RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM CPF DE TERCEIRO CUJO NÚMERO FOI OBTIDO ATRAVÉS DE TALONÁRIO DE CHEQUES DE OUTRO BANCO – CULPA – CHEQUES EMITIDOS SEM A DEVIDA PROVISÃO DE FUNDOS – 1. A inscrição do nome do autor indevidamente no cadastro do SERASA e do SPC enseja indenização, em face da falta de cuidados da instituição financeira na abertura de conta corrente sem a devida verificação da procedência do CPF, cujo número foi retirado de uma folha de cheque de outro banco. 2. Comprovação do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano sofrido. 3. Cabe ao Juiz determinar o valor da quantia justa respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa. O valor de R$ 13.000,00 (treze mil Reais) atende ao declarado escopo. 4. Apelação e recurso adesivo não providos. (TRF 1ª R. – AC 01000776776 – BA – 3ª T.Supl. – Rel. Juiz Conv. Carlos Alberto Simões de Tomaz – DJU 21.11.2002 – p. 85)

DIREITO CIVIL – DANOS MORAIS – Preliminares de ilegitimidade das partes e cerceamento de defesa rejeitadas – Inclusão de nome no serasa e SPC – Indenização – Possibilidade – Valor exacerbado – Redução – Cobrança do valor da fatura e seus encargos – Inadmissibilidade. (TJDF – APC 20000110608562 – DF – 5ª T.Cív. – Rel. Des. Asdrubal Nascimento Lima – DJU 04.09.2002 – p. 88)

PROCESSO CIVIL – TEMPESTIVIDADE RECURSAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PROVA INÚTIL – PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – DANOS MORAIS – PROTESTO INDEVIDO – NÃO COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÂO DO NOME JUNTO A ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – 1. durante o recesso forense, de 20 de dezembro de 2001 a 01 de janeiro de 2002, não se contam prazos, mesmo nos juizados especiais de pequenas causas. 2. O indeferimento de provas inúteis à solução da causa comparece como providência legal que o magistrado deve observar, em obséquio aos princípios da economia e celeridade dos atos processuais, previstos no art. 33 da Lei de Regência. 3. O protesto indevido de título dá ensejo à indenização por danos morais, por constituir-se um ato ilícito e injusto, causador de uma série de ofensas à honra, atributo da personalidade, e aos sentimentos da vítima. 4. Ao afirmar que teve seu nome negativado em diversos órgãos de proteção ao crédito, tais como – Serasa, SPC, cadastro de emitentes de cheques sem fundos do Banco Central do Brasil, etc. , Deve o autor comprovar o alegado, através de simples certidões, sob pena de não se levar em conta tais assertivas. 5. Sentença modificada para reduzir-se o valor da indenização. (TJDF – ACJ 20010110807476 – DF – 2ª T.R.J.E. – Rel. Des. João Egmont Leôncio Lopes – DJU 09.05.2002 – p. 55)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR AFIRMADA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NO CURSO DE DEMANDA REVISIONAL, ONDE FORA DETERMINADA A EXCLUSÃO DOS REGISTROS DO SPC E SERASA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA EXCLUIR O NOME DO AUTOR ENQUANTO PENDENTE A AÇÃO REVISIONAL, ANTERIORMENTE PROPOSTA – CONEXÃO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA COM A REVISIONAL – INEXISTÊNCIA – Inexistindo identificação de causa de pedir na matéria de fundo entre a ação revisional de contrato e a de indenização por danos morais decorrentes de inscrição do nome do devedor em órgão de restrição ao crédito, não se verifica a conexão. De outro lado, pendente ação onde se discute a legalidade ou não dos valores pretendidos pelo credor, justifica-se o pedido da tutela protetiva manejado, no que concerne à exclusão do nome do devedor dos cadastros de proteção ao crédito, pois a inscrição como devedor relapso perante cadastros de proteção ao crédito, não deve ocorrer enquanto se discute o débito. Agravo provido. (TJRS – AI 70004551065 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha – J. 29.08.2002)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – INCLUSÃO NO SPC E SERASA – FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO – Negligência da autora ponderada como fator de compensação de culpas, denegando pretensão indenizatória. Cerceamento de defesa. Ofende ao contraditório sentença que, prolatada antecipadamente, não oportuniza as provas requeridas pela parte e necessárias à desenvoltura da sua tese. Apelo provido. Sentença desconstituída. (TJRS – AC 70002579688 – 9ª C.Cív. – Relª Desª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira – J. 05.06.2002)

