28010539 – DIREITO CIVIL – REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA – Confirmação da sentença que acolheu pedido de revisão da pensão anteriormente fixada – Arbitrada a pensão alimentícia considerando as necessidades do alimentado e as possibilidades do alimentante, tendo havido modificação na situação financeira, deve ser alterada a sentença que acolheu pedido de revisão dos alimentos, reduzindo-se a pensão para 1/2 salário mínimo para um dos alimentandos. Improvimento do apelo. Decisão sem discrepância de votos. (TJPE – AC 83979-6 – Rel. Des. Santiago Reis – DJPE 16.01.2003)
PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA – VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO APONTADA – SÚMULAS Nº 211/STJ E 282/STF – PENSÃO ALIMENTÍCIA – ALTERAÇÃO DE ÍNDICE – CONDIÇÕES DAS PARTES EXAMINADAS PELO TRIBUNAL A QUO – REVISÃO – ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ – I – O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável, consoante a previsão constitucional do recurso especial, impondo-se como requisito primeiro do seu conhecimento. Não servindo os dispositivos legais apontados violados, nem a matéria por eles disciplinada, como fundamento à conclusão tomada pelo tribunal local, a despeito da oposição e julgamento dos embargos declaratórios, incide o enunciado das Súmulas nº 282 do Supremo Tribunal Federal, e 211 deste Superior Tribunal de Justiça, mormente quando sequer apontada violação ao art. 535 do Cód. Pr. Civil. II – Desde que o tribunal local, com base nas provas carreadas aos autos, tenha concluído que a situação econômico-financeira do alimentante e dos alimentados justificava a incidência de base de cálculo mais atual para a fixação da pensão, é inadmissível rever tal posicionamento. Isso demandaria, necessariamente, revolvimento de aspectos fático-probatórios, inviável em sede de especial, a teor do disposto na Súmula nzº 07 deste Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AGRESP 258936 – PR – 3ª T. – Rel. Min. Castro Filho – DJU 25.03.2002)
PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA – VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO APONTADA – SÚMULAS Nº 211/STJ E 282/STF – PENSÃO ALIMENTÍCIA – ALTERAÇÃO DE ÍNDICE – CONDIÇÕES DAS PARTES EXAMINADAS PELO TRIBUNAL A QUO – REVISÃO – ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ – I – O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável, consoante a previsão constitucional do recurso especial, impondo-se como requisito primeiro do seu conhecimento. Não servindo os dispositivos legais apontados violados, nem a matéria por eles disciplinada, como fundamento à conclusão tomada pelo tribunal local, a despeito da oposição e julgamento dos embargos declaratórios, incide o enunciado das Súmulas nº 282 do Supremo Tribunal Federal, e 211 deste Superior Tribunal de Justiça, mormente quando sequer apontada violação ao art. 535 do Cód. Pr. Civil. II – Desde que o tribunal local, com base nas provas carreadas aos autos, tenha concluído que a situação econômico-financeira do alimentante e dos alimentados justificava a incidência de base de cálculo mais atual para a fixação da pensão, é inadmissível rever tal posicionamento. Isso demandaria, necessariamente, revolvimento de aspectos fático-probatórios, inviável em sede de especial, a teor do disposto na Súmula nzº 07 deste Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AGRESP 258936 – PR – 3ª T. – Rel. Min. Castro Filho – DJU 25.03.2002)
16153288 – PENSÃO ALIMENTÍCIA – REVISÃO – SÚMULA Nº 07 DA CORTE – PREQUESTIONAMENTO – 1. Deferida a redução dos alimentos considerando as circunstâncias de fato, assim a alteração das condições financeiras do autor, que constituiu nova família, esta Corte está sob o domínio da Súmula n° 07, não podendo reapreciar a prova que permitiu chegasse o Tribunal de origem a tal conclusão. 2. Não prequestionado o art. 21 do Código de Processo Civil, está o tema obstruído, ausente do recurso a bengala do art. 535 do mesmo Código. 3. Recurso especial não conhecido. (STJ – RESP 62455 – ES – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 25.02.2002) JCPC.21 JCPC.535
DIREITO CIVIL – FAMÍLIA – REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 399 DO CÓDIGO CIVIL – INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS DA SOLIDARIEDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – Segundo a doutrina de Orlando Gomes, alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Compreende o que é imprescindível à vida da pessoa como alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico e lazer. Os fundamentos da obrigação de prestar alimentos a quem deles necessita decorrem do princípio fundamental constitucional da solidariedade (art. 3º, I, da CR) e do princípio fundamental constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR), e estão consubstanciados na regra do art. 399 do Código Civil. Não conseguindo o apelante comprovar a ocorrência do desaparecimento de um dos pressupostos do art. 399 do Código Civil, ou seja, que o recorrido não precisa mais dos alimentos, ou que ele não possui mais possibilidade econômica de prestar alimentos, inocorre razão para que reduza a sua obrigação de prestar alimento. (TJMG – AC 000.259.363-0/00 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Maria Elza – J. 05.09.2002) JCCB.399 JCF.3 JCF.3.I JCF.1 JCF.1.III
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – REQUISITOS DO ARTIGO 401, DO CÓDIGO CIVIL – REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – POSSIBILIDADE – Na ação revisional de alimentos, preenchidos os requisitos do artigo 401, do Código Civil, tais como mudança na fortuna de quem os supre e de quem os recebe, é possível a redução da pensão devida à alimentada. Recurso parcialmente provido. Alimentos. Revisão. Mudança da situação das partes. Prova. Embora seja possível a redução da verba alimentícia anteriormente fixada, tal redução só se justifica quando há substancial e comprovada mudança na situação das partes (art. 401 do c. Civil). (TJMG – AC 000.263.864-1/00 – 1ª C.Cív. – Rel. p/o Ac. Des. Eduardo Andrade – J. 24.09.2002) JCCB.401
