35045591 - RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DOS FATOS. A responsabilidade civil advinda de fatos ocorridos no curso da relação de emprego, em regra, depende da prova dos mesmos pressupostos fáticos que viabilizam o dever reparatório em outras searas. O evento provocador do dano deve estar cabalmente provado, cabendo este encargo ao autor. Não se desvencilhando dele, a consequência é a improcedência do pleito. Recurso a que se nega provimento. (TRT 18ª R.; RO 431-53.2011.5.18.0121; Segunda Turma; Rel. Juiz Luciano Santana Crispim; DJEGO 10/09/2012; Pág. 70)

35044998 - RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DOS FATOS. A responsabilidade civil advinda de fatos ocorridos no curso da relação de emprego, em regra, depende da prova dos mesmos pressupostos fáticos que viabilizam o dever reparatório em outras searas. O evento provocador do dano deve estar cabalmente provado, cabendo este encargo ao autor. Não se desvencilhando dele, a consequência é a improcedência do pleito. Recurso a que se nega provimento. (TRT 18ª R.; RO 191-88.2012.5.18.0231; Segunda Turma; Rel. Juiz Luciano Santana Crispim; DJEGO 17/08/2012; Pág. 88)

40038093 - ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. DEVER REPARATÓRIO. LABOR EFETUADO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLO. ATIVIDADE DE RISCO. De ordinário, a condenação ao pagamento de indenização, independentemente de culpa ou dolo por parte do empregador, fulcrado na responsabilidade objetiva deste, tem fundamento no disposto no art. 927 do Código Civil, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, tornando desnecessária a comprovação da culpa, visto que, neste caso, aplica-se a teoria do risco, conquanto não prescinda de prova do evento danoso e seu nexo causal. No caso concreto, o trabalho na função de entregador, mormente porquanto levado a cabo mediante a usual utilização de motocicleta, configura, por si só, situação de risco além do comum, restando demonstrado que tal atividade, desenvolvida no âmbito do réu, era em si mesma perigosa a ponto de expor aquele que a desempenha a um potencial de risco muito maior do que o suportado pelos empregados em geral, depreendendo-se, daí, que a responsabilização civil, na hipótese, dá-se de acordo com critérios objetivos. (TRT 23ª R.; RO 0118800-08.2010.5.23.0022; Primeira Turma; Rel. Des. Roberto Benatar; DEJTMT 14/12/2012; Pág. 76) CC, art. 927

40037426 - ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CULPA. DEVER REPARATÓRIO. INOCORRÊNCIA Via de regra, é subjetiva a responsabilidade civil do empregador para indenizar o empregado que sofreu acidente do trabalho ou que se encontra acometido de doença ocupacional a este equiparada, hipótese em que se faz necessária a caracterização do dano, da culpa ou dolo do empregador e do nexo de causalidade. No caso, não obstante verificada a existência do dano e do nexo de causalidade, não restou comprovada a existência de culpa do reclamado, sendo, portanto, indevido o pedido de indenização por dano moral decorrente da lombalgia detectada. (TRT 23ª R.; RO 0000473-43.2011.5.23.0031; Primeira Turma; Rel. Des. Roberto Benatar; DEJTMT 29/11/2012; Pág. 41)
 

40034117 - ADMISSIBILIDADE PARCIAL. RECURSOS DO AUTOR E DA RÉ. REFORMA DE SENTENÇA CITRA PETITA, PEDIDO IMPERTINENTE E INOVAÇÃO À LIDE. Não se conhece do recurso obreiro quanto ao pedido de reforma da sentença relativamente ao pensionamento vitalício, porquanto sequer examinado pela juíza de primeiro grau, competindo realçar que, ausente a prestação jurisdicional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, cabe a esta Corte revisora tão-somente anular a sentença proferida, porquanto citra petita, mas não reformar o que sequer foi julgado. Assim também quanto ao pedido de anulação da sentença, com fincas na aplicação equivocada do disposto no art. 285 - A do CPC, visto que, a toda evidência, o julgamento proferido nestes autos não o foi nos moldes preconizados por tal preceito legal, valendo dizer que o recurso do autor, no particular, é absolutamente impertinente em relação à sentença objurgada. Não se conhece, por fim, do recurso obreiro quanto ao Decreto de inépcia da petição inicial e, do patronal, relativamente ao recolhimento de FGTS, porquanto