FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS – PENSÃO ALIMENTÍCIA – INCLUSÃO DO FGTS NA BASE DE CÁLCULO – INADMISSIBILIDADE – VERBAS SUCUMBENCIAIS – 1. O FGTS não é verba de natureza salarial, não sendo considerado, portanto, para o cálculo de pensão alimentícia, estabelecida em percentual incidente sobre a remuneração do alimentante, salvo cláusula expressa em acordo. 2. Havendo contraditório, é incabível a alegação de que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, sendo pertinente a condenação em honorários advocatícios e custas processuais. 3. Apelação da CEF a que se nega provimento. (TRF 1ª R. – AC 34000355221 – DF – 6ª T. – Relª Desª Fed. Maria Isabel Gallotti Rodrigues – DJU 25.09.2002 – p. 98)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONTO EM FOLHA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – MAJORAÇÃO EM RAZÃO DE NOVA FÓRMULA DE REMUNERAÇÃO – MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ANTERIOR ATÉ ULTERIOR DECISÃO DA VARA DE FAMÍLIA – AFASTADAS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS E ILEGITIMIDADE PASSIVA – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À AGRAVANTE – MANUTENÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA – I. Se nova fórmula no cálculo da remuneração de servidor público majorou o percentual descontado a título de pensão alimentícia, é cabível a concessão de liminar a fim de que seja mantido o percentual anterior até ulterior decisão do juiz da vara de família. II. A decisão que determina, provisoriamente, a manutenção do percentual fixado pela vara de família não invade a competência desta, pois se trata de mera apreciação liminar sobre a adequação de atos da administração federal referentes à remuneração de servidor. I. A ausência de citação de litisconsortes passivos necessários não impede a concessão de liminar. IV. Descaracterizada ilegitimidade passiva se o ato foi praticado pela autoridade impetrada. V. Inexiste risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique o deferimento do efeito suspensivo requerido, pois a manutenção do percentual de pensão alimentícia do servidor nenhum prejuízo trará à agravante, eis que não há alteração na remuneração total do mesmo, tampouco aos beneficiários da pensão, que continuarão recebendo os mesmos valores, podendo, posteriormente, reaverem por meios próprios eventuais diferenças que venham a ser consideradas devidas. VI. Agravo regimental desprovido. (TRF 2ª R. – AGA 2001.02.01.012125-0 – RJ – 6ª T. – Rel. Juiz Sergio Schwaitzer – DJU 05.02.2002)


EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA – VALOR ILÍQUIDO – CÁLCULO NULO DA PENSÃO EM ATRASO – NULIDADE – Evidenciado erro na liquidação da pensão devida em atraso, a dívida alimentícia não é líquida, impondo-se, assim, a nulidade da decisão. Recurso provido. (TJMG – AG 000.275.117-0/00 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Cláudio Costa – J. 17.10.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – FAMÍLIA – PENSÃO ALIMENTÍCIA – INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO – TERCEIRO SALÁRIO E ABONO DE FÉRIAS – INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM SENTIDO CONTRÁRIO – A gratificação de natal e o abono de férias integram a base de cálculo da pensão alimentícia, se as partes não dispuseram expressamente em sentido contrário, por ocasião do acordo. Recurso a que se dá provimento. (TJMG – AG 000.246.089-7/00 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Kildare Carvalho – J. 16.05.2002)


DIREITO CIVIL – AÇÃO DE ALIMENTOS – PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA DE ACORDO COM AS POSSIBILIDADES DO RÉU-APELANTE – Inteligência do artigo 400 do Código Civil. Apelação adesiva. Salário família devido à alimentada. A verba de 1/3 de férias representa direito pessoal do trabalhador, mas não existe Lei que impeça que tal verba seja incluída na base de cálculo dos alimentos. Apelação desprovida e apelação adesiva provida. (TJMG – AC 241.353-2/00 – 2ª C.Cív. – Rel. p/o Ac. Des. Murilo Pereira – DJMG 17.05.2002) JCCB.400

AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS – ALTERAÇÃO DA FORTUNA DO ALIMENTANTE, QUE QUANDO DA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS, NÃO TINHA EMPREGO OU FONTE DE RENDA FIXA, SENDO QUE ATUALMENTE O MESMO ENCONTRA-SE EMPREGADO, AUFERINDO RENDA LÍQUIDA DE R$ 717, 10, PODENDO, ASSIM, SUPORTAR UM AUMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA METADE DAS DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES, QUE VIEREM A OCORRER E QUE NÃO ESTEJAM COBERTAS PELO PLANO DE SAÚDE DE QUE É BENEFICIÁRIO O FILHO-AUTOR – DECOTE DA CONDENAÇÃO, POR TRATAR-SE DE OBRIGAÇÃO CONDICIONADA A ACONTECIMENTO INCERTO E FUTURO – VERBA HONORÁRIA – BASE DE CÁLCULO – DIFERENÇA ENTRE O VALOR ANTERIORMENTE DEVIDO E O NOVO VALOR FIXADO – Justificável a revisão de alimentos, pelo alimentado, ocorrendo alteração na fortuna do alimentante, que agora, ao contrário do que ocorria quando da fixação da pensão, encontra-se empregado, auferindo rendimentos fixos e superiores a R$ 700,00. Não pode ser imposta ao alimentante, por isso o decote a ser feito na parte dispositiva do decisum, a obrigação de pagar despesas médicas e hospitalares que venham ocorrer e que não estejam cobertas no plano de saúde de que é beneficiário o alimentado, por se tratar de obrigação condicionada a ocorrência de acontecimento incerto e futuro. A verba honorária deve ter como base, na ação de revisão de alimentos, a diferença entre o valor da pensão anteriormente fixada e o novo valor fixado. (TJMG – AC 000.248.460-8/00 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. José Domingues Ferreira Esteves – J. 29.04.2002)


DIREITO DE FAMÍLIA – APELAÇÃO CÍVEL TEMPESTIVA – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE ALIMENTOS – PERTINÊNCIA SÓ EM RELAÇÃO AOS FILHOS MENORES – IMPOSSIBILIDADE EM RELAÇÃO A GENITORA ANTE A NÃO PERCEPÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA ANTERIOR – SENTENÇA ANULADA PARCIALMENTE PARA QUE HAJA APRECIAÇÃO MÉRITORIA EM RELAÇÃO AO PEDIDO REVISIONAL DE ALIMENTOS DOS FILHOS MENORES ADVINDOS DO CASAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO INDISCREPANTE – I. Recurso interposto dentro do prazo determinado pela Lei. Preliminar de Intempestividade Recursal rejeitada, à unanimidade. II. Não pode a parte autora pretender revisar pensão alimentícia, a qual nunca percebeu. Correta a extinção do processo em relação a sua pessoa. Mantida a sentença em relação a extinção do processo sem julgamento de mérito referente a mesma. III. Necessário exame judicial de pedido revisional de alimentos, a partir da ampliação da base de cálculo do pensionamento em relação aos filhos menores do casal. O antedito pleito não se confunde com pedido de pensão já fixada anteriormente. Necessária apreciação de mérito pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. Anulação da sentença em relação aos menores. (TJPE – AC 59745-5 – Rel. Des. Jones Figueirêdo – DJPE 26.04.2002 – p. 78)


I – EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – CORREÇÃO TRIMESTRAL – Cálculo efetivado pelo contador com observância do que foi estipulado na decisão judicial. Inocorrência de cerceamento do direito de defesa do alimentante. Preliminar rejeitada. II. Cálculos realizados de conformidade com a determinação do juízo recorrido. Atualização de valores decorrente do lapso temporal computado até a data da efetivação da conta. Inexistência do alegado julgamento extra petita. Preliminar rejeitada. (TJPE – AC 32804-5 – Rel. Des. Freitas Medeiros – DJPE 22.11.2001 – p. 218)


