25073238 - JULGAMENTO EXTRA PETITA. Não constitui julgamento extra petita a sentença cuja fundamentação legal seja diversa da apresentada na inicial, mas que limita aos fatos e pedido autoral. Renúncia de empregado cipeiro. Estabilidade. Necessidade de homologação no sindicato. Consoante o dispositivo no art. 500 da CLT, a renúncia do empregado membro da CIPA, e detentor de estabilidade provisória, só é válida quando assistido pelo sindicato da categoria profissional respectiva. Recurso da reclamada conhecido, mas desprovido. (TRT 07ª R.; RO 1438-22.2011.5.07.0013; Primeira Turma; Relª Desª Dulcina de Holanda Palhano; DEJTCE 08/01/2013; Pág. 48) CLT, art. 500

92231806 - I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Estabilidade provisória. Membro da CIPA. Ajuizamento da demanda após o término do período estabilitário. Indenização substitutiva. Demonstrada possível violação do art. 10, a, do ADCT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - Recurso de revista 1 - Indenização por danos morais. Dispensa discriminatória não demonstrada. Despedida de empregado estável. 1.1 - Na hipótese, o acórdão do tribunal regional deixou consignado que não foi demonstrada a dispensa discriminatória. Assim, para se concluir de forma distinta e entender que ocorreu dispensa discriminatória em razão da aposentadoria, necessário seria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado a esta corte, em sede de recurso de revista, conforme a Súmula nº 126 do TST. 1.2 quanto à indenização por danos morais decorrente da despedida de empregado estável, ainda que o entendimento da relatora seja no sentido de que o ato ilícito da dispensa efetuada pelo empregador gera dano moral, na hipótese dos autos, não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista, porquanto os dispositivos legais indicados como violados (arts. 187 do Código Civil e 1º e 4º da Lei nº 9.029/95), não tratam especificamente acerca da indenização postulada. Recurso de revista não conhecido. 2 - Estabilidade provisória. Membro da CIPA. Ajuizamento da demanda após o término do período estabilitário. Indenização substitutiva. 1. Se o empregado estável se aposentar, mas permanecer em vigor o contrato de trabalho, ele continua estável, porquanto o direito do trabalho privilegia o princípio da primazia da realidade dos fatos. 2. À luz da diretriz contida na Súmula nº 396, I, do TST, a jurisprudência desta corte firmou-se no sentido de que o ajuizamento da reclamação trabalhista, após exaurido o período estabilitário, desde que dentro do prazo previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não obsta o reconhecimento da estabilidade prevista no art. 10, II, a, do ADCT e o deferimento da indenização substitutiva. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 216940-16.2006.5.02.0018; Sétima Turma; Relª Min. Delaíde Miranda Arantes; DEJT 07/12/2012; Pág. 1744) ADCT, art. 10 CC, art. 187 CF, art. 7

92222621 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CIPA. Estabilidade provisória. Empregado que concorreu à eleição da CIPA, obtendo a sétima colocação. Comissão composta por seis integrantes (titulares e suplentes). Demissão. Superveniente desligamento de membro titular. Aquisição da condição de membro suplente. Comunicação da dispensa quando o empregado se encontrava afastado por motivo de saúde. Decisão regional que não reconheceu a garantia provisória do emprego de membro suplente da CIPA, cuja condição foi adquirida em razão do desligamento de membro titular. Aparente violação do art. 10, II, a, do ADCT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da resolução administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista. CIPA. Estabilidade provisória. Empregado que concorreu à eleição da CIPA, obtendo a sétima colocação. Comissão composta por seis integrantes (titulares e suplentes). Demissão. Superveniente desligamento de membro titular. Aquisição da condição de membro suplente. Comunicação da dispensa quando o empregado se encontrava afastado por motivo de saúde. 1. Caso em que o empregado obteve a sétima colocação na eleição para a CIPA e, após a comunicação da sua dispensa, em 16/10/2007, tida na sentença por irregular - Fato incontroverso nos autos, porquanto se encontrava afastado por motivo de saúde -, adquiriu a condição de membro suplente, em razão do desligamento de membro titular, em 22/10/2007. 2. A teor do art. 165, caput, da CLT, entende-se por arbitrária a despedida que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeira, não comprovado na espécie. 3. Desse modo, conquanto assente o entendimento cristalizado no item II da Súmula nº 339 do TST, segundo o qual [a] estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, há de se preservar a garantia de emprego também conferida ao empregado que, diante do quadro fático delineado, no interregno de seu afastamento, foi alçado à condição de membro suplente da CIPA. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 65200-39.2008.5.15.0063; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 23/11/2012; Pág. 672) ADCT, art. 10 CLT, art. 896 CLT, art. 165

92216722 - GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SUPLENTE. CIPA. TERMO DE QUITAÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1. Consoante jurisprudência pacífica desta corte superior consagrada na Súmula nº 339, I, o suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, a, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. 2. O artigo 10, II, a, do ato das disposições constitucionais transitórias, ao garantir a estabilidade provisória ao empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato, visa a constituir proteção ao cipeiro contra dispensas arbitrárias ou sem justa causa, em face de possíveis represálias à sua conduta no desempenho do mister de fiscalizar o cumprimento das normas relativas à segurança do trabalho. 3. Tal proteção é irrenunciável, porquanto erigida em garantia do desenvolvimento regular das atividades da comissão interna de prevenção de acidentes, não configurando mera vantagem pessoal e transacionável outorgada ao trabalhador. 4. Ora, sendo irrenunciável a garantia provisória de emprego assegurada a membro da CIPA, não há cogitar na possibilidade de renúncia tácita. 5. Precedentes desta corte superior. 6. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 107200-26.2007.5.15.0116; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 16/11/2012; Pág. 1074) ADCT, art. 10

92211901 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. Encerramento das atividades no estabelecimento em que o reclamante prestava serviços. Desprovimento. Diante da consonância do julgado regional com a Súmula nº 339, II, do TST e da ausência de violação de dispositivos legais e constitucionais, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 901-71.2011.5.03.0034; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 09/11/2012; Pág. 1745)

92214042 - RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Membro da comissão interna de prevenção de acidente - CIPA. Falta do pedido de reintegração. Indenização substitutiva. Esta corte superior tem entendido que o fato de o empregado detentor de estabilidade provisória postular, na reclamação trabalhista, apenas o pagamento da indenização correspondente, e não a sua reintegração no emprego, não implica renúncia tácita à estabilidade provisória. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 206100-95.2009.5.01.0461; Sexta Turma; Relª Min. Katia Magalhães Arruda; DEJT 09/11/2012; Pág. 1934)

92210846 - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MEMBRO DE CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. JUSTA CAUSA. INQUÉRITO JUDICIAL. Denecessidade - A teor do parágrafo único do artigo 165 da CLT, na dispensa de empregado membro de CIPA, não se faz necessária a instauração de inquérito judicial para apuração da falta grave, mas apenas a comprovação, em caso de ajuizamento de reclamação trabalhista, da existência de justa causa. Precedentes desta corte. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; Ag-AIRR 275600-70.2008.5.02.0361; Oitava Turma; Relª Min. Maria Laura Franco Lima de Faria; DEJT 06/11/2012; Pág. 909) CLT, art. 165

92207980 - INTERVALO INTRAJORNADA. Impossibilidade de redução mediante norma coletiva. Concessão parcial do intervalo. Devido o período integral do intervalo com o adicional de 50% sobre a hora normal. Decisão regional em consonância com o disposto na Súmula nº 437, itens I e II, (antigas orientações jurisprudenciais nºs 342 e 307 da sbdi-1), que assim dispõe, in verbis: É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. Intervalo intrajornada (para repouso e alimentação). Não concessão ou concessão parcial. Lei nº 8.923/94. DJ 11.08.2003. Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). Assim, não se evidencia afronta aos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e 71, § 4º, da CLT nem divergência jurisprudencial, em face do disposto no artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 desta corte. Recurso de revista não conhecido. Estabilidade provisória. Membro da comissão interna de prevenção de acidentes. Transferência das atividades empresariais da unidade em que o reclamante trabalhava para outras filiais da reclamada. Extinção do estabelecimento. Inexistência de direito à estabilidade. Nos termos da Súmula nº 339, item II, do TST, a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos empregados, membros da CIPA, contra represálias da empresa, em razão de eventual rigor na fiscalização das normas relativas à segurança do trabalho. A Súmula prevê que, no caso de encerramento das atividades da empresa, as funções de cipeiro perdem a razão de existir. No caso, o regional destacou que o estabelecimento de mauá, onde trabalhava o reclamante, membro da CIPA, foi transferido para as filiais de Minas Gerais e de Limeira. Assim, entendeu que, como não houve extinção do estabelecimento de mauá, mas apenas sua transferência, o reclamante era detentor da estabilidade. No entanto, se não subsistiu o estabelecimento de mauá, conclui-se que ele foi extinto. E, nessa hipótese, o reclamante não tinha direito à estabilidade, pois cessaram as atividades da empresa no estabelecimento onde ele trabalhava. Recurso de revista conhecido e provido. Compensação. Valores pagos na rescisão contratual com verbas deferidas. Impossibilidade. A recorrente pretende a compensação dos valores pagos na rescisão contratual com as verbas deferidas em juízo, ao argumento de que o acordo coletivo pactuou a compensação nesses termos. No entanto, a Lei somente autoriza a compensação em relação aos mesmos títulos. Assim, o acordo coletivo não poderia extrapolar os limites legais, ao estabelecer compensação ampla, fora da hipótese prevista na legislação. Portanto, não há falar em ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 253800-88.2005.5.02.0361; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 31/10/2012; Pág. 456) CLT, art. 71 CF, art. 7 CLT, art. 896

92208128 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Horas extras. Trabalho externo. Controle de jornada. O regional consignou, com fundamento no conjunto fático-probatório produzido nos autos, que a execução das funções no âmbito externo impedia que a reclamada conhecesse o tempo dedicado ao labor pelo reclamante. Isso porque, muito embora o agravante ligasse periodicamente para a empresa e recebesse roteiro a ser seguido, não há comprovação da existência de controle de horário, tampouco informações robustas para demonstrar que a reclamada detinha todas as condições para controlar, mesmo que indiretamente, sua jornada de trabalho. Agravo de instrumento não provido. Agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada. Membro da CIPA. Estabilidade provisória. Renúncia. Indenização. Não merece ser processado o apelo, quando a decisão foi tomada em razão do livre convencimento racional do juiz e quando a discussão intentada pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 126 desta corte. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 26700-98.2007.5.05.0132; Quarta Turma; Relª Min. Maria de Assis Calsing; DEJT 31/10/2012; Pág. 999)

92209442 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. Membro da CIPA. Estabilidade. 2. Estabilidade pré-aposentadoria. Norma coletiva. Decisão denegatória. Manutenção. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 5400-97.2007.5.02.0315; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 31/10/2012; Pág. 635)

92204971 - RECURSO DE REVISTA. MEMBRO DE CIPA. ESTABILIDADE. ENCERRAMENTO DA OBRA. Não ocorrendo a extinção do estabelecimento, mas, sim, o encerramento da obra no setor de trabalho do reclamante, e prosseguindo as atividades da empresa na mesma localidade, não há perda da garantia de emprego de membro da CIPA e, consequentemente, inexiste inequívoca violação do art. 165 da CLT e conflito com a Súmula nº 339 desta corte superior. Recurso de revista de que não se conhece, nesse particular. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Consoante o entendimento sedimentado pela subseção I especializada em dissídios individuais do tribunal superior do trabalho, firmado em face do julgamento do re nº 565.714/SP, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula vinculante nº 04, concluindo que o art. 7º, IV, da Constituição Federal veda a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Apesar de reconhecer a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador da base de cálculo do referido adicional, vedou a substituição desse parâmetro por decisão judicial. Assim, o adicional de insalubridade deve continuar a ser calculado com base no salário mínimo enquanto não for superada a inconstitucionalidade do referido adicional por meio de Lei ou convenção coletiva. Recurso de revista conhecido e provido, nesse tópico. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 190800-77.2007.5.17.0151; Primeira Turma; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 26/10/2012; Pág. 440) CLT, art. 165 CF, art. 7

92204962 - NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRSTAÇÃO JURISDICIONAL. Recurso de revista. Ausência de fundamentação. Não cuidando a parte de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivos de Lei ou da Constituição da República ou de contrariedade a Súmula deste tribunal superior ou, ainda, transcrevendo paradigmas à hipótese dos autos, resulta manifesta a impossibilidade de conhecimento do recurso de revista por ausência de fundamentação. Recurso de revista de que não se conhece. Estabilidade provisória. Membro da CIPA. Afastamento do emprego. Causa. Confissão ficta. Efeitos. Multas convencionais. Descumprimento de normas coletivas. Prequestionamento. Súmula nº 297, I, do tribunal superior do trabalho. A ausência de pronunciamento, por parte da corte de origem, acerca de elementos essenciais às teses veiculadas no apelo torna inviável o seu exame, à míngua do indispensável prequestionamento. Hipótese de incidência do entendimento cristalizado na Súmula nº 297, I, desta corte superior. Recurso de revista de que não se conhece. Atividade perigosa. Exposição diária. Adicional. Honorários períciais. Responsabilidade. Recurso de revista. Jurisprudência inservível. Não se prestam à configuração de divergência jurisprudencial, consoante o disposto no artigo 896, a, da consolidação das Leis do Trabalho, arestos oriundos de turmas do tribunal superior do trabalho ou do mesmo tribunal regional prolator da decisão recorrida. De igual modo, resulta inservível aresto inespecífico, consoante disposto na Súmula nº 296, I, desta corte superior. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 183900-38.2006.5.03.0140; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 26/10/2012; Pág. 436) CLT, art. 896

92204118 - RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. ALEGAÇÃO DE MÁ- APLICAÇÃO DAS SÚMULAS/TST NºS 296, 337 E 442 COMO ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA NO TEMA RENÚNCIA À ESTABILIDADE DE MEMBRO DA CIPA - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO NÃO CONFIGURADA. 1 - Verifica-se que o recurso de embargos, sob o prisma da alegada má-aplicação da Súmula/TST nº 422, não logra alcançar êxito, eis que, a par da circunstância de a Turma ter invocado tal óbice ao conhecimento do recurso de revista, ante a alegação de que as razões da recorrente não impugnam todos os fundamentos da decisão recorrida, aquele órgão julgador prosseguiu no exame da matéria à luz dos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula/TST nº 330, invocados no recurso de revista, concluindo pela aplicação de outros óbices à pretensão recursal. Assim, tendo a Turma efetivamente enfrentado a matéria sub judice à luz da fundamentação declinada no recurso de revista, inócua é a alegação de contrariedade à Súmula/TST nº 422 como fundamento para a admissão destes embargos. 2 - A discussão sobre a especificidade de aresto paradigma trazido no recurso de revista é inoportuna, a teor da Súmula/TST nº 296, item II, verbis. Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso. Assim, também não se cogita de contrariedade à Súmula/TST nº 296. 3 - Não há que se falar, ainda, em contrariedade à Súmula/TST nº 337, pois a Turma, diversamente do que a alega a reclamada, não aplicou essa Súmula como óbice ao conhecimento do recurso de revista. 4 - Ante o exposto, não se cogita de ofensa ao artigo 896 consolidado nem tampouco de violação aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal e 514, inciso II, do Código de Processo Civil. Recurso de embargos não conhecido. 2) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 - Não se verifica a ofensa ao artigo 247 do Regimento Interno do TST, eis que se trata de hipótese não contemplada no artigo 894, alínea b, da Consolidação das Leis do Trabalho, em sua redação anterior. 2 - Também não se verifica a alegada violação ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, que trata apenas das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nada tratando sobre a multa ora em exame. 3 - Não há como ser reformada a decisão embargada por violação ao artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com efeito, correta a decisão recorrida que, após entregar a prestação jurisdicional, foi obrigada a enfrentar embargos de declaração desnecessários da reclamada, cujo objetivo era tão- somente modificar o entendimento a que chegou a Turma julgadora a pretexto de omissão no julgado. Por conseguinte, a Turma, ao aplicar a multa ora impugnada, atribuiu a exata subsunção dos fatos ao conceito contido no referido dispositivo legal, segundo o qual quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. 4 - A divergência jurisprudencial esbarra no óbice da Súmula/TST nº 296, item I, por ser inespecífica. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; E-ED-RR 81100-07.2003.5.03.0052; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 26/10/2012; Pág. 36) CLT, art. 896 CLT, art. 818 CPC, art. 333 CF, art. 5 CPC, art. 514 CLT, art. 894 CPC, art. 535 CPC, art. 538

92200201 - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. Recurso de revista. Estabilidade - Membro da CIPA. Decisão denegatória. Manutenção. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. Agravo de instrumento interposto pela reclamada. Recurso de revista. Horas extras. Adicional noturno. Contribuição assistencial. Decisão denegatória. Manutenção. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 70600-26.2009.5.15.0022; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 19/10/2012; Pág. 876)

92199129 - RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. EMPREGADO MEMBRO DA CIPA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO. 1 - Imprópria a alegação de ofensa ao dispositivo de Lei Federal invocado no recurso de embargos, em decorrência da redação do art. 894, II, da CLT conferida pela Lei nº 11.496/2007. 2 - Divergência jurisprudencial inespecífica, na forma da Súmula nº 296, I, do TST, porquanto ausente a necessária identidade fática com a hipótese dos autos. O julgado paradigma entende que a despedida do empregado cipeiro, por justa causa, independe de instauração de inquérito judicial para apuração da falta grave. No caso, como bem asseverado pela Turma, o reclamante fora demitido sem justa causa. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; E-RR 39200-78.2004.5.15.0083; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Relª Min. Delaíde Miranda Arantes; DEJT 15/10/2012; Pág. 140) CLT, art. 894

92198250 - RECURSO DE REVISTA. MEMBRO DA CIPA. Estabilidade. A Súmula nº 339 do TST não pode ser aplicada analogicamente aos casos de extinção de prestação de serviços entre as reclamadas, pois se trata de exceção à garantia de emprego, originada da jurisprudência consolidada do TST, que deve ser interpretada de forma restrita. Nesse sentido seguem precedentes desta corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 111400-30.2007.5.15.0099; Quarta Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 11/10/2012; Pág. 699)

92192995 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIPA. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO 1 - O artigo 37, II, da Constituição da República, estabelece que, os cargos em comissão, destinados às atribuições de chefia e assessoramento no âmbito da Administração Pública, são de livre nomeação e livre exoneração. Nesse contexto, a eleição do trabalhador à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes não confere o direito à estabilidade provisória a estes dirigentes da CIPA, com fundamento no artigo 10, II, a, do ADCT. 2 - No presente caso, o Regional negou provimento ao recurso ordinário sob o fundamento de que a reclamante, ocupante de cargo em comissão, não é detentora da estabilidade provisória conferida aos membros da CIPA. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 160000-51.2009.5.01.0051; Quinta Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 05/10/2012; Pág. 1411) CF, art. 37 ADCT, art. 10

92193320 - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Para o deferimento de honorários de advogado na justiça do trabalho, é necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: O benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato, segundo inteligência da orientação jurisprudencial 305 da sbdi-1 do TST. E, ainda, conforme a Súmula nº 219 do TST, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, além de estar assistida por sindicato da categoria profissional, comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Extrai-se do acórdão que o reclamante não preenche as exigências para o deferimento de honorários de advogado, uma vez que o regional consignou a falta de assistência sindical. Recurso de revista conhecido e provido. Acordo de compensação. Constata-se que o entendimento do regional se apresenta em consonância com o desta corte, consubstanciado na Súmula nº 85, IV, do TST. Sendo assim, inviabilizado está o recurso, nos termos do art. 896, §§ 4º e 5º, da CLT, c/c a Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. Membro da CIPA. Renúncia à estabilidade. Coação configurada. O regional, depois de minuciosa análise das provas juntadas aos autos, concluiu pela existência de coação do reclamado em relação com o reclamante. Consignou a existência de retaliações, boato acerca da participação do empregado no assalto ocorrido na sede da empresa e constante insistência para a formalização da renúncia à estabilidade. Sendo assim, análise das afirmações do recorrente no sentido de inexistir coerção esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta corte, o que inviabiliza a aferição do cabimento do recurso de revista por violação de dispositivo legal, constitucional ou por divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. Embargos de declaração protelatórios. O regional entendeu protelatórios os embargos de declaração opostos pelo reclamado, condenando-o ao pagamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Com efeito, não se vislumbram as violações apontadas. A aplicação da multa resulta de interpretação do juiz, inserida no âmbito de seu poder discricionário, que, in casu, convenceu-se do intuito procrastinatório dos embargos de declaração. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 98400-80.2006.5.04.0332; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho; DEJT 05/10/2012; Pág. 1625) CLT, art. 896 CPC, art. 538

92189564 - RECURSO DE REVISTA. CIPA TRABALHO RURAL. CIPATR. SUPLENTE. ESTABILIDADE. A estabilidade provisória dos representantes dos empregados, componentes da CIPA e cipatr, conforme estabelecido pelo art. 10, II, a, do ADCT tem por função a garantia de emprego destes integrantes de modo a possibilitar o exercício desimpedido de seu mister que é o zelo pela segurança e saúde dos trabalhadores. Assim, ainda que a nr nº 31 do mte não mencione de forma expressa a figura do suplente, faz previsão da elaboração de relação dos candidatos não eleitos mais votados, em ordem decrescente de votos, de modo a possibilitar a posse destes como membros da cipatr em caso de vacância dos titulares. Tal previsão nada mais é dos que a descrição da figura da suplência, motivo pelo qual negar a estabilidade provisória aos ocupantes da mencionada relação implicaria na possibilidade de esvaziamento da cipatr em caso de vacância dos titulares, impossibilitando assim que cumpra com a sua missão. O direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho na forma prevista no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, consubstancia-se em norma de cogente e de caráter público, e se concretiza por meio de regras de saúde, higiene e segurança, tal como a nr nº 31 as do mte. Assim, a interpretação da mencionada nr na forma pretendida pela reclamada resultaria na precarização de regra que possui proteção constitucional. Aplicação analógica da Súmula nº 339, I, do tribunal superior do trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 95-67.2011.5.03.0056; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 28/09/2012; Pág. 1880) ADCT, art. 10 CF, art. 7

92190594 - RECURSO DE REVISTA. 1) DIFERENÇAS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA ESTABILIDADE DE MEMBRO DA CIPA. HORAS EXTRAS. O reexame da prova produzida é vedada nesta fase processual em face do óbice da Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido no particular. 2) DANO MORAL. REVISTA DE BOLSAS E SACOLAS. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. O entendimento desta dt. 3ª Turma é no sentido de que a revista de bolsas e sacolas, com moderação e sem contato físico, não dá ensejo à indenização por dano moral. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido no particular. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 293-87.2010.5.09.0892; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 28/09/2012; Pág. 847)

92192837 - RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIPEIRO. DISPENSA POR MOTIVO FINANCEIRO. No caso, a despedida do reclamante fundou-se em motivo econômico-financeiro, hipótese textualmente prevista no art. 165 da CLT como justificadora da dispensa sem justa causa do membro da CIPA. Nesse contexto, o colegiado regional, ao asseverar que a alegada dificuldade financeira da reclamada não constituía fundamento legal para a despedida do cipeiro, afrontou a literalidade do art. 165 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 264500-86.2004.5.02.0029; Primeira Turma; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 28/09/2012; Pág. 474) CLT, art. 165

92188765 - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Em se tratando de negativa de prestação jurisdicional, é inviável configuração de afronta ao art. 535, inc. II, do CPC, a teor da orientação jurisprudencial 115 da SDI-1 desta corte. Estabilidade provisória. Membro da CIPA. Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego (Súmula nº 396, item I, TST). Recurso de revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. Recurso de revista interposto pela reclamada reflexos de horas extras em rsr. Repercussão em outras verbas. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem (orientação jurisprudencial 394 da SDI-1 desta corte). Recurso de revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 40200-77.2009.5.04.0008; Quinta Turma; Rel. Min. João Batista Brito Pereira; DEJT 28/09/2012; Pág. 1445) CPC, art. 535

92187644 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O regional foi categórico em afirmar que a insurgência da reclamada se limitou à condição de cipeiro do reclamante, nada mencionando em sua defesa sobre a estabilidade como membro de comissão fiscalizadora. Dessa feita, não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC. 2. Não conhecimento do recurso ordinário. Princípio da ampla devolutividade. O regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, ao fundamento de falta de interesse processual em se insurgir quanto à indenização pela garantia de emprego como membro da CIPA, tendo em vista que a condenação ocorreu em razão de o reclamante pertencer à comissão fiscalizadora do acordo de compensação de horas. Nesse sentido, a questão da extinção da indústria não poderia mesmo ter sido examinada, pois tal exame só seria possível se superado o conhecimento do recurso ordinário, estando incólumes, pois, os arts. 92 do CC, 5º, II e LV, da CF e 515, caput, do CPC. 3. Estabilidade sindical. Extinção do estabelecimento. Mantida a decisão regional quanto ao não conhecimento do recurso ordinário, fica prejudicada a análise do tópico. 4. Honorários advocatícios. O regional nada informa acerca da comprovação do requisito da miserabilidade. Sendo assim, o exame da questão encontra óbice na Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 223200-35.2003.5.02.0012; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 21/09/2012; Pág. 1824) CF, art. 93 CLT, art. 832 CPC, art. 458 CF, art. 5 CPC, art. 515

92181954 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Empregado integrante da CIPA. Estabilidade provisória. Súmula nº 339, II. Não provimento. A matéria não comporta mais discussão nesta corte, em virtude da jurisprudência pacificada por meio da Súmula nº 339, II, parte inicial, no sentido de que a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Essa Súmula é resultante da interpretação dos artigos 165 da CLT e 10, II, a, do ADCT, que dispõem expressamente sobre a estabilidade provisória do membro da CIPA e sua reintegração quando a despedida for arbitrária. Ademais, o tribunal regional consignou que não foi demonstrada, de forma razoável, a alegada perda de mercado (motivo econômico ou financeiro) - Premissa fática inconteste, nos termos da Súmula nº 126 -, razão pela qual deve ser mantida a decisão que invalidou a despedida do reclamante e determinou sua consequente reintegração. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. Indenização por danos morais. Assédio moral. Não provimento. A reclamada aponta somente violação dos artigos 944 e 945 do Código Civil, que versam sobre alguns dos critérios para se estabelecer o valor da indenização, de modo que superada a discussão acerca da existência ou não do assédio moral. O artigo 944 do Código Civil dispõe sobre a possibilidade de redução da indenização caso haja excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Na hipótese dos autos, a reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 por não ter comprovado que a despedida do reclamante, na condição de membro eleito da CIPA, enquadrava -se em uma das exceções previstas no artigo 165, caput, da CLT, e sim em função de, meses antes da dispensa, ter o reclamante obtido judicialmente decisão favorável ao seu retorno à função que desempenhava anteriormente, premissa fática inconteste, nos termos da Súmula nº 126. Assim, além da dispensa de empregado detentor de cargo protegido pela estabilidade provisória - Membro da CIPA - A reclamada obstou o retorno, obtido judicialmente, do reclamante às funções anteriormente exercidas, razão pela qual julgo razoável o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Incólume o artigo 944 do Código Civil. Por fim, o artigo 945 do Código Civil prevê a fixação da indenização com base na conduta concorrente da vítima para o evento danoso, hipótese alheia aos autos, pois sequer a reclamada alega em suas razões recursais que as atitudes do reclamante colaboraram para sua despedida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 1039-05.2010.5.03.0024; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 14/09/2012; Pág. 792) CLT, art. 165 ADCT, art. 10 CC, art. 944 CC, art. 945

92183942 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSFERÊNCIA. In casu, não é possível concluir-se que a dispensa imotivada do membro da CIPA tenha se dado por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, como exigido pelo caput do art. 165 da CLT. Ao contrário, consta do acórdão regional que a reclamante manteve intacto o seu contrato de trabalho com a agravante, sem qualquer solução de continuidade, desenvolvendo as mesmas atividades, somente vindo a ser dispensada após a referida transferência, o que afasta a alegada contrariedade à Súmula nº 339 desta corte. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 397-55.2011.5.03.0005; Quarta Turma; Relª Min. Maria de Assis Calsing; DEJT 14/09/2012; Pág. 1189) CLT, art. 165

92178731 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. Prequestionamento. A tese defendida pela reclamada, de que eventual encerramento de contrato com empresa - Cujos serviços justifiquem a criação de CIPA - Afastaria a estabilidade do reclamante, não foi objeto do acórdão regional, o que inviabiliza o processamento da revista, ante a falta de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 desta corte. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 229-34.2010.5.01.0461; Quinta Turma; Relª Min. Maria das Graças Silvany; DEJT 31/08/2012; Pág. 2135)

92177356 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREGADO INTEGRANTE DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA Nº 339, II. NÃO PROVIMENTO. Esta colenda corte superior firmou entendimento, consubstanciado na Súmula nº 339, II, no sentido de que a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. No caso, o egrégio tribunal regional consignou não ter havido prova, pelo reclamado, da extinção do estabelecimento em dezembro de 2008 e que, inclusive, este teria afirmado em sua defesa que a extinção do departamento ocorreu em dezembro de 2009. Restando comprovado que a dispensa do autor ocorreu em março de 2009, quando o estabelecimento estava, pois, em pleno funcionamento, não se verifica a contrariedade à Súmula nº 339 apontada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 100300-09.2009.5.02.0087; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 31/08/2012; Pág. 1572)

92175530 - RECURSO DE REVISTA. 1. Membro suplente de CIPA. Estabilidade provisória. Extinção do contrato de prestação de serviços. Manutenção da atividade e do estabelecimento do empregador. Súmula nº 339- II/TST. O art. 10, II, a, do ADCT da Constituição Federal confere estabilidade provisória ao dirigente eleito da CIPA, protegendo-o da dispensa arbitrária ou sem justa causa. Todavia, a norma jurídica não proibiu a dispensa do membro da CIPA quando fundada em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro (art. 165 da CLT). Com efeito, a proteção ao empregado detentor de estabilidade provisória se justifica enquanto funciona o estabelecimento para o qual foi formada a CIPA, visando ao cumprimento das normas relativas à segurança dos trabalhadores da empresa. No caso concreto, o reclamante teve seu contrato de trabalho extinto em razão da resolução do contrato de terceirização de serviços de telefonia fixa entre as reclamadas. Nesse contexto, não se há falar na hipótese de extinção do estabelecimento, prevista na Súmula nº 339, II, do TST, mas a extinção do posto de trabalho do reclamante junto à reclamada, tendo em vista que as reclamadas continuaram com suas atividades empresariais, até mesmo com a manutenção de outros contratos, como o de telefonia móvel. Ressalte-se, ainda, que a descaracterização da despedida arbitrária, estabelecida na Súmula nº 339, limita-se à hipótese de extinção do estabelecimento ou da atividade do empregador, não cabendo aplicação analógica. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. 2. Multa do § 8º do art. 477 da CLT. Atraso na homologação. Pagamento da rescisão no prazo. Esta dt. 3ª turma entende não ser devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando o pagamento das verbas rescisórias é efetuado dentro do prazo legal, a despeito de a homologação ocorrer em data posterior e a destempo. Ressalva do entendimento do relator. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 51300-95.2007.5.07.0014; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 24/08/2012; Pág. 891) ADCT, art. 10 CLT, art. 165 CLT, art. 477