ambos estão calcados, no particular, em alegações que não foram submetidas ao primeiro grau de jurisdição, mas estão sendo ventiladas pela primeira vez somente em sede recursal, o que corporifica inegável inovação à lide e, por conseguinte, não ultrapassa a barreira da admissibilidade. NULIDADE DO PROCESSADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Conforme preceitua o art. 130 do CPC, de aplicação subsidiária, o juiz é o reitor do processo e destinatário das provas, não havendo negar que estas são produzidas com o único objetivo de formar seu convencimento, de molde que, satisfeita essa necessidade, deve o magistrado, desde que vislumbre elementos bastantes para esclarecê-lo acerca dos fatos importantes da causa, indeferir de plano qualquer diligência probatória ociosa, evitando o inútil dispêndio de tempo e energia. Assim, correta a decisão do juiz que indeferiu o pedido da reclamada de oitiva de testemunhas para provar a inocorrência de acidente de trabalho se ela própria juntara aos autos relatório elaborado por seus prepostos patenteando a ocorrência do mencionado sinistro. Com efeito, à reclamada não era dado contraprovar, mediante oitiva de testemunhas, documento por ela própria produzido nos autos, ainda que o respectivo conteúdo lhe seja desfavorável, visto que ao apresentá-lo admitiu implicitamente sua veracidade, elegendo-o como meio de prova idôneo. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. O dever do juiz de fundamentar, nos termos do art. 93, IX da Carta Magna, diz respeito à exposição dos motivos que o levaram a tomar determinada decisão, tudo isso visando a evitar sentenças arbitrárias, contrárias ao estado democrático de direito, não se pretendendo coibir, entretanto, a fundamentação concisa, lícita ao magistrado desde que dela se possam extrair os motivos de sua convicção. Assim é que, restando consignado em sentença que o Decreto de inépcia restou aplicado ao pedido de cobertura securitária em virtude da ausência de especificação de quais seriam os documentos cuja não apresentação pela reclamada obstou o recebimento da vantagem em questão diretamente da seguradora, bem assim de qual seria o respectivo valor, tal ato decisório encontra-se regularmente fundamentado, não havendo falar em nulidade por negativa da prestação jurisdicional. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. Considerando que antes da pacificação jurisprudencial da mais alta corte do país havia dúvida objetiva acerca de qual seria a justiça competente e, por conseguinte, qual o prazo prescricional aplicável à hipótese, para não causar perplexidade às partes que procederam idoneamente, os prazos do art. 7º, XXIX da Carta Magna não podem ser aplicados às ações ajuizadas na Justiça Comum Estadual anteriormente ao advento da EC 45/04 (31.12.04). Porém, ajuizada a ação diretamente na Justiça do Trabalho, após a edição da EC 45/04, é absolutamente injustificável a aplicação do raciocínio acima indicado, incidindo a regra geral de observância dos prazos próprios previstos na Constituição Federal para a persecução dos créditos decorrentes da relação empregatícia, a exemplo, como no caso dos autos, da reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho cujo prazo prescricional é o próprio dos créditos trabalhistas. ACIDENTE DE TRABALHO. DEVER REPARATÓRIO. INOCORRÊNCIA. Via de regra, é subjetiva a responsabilidade civil do empregador para indenizar o empregado que sofreu acidente do trabalho ou que se encontra acometido de doença ocupacional a este equiparada, hipóteses em que se faz necessária a caracterização do dano, da culpa ou dolo do empregador e do nexo de causalidade. Porém, no caso dos autos, não restou demonstrada a existência dos requisitos atinentes à culpa patronal e ao nexo causal/concausal entre o acidente de trabalho noticiado na petição inicial e as lesões no punho direito do autor, de maneira que, ausentes os pressupostos de reparabilidade, indevida a indenização pela empregadora dos danos decorrentes. (TRT 23ª R.; RO 0245700-46.2010.5.23.0051; Primeira Turma; Rel. Des. Roberto Benatar; DEJTMT 06/07/2012; Pág. 71) CPC, art. 285 CPC, art. 130 CF, art. 93 CF, art. 7
 