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – É devido o cadastramento no SPC e SERASA em face do não pagamento de débito oriundo de confissão de dívida. Ineficácia de novação, da qual não tomou parte o devedor, o que não descaracterizou a obrigação original inadimplida. Pedido julgado improcedente. Sentença declarada para conceder AJG. Apelo improvido. (TJRS – APC 70003765153 – 2ª C.Cív.Esp. – Rel. Des. Ney Wiedemann Neto – J. 29.05.2002)

DANOS MORAIS – CADASTRO NO SPC E SERASA – DÍVIDA QUITADA – APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DO CDC – DIMINUIÇÃO DO QUANTUM – Tendo havido a renegociação da dívida, extinguindo-se o contrato de financiamento face a devolução do automóvel acarreta na ilegalidade da manutenção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Além disso, é descabida a anotação feita nesses cadastros quando não for precedida de anterior comunicação. Aplicação do art. 43, § 2º, do CDC. Recurso provido em parte. (TJRS – APC 70002727410 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. João Pedro Pires Freire – J. 27.03.2002)


AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PRESSUPOSTOS DA TUTELA PRESENTES – Como a dívida está sendo discutida em juízo, admite-se a exclusão do nome do agravante do SERASA. "Banco de dados. SERASA. SPC. Acipreve. Cabe o deferimento de liminar para impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência enquanto tramita ação para definir a amplitude do débito. Art. 461 § 3º do CPC". (Recurso Especial nº 190.616-SP, Rel. Min. Ruy Rosado de aguiar). (TJPR – Ag Instr 0119357-5 – (20557) – Londrina – 4ª C.Cív. – Rel. Juiz Conv. Eugenio Achille Grandinetti – DJPR 17.06.2002) JCPC.461 JCPC.461.3


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – Art. 273 do CPC requisitos não comprovados. Teori albino zavaschi, em sua obra 'antecipação de tutela', ED. Saraiva, 1997, ensina: "em outra palavra, diferentemente do que ocorre no processo cautelar onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e de probabilidade quanto aos fatos alegados, a antecipação de tutela de mérito supõe verossimilhança quanto à verdade dos fatos "."É lícito se defira, liminarmente, a medida cautelar para impedir, durante a discussão da ação, a inscrição do nome do devedor no SERASA ou no SPC. Precedentes do STJ. Dentre outros, o RESP 161.151 (STJ RESPS 186214-MG-3t Rel Min. Nilson naves)". Recurso provido parcialmente. (TJPR – Ag Instr 0117575-5 – (20366) – Curitiba – 4ª C.Cív. – Rel. Juiz Conv. Eugenio Achille Grandinetti – DJPR 13.05.2002) JCPC.273

APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – NULIDADE DA SENTENÇA – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/90) – DESCABIMENTO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO – INADIMPLÊNCIA DE PARCELA, ANTE A INSUFICIÊNCIA DE SALDO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA – INCOMPROVAÇÃO DO ALEGADO – INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DO SPC – NOTIFICAÇÃO DA INCLUSÃO QUE NÃO INDICA CORRETAMENTE, A DATA DE VENCIMENTO, NEM A PARCELA INADIMPLIDA – ILEGALIDADE – FURTO DO CARTÃO DE CRÉDITO – COMUNICAÇÃO IMEDIATA À ADMINISTRADORA, PORÉM POSTERIOR À EFETIVAÇÃO DE COMPRA PELO AGENTE DO ILÍCITO – BOA-FÉ DA AUTORA DEMONSTRADA – UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA – INCOMPROVAÇÃO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 6º, DO CDC – DÍVIDA INEXISTENTE – INCLUSÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES (SPC E SERASA) – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REFLEXO DO PREJUÍZO – MONTANTE INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 88, proíbe a denunciação da lide nas causas que dele decorrem. Embora tal dispositivo só faça referência, de forma expressa, às hipóteses do art. 13, parágrafo único, certo é que o impedimento alcança todos os casos que decorrem de uma relação de consumo, entre o comerciante em consumidor. O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidores sempre que for hipossuficiente ou verossímil sua alegação. "Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, "a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular" nesse cadastro" (RESP. 165.727, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). Na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o correspectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao Juiz o arbitramento da indenização. (TJPR – ApCiv 0119448-1 – (74) – Curitiba – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Mário Rau – DJPR 29.04.2002)

APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SERASA E SPC – COMPROVAÇÃO DOS DANOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO – Resta caracterizada a obrigação de indenizar pelos danos morais sofridos em decorrência da inclusão indevida do nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. (TJMS – AC 2002.008689-4 – 4ª T.Cív. – Rel. Des. Rêmolo Letteriello – J. 29.11.2002)

APELAÇÃO CÍVEL – DANOS MORAIS – INSERÇÃO INDEVIDA DE NOME NO SERASA/SPC – CULPA IN VIGILANDO – COMPROVADA – VALOR ARBITRADO – COMPATÍVEL COM O SEU PAPEL – IMPROVIDOS – Aquele que causa dano a moral de outrem, decorrente de culpa in vigilando, fica obrigado a ressarcir o ofendido, cuja fixação fica ao arbítrio do sentenciante, considerando o grau de culpa do ofensor, e as condições pessoal, intelectual e financeira do ofendido. (TJMS – AC-O 1000.074832-9 – 2ª T.Cív. – Rel. Des. Nildo de Carvalho – J. 22.04.2002)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CADASTRAMENTO INDEVIDO NO SPC E SERASA – INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL – DANO MORAL COMPROVADO – INDENIZAÇÃO JUSTA – CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SEGUNDO REGRA DO CPC – RECURSO IMPROVIDO – Ilícita é a atitude da instituição financeira em levar o nome do cliente a órgão de restrição ao crédito, sem prévia comunicação, e nele o mantendo mesmo após o pagamento do débito decorrente de taxa de anuidade de cartão de crédito não recepcionado pelo suposto devedor – Só são indenizáveis os danos morais e materiais decorrentes de ato ilícito civil devidamente comprovados. O valor da indenização por dano moral deve atender ao binômio: Razoabilidade e proporcionalidade – Mantidos devem ser os honorários advocatícios fixados de acordo com a regra do § 3º, do art. 20, do CPC. (TJBA – AC 23.318-4/01 – (9883) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Ruth Pondé – J. 22.05.2002) JCPC.20 JCPC.20.3

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – RECONHECIMENTO DA DÍVIDA – REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC – SERASA – POSSIBILIDADE – Tendo o agravado reconhecido o débito cuja execução fora ajuizada anteriormente, não pode prevalecer o entendimento de que enquanto a dívida estiver sendo discutida em juízo não cabe o registro do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. (TJBA – AG 19.721-3/01 – (14.722) – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Manoel Moreira – J. 27.03.2002)
65002988 – DANOS MORAIS – PERMANÊNCIA NA SERASA E SPC – CONTA QUITADA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO – BINÔMIO VALOR DE DESESTÍMULO E VALOR COMPENSATÓRIO – A permanência do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito após debito quitado autoriza indenização a título de danos morais. Não se há de falar em minoração da indenização fixada na r. Sentença, uma vez que o valor da reparação tem fim lenitivo, ante os constrangimentos causados, em observância ao binômio valor de desestímulo e valor compensatório. (TJRO – AC 02.003593-4 – C.Cív. – Rel. Des. José Pedro do Couto – J. 15.10.2002)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO AUTOR, QUE APESAR DE HAVER PAGO A FATURA, FOI COBRADO E TEVE SEU NOME LANÇADO NOS ÓRGÃOS PROTETORES DE CRÉDITO, INVIABILIZANDO A RENOVAÇÃO DE CHEQUE-FORTE, COM ABALO DE SUA CREDIBILIDADE ECONÔMICA, O COMPROMETIMENTO DE SUA IMAGEM E OFENSA A HONRA – Em preliminar: A decisão interlocutória de negar a requisição de informações diretamente ao SERASA e SPC, não se constitui em cerceamento de defesa, por se tratar de prova a cargo do réu/apelante, que pode ser obtida por certidão ou declaração. A defesa do consumidor é direito incerto e garantido pelo inciso XXXII do artigo 5º da Constituição Federal e um dos princípios gerais da Ordem Econômica. O Código de Defesa do Consumidor se constitui em princípios e norma de ordem pública e interesse social, cujo objetivo primordial é garantir a efetiva e integral reparação dos danos causados pelos fornecedores de produtos e serviços, equilibrando a relação consumidor/fornecedor. Recurso provido. À unanimidade. (TJPE – AC 71214-9 – Rel. Des. Etério Galvão – DJPE 05.07.2002 – p. 126) JCF.5 JCF.5.XXXII

