RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SEGURO – AÇÃO PROPOSTA CONTRA O CAUSADOR DO DANO DENUNCIAÇÃO DA LIDE FEITA À SUA SEGURADORA – CONDENAÇÃO DESTA ÚLTIMA – ADMISSIBILIDADE – Reconhecido o dever de a seguradora denunciada honrar a cobertura do sinistro, é permitido ao Julgador proferir decisão condenatória diretamente contra ela. Precedentes do STJ. Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 290608 – PR – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 16.12.2002)

RECURSO ESPECIAL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ATROPELAMENTO – EMPRESA DE TRANSPORTES URBANOS – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – SEGURO OBRIGATÓRIO – Em ação de indenização, decorrente de acidente de trânsito, movida contra empresa que explora serviço de transporte coletivo de passageiros é inadmissível a denunciação da lide à seguradora, uma vez que inexiste relação de garantia própria entre a empresa denunciante e a seguradora. Não tendo a vítima reclamado o seguro obrigatório, por medida de justiça, deve ser deduzido da eventual condenação imposta à transportadora responsável o valor respectivo com o fito de evitar-se o enriquecimento ilícito da seguradora, ressalvado ao segurado o direito de propor ação a quaisquer das seguradoras habilitadas pelo Estado para haver a indenização securitária obrigatória. Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 401487 – SP – 3ª T. – Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 14.10.2002)

CIVIL E PROCESSUAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – MINISTÉRIO PÚBLICO – SUBSTITUIÇÃO – SEGURO – DENUNCIAÇÃO À LIDE – PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA – MATÉRIA DE FATO – REEXAME – IMPOSSIBILIDADE – DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO – SÚMULAS NS 282 E 356 STF E 7 STJ – I. Cabimento da substituição processual do Ministério Público decidida pelo acórdão a quo com base em circunstâncias fático-jurídicas cujo reexame na instância especial exigia o prequestionamento das questões federais, não ocorrido, a par da reapreciação da prova, vedada pela Súmula n. 7 do STJ. II. Dissídio jurisprudencial não configurado, por ausência do necessário confronto analítico. III. Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 303626 – RO – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 19.08.2002)

SEGURO – Denunciação da lide. Execução. Penhora sobre o numerário depositado pela seguradora. Julgada procedente a ação contra a responsável pelo dano, assim como a denunciação da lide à sua seguradora, e promovida a execução pela autora contra a ré, é possível a penhora do crédito constituído pela sentença de procedência da denunciação da lide, a incidir sobre o numerário depositado pela seguradora. Recurso conhecido e provido. (STJ – RESP 251053 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU 12.08.2002)

CIVIL E PROCESSO CIVIL – SEGURO – CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – AGRAVO RETIDO – PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO – DENUNCIAÇÃO À LIDE – INSS – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – REJEIÇÃO – MÉRITO – APÓLICES SEM EXPRESSÃO MONETÁRIA – INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ATUALIZAÇÃO – JUROS MORATÓRIOS – DECOTE – Na modalidade de seguro em que o segurado se confunde com a figura do beneficiário, o prazo prescricional é vintenário. A avença objeto deste recurso obriga apenas as partes contratantes, sendo que, havendo condenação, a demandada poderá, regressivamente, cobrar o que despender, todavia, não é caso de denunciação obrigatória. Preliminares rejeitadas. Mesmo que o contrato não estabeleça cláusula de atualização monetária, o art. 1º, da Lei nº 5.488/68, passou a prever que, em caso de mora, a indenização ficará sujeita à correção monetária. Não contratados os juros moratórios convencionais, devem ser decotados da condenação. (TJDF – APC 20000710143873 – DF – 2ª T.Cív. – Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos – DJU 13.11.2002 – p. 111)

PROCESSO CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – EMPRESA DE ÔNIBUS – INDENIZAÇÃO – SEGURO OBRIGATÓRIO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA – INCABIMENTO – 1. O chamado "seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres – Dpvat", firmado entre a empresa de transporte público coletivo urbano e a empresa de seguros, estabelece a obrigação de a seguradora pagar à vítima – Ou, no caso de morte, aos familiares da vítima – O prêmio estabelecido. Inexiste qualquer dever de a seguradora pagar alguma importância à empresa transportadora. Assim, se o contrato de seguro obrigatório não impõe à seguradora a obrigação de indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem perder a demanda, então é certo que não há como pretender a aplicação da regra do art. 70, inciso III, do CPC. E, por isso, é de ser rejeitado o pedido de denunciação da lide à seguradora. 2. Por outro lado, o entendimento jurisprudencial no sentido de que o valor do seguro obrigatório deva ser abatido do total da indenização serve, quando muito, apenas para subsidiar o juiz na tarefa de fixar de modo exato o quantum indenizatório, de molde a não permitir seja transformada, a dor moral, em instrumento de captação de vantagem. Mas não se presta para autorizar a denunciação da lide à seguradora, até porque tais fatos não encontram subsunção em nenhuma das hipóteses previstas no art. 70, do CPC. 3. Agravo improvido. (TJDF – AGI 20010020037576 – DF – 1ª T.Cív. – Rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis – DJU 20.11.2002 – p. 47)

SEGURO HABITACIONAL – Ação de cobrança da indenização securitária. Saneador. Rejeição de preliminar de ilegitimidade passiva, de chamamento ao processo do IRB e de denunciação da lide da Cohab-St.. Inversão do ônus da prova, com esteio no Código de Defesa do Consumidor. Admissibilidade, ante a natureza do dano que é daqueles cuja verificação é protraída no tempo. Seguradora que detém melhores elementos para comprovar a relação contratual. Recurso improvido. (TJSP – AI 161.490-4/5 – 8ª CDPriv. – Rel. Des. Cesar Lacerda – J. 18.02.2002)

AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTIPULANTE – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – DESCABIMENTO – A Estipulante é parte passiva ilegítima, na ação de cobrança de seguro de vida em grupo, mormente quando não incorreu em falta que pudesse nulificar o contrato. Não há que se falar em denunciação à lide quando o denunciante é parte ilegítima na ação principal. – Recurso provido, extinto, de ofício, o processo em relação a Novo Clube Seguros S/A, sem o julgamento do mérito (art. 267, VI do CPC) (TAMG – AI 0358900-8 – (51211) – Belo Horizonte – 2ª C.Cív. – Rel. Juiz Roberto Borges de Oliveira – J. 02.04.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA FIRMADO POR ESTIPULANTE – ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA E ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – A cessão de contrato de seguro realizada entre seguradoras obriga o segurado e o vincula ao contrato se o estipulante, seu mandatário, comparecer na avença. A seguradora que cedeu a posição contratual não é parte legítima para responder a ação. Podem os beneficiários do seguro ajuizarem suas ações para receberem os quinhões respectivos, não se caracterizando partes ilegítimas desde que recebam os valores que lhes são de direito. Embora a extinção do processo em relação à seguradora cedente da posição contratual, que denunciou da lide a seguradora cessionária, cabe prosseguir o feito em relação à seguradora cessionária, pois, pela defesa que apresentou, assumiu a posição de litisconsorte daquela, sendo medida de economia processual o prosseguimento, entre os autores e aquela cessionária. Recurso provido. (TJRS – AI 70004320636 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Diógenes Vicente Hassan Ribeiro – J. 14.08.2002)

SEGURO – INCÊNDIO – PREJUÍZOS PARCIAIS – LUCROS CESSANTES – AUSÊNCIA DE PROVA DA PARALISAÇÃO DA EMPRESA – Ainda que a apólice preveja de forma expressa a indenização por lucros cessantes, cujo valor ali inserido serve como limite de indenização, tal depende da demonstração inequívoca de ter ocorrido a paralisação da empresa, ou ao menos de terem havido perdas relevantes nos lucros mensais da indústria em razão da ocorrência do sinistro. Ausente tal prova, não há como deferir indenização a esse título. Apelos das rés providos. Ação principal e denunciação da lide julgadas improcedentes. (TJRS – APC 70003642907 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha – J. 23.05.2002)

