92263813 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CANDIDATO A MEMBRO DA CIPA. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. ASSÉDIO MORAL. Tendo o regional concluído pela improcedência dos pedidos de estabilidade provisória e indenização por assédio moral porque o reclamante sequer foi eleito membro da CIPA, haja vista o cancelamento da eleição antes de sua demissão, assim como asseverado que não restou comprovada a conduta lesiva da reclamada suscetível de reparos, não há como alcançar a pretensão recursal, senão por meio do reexame de fatos e provas, procedimento vedado a esta corte em sede de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). Outrossim, os arts. 10, II, a, do ADCT e 163 da CLT e a Súmula nº 339/TST não tratam da estabilidade provisória de candidato a membro da CIPA. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 367-38.2010.5.01.0481; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 08/03/2013; Pág. 2270) ADCT, art. 10 CLT, art. 163

 

17263162 - EMPREGADO ELEITO MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE NO EMPREGO. RENÚNCIA. Conforme estabelecem os artigos 10, II, a, do ADCT da constituição, e 165 da CLT, o empregado eleito membro da CIPA goza da estabilidade no emprego, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, e somente pode ser dispensado, quando comprovar o empregador, acionada a justiça do trabalho, que esta dispensa decorreu de algum motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, sem o que passa a ter o empregado o direito à reintegração. Nesse contexto, comprovada nos autos a dispensa imotivada do empregado durante o período da estabilidade, mas não demonstrada a hipótese excludente prevista no inciso II da Súmula nº 339 do Colendo TST, faz jus o autor à reintegração. E, para que se converta a reintegração em indenização respectiva, mister que se comprove a inviabilidade dessa reintegração, seja por já não mais existir a situação que lhe deu origem (p. Ex. Extinção do estabelecimento e fim da obra), seja por se mostrar incompatível essa reintegração (p. Ex. Grau de animosidade entre as partes). Não comprovadas essas situações, e havendo recusa do empregado ao retorno ao trabalho, colocado à sua disposição pelo empregador com garantia de respeito a todas as vantagens do período do afastamento, não há lugar para conversão da reintegração em indenização substitutiva. (TRT 03ª R.; RO 810-57.2012.5.03.0062; Rel. Des. Emerson José Alves Lage; DJEMG 08/03/2013; Pág. 30) ADCT, art. 10 CLT, art. 165

 

17255620 - MEMBRO DA CIPA. TÉRMINO DA OBRA. INSUBSISTÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO. Caso a CIPA tenha sido criada para uma obra específica, o término desta equivale à extinção do estabelecimento nos termos da Súmula n. 339, inciso I do TST. A estabilidade provisória do cipeiro destina-se a garantir a autonomia e independência na realização de suas atividades. Porém, se o término da obra acarreta a extinção da CIPA, a garantia de emprego não subsiste, sendo incabível o deferimento do pleito de indenização substitutiva. (TRT 03ª R.; RO 1648-26.2011.5.03.0097; Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira; DJEMG 23/01/2013; Pág. 50)

 

 

26047779 - RECURSO DA RECLAMADA. I - Ilegitimidade passiva. Preliminar rejeitada. As condições da ação são verificadas a partir de um simples cotejo, abstrato e em tese, com as afirmações da exordial, haja vista a teoria da asserção, plenamente vigente em nosso direito pátrio. II - Responsabilidade subsidiária - Tomador de serviços. Súmula nº 331, IV, do Colendo TST. Nos termos da Súmula nº. 331, IV, do c. TST, o tomador de serviços responde subsidiariamente quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador. A responsabilização do tomador de serviços decorre de culpa in eligendo e de culpa in vigilando na escolha e na fiscalização dos serviços de seu contratado. III - Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. A recorrente alega que não deve arcar com essas parcelas, uma vez que não contratou, assalariou e tampouco dispensou o reclamante. Entretanto, não prospera a alegação, considerando os termos do item VI da Súmula nº 331 do TST, pelo qual o devedor subsidiário responde pelo acervo condenatório. lV - Horas in itinere. Procedência. Configuradas as horas de percurso pleiteadas e o limite temporal do trajeto reconhecido por meio de inspeção judicial válida, confirma-se a decisão que condenou a recorrente a pagar as horas in itinere. V - Intervalo intrajornada. Ônus da prova. Cartões de ponto válidos e com pré-assinalação do período de descanso. Verificado que os cartões de ponto são válidos e computam os horários de descanso e alimentação, cabia ao reclamante o ônus de provar a efetiva supressão do referido período, encargo do qual não se desincumbiu em razão das contradições existentes em seu depoimento e no de sua testemunha. VI - Dos procedimentos executórios e da aplicação conjunta do art. 475-j do CPC com o art. 832, §1º da CLT. Entendo que o posicionamento adotado pelo MM. Juízo de primeiro grau consagra a idéia da efetividade no cumprimento das decisões, a qual deve ser buscada, sobretudo na seara trabalhista, em razão da natureza alimentar dos créditos exequíveis, sendo certo que a medida está em total consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, lxxviii), que tem por escopo a garantia da celeridade da tramitação dos feitos apreciados por essa especializada. Ademais, percebe-se que a r. Sentença encontra fundamento no art. 832, §1º da CLT, o qual consagra que quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento., não havendo que se falar em aplicação simultânea do art. 475-j do CPC. Recurso do reclamante. I - Estabilidade provisória. Membro da CIPA. Encerramento das atividades da empresa. Súmula nº 339, II, do TST. Nos termos da Súmula nº 339, II, do c. TST, a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Assim, demonstrado que a primeira reclamada encerrou as suas atividades em razão de dificuldades financeiras, não há como subsistir a garantia de emprego prevista no art. 10, II, a do ADCT. II - Adicional de insalubridade. Eliminação pela concessão de epi´s. As provas produzidas pela parte reclamada, são capazes de desincumbir a empresa do seu ônus probatório previsto nos arts. 818 da CLT e 333, II do CPC, de modo que comungo com o entendimento do MM. Juízo que considerou que o ambiente de trabalho do reclamante estava com os riscos ambientais efetivamente controlados. III - Indenização adicional. Art. 9º da Lei. 7.238/84. Considerando que, nos termos da Súmula nº 182 do c. TST, o período do aviso prévio, ainda que indenizado, deve ser considerado para fins da concessão da indenização adicional, conclui-se que o término da relação contratual ocorreu após o trintídio legal, situação que obsta a pretensão do recorrente. lV - Honorários advocatícios. Na justiça do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, conforme item I da Súmula n. 219, n. 329, ambas do c. TST, em consonância com os arts. 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, e orientação jurisprudencial nº 305, da sbdi-1 daquela corte. (TRT 08ª R.; RO 0000233-79.2012.5.08.0114; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Alda Maria de Pinho Couto; DEJTPA 06/03/2013; Pág. 21) CLT, art. 477 CPC, art. 475 CLT, art. 832 ADCT, art. 10 CLT, art. 818 CPC, art. 333

 

 

26047773 - I. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. Para que haja o deferimento do pedido de indenização por danos morais é necessário que a parte supostamente lesada comprove a presença dos seguintes pressupostos: A conduta do agente, o dano e o nexo causal. No presente caso, o reclamante não se desincumbiu do seu ônus de prova, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de dano moral. II - Estabilidade provisória. Membro da CIPA. Inocorrência. No presente caso, não tendo o reclamante logrado êxito em demonstrar a presença de vício de consentimento, reputo o documento de renúncia ao cargo da CIPA válido, perfeito e eficaz, de modo que, no momento da dispensa, já não havia a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a do ADCT, sendo, portanto, indevida a condenação requerida. III - Horas extras. Ônus da prova. O deferimento de horas extraordinárias não deve basear-se em mera presunção. Incumbe à parte autora apresentar evidências hábeis a demonstrar a consistência de sua pretensão, o que não se verifica no presente caso. (TRT 08ª R.; RO 0001073-95.2012.5.08.0015; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Alda Maria de Pinho Couto; DEJTPA 06/03/2013; Pág. 19) ADCT, art. 10