39070816 – DIREITO CIVIL – FAMÍLIA – REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 399 DO CÓDIGO CIVIL – INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS DA SOLIDARIEDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – Segundo a doutrina de Orlando Gomes, alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Compreende o que é imprescindível à vida da pessoa como alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico e lazer. Os fundamentos da obrigação de prestar alimentos a quem deles necessita decorrem do princípio fundamental constitucional da solidariedade (art. 3º, I, da CR) e do princípio fundamental constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR), e estão consubstanciados na regra do art. 399 do Código Civil. Não conseguindo o apelado comprovar a ocorrência do desaparecimento de um dos pressupostos do art. 399 do Código Civil, ou seja, de que os recorrentes não precisam mais dos alimentos, ou de que ele não possui mais possibilidade econômica de prestar alimentos, inocorre razão para que seja revista a sua obrigação de prestar alimentos. (TJMG – AC 000.275.571-8/00 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Maria Elza – J. 05.09.2002) JCCB.399 JCF.3 JCF.3.I JCF.1 JCF.1.III
APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS ALIMENTANDOS, EM AUTOS DE AÇÃO DE REVISÃO/EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – EFEITO DEVOLUTIVO – Possibilidade. Ausência de prejuízo irreversível para os alimentandos, o que não ocorre com o alimentante, face ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Uma interpretação individualizada do art. 520, II, do CPC, de fato, induz-nos a pensar que, por não versar a hipótese dos autos, especificamente, sobre "condenação à prestação de alimentos ", mas sim, sobre "redução de prestação de alimentos anteriormente arbitrada ", o recebimento do recurso de apelação deveria seguir a regra geral, insculpida no art. 520, caput, do CPC, ou seja, ser recebido no duplo efeito. Contudo, há que se estar atento para o texto da Lei nº 5.478/68, notadamente em seus arts. 13 e 14, prevendo que a apelação de sentença em ação revisional de alimentos deverá ser recebida em seu efeito devolutivo. Recurso provido. (TJMG – AG 000.249.081-1/00 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Pinheiro Lago – J. 25.06.2002) JCPC.520 JCPC.520.II
AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS – ALTERAÇÃO DA FORTUNA DO ALIMENTANTE, QUE QUANDO DA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS, NÃO TINHA EMPREGO OU FONTE DE RENDA FIXA, SENDO QUE ATUALMENTE O MESMO ENCONTRA-SE EMPREGADO, AUFERINDO RENDA LÍQUIDA DE R$ 717, 10, PODENDO, ASSIM, SUPORTAR UM AUMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA METADE DAS DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES, QUE VIEREM A OCORRER E QUE NÃO ESTEJAM COBERTAS PELO PLANO DE SAÚDE DE QUE É BENEFICIÁRIO O FILHO-AUTOR – DECOTE DA CONDENAÇÃO, POR TRATAR-SE DE OBRIGAÇÃO CONDICIONADA A ACONTECIMENTO INCERTO E FUTURO – VERBA HONORÁRIA – BASE DE CÁLCULO – DIFERENÇA ENTRE O VALOR ANTERIORMENTE DEVIDO E O NOVO VALOR FIXADO – Justificável a revisão de alimentos, pelo alimentado, ocorrendo alteração na fortuna do alimentante, que agora, ao contrário do que ocorria quando da fixação da pensão, encontra-se empregado, auferindo rendimentos fixos e superiores a R$ 700,00. Não pode ser imposta ao alimentante, por isso o decote a ser feito na parte dispositiva do decisum, a obrigação de pagar despesas médicas e hospitalares que venham ocorrer e que não estejam cobertas no plano de saúde de que é beneficiário o alimentado, por se tratar de obrigação condicionada a ocorrência de acontecimento incerto e futuro. A verba honorária deve ter como base, na ação de revisão de alimentos, a diferença entre o valor da pensão anteriormente fixada e o novo valor fixado. (TJMG – AC 000.248.460-8/00 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. José Domingues Ferreira Esteves – J. 29.04.2002)
PENSÃO ALIMENTÍCIA – REVISÃO – PROVA – A revisão da pensão alimentícia é possível, se o requerente comprova a alegada mudança na condição pessoal, quer de si próprio, quer do alimentante, ou de ambos, levando-se sempre em conta que a pensão há de ser proporcional à necessidade de um e à capacidade de outro. (TJMG – AC 000.254.897-2/00 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Lopes de Albuquerque – J. 16.04.2002)
PENSÃO ALIMENTÍCIA – REVISÃO – DOCUMENTO – DEMORA NA JUNTADA – A despeito da irregularidade processual caracterizada pela demora na juntada de documento ao processo, não se declara nulidade processual se o referido documento não teria o condão de influir no julgamento da causa. Fixada a pensão alimentícia em percentual sobre a remuneração do alimentante, a ser descontado em folha, não pode este alegar alteração de sua situação sócio-econômica, por outros compromissos assumidos, ainda que de ordem familiar. (TJMG – AC 256.670-1/00 – 1ª C.Cív. – Rel. p/o Ac. Des. Francisco Lopes de Albuquerque – DJMG 19.04.2002)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – 13º SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS – Não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse recursal, tendo em vista a possibilidade prevista no art. 515 do CPC, acerca da revisão de toda a matéria dos autos, mesmo que não enfrentada na sentença. A pensão alimentícia incide sobre o 13º salário, mas não sobre o 1/3 de férias. Apelação parcialmente provida. (TJRS – AC 70003768363 – 2ª C.Esp.Cív. – Relª Desª Lúcia de Castro Boller – J. 26.06.2002) JCPC.515
REVISÃO DE ALIMENTOS – FORMAÇÃO DE NOVA FAMÍLIA – REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – A constituição de uma nova família pelo alimentante autoriza a diminuição do valor da pensão alimentícia. (TJBA – AC 562-4/02 – (17.173) – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Furtado – J. 21.08.2002)