CONTRATO DE SEGURO – AÇÃO DE RESSARCIMENTO MOVIDA PELA SEGURADORA – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – Uma vez que a prova dos autos não demonstra a culpa do réu pelo acidente que resultou nos danos cobertos pela seguradora autora, não há como julgar procedente a ação de ressarcimento. Sentença que julgou procedente a ação e a denunciação da lide. Apelo provido. (TJRS – APC 70002337665 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Cacildo de Andrade Xavier – J. 08.05.2002)

SEGURO – CONSÓRCIO DE VEÍCULOS – LIMITES DE IDADE – LEGITIMIDADE – O consorciado possui legitimidade para demandar contra a seguradora que nega cobertura. Não obstante a existência de cláusula impeditiva da aceitação de consorciado com idade superior ao limite estabelecido, se foi admitido com infração a regra e passou a pagar as prestações e as parcelas do prêmio do seguro, não pode a seguradora negar a cobertura. Culpa recíproca da administradora do consórcio e da seguradora pela falta de controle. Incabível a devolução em dobro das prestações pagas após o óbito da consorciada por não se configurar a má-fé nas respectivas cobranças. Procedência parcial do consorciado e procedência parcial da denunciação da lide a administradora. Apelos providos em parte. (TJRS – APC 70000847467 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Antônio Guilherme Tanger Jardim – J. 15.05.2002)

CONTRATO DE SEGURO – Ação de indenização proposta pela seguradora, buscando ressarcimento, perante o causador do acidente, pelos valores gastos para conserto do veículo segurado. Denunciação da lide. Estando comprovado nos autos que o acidente com o veículo segurado ocorreu por culpa dos réus, devem estes ressarcir a seguradora, ora autora, pelos valores despendidos para conserto do veículo segurado. É procedente a denunciação da lide a seguradora da ré. No contrato de seguro, no qual o pagamento do prêmio é feito de forma parcelada, a mora não suspende nem interrompe o contrato. Artigo 1450 do Código Civil. É abusiva a cláusula contratual que determina o cancelamento do seguro em caso de inadimplemento no pagamento do prêmio. Dado provimento ao recurso da autora e negado provimento ao recurso da denunciada. (TJRS – APC 70002193027 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Cacildo de Andrade Xavier – J. 08.05.2002)

SEGURO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO DE REGRESSO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – FALTA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO – Pretensão da seguradora denunciada em isentar-se de responsabilidade, sob o fundamento de que não fora comunicada acerca do sinistro. Argumento improcedente, visto que a falta de comunicação do fato a seguradora somente poderia importar na isenção de sua responsabilidade se ficasse provado que se tratava de hipótese em que pudesse evitar ou atenuar as conseqüências do sinistro (art. 1457, § único do Código Civil). Apelação improvida. (TJRS – APC 70001569011 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. João Pedro Pires Freire – J. 13.03.2002) JCCB.1457 JCCB.1457.PUN

SEGURO-OBRIGATÓRIO – PAGAMENTO EFETUADO A TERCEIRO – Ausência de poderes outorgados pela credora da indenização. Negligência e desatenção da seguradora. Repetição do pagamento a autora. Denunciação da lide. Procedência. Apelação a que se dá provimento. (TJRS – APC 70003650090 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira – J. 13.03.2002)

AÇÃO DE COBRANÇA CALCADA EM CONTRATO DE SEGURO – INCÊNDIO – AGRAVAMENTO DOS PREJUÍZOS – Dever de indenizar não tendo a seguradora comprovado que o desmoronamento do imóvel sinistrado não teve relação com o incêndio ocorrido, nem comprovado que a segurada não agiu de modo a evitar o referido desmoronamento, deve efetuar o pagamento da indenização correspondente aos prejuízos ocorridos, respeitados os valores previstos na apólice. É abusiva a cláusula que condiciona o pagamento do valor atual do bem ao início da reposição ou reparo dos bens sinistrados, consoante o disposto no art. 51 do CDC. Os juros aplicados sobre o valor da condenação devem ser de 6% ao ano. Sentença que julgou procedente a ação e a denunciação a lide. Dado provimento em parte a ambos os recursos. (TJRS – APC 70003487055 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Cacildo de Andrade Xavier – J. 27.03.2002)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SEGURO – CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – BENEFICIÁRIO – COMPOSIÇÃO DA RENDA FAMILIAR – AÇÃO PRINCIPAL – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – DESPESAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO – LIDE SECUNDÁRIA – ENCARGOS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELO DENUNCIANTE – O seguro previsto nos contratos de venda e compra de imóvel estipulado pelo BNH para o sistema financeiro de habitação, é destinado exclusivamente ao promitente-comprador que participa da composição da renda familiar. Se o cônjuge assinou o contrato apenas por exigência formal, não participando na composição da renda familiar, a sua eventual morte ou invalidez permanente não enseja a liberação do seguro para fins de quitação das prestações vencidas e vincendas do imóvel. Julgado improcedente o pedido na ação principal e, em conseqüência, prejudicada a denunciação da lide, o denunciante responde pelas despesas da lide secundária e honorários de advogado, em favor do patrono do denunciado. (TJRO – AC 02.002227-1 – C.Cív. – Rel. Des. Sebastião T. Chaves – J. 24.09.2002)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – DIREITO CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA DE RITO SUMÁRIO – DENUNCIAÇÃO À LIDE – SUA INOPORTUNIDADE – CONTRATO DE FINANCIAMENTO POR ENTIDADE BANCÁRIA QUE TRATA DE SEGURO DA UNIDADE HABITACIONAL – NÃO COBERTURA DA ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO – Pelo comando do novel artigo 280 do CPC, não se admite a modalidade de intervenção de terceiros (denunciação à lide) em processos sumário. Mesmo em se admitindo tal hipótese, restaria infrutífera a participação do agente financiador do imóvel em face de que, naquele contrato de financiamento, apenas se resguardar os danos da unidade habitacional financiada e não da área comum do prédio. (TJPE – AC 47084-6 – Rel. Des. Ivonaldo Miranda – DJPE 11.10.2002) JCPC.280

INDENIZAÇÃO – SEGURO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO "INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL – IRB" – ADMISSIBILIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVA PERICIAL – Ainda que revogado o art. 68 do Decreto lei nº 73, de 21.11.66, pelo art. 12 da Lei nº 9.932, de 20.12.99, é cabível a denunciação da lide pela companhia de seguros ao "IRB", a fim de assegurar o direito regressivo contra este. – Realização da prova pericial que não foi definitivamente afastada pelo Juízo de Direito. Imprescindibilildade, de todo modo, de reexame da matéria probatória, a fim de certificar-se sobre a pertinência de sua efetivação no caso (súmula 07-STJ). Recurso especial conhecido, em parte, e provido. (STJ – REsp – 125573 – PR – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 24.09.2001 – p. 00307)

CIVIL E PROCESSUAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS A IMÓVEL CAUSADOS POR ENCHENTE – SEGURO E RESSEGURO – IRB – DENUNCIAÇÃO À LIDE – DECRETO-LEI Nº 73/66, ART. 68 – I – Admitida de denunciação à lide do IRB, em face da sua participação como ressegurador na cobertura de indenização por danos causados a imóvel financiado, em razão de alagamento, responde ele, solidariamente com a companhia seguradora, pelas custas e honorários sucumbenciais, porém proporcionalmente ao percentual do resseguro. II. Recurso conhecido e parcialmente provido. (STJ – REsp 36289 – RS – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior – DJU 11.06.2001 – p. 00220)