92176381 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE MEMBRO DE CIPA. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. CONVERSÃO DA ESTABILIDADE EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. LIMITAÇÃO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. 1. O empregado dirigente de CIPA tem como mister, fundamentalmente, zelar pela segurança e saúde dos empregados da empresa em que trabalha, fiscalizando o cumprimento, pela empresa, de normas protetivas do empregado no ambiente de trabalho, advindo dessa atribuição a impossibilidade de ocorrer a dispensa arbitrária do cipeiro, entendida como tal aquela que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Caso o empregador não comprove a existência de algum desses motivos, é assegurada ao empregado cipeiro a reintegração no cargo (arts. 10, II, a, do ADCT e 165 da CLT). 2. Ademais, a estabilidade provisória do empregado dirigente de CIPA não constitui vantagem pessoal, mas garantia para o exercício dos misteres para os quais foi investido, em prol dos demais empregados (primeira parte da Súmula nº 339, II, do TST). 3. O regional reconheceu o direito à indenização substitutiva da estabilidade provisória do reclamante, membro dirigente de CIPA, desde a demissão e até o término do período estabilitário, limitado à data em que o autor obteve recolocação no mercado profissional, se anterior, conforme se apurar em sede de liquidação, tendo em vista a recusa, por parte do reclamante, da oferta de reintegração no cargo, ao fundamento de ter obtido novo emprego. Tal decisão não violou o art. 10, II, a, do ADCT, uma vez que a garantia da estabilidade provisória foi observada, tendo sido deferida a indenização substitutiva, em razão da inviabilidade da reintegração do reclamante no cargo. Outrossim, a limitação da condenação também não viola o disposto nos arts. 128 e 460 do CPC, porquanto o julgado hostilizado examinou as questões fáticas e jurídicas, conferindo o enquadramento adequado ao deslinde do dissídio, nos exatos limites do pedido inicial, não tendo ocorrido, ao revés do que sustentou a reclamada, julgamento extra petita. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 44-35.2011.5.09.0009; Sétima Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 24/08/2012; Pág. 1451) ADCT, art. 10 CLT, art. 165 CPC, art. 128 CPC, art. 460

92172323 - A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO DO ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50. PROVIMENTO. Diante da possível violação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, que não foi observado pela decisão regional no que tange à concessão do benefício da justiça gratuita, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) recurso de revista. I) Benefício da justiça gratuita - Declaração subscrita pelo autor - Presunção de veracidade - Ausência de prova em sentido contrário - Art. 4º da Lei nº 1.060/50. 1. Nos termos art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, presumindo-se pobre quem afirmar essa condição nos termos da referida Lei, até prova em contrário. 2. In casu, a corte regional concluiu que o reclamante não fazia jus aos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que exercia função com alto padrão salarial e que recebeu indenização de cerca de 3 vezes a sua remuneração por ocasião da dispensa, de forma que caberia ao autor produzir prova da sua incapacidade econômica. 3. Contudo, ante a declaração de insuficiência econômica firmada pelo obreiro, a discussão acerca da situação econômica da reclamante é de todo inócua, diante dos termos do retromencionado dispositivo de Lei, sendo certo que a presunção de veracidade da declaração de pobreza somente pode ser elidida pela produção de prova em contrário, o que não ocorreu de forma satisfatória nos autos. 4. Nesse contexto, merece reforma a decisão recorrida que indeferiu ao reclamante a Assistência Judiciária Gratuita. II) estabilidade provisória - CIPA - Indenização do período estabilitário - Súmula nº 396, I, e orientação jurisprudencial 399 da sbdi-1, ambas do TST. 1. Conforme dispõem a Súmula nº 396, I, e a orientação jurisprudencial 399 da sbdi-1, ambas desta corte, o empregado detentor da estabilidade provisória dispensado injustamente faz jus a indenização correspondente aos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, ainda que a ação seja ajuizada após o término do período estabilitário, não havendo de se falar em abuso do direito de ação. 2. Na hipótese, o tribunal de origem limitou a indenização referente ao período estabilitário à metade dos valores a que teria direito o autor, sob o fundamento de que este não se empenhou em buscar a reintegração, pleiteando desde logo a conversão da estabilidade em indenização. 3. Nessa linha, merece reforma a decisão regional para se adequar à jurisprudência pacífica desta corte. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 40900-93.2005.5.02.0058; Sétima Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 24/08/2012; Pág. 1543) LEI 1060-1950, art. 4

92174837 - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACORDO JUDICIAL. MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DISPENSA IMOTIVADA. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. É evidente a natureza indenizatória da importância percebida a título de indenização pela dispensa arbitrária do cipeiro, posto não se tratar de remuneração auferida pelo empregado a título de retribuição pelos serviços prestados à empregadora, nos termos do artigo 28, I, da Lei no 8.212/1991, sendo irrelevante que referida parcela não esteja prevista entre as exceções de que trata o § 9º do artigo 28 da mesma Lei. 2. Demais disso, o Decreto nº 3.048/1999, em seu artigo 214, § 9º, m, estabelece que não integram o salário-de-contribuição outras indenizações, desde que expressamente previstas em Lei, pelo que considero estar contemplada nesta alínea a indenização proveniente da dispensa imotivada do empregado eleito para exercer o cargo de membro da CIPA, detentor de estabilidade provisória, nos termos do artigo 10, II, a, do ADCT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Recurso de revista do INSS. Incompetência da justiça do trabalho. Averbação do tempo de serviço para efeitos previdenciários. A competência ratione materiae da justiça do trabalho está delimitada no artigo 114 da Constituição Federal, não se encontrando em seu rol a competência para determinar a órgão previdenciário a averbação de tempo de serviço reconhecido judicialmente. Assim, excede a competência da justiça do trabalho, especialmente diante do teor do artigo 109, I, e § 3º, da Constituição Federal, determinação de averbação do tempo de serviço e contribuição relativo a vínculo de emprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 71900-71.2005.5.12.0046; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo; DEJT 24/08/2012; Pág. 636) ADCT, art. 10 CF, art. 114 CF, art. 109

92168885 - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Aplicação da Súmula nº 283 do Excelso STF. Indevida. Incorreu em equívoco o r. Despacho ora agravado, decorrente da notória sobrecarga do poder judiciário, ao vislumbrar um segundo fundamento no V. Acórdão do e. TRT da 1ª região apto a ensejar a incidência da Súmula nº 283 do Excelso STF, uma vez que a citação das datas de dispensa e de término da estabilidade provisória foi feita pelo I. Juízo a quo com o intuito apenas de demonstrar um suposto abuso de direito. Recurso de agravo provido. Agravo de instrumento em recurso de revista. Estabilidade provisória. Membro de CIPA. Improcedência do pedido decretada porque o ajuizamento da ação depois de esgotado o período da estabilidade seria abuso de direito. Tendo em vista a possível violação do artigo 10, II, a, do ADCT da Constituição Federal de 1988, impõe-se a reforma do r. Despacho proferido pela presidência do e. TRT da 1ª região para melhor exame das razões contidas no recurso de revista denegado. Agravo de instrumento provido. Recurso de revista. Estabilidade provisória. Empregado eleito para o cargo de vice-presidente de comissão interna de prevenção de acidentes. Acórdão do e. TRT da 1ª região que indefere a indenização substitutiva por entender que o ajuizamento da reclamação depois de esgotada a estabilidade configuraria abuso de direito. Orientação jurisprudencial nº 399 da e. sbdi-1. O e. TRT da 1ª região julgou improcedente o pedido de indenização substitutiva da estabilidade provisória por entender que o ajuizamento da ação depois de transcorrido o prazo configuraria abuso de poder. Ocorre, porém, que o atual, iterativo e notório entendimento deste c. Tribunal, cristalizado na orientação jurisprudencial nº 399 da e. sbdi-1, pacificou-se no sentido de que o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário. Impõe-se, portanto, a aplicação do artigo 10, II, a, do ADCT da Constituição Federal de 1988 e da Súmula nº 396, I, do TST. Recurso de revista provido. Correção monetária. Época própria. Responsabilidade pelas contribuições previdenciárias e pelo imposto de renda. Decididas as controvérsias relativas à época própria para correção monetária e à responsabilidade pelas contribuições previdenciárias e pelo imposto de renda com base nas Súmulas nºs 381 e 368, I, do TST, respectivamente, inviável o conhecimento do recurso de revista no particular, por óbice do artigo 896, § 4º, da CLT, da Súmula nº 333 do TST e da orientação jurisprudencial nº 336 da e. sbdi-1. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 57140-77.2006.5.01.0244; Terceira Turma; Relª Min. Maria das Graças Silvany; DEJT 17/08/2012; Pág. 873) ADCT, art. 10 CF, art. 7 CLT, art. 896

92170838 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIPA. REINTEGRAÇÃO E/OU INDENIZAÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. Descontos previdenciários e fiscais e exclusão dos juros de mora da base de cálculo do imposto de renda. Desprovimento. Diante do óbice das Súmulas nºs 126, 296 e 297 do c. TST, deve ser mantido o r. Despacho. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 119900-33.2005.5.02.0062; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 17/08/2012; Pág. 1487)

92171264 - RECURSO DE REVISTA. MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A decisão do tribunal regional está de acordo com o entendimento que tem sido reiteradamente adotado por esta corte superior, no sentido de que a ausência do pedido de reintegração não obsta a concessão de indenização ao membro da CIPA detentor de estabilidade provisória, pois a própria dispensa evidencia a vontade do empregador em romper o contrato de trabalho. Precedentes. Quanto à demora na propositura da ação, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial nº 399 da sbdi-1 do TST. O recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, §4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Adicional de periculosidade. O tribunal regional fundamentou sua decisão no sentido da jurisprudência sedimentada nesta corte, por intermédio da nova redação da Súmula nº 364, in verbis: Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, dejt divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-ojs da sbdi-1 nºs 05 - Inserida em 14.03.1994 - E 280 - DJ 11.08.2003). O recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, §5º, da CLT. Litigância de má-fé. Multa por embargos de declaração protelatórios. Os julgados colacionados (fl. 343), com intuito de comprovar a existência de dissenso pretoriano, não socorrem a reclamada, por não contemplar as circunstâncias fáticas determinantes do acórdão a quo, qual seja, a de que não constatada a existência de omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se o disposto na Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 30800-09.2005.5.15.0126; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 17/08/2012; Pág. 1638) CLT, art. 896

92171972 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. Multa por embargos de declaração protelatórios. Evidenciado o intuito protelatório dos embargos de declaração, afigura-se correta a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. 2. Suplente da CIPA. Estabilidade. O tribunal regional decidiu em consonância com a Súmula nº 339, I, desta corte superior. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT. 3. Intervalo intrajornada. Redução mediante acordo coletivo. Impossibilidade. O tribunal regional decidiu a controvérsia em consonância com a orientação jurisprudencial nº 342 da SDI-1 do TST. Óbice do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 4. Horas in itinere. O regional decidiu em consonância com a Súmula nº 90, I e IV, desta corte superior. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 201400-54.2006.5.15.0150; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 17/08/2012; Pág. 1915) CPC, art. 538 CLT, art. 896

92165567 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. Encerramento das atividades no estabelecimento em que o reclamante prestava serviços. Desprovimento. Diante da consonância do julgado regional com a Súmula nº 339, II, do TST e da ausência de violação de dispositivos legais e constitucionais, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 1070-50.2010.5.15.0037; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 10/08/2012; Pág. 709)

92158053 - RECURSO DE REVISTA. 1. Negativa de prestação jurisdicional. Em função da possibilidade de julgamento de mérito em favor da reclamante, ora recorrente, deixo de pronunciar a possível nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 249, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente a esta justiça especializada, por força do artigo 769 da CLT. 2. CIPA. Suplente. Estabilidade provisória. Súmula nº 339, I. Indenização substitutiva. Conforme entendimento pacificado desta colenda corte superior do trabalho, consubstanciado o item I da Súmula nº 339, o suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no artigo 10, II, a, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 184100-10.2005.5.15.0152; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 29/06/2012; Pág. 765) CPC, art. 249 CLT, art. 769 ADCT, art. 10

92158015 - NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. No caso, de acordo com o regional, o reclamante foi ouvido e não existiu produção de prova testemunhal ante a falta de indicação de testemunhas pelas partes. Desse modo, impossível a constatação de prejuízo à parte e, consequentemente, de afronta à literalidade do artigo 794 da CLT, que preconiza que, nos processos sujeitos à apreciação da justiça do trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Registra-se, ainda, o caráter genérico da argumentação exposta pela reclamada, em suas razões de recurso de revista, visto que não menciona, precisamente, em que residiria eventual prejuízo que lhe teria sido ocasionado. Recurso de revista não conhecido. Rescisão contratual. Justa causa. Não comprovação. Se a dispensa por justa causa constitui punição extremamente severa, que afeta gravemente o trabalhador, inclusive no que tange às verbas rescisórias devidas, para ser aplicada, há de se comprovar, robustamente, que o empregado, de fato, deu causa a essa dispensa, o que não ocorreu na hipótese. O regional, ao apreciar a matéria, consignou, expressamente, que o contexto dos autos retrata a ocorrência de uma briga entre funcionários da empresa fora do ambiente de trabalho, após o expediente. Frisou-se que a briga ocorrida não tinha nenhuma correlação com as atividades laborais, não revelando, assim, atitude grave pelo autor a legitimar o rompimento do contrato de trabalho por justa causa. Recurso de revista não conhecido. Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Ante o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI- 1 do TST, aplica-se a penalidade mencionada, ainda que exista controvérsia acerca da relação empregatícia, conforme o teor do § 8º do artigo 477 da CLT. Nos precisos termos desse preceito de Lei, apenas quando o trabalhador der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias não será devida a multa, o que, in casu, não ocorreu. Recurso de revista não conhecido. Estabilidade. CIPA. Demissão. Motivo técnico econômico e financeiro. Não comprovação. Na decisão recorrida, não se cogitou de o reclamante ter sido demitido por motivo técnico, financeiro ou econômico. Assim, não se evidencia a afronta ao artigo 165 da CLT nem a caracterizada divergência jurisprudencial com os arestos colacionados, que se referem à hipótese em que houve essa comprovação. Não demonstrada, pois, a especificidade exigida pela Súmula nº 296, item I, do TST. A discussão, nos moldes pretendidos pela reclamada, importa a apreciação de fatos e de provas dos autos, que é vedada nesta corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. Horas extras. Trabalho externo. Existência de controle de jornada e fiscalização pelo empregador. O preceito inserto no art. 62, inciso I, da CLT não tem natureza absoluta. Logo, tendo o regional consignado que houve controle e fiscalização de jornada pelo empregador, afasta-se a alegada violação do citado dispositivo. Recurso de revista não conhecido. Multa prevista no art. 475 - J do CPC. Inaplicabilidade ao processo do trabalho. Esta corte, com ressalva de entendimento do relator, tem decidido pela inaplicabilidade do artigo 475 - J do CPC ao processo do trabalho, ante a ausência de omissão legislativa na CLT, porquanto os artigos 880 e 883 da CLT, que regulam o procedimento referente ao início da fase executória do julgado, não preveem a cominação de multa pelo não pagamento espontâneo das verbas decorrentes da condenação judicial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 144900-82.2007.5.06.0311; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 29/06/2012; Pág. 745) CLT, art. 794 CLT, art. 477 CLT, art. 165 CLT, art. 62 CPC, art. 475 CLT, art. 880 CLT, art. 883

92154724 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CIPA. CONFIGURAÇÃO DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA. SÚMULA Nº 126/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. MANUTENÇÃO. Tendo o Tribunal Regional consignado que a dispensa do empregado se deu por justa causa, não há como analisar as alegadas violações sem que, para isso, haja o necessário revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária de jurisdição, conforme o teor da Súmula nº 126/TST. Ademais, quanto à alegação de que não foi instaurado o devido inquérito judicial para apuração de falta grave a motivar a dispensa por justa causa, medida que se fazia necessária ante a estabilidade provisória do empregado em decorrência de ser membro de CIPA, observa-se que o Tribunal Regional não emitiu tese explícita a esse respeito em seu acórdão. Assim, não tendo a parte prequestionado a matéria, sob esse enfoque, por meio de embargos de declaração, também emerge como óbice ao apelo o disposto na Súmula nº 297/TST. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 10000-69.2009.5.05.0102; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 22/06/2012; Pág. 694)
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2155888 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AVISO PRÉVIO. EFEITOS. Inscrição de eleição para CIPA uma semana após o início do aviso prévio. Incabível a estabilidade provisória. Ausência dos pressupostos de cabimento do recurso de revista. Ausência de demonstração de violação literal de disposição de Lei Federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, tampouco da existência de divergência jurisprudencial capaz de ensejar a revisão da matéria nesta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT. Recurso que não logra demonstrar a incorreção ou o desacerto do despacho negativo de admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 147900-30.2007.5.02.0464; Quinta Turma; Rel. Min. Flávio Portinho Sirangelo; DEJT 22/06/2012; Pág. 1079) CLT, art. 896

92149695 - RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE MEMBRO DA CIPA. EXAURIMENTO DO PRAZO. IRRELEVÂNCIA. Indenização substitutiva. Esta corte, recentemente, editou a Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1, segundo a qual, ajuizada a ação dentro do prazo estipulado pelo art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, é devida a percepção dos salários e consectários, consubstanciados, no caso, em indenização substitutiva, ainda que expirado o prazo da estabilidade provisória. Nesse contexto, merece ser reformado o V. Acórdão regional, que indeferiu o pedido de indenização substitutiva, sob o fundamento de que a ação foi ajuizada após o exaurimento do período de estabilidade. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 28700-48.2005.5.15.0137; Primeira Turma; Rel. Min. José Pedro de C. R. de Sousa; DEJT 15/06/2012; Pág. 239) CF, art. 7

92147762 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. Ajuizamento da demanda após o término do período estabilitário. Aparente violação do art. 10, II, a, do ADCT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da resolução administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista. Estabilidade provisória. Membro da CIPA. Ajuizamento da demanda após o término do período estabilitário. A jurisprudência desta casa tem se orientado no sentido de que a propositura da reclamação trabalhista quando já exaurido o período estabilitário, mas dentro do prazo previsto no art. 7º, XXIX, da Carta Magna, não obsta o reconhecimento da estabilidade prevista no art. 10, II, a, do ADCT e o deferimento da indenização substitutiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 19301-58.2007.5.02.0372; Quinta Turma; Rel. Min. Flávio Portinho Sirangelo; DEJT 08/06/2012; Pág. 1136) ADCT, art. 10 CF, art. 7

92146024 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIPA. EXTINÇÃO DE SETORES DO ESTABELECIMENTO. Manutenção de empregados para liquidação do estoque e cumprimento dos contratos em vigor. I. A garantia de emprego do cipeiro não guarda relação com a função por ele exercida na empresa, tendo fundamento em princípios de saúde, segurança e higiene do trabalho. O papel do cipeiro é justamente o de velar pela segurança ( lato sensu) da categoria na empresa e não apenas do local específico em que desenvolvia suas próprias atividades. Nesse sentido é a Súmula nº 339 desta corte. Portanto, é certo afirmar que somente na extinção do estabelecimento, e não de alguns setores da empresa - Hipótese sub judice -, é que não haveria falar em estabilidade provisória do cipeiro. Inteligência do item II da Súmula nº 339 do TST. II. Aresto inespecífico. Recurso de embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho TST; E-RR 71800-89.2009.5.03.0026; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. João Batista Brito Pereira; DEJT 08/06/2012; Pág. 204)

92143258 - I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ESTABILIDADE ESPECIAL. MEMBRO DA CIPA. REINTEGRAÇÃO. As alegações constantes da minuta de agravo de instrumento não autorizam a reforma da decisão em que se negou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - Agravo de instrumento. Recurso de revista. Petróleo brasileiro s. A. - PETROBRAS. Reconvenção. Matéria estranha à lide. Razões recursais insuficientes para alterar a decisão em que se negou processamento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 9300-34.2004.5.21.0002; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 01/06/2012; Pág. 713)

92145641 - RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Descaracterizado o contrato de experiência, conforme quadro fático delineado pelo regional, não há como afastar a conclusão acerca da indeterminação do prazo do último contrato de trabalho e, por consequência, a condição de ser o reclamante detentor do direito à estabilidade de que trata o art. 10, II, a, do ADCT. Incidência das Súmulas nºs 126 e 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. Honorários advocatícios. Requisitos. Súmula nº 219, I, do TST. O deferimento de honorários advocatícios com fundamento na mera existência de sucumbência revela-se em manifesta desarmonia com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219, I, do TST, segundo a qual, na justiça do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 19200-92.2008.5.04.0028; Sétima Turma; Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 01/06/2012; Pág. 1554) ADCT, art. 10
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2142577 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O tribunal prestou a jurisdição a que estava obrigado, tendo apreciado as matérias relevantes à discussão, pleiteadas nos embargos de declaração. Assim, não se evidencia violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Recurso de revista não conhecido. Embargos de declaração. Ausência de caráter protelatório. Multa indevida. No tocante à alegação de ausência de ressalva da estabilidade no termo de rescisão do contrato de trabalho pelo reclamante, arguida no recurso ordinário pela reclamada, cabia a oposição de embargos de declaração, pois o regional não havia feito menção a esse aspecto. Assim, os embargos de declaração não possuíam caráter protelatório, mas se enquadravam no artigo 535, inciso II, do CPC. Dessa forma, não havia fundamento para a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC, que estabelece a penalidade para as hipóteses em que os embargos de declaração não se amoldam ao permissivo legal. Assim, a condenação da reclamada ao pagamento da multa por embargos de declaração afrontou o disposto no artigo 538, parágrafo único, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. Carência de ação. Ausência de renúncia à estabilidade provisória. CIPA. Homologação sem ressalvas. Súmula nº 330 do TST. A garantia de emprego conferida ao membro da CIPA não é uma vantagem pessoal atribuída ao trabalhador, mas sim uma garantia do exercício de sua atividade, no interesse de todos os trabalhadores. Não se pode presumir a renúncia do trabalhador a direitos trabalhistas somente porque esse recebeu suas verbas rescisórias, sem nenhuma ressalva, quando detentor da garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea a, do ADCT. Tratando- se de renúncia de direitos trabalhistas, é indispensável que não paire nenhuma dúvida quanto à manifestação da vontade do trabalhador. Por outro lado, mesmo que o reclamante não tenha feito ressalva no termo de rescisão do contrato de trabalho, não há considerar que tenha renunciado à estabilidade, para considerar quitado o período estabilitário, na medida em que a quitação prevista na Súmula nº 330 do TST se refere somente às verbas expressamente consignadas no referido termo, o que não se deu em relação à estabilidade. Desse modo, não há contrariedade à Súmula nº 330 do TST. Não há também falar em ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 477 da CLT. Recurso de revista conhecido e desprovido. Decisão extra petita. Retificação da CTPS do reclamante. A matéria em discussão não foi apreciada à luz dos artigos 128 e 460 do CPC, o que impossibilita a caracterização de decisão extra petita, fundamentada em ofensa aos citados dispositivos, em face da ausência do prequestionamento exigido pela Súmula nº 297, itens I e II, do TST. O regional registrou que o reclamante requereu a retificação de sua CTPS na petição inicial, peça que se adequou ao disposto no artigo 840, § 1º, da CLT, não havendo falar em ofensa ao disposto no artigo 282, inciso IV, do CPC. Recurso de revista não conhecido. Estabilidade. CIPA. Demissão. Motivo técnico econômico e financeiro. Não comprovação. O tribunal a quo registrou que não houve comprovação de que o reclamante foi demitido por motivo técnico, financeiro ou econômico. Assim, não se evidencia afronta ao artigo 165 da CLT nem caracterizada divergência jurisprudencial com os arestos colacionados, que se referem à hipótese em que houve essa comprovação. Não demonstrada, pois, a especificidade exigida pela Súmula nº 296, item I, do TST. A discussão, nos moldes pretendidos pela reclamada, importa a apreciação de fatos e de provas dos autos, que é vedada nesta corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. Adicional de periculosidade. Exposição não eventual ao risco. O tribunal a quo, com base na perícia, registrou que a exposição do reclamante ao risco - Labor na destilaria onde eram armazenados inflamáveis - Ocorria em 30% da jornada do reclamante. Desse modo, ao contrário da alegação da reclamada, não há labor eventual em condições de risco, razão pela qual não se evidencia contrariedade à Súmula nº 364 do TST, ofensa ao artigo 193 da CLT e divergência jurisprudencial com arestos que se referem à exposição eventual ao risco, aspecto fático diverso do registrado no acórdão regional. Não demonstrada a especificidade exigida pela Súmula nº 296, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido. Cargo de confiança. Labor aos domingos e feriados. Lei nº 605/49. O tribunal a quo registrou que o reclamante ocupava cargo de confiança previsto no artigo 62, inciso II, da CLT, estando excluído do direito às horas extras, mas não do labor realizado aos domingos e feriados, que é regido pela Lei nº 605/49. Nenhum dos arestos se referem à hipótese dos autos, que versa sobre o direito do empregado ocupante de cargo de confiança à remuneração pelo labor desempenhado aos domingos e feriados. Tampouco fazem referência à Lei nº 605/49, em que se fundamentou o regional. Não há, pois, a especificidade exigida pela Súmula nº 296, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido. Seguro-desemprego. Indenização. Não fornecimento de guias para levantamento do benefício. A decisão recorrida encontra-se em sintonia com o disposto na Súmula nº 382, item ii: O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. Assim, não é possível demonstrar divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 128600-73.2002.5.15.0051; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 01/06/2012; Pág. 470) CF, art. 93 CLT, art. 832 CPC, art. 535 CPC, art. 538 ADCT, art. 10 CF, art. 5 CLT, art. 477 CPC, art. 128 CPC, art. 460 CLT, art. 840 CPC, art. 282 CLT, art. 165 CLT, art. 193 CLT, art. 62 CLT, art. 896

92138776 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIPA. PEDIDO APENAS DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. RENÚNCIA. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 396, I. NÃO PROVIMENTO. 1. O entendimento jurisprudencial desta corte superior é no sentido de que não se pode conceber que a ausência do pedido de reintegração gere a presunção de que o trabalhador renunciou tacitamente à estabilidade, pois, em se tratando de direito trabalhista, a renúncia deve ser admitida apenas excepcionalmente, devendo haver, ainda, demonstração inequívoca do ato da renúncia. Precedentes desta corte superior. 2. Inteligência da Súmula nº 396, I. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 753-73.2010.5.03.0041; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 25/05/2012; Pág. 575)

92141932 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CIPA. SUPLENTE. RENÚNCIA. 1. Nos termos do item I da Súmula nº 339, o suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, 'a', do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. 2. A questão relativa à validade da renúncia do empregado não foi devidamente prequestionada perante o regional, como exige a Súmula nº 297/TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 219300-48.2007.5.15.0010; Oitava Turma; Relª Minª Maria Laura Franco Lima de Faria; DEJT 25/05/2012; Pág. 1732) ADCT, art. 10

92140485 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. Demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por provável divergência jurisprudencial, o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Recurso de revista. Aposentadoria espontânea. Continuidade da prestação de serviço. Administração pública. Estabilidade. Reintegração. O entendimento desta corte, consubstanciado na OJ nº 361 da SBDI-1 do TST, é de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho. Assim, se a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, conclui-se não ter havido o rompimento do vínculo empregatício entre as partes, mas sim a conservação do contrato de trabalho anterior, em face da unicidade contratual verificada. In casu, a relação de emprego perdurou de 6. 5.1996 - Momento no qual o reclamante ingressou nos quadros da empresa por meio de concurso público -, a 3.1.2008, quando foi demitido. Se não houve a ruptura contratual pela dispensa do reclamante, tem-se que, na verdade, houve apenas um único contrato de trabalho. Portanto, em nulidade do segundo contrato de trabalho por acúmulo de salário de forma ilícita. Além disso, consignado no acórdão recorrido, que o reclamante foi eleito membro suplente da CIPA, e tomou posse em 28.9.2007, tem direito, portanto, à estabilidade provisória, nos termos do art. 10, II, a, do ADCT, conforme entendimento desta corte, consubstanciado na Súmula nº 339, I, do TST. Mantida a reintegração determinada na sentença. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 4688-07.2010.5.01.0000; Sexta Turma; Relª Minª Katia Magalhães Arruda; DEJT 25/05/2012; Pág. 1183) ADCT, art. 10

92137999 - RECURSO DE EMBARGOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIPA. 1. Nos termos do art. 894, inc. II, da CLT, somente se admitirá recurso de embargos por divergência jurisprudencial. 2. A pretensão da parte de travar discussão em torno do procedimento adotado pela turma, buscando, por via transversa, a revisão do conhecimento do recurso de revista, e não a uniformização de jurisprudência sobre a questão de mérito, não se insere nas hipóteses de cabimento do recurso de embargos. 3. Quanto à estabilidade provisória, incide na espécie a Súmula nº 126 desta corte. Recurso de embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho TST; E-ED-RR 68500-88.2006.5.12.0054; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. João Batista Brito Pereira; DEJT 25/05/2012; Pág. 231) CLT, art. 894

92136822 - RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O FATO DE A DECISÃO NÃO ATENDER ÀS PRETENSÕES DO RECORRENTE NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ILESOS OS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 458 DO CPC E 832 DA CLT. NÃO CONHECIDO. MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO. 1. Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego (Súmula nº 396, I, desta corte). 2. Delimitado pelo Tribunal Regional o término do período de estabilidade, não se cogita de reintegração do empregado, tampouco de pagamento em dobro, na forma do referido verbete. Não conhecido. Horas extras. Forma de compensação. A SBDI-1 desse Tribunal consolidou o entendimento de que o critério para compensação de horas extras pagas a idêntico título deve ser global, e não mensal, consoante os termos da orientação jurisprudencial 415/SBDI/TST. Não conhecido. Redistribuição relação dos processos redistribuídos por sucessão pela secretaria da 5ª turma em 16/05/2012. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 3407200-72.2008.5.09.0005; Quinta Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 18/05/2012; Pág. 1906) CF, art. 93 CPC, art. 458 CLT, art. 832

92134300 - JUSTA CAUSA. É INSUSCETÍVEL DE REVISÃO, EM SEDE EXTRAORDINÁRIA, A DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL À LUZ DA PROVA CARREADA AOS AUTOS. SOMENTE COM O REVOLVIMENTO DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS SERIA POSSÍVEL AFASTAR A PREMISSA SOBRE A QUAL SE ERIGIU A CONCLUSÃO CONSAGRADA PELO TRIBUNAL REGIONAL, NO SENTIDO DE QUE NÃO FICOU COMPROVADA A PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE, INDISCIPLINA E MAU COMPORTAMENTO PELA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. MEMBRO DA CIPA. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. 1. O trabalhador eleito membro da CIPA goza da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea a, do ADCT da Constituição da República de 1988. 2. Não caracteriza abuso de direito o ajuizamento da ação um ano e três meses após a rescisão contratual, impondo-se à parte apenas observar o prazo prescricional a que alude o artigo 7º, XXIX, da Lei Magna. 3. Exaurido o período estabilitário, o ex-empregado não tem jus à reintegração no emprego, mas somente aos salários devidos desde a data da despedida até o final do período da estabilidade. Hipótese de incidência do item I da Súmula nº 396 e da OJ nº 399 da SBDI-1 deste Tribunal superior. Precedentes da corte. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 538-32.2010.5.03.0095; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 18/05/2012; Pág. 968) ADCT, art. 10

92136191 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. Acordo firmado perante comissão de conciliação. Estabilidade provisória. Membro da CIPA. Não demonstrada nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 232900-83.2008.5.02.0004; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 18/05/2012; Pág. 1709) CLT, art. 896
92130882 - RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIPA. O TRT de origem decidiu que o ajuizamento de ação após o transcurso da garantia de emprego do empregado membro da CIPA implica renúncia ao referido direito. Os fatos relatados, porém, levam a outra conclusão. O mandato do reclamante durou de 4/12/2003 a 4/12/2004, com estabilidade até 4/12/2005. Sua despedida, em 15/03/2004, atingiu a garantia constitucional, não prejudicando a indenização postulada o fato de ter recorrido ao judiciário quando já exaurido o período de estabilidade, nos termos da Súmula-TST-396-I. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 56800-45.2006.5.09.0654; Terceira Turma; Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires; DEJT 11/05/2012; Pág. 687)

92133210 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula vinculante nº 4, segundo a qual, salvo nos casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador da base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Diante da lacuna legislativa daí decorrente, acerca da definição da base de cálculo do adicional de insalubridade, a própria corte suprema houve por bem preservar o salário mínimo como tal base, até que sobrevenha Lei ou norma coletiva dispondo sobre a matéria e revigorando, assim, o artigo 192 da consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual deve prevalecer a jurisprudência tradicional desta corte superior, adotada antes da edição da Súmula vinculante nº 4. Agravo de instrumento do reclamante a que se nega provimento. Recurso de revista do reclamado. Garantia provisória de emprego. Membro da CIPA. Merece reforma a decisão do Tribunal Regional que conferiu indenização por garantia provisória de emprego a membro da CIPA que deixou de comparecer a mais de cinco reuniões consecutivas, sem justificativa, o que causou a sua substituição, conforme a NR-5. Tal estabilidade não se trata de vantagem pessoal, mas decorrência do exercício pleno das atividades dos membros da CIPA em seu mandato. De tal maneira, àquele que não desempenha as suas atividades não deve ser conferida a garantia da estabilidade. Recurso de revista do reclamado de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR-RR 110600-16.2008.5.12.0013; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 11/05/2012; Pág. 1455) CLT, art. 192

