CIVIL E PROCESSUAL – PENSÃO ALIMENTÍCIA PAGA A FILHO ENTÃO MENOR POR FORÇA DE ACORDO EM SEPARAÇÃO CONSENSUAL – MAIORIDADE – PEDIDO DE CANCELAMENTO DA PENSÃO FEITO NOS PRÓPRIOS AUTOS – PROCESSAMENTO COM CONTRADITÓRIO – EXAME DO MÉRITO – MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS – RECURSO ESPECIAL – PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL – MATÉRIA DE FATO – REEXAME – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 7 STJ – I. Se ao pedido de cancelamento da pensão, formulado pelo pai alimentante no bojo dos autos do processo de separação consensual, em face da maioridade do filho, foi dado processamento litigioso, com observância de contraditório e colheita de provas, não há efeito prático, senão propósito procrastinatório, em perquerir, a tal altura, depois de apreciada profundamente a controvérsia, qual a açõa cabível e a quem pertencia a sua iniciativa, se ao filho maior em ajuizá-la para postular a manutenção, ou ao genitor alimentante em pedir a exoneração. II. Decidido pelo Tribunal estadual, soberano na interpretação da prova, sobre a necessidade do filho maior estudante, a ser provida com pensão alimentícia pelo pai (arts. 396 e 397 do CC), o reexame da questão encontra, em sede especial, o óbice da Súmula nº 7 do STJ. III. Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 306791 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 26.08.2002) JCCB.396 JCCB.397

AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DIANTE DA MAIORIDADE CIVIL DA ALIMENTANDA (ART. 9º DO CC) – Pretensão de realizar o depósito judicial das parcelas vincendas em Juízo, como prevenção dos efeitos da irrepetibilidade. Razoabilidade do pedido. Provimento para, nos termos do art. 273 do CPC, antecipar a tutela, admitindo o depósito. (TJSP – AI 231.019-4/1 – 3ª C.Fér. – Rel. Des. Fed. Ênio Santarelli Zuliani – J. 29.01.2002) JCCB.9 JCPC.273


EMBARGOS À EXECUÇÃO – PENSÃO ALIMENTÍCIA – MAIORIDADE CIVIL DA ALIMENTANDA – ESTUDANTE – VÍNCULO DE PARENTESCO – Ainda que se reconheça que a obrigação decorrente do pátrio poder tenha se encerrado com a emancipação da filha, por força do vínculo de parentesco, determinado pelo artigo 397, do Código Civil brasileiro, persiste o direito à prestação de alimentos, mormente se a alimentanda estiver cursando faculdade, e não tiver condições de arcar sozinha com seus custos. (TJMG – AC 000.273.857-3/00 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Maria Elza – J. 24.10.2002) JCCB.397

EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – MAIORIDADE DA ALIMENTANDA – DOENÇA GRAVE – NECESSIDADE COMPROVADA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – Para que prospere a ação revisional de alimentos, necessária se faz a prova da alteração na fortuna de qualquer das partes, a teor do que dispõe o art. 401 do Código Civil, sendo ônus do autor tal demonstração, sob pena de improcedência do pleito. A maioridade da filha, por si só, não acarreta a imediata cessação do dever de alimentar, se resta demonstrada a necessidade da alimentanda, que padece de doença grave, não vislumbrando exercício de qualquer atividade laborativa. Recurso a que se nega provimento. (TJMG – AC 000.268.795-2/00 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Kildare Carvalho – J. 03.10.2002) JCCB.401

AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – PERÍCIA MÉDICA – DESNECESSIDADE – Possibilidade do manejo de tal ação, não obstante os credores da prestação estarem executando os débitos vencidos. Maioridade civil. Condição que, por si só, não se consubstancia como fundamento para a exoneração de pensão alimentícia, mormente quando os filhos são estudantes, não tendo ainda ingressado no mercado de trabalho. Provimento do recurso principal e improvimento do recurso adesivo. (TJMG – AC 000.234.060-2/00 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Pinheiro Lago – J. 17.09.2002)

EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – FILHA QUE ATINGIU A MAIORIDADE – CABIMENTO – A regra é a desoneração do alimentante, tão logo o credor atinja a maioridade civil, como ocorrido na espécie, indicando a requerida contar com 22 (vinte e dois) anos de idade. Embora a natureza da obrigação alimentícia transmude com o advento da maioridade e passe a existir em decorrência do parentesco, impõe-se, nessa circunstância, a comprovação da real necessidade de percebê-la, sob pena de servir apenas como prêmio à ociosidade. (TJMG – AC 000.251.912-2/00 – 8ª C.Cív. – Rel. Des. Silas Vieira – J. 01.07.2002)

EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – MAIORIDADE ATINGIDA – NÃO COMPROVADA INCAPACIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO – Embora estudante, dispõe de tempo e condições físicas e psicológicas de manter-se pelo seu trabalho. Recurso desprovido para manter a r. Sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJMG – AC 000.247.531-7/00 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Sérgio Lellis Santiago – J. 17.06.2002)

EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – MAIORIDADE DA ALIMENTANDA – NECESSIDADE COMPROVADA – ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO – A maioridade da filha, por si só, não acarreta a imediata cessação do dever alimentar, se resta demonstrada a necessidade do alimentado, que se encontra cursando ensino superior, e não possui atividade remunerada que lhe dê condições de prover sua manutenção. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJMG – AC 000.260.846-1/00 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Kildare Carvalho – J. 23.05.2002)

PENSÃO ALIMENTÍCIA – Exoneração – Maioridade ou emprego do alimentado – Procedência. (TJMG – AC 000.261.380-0/00 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Figueiredo – J. 21.05.2002)


EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – MAIORIDADE DO ALIMENTANDO – NECESSIDADE COMPROVADA – FASE ESCOLAR – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – A maioridade do filho, por si só, não acarreta a imediata cessação do dever de alimentar, se resta demonstrada a necessidade do alimentado, que se encontra em fase escolar, e não possui atividade remunerada que lhe dê condições de prover os seus estudos. Recurso a que se nega provimento. (TJMG – AC 000.249.610-7/00 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Kildare Carvalho – J. 04.04.2002)


PENSÃO ALIMENTÍCIA – DÉBITO EM ATRASO – MAIORIDADE DOS AUTORES – CONTROVÉRSIA SOBRE O VALOR DEVIDO – Malgrado o silêncio do alimentante, o ministério público manifestou-se pela exclusão do valor correspondente às parcelas devidas a três dos filhos do requerido, em face da maioridade dos mesmos. Pela natureza excepcional da medida constritiva em apreço, não pairando dúvidas sobre o fato modificativo da obrigação do devedor, deveria o magistrado, ainda que de ofício, proceder conforme sugerido na promoção ministerial, ainda mais porque demonstrado o interesse do devedor em contribuir para o sustento dos filhos. (TJBA – HC 19.834-7/01 – (16.685) – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Benito Figueiredo – J. 13.12.2001)


EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – FILHO QUE ATINGIU A MAIORIDADE – Cessada a menoridade, cessa ipso iure a causa jurídica da obrigação de sustento adimplida sob a forma de prestação alimentar, sem que se faça necessário o ajuizamento, pelo devedor, de uma ação exoneratória. (TJBA – AC 11.546-9/99 – (8326) – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Raymundo Carvalho – J. 01.11.2000)

ALIMENTOS – MAJORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – MAIORIDADE DO ALIMENTANDO – FILHO INTERDITO – FORMA DE PENSIONAMENTO – FIXAÇÃO DO VALOR – Família. Ação de majoração de pensão alimentícia requerida por filho maior, interditado. Se o alimentando sofre de doença incurável, que necessita de tratamento contínuo, e o torna incapaz para os atos da vida civil, não se apresenta excessiva a pensão de dois e meio salários mínimos, tendo em vista que esse valor é todo consumido com o tratamento médico. Por outro lado, o provedor não contestou, especificadamente, o patrimônio que lhe foi atribuído, o qual lhe permite, sem maiores dificuldades, prestar os alimentos fixados. Apelo improvido. (CLG) (TJRJ – AC 16.493/98 – (Reg. 040.599) – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Nílson de Castro Dião – J. 23.03.1999)