40034152 - DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAL E MATERIAL. DEVER REPARATÓRIO. Via de regra, é subjetiva a responsabilidade civil do empregador para indenizar o empregado que sofreu acidente do trabalho ou que se encontra acometido de doença ocupacional a este equiparada, hipótese em que se faz necessária a caracterização do dano, da culpa ou dolo do empregador e do nexo de causalidade. No caso, não demonstrada a existência de nexo causal entre o mal de que acometida a obreira e as atividades por ela desempenhadas aos préstimos do réu e, portanto, em concurso não exsurgindo os pressupostos de reparabilidade, indevidos os pedidos de indenização por danos moral e material decorrentes da alegada doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. (TRT 23ª R.; RO 0000122-51.2011.5.23.0005; Primeira Turma; Rel. Des. Roberto Benatar; DEJTMT 06/07/2012; Pág. 82)
 

40032408 - ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. RECURSO DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONHECIMENTO. Não conheço do apelo da Reclamada, por ausência de interesse recursal, em relação ao pedido de reforma da sentença que condenou à indenização de uma hora diária de intervalo intrajornada, tendo em vista que a sentença reconheceu que o referido intervalo é de 01 hora, portanto não deferiu o pagamento de tal verba. (Des. ª Leila Calvo) PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o magistrado se furta à análise das questões postas em Juízo. No caso em apreço, o Exmo. Juiz enfrentou todas as questões eriçadas pelo Reclamante, cotejando- as com os documentos dos autos, e adotou a tese que, a seu entender, se mostrou mais justa. princípio do livre convencimento motivado. Dessa forma, inexiste a negativa de prestação jurisdicional arguida pelo Obreiro quando o julgador cuidou de apontar os fundamentos ensejadores da conclusão, não obstante a parte inconforme-se com ela. Preliminar rejeitada. (Des. ª Leila Calvo) MÉRITO. RECURSO DO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAL E MATERIAL. DEVER REPARATÓRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Via de regra, é subjetiva a responsabilidade civil do empregador para indenizar o empregado que sofreu acidente do trabalho ou que se encontra acometido de doença ocupacional a este equiparada, hipótese em que se faz necessária a caracterização do dano, da culpa ou dolo do empregador e do nexo de causalidade. In casu, demonstrada a existência de nexo concausal entre o mal de que acometido o obreiro e as atividades por ele desempenhadas aos préstimos da ré e, portanto, em concurso exsurgindo os pressupostos de reparabilidade, devidos os pedidos de indenização por danos moral e material decorrentes da alegada doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, bem como os concernentes à indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória acidentária, vez que, conquanto não tenha sido comunicado ao INSS o acidente de trabalho e, por consequência, não tenha o reclamante percebido o auxílio-doença acidentário, tais fatos se efetivaram por culpa exclusiva da reclamada e, portanto, faz jus, o autor, à estabilidade prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91, a partir da data em que foi dispensado, já considerando computada a projeção do aviso prévio indenizado. Porém, considerando que o período estabilitário encontra-se escoado, cabe declarar fictamente protraído o termo final do contrato de trabalho, condenando-se a reclamada ao pagamento de indenização em valor correspondente às verbas trabalhistas devidas no período. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHO EM SITUAÇÃO DEGRADANTE. AUSÊNCIA DE BANHEIRO E REFEITÓRIO NO LOCAL DE TRABALHO. Restou caracterizado nos autos que a Reclamada deixou de propiciar condições dignas de trabalho ao Reclamante, em face da ausência de banheiros e refeitório no seu local de trabalho, desrespeitando a Norma Regulamentadora 24 do Ministério do Trabalho e Emprego, havendo, assim, ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. No caso dos autos, o Obreiro trabalhou nessas condições de 13.11.1999 a 19.06.08, devendo por isso ser indenizado proporcionalmente ao período trabalhado. Dou provimento. (Des. ª Leila Calvo) VALOR DO DANO MORAL. EM RAZÃO DE TRABALHO EM SITUAÇÃO DEGRADANTE. Considerando que o Obreiro trabalhou nessas condições de 