EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DESPACHO – CONVERSÃO EM AGRAVO – PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL – OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DESPACHO MONOCRÁTICO QUE INDEFERE OU CONCEDE LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR, SÃO ADMISSÍVEIS COMO AGRAVO REGIMENTAL DO ART. 338 DO REGIMENTO INTERNO DO TST, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE Nº 74 DA SDI-2, QUE NO TOCANTE AOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS CONTRA DESPACHO EMBASADO NO ART. 557 DO CPC, RECEBE-OS COMO AGRAVO, EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL, QUANDO POSTULA-SE EFEITO MODIFICATIVO À DECISÃO, UMA VEZ QUE ESTA TEM NATUREZA DE PROVIMENTO TERMINATIVO DO FEITO E PODE SER REFORMADA PELO COLEGIADO – AGRAVO REGIMENTAL – CONCESSÃO DE LIMINAR POSTULADA EM CAUTELAR INCIDENTAL A AÇÃO RESCISÓRIA – Nega-se provimento ao Agravo Regimental quando a agravante não consegue infirmar os fundamentos expendidos no despacho agravado. (TST – AGAC 671136 – SBDI 2 – Rel. Min. José Simpliciano Fernandes – DJU 19.04.2002)
– PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL – CONTAGEM DO PRAZO – I – O juiz pode conceder tutela cautelar diversa da pleiteada pela parte. É que diante do poder geral de cautela ele não está adstrito ao princípio dispositivo traçado pelas partes, quando examina o pedido cautelar. II – O prazo para interposição da ação principal deve ser contado da data da efetivação da medida cautelar deferida e não da decisão que a concedeu. III – Recurso não provido, por unanimidade. (TJDF – APC 19990110128140 – DF – 1ª T.Cív. – Rel. Des. João Mariosa – DJU 19.06.2002 – p. 30)
MEDIDA CAUTELAR – Cautela inominada. Interposição objetivando o impedimento do corte de energia efetivado pela ré. Em caráter absolutamente excepcional, dentro da fungibilidade da tutela de urgência, há de se aceitar esta cautelar, como sucedâneo do agravo, sem necessidade de formal instauração da relação trilateral com a citação da ré. Tutela concedida apenas para sustar o desligamento da energia. (1º TACSP – MC 1071507-0 – (42652) – São Paulo – 11ª C. – Rel. Juiz Antonio José Silveira Paulilo – J. 21.02.2002)
TUTELA DE URGÊNCIA – PROCEDIMENTO CAUTELAR ELEITO – INADEQUAÇÃO – INVIABILIDADE DE CONVERSÃO – A partir da incorporação do instituto da antecipação de tutela por nossa legislação processual (Lei 8.952/94), não mais se justifica a fungibilidade das tutelas de urgência, pelas conseqüências processuais e operacionais que acarreta, inclusive no que se refere ao risco de ineficácia da medida (arts. 806 e 808, I, do CPC), ao ajuizamento de duas ações em lugar de uma, com correspondentes despesas processuais e movimentação da máquina judiciária, desnecessárias e onerosas, contrariando os princípios da economia, da celeridade, e da ampla defesa (por aplicação de processo com prazos mais reduzidos) e desconsiderando os nobres objetivos da reforma. Processo cautelar extinto. Apelação provida. Voto vencido. (TJRS – AC 70002286821 – 9ª C.Cív. – Relª Desª Mara Larsen Chechi – J. 26.06.2002)
MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO – FUNGIBILIDADE – INSCRIÇÃO NO SERASA – DESOBEDIÊNCIA À DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ABSTENÇÃO – REDUÇÃO DA INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA HAJA VISTA O EFETIVO PERÍODO DE PERMANÊNCIA DO CADASTRO – Deram parcial provimento à apelação. (TJRS – AC 70002738482 – 17ª C.Cív. – Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira – J. 14.05.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – PROCEDIMENTO CAUTELAR ELEITO – INADEQUAÇÃO – INVIABILIDADE DE CONVERSÃO – A partir da incorporação do instituto da antecipação de tutela por nossa legislação processual (Lei 8. 952/94), não mais se justifica a fungibilidade das tutelas de urgência, não apenas por razões de ordem formal, mas pelas conseqüências processuais e operacionais que acarreta, inclusive no que se refere ao risco de ineficácia da medida (arts. 806 e 808, I, do CPC), ao ajuizamento de duas ações em lugar de uma, com correspondentes despesas processuais e movimentação da máquina judiciária, desnecessárias e onerosas, contrariando os princípios da economia, da celeridade, e da ampla defesa (por aplicação de processo com prazos mais reduzidos) e desconsiderando os nobres objetivos da reforma. Processo cautelar extinto de ofício. (TJRS – AGI 70003600871 – 9ª C.Cív. – Relª Desª Mara Larsen Chechi – J. 10.04.2002)