INDENIZAÇÃO – INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – CORRENTISTA – DÉBITO – ACORDO – QUITAÇÃO – AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO APÓS A QUITAÇÃO DO AJUSTE – SPC E SERASA – DANOS MORAIS E MATERIAIS – MAJORAÇÃO – Indubitavelmente, após a vigência da Carta Magna de 1988, tanto a doutrina como a jurisprudência, se consolidaram quanto a aplicabilidade da indenização por danos morais, como conseqüência da ofensa aos direitos da personalidade. As relações de consumo, como a dos autos, mereceram enfoque de diversos juristas, que interpretaram ser devida tal indenização, nos casos de constrangimento moral, humilhação e situações vexatórias. E neste diapasão, onde o consumo emerge, como conseqüência da globalização, a punição visa atingir o abuso de direito dos fornecedores de produtos e serviços, antes acobertados pela vulnerável interpretação do art. 159 do CCB c/c art. 333 do CPC. Outrossim, o bom senso e o respeito, aparelham o reconhecimento da obrigação passiva generalizada, que temos de não ultrajar outrem, para em contrapartida não sermos molestados. A instituição bancária, como fornecedora de serviços, é responsável pela administração da conta corrente de seus clientes, e sendo esta responsabilidade objetiva, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, somente se exime acaso existente as excludentes previstas no mesmo ditame legal. Contudo, tal circunstância inocorreu, posto que demonstrado defeito na prestação de serviço bancário. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJRJ – AC 16522/2001 – (2001.001.16522) – 11ª C.Cív. – Rel. Des. Cláudio de Mello Tavares – J. 05.12.2001) JCCB.159 JCPC.333

INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – LEGISLAÇÃO CONSUMEIRISTA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TALONÁRIO DE CHEQUES FURTADO – COMUNICAÇÃO IMEDIATA PELO CORRENTISTA – COBRANÇA DE DÉBITOS IMPUGNADOS – COMPENSAÇÃO DE CHEQUE SUSTADO – INCLUSÃO DO NOME DO CLIENTE NO CADASTRO DO SERASA E DO SPC – Responde objetivamente a instituição bancária, fornecedora de serviços (artigo 3º, § 2º, CDC), pelos danos causados ao correntista, eximindo-se, apenas, se comprovadas as excludentes previstas no artigo 14, § 3º da Lei consumeirista. Ao serem debitados na conta corrente do cliente, valores que este não empreendeu, e sabendo a instituição bancária, através da imediata comunicação, do ato ilícito praticado contra aquele, não poderia inscrever o nome do correntista nos cadastros do SPC e do SERASA, restringindo-lhe o crédito e submetendo-o à situações vexatórias e constrangedoras. Devidos danso materiais e morais, estes majorados para o valor equivalente a 100 (cem) salários mínimos. Recursos conhecidos, improvido o primeiro e provido parcialmente o segundo. (TJRJ – AC 19850/2001 – (2001.001.19850) – 11ª C.Cív. – Rel. Des. Cláudio de Mello Tavares – J. 05.12.2001)

NDENIZAÇÃO – INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – CORRENTISTA – DÉBITO – ACORDO – QUITAÇÃO – AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO APÓS A QUITAÇÃO DO AJUSTE – SPC E SERASA – DANOS MORAIS E MATERIAIS – MAJORAÇÃO – Indubitavelmente, após a vigência da Carta Magna de 1988, tanto a doutrina como a jurisprudência, se consolidaram quanto a aplicabilidade da indenização por danos morais, como conseqüência da ofensa aos direitos da personalidade. As relações de consumo, como a dos autos, mereceram enfoque de diversos juristas, que interpretaram ser devida tal indenização, nos casos de constrangimento moral, humilhação e situações vexatórias. E neste diapasão, onde o consumo emerge, como conseqüência da globalização, a punição visa atingir o abuso de direito dos fornecedores de produtos e serviços, antes acobertados pela vulnerável interpretação do artigo 159 do CCB c/c artigo 333 do CPC. Outrossim, o bom senso e o respeito, aparelham o reconhecimento da obrigação passiva generalizada, que temos de não ultrajar outrem, para em contrapartida não sermos molestados. A instituição banacária, como fornecedora de serviços, é responsável pela administração da conta corrente de seus clientes, e sendo esta responsabilidade objetiva, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, somente se exime acaso existente as excludentes previstas no mesmo ditame legal. Contudo, tal circunstância inocorreu, posto que demonstrado defeito na prestação de serviço bancário. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJRJ – AC 16522/2001 – 11ª C.Cív. – Rel. Des. Claudio de Mello Tavares – J. 05.12.2001) JCCB.159 JCPC.333

