SEGURO – FURTO DE VEÍCULO – RECUSA DA SEGURADORA EM SOLVER A INDENIZAÇÃO – PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL E NÃO DO "CDC" – PRESCRIÇÃO ÂNUA, TODAVIA, INOCORRENTE, UMA VEZ NÃO EFETUADA A COMUNICAÇÃO DA RECUSA AO SEGURADO – Na hipótese de recusa da companhia seguradora ao pagamento da indenização, o prazo prescricional da ação que a reclama é de um ano, nos termos do art. 178, § 6º, II, do Código Civil. Precedente da 2ª Seção. - Permanece suspenso o prazo prescricional entre o aviso de sinistro (ou a entrega da documentação) e a comunicação da seguradora ao segurado acerca da recusa ao pagamento da indenização. Prescrição ânua inocorrente, à falta da comunicação a cargo da empresa de seguros. Recurso Especial conhecido, mas desprovido. (STJ – RESP 237836 – RJ – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 24.02.2003)

RESPONSABILIDADE CIVIL – SEGURO DE VEÍCULO – ACIDENTE – PERDA TOTAL – INDENIZAÇÃO – A) conta-se a partir da recusa do pagamento do valor segurado o prazo prescricional previsto no § 6º do artigo 178 do Código Civil. Preliminar de prescrição rejeitada. B) ainda que se admita a hipótese de elevação do valor do prêmio de seguro de bem garantido, em face da mudança de endereço do segurado, cabe a seguradora cobrar a diferença e não recusar o cumprimento da obrigação; c) provado o acidente, o dano e o cumprimento pelo segurado de suas obrigações, cabe à seguradora efetuar o pagamento do valor segurado, e não à corretora que simplesmente intermediou o contrato de seguro. Procedência do pedido indenizatório. Apelo da seguradora improvido. Decisão unânime. (TJPE – AC 86345-2 – Rel. Des. Jovaldo Nunes Gomes – DJPE 19.02.2003)

CIVIL – ACIDENTE DE VEÍCULO – SEGURO – INDENIZAÇÃO – RECUSA – PRESCRIÇÃO ÂNUA – CÓDIGO CIVIL, ART. 178, § 6º, II – INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 27 – I. Em caso de recusa da empresa seguradora ao pagamento da indenização contratada, o prazo prescricional da ação que a reclama é o de um (1) ano, nos termos do art. 178, parágrafo 6º, inciso II, do Código Civil. II. Inaplicabilidade do lapso prescricional qüinqüenal, por não se enquadrar a espécie do conceito de "danos causados por fato do produto ou do serviço", na exegese dada pela 2ª Seção do STJ, uniformizadora da matéria, ao art. 27 c/c os arts. 12, 13 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, desde o RESP nº 207.789/RJ, Rel. p/o Acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, DJU de 24.09.2001. III. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ – RESP 146186 – RJ – 2ª S. – Rel. p/o Ac. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 19.12.2002)

SEGURO – ACIDENTE DE VEÍCULO – INDENIZAÇÃO – DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE MERCADO E O VALOR SEGURADO – PRESCRIÇÃO ÂNUA – ART. 178, § 6º, II, DO CÓDIGO CIVIL – Em caso de recusa da seguradora ao pagamento da indenização contratada, o prazo prescricional da ação que a reclama é o de um ano, nos termos do art. 178, § 6º, II, do Código Civil. Inaplicabilidade do disposto no art. 27 do CDC. Precedente da Segunda Seção. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ – RESP 402953 – RJ – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 26.08.2002)


SEGURO – VEÍCULO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – Em caso de perda total do veículo, a indenização é devida à base do valor constante da apólice. Agravo regimental não provido. (STJ – AGA . 384522 – RS – 3ª T. – Rel. Min. Ari Pargendler – DJU 25.03.2002)

16152392 – SEGURO – LEASING – PERDA TOTAL DO VEÍCULO – RECUSA DA SEGURADORA EM SOLVER A INDENIZAÇÃO – LEGITIMIDADE DE PARTE – A circunstância de o contrato de seguro estipular como destinatário da indenização o arrendante não obsta venha a arrendatária reclamar em juízo o cumprimento da obrigação pela seguradora, dado que o seguro é feito substancialmente no seu interesse. Recurso especial não conhecido. (STJ – RESP 242001 – RJ – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 11.03.2002)

PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SEGURO – PERDA TOTAL – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – NÃO COMPROVAÇÃO – ART. 333, II, CPC – PROVA – VALORAÇÃO – QUANTUM – ENTENDIMENTO DA CORTE – RECURSO PROVIDO – I – É da parte ré o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, CPC. II – Como cediço, a má-fé não se presume. Não provada pela ré a alegada fraude, impõe-se o acolhimento do pedido. III – A valoração da prova, diferentemente do simples reexame, pressupõe contrariedade a um princípio ou a regra jurídica no campo probatório. IV – Na linha da orientação firmada na Segunda Seção, tratando-se de perda total do veículo, a indenização a ser paga pela seguradora deve tomar como base a quantia ajustada na apólice (art. 1.462, CC), sobre a qual é cobrado o prêmio. (STJ – RESP 327261 – MG – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 04.02.2002 – p. 00388)


CIVIL E PROCESSO CIVIL – CONTRATO – SEGURO – INDENIZAÇÃO – VALOR DA APÓLICE E DE MERCADO – CLÁUSULA LEONINA – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS – DIES A QUO – ACORDO EXTRAJUDICIAL E QUITAÇÃO – VIABILIDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO – 1. Na hipótese de perda total do veículo, o montante devido pela seguradora corresponde ao inscrito na apólice, considerando-se abusiva a cláusula que estipula indenização pelo valor de mercado. 2. A correção monetária, incidente sobre o valor do prêmio, deve ser calculada a partir da morte da segurada; e os juros, a contar da citação. 3. O recebimento, em acordo extrajudicial, de quantia inferior àquela que o segurado achava correta, e a quitação da apólice em favor da seguradora, não o impede de buscar o judiciário, para satisfazer o pagamento da diferença do valor que entende devido. Apelo não provido. Unânime. (TJDF – APC 19990610052463 – 1ª T.Cív. – Rel. Des. Valter Xavier – DJU 04.12.2002 – p. 27)


CIVIL – CONTRATO DE SEGURO FACULTATIVO DE AUTOMÓVEL – PERDA TOTAL DO BEM – INDENIZAÇÃO – VALOR DE MERCADO – IMPOSSIBILIDADE – CLÁUSULA ABUSIVA – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – PAGAMENTO DE QUANTIA ESTIPULADA NA APÓLICE – ARTIGOS 1.438 E 1.462 DO CCB – Propriedade do veículo constatada perante documento expedido pelo Detran. I. O contrato de seguro é aquele em que, um dos contratantes (segurador) assume a obrigação de pagar ao outro (segurado), mediante pagamento de um prêmio, a indenização de prejuízo decorrente de riscos futuros, previstos no contrato (CC, art. 1.432). II. Cláusula que dispõe que a indenização em caso de perda total do veículo corresponderá ao valor médio de mercado na data da liquidação do sinistro, em verdade é abusiva, acarretando, via de conseqüência, enriquecimento indevido. III. Verificada a perda total do bem em virtude da ocorrência do sinistro, impõe-se que a indenização seja feita pelo valor constante da apólice. A fim de evitar-se enriquecimento ilícito por parte das seguradoras, o legislador cuidou de incluir disposição legal onde previu a hipótese de dar ao objeto segurado um valor certo, presumindo-o como o risco máximo assumido pela companhia, para os casos de perda total da coisa, determinando que a indenização se faça, nesse caso, pelo que constasse da apólice. Inteligência do art. 1.462 do Código Civil. IV. Ademais, normalmente quem estipula o quantum é a seguradora, e se tinha conhecimento de que o valor atribuído ao veículo estava acima do valor de mercado, quando da constituição do contrato, para não incorrer em deslealdade contratual deveria ter reduzido tal valor no lapso de um ano que teve a seu dispor, conforme lhe faculta o art. 1438 do Código Civil. Obviamente, tal redução deverá ser feita antes da ocorrência do sinistro. V. Incorreto, portanto, falar em enriquecimento ilícito por parte do segurado. VI. Confirmado pelo registro perante o Detran que o carro é de propriedade do autor, e, não havendo prova em sentido contrário, reconhece-se sua legitimidade para cobrar a indenização prevista na apólice do seguro. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJDF – APC 19990110066963 – DF – 3ª T.Cív. – Rel. Des. Jeronymo de Souza – DJU 09.10.2002 – p. 56)


EGURO DE VEÍCULOS – ACIDENTE – PERDA TOTAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO – QUANTIA AJUSTADA NA APÓLICE E NÃO PREÇO DE MERCADO – MORA DA SEGURADORA – Prejuízos sofridos pelo segurado no período em que aguardou o pagamento. Indenização deferida. Se, dentre as cláusulas insertas no contrato de seguro, encontra-se a que estipula o valor da indenização, havendo a perda total do veículo, é devida na integralidade a quantia ajustada, independente do preço de mercado do bem. Havendo mora da seguradora, justa a condenação nos prejuízos que o segurado sofreu enquanto, injustamente, aguardava o pagamento da indenização. (TJDF – APC 19990110844596 – DF – 5ª T.Cív. – Relª Desª Carmelita Brasil – DJU 12.06.2002 – p. 201)


PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SEGURO – VEÍCULO CONDUZIDO POR MOTORISTA INABILITADO – CARACTERIZAÇÃO DO FURTO DE USO – CONTRATO DE LEASING – INADIMPLÊNCIA – NEGATIVAÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – 1. Como se pode depreender dos depoimentos prestados e da ocorrência policial, aproveitando-se da ausência do motorista contratado e habilitado, o cobrador da lotação que residia na casa deste apoderou-se do veículo segurado causando acidente que culminou a perda total do veículo. Em razão disto, este foi recolhido a um galpão e posteriormente apreendido pela justiça, em razão do não pagamento das prestações avençadas no contrato de arrendamento mercantil, fato esse causador da inclusão do nome do consumidor nos serviço de proteção ao crédito. Assim, constata-se que nem o segurado, tampouco seus prepostos autorizaram o cobrador a utilizar o veículo segurado. 2. Com efeito, não restou caracterizada nem a culpa in eligendo, tampouco a culpa in vigilando, isto porque, inobstante o cobrador ser preposto do segurado, o sinistro não foi causado durante o período de trabalho e somente aos motoristas habilitados foi autorizada a guarda e condução do veículo segurado. 3. Evidente a intenção do cobrador em se utilizar momentaneamente do veículo, para posteriormente proceder sua pronta restituição, caracterizando a figura do furto de uso. Por isso, não se pode exigir que o proprietário de um automóvel furtado, o qual não dispõe da posse do bem, responda pelos danos materiais causados pelo ladrão. Comprovada a inexistência de autorização do segurado ou de seus prepostos ao cobrador inabilitado, é devida a indenização pelos danos materiais sofridos. 4. Estando o segurado impossibilitado de desenvolver sua atividade econômica, lotação, eis que o veículo sinistrado se encontrava em poder da seguradora para análise de possível indenização, inviabilizada restou a quitação das prestações pactuadas no contrato de arrendamento mercantil e, por conseguinte, o veículo foi apreendido e seu nome negativado junto ao serviço de proteção ao crédito. Se o seguro fosse pago o autor manteria sua atividade econômica, estaria adimplente com as prestações avençadas e, em conseqüência, seu nome não seria negativado junto a instituições de crédito. Assim, de fácil percepção que a negativação se deu em conseqüência de atos praticados pela ré. Cabalmente demonstrado o nexo de causalidade entre a negligência da seguradora e os fatos que levaram inclusão do nome do segurado no serviço de proteção ao crédito, provocando-lhe constrangimentos, configurado está o dano moral e a obrigação de repará-lo pecuniariamente. 5. Quanto ao valor da condenação arbitrada, levando-se em consideração todos os transtornos suportados, se mostra proporcional com os fatos ocorridos. Vale lembrar que o julgador possui liberdade e discricionariedade para avaliar a dor do ofendido, a fim de proporcionar-lhe o devido conforto material como forma de compensação. 6. Sentença mantida. Apelação improvida. (TJDF – APC 20000110476694 – DF – 3ª T.Cív. – Rel. Des. Jeronymo de Souza – DJU 19.06.2002 – p. 47)


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SEGURO – VEÍCULO AUTOMOTOR – PRAZO PRESCRICIONAL – A ação do segurado contra a seguradora prescreve em um ano, a contar da data do sinistro conforme Súmula 101 do STJ e art. 178 § 6º, II do CC. (TJDF – APC 19990110486624 – DF – 2ª T.Cív. – Rel. Des. Getúlio Moraes Oliveira – DJU 26.06.2002 – p. 43) JCCB.178 JCCB.178.6.II

132006184 – AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PERDAS E DANOS – CONTRATO DE SEGURO – RECUSA DA SEGURADORA EM PAGAR A INDENIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ – PRELIMINARES – 01. O juiz não se encontra obrigado a responder todas as alegações das partes, nem a mencionar de forma explícita os dispositivos legais em que se baseou para decidir a lide. 02. O fato de ser o veículo objeto de arrendamento mercantil não impede que a seguradora receba a indenização prevista no contrato de seguro por ela celebrado. 03. Se a seguradora não se desincumbiu do ônus de provar o estado de embriaguez da condutora do veículo no momento do sinistro, presente sua obrigação de indenizar. 04. deu-se parcial provimento. Unânime. (TJDF – APC 20000110222488 – DF – 5ª T.Cív. – Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva – DJU 08.05.2002 – p. 48)

COMPETÊNCIA RECURSAL – PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA – INDENIZAÇÃO – SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO – RECONHECIMENTO – RESOLUÇÃO Nº 108/98 E PROVIMENTO Nº 51/98 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – A questão tratada nos autos, referente a ação de cobrança de seguro de veículo, não se insere na competência do Segundo Tribunal de Alçada Civil, mas sim na do Primeiro Tribunal de Alçada Civil. (2º TACSP – Ap. s/ Rev. 615.275-00/0 – 3ª C. – Rel. Juiz Cambrea Filho – DOESP 15.03.2002)


AÇÃO ORDINÁRIA – ARRENDAMENTO MERCANTIL – CONTRATAÇÃO DE SEGURO – OBRIGAÇÃO CONTRATUAL – OCORRÊNCIA DE SINISTRO – INDENIZAÇÃO DEVIDA À ARRENDANTE – Proprietária do bem, e não à arrendatária, mera instituidora do seguro. Danos morais. Inexistência. Tendo a autora celebrado contrato de arrendamento mercantil com a 1ª Ré, onde restou estipulada a obrigatoriedade da contratação de seguro para o automóvel, a indenização, no caso da ocorrência do sinistro, é devida à 1ª ré, que é a arrendante e proprietária do bem, e não à autora, mera instituidora do seguro, por força do contrato. Com efeito, se a arrendante, proprietária do automóvel dado em arrendamento mercantil e beneficiária do seguro, contratou expressamente que o valor do seguro deveria corresponder ao valor de mercado do automóvel, não pode a autora, arrendatária e mera instituidora do seguro, obrigar tanto a empresa de leasing quanto a seguradora ao pagamento de indenização relativa a diferença entre o valor da apólice e o valor de mercado do veículo. Na espécie, a cláusula 23 do contrato em tela, não deixa qualquer dúvida de que o valor do seguro deverá ser o valor de mercado do veículo, que deve ser pago à 1ª ré, beneficiária do seguro, pela 2ª ré, seguradora, não havendo como ser acolhido o pedido autoral, inclusive, quanto aos danos morais pretendidos, que in casu, não restaram caracterizados. Preliminar rejeitada. Não provimento do apelo. (WLS) (TJRJ – AC 21233/2001 – (2001.001.21233) – 7ª C.Cív. – Relª Desª Marly Macedônio Franca – J. 17.01.2002)


INDENIZAÇÃO – SEGURO – VEÍCULO – PERDA TOTAL – RECIBO – IRRELEVÂNCIA – INDENIZAÇÃO – VALOR SEGURADO – APÓLICE – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CÓDIGO CIVIL – O recibo passado pelo segurado dá quitação apenas do valor nele impresso, não importando renúncia à cobrança de possíveis valores remanescentes. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro, revelando-se abusiva a estipulação que coloque o segurado em desvantagem exagerada em relação ao segurador, especialmente quando esta situação importa em desequilíbrio contratual. A indenização deve ser paga, na hipótese de ocorrência do sinistro, em quantia equivalente à quantia segurada, independentemente do valor médio de mercado da coisa segurada, em cumprimento ao preceito contido no art. 1.462 do Código Civil Brasileiro, notadamente quando a seguradora não se valeu da faculdade prevista no art. 1.438 do referido Código Civil Brasileiro. Preliminar rejeitada e recurso não provido. (TAMG – AP 0361589-4 – (51267) – Belo Horizonte – 2ª C.Cív. – Rel. Juiz Pereira da Silva – J. 04.06.2002) JCCB.1462 JCCB.1438


INDENIZAÇÃO – SEGURO – VEÍCULO – VALOR DE MERCADO – RECIBO DE QUITAÇÃO – IRRELEVÂNCIA – CONTRATO DE ADESÃO – CLÁUSULA ABUSIVA – NULIDADE – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE – APÓLICE – ART. 1.462 DO CÓDIGO CIVIL – OBSERVÂNCIA – O recibo passado pelo segurado dá quitação apenas do valor nele impresso, não importando renúncia à cobrança de possíveis valores remanescentes. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro, revelando-se abusiva a estipulação que coloque o segurado em desvantagem exagerada em relação ao segurador, especialmente quando essa situação importa desequilíbrio contratual. A indenização deve ser paga, na hipótese de ocorrência do sinistro, em quantia equivalente ao valor segurado, independentemente do valor médio de mercado da coisa segurada, em cumprimento ao preceito contido no art. 1.462 do CC, notadamente quando a seguradora não se valeu da faculdade prevista no art. 1.438 do referido Diploma Legal. (TAMG – AC 361.589-4 – Rel. Juiz Pereira da Silva – J. 04.06.2002)


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – ACIDENTE DE VEÍCULO – PERDA TOTAL – SEGURO – CONDUTOR NÃO PROPRIETÁRIO – CLÁUSULA PROIBITIVA DE COBERTURA – ABUSO DA SEGURADORA – DEVER DE PAGAR A INDENIZAÇÃO – É pacífico, conforme a Lei 8078/90, que o contratante/consumidor, em casos de contrato de adesão, é o hipossuficiente, tornando-se necessária a prevalência da legislação protetiva para assegurar a aplicação e eficácia de seus direitos. Inteligência dos artigos 51, inciso I, e 54, parágrafo 4º do CDC. (TAMG – AP 0351078-3 – Belo Horizonte – 6ª C.Cív. – Rel. Juiz Belizário de Lacerda – J. 23.05.2002)

