92260113 - RECURSO DE REVISTA. Mgs - Minas Gerais administração e serviços s/a. Diferenças de tíquete -alimentação. Previsão em acordo coletivo de valor diferenciado. Ausência de critério plausível justificador da distinção. Discriminação. A dt. 3ª turma, na atual composição, firmou entendimento no sentido de que a norma coletiva que previa o pagamento em valor superior do benefício tíquete-alimentação apenas para empregados lotados na sede administrativa da reclamada Minas Gerais administração e serviços s. A. (mgs) ofende o princípio constitucional antidiscriminatório. Cumpre ressaltar que o marco constitucional de 1988 lançou um divisor nítido na temática antidiscriminatória: De um lado, verifica-se o período anterior a 1988, com referências jurídicas relativamente tímidas e dispersas; de outro lado, desponta um largo e consistente sistema de proteções jurídicas contra discriminações empregatícias, que tem caráter abrangente e diversificado, valendo- se de um parâmetro normativo geral da Constituição Federal, insculpido no inciso IV do seu art. 3º. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 819-02.2012.5.03.0100; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 08/03/2013; Pág. 910)
92261085 - A. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. 1. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. Integração do repouso semanal remunerado (rsr) no salário, em razão de previsão em acordo coletivo do trabalho (act). Pedido de repercussão das horas extras e adicional noturno no rsr. Impossibilidade. A integração do repouso semanal remunerado no salário, em razão de previsão em acordo coletivo de trabalho, é considerada válida pela jurisprudência. No caso concreto, restou incontroverso nos autos que as partes acordaram, via negociação coletiva, que o repouso estaria computado no valor da hora utilizada como base de cálculo das horas extras. Tem-se como perfeitamente válida a cláusula que assim dispõe, pois não viola norma de ordem pública, devendo ser respeitada a negociação coletiva (art. 7º, XXVI, da CF/88), que se concretizou mediante concessões mútuas, sem ofensa a direito indisponível do trabalhador. Desse modo, correta a decisão regional que considerou incabíveis os reflexos das horas extras e do adicional noturno nos descansos semanais remunerados, em razão de acordo coletivo que incorporou o rsr ao salário-hora. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. B. Agravo de instrumento da reclamada. Recurso de revista. Horas extras. Minutos residuais. Súmula nº 366/TST. Esta corte superior firmou entendimento de que se configura como tempo à disposição da empresa aquele gasto pelo empregado com a troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, destacando que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade que exceder a jornada normal (Súmula nº 366/TST). Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 111400-50.2009.5.15.0102; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 08/03/2013; Pág. 1252) CF, art. 7
92258762 - HORAS EXTRAS EXCEDENTES À SEXTA DIÁRIA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. VALIDADE. 1. O inciso XIV do artigo 7º da Constituição da República estabelece jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva, mediante a qual, portanto, é possível o elastecimento da jornada de trabalho. 2. Dispõe a Súmula nº 423 deste tribunal superior que, uma vez fixada jornada de trabalho superior a seis horas para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, por meio de negociação coletiva, resulta indevido o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. 3. Reconhecida a existência, na hipótese, de normas coletivas válidas prevendo o elastecimento da jornada para oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, e verificada a inexistência, no acórdão prolatado pelo tribunal regional, de elementos que autorizem concluir pela invalidade formal ou substancial das normas coletivas, resulta indevido o pagamento, como labor extraordinário, das 7ª e 8ª horas trabalhadas. 4. Recurso de revista não conhecido. Intervalo intrajornada. Redução por meio de norma coletiva. Súmula nº 437, II, do tribunal superior do trabalho. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. - Súmula nº 437, II, desta corte superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 100100-75.2007.5.02.0053; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 08/03/2013; Pág. 300) CF, art. 7 CLT, art. 71
92260506 - I. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. Mgs - Minas Gerais administração e serviços s/a. Diferenças de tíquete-alimentação. Previsão em acordo coletivo de valor diferenciado. Ausência de critério plausível justificador da distinção. Discriminação. O TRT, ao afastar a aplicabilidade das normas coletivas que autorizavam tratamento discriminatório dispensado aos empregados de uma mesma empresa, decidiu com razoabilidade e atentou ao direito fundamental de não discriminação (art. 3º, IV, CF). No caso dos autos, demonstrou-se discriminatória a majoração do benefício tíquete-alimentação apenas para empregados lotados na sede administrativa da reclamada. Cumpre ressaltar que o marco constitucional de 1988 lançou um divisor nítido na temática antidiscriminatória: De um lado, verifica-se o período anterior a 1988, com referências jurídicas relativamente tímidas e dispersas; de outro lado, desponta um largo e consistente sistema de proteções jurídicas contra discriminações empregatícias, que tem caráter abrangente e diversificado, valendo-se de um parâmetro normativo geral da Constituição Federal, insculpido no inciso IV do seu art. 3º. Não se configura, na hipótese, violação ao art. 7º XXVI, da CF. (TST-RR-1807-61.2010.5.03.0013, AC. 3ª turma, Rel. Min. Mauricio godinho delgado; dejt 30.8.2012). Ressalva de ponto de vista do relator. Recurso de revista conhecido e provido. II - Recurso de revista da reclamada. 1. Feriados trabalhados. Remuneração em dobro. Regime 12x36. A Lei nº 605/1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, estabelece, em seu art. 1º, que todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. O art. 9º do mesmo diploma versa que, nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga. Muito embora se admita que a ausência de trabalho em alguns dias da semana, e em períodos que ultrapassam as vinte e quatro horas consecutivas, atende à exigência de concessão do descanso semanal previsto nos arts. 67 da CLT e 1º da Lei nº 605/49, tal entendimento não alcança os feriados trabalhados, uma vez que a folga substitutiva do labor nesses dias se destina não a compensar a quantidade de horas laboradas, mas a ausência de concessão do descanso obrigatório legalmente previsto, o qual visa a propiciar ao empregado a comemoração, junto com sua família, das datas cívicas e o resguardo das religiosas. Assim, ainda que haja previsão nos instrumentos normativos da categoria de que os feriados serão remunerados como dia normal de trabalho, é pacífico nesta casa o entendimento no sentido de considerar infensas à negociação coletiva medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantidas por norma de ordem pública. Incidência da Súmula nº 444 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. Descontosprevidenciários. Fato gerador. Juros e correção monetária. Termo inicial. Conforme dispõe o caput do art. 276 do Decreto nº 3.048/99, nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 2230-87.2011.5.03.0012; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 08/03/2013; Pág. 1064) CF, art. 7 CLT, art. 67
92263942 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUMENTO SALARIAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. A reclamada não aponta violação legal e/ou constitucional, contrariedade à Súmula ou orientação jurisprudencial desta corte, tampouco divergência jurisprudencial, em inobservância ao que preconiza o art. 896 da CLT e a Súmula nº 221/TST. A indicação de violação do art. 5º, LV, da Constituição da República é inovatória. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 27700-50.2009.5.02.0067; Oitava Turma; Relª Min. Maria Laura Franco Lima de Faria; DEJT 08/03/2013; Pág. 2326) CLT, art. 896 CF, art. 5
92263586 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, uma vez que foi constatada divergência jurisprudencial. Recurso de revista. Intervalo intrajornada superior a duas horas. Previsão em acordo coletivo de trabalho. Ausência de delimitação do tempo elastecido. O artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal reconhece os acordos e convenções coletivas, como forma de prestigiar a negociação coletiva, a qual retrata a livre manifestação de vontade das partes objetivando a garantia de seus interesses. O entendimento da sbdi-1 desta corte é no sentido de se admitir acordo coletivo que prevê intervalo intrajornada superior a duas horas diárias, não podendo ser reconhecida validade da norma quando não há delimitação do tempo disponível para descanso do empregado, a fim de garantir as medidas de higiene e segurança do trabalho, nos termos do artigo 71 da CLT. Na hipótese, o tribunal regional considerou válida a cláusula da norma coletiva que previa o elastecimento do intervalo intrajornada, para mais de duas horas, e em até cinco, o que deixou a cargo dos empregadores a fixação unilateral de tais elastecimentos, o que não se pode tolerar. Precedente da sbdi-1 desta corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1012-32.2010.5.09.0872; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 08/03/2013; Pág. 2167) CF, art. 7 CLT, art. 71
92255981 - A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (CLARO S. A.). PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. Vínculo empregatício. Ilicitude da terceirização. Empresa de telecomunicações. Call center. Atividade fim. A subseção 1 da seção especializada em dissídios individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta corte, no dia 8/11/2012, em sua composição plena, por intermédio do julgamento do processo e-ED-RR-2938-13.2010.5.12.0016, red. Min. José roberto Freire pimenta, concluiu que o serviço denominado call center se relaciona à atividade fim das concessionárias dos serviços de telecomunicações, sendo ilícita a terceirização e imperioso o reconhecimento de vínculo de emprego direto com a tomadora dos serviços. Ressalva de entendimento desta relatora. 2. Aplicação de normas coletivas firmadas pela tomadora dos serviços. Mantida a declaração do vínculo de emprego entre a reclamante e a tomadora de serviços, não há como afastar o direito às vantagens previstas nas normas coletivas subscritas por esta última. Ademais, a revista esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Responsabilidade solidária / multa do artigo 475-j do CPC. Tema não prequestionado. Súmula nº 297/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) recurso de revista interposto pela primeira reclamada (a&c centro de contatos s. A.). Procedimento sumaríssimo. 1. Vínculo empregatício. Ilicitude da terceirização. Empresa de telecomunicações. Call center. A recorrente, prestadora dos serviços, não detém interesse recursal para questionar a ilicitude da terceirização e a consequente declaração de vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora (claro). Recurso de revista não conhecido. 2. Tíquete-alimentação. Previsão em norma coletiva. A corte regional não consignou no acórdão qualquer premissa acerca da existência de previsão em acordo coletivo quanto à não concessão do tíquete- alimentação para os empregados que cumpriam jornada de trabalho de 36 horas semanais, cingindo-se a registrar pagamento dos direitos previstos no act firmado entre a claro e o sinttel/MG (diferenças salariais pela aplicação do piso salarial previsto para a jornada de 36 horas semanais e indenização dos tíquetes- alimentação). Assim, para se chegar a conclusão diversa, somente com a incursão nas provas dos autos, o que não é permitido nesta instância recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST. Intacto, portanto, o artigo 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; ARR 134-05.2011.5.03.0011; Oitava Turma; Relª Minª Dora Maria da Costa; DEJT 01/03/2013; Pág. 1649) CPC, art. 475 CF, art. 7
92256746 - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. CÁLCULO COM BASE NO SALÁRIO-BASE. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Consoante o artigo 1º da Lei nº 7.369/85, o adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial. Não se pode validar cláusula de acordo coletivo que ao invés de regular condições de trabalho, limita-se a restringir direitos dos trabalhadores. A norma coletiva deve estipular novas condições de trabalho aplicáveis no âmbito da empresa e não servir como instrumento de transação de direitos individuais legalmente estabelecidos, restringindo direitos aquém dos limites legais. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1027-83.2011.5.03.0079; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 01/03/2013; Pág. 1327)
92256646 - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA 12X36. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. VALIDADE. É válida a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, estipulada mediante acordo coletivo, na medida em que possibilita ao empregado, após uma maior jornada de trabalho (doze horas), o descanso determinado de trinta e seis horas, baseado na livre negociação havida entre as partes. Acórdão regional em consonância com o disposto na Súmula nº 444/TST. Recurso de revista não conhecido. Horas extraordinárias. Jornada 12x36. Hora noturna reduzida. A hora noturna reduzida constitui medida de higiene, saúde e segurança do empregado garantida pelos artigos 73, § 1º, da CLT e 7º, § 4º, da CLT, não sendo incompatível com o trabalho desenvolvido à noite, na jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. Recurso de revista conhecido e provido. Honorários advocatícios. Os honorários advocatícios na justiça do trabalho somente são devidos nos termos da Lei nº 5.584/70, quando existente, concomitantemente, a assistência do sindicato e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento ou da família. Decisão regional em consonância com as Súmulas nºs 219 e 329 do c. TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 522-15.2012.5.08.0016; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 01/03/2013; Pág. 1294) CLT, art. 73
92258055 - RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. O apelo encontra-se desfundamentado, neste tópico, a teor do art. 514, II, do CPC, e da Súmula nº 422 do TST, haja vista que o reclamante deixou de impugnar objetivamente o fundamento consignado no acórdão regional, qual seja, o de que a pretensão recursal encontra óbice na prescrição. Recurso de revista não conhecido. Horas extras. Jornada de 40 horas semanais. Divisor 220. Norma coletiva. O entendimento do TRT foi o de que houve expressa previsão em acordo coletivo da aplicação do divisor 220. Tal exegese não fere a literalidade do artigo 64 da CLT, que não considera tal fato, ao estabelecer a forma de cálculo do salário-hora normal. Por outro lado, os arestos apresentados não se prestam ao dissenso válido de teses, porque oriundos de turma desta corte, o que faz incidir o óbice do artigo 896, a, da consolidação das Leis do Trabalho; ou por não indicarem a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado por esta corte, o que atrai o óbice da Súmula nº 337 do TST. Recurso de revista não conhecido. Intervalos intrajornada. Digitador. Não configuração de trabalho permanente em serviços de digitação. A tese adotada pelo regional demonstra consonância com a jurisprudência consolidada do TST, que, interpretando o art. 72 da CLT, adota o entendimento segundo o qual se o empregado não labora permanentemente em serviços de digitação, na forma preceituada no referido dispositivo celetista e na Súmula nº 346 desta corte, alternando digitação com outras atividades paralelas, hipótese constatada no caso concreto, não faz jus ao intervalo especial dos digitadores. Recurso de revista não conhecido. Expurgos inflacionários. Diferenças da multa sobre o FGTS. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido de que não é necessária a prova da efetiva correção dos depósitos ou da existência de termo de adesão ou de decisão da justiça federal como condição ao reconhecimento do direito às diferenças relativas à multa sobre o FGTS, tendo em vista que tal pretensão decorre não do efetivo pagamento, mas do mero reconhecimento do direito às diferenças na conta vinculada do empregado, em razão dos expurgos inflacionários, como subsunção à situação fática descrita na Lei Complementar nº 110/2001. Recurso de revista conhecido e provido. Diferenças salariais. Equiparação salarial. O tribunal regional concluiu que não havia identidade de funções entre o autor e os paradigmas. Nesse contexto, o exame da tese recursal, no sentido de que foi comprovada a identidade de funções, esbarra no teor da Súmula nº 126 desta corte, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Recurso de revista não conhecido. Bônus executivo. O tribunal regional concluiu que o autor não faz jus ao recebimento do bônus executivo. Nesse contexto, o exame da tese recursal, no sentido de que o autor tem direito ao aludido bônus, esbarra no teor da Súmula nº 126 desta corte, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Recurso de revista não conhecido. Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, é referente à mora do pagamento das parcelas rescisórias, de modo que a homologação posterior ao decurso do prazo estabelecido no § 6º não pode ser considerada como fato gerador de aplicação da referida multa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 80800-21.2007.5.05.0029; Oitava Turma; Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 01/03/2013; Pág. 1796) CPC, art. 514 CLT, art. 64 CLT, art. 896 CLT, art. 72 CLT, art. 477
92256850 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO. Diante da consonância do julgado com as Súmulas nºs 191, 219 e 329 do c. TST, e da ausência de violação dos dispositivos invocados, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 1750-34.2011.5.03.0134; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 01/03/2013; Pág. 1359)
92257081 - RECURSO DE REVISTA. SPTRANS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. O regional, quando do julgamento dos embargos de declaração aviados pelo reclamante, consignou expressamente a previsão de cláusula em acordo coletivo sobre a responsabilização subsidiária da sptrans por eventuais créditos trabalhistas inadimplidos pela primeira reclamada. Tal situação afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória 66 da SBDI-1 deste tribunal. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 187500-55.2005.5.02.0035; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 01/03/2013; Pág. 1445)
92246879 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TIM CELULAR S. A. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. NÃO PROVIMENTO. Nega-se provimento a agravo de instrumento pelo qual a recorrente não consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. Agravo de instrumento da reclamante. Recurso de revista. Sumaríssimo. Reconhecimento de vínculo de emprego com a tim celular. Enquadramento sindical. Diferenças salariais e tiquete- alimentação referente a totalidade do período trabalhado. Nega-se provimento a agravo de instrumento pelo qual a recorrente não consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. Agravo de instrumento da a&c centro de contatos s. A. Recurso de revista. Sumaríssimo. Call center. Atividade fim. Terceirização ilícita. Vínculo de emprego com a tomadora dos serviços. Tíquete- alimentação. Previsão em acordo coletivo. Nega-se provimento a agravo de instrumento pelo qual a recorrente não consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 1457-21.2011.5.03.0019; Sexta Turma; Relª Min. Katia Magalhães Arruda; DEJT 22/02/2013; Pág. 2783)
92247481 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IMPOSTO DE RENDA. CRITÉRIOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Não se conhece de recurso para o tribunal superior do trabalho, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no artigo 514, II, do CPC, quando as razões do agravante não impugnam os fundamentos da decisão agravada (Súmula nº 422 do tribunal superior do trabalho). Motorista de ônibus. Fracionamento do intervalo intrajornada por negociação coletiva. Autorização legal. Norma de natureza material. Impossibilidade de retroagir. Prevalência do entendimento jurisprudencial. A decisão regional estava em consonância com o entendimento cristalizado na oj nº 342, II, da sbdi-L, desta corte. Referido verbete foi cancelado quando da atualização jurisprudencial do TST, pelo tribunal pleno, pelo advento da Lei nº 12.619/2012, que acrescentou o §5º, ao art. 71, da CLT. Dessa forma, o que era entendimento jurisprudencial, passou a compor o ordenamento jurídico pátrio. Todavia, referido dispositivo consiste em norma de natureza material, e, conforme a regra de aplicação do direito no tempo, não é possível alcançar as ações ajuizadas antes da sua vigência. Assim, o caso destes autos deve ser dirimido à luz do entendimento jurisprudencial desta corte. Conquanto cancelada a oj 342, II, do TST, prevalece o entendimento pela possibilidade de fracionar o intervalo intrajornada, nos casos como o que se apresenta nos autos. Precedentes desta corte. Intervalo intrajornada superior a duas horas. Previsão em acordo coletivo de trabalho. Validade. O tribunal regional considerou válida a cláusula da convenção coletiva de trabalho que previa o elastecimento do intervalo intrajornada, para mais de duas horas, em até três, por entender que houve delimitação do tempo a maior do intervalo e ciência pelo reclamante. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Precedentes desta corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 1685-22.2010.5.09.0000; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 22/02/2013; Pág. 2984) CPC, art. 514 CLT, art. 71
92241104 - RECURSO DE EMBARGOS. JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE 12X36. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. VALIDADE. Exclusão das horas extraordinárias após a 10ª diária. Recurso de revista do reclamado conhecido e provido. Nos termos do art. 894, II, da CLT, não merece reforma decisão da c. Turma que se encontra em consonância com a Súmula nº 444 do c. tst: É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em Lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho TST; E-ED-RR 62540-27.2005.5.04.0017; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 15/02/2013; Pág. 445) CLT, art. 894
92244092 - RECURSO DE REVISTA. 1. Feriados trabalhados. Remuneração em dobro. A Lei nº 605/1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, estabelece, em seu art. 1º, que todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. O art. 9º do mesmo diploma versa que, nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga. Muito embora se admita que a ausência de trabalho em alguns dias da semana, e em períodos que ultrapassam as vinte e quatro horas consecutivas, atende à exigência de concessão do descanso semanal previsto nos arts. 67 da CLT e 1º da Lei nº 605/49, tal entendimento não alcança os feriados trabalhados, uma vez que a folga substitutiva do labor nesses dias se destina não a compensar a quantidade de horas laboradas, mas a ausência de concessão do descanso obrigatório legalmente previsto, o qual visa a propiciar ao empregado a comemoração, junto com sua família, das datas cívicas e o resguardo das religiosas. Assim, ainda que haja previsão nos instrumentos normativos da categoria de que os feriados serão remunerados como dia normal de trabalho, é pacífico nesta casa o entendimento no sentido de considerar infensas à negociação coletiva medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantidas por norma de ordem pública. Recurso de revista conhecido e provido. 2. Mgs - Minas Gerais administração e serviços s/a. Diferenças de tíquete-alimentação. Previsão em acordo coletivo de valor diferenciado. Ausência de critério plausível justificador da distinção. Discriminação. O TRT, ao afastar a aplicabilidade das normas coletivas que autorizavam tratamento discriminatório dispensado aos empregados de uma mesma empresa, decidiu com razoabilidade e atentou ao direito fundamental de não discriminação (art. 3º, IV, CF). No caso dos autos, demonstrou-se discriminatória a majoração do benefício tíquete-alimentação apenas para empregados lotados na sede administrativa da reclamada. Cumpre ressaltar que o marco constitucional de 1988 lançou um divisor nítido na temática antidiscriminatória: De um lado, verifica-se o período anterior a 1988, com referências jurídicas relativamente tímidas e dispersas; de outro lado, desponta um largo e consistente sistema de proteções jurídicas contra discriminações empregatícias, que tem caráter abrangente e diversificado, valendo-se de um parâmetro normativo geral da Constituição Federal, insculpido no inciso IV do seu art. 3º. Não se configura, na hipótese, violação ao art. 7º XXVI, da CF. (TST-RR-1807-61.2010.5.03.0013, AC. 3ª turma, Rel. Min. Mauricio godinho delgado; dejt 30.8.2012). Ressalva de ponto de vista do relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 750-62.2011.5.03.0016; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; DEJT 15/02/2013; Pág. 997) CLT, art. 67 CF, art. 7
92239829 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO. 1. Banco BANERJ. Reajuste de 26,06% decorrente do denominado Plano Bresser. Previsão em acordo coletivo. Limitação à data-base da categoria. A teor da Súmula nº 322 e da oj transitória 26/sbdi-1/TST, as diferenças salariais do Plano Bresser, previstas no acordo coletivo de trabalho de 1991/1992, são devidas somente nos meses de janeiro a agosto de 1992, inclusive. Óbice do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 2. Multa normativa. Apelo desfundamentado. Sem a indicação de ofensa à Lei ou à constituição, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula desta corte, o recurso de revista resta desfundamentado, desmerecendo prosseguimento, nos termos do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 64700-23.1997.5.01.0006; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; DEJT 01/02/2013; Pág. 389) CLT, art. 896
92239601 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1) TERCEIRIZAÇÃO. Ilegitimidade passiva ad causam em decorrência da oj 191/sbdi-I/TST. Ausência de tese explícita. Súmula nº 297/TST. 2) horas extras. Atividade externa. Controle de jornada. Súmula nº 126/TST. 3) adicional de periculosidade. Previsão em acordo coletivo. Pagamento proporcional ao tempo de exposição ao risco. Impossibilidade. Cancelamento do item II da Súmula nº 364/TST. Decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Manutenção. O pleno do TST, na sessão de julgamento do dia 24.5.2011, cancelou o item II da Súmula nº 364 do TST, que permitia a fixação do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, desde que pactuado em acordo ou convenção coletivos. Prevaleceu o entendimento no sentido de que, por ser o adicional de periculosidade uma medida de saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 193, § 1º), é vedada, pelo ordenamento jurídico pátrio, qualquer mitigação, ou seja, não podem o act, a cct ou a sentença normativa flexibilizar o percentual em patamar inferior ao legal, ainda que proporcional ao tempo de exposição ao risco. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista, uma vez que o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 698-04.2010.5.05.0030; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 01/02/2013; Pág. 298) CLT, art. 193
92240291 - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. Redução prevista em acordo coletivo do trabalho. I. A corte regional manteve a sentença, em que se condenou a reclamada ao pagamento de 30 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, por considerar inválida a redução do tempo de repouso por acordo coletivo. II. A reclamada busca a reforma do acórdão recorrido, sob o argumento de que a redução do intervalo mínimo de uma hora para descanso e alimentação tem previsão em acordo coletivo. III. A jurisprudência desta corte superior está pacificada no sentido de que a fruição do mencionado descanso constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, e encontra respaldo no art. 7º, XXII, da Constituição da República, motivo por que o tempo mínimo não pode ser reduzido nem mesmo por negociação coletiva (Súmula nº 437, II, desta corte). lV. A decisão regional, em que se entendeu ser inválida cláusula normativa que estipula a redução do tempo mínimo do intervalo intrajornada, está de acordo com a jurisprudência desta corte, o que afasta a hipótese de admissibilidade do recurso de revista com base em divergência jurisprudencial (art. 896, § 4º, da CLT e Súmula nº 333/TST). V. Não há ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, uma vez que o reconhecimento atribuído pelo referido dispositivo constitucional às convenções e aos acordos coletivos de trabalho não torna a negociação coletiva imune à incidência de normas de ordem pública, a exemplo daquela que garante ao trabalhador intervalo intrajornada para descanso e alimentação. Trata-se de garantia com relação à qual não se admite derrogação pela via coletiva. VI. O recurso de revista não se viabiliza por indicação de ofensa ao art. 7º, XIII, da CF/88, tampouco por contrariedade às Súmulas nos 349 e 423 do TST, pois os referidos verbetes jurisprudenciais e preceito constitucional não disciplinam a matéria em discussão (possibilidade ou não de redução do intervalo intrajornada mediante negociação coletiva de trabalho). VII. Recurso de revista de que não se conhece. Adicional de insalubridade. I. A corte regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, com fundamento no laudo pericial. Consignou que não ficou comprovado o efetivo fornecimento e a fiscalização do uso de equipamentos protetivos por seus empregados, capazes de elidir a nefasta ação de óleos e graxas minerais contidos no maquinário por este utilizado, durante a realização de reparos necessários. II. A reclamada pretende afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, sob o argumento de que o reclamante não mantinha contato com agentes insalubres, pois ele não tinha contato direto com manipulação de alcatrão, breu betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins e que não fabricou nem manipulou os elementos descritos no laudo. Assevera que fornecia equipamentos de proteção individual ao reclamante e que eventual ação de agente insalubre era elidida pelos epi's. III. Não se constata contrariedade à Súmula nº 80 desta corte superior, porque a decisão está assentada na premissa fática (a) de que o reclamante mantinha contato com produtos nocivos à saúde (óleos ou graxas) e (b) de que o equipamento de proteção individual fornecido pela reclamada (luvas de raspa) não neutralizava a insalubridade detectada. Qualquer discussão em sentido contrário demanda revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 desta corte. lV. Recurso de revista de que não se conhece. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. I. A corte regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, para determinar que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o menor piso salarial regional. II. A reclamada busca a reforma doa cordão recorrido, para adotar o salário mínimo como base de cálculo da referida parcela. III. Na reclamação nº 6.266/STF, o ministro gilmar Mendes esclareceu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a questão da não recepção da vinculação por meio de Lei ou de ajuste coletivo. No presente caso, embora o tribunal regional tenha adotado o salário normativo da categoria da reclamante como base de cálculo do adicional de insalubridade, não consta do acórdão regional nenhuma informação relativa à existência de cláusula que preveja expressamente que o salário normativo deva ser observado como base de cálculo do referido adicional. lV. Destarte, a decisão em que se elege o menor piso salarial regional como base de cálculo do adicional de insalubridade, sem que haja previsão expressa em acordo ou convenção coletiva determinando a sua utilização em substituição ao salário mínimo, contraria a Súmula vinculante nº 4 do STF. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula vinculante nº 4 do STF, e a que se dá provimento, para determinar a adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 51500-65.2009.5.04.0451; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 01/02/2013; Pág. 550) CF, art. 7 CLT, art. 896
92239346 - RECURSO DE REVISTA. 1. Preliminar. Negativa de prestação jurisdicional. A decisão regional que demonstra a devida análise dos pontos relevantes e pertinentes à resolução da controvérsia, e que contém tese explícita e fundamentada sobre as matérias objeto de exame, não é suscetível de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, mormente quando não se evidencia qualquer prejuízo à parte, uma vez que perfeitamente viabilizado o prosseguimento da discussão na via recursal extraordinária. Ademais, segundo a orientação jurisprudencial nº 118 da sbdi-1, para se atender ao prequestionamento, não é necessário que haja no julgado referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais e, por analogia, às Súmulas invocadas pela parte. Recurso de revista não conhecido. 2. Reintegração. Nulidade da dispensa. Ausência de motivação. Norma interna do banestado. Alcance. Observa-se do acórdão recorrido que o regional entendeu, com base nas provas dos autos, que o reclamante, conforme as normas internas do empregador, poderia ser demitido apenas em caso de falta grave, sendo inadmissível, portanto, a rescisão contratual de forma imotivada. Consignou, ainda, que a alteração da natureza jurídica da empresa, contudo, através da privatização ocorrida, não pode alterar a garantia de emprego dos empregados, entendendo pela aplicação do inciso I da Súmula nº 51 do TST e dos artigos 10 e 448 da CLT. Desse modo, a decisão do regional, tal como colocada, não propicia a evidência de afronta aos artigos 10, 448 e 468 da CLT, 7º, inciso I, e 173, § 1º, da Constituição Federal e 10, inciso I, do ADCT, muito menos a apontada contrariedade à orientação jurisprudencial nº 247 da sbdi-1 e à Súmula nº 390, ambas do TST, pois essas não se reportam à premissa detectada pelo regional de que as normas internas da empregadora impossibilitavam a dispensa imotivada do empregado. Por sua vez, a invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra, como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão da alínea c do artigo 896 da CLT, visto que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional. De resto, o recurso não se credencia ao conhecimento desta corte por divergência jurisprudencial, pois alguns arestos são oriundos de turmas desta corte, hipótese não contemplada pela alínea a do artigo 896 da CLT, ao passo que os outros se afiguram inespecíficos, à luz da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. 3. Transporte de valores. Acúmulo de funções. Violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. A egrégia corte regional fundamentou sua decisão no conjunto probatório, o qual revelou que o reclamante efetivamente realizava, com habitualidade, o transporte de numerários e valores, atribuição não inerente ao seu cargo, razão pela qual deferiu as diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções. Nesse contexto, o apelo não se viabiliza por afronta direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, porquanto, em regra, a possível ofensa ao princípio da legalidade, em sede extraordinária, somente ocorreria de maneira reflexa, hipótese não contemplada pelo artigo 896, c, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 4. Pré-contratação de horas extraordinárias. Nulidade. Contrariedade à Súmula nº 199, I. Não configuração. Conforme entendimento exarado na Súmula nº 199, I, a nulidade da pré-contratação de horas extraordinárias apenas ocorre se esta for efetivada quando da admissão do bancário. Entretanto, não há como reconhecer contrariedade a essa orientação, porque, embora por presunção - Fundamento não impugnado pelo recorrente -, fixou o egrégio colegiado regional a premissa fática de que o reclamante sempre recebeu valores fixos e mensais a título de horas extraordinárias desde a sua admissão. Recurso de revista não conhecido. 5. Bancário. Jornada de trabalho. Horas extraordinárias excedentes da 6ª diária e da 30ª semanal. O artigo 224, caput, da CLT é claro ao fixar a jornada normal de trabalho dos bancários em 6 horas diárias e 30 semanais, de modo que não há respaldo para considerar como extraordinárias apenas as horas excedentes da 36ª semanal. Se o legislador quis, por meio do aludido preceito celetista, beneficiar essa categoria com a ausência de trabalho aos sábados, mantendo, contudo, o limite máximo semanal de 30 horas, seria contra legem considerar extraordinárias apenas as horas que ultrapassassem a 36ª, e em claro prejuízo ao trabalhador. Devidas, portanto, as horas excedentes da 6ª diária e 30ª semanal. Recurso de revista conhecido e não provido. 6. Devolução de descontos. Seguro de vida e associação. Súmula nº 342. Comprovado que o reclamante não autorizou expressamente a realização de descontos no seu salário a título de seguro de vida e associação, mostra-se correta a decisão que determina a devolução de tais descontos, visto que em harmonia com a jurisprudência pacífica desta corte superior, consubstanciada na Súmula nº 342. Recurso de revista não conhecido. 7. Comissões. Reflexos nos sábados como repousos semanais remunerados. Extensão dos efeitos de norma coletiva. Inviabilidade. Artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Uma vez manifestada a vontade negocial das partes quanto a determinada matéria, seu desejo, em princípio, há de prevalecer, não só pela observância daquilo que foi livremente pactuado - Pacta sunt servanda -, como pela possibilidade de fazer-se letra morta o dispositivo constitucional que a resguarda. Assim, em respeito à norma estabelecida no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve-se observar a previsão coletiva que é expressa ao considerar o sábado do bancário como repouso semanal remunerado para fins de pagamento das horas extraordinárias. Caso fosse o desejo dos acordantes ampliar os efeitos de tal benesse, não teriam especificado apenas as horas extraordinárias, ou teriam estabelecido, de forma genérica, que o sábado é considerado repouso semanal remunerado, daí podendo- se entender inexistente qualquer restrição quanto aos seus efeitos. Desse modo, incabível a ampliação do alcance da mencionada norma coletiva para deferir os reflexos das comissões nos sábados. Recurso de revista conhecido e provido. 8. Adicional de transferência. Definitividade. Inocorrência. Sucessividade das transferências. Provisoriedade. A colenda sbdi-1 desta corte tem consagrado a tese de que efetivamente demonstrado o caráter de provisoriedade quando as transferências ocorrem de forma sucessiva. Nesse contexto, é devido, na hipótese, o adicional de transferência, porquanto incontroverso que o autor sofreu sucessivas alterações no seu domicílio (quatro transferências), durante o curso do contrato de trabalho, que vigorou por quase 19 anos. Recurso de revista não conhecido. 9. Adicional de transferência. Base de cálculo. A base de cálculo do adicional de transferência inclui as parcelas de natureza salarial e não apenas o salário básico. Exegese do artigo 469, § 3º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 10. Horas extraordinárias. Base de cálculo. Previsão em acordo coletivo. Parcelas salariais fixas. Se o acordo coletivo de trabalho estabelece a base de cálculo das horas extraordinárias como sendo o somatório de todas as parcelas salariais fixas, não se pode conferir-lhe interpretação ampliativa para incluir no cômputo das horas extraordinárias as parcelas salariais variáveis. Com efeito, uma vez manifestada a vontade negocial das partes quanto a determinada matéria, seu desejo, em princípio, há de prevalecer, não só pela observância daquilo que foi livremente pactuado - Pacta sunt servanda -, como pela possibilidade de fazer- se letra morta o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que garante ao trabalhador, bem como ao empregador, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 26500-83.2004.5.09.0068; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 01/02/2013; Pág. 144) CLT, art. 10 CLT, art. 448 CLT, art. 468 ADCT, art. 10 CF, art. 5 CLT, art. 896 CLT, art. 224 CF, art. 7 CLT, art. 469