APELAÇÃO – MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – RECEBIMENTO COMO CAUTELAR INOMINADA C/C EXIBIÇÃO – POSSIBILIDADE – FUNGIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JULGADOR – PRELIMINARES ARGÜIDAS – REJEIÇÃO – PRESENTES OS REQUISITOS INERENTES PARA A CONCESSÃO DA CAUTELAR – DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO – ART. 804 DO CPC – AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL DENTRO DO TRINTÍDIO LEGAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – 1. "A legitimidade é a pertinência subjetiva da ação, isto é, a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto. 2. O interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo. 3. A fungibilidade mitiga os rigores da adstrição do juiz ao pedido. No caso das ações cautelares, o juiz pode valer-se da fungibilidade para conceder ao autor a medida que lhe pareça mais adequada, ainda que não corresponda àquela que foi pedida." (TJPR – ApCiv 0114846-7 – (21733) – Terra Boa – 3ª C.Cív. – Relª Desª Regina Afonso Portes – DJPR 17.06.2002)
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – LIMINAR – INDEFERIMENTO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – APELAÇÃO – RECURSO INCABÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – CÉDULA RURAL – LIBERAÇÃO DE GRAVAME HIPOTECÁRIO – IMPROCEDÊNCIA – O recurso cabível contra decisão que julga exceção de incompetência relativa é agravo de instrumento, admitindo-se a fungibilidade recursal, se a apelação foi interposta no prazo daquele. Improcede a alegação do recorrente quanto ao direito pleiteado, de afastamento do gravame hipotecário, em relação a seus veículos, dois tratores e uma caminhonete, concluindo o juiz, pela impossibilidade de substituição dos bens, dados em garantia hipotecária. Ademais, a r. Medida liminar, acaso concedida, proporcionaria uma antecipação satisfativa. Em verdade, paralisada a execução dos títulos (cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias), pretende o recorrente discutir na presente cautelar o afastamento do gravame hipotecário, e a validade da cobrança do débito, taxas de juros avençadas e demais encargos. Acolher o pleito do apelante, conforme salientou o juiz, seria conceder-lhe medida cautelar satisfativa, prejudicando, em conseqüência, a cobrança do crédito do banco, até porque ao firmar o contrato, conhecia todos os encargos devidos. (TJBA – AC 4.808-2/00 – (9.573) – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Eleonora Cajahyba – J. 23.04.2002)
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – RECURSO CABÍVEL – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – ERRO GROSSEIRO – O recurso cabível contra ato judicial que julga o incidente de impugnação ao valor da causa é o agravo de instrumento, visto tratar-se de decisão de natureza meramente interlocutória. É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal em relação aos recursos de apelação e de agravo de instrumento, face à peculiaridade dos procedimentos a eles inerentes, constituindo-se, portanto, caso de erro grosseiro a utilização de um deles em lugar daquele que seria apropriado. Recurso de apelação não conhecido. (TJMA – AC . 004265/00 – (00036460) – São Luís – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto – DJMA 08.02.2002)
