PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL – RENEGOCIAÇÃO – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO – NÃO EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO PELO CREDOR – INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC – DANO MORAL CONFIGURADO – I – Se o documento exibido não guarda relação com os valores cobrados e, tampouco, com os acordos que foram objeto de renegociação, cujos instrumentos não foram exibidos em juízo, não há como demonstrar o nexo existente entre os mesmos. II – Caracterizada a conduta indevida do banco em anotar o nome do recorrido junto ao SPC, cabível é a indenização por dano moral, suficiente a demonstração da existência da inscrição irregular. Inteligência do STJ. III – Considerada a alta dose de subjetividade inerente ao ato judicial de fixação do valor indenizatório, a interferência pelo tribunal ad quem no montante estabelecido deve se dar apenas nos casos de valores irrisórios ou aviltantes, inexistentes in casu. IV – Apelo não provido. (TJPE – AC 83899-3 – Relª Desª Helena Caula Reis – DJPE 23.01.2003)
PETIÇÃO – MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONTRA OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS REQUERIDA POR EXTRADITANDOS, MEXICANOS, ORA PRESOS, À DISPOSIÇÃO DO STF, EM VIRTUDE DE EXTRADIÇÕES SOLICITADAS PELO GOVERNO DO REFERIDO ESTADO, ORA REQUERIDO, AS QUAIS JÁ FORAM DEFERIDAS PELO PLENÁRIO DO STF, EM 07.12.2000 – 2. REQUERIMENTO DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO EM FAVOR DE EXTRADITANDA, QUE SE ENCONTRA EM ESTADO AVANÇADO DE GRAVIDEZ, NÃO CONHECIDO POR JÁ ESTAR SENDO OBJETO DE EXAME PELA CORTE, EM QUESTÃO DE ORDEM, EM OUTRO PROCESSO – 3. Impossibilidade jurídica do pedido relativamente à matéria cível, que é a medida cautelar destinada à exibição de documentos pelo Estado requerente da extradição. Imunidade de jurisdição em favor dos Estados estrangeiros que não podem ser citados para responder a processo dessa natureza. 4. O objeto da medida cautelar é matéria concernente a pressupostos das extradições, que já foram julgadas e deferidas. 5. Petição a que se nega provimento. (STF – PETCQO 2537 – ME – TP – Rel. Min. Néri da Silveira – DJU 08.03.2002 – p. 00054)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CARÁTER SATISFATIVO DA MEDIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE – I – Uma vez atendido o pleito inicial pelo réu, que exibe os documentos requeridos, o processo deve ser extinto. II – Pretendida discussão acerca de fatos novos, trazidos à baila tão-somente na apelação não podem ser conhecidos. III – A ação cautelar de exibição de documentos exaure a prestação jurisdicional quando estes foram exibidos. IV – Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJDF – APC 20000110632372 – DF – 3ª T.Cív. – Rel. Des. Wellington Medeiros – DJU 27.11.2002 – p. 126)
MEDIDA CAUTELAR – Exibição de documento. Propositura da ação por correntista visando a exibição de extratos da conta corrente. Indeferimento da liminar ante o caráter satisfativo da medida. Decisão correta. Recurso não provido. (1º TACSP – AI 1071124-1 – (42762) – São José do Rio Preto – 1ª C. – Rel. Juiz Edgard Jorge Lauand – J. 25.02.2002)
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – MEDIDA CAUTELAR SATISFATIVA – A medida cautelar exibitória de documentos pode ser veiculada para o fim de propor ação própria ou, simplesmente, se esgotar em si mesma se o requerente se satisfizer com o teor e alcance do que deles constar. Legitimidade dos requeridos que decorre do fato de serem sócios-retirantes que, através de 'doação das quotas sociais' elegeram os filhos menores impúberes como sócios sucessores na sociedade comercial. Sentença confirmada. Apelo improvido. (TJRS – AC 70004040382 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli – J. 05.09.2002)
MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CRT – 1. Contrato de participação financeira. É dever da requerida manter em seus arquivos o contrato de participação financeira enquanto não decorrido o prazo em que prescrevem as ações pessoais (art. 177 do CCB). 2. Honorários advocatícios. Majoração. Apelação provida em parte. (TJRS – AC 70004199006 – 11ª C.Cív. – Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes – J. 19.06.2002) JCCB.177
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INCIDENTAL – INADMISSIBILIDADE – CARÊNCIA DE AÇÃO – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – Inexiste possibilidade jurídica do pedido de exibição de documentos como medida cautelar incidental à demanda principal, caso em que o pedido deveria ter sido formalizado nesta ação por simples requerimento, na forma dos arts. 355 e seguintes do CPC. O Código de Processo Civil somente admite a exibição como medida cautelar preparatória (art. 844, caput). Apelação provida. (TJRS – AC 70002520948 – 11ª C.Cív. – Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes – J. 15.05.2002)
MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CRT – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – Não tendo ainda decorrido o prazo que o requerente fixara em ofício dirigido à requerida para obter os documentos solicitados, não fica caracterizada a resistência desta em fornecê-los, mormente quando citada traz aos autos os que tem consigo. Falta de interesse processual. Carência de ação decretada, com a extinção do processo, sem julgamento do mérito. (TJRS – AC 70004118253 – 11ª C.Cív. – Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes – J. 29.05.2002)
MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CRT – 1. Documentos relativos à contratação de participação financeira. (art. 844, inc. II, do CPC). Em se tratando de documentos comuns às partes, e estando ao menos alguns deles na posse da requerida, em seus arquivos e registros cadastrais, está ela obrigada a exibi-los em juízo, o que justifica o pedido da requerente para julgar procedente a ação de exibição de documentos. É dever da requerida manter em seus arquivos o contrato de participação financeira enquanto não decorrido o prazo em que prescrevem as ações pessoais (art. 177 do CCB). 2. Honorários advocatícios. Verba honorária majorada em consideração aos serviços prestados pelo profissional, que despendeu tempo e trabalho na defesa dos interesses da sua cliente. Apelação provida. (TJRS – AC 70004186920 – 11ª C.Cív. – Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes – J. 15.05.2002)
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – MEDIDA PREPARATÓRIA – INTERESSE DE AGIR – O pedido de exibição de documentos pode dar-se antes do ajuizamento da causa, a título de medida preparatória (art. 844 e 845, CPC). Ajuizada como medida preparatória, objetiva ela afastar o risco de ação mal proposta ou mal instruída, evitando-se, assim, surpresas no curso da lide. Sucumbência. Verba honorária. Incidência. Apelo provido. (TJRS – APC 70003694015 – 19ª C.Cív. – Rel. Des. Guinther Spode – J. 09.04.2002)
MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CRT – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – CABIMENTO – 1. Caracterizada a resistência da requerida em apresentar a documentação solicitada no plano extrajudicial e o seu dever de exibi-la em juízo, deve responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, em face da aplicabilidade do princípio da sucumbência, a teor do art. 20, caput, do CPC. 2. Verba honorária fixada em patamar razoável e moderado ao profissional que despendeu tempo e trabalho na defesa dos interesses do seu cliente. Apelação improvida. (TJRS – APC 70002582443 – 11ª C.Cív. – Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes – J. 24.04.2002)
MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CRT – 1. INTERESSE PROCESSUAL – Configurado o interesse processual da parte-requerente pelo critério da necessidade para o ajuizamento da ação de exibição de documentos, na medida em que os dados relativos a contratação de participação financeira somente vieram a ser fornecidos pela requerida, quando ofereceu resposta a demanda. 2. Documentos relativos à contratação de participação financeira. (art. 844, inc. II, do CPC ). Em se tratando de documentos comuns as partes, e estando ao menos alguns deles na posse da requerida, em seus arquivos e registros cadastrais, está ela obrigada a exibi-los, o que justifica o pedido da requerente, para julgar procedente a ação de exibição de documentos. E dever da requerida manter em seus arquivos o contrato de participação financeira enquanto não decorrido o prazo em que prescrevem as ações pessoais (art. 177 do CCB). 3. Sucumbência. Cabimento. Caracterizada a resistência da requerida em apresentar a documentação solicitada no plano extrajudicial e o seu dever de exibi-la em juízo, deve responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, em face da aplicabilidade do princípio da sucumbência, a teor do art. 20 , § 4º, do CPC. Apelação provida. (TJRS – APC 70003691888 – 11ª C.Cív. – Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes – J. 24.04.2002)
MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CRT – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – CABIMENTO – Caracterizada a resistência da requerida em apresentar a documentação solicitada no plano extrajudicial e o seu dever de exibi-la em juízo, deve responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, em face da aplicabilidade do princípio da sucumbência, a teor do art. 20, caput, do CPC. Apelação provida. (TJRS – APC 70003920352 – 11ª C.Cív. – Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes – J. 24.04.2002)
MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CRT – 1. DOCUMENTOS RELATIVOS A CONTRATAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – (ART. 844, INC. II, DO CPC) – Em se tratando de documentos comuns as partes, e estando ao menos alguns deles na posse da requerida, em seus arquivos e registros cadastrais, está ela obrigada a exibi-los em juízo, o que justifica o pedido do requerente, para julgar procedente a ação de exibição de documentos. E dever da requerida manter em seus arquivos o contrato de participação financeira enquanto não decorrido o prazo em que prescrevem as ações pessoais (art. 177 do CCB). 2. Sucumbência. Cabimento. Caracterizada a resistência da requerida em apresentar a documentação solicitada no plano extrajudicial e o seu dever de exibi-la em juízo, deve responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, em face da aplicabilidade do princípio da sucumbência, a teor do art. 20, caput, do CPC. Apelação improvida. (TJRS – APC 70002993426 – 11ª C.Cív. – Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes – J. 24.04.2002)
MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – Não tendo o requerente comprovado que a sua pretensão deduzida em juízo sofrera resistência por parte da requerida, no plano extrajudicial, ônus seu (art. 333, I, CPC), impõe-se o reconhecimento de carência de ação, por falta de interesse processual. Apelação provida, por maioria. (TJRS – APC 70003503265 – 11ª C.Cív. – Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes – J. 24.04.2002)
MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CRT – DOCUMENTOS RELATIVOS A CONTRATAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – (ART. 844, INC. II, DO CPC) – 1. Em se tratando de documentos comuns as partes, e estando ao menos alguns deles na posse da requerida, em seus arquivos e registros cadastrais, está ela obrigada a exibi-los em juízo, o que justifica o pedido dos requerentes, para julgar procedente a medida cautelar de exibição de documentos. 2. É dever da requerida manter em seus arquivos o contrato de participação financeira enquanto não decorrido o prazo em que prescrevem as ações pessoais (art. 177 do CCB). Apelação provida. (TJRS – APC 70003086600 – 11ª C.Cív. – Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes – J. 24.04.2002)
MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CRT – 1. DOCUMENTOS RELATIVOS A CONTRATAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – (ART. 844, INC. II, DO CPC) – Em se tratando de documentos comuns as partes, e estando ao menos alguns deles na posse da requerida, em seus arquivos e registros cadastrais, está ela obrigada a exibi-los em juízo, o que justifica o pedido do requerente, para julgar procedente a ação de exibição de documentos. E dever da requerida manter em seus arquivos o contrato de participação financeira enquanto não decorrido o prazo em que prescrevem as ações pessoais (art. 177 do CCB). 2. Sucumbência. Cabimento. Caracterizada a resistência da requerida em apresentar a documentação solicitada no plano extrajudicial e o seu dever de exibi-la em juízo, deve responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, em face da aplicabilidade do princípio da sucumbência, a teor do art. 20, caput, do CPC. 3. Honorários advocatícios. Verba honorária fixada em patamar razoável e moderado ao profissional que despendeu tempo e trabalho na defesa dos interesses do seu cliente. Apelação improvida. (TJRS – APC 70003096856 – 11ª C.Cív. – Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes – J. 24.04.2002)
MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CRT – 1. INTERESSE PROCESSUAL – Configurado o interesse processual da parte-requerente pelo critério da necessidade para o ajuizamento da ação de exibição de documentos, na medida em que os dados relativos a contratação de participação financeira somente vieram a ser fornecidos pela requerida quando ofereceu resposta a demanda. 2. Documentos relativos a contratação de participação financeira. (art. 844, inc. II, do CPC). Em se tratando de documentos comuns as partes, e estando ao menos alguns deles na posse da requerida, em seus arquivos e registros cadastrais, está ela obrigada a exibi-los em juízo, o que justifica o pedido do requerente, para julgar procedente a ação de exibição de documentos. E dever da requerida manter em seus arquivos o contrato de participação financeira enquanto não decorrido o prazo em que prescrevem as ações pessoais (art. 177 do CCB). 3. Sucumbência. Cabimento. Caracterizada a resistência da requerida em apresentar a documentação solicitada no plano extrajudicial e o seu dever de exibi-la em juízo, deve responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, em face da aplicabilidade do princípio da sucumbência, a teor do art. 20, caput, do CPC. 4. Honorários advocatícios. Verba honorária fixada em patamar razoável e moderado ao profissional que despendeu tempo e trabalho na defesa dos interesses do seu cliente. Apelação improvida. (TJRS – APC 70003143906 – 11ª C.Cív. – Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes – J. 24.04.2002)
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – Preliminar de carência de ação por falta de interesse processual afastada. Apresentação de documentos em poder da requerida que o requerente com eles pretende fazer prova do fato constitutivo do seu direito. Interesse de agir caracterizado, na medida em que a requerida deixou de apresentar ao requerente, na esfera extrajudicial, todos os documentos que deveriam ser exibidos, o que justifica a medida cautelar ajuizada a requerida cabe arcar com os ônus da sucumbência, em razão de ter dado causa ao ajuizamento da ação de exibição de documentos julgada procedente (art. 20, caput, do CPC). Apelação improvida. (TJRS – APC 70003632189 – 11ª C.Cív. – Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes – J. 20.03.2002) JCPC.20
MEDIDA CAUTELAR – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – MUNICÍPIO – SINDICATO – ADMISSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EQUIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSOS NÃO PROVIDOS – O sindicato tem legitimidade para defender judicialmente seus associados, por força de norma constitucional. Tem legitimidade para exigir a exibição de documento relativo ao PASEP, em virtude de não pagamento aos associados. A verba honorária foi atribuída de forma consentânea ao exigido pelo art. 20, § 4º, CPC. (TJPR – ApCvReex 0117160-4 – (20483) – Irati – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Wanderlei Resende – DJPR 03.06.2002)
APELAÇÃO CÍVEL – MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PRONTUÁRIOS MÉDICOS – RECUSA EXTRAJUDICIAL MOTIVADA PELO SIGILO PROFISSIONAL – ACATAMENTO – CONTESTAÇÃO LIMITADA A ATENDER IMEDIATAMENTE O PEDIDO INICIAL – INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECONHECIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – Se os Requeridos se limitam a atender imediatamente o pedido de exibição de documentos, sem oferecerem resistência a ele, afigura-se justo que cada parte responda pelos honorários de seu advogado, bem como, sejam repartidas as custas e despesas processuais. (TJPR – ApCiv 0119597-9 – (164) – Curitiba – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Mário Rau – DJPR 03.06.2002)
APELAÇÃO – MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – RECEBIMENTO COMO CAUTELAR INOMINADA C/C EXIBIÇÃO – POSSIBILIDADE – FUNGIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JULGADOR – PRELIMINARES ARGÜIDAS – REJEIÇÃO – PRESENTES OS REQUISITOS INERENTES PARA A CONCESSÃO DA CAUTELAR – DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO – ART. 804 DO CPC – AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL DENTRO DO TRINTÍDIO LEGAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – 1. "A legitimidade é a pertinência subjetiva da ação, isto é, a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto. 2. O interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo. 3. A fungibilidade mitiga os rigores da adstrição do juiz ao pedido. No caso das ações cautelares, o juiz pode valer-se da fungibilidade para conceder ao autor a medida que lhe pareça mais adequada, ainda que não corresponda àquela que foi pedida." (TJPR – ApCiv 0114846-7 – (21733) – Terra Boa – 3ª C.Cív. – Relª Desª Regina Afonso Portes – DJPR 17.06.2002)