92239776 - RECURSO DE REVISTA. Preliminar de nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional. Inviável se cogitar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando a parte recorrente não se reporta aos fundamentos da oj 115 da sbdi-1 do TST, o qual dispõe que: O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988, dispositivos que não foram indicados no recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. Auxílio-alimentação. Natureza jurídica. Alteração posterior à data de admissão. Recurso fundamentado em violação de dispositivo de Lei, contrariedade à Súmula nº 51 do TST e divergência jurisprudencial. O tribunal regional conferiu natureza indenizatória ao auxílio-alimentação pago ao trabalhador, em razão das normas coletivas trazidas aos autos. No caso, é incontroverso que o trabalhador foi admitido em 1977. A concessão do auxílio- alimentação anteriormente às normas coletivas que previam a natureza indenizatória da parcela, bem como a posterior adesão da CEF ao pat, não retiram o caráter salarial dessa parcela, pois a previsão em acordo coletivo de que a parcela teria natureza indenizatória e a adesão do empregador ao pat não atingem o empregado anteriormente admitido, sob pena de alteração lesiva do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 51, item I, do TST e provido. Auxílio cesta-alimentação. Natureza jurídica. Integração à complementação de aposentadoria. Recurso fundamentado em violação dos artigos 9º, 458 e 468 da CLT, em contrariedade às Súmulas nºs 51, 241 e 288 do TST e em divergência jurisprudencial. O decisum regional está em consonância com a oj 61 da sbdi-1 transitória do TST que dispõe que havendo previsão em cláusula de norma coletiva de trabalho de pagamento mensal de auxílio cesta-alimentação somente a empregados em atividade, dando-lhe caráter indenizatório, é indevida a extensão desse benefício aos aposentados e pensionistas. Exegese do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Dessa forma, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. Em conclusão: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 23900-29.2007.5.04.0002; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 01/02/2013; Pág. 366) CLT, art. 832 CPC, art. 458 CF, art. 93 CLT, art. 468 CF, art. 7 CLT, art. 896
92239336 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. Reflexos do adicional noturno em descanso semanal remunerado - Previsão em acordo coletivo de percentual embutido no salário dos empregados - Validade da norma coletiva. Ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo provido. Recurso de revista da reclamada. Reflexos do adicional noturno em descanso semanal remunerado - Previsão em acordo coletivo de percentual embutido no salário dos empregados - Validade da norma coletiva. No caso dos autos, por força de acordo coletivo de trabalho, foi incorporada ao salário-hora a parcela relativa ao descanso semanal remunerado, para efeitos de simplificação da administração do pagamento. Desse modo, ao ser estabelecido normativamente que o repouso obrigatório está computado no valor da hora utilizada como base de cálculo das horas extraordinárias, não há a incidência dos reflexos do adicional noturno, sob pena de bis in idem. Exegese do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Parcelas diferenças de remuneração jornada noturna e complemento especial - Natureza jurídica - Norma coletiva (alegação de violação aos artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, incisos III e VI, da Constituição Federal e 611 e 619 da consolidação das Leis do Trabalho). Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional ou de dispositivo de Lei Federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea c do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. Recurso de revista do reclamante. Tempo à disposição do empregador - Período de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho. Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários (Súmula nº 429 desta corte). Recurso de revista conhecido e provido. Reflexos das horas extras em descanso semanal remunerado - Previsão em acordo coletivo de percentual embutido no salário dos empregados - Validade da norma coletiva. No caso dos autos, por força de acordo coletivo de trabalho, foi incorporada ao salário-hora a parcela relativa ao descanso semanal remunerado, para efeitos de simplificação da administração do pagamento. Desse modo, ao ser estabelecido normativamente que o repouso obrigatório está computado no valor da hora utilizada como base de cálculo das horas extraordinárias, não há a incidência dos reflexos do labor extraordinário, sob pena de bis in idem. Exegese do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e desprovido. Horas extras - Minutos que antecedem a jornada normal de trabalho. Estabelece a Súmula nº 366 do TST, in verbis: Cartão de ponto. Registro. Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho (conversão das orientações jurisprudenciais nºs 23 e 326 da sbdi- 1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. (ex-ojs da sbdi-1 nºs 23 - Inserida em 03.06.1996 - E 326 - DJ 09.12.2003). O tribunal a quo, ao entender que os minutos anteriores ao início da jornada do reclamante, registrados nos cartões de ponto, não configurava tempo à disposição da empregadora, contrariou o disposto na Súmula nº 366 do TST, que não exige prestação de serviços nesse período. Recurso de revista conhecido e provido. Agravo de instrumento da reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 20100-47.2006.5.02.0466; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 01/02/2013; Pág. 140) CF, art. 7 CF, art. 8 CLT, art. 619 CLT, art. 896 CLT, art. 4
21249378 - HORA NOTURNA REDUZIDA. JORNADAS ALTERNADAS EM PERÍODOS DIURNOS E NOTURNOS. ATIVAÇÃO APÓS ÀS 5H. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. DEVIDOS. Artigo 73, parágrafo parágrafo 4º e 5o, CLT. Na ausência de norma coletiva estipulando condição mais benéfica, a subsunção do empregado a jornadas mistas de trabalho, alternando períodos diurnos e noturnos, não exonera a empregadora, no tocante ao serviço prestado além das 5h, do cumprimento do disposto no parágrafo 1o, diante do preceituado nos parágrafo parágrafo 4º e 5o, todos do artigo 73, da CLT; referindo-se, este último, a "prorrogações do trabalho noturno", não restringe a observância da redução ficta da hora, inclusive para a quantificação do adicional noturno, à hipótese de tal ativação ostentar caráter extraordinário. Exegese da Lei dissecada na Súmula nº 60, II, do Colendo TST. HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DA DESCONSIDERAÇÃO DE MINUTOS RESIDUAIS EXCEDENTES AO LEGALMENTE TOLERADO PARA O INGRESSO E AO TÉRMINO DA JORNADA CONTRATUAL. CLÁUSULA INVÁLIDA. DEVIDAS. O exercício da autonomia privada coletiva outorgada aos sindicatos foi ampliada, sensivelmente, pela dicção do inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal, mas remanesce inadmissível, como corolário do caráter tuitivo do Direito do Trabalho, a inserção de cláusulas que, consubstanciando renúncia a direitos amparados em Lei, resultem em prejuízo ao trabalhador. Nesse contexto, é inválida previsão contida em acordos coletivos da desconsideração de específica quantidade de minutos residuais, excedente ao legalmente tolerado, para o ingresso e ao término da jornada contratual, com vistas à apuração das horas trabalhadas. Na trilha da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SDI-1 do Colendo TST, não há respaldo para legitimar tais diretrizes normativas, ao concluir-se, do conjunto probatório, que o lapso temporal atende apenas a interesse patronal. Inteligência da Súmula nº 366 do Colendo TST. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PORTARIA Nº 1095/2010 DO Ministério do Trabalho E EMPREGO. CONSTITUCIONALIDADE. Os direitos dos trabalhadores passíveis de subsunção à negociação coletiva vêm elencados no artigo 7º da Carta Magna que, em nenhum de seus incisos, conflita com o quanto estipulado no parágrafo 3º do artigo 71 da CLT, conferindo ao MTE autonomia para restringir o lapso temporal destinado à refeição e descanso. Incogitável, assim, a delineação de inconstitucionalidade da Portaria nº 1095 (DOU 20.05.2010), que revogou a de nº 42/2007, do citado órgão ministerial que, no uso da competência conferida pelo artigo 87, parágrafo único, incisos I e II da Lei Maior, disciplina requisitos para o exercício de tal prerrogativa pelos sindicatos, aos quais, na forma do artigo 8º da Constituição Federal, cabe a defesa dos direitos e interesses da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO. HIPÓTESE DE EMPREITADA. INVIABILIDADE. A partir da conceituação de obra, nos moldes da Norma Regulamentadora 3, 3.3.1, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, albergando "todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma", o contratante destes últimos não pode ser onerado, sequer de forma subsidiária, por obrigações trabalhistas da empresa contratada. Encontra campo de aplicação, na hipótese, a diretriz traçada pela Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1, por não corresponder, rigorosamente, àquela de terceirização focada pela Súmula nº 331, ambas do Colendo TST. (TRT 02ª R.; RO 0001119-54.2011.5.02.0252; Ac. 2013/0124235; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Mariangela de Campos Argento Muraro; DJESP 26/02/2013) CLT, art. 73 CF, art. 7 CLT, art. 71 CF, art. 8
17263072 - HORAS IN ITINERE. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. Havendo norma coletiva que expressamente trata do tema das horas in itinere, tal avença deverá ser observada em atendimento ao que dispõe o artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. (TRT 03ª R.; RO 929-42.2012.5.03.0151; Relª Desª Mônica Sette Lopes; DJEMG 08/03/2013; Pág. 259) CF, art. 7
17261885 - CARTÃO ALIMENTAÇÃO E ABONO SALARIAL. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL APLICÁVEL. Sendo o cartão alimentação e o abono salarial parcelas previstas exclusivamente em norma de negociação coletiva, dispõe o reclamante de cinco anos, a contar da data da supressão das parcelas, para vindicar o restabelecimento do pagamento, sob pena de se reconhecer a prescrição total, a teor da Súmula nº 294 do TST. (TRT 03ª R.; RO 602-79.2012.5.03.0060; Relª Juíza Conv. Maria Cristina D. Caixeta; DJEMG 04/03/2013; Pág. 326) Súm. nº 294 do TST
17258371 - HORAS IN ITINERE. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. CONFIGURAÇÃO DE MERA RENÚNCIA. Os instrumentos normativos não podem suprimir direitos reconhecidos em Lei aos trabalhadores, sob pena de violarem o princípio protetor do direito do trabalho. As horas in itinere deixaram de ser construção jurisprudencial para serem reguladas em Lei, estando previstas no art. 58, §2º, da CLT. Com efeito, a prefixação prevista no act da categoria do autor, embora travestida de concessão recíproca, acaba por reduzir drasticamente o direito do trabalhador, equiparando-se a supressão da norma instituída em Lei, o que não se admite em sede trabalhista (art. 9º da CLT). (TRT 03ª R.; RO 351-52.2012.5.03.0063; Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça; DJEMG 18/02/2013; Pág. 182) CLT, art. 58 CLT, art. 9
17257417 - HORAS IN ITINERE. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. Havendo norma coletiva que expressamente limita o direito ao recebimento das horas in itinere, tal avença deverá ser observada, em atendimento ao que dispõe o artigo 7º, XXVI, da CR/88. (TRT 03ª R.; RO 636-28.2012.5.03.0101; Relª Desª Mônica Sette Lopes; DJEMG 08/02/2013; Pág. 199) CF, art. 7
17255888 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. Nos termos do art. 7º, XIV da CF e Súmula nº 423/TST, é permitida a celebração de acordo coletivo prevendo jornada em turnos ininterruptos de revezamento superior a seis horas, não estando sujeitas à condenação, como extras, a 7ª e 8ª horas trabalhadas. (TRT 03ª R.; RO 232-05.2012.5.03.0027; Rel. Juiz Conv. Marcio José Zebende; DJEMG 28/01/2013; Pág. 40)
17255138 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. INVALIDADE. Para a d. Maioria desta e. Turma recursal é inválida cláusula de instrumento normativo que contemple supressão ou redução do intervalo intrajornada, a teor do entendimento consolidado na Súmula nº 437, II, do c. TST. (TRT 03ª R.; RO 151-78.2012.5.03.0052; Rel. Juiz Conv. Luiz Antonio de Paula Iennaco; DJEMG 21/01/2013; Pág. 745)
17255103 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SOBRE O ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 44 HORAS SEMANAIS. SÚMULA Nº 423 DO TST. CABIMENTO. A Súmula nº 423 do TST faz menção apenas ao limite máximo da jornada diária em 08 horas, silenciando-se quanto à jornada semanal de 44 horas adotada pelos instrumentos coletivos, que são plenamente válidos. (TRT 03ª R.; RO 1530-80.2011.5.03.0087; Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça; DJEMG 21/01/2013; Pág. 687) Súm. nº 423 do TST
26047182 - SALÁRIO IN NATURA. HABITAÇÃO FORNECIDA PELA RECLAMADA. VALOR SIMBÓLICO. NATUREZA SALARIAL. A moradia fornecida aos empregados caracteriza-se como salário-utilidade, em decorrência dos serviços prestados à reclamada, ficando evidente que o valor descontado nos contracheques a título de aluguel é um valor simbólico, apenas para descaracterizar o salário in natura. Horas extras. Hora noturna de 60 minutos. Previsão em acordo coletivo. Invalidade da cláusula. A Constituição da República prestigiou a negociação coletiva (artigo 7º, XIV), entretanto, não o fez de maneira absoluta, pois é imprescindível o respeito ao conjunto mínimo de direitos e garantias que visem à proteção ao trabalhador. Assim, norma coletiva não pode afastar a hora noturna reduzida de 52m e 30s. Faz jus, portanto, o reclamante, ao pagamento das horas extras em face da redução da hora noturna e, por conseguinte, do adicional noturno sobre estas horas. (TRT 08ª R.; RO 0000690-38.2012.5.08.0203; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Rosita de Nazaré Sidrim Nassar; DEJTPA 20/02/2013; Pág. 2)
26046576 - HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 11 HORAS. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. INVALIDADE DA CLÁUSULA. Não é possível o reconhecimento de legalidade de uma jornada de 11 horas diárias em turno ininterrupto de revezamento. Em se tratando de labor que demanda um desgaste físico e mental superior, em razão da alternância de horários (ora em período noturno, ora em período diurno), as partes não podem flexibilizar a norma de proteção de saúde do trabalhador, relativa à jornada reduzida. O regime de trabalho a que o autor estava submetido é exaustivo, tratando-se de trabalho em condições indignas, que supera os limites naturais e racionais da pessoa humana, mormente em atividade de operador de máquinas, em horário noturno, em razão dos riscos à saúde do empregado e de danos a terceiros. (TRT 08ª R.; RO 0000449-64.2012.5.08.0203; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Sérgio Silva Rocha; DEJTPA 31/01/2013; Pág. 7)
26046450 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DEVIDO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. Considera-se alteração contratual ilícita a suspensão do pagamento do auxílio alimentação ao empregado aposentado por invalidez provocada pelo exercício da atividade laboral, mesmo quando existe cláusula de acordo coletivo de trabalho que vincula o pagamento à efetiva prestação de serviços. (TRT 08ª R.; RO 0001630-74.2011.5.08.0126; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Sérgio Silva Rocha; DEJTPA 21/01/2013; Pág. 14)
31187977 - HORAS IN ITINERE. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PAGAMENTO INDEVIDO. Existindo previsão em acordo coletivo de trabalho de que o tempo de deslocamento não é considerado horas in itinere, indevido é o seu pagamento. (TRT 12ª R.; RO 0000666-02.2012.5.12.0008; Quarta Câmara; Relª Juíza Mari Eleda Migliorini; DOESC 08/03/2013)
31186596 - HORAS IN ITINERE. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PAGAMENTO INDEVIDO. Existindo previsão em acordo coletivo de trabalho de que o tempo de deslocamento não será considerado horas in itinere, indevido é o seu pagamento. (TRT 12ª R.; RO 0000278-78.2012.5.12.0015; Quarta Câmara; Relª Juíza Mari Eleda Migliorini; DOESC 18/02/2013)
27031978 - RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INVALIDADE. Nos termos do item II da Súmula nº 437 do c. TST, é inválida cláusula de acordo coletivo de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, pois este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 13ª R.; RO 95500-22.2012.5.13.0023; Rel. Des. Edvaldo de Andrade; DEJTPB 08/02/2013; Pág. 38) CLT, art. 71 CF, art. 7
38093364 - RECURSO ORDINÁRIO DA G &. E MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Configuradas as hipóteses para percepção das horas in itinere, previstas na Súmula nº 90 do TST e no art. 58, § 2º da CLT, e reconhecida a nulidade de cláusula de Acordo Coletivo que apenas suprime o direito do trabalhador de receber as horas de trajeto sem qualquer vantagem compatível, imperioso se faz a manutenção da condenação das reclamadas no pagamento das referidas horas, não havendo que se falar em infração ao direito social insculpido no art. 7º, XXVI, da CF, na medida em que o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho vincula-se diretamente à melhoria da condição social dos trabalhadores. Recurso ordinário do reclamante. Supressão do intervalo intrajornada. Não caracterização. Inteligência do art. 4º da CLT. O tempo despedido pelo empregado no trajeto até o refeitório não configura tempo à disposição do empregador e, portanto, não desnatura e nem reduz a duração mínima do intervalo para repouso e alimentação, razão pela qual descabe a sua remuneração como hora extraordinária. Minutos residuais anteriores ao registro de ponto. Indevida a sua remuneração como hora extraordinária. Café da manhã. Previsão em Acordo Coletivo. Inteligência do art. 4º da CLT. Indevida a remuneração do obreiro pelo lapso de tempo entre a sua chegada na sede da empresa e o registro do ponto, ocasião em que tomava o seu café da manhã, por não se caracterizar tempo à disposição do empregador. Dano moral. Dispensa imotivada. Término do movimento grevista. Indenização indevida. Não se pode olvidar que a dispensa do empregado sem justa causa é um direito potestativo do empregador insculpido nos artigos 477, 478 e 481 da CLT, não se configurando, por óbvio, a perseguição ou represália alegada pelo recorrente em decorrência de sua participação em movimento grevista. Recurso ordinário da PETROBRAS. A contratação de empresa terceirizada, mesmo com a observância dos ditames da Lei de Licitações Públicas, não afasta a responsabilidade da PETROBRAS pelas obrigações não cumpridas dos contratos laborais daquela com os seus respectivos empregados. Assim, o tomador de serviços deve responder de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas advindos do decisum a quo, sendo perfeitamente aplicável, in casu, o entendimento cristalizado na Súmula nº 331, incisos IV e V, do c. TST. Recursos ordinários da reclamada principal, do reclamante e da litisconsorte conhecidos e desprovidos. (TRT 21ª R.; RO 11000-41.2011.5.21.0021; Ac. 122.766; Segunda Turma; Rel. Des. Eridson João Fernandes Medeiros; DEJTRN 05/02/2013) Súm. nº 90 do TST CLT, art. 58 CF, art. 7 CLT, art. 4 CLT, art. 477 CLT, art. 478 CLT, art. 481
92238271 - EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. HORAS IN ITINERE. Renúncia ao pagamento dos primeiros noventa minutos de percurso. Previsão em acordo coletivo. Invalidade. As normas coletivas de trabalho devem ser resultado de concessões recíprocas entre as partes convenentes, mas não podem ser utilizadas para estabelecer condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas na Lei, pois o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, que estabelece como direito fundamental dos trabalhadores o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, deve ser interpretado e aplicado em consonância com o caput daquele mesmo preceito constitucional, que estabelece, claramente, que seus incisos somente se aplicam para estabelecer um patamar mínimo de diretos sociais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Embora seja predominante, neste tribunal superior do trabalho, o entendimento de que é válida a prefixação, por norma coletiva de trabalho, de um tempo uniforme diário in itinere a ser pago aos empregados por ela abrangidos, é bem diferente a situação delineada neste caso, em que a negociação coletiva estabeleceu que os primeiros noventa minutos in itinere diários, pura e simplesmente, não deverão ser pagos, em direta afronta ao princípio da razoabilidade, e equivalendo à renúncia dos salários correspondentes a esse tempo à disposição do empregador. No caso dos autos, a cláusula coletiva em debate dispõe que o pagamento de horas in itinere será devido àqueles empregados cujos trajetos para o trabalho sejam superiores a noventa minutos, enquanto que o reclamante, conforme registrado na decisão ora embargada, despendia vinte minutos por dia no trajeto de ida e volta. Ou seja, extrai-se do teor daquela norma que nenhum valor será pago ao trabalhador, caso o trajeto em sua residência e o local de trabalho seja inferior a uma hora e meia de percurso. Diante desse quadro, é inafastável a conclusão de que o acordo coletivo em questão prevê patente renúncia ao direito às horas in itinere. Não se trata, aqui, de controle de razoabilidade, em que se ajusta, por meio de norma coletiva, o pagamento de determinadas horas in itinere e, no caso concreto, faz-se a análise do tempo efetivamente gasto pelo trabalhador para, então, concluir se a discrepância entre o tempo fixado nos instrumentos normativos e o percorrido pelo empregado seria razoável. Na hipótese dos autos, há evidente supressão das horas in itinere. O trajeto de noventa minutos entre a residência do trabalhador até seu local de trabalho é um período consideravelmente longo, situação fática que, inclusive, deve abarcar um número importante de empregados. Diante disso, embora sob a capa de negociação coletiva, na realidade, o que se verifica aqui é a supressão das horas in itinere e a consequente renúncia ao direito a essa parcela, não podendo ser considerada válida a cláusula coletiva que, a despeito do disposto na Lei nº 10.243/2001 - Que estabelece como jornada de trabalho o tempo gasto pelo empregado no deslocamento ao trabalho, localizado em local de difícil acesso ou não servido por transporte público -, que estipula que só se computará como tempo à disposição do empregador período mínimo bem superior àquele realmente gasto no trajeto. Assim, a situação dos autos não é convalidada nem recepcionada pelo disposto no citado artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988, que, por óbvio, se destina aos acordos e convenções coletivas de trabalho regularmente firmados entre as partes, tanto em relação aos aspectos formais quanto materiais do ajuste, esses últimos em face da própria concepção jurídica desses institutos, que pressupõe a autocomposição das partes envolvidas, mediante concessões recíprocas, o que, no caso, como já citado, não se verificou. A propósito, a mencionada Lei nº 10.243/2001 acrescentou o § 2º ao artigo 58 da CLT, tendo as horas in itinere passado a constituir direito expresso e legalmente assegurado aos trabalhadores e, portanto, protegido pelo princípio da irrenunciabilidade, inerente aos direitos indisponíveis dos empregados. Dessa forma, tem-se como inválida a cláusula coletiva em questão, que estabeleceu período mínimo para pagamento de horas in itinere muito superior ao real tempo despendido pelo empregado no seu deslocamento para o trabalho, visto que essa parcela está garantida em norma de ordem pública, não podendo ser objeto de negociação coletiva que represente supressão desse direito. Recurso de embargos conhecido e desprovido. Horas in itinere. Inexistência de transporte público. Ausência de transporte coletivo em horário compatível com a jornada do autor. Decisão da turma em consonância com o disposto na Súmula nº 90, itens I e II, do TST, que assim dispõe: I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; E-RR 76600-18.2009.5.09.0666; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 20/12/2012; Pág. 23) CF, art. 7 CLT, art. 58
92238217 - RECURSO DE REVISTA. JORNADA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. O tribunal regional, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, deliberou estar comprovado o labor ocorria de forma habitual e extrapolava a jornada constitucionalmente prevista. Consignou, ainda, que o regime de compensação estava descaracterizado. A conclusão em sentido diverso esbarra no óbice contido na Súmula nº 126 desta corte. Motorista de ônibus. Fracionamento intervalo intrajornada por negociação coletiva. Impossibilidade. Em sessão extraordinária do tribunal pleno, o item II, da oj nº 342, da sbdi-1 foi cancelado, pelo que, não se há de falar mais em exceção para os condutores de veículos, o que faz prevalecer a regra geral. Dessa forma, o entendimento pela impossibilidade de alterar a norma referente ao intervalo intrajornada, seja a não concessão, a concessão parcial ou o seu fracionamento por meio de instrumento coletivo, foi aglutinado no texto da Súmula nº 437 desta corte. Intervalo intrajornada superior a duas horas. Previsão em acordo coletivo de trabalho. Invalidade. O tribunal regional considerou inválida a cláusula da convenção coletiva de trabalho que previa o elastecimento do intervalo intrajornada, para mais de duas horas, em até três, por entender que não houve delimitação do período a ser fruído pelo reclamante. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Precedentes desta corte. Multa convencional. A corte regional, instância soberana na análise da prova dos autos, consignou que houve inobservância de cláusulas insertas nos instrumentos normativos. Nesse contexto, somente com o reexame da prova dos autos é que seria possível concluir, em tese, de modo diverso ao do tribunal regional. Entretanto, tal procedimento é vedado, à luz da Súmula nº 126 do TST. Dano moral. Motorista de ônibus. Assalto durante a prestação de serviços. Responsabilidade do empregador. Aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. Possibilidade. Esta corte uniformizadora firmou posicionamento no sentido de que a responsabilidade do empregador, pela reparação de danos morais e materiais, decorrentes de acidente do trabalho sofrido pelo empregado, é subjetiva, nos exatos termos do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Entretanto, entende-se, também, que pode ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano causar ao trabalhador um ônus maior do que aquele imposto aos demais membros da coletividade, conforme previsão inserta no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Na hipótese, o tribunal regional consignou que o reclamante, motorista de ônibus, foi vítima de assaltos em que sofreu dano moral evidente. Assim, independentemente de a recorrente ter culpa ou não nos assaltos que importaram lesão, não cabe a ele, empregado, assumir o risco do negócio. Incidência da Súmula nº 333 desta corte. Valores pagos. Critérios de abatimento. O recente posicionamento da sbdi-1 desta corte uniformizadora é no sentido de que o abatimento dos valores pagos sob a mesma natureza não pode ser limitado ao mês da apuração, devendo ser integral e aferido pelo total dos valores pagos durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Orientação jurisprudencial da sbdi-1 nº 415 do tribunal superior do trabalho. Decisão recorrida em desconformidade com esse entendimento. Descontos fiscais. Ao determinar a incidência dos descontos fiscais pelo critério mês a mês, o tribunal regional contrariou o entendimento desta corte, firmado no item II da Súmula nº 368. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 2131200-32.2008.5.09.0005; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 19/12/2012; Pág. 1430) CF, art. 7 CC, art. 927
92236297 - PRESCRIÇÃO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 327 DO TST. DIANTE DO NOVO POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE SUPERIOR, APROVADO NA SESSÃO DO TRIBUNAL PLENO DE 24/05/2011, EM DECORRÊNCIA DAS DISCUSSÕES TRAVADAS NA SEMANA DO TST, REALIZADA DE 16 A 20 DE MAIO DAQUELE ANO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ÀS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA SERÁ SEMPRE PARCIAL E QUINQUENAL. A ÚNICA EXCEÇÃO, NELA TAMBÉM EXPRESSAMENTE PREVISTA, OCORRERÁ QUANDO O PLEITO SE REFERIR À REPERCUSSÃO, NO CÁLCULO DO VALOR DA COMPLEMENTAÇÃO, DE PRETENSOS DIREITOS QUE JÁ ESTAVAM PRESCRITOS NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, COMO JÁ PRECONIZAVA A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 156 DA SBDI-1 DESTA CORTE, E QUE, NÃO POR ACASO, FOI CANCELADA NAQUELA MESMA SESSÃO, EM VIRTUDE DA INCORPORAÇÃO DE SEU TEOR NA NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 327 DO TST, QUE ASSIM PASSOU A DISPOR. A PRETENSÃO A DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA SUJEITA-SE À PRESCRIÇÃO PARCIAL E QUINQUENAL, SALVO SE O PRETENSO DIREITO DECORRER DE VERBAS NÃO RECEBIDAS NO CURSO DA RELAÇÃO DE EMPREGO E JÁ ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO, À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PORTANTO, SOMENTE SE APLICA A PRESCRIÇÃO TOTAL QUANDO FOR FORMULADA PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA JAMAIS RECEBIDA, NOS TERMOS DA NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 326 DO TST, IN VERBIS. A PRETENSÃO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA JAMAIS RECEBIDA PRESCREVE EM 2 (DOIS) ANOS CONTADOS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NO CASO CONCRETO, DISCUTE-SE A PRESCRIÇÃO APLICÁVEL À PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 51 DA SBDI-. 1. Como se verifica, os reclamantes pretendem, por meio desta ação, que o valor por eles já recebido a título de complementação de aposentadoria, na data do ajuizamento desta reclamação, seja majorado, ou seja, requerem o pagamento de diferenças de proventos, o que, conforme explicitado, atrai a incidência da prescrição parcial e quinquenal, na exata forma da nova redação da Súmula nº 327 do TST. Recurso de revista não conhecido. Auxílio-alimentação. Supressão do benefício ao aposentado que percebia a parcela na vigência do contrato de trabalho. Natureza jurídica da parcela. Integração ao salário. O pagamento do auxílio-alimentação, instituído contratualmente e mantido por vários anos, se incorporou ao contrato de trabalho do reclamante, sendo vedada a supressão da parcela na complementação de aposentadoria, nos termos da Súmula nº 288 do TST. No caso específico da supressão do auxílio-alimentação aos aposentados da Caixa Econômica Federal, foi editada a orientação jurisprudencial transitória nº 51 da sbdi-1, antiga orientação jurisprudencial nº 250 da sbdi-1, que se aplica extensivamente àqueles empregados que não chegaram a receber a verba na aposentadoria. Quanto à natureza jurídica da respectiva parcela, constata-se que o reclamante já recebia o auxílio- alimentação como parcela integrante da remuneração. Uma vez instituído pela empresa, pago de forma habitual, incorpora-se ao contrato de trabalho de seus empregados, por possuir natureza salarial. Além disso, destaca-se que a alteração unilateral procedida pela reclamada, mesmo que por força de norma coletiva ou adesão ao pat, não pode atingir os funcionários anteriormente admitidos, situação do reclamante. Entendimento em sentido contrário violaria o disposto nos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 9º e 468 da CLT, além de contrariar o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 51, item I, desta corte. Recurso de revista não conhecido. Auxílio-cesta-alimentação. Caixa Econômica Federal. Complementação de aposentadoria. Previsão em acordo coletivo. Benefício destinado apenas aos empregados em atividade. A decisão regional contraria a orientação jurisprudencial transitória nº 61 da sbdi-1, que assim dispõe: Auxílio cesta- alimentação previsto em norma coletiva. CEF. Cláusula que estabelece natureza indenizatória à parcela. Extensão aos aposentados e pensionistas. Impossibilidade. Havendo previsão em cláusula de norma coletiva de trabalho de pagamento mensal de auxílio cesta- alimentação somente a empregados em atividade, dando-lhe caráter indenizatório, é indevida a extensão desse benefício aos aposentados e pensionistas. Exegese do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Reflexos em 13º salário. Recurso de revista desfundamentado. A ausência de indicação de violação da Constituição Federal e de Lei e de divergência jurisprudencial torna o recurso de revista desfundamentado, nos termos do art. 896 da CLT, não merecendo conhecimento. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1201800-46.2004.5.09.0002; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 19/12/2012; Pág. 345) CF, art. 5 CLT, art. 468 CF, art. 7 CLT, art. 896
92235874 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Preliminar de nulidade - Negativa de prestação jurisdicional. Turnos ininterruptos de revezamento - Previsão em acordo coletivo de trabalho - Validade. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação da Súmula no 126 e da orientação jurisprudencial nº 115 da sbdi-1 desta corte, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, 7º, incisos XIV e XXVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, 458 do código de processo civil e 832 da CLT, tampouco contrariedade às Súmulas nos 98 e 423 do tribunal superior do trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (MS- 27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 128-94.2010.5.05.0037; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 19/12/2012; Pág. 113) CLT, art. 896 CF, art. 93 CPC, art. 458 CLT, art. 832
92234339 - I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO - PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO - BENEFÍCIO DESTINADO APENAS AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO - FGTS INCIDENTE SOBRE AS PARCELAS DEFERIDAS EM JUÍZO. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 206, 296, item I, e 333 e da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 61 da SBDI-1 desta Corte, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, 458 e 468 da CLT e 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90, tampouco contrariedade às Súmulas nos 51, 241, 288 e 362 do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Caixa Econômica Federal. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO AOS APOSENTADOS QUE PERCEBIAM A PARCELA NA VIGÊNCIA DOS CONTRATOS DE TRABALHO. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 51, item I, 288, 297, itens I e II, e 333 e da Orientação Jurisprudencial nº 115 e da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-1 desta Corte, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos II, XXXVI, LIV e LV, 7º, incisos VI, XIII, XIV, XXVI e XXIX, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, 11, 611, 612, 613 e 832 da CLT, 458 do CPC, 1090 do Código Civil de 1916 e 114 do Código Civil de 2002, tampouco contrariedade à Súmula nº 294 e à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 e à Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 463-32.2010.5.09.0028; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 14/12/2012; Pág. 570) CLT, art. 896 CF, art. 5 CLT, art. 468 CF, art. 93 CLT, art. 832 CPC, art. 458 CC-16, art. 1090 CC, art. 114
