92261879 - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIPA. SUPLENTE. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO DA GARANTIA. Possibilidade de deferimento dos salários do período. A dispensa arbitrária do detentor de estabilidade provisória no emprego viola garantia constitucionalmente instituída, dando azo à reintegração do trabalhador. Caso terminado o prazo da estabilidade, contudo, é descabida a reintegração, conforme exegese da Súmula nº 396, I, do TST. Todavia, o simples fato de a reclamante não ter formulado pedido expresso de pagamento dos salários alusivos ao período, caso inviável a reintegração, não obsta que o poder judiciário defira a indenização, ante o disposto no art. 496 da CLT. Nesse sentido, os termos da Súmula nº 369, item II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 112700-49.2006.5.02.0317; Quarta Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 08/03/2013; Pág. 1564) CLT, art. 496

 

 

92244201 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MEMBRO SUPLENTE DE CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE E DO ESTABELECIMENTO DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 339, II/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O art. 10, II, a, do ADCT da Constituição Federal confere estabilidade provisória ao dirigente eleito da CIPA, protegendo-o da dispensa arbitrária ou sem justa causa. Todavia, a norma jurídica não proibiu a dispensa do membro da CIPA quando fundada em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro (art. 165 da CLT). Com efeito, a proteção ao empregado detentor de estabilidade provisória se justifica enquanto funciona o estabelecimento para o qual foi formada a CIPA, visando ao cumprimento das normas relativas à segurança dos trabalhadores da empresa. Assim, a extinção da unidade para a qual o empregado foi eleito como membro suplente da CIPA inviabiliza a sua ação fiscalizadora e educativa, sendo motivo hábil para fundamentar a dispensa desse representante. Inteligência da Súmula nº 339, II, do TST. Todavia, no caso concreto, depreende-se que o TRT concluiu, com base em depoimentos testemunhais, que a reclamada não extinguiu o estabelecimento em que o reclamante trabalhava, quando da sua dispensa, haja vista que, depois da dispensa coletiva havida em junho, a reclamada continuou prestando serviços a terceiros, por intermédio de empregados terceirizados, pelo menos até 2.9.2011. Decidiu, pois, o TRT em conformidade com a Súmula nº 339, II/TST. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 1314-90.2011.5.03.0129; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 15/02/2013; Pág. 1039) ADCT, art. 10 CLT, art. 165

 

 

29035243 - SUPLENTE DE CIPA. Estabilidade provisória não garantida em caso de despedida por justa causa. Ato de improbidade. Prova. - o membro suplente da CIPA é detentor de estabilidade provisória no emprego, nos termos do art. 10, II, a do ADCT e da Súmula nº 339 do TST, de modo que não pode ser dispensado arbitrariamente ou sem justa causa. - constatado que o empregado detentor de estabilidade provisória foi responsável pela fraude no abastecimento dos caminhões-tanque com combustível e não produzida contraprova fidedigna capaz de afastar a prática de ato de improbidade, cumpre manter a justa causa para a rescisão contratual. (TRT 15ª R.; RO 0011800-78.2009.5.15.0030; Quarta Turma; Rel. Des. Luiz Roberto Nunes; DEJTSP 18/01/2013; Pág. 668) ADCT, art. 10 Súm. nº 339 do TST

 

 

40038755 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. GARANTIA DE EMPREGO. RENÚNCIA EXPRESSA. A estabilidade decorrente de Lei objetiva a garantia de emprego, mesmo que em caráter provisório, assegurando ao empregado eleito membro titular ou suplente da CIPA o direito ao trabalho e às verbas dele decorrentes, daí porque impõe-se a reintegração quando ele for despedido arbitrariamente ou sem justa. Tendo a reclamada dispensado sem justa causa a autora e, posteriormente, verificando o equívoco em razão dela possuir estabilidade por ser membro da CIPA, convocando a autora para retornar ao trabalho e esta, alegando motivos pessoais, para não retornar, tal atitude configura clara renúncia à garantia de emprego, impondo-se a rejeição do pedido de pagamento da indenização relativa ao período estabilitário. (TRT 23ª R.; RO 0000106-37.2012.5.23.0046; Primeira Turma; Rel. Des. Roberto Benatar; DEJTMT 29/01/2013; Pág. 53)

 

 

92222621 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CIPA. Estabilidade provisória. Empregado que concorreu à eleição da CIPA, obtendo a sétima colocação. Comissão composta por seis integrantes (titulares e suplentes). Demissão. Superveniente desligamento de membro titular. Aquisição da condição de membro suplente. Comunicação da dispensa quando o empregado se encontrava afastado por motivo de saúde. Decisão regional que não reconheceu a garantia provisória do emprego de membro suplente da CIPA, cuja condição foi adquirida em razão do desligamento de membro titular. Aparente violação do art. 10, II, a, do ADCT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da resolução administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista. CIPA. Estabilidade provisória. Empregado que concorreu à eleição da CIPA, obtendo a sétima colocação. Comissão composta por seis integrantes (titulares e suplentes). Demissão. Superveniente desligamento de membro titular. Aquisição da condição de membro suplente. Comunicação da dispensa quando o empregado se encontrava afastado por motivo de saúde. 1. Caso em que o empregado obteve a sétima colocação na eleição para a CIPA e, após a comunicação da sua dispensa, em 16/10/2007, tida na sentença por irregular - Fato incontroverso nos autos, porquanto se encontrava afastado por motivo de saúde -, adquiriu a condição de membro suplente, em razão do desligamento de membro titular, em 22/10/2007. 2. A teor do art. 165, caput, da CLT, entende-se por arbitrária a despedida que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeira, não comprovado na espécie. 3. Desse modo, conquanto assente o entendimento cristalizado no item II da Súmula nº 339 do TST, segundo o qual [a] estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, há de se preservar a garantia de emprego também conferida ao empregado que, diante do quadro fático delineado, no interregno de seu afastamento, foi alçado à condição de membro suplente da CIPA. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 65200-39.2008.5.15.0063; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 23/11/2012; Pág. 672) ADCT, art. 10 CLT, art. 896 CLT, art. 165

 

 

92216722 - GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SUPLENTE. CIPA. TERMO DE QUITAÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1. Consoante jurisprudência pacífica desta corte superior consagrada na Súmula nº 339, I, o suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, a, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. 2. O artigo 10, II, a, do ato das disposições constitucionais transitórias, ao garantir a estabilidade provisória ao empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato, visa a constituir proteção ao cipeiro contra dispensas arbitrárias ou sem justa causa, em face de possíveis represálias à sua conduta no desempenho do mister de fiscalizar o cumprimento das normas relativas à segurança do trabalho. 3. Tal proteção é irrenunciável, porquanto erigida em garantia do desenvolvimento regular das atividades da comissão interna de prevenção de acidentes, não configurando mera vantagem pessoal e transacionável outorgada ao trabalhador. 4. Ora, sendo irrenunciável a garantia provisória de emprego assegurada a membro da CIPA, não há cogitar na possibilidade de renúncia tácita. 5. Precedentes desta corte superior. 6. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 107200-26.2007.5.15.0116; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 16/11/2012; Pág. 1074) ADCT, art. 10

 

 

92189564 - RECURSO DE REVISTA. CIPA TRABALHO RURAL. CIPATR. SUPLENTE. ESTABILIDADE. A estabilidade provisória dos representantes dos empregados, componentes da CIPA e cipatr, conforme estabelecido pelo art. 10, II, a, do ADCT tem por função a garantia de emprego destes integrantes de modo a possibilitar o exercício desimpedido de seu mister que é o zelo pela segurança e saúde dos trabalhadores. Assim, ainda que a nr nº 31 do mte não mencione de forma expressa a figura do suplente, faz previsão da elaboração de relação dos candidatos não eleitos mais votados, em ordem decrescente de votos, de modo a possibilitar a posse destes como membros da cipatr em caso de vacância dos titulares. Tal previsão nada mais é dos que a descrição da figura da suplência, motivo pelo qual negar a estabilidade provisória aos ocupantes da mencionada relação implicaria na possibilidade de esvaziamento da cipatr em caso de vacância dos titulares, impossibilitando assim que cumpra com a sua missão. O direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho na forma prevista no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, consubstancia-se em norma de cogente e de caráter público, e se concretiza por meio de regras de saúde, higiene e segurança, tal como a nr nº 31 as do mte. Assim, a interpretação da mencionada nr na forma pretendida pela reclamada resultaria na precarização de regra que possui proteção constitucional. Aplicação analógica da Súmula nº 339, I, do tribunal superior do trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 95-67.2011.5.03.0056; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 28/09/2012; Pág. 1880) ADCT, art. 10 CF, art. 7

 

 

92175530 - RECURSO DE REVISTA. 1. Membro suplente de CIPA. Estabilidade provisória. Extinção do contrato de prestação de serviços. Manutenção da atividade e do estabelecimento do empregador. Súmula nº 339- II/TST. O art. 10, II, a, do ADCT da Constituição Federal confere estabilidade provisória ao dirigente eleito da CIPA, protegendo-o da dispensa arbitrária ou sem justa causa. Todavia, a norma jurídica não proibiu a dispensa do membro da CIPA quando fundada em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro (art. 165 da CLT). Com efeito, a proteção ao empregado detentor de estabilidade provisória se justifica enquanto funciona o estabelecimento para o qual foi formada a CIPA, visando ao cumprimento das normas relativas à segurança dos trabalhadores da empresa. No caso concreto, o reclamante teve seu contrato de trabalho extinto em razão da resolução do contrato de terceirização de serviços de telefonia fixa entre as reclamadas. Nesse contexto, não se há falar na hipótese de extinção do estabelecimento, prevista na Súmula nº 339, II, do TST, mas a extinção do posto de trabalho do reclamante junto à reclamada, tendo em vista que as reclamadas continuaram com suas atividades empresariais, até mesmo com a manutenção de outros contratos, como o de telefonia móvel. Ressalte-se, ainda, que a descaracterização da despedida arbitrária, estabelecida na Súmula nº 339, limita-se à hipótese de extinção do estabelecimento ou da atividade do empregador, não cabendo aplicação analógica. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. 2. Multa do § 8º do art. 477 da CLT. Atraso na homologação. Pagamento da rescisão no prazo. Esta dt. 3ª turma entende não ser devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando o pagamento das verbas rescisórias é efetuado dentro do prazo legal, a despeito de a homologação ocorrer em data posterior e a destempo. Ressalva do entendimento do relator. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 51300-95.2007.5.07.0014; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 24/08/2012; Pág. 891) ADCT, art. 10 CLT, art. 165 CLT, art. 477

 

 

92158053 - RECURSO DE REVISTA. 1. Negativa de prestação jurisdicional. Em função da possibilidade de julgamento de mérito em favor da reclamante, ora recorrente, deixo de pronunciar a possível nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 249, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente a esta justiça especializada, por força do artigo 769 da CLT. 2. CIPA. Suplente. Estabilidade provisória. Súmula nº 339, I. Indenização substitutiva. Conforme entendimento pacificado desta colenda corte superior do trabalho, consubstanciado o item I da Súmula nº 339, o suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no artigo 10, II, a, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 184100-10.2005.5.15.0152; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 29/06/2012; Pág. 765) CPC, art. 249 CLT, art. 769 ADCT, art. 10