AGRAVO REGIMENTAL – POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA EM MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA OU INCIDENTAL DELA DEPENDENTE EM AÇÃO RESCISÓRIA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – Só não é juridicamente possível a pretensão inicial que o próprio ordenamento jurídico a priori proclame não poder ser deduzida em juízo, antecipadamente declarando que o julgador jamais poderá decidir, em sede de mérito, a favor de quem a postulou, mesmo que sejam incontroversos ou resultem cabalmente provados os fatos alegados em suporte dessa pretensão. Nessas hipóteses - E somente nessas - É conferido ao julgador (e, em sede colegiada, ao juiz relator, de forma monocrática) o poder de trancar ab initio a tramitação de processo que veiculou demanda inicial que está, de antemão e ainda no plano abstrato das condições da ação, inexoravelmente fadada ao insucesso. Sendo extremamente controvertido, nos planos doutrinário e jurisprudencial, se a pretensão de suspensão da execução da decisão rescindenda tem natureza antecipatória (satisfativa) ou cautelar, deve-se aqui aplicar o princípio da fungibilidade para que se admita a formulação dessa pretensão tanto no âmbito da ação rescisória (como medida antecipatória) quanto através de processo próprio, que veicule pretensão cautelar inominada com o mesmo conteúdo. (TRT 3ª R. – ARG 112/01 – 2ª SDI – Rel. Juiz José Roberto Freire Pimenta – J. 31.01.2002)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA – I – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – ENTIDADE PÚBLICA – RECEBIMENTO COMO MEDIDA CAUTELAR – Considerando os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas (CPC, arts. 244 e 295, inciso V, in fine), deve ser recebida postulação de tutela antecipada, formulada por entidade pública em apelo ordinário, como providência de índole cautelar em caráter incidental (Medida Provisória nº 1906-8). Por outro lado, mostra-se viável a concessão de medida cautelar inominada, com o objetivo de suspender a execução de decisão transitada em julgado, nas hipóteses em que se evidencie a probabilidade de êxito da pretensão desconstitutiva (fumus boni juris) e a existência de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). II – VINCULAÇÃO DO SALÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO AO SALÁRIO MÍNIMO – AFRONTA AO ART. 7º, INCISO IV, DA CARTA MAGNA – Decisão que defere reajustes de vencimentos aos empregados públicos, com base em vinculação ao salário mínimo, viola o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988 (Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho). Remessa de Ofício e Recurso Ordinário em Ação Rescisória providos. (TST – RXOFROAR 661716 – SBDI 2 – Rel. Min. Conv. Márcio Ribeiro do Valle – DJU 10.08.2001 – p. 434)
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO A DESPACHO QUE INDEFERIU LIMINAR REQUERIDA "INAUDITA ALTERA PARTE" EM AÇÃO CAUTELAR NO ÂMBITO DO TRT – NÃO CABIMENTO – ERRO GROSSEIRO – NÃO-APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – O despacho monocrático que indefere liminar "inaudita altera parte" requerida em ação cautelar no âmbito de TRT somente poderá ser reformado mediante a apresentação de agravo regimental para o juiz relator da referida demanda, haja vista que o cabimento de agravo de instrumento, no processo do trabalho, é limitado a despachos que denegarem a interposição de recurso, em conformidade com a disposição legal contida no artigo 897, alínea "b", da CLT. Por outro lado, a interposição do instrumento, na hipótese "sub examine", consiste em erro grosseiro, o que afasta a adoção do princípio da fungibilidade." (TST – AIAC 507541 – SBDI 2 – Rel. Min. Ronaldo José Lopes Leal – DJU 27.04.2001 – p. 323