92235188 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. Recurso de revista. Doença ocupacional. Estabilidade acidentária. Reintegração. Inexistência de prova do dano e nexo causal. Súmula nº 126/TST. Decisão denegatória. Manutenção. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: A) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se in re ipsa); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício (excluídas as hipóteses de responsabilidade objetiva, em que é prescindível a prova da conduta culposa patronal). Pontue -se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Todavia, no presente caso, o tribunal a quo, após exame minudente da prova, consignou, expressamente, a inexistência do dano e do nexo de causalidade entre a alegada lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo reclamante. Assim, para analisar as assertivas recursais de existência de dano e de nexo de causalidade ou de conduta culposa da reclamada, necessário seria a reanálise de todo o conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável em se tratando de recurso de revista (Súmula nº 126/TST). Como se sabe, a incidência da Súmula nº 126 desta corte, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de Lei como por divergência jurisprudencial, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. Agravo de instrumento da reclamada. Recurso de revista. Integração do repouso semanal remunerado (rsr) no salário, em razão de previsão em acordo coletivo do trabalho (act). Pedido de repercussão das horas extras e adicional noturno no rsr. Impossibilidade. Bis in idem. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, ante a constatação de violação, em tese, do art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento provido. Recurso de revista. 1. Horas extras. Minutos residuais. Súmula nº 366/TST. Esta corte superior firmou entendimento de que se configura como tempo à disposição da empresa aquele gasto pelo empregado com a troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, destacando que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade que exceder a jornada normal (Súmula nº 366/TST). Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 2. Diferença de jornada noturna, abono salarial, horas redução e complemento especial. Natureza salarial. Matéria fática. Óbice na Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 3. Integração do repouso semanal remunerado (rsr) no salário, em razão de previsão em acordo coletivo do trabalho (act). Pedido de repercussão das horas extras e adicional noturno no rsr. Impossibilidade. Bis in idem. A integração do repouso semanal remunerado no salário, em razão de previsão em acordo coletivo de trabalho, é considerada válida pela jurisprudência. No caso concreto, restou incontroverso nos autos que as partes acordaram, via negociação coletiva, que o repouso estaria computado no valor da hora utilizada como base de cálculo das horas extras. Tem-se como perfeitamente válida a cláusula que assim dispõe, pois não viola norma de ordem pública, devendo ser respeitada a negociação coletiva (art. 7º, XXVI, da CF/88), que se concretizou mediante concessões mútuas, sem ofensa a direito indisponível do trabalhador. Desse modo, não há como prosperar a decisão regional que condenou a reclamada ao pagamento dos reflexos das horas extras e do adicional noturno nos descansos semanais remunerados, sob pena de configurar duplicidade em seu pagamento ( bis in idem). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho TST; ARR 134000-07.2005.5.15.0102; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 14/12/2012; Pág. 956) CLT, art. 896
92235209 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. Constatado que a turma julgadora incorreu em um dos vícios do art. 535 do CPC c/c o art. 897-a da CLT, merecem ser providos os embargos de declaração, com efeito modificativo. Embargos de declaração providos para suprir as omissões apontadas, dando-se efeito modificativo para nova análise do agravo de instrumento do reclamante. Agravo de instrumento do reclamante. Integração do repouso semanal remunerado (rsr) no salário, em razão de previsão em acordo coletivo do trabalho (act). Improcedência da repercussão das horas extras e adicional noturno no rsr. Limitação ao período de vigência da norma coletiva. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 614, § 3º, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. Recurso de revista. Integração do repouso semanal remunerado (rsr) no salário, em razão de previsão em acordo coletivo do trabalho (act). Improcedência da repercussão das horas extras e adicional noturno no rsr. Limitação ao período de vigência da norma coletiva. A integração do repouso semanal remunerado no salário, em razão de previsão em acordo coletivo de trabalho, é considerada válida pela jurisprudência. No caso concreto, restou incontroverso nos autos que as partes acordaram, via negociação coletiva, que o repouso estaria computado no valor da hora utilizada como base de cálculo das horas extras. Tem-se como perfeitamente válida a cláusula que assim dispõe, pois não viola norma de ordem pública, devendo ser respeitada a negociação coletiva (art. 7º, XXVI, da CF/88), que se concretizou mediante concessões mútuas, sem ofensa a direito indisponível do trabalhador. Entretanto, deve ser modificada a decisão no tocante à limitação dos efeitos da norma coletiva ao respectivo período de vigência, pois tal restrição não foi observada pelo TRT, em contraponto ao critério vigorante na época de vigência da norma convencional. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 157800-47.2008.5.15.0009; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 14/12/2012; Pág. 965) CPC, art. 535 CLT, art. 897 CLT, art. 896 CLT, art. 614 CF, art. 7
92234476 - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. Previsão em acordo coletivo de trabalho. O tribunal regional manteve a sentença, em que se considerou válida a limitação da base de cálculo do adicional de periculosidade ao salário base dos reclamantes prevista em norma coletiva. Nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, possibilita-se a transação no direito do trabalho, fundada na autonomia coletiva privada. Contudo, embora esta corte superior entenda que se deva prestigiar o pactuado entre empregados e empregadores, tal transação pressupõe a observância de certos requisitos, como a criação de normas que tragam benefícios aos trabalhadores ou que versem normas de indisponibilidade relativa. Precedentes. Contrariedade à Súmula nº 191 desta corte verificada. Honorários advocatícios. A corte regional manteve o indeferimento do pedido de honorários advocatícios, ante a sucumbência dos reclamantes. Tendo em vista o conhecimento do recurso de revista, no tocante ao tema adicional de periculosidade - Por contrariedade à Súmula nº 191 desta corte -, e a possibilidade de sucumbência das reclamadas, bem como o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, verificada a contrariedade à Súmula nº 219 desta corte. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1593-89.2010.5.03.0136; Segunda Turma; Relª Min. Maria das Graças Silvany; DEJT 14/12/2012; Pág. 629) CF, art. 7
92232473 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CANCELAMENO DO ITEM II DA SÚMULA Nº 364/TST. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho TST; ED-RR 1314-27.2011.5.03.0053; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 14/12/2012; Pág. 1272)
92229918 - RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. Mgs - Minas Gerais administração e serviços s/a. Diferenças de tíquete-alimentação. Previsão em acordo coletivo de valor diferenciado. Ausência de critério plausível justificador da distinção. Discriminação. O TRT, ao afastar a aplicabilidade das normas coletivas que autorizavam tratamento discriminatório dispensado aos empregados de uma mesma empresa, decidiu com razoabilidade e atentou ao direito fundamental de não discriminação (art. 3º, IV, CF). No caso dos autos, demonstrou-se discriminatória a majoração do benefício 'tíquete-alimentação' apenas para empregados lotados na sede administrativa da reclamada. Cumpre ressaltar que o marco constitucional de 1988 lançou um divisor nítido na temática antidiscriminatória: De um lado, verifica-se o período anterior a 1988, com referências jurídicas relativamente tímidas e dispersas; de outro lado, desponta um largo e consistente sistema de proteções jurídicas contra discriminações empregatícias, que tem caráter abrangente e diversificado, valendo-se de um parâmetro normativo geral da Constituição Federal, insculpido no inciso IV do seu art. 3º. Não se configura, na hipótese, violação ao art. 7º XXVI, da CF. (TST-RR-1807-61.2010.5.03.0013, AC. 3ª turma, Rel. Min. Mauricio godinho delgado; dejt 30.8.2012). Ressalva do ponto de vista do relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1093-45.2012.5.03.0106; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; DEJT 07/12/2012; Pág. 913) CF, art. 7
92229941 - I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. Não merece processamento o recurso de revista interposto contra decisão moldada à oj nº 247/sbdi-1 e à Súmula nº 390, II, desta corte (art. 896, § 4º, da CLT e Súmula nº 333/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - Recurso de revista da reclamada. Mgs - Minas Gerais administração e serviços s/a. Diferenças de tíquete-alimentação. Previsão em acordo coletivo de valor diferenciado. Ausência de critério plausível justificador da distinção. Discriminação. O TRT, ao afastar a aplicabilidade das normas coletivas que autorizavam tratamento discriminatório dispensado aos empregados de uma mesma empresa, decidiu com razoabilidade e atentou ao direito fundamental de não discriminação (art. 3º, IV, CF). No caso dos autos, demonstrou-se discriminatória a majoração do benefício tíquete-alimentação apenas para empregados lotados na sede administrativa da reclamada. Cumpre ressaltar que o marco constitucional de 1988 lançou um divisor nítido na temática antidiscriminatória: De um lado, verifica-se o período anterior a 1988, com referências jurídicas relativamente tímidas e dispersas; de outro lado, desponta um largo e consistente sistema de proteções jurídicas contra discriminações empregatícias, que tem caráter abrangente e diversificado, valendo-se de um parâmetro normativo geral da Constituição Federal, insculpido no inciso IV do seu art. 3º. Não se configura, na hipótese, violação ao art. 7º XXVI, da CF. (TST-RR-1807-61.2010.5.03.0013, AC. 3ª turma, Rel. Min. Mauricio godinho delgado; dejt 30.8.2012). Ressalva do ponto de vista do relator. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; ARR 1336-54.2010.5.03.0107; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; DEJT 07/12/2012; Pág. 921) CLT, art. 896 CF, art. 7
92230579 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Incorporação de parcelas de natureza salarial. O pagamento de diferenças de jornada noturna, complemento especial e abono com habitualidade e sem previsão em acordo coletivo, que possuem natureza indenizatória, incorporam-se aos salários para fins de cálculo de outras parcelas tendo em vista a sua natureza salarial. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 191940-49.2004.5.15.0009; Quarta Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 07/12/2012; Pág. 1156)
92228535 - RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. Fiat. Turnos ininterruptos de revezamento. Jornada de oito horas. Previsão em norma coletiva. Impossibilidade de se aferir contrariedade à Súmula nº 423 do TST. Ausência de registro no termo aditivo do intervalo intrajornada praticado. Discute-se o direito de empregado submetido a turnos ininterruptos de revezamento ao pagamento como extras das horas laboradas além da 6ª hora diária, na hipótese de previsão em acordo coletivo de elastecimento da jornada de trabalho. Afirma a reclamada que a turma, ao não considerar a existência de instrumentos coletivos prevendo o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, contrariou as Súmulas nºs 126 e 423, do TST. Do exame dos autos, verifica-se que a matéria não foi apreciada pela turma sob a ótica da suposta contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Ao opor embargos declaratórios, a reclamada sequer provocou o colegiado a se manifestar acerca da pretendida contrariedade, inviabilizando o exame da tese recursal de que a decisão embargada contrariou a Súmula nº 126 do TST. Não se identifica, igualmente, contrariedade à Súmula nº 423 do TST. Embora o termo aditivo ao acordo coletivo de trabalho, firmado em 30/08/2006, tenha convalidado os horários de trabalho dos turnos ininterruptos de revezamento pactuados no então act/2000, não registra o intervalo praticado, impossibilitando o julgador de aferir a contrariedade à Súmula nº 423 do TST, que apenas trata da impossibilidade de pagamento das 7ª e 8ª horas como extras quando a jornada não ultrapassa oito horas. Afinal, a se cogitar de concessão de intervalo intrajornada de uma hora, por exemplo, a jornada apurada a partir do registro revelado pela decisão regional seria superior a oito horas. Destaque-se que nem mesmo do conteúdo da decisão regional que fora revelado por transcrição no acórdão embargado, é possível concluir pela contrariedade à Súmula nº 423 do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; E-ED-RR 76500-05.2009.5.03.0028; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho; DEJT 07/12/2012; Pág. 185)
92229822 - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. Mgs - Minas Gerais administração e serviços s/a. Diferenças de tíquete-alimentação. Previsão em acordo coletivo de valor diferenciado. Ausência de critério plausível justificador da distinção. Discriminação. O TRT, ao afastar a aplicabilidade das normas coletivas que autorizavam tratamento discriminatório dispensado aos empregados de uma mesma empresa, decidiu com razoabilidade e atentou ao direito fundamental de não discriminação (art. 3º, IV, CF). No caso dos autos, demonstrou-se discriminatória a majoração do benefício 'tíquete-alimentação' apenas para empregados lotados na sede administrativa da reclamada. Cumpre ressaltar que o marco constitucional de 1988 lançou um divisor nítido na temática antidiscriminatória: De um lado, verifica-se o período anterior a 1988, com referências jurídicas relativamente tímidas e dispersas; de outro lado, desponta um largo e consistente sistema de proteções jurídicas contra discriminações empregatícias, que tem caráter abrangente e diversificado, valendo-se de um parâmetro normativo geral da Constituição Federal, insculpido no inciso IV do seu art. 3º. Não se configura, na hipótese, violação ao art. 7º XXVI, da CF. (TST-RR-1807-61.2010.5.03.0013, AC. 3ª turma, Rel. Min. Mauricio godinho delgado; dejt 30.8.2012). Ressalva de ponto de vista do relator. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 406-92.2012.5.03.0001; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; DEJT 07/12/2012; Pág. 872) CF, art. 7
92229174 - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. Previsão em acordo coletivo de trabalho. O tribunal regional determinou o pagamento de diferenças do adicional de periculosidade, a ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial, ao fundamento de que não se pode reputar válida cláusula normativa que determina seja a base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário o salário-base do trabalhador, já que a integração das parcelas na base de cálculo da aludida parcela, no caso do eletricitário, está assegurada no artigo 1º da Lei nº 7.369/85, na Súmula nº 191 e na oj 279 da sbdi -1, ambas do TST. Decisão em consonância com jurisprudência desta corte. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 865-56.2010.5.03.0101; Segunda Turma; Relª Min. Maria das Graças Silvany; DEJT 07/12/2012; Pág. 538)
92228922 - NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO SE RECONHECE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 458, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 832 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO EM FACE DE JULGADO CUJAS RAZÕES DE DECIDIR SÃO FUNDAMENTADAMENTE REVELADAS, ABARCANDO A TOTALIDADE DOS TEMAS CONTROVERTIDOS. UMA VEZ CONSUBSTANCIADA A ENTREGA COMPLETA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, AFASTA-SE A ARGUIÇÃO DE NULIDADE. RECURSO DE REVISTA DE QUE NÃO SE CONHECE. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ARTIGO 5º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OFENSA REFLEXA. O ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO INCIDE DE FORMA DIRETA NA HIPÓTESE DOS AUTOS, QUE SE EXAURE NA EXEGESE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INVIÁVEL, DAÍ, O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA PELO PERMISSIVO DA ALÍNEA C DO ARTIGO 896 CONSOLIDADO COM ARRIMO NA ALEGADA VIOLAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL. RECURSO DE REVISTA DE QUE NÃO SE CONHECE. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO SUJEITO A CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo tribunal regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático- probatório seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela corte de origem, no sentido de que o reclamante, embora trabalhasse em atividade externa, estava sujeito a controle e fiscalização de horário pelo empregador. Inviável, nessas circunstâncias, o enquadramento do obreiro na exceção prevista no artigo 62, I, da consolidação das Leis do Trabalho. Incidência da Súmula nº 126 do tribunal superior do trabalho. 2. O tribunal regional afastou a aplicação ao caso concreto de cláusula coletiva por meio da qual se estabelecia o enquadramento dos exercentes de atividade externa na previsão do artigo 62, I, da consolidação das Leis do Trabalho, tendo em vista que evidenciado o controle da jornada cumprida pelo reclamante. 3. Recurso de revista de que não se conhece. Adicional de periculosidade. Proporcionalidade. Previsão em acordo coletivo. O entendimento que prevalecia nesta corte superior, constante do item II da Súmula nº 364, era o de considerar válida a norma coletiva dispondo acerca da redução do percentual do adicional de periculosidade, e proporcional ao tempo de exposição ao risco. Em revisão de jurisprudência, contudo, o pleno do tribunal superior do trabalho decidiu cancelar o item II da referida Súmula, por meio da resolução nº 174, de 24/5/2011, conferindo nova redação à Súmula nº 364, retirando a possibilidade de se transacionar, por meio de norma coletiva, o percentual relativo ao adicional de periculosidade. Recurso de revista de que não se conhece. Multa prevista no artigo 475-j do código de processo civil. Aplicação às execuções no processo do trabalho. Impossibilidade. Encontra-se firmado nesta corte superior entendimento no sentido de que a consolidação das Leis do Trabalho traz regramento específico quanto à execução, resultando inaplicável a multa prevista no artigo 475-j do código de processo civil ao processo do trabalho. Em se tratando de recurso de revista interposto a decisão proferida na fase de conhecimento, afigura-se viável a veiculação do recurso de revista mediante demonstração de dissenso jurisprudencial, ou mesmo de violação do próprio dispositivo da Lei Processual Civil, aplicado à hipótese com ele incompatível. Precedentes desta corte superior. Recurso de revista conhecido e provido, com ressalva do entendimento pessoal do relator. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 36000-85.2006.5.01.0082; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 07/12/2012; Pág. 355) CF, art. 93 CPC, art. 458 CLT, art. 832 CPC, art. 538 CF, art. 5 CLT, art. 62 CPC, art. 475
92231142 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. METROVIÁRIO. Empregados que trabalham sujeitos aos riscos do sistema elétrico de potência. Eletricitários. Base de cálculo. Salário básico mais parcela vpni. Previsão em acordo coletivo de trabalho. Súmula nº 191/TST. Revolvimento de fatos e prova não configurado. Omissão. Hipótese em que não fica caracterizada. A inexistência no V. Julgado de omissão, contradição ou obscuridade nos exatos termos do artigo 535 do código de processo civil, conduz à rejeição dos embargos de declaração. (Tribunal Superior do Trabalho TST; ED-RR 1078-22.2011.5.03.0006; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 07/12/2012; Pág. 1505) CPC, art. 535
92226840 - MULTA DO FGTS. Redução da multa de 40% sobre o FGTS para 20%. Previsão em acordo coletivo de trabalho. Só é admissível, excepcionalmente, a flexibilização das relações trabalhistas, em algumas situações expressamente previstas na Constituição Federal, de forma que as normas legais trabalhistas cedam lugar a regras distintas, acordadas coletivamente, considerando as necessidades das empresas e dos trabalhadores e os interesses das partes. Todavia, não pode ser convalidada a negociação coletiva em questão, que simplesmente excluiu o direito do empregado de receber integralmente o pagamento da multa de 40% do FGTS, por ocasião da sua dispensa imotivada. Isso porque o artigo 10, inciso I, do ADCT, que fixa o percentual de 40% para a multa de FGTS, encerra norma de ordem pública e de estatura constitucional, que integra o núcleo mínimo do direito fundamental social assegurado a todos os empregados brasileiros pelo inciso III do artigo 7º da norma fundamental, insuscetível, portanto, de ser modificada por meio de convenções e acordos coletivos de trabalho. Na hipótese, o regional assentou que a norma coletiva prevê que, em caso de mudança de empresas prestadoras de serviços, o empregado será contratado pela nova empresa, adquirindo garantia de emprego de 180 dias, e receberá verbas rescisórias reduzidas da empresa que encerra o contrato, não sendo devido o aviso prévio, e pagando-se a indenização do FGTS no percentual de 20% (cláusula 54, fls. 182/183). Cláusula desse teor, que, em hipótese fática em que incontroversamente a rescisão do contrato de trabalho do reclamante decorreu de sua dispensa sem justa causa, e que reduziu à metade o valor provisoriamente fixado pelo legislador constituinte como única proteção assegurada aos trabalhadores contra as despedidas arbitrárias ou sem justa causa, até que seja promulgada a Lei Complementar para tanto, prevista pelo artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal, não passa pelo crivo da razoabilidade e equivale a mera renúncia de direito fundamental social expressamente consagrado pela norma fundamental - Sendo, por isso mesmo, totalmente inválida. Diante disso, o tribunal de origem, ao manter a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento da multa fundiária no percentual reduzido de 20%, convalidou a eficácia de cláusula coletiva que reduziu o percentual da multa de 40% para 20%, em ofensa ao citado preceito constitucional (artigo 7º, inciso III), que garante ao trabalhador o direito ao FGTS. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1706-38.2010.5.10.0010; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 30/11/2012; Pág. 698) ADCT, art. 10 CF, art. 7
92227380 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Expostos, com clareza, os fundamentos que conduziram ao convencimento do órgão julgador, com análise expressa da matéria submetida à sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Incólumes, em sua literalidade, os artigos 832 da CLT, 458 do CPC e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. Besc. Plano de demissão voluntária. Previsão em acordo coletivo. Efeitos. Quitação das verbas em percentuais. Abrangência. Aplicação da orientação jurisprudencial nº 270 da sbdi-1. Nesta ação, a reclamante pleiteia o pagamento das diferenças percentuais remanescentes, ao argumento de que a quitação se restringiu aos percentuais discriminados, não alcançando o valor integral que lhe seria devido em relação às parcelas vindicadas. Verifica-se que, do total da indenização paga pelo banco, cada uma das verbas quitadas representou um percentual, que foi expressamente consignado no termo. Reconhece-se, assim, que a quitação, de fato, existiu, mas, foi parcial, ou seja, apenas em relação àqueles percentuais discriminados. Entendimento contrário ensejaria o reconhecimento de que a obreira, ao aceitar participar do pdi, mediante recebimento de indenização, estaria dando quitação total de todas as parcelas discriminadas no termo, independentemente do valor efetivamente pago. Esse entendimento contraria os termos da orientação jurisprudencial nº 270 da sbdi-1 do TST, segundo a qual a quitação deve restringir-se tanto às parcelas quanto aos valores acordados. Conclui-se, assim, que o fato de o banco reclamado fazer constar do verso do termo de rescisão contratual os percentuais pagos relativamente a cada título quitado não afasta a aplicação da orientação jurisprudencial nº 270 da sbdi-1 do TST, pois o trabalhador tem direito de pleitear, nessa justiça do trabalho, as diferenças de percentuais relativas ao montante integral a que teria direito em relação a cada parcela objeto de quitação, uma vez que essa foi apenas parcial. Recurso de revista não conhecido. Pré-contratação de horas extras. Prescrição. Aplica-se à hipótese as disposições da Súmula nº 199, item II, desta corte, por se tratar de pré-contratação de horas extras de empregado bancário: Bancário. Pré-contratação de horas extras (...) II - Em se tratando de horas extras pré- contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas. Em que pesem os argumentos do reclamado, verifica-se que, no caso destes autos, o regional não informa a data em que, efetivamente, houve a supressão das horas extras, a fim de possibilitar o julgamento da prescrição por esta corte. Recurso de revista não conhecido. Pré-contratação de horas extras. O regional deferiu o pedido de integração das horas extras percebidas pela empregada, por considerar a caracterização de pré- contratação dessas desde o início do pacto laboral, mediante o entendimento de que o empregador não colacionou aos autos os controles de ponto anteriores a janeiro/99, como deveria, o que gerou presunção favorável à reclamante, em face do princípio da aptidão para a prova. Assim, concluiu que o pagamento das horas extras habituais se deu desde a admissão. Dentre os arestos trazidos a cotejo, nenhum deles enfoca a questão de o empregador não haver juntado aos autos as primeiras fichas financeiras, nem a questão do princípio da aptidão para a prova, fundamento jurídico adotado pelo regional para considerar caracterizada a pré- contratação de horas extraordinárias. Como o recurso de revista vem amparado apenas em divergência jurisprudencial, os arestos inespecíficos impossibilitam o conhecimento nesse tema. Exegese da Súmula nº 296, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido. Diferenças salariais decorrentes de promoções previstas em regulamento empresarial. Prescrição. A decisão regional está em conformidade com o entendimento predominante nesta corte, de que a não concessão de promoções previstas em plano de cargos e salários não corresponde à alteração do pactuado, mas ao descumprimento de obrigação prevista em regulamento interno. Assim, o caso enseja a aplicação do disposto na orientação jurisprudencial nº 404 da sbdi-1 do TST, segundo a qual: Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Na hipótese, o próprio preposto do reclamado admite que as promoções não foram observadas. Correta, pois, a decisão regional, não há falar em contrariedade à Súmula nº 294 do TST. A divergência jurisprudencial não está demonstrada, pois os arestos citados para o cotejo de teses se mostram ultrapassados pelo teor da orientação jurisprudencial nº 404 da sbdi-1 desta corte, impondo-se a aplicação da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. Promoções. Diferenças salariais. O fundamento do regional para condenar o reclamado ao pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade foi o fato de que o reclamado não comprovou as alegações feitas em defesa, de que não concedeu as promoções em face de dificuldades orçamentárias, bem como não comprovou que a reclamante não cumpriu os demais requisitos para a obtenção do direito às promoções, previstos na norma interna. Contra esse aspecto não se insurgiu o reclamado, limitando-se a argumentar que faz parte do poder diretivo do empregador fixar os critérios que entender necessários para a concessão das promoções. Nesse mesmo sentido são os arestos transcritos ao confronto de teses. Como o recurso de revista vem amparado apenas em divergência jurisprudencial, os paradigmas são inespecíficos, a teor da Súmula nº 296, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido. Comissões. Natureza jurídica. Integração. Decisão regional em conformidade com o teor do artigo 457 da CLT e da Súmula nº 93 do TST, que assim dispõe: Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador. Recurso de revista não conhecido. Horas extras. Validade das folhas individuais de presença. Prevalência da prova testemunhal sobre a prova documental. Súmula nº 338, item II, do TST. A decisão regional encontra-se em estrita sintonia com a atual, notória e iterativa jurisprudência do TST, consagrada pelo item II da Súmula nº 338 do TST, cujo teor é o seguinte: Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova. (...) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 4º, da CLT a afastar a divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. Intervalo intrajornada. Direito ao intervalo de uma hora. Jornada de seis horas (bancária) prorrogada. Pagamento do intervalo intrajornada como hora mais adicional. Natureza jurídica. Como a jornada efetivamente cumprida pela reclamante (bancária) era superior a seis horas, ela faz jus ao intervalo de uma hora, previsto no artigo 71, § 1º, da CLT, consoante o disposto na Súmula nº 437, itens III e IV, do TST, in verbis: Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Aplicação do art. 71 da CLT (...) III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. lV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. Recurso de revista não conhecido. Diferenças de verbas rescisórias e pdi. O recurso de revista não merece ser conhecido, pois está fundamentado apenas em divergência jurisprudencial e o único aresto trazido é inapto ao confronto, pois não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado de publicação. Incidência da Súmula nº 337, item I, alínea a, do TST. Recurso de revista não conhecido. Auxílio-alimentação. Natureza jurídica. Posterior fixação da natureza indenizatória em norma coletiva ou adesão ao pat. No direito adquirido assegurado. O benefício, uma vez instituído pela empresa, pago de forma habitual, incorpora-se ao contrato de trabalho de seus empregados, por possuir natureza salarial. Além disso, destaca-se que a alteração unilateral procedida pela reclamada, mesmo que por força de norma coletiva ou adesão ao pat, não pode atingir os funcionários anteriormente admitidos, situação da reclamante. Entendimento em sentido contrário violaria o disposto nos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 9º e 468 da CLT, além de contrariar o entendimento jurisprudencial, consubstanciado na Súmula no 51, item I, desta corte. Decisão regional em conformidade com as Súmulas nos 51, item I, e 241 e com a orientação jurisprudencial nº 413 da sbdi-1, todas desta corte, além de precedentes jurisprudenciais do tribunal. Recurso de revista não conhecido. Contribuições à fusesc. Os arestos trazidos ao confronto de teses não atendem ao que preceitua o artigo 896, alínea a, da CLT, por serem oriundos, ou de turma do tribunal superior do trabalho, ou do mesmo regional prolator da decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido. Honorários advocatícios. Na justiça do trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: O benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. Neste caso, conforme se verifica do acórdão regional, a reclamante não se encontra assistida pelo sindicato representativo de sua categoria, sendo, portanto, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1429800-96.2005.5.09.0015; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 30/11/2012; Pág. 969) CLT, art. 832 CPC, art. 458 CF, art. 93 CLT, art. 896 CLT, art. 457 CLT, art. 71 CF, art. 5 CLT, art. 468
92227680 - RECURSO DE REVISTA. Mgs - Minas Gerais administração e serviços s/a. Diferenças de tíquete -alimentação. Previsão em acordo coletivo de valor diferenciado. Ausência de critério plausível justificador da distinção. Discriminação. O TRT, ao afastar a aplicabilidade das normas coletivas que autorizavam tratamento discriminatório dispensado aos empregados de uma mesma empresa, decidiu com razoabilidade e atentou ao direito fundamental de não discriminação (art. 3º, IV, CF). No caso dos autos, demonstrou-se discriminatória a majoração do benefício 'tíquete-alimentação' apenas para empregados lotados na sede administrativa da reclamada. Cumpre ressaltar que o marco constitucional de 1988 lançou um divisor nítido na temática antidiscriminatória: De um lado, verifica-se o período anterior a 1988, com referências jurídicas relativamente tímidas e dispersas; de outro lado, desponta um largo e consistente sistema de proteções jurídicas contra discriminações empregatícias, que tem caráter abrangente e diversificado, valendo-se de um parâmetro normativo geral da Constituição Federal, insculpido no inciso IV do seu art. 3º. Não se configura, na hipótese, violação ao art. 7º XXVI, da CF. (TST-RR-1807-61.2010.5.03.0013, AC. 3ª turma, Rel. Min. Mauricio godinho delgado; dejt 30.8.2012). Ressalva do ponto de vista do relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 2028-13.2011.5.03.0012; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 30/11/2012; Pág. 1136) CF, art. 7
92218564 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO. MÍNIMO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO (1995/1996). Impossibilidade (Súmula nº 333 do TST; art. 896, § 4º, da CLT). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 79300-40.2009.5.15.0135; Sétima Turma; Relª Min. Delaíde Miranda Arantes; DEJT 23/11/2012; Pág. 2256)
92219285 - I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. Reflexos das horas extras e adicional noturno em dsr's - Depreende-se da V. Decisão do e. tribunal regional que houve provável afronta ao inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, uma vez que aquela deixou de considerar a previsão em acordo coletivo existente, no qual se dispôs que o valor do descanso semanal remunerado fosse incorporado ao valor da hora, motivo pelo qual entendeu devidos os reflexos do adicional noturno e das horas extras no descanso semanal remunerado. Assim sendo, há de se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. II - Recurso de revista. Minutos que antecedem à jornada de trabalho - Recurso calcado em violação dos arts. 5º da Carta Magna; 4º e 818 da CLT e 333 do CPC. O e. tribunal regional não dirimiu a controvérsia à luz do entendimento contido no art. 5º da Carta Política, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos declaratórios, atraindo a aplicação da Súmula nº 297/TST, ante a ausência do necessário prequestionamento. Inviável, assim, o exame da indigitada ofensa ao referido dispositivo. De outro lado, indenes os arts. 818 da CLT e 333 do CPC, pois o tribunal de origem não resolveu a controvérsia pela aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, mas com fundamento na prova efetivamente produzida. Ademais, o entendimento do e. tribunal regional está em sintonia com o que consubstanciado na Súmula nº 366/TST. Não conheço. Integração das verbas pagas com habitualidade (jornada noturna, abono salarial, horas redução, complemento especial). Recurso calcado em violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal - Inviável a apontada violação do art. 7º, XXVI, da CF, visto que o tribunal regional em momento algum assentou que o acordo coletivo de trabalho que previu as referidas parcelas teriam conferido a elas natureza meramente indenizatória. Recurso não conhecido. Intervalo para refeição e descanso - Redução prevista em acordo coletivo. Recurso calcado em violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal - Extrai-se da V. Decisão do e. tribunal regional que a empresa não fez prova de que tinha autorização do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada, circunstância de cunho factual insusceptível de reexame nesta fase processual extraordinária. Também não menciona o e. tribunal regional e a existência de acordo coletivo prevendo a redução do intervalo intrajornada, tampouco houve prequestionamento em tal sentido, atraindo a incidência da Súmula nº 297/TST. Indene, pois, o dispositivo constitucional invocado. Recurso não conhecido. Reflexos das horas extras e adicional noturno em dsr's. Recurso calcado em ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. A matéria não comporta mais celeuma no âmbito desta corte, que tem adotado o entendimento de que, de acordo com a previsão inserta em norma coletiva, não é devido o reflexo das horas extras e do adicional noturno no descanso semanal remunerado, pois essa parcela já integrou a base de cálculo daqueles direitos. Precedentes. Recurso conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 158340-37.2004.5.15.0009; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 23/11/2012; Pág. 1334) CF, art. 7 CF, art. 5 CLT, art. 818 CPC, art. 333