13.11.1999 a 19 de junho de 2008, fixo a indenização por dano moral em montante suficientemente para reparar o dano sofrido pelo Reclamante, sem causar-lhe enriquecimento ilícito. Dou provimento. (Des. ª Leila Calvo) INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS. Os cartões de ponto eletrônicos colacionados aos autos demonstram a concessão do intervalo para repouso e alimentação e, no período em que os registros eram manuais, o Obreiro não conseguiu comprovar não ter usufruído do aludido intervalo. Nenhuma reforma merece a sentença que indeferiu tal pleito. Nego provimento. (Des. ª Leila Calvo) HORAS DE DESLOCAMENTO DENTRO DA EMPRESA. O tempo gasto no deslocamento dentro da empresa, independe do local ser de difícil acesso ou não e do meio de locomoção utilizado, por estar o empregado à disposição do empregador durante esse deslocamento, na esteira do disposto na Orientação Jurisprudencial n. 36 da SBDI-1 do col. TST, que determina seja ele remunerado como se horas extras fossem. PRÊMIO-QUALIDADE. Analisando os recibos, constato que aludida verba foi integralizada para efetuar o pagamento das horas extras. Assim, ante tal constatação e não tendo o Autor apontado quaisquer diferenças devidas, seu inconformismo não merece respaldo, tornando-se impositiva a manutenção da sentença. Nego provimento. (Des. ª Leila Calvo) DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA. INEXISTÊNCIA. O Reclamante laborou como horista e, nessa condição, recebia salário proporcional às horas trabalhadas, com pagamento mensal. Os recibos de pagamento demonstram que foi observado o valor do salário base da categoria, em proporção à quantidade de horas trabalhadas nos respectivos meses, obedecendo o valor fixado para a categoria por negociação coletiva. Desse modo, não merece reforma a sentença que indeferiu o pagamento de diferenças salariais em decorrência da não observância do piso da categoria e reflexos. Nego provimento. (Des. ª Leila Calvo) FGTS. FÉRIAS. 13º SALÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. Não restando comprovado nos autos serem devidas diferenças salariais em função do piso da categoria e que os valores depositados pela Reclamada na conta do FGTS do Autor foram inferiores aos efetivamente devidos, improcede o pleito do Obreiro. Nego provimento. (Des. ª Leila Calvo) DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. HORISTA. PAGAMENTO MENSAL. DISCRIMINAÇÃO DA PARCELA NO RECIBO DE PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. Não há nos acordos coletivos de trabalho colacionados aos autos cláusula prevendo a discriminação do repouso semanal remunerado nos recibos de pagamento, aplicando-se, por consequência, as disposições legais previstas na Lei n. 605/49. O trabalho por hora não significa, necessariamente, o recebimento da contraprestação pecuniária também por hora. No caso em comento, o Autor laborava auferindo ganhos por horas despendidas em favor da Reclamada, contudo percebia sua remuneração mensalmente. Os cálculos da remuneração do Reclamante eram realizados com base no divisor 220 e no piso da categoria, de forma que os valores referentes ao repouso semanal encontravam-se inseridos no valor da hora, proporcionalmente. Nego provimento. (Des. ª Leila Calvo) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELO RECLAMANTE. Não vislumbro a presença de qualquer hipótese elencada no art. 17 do CPC a justificar a ocorrência de litigância de má-fé, pois a Recorrente (Reclamada) tão somente exerceu o seu direito a ampla defesa e contraditório, utilizando dos meios e provas cabíveis, conforme prevê o art. 5º, inciso LV, da CF/1988. Indefiro. (Des. ª Leila Calvo) RECURSO DA RECLAMADA. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. COMPENSAÇÃO DE HORAS PREVISTA EM ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. Nos termos do artigo 74, §2o, da CLT, a Reclamada deveria trazer aos autos os cartões e folhas de ponto do Obreiro e assim foi feito. No período cuja anotação era realizada em papeletas, constato que os horários marcados eram uniformes (britânicos), atraindo a incidência da Súmula nº 338, inciso III do TST. Em relação a esse período, verifico que a Reclamada não conseguiu desincumbir-se de seu ônus, razão pela qual deve prevalecer a jornada descrita na inicial, que fixo seja das 6h às 16h00, com intervalo intrajornada de uma hora, de segunda-feira a sábado e em três domingos por mês, com base também na prova oral produzida. Para o período em que os registros de ponto são eletrônicos, era ônus do Autor desconstituir-lhes a validade, porquanto assimétricos e devidamente assinados pelo Reclamante. Contudo, desse ônus não se desincumbiu, porquanto a prova testemunhal não comprovou a invalidade de tais registros. Quanto à compensação de jornada, esta é possível desde que cumpridas as formalidades exigidas pela Lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Dos ACTs colacionados, extrai-se que a norma coletiva fixou a obrigatoriedade de se manter um sistema de débito e crédito das horas trabalhadas e compensadas para possibilitar a fiscalização por parte do empregado. Compulsando os autos, verifico que o sistema adotado pela Reclamada atendeu à finalidade prevista em Lei em relação ao período anotado eletronicamente, possibilitando ao Obreiro o controle e a fiscalização das horas destinadas à compensação. Desse modo, dou parcial provimento ao recurso da Reclamada para dar validade ao acordo de compensação de jornada; excluir da condenação o pagamento de horas extras referente ao período de 20.07.2006 a 19.06.2008 e limitar o pagamento de horas extras do período de 21.07.2005 a 19.07.2006, obedecendo-se a seguinte jornada de trabalho: das 6h às 16h00, de segunda-feira a sábado e em três domingos por mês, inclusive em feriados. Dou parcial provimento. (Des. ª Leila Calvo) (TRT 23ª R.; RO 0081900-26.2010.5.23.0022; Primeira Turma; Redª Desig. Desª Leila Calvo; DEJTMT 02/04/2012; Pág. 60) LEI 8213, art. 118 CPC, art. 17 CF, art. 5 CLT, art. 74

40032319 - PRESCRIÇÃO BIENAL. PRONÚNCIA. Na hipótese em apreço, constatado o findar do pacto laboral preexistente a 21.08.04, data de passamento do ex-empregado. companheiro da 1ª vindicante e genitor do 2º, menor impúbere, na forma da Lei. e, sobremodo, o tão-só manejo da ação reclamatória que ensejou a interposição do presente apelo a 20.08.07, inelutável o advento do manto prescricional, relativamente às pretensões reparatórias daquele advenientes, ora reclamadas pela consorte supérstite, em nome próprio, mesmo porque, alheias ao presente feito eventuais causas suspensivas ou interruptivas do curso do lapso prescricional. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAL E MATERIAL. DEVER REPARATÓRIO. INDENIZAÇÃO. Via de regra, é subjetiva a responsabilidade civil do empregador para indenizar o empregado que sofreu acidente do trabalho ou que se encontra acometido de doença ocupacional a este equiparada, hipóteses em que se faz necessária a caracterização do dano, da culpa ou dolo do empregador e do nexo de causalidade. In casu, demonstrada a existência do liame causal entre o infortúnio que vitimou o obreiro e as atividades por ele então desempenhadas aos préstimos do réu, bem assim, e mormente, a culpa patronal no episódio em questão, em concurso exsurgindo, pois, os pressupostos de reparabilidade, devidos os pedidos de indenização por danos moral e material daquele decorrentes. (TRT 23ª R.; RO 01067.2007.004.23.00-6; Primeira Turma; Rel. Des. Roberto Benatar; DEJTMT 15/03/2012; Pág. 44)

27022049 - ACIDENTE DE TRABALHO. ATO DE IMPRUDÊNCIA DO EMPREGADO. INEXISTÊNCIA DE CULPA OU DOLO DO EMPREGADOR. DEVER REPARATÓRIO. INEXISTÊNCIA. O acidente de trabalho ocorrido por ato imprudente do empregado e, portanto, sem parcela contributiva culposa ou dolosa do empregador, exonera este de qualquer dever reparatório. (TRT 13ª R.; RO 116200-78.2010.5.13.0026; Relª Desª Ana Maria Ferreira Madruga; DEJTPB 15/08/2011; Pág. 8)

35036200 - RESPONSABILIDADE CIVIL. INFORTUNÍSTICA EQUIPARADA À ACIDENTE DE TRABALHO PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CULPA. A responsabilidade civil do empregador exige a presença concomitante de todos os seus pressupostos formadores, excluindo-se apenas o elemento subjetivo em se tratando de situações que demandam a responsabilização na modalidade objetiva. Sendo assim, a configuração de situação excludente da culpabilidade obsta o dever reparatório, uma vez que não era possível a entidade patronal prever e, de consequência, evitar, o evento danoso. A vítima, neste caso, encontra amparo na prestação de benefício previdenciário. (TRT 18ª R.; RO 1345-17.2010.5.18.0004; Segunda Turma; Rel. Des. Breno Medeiros; Julg. 14/09/2011; DEJTGO 16/09/2011; Pág. 41)
 

