92259311 - I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA COMUM ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. Ante a possível violação do art. 20 do código de processo civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - Recurso de revista - 1. Ilegitimidade de parte - Cleide clebis de andrade. Nos termos do art. 267, § 3º, do código de processo civil, a legitimidade de ação pode ser apreciada, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independente de impugnação específica da parte contrária. Recurso de revista não conhecido. 2. Danos morais em relação aos reclamantes: Maria dias da Silva, Claudio barros da Silva, izabel Silva de Souza, cleusa barros Silva marcilio, natalicio barros Silva filho e jonas barros Silva. A jurisprudência colacionada não se presta ao fim colimado, pois oriunda de pretórios não trabalhistas, hipótese não prevista na alínea a do art. 896 da CLT. Inviável também o seguimento do recurso por violação do art. 12 do Código Civil, uma vez que esse dispositivo autoriza a indenização por perdas e danos decorrente da ameaça ou lesão a direito da personalidade, hipótese distinta da relatada nos presentes autos, em que os reclamantes estão postulando indenização por dano moral oriunda de acidente de trabalho do qual resultou na morte do empregado. Recurso de revista não conhecido. 3. Danos materiais. Com efeito, a corte regional consignou que a indenização por danos materiais, em decorrência de acidente de trabalho, está diretamente ligada à incapacidade laborativa da vítima. Registrou ainda que, nos casos em que houve morte, para que os herdeiros tenham direito à referida indenização, é necessária a prova de que dependiam economicamente das vítimas, sendo que, no presente caso os reclamantes não comprovaram tal dependência. Logo, não há como concluir pela ofensa do art. 1537, II, do CC/16 (948, II, do CC/02) na medida em que se refere à indenização decorrente de ato ilícito, mais precisamente, do homicídio, hipótese distinta da relatada nos presentes autos, em que se está postulação indenização por danos morais oriundos de acidente do trabalho. Recurso de revista não conhecido. 4. Dano moral - Majoração do valor. A indenização por dano moral, que deverá corresponder à gravidade da lesão, e não ser equivalente, por impossível a equivalência, deve, de um lado, significar uma justa compensação ao ofendido e, de outro lado, uma severa e grave advertência ao ofensor, de forma a inibi-lo ou dissuadi-lo da prática de novo ilícito da mesma natureza. Esse é o sentido pedagógico e punitivo que a indenização representa para o ofensor, enquanto que para o ofendido significa a minimização da dor sofrida em seu patrimônio moral. Logo, correta a observância do princípio da proporcionalidade pelo e. tribunal regional o que se mostra suficiente tanto à reparação do dano quanto ao sentido pedagógico e punitivo para o ofensor, motivo pelo qual não há que se falar em ofensa literal aos dispositivos apontados. Recurso de revista não conhecido. 5. Juros e correção monetária - Termo inicial para incidência. O e. tribunal regional não analisou a matéria de que trata o art. 398 do Código Civil e tampouco foi instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, o que resultou na ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297 desta corte. Recurso de revista não conhecido. 6. Honorários advocatícios - Ação ajuizada na justiça comum antes da Emenda Constitucional nº 45/2004. Nos casos em que ajuizada na justiça comum ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente de trabalho, antes da EC nº 45/2004, a remessa dos autos à justiça do trabalho por força de alteração de competência não afasta o direito aos honorários advocatícios pela mera sucumbência. Isso porque, na justiça do trabalho, a assistência judiciária é diferenciada, sendo prestada pelo sindicato da categoria do trabalhador, e a parte poderá demandar em nome próprio em razão do jus postulandi autorizado pelo artigo 791 da CLT, sendo facultativa a representação por advogado. Como não era possível que os reclamantes demandassem em nome próprio na justiça comum e por não contar com o benefício da assistência sindical, inviável a exigência do preenchimento dos requisitos da Lei nº 5.584/70 para o deferimento dos honorários advocatícios. Precedentes da sbdi-1. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 39500-77.2005.5.15.0124; Segunda Turma; Relª Min. Maria das Gracas Silvany; DEJT 08/03/2013; Pág. 576) CPC, art. 20 CPC, art. 267 CLT, art. 896 CC, art. 12 CC-16, art. 1537 CC, art. 948 CC, art. 398 CLT, art. 791

 


92257471 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. Piso salarial previsto em norma coletiva. Inépcia da inicial. Conforme registrado pela corte regional, a petição inicial encontra- se apta, vez que o pedido de diferenças salariais decorrente de piso normativo está devidamente fundamentado, inclusive porque viabilizou a resposta da reclamada a respeito. Indenização por danos morais. Acidente de trabalho. Morte do empregado. Responsabilidade do empregador. O tribunal regional, instância soberana no exame da prova dos autos, deliberou que houve culpa concorrente da empresa no acidente que culminou com o evento morte do ex- empregado. Consignou que este vinha sendo submetido a jornadas extenuantes de trabalho; que, do dia 21/06/2006 até o dia 12/07/2006 - Véspera do acidente - O autor já havia cumprido mais de 80 horas extras. Entendeu evidenciado nos autos que o autor dormiu ao volante, porquanto não havia vestígios de frenagem, derrapagem ou desvio do veículo antes da colisão, que não houve falha técnica no automóvel ou súbito problema de saúde do ex- empregado que culminasse para a ocorrência do acidente. Nesse contexto fático, inviável de alteração nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST, entendo que o regional, ao condenar a reclamada ao pagamento da indenização postulada, diante do reconhecimento da culpa concorrente, deu a exata subsunção dos fatos aos comandos insertos nos artigos 186 e 927 do Código Civil e 7º, XXVIII, da Constituição Federal. De fato, estão presentes os requisitos ensejadores do deferimento da indenização por danos morais, quais sejam, a culpa da empresa, visto que impôs ao ex-empregado jornadas de trabalho estafantes, o que configura o ato ilícito; o nexo de causalidade, em razão do acidente sofrido; e o dano moral experimentado pela companheira e pelo filho do de cujus, que perderam prematuramente o ente querido. Indenização por danos morais. Valor arbitrado. A indenização por danos morais (r$100.000,00) foi fixada com base na extensão do dano, na intensidade de sofrimento dos autores, na posição social e econômica de cada uma das partes e, também, na necessidade de se dar um caráter punitivo e pedagógico à conduta do ofensor. Nos termos em que foi colocado, o acórdão recorrido não ofendeu a literalidade do artigo 944 do Código Civil, pois não ficou evidenciada a desproporção entre o dano e a reparação. Indenização por danos materiais decorrentes de doença ocupacional. Cumulação com o benefício previdenciário. Possibilidade. O acórdão recorrido está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta corte superior, que admite a cumulação da indenização por danos materiais decorrentes de acidente do trabalho, paga pelo empregador, com o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, pagos pelo órgão previdenciário. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 desta corte. Constituição de capital. De acordo com o artigo 475-q e § 2º do CPC, tanto a constituição de capital, para garantir o pagamento de pensão mensal, quanto a inclusão do beneficiário em folha de pagamento da empresa condenada, constituem faculdades atribuídas ao juiz. Assim, não cabe à parte beneficiada, nem à condenada, exigir que o pagamento se dê da forma que lhe for mais conveniente. Compete ao julgador, no uso do poder discricionário que possui, verificar as circunstâncias do caso, nos exatos termos do artigo 131 do CPC, para determinar o critério de maior equidade entre as partes e de maior efetividade do provimento, considerando as condições econômicas do causador do dano e a perda da vítima. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 104600-47.2007.5.15.0111; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 01/03/2013; Pág. 1589) CC, art. 186 CC, art. 927 CF, art. 7 CC, art. 944 CPC, art. 475 CPC, art. 131

 

92257713 - I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. Lesão ocorrida na vigência do Código Civil de 1916. Regra de transição. Prescrição. Constatada a possível violação do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, dá-se provimento ao agravo de instrumento. II - Recurso de revista. Nulidade por cerceamento de defesa. Indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal e de perguntas. Não ocorre cerceamento de defesa quando o juiz, a quem cabe determinar as provas necessárias à instrução do processo, as indefere, por considerá-las impertinentes, já que é ele o destinatário da prova, incumbindo-lhe indeferir as desnecessárias. In casu, o juízo a quo indeferiu perguntas e a oitiva de testemunhas diante da prova oral colhida em audiência aliada aos depoimentos extraídos do inquérito policial que apurou a morte do empregado, em observância ao art. 130 do código de processo civil. Recurso de revista não conhecido. Indenização por danos morais e materiais. Prescrição. A SDI-1 desta corte pacificou entendimento de que se a lesão tiver ocorrido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, a prescrição aplicável, nesses casos, será a prevista no Código Civil, observando-se a regra de transição contida em seu artigo 2.028 que estabelece: -serão os da Lei anterior os prazos, quando reduzidos por este código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada. -. No caso dos autos, considerando que o acidente do trabalho ocorreu antes da Emenda Constitucional nº 45/2004, ou seja, em 09/08/1991, e que a ação foi interposta na vigência do ncc, em 05/08/2011, aplicada a regra de transição referida, há de ser observada a prescrição de 20 anos prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, porquanto já transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 564-76.2011.5.24.0041; Oitava Turma; Relª Minª Maria Laura Franco Lima de Faria; DEJT 01/03/2013; Pág. 1679) CC, art. 2028 CPC, art. 130 CC-16, art. 177

 

92253069 - RECURSO DE REVISTA. Responsabilidade do empregador - Danos sofridos em acidente de trânsito - Trajeto de retorno ao local de trabalho após participação em evento profissional (violação dos artigos 7º, XXVIII da CF/88, 927 e o Código Civil e divergência jurisprudencial). Há a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva em duas hipóteses: 1) naquelas especificadas em Lei, a exemplo dos casos de relação de consumo, de seguro de acidente de trabalho, de danos nucleares, de danos causados ao meio ambiente, etc, e daqueles previstos no próprio Código Civil brasileiro (como exemplo, os artigos 931, 932, 936, 937 e 938); 2) naquelas em que a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem. Trata-se, esta segunda hipótese, de cláusula geral de responsabilidade civil objetiva, mediante a adoção de conceitos jurídicos indeterminados. Assim, é necessário estabelecer-se, por ora, a possibilidade, ou não, de aplicação da teoria do risco, consagrada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, às hipóteses de acidente do trabalho. In casu, a prova produzida confirmou que a morte do empregado decorreu de fatalidade, ocorrida em decorrência de acidente de trânsito, em veículo sequer pertencente à empresa recorrente. Tem-se, portanto, que o dito acidente não decorreu do risco inerente da profissão do reclamante de vendedor de colchões, mas sim do risco em geral de quem trafega nas estradas do país. Nesta comprovada hipótese, não há como reconhecer-se a responsabilidade civil objetiva do empregador. A questão deve ser apreciada à luz da responsabilidade civil subjetiva, sendo que a culpa da reclamada pelo acidente ocorrido apenas se aplicaria, caso restasse comprovada. Recurso de revista conhecido e provido. Recurso de revista das reclamantes. Danos materiais - Critérios para fixação do valor da indenização. O exame do recurso de revista das reclamantes resta prejudicado, ante o provimento do recurso de revista da reclamada, para restabelecer a sentença que julgou improcedente a reclamação. Certidão certidão de julgamento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 9954500-73.2006.5.09.0025; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 22/02/2013; Pág. 2115) CF, art. 7 CC, art. 927

 

92239959 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. Motorista de caminhão. Falecimento do trabalhador em acidente na estrada. Danos morais. Responsabilidade civil. Culpa concorrente. 2. Danos morais. Valor da indenização. Decisão denegatória. Manutenção. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: A) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se in re ipsa); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício (excluídas as hipóteses de responsabilidade objetiva, em que é prescindível a prova da conduta culposa patronal). Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). No caso em tela, ainda que se possa aplicar a responsabilidade objetiva, ante a natureza da atividade desenvolvida pelo empregado, o fato é que o regional assentou a culpa concorrente da empregadora pela morte do empregado, motorista de caminhão, que faleceu em acidente na estrada quando estava transportando mercadorias. Asseverou o regional que, apesar de não haver controle direto da jornada do trabalhador, a forma de remuneração - Comissões incidentes sobre o valor do frete - Implicaram exigir do empregado esforços para além do próprio limite, o que contribuiu para a ocorrência do acidente. Assentou, ainda, que a reclamada foi negligente ao não impedir o excesso de jornada do trabalhador, consignando que houve culpa concorrente do trabalhador, porquanto dirigia em excesso de velocidade quando ocorreu o acidente. Ante tais termos, deve ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. Nesse sentido, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória que, assim, subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 162600-06.2008.5.09.0068; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 01/02/2013; Pág. 440)

 

31184996 - ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. DANO MORAL E MATERIAL. DEVER DE INDENIZAR. Incumbe ao empregador, no exercício do dever geral de cautela inerente ao contrato de trabalho, zelar pelo ambiente do trabalho, adotando medidas de segurança e fazendo cumprir as normas de medicina e segurança do trabalho, a fim de evitar acidentes do trabalho. Configurado o acidente e presentes o dano (morte do empregado), a culpabilidade da empresa e o nexo causal com as atividades laborais desempenhadas, é legítima a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à esposa e filhos do "de cujus". (TRT 12ª R.; RO 0001960-20.2011.5.12.0010; Terceira Turma; Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria; DOESC 21/01/2013)