92223489 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1) PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2) HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. SÚMULA Nº 126/TST. 3) INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E DESTES EM OUTRAS VERBAS. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297/TST. 4) TÍQUETE- ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA Nº 126/TST. 5) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO RISCO. IMPOSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DO ITEM II DA SÚMULA Nº 364/TST. 6) DESCONTOS FISCAIS - FORMA DE CÁLCULO - SÚMULA Nº 368, II/TST. 7) TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE- FIM. INSTALAÇÃO DE CABOS. EMPRESA DE TELEFONIA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. MANUTENÇÃO. Segundo a Súmula nº 331, I/TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo com o tomador dos serviços, salvo nos casos elencados nos incisos I (trabalho temporário) e III (conservação e limpeza, vigilância, atividades-meio do tomador) da referida Súmula (desde que não havendo pessoalidade e subordinação direta nos casos do inciso III, acrescente-se). Nesse quadro, a terceirização de atividade-fim - Exceto quanto ao trabalho temporário - É vedada pela ordem jurídica, conforme interpretação assentada pela jurisprudência (Súmula nº 331, III), independentemente do segmento econômico empresarial e da área de especialidade profissional do obreiro. Locação de mão de obra em atividade-fim é medida excepcional e transitória, somente possível nos restritos casos de trabalho temporário, sob pena de leitura interpretativa em desconformidade com preceitos e regras constitucionais decisivas, como a dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e do emprego, além da subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Esclareça-se que a subordinação jurídica, como elemento componente da relação de emprego (arts. 2º e 3º da CLT), pode se evidenciar quer em sua dimensão subjetiva (intensidade de ordens), quer em sua dimensão objetiva (realização de um dos fins do empreendimento do tomador), quer em sua dimensão estrutural (integração do obreiro na organização, dinâmica e cultura do tomador de serviços). Configurada a irregularidade do contrato de fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do obreiro diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado). Enfatize-se que o TST realizou na primeira semana de outubro de 2011 audiência pública sobre o tema, em que se evidenciou o risco social de se franquear a terceirização sem peias, quer em face das perdas econômicas para os trabalhadores terceirizados, quer em face da exacerbação dos malefícios à saúde e segurança no ambiente laborativo, em contraponto às regras e princípios insculpidos na ordem jurídica legal e constitucional. In casu, foi consignado pelo Tribunal Regional que o Reclamante exercia atividades de instalação, retirada e manutenção de cabos de telefone, etc. Tais atividades, segundo a jurisprudência desta Corte, encaixam-se no conceito de atividade-fim das empresas de telefonia, o que enseja o reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora de serviços. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista, uma vez que o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 209-16.2010.5.09.0010; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 23/11/2012; Pág. 1095) CLT, art. 3
92222680 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SPTRANS. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. Reconhecido expressamente pelo tribunal regional que a responsabilidade subsidiária da sptrans decorreu de previsão expressa em norma coletiva, e não da aplicação da Súmula nº 331, IV, desta corte superior, subsiste fundamento para manutenção da condenação subsidiária. Aresto inespecífico não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, nos moldes da Súmula nº 296, I, do tribunal superior do trabalho. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 88600-53.2005.5.02.0062; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 23/11/2012; Pág. 694)
92221315 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. SÚMULA Nº 191/TST. REFLEXOS. OMISSÃO. Havendo omissão a ser sanada, os embargos de declaração devem ser acolhidos, acrescendo ao julgado os fundamentos relacionados aos temas sobre os quais não se pronunciou o acórdão embargado, a fim de tornar a prestação jurisdicional plena. Embargos de declaração acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho TST; ED-RR 1280-50.2010.5.03.0065; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 23/11/2012; Pág. 1997)
92221698 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. VERBA DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. Parcela que nunca integrou o contrato de trabalho. Complementação de aposentadoria. Congelamento da parcela em dissídio coletivo. Prescrição total. Omissão. Hipótese em que não fica caracterizada. A inexistência no V. Julgado de omissão, contradição ou obscuridade nos exatos termos do artigo 535 do código de processo civil, conduz à rejeição dos embargos de declaração. (Tribunal Superior do Trabalho TST; ED-RR 258300-44.2008.5.02.0087; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 23/11/2012; Pág. 2125) CPC, art. 535
92217336 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. JORNADA ESPECIAL (12X36 HORAS). TRABALHO EM FERIADOS NÃO COMPENSADOS. PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 9º da Lei nº 605/49 e contrariedade à Súmula nº 146/TST suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. Recurso de revista da reclamante. Jornada especial (12x36 horas). Trabalho em feriados não compensados. Pagamento em dobro devido. O tribunal pleno, na sessão extraordinária do dia 14.09.2012 (semana do TST), aprovou o enunciado de Súmula nº 444, com o seguinte teor: Jornada de trabalho. Norma coletiva. Lei. Escala de 12 por 36. Validade. - Res. 185/2012, dejt divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em Lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. Os feriados definem-se, no direito do trabalho, como lapsos temporais de um dia, situados ao longo do ano-calendário, eleitos pela legislação em face de datas comemorativas cívicas ou religiosas específicas, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador. Em virtude de suas finalidades pessoais - Que os vinculam a objetivos de medicina e segurança do trabalho - E de suas finalidades comunitárias - Que os colocam como instrumento essencial à integração familiar, social e política do trabalhador - Será sempre devida a fruição efetiva dos dias de repouso. Assim, tratando-se do regime denominado 12 por 36 horas, pelo qual a cada 12 horas laboradas o trabalhador descansa 36 horas, esta dt. 3ª turma, em sua atual composição, adota o entendimento no sentido de ser devido o pagamento pelos feriados não usufruídos, porquanto não se encontram inseridos nas 36 horas de descanso. Recurso de revista conhecido e provido. Agravo de instrumento da reclamada. Recurso de revista. Mgs - Minas Gerais administração e serviços s/a. Diferenças de tíquete-alimentação. Previsão em acordo coletivo de valor diferenciado. Ausência de critério plausível justificador da distinção. Discriminação. Esta 3ª turma firmou entendimento no sentido de que a norma coletiva que previa o pagamento em valor superior do benefício tíquete- alimentação apenas para empregados lotados na sede administrativa da reclamada ofende o princípio constitucional antidiscriminatório. Cumpre ressaltar que o marco constitucional de 1988 lançou um divisor nítido na temática antidiscriminatória: De um lado, verifica-se o período anterior a 1988, com referências jurídicas relativamente tímidas e dispersas; de outro lado, desponta um largo e consistente sistema de proteções jurídicas contra discriminações empregatícias, que tem caráter abrangente e diversificado, valendo- se de um parâmetro normativo geral da Constituição Federal, insculpido no inciso IV do seu art. 3º. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; ARR 1743-45.2010.5.03.0015; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 16/11/2012; Pág. 1386) CLT, art. 896
92217447 - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. Recurso de revista. 1) tíquete- alimentação. Norma coletiva. Ausência de violação. Súmula nº 126/TST. 2) terceirização ilícita. Atividade-fim. Instalação de cabos. Empresa de telefonia. Vínculo de emprego direto com o tomador de serviços. Responsabilidade subsidiária. Decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Manutenção. Segundo a Súmula nº 331, I/TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo com o tomador dos serviços, salvo nos casos elencados nos incisos I (trabalho temporário) e III (conservação e limpeza, vigilância, atividades-meio do tomador) da referida Súmula (desde que não havendo pessoalidade e subordinação direta nos casos do inciso III, acrescente-se). Nesse quadro, a terceirização de atividade-fim - Exceto quanto ao trabalho temporário - É vedada pela ordem jurídica, conforme interpretação assentada pela jurisprudência (Súmula nº 331, III), independentemente do segmento econômico empresarial e da área de especialidade profissional do obreiro. Locação de mão de obra em atividade-fim é medida excepcional e transitória, somente possível nos restritos casos de trabalho temporário, sob pena de leitura interpretativa em desconformidade com preceitos e regras constitucionais decisivas, como a dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e do emprego, além da subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Esclareça-se que a subordinação jurídica, como elemento componente da relação de emprego (arts. 2º e 3º da CLT), pode se evidenciar quer em sua dimensão subjetiva (intensidade de ordens), quer em sua dimensão objetiva (realização de um dos fins do empreendimento do tomador), quer em sua dimensão estrutural (integração do obreiro na organização, dinâmica e cultura do tomador de serviços). Configurada a irregularidade do contrato de fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do obreiro diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado). Enfatize-se que o TST realizou na primeira semana de outubro de 2011 audiência pública sobre o tema, em que se evidenciou o risco social de se franquear a terceirização sem peias, quer em face das perdas econômicas para os trabalhadores terceirizados, quer em face da exacerbação dos malefícios à saúde e segurança no ambiente laborativo, em contraponto às regras e princípios insculpidos na ordem jurídica legal e constitucional. In casu, foi consignado pelo tribunal regional que o reclamante exercia atividades de instalação, retirada e manutenção de cabos de telefone, etc. Tais atividades, segundo a jurisprudência desta corte, encaixam-se no conceito de atividade-fim das empresas de telefonia, o que enseja o reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora de serviços. No entanto, tendo sido declarada, na presente hipótese, apenas a responsabilidade subsidiária (nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST), mantém-se a decisão de origem. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista, uma vez que o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. Agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Previsão em acordo coletivo. Pagamento proporcional ao tempo de exposição ao risco. Impossibilidade. Cancelamento do item II da Súmula nº 364/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896, a, da CLT, quanto ao adicional de periculosidade, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da viabilidade da divergência jurisprudencial colacionada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. Recurso de revista do reclamante. 1) horas extras. Ausência de controle de jornada. Súmula nº 126/TST. Nos termos da Súmula nº 126/TST, é incabível recurso de revista para revolvimento de fatos e provas. In casu, tendo o tribunal regional consignado a existência de ausência do controle de jornada, não há como se analisar as alegadas violações sem que, para isso, haja necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária de jurisdição, nos termos da mencionada Súmula. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 2) ajuda de custo. Natureza indenizatória da parcela. Fixação por norma coletiva. Súmula nº 126/TST. Nos termos da Súmula nº 126/TST, é incabível recurso de revista para revolvimento de fatos e provas. In casu, no tocante à ajuda de custo, foi consignado que, por força de norma coletiva, a parcela possuía natureza indenizatória. Assim, emerge como óbice à revisão do acórdão o disposto na Súmula nº 126/TST também neste aspecto. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 3) adicional de periculosidade. Previsão em acordo coletivo. Pagamento proporcional ao tempo de exposição ao risco. Impossibilidade. Cancelamento do item II da Súmula nº 364/TST. O pleno do TST, na sessão de julgamento do dia 24.5.2011, cancelou o item II da Súmula nº 364 do TST, que permitia a fixação do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, desde que pactuado em acordo ou convenção coletivos. Prevaleceu o entendimento no sentido de que, por se tratar o adicional de periculosidade de medida de saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 193, § 1º), é vedada, pelo ordenamento jurídico pátrio, qualquer mitigação, ou seja, não podem o act, a cct ou a sentença normativa flexibilizar o percentual em patamar inferior ao legal, ainda que proporcional ao tempo de exposição ao risco. Recurso de revista conhecido e provido, neste aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho TST; ARR 2616300-63.2008.5.09.0012; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 16/11/2012; Pág. 1436) CLT, art. 3 CLT, art. 896 CLT, art. 193
92216652 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROPORCIONALIDADE. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. 1. Não há falar em julgamento extra petita, quando constatado a estrita observância, pela corte de origem, dos limites da lide. 2. O entendimento que prevalecia nesta corte superior, constante do item II da Súmula nº 364, era o de considerar válida a norma coletiva dispondo acerca da redução do percentual do adicional de periculosidade, e proporcional ao tempo de exposição ao risco. Em recente revisão de jurisprudência, contudo, o pleno do tribunal superior do trabalho decidiu cancelar o item II da referida Súmula, por meio da resolução nº 174, de 24/5/2011, conferindo nova redação à Súmula nº 364, retirando a possibilidade de se transacionar, por meio de norma coletiva, o percentual relativo ao adicional de periculosidade. 3. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 26700-81.2007.5.03.0091; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 16/11/2012; Pág. 1043)
92218158 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PETROBRAS. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. O regional consignou que todos os pedidos formulados pelos reclamantes estão atrelados à concessão do benefício auxílio-doença pago pelo INSS, consoante o disposto nas normas coletivas da categoria. Resaltou, no entanto, que os reclamantes, por receberem aposentadoria do INSS, não fazem jus ao auxílio-doença, conforme as disposições contidas no art. 124, I, da Lei nº 8.213/91, que veda o recebimento conjunto do mencionado benefício e da aposentadoria. Diante desse contexto, e da situação particular em que se encontram os recorrentes, não é possível aferir violação do princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 133200-89.2009.5.05.0013; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 16/11/2012; Pág. 1997) LEI 8213, art. 124 CF, art. 5
92213873 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. Aparente violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista. Recurso de revista. Sumaríssimo. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Manutenção do plano de saúde. Previsão em acordo coletivo. O posicionamento desta corte é no sentido de que deve ser prestigiada a autonomia coletiva, conforme determina o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Por isso, se as partes decidiram, mediante norma coletiva, que a aposentadoria por invalidez gera a suspensão do plano de saúde, afastar o pactuado é afrontar diretamente o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que prevê o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho. Assim, ao contrário do decidido pelo TRT, não se há de falar em alteração prejudicial, tampouco em nulidade da cláusula convencional, em respeito ao estabelecido no dispositivo constitucional. Restabelecida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 51400-72.2008.5.15.0085; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 09/11/2012; Pág. 2126) CF, art. 7
92214515 - RECURSO DE REVISTA. MGS. MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A. 1. Redução da carga horária. Rescisão indireta do contrato de trabalho. O reexame do contexto fático-probatório é inviável nesta esfera recursal de natureza extraordinária, porquanto a matéria em discussão está assente no conjunto fático-probatório e se esgota no duplo grau de jurisdição, pois a instância a quo é soberana na apreciação das provas. Pertinência da Súmula nº 126 desta corte. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2. Diferenças de tíquete-alimentação. Previsão em acordo coletivo de valor diferenciado. Ausência de critério plausível justificador da distinção. Discriminação. A dt. 3ª turma, na atual composição, firmou entendimento no sentido de que a norma coletiva que previa o pagamento em valor superior do benefício tíquete-alimentação, apenas para empregados lotados na sede administrativa da reclamada Minas Gerais administração e serviços s. A. (mgs), ofende o princípio constitucional antidiscriminatório. Cumpre ressaltar que o marco constitucional de 1988 lançou um divisor nítido na temática antidiscriminatória: De um lado, verifica-se o período anterior a 1988, com referências jurídicas relativamente tímidas e dispersas; de outro lado, desponta um largo e consistente sistema de proteções jurídicas contra discriminações empregatícias, que tem caráter abrangente e diversificado, valendo-se de um parâmetro normativo geral da Constituição Federal, insculpido no inciso IV do seu art. 3º. Recurso de revista não conhecido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1898-87.2011.5.03.0023; Segunda Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 09/11/2012; Pág. 1128)
92213023 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. GRATIFICAÇÃO. Previsão em acordo coletivo de trabalho (Súmula nº 126 do TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896, § 6º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 40-44.2012.5.03.0101; Sétima Turma; Relª Min. Delaíde Miranda Arantes; DEJT 09/11/2012; Pág. 1982) CLT, art. 896
92211625 - RECURSO DE REVISTA. 1. Responsabilidade subsidiária. Sptrans. Previsão em acordo coletivo. No caso em exame, a corte regional consignou que foi celebrado acordo coletivo entre as partes do presente processo que prevê que os direitos decorrentes do contrato de trabalho ficam integralmente garantidos, subsidiariamente, pela sptrans. Logo, levando-se em conta o quanto disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que reconhece plena validade às convenções e acordos coletivos de trabalho, não se aplica ao caso o teor da orientação jurisprudencial transitória nº 66 da sbdi-1, a qual permanece incólume, porquanto há acordo coletivo prevendo expressamente a responsabilidade subsidiária da sptrans pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 194800-26.2005.5.02.0049; Quinta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 09/11/2012; Pág. 1631) CF, art. 7
92215306 - RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PARCELAMENTO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. VOLKSWAGEN. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA. PROVIMENTO. A sbdi-1 deste TST firmou, por maioria, o entendimento de que deveria ser prestigiada a norma coletiva que determinou o parcelamento da participação nos lucros e resultados paga aos empregados da volkswagen, sem que com isso fosse desnaturado o seu caráter indenizatório. Afirmou que o instrumento coletivo refletia a real vontade do sindicato profissional e da empresa, e a sua não observância poderia acabar por desestimular a aplicação dos instrumentos coletivos, como forma de prevenção e solução de conflitos. Verifica-se, assim, que há posicionamento sedimentado no âmbito da sbdi-1 acerca da matéria, como revela a ojt nº 73, razão pela qual não há como ser mantida a conclusão adotada pelo regional. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 2800-59.2005.5.15.0009; Quarta Turma; Relª Min. Maria de Assis Calsing; DEJT 09/11/2012; Pág. 1329)
92214903 - RECURSO DE REVISTA. TURNO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. PRORROGAÇÃO POR TERMO ADITIVO. Validade. A existência do termo aditivo ao acordo coletivo de trabalho firmado em 2006 convalidou a jornada estabelecida desde a convenção coletiva de 2002, o que afasta a alegada contrariedade à Súmula nº 322 desta corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 222-43.2010.5.03.0087; Quarta Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 09/11/2012; Pág. 1216)
92211320 - RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Nos termos do inc. IX do art. 93 da Constituição Federal, todos os julgamentos dos órgãos do poder judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Tem-se, portanto, a necessidade de que, na decisão judicial, sejam declinadas as premissas fáticas e jurídicas que fundamentam a solução da lide, em sua integralidade. 2. Na hipótese dos autos, não foi observado esse pressuposto de validade, afetando a legitimidade jurídica do ato decisório. Embora tenham sido interpostos embargos de declaração, o tribunal regional não sanou a omissão apontada pelo reclamante acerca da previsão em acordo coletivo assegurando o direito às horas de sobreaviso aos empregados que estivessem à disposição da empresa, fora do local de trabalho, utilizando bip, bem como se o autor satisfez tais pressupostos para o recebimento da parcela. 3. A corte de origem negou-se, portanto, a entregar a prestação jurisdicional que lhe incumbe. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 53900-44.2002.5.02.0066; Primeira Turma; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 09/11/2012; Pág. 490) CF, art. 93
92211870 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Quilômetros rodados - Previsão em acordo coletivo quanto ao ressarcimento das despesas. Comissões - Quitação comprovada pelos recibos de pagamento. Indenização por dano moral - Tratamento constrangedor e humilhante não comprovado. Intervalo intrajornada - Concessão parcial não comprovada. Descontos dos uniformes e ajuda combustível. Ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Desprovimento. Diante do óbice das Súmulas nºs 126, 296 e 337 do c. TST e da ausência de violação dos dispositivos invocados, deve ser mantido o r. Despacho. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 731-78.2011.5.18.0003; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 09/11/2012; Pág. 1728)
92211770 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DESPROVIMENTO. Diante do óbice das Súmulas nºs 296 e 337 do c. TST, e da ausência de violação dos dispositivos legais e constitucionais, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. Recurso de revista do reclamante. Nulidade do V. Acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração, nos termos da Súmula nº 297, III, do c. TST. Permanece intacto o art. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Recurso de revista não conhecido. Indenização por danos morais. Trabalhadora rural. Condições degradantes de trabalho. Ausência de abrigos e sanitários. A existência de trabalho em condições subumanas conduz a degradação do trabalho e retira a dignidade do trabalhador. O conceito do mínimo necessário para possibilitar uma existência digna e a cidadania não refoge a necessidade de um meio ambiente com equilíbrio, com a disponibilização de banheiros e abrigos para uso dos trabalhadores. Deve ser estimulada prática que conduzam a uma nova visão do trabalho no campo, já forçoso por sua própria natureza, afastando condutas que inviabilizem a higiene no ambiente de trabalho. O ato ilícito é a conduta da empresa que fere a dignidade do empregado, cujo dano se afigura na rotina de trabalho em ambiente indigno, restando assegurada a culpa do empregador e o nexo de causalidade. Recurso de revista conhecido e provido no tema. Adicional de insalubridade. Não há que se falar em violação dos artigos 7º, XXIII, da CF, 189 e 192 da CLT que dispõem a respeito do adicional de insalubridade, bem como em divergência jurisprudencial, diante do óbice da Súmula nº 296 do c. TST, quando o eg. TRT, com base no laudo pericial, concluiu que inexistia insalubridade nas atividades do reclamante, bem como que essas atividades se davam em local arborizado não gerando insalubridade por exposição ao calor e ao sol. Recurso de revista não conhecido. Horas in itinere. Previsão em acordo coletivo. Diante do entendimento do eg. TRT de que previsto na norma coletiva o pagamento de 1 hora extraordinária por dia, a título de horas in itinere, bem como que esta obrigação foi devidamente cumprida pela reclamada conforme constatado na análise dos contracheques e do trct do reclamante, nada mais sendo devido a este título, não há que se falar em violação dos artigos 7º, XVI, da CF, 58, parágrafo 2º, e 818 da CLT, 333, II, do CPC. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; ARR 280-54.2011.5.08.0125; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 09/11/2012; Pág. 1690) CF, art. 93 CLT, art. 832 CF, art. 7 CLT, art. 192 CLT, art. 818 CPC, art. 333
92211951 - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. METROVIÁRIO. Empregados que trabalham sujeitos aos riscos do sistema elétrico de potência. Eletricitários. Base de cálculo. Salário básico mais parcela vpni. Previsão em acordo coletivo de trabalho. Súmula nº 191/TST. Consoante o artigo 1º da Lei nº 7.369/85, o adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial. Não se pode validar cláusula de acordo coletivo que, ao invés de regular condições de trabalho, se limita a restringir direitos dos trabalhadores. A norma coletiva deve estipular novas condições de trabalho aplicáveis no âmbito da empresa e não servir como instrumento de transação de direitos individuais legalmente estabelecidos, restringindo direitos aquém dos limites legais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1078-22.2011.5.03.0006; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 09/11/2012; Pág. 1758)
92212009 - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. CÁLCULO COM BASE NO SALÁRIO-BASE. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Estabelece o art. 1º da Lei nº 7.369/85, o adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial. Não se pode validar cláusula de acordo coletivo que ao invés de regular condições de trabalho, limita-se a restringir direitos dos trabalhadores. A norma coletiva deve estipular novas condições de trabalho aplicáveis no âmbito da empresa e não servir como instrumento de transação de direitos individuais legalmente estabelecidos, restringindo direitos aquém dos limites legais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1369-75.2011.5.03.0053; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 09/11/2012; Pág. 1775)
92212801 - RECURSO DE REVISTA. SPTRANS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. O regional, quando do julgamento dos embargos de declaração aviados pelo reclamante, consignou expressamente a previsão de cláusula em acordo coletivo sobre a responsabilização subsidiária da sptrans por eventuais créditos trabalhistas inadimplidos pela primeira reclamada. Tal situação afasta a aplicação da orientação jurisprudencial transitória 66 da sbdi-1 deste tribunal. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 232400-92.2005.5.02.0013; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho; DEJT 09/11/2012; Pág. 1942)
92207991 - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DOS RESULTADOS. PPR. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. No caso, entendeu o regional que o reclamante faz jus ao benefício denominado PPR (programa de participação dos resultados), na medida em que teria cumprido o requisito temporal previsto na cláusula 3ª, letra d, do acordo coletivo de trabalho de 2008, pois teria se desligado da empresa em 1º/03/2008, e, considerando a projeção do aviso-prévio indenizado, nos termos do artigo 487, § 1º, da CLT, a extinção do contrato de trabalho teria se projetado para o dia 31/03/2008. Com efeito, a discussão acerca do pagamento da PPR (programa de participação dos resultados) diz respeito à interpretação de acordo coletivo de trabalho, norma que somente pode ser apreciada nesta corte superior, nos termos da alínea b do artigo 896 da CLT, na hipótese em que fique demonstrada a sua aplicação em área que exceda à do tribunal regional, que proferiu a decisão recorrida, o que não foi comprovado pela recorrente. Nesse contexto, não há falar em violação dos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, 611, § 1º, e 621 da CLT e 2º, § 2º, da Lei nº 10.101/00. Por outro lado, a divergência jurisprudencial apresentada é inespecífica, nos termos da Súmula nº 296, item I, do TST, na medida em que não trata da particularidade descrita nestes autos, em que o empregado teria direito ao benefício denominado PPR (programa de participação dos resultados), porque teria cumprido o requisito temporal previsto em instrumento coletivo de trabalho, considerando a projeção do aviso-prévio indenizado, nos termos do artigo 487, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. Horas extras. Controles de jornada desconstituídos pela prova dos autos. O entendimento do tribunal regional, de que os registros constantes dos controles de jornada não prevalecem quando cotejado com outros meios de prova, no caso, oral e documental, que não registram a efetiva jornada trabalhada, está em consonância com o disposto na Súmula nº 338 do TST, segundo a qual a presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. Recurso de revista não conhecido. Férias. Fracionamento. Necessidade de concordância do empregado. Previsão em instrumento coletivo de trabalho. Não observância. Pagamento em dobro. Na hipótese dos autos, entendeu o regional que, apesar de a cláusula normativa prever a possibilidade de fracionamento das férias dos empregados de forma facultativa, havia uma exigência, no próprio instrumento coletivo, de que fosse formalizado o pedido pelo empregado, de acordo com a concordância do empregador, em dois períodos (10/20 dias, 15/15 dias e 20/10 dias), o que, na hipótese, não teria sido observado pela reclamada, pois, além de a recorrente não ter apresentado o documento firmado pelo autor autorizando o fracionamento das férias, não teria comprovado a existência de necessidade imperiosa ou de força maior para que o autor fracionasse as férias para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou que se não fossem executados pudessem acarretar prejuízo manifesto. Nesse passo, verifica-se que o colegiado de origem, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento das férias em dobro, não negou validade ao que foi entabulado mediante negociação coletiva, não se divisando, assim, a apontada afronta aos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e 611 da CLT. Do mesmo modo, não se constata afronta ao disposto no artigo 134, § 1º, da CLT, segundo o qual somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos, se, na hipótese, a reclamada não cumpriu uma exigência contida no próprio instrumento coletivo de trabalho. Por sua vez, os julgados paradigmáticos colacionados afiguram-se absolutamente inespecíficos, na esteira da Súmula nº 296, item I, do TST, pois se limitam a aludir genericamente à possibilidade de fracionamento das férias, sem se reportar às peculiaridades fáticas retratadas neste caso, em que a reclamada deixou de cumprir uma exigência contida no próprio instrumento coletivo de trabalho. Recurso de revista não conhecido. Recurso de revista adesivo do reclamante. Como o recurso de revista da reclamada não foi conhecido, fica prejudicado o exame do recurso de revista adesivo do reclamante, condicionado ao conhecimento daquele, consoante o disposto no artigo 500, inciso III, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 728000-54.2009.5.12.0014; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 31/10/2012; Pág. 464) CLT, art. 487 CLT, art. 896 CF, art. 7 CLT, art. 621 CLT, art. 611 CLT, art. 134 CPC, art. 500
92209385 - RECURSO DE REVISTA. 1. Mgs - Minas Gerais administração e serviços s/a. Diferenças de tíquete -alimentação. Previsão em acordo coletivo de valor diferenciado. Ausência de critério plausível justificador da distinção. Discriminação. Esta 3ª turma firmou entendimento no sentido de que a norma coletiva que previa o pagamento em valor superior do benefício tíquete- alimentação apenas para empregados lotados na sede administrativa da reclamada ofende o princípio constitucional antidiscriminatório. Cumpre ressaltar que o marco constitucional de 1988 lançou um divisor nítido na temática antidiscriminatória: De um lado, verifica-se o período anterior a 1988, com referências jurídicas relativamente tímidas e dispersas; de outro lado, desponta um largo e consistente sistema de proteções jurídicas contra discriminações empregatícias, que tem caráter abrangente e diversificado, valendo- se de um parâmetro normativo geral da Constituição Federal, insculpido no inciso IV do seu art. 3º. Recurso conhecido e provido, no aspecto. 2. Jornada especial (12x36 horas). Trabalho em feriados não compensados. Pagamento em dobro devido. O tribunal pleno, na sessão extraordinária do dia 14.09.2012 (semana do TST), aprovou o enunciado de Súmula nº 444, com o seguinte teor: Jornada de trabalho. Norma coletiva. Lei. Escala de 12 por 36. Validade. - Res. 185/2012, dejt divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em Lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. Os feriados definem-se, no direito do trabalho, como lapsos temporais de um dia, situados ao longo do ano- calendário, eleitos pela legislação em face de datas comemorativas cívicas ou religiosas específicas, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador. Em virtude de suas finalidades pessoais - Que os vinculam a objetivos de medicina e segurança do trabalho - E de suas finalidades comunitárias - Que os colocam como instrumento essencial à integração familiar, social e política do trabalhador - Será sempre devida a fruição efetiva dos dias de repouso. Assim, tratando-se do regime denominado 12 por 36 horas, pelo qual a cada 12 horas laboradas o trabalhador descansa 36 horas, esta adota o entendimento no sentido de ser devido o pagamento pelos feriados não usufruídos, porquanto não se encontram inseridos nas 36 horas de descanso. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1925-06.2011.5.03.0109; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 31/10/2012; Pág. 614)
92209390 - RECURSO DE REVISTA. Mgs - Minas Gerais administração e serviços s/a. Diferenças de tíquete -alimentação. Previsão em acordo coletivo de valor diferenciado. Ausência de critério plausível justificador da distinção. Discriminação. Esta 3ª turma firmou entendimento no sentido de que a norma coletiva que previa o pagamento em valor superior do benefício tíquete- alimentação apenas para empregados lotados na sede administrativa da reclamada ofende o princípio constitucional antidiscriminatório. Cumpre ressaltar que o marco constitucional de 1988 lançou um divisor nítido na temática antidiscriminatória: De um lado, verifica-se o período anterior a 1988, com referências jurídicas relativamente tímidas e dispersas; de outro lado, desponta um largo e consistente sistema de proteções jurídicas contra discriminações empregatícias, que tem caráter abrangente e diversificado, valendo- se de um parâmetro normativo geral da Constituição Federal, insculpido no inciso IV do seu art. 3º. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1973-35.2011.5.03.0021; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 31/10/2012; Pág. 616)
92210161 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS IN ITINERE. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. AGRAVO DESPROVIDO. Encontrando-se a decisão recorrida de acordo com o entendimento do TST, quanto aos limites permitidos para a negociação coletiva acerca dos turnos ininterruptos de revezamento, nos termos da Súmula nº 423 prevalece o despacho agravado que aplicou o óbice da Súmula nº 333, do TST. Da mesma maneira, quanto à negociação que estabeleceu a renúncia ao direito às horas in itinere, não prevalece a indicação de violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, tendo em vista que a iterativa e notória jurisprudência da sbdi-1 desta corte não reconhece a possibilidade de supressão da parcela em apreço. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 1325-90.2010.5.08.0202; Quarta Turma; Relª Min. Maria de Assis Calsing; DEJT 31/10/2012; Pág. 959) CF, art. 7
92209208 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A manifestação do tribunal regional sobre os pontos suscitados no recurso ordinário significa prestação jurisdicional plena, não ensejando, pois, declaração de nulidade. Caixa executivo. Horas extras. Intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados. Previsão em acordo coletivo. Atividade de entrada de dados. Entendeu o tribunal de origem que as atividades da reclamante - Entrada de dados intercalada com outras de natureza diversa (fls. 1.347) -, não geravam o direito ao intervalo para descanso, em face da interpretação que conferira à cláusula 24ª do acordo coletivo 2004/2005. Reconheceu-se, portanto, que a reclamante realizava, dentre outras, atividades de entrada de dados. No entanto, depreende-se que a norma coletiva, transcrita pelo tribunal regional, ao assegurar o intervalo para descanso de 10 minutos a cada 50 de trabalho, não estabeleceu que as atividades de entrada de dados sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos fosse executada com exclusividade. Nesse contexto, resta evidenciada a violação ao art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 133700-92.2008.5.04.0701; Quinta Turma; Rel. Min. João Batista Brito Pereira; DEJT 31/10/2012; Pág. 1279) CF, art. 7