40030618 - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OU GUARDAM PERTINÊNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. NÃO-CONHECIMENTO. Não se conhece das razões recursais que não impugnam os termos da sentença objurgada, pois o inconformismo da parte não pode fugir ao confronto com o fundamento em que se assenta o ato decisório, sob pena de inobservância do princípio da dialeticidade dos recursos, prejudicando sobremaneira a sua análise pelo órgão ad quem. Doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Danos moral e material. Dever reparatório. Estabilidade provisória acidentária. Indenização substitutiva. Dispensa discriminatória. Indenização por dano moral. FGTS. Via de regra, é subjetiva a responsabilidade civil do empregador para indenizar o empregado que sofreu acidente do trabalho ou que se encontra acometido de doença ocupacional a este equiparada, hipótese em que se faz necessária a caracterização do dano, da culpa ou dolo do empregador e do nexo de causalidade. In casu, indemonstrada a existência de nexo causal entre o mal de que acometida a obreira e as atividades por ela desempenhadas aos préstimos do réu e, portanto, em concurso não exsurgindo os pressupostos de reparabilidade, indevidos os pedidos de indenização por danos moral e material decorrentes da alegada doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, bem como os concernentes à reintegração ao emprego ou à concessão de indenização substitutiva, referente ao período de pretensa estabilidade provisória acidentária. Indevidos, outrossim, os depósitos do FGTS relativos ao período de inatividade obreira. Em similitude, à míngua de prova referente à arguida dispensa discriminatória sofrida, descabido o pleito indenizatório correspondente, calcado em suposta lesão ao patrimônio ideal obreiro. Honorários sucumbenciais. Segundo dispõe o art. 5º da Instrução Normativa n. 27 do col. TST, reguladora das normas procedimentais aplicáveis às ações que passaram a fazer parte da competência da justiça do trabalho em razão da Emenda Constitucional n. 45/2004, 'exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência'. Dessarte, caso os pedidos formulados na ação trabalhista tenham por fundamento uma relação de emprego, a exemplo da hipótese vivenciada nestes autos, a concessão de honorários advocatícios deve estar restrita à hipótese preconizada pela Súmula n. 219 do col. TST, que exige a assistência da parte autora pelo sindicato da categoria e a comprovação do seu estado de miserabilidade. (TRT 23ª R.; RO 00287.2008.009.23.00-5; Primeira Turma; Rel. Des. Roberto Benatar; DEJTMT 20/10/2011; Pág. 21) Súm. nº 219 do TST

40029795 - RECURSO DO RÉU. DANOS MORAL E MATERIAL. DEVER REPARATÓRIO. Via de regra, é subjetiva a responsabilidade civil do empregador para indenizar o empregado por suposta violação de ordem moral, hipótese em que se faz necessária a caracterização do dano, da culpa ou dolo do empregador e do nexo de causalidade. A responsabilidade subjetiva encontra-se prevista no inciso XXVIII do art. 7º da CF/88, estabelecendo a obrigatoriedade de indenização, a cargo do empregador, quando incorrer em dolo ou culpa. No caso, cristalinos o acidente, o dano e o nexo causal entre o fato (acidente de trabalho) e o dano suportado pelo trabalhador, bem assim improvada a exclusiva culpa obreira ao advento do infortúnio, ônus cuja satisfação incumbia ao réu, devida a indenização por danos moral e material pleiteada. Dano material. Lucros cessantes. Pensionamento mensal. Constituição de capital. Atualização monetária. Na hipótese em apreço, o acervo probatório denota que a lesão sofrida pelo reclamante reflete em sua capacidade de trabalho, gerando direito a uma pensão em razão da depreciação experimentada, nos exatos termos do caput do art. 950 do Código Civil. Em corolário, a constituição de capital garantidor do efetivo cumprimento da condenação, instituto que encontra disciplinado no quanto dispõe o art. 475 - Q do CPC, é medida que se impõe, independentemente da situação financeira do