na coxa direita, com encurtamento de 1,6 cm do membro inferior direito, resultando, por conseguinte, na incapacidade parcial para o trabalho, em caráter permanente, bem assim em alterações psicológicas devidas ao stress pós-traumático, sendo devida a reparação correspondente, em razão dos danos morais e materiais. Recurso de revista não conhecido. 2. Quantum indenizatório. Pensão vitalícia. Redução. Diante do contexto fático delineado pelo regional, verifica-se que foi observada a devida razoabilidade e a proporcionalidade na fixação do valor atribuído à indenização e à pensão vitalícia em comento. Assim, não se vislumbra violação literal do artigo 944 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. 3. Pensão vitalícia. Forma de pagamento. Considerando a faculdade do julgador de substituir o capital por inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento, ou seja, não havendo obrigatoriedade ou dever, bem assim que o regional registrou expressamente que a empresa não comprovou a alegada dificuldade econômica que inviabilizasse o pagamento da pensão de uma só vez, o apelo não se viabiliza. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR-RR 2100-94.2008.5.18.0009; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 31/08/2012; Pág. 2873) CLT, art. 896 CF, art. 7 CLT, art. 2 CC, art. 944

 

92177297 - RECURSO DE REVISTA. Denunciação da lide - Sucessão trabalhista - Carência da ação (alegação de violação aos artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal, 10, 448 e 769 da consolidação das Leis do Trabalho, 70, 267, inciso IV, e 301, inciso X, do código de processo civil, 2º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil e 11, alínea c, e 13, inciso I, da Lei nº 8.031/90, às Leis nºs 8.666/93, 8.987/95, 9.074/95 e 9.491/97 e à resolução nº 2 da comissão federal de transportes ferroviários - Cofer, contrariedade às orientações jurisprudenciais nºs 225 e 227 da sbdi-1 desta corte e à Súmula nº 28 do TRT da 4ª região e divergência jurisprudencial). Esta corte vem entendendo que a reclamada não tem interesse na denunciação da lide à RFFSA, pois, nos termos da orientação jurisprudencial nº 225 da sbdi-1 desta corte, restaria apenas a responsabilidade subsidiária daquela, o que beneficiaria apenas o autor, até porque despedido pela sucessora. Precedentes da sbdi-1 desta corte. Recurso de revista não conhecido. Doença ocupacional - Danos moral e material - Indenização - Responsabilidade do empregador concausa (alegação de violação aos artigos 131, 333, inciso I, e 436 do código de processo civil e 818 da consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). O artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e o artigo 186 do Código Civil brasileiro dispõem quanto à responsabilidade civil do empregador por danos materiais e morais que possam resultar de acidente do trabalho sofrido por seu empregado ou de doença profissional de que foi acometido, quando concorrer com dolo ou culpa para a sua ocorrência, restando consagrada a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, segundo a qual se faz imprescindível a demonstração da culpa, como requisito para a responsabilização. A obrigação de indenizar os danos morais e/ou materiais causados por acidente do trabalho ou doenças do trabalho a ele equiparadas surge para o empregador quando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: O dano causado ao empregado, o ato culposo ou doloso praticado pelo empregador e o nexo causal da ocorrência com o trabalho e culpa do empregador. Desse modo, a indenização devida pelo empregador em casos de acidente de trabalho ou doença profissional pressupõe sempre a sua conduta dolosa ou culposa por violação de dever imposto por Lei ou descumprimento de um dever genérico ou um dever jurídico ou obrigação socialmente exigível e esperada, fundando-se a responsabilidade no artigo 927 do Código Civil. Da leitura acurada do acórdão regional, verifica-se que o dano causado ao empregado, o ato culposo praticado pela reclamada, o nexo causal da ocorrência com o trabalho e culpa da empregadora ficaram demonstrados no caso. Recurso de revista não conhecido. Dano moral - Valor da indenização (R$ 20.000,00) - Doença ocupacional - Redução da capacidade laboral (alegação de violação aos artigos 5º, incisos V e X, e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e 884 do Código Civil). O tribunal regional verificou que o reclamante foi acometido de doença profissional, tendo redução da capacidade laborativa. Assim, o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 20.000,00) não se afigura excessivo, posto que o acórdão recorrido levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral, tais como, extensão, gravidade, nexo de causalidade, condição sócio- econômica da vítima e da reclamada. Recurso de revista não conhecido. Honorários de advogado. Na justiça do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (Súmula nº 219, item I, desta corte). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 75800-02.2006.5.04.0741; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 31/08/2012; Pág. 1542) CF, art. 5 CLT, art. 769 CPC, art. 301 CPC, art. 436 CLT, art. 818 CF, art. 7 CC, art. 186 CC, art. 927 CC, art. 884

 

