HABEAS CORPUS – PRISÃO CIVIL – PENSÃO ALIMENTÍCIA – 1. Configura bis in idem expedição de novo decreto de prisão fundado no mesmo fato que gerou prisão anterior. 2. A econômica expressão "por inadimplemento alimentar" não supre a exigência constitucional de um mínimo de fundamentação (CF, artigo 93, inciso IX). 3. Habeas corpus deferido, em parte. (STF – HC 78071 – 2ª T. – Rel. Min. Maurício Corrêa – DJU 14.05.1999 – p. 3)

PENSÃO ALIMENTÍCIA – Execução – Inadimplemento do pedido de prisão civil do executado pelo juízo a quo – Hipótese de cobrança de prestações alimentícias pretéritas que, na realidade, não mais constituem motivo de extrema urgência a ensejar a prisão do alimentante, justificando-se esta medida tão-somente com relação às três (03) últimas parcelas em atraso – Rejeição das preliminares argüidas pela exeqüente – Recurso de agravo de instrumento interposto pela exeqüente conhecido em parte tendo em vista o pedido relacionado com matéria não decidida em primeiro grau e, na parte conhecida, improvido. (TJSP – AI 129.097-4 – São Paulo – 9ª CDPriv. – Rel. Des. Thyrso Silva – J. 16.11.1999 – v.u.)


ALIMENTOS – EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA – PRISÃO DO DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – DESCABIMENTO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESPROVIMENTO DO RECURSO – Agravo de Instrumento. Execução de alimentos. Prisão civil do alimentante. Correta a decisão que deixou de decretar a prisão civil do alimentante, se a própria credora requereu a penhora de seus bens, sendo descabida a execução pela forma prevista no art. 773, § 1º e aquela prevista nos arts. 660 e 661 do CPC. Também não se justificaria a prisão, tendo em vista que os filhos menores estão sob a guarda do alimentante, tendo sido a pensão reduzida por decisão de 2º grau. Desprovimento do agravo. (IRP) (TJRJ – AI 5.085/97 – Reg. 091098 – Cód. 97.002.05085 – RJ – 10ª C.Cív. – Rel. Des. Sylvio Capanema – J. 11.08.1998)



EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA – DÍVIDA PRETÉRITA DE ALIMENTOS – PRISÃO DO DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – PAGAMENTO COM CHEQUE SEM FUNDOS – Execução de alimentos. Dívida pretérita. Excepcional forma de coerção, como é a prisão por dívidas, só se admite quando esgotadas outras formas de satisfação do crédito, pela penhora e alienação de bens do devedor. Razoável é entender-se, in casu, que a obrigação perde o caráter alimentar e assume o indenizatório em face da inércia do credor, remetendo-se esse às outras formas de execução admitidas em lei. Agravo parcialmente provido para revogar o decreto de prisão e manter a determinação de extração de peças em virtude de tentativa de pagamento da dívida através de cheque sem provisão de fundos. (PLD) (TJRJ – AI 4.173/97 – Reg. 161098 – Cód. 97.002.04173 – RJ – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Carlos Guimarães – J. 18.08.1998)

EXECUÇÃO – ALIMENTOS – FILHO MENOR – PRISÃO DO DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – DÉBITO ALIMENTAR – COBRANÇA DE DÉBITO – ART. 733 – §§ – CPC – CASSAÇÃO DA DECISÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Prisão do alimentante por débito alimentar. Débito acumulado durante mais de um ano, representado por valores pagos a menor, no período. Cobrança pela forma prevista no artigo 733 e seus §§ do Código de Processo Civil. Descabimento, ausente a prova da recalcitrância do devedor no cumprimento da obrigação. Entendimento doutrinário e jurisprudência dominantes. Provimento do recurso para cassar a decisão que decretou a prisão. (CLG) (TJRJ – AI 1.592/98 – Reg. 280898 – Cód. 98.002.01592 – RJ – 7ª C.Cív. – Relª Juíza Áurea Pimentel Pereira – J. 30.06.1998)

EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA – ART. 733 – CPC – MANDADO DE CITAÇÃO – PRISÃO DO DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – Processual. Execução de alimentos. Se a execução se apoiou no art. 733 do CPC, era imperioso que no mandado de citação constasse o prazo de três dias para o executado pagar ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Se isso não ocorreu, nula foi a citação, não se justificando, dessa forma a decretação da prisão do devedor. Agravo improvido. (PLD) (TJRJ – AI 209/98 – Reg. 140998 – Cód. 98.002.00209 – RJ – 9ª C.Cív. – Rel. Des. Nílson de Castro Dião – J. 05.05.1998)

ALIMENTOS – PENSÕES VENCIDAS – EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA – PRISÃO DO DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – Execução de alimentos. Prestações pretéritas, relativas a diferenças resultantes de reajustamento salarial do alimentante. O seu não-pagamento não acarreta, por si só, a prisão. Desprovimento do recurso. (IRP) (TJRJ – AI 4.010/97 – Reg. 200498 – Cód. 97.002.04010 – Niterói – 2ª C.Cív. – Relª Juíza Marianna Pereira Nunes – J. 17.03.1998)