DIREITO CIVIL – REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA – CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE INACOLHEU PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO ANTERIORMENTE FIXADA – Arbitrada a pensão alimentícia considerando as necessidades do alimentado e as possibilidades do alimentante, não tendo havido modificação na situação financeira, deve ser reiterada a sentença que inacolheu pedido de revisão dos alimentos. Preliminar de nulidade do processo, por defeito de citação, rejeitada por unanimidade. Sentença confirmada, com o não provimento do apelo. Decisão sem discrepância de votos. (TJPE – AC 77846-5 – Rel. Des. Santiago Reis – DJPE 28.05.2002 – p. 99)
DIREITO DE FAMÍLIA – APELAÇÃO CÍVEL TEMPESTIVA – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE ALIMENTOS – PERTINÊNCIA SÓ EM RELAÇÃO AOS FILHOS MENORES – IMPOSSIBILIDADE EM RELAÇÃO A GENITORA ANTE A NÃO PERCEPÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA ANTERIOR – SENTENÇA ANULADA PARCIALMENTE PARA QUE HAJA APRECIAÇÃO MÉRITORIA EM RELAÇÃO AO PEDIDO REVISIONAL DE ALIMENTOS DOS FILHOS MENORES ADVINDOS DO CASAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO INDISCREPANTE – I. Recurso interposto dentro do prazo determinado pela Lei. Preliminar de Intempestividade Recursal rejeitada, à unanimidade. II. Não pode a parte autora pretender revisar pensão alimentícia, a qual nunca percebeu. Correta a extinção do processo em relação a sua pessoa. Mantida a sentença em relação a extinção do processo sem julgamento de mérito referente a mesma. III. Necessário exame judicial de pedido revisional de alimentos, a partir da ampliação da base de cálculo do pensionamento em relação aos filhos menores do casal. O antedito pleito não se confunde com pedido de pensão já fixada anteriormente. Necessária apreciação de mérito pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. Anulação da sentença em relação aos menores. (TJPE – AC 59745-5 – Rel. Des. Jones Figueirêdo – DJPE 26.04.2002 – p. 78)
DIREITO CIVIL – REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA – MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE ACOLHEU PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO ANTERIORMENTE FIXADA – Arbitrada a pensão alimentícia considerando as necessidades do alimentado e as possibilidades do alimentante, tendo havido modificação na situação financeira, deve ser alterada a sentença que acolheu pedido de revisão dos alimentos, reduzindo-se a pensão para 15% dos rendimentos brutos, ressalvados os descontos obrigatórios. Provimento parcial do apelo. Decisão sem discrepância de votos." (TJPE – AC 58112-2 – Rel. Des. Santiago Reis – DJPE 05.03.2002 – p. 42)
DIREITO CIVIL – REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ACOLHEU PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO ANTERIORMENTE FIXADA – Arbitrada a pensão alimentícia considerando as necessidades do alimentado e as possibilidades do alimentante, tendo havido modificação na situação financeira, deve ser reiterada a sentença que acolheu pedido de revisão dos alimentos. Sentença confirmada, com o não provimento do apelo. Decisão sem discrepância de votos. (TJPE – AC 68136-5 – Rel. Des. Santiago Reis – DJPE 08.01.2002 – p. 05)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE ALIMENTOS – EMENDA DA INICIAL ANTES DA CITAÇÃO, PARA INCLUIR PEDIDO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – PERCENTUAL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – REVISÃO – INADMISSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – I – É lícita a emenda da inicial de ação de alimentos, antes da citação do demandado, para incluir pedido de investigação de paternidade, em processo que seguiu o rito ordinário, respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa. II – O recurso especial não é via adequada para se discutir o percentual fixado a título de pensão alimentícia, pois tal implicaria em reexame de matéria fática, vedado por expressa disposição da Súmula 7/STJ. III – Não atendida a exigência do § 2º do art. 255 do Regimento Interno desta Corte, desmerece trânsito o recurso fundado em divergência jurisprudencial. Com ressalvas quanto à terminologia, recurso especial não conhecido. (STJ – REsp – 30977 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Castro Filho – DJU 29.10.2001 – p. 00199)
AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – CONTRIBUIÇÃO FIXADA ATRAVÉS DE ACORDO EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL, NO VALOR DE 05 SALÁRIOS MÍNIMOS – PIORA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE PROVAS – MELHORIA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA REQUERIDA TAMBÉM NÃO COMPROVADA – RECURSO DESPROVIDO – As decisões que fixam alimentos comportam revisão desde que demonstrada modificação na situação financeira dos interessados. Na ação de revisão, é fundamental a comprovação idônea da mudança na fortuna de quem supre os alimentos, não bastando meras alegações de impossibilidade do cumprimento da obrigação livremente pactuada. Assim, fixados livremente pelo varão os alimentos à ex-esposa no valor de 05 salários mínimos descontados de sua aponsentadoria, e comprovado que o mesmo possui restaurante em praia de grande movimento na Capital do Estado, é de ser mantida a destinação da verba alimentar, mormente se não há nos autos prova robusta que indique um aumento nos rendimentos da mulher. (TJSC – AC 00.016336-8 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Prudêncio – J. 26.06.2001)
APELAÇÃO CÍVEL – PENSÃO ALIMENTÍCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DA NÃO OUVIDA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELO ALIMENTANTE – INOCORRÊNCIA – FATOS JÁ COMPROVADOS POR DOCUMENTOS – DECISÃO QUE NÃO PRODUZ COISA JULGADA – POSSIBLIDADE DE REVISÃO SEMPRE QUE HOUVER MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES – PRETENDIDA MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA – AUMENTO DAS NECESSIDADES DOS ALIMENTANDOS – POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE – EXEGESE DO ART. 401 DO CÓDIGO CIVIL – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS – ART. 400 DO CÓDIGO CIVIL – PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO – Comprovado o aumento das necessidades dos alimentandos e a possibilidade de pagamento do devedor, torna-se imperiosa a majoração da pensão alimentícia anteriormente fixada. Não importa em cerceamento de defesa a dispensa de prova oral, se os fatos alegados estão plenamente comprovados por documentos. As decisões que fixam alimentos não fazem coisa julgada podendo ser revistaS a qualquer tempo, desde que demonstrada a modificação na situação financeira dos interessados. (TJSC – AC 98.016533-4 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Mazoni Ferreira – J. 17.05.2001) JCCB.400 JCCB.401
AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – MUDANÇA DE FORTUNA COMPROVADA – FIXAÇÃO DA VERBA EM 40% DOS RENDIMENTOS DO VARÃO POR OCASIÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO DIVÓRCIO – QUANTUM AVOLUMADO PARA 1,5 SALÁRIOS MÍNIMO PARA CADA FILHO – RECURSO DESPROVIDO – A mudança de fortuna do varão faz aplicar-se o princípio necessidade/possibilidade na fixação dos alimentos, devendo ser estes arbitrados de modo a assegurar a quem os receba uma condição condigna com suas carências materiais. Provando-se nos autos que o pai possui sociedade em estabelecimento de educação infantil, em franca expansão e desenvolvimento, aliado ao fato de já ter adquirido apartamento depois da separação, é certo que pode pagar aos filhos de 11 e 14 anos, a título de alimentos, a quantia de 1,5 salário mínimo para cada um. (TJSC – AC 01.004822-1 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Prudêncio – J. 22.05.2001)
AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – MUDANÇA DE FORTUNA INCOMPROVADA – MANTENÇA DE FIXAÇÃO DA VERBA EM 02 SALÁRIOS MÍNIMOS – RECURSO DESPROVIDO – A incomprovação de mudança na fortuna do varão faz aplicar o princípio necessidade/possibilidade na fixação dos alimentos, devendo ser estes arbitrados de modo a assegurar a quem os receba uma condição condigna com suas carências materiais. Não é de se levar em consideração, em ação revisional de alimentos, que o varão não exerça emprego fixo, já que se continua tendo condições de adimplir financiamento de imóvel, é porque certamente recebe salário razoável para o sustento. (TJSC – AC 01.001808-5 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Prudêncio – J. 17.04.2001)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – PENSÃO ALIMENTÍCIA – Revisão – Ausência de alteração patrimonial do alimentante – Fato novo também inexistente – Impossibilidade de majorar a pensão – Recurso provido – sentença reformada. (TJMA – AC 18609/2000 – (34.514/2001) – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Militão V. Gomes – J. 16.04.2001)
ALIMENTOS – REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – FILHO MENOR – VARIAÇÃO DA RENDA DO ALIMENTANTE – REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS – ALTERAÇÃO DA PENSÃO – PROVIMENTO PARCIAL – ALIMENTOS – Redução do valor determinado de comum acordo pelos pais em prol do sustento da filha menor. Elementos instrutórios que autorizam concluir pela alteração das condições de fortuna do provedor, de modo a impedir que cumpra o compromisso nas condições em que foi celebrado e homologado. Parcial procedência do pedido, para ajustar o valor da prestação alimentar às atuais condições financeiras do alimentante. (TJRJ – AC 3438/2000 – (06092000) – 18ª C.Cív. – Rel. Des. Nascimento Povoas Vaz – J. 08.08.2000)
1
ALIMENTOS – REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – EX-CÔNJUGE – MULHER QUE EXERCE ATIVIDADE LUCRATIVA – OBRIGAÇÃO ALIMENTAR – EXONERAÇÃO – FILHO MENOR – OBRIGAÇÃO ALIMENTAR RECÍPROCA ENTRE OS CÔNJUGES – AÇÃO REVISIONAL DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR – CONTROVÉRSIA RESTRITA AO PENSIONAMENTO DA EX-ESPOSA E FILHOS – Constatada a existência de rendimentos e capacidade de trabalho desta, com separação decretada há mais de seis anos, correta que exonerou o varão da obrigação em relação à ex-mulher. A obrigação de sustentar os filhos é ambos e, a realidade hodierna da igualdade entre o homem e a mulher não mais justifica, salvo em circunstâncias excepcionais, a manutenção "ad aeternum" da pensão, como se fora uma aposentadoria. Confirmação do julgado. Recurso desprovido. (TJRJ – AC 7338/2000 – (15092000) – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Roberto Wider – J. 15.08.2000)
ALIMENTOS – REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – SIGILO BANCÁRIO – REQUERIMENTO DE TERCEIRO – INDEFERIMENTO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO IMPROVIDO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISÃO DE ALIMENTOS – SIGILO BANCÁRIO – QUEBRA – Embora não sendo absoluto o direito ao sigilo bancário, só deve ser ele quebrado após esgotados todos os recursos para se aferir a situação econômica do alimentante, não sendo abusiva ou ilegal a decisão agravada, que indeferiu o pedido, até porque nem mesmo sabe informar a agravante quais as contas mantidas pelo alimentante. Desprovimento do recurso. (TJRJ – AI 2142/2000 – (25082000) – 10ª C.Cív. – Rel. Des. Sylvio Capanema – J. 04.07.2000)
ALIMENTOS – FILHO MENOR – REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – INCAPACIDADE ECONÔMICA DO PAI – FALTA DE PROVA – REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – DIREITO CIVIL – ALIMENTOS – REDUÇÃO – FALTA DE PROVA DO ALEGADO – IMPROCEDÊNCIA – 1. O pai que vem a Juízo pretender redução da pensão que paga a filha menor impúbere alegando constituição de nova família, nascimento de mais duas filhas e perda do emprego na Prefeitura como razões para a redução, tem o ônus de provar suas alegações, e se não o faz tem que arcar com a improcedência da ação. 2. Apelação a que se nega provimento. (TJRJ – AC 4720/2000 – (22082000) – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Miguel Angelo Barros – J. 13.06.2000)
