92135850 - RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. O Tribunal Regional consignou que a perícia foi realizada por profissional médico da confiança do juízo e regularmente inscrito em seu órgão de classe. Sob tais premissas, a corte de origem rejeitou a alegação do reclamante de que a perícia, realizada em indústria química, deveria ter sido conduzida por engenheiro químico. Conforme se observa do art. 195, caput, da CLT, a Lei não exige que a perícia realizada no processo do trabalho, para fins de verificação de periculosidade ou insalubridade, seja feita por perito com formação específica na mesma área em que se inclui a atividade econômica do empregador. Os dispositivos indicados pelo reclamante (arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal, 145, 147 e 424, I, do CPC e 24 da Lei nº 2.800/1956) tampouco contêm determinação nesse sentido. O que a CLT preceitua é que a perícia seja realizada por perito médico ou engenheiro do trabalho, com registro perante a autoridade competente. E, conforme consta do acórdão, essa exigência foi atendida, pelo que não procede a arguição de nulidade por cerceamento de defesa. Rejeita-se a indicação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece. Adicional de periculosidade (pedido principal). Adicional de insalubridade (pedido sucessivo). O Tribunal Regional consignou que o reclamante estava exposto a agentes insalubres, mas que a insalubridade era neutralizada eficazmente pelo uso de equipamentos de proteção individual. Também registrou que a exposição do autor a risco era apenas eventual. Com base nessas premissas, a corte de origem ratificou o indeferimento do pedido principal de adicional de periculosidade, bem como do pedido sucessivo de adicional de insalubridade. O art. 131 do CPC, tido por violado segundo o reclamante, trata de comando destinado ao julgador, que possui a faculdade de formar seu convencimento livremente, com base na prova constante dos autos. Foi exatamente o que o Tribunal Regional fez, pelo que não há afronta ao mencionado preceito. O que o reclamante pretende é o reexame de fatos e provas, pois, diversamente do que concluiu o Tribunal Regional, alega que ter sido provado o trabalho em condições insalubres e perigosas. Todavia, nos termos da Súmula nº 126 desta corte, tal discussão é incabível em grau de recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece. Honorários periciais. O reclamante afirma que, na condição de beneficiário da justiça gratuita, não pode ser responsabilizado pelo pagamento de honorários periciais, ainda que tenha sido sucumbente na pretensão objeto da perícia. Não obstante, o conhecimento do recurso de revista não se viabiliza nesse tocante, porque o Tribunal Regional não se pronunciou sobre a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Ausente tese explícita sobre a matéria, na forma exigida pela Súmula nº 297 desta corte, o processamento do apelo é inviável. Recurso de revista de que não se conhece. Doenças pulmonares e respiratórias. Pretensão de indenização de danos patrimoniais e extrapatrimoniais. O Tribunal Regional consignou que as doenças pulmonares e respiratórias alegadas pelo reclamante não foram causadas pelo acidente de trabalho sofrido em 2003 e registrou que o referido infortúnio tampouco lhe provocou perda de capacidade laborativa. Sob tais premissas, a corte de origem ratificou o indeferimento do pedido de pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Não se verifica ofensa ao art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, porque o Tribunal Regional registrou a ausência de nexo de causalidade entre os danos alegados pelo reclamante (doenças pulmonares e respiratórias) e o fato ocorrido no estabelecimento empresarial (queda de escada). A responsabilidade do empregador por danos sofridos pelo empregado em acidente de trabalho depende da demonstração concomitante dos danos, da culpa patronal e do nexo de causalidade, o qual, no caso dos autos, não foi comprovado, conforme consta do julgado. Recurso de revista de que não se conhece. Acidente de trabalho (queda de escada). Pretensão de indenização de danos morais. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, que postulava a majoração da indenização de R$ 3.000,00 fixada na sentença a título de danos morais provocados por acidente de trabalho (queda na escada). A indicação de ofensa aos arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal não propiciam a admissibilidade do recurso, uma vez que tais preceitos não tratam de danos morais oriundos de acidente de trabalho nem explicitam os critérios para a quantificação da indenização devida nesse caso. Recurso de revista de que não se conhece. Descontos previdenciários. O Tribunal Regional decidiu que os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial sofrem incidência da contribuição previdenciária, cuja retenção e recolhimento incumbe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento. A decisão regional está de acordo com a orientação jurisprudencial nº 363 da SBDI-1 desta corte e não enseja recurso de revista por dissenso pretoriano, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 deste Tribunal. Recurso de revista de que não se conhece. Juros de mora. Aplicação da taxa selic. Ao declarar que, na justiça do trabalho, os juros de mora obedecem à disciplina do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991, e não do art. 406 do Código Civil de 2002, o Tribunal Regional decidiu de acordo com a jurisprudência iterativa desta corte superior. Nos termos do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 deste Tribunal, é inviável o conhecimento do recurso por dissenso pretoriano nesse caso. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1800-29.2007.5.09.0653; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 18/05/2012; Pág. 1592) CLT, art. 195 CF, art. 5 CPC, art. 424 CPC, art. 131 CF, art. 7 CLT, art. 896 CC, art. 406

92079749 - I. Recurso de revista interposto pela reclamada lavrita engenharia consultoria e equipamentos industriais Ltda. Apelo inexistente. Não conhecimento. A reclamada lavrita enviou seu apelo via fac-símile no dia 27/05/2009 e, no dia 28/05/2009, apresentou a petição original. Todavia, verifica-se que não consta do material enviado via fac-símile a 13ª folha do documento original. A ausência de identidade entre a petição enviada via fac-símile e aquela apresentada em seu original denota que a reclamada lavrita não observou a regra prevista no art. 4º da Lei nº 9.800/1999, segundo a qual q uem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário. A interpretação dessa norma é no sentido de que a petição enviada mediante fac-símile deve guardar perfeita concordância com a petição original entregue em juízo, sob pena de não conhecimento do recurso. Recurso de revista de que não se conhece, por inexistente. II - Recurso de revista interposto pela reclamada companhia vale do rio doce. Nulidade. Negativa de prestação jurisdicional. As matérias tidas por omissas segundo a reclamada foram objeto de manifestação pela corte de origem. Recurso de revista de que não se conhece. Acidente de trabalho. Dever de indenizar do empregador. O tribunal regional examinou a prova e concluiu que todos os elementos do dever de indenizar foram demonstrados no caso dos autos: Acidente de trabalho que culminou na amputação de parte de um dedo do empregado (dano), negligência e imprudência das reclamadas, que deixaram de isolar o acesso à máquina em que o empregado acidentou-se e permitiram que ele tentasse consertá-la sozinho (culpa patronal), e relação de causalidade entre o acidente e a prestação de serviço em favor da empresa (causa). Ante o contexto descrito, a atribuição às reclamadas do dever de indenizar os danos sofridos pelo reclamante em decorrência de acidente de trabalho não viola os arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 186 do Código Civil de 2002, uma vez que todos os requisitos do dever de indenizar foram consignados pelo tribunal regional. Recurso de revista de que não se conhece. Acidente de trabalho. Indenização de danos. Modalidade de responsabilidade do tomador de serviços. No recurso de revista, a reclamada companhia vale do rio doce aduz que a responsabilidade pela indenização dos danos sofridos pelo empregado na hipótese de acidente de trabalho é do empregador e não do dono da obra (condição em que acredita estar enquadrada a reclamada companhia vale do rio doce). Não obstante, não consta do acórdão recorrido que a reclamada companhia vale do rio doce tenha sido dona de obra, mas sim tomadora de serviços terceirizados. Assim, quanto à alegação de que somente o empregador pode se responsabilizado pelos danos sofridos pelo empregado em acidente de trabalho, a indicação de ofensa ao art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal não viabiliza o conhecimento do apelo, porque esse dispositivo não impede a responsabilização subsidiária do tomador de serviços na hipótese de inadimplemento do empregador, matéria que é regulada pela Súmula nº 331, IV, desta corte. Recurso de revista de que não se conhece. Acidente de trabalho. Danos morais. Indenização no valor de R$ 20.000,00. Ao registrar que a indenização por dano moral prescinde de prova inequívoca do sofrimento e abalo psicológico do empregado acidentado, diante da natureza da lesão física por ele sofrida, a corte regional decidiu de acordo com a jurisprudência desta corte superior, segundo a qual o que se exige é a prova dos fatos que ensejam o pedido de indenização por danos morais, e não a prova dos danos imateriais. Recurso de revista de que não se conhece. Acidente de trabalho. Indenizaçõespor danos morais e materiais. Juros e correção monetária. Ao dar provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante e lhe deferir indenizações por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho, a corte de origem determinou a aplicação de correção monetária segundo a taxa selic. No recurso de revista, a reclamada companhia vale do rio doce alega que a incidência da taxa selic paralelamente à incidência de juros e correção monetária configura duplo pagamento, porque entende que essa taxa já embute a taxa de inflação (correção monetária) e juros. Entretanto, o conhecimento do recurso não se viabiliza pela indicação de divergência jurisprudencial. Os modelos válidos transcritos no apelo são inespecíficos, porque não tratam da possibilidade ou não da adoção da taxa selic como parâmetro para correção monetária (que foi o decidido pelo tribunal regional), mas sim para a taxa de juros. Recurso de revista de que não se conhece. Honorários advocatícios. Requisitos. O tribunal regional condenou as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, por considerar suficiente à concessão da verba honorária apenas a sucumbência das reclamadas e por constatar que a ação de indenização foi proposta originalmente na justiça comum. A decisão regional está de acordo com a jurisprudência iterativa e atual desta corte superior e não enseja recurso de revista. A SBDI-1 deste tribunal tem decidido reiteradamente que o deferimento de honorários advocatícios prescinde do preenchimento dos requisitos previstos na Súmula nº 219, I, deste tribunal e decorre apenas da sucumbência da parte demandada, nos termos do art. 20 do CPC, na hipótese em que a demanda foi proposta na justiça comum e posteriormente remetida à justiça do trabalho, em razão da modificação da competência introduzida pela emenda à constituição nº 45/2004. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 51100-12.2007.5.17.0014; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 03/02/2012; Pág. 526) CF, art. 7 CC, art. 186 CPC, art. 20

27030290 - DANO MORAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA PATRONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dever de indenizar, em caso de danos extrapatrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, assenta-se na existência de prova insofismável da culpa do agente causador dos prejuízos, conjugada com o nexo de causalidade, pressupostos da teoria subjetiva prevista no inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal. Não comprovada a conduta culposa da empresa ou o nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas pelo reclamante e a patologia alegada, correto o juízo a quo ao indeferir a indenização pretendida. Recurso do reclamante a que se nega provimento. Agroindústria. Contribuições previdenciárias. Incompetência da justiça do trabalho. As contribuições previdenciárias aplicáveis à agroindústria devem ser calculadas de acordo com a evolução da Lei n. 8.212/1991, alterada pela Lei n. 10.256/2001. Tratando-se de crédito apurado ao tempo em que já estava em vigor o disposto no art. 22-a da Lei n. 8.212/1991, a referida exação social, a cargo do empregador, deve ser processada no juízo competente justiça federal, cabendo à justiça do trabalho apenas a execução da cota-parte do empregado. Recurso da reclamada parcialmente provido. (TRT 13ª R.; RO 29200-24.2011.5.13.0020; Rel. Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva; DEJTPB 09/11/2012; Pág. 5) CF, art. 7 LEI 8212, art. 22

35041056 - ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA PATRONAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Embora seja incontroverso o acidente de trabalho que vitimou o empregado, marido e pai dos reclamantes, estando presentes o nexo causal e os danos aos autores, não cuidaram estes de comprovar nos autos qualquer culpa da reclamada no evento danoso, ônus que lhes competia. Logo, impõe-se a manutenção da sentença para excluir a condenação ao pagamento de danos morais e materiais. (TRT 18ª R.; RO 1393-02.2011.5.18.0081; Segunda Turma; Rel. Des. Daniel Viana Júnior; DJEGO 12/03/2012; Pág. 2)

40035922 - RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CULPA PATRONAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Via de regra, é subjetiva a responsabilidade civil do tomador de serviços para indenizar o trabalhador que sofreu acidente no trabalho, caso em que se faz necessária a caracterização do dano, da culpa ou dolo do ofensor e do nexo de causalidade. Ausente prova robusta da suposta ação ou omissão culposa ou dolosa patronal, não há falar em condenação à indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. OCORRÊNCIA. Ainda que o empregado se afaste do trabalho para tratamento de saúde, percebendo auxílio-doença, certo é que deve se apresentar ao trabalho após findo o benefício, sob pena de restar caracterizada a hipótese de dispensa por justa causa por abandono de emprego, conforme inteligência da Súmula n. 32 do TST. (TRT 23ª R.; RO 0046600-87.2010.5.23.0091; Primeira Turma; Rel. Des. Roberto Benatar; DEJTMT 01/10/2012; Pág. 29) Súm. nº 32 do TST
 