92132221 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ante a possível contrariedade ao item I da Súmula nº 396 desta Corte, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o julgamento do Recurso de Revista. 2. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego (Súmula nº 396, item I, TST). Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 17840-14.2007.5.02.0255; Quinta Turma; Rel. Min. João Batista Brito Pereira; DEJT 11/05/2012; Pág. 1106)

92125917 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREGADO INTEGRANTE DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 339, II. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, do ADCT volta-se precipuamente à proteção das atividades fiscalizatórias e educativas do dirigente da CIPA representante dos empregados, não se tratando, assim, de vantagem personalíssima, oponível até mesmo na hipótese de extinção do estabelecimento. 2. Na espécie, a egrégia corte regional registrou que houve o rompimento contratual entre as reclamadas, sem a continuidade dos serviços e o reclamante, por conseguinte, foi dispensado pela primeira reclamada - Proair. 3. Em razão de ter sido extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário (Súmula nº 339, item II). Incidência da Súmula nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 81800-39.2008.5.15.0095; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 04/05/2012; Pág. 534) ADCT, art. 10

92126130 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Preliminar de nulidade - Negativa de prestação jurisdicional. Unicidade contratual - Retificação da CTPS. Horas extras - Cargo de confiança não comprovado. Estabilidade provisória - Membro da CIPA. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126 e 296, item I, desta corte, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 5º, inciso II, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, 62, inciso II, 818 e 832 da CLT e 333 e 372 do código de processo civil, tampouco contrariedade à Súmula nº 74, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 210600-43.2009.5.06.0211; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 04/05/2012; Pág. 638) CLT, art. 896 CF, art. 93 CLT, art. 832 CPC, art. 372

92117249 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. SÚMULA Nº 339, II, TST. O acórdão recorrido deixou claro que não houve extinção do estabelecimento onde laborava o reclamante. Desse modo, o autor é detentor de estabilidade provisória por ser membro da CIPA, nos termos do item II da Súmula nº 339/TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso tanto por violação de Lei, como por divergência jurisprudencial (§ 4º do art. 896 consolidado e Súmula nº 333/TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 1022-13.2010.5.11.0002; Terceira Turma; Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires; DEJT 27/04/2012; Pág. 791)

92123259 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. RENÚNCIA AO CARGO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. DESPROVIMENTO. Diante da ausência de violação dos dispositivos legais e constitucional indicados e de dissenso jurisprudencial válido, não há como admitir o recurso. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 143100-51.2008.5.04.0404; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 20/04/2012; Pág. 1814) CLT, art. 467 CLT, art. 477

92121946 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. Aparente ofensa ao art. 10, II, a, do ADCT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da resolução administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista. Membro da CIPA. Estabilidade provisória. Ausência de pedido de reintegração. A jurisprudência desta casa tem se orientado no sentido de que a ausência de pedido de reintegração não obsta o reconhecimento da estabilidade prevista no art. 10, II, a, do ADCT e o deferimento da indenização correspondente ao período estabilitário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 262200-55.2008.5.02.0048; Terceira Turma; Rel. Min. Flávio Portinho Sirangelo; DEJT 20/04/2012; Pág. 1240) ADCT, art. 10 CLT, art. 896

92120754 - RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. DISPENSA IMOTIVADA. Manutenção do estabelecimento. A estabilidade provisória prevista nos arts. 10, II, a, do ADCT, 164 e 165 da CLT tem o escopo de garantir o mandato do membro eleito pelos empregados para integrar a comissão interna de prevenção de acidentes - CIPA, a fim de que este possa melhor desempenhar suas funções, livre de pressões ou represálias por parte do empregador. Além disso, a proteção ao empregado detentor de estabilidade provisória do cipeiro se justifica enquanto existente o estabelecimento e a área de atuação daquela CIPA. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base nos fatos e nas provas dos autos, atestou que na data da concessão do aviso-prévio o autor já tinha sido eleito na CIPA e o estabelecimento comercial onde o autor trabalhava continuava em atividade, não tendo sido desativado. É inadmissível recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, seja imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidem as Súmulas nºs 126 e 339, II, do TST. Recurso de revista não conhecido. Estabilidade provisória - Membro da CIPA - Dispensa imotivada - Reintegração. Quando ainda em curso o período de estabilidade provisória na época da prolação do decisum, o empregado indevidamente dispensado tem direito à reintegração no emprego, e não à indenização até o final do prazo de estabilidade. Incide a Súmula nº 396, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 81200-17.2007.5.09.0678; Primeira Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 20/04/2012; Pág. 724) ADCT, art. 10 CLT, art. 165

92124212 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Irregularidade de representação processual da reclamada norfil (Súmulas nºs 126 e 297 do TST). Sucessão empresarial (não configuração de ofensa aos arts. 10 e 448 da CLT; Súmula nº 296, I e II, do TST). Reintegração. Estabilidade provisória. Membro da CIPA. Extinção do estabelecimento (acórdão regional em consonância com a Súmula nº 339, II, do TST; fundamento não atacado nas razões do recurso de revista. Aplicação da Súmula nº 422 do TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 146300-06.2009.5.21.0001; Sétima Turma; Relª Minª Delaíde Miranda Arantes; DEJT 20/04/2012; Pág. 2009) CLT, art. 10 CLT, art. 448 CLT, art. 896

92109922 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DESPROVIMENTO. Diante do óbice das Súmulas nº 296 e 333 do c. TST, da ausência de violação dos dispositivos invocados, e porque o V. Acórdão regional encontra-se em consonância com as Súmulas nº 339, I, e 396, II, do c. TST, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 117400-52.2008.5.15.0118; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 13/04/2012; Pág. 1109)
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2108127 - NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. A OMISSÃO SOBRE QUESTÃO JURÍDICA, NÃO OBSTANTE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO INVIABILIZA O DEBATE DO TEMA NA VIA RECURSAL EXTRAORDINÁRIA, NEM CAUSA PREJUÍZO À PARTE E, PORTANTO, NÃO ENSEJA A DECRETAÇÃO DA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297, III, DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL. HOMOLOGAÇÃO. QUITAÇÃO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. MEMBRO DA CIPA. RENÚNCIA TÁCITA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA. 1. O artigo 10, II, a, do ato das disposições constitucionais transitórias, ao garantir a estabilidade provisória ao empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato, visa a constituir proteção ao cipeiro contra dispensas arbitrárias ou sem justa causa, em face de possíveis represálias à sua conduta no desempenho do mister de fiscalizar o cumprimento das normas relativas à segurança do trabalho. 2. Tal proteção é irrenunciável, porquanto erigida em garantia do desenvolvimento regular das atividades da comissão interna de prevenção de acidentes, não configurando mera vantagem pessoal e transacionável outorgada ao trabalhador. 3. Ora, sendo irrenunciável a garantia provisória de emprego assegurada a membro da CIPA, não há cogitar na possibilidade de renúncia tácita. 4. Precedentes desta corte superior. 5. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 199900-80.2009.5.12.0036; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 13/04/2012; Pág. 375) ADCT, art. 10
92109046 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIPA. Ajuizamento da ação após exaurido período de estabilidade. Indenização substitutiva. Não demonstrada nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. Fundamentos da decisão denegatória não desconstituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 1326-52.2010.5.24.0001; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 13/04/2012; Pág. 744) CLT, art. 896

92107559 - RECURSO DE EMBARGOS. Estabilidade do cipeiro - Termo de rescisão contratual - Ausência de ressalva expressa. A estabilidade provisória do empregado cipeiro não diz respeito a uma vantagem pessoal, mas, sim, a uma garantia para os membros eleitos da CIPA exercerem suas atividades. Por outro lado, nos termos da Súmula/TST nº 330, a quitação passada pelo empregado (...) tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposto expressa ressalva e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. Assim, não se pode considerar que a ausência de ressalva expressa no termo de rescisão contratual, no qual participou o sindicato de classe, constitua renúncia tácita à mencionada estabilidade. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; E-ED-RR 162300-37.2001.5.07.0006; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 13/04/2012; Pág. 105)

92109477 - MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Demissão em razão de crise econômica sem extinção do estabelecimento. Impossibilidade. CIPA. Suplente. Garantia de emprego. CF/1988. I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, 'a', do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 35400-80.2009.5.08.0012; Quinta Turma; Rel. Min. João Batista Brito Pereira; DEJT 13/04/2012; Pág. 924) ADCT, art. 10

92107121 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZADA. NÃO PROVIMENTO. O único aresto transcrito para o cotejo de teses é inespecífico, na medida em que adota tese no sentido de que mesmo que o empregado tenha ajuizado a ação depois de exaurido o período estabilitário, porém, dentro do prazo prescricional, faz jus ao recebimento da indenização substitutiva, enquanto a tese perfilhada pelo acórdão recorrido não fundamentou seu decisum à luz do instituto da prescrição. Incidência da Súmula nº 296, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 171800-96.2007.5.02.0446; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 03/04/2012; Pág. 1197)

92107165 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Membro da CIPA. Estabilidade provisória. Reintegração. Ausência de prova. Recurso de revista desfundamentado. Súmula nº 422. O reclamante, em clara desatenção à totalidade do que decidido pela egrégia corte regional, não impugnou os fundamentos do V. Acórdão. Inviável o destrancamento do recurso de revista. Incidência da Súmula nº 422. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 196901-09.2006.5.02.0079; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 03/04/2012; Pág. 1211)

92098698 - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EMPREGADO MEMBRO DA CIPA. RECEBIMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. RENÚNCIA À ESTABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se conhece do apelo da recorrente fundado em divergência jurisprudencial, quando o aresto trazido para confronto de teses é inespecífico. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1535-38.2010.5.03.0152; Quarta Turma; Relª Min. Maria de Assis Calsing; DEJT 16/03/2012; Pág. 1191)
92096458 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Renúncia. Decisão regional em que se concluiu ter ocorrido renúncia válida à estabilidade provisória do obreiro, em face da inexistência de prova da coação alegada, com amparo na análise dos fatos e das provas produzidas nos autos. Inviável recurso de revista para reanalisar as provas e chegar a conclusão diversa, de que houve coação para a renúncia. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 28400-78.2009.5.02.0373; Primeira Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 16/03/2012; Pág. 352)

92100580 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. Estabilidade sindical - CIPA / acúmulo de função - Diferenças salariais. O recurso de revista, quanto aos temas estabilidade sindical - CIPA e acúmulo de função - Diferenças salariais, está desfundamentado, à luz do que dispõe o artigo 896 e alíneas da CLT. 2. Intervalo intrajornada. Concessão parcial. Natureza jurídica. Reflexos. Decisão regional em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta corte superior, consubstanciada nas ojs nºs 307 e 354 da SDI-1/TST. Óbice do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 1153-54.2010.5.03.0149; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 16/03/2012; Pág. 1872) CLT, art. 896

92088484 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. Indenização substitutiva (Súmula nº 396 do TST; Orientação Jurisprudencial 399 da SBDI-1 do TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 3347-43.2010.5.01.0000; Sétima Turma; Relª Minª Delaíde Miranda Arantes; DEJT 02/03/2012; Pág. 919) CLT, art. 896
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2084281 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO. O e. tribunal regional registrou que a empresa onde o reclamante laborou foi extinta. Entendeu que não restou configurada a alegada sucessão empresarial, concluindo que, não obstante o autor tenha sido membro da CIPA, não há se falar em estabilidade provisória. Nesse contexto, estando a V. Decisão regional em conformidade com a Súmula nº 339, II, do TST, o recurso de revista não se viabiliza, ante o disposto na Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 143900-07.2009.5.21.0005; Terceira Turma; Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires; DEJT 24/02/2012; Pág. 1349)

92084505 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. Competência do juízo a quo - Juízo de admissibilidade - Exame de pressupostos extrínsecos e intrínsecos da revista. A competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, em caráter precário e, por isso mesmo, sem vincular esta corte, é do presidente do tribunal regional do trabalho. Compete-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso como também dos específicos. Eventual equívoco ou desacerto do despacho pode ser corrigido por esta corte, através do agravo de instrumento. E nesse contexto, não há justificativa para alegação de cerceamento do direito de defesa, por parte de quem teve denegado o seguimento de sua revista, e muito menos também se viabiliza o argumento de que o juiz a quo teria exorbitado de sua competência. Essa é a conclusão que se extrai da inteligência do artigo 896, § 1º, da CLT. Estabilidade provisória. Membro da CIPA. Diferenças em relação ao auxílio-alimentação. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Procedimento sumaríssimo. Competência do juízo a quo - Juízo de admissibilidade - Exame de pressupostos extrínsecos e intrínsecos da revista. A competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, em caráter precário e, por isso mesmo, sem vincular esta corte, é do presidente do tribunal regional do trabalho. Compete-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso como também dos específicos. Eventual equívoco ou desacerto do despacho pode ser corrigido por esta corte, através do agravo de instrumento. E nesse contexto, não há justificativa para alegação de cerceamento do direito de defesa, por parte de quem teve denegado o seguimento de sua revista, e muito menos também se viabiliza o argumento de que o juiz a quo teria exorbitado de sua competência. Essa é a conclusão que se extrai da inteligência do artigo 896, § 1º, da CLT. Estabilidade provisória. Membro da CIPA. Diferenças em relação ao auxílio-alimentação. Impugnação inespecífica - Consequências - Súmula nº 422 do TST. Quando as razões do agravo de instrumento não se dirigem contra os fundamentos em que se assenta o r. Despacho agravado, de modo a infirmá-los, o recurso não deve ser acolhido, na medida em que o agravante não consegue demonstrar o alegado desacerto da prestação jurisdicional que lhe é desfavorável. Pertinência da Súmula nº 422 desta corte. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 351-63.2011.5.03.0006; Quarta Turma; Rel. Min. Milton de Moura França; DEJT 24/02/2012; Pág. 1427) CLT, art. 896

92088094 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O regional decidiu toda a questão de forma fundamentada, tendo-se manifestado, expressamente, sobre os motivos que o levaram a afastar a culpa recíproca, consignando expressamente que embora a conduta do reclamante possa ser considerada reprovável, esta não se reveste de gravidade suficiente para ensejar a penalidade da dispensa por justa causa. Ou seja, expôs todas as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento. Incólumes, portanto, os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC. Rescisão contratual. Existência de justa causa. Reexame de fatos e provas. Súmula nº 126 do TST. A pretensão do recorrente esbarra no óbice da Súmula nº 126/TST, porquanto demandaria o reexame do conjunto fático-probatório existente nos autos nesta instância extraordinária. Membro da CIPA. Garantia de estabilidade provisória. Ausência de ressalva. Renúncia não configurada. Não há como entender que só pelo fato de o reclamante ter recebido parcelas rescisórias sem ressalvar qualquer direito, estaria abrindo mão da estabilidade provisória prevista em Lei e no ADCT. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 193900-71.2008.5.09.0072; Oitava Turma; Relª Minª Maria Laura Franco Lima de Faria; DEJT 24/02/2012; Pág. 2795) CF, art. 93 CLT, art. 832 CPC, art. 458

92085757 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Ajuizamento da ação um mês antes do término do período de estabilidade. Demonstrada a contrariedade à Súmula nº 396, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. Recurso de revista. Membro da CIPA. Estabilidade provisória. Ajuizamento da ação um mês antes do término do período de estabilidade. Considerando que a jurisprudência desta corte tem adotado a tese de que não há renúncia à estabilidade do cipeiro quando o ajuizamento da ação se dá após o período estabilitário, mas dentro do período a que alude o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, com mais razão se confirma a ausência de renúncia quando o empregado propõe a ação faltando mais de um mês para o término da garantia. Súmula nº 396, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 587-73.2010.5.03.0095; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho; DEJT 24/02/2012; Pág. 1853) CF, art. 7

92080943 - I) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE MEMBRO DE CIPA. EXTINÇÃO DE ESTABELECIMENTO DA EMPRESA (SETOR DE PRODUÇÃO). CONSTATADA A POSSÍVEL CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 339, II, DO TST, DÁ. SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. II) RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE MEMBRO DE CIPA. EXTINÇÃO DE ESTABELECIMENTO DA EMPRESA (SETOR DE PRODUÇÃO). 1. O empregado dirigente de CIPA tem como mister, fundamentalmente, zelar pela segurança e saúde dos empregados da empresa em que trabalha, fiscalizando o cumprimento, pela empresa, de normas protetivas do empregado no ambiente de trabalho, decorrendo dessa atribuição a impossibilidade de ocorrer a dispensa arbitrária do cipeiro, entendida como tal aquela que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro (arts. 10, II, a, do ADCT e 165 da CLT). Por outro lado, a garantia no emprego dos integrantes de CIPA não decorre de vantagem pessoal, de modo que, extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário (Súmula nº 339, II, do TST). 2. In casu, o regional reformou a sentença por entender que o obreiro, membro de CIPA, tinha direito à indenização substitutiva da estabilidade provisória, pois, muito embora quando extinto o estabelecimento empresarial a função do cipeiro ficasse sem sentido, o caso dos autos era de extinção de apenas um setor da reclamada. 3. Contudo, das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, a hipótese dos autos não é, propriamente, de extinção de um setor da empresa. Com efeito, ficou assentado que houve a extinção do setor de produção, no qual trabalhava o reclamante, que as atividades lá antes desenvolvidas foram objeto de terceirização, e que, por força de tal alteração na organização da reclamada, todos os empregados que laboravam no setor de produção foram dispensados, inclusive o reclamante, que expressamente admitiu que o motivo da sua dispensa foi porque todo o setor de produção foi extinto. Por seu turno, o juízo de primeiro grau, cujas assertivas foram parcialmente registradas pelo TRT, salientou que todos os funcionários da fábrica da reclamada foram despedidos, tendo os serviços sidos transferidos para outra empresa. 4. Tendo em vista tais elementos, o que se conclui é que, na realidade, houve a extinção de um dos estabelecimentos da empresa reclamada e não apenas de um dos setores do referido estabelecimento empresarial. Em consequência, ocorreu a dispensa de todos os empregados que nela se ativavam (conferentes e auxiliares de produção). 5. Assim, a extinção do estabelecimento empresarial no âmbito de atuação do membro da CIPA, com a dispensa de todos os empregados que nele trabalhavam, tal como ocorreu na situação descrita nos autos, insere-se no conceito de motivo técnico, econômico ou financeiro a que alude o art. 165 da CLT, capaz de fundamentar legitimamente a dispensa do cipeiro, pois, em tais casos, se torna inviável a sua ação fiscalizatória. Ora, não havendo mais atividade laboral a ser fiscalizada, em razão da dispensa de todos os obreiros por força do encerramento das atividades do estabelecimento, torna-se desnecessária a atuação do cipeiro e, portanto, impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 249-56.2010.5.09.0411; Sétima Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 10/02/2012; Pág. 594) ADCT, art. 10 CLT, art. 165

92080973 - RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE MEMBRO SUPLENTE DE CIPA. PARALISAÇÃO DA PRODUÇÃO DA EMPRESA. MANUTENÇÃO DE APENAS ALGUNS EMPREGADOS ATÉ A COMPLETA EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. 1. O empregado dirigente de CIPA tem como mister, fundamentalmente, zelar pela segurança e saúde dos empregados da empresa em que trabalha, fiscalizando o cumprimento, pela empresa, de normas protetivas do empregado no ambiente de trabalho, decorrendo dessa atribuição a impossibilidade de ocorrer a dispensa arbitrária do cipeiro, entendida como tal aquela que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro (arts. 10, II, a, do ADCT e 165 da CLT). Por outro lado, a garantia no emprego dos integrantes de CIPA não decorre de vantagem pessoal, de modo que, extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário (Súmula nº 339, II, do TST). 2. In casu, o regional entendeu não ser devida a estabilidade provisória do reclamante, membro suplente de CIPA, pois esta foi desativada, em razão da paralisação da produção da reclamada, porquanto foram mantidos apenas cerca de 18 empregados para viabilizar a completa extinção do estabelecimento, bem como a garantia do patrimônio existente. 3. Das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, verifica- se que a hipótese dos autos não se trata de extinção de apenas um setor da empresa, mas da extinção do estabelecimento, já que o regional consignou que alguns empregados ainda laboravam na empresa para viabilizar a sua extinção completa. 4. Assim, a paralisação da produção e a mantença de apenas alguns empregados para viabilizar a completa extinção do estabelecimento, bem como a garantia do patrimônio existente, tal como ocorreu na situação descrita nos autos, insere-se no conceito de motivo técnico, econômico ou financeiro a que alude o art. 165 da CLT, capaz de fundamentar legitimamente a dispensa do dirigente de CIPA, pois, em tais casos, torna-se inviável a própria ação fiscalizatória e educativa do cipeiro. Ora, não havendo mais atividade laboral a ser fiscalizada, em razão do encerramento da produção, torna-se desnecessária a atuação do cipeiro e, portanto, impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. Recurso de revista conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1530-10.2010.5.03.0057; Sétima Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 10/02/2012; Pág. 608) ADCT, art. 10 CLT, art. 165

92081011 - RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ACORDO COLETIVO. Violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal não configurada. As normas coletivas, ao utilizarem o termo hora normal, não fazem referência a qual seria sua composição. Na hipótese, a interpretação dada pelo tribunal regional à expressão sob análise se coaduna perfeitamente com a legislação pertinente ao tema. Somente se cogitaria de afronta ao artigo 7º, XXVI, da CF/88, caso a norma coletiva houvesse explicitamente excluído a integração das parcelas deferidas do cálculo de seu valor. Compensação de valores. No caso, o tribunal regional entendeu que não é possível a compensação por se tratarem de títulos diversos. Não se verifica a denunciada ofensa direta e literal do artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal, uma vez que não houve negativa de vigência e eficácia às normas coletivas. Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1 desta corte, tem-se entendido que a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT apenas não é devida nas hipóteses em que houver fundada controvérsia acerca dos direitos reconhecidos judicialmente, circunstância que deve ser avaliada em cada caso. Na situação dos autos, não é possível falar em dúvida razoável. Precedentes desta corte. Diferenças de horas extras. Integração do adicional noturno, da hora noturna reduzida e da hora repouso alimentação. Conforme registrado pelo tribunal regional não há nos instrumentos normativos acostados aos autos nenhuma proibição de incorporação à remuneração, para efeito do cálculo das horas extras, de verbas de natureza salarial. Tratando-se de verba paga com habitualidade e decidida a questão com base no artigo 457, § 1º, da CLT, inviável cogitar-se de mácula ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Membro da CIPA. Ruptura do contrato de trabalho. Renúncia à estabilidade. Recurso desfundamentado. A reclamada não impugnou o principal fundamento adotado pela corte a quo; qual seja, a recusa do autor em retornar ao emprego que foi colocado a sua disposição não se atrita com a proteção ao emprego, constitucionalmente prevista, posto que a referida garantia constitui um benefício para o trabalhador, não podendo ser interpretada de forma a causar-lhe o prejuízo que, evidentemente, sofreria, se lhe fosse imposta a permanência numa empresa onde estava sendo alvo de constrangimento. Incide o óbice da Súmula nº 422 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 49400-96.2006.5.05.0134; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 10/02/2012; Pág. 624) CF, art. 7 CLT, art. 477 CLT, art. 457

15500278 - AGRAVO LEGAL. IMPOSTO SOBRE A RENDA. PESSOA FÍSICA. VERBA INDENIZATÓRIA. QUEBRA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. No que tange à verba paga a título de "Estabilidade CIPA" (CLT, arts. 163 a 165), esta possui caráter compensatório, uma vez que tal instituto tem como objetivo proteger o trabalhador de despedidas arbitrárias; assim sendo, se este é demitido sem justa causa antes de completar o tempo necessário, recebe compensação pela perda desta estabilidade como membro da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), não se cogitando de acréscimo patrimonial, não incidindo a exação questionada. 2. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 3. Agravo legal improvido. (TRF 03ª R.; AL-AC 0016458-23.2011.4.03.6100; SP; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 02/08/2012; DEJF 10/08/2012; Pág. 1601)
 

15495047 - AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. ESTABILIDADE CIPA. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A verba paga a título de "Estabilidade CIPA" (CLT, arts. 163 a 165) possui caráter compensatório, um vez que tal instituto tem como objetivo proteger o trabalhador de despedidas arbitrárias; assim sendo, se este é demitido sem justa causa antes de completar o tempo necessário, recebe compensação pela perda desta estabilidade como membro da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), não se cogitando de acréscimo patrimonial, não incidindo a exação questionada. 2. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 3. Agravo legal improvido. (TRF 03ª R.; AL-AI 0013221-11.2012.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 05/07/2012; DEJF 20/07/2012; Pág. 1167)
 

15494956 - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO POR QUEBRA DE ESTABILIDADE DE MEMBRO DA CIPA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO RECOLHIMENTO. FÉRIAS PROPORCIONAIS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. FÉRIAS INDENIZADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Para a restituição do imposto de renda sobre a indenização por quebra de estabilidade de membro da CIPA, é necessária a comprovação nos autos da qualidade de membro da CIPA pelo autor. 2. A regra inserta no art. 333, I e II do CPC é clara ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor. À míngua de comprovação do recolhimento do imposto de renda, há que ser mantida a r. Sentença neste tópico. 3. No tocante às férias proporcionais e respectivo terço constitucional, adoto doravante o entendimento, ressalvado em decisões anteriores, no sentido de que têm caráter indenizatório, ainda que se trate de demissão involuntária, pois o empregado só pode gozá-las depois de sua aquisição, em sua integralidade; sobrevindo a rescisão do contrato, é impedido de gozá-las e o recebimento em pecúnia corresponde à reparação pelas perdas. 4. Correta, a incidência de juros de mora pela taxa SELIC, a partir de 1º de janeiro de 1996, com fulcro no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, devendo ser afastada a aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária. 5. O caráter indenizatório das verbas prevalece qualquer que seja a natureza da demissão, se decorrente de adesão a programa de incentivo ou de ato unilateral do empregador, uma vez que tem o objetivo de repor o patrimônio do empregado, ao menos por certo período, diante do rompimento do vínculo laboral. Precedente: STJ, 2ª Turma, RESP nº 248672/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, j. 03.05.01, DJ 13.08.01, p. 94. 6. As férias vencidas e não gozadas por necessidade de trabalho, constituem compensação, ressarcimento pecuniário pela não fruição desse direito pelo empregado, sendo, portanto, indenização. Não há ainda, necessidade de se comprovar nos autos que as férias não puderam ser usufruídas no momento oportuno, por necessidade de serviço para afastar a tributação. 7. Os litigantes foram vencedor e vencido, em parte, pelo que devem os honorários advocatícios ser fixados em sucumbência recíproca (art. 21, caput do Código de Processo Civil). 8. Apelações e remessa oficial improvidas. (TRF 03ª R.; Ap-RN 0018393-35.2010.4.03.6100; SP; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 05/07/2012; DEJF 20/07/2012; Pág. 1093) CPC, art. 333 CPC, art. 21
 

15475167 - TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. O responsável tributário insere-se na área de atuação da autoridade apontada, a qual prestou informações e ingressou no mérito da ação mandamental coletiva que, preventivamente, pretende afastar a exigibilidade do imposto de renda a ser retido na fonte sobre os valores a serem pagos aos empregados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. 2. O pedido tal como formulado, amparado nas alegações e documentos constantes nos autos, permite sua análise pela via mandamental, razão pela qual se mostra patente o interesse processual e adequada a via escolhida. 3. O Código de Processo Civil Brasileiro adotou a teoria da substanciação, impondo ao autor o ônus de não apenas especificar o pedido, mas também as causas de pedir, próxima e remota, a saber: Fatos e fundamentos jurídicos que embasam a pretensão deduzida em Juízo. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de terem caráter indenizatório as férias. Simples, em dobro ou proporcionais. E o respectivo terço constitucional convertidos em pecúnia e pagos ao empregado por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. 5. Os artigos 26 da Lei nº 7.713/88 e 16, II e III, da Lei nº 8.134/90 estabelecem, expressamente, a incidência do imposto de renda retido na fonte sobre o 13º salário (art. 7º, VIII, da Constituição Federal). 6. O artigo 6º da Lei nº 7.713/88 dispõe ser isento do imposto de renda retido na fonte o aviso prévio indenizado pago em razão da rescisão do contrato de trabalho (art. 7º, XXI, da Constituição Federal). 7. A Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AGRG no AG 1.008.794/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, pacificou a tese de que "a indenização paga em decorrência do rompimento imotivado do contrato de trabalho, em valor correspondente ao dos salários do período de estabilidade provisória, embora acarrete acréscimo ao patrimônio material do empregado (constituindo, por isso mesmo, fato gerador do imposto de renda), não está sujeita a imposto de renda, já que contemplada pela isenção prevista no art. 6º, V, da Lei n. 7.713/88" (AERESP 886.476, relator Ministro Humberto Martins, DJ: 22/06/2009), hipóteses em que se inserem os ex-empregados da empresa cujos contratos foram rescindidos, os quais se encontravam protegidos pela estabilidade conferida à gestante, por acidente de trabalho e aos membros da CIPA. 8. A indenização paga sob o título de gratificação financeira (cláusula 2ª, alínea a) é decorrente de acordo coletivo de trabalho e devida por demissão sem justa causa, quando da transferência de atividade industrial da ex- empregadora para outra cidade. Ora, se referida verba é paga ao trabalhador por força de acordo coletivo, homologado pela Justiça do Trabalho, obviamente que o pagamento não ocorre de maneira espontânea ou por mera liberalidade do empregador. 9. O adicional de antiguidade consiste em pagamento de percentual pago mensalmente aos empregados, observando-se o tempo de serviço na empresa, integrando a remuneração, sendo devida tributação do imposto de renda, diante de seu caráter salarial. 10. Os efeitos do julgado estendem-se aos substituídos pela impetrante, in casu os empregados, relacionados nos autos, da empresa, a quem compete descontar e reter o imposto questionado, nos termos do art. 45, parágrafo único, do CTN e art. 15 da Lei nº 9.779/1999, cuja matriz da pessoa jurídica insere-se no âmbito de fiscalização da autoridade impetrada. (TRF 03ª R.; Ap-RN 0015517-49.2006.4.03.6100; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Júnior; Julg. 26/04/2012; DEJF 11/05/2012; Pág. 1473) CF, art. 7 CTN, art. 45
 

19063172 - A ausência de prova do afastamento do trabalho em licença médica de 15 dias, corroborada pela testemunha do autor que declarou ter atuado como membro da CIPA, e que não foi comunicada de qualquer acidente de trabalho envolvendo o demandante, resulta na improcedência do pedido de reintegração decorrente de estabilidade provisória recurso ordinário em face da sentença de improcedência de fls. 310/311, do Dr. Carlos Eduardo diniz maudonet, juiz do trabalho substituto em exercício na 1ª vara do trabalho de macaé. (TRT 01ª R.; RTOrd 0042100-86.2007.5.01.0481; Sexta Turma; Rel. Des. Theocrito Borges dos Santos Filho; Julg. 07/11/2012; DORJ 22/11/2012)
 

19055932 - RECURSO ORDINÁRIO. Recurso do reclamante. CIPA. Estabilidade. Dispensa sem justa causa. Pedido de indenização decorrente do período estabilitário sem prévio pedido de reintegração. Diante da situação fática- probatória, não há justo motivo para a dispensa do empregado, detentor de garantia de emprego in casu. O legislador ao dispor sobre a garantia de emprego do membro da CIPA, não visou criar benefício à pessoa física, mas sim à coletividade de empregados, ou seja, a comissão existe como forma de prevenção de acidentes e melhoria de ambiente de trabalho. Diante disto, esta colenda turma entende pelo cabimento da indenização equivalente decorrente do período abrangido pela garantia estabilitária do membro da CIPA, na esteira da hodierna jurisprudência da egrégia corte trabalhista. Inteligência da oj n. º 399 da sdbi-1 e da Súmula n. º 396 do c. TST. Recurso provido. (TRT 01ª R.; RTOrd 0113500-53.2009.5.01.0009; Quinta Turma; Rel. Juiz Bruno Losada Albuquerque Lopes; Julg. 08/05/2012; DORJ 15/05/2012) Súm. nº 396 do TST
 