92177351 - RECURSO DE REVISTA. Negativa de prestação jurisdicional (alegação de violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458, inciso II, do CPC, contrariedade à Súmula nº 297 do TST e divergência jurisprudencial). Há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no artigo 535, inciso II, do código de processo civil. Recurso de revista não conhecido. Acidente de trabalho - Danos morais - Indenização - Responsabilidade do empregador (R$ 17.500,00) (alegação de violação aos artigos 7º, inciso XXVIII e 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal e 186 do Código Civil e divergência jurisprudencial). O artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e o artigo 186 do Código Civil brasileiro dispõem quanto à responsabilidade civil do empregador por danos materiais e morais que possam resultar de acidente do trabalho sofrido por seu empregado ou de doença profissional de que foi acometido, quando concorrer com dolo ou culpa para a sua ocorrência, restando consagrada a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, segundo a qual se faz imprescindível a demonstração da culpa, como requisito para a responsabilização. A obrigação de indenizar os danos morais e/ou materiais causados por acidente do trabalho ou doenças do trabalho a ele equiparadas surge para o empregador quando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: O dano causado ao empregado, o ato culposo ou doloso praticado pelo empregador e o nexo causal da ocorrência com o trabalho e culpa do empregador. Desse modo, a indenização devida pelo empregador em casos de acidente de trabalho ou doença profissional pressupõe sempre a sua conduta dolosa ou culposa por violação de dever imposto por Lei ou descumprimento de um dever genérico ou um dever jurídico ou obrigação socialmente exigível e esperada, fundando-se a responsabilidade no artigo 927 do Código Civil. Da leitura acurada do acórdão regional, verifica-se que o dano causado ao empregado, o ato culposo praticado pela reclamada, o nexo causal da ocorrência com o trabalho e culpa da empregadora ficaram demonstrados no caso. Por outro lado, os arestos transcritos à demonstração de divergência encontram óbice no que dispõem as Súmulas nºs 296 e 337 do TST e a alínea 'a' do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. Indenização por danos materiais - Despesas com remédios, consultas médicas e fisioterapia - Descaracterização - Necessidade de comprovação - Ausência de prova. O dano material não decorre simplesmente da conduta abusiva, ilegal ou imoral do empregador; antes, deve ser devidamente comprovado nos autos, o que não ocorreu na hipótese. O dano material depende do exame pelo julgador de todos os elementos dos autos, ou seja, serão analisados sob a ótica do direito e em relação aos demais elementos de convicção do juízo nos autos. Desse modo, o acolhimento do pedido quanto aos danos materiais fica condicionado à efetiva demonstração do prejuízo experimentado pelo ofendido, de modo que, a ausência dessa demonstração implica o afastamento do dever de reparação material. Até porque, não houve sequer a indicação de um fato específico, a partir do qual pudesse se presumir a materialidade do ilícito civil. Assim, como não se verifica a existência de qualquer prejuízo material suportado pelo obreiro, a ensejar a indenização patrimonial, resta indevida a indenização por danos materiais. Recurso conhecido e provido. Dano moral - Indenização aos familiares do reclamante falecido - Possibilidade (alegação de violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal). Ante os termos do artigo 943 do Código Civil, no sentido de que o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança, plenamente cabível a pretensão do espólio, sucessores do direito do reclamante, pelo que não há que se falar em afronta do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 98100-85.2005.5.15.0126; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 31/08/2012; Pág. 1570) CF, art. 93 CLT, art. 832 CPC, art. 458 CPC, art. 535 CF, art. 5 CC, art. 186 CF, art. 7 CC, art. 927 CLT, art. 896 CC, art. 943

 

92173902 - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. Na reclamação nº 6.266/STF, o ministro gilmar Mendes esclareceu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a questão da não recepção da vinculação por meio de Lei ou de convenção coletiva. Assim, comporta ofensa ao art. 192 da CLT decisão em que se elege o menor piso salarial regional como base de cálculo do adicional de insalubridade, pois inexiste Lei nova ou notícia, no acórdão regional, de norma coletiva que discipline expressamente a forma de calcular tal parcela. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Diferenças de horas extras. Regime de compensação inválido. Troca de roupa e uniforme. O tribunal regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras, em razão da invalidade atribuída ao regime compensatório e do cômputo do tempo destinado à troca de roupa e uniforme. Relativamente ao regime de compensação da jornada de trabalho, o tribunal regional decidiu de acordo com a primeira parte da Súmula nº 85, IV, desta corte ao declarar sua invalidade, pois foi constatada a prestação habitual de horas extras. Com relação à natureza do tempo despendido pelo empregado com troca de roupa e uniforme, a corte regional decidiu em conformidade com a jurisprudência atual e iterativa deste tribunal superior ao declarar que se trata de tempo à disposição do empregador e computável na jornada de trabalho. Recurso de revista de que não se conhece. Intervalo intrajornada. Concessão irregular. Efeitos. Constatada a concessão irregular do intervalo intrajornada, a condenação ao pagamento correspondente à integralidade da duração mínima de 1 hora do intervalo intrajornada, acrescida de 50%, está de acordo com a interpretação que se deve atribuir ao art. 71, § 4º, da CLT e à orientação jurisprudencial nº 307 da sbdi- 1 desta corte. É pacífico nesta corte que, indistintamente, a supressão total e a concessão parcial do intervalo intrajornada dão ensejo ao pagamento integral do período mínimo destinado ao repouso e alimentação, com o adicional previsto no art. 71, § 4º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. Remuneração do repouso semanal. Diferenças. O tribunal regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças a título de remuneração do repouso semanal, por constatar que o reclamante recebia salário por hora trabalhada e que houve pagamento a menor da parcela devida a título de descanso semanal remunerado. Nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949, tido por violado segundo a reclamada, consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente. No caso dos autos, não se verifica ofensa ao dispositivo mencionado, porque, conforme registrado no acórdão regional, o reclamante era horista (e não mensalista) e a condenação ao pagamento de diferenças da remuneração do repouso semanal teve como fundamento o fato de que o autor não recebeu a parcela no montante correto. Recurso de revista de que não se conhece. Acidente de trabalho. Indenizações por danos materiais e morais. O tribunal regional manteve a atribuição à empresa do dever de indenizar os danos sofridos pelo reclamante em acidente de trabalho. No que diz respeito à modalidade da responsabilidade do empregador em caso de danos sofridos pelo empregado em acidente de trabalho, o conhecimento do recurso não se viabiliza. Embora a adoção, pelo tribunal regional, da teoria da responsabilidade objetiva do empregador pareça violar o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, tal violação é apenas aparente, pois a corte de origem registrou que também houve culpa da reclamada na ocorrência do infortúnio. Consta do acórdão recorrido que a reclamada concorreu com culpa para o acidente ao impor ritmo acelerado na linha de produção e ao negligenciar a segurança no ambiente de trabalho. No que diz respeito à cumulação da indenização por danos materiais com os benefícios previdenciários pagos ao empregado acidentado, o tribunal regional decidiu de acordo com a jurisprudência desta corte superior ao declarar que se trata de parcelas de natureza jurídica distinta que podem ser pagas sem que o recebimento de uma verba implique a exclusão, a redução ou o abatimento da outra. Recurso de revista de que não se conhece. Anotação da carteira de trabalho. Multa diária pelo descumprimento da obrigação imposta. O tribunal regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, para determinar que a obrigação de retificar a CTPS valerá somente 48 horas após a citação e que a multa por dia de descumprimento da obrigação será de R$ 100,00, válida por 1 mês. No recurso de revista, a reclamada aduz que a cominação de multa não está legalmente autorizada para essa hipótese. Todavia, a alegação de violação do art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT não autoriza o conhecimento do recurso, porque esse dispositivo não trata da possibilidade ou impossibilidade de cominação de multa diária em caso de descumprimento da obrigação de anotar a carteira de trabalho, imposta judicialmente. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 3800-03.2008.5.04.0751; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 24/08/2012; Pág. 1000) CLT, art. 192 CLT, art. 71 CF, art. 7 CLT, art. 39