ALIMENTOS – FILHO MENOR – FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – MAJORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – MULHER APTA PARA O TRABALHO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – ALIMENTOS – EX-ESPOSA – Absolutamente apta para o trabalho, possuindo profissão determinada, não se justifica ampliar auxílio além do tempo adequadamente fixado. Incidência de percentual. Para cálculo de pensão alimentícia, o percentual incide tão-só sobre ganhos normais, sem envolver verbas pertinentes a sua situação pessoal ou a situações especiais e provisórias, como as de indenização ou que a destina a premiar seu esforço pessoal. Majoração de percentual. Trabalhando sem vínculo empregatício, nada que justifique majoração do percentual, face evidente precariedade econômica daquele que se ve repentinamente sem sua remuneração habitual. Apelo improvido, vencido o Des. Miguel Angelo. (TJRJ – AC 4102/2000 – (23082000) – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Ely Barbosa – J. 06.06.2000)


ALIMENTOS – FILHO MENOR – REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – ALIMENTANTE COM MÚLTIPLOS ENCARGOS DE FAMÍLIA – ALIMENTANTE MILITAR – INCIDÊNCIA SOBRE AS GRATIFICAÇÕES – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS – ALIMENTOS – REVISÃO – Arbitrados na sentença de separação judicial que o percentual de 40% incidiria sobre os vencimentos fixos, nada impede que a base de cálculo se acresça das novas gratificações que foram criadas para os militares pela Medida Provisória nº 1.112/95. A Gratificação de Condição Especial de Trabalho e a Gratificação Temporária, passando a integrar a remuneração de todos os militares, não tem a natureza personalíssima e de provisoriedade, a par de que se foram abolidas, automaticamente desaparecerá também para os alimentados. De sorte então que não há que se falar em desequilíbrio do binômio necessidade/possibilidade. A formação de nova família por si só não impede a revisão da pensão, desde que não provou o alimentante o aumento de despesas. A verba honorária deve ser reduzida para o patamar mínimo de 10% do valor da causa, em face da pouca complexidade da causa e conseqüente esforço menor. O excesso da sentença, que proveu para o futuro, ao mandar que a pensão incidisse sobre gratificações que viessem a ser criadas, deve ser da mesma expurgado. Provimento parcial do recurso. (TJRJ – AC 2185/2000 – (04092000) – 7ª C.Cív. – Relª Desª Celia Meliga Pessoa – J. 30.05.2000)


ALIMENTOS – FILHO MENOR – FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – INCIDÊNCIA SOBRE PARCELA – DIREITOS E VANTAGENS – REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – Ação de Alimentos. Pensão destinada ao sustento de uma criança de pouco mais de dois anos. Fixação, levando em conta que ambos os pais têm o dever legal de prover o sustento dos filhos e que, no caso dos autos, o pai já tem outro encargo alimentar. Cálculo da pensão. Incidência sobre todas as verbas percebidas pelo alimentante, sendo, porém, descabida tal incidência sobre os valores, que vierem a ser eventualmente pagos ao alimentante, no caso de rescisão do contrato de trabalho, ante a natureza indenizatória destes últimos, só passíveis de serem alcançados em caso de inadimplência do alimentante com relação ao pagamento das pensões. (MM) (TJRJ – AC 20721/1999 – (12052000) – 7ª C.Cív. – Relª Desª Aurea Pimentel Pereira – J. 04.04.2000)

ALIMENTOS – OFERECIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – FILHO MENOR – FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – PERCENTUAL SOBRE A RENDA LÍQUIDA – Direito Civil. Pensão alimentícia. Oferecimento. Dois filhos. Razoabilidade. Base de cálculo. 1. Afigura-se razoável o arbitramento de 20% dos ganhos líquidos do pai, como pensão alimentícia para dois filhos, se o alimentante já pensiona a dois outros filhos. 2. Da base de cálculo da nova pensão não pode ser abatida a pensão que o alimentante já paga a outros filhos, porque isso criaria um círculo vicioso e prejudicaria os credores da pensão. 3. Apelação a que se nega provimento. (IRP) (TJRJ – AC 14.398/1999 – (15022000) – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Miguel Ângelo Barros – J. 09.11.1999)