40034117 - ADMISSIBILIDADE PARCIAL. RECURSOS DO AUTOR E DA RÉ. REFORMA DE SENTENÇA CITRA PETITA, PEDIDO IMPERTINENTE E INOVAÇÃO À LIDE. Não se conhece do recurso obreiro quanto ao pedido de reforma da sentença relativamente ao pensionamento vitalício, porquanto sequer examinado pela juíza de primeiro grau, competindo realçar que, ausente a prestação jurisdicional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, cabe a esta Corte revisora tão-somente anular a sentença proferida, porquanto citra petita, mas não reformar o que sequer foi julgado. Assim também quanto ao pedido de anulação da sentença, com fincas na aplicação equivocada do disposto no art. 285 - A do CPC, visto que, a toda evidência, o julgamento proferido nestes autos não o foi nos moldes preconizados por tal preceito legal, valendo dizer que o recurso do autor, no particular, é absolutamente impertinente em relação à sentença objurgada. Não se conhece, por fim, do recurso obreiro quanto ao Decreto de inépcia da petição inicial e, do patronal, relativamente ao recolhimento de FGTS, porquanto ambos estão calcados, no particular, em alegações que não foram submetidas ao primeiro grau de jurisdição, mas estão sendo ventiladas pela primeira vez somente em sede recursal, o que corporifica inegável inovação à lide e, por conseguinte, não ultrapassa a barreira da admissibilidade. NULIDADE DO PROCESSADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Conforme preceitua o art. 130 do CPC, de aplicação subsidiária, o juiz é o reitor do processo e destinatário das provas, não havendo negar que estas são produzidas com o único objetivo de formar seu convencimento, de molde que, satisfeita essa necessidade, deve o magistrado, desde que vislumbre elementos bastantes para esclarecê-lo acerca dos fatos importantes da causa, indeferir de plano qualquer diligência probatória ociosa, evitando o inútil dispêndio de tempo e energia. Assim, correta a decisão do juiz que indeferiu o pedido da reclamada de oitiva de testemunhas para provar a inocorrência de acidente de trabalho se ela própria juntara aos autos relatório elaborado por seus prepostos patenteando a ocorrência do mencionado sinistro. Com efeito, à reclamada não era dado contraprovar, mediante oitiva de testemunhas, documento por ela própria produzido nos autos, ainda que o respectivo conteúdo lhe seja desfavorável, visto que ao apresentá-lo admitiu implicitamente sua veracidade, elegendo-o como meio de prova idôneo. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. O dever do juiz de fundamentar, nos termos do art. 93, IX da Carta Magna, diz respeito à exposição dos motivos que o levaram a tomar determinada decisão, tudo isso visando a evitar sentenças arbitrárias, contrárias ao estado democrático de direito, não se pretendendo coibir, entretanto, a fundamentação concisa, lícita ao magistrado desde que dela se possam extrair os motivos de sua convicção. Assim é que, restando consignado em sentença que o Decreto de inépcia restou aplicado ao pedido de cobertura securitária em virtude da ausência de especificação de quais seriam os documentos cuja não apresentação pela reclamada obstou o recebimento da vantagem em questão diretamente da seguradora, bem assim de qual seria o respectivo valor, tal ato decisório encontra-se regularmente fundamentado, não havendo falar em nulidade por negativa da prestação jurisdicional. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. Considerando que antes da pacificação jurisprudencial da mais alta corte do país havia dúvida objetiva acerca de qual seria a justiça competente e, por conseguinte, qual o prazo prescricional aplicável à hipótese, para não causar perplexidade às partes que procederam idoneamente, os prazos do art. 7º, XXIX da Carta Magna não podem ser aplicados às ações ajuizadas na Justiça Comum Estadual anteriormente ao advento da EC 45/04 (31.12.04). Porém, ajuizada a ação diretamente na Justiça do Trabalho, após a edição da EC 45/04, é absolutamente injustificável a aplicação do raciocínio acima indicado, incidindo a regra geral de observância dos prazos próprios previstos na Constituição Federal para a persecução dos créditos decorrentes da relação empregatícia, a exemplo, como no caso dos autos, da reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho cujo prazo prescricional é o próprio dos créditos trabalhistas. ACIDENTE DE TRABALHO. DEVER REPARATÓRIO. INOCORRÊNCIA. Via de regra, é subjetiva a responsabilidade civil do empregador para indenizar o empregado que sofreu acidente do trabalho ou que se encontra acometido de doença ocupacional a este equiparada, hipóteses em que se faz necessária a caracterização do dano, da culpa ou dolo do empregador e do nexo de causalidade. Porém, no caso dos autos, não restou demonstrada a existência dos requisitos atinentes à culpa patronal e ao nexo causal/concausal entre o acidente de trabalho noticiado na petição inicial e as lesões no punho direito do autor, de maneira que, ausentes os pressupostos de reparabilidade, indevida a indenização pela empregadora dos danos decorrentes. (TRT 23ª R.; RO 0245700-46.2010.5.23.0051; Primeira Turma; Rel. Des. Roberto Benatar; DEJTMT 06/07/2012; Pág. 71) CPC, art. 285 CPC, art. 130 CF, art. 93 CF, art. 7

40034149 - ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA PATRONAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Ausente a prova de qualquer ato culposo patronal que tenha contribuído para a ocorrência do sinistro, de maneira a caracterizar a responsabilidade subjetiva, não há falar em dever de a ré indenizar eventuais danos porventura decorrentes do acidente de trabalho noticiado na exordial. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. DEVIDOS SOMENTE QUANDO HOUVER ASSISTÊNCIA SINDICAL. A Súmula n. 219 do col. TST é no sentido de admitir a incidência de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, desde que atendidas as condições previstas na legislação pertinente (Lei n. 5.584/70). Portanto, os honorários advocatícios nesta Especializada são devidos quando houver prestação de assistência judiciária pelo sindicato profissional do trabalhador e nas hipóteses autorizadas pelo § 1º do art. 14 da Lei n. 5.584/70, em havendo miserabilidade na acepção jurídica do termo. In casu, ausente a comprovação de que a autora é beneficiária de assistência sindical, são incabíveis os honorários advocatícios. (TRT 23ª R.; RO 0000217-25.2011.5.23.0056; Primeira Turma; Rel. Des. Roberto Benatar; DEJTMT 06/07/2012; Pág. 82) Súm. nº 219 do TST

40033617 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL E SUPLENTE DE DELEGADO SINDICAL. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato e suplente de delegado sindical não tem direito à estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal, porquanto no exercício das respectivas funções não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada ao exercício de atividades que não a de direção ou administração sindical. A referida estabilidade provisória em tais funções é inclusive rechaçada pelo entendimento consolidado nas Orientações Jurisprudenciais n. 365 e 369 da SBDI -1 do TST. Recurso do autor ao qual se nega o provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A responsabilidade civil do empregador advinda de acidente de trabalho que cause lesão à integridade física do autor, via de regra, pressupõe a prova do dano, do nexo causal e da culpa patronal. Como neste caso não restaram comprovados nenhum dos requisitos caracterizadores acima elencados, não vindo aos autos qualquer prova do acidente sofrido, tampouco da doença que supostamente teria acometido o autor, não há que se falar em responsabilização da ré. No caso, não há nulidade por ausência de realização de perícia, haja vista que o autor permitiu o encerramento da instrução processual sem nada manifestar a respeito. Apelo do autor ao qual se nega provimento. (TRT 23ª R.; RO 0001004-69.2011.5.23.0051; Segunda Turma; Relª Desª Beatriz Theodoro; DEJTMT 22/06/2012; Pág. 43) CLT, art. 543 CF, art. 8

40032254 - PEDIDO DE REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DO EMPREGADOR. MANTIDA. Demonstrado pelo conjunto probatório, em especial pela prova oral produzida, a ausência de culpa exclusiva da vítima e, de outro lado, sendo incontroverso o dano e não havendo qualquer excludente do nexo de causalidade, bem como caracterizada a culpa patronal pelo acidente do trabalho ocorrido, evidenciam-se presentes os requisitos indispensáveis à responsabilização indenizatória do empregador e que, nos parâmetros contidos no art. 7º, XXVIII, da CF e arts. 186 e 927 do Código Civil, são: a) ação ou omissão do agente; b) culpa ou dolo do agente; c) relação de causalidade; d) existência do dano. Destarte, é impositivo manter-se incólume a sentença condenatória. (TRT 23ª R.; RO 00540.2008.022.23.00-0; Primeira Turma; Rel. Juiz Conv. Nicanor Fávero; DEJTMT 08/03/2012; Pág. 13) CF, art. 7 CC, art. 186 CC, art. 927

92063608 - RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. MODALIDADE DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade do reclamado pela indenização dos danos materiais e morais sofridos pela reclamante em decorrência de doença ocupacional. Com fundamento na teoria da responsabilidade objetiva, a corte regional decidiu ratificar a obrigação do reclamado de indenizar a reclamante, por considerar suficiente para a responsabilização a prova da lesão e do nexo de causalidade. No recurso de revista, o reclamado insurge-se contra a responsabilidade objetiva que lhe foi atribuída e transcreve aresto válido e específico que corrobora sua tese de que a responsabilidade do empregador por danos sofridos pelo empregado depende da demonstração de culpa ou dolo. No direito do trabalho, está prevista a responsabilização do empregador por acidente de trabalho que acarrete dano ao empregado quando aquele incorrer em dolo ou culpa, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Não cabe a aplicação ao direito trabalhista, nem mesmo de forma subsidiária, da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade de que trata o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, pois o direito laboral possui norma específica sobre o tema. A tese do Tribunal Regional no sentido de que o empregador responde objetivamente pelos danos sofridos pelo empregado em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional a ele equiparado não se harmoniza com o comando do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, porquanto, nessas condições, a responsabilização do empregador depende da comprovação de dolo ou culpa. Entretanto, o provimento do pedido recursal de afastamento da responsabilidade objetiva do reclamado pelo acidente de que a reclamante foi vítima, com a exclusão da condenação do pagamento de indenizações por danos materiais e morais, depende da demonstração de que não houve responsabilidade subjetiva por parte do reclamado. Segundo a doutrina, a culpa patronal é aferida pelo descumprimento das normas de segurança e saúde ocupacional ou pela adoção de proceder incompatível com o dever geral de cautela. No presente caso, consta do acórdão recorrido que o reclamado deixou de observar as regras de prevenção de riscos ambientais e de controle da saúde ocupacional previstas nas normas regulamentadoras nos 9 e 15 do Ministério do Trabalho e que sobrecarregou a reclamante ao designá-la para cumprir tarefas de outro empregado em adição às suas próprias atribuições. Não obstante a adoção pela corte regional da teoria da responsabilidade objetiva, os próprios elementos registrados no acórdão recorrido revelam que a responsabilização do reclamado adveio também da constatação de que agiu culposamente, com negligência das normas de segurança e saúde ocupacional e com imprudência do dever geral de cautela. Logo, inviável acolher a pretensão de afastamento da responsabilidade pelos danos sofridos pela reclamante por ausência de culpa do empregador. Recurso de revista de que se conhece, ante a demonstração de divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento, no mérito. Embargos de declaração considerados protelatórios. Multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. O Tribunal Regional rejeitou os embargos de declaração opostos pelo reclamado e, por considerá-los protelatórios, aplicou-lhe a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Verifica-se que, apesar de ter negado provimento aos embargos de declaração, a corte de origem reconheceu a existência de omissão quanto ao pedido recursal do reclamado de limitação temporal da pensão mensal deferida à reclamante e cuidou de sanar o defeito detectado. A decisão, em embargos de declaração, sobre pedido recursal não examinado no julgado embargado revela a existência de uma das hipóteses de provimento dos embargos de declaração. A aplicação, na mesma decisão, de multa pela oposição de embargos protelatórios caracteriza violação do art. 538, parágrafo único, do CPC, por incabível na hipótese dos autos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 282200-73.2006.5.12.0014; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 02/12/2011; Pág. 2561) CF, art. 7 CC, art. 927 CPC, art. 538

35033383 - ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA PATRONAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Embora seja incontroverso o acidente de trabalho que vitimou o empregado, concubino e pai das reclamantes, estando presentes o nexo causal e os danos às autoras, não cuidaram estas de comprovar nos autos qualquer culpa da reclamada no evento danoso, ônus que lhes competia. Logo, impõe-se a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento de danos morais e materiais. Recurso patronal a que se dá provimento. (TRT 18ª R.; RO 2138-59.2010.5.18.0002; Segunda Turma; Rel. Des. Daniel Viana Júnior; Julg. 15/06/2011; DEJTGO 22/06/2011; Pág. 45)