 

92175162 - INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS, FÍSICOS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. Perda parcial e permanente da audição do ouvido esquerdo. Nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas pela reclamante como auxiliar de enfermagem. Culpa da reclamada. Negligência. O tribunal a quo ressaltou que a autora, no desempenho de suas funções de auxiliar de enfermagem, foi brutalmente agredida por paciente internado nas dependências do hospital psiquiátrico, tendo batido a cabeça no chão, o que lhe acarretou traumatismo e perda da audição parcial do lado esquerdo. O regional consignou que a reclamada não comprovou que adotou todas as medidas preventivas de segurança, tampouco que forneceu o treinamento adequado para o exercício da atividade contratada - Prestação de serviços no hospital e maternidade da puccamp -, especialmente na ala psiquiátrica. Portanto, a culpa da reclamada decorreu da sua negligência. Dessa forma, caracterizado o nexo causal, o dano e a culpa da reclamada, é essa responsável pelo pagamento da indenização pleiteada, não havendo cogitar de ofensa aos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil. Por outro lado, qualquer discussão a respeito da ausência dos elementos relativos à configuração da responsabilidade da reclamada, especialmente quanto à alegada ausência de culpa, demanda o revolvimento de fatos e de provas, o que é vedado a esta corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. Indenização. Perda auditiva parcial e permanente do ouvido esquerdo. Danos morais, físicos e materiais. Ausência de fixação de valores individualizados para cada modalidade de dano. Valor de r$87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos reais). Salienta-se, inicialmente, que a sentença mantida pelo regional arbitrou um único valor de indenização por danos morais, físicos e materiais, ou seja, não foram fixados valores individualizados para cada modalidade de dano. Portanto, não se trata de indenização apenas a título de dano moral. O tribunal a quo registrou que, dentro do princípio da razoabilidade, a fixação da indenização deve considerar o grau de culpa, o nível sócio econômico do empregador, a compensação do patrimônio e material alheio atingido e o caráter pedagógico (impedir condutas reiteradas pela reclamada em relação à omissão do dever de adotar medidas necessárias à segurança e saúde de seus funcionários). Com efeito, os artigos 402 e 949 do Código Civil estabelecem: Salvo as exceções expressamente previstas em Lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Na hipótese, o regional não apreciou a matéria em discussão em relação aos valores devidos a título de despesas de tratamento, perdas e danos sofridas pela reclamante e lucros cessantes. Portanto, em face da ausência do prequestionamento exigido pela Súmula nº 297, itens I e II, do TST, mostra-se impossível caracterizar ofensa aos artigos 402 e 949 do Código Civil. Por outro lado, esta corte encontra-se impedida de analisar os elementos fáticos relativos à prova dos danos materiais sofridos pela reclamante para se concluir que a indenização não obedeceu ao disposto nos dispositivos da legislação civil invocados pela reclamada. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Acrescenta-se, ainda, que os arestos não demonstram divergência jurisprudencial, na medida em que não retratam particularidades fáticas idênticas às registradas pelo tribunal a quo, razão pela qual não possuem a especificidade exigida pela Súmula nº 296, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 182800-15.2006.5.15.0043; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 24/08/2012; Pág. 752) CF, art. 7 CC, art. 927 CC, art. 402 CC, art. 949

 