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – Cominação de pena pecuniária para a hipótese de não atendimento à ordem de exibição pena não pedida na inicial. Julgamento ultra petita dessa questão. Apelação parcialmente provida para expungir tal penalidade, mantida, quanto ao mais, a respeitável sentença apelada. (TJPR – ApCiv 0117467-8 – (107) – Lapa – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Mendonça de Anunciação – DJPR 20.05.2002)
APELAÇÃO CÍVEL – MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONTRATOS BANCÁRIOS – ALEGADA NOVAÇÃO – INOCORRÊNCIA – OBRIGAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM EXIBIR OS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE AOS CORRENTISTAS – HONORÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS – ARTIGO 21 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – 1. Os contratos celebrados entre o banco e seus clientes caracterizam-se como documentos comuns, estando aquele obrigado a exibi-los a estes. 2. Sendo cada um dos litigantes em parte vencedor e vencido, aplica-se o artigo 21 do Código de Processo Civil, devendo as custas processuais e os honorários advocatícios, neste caso, ser igualmente distribuídos entre as partes." (TJPR – ApCiv 0113972-8 – (21245) – Campo Mourão – 3ª C.Cív. – Relª Desª Regina Afonso Portes – DJPR 01.04.2002)
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS MOVIDA EM FACE DE MUNICÍPIO – DOCUMENTOS RELATIVOS À PERMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS – RECUSA NÃO COMPROVADA – RECURSO PROVIDO – Se às requerentes apeladas não foi sonegada a prestação de informações, nem certidões ou documentos públicos para defesa de direitos, porque nem há prova de tê-los requerido, e nem da recusa em prestá-los, é de rigor que se dê provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário para julgar improcedente a medida cautelar de exibição de documentos. (TJPR – ApCiv 0113864-1 – (21383) – Campina Grande do Sul – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Jesus Sarrão – DJPR 15.04.2002)
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – Apresentação com a contestação. Reconhecimento do pedido. Procedência. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJPR – ApCiv 0113243-2 – (20650) – Jacarezinho – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Sidney Mora – DJPR 22.04.2002)
PROCESSO CIVIL – JULGAMENTO EXTRA PETITA – MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – Sentença que declara a ilegalidade dos valores lançados na conta corrente da autora por parte da instituição bancária ré. Julgamento fora dos limites do pedido. Nulidade da sentença. Referência Legislativa: Código de Processo Civil, artigos 128, 355 a 363, 844 e 855. (TJPR – ApCiv 0113411-0 – (21461) – Cascavel – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ulysses Lopes – DJPR 29.04.2002)
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA IMPROCEDENTE – EXTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO – Adequação ao art. 844, inc. II do CPC. Direito do consumidor insculpido no art. 6º, inc. III, da Lei 9298/96. Apelo. Tem o consumidor de serviços o direito de obtenção de todos os registros de todas as movimentações de seus cartões de crédito para instrução de futura ação principal onde se discutirá os referidos contratos entre devedor e credor. Apelo provido. (TJPR – ApCiv 0115111-3 – (20743) – Nova Esperança – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Sidney Mora – DJPR 29.04.2002)I
REEXAME NECESSÁRIO – MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – ARTIGO 5º, XXXIV, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SENTENÇA CONFIRMADA – DECISÃO UNÂNIME – É direito de qualquer pessoa obter certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, salvo se tais documentos atentarem contra o interesse público ou puderem vir a ferir a intimidade de terceiro estranho à relação. (TJPR – ReNec 0111310-0 – (8477) – Nova Londrina – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Antônio Lopes de Noronha – DJPR 18.03.2002)
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO – ART. 844 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EXTRATOS BANCÁRIOS DE CONTA CORRENTE – COBRANÇA DE TARIFA – CARÊNCIA DE AÇÃO – INOCORRÊNCIA – A cobrança de tarifa, em valor significativo, apontada pelo autor como causa de recusa ao fornecimento de extratos bancários, justifica o ajuizamento da ação de exibição, prevista no art. 844 do Código de Processo Civil, não se configurando hipótese de carência de ação por falta de interesse de agir. (TJPR – ApCiv 0103126-3 – (19718) – Campo Mourão – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Dilmar Kessler – DJPR 04.02.2002)
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – LIVROS DE ATA – APELAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO – MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE LIVROS DE ATA – RECURSO INTEMPESTIVO – A oposição extemporânea dos embargos declaratórios, ainda que o juiz da causa os tenha julgado, não suspende o prazo para interposição do apelo, a ser contado da data da juntada nos autos da carta registrada com aviso de recebimento intimando o advogado da parte irresignada quanto ao conteúdo da sentença de primeira instância. Perda de objeto. O acesso da parte autora aos livros de ata núcleo desta ação, comprovado por certidão exarada pelo escrivão do cartório de origem, ainda que em virtude de processo diverso ao que ora se examina, importa na perda de objeto deste apelo. (TJBA – AG 2.395-3/02 – (14.841) – 2ª C.Cív. – Relª Desª Lealdina Torreão – J. 11.06.2002)
APELAÇÃO CÍVEL – MEDIDA CAUTELAR – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – INEXISTÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO – Apelo improvido. Tendo sido julgado procedente os embargos de terceiro, tornam-se inexistentes os pressupostos fumus boni iuris e periculum in mora a embasar o pedido de cautelar de exibição de documento e busca e apreensão do bem em questão, eis que acaba por não ter o fim de alcançar objetivo autônomo, mas acessório e dependente do procedimento principal. (TJES – AC 047950001033 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Maurílio Almeida de Abreu – J. 16.08.2002)
PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – OFENSA AO ART. 535 – INOCORRÊNCIA – ÂMBITO DE DEVOLUÇÃO DA APELAÇÃO – 1. É cabível a fixação de honorários advocatícios na medida cautelar de exibição de documentos, eis que se trata de ação e não de mero incidente. 2. O princípio da sucumbência, adotado pelo art. 20, do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Assim, se a medida cautelar foi proposta em razão da recusa do recorrente em fornecer cópia dos documentos requeridos em juízo, a ele incumbem os ônus sucumbenciais. 3. Não se configura a violação ao art. 535, do CPC, quando o Tribunal tenha se manifestado, mesmo que sucintamente, sobre a matéria suscitada. 4. A apelação devolve à instância ad quem o conhecimento da matéria discutida nos autos, ainda que não decidida na sentença. 5. Recurso desprovido. (STJ – REsp – 316388 – MG – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 10.09.2001 – p. 00285)
MEDIDA CAUTELAR – AÇÃO PRINCIPAL – ARTIGOS 806, 807 E 808 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTE DA CORTE – 1. Não se reconhece natureza satisfativa ao processo cautelar, salvo situação específica, assim na exibição, com o que, como no caso, reclamando o autor a retenção indevida pelo banco de valores correspondentes ao recebimento de honorários de advogado, impõe-se o ajuizamento da ação principal, no prazo de trinta dias contado da efetivação da medida liminar, sob pena de perda de eficácia desta e da extinção do processo cautelar. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – RESP 258427 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 13.08.2001 – p. 00148)
TUTELA CAUTELAR – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO COMUM – CABIMENTO DA MEDIDA – ART. 358, III, DO CPC – HONORÁRIOS DEVIDOS – ART. 844 DO CPC – I. A tutela cautelar formulada em face da CEF é perfeitamente cabível, na medida em que se trata de pedido de exibição de documento comum, sendo inadmissível a sua recusa, conforme preceitua o inciso III, do art. 358, do Código de Processo Civil. II. Igualmente são devidos os honorários advocatícios por tratar-se de ação e não de mero incidente. O art. 844 do Código de Processo Civil não dispensa os ônus da sucumbência. Precedente do STJ. III. Recurso a que se nega provimento. (TRF 2ª R. – AC 1999.02.01.043015-8 – RJ – 3ª T. – Relª Desª Fed. Virginia Procopio de Oliveira Silva – DJU 29.03.2001)