27192611 – APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO – DPVAT – INDENIZAÇÃO POR MORTE – CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DO SEGURO A PARTIR DA DATA DO SINISTRO – Induvidosamente impõe-se a atualização monetária do valor do seguro, evitando-se, assim, o enriquecimento injustificado da seguradora, ainda mais quando, no caso dos autos, decorreram dez anos da data do sinistro até o passamento da vítima. A correção monetária não representa qualquer acréscimo, tão-somente repõe o poder liberatório da moeda. Recurso improvido. (TJRS – AC 70001618388 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Diógenes Vicente Hassan Ribeiro – J. 14.08.2002)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CALCADA EM CONTRATO DE SEGURO – PERDA TOTAL DO VEÍCULO – PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO E LUCROS CESSANTES – Uma vez renovado o seguro quatro meses antes da ocorrência do sinistro, quando foi realizada vistoria pela seguradora, descabe a negativa de pagamento da indenização sob a alegação de que o veículo segurado encontrava-se em péssimo estado de conservação. Ultrapassado o prazo, pela seguradora, para pagamento do sinistro, são devidos os lucros cessantes a contar do término do prazo para a seguradora efetuar o pagamento da indenização até a data do efetivo pagamento. Sentença que julgou procedente a ação. Apelo desprovido. (TJRS – AC 70003387602 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Cacildo de Andrade Xavier – J. 07.08.2002)


SEGURO DE VEÍCULO – ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO – RECEBIMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS SEM RESSALVAS – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO (PERDA TOTAL) SEGUNDO O VALOR DA APÓLICE – Contrato de seguro não pode ser resolvido ou suspenso unilateralmente por atraso no pagamento do prêmio. Hipótese de cobertura pelo valor da apólice e não pela média do valor de mercado do veículo sinistrado. Apelo desprovido. (TJRS – AC 70004410122 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Antônio Guilherme Tanger Jardim – J. 26.06.2002)


INDENIZAÇÃO – QUITAÇÃO – INOCORRÊNCIA – SEGURO DE VEÍCULO – FURTO – PERDA TOTAL – Negativa da seguradora em indenizar pelo valor da apólice. Inadmissibilidade. Lucros cessantes. Ônus da prova. A quitação fornecida não impede o segurado de demandar o saldo que entende devido. Ocorrendo a perda total do bem segurado em razão do furto do ônibus, a indenização há que ser feita pelo valor acordado na apólice, pois foi com base nele que o prêmio foi calculado. A alegada depreciação deve ser tida como integrante do risco natural e próprio ao contrato de seguro. Não havendo prova dos lucros cessantes, ou seja, de que o ônibus furtado era o único da frota da transportadora o que autorizaria a locação de outro veículo para substituir aquele, ônus que incumbia a autora, não há como se deferir indenização a esse título. Recursos improvidos. (TJRS – APC 70003677275 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha – J. 06.06.2002)


SEGURO – VEÍCULO – PERDA TOTAL – INDENIZAÇÃO – VALOR DA APÓLICE – O valor da indenização, em caso de perda total de veículo, deve observar o valor da apólice e não o valor de mercado do veículo ao tempo do sinistro. Lucros cessantes. Cabimento. Apelação e recurso adesivo providos em parte. (TJRS – APC 70003569803 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira – J. 10.04.2002)


SEGURO – INDENIZAÇÃO – COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO EFETUADO SEM OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DENOMINADA DE REPOSIÇÃO DE VEÍCULO ZERO – JULGAMENTO ANTECIPADO – DOSSIÊ DOCUMENTAL EXUBERANTE DISPENSADOR DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INSTRUMENTO DE RECIBO DE QUITAÇÃO QUE NÃO ELIDE A POSTULAÇÃO INDENITÓRIA ALMEJADORA DO COMPROVADO DIFERENCIAL – INCIDÊNCIA DAS REGRAS CONSUMERISTAS EM HOMENAGEM À BOA-FÉ CONTRATUAL – I - Apresentando-se o caderno processual suficientemente abastecido de provas documentais bastantes para evidenciar a verdade real perseguida pelo juízo, imperioso é o julgamento antecipado da lide como forma de repelir a procrastinação na entrega da prestação jurisdicional postulada. Agravo retido conhecido e improvido. II - A interpretação de cláusula em contrato de adesão, há de prestigiar a boa-fé do aderente, em homenagem à qual, deve persistir o direito deste em postular a complementação do valor recebido à menor por descumprimento de expressa disposição contratualmente lançada, independentemente da quitação operada. III - Apelação conhecida e improvida. (TAPR – AC 0189142-5 – (150) – Pato Branco – 10ª C.Cív. – Rel. Juiz Guido José Döbeli – DJPR 02.08.2002)


NDENIZAÇÃO DE ACIDENTE CAUSADO POR PÁ CARREGADEIRA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO – PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO – IMPROCEDÊNCIA DO APELO, SEM MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA – CONDENAÇÃO CONFORME O PEDIDO, COM INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO – O proprietário que loca veículo automotor a terceiro, sem pagar o seguro obrigatório do mesmo, é o responsável pelos danos que o equipamento causar. (TAPR – AC 0180275-3 – (58) – Ibiporã – 10ª C.Cív. – Rel. Juiz João Kopytowski – DJPR 02.08.2002)


APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – MONTANTE INDENIZÁVEL – VALOR CERTO E PREÇO DE MERCADO – TRANSAÇÃO – QUITAÇÃO – DANOS MORAIS – RECURSOS IMPROVIDOS – Os contratos de seguro têm natureza de contratos típicos de adesão, revelando relação de hipossuficiência do segurado em face do segurador, razão pela qual são regidos pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Havendo contradição entre as disposições da cláusula contratual constante nas condições gerais da avença sobre o montante indenizável e o que foi consignado na apólice de seguro, cujo instrumento, que fica em poder do segurado, deve resumir fielmente o conjunto dos direitos e deveres das partes, aplica-se, em prol do segurado, as normas do art. 85 do Código Civil, no sentido de que “Nas declarações de vontade se atenderá mais a sua intenção do que ao sentido literal da linguagem”. A quitação decorrente de transação em tais condições não prevalece, podendo ser revista pelo Poder Judiciário. O simples descumprimento de contrato, parcial ou integralmente, não gera, por si só, o dever de indenizar, devendo ficar comprovada a prática de atos ou a existência de fatos que impliquem em violação dos direitos de personalidade protegidos constitucionalmente. (TJMS – AC 1000.070446-7/0000-00 – 3ª T.Cív. – Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo – J. 03.06.2002)


APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO – SEGURO – FURTO DE VEÍCULO – RECUSA AO PAGAMENTO – VEÍCULO UTILIZADO PARA FIM DIVERSO AO CONTRATADO – DESCABIMENTO – CONTRATO DE ADESÃO – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PROVIDO – A seguradora está obrigada a reparar o valor do veículo furtado, independente de o automóvel estar em posse do segurado ou terceiro. O furto não caracteriza alteração de finalidade, situação esta que desobrigaria a seguradora a reparar o dano. Sendo o contrato de seguro considerado como de adesão, as cláusulas deverão ser analisadas pró-consumidor, no intuito de se obter o equilíbrio na prestação do serviço. Inverte-se o ônus da sucumbência diante do provimento do recurso. (TJMS – AC 2000.004257-9/0000-00 – 2ª T.Cív. – Rel. p/o Ac. Des. Horário Vanderlei Nascimento Pithan – J. 27.05.2002)


INDENIZAÇÃO – MORTE POR ACIDENTE DE VEÍCULO DE VIA TERRESTRE – INDENIZAÇÃO – SEGURO OBRIGATÓRIO – PAGAMENTO – HERDEIROS – Morto menor em acidente de veículo de via terrestre, a indenização objeto do seguro obrigatório deve ser paga aos seus pais, que são herdeiros, metade a cada um deles – Apelação improvida. (TJBA – AC 27.410-2/01 – (9892) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Amadiz Barreto – J. 26.02.2002)


APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – APÓLICE DE SEGURO – FURTO DO VEÍCULO SEGURADO – PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO – SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PONTO CONTROVERTIDO – CONDIÇÃO DE SER OU NÃO O RECORRENTE PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO NA ÉPOCA DO FURTO – ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E NÃO ALIENAÇÃO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – CARACTERIZAÇÃO – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL 1 – O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão (Súmula 229 do STJ) 2. Tendo o recorrido afirmado que não teria o recorrente direito à indenização postulada porque não seria proprietário do veículo furtado, não poderia o juiz julgar antecipadamente a lide sem permitir ao recorrente provar ser ele o verdadeiro proprietário do veículo segurado à data em que o mesmo foi furtado. 3. Inexistindo nos autos a comprovação de que seria o recorrente o proprietário do veículo segurado à época do furto fica caracterizado o cerceamento de defesa. 4. Conhece-se da apelação para preliminarmente acolher a alegação de cerceamento de defesa e, em conseqüência, anular a r. sentença recorrida, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para realização da instrução processual. (TJES – AC 024950174482 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Arione Vasconcelos Ribeiro – J. 25.06.2002)


APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE SEGURO – EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO NO LIMITE DA APÓLICE EM QUANTIA QUE O SEGURADO FOR RECONHECIDO COMO RESPONSÁVEL POR SENTENÇA OU ACORDO JUDICIAL – ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL ADERIDA – INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL DE INGRESSO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A SEGURADORA PARA RECEBIMENTO DE DESPESAS MÉDICO – HOSPITALARES DE TERCEIROS – POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – PRELIMINAR REJEITADA – INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA SEGURADORA – SUSPENSÃO DO PRAZO – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – CONTRATO DE SEGURO – FINALIDADE DE EVITAR O PROCESSO JUDICIAL – NULIDADE DA CLÁUSULA – ALIENAÇÃO DO VEÍCULO – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA – SEGURO OBRIGATÓRIO DESTINADO A VÍTIMA E NÃO AO PROPRIETÁRIO ENVOLVIDO EM ACIDENTE – PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PRESCINDE DE CULPA – PAGAMENTO DE IPVA – NÃO COMPENSAÇÃO NAS INDENIZAÇÕES – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO IMPROVIDA – 1. A convenção das partes não conduz à impossibilidade jurídica do pedido, pois que, esta resulta de não encontrar suporte no direito positivo ou por encontrar vedação expressa. 2. Mesmo sendo estipulada cláusula contratual de que a seguradora só é obrigada ao pagamento no limite da apólice, da quantia que o segurado for reconhecido como responsável por sentença transitada em julgado, ou por acordo judicial, mas não havendo no ordenamento jurídico brasileiro proibição que se exija de seguradora os valores despendidos para cobertura de despesas médicos-hospitalares de terceiro, não fica o segurado impedido de pleitear em juízo o recebimento das mesmas. 3. Rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. 4.-. O prazo da prescrição da ação do segurado contra o segurador e vice-versa, se o fato que a autoriza se verificar no país é de um ano, contado o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do mesmo fato (art. 178, § 6º, II do Código Civil). 5. Enquanto não ocorre a recusa da seguradora não se inicia o prazo prescricional. 6. Não tendo se concretizado o prazo previsto, rejeita-se a preliminar de prescrição. 7. A sujeição do segurado a um processo civil indenizatório, na oportunidade de contratação do seguro, como condição de reembolso de importâncias acaso despendidas em atendimento emergencial, com o intuito de preservação da vida humana, ou de melhoria imediata de um acidentado leva ao julgador a decretar a nulidade de tal cláusula, por sua absoluta e inequívoca iniqüidade. 8. Se feito contrato de seguro de um automóvel ocorrer a alienação, a seguradora responderá perante o novo adquirente. 9. O seguro obrigatório destina-se à vítima de acidente de veículos e não ao proprietário do veículo que se envolva em acidente e o pagamento de tal indenização prescinde de culpa, no caso dos autos, a indenização visa recompor o pagamento feito pelo apelado para atender, de imediato, na suas necessidades, a vítima do abalroamento. 10. Está consagrado na jurisprudência que não pode ser feito a compensação de tais indenizações, da despesa do DPVAT. 11. Estando correta a sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial para condenar a empresa ré ao pagamento da indenização, corrigida monetariamente a partir da recusa ao pagamento, nega-se provimento à apelação. (TJES – AC 024000048538 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Arione Vasconcelos Ribeiro – J. 14.05.2002)


APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SEGURO DE VEÍCULO – CONTRATO DE ADESÃO – PERDA TOTAL DO BEM – VALOR DO MERCADO – IMPOSSIBILIDADE – PAGAMENTO DE QUANTIA ESTIPULADA NA APÓLICE – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL – CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO VALOR SEGURADO NA APÓLICE – ATUALIZAÇÃO – SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA CORRETA – APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA – 1. No seguro de veículo em caso de perda total, a indenização a ser paga pela seguradora deve tomar como base a quantia estipulada na apólice, sobre qual é cobrado o valor do prêmio (art. 1462, do Cód. Civ.) 2. É abusiva a prática de incluir na apólice um valor determinado, sobre o qual o segurado paga o prêmio, e a seguradora pretender indenizá-lo por valor menor, correspondente ao preço do mercado, estipulado por ela própria. 3. Com o advento do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, o princípio do pacta sunt servanda deixou de ter eficácia plena em nosso mundo jurídico, posto que o art. 6º, inc. V, daquela Lei confere ao consumidor o direito de ver modificadas as cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais, ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. 4. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao credor e são nulas as abusivas e dentre elas a que permitem ao fornecedor direta ou indiretamente, variação do preço de forma unilateral (arts. 47, 51 e incisos do Cód. Bras. Def. Cons.) 5. Estando já pacificada a matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, correta é a sentença que julga procedente o pedido e condena a seguradora no pagamento da indenização do valor segurado na apólice, atualizado desde a data do sinistro até a data do efetivo pagamento e na sucumbência. 6. Conhece-se da apelação, negando-lhe provimento. (TJES – AC 024970175311 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Arione Vasconcelos Ribeiro – J. 14.05.2002)


INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE VEÍCULO – SEGURO OBRIGATÓRIO – RETROATIVIDADE DA LEI Nº 8.441/92 – PAGAMENTO DO PRÊMIO – DESNECESSIDADE – CONDENAÇÃO – FIXAÇÃO – SALÁRIO MÍNIMO – BASE LEGAL – Admite-se a retroatividade da Lei nº 8.441/92, por força do caráter sócio-assistencial, para abranger situações jurídicas ocorridas antes de sua vigência, de modo a assegurar indenização de seguro obrigatório por acidente de veículo. É devida a indenização, por seguradora que opere com seguros obrigatórios, ainda que o seguro não tenha sido pago ou não se apresente o bilhete. É plenamente legal na condenação a fixação da indenização tendo como base o salário mínimo, uma vez que se encontra-se disposto na própria lei do seguro obrigatório. (TJRO – AC 02.008566-4 – C.Esp. – Rel. Des. Rowilson Teixeira – J. 13.11.2002)


CIVIL – SEGURO DE VEÍCULO – PAGAMENTO PARCIAL DO PRÊMIO – SINISTRO OCORRIDO QUANDO AINDA ENCONTRAVA-SE O VEÍCULO SEGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – DEDUÇÃO DA PARCELA DE PRÊMIO NÃO PAGA E DO VALOR DA FRANQUIA – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO – Em face da resolução nº 18/93 da susep, se o segurado pagou metade do prêmio, o prazo do seguro reduz-se à metade do prazo contratado. Sinistro ocorrido dentro desse prazo impõe o dever de pagamento da indenização, na forma contratada. Do valor da indenização, deduz-se o valor de prêmio não pago e da franquia contratada. Correção monetária é devida a partir do 30 dia do sinistro, impondo-se ao demandado as custas e honorários à razão de 10% do valor da indenização. Apelação provida. Decisão indiscrepante. (TJPE – AC 83089–7 – Rel. Des. Santiago Reis – DJPE 07.11.2002)


PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DE AUTOMÓVEL – PERDA TOTAL – INDENIZAÇÃO – VALOR AJUSTADO NO CONTRATO DA APÓLICE – Cláusula que prevê pagamento pelo valor médio de mercado. Não comprovação. Código Civil, artigos 1.462 e 1.438. Tratando-se de perda total de veículo sinistrado, a indenização devida pela seguradora deve corresponder ao valor ajustado na apólice, sobre a qual é cobrado o prêmio, independentemente da existência de cláusula prevendo o pagamento da reparação pelo valor médio de mercado do automóvel, salvo se a seguradora, antes do evento danoso, tiver postulado a redução de que trata o art. 1.438 do Código Civil, com a restituição, ao segurado, da parte correspondente ao prêmio, considerando o novo valor do bem. Dano moral. Proibição de indexação do quantum indenizatório em salário mínimo. Incidência do artigo 1º, da Lei nº 6.205-75 c/c artigo 3º, da Lei nº 7.789-89. Fixação segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso provido parcialmente. Unânime. A fixação dos danos morais além de guardar adstrição direta com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deverá ser estipulado, por força de Leis infraconstitucionais, em moeda corrente, sendo proibida a indexação em salários mínimos. (TJMA – AC 014599/01 – (00038230) – São Luís – 3ª C.Cív. – Relª Desª Cleonice Silva Freire – DJMA 23.04.2002) JCCB.1462 JCCB.1438


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – INDENIZAÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE – IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ – REJEIÇÃO – SEGURO DE AUTOMÓVEL – MORTE DE FILHO MENOR QUE CONDUZIA O AUTOMÓVEL SEM POSSUIR HABILITAÇÃO – CULPA IN VIGILANDO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA POR PARTE DA SEGURADORA – CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE INSERIDA NO CONTRATO – RECURSO IMPROVIDO – 1) A convocação do juiz que concluiu a instrução processual para compor o Tribunal de Justiça constitui exceção à vinculação decorrente do princípio da identidade física do juiz. Nulidade rejeitada; 2) Em sede de acidente automobilístico a culpa do proprietário do veículo por ato de terceiro a quem entregou as chaves do automóvel é presumida, podendo esta presunção ser elidida somente no caso de provar que não concorreu de forma alguma para o evento danoso. Ocorrendo o acidente quando o automóvel era dirigido por filho menor da segurada, inabilitado, forçoso é reconhecer a responsabilidade da mãe pelos atos praticados pelo filho, assentada na culpa in vigilando; 3) Ausência de responsabilidade indenizatória por parte da seguradora pela aplicabilidade de cláusula de exclusão de responsabilidade inserta no bilhete de seguro; 4) Recurso improvido. (TJAP – AC 086100 – (5044) – Capital – C.Única – Rel. Des. Mello Castro – DJAP 21.10.2002)