92174697 - RECURSO DE REVISTA. Ilegitimidade passiva ad causam (alegação de violação ao artigo 267, inciso VI, do código de processo civil). A legitimidade é conferida àqueles sujeitos da relação jurídica de direito material afirmada em juízo, uma vez que decorre da pertinência subjetiva da ação, a qual se caracteriza pelo exato enquadramento entre as partes integrantes do processo e os participantes da relação jurídica material afirmada em juízo, como ocorreu no presente caso. Vale ressaltar que a pertinência subjetiva da ação é aferida simplesmente pela relação jurídica material afirmada em juízo, independendo até da realidade fática revelada nos autos. Recurso de revista não conhecido. Indenização por danos moral e material decorrente de acidente de trabalho - Pedido deduzido no juízo cível antes do advento da Emenda Constitucional nº 45/2004 - Acordo homologado judicialmente com quitação do extinto contrato de trabalho - Efeitos. Considerando que o acordo foi homologado judicialmente em 1998, antes da Emenda Constitucional nº 45/2004, verifica-se que, à época, sequer podia ser pleiteada perante esta justiça especializada a indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, na medida em que tal pleito competia à justiça comum, razão pela qual conclui-se que a eficácia da quitação conferida por aquele ajuste não se mostra capaz de atingir o presente pleito, cuja análise e julgamento à época sequer estavam inseridos na competência do juiz do trabalho que a homologou. Recurso de revista conhecido e desprovido. Prescrição - Danos moral e material - Lesão ocorrida na vigência do Código Civil de 1916 - Demanda ajuizada perante a justiça comum antes do Código Civil de 2002 e da Emenda Constitucional nº 45/04 - Direito intertemporal. A c. Sbdi-1 desta corte pacificou entendimento no sentido de que as lesões ocorridas posteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, por meio da qual se definiu a competência da justiça do trabalho para processar e julgar as ações de indenização de danos moral e material decorrentes da relação de trabalho, a prescrição incidente é a prevista no artigo 7º, XXIX, da Carta Magna, porquanto indiscutível a natureza trabalhista reconhecida ao caso. Contrario sensu, verificada a lesão anteriormente à entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, prevalece a prescrição civil, em face da controvérsia quanto à natureza do pleito. No caso, aplica-se o prazo de 20 anos do Código Civil de 1916 relativo à prescrição da pretensão à indenização pleiteada nestes autos. Precedentes deste tribunal. Recurso de revista não conhecido. Vínculo de emprego - Caracterização (alegação de violação aos artigos 2º e 3º da consolidação das Leis do Trabalho e 265 do Código Civil). Não demonstrada a violação à literalidade de dispositivo de Lei Federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea c do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. Doença ocupacional - Danos moral e material - Indenização - Responsabilidade do empregador (alegação de violação aos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil). O artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e o artigo 186 do Código Civil brasileiro dispõem quanto à responsabilidade civil do empregador por danos materiais e morais que possam resultar de acidente do trabalho sofrido por seu empregado ou de doença profissional de que foi acometido, quando concorrer com dolo ou culpa para a sua ocorrência, restando consagrada a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, segundo a qual se faz imprescindível a demonstração da culpa, como requisito para a responsabilização. A obrigação de indenizar os danos morais e/ou materiais causados por acidente do trabalho ou doenças do trabalho a ele equiparadas surge para o empregador quando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: O dano causado ao empregado, o ato culposo ou doloso praticado pelo empregador e o nexo causal da ocorrência com o trabalho e culpa do empregador. Desse modo, a indenização devida pelo empregador em casos de acidente de trabalho ou doença profissional pressupõe sempre a sua conduta dolosa ou culposa por violação de dever imposto por Lei ou descumprimento de um dever genérico ou um dever jurídico ou obrigação socialmente exigível e esperada, fundando-se a responsabilidade no artigo 927 do Código Civil. Da leitura acurada do acórdão regional, verifica-se que os danos causados aos empregados, o ato culposo praticado pelos reclamados, o nexo causal da ocorrência com o trabalho e culpa dos empregadores ficaram demonstrados no caso. Recurso de revista não conhecido. Dano moral - Valor da indenização (R$ 30.000,00 e R$ 20.000,00) - Acidente de trabalho - Mortes e incapacidade parcial permanente dos empregados (alegação de violação ao artigo 944 do Código Civil e divergência jurisprudencial). O tribunal regional verificou que os reclamantes sofreram acidente de trabalho, com as mortes de devanir José de Souza e de valdete Francisco dos Santos e a incapacidade laboral parcial e permanente dos empregados rondinelle e roberto José. Assim, os valores arbitrados a título de danos morais (R$ 30.000,00 e R$ 20.000,00) não se afiguram excessivos, posto que o acórdão recorrido levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral, tais como, extensão, gravidade, nexo de causalidade, condição sócio-econômica das vítimas e dos reclamados. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 21300-70.2006.5.03.0043; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 24/08/2012; Pág. 580) CPC, art. 267 CF, art. 7 CC-16, art. 20 CLT, art. 3 CC, art. 265 CLT, art. 896 CC, art. 927 CC, art. 186 CC, art. 944

 

92174638 - RECURSO DE REVISTA. Acidente do trabalho - Dano moral - Indenização - Responsabilidade do empregador - Ônus da prova (alegação de violação aos artigos 333, inciso I, do código de processo civil e 818 da consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). O artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e o artigo 186 do Código Civil brasileiro dispõem quanto à responsabilidade civil do empregador por danos materiais e morais que possam resultar de acidente do trabalho sofrido por seu empregado ou de doença profissional de que foi acometido, quando concorrer com dolo ou culpa para a sua ocorrência, restando consagrada a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, segundo a qual se faz imprescindível a demonstração da culpa, como requisito para a responsabilização. A obrigação de indenizar os danos morais e/ou materiais causados por acidente do trabalho ou doenças do trabalho a ele equiparadas surge para o empregador quando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: O dano causado ao empregado, o ato culposo ou doloso praticado pelo empregador e o nexo causal da ocorrência com o trabalho e culpa do empregador. Desse modo, a indenização devida pelo empregador em casos de acidente de trabalho ou doença profissional pressupõe sempre a sua conduta dolosa ou culposa por violação de dever imposto por Lei ou descumprimento de um dever genérico ou um dever jurídico ou obrigação socialmente exigível e esperada, fundando-se a responsabilidade no artigo 927 do Código Civil. Da leitura acurada do acórdão regional, verifica-se que o dano causado ao empregado, o ato culposo praticado pela reclamada, o nexo causal da ocorrência com o trabalho e culpa da empregadora ficaram demonstrados no caso. Recurso de revista não conhecido. Constituição de capital (alegação de violação aos artigos 475 - Q, caput e §2º, e 620 do código de processo civil e divergência jurisprudencial). Cabe ao juiz, no exercício de seu poder discricionário, observar as circunstâncias dos autos, a teor do artigo 131 do CPC, para estabelecer o critério de maior equidade entre as partes, levando em conta as condições econômicas do empregador e a extensão da perda gerada à vítima. Na hipótese, o eg. TRT decidiu pela constituição de capital em razão do longo período abrangido pela condenação, eis que se trata de pensão enquanto durar a incapacidade. Logo, é de se reconhecer ter sido atribuída a correta subsunção da descrição dos fatos às normas pertinentes, não havendo que se falar em afronta ao artigo 475 - Q do CPC, o qual objetiva garantir a renda necessária ao pagamento da pensão mensal, por meio de constituição de capital do devedor. Recurso de revista não conhecido. Dano material - Lucros cessantes - Cumulação de pensão com auxílio-acidente (alegação de violação ao artigo 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91). Não demonstrada a violação à literalidade de dispositivo de Lei Federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea c do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. Multa do artigo 475 - J do código de processo civil - Inaplicabilidade ao processo do trabalho. A disposição contida no artigo 475 - J do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, tendo em vista a existência de regramento próprio, no âmbito do direito processual do trabalho, contido nos artigos 880 e 883 da consolidação das Leis do Trabalho, acerca dos efeitos do não-pagamento espontâneo pelo executado de quantia certa oriunda de condenação judicial. Além disso, a norma do código de processo civil é manifestamente incompatível com a regra contida no artigo 880 da consolidação das Leis do Trabalho, a qual contém o prazo de 48 horas para que se proceda ao pagamento da execução, após a citação, sem que haja cominação de multa pelo não-pagamento, mas sim de penhora. Ao contrário da regra processual civil, em que o prazo para cumprimento da obrigação é mais dilatado (15 dias) e há a cominação da referida multa, o que também impede a aplicação do artigo 475 - J do CPC, nos exatos termos do artigo 769 da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 6800-72.2008.5.13.0003; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 24/08/2012; Pág. 555) CPC, art. 333 CLT, art. 818 CF, art. 7 CC, art. 186 CC, art. 927 CPC, art. 131 CPC, art. 475 LEI 8213, art. 86 CLT, art. 896 CLT, art. 883 CLT, art. 880 CLT, art. 769