 

92235838 - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. Responsabilidade civil do empregador. Acidente de trabalho. Morte do empregado. Indenização por dano material. Possibilidade de cumulação com benefício previdenciário. Não há impedimento legal para a percepção concomitante do benefício previdenciário e de pensão a título de indenização por dano material decorrente do ilícito praticado pela empregadora. O benefício previdenciário não implica a exclusão, em absoluto, da reparação pelo dano material causado ao empregado em decorrência de ilícito praticado pela empresa, por se tratar de verbas de natureza e fontes distintas, não havendo se falar em pagamento apenas dos valores relativos à diferença pela perda salarial. Recurso de revista conhecido e provido. Recurso de revista adesivo interposto pelos reclamados. Nulidade processual. Cerceamento de defesa. O indeferimento de provas protelatórias e desnecessárias não configura o alegado cerceamento de defesa. Importa salientar que não cabe a esta instância extraordinária analisar os motivos que ensejaram a valoração da prova, pois o juiz, ao decidir, é livre para formar o seu convencimento, bastando que, para tal, fundamente o seu entendimento (art. 131 do CPC). Ilesos os dispositivos invocados. Recurso de revista não conhecido. Responsabilidade civil do empregador. Acidente do trabalho. Morte do empregado. Indenização por dano moral. Valor arbitrado à condenação. Ônus da prova. Consoante delimitado pelo V. Acórdão regional, os reclamados tinham ciência dos defeitos existentes no trator, cuja falha mecânica resultou na morte do empregado, restando caracterizada a culpa dos reclamados pelo descumprimento das normas de segurança do trabalho. O valor arbitrado à condenação observou estritamente os parâmetros existentes nos autos (situação econômica das partes, grau de culpa e extensão do dano), sobretudo em razão de se ter fulminado o bem maior, que é a vida do empregado. Ilesos, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. Recurso de revista não conhecido. Agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pelos reclamados. Diante do processamento do recurso de revista adesivo dos reclamados, por força do art. 500, III, do CPC, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto do referido recurso. (Tribunal Superior do Trabalho TST; ARR 38-23.2011.5.24.0005; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 14/12/2012; Pág. 1205) CPC, art. 131 CPC, art. 500

 

92229749 - RECURSO DE REVISTA. Responsabilidade do empregador - Danos sofridos em acidente de trânsito - Trajeto de retorno ao local de trabalho após participação em evento profissional (violação dos artigos 7º, XXVIII da CF/88, 927 e o Código Civil e divergência jurisprudencial). Há a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva em duas hipóteses: 1) naquelas especificadas em Lei, a exemplo dos casos de relação de consumo, de seguro de acidente de trabalho, de danos nucleares, de danos causados ao meio ambiente, etc, e daqueles previstos no próprio Código Civil brasileiro (como exemplo, os artigos 931, 932, 936, 937 e 938); 2) naquelas em que a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem. Trata-se, esta segunda hipótese, de cláusula geral de responsabilidade civil objetiva, mediante a adoção de conceitos jurídicos indeterminados. Assim, é necessário estabelecer-se, por ora, a possibilidade, ou não, de aplicação da teoria do risco, consagrada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, às hipóteses de acidente do trabalho. In casu, a prova produzida confirmou que a morte do empregado decorreu de fatalidade, ocorrida em decorrência de acidente de trânsito, em veículo sequer pertencente à empresa recorrente. Tem-se, portanto, que o dito acidente não decorreu do risco inerente da profissão do reclamante de vendedor de colchões, mas sim do risco em geral de quem trafega nas estradas do país. Nesta comprovada hipótese, não há como reconhecer-se a responsabilidade civil objetiva do empregador. A questão deve ser apreciada à luz da responsabilidade civil subjetiva, sendo que a culpa da reclamada pelo acidente ocorrido apenas se aplicaria, caso restasse comprovada. Recurso de revista conhecido e provido. Recurso de revista das reclamantes. Danos materiais - Critérios para fixação do valor da indenização. O exame do recurso de revista das reclamantes resta prejudicado, ante o provimento do recurso de revista da reclamada, para restabelecer a sentença que julgou improcedente a reclamação. Certidão certidão de julgamento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 9954500-73.2006.5.09.0025; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 07/12/2012; Pág. 795) CF, art. 7 CC, art. 927

 

92226463 - I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MATERIAL. COMPENSAÇÃO. SEGURO PRIVADO E DPVAT. Constatada a possível violação do artigo 884 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento. II - Recurso de revista. Julgamento extra petita. Constituição de capital. Nos termos no artigo 475-q do CPC, a determinação de constituição de capital é faculdade conferida ao juiz, que pode fixá-la a fim de assegurar o pagamento do valor mensal da pensão. Assim, não se há falar em julgamento extra petita, tampouco em ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. Acidente do trabalho. Culpa exclusiva da vítima afastada. Responsabilidade subjetiva. O tribunal regional, soberano na análise do conjunto probatório, consignou que o acidente decorreu da ausência de zelo da empresa com a segurança na prestação dos serviços, bem como da ausência de fiscalização acerca do modo de execução do trabalho. O acolhimento das razões recursais, no aspecto, demandaria o revolvimento do acervo probatório, o que é inviável nesta fase, a teor da Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, não obstante o regional tenha se manifestado a respeito da responsabilidade objetiva do empregador, verifica-se estarem consignados no acórdão recorrido elementos dos quais se pode inferir que houve culpa do reclamado pelo acidente de trabalho, configurando-se a responsabilidade subjetiva. Incólumes os artigos 7º, XXVIII, da Constituição da República, e 186 e 927 do Código Civil. Impertinente a alegação de violação do art. 818 da CLT, uma vez que o tribunal regional não concluiu pelo dano moral e material com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas pelo exame do conjunto probatório dos autos. Recurso de revista não conhecido. Dano moral. Quantum indenizatório. Da leitura da fundamentação do acórdão recorrido não se encontram razões para entender que, ao fixar o quantum indenizatório em r$120.000,000 a título de danos morais, em razão da morte do empregado decorrente de acidente de trabalho por negligência do empregador, a corte de origem não tenha levado em conta os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, o TRT observou o disposto no art. 944 do Código Civil, que dispõe sobre a relação de correspondência entre o quantum indenizável, a extensão do dano e o grau da culpa. Recurso de revista não conhecido. Dano material. Quantum indenizatório. Em casos semelhantes, tanto os tribunais superiores como os de segundo grau vêm reiteradamente decidindo pela razoabilidade em se fixar a pensão destinada ao parente sobrevivente em exatos 2/3 (dois terços) do salário do falecido, pois de seu valor total devem ser abatidas as despesas do próprio empregado, estimadas em 1/3 de seu salário. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. Pensão. Termo final. Novas núpcias. Maioridade do filho. Na hipótese, observa-se que tribunal regional não debateu a matéria; apenas concluiu que a extinção do pensionamento com base na alteração da situação fática deverá ser futuramente tratada em ação própria. Tal posicionamento não contraria os artigos 884, 944 e 945 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. Pensão. Termo final. Idade do empregado. A indenização, em forma de pensão, perdura até a expectativa de vida da vítima, que deve ser fixada com base na média atual de vida dos brasileiros. Como o TRT fixou o limite do pensionamento em 65 anos, para que não ocorra reformatio in pejus, mantém-se o decidido. Recurso de revista não conhecido. Dano material. Compensação. Seguro privado e DPVAT. O seguro privado, diferentemente do entendimento adotado pelo tribunal regional do trabalho, ostenta a mesma natureza jurídica da indenização decorrente do acidente de trabalho. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido. Pensão mensal. Garantia. Constituição do capital. Substituição pela inclusão em folha de pagamento. Nos termos do artigo 475-q, § 2º, do CPC, a substituição da garantia de constituição do capital para inclusão em folha de pagamento submete-se ao poder discricionário conferido ao magistrado pelo ordenamento processual pátrio, sendo, portanto, descabida a intenção do reclamado de limitar a atuação do julgador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1150-32.2010.5.03.0042; Oitava Turma; Relª Min. Maria Laura Franco Lima de Faria; DEJT 30/11/2012; Pág. 2124) CC, art. 884 CPC, art. 475 CPC, art. 128 CPC, art. 460 CF, art. 7 CC, art. 927 CLT, art. 818 CC, art. 944 CC, art. 945

 

92217033 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E/OU SOLIDÁRIA. DONO DA OBRA. Acidente do trabalho - Morte do empregado - Danos moral e/ou patrimonial - Indenização. Valor da condenação - (R$ 50.000,00) para a viúva e (R$ 70.000,00) para o filho do empregado falecido - Critério de fixação. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126, 296, item I, 331, item IV, e 333 desta corte, bem como porque não restou configurada a ofensa aos artigos 114, inciso VI, da Constituição Federal, 6º, inciso XI, e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e 186 do Código Civil, tampouco contrariedade à orientação jurisprudencial nº 191 da sbdi-1 do tribunal superior do trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 25741-23.2006.5.03.0099; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 16/11/2012; Pág. 1213) CF, art. 114 LEI 8666, art. 71 CC, art. 186

 

 

92216510 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Responsabilidade subjetiva do empregador. Indenização por dano moral. Cortador de cana. Raio. Acidente de trabalho com óbito. Inobservância da nr 31 e do dever geral de cautela. Patamar mínimo civilizatório. Arts. 5º, V, X, e 7º, XXVIII, da Constituição da República. Violação evidente. Provimento. Hipótese em que a decisão do tribunal regional confirma sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais e materiais em decorrência do acidente de trabalho que vitimou o filho dos reclamantes, cuja atividade era de cortador de cana e, durante sua atividade diuturna no canavial, fora atingido por um raio e falecera instantaneamente. Possível violação dos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição da República, determina-se o processamento do recurso de revista pelo permissivo da alínea c. Agravo de instrumento provido. Recurso de revista. Responsabilidade subjetiva do empregador. Indenização por dano moral. Cortador de cana. Raio. Acidente de trabalho com óbito. Inobservância da nr 31 e do dever geral de cautela. Patamar mínimo civilizatório. Arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição da República. Violação evidente. 1. Consta da nr 31 - Norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura - Normatização específica a ser observada com relação a fatores climáticos. 2. Além disso, há os deveres do empregador rural ou equiparado relacionados à saúde, higiene e segurança do trabalho a serem seguidos de acordo com a especificidade de cada atividade. 3. Acrescente-se o óbvio, todo empregador tem o dever geral de cautela, significa dizer, tem o dever de proteger o patrimônio físico, psicológico e moral de seu empregado, tal e qual estabelece a consolidação das Leis do Trabalho em seu art. 157, nem se diga que esse princípio não se aplica ao empregador rural, porque o dever geral de cautela faz parte do chamado patamar mínimo civilizatório, expressão cunhada pelo ministro maurício godinho delgado, estabelecido no art. 7º da Constituição da República, dando máxima efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana. De qualquer sorte, na dicção do art. 13 da Lei n. 5.889/1979, nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do trabalho e previdência social, como não poderia deixar de ser. 4. Na hipótese vertente, a vítima, cortador de cana, durante sua atividade diuturna no canavial, fora atingido por um raio e falecera instantaneamente, denotando a ausência da previdência devida pela reclamada, que deveria ter determinado a suspensão da atividade como ordena expressamente a nr31 e por não ter cumprido seu dever geral de cautela. 5. Incontrastável a conduta culposa da reclamada nasce o dever de indenizar, conforme preconizam os artigos 186 e 927 do Código Civil. 6. Dessa forma, tendo em vista que a perda do ente querido decorreu da imprudência da reclamada, é devida a indenização por dano moral aos genitores da vítima. Violação dos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição da República evidenciada. Recurso de revista provido, no tema. Dano material. Pensionamento. Dependência econômica. Demonstrada. Princípio da restituição integral. O art. 948 do Código Civil preceitua que no caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: II - Na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Significa dizer que são credores de alimentos as pessoas que mantinham uma dependência econômica com o falecido, considerando-se, especialmente, as regras do direito de família (arts. 1.694 e s. Do CC/2002). É que o pensionamento objetiva assegurar o mesmo bem da vida atingido - A manutenção econômica da família, que era proporcionada pela vítima, em atenção ao princípio da restituição integral. No caso concreto, a vítima, empregado rural, cortador de cana, tinha 21 anos de idade, era solteiro e não tinha filhos, morava com os seus pais, no município de são Sebastião, interior do estado de Alagoas. O processo segue em tramitação preferencial, na forma do art. 71 da Lei nº 10.741, de 1/10/2003, porque o pai da vítima é idoso. Como tal, o filho lhe devia, por Lei, a prestação de alimentos, na dicção dos arts. 11 do estatuto do idoso e 1.696 do Código Civil. Tais indícios são suficientes à demonstração da dependência econômica dos genitores da vítima, razão pela qual não pairam dúvidas acerca da condição de beneficiários que ostentam os autores. Recurso de revista provido, no aspecto. Rescisão indireta. Incompatibilidade. Extinção do contrato de emprego por morte do empregado. Rescisão indireta nada mais é do que a possibilidade de o empregado romper o contrato de trabalho por justa causa do empregador, nas hipóteses declinadas no art. 483 da CLT. Como tal, mostra-se incompatível com o caso concreto em que a extinção do contrato de emprego decorrera da morte do empregado. E mesmo que assim não fosse, ainda assim, seria incompatível em razão da provável estabilidade decorrente do acidente do trabalho. Recurso de revista não provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 195-49.2011.5.19.0000; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 16/11/2012; Pág. 988)