 

 

92141932 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CIPA. SUPLENTE. RENÚNCIA. 1. Nos termos do item I da Súmula nº 339, o suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, 'a', do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. 2. A questão relativa à validade da renúncia do empregado não foi devidamente prequestionada perante o regional, como exige a Súmula nº 297/TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 219300-48.2007.5.15.0010; Oitava Turma; Relª Minª Maria Laura Franco Lima de Faria; DEJT 25/05/2012; Pág. 1732) ADCT, art. 10

 

 

92140485 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. Demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por provável divergência jurisprudencial, o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Recurso de revista. Aposentadoria espontânea. Continuidade da prestação de serviço. Administração pública. Estabilidade. Reintegração. O entendimento desta corte, consubstanciado na OJ nº 361 da SBDI-1 do TST, é de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho. Assim, se a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, conclui-se não ter havido o rompimento do vínculo empregatício entre as partes, mas sim a conservação do contrato de trabalho anterior, em face da unicidade contratual verificada. In casu, a relação de emprego perdurou de 6. 5.1996 - Momento no qual o reclamante ingressou nos quadros da empresa por meio de concurso público -, a 3.1.2008, quando foi demitido. Se não houve a ruptura contratual pela dispensa do reclamante, tem-se que, na verdade, houve apenas um único contrato de trabalho. Portanto, em nulidade do segundo contrato de trabalho por acúmulo de salário de forma ilícita. Além disso, consignado no acórdão recorrido, que o reclamante foi eleito membro suplente da CIPA, e tomou posse em 28.9.2007, tem direito, portanto, à estabilidade provisória, nos termos do art. 10, II, a, do ADCT, conforme entendimento desta corte, consubstanciado na Súmula nº 339, I, do TST. Mantida a reintegração determinada na sentença. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 4688-07.2010.5.01.0000; Sexta Turma; Relª Minª Katia Magalhães Arruda; DEJT 25/05/2012; Pág. 1183) ADCT, art. 10

 

 

92109477 - MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Demissão em razão de crise econômica sem extinção do estabelecimento. Impossibilidade. CIPA. Suplente. Garantia de emprego. CF/1988. I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, 'a', do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 35400-80.2009.5.08.0012; Quinta Turma; Rel. Min. João Batista Brito Pereira; DEJT 13/04/2012; Pág. 924) ADCT, art. 10

 

 

21245018 - MEMBRO DA CIPA. GARANTIA DE EMPREGO DEVIDA. O empregado eleito para cargo na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), ainda que suplente, faz jus à estabilidade provisória. Tal exegese é a que melhor se extrai da atenta leitura do art. 10, II, a do ADCT. Com efeito, a intenção do legislador foi proteger a categoria. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TRT 02ª R.; RO 0001243-44.2010.5.02.0261; Ac. 2012/1320183; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Sérgio Jakutis; DJESP 07/12/2012) ADCT, art. 10

 

 

21240221 - DA ESTABILIDADE. CIPA. O reclamante declarou na inicial que foi eleito como membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) em abril de 2008 para a gestão 2008/2009. Dispensado imotivadamente em 05.01.2010, a reclamada pagou a indenização prevista em Lei até o mês de abril de 2010. No entanto, aduz que foi membro da CIPA até junho de 2009, pois somente nesta data ocorreram as novas eleições; pretende o pagamento da diferença da indenização percebida, até junho de 2010. Vejamos. O reclamante foi eleito como membro da CIPA, como suplente, com posse em abril de 2008, portanto, o término do seu mandato deu-se em abril de 2009 (fl. 22). O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT, como prevê inclusive a Súmula n. 339, I do C. TST. Portanto, tinha estabilidade no emprego até um ano após o término do mandato, isto é, abril de 2010. Como foi dispensado em 05.01.2010, recebeu a indenização prevista em Lei até o mês de abril de 2010, como declara o autor à fl. 05. Razão não assiste ao recorrente. É do reclamante o ônus de provar fato constitutivo do seu direito, à luz do artigo 333, I do CPC. E não há nos autos qualquer prova de que tenham sido realizadas eleições somente em junho de 2009. Além disso, não prospera a pretensão do reclamante, de prorrogação tácita do seu mandato. Não cabe interpretação extensiva da garantia assegurada pelo texto constitucional; o mandato expirou em abril de 2009. Descabe também o pedido de reintegração, a teor da Súmula n. 396 do C. TST: "I. Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. ". E no caso em pauta, tendo sido quitados os valores devidos até o final do período da estabilidade provisória (fl. 13), improcede o pedido de pagamento de indenização. Nego provimento. Da multa do artigo 477 da CLT. Não prospera a pretensão de pagamento da multa a que alude o § 8º do artigo 477 da CLT, vez que tanto a homologação (fl. 13), quanto o pagamento das verbas rescisórias, ocorrido em 13.01.2010 (fl. 68), foram efetuados no prazo legal. Mantenho. Honorários advocatícios. A questão é disciplinada por regras próprias, que afastam a ideia do ressarcimento pelas despesas decorrentes da contratação de advogado. Nesta Justiça os honorários advocatícios somente são devidos quando o trabalhador esteja assistido pelo sindicato de classe e perceba salário inferior ao dobro do mínimo ou que se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Inteligência da Lei nº 5584/70, artigo 14, em consonância com as Súmulas nºs 219 e 329 do C.TST. Portanto, sem a presença desses requisitos, inviável se torna o reconhecimento do pagamento da verba honorária, sendo incabível, portanto o previsto no art. 404 do Código Civil, no que tange à condenação da ré ao pagamento da verba honorária. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ". (TRT 02ª R.; RO 0000898-65.2011.5.02.0254; Ac. 2012/1167962; Décima Turma; Relª Desª Fed. Marta Casadei Momezzo; DJESP 08/10/2012) ADCT, art. 10 CPC, art. 333 Súm. nº 396 do TST CLT, art. 477 CC, art. 404

 

 

21222634 - SUPLENTE DA CIPA. GARANTIA DE EMPREGO DEVIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 5.30 DA NR 5 DO MTE. Não se aplica as disposições do artigo 5.30 da Nr-5 do MTE ao membro suplente da CIPA. O empregado eleito para cargo na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), ainda que suplente, faz jus à estabilidade provisória. Tal exegese é a que melhor se extrai da atenta leitura do art. 10, II, a do ADCT. Com efeito, a intenção do legislador foi proteger a categoria. INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DA HORA INTEGRAL. O art. 71, caput, da CLT, não pode ser alterado in pejus, por ato unilateral do empregador, nem pela via da negociação coletiva. Isto porque a redução da pausa para a refeição não atende ao objetivo de recomposição física e mental do trabalhador. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 342, da. (TRT 02ª R.; RO 0052800-61.2008.5.02.0319; Ac. 2012/0378633; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Augusto Câmara; DJESP 20/04/2012) ADCT, art. 10 CLT, art. 71

 

 

21219588 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. SUPLENTE. A garantia de estabilidade no emprego deferida ao cipeiro, por força do disposto no art. 10 do ADCT estende-se ao suplente, conforme jurisprudência consagrada na Súmula nº 339 do C. TST. (TRT 02ª R.; RO 0001906-57.2010.5.02.0466; Ac. 2012/0278388; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Mércia Tomazinho; DJESP 20/03/2012) ADCT, art. 10 Súm. nº 339 do TST

 

 

17244291 - DISPENSA POR JUSTA CAUSA. A falta cometida pelo empregado, a respaldar a dispensa por justa causa, é aquela que, por sua gravidade, causa séria violação às obrigações contratuais, de modo a tornar inviável, pela quebra da fidúcia, a continuidade da relação de emprego. Assim, considerada a gravidade da falta comprovadamente praticada pelo autor, não há como se afastar a sanção que lhe foi aplicada, ainda quando ele seja detentor de estabilidade provisória em decorrência da sua eleição como membro suplente da CIPA (exegese do artigo 165 da CLT). (TRT 03ª R.; RO 148-41.2012.5.03.0047; Relª Desª Mônica Sette Lopes; DJEMG 10/10/2012; Pág. 101) CLT, art. 165

 

 

17218957 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA MEMBRO DA CIPA. SUPLENTE. O suplente da CIPA goza de garantia de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea a do ADCT da Constituição da República/88, conforme inteligência do Enunciado nº 339 do c. TST. Porém, o simples fato de se candidatar a cargo de direção da CIPA, não sendo eleito titular ou suplente, não garante ao autor a indenização relativa ao período da estabilidade. (TRT 03ª R.; RO 1643-51.2010.5.03.0028; Rel. Juiz Conv. Adriana G. de Sena Orsini; DJEMG 19/03/2012; Pág. 151) ADCT, art. 10 Súm. nº 339 do TST

 

 

17212992 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. REQUISITOS. Nos termos do artigo 10, inciso II, alínea a, do ADCT da constituição de 1998, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do mandato. E, conforme jurisprudência pacificada pelo c. TST, através da sua Súmula nº 339, referida estabilidade também se estende aos suplentes. No caso dos autos, da análise do conjunto probatório, infere-se que o reclamante não foi eleito como titular ou suplente da CIPA, tendo apenas recebido alguns votos na eleição realizada. Ora, a regra estabelecida no citado dispositivo constitucional é clara no sentido de que apenas o empregado eleito pelos seus pares é detentor da estabilidade provisória concedida ao cipeiro. Diante disso, tem-se que o trabalhador que, na eleição, recebeu alguns votos, mas não o suficiente para integrar a CIPA, como titular ou suplente, não é abrangido pela garantia de emprego. (TRT 03ª R.; RO 1638-04.2010.5.03.0004; Oitava Turma; Rel. Des. Márcio Ribeiro do Valle; DJEMG 03/02/2012; Pág. 262)

 

 

22584283 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUPLENTE DA CIPA. O empregado eleito para o cargo de suplente de comissão interna de prevenção de acidentes. CIPA é detentor da garantia de emprego estabelecida na alínea a do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, com direito à indenização do período estabilitário quando decorrido o prazo para sua reintegração. (TRT 04ª R.; RO 0000760-40.2010.5.04.0202; Sexta Turma; Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira; Julg. 16/05/2012; DEJTRS 24/05/2012; Pág. 24) ADCT, art. 10

 

 

26044702 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES (CIPA). FALTAS ÀS REUNIÕES. PERDA DA ESTABILIDADE - Nos termos da norma regulamentadora (nr) nº 5, do Ministério do Trabalho e emprego (mte), o membro titular que faltar a mais de quatro reuniões ordinárias da CIPA, sem justificativa, perderá o mandato e será substituído pelo suplente. A perda da estabilidade provisória é conseqüência lógica da perda do posto, que, no caso, foi motivada pelo próprio reclamante, passando a ser do suplente devidamente empossado. (TRT 08ª R.; RO 0000104-53.2012.5.08.0121; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Odete de Almeida Alves; DEJTPA 26/10/2012; Pág. 90)