 

92175686 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ACIDENTE DE TRABALHO. Ciência inequívoca da lesão ocorrida na vigência do atual Código Civil e anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004. Aplicável a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil de 2002, contada da data da ciência da lesão. Tratando-se de pretensão da indenização por dano moral decorrente de acidente do trabalho (doença ocupacional), com a ciência inequívoca da lesão tendo se dado já na vigência do atual Código Civil e antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004, aplica-se à pretensão o prazo prescricional trienal fixado no art. 206, § 3º, do Código Civil, contado o prazo a partir da data da ciência da lesão. Precedentes. Tendo a ciência do dano ocorrido em 20/10/2004 e tendo a ação sido ajuizada em 18/7/2007, não há prescrição total a ser declarada. Danos morais. Nexo causal. Indenização. Valor. Em regra, o exame do pedido de indenização por danos morais se dá à luz da responsabilidade subjetiva, pois é imprescindível a comprovação da culpa do empregador. No caso, o tribunal regional, com base no acervo probatório, concluiu que restou provada a culpa da reclamada, surgindo então o dever de indenizar. Os fundamentos da decisão recorrida não autorizam concluir que houve ofensa direta e literal ao art. 5º, incs. V, X e XXII, da Constituição da República. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 60600-62.2007.5.15.0110; Quinta Turma; Rel. Min. João Batista Brito Pereira; DEJT 24/08/2012; Pág. 1195) CC, art. 206 CF, art. 5
92168997 - RECURSO DE REVISTA. 1. Acidente de trabalho. Indenização. Prescrição. Termo inicial. Acerca da prescrição em ações decorrentes de acidente de trabalho, o STF editou a Súmula nº 230, que consolidou o entendimento de que a prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade. No mesmo sentido, o STJ, na Súmula nº 278, posiciona-se no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Assim, em harmonia com tais entendimentos sumulados, entende-se que o marco inicial da prescrição a incidir sobre a pretensão de reparação de danos decorrentes de acidente do trabalho coincide com a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Na hipótese, correta a decisão regional que reconheceu que o início do prazo prescricional firmou-se quando consolidada a lesão, momento em que a parte teve ciência inequívoca dela. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2. Acidente de trabalho. Responsabilidade do empregador. Dano moral. Indenização. Montante indenizatório. O pleito de indenização por dano moral resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: A) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica- se in re ipsa); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício (excluídas as hipóteses de responsabilidade objetiva, em que é prescindível a provada conduta culposa patronal). Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - Em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Na hipótese, consta do acórdão regional que o reclamante foi atingido no olho direito por uma mangueira de água de alta pressão, quando executava tarefa na fábrica da ré, e que não foram fornecidos óculos protetores; embora tal equipamento fosse necessário ao desempenho das atividades. Segundo se extrai do acórdão regional, o evento traumático prejudicou a acuidade visual do empregado, que alternou períodos de melhora e piora até perder totalmente a visão do olho. Presentes, portanto, os requisitos previstos nos arts. 186 e 927 do CC (dano, nexo causal e culpa do empregador), resulta o dever de indenizar da reclamada. Registre- se que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 50.000,00) pautou-se em parâmetros razoáveis, como a intensidade do sofrimento, a gravidade da lesão e a condição econômica do ofensor, observado ainda o caráter pedagógico e preventivo da condenação e a circunstância de que o montante não provoca o enriquecimento ilícito do ofendido. Recurso de revista não conhecido, no tema. 3. Acidente de trabalho. Indenizações por dano moral e por dano estético. Cumulação possível. A lesão acidentária também pode causar dano estético à pessoa humana atingida. Embora o dano moral seja conceito amplo, é possível, juridicamente, identificar-se específica e grave lesão estética, passível de indenização, no contexto de gravame mais largo, de cunho nitidamente moral. Nesses casos de acentuada, especial e destacada lesão estética, é pertinente a fixação de indenização própria para este dano, sem prejuízo do montante indenizatório específico para o dano moral. Ou seja, a ordem jurídica acolhe a possibilidade de cumulação de indenizações por dano material, dano moral e dano estético, ainda que a lesão acidentária tenha sido a mesma. O fundamental é que as perdas a serem ressarcidas tenham sido, de fato, diferentes (perda patrimonial, perda moral e, além dessa, perda estética). Recurso de revista não conhecido, no tema. 4. Acidente de trabalho. Dano material. Pensão vitalícia. Inaplicabilidade de limitação etária. Trata-se de indenização por dano material - Pensão vitalícia - Decorrente de acidente de trabalho (doença ocupacional) que resultou na parcial incapacidade laborativa do reclamante. Portanto, enquadra-se a hipótese no art. 950 do CC, que possibilita a indenização relativa à pensão correspondente à importância do trabalho para que a vítima se inabilitou, ou da depreciação que ela sofreu. Não há no referido dispositivo qualquer limitação etária ao recebimento da pensão, não se confundindo com a previsão do art. 948 do CC, que trata da mesma indenização, contudo em hipóteses de óbito, e prevê o pagamento da pensão levando em consideração a duração provável da vida da vítima. Nesse sentido, o reclamante, como vítima de lesões permanentes, tem direito à pensão mensal vitalícia, sem a limitação etária. Recurso de revista não conhecido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 144000-34.2008.5.09.0068; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 17/08/2012; Pág. 914)