 

 

26047629 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. INDENIZAÇÃO. Tendo ficado provado o encerramento das atividades da empresa reclamada, não se reputa arbitrária a despedida imotivada de empregado cipeiro, nos termos do disposto na Súmula nº 339, item II, do c. TST. (TRT 08ª R.; RO 0002355-63.2011.5.08.0126; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Suzy Elizabeth Cavalcante Koury; DEJTPA 01/03/2013; Pág. 4)

 

 

30014991 - JUSTA CAUSA APLICADA A MEMBRO DA CIPA. ART. 482, "B", "E", "H", DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS E INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA DEVIDAS. Deve ser mantida a decisão de 1º grau, que reconheceu a dispensa sem justa causa do obreiro, em razão da não caracterização de falta grave capaz de ensejar sua dispensa por justa causa. A sindicância administrativa instaurada pela empresa não trouxe aos autos conclusões que pudessem comprovar, de forma cabal, as faltas graves previstas no art. 482, b, e, h, da CLT. Portanto, considero devidas as verbas rescisórias por dispensa sem justa causa, bem como a indenização pela estabilidade provisória, pelo fato de o obreiro ser membro da CIPA. 5 (TRT 11ª R.; RO 0000802-29.2012.5.11.0007; Segunda Turma; Rel. Des. Lairto José Veloso; DOJTAM 25/02/2013; Pág. 4) CLT, art. 482

 

 

33031594 - MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE. RENÚNCIA. Muito embora não haja provas nos autos de vícios de vontade na renúncia da reclamante quanto à estabilidade decorrrente de sua eleição como membro da CIPA, a autora não foi assistida pela entidade sindical ao praticar o aludido ato, o que seria imprescindível para validá-lo, notadamente quando a autora faz severas acusações de ter sofrido assédio moral por parte de seus empregadores e familiares, objetivando o seu desligamento da empresa. Dano moral. Prova da conduta ilícita. Diante da fragilidade da prova produzida pela autora acerca da conduta ilícita imputada aos diretores da empresa-reclamada, há que se afastar o pedido de indenização por dano moral. (TRT 16ª R.; ROS 79500-18.2011.5.16.0016; Rel. Des. Márcia Andrea Farias da Silva; DEJTMA 08/03/2013; Pág. 103)

 

 

40039373 - ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. SÚMULA Nº 339. NÃO CABIMENTO. Na hipótese, o conjunto probatório dos autos demonstra que a Ré dispensou a maior parte de seus empregados em decorrência da supressão de sua atividade principal em razão da retomada para o Município de Cuiabá, da exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Ademais, o processo de dispensa dos trabalhadores foi objeto de deliberação e TAC firmado com o MPT e o sindicato obreiro, resultando em acordo quanto ao valor da indenização do Plano de Demissão Voluntária (PDV) e garantia de contratação e estabilidade provisória de emprego instituída a todos os empregados da Ré, conforme o tempo de serviço prestado, junto à nova empresa que passou a operar o sistema. Dessa feita, não há falar em reforma da sentença que indeferiu o pedido de reintegração do trabalhador, bem como o pagamento de indenização das verbas salariais, não se aplicando a Súmula nº 339 do colendo TST neste caso. Nego provimento. (TRT 23ª R.; RO 0000937-08.2012.5.23.0007; Primeira Turma; Relª Juíza Conv. Carla Leal; DEJTMT 08/03/2013; Pág. 69)

 

 

40038755 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. GARANTIA DE EMPREGO. RENÚNCIA EXPRESSA. A estabilidade decorrente de Lei objetiva a garantia de emprego, mesmo que em caráter provisório, assegurando ao empregado eleito membro titular ou suplente da CIPA o direito ao trabalho e às verbas dele decorrentes, daí porque impõe-se a reintegração quando ele for despedido arbitrariamente ou sem justa. Tendo a reclamada dispensado sem justa causa a autora e, posteriormente, verificando o equívoco em razão dela possuir estabilidade por ser membro da CIPA, convocando a autora para retornar ao trabalho e esta, alegando motivos pessoais, para não retornar, tal atitude configura clara renúncia à garantia de emprego, impondo-se a rejeição do pedido de pagamento da indenização relativa ao período estabilitário. (TRT 23ª R.; RO 0000106-37.2012.5.23.0046; Primeira Turma; Rel. Des. Roberto Benatar; DEJTMT 29/01/2013; Pág. 53)

 

 

41051069 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIPA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. 1. A garantia de emprego decorrente de o autor ser membro da CIPA, tem como pressuposto que a empresa esteja em atividade. 2. Não se configura dispensa arbitrária quando a empresa encerra suas atividades na cidade onde o trabalhador fora eleito (Súmula n. 339, II, do colendo tribunal superior do trabalho). Recurso a que se nega provimento por unanimidade. (TRT 24ª R.; RO 1320-02.2011.5.24.0004; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Amaury Rodrigues Pinto Júnior; Julg. 28/02/2013; DEJTMS 08/03/2013; Pág. 70)

 

 

92231806 - I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Estabilidade provisória. Membro da CIPA. Ajuizamento da demanda após o término do período estabilitário. Indenização substitutiva. Demonstrada possível violação do art. 10, a, do ADCT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - Recurso de revista 1 - Indenização por danos morais. Dispensa discriminatória não demonstrada. Despedida de empregado estável. 1.1 - Na hipótese, o acórdão do tribunal regional deixou consignado que não foi demonstrada a dispensa discriminatória. Assim, para se concluir de forma distinta e entender que ocorreu dispensa discriminatória em razão da aposentadoria, necessário seria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado a esta corte, em sede de recurso de revista, conforme a Súmula nº 126 do TST. 1.2 quanto à indenização por danos morais decorrente da despedida de empregado estável, ainda que o entendimento da relatora seja no sentido de que o ato ilícito da dispensa efetuada pelo empregador gera dano moral, na hipótese dos autos, não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista, porquanto os dispositivos legais indicados como violados (arts. 187 do Código Civil e 1º e 4º da Lei nº 9.029/95), não tratam especificamente acerca da indenização postulada. Recurso de revista não conhecido. 2 - Estabilidade provisória. Membro da CIPA. Ajuizamento da demanda após o término do período estabilitário. Indenização substitutiva. 1. Se o empregado estável se aposentar, mas permanecer em vigor o contrato de trabalho, ele continua estável, porquanto o direito do trabalho privilegia o princípio da primazia da realidade dos fatos. 2. À luz da diretriz contida na Súmula nº 396, I, do TST, a jurisprudência desta corte firmou-se no sentido de que o ajuizamento da reclamação trabalhista, após exaurido o período estabilitário, desde que dentro do prazo previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não obsta o reconhecimento da estabilidade prevista no art. 10, II, a, do ADCT e o deferimento da indenização substitutiva. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 216940-16.2006.5.02.0018; Sétima Turma; Relª Min. Delaíde Miranda Arantes; DEJT 07/12/2012; Pág. 1744) ADCT, art. 10 CC, art. 187 CF, art. 7

 

 