19055283 - RECURSO DAS RÉS. PETROBRÁS. REGIME DE TRABALHO DIFERENCIADO. 14 DIAS EMBARCADO E 14 DIAS DE DESCANSO. DIVISOR 220. Não há na Lei nº 5.811/72, nem na norma coletiva que rege a categoria profissional, parâmetros capazes de auxiliar no estabelecimento de um divisor para cálculo de horas extras. Dessa forma, é inafastável a conclusão de que os operários que trabalham no regime 14 X 14 se submetem à jornada mensal de 220 horas, conforme disposto nos artigos 64 e 65 da CLT. Do adicional de 100% de horas extras. O autor laborou além dos 14 dias embarcado. Faz jus, portanto, ao pagamento das horas excedentes aos 14 dias com adicional de 100%. Diferenças de férias. Tendo o autor gozado parte das férias após o período concessivo, faz jus ao pagamento de diferenças. Gratuidade de justiça. O autor se declarou juridicamente pobre, preenchendo o requisito da clt: 790, § 3º. Adecon 16. Tst: Sum. 331, IV. Responsabilidade subsidiária da administração pública. O STF declarou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, mas ressalvou o exame, caso a caso, das hipóteses trazidas ao crivo jurisdicional, ante o exceptivo constante da 5921/mr/jats pág. 1 CRFB/88: 37, § 6º. Nesse contexto, resulta claro que o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços à administração pública só pode ter ocorrido pela falta de fiscalização do contrato administrativo, inarredável obrigação do ente público (art. 67 da Lei nº 8.666/93), cuja inobservância causou prejuízo a terceiros, no caso os empregados da contratada. Recurso do autor. Adicional de periculosidade. Proporcionalidade. Sistema 14 X 14. Incabível. O legislador determinou que o adicional de periculosidade fosse calculado com base no salário padrão, afastando, assim, qualquer questionamento quanto ao tempo de exposição ao perigo. Logo, não há de se falar em pagamento pelos dias em que o obreiro permaneceu embarcado na plataforma, excluindo-se os dias em que fica em terra. A conclusão de que permanece menos tempo sujeito à exposição parte de premissa equivocada, pois nesse sistema de trabalho o empregado continua exposto ao perigo ao fim de sua jornada, permanecendo confinado no ambiente perigoso. Já o trabalhador comum, sujeito a jornada ordinária de 8 horas diárias, cumpre seu horário e retorna para sua casa, afastando- se do local de perigo. Portanto, o pagamento tanto para um quanto para outro caso deve ser realizado na forma que determina a lei: Sobre o salário base. Diferenças de adicional de sobreaviso. O autor só permanecia em sobreaviso no período em que estava embarcado. Portanto, não faz jus ao pagamento dessa parcela sobre os dias em que ficava desembarcado, repousando. Estabilidade cipeiro. A empregadora encerrou as atividades no local onde o autor 5921/mr/jats pág. 2 era membro da CIPA. Extinta a empresa, extingue-se a CIPA e, portanto, não persiste a estabilidade, podendo o obreiro ser dispensado sem necessidade de pagamento de indenização pelo período estabilitário. Honorários advocatícios. O autor não está representado por sindicato de classe. Por não preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70, indefere-se o pedido de pagamento de honorários advocatícios. (TRT 01ª R.; RTOrd 0154100-58.2009.5.01.0481; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. José Antonio Teixeira da Silva; Julg. 18/04/2012; DORJ 10/05/2012) CLT, art. 64 CLT, art. 65 LEI 8666, art. 71 LEI 8666, art. 67
 

19053990 - RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. FECHAMENTO DE FILIAL. Não tendo a ré se desincumbido de seu ônus probatório, vez que não comprovou a alegada a extinção do estabelecimento e o encerramento de suas atividades, não há como modificar-se a sentença a quo. (TRT 01ª R.; RTOrd 0000108-50.2010.5.01.0511; Nona Turma; Rel. Des. Fed. José da Fonseca Martins Junior; Julg. 06/03/2012; DORJ 14/03/2012)
 

19052447 - MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INVIABILIZAÇÃO DA REINTEGRAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO REGISTRO EMPRESARIAL. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL. (APLICAÇÃO DO ART. 10, II, A, DO ADCT E DO ART. 165, DA CLT). A reintegração resta inviabilizada em razão do escoamento do prazo da garantia. Assim, defere-se a conversão em pecúnia, com espeque nos artigos 497 e 498, da CLT. Indenização do art. 477, da CLT. Pagamento extemporâneo. Os extratos acostados aos autos pelo empregado demonstram que o pagamento do montante rescisório não obedeceu ao prazo legal. Recurso parcialmente provido. (TRT 01ª R.; RTOrd 0000570-47.2010.5.01.0045; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre de Souza Agra Belmonte; Julg. 25/01/2012; DORJ 07/02/2012) ADCT, art. 10 CLT, art. 165 CLT, art. 497 CLT, art. 498 CLT, art. 477
21245721 - DEPENDENTE QUÍMICO. DISPENSA INVÁLIDA. Não se pode tratar como desvio comportamental passível de punição o que comprovadamente é doença. Segundo informa a ABEAD -Associação Brasileira de Estudos do Álcool e outras Drogas, "(..) a tendência entre as grandes empresas é proporcionar o tratamento ao empregado dependente químico, aí incluindo o alcóolatra, medida que se impõe para que não se percam os bons profissionais, não se perca o investimento que possa ter sido realizado e para que não sejam oneradas com treinamento a novos empregados, aos quais ninguém garante que estejam imunes à doença(..)". Manifesto que o reclamante, necessitando mais que nunca do emprego por ser doente, portador de depressão advinda de dependência química documentada nos autos, não tinha qualquer interesse em renunciar ao posto de trabalho e à estabilidade provisória de que era titular como membro da CIPA. Daí porque, resulta inválido no contexto, o pedido de demissão que lhe foi apresentado como alternativa à justa causa por desídia, procedendo o pedido de reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, desde a data da dispensa até a efetiva reintegração, 13º salários e férias proporcionais, estas com 1/3 constitucional, e FGTS do período, cancelando-se a baixa na CTPS e encaminhando-se o reclamante para tratamento. (TRT 02ª R.; RO 0002417-95.2011.5.02.0021; Ac. 2012/1372264; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DJESP 14/12/2012)

21245018 - MEMBRO DA CIPA. GARANTIA DE EMPREGO DEVIDA. O empregado eleito para cargo na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), ainda que suplente, faz jus à estabilidade provisória. Tal exegese é a que melhor se extrai da atenta leitura do art. 10, II, a do ADCT. Com efeito, a intenção do legislador foi proteger a categoria. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TRT 02ª R.; RO 0001243-44.2010.5.02.0261; Ac. 2012/1320183; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Sérgio Jakutis; DJESP 07/12/2012) ADCT, art. 10
21242736 - GARANTIA DE EMPREGO PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O TÉRMINO DA ESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. Conversão em indenização do período estabilitário. Consoante jurisprudência firmada na OJ nº 399 da SDI-I do C. TST, não representa abuso de direito o ajuizamento de ação trabalhista pelo empregado após o término da garantia de emprego. Assim, exaurido o período de estabilidade provisória, faz jus o trabalhador à conversão da reintegração em indenização substitutiva, conforme inteligência da Súmula nº 396, I, do C. TST. Recurso provido. (TRT 02ª R.; RO 0001331-29.2011.5.02.0332; Ac. 2012/1244304; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Ivani Contini Bramante; DJESP 05/11/2012)

21242600 - CIPEIRO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO RESTRITO À INDENIZAÇÃO E NÃO REINTEGRAÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA NÃO CONFIGURADA. A renúncia tácita do empregado à estabilidade provisória não resta configurada somente porque este não pleiteia a reintegração. Ora, não se pode exigir que o autor formule pedido que já saiba incompatível com a continuidade do contrato de trabalho. Em se tratando de direito trabalhista deve haver a comprovação inequívoca do ato de renúncia. A ré não demonstrou a recusa do reclamante em ser reintegrado ao seu quadro de funcionários, consoante alegou em defesa, eis que sequer colocou o emprego à disposição do autor quando chamada em juízo, quedando-se inerte. Assim, a indenização substitutiva ao período de estabilidade provisória, mostra- se perfeitamente adequada, em vista da ilegalidade da dispensa e no escopo de preservar a garantia prevista no artigo 10º, II, a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aos membros da CIPA, representantes dos empregados. (TRT 02ª R.; RO 0000090-21.2012.5.02.0385; Ac. 2012/1241992; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DJESP 05/11/2012) ADCT, art. 10
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1241974 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Membro da cipa: A estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, "a" do ADCT trata de garantia ao emprego, obstativo ao direito potestativo da dispensa do empregado no curso da estabilidade provisória. Não há como substituir unilateralmente o direito do empregado à permanência no emprego pela indenização do período de estabilidade restante, já que este não é a exegese do referido dispositivo constitucional. Mandado de segurança que se concede a ordem. " por unanimidade de votos, conhecer da medida e confirmar tornando-a definitiva a r. Liminar (fs. 66/68), para determinar a reintegração do reclamante ao cargo anteriormente ocupado, para todos os fins e efeitos legais com data retroativa de 22.06.2012 (data da interposição da presente medida, vide f. 02 destes autos), nas mesmas condições, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 10% do salário base do empregado, a reverter-se em favor do autor, a ser posteriormente limitada judicialmente se for o caso. Custas pelo impetrado no importe de R$ 20,00 calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 1.000,00, de cujo pagamento fica dispensado, nos termos da portaria nº 49/2004 do Ministério da Fazenda. Intimem-se a impetrante, o litisconsorte e dê- se ciência à autoridade impetrada. (TRT 02ª R.; MS 0005831-33.2012.5.02.0000; Ac. 2012/012360; Quarta Seção Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Des. Fed. Ricardo Verta Luduvice; DJESP 26/10/2012) ADCT, art. 10

21240604 - ESTABILIDADE. INTEGRANTE DA CIPA. O autor propôs a presente ação visando a manutenção de seu emprego ante a existência de estabilidade legal. O Reclamante foi membro da CIPA, cujo mandato se encerrou em 30.06.2010. Ocorre que, dias antes da eleição do novo corpo da comissão, e antes do término de seu período estabilitário, a Reclamada demitiu sem justa causa o Reclamante, remunerando-o pelo período estabilitário em ação de consignação em pagamento. Discutem as partes a juridicidade deste ato. O Autor pleiteou em sua petição inicial a concessão de medida liminar. Visava sua inscrição no pleito para escolha do novo corpo diretivo. A liminar foi indeferida a fls. 46. Vale dizer que as decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho são irrecorríveis. Trata-se de aplicação do princípio da concentração dos recursos. Para situações de dano irreparável, existindo direito líquido e certo a jurisprudência reconhece a utilização do remédio constitucional do Mandado de Segurança. Todavia, deste despacho não foi demonstrada qualquer irresignação. Assim, as eleições transcorreram sem a participação do Reclamante, motivo pelo qual não se pode saber se a renovação de sua estabilidade iria ou não se concretizar. 02. DANOS MORAIS. PERDA DE UMA CHANCE. DANO HIPOTÉTICO. A eleição do reclamante para compor a comissão enquadra-se na hipótese de dano hipotético, decorrente de evento incerto, incompatível até mesmo com o instituto da perda de uma chance. (TRT 02ª R.; RO 0000857-37.2011.5.02.0242; Ac. 2012/1174888; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Ferreira Jorge Neto; DJESP 11/10/2012)

21240221 - DA ESTABILIDADE. CIPA. O reclamante declarou na inicial que foi eleito como membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) em abril de 2008 para a gestão 2008/2009. Dispensado imotivadamente em 05.01.2010, a reclamada pagou a indenização prevista em Lei até o mês de abril de 2010. No entanto, aduz que foi membro da CIPA até junho de 2009, pois somente nesta data ocorreram as novas eleições; pretende o pagamento da diferença da indenização percebida, até junho de 2010. Vejamos. O reclamante foi eleito como membro da CIPA, como suplente, com posse em abril de 2008, portanto, o término do seu mandato deu-se em abril de 2009 (fl. 22). O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT, como prevê inclusive a Súmula n. 339, I do C. TST. Portanto, tinha estabilidade no emprego até um ano após o término do mandato, isto é, abril de 2010. Como foi dispensado em 05.01.2010, recebeu a indenização prevista em Lei até o mês de abril de 2010, como declara o autor à fl. 05. Razão não assiste ao recorrente. É do reclamante o ônus de provar fato constitutivo do seu direito, à luz do artigo 333, I do CPC. E não há nos autos qualquer prova de que tenham sido realizadas eleições somente em junho de 2009. Além disso, não prospera a pretensão do reclamante, de prorrogação tácita do seu mandato. Não cabe interpretação extensiva da garantia assegurada pelo texto constitucional; o mandato expirou em abril de 2009. Descabe também o pedido de reintegração, a teor da Súmula n. 396 do C. TST: "I. Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. ". E no caso em pauta, tendo sido quitados os valores devidos até o final do período da estabilidade provisória (fl. 13), improcede o pedido de pagamento de indenização. Nego provimento. Da multa do artigo 477 da CLT. Não prospera a pretensão de pagamento da multa a que alude o § 8º do artigo 477 da CLT, vez que tanto a homologação (fl. 13), quanto o pagamento das verbas rescisórias, ocorrido em 13.01.2010 (fl. 68), foram efetuados no prazo legal. Mantenho. Honorários advocatícios. A questão é disciplinada por regras próprias, que afastam a ideia do ressarcimento pelas despesas decorrentes da contratação de advogado. Nesta Justiça os honorários advocatícios somente são devidos quando o trabalhador esteja assistido pelo sindicato de classe e perceba salário inferior ao dobro do mínimo ou que se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Inteligência da Lei nº 5584/70, artigo 14, em consonância com as Súmulas nºs 219 e 329 do C.TST. Portanto, sem a presença desses requisitos, inviável se torna o reconhecimento do pagamento da verba honorária, sendo incabível, portanto o previsto no art. 404 do Código Civil, no que tange à condenação da ré ao pagamento da verba honorária. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ". (TRT 02ª R.; RO 0000898-65.2011.5.02.0254; Ac. 2012/1167962; Décima Turma; Relª Desª Fed. Marta Casadei Momezzo; DJESP 08/10/2012) ADCT, art. 10 CPC, art. 333 Súm. nº 396 do TST CLT, art. 477 CC, art. 404

21238946 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO VÁLIDA. MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INCOMPATIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMATÓRIA MANTIDA. Não se vislumbrando qualquer vício na prorrogação do contrato de experiência, o qual é incompatível com a estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, "a", do ADCT da CF, fica mantida a improcedência da ação. (TRT 02ª R.; RS 0001254-51.2012.5.02.0472; Ac. 2012/1075715; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Maria Isabel Cueva Moraes; DJESP 21/09/2012) ADCT, art. 10

21237567 - CIPA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. ESTABILIDADE DO TITULAR REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS. INDEVIDA. A estabilidade do membro cipeiro é uma garantia para as atividades, e não uma garantia pessoal. Assim, extinto o estabelecimento, não há que se falar em estabilidade. Nesse sentido, a Súmula nº 339 do C. TST. (TRT 02ª R.; RO 0000750-75.2011.5.02.0441; Ac. 2012/1064195; Décima Sétima Turma; Relª Desª Fed. Soraya Galassi Lambert; DJESP 14/09/2012) Súm. nº 339 do TST

21236885 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIPEIRO. Uma vez não comprovado nos autos a existência, ao menos de fato, da Comissão de Prevenção de Acedentes do Trabalho, não tem direito o autor à estabilidade pretendida. Destarte, a omissão do empregador em instituir a CIPA, quando obrigatória, constitui, em tese, infração administrativa, não implicando, ipso facto, o reconhecimento da estabilidade provisória de cipeiro a qualquer empregado. Recurso improvido no tópico. (TRT 02ª R.; RO 0206100-31.2009.5.02.0441; Ac. 2012/1012691; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Maria Isabel Cueva Moraes; DJESP 06/09/2012)
21236326 - Tendo a CIPA por objetivo a fiscalização das condições de trabalho, tomando medidas para prevenir acidentes, não se pode considerar a estabilidade cipeiro como vantagem pessoal, porquanto a intenção maior em relação à garantia no emprego de trabalhador eleito para a CIPA é dirigida ao conjunto de empregados, cuja segurança e interesses serão defendidos pela Comissão. (TRT 02ª R.; RO 0002215-47.2011.5.02.0271; Ac. 2012/0986145; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Benedito Valentini; DJESP 31/08/2012)

21230982 - JUSTA CAUSA. A justa causa ensejadora da ruptura do vínculo de emprego deve ser efetivamente grave, na medida em que o emprego constitui a fonte de subsistência do trabalhador e de sua família, além de que a imputação da falta grave acaba por macular a vida do trabalhador. Dessa maneira, sua aplicação somente se justifica quando comprovada a gravidade da conduta imputada ao empregado e a imediatidade da punição. Em geral, a prova da falta grave apta a gerar o rompimento contratual por justa causa cabe à reclamada. Porém, no caso dos autos, diante das alegações contidas na inicial, a prova do fato impeditivo da justa causa (agir em legítima defesa) cabia ao reclamante, que deste ônus não se desincumbiu de modo satisfatório. O intuito do obreiro em agredir o colega de trabalho mesmo após de apartada a briga, ficou caracterizado através da prova testemunhal, demonstrando que a esfera da legítima defesa foi ultrapassada e não pode ser utilizada como fato impeditivo da falta cometida pelo autor. Neste contexto, tem-se que verificada a gravidade da conduta do obreiro, além da tipicidade da hipótese que encontra guarida no artigo 482, j, da CLT. A imediatidade entre a penalidade e a conduta do obreiro também foi observada, posteriormente ao episódio de agressão, a ré zelosa de seu dever de conduta, passou a investigar o contexto da briga e depois de apurados os fatos, dispensou o autor de forma imediata. Também, não houve evidencia ou sequer alegação de que o reclamante tenha recebido outra penalidade a caracterizar bis in idem. Portanto, por todos os pontos de análise, verifica-se que presentes os requisitos da justa causa aplicada, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau. Verbas Rescisórias. Uma vez mantida a justa causa, restam improcedentes os pedidos de verbas rescisórias relativas à dispensa injusta, isto é, aviso prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3, assim como FGTS mais 40% e seguro desemprego. O pedido de indenização normativa de 2 dias por ano, também não procede, uma vez que o obreiro sequer colacionou instrumento coletivo a fundamentar seu pleito. Nada obstante, o obreiro alegou que nada recebeu quando da dispensa. A reclamada, embora sustente que todas as verbas devidas foram pagas, nada prova quanto ao saldo de salário requerido pelo autor, ônus que lhe competia. Assim, considerando os limites do pedido, dou parcial provimento ao recurso para condenar a reclamada a pagar saldo de salário ao obreiro. Indenização pelo período de Estabilidade. Não há se falar em indenização por período de estabilidade, haja vista que a falta grave cometida autoriza o rompimento do contrato, independentemente da existência de garantia de emprego. Ademais, no caso em tela, a estabilidade não restou evidenciada, posto que o reclamante sequer provou sua condição de representante da CIPA. Nego provimento. Multas dos artigos 477 e 467 da CLT. Inaplicáveis as multas requeridas, posto que estas se destinam à hipótese de impontualidade quanto ao pagamento de verbas rescisórias estrito senso, o que, conforme entendimento deste Juízo, não é o caso do saldo de salário, posto que devido independentemente do motivo da rescisão. Danos Morais. O dano moral exige prova cabal e convincente da violação à imagem, a honra, a liberdade, ao nome etc., ou seja, ao patrimônio ideal do trabalhador. De acordo com o artigo 186 do Código Civil quatro são os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: Ação ou omissão, culpa ou dolo, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. A briga entre o recorrente e o Sr. Edmilson, de fato, ocorreu. Entretanto, de acordo com a prova testemunhal o autor não foi simplesmente a vítima das ofensas, na medida em que agrediu seu algoz, derrubando-o no chão, desferindo ofensas físicas, mesmo depois de apartada a briga. O recorrente não pode sustentar pedido de indenização em episódio de ofensa física do qual participou ativamente. Na hipótese, ainda não se verifica nenhuma violação à imagem, à intimidade, ou à honra do trabalhador. Mantenho. Honorários advocatícios e as perdas e danos. Não se verificam as hipóteses previstas na Lei n. 5.584/70, uma vez que o sindicato autor restou sucumbente. Ademais, uma vez indevida a verba decorrente de honorários, esta não pode ser computada para efeito de reparação por perdas e danos de que tratam os artigos 389 e 404 do CC, até porque há matéria específica disciplinada na legislação trabalhista e, por essa razão, torna-se inaplicável, como fonte subsidiária, o texto do Código Civil. Nego provimento. ". (TRT 02ª R.; RO 0002764-71.2010.5.02.0019; Ac. 2012/0758983; Décima Turma; Relª Desª Fed. Marta Casadei Momezzo; DJESP 12/07/2012) CLT, art. 482 CLT, art. 477 CLT, art. 467 CC, art. 186

21230849 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIPEIRO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. A renúncia ao mandato de representante da CIPA é ato unilateral e subjetivo, e não se trata de direito indisponível do trabalhador, o qual independe de assistência pelo sindicato profissional. Acúmulo de função. Não havendo previsão de norma coletiva para o pagamento de adicional por acúmulo de funções, a legislação trabalhista não assegura a percepção do adicional. Interpreta -se no sentido de que o empregado obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Recurso a que se nega provimento. (TRT 02ª R.; RO 0001585-46.2010.5.02.0070; Ac. 2012/0766811; Décima Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Rui Cesar Publio Borges Correa; DJESP 10/07/2012)

21229133 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE MEMBRO DA CIPA. O contrato de experiência, tratando-se de ajuste com prazo determinado não enseja estabilidade provisória, posto que incompatível com tal modalidade contratual, sendo válida somente para os contratos por prazo indeterminado. Recurso Ordinário que se nega provimento. (TRT 02ª R.; RS 0001759-64.2011.5.02.0088; Ac. 2012/0700756; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Margoth Giacomazzi Martins; DJESP 27/06/2012)

21228974 - ESTABILIDADE DO CIPEIRO. O empregado, "oficialmente", foi dispensado sem justa causa. Isso constitui afronta ao art. 10, II, a, da CF, e dá ensejo à indenização. É certo que a circunstância do obreiro supostamente não ser atuante na CIPA tipificaria conduta faltosa, motivadora de ruptura contratual. Dessa forma, se o empregador, no exercício do poder diretivo, achasse por bem dispensar o empregado por esse fundamento, deveria tê-lo feito. Mas não foi isso que ocorreu. Portanto, não cabe somente agora, quando em Juízo, invocar essa causa. (TRT 02ª R.; RO 0056400-21.2007.5.02.0030; Ac. 2012/0677550; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio Roberto Rodrigues; DJESP 26/06/2012) CF, art. 10

21227577 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PRESIDENTE DA CIPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O art. 10, II, "a", do ADCT da Constituição Federal e os artigos 164 e 165 da CLT explicitam que os representantes do empregador são designados e não eleitos; que o Presidente da CIPA é escolhido dentre os representantes do empregador; e, por fim, que apenas os titulares de representação dos empregados é que possuem estabilidade provisória de emprego porquanto ocupam cargo eletivo. Destarte, o Presidente da CIPA, por ser membro indicado, não é detentor de estabilidade provisória. Recurso patronal ao qual se dá provimento. (TRT 02ª R.; RO 0001248-87.2011.5.02.0081; Ac. 2012/0608078; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DJESP 06/06/2012) ADCT, art. 10 CLT, art. 164 CLT, art. 165

21225145 - JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. Inicialmente, sopese- se que a demissão por justa causa ocorreu com base no artigo 482, "I", da CLT, como comprovam os documentos acostados aos autos, bem como alegado em sede de contestação. A r. Sentença reconheceu o abandono de emprego. Ultrapassadas essas premissas, tem-se que a Reclamante alega a inexistência de abandono de emprego. Requer, por sua vez, a rescisão imotivada, com o pagamento das verbas correlatas. Consta dos autos que: A) o Reclamante afirma que seria detentor de estabilidade, por ser membro da CIPA, até junho de 2011; b) segundo o Reclamante, houve sua dispensa imotivada em 13 de agosto de 2010, sem o recebimento das verbas rescisórias; c) conforme a Reclamada, houve a demissão por justa causa do Reclamante em 14 de setembro de 2010, por abandono de emprego; d) a testemunha do Reclamante trabalhou na Reclamada de junho de 2009 a abril de 2010. Logo, imprestável para desvendar a verdade dos fatos. E) a Reclamada trouxe aos autos cópia de telegramas, com datas de 20/08/2010 e 02/09/2010, além de demais documentos contidos no volume anexo; f) o TRCT constante do volume apartado, que não foi impugnado pelo Reclamante, indica o pagamento das verbas rescisórias e a data do afastamento em 14/09/2010; g) a ação foi ajuizada em 23/08/2010. Da valoração da prova, observamos que: O ajuizamento da ação ocorreu em momento posterior ao recebimento dos telegramas e da própria demissão por justa causa, o que afasta qualquer alegação de que o Reclamante os ignorou por já ter demandado a Reclamada. Ainda que durante sua estabilidade provisória, o Reclamante, de forma injustificada, não compareceu ao trabalho. A Reclamada demonstrou sua boa-fé enviando carta e telegramas ao Reclamante, que nenhuma atitude tomou. Tal conduta patronal denota clara intenção de que a Reclamante retornasse ao posto do trabalho. Incide, a propósito, o teor da Súmula nº 32 do C. TST. Como observado, houve a ausência do Recorrente e é inegável o ânimo de não mais retornar ao trabalho, como, de fato, não retornou. Logo, legítima a dispensa por justa causa do obreira. Ademais, as alegações do Recorrente não são suficientes para afastar a adoção da medida extrema, mormente pelo fato de ter havido a ausência injustificada por longo período. No que se refere à estabilidade provisória, a partir do momento em que o Recorrente abandonou seu posto de trabalho, abriu mão de seu benefício, até porque a intenção do instituto é preservar o posto de trabalho do obreiro, bem como garantir a lisura de sua atuação, isenta de pressões patronais. Todavia, tal benefício não se aplica ao caso, pois o próprio Recorrente abandonou seu posto, o que prejudica a incidência da estabilidade. Mantém-se, pois, a r. Sentença para reconhecer legítima a demissão por justa causa do obreiro. Prejudicados os demais pedidos recursais. (TRT 02ª R.; RO 0001877-35.2010.5.02.0004; Ac. 2012/0528066; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Ferreira Jorge Neto; DJESP 18/05/2012) CLT, art. 482 Súm. nº 32 do TST

21224648 - RECURSO DA RECLAMADA. SUCESSÃO DE EMPRESAS. Consoante os artigos 10 e 448, da CLT, qualquer alteração na organização estrutural da empresa não afeta os contratos de trabalho existentes e nem os direitos adquiridos pelos empregados, passando o sucessor a responder pelas obrigações desses pactos após a assunção. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Inadmissível a redução do intervalo intrajornada para duração inferior a uma hora, por acordo ou convenção coletiva, por se tratar de norma de ordem pública. E nãohá falar em pagamento apenas dos minutos faltantes, nos termos da Orientação Jurisprudencial 307 da SBDI-1 do C. TST. Outrossim, autorizadas pela r. Decisão a compensação das importâncias pagas a título de "indenização refeição 051", inexistindo interesse recursal neste ponto. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. Constatado pela perícia técnica que o trabalhador executava atividade que o expunha a agentes químicos, sem a proteção adequada, devido o adicional de insalubridade. Por outro lado, verificada a existência de tambores de inflamáveis, toda o setor é considerada de risco. Meras alegações em contrariedade ao laudo elaborado por perito técnico não são capazes de infirmá-lo. HONORÁRIOS PERICIAIS. REVISÃO DO VALOR FIXADO. Não cabe a revisão do valor dos honorários periciais arbitrados de acordo com a complexidade, a qualidade do trabalho apresentado, os elementos materiais necessários à sua elaboração, o esmero do perito, o tempo estimado e até as despesas presumidamente incorridas para a sua realização. ESTABILIDADE. CIPA. Os salários, na hipótese da Súmula nº 396, item I, do C. TST, compreendem todas as verbas salariais, não havendo como interpretar a questão restritivamente. Ademais, cabe inferir que o r. Julgado deferiu diferenças, quanto ao título em questão, determinando, ainda, a compensação dos importes pagos, devidamente comprovados nos autos. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Assegurada pela prova testemunhal a identidade de funções entre o Reclamante e o paradigma, não se justifica a diferença salarial entre ambos. JUSTIÇA GRATUITA. Preenchidos os pressupostos legais, de rigor a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, isentando a parte do recolhimento das custas processuais. Aplicação da Lei nº 1060/50, complementada pela Lei nº 7115/83. RECURSO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. Diante do jus postulandi, assegurado na CLT, mesmo após a Carta Magna de 1988, é faculdade da parte a constituição de procurador habilitado com o fito de propositura de ação na Justiça Trabalhista (nos limites delineados na Súmula nº 425 do C. TST). Assim, o fazendo, arca com os ônus advindos. (TRT 02ª R.; RO 0003817-45.2010.5.02.0421; Ac. 2012/0525326; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Gomes Godoi; DJESP 15/05/2012) CLT, art. 10 CLT, art. 448
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1223307 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. A garantia de estabilidade no emprego deferida ao cipeiro, por força do disposto no artigo 10, inciso II, "a" do ADCT não se mantém quando há o encerramento das atividades da empresa. Aplicação da jurisprudência consagrada na Súmula nº 339 do C. TST. (TRT 02ª R.; RO 0000869-53.2010.5.02.0382; Ac. 2012/0433383; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Mércia Tomazinho; DJESP 27/04/2012) ADCT, art. 10 Súm. nº 339 do TST

21223372 - GARANTIA DE EMPREGO. MEMBRO ELEITO PARA ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO INTERNA DOS EMPREGADOS. ESTABILIDADE PREVISTA EM ACORDO COLETIVO. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. INDEVIDA. À semelhança do que ocorre com o representante dos empregados eleito para a CIPA e com o dirigente sindical, a estabilidade prevista em norma coletiva, dirigida a membro eleito de órgão de representação interna dos empregados decorre do interesse coletivo de sua atuação e não de sua condição pessoal. Dessa forma, com a extinção do estabelecimento empresarial, não há razão para a preservação de sua estabilidade. Inteligência das Súmulas nºs 339, II e 369 do C.TST, aplicadas analogicamente. (TRT 02ª R.; RO 0000113-52.2011.5.02.0465; Ac. 2012/0450903; Décima Sétima Turma; Relª Desª Fed. Soraya Galassi Lambert; DJESP 27/04/2012)

21223201 - ESTABILIDADE DO CIPEIRO. A estabilidade do empregado da empresa prestadora dos serviços, eleito para a CIPA, deve ser analisada segundo as circunstâncias do caso concreto. Assim, a cessação do contrato entre a empresa prestadora e a tomadora de mão de obra equiparou-se à extinção do estabelecimento da empregadora, razão pela qual o reclamante não faz jus à estabilidade provisória ou indenização correspondente. Inteligência da Súmula no 339, II, do TST e norma regulamentadora no 5, item 5.15, in fine. (TRT 02ª R.; RO 0001373-64.2010.5.02.0251; Ac. 2012/0452817; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Adalberto Martins; DJESP 27/04/2012)

21222634 - SUPLENTE DA CIPA. GARANTIA DE EMPREGO DEVIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 5.30 DA NR 5 DO MTE. Não se aplica as disposições do artigo 5.30 da Nr-5 do MTE ao membro suplente da CIPA. O empregado eleito para cargo na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), ainda que suplente, faz jus à estabilidade provisória. Tal exegese é a que melhor se extrai da atenta leitura do art. 10, II, a do ADCT. Com efeito, a intenção do legislador foi proteger a categoria. INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DA HORA INTEGRAL. O art. 71, caput, da CLT, não pode ser alterado in pejus, por ato unilateral do empregador, nem pela via da negociação coletiva. Isto porque a redução da pausa para a refeição não atende ao objetivo de recomposição física e mental do trabalhador. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 342, da. (TRT 02ª R.; RO 0052800-61.2008.5.02.0319; Ac. 2012/0378633; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Augusto Câmara; DJESP 20/04/2012) ADCT, art. 10 CLT, art. 71
 

