AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – PETIÇÃO INICIAL – REQUISITOS – ART. 282, III, DO CPC – I – O sistema processual apenas exige que a causa de pedir seja descrita com clareza e precisão, a narrativa sucinta dos fatos não equivalendo à ausência do requisito exigido no art. 282, III, do CPC, mormente diante das circunstâncias especiais do benefício previdenciário pretendido na espécie. II – Agravo provido. (TRF 3ª R. – AG 156858 – (2002.03.00.026689-4) – MS – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior – DJU 12.03.2003 – p. 293)

PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL RETIDO NA ORIGEM – ART. 542, § 3º CPC (REDAÇÃO DA LEI Nº 9.756/98) – REQUERIMENTO DE DESTRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO MEDIANTE SIMPLES PETIÇÃO ENDEREÇADA AO STJ – PRETENSÃO DE ADMISSÃO IMEDIATA DO RECURSO – PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL – INDEFERIMENTO DA INICIAL – I – A jurisprudência da Segunda Seção admite que seja solicitado, mediante simples petição dirigida a esta Corte, o processamento do Recurso Especial, cuja retenção tenha sido determinada com base no art. 542, § 3º, CPC. II – O processamento consiste no destrancamento da retenção, para permitir o oferecimento de contra-razões pelo recorrido e o exercício do juízo prévio de admissibilidade na origem. III – Há impropriedade procedimental do pedido formulado, em petição, no sentido de que "seja deferido e determinado o processamento incontinenti e imediato do Recurso Especial e remetidos os autos a esse C. Superior Tribunal de Justiça", que não poderá redundar em solução tão abrangente, posto que a admissão do Recurso Especial, seja ou não caso de retenção por força da Lei, não prescinde do respectivo juízo de admissibilidade na origem. IV – Sendo a retenção fundamentada na ocorrência dos pressupostos abstratos da norma que o determina, o processamento imediato do recurso é medida de natureza excepcional, devendo subordinar-se à presença de requisitos justificadores, aferidos pela via da cautelar, garantindo-se a ampla defesa da parte contrária, partindo-se da premissa de que não é dado ao magistrado, em qualquer grau de jurisdição, escolher se cumpre ou não as determinações legais. (STJ – AGP 1755 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 19.12.2002)

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PETIÇÃO INICIAL – EXCESSO NÃO EXPLICITADO – EMENDA DA INICIAL – DESATENDIMENTO – INDEFERIMENTO – ILEGALIDADE INEXISTENTE – I – Nos embargos à execução, por serem ação de conhecimento, a petição inicial deve atender aos requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC. Verificando o juiz a falta de algum requisito, ordenará que o Executante a emende. Inatendida a ordem, o juiz indeferirá a inicial (art. 284 c/c 295 e art. 739, inciso III, todos do CPC). II – No caso, verificando o juiz que a petição não definia em que consistia o excesso da execução, sendo, portanto, genérica, mandou fosse emendada, decisão esta não atendida, o que importou no seu indeferimento. Inexistência de ilegalidade. III – Embargos rejeitados. (STJ – ERESP 255673 – SP – 3ª S. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 13.05.2002)


PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – RECURSO ESPECIAL – REQUISITOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO REITERADA – CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – REEXAME DE PROVA – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PLANOS DE CAPITALIZAÇÃO – RESSARCIMENTO – DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – CONCEITUAÇÃO POSTERIOR AO DANO – POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – MINISTÉRIO PÚBLICO – LEGITIMIDADE – A não indicação das questões reiteradamente omitidas pelo Tribunal em embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, por violação ao art. 535, II, do CPC. Ausentes as hipóteses ensejadoras da inépcia, não se indefere a petição inicial. A alegação de cerceamento de defesa, motivada pela prolação extemporânea do julgamento antecipado da lide não é apreciável em sede de recurso especial, por demandar reexame de prova da suficiência da documentação que instrui o processo e da convicção do juiz em relação aos fatos. O dano perpetrado a interesses individuais homogêneos em período anterior a sua conceituação formal pelo CDC não impede o reconhecimento à indenização devida aos lesados, se a ação civil pública é ajuizada, sob a égide da disciplina própria subseqüente dos direitos coletivos, por intermédio da atuação extraordinária do Ministério Público Estadual. A Lei da ação civil pública, de caráter predominantemente instrumental, aplica-se aos processos em curso. Detém o Ministério Público legitimidade para ajuizar ação civil pública para a tutela de direitos individuais homogêneos dos aplicadores de títulos de capitalização lesados pela atuação irregular de sociedade de capitalização no mercado financeiro. (STJ – RESP 311492 – SP – 3ª T. – Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 06.05.2002)

PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS – FALTA DE MOTIVAÇÃO ADEQUADA – NULIDADE – APLICAÇÃO, TODAVIA, DO ART. 249, § 2º DO CPC – REQUISITOS DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – ART. 2º, 5º E 6º DA LEI Nº 6.830/80 – PETIÇÃO INICIAL – JUNTADA DA CDA – SUFICIÊNCIA – 1. É nula decisão que, para denegar embargos de declaração, limita-se a dizer que são "inexistentes os seus pressupostos, na medida em que a sentença não apresenta nenhuma obscuridade, contradição ou, ainda, omissão em ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o decisório". 2. Aplica-se ao caso, todavia, o disposto no art. 249, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta". 3. O art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 especifica os requisitos da certidão de dívida ativa, que, no caso, foram atendidos. 4. Por sua vez, o art. 6º, § 1º, da mesma Lei diz que "a petição inicial será instruída com a certidão da dívida ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita". Não há exigência de juntada de cópia de notificação ao devedor para pagamento ou impugnação da dívida. 5. Precedentes da Turma. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF 1ª R. – AC 38000183061 – MG – 5ª T. – Rel. Des. Fed. Joao Batista Moreira – DJU 02.12.2002 – p. 101)