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RÉ PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SEGURO PÚBLICO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE INDEFERIMENTO AGRAVO – 1. Se a prestadora de serviço público é chamada a Juízo como ré ou denunciada, não tem direito de, por sua vez, denunciar à lide seus contratados, porque ela responde objetivamente, ao passo que eles respondem subjetivamente, o que importaria na introdução de um novo thema na causa, coisa que a jurisprudência atual rejeita. 2. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TJRJ – AI 10871/2001 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Miguel Ângelo Barros – J. 18.10.2001)

INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE VEÍCULOS – ATROPELAMENTO DE CICLISTA – VIA RURAL ESTREITA – FALTA DE CUIDADO DO CONDUTOR DO VEÍCULO ATROPELADOR – CONCLUSÃO DA PERÍCIA – PREVALÊNCIA – ACOLHIMENTO DA LIDE PRINCIPAL E DA SECUNDÁRIA RESULTANTE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE A SEGURADORA – REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL – EXCLUSÃO DESTE NA LIDE SECUNDÁRIA, POR FALTA DE COBERTURA PELO CONTRATO DE SEGURO – LITIGANTES VENCIDOS NA LIDE PRINCIPAL E NA SECUNDÁRIA – PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DE AMBOS – Provada a culpa do condutor do veículo atropelador de ciclista, por falta de cuidado, em via rural estreita, de acordo com a conclusão da perícia não contrariada por outro meio de prova idônea, impõe-se a procedência da ação de indenização proposta pelos pais da vítima menor púbere contra o patrão do causador do dano, com a manutenção da pensão e a redução do valor arbitrado em excesso a título de reparação por danos morais. A seguradora à qual foi denunciada a lide pelo réu responde regressivamente pela indenização do dano material a cujo pagamento foi condenado o proprietário do veículo atropelador segurado, com base no que foi expressamente pactuado, impondo-se a exclusão, na lide secundária, da parcela relativa aos danos morais, por falta de sua cobertura pelo contrato de seguro. (TAMG – AP 0343681-5 – (50912) – Muriaé – 7ª C.Cív. – Rel. Juiz Fernando Bráulio – J. 22.11.2001)

RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – SUCUMBÊNCIA – SEGURO OBRIGATÓRIO – DESCONTO – IMPOSSIBILIDADE – Por se constituir em lide secundária, sendo a denunciação da lide julgada procedente, as despesas e honorários advocatícios a ela referentes são devidos em favor do denunciante, em nada se relacionando com a lide principal. Em caso de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, não tem a seguradora o direito de abater do valor a ser pago aquele relativo ao seguro obrigatório. Uma vez que sua responsabilidade se limita aos termos da apólice, e esta não faz qualquer referência ao pretendido desconto, não há que ser acolhida tal pretensão, mesmo porque inexistente elo contratual entre o beneficiário e a seguradora. (TAMG – AP 0338229-2 – Cambuquira – 4ª C.Cív. – Relª Juíza Maria Elza – J. 03.10.2001)

RESPONSABILIDADE CIVIL – MORTE PROVOCADA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – INVASÃO DA CONTRA-MÃO DE DIREÇÃO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – CULPA CARACTERIZADA – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – MORTE DO PAI – PENSÃO DEVIDA AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE E AOS FILHOS MENORES – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PENSÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FIXAÇÃO DA PENSÃO EM 2/3 DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA – DANOS MORAIS FIXADOS ADEQUADAMENTE, CONSIDERANDO O GRAU DE CULPA DO AGENTE CAUSADOR, A CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES E A DOR SOFRIDA PELOS FAMILIARES – DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA, QUE SUPORTA A CONDENAÇÃO ATÉ O LIMITE DA APÓLICE – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA DEDUZIR, DO MONTANTE TOTAL DA INDENIZAÇÃO, O VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO, BEM COMO ADEQUAR O LIMITE DE IDADE PARA O PERCEBIMENTO DA PENSÃO À FAMÍLIA DO DE CUJUS – A pensão devida pela morte de chefe de família à mulher e aos filhos menores deve corresponder a dois terços dos rendimentos do de cujus, até que este, presumivelmente, viesse a completar sessenta e cinco anos tendo, como termo final, a idade em que a cônjuge supérstite completar sessenta e cinco anos e os filhos menores completarem vinte e cinco anos, idade em que, presumivelmente, exercerão atividades laborais próprias, constituirão família, terão encerrado os estudos, serão capazes de prover seu próprio sustento; assegurado o direito dos remanescentes em ver acrescido ao seu benefício o valor daquele que foi excluído, ou seja, exemplificando, quando da exclusão do primeiro e do segundo filho, por idade, a pensão ficará, na íntegra, com o cônjuge supérstite, até que, por fim, cesse o benefício. “Assentado na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, com respaldo inclusive, na melhor doutrina, o entendimento no sentido de admitir-se a indenização, cumulativamente, por dano moral e material, ainda que derivados do mesmo fato” (REsp nº 15.646-0, SP, rel. Min. Waldemar Zveiter) (inApelação cível nº 98.013691-1, da Capital, da lavra do Exmo. Des. Alcides Aguiar). O seguro obrigatório já recebido deve, necessariamente, ser deduzido dos valores fixados no quantumindenizatório a que foi condenada a apelante pela sua responsabilidade no evento danoso . (RT 610/138, 566/132) “(...) O dano moral, indenizável em si próprio pela morte do esposo e pai de família, deve ser arbitrado de acordo com o caso concreto, não excluindo da apreciação as condições financeiras das partes e o grau de culpa do responsável pela reparação” (inda Apelação cível nº 46.568, de São Miguel do Oeste, C.Cív. J. 17.10.1995, publicado no DJESC nº 9.372, pág. 04, de 06.12.95). Não se computa na indenização fundada em responsabilidade civil o décimo-terceiro se o vitimado em acidente de trânsito era trabalhador autônomo e não se comprovou que o recebia. (RTJ 85/202). (TJSC – AC 2000.005141-1 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Anselmo Cerello – J. 25.06.2001)

SEGURO DE VIDA – AÇÃO PROPOSTA CONTRA ESTIPULANTE DO CONTRATO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA COMPANHIA SEGURADORA QUE ACEITOU O ENCARGO CONTESTANDO O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR – RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO – ART. 75, I, CPC – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPONENTE COM ADMISSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DIRETA DA DENUNCIADA – RECURSO PROVIDO PARA EXCLUIR DA LIDE A ESTIPULANTE – O estipulante nos contratos de seguro em grupo não é parte legítima para figurar nas ações em que o segurado pleiteia quantia não paga pela seguradora, conforme determina o § 2º do art. 21, do Decreto-lei nº 73/66, vez que age como mero mandatário do segurado, não podendo a ação ser proposta diretamente contra a proponente, mas sim, e apenas, contra a seguradora responsável pelo pagamento da apólice contratada. Entretanto, caso ingresse com a ação diretamente contra a proponente, caso este tenha denunciado à lide a seguradora que, em sua contestação não apenas aceita a denunciação à lide, mas também discute o mérito da ação dita principal, por certo deverá ser acolhida como litisconsorte passiva na ação instaurada, nos precisos termos do art. 75, I, do CPC. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – DOENÇA PREEXISTENTE – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – OMISSÃO – RECURSO IMPROCEDENTE – Não se evidenciando, convincentemente, a má-fé do segurado, ou que a omissão acerca de doença preexistente, ao prestar informações, foi intencional, o contrato é válido, devendo a seguradora efetuar o pagamento do benefício, máxima quando a seguradora não exigiu a realização de qualquer exame, nem mesmo de visu no segurado, aceitando sua proposta e o respectivo pagamento dos prêmios. Dispensado da realização de qualquer exame médico pela seguradora, cabe a esta provar a má-fé do segurado, sendo, em caso de dúvida, resolvido o problema em favor do segurado. (TJSC – AC 00.011325-5 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz – J. 28.05.2001)