 

92213517 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A recorrente não fundamentou a preliminar em ofensa a nenhum dos dispositivos mencionados na orientação jurisprudencial nº 115 da sbdi-1, que assim dispõe: O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/88. Recurso de revista não conhecido. Ação de indenização por danos morais e materiais proposta pelos herdeiros e pela viúva do empregado. Trabalhador falecido em acidente ocorrido no trabalho. Relação de trabalho. Competência da justiça do trabalho. A jurisprudência desta corte superior consolidou-se no entendimento de que esta justiça especializada é competente para julgar pedido de indenização por danos decorrentes do trabalho, conforme os termos da Súmula nº 392, que assim dispõe: Dano moral. Competência da justiça do trabalho. Nos termos do art. 114 da CF/1988, a justiça do trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho. Esse entendimento foi respaldado pelo Supremo Tribunal Federal, por sua decisão proferida nos autos do conflito de competência nº 7.204, relator ministro Carlos ayres britto, mediante a qual se definiu a competência da justiça do trabalho para julgamento das ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho. O fato de os sucessores do de cujus pleitearem a indenização por danos morais em nome próprio não afasta a competência desta justiça especializada, pois a controvérsia decorreu de acidente de trabalho ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho, circunstância fática decisiva para a fixação da competência em razão da matéria, e não em razão das pessoas em litígio, desta justiça especial. Recurso de revista não conhecido. Indenização por dano moral. Morte do empregado. Valor da indenização compensado com os seguros de vida feitos pelas reclamadas. Condenação inferior a r$257.433,72. Redução do valor da condenação. No caso, o empregado desempenhava atividade de extremo risco, pois era mergulhador e fazia consertos na comporta em hidroelétrica da chesf, segunda reclamada, quando foi sugado pela fresta existente na comporta, tendo falecido em decorrência do acidente de trabalho, conforme registrou o tribunal a quo. O regional consignou que se caracterizou tanto a responsabilidade objetiva da recorrente, fundamentada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, como objetiva, pois descumpriu normas de segurança. O valor da condenação pela indenização por dano moral é inferior a r$257.433,72 (duzentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos), pois, desse valor, foi determinada a dedução do seguro de vida pago pela fachesf (segunda reclamada). Portanto, a condenação não perfaz o valor de r$500.000,00 (quinhentos mil reais), como sustenta a recorrente. Por outro lado, a redução do valor da condenação a título de indenização por danos morais foi fundamentada apenas em ofensa ao artigo 8º da CLT e na perspectiva de demonstração de divergência jurisprudencial. O citado dispositivo apenas estabelece que a justiça do trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirá aplicando a jurisprudência, a analogia, a equidade e outros princípios e normas do direito. Contudo, na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, há normas específicas que se disciplinam o dever à indenização por dano moral e o valor respectivo, conforme o disposto nos artigos 5º, incisos V e X, do texto constitucional e 944 do Código Civil. Assim, não há lacuna legal para a aplicação do artigo 8º da CLT, dispositivo não violado pelo tribunal a quo. Por outro lado, nenhum dos arestos colacionados estabelece o pretendido dissenso de teses, pois não possui as particularidades fáticas registradas no acórdão regional, segundo a especificidade exigida pela Súmula nº 296, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido. Indenização por danos materiais. Determinação de que o valor pago às filhas do trabalhador falecido seja revertido à mãe quando aquelas completarem 25 (vinte e cinco) anos ou se casarem. Não ocorrência de julgamento extra petita. Artigo 460 do CPC. As autoras pleitearam pensionamento mensal, no valor dos ganhos do falecido, ou seja, de r$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), até quando esse completaria 70 anos de idade. Com efeito, estabelece o artigo 460 do cpc:é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. No caso, as autoras pleitearam indenização pelos prejuízos sofridos por elas em relação à remuneração do trabalhador falecido, que era revertida em prol do sustento da família. Na petição inicial, houve menção expressa do valor auferido pelo falecido e pedido de indenização correspondente, até a data em que esse completaria setenta anos. Desse modo, verifica-se que a única limitação feita pelas autoras foi no tocante à idade do trabalhador falecido, e não em relação ao percentual da indenização ou à idade delas. Na verdade, o julgador é quem limitou o recebimento da indenização pelas filhas do falecido até quando se casassem ou completassem vinte e cinco anos. No entanto, isso não significa que a condenação ao pagamento da indenização pelos danos materiais será reduzida quando ocorrer um desses eventos, mas simplesmente que as filhas não receberão mais a indenização, que continua sendo devida pela recorrente, no valor total arbitrado pelo julgador, em favor da viúva, como entendeu o regional, ao confirmar a sentença. Diante do exposto, constata-se que não houve julgamento extra petita nem ofensa ao artigo 460 do CPC. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 59900-29.2005.5.05.0371; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 09/11/2012; Pág. 836) CLT, art. 832 CPC, art. 458 CF, art. 93 CF, art. 114 CC, art. 927 CF, art. 5 CC, art. 944 CPC, art. 460

 

92210868 - RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. A morte de empregado no ambiente de trabalho demanda o exame da circunstância em que ocorreu infausto acontecimento. A Constituição Federal busca preservar, como princípio fundamental, o direito do empregado a um meio ambiente de trabalho seguro, incumbindo ao empregador adotar todas as medidas necessárias para que o trabalhador não seja tratado apenas como um meio de produção da empresa. Assim, a jurisprudência vem se firmando no sentido de disciplinar a matéria, levando em consideração o número assustador de acidentes de trabalho, com vítimas fatais, no Brasil, acenando para a obrigação de zelo com a saúde e a integridade física do trabalhador. No caso em exame, o empregado foi vitimado, em seu ambiente de trabalho, na lavoura de cana de açúcar, quando se deitou ao relento, na madrugada, e ali foi atropelado por caminhão da empresa que fazia manobra, vindo a falecer. A culpa concorrente do empregador resta incontroversa, diante dos fatos traçados pela c. Turma, na medida em que não lhe foi reservado local seguro para descanso, já que obrigado a se deitar sobre a cana-de-açúcar cortada, em local onde os seus colegas de trabalho não se encontravam, no meio da madrugada. Ressalte-se que, ainda que não fosse uma máquina, e sim um animal peçonhento que viesse a vitimar o autor, ainda assim não há como lhe imputar a culpa pelo local que escolheu para descanso, já que não se depreende que tenha havido orientação da empresa com indicação de um melhor local. Doutro tanto, a culpa concorrente do empregado não retira a responsabilidade do empregador em indenizar quando demonstrada a negligência com a segurança do trabalhador. Recurso de embargos conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho TST; E-ED-RR 470-43.2010.5.15.0000; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 09/11/2012; Pág. 268)

 

92209898 - RECURSO DE REVISTA. 1) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. Esta corte, por intermédio de reiteradas decisões da sbdi-I, posiciona- se no sentido de que compete à justiça do trabalho julgar ações que discorram sobre danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, propostas pelos sucessores do empregado, justamente porque tais lides originam-se da relação de trabalho, tese, inclusive, respaldada pelo c. STF. Precedentes. Recurso não conhecido. 2) acidente do trabalho. Falecimento do trabalhador. Responsabilidade civil em face do risco. Motorista de caminhão em rodovias. Indenização por danos morais e materiais causados à viúva e ao filho. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). No caso vertente, o tribunal regional consignou que o trabalhador atuava como motorista de caminhão e dirigia em rodovias e, em razão do serviço, sofreu o acidente que lhe causou a morte. Logo, verifica-se que a função normalmente desenvolvida pelo de cujus, que conduzia veículo automotor em rodovias, implica maior exposição a risco do que a inerente aos demais membros da coletividade, por força do seu contrato de trabalho, devendo ser reconhecida a responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC c/c art. 7º, caput, da CF), prescindindo de culpa para a responsabilização do empregador. Registre-se não ser relevante a circunstância de o acidente ser causado por agente externo (seja outro condutor, seja até mesmo em face de algum animal atravessando a pista), uma vez que tais peculiaridades integram o tipo jurídico do risco acentuado regulado pela norma (art. 927, parágrafo único, CCB). O fato de terceiro excludente da responsabilidade é apenas aquele inteiramente estranho às circunstâncias já acobertadas pela regra responsabilizatória (por exemplo, uma bala perdida surgida no trânsito, um ferimento provocado por um atirador a esmo, etc.). Em relação ao valor arbitrado para a reparação por dano moral, percebe -se não dissociado de parâmetros razoáveis, como a intensidade do sofrimento, a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido da vítima e o caráter pedagógico da medida, não se configurando violação aos dispositivos apontados. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 3) honorários advocatícios. Ação ajuizada na justiça do trabalho. Ausência de assistência sindical. Impossibilidade de deferimento. É entendimento pacífico nesta corte especializada que a condenação em honorários advocatícios, nunca superior a 15%, não se origina, pura e simplesmente, da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e demonstrar que percebe salário inferior ao dobro do mínimo legal. Tendo o tribunal regional decidido tão somente com base na declaração de hipossuficiência, o que representa a ausência de preenchimento do primeiro requisito exposto na Súmula nº 219, I/TST e no art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70, configurada está a contrariedade à referida Súmula. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 298800-91.2008.5.09.0303; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 31/10/2012; Pág. 805) CC, art. 927 CF, art. 7

 

92207852 - RECURSO DE REVISTA. Competência da justiça do trabalho - Danos moral e material - Acidente de trabalho - Morte do empregado - Ação ajuizada pelos herdeiros. É indubitável que a competência da justiça do trabalho, prevista no artigo 114 da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, em seu inciso VI, incluído pela referida Emenda Constitucional, estende-se às ações de indenização por danos moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Todavia, a demanda, no presente caso, é atinente à pretensão de indenização por danos morais e materiais dos herdeiros do empregado da reclamada que morreu em decorrência de acidente de trabalho. Ainda assim, tal situação não altera a competência material da justiça do trabalho. Isso porque a causa de pedir persiste estritamente ligada ao acidente do trabalho, sendo, desse modo, decorrente da relação de emprego do de cujus com a reclamada. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 45/2004 ao atribuir à justiça do trabalho competência para processar e julgar ação de indenização por danos moral e patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, o fez em razão da matéria e não da pessoa. Desse modo, a competência da justiça do trabalho não se altera quando a ação é ajuizada por herdeiros do empregado falecido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 79400-29.2008.5.08.0004; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 31/10/2012; Pág. 396) CF, art. 114

 

92192265 - RECURSO DE REVISTA. Indenização por dano moral. Acidente de trabalho. O regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que restou caracterizada a culpa exclusiva da reclamada pelo acidente sofrido pelo reclamante, tendo em vista sua omissão no dever de promover medidas preventivas de segurança e a ausência de fiscalização das atividades dos empregados. Desse modo, não se divisa afronta ao art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, uma vez que presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade subjetiva da reclamada. Ademais, tais elementos fáticos revelam-se suficientes para enquadrar a conduta da reclamada, responsável legal e garantidora do ambiente de trabalho, na condição de ato ilícito, marcada pela omissão, modalidade de culpa ensejadora da responsabilidade civil pela reparação do dano. Ilesos, portanto, os artigos 186 e 927 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. Indenização por dano moral. Acidente do trabalho. Redução do valor. O regional, ao manter o quantum indenizatório, pautou-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em obediência aos critérios de justiça e equidade, nos exatos termos do art. 5º, V, da Constituição da República, levando em conta a gravidade do dano (morte do empregado), o grau de culpa e a capacidade econômica das reclamadas. Logo, não há falar em violação do art. 944 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. Danos materiais. Pensão mensal. Parcela única. A indenização calculada e paga de uma só vez tem previsão no parágrafo único do art. 950 do Código Civil, dependendo da preferência do prejudicado, o que não retira do juiz a possibilidade de, em atenção aos princípios da persuasão racional e iura novit curia (arts. 126 e 131 do CPC), e observadas as particularidades do caso concreto, fixá-la em parcela única. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. Responsabilidade subsidiária. O regional, mesmo instado via embargos de declaração, não se manifestou sobre o tema em epígrafe, razão pela qual incide o óbice da Súmula nº 297, I e II, do TST, ante a ausência de prequestionamento. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 345600-78.2005.5.16.0016; Oitava Turma; Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 28/09/2012; Pág. 2223) CF, art. 7 CC, art. 186 CC, art. 927 CF, art. 5 CC, art. 944 CC, art. 950 CPC, art. 126 CPC, art. 131

 