MEDIDA CAUTELAR – FGTS – EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DE CONTA VINCULADA – A exibição de documentos insculpida nos arts. 341, II e 360, do CPC trata de exibição incidental de documento, ou seja, uma medida de instrução tomada no curso do processo, com finalidade, essencialmente probatória, não sendo considerada ação cautelar. O objetivo da presente ação é obter dados contábeis referentes aos extratos de conta vinculada do FGTS, não se caracterizando em Medida Cautelar Preparatória, a qual, verdadeiramente, tem por escopo constatar um fato sobre a coisa, de modo a assegurar a posse do documento sujeito a risco de perecimento, com interesse futuro para ensejar propositura da ação principal (arts. 844 e 845, do CPC). Ausente uma das condições específicas para o exercício da ação cautelar: periculum in mora. Negado provimento ao recurso. Sentença confirmada, na sua totalidade. (TRF 2ª R. – AC 95.02.09969-9 – RJ – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Francisco Pizzolante – DJU 29.03.2001 – p. 266)
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – ART. 844 DO CPC – MEDIDA PREPARATÓRIA – INCABÍVEL AJUIZAMENTO POSTERIORMENTE À DEMANDA PRINCIPAL – FGTS – EXTRATOS – INSTRUÇÃO DA INICIAL – DESNECESSIDADE – 1. De acordo com o art. 844 do C.P.C. a exibição judicial tem lugar como medida preparatória à demanda a ser ainda ajuizada, sendo descabida sua propositura quando já em trâmite feito onde se pretende ver exibido documento em poder da ré. 2. Em tal caso, o pedido de apresentação do documento deve ser formulado nos próprios autos da lide em andamento, nos termos do art. 355 do CPC. 3. Ademais, há entendimento jurisprudencial majoritário no sentido de que os extratos das contas vinculadas ao FGTS não se afiguram como documentos essenciais ao julgamento de demanda que versa sobre a definição de qual índice deve ser aplicado para a correção monetária do saldo das referidas contas. Tais documentos terão utilidade apenas no momento da liquidação de eventual sentença procedente. 4. Apelo improvido. Sentença mantida. (TRF 3ª R. – Proc. 98.03.104510-5 – 449696 – 2ª T. – Relª Desª Fed. Sylvia Steiner – DJU 23.02.2001 – p. 686)
MEDIDA CAUTELAR – Exibição de documento. Contrato bancário. Caráter satisfativo. Admissibilidade. Pedido para que o banco apresente os extratos e demais documentos. Possibilidade, tendo em vista a dificuldade do homem médio em compreender os cálculos utilizados nas operações de mútuo. Recurso provido para este fim. (1º TACSP – AP 0884760-7 – (41441) – Santa Barbara D'oeste – 3ª C. – Rel. Juiz Térsio Negrato – J. 16.10.2001)
MEDIDA CAUTELAR – Exibição de documento. Não especificação na inicial de fatos concretos que poderiam ser admitidos como verdadeiros se repelida a defesa da parte contrária. Pretendida exibição de contratos bancários apenas para verificar a eventual e hipotética existência de alguma irregularidade. Utilização indevida do processo para mera pesquisa de fatos indeterminados. Inadmissibilidade. Impossibilidade lógica de alcançar o provimento previsto no artigo 359 do CPC. Ausência de interesse processual legítimo. Apelo improvido. (1º TACSP – AP 0869391-6 – (41665) – São Paulo – 7ª C. – Rel. Juiz Ulisses do Valle Ramos – J. 30.10.2001)
MEDIDA CAUTELAR – Exibição de documentos. Demanda ajuizada por correntista contra instituição financeira. Hipótese em que, sequer foi alegada circunstância excepcional que justifique a concessão de liminar, de cunho no mais das vezes satisfativo, sem observância do contraditório. Recurso improvido. (1º TACSP – AI 1037751-0 – (40834) – São José do Rio Preto – 12ª C. – Rel. Juiz Campos Mello – J. 04.09.2001)
MEDIDA CAUTELAR – BUSCA E APREENSÃO – Liminar concedida para apreensão de documentos para possibilitar a verificação de regularidade das comissões em contrato de representação comercial. Indícios de resistência da empresa requerida em apresentá-los. Nítido interesse da autora na verificação dos documentos requeridos. Recurso improvido. MEDIDA CAUTELAR – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – Contrato de representação comercial. Alegação de prescrição qüinqüenal que inviabilizaria a apresentação dos documentos contábeis referentes ao período superior aos 5 anos. Irrelevância da prescrição tributária. Aplicabilidade do prazo de vinte anos. Recurso improvido. (1º TACSP – AI 1045740-2 – (41098) – Piracicaba – 6ª C. – Rel. Juiz Windor Santos – J. 18.09.2001)
MEDIDA CAUTELAR – Exibição de documentos. cliente que pretende a exibição de extratos de movimentação bancária. Cabimento. Inadmissibilidade, porém, de imposição de multa diária ao banco. Recurso provido para a exclusão da multa. (1º TACSP – AI 1022933-9 – (40023) – São José do Rio Preto – 1ª C. – Rel. Juiz Cyro Bonilha – J. 06.08.2001)
MEDIDA CAUTELAR – Exibição de documentos. Liminar. Presença dos requisitos justificadores da medida. Objetiva-se a entrega de documentos comuns, que, por um motivo ou outro, não se encontram mais em poder do agravante, que pode até tê-los perdido. Necessidade de exibição dos extratos bancários e dos contratos para que o agravante os examine e realize levantamento contábil par instruir a ação principal. Cabimento. Recurso provido. (1º TACSP – AI 1.008.592-6 – São José do Rio Preto – 5ª C. – Rel. Juiz Álvaro Torres Júnior – J. 08.08.2001)
MEDIDA CAUTELAR – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIRMADO POR CO-PROPRIETÁRIO GESTOR DO BEM – LEGITIMIDADE PASSIVA – ADMINISTRADORA DE IMÓVEL – DEMANDA MOVIDA POR OUTRO CO-PROPRIETÁRIO – NÃO RECONHECIMENTO – EXTINÇÃO DA AÇÃO (ARTIGO 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – Contrato de prestação de serviço firmado entre co-proprietário gestor do bem e administradora de imóvel. Ilegitimidade ad causam da administradora para figurar no pólo passivo de demanda movida por outro co-proprietário, que exige apresentação de documentos referente a relação jurídica estabelecida entre esta e o co-proprietário responsável pela administração do bem. (2º TACSP – AI 691.250-00/5 – 10ª C. – Relª Juíza Rosa Maria de Andrade Nery – DOESP 03.08.2001)
MEDIDA CAUTELAR – Exibição de documento. Documentos bancários destinados a exame futuro de sua regularidade. Pretendida decretação de segredo de justiça. Inadmissibilidade. Segredo que atinge todo o processo, não se confundindo com o instituto do sigilo bancário, reservado às próprias instituições financeiras. Impossibilidade de ampliar as exceções ao princípio constitucional da publicidade do processo, fora das hipóteses previstas no artigo 155 do CPC. Segredo decretado revogado. Recurso provido para esse fim. (1º TACSP – AI 1019879-5 – (39055) – Diadema – 7ª C. – Rel. Juiz Ulisses do Valle Ramos – J. 12.06.2001)
MEDIDA CAUTELAR – Exibição de documentos. Declaração na contestação de inexistência destes. Ônus do requerente em demonstrar que a declaração não corresponde à verdade. Incidência do artigo 357 do Código de Processo Civil. Adequação do julgamento antecipado ante expresso posicionamento do requerente no sentido de não ter provas a produzir. Sistema processual que prevê como conseqüência da eventual não exibição de documentos, não a sua busca e apreensão, mas a admissão de veracidade dos fatos que por meio desta prova a parte pretendia demonstrar. Recurso da requerida parcialmente provido para restringir a procedência da cautelar apenas em relação aos documentos que foram juntados com a contestação. (1º TACSP – AP 0864731-0 – (40126) – São Paulo – 9ª C. – Rel. Juiz Luis Carlos de Barros – J. 12.06.2001)
CITAÇÃO – Pessoa jurídica. Ocorrência na pessoa do gerente geral. Hipótese prevista no art. 223 do CPC. Comprovação, ademais, de que os termos da citação chegaram ao conhecimento do réu. Preliminar de nulidade afastada. MEDIDA CAUTELAR – Exibição de documento. Contrato bancário. Caracterização de relação de consumo. Cabimento do feito. Art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Circunstância, ademais, de tratar-se de documentos relativos aos contratos firmados pelas partes ainda que vencidos. Cautelar procedente. Recurso improvido. (1º TACSP – AP 0890868-5 – (40263) – Dois Córregos – 1ª C. – Rel. Juiz Silva Russo – J. 25.06.2001)
MEDIDA CAUTELAR – Cautela inominada. Protesto tirado após sustação deferida liminarmente. Exibição do processo por falta de interesse de agir. Inadmissibilidade. Cautelar proposta para sustar ou suspender os efeitos do processo. Exigüidade do prazo para cumprimento da liminar, ademais, que não pode vir em prejuízo do demandante. Hipótese em que o ato do Poder Judiciário impõe o limite da lide posta em juízo e deve prevalecer sobre o ato notarial. Anulação da sentença, com restabelecimento da liminar e cancelamento do protesto tirado. Prosseguimento da ação determinado, com a citação do demandado. Recurso provido para esse fim. (1º TACSP – AP 0868135-4 – (38642) – São Paulo – 4ª C. – Rel. Juiz Rizzatto Nunes – J. 16.05.2001)
MEDIDA CAUTELAR – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – CONTRATO BANCÁRIO – Exibição de extratos bancários, contrato e aditivos e demonstrativo mensal dos juros cobrados de todo o período em que o autor manteve relação com o Banco até a data do ajuizamento. Admissibilidade. Fixação de multa diária de R$ 1.000,00 para cada dia em que os documentos e informações não sejam apresentados. Condenação do Banco ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas e despesas processuais. Recurso provido. (1º TACSP – Ap 887.354-1 – Marília – 4ª C. – Rel. Juiz Rizzatto Nunes – J. 23.05.2001)
