116009038 – CIVIL E PROCESSUAL – PENSÃO ALIMENTÍCIA PAGA A FILHO ENTÃO MENOR POR FORÇA DE ACORDO EM SEPARAÇÃO CONSENSUAL – MAIORIDADE – PEDIDO DE CANCELAMENTO DA PENSÃO FEITO NOS PRÓPRIOS AUTOS – PROCESSAMENTO COM CONTRADITÓRIO – EXAME DO MÉRITO – MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS – RECURSO ESPECIAL – PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL – MATÉRIA DE FATO – REEXAME – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 7 STJ – I. Se ao pedido de cancelamento da pensão, formulado pelo pai alimentante no bojo dos autos do processo de separação consensual, em face da maioridade do filho, foi dado processamento litigioso, com observância de contraditório e colheita de provas, não há efeito prático, senão propósito procrastinatório, em perquerir, a tal altura, depois de apreciada profundamente a controvérsia, qual a açõa cabível e a quem pertencia a sua iniciativa, se ao filho maior em ajuizá-la para postular a manutenção, ou ao genitor alimentante em pedir a exoneração. II. Decidido pelo Tribunal estadual, soberano na interpretação da prova, sobre a necessidade do filho maior estudante, a ser provida com pensão alimentícia pelo pai (arts. 396 e 397 do CC), o reexame da questão encontra, em sede especial, o óbice da Súmula nº 7 do STJ. III. Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 306791 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 26.08.2002) JCCB.396 JCCB.397


16155922 – CIVIL – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – EX-ESPOSA QUE MANTEVE NOVO RELACIONAMENTO AMOROSO, COM PROLE – INEXISTÊNCIA DE VIDA EM COMUM OU ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA ALIMENTADA – MANUTENÇÃO DO DIREITO À VERBA ALIMENTAR – QUANTUM A SER REEXAMINADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS – I. A separação judicial leva à extinção dos deveres conjugais de fidelidade e coabitação, daí porque não acarreta a perda do direito à pensão alimentícia o fato de a beneficiária manter, posteriormente, relacionamento amoroso com terceiro, ainda que havendo um filho dessa relação, se esta não chegou a se configurar com estabilidade e nem importou, tampouco, em alteração da situação econômica da alimentanda, contra a qual também não foi atribuído comportamento indigno. II. Precedentes do STJ. III. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a excludente da pensão, determinando, todavia, às instâncias ordinárias, o reexame do quantum devido, em face das alegações do autor no tocante à redução havida na sua capacidade econômica. (STJ – RESP . 287571 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 25.03.2002)


132011417 – FAMÍLIA – PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA PELO MARIDO À EX-MULHER – REDUÇÃO DO VALOR ANTERIORMENTE ARBITRADO – 1. O juízo de proporcionalidade a que está atrelado o julgador indica a possibilidade de redução da pensão alimentícia, permanecendo, contudo, a obrigação alimentar do requerente em relação à ex-esposa de forma a garantir-lhe uma sobrevivência tranqüila na atual etapa de vida que se encontra. 2. Recurso improvido. (TJDF – APC 19990110199422 – DF – 4ª T.Cív. – Relª Desª Vera Andrighi – DJU 07.08.2002 – p. 72)
161617 – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DIANTE DA MAIORIDADE CIVIL DA ALIMENTANDA (ART. 9º DO CC) – Pretensão de realizar o depósito judicial das parcelas vincendas em Juízo, como prevenção dos efeitos da irrepetibilidade. Razoabilidade do pedido. Provimento para, nos termos do art. 273 do CPC, antecipar a tutela, admitindo o depósito. (TJSP – AI 231.019-4/1 – 3ª C.Fér. – Rel. Des. Fed. Ênio Santarelli Zuliani – J. 29.01.2002) JCCB.9 JCPC.273


39067563 – PENSÃO ALIMENTÍCIA – Exoneração do encargo referente ao filho maior que trabalha e não estuda. Improcedente em relação ao filho que esta sob tratamento médico (tumor cerebral) e cursa universidade. Improcedente também referente à ex-esposa. (TJMG – AC 000.264.995-2/00 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Brandão Teixeira – J. 29.10.2002)