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, PARA SUPRIR CONDIÇÃO OBJETIVA DA AÇÃO – VÍCIO INSANÁVEL E DECRETÁVEL DE OFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA COM BASE NO ARTIGO 284 DO CPC – IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS – I – Verificando o juiz ou o Tribunal que o pedido é juridicamente impossível, como no caso, deve indeferir a petição inicial por inepta, sendo que esse indeferimento pode ocorrer, de ofício e até de plano, pois não pode ser sanado o vício por emenda da petição inicial. Precedente do STJ. II – Afigura-se totalmente inaplicável, na espécie, a norma do artigo 284 do CPC, a permitir-se a emenda, no prazo legal, pois a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por indeferimento da petição inicial, aqui, não se embasa em razão de ordem formal, tal como de inobservância de qualquer dos requisitos da inicial (CPC, arts. 282 e 283) ou de existência de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, desde que, numa e noutra hipótese, o autor não emende ou complete a petição inicial, no prazo estabelecido (CPC, art. 284 e respectivo parágrafo único), mas, na hipótese dos autos, cuida-se de indeferimento fundado na inadmissibilidade da ação, por falta de requisito material de seu regular exercício, por se tratar de pedido juridicamente impossível, sendo tal hipótese inclusa pela Lei Processual entre as de inépcia material da petição inicial (CPC, art. 295, parágrafo único, inciso III), que não se confunde com as hipóteses de inépcia formal (CPC, art. 295, parágrafo único, incisos I, II e IV). III – Embargos de declaração improvidos, à mingua da omissão apontada. (TRF 1ª R. – EDACR 01000078656 – DF – 3ª S. – Rel. Des. Fed. Souza Prudente – DJU 26.11.2002 – p. 14) J

PROCESSO CIVIL – PETIÇÃO INICIAL – INDEFERIMENTO – 1. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos indispensáveis, determinará ao autor que a emende no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Não cumprida a diligência, impõe-se o indeferimento da petição inicial (parágrafo único do art. 284 do CPC). 3. Apelação desprovida. (TRF 1ª R. – AC 01274550 – MG – 1ª T.S. – Rel. Juiz Conv. Hamilton de Sá Dantas – DJU 29.08.2002 – p. 91)

PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – FORNECIMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO – NÃO COMPROVAÇÃO DE RECUSA DO ÓRGÃO PÚBLICO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EXTINÇÃO – 1. Não havendo prova nos autos da recusa no fornecimento das certidões pretendidas, há que se reconhecer a falta de interesse para a propositura da ação. 2. Não atendendo a inicial aos requisitos contidos no art. 282 do CPC, correto o seu indeferimento e a conseqüente extinção do processo (art. 267, I, CPC). 3. Apelação improvida. Sentença confirmada. (TRF 2ª R. – AC 98.02.37406-7 – RJ – 3ª T. – Rel. Juiz Frederico Gueiros – DJU 08.05.2002)

PROCESSUAL CIVIL – PETIÇÃO INICIAL – INÉPCIA – INEXISTÊNCIA – 1. Não é inepta a inicial que cumpre os requisitos do art. 282 do CPC. Ao órgão Judiciário não é dado, baseado no seu entendimento sobre certa questão de direito, em tese, exigir que os autores formulem sua pretensão com este ou aquele sentido, pois a configuração do mérito da causa constitui área reservada à iniciativa da parte, consoante secular e vitoriosa experiência. Lição de Robert Wyness Millar. 2. Apelação provida. (TJRS – AC 70004485736 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Araken de Assis – J. 07.08.2002)

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO MONITÓRIA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA – DOCUMENTOS ELABORADOS PELO CREDOR – UNILATERALIDADE – CARACTERÍSTICA IMPOSTA PELO SISTEMA – PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA – DESNECESSIDADE – EFEITO A DECORRER DA CITAÇÃO (ART. 219 DO CPC) – PLANILHA DE CÁLCULO – DISCRIMINAÇÃO INSUFICIENTE – POSSIBILIDADE DE EMENDA (ART. 284 DO CPC) – REFORMA DA SENTENÇA, PARA RESTABELECER O PROCESSO – 1. Os documentos referentes a dívida de contribuição sindical compulsória impaga (arts. 579, CLT e 8º, IV, parte final, CF), podem, desde que presentes seus requisitos de constituição, ensejar ação monitória, ficando as questões intrínsecas, bem como as alusivas à natureza, origem e exigibilidade da dívida, sujeitas ao contraditório eventualmente desencadeado pela oposição de embargos. 2. A cobrança judicial de dívida alusiva à contribuição sindical compulsória vencida, independe de prévia constituição em mora, observando-se o preceito do art. 219, do Código de Processo Civil. 3. Enquanto não determinada a citação, a inicial pode ser emendada para suprimentos na discriminação da planilha de cálculo da dívida objeto do pleito de cobrança. RECURSO PROVIDO. (TJPR – ApCiv 0109132-5 – (8275) – Piraquara – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Cezar de Oliveira – DJPR 15.04.2002) J

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA, CONSISTENTE EM IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL – I. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DENUNCIAÇÃO DA LIDE, CONEXÃO E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – PRELIMINARES INCONSISTENTES – REJEIÇÃO. II. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – RECURSO IMPROVIDO – I. A preliminar de inépcia da petição inicial deve ser rejeitada, se aquela peça processual preenche os requisitos do art. 282, do CPC. Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam, para responder por ação reivindicatória de imóvel, se o réu daquela ação ali reside injustamente. A denunciação da lide só ocorre nas hipóteses mencionadas no art. 70, do CPC. Fugindo aos casos ali previstos, a denunciação deve ser repelida. II. É plenamente cabível a concessão de tutela antecipada, em ação reivindicatória, para fins de imissão na posse, desde que presentes os requisitos ensejadores de tal medida. (TJMS – AG 2002.002003-7 – 1ª T.Cív. – Rel. Des. Ildeu de Souza Campos – J. 21.05.2002)