100228723 – MEDIDA CAUTELAR – Exibição de documentos. Ajuizamento por correntista contra banco, objetivando as segundas vias dos contratos de abertura de crédito. Provável utilidade da prova no processo principal a ser ajuizada demonstrada, bem como a verossimilhança do direito que decorre da própria natureza da relação de direito material. Perigo de dano, todavia, não inteiramente presente, mas possível a recusa do banco decorrente do não pagamento prévio das despesas bancárias com a extração das cópias dos documentos. Liminar, no caso, mantida, mas condicionado o seu cumprimento ao prévio recolhimento das tarifas autorizadas pelo Banco Central. Recurso provido em parte. (1º TACSP – AI 0999520-8 – (39421) – São José do Rio Preto – 7ª C. – Rel. Juiz Ariovaldo Santini Teodoro – J. 03.04.2001)
MEDIDA CAUTELAR – Exibição de documentos. Determinado ao agravante que apresentasse microfilmes de cheques, extratos bancários, cópia do contrato de abertura de conta corrente e cópia discriminada do demonstrativo da dívida. Admissibilidade do pleito para que o banco agravante exibisse os documentos relacionados às contas correntes cuja titular é a agravada. Recusa, em princípio, ilegítima. Art. 358, inciso III, do CPC. Afastada a alegação de que o pedido foi genérico. Agravo improvido. (1º TACSP – AI 1001906-2 – (39551) – São Paulo – 4ª C. – Rel. Juiz José Marcos Marrone – J. 28.03.2001)
MEDIDA CAUTELAR – Exibição de documentos. Demanda ajuizada por correntista contra instituição financeira. Pretensão à discussão sobre tabela de tarifas e encargos contratuais. Liminar deferida de plano. Decisão reformada, por não ter sido nem alegada circunstância excepcional que justifique a concessão da liminar, de cunho no mais das vezes satisfativo, sem observância do contraditório. Recurso do réu provido. (1º TACSP – AI 0998290-1 – (39661) – São José do Rio Preto – 12ª C. – Rel. Juiz Campos Mello – J. 20.03.2001)
MEDIDA CAUTELAR – Exibição de documentos. Apresentação dos microfilmes de três cheques que teriam sido devolvidos por insuficiência de fundos. Informação do requerido do de que os títulos devolvidos não ficam nos arquivos, mas apenas aqueles liquidados ou pagos, conforme consta do Manual de Normas e Instruções do Banco Central do Brasil, anexado aos autos. Não comprovação pela requerente de que a afirmação do requerido não correspondia à realidade. Desacolhimento da tutela preventiva. Ausência do fumus boni iuris. Recurso improvido, alterado o dispositivo da sentença, de carência da ação para improcedência do pedido. (1º TACSP – AP 0888171-6 – (39670) – São Paulo – 4ª C. – Rel. Juiz José Marcos Marrone – J. 28.03.2001)
MEDIDA CAUTELAR – Sustação de processo. Liminar. Caução. Acolhimento de garantia real consubstanciada em lotes de pedras preciosas (esmeraldas). Inadmissibilidade. Inocorrência de exibição das gemas. Inexistência, ademais, de apresentação de avaliação prévia do bem. Comprovação, apenas, de que à época da emissão do certificado de propriedade o bem pertencia a agravante. Inviabilidade de se depreender que ainda estariam dentro de sua esfera patrimonial. Necessidade de substituição do bem por outro idôneo e garantidor da liminar, no prazo a ser fixado pelo juízo singular. Recurso provido para este fim. (1º TACSP – AI 0971779-3 – (38939) – São Paulo – 5ª C. – Rel. Juiz Carlos Luiz Bianco – J. 14.02.2001)
MEDIDA CAUTELAR – Exibição de documento. Ajuizamento por correntista contra Banco e objetivando as segundas vias dos extratos da conta corrente bancária. Provável utilidade da prova no processo principal a ser ajuizado. Verossimilhança do direito que decorre da própria natureza da relação de direito material. Perigo de dano não inteiramente presente, mas possível recusa do Banco decorrente do não pagamento prévio das despesas com a extração das cópias dos documentos. Liminar, no caso, deferida, mas condicionado o seu cumprimento ao prévio recolhimento das tarifas autorizadas pelo Banco Central. recurso provido em parte. (1º TACSP – AI 0996191-5 – (39374) – São José do Rio Preto – 7ª C. – Rel. Juiz Ariovaldo Santini Teodoro – J. 20.02.2001)
AGRAVO DE INSTRUMENTO VISANDO À REFORMA DE DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, DEFERE MEDIDA HOMÔNIMA PARA QUE O RÉU SE ABSTENHA DE CONTINUAR A DEBITAR VALORES DA CONTA DO AUTOR – A ação cautelar mencionada exaure-se em si mesma, não pondo qualquer questão especificamente sub judice. Não se trata de verificar a quem assiste razão, mas tão somente da presença ou ausência do dever legal de apresentar documentos. Não é ela dependente da propositura de qualquer ação principal. Assim sendo, é ilegal a concessão, nos autos de exibição de documentos, de medida cautelar obstativa ao direito do réu de debitar valores supostamente devidos de sua conta-corrente, o que só pode ocorrer mediante pedido de tutela antecipada em ação revisional ou ação cautelar inominada com tal fim. Provimento do recurso, para cassar a decisão. (TJRJ – AI 11564/2001 – (2001.002.11564) – 11ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Eduardo Rabello – J. 05.12.2001)
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CORRENTISTA CONTRA O QUAL FOI SACADA E PROTESTADO URNA LETRA DE CÂMBIO – Saque que se alega regular devido a insuficiência de fundos em sua conta corrente. Contratos e extratos de conta em poder do Réu que o Autor deseja sejam exibidos para demonstrar a irregularidade do saque. Direito a exibição. Recurso provido. (TJRJ – AC 17425/2001 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. José de Samuel Marques – J. 30.10.2001)
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – Propositura contra terceiro objetivando a exibição de contrato de prestação de serviço firmado entre ele e a Universidade Federal do Rio de Janeiro e dos protocolos de recebimento de publicação no Diário Oficial dos atos intimatórios ocorridos durante o processamento de recurso de apelação no Tribunal Regional Federal da 2ª Região Extinção do processo sem apreciação do mérito Apelação Não sendo o contrato de serviço comum às partes do presente processo, não está a ré obrigada a exibi-lo demais, o que objetiva a apelante é fazer prova o processo que ela move à UFRJ, de que esta foi regularmente intimada dos atos processuais. Se assim é, basta-lhe ajuntada dos exemplares do Diário Oficial que tenha publicado os atos, evidenciando desnecessária a exibição dos protocolos recebimento, pela UFRJ, dos recortes de publicação do Diário Oficial Finalmente, mesmo que admitida a obrigatoriedade da exibição, a recusa da ré não produziria o efeito previsto no artigo 359 do Código de Processo Civil, porquanto a sentença seria ineficaz em relação à UFRJ, que não integra a presente relação processual. Improvimento. (TJRJ – AC 4570/2001 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Ferrari – J. 28.08.2001)
MEDIDA CAUTELAR NOMINADA – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – Impossível é a exibição de documentos que o próprio autor confessa inexistir. Obrigação do estabelecimento bancário de entregar, ao correntista, os extratos de sua conta corrente. Desprovimento do recurso. (TJRJ – AC 7079/2001 – 6ª C.Cív. – Relª Desª Marianna Pereira Nunes – J. 21.08.2001)
MEDIDA CAUTELAR – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – FORNECIMENTO DE CÓPIA MICROFILMADA DE CHEQUES DEVOLVIDOS – EXTRATOS DE CONTA CORRENTE BANCÁRIA ESPECIFICADOS – POSSIBILIDADE – O titular de conta corrente, inconformado com os lançamentos registrados em extratos fornecidos pelo banco, pode promover a ação cautelar de exibição de documentos, pois, nesse caso, a prova do fato constitutivo do direito do autor está em poder do requerido. É perfeitamente possível ao banco réu o fornecimento de cópia de cheque devolvido, visto que é de conhecimento geral que os documentos ao entrarem na câmara de compensação são microfilmados, no mais, o réu não comprovou desnecessidade de tal procedimento. (TAMG – AP 0348141-6 – (49896) – Juiz de Fora – 4ª C.Cív. – Rel. Juiz Paulo Cézar Dias – J. 05.12.2001)
MEDIDA CAUTELAR – EXIBIÇÃO DE LIVROS COMERCIAIS – SOCIEDADE LTDA – LEGITIMIDADE – AUSÊNCIA – Somente o sócio de sociedade por cotas de responsabilidade limitada pode intentar ação de exibição de livros e documentos para verificação do que lhe é devido. (TAMG – AP 0344593-4 – Cataguases – 4ª C.Cív. – Rel. Juiz Alvimar de Ávila – J. 21.11.2001)
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CERTIDÃO NEGATIVA DO INSS – HABITE-SE DA PREFEITURA – PROVA – Para o cabimento da medida cautelar de exibição de documentos é necessária a prova de que aqueles papéis se encontram em poder da parte da qual se exige a exibição. A regra que impera mesmo em processo é a de que quem alega o fato deve prová-lo. O fato será constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, não importando a posição das partes no processo. Desde que haja a afirmação da existência ou inexistência de fato, de onde se extrai situação, circunstância ou
