PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO EM MEDIDA CAUTELAR – RECURSO ESPECIAL – APARENTE INADMISSIBILIDADE – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – AUSÊNCIA – Na hipótese de medida cautelar originária ajuizada com objetivo de atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial, está o Relator autorizado a proceder a um juízo prévio e perfunctório de viabilidade do Recurso Especial, pois, apresentando-se este manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante de tribunal superior, o seu aparente insucesso prejudica a admissibilidade do pedido cautelar. - A quitação, em tutela antecipada, das obrigações assumidas pelo arrendatário em contrato de arrendamento mercantil (leasing) não provoca ao arrendante prejuízo de dano irreparável, ou de difícil reparação, uma vez que eventual direito de crédito resultante do ajuste poderá ser satisfeito por meio da via executiva, respondendo o arrendatário, pelo crédito devido, com o seu patrimônio. - Agravo em medida cautelar a que se nega provimento. (STJ – AGRMC 5695 – MG – 3ª T. – Relª Min. Nancy Andrighi – DJU 03.02.2003)


 

PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – AUSÊNCIA – LIMINAR – INDEFERIMENTO – I. Não atendidos os requisitos pertinentes ao fumus boni iuris e ao periculum in mora no tocante à tese defendida no Recurso Especial ao qual se busca emprestar efeito suspensivo, improcede a pretensão cautelar. II. Agravo improvido. Inicial indeferida. (STJ – AGRMC 4832 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 16.12.2002)


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO – MEDIDA CAUTELAR – OMISSÃO – AUSÊNCIA – Não há omissão em aresto que, conquanto não faça menção expressa aos novos documentos juntados pela requerente da medida cautelar, analisa-os, bem como os demais constantes dos autos, e indefere a pretensão por ausência dos pressupostos fumus boni iuris e periculum in mora. Embargos rejeitados. (STJ – EDARMC 4603 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Castro Filho – DJU 02.09.2002)


 

MEDIDA CAUTELAR – RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EFEITO SUSPENSIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – PENHORA DE DINHEIRO DO BANCO – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA INEXISTENTES – 1. A inadmissibilidade do Recurso Especial por despacho do Presidente do Tribunal a quo, sem qualquer dúvida, atinge negativamente a presente cautelar no tocante ao fumus boni iuris. 2. Flagrante a ausência do periculum in mora na hipótese presente. Não há, nos autos, demonstração cabal de que a importância, ainda não penhorada, será efetivamente levantada pelo autor da indenizatória. Por outro lado, a regra do art. 588, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, permite o levantamento de importância em dinheiro, apenas, mediante a apresentação de caução idônea, em relação a qual haverá oitiva do executado, que poderá impugná-la no momento próprio. Igualmente, não cabe a esta Corte adiantar o seu posicionamento sobre a validade e idoneidade de caução que deverá ser prestada, nos termos da Lei, quando e se for requerido o levantamento de importância em dinheiro. 3. Petição inicial indeferida. (STJ – MC 4993 – AM – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 05.08.2002)

PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADOS – EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL DESCABIDO – I. Não configurados os pressupostos da medida cautelar, correto o despacho singular indeferitório da inicial. II. Agravo improvido. (STJ – AGRMC 4430 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 17.06.2002)

PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – RECURSO ESPECIAL – SUSPENSIVIDADE DOS EFEITOS – ENSINO SUPERIOR – TRANSFERÊNCIA DE MATRÍCULA – FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DE LESÃO COMPROVADOS – 1. Instaurada a instância especial para apreciação da admissibilidade do recurso a ela dirigido, uma vez configurados o fumus boni iuris e periculum in mora, há que ser deferida a cautelar emprestando-se efeito suspensivo ao recurso especial. 2. Medida cautelar julgada procedente. (STJ – MC 2468 – DF – 2ª T. – Rel. p/o Ac. Min. Francisco Peçanha Martins – DJU 17.06.2002)

AGRAVO REGIMENTAL – MEDIDA CAUTELAR – PROCESSAMENTO E EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL – A concessão de medida cautelar, em que se pleiteia o processamento e atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, não dispensa a satisfação conjunta dos requisitos a ela inerentes (fumus boni iuris e periculum in mora). Se ausentes, mantém-se a decisão contrária ao deferimento. Agravo improvido. (STJ – AGRMC 4333 – MG – 3ª T. – Rel. Min. Castro Filho – DJU 10.06.2002)

PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – RECURSO ESPECIAL NÃO INTERPOSTO – ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO – AUSÊNCIA – EXCEPCIONALIDADE – INDEFERIMENTO – A jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido da necessidade de o recurso especial ter sido interposto para ter condições de êxito o pedido cautelar. Ausente, in casu, situação excepcional, bem como os pressupostos específicos da medida (fumus boni iuris e periculum in mora), impõe-se seu indeferimento. Agravo improvido. (STJ – AGRMC 4603 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Castro Filho – DJU 06.05.2002)

AÇÃO RESCISÓRIA – URP, 26,05% – DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO – MEDIDA CAUTELAR – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – 1. A ação rescisória se constitui em lide nova, com finalidade legal e constitucional de cassar a sentença viciada. Revestida, desde logo, de fumus boni iuris e periculum in mora, em virtude da execução atual ou iminente do julgado rescidendo, parece-me legítimo o uso de outra ação, de natureza acautelatória, cuja finalidade consiste exatamente em tornar possível, útil e eficaz o resultado dessa rescisória. 2. Recurso provido. (STJ – RESP . 396450 – CE – 5ª T. – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 29.04.2002)

PROCESSUAL CIVIL – DECISÃO DENEGATÓRIA DE MEDIDA CAUTELAR ORIGINÁRIA – FGTS – CORREÇÃO MONETÁRIA – INDEFERIMENTO – SÚMULA 234/TFR – ART. 489, CPC – AGRAVO REGIMENTAL – 1. Juízo positivo em medida cautelar só é possível quando coexistem os requisitos autorizadores da tutela, o fumus boni iuris e periculum in mora, revelando a viabilidade do processo cautelar e a plausabilidade do direito. 2. Medida cautelar intentada para obstar o seguimento de execução de julgado do Superior Tribunal de Justiça entendendo devidos, no reajuste do saldo das contas vinculadas do FGTS os "expurgos inflacionários" decorrentes de planos econômicos governamentais. 3. Inocorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora a determinarem a concessão da cautelar. O acórdão proferido pelo STF no RÉ 226.855/RS não constitui razão suficiente a determinar a paralisação da execução de aresto transitado em julgado. Inocorrência de perigo de dano irreversível caso a execução tenha curso. 4. É inadmissível medida cautelar para impedir os efeitos da coisa julgada – Súmula 234/TFR. 5. A ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda. Art. 489, CPC. 6. Inexistência, no agravo regimental, de qualquer razão a fundamentar a necessidade da reforma da decisão recorrida. 7. Manutenção da decisão monocrática. (STJ – AGRMC . 4101 – PR – 1ª S. – Rel. Min. Paulo Medina – DJU 15.04.2002

PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL – PRESENTES O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – Se restarem comprovados o fumus boni iuris e periculum in mora, cabe julgar procedente medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso especial já interposto. Medida cautelar julgada procedente. Condenação nos honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (STJ – MC 3694 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Garcia Vieira – DJU 25.02.2002)

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CAUTELAR – CIVIL – SHF – PLANO HIPOTECÁRIO – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO DE MÚTUO – CAUÇÃO – 1. A ocorrência do fumus boni iuris e periculum in mora são requisitos para suspensão do procedimento extrajudicial do contrato de mútuo. 2. A caução dada como garantia do juízo, exclui a possibilidade de danos irreparáveis à parte contrária e garante a satisfação da dívida enquanto se discute em juízo o reajuste das prestações. 3. Agravo improvido. (TRF 1ª R. – AG 01000434515 – MT – 5ª T. – Relª Desª Fed. Selene Maria de Almeida – DJU 02.12.2002 – p. 89)

TUTELA CAUTELAR – EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – PRESENTES OS REQUISITOS (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA) A MEDIDA DEVE SER DEFERIDA – 1. Estando o contrato de mútuo destinado à aquisição da moradia própria sub judice para discussão de cláusulas contratuais, não pode a execução extrajudicial, conquanto constitucional, segundo a posição já sufragada pela Suprema Corte, ter prosseguimento, sem que, com isso, vulnere-se a possibilidade de resultado favorável ao mutuário no processo principal, o que faz evidenciar, desde aí, a necessidade da tutela cautelar para assegurar o resultado útil daquele processo (periculum in mora). 2. Tendo esta Corte acolhido o pedido deduzido no processo principal, emerge, desde aí, o fumus boni iuris. 3. Apelação não provida. (TRF 1ª R. – AC 01000798411 – DF – 3ª T.Supl. – Rel. Juiz Conv. Carlos Alberto Simões de Tomaz – DJU 05.12.2002 – p. 142)

133037265 – TUTELA CAUTELAR – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES – DEFERIMENTO – 1. A intervenção de Conselho Federal em Conselho Regional de regulamentação de exercício profissional, quando se divisa infringência ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, faz emergir os elementos ensejadores do deferimento da tutela cautelar de modo a assegurar o resultado útil do processo principal onde o ato de intervenção encontra-se sub judice. 2. A manutenção do provimento impõe-se, mais ainda, quando esta Corte já confirmou a sentença que anulou o ato de intervenção. 3. Apelação e remessa, tida por interposta, não providas. (TRF 1ª R. – AC 01000899385 – DF – 3ª T.Supl. – Rel. Juiz Conv. Carlos Alberto Simões de Tomaz – DJU 07.11.2002 – p. 123)

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CAUTELAR – LIMINAR – FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – FPM – A não concessão da liminar pode acarretar dano de difícil reparação, se o município tem no Fundo de Participação dos Municípios sua mais importante fonte de recursos para custeio de seu funcionamento e prestação de serviços públicos de sua competência. Fumus boni iuris e periculum in mora presentes. (TRF 1ª R. – AG 01000174755 – PA – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Tourinho Neto – DJU 11.11.2002 – p. 112)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO – DEVIDO PROCESSO LEGAL – RECURSO – DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA – LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR – POSSIBILIDADE – AGRAVO DE INSTRUMENTO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO (CPC, ART. 557) – 1. É possível a concessão de liminar em ação cautelar para determinar o restabelecimento de benefício previdenciário suspenso sem a observância do devido processo legal, ante a presença de seus pressupostos (fumus boni iuris e periculum in mora). 2. A exigência de prévio processo administrativo deve se estender à instância recursal, ou seja, pressupõe decisão administrativa definitiva. 3. Não basta franquear ao segurado o oferecimento de defesa, se a decisão que a rejeita e determina a suspensão do benefício, ainda passível de recurso em sede administrativa, é imediatamente executada. 4. Agravo regimental improvido. (TRF 1ª R. – AGA 01000300660 – BA – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Eustaquio Silveira – DJU 25.11.2002 – p. 128)