demandado, em concento com o entendimento há muito firmado pelo c. STJ, razão por que incensurável a determinação encerrada no dispositivo do decisum, impondo ao réu a adoção de tal providência com vistas a assegurar o pensionamento então deferido ao obreiro. No que se refere ao termo inicial de incidência da correção monetária em relação à indenização por danos materiais, embora o juízo de origem tenha fixado por respectivo dies a quo a data do ajuizamento da ação, referida decisão merece reparo para estabelecer como marco inicial para a incidência da correção monetária a data de publicação da sentença. Dano moral. Quantum indenizatório. Na determinação do quantum indenizatório por dano moral, deve o juiz levar em conta alguns aspectos, tais como o grau de culpa do empregador no evento danoso, a extensão do dano, o patrimônio material da empresa, além de se preocupar em não causar o enriquecimento ilícito do empregado com indenizações exorbitantes e em não arbitrar valores irrisórios, que em nada ressarciriam ao ofendido, deixando impune o empregador que deu causa ao dano. Recurso do autor. Dano estético. Indenização. O dano estético, como cediço, está intimamente relacionado ao sofrimento pela deformação física, no 'afeiamento', com sequelas permanentes, perceptíveis a olho nu, diferente do dano moral que está vinculado ao sofrimento e todas as demais consequências nefastas provocadas pelo acidente, tendo, cada qual, fato gerador diverso, sendo, portanto, cumuláveis. In casu, todavia, descabe falar em indenização por danos estéticos, absolutamente, conclusão calcada no detido exame do acervo probatório que instrui o presente feito. (TRT 23ª R.; RO 0080600-77.2010.5.23.0; Primeira Turma; Rel. Des. Roberto Benatar; DEJTMT 11/08/2011; Pág. 54) CF, art. 7 CC, art. 950 CPC, art. 475
 

40029562 - RECURSO DO 2º RÉU. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAL E MATERIAL. DEVER REPARATÓRIO. Via de regra, é subjetiva a responsabilidade civil do empregador para indenizar o empregado que sofreu acidente do trabalho ou que se encontra acometido de doença ocupacional a este equiparada, hipótese em que se faz necessária a caracterização do dano, da culpa ou dolo do empregador e do nexo de causalidade. In casu, restou comprovada, à saciedade, a existência de nexo de causalidade entre o mal de que acometida a obreira e as atividades por ela desempenhadas em favor do 2º réu e, portanto, em concurso, os pressupostos de reparabilidade, devido remanescendo o pedido de indenização por danos moral e material decorrentes da alegada doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Recursos das partes. Danos moral e material. Quantum indenizatório. Na determinação do quantum indenizatório por dano moral, deve o juiz levar em conta alguns aspectos, tais como o grau de culpa do empregador no evento danoso, a extensão do dano, o patrimônio material da empresa, além de se preocupar em não causar o enriquecimento ilícito do empregado com indenizações exorbitantes e em não arbitrar valores irrisórios, que em nada ressarciriam ao ofendido, deixando impune o empregador que deu causa ao dano. Quanto aos danos materiais, ratificada a circunstância de que a obreira queda permanentemente incapacitada ao exercício das funções até então exercidas em prol do 2º réu - Reitere-se, por mais de duas décadas - E de quaisquer outras que exijam semelhante aptidão, evidente o direito à reparação pretendida a tal título. (TRT 23ª R.; RO 00855.2009.022.23.00-9; Primeira Turma; Rel. Des. Roberto Benatar; DEJTMT 28/07/2011; Pág. 23)
 

40029026 - RECURSOS DAS PARTES. ACIDENTES DE TRABALHO. DANO MORAL. DEVER REPARATÓRIO. COLISÃO DE VEÍCULOS. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR E DO NEXO DE CAUSALIDADE. Via de regra, é subjetiva a responsabilidade civil do empregador para indenizar o empregado que sofreu acidente do trabalho, hipótese em que se faz necessária a caracterização do dano, da culpa ou dolo do empregador e do nexo de causalidade. No caso, relativamente à segunda ocorrência relatada na exordial, cristalinos o acidente, o dano e o nexo causal entre o fato (acidente de trabalho) e o dano suportado pelo trabalhador, bem assim que decorreu o infortúnio de culpa da reclamada, por atuar em desacordo com as normas protetoras do trabalho, devida remanescendo a indenização por dano moral pleiteada. Nada obstante, quanto ao terceiro infortúnio laboral noticiado na vestibular, descabe cogitar de culpa patronal por acidente ocorrido na constância da relação de emprego quando o fato causador é atribuído, única e exclusivamente, a terceiro. Na hipótese, o autor se acidentou quando do deslocamento de motocicleta para o depósito da ré, em virtude de colisão com um ciclista que inadvertidamente adentrou à via pública. Daí, infere-se a elisão do nexo de causalidade entre o dano e eventual ação ou omissão patronal. Acresça-se a isso o fato de inexistir prova ou indício de culpa do empregador, que tenha contribuído com o sinistro, motivo por que é de se manter a sentença de primeiro grau que o exonerou do pagamento de indenização dos danos sofridos em decorrência de mencionado episódio. Recurso obreiro. Dano material. Indenização. Por guardar necessária correspondência com prejuízos imediatos e mensuráveis, decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo obreiro, causando-lhe diminuição em seu patrimônio, a percepção da indenização por dano material correspondente aos danos emergentes está condicionada à comprovação dos gastos médicos efetuados, mediante a apresentação de recibos. A rigor, hipoteticamente, o autor faria jus a indenização pelos danos emergentes relativos ao terceiro infortúnio havido, em virtude do qual experimentaria temporária perda de capacidade laborativa ante a limitação funcional para a flexão e a extensão total do joelho direito, reclamando, pois, intervenção cirúrgica e reabilitação física, segundo a prova técnica. De se frisar, contudo, como consignado no tópico precedente, à ré não estar cometida qualquer responsabilidade pelo sinistro em questão, oriundo que foi de exclusivo fato de terceiro, estranho à relação de emprego, sendo despiciendo descer a minudências, quanto ao particular. Recurso da ré. Dano moral. Quantum indenizatório. Na determinação do quantum indenizatório por dano moral, deve o juiz levar em conta alguns aspectos, tais como o grau de culpa do empregador no evento danoso, a extensão do dano, o patrimônio material da empresa, além de se preocupar em não causar o enriquecimento ilícito do empregado com indenizações exorbitantes e em não arbitrar valores irrisórios, que em nada ressarciriam ao ofendido, deixando impune o empregador que deu causa ao dano. Honorários periciais. Na fixação dos honorários periciais é necessário levar-se em conta a complexidade do trabalho realizado e o grau de zelo do profissional, aliados à perfeição técnica da perícia efetuada. No presente caso, os honorários periciais arbitrados no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) se afiguram excessivos, motivo pelo qual reforma-se a sentença para reduzi-los ao patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais). (TRT 23ª R.; RO 00871.2009.051.23.00-7; Primeira Turma; Rel. Des. Roberto Benatar; DEJTMT 30/06/2011; Pág. 22)

23051895 - RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. ENTORSE DE JOELHO EM NORMAL LOCOMOÇÃO. IMPREVISIBILIDADE E INEVITABILIDADE. CASO FORTUITO. A de joelho em trabalhadora rural, causada por alguma irregularidade natural do solo e sem relação direta com algum movimento exigido pelo trabalho, é evento que foge à previsibilidade do empregador e não é evitável por qualquer medida preventiva de proteção. Decorrente de normal locomoção, o infortúnio pode acometer qualquer pessoa, em qualquer ambiente e em qualquer atividade, mesmo doméstica ou de lazer e é, por sua natureza, imprevisível e inevitável. Como acentua Sebastião Geraldo de Oliveira, ""mesmo tendo ocorrido no local e horário de trabalho, não foi a prestação dos serviços ou o empregador que causou o acidente, porquanto não é possível fazer prevenção daquilo que por definição é imprevisível, nem de impedir o que é naturalmente inevitável. " (Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTr, 2006, p. 148). O caso fortuito exclui o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever reparatório. Recurso ordinário dos Reclamados a que se dá provimento. (TRT 09ª R.; Proc. 00492-2007-023-09-00-2; Ac. 02359-2009; Primeira Turma; Relª Desª Janete do Amarante; DJPR 30/01/2009)