40030767 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EX OFFICIO. RESPONSABILIDADE DE GUARDA. Não possuindo a segunda ré qualquer relação contratual com a autora, mormente relação empregatícia, já que tratava-se tão-somente de arrendante de parte da sua propriedade rural ao primeiro réu, este sim, empregador da autora, é cristalina a incompetência desta Especializada para examinar o pedido de indenização pelo acidente ocorrido decorrente da responsabilidade de guarda da segunda ré, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito com relação ao pedido em questão. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR E DO NEXO DE CAUSALIDADE. Descabe cogitar de culpa patronal por ataque de animal ocorrido na constância da relação de emprego quando o fato causador é atribuído única e exclusivamente a terceiro. Acresça-se a isso o fato de inexistir prova do indício de culpa do empregador, que tenha contribuído com o sinistro, motivo porque é de se manter a sentença de primeiro grau que o exonerou do pagamento de indenização dos danos sofridos. (TRT 23ª R.; RO 0000463-88.2011.5.23.0066; Primeira Turma; Rel. Des. Roberto Benatar; DEJTMT 14/11/2011; Pág. 28)

40030720 - RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSILIBILIDADE PARCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. O exercício de recurso pela parte atrai o ônus de fundamentar seu inconformismo com o ato decisório impugnado, sob pena de ferir o princípio da dialeticidade dos recursos, prejudicando sobremaneira a apresentação de contrarrazões pelo ex adverso e respectiva apreciação pelo órgão ad quem, razão pela qual não se conhece do recurso ordinário interposto pelo reclamante no atinente às indenizações por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória e ausência de emissão da CAT, à míngua de qualquer fundamentação. NULIDADE DO PROCESSADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MOMENTO DE ARGUIÇÃO. No processo do trabalho a arguição de nulidade do processado na fase recursal, fundada em cerceamento de defesa para consequente reabertura da instrução probatória, encontra-se preclusa quando não suscitada na primeira oportunidade em que a parte deveria falar nos autos, consoante inteligência do art. 795 da CLT. EMPREGADOR. REPRESENTAÇÃO POR PREPOSTO. O art. 843, caput e § 1º da CLT exige a presença do autor e do réu à audiência, acompanhados ou não por advogado, permitindo, desse modo, ao empregador fazer-se substituir apenas por preposto, o qual poderá praticar todos os atos processuais referentes à audiência, mormente ofertar defesa. De outro norte, embora seja praxe trabalhista a apresentação de carta de preposição em audiência, inexiste previsão legal para tanto, bastando, tão- somente, que o empregador esteja representado por empregado no momento da audiência (inteligência da Súmula n. 377/TST e art. 843, § 1º da CLT). ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. Em favor das anotações apostas em CTPS milita uma presunção meramente relativa de veracidade, juris tantum, conforme inteligência da Súmula n. 12 do col. TST, daí, havendo confissão real do empregador em contrário, correta a determinação sentencial de retificação da data de admissão anotada no referido documento de identificação profissional. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. EMPREGADOR RURAL COM MENOS DE 10 EMPREGADOS. Se não restar provado que o empregador rural tinha mais de 10 empregados, cabe ao empregado o ônus de produzir prova firme convincente da jornada de trabalho indicada na petição inicial, sob pena de não vê- la reconhecida em juízo, nos termos da Súmula n. 338 do col. TST. DANO MORAL. JORNADA EXTENUANTE. DANO A SAÚDE, LAZER E CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR. INOCORRÊNCIA. TRABALHADOR RURAL. É cediço que o direito à indenização por dano moral pressupõe a comprovação da conduta culposa do empregador, do dano ao empregado e do nexo causal entre o ato do empregador e o prejuízo sofrido. O trabalho, para ser considerado ofensivo à dignidade humana, há que ser executado em condições tais que exteriorizem o uso do ser humano como mero instrumento, desprovido de dignidade própria, para o alcance de um fim econômico, ou seja, a chamada coisificação do trabalhador, isso sim é o que corporifica a degradação da condição humana. Na hipótese do trabalhador rural, embora deveras elástica a jornada de trabalho, é certo que não se constituiu na principal responsável pela privação de convívio familiar e social, pois para esse resultado concorre mais decisivamente o relativo isolamento do estabelecimento rural, no qual o empregado rural, livre e conscientemente, opta por ingressar. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO E BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE N. 4. Restando demonstrado nos recibos de pagamento colacionados aos autos a quitação do adicional de insalubridade devido ao reclamante, competia-lhe produzir escoteira prova da falsidade de tais documentos, sob pena de não ver reconhecido o pedido de condenação do réu ao pagamento do referido adicional. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, em vista do disposto na Súmula Vinculante n. 04 do Excelso Supremo Tribunal Federal, é patente a impossibilidade da adoção do salário contratual como sucedâneo do mínimo para referido cálculo, porquanto o juiz não pode adiantar-se ao legislador para fixar uma outra base de cálculo para o adicional de insalubridade, sob pena de desobediência à referida Súmula Vinculante n. 04, persistindo por ora aplicável o salário mínimo, mesmo que inconstitucional. GRATIFICAÇÃO DE SAFRA. PROVADA. Restando provada a pactuação de gratificação anual de safra, impõe-se a condenação do empregador ao pagamento das safras não quitadas e anotação desse ajuste em CTPS. Quanto às repercussões, incide apenas no 13º salário pelo seu duodécimo, nos termos da Súmula n. 253 do col. TST, bem assim deve compor no mês em que é paga a base de cálculo do FGTS e da contribuição previdenciária. MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. QUITAÇÃO INFERIOR DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA. A multa prevista no art. 477, § 8º da CLT é sanção cominada ao empregador que não paga as parcelas rescisórias nos prazos estipulados no § 6º do mesmo dispositivo, não prevendo a Lei a sua incidência no caso de quitação inferior, mormente quando se trata de diferenças somente reconhecidas em juízo. ACIDENTE DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA PATRONAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Inaplicável à hipótese dos autos a responsabilidade civil objetiva, prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, visto que o labor operando trator não importa risco mais agravado de acidente para o trabalhador, bem assim ausente a prova de qualquer ato culposo patronal que tenha contribuído para a ocorrência do sinistro, de maneira a caracterizar a responsabilidade subjetiva, não há falar em dever de o reclamado indenizar eventuais danos porventura decorrentes do acidente de trabalho noticiado na exordial. RECURSO ADESIVO PATRONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. O artigo 118 da Lei n. 8.213/91 prevê estabilidade provisória, pelo prazo mínimo de 12 meses, para o empregado que sofreu acidente de trabalho, a contar da data de cessação do auxílio-doença acidentário. In casu, provado o acidente de trabalho e o afastamento do trabalho por mais de 15 dias, resta configurada a presença dos elementos essenciais à caracterização da estabilidade provisória do acidentado, ainda que não tenha ele recebido o auxílio-doença acidentário em razão da omissão do empregador que não emitiu a CAT imediatamente ao sinistro. (TRT 23ª R.; RO 00937.2009.066.23.00-8; Primeira Turma; Rel. Des. Roberto Benatar; DEJTMT 26/10/2011; Pág. 14) CLT, art. 795 CLT, art. 843 Súm. nº 377 do TST Súm. nº 12 do TST Súm. nº 338 do TST Súm. nº 253 do TST CLT, art. 477 CC, art. 927 LEI 8213, art. 118
 

40030617 - RECURSOS ORDINÁRIO E ADESIVO. ADMISSILIBILIDADE PARCIAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO E SENTENÇA DE ACORDO COM SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR. O exercício de recurso pela parte atrai o ônus de fundamentar seu inconformismo com o ato decisório impugnado, sob pena de ferir o princípio da dialeticidade dos recursos, prejudicando sobremaneira a apresentação de contrarrazoes pelo ex adverso e respectiva apreciação pelo orgão ad quem, razão pela qual não se conhece do recurso ordinário interposto pela reclamada no atinente à liquidação da sentença, à míngua de qualquer fundamentação. Por outro lado, nos termos do § 1º do art. 518 do código de processo civil, não se admite recurso que ataca sentença que está em conformidade com a jurisprudência sumulada dos tribunais superiores, a exemplo das Súmulas do colendo tribunal superior do trabalho, daí não se admitir o recurso adesivo do reclamante no atinente ao capítulo da sentença que reputou válida a substituição da reclamada em audiência por preposto não- empregado por se tratar de empresa de pequeno porte, porquanto em estrita harmonia com o contido na Súmula n. 377 do col. TST. Salário 'por fora'. Prova testemunhal indireta. Prestabilidade. Embora testificando sobre o pagamento de salário 'por fora' apenas para si mesma, não o tendo presenciado concretamente quanto aos demais colegas, a testemunha refere-se à prática empresarial que normalmente é adotada de forma sistemática, autorizando a ilação razoavelmente segura de que tal se dava também em relação aos demais empregados que se ativavam em idênticas condições de trabalho. Renúncia à estabilidade. Pedido de demissão. Vício de consentimento. Ausência de prova. Validade. Ausente escoteira prova do vício de consentimento alegado quanto à manifestação de vontade incrustada no aviso prévio concedido pelo reclamante à empregadora, a conclusão que se impõe é que o autor renunciou à estabilidade provisória que detinha em face do acidente de trabalho, até porque a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 é uma proteção de caráter excepcional e temporária de garantia de emprego de natureza disponível, não sendo, portanto, absoluta. Multa do art. 477 da CLT. Quitação inferior das verbas rescisórias. Não-incidência. A multa prevista no art. 477, § 8º da CLT é sanção cominada ao empregador que não paga as parcelas rescisórias nos prazos estipulados no § 6º do mesmo dispositivo, não prevendo a Lei a sua incidência no caso de quitação inferior, mormente quando se trata de diferenças somente reconhecidas em juízo. Jornada de trabalho. Cartões de ponto parcialmente válidos. Ausente qualquer prova hábil a invalidar as anotações apostas pelo reclamante nos cartões de ponto trazidos à colação dos autos, impõe-se reputá-los hábeis à comprovação da jornada de trabalho por ele praticada, salvo quanto ao período em relação ao qual mencionada prova documental é apócrifa. Acidente de trabalho. Inaplicabilidade da responsabilidade objetiva. Ausência de prova da culpa patronal. Indenização indevida. Inaplicável à hipótese dos autos a responsabilidade civil objetiva, prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, visto que o labor operando máquinas agrícolas não importa risco mais agravado de acidente para o trabalhador, bem assim ausente a prova de qualquer ato culposo patronal que tenha contribuído para a ocorrência do sinistro, de maneira a caracterizar a responsabilidade subjetiva, não há falar em dever de a reclamada indenizar eventuais danos porventura decorrentes do acidente de trabalho noticiado na exordial. (TRT 23ª R.; RO 0029200-31.2010.5.23.0; Primeira Turma; Rel. Des. Roberto Benatar; DEJTMT 20/10/2011; Pág. 21) CPC, art. 518 Súm. nº 377 do TST LEI 8213, art. 118 CLT, art. 477 CC, art. 927