PROCESSUAL CIVIL – TUTELA CAUTELAR PREPARATÓRIA – POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DE GLEBA DOADA PELO ESTADO DE GOIÁS À EMBRAPA – AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – 1. É indispensável para o deferimento da tutela cautelar a presença de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris, que significa a plausibilidade do direito substancial invocado pelo autor, e o periculum in mora, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Inexistente o fumus boni iuris, haja vista a existência de contrato firmado, entre a União e o Estado de Goiás, sob forma de escrito público, dando validade ao teor da Lei nº 229, de 08.11.1948 com o reconhecimento por parte do requerente, em sede administrativa, do domínio da União sobre a coisa, ainda que pendente de registro. 3. Inexistente o periculum in mora, pois o apelante, a fim de evitar possível alienação por procedimento licitatório que iria ser realizado em 1993, não apresentou provas de que até a presente data o bem tivesse sido efetivamente alienado ou na eminência de sê-lo. 4. Ausentes os requisitos, fumus boni iuris e periculum in mora, o pedido não deve ser acolhido. 5. Remessa oficial e apelação não providas. (TRF 1ª R. – AC 01001025236 – GO – 3ª T.Supl. – Rel. Juiz Conv. Carlos Alberto Simões de Tomaz – DJU 21.11.2002 – p. 85)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – TUTELA CAUTELAR – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – VARIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DOS PREÇOS – RESTAURAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO VALOR QUE SE ENTENDE DEVIDO – AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – 1. É indispensável para o deferimento da tutela cautelar a presença de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris, que significa a plausibilidade do direito substancial invocado pelo autor, e o periculum in mora, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Inexistente o fumus boni iuris, pois, não obstante a mais ampla instrução processual assegurada, não foram apresentadas provas que comprovassem o valor pleiteado. 3. Inexistente o periculum in mora, pois a autora, a fim de evitar os prejuízos que alega estar sofrendo, pode requerer o levantamento das parcelas incontroversas que estão sendo depositadas em Ação de Consignação em Pagamento ajuizada pela ré. 4. Ausentes os requisitos, fumus boni iuris e periculum in mora, o pedido não deve ser acolhido. 5. Apelação não provida. (TRF 1ª R. – AC 01000968475 – MT – 3ª T.Supl. – Rel. Juiz Conv. Carlos Alberto Simões de Tomaz – DJU 17.10.2002 – p. 129)

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CAUTELAR – ART. 3º DA LEI Nº 8.200/91 – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – 1. Encontra-se presente o requisito da fumaça do bom direito ante o julgamento proferido na Argüição de Inconstitucionalidade na AMS 93.01.17222-4/MG, relatado pelo eminente Desembargador Tourinho Neto. 2. O fundado receio de lesão de difícil reparação decorre "da não dedução da variação monetária em foco, com a conseqüente oneração da requerente através da exigência consubstanciada no recolhimento de valores a maior do que os devidos, com base na apuração de lucro irreal, sob pena de expor a requerente à autuação fiscal" (fls. 61). 3. Apelação improvida. (TRF 1ª R. – AC 01001250012 – DF – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz – DJU 24.10.2002 – p. 130)

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CAUTELAR – Pedido de suspensão de efeitos de ato administrativo que desligou os requerentes do curso para agente federal da academia nacional de polícia até final da ação principal onde se buscará a anulação do ato. Alegação de violação ao princípio do contraditório e de inconsistência das razões que motivaram o ato de exclusão. Fumus boni iuris e periculum in mora presentes. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 1ª R. – AC 01141210 – DF – 3ª T.Supl. – Rel. Juiz Conv. Moacir Ferreira Ramos – DJU 12.09.2002 – p. 271)

PROCESSO CAUTELAR – INOVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA TUTELA ( FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA) – PROCEDÊNCIA – 1. Comprovada a alteração no edital mercê de substituição da forma prevista para realização da segunda etapa do exame psicotécnico, avulta-se o fumus boni iuris em homenagem ao princípio da vinculação da Administração ao edital. 2. A necessidade de se prosseguir no certame, sem o que se tornará inócuo o direito se vier a ser reconhecido na demanda principal, faz presente o periculum in mora. 3. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF 1ª R. – AC 01000071266 – MG – 3ª T.Supl. – Rel. Juiz Conv. Carlos Alberto Simões de Tomaz – DJU 12.09.2002 – p. 285)

PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – AÇÃO CAUTELAR – MULTA – PORTARIAS DO IBAMA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – 1. Os requisitos para procedência da medida cautelar são o fumus boni iuris e periculum in mora. 2. Há mais que plausibilidade jurídica na tese de que não pode ser cominada multa por meio de Portaria, em face de princípio da reserva legal. 3. O periculum in mora depreende-se de possibilidade de inscrição do débito na dívida ativa e diversas outras restrições. 4. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas (art. 21, caput, CPC). 5. Remessa oficial, apelação do IBAMA e da Exportadora Peracchi improvidas. (TRF 1ª R. – AC 01000550281 – PA – 3ª T.S. – Rel. Juiz Conv. Moacir Ferreira Ramos – DJU 22.08.2002 – p. 185)

PROCESSO CAUTELAR – SUSTAÇÃO DE PROTESTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA TUTELA (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA) – IMPROCEDÊNCIA – 1. Se o valor de face do título, no momento de sua apresentação para protesto, é o mesmo do contrato a que ele se vincula, o caráter pro solvendo e a circunstância de ter sido firmado com o valor em branco, não se erigem a ponto de invalidá-lo. Ausência de fumus boni iuris. 2. Julgado improcedente o pedido formulado no processo principal, não há mais utilidade a ser garantida pela tutela cautelar. Ausência do periculum in mora. 3. Apelação não provida. (TRF 1ª R. – AC 01000269229 – MG – 3ª T.S. – Rel. Juiz Conv. Carlos Alberto Simões de Tomaz – DJU 29.08.2002 – p. 127)

PROCESSO CIVIL – CAUTELAR – REQUISITOS – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – Se, de plano, o fato narrado, em tese, não assegura à parte o provimento de mérito favorável, inexistente a fumaça do bom direito. Da mesma forma, se ausente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não há falar em periculum in mora. Apelo não provido. Unânime. (TJDF – APC 20010111022508 – 1ª T.Cív. – Rel. Des. Valter Xavier – DJU 11.12.2002 – p. 31)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR – Presença do fumus boni iuris e do periculum in mora – Necessidade de deferimento da cautelar ante a presença dos pressupostos. Inobservado o prazo regulamentar, com previsão no estatuto social da instituição, estabelecendo um período de cinco dias úteis para o registro da chapa – Definição inclusa do calendário eleitoral – Para escolha dos novos integrantes da diretoria e do conselho fiscal, e verificada a redução do prazo regular, há que ser suspenso o processo eleitoral em curso, presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar: fumus boni iuris e periculum in mora. (TJDF – AGI 20010020013448 – DF – 5ª T.Cív. – Rel. Des. Dácio Vieira – DJU 20.11.2002 – p. 70)

CAUTELAR – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – INEXISTÊNCIA – POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – 1. Se, de plano, o fato narrado, em tese, não assegura à parte o provimento de mérito favorável, inexistente a fumaça do bom direito. Da mesma forma, se ausente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não há falar em perigo da demora. 2. A impossibilidade jurídica do pedido, autorizadora da extinção do processo sem exame do mérito, corresponde à vedação absoluta, pela ordem jurídica, de acolhimento ao pleiteado pelo autor. A eventual inviabilidade de acatar-se o pleito, mercê de falha de pressupostos de natureza fática e isolada, implica improcedência da pretensão. Agravo provido. Unânime. (TJDF – AGI 20010020057046 – DF – 1ª T.Cív. – Rel. Des. Valter Xavier – DJU 02.10.2002 – p. 23)

PROCESSO CIVIL – AÇÃO CAUTELAR – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS – 1. O processo cautelar não se presta ao acertamento de direitos e somente em casos extremos, de decesso salarial ou remuneratório, presente um valor flagrantemente expressivo, que evidencie o caráter alimentar de uma verba postulada, é que se autorizaria o seu adiantamento antes de ser o direito acertado na sede devida, que é a do processo de conhecimento. 2. Na cautela, busca-se uma situação provisória de segurança para pessoas, bens e provas, envolvidos em um litígio, a fim de se garantir o resultado útil de um processo principal. Não demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, não há como se deferir a medida postulada. (TJDF – APC 20010110546880 – DF – 1ª T.Cív. – Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante – DJU 18.09.2002 – p. 25)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – LIMINAR – DEFERIMENTO REALIZAÇÃO NOVA PROVA FÍSICA EM CONCURSO – MOTIVO DE FORÇA MAIOR QUE IMPEDIU O CANDIDATO DE PARTICIPAR DO CONCURSO COM AS CONDIÇÕES PLENAS DE SAÚDE – I – O provimento cautelar tem pressupostos específicos para a sua concessão, que são a plausibilidade do direito alegado – fumus boni iuris e periculum in mora – E o risco de ineficácia da função jurisdicional. Tais pressupostos, se presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar, visando à proteção de bens ou direitos para garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal. II – Na hipótese, a fumaça do bom direito está no fato de que, em face de motivo de força maior, tem o candidato o direito de refazer a prova da qual participou sem as condições normais de saúde. Aliás, esta é a orientação jurisprudencial desta corte de justiça e também do excelso pretório. III – No que se refere ao perigo da demora, também, mostra-se claramente evidenciado haja vista que o prazo final para a efetivação da matrícula no curso de formação estava por findar, quando da apreciação da liminar e, caso esta não fosse deferida, implicaria na ineficácia do provimento jurisdicional pleiteado. IV – Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJDF – AGI 20020020007234 – DF – 3ª T.Cív. – Rel. Des. Wellington Medeiros – DJU 01.08.2002 – p. 35)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR – MULTA APLICADA PELA ADMINISTRAÇÃO POR PARALISAÇÃO DE OBRA PELO PARTICULAR – SUSPENSÃO – I – O provimento cautelar tem pressupostos específicos para sua concessão, que são a plausibilidade do direito alegado – fumus boni iuris e periculum in mora – E o risco de ineficácia da função jurisdicional. Tais pressupostos, se presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar, visando à proteção de bens ou direitos para garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal. II – Na hipótese, a fumaça do bom direito, ensejadora da concessão da liminar pelo douto julgador a quo, consubstancia-se no próprio atraso dos pagamentos que deveriam ter sido efetuados pela administração, fato que teria gerado um desequilíbrio tão intenso do contrato a ponto de impedir a continuidade da execução do serviços contratados. III – O perigo na demora está consubstanciado no fato de que se não for impedido que o agravante efetue a cobrança da multa pretendida, em havendo necessidade de posterior restituição à agravada, demandará tempo considerável. Isso, por si só, já indica o excessivo ônus a que poderá ser submetida a recorrida. III – Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJDF – AGI 20020020004711 – DF – 3ª T.Cív. – Rel. Des. Wellington Medeiros – DJU 01.08.2002 – p. 35)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – PEDIDO DE LIMINAR – AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA – IMPROVIMENTO DO RECURSO – 1 – Para o deferimento de liminar na medida cautelar, além dos pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora, necessária se faz a presença ou iminência da ocorrência de um dano ao requerente da medida, que nem mesmo o tempo decorrido até a prolação da sentença na medida cautelar possa aguardar. 2 – Inviável o acolhimento do pleito liminar, se não demonstrado o requisito do perigo da demora, vez que o agravante poderá aguardar o desfecho da ação cautelar, além do que a não concessão da medida não lhe causará danos ou lesões irreparáveis ao direito que persegue. 3 – Agravo de instrumento improvido. À unanimidade. (TJDF – AGI 20010020027140 – DF – 2ª T.Cív. – Relª Desª Adelith de Carvalho Lopes – DJU 12.06.2002 – p. 175)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM PEDIDO DE EXCLUSÃO DE NOME NO REGISTRO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESPARSOS E DESPROVIDOS DE INFORMAÇÕES ÚTEIS – CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NA AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO – CABIMENTO – PODER GERAL DE CAUTELA DO JULGADOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE – I – Se os documentos apresentados quando do oferecimento da contestação não se prestam ao fim pretendido, uma vez que não fornecem qualquer dado essencial à apuração da dívida, deve ser mantida a sentença que determinou a exibição de documentos aptos a fornecer informações indispensáveis ao deslinde da causa. II – O requerimento válido das medidas cautelares reclama a observância dos pressupostos processuais e das condições da ação, dentro do mesmo conceito com que esses requisitos se impõem ao processo principal, bem como requisitos específicos que são fumus boni iuris e periculum in mora. Se presentes todos os requisitos gerais necessários à sua proposição, bem como aqueles considerados específicos, nada obsta à cumulação de pedidos na ação cautelar. III – O poder geral de cautela do julgador, exercido para evitar dano à parte, permite ao juiz que tome providências de índole cautelar que não estejam expressamente previstas no ordenamento jurídico, uma vez que impossível de se tipificar todos os perigos imagináveis. IV – Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJDF – APC 20000110030307 – DF – 3ª T.Cív. – Rel. Des. Wellington Medeiros – DJU 02.05.2002 – p. 112)