ALIMENTOS – REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – ALIMENTOS IN NATURA – RECURSO DESPROVIDO – APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE FAMÍLIA – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – DESCONTO EM FOLHA DO ALIMENTANTE – Pretensão de pagamento dos alimentos in natura, pelo pai, ao argumento de que desvirtuado seu uso pelo ex-cônjuge. Improcedência da pretensão. Induvidoso o direito do próprio filho, representado pelo pai, reclamar as contas daquela que o tem sob sua guarda e recebe, em seu nome, os alimentos prestados por seu pai. Ostenta legitimidade, também, o alimentante-genitor, para exigir do ex-cônjuge a prestação de contas. Os fatos narrados pelo alimentante, "de per si", não são suficientes à revisão do ajuste de alimentos, ainda que restrita a questão à forma com que prestados. Presume-se, ante o desatendimento do ônus inscrito no art. 333, I, do CPC, correta a gestão da ex-mulher, inescusável sua co-titularidade do pátrio poder junto com o alimentante. Desprovimento do recurso. (TJRJ – AC 15623/1999 – (16082000) – 15ª C.Cív. – Rel. Des. José Pimentel Marques – J. 24.05.2000)
ALIMENTOS – REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – VARIAÇÃO DA RENDA DO ALIMENTANTE – REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS – FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – MULHER DE IDADE AVANÇADA E DOENTE – MAJORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – PROVIMENTO PARCIAL – REVISÃO DO PENSIONAMENTO – Comprovado que o alimentante perdeu a principal fonte de sua renda, com o encerramento das atividades da madeireira e a venda do imóvel comercial, que lhe servia de sede, correta a sentença que deferiu a redução desse pensionamento. O valor da nova pensão, contudo, fixado no julgado recorrido, não se entremostra apto a atender às necessidades da alimentada, devendo ser majorado, dada a possibilidade do alimentante. Provimento parcial do recurso. (TJRJ – AC 20787/1999 – (12092000) – 8ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Odilon Bandeira – J. 16.05.2000)
ALIMENTOS – OFERECIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – FILHO MENOR – ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE – REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – AÇÃO PROPOSTA CONTRA O PAI E O AVÔ PATERNO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO – Ação de oferecimento de alimentos, ajuizada pelo pai, em face de seu filho menor, que resultou em acordo homologado por sentença. Ação Revisional de alimentos, ajuizada pelo filho menor contra seu pai e seu avô. Decisão determinando a emenda da inicial, com exclusão do nome do avô paterno, por não haver este integrado a relação processual da ação que ofereceu os alimentos, ensejando a interposição do presente Agravo. Não tendo o segundo agravado (avô paterno) integrado o pólo passivo da relação processual da demanda que homologou os alimentos, incabível a sua inclusão na ação revisional. Recurso desprovido. Decisão confirmada. (TJRJ – AI 9848/1999 – (05072000) – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Gilberto Fernandes – J. 04.05.2000)
ALIMENTOS – FILHO MENOR – REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – ALIMENTANTE COM MÚLTIPLOS ENCARGOS DE FAMÍLIA – ALIMENTANTE MILITAR – INCIDÊNCIA SOBRE AS GRATIFICAÇÕES – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS – ALIMENTOS – REVISÃO – Arbitrados na sentença de separação judicial que o percentual de 40% incidiria sobre os vencimentos fixos, nada impede que a base de cálculo se acresça das novas gratificações que foram criadas para os militares pela Medida Provisória nº 1.112/95. A Gratificação de Condição Especial de Trabalho e a Gratificação Temporária, passando a integrar a remuneração de todos os militares, não tem a natureza personalíssima e de provisoriedade, a par de que se foram abolidas, automaticamente desaparecerá também para os alimentados. De sorte então que não há que se falar em desequilíbrio do binômio necessidade/possibilidade. A formação de nova família por si só não impede a revisão da pensão, desde que não provou o alimentante o aumento de despesas. A verba honorária deve ser reduzida para o patamar mínimo de 10% do valor da causa, em face da pouca complexidade da causa e conseqüente esforço menor. O excesso da sentença, que proveu para o futuro, ao mandar que a pensão incidisse sobre gratificações que viessem a ser criadas, deve ser da mesma expurgado. Provimento parcial do recurso. (TJRJ – AC 2185/2000 – (04092000) – 7ª C.Cív. – Relª Desª Celia Meliga Pessoa – J. 30.05.2000)
ALIMENTOS – REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – MENOR – MAJORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – RECURSO ADESIVO – INDEFERIMENTO DO RECURSO ADESIVO – Ação de Revisão de Alimentos. Pensão alimentícia majorada na forma do que foi proposto pelo alimentante. Quantia fixada em percentual adequado. Sentença correta. Se foi o próprio réu quem propôs a majoração da verba alimentícia, durante as tentativas de conciliação, no percentual estabelecido pela sentença, é porque entendeu ser possível arcar com tal pagamento, como forma de propiciar a sua filha melhores condições de vida, motivo pelo qual as razões expendidas em seu recurso no sentido de que a sua proposta na poderia ter sido levada em conta pela magistrada singular, uma vez que não foi aceita pela autora, não merecem acolhimento. Por outro lado, não tendo a autora logrado êxito em demonstrar uma significativa melhoria da condição financeira do réu, capaz de lhe propiciar majoração de pensão alimentícia no patamar pretendido, o seu apelo não pode prosperar. Não-provimento a ambos os recursos. (MAA) (TJRJ – AC 99/2000 – (26052000) – 7ª C.Cív. – Relª Desª Marly Macedônio França – J. 27.04.2000)
ALIMENTOS PROVISÓRIOS – EXECUÇÃO – FALTA DE PAGAMENTO – REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – INDEFERIMENTO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO IMPROVIDO – Processual Civil. Ação de Alimentos. Provisórios fixados. Execução por não-pagamento. Pretensão de redução. Indeferimento. Agravo. Inexistência de ilegalidade. 1. Não comete ilegalidade o Juiz que, em sede de execução, indefere pedido de redução de alimentos provisórios fixados em Ação de Alimentos, porque a Lei nº 5.478/68 prevê rito apropriado a esse tipo de pretensão, não sendo admissível a revisão no bojo da execução dos provisórios. 2. AI ao qual se nega provimento. (MM) (TJRJ – AI 991/2000 – (09052000) – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Miguel Ângelo Barros – J. 04.04.2000)