ARRENDAMENTO MERCANTIL – ARRENDATÁRIO INADIMPLENTE – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – CARÊNCIA DE AÇÃO – PURGAÇÃO DA MORA – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – O pedido de assistência judiciária, que fundamentadamente fora indeferido na sentença, obedece ao procedimento previsto no art. 6º da Lei nº 1.060/50, sem interposição de recurso nos autos em apenso – Além de não ser argüida, na contestação, a inépcia da petição inicial, tal defeito inexiste, porque preenche todos os requisitos exigidos pela Lei Processual (art. 287 do CPC) – Não há carência de ação, tema também não suscitado na contestação, porquanto o arrendante tem direito de promover a reintegração de posse, no caso de comprovada mora do arrendatário – A emenda da mora não poderia ser deferida porque o arrendatário não pagou quarenta por cento das prestações – Apelação improvida. (TJBA – AC 21.155-4/01 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Amadiz Barreto – J. 12.03.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – PETIÇÃO INICIAL – LIMITES PARA DETERMINAÇÃO DA EMENDA – 1. O juízo de admissibilidade da petição inicial, no processo de execução, deve restringir-se à análise dos requisitos exigidos pelos artigos 282, 283, 614 e 615 do CPC. 2. Emenda determinada a fim de que a exeqüente adaptasse "a cobrança de juros de acordo com o art. 1062 do Código Civil". Impossibilidade. Questão que diz respeito ao mérito, cabendo somente à executada, se assim desejar, fazer a argüição através dos competentes embargos à execução. Recurso provido. (TJRR – AI 049/02 – T.Cív. – Rel. Des. Ricardo Oliveira – DJRR 31.10.2002 – p. 04)

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE REJEITA E INDEFERE LIMINARMENTE EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO – PETIÇÃO INICIAL DESPROVIDA DE CONOTAÇÃO JURÍDICA E SEM QUALQUER AMPARO LEGAL – INÉPCIA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO IMPROVIDO – 1) A petição inicial da Exceção, seja de impedimento ou suspeição, diante da natureza danosa à moral e dignidade do magistrado, deve observar não apenas todos os requisitos próprios de qualquer ação, mas também os comandos dos artigos 134 e 135, do CPC que exigem seja ela instruída com os documentos em que o excipiente fundar a alegação. É inepta a inicial da Exceção de Impedimento que, sem qualquer conotação jurídica e sem qualquer amparo legal, argüi a suspeição de juiz de direito com o objetivo de alcançar interesse político, visando incompatibilizar todo o Tribunal de Justiça do Estado e, via de artifício, eleger o Excelso Supremo Tribunal Federal como o seu foro de julgamento; 2) Decisão que rejeita e indefere liminarmente a Exceção de Impedimento mantida; 3) Agravo Regimental improvido. (TJAP – AgRgExcImp 000702 – (4833) – Capital – S.Ún. – Rel. Des. Mello Castro – J. 11.04.2002)

RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – PETIÇÃO INICIAL – REQUISITOS – VALOR DA CAUSA – DESPACHO DO MAGISTRADO – SILÊNCIO DO ESTADO – EXTINÇÃO DO FEITO – POSSIBILIDADE – O magistrado despachou, na impugnação dos embargados que declinava sobre a necessidade de se atribuir o valor da causa, abrindo vista ao Estado embargante, que deixou de se manifestar, até mesmo quando reiterado tal despacho. Violação ao art. 284 do CPC não caracterizada. Recurso desprovido. (STJ – REsp – 282746 – AM – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 15.10.2001 – p. 00284)

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ART. 535 DO CPC – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – ART. 5º, INC. XXXV – MATÉRIA CONSTITUCIONAL – INVIABILIDADE – PETIÇÃO INICIAL – PEÇA ESSENCIAL – INEXISTÊNCIA – REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA SÚMULA 07/STJ – I – Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, inexistindo quaisquer dos elementos previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os declaratórios. II – Não compete a esta Corte manifestar-se acerca de pretensa violação a dispositivos constitucionais, cuja matéria encontra-se adstrita ao âmbito do Supremo Tribunal Federal. III – É vedado a este Tribunal, em sede de recurso especial, aferir sobre a necessidade ou não da juntada da petição inicial aos autos, uma vez que qualquer incursão nesta seara conduziria ao necessário reexame de matéria fático-probatória, o qual é inviável na presente via recursal. Aplicável, à espécie, a Súmula 07/STJ, que assim dispõe, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. " IV – Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EARESP – 195989 – RS – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 08.10.2001 – p. 00235)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR – PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC – TEMA CONSTITUCIONAL NÃO VENTILADO NA PETIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR, NEM SURGIDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO – ADEQUADA INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL – MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA COM DUPLO FUNDAMENTO – Não cabem embargos de declaração para oportunizar recurso extraordinário, se o tema constitucional não foi ventilado na medida cautelar, e nem surgiu no acórdão embargado, pois não se prestam a substituir o prequestionamento de tema inerente ao acórdão estadual. – É dever da parte instruir a petição inicial com os documentos necessários à adequada compreensão da lide, com espeque no art. 282 do CPC, velando pela boa-fé e lealdade processuais, a ela incumbindo as diligências necessárias, não havendo obrigação do Relator requisitar providências ao Tribunal de origem. – A medida cautelar originária é medida atípica, que vem sendo utilizada como sucedâneo recursal, e como alternativa para contornar o óbice da Súmula n. 41 do STJ; portanto, para seu manejo excepcional, é imprescindível que venha instruída, de plano, com todos os documentos necessários à adequada compreensão da lide, para que o magistrado, ao apreciar tão excepcional hipótese, não seja induzido em erro, principalmente diante da referências documentais feitas pelo acórdão recorrido em especial. (STJ – EDARMC 3589 – SP – 3ª T. – Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 18.06.2001 – p. 00145)