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – RECUSA NA APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS E EXTRATOS DE CONTA CORRENTE – DEVER DE EXIBIR – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO – Tratando-se de documentos comuns ao correntista e à instituição bancária, e, ante a recusa do banco em apresentá-los, presentes os requisitos da cautela preventiva, é de ser compelida a proceder a exibição de documentos contra ela intentada. A sentença que decide o mérito do processo cautelar deve condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas antecipadas e os honorários advocatícios de seu patrono, independentemente do resultado do processo principal, verificada a ocorrência de litigiosidade, já que assume a medida cautelar caráter contencioso e no caso da exibição de documentos, também o caráter satisfativo. (TAMG – AC 0338246-3 – (42651) – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Duarte de Paula – J. 12.09.2001)
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – INTERESSE DE AGIR – EXISTÊNCIA – ACATAMENTO – POSSIBILIDADE – O interesse de agir é a necessidade, concretamente demonstrada pelo autor, de se obter a tutela jurisdicional. Neste sentido, o cliente que pleiteia do banco a exibição de documento referente a negócio jurídico havido entre as partes, cuja recusa foi confessada por este, tem interesse de agir. Servindo a medida cautelar de exibição de documentos para se evitar o risco de uma ação mal proposta ou deficientemente instruída, torna-se patente a possibilidade de sua concessão. Recurso improvido. (TAMG – AP 0339430-9 – (49594) – Muriaé – 7ª C.Cív. – Rel. Juiz Nilson Reis – J. 23.08.2001)
MEDIDA JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DE PROVA – MEDIDA CAUTELAR SEM CONTEÚDO DECISÓRIO – DESNECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL – INAPLICABILIDADE DO ART. 800 DO CPC – A distribuição por prevenção busca evitar decisões contraditórias, de modo que julgada uma das ações, a outra deve receber livre distribuição, não havendo motivos para a vinculação. O entendimento de que a prevenção prevalece ainda quando extinto o processo cautelar, pelo julgamento do mérito ou pela ineficácia da medida cautelar não é tranqüilo nem tem finalidade prática, não se aplicando quando o processo preparatório se destina meramente à produção de provas, que não contém ou não importa qualquer decisão, como ocorre na mera exibição judicial de documento. (TAMG – CC 0338091-8 – Contagem – 1ª C.Cív. – Relª Juíza Vanessa Verdolim Andrade – J. 28.08.2001)
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PRESSUPOSTOS COMPROVADOS – PROCEDÊNCIA MANTIDA – 1. Havendo prova da contribuição sindical, cumpre dela extrair o vínculo jurídico que legitima os apelados ao exercício da actio. 2. Provado tal vínculo e comprovando-se a negativa na exibição de documentos aos autores, impõe-se manter a sentença que determina a exibição. (TAMG – AP . 0332080-1 – Piumhi – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Nepomuceno Silva – J. 28.08.2001)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – DETERMINAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DO ARTIGO 526, DO CPC – DESATENDIMENTO – EXIGÊNCIA LEGAL – NÃO CONHECIMENTO – "A norma do art. 526 tem duplo objetivo: ensejar o juízo de retratação e dar ciência à parte contrária do teor do recurso. Descumprida, não se conhece do agravo". (TAMG – AI . 0335813-2 – Juiz de Fora – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Gouvêa Rios – J. 05.06.2001)
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS E OUTRAS AVENÇAS – VENDA DE SOJA EM GRÃO – DEVER DE EXIBIR – Em havendo documentos comuns ao comprador e vendedor de soja em grão, ante a recusa da empresa compradora em apresentar os contratos firmados pelas partes, acham-se presentes os requisitos da medida preventiva, para ensejar a cautelar de exibição de documentos. Na causa de pequeno valor e em face de sentença não condenatória, os honorários advocatícios, em razão da sucumbência, se fixam em percentual apreciado eqüitativamente pelo Juiz, consoante o § 4º do art. 20 do CPC. (TAMG – AP . 0331839-0 – Uberlândia – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Duarte de Paula – J. 16.05.2001)
AÇÃO ANULATÓRIA – MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – CHEQUE – ÔNUS DA PROVA – É do sacado o ônus da prova quanto à falta de entrega das mercadorias adquiridas através de emissão do cheque, face a presunção de veracidade que dimana do título de crédito formalmente perfeito. Compete ao emitente do cheque dado em garantia requerer a exibição de nota fiscal relativa à compra e venda de mercadorias, podendo se valer, para tanto, da medida cautelar preparatória de exibição de documentos (artigos 844/845, CPC) ou mesmo do incidente de exibição catalogado nos artigos 355/363 do CPC. (TAMG – AC 0335299-2 – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Silas Vieira – J. 15.05.2001)
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – CUSTAS PROCESSUAIS – RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE DEU CAUSA À DEMANDA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO DESPROVIDO – 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda, deve responder pelas despesas daí decorrentes, porque, às vezes, o princípio da sucumbência, se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre a responsabilidade pelas despesas do processo. 2. O processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para o instaurar, adotando-se o princípio da causalidade, definido como aquele que deu causa à propositura da demanda, deve responder pelas despesas daí decorrentes. (TAPR – AC 0164335-4 – (13970) – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Lauro Augusto Fabricio de Melo – DJPR 25.05.2001)
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – RECUSA INJUSTIFICADA DA EX-EMPREGADORA DE APRESENTAR DOCUMENTOS REFERENTES A CUMPRIMENTO DE DEVERES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS DO EX-EMPREGADO PARA O FIM DE SE RECEBER SEGURO – REQUISITOS PRESENTES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO DESPROVIDO – Os documentos que estão sendo discutidos dizem respeito aos deveres trabalhistas do ex-empregado, já falecido, filho da autora, e que estão de posse da ré-apelante. Pretende a autora-apelada ter acesso a tais registros para poder receber quantia referente a seguro facultativo de que é beneficiária. Não restando dúvidas, portanto, que para a Apelada poder exercer o seu direito perante a Seguradora, é imprescindível a exibição dos documentos. Procedente é a demanda. Tendo a fixação dos honorários advocatícios representado valor justo, hábil a remunerar o trabalho desenvolvido pelo procurador durante o curso do processo, não merece modificação. (TAPR – AC 0154836-3 – 8ª C.Cív. – Rel. Juiz Manassés de Albuquerque – DJPR 02.03.2001)
APELAÇÃO CÍVEL – MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – PRELIMINAR REJEITADA – CONDIÇÃO DA AÇÃO QUE REPOUSA NA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – Contratos e extratos bancários. Fornecimento condicionado ao pagamento do custo pelo interessado. Exigência indevida. Recurso desprovido. (TJSC – AC 2001.008310-8 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Sérgio Paladino – J. 26.06.2001)
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – BANCO QUE PARA SATISFAZER SEU CRÉDITO DESCONTA PARTE DOS PROVENTOS DA CONTA DO DEVEDOR – MANIFESTA ILEGALIDADE – CONCESSÃO DA LIMINAR – REQUISITOS PRESENTES – ADMISSIBILIDADE – Deve ser concedida a liminar quando evidenciado o fumus boni jurisna retenção ilegal de parte dos proventos do devedor e o periculum in mora no caráter alimentar dos valores descontados. Não é permitido aos Bancos solucionarem seus conflitos pela própria força, suprimindo os direitos constitucionais dos cidadãos (art. 5º, inc. LIV e art. 7º, inc. X) e afrontando ao próprio Estado de Direito, pois a autotutela foi abolida há muito tempo como forma de solução dos conflitos, cabendo ao Estado, através do Poder Judiciário, a prestação da jurisdição. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – DEFERIMENTO DA LIMINAR – IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – A cautelar de exibição de documentos em regra não comporta a concessão de liminar, sob pena de antecipar-se de maneira definitiva os efeitos da sentença, contudo, não tendo sido a decisão, objeto de irresignação do agravado, impossibilitada está a sua reforma em prejuízo da agravante. Recurso parcialmente provido. (TJSC – AI 00.011153-8 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Silveira Lenzi – J. 15.05.2001)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E DEMAIS CONTRATOS CORRELATOS – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – DESACOLHIDA – RECURSO IMPROVIDO – Não dispondo a parte de outros meios para garantir a aplicação da legislação que entende existir, necessita da intervenção do Poder Judiciário para prestar a tutela jurisdicional, estando visível o interesse processual. É admissível a concessão de liminar em medida cautelar de exibição de documentos bancários, visando demonstrar em ação principal a ocorrência de excessos de encargos. (TJMT – RAI 12.853 – Primavera do Leste – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani – J. 09.04.2001)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – MEIO PRÓPRIO – MEDIDA CAUTELAR – Não é a revisional de contrato meio correto para forçar a parte contrária a apresentar documentos indispensáveis para o deslinde da controvérsia, uma vez que estes encontrem em suas mãos. Nestes casos, deve a parte interessada utilizar-se da medida cautelar de exibição de documentos. Agravo conhecido e provido. Decisão unânime. (TJGO – AI 23.583-3/180 – (200100328053) – 1ª T. – Rel. Des. Fenelon Teodoro Reis – J. 03.04.2001)