ALIMENTOS – REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – ALTERAÇÃO POSTERIOR – IMPOSSIBILIDADE DA APRECIAÇÃO – DESPROVIMENTO DO RECURSO – Processual Civil. Ação Revisional de Alimentos. Alteração da situação fática após a produção das provas e anteriormente à sentença. Impossibilidade de apreciação pela instância ad quem. Alimentos razoavelmente fixados, levando-se em conta a idade das filhas e suas necessidades. Rejeição da preliminar e, no mérito, desprovimento do recurso. I – O fato novo deve ser apreciado no momento da entrega da prestação jurisdicional e a sentença foi prolatada quando esse fato já ocorrido, dentro de tempo suficiente para ser levado ao conhecimento do Juízo a quo, revela-se impossível apreciá-lo na instância superior, sobretudo quando, do cotejo probatório, se conclui inexistir qualquer influência significativa no referido fato. II – Os alimentos devem ser fixados dentro do binômio possibilidade/necessidade, e se não podem ser fonte de enriquecimento, também não pode ocasionar ao alimentando privação de seu sustento básico. III – Preliminar rejeitada, negando-se provimento ao recurso. (MCT) (TJRJ – AC 10.732/1999 – (04052000) – 14ª C.Cív. – Rel. Des. Ademir Pimentel – J. 28.03.2000)
ALIMENTOS – REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – PEDIDO DE REDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA A MENOR – INADMISSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO – Alimentos. Pensão devida por pai à filha. Ação de Revisão. Procedência. Se o próprio alimentante admitiu, na audiência, pagar pensão à filha na base de um salário mínimo, por mês, inadmissível a fixação de valor inferior, na sentença. Recurso provido. (LSI) (TJRJ – AC 16840/1999 – (30052000) – 14ª C.Cív. – Rel. Des. Mauro Nogueira – J. 21.03.2000)
ALIMENTOS – REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – VARIAÇÃO DA RENDA DO ALIMENTANTE – FALTA DE PROVA – REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – Alimentos. Revisão. Inalterabilidade da situação econômica do alimentante. A lei não propõe que os alimentos sejam dados por liberalidade, a ponto de incentivar a inércia dos alimentados, mas exige provas robustas, cujo ônus cabe ao autor da ação, para desfazer a situação instituída pelos próprios cônjuges desavindos. Não provada a ocorrência de alteração econômica do alimentante, que justificasse a revisão pretendida, mantém-se o pensionamento previamente estabelecido. Recurso conhecido e improvido. (MM) (TJRJ – AC 17333/1999 – (14062000) – 11ª C.Cív. – Rel. Des. Claudio de Mello Tavares – J. 23.03.2000)
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – ALIMENTOS – CUMULAÇÃO DE PEDIDOS – EXAME DE DNA COMPROVAÇÃO – FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – RECURSO PROVIDO – Ação de Investigação de Paternidade. Apelação. Resultado positivo do exame pericial de DNA – O exame pericial de DNA, diante do seu alto grau de confiabilidade e contundência, concluindo pela paternidade biológica do investigado, enseja o acolhimento do pedido da investigante. O conjunto probatório constante do presente processo comprovou a paternidade sustentada, razão pela qual merece confirmação a sentença declaratória de paternidade. Alimentos. quantum fixado que deve se limitar ao pleiteado na inicial. O quantum fixado à título de alimentos deve se limitar ao pedido autoral, razão pela qual merece reforma, neste tocante, a sentença, sem prejuízo de revisão futura. Preliminar rejeitada. Provimento do apelo.(MM) (TJRJ – AC 17971/1999 – (14042000) – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Marly Macedônio França – J. 14.03.2000)
ALIMENTOS – PEDIDO DE REVISÃO – REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – INCAPACIDADE ECONÔMICA DO PAI – ART. 401 DO CCB – DESPROVIMENTO DO RECURSO – Alimentos. Ação Revisional. Redução da capacidade econômico-financeira do alimentante. Se a capacidade econômica do alimentante sofreu considerável modificação, para pior, deve ser autorizada a redução da verba alimentícia. Aplicação do art. 401, do Código Civil Brasileiro. Desprovimento do recurso. (MCT) (TJRJ – AC 19793/1999 – (09062000) – 8ª C.Cív. – Relª Desª Leticia Sardas – J. 21.03.2000) JCCB.401
ALIMENTOS – REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – ALIMENTANTE QUE TEVE REDUZIDA SUA CAPACIDADE LABORATIVA – PROVA INSUFICIENTE – RECURSO NEGADO – Ação de Revisão de Alimentos. Prova. Insuficiência de provas de ter havido alteração na situação econômica do alimentante, de molde a tornar imperativa a redução da pensão. (TMB) Vencido o Des. Antônio Eduardo F. Duarte que dava provimento ao recurso para reduzir o valor da pensão em 30% do salário mínimo. (TJRJ – AC 17604/1999 – (22052000) – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Sergio Lucio Cruz – J. 29.02.2000)
ALIMENTOS – ALIMENTANTE COM MÚLTIPLOS ENCARGOS DE FAMÍLIA – REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – IMPOSSIBILIDADE – VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA FILHOS – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE – MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA – REDUÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO AO PENSIONAMENTO ACORDADO EM AÇÃO DE ALIMENTOS – IMPOSSIBILIDADE – Conquanto a constituição de nova família, com superveniência de prole, importe, via de regra, incremento de despesas capaz de ensejar a revisão do valor da pensão alimentícia, no caso, não pode o alimentante fazer recair apenas sobre um de seus filhos os ônus decorrentes de sua nova situação familiar. Permanecendo inalteradas as necessidades do alimentando e as condições financeiras do alimentante, não se justifica a redução da pensão paga a filho menor, pré-adolescente, convindo busque o devedor, pela supressão do que excessivamente vem pagando a filho maior, o equilíbrio de seu orçamento sem vulnerar o princípio da igualdade entre os descendentes. Apelação desprovida. (TJRJ – AC 12210/1999 – (31032000) – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Raymundo Cardoso – J. 15.02.2000)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENSÃO ALIMENTÍCIA – FIXAÇÃO – REVISÃO – IMPROCEDÊNCIA – AÇÃO RESCISÓRIA – Assentado o acórdão proferido na rescisória na faticidade da matéria, ou seja, na ausência declarada, no título rescindendo, de prova de modificação do estado econômico-financeiro da alimentanda, mostra-se de impropriedade manifesta o recurso extraordinário interposto. (STF – AGRAG 230983 – 2ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio – DJU 06.08.1999 – p. 15)