 

 

26041641 - I. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. INOCORRÊNCIA. Constatado nos autos que no momento em que teve ciência da candidatura do obreiro à eleição para membro da CIPA, a empresa revogou o aviso prévio expedido, e tendo o reclamante participado normalmente das eleições, recebendo inclusive votos, que, no entanto, foram insuficientes para que figurasse sequer na condição de suplente, não há que se falar na estabilidade de que trata o artigo 10, II, do ato das disposições constitucionais transitórias. Sentença mantida. II - Horas in itinere. Negociação coletiva. Deve prevalecer o princípio encartado no artigo 7º, XXVI, da CF/88, quando constatado que o reclamante recebeu corretamente os valores acordados em norma coletiva a título de horas in itinere. Aplicação da Súmula nº 15, do e. TRT/8ª região. Apelo improvido. (TRT 08ª R.; RO 0002252-90.2010.5.08.0126; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Pastora do Socorro Teixeira Leal; DEJTPA 13/08/2012; Pág. 56) ADCT, art. 10 CF, art. 7

 

 

23080798 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADO MEMBRO DA CIPA Indevidos salários do período de afastamento. Pedido de indenização quando já transcorrido o prazo da estabilidade provisória. De acordo com o artigo 10, II, ""a"" dos ADCT da CRFB, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa (até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7. º, I, da constituição) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Trata-se de garantia de emprego que se estende a membro suplente da CIPA (Súmula nº 339, I, TST). Ainda que o autor tenha sido eleito membro suplente da CIPA, como demonstra irrefutavelmente os documentos juntados aos autos, somente ajuizou ação trabalhista após o período de estabilidade provisória, o que torne materialmente impossível a reintegração, ante a renúncia tácita ao emprego, sendo também indevida indenização correspondente. (TRT 09ª R.; Proc. 02698-2009-965-09-00-4; Ac. 39712-2012; Quarta Turma; Rel. Des. Luiz Celso Napp; DJPR 31/08/2012) ADCT, art. 10 CF, art. 7 Súm. nº 339 do TST

 

 

28105554 - CONTRATO DE TRABALHO. MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. MEMBRO DA CIPA (SUPLENTE). ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA. É prescindível a instauração de prévio inquérito judicial para apuração da falta motivadora da ruptura do contrato de trabalho do empregado membro da CIPA. Nesse contexto, cabe aferir pelo exame do conjunto probatório dos autos a configuração da justa causa, que constitui a máxima punição aplicável ao empregado, apta a autorizar a rescisão contratual sem ônus para o empregador, devendo ser por este provada, a teor dos artigos 333, I, do CPC e 818, da CLT. Na hipótese, a reclamada se desvencilhou a contento do encargo probatório que lhe competia, contexto que implica o reconhecimento da despedida por justa causa, sendo certo que a estabilidade provisória do cipeiro não abarca os casos de dispensa motivada, quando comprovada a ocorrência de falta grave. Danos morais. Dispensa indenização. Inexistência. Para configuração do dano moral é necessária a conjugação de três elementos: O dano, o nexo causal e a conduta. Na hipótese dos autos, verificada a ausência de ilicitude na conduta da reclamada, improcede o pleito inicial relacionado com o pagamento de indenização por danos morais. Recurso a que se nega provimento. Horas de sobreaviso. Aparelho celular. Súmula nº 428 do c. TST. Não verificada a restrição à liberdade do obreiro pelo uso de celular, não há se falar em condenação da reclamada nas horas de sobreaviso, nos termos da antiga oj sbdi- 1 nº 49, convertida na Súmula nº 428 do c. TST. (TRT 10ª R.; RO 0000190-34.2012.5.10.0811; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 14/09/2012; Pág. 349) CPC, art. 333 CLT, art. 818

 

 

28099513 - MEMBRO SUPLENTE DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA Nº 339/TST. O COL. TST, ANALISANDO A NATUREZA JURÍDICA DA ESTABILIDADE CONFERIDA AOS MEMBROS DA CIPA, RECONHECEU O DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA TAMBÉM AOS MEMBROS ELEITOS COMO SUPLENTES, DE ACORDO COM O TEOR DA SÚMULA Nº 339, I, DO C. TST, VERBIS. I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, a, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - E ex-oj nº 25 da sbdi-1 - Inserida em 29.03.1996). Na hipótese dos autos, uma vez comprovada a condição da reclamante como membro suplente da CIPA, resta perfeitamente aplicável o entendimento sumulado pelo col. TST, razão porque não há o que reformar na r. Sentença originária, no particular. Multa do art. 477/CLT. Julgamento extra petita. Compete ao juiz, a partir dos fatos deduzidos pelas partes, dar o correto enquadramento jurídico relacionado à causa, não estando adstrito às alegações das partes, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos dos autos desde que fundamente a sua decisão. No caso dos autos, a decisão proferida extrapolou os limites da lide, uma vez que inexiste na petição inicial pleito relacionado com o pagamento de multa por atraso na quitação das verbas rescisórias, o que inviabiliza o seu deferimento, visto que não é dado ao julgador conhecer de questão não suscitada, cuja iniciativa depende de provocação da parte interessada, daí porque provido o recurso, no particular. (TRT 10ª R.; RO 0001401-35.2011.5.10.0102; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 04/05/2012; Pág. 179) Súm. nº 339 do TST ADCT, art. 10 CLT, art. 477

 

 

29032974 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. MEMBRO SUPLENTE DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES. A estabilidade prevista no artigo 65 da CLT e artigo 10, II, a, dos atos de disposições constitucionais transitórias da Constituição Federal, estende-se ao suplente da CIPA, nos exatos termos da Súmula nº 339, I, do c. TST. (TRT 15ª R.; RO 0000907-27.2011.5.15.0137; Ac. 57772/2012; Sexta Turma; Rel. Des. Eder Sivers; DEJTSP 27/07/2012; Pág. 680) CLT, art. 65
33030434 - MEMBRO SUPLENTE DA CIPA. ESTABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ELEIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. A estabilidade conferida ao membro titular da CIPA, eleito pelos empregados, estende-se ao seu suplente. Todavia, é necessária a comprovação de que o empregado tenha sido eleito para tal função. No caso, tanto as atas das eleições como as das reuniões não registram o nome do empregado como membro titular ou suplente. Da mesma forma, os depoimentos prestados em juízo são inservíveis para reconhecê-lo como participante da comissão. Assim, tendo a empresa se desincumbido a contento do ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor (art. 333, II, CPC), não deve prosperar o pedido de reconhecimento de sua estabilidade provisória. Recurso conhecido e não provido. (TRT 16ª R.; RO 180500-98.2010.5.16.0015; Relª Desª Márcia Andrea Farias da Silva; DEJTMA 27/11/2012; Pág. 4)

 

 

34086820 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUPLENTE. AUSÊNCIA ÀS REUNIÕES DA CIPA. De acordo com o item 5.30 da Norma Regulamentadora NR - 5, do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, "o membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa". Certo é que a referida norma não dispõe sobre atribuições específicas do suplente, ou seja, apenas deixa clara a função deste no sentido de suprimir a vacância de cargo, no caso de perda de mandato do titular que faltar, sem justificativa, a mais de quatro reuniões ordinárias. (TRT 17ª R.; RO 112400-03.2010.5.17.0003; Rel. Des. Carlos Henrique Bezerra Leite; DOES 27/02/2012; Pág. 100)

 

 

35049606 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO SUPLENTE DA CIPA. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO. Em sendo detentor de estabilidade decorrente da qualidade de membro da CIPA (titular ou suplente), o direito do empregado é de ser reintegrado e não indenizado. Aplicação conjunta dos arts. 165, caput, da CLT; 10, II, ADCT, CF/88 e Súmula nº 339, do c. TST. A respectiva conversão indenizatória é faculdade conferida ao julgador, na hipótese de comprovada impossibilidade e/ou incompatibilidade de retorno do trabalhador às atividades na empresa, por desaconselhável (art. 496, CLT). Recurso a que se nega provimento. (TRT 18ª R.; RO 2192-42.2011.5.18.0082; Segunda Turma; Rel. Des. Breno Medeiros; DJEGO 18/12/2012; Pág. 40) CLT, art. 165 Súm. nº 339 do TST

 

 

35049042 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIPA. NÚMERO DE TITULARES. Nos termos da Norma Regulamentadora 05 do Ministério do Trabalho, o número de membros titulares e suplentes da CIPA é definido pelo número de empregados existentes na empresa. Assim, não tendo sido eleito como representante titular ou suplente da CIPA dentro do número máximo estabelecido, o empregado não faz jus à respectiva garantia de emprego prevista no art. 10, II, a, do ADCT e do art. 165 da CLT. (TRT 18ª R.; RO 805-72.2012.5.18.0141; Primeira Turma; Relª Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque; DJEGO 11/12/2012; Pág. 94) ADCT, art. 10 CLT, art. 165

 

35042922 - SÚMULA Nº 330 DO C. TST. CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (INCORPORADAS AS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 25 E 329 DA SBDI-1). RES. 129/2005, DJ 20, 22 E 25.04.2005 I. O suplente da cipa goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, a, do adct a partir da promulgação da constituição federal de 1988. (ex-súmula nº 339. Res. 39/1994, dj 22.12.1994. E ex OJ nº 25 da SBDI-1. Inserida em 29.03.1996) II. A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da cipa, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-oj nº 329 da SBDI-1. Dj 09.12.2003) certifico e dou fé que a terceira turma do egrégio tribunal regional do trabalho da 18ª região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos excelentíssimos desembargadores federais do trabalho elza cândida da silveira (presidente), geraldo rodrigues do nascimento e paulo canagé de freitas andrade, bem como do excelentíssimo procurador josé marcos da cunha abreu, representando o d. Ministério público regional do trabalho, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Divergiu de fundamentação o desembargador geraldo rodrigues do nascimento quanto à renúncia à estabilidade provisória assegurada ao cipeiro. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, iv, da CLT). (TRT 18ª R.; RO 320-42.2012.5.18.0054; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Elza Cândida da Silveira; DJEGO 29/06/2012; Pág. 157) Súm. nº 330 do TST ADCT, art. 10 CLT, art. 895

 

 

35040198 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE MEMBRO SUPLENTE DA CIPA. ENCERRAMENTO DA OBRA. SÚMULA Nº 339, II, DO TST. O encerramento da obra para a qual foi instituída a CIPA equivale à extinção do estabelecimento comercial, prevista no item II da Súmula nº 339 do TST. Assim, o empregado eleito membro suplente da CIPA não faz jus à reintegração ou indenização substitutiva da estabilidade provisória após o término da obra. (TRT 18ª R.; RO 1606-36.2011.5.18.0007; Terceira Turma; Rel. Juiz Conv. Paulo Canagé de Freitas Andrade; DEJTGO 03/02/2012; Pág. 90) Súm. nº 339 do TST

 

 