PROCESSUAL CIVIL – PETIÇÃO INICIAL – REQUISITOS – ART. 282 E SEGUINTES DO CPC – DEFERIMENTO – DESPACHO DE CITAÇÃO – 1. Constando de documentos que acompanham a petição inicial os dados dos autores, a falta dos mesmos na própria inicial não se caracteriza em desrespeito à norma processual inserta no inciso II do art. 282 do CPC. 2. A exigência da autenticação de documentos, além de não ter respaldo legal, só é necessária caso haja questionamento sobre a falsidade ou inautenticidade do próprio documento. É possível, em tese, que o fato alegado, e objeto do documento sem autenticação, seja considerado incontroverso ou haja, ainda, a revelia. 3. Agravo provido. Decisão reformada para deferir a petição inicial com o "cite-se". (TRF 2ª R. – AG . 2000.02.01.027873-0 – RJ – 3ª T. – Rel. Juiz Ricardo Perlingeiro – DJU 28.06.2001)

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PETIÇÃO INICIAL – NÃO-APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO VII, DO ART. 282 DO CPC NOS PROCESSOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – I – A petição inicial dos embargos à execução fiscal obedece aos requisitos do art. 16 da Lei nº 6.830/80, onde não há previsão de citação da parte adversa, porque tal requerimento é ônus processual do autor, e quando da oposição dos embargos já se encontra constituída a relação jurídica processual, pela citação da devedora nos autos da execução fiscal, não tendo aplicação, na espécie, o disposto no inciso VII, do art. 282 do CPC. II – Apelação provida. (TRF 3ª R. – AC 662.679 – (2000.61.82.000692-1) – 3ª T. – Relª Desª Fed. Cecília Marcondes – DJU 02.05.2001 – p. 160) JCPC.282 JCPC.282.VII
100231300 – LITISPENDÊNCIA – Mandado de segurança. Impetração contra lançamento de tributo municipal. Cabimento. Pendência de ação civil pública proposta pelo Ministério Público. Inexistência. Possibilidade do controle difuso. Preliminar afastada. PETIÇÃO INICIAL – Inépcia. Mandado de segurança. Inocorrência. Pedido de anulação do lançamento por ilegalidade e inconstitucionalidade de tributos. Presença dos requisitos do art. 282 do CPC. Preliminar afastada. IMPOSTO – Predial e Territorial Urbano. Município de Serra Negra. Planta genérica de valores não publica durante o exercício. Inadmissibilidade. Segurança concedida. Anulação parcial do lançamento fiscal, aproveitando-se a parte remanescente. Súmula 25 deste Tribunal. Recurso improvidos. (1º TACSP – AP 0830943-5 – (42053) – Serra Negra – 12ª C. – Rel. Juiz Paulo Razuk – J. 27.11.2001) J

PETIÇÃO INICIAL – Monitória. Determinação de juntada de duplicatas de venda mercantil e retificação do valor do pedido, reduzindo o percentual de juros pleiteados. Inadmissibilidade. Presença de todos os requisitos legais do art. 282 do CPC. Inicial, ademais, instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação. Suficiência ou não dos referidos documentos constitui questão de mérito a ser dirimida no momento oportuno. Descaracterização da cobrança de juros em percentual acima do legalmente permitido como defeito ou irregularidade. Exigência da emenda afastada. Recurso provido para esse fim. (1º TACSP – AI 1037095-7 – (40758) – São Vicente – 8ª C. – Rel. Juiz Franklin Nogueira – J. 12.09.2001)

PETIÇÃO INICIAL – Requisitos. Ausência de peça fundamental (contrato de seguro). Irrelevância. Documentos suplementares que supriram a falta da apólice. Inocorrência de violação ao art. 295, VI do CPC. Recurso improvido. (1º TACSP – AI 1.018.808-2 – São Paulo – 10ª C. – Rel. Juiz Simões Vergueiro – J. 06.08.2001) JCPC.295 JCPC.295.VI
100228100 – TUTELA ANTECIPADA – Requisitos. Ação declaratória visando a exclusão do nome dos devedores do SERASA. Descabimento. Inadimplemento presente. Requisitos dos arts. 273 e 461 do CPC não comprovados. Antecipação incabível. Recurso improvido quanto ao tema. PETIÇÃO INICIAL – Indenização por danos morais. Determinação de emenda quanto ao pedido. Não cabimento. Hipótese em que é possível a formulação de pedido genérico. Art. 286, inc. II, do CPC. Fixação judicial do valor da indenização. Hipóteses do art. 295 do CPC ausentes. Agravo provido em parte para afastar a determinação. (1º TACSP – AI 1007895-8 – (38797) – Ribeirão Preto – 1ª C. – Rel. Juiz Silva Russo – J. 14.05.2001) J