92216722 - GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SUPLENTE. CIPA. TERMO DE QUITAÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1. Consoante jurisprudência pacífica desta corte superior consagrada na Súmula nº 339, I, o suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, a, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. 2. O artigo 10, II, a, do ato das disposições constitucionais transitórias, ao garantir a estabilidade provisória ao empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato, visa a constituir proteção ao cipeiro contra dispensas arbitrárias ou sem justa causa, em face de possíveis represálias à sua conduta no desempenho do mister de fiscalizar o cumprimento das normas relativas à segurança do trabalho. 3. Tal proteção é irrenunciável, porquanto erigida em garantia do desenvolvimento regular das atividades da comissão interna de prevenção de acidentes, não configurando mera vantagem pessoal e transacionável outorgada ao trabalhador. 4. Ora, sendo irrenunciável a garantia provisória de emprego assegurada a membro da CIPA, não há cogitar na possibilidade de renúncia tácita. 5. Precedentes desta corte superior. 6. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 107200-26.2007.5.15.0116; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 16/11/2012; Pág. 1074) ADCT, art. 10

 

 

92208128 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Horas extras. Trabalho externo. Controle de jornada. O regional consignou, com fundamento no conjunto fático-probatório produzido nos autos, que a execução das funções no âmbito externo impedia que a reclamada conhecesse o tempo dedicado ao labor pelo reclamante. Isso porque, muito embora o agravante ligasse periodicamente para a empresa e recebesse roteiro a ser seguido, não há comprovação da existência de controle de horário, tampouco informações robustas para demonstrar que a reclamada detinha todas as condições para controlar, mesmo que indiretamente, sua jornada de trabalho. Agravo de instrumento não provido. Agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada. Membro da CIPA. Estabilidade provisória. Renúncia. Indenização. Não merece ser processado o apelo, quando a decisão foi tomada em razão do livre convencimento racional do juiz e quando a discussão intentada pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 126 desta corte. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 26700-98.2007.5.05.0132; Quarta Turma; Relª Min. Maria de Assis Calsing; DEJT 31/10/2012; Pág. 999)

 

 

92199129 - RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. EMPREGADO MEMBRO DA CIPA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO. 1 - Imprópria a alegação de ofensa ao dispositivo de Lei Federal invocado no recurso de embargos, em decorrência da redação do art. 894, II, da CLT conferida pela Lei nº 11.496/2007. 2 - Divergência jurisprudencial inespecífica, na forma da Súmula nº 296, I, do TST, porquanto ausente a necessária identidade fática com a hipótese dos autos. O julgado paradigma entende que a despedida do empregado cipeiro, por justa causa, independe de instauração de inquérito judicial para apuração da falta grave. No caso, como bem asseverado pela Turma, o reclamante fora demitido sem justa causa. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; E-RR 39200-78.2004.5.15.0083; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Relª Min. Delaíde Miranda Arantes; DEJT 15/10/2012; Pág. 140) CLT, art. 894

 

 

92190594 - RECURSO DE REVISTA. 1) DIFERENÇAS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA ESTABILIDADE DE MEMBRO DA CIPA. HORAS EXTRAS. O reexame da prova produzida é vedada nesta fase processual em face do óbice da Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido no particular. 2) DANO MORAL. REVISTA DE BOLSAS E SACOLAS. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. O entendimento desta dt. 3ª Turma é no sentido de que a revista de bolsas e sacolas, com moderação e sem contato físico, não dá ensejo à indenização por dano moral. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido no particular. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 293-87.2010.5.09.0892; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 28/09/2012; Pág. 847)

 

 

92187644 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O regional foi categórico em afirmar que a insurgência da reclamada se limitou à condição de cipeiro do reclamante, nada mencionando em sua defesa sobre a estabilidade como membro de comissão fiscalizadora. Dessa feita, não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC. 2. Não conhecimento do recurso ordinário. Princípio da ampla devolutividade. O regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, ao fundamento de falta de interesse processual em se insurgir quanto à indenização pela garantia de emprego como membro da CIPA, tendo em vista que a condenação ocorreu em razão de o reclamante pertencer à comissão fiscalizadora do acordo de compensação de horas. Nesse sentido, a questão da extinção da indústria não poderia mesmo ter sido examinada, pois tal exame só seria possível se superado o conhecimento do recurso ordinário, estando incólumes, pois, os arts. 92 do CC, 5º, II e LV, da CF e 515, caput, do CPC. 3. Estabilidade sindical. Extinção do estabelecimento. Mantida a decisão regional quanto ao não conhecimento do recurso ordinário, fica prejudicada a análise do tópico. 4. Honorários advocatícios. O regional nada informa acerca da comprovação do requisito da miserabilidade. Sendo assim, o exame da questão encontra óbice na Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 223200-35.2003.5.02.0012; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 21/09/2012; Pág. 1824) CF, art. 93 CLT, art. 832 CPC, art. 458 CF, art. 5 CPC, art. 515

 

 

92181954 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Empregado integrante da CIPA. Estabilidade provisória. Súmula nº 339, II. Não provimento. A matéria não comporta mais discussão nesta corte, em virtude da jurisprudência pacificada por meio da Súmula nº 339, II, parte inicial, no sentido de que a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Essa Súmula é resultante da interpretação dos artigos 165 da CLT e 10, II, a, do ADCT, que dispõem expressamente sobre a estabilidade provisória do membro da CIPA e sua reintegração quando a despedida for arbitrária. Ademais, o tribunal regional consignou que não foi demonstrada, de forma razoável, a alegada perda de mercado (motivo econômico ou financeiro) - Premissa fática inconteste, nos termos da Súmula nº 126 -, razão pela qual deve ser mantida a decisão que invalidou a despedida do reclamante e determinou sua consequente reintegração. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. Indenização por danos morais. Assédio moral. Não provimento. A reclamada aponta somente violação dos artigos 944 e 945 do Código Civil, que versam sobre alguns dos critérios para se estabelecer o valor da indenização, de modo que superada a discussão acerca da existência ou não do assédio moral. O artigo 944 do Código Civil dispõe sobre a possibilidade de redução da indenização caso haja excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Na hipótese dos autos, a reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 por não ter comprovado que a despedida do reclamante, na condição de membro eleito da CIPA, enquadrava -se em uma das exceções previstas no artigo 165, caput, da CLT, e sim em função de, meses antes da dispensa, ter o reclamante obtido judicialmente decisão favorável ao seu retorno à função que desempenhava anteriormente, premissa fática inconteste, nos termos da Súmula nº 126. Assim, além da dispensa de empregado detentor de cargo protegido pela estabilidade provisória - Membro da CIPA - A reclamada obstou o retorno, obtido judicialmente, do reclamante às funções anteriormente exercidas, razão pela qual julgo razoável o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Incólume o artigo 944 do Código Civil. Por fim, o artigo 945 do Código Civil prevê a fixação da indenização com base na conduta concorrente da vítima para o evento danoso, hipótese alheia aos autos, pois sequer a reclamada alega em suas razões recursais que as atitudes do reclamante colaboraram para sua despedida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 1039-05.2010.5.03.0024; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 14/09/2012; Pág. 792) CLT, art. 165 ADCT, art. 10 CC, art. 944 CC, art. 945

 

 

92174837 - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACORDO JUDICIAL. MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DISPENSA IMOTIVADA. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. É evidente a natureza indenizatória da importância percebida a título de indenização pela dispensa arbitrária do cipeiro, posto não se tratar de remuneração auferida pelo empregado a título de retribuição pelos serviços prestados à empregadora, nos termos do artigo 28, I, da Lei no 8.212/1991, sendo irrelevante que referida parcela não esteja prevista entre as exceções de que trata o § 9º do artigo 28 da mesma Lei. 2. Demais disso, o Decreto nº 3.048/1999, em seu artigo 214, § 9º, m, estabelece que não integram o salário-de-contribuição outras indenizações, desde que expressamente previstas em Lei, pelo que considero estar contemplada nesta alínea a indenização proveniente da dispensa imotivada do empregado eleito para exercer o cargo de membro da CIPA, detentor de estabilidade provisória, nos termos do artigo 10, II, a, do ADCT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Recurso de revista do INSS. Incompetência da justiça do trabalho. Averbação do tempo de serviço para efeitos previdenciários. A competência ratione materiae da justiça do trabalho está delimitada no artigo 114 da Constituição Federal, não se encontrando em seu rol a competência para determinar a órgão previdenciário a averbação de tempo de serviço reconhecido judicialmente. Assim, excede a competência da justiça do trabalho, especialmente diante do teor do artigo 109, I, e § 3º, da Constituição Federal, determinação de averbação do tempo de serviço e contribuição relativo a vínculo de emprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 71900-71.2005.5.12.0046; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo; DEJT 24/08/2012; Pág. 636) ADCT, art. 10 CF, art. 114 CF, art. 109