92164288 - RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no artigo 535, inciso II, do código de processo civil. Recurso de revista não conhecido. Competência da justiça do trabalho - Dano moral e material - Acidente de trabalho - Morte do empregado - Ação ajuizada pelos herdeiros (alegação de violação aos artigos 795, caput e §1º, da consolidação das Leis do Trabalho e 113 do código de processo civil e contrariedade à Súmula nº 366 do Superior Tribunal de Justiça). É indubitável que a competência da justiça do trabalho, prevista no artigo 114 da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, em seu inciso VI, incluído pela referida Emenda Constitucional, estende-se às ações de indenização por danos moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Todavia, a demanda, no presente caso, é atinente à pretensão de indenização por danos morais e materiais dos herdeiros do empregado da reclamada que morreu em decorrência de acidente de trabalho. Ainda assim, tal situação não altera a competência material da justiça do trabalho. Isso porque a causa de pedir persiste estritamente ligada ao acidente do trabalho, sendo, desse modo, decorrente da relação de emprego do de cujus com a reclamada. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 45/2004 ao atribuir à justiça do trabalho competência para processar e julgar ação de indenização por danos moral e patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, o fez em razão da matéria e não da pessoa. Desse modo, a competência da justiça do trabalho não se altera quando a ação é ajuizada por herdeiros do empregado falecido. Recurso de revista não conhecido. Nulidade do julgado - Supressão de instância (alegação de violação ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal). Discute-se, nos autos, se o tribunal regional, ao reformar a sentença, na qual foi acolhida a incompetência da justiça do trabalho, poderia passar ao julgamento dos pedidos deduzidos na petição inicial, com base no artigo 515, §3º, do código de processo civil, em decisões que envolvem exame de matéria de fato. Não dependendo de nenhuma dilação probatória que não aquelas que já se encontravam constituídas, é permitida de imediato a apreciação das referidas questões de fundo, tornando desnecessário o retorno dos autos à primeira instância. Isso para preservar o disposto no artigo 5º, inciso lxxviii, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, o caso dos autos se molda à possibilidade de julgamento imediato do mérito da lide, tendo em vista que não havia a necessidade de dilação probatória. Recurso de revista não conhecido. Acidente de percurso provocado por terceiros - Indenização por dano moral e material - Responsabilidade civil. O artigo 7º, XXVIII, da CF/88 e o artigo 186 do Código Civil brasileiro dispõem quanto à responsabilidade civil do empregador por danos materiais e morais que possam resultar de acidente do trabalho sofrido por seu empregado ou de doença profissional de que foi acometido, quando concorrer com dolo ou culpa para a sua ocorrência, restando consagrada a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, segundo a qual se faz imprescindível a demonstração da culpa, como requisito para a responsabilização. A obrigação de indenizar os danos morais e/ou materiais causados por acidente do trabalho ou doenças do trabalho a ele equiparadas surge para o empregador quando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: O dano causado ao empregado, o ato culposo ou doloso praticado pelo empregador e o nexo causal da ocorrência com o trabalho e culpa do empregador. Desse modo, a indenização devida pelo empregador em casos de acidente de trabalho pressupõe sempre a sua conduta dolosa ou culposa por violação de dever imposto por Lei ou descumprimento de um dever genérico ou um dever jurídico ou obrigação socialmente exigível e esperada, fundando-se a responsabilidade no artigo 927 do Código Civil. Ademais, não se aplica ao caso a teoria da responsabilidade objetiva disposta no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Isso porque o transporte de funcionários, feito por conta da empregadora, não pode ser enquadrado como atividade de risco para efeito de dano decorrente de acidente in itinere. Recurso de revista conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 32300-85.2006.5.15.0123; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 10/08/2012; Pág. 232) CPC, art. 535 CLT, art. 795 CPC, art. 113 CF, art. 114 CF, art. 5 CPC, art. 515 CF, art. 7 CC, art. 186 CC, art. 927

 

92108365 - RECURSO DE REVISTA. Danos moral e material - Acidente de trânsito - Morte - Responsabilidade civil do empregador - Atividade de risco (alegação de violação ao artigo 927, caput e parágrafo único, do Código Civil e divergência jurisprudencial). Há a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva em duas hipóteses: 1) naquelas especificadas em Lei, a exemplo dos casos de relação de consumo, de seguro de acidente de trabalho, de danos nucleares, de danos causados ao meio ambiente, etc, e daqueles previstos no próprio Código Civil brasileiro (como exemplo, os artigos 931, 932, 936, 937 e 938); 2) naquelas em que a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem. Trata-se, esta segunda hipótese, de cláusula geral de responsabilidade civil objetiva, mediante a adoção de conceitos jurídicos indeterminados. Assim, é necessário estabelecer-se, por ora, a possibilidade, ou não, de aplicação da teoria do risco, consagrada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, às hipóteses de acidente do trabalho. In casu, ficou caracterizado nos autos que a morte do empregado ricardo Souza de oliveira decorreu de acidente de trânsito e, ainda, que o veículo dirigido pelo de cujus tinha bom estado de conservação, com pouco tempo de uso, e não havia falta de manutenção no veículo, inexistindo falha mecânica, que o de cujus trafegava em pleno dia na ocasião do acidente, a pista estava seca e em bom estado de conservação, bem como que havia acostamento, e que a prova produzida mostra que o veículo dirigido pelo de cujus colidiu com o caminhão na contramão da pista em que deveria estar trafegando. Com isso, o acidente de trabalho não decorreu do risco inerente da profissão do reclamante de vigilante de escolta armada, mas sim do risco em geral de quem trafega nas estradas do país. Assim, não é o caso de reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do empregador, e sim da responsabilidade civil subjetiva, pelo que a culpa das reclamadas pelo acidente ocorrido não ficou provada pelo reclamante, não havendo dever de indenizar. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 671300-44.2006.5.09.0015; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 13/04/2012; Pág. 490) CC, art. 927

 

92088752 - RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LUCRO CESSANTE. COMPROVAÇÃO. Nos termos dos arts. 950 e 951 do Código Civil, a indenização a título de dano material decorrente de acidente do trabalho engloba tanto o prejuízo imediato (dano emergente), como o lucro cessante e pensão proporcional à importância do trabalho para o qual se inabilitou o trabalhador ou à depreciação que sofreu. Assim, a indenização por dano material (danos emergentes) pressupõe efetivo prejuízo de caráter patrimonial ou, no mínimo, que o dano seja economicamente aferível, não bastando mera presunção. Caso não seja possível quantificar os lucros cessantes por meio de prova documental, a mensuração se dará, em síntese, mediante apuração, em juízo, do padrão de vida que o ofendido ostenta, da localização de sua residência, se possui ou não carro, eletrodomésticos, em qual escola os filhos estudam, local em que faz compras de mercado e vestuário etc. Em consonância com tais premissas, restou estabelecido na sentença ser devida indenização por danos materiais, em parcela única, em montante a ser apurado pela expectativa de vida do de cujus e ao exato valor devido mensalmente a título de pensão, provimento que deve ser restabelecido. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 135000-06.2006.5.08.0101; Primeira Turma; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 02/03/2012; Pág. 363) CC, art. 950 CC, art. 951

 

19052587 - ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADA. N. O exercício da sua atividade econômica, o empregador assume diversas obrigações concernentes ao meio ambiente do trabalho, dentre elas o dever legal (inclusive de índole constitucional) de implementar os mecanismos de segurança, previstos no ordenamento jurídico, para o resguardo da saúde e integridade física de seus empregados, bem como de instruí-los para a correta utilização dos maquinários e de fiscalizar o efetivo cumprimento de tais regras. Na fixação da indenização pelo dano deve o juiz levar em conta duas finalidades: Punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa. Sentença que se reforma em parte. (TRT 01ª R.; RTOrd 0066600-03.2006.5.01.0046; Segunda Turma; Relª Desª Maria Aparecida Coutinho Magalhães; Julg. 31/01/2012; DORJ 08/02/2012)

 

21238409 - RECURSO ORDINÁRIO. 1) ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. É dever do empregador fiscalizar as condições ergonômicas do local de prestação dos serviços, assim como observar as normas relativas à segurança e medicina do trabalho traçadas na CLT. E a prova quanto ao cumprimento dessas obrigações, objetivando a proteção da saúde do trabalhador e a prevenção de riscos, competia à reclamada, ônus do qual certamente não se desincumbiu. A conclusão, portanto, é a de que a reclamada não teve os cuidados necessários para garantir a incolumidade física de seu empregado, quando da prestação dos serviços, nem proporcionou ao trabalhador as condições ergonômicas e orientação preventiva quanto aos riscos inerentes ao seu labor. 2) MORTE DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O Código Civil, em seu artigo 948, tem regra específica para as indenizações devidas quando ocorre a morte da vítima, com a inequívoca aplicação nas hipóteses de acidente de trabalho, se os pressupostos da responsabilidade civil estiverem comprovados. Recurso da reclamada ao qual se nega provimento. (TRT 02ª R.; RO 0001167-50.2011.5.02.0466; Ac. 2012/1097832; Oitava Turma; Relª Desª Fed. Rita Maria Silvestre; DJESP 24/09/2012)

 

21233290 - ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. NEGLIGÊNCIA DA RÉCLAMADA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDA. É negligente a conduta da reclamada que permitiu que empresa terceirizada que fazia os amarrados de tubos de aço, não observasse as normas de segurança do trabalho para esse tipo de material, ocasionando o acidente fatal. Não há que se falar em culpa exclusiva da empresa terceirizada, uma vez que compete ao empregador zelar pela segurança dos funcionários dentro de seu estabelecimento. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (TRT 02ª R.; RO 0251500-88.2008.5.02.0090; Ac. 2012/0887074; Décima Sétima Turma; Relª Desª Fed. Soraya Galassi Lambert; DJESP 10/08/2012)

 

17250882 - ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 estabelece como direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, competindo ao empregador, portanto, a promoção de medidas preventivas nos locais de trabalho, diante do direito social retromencionado. Assim sendo, evidenciado nos autos que as circunstâncias do acidente do trabalho noticiado nos autos e que ocasionou a morte do empregado poderiam ter sido evitadas ou controladas pela empregadora, caracterizando a negligência em sua política de segurança ocupacional, não há como isentá-la de culpa e responsabilização pelo pagamento de indenização por danos morais à genitora do de cujus. (TRT 03ª R.; RO 2276-43.2011.5.03.0023; Relª Juíza Conv. Sabrina de Faria; DJEMG 28/11/2012; Pág. 51) CF, art. 7

 

17243919 - ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. CONDUTA OMISSIVA. REPARAÇÃO DEVIDA. Evidenciando-se dos autos a conduta omissiva do empregador que deixou de fiscalizar a correta execução dos serviços, de manter o ambiente de trabalho em condições adequadas de segurança e higiene, bem como de fornecer treinamento ou mesmo informações acerca dos procedimentos de segurança ao ex-empregado, emerge clara a culpa da empresa, o que concorreu para o evento danoso que vitimou fatalmente o trabalhador. Presentes, ainda, os demais requisitos da responsabilidade civil ensejadora das reparações legais vindicadas, quais sejam, o dano, o nexo de causalidade entre o dano e as atividades exercidas em benefício do empregador, além da culpa deste, tem-se por devidas as indenizações postulados, a teor do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. (TRT 03ª R.; RO 252-77.2010.5.03.0152; Rel. Des. Paulo Roberto Sifuentes Costa; DJEMG 08/10/2012; Pág. 132) CC, art. 186 CC, art. 927

 

17242449 - ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO. Incumbe ao empregador propiciar ao empregado, de quem obtém a força de trabalho, as condições necessárias à preservação da sua integridade física quando do desempenho da atividade laboral. O trabalhador quer, com o seu trabalho, ganhar e valorizar sua vida, e não, perdê-la ou limitá-la. Ficando provada nos autos a negligência do empregador em relação ao cumprimento das normas de segurança no trabalho, dando ensejo à ocorrência de acidente do trabalho que acarretou a morte do empregado, não há como isentá-la de culpa e responsabilidade pelo pagamento de indenização à esposa e filhos do de cujus. (TRT 03ª R.; RO 60-55.2012.5.03.0062; Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira; DJEMG 26/09/2012; Pág. 44)

 

17217395 - ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. CONDUTA OMISSIVA. REPARAÇÃO DEVIDA. Evidenciando-se dos autos a conduta omissiva da empregadora que deixou de manter o ambiente de trabalho em condições adequadas de segurança e higiene, emerge clara a culpa da empresa, o que concorreu para o evento danoso que vitimou fatalmente o trabalhador. Presentes, ainda, os demais requisitos da responsabilidade civil ensejadora das reparações legais vindicadas, quais sejam, o dano, o nexo de causalidade entre o dano e as atividades exercidas em benefício do empregador, além da culpa deste, tem-se por devidas as indenizações postulados, a teor do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. (TRT 03ª R.; RO 931-20.2011.5.03.0095; Rel. Des. Marcelo Lamego; DJEMG 09/03/2012; Pág. 190) CC, art. 186 CC, art. 927

 

22612211 - ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEPENDENTES DO EMPREGADO. Devida aos dependentes da vítima indenização por danos morais e materiais decorrentes do sofrimento e prejuízos patrimoniais decorrentes do fato por caracterizada a responsabilização da empregadora no acidente que causa a morte do empregado por descumprimento manifesto das normas de segurança do trabalho. Indenização fixada como forma de recomposição da unidade familiar vitimada por ato da empresa que descumpre normas de segurança do trabalho e causa a morte do empregado. (TRT 04ª R.; RO 0001317-29.2010.5.04.0751; Segunda Turma; Relª Desª Vania Maria Cunha Mattos; Julg. 12/12/2012; DEJTRS 18/12/2012; Pág. 34)