39068683 – EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – MAIORIDADE DA ALIMENTANDA – DOENÇA GRAVE – NECESSIDADE COMPROVADA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – Para que prospere a ação revisional de alimentos, necessária se faz a prova da alteração na fortuna de qualquer das partes, a teor do que dispõe o art. 401 do Código Civil, sendo ônus do autor tal demonstração, sob pena de improcedência do pleito. A maioridade da filha, por si só, não acarreta a imediata cessação do dever de alimentar, se resta demonstrada a necessidade da alimentanda, que padece de doença grave, não vislumbrando exercício de qualquer atividade laborativa. Recurso a que se nega provimento. (TJMG – AC 000.268.795-2/00 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Kildare Carvalho – J. 03.10.2002)


39059341 – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – PERÍCIA MÉDICA – DESNECESSIDADE – Possibilidade do manejo de tal ação, não obstante os credores da prestação estarem executando os débitos vencidos. Maioridade civil. Condição que, por si só, não se consubstancia como fundamento para a exoneração de pensão alimentícia, mormente quando os filhos são estudantes, não tendo ainda ingressado no mercado de trabalho. Provimento do recurso principal e improvimento do recurso adesivo. (TJMG – AC 000.234.060-2/00 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Pinheiro Lago – J. 17.09.2002)

DIREITO CIVIL – FAMÍLIA – EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 399 DO CÓDIGO CIVIL – INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS DA SOLIDARIEDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – Segundo a doutrina de Orlando Gomes, alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Compreende o que é imprescindível à vida da pessoa como alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico e lazer. Os fundamentos da obrigação de prestar alimentos a quem deles necessita decorrem do princípio fundamental constitucional da solidariedade (art. 3º, I, da CR) e do princípio fundamental constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR), e estão consubstanciados na regra do art. 399 do Código Civil. Não conseguindo o apelante comprovar a ocorrência do desaparecimento de um dos pressupostos do art. 399 do Código Civil, ou seja, de que recorrida não precisa mais dos alimentos, ou de que ele não possui mais possibilidade econômica de prestar alimentos, inocorre razão para que cesse a sua obrigação de prestar alimentos. (TJMG – AC 000.266.969-5/00 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Maria Elza – J. 12.09.2002)



PENSÃO ALIMENTÍCIA – EXONERAÇÃO – IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO ESTABELECIDA EM ACORDO, POR OCASIÃO DA SEPARAÇÃO – PEDIDO PROCEDENTE – Implementada a condição imposta no acordo fixado na separação e estabelecer-se comercialmente, não tem a ex-esposa mais direito à pensão alimentícia prestada pelo ex-marido. Autorizada, portanto, a exoneração da obrigação. (TJMG – AC 000.272.526-5/00 – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel – J. 09.09.2002)


39071028 – CIVIL – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – COMPROVAÇÃO DE TER OCORRIDO MUDANÇA NAS CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE E DA ALIMENTADA – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 401, DO CÓDIGO CIVIL – Comprovada a mudança na fortuna de quem supre os alimentos ou na de quem os recebe, o pedido de exoneração da verba alimentícia deve ser julgado procedente. (TJMG – AC 000.276.351-4/00 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Dorival Guimarães Pereira – J. 23.09.2002) JCCB.401


39072176 – DIREITO CIVIL – FAMÍLIA – EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 401 DO CÓDIGO CIVIL – INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS DA SOLIDARIEDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – A manutenção da pensão alimentícia da apelada não fomenta a ociosidade e nem incentiva o parasitismo, visto ser medida necessária a garantir a satisfação de necessidades vitais que são essênciais à vida de uma pessoa como alimentação, vestuário, tratamento médico e lazer. Entender o contrário, seria fazer pouco da realidade econômica do país e do princípio fundamental constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR). Se, em regra, toda pessoa maior e capaz de trabalhar deve fazê-lo para cuidar do seu próprio sustento, também é regra que toda pessoa, que nunca trabalhou para cuidar do lar e que possui mais de quarenta anos de idade, tem enorme dificuldade de ingressar no mercado de trabalho. Em assim sendo, não há razão para que cesse a obrigação do apelante de prestar alimentos. (TJMG – AC 000.280.624-8/00 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Maria Elza – J. 05.09.2002) JCCB.401 JCF.1 JCF.1.III