40029654 - ADMISSIBILIDADE PARCIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Não se conhece do pleito patronal relativamente à insurgência contra a condenação ao desconto e comprovação nos autos do imposto de renda incidente sobre as verbas deferidas ao autor, por evidente falta de interesse recursal, visto que não há condenação impondo-lhe referida obrigação de fazer. Sentença de acordo com Súmula de tribunal superior. Nos termos do § 1º do art. 518 do código de processo civil não se admite recurso que ataca sentença harmônica com as Súmulas do col. TST. Na hipótese vertente, considerando que a decisão do juízo a quo está em conformidade com o item II da Súmula n. 368/TST, erige-se óbice intransponível à admissibilidade do apelo no tocante à pretensão de que seja extirpada a obrigação relativa ao recolhimento previdenciário. Salário 'por fora'. Comissões. Ônus da prova. Incumbe ao autor o ônus de demonstrar a existência de salário pago 'por fora', por se tratar de fato constitutivo de seu direito (inteligência do art. 818 da CLT, c/c o art. 333, I do CPC). Na espécie, o vindicante obteve êxito em produzir prova que amparasse sua pretensão, sendo capaz de demonstrar a efetiva existência de pagamentos a latere dos valores registrados nos recibos de pagamento de salário trazidos à colação dos autos. Dedução. Seguro de vida e indenização decorrente do recolhimento previdenciário a menor. O seguro de vida visa custear danos decorrentes de eventual acidente ocorrido com o segurado, de maneira que o valor da respectiva apólice, desde que financiado exclusivamente pela empregadora e uma vez recebido pelo segurado, deve ter a sua quantia deduzida do montante da condenação indenizatória deferida em consequência do evento danoso suportado pelo empregado, para que não constitua o enriquecimento indevido deste, nem a ruína da empresa ofensora. Coisa bem diversa é a indenização em virtude do pagamento a menor pela empregadora dos valores pertinentes à contribuição previdenciária, que objetiva reparar a vítima pelos prejuízos derivados do recebimento a menor do benefício previdenciário. Assim, a primeira objetiva resguardar a vítima por eventual infortúnio ocorrido, ao passo que a segunda visa penalizar o devedor por ter efetuado pagamento de forma irregular, tendo através dessa conduta causado dano a outrem, de modo que não se pode falar em dedução de uma pela outra, pois verbas de natureza diversa. Antecipação da tutela. Presentes os requisitos legais insculpidos no art. 273 do CPC, quais sejam, a prova inequívoca da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, alternativamente, o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, e, presente o primeiro requisito concomitantemente a qualquer das três hipóteses pertinentes ao segundo, materializar-se-á o direito à antecipação dos efeitos da tutela. Impugnação aos cálculos de liquidação. Erronia parcialmente detectada. Detectando-se que os cálculos de liquidação contêm erronia, ainda que parcial, devem ser refeitos a fim de que traduzam com fidelidade o comando liquidando. Acidente de trabalho. Atropelamento em via pública. Fato exclusivo de terceiro. Ausência de culpa da empregadora. Descabe cogitar de culpa patronal por acidente ocorrido na constância da relação de emprego quando o fato causador é atribuído única e exclusivamente a terceiro. Na hipótese vertente, sendo o autor vítima de atropelamento efetuado por terceiro quando caminhava pelo acostamento paralelo às carretas que, como ele, aguardavam na longa fila para realizar o descarregamento da carga, não se vislumbra culpa ou dolo da empregadora para a ocorrência do dano, porquanto imprevisível e inesperada a atitude do agressor, ou seja, não se trata de procedimento costumeiro no ramo de atividade em questão, não se podendo, desse modo, exigir da ré qualquer precaução a fim de que evitasse tal acontecimento. Daí, infere-se a elisão do nexo de causalidade entre o dano e eventual ação ou omissão patronal, de maneira que a empregadora não pode ser responsabilizada pelo pagamento de indenização dos danos sofridos pelo empregado. (TRT 23ª R.; RO 0127600-62.2009.5.23.0; Primeira Turma; Rel. Des. Roberto Benatar; DEJTMT 04/08/2011; Pág. 40) CPC, art. 518 Súm. nº 368 do TST CLT, art. 818 CPC, art. 333 CPC, art. 273
 

40029480 - RECURSO DA PRIMEIRA RÉ AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. A SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, PREVISTA NO ART. 625 - D DA CLT, NÃO SE TRATA DE UM NOVO PRESSUPOSTO PROCESSUAL, MUITO MENOS, DE UMA CONDIÇÃO DA AÇÃO, MAS DE UMA FACULDADE DE A PARTE BUSCAR A SOLUÇÃO DO LITÍGIO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO DAS PARTES HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. 1. Labor 'em linha'. Quanto aos períodos abrangidos pelos documentos denominados 'acertos de caixa', que não são hábeis a comprovar a jornada laboral obreira, bem como para os demais períodos do vínculo que não há juntada das folhas de ponto, impõe-se reconhecer como verídica a jornada declinada na petição inicial, em conformidade com o entendimento da Súmula n. º 338, I, do TST e, com base nesses parâmetros deferir as horas extras, o intervalo intrajornada e correspondentes reflexos legais pleiteados pelo autor. 2. Labor extra-linha. A previsão convencional para pagamento de 30 (trinta) minutos de labor 'extra-linha' somente fixa um tempo médio gasto com as rotinas burocráticas antes e após o trabalho na linha, não impedindo que o tempo gasto além dos 30 (trinta) minutos seja devidamente remunerado. Logrando o autor provar que essa espécie de labor excedia o tempo previsto, faz jus ao recebimento da diferença como horas extras. Recurso da ré não provido e recurso do autor ao qual se dá provimento. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. 1. Considerando que o enquadramento da atividade do autor como sendo de intensidade moderada foi devidamente fundamentado no laudo técnico, levando em consideração o tempo de trabalho, os períodos de descanso no local de trabalho e as condições de trafegabilidade nas linhas em que o autor laborou, e não havendo nos autos elementos técnicos capazes desqualificá-lo, não há porque desprestigiar a conclusão do prova técnica, no particular. 2. O STF, mesmo após a edição da Súmula vinculante n. º 04, reconhece que o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário mínimo até que a legislação sobre o tema seja alterada. Portanto, na ausência de acordo ou convenção coletiva que discipline a matéria de forma diversa, a verba deve ser apurada sobre o valor do salário mínimo, conforme dispõe a legislação em vigor. Neste caso, apesar das ccts estabelecerem o piso normativo dos motoristas, nada preveem quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade. Apelo patronal não provido e recurso do autor ao qual se dá parcial provimento. Recursos ordinário do autor acidente de trabalho. Doença degenerativa. Reparação indevida. Constatada pela perícia médica determinada pelo juízo que a moléstia de que foi o obreiro acometido tem natureza degenerativa e não guarda relação sequer concausal com a atividade laboral, e não se constatando nos autos vertente de culpa patronal ou outro elemento capazes de desqualificar o laudo técnico, não há como reconhecer a existência de doença ocupacional hábil a ensejar reparação civil. Recurso do autor ao qual se nega provimento. Honorários advocatícios. O direito do trabalho é ramo especializado e tem regulamentação própria acerca do cabimento dos honorários advocatícios, com requisitos específicos, os quais não se encontram integralmente preenchidos no caso, quais sejam, estar o obreiro assistido por advogado do sindicato, assim como perceber salário igual ou inferior a dois salários mínimos legais ou não estar em condição de litigar sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (inteligência das Súmulas n. º 219 e 329 do TST e disposições do art. 14, §2º, da Lei n. º 5.584/70), não havendo razão alguma para que seja aplicada na hipótese a regra geral de sucumbência atinente às verbas de natureza civil. Ademais, admite-se na justiça do trabalho o jus postulandi, de forma que a contratação de advogado é ato facultativo, cujo encargo incumbe à parte que pretendeu valer-se de tal opção. Recurso do autor não provido. (TRT 23ª R.; RO 0044700-42.2010.5.23.0; Segunda Turma; Relª Desª Beatriz Theodoro; DEJTMT 22/07/2011; Pág. 43) CLT, art. 625
 

40029026 - RECURSOS DAS PARTES. ACIDENTES DE TRABALHO. DANO MORAL. DEVER REPARATÓRIO. COLISÃO DE VEÍCULOS. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR E DO NEXO DE CAUSALIDADE. Via de regra, é subjetiva a responsabilidade civil do empregador para indenizar o empregado que sofreu acidente do trabalho, hipótese em que se faz necessária a caracterização do dano, da culpa ou dolo do empregador e do nexo de causalidade. No caso, relativamente à segunda ocorrência relatada na exordial, cristalinos o acidente, o dano e o nexo causal entre o fato (acidente de trabalho) e o dano suportado pelo trabalhador, bem assim que decorreu o infortúnio de culpa da reclamada, por atuar em desacordo com as normas protetoras do trabalho, devida remanescendo a indenização por dano moral pleiteada. Nada obstante, quanto ao terceiro infortúnio laboral noticiado na vestibular, descabe cogitar de culpa patronal por acidente ocorrido na constância da relação de emprego quando o fato causador é atribuído, única e exclusivamente, a terceiro. Na hipótese, o autor se acidentou quando do deslocamento de motocicleta para o depósito da ré, em virtude de colisão com um ciclista que inadvertidamente adentrou à via pública. Daí, infere-se a elisão do nexo de causalidade entre o dano e eventual ação ou omissão patronal. Acresça-se a isso o fato de inexistir prova ou indício de culpa do empregador, que tenha contribuído com o sinistro, motivo por que é de se manter a sentença de primeiro grau que o exonerou do pagamento de indenização dos danos sofridos em decorrência de mencionado episódio. Recurso obreiro. Dano material. Indenização. Por guardar necessária correspondência com prejuízos imediatos e mensuráveis, decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo obreiro, causando-lhe diminuição em seu patrimônio, a percepção da indenização por dano material correspondente aos danos emergentes está condicionada à comprovação dos gastos médicos efetuados, mediante a apresentação de recibos. A rigor, hipoteticamente, o autor faria jus a indenização pelos danos emergentes relativos ao terceiro infortúnio havido, em virtude do qual experimentaria temporária perda de capacidade laborativa ante a limitação funcional para a flexão e a extensão total do joelho direito, reclamando, pois, intervenção cirúrgica e reabilitação física, segundo a prova técnica. De se frisar, contudo, como consignado no tópico precedente, à ré não estar cometida qualquer responsabilidade pelo sinistro em questão, oriundo que foi de exclusivo fato de terceiro, estranho à relação de emprego, sendo despiciendo descer a minudências, quanto ao particular. Recurso da ré. Dano moral. Quantum indenizatório. Na determinação do quantum indenizatório por dano moral, deve o juiz levar em conta alguns aspectos, tais como o grau de culpa do empregador no evento danoso, a extensão do dano, o patrimônio material da empresa, além de se preocupar em não causar o enriquecimento ilícito do empregado com indenizações exorbitantes e em não arbitrar valores irrisórios, que em nada ressarciriam ao ofendido, deixando impune o empregador que deu causa ao dano. Honorários periciais. Na fixação dos honorários periciais é necessário levar-se em conta a complexidade do trabalho realizado e o grau de zelo do profissional, aliados à perfeição técnica da perícia efetuada. No presente caso, os honorários periciais arbitrados no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) se afiguram excessivos, motivo pelo qual reforma-se a sentença para reduzi-los ao patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais). (TRT 23ª R.; RO 00871.2009.051.23.00-7; Primeira Turma; Rel. Des. Roberto Benatar; DEJTMT 30/06/2011; Pág. 22)

40028189 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RÉUS. EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DO RECURSO. Os embargos de declaração na justiça do trabalho passaram, com a introdução do art. 897 - A na CLT pela Lei n. 9.957/00, a ser cabíveis também na hipótese de ' (..) manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso'. Na hipótese, observa-se que houve equívoco quanto ao não-conhecimento de tópico do recurso, razão pela qual corrige-se para conhecê-lo. Nulidade do processado. Cerceamento de defesa. Conforme preceitua o art. 130 do CPC, de aplicação subsidiária, o juiz é o reitor do processo e destinatário das provas, não havendo negar que estas são produzidas com o único objetivo de formar seu convencimento, de modo que, satisfeita essa necessidade, deve o magistrado, desde que vislumbre elementos bastantes para esclarecê-lo acerca dos fatos importantes da causa, indeferir de plano qualquer diligência probatória ociosa, evitando o inútil dispêndio de tempo e energia. Na hipótese, despicienda a intimação da testemunha para responder a questionamentos suplementares que podem ser inferidos do depoimento. Acidente de trabalho. Ausência de prova da culpa patronal. A fim de que emerja a responsabilidade subjetiva do empregador pelo acidente de trabalho devem restar cabalmente provados o ato culposo ou doloso patronal, o dano, além do nexo de causalidade entre o ato e o dano causado ao empregado. Não havendo, no entanto, prova cabal de ação ou omissão culposa patronal é impossível condenar o empregador ao pagamento das indenizações derivadas de acidente de trabalho. Recurso ordinário ao qual se dá provimento para expungir da sentença a condenação por danos morais e materiais. (TRT 23ª R.; EDRO 02758.2005.022.23.00-7; Primeira Turma; Rel. Des. Roberto Benatar; DEJTMT 14/04/2011; Pág. 25) CPC, art. 130
 

40028162 - PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. Considerando que antes da pacificação jurisprudencial da mais alta corte do país havia dúvida objetiva acerca de qual seria a justiça competente e, por conseguinte, qual o prazo prescricional aplicável à hipótese, para não causar perplexidade às partes que procederam idoneamente, os prazos do art. 7º, XXIX da Carta Magna não podem ser aplicados às ações ajuizadas na justiça comum estadual anteriormente ao advento da referida EC 45/04 (31.12.04). Porém, ajuizada a ação diretamente na justiça do trabalho, é absolutamente injustificável a aplicação do raciocínio acima indicado, incidindo a regra geral de observância dos prazos próprios previstos na Constituição Federal para a persecução dos créditos decorrentes da relação empregatícia, a exemplo da reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho cujo prazo prescricional é o próprio aos créditos trabalhistas. Acidente de trabalho. Inaplicabilidade da responsabilidade objetiva. Ausência de prova da culpa patronal. Indenização indevida. Inaplicável à hipótese dos autos a responsabilidade civil objetiva, prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, visto que o labor operando máquinas agrícolas não importa risco mais agravado de acidente para o trabalhador, bem assim ausente a prova de qualquer ato culposo patronal que tenha contribuído para a ocorrência do sinistro, de maneira a caracterizar a responsabilidade subjetiva, não há falar em dever de o reclamado indenizar eventuais danos porventura decorrentes do acidente de trabalho noticiado na exordial. (TRT 23ª R.; RO 0065900-05.2010.5.23.0; Primeira Turma; Rel. Des. Roberto Benatar; DEJTMT 08/04/2011; Pág. 58) CF, art. 7 CC, art. 927
 