 

22599355 - ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. Hipótese em que restou configurada a culpa do empregador no acidente do trabalho que acarretou a morte do empregado, tendo procedido de forma negligente ao deixar de exigir o uso de equipamentos proteção necessários à execução do trabalho, em face do dever de zelar pela segurança de seus empregados. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (TRT 04ª R.; RO 0111500-33.2009.5.04.0030; Sexta Turma; Relª Desª Maria Helena Lisot; Julg. 12/09/2012; DEJTRS 19/09/2012; Pág. 20)

 

22598395 - ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Incontroverso o acidente de trabalho que ocasionou a morte do empregado e demonstrada a culpa das reclamadas na ocorrência do evento danoso, há dever, inclusive da tomadora dos serviços, de indenizar os irmãos do empregado vitimado fatalmente, pelos danos morais decorrentes, pois, além do laço sanguíneo que os une, foi demonstrada a existência de convívio e bom relacionamento entre eles. (TRT 04ª R.; RO 0196800-10.2009.5.04.0661; Primeira Turma; Relª Desª Iris Lima de Moraes; Julg. 29/08/2012; DEJTRS 03/09/2012; Pág. 42)

 

22593182 - ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. Atividade prestada em local de alto risco de acidente. Aplicação da teoria do risco. Indenização por danos morais devida. (TRT 04ª R.; RO 0194200-71.2005.5.04.0203; Décima Turma; Rel. Des. Emílio Papaléo Zin; Julg. 05/07/2012; DEJTRS 12/07/2012; Pág. 70)

 

22590547 - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ACIDENTE DO TRABALHO. DESCARGA ELÉTRICA. MORTE DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO) E MORAIS. Hipótese em que é incontroversa a ocorrência de acidente do trabalho com a morte de empregado, estando presentes o nexo de causalidade e a culpa da reclamada no evento danoso. Pagamento de indenização por danos materiais (pensão) e morais aos sucessores como decorrência do dever de indenizar. Recurso com provimento negado. (TRT 04ª R.; RO 0001081-09.2010.5.04.0030; Oitava Turma; Rel. Des. Juraci Galvão Júnior; Julg. 21/06/2012; DEJTRS 27/06/2012; Pág. 31)

 

22575714 - ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Incontroverso o acidente de trabalho que ocasionou a morte do empregado e demonstrada a culpa da reclamada, há dever do empregador de indenizar a companheira e o filho menor do empregado vitimado fatalmente, pelos danos materiais e morais decorrentes. (TRT 04ª R.; RO 0010038-54.2010.5.04.0141; Primeira Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Iris Lima de Moraes; Julg. 14/03/2012; DEJTRS 19/03/2012; Pág. 15)

 

24070073 - ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS. Em caso de morte do empregado, estando satisfeitos os requisitos legais ensejadores da obrigação de indenizar decorrente da aplicação da concepção clássica da teoria da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, prova acerca da existência do dano (acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada), do nexo de causalidade entre este e as atividades laborais do de cujus e da culpa do empregador, impõe-se a aplicação da regra insculpida nos arts. 186 e 927 do Código Civil pátrio, aplicado subsidiariamente nesta Especializada, ensejando o deferimento, em favor daquele que se diz prejudicado em face do acidente que vitimou o empregado, do pedido de indenização por danos morais postulado. (TRT 05ª R.; RecOrd 963-75.2010.5.05.0007; Segunda Turma; Relª Desª Débora Maria Lima Machado; DEJTBA 13/11/2012) CC, art. 186 CC, art. 927

 

26046335 - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL. FALTA DE INTERESSE. A ausência de condenação ao pagamento de parcela de natureza salarial, retira da recorrente o interesse de arguir a incompetência material da justiça do trabalho executar as contribuições devidas a terceiros. Preliminar rejeitada. Acidente de trabalho. Responsabilidade subjetiva do empregador. Morte do empregado. Negligência do empregador na fiscalização e orientação dos empregados sobre os riscos ambientais. A responsabilidade civil do empregador, a priori, é subjetiva, ou seja, para a configuração do dever de indenizar mister se faz a comprovação do elemento subjetivo da culpa patronal lato sensu, aliado a outros dois elementos, imprescindíveis, do mesmo modo, ao reconhecimento da responsabilidade, quais sejam: O dano e o nexo de causalidade entre o dano e o ilícito praticado. Com isso, é da empregadora o ônus de provar que o infortúnio se consumou por culpa exclusiva do empregado, vítima de acidente do trabalho, ônus do qual não de desvencilhou a reclamada. Pois, ao contrário, as provas dos autos revelam a negligência do empregador em proporcionar a seus empregados ambiente seguro, colocando em risco a integridade física dos trabalhados, notadamente, quanto aos riscos de incêndio. Recurso da reclamada improvido. Juros e multa sobre os encargos previdenciários. Parcela de natureza indenizatória. Ausência de interesse recursal da reclamada. Se a condenação envolve parcela de natureza indenizatória, não há que se falar em incidência dos encargos previdenciários, muito menos de juros e de multa sobre estes encargos. Recurso da reclamada prejudicado. (TRT 08ª R.; RO 0002228-85.2011.5.08.0107; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Walter Roberto Paro; DEJTPA 19/12/2012; Pág. 62)

 

26041949 - DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. No presente caso, as provas colhidas na instrução, comprovaram o evento danoso (morte do empregado vítima de acidente de trabalho), nexo causal (descarga elétrica que os empregados da reclamada) e a conduta da reclamada que não observou os procedimentos de segurança, conforme infere-se do relatório de investigação do acidente. Ainda que assim não fosse, esta relatora adota a tese de aplicação da teoria do risco criado, fruto do amadurecimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de não desamparar a vítima de acidente do trabalho, garantindo-lhe que os danos sofridos sejam reparados. (TRT 08ª R.; RO 0001320-49.2011.5.08.0003; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Pastora do Socorro Teixeira Leal; DEJTPA 22/08/2012; Pág. 52)

 

30012328 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA. DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. Nos termos do art. 114, inciso VI, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes das relações de trabalho, aí incluídas aquelas fundadas em acidente de trabalho (Súmula n. 392 do TST). Logo, sendo o objeto da causa o elemento que vai definir a competência material da Justiça do Trabalho, não importa se esta foi ajuizada em nome e em favor dos sucessores do trabalhador falecido, estando o espólio legitimado a postular a indenização por danos morais e materiais, sobretudo porque a morte do empregado teve reflexos direto à sua família que dependia do seu salário. (TRT 11ª R.; RO 0134800-65.2009.5.11.0018; Segunda Turma; Rel. Des. Jorge Álvaro Marques Guedes; DOJTAM 22/06/2012; Pág. 21) CF, art. 114 Súm. nº 392 do TST

 

27030600 - ACIDENTE DO TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. CONSTRUÇÃO CIVIL. QUEDA DE MURO DE CONTENÇÃO. DEFEITO CONSTRUTIVO OU DE MANUTENÇÃO. CULPA DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. Responde o empregador pela morte do empregado causada pelo tombamento do muro de contenção em obra de construção civil, uma vez que falhou em propiciar um ambiente de trabalho seguro. Está claro que o acidente somente ocorreu por falha construtiva ou de manutenção adequada do muro, além de inobservância de regras básicas de segurança no trabalho, sendo devida a indenização por dano moral aos dependentes da vítima. Dano moral. Indenização. Parâmetros. Inobservância. Majoração. Na fixação do quantum indenizatório, é necessário atentar para a extensão do dano, a gravidade do ato faltoso, a situação econômica do ofensor e a razoabilidade do valor, observando-se o caráter punitivo e pedagógico da medida. Constatando-se que o importe arbitrado em sentença é desproporcional à gravidade da culpa do empregador e à radicalidade do dano experimentado pelas vítimas, faz-se necessária sua majoração, de modo a atender aos parâmetros acima delineados. (TRT 13ª R.; RO 41100-15.2012.5.13.0005; Rel. Des. Ubiratan Moreira Delgado; DEJTPB 26/11/2012; Pág. 11)

 

32009256 - ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO QUE EM SERVIÇO VIAJAVA EM TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA AO LONGO DA BR 364. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. FATO CAUSADO POR TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. Atividade desempenhada pela ex-empregada que a obrigava a realizar constantes viagens ao longo da BR 364, expondoa a risco de acidentes de trânsito acima do razoável ao cidadão comum atrai a responsabilidade objetiva do empregador em caso de acidente do trabalho na forma do artigo 927, parágrafo único do Código Civil. No âmbito do direito do trabalho, tal responsabilidade não é elidida sequer pela culpa de terceiro, cabendo ao empregador eventual ação de regresso. Precedentes do TST e do trt-14ª região. Acidente de trabalho. Morte do empregado. Pensionamento aos sucessores. Natureza jurídica. Inexigência de dependência econômica. Termo final. Direito de acrescer. Base de cálculo. Remuneração do empregado falecido. Exclusão de 1/3 do valor da remuneração do ex-empregado da base de cálculo da pensão. Pagamento das pensões de uma só vez. Inaplicabilidade. A pensão concedida ao cônjuge supérstite e aos filhos e caso de acidente com morte do empregado não tem natureza alimentar, mas indenizatória, não se exigindo prova de dependência econômica. A jurisprudência tem limitado o direito do menor à percepção de pensão à data em que completar 25 anos. Cessado o direito de um dos beneficiários, o valor será acrescido às quotas dos demais. A pensão deve ser calculada com base na remuneração integral do empregado à época, abrangendo todas as parcelas de natureza salarial por ele percebidas naquele momento. A jurisprudência tem determinado a exclusão da base de cálculo do equivalente a 1/3 da remuneração, valor que se presume seria utilizado pelo ex-empregado para sua própria subsistência. Tratando-se de pensionamento indenizatório por morte do empregado, não se aplica o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil que permite o pagamento de uma só vez. Reclamatória pedindo indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho. Honorários de advogado de sucumbência. Incabimento. Nas reclamatórias versando pedidos de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho não cabem honorários advocatícios sucumbenciais, na forma das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Dano moral. Fixação do quantum. Carecendo o ordenamento jurídico de uma fórmula matemática preestabelecida, para a fixação do valor da indenização, cabe ao julgador pautar-se na lógica do razoável e do bom senso, a fim de evitar extremos, para mais ou para menos. No caso dos autos, o valor fixado pelo juízo de primeiro grau encontra-se nos parâmetros da razoabilidade. (TRT 14ª R.; RO 0001017-61.2011.5.14.0005; Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo; DJERO 19/12/2012; Pág. 110) CC, art. 927 CC, art. 950

 

33024261 - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. MORTE DO TRABALHADOR. Não há como entender configurada a mora patronal no pagamento supostamente a destempo das verbas resilitórias, no caso de morte do empregado fora das dependências da empresa. Descabida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Seguro de vida - Art. 7º, XXVIII, CR/88. O art. 7º, XXVIII, da CR/88, confere direito ao seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador (...). Trata-se de seguro social obrigatório, a cargo da empresa, cujo percentual é fixado levando em consideração o grau de risco da atividade preponderante do empregador. O destino da contribuição é a seguridade social para financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão da incapacidade laboral decorrente dos acidentes do trabalho, como prevê o art. 22, da Lei nº 8.212/91. Evidenciado que o óbito do trabalhador não se deu em decorrência de acidente do trabalho, não há que se deferir indenização de seguro de vida. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT 16ª R.; RO 224300-46.2009.5.16.0005; Rel. Des. José Evandro de Souza; DEJTMA 28/02/2012; Pág. 13) CLT, art. 477 CF, art. 7 LEI 8212, art. 22

 

34090584 - ESPÓLIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO COM MORTE DO EMPREGADO. ILEGITIMDIADE ATIVA AD CAUSAM. O espólio, que não é pessoa física ou jurídica, não é parte legitima para propor ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho, pois tal legitimidade somente é conferida legalmente aos herdeiros do trabalhador falecido, os quais não figuram como parte na presente demanda. (TRT 17ª R.; RO 66300-32.2008.5.17.0141; Rel. Des. Carlos Henrique Bezerra Leite; DOES 11/06/2012; Pág. 161)
35046768 - ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. SUCESSORES. Conforme já decidiu o STF (RE 600091, admitido em repercussão geral), é irrelevante o fato da ação de reparação de danos ser proposta pelos sucessores, desde que os prejuízos apontados decorram de acidente de trabalho. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE DO EMPREGADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE. A legitimidade para postular os danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho com morte do empregado deve ser feita em nome próprio e não pelo espólio, já que este não representa os interesses dos sucessores. Precedentes do STJ. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Comprovados o acidente de trabalho típico e a culpa do empregador pelo infortúnio, eis que não houve adoção de medidas hábeis à prevenção, impõe-se sua responsabilização pelos danos causados, o que inclui a reparação pela ofensa moral. Recursos conhecidos, negando-se provimento ao adesivo, apresentado pelos requerentes e provido parcialmente o apelo do reclamado. (TRT 18ª R.; RO 276-92.2012.5.18.0128; Terceira Turma; Rel. Des. Geraldo Rodrigues do Nascimento; DJEGO 11/10/2012; Pág. 36)

 