CIVIL – ACIDENTE DE VEÍCULO – SEGURO – INDENIZAÇÃO – RECUSA – PRESCRIÇÃO ÂNUA – CÓDIGO CIVIL, ART. 178, § 6º, II – INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 27 – I. Em caso de recusa da empresa seguradora ao pagamento da indenização contratada, o prazo prescricional da ação que a reclama é o de um (1) ano, nos termos do art. 178, parágrafo 6º, inciso II, do Código Civil. II. Inaplicabilidade do lapso prescricional qüinqüenal, por não se enquadrar a espécie do conceito de "danos causados por fato do produto ou do serviço", na exegese dada pela 2ª Seção do STJ, uniformizadora da matéria, ao art. 27 c/c os arts. 12, 13 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. III. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp – 207789 – RJ – 3ª T. – Rel. p/o Ac. Min. Aldir Passarinho Júnior – DJU 24.09.2001 – p. 00234) J


CIVIL E PROCESSUAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SEGURO – FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO – DIREITO DE REGRESSO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – DECLARAÇÃO UNILATERAL DA VÍTIMA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM AFASTADA – APROVEITAMENTO, APENAS, COMO MERO ELEMENTO DE CONVICÇÃO – CPC, ARTS. 334, IV E 364 – ALCANCE – I – A presunção juris tantum como prova de que gozam os documentos públicos há de ser considerada em relação às condições em que constituído o seu teor. Se este se resume a conter declaração unilateral da vítima, conquanto possa servir de elemento formador da convicção judicial, não se lhe é de reconhecer, por outro lado, como suficiente, por si só, à veracidade dos fatos, o que somente ocorreria se corroborado por investigação ou informe policial também nele consignado. II. Caso em que, além de limitado o Boletim de Ocorrência do furto do veículo no estabelecimento réu às alegações exclusivas da vítima, cliente da seguradora que ora move ação regressiva, o Tribunal estadual, soberano no exame da prova, apontou deficiência no contexto probatório para que se configurasse ato ilícito da empresa ré. III. Recurso especial conhecido pela divergência, mas improvido. (STJ – REsp 236047 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior – DJU 11.06.2001 – p. 00227)


"CIVIL E PROCESSUAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SEGURO – ACIDENTE COM VEÍCULO SEGURADO EM OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA – CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DA COBERTURA – ATIVIDADE INERENTE À NATUREZA DO CONTRATO – CAMINHÃO DE TRANSPORTE – RESTRIÇÃO ABUSIVA – CDC, ART. 51, IV, E § 1º, II – INCIDÊNCIA – CC, ART. 1.435 – VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA – INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DA AVENÇA E REEXAME FÁTICO – RECURSO ESPECIAL – SÚMULAS NºS 5 E 7-STJ – I. Írrita é a cláusula que, em contrato de seguro de veículo de transporte, exclui da cobertura os acidentes ocorridos em situações de carga e descarga, porquanto incompatíveis com a própria natureza da avença, já que tais operações são inerentes à atividade do bem sinistrado. II. Caso, ademais, em que o Tribunal estadual, na análise dos fatos e na interpretação das condições pactuadas, entendeu ter ocorrido “capotamento”, que tem expressa previsão contratual, questão que não tem como ser revista na instância especial ante os óbices sumulares. III. Recurso especial não conhecido." (STJ – RESP 247203 – GO – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior – DJU 12.02.2001 – p. 00122)


SEGURO – COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO – PREÇO NÃO INTEGRALMENTE PAGO – MEDIDA CAUTELAR INOMINADA AJUIZADA PARA OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS DE LIBERAÇÃO DO VEÍCULO ADQUIRIDO PARA RECEBER SEGURO EM VIRTUDE DE ACIDENTE QUE CAUSOU PERDA TOTAL – IMPOSSIBILIDADE – HIPÓTESE QUE CONFERE AO VENDEDOR (CREDOR) O DIREITO DE RECEBER A INDENIZAÇÃO EM LUGAR DO SEGURADO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – IMPROVIMENTO DO AGRAVO E EXTINÇÃO DO FEITO – Em estando segurado o bem adquirido com reserva de domínio e sofrendo o sinistro previsto no contrato de seguro que lhe cause perda total, mesmo que a dívida não esteja vencida, o perecimento importará no seu vencimento (CC, art. 762, IV), conferindo, então, ao credor (vendedor) o direito de receber a indenização em lugar do segurado (CC, art. 762, § 1º). Destarte, deve ser extinta, por falta de interesse processual, a demanda manejada pelo comprador contra o vendedor para obtenção de documentos para recolher a indenização prevista no contrato de seguro. (2º TACSP – AI 698.734-0/2 – 5ª C. – Rel. Juiz Luis de Carvalho – J. 19.09.2001) J


ARRENDAMENTO MERCANTIL – LEASING – CONTRATO – CESSÃO DE DIREITOS DA ARRENDATÁRIA A TERCEIROS – PAGAMENTO DIRETAMENTE A ESTA – NÃO REPASSE AO ARRENDADOR – BEM FURTADO – INDENIZAÇÃO DO SEGURO – DIREITO DO CESSIONÁRIO – DEDUÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA NÃO PAGA – ADMISSIBILIDADE – Cessão dos direitos da arrendatária, mediante instrumentos particulares, a terceiros e que, por sua vez, transferiram-no ao autor. Pagamento das parcelas mensais do arrendamento diretamente à arrendatária. Não repasse, por parte desta, do dinheiro à arrendante, ingressando contra esta com ação de prestação de contas. Furto do veículo e recusa da seguradora no pagamento da indenização diretamente ao titular dos direitos. Transação entre arrendante e arrendatária. Situação que não elide direito do cessionário e de perseguir pagamento da indenização do seguro, cujo prêmio pagou. Ação julgada procedente. Direito ao valor correspondente à indenização, descontado o valor da última parcela. (2º TACSP – Ap. c/ Rev. 561.552-00/9 – 8ª C. – Rel. Juiz Kioitsi Chicuta – DOESP 23.02.2001)


RESPONSABILIDADE CIVIL – SEGURO DE VEÍCULO – PERDA TOTAL – INDENIZAÇÃO – Hipótese em que o valor do prêmio permaneceu inalterado desde o início da relação securitária até a data do evento. Cálculo do reembolso de acordo com o valor de mercado do bem. Inadmissibilidade. Havendo redução do valor de mercado do bem, cabia à seguradora antes do fato gerador, querendo indenizar pelo valor reduzido, ter devolvido o excesso do prêmio ao segurado. (1º TACSP – AP 956.520-4 – 2ª C.Fér. – Rel. Juiz Luiz Sabbato – J. 30.01.2001)


SEGURO – AUTOMÓVEL – FURTO – INDENIZAÇÃO – I RETARDO DA SEGURADORA NO PAGAMENTO – Não merece críticas a seguradora por sua cautela em pretender esclarecidos os fatos que culminaram com sua obrigação de indenizar. Furto de veículo que precisava mesmo ser melhor apurado. Não se verificando, entretanto, qualquer anormalidade, impõe-se o pagamento – II Valor – O valor da indenização em caso de furto ou roubo de automóvel segurado, é o da apólice. Irrelevante é a concordância do segurado em receber valor menor, o médio de mercado do veículo, em frustrada tratativa amigável. III – Despesas de Locomoção – Correta a decisão, na parte em que desqualifica documentos trazidos extemporaneamente aos autos, ante a evidência de que foram preparados apenas para oferta ao Juízo. IV – Multa – Correta ainda no afastamento da multa pretendida, por não se tratar de obrigação de fazer. V – Dano Moral Inocorrência – Mero aborrecimento, ante o inadimplemento contratual da seguradora não é capaz de produzir lesão à honra ou à dignidade do segurado. Hipótese em que não se configurou nenhum ato da Ré capaz de produzir a lesão alegada, Decisão parcialmente reformada (TJRJ – AC 21438/2001 – (2001.001.21438) – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Jair Pontes de Almeida – J. 18.12.2001)


PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – FURTO DE VEÍCULO – CONTRATO DE SEGURO CONCRETIZADO ATRAVÉS DA VISTORIA E PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO DO PRÊMIO – IRRELEVANTE O ARGUMENTO DE QUE NÃO FOI EXPEDIDA A APÓLICE – DANOS COMPROVADOS, QUER MATERIAIS, ORIUNDOS DOS LUCROS CESSANTES, QUER MORAIS QUE INDEPENDEM DE COMPROVAÇÃO – QUANTUM DO DANO MORAL FIXADO NOS LIMITES DA RAZOABILIDADE – IMPROVIMENTO DOS RECURSOS – I – No momento em que a seguradora efetua a vistoria, firma-se a proposta e o segurado quita a primeira prestação do prêmio, configura-se o contrato, ato jurídico perfeito, sendo despicienda a emissão de apólice como elemento configurador do pacto firmado. II – Comprovado, quer por declarações, quer através de prova testemunhal, que a não-utilização do veículo resultou em perda paro o Autor, caracterizado está o lucro cessante que deve ser suportado pela seguradora. III – A fixação do valor do dano moral deve levar em conta os princípios da razoabilidade. IV – Improvimento das recursos. (TJRJ – AC 207/2001 – 14ª C.Cív. – Rel. Des. Ademir Paulo Pimentel – DORJ 13.12.2001)


CONTRATO DE SEGURO – BOA-FÉ – PRESUNÇÃO EM FAVOR,,DO SEGURADO – FRAUDE NO SEGURO – RIGOR NA AFERIÇÃO – ROUBO DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO APELADO – INDENIZAÇÃO NEGADA – A boa-fé é considerada a alma dos contratos de seguro, obrigando as partes a agirem com lealdade não só na celebração do contrato, como durante toda a fase dê execução e liquidação. A fraude no seguro é causa de exclusão da responsabilidade do segurador. Nos casos de suspeita de fraude, o juiz deve examinar o caso com rigor, dando maior relevância à prova indiciária, como única forma de combater os atos fraudulentos. Provimento do recurso." (TJRJ – AC 13317/2001 – (2001.001.13317) – 8ª C.Cív. – Relª Desª Letícia Sardas – J. 22.11.2001)


DIREITO CIVIL – SEGURO DE VEÍCULO – PERDA TOTAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO – QUANTIA AJUSTADA NA APÓLICE – No seguro de automóvel, em caso de perda total, a indenização a que deve arcar a seguradora deve tomar como base a quantia ajustada na apólice, sobre a qual é cobrado o prêmio (art. 1462 do Código Civil), e não o valor médio de mercado, sob pena de enriquecimento indevido da seguradora, uma vez que as prestações foram pagas sobre este valor e não houve aplicação do disposto no artigo 1438 do mesmo diploma legal. Provimento do apelo. (TJRJ – AC 14080/2001 – 7ª C.Cív. – Relª Desª Marly Macedônio França – J. 23.10.2001)


SEGURO DE VEÍCULO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – RECONHECIMENTO DE QUE INOCORREU MÁCULA À PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO – INDENIZAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS PELO VEÍCULO – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – PARCIAL PROCEDÊNCIA – DESPROVIMENTO DO APELO – Mostrando-se desnecessária a produção de perícia no documento de propriedade do veículo e de oitiva dos seus alienantes e adquirente. Especialmente face as informações prestadas pelo Detran. Não se dá cerceamento de defesa pelo indeferimento de tais provas. Qualquer irregularidade a respeito da documentação do automóvel deve ser levantada no momento da contratação do seguro e não, quando do requerimento de indenização. Da recusa da seguradora em pagar a indenização não se infere, por si só, a ocorrência de dano moral. (TJRJ – AC 16419/2001 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. José Affonso Rondeau – J. 23.10.2001)


CONTRATO DE SEGURO – FURTO DO VEÍCULO CABENDO À SEGURADORA ARBITRAR O VALOR DO BEM SEGURADO E O RESPECTIVO PRÊMIO, A INDENIZAÇÃO, OCORRENDO O SINISTRO, DEVE CORRESPONDER – Ao valor constante da apólice e não a um imponderável preço médio de mercado, sob pena de enriquecimento indevido da seguradora, a qual deve, se o valor do seguro exceder ao da coisa, exigir a sua redução ao valor real, restituindo ao segurado o excesso do prêmio, nos termos do artigo 1438 do Código Civil. Improvimento do recurso. (TJRJ – AC 11067/2000 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Adriano Celso Guimarães – J. 13.09.2001)


PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – FURTO DE VEÍCULO – CONTRATO DE SEGURO CONCRETIZADO ATRAVÉS DA VISTORIA E PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO DO PRÊMIO – Irrelevante o argumento de que não foi expedida a apólice. Danos comprovados, quer materiais, oriundos dos lucros cessantes, quer morais que independem de comprovação. Quantum do dano moral fixado nos limites da razoabilidade. Improvimento dos recursos. I. No momento em que a seguradora efetua a vistoria, firma-se a proposta e o segurado quita a primeira prestação do prêmio, configura-se o contrato, ato jurídico perfeito, sendo despicienda a emissão de apólice como elemento configurador do pacto firmado; II. Comprovado, quer por declarações, quer através de prova testemunhal, que a não utilização do veículo resultou em perda para o Autor, caracterizado está o lucro cessante que deve ser suportado pela seguradora; III. A fixação do valor do dano moral deve levar em conta os princípios da razoabilidade; IV. Improvimento dos recursos. (TJRJ – AC 207/2001 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ademir Pimentel – J. 26.06.2001)


CONTRATO DE SEGURO – PERDA TOTAL DO VEÍCULO SEGURADO – INDENIZAÇÃO CALCULADA COM BASE NO VALOR MÉDIO DE MERCADO – CLÁUSULA ABUSIVA – PAGAMENTO PARCIAL DO VALOR DEVIDO – AUSÊNCIA DE PROVA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – 1 - Em se tratando de contrato de seguro, ocorrendo a perda total do bem, a indenização será devida pelo valor segurado, considerando-se abusiva a cláusula que determina sua fixação tendo em vista o valor médio de mercado. 2 - Alegando a seguradora ré que efetuou pagamento parcial do valor da indenização devida ao seu segurado, caberá desincumbir-se do ônus da prova, de forma contundente. 3 - Recurso não provido. (TAMG – AP 0339475-8 – Pouso Alegre – 2ª C.Cív. – Rel. Juiz Batista Franco – J. 20.11.2001)


AÇÃO ORDINÁRIA – SEGURO – VEÍCULO – APREENSÃO POLICIAL – ROUBO ENVOLVENDO O BEM SEGURADO, ANTERIOR À CONTRATAÇÃO DO SEGURO – NADA-CONSTA INCORRETAMENTE NOTICIADO POR DELEGACIA ESPECIALIZADA DE FURTOS DE VEÍCULOS – BOA-FÉ DO ADQUIRENTE E CONTRATANTE NÃO OBJETO DE DISCUSSÃO – ALEGAÇÃO DA SEGURADORA SOBRE INEXISTIR, NO CONTRATO, COBERTURA TÉCNICA APTA A AMPARAR A PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DO ADVERSÁRIO – INCONSISTÊNCIA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – A interpretação do contrato de seguro, concernentemente aos riscos assumidos pela seguradora, deve tender para o benefício do segurado. Pelo princípio do risco integral, para que fique afastada a cobertura de algum risco, é necessário que o contrato o afaste expressamente. A relação dos riscos cobertos é meramente enunciativa, e a dos riscos não cobertos é taxativa. Se a enunciação dos riscos cobertos fosse exaustiva, não haveria necessidade da indicação dos riscos não cobertos, portanto, excluídos. O desconhecimento da notícia do roubo envolvendo o veículo não pode, de um lado, prejudicar o segurado e, de outro, favorecer a seguradora, ainda mais quando os contratantes do seguro desconheciam o fato. O direito de ressarcimento do segurado deve guardar correspondência com os prejuízos efetivamente por ele experimentados, encontrando limite máximo no valor consignado na apólice. Destinando-se o seguro a indenizar, e não a enriquecer o segurado, não está o segurador obrigado ao pagamento do valor integral segurado, mesmo sendo o sinistro total, se menor o valor real do prejuízo. (TAMG – AP 0341803-3 – Belo Horizonte – 6ª C.Cív. – Relª Juíza Beatriz Pinheiro Caires – J. 08.11.2001)


SEGURO DE VEÍCULO – NEXO ENTRE O ACIDENTE E AVARIAS VERIFICADAS NO MOTOR – COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – PROCEDÊNCIA – Constatado o nexo entre o acidente e o defeito que demandou o conserto complementar do motor do veículo, revela-se procedente o pleito do autor, de pagamento da indenização correspondente. Provida a primeira apelação e improvida a segunda. (TAMG – AP 0335834-1 – Manhuaçu – 2ª C.Cív. – Rel. Juiz Delmival de Almeida Campos – J. 13.11.2001)


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – LITISDENUNCIAÇÃO – SEGURADORA – CONTRATO DE SEGURO NÃO QUESTIONADO – LEGITIMIDADE PARA A SEGURADORA SER PARTE PASSIVA NA LIDE SECUNDÁRIA – FAMILIARES DA VÍTIMA FATAL – INTERESSE DE AGIR PRESENTE – RECURSO NÃO PROVIDO – 1. A litisdenunciação é lide secundária que se estabelece entre litisdenunciante e litisdenunciado, não envolvendo a outra parte da lide principal. 2. Tem legitimidade para ser litisdenunciada a seguradora que contratou seguro do veículo envolvido em acidente. É irrelevante que o fundamento jurídico da lide principal seja diverso da secundária. 3. Têm interesse de agir para propor ação indenizatória a companheira e os filhos de vítima fatal em acidente automobilístico. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TAMG – AI 0342956-3 – Uberlândia – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Caetano Levi Lopes – J. 21.11.2001)


INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE VEÍCULOS – ATROPELAMENTO DE CICLISTA – VIA RURAL ESTREITA – FALTA DE CUIDADO DO CONDUTOR DO VEÍCULO ATROPELADOR – CONCLUSÃO DA PERÍCIA – PREVALÊNCIA – ACOLHIMENTO DA LIDE PRINCIPAL E DA SECUNDÁRIA RESULTANTE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE A SEGURADORA – REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL – EXCLUSÃO DESTE NA LIDE SECUNDÁRIA, POR FALTA DE COBERTURA PELO CONTRATO DE SEGURO – LITIGANTES VENCIDOS NA LIDE PRINCIPAL E NA SECUNDÁRIA – PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DE AMBOS – Provada a culpa do condutor do veículo atropelador de ciclista, por falta de cuidado, em via rural estreita, de acordo com a conclusão da perícia não contrariada por outro meio de prova idônea, impõe-se a procedência da ação de indenização proposta pelos pais da vítima menor púbere contra o patrão do causador do dano, com a manutenção da pensão e a redução do valor arbitrado em excesso a título de reparação por danos morais. A seguradora à qual foi denunciada a lide pelo réu responde regressivamente pela indenização do dano material a cujo pagamento foi condenado o proprietário do veículo atropelador segurado, com base no que foi expressamente pactuado, impondo-se a exclusão, na lide secundária, da parcela relativa aos danos morais, por falta de sua cobertura pelo contrato de seguro. (TAMG – AP 0343681-5 – (50912) – Muriaé – 7ª C.Cív. – Rel. Juiz Fernando Bráulio – J. 22.11.2001)


RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO DE AUTOMÓVEL NA TRASEIRA DA BICICLETA QUE SEGUIA À FRENTE – ÓBITO DO CICLISTA – DANOS MORAIS E MATERIAIS – PENSÃO MENSAL – ACIDENTE OCORRIDO DURANTE A NOITE, COM NEBLINA E EM CURVA – CULPA LEVÍSSIMA – INDENIZAÇÃO PAGA PELO SEGURO OBRIGATÓRIO – POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – Há presunção relativa de culpa do motorista que dirige o veículo que colide na traseira do que segue à frente. O grau de culpa do agente deve influir na fixação do montante devido a título de indenização. Nas hipóteses de culpa levíssima, o montante indenizatório deve ser menor do que o fixado ordinariamente pela jurisprudência. Se a vítima percebia um salário mínimo, o valor da pensão mensal devida aos pais com os quais colaborava economicamente, deve ser fixado em dois terços do salário mínimo. Em conformidade com o enunciado 246 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o valor pago a título de seguro obrigatório deve ser deduzido do montante indenizatório fixado judicialmente. (TAMG – AP 0342062-6 – (49700) – Juiz de Fora – 4ª C.Cív. – Relª Juíza Maria Elza – J. 10.10.2001)


INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO DE VEÍCULOS EM RODOVIA – CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE ADENTROU NA RODOVIA SEM OBSERVAR O TRÁFEGO – DANO MORAL – FIXAÇÃO – CUMULAÇÃO COM DANO ESTÉTICO – POSSIBILIDADE – DANO MORAL COMPREENDIDO NO CONCEITO DE DANO PESSOAL – SEGURO – COBERTURA – Age culposamente e responde pelas conseqüências o motorista que provém de artéria secundária e ingressa na via preferencial sem as devidas cautelas e atenção. Ao fixar o valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, evitando-se enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. Atualmente, não é raro que a jurisprudência admita a cumulação de dano moral com o dano estético, mas estas indenizações são dadas a títulos diferentes. Responde a seguradora pelos danos morais a que foi condenada a denunciada, limitados ao valor previsto no contrato de seguro, uma vez que os mesmos integram aos danos pessoais. (TAMG – AP 0342972-7 – Pará de Minas – 4ª C.Cív. – Rel. Juiz Alvimar de Ávila – J. 17.10.2001)


CIVIL – SEGURO – INDENIZAÇÃO – PERDA DO VEÍCULO – VALOR DA APÓLICE QUITADO PELA SEGURADORA – QUITAÇÃO – LIMITES – IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR COMPLEMENTAÇÃO DA IMPORTÂNCIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO 0KM – A quitação dada por segurado em documento padronizado limita-se às parcelas neste consignadas, não eliminando o direito de reclamar o pagamento de diferença decorrente de interpretação de cláusula contratual. Havendo sido inserida cláusula especial na qual a seguradora garantia ao segurado a reposição de um veículo 0km, mas acentuava que o valor deste sempre seria limitado à importância segurada, não há falar na obrigação de complementar a indenização contratualmente ajustada, sob pena de enriquecimento ilícito do segurado. – Recurso não provido. (TAMG – AP . 0344251-1 – Juiz de Fora – 2ª C.Cív. – Rel. Juiz Alberto Vilas Boas – J. 09.10.2001)


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – PROVA UNILATERAL DE INCAPACIDADE PARCIAL – INVALIDADE – RECIBO DE QUITAÇÃO – RESSALVA – INVALIDEZ NÃO INFIRMADA – LITERALIDADE DO ART. 3º, DA LEI Nº 6194/74 – A quitação pelo pagamento parcial de indenização securitária não impede o segurado de pleitear em juízo a complementação do valor, mormente quando ressalvou ele a hipótese da cobrança integral, na oportunidade da assinatura do recibo."Configurada de modo efetivo, consistente, a invalidez permanente, ainda que parcial, faz jus a vítima atropelada ao seguro obrigatório – DPVAT, em face dos danos causados por veículo automotor" – inteligência do art. 3º, da Lei nº 6194/74. (TAMG – AP 0338575-9 – (50084) – Uberlândia – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Gouvêa Rios – J. 25.09.2001)


SEGURO – PERDA TOTAL DO BEM – INDENIZAÇÃO PELO VALOR AJUSTADO NA APÓLICE – O seguro deve ser pago pelo valor constante da apólice, em relação ao qual o prêmio foi pago. Para reduzir o valor da indenização, a seguradora teria que se valer da faculdade prevista no artigo 1.438, combinado com o artigo 1.462, ambos do Código Civil. Não se pode alegar desvalorização do veículo pelo uso, quando, entre a contratação do seguro e o sinistro, decorreu pouco mais de um mês. (TAMG – AC 0338640-1 – (42703) – 6ª C.Cív. – Rel. Juiz Valdez Leite Machado – J. 06.09.2001) JCCB.1462 JCCB.1438


SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE DO SEGURADO – EMBRIAGUEZ DO SEGURADO – FATO QUE NÃO FOI SUFICIENTEMENTE COMPROVADO – NEXO DE CAUSALIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO – AGRAVAMENTO DE RISCO – INEXISTÊNCIA – CABIMENTO INDENIZAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – ILÍCITO CONTRATUAL – TERMO A QUO – Se a companhia seguradora alega que o sinistro se deu por culpa exclusiva do segurado pelo fato de, por ocasião do acidente, ele estar dirigindo veículo automotor em estado de embriaguez ou após haver ingerido bebida alcoólica, a ela incumbe o ônus de fazer a prova no sentido de que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima que contribuiu para o agravamento do risco. Inexistindo prova desse nexo de causalidade, inadmissível se torna a aplicação da regra inscrita no art. 1.454, do Código Civil. Exame toxicológico que detectou a existência de 8,18 (oito, vírgula dezoito) decigramas de etanol por litro de sangue com colheita do material humano do corpo do segurado falecido (sangue) feita depois de decorridas mais de quatro horas do momento em que se deu o acidente. Fato que desautoriza a conclusão segura e tranqüila de que, no momento exato em que se deu o acidente, o segurado falecido, efetivamente, apresentasse nível de concentração de álcool acima 6 (seis) decigramas de álcool/litro de sangue, que é o limite máximo permitido pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) - em seu artigo 165, uma vez que "a putrefação produz álcool etílico (ou substância redutora que com este se parece)".Em se tratando de ilícito contratual o termo a quo para a incidência da correção monetária deve ser a data do efetivo prejuízo, melhor dizendo, ela alcança período anterior ao ajuizamento da ação, pois se se fizer será coibido o enriquecimento sem causa. (TAMG – AP 0342792-9 – Belo Horizonte – 4ª C.Cív. – Rel. Juiz Paulo Cézar Dias – J. 26.09.2001) JCCB.1454


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – REVELIA – AUSÊNCIA – SEGURO – ROUBO DE VEÍCULO – PROVA – FRAGILIDADE – IMPROCEDÊNCIA – Verificado o vício de citação, que foi suprido pelo comparecimento espontâneo da ré, não se há que falar na apresentação extemporânea da contestação, e, conseqüentemente, em revelia. Ante a fragilidade da prova relativa ao roubo de veículo, objeto de contrato de seguro havido entre as partes, cujas circunstâncias não condizem com aquilo que é afirmado pelo autor, não se há que falar no recebimento do valor do prêmio. É que, ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu alegado direito, nos termos do art. 333, I, do CPC. Recurso improvido. (TAMG – AP 0337569-7 – Visconde do Rio Branco – 7ª C.Cív. – Rel. Juiz Nilson Reis – J. 13.09.2001)


INDENIZAÇÃO – SEGURO FACULTATIVO – LEGITIMATIO AD CAUSAM – DIREITO DE REGRESSO – TRANSMISSÃO DO DIREITO DO SEGURADO PELA TRADIÇÃO – Tem a seguradora legitimidade para figurar no pólo ativo da ação de indenização, proposta contra o causador do dano e o proprietário do veículo abalroador, em virtude do seu direito de regresso. Transferida a propriedade do veículo segurado pela sua tradição, transmite-se o direito à indenização securitária ao seu adquirente, sendo irrelevante que o objeto do contrato de seguro não se ache registrado nos registros oficiais em nome do primitivo segurado. (TAMG – AP 0340079-3 – Contagem – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Duarte de Paula – J. 26.09.2001)


ACIDENTE DE VEÍCULOS – SEGURADORA QUE PAGA AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO SEGURADO A INDENIZAÇÃO DOS DANOS – SUB-ROGAÇÃO NO DIREITO DO CREDOR – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 930 E 985, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL – FALTA DE APRESENTAÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO – IRRELEVÂNCIA – LEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA DO SUB-ROGADO PARA PROMOVER A AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O DEVEDOR – ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – APELAÇÃO PROVIDA – A seguradora que, valendo-se do direito assegurado pelo artigo 930 do Código Civil, paga ao proprietário do veículo segurado a indenização dos danos por ele sofridos em acidente de veículos pela qual o suposto causador do dano era ou podia ser obrigado, sub-roga-se no direito daquele de haver deste o ressarcimento do seu crédito, por força do art. 985, inciso III, do mesmo Código, sendo irrelevante nesse caso, a falta da apresentação da apólice de seguro, pelo que, como sub-rogada nesse direito, ela é parte legítima ativa para promover contra o devedor a ação de cobrança do valor por ela desembolsado. (TAMG – AP 0337781-3 – (49813) – Pedro Leopoldo – 7ª C.Cív. – Rel. Juiz Fernando Bráulio – J. 23.08.2001) JCCB.930 JCCB.985 JCCB.985.III


INDENIZAÇÃO – SEGURO FACULTATIVO – SEGURADORA REVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CONDUTOR DO VEÍCULO – EMBRIAGUEZ – PROVA – PREVALÊNCIA DO RESULTADO OBTIDO ATRAVÉS DE EXAME MÉDICO LEGAL E RELATÓRIO DO MÉDICO QUE, IMEDIATAMENTE APÓS O ACIDENTE, ATENDEU AO CONDUTOR DO VEÍCULO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – 1 – O resultado positivo constatado por policiais com o emprego do bafômetro não pode prevalecer diante do resultado negativo obtido através de exame médico. 2 – A seguradora revel permanece obrigada ao dever de indenizar os prejuízos decorrentes de acidente de trânsito, se não restou cabalmente provado nos autos que o comportamento do segurado tenha determinado o sinistro. 3 – Os salvados do acidente pertencem à seguradora quando a sua restituição está prevista em contrato. 4 – Recurso parcialmente provido. (TAMG – AP 0338007-6 – (50367) – Frutal – 2ª C.Cív. – Rel. Juiz Batista Franco – J. 21.08.2001)


AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO – VEÍCULO – ALIENAÇÃO DO BEM – COMUNICAÇÃO Á SEGURADORA – NÃO OCORRÊNCIA – ACEITAÇÃO – IRRELEVÂNCIA – FURTO – INDENIZAÇÃO – LEGITIMIDADE ATIVA – SEGURADO – APÓLICE – VALOR DE MERCADO – CLÁUSULA ABUSIVA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – É parte legítima para pleitear indenização junto à Seguradora aquele que firma o contrato de seguro, ainda que o veículo objeto da avença tenha sido alienado a terceiro. Não contendo a apólice, nem a proposta de seguro, proibição de transmissão do direito de indenização, não pode a seguradora deixar de efetuar o pagamento respectivo sob alegação de que a transferência da posse e propriedade do veículo segurado não lhe foi comunicada previamente. Se a cobrança do prêmio do seguro se deu com base no valor lançado pela seguradora na apólice e eventual diminuição do valor de mercado do bem não resultou em ação da seguradora para redução ou devolução de parcela na contraprestação do prêmio, deve a indenização corresponder ao valor contratado e não ao valor médio do mercado. São aplicáveis aos contratos de seguro as regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à nulidade de cláusulas abusivas que geram desequilíbrio contratual (TAMG – AP 0341409-5 – Uberlândia – 5ª C.Cív. – Rel. Juiz Eduardo Andrade – J. 23.08.2001)


CONTRATO DE SEGURO – VEÍCULO – PERDA TOTAL – INDENIZAÇÃO PELO VALOR ESTIPULADO NA APÓLICE – CC 1.462 – O contrato de seguro é o acordo de vontades pelo qual uma das partes – o segurador – se obriga, mediante o recebimento de remuneração, denominada prêmio, a pagar, à outra parte – o segurado – valor convencionado. Nos termos do CC 1.462, "quando ao objeto do contrato se der valor determinado, e o seguro se fizer por este valor, ficará o segurador obrigado, no caso de perda total, a pagar pelo valor ajustado a importância da indenização, sem perder por isso o direito que lhe asseguram os artigos 1.438 e 1.439".Se a seguradora não se utilizou da faculdade que lhe confere o CC 1.438 até o momento do sinistro, a indenização deve ser efetuada pelo valor constante da apólice, e não pelo valor médio de mercado. O segurado que assina recibo de quantia inferior ao da indenização devida tem direito à complementação do valor, a teor do disposto do CC 940. (TAMG – AP . 0341307-6 – Uberlândia – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Wander Marotta – J. 22.08.2001)


COBRANÇA – COMPLEMENTO DE INDENIZAÇÃO – SEGURO – VEÍCULO – PERDA TOTAL – VALOR MÉDIO DE MERCADO, INFERIOR AO VALOR DA APÓLICE – CLÁUSULA CONTRATUAL – ABUSIVIDADE – "É abusiva a prática de incluir na apólice um valor, sobre o qual é cobrado o prêmio, e pagar o seguro de acordo com o valor menor, correspondente ao preço de mercado estimado pela seguradora". (STJ, REsp nº 159.154/MG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar. (TAMG – AP . 0340282-0 – Governador Valadares – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Nepomuceno Silva – J. 21.08.2001)


CONTRATO DE SEGURO – FURTO DE VEÍCULO – INDENIZAÇÃO – LIMITE – VALOR DETERMINADO NA APÓLICE – IMPOSSIBILIDADE DE PRETENDER IMPORTÂNCIA SUPERIOR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO – ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ATENDIMENTO – Nos contratos de seguro o valor certo e determinado sobre o valor do prêmio descrito na apólice sobrepõe a qualquer outra modalidade de pagamento constante no documento que contém as condições gerais e as vantagens garantidas pela seguradora. À fixação da verba honorária deve-se levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido para o serviço. (TAMG – AP . 0340564-7 – Belo Horizonte – 3ª C.Cív. – Relª Juíza Jurema Brasil Marins – J. 29.08.2001) JCPC.20 JCPC.20.3


COBRANÇA – SEGURO – EMPECILHO – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO – REALIDADE TARIFÁRIA – LIMITE – A figura da realidade tarifária, criada pelas entidades securitárias, que leva em consideração a diferença etária, o fato de o veículo segurado permanecer em garagem em tempo integral, o número médio de viagens realizadas por mês, a quantidade e a idade dos condutores, a região onde o automotor trafega e outros, não obstante possa constituir fator de variação do valor do prêmio, não pode servir de sustentação para recusa de pagamento da indenização, especialmente quando esses fatores constituírem inaceitável interferência na liberdade de ir e vir do segurado. (TAMG – AC 0339736-6 – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Moreira Diniz – J. 14.08.2001)


SEGURO – INDENIZAÇÃO – DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA APÓLICE E DO PREÇO DE MERCADO DO VEÍCULO SINISTRADO – PROCEDÊNCIA MANTIDA – “SEGURO – VALOR DE MERCADO – O segurado tem o direito de receber a indenização pelo valor sobre o qual pagou o prêmio, e não pelo preço de mercado” Resp nº1990 – RJ, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DL 05.04.99, p. 139. (TAMG – AC 0326376-5 – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Nepomuceno Silva – J. 05.06.2001)


CONTRATO DE SEGURO PERDA TOTAL DO VEÍCULO SEGURADO – INDENIZAÇÃO – LEGITIMIDADE ATIVA – VALOR DA APÓLICE – ADMISSIBILIDADE – VALOR MÉDIO DE MERCADO – CLÁUSULA ABUSIVA – Também é legitimado à propositura da ação de cobrança de seguro o segurado que o contratou, se não proposta ação pelo beneficiário no prazo prescricional. Em se tratando de contrato de seguro, ocorrendo a perda total do veículo segurado a indenização será a que a apólice declarar, considerando-se abusiva a cláusula que determina sua fixação tendo em vista o valor médio de mercado. O segurado que assina recibo de quantia inferior ao da indenização devida, segundo critérios de apuração previstos em lei, tem direito à complementação do valor devido pela seguradora, por força do art. 940 do Código Civil. (TAMG – AC 0338823-0 – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Edilson Fernandes – J. 06.06.2001) JCCB.940


COBRANÇA – SEGURO – POSSÍVEL ALIENAÇÃO DO BEM – IRRELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – Se consta expressamente na apólice de seguro a possibilidade de outro motorista habilitado conduzir o veículo segurado e esta hipótese não influenciou no cálculo do prêmio, não pode a seguradora escusar-se do pagamento argumentando que houve alteração daquele fato jurídico. Inexistindo nos autos prova de cláusula impeditiva de transferência do veículo a terceiro, a simples falta de comunicação à seguradora sobre a venda frustrada do mesmo, não a isenta da obrigação de indenizar, uma vez que o contrato de seguro é intuitu rei e não intuitu personae, prevalecendo a responsabilidade da seguradora pela indenização. (TAMG – AC 0333614-1 – 4ª C.Cív. – Rel. Juiz Alvimar de Ávila – J. 13.06.2001)


SEGURO – VEÍCULO – TOMBAMENTO – TRANSPORTE DE CARGA – SEGURADORA – RECUSA NO PAGAMENTO – ALUSÃO A CLÁUSULA EXCLUDENTE NÃO APLICÁVEL – INDENIZAÇÃO PROCEDENTE – RECUSA INJUSTIFICADA – MORA CONFIGURADA – LUCROS CESSANTES DEVIDOS – A cláusula contratual excludente da cobertura do seguro deve sofrer interpretação lógica e sistemática, não podendo levar ao absurdo. A cláusula que exclui da indenização os danos causados por queda, deslizamento ou vazamento da carga transportada se refere apenas aos danos causados pela respectiva carga, não excluindo a indenização por tombamento do veículo segurado, cujo risco é expressamente coberto. (TAMG – AP 0337222-9 – Montes Claros – 1ª C.Cív. – Relª Juíza Vanessa Verdolim Andrade – J. 28.06.2001)