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – AGRAVO RETIDO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – INTEMPESTIVIDADE DO APELO – LITISCONSÓRCIO – PRAZO EM DOBRO – INTELIGÊNCIA DO ART. 191, DO CPC – PRESENÇA DE CULPA, DANO E NEXO CAUSAL – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS – SEGURO OBRIGATÓRIO – ABATIMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – ILÍCITO CONTRATUAL – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS PROVIDOS EM PARTE – Os limites do contrato de seguro, fixando a responsabilidade da seguradora em face do sinistro, é matéria de direito que não necessita ser brandida para sua apreciação. A litisdenunciada que comparece em juízo, aceitando a existência do vínculo e possuindo procuradores diferentes dos constituídos pela ré, assume a posição de litisconsorte dela, fazendo jus a prazo dobrado para recorrer (CPC, art. 191). Caracteriza culpa da empresa de transportes, por ato de seu preposto, a inobservância dos cuidados necessários ao ser negligente e omissa em diligenciar o conserto do defeito na porta do ônibus e, ainda, ao ser imprudente quando permitiu que o passageiro permanecesse em pé próximo a esta saída. Presentes a ação culposa e o dano desta decorrente e evidenciado o nexo de causalidade, surge a responsabilidade e a obrigação de ressarcir. Ao arbitrar a indenização por danos morais, deve-se observar a condição pessoal da vítima, a capacidade econômica do ofensor, a natureza e a extensão da dor moral ocasionada por ato injusto de outrem, a fim de atingir seu objetivo, qual seja, a compensação do lesado e a punição do ofensor. O valor do seguro obrigatório, já percebido pelos familiares da vítima, deve ser deduzido do montante da indenização fixada. Configurada a culpa, gerada por ilícito contratual, arbitra-se os honorários advocatícios com base no percentual sobre o valor das prestações vencidas, acrescido do valor de doze vincendas, computado no cálculo a importância relativa ao dano moral. Inocorrendo resistência da denunciada, vindo a aceitar a sua condição, colocando-se como litisconsorte do réu denunciante, inadmite-se a condenação dela na verba honorária pela denunciação da lide. (TJMT – RAC 26.784 – Cuiabá – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Orlando de Almeida Perri – J. 03.10.2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RÉU – DENUNCIAÇÃO À LIDE – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – SEGURO – DIREITO CONTRATUAL E NÃO DE REGRESSO – INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 70, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO IMPROVIDO – Não se anula decisão que indeferiu denunciação à lide formulada pelo réu em ação indenizatória por acidente de trânsito, na qual se pretendia chamar à lide seguradora, porque tal decisão, por mais que seja questionável, não traz prejuízo ao segurado, que tem ação direta contra a seguradora e não de regresso, caso venha a sucumbir na demanda. (TJMT – RAI 13.564 – Barra do Garças – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos – J. 12.06.2001) JCPC.70 JCPC.70.III

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO – NEGLIGÊNCIA COMPROVADA – PERDA DA GUARDA DO BEM – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – SEGURO NÃO REEMBOLSA – DENUNCIAÇÃO À LIDE IMPROCEDENTE – Se o proprietário não foi cuidadoso em fechar o carro e retirar do porta-luvas a chave reserva, foi negligente, pois já era costume deixar o carro para lavar em mãos de menores, que pegou o carro para dirigir e atropelou fatalmente a vítima. Perdendo a guarda do carro, e sendo negligente, o proprietário responde nos termos do art. 159, do Código Civil. Os autores apenas pediram condenação em indenização por dano moral. O seguro não reembolsa ao segurado a indenização moral que foi obrigado a pagar, mas apenas as por dano pessoal e material, razão pela qual improcede a denunciação à lide. (TJBA – AC 713-3/01 – (9.941) – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Cintra – J. 22.08.2001)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SEGURO – DANO ESTÉTICO – VERBA PARA TRATAMENTO MÉDICO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE: HONORÁRIOS – 1. A verba do dano estético a título de dano moral não agride nenhuma regra jurídica federal, sendo certo que baseada a decisão recorrida no exame da apólice, que cobre os danos corporais, fica obstruída a passagem do especial (Súmula nº 05 da Corte). 2. Fixada verba de valor certo para cobrir futura cirurgia de prótese ocular, não há falar em condenação hipotética, à medida que constatada a necessidade pelo Acórdão recorrido, com base na prova dos autos. 3. Requerendo a parte, na apelação, apenas a redução da verba honorária, não há trânsito para a inconformidade quanto ao cabimento dos honorários na lide secundária, tema que não foi desafiado no Acórdão recorrido. 4. Recurso especial não conhecido. (STJ – RESP 237865 – PR – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 18.12.2000 – p. 00185)

CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ATROPELAMENTO FATAL – DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA – ILEGITIMIDADE ATIVA DA RÉ PARA A DENUNCIAÇÃO À LIDE – NÃO PREQUESTIONAMENTO – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO PREPOSTO – AUMENTO DO RISCO – EXCLUDENTE DE COBERTURA NÃO CONFIGURADA – LIMITE DO SEGURO – EXTRAPOLAÇÃO PELO ACÓRDÃO ESTADUAL – I . A ausência de prequestionamento no acórdão, e a deficiência na demonstração do dissídio, impedem a apreciação, na instância especial, do tema alusivo à ilegitimidade ativa da empresa transportadora ré. II – Inocorrência de prescrição, eis que entre a ciência da ré do ajuizamento da ação indenizatória e a citação da empresa seguradora, decorreu menos de um ano. III – Para a configuração da hipótese de exclusão da cobertura securitária prevista no art. 1.454 da lei substantiva civil, exige-se que a contratante do seguro tenha diretamente agido de forma a aumentar o risco, o que não ocorre quando não concorreu para o estado de alcoolização do preposto que conduzia o veículo causador do sinistro, cujo estado mórbido, aliás, não restou plenamente caracterizado segundo o Tribunal de apelação, soberano no exame da prova. IV – A condenação da seguradora tem como limite o valor previsto na apólice, merecendo reparo o acórdão que, em seu dispositivo, determina, amplamente, a sua responsabilização pelo ressarcimento pleno. À transportadora ré cabe o ressarcimento que extrapolar o teto da cobertura securitária. V – Recurso conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ – RESP 236052 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior – DJU 28.08.2000 – p. 00089)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL ATROPELAMENTO DE MENOR – CULPA DO MOTORISTA DA RÉ – DENUNCIAÇÃO DA LIDE A SEGURADORA – PENSIONAMENTO – DANO ESTÉTICO, COMO ESPÉCIE DO DANO MORAL – PAGAMENTO DE DOTE – ABRANGÊNCIA DA APÓLICE DE SEGURO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Provimento parcial da apelação da ré e desprovimento do apelo da seguradora. 1. Esta evidenciada a culpa exclusiva do motorista e preposto da ré, o qual, ao efetuar manobra de conversão a esquerda, em cruzamento de ruas semaforizado, não respeitou a preferência da pedestre que fazia a travessia da pista de rolamento com o sinal fechado para o trânsito de veículos dessa rua, vindo a atropelá-la quando ela já estava próxima do meio-fio da calçada. 2. A redução permanente da capacidade laborativa da vítima, resultante desse atropelamento, autorizaria o pensionamento vitalício por parte do causador do dano, ficando, porém, limitado aos 65 anos de idade, consoante foi expressamente pedido na inicial. 3. Tendo em vista a gravidade das seqüelas decorrentes do acidente e as condições sócioeconômicas das partes, é razoável a fixação do valor correspondente a duzentos salários mínimos para a reparação do dano estético, como espécie de dano moral ou extrapatrimonial. 4. Todavia, improcede o pedido de pagamento de um dote em favor da vítima, na presunção de que ela terá dificuldade para contrair núpcias, diante do defeito físico resultante do atropelamento, cumulativamente com a reparação do dano estético, porquanto esse dote previsto no 2 do Art. 1.538 do Código Civil também decorre de ofensa moral, configurando, assim, uma dúplice condenação pelo mesmo fundamento fático. 5. O dano moral, como espécie de dano pessoal que é, não está excluído da cobertura do seguro celebrado entre a denunciante e a denunciada. 6. "Os honorários advocatícios, em ação de indenização por ato ilícito, não importa se absoluto ou relativo, devem ser fixados na forma do Art. 20, 5, do CPC". (resp. N 84.592-mg). (TAPR – AC 131821400 – (13361) – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Domingos Ramina – DJPR 18.08.2000)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – FINANCIAMENTO COBERTO PELO SEGURO PROAGRO – PERDA DA SAFRA – NEGATIVA DO BANCO CENTRAL EM PAGAR A QUANTIA SEGURADA EM VIRTUDE DO SERÔDIO PROCESSAMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À PRESTAÇÃO SECURITÁRIA – DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO BANCO CENTRAL DENEGADA – RELAÇÃO INTER PARTES, SEGURADO-BANCO AGENTE – COMPROVADA INCÚRIA DO BANCO NA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO DE REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DE SEGURO, DEVE ESTE RESPONDER AO SEGURADO PELA QUANTIA QUE DEIXOU DE AFERIR EM CASO DE REGULAR PROCESSAMENTO DOS DADOS – IMPUGNAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS QUE CINGE-SE A ALEGAÇÕES APENAS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA – RECURSO DESPROVIDO – Desde que não se cuida de ação de cobrança de seguro, a qual, por força do direito de regresso preconizado pelo art. 70, III, do CPC, a denunciação da lide seria obrigatória, mas de ação de indenização instaurada entre autor (segurado) e réu (banco), litigando interesses próprios que não guardam relação com o Banco Central, afasta-se a possibilidade de instauração da lide secundária. Deixando de zelar pelos interesses de seu cliente, e atuando com culpa a instituição financeira ao deixar transcorrer o prazo para formalizar o processo de seguro, deve esta, a título de indenização, responder perante àquele pelas quantias que deixou de receber, caso tivesse, o réu, agido de forma escorreita. Não basta ao réu apenas impugnar por meio de alegativas a quantia postulada pelo autor sem que traga aos autos os valores que entende devidos, mormente quando o montante pleiteado pelo requerente está consubstanciado em demonstrativos de cálculos e documentos. só há litigância de má-fé quando comprovado dolo processual, resistência completamente injustificada, intenção malévola. Alegações e resistência, mesmo desarrazoadas, mas dentro do princípio do contraditório, não constituem litigância de má-fé (acv n. 960049851, Rel. Des. Amaral e Silva)... (TJSC – AC 00.012151-7 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Alcides Aguiar – J. 07.12.2000)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – COBRANÇA – SEGURO – DENUNCIAÇÃO À LIDE DO IRB – DOCUMENTO EMITIDO POR ESTE, DO QUAL SE INFERE A SUA PARTICIPAÇÃO NO VALOR REPARATÓRIO – FALTA DE AUTENTICAÇÃO – DENEGAÇÃO DO PEDIDO – DECISÃO INSUBSISTENTE – RECURSO ACOLHIDO – Segundo preconizado pelo art. 68 do DL nº 73/66, o IRB, atual Brasil resseguros s/a, é litisconsorte necessário nas ações envolvendo indenizações securitárias, sempre que inconteste for a sua participação no pedido, bastando, para tanto, que a seguradora acionada, ao contestar a pretensão exordial, declare essa condição. Ademais, torna-se ela irrefutável quando o próprio instituto de resseguros emite documento reconhecendo essa responsabilidade participativa, desimportando que esse documento não esteja autenticado, quando o teor do mesmo sequer foi impugnado pela parte adversa. (TJSC – AI 00.015797-0 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 23.11.2000)

RESPONSABILIDADE CIVIL – CONDOMÍNIO DE EDIFÍCIO – SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL – QUEDA DE REBOCO DE MARQUISE SOBRE TRANSEUNTE – MORTE DA VÍTIMA – DENUNCIAÇÃO DA LIDE A SEGURADORA – RESSARCIMENTO DOS DANOS – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – Civil. Processual. Seguro de responsabilidade civil. Ação ajuizada por esposa de vítima falecida por queda de reboco de edifício. Ação ajuizada por ela quase cinco anos após, na qual denunciou o Condomínio a Seguradora à lide, a qual veio a ser citada após aquele lapso de tempo. Argüição, por ela, de prescrição, que foi acolhida na sentença, reformada, majoritariamente, nesta parte, em grau de apelação. Embargos Infringentes opostos com esteio em seus argumentos (da sentença). Consistindo o seguro de responsabilidade civil em obrigação de garantir a reparação do dano, a obrigação só surge para a Seguradora, nos termos ainda da apólice, quando for determinada aquela, o que ocorre mediante sentença condenatória transitada em julgado, a menos que ela autorize a celebração de acordo. Prescrevendo, por outro lado, o art. 70, III, do CPC, a denunciação da lide àquele que, por lei ou contrato, estiver obrigado a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda, dá-se a lesão do direito do segurado quando, chamada ao feito, recusa-se a Seguradora. Prescrição não verificada. Embargos desprovidos. (JRC) (TJRJ – EI-AC 498/1999 – (23022000) – IV C.G.Cív. – Rel. Des. Luiz Roldão F. Gomes – J. 24.11.1999)

RESPONSABILIDADE CIVIL DE POSTO DE GASOLINA – FURTO DE AUTOMÓVEL CONFIADO A POSTO DE GASOLINA – SEGURO – OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – INDENIZAÇÃO – SUCUMBÊNCIA – Responsabilidade Civil. Automóvel desaparecido nas dependências de posto de gasolina, deixado que fora para realização de serviço de troca de óleo. Responsabilidade do fornecedor do serviço. Contrato de seguro. Obrigação da seguradora, denunciada à lide, ao ressarcimento do valor da indenização, observado o limite do contrato de seguro. A condenação da seguradora ao pagamento dos ônus sucumbenciais ocorre do fato de restar vencida na demanda decorrente da denunciação da lide. Desprovimento do recurso. (MCT) (TJRJ – AC 14912/1999 – (10032000) – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Adriano Guimarães – J. 17.11.1999)