39070778 – DIREITO CIVIL – FAMÍLIA – EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 399 DO CÓDIGO CIVIL – INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS DA SOLIDARIEDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – Segundo a doutrina de Orlando Gomes, alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Compreende o que é imprescindível à vida da pessoa como alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico e lazer. Os fundamentos da obrigação de prestar alimentos a quem deles necessita decorrem do princípio fundamental constitucional da solidariedade (art. 3º, I, da CR) e do princípio fundamental constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR), e estão consubstanciados na regra do art. 399 do Código Civil. Não conseguindo o apelante comprovar a ocorrência do desaparecimento de um dos pressupostos do art. 399 do Código Civil, ou seja, de que a recorrida não precisa mais dos alimentos, ou de que ele não possui mais possibilidade econômica de prestar alimentos, inocorre razão para que cesse a sua obrigação de prestar alimento. Se o alimentante pode suportar novos encargos com a constituição de nova família, que o faça, mas sem exclusão ou redução dos anteriores, aos quais, por Lei está obrigado e que voluntariamente assumiu no ajuste da pensão na separação consensual. Bem adverte, a propósito, yussef said cahali que "os encargos que livremente se impôs o alimentante com a constituição de um novo lar não podem ser levados à conta de alteração de sua fortuna. (TJMG – AC 000.275.391-1/00 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Maria Elza – J. 29.08.2002) JCCB.399 JCF.3 JCF.3.I JCF.1 JCF.1.III


39063043 – CIVIL – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – NÃO COMPROVAÇÃO DE TER OCORRIDO MUDANÇA NAS CONDIÇÕES ECONÔMICOS-FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE E DO ALIMENTADO – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 401 DO CÓDIGO CIVIL – Não estando comprovada a modificação das necessidades econômicas do alimentante e do alimentado, o pedido de exoneração da verba alimentícia, é de ser julgado improcedente. (TJMG – AC 000.248.928-4/00 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Dorival Guimarães Pereira – J. 05.08.2002) JCCB.401
39066605 – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – PEDIDO IMPROCEDENTE – Não se havendo desincumbido o autor da ação do ônus de provar as dificuldades financeiras pelas quais afirma estar passando, bem como a existência de relação concubinária entre a credora dos alimentos e terceiro, e, a possibilidade, atribuída à mulher, de prover sua própria subsistência e de sustentar o filho de quem tem a guarda, confirma-se a sentença que deu pela improcedência do pedido inicial. (TJMG – AC 000.261.670-4/00 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Lopes de Albuquerque – J. 13.08.2002)


39068159 – EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – MUDANÇA DE FORTUNA – PROCEDÊNCIA PARCIAL – RECURSO – Revelando a prova dos autos mudança na situação do alimentante e da alimentária, a contrastar com a da época em que fora arbitrada a pensão, pode tal situação não justificar a exoneração da pensão, mas, pelo menos, sua redução em termos razoáveis. Recurso provido parcialmente. (TJMG – AC 000.266.848-1/00 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Cláudio Costa – J. 08.08.2002)


39063799 – EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – FILHA QUE ATINGIU A MAIORIDADE – CABIMENTO – A regra é a desoneração do alimentante, tão logo o credor atinja a maioridade civil, como ocorrido na espécie, indicando a requerida contar com 22 (vinte e dois) anos de idade. Embora a natureza da obrigação alimentícia transmude com o advento da maioridade e passe a existir em decorrência do parentesco, impõe-se, nessa circunstância, a comprovação da real necessidade de percebê-la, sob pena de servir apenas como prêmio à ociosidade. (TJMG – AC 000.251.912-2/00 – 8ª C.Cív. – Rel. Des. Silas Vieira – J. 01.07.2002)
39062663 – EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – MAIORIDADE ATINGIDA – NÃO COMPROVADA INCAPACIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO – Embora estudante, dispõe de tempo e condições físicas e psicológicas de manter-se pelo seu trabalho. Recurso desprovido para manter a r. Sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJMG – AC 000.247.531-7/00 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Sérgio Lellis Santiago – J. 17.06.2002)