PROCESSO CIVIL – MEDIDA CAUTELAR EXIBIÇÃO E CAUÇÃO – 1. Contrato de declaração de dívida, para entrega de coisa certa, onde não se estipula a obrigatoriedade de prestar caução, seguindo o disposto no artigo 829 e 830 do CPC, não se pode conceder liminar deferindo a pretensão da parte requerida. 2. Quando o pedido de exibição não pode prosperar, pois não é modo adequado para se obter por via indireta exames de livros, para garantir em uma futura execução a indisponibilidade de bens do devedor. 3. Concedida a liminar a mesma deve ser revogada, pelos motivos acima expostos, ficando unicamente válida a citação para efeito de triangulação processual. (TJPE – AI 35467-4 – Rel. Des. Siqueira Campos – DJPE 09.11.2001 – p. 211)
PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DEDOCUMENTOS – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – DESPROPORÇÃO ENTRE O ALCANCE DA MEDIDA REQUERIDA E O VALOR PRETENDIDO PELO AGRAVANTE – Insurge-se o agravante contra decisão que, nos autos da impugnação ao valor da causa, fixou o mesmo em R$ 2.600,00. Sustenta aquele que ovalor da causa deve ser o do contrato, visto que se pleiteia a anula cão de toda a execução extrajudicial. Tem a exibição judicial caráter meramente probatório não apresentando eficácia cosntitutiva ou mesmos condenatória. Pode o valor da referida ação ser estipulado pelo autor desde que, ao contrário do que se verifica na presente hi pótese, não se configure abulso ou desproporção ao alcance da medida, que, no caso em tela, não terá qualquer repercussão jurídica ou econômica. Recurso improvido. (TRF 2ª R. – AG . 99.02.14258-3 – RJ – 2ª T. – Rel. Juiz Espirito Santo – DJU 28.12.2000)
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS – VIA INADEQUADA – 1. A medida cautelar incidental prevista no art. 844 do CPC, em que se fundou a pretensão dos requerentes, tem natureza preparatória de uma futura ação principal, sendo cabível na hipótese de haver necessidade prévia dos dados que se pretende obter. 2. O pedido de exibição dos extratos das contas vinculadas ao FGTS, formulado contra parte integrante da relação processual, deve ser feito na ação principal de cobrança. 3. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª R. – AC 455.656 – SP – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Oliveira Lima – DJU 29.02.2000 – p. 543)
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – INADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL – 1. A ação cautelar de exibição de documento, prevista no art. 844, II, do CPC, constitui procedimento preparatório e não incidental ao principal. Acaso já iniciada a ação de conhecimento, a exibição de documento deve ser requerida na forma prevista no art. 355 do CPC. 2. Extinção mantida. (TRF 4ª R. – AC 1999.04.01.140139-0 – RS – 3ª T. – Rel. Juiz Paulo Afonso Brum Vaz – DJU 13.12.2000 – p. 464)
MEDIDA CAUTELAR – Exibição de documentos. Ação em que não se indaga sobre se o requerente possui ou não razão, mas apenas propiciar-lhe o contato físico, direto e visual sobre a coisa, com o intuito de assegurar a eficácia e utilidade do provimento final a ser alcançado na ação principal. Inteligência do artigo 844 do Código de Processo Civil. Necessidade de o documento se referir à relação jurídica que envolva as partes do litígio. Recurso não provido. (TJSP – AC 100.830-4 – 1ª CDPriv. – Rel. Des. Guimarães e Souza – J. 15.08.2000)
MEDIDA CAUTELAR – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS – RESPONSABILIDADE CIVIL – LIMINAR DEFERIDA – PRETENSÃO SATISFEITA – Recurso contra despacho determinado a especificação de provas – Incabível, por ser decisão de mero expediente – Agravo não conhecido. (TJSP – AI 144.093-4 – São Paulo – 8ª CDPriv. – Rel. Des. Carlos Alberto Hernandez – J. 03.04.2000 – v.u.)
MEDIDA CAUTELAR – Ação preparatória de exibição de documentos. Registro de empregados para apuração de débito de contribuição sindical. Desnecessidade. Empregadoras que demonstraram estar a pagá-la a outros sindicatos. Carência decretada. Provimento aos recursos das rés para esse fim. Aplicação do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Se empregadoras, citadas, provam estar a pagar a contribuição sindical a outrem, carece o sindicato demandante, contra elas, por falta de interesse processual, de ação cautelar para as obrigar a exibir prova de que tenham empregados. (TJSP – AC 92.990-4 – 2ª CDPriv. – Rel. Des. César Peluso – J. 18.04.2000)
MEDIDA CAUTELAR – Exibição de documentos. Pedido de busca e apreensão. Deferimento liminar. Inadmissibilidade. Hipótese em que já deixou-se antever não se vislumbrar, prima facie e em sede de cognição perfunctória, pudesse resultar lesão grave ou de difícil reparação o não deferimento da liminar concernente à busca e apreensão pretendida, sem a oitiva dos réus. Ademais, cuida-se de pretensão por demais abrangente, envolvendo uma série de empresas para que o pedido pudesse ser atendido como formulado. Recurso não provido. (TJSP – AI 147.848-4 – 7ª CDPriv. – Rel. Des. Leite Cintra – J. 12.04.2000)
MEDIDA CAUTELAR – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – ABERTURA DE CONTA CORRENTE BANCÁRIA – ART. 801 – INC. III – CPC – DESNECESSIDADE – ROMPIMENTO – SIGILO BANCÁRIO – INEXISTÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – NEGADO PROVIMENTO – MEDIDA CAUTELAR – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS – Tendo tal propositura a natureza satisfativa e não sendo, assim, meramente cautelar, dispensadas ficam as exigências do art. 801, incs. I e III. Precedentes. Procedimento que atendeu a todos os requisitos legais, sendo obrigação da instituição financeira a exibição dos documentos reclamados. Inexistência de quebra de sigilo bancário, quando os documentos solicitados se referem a possível relação jurídica dos litigantes, já que utilizados para abertura de conta bancária tendo como correntista o autor. Exegese do art. 844, inciso II do CPC. Preliminares rejeitadas e negado provimento. (TJRJ – AC 4190/2000 – (05092000) – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Reinaldo P. Alberto Filho – J. 30.05.2000)
MEDIDA CAUTELAR – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – PRÊMIO DE SEGURO – Medida Cautelar de exibição de documentos aforada contra a municipalidade. Impossibilidade de obrigar o médico que atendeu a paciente, preencher questionário de seguro, ainda mais quando o funcionário público municipal, sequer fora parte na lide. Provimento do apelo para reformar a sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do que dispõe o art. 475, inciso II, do Código de Processo Civil e julgar improcedente o pedido, invertendo-se o ônus da sucumbência, lembrando que o requerente é beneficiário da gratuidade de justiça. (RIT) (TJRJ – AC 19592/1999 – (31052000) – 17ª C.Cív. – Rel. Des. Raul Celso Lins e Silva – J. 15.03.2000)I
MEDIDA CAUTELAR – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – FUNDAMENTO – ALEGAÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE COMPOSIÇÃO EFETUADA EM PROCEDIMENTO CRIMINAL – DESPROPÓSITO DA MEDIDA – NÃO CABIMENTO – Revela despropósito pretender a exibição de todos os documentos contábeis e fiscais de grande empresa, em vários exercícios, sob a alegação de apurar a inexistência de danos, sendo estes originários da alegada improbidade do procurador contratado. Os documentos contábeis e fiscais, por disposição legal estão protegidos pelo sigilo, não se justificando a pretendida devassa, quando o próprio autor não especificou qual documento se revela de importância para instruir sua futura demanda. Recurso desprovido. Sentença que se confirma. (TJPR – AC 0069914-3 – (17387) – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Conv. Sérgio Rodrigues – DJPR 26.06.2000)