CONDOMÍNIO DE EDIFÍCIO – OBJETO LANÇADO DE UMA DAS UNIDADES – SEGURO – DIREITO DE REGRESSO – ILEGITIMIDADE DE PARTE – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – ART. 267 – INC. VI – CPC – Ação de regresso do segurador contra o causador do dano para ressarcir-se pelo pagamento feito a segurado seu. Arremesso de tinta de verniz sobre automóveis estacionados no imóvel. Ilegitimidade passiva ad causam do condomínio. Afirmado na inicial pela seguradora que o objeto fora lançado de unidade condominial por ela identificada, manifesta se torna a ilegitimidade do condomínio para responder por todos. Não tem direito de regresso contra o condomínio a seguradora que cobriu os danos decorrentes do lançamento de objeto proveniente de unidade condominial identificada pelo dominus litis. Denunciação da lide ao proprietário da unidade condominial de onde teriam sido lançados os detritos. Inadmissibilidade. Introdução de fundamento jurídico novo. Necessidade de complexa dilação probatória para demonstração de culpa. Artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil. Inexistindo estipulação contratual carreando a terceiro obrigação de garantir o réu o resultado da demanda, inadmissível a este, alegando eventual direito de regresso contra aquele, dependente, contudo, de efetiva demonstração de culpa, pretender denunciá-lo da lide, máxime quando referida demonstração esteja a demandar instrução probatória mais ampla e complexa do que a necessária para julgamento da causa principal. A denunciação da lide, como modalidade de intervenção de terceiros, busca atender a princípios de economia e da celeridade na entrega da prestação jurisdicional, não devendo ser prestigiada quando suscetível de pôr em risco tais princípios. Provimentos dos recursos interpostos pelo denunciante e denunciado para, cassada a sentença hostilizada, extinguir-se sem julgamento do mérito as lides (principal e a secundária) nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c seu § 3º, condenados o vencido na principal e o denunciante na secundária ao pagamento de despesas judiciais e honorários, estes fixados em percentual de 15% sobre os valores respectivos dados às causas, restando prejudicado o recurso interposto pela seguradora. (MCG) (TJRJ – AC 3.801/98 – Reg. 250898 – Cód. 98.001.03801 – RJ – 14ª C.Cív. – Relª Juíza Maria Henriqueta Lobo – J. 06.07.1998)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SEGURO DE VEÍCULO – FURTO DE AUTOMÓVEL EM ESTACIONAMENTO REMUNERADO – ÔNUS DA PROVA – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – SUCUMBÊNCIA – Furto de veículo em estacionamento pago. Prova do fato. Obrigação do autor da ação. Denunciação da lide. Sucumbência. A quem alega ter sido seu veículo furtado em estacionamento pago compete o ônus de provar que ali o havia deixado. Se nem isso faz, não há como prosperar o pedido. Denunciação da lide. É ação proposta pelo denunciante, em face do denunciado. Não logrando êxito, ou se improcedente o pedido da ação principal, ao denunciante cabe suportar os ônus de sua sucumbência diante do denunciado, que não veio para o processo porque quis, mas sim, obrigado pelo denunciante. (WLS) (TJRJ – AC 3.803/98 – Reg. 240898 – Cód. 98.001.03803 – RJ – 2ª C.Cív. – Rel. Desig. Juiz Sérgio Lúcio Cruz – J. 09.06.1998)

CONTRATO DE SEGURO – INDENIZAÇÃO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE A SEGURADORA – Não negada formalmente a existência do seguro e havendo prova suficiente da contratação, procede a denunciação da lide a companhia de seguros. Prova que se realiza não só pela apresentação da apólice, como, também, por qualquer meio idôneo de prova. Apelação parcialmente provida. (TARS – AC 198065823 – 18ª C.Cív. – Rel. Juiz José Francisco Pellegrini – J. 15.10.1998)

RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANOS PATRIMONIAIS E NÃO-PATRIMONIAIS – CRITÉRIOS DE DEFINIÇÃO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – SEGURO INCLUSÃO DOS DANOS NÃO-PATRIMONIAIS – 1. Danos patrimoniais. A vítima de acidente de trânsito faz jus a receber do responsável pelo evento, a título de lucros cessantes, durante o período de recuperação, a diferença entre aquilo que teria recebido caso não tivesse se afastado do trabalho e aquilo que recebeu da previdência social. CC, 1538. De outra parte, se do fato resultaram seqüelas que a impedem de retornar a atividade que exercia, mas não de praticar outra com o mesmo nível de complexidade, faz jus a receber pensionamento vitalício de valor igual a 40% do que recebia naquela para a qual se incapacitou. Aplicação analógica da lei 8213/91, art. 86, II, e par. 1 e 2. 2. Danos não-patrimoniais (padecimentos físicos, psicológicos e prejuízos estéticos). Como parâmetro para definir o valor, e válido o critério da multa em grau médio, combinando o artigo 1538 do CC, com o art. 49 do CP, fazendo-se, a partir do resultado, a adaptação ao caso concreto, a fim de alcançar importância que tenha efeito reparador, sem descambar para o enriquecimento sem causa. 3. Contrato de seguro por danos pessoais. Sem haver expressa exclusão, a apólice que prevê genericamente danos pessoais, abrange danos morais e estéticos, dos quais são espécies. Exegese do art. 1461 do CC. 4. Apelos providos em parte, e outro desprovido em parte e prejudicado no restante. (TARS – AC 197134141 – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Irineu Mariani – J. 26.08.1998) JCP.49 JCCB.1538 JCCB.1461

ACIDENTE DE TRÂNSITO – SEGURO – ACORDO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – Não é obrigatória a denunciação da lide a não ser no caso do CPC, art. 70, I. De qualquer modo, a não denunciação da seguradora não impede o posterior ajuizamento de ação regressiva, se for o caso, pelo segurado. Se considerarmos como ação regressiva, uma vez que pode ser considerada direta tal tipo de ação. O alegado descumprimento contratual, consistente na não comunicação a seguradora da firmatura de contrato, inexiste. Impensável, porque não razoável, que o segurado tenha que pedir a permissão da seguradora para firmar acordo que lhe é extremamente benéfico. Também há sopesar-se o fato de que o contrato e permeado por cláusulas abusivas, sendo que a própria cláusula da comunicação, restritiva de direitos, não vem grifada, em desacordo com disposições do CDC. Apelo improvido. (TARS – AC 198040263 – 21ª C.Cív. – Rel. Juiz Francisco José Moesch – J. 19.08.1998)

Não havendo o empregador comunicado acidente sofrido pelo seu empregado e negando mesmo o fato, inadmissível a denunciação à lide do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), eis que se trata de indenização baseada na legislação civil, afigurando-se juridicamente impossível a intervenção de terceiro, com o deslocamento da competência para a justiça federal, que a indeferiu. Consideram-se prejudicados os atos de liqüidação da sentença, porque somente depois de sua prática, fora o advogado da vencida intimado, já reconhecida a nulidade, quando admitida a intimação posterior, originando a apelação. Durante a longa e tumultuada tramitação do feito, que durou dezoito anos até a sentença, que é de 1994, restou comprovado que houve o acidente em que um ferro caiu sobre o pé esquerdo da vítima, que não usava equipamento de proteção, mas simples chinelos, desmerecendo atendimento médico adequado e imediato por parte do empregador, do que decorreu amputação da perna, configurando-se a culpa da ré, presente o nexo de causalidade. (TJBA – AC 47.156-7 – (4310) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Amadiz Barreto – J. 27.10.1998)

SEGURO SAÚDE – INTERNAÇÃO HOSPITALAR – DESPESAS MÉDICAS – DESPESAS COM SERVIÇOS HOSPITALARES – TERMO DE RESPONSABILIDADE – AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELO HOSPITAL – AÇÃO MONITÓRIA – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – AGRAVO PROVIDO – Processual. Civil. Seguro-saúde. Internação hospitalar, com termo de responsabilidade, em que consta a Seguradora com a inscrição da segurada, firmado por seu filho, dada a gravidade da internação. Cobrança mediante ação monitória ajuizada em face dele, pela Casa de Saúde, daquelas despesas. Embargos denunciando a Seguradora à lide. Decisão do Juiz, sob forma de sentença, não admitindo a denunciação e extinguindo a lide secundária, sob argumento de inexistir relação jurídica entre o réu a a Seguradora. Decisão que desafia Agravo, porque não põe termo ao processo (art. 522 e § 1º do art. 162 do CPC). Havendo a empresa de seguro-saúde assumindo a obrigação de custear diretamente, ou mediante reembolso, as despesas com a internação hospitalar, torna-se garante delas, de modo a ensejar sua denunciação à lide, na forma do art. 70, III, do CPC – Agravo de que se conhece, provido. (TJRJ – AI 1421/97 – (Reg. 101197) – Cód. 97.002.01421 – RJ – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Roldão F. Gomes – J. 26.08.1997)

RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – RESPONSABILIDADE CIVIL – SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – ATROPELAMENTO – DENUNCIAÇÃO A LIDE AO DETRAN. INCABIMENTO – Decisão que deferiu a denunciação a lide ao DETRAN, em ação de indenização proposta pelos familiares da vítima morta por atropelamento, por veículo da firma ré. A alegação de que o seguro obrigatório não foi pago oportunamente por desorganização do DETRAN, não esta provada e não autoriza a denunciação. (TACRJ – AI 1369/95 – (Reg. 762)) – Cód. 95.002.01369 – 8ª C. – Rel. Juiz Valeria Maron – J. 21.08.1996) (Ementa 44507)

AÇÃO RESCISÓRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL – SEGURO – PRESCRIÇÃO – DECADÊNCIA – AÇÃO REGRESSIVA DO SEGURADO CONTRA SEGURADORA – Prazo de um ano. Quando tem início. De considerar-se em tempo hábil, como julgado no 1. Grau de jurisdição. A denunciação da lide feita pela ré à seguradora, para se prevenir, e haver desta nos limites do contrato, a importância indenizatória que fosse condenada a pagar em ação movida pelo terceiro lesado. No caso do seguro de responsabilidade civil, não há que falar-se em início do prazo de prescrição do direito de ação do segurado antes, pelo menos, do momento em que e acionado para pagar indenização pelo fato sobre que contratou o seguro. Arts. 177 e 178, § 6º., II, do Código Civil. A existência da responsabilidade civil e a de um dano indenizável, constituem pressupostos da ação do segurado contra o segurador. Extinção do processo, sem exame de mérito, em relação ao 1. R., estranho à questão objeto de discussão. Procedência do pedido, relativamente aos demais RR., a quem a matéria interessa igualmente, considerada a finalidade de rescisão do aresto e do proferimento de nova decisão da causa. (TACRJ – AR 20/96 – (Reg. 185-2 – Cód. 96.006.00020 – 3ª GR – Rel. Juiz Ronald Valladares – J. 06.03.1996) (Ementa 43246) I

RESPONSABILIDADE CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – SEGURO – AÇÃO REGRESSIVA DE REEMBOLSO – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – Ficando demonstrada a culpa do réu para a colisão que provocou danos no veículo segurado, confirma-se a sentença que julgou procedente a ação e também procedente a denunciação da lide feita pelo réu à seguradora com a qual mantinha contrato de seguro. Inocorrência da prescrição argüida pela seguradora denunciada, tendo em vista que na hipótese, a contagem do prazo prescricional deve ser feita a partir da data da citação do segurado denunciante, atualizando-se o valor devido, a partir da data do desembolso do mesmo, pela autora. (TACRJ – AC 7654/95 – (Reg. 4818-3) – 8ª C. – Rel. Juiz Helena Bekhor – J. 22.11.1995) (Ementa 41730)

RESPONSABILIDADE CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – SEGURO – INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA – Diante do texto o art. 70, inciso III, do CPC, parece não haver duvida quanto ao direito da parte de denunciar a lide à seguradora. Ainda que haja divergência doutrinária, e prudente admitir a denunciação. Até mesmo por questão de economia processual. (TACRJ – AI 1609/95 – (Reg. 594-2 – Cód. 95.002.01609 – 5ª C. – Rel. Juiz Bernardino Machado Leituga – J. 23.11.1995) (Ementário TACRJ 26/96 – Ementa 41802)

RESPONSABILIDADE CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – RESPONSABILIDADE CIVIL – CASO FORTUITO/FATO DE TERCEIRO/FORÇA MAIOR – INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – CULPA DE TERCEIRO – RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR – E incabível a denunciação da lide à seguradora, em se tratando de seguro obrigatório, eis que beneficiário do seguro não e o contratante, mas a vítima do acidente, inexistindo direito de regresso. A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não e elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva (Súmula, 187, STF) Admite-se, pois, a denunciação da lide ao causador do acidente. (TACRJ – AI 1170/95 – (Reg. 633-3 – Cód. 95.002.01170 – 6ª C. – Rel. Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira – J. 14.11.1995) (Ementa 41714)

RESPONSABILIDADE CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE DE MERCADORIAS – RESPONSABILIDADE CIVIL – SEGURO – INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – CAMINHÃO – ACIDENTE – FURTO DE MERCADORIAS – LUCROS CESSANTES – DENUNCIAÇÃO À LIDE – Acidente com caminhão que transportava mercadorias, com furto das mesmas. Lucro cessante, que se reconhece devido ao dono das mesmas, fixado na base de 30%. Seguradora denunciada à lide. Dever de ressarcir à transportadora a quantia a que esta foi condenada a pagar. Validade do seguro de transporte, inclusive quanto a hipótese de furto, ante à ausência de cláusula expressa de exclusão desse fato, notificação cancelando o seguro por falta de pagamento do prêmio mensal que não pode sofrer efeito desconstitutivo do ato em forma pretérita sob pena de violar cláusula de seguro contratada entre as partes. (TACRJ – AC 7159/95 – (Reg. 4414-2) – 3ª C. – Rel. Juiz Antônio José A. Pinto – J. 30.11.1995) (Ementa 41647)

RESPONSABILIDADE CIVIL – SEGURO – INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – INDENIZAÇÃO COBRADA DA SEGURADA – DENUNCIAÇÃO À LIDE – DIREITO DE REEMBOLSO – Conquanto não perca a ré ,segurada, direito de reembolso, contra a seguradora, pela condenação que lhe possa ser imposta, não poder valer-se do título executivo para tal fim, em que consiste a sentença, julgada procedente a denunciação ( art. 76 do C.P.C.) A denunciação à lide é compatível com a responsabilidade civil objetiva, de empresa prestadora de serviço público (art. 37, § 6º da C.F.) sem embargos de ser incito a esta o direito de regresso. (TACRJ – AC 4977/95 – (Reg. 3555-2) – 5ª C. – Rel. Juiz Luiz Roldão de F. Gomes – J. 18.10.1995) (Ementa 41296)

RESPONSABILIDADE CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – SEGURO – RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE AÉREO/MARÍTIMO-CARGA – INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – SUB-ROGAÇÃO DE SEGURADORA – EXTRAVIO DE MERCADORIA – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – INDENIZAÇÃO – FIXAÇÃO CONVENÇÃO DE VARSÓVIA – APLICAÇÃO – Reparação de danos materiais por sub-rogação. De seguradora. Extravio de mercadoria, transportada por via aérea. Denunciação à lide de seguradora da ré. Procedência parcial das ações. Fixação. Da quantia a indenizar, com a aplicação da convenção de Varsóvia. Conversão do Franco-Ouro Poincare, para a moeda brasileira. Decreto nº 97.505/1989 – O simples extravio da mercadoria transportada, ante a notória deficiência de vigilância nos aeroportos brasileiros, não caracteriza a culpa grave, equivalente ao dolo, para se exasperar a condenação. Com a aplicação do art. 25 da convenção de Varsóvia e modificações do art. XIII do protocolo de Haia. (TACRJ – AC 7101/95 – (Reg. 4126-2) – 8ª C. – Rel. Juiz Luiz Carlos B. Amorim da Cruz – J. 18.10.1995) (Ementa 41921)

RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE CIVIL – SEGURO – INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – ATROPELAMENTO DE CICLISTA – MORTE – EVASÃO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – Civil. Responsabilidade Civil. Atropelamento, com morte, de ciclista, em estrada, por veículo cujo condutor se evadiu. Sua identificação. Porém, por testemunha, cuja presença no local e confirmada por outras. Coerência da prova. Denunciação à lide de seguradora, que a ela não resistiu nem se obrigou, pela apólice, ao reembolso do seguro obrigatório, dela excluídos honorários de sucumbência do segurado. Recurso do réu desprovido e parcialmente provido o da seguradora para exclusão daquelas verbas. (TACRJ – AC 2761/95 – (Reg. 2614-3) – 5ª C. – Rel. Juiz Luiz Roldão de F. Gomes – J. 30.08.1995) (Ementa 41478)