39063086 – APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS ALIMENTANDOS, EM AUTOS DE AÇÃO DE REVISÃO/EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – EFEITO DEVOLUTIVO – Possibilidade. Ausência de prejuízo irreversível para os alimentandos, o que não ocorre com o alimentante, face ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Uma interpretação individualizada do art. 520, II, do CPC, de fato, induz-nos a pensar que, por não versar a hipótese dos autos, especificamente, sobre "condenação à prestação de alimentos ", mas sim, sobre "redução de prestação de alimentos anteriormente arbitrada ", o recebimento do recurso de apelação deveria seguir a regra geral, insculpida no art. 520, caput, do CPC, ou seja, ser recebido no duplo efeito. Contudo, há que se estar atento para o texto da Lei nº 5.478/68, notadamente em seus arts. 13 e 14, prevendo que a apelação de sentença em ação revisional de alimentos deverá ser recebida em seu efeito devolutivo. Recurso provido. (TJMG – AG 000.249.081-1/00 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Pinheiro Lago – J. 25.06.2002) JCPC.520 JCPC.520.II


39065689 – PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE AOS APELANTES FOI OFERECIDA A OPORTUNIDADE DA PROVA, TENDO OS MESMOS DESISTIDO DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE CONTRÁRIA E DE TESTEMUNHAS – COMPROVAÇÃO DE QUE OS ALIMENTADOS ENCONTRAM-SE INSERIDOS NO MERCADO DE TRABALHO, MUITOS DELES COM CURSO SUPERIOR – Inocorrente o cerceio de defesa se à parte foi ofertada a oportunidade da produção da prova oral, com designação e realização de audiência, se a mesma desistiu do depoimento pessoal e de testemunhas. Comprovado que os filhos do alimentante já se encontram maiores e inseridos no mercado de trabalho, alguns com curso superior e outros casados, justificável o pedido de exoneração de pensão alimentícia. Procedência do pedido que se confirma, pelo improvimento do recurso. (TJMG – AC 000.258.488-6/00 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. José Domingues Ferreira Esteves – J. 24.06.2002)


39066350 – EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – MAIORIDADE DA ALIMENTANDA – NECESSIDADE COMPROVADA – ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO – A maioridade da filha, por si só, não acarreta a imediata cessação do dever alimentar, se resta demonstrada a necessidade do alimentado, que se encontra cursando ensino superior, e não possui atividade remunerada que lhe dê condições de prover sua manutenção. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJMG – AC 000.260.846-1/00 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Kildare Carvalho – J. 23.05.2002)
139030375 – PENSÃO ALIMENTÍCIA – Exoneração – Maioridade ou emprego do alimentado – Procedência. (TJMG – AC 000.261.380-0/00 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Figueiredo – J. 21.05.2002)


39056322 – EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – ALTERAÇÃO NA FORTUNA DE QUEM SUPRE, OU NA DE QUEM RECEBE OS ALIMENTOS – PROVA – O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 333, I). Para que prospere a ação de exoneração de alimentos, necessária se faz a prova da alteração na fortuna de qualquer das partes, a teor do que dispõe o art. 401 do Código Civil, sendo ônus do autor tal demonstração, sob pena de improcedência do pleito. (TJMG – AC 251.406-5/00 – 4ª C.Cív. – Rel. p/o Ac. Des. Carreira Machado – DJMG 07.05.2002) JCPC.333 JCPC.333.I JCCB.401


39056343 – PENSÃO ALIMENTÍCIA – EXONERAÇÃO – PEDIDO FUNDADO NO FATO DE A EX-MULHER TER CONDIÇÕES DE SE MANTER – JUSTIFICATIVA – Filhos advindos de outros relacionamentos – Ex-cônjuge doente. Uso constante de remédios. Incomprovado por parte do apelante, o ônus imposto pelo art. 333, I, do CPC. Ausência de demonstração prevista no art. 401 do CC, com a mudança da fortuna das partes, e comprovação pela apelada do uso constante de medicamentos, impossível acolher o pedido de exoneração da pensão alimentícia. (TJMG – AC 253.372-7/00 – 6ª C.Cív. – Rel. p/o Ac. Des. Jarbas Ladeira – DJMG 24.05.2002) JCPC.333 JCPC.333.I JCCB.401


39064824 – SEPARAÇÃO LITIGIOSA – AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA DO RÉU – FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – PEDIDO DE EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR COM RELAÇÃO À VIRAGO – Não tendo o réu se incumbido do ônus de demonstrar a alegada independência econômica da virago, deve prestar alimentos a esta enquanto deles necessitar. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJMG – AC 000.255.514-2/00 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. José Francisco Bueno – J. 11.04.2002)
39064933 – EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – EXONERAÇÃO – Não há que se falar em execução de pensão alimentícia quando cessada a obrigação do alimentante em razão de exoneração. (TJMG – AC 000.256.076-1/00 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Antônio Hélio Silva – J. 23.04.2002)