40027702 - DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INAPLICABILIDADE. A Emenda Constitucional n. 45 deu nova amplitude ao art. 114 da CF, ao prever a possibilidade desta justiça especializada processar e julgar, entre outras, as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Com a ampliação da competência da justiça do trabalho discutiu-se na doutrina e jurisprudência a aplicação nesta esfera da denunciação da lide, até que em 22.01.05 o col. TST anunciou o cancelamento da sua orientação jurisprudencial n. 227 da SDI-I, que previa a impossibilidade de aplicação de tal instituto jurídico nesta justiça. Porém, o cancelamento da aludida orientação jurisprudencial não deu azo à aplicação desenfreada da denunciação da lide na justiça do trabalho, devendo tal instituto jurídico ser utilizado com muita cautela, analisando-se a situação fática para sua aplicabilidade. In casu, o réu pretende a denunciação da lide da seguradora, por entender que esta também estaria obrigada a ressarcir os danos sofridos pelo obreiro decorrentes de acidente de trabalho em virtude de contrato de seguros firmado entre as partes, entretanto, tal pretensão não pode prevalecer, porquanto a relação mantida entre o réu e a seguradora é de natureza civil, sem qualquer liame com a justiça do trabalho, de sorte a inviabilizar a utilização de tal instituto. Nulidade do processado. Cerceamento de defesa. Reabertura de instrução processual. Não- configuração. Na hipótese, o autor pede a nulidade do processado e a reabertura da fase instrutória para que se complemente o laudo pericial para majoração do índice de perda da capacidade laborativa, em virtude das sequelas no membro inferior advindas do acidente de trabalho, ou seja, em órgão responsável pela sustentação de seu corpo, que o impede de laborar. Entretanto, seu entendimento está equivocado, tendo em vista que a fixação da capacidade laborativa em índice menor daquele que entende ser o correto, não rende ensejo à nulidade do processado e nem à reabertura da instrução processual, pois o juiz é reitor do processo e destinatário da prova, competindo realçar que esta corte, mediante a análise dos fatos e fundamentos constantes dos autos, pode vir a proferir decisão que modifique a sentença do juízo a quo. Acidente de trabalho. Ausência de impugnação específica. Culpa patronal caracterizada. Ausente impugnação específica em defesa, a regra do art. 302 do CPC faz presumir verdadeira a alegação da exordial de que foi o réu o culpado pelo acidente do trabalho, porquanto não mantinha um ambiente seguro para o labor do obreiro, resultando no acidente de trabalho que o vitimou. Multa por litigância de má-fé em contrarrazões do réu. O dever de proceder com lealdade e boa-fé não é atributo que possa ser excluído da esfera de atuação de qualquer das partes, independentemente do sucesso ou fracasso das proposições trazidas à apreciação do poder judiciário, haja vista que a litigância de má-fé corresponde à manifestação, na seara processual, do ilícito civil conhecido pela doutrina como exercício abusivo de direito. Quando praticado pelo autor o abuso é do direito de ação, já se for praticada pelo réu será do direito de defesa. Na presente hipótese, não se vislumbre má-fé do autor ao aviar o presente recurso ordinário, pois, nitidamente exerceu o seu direito público subjetivo constitucional de ação. (TRT 23ª R.; RO 0085300-19.2008.5.23.0; Primeira Turma; Rel. Des. Roberto Benatar; DEJTMT 03/03/2011; Pág. 38) CF, art. 114 CPC, art. 302

40027666 - CONHECIMENTO PARCIAL. INOVAÇÃO DA LIDE. Não merece ser conhecido o pedido de retificação da baixa do contrato de trabalho em CTPS, porquanto deduzido pela primeira vez em razões recursais, caracterizando inovação na lide e, por conseguinte, afronta ao princípio do devido processo legal. Jornada de trabalho. Ausência de prova de que no estabelecimento havia mais de 10 empregados. Ônus da prova do reclamante. Ausente a prova de que no estabelecimento em que se ativava o reclamante havia mais de 10 empregados, o disposto no art. 74 da CLT e, por conseguinte, a distribuição do encargo probatório prevista na Súmula n. 338 do col. TST não é aplicável ao caso vivenciado nestes autos, daí que a prova da jornada de trabalho declinada na petição inicial cabia ao data da divulgação: Terça-feira, 01 de março de 2011 reclamante, na medida em que fato constitutivo do direito ao pagamento das parcelas consectárias, nos termos do art. 333, I do CPC. Multa do art. 477 da CLT. Data da rescisão contratual. Constatada em exames demissionais moléstia que impedia o empregado de trabalhar, é ineficaz a dispensa anteriormente praticada, valendo dizer que o prazo para o pagamento das verbas rescisórias não deve ser contado a partir dessa dispensa írrita, mas daquela depois efetuada validamente, em relação a qual o pagamento das verbas rescisórias é tempestivo, não havendo falar em incidência da multa do art. 477 da CLT. Acidente de trabalho. Inaplicabilidade da responsabilidade objetiva. Ausência de prova da culpa patronal. Indenização indevida. Inaplicável à hipótese dos autos a responsabilidade civil objetiva, prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, visto que labor operando máquinas agrícolas não importa risco mais agravado de acidente para o trabalhador, bem assim ausente a prova de qualquer ato culposo patronal que tenha contribuído para a ocorrência do sinistro, de maneira a caracterizar a responsabilidade subjetiva, não há falar em dever de o reclamado indenizar eventuais danos porventura decorrentes do acidente de trabalho noticiado na exordial. Expedição de ofício. Descabimento. Ausente o mínimo indício da ocorrência da alegada falsificação da assinatura aposta pelo médico na CAT ou de qualquer outro ilícito criminal, não se faz necessária a extração de cópias e o respectivo envio à autoridade policial ou ao parquet. (TRT 23ª R.; RO 0023700-21.2010.5.23.0; Primeira Turma; Rel. Des. Roberto Benatar; DEJTMT 02/03/2011; Pág. 34) CLT, art. 74 Súm. nº 338 do TST CPC, art. 333 CLT, art. 477 CC, art. 927

40025256 - ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA PATRONAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Conquanto sejam determinadas atividades desenvolvidas na empresa reclamada, que atua no ramo de 'indústria e comércio de madeiras em lâminas faqueadas e lâminas torneadas, chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada' (fl. 47), consideradas perigosas como, por exemplo, operar máquina destopadeira, guilhotina, motoserra, o trabalho exercido pela reclamante de empilhar lâminas de madeira não configura, de per si, situação de risco além do comum, depreendendo-se, daí, que a responsabilização civil se dá, na hipótese, de acordo com critérios subjetivos. Assim, a fim de que emerja a responsabilidade subjetiva do empregador pelo acidente de trabalho devem restar cabalmente provados o ato culposo ou doloso patronal, o dano, além do nexo de causalidade entre o ato e o dano causado ao empregado. Não havendo, no entanto, prova cabal da suposta ação ou omissão culposa patronal é impossível condenar o empregador ao pagamento de indenização decorrente do acidente que lesionou a coluna da autora. (TRT 23ª R.; RO 00201.2008.046.23.00-4; Primeira Turma; Rel. Des. Roberto Benatar; DEJTMT 18/08/2010; Pág. 20)

40024891 - ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. EXTEMPORANEIDADE INEXISTENTE. Considerar extemporâneo o apelo interposto após a publicação da decisão originária e antes da prolação da sentença de embargos de declaração implica em rigor excessivo, o que é dissonante dos princípios norteadores do processo do trabalho, notadamente do princípio da simplicidade, mormente quando se observa que o autor não foi intimado especificamente para ratificar as razões de seu recurso. Arguição do réu que se rejeita. Iregularidade formal. Ataque aos exatos fundamentos da sentença. Constatando-se que, a despeito de fazer transcrição literal da petição inicial, o autor logra demonstrar seu inconformismo para com as razões de decidir esposadas pelo julgador de origem, há que se ter por satisfeito o requisito inserto no art. 514, II, do CPC. Arguição da ré que se rejeita. Admissibilidade. Questão de ordem - Nulidade da sentença por ofensa aos princípios constitucionais do juízo natural e do devido processo legal. Matéria já decidida pela mesma instância julgadora. Em conformidade com o disposto no art. 463 do CPC, não se conhece do recurso que devolve questão já decidia por esta instância revisional na mesma lide. Recurso patronal não conhecido, no particular. Contribuição previdenciária. Ausência de interesse recursal. Padece de deficiência por ausência de interesse recursal o apelo que pretende discutir a competência da justiça laboral para execução da contribuição previdenciária relativa aos salários pagos no curso do vínculo reconhecido, quando se verifica que a sentença, tão-só, declarou a existência de vínculo em período anterior ao registrado na CTPS, sem, contudo, comandar qualquer recolhimento de verba previdenciária atinente àquele período. Recurso da ré ao qual não se conhece. Recurso da ré sentença ultra petita. Reflexos em adicional de insalubridade. Nulidade inexistente. Nas hipóteses em que ocorre julgamento além do pedido, não se há falar em nulidade total da sentença, já que a instância revisora deverá, tão-somente, extirpar a parte que eventualmente tenha extrapolado os contornos traçados na exordial. Nulidade haverá apenas nos casos em que, tratando-se de matéria fática, o juízo a quo decide aquém do pedido ou quando julga pedido diverso daquele que foi formulado, não restando nesses casos outra alternativa senão a prolação de novo julgamento, sob pena de ocorrência de supressão da instância. Recurso da ré improvido. Prescrição bienal. Representação processual. Mandato tácito. Validade. Não prospera a alegação de que somente se poderia considerar ajuizada ação no momento da regularização da representação processual, pois, a partir da configuração do mandato tácito pelo comparecimento da parte à audiência assistida pelo advogado signatário da petição inicial, tem-se por convalidados os atos processuais por ele praticados, daí porque, neste caso, não se há falar em prescrição bienal do direito de ação. Recurso patronal ao qual se nega provimento. Datas de admissão e demissão. Tendo o autor afirmado em juízo data de início do vínculo diversa daquela constante dos registros, em princípio seria seu o ônus probante. No entanto, se o preposto demonstra total desconhecimento quanto a este fato, escorreita a sentença, que acolheu como verídica a data sustentada na exordial, porquanto amparada pelos artigos 843, § 1º, da CLT e 343, § 2º, do CPC. No tocante à data de término do vínculo, há que se reconhecer aquela contada a partir da efetiva ciência do autor quanto ao aviso prévio dado pelo empregador, nada obstante tal documento tenha sido confeccionado em data anterior. Recurso da ré ao qual se nega provimento. Horas extras. Ônus probante. Escorreita a sentença que defere horas extras com base na jornada declinada na inicial quando o empregador que possui mais de dez empregados não junta aos autos os cartões de ponto e nem logra comprovar a real jornada obreira por outros meios de prova. Recurso da ré improvido. Intervalo intrajornada X horas extras. Bis in idem inexistente. Não implica em bis in idem a condenação concomitante em horas extras e intervalos intrajornadas não gozados, pois a carga horária fixada diz respeito às horas efetivamente laboradas, as quais não se confundem com o período de descanso garantido pelo art. 71 consolidado. Com efeito, o próprio § 2º do art. 71 da CLT prevê que o intervalo intrajornada não será computado na jornada de trabalho do empregado, tratando -se assim de norma cogente de ordem pública. Nulidade processual. Sentença baseada em laudo nulo. Se, ao impugnar o laudo pericial, a ré o fez sob diversos aspectos, nada aduzindo, no entanto, quanto à nulidade arguída somente em grau de recurso, há que se ter por preclusa a oportunidade para alegá-la, em conformidade com o disposto no art. 795 da CLT. Honorários periciais. Redução do valor arbitrado. Em decorrência da falta de parâmetros objetivos para a fixação dos honorários periciais, deve o julgador estipulá-los em consonância com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com atenção à natureza e à complexidade do trabalho técnico, ao zelo do profissional, ao local da prestação de serviço e ao tempo exigido para o desenvolvimento do labor. No caso dos autos sopesando esses parâmetros, faz-se necessário reduzir para r$1.500,00 (mil e quinhentos reais) o valor dos honorários periciais. Recurso da ré provido, em parte. Aplicabilidade da Lei nº 11.232/2005 no processo do trabalho. Aplicação do art. 475 - J do CPC no processo do trabalho. Sentença líquida. As inovações da Lei n. 11.232/2005 são plenamente aplicáveis à processualística laboral. Não agridem os dispositivos contidos nos artigos 769 e 889 da CLT, porque preenchem as lacunas ontológicas e axiológicas deste processo especializado, atendendo com êxito a sua principiologia, voltada à celeridade, à simplicidade e à efetividade da prestação jurisdicional e, ainda, são sensíveis ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso lxxviii, da CF/88). Recurso da ré não provido. Multa por assédio processual. Não configuração. Embargos declaratórios protelatórios. O assédio processual não se configura por meio de um único ato praticado pela parte que provocou retardamento desnecessário do andamento do processo, pois o assédio pressupõe a existência de reiteração das tentativas de procrastinar a natural marcha processual, em visível intenção de prejudicar a parte adversa, traduzindo-se em verdadeiro abuso do direito de se defender e exercitar o contraditório. Não havendo a figura da reiteração, cabível apenas a sanção específica para os casos em que se detecta o caráter meramente protelatório dos embargos declaratórios, consubstanciada no art. 538 do CPC. Recurso da ré ao qual se dá provimento parcial. Impugnação ao cálculo de liquidação. Detectada a pequena erronia, mister se faz reformar a sentença para que quando do refazimento dos cálculos, seja abatido do valor das custas processuais, a importância de r$24,80 recolhida à fl. 767. Recurso da ré ao qual se dá parcial provimento. Recurso do autor acidente de trabalho. Assalto. Vigilante armado. Inexistência de qualificação profissional. Desvio de função. Danos morais e materiais. Se o empregador decide não contratar mão-de-obra especializada para a realização de segurança armada em suas dependências, optando por ter em seu quadro empregado que exerça idêntica função, deve observar os requisitos mínimos exigidos para o exercício da função de vigilante, aplicando por analogia o disposto no art. 16 da Lei nº 7.102/83, sobretudo no tocante à aprovação em curso de formação de vigilante em estabelecimento autorizado. No caso, a culpa patronal consiste em exigir do empregado atuação além de suas qualificações, colocando-o em um risco que não correria caso não estivesse laborando em desvio da função para a qual foi contratado. Assim, deve, o empregador responder pelos danos suportados por empregado contratado originalmente como vigia noturno, que, sem o devido preparo, reage a tentativa de assalto às dependências da demandada e acaba por tirar a vida de um dos assaltantes, sendo presumível o abalo psicológico advindo de tal fato. Reforma-se a sentença para conceder indenização por danos morais ao obreiro. Recurso do autor ao qual se dá parcial provimento. Honorários advocatícios. Relação de emprego. No processo do trabalho não são devidos honorários advocatícios quando a demanda decorre da relação de emprego, salvo se a parte estiver assistida por sindicato da categoria e declarar que não possui condições de suportar os ônus do processo sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família, em conformidade com a Instrução Normativa n. º 27 e com a Súmula nº 219 do Colendo TST. Neste caso, como a lide está inegavelmente vinculada à relação empregatícia estabelecida entre as partes e diante da ausência dos requisitos acima referidos, é indevida a verba honorária sucumbencial. Recurso obreiro ao qual se nega provimento. Recurso de ambas as partes adicional de insalubridade e reflexos. Base de cálculo. 1. A exposição sistemática ao produto químico insalubre, até três vezes por semana, sem o uso de equipamentos mínimos de proteção necessários à neutralização dos efeitos maléficos, confere ao empregado direito ao adicional de insalubridade apontado na prova técnica. 2. Na ausência de acordo ou convenção coletiva que discipline a matéria de forma diversa, o adicional de insalubridade deve ser apurado sobre o valor do salário mínimo, conforme dispõe a legislação em vigor. Apelo das parte aos quais se nega provimento, no particular. Assédio moral. Valor da indenização. Indenização substitutiva em função de dispensa discriminatória. O assédio moral caracteriza-se pela repetição de um ato lesivo à honra do empregado, revelando assim uma verdadeira tortura psicológica capaz de produzir reais danos emocionais ao obreiro ao ponto de compeli-lo ao pedido de demissão, dado ao grau de desconforto que o ambiente laboral passa a produzir no íntimo do trabalhador. No caso dos autos, a prova oral obreira não deixou dúvida de que o autor teve seus atributos personalíssimos agredidos sistematicamente ao ser chamado de 'velho mensalão', apelido que tinha intenção de impingir ao obreiro a pecha de preguiçoso, perante outros empregados. Nesse contexto há que se manter a condenação da ré a pagar reparação ao autor, todavia, minorando a importância fixada na decisão recorrida. De outro norte, à míngua de prova suficiente para sustentar a alegada dispensa discriminatória, em função da idade, há que ser extirpado da condenação o pagamento de indenização substitutiva à reintegração ao emprego. Recurso da ré ao qual se dá parcial provimento. (TRT 23ª R.; RO00268.2008.003.23.00-0; Segunda Turma; Relª Desª Beatriz Theodoro; DEJTMT 27/07/2010; Pág. 13) CPC, art. 514 CPC, art. 463 CLT, art. 843 CPC, art. 343 CLT, art. 71 CLT, art. 795 CPC, art. 475 CLT, art. 769 CLT, art. 889 CF, art. 5 CPC, art. 538