40036960 - AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OJ 136 DA SDI-2 DO C. TST. Nos termos do § 2º do art. 485 do CPC, exige-se que na sentença fundada em erro de fato, não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. A exigência feita pelo CPC de que o fato não tenha sido objeto de pronunciamento jurisdicional é plenamente justificável, uma vez que, a contrario sensu, o juízo sobre ele se manifestou, o que houve aí foi, talvez, má apreciação da prova ou injustiça da sentença e não erro do órgão jurisdicional a respeito do fato, como haver declarado existente o que nunca existiu, ou inexistente o que verdadeiramente existe. (Manoel Antonio Teixeira Filho). Exegese da OJ 136 da SDI-2 do C. TST. Ação rescisória julgada improcedente, por tal fundamento. AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. INC. III DO ART. 485 DO CPC. Nos termos do inciso III do art. 485 do CPC, a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, o que se configurou nos autos da reclamatória trabalhista cujo acórdão se pretende rescindir. Os documentos exibidos por força da decisão liminar na ação cautelar de exibição de documentos atestam que o aviso prévio ao empregado foi concedido na forma indenizada, o que projeta o término do contrato de trabalho para mais 30 dias, da data da concessão do aviso. Não obstante, o reclamado, ora réu, fez afirmação em razões recursais no sentido de que não houve aviso prévio indenizado, a despeito dos documentos que estavam em seu poder comprovarem o contrário. Assim, configurado o dolo de que trata o inciso III do art. 485 do CPC, que autoriza a rescisão do acórdão rescindendo, uma vez que a decisão considerou prescrito o direito de ação do reclamante, por ausência de prova da concessão do aviso prévio indenizado, tendo em vista a afirmação do reclamado de que não houve a indenização do aviso prévio, ou seja, caracterizou-se o nexo de causalidade entre a decisão rescindenda e o dolo praticado pelo réu. Ação rescisória julgada procedente, por este fundamento. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. INC. VII DO ART. 485 DO CPC. Conforme inciso VII do art. 485 do CPC, a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida se, depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso; capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. A Súmula nº 402 do C. TST esclarece que deve se considerar como documento novo o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização à época do processo. No presente caso, o autor comprovou que não pôde fazer uso dos documentos no momento oportuno, eis que haviam sido extraviados, sendo que as cópias em poder do reclamado, ora réu, não foram apresentados com a contestação, entendendo o juízo de primeiro grau que os mesmos eram desnecessários para o pronunciamento favorável em sentença. Com a reforma da decisão pelo acórdão rescindendo, fundamentado na ausência de prova documental da concessão do aviso prévio indenizado, o autor propôs ação cautelar para exibição de documentos e, com a obtenção dos originais do aviso prévio ao empregado e TRCT, propôs a presente ação rescisória, com fundamento no inciso VII do art. 485 do CPC, de acordo com a Súmula nº 402 do TST. Ação rescisória que se julga procedente, também por esse fundamento. RECURSO ORDINÁRIO. CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO SUPLENTE. SÚMULA Nº 339 DO C. TST. A prova documental dos autos comprova que o reclamante atuou como membro suplente da CIPA, portanto, correta a sentença recorrida que considerou o reclamante portador da estabilidade provisória em decorrência da sua condição de membro suplente da CIPA, nos termos do art. 10, II, a do ADCT da CF e Súmula nº 339 do C. TST. Decorrido o período da estabilidade, correta a sentença que deferiu o pagamento da indenização substitutiva, conforme entendimento pacificado pela OJ nº 399 da SDI-1 do C. TST. Desse modo, julgo procedente a ação rescisória para desconstituir o acórdão rescindendo, afastando a declaração da prescrição bienal, com fundamento nos incisos III e VII do art. 485 do CPC, para, em iudicium rescissorium, negar provimento ao recurso ordinário, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Recurso ordinário que se nega provimento. (TRT 23ª R.; AR 0000049-60.2012.5.23.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. João Carlos; DEJTMT 07/11/2012; Pág. 91) CPC, art. 485 Súm. nº 402 do TST Súm. nº 339 do TST ADCT, art. 10

 

 

40035781 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO E CONSEQUENTE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA COMISSÃO. Se ficou definido pelos membros da CIPA de que suas atividades davam-se por encerradas em razão do término das atividades do estabelecimento, então impossível sustentar a permanência da garantia ao emprego ao suplente da CIPA. Não se há falar em arbitrariedade no ato de dispensa do obreiro, uma vez que o instituto justrabalhista (estabilidade provisória) perde sua finalidade, já que não é possível permitir-se ao obreiro desempenhar as funções para a qual foi eleito, uma vez que não mais existente a CIPA. Assim, se a missão precípua do integrante dessa comissão é assegurar boas condições de higiene e segurança no meio ambiente de trabalho, se este deixa de existir não há razão lógica para a manutenção desse direito. (TRT 23ª R.; RO 0000197-08.2012.5.23.0021; Primeira Turma; Rel. Des. Edson Bueno; DEJTMT 27/09/2012; Pág. 45)

 

 

10227443 - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA TRABALHISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO. MEMBRO SUPLENTE DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES. CIPA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que a estabilidade provisória de emprego, prevista na alínea "a" do inciso II do art. 10 do ato das disposições constitucionais transitórias, estende-se ao empregado eleito na condição de suplente do cargo de direção de comissão interna de prevenção de acidente - CIPA. 2. Agravo regimental desprovido. (Supremo Tribunal Federal STF; AI-AgR 556.211; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Ayres Britto; Julg. 08/02/2011; DJE 11/05/2011; Pág. 25) ADCT, art. 10

 

 

19037932 - ESTABILIDADE DE MEMBRO DA CIPA. SUPLENTE DE REPRESENTANTE DO EMPREGADOR. O art. 165 da CLT e a alínea "a" do inciso II do art. 10 do ADCT vedam a dispensa imotivada, apenas, dos membros eleitos. sempre representantes dos empregados. e não daqueles indicados pelo empregador. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de reconhecimento de estabilidade provisória de cipeiro. (TRT 01ª R.; RO 0149300-83.2007.5.01.0019; Rel. Des. Jorge Fernando Gonçalves da Fonte; Julg. 30/03/2011; DORJ 12/04/2011) CLT, art. 165 ADCT, art. 10
19037472 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO SUPLENTE DA CIPA. Não há como ser afastada a estabilidade provisória no emprego do membro suplente da CIPA que, embora ausente às reuniões ordinárias, não é cientificado acerca da decisão que determinou a sua destituição do cargo. (TRT 01ª R.; RO 0064300-18.2009.5.01.0061; Relª Juíza Angela Fiorencio Soares da Cunha; Julg. 28/03/2011; DORJ 04/04/2011)

 

 

21204898 - 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DOS MEMBROS DA CIPA REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS, INCLUSIVE SUPLENTES. A estabilidade do membro da CIPA é garantida no texto constitucional, sendo ele membro titular ou suplente, exercendo cargo de direção ou não, eis que o dispositivo constitucional (art. 10, II, "a" do ADCT) não diferenciou entre suplente ou titular, bem como não distinguiu quais são os cargos diretivos das comissões internas de prevenção, não cabendo ao intérprete fazê-lo, notando-se, inclusive, que a Súmula nº339, I e a Orientação Jurisprudencial nº 06 da SDI-II, ambas do C. TST, além da Súmula nº 676 do E. STF, reconhecem expressamente a estabilidade do membro da CIPA, ainda que suplente. 2. ARBITRAGEM. PROCEDIMENTO FRAUDULENTO. A arbitragem não pode ser feita para homologar o pagamento de verbas rescisórias. A assistência na rescisão contratual deve ser feita na Delegacia Regional do Trabalho ou no sindicato. A utilização do procedimento de arbitragem onde se estabelece a quitação geral e irrestrita do extinto contrato de trabalho, diante do simples pagamento das verbas rescisórias, de indenização por alguns meses em que não se efetivou o recolhimento fundiário, bem como, de Participação nos Lucros, divididos em quatro parcelas, mas que, por outro lado, consigna expressamente renúncia ao pagamento da multa fundiária e da multa prevista no artigo 477 da CLT, a meu ver, configura manobra fraudulenta que impõe ao trabalhador renúncia de direitos indisponíveis, o que é inadmissível. Anulação do procedimento arbitral com base no art. 9º da CLT. (TRT 02ª R.; RS 0000480-03.2011.5.02.0263; Ac. 2011/1374876; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Freire Gonçalves; DJESP 28/10/2011) ADCT, art. 10 Súm. nº 676 do STF CLT, art. 477 CLT, art. 9

 

 

21196852 - ESTABILIDADE. SUPLENTE DE CIPA. DISPENSA ARBITRÁRIA. A dispensa de empregado membro de CIPA só se justifica se fundada em "motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro" (CLT, 165), extinção de estabelecimento para o qual foi eleito ou falta grave (CLT, 482), por ser detentor de estabilidade provisória de emprego (ADCT, 10, II, "a"). Dispensa arbitrária configurada por não se fundar em nenhum desses motivos. (TRT 02ª R.; RO 0014600-21.2010.5.02.0252; Ac. 2011/0261474; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Rafael Edson Pugliese Ribeiro; DJESP 16/03/2011)

 

 

21196772 - SUPLENTE DA CIPA. GARANTIA DE EMPREGO DEVIDA. O empregado eleito para cargo na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), ainda que suplente, faz jus à estabilidade provisória. Tal exegese é a que melhor se extrai da atenta leitura do art. 10, II, a do ADCT. Com efeito, a intenção do legislador foi proteger a categoria. Se assim o é, também o suplente possui direito à garantia de emprego, porquanto a ele cabe substituir o titular quando este último não puder comparecer. Pensar-se o contrário geraria obstáculo à defesa dos interesses dos demais empregados, no que concerne a medidas de segurança e saúde do trabalho, normas de ordem pública e, portanto, inderrogáveis pela vontade particular. (TRT 02ª R.; RO 0078900-91.2009.5.02.0004; Ac. 2011/0196524; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Augusto Câmara; DJESP 04/03/2011) ADCT, art. 10

 

 

22561142 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIPA. O membro titular eleito para a comissão interna de prevenção de acidentes. CIPA, goza da garantia de emprego de que trata o artigo 165 da CLT e o artigo 10, inciso II do ADCT, ainda que posteriormente indicado pelo empregador como suplente. Inteligência da Súmula nº 339 do Colendo TST. (TRT 04ª R.; RO 0000504-29.2010.5.04.0451; Sexta Turma; Relª Desª Beatriz Renck; Julg. 19/10/2011; DEJTRS 28/10/2011; Pág. 130) CLT, art. 165 ADCT, art. 10

 

 

22550579 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O empregado que não foi eleito membro titular ou suplente da CIPA, mas apenas o mais votado dentre os não eleitos, não faz jus a garantia de emprego prevista no art. 10, II, a, do ADCT. (TRT 04ª R.; RO 0000337-12.2010.5.04.0451; Décima Turma; Rel. Juiz Conv. Fernando Luiz de Moura Cassal; Julg. 04/08/2011; DEJTRS 12/08/2011; Pág. 174) ADCT, art. 10