ALIMENTOS – PEDIDO DE REVISÃO DE PENSÃO – REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – ALIMENTANTE QUE TEVE REDUZIDA SUA CAPACIDADE LABORATIVA – Família. Ação de Revisão de Pensão Alimentícia. Alegação de que o provedor teve redução de sua capacidade financeira, pois sendo dono de um bar, foi atingido pela crise econômica, com diminuição de sua renda. Prova testemunhal. Sentença de procedência reduzindo a pensão de três salários mínimos para um salário mínimo e meio. Inconformismo do alimentante. 1. A pensão alimentícia se submete ao binômio necessidade e possibilidade. Não foi provado que as necessidades do alimentando tenham sido reduzidas, mas o provedor demonstrou, ainda que de modo não muito convincente, que sua capacidade financeira foi reduzida, o que pode ser aceito em razão da notória crise econômica que afeta as atividades produtivas. 2. Contudo, essa crise financeira também atinge a mãe do alimentante, que da mesma forma, ficou com suas rendas afetadas, reduzindo a possibilidade de contribuir para a manutenção do filho. 3. Apelo parcialmente provido. (TLS) (TJRJ – AC 13.369/1999 – (03042000) – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Nilson de Castro Dião – J. 09.12.1999)
ALIMENTOS – FILHO MENOR – REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – DESVINCULAÇÃO DA PENSÃO AO SALÁRIO MÍNIMO – RECURSO IMPROVIDO – Alimentos. Uma vez fixados por acordo e não sobrevindo qualquer mudança ponderosa nas necessidades do credor e nas possibilidades do alimentante, e, uma vez fixados em salários mínimos que acompanham a respectiva variação, deve ser mantido, até porque sabido é que a palavra “vencimentos” carece sempre de exame de sua abrangência em face da possibilidade do alimentante poder manipula-la para descontos pessoais a computar e de seus limites. Improvimento do recurso com mantença do julgado. (IRP) (TJRJ – AC 14.379/1999 – (01032000) – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Antonio Felipe Neves – J. 09.12.1999)
ALIMENTOS – MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA DO ACORDO – REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – DESCABIMENTO "Ação de modificação de cláusula de alimentos. Binômio necessidade/possibilidade inalterado. Pleito reconvencional. Improcedência. Desprovimento dos recursos. Inalterado o binômio necessidade/possibilidade que foi atendido ao tempo da fixação dos alimentos, o que significa não ter ocorrido modificação na fortuna de quem os supre ou na de quem os recebe, descabe a revisão judicial da pensão alimentícia, nos termos do artigo 401 do Código Civil, com vistas à sua redução, sendo descabido, também, o pleito reconvencional objetivando a sua elevação". (RIT) (TJRJ – AC 444/99 – (Reg. 240.599) – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Antônio Eduardo F – Duarte – J. 20.04.1999) JCCB.401
ALIMENTOS – REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – ALIMENTANTE COM MÚLTIPLOS ENCARGOS DE FAMÍLIA – DESPROVIMENTO DO RECURSO – Alimentos. Revisão da pensão. Situação econômica do alimentante inalterada. Pensionamento mantido. A mudança de fortuna, para ensejar a redução da obrigação alimentar, exige prova inequívoca. Constatado que o alimentante continua exercendo a mesma atividade profissional em bem sucedido escritório de advocacia, é de se concluir não ter ocorrido nenhuma mudança na sua fortuna, nem alteração em sua capacidade econômica. Mantida a mesma situação fática que deu causa ao pensionamento anteriormente fixado, nada justifica a redução pretendida. Expressões injuriosas. Poder de Polícia Processual do Juiz. A expressão injuriosa, no texto legal, está em sentido amplo, abrangendo também o uso de palavras aviltantes ou de insultos, incompatíveis com a linguagem forense, cabendo ao juiz, no exercício do seu poder de polícia processual, mandar riscá-las em homenagem à seriedade do processo. Recursos desprovidos. (RIT) (TJRJ – AC 7.128/98 – Reg. 231198 – Cód. 98.001.07128 – RJ – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho – J. 15.10.1998)
ALIMENTOS – REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – RECONVENÇÃO – MAJORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – AUMENTO DE VENCIMENTOS – COMPROVAÇÃO – FIXAÇÃO DO VALOR – Ação de revisão de alimentos movida pelo alimentante, com pedido reconvencional de aumento da pensão formulado pelas alimentandas. Recursos manifestados por ambos os litigantes. Prova dos autos evidenciadora de que o devedor dos alimentos teve expressiva melhoria em suas condições econômicas. Improcedência da ação e procedência parcial da reconvenção para fixação de pensão que guarda harmonia com as reais necessidades das credoras dos alimentos e os efetivos recursos do alimentante. Sentença de primeiro grau reformada. (CLG) (TJRJ – AC 1.588/98 – Reg. 061198 – Cód. 98.001.01588 – Resende – 7ª C.Cív. – Relª Juíza Áurea Pimentel Pereira – J. 08.09.1998)
ALIMENTOS – REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – Alimentos. Revisão da pensão. Alteração substancial na situação econômica das partes. Adequação ao binômio necessidade/possibilidade. Provada a modificação de fortuna das partes – melhoria do alimentante e empobrecimento da mãe do alimentado, impõe-se o reajuste da pensão por critério razoável, de modo a ser respeitado o binômio necessidade e possibilidade. Uma pensão de quatro salários mínimos e meio, correspondente a 15% dos ganhos líquidos do alimentante, revela-se adequada para fazer face às necessidades de uma criança, mormente tendo-se em conta que a mãe deve também concorrer para o sustento do filho comum. Provimento parcial do recurso. (RCB) (TJRJ – AC 1.905/98 – Reg. 240898 – Cód. 98.001.01905 – RJ – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho – J. 09.06.1998)