CAUTELAR INOMINADA – PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. COGNIÇÃO SUMÁRIA – NULIDADE DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO – NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO – Não se mostra nula a sentença proferida em sede de ação cautelar, de acordo com a cognição sumária dos fatos, perquirindo-se a existência do fumus boni iuris e periculum in mora, já que a análise de tais requisitos não implica em esgotamento da matéria que será dirimida no âmbito do processo principal. A remoção de servidor público, embora se configure como ato discricionário da administração pública, não prescinde de motivação. Rejeitadas preliminares, em reexame necessário, confirma-se a sentença, prejudicado o recurso voluntário. (TJMG – AC 000.246.816-3/00 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Kildare Carvalho – J. 10.10.2002)

MEDIDA CAUTELAR – LIMINAR – PRESENÇA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. LEGALIDADE – À outorga de liminar em medida cautelar, depende da presença das exigências e dos pressupostos legais, quais sejam, fumus boni iuris e o periculum in mora, conforme se subtrai da expressão contida no artigo 798 do código de processo civil. (TJMG – AG 000.286.425-4/00 – 4ª C.Cív. – Relª Desª Jurema Brasil Marins Miranda – J. 19.09.2002)

CAUTELAR INOMINADA – SERVIDOR DESIGNADO PARA TABELIONATO ATÉ PROVIMENTO EFETIVO – CONCURSO PÚBLICO PARA SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO – EDITAL – RESTRIÇÃO DE CONCORRÊNCIA, POR CANDIDATO, A APENAS UMA DAS LOCALIDADES – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – SOBRESTAMENTO DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA NO CERTAME – CONDIÇÕES DA AÇÃO E REQUISITOS ESPECÍFICOS– FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. LITISCONSÓRCIO – INICIAL INDEFERIDA – PROCESSO EXTINTO – RECURSO IMPROVIDO – Em se tratando de medida cautelar inominada que visa a sobrestar a nomeação de candidata aprovada em concurso público para o cargo até então exercido, precariamente, por servidor designado, necessária a demonstração, na inicial, da existência das condições e pressupostos próprios de qualquer ação, além dos requisitos específicos do ¿fumus boni iuris' e do ¿periculum in mora', cuja ausência acarreta seu indeferimento, sendo dispensável maiores considerações sobre litisconsórcio necessário, pois que, de plano, decreta-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito. (TJMG – AC 000.273.575-1/00 – 8ª C.Cív. – Rel. Des. Pedro Henriques – J. 19.08.2002)

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – LIMINAR – ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – TFLF – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – Para a concessão de liminar em medida cautelar o magistrado deve ter redobrada prudência, ademais quando a parte ré é a Fazenda Pública. Não estando presentes todos os requisitos ensejadores do deferimento da liminar, não há como ser deferida. (TJMG – AG 000.280.376-5/00 – 8ª C.Cív. – Rel. Des. Pedro Henriques – J. 24.06.2002)

AÇÃO CAUTELAR – LIMINAR – INDEFERIMENTO – ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – PERICULUM IN MORA – FUMUS BONI IURIS – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DEPÓSITO INTEGRAL – DESNECESSIDADE – PROVIMENTO – A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme dispõe o art. 151, V, do CTN, alterado pela LC 104/01, pode ser concedida por meio de medida liminar em ação cautelar, sendo desnecessário o depósito integral. Verificando-se os pressupostos ensejadores da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, a concessão da liminar é obrigatória. (TJMG – AG 000.269.551-8/00 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Aloysio Nogueira – J. 06.06.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE MENORES – PERICULUM IN MORA. FUMUS BONI IURIS. DESPROVIMENTO – Verificando-se os pressupostos previstos no art. 461, § 3º, do CPC, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, a concessão da liminar é indispensável. (TJMG – AG 000.242.523-9/00 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Aloysio Nogueira – J. 23.05.2002) JCPC.461 JCPC.461.3

139016558 – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA – CONCESSÃO DE LIMINAR – Presentes os requisitos necessários à concessão da liminar, fumus boni iuris e periculum in mora, e possuindo o ato, a princípio, eivado de nulidade, caráter alimentar, deve ser concretizada tal medida acautelatória de direito. (TJMG – AI 000.263.835-1/00 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Páris Peixoto Pena – J. 12.03.2002)

MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL – PEDIDO DE LIMINAR – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – INDEFERIMENTO – A finalidade da tutela cautelar nunca será satisfazer a pretensão, mas viabilizar a sua satisfação, protegendo-a dos riscos a que estará sujeita, até a solução do processo principal. A tutela cautelar sempre terá caráter protetivo. A concessão de liminar de medida provisória cautelar requer a comprovação de forma eloqüente dos pressupostos referentes ao fumus boni iuris e ao perigo da demora, isto é, da irreparabilidade do dano. (TAMG – AP 0361327-4 – (51312) – Belo Horizonte – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Mauro Soares de Freitas – J. 08.05.2002)

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE CHEQUES – LIMINAR – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS – INDEFERIMENTO – Tratando-se de ação cautelar inominada de sustação de protesto de cheques, em fase de cognição sumária, uma vez ausentes os pressupostos para a concessão da liminar (fumus boni iuris e periculum in mora), e de restar indeferida. Situação em que a emissão dos cheques decorreu da aquisição de produtos que foram entregues. Art. 798, do CPC. Agravo desprovido. (TJRS – AGI 70004001756 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Léo Lima – J. 25.04.2002) JCPC.798

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA – NULIDADE DA DECISÃO – PRELIMINAR REJEITADA – A DECISÃO HOSTILIZADA, TRASLADADA A FLS – 41 E VERSO, EMBORA SUCINTA, NÃO É NULA – A julgadora reconheceu que estava presente a aparência do bom direito e o perigo de dano de difícil reparação, considerando os argumentos expedidos na inicial. Assim, segundo o entendimento da magistrada, a pretensão deduzida preenchia os requisitos especiais das cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora). Prestação de serviço telefônico fixo comutado. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. É reconhecido na própria legislação da telefonia, isto no art. 51 da Resolução nº 085/98, que aplicam-se ao contrato de prestação de STFC, no que couber, as regras do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 1990. A prestadora, no que diz com a cobrança tempestiva dos débitos, não observou o parágrafo único do art. 61 da Resolução nº 085/1998. Não há comprovação nos autos, ademais, tenha a prestadora informado previamente ao assinante da interrupção do serviço por inadimplemento. Obrigação legal está prevista em diversos dispositivos da legislação da telefonia. Caução. Necessidade. Agravo parcialmente provido. (TJRS – AGI 70003236957 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 21.03.2002)

PROCESSO CIVIL – EMBARGOS INFRINGENTES – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – Decisão colegiada por maioria: procedência da ação. Concedida cautela para suspender-se tutela antecipada concedida em sentença. Suspensão de reintegração imediata na posse de imóvel objeto de contrato preliminar de compra e venda rescindido. Voto minoritário pela improcedência da ação cautelar. Divergência autorizadora dos embargos infringentes. Provimento dos embargos. Possível a antecipação de tutela em sentença. Melhor averiguação da verossimilhança dos fatos alegados após instrução exauriente do processo. Inconfigurados os pressupostos da cautela ( fumus boni iuris e periculum in mora). Decisão colegiada reformada para confirmar-se antecipação de tutela concedida na sentença. (TJPR – EmbInfCv 0089774-5/03 – (970) – Ribeirão do Pinhal – 3º G.C.Cív. – Rel. Des. Leonardo Lustosa – DJPR 06.05.2002)

MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – INDEFERIMENTO DA LIMINAR – Ausência dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. Obra concluída. Apelação prejudicada pela perda do seu objeto não-conhecimento. (TJPR – ApCiv 0113505-7 – (20182) – Corbélia – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Ângelo Zattar – DJPR 04.02.2002)

AGRAVO REGIMENTAL – CAUTELAR INCIDENTAL DE ARRESTO EM APELAÇÃO – LIMINAR DE ARRESTO – PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE – RECURSO IMPROVIDO – Não se conhece de agravo regimental, quando a decisão que o originou não causa prejuízo à parte. Agravo regimental – Presença do fumus boni iuris e do periculum in mora – Recurso improvido. Presentes os requisitos autorizadores da cautela (fumus boni iuris e periculum in mora) mantém-se a decisão que concedeu a liminar pleiteada, determinando o transporte dos alunos entre o local de residência e o estabelecimento escolar (ida e volta). (TJMS – AgRg-MCI-AC 2002.003297-3/0001-01 – 3ª T.Cív. – Rel. Des. Paulo Alfeu Puccinelli – J. 07.10.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CAUTELAR DE ARRESTO – BEM IMÓVEL – MEDIDA DEFERIDA PELO JUIZ – INCONFORMISMO – GARANTIA DE EXEQÜIBILIDADE DA FUTURA AÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – MANUTENÇÃO DA LIMINAR – RECURSO NÃO PROVIDO – Mantém-se a liminar de arresto do bem imóvel, quando se verifica que a mesma foi dada com a mais lídima cautela pelo juiz, que, vislumbrou no caso em exame que, caso a agravada saia vitoriosa na ação de prestação de contas c/c cobrança e indenização por perdas e danos, não terá o ora agravante como garantir o sucesso da futura ação executiva. Ademais, a agravada, quando do deferimento da liminar pelo juízo, prestou caução, o que sem dúvida, não trará qualquer prejuízo ao agravante. Presentes os requisitos (fumus boni iuris e periculum in mora) para a mantença da liminar deferida pelo juízo monocrático, deve-se negar provimento ao presente agravo. (TJMS – Ag 2001.011588-3/0000-00 – 1ª T.Cív. – Rel. Juiz Conv. Romero Osme Dias Lopes – J. 12.03.2002)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA C/C PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – PRESSUPOSTOS DA CAUTELA FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES – LIMINAR DEFERIDA – RECURSO IMPROVIDO – Concede-se a liminar pleiteada quando, dos documentos acostados e dos fatos narrados, afloram, em tese, a idoneidade da pretensão material alegada (fumus boni iuris) e a probabilidade efetiva do receio de dano, implicando a garantia do desenvolvimento profícuo do processo de cognição (periculum in mora). (TJMS – AgRg-AG 2001.010978-6/0001-00 – T.Esp.Cív. – Rel. Des. Paulo Alfeu Puccinelli – J. 23.01.2002)

AÇÃO CAUTELAR – PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – A ação cautelar apenas garante o resultado útil do processo principal, sendo suficiente para o seu deferimento apenas a presença dos seus pressupostos. (TJBA – AG 21.477-5/01 – (20.535) – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Cintra – J. 22.05.2002)