 

92168693 - RECURSO DE REVISTA. 1. Acidente de trabalho. Responsabilidade civil. Divergência jurisprudencial. Não se presta a comprovar divergência jurisprudencial os arestos que não retratam a mesma situação fática dos autos (Súmula nº 296, I). No caso, devidamente demonstrados os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, sendo que o laudo pericial teria concluído que a queda sofrida pela reclamante no ambiente de trabalho teria agravado patologia pré-existente, o que levou o egrégio tribunal regional ao reconhecimento da existência da concausa, não havendo elementos nos autos que demonstrassem o contrário. Situação fática, pois, diversa dos arestos. Recurso de revista não conhecido. 2. Danos morais. Comprovação do prejuízo. Desnecessidade. Presunção. O dano moral decorre da simples violação aos bens imateriais tutelados pelos direitos personalíssimos do ofendido, de forma que para a sua configuração basta a demonstração da conduta potencialmente lesiva aos direitos da personalidade e a sua conexão com o fato gerador, sendo prescindível a comprovação do prejuízo, uma vez que presumível. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 3. Danos materiais. Pensão. Divergência jurisprudencial. Não se presta a comprovar divergência jurisprudencial os arestos que não retratam a mesma situação fática dos autos (Súmula nº 296, I). No caso, os arestos paradigmas não abordam a mesma situação fática dos autos em que a pensão mensal foi fixada com fundamento no artigo 950 do CC, sendo certo que, por se tratar de parcelas distintas, o benefício previdenciário não exclui a pensão mensal, decorrente de reparação pelo ilícito praticado pelo empregador, consoante já se manifestou este colendo tribunal superior, em várias oportunidades. Recurso de revista não conhecido. 4. Honorários advocatícios. Demanda decorrente da relação de emprego. Ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho. Inaplicabilidade do artigo 5º da Instrução Normativa nº 27/2005. Súmula nº 219, I. Provimento. A ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trabalho encontra-se atrelada à relação de emprego. Assim, para a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, aplica-se a Súmula nº 219, I, e não o artigo 5º da Instrução Normativa nº 27/2005. Recurso de revista conhecido e provido. Certidão certidão de julgamento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 9951600-04.2006.5.09.0095; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 17/08/2012; Pág. 786)

 

92169079 - RECURSO DE REVISTA. 1. Acidente de trabalho. Garantia de emprego. A alegação genérica de violação dos arts. 19 e 20 da Lei nº 8.213/91, sem indicação expressa do dispositivo, não dá ensejo à admissibilidade da revista, nos termos da Súmula nº 221, I/TST. Recurso de revista não conhecido, no tema. 2. Acidente do trabalho. Indenização por danos morais e materiais. O direito à indenização por danos moral e material encontra amparo no art. 186, Código Civil, c/c art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CR/88). Porém, há requisitos essenciais para a responsabilização empresarial e, sem a conjugação desses requisitos, não se há falar em responsabilidade do empregador por qualquer das responsabilidades vindicadas, que, regra geral, são: O dano; o nexo causal, que traduz a causalidade entre a conduta do empregador ou de seus prepostos e o dano sofrido pelo empregado; e, regra geral, a culpa do empregador, excetuando-se as hipóteses de prescindibilidade de tal requisito, como por exemplo aquelas previstas nos arts. 927, parágrafo único, e 933 do CC. No caso em tela, o regional consignou que houve um agravamento do quadro da moléstia apresentada na articulação do ombro da empregada, que houve nexo causal direto quanto à tenossinovite dos flexores dos dedos da mão e que a reclamada não logrou comprovar a adoção das necessárias medidas preventivas exigidas pela ordem jurídica em matéria de segurança e saúde no trabalho - Deveres anexos ao contrato de trabalho. Assim, deve ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 3. Jornada de trabalho. Banco de horas. Coexistência do acordo de compensação de jornada com o pagamento de horas extras. As situações de desrespeito à regularidade do banco de horas conduzem à automática sobrerremuneração das horas diárias em excesso, como se fossem efetivas horas extras, nos termos do § 3º do art. 59 da CLT. Na hipótese dos autos, o tribunal a quo constatou que a reclamada, além da compensação, adotava simultaneamente o pagamento de horas extras. Ressalte- se que, no presente caso, não se deve limitar a condenação ao adicional de horas extras, quanto às horas destinadas à compensação (Súmula nº 85, IV/TST), pois, segundo a Súmula nº 85, V/TST, as disposições contidas nesta Súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade 'banco de horas', que somente pode ser instituído por norma coletiva. Recurso de revista não conhecido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 206300-93.2008.5.09.0662; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 17/08/2012; Pág. 945) LEI 8213, art. 19 LEI 8213, art. 20 CF, art. 5 CF, art. 1 CLT, art. 59