139015360 – EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – MAIORIDADE DO ALIMENTANDO – NECESSIDADE COMPROVADA – FASE ESCOLAR – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – A maioridade do filho, por si só, não acarreta a imediata cessação do dever de alimentar, se resta demonstrada a necessidade do alimentado, que se encontra em fase escolar, e não possui atividade remunerada que lhe dê condições de prover os seus estudos. Recurso a que se nega provimento. (TJMG – AC 000.249.610-7/00 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Kildare Carvalho – J. 04.04.2002)


139029503 – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – TUTELA ANTECIPADA – EXEGESE DO ART. 273 DO CPC – A concessão da tutela antecipada há de ser requerida pela parte de forma expressa, a teor do disposto no art. 273 do CPC, não podendo ser deferida pelo magistrado de ofício. É nula a decisão concessiva da antecipação de tutela, na parte em que defere tal medida em relação a quem não fora a mesma requerida. (TJMG – AG 000.250.932-1/00 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Bady Curi – J. 11.04.2002) JCPC.273


39056318 – AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – Impossibilidade jurídica do pedido, vez que o objeto da ação encontrava-se, à época da propositura, sendo apreciado pelo eg. TJMG, em fase de recurso, portanto não havia ocorrido o trânsito em julgado da matéria – Recurso Desprovido, mantendo a r. Sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJMG – AC 250.853-9/00 – 6ª C.Cív. – Rel. p/o Ac. Des. Sérgio Lellis Santiago – DJMG 03.04.2002)
109000164 – ACIDENTE DE TRÂNSITO – EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS – Redução da pensão - Impossibilidade - Direito de acrescer - Apelação desprovida. (TAPR – AC 0165486-0 – (15073) – Siqueira Campos – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Rogerio Coelho – DJ 01.02.2002)


2019292 – APELAÇÃO CÍVEL – ALIMENTOS – PENSÃO ALIMENTÍCIA – EXONERAÇÃO – NÃO-COMPROVAÇÃO DA MUDANÇA NA FORTUNA DE QUEM OS SUPRE, NEM NA DE QUEM OS RECEBE – INADMISSIBILIDADE – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO IMPROVIDO – Se não demonstrada cabalmente a modificação na situação financeira dos interessados, não se exonera o cônjuge da obrigação de prestar alimentos à ex-mulher. Pequenas alterações nos ganhos da alimentária não beneficiam o alimentante, mormente quando vier apenas para complementar a pensão, podendo, contudo, ensejar pedido revisional. (TJMS – AC 2001.002055-9 – 3ª T.Cív. – Rel. Des. Paulo Alfeu Puccinelli – J. 14.10.2002)


80042312 – APELAÇÃO CÍVEL – EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – 1) IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA PENSÃO – DESNECESSIDADE DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE DAS PARTES – 2) ACORDO DE PARTILHA – CLÁUSULA DE EXONERAÇÃO – VENDA DE IMÓVEL DIVERSO – IMPOSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO – 1. A exoneração, quando já fixados os alimentos, só poderá ocorrer quando sobrevier mudança na fortuna de quem os supre ou de quem os recebe, consoante o disposto no art. 401 do CC. Portanto, cediço que cabia ao Apelante demonstrar a modificação do estado financeiro de ambas as partes. Todavia, não foi o que ocorreu nos autos, mantendo-se aquele apenas em meras especulações, as quais, em momento algum, foram acompanhadas por qualquer indício de ocorrência. 2. Ao contrário do afirmado pelo Apelante, a cláusula de exoneração, presente no acordo de partilha, define perfeitamente a venda de qual imóvel ensejaria a exorneração da prestação alimentícia, não havendo possibilidade de interpretação extensiva a outros imóveis objetos da partilha ou mesmo qualquer estipulação de prazo para a realização do negócio. Recurso Improvido. (TJES – AC 035000050332 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Rômulo Taddei – J. 14.05.2002) JCCB.401