 

 

92171264 - RECURSO DE REVISTA. MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A decisão do tribunal regional está de acordo com o entendimento que tem sido reiteradamente adotado por esta corte superior, no sentido de que a ausência do pedido de reintegração não obsta a concessão de indenização ao membro da CIPA detentor de estabilidade provisória, pois a própria dispensa evidencia a vontade do empregador em romper o contrato de trabalho. Precedentes. Quanto à demora na propositura da ação, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial nº 399 da sbdi-1 do TST. O recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, §4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Adicional de periculosidade. O tribunal regional fundamentou sua decisão no sentido da jurisprudência sedimentada nesta corte, por intermédio da nova redação da Súmula nº 364, in verbis: Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, dejt divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-ojs da sbdi-1 nºs 05 - Inserida em 14.03.1994 - E 280 - DJ 11.08.2003). O recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, §5º, da CLT. Litigância de má-fé. Multa por embargos de declaração protelatórios. Os julgados colacionados (fl. 343), com intuito de comprovar a existência de dissenso pretoriano, não socorrem a reclamada, por não contemplar as circunstâncias fáticas determinantes do acórdão a quo, qual seja, a de que não constatada a existência de omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se o disposto na Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 30800-09.2005.5.15.0126; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 17/08/2012; Pág. 1638) CLT, art. 896

 

 

92149695 - RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE MEMBRO DA CIPA. EXAURIMENTO DO PRAZO. IRRELEVÂNCIA. Indenização substitutiva. Esta corte, recentemente, editou a Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1, segundo a qual, ajuizada a ação dentro do prazo estipulado pelo art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, é devida a percepção dos salários e consectários, consubstanciados, no caso, em indenização substitutiva, ainda que expirado o prazo da estabilidade provisória. Nesse contexto, merece ser reformado o V. Acórdão regional, que indeferiu o pedido de indenização substitutiva, sob o fundamento de que a ação foi ajuizada após o exaurimento do período de estabilidade. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 28700-48.2005.5.15.0137; Primeira Turma; Rel. Min. José Pedro de C. R. de Sousa; DEJT 15/06/2012; Pág. 239) CF, art. 7

 

 

92147762 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. Ajuizamento da demanda após o término do período estabilitário. Aparente violação do art. 10, II, a, do ADCT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da resolução administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista. Estabilidade provisória. Membro da CIPA. Ajuizamento da demanda após o término do período estabilitário. A jurisprudência desta casa tem se orientado no sentido de que a propositura da reclamação trabalhista quando já exaurido o período estabilitário, mas dentro do prazo previsto no art. 7º, XXIX, da Carta Magna, não obsta o reconhecimento da estabilidade prevista no art. 10, II, a, do ADCT e o deferimento da indenização substitutiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 19301-58.2007.5.02.0372; Quinta Turma; Rel. Min. Flávio Portinho Sirangelo; DEJT 08/06/2012; Pág. 1136) ADCT, art. 10 CF, art. 7

 

 

92145641 - RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Descaracterizado o contrato de experiência, conforme quadro fático delineado pelo regional, não há como afastar a conclusão acerca da indeterminação do prazo do último contrato de trabalho e, por consequência, a condição de ser o reclamante detentor do direito à estabilidade de que trata o art. 10, II, a, do ADCT. Incidência das Súmulas nºs 126 e 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. Honorários advocatícios. Requisitos. Súmula nº 219, I, do TST. O deferimento de honorários advocatícios com fundamento na mera existência de sucumbência revela-se em manifesta desarmonia com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219, I, do TST, segundo a qual, na justiça do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 19200-92.2008.5.04.0028; Sétima Turma; Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 01/06/2012; Pág. 1554) ADCT, art. 10

 

 

92142577 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O tribunal prestou a jurisdição a que estava obrigado, tendo apreciado as matérias relevantes à discussão, pleiteadas nos embargos de declaração. Assim, não se evidencia violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Recurso de revista não conhecido. Embargos de declaração. Ausência de caráter protelatório. Multa indevida. No tocante à alegação de ausência de ressalva da estabilidade no termo de rescisão do contrato de trabalho pelo reclamante, arguida no recurso ordinário pela reclamada, cabia a oposição de embargos de declaração, pois o regional não havia feito menção a esse aspecto. Assim, os embargos de declaração não possuíam caráter protelatório, mas se enquadravam no artigo 535, inciso II, do CPC. Dessa forma, não havia fundamento para a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC, que estabelece a penalidade para as hipóteses em que os embargos de declaração não se amoldam ao permissivo legal. Assim, a condenação da reclamada ao pagamento da multa por embargos de declaração afrontou o disposto no artigo 538, parágrafo único, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. Carência de ação. Ausência de renúncia à estabilidade provisória. CIPA. Homologação sem ressalvas. Súmula nº 330 do TST. A garantia de emprego conferida ao membro da CIPA não é uma vantagem pessoal atribuída ao trabalhador, mas sim uma garantia do exercício de sua atividade, no interesse de todos os trabalhadores. Não se pode presumir a renúncia do trabalhador a direitos trabalhistas somente porque esse recebeu suas verbas rescisórias, sem nenhuma ressalva, quando detentor da garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea a, do ADCT. Tratando- se de renúncia de direitos trabalhistas, é indispensável que não paire nenhuma dúvida quanto à manifestação da vontade do trabalhador. Por outro lado, mesmo que o reclamante não tenha feito ressalva no termo de rescisão do contrato de trabalho, não há considerar que tenha renunciado à estabilidade, para considerar quitado o período estabilitário, na medida em que a quitação prevista na Súmula nº 330 do TST se refere somente às verbas expressamente consignadas no referido termo, o que não se deu em relação à estabilidade. Desse modo, não há contrariedade à Súmula nº 330 do TST. Não há também falar em ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 477 da CLT. Recurso de revista conhecido e desprovido. Decisão extra petita. Retificação da CTPS do reclamante. A matéria em discussão não foi apreciada à luz dos artigos 128 e 460 do CPC, o que impossibilita a caracterização de decisão extra petita, fundamentada em ofensa aos citados dispositivos, em face da ausência do prequestionamento exigido pela Súmula nº 297, itens I e II, do TST. O regional registrou que o reclamante requereu a retificação de sua CTPS na petição inicial, peça que se adequou ao disposto no artigo 840, § 1º, da CLT, não havendo falar em ofensa ao disposto no artigo 282, inciso IV, do CPC. Recurso de revista não conhecido. Estabilidade. CIPA. Demissão. Motivo técnico econômico e financeiro. Não comprovação. O tribunal a quo registrou que não houve comprovação de que o reclamante foi demitido por motivo técnico, financeiro ou econômico. Assim, não se evidencia afronta ao artigo 165 da CLT nem caracterizada divergência jurisprudencial com os arestos colacionados, que se referem à hipótese em que houve essa comprovação. Não demonstrada, pois, a especificidade exigida pela Súmula nº 296, item I, do TST. A discussão, nos moldes pretendidos pela reclamada, importa a apreciação de fatos e de provas dos autos, que é vedada nesta corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. Adicional de periculosidade. Exposição não eventual ao risco. O tribunal a quo, com base na perícia, registrou que a exposição do reclamante ao risco - Labor na destilaria onde eram armazenados inflamáveis - Ocorria em 30% da jornada do reclamante. Desse modo, ao contrário da alegação da reclamada, não há labor eventual em condições de risco, razão pela qual não se evidencia contrariedade à Súmula nº 364 do TST, ofensa ao artigo 193 da CLT e divergência jurisprudencial com arestos que se referem à exposição eventual ao risco, aspecto fático diverso do registrado no acórdão regional. Não demonstrada a especificidade exigida pela Súmula nº 296, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido. Cargo de confiança. Labor aos domingos e feriados. Lei nº 605/49. O tribunal a quo registrou que o reclamante ocupava cargo de confiança previsto no artigo 62, inciso II, da CLT, estando excluído do direito às horas extras, mas não do labor realizado aos domingos e feriados, que é regido pela Lei nº 605/49. Nenhum dos arestos se referem à hipótese dos autos, que versa sobre o direito do empregado ocupante de cargo de confiança à remuneração pelo labor desempenhado aos domingos e feriados. Tampouco fazem referência à Lei nº 605/49, em que se fundamentou o regional. Não há, pois, a especificidade exigida pela Súmula nº 296, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido. Seguro-desemprego. Indenização. Não fornecimento de guias para levantamento do benefício. A decisão recorrida encontra-se em sintonia com o disposto na Súmula nº 382, item ii: O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. Assim, não é possível demonstrar divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 128600-73.2002.5.15.0051; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 01/06/2012; Pág. 470) CF, art. 93 CLT, art. 832 CPC, art. 535 CPC, art. 538 ADCT, art. 10 CF, art. 5 CLT, art. 477 CPC, art. 128 CPC, art. 460 CLT, art. 840 CPC, art. 282 CLT, art. 165 CLT, art. 193 CLT, art. 62 CLT, art. 896