CONEXÃO – Prevenção. Ação ordinária e ação de execução distribuída anteriormente. Competência do Juízo onde ajuizado o feito executivo, pois primeiro determinou a citação, tornando-se prevento. Identidade, ainda quanto à causa de pedir de ambas as ações. Aplicação dos arts. 103, 106 e 219 do CPC e não das regras do CDC, uma vez que não se vislumbrou qualquer dificuldade para os agravados no que diz respeito ao acompanhamento do processo. Recurso provido para esse fim. INTERESSE PROCESSUAL – Ação de revisão contratual c/c nulidade de cláusulas contratuais e de título de crédito. Alegação de que o ajuizamento de ação de execução por quantia certa inviabiliza a propositura da presente ação já que a discussão a respeito desse crédito deveria ter sido formulada através de embargos do devedor. Inadmissibilidade. Inexistência de impedimento legal para que seja ajuizada ação ordinária para discutir a validade do título, mesmo que já esteja em curso a correspondente ação de execução. Aplicação do § 1º do art. 585 da Lei Processual. Recurso improvido. PETIÇÃO INICIAL – Inépcia. Alegação de que o pedido não corresponde à argumentação. Inadmissibilidade. Requisitos do art. 282 do CPC que estão atendidos na ação ordinária, uma vez que pretende-se a anulação das cláusulas contratuais pelos motivos que ali ficaram consignados, os quais, como alguns dos defeitos dos atos jurídicos, sem necessidade de que a exordial expressamente faça referência aos mesmos. Recurso improvido. (1º TACSP – AI 0974079-0 – (38549) – Taquaritinga – 3ª C. – Rel. Juiz Roque Mesquita – J. 06.02.2001)

AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS – CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL – Se a pretensão foi deduzida de forma a atender, mesmo que em tese, a possibilidade jurídica do pedido, visando ultimar a prestação jurisdicional, que visa a declaração de nulidade de cláusulas constantes de contratos bancários firmados pelas partes, entendendo o juiz contaminada a exordial pelos vícios apontados no art. 295 CPC, ou apresentando a ausência dos requisitos enumerados no art. 282 do mesmo Digesto Processual, é imperioso que seja dada oportunidade ao autor de emendar ou consertar a sua petição inicial, com o suprimento da omissão verificada, antes de seu indeferimento, mormente quando se trata de ausência de definição sobre os fatos praticados pelo réu e de violação da Lei ou do contrato firmado entre as partes. (TAMG – AC 0341344-9 – (42659) – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Duarte de Paula – J. 12.09.2001)

AÇÃO DE DIVISÃO – PETIÇÃO INICIAL – REQUISITOS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – ART. 267, IV, DO CPC – Em se tratando de ação de divisão que tem por finalidade precípua declarar a porção real da propriedade que corresponde à quota ideal de cada condômino, deve ser declarado extinto o processo sem julgamento do mérito se a petição inicial não preencher todos os requisitos do art. 967, do CPC, uma vez que a exordial deve conter, necessariamente, não apenas o nome e qualificação de todos os quinhoeiros, mas também a indicação da origem da comunhão, a denominação, a situação, os limites e as características do imóvel, com sua perfeita individuação, a fim de que se facilite, inclusive, o levantamento da linha perimetral. (TAMG – AP 0343040-4 – Unaí – 4ª C.Cív. – Rel. Juiz Paulo Cézar Dias – J. 26.09.2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINAR – PETIÇÃO INICIAL BEM ARTICULADA QUANTO AO IMÓVEL E O ESBULHO – REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC DEMONSTRADOS EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – DECISÃO CONFIRMADA – Não há reparos se a decisão de reintegração liminar de posse é calcada em fatos bem articulados na petição inicial e satisfatoriamente demonstrados em audiência de justificação. O equívoco do Magistrado quanto à dimensão da área na decisão, incluindo a de outra apenas mencionada na petição inicial, é irrelevante, se o imóvel visado está bem identificado nos autos, inclusive quanto ao seu tamanho. (TJMT – RAI 13.921 – Santo Antônio de Leverger – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Juracy Persiani – J. 10.09.2001)

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À ARREMATAÇÃO – PETIÇÃO INICIAL – VALOR DA CAUSA – VALOR DA AVALIAÇÃO DO BEM – QUESTÃO NÃO LEVANTADA NO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NO RECURSO – A petição inicial dos embargos à arrematação deverá atender aos requisitos previstos no art. 282, do CPC, inclusive no que tange à indicação do valor da causa. O valor da causa há de ser fixado de acordo com o valor da arrematação dos bens objetos dos embargos à arrematação, que representa, na verdade, o que corresponde ao benefício econômico que se pretende obter. Não é possível a apreciação em sede recursal de questão não levantada em primeira instância. Se a sentença extinguiu o processo com fundamento no art. 267, IV, do CPC, não se admite a discussão do mérito do processo em apelação, pois se assim fosse, estaríamos incorrendo em supressão de instância e infringindo o princípio do duplo grau de jurisdição. Apelação improvida. (TJMA – AC 0176742000 – (34.103/2001) – 3ª C.Cív. – Relª Desª Cleonice Silva Freire – J. 08.03.2001)

PROCESSUAL – PETIÇÃO INICIAL – FOTOCÓPIAS NÃO AUTENTICADAS – INDEFERIMENTO LIMINAR – I – Não é lícito ao juiz estabelecer, para as petições iniciais, requisitos não previstos nos artigos 282 e 283 do CPC. Por isso, não lhe é permitido indeferir liminarmente o pedido, ao fundamento de que as cópias que o instruem carecem de autenticação. II – O documento ofertado pelo autor presume-se verdadeiro, se o demandado, na resposta, silencia quanto à autenticidade (CPC, Art. 372). (STJ – ERESP 179147 – SP – C.Esp. – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – DJU 30.10.2000 – p. 118)

EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – PETIÇÃO INICIAL – I – A petição inicial que possibilita a correta compreensão de seu alcance, permite o integral exercício da ampla defesa pelo réu e preenche todos os requisitos dos arts. 282 e 283, do CPC, afasta a pertinência da determinação de sua emenda nos termos do art. 284 ou de seu indeferimento nos termos do art. 295, ambos do CPC. II – Quaisquer suplementações do suporte probatório podem ser, inclusive, determinadas pelo juízo junto às partes, em especial à autarquia previdenciária, até mesmo como medida de equacionamento da desigualdade econômica entre os litigantes, positivando, assim, o preceito contido no art. 130, do CPC. III – Recurso provido para desconstituir a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que o MM. Juiz a quo dê regular prosseguimento ao feito. (TRF 2ª R. – AC 196.472 – (99.02.11551-9) – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Ney Fonseca – DJU 16.11.2000 – p. 110)


PETIÇÃO INICIAL – REQUISITOS – AUSÊNCIA – EMENDA – DETERMINAÇÃO – O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 282 e 283 do CPC, deve determinar a emenda da inicial, a teor do art. 284 do referido diploma legal. Tal medida, de caráter imperativo, importa, em caso de inobservância, em violação ao direito da parte autora de ter composto o seu litígio. Apelação provida. (TRF 2ª R. – AC 98.02.24461-9 – RJ – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Sérgio Feltrin Corrêa – DJU 25.07.2000)

PROCESSUAL CIVIL – PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE REQUISITOS – DILIGÊNCIA – NÃO-CUMPRIMENTO – INDEFERIMENTO – ART. 294, PARÁGRAFO ÚNICO – CPC – Indefere-se a petição inicial quando o autor, intimado a proceder a devida regularização, deixa transcorrer o prazo sem o cumprimento de tal diligência (art. 284, parágrafo único, do CPC). Apelação improvida. (TRF 5ª R. – AC 173844 – (99.05.27198-8) – AL – 1ª T. – Rel. Juiz Castro Meira – DJU 22.12.2000 – p. 140)

PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – CONSELHO – FISCALIZACÃO PROFISSIONAL – PETIÇÃO INICIAL – INDEFERIMENTO – REQUISITOS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – PERSONALIDADE JURÍDICA – SERVIÇO – NATUREZA PÚBLICA – Leis ns. 9.649/98 artigos 295, inciso V, e 267, inciso I, do CPC. A Lei nº 9.649/98, em seu artigo 58, parágrafo 4º determina explicitamente que a certidão relativa aos créditos decorrentes de suas receitas (contribuições anuais, preços de serviços e multas) será considerado título executivo extrajudicial. Incabível a utilização do rito especial próprio da execução fiscal para os conselhos de fiscalização profissional. Remessa oficial improvida. (TRF 5ª R. – REO 05200280 – (9905676473) – PB – 1ª T. – Relª Juíza Margarida Cantarelli – DJU 31.08.2000 – p. 1088)

TUTELA ANTECIPADA – AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO PLEITO VISANDO A SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS POR EMPRESA, MEDIANTE A COMINAÇÃO DE UMA MULTA DIÁRIA, SOB A ASSERTIVA DE ESTAR PROVOCANDO POLUIÇÃO, OCASIONANDO INCÔMODOS E COLOCANDO EM RISCO A SAÚDE DOS PACIENTES INTERNADOS EM ESTABELECIMENTO HOSPITALAR VIZINHO – FALTA DA COMPROVAÇÃO RAZOÁVEL E SATISFATÓRIA DA VEROSSIMILHANÇA DA SITUAÇÃO RETRATADA NA PETIÇÃO INICIAL, ALIADA AOS DEMAIS REQUISITOS TRAÇADOS NO ART. 273, CAPUT, I, COMBINADO COM O ART. 461, § 3º, DO CPC – PLEITO NEGADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – DECISÃO ACERTADA – Agravo de instrumento não provido. (TAPR – AI – 156323900 – (11014) – 5ª C.Cív. – Rel. Juiz Duarte Medeiros – DJPR 11.08.2000)

AÇÃO ORDINÁRIA DE APURAÇÃO E REVISÃO DE DÉBITOS BANCÁRIOS, – C/C – REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO SERASA, C/ IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA – CONSIGNAÇÃO INCIDENTE – INDEFERIMENTO – PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA C/ O CONTRATO OBJETO DA AÇÃO – VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO – UM DOS REQUISITOS ESSENCIAIS – AUSENTE – RECURSO DESPROVIDO – 1. "A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o "fumus boni juris" exigido para a tutela cautelar." 2. Decisão indeferindo antecipação da tutela se oferece incensurável ante a ausência de um dos pressupostos necessários, a verosimilhança da alegação e a petição inicial não se encontra instruída com o contrato bancário, objeto da demanda, na dicção do art., 273, do CPC, se impõe seja mantida. 3. Recurso não merece provimento. (TAPR – AI 154430100 – (10629) – Curitiba – 5ª C.Cív. – Rel. Juiz Tufi Maron Filho – DJPR 05.05.2000)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESPACHO INTERLOCUTÓRIO DETERMINANDO QUE COM A RESPOSTA O REQUERIDO EXIBA DOCUMENTOS RELATIVOS À CONTA CORRENTE – INADMISSIBILIDADE – DECISÃO AGRAVADA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO DEVER DO JUIZ, QUE AO VERIFICAR QUE A PETIÇÃO INICIAL PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 282 E 283 AMBOS DO CPC, DESPACHARA ORDENANDO A CITAÇÃO DO RÉU, PARA RESPONDER, OBSERVADAS AS ADVERTÊNCIAS LEGAIS (ART. 285 DO C.P.C.) – Ao réu, sim, compete alegar na contestação toda a matéria de defesa (art. 300 e seguintes do CPC) – Recurso provido. (TAPR – AI 152355500 – (10800) – Curitiba – 7ª C.Cív. – Rel. Juiz Conv. Paulo Vasconcelos – DJPR 26.05.2000)