 

 

22549450 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SECRETÁRIA DA CIPA. SUPLENTE. Hipótese em que não foi a autora eleita para a CIPA, titular ou suplente, não tendo direito à garantia no emprego do art. 10, II, "a", do ADCT. Recurso da reclamante desprovido. (TRT 04ª R.; RO 0001055-67.2010.5.04.0561; Oitava Turma; Rel. Des. Denis Marcelo de Lima Molarinho; Julg. 28/07/2011; DEJTRS 05/08/2011; Pág. 114) ADCT, art. 10

 

 

20028444 - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO SUPLENTE DA CIPA. Se a obra em que se deu a prestação dos serviços excedeu o prazo de 180 dias a que se refere a nr 18, desautorizada resta a instituição da comissão provisória de prevenção de acidentes no citado canteiro de obra. Assim, integrando o reclamante a comissão permanente de prevenção de acidentes - CIPA na condição suplente, era detentor de estabilidade provisória até o encerramento da obra, só podendo ser despedido antes disso por justa causa, o que não é a hipótese dos autos (TRT 06ª R.; RO 0000741-80.2010.5.06.0201; Terceira Turma; Relª Desª Virgínia Malta Canavarro; Julg. 10/08/2011; DEJTPE 22/08/2011; Pág. 143)

 

 

20025541 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO SUPLENTE DA CIPA. APLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA Nº 339 DO TST. Havendo paralisação da atividade produtiva da empresa, o reduzido número de empregados, lotados no setor de pessoal, apenas para auxiliar na liquidação de verbas trabalhistas, não justifica a continuidade do funcionamento da comissão interna de prevenção de acidentes, de acordo com a nr-5 da secretaria de segurança e medicina do trabalho. Desse modo, não há que se falar em garantia de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "a", do ADCT. (TRT 06ª R.; RO 0001185-10.2010.5.06.0009; Segunda Turma; Rel. Des. Fernando Cabral de Andrade Filho; Julg. 01/06/2011; DEJTPE 09/06/2011; Pág. 71) Súm. nº 339 do TST ADCT, art. 10
20023431 - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO SUPLENTE DA CIPA. EXTENSÃO AO SUPLENTE DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 10, II, A DO ADCT-CF/88. O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, a, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (Súmula nº 339 do C. TST, item I). (TRT 06ª R.; RO 0148700-53.2009.5.06.0019; Terceira Turma; Relª Desª Virgínia Malta Canavarro; Julg. 22/02/2011; DEJTPE 09/03/2011; Pág. 100) ADCT, art. 10 Súm. nº 339 do TST

 

 

31150788 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO SUPLENTE DA CIPA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. Não incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de indenização substitutiva do período estabilitário, pois esses visam apenas indenizar a empregada pela perda do emprego, no interregno constitucional em que este lhe é garantido. (TRT 12ª R.; RO 0000322-75.2010.5.12.0045; Terceira Câmara; Relª Juíza Teresa Regina Cotosky; Julg. 12/04/2011; DOESC 19/04/2011)

 

 

31148113 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIPA. SUPLENTE. É vedada a dispensa sem justa causa de empregado que é eleito para compor a CIPA, mesmo como suplente, conforme disposto no art. 10, inciso II, a, do ADCT da Constituição da República de 1988. (TRT 12ª R.; RO 0001113-04.2010.5.12.0026; Sexta Câmara; Rel. Juiz Gracio R. B. Petrone; Julg. 03/03/2011; DOESC 15/03/2011) ADCT, art. 10

 

 

32006938 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO SUPLENTE DA CIPA. RENÚNCIA. Eventual renúncia ao direito à garantia de emprego, assegurado constitucionalmente ao membro da CIPA (art. 10, II, a, ADCT), deve restar sobejamente demonstrada, não bastando meras alegações desprovidas de provas consistentes. Prêmio de produção. Habitualidade. Integração ao salário. A gratificação denominada pela empresa de "prêmio produção", paga habitualmente pela empresa, assume o caráter salarial e, como tal, deverá integrar à remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Multa do art. 467 da CLT. Matéria controvertida. Incabível. Não há que se falar em cabimento da multa prevista no artigo 467 da consolidação das Leis do Trabalho- CLT, quando todas as matérias pugnadas na ação foram contestadas pela reclamada, inexistindo pontos incontroversos no feito. (TRT 14ª R.; RO 0001252-53.2010.5.14.0008; Segunda Turma; Relª Juíza Conv. Arlene Regina do Couto Ramos; DJERO 11/04/2011; Pág. 16) CLT, art. 467

 

 

29022889 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO SUPLENTE DA CIPA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 339 DO C. TST. O membro suplente da CIPA goza da estabilidade provisória garantida aos ocupantes de cargo de direção pelo art. 10, II, "b", do ADCT. Permanecendo em constante expectativa de exercício das mesmas funções, o cargo de suplente possui relevância equivalente ao do representante titular. Inclusive, a Súmula nº 339 do C. TST chancela tal posicionamento, ainda que restrita ao período posterior à Constituição Federal de 1988. (TRT 15ª R.; RO 208000-15.2009.5.15.0109; Ac. 19110/11; Oitava Câmara; Rel. Des. Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva; DEJT 07/04/2011; Pág. 225) Súm. nº 339 do TST ADCT, art. 10

 

 

34070808 - RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUPLENTE DE CIPA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. EXTINÇÃO DA OBRA EM QUE ATUAVA A CIPA. EXISTÊNCIA DE OUTRO ESTABELECIMENTO NO MESMO MUNICÍPIO. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. A extinção da obra em que o reclamante laborava e atuou como suplente da representação dos empregados na CIPA não configura, por si só, motivo técnico, econômico ou financeiro a justificar sua dispensa sem justa causa no período estabilitário, pois restou demonstrado nos autos que a reclamada possuía outro estabelecimento no mesmo município na época da dispensa, para onde poderia ter transferido o autor. Portanto, a dispensa do reclamante está eivada de nulidade, pois ele foi dispensado durante o período de estabilidade provisória sem que houvesse motivo técnico, econômico, financeiro ou disciplinar que justificasse a resilição contratual. (TRT 17ª R.; RO 40200-89.2010.5.17.0005; Rel. Des. José Carlos Rizk; DOES 23/03/2011; Pág. 83)

 

 

35036877 - MEMBRO SUPLENTE DA CIPA. RECUSA À REINTEGRAÇÃO OFERTADA PELA EMPREGADORA. RENÚNCIA À ESTABILIDADE. A recusa à oferta de reintegração ao emprego, sem razão comprovadamente justificável, implica renúncia ao direito à estabilidade provisória. Logo, não há falar em indenização substitutiva. Recurso improvido. (TRT 18ª R.; RO 883-26.2011.5.18.0004; Terceira Turma; Rel. Des. Geraldo Rodrigues do Nascimento; DEJTGO 29/09/2011; Pág. 51)

 

 

35033999 - SUPLENTE DE CIPATR. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA. A CIPA é regulamentada pela nr nº 05 instituída pela portaria/mtb nº 3.214/78 com a redação da portaria mta/ssst nº 05, de 18/04/94. Já a cipatr (trabalhador rural) está prevista na nr nº 31/2005 que, de forma distinta da nr nº 05, aplicável ao trabalhador urbano (itens 5.6.1, 5.6.2 e 5.6.3), não prevê a hipótese de suplentes eleitos, mas unicamente candidatos votados e não eleitos que podem ser nomeados em caso de vacância. Logo, inexistindo suplência na composição da cipatr e não sendo o autor eleito para cargo de direção desta, não há de se falar na garantia de emprego prevista no art. 10, inc. II, a, do ADCT, e na Súmula nº 339 do TST, sendo válida a rescisão contratual operada. Recurso da reclamada provido nessa parte. (TRT 18ª R.; RO 367-10.2010.5.18.0111; Segunda Turma; Rel. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho; DEJTGO 12/07/2011; Pág. 71) ADCT, art. 10 Súm. nº 339 do TST

 

 

40028005 - HORAS EXTRAS. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA. ESCALAS 5 X 2 E 6 X. 1. O art. 59, § 2º da CLT estabelece que não poderá restar 'ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias', fixando um teto para a distensão da jornada a ser compensada, o qual deve ser rigorosamente observado, porquanto norma que se destina à proteção da saúde do trabalhador, de ordem pública, cogente, sendo inderrogável mesmo por negociação coletiva. Assim, inválido regime de compensação de jornada em escalas 5 X 2 (cinco dias trabalhados por dois de descanso) e 6 X 1 (seis dias trabalhados para um de descanso), ainda que previsto em norma coletiva. CIPA. Garantia de emprego. A estabilidade decorrente de Lei objetiva a garantia de emprego, mesmo que em caráter provisório, assegurando ao empregado eleito membro titular ou suplente da CIPA o direito ao trabalho e às verbas dele decorrentes, daí porque impõe-se a reintegração quando ele for despedido arbitrariamente ou sem justa. In casu, em virtude de já ter se exaurido o período de estabilidade provisória do obreiro, não sendo mais possível a sua reintegração, nos termos do parágrafo único do art. 165 da CLT, é devida a respectiva indenização. Sentença líquida. Impugnação aos cálculos. A publicação de sentença líquida não só encontra previsão no ordenamento jurídico trabalhista, à luz do que dispõe o art. 879 da CLT, como também é medida salutar, que vem ao encontro dos princípios da economia e celeridade processual, não merecendo, a toda evidência, qualquer reprimenda. (TRT 23ª R.; RO 0005300-27.2010.5.23.0; Primeira Turma; Rel. Des. Roberto Benatar; DEJTMT 31/03/2011; Pág. 25) CLT, art. 59 CLT, art. 165 CLT, art. 879

 

 

19024747 - RENÚNCIA ESTABILIDADE PROVISÓRIA MEMBRO DE CIPA. A Súmula nº 339, do TST, preconiza que o suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, a, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. Assim, por não se constituir em vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros eleitos da CIPA, conclui-se pelo caráter irrenunciável da estabilidade. No entanto, tendo a autora ajuizado reclamação trabalhista após um ano da demissão e não havendo apresentado motivo justo para a demora em buscar a tutela jurisdicional, a indenização pretendida deve ficar limitada à data do ajuizamento da reclamatória até o fim do período estabilitário. É dizer: Exclui- se da condenação o intervalo entre a dispensa e o ajuizamento da ação. (TRT 01ª R.; RO 0144800-78.2008.5.01.0070; Rel. Des. Fed. José Antonio Teixeira da Silva; Julg. 08/11/2010; DORJ 26/11/2010) Súm. nº 339 do TST ADCT, art. 10

 

 

20016495 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADO MEMBRO SUPLENTE DA CIPA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. O art. 10, II, "a", do ADCT da CF/88 confere estabilidade temporária "ao empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato". Porém esta garantia de emprego não tem caráter absoluto, pois o seu objetivo é proteger o empregado eleito membro da CIPA de uma eventual discriminação por parte do empregador, tendente a impedir sua ação em prol dos interesses dos trabalhadores. No entanto, tal sentido é perdido quando o ambiente específico de labor deixa de existir, como ocorreu. Neste caso, autoriza-se a ruptura do contrato de trabalho. Recurso autoral improvido. (TRT 06ª R.; RO 0140300-35.2009.5.06.0412; Primeira Turma; Relª Desª Nise Pedroso Lins de Sousa; DEJTPE 27/08/2010) ADCT, art. 10

 

 

23064557 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIPA. SUPLENTE. Conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, e consolidado na Súmula nº 339, do c. TST, os suplentes da comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA) gozam da garantia de emprego prevista na alínea a, do inciso II, do artigo 10, do ato das disposições constitucionais transitórias, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Recurso ordinário a que se nega provimento, para manter a r. Sentença, que determinou a nulidade da rescisão contratual e a reintegração da trabalhadora. (TRT 09ª R.; Proc. 03638-2008-411-09-00-5; Ac.