92205198 - I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO. 1. Adicional noturno. Decisão em consonância com a Súmula nº 60, II, e a oj nº 388 da sbdi-1, ambas do TST impede o processamento do apelo (art. 896, § 4º, da CLT e Súmula nº 333/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - Agravo de instrumento do reclamante. Provimento. 1. Feriados trabalhados. Remuneração em dobro. Caracterizada potencial violação do art. 9º da Lei nº 605/49, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - Recurso de revista do reclamante. 1. Feriados trabalhados. Remuneração em dobro. A Lei nº 605/1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, estabelece, em seu art. 1º, que todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. O art. 9º do mesmo diploma versa que, nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga. Muito embora se admita que a ausência de trabalho em alguns dias da semana, e em períodos que ultrapassam as vinte e quatro horas consecutivas, atende à exigência de concessão do descanso semanal previsto nos arts. 67 da CLT e 1º da Lei nº 605/49, tal entendimento não alcança os feriados trabalhados, uma vez que a folga substitutiva do labor nesses dias se destina não a compensar a quantidade de horas laboradas, mas a ausência de concessão do descanso obrigatório legalmente previsto, o qual visa a propiciar ao empregado a comemoração, junto com sua família, das datas cívicas e o resguardo das religiosas. Assim, ainda que haja previsão nos instrumentos normativos da categoria de que os feriados serão remunerados como dia normal de trabalho, é pacífico nesta casa o entendimento no sentido de considerar infensas à negociação coletiva medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantidas por norma de ordem pública. Recurso de revista conhecido e provido. 2. Mgs - Minas Gerais administração e serviços s/a. Diferenças de tíquete-alimentação. Previsão em acordo coletivo de valor diferenciado. Ausência de critério plausível justificador da distinção. Discriminação. O TRT, ao afastar a aplicabilidade das normas coletivas que autorizavam tratamento discriminatório dispensado aos empregados de uma mesma empresa, decidiu com razoabilidade e atentou ao direito fundamental de não discriminação (art. 3º, IV, CF). No caso dos autos, demonstrou-se discriminatória a majoração do benefício tíquete-alimentação apenas para empregados lotados na sede administrativa da reclamada. Cumpre ressaltar que o marco constitucional de 1988 lançou um divisor nítido na temática antidiscriminatória: De um lado, verifica-se o período anterior a 1988, com referências jurídicas relativamente tímidas e dispersas; de outro lado, desponta um largo e consistente sistema de proteções jurídicas contra discriminações empregatícias, que tem caráter abrangente e diversificado, valendo-se de um parâmetro normativo geral da Constituição Federal, insculpido no inciso IV do seu art. 3º. Não se configura, na hipótese, violação ao art. 7º XXVI, da CF. (TST-RR-1807-61.2010.5.03.0013, AC. 3ª turma, Rel. Min. Mauricio godinho delgado; dejt 30.8.2012). Ressalva de ponto de vista do relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; ARR 303-96.2011.5.03.0138; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; DEJT 26/10/2012; Pág. 758) CLT, art. 896 CLT, art. 67 CF, art. 7
92207438 - RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS. FUNCEF. Incompetência da justiça do trabalho. Complementação de aposentadoria. Caixa Econômica Federal. Quando a controvérsia diz respeito à obrigação decorrente de relação de emprego, o pedido de complementação de aposentadoria decorrente do contrato de trabalho, ou seja, pagamento de parcelas relativas ao auxílio-alimentação e ao auxílio -cesta-alimentação, bem como à integração de horas extras pleiteadas por ex-empregado contra a funcef e a Caixa Econômica Federal, indiscutível ser esta justiça trabalhista competente para julgar a matéria em tela, conforme a jurisprudência pacífica desta corte. Recurso de revista não conhecido. Responsabilidade solidária das reclamadas. A funcef e a CEF foram condenadas solidariamente pelo pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. A funcef pretende se eximir dessa responsabilidade. Contudo, é da própria essência da constituição da funcef a sua responsabilidade pela complementação de aposentadoria de ex-empregados da Caixa Econômica Federal. Já a responsabilidade dessa última origina-se do fato de ser patrocinadora daquela. Portanto, da vinculação entre as reclamadas decorre a responsabilidade solidária delas. Nessa hipótese, não se pode afirmar que não tenha havido vontade das partes para a consecução do pagamento da complementação de aposentadoria aos ex-empregados da CEF, por meio da funcef, razão pela qual não se evidencia afronta ao artigo 265 do Código Civil (antigo 896 do Código Civil de 1916), apontado pela recorrente. Recurso de revista não conhecido. Recursos de revista da Caixa Econômica Federal - CEF e da fundação dos economiários federais - Funcef. Análise conjunta auxílio-alimentação. Supressão do benefício ao aposentado que percebia a parcela na vigência do contrato de trabalho. Natureza jurídica da parcela. Integração ao salário. O pagamento do auxílio-alimentação, instituído contratualmente e mantido por vários anos, se incorporou ao contrato de trabalho do reclamante, sendo vedada a supressão da parcela na complementação de aposentadoria, nos termos da Súmula nº 288 do TST. No caso específico da supressão do auxílio-alimentação aos aposentados da Caixa Econômica Federal, foi editada a orientação jurisprudencial transitória nº 51 da sbdi-1 - Antiga orientação jurisprudencial nº 250 da sbdi-1 -, que se aplica extensivamente àqueles empregados que não chegaram a receber a verba na aposentadoria, caso dos autos. Quanto à natureza jurídica da respectiva parcela, constata-se que o reclamante já recebia o auxílio-alimentação como parcela integrante da remuneração. Uma vez instituído pela empresa, pago de forma habitual, incorpora-se ao contrato de trabalho de seus empregados, por possuir natureza salarial. Além disso, destaca-se que a alteração unilateral procedida pela reclamada, mesmo que por força de norma coletiva ou adesão ao pat, não pode atingir os funcionários anteriormente admitidos, situação do reclamante. Entendimento em sentido contrário violaria o disposto nos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 9º e 468 da CLT, além de contrariar o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 51, item I, desta corte. Recursos de revista não conhecidos. Auxílio cesta-alimentação. Caixa Econômica Federal. Complementação de aposentadoria. Previsão em acordo coletivo. Benefício destinado apenas aos empregados em atividade. A decisão regional contraria a orientação jurisprudencial transitória nº 61 da sbdi-1, que assim dispõe: Auxílio cesta- alimentação previsto em norma coletiva. CEF. Cláusula que estabelece natureza indenizatória à parcela. Extensão aos aposentados e pensionistas. Impossibilidade. Havendo previsão em cláusula de norma coletiva de trabalho de pagamento mensal de auxílio cesta- alimentação somente a empregados em atividade, dando-lhe caráter indenizatório, é indevida a extensão desse benefício aos aposentados e pensionistas. Exegese do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recursos de revista conhecidos e providos. Integração das horas extras na complementação de aposentadoria. O regional fundamentou sua decisão no regulamento dos planos e benefícios - Replan, item 6.1, para concluir que as horas extras, pagas habitualmente, compõem a base de cálculo da complementação de aposentadoria. Imperativo reconhecer que, para se chegar à conclusão diversa, seria preciso revolver fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos do disposto na Súmula nº 126 do TST. Ante a realidade descrita no acórdão regional, não se pode vislumbrar ofensa aos preceitos legais e constitucionais invocados, tampouco divergência jurisprudencial com os arestos trazidos a cotejo. Recursos de revista não conhecidos. Honorários advocatícios. A jurisprudência desta corte, sedimentada na Súmula nº 219, item I, interpretando o artigo 14 da Lei nº 5.584/70, estabelece os requisitos para o deferimento de honorários advocatícios, nos seguintes termos:na justiça do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Assim, o regional, ao deferir os honorários advocatícios com fundamento, exclusivamente, no artigo 133 da Constituição Federal, contrariou a jurisprudência transcrita. Recursos de revista conhecidos e providos. Recurso de revista da fundação dos economiários federais - Funcef. Tema remanescente. Complementação de aposentadoria. Fonte de custeio. A jurisprudência desta corte vem entendendo que o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal é inaplicável à espécie, por se referir a benefícios ou serviços da seguridade social, assegurados exclusivamente pelo poder público e financiados por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da Lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da união, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e das contribuições sociais especificadas nos incisos I a IV do caput dessa mesma norma constitucional, ao passo que, na hipótese dos autos, discute-se parcela paga ao empregado pelo próprio empregador por meio de entidade de previdência privada, de natureza estritamente civil e complementar. No caso, não se trata da criação, majoração ou extensão do benefício de seguridade social, mas tão somente da manutenção de parcela distinta, de previdência privada, de acordo com as normas regulamentares editadas pelas próprias reclamadas. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 95300-36.2004.5.04.0511; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 26/10/2012; Pág. 625) CC, art. 265 CC-16, art. 896 CF, art. 5 CLT, art. 468 CF, art. 7 CF, art. 133 CF, art. 195
92205818 - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. SÚMULA Nº 191/TST. Como se infere do artigo 1º da Lei nº 7.369/85, o adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial. Não se pode validar cláusula de acordo coletivo que, ao invés de regular condições de trabalho, se limita a restringir direitos dos trabalhadores. A norma coletiva deve estipular novas condições de trabalho aplicáveis no âmbito da empresa e não servir como instrumento de transação de direitos individuais legalmente estabelecidos, restringindo direitos aquém dos limites legais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1309-05.2011.5.03.0053; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 26/10/2012; Pág. 998)
92204108 - RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. Intervalo intrajornada. Concessão parcial. Compensação com folgas. Previsão em acordo coletivo. Inespecificidade do aresto trazido a colação. Inviável o conhecimento de embargos, por divergência jurisprudencial, quando inespecífico o aresto trazido a colação, nos termos da Súmula nº 296, I, do tribunal superior do trabalho. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; E-RR 57400-69.2009.5.04.0761; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 26/10/2012; Pág. 32)
92204693 - HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. VALIDADE. 1. O inciso XIV do artigo 7º da Constituição da República estabelece jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva, mediante a qual, portanto, é possível o elastecimento da jornada de trabalho. 2. A Súmula nº 423 desta corte superior dispõe que, uma vez fixada jornada de trabalho superior a seis horas para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, por meio de negociação coletiva, resulta indevido o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. 3. Reconhecida a existência, na hipótese, de norma coletiva prevendo o elastecimento da jornada para labor superior a 6 horas diárias em turno ininterrupto de revezamento e verificado que não há no acórdão prolatado pelo tribunal regional elementos que autorizem concluir pela invalidade formal da norma coletiva, impõe-se adequar a decisão decorrida à jurisprudência pacífica desta corte superior. 4. Recurso de revista conhecido e provido. Intervalo intrajornada. Concessão parcial. Remuneração integral do tempo destinado a repouso e alimentação. Período posterior à entrada em vigor da Lei nº 8.923/94. Súmula nº 437, I, do tribunal superior do trabalho. Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração (Súmula nº 437, I, desta corte superior). Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do tribunal superior do trabalho, não se habilita a conhecimento o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 5º, da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. Intervalo intrajornada. Natureza jurídica. Reflexos. Prequestionamento. Súmula nº 297, I, do TST. A ausência de pronunciamento, por parte da corte de origem, acerca de elemento essencial à tese veiculada no apelo torna inviável o seu exame, à míngua do indispensável prequestionamento. Hipótese de incidência do entendimento cristalizado na Súmula nº 297, I, desta corte superior. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 40900-49.2008.5.15.0051; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 26/10/2012; Pág. 322) CF, art. 7 CLT, art. 71 CLT, art. 896
92207022 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO DO EMPREGADO. Valores descontados a título de contribuições confederativas. Restituição. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 157000-20.2009.5.15.0062; Oitava Turma; Relª Min. Maria Laura Franco Lima de Faria; DEJT 26/10/2012; Pág. 1448) CLT, art. 896
92200599 - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL NOTURNO. REFLEXOS EM DSRS. A respeito do tema, entende esta corte que, se a norma coletiva prevê a integração do descanso semanal remunerado na base de cálculo do salário-hora, sobre o qual é calculado o adicional de labor extraordinário, são indevidos os reflexos das horas extraordinárias no dsr, sob pena de bis in idem. Precedentes. Participação nos lucros. Parcelamento. Previsão em acordo coletivo. Volkswagen. Natureza indenizatória da parcela. Provimento. A sbdi-1 deste TST firmou, por maioria, o entendimento de que deveria ser prestigiada a norma coletiva que determinou o parcelamento da participação nos lucros e resultados paga aos empregados da volkswagen, sem que com isso fosse desnaturado o seu caráter indenizatório. Afirmou que o instrumento coletivo refletia a real vontade do sindicato profissional e da empresa, e a sua não observância poderia acabar por desestimular a aplicação dos instrumentos coletivos, como forma de prevenção e solução de conflitos. Verifica-se, assim, que há posicionamento sedimentado no âmbito da sbdi-1 acerca da matéria, como revela a ojt nº 73, razão pela qual não há como ser mantida a conclusão adotada pelo regional. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 171600-96.2004.5.15.0102; Quarta Turma; Relª Min. Maria de Assis Calsing; DEJT 19/10/2012; Pág. 1033)
92203620 - RECURSO DE REVISTA. 1. Diferenças salariais. Previsão em acordo coletivo. A reclamada é empresa pública, ente integrante da administração indireta do Estado do Rio de Janeiro e exploradora de atividade econômica. Nos termos do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal se sujeita ao regime próprio das empresas privadas, inclusive no que diz respeito aos direitos e obrigações trabalhistas. Assim, é aplicável à reclamada as cláusulas previstas nos instrumentos coletivos da categoria a que pertencem seus empregados, não tendo que se falar em autorização específica, por meio da Lei de diretrizes orçamentárias, para concessão de reajustes salariais (artigo 169, § 1º, II, da Constituição Federal). Recurso de revista não conhecido. 2. Multa por embargos de declaração protelatórios. Evidenciado o intuito protelatório dos embargos de declaração, afigura-se correta a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único do CPC. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 125800-63.2005.5.01.0243; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 19/10/2012; Pág. 2087) CF, art. 173 CF, art. 169 CPC, art. 538
92202041 - RECURSO DE REVISTA. Incompetência da justiça do trabalho. Diferenças de complementação de aposentadoria. Ausência de prequestionamento. Súmula nº 297 do c. TST. A matéria carece do necessário prequestionamento, a teor da Súmula nº 297/TST e da orientação jurisprudencial 62 da sbdi-1 do c. TST, o que constitui óbice para o seguimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. Ilegitimidade passiva ad causam. Ausência de prequestionamento. Súmula nº 297/TST. Não procedem as razões da reclamada, tendo em vista que não pode querer ver prequestionada matéria acerca da qual o eg. TRT não se pronunciou em sede de recurso ordinário. Aplicação da Súmula nº 297/TST. Recurso de revista não conhecido. Prescrição. Complementação de aposentadoria. Auxílio-alimentação. Súmula nº 327/TST. Trata-se de pretensão de inclusão na complementação de aposentadoria de parcela paga de forma habitual, no caso, o auxílio alimentação, mas que foi suprimida por ocasião da aposentadoria do autor. Desse modo, resta claro que se trata de parcela que já vinha sendo paga ao autor, a menor, a retratar pedido de diferenças de complementação de aposentadoria com incidência da prescrição parcial, nos termos da Súmula nº 327 do c. TST. Recurso de revista não conhecido. Auxílio-alimentação. Natureza jurídica. Orientação jurisprudencial nº 413 da SDI-1 do c. TST. A decisão do eg. tribunal está em consonância com o entendimento pacífico deste tribunal superior do trabalho, consubstanciado na oj nº 413 da SDI-1 do c. TST que dispõe: A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao programa de alimentação do trabalhador - Pat - Não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nº 51, I, e 241 do TST. Recurso de revista não conhecido. Auxílio cesta-alimentação. Previsão em acordo coletivo. Natureza indenizatória. A jurisprudência desta c. Corte superior prestigia o pactuado em norma coletiva, invocando -se o princípio da autonomia da vontade coletiva, que se extrai do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. Consignado pelo eg. tribunal regional que a parcela auxílio cesta alimentação somente foi instituída por meio do acordo coletivo de 2002/2003, que lhe atribuiu caráter indenizatório, não faz jus o reclamante à integração dessa parcela ao salário. Recurso de revista conhecido e provido. Prescrição do FGTS. Ausência de prequestionamento. Súmula nº 297/TST. Inexiste tese em torno da condenação ao pagamento/recolhimento do FGTS sobre as parcelas auxílio alimentação e auxílio cesta alimentação, motivo pelo qual não cabe a apreciação da matéria, incidindo, na hipótese, o disposto na Súmula nº 297 do c. TST. Recurso de revista não conhecido. Correção monetária e correção monetária. A. Decisão não permite verificar afronta ao artigo 883 da CLT e, tampouco, contrariedade à Súmula nº 381/TST, na medida em que a corte regional apenas determinou que se observe, na liquidação de sentença, a incidência de correção monetária e juros de mora, de acordo com a legislação vigente à época. Recurso não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1766-64.2010.5.04.0402; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 19/10/2012; Pág. 1501) CF, art. 7 CLT, art. 883
92203731 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. Transação. Adesão ao PDV. A decisão recorrida revela sintonia com a oj nº 270 da SDI-1 desta corte. 2. Compensação. Adesão ao PDV. A questão encontra-se pacificada na oj nº 356 da SDI-1 do TST. 3. Suspensação do contrato de trabalho. Previsão em acordo coletivo. Depreende-se do acórdão regional que não houve negativa de vigência ao que fora estabelecido por meio de acordo coletivo, mas, sim, apenas a observação do julgador quanto ao descumprimento da determinação contida no artigo 476-a, § 2º, da CLT. Intactos os artigos 5º, XXXVI, 7º, XXVI, e 8º, VI, da CF, 6º, da LICC e 476-a, § 7º, 611 e 619 da CLT. Aresto inservível (oj nº 111 da SDI-1/TST). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 194000-53.2001.5.02.0464; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 19/10/2012; Pág. 2123) CLT, art. 476 CF, art. 8 LICC, art. 6 CLT, art. 619
92199272 - RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. BRASIL TELECOM. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. 1 - A alegação de violação de dispositivo de Lei não tem o condão de justificar o recurso de embargos, de acordo com o art. 894, II, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 11.496/2007. 2 - Contrariedade à Súmula nº 277 do TST que não se define, porquanto não foi tratada a questão disposta no referido verbete a respeito da integração das condições previstas em acordo coletivo apenas no prazo assinado, mas tão somente de aplicação à reclamante de previsão contida em acordo coletivo alusiva à extensão aos aposentados de recebimento de participação nos lucros e resultados. 3 - Arestos inservíveis, porque oriundos da mesma Turma prolatora da decisão embargada, ou inespecíficos, de acordo com a Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; E-ED-RR 5596200-78.2004.5.09.0011; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Relª Min. Delaíde Miranda Arantes; DEJT 15/10/2012; Pág. 191) CLT, art. 894
92199275 - RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL, POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA Nº 297, I E II, DO TST. A AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO, POR PARTE DA EGRÉGIA TURMA, ACERCA DA MATÉRIA VEICULADA NO APELO, TORNA IMPOSSÍVEL O SEU EXAME, À MÍNGUA DO INDISPENSÁVEL PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO CRISTALIZADO NA SÚMULA Nº 297, I E II, DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DE EMBARGOS DE QUE NÃO SE CONHECE. GARANTIA DE EMPREGO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. CABIMENTO. ARTIGO 894, II, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A FIM DE MERECER ENQUADRAMENTO NO PERMISSIVO DO ARTIGO 894, II, DA CLT, COM A NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.496/2007, OS EMBARGOS DEVEM DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE DISSENSO ENTRE DECISÕES PROFERIDAS POR TURMAS DESTA CORTE SUPERIOR, OU DESTAS COM JULGADOS DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. A PARTIR DO ADVENTO DA NOVA LEI, NÃO SE CONHECE DE RECURSO DE EMBARGOS COM BASE EM VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI OU DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO DE EMBARGOS NÃO CONHECIDO. DANO MORAL. DESPEDIDA POR ATO ILÍCITO. INESPECIFICIDADE DO ARESTO TRAZIDO A COLAÇÃO. 1. A fim de merecer enquadramento no permissivo do artigo 894, II, da consolidação das Leis do Trabalho, com a nova redação conferida pela Lei nº 11.496/2007, os embargos devem demonstrar a existência de divergência jurisprudencial entre decisões proferidas por turmas desta corte superior, ou destas com julgados da seção de dissídios individuais. A partir do advento da nova Lei, não se conhece de recurso de embargos com base em violação de dispositivos de Lei ou da Constituição da República. 2. Inviável, de outro lado, o conhecimento de embargos, por divergência jurisprudencial, quando inespecífico o aresto trazido a colação, nos termos da Súmula nº 296, I, do tribunal superior do trabalho. 3. Recurso de embargos não conhecido. Horas extraordinárias e adicional de transferência. Ausência de fundamentação. Artigo 894, II, da consolidação das Leis do Trabalho. A ausência de transcrição de arestos para a configuração do dissenso de teses, ou de indicação de contrariedade a orientação jurisprudencial ou Súmula desta corte superior, acarreta o reconhecimento da insuficiência de fundamentação do recurso de embargos, ante o disposto no artigo 894, II, da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de embargos não conhecido. Secretaria da subseção II de dissídios individuais despacho. (Tribunal Superior do Trabalho TST; E-ED-RR 8766100-86.2003.5.02.0900; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 15/10/2012; Pág. 192) CLT, art. 894
92197780 - HORAS IN ITINERE. Renúncia ao pagamento da primeira hora de percurso. Previsão em acordo coletivo. Invalidade. As normas coletivas de trabalho devem ser resultado de concessões recíprocas entre as partes convenentes, mas não podem ser utilizadas para estabelecer condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas em texto de Lei, pois o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, que estabelece como direito fundamental dos trabalhadores o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, deve ser interpretado e aplicado em consonância com o caput daquele mesmo preceito constitucional, que estabelece, claramente, que seus 34 incisos somente se aplicam para estabelecer um patamar mínimo de direitos sociais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Embora seja predominante, neste tribunal superior do trabalho, o entendimento de que é válida a prefixação, por norma coletiva de trabalho, de um tempo uniforme diário in itinere a ser pago aos empregados por ela abrangidos, é bem diferente a situação delineada neste caso, em que a negociação coletiva estabeleceu que a primeira hora in itinere diária, pura e simplesmente, não deveria ser paga, em direta afronta ao princípio da razoabilidade, e equivalendo à renúncia dos salários correspondentes a esse tempo à disposição do empregador. Na hipótese, é inválido o acordo coletivo, que transacionou o direito laboral às horas in itinere, assegurado pelo § 2º do artigo 58 da CLT, que, por se tratar de norma de ordem pública, não pode ser objeto de renúncia, seja pela via individual, seja pela via coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 966-71.2011.5.03.0097; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 11/10/2012; Pág. 307) CF, art. 7 CLT, art. 58
92197855 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO INTEGRAÇÃO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Na hipótese, o regional, analisando o conjunto probatório dos autos, especialmente o acordo coletivo de trabalho pactuado, manteve a sentença em que se indeferiu o pagamento das diferenças salariais, pela não integração do adicional por tempo de serviço ao salário dos substituídos, ao fundamento de que o mencionado instrumento coletivo previa, expressamente, que o adicional somente integraria a base de cálculo das horas extras, não incidindo sobre as demais verbas. Registrou, inclusive, que o sindicato autor foi um dos signatários desse acordo coletivo de trabalho. Nesse contexto, não se divisa ofensa aos artigos 9º, 444, 457, caput e § 1º, e 468 da CLT, pois a norma coletiva que instituiu a mencionada parcela previu, expressamente, que o adicional por tempo de serviço integraria tão somente a base de cálculo das horas extras. Não se configura, ainda, contrariedade à Súmula nº 263 do TST, segundo a qual a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais nem à orientação jurisprudencial nº 279 da sbdi-1 desta corte, cuja redação é a de que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais, se havia previsão normativa dispondo, de forma diversa, sobre a não integração do adicional por tempo de serviço nas parcelas pleiteadas pelo sindicato. Recurso de revista não conhecido. Imposto de renda. Não retenção na época própria. Recurso desfundamentado. O recurso de revista encontra-se desfundamentado, pois não atende aos pressupostos de admissibilidade elencados no artigo 896 da CLT, visto que não se indicou violação de dispositivo de Lei ou da Constituição Federal e divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. Honorários advocatícios. Como foi mantida a decisão pela qual se julgou improcedente o pedido autoral, fica prejudicada a apreciação do tema mencionado. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 9700-23.2006.5.12.0004; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 11/10/2012; Pág. 349) CLT, art. 896
92197700 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. Regime de 30 dias de trabalho por 15 dias de descanso. Previsão em acordo coletivo firmado diretamente com os empregados sem a participação de ente sindical. Ausência dos requisitos legais. Recusa da drt em registrar o acordo coletivo. Norma coletiva inválida. Recurso de revista que não merece admissibilidade porque não restou configurada, nos termos do artigo 896, alíneas a e c, da CLT, a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, e 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, tampouco divergência jurisprudencial, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (MS- 27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 238-57.2010.5.20.0011; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 11/10/2012; Pág. 270) CLT, art. 896 CF, art. 7
92198201 - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS. Possibilidade ante a previsão em acordo coletivo e a regularidade de anotações. Não há como reputar inválido o acordo de compensação de jornada realizado concomitantemente com o sistema de banco de horas, tendo em vista que o acervo fático e probatório demonstra a regularidade de sua instituição por meio de acordo coletivo e tendo em vista que nos cartões de ponto, reconhecidos corretos pelo reclamante, constam os dias não trabalhados em razão da compensação, os recibos de pagamento com as informações a respeito do saldo do banco de horas, bem como o pagamento de horas extraordinárias, não logrando o reclamante demonstrar a irregularidade na concomitância dos regimes, de modo a fazer jus à sua pretensão. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 125-12.2010.5.09.0011; Quarta Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 11/10/2012; Pág. 638)
92195567 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A prefacial não se sustenta, porque genérica e desprovida de fundamentação adequada, uma vez que o reclamante se limita a afirmar que o regional, mesmo sendo instado por meio de embargos de declaração, não se manifestou sobre todos os aspectos lançados no recurso ordinário nem solucionou o conflito adequadamente, incorrendo em ofensa ao disposto nos artigos 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458, inciso II, do CPC. Entretanto, o recorrente não indica quais violações ou questões jurídicas deixaram de ser examinadas pelo regional nos embargos de declaração opostos, o que impede o exame da prefacial alegada. Recurso de revista não conhecido. Besc. Plano de demissão voluntária. Previsão em acordo coletivo. Efeitos. Quitação. Abrangência. Aplicação da orientação jurisprudencial nº 270 da sbdi-1. Conforme entendimento pacífico desta corte, constante da orientação jurisprudencial nº 270 da sbdi-1, a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. Acrescenta-se que a questão concernente à aplicação da citada orientação jurisprudencial, especificamente ao besc, em que o plano de incentivo à demissão foi contemplado em acordo coletivo firmado entre as partes já se encontra superada em decorrência da decisão, nesse sentido, proferida pelo tribunal pleno desta corte, por ocasião do exame do proc. Nº roaa- 1.115/2002-000-12-00.6, sessão realizada em 09/11/2006. Recurso de revista conhecido e provido. Custas processuais. Gratuidade de justiça. O benefício da justiça gratuita deve ser indeferido quando provado que realmente a pessoa tem condições de pagar as despesas processuais. No caso, não é crível que o autor se encontre em condições de pobreza, tendo em vista que recebeu vultosa quantia a título de indenização pela adesão ao programa de dispensa incentivada. Desse modo, resta afastada a presunção juris tantum de que o reclamante não teria condições de pagar as custas processuais, apesar de sua declaração. Precedente desta egrégia 2ª turma. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 522100-72.2008.5.12.0026; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 05/10/2012; Pág. 744) CF, art. 93 CLT, art. 832 CPC, art. 458
92193726 - RECURSO DE REVISTA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. Previsão em norma coletiva de inclusão no salário-hora. Reflexos das horas extras e adicional noturno. Bis in idem. Esta corte firmou o entendimento de que, havendo previsão em acordo coletivo de incorporação ao salário-hora da parcela de 16,667%, relativa ao descanso semanal remunerado, é indevida a incidência de reflexos das horas extras e adicional noturno, sob pena de se incorrer em bis in idem. Precedentes da sbdi-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 57500-95.2006.5.02.0466; Sétima Turma; Relª Min. Delaíde Miranda Arantes; DEJT 05/10/2012; Pág. 1768)
92195896 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1) PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. Pagamento proporcional ao tempo de exposição ao risco. Impossibilidade. Cancelamento do item II da Súmula nº 364/TST. 3) horas extras. Atividade externa incompatível com controle de jornada. Não configuração. Súmula nº 126/TST. 4) descontos fiscais. Base de cálculo do imposto de renda. Não incidência do imposto de renda sobre juros de mora. Oj 400/sbdi-1/TST. 5) instrumentos normativos. Enquadramento sindical. Súmula nº 126/TST. 6) cesta de benefícios - Ajuda de custo e cesta básica. 7) multa por embargos de declaração protelatórios. 8) terceirização ilícita. Atividade-fim. Instalação de cabos. Empresa de telefonia. Vínculo de emprego direto com o tomador de serviços. Responsabilidade subsidiária. Decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Manutenção. Segundo a Súmula nº 331, I/TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo com o tomador dos serviços, salvo nos casos elencados nos incisos I (trabalho temporário) e III (conservação e limpeza, vigilância, atividades-meio do tomador) da referida Súmula (desde que não havendo pessoalidade e subordinação direta nos casos do inciso III, acrescente-se). Nesse quadro, a terceirização de atividade-fim - Exceto quanto ao trabalho temporário - É vedada pela ordem jurídica, conforme interpretação assentada pela jurisprudência (Súmula nº 331, III), independentemente do segmento econômico empresarial e da área de especialidade profissional do obreiro. Locação de mão de obra em atividade-fim é medida excepcional e transitória, somente possível nos restritos casos de trabalho temporário, sob pena de leitura interpretativa em desconformidade com preceitos e regras constitucionais decisivas, como a dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e do emprego, além da subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Esclareça-se que a subordinação jurídica, como elemento componente da relação de emprego (arts. 2ª e 3ª da CLT), pode se evidenciar quer em sua dimensão subjetiva (intensidade de ordens), quer em sua dimensão objetiva (realização de um dos fins do empreendimento do tomador), quer em sua dimensão estrutural (integração do obreiro na organização, dinâmica e cultura do tomador de serviços). Configurada a irregularidade do contrato de fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do obreiro diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado). Enfatize-se que o TST realizou na primeira semana de outubro de 2011 audiência pública sobre o tema, em que se evidenciou o risco social de se franquear a terceirização sem peias, quer em face das perdas econômicas para os trabalhadores terceirizados, quer em face da exacerbação dos malefícios à saúde e segurança no ambiente laborativo, em contraponto às regras e princípios insculpidos na ordem jurídica legal e constitucional. In casu, foi consignado pelo tribunal regional que o reclamante exercia atividades de instalação, retirada e manutenção de cabos de telefone, etc. Tais atividades, segundo a jurisprudência desta corte, encaixam-se no conceito de atividade-fim das empresas de telefonia, o que enseja o reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora de serviços. No entanto, tendo sido declarada, na presente hipótese, apenas a responsabilidade subsidiária (nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST), mantém-se a decisão de origem. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista, uma vez que o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. Recurso de revista adesivo do reclamante. Em face do não conhecimento do recurso principal, fica prejudicado o exame do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante, a teor do art. 500 do CPC. Prejudicada a análise do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 3213400-81.2008.5.09.0651; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 05/10/2012; Pág. 888) CLT, art. 2 CPC, art. 500
92194805 - TRABALHO EM FINAIS DE SEMANA. ADICIONAL DE 15%. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O adicional pago ao reclamante sob a rubrica trabalho fins de semana, correspondente a 15% do seu salário-base, resulta de previsão em acordo coletivo de trabalho. Em tais circunstâncias, tem-se que a parcela não integra, de forma definitiva, o contrato individual de trabalho, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 277, I, do tribunal superior do trabalho. 2. O entendimento consagrado na Súmula nº 372 desta corte uniformizadora não abrange vantagem instituída por norma coletiva, cujo pagamento estava condicionado ao labor nos sábados, ainda que percebida por prazo superior a dez anos. Precedentes desta corte superior. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 57440-50.2006.5.13.0003; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 05/10/2012; Pág. 337)