35045905 - ACIDENTE DO TRABALHO. ÓBITO DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. Evidenciada a culpa da empregadora em permitir o trabalho em ambiente inseguro e deixar de oferecer equipamentos de proteção individual, contribuindo para o acidente que resultou em morte do empregado, surge a obrigação de indenizar os dependentes pelos prejuízos material e moral sofridos (art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e art. 186 do Cód. Civil). Sentença mantida. (TRT 18ª R.; RO 1477-13.2011.5.18.0013; Segunda Turma; Rel. Des. Breno Medeiros; DJEGO 17/09/2012; Pág. 4) CF, art. 7 CC, art. 186
35043835 - ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Restando evidenciado que a morte do empregado teve nexo causal com a atividade laboral desenvolvida e devidamente comprovada a culpa da reclamada por não adotar medidas de segurança do trabalho, é cabível a indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente do trabalho ocorrido, nos termos da legislação civil. (TRT 18ª R.; RO 4433-13.2011.5.18.0171; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Elza Cândida da Silveira; DJEGO 17/07/2012; Pág. 24)

 

36060839 - ACIDENTE DO TRABALHO. OPERÁRIO DE MÁQUINA.  Inexistência de treinamento. Morte do empregado. Culpa do empregador. Dano morais e materiais. Recurso provido em parte. (TRT 19ª R.; RO 557-14.2010.5.19.0056; Rel. Des. Jorge Bastos da Nova Moreira; Julg. 12/01/2012; DEJTAL 01/02/2012; Pág. 1)
17208158 - ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. CONDUTA OMISSIVA. REPARAÇÃO DEVIDA. Evidenciando-se dos autos a conduta omissiva do empregador que deixou de fiscalizar a correta execução dos serviços, de manter o ambiente de trabalho em condições adequadas de segurança, emerge clara a culpa da empresa, o que concorreu para o evento danoso que vitimou fatalmente o trabalhador. Presentes, ainda, os demais requisitos da responsabilidade civil ensejadora das reparações legais vindicadas, quais sejam, o dano, o nexo de causalidade entre o dano e as atividades exercidas em benefício do empregador, além da culpa deste, tem-se por devidas as indenizações postuladas, a teor do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. (TRT 03ª R.; RO 78-46.2011.5.03.0148; Sétima Turma; Rel. Des. Marcelo Lamego; DJEMG 09/12/2011; Pág. 200)

 

17204479 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DO EMPREGADO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Em se tratando de acidente do trabalho, a responsabilidade da tomadora dos serviços ultrapassa aquela prevista na Súmula nº 331, do TST, na medida em que a esta também compete o dever de manter um meio ambiente sadio e seguro, tanto para seus empregados diretos, quanto para os seus prestadores de serviços (TRT 03ª R.; RO 1506-43.2010.5.03.0069; Quinta Turma; Rel. Des. Paulo Roberto Sifuentes Costa; DJEMG 14/11/2011; Pág. 74) Súm. nº 331 do TST

 

17196731 - ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SOFRIDOS PELOS FAMILIARES. PRAZO PRESCRICIONAL. Tratando-se, no caso, de ação ajuizada pelas filhas de ex-empregado da ré, em que pleiteiam o pagamento de indenização por danos morais próprios em razão da morte de seu genitor, o prazo prescricional aplicável é o civil, ainda que a causa da morte seja suposto acidente do trabalho e que a competência para apreciar a matéria tenha sido atribuída à justiça do trabalho. Entre as autoras e a ré não existe relação de natureza contratual, notadamente, relação de emprego, fundando-se o pleito indenizatório em responsabilidade civil subjetiva da demandada. (TRT 03ª R.; RO 524-26.2011.5.03.0091; Sétima Turma; Rel. Des. Marcelo Lamego; DJEMG 27/09/2011; Pág. 127)

 

17192507 - INDENIZAÇÃO. MORTE DO EMPREGADO. Não é possível o deferimento de uma indenização por danos, em prol do herdeiro, quando não restar comprovada a indispensável relação entre a morte do empregado e o antigo acidente do trabalho sofrido nas dependências da cliente da sua empregadora. (TRT 03ª R.; RO 2785-33.2010.5.03.0144; Quinta Turma; Rel. Juiz Conv. Hélder Vasconcelos Guimarães; DJEMG 29/08/2011; Pág. 76)

 

22568626 - ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Hipótese em que, além da culpa, a responsabilidade do empregador decorre da aplicação da teoria do risco da atividade, que prevê a responsabilidade civil objetiva como forma de obrigação de garantia no desempenho de atividade econômica empresarial, dissociada de um comportamento culposo ou doloso. A teoria do risco da atividade parte do pressuposto de que quem obtém bônus arca também com o ônus. O parágrafo único do art. 927 do CCB/02 recepcionou tal teoria em nossa legislação. Provimento negado. (TRT 04ª R.; RO 0109700-70.2009.5.04.0611; Primeira Turma; Rel. Des. José Felipe Ledur; Julg. 07/12/2011; DEJTRS 13/12/2011; Pág. 87) CC, art. 927

 

22565465 - ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. A atividade de lida com vários animais, executada pelo trabalhador de forma isolada, sem a companhia de outras pessoas, apresenta risco acentuado, uma vez que, sendo os animais seres irracionais, seu comportamento é imprevisível e, pois, não totalmente confiável. Responsabilidade civil do empregador. no acidente do trabalho sofrido por esse trabalhador. que se reconhece. (TRT 04ª R.; RO 0046500-48.2009.5.04.0851; Oitava Turma; Relª Juíza Conv. Maria Madalena Telesca; Julg. 17/11/2011; DEJTRS 28/11/2011; Pág. 113)

 

22559986 - ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Hipótese em que, além da culpa, a responsabilidade da reclamada decorre da aplicação da teoria do risco da atividade, que prevê a responsabilidade civil objetiva como forma de obrigação de garantia no desempenho de atividade econômica empresarial, dissociada de um comportamento culposo ou doloso. A teoria do risco da atividade parte do pressuposto de que quem obtém bônus arca também com o ônus. O parágrafo único do art. 927 do CCB/02 recepcionou tal teoria em nossa legislação. Provimento negado. (TRT 04ª R.; RO 0095200-75.2009.5.04.0812; Primeira Turma; Rel. Des. José Felipe Ledur; Julg. 19/10/2011; DEJTRS 24/10/2011; Pág. 64)

 

22558192 - ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Tendo presente que a atividade desenvolvida pela reclamada envolve risco acentuado de dano à integridade física dos empregados, é aplicável ao caso concreto a teoria da responsabilidade civil objetiva, com amparo no parágrafo único do art. 927 do Código Civil vigente. Assim sendo, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, tem a empregadora o dever de reparar os danos gerados à viúva e aos filhos do trabalhador falecido. Apelo empresário não-provido. (TRT 04ª R.; RO 0001003-78.2010.5.04.0203; Oitava Turma; Relª Desª Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo; Julg. 06/10/2011; DEJTRS 14/10/2011; Pág. 166) CC, art. 927

 

22557580 - ACIDENTE DO TRABALHO. ASSALTO E MORTE DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Restou demonstrado nos autos que os fatos que causaram a morte do empregado não foram provocados pela reclamada. Não verificada ação ou omissão da reclamada que contribuiu para a ocorrência do evento de modo a caracterizar a existência de culpa e o consequente dever de indenizar. Mantém-se a sentença que indeferiu o pedido de pagamento das indenizações pleiteadas. (TRT 04ª R.; RO 0000795-38.2010.5.04.0351; Segunda Turma; Relª Desª Tânia Maciel de Souza; Julg. 06/10/2011; DEJTRS 14/10/2011; Pág. 66)

 


22557325 - RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPARAÇÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO QUE RESULTOU NA MORTE DO EMPREGADO E EM QUE SÃO AUTORES SEUS SUCESSORES. Adoção do entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é indiferente à definição da competência jurisdicional o fato de a ação buscando reparações por danos morais e materiais ser ajuizada pelos sucessores do empregado vitimado pelo acidente do trabalho, na medida em que, segundo esse entendimento, a justiça do trabalho é sempre competente. Solidariedade. Grupo econômico. Há de se resolver a controvérsia a respeito da solidariedade considerando o conceito de empregador único contemplado no artigo 2º, § 2º, da CLT, tendo em conta uma visão ampla da sociedade moderna e do desenvolvimento em larga escala da atividade econômica que conduz à concentração de empresas. Não basta para afastar a solidariedade o fato de que formalmente as reclamadas sejam independentes. Segundo a doutrina e a jurisprudência a solidariedade se prova, inclusive, por indícios e circunstâncias e, no presente, caso, existem fortes indícios a respaldar a tese de que as reclamadas formam grupo econômico. Acidente do trabalho. Responsabilidade civil do empregador. Indenização por danos morais. A responsabilidade do empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho é subjetiva, decorrendo de seu ato ilícito, conforme se verifica da segunda parte do inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição da República. Comprovado o acidente de trabalho, o dano (morte) dele resultantes e a contribuição culposa das empregadoras para sua ocorrência, configurada na omissão quanto às medidas de segurança cabíveis, restam presentes os pressupostos da responsabilidade civil do empregador. (TRT 04ª R.; RO 0167000-54.2009.5.04.0331; Quarta Turma; Rel. Des. Fabiano de Castilhos Bertolucci; Julg. 29/09/2011; DEJTRS 10/10/2011; Pág. 95) CLT, art. 2 CF, art. 7

 

22556512 - PRESCRIÇÃO INCIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSIONAMENTO MENSAL). O pedido de indenização por danos materiais decorrentes da morte do empregado em acidente do trabalho enseja o reconhecimento apenas de prescrição parcial, tendo em vista o caráter alimentar da verba, cujo prejuízo se renova mensalmente. Recurso parcialmente provido. (TRT 04ª R.; RO 0001194-31.2010.5.04.0751; Sexta Turma; Rel. Juiz Conv. José Cesario Figueiredo Teixeira; Julg. 31/08/2011; DEJTRS 07/10/2011; Pág. 152)

 

22547174 - ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEPENDENTES LEGAIS DO EMPREGADO FALECIDO. Caracterizada a responsabilidade da empregadora no acidente que causa a morte do empregado, é devido o pagamento de indenização por danos morais e materiais aos dependentes legais da vítima decorrentes do sofrimento suportado e prejuízos patrimoniais decorrentes. (TRT 04ª R.; RO 0001050-34.2010.5.04.0403; Segunda Turma; Relª Desª Vania Maria Cunha Mattos; Julg. 21/07/2011; DEJTRS 28/07/2011; Pág. 62)

 

22545819 - ACIDENTE DO TRABALHO COM MORTE DO EMPREGADO. AÇÃO MOVIDA PELOS SUCESSORES. COMPETÊNCIA. É competente a justiça do trabalho para o julgamento de ação de indenização decorrente de acidente do trabalho, ainda que movida pelos sucessores do empregado falecido. Precedentes do STF e TST. (TRT 04ª R.; RO 0000025-14.2010.5.04.0232; Segunda Turma; Relª Desª Vania Maria Cunha Mattos; Julg. 14/07/2011; DEJTRS 21/07/2011; Pág. 50)

 

31152627 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO COM ÓBITO. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. Nos termos do art. 948 do Código Civil, não é o espólio, mas, sim, a pessoa que possa vir a sofrer algum prejuízo com a morte da vítima a parte legítima para buscar a reparação material ou moral pela morte do empregado em acidente do trabalho. Nesse viés, em que pese possua o espólio capacidade processual (art. 12, inc. V, do CPC), está legitimado para a propositura de ação apenas quando a pretensão for relativa a bem incorporado anteriormente ao patrimônio do de cujus ou de processo previamente movido por ele em juízo. (TRT 12ª R.; RO 01605-2009-010-12-00-6; Terceira Câmara; Relª Juíza Lourdes Dreyer; Julg. 13/05/2011; DOESC 19/05/2011) CC, art. 948 CPC, art. 12

 

29026773 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. O espólio possui legitimidade ativa para pleitear a indenização por danos morais e materiais sofridos pelo de cujus em decorrência do acidente do trabalho que resultou em morte, restando assente na jurisprudência que tal direito é de natureza patrimonial e não extrapatrimonial, firmada com apoio nas disposições do artigo 943 do Código Civil. (TRT 15ª R.; RO 0000938-52.2010.5.15.0082; Ac. 64027/2011; Quarta Turma; Rel. Des. Fabio Grasselli; DEJTSP 30/09/2011; Pág. 472) CC, art. 943

 

35033452 - ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Comprovado que a morte do empregado teve nexo causal com a atividade laboral desenvolvida, e devidamente provada a culpa da reclamada ao não observar as normas de segurança do trabalho a fim de propiciar um ambiente de trabalho seguro, é cabível a indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente do trabalho ocorrido, nos termos da legislação civil. (TRT 18ª R.; RO 399-42.2010.5.18.0102; Segunda Turma; Rel. Des. Daniel Viana Júnior; Julg. 22/06/2011; DEJTGO 30/06/2011; Pág. 113)

 

