CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – CONTRATO – EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – ADJUDICAÇÃO – AÇÃO CAUTELAR – NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL – PERDA DE EFICÁCIA DA MEDIDA LIMINAR – EXTINÇÃO DO PROCESSO – 1. Cessa a eficácia da medida cautelar se a parte não intentar a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias, como previsto pelo art. 808, I, c/c o art. 806, do CPC. 2. Requerida a medida cautelar depois de levado a leilão e adjudicado pela credora o imóvel hipotecado, somente o ajuizamento da ação anulatória do leilão extrajudicial poderia conservar a eficácia da medida cautelar, deferida para suspender o registro da carta de adjudicação, não se prestando a tanto ação consignatória das prestações ou revisional de cláusulas contratuais. 3. Processo extinto. 4. Condenação em verba honorária, que se mantém, porque fixada em valor razoável (R$ 200,00 para cada uma das rés). 5. Sentença confirmada. 6. Apelação desprovida. (TRF 1ª R. – AC 35000001430 – GO – 6ª T. – Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro – DJU 24.02.2003 – p. 91)

PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA HÍBRIDA – PERDA DE EFICÁCIA EM FACE DO ART. 806 DO CPC – DESCUMPRIMENTO DO ART. 63 DA LEI Nº 6.001/73 – I. Decorrido o prazo de trinta dias da efetivação de medida liminar, relativa à suspensão de portaria da FUNAI que determinou providências preliminares para a demarcação da "Terra Indígena Rio Pardo", é legítima a decretação da perda da eficácia da liminar, não modificando esta conclusão a circunstância de a mesma cautelar consubstanciar pedido de antecipação de produção de prova. II. A ineficácia da decisão recorrida decorre, de outro ângulo, da violação ao art. 63 da Lei nº 6.001/73. III. Agravo improvido. (TRF 1ª R. – AG 01000143171 – DF – 4ª T. – Relª Juíza Conv. Vera Carla Nelson Cruz Silveira – DJU 05.02.2003 – p. 43

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PROJETO DE LEI INICIATIVA – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 9º DO ARTIGO 63 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS, ACRESCENTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 22, DE 26.12.2000, SEGUNDO O QUAL "§ 9º – O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, ENCAMINHARÁ À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE ALAGOAS, NO PRAZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS, DA APROVAÇÃO DESTA EMENDA, PARA FINS DE DELIBERAÇÃO PELOS SEUS DEPUTADOS, DE PROJETO DE LEI QUE DEFINA, NA FORMA PRESCRITA PELA PARTE FINAL DO INCISO LXI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AS TRANSGRESSÕES MILITARES A QUE ESTÃO SUJEITOS OS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES DO ESTADO DE ALAGOAS" – ALEGAÇÃO DE QUE TAL NORMA VIOLA OS ARTIGOS 2º E 61, § 1º, "C" E "F", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – MEDIDA CAUTELAR (ART. 170, § 1º, DO RISTF) – 1. Em que pesem as objeções da assembléia legislativa do estado, os requisitos da plausibilidade jurídica da ação e do periculum in mora estão atendidos, no caso. 2. Com efeito, ao julgar procedente a ADI nº 546, de que foi Relator o Ministro Moreira ALVES, o Plenário desta Corte, por unanimidade de votos, assentou, em relação a norma ordinária do Estado do Rio Grande do Sul (DJU de 14.04.2000, Ementário nº 1987): "EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Arts. 4º e 5º da Lei nº 9.265, de 13 de junho de 1991, do Estado do Rio Grande do Sul. Tratando-se de projeto de Lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, não pode o Poder Legislativo assinar-lhe prazo para o exercício dessa prerrogativa sua". 3. Se assim é, com relação a Lei, também há de ser quando se trate de Emenda Constitucional, pois a Constituição Estadual e suas Emendas devem igualmente observar os princípios constitucionais federais da independência dos poderes e da reserva de iniciativa de Lei (artigos 2º, 61, § 1º, "f", e 25 da Constituição Federal e 11 do ADCT). 4. Medida Cautelar deferida, para suspender a eficácia do parágrafo 9º do art. 63 da Constituição do Estado de Alagoas, acrescentado pela Emenda Constitucional estadual nº 22, de 26.12.2000. 5. Decisão unânime. (STF – ADI-MC 2393 – AL – TP – Rel. Min. Sydney Sanches – DJU 21.06.2002 – p. 96)

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – MEDIDA CAUTELAR – NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO DO ART. 806 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PREQUESTIONAMENTO – 1. Decidindo o Acórdão recorrido que a ausência do ingresso em Juízo da ação principal no prazo do art. 806 do Código de Processo Civil prejudicou o recurso, afastando a alegação dos agravantes de que outras ações com o mesmo objetivo foram ajuizadas, fica sem prequestionamento a nova alegação trazida com o especial sobre a suspensão da eficácia da liminar diante de decisão, também liminar, prolatada em mandado de segurança. 2. Recurso especial não conhecido. (STJ – RESP 209331 – RJ – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 10.06.2002)

PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – AJUIZAMENTO DO FEITO PRINCIPAL NO PRAZO DA LEI – EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR – DESCABIMENTO – I – Nos termos do art. 806 do CPC, o processo principal há de ser ajuizada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cessar a eficácia da tutela cautelar deferida (CPC, art. 808, I). II – Regularmente ajuizado o feito principal, no trintídio legal, descabe a extinção do processo cautelar, sob o fundamento de descumprimento do disposto no aludido art. 806 do CPC. III – Apelação provida, para anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da ação, restabelecendo-se os efeitos da tutela cautelar, liminarmente, deferida. (TRF 1ª R. – AC 38000408457 – MG – 6ª T. – Rel. Des. Fed. Souza Prudente – DJU 20.11.2002 – p. 88)

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CAUTELAR – FALTA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL – CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – 1. Não proposta a demanda principal no prazo do art. 806 do CPC, decorre a perda da eficácia da medida cautelar e, conseqüentemente, a extinção do processo sem julgamento de mérito com fulcro no art. 267, VI. 2. Provimento da apelação. (TRF 1ª R. – AC 01000394837 – BA – 3ª T.S. – Rel. Juiz Conv. Carlos Alberto Simões de Tomaz – DJU 29.08.2002 – p. 128)

EMBARGOS INFRINGENTES – TELEBRÁS – SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES – AUMENTO DE CAPITAL DA EMPRESA – SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MEDIDA CAUTELAR – LIMINAR – PERDA DA EFICÁCIA – DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA OS ACIONISTAS – 1 – Demonstrado que o processo de aumento de capital foi suspenso por determinação judicial, antes de findo o prazo para exercício do direito, deverá ser devolvido o prazo restante para os acionistas interessados exercerem o seu direito de preferência de subscrição das ações. 2 – Certo é que a liminar na ação civil pública atinge a esfera de todos os acionistas interessados na subscrição de ações, impedindo-os de exercer o direito respectivo após a notificação da telebrás pelo oficial de justiça. Ademais, a ação civil pública foi julgada procedente na primeira instância. O tribunal regional federal da 1ª região a manteve, por maioria. Os embargos infringentes foram julgados procedentes e assim modificada a sentença. Só então foram convalidadas as subscrições anteriores. 3 – Realmente seria ilógico e injurídico considerar-se como válidas as subscrições feitas antes de a apelada tomar conhecimento dos termos da liminar e ao mesmo tempo sonegar esse direito aos que, tendo tempo hábil para se inscrever, não o fizeram justamente por causa dessa decisão. 4 – Embargos infringentes providos. Maioria. (TJDF – EIC 19980110167964 – DF – 1ª C.Cív. – Relª Desª Sandra de Santis – DJU 07.08.2002 – p. 33)

MEDIDA CAUTELAR – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – AÇÃO PRINCIPAL PROPOSTA APÓS DECURSO DO PRAZO DO ARTIGO 806 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IRRELEVÂNCIA – EFICÁCIA – ADMISSIBILIDADE – A produção antecipada de prova não perde a eficácia pelo fato de a ação indenizatória não ser proposta no prazo do artigo 806, do Código de Processo Civil. (2º TACSP – Ap. s/ Rev. 631.009-00/0 – 2ª C. – Rel. Juiz Norival Oliva – DOESP 03.05.2002

MEDIDA CAUTELAR COM SEPARAÇÃO DE CORPOS C/C ALIMENTOS – NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL – REVOGAÇÃO PARCIAL DA LIMINAR – CABIMENTO A FALTA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL RETIRA A EFICÁCIA DA LIMINAR CONCEDIDA, MAS NÃO EXTINGUE, ENTRETANTO, O PROCESSO, QUE DEVE CONTINUAR SEUS TRÂMITES LEGAIS, ATÉ A SENTENÇA DEFINITIVA DA CAUTELAR, DEVENDO ENTRETANTO OS ALIMENTOS SEREM MANTIDOS, AINDA QUE EM CARÁTER EXCEPCIONAL, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO CAUTELAR, EVITANDO DESSA FORMA, QUE HAJA PREJUÍZOS PARA O ALIMENTANDO – PROCESSO CAUTELAR – INSTRUMENTALIDADE – RECONHECIMENTO DA INEFICÁCIA DA MEDIDA LIMINAR E EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO NÃO-AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL – O reconhecimento da subsistência do processo cautelar de separação de corpos (com pedido de alimentos provisionais), sem o anunciado ajuizamento da ação de separação judicial, desvirtua a finalidade da prestação jurisdicional fundada no poder geral de cautela, qual seja, assegurar resultado útil para o provimento que se espera obter no julgamento da ação principal, afrontando, assim, o disposto no art. 796 do CPC. (TJMG – AI 000.257.771-6/00 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Antônio Hélio Silva – J. 14.05.2002)

MEDIDA CAUTELAR COM SEPARAÇÃO DE CORPOS C/C ALIMENTOS – NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL – REVOGAÇÃO PARCIAL DA LIMINAR – CABIMENTO – A falta de ajuizamento da ação principal no prazo legal retira a eficácia da liminar concedida, mas não extingue, entretanto, o processo, que deve continuar seus trâmites legais, até a sentença definitiva da cautelar, devendo entretanto os alimentos serem mantidos, ainda que em caráter excepcional, até o julgamento definitivo da ação cautelar, evitando dessa forma, que haja prejuízos para o alimentando. (TJMG – AI 257.771-6/00 – 1ª C.Cív. – Rel. p/o Ac. Des. Antônio Hélio Silva – DJMG 17.05.2002)