 

92136822 - RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O FATO DE A DECISÃO NÃO ATENDER ÀS PRETENSÕES DO RECORRENTE NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ILESOS OS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 458 DO CPC E 832 DA CLT. NÃO CONHECIDO. MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO. 1. Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego (Súmula nº 396, I, desta corte). 2. Delimitado pelo Tribunal Regional o término do período de estabilidade, não se cogita de reintegração do empregado, tampouco de pagamento em dobro, na forma do referido verbete. Não conhecido. Horas extras. Forma de compensação. A SBDI-1 desse Tribunal consolidou o entendimento de que o critério para compensação de horas extras pagas a idêntico título deve ser global, e não mensal, consoante os termos da orientação jurisprudencial 415/SBDI/TST. Não conhecido. Redistribuição relação dos processos redistribuídos por sucessão pela secretaria da 5ª turma em 16/05/2012. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 3407200-72.2008.5.09.0005; Quinta Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 18/05/2012; Pág. 1906) CF, art. 93 CPC, art. 458 CLT, art. 832

 

 

92134300 - JUSTA CAUSA. É INSUSCETÍVEL DE REVISÃO, EM SEDE EXTRAORDINÁRIA, A DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL À LUZ DA PROVA CARREADA AOS AUTOS. SOMENTE COM O REVOLVIMENTO DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS SERIA POSSÍVEL AFASTAR A PREMISSA SOBRE A QUAL SE ERIGIU A CONCLUSÃO CONSAGRADA PELO TRIBUNAL REGIONAL, NO SENTIDO DE QUE NÃO FICOU COMPROVADA A PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE, INDISCIPLINA E MAU COMPORTAMENTO PELA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. MEMBRO DA CIPA. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. 1. O trabalhador eleito membro da CIPA goza da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea a, do ADCT da Constituição da República de 1988. 2. Não caracteriza abuso de direito o ajuizamento da ação um ano e três meses após a rescisão contratual, impondo-se à parte apenas observar o prazo prescricional a que alude o artigo 7º, XXIX, da Lei Magna. 3. Exaurido o período estabilitário, o ex-empregado não tem jus à reintegração no emprego, mas somente aos salários devidos desde a data da despedida até o final do período da estabilidade. Hipótese de incidência do item I da Súmula nº 396 e da OJ nº 399 da SBDI-1 deste Tribunal superior. Precedentes da corte. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 538-32.2010.5.03.0095; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 18/05/2012; Pág. 968) ADCT, art. 10

 

 

92130882 - RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIPA. O TRT de origem decidiu que o ajuizamento de ação após o transcurso da garantia de emprego do empregado membro da CIPA implica renúncia ao referido direito. Os fatos relatados, porém, levam a outra conclusão. O mandato do reclamante durou de 4/12/2003 a 4/12/2004, com estabilidade até 4/12/2005. Sua despedida, em 15/03/2004, atingiu a garantia constitucional, não prejudicando a indenização postulada o fato de ter recorrido ao judiciário quando já exaurido o período de estabilidade, nos termos da Súmula-TST-396-I. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 56800-45.2006.5.09.0654; Terceira Turma; Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires; DEJT 11/05/2012; Pág. 687)

 

 

92133210 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula vinculante nº 4, segundo a qual, salvo nos casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador da base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Diante da lacuna legislativa daí decorrente, acerca da definição da base de cálculo do adicional de insalubridade, a própria corte suprema houve por bem preservar o salário mínimo como tal base, até que sobrevenha Lei ou norma coletiva dispondo sobre a matéria e revigorando, assim, o artigo 192 da consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual deve prevalecer a jurisprudência tradicional desta corte superior, adotada antes da edição da Súmula vinculante nº 4. Agravo de instrumento do reclamante a que se nega provimento. Recurso de revista do reclamado. Garantia provisória de emprego. Membro da CIPA. Merece reforma a decisão do Tribunal Regional que conferiu indenização por garantia provisória de emprego a membro da CIPA que deixou de comparecer a mais de cinco reuniões consecutivas, sem justificativa, o que causou a sua substituição, conforme a NR-5. Tal estabilidade não se trata de vantagem pessoal, mas decorrência do exercício pleno das atividades dos membros da CIPA em seu mandato. De tal maneira, àquele que não desempenha as suas atividades não deve ser conferida a garantia da estabilidade. Recurso de revista do reclamado de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR-RR 110600-16.2008.5.12.0013; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 11/05/2012; Pág. 1455) CLT, art. 192

 

 

92121946 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. Aparente ofensa ao art. 10, II, a, do ADCT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da resolução administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista. Membro da CIPA. Estabilidade provisória. Ausência de pedido de reintegração. A jurisprudência desta casa tem se orientado no sentido de que a ausência de pedido de reintegração não obsta o reconhecimento da estabilidade prevista no art. 10, II, a, do ADCT e o deferimento da indenização correspondente ao período estabilitário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 262200-55.2008.5.02.0048; Terceira Turma; Rel. Min. Flávio Portinho Sirangelo; DEJT 20/04/2012; Pág. 1240) ADCT, art. 10 CLT, art. 896

 

 

92120754 - RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. DISPENSA IMOTIVADA. Manutenção do estabelecimento. A estabilidade provisória prevista nos arts. 10, II, a, do ADCT, 164 e 165 da CLT tem o escopo de garantir o mandato do membro eleito pelos empregados para integrar a comissão interna de prevenção de acidentes - CIPA, a fim de que este possa melhor desempenhar suas funções, livre de pressões ou represálias por parte do empregador. Além disso, a proteção ao empregado detentor de estabilidade provisória do cipeiro se justifica enquanto existente o estabelecimento e a área de atuação daquela CIPA. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base nos fatos e nas provas dos autos, atestou que na data da concessão do aviso-prévio o autor já tinha sido eleito na CIPA e o estabelecimento comercial onde o autor trabalhava continuava em atividade, não tendo sido desativado. É inadmissível recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, seja imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidem as Súmulas nºs 126 e 339, II, do TST. Recurso de revista não conhecido. Estabilidade provisória - Membro da CIPA - Dispensa imotivada - Reintegração. Quando ainda em curso o período de estabilidade provisória na época da prolação do decisum, o empregado indevidamente dispensado tem direito à reintegração no emprego, e não à indenização até o final do prazo de estabilidade. Incide a Súmula nº 396, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 81200-17.2007.5.09.0678; Primeira Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 20/04/2012; Pág. 724) ADCT, art. 10 CLT, art. 165