 

92168865 - RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. Nexo de causalidade - O e. tribunal regional do trabalho fixa premissa fática segundo a qual o infortúnio teve origem na execução do trabalho. Ou seja, o acidente ocorrera pelo exercício do trabalho a serviço da empresa. Enfatize- se que somente nas hipóteses em que ausente o nexo de causalidade entre o trabalho executado pelo empregado e o evento danoso, in casu, o óbito, é que se pode admitir culpa exclusiva do obreiro. Uma vez constatado o nexo de causalidade, inafastável a responsabilidade civil do empregador. Ademais, para se levar em consideração a tese sustentada pela reclamada, necessário seria o revolvimento de todo o acervo fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST. Indenes, os dispositivos de Lei invocados. Dano moral. Valor da indenização - O valor fixado a título de dano moral deve levar em conta duas finalidades: Punir o infrator e compensar a vítima, no presente caso, os herdeiros, em valor razoável, o suficiente para que se reprima o ato lesivo, sem ser um valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa. Assim, a indenização no quantum estipulado mostra-se consentânea com os fatos indicados nos autos. Indenes os dispositivos invocados. Honorários advocatícios. Ação ajuizada na justiça comum antes da Emenda Constitucional nº 45/2004. Indenização por danos morais e materiais. Acidente de trabalho. Nos casos em que ajuizada na justiça comum ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente de trabalho antes da EC nº 45/2004, a remessa dos autos à justiça do trabalho por força de alteração de competência não afasta o direito aos honorários advocatícios pela mera sucumbência. Isso porque na justiça do trabalho a assistência judiciária é diferenciada, sendo prestada pelo sindicato da categoria do trabalhador e a parte poderá demandar em nome próprio em razão do jus postulandi autorizado pelo artigo 791 da CLT, sendo facultativa a representação por advogado. Como não era possível que os reclamantes demandassem em nome próprio na justiça comum e por não contar com o benefício da assistência sindical, inviável a exigência do preenchimento dos requisitos da Lei nº 5.584/70 para o deferimento dos honorários advocatícios. Precedentes da sbdi-1. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 41100-31.2006.5.12.0012; Terceira Turma; Relª Min. Maria das Graças Silvany; DEJT 17/08/2012; Pág. 866) CLT, art. 791

 

 

92171091 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INADMISSÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. EXISTÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR. 1. A indenização por danos materiais ou morais, exigível pelo empregado frente ao empregador na justiça do trabalho (CF, art. 114, VI), tem assento constitucional, mas somente para o caso da ocorrência de culpa ou dolo do empregador (CF, art. 7º, XXVIII), o que descarta de plano a aplicação da teoria do risco ou da responsabilidade objetiva previstas legal (CC, art. 927, parágrafo único) ou constitucionalmente (CF, art. 37, § 6º), uma vez que, na compreensão do STF, a responsabilidade trabalhista é exclusivamente contratual, não comportando a civil extracontratual (cfr. Adc 16 - DF, Rel. Min. Cezar peluso, dje de 09/09/11). 2. Assim, os critérios para o reconhecimento do direito à indenização são: A) a existência da lesão a bem moral ou material constitucionalmente tutelado; b) o nexo de causalidade da lesão com ação ou omissão imputável ao empregador; c) o dolo ou a culpa deste. 3. In casu o regional consignou que restou evidenciada a culpa da reclamada, que inobservou normas de segurança e proteção da saúde do trabalhador e não fiscalizou o cumprimento de EPI (luvas anticortes), acarretando no acidente de trabalho que vitimou o autor (corte do pulso com faca na retirada de couro animal). Agravo de instrumento - Recurso de revista inadmissível - Indenização por danos morais - Responsabilidade subjetiva do empregador - Existência de culpa do empregador. 1. A indenização por danos materiais ou morais, exigível pelo empregado frente ao empregador na justiça do trabalho (CF, art. 114, VI), tem assento constitucional, mas somente para o caso da ocorrência de culpa ou dolo do empregador (CF, art. 7º, XXVIII), o que descarta de plano a aplicação da teoria do risco ou da responsabilidade objetiva previstas legal (CC, art. 927, parágrafo único) ou constitucionalmente (CF, art. 37, § 6º), uma vez que, na compreensão do STF, a responsabilidade trabalhista é exclusivamente contratual, não comportando a civil extracontratual (cfr. Adc 16 - DF, Rel. Min. Cezar peluso, dje de 09/09/11). 2. Assim, os critérios para o reconhecimento do direito à indenização são: A) a existência da lesão a bem moral ou material constitucionalmente tutelado; b) o nexo de causalidade da lesão com ação ou omissão imputável ao empregador; c) o dolo ou a culpa deste. 3. In casu o regional consignou que restou evidenciada a culpa da reclamada, que inobservou normas de segurança e proteção da saúde do trabalhador e não fiscalizou o cumprimento de EPI (luvas anticortes), acarretando no acidente de trabalho que vitimou o autor (corte do pulso com faca na retirada de couro animal). 4. Configurada a culpa da reclamada, com lesão à intimidade e dignidade da reclamante, a indenização por dano moral é devida, não desafiando revisão diante da natureza extraordinária desta instância superior, não afeta à reavaliação dos fatos da causa (Súmula nº 126 do TST). Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 913-10.2009.5.14.0403; Sétima Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 17/08/2012; Pág. 1586) CF, art. 114 CF, art. 7 CC-16, art. 927

 