MEDIDA CAUTELAR – SEPARAÇÃO DE CORPOS – TEMPO DE CASAMENTO INFERIOR A DOIS ANOS – PROLONGAMENTO DA EFICÁCIA DA CAUTELAR ATÉ COMPLETAR-SE UM BIÊNIO DE CASAMENTO DESTINADO À PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL – Inexigível é a propositura da ação principal no prazo de trinta dias a que se refere o art. 806 do Estatuto Instrumentário Civil, quando ajuizada medida cautelar de separação de corpos pelos cônjuges "antes de completar-se o biênio de casamento", hipótese em que deve ser "prolongada a eficácia da cautelar"deferida até que os cônjuges o completem (ele, biênio), propondo-se, só então, a ação principal. Nada impede o deferimento da separação de corpos, se os cônjuges declaram, no pedido, que estão a aguardar o decurso do biênio de casamento para o ajuizamento da separação consensual. (TJMG – AC 000.233.353-2/00 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Hyparco Immesi – J. 18.04.2002)

AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA – NÃO AJUIZAMENTO DA PRINCIPAL NO PRAZO DE 30 DIAS – PERDA DE EFICÁCIA DA MEDIDA – A medida cautelar perde sua eficácia, se a parte não proceder ao ajuizamento da ação principal no prazo de 30 dias, consoante determinação do artigo 808, I, do CPC. (TJMG – AC 000.232.841-7/00 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Antônio Hélio Silva – J. 05.03.2002)

MEDIDA CAUTELAR – LIMINAR DEFERIDA E CUMPRIDA – Ação principal não proposta no prazo legal. Cessação da eficácia da medida e extinção do processo. Apelo improvido. (TJRS – APC 599339553 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 09.05.2002)

MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – NÃO-AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL – CESSAÇÃO DA EFICÁCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR – O não -ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC não implica tão-somente a cessação da eficácia da medida cautelar (art. 808, I, do CPC), como também a extinção do processo cautelar por falta de interesse processual superveniente (art. 267, VI, do CPC). Apelação improvida. (TJRS – APC 70002727055 – 11ª C.Cív. – Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes – J. 10.04.2002)

MEDIDA CAUTELAR – LIMINAR – DEFERIMENTO – AÇÃO PRINCIPAL – AJUIZAMENTO – EXTINÇÃO – A falta de ajuizamento da ação principal depois de decorrido o prazo de trinta dias da efetivação da liminar deferida em ação cautelar acarreta a extinção do processo se a cessação da eficácia importa na perda do seu objeto. Recurso desprovido. (TJRS – APC 70003928140 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 13.03.2002)

MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO – GARANTIA DE EFICÁCIA DE FUTURA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA – DEMONSTRAÇÃO DA LIDE E SEU FUNDAMENTO – PRAZO DECADENCIAL NÃO EXIGÍVEL – MEDIDA INCIDENTAL À PROCESSO DE CONHECIMENTO – PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA PARA A CONCESSÃO DA CAUTELA – RECURSO NÃO PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME – Não pode ser considerada inepta a petição inicial de medida cautelar que indicou a lide principal e o seu fundamento, mesmo não sendo necessário.-Tendo sido proposta medida cautelar de arresto no curso de processo de conhecimento, mesmo que seja para prevenir a eficácia de futura execução, ela é tida como incidental, não se sujeitando ao contido no artigo 806 do Código de Processo Civil. Estando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, consubstanciados na presença de dívida líquida e certa, mesmo que por equiparação e a prática de atos lesivos aos credores por parte do devedor, deve ser concedida a medida cautelar de arresto, visando assegurar a eficácia de futura ação de execução. (TJPR – ApCiv 0107340-9 – (9109) – Toledo – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Antônio Lopes de Noronha – DJPR 01.07.2002)

MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO – NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO DE 30 DIAS – EXTINÇÃO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE – PERDA DA EFICÁCIA APENAS DA LIMINAR – RECURSO PROVIDO – Perde a eficácia a ação liminar concedida em processo cautelar, se está não for cumprida no prazo de 30 dias, ou se não for proposta a ação principal, nos termos do art. 808 do CPC. Todavia a medida cautelar não deve ser extinta, prosseguindo seus trâmites legais, até julgamento final do processo." (TJPR – ApCiv 0110204-3 – (21104) – Curitiba – 3ª C.Cív. – Relª Desª Regina Afonso Portes – DJPR 25.02.2002)

CAUTELAR DE SEQÜESTRO – ALEGAÇÃO DE PERDA DA EFICÁCIA – PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO – INDEFERIMENTO – CAUTELAR DE SEQÜESTRO – IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO CÍVEL – PROVIMENTO E MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA, COM A PROCEDÊNCIA DA CAUTELAR – PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL EM SEGUIDA À EFETIVAÇÃO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA – Inobservância de descumprimento do prazo fixado no art. 806, do CPC e igualmente daquele previsto no art. 808, II, do mesmo diploma processual. Pedido de extinção do feito descabido. (TJBA – AG 12.554-6/99 – (14.928) – 4ª C.Cív. – Rel. Des. João Pinheiro – J. 22.05.2002)

APELAÇÃO – AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – 1) AJUIZAMENTO – AÇÃO PRINCIPAL – DISTRIBUIÇÃO – ART. 263, CPC – INTERPRETAÇÃO – ENTREGA DA PETIÇÃO NO PROTOCOLO – CUMPRIMENTO DO PRAZO – 2) PRAZO DE 30 DIAS DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR – PERDA DA EFICÁCIA DA LIMINAR – IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR – 3) EXECUÇÃO – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO – NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 233, DO STJ – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – LIQUIDEZ E CERTEZA – RECURSO PROVIDO – 1. Considera-se "distribuída a ação" (art. 263, CPC) com o simples recebimento pelo protocolo da distribuição da petição inicial. Ademais, a petição foi protocolizada no trintídio legal, contado da efetivação da medida cautelar. 2) A inobservância do prazo do art. 806 não acarreta a extinção do processo cautelar, mas a perda da eficácia da liminar concedida. 3) Contrato de abertura de crédito fixo é título executivo extrajudicial, dotado de liquidez e certeza, não se aplicando a Súmula 233, do STJ, que se refere a contrato de crédito rotativo em conta corrente. (TJES – AC 024000152603 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Rômulo Taddei – J. 08.10.2002)

MEDIDA CAUTELAR – AÇÃO PRINCIPAL – ARTIGOS 806, 807 E 808 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTE DA CORTE – 1. Não se reconhece natureza satisfativa ao processo cautelar, salvo situação específica, assim na exibição, com o que, como no caso, reclamando o autor a retenção indevida pelo banco de valores correspondentes ao recebimento de honorários de advogado, impõe-se o ajuizamento da ação principal, no prazo de trinta dias contado da efetivação da medida liminar, sob pena de perda de eficácia desta e da extinção do processo cautelar. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – RESP 258427 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 13.08.2001 – p. 00148)

PROCESSO CIVIL – CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – AÇÃO PRINCIPAL – PROPOSITURA – ORIGATORIEDADE – PRAZO – TERMO INICIAL – EFETIVAÇÃO DA MEDIDA – ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO – CPC, ART. 806 – EXTINÇÃO DA CAUTELAR – DESNECESSIDADE – DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – I – Nos termos da orientação que veio a firmar-se na Segunda Seção, o prazo de trinta(30) dias a que alude o art. 806, CPC é contado a partir da data da efetivação da medida constritiva, não merecendo abrigo a interpretação que o fixa a partir da prestação da caução ou da ciência, pelo autor, do cumprimento da liminar. II – Ainda que se trate de cautelar de sustação de protesto de título, cumpre à parte ajuizar a demanda principal. III – A inobservância do prazo do art. 806, CPC, não acarreta a extinção do processo cautelar, mas apenas a perda da eficácia da liminar concedida. (STJ – RESP 278477 – PR – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 12.03.2001 – p. 00148)

PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – EFICÁCIA – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Quando a medida cautelar é concedida no final da ação, não se conta o prazo de 30 (trinta) dias determinado pelo artigo 806, do CPC, pois, não ocorreu o trânsito em julgado, estando o processo principal, ainda ,em pendência. Honorários advocatícios fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante as normas contidas no art. 20, §3º, do CPC. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada, em parte. (TRF 2ª R. – AC 94.02.17402-8 – RJ – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Francisco Pizzolante – DJU 01.03.2001)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO – MANEJO DE AÇÃO CAUTELAR – EFETIVAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR – NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL – SATISFATIVIDADE – INVIABILIDADE JURÍDICA – I. A tutela cautelar tem por escopo a adoção de medidas que conservem e assegurem os elementos do processo, eliminando ameaçada de perigo ou prejuízo iminente e irreparável ao interesse a ser tutelado em processo principal, procedendo à proteção ou garantia de eventual eficácia da tutela definitiva alcançada em processo de cognição ou de execução. II. Dada a função auxiliar e subsidiária conferida a ação cautelar de dirigir-se à segurança da tutela do processo principal, as medidas preventivas tomadas naquela espécie acionária são absolutamente desprovidas de índole satisfativa, detendo, em verdade, caráter meramente preservativo de situações fáticas e jurídicas necessárias à utilidade do processo principal. III. É característica ínsita do provimento jurisdicional cautelar a sua provisoriedade na direção de que situação fática ou jurídica tutelada pela medida acautelatória revela-se desprovida de definitividade, até mesmo à vista de sua eficácia temporal limitada e condicionada à propositura da ação principal. IV. Cumpre à parte autora a propositura da ação principal no prazo de 30 (trinta) dias da efetivação da ordem cautelar, liminar ou definitiva, a teor da dicção do art. 806 do Código de Processo Civil, o que inocorre, na espécie, recomenda o decreto ex offício de cessação da eficácia da medida, nos estritos termos do art. 808, I, do CPC, face ao interesse público subjacente à função cautelar jurisdicional. V. Apelação do INSS improvida e provida a remessa necessária para decretar a cessação da eficácia da medida cautelar concedida. (TRF 2ª R. – AC 1999.02.01.048213-4 – RJ – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Ney Fonseca – DJU 08.02.2001)