128002075 – PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACORDO FIRMADO EM SEPARAÇÃO JUDICIAL – PENSÃO ALIMENTÍCIA – EXONERAÇÃO – INDEMONSTRAÇÃO DE CONDIÇÕES JUSTIFICADORAS – RECURSO IMPROVIDO – Indemonstrada a ocorrência de condições justificadoras da exoneração de pensão alimentícia, conforme acordo firmado nos autos de Separação Judicial, ou seja, que a credora esteja exercendo atividade remunerada ou que tenha constituído novo relacionamento afetivo, nega-se provimento ao recurso. Agravo improvido. (TJPE – AI 63182-7 – Rel. Des. Napoleão Tavares – DJPE 01.05.2002 – p. 81)


128001566 – DIREITO CIVIL – PENSÃO ALIMENTÍCIA – MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA – REFORMA DA SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS PARA EXONERAR O ALIMENTANTE – Arbitrada a pensão alimentícia considerando as necessidades do alimentado e as possibilidades do alimentante, tendo havido modificação na situação financeira, deve ser alterada a sentença que a fixou. Exoneração do alimentante, por exercer a sua filha atividade que lhe permite prover a própria subsistência. Inversão do ônus da sucumbência. Preliminar não conhecida, por envolver questão de mérito. Provimento do apelo do alimentante, prejudicado o recurso da autora. Decisão sem discrepância de votos." (TJPE – AC 58081-2 – Rel. Des. Santiago Reis – DJPE 08.04.2002 – p. 66)


128001810 – PENSÃO ALIMENTÍCIA – FILHOS MAIORES – EXONERAÇÃO – PEDIDO DEFERIDO – Verificando que os filhos do alimentante são maiores, capazes e portadores de títulos superiores, impõem-se deferimento do pedido formulado pelo pai, de exoneração da pensão anteriormente deferida, quando os beneficiários eram menores." (TJPE – AC 60888-2 – Rel. Des. Siqueira Campos – DJPE 10.10.2001 – p. 192)


166790 – EXONERAÇÃO – PENSÃO ALIMENTÍCIA – AUTOR NÃO TEM INTERESSE PROCESSUAL – Presunção de paternidade decorrente do casamento. Primeiro deverá desconstituir a paternidade para em seguida pleitear a exoneração. Recurso não provido. (TJSP – AC 152.151-4 – 8ª CDPriv. – Rel. Des. Mattos Faria – J. 13.11.2000)


13043033 – EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – FILHOS MAIORES – Cabimento da verba desde que demonstrada a impossibilidade dos mesmos para o trabalho – Ausência de prova em tal sentido – Inadmissibilidade – Ex-esposa – Demonstração de que a mesma necessita do auxílio para sua sobrevivência – Verba devida em decorrência do dever de mútua assistência – Recursos não providos. (TJSP – AC 133.019-4 – São Paulo – 7ª CDPriv. – Rel. Des. Arthur Del Guércio – J. 23.02.2000 – v.u.)


17018742 – ALIMENTOS – REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – EX-CÔNJUGE – MULHER QUE EXERCE ATIVIDADE LUCRATIVA – OBRIGAÇÃO ALIMENTAR – EXONERAÇÃO – FILHO MENOR – OBRIGAÇÃO ALIMENTAR RECÍPROCA ENTRE OS CÔNJUGES – AÇÃO REVISIONAL DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR – CONTROVÉRSIA RESTRITA AO PENSIONAMENTO DA EX-ESPOSA E FILHOS – Constatada a existência de rendimentos e capacidade de trabalho desta, com separação decretada há mais de seis anos, correta que exonerou o varão da obrigação em relação à ex-mulher. A obrigação de sustentar os filhos é ambos e, a realidade hodierna da igualdade entre o homem e a mulher não mais justifica, salvo em circunstâncias excepcionais, a manutenção "ad aeternum" da pensão, como se fora uma aposentadoria. Confirmação do julgado. Recurso desprovido. (TJRJ – AC 7338/2000 – (15092000) – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Roberto Wider – J. 15.08.2000)