TUTELA ANTECIPADA CONTIDA NO RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO RESCINDENDA – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – RECEBIMENTO COMO CAUTELAR – CONCESSÃO – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1798/99 – Em decorrência do princípio da fungibilidade, recebe-se o pedido de tutela antecipada como cautelar incidental, com base na Medida Provisória nº 1798/99, e determina-se, desde logo, a suspensão da execução da sentença rescindenda, proferida pela 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Manaus – AM nos autos da reclamação trabalhista nº 17120-91-01-5, até o trânsito em julgado da demanda rescisória. 2) AÇÃO RESCISÓRIA – PLANOS ECONÔMICOS – IMPERTINÊNCIA DO VERBETE Nº 83 DO TST NA HIPÓTESE DOS AUTOS – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 27 DA SDI2 – Não incide a orientação jurisprudencial consubstanciada no Verbete nº 83 da Súmula desta corte quando se invoca expressamente, na petição inicial da ação rescisória, violência ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, como in casu. 3) AÇÃO RESCISÓRIA – IPC DE JUNHO DE 1987 E URP DE FEVEREIRO DE 1989 – VIOLÊNCIA AO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – Rende ensejo a rescisória decisão que determina o pagamento das diferenças salariais decorrentes do IPC de junho de 1987 e da URP de fevereiro de 1989 com fundamento em violência ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Política, por tratar-se de mera expectativa de direito. 4) URPs DE ABRIL E MAIO DE 1988 – Quanto às URPs de abril e maio de 1988, esta corte reconhece, também em observância ao entendimento do STF, ao qual se submete por se tratar de matéria constitucional, que não há direito adquirido ao pagamento integral, mas apenas a percentual limitado e restrito, de 7/30 do reajuste de 16,19%, correspondente à URP de abril, a ser calculado sobre o salário de março, uma vez que em maio já estava em plena vigência o Decreto-Lei nº 2425/88, não se cogitando de direito adquirido a reajuste revogado pela lei nova, considerando que as leis de política econômica têm aplicabilidade imediata. Entretanto os efeitos decorrentes da ilegal supressão incidem sobre o salário dos meses de abril e maio, não cumulativamente e corrigidos monetariamente, desde a época própria até a data do efetivo pagamento, com reflexos em junho e julho (diferenças salariais decorrentes), pois a reposição da URP de abril se deu apenas em agosto, por força da promulgação do Decreto-Lei nº 2453/88, que, no art. 4º, coibiu "efeitos financeiros retroativos aos meses de abril, maio, junho e julho"." (TST – RXOFROAR 610587 – SBDI 2 – Rel. Min. Ronaldo José Lopes Leal – DJU 30.03.2001 – p. 553)
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – LIMINAR – BLOQUEIO DE RENDA DA EMPRESA – SUBSTITUIÇÃO – CAUÇÃO – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ – RECURSO NÃO PROVIDO – O processo cautelar serve à tutela do processo principal, de modo a garantir a utilidade da futura prestação jurisdicional, motivo pelo qual é dotado do atributo da fungibilidade. Nos termos do disposto no art. 805, do Código de Processo Civil, a tutela cautelar pode ser substituída por outra menos gravosa, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente. (TAMG – AI 0345937-0 – Mesquita – 5ª C.Cív. – Rel. Juiz Mariné da Cunha – J. 13.09.2001
AÇÃO REVISIONAL – ARRENDAMENTO MERCANTIL – TUTELA CAUTELAR E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – FUNGIBILIDADE ADMISSÍVEL – PRESENTES OS REQUISITOS À CONCESSÃO – DECISÃO MANTIDA – A alta plausibilidade jurídica do pleito formulado na inicial, aliada à prova inequívoca dos fatos alegados e à inexistência de perigo de irreversibilidade da medida, emprestam à decisão antecipatória da tutela a legalidade necessária à sua manutenção, se do contrário puder resultar dano irreparável ou de difícil reparação àqueles que a postulam. (Des. Eder Graf). Recurso desprovido. (TJSC – AI 00.025070-8 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Silveira Lenzi – J. 15.05.2001)