AÇÃO CAUTELAR – REJEITADA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – MEDIDA CAUTELAR – PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA CAUÇÃO – A certidão de juntada do mandado e do ar aos autos, é documento hábil para comprovar a tempestividade do recurso e a exigência da certidão de intimação da decisão agravada. A ação cautelar apenas garante o resultado útil do processo principal, sendo suficiente para o seu deferimento apenas a presença dos seus pressupostos. Entretanto, necessário a complementação da caução, de acordo com o valor discutido nos autos. (TJBA – AG 20.920-0/01 – (20.536) – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Cintra – J. 22.05.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL – TUTELA ANTECIPADA – REQUISITOS PRÓPRIOS – VEROSSIMILHANÇA E PROVA INEQUÍVOCA – INEXISTENTES – Retirada do nome do devedor inadimplente dos cadastros de restrição ao crédito. As ações cautelares, asseguradoras da previsibilidade do direito da parte e do possível perigo iminente, não se confundem com o instituto da tutela antecipada que, para sua concessão, reúne requisitos determinantes da verossimilhança do direito alegado e da prova inequívoca desta. Com efeito, a medida cautelar, como se sabe, objetiva a garantia da própria eficácia do processo, gerando a tutela antecipada a convicção plena dos fatos e a certeza do direito. Portanto, os institutos não podem ser confundidos – Na hipótese dos autos, desponta uma decisão jurídica e nos embargos à ação monitória, recheada de provas inequívocas do débito do agravado, com extratos bancários e de utilização do cartão de crédito em seu nome, o juiz concedeu a tutela antecipada, confundindo aqueles requisitos de verossimilhança e prova inequívoca com fumus boni iuris e periculum in mora da cautelar incidental – Por tais razões examinadas, procede a irresignação do agravante, pois o juiz concedeu, equivocamente, a tutela antecipada, em ação cautelar inominada. (TJBA – AG 27.913-4/01 – (9.563) – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Eleonora Cajahyba – J. 23.04.2002)

REMESSA EX OFFICIO – APELO VOLUNTÁRIO – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PROLATADA NO PROCESSO PRINCIPAL – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – RECURSO IMPROVIDO E REMESSA PREJUDICADA – Restando confirmada a r. sentença de piso proferida no processo principal, a qual reconhecera a estabilidade da autora no serviço público, exsurge, como lógico corolário, em vista da ilegal exoneração, o direito à reintegração (CF/88, art. 41, § 1º, 2º e 3º) perseguida no processo cautelar, considerando o fumus boni iuris ensejador da cautelar tornada definitiva e o periculum in mora inerente à própria natureza alimentar da remuneração obstaculizada pelo irregular afastamento. Apelo voluntário improvido. Remessa prejudicada. (TJES – REO 024980065403 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Rômulo Taddei – J. 02.10.2002) JCF.41 JCF.41.1 JCF.41.2 JCF.41.3

APELAÇÃO CÍVEL – MEDIDA CAUTELAR – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – INEXISTÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO – Apelo improvido. Tendo sido julgado procedente os embargos de terceiro, tornam-se inexistentes os pressupostos fumus boni iuris e periculum in mora a embasar o pedido de cautelar de exibição de documento e busca e apreensão do bem em questão, eis que acaba por não ter o fim de alcançar objetivo autônomo, mas acessório e dependente do procedimento principal. (TJES – AC 047950001033 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Maurílio Almeida de Abreu – J. 16.08.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIMINAR CONCEDIDA EM MEDIDA CAUTELAR – TRANSPORTE DE CARGAS – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO – CARGA AVARIADA AO CAIR DO VEÍCULO QUE A TRANSPORTAVA – EXIGÊNCIA PELA TRANSPORTADORA DOS VALORES PACTUADOS COMO CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRANSPORTE – COBRANÇA INDEVIDA – PREJUÍZOS QUE EXCEDEM A QUANTIA COBRADA – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – AGRAVO IMPROVIDO – O contrato de transporte é contrato sinalagmático e envolve obrigação de resultado. Revela-se indevida, assim, a contraprestação pelo transporte ante os indícios de que a carga transportada sequer chegou ao seu destino e de que, por negligência da transportadora, sofreu severos danos, importando em prejuízos superiores até à quantia reclamada. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, forçoso é o deferimento liminar da cautela. (TJES – AI 024019007343 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Arnaldo Santos Souza – J. 18.06.2002)

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – PROCESSO SELETIVO – TRANSFERÊNCIA DE FACULDADES DE MEDICINA – APARENTES IRREGULARIDADES – DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EFETIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – RECURSO DESPROVIDO – 1 – A concessão de liminar em sede de ação cautelar depende da verificação, no caso concreto, dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora. 2 – A ausência de pedido de efeito suspensivo na petição de agravo (art. 558 do CPC), que o relator, salvo hipótese excepcionais, não pode deferir de ofício, é capaz de gerar, pela sua permanência até o julgamento do recurso pela Câmara, situação cujo desfazimento se torna desaconselhável. 3 – Constitui periculum in mora o fato de que, se o aluno que contesta a validade do processo de transferência tiver que aguardar o deslinde da ação principal para só então ser efetuada a mudança, correrá o risco de ficar sem estudos ou voltar para a faculdade anterior, em Estado distinto do que mora sua família. 4 – Recurso desprovido. (TJES – AI 024009001371 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon – J. 09.04.2002)

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – PLANO DE SAÚDE – CIRURGIA NÃO VEDADA EXPRESSAMENTE PELO CONTRATO – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES – RECURSO DESPROVIDO – I- Há fumus boni iuris e periculum in mora na pretensão cautelar que visa à obtenção urgente de autorização para intervenção cirúrgica de redução do estômago, diante do quadro de obesidade mórbida da paciente e em razão do contrato não vedar expressamente o procedimento almejado, que não se confunde com cirurgias meramente estéticas. II – Recurso desprovido. (TJES – AI 011009000859 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon – J. 02.04.2002)

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CAUTELAR – SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL – SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH) MÚTUO ENVOLVENDO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA – COMPETÊNCIA – JUSTIÇA ESTADUAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL – MEDIDA CAUTELAR – REQUISITOS PRESENTES – RECURSO IMPROVIDO – 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação cautelar visando suspender leilão extrajudicial envolvendo instituição financeira privada e mutuário do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 2. A União Federal carece de legitimidade para figurar como litisconsorte passivo necessário em ação judicial envolvendo instituição financeira privada e mutuário do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) , pois não sofre aquela pessoa jurídica de direito público qualquer efeito em razão do respectivo julgamento, haja vista ter o Conselho Monetário Nacional apenas função de normatizar as regras daquele Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 3. Presentes os requisitos autorizativos da concessão de medida liminar cautelar (fumus boni iuris e periculum in mora) , mantém-se a liminar a seu tempo deferida. 4. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de agravo de instrumento em que é Agravante Banco do Estado do Espírito Santo S/A e Agravados Zenzo Shiguihara e outro, acorda a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer do agravo, negando-lhe provimento. Vitória (ES) , 09 de abril de 2002. (TJES – AI 024009003245 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Annibal de Rezende Lima – J. 09.04.2002)

CAUTELAR – SUSTAÇÃO DE PROTESTO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO – CORREÇÃO NO JUÍZO AD QUEM – A sentença que extingue o processo cautelar sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto específico (fumus boni iuris e periculum in mora) deve ser corrigida para improcedência do pedido (mérito). (TJRO – RN 02.008274-6 – C.Esp. – Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa – J. 23.10.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – MEDIDA CAUTELAR – REQUISITOS DIVERSOS – 1. O procedimento da antecipação de tutela está inserido no processo de conhecimento (art. 273, CPC), distinguindo-se totalmente dos pressupostos cautelares (fumus boni iuris e periculum in mora), exatamente por ambos defenderem escopos distintos. O primeiro visa a assegurar uma verdade jurídica, enquanto o segundo serve, exclusivamente, para evitar o perecimento dos processos de cognição ou execução (RESP 282727) 2. O fumus boni iuris e o periculum in mora, que embasam o deferimento liminar nas cautelares, são insuficientes para o deferimento da antecipação prevista no art. 273. 3. A proibição de corte do fornecimento de energia elétrica, como medida cautelar, poderia ser pleiteada em ação própria, separada, mas não no bojo de processo cognitivo. 4. Trantado-se de questão relativa a irregular rompimento do lacre do medidor de energia e arbitramento do valor da energia consumida e não paga, em princípio, necessária a produção de provas para a solução da lide. Para a antecipação não bastam meras alegações do autor, mas a presença de prova equívoca, a prova robusta, pré-constituída, que afaste qualquer dúvida razoável, o que, no caso, não se vislumbra. 5. Agravo de Instrumento provido. (TJPE – AI 62106-3 – Rel. Des. Etério Galvão – DJPE 16.03.2002 – p. 51)

PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – LIMINAR – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES: FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – I – Presentes os requisitos autorizadores – Fumus boni iuris e periculum in mora, a concessão da liminar é medida impositiva e não mera faculdade do magistrado. II – Agravo não provido. (TJMA – AI 022061/01 – (00038635) – São Luís – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Antônio Pacheco Guerreiro Júnior – DJMA 14.05.2002)

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – SUSPENSÃO LIMINAR DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – REQUISITOS – A concessão de liminar, inaudita altera pars, em sede de ação cautelar inominada, se caracteriza como medida excepcional, e exige a configuração clara e inequívoca dos requisitos legais inerentes à plausibilidade do direito material reclamado e a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação ao agravante, assim traduzidos como fumus boni iuris e periculum in mora recurso conhecido e provido. (TJMA – AI 009952/99 – (00038489) – Caxias – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto – DJMA 14.05.2002)

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – SUSTAÇÃO OU CANCELAMENTO DE PROTESTO – QUESTÕES PRÉVIAS – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO – DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS – INEXISTÊNCIA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – INEXISTÊNCIA – I – Rejeita-se a preliminar de intempestividade do recurso, argüida pelo agravado, quando da análise dos autos constata-se que o prazo recursal, encerrado num domingo, prorrogou-se até o primeiro dia útil. II – A falta da juntada no instrumento de peças obrigatórias indicadas no artigo 525, I do CPC, como as procurações outorgadas por alguns dos agravantes ao causídico, impede, inexoravelmente, o conhecimento do agravo quanto a eles. III – Exclui-se da relação processual, ante a ausência de interesse, os agravantes que, com a aquiescência do agravado, transferiram as suas dívidas a terceiros. IV – Não há falar-se em fumus boni iuris nem tão pouco em periculum in mora, capazes de ensejar o deferimento de medida liminar determinando a sustação ou cancelamento do protesto, quando os agravantes não apresentam quaisquer provas que demonstrem a plausibilidade do direito invocado, bem como a possibilidade de vir a ocorrer- Lhes prejuízos irreparáveis ou mesmo de difícil reparação enquanto aguardam o desfecho da ação principal. V – Recurso improvido. (TJMA – AI 013303/01 – (00038115) – Balsas – 1ª C.Cív. – Relª Desª Maria Dulce Soares Clementino – DJMA 23.04.2002

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – QUESTÃO DE ORDEM – Ocorrência, no caso, dos alegados fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão da cautelar requerida. Questão de ordem que se resolve no sentido de se deferir a cautelar para dar efeito suspensivo ao recurso extraordinário em causa. (STF – PETCQO 2378 – 1ª T. – Rel. Min. Moreira Alves – DJU 06.09.2001 – p. 00008)