 

 

29204-2010; Terceira Turma; Rel. Des. Neide Alves dos Santos; DJPR 03/09/2010) Súm. nº 339 do TST ADCT, art. 10
34059990 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE MEMBRO SUPLENTE DE CIPA. REINTEGRAÇÃO X INDENIZAÇÃO. O empregado tem direito à reintegração e não à indenização, nos casos de estabilidade provisória frustrada por ato unilateral do empregador, porque o escopo da Lei é a proteção contra a despedida arbitrária, ou seja, a garantia do emprego do trabalhador, seja como meio de assegurar o pleno exercício de mandato em prol de uma coletividade. dirigente sindical, cipeiro, diretor de cooperativa. seja para tutelar direito de natureza individual. a saúde do obreiro acidentado ou da empregada grávida e do nascituro. (TRT 17ª R.; RO 30400-80.2009.5.17.0002; Rel. Des. Gerson Fernando da Sylveira Novais; DEJTES 07/07/2010)

 

 

37009478 - RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO SUPLENTE DA CIPA. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. In casu, verifica-se que o Obreiro faz jus à estabilidade provisória, desde que restou comprovado, através de documentação juntada pela própria Empresa, ser o mesmo suplente da CIPA, não tendo a Demandada conseguido provar que o desligamento do Empregado se deu por justa causa, onus que lhe cabia, com o que é de se manter a Sentença que determinou a reintegração do Obreiro no emprego, bem como o pagamento dos salários vencidos, vincendos, férias com 1/3, FGTS e 13º salários a partir de maio de 2009, condizente com as disposições constitucionais, celetistas e Súmula n. 339, do C. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA Lei n. 5.584/70. INCIDÊNCIA DAS Súmulas nºs 219 E 329, DO C. TST DEFERIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. Na Justiça do Trabalho a condenação em honorários advocatícios não decorre, pura e simplesmente, da sucumbência, sendo imprescindível, além de estar a Parte assistida por Sindicato da Categoria Profissional, perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declarar sua situação precária, à luz do previsto na Lei n. 5.584/70 e nos termos das Súmulas nºs 219 e 329, do C. TST. Na hipótese dos Autos, não se configurou o preenchimento dos requisitos legais dispostos, sobretudo o do artigo 14, do referido Diploma Legal, posto que embora o Autor tenha declarado na Inicial ser pobre, não se encontrando em condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento, falta-lhe a assistência sindical, com o que é de se reformar o Decidido para expungir da condenação a verba honorária. Recurso Ordinário a (TRT 20ª R.; RO 101200-40.2009.5.20.0006; Rel. Des. Josenildo dos Santos Carvalho; DEJTSE 09/08/2010) Súm. nº 339 do TST

 

 

37008902 - MEMBRO SUPLENTE DA CIPA. Direito à estabilidade provisória. O membro suplente da comissão interna de prevenção de acidentes tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, -a-, do ADCT, nos termos da Súmula nº 339, I do c. TST. Contribuições previdenciárias. Processo do trabalho. Regime de competência. O fato gerador da contribuição social, na seara trabalhista, é a prestação do serviço pelo empregado, pois é este o momento em que surge para o empregador a obrigatoriedade de pagamento da remuneração que vem a integrar o salário de contribuição, base de cálculo do valor devido a título de contribuição social, tenha o trabalhador recebido, ou não, o seu pagamento. Deste modo, o regime a ser utilizado, no cálculo das contribuições previdenciárias, é o de competência, ou seja, serão as mesmas apuradas mês a mês, nos termos da Súmula n.º 368 do c. TST. (TRT 20ª R.; RO 193100-44.2008.5.20.0005; Rel. Des. Carlos de Menezes Faro Filho; DEJTSE 31/05/2010) ADCT, art. 10

 

 

41036254 - 1. PREPOSTO. DESCONHECIMENTO DOS FATOS. CONFISSÃO FICTA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA - Preposto que somente tem conhecimento dos fatos em razão do que leu na contestação apresentada não atende às exigências do § 1º do art. 843 da CLT, devendo ser aplicada à empresa a pena de confissão ficta, circunstância que torna despicienda a produção de prova testemunhal, corretamente indeferida pelo julgador, forte no art. 130 do CPC. Nulidade por cerceamento de defesa inexistente. 2. CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES. SUPLENTE. DESPEDIDA ARBITRÁRIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - Na esteira do entendimento pacificado pelas Súmulas nºs 339 do TST e 676 do STF, o suplente da CIPA faz jus à estabilidade provisória de que tratam os artigos 10, II, ¿a¿, do ADCT e 165 da CLT. Em caso de despedida arbitrária ou sem justo motivo, o ato empresarial deve ser anulado. (TRT 24ª R.; RO 0018500-11.2009.5.24.0001; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco das C. Lima Filho; Julg. 18/08/2010; DEJTMS 24/08/2010; Pág. 3) CLT, art. 843 CPC, art. 130 Súm. nº 339 do TST ADCT, art. 10 CLT, art. 165

 

 

41034676 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO SUPLENTE DA CIPA. 1. O suplente da CIPA goza de estabilidade provisória, nos temos do art. 10, II, a, do ADCT. 2. Embora não constitua vantagem pessoal, o empregado membro da CIPA só perde o direito a essa garantia em caso de extinção do estabelecimento. 3. Comprovado que a empresa está em plena atividade e que o autor, suplente da CIPA, e, contratado por prazo indeterminado, foi dispensado no período em gozava da estabilidade, resta configurado o direito à reintegração ou indenização substitutiva (Súmula n. 339 do Tribunal Superior do Trabalho). Recurso não provido, no particular, por unanimidade. (TRT 24ª R.; RO 0024200-46.2009.5.24.0072; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Amaury Rodrigues Pinto Júnior; Julg. 26/01/2010; DOEMS 26/02/2010) ADCT, art. 10 Súm. nº 339 do TST

 

 

32004417 - EMPREGADO MEMBRO DA CIPA. SUPLENTE. REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS. GARANTIA DE EMPREGO. Possui estabilidade provisória o empregado membro da comissão interna de prevenção de acidente-CIPA, ainda que suplente, configurando-se dispensa arbitrária aquela realizada sem justa causa (art. 10, II, "a", ADCT e art. 165, CLT), sujeitando-se o empregador a pagar a indenização correspondente ao período estabilitário, não havendo interesse da empresa em reintegrá-lo. (TRT 14ª R.; RO 00095.2009.003.14.00-0; Primeira Turma; Rel. Des. Vulmar de Araújo Coêlho Junior; DJERO 24/04/2009; Pág. 3)
29020564 - CIPA. SUPLENTE DO REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS QUE PASSOU A OCUPAR O CARGO DE PRESIDENTE. ESTABILIDADE NÃO ASSEGURADA. Ante a impossibilidade de cumulação dos cargos, bem como em função da circunstância de o reclamante passar a ocupar o cargo de presidente da CIPA, deixou de ser beneficiado pela estabilidade provisória, uma vez que a garantia provisória de emprego prevista nos arts. 10, II, "a", do ADCT, da CF/88 e 165 da CLT, não possui natureza pessoal, mas sim, envolve o ocupante do cargo respectivo e tem em mira assegurar o interesse coletivo dos empregados nas questões de segurança do trabalho, o que foi preservado, ante a nomeação do novo membro suplente da representação dos trabalhadores. Entender o contrário, haveria abuso do direito, afora a violação ao disposto nos arts. 10, II, "a", do ADCT, da CF/88 e 165 da CLT. Recurso ordinário da reclamada provido, no particular para afastar o reconhecimento do direito à estabilidade da CIPA. (TRT 15ª R.; RO 001798/2007-071; Ac. 70701/09; Quinta Câmara; Rel. Des. Lorival Ferreira dos Santos; DEJT 05/11/2009; Pág. 511) ADCT, art. 10 CLT, art. 165

 

 

29020295 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUPLENTE DE CIPA. A proteção contra o despedimento arbitrário não se aplica ao reclamante: O art. 165 da CLT faz expressa referência aos titulares da CIPA, quando estabelece a garantia de emprego aos membros daquela Comissão. Além disso, em que pese o teor do item I da Súmula n. 339 do C. TST, o art. 10, inciso II, alínea "a", do ADCT, só confere a estabilidade prevista no art. 165 da CLT ao empregado eleito para cargo de direção de comissões internas, não contemplando com o mesmo direito o suplente, que fica numa situação de simples expectativa de atuação. Portanto, tem-se que as Disposições Transitórias da Constituição Federal nada mais fizeram do que ampliar o prazo da garantia de emprego já prevista no art. 165 da CLT, aos titulares das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, relativamente ao Vice-Presidente dessa comissão. QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE RESSALVA NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL EFETUADA COM A DEVIDA ASSISTÊNCIA SINDICAL. RENÚNCIA DO DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Consoante judiciosa decisão em que figurou como Relator o Excelentíssimo Ministro Milton de Moura França: "Se dispensado imotivadamente, no curso de garantia de emprego, o empregado concorda em receber verbas indenizatórias e levanta o FGTS, sem ressalva, tudo com assistência sindical, por certo que seu comportamento retrata típica renúncia ao direito de permanecer no emprego, sendo inconteste, igualmente, que o ato jurídico de rescisão contratual assenta-se em inconfundível boa-fé das partes. Revista não conhecida. " (Processo TST-RR n. 215.256/1995-7, 4ª Turma, DJU de 15/05/98, p. 497). (TRT 15ª R.; RO 1072-2007-116-15-00-0; Ac. 30476/09; Décima Segunda Câmara; Relª Desª Olga Aida Joaquim Gomieri; DOESP 22/05/2009; Pág. 70) CLT, art. 165 Súm. nº 339 do TST ADCT, art. 10

 

 