92194339 - RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE. Minutos residuais que ultrapassam o limite máximo de dez minutos diários. Divergência com a Súmula nº 366/TST não verificada. A V. Decisão limita a condenação ao pagamento de 10 minutos que antecedem a jornada de trabalho, com reflexos, com fundamento no tempo confessado pelo autor, o que não viabiliza o conhecimento dos embargos por contrariedade com a Súmula nº 366 do c. TST, que apenas tratar de garantir que tais minutos retratam tempo a disposição do empregador. Recurso de embargos não conhecido. Recurso de embargos da reclamada. Plano de demissão voluntária. Recurso de revista da reclamada não conhecido. Transação. Oj nº 270 da SDI-1/TST. Diante da incidência da Súmula nº 333 do c. TST, e do fundamento de que a decisão regional está em consonância com a orientação jurisprudencial 270 da c. SDI, não há como se reconhecer conflito jurisprudência com decisão que aplica a oj 270 da c. SDI, não só porque superados arestos em sentido contrário, mas também porque trazida particularidade relacionada com a ausência de pedido de títulos ressalvados no termo de rescisão contratual. Recurso de embargos não conhecido. Horas extraordinárias. Minutos residuais. Destinação do período. Decisão da c. Turma em consonância com o entendimento da Súmula nº 366 do c. TST torna superada a divergência jurisprudencial, a impossibilitar o confronto de teses. Embargos não conhecidos. Horas extraordinárias e adicional noturno. Reflexos nos repousos semanais remunerados. Previsão em acordo coletivo de percentual embutido no salário dos empregados. Ausência de tese de mérito. A premissa trazida em razões de embargos, acerca do teor da cláusula coletiva, ou do fato de ter sido embutido no salário dos empregados o percentual de 16,667%, a remunerar o repouso semanal remunerado, não foi objeto de tese perante a c. Turma que se limitou a afirmar o entendimento do eg. TRT e afastar a violação dos dispositivos invocados e a divergência jurisprudencial colacionada, aplicando o óbice da Súmula nº 126/TST. Diante da ausência de tese de mérito sobre o tema, torna-se inviável o conhecimento dos embargos por divergência jurisprudencial, diante do que dispõe o art. 894, II, da CLT. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho TST; E-ED-ED-RR 118700-81.2007.5.02.0462; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 05/10/2012; Pág. 157) CLT, art. 894
92197067 - AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELA TIM CELULAR S. A. E PELA A & C CENTRO DE CONTATOS S. A.. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO -. 1. Empresas prestadoras de serviços de telefonia - Terceirização - Call center - Impossibilidade - Matéria comum - Análise conjunta - A Constituição Federal, viga-mestra do estado democrático de direto implantado na república federativa do Brasil desde 1988, prevê, tanto em seu artigo 1º, IV (que versa sobre os fundamentos da república) quanto no artigo 170, caput (que elenca os princípios gerais da atividade econômica), a coexistência principiológica do valor social do trabalho com a livre iniciativa, não sendo de forma alguma possível cogitar-se de prevalência de uma sobre a outra. Fixada essa premissa, impõe-se a origem histórica da controvérsia. Em razão de questões econômicas e ideológicas predominantes no poder executivo federal, em 1995 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 8, que abriria caminho para a privatização das telecomunicações no Brasil, ao alterar o artigo 21, XI, da Constituição Federal de 1988 e prever a exploração daqueles serviços por meio de autorização, concessão ou permissão, nos termos da Lei que disporia sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais. Pois bem, a Lei referida pela Emenda Constitucional nº 8 veio a ser editada em 1997 (Lei nº 9.472/97), e, em seu artigo 94, estipula que, no cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela agência, (...) contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados, que, em qualquer caso, a concessionária continuará sempre responsável perante a agência e os usuários (destacou-se). Ora, a possibilidade prevista pelo dispositivo mencionado de contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço não corresponde à autorização legislativa para a terceirização da atividade-fim das empresas prestadoras do serviço de telefonia. Afinal, é importante jamais perder de vista que tanto a Lei em exame quanto a própria Emenda Constitucional nº 8/1995 em nada alteraram os artigos 1º, IV, e 170, caput, da Constituição Federal - Nem poderiam, diga-se de passagem, por força do artigo 60, § 4º, da própria Constituição Federal, combinado com o entendimento do Excelso STF acerca da abrangência das chamadas cláusulas pétreas da Carta Magna (V. G., STF-adpf-33-MC, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 29/10/2003, plenário, DJU de 6/8/2004). Acrescente-se que a interpretação do artigo 94 da Lei nº 9.472/97 que leve à conclusão de que há nele autorização para a terceirização da atividade-fim das empresas prestadoras de serviço corresponde não apenas a uma inconstitucional superioridade da livre iniciativa sobre o valor social do trabalho como também à prevalência até mesmo das relações de consumo sobre este último - Quando é certo que a Constituição Federal adotou um eloquente silêncio acerca de tais relações nos principiológicos artigos 1º, IV, e 170, caput. Com efeito, o próprio legislador ordinário estabeleceu, no § 1º do artigo 94, que, para os usuários, a eventual contratação de terceiros na forma do inciso II não gera efeito algum, pois a empresa prestadora de serviços permanece sempre responsável; não há como negar, portanto, essa mesma responsabilidade perante os trabalhadores, senão tornando- a inferior à relação de consumo. Por fim, é entendimento pacífico deste e. tribunal de que não é lícita a terceirização dos serviços de call center pelas empresas operadoras de telefonia, por se tratar de atividade-fim dessas últimas. 2. Tíquetes-alimentação - Previsão em acordo coletivo de trabalho - Termo aditivo. A corte regional concluiu não ser aplicável a exceção prevista no aditivo 2008/2010, pois tal termo não isenta a reclamada do pagamento do benefício, ante a ausência de disposição expressa no sentido de que o fornecimento do lanche elidiria tal responsabilidade. Questão fática. Incidência da Súmula nº 126 desta corte. Agravos de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 1874-08.2011.5.03.0137; Quinta Turma; Relª Min. Maria das Graças Silvany; DEJT 05/10/2012; Pág. 1292) CF, art. 21 CF, art. 170 CF, art. 60 LEI 9472, art. 94
92197040 - AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELA TIM CELULAR S. A. E PELA A & C CENTRO DE CONTATOS S. A.. ANÁLISE CONJUNTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO -. 1. Empresas prestadoras de serviços de telefonia. Terceirização - Call center - Impossibilidade. A Constituição Federal, viga-mestra do estado democrático de direto implantado na república federativa do Brasil desde 1988, prevê tanto em seu artigo 1º, IV (que versa sobre os fundamentos da república) quanto no artigo 170, caput (que elenca os princípios gerais da atividade econômica), a coexistência principiológica do valor social do trabalho com a livre iniciativa, não sendo de forma alguma possível cogitar-se de prevalência de uma sobre a outra. Fixada essa premissa, impõe-se a origem histórica da controvérsia. Em razão de questões econômicas e ideológicas predominantes no poder executivo federal, em 1995 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 8, que abriria caminho para a privatização das telecomunicações no Brasil, ao alterar o artigo 21, XI, da Constituição Federal de 1988 e prever a exploração daqueles serviços por meio de autorização, concessão ou permissão, nos termos da Lei que disporia sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais. Pois bem, a Lei referida pela Emenda Constitucional nº 8 veio a ser editada em 1997 (Lei nº 9.472/97), e, em seu artigo 94, estipula que, no cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela agência, (...) contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados, que, em qualquer caso, a concessionária continuará sempre responsável perante a agência e os usuários (destacou-se). Ora, a possibilidade prevista pelo dispositivo mencionado de contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço não corresponde à autorização legislativa para a terceirização da atividade-fim das empresas prestadoras do serviço de telefonia. Afinal, é importante jamais perder de vista que tanto a Lei em exame quanto a própria Emenda Constitucional nº 8/1995 em nada alteraram os artigos 1º, IV, e 170, caput, da Constituição Federal - Nem poderiam, diga-se de passagem, por força do artigo 60, § 4º, da própria Constituição Federal, combinado com o entendimento do Excelso STF acerca da abrangência das chamadas cláusulas pétreas da Carta Magna (V. G., STF-adpf-33-MC, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 29/10/2003, plenário, DJU de 6/8/2004). Acrescente-se que a interpretação do artigo 94 da Lei nº 9.472/97 que leve à conclusão de que há nele autorização para a terceirização da atividade-fim das empresas prestadoras de serviço corresponde não apenas a uma inconstitucional superioridade da livre iniciativa sobre o valor social do trabalho como também à prevalência até mesmo das relações de consumo sobre este último - Quando é certo que a Constituição Federal adotou um eloquente silêncio acerca de tais relações nos principiológicos artigos 1º, IV, e 170, caput. Com efeito, o próprio legislador ordinário estabeleceu, no § 1º do artigo 94, que, para os usuários, a eventual contratação de terceiros na forma do inciso II não gera efeito algum, pois a empresa prestadora de serviços permanece sempre responsável; não há como negar, portanto, essa mesma responsabilidade perante os trabalhadores, senão tornando- a inferior à relação de consumo. Por fim, é entendimento pacífico deste e. tribunal de que não é lícita a terceirização dos serviços de call center pelas empresas operadoras de telefonia, por se tratar de atividade-fim dessas últimas. 2. Tíquetes-alimentação - Previsão em acordo coletivo de trabalho - Termo aditivo. A corte regional concluiu não ser aplicável a exceção prevista no aditivo 2008/2010, pois o lanche gratuito fornecido pela a&c, no curso da prestação de serviços, tem finalidade distinta da prevista no referido termo aditivo. Questão fática. Incidência da Súmula nº 126 desta corte. Agravos de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 1455-69.2011.5.03.0013; Quinta Turma; Relª Min. Maria das Graças Silvany; DEJT 05/10/2012; Pág. 1285) CF, art. 21 CF, art. 170 CF, art. 60 LEI 9472, art. 94
92189771 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. JULGAMENTO CITRA PETITA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. EXTENSÃO APENAS AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 221, item II, 296, item I, 297, itens I e II, 333 e 422 e da orientação jurisprudencial transitória nº 61 da sbdi -1 desta corte, do que dispõe o artigo 896, § 4º, da CLT, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 consolidado, a alegada ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, 128, 458, 459, 460 e 515 do código de processo civil, 832 da CLT e 6º, § 2º, da Lei de Introdução às normas do direito brasileiro, tampouco contrariedade às Súmulas nos 51 e 288 do tribunal superior do trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 180-56.2010.5.05.0016; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 28/09/2012; Pág. 506) CLT, art. 896 CF, art. 93 CPC, art. 515 CLT, art. 832
92190402 - RECURSO DE REVISTA. 1. Férias. Fracionamento irregular. Pagamento em dobro. O artigo 134, § 1º, da CLT, dispõe que somente em casos excepcionais as férias serão concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos. Caracterizado o fracionamento irregular das férias, em períodos inferiores a 10 dias, sem a comprovação de situação excepcional, é ineficaz a sua concessão, fazendo jus o trabalhador ao pagamento em dobro. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 2. Horas extraordinárias. Intervalo intrajornada. Redução. Norma coletiva. Impossibilidade. À luz dos princípios que regem a hierarquia das fontes de direito do trabalho, as normas coletivas, salvo os casos constitucionalmente previstos, não podem dispor de forma contrária às garantias mínimas de proteção ao trabalhador previstas na legislação, que funcionam como um elemento limitador da autonomia da vontade das partes no âmbito da negociação coletiva. Desse modo, é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, sendo devidas horas extraordinárias relativas à supressão do referido intervalo. Inteligência das orientações jurisprudenciais nos 307 e 342 da sbdi-1. Recurso de revista não conhecido. 3. Horas extraordinárias. Registro de ponto. Critério de contagem. Desconsideração. Norma coletiva. De conformidade com a jurisprudência pacífica desta corte, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, é devido como extraordinário todo tempo que exceder a jornada normal. Na espécie, a corte regional, ao afastar a validade das normas coletivas que previam a desconsideração de minutos em número superior ao estabelecido no artigo 58, § 1º, da CLT e determinar a observância dos critérios nele previstos para contagem das horas extraordinárias, adotou posicionamento em harmonia com a diretriz consubstanciada na Súmula nº 366 e na orientação jurisprudencial nº 372 da sbdi-1. Recurso de revista não conhecido. 4. Adicional de insalubridade. Equipamentos de proteção individual. Súmula nº 289. Consoante a diretriz contida da Súmula nº 289, o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, sendo necessárias medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. Nesses termos, o entendimento adotado pelo egrégio colegiado regional, encontra amparo no referido verbete sumular, porquanto constatado no laudo pericial que o uso dos equipamentos de proteção individual não se mostrou apto a afastar o agente nocivo. Recurso de revista não conhecido. 5. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Súmula vinculante nº 4 do STF. Efeitos protraídos. Manutenção do salário mínimo como base de cálculo, até a edição de nova Lei em sentido contrário ou celebração de convenção coletiva das categorias interessadas para estabelecer a base de cálculo que incidirá sobre o adicional de insalubridade. O e. Supremo Tribunal Federal ao editar a Súmula vinculante nº 4, assentou, em sua redação, ser inconstitucional a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, tratando a matéria de forma genérica, ou seja, não elegeu o salário ou a remuneração do trabalhador a ser utilizada para a base de cálculo relativa ao adicional de insalubridade. E mais, apesar de reconhecer tal inconstitucionalidade, a parte final da Súmula vinculante nº 4 do STF vedou a substituição desse parâmetro por decisão judicial, razão pela qual, outra não pode ser a solução da controvérsia senão a permanência da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, ressalvada a hipótese de salário profissional strictu sensu, até a edição de Lei dispondo em outro sentido ou até que as categorias interessadas se componham em negociação coletiva para estabelecer a base de cálculo que incidirá sobre o adicional em questão. Precedentes da sbdi-1 desta corte. Recurso de revista conhecido e provido. 6. Honorários advocatícios. Justiça do trabalho. Requisitos. Súmula nº 329. É pacífico o entendimento, no âmbito deste tribunal superior, no sentido de que mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, na justiça do trabalho, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Assim, não preenchido o requisito da assistência sindical, o autor não faz jus ao pagamento dos honorários advocatícios, a teor das Súmulas nos 219 e 329. Recurso de revista conhecido e provido. Provido. 7. Horas in itinere. Supressão. Pagamento. Norma coletiva. Invalidade. O direito as horas in itinere, após a edição da Lei nº 10.243/01, está assegurado por norma de ordem pública e cogente, razão pela qual não pode ser suprimido mediante acordo individual, acordo ou convenção coletiva, de sorte que o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho, configurando tempo à disposição do empregador (artigo 4º da CLT). Assim, revela-se inválida cláusula de acordo coletivo que suprime o direito às horas in itinere. Precedente da sbdi-1. Inteligência da Súmula nº 90. Afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal não configurada. Recurso de revista não conhecido. 8. Participação nos lucros. Pagamento. Critério de apuração. Previsão em acordo coletivo. Matéria fática. Súmula nº 126. A egrégia corte regional consignou de forma expressa que os acordos coletivos que preveem a parcela denominada participação nos lucros vinculam a apuração da regularidade do seu pagamento ao resultado operacional gerencial do grupo, documento não apresentado pela reclamada. Logo, para se concluir pela inexistência de tal critério, como quer a recorrente, seria necessário o reexame dos mencionados acordos coletivos. Contudo, trata-se de matéria fática, insuscetível de análise nesta fase processual, consoante o disposto na Súmula nº 126. Recurso de revista não conhecido. 9. Devolução. Descontos salariais. Autorização. Admissão do empregado. Vício de consentimento. Comprovação. Necessidade. Consoante o entendimento jurisprudencial desta corte superior, não ofende o disposto no artigo 462 da CLT os descontos salariais realizados pelo empregador para integração em plano de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa, desde que previamente autorizados pelo empregado. Na espécie, a corte regional consignou que não havia nos autos comprovação de autorização expressa para a realização de tais descontos incidentes sobre o 13º salário da reclamante. Inteligência da Súmula nº 342. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 169200-17.2005.5.04.0382; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 28/09/2012; Pág. 762) CLT, art. 134 CLT, art. 58 CLT, art. 4 CF, art. 7 CLT, art. 462
92190922 - RECURSO DE REVISTA. MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A. DIFERENÇAS DE TÍQUETE -ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE VALOR DIFERENCIADO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO PLAUSÍVEL JUSTIFICADOR DA DISTINÇÃO. DISCRIMINAÇÃO. O TRT, ao afastar a aplicabilidade das normas coletivas que autorizavam tratamento discriminatório dispensado aos empregados de uma mesma empresa, decidiu com razoabilidade e atentou ao direito fundamental de não discriminação (art. 3º, IV, CF). No caso dos autos, demonstrou-se discriminatória a majoração do benefício 'tíquete-alimentação' apenas para empregados lotados na sede administrativa da Reclamada. Cumpre ressaltar que o marco constitucional de 1988 lançou um divisor nítido na temática antidiscriminatória. De um lado, verifica-se o período anterior a 1988, com referências jurídicas relativamente tímidas e dispersas; de outro lado, desponta um largo e consistente sistema de proteções jurídicas contra discriminações empregatícias, que tem caráter abrangente e diversificado, valendo-se de um parâmetro normativo geral da Constituição Federal, insculpido no inciso IV do seu art. 3º. Não se configura, na hipótese, violação ao art. 7º XXVI, da CF. (TST-RR-1807-61.2010.5.03.0013, AC. 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 30.8.2012). Ressalva de ponto de vista do Relator. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 2144-16.2011.5.03.0013; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 28/09/2012; Pág. 970) CF, art. 7
92190909 - RECURSO DE REVISTA. MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A. DIFERENÇAS DE TÍQUETE -ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE VALOR DIFERENCIADO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO PLAUSÍVEL JUSTIFICADOR DA DISTINÇÃO. DISCRIMINAÇÃO. O TRT, ao afastar a aplicabilidade das normas coletivas que autorizavam tratamento discriminatório dispensado aos empregados de uma mesma empresa, decidiu com razoabilidade e atentou ao direito fundamental de não discriminação (art. 3º, IV, CF). No caso dos autos, demonstrou-se discriminatória a majoração do benefício tíquete-alimentação apenas para empregados lotados na sede administrativa da Reclamada. Cumpre ressaltar que o marco constitucional de 1988 lançou um divisor nítido na temática antidiscriminatória. De um lado, verifica-se o período anterior a 1988, com referências jurídicas relativamente tímidas e dispersas; de outro lado, desponta um largo e consistente sistema de proteções jurídicas contra discriminações empregatícias, que tem caráter abrangente e diversificado, valendo-se de um parâmetro normativo geral da Constituição Federal, insculpido no inciso IV do seu art. 3º. Não se configura, na hipótese, violação ao art. 7º XXVI, da CF. (TST-RR-1807-61.2010.5.03.0013, AC. 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 30.8.2012). Ressalva do ponto de vista do Relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1986-65.2011.5.03.0140; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 28/09/2012; Pág. 964)
92186504 - I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Rito sumaríssimo. Intervalo intrajornada. Redução por norma coletiva. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXII, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - Recurso de revista. Rito sumaríssimo 1 - Intervalo intrajornada. Redução por norma coletiva. Invalidade. Orientação jurisprudencial 342 da sbdi-1 do TST. 1.1 - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que contempla a supressão ou redução do intervalo intrajornada, que constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (arts. 71 da CLT e 7º, XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva. 1.2 - Uma vez que foi registrado que, a partir de janeiro de 2007, a reclamada não possuía autorização específica do Ministério do Trabalho e emprego para a redução do intervalo, nos moldes do art. 71, § 3º, da CLT, é devido o pagamento desse período como labor extraordinário, não se prestando a suprir a omissão ministerial a existência de autorização genérica (portaria 42/2007 do mte) ou a previsão em acordo coletivo. 1.3 - Embora a orientação jurisprudencial 307 da sbdi-1 do TST preveja o pagamento integral do período legal destinado a repouso e alimentação, a condenação imposta em sentença limitou-se ao período remanescente, de trinta minutos diários, cujo particular transitou livremente em julgado, inviabilizando qualquer intenção de reforma. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - Repouso semanal remunerado. Integração das horas extras. De acordo com a Súmula nº 172 do TST, devem ser computadas no cálculo do repouso semanal remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 576-22.2011.5.12.0010; Sétima Turma; Relª Min. Delaíde Miranda Arantes; DEJT 21/09/2012; Pág. 1412) CF, art. 7 CLT, art. 71
92184931 - RECURSO DE REVISTA. 1. Jornada especial (12x36 horas). Trabalho em feriados não compensados. Pagamento em dobro devido. Os feriados definem-se, no direito do trabalho, como lapsos temporais de um dia, situados ao longo do ano-calendário, eleitos pela legislação em face de datas comemorativas cívicas ou religiosas específicas, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços a sua disponibilidade perante o empregador. Em virtude de suas finalidades pessoais - Que os vinculam a objetivos de medicina e segurança do trabalho - E de suas finalidades comunitárias - Que os colocam como instrumento essencial à integração familiar, social e política do trabalhador - Será sempre devida a fruição efetiva dos dias de repouso. Assim, tratando-se do regime denominado 12 por 36 horas, pelo qual a cada 12 horas laboradas o trabalhador descansa 36 horas, esta dt. 3ª turma, em sua atual composição, adota o entendimento no sentido de ser devido o pagamento pelos feriados não usufruídos, porquanto não se encontram inseridos nas 36 horas de descanso. Recurso de revista conhecido e provido. 2. Mgs - Minas Gerais administração e serviços s/a. Diferenças de tíquete alimentação. Previsão em acordo coletivo de valor diferenciado. Ausência de critério plausível justificador da distinção. Discriminação. Esta dt. 3ª turma firmou entendimento no sentido de que a norma coletiva que previa o pagamento em valor superior do benefício tíquete-alimentação, apenas para empregados lotados na sede administrativa da reclamada, ofende o princípio constitucional antidiscriminatório. Cumpre ressaltar que o marco constitucional de 1988 lançou um divisor nítido na temática antidiscriminatória: De um lado, verifica-se o período anterior a 1988, com referências jurídicas relativamente tímidas e dispersas; de outro lado, desponta um largo e consistente sistema de proteções jurídicas contra discriminações empregatícias, que tem caráter abrangente e diversificado, valendo-se de um parâmetro normativo geral da Constituição Federal, insculpido no inciso IV do seu art. 3º. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1703-29.2011.5.03.0112; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/09/2012; Pág. 855)
92184922 - RECURSO DE REVISTA. 1. Mgs - Minas Gerais administração e serviços s/a. Diferenças de tíquete -alimentação. Previsão em acordo coletivo de valor diferenciado. Ausência de critério plausível justificador da distinção. Discriminação. Esta 3ª turma firmou entendimento no sentido de que a norma coletiva que previa o pagamento em valor superior do benefício tíquete- alimentação apenas para empregados lotados na sede administrativa da reclamada ofende o princípio constitucional antidiscriminatório. Cumpre ressaltar que o marco constitucional de 1988 lançou um divisor nítido na temática antidiscriminatória: De um lado, verifica-se o período anterior a 1988, com referências jurídicas relativamente tímidas e dispersas; de outro lado, desponta de um largo e consistente sistema de proteções jurídicas contra discriminações empregatícias, que tem caráter abrangente e diversificado, valendo-se de um parâmetro normativo geral da Constituição Federal, insculpido no inciso IV do seu art. 3º. Recurso conhecido e provido, no aspecto. 2. Jornada especial (12x36 horas). Trabalho em feriados não compensados. Pagamento em dobro devido. Os feriados definem-se, no direito do trabalho, como lapsos temporais de um dia, situados ao longo do ano-calendário, eleitos pela legislação em face de datas comemorativas cívicas ou religiosas específicas, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador. Em virtude de suas finalidades pessoais - Que os vinculam a objetivos de medicina e segurança do trabalho - E de suas finalidades comunitárias - Que os colocam como instrumento essencial à integração familiar, social e política do trabalhador - Será sempre devida a fruição efetiva dos dias de repouso. Assim, tratando-se do regime denominado 12 por 36 horas, pelo qual a cada 12 horas laboradas o trabalhador descansa 36 horas, esta dt. 3ª turma, em sua atual composição, adota o entendimento no sentido de ser devido o pagamento pelos feriados não usufruídos, porquanto não se encontram inseridos nas 36 horas de descanso. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1460-06.2011.5.03.0106; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/09/2012; Pág. 851)
92184920 - RECURSO DE REVISTA. Mgs - Minas Gerais administração e serviços s/a. Diferenças de tíquete -alimentação. Previsão em acordo coletivo de valor diferenciado. Ausência de critério plausível justificador da distinção. Discriminação. A dt. 3ª turma, na atual composição, firmou entendimento no sentido de que a norma coletiva que previa o pagamento em valor superior do benefício tíquete-alimentação, apenas para empregados lotados na sede administrativa da reclamada Minas Gerais administração e serviços s. A. (mgs), ofende o princípio constitucional antidiscriminatório. Cumpre ressaltar que o marco constitucional de 1988 lançou um divisor nítido na temática antidiscriminatória: De um lado, verifica-se o período anterior a 1988, com referências jurídicas relativamente tímidas e dispersas; de outro lado, desponta de um largo e consistente sistema de proteções jurídicas contra discriminações empregatícias, que tem caráter abrangente e diversificado, valendo-se de um parâmetro normativo geral da Constituição Federal, insculpido no inciso IV do seu art. 3º. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1444-58.2011.5.03.0007; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/09/2012; Pág. 850)
92184917 - RECURSO DE REVISTA. FERIADOS EM DOBRO. JORNADA 12 X 36. Embora o TRT entenda ser pertinente, em tese, o pagamento dos feriados laborados, afirma que, no caso em análise, não há evidência de labor em feriados - Matéria eminentemente fática. Desse modo, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo tribunal regional, seria necessário reexaminar o conjunto probatório constante dos autos, o que é vedado nesta esfera extraordinária, a teor da Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido. 2. Diferenças de tíquete-alimentação. Previsão em acordo coletivo de valor diferenciado. Ausência de critério plausível justificador da distinção. Discriminação. A dt. 3ª turma, na atual composição, firmou entendimento no sentido de que a norma coletiva que previa o pagamento em valor superior do benefício tíquete-alimentação, apenas para empregados lotados na sede administrativa da reclamada Minas Gerais administração e serviços s. A. (mgs), ofende o princípio constitucional antidiscriminatório. Cumpre ressaltar que o marco constitucional de 1988 lançou um divisor nítido na temática antidiscriminatória: De um lado, verifica-se o período anterior a 1988, com referências jurídicas relativamente tímidas e dispersas; de outro lado, desponta de um largo e consistente sistema de proteções jurídicas contra discriminações empregatícias, que tem caráter abrangente e diversificado, valendo- se de um parâmetro normativo geral da Constituição Federal, insculpido no inciso IV do seu art. 3º. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1379-54.2011.5.03.0010; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/09/2012; Pág. 849)
92186119 - RECURSO DE REVISTA. HORA EXTRA. INTERVALO INTRAJORNADA REDUZIDO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. ACÓRDÃO DO REGIONAL QUE CONDENA AO PAGAMENTO DO PERÍODO FALTANTE. PAGAMENTO INDEVIDO. O acórdão do Regional não apresenta tese sobre a existência e validade de convenção coletiva ou acordo coletivo que previa a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, tampouco foi instado a manifestar-se mediante a oposição de embargos de declaração, o que torna a questão carecedora do necessário prequestionamento, ao teor da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. HORA EXTRA. INTERVALO INTRAJORNADA REDUZIDO. NATUREZA SALARIAL. A decisão do TRT está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 354 da SBDI-1 do TST (convertida em Súmula na sessão do Pleno de 14/9/2012), segundo a qual possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Recurso de revista de que não se conhece. DESCONTO SALARIAL. PROGRAMA DESAFIO. O Regional consignou que. A) a reclamante foi afastada quando se iniciou o Programa Desafio b) a reclamada não demonstrou que a reclamante recebia pagamento referente ao Programa Desafio, fundamento para o desconto efetuado na rescisão contratual e c) não há autorização da reclamante para desconto. Para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento inviável, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO COM BASE NA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. O TRT, ao condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios com base apenas na declaração de pobreza, decidiu de forma contrária à Súmula nº 219, I, do TST. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 55700-41.2009.5.04.0023; Sexta Turma; Relª Min. Katia Magalhães Arruda; DEJT 21/09/2012; Pág. 1288) CLT, art. 71
92186368 - RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. VERBA DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. Parcela que nunca integrou o contrato de trabalho. Complementação de aposentadoria. Congelamento da parcela em dissídio coletivo. Prescrição total. Trata-se de verba decorrente do contrato de trabalho, que nunca integrou o contrato de trabalho e que teve o pagamento congelado desde 31/12/99, em razão de decisão judicial. O autor se aposentou em 28/08/92 e foi dispensado em 18/01/94. Ajuizada a reclamação trabalhista somente em 10/12/2008, está irremediavelmente prescrita a pretensão, uma vez que transcorrido o prazo de dois anos, seja da extinção do contrato de trabalho, seja do congelamento do pagamento da parcela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 258300-44.2008.5.02.0087; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 21/09/2012; Pág. 1360)
92185917 - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. CÁLCULO COM BASE NO SALÁRIO-BASE. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Consoante o artigo 1º da Lei nº 7.369/85, o adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial. Não se pode validar cláusula de acordo coletivo que ao invés de regular condições de trabalho, limita-se a restringir direitos dos trabalhadores. A norma coletiva deve estipular novas condições de trabalho aplicáveis no âmbito da empresa e não servir como instrumento de transação de direitos individuais legalmente estabelecidos, restringindo direitos aquém dos limites legais. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1314-27.2011.5.03.0053; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 21/09/2012; Pág. 1232)
92185916 - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. SÚMULA Nº 191/TST. Consoante o artigo 1º da Lei nº 7.369/85, o adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial. Não se pode validar cláusula de acordo coletivo que, ao invés de regular condições de trabalho, se limita a restringir direitos dos trabalhadores. A norma coletiva deve estipular novas condições de trabalho aplicáveis no âmbito da empresa e não servir como instrumento de transação de direitos individuais legalmente estabelecidos, restringindo direitos aquém dos limites legais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1311-72.2011.5.03.0053; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 21/09/2012; Pág. 1232)
92185800 - RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO E NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. Não viola os arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXXVI, 8º e 170 da Constituição Federal e 612 e 614 da CLT decisão regional que declarou nula de pleno direito as cláusulas das convenções coletivas de trabalho que, no período de sua abrangência, estabeleceram a supressão das horas in itinere, bem como declarou a nulidade da clausula convencional que estabelecia natureza indenizatória desta verba. Precedentes. Aplicação do art. 896, §4º, da CLT e óbice da Súmula nº 333 do c. TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 696-34.2011.5.18.0128; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 21/09/2012; Pág. 1202) CF, art. 170 CLT, art. 614 CLT, art. 896
92182249 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. Esta corte tem se manifestado no entendimento de que não há irregularidade de representação quando o recurso interposto é assinado por advogado que detém substabelecimento com poderes que foram outorgados ao mandatário, mesmo quando, no mandato, haja condição da expressa autorização da outorgante para o substabelecimento. Assim, ainda que não exista, expressamente, a concessão de poderes para substabelecer ou mesmo a proibição ou limitação desses, são válidos os atos praticados pelo substabelecido, tendo em vista a co-responsabilidade do mandatário subscritor do substabelecimento. Dessa forma, diante do comando expresso contido nos parágrafos do artigo 667 do Código Civil, entende-se que não há falar em irregularidade de representação decorrente de cláusula de outorga de poderes, porque essa estabelece obrigação apenas entre as partes vinculadas (outorgante e outorgados). Recurso de revista não conhecido. Horas extras. Tempo gasto entre a portaria da empresa e o setor de trabalho. Tempo à disposição do empregador. Súmula nº 429 do TST. A jurisprudência deste tribunal firmou o entendimento de que o tempo gasto pelo empregado no percurso compreendido entre a portaria da empresa e o local de trabalho é considerado tempo à disposição do empregador. Nesse sentido, o teor da Súmula nº 429 do tst: Tempo à disposição do empregador. Art. 4º da CLT. Período de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho - Res. 174/2011, dejt divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. Assim, nos termos da Súmula, se, nesse trajeto, caminhando ou sendo transportado em condução fornecida por seu empregador, o trabalhador gasta mais de dez minutos diários - Vale afirmar, somado o tempo despendido na entrada e na saída da empresa -, esse será considerado como à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. Turnos ininterruptos de revezamento. Previsão em norma coletiva acerca do elastecimento da jornada. Na hipótese, ao que se infere da decisão regional, durante todo o período sobre o qual o autor pretendeu o pagamento de horas extras, havia efetiva previsão em norma coletiva de aumento da jornada, nos turnos ininterruptos de revezamento, para oito horas, tendo em vista o expresso pronunciamento do regional nesse sentido. Nesse contexto, a verificação da veracidade dos argumentos do autor, de que, após o mês de julho de 1999, não havia previsão em norma coletiva acerca do aumento do número das horas trabalhadas em relação ao sistema laborado sob turnos ininterruptos de revezamento, demandaria a reanálise das provas produzidas nos autor, circunstância que não se pode efetivar nessa fase extraordinária, em razão do disposto na Súmula nº 126 do TST. Nesses termos, diante da expressa previsão em norma coletiva fixando jornada diversa nos turnos ininterruptos de revezamento, não há falar que a corte regional decidiu em contrariedade à orientação jurisprudencial nº 275 da sbdi-1 desta corte, tampouco em afronta ao artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, mormente porque o regional conferiu validade aos acordos coletivos firmados entre as partes. Recurso de revista não conhecido. Horas extraordinárias. Minutos que antecedem a jornada. Súmula nº 366 do TST. Dispõe a Súmula nº 366 do tst: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Recurso de revista conhecido e provido. Verba paga a título de participação nos lucros. A decisão regional foi proferida em conformidade com o teor da orientação jurisprudencial transitória nº 73 da sbdi-1 do TST, que assim dispõe: Volkswagen do Brasil Ltda. Participação nos lucros e resultados. Pagamento mensal em decorrência de norma coletiva. Natureza indenizatória. (dejt divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) a despeito da vedação de pagamento em periodicidade inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no ano cível, disposta no art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.101, de 19.12.2000, o parcelamento em prestações mensais da participação nos lucros e resultados de janeiro de 1999 a abril de 2000, fixado no acordo coletivo celebrado entre o sindicato dos metalúrgicos do abc e a volkswagen do Brasil Ltda., não retira a natureza indenizatória da referida verba (art. 7º, XI, da CF), devendo prevalecer a diretriz constitucional que prestigia a autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da CF). Recurso de revista não conhecido. Equiparação salarial. Condição personalissíma do paradigma. Remanejamento de setor. Previsão em acordo coletivo para evitar demissões. Manutenção do mesmo salário. Impossibilidade da equiparação pretendida. No caso, o paradigma detinha condição especial, recebia salário diferenciado por ter sido remanejado do setor de produção para a guarda, consoante previsto em acordo coletivo, pelo qual foi determinado o aproveitamento dos trabalhadores, evitando-se a demissão dos excedentes na linha de produção, em face da queda do volume das vendas, conforme consta do acórdão regional. Assim, o paradigma remanejado não poderia sofrer redução salarial para se igualar aos demais empregados do setor de guarda (caso do reclamante), em observância ao princípio da irredutibilidade salarial, consagrado no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. Além disso, a norma coletiva visou ao aproveitamento dos empregados excedentes da reclamada, que seriam despedidos se não fossem requalificados em outro setor. Por isso, o regional, ao entender que as condições particulares do paradigma impedia a equiparação salarial, adotou a tese sedimentada no item VI da Súmula nº 06 do TST, que exclui da equiparação salarial com paradigma em virtude vantagem pessoal desse. Registra-se também que o regional não indeferiu a equiparação salarial com fundamento no artigo 461, § 4º, da CLT, que estabelece que o empregado readaptado em nova função, por motivo de deficiência física, não servirá como paradigma para fins de equiparação salarial, mas em virtude da condição personalíssima do paradigma, como exposto. Portanto, não há violação ao citado dispositivo, como alegou o recorrente. O aresto apresentado pelo reclamante não demonstra divergência jurisprudencial, pois não possui a especificidade exigida pela Súmula nº 296, item I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 106600-93.2004.5.02.0464; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 14/09/2012; Pág. 930) CC, art. 667 CLT, art. 4 CF, art. 7 CLT, art. 461