PROCESSUAL CIVIL – DECISÃO DENEGATÓRIA DE MEDIDA CAUTELAR ORIGINÁRIA – EFEITO SUSPENSIVO ATIVO – RECURSO ESPECIAL EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR – ANÁLISE DO CABIMENTO E PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – NÃO – CONFIGURAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – MEDIDA INDEFERIDA – AGRAVO REGIMENTAL – 1. Juízo positivo em medida cautelar só é possível quando coexistem os requisitos autorizadores da tutela, o fumus boni iuris e periculum in mora, revelando a viabilidade do processo cautelar e a plausabilidade do direito. 2. Medida cautelar intentada para conferir efeito suspensivo "ativo" ao Recurso especial aviado na instância de origem. Possibilidade do relator proceder ao exame, ainda que perfunctório, da viabilidade do recurso, perquirindo sobre seu cabimento e ocorrência dos pressupostos específicos de admissibilidade. 3. Recurso Especial interposto contra decisão proferida em pedido de suspensão de liminar. Cabimento. O art. 4º, da Lei nº 8.437/92, bem como o art. 4º, da Lei nº 4.348/64, ao disciplinarem a suspensão de liminares contra o Poder Público pelos Presidentes de Tribunais, valem-se, no seu enunciado, de "conceitos jurídicos indeterminados", o que, no entanto, não autoriza a conclusão de existência de ilimitado poder discricionário de decisão. 4. O Presidente de Tribunal, ao analisar pedido de suspensão de liminar e demais tutelas, poderá, sempre, no caso concreto, aferir se existe lesão à ordem pública, à economia pública, à saúde, ao interesse público, e, diante dessa constatação, deverá, necessariamente¸ suspender a medida que cause o gravame. Não se trata de exercício de juízo político ou de conveniência e oportunidade sobre suspender ou não a medida impugnada. 5. Superada a questão do cabimento do Recurso Especial, a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso determinam sua inviabilidade. Ausência de indicação dos dispositivos federais reputados violados. Deficiência na fundamentação, a impedir a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 6. A inadmissibilidade do Recurso Especial impede o seguimento da medida cautelar intentada, por falta dos requisitos autorizadores de seu processamento. 7. O Agravo regimental não se presta à correção dos defeitos do recurso especial. O sistema recursal não contempla a possibilidade de a parte, após a interposição do recurso, verificando a imprestabilidade deste, vir a "emendá-lo"com o fito de sanar os vícios que o maculam. 8. Inexistência, no agravo regimental, de qualquer razão a fundamentar a necessidade da reforma da decisão recorrida. 9. Manutenção da decisão monocrática. 10. Agravo Regimental improvido. (STJ – AGRMC – 4053 – RS – 2ª T. – Rel. Min. Paulo Medina – DJU 12.11.2001 – p. 00130)

PROCESSO CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL – 1. Artigo de decreto de grande alcance social suspenso por liminar desfundamentada. 2. Manutenção de liminar pelo Tribunal com o entendimento de que só por robusta ilegalidade seria possível afastar a liminar. 3. Presença de fumus boni iuris e periculum in mora suficientes para haver a cautela. 4. Agravo regimental improvido. (STJ – AGRMC – 3075 – AM – 2ª T. – Relª Minª Eliana Calmon – DJU 05.11.2001 – p. 00097)

PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – MEDIDA CAUTELAR – AÇÃO RESCISÓRIA – SUSPENSÃO DO DECISUM – OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI – VANTAGENS PESSOAIS INCORPORADAS – DESCONTO DO TETO CONSTITUCIONAL – IMPOSSIBILIDADE – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – INEXISTÊNCIA – A jurisprudência desta Corte, com os olhos na exegese da legislação federal que disciplina as hipóteses de ações rescisórias ajuizadas pelas fazendas públicas, suas autarquias e fundações, admite a concessão de medidas cautelares para suspender a execução da decisão rescindenda, desde que presentes os requisitos do "periculum in mora" e do "fumus boni iuris". – Ausente o pressuposto do fumus boni iuris, que autorizaria o provimento da tutela jurisdicional com vistas a assegurar a eficácia do provimento definitivo da ação rescisória fundada em afronta direta a texto legal, por situar-se a decisão rescindenda em harmonia com a jurisprudência desta Colenda Corte, é descabida a providência cautelar. – Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp – 320877 – CE – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 01.10.2001 – p. 00261)

PROCESSO CIVIL – LEASING – REINTEGRATÓRIA – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA REINTEGRAR O CREDOR NA POSSE E ALIENAR O BEM EM LEILÃO – CAUTELAR PARA OBTER EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO – JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AFASTAMENTO DA PRELIMINAR – CAUTELAR NÃO PREJUDICADA – AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA – PEDIDO DESACOLHIDO – I. Sob o prisma científico, admissível a concessão da antecipação de tutela na espécie. O objetivo desse admirável e avançado instituto do sistema processual brasileiro, inegavelmente de vanguarda, é exatamente obter, o quanto antes, desde que ocorrentes os seus pressupostos, a antecipação dos efeitos da pretensão deduzida em juízo, na busca de um processo marcado pela efetividade. II. Caso concreto em que a tutela de urgência foi examinada nas duas instâncias locais, e por mais de uma vez no segundo grau, sempre sob a ótica do due process of law, notadamente na vertente do amplo contraditório. III. Requisitos da tutela cautelar, fumus boni iuris e periculum in mora, fragilizados em face dos fatos da causa. IV. Ajuizada a cautelar contra aresto que julgou agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator, o acórdão superveniente, que enfrentou o mérito do agravo de instrumento, substituiu o primeiro acórdão, ao qual se pretendia emprestar efeito suspensivo. Inocorrência, entretanto, de prejuízo da cautelar, uma vez que contra o acórdão que julgou o agravo de instrumento ainda podia a requerente, em tese, interpor recurso especial. (STJ – MC 2786 – BA – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 27.08.2001 – p. 00338)

PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL JÁ INTERPOSTO – LIMINAR – CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS: FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – DEFERIMENTO – AGRAVO REGIMENTAL – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA CONCESSÃO DA MEDIDA INITIO LITIS – IMPROVIMENTO – Em casos especiais, o Superior Tribunal de Justiça tem deferido liminar, em medida cautelar, para conferir efeito suspensivo a recurso especial já interposto, desde que configurados os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Concedida a medida initio litis, se subsistem íntegros os fundamentos da decisão deferitória, não cabe prover agravo regimental manejado com o objetivo de reformar o decisum impugnado. Agravo regimental improvido. (STJ – AGRMC 3511 – RJ – 1ª T. – Rel. Min. Garcia Vieira – DJU 13.08.2001 – p. 00051)

RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – AÇÃO RESCISÓRIA – SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO – EXAME DA PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA – SÚMULA 7/STJ – RECURSO QUE ATACA O ACÓRDÃO QUE SE BUSCA RESCINDIR – IMPROPRIEDADE – Esta Corte tem firme entendimento de não caber, na via eleita, análise de possível violação a dispositivo que diga respeito à existência do periculum in mora e fumus boni iuris para fins de concessão de cautelar para suspender a execução do acórdão rescindendo, por esbarrar na vedação da súmula 7 desta Corte. Por outro lado, ao se interpor recurso especial contra acórdão que denegara medida cautelar proposta para obstar a execução da decisão rescindenda, o apelo deve se limitar à possível violação naquela decisão e não atacar os fundamentos desta última. Recurso não conhecido. (STJ – RESP 283355 – SE – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 05.03.2001 – p. 00225)

"PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – ART. 273 DO CPC – CONCESSÃO – PRESSUPOSTOS – DISTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR – PROCEDIMENTO COGNITIVO – SERVIDOR PÚBLICO – CORREÇÃO MONETÁRIA – 47,94% – I – O procedimento da antecipação de tutela está inserido no processo de conhecimento (art. 273, CPC), distinguindo-se totalmente dos pressupostos cautelares (fumus boni iuris e periculum in mora), exatamente por ambos defenderem escopos distintos. O primeiro visa a assegurar uma verdade jurídica, enquanto o segundo serve, exclusivamente, para evitar o perecimento dos processos de cognição ou execução. II – Neste diapasão, a decisão atinente à antecipação de tutela necessita, obrigatoriamente, da verificação dos pressupostos insertos no art. 273-CPC, quais sejam: a verossimilhança argüida na exordial; abuso no direito de defesa ou manifesto propósito procrastinatório; análise de eventual dano de difícil reparação, ou quiçá irreparável; sem falar na "prova inequívoca". Daí, versando o especial, unicamente, quanto ao direito postulado, ou seja, não ensejando o reexame de matéria fático-probatória, resta afastada a incidência da Súmula 7-STJ. Desta forma, compete a este Tribunal aferir, tão somente, os pressupostos delineados no art. 273 do Cânon Processual Civil. III – Restando evidenciado o não preenchimento dos requisitos retro mencionados (art. 273-CPC), impõe-se a cassação do v. acórdão a quo, bem como da r. decisão concessiva da antecipação da tutela (47,94%). Precedentes: (REsp. 131.853-SC e REsp. 229.763-SP). IV – Recurso especial conhecido, nos moldes assinalados no voto, e provido por ambas as alíneas." (STJ – RESP 282727 – MS – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 19.02.2001 – p. 00234) JCPC.273

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – MUTUÁRIO EM MORA – AUTORIZAÇÃO PARA EFETUAR O DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES – PROVIMENTO DE NÍTIDA FEIÇÃO CAUTELAR – INDEFERIMENTO MANTIDO – PRECEDENTES – I. Ao questionar o valor efetivo da prestação mensal e pedir sua fixação em sede de tutela antecipada, conclui-se que a pretensão dos agravantes foge aos parâmetros traçados pelo art. 273 do CPC, que demanda a comprovação inequívoca do direito vindicado, diversamente do que ocorre com a tutela cautelar que, mediante a comprovação de requisitos específicos. fumus boni iuris e periculum in mora. Visa a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional definitiva a outro processo de conhecimento ou execução. II. A tutela antecipada, por sua vez, reivindica prova robusta e capaz de possibilitar ao julgador um juízo de verossimilhança, já que o seu objeto é o próprio direito questionado. III. Se por um lado, a medida perseguida visa resguardar os mutuários da Caixa Econômica Federal dos efeitos da mora, caracterizada pela falta de pagamento das prestações da casa própria, o que provocaria o vencimento antecipado da dívida e o conseqüente leilão extrajudicial do imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação, a autorização para pagamentos parcelados, com dispensa dos encargos moratórios, além de não ter base legal ou contratual, não afasta a inadimplência, para cessar a possibilidade contratual de execução, valendo lembrar, ademais, que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução (art. 585, § 1º do CPC). IV. Agravo a que se nega provimento. (TRF 2ª R. – AG. 99.02.14892-1 – RJ – 4ª T. – Rel. Juiz Benedito Gonçalves – DJU 11.10.2001)

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – LEI Nº 8.429, DE 1992, ART. 70 – TRÂNSITO EM JULGADO – INEXISTÊNCIA – 1. A Lei nº 8.429, de 02.06.1992, que trata da tutela jurídica da probidade administrativa, prevê, entre as medidas de natureza jurisdicional, a "indisponibilidade de bens do indiciado" (art. 7º). Tal forma de garantia tem, em razão da sua especialidade, a função própria de assegurar bases patrimoniais sobre as quais incidirá, se for o caso, a futura execução forçada da sentença condenatória decorrente de atos de improbidade administrativa. A ela está sujeito "o indiciado", assim entendido o "agente público" definido nos arts. 1º e 2º da lei, bem como aquele que "mesmo não sendo agente público; induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta" (art. 3º). A caracterização do ato de improbidade, em qualquer das situações descritas, supõe a autoria – ainda que possa haver também a participação de terceiros – de agente público atuando contra os interesses da entidade a que está vinculado. 2. Por outro lado, a indisponibilidade de bens não é medida que decorre ipso jure. Está sujeita a ação judicial pelo procedimento cautelar comum dos arts. 798 e seguintes do CPC, que tratam das medidas cautelares inominadas e que têm como pressupostos para o deferimento a presença da relevância do direito e do risco de dano. 3. As decisões sobre medidas cautelares, porque proferidas mediante cognição sumária, não transitam em julgado, podendo ser modificadas, ou revogadas a qualquer tempo, seja para deferir providências acautelatórias antes indeferidas, seja para liberar cautelares antes deferidas. 4. Para ensejar a modificação da revogação da decisão anterior, todavia, exige-se demonstração de que, no interregno, ocorreu alteração das circunstâncias anteriores, seja no que se refere aos fatos, seja no que se refere ao direito, de modo a tomar mais clara a presença ou não dos pressupostos ensejadores da medida cautelar (fumus boni iuris e periculum in mora). (TRF 4ª R. – AI 2000.04.01.109468-0 – RS – 3ª T. – Rel. Juiz Teori Albino Zavascki – DJU 18.07.2001 – 485)

MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL À AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM – Menores portadores de direito provável da filiação, pela confirmação, por exame DNA extrajudicial, da probabilidade do vínculo genético e que pedem bloqueio de verbas que herdeiros do finado estão recebendo pela morte. Legalidade da liminar neste sentido diante dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. Improvimento. (TJSP – AI 203.222-4/8 – 3ª CDPriv. – Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani – J. 16.10.2001)

MEDIDA CAUTELAR – O sócio minoritário de sociedade limitada que não participa da administração e que busca no Judiciário evitar o que chamou de diluição injustificada de seu capital social, tem justo motivo para, mediante cautelar incidental, concretizar direito de fiscalização dos atos de gerência enquanto tramita o recurso. Incidência dos arts. 18 e 290 do vetusto Código Comercial para disciplinar esta parte omissa do Decreto 3.708/19. Fumus boni iuris e periculum in mora presentes. Cautelar incidental do art. 678 do Reg. Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo e parágrafo único do art. 800 do CPC acolhida. (TJSP – MC 168.811-4/2 – 3ª CDPriv. – Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani – J. 26.06.2001)

MEDIDA CAUTELAR – Busca e apreensão. Natureza satisfativa não evidenciada. Ausência, todavia, de fumus boni iuris e periculum in mora. Cautelar extinta. Negado provimento. (1º TACSP – AP 0912388-8 – (42792) – São Paulo – 12ª C. – Rel. Juiz Beretta da Silveira – J. 04.12.2001)

MEDIDA CAUTELAR – Cautela inominada. Pedido incidental, no curso de ação de cobrança, de indisponibilidade dos bens pertencentes à meação da ré-agravante. Liminar deferida para obstar a extração do foral de partilha. Impossibilidade. Ausência de fumus boni iuris e periculum in mora. Direito de meação da agravada sobre os bens do de cujus que sempre existiu. Partilha judicial meramente declaratória nesse sentido. Inexistência, portanto, de alteração do patrimônio da recorrente e, de conseqüência, do alegado temor da agravada de possível esvaziamento da garantia do pleito principal. Expedição do formal determinada, inclusive para garantir os direitos do herdeiro, alheio à relação jurídica em debate. Liminar revogada. Agravo provido para esse fim. (1º TACSP – AI 1033329-2 – (42110) – São José dos Campos – 4ª C. – Rel. Juiz Rizzatto Nunes – J. 07.11.2001)

MEDIDA CAUTELAR – Liminar. Cobrança de ISS sobre locação de bens móveis. Inadmissibilidade em face de decisão proferida em Recurso Extraordinário. Fumus boni iuris e periculum in mora presentes. Liminar concedida mediante depósito. Art. 151, II, CTN. Recurso parcialmente provido. (1º TACSP – AI 1038519-6 – (41821) – Guarulhos – 8ª C. – Rel. Juiz Rubens Cury – J. 10.10.2001)

MEDIDA CAUTELAR – Liminar. Contrato de confissão de dívida. Admissibilidade do depósito das prestações que o deveodr entende devidas, relegando-se para a ação principal o exame das questões de mérito quanto ao valor da dívida e a validade das cláusulas contratuais. Possibilidade, outrossim, de se assegurar a posse a favor do devedor de bens dados em garantia ao credor, em razão de contrato acessório de alienação fiduciária, para manutenção de sua atividade de transporte urbano, considerado como serviço público. Tutela autelar que pressupõe segurança a um direito sequer reconhecido como existente. Requisitos tdo fumus boni iuris e periculum in mora presentes. Recurso provido. (1º TACSP – AI 1043494-7 – (42146) – São Paulo – 4ª C. – Rel. Juiz Paulo Roberto de Santana – J. 24.10.2001)

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – LIMINAR – SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – AUSÊNCIA – INADMISSIBILIDADE – Somente em casos excepcionalíssimos em que a gravidade da lesão do direito salte aos olhos ictus oculi é que se pode suspender liminarmente os efeitos da res judicata, sob pena de perecer a sua própria estabilidade. Inteligência do artigo 489, do Código de Processo Civil. (2º TACSP – AI 682.836-00/0 – 2ª C. – Rel. Juiz Felipe Ferreira – DOESP 03.08.2001)

MEDIDA CAUTELAR – Cautela inominada. Contrato. Prestação de serviços. Serviço de radiologia. Concessão para impedir que pessoas não qualificadas, não autorizadas e não indicadas pela autora-agravada operem o equipamento de mamografia em discussão. Admissibilidade. Responsabilidade técnica desta pela correta operação do aparelho não infirmada. Fumus boni iuris e Periculum in mora demonstrados. Liminar deferida. Recurso não provido. (1º TACSP – AI 1012422-8 – (40103) – São Paulo – 4ª C. – Rel. Juiz Rizzatto Nunes – J. 20.06.2001)

MEDIDA CAUTELAR – Arresto. Dívida representada por notas promissórias. Alegação de entrega do certificado de um caminhão em garantia da obrigação. Superveniente transferência do mesmo ao filho do requerido, só para que este pudesse abrir conta corrente em banco. Confissão do devedor de que não possui outros bens para responder pela dívida in casu. Estado de insolvência caracterizado. Incidência do art. 813, II, "b" do Código de Processo Civil. Fumus boni iuris e periculum in mora presentes. Extinção da cautelar afastada. Arresto deferido. Recurso provido para esse fim, com determinação. (1º TACSP – AP 0893970-2 – (40659) – Tupi Paulista – 4ª C. – Rel. Juiz Oséas Davi Viana – J. 20.06.2001)

MEDIDA CAUTELAR – Liminar. Contrato. Prestação de serviços. Religamento de energia elétrica na residência de proprietário inadimplente. Admissibilidade. Fumus boni iuris e Periculum in mora presentes. Deferimento mantido. Agravo improvido. (1º TACSP – AI 1016090-2 – (41053) – Guariba – 11ª C. – Rel. Juiz Antonio Marson – J. 07.06.2001)

MEDIDA CAUTELAR – Cautela inominada. Liminar. Cancelamento de matrícula de alunos em virtude de verificação de débitos, referentes ao ano anterior, em outro estabelecimento de ensino. Débito objeto de demanda judicial. Inexistência de dívida com o colégio requerido. Fumus boni iuris e periculum in mora presentes a assegurar a frequência e continuidade dos estudos dos requerentes até o julgamento da cautelar. Recurso provido. (1º TACSP – AI 1.008.559-1 – São José do Rio Preto – 11ª C. – Rel. Juiz Urbano Ruiz – J. 31.05.2001)

MEDIDA CAUTELAR – Liminar. Requisitos. Ajuizamento visando a retirada do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes mantidos por entidades de proteção ao crédito. Descabimento, pois a concessão de liminar exige a presença de fumus boni iuris e periculum in mora. Necessidade, ademais, de se aferir as razões de fato e de direito, não bastando o singelo ajuizamento da ação para se ver deferida a liminar. Recurso improvido. (1º TACSP – AI 0999637-8 – (38702) – Marília – 2ª C. – Rel. Juiz Amado de Faria – J. 25.04.2001)

MEDIDA CAUTELAR – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS RECONHECIDO EM AÇÃO DE DESPEJO – AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PELO LOCADOR – PRETENSÃO DESTE EM PRODUZIR, ANTECIPADAMENTE, PROVA DO VALOR DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL – DESNECESSIDADE – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – AUSÊNCIA – EXTINÇÃO DA AÇÃO – Produção antecipada de prova. Despejo da locatária decretado, que só não se executa pela ausência de depósito, pelo locador, do valor das benfeitorias devidas ao inquilino. Direito de retenção reconhecido. Locação que permanece surtindo efeitos até que o despejo seja executado. Pretensão da locadora em produzir, antecipadamente, prova do valor da ocupação do imóvel. Desnecessidade. Ausência de fumus boni iuris e periculum in mora a justificar a medida cautelar. Processo extinto. (2º TACSP – Ap. c/ Rev. 590.979-00/0 – 8ª C. – Rel. Juiz Ruy Coppola – DOESP 30.03.2001)

MEDIDA CAUTELAR – Cautela inominada. Execução por título extrajudicial. Contrato de abertura de crédito. Nota Promissória. Medida objetivando cancelar negativação no SERASA e outros órgãos de proteção ao crédito. Inadmissibilidade. Hipótese em que a expedição de precatória, nos autos de execução, visando a penhora, não prova que a legalidade da dívida está sub judice. Fumus boni iuris e periculum in mora não demonstrados. Recurso improvido. (1º TACSP – AI 1.004.566-0 – Campinas – 3ª C. – Rel. Juiz Salles Vieira – J. 20.03.2001)

EXTINÇÃO DO PROCESSO – MEDIDA CAUTELAR – Liminar revogada. Alegação do Magistrado a quo de perda do objeto Inadmissibilidade. Com ou sem liminar a ação cautelar deve prosseguir com a integração da parte contrária na lide. Fumus boni iuris e periculum in mora que se inserem no mérito da cautelar a merecer análise no momento oportuno, após a instalação do contraditório. Caução exigida não apresentada que somente pode levar à revogação da liminar. Nulidade da sentença de extinção caracterizada. Recurso provido para esse fim. (1º TACSP – AP 0865087-1 – (39337) – São Paulo – 4ª C. – Rel. Juiz Rizzatto Nunes – J. 28.03.2001)

MEDIDA CAUTELAR – Concessão em parte da liminar proibindo retenção de mais de 50% dos vencimentos de servidor público para amortização de saldo devedor de conta corrente e ordenando desnegativação nos cadastros de proteção ao crédito. Ilegalidade reconhecida da apropriação além do limite razoável estabelecido. Necessidade de inibição de iminente dano irreparável. Créditos de origem e extensão dependentes de precisa apuração e demonstração. Artigos 7º, X, da CF e 649, IV, do CPC. Fumus boni iuris e periculum in mora embasadores da tutela. Recurso improvido. (1º TACSP – AI 0986687-3 – (38819) – Cubatão – 1ª C. – Rel. Juiz Correia Lima – J. 12.02.2001)

DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – SUSTAÇÃO DE PROTESTO – Ação objetivando a sustação de protesto de duplicatas de prestação de serviços, sem aceite. Alegação bilateral de descumprimento contratual. Pedido procedente. Fumus boni iuris e periculum in mora presentes. Preliminares de nulidade do decisum e cerceamento de defesa rejeitadas, Pretensão recursal dirigida à questão de fundo a ser dirimida na ação principal. Sentença mantida. Desprovimento do recurso". (TJRJ – AC 27738/2001 – (2001.001.27738) – 17ª C.Cív. – Relª Desª Maria Inês Gaspar – J. 12.12.2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PLEITEADA EM MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA – Ocorrência de fumus boni iuris e periculum in mora Provimento do recurso para a concessão da liminar. (TJRJ – AI 2157/2001 – 6ª C.Cív. – Relª Desª Marianna Pereira Nunes – J. 06.11.2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DE FAMÍLIA – MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS – Afastamento coativo do cônjuge varão do lar conjugal efetuada após justificação prévia. Decisão que a determinou não contaminada por nulidade diante da possibilidade de a citação do réu frustrar a eficácia da medida, por versar questão familiar, e, ainda, da possibilidade de a demora na apreciação do pedido causar prejuízo, de ordem física e moral, ao cônjuge-requerente. Fumus boni iuris e periculum in mora presentes a justificar a concessão da medida. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJRJ – AI 9377/2001 – 1ª C.Cív. – Relª Desª Maria Inês Gaspar – J. 19.09.2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – TRIBUTÁRIO – ICMS – APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS – COMPENSAÇÃO – LIMINAR – IMPOSSIBILIDADE – Súmula nº 212, do Egrégio STJ. Inviabilidade de aproveitar créditos de operações com microempresas e empresas de pequeno porte, sujeitas a regime especial de apuração do tributo. Ausência, ademais, de fumus boni iuris e periculum in mora. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. (TJRJ – AI 15874/2000 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Celso Guedes – J. 28.08.2001)