MEDIDA CAUTELAR – Separação de corpos. Trintídio legal para o ajuizamento da ação principal. Arts. 806 e 808, I, ambos do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade. Biênio para a separação consensual não decorrido e concordância do requerido com o pedido. Inconveniência, ademais, de os cônjuges continuarem sob o mesmo teto. Extinção do processo afastada, mantendo-se a liminar até o decurso do prazo para o ajuizamento da ação de separação consensual. Recurso provido. Os comandos dos arts. 806 e 808, inciso I, do Código de Processo Civil, não são aplicáveis em ação cautelar de separação de corpos ajuizada antes do biênio para a separação consensual, quando não ocorre ofensa à esfera jurídica da parte contrária e há incoveniência de os cônjuges continuarem sob o mesmo teto, devendo a eficácia da medida ser mantida até o decurso do prazo para o ajuizamento da ação principal de separação consensual. (TJSP – AC 212.506/4 – 7ª CDPriv. – Rel. Des. De Santi Ribeiro – J. 14.11.2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL – EFETIVAÇÃO DA MEDIDA – EFICÁCIA DA LIMINAR – BENEFICIÁRIA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES – PREVISÃO DE MOTIVO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA – VERIFICAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA – RECURSO NÃO PROVIDO – A teor do disposto no art. 806 do CPC, conta-se o prazo para o ajuizamento da ação principal do momento da efetivação da liminar concedida. Não restando provada a condição legal e contratual de exclusão da cobertura de seguro e verificada a probabilidade de subsistência de vínculo hospitalar alicerçada a um risco iminente de dano a sua saúde, é de se manter a liminar concedida. Preliminar rejeitada e recurso não provido (TAMG – AI 0331227-0 – (50381) – Uberlândia – 2ª C.Cív. – Rel. Juiz Edgard Penna Amorim – J. 28.08.2001

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PESSOA JURÍDICA – CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR ANTECIPATÓRIA – DURAÇÃO DOS EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR – SÓCIOS NÃO LISTADOS COMO RÉUS/EXECUTADOS NA AÇÃO PRINCIPAL – PERDA DE EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR ANTECIPADAMENTE CONCEDIDA – NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – Os efeitos de uma medida liminar concedida antecipadamente só têm duração de 30 (trinta), dias devendo o autor providenciar validamente o ajuizamento da ação principal dentro do referido prazo, sob pena de perda de eficácia da medida cautelar (artigo 806 c/c artigo 808, inciso I, do Código de Processo Civil). A decisão cautelar determinando a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica para se atingir os bens dos sócios perde o efeito quanto tais sócios não constam como réus/executados da ação principal posteriormente ajuizada pelo requerente. (TAMG – AI 0337372-4 – Uberlândia – 4ª C.Cív. – Relª Juíza Maria Elza – J. 22.08.2001I

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – LIMINAR INDEFERIDA – DESPACHO PROFERIDO NESTE RECURSO QUE CONCEDEU EFEITO ATIVO PARCIAL, VISANDO A DETERMINAR QUE O RÉU SE ABSTIVESSE DE INCLUIR O NOME DOS AGRAVANTES NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES DAS ENTIDADES DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – AÇÃO PRINCIPAL NÃO INTENTADA NO TRINTÍDIO – PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DAS MEDIDAS CAUTELARES – TERMO A QUO DO PRAZO – EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO, À LUZ DO PRECEITUADO NO ART. 808, I, DO CPC, PREJUDICADO O RECURSO – O prazo para ajuizamento da ação principal começa a fluir da prática do primeiro ato de execução material da medida cautelar, pois, a partir dele, opera-se a efetivação da medida. Nos casos em que a medida importe em restrição de direito ou constrição de coisa, a inércia do interessado no tocante à providência de que trata o art. 806 do CPC, a par de fazer cessar a eficácia da medida liminar, enseja a extinção do próprio processo, à luz do estatuído no art. 808, inciso I, do CPC, pois perde o seu objeto. (TJSC – AI 00.021090-0 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Sérgio Paladino – J. 19.06.2001

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – Não ajuizamento da ação principal no prazo legal. Extinção do Processo. Ajuizada medida cautelar inominada, com concessão de liminar, posteriormente, deixou-se de ajuizar a ação principal no prazo decadencial de 30 (trinta) dias, o que gera a cessação da eficácia da medida, e, por conseguinte, sua extinção (TJMA – AC 13064/1999 – (34.124/2001) – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Ferreira Lopes – J. 12.03.2001)

MEDIDA CAUTELAR – SUSTAÇÃO DE PROTESTO – EFICÁCIA – PRAZO PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA PRINCIPAL – Vencido o trintídio (art. 806, c.c. o art. 808, I, do CPC) em um sábado, ao autor é permitido ajuizar a ação principal no primeiro dia útil subseqüente. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – RESP 254443 – PR – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 11.09.2000 – p. 00259

PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA – AÇÃO PRINCIPAL PROPOSTA A DESTEMPO – DECADÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA – RECURSO ESPECIAL – 1. Não ajuizada a ação principal dentro do prazo estabelecido em lei, perde eficácia a cautelar preparatória anteriormente deferida (CPC, art. 808, I). 2. Não se admite Recurso Especial quando o dispositivo tido como violado não foi ventilado no Acórdão recorrido, nem foram opostos Embargos Declaratórios para suprir a referida omissão. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 257238 – RJ – 5ª T. – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 11.09.2000 – p. 00281) JCPC.808 JCPC.808.I

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA – AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL – TERMO INICIAL – PRAZO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 806 DO CPC – Em procedimentos cautelares preparatórios, o prazo decadencial de trinta dias para o ajuizamento da ação principal tem início com a concessão da cautela (liminar ou definitiva), irrelevante, portanto, a data da proposição da medida assecuratória. - A ausência de ajuizamento da ação principal no prazo legal não implica, necessariamente, a extinção do processo cautelar, retirando, tão-somente, a eficácia da medida anteriormente deferida no seu curso, que deve ter seguimento até o seu julgamento definitivo (artigo 808, inciso I, do CPC). - Recurso parcialmente conhecido. (STJ – RESP 162379 – (199800056017) – PR – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 05.06.2000 – p. 00220) JCPC.806

PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU – EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA – MANUTENÇÃO DE MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE – 1. Medida Cautelar intentada ao objetivo de atribuir efeito suspensivo ao v. Acórdão de Segundo grau (o qual, ainda pendente de prazo recursal, determinou o seu imediato cumprimento), para fins de garantir ao requerente o direito de continuar matriculado no Curso de Administração nos quadros da Universidade requerida. 2. O poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. Insere-se, aí, sem dúvida, a garantia da efetividade da decisão a ser proferida. A adoção de medidas cautelares (inclusive as liminares inaudita altera pars) é fundamental para o próprio exercício da função jurisdicional, que não deve encontrar obstáculos, salvo no ordenamento jurídico. 3. O provimento cautelar tem pressupostos específicos para sua concessão. São eles: o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni iuris), que, presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles bens ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal. 4. Em casos que tais, pode ocorrer dano grave à parte, no período de tempo que mediar o julgamento no tribunal a quo e a decisão do recurso especial, dano de tal ordem que o eventual resultado favorável, ao final do processo, quando da decisão do recurso especial, tenha pouca ou nenhuma relevância. 5. Há, em favor do requerente, a fumaça do bom direito (reiteradas decisões desta Corte confirmam a tese abraçada em tal situação) e é evidente o perigo da demora, tendo em vista que o cancelamento de sua matrícula ir-lhe-á acarretar danos intelectuais de difícil reparação, especialmente, o de atrasar a conclusão do seu curso. Se acaso a mesma for outorgada somente ao final do julgamento dos autos principais, não mais teria sentido a manutenção da matrícula no Curso indicado, haja vista que o acadêmico perderia todo o semestre letivo. 6. Prejuízos iria ter o requerente se não lhe for julgada procedente a presente medida acautelatória, haja vista que, sendo vencedor na demanda principal, estaria ele sendo usurpado em seu direito constitucional ao ensino, com a cumplicidade do Poder Judiciário. Tais elementos, por si só, dentro de uma análise superficial da matéria, no juízo de apreciação de medidas cautelares, caracterizam a aparência do bom direito. 7. A busca pela entrega da prestação jurisdicional deve ser prestigiada pelo magistrado, de modo que o cidadão tenha cada vez mais facilitada, com a contribuição do Poder Judiciário, a sua atuação em sociedade, quer nas relações jurídicas de direito privado, quer nas relações jurídicas de direito público. 8. Medida Cautelar procedente. (STJ – MC 2551 – (200000206318) – DF – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 29.05.2000 – p. 00117)

PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO – RETENÇÃO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – PREJUDICIALIDADE – EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA – 1. Medida Cautelar intentada com objetivo de atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto no Tribunal a quo e debate desenvolvido no curso da presente ação acerca do prejuízo que advirá com a retenção do Fundo de Participação dos Municípios – FPM. 2. O poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. Insere-se, aí, sem dúvida, a garantia da efetividade da decisão a ser proferida. A adoção de medidas cautelares (inclusive as liminares inaudita altera pars) é crucial para o próprio exercício da função jurisdicional, que não deve encontrar óbices, salvo no ordenamento jurídico. 3. O provimento cautelar tem pressupostos específicos para sua concessão. São eles: o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni iuris), que, presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles bens ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal. 4. Em casos tais, pode ocorrer dano grave à parte, no período de tempo que mediar o julgamento no tribunal a quo e a decisão do recurso especial, dano de tal ordem que o eventual resultado favorável, ao final do processo, quando da decisão do recurso especial, tenha pouca ou nenhuma relevância. 5. Presentes nos autos documentos que, a priori, atestam o bloqueio de parcelas do FPM, o que vai de encontro ao art. 160, da CF/88, em combinação com a EC nº 03/93, sem que se tenha, definitivamente, decisão judicial a respeito. A retenção de parcelas do FPM causará prejuízos irreparáveis ao Município requerente, cujas dificuldades, hodiernamente, são enormes para sua manutenção, visto que enfrentará problemas de ordem social, política e econômica ante os seus servidores e perante a sua população, que necessita de obras em andamento e vindouras. 6. Interpretação que foi dada pelo Egrégio TRF da 4ª Região ao art. 526, do CPC, o qual determina que "o agravante, no prazo de três (3) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do Agravo de Instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso". Não obstante a literal interpretação concedida ao referido dispositivo legal, este Colendo Tribunal Superior, através de sua Corte Especial, decidiu que a aplicação do contido no artigo 526, do CPC, é de índole facultativa e não compulsória, com o que estaria o decisório a quo em total flagrante desrespeito ao decidido por esta Casa Julgadora. 7. A busca pela entrega da prestação jurisdicional deve ser prestigiada pelo magistrado, de modo que o cidadão tenha cada vez mais facilitada, com a contribuição do Poder Judiciário, a sua atuação em sociedade, quer nas relações jurídicas de direito privado, quer nas relações jurídicas de direito público. 8. Tais elementos, por si só, dentro de uma análise superficial da matéria, no juízo de apreciação de medidas cautelares, caracterizam a aparência do bom direito. 9. Medida Cautelar procedente. (STJ – MC 2410 – (200000079332) – PR – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 15.05.2000 – p. 00130)

MEDIDA CAUTELAR DE DEPÓSITO – AJUIZAMENTO DA PRINCIPAL APÓS O TRINTÍDIO LEGAL – MANTIDA A EFICÁCIA ACAUTELATÓRIA – I – O prazo referido no art. 806, do CPC, é decadencial, razão pela qual não se suspende ou interrompe nas férias e recesso forense. II – A efetivação da medida cautelar de depósito se dá quando este é efetuado. III – Tendo o requerente a seu dispor a faculdade de efetuar o depósito nos próprios autos principais, seria levar ao extremo e desnecessário rigor a aplicação da pena de fim da eficácia da cautela, face à não propositura no trintídio legal. IV – Aplicação das Súmulas 1 e 2 desta Corte. (TRF 3ª R. – AC 131617 (Reg. 93.03.82159-9) – SP – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Baptista Pereira – DJU 01.03.2000 – p. 402

MEDIDA CAUTELAR – Separação de corpos. Pedido limitado ao débito conjugal. Coabitação necessária por razões econômicas. Admissibilidade. Medida concedida para legalizar situação de fato e dar proteção à apelante. Eficácia da medida dilargada até que se complete o prazo necessário para o requerimento da separação litigiosa sem culpa ou do divórcio direto. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP – AC 155.299-4 – 4ª CDPriv. – Rel. Des. Cunha Cintra – J. 21.12.2000)

EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA – EMBARGOS DE TERCEIRO – PERDA DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR DE ALIMENTOS PROVISIONAIS – Alegação de que o título executivo havido pelos incapazes, que estão sob a guarda da embargada, é nulo, porquanto os alimentos em execução foram fixados em medida cautelar, sem a proposição da ação principal, e por ter se verificado a prescrição de parte do crédito alimentar – Inadmissibilidade – O prazo de 30 dias do artigo 806, da Lei Adjetiva Civil, não se aplica aos pedidos de alimentos – Recurso improvido. (TJSP – AC 133.200-4 – São Paulo – 9ª CDPriv. – Rel. Des. Silva Rico – J. 15.02.2000 – v.u.)

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – LIMINAR CONCEDIDA – AÇÃO PRINCIPAL NÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO DO ART. 806 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR – ART. 808, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – Desprovimento do recurso. (TJRJ – AC 4499/1994 – (12062000) – 6ª C.Cív. – Relª Desª Marianna Pereira Nunes – J. 29.02.2000)

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – SUSTAÇÃO DE PROTESTO – LIMINAR CONCEDIDA INAUDITA ALTERA PARTE – DEMANDA PRINCIPAL NÃO AJUIZADA NO PRAZO DO ARTIGO 806 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INDISPENSABILIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL DE TAL LIDE, PARA SE REPUTÁ-LA COMO PROPOSTA, NO TRINTÍDIO LEGAL, ANTE A EXISTÊNCIA DE SERVIÇO PRÓPRIO DE DISTRIBUIÇÃO CÍVEL, NESTA CAPITAL, QUE NÃO FOI DILIGENCIADA PELA REQUERENTE, POUCO IMPORTANDO QUE O JUIZ TENHA LANÇADO DESPACHO NAQUELE PETITÓRIO, PORQUANTO VISOU UNICAMENTE DETERMINAR QUE A PREVENÇÃO, POR DEPENDÊNCIA, DAQUELE JUÍZO, FOSSE OBSERVADA, QUANDO DA EFETIVAÇÃO DAQUELE ATO PROCESSUAL, ALÉM DE ESTAR EM CONSONÂNCIA COM A EXIGÊNCIA ESTABELECIDA PARA TAIS CASOS, PELO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 263 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA LIMINAR E DECRETOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO – Apelação da requerente não provida. (TAPR – AC 155746800 – (10947) – 5ª C.Cív. – Rel. Juiz Duarte Medeiros – DJPR 04.08.2000)

APELAÇÃO CÍVEL – MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – FALTA DE PREPARO DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DEVIDO – SENTENÇA MANTIDA – O preparo antecipado das custas é a regra geral. A sua não efetivação no prazo legal gera o cancelamento da distribuição da ação principal e a perda da eficácia da medida liminar. (TAPR – AC 137157300 – (10672) – Curitiba – 7ª C.Cív. – Rel. Juiz Waldemir Luiz da Rocha – DJPR 12.05.2000)

MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – LIMINAR CONCEDIDA – AÇÃO PRINCIPAL AJUIZADA NO PRAZO LEGAL CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DO DEPÓSITO INICIAL (ART. 257, CPC) – VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DO ART. 806 DO CPC – PERDA DE EFICÁCIA DA MEDIDA E EXTINÇÃO DO PROCESSO – Desprovimento do recurso. Obtida a liminar em ação cautelar de sustação de protesto incumbe a parte ajuizar a ação principal no prazo de trinta (30) dias (art. 806, CPC), inclusive efetuando o depósito inicial. Omitindo-se a requerente em tal providência, e ocorrendo o cancelamento da distribuição da petição inicial da ação principal (art. 257, CPC), correta é a decisão que declara a perda de eficácia da medida e a extinção do processo cautelar (art. 808, I, CPC). Apelação desprovida. (TAPR – AC 121907600 – (10686) – Curitiba – 5ª C.Cív. – Relª Juíza Denise Arruda – DJPR 12.05.2000)

APELAÇÃO CÍVEL – MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – LIMINAR DEFERIDA PARCIALMENTE – AÇÃO PRINCIPAL NÃO INTENTADA NO TRINTÍDIO – PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESPECÍFICO DAS MEDIDAS CAUTELARES – TERMO A QUO DO PRAZO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – Tendo a medida cunho preparatório, a sua eficácia adstringe-se à regra do artigo 806 do Código de Processo Civil, que fixa o prazo de trinta (30) dias para o ajuizamento da ação principal, contados da efetivação da medida. Honorários advocatícios. Fixação, na sentença, no valor atribuído à causa. Verba que deve ser arbitrada consoante o critério da eqüidade estabelecido no § 4º do art. 20 do CPC, atendidos os parâmetros de que tratam as alíneas do § 3º do aludido preceito. Recurso parcialmente provido. Nas causas em que não há condenação, os honorários de advogado devem ser fixados consoante o critério da eqüidade, tal não significando que, sem as peias de que tratam as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC, possa o magistrado arbitrá-los ao arrepio da Lei. (TJSC – AC 00.019758-0 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Sérgio Paladino – J. 14.11.2000)

MEDIDA CAUTELAR INTERPOSTA COMO PREPARATÓRIA DE UMA AÇÃO PRINCIPAL, AÇÃO ESTA NÃO PROPOSTA NO PRAZO LEGAL – Cessada a eficácia da medida liminar. Extinto o processo tendo em vista a falta de interesse de agir. (TRERJ – MC . 10 – (19.597) – Rio de Janeiro – Rel. Des. Fernando Setembrino Marquez de Almeida – DOERJ 12.07.2000 – p. 03)

MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ARTIGO 6º DA LEI Nº 9.648, DE 27.05.1998, E ARTIGO 6º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.819-1, DE 30.04.1999, QUE AUMENTARAM O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 21 DA LEI Nº 9.249, DE 26.12.1995, DE TRINTA PARA NOVENTA E CENTO E VINTE DIAS, RESPECTIVAMENTE, APENAS PARA AS EMPRESAS PERTENCENTES OU CONTROLADAS PELO ESTADO, INCLUÍDAS NO PROGRAMA DE DESESTATIZAÇÃO – 1. As empresas em geral devem levantar balanço até trinta dias antes da incorporação, fusão ou cisão, segundo exige a lei tributária (Lei nº 9.249/95, artigo 21). 2. O prazo em triplo concedido pelo artigo 6º da Lei nº 9.648/98 às empresas públicas e sociedades de economia mista incluídas no programa de desestatização visa possibilitar o cumprimento de exigências legais peculiares, como, v. g., a publicação de editais e obediência aos seus prazos, a que não estão sujeitas as empresas privadas. 2.1. O referido prazo, aparentemente, não tem implicação relevante nos ônus tributários nem no patrimônio da empresa, o que afasta, em princípio, a alegação de ofensa ao disposto no artigo 173, § 1º, II, e § 2º, da Constituição Federal, que determina tratamento equânime em relação às empresas privadas. 3. Ação direta não conhecida quanto ao artigo 6º da Medida Provisória nº 1.819-1, de 30.04.1999, que ampliou o referido prazo para cento e vinte dias, porque, além de suspensa pela ADIMC nº 2.005-DF, não foi reeditada, perdendo sua eficácia. Medida cautelar indeferida. (STF – ADIMC 1998 – TP – Rel. Min. Maurício Corrêa – DJU 17.12.1999 – p. 3)

MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRT/6ª-RECIFE, QUE DETERMINA O PAGAMENTO INTEGRAL PELA SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDOR INVESTIDO EM CARGO OU FUNÇÃO DE DIREÇÃO OU CHEFIA E OCUPANTE DE CARGO DE NATUREZA ESPECIAL, SEGUNDO A REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 38 DA LEI Nº 8.112/90, DESCONSIDERANDO A NOVA REDAÇÃO DADA A PARTIR DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.522, DE 11.10.1996, SUCESSIVAMENTE REEDITADA ATÉ A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.573-8, DE 03.06.1997, QUE DETERMINA O PAGAMENTO APENAS PELO PERÍODO QUE EXCEDER A TRINTA DIAS, COM FUNDAMENTO NA PERDA DA EFICÁCIA DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS A PARTIR DE TRINTA DIAS DA SUA EDIÇÃO – 1. Alteração do art. 38 da Lei nº 8.112/90 pelo art. 1º da Medida Provisória nº 1.522, de 11.10.1996, reeditada pelas Medidas Provisórias nºs. 1.522-1, de 12.11.1996, 1.522-2, de 12.12.1996, 1.522- 3, de 09.01.1997, 1.522-4, de 05.02.1997, 1.522-5, de 06.03.1997, 1.522-6, de 03.04.1997, 1.573-7, de 02.05.1997, e 1.573-8, de 03.06.1997, no sentido de que as referidas substituições serão pagas na proporção dos dias de efetiva substituição que excederem a trinta dias. 2. A Resolução impugnada, ao determinar o pagamento de acordo com a redação original do art. 38 da Lei nº 8.112/90, nega força de lei às sucessivas Medidas Provisórias editadas, além de usurpar a competência do Congresso Nacional de disciplinar as relações jurídicas decorrentes da sua não conversão em lei no prazo de trinta dias, a teor do que dispõe o art. 62 e seu parágrafo único da Constituição. Medida cautelar deferida para suspender a eficácia da Resolução Administrativa tomada na Sessão de 30.04.1997 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/Recife-PR, com efeito ex-nunc. (STF – ADIMC 1616 – TP – Rel. Min. Maurício Corrêa – DJU 10.12.1999 – p. 2

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE CONSIDEROU INEFICAZ MEDIDA CAUTELAR – ART. 806 DO CPC – I – Caso em que, não sendo proposta a ação principal no prazo de 30 dias, contados da efetivação da medida cautelar, perde a mesma a sua eficácia, sem prejuízo de ingressar a parte, imediatamente, com ação própria. II – Agravo desprovido. (TRF 2ª R. – AI 97.02.45297-0 – RJ – 4ª T. – Rel. Juiz Conv. Guilherme Couto de Castro – DJU 26.10.1999 – p. 307)

MEDIDA CAUTELAR – AÇÃO PRINCIPAL NÃO AJUIZADA NO PRAZO DE 30 DIAS DA EXECUÇÃO DA LIMINAR – ART. 806 DO CPC – EXTINÇÃO DE SUA EFICÁCIA – ART. 808, I, DO CPC – EXTINÇÃO, POR DECORRÊNCIA, DO PROCESSO CAUTELAR POR FALTA DE OBJETO – Não proposta a ação principal no prazo de 30 dias da execução da medida cautelar, cessa a eficácia desta (art. 808, I, do CPC). Se concedida na sentença do processo cautelar, extingue-se a respectiva execução; se concedida liminarmente, extingue-se o processo cautelar, por falta de objeto (art. 267, VI, do CPC), uma vez que não poderia prosseguir o processo para a concessão ou denegação de provimento que já foi antecipadamente executado e extinto e que não poderá mais ser repetido, salvo por novo fundamento (art. 808, parágrafo único, do CPC). (TRF 4ª R. – AC 96.04.38013-3 – RS – 4ª T. – Rel. Juiz Antônio Albino Ramos de Oliveira – DJU 12.05.1999)

MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA – DECADÊNCIA – REQUISITOS – HIPÓTESE DE MEDIDA CAUTELAR – PREPARATÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA – Visando a suspensão dos efeitos de decisão que reconheceu o direito a apreciação pela SUDENE de pedido de prorrogação de prazo de isenção do Imposto de Renda. Não aproveita ao requerente as disposições do art. 41 da MP 1.577/98, que alterou para 4 (quatro) anos o prazo da ação rescisória, nem sua reedição. Pela MP 1.577-5, ampliando-o para cinco anos, porque o STF havia deferido liminar suspendendo a eficácia de tal norma (ADIN 1.753-2/DF) e, ainda, a MP 1.658-12, de 05.05.98, expressamente revogou essa norma provisória elastecedora do prazo para propositura da ação rescisória. O cumprimento de decisão transitada em julgado que apenas determina a apreciação de pedido de prorrogação de isenção não causa nenhum prejuízo a SUDENE. Ausente a aparência do bom direito, o perigo de dano irreparável ou de difícil ou a condição de excepcionalidade autorizadora de suspensão dos efeitos de decisão protegida pelo manto da coisa julgada, indefere-se a medida cautelar. Medida cautelar improcedente. Agravo regimental prejudicado. (TRF 5ª R. – MC 0500780-6 – (5009220) – PE – TP – Rel. Juiz Ubaldo Ataíde Cavalcante – DJU 12.04.1999 – p. 397)

MEDIDA CAUTELAR – Não ajuizamento da ação principal no prazo de 30 dias, a contar da data em que a parte contrária tomou conhecimento do comando restritivo da cautelar – Cessação da eficácia – Extinção do processo, sem julgamento do mérito – Cabimento – Apelo improvido. (TJSP – AC 82.442-4 – SP – 6ª CDPriv. – Rel. Testa Marchi – J. 23.09.1999 – v.u.)

BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – MEDIDA CAUTELAR – PRAZO DE EFICÁCIA – CADUCIDADE DA MEDIDA LIMINAR – INOCORRÊNCIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO PROVIDO – Medida Cautelar. Prazo de eficácia. Em se tratando de providência constritiva de bens ou restritiva de direitos, a cessação de eficácia da medida cautelar ocorre em trinta dias se a ação principal não for ajuizada. Destarte, não pode o juiz determinar a busca e apreensão de veículo, como desdobramento de medida liminar deferida há mais de dois anos, sem antes apreciar a caducidade da medida, mormente tendo em vista que o autor, além de não ter ajuizado a ação principal em todo esse prazo, sequer promoveu a citação na ação cautelar. Provimento do recurso. (MSL) (TJRJ – AI 10124/98 – (Reg. 290399) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho – J. 23.02.1999)

AÇÃO CAUTELAR – MEDIDA LIMINAR – DECADÊNCIA – CESSAÇÃO DA EFICÁCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR – DESCABIMENTO – CPC – ART. 806 – ART. 808 – INC – I – Ação Cautelar. Medida liminar. Decurso in albis do prazo legal para propositura da ação principal. Cessação da eficácia da liminar. Cabimento. Extinção do processo cautelar, por esse motivo. Descabimento. O decurso, in albis, do prazo previsto em lei, para a propositura da ação principal, importa na perda da eficácia da liminar, mas não na extinção do processo cautelar, sem julgamento do seu mérito. Embargos providos. Acórdão reformado. (LCR) Obs.: Apelação Cível nº 7.473/97. (TJRJ – EIAC 223/98 – (Reg. 310399) – 2º G.C.Cív. – Rel. Des. Wilson Marques – J. 24.02.1999)

MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11/97, APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 67, DE 10.04.1997, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUE UNIFORMIZA PROCEDIMENTO PARA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS E OFICÍOS REQUISITÓRIOS REFERENTES ÀS CONDENAÇÕES DECORRENTES DE DECISÕES TRÂNSITAS EM JULGADO – 1. Item III: a equiparação da não inclusão no orçamento das verbas relativas a precatórios, ao preterimento do direito de precedência, cria, na verdade, nova modalidade de seqüestro, além da única prevista na CF (parte final do § 2º do art. 100); além disto, não se concebe no direito constitucional brasileiro a efetivação de seqüestro ouvindo-se exclusivamente o Ministério Público, sem observância do contraditório. Na ocorrência da hipótese, a Constituição prevê intervenção federal no Estado (art. 34, VI). 2. O mesmo ocorre com a equiparação que o item XII denomina de pagamento inidôneo (a menor, sem a devida atualização ou fora do prazo legal). 3. O item VIII, alínea b, ao estabelecer que ao Presidente do Tribunal Regional compete: b) determinar, de ofício a requerimento das partes, a correção de inexatidões materiais ou a retificação de erros de cálculo, alcança, apenas, a correção das diferenças resultantes de erros materiais ou aritméticos ou de inexatidões dos cálculos dos valores dos precatórios, não podendo alcançar o critério adotado para a elaboração dos cálculos nem a adoção de índices de atualização monetária diversos do que foram atualizados na primeira instância, tal como decidido por este Tribunal ao examinar o art. 337, III, VI e VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça paulista (ADI nº 1.098, J. 11.09.1996). 4. Não é considerada discriminatória a exigência de cumprimento da obrigação prevista na Constituição paulista (art. 57, § 3º), no sentido de que os créditos de natureza alimentícia serão pagos de uma só vez, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Precedentes do Plenário (ADInMC nº 446-SP e RE nº 189.942-SP) e das Turmas. 5. Medida cautelar deferida, em parte, para suspender a eficácia dos itens III e XII, e para dar interpretação conforme a alínea b do item VIII, todos da Instrução Normativa nº 11/97, do Tribunal Superior do Trabalho, com efeito ex nunc, até o julgamento final da ação. (STF – ADI 1.662-7 – TP – Rel. Min. Maurício Corrêa – DJU 20.03.1998)