92182789 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso de revista. Integração do repouso semanal remunerado no salário, em razão de previsão em acordo coletivo do trabalho. Pedido de repercussão das horas extras e adicional noturno no rsr. Impossibilidade. Bis in idem. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao pedido de repercussão das horas extras e adicional noturno no rsr, em razão de previsão em acordo coletivo do trabalho, ante a demonstração de violação, em tese, ao art. 7º, XXVI, da CF, deve ser determinado o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. Recurso de revista. 1. Hora extra. Contagem minuto a minuto. Diferenças de remuneração de jornada noturna e abono salarial. Natureza jurídica das parcelas. Intervalo intrajornada. Redução mediante acordo coletivo. Adoção dos fundamentos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade. Não foi demonstrado quaisquer dos pressupostos do art. 896 da CLT, consoante os fundamentos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade da revista, que se adotam como razões de decidir para deixar de conhecer do apelo. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. 2. Integração do repouso semanal remunerado (rsr) no salário, em razão de previsão em acordo coletivo do trabalho (act). Pedido de repercussão das horas extras e adicional noturno no rsr. Impossibilidade. Bis in idem. A integração do repouso semanal remunerado no salário, em razão de previsão em acordo coletivo de trabalho, é considerada válida pela jurisprudência. No caso concreto, restou incontroverso nos autos que as partes acordaram, via negociação coletiva, que o repouso estaria computado no valor da hora utilizada como base de cálculo das horas extras. Tem-se como perfeitamente válida a cláusula que assim dispõe, pois não viola norma de ordem pública, devendo ser respeitada a negociação coletiva (art. 7º, XXVI, da CF/88), que se concretizou mediante concessões mútuas, sem ofensa a direito indisponível do trabalhador. Desse modo, não há como prosperar a decisão regional que condenou a reclamada ao pagamento dos reflexos das horas extras e do adicional noturno nos descansos semanais remunerados, sob pena de configurar duplicidade em seu pagamento ( bis in idem). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 122000-72.2005.5.15.0102; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 14/09/2012; Pág. 1132) CLT, art. 896 CF, art. 7
92177753 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso de revista. Mgs - Minas Gerais administração e serviços s/a. Diferenças de tíquete-alimentação. Previsão em acordo coletivo de valor diferenciado. Demonstrada no agravo de instrumento a existência, em tese, de violação ao art. 7º, XXVI, da CF, deve ser determinado o processamento do recurso de revista para melhor exame do tema. Agravo de instrumento provido. Recurso de revista. 1. Mgs - Minas Gerais administração e serviços s/a. Diferenças de tíquete -alimentação. Previsão em acordo coletivo de valor diferenciado. Ausência de critério plausível justificador da distinção. Discriminação. O TRT, ao afastar a aplicabilidade das normas coletivas que autorizavam tratamento discriminatório dispensado aos empregados de uma mesma empresa, decidiu com razoabilidade e atentou ao direito fundamental de não discriminação (art. 3º, IV, CF). No caso dos autos, demonstrou-se discriminatória a majoração do benefício tíquete-alimentação apenas para empregados lotados na sede administrativa da reclamada. Cumpre ressaltar que o marco constitucional de 1988 lançou um divisor nítido na temática antidiscriminatória: De um lado, verifica-se o período anterior a 1988, com referências jurídicas relativamente tímidas e dispersas; de outro lado, desponta um largo e consistente sistema de proteções jurídicas contra discriminações empregatícias, que tem caráter abrangente e diversificado, valendo-se de um parâmetro normativo geral da Constituição Federal, insculpido no inciso IV do seu art. 3º. Não se configura, na hipótese, violação ao art. 7º XXVI, da CF. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1807-61.2010.5.03.0013; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 31/08/2012; Pág. 1792) CF, art. 7
92177616 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. Mgs - Minas Gerais administração e serviços s/a. Diferenças de tíquete-alimentação. Previsão em acordo coletivo de valor diferenciado. Demonstrada no agravo de instrumento a existência, em tese, de violação ao art. 7º, XXVI, da CF, deve ser determinado o processamento do recurso de revista para melhor exame do tema. Agravo de instrumento provido, no aspecto. Recurso de revista. 1. Mgs - Minas Gerais administração e serviços s/a. Diferenças de tíquete -alimentação. Previsão em acordo coletivo de valor diferenciado. Ausência de critério plausível justificador da distinção. Discriminação. O TRT, ao afastar a aplicabilidade das normas coletivas que autorizavam tratamento discriminatório dispensado aos empregados de uma mesma empresa, decidiu com razoabilidade e atentou ao direito fundamental de não discriminação (art. 3º, IV, CF). No caso dos autos, demonstrou-se discriminatória a majoração do benefício tíquete alimentação apenas para empregados lotados na sede administrativa da reclamada. Cumpre ressaltar que o marco constitucional de 1988 lançou um divisor nítido na temática antidiscriminatória: De um lado, verifica-se o período anterior a 1988, com referências jurídicas relativamente tímidas e dispersas; de outro lado, desponta um largo e consistente sistema de proteções jurídicas contra discriminações empregatícias, que tem caráter abrangente e diversificado, valendo-se de um parâmetro normativo geral da Constituição Federal, insculpido no inciso IV do seu art. 3º. Não se configura, na hipótese, violação ao art. 7º XXVI, da CF. Recurso de revista não conhecido. 2. Remuneração. Feriado. Pagamento em dobro. Reflexos. Previsão em cct. 3. Honorários periciais. Valor fixado. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista, subsistindo a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 96-06.2011.5.03.0136; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 31/08/2012; Pág. 1740) CF, art. 7
92179910 - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. SÚMULA Nº 191/TST. Consoante o artigo 1º da Lei nº 7.369/85, o adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial. Não se pode validar cláusula de acordo coletivo que ao invés de regular condições de trabalho, limita-se a restringir direitos dos trabalhadores. A norma coletiva deve estipular novas condições de trabalho aplicáveis no âmbito da empresa e não servir como instrumento de transação de direitos individuais legalmente estabelecidos, restringindo direitos aquém dos limites legais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1280-50.2010.5.03.0065; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 31/08/2012; Pág. 2464)
92177518 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO NO ACÓRDÃO REGIONAL. A questão da validade do acordo de compensação de horas, em razão da forma como teria sido efetivado (tacitamente ou por escrito), carece de prequestionamento por parte da corte a quo, fato que atrai a aplicação da Súmula nº 297 do tribunal superior do trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 196400-89.2007.5.15.0004; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 31/08/2012; Pág. 1659)
92180000 - RECURSO DE REVISTA. SPTRANS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. O tribunal regional consignou que houve expressa previsão em cláusula de acordo coletivo quanto à responsabilização subsidiária da sptrans por eventuais créditos trabalhistas inadimplidos pela primeira reclamada. Tal situação afasta a aplicação da orientação jurisprudencial transitória 66 da sbdi-1 deste tribunal. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 37300-37.2006.5.02.0088; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho; DEJT 31/08/2012; Pág. 2494)
92176623 - RECURSO DE EMBARGOS. PLANO BRESSER. Limitação das diferenças salariais à data-base da categoria. Previsão em acordo coletivo 91/92. O TRT manteve a condenação ao pagamento das diferenças salariais oriundas do Plano Bresser, sem determinar qualquer limitação. A turma, quanto ao pedido específico de limitação dessas diferenças à data-base da categoria, a par de também ter invocado a Súmula/TST nº 297, prosseguiu no exame da questão, entendendo impertinente a Súmula/TST nº 322 ao caso, ao argumento de que a matéria discutida nos presentes autos diz respeito à pretensa limitação, até à data base, de diferenças salariais fundadas em 'acordo coletivo de trabalho', enquanto referida Súmula traça orientação no sentido da limitação, até data base, de reajustes decorrentes dos chamados gatilhos e urp's, a título de antecipação, reajuste fundados em Lei - E não em norma coletiva. Ocorre que, não obstante reconhecida a eficácia da cláusula 5º do acordo coletivo pela jurisprudência desta corte, é de se observar que a diretriz traçada na orientação jurisprudencial transitória nº 26 da sbdi1 do TST é no sentido de impor, como limite temporal, o lapso compreendido entre janeiro de 1992 (data em que foi firmado o ajuste) e o mês anterior à data-base da categoria, qual seja, agosto do mesmo ano. Por outro lado, a Súmula/TST nº 322 dispõe que os reajustes salariais decorrentes dos chamados 'gatilhos' e urps, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão- somente até a data-base de cada categoria. Nesse passo, a matéria, tal como analisada pela turma, efetivamente, contraria a Súmula nº 322, eis que tal diretriz guarda pertinência com a situação dos autos. Recurso de embargos conhecido e provido. Multas de 1% e 10%. Artigo 538 do código de processo civil. Embargos de declaração protelatórios. Divergência jurisprudencial inespecífica à luz da Súmula/TST nº 296, item I. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; E-RR 8957100-08.2003.5.01.0900; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 31/08/2012; Pág. 1110) CPC, art. 538
92178923 - HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO. ACORDO COLETIVO. VALIDADE. Verifica-se que o tribunal regional não examinou a matéria com relação à previsão, em acordo coletivo, de fixação das horas in itinere em uma por dia, tampouco a reclamada buscou a apreciação, revelando-se ausente o devido prequestionamento (Súmula nº 297 desta corte). Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1179-53.2010.5.22.0107; Quinta Turma; Rel. Min. João Batista Brito Pereira; DEJT 31/08/2012; Pág. 2188)
92179768 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame do ponto referente à previsão em acordo coletivo da possibilidade de fracionamento das férias em período inferior a dez dias em nada influiria no julgamento do tema, visto que irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois trata-se de direito assegurado por norma de ordem pública, razão por que não é dado às partes negociarem para reduzi-lo. Ora, o art. 794 da CLT condiciona expressamente o reconhecimento da nulidade à ocorrência de prejuízo para as partes litigantes. Por isso, não se caracteriza a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Férias. Fracionamento irregular. O legislador, ao determinar no caput do art. 134 da CLT que as férias sejam concedidas em um só período, deixou clara a finalidade da Lei, qual seja a de proteção à saúde do empregado. Nesse contexto, somente em situações excepcionais é possível o seu parcelamento, e, assim mesmo, limitado a dois períodos, um deles não inferior a 10 (dez) dias, consoante estabelece o § 1º do aludido dispositivo. Assim, o parcelamento irregular dá ensejo ao pagamento em dobro, incluído o terço constitucional, por não se atingir o intuito precípuo assegurado pela Lei, não havendo falar em mera infração administrativa. Divisor 220. Negativa de prestação jurisdicional e julgamento extra petita. A teor da orientação jurisprudencial 115 da SDI-1 do TST a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional somente se viabiliza mediante a indicação de violação aos arts. 832 da CLT, 458 do CPC ou 93, inc. IX, da Constituição da República. Nesse contexto, não há como se constatar a arguida nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No que se refere à nulidade por julgamento extra petita, houve pedido expresso de pagamento de horas extras, assim, a adoção do divisor 200 decorre de simples critério de cálculo para a apuração de horas extras, levando-se em conta o trabalho semanal comprovado nos autos. Estão ilesos os arts. 2º, 128 e 460 do CPC. Diferença salarial. A matéria objeto da discussão estabelecida no recurso possui natureza infraconstitucional (Lei Estadual nº 8.096/85). Portanto, não há como se constatar ofensa direta e literal ao art. 5º, inc. II, da Constituição da República. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1967400-10.2008.5.09.0009; Quinta Turma; Rel. Min. João Batista Brito Pereira; DEJT 31/08/2012; Pág. 2421) CLT, art. 794 CLT, art. 134 CLT, art. 832 CPC, art. 458 CF, art. 93 CPC, art. 128 CPC, art. 460 CF, art. 5
92175619 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. 1. Horas extras. Minutos residuais. Súmula nº 366/TST. 2. Diferenças salariais. Natureza jurídica de parcelas pagas com habitualidade. Inexistência de exame da matéria à luz do que dispõem as normas coletivas. Inovação recursal. Decisão denegatória. Manutenção. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. Agravo de instrumento do reclamante. Integração do repouso semanal remunerado (rsr) no salário, em razão de previsão em acordo coletivo do trabalho (act). Pedido de repercussão das horas extras e adicional noturno no rsr. Impossibilidade. Bis in idem. Decisão denegatória. Manutenção. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 157800-47.2008.5.15.0009; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 24/08/2012; Pág. 926)
92173794 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. O regional consignou que não houve a identidade de partes e de pedidos, não havendo de se falar, pois, em aplicação do instituto da coisa julgada. Cumpre esclarecer que para se alterar a premissa fática delineada pelo juízo a quo, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida, contudo, obstada em no âmbito de recurso de revista por força da Súmula nº 126 do TST. Ademais, esta corte vem reiteradamente decidindo pela inexistência de identidade entre dissídio coletivo e individual, situação que afasta a pretendida declaração da coisa julgada. Precedentes. Indenização por tempo de serviço. Previsão em acordo coletivo (1990). Aplicação do art. 614, § 3º, da CLT. Em que pese esta corte tenha firmado o entendimento de que as condições de trabalho alcançadas por força de negociação coletiva vigoram no prazo assinado, não aderindo, assim, indefinidamente ao contrato de trabalho obreiro, in casu, o regional deixou assente que as partes acordaram, de forma expressa, o caráter definitivo do benefício, que se incorporaria aos contratos individuais de trabalho como direito adquirido. Diante do quadro fático delineado nos presentes autos, torna-se inócua a discussão acerca do prazo de vigência da norma coletiva. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 570-91.2011.5.24.0006; Quarta Turma; Relª Min. Maria de Assis Calsing; DEJT 24/08/2012; Pág. 969) CLT, art. 614
92176187 - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não demonstrada ausência de motivação do julgado, não há se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. Transação. Programa de demissão voluntária. Orientação jurisprudencial nº270 da SDI-1. A validade da quitação dada pelo empregado em relação às verbas objeto de transação extrajudicial, decorrente de plano de incentivo ao desligamento, não impossibilita que o empregado venha ao poder judiciário buscar os direitos trabalhistas que entender violados. Os efeitos da quitação realizada extrajudicialmente devem ser examinados nos limites dos seus pressupostos, isto é, da Res dubia e do objeto determinado. Orientação jurisprudencial nº 270 da sbdi -1 do c. TST. Recurso de revista não conhecido. Dedução dos valores pagos pelo PDV. Orientação jurisprudencial nº 356 da sbdi-1 do c. TST. Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de abatimento com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a programa de incentivo à demissão voluntária - PDV (oj nº 356 da sbdi-1 do TST). Recurso de revista não conhecido. Horas in itinere. Tempo gasto entre a portaria da empresa e o local do serviço. Trajeto interno. Devidas. O tempo despendido pelo empregado no trajeto interno do estabelecimento empresarial, da portaria até o seu posto de serviço, configura-se como tempo à disposição e deve ser pago como sendo horas extraordinárias. Inteligência da Súmula nº 429/TST. Recurso de revista não conhecido. Horas extraordinárias. Minutos que antecedem a jornada. A questão das horas extraordinárias relativas aos poucos minutos que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho dos empregados já está pacificada nesta corte superior, que tem posicionamento firme no sentido de fixar como limite de tolerância os cinco minutos antes e depois da jornada, que se destinam ao preparo do trabalhador para iniciar sua jornada de trabalho. Entende ainda esta corte superior que, a partir do momento em que esse limite de tolerância é ultrapassado, toda a jornada trabalhada além do limite legal deve ser computada como extraordinária, por se tratar de verdadeiro elastecimento das horas de trabalho (Súmula nº 366 do c. TST). Recurso de revista não conhecido. Horas extraordinárias. Turno ininterrupto de revezamento. Jornada de trabalho. Norma coletiva. Não há ofensa ao art. 7º, XIV, da Constituição Federal, que prevê jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva, diante da tese exarada no V. Acórdão regional de que, para a caracterização do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, baste que se ative o empregado em horários diurnos e noturnos. Recurso de revista não conhecido. Repouso semanal remunerado. Previsão em acordo coletivo de percentual embutido no salário dos empregados. Horas extraordinárias e adicional noturno. Reflexos nos repousos semanais remunerados. Validade da norma coletiva. Consignado pela eg. corte regional a existência de cláusula em acordo coletivo de trabalho em que se fixou o percentual de 16,667% com o fim de remunerar o repouso semanal remunerado, decorre daí que já se encontra computado no valor da hora utilizada como base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, afastando-se a incidência dos reflexos do trabalho extraordinário e do período noturno, sob pena de incorrer em bis in idem. Recurso de revista conhecido e provido. Recurso de revista adesivo do reclamante. Participação nos lucros e resultados. Natureza jurídica. Acordo coletivo. Não detém natureza salarial o pagamento da participação nos lucros ou resultados, devendo ser reconhecida como válida a norma coletiva que, expressamente, retratando a vontade de sindicato profissional e empresa, dispôs que o pagamento da participação nos lucros seria feito de forma parcelada e mensal. Orientação jurisprudencial da SDI-1 transitória nº 73. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 117800-95.2007.5.02.0463; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 24/08/2012; Pág. 1369) CF, art. 7
92172247 - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal regional. O exame dos autos revela que a corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. O juiz não está obrigado a se manifestar sobre cada argumento apresentado pelas partes. Basta que consigne, de forma clara e precisa, as suas razões de decidir. Foi o que ocorreu no presente caso. Jornada de 12x36. Fixação mediante Lei Municipal. Ausência de acordo coletivo não obstante a ausência de previsão em acordo coletivo, esta corte tem adotado o entendimento acerca da validade da instituição do regime de 12x36 por meio de Lei Municipal, ante a impossibilidade do ente público de participar de negociação coletiva. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; Ag-AIRR 6640-31.2010.5.15.0000; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Manus; DEJT 24/08/2012; Pág. 1518)
92172066 - RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. JORNADA DE TRABALHO. TRABALHO EXTERNO. De acordo com a previsão em acordo coletivo, somente nos casos de trabalho externo, não será devido o pagamento de horas extras. Todavia, no caso do reclamante, não ficou comprovado que realizava trabalho externo. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Honorários advocatícios. A verba honorária somente é devida quando preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei nº 5.584/70, conforme o disposto na Súmula nº 219 do tst: Na justiça do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 448-85.2010.5.04.0292; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Manus; DEJT 24/08/2012; Pág. 1464)
92173731 - SUPRESSÃO DE HORAS IN ITINERE. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. INVALIDADE. As normas coletivas de trabalho devem ser resultado de concessões recíprocas entre as partes convenentes, mas não podem ser utilizadas para estabelecer condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas em texto de Lei, pois o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, que estabelece como direito fundamental dos trabalhadores o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, deve ser interpretado e aplicado em consonância com o caput daquele mesmo preceito constitucional, que estabelece claramente que seus 34 incisos somente se aplicam para estabelecer um patamar mínimo de diretos sociais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Embora seja predominante, neste tribunal superior do trabalho, o entendimento de que é válida a prefixação, por norma coletiva de trabalho, de um tempo uniforme diário in itinere a ser pago aos empregados por ela abrangidos, é bem diferente a situação delineada neste caso, em que a negociação coletiva estabeleceu que as horas in itinere diárias, pura e simplesmente, não deverão ser pagas, em direta afronta ao princípio da razoabilidade, equivalendo à renúncia dos salários correspondentes a esse tempo à disposição do empregador. Na hipótese, é inválido o acordo coletivo, que transacionou o direito laboral às horas in itinere, assegurado pelo § 2º do artigo 58 da CLT, que, por se tratar de norma de ordem pública, não pode ser objeto de renúncia, seja pela via individual, seja pela via coletiva. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 480-86.2011.5.03.0097; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 24/08/2012; Pág. 489) CF, art. 7 CLT, art. 58
92175670 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de declaração. Omissão. Acolhimento. Constatada omissão no julgado, acolhem-se os embargos de declaração para, imprimindo-lhes efeito modificativo, aperfeiçoar a prestação jurisdicional. 2. Agravo de instrumento ante a possível violação ao art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. 3. Recurso de revista auxílio cesta-alimentação. Natureza jurídica. Previsão em acordo coletivo. Se as partes decidiram estabelecer a natureza indenizatória do auxílio cesta-alimentação, deve-se prestigiar o pactuado, sob pena de incorrer em violação ao art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República. Auxílio- alimentação. Natureza jurídica. Esta corte tem reconhecido a natureza salarial do auxílio-alimentação quando o empregado for admitido em período anterior à norma coletiva que previa a natureza indenizatória desse benefício. A alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação pago aos empregados admitidos antes desta previsão em norma coletiva não integra seu contrato de trabalho. A norma menos benéfica só alcança os empregados que foram admitidos após sua edição. Recurso de revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 49300-91.2010.5.13.0001; Quinta Turma; Rel. Min. João Batista Brito Pereira; DEJT 24/08/2012; Pág. 1190) CF, art. 7
92167398 - RECURSO DE EMBARGOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PARCELAMENTO MENSAL. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. Recurso de revista da reclamada conhecido e provido. É válida a cláusula de instrumento coletivo que concede a participação nos lucros, estabelecendo periodicidade de pagamento inferior à semestral, a afastar a sua natureza salarial. Incidência da orientação jurisprudencial transitória 73 da SDI-1 do c. TST, a impedir o conhecimento dos embargos por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 894, II, da CLT. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho TST; E-ED-RR 182700-48.2004.5.15.0102; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 17/08/2012; Pág. 235) CLT, art. 894
92169267 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. O regional consignou que não houve a identidade de partes e de pedidos, não havendo de se falar, pois, em aplicação do instituto da coisa julgada. Cumpre esclarecer que para se alterar a premissa fática delineada pelo juízo a quo, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida, contudo, obstada no âmbito de recurso de revista, por força da Súmula nº 126 do TST. Ademais, esta corte vem reiteradamente decidindo pela inexistência de identidade entre dissídio coletivo e individual, situação que afasta a pretendida declaração da coisa julgada. Precedentes. Indenização por tempo de serviço. Previsão em acordo coletivo. Aplicação do art. 614 da CLT. Em que pese esta corte tenha firmado o entendimento de que as condições de trabalho alcançadas por força de negociação coletiva vigoram no prazo assinado, não aderindo, assim, indefinidamente ao contrato de trabalho obreiro, in casu, o regional deixou assente que as partes acordaram, de forma expressa, o caráter definitivo do benefício, que se incorporaria aos contratos individuais de trabalho como direito adquirido. Diante do quadro fático delineado nos presentes autos, torna-se inócua a discussão acerca do prazo de vigência da norma coletiva. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 591-82.2011.5.24.0001; Quarta Turma; Relª Min. Maria de Assis Calsing; DEJT 17/08/2012; Pág. 1004) CLT, art. 614
92168161 - HORAS IN ITINERE. RENÚNCIA AO PAGAMENTO DAS HORAS DE PERCURSO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. INVALIDADE. As normas coletivas de trabalho devem ser resultado de concessões recíprocas entre as partes convenentes, mas não podem ser utilizadas para estabelecer condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas em texto de Lei, pois o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, que estabelece como direito fundamental dos trabalhadores o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, deve ser interpretado e aplicado em consonância com o caput daquele mesmo preceito constitucional, que estabelece, claramente que, seus 34 incisos somente se aplicam para estabelecer um patamar mínimo de diretos sociais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Embora seja predominante, neste tribunal superior do trabalho, o entendimento de que é válida a prefixação, por norma coletiva de trabalho, de um tempo uniforme diário in itinere a ser pago aos empregados por ela abrangidos, é bem diferente a situação delineada neste caso, em que a negociação coletiva estabeleceu que as horas in itinere diárias, pelo simples fato de o empregador fornecer transporte gratuito ao trabalhador, não deveriam ser pagas, em direta afronta ao princípio da razoabilidade, e equivalendo à renúncia dos salários correspondentes a esse tempo à disposição do empregador. Na hipótese, é inválida a norma coletiva, que transacionou o direito laboral às horas in itinere, assegurado pelo § 2º do artigo 58 da CLT, que, por se tratar de norma de ordem pública, não pode ser objeto de renúncia, seja pela via individual, seja pela via coletiva. Recurso de revista não conhecido. Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Negociação coletiva após a Lei nº 10.243/2001. Prevalência legal. A decisão recorrida harmoniza-se com o entendimento consubstanciado na orientação jurisprudencial nº 372 da sbdi-1 do TST, que preceitua: Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Lei nº 10.243, de 27.06.2001. Norma coletiva. Flexibilização. Impossibilidade. (DJ divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 27.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. Recurso de revista não conhecido. Intervalo intrajornada. Jornada contratual de seis horas. Limite legal ultrapassado. Na hipótese, o regional consignou a existência de labor excedente de seis horas por dia, na medida em que manteve a decisão de primeiro grau, pela qual a reclamada foi condenada ao pagamento de horas in itinere e dos minutos residuais. A jurisprudência desta corte, tratando da matéria, sedimentou seu entendimento por intermédio da orientação jurisprudencial nº 307 da sbdi-1: Intervalo intrajornada (para repouso e alimentação). Não concessão ou concessão parcial. Lei nº 8.923/94. Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não- concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). Portanto, o reclamante, submetido à jornada normal de seis horas, que tinha a sua jornada excedente das seis, faz jus ao intervalo intrajornada mínimo de uma hora, e o seu desrespeito obriga o empregador a remunerar o período correspondente, acrescido do adicional respectivo. Este é o entendimento consagrado na orientação jurisprudencial nº 380 da sbdi-1 desta corte, in verbis: Intervalo intrajornada. Jornada contratual de seis horas diárias. Prorrogação habitual. Aplicação do art. 71, caput e § 4º, da CLT (dejt divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4, da CLT. Recurso de revista não conhecido. Repouso semanal remunerado. Concessão após o sétimo dia de trabalho. Convenção coletiva. Nulidade. Na hipótese dos autos, o regional, com base nas provas coligidas, afirmou que não houve a concessão de folga após o sétimo dia de trabalho e, por isso, concluiu por manter a condenação da reclamada ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado, nos termos do entendimento consubstanciado na orientação jurisprudencial nº 410 da sbdi-1 desta corte, segundo a qual a concessão do repouso semanal remunerado, após o sétimo dia de trabalho consecutivo, acarretará o seu pagamento em dobro, verbis: 410. Repouso semanal remunerado. Concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Art. 7º, XV, da CF. Violação. (dejt divulgado em 22, 25 e 26.10.2010). Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. Nesse caso, baseando-se a conclusão do regional no contexto fático-probatório, impossível a esta corte chegar à conclusão diversa, como pretende a reclamada, por óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. Multa prevista no art. 475 - J do CPC. Inaplicabilidade ao processo do trabalho. Esta corte, com ressalva de entendimento do relator, tem decidido pela inaplicabilidade do artigo 475 - J do CPC ao processo do trabalho, ante a ausência de omissão legislativa na CLT, porquanto os artigos 880 e 883 da CLT, que regulam o procedimento referente ao início da fase executória do julgado, não preveem a cominação de multa pelo não pagamento espontâneo das verbas decorrentes da condenação judicial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1607-55.2010.5.03.0142; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 17/08/2012; Pág. 590) CF, art. 7 CLT, art. 58 CLT, art. 71 CPC, art. 475 CLT, art. 880 CLT, art. 883
92168182 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional, porquanto o regional apresentou todos os fundamentos suficientes para a formação de seu livre convencimento, abarcando e resolvendo, de forma clara, completa e coerente, todas as questões essenciais da controvérsia submetida a seu julgamento. O fato de o juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões da recorrente não constitui negativa de prestação jurisdicional, nem está ele obrigado a enfrentar, um a um e de acordo com a quesitação proposta pelas partes, todos os numerosos questionamentos que lhe foram submetidos. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que essas enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Incólumes, em sua literalidade, os artigos 832 da CLT, 458 do CPC e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. Besc. Plano de demissão voluntária. Previsão em acordo coletivo. Efeitos. Quitação. Abrangência. Aplicação da orientação jurisprudencial nº 270 da sbdi-1 do TST. Conforme entendimento pacífico desta corte, constante da orientação jurisprudencial nº 270 da sbdi-1, a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. Acrescenta-se que a questão concernente à aplicação dessa orientação jurisprudencial, especificamente ao besc, em que o plano de incentivo à demissão foi contemplado em acordo coletivo firmado entre as partes, já se encontra superada em decorrência da decisão, nesse sentido, proferida pelo tribunal pleno desta corte, por ocasião do exame do proc. Nº roaa-1.115/2002-000-12-00.6, em sessão realizada em 09/11/2006. Recurso de revista conhecido e provido neste tema. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 2641-37.2010.5.12.0038; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 17/08/2012; Pág. 597) CLT, art. 832 CPC, art. 458 CF, art. 93
92166887 - I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (EM APENSO) - HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. Constatada possível contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HORAS EXTRAS. Súmula nº 338, I, DO TST. DIVISOR 200. Havendo determinação legal expressa para que o empregador que conta com mais de dez empregados mantenha registro de jornada dos empregados (artigo 74, § 2º, da CLT), o não cumprimento desse dever legal, que se consubstancia na não apresentação injustificada dos registros de frequência, impõe a inversão do ônus da prova em desfavor dele, empregador, o que se dá com fundamento no princípio da aptidão para a prova, que decorre do princípio da boa- fé objetiva e, nesta Justiça Especializada, também do princípio da proteção. Devidas horas extras, determina-se o retorno dos autos à Vara de origem para a análise do divisor a ser aplicável, tendo em vista o pedido decorrer de previsão em acordo coletivo de trabalho. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. Prejudicada a análise das demais matérias do Recurso de Revista do Reclamante. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. Prejudicada a análise do Recurso de Revista da Brasil Telecom S.A., tendo em vista o provimento parcial do Recurso de Revista do Autor e consequente determinação de envio dos autos à Vara de origem para análise do divisor aplicável. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 60700-45.2007.5.09.0672; Oitava Turma; Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 10/08/2012; Pág. 1194) CLT, art. 74