17020572 – SEPARAÇÃO JUDICIAL – MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA DO ACORDO – ALIMENTOS – FILHO MENOR – REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – MULHER COM RENDA PRÓPRIA – OBRIGAÇÃO ALIMENTAR – EXONERAÇÃO – DIREITO REAL DE HABITAÇÃO – RATEIO DE DESPESAS – REFORMA DA SENTENÇA – Ação Ordinária de modificação de cláusula. Não obstante, tenha o alimentante demonstrado que sofreu certa deterioração em seu poder aquisitivo, também está demonstrado, pelo patrimônio que continua a deter, que todavia mantém meios de continuar a prover os alimentos da filha nos padrões anteriormente por ele pactuados. Caracterizado está que a primeira alimentada exerce atividade profissional, detém imóvel de sua propriedade, que aluga, tendo, portanto, condições de dispensar a pensão que em espécie lhe prestava o ex-varão. Justifica-se, todavia, a manutenção do direito de uso das alimentadas em relação ao imóvel, pactuado, porém, o rateio das despesas, na forma definida na sentença. Sentença que se reforma parcialmente. (MLN) (TJRJ – AC 17304/1999 – (19062000) – 4ª C.Cív. – Relª Desª Maria Augusta Vaz – J. 18.04.2000)


41003339 – EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – FILHO QUE ATINGIU A MAIORIDADE – Cessada a menoridade, cessa ipso iure a causa jurídica da obrigação de sustento adimplida sob a forma de prestação alimentar, sem que se faça necessário o ajuizamento, pelo devedor, de uma ação exoneratória. (TJBA – AC 11.546-9/99 – (8326) – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Raymundo Carvalho – J. 01.11.2000)


41002424 – EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA – Arrolamento de descendente como testemunha. Impossibilidade. Ação de modificação de cláusula. Exoneração de pensão alimentícia. Arrolamento de descendente como testemunha. Impossibilidade. Art. 405, § 2º, I, do CPC. Agravo improvido. (TJBA – AG 14.085-0 – (5446) – 2ª C.Cív. – Relª Desª Acy Dias – J. 23.05.2000) JCPC.405 JCPC.405.2.I


17000603 – ALIMENTOS – EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR – NOVO CASAMENTO – REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – RECURSO DESPROVIDO – Alimentos. Exoneração. Novo casamento e prole do cônjuge devedor. Insuficiência para gerar exoneração conquanto represente motivo para redução. Separação por si só não é suficiente para gerar a extinção do dever alimentar calçado em princípio de solidariedade familiar e humana. Fundamentos da Súmula 379 do E. STF. A exoneração da obrigação alimentar em face da sua natureza necessarium vitae somente deve cessar nos casos legalmente previstos (artigos 29 e 30 da Lei nº 6.515/77). Lei especial que convive com a regra geral do Código Civil aplicável, apenas supletivamente. Decisão que reduz os alimentos ao constatar que o cônjuge alimentando não acresceu novas condições econômicas que o permitam prescindir do auxílio em consonância com a nova prole do devedor da pensão, que de certa forma diminui a sua capacidade contributiva. Manutenção da decisão pelo seu alto valor de Justiça. (MSL) (TJRJ – AC 6.492/98 – Reg. 061198 – Cód. 98.001.06492 – Volta Redonda – 10ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Fux – J. 29.09.1998)


17000582 – ALIMENTOS – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – FILHO – FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – CONCUBINATO DA MULHER SEPARADA DO MARIDO – EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR – Agravo de instrumento objetivando a reforma parcial da decisão que, em ação de alimentos, fixou provisórios em favor do cônjuge mulher e dos filhos do casal. O fato de haver dispositivo expresso na lei específica que cuida dos alimentos no sentido de que o Juiz deverá, desde logo, fixar alimentos provisórios não impede sejam os mesmos negados ou reduzidos se existe um início de prova no sentido de que os mesmos não são devidos aos cônjuges postulantes. (IRP) (TJRJ – AI 3.949/97 – Reg. 250598 – Cód. 97.002.03949 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Eduardo Rabello – J. 27.01.1998)


15004412 – APELAÇÃO – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA A EX-MULHER – Falta de Prova de Auto. Suficiência econômica da alimentária. Improvimento. Não se faz provada auto. Suficiência econômica da ex-mulher, com a simples alegação de que esta aufere renda com a atividade. (TJSE – AC 241/97 – Ac. 114/98 – 2ª V.Cív. – Aracaju – Rel. Des. Artur Oscar de Oliveira Deda – DJSE 02.03.1998)