AÇÃO CAUTELAR – MEDIDA LIMINAR – DECURSO IN ALBIS DO PRAZO LEGAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL – CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA LIMINAR – CABIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR, POR ESSE MOTIVO – DESCABIMENTO – O decurso, in albis, do prazo previsto em lei, para a propositura da ação principal, importa na perda da eficácia da liminar, mas não na extinção do processo cautelar, sem julgamento do seu mérito. Embargos providos. Acórdão reformado. (TJRJ – EI 223/98 na AC 7.473/97 – 2º G.C.Cív. – Rel. Des. Wilson Marques – J. 24.03.1998)

APELAÇÃO CÍVEL – MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – EFICÁCIA DA LIMINAR – Artigos 806 e 808, inc. I, do CPC. Prazo para a propositura da ação principal. Efetivação da liminar como termo inicial. Deferida liminarmente a cautela, nos termos do art. 806 do CPC, o ajuizamento da ação principal tem como termo inicial do trintídio legal a data da efetivação da medida concedida. O ajuizamento da lide principal no prazo legal, em princípio não veda a propositura A Posteriori, já que os prazos nos art. 806 e 808, inc. I do CPC, tem por escopo primordial a proteção da ordem liminar deferida na cautelar, de modo a preservar sua eficácia e finalidade. Os embargos do devedor opostos a execução aforada pelo credor, cerca de um ano após o ajuizamento da cautelar e quando já revogada a liminar inicialmente deferida, por uma interpretação hermenêutica elástica, em princípio poderiam substituir a ação principal, mas os efeitos dos art. 806 e 808, inc. I do CPC. Porém diante da total ausência de provas de sua propositura e de que tenha, ao menos, sido requerida a união dos feitos para julgamento conjunto, a conseqüência lógica e a improcedência da ação, sem possibilidade de cancelar o protesto. Apelação improvida. (TARS – AC 198074734 – 14ª C.Cív. – Rel. Juiz Aymoré Roque Pottes de Mello – J. 03.09.1998)

CAUTELAR – BUSCA E APREENSÃO – PERDA DA EFICÁCIA DA MEDIDA – IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFORMAÇÃO DA AÇÃO – A medida liminar deferida perdeu sua eficácia por não ter sido ajuizada a ação principal no prazo do art. 806 do CPC. A ação cautelar de busca e apreensão jamais poderá ser satisfativa, e descabe transformá-la, de ofício, na sentença, em ação de reintegração de posse. Em contrato de depósito voluntário admite-se o direito de retenção da coisa na hipótese do art. 1279 do CC. Apelação provida. (TARS – AC 197088222 – 13ª C.Cív. – Rel. Juiz Márcio Borges Fortes – J. 24.09.1998)

APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – MEDIDA CAUTELAR – Não intentada a ação no prazo de trinta dias, contado da efetivação da medida. Perde esta a eficácia, operando-se a decadência do direito à cautela (CPC, arts. 806 e 808, I). Confirmação da sentença. Recurso improvido. (TJBA – AC 0045.598-7 – C.Esp. – Rel. Des. Jafeth Eustáquio da Silva – J. 08.09.1998)

A liminar em ação cautelar antecipatória deve ser concedida quando demonstrada a plausibilidade do direito e, houver perigo eminente de dano ao interesse litigioso da parte, e possa comprometer a eficácia da tutela definitiva a ser buscada no processo principal, o qual deverá ser proposto no prazo decadencial de 30 dias, a contar da data de efetivação da medida. (TJBA – AG 43541-0/98 – (1927) – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Geminiano da Conceição – J. 11.11.1998)

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 560, DE 26.07.1994, SUCESSIVAMENTE REEDITADA, NO PRAZO, E NÃO REJEITADA PELO CONGRESSO NACIONAL: EFICÁCIA DE LEI – ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 14.05.1997 (PROCESSO STJ 01813/97) – MEDIDA CAUTELAR – 1. A Resolução do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, no Processo STJ 01813/97, pela qual deferiu requerimento formulado por dois servidores da Corte, no sentido da limitação da alíquota de contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor a 6%, com o ressarcimento dos valores recolhidos indevidamente, no período julho/94 a abril/97 e ainda determinou a extensão dos efeitos de tal decisão a todos os demais servidores do mesmo Tribunal, nos termos do voto do Ministro Relator, é ato normativo, impugnável mediante Ação Direta de Inconstitucionalidade, conforme precedentes do STF: ADIs nºs 577, 664, 683, 658, 666, entre outras. 2. A Medida Provisória nº 560, de 26.07.1994, e suas sucessivas reedições, sem alteração no ponto que aqui interessa (a última de n 1.482-36, de 15.05.1997), não chegaram a ser votadas e, por tanto, rejeitadas pelo Congresso Nacional, sendo certo que todas as reedições ocorreram antes de esgotados os trinta dias a que alude o § único do artigo 62 da Constituição Federal. 3. A última M.P. tem, portanto, eficácia de Lei, nos termos do caput do mesmo artigo, pelo menos até trinta dias seguintes a 15.05.1997, enquanto não for convertida em Lei de conteúdo diverso ou rejeitada. 4. O STF não admite reedição de M.P., quando já rejeitada pelo Congresso Nacional (ADI 293-RTJ 146/707). Tem, contudo, admitido como válidas e eficazes as reedições de Medidas Provisórias, ainda não votadas pelo Congresso Nacional, quando tais reedições hajam ocorrido dentro do prazo de trinta dias de sua vigência. Até porque o poder de editar M.P. subsiste, enquanto não rejeitada (ADI 295, ADI 1.533, entre outras). 5. No caso, o Conselho Administrativo do S.T.J. partiu do pressuposto de que, não convertida em Lei a M.P., após sucessivas reedições, perdeu ela sua eficácia. Sucede que a última foi baixada, na mesma data de tal Resolução (14.05.1997), e ainda dentro do prazo de trinta dias da M.P. anterior. Tudo conforme demonstrado na inicial. 6. Está, por conseguinte, satisfeito o requisito da plausibilidade jurídica da ação (fumus boni iuris), pois havendo M.P., com eficácia de Lei, em vigor, não podia o Conselho Administrativo do S.T.J., que não tem competência legislativa, baixar ato normativo em sentido contrário, reduzindo a alíquota de contribuição ao Plano de Seguridade Social. 7. Preenchido, igualmente, o requisito do periculum in mora, ou da alta conveniência da Administração Pública, pois a interrupção dos recolhimentos, segundo as alíquotas previstas na Medida Provisória, e, ainda, a restituição do que havia sido recolhido, a maior, desde julho de 1994, evidenciam a possibilidade de grave prejuízo para os cofres já combalidos da Previdência Social, em detrimento de todos aqueles que não foram contemplados pela Resolução em questão. 8. Medida cautelar deferida, nos termos do voto do Relator, para suspensão, ex tunc, ou seja, desde 14.05.1997, da Resolução do Conselho Administrativo do STJ, da mesma data, no Processo 01813/97. (STF – ADIMC 1.610 – UF – T.P. – Rel. Min. Sydney Sanches – DJU 05.12.1997) (RET 1/123)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MEDIDA CAUTELAR – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Cautelar, em parte, deferida, para suspender a eficácia das expressões que fixam prazo para o exercício, pelas Unidades da Federação, de atos compreendidos em sua competência legislativa (artigos 9º e 10, II, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996). (STF – ADINMC 1.627 – DF – TP – Rel. Min. Octávio Gallotti – DJU 24.10.1997)

SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS – EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTOS – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 14 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA – MEDIDA CAUTELAR – RECLAMAÇÃO – 1. O art. 14 do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina, em sua redação original, estabelecia: "Fica assegurado aos substitutos das serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos". 2. Esse dispositivo, por votação unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi declarado inconstitucional na ADIn nº 363 (DJ 03.05.1996, Ementário nº 1.826-01), "por violar o princípio que exige concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura em cargo público, como é o caso do Titular de serventias judiciais" (art. 37, II, da Constituição Federal), e também para o ingresso na atividade notarial e de registro (art. 236, § 3º). 3. A pretexto de dar cumprimento a essa decisão do STF, que, por ser declaratória e com eficácia erga omnes, independia de execução, a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em data de 18.06.1996, promulgou a Emenda nº 10 à Constituição Estadual, com este "artigo único": "Artigo único. Respeitadas as situações consolidadas, fica suspensa a execução do artigo 14 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Santa Catarina". 4. Com isso, o que fez a Assembléia Legislativa foi conferir eficácia ao art. 14 do ADCT, em sua redação original, ao menos para amparar as "situações consolidadas" até 18.06.1996, data de sua promulgação. 5. Vale dizer, pretendeu retirar do acórdão do STF, que declarara a inconstitucionalidade do art. 14 do ADCT, em sua redação original, sua eficácia ex tunc, para só admiti-la a partir de 18.06.1996. 6. E como se valeu de um outro ato normativo, consubstanciado na referida EC nº 10/96, podia ela ser impugnada, mediante nova ADIn, como foi, não sendo o caso de se examinar o pedido como Reclamação, prevista nos artigos 156 e seguintes do RISTF, como alvitrado na inicial. 7. Assim, a ação foi corretamente distribuída como ADIn e como tal é admitida. 8. E a medida cautelar há de ser deferida, pois se forem "respeitadas as situações consolidadas", como estabeleceu o artigo único da Emenda impugnada, terão sido preservados, inconstitucionalmente, os pretensos direitos daqueles que, durante a vigência do art. 14 do ADCT da Constituição Estadual de Santa Catarina, em sua redação original, ingressaram nas serventias judiciais ou na atividade notarial e de registro, sem o concurso público exigido em norma geral pelo art. 37, II, da CF, e em norma especial pelo art. 236, § 3º. 9. Mas o deferimento não precisa ser total. 10. Basta que se suspenda a eficácia das expressões "respeitadas as expressões consolidadas", contidas no artigo único da EC impugnada, pois, no mais, ainda que desnecessariamente, suspendeu a execução do art. 14 do ADCT, em sua redação original, à vista da decisão desta Corte, que o declarara inconstitucional. 11. Medida cautelar deferida, em parte, para se suspender, desde 18.06.1996, data da EC nº 10/96 (ex tunc), a eficácia das expressões "respeitadas as situações consolidadas" contidas em seu artigo único. 12. O voto parcialmente vencido suspendia a eficácia de todo o art. 14, com a redação dada pela EC 10/96. (STF – ADIn 1.573-7 (ML) – SC – Rel. Min. Sydney Sanches – DJU 05.09.1997)