PROCESSUAL CIVIL – CORREÇÃO DE CONTAS DO FGTS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – PETIÇÃO INICIAL – REQUISITOS – POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO JUIZ À EMPRESA PÚBLICA – I. A petição inicial que possibilita a correta compreensão de seu alcance, permite o integral exercício da ampla defesa pelo réu e preenche todos os requisitos dos artigos 282 e 283, do CPC, afasta a pertinência da determinação de sua emenda nos termos do art. 284 ou de seu indeferimento nos termos do art. 295, ambos do CPC. II. Quaisquer suplementações do suporte probatório podem ser, inclusive, determinadas pelo juízo junto às partes, em especial à empresa pública, até mesmo como medida de equacionamento da desigualdade econômica os litigantes, positivando, assim, o preceito contido no art. 130, do CPC. III. A CEF, como gestora do FGTS, detém obrigação legal de emitir periodicamente extratos individuais e manter registro das movimentações das contas vinculadas ao sistema, o que autoriza e recomenda que o juiz da causa requisite junto à empresa pública documentos e informações que se fizerem recomendáveis ou necessárias à instrução e julgamento do feito quando a parte, titular de conta fundiária, revela-se impossibilidade de fazê-lo. Precedentes do e. Sueprior tribunal de justiça. IV. Agravo retido e apelação cível providos para desconstituir a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos à vara de origem a fim de que o MM. Juízo a quo dê regular prosseguimento ao feito. (TRF 2ª R. – AC . 99.02.26196-5 – RJ – 1ª T. – Rel. Juiz Ney Fonseca – DJU 21.10.1999 – p. 51/79) J

PETIÇÃO INICIAL – CAUSA DE PEDIR – ARTS. 282, 283 e 284 , CPC – I – O Código de Processo Civil é expresso em seu art. 282, inc. III, ao determinar que a petição inicial indicará: “os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido”. II – Consiste a causa petenti no fato ou conjunto de fatos suscetível de produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor. III – In casu, verifica-se, pela leitura da petição inicial, que os Autores, ora Apelantes, delimitaram claramente a causa petenti ao alegarem que celebraram com a Apelada contrato de compra e venda, mútuo com obrigações e quitação parcial, e que tal contrato vem sendo descumprido pela ora Apelada, ferindo a lei civil, bem como apresentaram os documentos dispensáveis à propositura da ação. IV – Se a inicial não preenchia os requisitos previstos nos arts. 282 e 283, do CPC, deveria o magistrado determinar a emenda da inicial, nos termos do art. 284 do CPC, e não extinguir o processo. V – Provimento da apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. (TRF 2ª R. – AC 98.02.27522-0 – RJ – (Ac. 9800094326) – 5ª T. – Relª Desª Fed. Tanyra Vargas de Almeida Magalhães – DJU 15.06.1999 – p. 530) J

PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – PETIÇÃO INICIAL – APLICABILIDADE PARCIAL DO ART. 282, DO CPC – AUSÊNCIA DE REQUISITO – NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO – 1. No tocante à petição inicial do processo de execução de título judicial, não se exigem todos os requisitos previstos no art. 282, do CPC, vez que as informações da petição são complementadas pelas constantes do título executivo. 2. Compete à devedora embargante, ao argüir a nulidade da execução, explicitar o prejuízo que lhe adveio com a ausência de requisito constante do art. 282, do CPC. 3. In casu, ainda que sucintamente, constam do requerimento impugnado a referência ao título executivo e o requerimento de citação do executado. 4. Embargos infringentes providos. (TRF 5ª R. – EI-AC 44.006 – AL – TP – Rel. Juiz Petrúcio Ferreira – J. 04.02.1998)

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – BEM MÓVEL – PETIÇÃO INICIAL – INDEFERIMENTO – ART. 284 – CPC – Ação consignatória. Bem móvel. Inicial. Requisitos. Emenda. Matéria processual. Pedido de consignação de coisa que não contém o requerimento de depósito, contendo, entretanto, pleitos tidos por inatendíveis na sede eleita. Necessidade de intimação do autor, nos termos do artigo 284, do Código de Processo Civil, para, no prazo dado, expungir a inicial dos defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. Decisão reformada. (MSL) (TJRJ – AC 2971/98 – Reg. 220698 – Cód. 98.001.02971 – RJ – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Jair Pontes de Almeida – J. 19.05.1998)

O nome dado à ação não tem importância, desde que da exposição lógica dos fatos decorra pedido juridicamente possível. A petição inicial de uma medida cautelar deve atender aos requisitos exigidos pela Lei, inclusive no que se refere à indicação do fumus boni juris e do periculum in mora. Inteligência do art. 801 do CPC. (TJBA – AC 0044707-2 – (2204) – C.Esp. – Rel. Des. Salvador Gonzalez – J. 25.08.1998)

Se a petição inicial, em ação de busca e apreensão de veículo, com pedido de liminar, respaldado em inadimplência de contrato de alienação fiduciária em garantia, fora instruída com cópias de documentos, sem a devida autenticação, cabia ao juiz receber as referidas provas documentais, intimar o autor para apresentar os originais, à conferência pelo cartório, como deflui do art. 385 do CPC, e não, simplesmente, rejeitá-los, pois trata a espécie de irregularidade suprível. Nos termos do aludido Decreto-Lei nº 911/69, a existência do contrato e da prova da inadimplência, através de notificação ou protesto, constituem requisitos básicos à concessão da liminar, em ação de busca e apreensão. (TJBA – AG 42474-0/97 – (3731) – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Eleonora Cajahyba – J. 18.08.1998)