21222392 - Os artigos 10, II, "a", do ADCT da CF/88 e 165 da CLT não criam direito à estabilidade de emprego, mas sim proteção ao trabalhador contra dispensa arbitrária ou sem justa causa por parte do empregador. A finalidade dos dispositivos em comento é resguardar aos funcionários eleitos, mediante escrutínio direto para representar os empregados, o direito de exercer livremente as suas funções na CIPA, com a segurança de não poderem ser demitidos arbitrariamente quando atuarem contra os interesses do empregador. (TRT 02ª R.; RO 0001498-44.2011.5.02.0462; Ac. 2012/0384870; Décima Primeira Turma; Relª Desª Fed. Andrea Grossmann; DJESP 17/04/2012) ADCT, art. 10 CLT, art. 165
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1221623 - CIPA. ESTABILIDADE. A estabilidade do integrante da CIPA limita-se àqueles empregados eleitos para tanto, o que não é o caso dos empregados indicados pelo empregador. Recurso Ordinário não provido, no aspecto. (TRT 02ª R.; RO 0001005-24.2011.5.02.0444; Ac. 2012/0363504; Décima Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Davi Furtado Meirelles; DJESP 03/04/2012)
 

21220883 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. A estabilidade provisória assegurada ao integrante da CIPA possui objetivo social, não visando proteger a figura do empregado cipeiro, mas a coletividade de empregados da empresa, os quais representa. Neste caso, extinto o estabelecimento a estabilidade também se extingue, posto que deixa de existir a razão pela qual se protegia o empregado que dela era portador. (TRT 02ª R.; RO 0001319-89.2010.5.02.0351; Ac. 2012/0317090; Décima Primeira Turma; Relª Desª Fed. Maria José Bighetti Ordono Rebello; DJESP 27/03/2012)
 

21219588 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. SUPLENTE. A garantia de estabilidade no emprego deferida ao cipeiro, por força do disposto no art. 10 do ADCT estende-se ao suplente, conforme jurisprudência consagrada na Súmula nº 339 do C. TST. (TRT 02ª R.; RO 0001906-57.2010.5.02.0466; Ac. 2012/0278388; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Mércia Tomazinho; DJESP 20/03/2012) ADCT, art. 10 Súm. nº 339 do TST
 

21219231 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. O aviso prévio, mesmo que indenizado, deve ser computado como tempo de serviço; todavia, a projeção do período do aviso tem efeitos limitados às vantagens pecuniárias obtidas no interregno, sendo que a intenção do empregado de participar de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, por si só, não tem o condão de impossibilitar a rescisão do contrato de trabalho, a qual já possui termo certo. Nesse sentido, as orientações jurisprudenciais compreendidas nas Súmulas nºs 369, V e 371, C. TST. Diante de tais constatações, para obtenção da estabilidade pretendida, necessária a prova de que o aviso prévio foi concedido em má-fé, objetivando obstar a candidatura da empregada, sua eventual eleição e aquisição da estabilidade. (TRT 02ª R.; RO 0029500-57.2002.5.02.0262; Ac. 2012/0237541; Décima Primeira Turma; Relª Desª Fed. Wilma Gomes da Silva Hernandes; DJESP 13/03/2012)
 

21216555 - EMENTA. ESTABILIDADE. DISPONIBILIDADE. A estabilidade não é irrenunciável. A Jurisprudência tem acolhido o instituto da renúncia como corolário de certos atos e fatos jurídicos, como assegurada pela Constituição (à gestante), por Lei (ao dirigente sindical e membro da CIPA) ou, quando a demora em ajuizamento da ação demonstre desinteresse da parte. (TRT 02ª R.; RO 0002394-73.2010.5.02.0381; Ac. 2012/0156274; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Jucirema Maria Godinho Gonçalves; DJESP 23/02/2012)
 

21216279 - RECURSO ORDINÁRIO. MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ALTERAÇÃO DA FUNÇÃO. ILEGALIDADE. O art. 165 da CLT c/c alínea "a" do inciso II do art. 10 do ADCT ao assegurar a estabilidade ao cipeiro objetivou garantir-lhe o exercício do mandato em benefício da categoria. Em outras palavras a estabilidade provisória do empregado que exerce mandato como dirigente da CIPA permite-lhe desemprenhar a sua função de zelo e preservação do ambiente de trabalho sem que com isso sofra pressões de seu empregador. A alteração da função do representante dos empregados junto à CIPA por meio de ato unilateral do empregador é ilegal (art. 187 do Código Civil). Com a alteração, o empregado fica afastado de suas funções originais e do setor em que trabalha, o que por certo inviabiliza a própria ação fiscalizatória e educativa do dirigente da CIPA. Afronta ao item 5.9 da NR 5 da Portaria nº 3214/1978 do Ministério do Trabalho. (TRT 02ª R.; RO 0266600-32.2008.5.02.0010; Ac. 2012/0119158; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Freire Gonçalves; DJESP 17/02/2012) CLT, art. 165 ADCT, art. 10 CC, art. 187
 

21215632 - RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE DE MEMBRO DA CIPA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. O encerramento da atividade empresarial, com a consequente extinção do estabelecimento comercial, no qual o reclamante laborava, torna insubsistente a garantia no emprego. Inteligência da Súmula nº 339, do C. TST. Recurso Ordinário da reclamante a que se nega provimento. (TRT 02ª R.; RO 0000226-12.2010.5.02.0442; Ac. 2012/0127924; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Sidnei Alves Teixeira; DJESP 14/02/2012) Súm. nº 339 do TST
 

21215342 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. ENCERRAMENTO DO POSTO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. CABIMENTO. Diante do fechamento do estabelecimento empregador, a garantia de emprego decorrente de acidente de trabalho por doze meses deve ser convertida em indenização correspondente, assegurando ao empregado a sua subsistência e de sua família, não constituindo empecilho a decretação de recuperação judicial. Inteligência dos art. 10, II, "a" do ADCT, 449 da CLT e Súmula nº 339, II do C. TST. (TRT 02ª R.; RO 0000451-77.2011.5.02.0351; Ac. 2012/0069428; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Sergio Winnik; DJESP 10/02/2012) ADCT, art. 10 CLT, art. 449
 

21215404 - A estabilidade do cipeiro é direito que, embora individual, projeta-se para uma proteção coletiva, para tornar o empregado imune às pressões do empregador, assegurando-se a efetividade da CIPA. A garantia de emprego, in casu, não é direito pessoal do empregado, mas direito da classe trabalhadora de manter seus representantes atuando junto ao órgão de segurança do trabalho. (TRT 02ª R.; RO 0000953-64.2010.5.02.0411; Ac. 2012/0094074; Décima Sétima Turma; Relª Desª Fed. Maria de Lourdes Antonio; DJESP 10/02/2012)
 

21214297 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIPA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. A estabilidade provisória assegurada ao cipeiro visa a possibilitar ao empregado o exercício do mister para o qual foi eleito. Se não existe mais o estabelecimento e, conseqüentemente, a CIPA, inexiste direito a ser assegurado no que concerne à reintegração ao emprego e também com referência ao pagamento de indenização substitutiva TST, Súmula nº 339, II). Recurso do autor a que se nega provimento. (TRT 02ª R.; RO 0171800-03.2006.5.02.0262; Ac. 2012/0062695; Oitava Turma; Relª Desª Fed. Silvia T. de Almeida Prado; DJESP 06/02/2012)
 

21212971 - CIPA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO À ESTABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. Cabia à reclamada, nos exatos termos do preconizado pelos artigos 818, do Estatuto Consolidado, e 333, II, do Código de Processo Civil, demonstrar a existência de faltas injustificadas do obreiro às reuniões da CIPA, de molde a ensejar a perda do mandato respectivo, fato extintivo do direito à estabilidade postulada, ônus do qual não se desvencilhou. (TRT 02ª R.; RO 0324600-91.2009.5.02.0203; Ac. 2011/1622446; Décima Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Soraya Galassi Lambert; DJESP 20/01/2012) CPC, art. 333

17254349 - DISPENSA POR JUSTA CAUSA. A falta cometida pelo empregado, a respaldar a dispensa por justa causa, é aquela que, por sua gravidade, causa séria violação às obrigações contratuais, de modo a tornar inviável, pela quebra da fidúcia, a continuidade da relação de emprego. Assim, sequer comprovada a falta praticada pela autora afasta-se a sanção que lhe foi aplicada e, sendo ela detentora de estabilidade provisória em decorrência da sua eleição como membro da CIPA, faz jus à indenização substitutiva, em face da inviabilidade se sua reintegração ao emprego (exegese do artigo 165 da CLT). (TRT 03ª R.; RO 1081-19.2011.5.03.0089; Relª Desª Mônica Sette Lopes; DJEMG 19/12/2012; Pág. 176) CLT, art. 165

17254306 - Ainda que membro da CIPA e detentor de estabilidade provisória, o art. 10, inciso II, da Constituição Federal, não obsta a dispensa do empregado por justa causa, uma vez que o comando legal excepciona exclusivamente a dispensa arbitrária ou sem justa causa. (TRT 03ª R.; RO 2213-67.2011.5.03.0039; Relª Juíza Conv. Ana Maria Amorim; DJEMG 18/12/2012; Pág. 371) CF, art. 10

17253154 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. INCOMPATIBILIDADE. Trata-se de típico contrato por prazo determinado - Art. 443, § 2º, da CLT - Para o atendimento de necessidade específica e de forma sazonal, cuja predeterminação do prazo se justifica em face da transitoriedade da atividade empresarial. Incompatível, portanto, o instituto da garantia provisória de emprego, decorrente de eleição do empregado como vice-presidente da CIPA, com o implemento do termo fixado no contrato por prazo determinado, não se traduzindo em dispensa arbitrária ou sem justa causa (artigos 165 da CLT e 10, inciso I, alínea a, do ADCT). (TRT 03ª R.; RO 130-11.2012.5.03.0147; Relª Juíza Conv. Erica Aparecida Pires Bessa; DJEMG 14/12/2012; Pág. 21) CLT, art. 443 CLT, art. 165 ADCT, art. 10

17252482 - CIPEIRO. RENÚNCIA À ESTABILIDADE PROVISÓRIA E PRETENSÃO MERAMENTE INDENIZATÓRIA. Inegável que o objetivo primordial da garantia prevista no art. 19, II, a, do ADCT, da Constituição Federal de 1988, é a manutenção do emprego pelo trabalhador eleito para cargo de direção da CIPA, motivo pelo qual, a princípio, carece de amparo legal a pretensão do empregado, pura e simples, de receber indenização do empregador quando despedido sem justo motivo, com fulcro na estabilidade provisória que lhe é garantida. Mesmo que se imponha a análise da questão com rigor, em relação a ambas as partes, empregado e empregador, se alia, na hipótese, desfavoravelmente ao obreiro, a renúncia à estabilidade, do próprio punho redigida pelo reclamante, por motivos particulares sequer elucidados no ingresso. Não obstante, assim, vedada a dispensa do empregado cipeiro, durante o período daquela garantia constitucional, ausentes na espécie tanto a pretensão reintegratória, quanto qualquer prova de vício capaz de macular a livre manifestação de vontade do autor, inviável o acolhimento do desiderato recursal. (TRT 03ª R.; RO 1183-18.2011.5.03.0032; Rel. Des. Júlio Bernardo do Carmo; DJEMG 10/12/2012; Pág. 123) ADCT, art. 19

17250706 - MEMBRO DA CIPA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. DISPENSA POR COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. PRESCINDIBILIDADE. Procedendo-se à atividade hermenêutica frente ao disposto nos artigos 164, 165 e 853 da CLT, conclui-se que o empregado membro da CIPA, ainda que detentor da estabilidade provisória de emprego, pode ser dispensado por justa causa independentemente do ajuizamento e julgamento de inquérito judicial para a apuração de falta grave. Dessarte, é absolutamente desnecessária a provocação do poder judiciário para a prática do mencionado ato, cabendo ao empregador expor os motivos da eventual dispensa apenas em defesa, na hipótese de apresentação de demanda pelo obreiro. (TRT 03ª R.; RO 809-14.2012.5.03.0146; Rel. Des. Márcio Ribeiro do Valle; DJEMG 27/11/2012; Pág. 332) CLT, art. 164 CLT, art. 165 CLT, art. 853

17248347 - MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE MEMBRO DA CIPA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REINTEGRAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 10, II, a, do ADCT, aos representantes dos empregados integrantes da CIPA é assegurada garantia no emprego, desde o registro da candidatura, até um ano após o final do mandato. 2. Os fundamentos desta garantia, conforme leciona alice Monteiro de barros reside na necessidade de conferir ao cipeiro autonomia no exercício do mandato porquanto estão eles quase sempre em confronto com a vontade patronal, achando-se constantemente suscetíveis a represálias ou, aos menos, a intimidação no cumprimento desse mister. (curso de direito do trabalho, 5ª ED., são paulo: Ltr, 2009, p. 990). 3. A observância da garantia constitucional não pode ficar ao mero alvedrio do empregador, tratando-se de dever patronal, eis que efetivada a dispensa sem justa causa, não impressionando a tese aventada no presente mandamus acerca da validade da dispensa promovida em desfavor da litisconsorte, fundada em suposto motivo disciplinar, técnico, econômico ou administrativo. 4. Não verifico ilegalidade do ato judicial impugnado ou ocorrência de abuso de poder, tampouco a existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão formulada pelas impetrantes. 5. Ratificada a r. Decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional e determinou a pronta reintegração da litisconsorte passiva necessária, fulminando a relevância dos fundamentos expendidos pelas impetrantes. (TRT 03ª R.; MS 1244-38.2012.5.03.0000; Rel. Des. Anemar Pereira Amaral; DJEMG 09/11/2012; Pág. 25) ADCT, art. 10

17248349 - AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE MEMBRO DA CIPA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REINTEGRAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 10, II, a, do ADCT, aos representantes dos empregados integrantes da CIPA é assegurada garantia no emprego, desde o registro da candidatura, até um ano após o final do mandato. 2. Os fundamentos desta garantia, conforme leciona alice Monteiro de barros reside na necessidade de conferir ao cipeiro autonomia no exercício do mandato porquanto estão eles quase sempre em confronto com a vontade patronal, achando-se constantemente suscetíveis a represálias ou, aos menos, a intimidação no cumprimento desse mister. (curso de direito do trabalho, 5ª ED., são paulo: Ltr, 2009, p. 990). 3. A observância da garantia constitucional não pode ficar ao mero alvedrio do empregador, tratando-se de dever patronal, eis que efetivada a dispensa sem justa causa, não impressionando a tese aventada no presente mandamus acerca da validade da dispensa promovida em desfavor do litisconsorte, fundada em suposto motivo disciplinar, técnico, econômico ou administrativo. 4. Não verifico ilegalidade do ato judicial impugnado ou ocorrência de abuso de poder, tampouco a existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão formulada pelas impetrantes. 5. Ratificada a r. Decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional e determinou a pronta reintegração do litisconsorte passivo necessário, fulminando a relevância dos fundamentos expendidos pelas impetrantes. 6. Agravo regimental conhecido e provido para cassar a liminar anteriormente concedida no mandado de segurança. (TRT 03ª R.; AgR 1311-03.2012.5.03.0000; Relª Juíza Conv. Olivia Figueiredo; DJEMG 09/11/2012; Pág. 25) ADCT, art. 10

17244751 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO CIPEIRO. RENÚNCIA. COAÇÃO. INVALIDADE. Restando comprovado que o obreiro foi coagido a assinar renúncia ao cargo de membro da CIPA, deve ser invalidada tal declaração de vontade, nos termos do art. 171, inciso II do Código Civil de 2002. (TRT 03ª R.; RO 513-90.2011.5.03.0060; Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira; DJEMG 15/10/2012; Pág. 25) CC, art. 171

17244291 - DISPENSA POR JUSTA CAUSA. A falta cometida pelo empregado, a respaldar a dispensa por justa causa, é aquela que, por sua gravidade, causa séria violação às obrigações contratuais, de modo a tornar inviável, pela quebra da fidúcia, a continuidade da relação de emprego. Assim, considerada a gravidade da falta comprovadamente praticada pelo autor, não há como se afastar a sanção que lhe foi aplicada, ainda quando ele seja detentor de estabilidade provisória em decorrência da sua eleição como membro suplente da CIPA (exegese do artigo 165 da CLT). (TRT 03ª R.; RO 148-41.2012.5.03.0047; Relª Desª Mônica Sette Lopes; DJEMG 10/10/2012; Pág. 101) CLT, art. 165

17239140 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIPA. O representante dos empregados na CIPA tem garantido o emprego desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato, por força do artigo 10, II, a, do ADCT. O empregado cuja eleição é incontroversa, faz jus às reparação correspondentes ao período coberto pela garantia de emprego, mormente se a empregadora deixa de comprovar o efetivo encerramento das atividades na localidade onde se desenvolvia a prestação de serviços, omissão que obsta a adoção da ressalva aludida na Súmula nº 339, II, do TST. (TRT 03ª R.; RO 1610-15.2011.5.03.0129; Rel. Juiz Conv. Antônio Gomes de Vasconcelos; DJEMG 31/08/2012; Pág. 115) ADCT, art. 10 Súm. nº 339 do TST

17238749 - CIPA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. ESTABILIDADE. A garantia de emprego não constitui vantagem pessoal. Ela só tem razão de ser quando o estabelecimento está em atividade. É o caso dos membros da CIPA, cujas estabilidades cessam com a extinção do estabelecimento, consoante se infere da redação da Súmula nº 339, item II, do TST. Se o contrato entre o ex- empregador do reclamante e a tomadora dos serviços foi encerrado em virtude da perda da concorrência, deixa o reclamante de ter direito à estabilidade em tela. Com a extinção do estabelecimento em que o autor laborava, desaparece o motivo para a manutenção da CIPA. A dispensa, em tal situação, não contraria o art. 10, al. A, do ADCT, nem o art. 165 da CLT. (TRT 03ª R.; RO 1242-53.2010.5.03.0060; Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira; DJEMG 29/08/2012; Pág. 46) ADCT, art. 10 CLT, art. 165

17238405 - EMPREGADO CIPEIRO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA NO MOMENTO DA DISPENSA. DANO MORAL INEXISTENTE. A despeito da estabilidade provisória conferida aos membros da CIPA, não se vislumbra nenhuma ilicitude na conduta empresária quando, no ato da dispensa, ocorrer o pagamento de indenização pelos salários e demais consectários devidos no período estabilitário. (TRT 03ª R.; RO 840-10.2011.5.03.0036; Rel. Des. José Miguel de Campos; DJEMG 23/08/2012; Pág. 244)

17237304 - MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. Nos termos da Súmula nº 339, II, do TST, a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (TRT 03ª R.; RO 628-35.2011.5.03.0053; Rel. Juiz Conv. Manoel Barbosa da Silva; DJEMG 15/08/2012; Pág. 162) Súm. nº 339 do TST

17234851 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. FALÊNCIA. O encerramento da empresa pela falência constituiu motivo justificável para a dispensa do empregado, membro da CIPA, por aplicação da Súmula nº 339 do TST, não lhe sendo devida a indenização pelo período da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, letra a, do ADCT da CF/88. (TRT 03ª R.; RO 299-20.2011.5.03.0054; Rel. Juiz Conv. Danilo Siqueira de Castro Faria; DJEMG 30/07/2012; Pág. 27) Súm. nº 339 do TST ADCT, art. 10

17232007 - DISPENSA. MEMBRO DA CIPA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. Não há dúvidas, na esteira da orientação consubstanciada na invocada Súmula nº 339, do c. TST, que, se comprovada a extinção do estabelecimento, pode ser feita a dispensa do empregado, já que a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal e somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Não vindo aos autos, contudo, prova segura de que houve a extinção do estabelecimento, mas, ao contrário, de que a reclamada continuou na prestação dos serviços, valendo-se de empregados terceirizados, correta a decisão que determina o pagamento da indenização pelo período da estabilidade. (TRT 03ª R.; RO 1314-90.2011.5.03.0129; Rel. Des. José Eduardo Resende Chaves Jr; DJEMG 06/07/2012; Pág. 92) Súm. nº 339 do TST

17231639 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RENÚNCIA. Sem demonstração de vício de consentimento, não há como invalidar o ato jurídico de renúncia à estabilidade provisória perpetrado pelo empregado, membro da CIPA, como livre expressão de vontade e revestido da consciência de seus efeitos. (TRT 03ª R.; RO 722-86.2011.5.03.0148; Rel. Des. Anemar Pereira Amaral; DJEMG 02/07/2012; Pág. 213)
17229749 - MEMBRO DA CIPA. GARANTIA DE EMPREGO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA VÁLIDO. INCOMPATIBILIDADE. Válida a contratação por prazo determinado, na modalidade de experiência - Em que as partes, de antemão, têm ciência do termo final - Afigura-se inviável falar em estabilidade provisória decorrente de eleição do laborista como membro da CIPA. A garantia de emprego do cipista e o implemento do termo firmado no contrato por prazo determinado são incompatíveis, sendo certo este último não se traduz em dispensa arbitrária ou sem justa causa (art. 165 da CLT e art. 10, II, a, do ADCT). Imperiosa, portanto, a aplicação analógica da diretriz ofertada pelo item III da Súmula nº 244 do TST. (TRT 03ª R.; RO 2002-83.2011.5.03.0054; Relª Desª Denise Alves Horta; DJEMG 15/06/2012; Pág. 141) CLT, art. 165 ADCT, art. 10 Súm. nº 244 do TST

17227780 - ESTABILIDADE DO CIPEIRO. Demonstrado o término da obra, não há se falar em direito à estabilidade no emprego garantida ao trabalhador integrante de comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA), nos termos do art. 165 da CLT. Inteligência da Súmula nº 339, II, do col. TST. (TRT 03ª R.; RO 771-72.2011.5.03.0037; Rel. Des. José Miguel de Campos; DJEMG 31/05/2012; Pág. 182) CLT, art. 165

17226977 - MEMBRO DA CIPA. DISPENSA NO CURSO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A garantia de emprego, nos termos estabelecidos no artigo 10, II, do ADCT, tem como objetivo proteger o empregado eleito como membro da CIPA de uma eventual discriminação por parte da recorrida, tendente a impedir sua ação em prol do estabelecimento dos trabalhadores. Ocorrendo o término da obra, tal fato equivale à extinção do estabelecimento, pois o encerramento das atividades da empresa na localidade em que trabalhava o recorrente, tem-se que a missão do empregado cipeiro perde sua razão de ser, autorizando a ruptura do seu contrato de trabalho, não havendo que se falar em indenização substitutiva da estabilidade provisória, nos moldes pretendidos pelo obreiro. (TRT 03ª R.; RO 203-36.2011.5.03.0076; Rel. Juiz Conv. Milton V. Thibau de Almeida; DJEMG 25/05/2012; Pág. 215) ADCT, art. 10

17226431 - MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 339, II, do TST, a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (TRT 03ª R.; RO 629-20.2011.5.03.0053; Rel. Juiz Conv. Antônio Gomes de Vasconcelos; DJEMG 22/05/2012; Pág. 151) Súm. nº 339 do TST

17225612 - MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O encerramento de uma das obras de empresa prestadora de serviços é impassível de ser equiparado à hipótese prevista pela Súmula nº 339 do TST, que permite a dispensa do obreiro somente nos casos de extinção do estabelecimento. Ainda que a CIPA em que atua o empregado tenha sido exclusivamente criada para a obra que se encerrou, há de ser respeitada a estabilidade provisória no emprego concedida pelo art. 10, II, a, do ADCT, uma vez que a empresa continua em funcionamento, podendo aproveitar o trabalhador em outro posto de trabalho. (TRT 03ª R.; RO 809-98.2011.5.03.0097; Rel. Juiz Conv. Paulo Maurício Ribeiro Pires; DJEMG 18/05/2012; Pág. 65) Súm. nº 339 do TST ADCT, art. 10

17223990 - ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DISPENSA NÃO ARBITRÁRIA. A garantia de emprego do membro da comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA) objetiva, em verdade, a proteção dos interesses dos trabalhadores que escolheram o empregado que os representa, não se constituindo, nesse passo, benefício pessoal do escolhido. Desse modo é que, uma vez extinto o estabelecimento no qual atuava o cipeiro, a função não mais subsiste, na medida em que não há mais razão para a representatividade dela decorrente. Isto é, como a CIPA tem por objetivo a promoção de ações preventivas de acidentes, a extinção do estabelecimento faz cessar também a necessidade da sua manutenção e, por consequência, a estabilidade dos seus membros. Assim, embora a Constituição Federal estabeleça a vedação da despedida arbitrária ou sem justa causa do membro da CIPA em seu art. 10, II, a, do ADCT, o contrato de trabalho desse empregado pode ser extinto em algumas situações, além daquelas previstas no art. 482 da CLT, como a verificada no caso, tratando- se, pois, de dispensa não arbitrária. (TRT 03ª R.; RO 968-73.2011.5.03.0054; Rel. Des. Márcio Ribeiro do Valle; DJEMG 04/05/2012; Pág. 71) ADCT, art. 10 CLT, art. 482

17223382 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. Não se deve impor ao empregador o pagamento da indenização correspondente ao período da estabilidade provisória prevista do art. 10, inciso II, alínea a, do ADCT, quando o empregado de livre e espontânea vontade, renuncia expressamente à estabilidade provisória de que é detentor como membro da CIPA, declarando interesse em desligar-se da empresa. (TRT 03ª R.; RO 1583-75.2010.5.03.0029; Relª Desª Maria Lúcia Cardoso Magalhães; DJEMG 30/04/2012; Pág. 115) ADCT, art. 10

17223355 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. EXTINÇÃO DA EMPRESA. Não comprovado nos autos o encerramento das atividades da empresa reclamada, com a desativação da área produtiva, a dispensa do reclamante, que era membro da CIPA, se mostra arbitrária, sendo devida a indenização do período estabilitário. Não se aplica, assim, o consubstanciado na Súmula nº 339 do TST. (TRT 03ª R.; RO 1378-68.2011.5.03.0075; Relª Juíza Conv. Adriana G. de Sena Orsini; DJEMG 30/04/2012; Pág. 109) Súm. nº 339 do TST

17220437 - CIPA CONSTITUÍDA PARA OBRA ESPECÍFICA. ALCANCE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE SEUS MEMBROS. Na hipótese de a CIPA ser constituída para fiscalização de uma obra específica, a conclusão desta obra equivale à extinção do estabelecimento a que se refere a Súmula nº 339, II, do col. TST, não subsistindo, por consequência, a estabilidade provisória de seus membros. Por outro lado, compete à empregadora o ônus da prova, por se tratar de um fato impeditivo do direito do obreiro à estabilidade provisória (art. 818 da CLT e art. 333, II, do CPC). (TRT 03ª R.; RO 772-30.2011.5.03.0143; Rel. Juiz Conv. Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim; DJEMG 03/04/2012; Pág. 342) CLT, art. 818 CPC, art. 333

17219553 - ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. INCORPORAÇÃO. EXTINÇÃO DA EMPRESA. INC. II, SÚMULA Nº 339/TST. GRUPO ECONÔMICO. Não cabe a aplicação do inc. II da Súmula nº 339/TST para afastar o direito à estabilidade do membro da CIPA diante da incorporação de empresas, enquanto sobreviver as atividades do empreendimento na qual o empregado atuava como membro eleito da CIPA, trabalhando para todos integrantes de um mesmo grupo econômico ao qual pertencem as reclamadas, sem sofrer qualquer alteração de função, permanecendo incólume a atividade empresarial encampada. Nestas circunstâncias, não há impedimento de que o cipeiro exerça a sua a representatividade através do mandato no cargo para a qual foi eleito. (TRT 03ª R.; RO 951-82.2011.5.03.0136; Relª Juíza Conv. Ana Maria Amorim; DJEMG 29/03/2012; Pág. 97) Súm. nº 339 do TST

17219045 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA (MEMBRO DA CIPA) E DISPENSA POR JUSTA CAUSA. O fato de ser o reclamante detentor de estabilidade provisória em decorrência de ter sido eleito membro da CIPA, não constitui óbice à dispensa por justa causa, já que esta é uma modalidade ou regra de exceção, como se depreende do inteiro teor do disposto nos arts. 165 da CLT e 10, inciso II, alínea a do ADCT. (TRT 03ª R.; RO 867-50.2011.5.03.0114; Rel. Des. Paulo Roberto Sifuentes Costa; DJEMG 19/03/2012; Pág. 196) CLT, art. 165 ADCT, art. 10

17218957 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA MEMBRO DA CIPA. SUPLENTE. O suplente da CIPA goza de garantia de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea a do ADCT da Constituição da República/88, conforme inteligência do Enunciado nº 339 do c. TST. Porém, o simples fato de se candidatar a cargo de direção da CIPA, não sendo eleito titular ou suplente, não garante ao autor a indenização relativa ao período da estabilidade. (TRT 03ª R.; RO 1643-51.2010.5.03.0028; Rel. Juiz Conv. Adriana G. de Sena Orsini; DJEMG 19/03/2012; Pág. 151) ADCT, art. 10 Súm. nº 339 do TST

17218105 - INDENIZAÇÃO. ESTABILIDADE. CIPA. FALTAS REITERADAS ÀS REUNIÕES. DESINTERESSE. A estabilidade provisória de representante dos empregados na CIPA existe para proteger a atuação perante este órgão, não se constituindo em vantagem pessoal. A estabilidade do cipeiro decorre do exercício da função, não de um direito permanente adquirido pelo empregado em decorrência do transcurso do tempo no emprego, tal como a estabilidade decenal. (TRT 03ª R.; RO 533-51.2011.5.03.0070; Rel. Des. Ricardo Antônio Mohallem; DJEMG 14/03/2012; Pág. 129)

17216057 - MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DAS ATIVIDADES DO ESTABELECIMENTO. Conforme ditames da Súmula nº 339, II do c. TST, a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (TRT 03ª R.; RO 880-92.2011.5.03.0035; Rel. Juiz Conv. Luiz Antonio de Paula Iennaco; DJEMG 24/02/2012; Pág. 271)

17215181 - CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Na hipótese em apreço, a dispensa do reclamante não se deu de forma arbitrária, nem tampouco com vistas a dificultar a atuação da CIPA, mas sim por motivo de ordem técnica, qual seja, o distrato entre a empregadora do autor e a tomadora de serviço com a extinção das obrigações contratuais (artigo 165 da CLT). Embora a citada empresa ainda continue em funcionamento, a referida situação equipara-se à extinção do estabelecimento quando se trata da estabilidade dos membros da CIPA criada apenas para aquela obra (inteligência da Súmula nº 339, II, do TST). (TRT 03ª R.; RO 901-71.2011.5.03.0034; Relª Desª Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida; DJEMG 17/02/2012; Pág. 222) CLT, art. 165 Súm. nº 339 do TST

17213937 - ESTABILIDADE. EMPREGADO MEMBRO DA CIPA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. A estabilidade provisória do cipeiro não tem causa personalíssima, mas visa garantir que o empregado possa exercer suas atribuições como membro da CIPA, com liberdade e independência, o que se justifica apenas quando em atividade a empresa. Desse modo, sendo incontroversa nos autos a extinção do estabelecimento, não há reintegração a ser deferida. Nessa linha, a Súmula nº 339 do c. TST. (TRT 03ª R.; RO 49700-76.2008.5.03.0091; Relª Desª Denise Alves Horta; DJEMG 10/02/2012; Pág. 148) Súm. nº 339 do TST
 

17212992 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. REQUISITOS. Nos termos do artigo 10, inciso II, alínea a, do ADCT da constituição de 1998, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do mandato. E, conforme jurisprudência pacificada pelo c. TST, através da sua Súmula nº 339, referida estabilidade também se estende aos suplentes. No caso dos autos, da análise do conjunto probatório, infere-se que o reclamante não foi eleito como titular ou suplente da CIPA, tendo apenas recebido alguns votos na eleição realizada. Ora, a regra estabelecida no citado dispositivo constitucional é clara no sentido de que apenas o empregado eleito pelos seus pares é detentor da estabilidade provisória concedida ao cipeiro. Diante disso, tem-se que o trabalhador que, na eleição, recebeu alguns votos, mas não o suficiente para integrar a CIPA, como titular ou suplente, não é abrangido pela garantia de emprego. (TRT 03ª R.; RO 1638-04.2010.5.03.0004; Oitava Turma; Rel. Des. Márcio Ribeiro do Valle; DJEMG 03/02/2012; Pág. 262)
 