 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.228, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995 – REQUERIMENTO DE CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE VIGÊNCIA DO SEU TEXTO SOB ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PODERIA TER SIDO REEDITADO SEM OFENSA AOS ARTS. 1º E 2º E AO § 4º DO ART. 60 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALEGADA INCOMPATIBILIDADE AINDA, DO § 2º DO ART. 1º; DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º; DO ART. 3º; DO § 2º DO ART. 4º; DO ART. 6º; DO ART. 9º E DO ART. 10, COM OS ARTS. 1º, INC. IV; 5º, INC. XIV; 170, INC. IV; 173, § 4º, 174 E 209, DA REFERIDA CARTA – Ausência de plausibilidade do fundamento, no primeiro caso, assentado que já se encontra, no STF, que o Presidente da República pode expedir medida provisória revogando diploma da mesma espécie, ainda que em exame no Congresso Nacional, cuja eficácia ficará suspensa, até que haja pronunciamento do Poder Legislativo sobre a medida provisória ab-rogante, a qual, se convertida em lei, tornará definitiva a revogação; retomando os seus efeitos, em caso contrário, a medida ab-rogada, que poderá, por sua vez, ser contrário, a medida ab-rogada, que poderá, por sua vez, ser apreciada pelo Poder Legislativo no prazo restante de sua vigência. Descabimento da alegação, por igual, relativamente aos arts. 1º, § 2º, 3º, 6º e 10, do referido diploma legal. Entendimento contrário no que tange ao § 2º, do art. 4º, que há de ser entendido como de aplicação restrita às hipóteses de questionamento individual, partido de todos os alunos ou seus responsáveis, ou de natureza coletiva, de efeito extensivo a todos os estudantes do estabelecimento; e quanto à expressão "não poderá repassar recursos públicos ou firmar convênio ou contrato com as instituições referidas no art. 213 da Constituição Federal, enquanto estiverem respondendo", contidas no art. 9º. Cautelar parcialmente deferida. (STF – ADI 1.370-0 – DF – TP – Rel. Min. Ilmar Galvão – DJU 30.08.1996)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.228, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995 – REQUERIMENTO DE CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE VIGÊNCIA DO SEU TEXTO SOB ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PODERIA TER SIDO REEDITADO SEM OFENSA AOS ARTS. 1º E 2º E AO § 4º DO ART. 60 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALEGADA INCOMPATIBILIDADE, AINDA, DO § 2º DO ART. 1º; DO § ÚNICO DO ART. 2º; DO ART. 3º; DO § 2º DO ART. 4º; DO ART. 6º; DO ART. 9º E DO ART. 10, COM OS ARTS. 1º, INC. IV; 5º, INC. XIV; 170, INC. IV; 173, § 4º, 174 E 209, DA REFERIDA CARTA – Ausência de plausibilidade do fundamento, no primeiro caso, assentado que já se encontra, no STF, que o Presidente da República pode expedir medida provisória revogando diploma da mesma espécie, ainda em exame no Congresso Nacional, cuja eficácia ficará suspensa, até que haja pronunciamento do Poder Legislativo sobre a medida provisória ab-rogante, a qual, se convertida em lei, tornará definitiva a revogação; retomando os seus efeitos, em caso contrário, a medida ab-rogada, que poderá, por sua vez, ser apreciada pelo Poder Legislativo no prazo restante de sua vigência. Descabimento da alegação, por igual, relativamente aos arts. 1º, § 2º, 3º, 6º e 10, do referido diploma legal. Entendimento contrário no que tange ao §º 2º, do art. 4º, que há de ser entendido como de aplicação restrita às hipóteses de questionamento individual, partido de todos os alunos ou seus responsáveis, ou de natureza coletiva, de efeito extensivo a todos os estudantes do estabelecimento; e quanto à expressão não poderá repassar recursos públicos ou firmar convênio ou contrato com as instituições referidas no art. 213 da Constituição Federal, enquanto estiverem respondendo, contidas no art. 9º. (STF – ADIMC 1.370 – DF – T.P – Rel. Min. Ilmar Galvão – DJU 30.08.1996)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18 E SEUS PARÁGRAFOS 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 763, DE 24.10.1994, DO ESTADO DE SÃO PAULO, RELATIVOS À REABERTURA DE PRAZO DE OPÇÃO PARA ENQUADRAMENTO EM CERTOS CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS (DE ENGENHEIRO, ARQUITETO E ENGENHEIRO AGRÔNOMO), COM AS VANTAGENS PECUNIÁRIAS RESPECTIVAS – ARTIGOS 5º E 6º DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 439, DE 26.12.1985 – ALEGAÇÕES DE OFENSA: A) – AO ART. 61, § 1º, INCISO II, LETRA "C", DA CF, POR RESULTAREM, AS NORMAS IMPUGNADAS, DE EMENDA LEGISLATIVA, SEM INICIATIVA (PRIVATIVA) DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA LEI SOBRE REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR PÚBLICO; B) – AO ART. 63, I, DA CF, POR IMPLICAR A EMENDA LEGISLATIVA AUMENTO DE DESPESA; C) AO ART. 37, II, DA CF, POR DISPENSAREM CONCURSO PÚBLICO PARA INVESTIDURA NOS CARGOS E FUNÇÕES RESULTANTES DA TRANSFORMAÇÃO – MEDIDA CAUTELAR – 1. É de ser reconhecida a relevância dos fundamentos jurídicos da ação (fumus boni iuris). 2. Presente, também, o requisito do periculum in mora. 3. Tendo, porém, a medida cautelar de suspensão de normas jurídicas, eficácia apenas ex nunc (e não ex tunc), segundo pacífica jurisprudência da Corte, a medida, no caso, é de ser deferida, apenas para impedir novos enquadramentos, sem prejuízo, até o julgamento final da ação, dos enquadramentos já efetuados e de seus efeitos financeiros. 4. Medida cautelar assim deferida, nos termos do voto do Relator. (STF – ADIn 1.342-4 – SP – TP – Rel. Min. Sydney Sanches – DJU 15.03.1996)