AO CHEGAR A PETIÇÃO INICIAL ÀS MÃOS DO JUIZ, CABE A ESTE EXAMINAR SEUS REQUISITOS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS ANTES DE DESPACHÁ-LA – Constatado algum defeito deve o juiz determinar que o autor proceda à correção necessária. Inteligência do art. 284 do CPC. Determinada a citação e contestada a ação, impõe-se a aplicação dos princípios da economicidade e de aproveitamento dos atos processuais, impossibilitado, destarte, o indeferimento da inicial sem antes conceder prazo ao autor para que efetue a emenda necessária ao conhecimento de sua pretensão. (TJBA – AC 0033157-5 – (2187) – C.Esp. – Rel. Des. Salvador Gonzalez – J. 16.06.1998)

PROCESSUAL CIVIL, EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL, PETIÇÃO INICIAL, REQUISITOS, INOBSERVÂNCIA – 1 – Os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido hão de ser expostos com precisão e clareza, a fim de ensejar o efetivo exercício da defesa pelo devedor, a aplicação do direito alegado, e propiciar, ainda, maior facilidade para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, aplicação subsidiária do disposto nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil – CPC, a inicial de execução por título judicial. 2 – Nulidade da execução, apelação provida, inversão do ônus da sucumbência. (TRF 5ª R. – AC 00544006 – (05040391) – AL – 3ª T. – Rel. p/o Ac. Juiz Geraldo Apoliano – DJU 29.08.1997 – p. 69260)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL, REVISÃO DE BENEFÍCIOS, SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, INÉPCIA, FALTA DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR, PETIÇÃO INICIAL CONFUSA, FALTA DE CLAREZA, PEDIDO GENÉRICO, CPC, ARTIGO 282, II E IV, ARTIGO 295, PARÁGRAFO ÚNICO, I, APELAÇÃO IMPROVIDA – A ausência, na petição inicial, do pedido e da causa de pedir (fato e fundamentos do pedido), requisitos de sua validade, levam a extinção do feito sem julgamento do mérito, por inépcia daquela, na forma do disposto no artigo 282, incisos III e IV, c/c o artigo 295, parágrafo único, inciso I, da Lei Processual Civil. A autora não conseguiu expressar, em nenhum momento nos autos, muito menos na peça vestibular, qual sua verdadeira pretensão, apenas se limitou a requerer a revisão dos valores do benefício previdenciário, de forma genérica, sem indicar os fundamentos do seu direito, qual a defasagem a corrigir e qual o critério de reajuste que pretende seja aplicado ao caso. Impossível falar-se em pedido genérico, haja vista que dentre as hipóteses de seu cabimento (artigo 286) não se encontra a ora questionada, ademais, a indeterminação e apenas no tocante ao quantum debeatur, não podendo atingir o gênero da prestação pretendida. Apelação improvida. (TRF 5ª R. – AC 00517858 – (05214574) – AL – 3ª T. – Rel. Juiz José Maria Lucena – DJU 21.03.1997)

PROCESSUAL CIVIL – PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE REQUISITOS – INDEFERIMENTO INICIAL – Indefere-se a petição inicial quando o autor, intimado a proceder a devida regularização, deixa transcorrer o prazo sem o cumprimento de tal inteligência (art. 284, parágrafo único, do CPC) apelação improvida. (TRF 5ª R. – AC 00588972 – (05303041) – CE – 1ª T. – Rel. Juiz Castro Meira – DJU 06.09.1996 – p. 65955)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – 1. O artigo 282, do Código de Processo Civil e expresso e taxativo ao dispor sobre os requisitos essenciais da petição inicial. 2. Tais requisitos, indispensáveis a regular formação e ao andamento do processo, não são facultativos, sendo de ordem pública a norma que deles cogita; daí serem sempre exigíveis ao instante da provocação formal do Poder Judiciário, quando do ajuizamento da demanda. 3. Encontrando-se a petição inicial a margem dos padrões mínimos necessários ao seu exame, ante a ausência de dois dos requisitos fundamentais a sua apreciação ("o fato e os fundamentos jurídicos do pedido" – Inciso III, do art. 282, do CPC), e subsistindo a falha, mesmo após se haver assegurado a oportunidade para a sua supressão, revela-se incensurável a extinção do processo, sem julgamento do mérito. 4. Apelação improvida. (TRF 5ª R. – AC 00589186 – (05306075) – RN – 3ª T. – Rel. Juiz Geraldo Apoliano – J. 22.08.1996)

LOCAÇÃO COMERCIAL RENOVATÓRIA – LC SEGURO – REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL – A petição inicial da ação renovatória, além dos requisitos dos arts. 282 e 283, do CPC deverá ser instruída com a prova do exato cumprimento do contrato, na forma do art. 71, da Lei nº 8.245/1991 – Se o locatário se comprometeu a pagar o seguro do imóvel, deverá juntar a apólice de cada ano, sob pena de indeferimento da inicial. (TACRJ – AI 1823/96 – (Reg. 339-3) – Cód. 96.002.01823 – 1ª C. – Rel. Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira – J. 21.05.1996) (Ementa 43581)

JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL – CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RURÍCOLA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – 1. A comprovação de tempo de serviço, mediante justificação judicial, deve basear-se em início de prova material (art. 55, § 3º, da lei 8.213/91). 2. Por tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária, a justificação carece dos requisitos atinentes às ações cautelares típicas. 3. Presentes os requisitos formais do art. 861 do CPC, a sentença que indeferiu a petição inicial, em razão da falta de prévia postulação administrativa, deve ser anulada para que a justificação tenha seu curso regular. (TRF 4ª R. – AC 94.04.15256-0 – RS – 3ª T. – Rel. Juiz José Almeida de Souza – DJU 16.08.1995) (ST 77/100)