24048518 - TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE-MEIO. RESPONSABILIDADE DO PREPOSTO. CONCEITO E NATUREZA. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA TURMA. No conceito da moderna atividade empresarial, a preposição não deve ser compreendida como uma mera relação intersubjetiva, a vincular o representante do "patrão; ao contrário, também pode ser ampliada para alcançar relações interempresariais, nas quais a empresa, no seu complexo processo de produção de riquezas, contrata a execução de tarefas intermediárias, na clássica compreensão de terceirização. Por isso, responde de modo objetivo a empresa contratante pelos danos causados a seus empregados pela empresa contratada. ACIDENTE DO TRABALHO. EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO CONTRATADA PARA REALIZAR TRANSPORTE DE VALORES. ACIDENTE. MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DERIVADA (DA EMPREGADORA) RESULTANTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA ORIGINÁRIA (DA TRANSPORTADORA). ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA TURMA. A responsabilidade decorrente do transporte aéreo é de natureza objetiva (art. 256 da Lei nº 7.565/86. Código Brasileiro de Aeronáutica), o que não é diferente no contrato de transporte (arts. 732 e 734 do CC). Se, em virtude desse risco (inerente ao transporte aéreo) o acidente é causado, a responsabilidade objetiva se impõe. Na condição de simples passageiro, já haveria a responsabilidade objetiva da companhia aérea que, no caso dos autos, como salientado, agiu como mera preposta do empregador, já que a ela foram delegadas atividades decorrentes da execução do contrato. Trata-se de responsabilidade derivada (do empregador) que não pode ser diferente da originária (da companhia aérea). (TRT 05ª R.; RO 25600-31.2009.5.05.0038; Relª Desª Luíza Aparecida Oliveira Lomba; DEJTBA 07/12/2010) LEI 7565, art. 256

 

24045322 - ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS. ART. 948 DO CÓDIGO CIVIL. Em caso de morte do empregado, e preenchidos os requisitos legais determinantes da obrigação de indenizar decorrente da aplicação da concepção clássica da teoria da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, prova acerca da existência do dano (acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada), do nexo de causalidade entre este e as atividades laborais do de cujus e da culpa do empregador, impõe-se a aplicação da regra insculpida no art. 948 do Código Civil, o que enseja o deferimento, em favor daquele que se diz prejudicado em face do acidente que vitimou o empregado, dos pedidos de indenização por danos morais e materiais. (TRT 05ª R.; RO 4000-25.2009.5.05.0661; Segunda Turma; Relª Desª Débora Maria Lima Machado; DEJTBA 26/10/2010) CC, art. 948

 

23060634 - ACIDENTE DO TRABALHO. EXPLOSÃO DE COMPRESSOR DE AR. MORTE DO EMPREGADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. Não comprovado pelas reclamadas que a vítima desobedeceu regras de segurança do trabalho ao ligar com colega um compressor de AR após o término da jornada, cuja explosão ocasionou a sua morte, não há falar em sua culpa exclusiva, pois a empresa tem o dever de observar e fiscalizar o cumprimento das normas de segurança e de medicina do trabalho, com vistas a proteger a saúde e a integridade física dos seus empregados. (TRT 09ª R.; Proc. 00828-2008-026-09-00-7; Ac. 06127-2010; Quinta Turma; Rel. Des. Rubens Edgard Tiemann; DJPR 02/03/2010)

 

31140131 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO COM ÓBITO. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. Nos termos do art. 948 do Código Civil, não é o espólio, mas a pessoa que possa vir a sofrer algum prejuízo com a morte da vítima, a parte legítima para buscar a reparação material ou moral pela morte do empregado em acidente do trabalho. Nesse viés, em que pese possua o espólio capacidade processual (art. 12, inc. V, do CPC), somente encontra-se legitimado para a propositura de ação quando a pretensão tratar-se de bem incorporado anteriormente ao patrimônio do de cujus ou de feito previamente deduzido por ele em juízo. (TRT 12ª R.; RO 00239-2009-049-12-85-0; Terceira Câmara; Relª Juíza Lourdes Dreyer; Julg. 23/09/2010; DOESC 06/10/2010) CC, art. 948 CPC, art. 12
34060573 - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PAGAMENTO QUADRUPLICADO. A morte do empregado, em decorrência de acidente do trabalho ocorrido durante o prazo previsto para a contratação do seguro de vida pelo empregador, atrai o pagamento de indenização quadruplicada, conforme exegese da respectiva cláusula do instrumento negocial. Sentença que se reforma. (TRT 17ª R.; RO 75900-28.2007.5.17.0007; Relª Desª Cláudia Cardoso de Souza; DEJTES 16/07/2010)

 

40022078 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ARGUIÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. Na inicial, a reclamante postula a indenização por danos morais, decorrente de acidente de trabalho que vitimou seu irmão, ocasionando-lhe a morte. O juízo de origem indeferiu o pleito sob o fundamento de que a autora não conseguiu comprovar de maneira eficaz que o seu relacionamento com o irmão falecido era tão próximo, condição necessária para o deferimento da indenização requerida, acentuando que sequer soube declinar em seu depoimento pessoal a data de aniversário do de cujus e o nome de sua companheira, concluindo que: 'os fatos comprovam que a simples perda do ente querido não causou os danos morais declinados na inicial' (f. 344). A reclamante busca a reforma de tal decisão, argumentando que pela humildade e singeleza das pessoas que compunham a família do falecido, o nervosismo e o esquecimento de informações, manifestados na hora de prestar suas declarações em juízo, não autoriza a conclusão de que não existia laços afetivos e de proximidade entre os irmãos. Dessa feita, as razões recursais estão consentâneas com os fundamentos da sentença, bem assim com os limites estabelecidos na litiscontestatio. Preliminar rejeitada. Indenização por dano moral. Morte do empregado por acidente de trabalho. Fixação de valor global a ser rateado pelos demais beneficiários. Ação individual ajuizada pela irmã do de cujus. Improcedência do pedido. É indiscutível que a morte ocasionado por acidente de trabalho por culpa do empregador enseja a reparação por dano moral. Entretanto, há de se estabelecer um limite para a reparação moral. O artigo 12, parágrafo único, do Código Civil, arrola, como legitimados a propor ação visando a reclamar perdas e danos por ofensa a direito da personalidade de morto, o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até quarto grau. No entanto, ao admitir que todas essas pessoas devam ser indenizadas, individualmente não haveria patrimônio que suportaria saldar essas indenizações. Na hipótese, há um aspecto interessante e bastante peculiar que não pode ser desprezado, ou seja, a esposa e a mãe do empregado falecido ajuizaram ação de indenização por dano moral, a qual foi autuada sob o n. 00063.2007.022.23.00-2, sendo que nesses autos fora entabulado acordo no importe de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Renomados doutrinadores defendem a tese de que o valor tanto da indenização por dano moral quanto material deve ser único e rateado entre os legitimados, com vistas a evitar a repetição de pagamentos de indenizações em razão da morte do empregado vítima de acidente de trabalho, evitando, dessa forma, o bis in idem. Dessa forma, aos demais parentes seja em linha reta ou colateral que não participaram daquela demanda caberia, tão-somente, pleitear mediante ação própria a sua participação no rateio da quantia objeto do acordo celebrado naqueles autos e não ajuizar nova ação com idêntica causa de pedir e pedido. 'a indenização única ou fixada em bloco evita que ocorra elastecimento excessivo da condenação, com o risco de desviar a reparação do dano moral de suas finalidades básicas. ' (Sebastião Geraldo de oliveira, in indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional - 4 ED. Rev., amp, São Paulo, ltr, 2008, p. 275). Recurso a que se nega provimento. (TRT 23ª R.; RO 01293.2008.022.23.00-0; Segunda Turma; Relª Desª Leila Calvo; DEJTMT 15/01/2010; Pág. 16) CC, art. 12

 

40021941 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MORTE DO EMPREGADO POR ACIDENTE DE TRABALHO. FIXAÇÃO DE VALOR GLOBAL A SER RATEADO PELOS DEMAIS BENEFICIÁRIOS. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA PELO IRMÃO DO DE CUJUS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. É indiscutível que a morte ocasionado por acidente de trabalho por culpa do empregador enseja a reparação por dano moral. Entretanto, há de se estabelecer um limite para a reparação moral. O artigo 12, parágrafo único, do Código Civil, arrola, como legitimados a propor ação visando a reclamar perdas e danos por ofensa a direito da personalidade de morto, o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até quarto grau. No entanto, ao admitir que todas essas pessoas devam ser indenizadas, não haveria patrimônio que suportaria saldar essas indenizações. Na hipótese, há um aspecto interessante e bastante peculiar que não pode ser desprezado, ou seja, a esposa e a mãe do empregado falecido ajuizaram ação de indenização por dano moral, a qual foi autuada sob o n. 00063.2007.022.23.00-2, sendo que nesses autos fora entabulado acordo no importe de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Renomados doutrinadores defendem a tese de que o valor tanto da indenização por dano moral quanto material deve ser único e rateado entre os legitimados, com vistas a evitar a repetição de pagamentos de indenizações em razão da morte do empregado vítima de acidente de trabalho, evitando, dessa forma, o bis in idem. Dessa forma, aos demais parentes seja em linha reta ou colateral que não participaram daquela demanda caberia, tão-somente, pleitear mediante ação própria a sua participação no rateio da quantia objeto do acordo celebrado naqueles autos e não ajuizar nova ação com idêntica causa de pedir e pedido. 'a indenização única ou fixada em bloco evita que ocorra elastecimento excessivo da condenação, com o risco de desviar a reparação do dano moral de suas finalidades básicas. ' (Sebastião Geraldo de oliveira, in data da divulgação: Sexta-feira, 08 de janeiro de 2010 indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional - 4 ED. Rev., amp, São Paulo recurso a que se nega provimento. (TRT 23ª R.; RO 01299.2008.022.23.00-7; Segunda Turma; Relª Desª Leila Calvo; DEJTMT 11/01/2010; Pág. 41) CC, art. 12

 

23051547 - ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. MORTE DO EMPREGADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Não obstante a ciência da empregadora quanto ao risco existente no local onde o " de cujus" realizava sua atividade, os prepostos limitaram-se a meras "advertências" ao obreiro quanto à sua permanência e seu deslocamento entre os tanques em razão da probabilidade de os muros cederem. Deixando de adotar ação obstativa à continuidade do labor obreiro, incorreram em culpa, por omissão, posto que previsível o grave risco à integridade física do " de cujus", que, de fato, o conduziram a óbito. Ausente qualquer indício de comportamento do próprio empregado que propiciasse o acidente, mormente quando comprovado que a proibição de acesso aos empregados ao referido local somente se dirigiu a outros setores e não ao do obreiro, inócua a alegação de culpa exclusiva do empregado ou concorrente. O contexto afastou a culpa da vítima e a ausência de fato excludente do nexo causal, denotando a responsabilidade da empresa-Ré, ao revelar violação do dever geral de cautela, omissão do dever de vigilância e proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores imposto pelos arts. 7º, XXII, da CF/88, 157 da CLT. Expondo o empregado a risco, de tal forma que o tornou vítima, quando era previsível e, portanto, passível de ser evitado, impõe-se a obrigação de indenizar. Danos materiais e morais reconhecidos. Recurso da Ré que se nega provimento, nesse particular. (TRT 09ª R.; Proc. 04062-2007-024-09-00-6; Ac. 00142-2009; Primeira Turma; Relª Desª Janete do Amarante; DJPR 20/01/2009) CF, art. 7 CLT, art. 157

 

29019153 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXERCÍCIO PELOS PRÓPRIOS HERDEIROS DO FALECIDO. DIREITO PRÓPRIO. Ainda que as autoras tenham pleiteado o direito em nome próprio (e não por via do respectivo espólio), tenho que o art. 114, inciso VI, da Constituição Federal, não faz qualquer discriminação em relação aos titulares do direito reclamado. A competência deve ser sempre fixada em razão da origem do litígio. Mesmo em se tratando de ação de indenização por dano moral ou material, se decorrente de uma relação de trabalho, a controvérsia deve ser dirimida por esta Justiça Especializada. E, dessa premissa, não refogem os casos de acidente do trabalho que resultem na morte do empregado, os quais não podem ficar excluídos da competência trabalhista pelo simples fato de os titulares do direito à reparação serem apenas sucessores da vítima, e não empregados da ré. O litígio emana diretamente da relação de trabalho havida com o de cujus e, portanto, seus sucessores (ex-esposa e uma filha menor), em tese detêm legitimidade para reclamar indenizações eventualmente devidas, perante a Justiça do Trabalho. Mesmo porque, pelo menos a 2ª autora, a filha menor, figura na relação preferencial das pessoas que são chamadas a suceder o finado (art. 1.829 do novo CC). No mesmo sentido a decisão do STF: RE-AGR 503043/SP - São Paulo; AG. Reg. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Relator: Ministro Carlos Britto; Julgamento 26/04/2007 - Órgão Julgador: Primeira Turma. (TRT 15ª R.; RO 1144/2006-016; Ac. 77216/09; Décima Segunda Câmara; Relª Desª Olga Aida Joaquim Gomieri; DEJT 03/12/2009; Pág. 953) CF, art. 114 CC, art. 1829

 

29018782 - INDENIZAÇÃO. POR DANO MORAL. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DA VÍTIMA. MAJORAÇÃO DO VALOR. RECURSO ORDINÁRIO. Considerando-se o porte econômico da segunda reclamada e o caráter punitivo e didático da indenização e, sobretudo, a morte do empregado, impõe-se a majoração do valor da condenação. Recurso provido, em parte. (TRT 15ª R.; RO 1568-2007-146-15-00-6; Ac. 61560/08; Terceira Câmara; Rel. Des. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza; DOESP 26/09/2008; Pág. 81)