39012157 - OCUPAÇÃO DE CARGO DETENTOR DE ESTABILIDADE AO TEMPO DO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO DO TST QUE MOTIVOU O AFASTAMENTO DEFINITIVO DO EMPREGADO. ASSUNÇÃO POSTERIOR A CARGO DESPROVIDO DE ESTABILIDADE. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. O reclamante faz jus à reintegração ao emprego por ter sido eleito suplente da CIPA, cargo detentor de estabilidade provisória, embora ao tempo de seu segundo afastamento já fosse presidente dessa mesma comissão, pois na ocasião do trânsito em julgado da decisão do TST que motivou seu afastamento definitivo seu status jurídico era de estável em virtude da assunção àquele primeiro cargo. (TRT 22ª R.; RO 00642-2009-002-22-00-8; Relª Desª Enedina Maria Gomes dos Santos; DEJTPI 13/11/2009)

 

 

23047062 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO. Condições impostas em norma coletiva a norma coletiva assecuratória da estabilidade pré-aposentadoria dirige-se ao empregado que comprovar cinco ou mais anos de serviço na empresa e pelo menos 29 (vinte e nove) anos de serviço registrado na CTPS, condições cumulativas, que, em face dessa peculiaridade, cômputo de tempo de serviço prestado a outros empregadores, ensejava a conduta assertiva do empregado. Nesse sentido, deixando o reclamante de comprovar a contagem do tempo de serviço obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sequer comunicando à empresa-ré, durante a vigência do contrato de trabalho, que se encontrava em condição de pré-aposentadoria, obsta-se o direito perseguido. Recurso ordinário a que se nega provimento, nesse particular. Estabilidade. Membro da CIPA. Dispensa regular. Fraude na eleição da CIPA a garantia de emprego do membro da CIPA eleito pelos empregados, até um ano após o encerramento do mandato, encontra amparo legal no art. 10, II, do ato das disposições constitucionais transitórias, o qual somente veio ampliar os direito à estabilidade provisória prevista pelo artigo 165 da CLT. Contudo, a sua dispensa não se mostra irregular, considerando que o autor, sendo responsável pela regularidade na eleição da CIPA, em virtude da função de chefe do departamento de pessoal, voluntariamente deixou de realizar os procedimentos pertinentes (art. 163 da CLT). Comprovado pela prova oral, o desconhecimento dos empregados quanto à convocação para assembléia, buscando o obreiro assinatura dos demais trabalhadores para aparentemente dar conotação de validade às eleições, inclusive a que figurou como suplente. Com efeito, não se apresentou arbitrária a rescisão contratual, se nulo o ato praticado sem a observância dos procedimentos regulares pelo autor, tendo por escopo obter vantagens concernentes à estabilidade provisória, na qual respalda o pedido indenizatório, quando sequer existiu tal ato. Não se encontrando o autor albergado pela garantia assegurada aos integrantes da CIPA, não merece acolhimento a pretensão recursal. Recurso do autor a que se nega provimento, nesse particular. (TRT 09ª R.; Proc. 04819-2007-664-09-00-0; Ac. 18642-2008; Primeira Turma; Rel. Des. Ubirajara Carlos Mendes; DJPR 03/06/2008) ADCT, art. 10 CLT, art. 165 CLT, art. 163
37005513 - REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE CIPEIRO. EMPREGADO VOTADO E NÃO ELEITO. IMPOSSIBILIDADE. A estabilidade provisória no emprego do membro da CIPA não subsiste na hipótese de empregado que, não obstante tenha sido votado, não logrou se eleger como titular ou suplente. (TRT 20ª R.; RO 00268-2008-006-20-00-6; Rel. Des. Carlos Alberto Pedreira Cardoso; DJSE 12/12/2008)

 

 

40014272 - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE E REINTEGRAÇÃO. A estabilidade do membro eleito da CIPA, prevista no artigo 165 da CLT, c/c art. 10, II, alínea 'a' dos atos e disposições transitórias da Constituição Federal, garante ao empregado, mesmo que suplente, a permanência provisória no emprego no período compreendido entre a sua candidatura até um ano após o término do mandato na comissão interna de prevenção de acidentes. Todavia, não havendo prova da existência de vício de manifestação no ato de declaração de renúncia à estabilidade provisória feita pelo empregado de próprio punho e, tendo havido rescisão contratual com anuência de seu sindicato de classe, resta flagrante a intenção do empregado de abster-se de atuar como integrante da CIPA e, portanto, de abrir mão da garantia provisória no emprego, o que é legítimo nos moldes do artigo 500 da CLT. Multa dos embargos declaratórios. Não se vislumbrando nas razões de embargos de declaração conteúdo protelatório capaz de ensejar a multa de 1% sobre o valor da causa em favor do reclamante, art. 538 parágrafo único do CPC, dá-se provimento ao recurso para excluir a parcela da condenação. Recurso provido. (TRT 23ª R.; RO 00119.2008.006.23.00-0; Relª Desª Maria Berenice; DJMT 26/09/2008; Pág. 6) CLT, art. 165 CLT, art. 500 CPC, art. 538

 

 

29015707 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUPLENTE DA CIPA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. RENÚNCIA À ESTABILIDADE. NULIDADE. A Lei não admite a dispensa arbitrária dos representantes dos empregados nas CIPAs e seus respectivos suplentes, conforme se verifica do art. 165 da CLT. Sendo o empregado detentor de estabilidade provisória, o que a Lei possibilita é a sua dispensa por justa causa, ou então que ele próprio, desejando desligar-se de uma determinada empresa, peça demissão do emprego, sendo válido esse ato desde que efetuado com a assistência do respectivo Sindicato, do Ministério do Trabalho ou desta própria Justiça Especializada, nos termos do art. 500 da CLT. Sendo incontroverso nos autos que a dispensa do autor ocorreu por iniciativa da ré, sem justa causa, nulo se afigura esse ato, assim como a alegada "renúncia" à estabilidade, redigida e assinada pelo obreiro 10 dias após ter sido pré-avisado de sua dispensa. (TRT 15ª R.; RO 1418-2006-017-15-00-8; Ac. 48812/07; Quinta Câmara; Relª Desª Ana Paula Pellegrina Lockmann; DOESP 11/10/2007; Pág. 107) CLT, art. 165 CLT, art. 500

 

 

29013641 - ESTABILIDADE DO CANDIDATO NÃO ELEITO PARA A CIPA. POSSIBILIDADE. O art. 10, II, a, do ADCT é enfático ao afirmar que é vedada a dispensa arbitrária e sem justa causa do empregado eleito para o cargo de direção da CIPA. Por outro lado, a jurisprudência estendeu ao suplente as mesmas garantias vinculadas ao membro titular, conforme salientado na Súmula n. 339, I, do C.TST. Nesse diapasão, somente o membro eleito para compor a CIPA, seja ele titular ou suplente, tem a garantida de emprego. Por outro lado, o item 5.45 da NR 5, que trata da CIPA, enfatiza que os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes. Portanto, há a possibilidade do candidato votado e não-eleito ser nomeado posteriormente em caso de vacância, não sendo necessário a realização de nova eleição, quando então fará jus à estabilidade provisória. Recurso provido. (TRT 15ª R.; RO 2537-2003-051-15-00-6; Ac. 18690/07; Décima Primeira Câmara; Rel. Des. Flavio Nunes Campos; DOE 27/04/2007; Pág. 102) ADCT, art. 10

 

 

19012969 - CIPA. SUPLENTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUPLENTE DA CIPA. É devidamente reconhecida a estabilidade provisória também aos suplentes dos membros da CIPA, consoante a Súmula n. 339 do colendo tribunal superior do trabalho. (TRT 01ª R.; Rec. 00606-2003-065-01-00-6; Quarta Turma; Rel. Des. Luiz Augusto Pimenta de Mello; Julg. 24/10/2006; DORJ 10/11/2006)
40002582 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. GARANTIA DE EMPREGO. RENÚNCIA EXPRESSA. A estabilidade decorrente de Lei objetiva a garantia de emprego, mesmo que em caráter provisório, assegurando ao empregado eleito membro titular ou suplente da CIPA o direito ao trabalho e às verbas dele decorrentes, daí porque impõe-se a reintegração quando ele for despedido arbitrariamente ou sem justa. Pleiteando, a empregada, tão-somente a indenização, bem assim recusando em audiência a oferta do empregador de reintegração, sem prova do justo motivo para assim agir, tal atitude configura clara renúncia à garantia de emprego, impondo-se a rejeição do pedido de pagamento da indenização relativa ao período estabilitário. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT 23ª R.; RO 00535.2006.051.23.00-1; Rel. Des. Roberto Benatar; Julg. 21/11/2006; DJEMT 28/11/2006)

 

 

29010515 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA CIPA. SUPLENTE. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO. NÃO PERECE O DIREITO A ESTABILIDADE. CABE INDENIZAÇÃO. SUPLENTE DA CIPA TAMBÉM GOZA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA DESDE O REGISTRO DA CANDIDATURA ATÉ UM ANO APÓS O TÉRMINO DO MANDATO. Havendo dispensa sem justa causa, ocorrida após o término do mandato do cipeiro, mas durante o ano da estabilidade, enseja a indenização do período correspondente, independente de ter sido ajuizada ação depois de exaurido o prazo estabilitário, pois a reintegração se tornaria inócua, seja decorrência lógica do fim do mandato, seja pela impossibilidade material, em razão do decurso do prazo da própria estabilidade. O empregador que descumpre a legislação trabalhista, não pode ser beneficiado da sua própria torpeza, pelo fato de o trabalhador "demorar" a entrar com a reclamação, pois o direito à estabilidade não perece, sobretudo inexistindo prescrição. Não sendo possível a reintegração, cabível a indenização substitutiva. Indenização estabilitária devida com fundamento no art. 10, II, "a", do ADCT-CF/88, art. 165 da CLT c/c Súmulas nºs 339 e 396 do c. TST. (TRT 15ª R.; RO 00304-2003-043-15-00-4; Rel. Juiz Edison dos Santos Pelegrini; DOESP 05/08/2005) ADCT, art. 10 CLT, art. 165

 

 

19011591 - CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.  "o suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, da alínea a, do ADCT da Constituição da República de 1988." (Enunciado N. 339 do c. TST). (TRT 01ª R.; RO 19440-99; Sexta Turma; Rel. Juiz José Antônio Teixeira da Silva; Julg. 22/11/2002; DORJ 27/01/2003) ADCT, art. 10 Súm. nº 339 do TST
37001274 - PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO SUPLENTE DA CIPA. PROCESSO ELEITORAL SUPOSTAMENTE IRREGULAR. DERROTA DO CANDIDATO. PREJUDICIALIDADE FÁTICA DA INVOCAÇÃO AO ART. 10, INCISO II, "A", DO ADCT.  O fato incontroverso de não ter sido o reclamante ora recorrente sequer eleito como membro suplente da CIPA ocasiona a prejudicialidade fática sobre a discussão acerca da questão de sua estabilidade provisória, com fulcro no art. 10, inciso II, "a", do ADCT, não havendo como se afastar a extinção contratual sem justa causa do então empregado. (TRT 20ª R.; ROSUM 00293-2003-920-20-00-5; Proc. 01.02-0153/01; Ac. 950/03; Rel. Juiz Carlos Alberto Pedreira Cardoso; Julg. 20/05/2003) ADCT, art. 10