ACIDENTE DE VEÍCULO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – AJUIZAMENTO PELO RITO ORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA – ADMISSIBILIDADE – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – ADIANTAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO SEGURO OBRIGATÓRIO – SUB-ROGAÇÃO DA RÉ NOS DIREITOS – DECISÃO QUE ATENDE AO PRINCÍPIO INSCULPIDO NO ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL – "Não constitui causa de nulidade do processo preferir a parte o procedimento ordinário ao sumaríssimo, se dela não advém ao adverso nenhum prejuízo. Mormente quando ainda lhe favorece, propiciando tempo maior para proceder à sua defesa" (STJ, 3ª Turma, Resp. 2.834/SP). Sendo notória a demora das companhias de seguros em pagar as indenizações devidas, não sendo admissível que a autora aguarde por longo tempo a definição da seguradora, para só então poder tratar-se, o que inclusive prejudica a recuperação, não merece censura a decisão agravada que determinou tão-somente à ré que deposite em Juízo a importância devida à autora a título de seguro obrigatório, sub-rogando-se nos direitos correspondentes, o que, além de não implicar prejuízo para a suplicada, atende a um reclamo emergencial e de cunho eminentemente social, atendido assim o consagrado princípio norteador da legislação pátria, que se depreende do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil: "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se destina e às exigências do bem comum." Agravo não provido. (TAMG – AI . 0333244-9 – Belo Horizonte – 2ª C.Cív. – Rel. Juiz Delmival de Almeida Campos – J. 29.05.2001)


AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VEÍCULO – FURTO – VENDA DO VEÍCULO NÃO COMPROVADA – ENDOSSO PARA AUMENTO DA COBERTURA E INCLUSÃO DE CLÁUSULA BENEFICIÁRIA – EMISSÃO DA APÓLICE COM O ENDOSSO – ACEITAÇÃO TÁCITA QUANTO AO BENEFICIÁRIO – INDENIZAÇÃO – VALOR ESTIPULADO NA APÓLICE – Desconstituída a alegação de que houve venda do veículo segurado, acrescido ao fato de que não há vedação contratual de alienação, mas tão-somente a obrigatoriedade de comunicação sobre alteração durante a vigência do seguro, e, havendo sido efetivado endosso para aumento da cobertura e para inclusão de beneficiário, responde a seguradora pelo pagamento do prêmio ante a ocorrência do furto. "Tratando-se de perda total do veículo, é devida na integralidade a quantia ajustada na apólice (art. 1462 do Código Civil), independentemente de seu valor médio vigente no mercado". (TAMG – AP . 0327450-0 – Belo Horizonte – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Gouvêa Rios – J. 22.05.2001) JCCB.1462


INDENIZAÇÃO – SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA – PERDA TOTAL DO VEÍCULO – DIFERENÇA ENTRE O VALOR INDENIZADO E O VALOR PREVISTO NA APÓLICE – HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PARA HAVER A DIFERENÇA (CC, ART. 178, § 6º, II) – VALOR RELATIVO AO CASCO E NÃO AO LIMITE DE INDENIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA (RCF) – Aos contratos de seguro aplica-se a prescrição ânua, prevista no art. 178, § 6º, II, do Código Civil, que não foi revogado em face do Cód. de Defesa do Consumidor, por força do disposto no art. 2º, § 2º, da LICC, tanto para o recebimento da importância segurada como para o recebimento da diferença entre o valor de mercado e o valor constante da apólice. Encontra-se prescrito o direito de ação do segurado contra a seguradora, para haver a diferença entre o valor de mercado do veículo e o limite máximo previsto na apólice, pelo decurso do lapso de tempo de um ano, onze meses e três dias, entre o recebimento daquele valor e a propositura da ação. No seguro de responsabilidade civil facultativa de automóveis, a importância segurada é o valor do “casco” do veículo, e não o valor referente ao limite da indenização do Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF), que visa recompor danos materiais e pessoais a que, eventualmente, venha se obrigar o causador do sinistro, nos termos da cláusula V.1, das Condições Gerais. (TAMG – AC 0337075-0 – 5ª C.Cív. – Rel. Juiz Mariné da Cunha – J. 10.05.2001)


COBRANÇA DE SEGURO – FURTO DE CAMINHÃO – VEÍCULO NÃO REGISTRADO JUNTO AO DETRAN EM NOME DA CONTRATANTE DO SEGURO – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTOU A ASSINATURA DO CONTRATO E O RECEBIMENTO DO PRÊMIO PELA SEGURADORA – INJUSTIFICADA A NEGATIVA AO PAGAMENTO DO SEGURO DEVIDO – NECESSIDADE DE TRANSMISSÃO DO ALUDIDO REGISTRO À SEGURADORA QUANDO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO – MATÉRIA INAUGURADA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO – EXIGÊNCIA RAZOÁVEL, PORÉM NÃO PROVADA COMO SENDO REQUISITO AO PAGAMENTO – LUCROS CESSANTES DEVIDOS – DEMORA INJUSTIFICADA NO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA SEGURADORA – PROVA SUFICIENTE DE QUE O VEÍCULO ERA UTILIZADO PARA TRANSPORTE COMERCIAL DE CARGA – INDENIZAÇÃO PELA MÉDIA DOS TRÊS MESES QUE ANTECEDERAM AO FURTO – QUANTUM A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO – SENTENÇA CORRETA – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO – Injustificada a resistência da seguradora em adimplir com sua obrigação de pagar a indenização pelo furto do veículo segurado, eis que não provou ter esclarecido a segurada que somente pagaria o seguro se pudesse transferir o veículo para o nome da seguradora, alegação inaugurada em sede recursal. Lucros cessantes devidos porque provada suficientemente a exploração do veículo no transporte de cargas, a constância e o valor auferido nesta atividade, para a quantificação dos lucros cessantes, é matéria postergada para processo de liquidação por arbitramento. (TAPR – AC 0171931-7 – (11905) – 6ª C.Cív. – Relª Juíza Anny Mary Kuss – DJPR 03.08.2001)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ALEGAÇÃO DE ATO NEGLIGENTE POR PARTE DO REPRESENTANTE LEGAL DA SEGURADA – INOCORRÊNCIA – PROCEDIMENTO ROTINEIRO – VEÍCULO ESTACIONADO SOBRE A CALÇADA E NÃO EM VIA PÚBLICA – CHAVES NA IGNIÇÃO – PRÁTICA HABITUAL – BAIXA INCIDÊNCIA DE FURTOS DE CARROS NA CIDADE – AGRAVAMENTO VOLUNTÁRIO DO RISCO NÃO EXISTENTE – INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DAQUELA – CONTRATO DE SEGURO – BEM SEGURADO – SINISTRO – PERDA TOTAL – INDENIZAÇÃO – VALOR MÉDIO DE MERCADO – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.462 – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CLAÚSULA QUE ESTABELECE QUE A INDENIZAÇÃO SERÁ PAGA PELO VALOR DE MERCADO – ABUSIVA – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVERÁ SER FEITO NO MESMO VALOR CONSTANTE DA APÓLICE – DECISÃO CORRETA – RECURSO DESPROVIDO – 1. A seguradora não pode eximir-se da obrigação de indenizar, a não ser que demonstre cabalmente que o segurado contribuiu para o agravamento do risco (art. 333, II do CPC). 2. A indenização a ser paga ao proprietário, em caso de perda total da coisa segurada, deve corresponder, por força das disposições do art. 1.462 do CPC., ao valor que serviu de base de cálculo do prêmio auferido pela seguradora, afigurando-se abusiva, em face do art. 51, IV, da Lei 8.078/90, a cláusula contratual que, respaldada em ato normativo de caráter regulamentar, permita o pagamento a menor pelo valor de mercado. (TAPR – AC 0164330-9 – (12255) – 7ª C.Cív. – Rel. Juiz Prestes Mattar – DJPR 04.05.2001) JCPC.333 JCPC.333.II


APELAÇÃO CÍVEL – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR TERCEIRO, JUNTAMENTE COM O CONTRATO DE SEGURO – NÃO TRANSFERÊNCIA – IRRELEVÂNCIA – LEGITIMIDADE ATIVA – DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE ENVOLVENDO O VEÍCULO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – VALOR INDENIZÁVEL, O CONSTANTE DA APÓLICE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – I. O objeto do contrato de seguro é o veículo e não o proprietário, sendo assim, a cessão do direito à indenização operou-se como acessório da propriedade, legitimando o cessionado a defendê-lo, se descumprido pela seguradora. II. A não comunicação de eventual transferência de propriedade do veículo, não isenta a seguradora da responsabilidade contratual, mesmo havendo cláusula referente à necessidade de comunicação à seguradora da transferência, persiste a responsabilidade pela indenização, a cláusula que, em contrato de seguro de coisa, estabelece que o contratante deve comunicar à seguradora a transferência de propriedade é abusiva, nos termos do artigo 51, VI e V do Código do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que incompatível com a eqüidade e a boa fé de uma das partes. III. Se o objeto se perde totalmente, deverá ser paga a soma fixada na apólice. O artigo 1.462, do Código Civil, estatui que quando ao objeto do contrato se der valor determinado e o seguro se fizer por este valor, ficará o segurador obrigado, no caso de perda total, a pagar pelo valor ajustado, a importância da indenização, sem perder por isso, o direito, que lhe asseguram os artigos 1.438 e 1.439. (TAPR – AC 0149410-6 – (14404) – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Lidio J. R. de Macedo – DJPR 17.08.2001) J


AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – SEGURO – INDENIZAÇÃO POR FURTO DE VEÍCULO – ALIENAÇÃO – COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA AO NOVO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO – ILEGITIMIDADE DO APELANTE, ANTIGO PROPRIETÁRIO – APELO DESPROVIDO – Diante da alienação do veículo para terceiro, não possui a Apelante legitimidade para pleitear indenização, vez que recebeu o valor decorrente da venda do bem. (TAPR – AC 0122303-2 – 5ª C.Cív. – Rel. Juiz Edson Vidal Pinto – DJPR 16.03.2001)


AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO – PERDA TOTAL DO VEÍCULO SEGURADO – CLÁUSULA CONTRATUAL DETERMINANDO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO PREÇO MÉDIO DE MERCADO – INADMISSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE RECIBO DE QUITAÇÃO SUBSCRITO PELA SEGURADA – COBERTURA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR FIXADO NA APÓLICE (ARTS. 1.435 E 1.462, CC) – PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAIS DO STF E DESTA CORTE – PRÊMIOS VINCENDOS – DEDUÇÃO DO VALOR DEVIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – Nos contratos de seguro, verificada a perda total da coisa segurada, deve a indenização corresponder ao valor declarado na respectiva apólice, sem necessidade de indagar de seu valor na ocasião do sinistro, salvo quitação regular dada pelo segurado. Deve ser deduzido da diferença de seguro a ser paga a quantia correspondente aos prêmios vincendos e impagos. (TJSC – AC 01.001780-1 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Mazoni Ferreira – J. 17.05.2001) J


1 – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DIFERENÇA DE VALOR DE SEGURO – 2 – SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR CONTRA FURTO – PERDA TOTAL DA COISA SEGURADA – CONDENAÇÃO DA SEGURADORA, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, NO VALOR QUE A APÓLICE DECLAROU – 3 – QUESTÃO QUE DIFERE DO PAGAMENTO UNILATERAL PELA COMPANHIA SEGURADORA, DE QUANTIA DIVERSA DA INSERIDA NA APÓLICE – RECEBIMENTO DE VALOR INFERIOR POR FORÇA DE TRANSAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES, NA QUAL CONSTOU A CONCESSÃO DE PLENA, GERAL E IRREVOGÁVEL QUITAÇÃO – RECEBIMENTO DA QUANTIA PELO SEGURADO, INEXISTÊNCIA DE RESSALVA IMEDIATA, OU PROVA DE QUE TENHA HAVIDO VÍCIO DE CONSENTIMENTO – 4 – SEGURADO QUE PRETENDE RECEBER DA SEGURADORA, APÓS QUITAÇÃO REGULARMENTE EMITIDA, INDENIZAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O VALOR DA APÓLICE – IMPOSSIBILIDADE – ...A transação assim estabelecida, apenas poderá ser desfeita por dolo, violência ou erro essencial, aplicadas, então, as mesmas diretrizes que conduzem à anulabilidade dos atos negociais em geral. A tanto como é curial, não se equipara correspondência entregue à seguradora pelo segurado, após a quitação do preço ajustado e após a outorga de quitação irrevogável, dando conta, de forma unilateral, ter sido a quitação passada de caráter parcial. (TJSC. Apelação cível Nº 98.011579-5, de Blumenau. Rel. Des. Trindade dos Santos. Publicado no Diário da Justiça nº 10.225, de 02.06.99, pg. 17). 4. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSC – AC 98.001865-0 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Mazoni Ferreira – J. 26.04.2001)


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE VEÍCULO – SEGURO – PARCELA EM ATRASO – PRECEDENTES – ACEITAÇÃO DA SEGURADORA – ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO – INCONSISTÊNCIA – RECURSO PROVIDO – DECISÃO REFORMADA – A companhia de seguros não pode dar por suspenso o contrato de seguro por falta de pagamento da parcela que dava cobertura ao sinistro, porque as respectivas parcelas vinham sendo pagas com atraso, ficando evidenciado o entendimento de que também aceitou o pagamento feito no dia seguinte ao sinistro. (TJMT – RAC 26.606 – Cuiabá – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho – J. 27.08.2001)


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE SEGURO – VEÍCULO FURTADO – PERDA TOTAL DO BEM – INDENIZAÇÃO – VALOR DA APÓLICE – CONTRA-RAZÕES DO RECURSO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA VISANDO A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA – INDEFERIMENTO – RECURSO IMPROVIDO – O veículo voluntariamente segurado que vier a ser furtado, sofrendo, assim, perda total, haverá de ser indenizado pelo valor da apólice, pois, sendo a perda total o dano máximo que pode sofrer o bem segurado, a indenização deve ser pelo seu limite máximo, que é o valor da apólice, salvo se a seguradora, antes do sinistro, tiver postulado a redução prevista no artigo 1.438 do Código Civil. Embora possa o apelado requerer a concessão de antecipação da tutela em suas contra-razões, com o fim de promover a execução provisória da sentença que lhe é favorável, só se defere o pedido se se verificar que o apelo é manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a Súmula do Tribunal ou de Tribunal Superior, o que caracteriza o abuso do direito de recorrer e, ainda, preencher o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. (TJMT – RAC 25.704 – Cuiabá – 3ª C.Cív. – Rel. Des. José Ferreira Leite – J. 15.08.2001) JCCB.1438


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – SEGURO DE VEÍCULO DESTINADO À LOTAÇÃO – UTILIZAÇÃO COMO TÁXI E, NA OCASIÃO, DIRIGIDO POR OUTRA PESSOA QUE NÃO O SEGURADO – IRRELEVÂNCIA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – VALOR AJUSTADO NA APÓLICE E NÃO DE MERCADO DO BEM – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA – Não se justifica a recusa no pagamento de indenização sob a alegação de que o veículo sinistrado estava sendo usado em outra atividade que não aquela declarada inicialmente, e também de não estar sob o comando do segurado na ocasião do evento. O prêmio do seguro é cobrado com base no valor do veículo e ajustado na apólice, sendo esse o valor da indenização a ser paga pela seguradora. Deferida a indenização em importância inferior àquela pedida na inicial, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre a condenação, de modo a ter-se por aplicada a redução devida pela sucumbência parcial. (TJMT – RAC 26.287 – Cuiabá – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho – J. 13.08.2001)


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SEGURO DE VEÍCULO – CONTRATO DE ADESÃO – INCÊNDIO – NEGATIVA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO – CLÁUSULA RESTRITIVA SEM DESTAQUE APROPRIADO – ABUSIVIDADE CARACTERIZADA – PROCEDÊNCIA – ADMISSIBILIDADE – APELO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME – Os contratos de seguro têm a natureza de adesão. É nula de pleno direito a cláusula limitadora de direitos do consumidor nos contratos de seguro, sem o devido realce exigido pelo artigo 54, §4º, do CDC. (TJMT – RAC 24.756 – Rondonópolis – 3ª C.Cív. – Rel. Des. José Jurandir de Lima – J. 11.04.2001)


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (SEGURO) – ACIDENTE DE TRÂNSITO – EMBRIAGUEZ DO SEGURADO – EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA – A embriaguez do segurado, falecido em acidente de trânsito, que dirigia o veículo acidentado, provoca a extinção do direito da beneficiária ao recebimento do prêmio do seguro, por morte daquele, em razão da infringência a cláusula contratual e norma legal (art. 1.454 do Código Civil). (TJBA – AC 12.100-5/99 – (14.417) – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Manoel Moreira – J. 05.12.2001) JCCB.1454


SEGURO DE AUTOMÓVEL – GUARDA DA RESPECTIVA CHAVE – SINISTRO – CONDUTOR DO VEÍCULO – FALSA DECLARAÇÃO DO SEGURADO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – AÇÃO IMPROCEDENTE – Não tendo o segurado o cuidado necessário na guarda da chave do veículo sinistrado e inexistindo prova robusta de subtração, além de fazer falsa declaração sobre o nome do condutor do veículo perante a polícia, indevida a indenização pleiteada. (TJBA – AC 11.868-3/01 – (8442) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Amadiz Barreto – J. 07.08.2001)


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE VEÍCULO – RESPONSABILIDADE DA RÉ – PENSÃO – VIGÊNCIA – CUMULAÇÃO COM DANOS MORAIS – COMPENSAÇÃO COM SEGURO OBRIGATÓRIO – INDENIZAÇÃO EXORBITANTE – Recurso provido em parte para reduzir a indenização por danos morais e estabelecer vigência para pensão. Recurso adesivo – Aumento da indenização por danos morais. Satisfatoriamente provada a responsabilidade da ré no evento danoso, devida a pensão mensal aos dependentes da vítima, que pode ser cumulada com indenização por danos morais, compensando-se o valor recebido do seguro obrigatório. Se a indenização é fixada em valor exorbitante, deve o recurso ser provido apenas para reduzi-la e estabelecer limites para seu pagamento. (TJBA – AC 5.831-0/00 – (15.176) – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Manoel Moreira – J. 25.04.2001)


PROCESSUAL CIVIL – INDENIZAÇÃO – VEÍCULO SINISTRADO – SEGURO VIAGEM – VULNERAÇÃO DOS ARTS. 365, III, e 282, IV, AMBOS DO CPC. PRETERIÇÃO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO JURÍDICO OBRIGACIONAL POR AUSÊNCIA DE PROVA – O reconhecimento de inexistência de relação jurídica entre as partes em litígio torna prejudicada a análise das matérias referentes ao próprio mérito da demanda, vez que os argumentos da autora/apelada não foram devidamente provados. O ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Inteligência do art. 333, inc. I, do CPC. Recurso provido. Unanimidade. (TJMA – AC 017290/2000 – (34.375/2001) – 3ª C.Cív. – Relª Desª Cleonice Silva Freire – J. 29.03.2001)