40023928 - ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA. CULPA PATRONAL. NEGLIGÊNCIA PRESUMIDA. REPARAÇÃO CIVIL DEVIDA. A alegação patronal de culpa exclusiva da vítima, hábil a afastar o nexo causal entre o incontroverso acidente e a conduta patronal, deve ser provada pela defesa, nos termos dos arts. 333, II do CPC e 818 da CLT. In casu, como a ré não se desvencilhou deste mister e, ainda, não comprovou a obediência às regras de segurança e medicina do trabalho, encargo que também lhe competia, segundo inteligência do inciso XXII do art. 7º da CF/88, do art. 157 da CLT, do §1º do art. 19 da Lei n. 8.213/91, da convenção n. 155 da oit e dos arts. 6º, VIII e 38 do CDC, há que ser reconhecida a presença do dano, nexo causal e culpa patronal. Consequentemente, por força da redução da capacidade laborativa do autor em caráter parcial e definitivo, demonstrada pela perícia médica, é devida em seu favor a reparação civil por danos morais e materiais. Recurso ordinário do acionante ao qual se dá parcial provimento. (TRT 23ª R.; RO00125.2009.046.23.00-8; Segunda Turma; Relª Desª Beatriz Theodoro; DEJTMT 21/05/2010; Pág. 37) CPC, art. 333 CLT, art. 818 CF, art. 7 CLT, art. 157 LEI 8213, art. 19 CDC, art. 38

40022664 - SALÁRIO EXTRACONTÁBIL. ÔNUS DA PROVA. As anotações da CTPS e os registros constantes dos recibos de pagamento de salários gozam apenas de presunção relativa de veracidade, que pode ser desconstituída caso existam nos autos outros elementos capazes de demonstrar a existência de pagamento de salário 'por fora', entendimento em conformidade com a Súmula nº 12 do TST. A prova do salário marginal cabe ao empregado, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõem os artigos 818 da CLT e 333, I do CPC. Se desse ônus não se desincumbe a contento, improspera o pleito de diferença sobre outras parcelas. Recurso da autora não provido. Acidente de trabalho. Responsabilidade subjetiva. Ausência de culpa patronal. A obrigação de reparação dos danos provenientes de acidente de trabalho decorre da culpa patronal, conforme prevê o art. 7º, XXVIII da Constituição Federal. Não tendo a demandante logrado provar a presença desse elemento (culpa) constitutivo do seu direito, há que se indeferir as indenizações pleiteadas. Recurso da autora não provido. (TRT 23ª R.; RO00566.2009.005.23.00-4; Segunda Turma; Relª Desª Beatriz Theodoro; DEJTMT 22/03/2010; Pág. 25) Súm. nº 12 do TST CLT, art. 818 CPC, art. 333 CF, art. 7

40022916 - ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA PATRONAL. A fim de que emerja a responsabilidade subjetiva do empregador pelo acidente de trabalho devem restar cabalmente provados o ato culposo ou doloso patronal, o dano, além do nexo de causalidade entre o ato e o dano causado ao empregado. Não havendo, no entanto, prova cabal da suposta ação ou omissão culposa patronal é impossível condenar o empregador ao pagamento de indenização decorrente do acidente que lesionou a coluna do empregado. Recurso ordinário ao qual se dá provimento. (TRT 23ª R.; RO00489.2009.003.23.00-0; Primeira Turma; Rel. Des. Roberto Benatar; DEJTMT 02/03/2010; Pág. 49)

40021790 - ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA PATRONAL. A fim de que emerja a responsabilidade subjetiva do empregador pelo acidente de trabalho devem restar cabalmente provados o ato culposo ou doloso patronal, o dano, além do nexo de causalidade entre o ato e o dano causado ao empregado. Não havendo, no entanto, prova cabal da suposta ação ou omissão culposa patronal é impossível condenar a empregadora ao pagamento das indenizações decorrentes do acidente que ocasionou o corte no dedo polegar da mão esquerda do empregado. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (TRT 23ª R.; RO00710.2008.041.23.00-5; Primeira Turma; Rel. Des. Roberto Benatar; DEJTMT 18/12/2009; Pág. 14)

40020600 - ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA PATRONAL. A fim de que emerja a responsabilidade subjetiva do empregador pelo acidente de trabalho devem restar cabalmente provados o ato culposo ou doloso patronal, o dano, além do nexo de causalidade entre o ato e o dano causado ao empregado. Não havendo, no entanto, prova cabal da suposta ação ou omissão culposa patronal é impossível condenar a empregadora ao pagamento das indenizações decorrentes do acidente que ocasionou a fratura do tornozelo esquerdo do empregado. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (TRT 23ª R.; RO00655.2008.066.23.00-0; Primeira Turma; Rel. Des. Roberto Benatar; DEJTMT 14/10/2009; Pág. 48)

40019833 - ACIDENTE DE TRABALHO. AJUDANTE DE PRODUÇÃO. ATIVIDADE EM FRIGORÍFICO. RISCO ERGONÔMICO ACENTUADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA. O LAUDO TÉCNICO É CLARO EM INFORMAR QUE A AUTORA CONTRAIU DOENÇA PROFISSIONAL OCASIONADA POR MOVIMENTOS REPETITIVOS REALIZADOS EM FUNÇÃO DE SEU TRABALHO. A CULPA PATRONAL, NO PARTICULAR, PRESCINDE DE PROVA, HAJA VISTA QUE A ATIVIDADE ECONÔMICA EXERCIDA PELA DEMANDADA (EXPLORAÇÃO DE FRIGORÍFICO) É NOTORIAMENTE PERIGOSA, O QUE DEMANDA A APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, O CADERNO PROCESSUAL TAMBÉM DENOTA A PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE CONVENCEM DA CULPA PATRONAL. A SER CONSIDERADA POR AQUELES QUE NÃO ADMITEM A TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DA RÉ AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. NÃO CABE AO JUÍZO REVISOR RETIFICAR O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, QUANDO A IMPORTÂNCIA ARBITRADA PELO JUÍZO DE ORIGEM GUARDA COERÊNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E SE ENCONTRA DE ACORDO COM A NATUREZA E A COMPLEXIDADE DO TRABALHO REALIZADO, O ZELO PROFISSIONAL E O TEMPO EXIGIDO PARA O DESENVOLVIMENTO DO LABOR. RECURSO PATRONAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. DANOS MORAL E MATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. A fixação dos lucros cessantes pelo juízo de origem atendeu plenamente ao disposto no art. 402 do Código Civil, pautando-se nas lesões e consequente redução da capacidade laborativa da autora. 2. Igualmente, os valores arbitrados a título de danos morais, porque a quantia é razoável e guarda coerência com a gravidade do dano experimentado pela autora e as condições financeiras da ré, atendendo satisfatoriamente ao escopo compensatório deste tipo de condenação. 3. Em que pese a previsão inserta no parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, ao julgador cabe analisar a melhor forma de compensação a ser aplicada ao caso concreto, não havendo nenhum impedimento legal ao deferimento do pensionamento, caso se convença de que mais benéfico à autora, a despeito da pretensão consistir de pagamento em parcela única. No entanto, para o caso em análise, o pagamento da indenização em uma única fração mostra-se temerário, pois é real a possibilidade de que circunstâncias, até mesmo alheias à vontade da vítima, possibilitem o emprego da importância em outra finalidade, que não o sustento da trabalhadora, perpetuando, assim, o problema social que se pretendia minimizar por intermédio da condenação. Assim, estando a decisão pautada nos elementos do caso concreto, não há que se falar, em razão disto, em julgamento extra petita. 4. No que diz respeito à aplicação de juros de mora, estes devem incidir sobre a condenação atinente à compensação por dano moral apenas a partir da prolação da decisão recorrida. Recurso da autora ao qual se nega provimento e da ré ao qual se dá parcial provimento. Honorários advocatícios. Ausência de requisitos. Como nas demais demandas que envolvem relação entre empregado e empregador, as pretensões alusivas ao acidente de trabalho, formuladas nestes autos, encontram-se abrangidas pelo jus postulandi tratado no art. 791 da CLT, sendo a contratação de advogado ato facultativo da autora, razão pela qual não há que se falar em condenação no pagamento de verba sucumbencial. Recurso da demandante ao qual se nega provimento. (TRT 23ª R.; RO00436.2008.091.23.00-0; Segunda Turma; Rel. Juiz Conv. Paulo Barrionuevo; DEJTMT 08/09/2009; Pág. 24) CC, art. 927 CC, art. 402 CC, art. 950 CLT, art. 791