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DISCUSSÃO DO DÉBITO EM JUÍZO – MEDIDA CAUTELAR – Afastamento do nome da devedora dos cadastros restritivos de crédito. Possibilidade, bastando a presença de fumus boni iuris e periculum in mora. Petição inicial. Inépcia não configurada. Petição que expõe, suficientemente, a lide e o seu fundamento (art. 801, III do CPC), não necessitando nominar precisamente a ação. Litispendência. Inexistência entre Medida Cautelar e Ação Ordinária, posto que diversos seus elementos, ainda que as providências initio litis de tutela cautelar e antecipada se assemelhem. Consignação em pagamento. Primeiro depósito insuficiente, posto que não depositados os juros contratados, e apenas juros de 12% ao ano. Ação Revisional de débito. Procedência parcial. Juros capitalizados ilícitos. Limitação constitucional do artigo 192, par. 3. da CF 88 que não é autoaplicável. Recursos desprovidos. (JRC) (TJRJ – AC 12880/2001 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Binato de Castro – J. 28.08.2001)

MEDIDA CAUTELAR – REQUISITOS – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA -NECESSIDADE DE PRESERVAR A GARANTIA DO CREDOR – O STJ vem conceituando o fumus boni iuris como a "plausibilidade do direito invocado". Assim, não basta, para que se configure a "aparência do bom direito", que o direito alegado pelo devedor seja tutelado, em tese, pela ordem jurídica. Havendo fortes indícios de que as alegações da autora-agravada são verdadeiras, e estando seu direito sob risco de ser lesionado, caso não se proceda à busca e apreensão das sacas de café, especialmente em virtude das dificuldades financeiras por que tem passado, impõe-se o deferimento da liminar, que, ademais, não é irreversível, tendo caráter meramente acautelatório. (TAMG – AI 0345645-7 – Muzambinho – 5ª C.Cív. – Rel. Juiz Mariné da Cunha – J. 14.11.2001)

CAUTELAR – SEQÜESTRO – LEGITIMIDADE DA PARTE – CABIMENTO – LITIGIOSIDADE – Liminar em medida cautelar - Requisitos - Fumus boni iuris e periculum in mora. A legitimidade para propositura da ação cautelar de seqüestro, como das demais cautelares, deve- Se averiguar através da verificação da pertinência subjetiva da lide principal. No que toca ao cabimento da medida cautelar de seqüestro, é preciso considerar que a litigiosidade exigida pelo art. 822 do CPC não implica necessariamente que a posse ou propriedade do bem já esteja sob discussão judicial, podendo também ser utilizada tal ação quando tal questão possa vir a ser deduzida em juízo. Cabível a medida em havendo pretensão, de natureza obrigacional, à aquisição ou transferência da posse ou propriedade do bem. O STJ vem conceituando o fumus boni iuris como a "plausibilidade do direito invocado". Tendo- Se a forte impressão de que a argumentação do agravado tem fundamento, sendo ele vítima de injusta lesão em seu patrimônio, e havendo risco de que tal lesão se torne definitiva, estão presentes os requisitos para o deferimento da liminar. (TAMG – AI 0354008-3 – Uberlândia – 5ª C.Cív. – Rel. Juiz Mariné da Cunha – J. 14.11.2001)

MEDIDA CAUTELAR – REQUISITOS – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – NECESSIDADE DE PRESERVAR O BEM LITIGIOSO – O STJ vem conceituando o fumus boni iuris como a "plausibilidade do direito invocado". Assim, não basta, para que se configure a "aparência do bom direito", que o direito alegado pelo devedor seja tutelado, em tese, pela ordem jurídica. Havendo fortes indícios de que as alegações dos autores-agravados são verdadeiras, e estando seu direito sob risco de ser lesionado, caso não se faça constar impedimento de transferência do imóvel, impõe-se o deferimento da liminar, que, ademais, não é irreversível, tendo caráter meramente acautelatório. (TAMG – AI 0350281-6 – (50950) – Varginha – 5ª C.Cív. – Rel. Juiz Mariné da Cunha – J. 08.11.2001)

MEDIDA CAUTELAR – SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL – DECRETO-LEI Nº 70/66 – VIRTUAL INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO DE 1988 – QUEBRA DO MONOPÓLIO DA JURISDIÇÃO DO JUDICIÁRIO – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – LIMINAR MANTIDA – VOTO VENCIDO – As normas do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, que dão suporte ao leilão extrajudicial guerreado, não foram recepcionadas pela Constituição da República de 1988, por incompatibilidade material com os preceitos desta que outorgam o monopólio da jurisdição ao Poder Judiciário e garantem o direito de acesso à justiça, o contraditório e a ampla defesa, bem como o devido processo legal. Hipótese em que se deve manter a liminar, uma vez presentes assim o fumus boni iuris, na incompatibilidade do Decreto-lei com o Texto Constitucional, como o periculum in mora, na iminência de os agravados serem despojados de sua moradia. Recurso não provido. (TAMG – AI 0337851-0 – Belo Horizonte – 2ª C.Cív. – Rel. Juiz Manuel Saramago – J. 23.10.2001)

MEDIDA CAUTELAR – ARRESTO – CONCESSÃO DE LIMINAR – PRESSUPOSTOS – ART. 814 DO CPC – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – CAUÇÃO – AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE – Demonstrando o conjunto probatório carreado aos autos que a medida cautelar de arresto é necessária, estando presentes os requisitos enumerados no artigo 814 do CPC e os pressupostos gerais da tutela cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, a liminar deve ser concedida. O Juiz não está obrigado a exigir caução, para conceder a liminar de arresto, sem audiência da parte contrária, se houver prova documental demonstrando o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a existência do crédito, porque a caução é uma faculdade oferecida ao julgador, que dependerá da verificação, no caso concreto, da existência de risco bilateral para ambos os litigantes. (TAMG – AI . 0345393-8 – Belo Horizonte – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Edilson Fernandes – J. 19.09.2001

LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR – REQUISITOS – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – EXISTÊNCIA DE MUITAS OUTRAS INSCRIÇÕES EM NOME DO RECORRENTE – INDEFERIMENTO – O STJ vem conceituando o fumus boni iuris como a "plausibilidade do direito invocado". Assim, não basta, para que se configure a "aparência do bom direito", que o direito alegado pelo devedor seja tutelado, em sete, pela ordem jurídica. Havendo, porém, muitas outras negativações, em nome do recorrente em virtude de outros débitos, ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, não pode ser deferida a liminar. (TAMG – AI 0347054-4 – Cataguases – 5ª C.Cív. – Rel. Juiz Mariné da Cunha – J. 05.09.2001)

MEDIDA CAUTELAR – REQUISITOS – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – NECESSIDADE DE PRESERVAR O BEM LITIGIOSO – O STJ vem conceituando o fumus boni iuris como a "plausibilidade do direito invocado". Assim, não basta, para que se configure a "aparência do bom direito", que o direito alegado pelo devedor seja tutelado, em tese, pela ordem jurídica. Havendo indícios de que as alegações da autora-agravada são verdadeiras, e estando seu direito sob risco de ser lesionado, caso não se faça constar impedimento de transferência do imóvel, impõe-se o deferimento da liminar, que, ademais, não é irreversível, tendo caráter meramente acautelatório. (TAMG – AI 0344413-1 – Pouso Alegre – 5ª C.Cív. – Rel. Juiz Mariné da Cunha – J. 16.08.2001)

AÇÃO ORDINÁRIA – FINANCIAMENTO HABITACIONAL – SENTENÇA EXTRA PETITA – INEXISTÊNCIA – TR – INADMISSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO – INPC – SEGURO – VENDA CASADA – CLÁUSULA ABUSIVA – TABELA PRICE – ILEGALIDADE – MEDIDA CAUTELAR – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – Não há que se falar em julgamento extra petita se o Magistrado prestou devidamente a atividade jurisdicional que lhe competia e examinou as questões que lhe foram submetidas pelas partes, não ultrapassando os limites da lide. Para assegurar o poder aquisitivo do capital colocado à disposição do mutuário, deve ser adotado o INPC, índice oficial calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, mantido pela Lei nº 8.177/91, não havendo que se falar na utilização de indexadores como a TR, por constituir encargo de natureza remuneratória, que não se aplica aos contratos de financiamento provenientes do SFH celebrados antes da vigência da Medida Provisória nº 294/91, convertida na citada lei. A imposição de contratação de seguro de determinado grupo financeiro constitui venda casada de produtos, o que é vedado pelo art. 39, inciso I, da Lei nº 8.078/90. O uso da denominada Tabela Price implica na contagem de juros sobre juros, visto ser um tipo de metodologia de cálculo que se utiliza de juros compostos e, se a própria capitalização de juros ou anatocismo é vedada no nosso ordenamento jurídico, não há razões para se adotar este sistema de amortização. Para a concessão da medida cautelar é necessária a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, de modo a se caracterizar a plausibilidade aparente da pretensão aviada e o perigo fundado de dano à parte, requisitos sem os quais a medida não pode ser deferida. (TAMG – AP . 0337205-8 – Belo Horizonte – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Edilson Fernandes – J. 27.06.2001)

CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – LIMINAR – ALEGADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONCESSIVOS DA MEDIDA PREVENTIVA – INOCORRÊNCIA – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES – Não há óbice à concessão da medida liminar se presentes os pressupostos que a norteiam, ou seja, o fumus boni iuris. que representa a plausibilidade do direito a ser tutelado. E o periculum in mora. Configurado na ameaça de dano de difícil reparação que possa comprometer o resultado útil do processo principal. Recurso desprovido. (TJSC – AI 00.023025-1 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Silveira Lenzi – J. 12.06.2001)

AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PELA AUTORA – DISTRATO REALIZADO – POSTERIOR INSCRIÇÃO NOME DA REQUERENTE NO SPC – INTENÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE AÇÃO PRINCIPAL DE DANOS MORAIS – REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA CAUTELAR INDEMONSTRADOS – DOCUMENTO JUNTADO NÃO OBTEVE ESTE FIM – A ação de exibição de documentos exige certos elementos indispensáveis, bem como sendo a presente uma cautelar, deve atender os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. Não provou, a autora, a base jurídica de seu pedido, não demonstrando a possibilidade da existência de um direito; o documento juntado não alcançou este fim. Recurso improvido. (TJSC – AC 99.010583-0 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz – J. 25.06.2001)

AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO – DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA – INADIMPLEMENTO – DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CARACTERIZADOS – LIMINAR CONCEDIDA – ADMISSIBILIDADE – AGRAVO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME – Restando comprovado o inadimplemento de dívida líquida e certa, bem como a diminuição da capacidade financeira do devedor, capaz de obstar a quitação do débito, é imperiosa a concessão da liminar na medida cautelar de arresto. (TJMT – RAI 14.615 – Capital – 3ª C.Cív. – Rel. Des. José Jurandir de Lima – J. 05.12.2001)

AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES – LIMINAR DEFERIDA – ADMISSIBILIDADE – AGRAVO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME – Presentes a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano irreversível ou de difícil reparação, a concessão do pedido liminar veiculado em ação cautelar inominada, é medida imperiosa. (TJMT – RAI 13.339 – Rondonópolis – 3ª C.Cív. – Rel. Des. José Jurandir de Lima – J. 08.08.2001)

AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL – PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO – INTIMAÇÃO EQUIVOCADA DOS ADVOGADOS DA REQUERENTE PARA SESSÃO DE JULGAMENTO – PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – DEFERIMENTO DA LIMINAR – Defere-se a medida de caráter urgente, uma vez configurada a presença dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Suspensão da publicação do acórdão relativo a representação nº 260/98. (TRERN – AC . 765 – (765) – Rel. Des. Cristina Wanderley Fernandes – J. 07.08.2001)