CIVIL – SEGURO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE VEÍCULO – PERDA TOTAL – VALOR SEGURADO – APÓLICE – CC, ARTS. 1.462 E 1.438 – I. O seguro deve ser pago pelo valor atribuído ao bem contratado pelas partes, em relação ao qual o prêmio foi pago, quando a companhia seguradora não se vale da faculdade prevista no art. 1.438 do Código Civil para reduzir eventual distorção na estimativa do veículo. II. Injustificável, portanto, o afastamento do preceito contido no art. 1.462 da lei substantiva, ao argumento de que o veículo, que era novo, teve seu valor reduzido pelo uso, de acordo com o mercado, situação que, por ser comum, tornaria, sempre, meramente figurativo o montante fixado na apólice respectiva. III. Pacificação da matéria pela 2ª Seção do STJ (EREsp nº 176.890/MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, por maioria, julg. em 22.09.99). IV. Recurso especial não conhecido. (STJ – RESP 217805 – SC – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior – DJU 09.10.2000 – p. 153) J

SEGURO DE AUTOMÓVEL – AÇÃO INTENTADA PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO PARA RECEBER A INDENIZAÇÃO PELO FATO OCORRIDO APÓS A VENDA DO VEÍCULO – CÓDIGO CIVIL, ART. 1.463 – I – A lei não determina a obrigatoriedade de o seguro ser automaticamente honrado pela seguradora, em relação a parte distinta daquela que figurou no contrato. II – Recurso especial não conhecido. (STJ – RESP 136619 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro – DJU 02.10.2000 – p. 161)


CIVIL E PROCESSO CIVIL – CONTRATO SEGURO – INDENIZAÇÃO – RECURSO ESPECIAL – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – REEXAME DE PROVA – INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – RECURSO DESACOLHIDO – I – Ausente o prequestionamento, torna-se inviável o acesso à instância especial, nos termos do verbete sumular nº 282/STF. II – Em se tratando de contrato de seguro, a cobertura ou não dos prejuízos advindos da depreciação do veículo segurado dependeria, na espécie, da interpretação das cláusulas contratuais, vedada a este Superior Tribunal, a teor do enunciado nº 5 de sua súmula. III – As circunstâncias de fato fixadas pelas instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório produzido nos autos, não comportam reexame na instância especial, conforme enuncia o verbete nº 7 da súmula/STJ. (STJ – RESP 260163 – SE – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 25.09.2000 – p. 00111)


CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ATROPELAMENTO FATAL – DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA – ILEGITIMIDADE ATIVA DA RÉ PARA A DENUNCIAÇÃO À LIDE – NÃO PREQUESTIONAMENTO – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO PREPOSTO – AUMENTO DO RISCO – EXCLUDENTE DE COBERTURA NÃO CONFIGURADA – LIMITE DO SEGURO – EXTRAPOLAÇÃO PELO ACÓRDÃO ESTADUAL – I . A ausência de prequestionamento no acórdão, e a deficiência na demonstração do dissídio, impedem a apreciação, na instância especial, do tema alusivo à ilegitimidade ativa da empresa transportadora ré. II – Inocorrência de prescrição, eis que entre a ciência da ré do ajuizamento da ação indenizatória e a citação da empresa seguradora, decorreu menos de um ano. III – Para a configuração da hipótese de exclusão da cobertura securitária prevista no art. 1.454 da lei substantiva civil, exige-se que a contratante do seguro tenha diretamente agido de forma a aumentar o risco, o que não ocorre quando não concorreu para o estado de alcoolização do preposto que conduzia o veículo causador do sinistro, cujo estado mórbido, aliás, não restou plenamente caracterizado segundo o Tribunal de apelação, soberano no exame da prova. IV – A condenação da seguradora tem como limite o valor previsto na apólice, merecendo reparo o acórdão que, em seu dispositivo, determina, amplamente, a sua responsabilização pelo ressarcimento pleno. À transportadora ré cabe o ressarcimento que extrapolar o teto da cobertura securitária. V – Recurso conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ – RESP 236052 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior – DJU 28.08.2000 – p. 00089)


CIVIL – SEGURO DE VEÍCULO – PERDA TOTAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO – PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO – Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção, no seguro de automóvel, em caso de perda total, a indenização a ser paga pela seguradora deve tomar como base a quantia constante da apólice (artigo 1.462 do Código Civil), sobre a qual é cobrado o prêmio. Ressalva do ponto de vista do relator. (STJ – ERESP 201669 – MG – 2ª S. – Rel. Min. Eduardo Ribeiro – DJU 01.08.2000 – p. 00188) JCCB.1462


CIVIL E PROCESSUAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE VEÍCULO – SEGURO – COBERTURA – RECUSA – AJUIZAMENTO – PRAZO – PRESCRIÇÃO – INÍCIO – CC, ART. 178, § 6º, II – I . O fato a que se refere o art. 178, parágrafo 6º, inciso II, do Código Civil, do qual é computado prazo prescricional de um ano, refere-se à ciência do segurado sobre a recusa no pagamento da cobertura securitária, que faz surgir o direito de ação contra a empresa seguradora. II – Caso em que, em face de pendência relativa à quitação de parcela atrasada do prêmio, que deu margem a tratativas administrativas, a recusa da ré veio a ser comunicada ao autor menos de um ano antes do ajuizamento da demanda. III – Recurso conhecido e provido, para determinar a volta dos autos à instância monocrática, onde será apreciado o mérito. (STJ – RESP 227792 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior – DJU 21.08.2000 – p. 00143)


SEGURO – AUTOMÓVEL – PERDA TOTAL DO BEM – RECIBO DE QUITAÇÃO – INDENIZAÇÃO – VALOR AJUSTADO NO CONTRATO – "Consolidado o entendimento de que o recibo de quitação passado de forma geral, mas relativo a obtenção de parte do direito legalmente assegurado, não traduz renúncia a este direito e, muito menos, extinção da obrigação". Precedente do STJ – Tratando-se de perda total do veículo, é devida na integralidade a quantia ajustada na apólice (art. 1.462 do Código Civil), independentemente de seu valor médio vigente no mercado. Precedente da Segunda Seção. Recurso especial não conhecido. (STJ – RESP 195492 – RJ – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 21.08.2000 – p. 00140)


CIVIL – SEGURO DE VEÍCULO – PERDA TOTAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO – VALOR DE MERCADO – PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO – No seguro de automóvel, em caso de perda total, a indenização a ser paga pela seguradora deve tomar como base a quantia ajustada na apólice (artigo 1.462 do Código Civil), sobre a qual é cobrado o prêmio. Ressalva do ponto de vista do relator. Não caracteriza litigância de má-fé o uso dos recursos previstos em lei. (STJ – RESP 168048 – (199800199705) – SC – 3ª T. – Rel. Min. Eduardo Ribeiro – DJU 19.06.2000 – p. 00141) J


NDENIZAÇÃO – SEGURO – TRANSPORTE DE VALORES – RECEBIMENTO DE PARTE DA IMPORTÂNCIA SEGURADA – CABIMENTO DA DIFERENÇA POSTULADA EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO NA OPERAÇÃO CHAMADA PONTA A PONTA, RECONHECIDA INICIALMENTE PELO IRB, EM QUE SE EFETUA O TRANSBORDO DOS VALORES (CARROS-FORTE) PARA UM ÚNICO VEÍCULO (CARRO-MÃE) – A quitação referente aos valores já recebidos não restringe o acesso da parte à justiça, para cobrança da parcela não honrada pela seguradora. Acrescenta-se ter havido comunicação adequada do sinistro, não ocorrendo agravação do risco nem excludente de cobertura por infidelidade da seguradora. (TJSP – AC 100.927-4 – 7ª CDPriv. – Rel. Des. Salles de Toledo – J. 22.11.2000)


APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO – PERDA TOTAL DO VEÍCULO – INDENIZAÇÃO PELO VALOR MÉDIO DE MERCADO – Pedido judicial da diferença entre tal valor e o da apólice, além de indenização de rádio toca-fitas, perdas e danos e danos morais. No que tange ao valor da indenização a ser paga por seguradora, diante de perda total do veículo segurado, não resta mais nenhuma dúvida – diante da mansa e pacífica jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte – de que há de ser fixada em função do valor constante da apólice. O valor médio do automóvel, não pode ser considerado, até porque o prêmio pago pelo segurado, sobrevindo sinistro, garante o valor total constante da apólice. Em abono dessa tese, considere-se que a seguradora, segundo suas normas, não admite que o quantum indenitário supere o valor do veículo constante da apólice, não podendo, por outro lado, pretender pagar menos do que o devido, pois o prêmio é estabelecido em razão da indenização prevista – do valor do veículo – não havendo espaço na Lei, para que venha a pelo o valor médio de mercado para fins indenizatórios, que, se concebido, constituiria uma verdadeira heresia jurídica, envolvendo empobrecimento de uma parte e, por conseqüência, enriquecimento ilícito de outra. Quanto às perdas e danos pleiteadas, não podem ser admitidas, visto que nenhuma prova idônea e convincente foi arremessada aos autos. No que tange à indenização almejada pelo Apelante, no tocante ao rádio toca-fitas, nenhum direito lhe assiste, visto que tal acessório não se encontrava coberto pelo seguro, em sintonia com a prova dos autos e com as asserções emitidas por ambas as partes, não tendo sido demonstrada nenhuma obrigação da seguradora nesse sentido. Os danos morais não podem ser concebidos, na hipótese vertente, porque ausentes os pressupostos que a autorizem. Improvimento do recurso. (TJRJ – AC 10272/2000 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Albano Mattos Corrêa – J. 12.12.2000)


ACIDENTE DE TRÂNSITO – SEGURO DE VEÍCULO – SUB-ROGAÇÃO – CULPA DO PREPOSTO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – DIREITO DA SEGURADORA – DIREITO CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SUB-ROGAÇÃO – Pretensão da seguradora, que ressarciu ao seu segurado, ao recebimento do valor da indenização. Procedência do pedido. Inconformismo da ré. Improvimento do recurso. Em se tratando de sub-rogação, inaplicável, à espécie, o disposto no artigo 1.067, do Código Civil, estando certo, por outro lado, que o preposto da ré foi o causador do acidente, razão pela qual deve ela reparar os danos deles decorrentes. (TJRJ – AC 8312/2000 – (20092000) – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Nilton Mondego – J. 09.08.2000)


RESPONSABILIDADE CIVIL – SEGURO DE VEÍCULO – SINISTRO – MORA DA SEGURADORA – LUCROS CESSANTES – CLÁUSULA EXONERATIVA DE RESPONSABILIDADE – NULIDADE – ART. 25 – C. DE DEFESA DO CONSUMIDOR – QUITAÇÃO – INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – APELAÇÃO CÍVEL – Condenação de empresa seguradora ao pagamento de lucro cessante quando há demora no pagamento do seguro. Preliminar de quitação. Recibo de quitação assinado pelo segurado não gera direito da seguradora em negar-se a discutir dano. Trata-se de relação de consumo que não pode ser atingida por pagamento de parte da obrigação, mesmo havendo documento onde se afirma quitação. Preliminar de prescrição. Efetivamente prescreve em um ano o direito de acionar a seguradora, mas o termo inicial é o da ciência do segurado da negativa da seguradora e não do fato. Cláusula contratual que veda ressarcimento de lucro cessante. Nulidade face art. 25 do Código de Defesa do Consumidor, sendo vedada estipulação que contrarie direito do consumidor. No mérito, havendo prova do dano cabe ao responsável pelo mesmo o dever de indenizar. Restando comprovado que o apelado deixou de receber diárias pela inércia da seguradora, esta tem o dever de ressarci-lo. Da mesma forma, se o carro foi avaliado para fins de calcular as prestações do seguro em R$ 16.500,00, este é o valor que deve receber o segurado em caso de perda total, e não importância a menor. Recurso desprovido. (TJRJ – AC 7326/2000 – (12092000) – 9ª C.Cív. – Rel. Des. Joaquim Alves de Brito – J. 11.07.2000)


SEGURO DE VEÍCULO – FURTO DE VEÍCULO – INDENIZAÇÃO PELO SINISTRO – RECUSA DE PAGAMENTO – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – DANO MATERIAL – DANO MORAL – FALTA DE PROVA – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – Seguro efetuado para cobertura do risco de furto a que estava exposto o veículo automotor segurado. Ocorrência do sinistro. Infundada a recusa da seguradora em efetivar o pagamento devido em razão do evento ocorrido, sob a alegação de que preteritamente o mesmo veículo fora objeto de outro furto. Contrato que tem por objeto a possível ocorrência de riscos supervenientes a sua conclusão. Ausência de prova dos danos materiais ou morais supostamente infligidos ao segurado em razão do inadimplemento contratual da seguradora. Sucumbência recíproca, mas não equivalente, justifica a imposição dos ônus sucumbenciais apenas ao litigante que decaiu da parte mais significativa dos pedidos formulados, fixando-se sua extensão de acordo com a parcial sucumbência do vencedor em maior parte. (TJRJ – AC 3544/2000 – (12092000) – 18ª C.Cív. – Rel. Des. Nascimento Povoas Vaz – J. 20.06.2000)


SEGURO DE VEÍCULO – ALIENAÇÃO DO VEÍCULO SEGURADO – SINISTRO – RECUSA DE PAGAMENTO – LEGITIMIDADE ATIVA – TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE – FALTA DE COMUNICAÇÃO – CLÁUSULA EXONERATIVA DE RESPONSABILIDADE – DESCABIMENTO – INDENIZAÇÃO – VALOR DA APÓLICE – DIREITO CIVIL – Seguro de veículo, cuja propriedade fora transferida a terceiro, sobrevindo sinistro na vigência da apólice. Legitimidade do cessionário da apólice de seguro, como acessório do direito de propriedade, para demandar o segurador por seu crédito. A falta de comunicação da transferência da propriedade operada não desobriga a seguradora, a qual não comprovou eventual aumento de risco em razão da ausência da aludida comunicação. Endosso da apólice, posterior ao sinistro, a ratificar a cessão efetuada. Pretendida indenização pelo denominado "valor médio de mercado", que se afasta, por possibilitar ao segurador fixá-lo unilateralmente, colocando o consumidor em exagerada desvantagem. Precedentes jurisprudenciais. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. (TJRJ – AC 5513/2000 – (05072000) – 17ª C.Cív. – Relª Desª Maria Ines Gaspar – J. 07.06.2000)


SEGURO DE VEÍCULO – PERDA TOTAL – INDENIZAÇÃO PELO SINISTRO – RECUSA DE PAGAMENTO – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – PROVIMENTO PARCIAL – RESPONSABILIDADE DO SEGURADOR – RISCO CONTRATUAL – AGRAVAMENTO DO RISCO – CAUSA NÃO IMPUTÁVEL AO SEGURADO – DEVER DO SEGURADOR DE PAGAR A INDENIZAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO – A responsabilidade do segurador é objetiva, fundada no risco contratual, muito se aproximando da responsabilidade fundada no risco integral. Dado as peculiaridades do contrato de seguro, o fato do segurado só pode ser invocado como excludente da responsabilidade do segurador quando se tratar de dolo ou má-fé. O segurado só perde o direito à indenização se der causa ao agravamento do risco mediante conduta intencional. E sendo presumida a boa-fé do segurado, o ônus da prova da má-fé cabe ao segurador. Assim, provado a ocorrência do sinistro, não pode o segurador eximir-se dos riscos assumidos no contrato mediante meras alegações de falta de cautela do segurado. Dano moral. Aborrecimento causado por perda patrimonial. Não configuração. Consistindo o dano moral em lesão de bem personalíssimo, tal como a honra e a intimidade, segue-se estar fora de sua abrangência o mero aborrecimento decorrente de lesão patrimonial, já abrangido pelo dano material. Vem daí a correta definição de dano moral ministrada por Savatier: "qualquer sofrimento que não é causado por uma perda pecuniária". Reforma parcial da sentença. (TJRJ – AC 6857/2000 – (05092000) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Sergio Cavalieri Filho – J. 27.06.2000)


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SEGURO DE VEÍCULO – C. DE DEFESA DO CONSUMIDOR – LEI APLICÁVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SEGUROS DE VEÍCULOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – As relações contratuais entre o segurado e a seguradora estão regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do parág. 2., do art. 3., da Lei nº 8078/90. É objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços. Aplicação do parág. 1., do art. 14 do supracitado diploma legal. Ocorrido o sinistro e tendo sido comunicado regularmente, se a seguradora não o liquidou e não provou que o descumprimento da sua obrigação decorreu de culpa exclusiva da vítima, assume o ônus pela omissão. Exclusão do valor da franquia. Lucros cessantes. O dano é o grande vilao da responsabilidade civil. Não se repara dano presumido. Provimento parcial do apelo para deferir a reparação no valor do menor orçamento apresentado nos autos. (TJRJ – AC 2386/2000 – (14082000) – 8ª C.Cív. – Relª Desª Leticia Sardas – J. 23.05.2000)


SEGURO DE VEÍCULO – SINISTRO – PERDA TOTAL DO VEÍCULO – INDENIZAÇÃO – VALOR DA APÓLICE – JUROS MORATÓRIOS – ART. 1062 – C.C. – PROVIMENTO PARCIAL – AÇÃO SUMÁRIA – SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO – PERDA TOTAL – INDENIZAÇÃO – VALOR DA APÓLICE – VALOR DO VEÍCULO – O valor estabelecido na apólice e pelo qual foi recebido o prêmio pela seguradora, é o que determina o pagamento da correspondente indenização, sendo malferidora ao direito do segurado consumidor, cláusula inserida nas condições gerais da apólice no sentido de que a indenização será' paga por valor, unilateralmente, aferido pela seguradora, atinente ao valor médio de venda do veículo no mercado. Provimento parcial ao apelo para estabelecer que os juros moratórios deverão se ater aos juros legais (artigo 1.062 do Código Civil). (TJRJ – AC 3376/2000 – (29082000) – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Dauro Ignacio da Silva – J. 30.05.2000)


SEGURO – ACIDENTE DE VEÍCULO – RESSARCIMENTO DOS DANOS – INDENIZAÇÃO – FORO COMPETENTE – DOMICÍLIO DO AUTOR – ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC – AGRAVO PROVIDO – Agravo contra decisão liminar que afirmou a incompetência absoluta do Juízo da 40ª Vara Cível, tendo em vista se situar, o domicílio do réu, em Realengo, para a distribuição a uma das Varas Cível Regionais de Bangú. Seguradora sub-rogada nos direitos de segurado, promovendo ação de reparação do dano contra o provável causador, em razão de acidente de veículos. Escolha do domicílio da agravante, no caso a autora, segundo o art. 100, parágrafo único do CPC. Provimento do agravo. (MCT) (TJRJ – AI 14297/1999 – (22052000) – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Pestana de Aguiar – J. 11.04.2000)


COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – SEGURO DE VEÍCULO – FURTO DE VEÍCULO – INDENIZAÇÃO – LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA – DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIS – ÔNUS DA PROVA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SINISTRO – VALOR DA APÓLICE – DANO MORAL – DESCABIMENTO – Ação de natureza condenatória. Segurado e financiado pretendendo obter perante as respectivas instituições securitária e financeira a repetição de valores pagos indevidamente e a diferença entre o valor do bem segurado e o da indenização recebida. Relativamente à primeira pretensão a matéria é de natureza técnica sendo ônus do autor a prova de que o valor pago foi além daquele efetivamente devido em razão de quitação antecipada do contrato. A ausência de elementos hábeis a demonstrar o pagamento indevido leva a improcedência do pretendido. Pelo sinistro ocorrido com o veículo o valor a ser pago pela seguradora é aquele contido na apólice e não o valor de mercado. Só deve ser reputado como dano moral a dor, o sofrimento que, fugindo à normalidade, venha a romper o equilíbrio psicológico do indivíduo causando-lhe aflições. Desprovimento de ambos os recursos. (IRP) (TJRJ – AC 1832/2000 – (13062000) – 14ª C.Cív. – Relª Desª Maria Henriqueta Lobo – J. 18.04.2000)

SEGURO DE VEÍCULO – ROUBO DE VEÍCULO – INDENIZAÇÃO – RECUSA DE PAGAMENTO – SUSPENSÃO DA AÇÃO – DESNECESSIDADE – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – Processo Civil. Apelação. Ação Ordinária. Roubo de veículo segurado. Inadimplência da seguradora. Tendo sido roubado o veículo objeto do seguro, ocorreu o implemento do sinistro gerador da obrigação de indenizar da companhia seguradora. Condição jurídica de liquidanda da seguradora. Suspensão da demanda. Desnecessidade. Diversamente do previsto na legislação falimentar e na liquidação das instituições financeiras, o Decreto-lei nº 73/66 não estabeleceu a suspensão das ações e execuções até o final da liquidação das sociedades seguradoras (art. 98, a). Alegação de prescrição. Não-ocorrência. Por documento juntado ao processo verifica-se que, antes de completar um ano da ocorrência do sinistro, o autor interpelou a SUSEP, para que a seguradora cumprisse a obrigação pactuada. Seguro. Furto do veículo. Valor da Indenização. No caso de sinistro, a indenização deve corresponder ao valor pelo qual foi segurado o bem, consignado na apólice, e não ao valor médio de mercado. Indene de reparos a decisão monocrática. Rejeitam-se as preliminares e nega-se provimento ao apelo. (MLN) (TJRJ – AC 12.507/1999 – (26052000) – 7ª C.Cív. – Relª Desª Marly Macedônio França – J. 28.03.2000)


SEGURO DE VEÍCULO – SINISTRO – PERDA TOTAL DO VEÍCULO – FORMALIDADES LEGAIS – DETRAN – REGULARIZAÇÃO – OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – Ação de Indenização por danos morais. Seguradora que uma vez paga a indenização se subroga na propriedade do veículo, porém, não diligência a transferência no DETRAN, alienando o mesmo a terceiro, em leilão, vindo a causar constrangimento, apreensão, frustração e perturbação no cotidiano daquele a quem é cobrado um rosário de multa, com possibilidade potencial e real de perda da carta de habilitação. Devendo o causador de tais males indenizar àquela que sofreu as conseqüências de sua propositada incúria. Rejeição da preliminar e, no mérito, negou-se provimento ao recurso, com mantença do julgado, mantida a sucumbência recíproca em vista da recorrida haver decaído de um dos pedidos. (DSF) (TJRJ – AC 16965/1999 – (09052000) – 12ª C.Cív. – Rel. Des. Antônio Felipe Neves – J. 21.03.2000)


COBRANÇA – SEGURO CONTRA ROUBO – ROUBO DE VEÍCULO – PRÊMIO DE SEGURO – PAGAMENTO – VALOR DE MERCADO – PEDIDO – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO PREÇO – VEÍCULO – QUITAÇÃO DO DÉBITO – RECIBO DE QUITAÇÃO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – INDISPENSABILIDADE DA VIA JUDICIAL – ART. 5, INC. XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – Cobrança. Contrato de seguro de veículo. Roubo. Pagamento do seguro no correspondente ao valor de mercado do caminhão. Pretensão de receber o valor total referente à importância segurada. Alegação de carência acionária da autora sustentada pela empresa ré. Declaração de quitação impressa no recibo, cuja cópia se encontra nos autos, não impede expressamente o uso da via judicial, com vistas à discussão do valor indenizatório. Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna. Ao firmar o recibo, a demandante não participou com vontade de renunciar ao que lhe era devido por força do contrato de seguro. Rejeição da preliminar. No mérito, liberdade de contratar há de ser exercida com observância do ordenamento jurídico, sob pena de nulidade das disposições que o contrariem. Equilíbrio e igualdade para as partes. Princípio da razoabilidade. Honorários fixados em conformidade com a Lei Processual Civil. Conhecimento e improvimento do apelo. (CLG) (TJRJ – AC 837/2000 – (19042000) – 17ª C.Cív. – Rel. Des. Raul Celso Lins e Silva – J. 15.03.2000) J

RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SEGURO DE VEÍCULO – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO – HONORÁRIOS DE ADVOGADO – Ressarcimento de danos. Fatos do trânsito. Orçamento. Danos morais. Pessoa jurídica. Franquia. Obrigação do segurado. Substituição do veículo acidentado. Lucros cessantes. Incomprovação. Mostra-se adequada a indenização fixada por danos morais quando está compatível com os fatos e condições individuais das partes. A verba honorária, fixada na média do que é previsto na Lei de Ritos, está compatível com a atuação do advogado e o valor da condenação. Também a pessoa jurídica pode sofrer dano moral autorizativo de indenização. A franquia é de responsabilidade do segurado e dedutível da indenização total pelos danos sofridos pelo veículo acidentado. Deve a seguradora arcar com a despesa com o aluguel de um veículo para uso do segurado, substituindo aquele acidentado e pelo período necessário à total recuperação do veículo segurado. Apelos parcialmente providos. (JRC) Ementa do voto vencido do Des. José Mota Filho: A indenização de dano moral constitui reparação decorrente de ofensa à honra e à imagem das pessoas e, excepcionalmente, protege também as pessoas jurídicas. Não vislumbrei nos autos qualquer arranhão, sofrimento, dor ou vexame que atingissem à 2ª Apelante, embora possa admitir que seus prepostos tivessem alguma dificuldade junto à 1ª Apelante, em defesa dos seus interesses. É um desconforto comum no mundo dos negócios, ainda que reprovável, mas sem a caracterização de dano moral. Por tais fundamentos, divergi da douta e ilustrada maioria. (TJRJ – AC 16101/1999 – (26042000) – 15ª C.Cív. – Relª Desª Maria Collares Felipe – J. 09.02.2000)


SEGURO – INDENIZAÇÃO – MORTE POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO RISCO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – Aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro, eis que tipicamente de adesão, opera-se o princípio da inversão do ônus da prova, devendo a seguradora demonstrar de forma cabal que o segurado deu causa ao agravamento do risco. Não conseguindo a seguradora comprovar de forma cabal que o segurado, embora embriagado, estivesse a dirigir o veículo sinistrado no dia do evento, deve honrar o contrato e pagar a indenização ao beneficiário. Recurso desprovido. (TAPR – AC 153884-5 – (12723) – 4ª C.Cív. – Rel. Juiz Ruy Cunha Sobrinho – DJPR 19.05.2000)


AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE AUTOMÓVEL – ILEGITIMIDADE ATIVA – INOCORRÊNCIA – ALIENAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SEGURADORA – IRRELEVÂNCIA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – DANOS EMERGENTES E MORAIS – CLÁUSULA CONTRATUAL EXONERATIVA – JUROS MORATÓRIOS – PERCENTAGEM LEGAL APLICADA – REFORMA DO EDITO – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIRMADA – 1. A ausência de comunicação à empresa seguradora que o veículo fora alienado a terceiro não constitui vedação ao pagamento do seguro em caso de furto ou acidente. 2. A obrigação da seguradora de indenizar permanece indene de dúvida, se o contrato de seguro não veda expressamente a transmissão do bem (art. 1.463 do Código Civil). 3. Assim, tem legitimidade ativa para ingressar com ação de cobrança o terceiro a quem foi alienado o bem objeto do seguro. 4. Havendo vedação no contrato de ressarcimento dos danos emergentes e danos morais, de rigor sua exclusão. 5. Não havendo previsão sobre o percentual dos juros moratórios, de rigor a reforma da sentença para reduzi-los a 0,5% ao mês. 6. A correção monetária e os juros de mora incidem após o quinto dia útil da formulação do pedido de pagamento extrajudicial ou amigável. 7. Existindo vitória e derrota de ambas as partes e nas mesmas proporções, a manutenção da sentença que aplicou o artigo 21 do CPC faz-se necessária. Apelações providas parcialmente. Maioria. (TAPR – AC 151611400 – (12698) – Curitiba – 2ª C.Cív. – Rel. Juiz Cristo Pereira – DJPR 02.06.2000)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SEGURO DE VEÍCULO – FURTO – DESATENÇÃO AO ARTIGO 398 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DOCUMENTO QUE NÃO SERVIU DE FUNDAMENTO À SENTENÇA – NULIDADE INOCORRENTE – POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CHAVES SUPOSTAMENTE DEIXADAS NA IGNIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PROVA – CIRCUNSTÂNCIA QUE, ADEMAIS, NÃO CARACTERIZA EXACERBAÇÃO DOS RISCOS – PRETENSÃO ALTERNATIVA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DO VALOR DE MERCADO – APÓLICE EM VALOR CERTO – CORRESPONDÊNCIA ENTRE O VALOR DO PRÊMIO E O DA INDENIZAÇÃO PELO SINISTRO – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR PELO VALOR AJUSTADO – CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 1.438 E 1.462 INTELIGÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA – AÇÃO PROCEDENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – Se o documento não serviu de fundamento à decisão, sendo irrelevante para a solução da controvérsia, a desatenção ao comando emergente do artigo 398 do Código de Processo Civil não tem expressão para acarretar a nulidade da sentença. Não se anula o julgamento da apelação se o documento, junto antes dele, sem audiência da parte contrária, não influiu sobre o deslinde da controvérsia nem causou prejuízo às partes (STF). Não comprovada a prática de ato voluntário hábil a caracterizar exacerbação dos riscos, remanesce a responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização pactuada. Ao segurador compete pagar a quantia estipulada para a hipótese de ocorrer o risco previsto no contrato (Orlando Gomes). A apólice é o instrumento do seguro e deve consignar não apenas os riscos assumidos mas também o valor do objeto seguro (art. 1.434, CC); não caracterizada a hipótese de excesso, com oportuna restituição da diferença correspondente ao prêmio por parte da seguradora (CC., Art. 1.438), fica ela obrigada a indenizar pelo valor ajustado (CC., Art. 1.462). Tratando-se de perda total do veículo, e devida na integralidade a quantia ajustada na apólice (art. 1.462 do Código Civil), independentemente de seu valor médio vigente no mercado (STJ). (TAPR – AC 146697100 – (10079) – Curitiba – 6ª C.Cív. – Rel. Juiz Mendes Silva – DJPR 26.05.2000)

ARRENDAMENTO MERCANTIL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – VEÍCULO FURTADO – SEGURO – VALOR CORRESPONDENTE À INDENIZAÇÃO DEPOSITADO PELA SEGURADORA – QUESTIONAMENTO PELA ARRENDATÁRIA QUANTO AO MONTANTE – Pedido de levantamento formulado pela autora – Indeferimento – Necessidade de prévio enfrentamento da questão controvertida – Recurso desprovido. (TAPR – AI 152467000 – (10044) – 6ª C.Cív. – Rel. Juiz Mendes Silva – DJPR 26.05.2000)


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULO – MORTE DA ESPOSA, DOIS FILHOS E NETO NASCITURO – CONDENAÇÃO DA SEGURADORA A ARCAR COM OS DANOS MORAIS ATÉ O LIMITE CONTRATADO – CONTRATO DE SEGURO QUE ABRANGE DANOS MATERIAIS E PESSOAIS, NÃO AFASTANDO LITERALMENTE OS DANOS MORAIS, ESPÉCIE DOS DANOS PESSOAIS – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1460 E 1461, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL – Correto afastamento da redução do valor a que tinha direito o autor a título de seguro obrigatório – Ônus de provar que ele recebeu tal verba que incumbia aos réus recebimento facultativo e cuja natureza é independente da indenização civil – Condenação que se limita aos danos morais – Inexistência de danos materiais supérstite que mantinha a família – Nenhum dos demais com atividade remunerada – Precedente do Superior Tribunal de Justiça – Dano moral fixado em 1000 (mil) vezes o salário-mínimo vigente – Quantum razoável em se tratando do passamento de quatro pessoas da família do autor – Distribuição do ônus da sucumbência proporcionalidade que se estende aos honorários advocatícios, nos termos do art. 21, do CPC – Sentença reformada neste ponto – Conhecimento dos dois apelos e do recurso adesivo – Provimento em parte, quanto à verba honorária, somente do apelo manejado pela denunciada à lide e do recurso adesivo pelos réus. (TAPR – AC 148407500 – (10065) – Londrina – 6ª C.Cív. – Rel. Juiz Anny Mary Kuss – DJPR 26.05.2000)


AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – CONTRATO DE SEGURO – SUBSTITUIÇÃO DO BEM SEGURADO – VISTORIA REALIZADA – Desídia da seguradora – Valor devido. Lucros cessantes – Decorrência do atraso no pagamento da indenização – Veículo que executava fretes paralisação das atividades – Frustração da expectativa de ganho – Demonstração dos danos de forma razoável – Critério a nível de probabilidade objetiva – Indenização devida – Limite da apólice. (TAPR – AC 146991400 – (12567) – Curitiba – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Conv. Antônio Martelozzo – DJPR 26.05.2000)


RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE – LUCROS CESSANTES E PENSÃO – FIXAÇÃO – DECISÃO ULTRA-PETITA – SEGURO OBRIGATÓRIO – 1. No caso de o acidente resultar ferimentos e ofensa a saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas de tratamento, lucros cessantes, além de lhe pagar multa de natureza civil a ser arbitrada pelo juiz, levando-se em consideração a gravidade das lesões (art. 1.538 do CC); 2. Da mesma forma, com base no art. 1.539 do CC, deve pagar pensão vitalícia correspondente a redução da capacidade laborativa da vítima; 3. Se o autor da ação não pediu a condenação do réu na desvalorização do veículo, e "ultra-petita" a sentença que concede a verba, devendo ser excluída; 4. Não se desconta do autor o seguro obrigatório eis que custeado pelo mesmo. Recursos parcialmente providos. (TAPR – AC 150228500 – (12544) – TERRA ROXA – 4ª C.Cív. – Rel. Juiz Ruy Cunha Sobrinho – DJPR 28.04.2000)


SEGURO DE VEÍCULO – PERDA TOTAL DO BEM EM ACIDENTE DE TRÂNSITO – INDENIZAÇÃO PAGA PELA APELANTE COM BASE NO VALOR DE MERCADO – CONTRATO DE SEGURO COM CLÁUSULA DISPONDO NESTE SENTIDO – Irrelevância. Necessidade de ressarcimento pelo quantum fixado na apólice. Inteligência do artigo 1.462 do Código Civil. Recurso conhecido e improvido. (TJSC – AC 99.019588-0 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Vanderlei Romer – J. 30.11.2000)


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SEGURO DE VEÍCULO – PERDA TOTAL – FURTO – TRANSAÇÃO FIRMADA COM A PARTE – PAGAMENTO INFERIOR AO VALOR CONSTANTE NA APÓLICE – RECIBO FIRMADO PELO SEGURADO, DANDO QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA – IRRELEVÂNCIA – DEVER DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO – RECURSO DESPROVIDO – Havendo perda total do automóvel segurado, a indenização deve equivaler ao valor constante da apólice, sendo ato ilícito da seguradora a pretensão de pagar valor de mercado frágil, incerto e inferior àquele. O contrato de seguro é a transferência do risco para o segurador. A indenização, quando ocorrido o evento segurado, deve ser a mais completa possível, a fim de recolocar o beneficiário na situação que se encontrava antes do sinistro. Assim, não é carente de ação o beneficiário do seguro que vem a juízo pleitear o pagamento do quantum faltante. A quitação irrevogável e total dada pelo segurado à seguradora não prevalece se em disparidade evidente com o valor constante da apólice, porquanto o quantum nela inserido o foi com base no pagamento dos prêmios e do valor real segurado. Incide, nestes casos, o Código de Defesa do Consumidor, protegendo a parte mais vulnerável da relação contratual. (TJSC – AC 00.010773-5 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Prudêncio – J. 14.11.2000)


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO – DANOS MATERIAIS EM CAMINHÃO – ORÇAMENTO APRESENTADO PELO REQUERENTE QUE ATESTA A REAL EXTENSÃO DOS PREJUÍZOS – AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – Recurso desprovido. Em tema de indenização por danos materiais decorrentes de contrato de seguro, a regra é a adoção, por parte do magistrado, do orçamento de menor valor. Ademais, se a prova constante nos autos corrobora o preço dos prejuízos, o conserto do veículo por iniciativa do proprietário não veda a posterior indenização por parte da seguradora, até porque esta não pode pagar unilateralmente o valor que melhor lhe aprouver sem qualquer composição para com a parte lesada. Ademais, comprovado que o agente securitário demorou mais de 15 dias para efetuar a perícia, não se pode exigir do segurado que aguarde indefinidamente por uma decisão da seguradora acerca do ressarcimento. Veículo utilizado na atividade profissional do segurado. Direito a ser ressarcido em lucros cessantes, além da indenização prevista no seguro pactuado. Em se tratando de contrato de adesão, as cláusulas são interpretadas sempre em favor da parte mais frágil. Reza o art. 1.461 do Código Civil que salvo expressa restrição na apólice, o risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou conseqüentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa. A existência de prova testemunhal que preveja a extensão dos lucros cessantes, quando produzida por empresário do mesmo ramo ao do autor. Caminhoneiro, é suficiente para definir o quantum indenizatório, desde que comprovado que o veículo ficou parado durante tempo razoável que lhe causasse prejuízos de grande monta. (TJSC – AC 00.010461-2 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Prudêncio – J. 17.11.2000) J