17212982 - ESTABILIDADE. EMPREGADO MEMBRO DA CIPA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO / ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. A estabilidade provisória do cipeiro não tem causa personalíssima, mas visa garantir
que o empregado possa exercer suas atribuições como membro da CIPA, com liberdade e independência, o que se justifica apenas quando em atividade a empresa. Desse modo, sendo incontroverso nos autos o encerramento das atividades, com a conclusão da obra contratada, não há reintegração a ser deferida. Nessa linha, a Súmula nº 339 do TST. (TRT 03ª R.; RO 1383-56.2011.5.03.0054; Oitava Turma; Relª Desª Denise Alves Horta; DJEMG 03/02/2012; Pág. 258) Súm. nº 339 do TST
 

17211278 - MEMBRO DA CIPA. GARANTIA DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DAS ATIVIDADES. A extinção das atividades, na unidade produtiva em que o empregado, membro da CIPA, prestava os seus serviços, afasta a estabilidade provisória por ele pretendida, sendo indevida a indenização pelo período estabilitário, nos termos do item II da Súmula nº 339 do c. TST, aplicável por analogia. (TRT 03ª R.; RO 788-57.2011.5.03.0054; Oitava Turma; Relª Desª Denise Alves Horta; DJEMG 20/01/2012; Pág. 44) Súm. nº 339 do TST
 

17211168 - RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A indenização substitutiva da estabilidade provisória do cipeiro não se subsume ao recolhimento de contribuição previdenciária, uma vez que ostenta natureza indenizatória e, não, salarial, dada a ausência de contraprestação de serviço. (TRT 03ª R.; RO 1681-24.2010.5.03.0138; Sétima Turma; Rel. Juiz Conv. Mauro César Silva; DJEMG 17/01/2012; Pág. 125)
 

22613230 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS. Comprovado o encerramento do estabelecimento reclamado, é indevida a indenização do período de garantia provisória no emprego, por não restar configurada a dispensa arbitrária do autor, ainda que se trate de membro da CIPA. Aplicação da Súmula nº 339, item II, do TST. (TRT 04ª R.; RO 0000027-29.2012.5.04.0841; Nona Turma; Relª Desª Tânia Regina Silva Reckziegel; Julg. 13/12/2012; DEJTRS 19/12/2012; Pág. 198)
 

22607947 - SUCESSÃO DE EMPREGADORES. INEXISTÊNCIA. Hipótese em que não se encontram delineados os requisitos de sucessão de empregadores, porquanto não comprovada a prestação de serviços para a suposta sucessora. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIPA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. O inciso II da Súmula nº 339 do TST possibilita a dispensa imotivada de membro da CIPA quando o estabelecimento em que este trabalha deixa de existir. (TRT 04ª R.; RO 0000282-81.2011.5.04.0821; Quarta Turma; Rel. Des. Ricardo Luiz Tavares Gehling; Julg. 04/10/2012; DEJTRS 26/11/2012; Pág. 37) Súm. nº 339 do TST
 

22602153 - SUCESSÃO DE EMPREGADORES. INEXISTÊNCIA. Hipótese em que não se encontram delineados os requisitos de sucessão de empregadores, porquanto não comprovada a prestação de serviços para a suposta sucessora. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIPA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. O inciso II da Súmula nº 339 do TST possibilita a dispensa imotivada de membro da CIPA quando o estabelecimento em que este trabalha deixa de existir. (TRT 04ª R.; RO 0000282-81.2011.5.04.0821; Quarta Turma; Rel. Des. Ricardo Luiz Tavares Gehling; Julg. 04/10/2012; DEJTRS 15/10/2012; Pág. 14) Súm. nº 339 do TST
 

22596111 - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INTEGRANTE DA CIPA. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO PELO EQUIVALENTE PECUNIÁRIO. Não restando evidenciado nos autos que a reintegração seria desaconselhável por incompatibilidade resultante do dissído entre as partes, a indenização correspondente ao equivalente pecuniário ao período de garantia no emprego limita-se à data em que a demandada, buscando restituir o status quo ante, coloca o emprego à disposição do empregado e este recusa, por estar ocupando outro emprego. Recurso provido em parte. (TRT 04ª R.; RO 0000540-30.2010.5.04.0303; Primeira Turma; Relª Desª Ana Luíza Heineck Kruse; Julg. 01/08/2012; DEJTRS 06/08/2012; Pág. 19)
 

22594688 - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REINTEGRAÇÃO. A condição do litisconsorte. de membro da CIPA (estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, "a", do ADCT da Constituição da República) e de encontrar-se em gozo de benefício previdenciário (estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91). conferem verossimilhança à sua alegação, formulada na petição inicial da reclamatória trabalhista, no sentido de nulidade da dispensa promovida pela reclamada, ora impetrante. O dano de difícil reparação seria a perda da vinculação ao plano de saúde estando o trabalhador doente. Assim, restam preenchidos os requisitos do artigo 273 do CPC, quais sejam, verossimilhança da alegação e prova do dano de difícil reparação, antecipação dos efeitos da tutela mantida. (TRT 04ª R.; RO 0000680-76.2010.5.04.0202; Quinta Turma; Rel. Des. Clóvis Fernando Schuch Santos; Julg. 19/11/2010; DEJTRS 20/07/2012; Pág. 55) ADCT, art. 10 LEI 8213, art. 118 CPC, art. 273

22593110 - MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. O encerramento das atividades empresariais afasta o direito à garantia provisória do emprego de membro da CIPA, conforme Súmula nº 339, II, do TST. HORAS IN ITINERE. Hipótese em que não foi comprovado ser o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público. Não preenchidos os requisitos do art. 58, § 2º, da CLT, é indevido o pagamento das horas de deslocamento. HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Os honorários advocatícios, qualificados como assistenciais nesta Justiça Especializada, somente são devidos quando preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 5584/70. Inexistindo a credencial sindical, são indevidos os honorários em questão. (TRT 04ª R.; RO 0000206-68.2011.5.04.0203; Décima Turma; Rel. Des. Emílio Papaléo Zin; DEJTRS 12/07/2012; Pág. 58) Súm. nº 339 do TST CLT, art. 58
 

22592333 - GARANTIA DE EMPREGO. CIPA. SALÁRIOS DA DATA DA DESPEDIDA ATÉ O TÉRMINO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS EXAURIDO O PRAZO DE GARANTIA DE EMPREGO. Incontroverso que o empregado foi despedido quando se encontrava ao abrigo da estabilidade provisória prevista no art. 10, "a", do ADCT da Constituição Federal, são devidos os salários do período a partir do qual foi indevidamente afastado do trabalho até o final do término do período estabilitário, independentemente de o ajuizamento da ação ter ocorrido após o término do prazo de garantia de emprego. (TRT 04ª R.; RO 0001354-02.2011.5.04.0402; Sexta Turma; Relª Desª Maria Inês Cunha Dornelles; Julg. 27/06/2012; DEJTRS 05/07/2012; Pág. 42) ADCT, art. 10
 

22590868 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. Para o reconhecimento do direito do empregado ao período de estabilidade provisória decorrente de sua eleição como membro integrante da CIPA, é imprescindível a comprovação de sua efetiva eleição, através da ata de eleição e termo de posse, de modo a evidenciar para que cargo foi eleito e até que data vigora o mandato, sendo insuficiente a apresentação de documento acusando apenas sua inscrição para concorrer. (TRT 04ª R.; RO 0135600-38.2009.5.04.0261; Sexta Turma; Relª Desª Beatriz Renck; Julg. 20/06/2012; DEJTRS 28/06/2012; Pág. 74)
 

22589056 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. Inteligência da Súmula nº 339 do C. TST. HORAS IN ITINERE. REQUISITOS. O direito às horas in itinere pressupõe o transporte do empregado por condução fornecida pelo empregador e que o local seja de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. Hipótese em que não comprovada a inexistência de transporte público, tampouco o estabelecimento da empresa em local de difícil acesso. (TRT 04ª R.; RO 0000207-53.2011.5.04.0203; Oitava Turma; Rel. Des. Juraci Galvão Júnior; DEJTRS 20/06/2012; Pág. 30) Súm. nº 339 do TST
 

22588681 - ESTABILIDADE. CIPA. EXTINÇÃO DO EMPREGADOR. Extinto o estabelecimento, sem haver outra filial na base territorial do sindicato, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. Caso de aplicação do entendimento consagrado na Súmula nº 339, II, do TST. (TRT 04ª R.; RO 0036100-26.2008.5.04.0231; Terceira Turma; Rel. Des. Ricardo Carvalho Fraga; Julg. 06/06/2012; DEJTRS 15/06/2012; Pág. 35) Súm. nº 339 do TST
 

22584283 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUPLENTE DA CIPA. O empregado eleito para o cargo de suplente de comissão interna de prevenção de acidentes. CIPA é detentor da garantia de emprego estabelecida na alínea a do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, com direito à indenização do período estabilitário quando decorrido o prazo para sua reintegração. (TRT 04ª R.; RO 0000760-40.2010.5.04.0202; Sexta Turma; Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira; Julg. 16/05/2012; DEJTRS 24/05/2012; Pág. 24) ADCT, art. 10

22577741 - RECURSO DO RECLAMANTE. NÃO- CONHECIMENTO DO RECURSO NA MATÉRIA RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Hipótese em que as razões recursais não atacam os fundamentos da decisão recorrida. Recurso que não se conhece, no tópico pertinente aos honorários advocatícios, por ausência de fundamentação, a teor do disposto na Súmula nº 422 do C. TST. RECURSO DA RECLAMADA. CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Sendo o empregado integrante da CIPA é nula de pleno direito a despedida imotivada no período de estabilidade provisória. Confirma-se a decisão que determinou a manutenção do contrato de trabalho do autor nas mesmas condições anteriores ao ilegal aviso-prévio no que tange à função, jornada e vantagens legais e convencionais, oportunizando ao reclamante a inscrição para concorrer às eleições para a CIPA. Recurso não provido. RECURSO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO. Embora irregular a despedida, porque detentor o reclamante de garantia de emprego, não agiu a reclamada com abuso ao procedê-la. Recurso não provido. (TRT 04ª R.; RO 0000126-51.2011.5.04.0641; Primeira Turma; Rel. Des. Ana Luiza Heineck Kruse; Julg. 28/03/2012; DEJTRS 02/04/2012; Pág. 8) Súm. nº 422 do TST
 

22571987 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. MEMBRO DA CIPA. É arbitrária a despedida sem justa causa do membro da CIPA, durante a fruição da estabilidade provisória no emprego, por extinção do setor onde trabalhou, sem que tenha havido a dissolução da empresa. Recurso do reclamante a que se dá provimento parcial no item. (TRT 04ª R.; RO 0000459-65.2010.5.04.0373; Nona Turma; Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda; Julg. 19/01/2012; DEJTRS 27/01/2012; Pág. 72)
 

22571530 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE MEMBRO DA CIPA. Encerramento da obra. O encerramento da obra na qual o empregado prestava serviços e para a qual foi eleito inetegrante da CIPA, afasta o direito à estabilidade provisória assegurada pelo artigo 10, II, a, do ADCT. Aplicação do entendimento do item II da Súmula nº 339 do TST. (TRT 04ª R.; RO 0000997-17.2010.5.04.0512; Décima Turma; Relª Desª Denise Pacheco; Julg. 15/12/2011; DEJTRS 17/01/2012; Pág. 83) ADCT, art. 10 Súm. nº 339 do TST
24070886 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. ÔNUS DA PROVA. Compete ao obreiro o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito quando a empresa reclamada nega a sua condição de membro integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. CIPA, nos termos do quanto disposto no art. 818 da CLT, combinado com o inciso I do art. 333 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada. (TRT 05ª R.; RecOrd 530-65.2011.5.05.0030; Segunda Turma; Relª Desª Débora Maria Lima Machado; DEJTBA 26/11/2012) CLT, art. 818 CPC, art. 333

24070406 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. ENCERRAMENTO DA EMPRESA. EXTINÇÃO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Considera-se extinta a garantia de estabilidade provisória, conferida a dirigente da CIPA, quando comprovado o encerramento das atividades exercidas pela empresa, nos termos da NR 5, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, e Súmula nº 339 do C. TST. (TRT 05ª R.; RecOrd 202-49.2012.5.05.0015; Primeira Turma; Rel. Des. Marcelo Rodrigues Prata; DEJTBA 19/11/2012) Súm. nº 339 do TST
24066603 - ENCERRAMENTO DA CIPA. EXTINÇÃO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Considera-se extinta a garantia de estabilidade provisória conferida a dirigente da CIPA, quando comprovado o encerramento das atividades exercidas pela empresa, nos termos da NR 5, do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (TRT 05ª R.; RecOrd 119-33.2012.5.05.0015; Primeira Turma; Relª Desª Elisa Maria Amado de Moraes; DEJTBA 18/09/2012)
 

24066353 - HORAS EXTRAS. LABOR EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. A excludente prevista no dispositivo do inciso I do artigo 62 da CLT, não incide quando o trabalho externo é controlado pelo empregador. INTEGRANTE DA CIPA. RENÚNCIA À ESTABILIDADE IMPOSSIBILIDADE. "De acordo com os princípios da indisponibilidade e da imperatividade dos direitos trabalhistas, a regra geral de sistema nacional é da impossibilidade do ato de renúncia, em face do que dispõem os artigos 9º, 444 e 468, da CLT. Todavia, a doutrina abalizada distingue os direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta dos de indisponibilidade relativa, destacando uma possível flexibilização desta regra geral. No caso da estabilidade provisória decorrente da participação na CIPA, a natureza cogente da garantia no emprego enquadra-se perfeitamente como bem jurídico indisponível, por decorrer de norma imperativa, de ordem pública que visa a preservação de um ambiente de trabalho seguro, como direciona o art. 7º, XXII, da CF/88". ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO. INCABÍVEL. em face do confissão do Reclamante, restou afastada a existência dos elementos necessários à caracterização do assédio moral, pois a jurisprudência que vem se firmando nos Tribunais é no sentido de que deve haver reparação por dano moral desde que presentes provas robustas e convincentes de que o empregado foi submetido a situações humilhantes e ofensivas à sua dignidade, honra e imagem, capaz de causar-lhe prejuízos de ordem psicológica, o que, todavia, não se verifica in casu, em relação ao demandado. (TRT 05ª R.; RecOrd 279-65.2010.5.05.0003; Quinta Turma; Relª Desª Maria Adna Aguiar do Nascimento; DEJTBA 13/09/2012) CLT, art. 62 CLT, art. 468 CF, art. 7
 

24065198 - INTEGRANTE DA CIPA. RENÚNCIA À ESTABILIDADE IMPOSSIBILIDADE. "De acordo com os princípios da indisponibilidade e da imperatividade dos direitos trabalhistas, a regra geral de sistema nacional é da impossibilidade do ato de renúncia, em face do que dispõem os artigos 9º, 444 e 468, da CLT. Todavia, a doutrina abalizada distingue os direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta dos de indisponibilidade relativa, destacando uma possível flexibilização desta regra geral. No caso da estabilidade provisória decorrente da participação na CIPA, a natureza cogente da garantia no emprego enquadra-se perfeitamente como bem jurídico indisponível, por decorrer de norma imperativa, de ordem pública que visa a preservação de um ambiente de trabalho seguro, como direciona o art. 7º, XXII, da CF/88". INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO-CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. "Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. INDENIZAÇÃO DE DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. DESCABIMENTO. É incabível o deferimento de indenização cujo único fundamento seja a despesa do Reclamante com a contratação de advogado, sob pena de se configurar uma forma oblíqua de concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho o que é vedado, salvo apenas na hipótese de trabalhador assistido pelo respectivo Sindicato profissional. As Súmulas nºs 219 e 329 do TST se referem a honorários advocatícios, e, por isso, a vedação nelas prevista abrange não apenas os honorários de sucumbência, mas também os honorários convencionais. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO. Faz jus o obreiro ao deferimento da integração do repouso semanal remunerado decorrentes das horas extras porque não se constitui bis in idem a integração das diferenças de RSR decorrente das horas extraordinárias e a repercussão sobre verbas contratuais e resilitórias. (TRT 05ª R.; RecOrd 446-97.2011.5.05.0019; Quinta Turma; Relª Desª Maria Adna Aguiar do Nascimento; DEJTBA 27/08/2012) CLT, art. 468 CF, art. 7
 

24063176 - ESTABILIDADE. EXTINÇÃO DA CIPA. Ainda que extinta a CIPA, em face do término da obra, os empregados membros da referida Comissão continuam a gozar da proteção ao emprego até um ano após o fim do mandato. Neste caso, o fim do mandato coincide com a extinção a CIPA. (TRT 05ª R.; RecOrd 98900-07.2009.5.05.0012; Primeira Turma; Rel. Des. Edilton Meireles de Oliveira Santos; DEJTBA 27/07/2012)
 

24061901 - DIRIGENTE DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TÉRMINO DA OBRA. Não há que se cogitar da existência da estabilidade a que alude o art. 10 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. ADCT, se a extinção do pacto laboral deu-se em virtude da finalização da obra para a qual o empregado foi contratado. (TRT 05ª R.; RecOrd 141-34.2011.5.05.0013; Segunda Turma; Relª Desª Débora Maria Lima Machado; DEJTBA 02/07/2012) ADCT, art. 10
 

24058357 - JUSTA CAUSA. Havendo prova nos autos de fatos que legitimam o enquadramento da conduta do empregado em uma das alineas do art. 482 do diploma celetista, há que ser considerado justo o motivo da dispensa, inclusive se o obreiro for detentor da estabilidade provisória decorrente de ser membro da cipa. (TRT 05ª R.; RecOrd 93-72.2011.5.05.0014; Primeira Turma; Relª Desª Elisa Maria Amado de Moraes; DEJTBA 11/05/2012; Pág. 8)

20050799 - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. MEMBRO TITULAR DA CIPA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. Embora incontroverso que a reclamante era membro titular da CIPA, a comprovação, pela empresa, da extinção do estabelecimento afasta o direito à reintegração, pois a garantia de emprego prevista no artigo 165 da CLT e artigo 10, inciso II, a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não constitui vantagem pessoal do empregado, nos moldes da Súmula nº 339, item II, do TST. Recurso parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. Comprovada a existência de elementos que caracterizam a figura do grupo econômico de fato, incide na hipótese a regência do artigo 2º, § 2º, da CLT. Recurso parcialmente provido. (TRT 06ª R.; RO 0000144-56.2011.5.06.0014; Quarta Turma; Rel. Des. Fernando Cabral de Andrade Filho; DEJTPE 14/11/2012; Pág. 408) CLT, art. 165 ADCT, art. 10 CLT, art. 2
 

20049674 - MEMBRO INTEGRANTE DA CIPA. COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO E ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS. Diante da existência de controvérsia acerca da condição do reclamante como membro integrante da CIPA, e não havendo prova nos autos da sua nomeação para cumprimento de mandato, não há como ser reconhecida a estabilidade prevista na art. 10, II, do ADCT. (TRT 06ª R.; RO 0001790-95.2011.5.06.0016; Segunda Turma; Rel. Juiz Conv. Sérgio Torres Teixeira; Julg. 17/10/2012; DEJTPE 29/10/2012; Pág. 414) ADCT, art. 10
20048615 - RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS COMPROVADOS POR MEIO DE CÓPIAS INAUTÊNTICAS. DESERÇÃO. A cópia da guia de recolhimento do depósito recursal, de fl. 118, e das custas, de fl. 117, encontram-se inautênticas, e não reside nos autos declaração do advogado da parte atestando sua autenticidade. O artigo 830 consolidado, vazado nos termos abaixo, faculta ao advogado fazer prova com cópia de documento por ele declarada autêntica. Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei nº 11.925, de 2009). Não obstante, pois, juntados aos autos documentos em fotocópia, cuja autenticidade não tenha sido declarada por alguma das formas facultadas pela legislação pertinente, impõe-se a sua invalidade, tornando-o imprestável para fins de prova processual. Recurso patronal não conhecido por deserção. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Em conformidade com o disposto no art. 496 da CLT, quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, em razão do grau de incompatibilidade entre os litigantes, a obrigação poderá ser convertida em indenização substitutiva. Provido, no particular, o recurso obreiro. (TRT 06ª R.; Proc. 0000299-20.2011.5.06.0221; Primeira Turma; Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves; DEJTPE 15/10/2012; Pág. 54) CLT, art. 496

20048569 - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MEMBRO SUPLENTE DA CIPA. RENÚNCIA À GARANTIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. A carta de renúncia à estabilidade anexada aos autos, devidamente firmada pelo reclamante, por testemunhas e por seu órgão de classe, afasta a possibilidade de acolhimento do pedido indenizatório formulado pelo obreiro. Era seu o ônus de comprovar a existência de vício de vontade capaz de atingir a validade do documento em questão, o que todavia não cuidou de fazer. Assumida a higidez do ato de renúncia, à míngua de qualquer elemento de prova em contrário, a pretensão formulada pelo reclamante denota comportamento contraditório e sem respaldo no ordenamento jurídico. Recurso não provido. (TRT 06ª R.; RO 0000316-31.2012.5.06.0412; Terceira Turma; Rel. Des. Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura; Julg. 08/10/2012; DEJTPE 11/10/2012; Pág. 419)
20046384 - RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO CIPEIRO. RECUSA DE CONVITE DE RETORNO AO TRABALHO. RENÚNCIA. A recusa injustificada da trabalhadora em retornar ao serviço implica renúncia à estabilidade provisória no emprego da qual era detentora em virtude de sua atuação como membro da CIPA. Recurso improvido. (TRT 06ª R.; Proc. 0001250-47.2011.5.06.0016; Terceira Turma; Relª Desª Virgínia Malta Canavarro; Julg. 03/09/2012; DEJTPE 10/09/2012; Pág. 120)

20044896 - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. MODALIDADE DE CONTRATO A TERMO. INCOMPATIBILIDADE COM A ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O contrato de experiência, modalidade de contratação a termo, é incompatível com a estabilidade provisória. Isso porque é característica dos contratos por prazo determinado a incerteza quanto à prorrogação do prazo, com extinção automática no termo final ajustado, sendo irrelevante o fato de o obreiro ter sido eleito como membro da cipa, pois não há garantia provisória no emprego nesse tipo de contratação. (TRT 06ª R.; Proc. 0001434-91.2010.5.06.0192; Terceira Turma; Redª Desª Virgínia Malta Canavarro; DEJTPE 17/08/2012; Pág. 345)

20042975 - RECURSO ORDINÁRIO. PARALISAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. O cenário que redundou na paralisação incontestável da obra pública não permite, de nenhum modo, concluir pela ocorrência de demissão arbitrária dos cipeiros. A situação dos autos equivale, na verdade, às hipóteses de término da obra ou extinção do estabelecimento, nas quais cessa a própria razão de ser da comissão interna de prevenção de acidentes (cipa) e, consequentemente, a proteção jurídica conferida aos seus membros, cuja finalidade, exclusiva, era resguardar o desempenho do mister que dela derivava. (TRT 06ª R.; RO 0000641-66.2011.5.06.0371; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino; Julg. 02/07/2012; DEJTPE 09/07/2012; Pág. 227)

20042598 - EMPREGADO MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. Restou certificado que a obra não estava totalmente paralisada. Tanto é assim, que o sr. Oficial de justiça informou que havia mais de 10 trabalhadores no canteiro de obras, todos eles com o uniforme do consórcio reclamado. Também deve ser destacado que o demandado em nenhum momento acostou aos autos a comunicação do departamento de estradas e rodagem do estado de pernambuco. Der/pe ou mesmo da secretaria de transportes do estado de pernambuco, relatando o encerramento da obra. Nem sequer o recorrente apresentou prova testemunhal para ratificar sua tese defensiva. Recurso provido para reconhecer a ilegalidade da demissão do reclamante. (TRT 06ª R.; Proc 0000806-96.2011.5.06.0312; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Ivan de Souza Valença Alves; Julg. 21/06/2012; DEJTPE 29/06/2012; Pág. 155)

20042050 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. MEMBRO DA CIPA. A extinção da relação de emprego, em razão do término do prazo previamente pactuado, não constitui dispensa arbitrária. A determinação de prazo para a duração do contrato não se compadece com a idéia de estabilidade. Assim, expirado o prazo de duração previamente ajustado, as partes têm ampla liberdade para o desfazimento do pacto, sem os ônus derivados da contratação por prazo indeterminado. Recurso a que se nega provimento. (TRT 06ª R.; Proc 0001156-41.2011.5.06.0391; Segunda Turma; Red. Des. Fed. Ivanildo da Cunha Andrade; Julg. 13/06/2012; DEJTPE 22/06/2012; Pág. 130)

20041962 - MEMBRO DA CIPA REPRESENTANTE DO EMPREGADOR. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NÃO ASSEGURADA POR LEI. Apenas o cipeiro eleito pelos empregados goza de garantia provisória ao emprego, pois o benefício da estabilidade tem como finalidade assegurar a atuação dos membros representantes dos empregados em favor da comunidade dos empregados, verificando se são seguras as condições do ambiente de trabalho. Assim, não se justifica a extensão do benefício aos representantes indicados pelo próprio empregador. São esses os termos dos artigos 165 da CLT e 10, II, a, do ato das disposições constitucionais transitórias. (TRT 06ª R.; MS 0000062-33.2012.5.06.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Fed. Acácio Júlio Kezen Caldeira; DEJTPE 19/06/2012; Pág. 105) CLT, art. 165 ADCT, art. 10
 

20041236 - RECURSO ORDINÁRIO. PARALISAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. O cenário que redundou na paralisação incontestável da obra pública em que chegaram a trabalhar cerca de 1.000 empregados, incluindo o reclamante (e dentre os quais, basicamente, só restaram os vigias e alguns empregados detentores de estabilidade acidentária), não permite, de nenhum modo, concluir pela ocorrência de demissão arbitrária dos cipeiros, equivalendo a situação dos autos, na verdade, às hipóteses de término da obra ou extinção do estabelecimento, nas quais cessa a própria razão de ser da comissão interna de prevenção de acidentes (cipa) e, consequentemente, a proteção jurídica conferida aos seus membros, cuja finalidade exclusiva era resguardar o desempenho do mister que dela derivava. Observe-se que, de acordo com a testemunha do autor, não houve mais obra após a saída dos cipeiros. (TRT 06ª R.; Proc 0000553-95.2011.5.06.0381; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Valdir Carvalho; DEJTPE 08/06/2012; Pág. 445)
 

20037178 - RECURSO ORDINÁRIO. MEMBRO DA CIPA. REPRESENTANTE DO EMPREGADOR. ESTABILIDADE NÃO CONCEDIDA. A garantia de estabilidade é do empregado membro da CIPA, que tem como finalidade garantir ao empregado eleito o exercício do mandato em benefício de sua categoria. Assim, o trabalhador membro da cipa pode desempenhar suas atribuições sem temer repressões do empregador, sendo, tal garantia, um direito do grupo de empregados representado pelo obreiro e não uma vantagem pessoal. Recurso improvido. (TRT 06ª R.; RO 0000193-30.2011.5.06.0101; Primeira Turma; Rel. Des. Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura; Julg. 23/02/2012; DEJTPE 01/03/2012; Pág. 38)
 

20035675 - DIREITO DO TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CIPA. POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA EXPRESSA. É admitida a renúncia da garantia de emprego assegurada ao membro da CIPA, desde que não paire dúvida quanto à ausência de vício na manifestação de vontade do trabalhador. (TRT 06ª R.; RO 0000633-36.2010.5.06.0012; Primeira Turma; Relª Desª Dinah Figueirêdo Bernardo; Julg. 19/01/2012; DEJTPE 02/02/2012; Pág. 96)

25070640 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Para que se impute a condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de assédio é imperativa a prova dos fatos que motivam o pedido. Não demonstrada a sua ocorrência, não há como deferir a reparação pleiteada. Estabilidade provisória. Membro da CIPA. Conversão do restante da estabilidade em indenização. Havendo a declaração da rescisão indireta e sendo a reclamante portadora da estabilidade prevista no art. 10, II, a do ato das disposições transitórias, faz jus a obreira à indenização substitutiva da estabilidade no emprego. (TRT 07ª R.; RO 176400-02.2007.5.07.0001; Segunda Turma; Rel. Des. Paulo Régis Machado Botelho; DEJTCE 24/09/2012; Pág. 30) ADCT, art. 10

25070066 - I. RECURSO DA RECLAMADA SENTENÇA EXTRAPETITA. Ainda que se considere procedente a alegação do vícioapontado no julgamento proferido na origem, a consequênciadeverá ser o corte condenatório respectivo, afastando-se, por óbvio, a possibilidade de prejuízo à parte, elemento indispensável àdecretação da nulidade, consoante dispõe o art. 794 da CLT. É oque se verifica no presente caso, uma vez que o reclamante, comosupra explanado, já recebeu o pagamento da multa do artigo 479da CLT. Destarte, dou provimento ao recurso da reclamada, paraadequar o julgamento aos limites da lide (artigos 128 e 460 doCPC), reformando-se a sentença para excluir da condenação amulta do artigo 479 da CLT. II - RECURSO DO RECLAMANTEMEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RESCISÃOANTECIPADA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. O termo finaldo contrato de experiência do reclamante (14/11/2010) deveprevalecer sobre o período de estabilidade previsto no art. 10, II, a, do ADCT. No entanto, a estabilidade provisória do autor deveria serassegurada até o termo final de seu contrato, o que não ocorreu, uma vez que foi despedido, sem justa causa (TRCT, fl. 68), em19/10/2010. Destarte, de se dar parcial provimento ao apelo doreclamante para condenar a reclamada a pagar o saldo de saláriodo período residual do contrato de experiência, qual seja,20/10/2010 a 14/11/2010, e consequentes reflexos sobre fériasproporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS, autorizando-se, ademais, a compensação do montante condenatório com opagamento da indenização do artigo 479 da CLT, constante noTRCT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO. Devidosos honorários advocatícios de 15% pelo sucumbente, mormentequando o autor é declaradamente pobre. Inteligência do art. 20, doCPC, c/c art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50. A assistência judiciáriapelo sindicato é encargo a ele atribuído, não prevendo a Lei5.584/70 qualquer exclusividade que afaste a possibilidade deindicação de advogado pela própria parte. Recurso da reclamadaconhecido e provido. Recurso do reclamante conhecido eparcialmente provido. (TRT 07ª R.; RO 1901-62.2010.5.07.0024; Primeira Turma; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 04/09/2012; Pág. 19) CLT, art. 794 CLT, art. 479 ADCT, art. 10 LEI 1060-1950, art. 11

25068194 - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 1) JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO. Não havendo a reclamada comprovado a alegada justa causa do empregado, é de se manter o reconhecimento da dispensa imotivada pela sentença de primeiro grau. 2) multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Cabimento. Em face do reconhecimento da dispensa injusta, tem- se que as verbas rescisórias foram pagas de forma incompleta, pelo que é devida a multa do art. 477 da CLT. 3) saldo de salário e férias integrais. Pagamento por ocasião da rescisão contratual. Condenação indevida. Havendo comprovação de que o saldo de salários e as férias correspondentes ao último período aquisitivo do trabalhador foram pagas quando do depósito das parcelas rescisórias, indevida é a condenação ao pagamento de tais verbas. 4) honorários advocatícios. Cabimento. A verba honorária é hodiernamente devida em decorrência da revogação dos arts. 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, que conferiam supedâneo legal às Súmulas nºs 219 e 329, restando superada, neste particular, a jurisprudência sumulada do c. TST. Recurso ordinário do reclamante. 1) membro da CIPA. Comprovação. Estabilidade provisória. Comprovada a condição do trabalhador de membro titular da CIPA, merece reforma o julgado para se reconhecer ao recorrente o direito à estabilidade prevista no art. 10, II, alínea a do ADCT, da Constituição Federal de 1988. (TRT 07ª R.; RO 32-69.2011.5.07.0011; Terceira Turma; Rel. Des. José Antonio Parente da Silva; DEJTCE 22/06/2012; Pág. 12) CLT, art. 477 ADCT, art. 10