 

29017307 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. AÇÃO JUIZADA PERANTE A JUSTIÇA COMUM. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Hipótese em que se descarta a prescrição trabalhista, pois a ação foi ajuizada na Justiça Estadual. Aplicável, no caso, a prescrição vintenária do CC, quando já transcorrido mais da metade desse prazo, ali sendo interrompida a prescrição. Recurso não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DA VÍTIMA. MAJORAÇÃO DO VALOR. RECURSO ORDINÁRIO DOS AUTORES. - Considerando-se o porte econômico do empregador e o caráter punitivo e didático da indenização, o fato de que o causador do acidente estava laborando "sob estafa", dirigindo há muitas horas, e, ainda, a morte do empregado, impõe-se a majoração do valor da condenação. Recurso provido, em parte. (TRT 15ª R.; RO 922-2006-121-15-00-8; Ac. 44873/08; Terceira Câmara; Rel. Des. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza; DOESP 01/08/2008; Pág. 81)

 

29017696 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARGUIÇÃO TARDIA. APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. A questão suscitada pertinente à incompetência material desta Justiça Especializada, em que pese tenha sido levantada de forma tardia, posteriormente à interposição do recurso ordinário, quando inclusive os autos se encontravam na Douta Procuradoria, deverá ser analisada, por se tratar de matéria que pode ser conhecida de ofício (exegese do art. 113 do CPC). (Decisão por unanimidade). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITOS DO EMPREGADO FALECIDO. EXERCÍCIO PELOS PRÓPRIOS HERDEIROS DO FALECIDO. DIREITO PRÓPRIO. Ainda que as autoras tenham pleiteado o direito em nome próprio (e não por via do respectivo espólio), tenho que o art. 114, inciso VI, da CF não faz qualquer discriminação em relação aos titulares do direito reclamado. A competência deve ser sempre fixada em razão da origem do litígio. Mesmo em se tratando de ação de indenização por dano moral ou material, se decorrente de uma relação de trabalho, a controvérsia deve ser dirimida por esta Justiça Especializada. E, dessa premissa, não refogem os casos de acidente do trabalho que resultam na morte do empregado, os quais não podem ficar excluídos da competência trabalhista pelo simples fato de os titulares do direito à reparação serem apenas sucessores da vítima, e não empregados da ré. O litígio emana diretamente da relação de trabalho havida com o de cujus e, portanto, seus sucessores (companheira e 2 filhas menores, todas dependentes do falecido obreiro) detêm legitimidade para reclamar indenizações eventualmente devidas, perante a Justiça do Trabalho. Mesmo porque as autoras figuram na relação preferencial das pessoas que são chamados a suceder o finado (art. 1.829 do novo CC), já que a regra vigente em nosso ordenamento jurídico é da plena transmissibilidade de direitos não personalíssimos, salvo expressa previsão legal, restando inarredável a competência desta Justiça Especializada. (Decisão por unanimidade).

 

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CABIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. Ante a ocorrência de acidente de trabalho típico, uma vez que ocorrido nas dependências da reclamada e quando o de cujus estava exercendo as atribuições da sua função de auxiliar de mecânico, bem como sobrevindo o óbito do empregado, resta patente a situação de dificuldade financeira e desamparo afetivo vivido pela família da vítima, em razão de, além de ter perdido ente querido, ficar sem seu mantenedor, motivo pelo qual resta preenchido o requisito da verossimilhança da alegação a justificar a antecipação da tutela concedida pelo Juízo primevo. (Decisão por unanimidade). ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NATUREZA SUBJETIVA. DOLO E CULPA. FUNDAMENTO PARA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O DANO. Há doutrinadores, em minoria, que chegam a entender que a responsabilidade, em se tratando de acidente de trabalho é "objetiva". Todavia, verifica-se de forma patente que tanto a CF como o CC filiaram-se à teoria "subjetiva", erigindo o dolo e a culpa como fundamento para a obrigação de reparar o dano. A responsabilidade subjetiva subsiste como regra necessária, adotando-se apenas em dispositivos esparsos a responsabilidade objetiva. Portanto, a prova da culpa do agente constitui pressuposto necessário do dano indenizável. Exige-se, pois, do lesado, para vencer a demanda, que demonstre a ação ou omissão do agente, a existência do dano e do nexo de causalidade, e ainda que prove culpa ou dolo do réu, para que se configure a responsabilidade deste último. (Decisão por unanimidade). ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NATUREZA SUBJETIVA. DOLO E CULPA. FUNDAMENTO PARA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O DANO. Para que o empregador seja responsabilizado pela reparação civil do dano sofrido pelo empregado, mister se faz que seja provado, adequada e concretamente, que a lesão sofrida adveio do descumprimento das normas de higiene e segurança previstas para a atividade realizada. Não subsistirá o dever do empregador de indenizar se o dano resultante de acidente decorre de culpa exclusiva da vítima ou se não demonstrada a culpa do empregador e o nexo de causalidade. (Decisão por unanimidade). ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO REDUZIDA PROPORCIONALMENTE. Em que pese o entendimento esposado pelo MM. Juízo primevo, entendo que o acidente decorreu muito mais por negligência da vítima do que por imperícia desta e correspondente culpa da reclamada em determinar ao empregado que procedesse a atividade para a qual não detinha capacidade. Preconiza Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua brilhante obra "Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional" que: "Se o acidente ocorrer por culpa concorrente da vítima e do empregador, o nexo causal do acidente com o trabalho continua, mas a indenização poderá ser reduzida proporcionalmente, conforme previsto no art. 945 do CC. (omissis)... A figura da culpa concorrente, também chamada de concorrência das causas, foi construída paulatinamente pela jurisprudência, como solução equitativa para o cálculo da reparação, considerando as circunstâncias do caso concreto. Quando o julgador percebia que o acidente ocorrera por culpa da vítima e do empregador, acabava repartindo o ônus reduzindo pela metade o valor da indenização. Esse entendimento, que já era acolhido pela doutrina e jurisprudência, passou agora a constar de forma aperfeiçoada, do CC/02: "Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano". Diante de todo o exposto e de todos elementos dos autos, poderíamos concluir que o sinistro decorreu de culpa concorrente de ambas as partes: Da reclamada em não ter colocado pessoal altamente especializado para laborar em sua oficina; e do reclamante em ter desrespeitado as regras e recomendações para o exercício de seu mister. Nesse espeque, cabível uma adequação dos valores devidos a título de indenização. (Decisão por unanimidade). (TRT 15ª R.; RO 0587-2005-068-15-00-2; Ac. 6185/08; Décima Segunda Câmara; Relª Desª Olga Aida Joaquim Gomieri; DOESP 15/02/2008; Pág. 34) CPC, art. 113 CF, art. 114 CC, art. 1829

 

40012370 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO. DANOS MORAL E MATERIAL.  Com a Emenda Constitucional n. 45-2004 houve transposição da competência para julgar as ações de indenização por acidente do trabalho da justiça comum dos estados para a justiça do trabalho. A matéria restou consolidada com o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do conflito de competência n. 7.204, em 29.06.2005. A pretensão de indenização a título de reparação do dano moral e pensão alimentícia, deduzida pelos sucessores-reclamantes, pressupõe a preexistente relação de emprego entre o empregado falecido e a reclamada, atraindo, pois, a competência para esta justiça especializada. Acidente de trabalho. Morte do empregado. Evento da natureza. Ausência de culpa do empregador. Demonstrado que o empregado foi vítima fatal em decorrência de fenômeno da natureza, ocorrido de forma inevitável e imprevisível, página 5 de 92 cujo resultado adveio de forma alheia à intervenção humana ou à culpa do empregador, cabe reconhecer a inexistência de responsabilidade civil do empregador, impondo-se a manutenção da sentença originária. Recursos ordinários conhecidos e aos quais se nega provimento. (TRT 23ª R.; RO 00577.2007.036.23.00-0; Relª Desª Maria Berenice; DJMT 09/06/2008; Pág. 5)

 

29013887 - ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE. INDENIZAÇÃO PLEITEADA PELOS SUCESSORES DA VÍTIMA. ART. 114, INCISO VI, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O art. 114, inciso VI, da CF não faz qualquer discriminação em relação aos titulares do direito reclamado. A competência é fixada em razão da origem do litígio. Tratando-se de ação de indenização por dano moral ou material, decorrente da relação de trabalho, a controvérsia deve ser dirimida por esta Justiça Especializada. Os casos de acidente do trabalho que resultam na morte do empregado não podem ficar excluídos da competência trabalhista, apenas pelo fato dos titulares do direito à reparação não serem empregados da ré, mas sim sucessores da vítima. Estes detêm legitimidade para reclamar indenizações eventualmente devidas, perante a Justiça do Trabalho, pois o litígio emana diretamente da relação de trabalho havida com o de cujus. (TRT 15ª R.; RO 0943-2005-070-15-00-4; Ac. 29428/07; Segunda Câmara; Relª Desª Mariane Khayat F. do Nascimento; DOESP 29/06/2007; Pág. 61) CF, art. 114

 

40009006 - PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A fim de garantir a reparação do dano moral e patrimonial à vitima, havendo ação penal cujo objeto é a apuração de conduta da qual dependa a pretensão formulada, por força do artigo 200 do código de processo civil, não correrá a prescrição antes do trânsito em julgado da respectiva sentença criminal, porquanto, constatada a existência de dano oriundo de crime, a sentença penal confere executoriedade à pretensão buscada no juízo cível ou trabalhista. Caso contrário, poderão advir situações nas quais, mesmo havendo sanção penal, a vítima não seja indenizada pelo prejuízo sofrido, na esfera civil ou trabalhista, ou na hipótese inversa, poderá ocorrer a condenação da parte ao pagamento de indenização decorrente de fato, cuja responsabilidade venha a ser afastada em ação criminal. Ademais, a teor do artigo 395 do CC, ainda que a responsabilidade civil seja independente da criminal, não se pode questionar sobre a existência de fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal, como na hipótese dos autos. Prescrição afastada. Dano moral. Responsabilidade civil. Inexistência de nexo causal. A responsabilidade civil fundada em risco ou dano prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002 não se caracteriza quando verificadas quaisquer das excludentes do nexo causal. Restando cabalmente provado, por meio de sentença criminal transitada em julgado, que o acidente de trabalho que causou a morte do empregado ocorreu por culpa exclusiva da vítima, incabível qualquer reparação civil por ausência de nexo causal entre a atividade desenvolvida na empresa ou ato do empregador e o evento danoso. Seguro constitucional obrigatório. Art. 7º, inciso XXIX da CF/88. A indenização devida pelo empregador em caso de responsabilidade civil por dolo ou culpa, de que trata o art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, não se confunde com a previdenciária decorrente do seguro acidente obrigatório. Esta se fundamenta na responsabilidade objetiva, decorrente do risco inerente a qualquer atividade laboral, devendo ser paga diretamente pela previdência, ainda que se trate de benefício recolhido peloempregadoràseguridadesocial. Recursoaquesenegaprovimento. (TRT 23ª R.; RO 01953.2006.009.23.00-0; Relª Desª Maria Berenice; DJMT 14/11/2007; Pág. 19) CC, art. 200 CPC, art. 200 CC, art. 927 CF, art. 7

 

40001737 - ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DO EMPREGADO. Demonstrado nos autos que o autor sofreu acidente em decorrência da sua prestação de serviços à reclamada, a qual olvidou-se de observar normas de segurança e medicina do trabalho a que estava obrigada por força do art. 157, I e II, da CLT, agindo, em conseqüência, com culpa in vigilando e culpa in omittendo, encontram-se preenchidos os requisitos do art. 159 do CC/1916, assim como do art. 186 do CC/2002, razão pela qual está obrigada a indenizar os danos experimentados pelo autor, nos termos do artigo 927 do CC. A fixação do quantum relativo ao dano moral proveniente do acidente de trabalho deve observar, além do dano em si considerado e a capacidade econômica da reclamada, o caráter pedagógico da medida, de forma a servir, a sua imposição, em exemplo para a não reincidência pelo causador do dano e também para prevenir a ocorrência de futuros casos de lesão. Quanto aos danos materiais, o Código Civil tem norma específica quanto as indenizações devidas no caso de morte da vítima (artigos 1537 do CC/16 e 948 do CC/02). No caso, o pedido das reclamantes limita-se aos lucros cessantes, constante do inciso II dos dispositivos citados, não se aplicando ao caso a hipótese do parágrafo único do artigo 950 do CC/02 que faculta às reclamantes exigir o pagamento de uma só vez da indenização, porquanto se refere àquelas situações em que a vitima sobrevive ao acidente. Por tratar-se de parcela de natureza continuativa, impõe-se a constituição de capital social de forma a assegurar o cumprimento da obrigação na sua integralidade. (TRT 23ª R.; RO 00267.2006.022.23.00-2; Rel. Juiz Paulo Brescovici; Julg. 27/02/2007; DJEMT 07/03/2007) CLT, art. 157 CC-16, art. 159 CC, art. 186 CC-16, art. 1537 CC, art. 950