92171345 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PRESENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. O tribunal regional assentou explicitamente que decidia conforme a sentença, transcrevendo-a literalmente. Apenas nos casos em que o colegiado adota como razões de decidir a sentença, mas não a transcreve, é que se pode inquinar de nulo o julgado. Essa é a interpretação que se extrai da orientação jurisprudencial nº 151 da sbdi-1 desta corte. Ademais, se não há prejuízo, não há nulidade (art. Incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Coisa julgada reflexa. Inocorrência. Da leitura da decisão regional, verifica-se que não há a identidade entre as ações, como pretende a reclamada. Afinal, se naquela ação não houve pedido de indenização por danos morais, objeto controvertido na presente demanda, há que se concluir pela existência de pleitos diferentes que, ainda que resultantes do mesmo fato, não se equivalem. Incólume o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Dano moral. Acidente de trabalho. Prazo prescricional. Legislação aplicável. Ajuizamento da ação no fórum cível após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004. Dano anterior à referida emenda. Regra de transição. Aplicação do prazo prescricional de vinte anos previsto no Código Civil de 1916. Não merece reparos a decisão recorrida. A alteração da competência, para a justiça do trabalho, para apreciação das demandas relativas a danos decorrentes de acidente do trabalho, a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, não permite a aplicação imediata da prescrição trabalhista para a propositura da ação, especialmente quando o citado acidente se deu anteriormente à promulgação da referida emenda. Assim, se o sinistro ocorreu em 4/6/1989 - Mais de dez anos antes da entrada em vigor do novo Código Civil (11/1/2003), a prescrição aplicável é a vintenária, prevista no artigo 177 do Código Civil de 1916, de acordo com a regra de transição estabelecida pelo artigo 2028 do Código Civil de 2002. Se a ação foi ajuizada em 31/10/2005, não há que se falar em prescrição. Ademais, a reclamante, à época do acidente, era menor de idade, atingindo os dezesseis anos apenas em 28/4/2005, quando então teve início a contagem do marco prescricional (CF. Art. 198 c/c art. 3º, Código Civil). Denunciação à lide. O tribunal regional indeferiu o pedido de denunciação da lide da companhia de seguros aliança do Brasil, por entender não caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 70 do CPC. Não obstante o cancelamento da orientação jurisprudencial nº 227 da sbdi-1 desta corte, prevalece o entendimento no sentido de que a denunciação da lide somente é compatível com o processo trabalhista nas hipóteses afetas à competência da justiça do trabalho, considerando-se que as matérias em debate nesta especializada envolvem créditos de natureza alimentar. In casu, não é possível concluir que a relação jurídica que surgiria com a denunciação da lide estaria abrangida pela competência da justiça do trabalho. Isso porque o alegado seguro contra acidente de trabalho em favor do empregado é relação de direito civil, e não de direito do trabalho, mesmo após a Emenda Constitucional nº 45/2004. Precedentes desta corte. Danos morais. Indenização. Acidente do trabalho. Responsabilidade subjetiva. A regra geral no direito brasileiro é a responsabilidade subjetiva, que pressupõe a ocorrência concomitante da prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo), do dano (prejuízo material ou moral) e do nexo causal entre o ato praticado pelo empregador e o dano sofrido pelo trabalhador. Inteligência dos artigos 186 do Código Civil e 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Na hipótese em exame, não obstante o TRT adotar a teoria objetiva como fundamento de sua decisão, é que no caso ficou patente a conduta omissiva da reclamada, na pessoa de seu preposto, chefe do empregado falecido, que não procedeu à verificação de que havia sido desenergizado o trecho da rede de alta tensão em que seria feita a manutenção. Configurado, por derradeiro, o dano, a culpa e o nexo de causalidade, reconhece-se a existência de responsabilidade subjetiva. Decisão regional mantida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 72840-12.2008.5.13.0011; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 17/08/2012; Pág. 1663) CF, art. 93 CF, art. 5 CC-16, art. 177 CC, art. 2028 CPC, art. 70 CC, art. 186

 

92171846 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. Suspeição de testemunha. Não alcança conhecimento o recurso de revista no tocante à suspeição, uma vez que a eventual declaração de suspeição da testemunha não teria o condão de, por si só, alterar a decisão impugnada, já que o regional se baseou no conjunto probatório dos autos, e não apenas no depoimento testemunhal. 2. Ilegitimidade passiva ad causam. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na inicial. No caso, depreende-se do acórdão que a ré foi indicada pelo autor para figurar no polo passivo da ação, em razão de ser considerada devedora do crédito pleiteado nestes autos, do que resulta sua legitimidade passiva ad causam. 3. Acidente de trabalho. Responsabilidade civil do empregador. Indenização por danos morais, estéticos e materiais. O regional asseverou estarem caracterizados o nexo de causalidade e a culpa da empresa, em razão do descumprimento das medidas de proteção e segurança à saúde do trabalhador, motivo pelo qual deve ela indenizar o reclamante pelos danos estéticos, materiais e morais sofridos em decorrência do acidente de trabalho. Diante desse contexto, incólume o art. 927 do Código Civil. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 98500-77.2006.5.17.0007; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 17/08/2012; Pág. 1868) CC, art. 927

 

92169144 - RECURSO DE REVISTA. Indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho. Responsabilidade do empregador. Teoria do risco criado. Aplicabilidade do art. 927 do Código Civil de 2002. A legislação vigente tende a agasalhar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas são de risco, conforme dispõe o art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, admitindo, assim, no âmbito do direito do trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, nos casos de acidente de trabalho. Precedentes citados. Honorários advocatícios. Justiça do trabalho. Requisitos. Na justiça do trabalho, o deferimento de honorários de advogado sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: O benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. Inteligência da orientação jurisprudencial nº 305 da sbdi -1. Recurso de revista conhecido e provido, no tópico. Em conclusão: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 9952000-15.2006.5.09.0096; Terceira Turma; Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires; DEJT 17/08/2012; Pág. 970) CC, art. 927