 

 

92109477 - MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Demissão em razão de crise econômica sem extinção do estabelecimento. Impossibilidade. CIPA. Suplente. Garantia de emprego. CF/1988. I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, 'a', do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 35400-80.2009.5.08.0012; Quinta Turma; Rel. Min. João Batista Brito Pereira; DEJT 13/04/2012; Pág. 924) ADCT, art. 10

 

 

15494956 - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO POR QUEBRA DE ESTABILIDADE DE MEMBRO DA CIPA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO RECOLHIMENTO. FÉRIAS PROPORCIONAIS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. FÉRIAS INDENIZADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Para a restituição do imposto de renda sobre a indenização por quebra de estabilidade de membro da CIPA, é necessária a comprovação nos autos da qualidade de membro da CIPA pelo autor. 2. A regra inserta no art. 333, I e II do CPC é clara ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor. À míngua de comprovação do recolhimento do imposto de renda, há que ser mantida a r. Sentença neste tópico. 3. No tocante às férias proporcionais e respectivo terço constitucional, adoto doravante o entendimento, ressalvado em decisões anteriores, no sentido de que têm caráter indenizatório, ainda que se trate de demissão involuntária, pois o empregado só pode gozá-las depois de sua aquisição, em sua integralidade; sobrevindo a rescisão do contrato, é impedido de gozá-las e o recebimento em pecúnia corresponde à reparação pelas perdas. 4. Correta, a incidência de juros de mora pela taxa SELIC, a partir de 1º de janeiro de 1996, com fulcro no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, devendo ser afastada a aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária. 5. O caráter indenizatório das verbas prevalece qualquer que seja a natureza da demissão, se decorrente de adesão a programa de incentivo ou de ato unilateral do empregador, uma vez que tem o objetivo de repor o patrimônio do empregado, ao menos por certo período, diante do rompimento do vínculo laboral. Precedente: STJ, 2ª Turma, RESP nº 248672/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, j. 03.05.01, DJ 13.08.01, p. 94. 6. As férias vencidas e não gozadas por necessidade de trabalho, constituem compensação, ressarcimento pecuniário pela não fruição desse direito pelo empregado, sendo, portanto, indenização. Não há ainda, necessidade de se comprovar nos autos que as férias não puderam ser usufruídas no momento oportuno, por necessidade de serviço para afastar a tributação. 7. Os litigantes foram vencedor e vencido, em parte, pelo que devem os honorários advocatícios ser fixados em sucumbência recíproca (art. 21, caput do Código de Processo Civil). 8. Apelações e remessa oficial improvidas. (TRF 03ª R.; Ap-RN 0018393-35.2010.4.03.6100; SP; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 05/07/2012; DEJF 20/07/2012; Pág. 1093) CPC, art. 333 CPC, art. 21

 

 

19055932 - RECURSO ORDINÁRIO. Recurso do reclamante. CIPA. Estabilidade. Dispensa sem justa causa. Pedido de indenização decorrente do período estabilitário sem prévio pedido de reintegração. Diante da situação fática- probatória, não há justo motivo para a dispensa do empregado, detentor de garantia de emprego in casu. O legislador ao dispor sobre a garantia de emprego do membro da CIPA, não visou criar benefício à pessoa física, mas sim à coletividade de empregados, ou seja, a comissão existe como forma de prevenção de acidentes e melhoria de ambiente de trabalho. Diante disto, esta colenda turma entende pelo cabimento da indenização equivalente decorrente do período abrangido pela garantia estabilitária do membro da CIPA, na esteira da hodierna jurisprudência da egrégia corte trabalhista. Inteligência da oj n. º 399 da sdbi-1 e da Súmula n. º 396 do c. TST. Recurso provido. (TRT 01ª R.; RTOrd 0113500-53.2009.5.01.0009; Quinta Turma; Rel. Juiz Bruno Losada Albuquerque Lopes; Julg. 08/05/2012; DORJ 15/05/2012) Súm. nº 396 do TST

 

 

19055283 - RECURSO DAS RÉS. PETROBRÁS. REGIME DE TRABALHO DIFERENCIADO. 14 DIAS EMBARCADO E 14 DIAS DE DESCANSO. DIVISOR 220. Não há na Lei nº 5.811/72, nem na norma coletiva que rege a categoria profissional, parâmetros capazes de auxiliar no estabelecimento de um divisor para cálculo de horas extras. Dessa forma, é inafastável a conclusão de que os operários que trabalham no regime 14 X 14 se submetem à jornada mensal de 220 horas, conforme disposto nos artigos 64 e 65 da CLT. Do adicional de 100% de horas extras. O autor laborou além dos 14 dias embarcado. Faz jus, portanto, ao pagamento das horas excedentes aos 14 dias com adicional de 100%. Diferenças de férias. Tendo o autor gozado parte das férias após o período concessivo, faz jus ao pagamento de diferenças. Gratuidade de justiça. O autor se declarou juridicamente pobre, preenchendo o requisito da clt: 790, § 3º. Adecon 16. Tst: Sum. 331, IV. Responsabilidade subsidiária da administração pública. O STF declarou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, mas ressalvou o exame, caso a caso, das hipóteses trazidas ao crivo jurisdicional, ante o exceptivo constante da 5921/mr/jats pág. 1 CRFB/88: 37, § 6º. Nesse contexto, resulta claro que o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços à administração pública só pode ter ocorrido pela falta de fiscalização do contrato administrativo, inarredável obrigação do ente público (art. 67 da Lei nº 8.666/93), cuja inobservância causou prejuízo a terceiros, no caso os empregados da contratada. Recurso do autor. Adicional de periculosidade. Proporcionalidade. Sistema 14 X 14. Incabível. O legislador determinou que o adicional de periculosidade fosse calculado com base no salário padrão, afastando, assim, qualquer questionamento quanto ao tempo de exposição ao perigo. Logo, não há de se falar em pagamento pelos dias em que o obreiro permaneceu embarcado na plataforma, excluindo-se os dias em que fica em terra. A conclusão de que permanece menos tempo sujeito à exposição parte de premissa equivocada, pois nesse sistema de trabalho o empregado continua exposto ao perigo ao fim de sua jornada, permanecendo confinado no ambiente perigoso. Já o trabalhador comum, sujeito a jornada ordinária de 8 horas diárias, cumpre seu horário e retorna para sua casa, afastando- se do local de perigo. Portanto, o pagamento tanto para um quanto para outro caso deve ser realizado na forma que determina a lei: Sobre o salário base. Diferenças de adicional de sobreaviso. O autor só permanecia em sobreaviso no período em que estava embarcado. Portanto, não faz jus ao pagamento dessa parcela sobre os dias em que ficava desembarcado, repousando. Estabilidade cipeiro. A empregadora encerrou as atividades no local onde o autor 5921/mr/jats pág. 2 era membro da CIPA. Extinta a empresa, extingue-se a CIPA e, portanto, não persiste a estabilidade, podendo o obreiro ser dispensado sem necessidade de pagamento de indenização pelo período estabilitário. Honorários advocatícios. O autor não está representado por sindicato de classe. Por não preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70, indefere-se o pedido de pagamento de honorários advocatícios. (TRT 01ª R.; RTOrd 0154100-58.2009.5.01.0481; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. José Antonio Teixeira da Silva; Julg. 18/04/2012; DORJ 10/05/2012) CLT, art. 64 CLT, art. 65 LEI 8666, art. 71 LEI 8666, art. 67