SEGURO – AUTOMÓVEL – PERDA TOTAL DO BEM – INDENIZAÇÃO – VALOR AJUSTADO NO CONTRATO – “Tratando-se de perda total do veículo, é devida na integridade a quantia ajustada na apólice (art. 1.462 do Código Civil), independentemente de seu valor médio vigente no mercado.” (TJGO – AC 51.552-8/188 – (1999.01.95343-0) – 2ª C.Cív. (1ª T.) – Rel. Des. Fenelon Teodoro Reis – J. 30.03.2000) JCCB.1462

INDENIZAÇÃO – CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VEÍCULO – Sentença prolatada por juiz que não presidiu a instrução do feito. Exegese do art. 132, do CPC. Texto sentencial includente de expresso comentário sobre as provas e dispositivo compatível com tal observação. Presença de elementos tecnicamente definitórios de obrigação de indenizar. Na previsão de afastamento do juiz, a qualquer título, que encerra o art. 132, do CPC, a partir da vigência da Lei nº 8.637/93, deve se incluir a convocação de magistrados tantos outros, em regime de mutirão e por ato de autoridade competente e especificativo das unidades judiciais beneficiárias de tal suplemento, daí em nulidade não resultar sentença prolatada por qualquer daqueles e em termos transmitentes de técnica apreciação das provas produzidas sob presidência do titular e auxiliado. E, no plano finalístico, cumpre proclamar a condição de beneficiário final, conseqüentemente consumidor, da parte que seguro propõe em preservação de patrimônio seu, a submissão de tal relacionamento às regras do CDC e, na hipótese de prejuízo resultante da falta de cobertura do bem sinistrado a partir de consumada vistoria prévia e emissão de cheque alusivo a pagamento de prêmio, o nexo de causalidade entre o citado desfalque patrimonial e a conduta omissiva do corretor ou administrador que, praticando os atos primeiros, seqüência não deu ao processo de contratação. Preliminar rejeitada. Recurso improvido. (TJBA – AC 10.938-7 – (6320) – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Eduardo Jorge – J. 31.05.2000)


SEGURO CONTRA TERCEIROS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – MORTE DE FILHO – LEGITIMIDADE DE PARTE – INDENIZAÇÃO DEVIDA – APELAÇÃO CÍVEL – Contrato de seguro contra terceiros. Acidente de trânsito. Veículo segurado. Morte do filho da autora. Legitimidade de parte configurada. Indenização devida. Sentença mantida. Improvimento. (TJBA – AC 49.655-3 – (5810) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Conv. Lícia Carvalho – J. 01.03.2000)


SEGURO – VEÍCULO – PERDA TOTAL – PAGAMENTO PELO VALOR MÉDIO – CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO ESSA FORMA DE INDENIZAÇÃO – INADMISSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.462 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO NÃO PROVIDO – Ocorrendo a perda total do veículo a indenização a cargo da seguradora corresponde ao valor segurado, independentemente de conter as condições gerais do contrato de seguro disposição no sentido de que o pagamento da reparação se fará pelo valor médio de mercado do veículo. É que calculando-se o prêmio sobre o valor do segurado, este é o valor a ser pago pela seguradora em caso de perda total (artigo 1.462 do Código Civil) se de menor valia a coisa não postulou a sua redução antes do sinistro (artigo 1.438 do Código Civil). (TJSP – AC 79.555-4 – São Paulo – 9ª CDPriv – Rel. Des. Ruiter Oliva – 07.12.1999 – v.u.) JCCB.1462 JCCB.1438


SEGURO DE VEÍCULO – SINISTRO – PERDA TOTAL DO VEÍCULO – FORMALIDADES LEGAIS – INDENIZAÇÃO – OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA – DETRAN – REGULARIZAÇÃO – Procedimento sumário. Contrato de seguro de veículo. Perda total em acidente. Pagamento do valor da indenização. Dever contratual da seguradora. Obrigação cumprida pelo segurado. Regular documentação. Recurso improvido. Ajustado o contrato de seguro de veículo com observância das formalidades legais e atendido o pagamento do prêmio correspondente, cumpre a seguradora, em ocorrendo o sinistro, este consubstanciado em acidente de que resultou a perda total do bem, o dever contratual de responder pelo valor da indenização estabelecida na apólice. De outro lado, se a documentação do veículo mostra-se adequada, de modo a permitir sua regular transferência no DETRAN, desinfluente se apresenta o aspecto de que o mesmo, ao tempo do sinistro acontecido, ainda não se achava registrado naquele órgão em nome do segurado. (MCT) (TJRJ – AC 13.485/1999 – (20032000) – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Antonio Eduardo F. Duarte – J. 07.12.1999)


SEGURO – ROUBO DE VEÍCULO – RECUSA DE PAGAMENTO – PERDA TOTAL – INDENIZAÇÃO PELO SINISTRO – Direito Civil. Seguro. Perda de veículo automotor. Recusa da seguradora no pagamento da indenização sob o fundamento de existência de dúvidas sobre a origem do bem. A seguradora não pode deixar de indenizar o sinistro sob a alegação de que o segurado não comprovou a propriedade e a fonte dos meios que conduziram à aquisição do bem, se o veículo foi vistoriado e a respectiva documentação aprovada, inclusive no órgão de trânsito. Tratando-se de perda total do veículo, a indenização a ser paga pela seguradora deve tomar como base a quantia ajustada na apólice (art. 1.462, do CC), sobre a qual é cobrado o prêmio, independentemente da existência de cláusula prevendo o pagamento da reparação pelo valor médio de mercado do automóvel, salvo se a seguradora, antes do evento danoso, tiver postulado a redução de que trata o art. 1.438 do Código Civil. Precedentes. Desprovimento do recurso. (RIT) (TJRJ – AC 14.176/1999 – (01032000) – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Nagib Slaibi Filho – J. 02.12.1999)


SEGURO DE VEÍCULO – PERDA TOTAL – CLÁUSULA CONTRATUAL – VALOR DE MERCADO – INVALIDADE – INDENIZAÇÃO – VALOR DA APÓLICE – Direito Civil. Seguro de automóvel. Sinistro. Perda total. Indenização. Valor da apólice. Valor médio de mercado. Cláusula contratual. Invalidade. 1. Sendo obrigação das partes guardar no contrato de seguro a mais estrita boa-fé (C. Civil, art. 1443) e consignando a apólice o valor do bem seguro (C. Civil, art. 1434) não pode o segurador, sem ter tomado a providência do art. 1438 do Código Civil, pretender pagar a indenização por perda total pelo preço médio de mercado do bem seguro, sendo obrigada a indenizar pelo valor sobre o qual contratou (C. Civil, art. 1462), razão pela qual não tem valor legal a cláusula inserida em contrato de seguro de automóvel que limite o valor da indenização por perda total ao valor médio de mercado do veículo, mesmo que tal cláusula tenha sido autorizada pela Circular nº 18/93 da SUSEP, porque o contrato e a atividade reguladora do órgão hão de estar em sintonia com a Lei, e o art. 1462 do Código Civil, veda essa prática, sendo portanto ilegais tanto a cláusula, quanto a Portaria que a autorizou. 2. Recurso a que se nega provimento. (GAS) (TJRJ – AC 17676/1999 – (22022000) – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Miguel Ângelo Barros – J. 09.12.1999)


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS – DANOS CAUSADOS A VEÍCULO – SEGURO DE VEÍCULO – FRANQUIA – ART. 460 – C.P.C. – PROVIMENTO PARCIAL – Indenização. Ordinário. Queda de reboco em veículo estacionado. Pagamento de prejuízo pela Seguradora. Indenização do quantum referente a franquia. Comprovado o pagamento, deve tal verba ser deferida. Pretensão na inicial de 30% (trinta por cento) de desvalorização do veículo. Não obstante a prova pericial entender por percentual maior, impossível é a majoração frente ao pedido certo e objetivo da vestibular. Inteligência do art. 460 do C.P.C.. Sucumbência mínima, impõe condenação total nas custas judiciais e honorários advocatícios. Provimento parcial. (MSL) (TJRJ – AC 824/99 – (Reg. 280.499) – 11ª C.Cív. – Rel. Desig. Des. Reinaldo P – Alberto – J. 25.02.1999)


SEGURO DE VEÍCULO – INDENIZAÇÃO DAS PEÇAS AVARIADAS NA COLISÃO – OBRIGATORIEDADE – CONTRATO DE SEGURO – Obrigatoriedade da seguradora indenizar ao segurado as peças avariadas na colisão. Descumprimento de cláusula contratual não caracterizado. Redução da indenização. Recurso provido parcialmente. (TJBA – AC 27.777-0 – (2104) – JDC-Cons – Rel. Des. Moacyr Pitta Lima – J. 01.03.1999)


ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SEGURO DE VEÍCULO – CULPA PRESUMIDA – ÔNUS DA PROVA – ART. 333 – INC – I – CPC – RECURSO DESPROVIDO – Civil. Processo Civil. Acidente de trânsito. Ação indenizatória da seguradora contra o causador do evento danoso. Culpa presumida. Ônus da prova. Não tendo a apelante, inequivocadamente, feito prova da culpa havida pelo preposto da ré, impossível o ressarcimento do desembolso efetuado pela seguradora. O que se presume é a culpa do patrão pelo ato culposo do preposto (Súmula 341 – STF) e não a culpa havida pelo preposto quando da ocorrência do acidente. Inteligência do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Improvimento do recurso interposto. (MSL) (TJRJ – AC 10.649/98 – Reg. 021298 – Cód. 98.001.10649 – RJ – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Alexandre H. Varela – J. 14.10.1998)


ACIDENTE DE VEÍCULO – SEGURO – INDENIZAÇÃO POR DANOS E LUCRO CESSANTE – Ocorrendo tombamento de reboque, por ocasião de descarga, atribuído a múltiplos fatores, configura-se sinistro coberto pelo seguro, excluídos danos não decorrentes do tombamento. Os lucros cessantes são devidos com fundamento na culpa da seguradora, na mesma proporção em que ofereceu resistência injustificada para o atendimento do contratado, com conseqüente redução na condenação. Apelo parcialmente provido. (TARS – AC 197258270 – 17ª C.Cív. – Relª Juíza Elaine Harzheim Macedo – J. 08.09.1998)


Apelação de sentença que julgou procedente ação de indenização – Pagamento de indenização de seguro de veículo pelo valor de mercado do objeto segurado – Não existência na apólice de seguro de cláusula excluidora da cobertura em caso de "imprudência" – Reconhecimento do direito de regresso do banco com a seguradora – Provimento parcial do apelo. (TJBA – AC 24.500-7 – (7622) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Lucy Moreira – J. 27.05.1998)


INDENIZAÇÃO – SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO – INDENIZAÇÃO – SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO – Não existe autorização legal que permita ao autor, companheiro da vítima do acidente, pleitear, em nome próprio, direito alheio. (art. 6º CPC). Ilegitimidade ativa do autor. Extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, VI do CPC). Acolhida a preliminar. Recurso provido. (TJBA – AC 22.266-2 – (20.458) – JDC-Cons – Rel. Des. Moacyr Pitta Lima – J. 16.03.1998) JCPC.6 JCPC.267 JCPC.267.VI


SEGURO DE VEÍCULO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – LEGITIMIDADE AD CAUSAM – ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO – Seguro. Automóvel. Legitimidade. Estipulação em favor de terceiro. É parte legítima para postular o recebimento do valor do contrato, o proprietário de veículo em favor do qual se estipulou a garantia. O fato de o estipulante não ser o proprietário do objeto não impede que este receba o valor segurado, pois trata-se de verdadeira estipulação em favor de terceiro que sofrendo o prejuízo é parte legítima para o recebimento do valor do seguro. Restando não provado que o objeto segurado não permanecia maior tempo no lugar do interior onde fora feito o seguro por tarifação menor, improcede a alegação para a esquiva do cumprimento da obrigação. (TJRJ – AC 5021/97 – (Reg. 120198) – Cód. 97.001.05021 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Walter D’Agostino – J. 18.11.1997)


SEGURO DE VEÍCULO – INDENIZAÇÃO – RECUSA DE PAGAMENTO – FRAUDE – INEXISTÊNCIA – Seguro de veículo. Não havendo omissão do segurado do domicílio em Niterói, e da atividade comercial em Petrópolis, a recusa em efetuar o pagamento da indenização é injusta, máxime quando inexiste declaração de ser o carro do interior. Provimento da apelação. (TJRJ – AC 849/97 – (Reg. 040398) – Cód. 97.001.00849 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Mello Serra – J. 09.09.1997)


SEGURO DE VEÍCULO – TRANSFERÊNCIA DO SEGURO – CESSIONÁRIO DE CRÉDITO – LEGITIMIDADE ATIVA – FALTA DE NOTIFICAÇÃO – OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – Seguro. Veículo. Transferência de apólice. O cessionário de apólice de seguro, como acessório da propriedade. tem interesse e legitimidade para demandar, em caso de sinistro, o seu crédito junto à seguradora. A cláusula exigindo a notificação da seguradora, em caso de transferência de seguro, se descumprida, não enseja ausência de cobertura. Configurando simples irregularidade, não desobriga a seguradora. A sua sanção implica apenas em permitir a esta última a oposição de exceções pessoais ao cessionário. Recurso parcialmente provido para determinar que o valor do seguro deverá ser fixado segundo o valor médio do veículo sinistrado. Ementa do voto vencido do Des. Paulo Sérgio Fabião: Civil. Seguro. Veículo furtado. Se o segurado pagou o prêmio correspondente a um determinado valor, recebendo a seguradora o total indenizável, não pode se eximir de pagar o valor da indenização pactuada, alegando que do contrato existe cláusula de pagar o valor médio do mercado de veículo semelhante, o que se constituiria em enriquecimento ilícito da seguradora. (TJRJ – AC 2993/97 – (Reg. 090398) – Cód. 97.001.02993 – RJ 1ª C.Cív. – Rel. Des. Marlan Marinho – J. 09.09.1997)


COMPETÊNCIA – SEGURO DE VEÍCULO ROUBADO – INDENIZAÇÃO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA – Competência recursal. Agravo contra despacho proferido em ação de indenização relativa a seguro de veículo roubado. Seu julgamento cabe ao Tribunal de Justiça. (TACRJ – Ag 322/96 – (Reg. 573-3) – 4ª C. – Rel. Juiz José Rondeau – J. 22.08.1996) (Ementa 43859)


SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS EM VIAS TERRESTRES – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO DE ARCAR COM A INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE – Em acidente de trânsito, não tendo o proprietário do veículo renovado ou pago o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais em Vias Terrestres (DPVAT), responde pelos valores correspondentes, pois quem se omite voluntariamente de cumprir mandamento legal obrigatório assume o risco e a responsabilidade indenizatória decorrente. (TJAL – AC 10.728 – 1ª C. – Rel. Des. Orlando Monteiro Cavalcanti Manso – J. 24.09.1996)


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE VEÍCULO – SEGURO OBRIGATÓRIO NÃO RENOVADO – RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO PELO PAGAMENTO DO QUANTUM CORRESPONDENTE AO VALOR DO SEGURO COMO SE FOSSE O PRÓPRIO SEGURADOR – RECURSO EX OFFICIO – IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA CONFIRMADA – 1. Vencido o seguro obrigatório e não renovado pelo proprietário do veículo, a tempo de modo, com a quitação do prêmio respectivo, ficará aquele, responsável pelo pagamento integral correspondente ao valor do seguro, como se ele, o proprietário fosse o próprio segurador. 2. Sentença que ele, inobstante não agredida via recurso voluntário, sobe à reexame em face do duplo grau de jurisdição. 3. Todavia, albergando o decisum, o princípio acima anunciado, tem-se a mesma por confirmada, para que produzir possa, os seus jurídicos efeitos. 4. Sentença confirmada. (TJRN – AC 9.093 – C.Cív. – Rel. Des. Amaury Moura – DOERN 15.02.1996)


RESPONSABILIDADE CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – D.P.V.A.T. – Ação de cobrança de indenização securitária (caso do DPVAT sob a disciplina do art. 7º da Lei nº 6.194/1974, com as alterações da Lei nº 8.441/1992) Seguro obrigatório e de interesse social. Requerente sucessor legítimo de vítima de acidente (queda de caminhão) ocorrido quando estava sendo transportada em veículo automotor em circulação. Caso de morte causada apenas por veículo não identificado. Dever legal da companhia seguradora, que opera no ramo do referido seguro obrigatório, de indenizar, considerado o disposto no art. 7º, § 1º e 2., da Lei nº 6.194 – Requisitos e condições da ação comprados nos autos. Inexistência de inconstitucionalidade dos dispositivos legais instituidores da modalidade indenizatória do seguro. (TACRJ – AC 7656/95 – (Reg. 46-2) – 6ª C. – Rel. Juiz Ronald Valladares – J. 12.12.1995) (Ementa 42072)


RESPONSABILIDADE CIVIL – SEGURO – SEGURADO SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO – INDENIZAÇÃO – Se a seguradora, no momento em que pactuou o contrato de seguro, não exigiu do segurado prova de que era titular do veículo objeto da apólice, não pode se negar a pagar a indenização. Exatamente, sob este argumento, posto que não pode se receber o prêmio e se negar a pagar a indenização. (TACRJ – AC 8069/94 – (Reg. 4365-2) – 4ª C. – Rel. Juiz Gustavo A. K. Leite – J. 24.11.1994) (Ementa 39402)


RESPONSABILIDADE CIVIL – SEGURO – AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA – COBRANÇA DA DIFERENÇA ENTRE A INDENIZAÇÃO E O PRODUTO DO LEILÃO DO VEÍCULO SINISTRADO – Ficando patente, do isento depoimento da única testemunha presencial à falta de exame de local, que a colisão foi causada pela atuação imprudente do motorista que dirigia o veículo o qual avançou o sinal luminoso que lhe era desfavorável, o mesmo responde pelo reembolso do saldo remanescente da indenização paga pela seguradora. (TACRJ – AC 7019/94 – (Reg. 3493-3) – 1ª C. – Rel. Juiz José Rondeau – J. 27.09.1994) (Ementa 38620)


SEGURO – INDENIZAÇÃO PROPOSTA POR SEGURADO PARA RESSARCIR-SE DE VALOR PAGO A TERCEIRO – Colisão pela traseira com outro veículo. Apesar da cláusula do contrato do seguro que prevê cobertura somente em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de acordo expressamente autorizado pela seguradora, é de se proclamar que a mesma é leonina, por que implicaria em submeter o segurado na posição de réu para poder se ver reembolsado, como registrou a Dra. Juíza. Registre-se que na hipótese, cuida-se de colisão pela traseira, a evidenciar a culpa do segurado que, por sinal, a reconheceu. Incabimento, porém, de danos morais, na hipótese. (TACRJ – AC 5047/94 – (Reg. 2767-3) – 5
ª C. – Rel. Juiz Ral