DIREITO CONSTITUCIONAL – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18 E SEUS PARÁGRAFOS 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 763, DE 24.10.1994, DO ESTADO DE SÃO PAULO, RELATIVOS A REABERTURA DE PRAZO DE OPÇÃO PARA ENQUADRAMENTO EM CERTOS CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS (DE ENGENHEIRO, ARQUITETO E ENGENHEIRO AGRÔNOMO), COM AS VANTAGENS PECUNIÁRIAS RESPECTIVAS – ARTIGOS 5º E 6º DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 439, DE 26.12.1985 – ALEGAÇÕES DE OFENSA: A) – AO ART. 61, § 1º, INCISO II, LETRA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POR RESULTAREM, AS NORMAS IMPUGNADAS, DE EMENDA LEGISLATIVA, SEM INICIATIVA (PRIVATIVA) DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA LEI SOBRE REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR PÚBLICO; B) – AO ART. 63, I, DA CF, POR IMPLICAR A EMENDA LEGISLATIVA AUMENTO DE DESPESA; C) AO ART. 37, II, DA CF, POR DISPENSAREM CONCURSO PÚBLICO PARA INVESTIDURA NOS CARGOS E FUNÇÕES RESULTANTES DA TRANSFORMAÇÃO – MEDIDA CAUTELAR – 1. É de ser reconhecida a relevância dos fundamentos jurídicos da ação(fumus boni iuris). 2. Presente, também, o requisito do periculum in mora. 3. Tendo, porém, a Medida Cautelar de suspensão de normas jurídicas, eficácia apenas ex nunc (e não ex tunc), segundo pacifica jurisprudência da Corte, a medida, no caso, e de ser deferida, apenas para impedir novos enquadramentos, sem prejuízo, até o julgamento final da ação, dos enquadramentos já efetuados e de seus efeitos financeiros. 4. Medida Cautelar assim deferida, nos termos do voto do Relator. 5. Votação unânime. (STF – ADI 1.342 – SP – TP – Rel. Min. Sydney Sanches – DJU 15.03.1996)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MEDIDA CAUTELAR – Medida provisória nº 889, 30.01.1995, que revogou a medida provisória nº 816, 05.01.1995, antes do decurso do prazo de trinta dias, enquanto submetida ao congresso nacional, reeditando-se, entretanto, o texto da anterior. Alegações de ofensa ao princípio da separação dos poderes e de abuso na edição de medidas provisórias. As medidas provisórias e o sistema da Constituição de 1988. Orientação adotada pelo STF. O Presidente da República pode expedir medida provisória revogando outra medida provisória, ainda em curso no Congresso Nacional. A medida provisória revogada fica, entretanto, com sua eficácia suspensa, até que haja pronunciamento do poder legislativo sobre a medida provisória ab-rogante. Se for acolhida pelo Congresso Nacional a medida provisória ab-rogante, e transformada em lei, a revogação da medida anterior torna-se definitiva; se for, porém, rejeitada, retomam seu curso os efeitos da medida provisória ab-rogante, que há de ser apreciada, pelo Congresso Nacional, no prazo restante a sua vigência. Hipótese em que não se justifica a medida cautelar pleiteada, visando suspender os efeitos da medida provisória ab-rogante. (STF – ADIMC 1.216 – DF – T.P. – Rel. Min. Néri da Silveira – DJU 01.12.1995)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MEDIDA CAUTELAR – Medida provisória nº884 de 30.01.1995, que revogou a medida provisória nº 822, de 05.01.1995, antes do decurso do prazo de trinta dias enquanto submetida ao Congresso Nacional, reeditando-se, entretanto o texto da anterior. Alegações de ofensa ao princípio da separação dos Poderes e de abuso na edição de medidas provisórias. As medidas provisórias e o sistema da Constituição de 1988. Orientação adotada pelo STF. O Presidente da República pode expedir medida provisória revogando outra medida provisória, ainda em curso no Congresso Nacional. A medida provisória revogada fica, entretanto, com sua eficácia suspensa, até que haja pronunciamento do Poder Legislativo sobre a medida provisória ab-rogante. Se for acolhida pelo Congresso Nacional a medida provisória ab-rogante, e transformada em lei, a revogação da medida anterior torna-se definitiva; se for, porém, rejeitada, retomam seu curso os efeitos da medida provisória ab-rogada, que há de ser apreciada, pelo Congresso Nacional, no prazo restante a sua vigência. Hipótese em que não se justifica a medida cautelar pleiteada, visando suspender os efeitos da medida provisória ab-rogante. (STF – ADIMC 1.211 – DF – T.P. – Rel. Min. Néri da Silveira – DJU 01.12.1995)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MEDIDA CAUTELAR – Medida provisória nº 882, de 30.01.1995, que revogou as medidas provisórias nº 828, de 10.01.1995, e 869, de 27.01.1995, antes do decurso do prazo de trinta dias, enquanto submetidas ao Congresso Nacional, reeditando-se, entretanto, o texto da anterior. Alegações de ofensa ao princípio da separação dos Poderes e de abuso na edição de medidas provisórias. As medidas provisórias e o sistema da Constituição de 1988. Orientação adotada pelo STF. O Presidente da República pode expedir medida provisória revogando outra medida provisória, ainda em curso no Congresso Nacional. A medida provisória revogada fica, entretanto, com sua eficácia suspensa, até que haja pronunciamento do Poder Legislativo sobre a medida provisória ab-rogante. Se for acolhida pelo Congresso Nacional a medida provisória ab-rogante, e transformada em lei, a revogação da medida anterior torna-se definitiva; se for, porém, rejeitada, retomam seu curso os efeitos da medida provisória ab-rogada, que há de ser apreciada, pelo Congresso Nacional, no prazo restante a sua vigência. Hipótese em que não se justifica a medida cautelar pleiteada, visando suspender os efeitos da medida provisória ab-rogante. (STF – ADIMC 1209 – DF – T.P. – Rel. Min. Néri da Silveira – DJU 01.12.1995)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ARTS. 27, §1., 28 E 25 DA PARTE PERMANENTE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ART. 11 DO ADCT – POSSE DE DEPUTADOS ESTADUAIS DE SÃO PAULO, ELEITOS A 15 DE NOVEMBRO DE 1993 – PARÁGRAFO 2º DO ART. 9º DA PARTE PERMANENTE DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E § ÚNICO DO ART. 1º DE SEU ADCT – ART. 2º, CAPUT, DA VII CONSOLIDAÇÃO DO REGIMENTO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO – MEDIDA CAUTELAR – 1. Nos expressos termos do § 1º do art. 27 da CF de 1988, "será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais". 2. A Constituição Federal, no art. 28, fixou em 1º de janeiro a data da posse do Governador e do Vice-Governador eleitos noventa dias antes do término de seus mandatos. 3. Não marcou data para o início das legislaturas estaduais, mas, no art. 25, atribuiu aos Estados o poder de se organizarem e se regerem pelas Constituições e leis que adotarem, observados, porém, os seus próprios princípios (da CF). 4. E o art. 11 do ADCT. da CF de 1988, também estabeleceu: "cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborara a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta". 5. Um desses princípios é o que fixa em quatro anos a duração do mandato dos Deputados Estaduais (§1º do art. 27 da CF), que, conseqüentemente, não pode ser desobedecido por normas estaduais, como a Constituição do Estado e o Regimento Interno de sua Assembléia Legislativa. 6. Não podem tais normas ampliar nem reduzir o prazo de duração dos mandatos de Deputados Estaduais. 7. Havendo a Constituição do Estado de São Paulo, no § 2º do art. 9º de sua parte permanente, e no § único do art. 1º de seu ADCT., fixado a data de 1º de janeiro de 1995 para a posse dos Deputados Estaduais eleitos a 15 de novembro de 1994, acabou reduzindo o prazo de duração do mandato dos Deputados que, empossados a 15 de marco de 1991, somente o terão concluído a 15 de marco de 1995. 8. Estando preenchidos os requisitos da plausibilidade jurídica da ação (fumus boni iuris) e do risco da demora no processo e julgamento final, com graves riscos para a ordem jurídica, política e institucional na Unidade da Federação (periculum in mora), e de se deferir a Medida Cautelar pleiteada, ficando suspensa, a partir desta data (01.12.1994), até o julgamento final, a eficácia das expressões "a partir de 1º de janeiro, constantes do § 2º do art. 9º da parte permanente da Constituição do Estado de São Paulo, bem como de todo o texto do § único do art. 1º do respectivo ADCT; assim, também, do caput do art. 2º. da VII Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. Maioria de votos. (STF – ADIMC 1.162 – SP – TP – Rel. Min. Sydney Sanches – DJU 15.09.1995)

DIREITO CONSTITUCIONAL – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 174, DE 27.09.1994, DO ESTADO DO AMAPÁ – REGISTROS PÚBLICOS – GRATUIDADE – MEDIDA CAUTELAR – 1. Dispõe o art. 1º da Lei nº 174, de 27.09.1994, que ficam os cartórios de registro civil obrigados a expedirem gratuitamente aos comprovadamente pobres na forma da lei, os registros civis de nascimento e óbito, bem como as respectivas certidões. 2. Alegando o autor (Governador do Estado do Amapá) que tal dispositivo ofende o disposto no art. 22, XXV, da CF (por implicar a norma estadual usurpação de competência privativa da União, para legislar sobre registros públicos) e também o art. 5º, LXXVI, da CF, que faz depender de lei (federal) a gratuidade do registro civil de nascimento e a certidão de óbito, a relevância jurídica de tais fundamentos resta prejudicada, em face da existência da Lei Federal nº 7.844, de 18.10.1989, que disciplina exatamente o inciso LXXVI do art. 5º. da CF, alterando a redação Do art. 30 da Lei nº 6.015, de 31.12.1973 (Lei de Registros públicos), praticamente com o mesmo tratamento dado pelo dispositivo estadual impugnado (art. 1º da Lei nº 174/94 do Amapá). 3. Nessa circunstância, embora se possa considerar inócua a norma estadual, e exatamente porque inócua, não e de se deferir sua Suspensão Cautelar, pois a medida poderia levar os interessados a suporem a não gratuídade dos atos em questão (registro civil de nascimento e de óbitos e respectivas certidões, para pessoas pobres), ao contrário do já disposto na lei federal. 4. O art. 2º da Lei nº 174/94, do Amapá, diz que não haverá incidência de emolumentos ou multas no registro de nascimento fora de prazo, quando destinado a obtenção de carteira de trabalho e previdência social. Interpretada essa norma como a beneficiar apenas os comprovadamente pobres, também não é de se deferir a suspensão de sua eficácia, porque conforme a Constituição Federal. 5. Medida Cautelar indeferida. (STF – ADIMC 1.148 – AP – TP – Rel. Min. Sydney Sanches – DJU 31.03.1995)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI Nº 8.177, DE 1./03/1991, INCISO II E § ÚNICO DO ART. 6º, ARTIGOS 16 E 22 – ART. 5º, XXXVI DA CF (ATO JURÍDICO PERFEITO) – MEDIDA CAUTELAR – CONTRATOS EM GERAL: TR (TAXA REFERENCIAL). BTN (BÔNUS DO TESOURO NACIONAL). TRD (TAXA REFERENCIAL DIÁRIA). BTNF (BTN FISCAL). UPC (UNIDADE PADRÃO DE CAPITAL) – CONTRATOS DE FINANCIAMENTO RURAL (CELEBRADOS COM RECURSOS DE DEPÓSITOS DE POUPANÇA RURAL) – 1. Ao julgar a ADIn nº 493, o STF concluiu não ser a TR índice de correção monetária, pois, refletindo as variações de custo primário de captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. 2. E por isso declarou inconstitucionais vários dispositivos da Lei nº 8.177, de 1./03/1991, que visaram a substituição de índices de correção monetária, pela TR – Para assim concluir, a Corte considerou violado, por tais dispositivos, o princípio constitucional que protege o ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI, da CF), porque alteraram o critério de reajuste das prestações, nos contratos anteriormente celebrados pelo sistema do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). 3. Em face desse precedente (ADIn 493) e de outro (ADIn 768), é de ser considerada juridicamente relevante a alegação de que o inciso II e o § único do art. 6º da mesma Lei (nº 8.177, de 1º/03/1991), ofendem o mesmo princípio tutelar do ato jurídico perfeito, ao substituirem pela TR e TRD, nos contratos anteriormente celebrados, os índices neles previstos (BTN e BTN Fiscal). 4. Pela mesma razão, é de ser qualificada como relevante a argüição de inconstitucionalidade dos artigos 15 e 16 de tal Diploma, por substituirem, pela TR, nos contratos anteriores a este, os índices previstos para a correção monetária – UPC (Unidade Padrão de Capital). 5. Caracterizados os requisitos da plausibilidade jurídica da ação, a Corte, por maioria, defere medida cautelar, para suspender, a partir da data do deferimento, até o julgamento final da ação, a eficácia dos referidos dispositivos (inciso II e § único do art. 6º, artigos 15 e 16 da Lei nº 8.177, de 1º/03/1991). 6. Quanto ao art. 22 da Lei, referente aos contratos de financiamento rural, o Tribunal indefere a medida cautelar de sua suspensão, por entender, prima facie, que tal dispositivo não inova, quanto aos índices de correção monetária, pois a atualização continua sendo feita segundo a remuneração básica aplicada aos depósitos de poupança, não vislumbrando, nesse ponto, violação de ato jurídico perfeito. (STF – ADIMC 959 – DF – T.P. – Rel. Min. Sydney Sanches – DJU 13.05.1994)

MEDIDA CAUTELAR – SUA EFICÁCIA – Na antecipação preparatória de prova, para o ajuizamento da ação principal, não se opera a ineficácia da medida após expirado o prazo legal de 30 dias de seu deferimento. Apelo provido. (TJPE – AC 1.583/87 – 1ª C. – Rel. Des. Souza Ribeiro – J. 07.03.1989) (RTJE 74/169)