 

 

19052447 - MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INVIABILIZAÇÃO DA REINTEGRAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO REGISTRO EMPRESARIAL. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL. (APLICAÇÃO DO ART. 10, II, A, DO ADCT E DO ART. 165, DA CLT). A reintegração resta inviabilizada em razão do escoamento do prazo da garantia. Assim, defere-se a conversão em pecúnia, com espeque nos artigos 497 e 498, da CLT. Indenização do art. 477, da CLT. Pagamento extemporâneo. Os extratos acostados aos autos pelo empregado demonstram que o pagamento do montante rescisório não obedeceu ao prazo legal. Recurso parcialmente provido. (TRT 01ª R.; RTOrd 0000570-47.2010.5.01.0045; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre de Souza Agra Belmonte; Julg. 25/01/2012; DORJ 07/02/2012) ADCT, art. 10 CLT, art. 165 CLT, art. 497 CLT, art. 498 CLT, art. 477

 

 

21242736 - GARANTIA DE EMPREGO PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O TÉRMINO DA ESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. Conversão em indenização do período estabilitário. Consoante jurisprudência firmada na OJ nº 399 da SDI-I do C. TST, não representa abuso de direito o ajuizamento de ação trabalhista pelo empregado após o término da garantia de emprego. Assim, exaurido o período de estabilidade provisória, faz jus o trabalhador à conversão da reintegração em indenização substitutiva, conforme inteligência da Súmula nº 396, I, do C. TST. Recurso provido. (TRT 02ª R.; RO 0001331-29.2011.5.02.0332; Ac. 2012/1244304; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Ivani Contini Bramante; DJESP 05/11/2012)

 

 

21241974 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Membro da cipa: A estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, "a" do ADCT trata de garantia ao emprego, obstativo ao direito potestativo da dispensa do empregado no curso da estabilidade provisória. Não há como substituir unilateralmente o direito do empregado à permanência no emprego pela indenização do período de estabilidade restante, já que este não é a exegese do referido dispositivo constitucional. Mandado de segurança que se concede a ordem. " por unanimidade de votos, conhecer da medida e confirmar tornando-a definitiva a r. Liminar (fs. 66/68), para determinar a reintegração do reclamante ao cargo anteriormente ocupado, para todos os fins e efeitos legais com data retroativa de 22.06.2012 (data da interposição da presente medida, vide f. 02 destes autos), nas mesmas condições, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 10% do salário base do empregado, a reverter-se em favor do autor, a ser posteriormente limitada judicialmente se for o caso. Custas pelo impetrado no importe de R$ 20,00 calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 1.000,00, de cujo pagamento fica dispensado, nos termos da portaria nº 49/2004 do Ministério da Fazenda. Intimem-se a impetrante, o litisconsorte e dê- se ciência à autoridade impetrada. (TRT 02ª R.; MS 0005831-33.2012.5.02.0000; Ac. 2012/012360; Quarta Seção Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Des. Fed. Ricardo Verta Luduvice; DJESP 26/10/2012) ADCT, art. 10

 

 

21240221 - DA ESTABILIDADE. CIPA. O reclamante declarou na inicial que foi eleito como membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) em abril de 2008 para a gestão 2008/2009. Dispensado imotivadamente em 05.01.2010, a reclamada pagou a indenização prevista em Lei até o mês de abril de 2010. No entanto, aduz que foi membro da CIPA até junho de 2009, pois somente nesta data ocorreram as novas eleições; pretende o pagamento da diferença da indenização percebida, até junho de 2010. Vejamos. O reclamante foi eleito como membro da CIPA, como suplente, com posse em abril de 2008, portanto, o término do seu mandato deu-se em abril de 2009 (fl. 22). O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT, como prevê inclusive a Súmula n. 339, I do C. TST. Portanto, tinha estabilidade no emprego até um ano após o término do mandato, isto é, abril de 2010. Como foi dispensado em 05.01.2010, recebeu a indenização prevista em Lei até o mês de abril de 2010, como declara o autor à fl. 05. Razão não assiste ao recorrente. É do reclamante o ônus de provar fato constitutivo do seu direito, à luz do artigo 333, I do CPC. E não há nos autos qualquer prova de que tenham sido realizadas eleições somente em junho de 2009. Além disso, não prospera a pretensão do reclamante, de prorrogação tácita do seu mandato. Não cabe interpretação extensiva da garantia assegurada pelo texto constitucional; o mandato expirou em abril de 2009. Descabe também o pedido de reintegração, a teor da Súmula n. 396 do C. TST: "I. Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. ". E no caso em pauta, tendo sido quitados os valores devidos até o final do período da estabilidade provisória (fl. 13), improcede o pedido de pagamento de indenização. Nego provimento. Da multa do artigo 477 da CLT. Não prospera a pretensão de pagamento da multa a que alude o § 8º do artigo 477 da CLT, vez que tanto a homologação (fl. 13), quanto o pagamento das verbas rescisórias, ocorrido em 13.01.2010 (fl. 68), foram efetuados no prazo legal. Mantenho. Honorários advocatícios. A questão é disciplinada por regras próprias, que afastam a ideia do ressarcimento pelas despesas decorrentes da contratação de advogado. Nesta Justiça os honorários advocatícios somente são devidos quando o trabalhador esteja assistido pelo sindicato de classe e perceba salário inferior ao dobro do mínimo ou que se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Inteligência da Lei nº 5584/70, artigo 14, em consonância com as Súmulas nºs 219 e 329 do C.TST. Portanto, sem a presença desses requisitos, inviável se torna o reconhecimento do pagamento da verba honorária, sendo incabível, portanto o previsto no art. 404 do Código Civil, no que tange à condenação da ré ao pagamento da verba honorária. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ". (TRT 02ª R.; RO 0000898-65.2011.5.02.0254; Ac. 2012/1167962; Décima Turma; Relª Desª Fed. Marta Casadei Momezzo; DJESP 08/10/2012) ADCT, art. 10 CPC, art. 333 Súm. nº 396 do TST CLT, art. 477 CC, art. 404

 

 

21215342 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. ENCERRAMENTO DO POSTO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. CABIMENTO. Diante do fechamento do estabelecimento empregador, a garantia de emprego decorrente de acidente de trabalho por doze meses deve ser convertida em indenização correspondente, assegurando ao empregado a sua subsistência e de sua família, não constituindo empecilho a decretação de recuperação judicial. Inteligência dos art. 10, II, "a" do ADCT, 449 da CLT e Súmula nº 339, II do C. TST. (TRT 02ª R.; RO 0000451-77.2011.5.02.0351; Ac. 2012/0069428; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Sergio Winnik; DJESP 10/02/2012) ADCT, art. 10 CLT, art. 449

 

 

17254349 - DISPENSA POR JUSTA CAUSA. A falta cometida pelo empregado, a respaldar a dispensa por justa causa, é aquela que, por sua gravidade, causa séria violação às obrigações contratuais, de modo a tornar inviável, pela quebra da fidúcia, a continuidade da relação de emprego. Assim, sequer comprovada a falta praticada pela autora afasta-se a sanção que lhe foi aplicada e, sendo ela detentora de estabilidade provisória em decorrência da sua eleição como membro da CIPA, faz jus à indenização substitutiva, em face da inviabilidade se sua reintegração ao emprego (exegese do artigo 165 da CLT). (TRT 03ª R.; RO 1081-19.2011.5.03.0089; Relª Desª Mônica Sette Lopes; DJEMG 19/12/2012; Pág. 176) CLT, art. 165