25064446 - MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. Impossibilidade de reintegração nos termos do inciso II da Súmula n. 339 do TST, a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. Recurso desprovido. (TRT 07ª R.; RO 94800-82.2009.5.07.0002; Segunda Turma; Relª Desª Maria Roseli Mendes Alencar; DEJTCE 10/02/2012; Pág. 65) Súm. nº 339 do TST

26046040 - I. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade da decisão por cerceamento do direito de defesa baseado na negativa da produção de provas orais se, de acordo com o art. 848 da CLT, o juiz tem a faculdade de, após a defesa, interrogar os litigantes, o que implica em dizer que a oitiva das partes e testemunhas não se constitui em uma obrigação. A Lei Processual Civil consagrou o princípio do livre convencimento motivado do juiz, além do que o magistrado tem a livre direção do processo, conforme preceituam os arts. 125 e 131 do CPC, aplicados ao processo do trabalho, ex vi do art. 769, da CLT. II - Indenização substitutiva de estabilidade - Acompanhando o raciocínio exarado na análise da demanda, tem- se que o autor somente permaneceu amparado pelo período estabilitário provisório, a quando do registro de sua candidatura até a eleição ocorrida para a CIPA, não se estendendo além desse período, já que o autor não foi eleito. III - Dano moral. As evidências apuradas no decorrer da instrução processual revelam a inconsistência das alegações do recurso, posto que a reclamada juntou, na contestação, comprovação de que o reclamante participou da eleição da CIPA e inexiste comprovação de que o autor sofreu constrangimentos de ordem moral, merecedores de reparação. Não há evidência consistente de abalo psíquico ou outros elementos que atestem o dano moral. (TRT 08ª R.; RO 0000578-78.2012.5.08.0103; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Alda Maria de Pinho Couto; DEJTPA 10/12/2012; Pág. 158) CLT, art. 848 CPC, art. 125 CPC, art. 131 CLT, art. 769
26045783 - I. DA JUSTA CAUSA. Consoante ficou demonstrado nos autos, o recorrido conhecia as regras da empresa quando a premiação fosse a recarga em aparelho celular e ainda assim adotou o procedimento indevido, todavia, também não se pode desprezar o fato dele ter sido um bom empregado durante o contrato de trabalho, tanto que recebeu premiação, desse modo, entendo que caberia à empresa antes de adotar a punição por justa causa, ao menos tê-lo punido com advertência ou mesmo suspensão, para reincidindo na falta, aplicar a justa causa. Recurso não provido. II. Indenização por dano moral. Não demonstrada a violação ao direito da dignidade humana, bem como ao princípio do valor social do trabalho, não há que se falar em dano causado pela reclamada. Recurso provido. Quantum. Em razão do decidido, ficam prejudicados os pedidos referentes ao quantum. III. Das verbas rescisórias e guias do seguro desemprego. Declarada a nulidade da justa causa aplicada ao recorrido, e considerando-se a dispensa imotivada do mesmo, são devidas as verbas rescisórias e ainda a indenização pelo não fornecimento das guias para habilitação ao seguro desemprego, nos termos do item II, da Súmula nº 389 do c. TST. Recurso não provido. lV. Carta de referência e multa pelo descumprimento. Apesar de inexistir previsão legal que obrigue o empregador a fornecer carta dando referências de seu ex- empregado, não se pode desprezar o princípio da continuidade da relação de emprego, que constitui presunção favorável ao empregado. Recurso não provido. V. Juros e multa. Somente haverá incidência de juros e aplicação da multa sobre o débito previdenciário, fixado na sentença, na hipótese do seu pagamento após o prazo estabelecido em Lei. Ou seja, o fato gerador será computado a partir do trânsito em julgado da sentença, quando esta for líquida, ou do segundo dia do mês seguinte ao da intimação da liquidação da sentença, nos termos do art. 276 do Decreto regulamentar nº 3.048/99. Recurso provido neste aspecto para que contribuição previdenciária tenha seu nascedouro somente com o trânsito em julgado da sentença. VI. Dos encargos previdenciários e fiscais. Contribuições de terceiros. Destaco que se a norma constitucional não faz diferença entre as contribuições sociais que estariam inseridas na competência material definida no artigo 114, VIII, da CF, não podemos fazer. Recurso não provido. VII. Do acúmulo de funções ( plus salarial). O conjunto probatório dos autos mostra que no curso do contrato de trabalho o reclamante desempenhou outras funções diversas das de assessor, sendo remunerado por elas, conforme se vê às folhas 159/184(os demonstrativos de pagamento). Portanto, não há que se falar em acúmulo de função e muito menos em plus salarial. Recurso não provido. VIII. Renúncia. Da estabilidade como membro da CIPA. Tendo o empregado renunciado à estabilidade como membro da CIPA-comissão interna de prevenção de acidentes, por livre manifestação de vontade, não há que se falar em indenização. Mantenho a sentença neste particular. IX. Do adicional por quebra de caixa. Durante o contrato de trabalho, quando o reclamante atuou como caixa, nenhuma diferença lhe foi cobrada, logo, não faz jus ao adicional por quebra de caixa. Recurso não provido. (TRT 08ª R.; RO 0000484-30.2012.5.08.0007; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Sulamir Palmeira Monassa de Almeida; DEJTPA 06/12/2012; Pág. 28) Súm. nº 389 do TST CF, art. 114

26045697 - MEMBRO INTEGRANTE DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DEMISSÃO POR MOTIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. INDENIZAÇÃO DO PEDIDO ESTABILITÁRIO. DEFERIMENTO. A testemunha arrolada pela reclamada disse, ao depor, que viu o reclamante brigando com outro empregado, porém não soube esclarecer os motivos da desavença, o que seria indispensável para que se pudesse atribuir ao autor a culpa pelo episódio, inclusive porque este poderia tão somente estar se defendendo de agressão anterior. Ausente a referida prova, não há como imputar ao autor a penalidade máxima - Demissão por justa causa - Já que esta precisa estar robustamente comprovada. Como já exaurido o período estabilitário a que o mesmo tinha direito, deve ser deferido o pedido da indenização correspondente. (TRT 08ª R.; RO 0001181-53.2010.5.08.0126; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Marcus Augusto Losada Maia; DEJTPA 03/12/2012; Pág. 15)

26045025 - MEMBRO INTEGRANTE DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CABIMENTO. ABUSO DE DIREITO. NÃO RECONHECIMENTO. A ausência do pedido de reintegração no emprego não obsta o deferimento da indenização relativa à estabilidade provisória, inclusive porque o artigo 496 da CLT, que dispõe sobre uma das manifestações do poder geral de cautela do juiz, autoriza o deferimento da indenização quando não aconselhada a reintegração. (TRT 08ª R.; RO 0000348-03.2012.5.08.0114; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Marcus Augusto Losada Maia; DEJTPA 12/11/2012; Pág. 11) CLT, art. 496

26044702 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES (CIPA). FALTAS ÀS REUNIÕES. PERDA DA ESTABILIDADE - Nos termos da norma regulamentadora (nr) nº 5, do Ministério do Trabalho e emprego (mte), o membro titular que faltar a mais de quatro reuniões ordinárias da CIPA, sem justificativa, perderá o mandato e será substituído pelo suplente. A perda da estabilidade provisória é conseqüência lógica da perda do posto, que, no caso, foi motivada pelo próprio reclamante, passando a ser do suplente devidamente empossado. (TRT 08ª R.; RO 0000104-53.2012.5.08.0121; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Odete de Almeida Alves; DEJTPA 26/10/2012; Pág. 90)
26044550 - DISPENSA DE CIPEIRO. ÔNUS DA PROVA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 165 da CLT, compete à reclamada comprovar a existência dos motivos ali previstos, autorizadores da dispensa de titulares da representação dos empregados nas CIPA, não sendo admissível a alegativa de que a rescisão sem ressalva implica em renúncia ao direito de estabilidade, pois, este é conferido enquanto garantia do desenvolvimento regular das atividades da comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA) e não como vantagem pessoal e passível de transação pelo trabalhador. (TRT 08ª R.; RO 0000564-98.2011.5.08.0113; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Herbert Tadeu Pereira de Matos; DEJTPA 22/10/2012; Pág. 17)


26043735 - I. CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RENÚNCIA. Tendo em vista que a reclamada propositadamente colocou o reclamante no ócio durante a jornada normal de trabalho, sem justificativa plausível, tem-se que a renúncia à estabilidade provisória feita de punho pelo próprio trabalhador não tem validade, a teor do art. 9º da CLT, porque demonstrada a pressão psicológica para que o autor abdicasse de direito assegurado pela constituição. II - Restituição do desconto de faltas. Provado nos autos por meio de atestado médico e desconto em contracheque que a reclamada efetuou desconto irregular, correta a decisão que determinou a devolução dos valores retirados do reclamante de forma ilegal. III - Horas extras e feriados trabalhados. Se a reclamada possui mais de 10 empregados e não juntou aos autos controle de frequência, incorre nas regras insertas no art. 359 do CPC e na Súmula nº 338, II, do TST, tendo-se como verdadeira a jornada declinada na peça de ingresso. lV - Adicional de periculosidade. Se a reclamada pagava adicional de periculosidade para empregado que exercia suas atividades laborais no mesmo local do autor, não há motivo razoável para que o plus não seja deferido também para o reclamante. V - Indenização por danos morais. Provado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, faz jus o empregado à indenização por danos morais, na forma dos art. 5º, V e X, da constituição, e arts. 186 e 927 do Código Civil. VI - Multa do art. 475-j do CPC. Nos termos da Súmula nº 13 deste tribunal, aplicável ao processo do trabalho a multa prevista no art. 475-j do CPC. VII - Contribuições previdenciárias. Correto os cálculos de liquidação quanto às contribuições previdenciárias se observou corretamente a legislação vigente, nos termos da Súmula nº 01 deste tribunal. (TRT 08ª R.; RO 0001650-89.2011.5.08.0118; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Georgenor de Sousa Franco Filho; DEJTPA 05/10/2012; Pág. 26) CLT, art. 9 CPC, art. 359 Súm. nº 338 do TST CF, art. 5 CC, art. 186 CC, art. 927 CPC, art. 475 Súm. nº 13 do TRT8 Súm. nº 1 do TRT8

26043161 - RECURSO DA RECLAMADA. I - Prejudicial de quitação. Súmula nº 330 do TST. A quitação sem ressalvas não impede a parte de pleitear diferenças ou outras verbas não pagas no termo de rescisão, pois a ausência de ressalvas não dá quitação geral. II - Horas in itinere. Deve ser mantida a r. Sentença pautada em inspeção judicial e acordo celebrado nos autos de ação civil pública, pela qual foi reconhecido o tempo médio de percurso em transporte fornecido pelo empregador na região das minas de carajás, sendo certo que, apesar das partes não figurarem no acordo, a média estipulada para as horas de percurso refletem justiça, equidade e atendem aos fins sociais do pacto retromencionado, que tem como finalidade a pacificação e prevenção de demandas judiciais no município de parauapebas. III - Adicional de insalubridade. Exposição a agentes ensejadores ao recebimento. Não comprovação da eliminação/neutralização. Os elementos apurados nos presentes autos, mormente o ppra e o pcmso, comprovam a insalubridade do ambiente de trabalho do reclamante, de modo que cumpria à reclamada o ônus de provar a neutralização dos agentes insalubres com o fornecimento dos equipamentos de proteção individual, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. lV - Inexistência de vínculo em data anterior à anotação da CTPS. Deve ser mantida r. Sentença que fixou o dia 21/07/2010 como início do contrato de trabalho, condenando a empresa ao pagamento do salário referente ao período com os devidos reflexos em FGTS, eis que proferida em total harmonia às provas dos autos. V - Estabilidade provisória. Membro da CIPA. Inocorrência. No presente caso, não tendo o reclamante logrado êxito em demonstrar a presença de vício de consentimento, reputo o documento de renúncia ao cargo da CIPA válido, perfeito e eficaz, de modo que, no momento da dispensa, já não havia a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a do ADCT, sendo, portanto, indevida a condenação referente ao pagamento dos salários vencidos e vincendos até o término da estabilidade provisória. VI - Dano moral. Não reconhecimento. O reconhecimento do dano moral trabalhista resulta da comprovação das circunstâncias de ordem pessoal que afetam o trabalhador, ou seja, eventos que lhe tenham atingido de forma concreta e direta e que vão além do campo do mero aborrecimento ou insatisfação. Ademais, a reparação do dano moral exige a conjugação do dolo ou culpa do agente causador com o dano sofrido, bem como o nexo de causalidade. No presente caso, nenhum dos três elementos caracterizadores da reparação do dano restou devidamente comprovado, fato que retira o direito à indenização pleiteada. VII - Litigância de má-fé. Não caracterização. O conceito de má-fé consiste na qualificação jurídica da conduta legalmente sancionada daquele que atua em juízo, convencido de que não tem razão, com ânimo de prejudicar o adversário ou terceiro ou, ainda, criar obstáculo ao exercício de seu direito. No presente caso concreto, não se vislumbra qualquer comportamento deliberado da reclamada visando deduzir defesa contra Lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo para alcançar objetivo ilegal. Na verdade, a reclamada, ao defender-se, apenas exerceu o direito de ação previsto constitucionalmente. VIII - Remessa de peças ao ministério público do trabalho e à superintendência regional do trabalho e emprego. Entendo que as provas dos autos não dão ensejo à interpretação de que tenha havido qualquer ato ilícito praticado pela recorrente, não ficando plenamente evidenciado, no presente caso, qualquer atitude ardilosa da empresa no sentido de obrigar o reclamante a renunciar a sua estabilidade, razão pela qual não vislumbro motivo plausível para remeter cópia da presente decisão ao ministério público do trabalho e à superintendência regional do trabalho e emprego. IX - Juros e multa sobre contribuições previdenciárias. Considerando o atual posicionamento deste colegiado, tem-se como incabível a incidência da multa e juros em discussão, razão pela qual reformo a r. Decisão recorrida, excluindo tais parcelas dos cálculos. X - Cumprimento da decisão no prazo de 48 horas. Considerando que não houve a determinação objeto de inconformismo por parte da recorrente, não vislumbro qualquer razão para reparo na r. Sentença, posto que proferida de acordo com o art. 475-j do CPC e arts. 832 §1º e 889 da CLT. Ademais, percebe-se que a r. Decisão foi proferida seguindo os parâmetros legais aplicáveis ao caso, ressaltando-se que o procedimento adotado pelo MM. Juízo busca privilegiar a idéia de celeridade e da razoável duração de processo, prezando ainda pela efetividade do processo. Recurso reclamante I - Majoração do valor da indenização por dano moral. As razões do recurso do reclamante ficam prejudicadas quanto à majoração da condenação por danos morais, em face do exposto no recurso da reclamada a respeito da indenização por danos morais. II - Horas intrajornada. Prova. Ausência. O reclamante não se desincumbiu do ônus de prova a seu cargo, não sustentando a tese exposta na inicial suficientemente. Além disso, os cartões de ponto apresentados pela reclamada estão com o período do intervalo intrajornada devidamente pré-assinalados, como determinado em Lei (§ 2º do art. 74 da CLT). III - Horas extras. No caso sob análise, além das provas dos autos demonstrarem que havia o pagamento das horas laboradas em regime extraordinário, o reclamante não logrou êxito em demonstrar a existência de eventuais horas extras não quitadas, pelo que comungo com o entendimento do MM. Juízo de primeiro grau, no sentido de manter a r. Sentença. (TRT 08ª R.; RO 0000127-20.2012.5.08.0114; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Alda Maria de Pinho Couto; DEJTPA 24/09/2012; Pág. 59) Súm. nº 330 do TST ADCT, art. 10 CPC, art. 475 CLT, art. 1 CLT, art. 889 CLT, art. 74

26042110 - I. HORAS EXTRAS. FOLHAS DE PONTO. SÚMULA Nº 338 DO TST. HORÁRIO VÁLIDO. CONDIZENTE COM A TESE DA DEFESA. VARIAÇÕES DE MINUTOS. CONTRACHEQUES. HORAS PAGAS. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO SOBRE DIFERENÇAS. São indevidas as horas extras postuladas, uma vez que conforme as folhas de ponto juntadas pela reclamada, ao cumprir sua obrigação prevista na Súmula nº 338 do TST, a jornada desempenhada pelo reclamante encontra-se ali registrada, incluindo as horas extras laboradas. Reputa-se crível o horário ali contido, pois condizente com a tese da defesa, além de possuir variações de minutos. Cotejando as referidas folhas de ponto com os contracheques acostados aos autos, fica claro que as horas extras foram quitadas. Ademais, ciente de que havia recebido horas extras, deveria o reclamante ter apontado as diferenças que entendia cabíveis, o que não foi feito. Mantenho a sentença. II- estabilidade da CIPA. Art. 10, II, a do ADCT. Art. 165 da CLT. Encerramento da obra. Súmula nº 339 do TST. Não configuração. Nos termos do art. 10, II, a do ADCT e do art. 165 da CLT, o empregado membro da CIPA faz jus à estabilidade provisória a partir da data de sua candidatura até um ano após o término do mandato. Contudo, em caso de encerramento da obra, considerando a natureza do próprio instituto, que somente se justifica enquanto em desenvolvimento a atividade, conforme Súmula nº 339 do TST, não subsiste a estabilidade do cipeiro. No mais, o reclamante recebeu as verbas rescisórias, à época, além de ter deixado transcorrer dois anos do fim de seu contrato para ingressar com a presente reclamação, o que não é razoável. III- honorários advocatícios. Súmula nº 219 do TST. O reclamante não faz jus aos honorários advocatícios, pois não preenche os requisitos contidos na Súmula nº 219 do TST, tal qual decidido na sentença, que fica mantida. IV- responsabilidade solidária das 2ª e 3ª reclamadas. Perda de objeto. Improcedentes os pedidos formulados na exordial, não há que se examinar o pleito de responsabilidade solidária das demais reclamadas, por perda de objeto. (TRT 08ª R.; RO 0000190-87.2012.5.08.0003; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Georgenor de Sousa Franco Filho; DEJTPA 24/08/2012; Pág. 24) Súm. nº 338 do TST ADCT, art. 10 CLT, art. 165 Súm. nº 339 do TST Súm. nº 219 do TST

26041641 - I. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. INOCORRÊNCIA. Constatado nos autos que no momento em que teve ciência da candidatura do obreiro à eleição para membro da CIPA, a empresa revogou o aviso prévio expedido, e tendo o reclamante participado normalmente das eleições, recebendo inclusive votos, que, no entanto, foram insuficientes para que figurasse sequer na condição de suplente, não há que se falar na estabilidade de que trata o artigo 10, II, do ato das disposições constitucionais transitórias. Sentença mantida. II - Horas in itinere. Negociação coletiva. Deve prevalecer o princípio encartado no artigo 7º, XXVI, da CF/88, quando constatado que o reclamante recebeu corretamente os valores acordados em norma coletiva a título de horas in itinere. Aplicação da Súmula nº 15, do e. TRT/8ª região. Apelo improvido. (TRT 08ª R.; RO 0002252-90.2010.5.08.0126; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Pastora do Socorro Teixeira Leal; DEJTPA 13/08/2012; Pág. 56) ADCT, art. 10 CF, art. 7

26041621 - I. MEDIDA CAUTELA INOMINADA INCIDENTAL. INDEFERIMENTO. Deve ser mantido o despacho que indeferiu o pedido de liminar com atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso ordinário feito na ação cautelar inominada (processo apenso), eis que não configurados os requisitos necessários do fumus boni juris e do periculum in mora. II - Da justa causa de desídia. Não comprovação. Verifica-se que não houve prova convincente pela recorrente da prática de ato faltoso pelo reclamante de modo contumáz e contínuo, com a aplicação de punição sequencialmente. A própria testemunha da empresa declarou que o último descumprimento de normas ocorreu pelo adormecimento do reclamante, mas não lembra quando, e que o mesmo foi dispensado 2 meses depois de ocorrido. Portanto, não havendo prova da justa causa alegada é de se manter a sentença que declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração do reclamante no cargo e função anteriormente desempenhados, por ser o mesmo membro da CIPA possuindo, assim, estabilidade provisória. III - Das horas in itinere e reflexos: Consoante o conhecimento desta e. Turma, não existe transporte regular público entre o núcleo urbano de carajás e a portaria da mina n-4, sendo o tempo de deslocamento de 25 minutos para ida e 25 para retorno, assim como também é do entendimento deste colegiado que existe transporte público entre a portaria da serra dos carajás em parauapebas e o núcleo urbano de carajás realizado por cooperativas de vans e por ônibus da empresa transbrasiliana apenas no horário das 6h às 23h horas. Assim, mantém-se a sentença que condenou a empresa reclamada ao pagamento das horas in itinere. lV - Da incompetência da justiça do trabalho para a execução da contribuição previdenciária de terceiros. A emenda à constituição dirimiu, de forma definitiva, as dúvidas que pairavam sobre a competência desta justiça especializada quando definiu a competência desta justiça especializada para executar as contribuições sociais, na qual se incluem, as contribuições devidas a terceiros, e se a norma constitucional não faz diferença entre as contribuições sociais que estariam inseridas na competência material definida no artigo 114, VIII, da CF, não podemos fazer. Mantenho a decisão recorrida. (TRT 08ª R.; RO 0000072-40.2010.5.08.0114; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Sulamir Palmeira Monassa de Almeida; DEJTPA 10/08/2012; Pág. 21) CF, art. 114

26041435 - MEMBRO DA CIPA. GARANTIA DE EMPREGO. SÚMULA Nº 339, II, DO C. TST. Nos termos do verbete da Súmula nº 339, do c. TST, a concessão de estabilidade provisória ao cipeiro não é uma vantagem pessoal deferida ao empregado, mas uma proteção da categoria profissional do trabalhador contra as despedidas arbitrárias que pretendam prejudicar o exercício das atividades da CIPA. Dessa forma, não se verifica a despedida arbitrária que tal estabilidade pretende coibir. (TRT 08ª R.; RO 0000191-54.2012.5.08.0203; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis José de Jesus Ribeiro; DEJTPA 03/08/2012; Pág. 51) Súm. nº 339 do TST

26041079 - PERDÃO TÁCITO E ESTABILIDADE CIPEIRO ILIDIDOS PELA COMPROVAÇÃO DA JUSTA CAUSA. O ordenamento constitucional pátrio assegura a estabilidade no emprego do trabalhador membro da CIPA, desde o registro de candidatura até um ano após o término do mandato (CF, ADCT, art. 10). Contudo, referida garantia não é absoluta, já que pode ser ilidida pela configuração da justa causa. No presente caso, a empresa se desvencilhou do ônus da prova quanto à pratica do ato faltoso pelo trabalhador, pelo que se mantém a justa causa aplicada contra o reclamante. Recurso do reclamante improvido. (TRT 08ª R.; RO 0001041-18.2011.5.08.0115; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Walter Roberto Paro; DEJTPA 23/07/2012; Pág. 64) ADCT, art. 10

26038545 - RECURSO DO RECLAMANTE CIPEIRO. GARANTIA DE EMPREGO. EXTINÇÃO DE ESTABELECIMENTO. MOTIVO FINANCEIRO. ART. 165, DA CLT. SÚMULA Nº 339, DO C. TST. Nos termos do verbete da Súmula nº 339, do c. TST, a concessão de estabilidade provisória ao cipeiro não é uma vantagem pessoal deferida ao empregado, mas uma proteção da categoria profissional do trabalhador contra as despedidas arbitrárias que pretendam prejudicar o exercício das atividades da CIPA. Comprovado o encerramento da atividade da empresa, não se pode impor a estabilidade do cipeiro, ante o motivo financeiro, nos termos do artigo 165 da CLT. Dessa forma, não se verifica a despedida arbitrária que tal estabilidade pretende coibir. Recurso do reclamante improvido. Incompetência da justiça do trabalho para a cobrança da constribuição social destinada a terceiros. Quando a decisão recorrida julga totalmente improcedentes todos os pedidos deduzidos na inicial, falece de interesse recursal ao reclamado a apreciação do pedido de incompetência da justiça do trabalho para a cobrança da contribuição social destinada a terceiros. Recurso da reclamada prejudicado. Multa e juros do INSS. Da qualidade de empresa agroindustrial da reclamada. Pedidos prejudicados. Pedidos de incidência de juros e multa a partir do 2º dia do mês subsequente ao da liquidação da decisão transitada em julgado e de aplicação de alíquotas de empresa agroindustrial na execução de contribuições sociais referentes a terceiros restam prejudicados de julgamento em face da mantença da r. Sentença recorrida, a qual julgou totalmente improcedentes todos os pedidos da exordial. Recurso da reclamada prejudicado. (TRT 08ª R.; RO 0001622-69.2011.5.08.0006; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Walter Roberto Paro; DEJTPA 24/04/2012; Pág. 17) CLT, art. 165 Súm. nº 339 do TST

26038269 - CIPEIRO. DISPENSA DE EMPREGADO. MOTIVO DE ORDEM FINANCEIRA. A estabilidade provisória do cipeiro está atrelada à existência da CIPA - Comissão de prevenção de acidentes do trabalho. Assim, se as atividades da reclamada foram paralisadas em face da falta de repasse pela administração pública, causando-lhe graves prejuízos de ordem econômica, resultando na inviabilidade da continuação dos serviços, razoável é que o empregador desmobilize a obra e proceda a dispensa de seus empregados, inclusive os cipeiros, nos termos do art. 165, II, da CLT. (TRT 08ª R.; RO 0001382-56.2011.5.08.0014; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Alda Maria de Pinho Couto; DEJTPA 13/04/2012; Pág. 51) CLT, art. 165

26038298 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIPEIRO. GARANTIA DE EMPREGO. RENÚNCIA EXPRESSA. DISPENSA DO EMPREGADO. POSSIBILIDADE. As disposições pertinentes à estabilidade do cipeiro devem ser interpretadas no sentido de que visam assegurar que o mesmo não venha ser despedido arbitrariamente como represália ao exercício de suas atribuições. Entretanto, a partir do momento que se demonstra a existência de manifestação de vontade, isenta de vícios, abdicando destas garantias inerentes ao cargo de representante da CIPA, deve-se considerar que o empregador tem a possibilidade de dispensar o seu empregado, no uso do seu poder diretivo. No caso em questão, o reclamante confirma, em depoimento, que assinou termo de renúncia expressa ao cargo de representação na CIPA, de modo que não há como subsistir a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT e art. 165, da CLT. Portanto, fica mantida a decisão que não reconheceu a estabilidade provisória e, em conseqüência, indeferiu o pedido de indenização referente ao período de estabilidade. (TRT 08ª R.; RO 0002185-45.2011.5.08.0206; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Alda Maria de Pinho Couto; DEJTPA 13/04/2012; Pág. 61) ADCT, art. 10 CLT, art. 165

26038138 - I. HORAS IN ITINERE. CABIMENTO. PROCEDÊNCIA. É devido o pagamento de horas in itinere, quando as atividades laborais do do empregado estiverem sendo realizadas em local considerado de difícil acesso e não estiver servido por transporte público regular. II - Horas extraordinárias - Comprovação. Quando o conjunto probatório acostado aos autos não demonstrar, por vício material dos controles de ponto, a real jornada de trabalho do empregado, converte-se o ônus da prova ao empregador e, deste não se desincumbindo, resta devido o pagamento das horas extraordinárias postuladas. III. Estabilidade provisória - Cipeiro - Renúncia. Consoante o artigo 500 da consolidação obreira, a renúncia do emprgado estável só se concretizará mediante a presença de um representante do sindicato profissional, porque o membro da CIPA goza de prerrogativas na empresa diretamente ligada aos interesses dos trabalhadores. (TRT 08ª R.; RO 0138000-04.2008.5.08.0114; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Sulamir Palmeira Monassa de Almeida; DEJTPA 02/04/2012; Pág. 18)

26037169 - MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO. O objetivo da Lei garantir a estabilidade provisória é evitar que o prestador dos serviços, pelo fato de integrar a CIPA, venha a sofrer represálias por parte do empregador. Assim, escoado o prazo da garantia do emprego, não é devida qualquer indenização relativa ao período estabilitário, pois o art. 10, II, letra a do ato das disposições transitórias da Constituição Federal de 1988 garante apenas o emprego. (TRT 08ª R.; RO 0002030-54.2011.5.08.0202; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Graziela Leite Colares; DEJTPA 02/03/2012; Pág. 33) ADCT, art. 10
26036935 - CONTRATO NULO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIPA - Reconhecida a nulidade do contrato de trabalho, nos termos da Súmula nº 363 do TST, ante o ingresso, sem concurso público, em sociedade de economia mista, não há razões para declarar a estabilidade do empregado, como membro da CIPA - Comissão interna de prevenção de acidentes. Afinal, resulta da própria lógica, que o contrato de trabalho inexistente na seara do direito, não pode gerar garantia ao trabalhador. (TRT 08ª R.; RO 0001582-69.2011.5.08.0206; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Odete de Almeida Alves; DEJTPA 17/02/2012; Pág. 66)
Ver ementas semelhantes Súm. nº 363 do TST

23081300 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDIONAL - DESNECESSIDADE DE A SENTENÇA MANIFESTAR-SE SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES - MOTIVAÇÃO SUFICIENTE - Motivação da sentença não se confunde com diálogo entre as partes e o juiz, razão por que é despiciendo que o magistrado se manifeste sobre todas as alegações das partes, bastando a motivação suficiente a propósito da lide. Deveras, é incabível o prequestionamento perante o Juízo de primeiro grau e, eventual ausência de manifestação do Juízo a quo sobre alguma questão (e não pedido) pode ser suprida pelo pronunciamento do Juízo ad quem, ante a ampla devolutibilidade do recurso ordinário, nos termos dos arts. 515 do CPC (§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais), aplicável subsidiariamente - CLT, arts. 769 e 899. Com efeito, a Súmula nº 297 e OJ 256 da SDI-1 do C. TST, referem-se a Tribunal e acórdão e não a Vara do Trabalho e sentença. Ademais, a decisão de segundo grau tem o condão de substituir a decisão de primeiro grau, portanto, com a decisão proferida pelo Juízo ad quem, qualquer lacuna porventura existente na sentença ficará suprida pelo fenômeno da substituição. É o bastante para o atendimento aos comandos emergentes dos arts. 832 da CLT e 93, inc. IX, da CF, que haja fundamentação suficiente com a indicação da razões pelas quais a pretensão é acolhida ou rejeitada. Acresça-se, ainda, que a concisão é uma qualidade da sentença, indicada como um dos requisitos doutrinários dela. 2 - INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE - HIPÓTESES - Entende-se desnecessário o inquérito para apuração de falta grave para integrante de CIPA, obrigatório apenas para empregado portador da estabilidade decenal prevista na CLT (arts. 492 e 853), instituto este em extinção, ou para dirigente sindical (Súmula nº 379 do c. TST), entre outras hipóteses. Pela interpretação dos arts. 165 e 492 da CLT, conclui-se que o art. 494 da CLT, que prevê inquérito para apuração de falta grave para os empregados estáveis, refere-se à estabilidade decenal ou sindical e não à estabilidade provisória do cipeiro. (TRT 09ª R.; Proc. 01594-2011-322-09-00-0; Ac. 44772-2012; Sexta Turma; Rel. Des. Paulo Ricardo Pozzolo; DJPR 28/09/2012) CPC, art. 515 CLT, art. 832 CF, art. 93 Súm. nº 379 do TST CLT, art. 165 CLT, art. 492 CLT, art. 494

23080798 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADO MEMBRO DA CIPA Indevidos salários do período de afastamento. Pedido de indenização quando já transcorrido o prazo da estabilidade provisória. De acordo com o artigo 10, II, ""a"" dos ADCT da CRFB, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa (até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7. º, I, da constituição) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Trata-se de garantia de emprego que se estende a membro suplente da CIPA (Súmula nº 339, I, TST). Ainda que o autor tenha sido eleito membro suplente da CIPA, como demonstra irrefutavelmente os documentos juntados aos autos, somente ajuizou ação trabalhista após o período de estabilidade provisória, o que torne materialmente impossível a reintegração, ante a renúncia tácita ao emprego, sendo também indevida indenização correspondente. (TRT 09ª R.; Proc. 02698-2009-965-09-00-4; Ac. 39712-2012; Quarta Turma; Rel. Des. Luiz Celso Napp; DJPR 31/08/2012) ADCT, art. 10 CF, art. 7 Súm. nº 339 do TST
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3080792 - ESTABILIDADE MEMBRO DA CIPA. Acordo judicial para reintegração descumprido. Indenização. O retorno do empregado na empresa apenas no dia subseqüente ao ajustado no acordo e sem a apresentação de cópia da ata de audiência, não configura renúncia à garantia de emprego ou abuso de confiança. Pode a empresa descontar o dia não trabalhado como falta injustificada, mas não deixar de reintegrar o empregado. Tendo sido representada em audiência por preposto e advogado, a empresa tem a obrigação de cumprir as obrigações assumidas. Direito à indenização pelo período de estabilidade reconhecido, conforme previsto nos arts. 163 a 165 da CLT. (TRT 09ª R.; Proc. 02641-2011-024-09-00-0; Ac. 39764-2012; Quarta Turma; Rel. Des. Francisco Roberto Ermel; DJPR 31/08/2012) CLT, art. 163 CLT, art. 165