40017769 - ACIDENTE DE TRABALHO. AJUDANTE DE PRODUÇÃO. ATIVIDADE EM FRIGORÍFICO. RISCO ERGONÔMICO ACENTUADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA.  O laudo técnico é claro em informar que a autora contraiu doença profissional ocasionada por movimentos repetitivos, fato este corroborado pela ré que, após ter conhecimento de tal circunstância, afastou-a de suas atividades por mais de seis meses, ocasião em que esteve a autora submetida a tratamento com medicação e fisioterapia. O nexo causal também fora demonstrado na hipótese. A culpa, no particular, prescinde de prova, haja vista que a atividade econômica exercida pela demandada (exploração de frigorífico) é notoriamente perigosa, o que demanda a aplicação da teoria do risco, prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Ainda que assim não fosse, o caderno processual também denota a presença de elementos que convencem da culpa patronal - A ser considerada por aqueles que não admitem a teoria da responsabilidade objetiva. Indenizações reparatórias. As provas encartadas nos autos revelam a ocorrência do acidente de trabalho de forma apta a ensejar a imposição de indenização reparatória por danos morais, porquanto presentes os pressupostos para a sua consecução. Quanto aos danos materiais, diante da ausência de comprovação pela autora que teria sofrido esse dano, impõe-se a manutenção da decisão de origem que rejeitou tal pleito. Recurso da autora ao qual se dá parcial provimento. (TRT 23ª R.; RO 00290.2007.007.23.00-5; Rel. Juiz Conv. Paulo Barrionuevo; DJMT 06/05/2009; Pág. 12) CC, art. 927

40015361 - ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CULPA PATRONAL E DE NEXO DE CAUSALIDADE. Do acervo fático-probatório dos autos extraem-se elementos que permitem formar a convicção de que a enfermidade apresentada pelo obreiro não possui nexo de causalidade com o acidente. Além disso, a prova aponta para a culpa exclusiva da vítima. Corolário lógico, não concorrem, na espécie, todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil subjetiva, notadamente o nexo causal e culpa do agente, o que obsta o deferimento da indenização por danos materiais e morais postulados na inicial. (TRT 23ª R.; RO 02032.2005.051.23.00-0; Rel. Des. Tarcísio Valente; DJMT 12/11/2008; Pág. 28)

40014650 - CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. Não importa em cerceamento de defesa o indeferimento de exame pericial, quando irrelevante para o deslinde da causa, porquanto a convicção do juízo é formada por ausência de culpa da reclamada que não seria provada por meio do aludido exame. Preliminar eriçada pelo reclamante que se rejeita. Prescrição de ofício. Possibilidade. Restando configurada a prescrição qüinqüenal é dever do juiz pronunciar a prescrição de ofício, tendo vista que o legislador conferiu à prescrição status de matéria de ordem pública em relação à qual não se sobrepõe o interesse individual da parte, motivo pelo qual a prescrição deve ser pronunciada em relação às pretensões formuladas na petição inicial. Recurso ordinário do reclamante não provido. Acidente de trabalho. Responsabilidade civil sujetiva não provada. O caso em tela deve ser analisado sob a linha de visada da responsabilidade civil subjetiva, de modo que somente surgirá a obrigação patronal de ressarcir se ficar evidenciado o dano, a conduta dolosa ou culposa do empregador e o nexo de causalidade, ressaltando-se que o ônus probatório quanto à concomitância desses elementos incumbe ao trabalhador, enquanto a prova da alegação de qualquer fato impeditivo do seu pretenso direito, como a culpa da vítima, incumbe a demandada, por força do disposto o art. 818 da CLT c/c art. 333, I e II, do CPC. Inexistindo qualquer comprovação da culpa patronal e havendo elementos nos autos que indicam que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, alheio a relação jurídica laboral, não há como impingir a reclamada o dever de indenizar. Recurso ordinário do reclamante ao qual se nega provimento. FGTS. Diferenças indevidas. O autor, após a apresentação dos documentos pela reclamada, não apontou qualquer diferença que entendesse devida a título de FGTS, razão porque se tem como quitada a referida verba. Recurso do reclamante ao qual se nega provimento. (TRT 23ª R.; RO 00517.2008.006.23.00-7; Rel. Des. Luiz Alcântara; DJMT 14/10/2008; Pág. 26) CLT, art. 818 CPC, art. 333

40013727 - ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE DO APELO DO PRIMEIRO RECLAMADO. PERFILHO-ME À CORRENTE QUE DEFENDE QUE É TEMPESTIVA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, MESMO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA, PORQUANTO TAL POSICIONAMENTO MELHOR SE COADUNA COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO DO TRABALHO, NOTADAMENTE COM O PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE, A DESPEITO DO C. TST ADOTAR ENTENDIMENTO CONTRÁRIO. DESTARTE, CONSIDERO TEMPESTIVO O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. NÃO CONHEÇO DO APELO DA SEGUNDA RECLAMADA, NO TOCANTE À IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, POR AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO. APELO DE AMBOS OS RECLAMADOS. NULIDADE DA DECISÃO. CERCEAMENTO DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. NÃO CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA O INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA, QUANDO O JUIZ, PELO PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO, ENTENDE QUE TAL PROVA É INÚTIL PARA O DESLINDE DA CAUSA, CONFORME AUTORIZAM OS ARTS. 765 E 852 - D DA CLT C/C 130 E 131 DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A PROVA DOS AUTOS INDICA QUE A TERCEIRIZAÇÃO HAVIDA ENTRE OS RECLAMADOS É LÍCITA, PORQUANTO SE RESTRINGE AOS SERVIÇOS DE RECEPÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE PROPOSTAS DE ABERTURA DE CONTAS E DE RECEPÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE PROPOSTAS DE EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COMO AUTORIZA A RESOLUÇÃO N. 3.110 DO BACEN, E TAMBÉM PORQUE RESTOU CLARIVIDENTE A AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DA RECLAMANTE AO BANCO HSBC, POIS NÃO SE SUBMETIA A CONTROLE FORMAL DE HORÁRIOS E NÃO ESTAVA SUJEITA A QUALQUER PENALIDADE APLICÁVEL PELO PRIMEIRO RÉU. DESSE MODO, NÃO MERECE PREVALECER A DECISÃO DE ORIGEM QUE DECLAROU FRAUDULENTA A TERCEIRIZAÇÃO, NEM TAMPOUCO AS CONDENAÇÕES DECORRENTES, MAS SIM A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PRIMEIRO RECLAMADO, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 331 DO C. TST, QUE, NA QUALIDADE DE TOMADOR DE SERVIÇOS, SE BENEFICIOU DOS PRÉSTIMOS DA AUTORA. APELOS PATRONAIS AOS QUAIS SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. DOENÇA DO TRABALHO. DANOS MORAIS. 1. Os elementos de prova à evidência nos autos não indicam a parcialidade do Sr. Perito quando da elaboração do laudo pericial, pois seu trabalho técnico tão-somente retrata com fidelidade as conclusões as quais seria razoável chegar diante das demais provas analisadas em conjunto. 2. Evidenciados os elementos ensejadores da responsabilidade civil da ex-empregadora, decorrente de acidente de trabalho equiparado (dort/ler), quais sejam, a enfermidade no ombro superior direito da obreira (dano), o nexo causal entre a lesão e o trabalho e, ainda, a culpa patronal por ausência de prova do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, mantém-se a condenação dos réus, sendo o primeiro de forma subsidiária, ao pagamento de indenização por danos morais. Recursos ordinários improvidos. Dano moral. Quantum indenizatório. Para que o quantum indenizatório não exceda o necessário escopo de compensar a vítima pela dor sofrida, bem assim de produzir efeito punitivo e pedagógico no ofensor e, ainda, em consonância com os parâmetros de valores que vêm sendo atribuídos por esse regional em casos semelhantes, há que se reformar a decisão de origem apenas para abrandar o valor atribuído à condenação. Apelo de ambos os reclamados ao qual se dá provimento. Estabilidade acidentária. Reintegração. Devida. 1. Ante a prova do nexo causal entre a patologia da autora e a sua atividade laboral, há que se manter a decisão objurgada que condenou os reclamados à reintegrar a vindicante, bem como a pagar salários vencidos e vincendos, sobretudo porque, conforme emerge da prova pericial, a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho não elimina a possibilidade de sua readaptação, já que a inaptidão restringe- se às atividades anteriormente exercidas. 2. A decisão a quo deve ser reparada apenas quanto aos salários vencidos do período em que a obreira beneficiou-se do auxílio-doença e também em relação ao período em que a vindicante auferiu seguro-desemprego. No primeiro caso, porque o afastamento pela previdência social exime o empregador de pagar salários. No segundo caso, porque a cumulação do salário com o seguro-desemprego permitiria o enriquecimento ilícito da autora, o desvirtuamento da finalidade do instituto e o nítido prejuízo aos cofres públicos. Apelo patronal parcialmente provido. Apelo da segunda reclamada. Multa do art. 475 - J do CPC. Aplicabilidade ao processo do trabalho. As regras da Lei n. 11.232/2005 podem perfeitamente ser aplicadas ao processo do trabalho sem afronta ao art. 769 da CLT, desde que respeitado o princípio da melhoria contínua da prestação jurisdicional, bem como a principiologia específica do processo juslaboral e, ainda, desde que observado o escopo da norma celetista em análise, qual seja, o de garantir que o processo do trabalho seja célere, simples e acessível. Logo, escorreita a decisão monocrática que consignou a possibilidade de aplicação da multa do art. 475 - J do CPC em caso de não pagamento do crédito obreiro liquidado em 15 (quinze) dias. Recurso ordinário da segunda reclamada não provido. (TRT 23ª R.; RO 00354.2006.002.23.00-5; Rel. Des. Luiz Alcântara; DJMT 01/09/2008; Pág. 26) CLT, art. 765 CLT, art. 852 CPC, art. 131 Súm. nº 331 do TST CPC, art. 475 CLT, art. 769

40010587 - ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA PATRONAL. A fim de que emerja a responsabilidade subjetiva do empregador pelo acidente de trabalho devem restar cabalmente provados o ato culposo ou doloso patronal, o dano, além do nexo de causalidade entre o ato e o dano causado ao empregado. Não havendo, no entanto, prova cabal da suposta ação ou omissão culposa patronal é impossível condenar a empregadora ao pagamento das indenizações decorrentes da doença profissional ler/dort que acometeu a empregada. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (TRT 23ª R.; RO 01402.2006.021.23.00-0; Rel. Des. Roberto Benatar; DJMT 17/03/2008; Pág. 7)
 

40008680 - CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. O fato da reclamante encontrar-se afastada das atividades laborais e recebendo auxílio previdenciário decorrente de acidente de trabalho não a torna carecedora de ação quanto ao pleito de indenização pelos danos materiais causados pela diminuição de sua capacidade laborativa, pois a redação do art. 7º, XXVIII da Constituição Federal conduz à conclusão de que o legislador constituinte originário fez questão de consignar a existência de diferença entre a pensão a ser suportada pela empresa e o benefício previdenciário custeado pelo INSS, em caso de acidente de trabalho ocasionado por culpa ou dolo do empregador. Independentemente do contrato de trabalho estar suspenso e da reclamante estar recebendo benefício previdenciário, o grau da perda da capacidade laborativa pode ser estabelecido por via de perícia determinada pelo juízo, em conformidade com o disposto no art. 130 c/c o art. 332, ambos do CPC, com o fito de estabelecer o valor da compensação pelos danos sofridos. Recurso não provido. Sucessão de empregador. Transferência da unidade produtiva. Ainda que não tenha deixado de existir totalmente a primeira reclamada, a unidade produtiva onde a reclamante desenvolvia suas atividades laborais foi inteiramente transferida para a segunda reclamada, o que basta para a caracterização da sucessão de empregadores para o direito do trabalho, consoante inteligência dos art. 10 e 448 da CLT. Como a segunda reclamada admitiu que assumiu integralmente o estabelecimento (hotel) em que a reclamante laborava, tem ela legitimidade para residir no pólo passivo da reclamatória como legítima sucessora. Considerando que o instituto da sucessão tem por escopo a proteção do hipossuficiente, não podendo, portanto, servir para frustrar o adimplemento dos direitos laborais, tem-se por legítima a permanência também da primeira reclamada na polaridade passiva da reclamatória, como responsável pelos créditos provenientes do contrato de trabalho, em caso de inadimplência pela empresa sucessora. Recurso não provido. Acidente de trabalho. Nexo de causalidade. Ônus da prova. Não há norma que obrigue o empregador a fornecer calçados especiais para empregada que labora na função de camareira de hotel. No caso em apreço, a reclamante sofreu uma queda quanto procedia à limpeza de um dos banheiros da reclamada, portanto, quando exercia uma atividade sem nenhum risco iminente, de modo que o sinistro enquadrou-se dentre aquelas fatalidades que podem ocorrer independente de culpa do empregador, ressaltando-se que a norma página 12 de 115 regulamentadora nº 06 do Ministério do Trabalho não revela a culpa patronal, pois apenas prevê a utilização de equipamento de proteção para os mesmbros inferiores contra os efeitos que a umidade pode provocar na saúde do empregado que labora constantemente exposto a tal agente. Improvada a culpa, fenece o direito às indenizações previstas no inciso XXVIII, do art. 7º, da Constituição Federal. Recurso não provido. Plano de saúde. Suspensão do contrato de trabalho. A suspensão do contrato de trabalho provoca a cessação das obrigações principais do contrato de trabalho, a exemplo da prestação laboral e da contraprestação salarial, mantendo ininterruptas algumas outras obrigações, a exemplo dos depósitos do FGTS, conforme preceitua o art. 15, § 5º da Lei nº 8.036/90. A concessão de plano de saúde, que vigorava enquanto a reclamante se encontrava em plena capacidade física e laboral, não é uma obrigação diretamente incompatível com a prestação laboral, havendo que ser mantida mesmo no lapso de suspensão contratual decorrente de acidente de trabalho, ainda mais porque se trata da época em que o trabalhador mais necessita de tal benefício. Recurso não provido. (TRT 23ª R.; RO 00277.2007.001.23.00-8; Rel. Des. Luiz Alcântara; DJMT 26/10/2007; Pág. 12) CF, art. 7 CPC, art. 332 CLT, art. 448
 