AGRAVO REGIMENTAL – MEDIDA CAUTELAR – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – PENHORA DE RENDAS – 1. Hipótese em que não foi requerida, expressamente, a penhora do faturamento total da ora requerente, mas, sim, das rendas provenientes de um shopping center. 2. Fumus boni iuris e periculum in mora não comprovados. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ – AGRMC 3243 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 11.12.2000 – p. 00190)

MEDIDA CAUTELAR – EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL – REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES – PROCEDÊNCIA – 1. A regra contida na Lei nº 8.213/91, art. 112, focaliza situação em que o valor não recebido em vida pelo segurado falecido já se encontra definido (líquido, certo e exigível), não tendo aplicação quando ainda vai se discutir, em juízo, ser ou não o mesmo devido. Nesse caso, o ajuizamento da ação (ou a habilitação nos autos) pelos beneficiários deve obedecer as normas processuais, fazendo-se a participação do espólio, representado pelo inventariante, e após a partilha, dos respectivos sucessores. 2. "Fumus boni iuris' e 'periculum in mora' reconhecidos. 3. Medida Cautelar julgada procedente. (STJ – MC 1963 – RS – 5ª T. – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 11.12.2000 – p. 00216) JLBPS.112

RECURSO ESPECIAL – ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA – SUSPENSÃO DO DECISUM – MEDIDA CAUTELAR – INDEFERIMENTO – FACULDADE ATRIBUÍDA AO TRIBUNAL – REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA – REEXAME DE PROVAS – SÚMULA 7/STJ – Esta Corte já tem entendimento firmado no sentido de admitir-se a concessão de medidas cautelares para suspensão da execução da decisão rescindenda, desde que presentes os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris. Cabe ainda salientar que a tal medida encerra uma faculdade do Poder Judiciário. Impossível a verificação, nesta instância, da existência ou não do fumus boni iuris e periculum in mora, pois implica reexame de prova, vedado no âmbito do especial – Súmula 7/STJ. Recurso desprovido. (STJ – RESP 257909 – SE – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 11.12.2000 – p. 00228)

AGRAVO REGIMENTAL – MEDIDA CAUTELAR – TUTELA ANTECIPADA – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – PENHORA GARANTIA DA DÍVIDA – IMÓVEIS – SUBSTITUIÇÃO POR TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA – 1. Extinta a ação, em primeira instância, sem julgamento do mérito, e determinando o Tribunal a quo, na apelação, apenas o prosseguimento do feito até o julgamento do mérito, não há falar em eventual equívoco no Acórdão a respeito do pagamento da dívida com Títulos da Dívida Pública, matéria a ser decidida na sentença. 2. Determinada pelo Relator, monocraticamente, a expedição de carta de ordem para cumprimento de tutela antecipada, deferida no primeiro grau, poderia o interessado interpor o recurso competente e postular a concessão de efeito suspensivo ao mesmo perante a instância ordinária, não ao recurso especial. 3. Prescrição dos Títulos da Dívida Pública não tratada nos autos. 4. Fumus boni iuris e periculum in mora não comprovados. 5. Agravo regimental improvido. (STJ – AGRMC 3117 – TO – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 27.11.2000 – p. 154)

PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – MEDIDA CAUTELAR – AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA POR ENTIDADE AUTÁRQUICA FEDERAL – SUSPENSÃO DO DECISUM – Ofensa a literal disposição de lei. Fumus boni iuris e periculum in mora. Inexistência. URP de abril e maio de 1988 e fereiro de 1989. A jurisprudência desta Corte, com os olhos na exegese da legislação federal que disciplina as hipóteses de ações rescisórias ajuizadas pelas fazendas públicas, suas autarquias e fundações, admite a concessão de medidas cautelares para suspender a execução da decisão rescindenda, desde que presentes os requisitos do periculum in mora e do "fumus boni iuris." – Não coexistem os pressupostos que autorizam a antecipação da tutela jurisdicional com vistas a assegurar a eficácia do provimento definito da ação rescisória fundada em afronta direta a texto legal, se, à época do julgamento, a pretensão deduzida na rescisória quanto ao reajuste de 16,19% e 26,05% não era pacífica nos tribunais, ainda que pacificada posteriormente no âmbito do Pretório Excelso. Recurso especial não conhecido. (STJ – RESP 231789 – RN – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 11.09.2000 – p. 00298)

AGRAVO REGIMENTAL – MEDIDA CAUTELAR – RECURSO ESPECIAL – Efeito suspensivo. Fumus boni iuris e periculum in mora ausentes. Penhora de dinheiro. Instituição bancária. 1. Fumus boni iuris não caracterizado, no presente caso, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte não veda a penhora de dinheiro depositado em instituição bancária; verificar se a respectiva importância está vinculada, ou não, às reservas bancárias enseja o exame de elementos fáticos, incidindo a vedação da Súmula n° 07/STJ; ademais, o devedor, em regra, deve obedecer o prazo legal para nomear o bem a ser penhorado. 2. Periculum in mora não comprovado pela simples possibilidade de penhora de dinheiro. 3. Agravo regimental improvido. (STJ – AGRMC 2658 – RJ – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 01.08.2000 – p. 00253)

MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL – FRAUDE PARA OBTENÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA A PREFEITO – REGISTRO CONCEDIDO PELO TRE – AÇÃO RESCISÓRIA COM SEGUIMENTO NEGADO PELO TSE – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LIMINAR CONCEDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREFEITO AFASTADO DO CARGO – AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO OU DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS AUTORIZADORAS DO AFASTAMENTO PREVENTIVO – CAUTELAR PROCEDENTE PARA DETERMINAR O IMEDIATO PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL, APÓS O NECESSÁRIO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POR PARTE DO PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL A QUO – 1 – Pedido liminar formulado em ação civil pública para afastamento de prefeito. 2 – Liminar negada em primeiro grau e concedida em agravo de instrumento pelo tribunal a quo. 3 – Fraude para a obtenção do registro da candidatura a prefeito. 4 – Registro concedido pelo TRE. 5 – Seguimento negado à ação rescisória contra o acórdão do TRE, a que se seguiram, sem êxito, agravo regimental e embargos declaratórios. 6 – Fumus boni iuris e periculum in mora presentes. 7 – Liminar concedida pelo relator para sustar o afastamento do requerente do cargo até final solução do recurso especial. 8 – Cautelar ajuizada com o fito de sustar a eficácia de acórdão proferido em agravo de instrumento. 9 – Pretensão negada e, posteriormente, concedida a liminar. 10 – Requerimento de vista dos autos da Subprocuradoria-Geral da República, que, atendido, se manifestou no sentido de ser julgada extinta a cautelar ou improcedente a pretensão inicial, cassando-se, em qualquer hipótese, a liminar concedida. 11 – Não há cogitar de alteração do pedido cautelar, quando o escopo da medida é o de obstar os efeitos da decisão final. 12 – É de elementar inferência a distinção entre alteração da causa petendi, vedada no direito pátrio após a citação, com o instituto do direito superveniente, consagrado no art. 462 do CPC, que deve ser prestigiado no momento da decisão. 13 – A cassação de investidura popular é medida radical, só suscetível de ser aplicada com lastro em sentença definitiva acobertada pelo trânsito em julgado ou, em condições excepcionais, quando assim o exigir o interesse público, particularmente a administração da justiça. 14 – Cautelar procedente para determinar o imediato processamento do recurso especial, depois do necessário juízo de admissibilidade por parte do Presidente do Egrégio Tribunal a quo. Decisão unânime. (STJ – MC 2299 – SP – 2ª T. – Rel. Min. Franciulli Netto – DJU 01.08.2000 – p. 00216)

TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – ICMS – MEDIDA CAUTELAR DE DEPÓSITO – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO – AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – 1. O contribuinte tem direito de efetuar o depósito da importância correspondente ao crédito tributário a fim de suspender a sua exigibilidade, utilizando-se de medida cautelar, desde que os pressupostos específicos para o exercício da jurisdição cautelar – fumus boni iuris e periculum in mora – Estejam presentes. 2. Recurso a que se nega provimento. (STJ – RESP 196170 – (199800873937) – PR – 2ª T. – Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 19.06.2000 – p. 00131)

MEDIDA CAUTELAR – EFEITO SUSPENSIVO – LIMINAR DEFERIDA – REFERENDO – Liminar referendada para efeito de conceder efeito suspensivo a recurso especial, evitando-se que determinada importância depositada em juízo seja levantada em sua totalidade até a solução do apelo extremo, sendo certo que o mérito da ação rescisória diz respeito à aplicação do IPC de 42,72% ao invés de 70,28% em janeiro de 1989 nas cadernetas de poupança. Fumus boni iuris e periculum in mora presentes. (STJ – MC 2578 – (200000222046) – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 22.05.2000 – p. 00104)

MEDIDA CAUTELAR – Plano de Saúde. Transplante de medula óssea. Presença requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. Não obrigatoriedade de prestação de caução. Alegação de ilegitimidade de parte, falta de interesse processual e ausência de pressupostos da tutela que refogem do âmbito da r. recorrida. Liminar mantida. Recurso improvido. (TJSP – AI 166.050-4 – 7ª CDPriv. – Rel. Des. De Santi Ribeiro – J. 20.09.2000)

MEDIDA CAUTELAR – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AS ENTIDADES PROTETORAS DE CRÉDITO – Objetivo negativar o nome dos autores por terem eles manifestado intenção na rescisão contratual face crise financeira que atravessam no momento – Inadmissibilidade – Não basta o simples inadimplemento por parte do devedor (artigo 1.056 do Código Civil) a justificar venha ser o seu nome negativado junto ao SERASA/SCPC, porquanto, torna-se necessário que o inadimplemento se apresente de forma injustificada – Impossibilidade de sob ameaça de registro do nome dos autores no rol dos maus pagadores por constituir ato abusivo possa compelir os adquirentes da unidade condominial a continuar mantendo o contrato – Presentes os requisitos legais fumus boni iuris e periculum in mora a liminar há que ser concedida para não constar das informações e consultas ao SERASA/SCPC enquanto discutida a lide na esfera judicial – Contrato e quantum passível de discussão – Recurso provido com a observação já que os autores deverão distribuidor a ação principal no prazo determinado por lei. (TJSP – AI 145.522-4 – Santo André – 7ª CDPriv. – Rel. Des. Júlio Vidal – J. 29.03.2000 – v.u.)

LIMINAR – EXPEDIDA EM AÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIR CONTINUIDADE DE PLANO DE SAÚDE – Magnitude do bem de vida que supera o interesse da revogação imediata do plano de saúde do tipo empresarial – Fumus boni iuris e periculum in mora presentes – Agravo não provido. (TJSP – AI 139.341-4 – São Paulo – 3ª CDPriv. – Rel. Des. Ênio Zuliani – J. 28.03.2000 – v.u.)

SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC) – CADASTRO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS – APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE – SUSTAÇÃO – RECONSIDERAÇÃO DO DESPACHO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EFEITO SUSPENSIVO ATIVO – EXECUÇÃO – MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – MEDIDA LIMINAR – CONCESSÃO DA MEDIDA – REQUISITOS – Medida cautelar inominada incidental à ação de execução. Agravo de Instrumento contra despacho indeferitório de liminar. Não inclusão do nome dos autores no SERASA e SPC indeferida pelo Juiz a quo. Ação principal de execução, na qual foi argüida exceção de não-executividade, pendente de julgamento. Ocorrência de fumus boni iuris e periculum in mora ensejadores da liminar requerida. Provimento do recurso. (TJRJ – AI 14793/1999 – (26092000) – 6ª C.Cív. – Relª Desª Marianna Pereira Nunes – J. 13.06.2000)