RESPONSABILIDADE CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – SEGURO – INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – CABIMENTO – RESPONSABILIDADE – OBJETIVA – Denunciação da lide da seguradora. Cabimento, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, havendo contrato de seguro entre o réu apelante e seguradora BANERJ S/A. Aplicação do art. 70, III do CPC. (TACRJ – AC 3740/95 – (Reg. 2683-2) – 2ª C. – Rel. Juiz Eduardo Socrates Sarmento – J. 10.08.1995) (Ementário TACRJ 12/96 – Ementa 40768)

RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE DE MERCADORIAS – RESPONSABILIDADE CIVIL – SEGURO – RESPONSABILIDADE CIVIL – CASO FORTUITO/FATO DE TERCEIRO/FORÇA MAIOR – INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – ASSALTO A NÃO ARMADA – MERCADORIAS ROUBADAS – FATO DE TERCEIRO – INOCORRÊNCIA – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – RESPONSABILIDADE – LIMITES – Contrato de transportes terrestres de mercadorias roubadas em assalto à mão armada. Inexistência de caso fortuito ou força maior. Responsabilidade objetiva do transportador. Denunciação da lide da seguradora. Sua responsabilidade no limite do valor do contrato securitário. Sub-rogação. Aplicação do Código Civil, art. 985, III. (TACRJ – AC 4/95 – (Reg. 1264-2) – 2ª C. – Rel. Juiz Eduardo Socrates Sarmento – J. 06.04.1995) (Ementário TACRJ 37/95 – Ementa 40002)

CONDOMÍNIO – DESPESAS – INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – COTAS CONDOMINIAIS – PROMESSA DE VENDA – TITULAR DO IMÓVEL – DENUNCIAÇÃO À LIDE – CABIMENTO – DIREITO DE REGRESSO – SFH – SEGURO – QUITAÇÃO DO PREÇO – Conquanto a promessa de compra e venda não inscrita encerre direito inter alios oponível a terceiros, ocorrendo a quitação do preço ajustado por via do exercício do seguro recaído sobre o imóvel adquirido com vínculo ao Sistema Financeiro da Habitação e, uma vez, operado o direito de SAISINE, respondem os herdeiros pelas obrigações recaídas sobre o imóvel à contar da data do óbito do obrigado. (TACRJ – AC 1447/95 – (Reg. 982-3) – 5ª C. – Rel. Juiz Marcus Tullius Alves – J. 29.03.1995) (Ementa 39991)

RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE AÉREO/MARÍTIMO-CARGA – RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE DE MERCADORIAS – RESPONSABILIDADE CIVIL – SEGURO – INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – EXTRAVIO ALHEIO AO RISCO DO VÔO – DIREITO APLICÁVEL – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – SEGURO – REEMBOLSO – LIMITE – Sem entrega efetiva da merdadoria ao destinatário, de acordo com o contrato, responde a transportadora pelo prejuízo da expedidora, uma vez que permaneceu integra a presunção de culpa. Tratandose de ocorrência alheia ao risco do vôo, aplicam-se as regras do direito comum. A seguradora litisdenunciada responde pelo reembolso do que a seguradora foi condenada a pagar, dentro dos limites da apólice, mais correção monetária proporcional à imposta à segurada, bem como custas e honorários de advogado correspondentes. (TACRJ – AC 1339/95 – (Reg. 704-3) – 3ª C. – Rel. Juiz Asclepiades Rodrigues – J. 23.03.1995) (Ementário TACRJ 37/95 – Ementa 40071)

RESPONSABILIDADE CIVIL – CASO FORTUITO/FATO DE TERCEIRO/FORÇA MAIOR – RESPONSABILIDADE CIVIL – SEGURO – INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – AÇÃO REGRESSIVA – ROUBO A MÃO ARMADA – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – CONSEQÜÊNCIAS – Estando a transportadora isenta de qualquer de ver de indenizar, não somente pela existência de força maior ou caso fortuito, não guardando o roubo à mão armada relação alguma com o vínculo negocial respectivo, bem como pelo ajuste, estabelecido, entre ela e o dono da carga transportada, no tocante à assunção da feitura do contrato de seguro, não sendo ela a causadora do dano, descabe o alegado direito de regresso. Em tendo denunciado terceiro à lide, sem a caracterização. Também, desse direito, assume ela o ônus do pagamento das verbas sucumbenciais da lide secundária. (TACRJ – AC 9315/94 – (Reg. 4647-2) – 1ª C. – Rel. Juiz Nilton Mondego de Carvalho Lima – J. 22.11.1994) (Ementário TACRJ 23/95 – Ementa 39068)

RESPONSABILIDADE CIVIL – CASO FORTUITO/FATO DE TERCEIRO/FORÇA MAIOR – RESPONSABILIDADE CIVIL – SEGURO – INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – AÇÃO REGRESSIVA – FURTO DE CARGA – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – CONSEQÜÊNCIAS – O transportador, que ajusta com o dono da mercadoria, ficar este com a responsabilidade da contratação do seguro contra roubo e furto, em ocorrendo uma dessas modalidades delituosas, não é obrigado, regressivamente, com base na Súmula 188, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, a indenizar a seguradora, desde que não seja ele o causador do dano, decorrente de qualquer desses fatos. Havendo o transportador denunciado o dono da carga, sem que aquele tenha qualquer obrigação de reembolsar a seguradora, assume ele o ônus do pagamento das verbas sucumbenciais da lide secundária. (TACRJ – AC 9317/94 – (Reg. 4654-2) – 1ª C. – Rel. Juiz Nilton Mondego de Carvalho Lima – J. 22.11.1994) (Ementário TACRJ 35/96 – Ementa 39069)

RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE CIVIL – SEGURO – VEÍCULO CONDUZIDO POR TERCEIRO – IMCOMPROVAÇÃO – DANOS COMPROVADOS – DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA – Não logrando provar que o veículo de sua propriedade estava sendo conduzido, no momento da colisão, por terceiro, que tentava furta-lo, responde a empresa pelo dano causado à fiação telefônica, decorrente da queda do poste atingido pelo caminhão. Danos suficientemente provados, dispensando-se a realização de perícia. Condenação da seguradora, litisdenunciada, a reembolsar a segurada até o limite da apólice. Não tendo a seguradora resistido à denunciação. Não dever responder pelos honorários de advogado da autora ou da litisdenunciante. (TACRJ – AC 3529/94 – (Reg. 2331-2) – Cód. 94.001.03529 – 7ª C. – Rel. Juiz Sylvio Capanema de Souza – J. 18.05.1994) (Ementário TACRJ 35/94 – Ementa 37896)

RESPONSABILIDADE CIVIL – SEGURO – INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE DE MERCADORIAS – RESPONSABILIDADE CIVIL – CASO FORTUITO/FATO DE TERCEIRO/FORÇA MAIOR – SUB-ROGAÇÃO DECORRENTE DO CONTRATO DE SEGURO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – DESCABIMENTO – TOMBAMENTO DE MERCADORIAS DENTRO DO AUTO – CASO FORTUITO – INOCORRÊNCIA – A denunciação da lide à seguradora é incabível, por se tratar de pedido de cumprimento de contrato, inexistindo o direito de regresso a que se refere o art. 70, III, do Código de Processo Civil. Não é caso fortuito, que afaste a responsabilidade da transportadora, tombamento da mercadoria dentro do auto, por manobra de direção. Eis que previsível e evitável. Não pode o transportador impugnar o valor pago pela seguradora sub-rogada, se este corresponde ao do contrato de seguro, o outro não alegou nem comprovou fosse o verdadeiro. (TACRJ – AC 3509/94 – (Reg. 2352) – Cód. 94.001.03509 – 5ª C. – Rel. Juiz Jorge Miranda Magalhães)