PROCESSUAL – ELEITORAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DEMANDA CAUTELAR INONIMADA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – NÃO CONHECIMENTO – Não se conhece de agravo de instrumento interposto contra decisão indeferitória de petição inicial de demanda cautelar, eis que, na seara eleitoral, esta modalidade recursal só guarda pertinência com as decisões que, nos termos do artigo 279 do Código Eleitoral, denegam Recurso Especial. Ademais, configurando erro grosseiro a via eleita pela parte recorrente, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal. (TREBA – RE . 6016 – (450) – Juazeiro – Relª Desª Nilza Maria Reis da Costa – DJBA 21.11.2001 – p. 84)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXTINÇÃO LIMINAR DE AÇÃO CAUTELAR – DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NO TRT – Contra a decisão do Juiz Relator que, no Tribunal Regional, julga extinta a ação cautelar sem julgamento de mérito, não cabe recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, havendo previsão de agravo regimental. Incidência do artigo art. 895, alínea "b", da CLT – No entanto, ante o princípio da fungibilidade, e por economia e celeridade processuais, o recurso pode ser recebido, perante o Tribunal a quo, como agravo regimental. (TST – AIRO 447103 – SBDI II – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 18.02.2000 – p. 32)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR – LIMINAR – CAUÇÃO – FUNGIBILIDADE – IDONEIDADE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, IMPROVIDO – 1. A medida cautelar visa, tão somente, a resguardar a situação de fato que garanta à parte à satisfação de seu direito a ser discutido na ação principal, nela não se podendo examinar e decidir questões pertinentes ao processo principal. 2. Para preservar ou tutelar o interesse em risco de lesão, se permite ao Juiz valorar, mediante o exame superficial a cautelar deduzida, consubstanciada no fumus boni iuris e o periculum in mora, nada impedindo, para tanto, ser controvertida a relação jurídica existente entre as partes. 3. O princípio da fungibilidade das cautelares, acolhido no ordenamento jurídico – CPC -, arts. 805 e 807, parte final – não é ilimitado, sendo cabível nos casos em que, processualmente, tenha adequação. 4. A exigência de caução, como contracautela, é ato da discrição do magistrado, mas seu arbítrio pode ser abrandado, sem se lhe retirar o controle da sua idoneidade. 5. Oferecida a caução, como contracautela e, impugnada, a garantia oferecida, incumbe ao Juiz, em deliberação fundamentada, decidir sobre sua idoneidade ou não. 6. O controle judicial da caução, como contracautela, se exerce, exclusivamente, nesse caso, sob o ângulo da verificação da suficiência, ou, em outros termos, há livre escolha do oferecimento, pelo demandante da ação cautelar, cabendo ao Juiz apreciar se atinge o objetivo, se dele resulta a satisfação a que se destina. (TAPR – AI 0154570-0 – (13252) – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Lauro Augusto Fabricio de Melo – DJPR 10.11.2000)
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO QUE INDEFERE PETIÇÃO INICIAL EM AÇÃO CAUTELAR – CABÍVEL – Contra a decisão interlocutória do relator que, no regional, indefere liminarmente a ação cautelar, por incabível, inadmissível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, ante o princípio da fungibilidade e por economia e celeridade processuais, o recurso deve ser recebido perante o tribunal a quo como agravo regimental, ainda que sem previsão explícita no regimento interno. Incidência analógica do artigo quinhentos e cinqüenta e sete, parágrafo único, do CPC. (TST – ROAC 350712/1997 – D2 – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 17.04.1998 – p. 00279)
SUSTAÇÃO DE PROTESTO – TUTELA DE URGÊNCIA – PROCEDIMENTO CAUTELAR ELEITO – INADEQUAÇÃO – INVIABILIDADE DE CONVERSÃO – A concessão de medida tipicamente satisfativa exige procedimento de cognição plena e, mesmo em exacerbado desprendimento formal, revela-se inviável a fungibilidade do processo para conhecer o pedido como antecipação de tutela, quando presentes a irreversibilidade e a violação do princípio da ampla defesa. Apelação desprovida. (TARS – AC 197078751 – 9ª C.Cív. – Relª Juíza Mara Larsen Chechi – J. 24.11.1998)