 

 

41018709 - ESTABILIDADE. MEMBRO DE CIPA. SUPLENTE. "Embora o artigo 10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não tenha se referido expressamente ao membro suplente das comissões internas de prevenção de acidentes, o entendimento jurisprudencial dominante, consubstanciado no Enunciado nº 339 do Colendo TST, é de que também estes trabalhadores fazem jus à estabilidade provisória ali estabelecida". (TRT 24ª R.; RO 181/2001; Ac. 1870/2001; Rel. Juiz Nicanor de Araújo Lima; Julg. 21/06/2001; DOEMS 22/08/2001; Pag. 37)
10011604 - TRABALHADOR. ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. SUPLENTE. ART. 10, INC. II, ALÍNEA A, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. O artigo 10, inciso II, alínea a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao se referir à estabilidade provisória do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidente, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, embora sem fazer referência textual ao suplente, não teve o efeito de excluir dele a referida garantia, porquanto o suplente poderá exercer, em substituição, a titularidade do cargo de direção na defesa dos interesses dos trabalhadores. Recurso não conhecido. (Supremo Tribunal Federal STF; RE 213473; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Ilmar Galvão; Julg. 20/05/1998; DJU 19/03/1999; p. 00020) ADCT, art. 10

 

 

19010695 - CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ESTABILIDADE DO SUPLENTE DA CIPA. ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE FABRIL.  O fechamento da unidade fabril, com a cessação das atividades dos seus empregados e extinção dos referidos contratos de trabalho, encerram também a atividade da CIPA local. Não há portanto que ser preservada qualquer estabilidade provisória de seus membros. (TRT 01ª R.; RO 18655-97; Quarta Turma; Rel. Juiz Raymundo Soares de Matos; Julg. 25/08/1999; DORJ 10/09/1999)

 

 

10013347 - CONSTITUCIONAL. TRABALHO. CIPA. MEMBRO SUPLENTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ADCT, art. 10, II, a. I. - A garantia inscrita no art. 10, II, a, ADCT, estabilidade provisória do empregado eleito para o cargo de membro de CIPA -- Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -- abrange tanto o membro titular quanto o suplente. II. - Precedentes do STF: RREE 213.473-SP, 216.506-SP e 220.519-SP, Galvão, Plenário, 20.5.98. III. - Agravo não provido. (Supremo Tribunal Federal STF; RE-AgR 225713; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Carlos Velloso; Julg. 06/10/1998; DJU 13/11/1998; p. 00012) ADCT, art. 10

 

 

10013467 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE. ART. 10, II, "A" DO ADCT-CF/88. EXTENSÃO AO SUPLENTE. 1. A norma constitucional transitória não fez qualquer distinção entre o titular e o suplente, eleitos como representantes dos empregados para o exercício de cargo de direção de comissão interna de prevenção de acidente. 2. Estabilidade provisória. Extensão ao suplente. Indeferir a ele essa garantia e permitir a sua dispensa arbitrária ou sem justa causa é dar oportunidade a que o empregador, por via oblíqua, tendo em vista os interesses patronais, esvazie a atuação do representante dos empregados, frustrando a expectativa de direito daquele que, eventualmente, poderá vir a exercer a titularidade do cargo. Recurso extraordinário não conhecido. (Supremo Tribunal Federal STF; RE 205701; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Maurício Corrêa; Julg. 01/12/1997; DJU 27/02/1998; p. 00023) ADCT, art. 10
19010038 - CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONFISSÃO FICTA. SALÁRIO. REINTEGRAÇÃO.  I - O membro suplente da CIPA beneficia-se da garantia de emprego prevista em Lei, bastando, para tanto, sua eleição, como, aliás, já cristalizou o Colendo TST, por meio do Enunciado N. 339 de sua Súmula. Desnecessária a substituição efetiva do titular. A suplência mantém em estado latente a necessidade de atuação do empregado, nas condições propiciadoras da garantia provisória de emprego. Daí, estende-se-lhe essa mesma garantia; II - A "ficta confessio", por gerar presunção meramente relativa à parte que dela se beneficia, não elide os demais elementos probatórios validamente constituídos no curso da instrução processual; III - Os salários pertinentes ao período da estabilidade provisória não perdem sua natureza e, como tal, geram todas as repercussões, como se em efetivo serviço estivesse o trabalhador. Apenas se convola a obrigação de fazer (reintegrar), ante a impossibilidade temporal acarretada pelo término do período de garantia do emprego, quando limitada a tanto a postulação autoral. (TRT 01ª R.; RO 14884-95; Segunda Turma; Rel. Juiz Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; Julg. 29/08/1997; DORJ 25/11/1997)

 

 

41024644 - MEMBRO DA CIPA. SUPLENTE DE SECRETÁRIO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Sendo o Reclamante suplente de secretário, não faz jus à estabilidade provisória, pelo que indevida a indenização por ele pleiteada. Atender ao Reclamante somente seria possível, se, na forma do disposto no parágrafo único do art. 163 consolidado, o mesmo comprovasse norma oriunda do Ministério do Trabalho incluindo o secretário como membro, e, ademais, eleito (art. 164). Recurso desprovido por unanimidade. (TRT 24ª R.; RO 0000562/96; Ac. 0001881/96; Relª Desª Geralda Pedroso Toscano; Julg. 07/08/1996; DOEMS 12/09/1996; Pag. 00076)

 

 

41024182 - MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE. Restando demonstrado a condição de membro suplente da CIPA, impõe-se o deferimento da estabilidade provisória, em decorrência da incidência na espécie do Enunciado nº 339 do Colendo TST. Recurso improvido no particular por maioria. (TRT 24ª R.; RO 0001840/95; Ac. 0005214/95; Rel. Des. João de Deus Gomes de Souza; Julg. 08/11/1995; DOEMS 04/12/1995; Pag. 00049)
41023888 - SUPLENTE DA CIPA. GARANTIA DE EMPREGO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA EXISTENTE. VISANDO ELIDIR DE VEZ A CONTROVÉRSIA ACERCA DE TITULARES E SUPLENTES, QUE ACABAVA POR DIVIDIR A DOUTRINA E DIVERGIR OS POSICIONAMENTOS DE NOSSOS TRIBUNAIS, É QUE O COLENDO TST PACIFICOU JURISPRUDENCIALMENTE O ASSUNTO, COM A EDIÇÃO DO ENUNCIADO Nº 339, APROVADA E PUBLICADA EM 20 DE DEZEMBRO DE 1994, TENDO A SENTENÇA ADOTADO A JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA ANTERIOR, SENDO DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994: "CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE OITENTA E OITO. O Suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no artigo dez, inciso dois, alínea 'a', do ADCT da Constituição da República de mil novecentos e oitenta e oito. " Deste modo, considerando-se que a estabilidade da trabalhadora se estendia até o final de janeiro de 1992 (art. 10, II, alínea "a" do ADCT) e que, esta foi demitida em maio de 1990, portanto no curso de sua estabilidade garantida, retornem-se os autos à Eg. Junta de origem para julgamento das verbas inerentes a este período, ressaltando que o mérito foi contestado, de modo que ocorreria supressão de instância o julgamento das parcelas postuladas. Recurso provido. (TRT 24ª R.; RO 0000229/95; Ac. 0003446/95; Relª Desª Geralda Pedroso Toscano; Julg. 05/07/1995; DOEMS 31/07/1995; Pag. 00041)

 

 

41023344 - MEMBRO SUPLENTE DA CIPA. ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA. Tendo a Constituição Federal adotado como regra geral o sistema fundiário, art. 7º, inciso III, tem-se como excepcionais todas as demais normas instituidoras de estabilidade provisória. Assim, face ao princípio da hermenêutica que manda interpretar restritivamente as normas de natureza excepcional, não há como atribuir o efeito elástico ao disposto no art. 10, inciso II, letra "a", do ADCT, como pretende o recorrente, para conferir-lhe a pretendida estabilidade provisória, vez que não excepcionada para os suplentes da CIPA, pois quando o legislador constituinte quis proteger o suplente, o fez de forma expressa, conforme deflui do art. 8º, VIII, da Constituição vigente. Recurso improvido. (TRT 24ª R.; RO 0001920/94; Ac. 0001661/95; Rel. Des. João de Deus Gomes de Souza; Julg. 30/03/1995; DOEMS 28/04/1995; Pag. 00058) ADCT, art. 10 CF, art. 8

 

 

19005962 - CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.  Reconhecida a estabilidade provisória do membro suplente da CIPA, devidas as diferenças salariais. (TRT 01ª R.; RO 06214-92; Sexta Turma; Rel. Juiz Luiz Carlos de Brito; Julg. 04/10/1994; DORJ 25/11/1994)

 

 

19009190 - CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.  Estabilidade - Membro suplente da CIPA. No exercício das atividades, não vimos distinção entre as funções dos efetivos e os membros suplentes da CIPA. Os suplentes, para exercerem suas atividades com independência, uma vez que substituem os titulares, não importando se esta substituição é esporádica ou continuada, necessitam, também, da estabilidade provisória ou, como querem outros, da garantia ao emprego. (TRT 01ª R.; RO 16223-90; Quinta Turma; Rel. Juiz Nelson Tomaz Braga; Julg. 01/02/1993; DORJ 17/03/1993)

 

 

19003770 - CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.  O art. 165 da CLT só assegura estabilidade expressamente ao membro efetivo ou titular da CIPA, não fazendo nenhuma referência ao suplente, pelo que não se lhe pode ser estendida a garantia do emprego. (TRT 01ª R.; RO 02783-90; Quinta Turma; Rel. Juiz Gerson Conde; Julg. 09/09/1991; DORJ 21/10/1991) CLT, art. 165

 

19005001 - CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.  CIPA - Também o membro suplente tem estabilidade se, durante o mandato, participou de número igual ou superior à metade das reuniões da comissão. Inteligência dos §§ 3º e 4º do art. 164 e 165, seu § da CLT. Recurso provido. (TRT 01ª R.; RO 04832-89; Primeira Turma; Rel. Juiz Américo Fernandes Braga Filho; Julg. 18/09/1990; DORJ 11/12/1990) CLT, art. 165

 

 

19004155 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIPA.  Empregado membro da CIPA, mesmo suplente, é estável, não podendo ser demitido. (TRT 01ª R.; RO 03497-87; Segunda Turma; Rel. Juiz Júlio Menandro de Carvalho; Julg. 07/07/1987; DORJ 20/08/1987)

 

 

19002673 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIPA.  Membro suplente da CIPA, eleito pelo mesmo processo que o efetivo, goza da estabilidade provisória deferida ao titular, pois é o substituto natural, funcionando nos impedimentos do efetivo. Até por analogia é de assim ser entendido, pois a CLT garante ao dirigente sindical também eleito, seja efetivo ou suplente a estabilidade provisória. (TRT 01ª R.; RO 00718-82; Primeira Turma; Rel. Juiz Zirildo Lopes de Sá; Julg. 31/05/1983; DORJ 23/06/1983)