40008181 - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO. MORTEDO OBREIRO. ELETROCUÇÃO POR RAIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA PATRONAL. A fim de que emerja a responsabilidade subjetiva do empregador pelo acidente de trabalho devem restar cabalmente provados o ato culposo ou doloso patronal, o dano, além do nexo de causalidade entre o ato e o dano causado ao empregado. Não havendo, no entanto, prova cabal da suposta ação ou omissão culposa patronal é impossível condenar a empregadora ao pagamento das indenizações derivadas de acidente de trabalho. In casu, trata-se de montador de rede elétrica que veio a falecer eletrocutado em decorrência de raio que caiu no momento em que desenrolava uma bobina de fio de alta tensão, em meio a um campo aberto, tendo as provas dos autos evidenciado que o acidente ocorreuporforçamaior, eventoimprevisíveleinevitável, alheiaàvontade dohomemea quaisquer medidas de segurança, e não por conta da conduta da ré, seja ela culposa ou dolosa, ativa ou passiva. Recurso ordinário ao qual se dá provimento. (TRT 23ª R.; RO 00555.2006.007.23.00-4; Rel. Des. Roberto Benatar; DJMT 27/09/2007)

40007887 - ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA PATRONAL. A fim de que emerja a responsabilidade subjetiva do empregador pelo acidente de trabalho devem restar cabalmente provados o ato culposo ou doloso patronal, o dano, além do nexo de causalidade entre o ato e o dano causado ao empregado. Não havendo, no entanto, prova cabal da suposta ação ou omissão culposa patronal é impossível condenar o empregador ao pagamento das indenizações derivadas de acidente de trabalho. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (TRT 23ª R.; RO 01071.2006.021.23.00-9; Rel. Des. Roberto Benatar; Julg. 17/07/2007; DJEMT 25/07/2007)

40007159 - REMUNERAÇÃO. ANOTAÇÃO DA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. A anotação constante da CTPS goza de presunção de veracidade. Assim sendo, é do reclamante o ônus de demonstrar que recebia comissões de forma marginal, eis que se trata de fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Ante a ausência de prova capaz de infirmar as anotações constantes na CTPS, mantém-se, por seus próprios fundamentos, a sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais. Rescisão indireta. Prova. Salários do período da estabilidade acidentária. Tendo o reclamante afirmado que deixou o emprego em função do descumprimento de cláusula contratual pelo empregador (art. 483, "d" da CLT), contudo, a realidade fática materializada nos autos não demonstrou tal descumprimento contratual, há que se concluir que o reclamante, renunciando à estabilidade acidentária, tomou a iniciativa para a imotivada ruptura do vínculo. Recurso patronal a que se dá provimento, no particular, para excluir da condenação o pagamento dos salários relativos ao período da estabilidade acidentária. Multa por embargos declaratórios protelatórios. Os embargos declaratórios constituem-se no meio adequado para sanar o vício da omissão, contradição ou obscuridade, caso estes se encontrem presentes no julgado, consoante se conclui da leitura do 897 - A da CLT e art. 535 do CPC. Revelam-se meramente protelatórios os embargos que pretendam demonstrar eventual erronia na análise do conteúdo probatório colacionado aos autos. Assim, há que se manter inalterada a sentença de origem que condenou o reclamado ao pagamento da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC. Recurso não provido, no particular. Férias proporcionais. Pedido de demissão. Mesmo que tenha restado caracterizado a ruptura do vínculo, inferior a doze meses, por iniciativa do obreiro, ainda assim tem ele direito ao recebimento das férias proporcionais, pela aplicação da oit 132 e da Súmula nº 261 do Colendo TST. Recurso do reclamante a que se dá provimento, no particular. Acidente de trabalho. Responsabilidade subjetiva. Para que se determine a responsabilidade civil do empregador em decorrência de dano sofrido pelo obreiro, faz-se necessária a constatação do acidente do trabalho, do nexo causal entre a conduta do empregador e o infortúnio, além do próprio dano sofrido pelo empregado. Não estando provado cabalmente qualquer desses elementos, não se há falar em indenização por danos morais e materiais. No caso, o reclamante não comprovou a existência de culpa patronal pelo acidente, já que não demonstrou que tivesse recebido ordens para consertar o telhado da residência que lhe foi fornecida pelo reclamado. Dessa forma, inviável o pleito de indenização por danos morais, materiais e estéticos. Recurso não provido. (TRT 23ª R.; RO 00635.2005.066.23.00-6; Rel. Des. Luiz Alcântara; Julg. 06/06/2007; DJEMT 12/06/2007) CLT, art. 818 CPC, art. 333 CLT, art. 483 CLT, art. 897 CPC, art. 535 CPC, art. 538

40002157 - ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DA- NOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CULPA PATRONAL. Acondenação ao pagamento de indenização, independentemente de culpa ou dolo por parte do empregador, fulcrado na responsabilidade objetiva deste, tem fundamento no disposto no art. 927 do CC de2002, o qual só entrou em vigor em 11.01.03, valendo dizer que, como qualquer outra regra de direito material, só é aplicável aos atos praticados a partir da sua vigência, segundo o princípio tempus regit actum. Dessaforma, a responsabilidade civil do empregador, por atospraticados até 11.01.03, a exemplo da hipótese dos autos, é regulada pela antiga redação do art. 159 do Código Civil de 1916, segundo a qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação daresponsabilidade regulam-se pelo disposto neste código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553". Assim, a fim de que emerja a responsabilidade subjetiva do empregador pelo acidente de trabalho devem restar cabalmente provados o ato culposo ou doloso patronal, o dano, além do nexo de causalidade entre o ato e o dano causado ao empregado. in casu, não obstante estar configurado o acidente de trabalho, não há prova do ato culposo atribuído à empresa na petição inicial, qual seja, o derramamento de óleo no piso da oficina de molde a propiciar o escorregamento do "macaco" e a queda do ônibus sobre o tornozelo do reclamante, não havendo prova irrefutável da aludida conduta culposa, pelo que fica ele desobrigado de ressarcir. (TRT 23ª R.; RO 00352.2005.008.23.00-3; Rel. Des. Roberto Benatar; Julg. 24/04/2007; DJEMT 04/05/2007) CC-16, art. 159
 

40002501 - ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO OBREIRO. ELETROCUÇÃO POR RAIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA PATRONAL. FATALIDADE. A fim de que emerja a responsabilidade subjetiva do empregador pelo acidente de trabalho devem restar cabalmente provados o ato culposo ou doloso patronal, o dano, além do nexo de causalidade entre o ato e o dano causado ao empregado. Não havendo, no entanto, prova cabal da suposta ação ou omissão culposa patronal é impossível condenar a empregadora ao pagamento das indenizações derivadas de acidente de trabalho. Na hipótese, tratando-se de vaqueiro surpreendido por tempestade em meio a lida no campo, vindo a falecer em virtude de raio que caiu na cerca, eletrocutando-o quando este fechava o colchete, resta evidente que o acidente ocorreu por força maior, evento imprevisto e imprevisível, resultado direto da ação da natureza, alheia à vontade do homem e independentemente de todas as medidas de segurança tomadas ou que viessem a ser, e não por conta de qualquer conduta da ré, seja ela culposa ou dolosa, ativa ou passiva. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (TRT 23ª R.; RO 00493.2006.071.23.00-3; Rel. Des. Roberto Benatar; Julg. 27/03/2007; DJEMT 10/04/2007)
 

40001698 - ACIDENTE DO TRABALHO. LER/DORT. AUSÊNCIA DE CULPA PATRONAL. A fim de que emerja a responsabilidade subjetiva do empregador pelo acidente de trabalho devem restar cabalmente provados o ato culposo ou doloso patronal, o dano, além do nexo de causalidade entre o ato e o dano causado ao empregado. in casu, não obstante estar configurado o dano decorrente da ler/dort, através da CAT, não há prova de conduta culposa do empregador, porquanto as testemunhas ouvidas pelo juízo nada informaram a respeito. Ademais, à luz da própria narrativa da exordial, não há como inferir o menor indício de culpa, visto que ao relatar o exercício de múltiplas tarefas, sem, no entanto, apontar a predominância de qualquer delas em relação às demais, faltam meios de dizer que alguma pelo menos demandava esforço repetitivo, de modo a causar ler/dort, e o empregador, apesar disso, não adotar medidas preventivas com vistas a minorar seus efeitos perniciosos. (TRT 23ª R.; RO 00250.2006.005.23.00-0; Rel. Des. Roberto Benatar; Julg. 27/03/2007; DJEMT 03/04/2007)

40003610 - ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA PATRONAL. A condenação ao pagamento de indenização, independentemente de culpa ou dolo por parte do empregador, fulcrado na responsabilidade objetiva deste, tem fundamento no disposto no art. 927 do CC de 2002, o qual só entrou em vigor em 11.01.03, valendo dizer que, como qualquer outra regra de direito material, só é aplicável aos atos praticados a partir da sua vigência, segundo o princípio tempus regit actum. Dessa forma, a responsabilidade civil do empregador, por atos praticados até 10.01.03, a exemplo da hipótese dos autos, é regulada pela antiga redação do art. 159 do Código Civil de 1916, segundo a qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553". Assim, a fim de que emerja a responsabilidade subjetiva do empregador pelo acidente de trabalho devem restar cabalmente provados o ato culposo ou doloso patronal, o dano, além do nexo de causalidade entre o ato e o dano causado ao empregado. in casu, não obstante estar configurado o acidente de trabalho, não há prova de culpa da empresa, visto que o obreiro era treinado e utilizava-se de epis, não se podendo imputar ao reclamado qualquer conduta culposa que pudesse causar o ocorrido, vez que não há prova irrefutável de ato culposo, pelo que fica ele desobrigado de ressarcir. (TRT 23ª R.; RO 01154.2006.031.23.00-5; Rel. Des. Roberto Benatar; Julg. 06/02/2007; DJEMT 15/02/2007) CC-16, art. 159
 

40001469 - ACIDENTE DO TRABALHO. LER/DORT. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA PATRONAL. A fim de que emerja a responsabilidade subjetiva do empregador pelo acidente de trabalho devem restar cabalmente provados o ato culposo ou doloso patronal, o dano, além do nexo de causalidade entre o ato e o dano causado ao empregado. in casu, não obstante estar configurado o dano decorrente da ler/dort, não há prova do nexo causal entre o infortúnio e o exercício do serviço em favor da empresa, visto que, à luz da própria petição inicial, faltam meios para aferir se, de fato, a reclamante se ativava debaixo de uma carga extenuante de trabalho de digitação, da qual pudesse inferir-se que o esforço repetitivo causou-lhe a doença ocupacional, havendo, ao contrário, relato do cumprimento de outras atividades concomitantemente às de digitação, a exemplo de telefonista e recepcionista. Ainda que assim não fosse, não há prova de conduta culposa da empregadora, porquanto a alegada condição inadequada do local de trabalho foi refutada pela prova testemunhal que confirmou as plenas condições ergonômicas dos móveis usados pela autora. (TRT 23ª R.; RO 00125.2006.071.23.00-5; Rel. Des. Roberto Benatar; Julg. 28/11/2006; DJEMT 07/12/2006)