AÇÃO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS – REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – ALIMENTOS – FILHO MENOR – NECESSIDADE – PROVA – ALIMENTANTE COM MÚLTIPLOS ENCARGOS DE FAMÍLIA – Alimentos. Ação de revisão. As necessidades criadas pelo alimentando não podem ser consideradas para agravar o encargo do alimentante. Ademais, prova não há de que tenha verificado mudança na situação econômica do réu. Recurso desprovido. (TMA) (TJRJ – AC 518/98 – Reg. 010798 – Cód. 98.001.00518 – RJ – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Nametala Machado Jorge – J. 30.04.1998)
17000636 – ALIMENTOS – REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – FORMA DE PAGAMENTO – SUBSTITUIÇÃO – INDEFERIMENTO DE LIMINAR – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Família. Ação de revisão de alimentos. Indeferimento da liminar visando a substituir a forma de pagamento, de desconto em folha, por quantia fixa. A forma de pagamento não se confunde com o valor dos alimentos. Se existe dívida, ela deve ser cobrada pelos meios regulares. Substituir a maneira de se efetuar o pagamento de nada resolveria, pois que a inadimplência persistiria. Agravo improvido. (IRP) (TJRJ – AI 3.412/97 – Reg. 130498 – Cód. 97.002.03412 – 9ª C.Cív. – Rel. Des. Nílson de Castro Dião – J. 10.02.1998)
LIMENTOS – FILHO MENOR – REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – ALIMENTANTE COM MÚLTIPLOS ENCARGOS DE FAMÍLIA – REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – Revisão de pensão alimentícia. Filhos menores, sob a guarda da mãe. Responsabilidade de ambos os genitores. Demonstrado pelo alimentante, que a renda que lhe sobra, após o desconto das pensões alimentícias, a que se obrigou por decreto judicial, ou por acordo judicialmente homologado, é passível de lhe comprometer a própria subsistência e de sua nova família, torna-se possível a redução pretendida, porquanto sua fixação deve atender, também, aos recursos da pessoa obrigada. Desprovimento de ambos os recursos. (TJRJ – AC 6301/97 – (Reg. 060398) – Cód. 97.001.06301 – Araruama – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Odilon Bandeira – J. 02.12.1997)
ALIMENTOS – REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – ALIMENTANTE COM MÚLTIPLOS ENCARGOS DE FAMÍLIA – DESPROVIMENTO DO RECURSO – Revisão de pensão alimentar. Não provada a alegada mudança na fortuna do provedor, descabe. O fato de ter a seu cargo mais dois filhos, há vários anos, não justifica o pedido. Se o alimentante não ganha muito, não pode aumentar o número de filhos. Desprovimento. (TJRJ – AC 2227/97 – (Reg. 280198) – Cód. 97.001.02227 – RJ – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Semy Glanz – J. 04.11.1997)
ALIMENTOS – EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA – ALIMENTANTE COM MÚLTIPLOS ENCARGOS DE FAMÍLIA – REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – AÇÃO ORDINÁRIA – Execução de pensão acordada. Alegação de cirurgia e constituição de nova família. 1. Se a mulher dispensa, por anos seguidos, a pensão amigavelmente fixada, revela claramente dela não necessitar, enquanto o varão, por força de cirurgia e nova família, aumentou suas despesas, diminuindo sua possibilidade alimentar. 2. A autonomia profissional e a independência da mulher, ante a nova regra constitucional dos artigos 226, § 5º e 233, do Código Civil Brasileiro, levam à nova posição jurídica de que não mais são devidos alimentos ao cônjuge-mulher, salvo se comprovada a necessidade, impondo-se a revisão ao que foi fixado, ante a regra rebus sic stantibus. 3. Se a mulher não logra provar que, ao lado das provadas despesas novas e imprescindíveis, o ex-marido exerce atividade empresarial, ante a regra do artigo 333 do Código de Processo Civil, merece a redução da pensão. Embargos rejeitados. (JRC) (TJRJ – EI-AC 128/97 – Reg. 101197 – Cód. 97.005.00128 – 5º G.C.Cív. – Rel. Des. Jorge Magalhães – J. 09.10.1997) JCCB.226 JCCB.226.5 JCCB.233
ALIMENTOS – REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – INDEFERIMENTO – Alimentos. Revisão de Pensão. Para que a pensão alimentícia seja revista, necessário é reste demonstrado à sociedade a modificação da fortuna do provedor, em que pese ausente tal requisito é de ser mantido o pensionamento estabelecido por decisão anterior, confirmada em segundo grau e transita em julgado. A complementação de alimentos a que foi condenado o avó paterno ainda é insuficiente para atender às necessidades dos alimentados, face ao padrão de vida a que tem direito. (TJRJ – AC 3077/97 – (Reg. 061197) – Cód. 97.001.03077 – RJ – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Walter D’Agostino – J. 07.10.1997)
ALIMENTOS – REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – FILHO MENOR – RECURSO PROVIDO – Revisão de alimento. Sem prova da diminuição da fortuna não terá êxito o pleito revisional. Provimento do apelo. (TJRJ – AC 197/97 – (Reg. 251197) – Cód. 97.001.00197 – RJ – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Mello Serra – J. 16.09.1997)
ALIMENTOS – REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – ALIMENTANTE COM MÚLTIPLOS ENCARGOS DE FAMÍLIA – REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – Alimentos. Revisão da Pensão. Situação Econômica do Alimentante Inalterada. Pensionamento Mantido. A mudança de fortuna, para ensejar a exoneração ou redução da obrigação alimentar, exige prova inequívoca. Constatado que o alimentante, embora trabalhando em outro banco, continua exercendo a mesma função, é de se concluir não ter ocorrido nenhuma mudança na sua fortuna, nem alteração em sua capacidade econômica. Novo casamento do provedor não é causa legal para a redução do quantum alimentar acordado livremente, mormente quando o segundo enlace matrimonial tem lugar poucos meses depois do acordo. Mantida a mesma situação fática que deu causa ao pensionamento anteriormente fixado, nada justifica a redução pretendida. Recurso desprovido. (TJRJ – AC 3578/97 – (Reg. 311097) – Cód. 97.001.03578 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho – J. 09.09.1997)