 

 

17237304 - MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. Nos termos da Súmula nº 339, II, do TST, a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (TRT 03ª R.; RO 628-35.2011.5.03.0053; Rel. Juiz Conv. Manoel Barbosa da Silva; DJEMG 15/08/2012; Pág. 162) Súm. nº 339 do TST

 

 

17234851 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. FALÊNCIA. O encerramento da empresa pela falência constituiu motivo justificável para a dispensa do empregado, membro da CIPA, por aplicação da Súmula nº 339 do TST, não lhe sendo devida a indenização pelo período da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, letra a, do ADCT da CF/88. (TRT 03ª R.; RO 299-20.2011.5.03.0054; Rel. Juiz Conv. Danilo Siqueira de Castro Faria; DJEMG 30/07/2012; Pág. 27) Súm. nº 339 do TST ADCT, art. 10

 

 

17232007 - DISPENSA. MEMBRO DA CIPA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. Não há dúvidas, na esteira da orientação consubstanciada na invocada Súmula nº 339, do c. TST, que, se comprovada a extinção do estabelecimento, pode ser feita a dispensa do empregado, já que a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal e somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Não vindo aos autos, contudo, prova segura de que houve a extinção do estabelecimento, mas, ao contrário, de que a reclamada continuou na prestação dos serviços, valendo-se de empregados terceirizados, correta a decisão que determina o pagamento da indenização pelo período da estabilidade. (TRT 03ª R.; RO 1314-90.2011.5.03.0129; Rel. Des. José Eduardo Resende Chaves Jr; DJEMG 06/07/2012; Pág. 92) Súm. nº 339 do TST

 

 

17226977 - MEMBRO DA CIPA. DISPENSA NO CURSO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A garantia de emprego, nos termos estabelecidos no artigo 10, II, do ADCT, tem como objetivo proteger o empregado eleito como membro da CIPA de uma eventual discriminação por parte da recorrida, tendente a impedir sua ação em prol do estabelecimento dos trabalhadores. Ocorrendo o término da obra, tal fato equivale à extinção do estabelecimento, pois o encerramento das atividades da empresa na localidade em que trabalhava o recorrente, tem-se que a missão do empregado cipeiro perde sua razão de ser, autorizando a ruptura do seu contrato de trabalho, não havendo que se falar em indenização substitutiva da estabilidade provisória, nos moldes pretendidos pelo obreiro. (TRT 03ª R.; RO 203-36.2011.5.03.0076; Rel. Juiz Conv. Milton V. Thibau de Almeida; DJEMG 25/05/2012; Pág. 215) ADCT, art. 10

 

17226431 - MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 339, II, do TST, a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (TRT 03ª R.; RO 629-20.2011.5.03.0053; Rel. Juiz Conv. Antônio Gomes de Vasconcelos; DJEMG 22/05/2012; Pág. 151) Súm. nº 339 do TST

 

17223382 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. Não se deve impor ao empregador o pagamento da indenização correspondente ao período da estabilidade provisória prevista do art. 10, inciso II, alínea a, do ADCT, quando o empregado de livre e espontânea vontade, renuncia expressamente à estabilidade provisória de que é detentor como membro da CIPA, declarando interesse em desligar-se da empresa. (TRT 03ª R.; RO 1583-75.2010.5.03.0029; Relª Desª Maria Lúcia Cardoso Magalhães; DJEMG 30/04/2012; Pág. 115) ADCT, art. 10

 

 

17223355 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. EXTINÇÃO DA EMPRESA. Não comprovado nos autos o encerramento das atividades da empresa reclamada, com a desativação da área produtiva, a dispensa do reclamante, que era membro da CIPA, se mostra arbitrária, sendo devida a indenização do período estabilitário. Não se aplica, assim, o consubstanciado na Súmula nº 339 do TST. (TRT 03ª R.; RO 1378-68.2011.5.03.0075; Relª Juíza Conv. Adriana G. de Sena Orsini; DJEMG 30/04/2012; Pág. 109) Súm. nº 339 do TST

 

 

17218957 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA MEMBRO DA CIPA. SUPLENTE. O suplente da CIPA goza de garantia de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea a do ADCT da Constituição da República/88, conforme inteligência do Enunciado nº 339 do c. TST. Porém, o simples fato de se candidatar a cargo de direção da CIPA, não sendo eleito titular ou suplente, não garante ao autor a indenização relativa ao período da estabilidade. (TRT 03ª R.; RO 1643-51.2010.5.03.0028; Rel. Juiz Conv. Adriana G. de Sena Orsini; DJEMG 19/03/2012; Pág. 151) ADCT, art. 10 Súm. nº 339 do TST

 

 

17216057 - MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DAS ATIVIDADES DO ESTABELECIMENTO. Conforme ditames da Súmula nº 339, II do c. TST, a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (TRT 03ª R.; RO 880-92.2011.5.03.0035; Rel. Juiz Conv. Luiz Antonio de Paula Iennaco; DJEMG 24/02/2012; Pág. 271)

 

 

17211278 - MEMBRO DA CIPA. GARANTIA DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DAS ATIVIDADES. A extinção das atividades, na unidade produtiva em que o empregado, membro da CIPA, prestava os seus serviços, afasta a estabilidade provisória por ele pretendida, sendo indevida a indenização pelo período estabilitário, nos termos do item II da Súmula nº 339 do c. TST, aplicável por analogia. (TRT 03ª R.; RO 788-57.2011.5.03.0054; Oitava Turma; Relª Desª Denise Alves Horta; DJEMG 20/01/2012; Pág. 44) Súm. nº 339 do TST

 

 

17211168 - RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A indenização substitutiva da estabilidade provisória do cipeiro não se subsume ao recolhimento de contribuição previdenciária, uma vez que ostenta natureza indenizatória e, não, salarial, dada a ausência de contraprestação de serviço. (TRT 03ª R.; RO 1681-24.2010.5.03.0138; Sétima Turma; Rel. Juiz Conv. Mauro César Silva; DJEMG 17/01/2012; Pág. 125)

 

 

22613230 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS. Comprovado o encerramento do estabelecimento reclamado, é indevida a indenização do período de garantia provisória no emprego, por não restar configurada a dispensa arbitrária do autor, ainda que se trate de membro da CIPA. Aplicação da Súmula nº 339, item II, do TST. (TRT 04ª R.; RO 0000027-29.2012.5.04.0841; Nona Turma; Relª Desª Tânia Regina Silva Reckziegel; Julg. 13/12/2012; DEJTRS 19/12/2012; Pág. 198)

 

 

20048615 - RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS COMPROVADOS POR MEIO DE CÓPIAS INAUTÊNTICAS. DESERÇÃO. A cópia da guia de recolhimento do depósito recursal, de fl. 118, e das custas, de fl. 117, encontram-se inautênticas, e não reside nos autos declaração do advogado da parte atestando sua autenticidade. O artigo 830 consolidado, vazado nos termos abaixo, faculta ao advogado fazer prova com cópia de documento por ele declarada autêntica. Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei nº 11.925, de 2009). Não obstante, pois, juntados aos autos documentos em fotocópia, cuja autenticidade não tenha sido declarada por alguma das formas facultadas pela legislação pertinente, impõe-se a sua invalidade, tornando-o imprestável para fins de prova processual. Recurso patronal não conhecido por deserção. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Em conformidade com o disposto no art. 496 da CLT, quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, em razão do grau de incompatibilidade entre os litigantes, a obrigação poderá ser convertida em indenização substitutiva. Provido, no particular, o recurso obreiro. (TRT 06ª R.; Proc. 0000299-20.2011.5.06.0221; Primeira Turma; Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves; DEJTPE 15/10/2012; Pág. 54) CLT, art. 496