23080203 - MEMBRO INTEGRANTE DE CIPA. CONHECIMENTO DO EMPREGADOR. Ajuizamento da ação após esgotado o prazo da estabilidade. Prescrição bienal respeitada. De acordo com o artigo 10, II, ""a"", do ato das disposições constitucionais transitórias, é ""vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato"". Ainda, nos termos do art. 165 da CLT, ""os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro"". Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ocorrida em 31/05/2010, a autora era detentora do direito à garantia de emprego até 18/08/2010 (um ano após data de término do mandato). Esgotado o período estabilitário, faz jus a autora à indenização correspondente aos salários e demais vantagens do período de estabilidade, como se em exercício estivesse. O trabalhador que propõe ação trabalhista depois de esgotado o prazo da estabilidade provisória, não perde os direitos dela decorrentes. Em que pese o lapso transcorrido entre o término da rescisão contratual e o ingresso da ação, a inércia da autora, neste período, não lhe retira o direito garantido pelo art. 10, II, ""a"" do ADCT, e tampouco exclui as obrigações dele decorrentes, observado que o réu não desconhecia que a autora era integrante da CIPA e, não obstante isso, agiu consciente e ilicitamente, ao despedi-la imotivadamente. Restringir o ajuizamento da ação ao período de estabilidade provisória implicaria em ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF, que estabelece o prazo de dois anos para que o trabalhador exerça seu direito. (TRT 09ª R.; Proc. 13567-2011-084-09-00-1; Ac. 36679-2012; Terceira Turma; Rel. Des. Archimedes Castro Campos Júnior; DJPR 14/08/2012) ADCT, art. 10 CLT, art. 165 CF, art. 7

23078784 - EMPREGADO ELEITO MEMBRO DE CIPA. Obra certa - Garantia provisória de emprego - Não configuração. A teor do caput do artigo 165 da CLT, os titulares da representação dos empregados nas cipas não poderão sofrer despedida arbitrária. Também o artigo 10, inciso II, alínea ""a"", do ato das disposições constitucionais transitórias, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes. Por despedida arbitrária tem-se aquela que não se fundar em fatores de ordem disciplinar, técnica, econômica ou financeira. A teor da Súmula nº 339, II, do c. TST, a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Comprovado nos autos que a dispensa ocorreu em decorrência do término de obra certa, não se constata garantia provisória de emprego. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 09ª R.; Proc. 01237-2011-654-09-00-0; Ac. 23876-2012; Primeira Turma; Rel. Des. Cássio Colombo Filho; DJPR 01/06/2012) CLT, art. 165

23077855 - MEMBRO DA CIPA. REPRESENTANTE DE EMPREGADOR. Estabilidade inexistente - O artigo 10, inciso II, alínea ""a"", do ato das disposições constitucionais transitórias (ADCT) é claro ao dispor que a estabilidade provisória do cipeiro se aplica apenas ao ""empregado eleito, desde o registro de sua candidatura, até um ano após o final de seu mandato"". Portanto, descartado da possibilidade de gozar dessa estabilidade o empregado indicado pelo empregador, pois o intuito da Lei é somente proteger o membro da CIPA eleito para defender os interesses dos demais empregados de despedida arbitrária. Recurso ordinário do reclamante conhecido e desprovido, neste tema. (TRT 09ª R.; Proc. 06727-2010-004-09-00-7; Ac. 18226-2012; Quarta Turma; Rel. Des. Altino Pedrozo dos Santos; DJPR 24/04/2012)

23076790 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIPA. DESTITUIÇÃO Ausência às reuniões. A estabilidade provisória do cipeiro visa à garantia de emprego do representante eleito pelos empregados, buscando a independência de sua atuação e afastando o risco de represália por parte do empregador em decorrência do exercício do cargo. Nesse sentido, a previsão da Súmula nº 339, II, do c. TST, de que a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA. Contudo, a referida estabilidade, que vai desde a candidatura até um ano após o término do mandato, garante-se tão somente ao membro atuante e não apenas ao eleito, pois, no decurso do mandato, pode ocorrer a destituição ou a renúncia ao cargo, o que inviabiliza a aplicação do art. 10, inciso II, alínea a, do ADCT. Na hipótese vertente, constata-se que o autor tomou posse como membro da CIPA, todavia foi destituído porque faltou a cinco reuniões consecutivas. Desta forma, apesar de devidamente eleito, o reclamante não foi membro atuante da CIPA, pois deixou de comparecer às reuniões, sem justificativas. De conseguinte, para fazer jus à garantia de emprego, deve o obreiro participar efetivamente da comissão, frequentando suas reuniões. Isto porque como membro atuante, pode o empregado vir a contrariar interesses da empresa na luta pela segurança no trabalho. Se não participa, o risco da contrariedade inexiste, não havendo justificativa para a estabilidade protetora. Assim, não há o que se falar em condenação ao pagametno de indenização do período estabilitário. Recurso do autor a que se nega provimento. (TRT 09ª R.; Proc. 05444-2010-670-09-00-2; Ac. 09247-2012; Sexta Turma; Relª Desª Sueli Gil El-Rafihi; DJPR 06/03/2012) ADCT, art. 10

23075755 - SUCESSÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO CONTRA MENORES HERDEIROS. INOCORRÊNCIA. O art. 440, da CLT, que obsta o fluxo do prazo prescricional contra menores, é inaplicável aos casos como o ora analisado, em que o reclamante faleceu no curso da demanda trabalhista, dando ensejo à sucessão processual prevista no art. 46, do CPC. Primeiro, porque o trabalhador exerceu, em vida, o seu direito de ação, estabelecendo os parâmetros temporais para a aplicação das regras relativas ao instituto da prescrição. Segundo, porque os direitos ou créditos decorrentes da relação de emprego sub judice passaram, a partir da abertura da sucessão, a integrar o patrimônio do espólio que, em juízo, é representado pela inventariante - Esposa do reclamante, mãe dos menores -, pessoa capaz para todos os atos da vida civil. Recurso do reclamante a que se nega provimento. Professor. Estabilidade provisória no emprego. Ausência de previsão legal. Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, está extinto o sistema estabilitário celetista para novos empregados, passando a predominar a regra de que a dispensa é ato potestativo do empregador, observados os ônus impostos pela legislação. Em razão disso, é cediço que, para casos específicos, persistem, no ordenamento jurídico, alguns sistemas de estabilidade, como a imunidade sindical, de dirigente da CIPA ou da mulher gestante, mas, além dos casos previstos em Lei, nenhuma outra garantia de emprego pode ser presumida. Quanto aos professores universitários, vale dizer, o art. 53, parágrafo único, da Lei nº 9.394/1996, não lhes confere, por si só, qualquer garantia de emprego. Estabelece tão-somente que, para resguardar a autonomia didático-científica das universidades, cabe ao órgão colegiado de ensino e pesquisa deliberar sobre admissão e dispensa de professores dentro dos recursos orçamentários disponíveis, o que não se confunde com qualquer garantia de emprego ou mesmo restrição à dispensa sem justa causa. Em outras palavras, o referido dispositivo legal não exige motivação para dispensa nem estabelece garantia de direito de defesa ou recurso por parte do professor dispensado sem justa causa, buscando, apenas, conceder autonomia didático-científica às universidades. Recurso do reclamante improvido. (TRT 09ª R.; Proc 04276-2008-678-09-00-4; Ac. 02155-2012; Sexta Turma; Relª Desª Sueli Gil El-Rafihi; DJPR 24/01/2012) CLT, art. 440 CPC, art. 46

28110315 - HORAS IN ITINERE. NÃO INTEGRAÇÃO NA JORNADA DE TRABALHO. UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PRÓPRIO. O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno somente é computável na jornada de trabalho quando o empregado se utiliza de condução fornecida pelo empregador. Súmula n º 90 do col. TST. Diferença de horas extras. Ônus da prova. Consoante o que dispõe o art. 818 da CLT, cabe ao reclamante o ônus da prova quanto à incorreção ou ausência de pagamentos de horas extras efetivadas, ou seja, deve demonstrar de forma direta e inequívoca onde residem as diferenças que entende devidas a seu favor. Assim, se a empresa junta contracheques onde constam pagamentos a título de horas extras e o autor não aponta de forma específica os valores que ainda lhe são devidos, forçoso concluir que o reclamante não se desincumbiu de seu encargo. Integrante de CIPA. Estabilidade provisória. A teor do disposto no item 5.2, da nr 5, do mte, as comissões internas de prevenção e acidentes devem ser constituídas pelas empresas no âmbito de cada estabelecimento. Encerradas as atividades que determinaram a criação da CIPA, por corolário lógico, encerram-se também as prerrogativas conferidas aos integrantes da indigitada comissão quanto à estabilidade provisória, uma vez procedida a baixa junto aos órgãos competentes. (TRT 10ª R.; RO 0000779-23.2012.5.10.0812; Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran; DEJTDF 07/12/2012; Pág. 36) CLT, art. 818

28107938 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. ARTIGO 10, INCISO II, ALÍNEA A, DO ADCT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A garantia provisória de emprego consagrada no artigo 10, inciso II, alínea a, do ADCT da Constituição Federal reclama a presença de determinados requisitos, cujo ônus de prova recai sobre o autor (CLT, artigo 818; CPC, artigo 333, inciso I). Nesse sentido, ante a peculiaridade da necessidade de prova documental, concernente ao ato de eleição do autor para compor a CIPA, a omissão verificada não pode ser suprida pelos efeitos derivados da revelia. Incidência da regra capitulada no artigo 302, inciso II, do CPC, de aplicação supletiva. 2. Recurso conhecido e provido. I - (TRT 10ª R.; RO 0001567-67.2012.5.10.0802; Rel. Des. José Ribamar O. Lima Junior; DEJTDF 19/10/2012; Pág. 263) ADCT, art. 10 CLT, art. 818 CPC, art. 333 CPC, art. 302

28105554 - CONTRATO DE TRABALHO. MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. MEMBRO DA CIPA (SUPLENTE). ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA. É prescindível a instauração de prévio inquérito judicial para apuração da falta motivadora da ruptura do contrato de trabalho do empregado membro da CIPA. Nesse contexto, cabe aferir pelo exame do conjunto probatório dos autos a configuração da justa causa, que constitui a máxima punição aplicável ao empregado, apta a autorizar a rescisão contratual sem ônus para o empregador, devendo ser por este provada, a teor dos artigos 333, I, do CPC e 818, da CLT. Na hipótese, a reclamada se desvencilhou a contento do encargo probatório que lhe competia, contexto que implica o reconhecimento da despedida por justa causa, sendo certo que a estabilidade provisória do cipeiro não abarca os casos de dispensa motivada, quando comprovada a ocorrência de falta grave. Danos morais. Dispensa indenização. Inexistência. Para configuração do dano moral é necessária a conjugação de três elementos: O dano, o nexo causal e a conduta. Na hipótese dos autos, verificada a ausência de ilicitude na conduta da reclamada, improcede o pleito inicial relacionado com o pagamento de indenização por danos morais. Recurso a que se nega provimento. Horas de sobreaviso. Aparelho celular. Súmula nº 428 do c. TST. Não verificada a restrição à liberdade do obreiro pelo uso de celular, não há se falar em condenação da reclamada nas horas de sobreaviso, nos termos da antiga oj sbdi- 1 nº 49, convertida na Súmula nº 428 do c. TST. (TRT 10ª R.; RO 0000190-34.2012.5.10.0811; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 14/09/2012; Pág. 349) CPC, art. 333 CLT, art. 818

28105049 - INTEGRANTE DE CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A teor do disposto no item 5.2, da nr 5, do mte, as comissões internas de prevenção e acidentes devem ser constituídas pelas empresas no âmbito de cada estabelecimento. Encerradas as atividades que determinaram a criação da CIPA, por corolário lógico, encerram-se também as prerrogativas conferidas aos integrantes da indigitada comissão quanto à estabilidade provisória, uma vez procedida a baixa junto aos órgãos competentes. (TRT 10ª R.; RO 0001463-60.2011.5.10.0010; Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran; DEJTDF 31/08/2012; Pág. 51)

28104627 - RESCISÃO CONTRATUAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO. Toda justa causa pressupõe ato praticado pelo empregado, dotado de gravidade suficiente para tornar inviável a continuidade do pacto laboral. Comprovadas as práticas irregulares levadas a efeito pelo trabalhador no exercício de cargo, ainda que no curso da estabilidade provisória por ter sido eleito membro da CIPA, prevalece a justa causa infligida. 2. Recurso conhecido e desprovido. I - (TRT 10ª R.; RO 0001546-68.2011.5.10.0821; Rel. Des. José Ribamar O. Lima Junior; DEJTDF 17/08/2012; Pág. 236)

28103591 - HORAS EXTRAS. Consoante dispõe a Súmula nº 338, I, do TST, é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada (CLT, art. 74, § 2. º), a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, que pode ser elidida por prova em contrário. A apresentação de cartões de ponto inválidos equivale a não apresentação, incidindo à hipótese o disposto na Súmula em referência. Portanto, ante a inteligência do verbete sumular e o princípio da aptidão da prova, inverteu-se o ônus probatório, cabendo à empregadora o encargo de provar a inexistência do labor extraordinário ou a compensação noticiada. Não tendo a demandada se desvencilhado de seu encargo, deve ser considerada verdadeira a jornada indicada na peça de ingresso, fazendo o autor jus às horas extras pleiteadas. 2. Desvio de função. Ônus da prova. Cabe ao reclamante comprovar o labor em desvio de função. No caso dos autos, não tendo o obreiro se desvencilhado do encargo probatório, nada é devido a título de diferenças salariais por desvio de função. 3. Estabilidade. Membro da CIPA. Não demonstrado pela reclamada que a designação do autor para compor a CIPA fora efetuada pela empresa, impõem-se o reconhecimento de que o ex- empregado é detentor da estabilidade provisória (artigo 165 da CLT). Consequentemente, devida a indenização pleiteada. 4. Recurso ordinário conhecido e provido parcialmente. (TRT 10ª R.; RO 0001764-25.2011.5.10.0101; Rel. Des. Brasilino Santos Ramos; DEJTDF 27/07/2012; Pág. 49) Súm. nº 338 do TST CLT, art. 74 CLT, art. 165

28101057 - ESTABILIDADE. SUPLENTE DA CIPA. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. A simples manifestação de pedido indenizatório, desacompanhado de interesse em retornar ao emprego, contradiz a finalidade da garantia constitucional, mormente se em curso o período de estabilidade à época do ajuizamento da reclamação trabalhista. Correta a sentença que julgou improcedente o pedido. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; RO 0001395-16.2011.5.10.0009; Relª Desª Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro; DEJTDF 01/06/2012; Pág. 231)

28099855 - PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Nos termos do artigo 130 do código de processo civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, artigo 769), cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução processual, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Dessa forma, de acordo com o art. 125 do CPC, ao julgador cabe dirigir o processo com celeridade e economia, assegurando às partes igualdade de tratamento e evitando a prática de atos e diligências inúteis e protelatórios, que consomem tempo e recursos das partes e do estado. Verificando-se que já existiam elementos suficientes para a solução da matéria controvertida, tendo a sentença recorrida deliberado sobre o litígio, fundamentando os motivos da decisão, ainda que em sentido contrário ao esperado pelo recorrente, não há de se falar em cerceamento de prova em virtude do indeferimento de produção de prova oral. Portanto, inexiste violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como ao art. 435 do CPC c/c os arts. 93, II, 765 e 769, todos da CLT. Preservados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Estabilidade provisória. Membro da CIPA. Dispensa. Estabilidade provisória. O constituinte objetivou, com o disposto no art. 10, II, a, do ADCT, garantir ao membro da CIPA a manutenção do emprego, com vistas à proteção contra despedida arbitrária ou eventual perseguição, retaliação ou ato discriminatório. Ocorre que tal garantia não é absoluta, podendo o membro da CIPA ser demitido quando não for o caso de dispensa arbitrária ou sem justa causa (art. 165 da CLT). Analisando o conjunto probatório e considerando as particularidades do caso concreto, tenho que a insurgência não merece prosperar ante a comprovação da tese autoral de que a demissão ocorreu sem justa causa. Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; RO 0001599-54.2011.5.10.0011; Relª Desª Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro; DEJTDF 11/05/2012; Pág. 152) CPC, art. 130 CLT, art. 769 CPC, art. 125 CF, art. 5 CPC, art. 435 ADCT, art. 10 CLT, art. 165

28099513 - MEMBRO SUPLENTE DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA Nº 339/TST. O COL. TST, ANALISANDO A NATUREZA JURÍDICA DA ESTABILIDADE CONFERIDA AOS MEMBROS DA CIPA, RECONHECEU O DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA TAMBÉM AOS MEMBROS ELEITOS COMO SUPLENTES, DE ACORDO COM O TEOR DA SÚMULA Nº 339, I, DO C. TST, VERBIS. I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, a, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - E ex-oj nº 25 da sbdi-1 - Inserida em 29.03.1996). Na hipótese dos autos, uma vez comprovada a condição da reclamante como membro suplente da CIPA, resta perfeitamente aplicável o entendimento sumulado pelo col. TST, razão porque não há o que reformar na r. Sentença originária, no particular. Multa do art. 477/CLT. Julgamento extra petita. Compete ao juiz, a partir dos fatos deduzidos pelas partes, dar o correto enquadramento jurídico relacionado à causa, não estando adstrito às alegações das partes, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos dos autos desde que fundamente a sua decisão. No caso dos autos, a decisão proferida extrapolou os limites da lide, uma vez que inexiste na petição inicial pleito relacionado com o pagamento de multa por atraso na quitação das verbas rescisórias, o que inviabiliza o seu deferimento, visto que não é dado ao julgador conhecer de questão não suscitada, cuja iniciativa depende de provocação da parte interessada, daí porque provido o recurso, no particular. (TRT 10ª R.; RO 0001401-35.2011.5.10.0102; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 04/05/2012; Pág. 179) Súm. nº 339 do TST ADCT, art. 10 CLT, art. 477

28099040 - RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. HORAS IN ITINERE VEDAÇÃO AO PAGAMENTO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Esta sbdi -1 já pacificou a controvérsia no sentido de reconhecer a invalidade de disposição contida em norma coletiva que suprime o pagamento de horas in itinere quando se discute período posterior à vigência da Lei n. º 10.243/2001 e não há possibilidade de enquadrar a reclamada como microempresa ou empresa de pequeno porte de modo a incluí-la dentre aquelas em que a Lei Complementar n. º 123/2006 permite a flexibilização das horas de percurso. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e não provido. (processo TST-e-RR- 83000-80.2008.5.03.0074, acórdão da da subseção I especializada em dissídios individuais, relator desembargador flávio sirângelo, publicação: Dejt - 03/09/2010). (processo nº 00268-2010-812-10-00-2-RO. Relator desembargador douglas Alencar Rodrigues. Julgado em 4/11/2010). Intervalo intrajornada. Ônus da prova. O deferimento da indenização pela ausência de gozo do intervalo intrajornada pede comprovação cabal e inconteste dessa situação (art. 818 da CLT c/c o art. 333 do CPC), de sorte que, para o seu provimento, cumpria ao reclamante demonstrar de forma clara e induvidosa a veracidade das alegações iniciais. In casu, o autor não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus processual. Estabilidade provisória. Membro da CIPA. Pedido de desligamento. Perda da estabilidade. Renúncia. O constituinte objetivou, com o disposto no art. 10, II, a, do ADCT, garantir ao membro da CIPA a manutenção do emprego, com vistas à proteção contra despedida arbitrária ou eventual perseguição, retaliação, ou ato discriminatório. O pedido de desligamento da CIPA, feito pelo autor, e o percebimento das verbas rescisórias sem ressalvas indicam a renúncia à estabilidade provisória. Recurso ordinário da segunda reclamada não conhecido por deserto. Recurso ordinário da primeira reclamada conhecido e parcialmente provido, com ressalva de entendimento pessoal. (TRT 10ª R.; RO 0000313-66.2011.5.10.0811; Relª Desª Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro; DEJTDF 27/04/2012; Pág. 163) CLT, art. 818 CPC, art. 333 ADCT, art. 10

28099079 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADO MEMBRO DA CIPA. ANULAÇÃO DA ELEIÇÃO. CONSEQUÊNCIAS. A estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT é assegurada ao trabalhador desde o momento da sua inscrição para concorrer ao cargo da CIPA. A anulação da eleição por ato unilateral da empresa não implica, necessariamente, a anulação das inscrições anteriores, devendo, por isso, ser respeitada a garantia do emprego do trabalhador eleito, sob pena de se obstar o direito do empregado de concorrer ao novo processo eleitoral. Recurso conhecido e parcialmente provido. I - (TRT 10ª R.; RO 0001037-54.2011.5.10.0008; Rel. Juiz Grijalbo Fernandes Coutinho; DEJTDF 27/04/2012; Pág. 177) ADCT, art. 10
30014136 - EMPREGADO ESTÁVEL. CIPA. DISPENSA. FALTA GRAVE. O artigo 10, ii, a, do ato das disposições constitucionais transitórias confere ao empregado da comissão interna de prevenção de acidentes cipa. Estabilidade provisória. Tal previsão constitucional tem a função precípua de garantir o mandato do empregado eleito para o cargo da cipa, a fim de que possa melhor desempenhar suas funções, livre depressões ou represálias por parte do empregador. O reclamante, apesar de membro eleito da cipa, não mais pode ser agasalhado por tal direito, em decorrência de suas atitudes. Estando o autor incurso na falta prevista no art. 482, alíneas "e" da clt, referentes à desídia, em decorrência de reiteradas faltas injustificadas, a exemplo de chegada com atraso para trabalhar e saída antes do horário, pode ser demitido por justa causa, não se caracterizando tal como uma dispensa arbitrária. (TRT 11ª R.; RO 0000820-26.2012.5.11.0015; Segunda Turma; Rel. Des. Lairto José Veloso; DOJTAM 23/10/2012; Pág. 3) ADCT, art. 10 CLT, art. 482

30013794 - MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DEPOIMENTO DO RECLAMANTE CONFIRMANDO A EXTINÇÃO DA EMPRESA. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. Uma vez confirmada a extinção da empresa através do depoimento do próprio Reclamante, restou provado nos autos o fato extintivo da sua estabilidade provisória, pelo que não faz jus aos salários do período estabilitário e seus reflexos. Recurso Ordinário do Reclamante a que se nega provimento. (TRT 11ª R.; RO 0002307-04.2011.5.11.0006; Primeira Turma; Rel. Des. Antônio Carlos Marinho Bezerra; DOJTAM 05/10/2012; Pág. 4)
30013799 - DESVIO DE FUNÇÃO. COMPRADORA. AUXILIAR DE COMPRAS. COMPROVAÇÃO. Restando comprovado que a Reclamante exercia a função de compradora durante a vigência do seu contrato de trabalho, deve ser mantida a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais. ESTABILIDADE CIPA. AUSÊNCIAS ÀS REUNIÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. Não tendo a Reclamada se desincumbido de seu ônus probatório em relação às ausências da Reclamante às reuniões da CIPA, deve ser mantida a sentença que deferiu a estabilidade pretendida. Recurso Ordinário parcialmente provido. (TRT 11ª R.; RO 0000508-87.2011.5.11.0014; Primeira Turma; Rel. Des. Antônio Carlos Marinho Bezerra; DOJTAM 05/10/2012; Pág. 5)

30013204 - ESTABILIDADE MEMBRO DA CIPA. RENÚNCIA. O instituto da estabilidade tem por objetivo proteger o empregado de despedida arbitrária. Renunciando o Reclamante a garantia de emprego, por meio de documento redigido de próprio punho, sem qualquer vício de consentimento, abre mão desse direito. Recurso conhecido e provido parcialmente para excluir da condenação a indenização da estabilidade provisória. (TRT 11ª R.; RO 0001974-49.2011.5.11.0004; Terceira Turma; Rel. Desig. Des. Jorge Alvaro Marques Guedes; DOJTAM 24/08/2012; Pág. 9)

30012855 - ACÚMULO DE FUNÇÃO. PLUS SALARIAL. Não restando comprovado que o autor exercia na Reclamada funções cumulativas que extrapolavam àquelas do ajuste contratual originário, deve ser mantida a sentença que não reconheceu o acúmulo de função pretendido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. EXTINÇÃO DA EMPRESA POR RAZÕES FINANCEIRAS. INSUBSISTÊNCIA DA ESTABILIDADE. A extinção do estabelecimento no qual trabalhava o obreiro importa na extinção do contrato de trabalho, desaparecendo as garantias decorrentes da relação de emprego, inclusive a estabilidade do membro da CIPA, a teor da Súmula nº 339 do TST. Recurso Ordinário a que se dá parcial provimento. ACÓRDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário do Reclamante; por maioria, dar-lhe parcial provimento para, reformando a sentença primária, deferir-lhe 01 hora extra intervalar com adicional de 50% no período já estabelecido na sentença primária, mantendo-a inalterada em seus demais termos e fundamentos. Votos parcialmente divergentes dos Exmos. Desembargador do Trabalho ANTÔNIO CARLOS MARINHO BEZERRA (Relator), que negava provimento ao recurso e do Juiz JORGE ÁLVARO MARQUES GUEDES, que deferia também a indenização da estabilidade da CIPA. (TRT 11ª R.; RO 0002380-37.2011.5.11.0015; Rel. Des. Antônio Carlos Marinho Bezerra; DOJTAM 27/07/2012; Pág. 6) Súm. nº 339 do TST

30011939 - AGRAVO DE PETIÇÃO. CONVERSÃO DA REINTEGRAÇÃO EM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE DA CIPA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. O art. 28, i, da lei nº 8.212/91 estabelece como salário de contribuição, para fins previdenciários, os rendimentos destinados a remunerar o trabalho prestado. Portanto, os valores recebidos pelo empregado, em razão da conversão da reintegração em indenização do período de estabilidade da cipa, não se enquadra no conceito de salário de contribuição, uma vez que não se destina a retribuir a prestação de trabalho. Ademais, embora a estabilidade provisória não esteja, de fato, enumerada no rol do §9º do art. 28 da lei n. º 8.212/91, não é de natureza remuneratória a verba, quando houver o pagamento referente ao citado período, sob a forma de indenização, não estando sujeita à incidência da contribuição previdenciária. (TRT 11ª R.; AP 1152200-55.2007.5.11.0015; Segunda Turma; Rel. Des. Lairto José Veloso; DOJTAM 24/05/2012; Pág. 5) LEI 8212, art. 28

30010953 - JUSTA CAUSA. DESÍDIA. AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS. FALTA DE IMEDIATIDADE DA PUNIÇÃO. ESTABILIDADE DO CIPEIRO. INDENIZAÇÃO. Em se tratando de justa causa por motivo de faltas injustificadas do cipeiro ao serviço, caracterizadora da desídia funcional, um dos elementos a legitimar a medida é a imediatidade da punição, o que não se verificou no caso dos autos, considerando que as ausências ocorreram em 11 e 14.09.2009 e a dispensa somente foi efetivada 20 e 17 dias depois, respectivamente, restando confi-gurado o perdão tácito. Possuindo o empregado estabilidade provisória como membro da CIPA, não se pode relativizar os pressupostos para a correta aplicação da justa causa. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. PROCEDÊNCIA. Comprovando o laudo pericial que o ruído e calor no local de trabalho do reclamante estavam acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho. NR- 15, anexos 1 e 3, ao autor é assegurado à percepção do adicional de insalubridade, com o percentual de 30%, conforme previsto em convenção coletiva, em atenção ao princí-pio da norma mais favorável. (TRT 11ª R.; RO 0002088-16.2010.5.11.0006; Primeira Turma; Rel. Des. Francisca Rita A. Albuquerque; DOJTAM 05/03/2012; Pág. 6)

31180710 - GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. REINTEGRAÇÃO. A estabilidade provisória do ex-integrante da cipa (art. 10, ii, alínea "a", do ato das disposições transitórias da constituição da república) tem como ponto central a proteção do emprego e a garantia de um ambiente de trabalho seguro, e como corolário lógico a reintegração. (TRT 12ª R.; RO 0001168-47.2012.5.12.0005; Terceira Turma; Relª Juíza Teresa Regina Cotosky; DOESC 09/10/2012) ADCT, art. 10

31179790 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. EXTINÇÃO DA EMPRESA. Nos termos do art. 10, ii, alínea "a", do ato das disposições transitórias da constituição federal de 1988, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes. Entretanto, quando comprovado que a empresa foi extinta, resta caracterizada a exceção prevista no parágrafo único do art. 165 da clt e súmula nº 339, ii, do tst, que autoriza a ruptura do contrato de trabalho do membro da cipa, inexistindo o direito à reintegração ou indenização correspondente ao período estabilitário. (TRT 12ª R.; RO 0000463-62.2012.5.12.0033; Terceira Turma; Relª Juíza Teresa Regina Cotosky; DOESC 26/09/2012) ADCT, art. 10 CLT, art. 165 Súm. nº 339 do TST

31178004 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. MEMBRO DA CIPA. RENÚNCIA. Apesar de preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da garantia provisória no emprego, assegurada aos membros da comissão interna de prevenção de acidentes, demonstrado nos autos que houve renúncia válida à mencionada estabilidade, não há falar em pagamento da indenização correspondente. (TRT 12ª R.; RO 0004421-12.2010.5.12.0038; Terceira Turma; Relª Juíza Lília Leonor Abreu; DOESC 03/09/2012)
 

31174819 - TRABALHADOR EM EMPRESA DA CONSTRUÇÃO CIVIL. MEMBRO DA CIPA. CONCLUSÃO DA OBRA. ESTABILIDADE. Não comprovado nos autos que a contratação do autor se destinava à execução de obra certa, depreende-se se tratar de avença por prazo indeterminado, motivo pelo qual a conclusão do empreendimento não autoriza a circunscrição do período estabilitário ao termo correspondente à conclusão da obra. Isso porquanto tal fato não equivale à "extinção do estabelecimento" mencionada no item ii da súmula nº 339 do TST, revelando-se plenamente factível a possibilidade de aproveitamento do empregado na empresa. Honorários advocatícios. Pressupostos indispensáveis à sua concessão. Mesmo após o advento da atual constituição federal e do novo código civil, só é devida a verba honorária nesta justiça especializada se a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar que percebia remuneração inferior ao dobro do salário mínimo ou se apresentar declaração de não ter condições de demandar sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. (súmulas nº 329 e 219 do TST) (TRT 12ª R.; RO 0002718-78.2011.5.12.0016; Terceira Turma; Relª Juíza Ligia M. Teixeira Gouvêa; DOESC 12/07/2012) Súm. nº 339 do TST
 

31174722 - DIRIGENTES DA COMISSÃO DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES NO TRABALHO PORTUÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. APLICABILIDADE. A estabilidade prevista no art. 10, inc. Ii, alínea "a", do adct é aplicável aos diretores eleitos da cpatp. Comissão de prevenção de acidentes no trabalho portuário, porquanto se trata de órgão com finalidade e constituição idênticas à cipa, com a mera especificidade de se referir ao trabalho portuário. Considerando que a norma tem por objetivo garantir o pleno exercício das prerrogativas inerentes à direção das comissões, a salvo de pressões por parte do empregador, improcede a tese patronal, no sentido de que a mera diferença de nomenclatura concederia tratamento diverso aos dirigentes de duas comissões legalmente constituídas com a mesma finalidade. (TRT 12ª R.; RO 0002053-44.2011.5.12.0022; Terceira Turma; Relª Juíza Teresa Regina Cotosky; DOESC 10/07/2012) ADCT, art. 10