92164973 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DA RECLAMADA. Despacho mantido por seus próprios fundamentos. Agravo desprovido. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao recurso de revista, pois subsistentes os seus fundamentos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Recurso de revista do reclamante. Seguro-desemprego. Adesão ao PDV. Liberação das guias pelo empregador. Impossibilidade. A Lei nº 7.998/90, em seu art. 3º, assegura a percepção do seguro-desemprego ao empregado que foi dispensado imotivadamente. Por sua vez, o art. 6º da resolução nº 252/2000 do codefat, revogada pela resolução nº 467/2005, que manteve a mesma redação ao mencionado dispositivo, estatui que a adesão a planos de demissão voluntária ou similares, não dará direito ao benefício, por não caracterizar demissão involuntária. Ora, estando incontroverso que o reclamante foi dispensado em virtude de sua adesão ao programa de desligamento voluntário, não faz jus à percepção do seguro-desemprego, ou à indenização equivalente, pela não liberação das guias pelo empregador. Precedentes. Participação nos lucros. Parcelamento. Previsão em acordo coletivo. Volkswagen. Natureza indenizatória da parcela. Provimento. A SBDI-1 deste TST, em seus recentes pronunciamentos, firmou, por maioria, o entendimento de que deveria ser prestigiada a norma coletiva que determinou o parcelamento da participação nos lucros e resultados paga aos empregados da volkswagen, sem que com isso fosse desnaturado o seu caráter indenizatório. Afirmou que o instrumento coletivo refletia a real vontade do sindicato profissional e da empresa, e a sua não observância poderia acabar por desestimular a aplicação dos instrumentos coletivos, como forma de prevenção e solução de conflitos. Verifica-se, assim, que há posicionamento sedimentado no âmbito da SBDI-1 acerca da matéria, como revela a OJT nº 73, razão pela qual não há como ser mantida a conclusão adotada pelo regional. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; ARR 115800-31.2007.5.02.0461; Quarta Turma; Relª Minª Maria de Assis Calsing; DEJT 10/08/2012; Pág. 536)
92165630 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Trabalho aos domingos - Obrigação de não fazer - Previsão em acordo coletivo. Desprovimento. Diante do óbice da Súmula nº 333 do c. TST e da consonância do julgado regional com a Súmula nº 264, ambas do c. TST, além da ausência de violação dos dispositivos invocados, deve ser mantido o r. Despacho. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 4054-63.2011.5.12.0034; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 10/08/2012; Pág. 727)
92165524 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. MULTA CONVENCIONAL. FERIADOS TRABALHADOS. VALIDADE DO BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO DO 14º SALÁRIO. INTERVALO INTERJORNADA. Diante do óbice da Súmula nº 333 do c. TST e da Orientação Jurisprudencial 111 da c. Sbdi-1/TST, da consonância do julgado com as orientações jurisprudenciais nº 307 e 355 da SBDI-1 do c. TST, e da ausência de violação direta e literal de dispositivos de Lei e da Constituição Federal, não há como se admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. Recurso de revista do reclamante. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Atraso na homologação da rescisão contratual. O artigo 477, § 6º, da CLT trata apenas dos prazos para o pagamento das verbas da rescisão do contrato de trabalho. Tem-se, pois, que o fato gerador da multa de que trata o § 8º do artigo 477 da CLT é o retardamento na quitação das verbas rescisórias, e não a homologação da rescisão. Se a reclamada, ao efetuar o pagamento da rescisão, observou os prazos previstos na Lei, não incide a penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; ARR 510-43.2011.5.03.0026; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 10/08/2012; Pág. 696) CLT, art. 477
92164104 - RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. CABIMENTO. ARTIGO 894, II, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. SPTRANS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. 1. A fim de merecer enquadramento no permissivo do artigo 894, II, da consolidação das Leis do Trabalho, com a nova redação conferida pela Lei nº 11.496/2007, os embargos devem demonstrar a ocorrência de dissenso entre decisões proferidas por turmas desta corte superior, ou destas com julgados da seção de dissídios individuais. A partir do advento da nova Lei, não se conhece de recurso de embargos com base em violação de dispositivo de Lei ou da Constituição da República. Recurso de embargos não conhecido. 2. Inviável, de outro lado, o conhecimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, quando inespecíficos os arestos trazidos a colação, nos termos da Súmula nº 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; E-ED-RR 235800-12.2008.5.02.0013; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 10/08/2012; Pág. 102) CLT, art. 894
92163980 - RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA PELA LEI Nº 11.496/2007. Intervalo intrajornada para repouso e alimentação - Concessão apenas uma hora após o início da jornada - Previsão em acordo coletivo - Validade. Imprópria a concessão de intervalo intrajornada apenas uma hora após o início da jornada, pois da própria essência do instituto depreende-se, de forma inequívoca, que sua existência se perfaz no interregno da duração da jornada laboral e a semântica da sua nomenclatura conduz à compreensão do espaço de tempo entre dois eventos, que na órbita trabalhista se consagra ainda mais, com a indicação desse espaço temporal como intrajornada. Dentro da própria jornada não existe a possibilidade de se pretender intervalo quando se trabalhou somente uma hora, por não atender aos propósitos estabelecidos pelo legislador no art. 71, caput, da CLT. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; E-RR 60400-64.2009.5.04.0733; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 10/08/2012; Pág. 66) CLT, art. 71
92162079 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Terceirização trabalhista no âmbito da administração pública. Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas do empregador contratado. Possibilidade, em caso de culpa in vigilando do ente ou órgão público contratante, nos termos da decisão do STF proferida na adc nº 16 -DF e por incidência dos arts. 58, inciso III, e 67, caput e § 1º, da mesma Lei de licitações e dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. Matéria infraconstitucional e plena observância da Súmula vinculante nº 10 e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na adc nº 16 - DF. Súmula nº 331, itens IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho. Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), ao julgar a ação declaratória de constitucionalidade nº 16 - DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de licitações (Lei nº 8.666/93), na redação que lhe deu o art. 4º da Lei nº 9.032/95, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela administração pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a esta última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei nº 8.666/93 e os arts. 186 e 927 do Código Civil, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do art. 8º da CLT), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de licitações e também, no âmbito da administração pública federal, a Instrução Normativa nº 2/2008 do ministério do planejamento, orçamento e gestão (mpog), alterada por sua Instrução Normativa nº 03/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na adc nº 16 - DF e da própria Súmula vinculante nº 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Súmula nº 331, em sua sessão extraordinária realizada em 24/05/2011 (decisão publicada no diário eletrônico da justiça do trabalho de 27/05/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: Súmula nº 331. Contrato de prestação de serviços. Legalidade. (...) iv - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Na hipótese dos autos, além de não constar, do acórdão regional, nenhuma referência ao fato de que o ente público demandado praticou os atos de fiscalização do cumprimento, pelo empregador contratado, das obrigações trabalhistas referentes aos trabalhadores terceirizados (o que é suficiente, por si só, para configurar a presença, no quadro fático delineado nos autos, da conduta omissiva da administração configuradora de sua culpa in vigilando), verifica-se que o tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou ter havido culpa do ente público, o que igualmente seria suficiente para a manutenção da decisão em que se o condenou a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e demais direitos objeto da condenação. Agravo de instrumento desprovido. Responsabilidade subsidiária. Abrangência. Multa de 40% sobre os valores do FGTS e multa do artigo 467 da CLT. A jurisprudência desta corte pacificou-se no entendimento de que a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula nº 331, item VI, do TST, implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive as multas legais ou convencionais e verbas rescisórias ou indenizatórias. Esse entendimento acabou sendo consagrado pelo pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, que, em sessão extraordinária realizada em 24/05/2011, decidiu inserir o item VI na Súmula nº 331 da corte, por intermédio da resolução nº 174/2011 (decisão publicada no dejt divulgado em 27, 30 e 31/05/2011), com a seguinte redação: A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas. Agravo de instrumento desprovido. Multa do FGTS. Redução de 40% para 20%. Previsão em acordo coletivo de trabalho. Extrai-se da decisão regional que a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS é devida por não ocorrer um dos requisitos para a aplicação da convenção coletiva de trabalho, qual seja que no termo de rescisão do contrato de trabalho não há, no ato de homologação, referência à cláusula convencional - Formalidade eleita como essencial pela norma coletiva. Nesse contexto, não há como se concluir pela violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, visto que o tribunal de origem não negou validade à cláusula convencional, mas entendeu não ser aplicável, diante da ausência de um dos requisitos. Esclarece-se, ainda, que, para se concluir de maneira diversa do regional, seria necessário reexaminar as premissas fáticas nas quais se baseou para concluir que não ocorreu um dos requisitos para a aplicação da convenção coletiva de trabalho, procedimento esse vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta corte. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 70-64.2010.5.10.0001; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 03/08/2012; Pág. 615) LEI 8666, art. 71 CC, art. 186 CC, art. 927 CF, art. 102 CLT, art. 8 CLT, art. 467 CF, art. 7
92156835 - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO A RISCO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CANCELAMENTO DO ITEM II DA SÚMULA Nº 364 DO TST. 1. O plenário do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Res. Nº 174/2011 (dejt de 27, 30 e 31.05.2011), decidiu pelo cancelamento do item II da Súmula nº 364, que considerava válida a negociação coletiva fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco. 2. Ao reconhecer a invalidade da norma coletiva que previa a incidência do adicional de periculosidade proporcional ao tempo de exposição, no percentual de 4,29%, o tribunal regional decidiu em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta corte superior, o que atrai a incidência do óbice previsto no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 323100-78.2006.5.09.0662; Primeira Turma; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 29/06/2012; Pág. 549) CLT, art. 896
92160917 - RECURSO DE REVISTA. SPTRANS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. A manutenção da responsabilidade subsidiária da sptrans decorreu da existência de norma coletiva, na qual está previsto expressamente, em sua cláusula 3ª, a atribuição da sua responsabilidade pelos haveres trabalhistas de todos os empregados envolvidos no acordo, situação que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 66 da SBDI-1 deste tribunal. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 165900-62.2005.5.02.0007; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 29/06/2012; Pág. 2124)
92157938 - BESC. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. EFEITOS. QUITAÇÃO. ABRANGÊNCIA. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST. Conforme entendimento pacífico desta corte, constante da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1: A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. Acrescenta-se que a questão concernente à aplicação da referida Orientação Jurisprudencial, especificamente ao besc, em que o plano de incentivo à demissão foi contemplado em acordo coletivo firmado entre as partes, já se encontra superada em decorrência da decisão nesse sentido, proferida pelo tribunal pleno desta corte, por ocasião do exame do proc. Nº roaa-1.115/2002- 000-12-00.6, sessão realizada em 09/11/2006. Afasta-se, portanto, o reconhecimento da quitação plena de todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho da autora, a fim de viabilizar o exame, na instância ordinária, do pleito de pagamento de parcelas que não constaram do termo de rescisão contratual. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 81100-94.2007.5.12.0026; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 29/06/2012; Pág. 708)
92154672 - RECURSO DE REVISTA. MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A. DIFERENÇAS DE TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE VALOR DIFERENCIADO. A 3ª Turma do TST adota posicionamento no sentido de não ser discriminatória a previsão de pagamento de valores diferenciados de tíquete-alimentação para os empregados da MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S/A, considerado o local de prestação de serviços. Em síntese, entende que a autonomia privada coletiva também é fonte do Direito do Trabalho, sendo que o art. 7º, XXVI, da CF consagra o prestígio de acordos e convenções coletivas de trabalho como normas que, por sua origem autônoma, melhor atendem aos anseios das classes convenentes, representadas pelas respectivas entidades sindicais. Nesse sentido, deve prevalecer a norma coletiva, pois não existe afronta a garantia trabalhista mínima. Ressalva do entendimento do Relator. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1461-88.2011.5.03.0106; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 22/06/2012; Pág. 677)
92154683 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A. DIFERENÇAS DE TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE VALOR DIFERENCIADO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A 3ª Turma do TST adota posicionamento no sentido de não ser discriminatória a previsão de pagamento de valores diferenciados De tíquete-alimentação para os empregados da MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S/A, considerado o local de prestação de serviços. Em síntese, entende que a autonomia privada coletiva também é fonte do Direito do Trabalho, sendo que o art. 7º, XXVI, da CF, consagra o prestígio de acordos e convenções coletivas de trabalho, como normas que, por sua origem autônoma, melhor atendem aos anseios das classes convenentes, representadas pelas respectivas entidades sindicais. Nesse sentido, deve prevalecer a norma coletiva, pois não existe afronta a garantia trabalhista mínima. Ressalva do entendimento do Relator. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 1678-83.2011.5.03.0025; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 22/06/2012; Pág. 681) CF, art. 7
92154665 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A. DIFERENÇAS DE TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE VALOR DIFERENCIADO. Demonstrada no agravo de instrumento a existência, em tese, de violação ao art. 7º, XXVI, da CF, deve ser determinado o processamento do recurso de revista para melhor exame do tema. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. MGS - Minas Gerais ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A. DIFERENÇAS DE TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE VALOR DIFERENCIADO. A 3ª Turma do TST adota posicionamento no sentido de não ser discriminatória a previsão de pagamento de valores diferenciados de tíquete-alimentação para os empregados da MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S/A, considerado o local de prestação de serviços. Em síntese, entende que a autonomia privada coletiva também é fonte do Direito do Trabalho, sendo que o art. 7º, XXVI, da CF, consagra o prestígio de acordos e convenções coletivas de trabalho, como normas que, por sua origem autônoma, melhor atendem aos anseios das classes convenentes, representadas pelas respectivas entidades sindicais. Nesse sentido, deve prevalecer a norma coletiva, pois não existe afronta a garantia trabalhista mínima. Ressalva do entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1363-91.2011.5.03.0013; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 22/06/2012; Pág. 675) CF, art. 7
37005670 - AUXÍLIO-REFEIÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMODIFICABILIDADE DO JULGADO. Em que pese o entendimento que sempre esbocei em sentido contrário, a jurisprudência se consolidou de modo a compreender que havendo pactuação em acordo coletivo de trabalho no sentido de que o benefício auxílio cesta-alimentação teria natureza indenizatória, sem extensão aos inativos, tal norma tem prevalência, a teor do disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Assim, é de ser mantido o julgado que excluiu da condenação o referido benefício, tal como recomenda a orientação jurisprudencial transitória nº 61 da sbdi-1 do TST. (TRT 20ª R.; RO 00009-2008-006-20-00-5; Rel. Des. Augusto César Leite de Carvalho; DJSE 09/01/2009) CF, art. 7
40020581 - RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. Não merece ser conhecido o recurso da autora quanto ao pedido de reforma da sentença de origem para ver declarada a prescrição trintenária para os recolhimentos do FGTS em razão da ausência de interesse recursal quanto ao tópico, visto que o juízo a quo ao pronunciar a prescrição parcial dos direitos da recorrente ressalvou expressamente os pedidos meramente declaratórios e de 'depósitos do FGTS sobre as parcelas de natureza salarial efetivamente pagas no decorrer do vínculo', cuja prescrição é trintenária. Auxílio- alimentação pago. Reflexos. Prescrição. Inexistindo ato único do empregador suprimindo parcelas de trato sucessivo, inaplicável a sumula 294 do TST. Incidente a prescrição quinquenal, exceto quanto ao FGTS, que é trintenária. Recurso da demandada ao qual se nega provimento. Auxílio-alimentação. Auxílio cesta-alimentação. Integração à aposentadoria. Contrato de trabalho em vigor. Ausência de interesse de agir. Não se mostra útil e necessário, neste momento, discutir quais verbas irão compor os vencimentos da demandante na inatividade, visto que a sua aposentadoria é evento futuro e incerto, constituindo, hoje, mera expectativa. O julgamento de mérito da pretensão implicaria ofensa ao artigo 460 do CPC. Pleito extinto, de ofício, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC. Auxílio- alimentação. Natureza jurídica. Não pende controvérsia acerca do fato de o auxílio-alimentação ter sido instituído mediante norma interna (resolução de diretoria da ré ata nº 23/1970), passando a ser pago em 1971, primeiramente em forma de tíquete e posteriormente creditado na folha de pagamento. Tal benefício foi pago com habitualidade e de forma gratuita desde a admissão da autora em 01/02/1982, requisitos que induzem à conclusão de que a parcela tinha feição salarial, o que pode ser declarado judicialmente, porque se fosse destinada a custear refeições ou aquisição de gêneros alimentícios aos trabalhadores, na forma de indenização, não teria sido estendida aos aposentados e pensionistas. Assim, entende-se que o benefício teve caráter salarial de 17/07/1975 a 31/08/1987 e a partir de então natureza indenizatória em face de previsão em acordo coletivo, que representa a vontade das partes envolvidas no contrato de trabalho, e posterior adesão ao pat. Recurso da demandante parcialmente provido. FGTS. Expurgos inflacionários. Indenização indevida. O fundamento dos chamados expurgos inflacionários reside no fato de o gestor do FGTS e os bancos depositários reajustarem a menor, em duas oportunidades (jan/89 e abril/90), os saldos existentes nas contas vinculadas. O FGTS deferido nesta ação incidente sobre o auxílio-alimentação deverá ser atualizado monetariamente desde a época própria de exigibilidade de cada parcela, pelos coeficientes da tabela econômica deste tribunal, que contempla os índices legais de correção. Deferir, além da correção legal, a postulada indenização, seria incorrer no malfadado bis in idem. Recurso da autora ao qual se nega provimento. (TRT 23ª R.; RO00099.2009.005.23.00-2; Segunda Turma; Relª Desª Maria Berenice; DEJTMT 14/10/2009; Pág. 43) CPC, art. 460 CPC, art. 267
41033319 - TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. HORAS IN ITINERE. INADMISSIBILIDADE. Tendo a atual Carta Magna garantido expressamente, como direito dos trabalhadores, o reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho (artigo 7º, inciso XXVI), deve, pois, prevalecer o entendimento de que os pactos coletivos devem ser preservados, notadamente nos dias atuais, onde se verifica êxodo cada vez maior da normatização da esfera heterônoma para a autônoma, esta última consubstanciada nos instrumentos de negociação coletiva. Não me parece lógico entender que a Constituição Federal autorize a redução do salário strictu sensu, mediante negociação coletiva, e não possam as partes, através do mesmo procedimento, flexibilizar outros direitos trabalhistas como as horas in itinere. Recurso provido, por unanimidade, no particular. (TRT 24ª R.; RO 757/2008-7-24-0-2; Segunda Turma; Rel. Des. João de Deus Gomes de Souza; Julg. 04/08/2009; DOEMS 03/09/2009)
41033054 - TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. HORAS IN ITINERE. INADMISSIBILIDADE. Tendo a atual Carta Magna garantido expressamente, como direito dos trabalhadores, o reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho (artigo 7º, inciso XXVI), deve, pois, prevalecer o entendimento de que os pactos coletivos devem ser preservados, notadamente nos dias atuais, onde se verifica êxodo cada vez maior da normatização da esfera heterônoma para a autônoma, esta última consubstanciada nos instrumentos de negociação coletiva. Não me parece lógico entender que a Constituição Federal autorize a redução do salário strictu sensu, mediante negociação coletiva, e não possam as partes, através do mesmo procedimento, flexibilizar outros direitos trabalhistas como as horas in itinere. É, pois, absolutamente injusto imputar ao empregador o dever de remunerar o tempo em que o empregado desloca-se de sua casa para o trabalho e do trabalho para casa em veículo por ele fornecido, evitando eventuais transtornos do empregado com o transporte coletivo, mormente se o período de trajeto é flexibilizado em instrumento coletivo pertinente. Por isso, em questão desse jaez, o julgador não pode atuar como um mero técnico do direito ou aplicador cego da Lei, abstraindo-se do contexto social no qual o empregado está inserido, pois é conhecido o aforismo de que, quando o direito ignora a realidade, a realidade ignora o direito. Recurso provido no particular, por maioria. (TRT 24ª R.; RO 859/2008-72-24-0-7; Segunda Turma; Rel. Des. João de Deus Gomes de Souza; Julg. 04/08/2009; DOEMS 17/08/2009)
23049183 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. A teor do disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, deve-se respeitar a previsão convencional de pagamento proporcional do adicional de periculosidade, dada a presunção de que corresponde às reais condições de trabalho e interesses das categorias envolvidas. Assim, havendo instrumento coletivo prevendo a proporcionalidade do pagamento do adicional de periculosidade de acordo com a função exercida, deixa de prevalecer a norma legal (Lei nº 7.369/85), considerando-se não existir nesta nenhuma vedação à percepção de tal parcela de forma proporcional. Nesse sentido, a Súmula n.º 364, II, do C. TST. Recurso da ré ao qual se dá provimento. (TRT 09ª R.; Proc. 01327-2007-096-09-00-8; Ac. 31542-2008; Primeira Turma; Rel. Des. Edmilson Antonio de Lima; DJPR 02/09/2008) CF, art. 7
29017171 - HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. VALIDADE. Consoante brilhantes fundamentos do Excelentíssimo Juiz Pedro Marcos Olivier Sanzovo: "O regime de banco de horas instituído pela Lei n. 9.601/98, mais do que uma simples compensação de jornada, prevê verdadeira flexibilização do contrato de trabalho, na medida em que permite adequar os horários de labor dos empregados às oscilações de mercado e às diferentes necessidades de produção da empresa ao longo do ano. Diferentemente do que ocorre em relação aos acordos para compensação semanal de jornada, a doutrina e a jurisprudência têm se posicionado no sentido da indispensabilidade da participação dos sindicatos nas negociações que visem à instituição do regime de "banco de horas". Acordos Coletivos carreados aos autos com a defesa indicam a estipulação de regime de flexibilização de jornada em 'banco de horas' entre a empresa ré e o sindicato da categoria desde março de 2001, abrangendo, portanto, todo o período imprescrito. A compensação autorizada por tais instrumentos é muito mais ampla do que a "semana inglesa" prevista em algumas das Normas Coletivas juntadas com a inicial. Independentemente da não apresentação da lista dos empregados signatários mencionada na cláusula 8ª de referidos acordos, é certo que os mesmos foram assinados por representante do sindicato da categoria. Por aplicação do princípio da autonomia coletiva da vontade, não há como deixar de conferir validade aos citados Acordos Coletivos. As Normas Coletivas juntadas com a inicial também prevêem a flexibilização da duração anual do trabalho mediante Acordo Coletivo. Dessa maneira, reputa-se válido o regime de compensação de jornada em "banco de horas" adotado pela empresa ré. Ao apontar diferenças em réplica, o reclamante não levou em consideração a existência do regime de compensação em "banco de horas". Reconhecida a fidedignidade dos registros de ponto juntados e a validade do regime de 'banco de horas', não tendo o autor logrado êxito em apontar diferenças de horas extras a seu favor em réplica com base nos documentos juntados, indefere-se o pedido de horas extras e reflexos (inclusive quanto aos intervalos) em relação aos meses cujos espelhos de freqüência foram efetivamente trazidos com a defesa". (TRT 15ª R.; ROPS 152-2007-002-15-00-8; Ac. 34579/08; Décima Segunda Câmara; Relª Desª Olga Aida Joaquim Gomieri; DOESP 20/06/2008; Pág. 121)
37005486 - SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INTELIGÊNCIA DA OJ Nº 342 DA SDI-1 DO TST. INVÁLIDA À Luz do que prescreve a oj nº 342 da SDI-1 do c. TST, não é válida a norma coletiva que faculta ao empregador pagar indenização ou fornecer ticket pela não concessão do intervalo, uma vez que o dispositivo legal (art. 71 da CLT) traz em si uma norma de ordem pública, por ter como escopo preservar a saúde do trabalhador, não podendo ser modificada pela vontade das partes. (TRT 20ª R.; RO 00627-2008-004-20-00-2; Rel. Des. Jorge Antônio Andrade Cardoso; DJSE 12/12/2008) CLT, art. 71
37005346 - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 612, DA CLT. NULIDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DEFERIMENTO. O regime de compensação anual, ou banco de horas, previsto no artigo 59, § 2º, da CLT, poderá ser implementado desde que autorizado por acordo ou convenção coletiva. No entanto, para a validade do instrumento normativo, dever-se-á observar o disposto no artigo 612, do mesmo diploma legal, no sentido de que a sua celebração só poderá ocorrer por anterior deliberação de assembléia geral especialmente convocada para este fim. Não comprovado o atendimento a tal requisito, não há como dar validade ao banco de horas então instituído, e, como conseqüência, não subsiste o regime de compensação de horas, fazendo jus a obreira ao pagamento das horas extraordinárias pelo labor excedente à oitava hora diária e quadragésima quarta semanal, bem como à devolução dos valores descontados a título de saldo de horas negativo. Recurso ordinário a que se nega provimento. Recurso ordinário da reclamante. Horas in itinere. Incompatibilidade entre o horário de início da jornada de trabalho e os do transporte público regular. Configuração. Presente os requisitos previstos na Súmula nº 90, do Colendo TST, quanto à condução fornecida pelo empregador, e sendo o local de trabalho não servido por transporte público no período de 24h00 às 2h00, deve-se deferir à obreira o pagamento de horas extraordinárias referentes às despendidas no trajeto do local de trabalho a sua residência, nos dias em trabalhou no "turno c", observando-se que a incompatibilidade de horário entre o transporte público regular e o horário de término da jornada gera tal direito, conforme prevê o item II, do referido verbete. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (TRT 20ª R.; RO 00535-2007-012-20-00-6; Red. Des. Josenildo dos Santos Carvalho; DJSE 03/12/2008) CLT, art. 612 CLT, art. 59
37005303 - AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. REFORMA DO JULGADO. Em que pese o entendimento que sempre esbocei em sentido contrário, a jurisprudência se consolidou de modo a compreender que havendo pactuação em acordo coletivo de trabalho, por meio do sindicato dos obreiros, de que o benefício auxílio cesta-alimentação teria natureza indenizatória, sem extensão aos inativos, tal norma tem prevalência, a teor do disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Assim, é de ser reformado o julgado para excluir da condenação o referido benefício, tal como recomenda a orientação jurisprudencial nº 61 da sbdi-1 do TST. (TRT 20ª R.; RO 00408-2007-006-20-00-5; Rel. Des. Augusto César Leite de Carvalho; DJSE 21/11/2008) CF, art. 7
37005223 - RECURSO ORDINÁRIO. ESCALA DE 12X36. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PAGAMENTO. Considerando que restou comprovado nos autos que o autor extrapolava a jornada de 12 horas diárias, desobedecendo ao estabelecido na cláusula quinta do acordo coletivo, referente a escala de 12x36, posto que trabalhava das 15h00 de um dia às 8h30 do dia seguinte, não se aplica ao caso as disposições contidas no instrumento normativo referentes àquela jornada, fazendo jus o obreiro ao pagamento, como extraordinárias, das horas que ultrapassarem a oitava hora diária e quadragésima quarta semanal, não merecendo reforma a sentença que assim decidiu. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (TRT 20ª R.; RO 00292-2008-012-20-00-7; Rel. Des. Josenildo dos Santos Carvalho; DJSE 14/11/2008)
37004822 - AUXÍLIO-REFEIÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMODIFICABILIDADE DO JULGADO. Em que pese o entendimento que sempre esbocei em sentido contrário, a jurisprudência se consolidou de modo a compreender que havendo pactuação em acordo coletivo de trabalho no sentido de que o benefício auxílio cesta-alimentação teria natureza indenizatória, sem extensão aos inativos, tal norma tem prevalência, a teor do disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Assim, é de ser mantido o julgado que excluiu da condenação o referido benefício, tal como recomenda a orientação jurisprudencial transitória nº 61 da sbdi-1 do TST. Pg-0002 TRT 20ª região fls. poder judiciário justiça do trabalho tribunal regional do trabalho da 20a região ro00009-2008-006-20-00-5 fl. 02 (TRT 20ª R.; RO 00009-2008-006-20-00-5; Rel. Des. Augusto César Leite de Carvalho; DJSE 26/09/2008) CF, art. 7
41028913 - TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. HORAS IN ITINERE. INADMISSIBILIDADE. Tendo a atual Carta Magna garantido expressamente, como direito dos trabalhadores, o reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho (art. 7º, inciso XXVI), deve, pois, prevalecer o entendimento de que os pactos coletivos devem ser preservados, notadamente nos dias atuais, onde se verifica êxodo cada vez maior da normatização da esfera heterônoma para a autônoma, esta última consubstanciada nos instrumentos de negociação coletiva. Não me parece lógico entender que a Constituição Federal autorize a redução do salário strictu sensu, mediante negociação coletiva, e não possam as partes, através do mesmo procedimento, flexibilizar outros direitos trabalhistas como as horas in itinere. Recurso improvido, por unanimidade. (TRT 24ª R.; RO 853/2006-46-24-0-1; Segunda Turma; Rel. Des. João de Deus Gomes de Souza; Julg. 20/02/2008; DOEMS 29/02/2008)
29013793 - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. Nos termos do art. 9º da CLT, não tem validade a cláusula de acordo coletivo, que permite a contratação de empregados, por tempo determinado, fora dos parâmetros previstos no art. 443 da CLT. (TRT 15ª R.; RO 0258-2006-118-15-00-4; Ac. 25949/07; Décima Segunda Câmara; Rel. Des. José S. da Silva Pitas; DOESP 15/06/2007; Pág. 158) CLT, art. 9 CLT, art. 443
41028006 - ADESÃO AO PDV. INDENIZAÇÃO POR DISPENSA IMOTIVADA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. Ressalvado o entendimento no particular do relator, não se reconhece o direito do reclamante à indenização prevista em acordo coletivo para dispensa sem justa causa, no caso de o empregado aderir ao PDV, porquanto, nessa situação, não ocorre a dispensa imotivada, já que há manifestação bilateral de vontade e não discricionariedade do empregador, malgrado assim conste do TRCT. Recurso improvido, no particular, por maioria. (TRT 24ª R.; RO 108/2007-1-24-0-2; Segunda Turma; Rel. Juiz Orlandi Guedes De Oliveira; Julg. 26/09/2007; DOEMS 29/10/2007)
41027899 - INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. EFICÁCIA DA NORMA COLETIVA. Se o acordo coletivo prevê que determinado benefício incorpora definitivamente ao contrato individual a eficácia da norma coletiva alcança o contrato do autor, porquanto a admissão deste ocorreu anteriormente ao período de sua vigência. A observância da norma coletiva está amparada pela Constituição Federal de 1988 (art. 7º, XXVI) que prestigia os instrumentos coletivos. Recurso não provido. (TRT 24ª R.; RO 1676/2006-7-24-0-8; Segunda Turma; Rel. Des. Ricardo Geraldo Monteiro Zandona; Julg. 26/09/2007; DOEMS 24/10/2007)
19012683 - OPERADOR DE TELEMARKETING. HORA EXTRA. PROVA. I. Diferenças salariais por exercício de funções distintas das lançadas em CTPS. 1. O simples fato de a testemunha conduzida pelo reclamante ter revelado que ambos exerciam funções relacionadas com a de operador de telemarketing, não é elemento o suficiente para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do exercício dessa função, quando a causa de pedir é a previsão em norma coletiva de trabalho de salário específico para o exercício dessa função. 2. Portanto, além do efetivo exercício da função de operador de telemarketing, mister se faz atestar nos autos, probatoriamente, a existência da norma coletiva garantidora. 3. Inexistindo previsão em acordo coletivo de trabalho de piso salarial específico para o operador de telemarketing, não há como ser reformada a sentença. 4. Recurso a que se nega provimento no ponto confrontado pelo recorrente. II. Jornada de trabalho: Horas extras. 1. Tendo a solução da reclamação suporte instrutório basilar a prova oral e testemunhal, o juízo revisor fica adstrito às conclusões retiradas do juízo de instrução original a respeito da colheita e do proveito processual da prova oral, pois é naquele juízo que o julgador toma presença diante das partes e testemunhas, podendo com segurança examinar a mímica facial do depoente, sua segurança na resposta e a sua insegurança quando confrontado em acareação. Infelizmente, o órgão revisor de instância superior não desfruta deste contato íntimo, o que torna mais ainda relevante a apreciação do reitor processual de origem a respeito dos depoimentos colhidos. 2. Recurso a que se nega provimento, no particular. III. Conclusão1. Conheço dos recursos interpostos, mas nego-lhes provimento, para que seja mantida a r. Sentença do juízo de instrução original, por seus jurídicos fundamentos. (TRT 01ª R.; Rec. 00521-2004-063-01-00-6; Quinta Turma; Rel. Des. José Ricardo Damião de Araújo Areosa; Julg. 25/01/2006; DORJ 09/05/2006)
41004931 - ALUGUEL DE VEÍCULO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. MODO DE MASCARAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SALÁRIO PRODUÇÃO RECONHECIDO. Ao contrário do que afirmam as recorrentes, existe prova convincente de que o pacto de locação de veículo firmado pela Enertel Engenharia Ltda. Com o autor, malgrado previsto nos acordos coletivos acostados ao autos, rigorosamente mascara a forma de pagamento da efetiva prestação de serviços por parte do empregado, consoante declarado na sentença. O pagamento da pseudo locação do veículo, de acordo com as cláusulas dos acordos coletivos acima mencionados, dava-se por quilômetro rodado. Entretanto, a preposta da primeira recorrente, afirmou: Que o a quilometragem era controlada pelo área de atuação e pelo volume de serviço; ( SIC). Ora, se era o volume de serviços que servia de parâmetro para a fixação da quilometragem a ser paga, não resta dúvida de que era exatamente a prestação desses serviços pelo recorrido que era remunerada, portanto a produção, não havendo que se falar em indenização. Enfatize-se, outrossim, que o fato de haver previsão em acordo coletivo, não torna por si só legítima a pactuação locatícia, mormente quando a realidade emergente dos autos demonstra que o real intento do empregador foi fraudar a efetiva forma de pagamento do obreiro, buscando transmudar a natureza da parcela. A não aplicabilidade do preceito normativo e o conseqüente reconhecimento da natureza salarial da verba paga a título de aluguel de veículo, longe de representar uma violação do princípio da livre iniciativa, como sustenta a reclamada Brasil Telecom S.A., é, na verdade, a imposição de outro princípio do Direito Trabalhista, qual seja, o da Primazia da Realidade. A previsão coletiva de locação, no presente caso, jamais poderia tornar-se um salvo conduto para o empregador praticar fraude, não decorrendo daí, qualquer malferição aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais declinados pelas demandadas. Recurso improvido no particular, por maioria. (TRT 24ª R.; RO 01318/2004-022-24-00-6; Rel. Juiz João de Deus Gomes de Souza; Julg. 14/12/2005; DOEMS 14/02/2006)