HABEAS CORPUS – EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO: NÃO-CABIMENTO – PENSÃO ALIMENTÍCIA: INADIMPLÊNCIA – PRISÃO CIVIL: DECRETAÇÃO – 1. Não há base legal, no caso, para emprestar-se ao agravo de instrumento efeito suspensivo, quanto ao decreto de prisão civil de devedor de prestação alimentar. Precedente: HC n 50.578 (RTJ 64, págs. 351/353). Conhece-se do habeas corpus mas se indefere a ordem. 2. Alimentando que deixa acumular por largo espaço de tempo a cobrança das prestações alimentícias a que tem direito, e só ajuíza a execução quando ultrapassa a dívida a mais de um ano, faz presumir que a verba mensal de alimentos não se tornara tão indispensável para a manutenção do que dela depende. 3. Tendência da jurisprudência no sentido de admitir que somente as últimas três prestações vencidas teriam o caráter estritamente alimentar, ficando nesta hipótese sujeito o alimentante à prisão civil (CPC, artigo 733). 4. As prestações mais velhas anteriores a três meses estariam a ensejar a cobrança por meio de execução, porém sem o constrangimento da decretação da prisão civil, em face de sua feição tipicamente indenizatória (CPC, artigo 722). 5. Se pende de julgamento perante o Tribunal a quo agravo de instrumento em que essa tese é colocada, e nela havendo plausibilidade jurídica de boa consistência doutrinária e jurisprudencial, a prudência indica aguardar-se seja o agravo primeiramente julgado, justificando-se, si et in quantum, restrinja- se a sanção maior apenas à inexistência do pagamento das últimas três prestações de alimentos já vencidas, até que o respectivo Tribunal sobre esse tema se pronuncie. (STF – HC 74.663 – RJ – 2ª T. – Rel. Min. Maurício Corrêa – DJU 06.06.1997) JCPC.733

ALIMENTOS – EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA – ART. 733 – CPC – PRISÃO DO DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – Execução de alimentos nos termos do art. 733 do CPC – A prisão do alimentante, por descumprimento de sua obrigação alimentar, é cabível, quer se trate de alimentos provisórios, quer de provisionais ou definitivos. Cálculos elaborados em conformidade com os elementos probatórios constantes dos autos. Provimento parcial do recurso para serem excluídas as verbas de honorários advocatícios e de custas, dada a impossibilidade de serem executadas no rito do mencionado art. 733. (TJRJ – AI 1650/97 – (Reg. 060198) – Cód. 97.002.01650 – RJ – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Amaury Arruda de Souza – J. 04.11.1997)


MANDADO DE SEGURANÇA – ALIMENTOS – PENSÕES VENCIDAS – EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA – PRISÃO DO DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – SEGURANÇA CONCEDIDA – Mandado de Segurança. Execução de pensões alimentícias em atraso. Divergências quanto ao valor das pensões e o débito total. Prisão civil. Não sendo líquido o débito, já que pesam dúvidas quanto às parcelas devidas, inclusive diante de quitação parcial concedida pela credora, e não computada pelo contador, não se justifica a decretação da prisão civil do alimentante, o que, de resto, pode lhe custar o emprego, em prejuízo das próprias alimentandas. Concessão da segurança, para revogar a prisão decretada. (TJRJ – MS 226/97 – (Reg. 211197) – Cód. 97.004.00226 – Paraíba do Sul – 10ª C.Cív. – Rel. Des. Sylvio Capanema – J. 30.09.1997)

ALIMENTOS – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – INADIMPLEMENTO PARCIAL – EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA – PRISÃO DO DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – DESCABIMENTO – Agravo de instrumento. Alimentos. Inadimplência parcial. Prisão do alimentante. Comprovada que a inadimplência é apenas parcial e se refere tão somente a parte do quantum fixo que foi aumentado, por ato do Juízo, provisoriamente, e não havendo comprovação de que a parte alimentada está a carecer de meios para sobrevivência, injusta é a decretação da prisão do alimentante, cujas razões ainda não foram apreciadas. A coerção máxima só deve ser aplicada em caso extremo, pena de ferir o inciso LXVII do art. 5º da Carta Constitucional, face à não comprovação do inadimplemento voluntário e inescusável. (TJRJ – AI 4820/96 – (Reg. 110997) – Cód. 96.002.04820 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Walter D Agostino – J. 12.08.1997)


AGRAVO – PENSÃO ALIMENTÍCIA – INADIMPLEMENTO – PRISÃO CIVIL – Não comprovando o recorrente a impossibilidade de pagar a pensão arbitrada e prolongando-se o inadimplemento por muito mais de três meses, justifica-se a decretação da prisão civil. (TJSE – AI 065/97 – Ac. 1287/97 – Aracaju – Rel. Des. Artur Oscar de Oliveira