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – DANOS MORAIS – REMESSA DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA REQUISIÇÃO – INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO – As provas carreadas aos autos não incontestes em evidenciar que o envio de cartão de crédito pela Administradora derivou de grave erro, porquanto inexistente qualquer requisição do consumidor neste sentido. Ademais, o aviso de entrega não prova efetivo recebimento, uma vez que subscrito por terceiro desconhecido ao processo. Dessarte, compete à Instituição Administradora do cartão a responsabilidade pelo seu uso indevido. Inexistência de culpa do consumidor a refutar a dever de indenizar, nos termos do art. 14, § 3º, II, da Lei Consumerista, impondo-se a reparação pelos danos cansados. Sobretudo quando notado que, inobstante flagrante erro, o nome do consumidor permaneceu por mais de 04 (quatro) meses no rol de inadimplentes do SPC e SERASA. O quantum relativo aos danos morais foi deixado a critério do Magistrado, razão pela qual, atendida a pretensão autoral e, conseqüentemente, ausente o interesse em recorrer. Incidência, in do verbete da Súmula 54 do STJ, vez que a emissão do cartão de crédito decorreu unicamente de falha do Banco Administrador, não se fundamentando em qualquer negócio jurídico. Improvimento da primeira Apelação e provimento parcial da segunda, para fazer incidir na hipótese o disposto no verbete da Súmula 54 do STJ, contando-se os juros a partir do evento danoso. (TJRJ – AC 18512/2001 – (2001.001.18512) – 11ª C.Cív. – Rel. Des. José C. Figueiredo – J. 14.11.2001)

APELAÇÃO CÍVEL – DANOS MORAIS – INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – NEGATIVAÇÃO DO NOME NO SPC E SERASA – A inclusão indevida, no rol dos devedores, é causa pacífica de entendimento, na jurisprudência a ensejar a indenização compensatória por dano moral experimentado. Desprovimento de ambos os recursos. (TJRJ – AC 18112/2001 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Jorge Luiz Habib – J. 23.10.2001)
117000274 – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS – NOME DE CORRENTISTA LANÇADO – Injustificadamente, pelo banco, como devedor, no SPC e SERASA Débito inexistente. Dano moral caracterizado. Elevação da verba indenizatória de 30 para 50 salários mínimos. Sucumbência apenas do réu. Artigo 20 do CPC. (TJRJ – AC 1108/2001 – 6ª C.Cív. – Relª Desª Marianna Pereira Nunes – J. 25.09.2001) JCPC.20
17023379 – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PERDAS, DANOS MATERIAIS E MORAIS – Cartão de crédito remetido ao autor, sem que o mesmo pedisse e até o recusasse Cobranças indevidas. Lançamento do nome do autor, negativado, no SPC e SERASA. Danos materiais não provados. Dano moral demonstrado e fixado em 50 salários-mínimos. Provimento parcial do recurso para elevar a indenização por dano moral para 100 salários-mínimos. (TJRJ – AC 19934/2000 – 6ª C.Cív. – Relª Desª Marianna Pereira Nunes – J. 04.09.2001)

AGRAVO – AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS EM CONTA CORRENTE E DANOS MORAIS – Tutela antecipada parcialmente deferida para inversão do ônus da prova e retirada do nome da correntista dos cadastros do SPC e SERASA. Inconformismo do banco agravante. Recurso de agravo interposto. Desprovimento. As operações bancárias envolvendo clientes e conta corrente se situam no plano das relações consumeiristas abrangidas pelo CDC, de modo que perfeitamente possível e cabível tanto a inversão de ônus da prova em nome de uma hipossuficiência técnica do correntista, como a retirada de seu nome dos cadastros do SPC e do SERASA, enquanto subjudice a questão. (TJRJ – AI 17066/2000 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Azevedo Pinto – J. 23.08.2001)

NDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – CHEQUES DEVOLVIDOS – ANOTAÇÃO DO NOME NO SERASA/SPC – NÃO COMUNICAÇÃO DO CANCELAMENTO DO CRÉDITO AO CLIENTE – OBRIGAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA – CHEQUE ESPECIAL – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA – Desde que expressamente pactuado, a instituição financeira deveria ter comunicado ao cliente sobre o cancelamento do limite de crédito então concedido; mas se assim não procedeu e tal fato foi o gerador das subsequentes devoluções dos cheques emitidos pelo mesmo, fundado na falsa idéia de que era possuidor do crédito não negado formalmente pela instituição, de tal decorre a sua responsabilidade indenizatória. (TAMG – AP 0325587-4 – Uberlândia – 7ª C.Cív. – Rel. Juiz Geraldo Augusto – J. 08.11.2001)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – EMPRESA DE CARTÃO DE CRÉDITO – INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DE CLIENTE NO SPC E SERASA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRECLUSÃO – Decretada a inversão do ônus da prova, no decorrer da ação, sem que a parte interessada utilize o recurso cabível contra referenciada decisão interlocutória, a matéria respectiva torna-se preclusa, tornando positivada a culpa da empresa-ré no evento noticiado na peça vestibular, se a mesma não produz prova em contrário. A inclusão indevida do nome de terceiro no SPC dá azo à indenização por danos morais, na medida em que torna público a equivocada premissa de que a pessoa não está apta a honrar seus compromissos, maculando, de forma indelével, a sua imagem. No caso de negativação injusta do nome de alguém nos cadastros restritivos do crédito, a prova do dano moral se satisfaz com a demonstração da inscrição irregular. (TAMG – AP 0345728-1 – (51225) – Belo Horizonte – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Silas Vieira – J. 02.10.2001)

INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPREGADO QUE, EM CONLUIO COM EMPREGADOR, FORJA CONTA PARALELA COM O FIM DE LESAR O FISCO – CHEQUES DEVOLVIDOS – NEGATIVAÇÃO DO NOME DO EMPREGADO NO SPC E SERASA – COMPETÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Por ter origem em relação material de Direito Civil, a competência para dirimir questões relativas a danos decorrentes do trabalho é da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho. Se a parte que pleiteia a indenização procedeu com dolo, não pode vir a juízo pleitear reparação por danos morais e materiais e, assim, tirar proveito de sua própria torpeza. Para a condenação em litigância de má-fé é necessária a configuração do dolo processual. (TAMG – AP 0340578-1 – (49818) – Passos – 6ª C.Cív. – Rel. Juiz Maciel Pereira – J. 06.09.2001)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DO SPC E SERASA – RECONHECIMENTO PELO BANCO DO ERRO COMETIDO E ESTORNO EFETUADO NAS CONTAS DA AUTORA – Insistência do banco em manter o nome da autora nos referidos cadastros de inadimplência. Dano moral caracterizado pela simples conduta do banco. Dano material não comprovado. Procedência parcial dos pedidos da autora. Ação procedente em parte. (TAMG – AP 0339185-9 – Belo Horizonte – 4ª C.Cív. – Rel. Juiz Jarbas Ladeira – J. 29.08.2001)
34027677 – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO § 2º, DO ART. 43, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NOME DO DEVEDOR NO SERASA E NO SPC APÓS QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA – VERBA HONORÁRIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – A negativação do nome do devedor no Serasa e no SPC deve observar a forma prevista no § 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor. É ônus das associadas/usuárias do Serasa e do SPC providenciarem o imediato cancelamento do nome do devedor em tal órgão tão logo ocorre a quitação integral da dívida. Não é exigível a prova do dano moral quando se tratar de manutenção indevida do nome de devedor no Serasa e no SPC, sendo evidente que a permanência injustificada de seu nome por longos meses, em tais órgãos de proteção ao crédito, ofende a sua integridade moral, atingindo-o internamente no seu sentimento de dignidade. O negativação posterior de crédito praticado por outra instituição financeira não justifica, nem elide, a culpa pela manutenção indevida do nome de devedor no Serasa e no SPC . Há que ser mantida a verba honorária fixada na sentença que se encontra em consonância com os critérios contidos no § 3º, do artigo 20 do CPC. Na valoração da verba indenizatória a título de danos morais, deve-se levar em conta a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico e propiciar à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa. (TAMG – AP . 0339611-4 – Monte Carmelo – 6ª C.Cív. – Relª Juíza Beatriz Pinheiro Caires – J. 16.08.2001) JCPC.20 JCPC.20.3

INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – INCLUSÃO DO NOME DO ARRENDATÁRIO NO SPC E SERASA APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA – CULPA – COMPROVAÇÃO – Verificado o dano moral, necessária a reparação, não se cogitando de prova do prejuízo. A responsabilidade do causador do dano se opera estando presentes o nexo causal e a culpa, pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil. Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (TAMG – AP 0332849-0 – (49513) – Belo Horizonte – 4ª C.Cív. – Rel. Juiz Alvimar de Ávila – J. 30.05.2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA – ORDEM DE EXCLUSÃO PROVISÓRIA DE NOME DO CADASTRO DO BANCO CENTRAL, SERASA E SPC – Enquanto pendente a discussão em torno da responsabilidade do correntista não emitente do cheque devolvido por falta de provisão de fundos, em relação ao titular emitente, não se justifica a inscrição de ambos no cadastro do Banco Central, SERASA e SPC. Preliminar rejeitada. Agravo improvido. (TAMG – AI . 0333748-2 – Belo Horizonte – 7ª C.Cív. – Rel. Juiz Nilson Reis – J. 03.05.2001)

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LEVANTAMENTO DE REGISTRO NA SERASA E SPC – ESTABELECIMENTO BANCÁRIO – DOCUMENTOS DE TERCEIRO UTILIZADOS NA ABERTURA DE CONTA, COM A ENTREGA DE TALONÁRIO E CARTÃO DE CRÉDITO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL COMPROVADO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 159 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 5º, INCISOS V E X DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM – O estabelecimento bancário que, por falta de diligência, abre conta corrente, entrega talonário de cheques e cartão de crédito a pessoa que se apresenta com documentos de identidade de terceiro, perdido ou extraviado, responde pelos prejuízos morais causados ao seu titular . A instituição que promove a indevida inscrição de devedor no SPC e em outros bancos de dados cadastrais responde pela reparação do dano moral que decorre dessa inscrição. (TJMT – RAC 26.559 – Rondonópolis – 3ª C.Cív. – Rel. Des. José Ferreira Leite – J. 31.10.2001) JCCB.159 JCF.5 JCF.5.V JCF.5.X

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL E DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – INTELIGÊNCIA DO ART. 273 DO CPC – DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO – LANÇAMENTO DO NOME NO SERASA E SPC – IMPOSSIBILIDADE – CONSUMIDOR – CONSTRANGIMENTO – CARACTERIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE MANTER A ATIVIDADE ECONÔMICA – CABIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA – INOCORRÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE – O fato de ter feito o pedido somente a título de antecipação da tutela não inibe o juiz de, em vindo a acolher a pretensão principal deduzida, confirmá-la, máxime por constituir uma conseqüência da procedência do pedido principal. Cabe antecipação de tutela nos autos da ação que coloca sub judice a existência da relação jurídica e, conseqüentemente, da dívida, inviabilizando o cadastramento do nome de seu autor nos órgãos de controle de crédito. (TJMT – RAI 14.289 – Cuiabá – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Orlando de Almeida Perri – J. 03.09.2001) JCPC.273

DANOS MORAIS – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL – PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL – NEGATIVAÇÃO DE NOME JUNTO AO SPC – Encontrando-se a parte promovendo a execução judicial de sentenças passadas em julgado, que determinam a incorporação de eventuais diferenças ao saldo devedor e depositando à disposição do juiz, as prestações relativas ao mútuo para a casa própria, constitui ato ilícito de parte do agente financeiro promover a negativação do nome do mutuário nos serviços de proteção ao crédito (SPC e serasa), de valores sobre os quais sequer foi dada a chance ao mutuário de discutir, cabendo-lhe ser imposta a pena de indenização por dano moral. Embargos infringentes acolhidos. (TJBA – EI 15.046-5/99 – (10.260) – C.Cív.Reun. – Rel. Des. Geminiano da Conceição)