17004830 – ALIMENTOS – REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – ALIMENTANTE COM MÚLTIPLOS ENCARGOS DE FAMÍLIA – REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – Alimentos. Revisão da Pensão. Situação Econômica do Alimentante Inalterada. Pensionamento Mantido. A mudança de fortuna, para ensejar a exoneração ou redução da obrigação alimentar, exige prova inequívoca. Constatado que o alimentante, embora trabalhando em outro banco, continua exercendo a mesma função, é de se concluir não ter ocorrido nenhuma mudança na sua fortuna, nem alteração em sua capacidade econômica. Novo casamento do provedor não é causa legal para a redução do quantum alimentar acordado livremente, mormente quando o segundo enlace matrimonial tem lugar poucos meses depois do acordo. Mantida a mesma situação fática que deu causa ao pensionamento anteriormente fixado, nada justifica a redução pretendida. Recurso desprovido. (TJRJ – AC 3578/97 – (Reg. 311097) – Cód. 97.001.03578 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho – J. 09.09.1997)


17004977 – ALIMENTOS – MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA DO ACORDO – EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR – ALIMENTANTE COM MÚLTIPLOS ENCARGOS DE FAMÍLIA – REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – Família. Ação de modificação de cláusula. Exoneração da pensão alimentícia prestada a ex-mulher. Incabimento. Redução, porém, de seu percentual. Não cabe exonerar o alimentante dos alimentos pactuados com a alimentada, por ocasião da separação consensual, salvo se provado que deles ela não mais necessita. É impertinente a invocação da igualdade dos sexos, proclamada na Constituição Federal, até porque essa igualdade não significa que resulte na exoneração da obrigação alimentar, assumida livremente, por interesse do cônjuge que deseja se separar. E tanto é assim que a legislação posterior à Constituição, veio ampliar os casos de obrigação alimentar, pois que o art. 7º da Lei nº 9278/96, a chamada lei dos conviventes, estabeleceu que “dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos”. Portanto, não é cabível que sejam prestados alimentos a um convivente, mesmo depois de cessado o convívio, e se o negue ao cônjuge, cessado o casamento. Apelo provido em parte para reduzir a pensão alimentícia. (TJRJ – AC 4377/97 – (Reg. 090398) – Cód. 97.001.04377 – 9ª C.Cív. – Rel. Des. Nílson de Castro Dião – J. 24.09.1997)


17004811 – ALIMENTOS – EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR – MULHER QUE EXERCE ATIVIDADE LUCRATIVA – REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – Pensão. Exoneração. Mulher jovem, formada em mediciana. Procedência. Apelação. Evidenciado, pelo exame dos autos, que a ex-mulher não tem condições de prover totalmente as suas necessidades com o fruto do seu trabalho, não se deve desde logo exonerar da obrigação o provedor, devendo a exoneração ocorrer de forma gradual. Provimento parcial. (TJRJ – AC 3495/97 – (Reg. 091097) – Cód. 97.001.03495 – RJ – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Ferrari – J. 12.08.1997)


22000219 – ALIMENTOS – ENCARGO COM A NOVA FAMÍLIA – POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA – PEDIDOS DIVERSOS – REDUÇÃO E EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – 1. A constituição da nova família, com filhos menores, sobretudo, comprovada a assunção de novos e superiores encargos, possibilita a redução da pensão outra concedida. 2. Não se configura o instituto da coisa julgada quando uma ação pleiteia a redução e a outra a exoneração de pensão alimentícia. 3 – Apelação improvida. (TJRN – AC 9.025 – C.Cív. – Rel. Des. Virgílio Macedo – DOERN 22.10.1996)


22000095 – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, JULGADA PROCEDENTE EM PARTE, REDUZIDO O VALOR DA VERBA ALIMENTÍCIA EM CINQÜENTA POR CENTO DE UM SALÁRIO MÍNIMO – A sentença recorrida, ao julgar o pedido do recorrente, analisou os fundamentos e provas dos autos, não merecendo reforma. Não conhecimento da apelação interposta por Francisca Nogueira Bezerra, apresentada em Juízo a destempo. Ratificação da sentença apelada. Improvimento do recurso do apelante. (TJRN – AC 8.890 – C.Cív. – Rel. Des. Manoel Araújo – DOERN 27.03.1996)