MEDIDA CAUTELAR – EXIBIÇÃO DE DOCU-MENTO – LEGÍTIMO INTERESSE DO FISCO – HONORÁRIOS DE ADVOGADO – FIXAÇÃO – 1. É legítimo o interesse do fisco de examinar documentos fiscais do contribuinte para constatar a regularidade de sua emissão e do recolhimento do imposto. O deferimento de mandado de segurança garantindo ao contribuinte a aquisição de combustíveis e lubrificantes sem o recolhimento do ICMS por antecipação, pelo regime de substituição tributária, não afasta a sua obrigação de exibir ao fisco os documentos fiscais relativos à sua escrita. 2. Os honorários de advogado, na medida cautelar de exibição de documentos, devem ser fixados de modo a não onerar em demasia o vencido e sem aviltar o trabalho do advogado. (TJPR – AC 0076977-1 – (16659) – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Jesus Sarrão – DJPR 21.02.2000)
MEDIDA CAUTELAR – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CÉDULAS DE CRÉDITOS RURAIS – PRE-TENSÃO DE OBTER CÓPIAS DOS INSTRUMEN-TOS – DÉBITOS QUITADOS OPORTUNAMENTE – INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DA ENTI-DADE BANCÁRIA GUARDÁ-LOS INDEFINIDA-MENTE – INSURGÊNCIA CONTRA O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – 1. O instrumento do mútuo bancário no momento em que ocorre o pagamento é entregue ao devedor, mesmo porque a posse do título implica no reconhecimento de quitação. 2. Inexiste obrigação legal da entidade bancária guardar indefinidamente cópias de contratos, recibos de pagamentos e extratos de contas correntes de todos os financiamen-tos que concedeu. 3. E a inexistência de tal obrigação decorre do princípio constitucional que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". 4. Sujeita-se às regras do ônus da sucumbência o vencido na ação cautelar, eis que esta pressupõe litigiosidade, o inverso ocorrendo na simples medida cautelar. 5. Verificando-se, assim, que houve desde pronto a exibição dos documentos, forçoso é reconhecer que inexistiu litigiosidade, devendo a parte autora arcar com tal ônus. Apelação desprovida. (TAPR – AC 0159867-8 – (13383) – 2ª C.Cív. – Rel. Juiz Cristo Pereira – DJPR 24.11.2000)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR – LIMINAR DEFERIDA – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES NA SEARA BANCÁRIA – POSSIBILIDADE – ATENDIMENTO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO CONSTITUCIONAL – Liquidação extrajudicial decretada do contrato originário sucedido em todos os direitos pela instituição financeira agravante – Impossibilidade de se furtar ao mandamento judicial embasado neste argumento – Agravo improvido. (TAPR – AI 0137788-8 – (10919) – 8ª C.Cív. – Rel. Juiz Rafael Augusto Cassetari – DJPR 29.09.2000)
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – Comprovação de que a autora já detinha o documento pretendido. Recurso desprovido. (TAPR – AC 152730800 – (12794) – 2ª C.Cív. – Rel. Juiz Fernando Vidal de Oliveira – DJPR 04.08.2000)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONCESSÃO DE LIMINAR – IMPOSSIBILIDADE IN CASU – EXTRATOS BANCÁRIOS – RECEBIMENTO ANTERIOR PELO CORRENTISTA – CONFISSÃO – RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INOCORRÊNCIA – POSSIBILIDADE DE 2ª VIA MEDIANTE PAGAMENTO DE TAXA ADMINISTRATIVA – GUARDA DE DOCUMENTOS INDEFINIDAMENTE PELO BANCO – IMPOSSIBILIDADE – Recurso de agravo provido. (TAPR – AI – 154223600 – (11062) – 7ª C.Cív. – Rel. Juiz Waldemir Luiz da Rocha – DJPR 04.08.2000)
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO – EX-SÓCIO – LIVROS MERCANTIS – INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 18 E 290 DO CÓDIGO COMERCIAL – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – Transferência das cotas sociais para terceira pessoa – Honorários advocatícios devidos – Quantia corretamente arbitrada – Recurso desprovido, com alteração da parte dispositia da sentença apelada. (TAPR – AC 149905000 – (12684) – Paranavaí – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Lauro Augusto Fabrício de Melo – DJPR 09.06.2000)
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CARACTERIZADA – INTERESSE DE AGIR POR PARTE DO AUTOR – Verbas sucumbenciais corretamente fixadas – Recurso desprovido. (TAPR – AC 155198200 – (12720) – Curitiba – 2ª C.Cív. – Rel. Juiz Fernando Vidal de Oliveira – DJPR 02.06.2000)
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – DEMONSTRADO PELA RÉ QUE OS MESMOS FORAM FURTADOS – Boletim de ocorrência atestando o fato – Inocorrência de cerceamento de defesa – Ausência de interesse de agir verificado – Extinção do feito que se impunha – Recurso desprovido. (TAPR – AC 149534100 – (12464) – Curitiba – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Mário Rau – DJPR 05.05.2000)
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PRETENSÃO RESISTIDA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO – AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO PELA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS – Verba honorária devida – Caráter satisfativo da ação – Recurso desprovido. (TAPR – AC 145847700 – (12331) – Londrina – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Mário Rau – DJPR 07.04.2000)
APELAÇÃO CÍVEL – MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PEDIDO REPUTADO PROCEDENTE – Apelo que pretende que se condicione o respectivo fornecimento ao pagamento do custo pelo interessado. Exigência indevida. Recurso desprovido. (TJSC – AC 99.014830-0 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Sérgio Paladino – J. 05.12.2000)
APELAÇÃO CÍVEL – MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONTRATO E EXTRATOS BANCÁRIOS – Fornecimento condicionado ao pagamento do custo pelo interessado. Exigência indevida. Recurso desprovido. (TJSC – AC 00.012593-8 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Sérgio Paladino – J. 21.11.2000)
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (ART. 844 INC. II, DO CPC) – PROCEDIMENTO DE CARÁTER PREPARATÓRIO – CONTRATOS E RECIBOS REFERENTES À VENDA, PELO DEMANDADO, DE IMÓVEL RURAL – Contestação. Alegação pura e simples de que o bem lhe pertence. Matéria estranha ao artigo 357, do CPC. Sentença de procedência do pedido mantida. Recurso desprovido. Segundo o artigo 357, do CPC, o requerido dará a sua resposta nos cinco (5) dias subseqüentes à sua intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade. (TJSC – AC 98.016418-4 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Cláudio Barreto Dutra – J. 24.10.2000)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – MEDIDA PREVENTIVA – PRESCRIÇÃO INCABÍVEL – INAPLICABILIDADE DO ART. 178, § 6º, II, DO CC – APELO DESPROVIDO – A ação cautelar de exibição é admissível como preparatória de ação principal e objetiva evitar o risco de uma ação mal proposta ou deficientemente instruída (TARSs, AP. Cív. N. 187.053.137, j. 4.11.87, Rel. Juiz Celeste Vicente Rovani). Tendo havido pacto securitário legítimo resulta o interesse do segurado a exibição da apólice não o elidindo a alegativa da prescrição de ação de cobrança da indenização efetuada pela seguradora. (TJSC – AC 99.001462-2 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Anselmo Cerello – J. 19.10.2000)
PROCESSO CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PRESSUPOSTOS PRESENTES – VERBA HONORÁRIA DEVIDA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE – Justifica-se a exibição documental quando a parte, demonstra legítimo interesse em ver e examinar determinado documento em poder de outrem. Da autonomia e contenciosidade da ação cautelar, decorre sua sujeição aos princípios comuns da sucumbência, de sorte que a sentença final deverá impor ao vencido o ônus das custas processuais e dos honorários advocatícios do vencedor. Art. 20 do CPC. (TJSC – AC 99.012008-2 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Anselmo Cerello – J. 19.10.2000)
MEDIDA CAUTELAR – FGTS – EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA VINCULADA – POSTERIOR AÇÃO DE COBRANÇA – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – A exibição de documentos de que tratam os arts. 360 e 341, II, do CPC têm finalidade precipuamente probatória e não cautelar. Exibição cautelar, como o próprio nome o diz, é aquela prevista nos arts. 844 e 845, e tem por escopo assegurar ao Requerente a posse de documento sujeito a risco de perecimento, o que não é o caso dos autos, cujo propósito é a obtenção de dados contábeis para posterior ajuizamento da ação de cobrança. Recurso improvido. (TRF 2ª R. – AC 96.02.36789-0 – RJ – 4ª T. – Rel Juiz Fed. Conv. Júlio Martins – DJU 14.09.1999 – p. 199)
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) – EXTRATOS FUNDIÁRIOS – I – Na existência da ação principal, a exibição de documentos indispensáveis à usa instrução deve ser pleiteada em seus próprios autos, através de incidente processual. Inteligência do art. 355, do CPC – Precedentes da Corte. II – Apelação improvida. (TRF 3ª R. – AC 1999.03.99.005217-0 – SP – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Theotonio Costa – DJU 28.09.1999 – p. 771)
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO JUDICIAL – ART. 844, II, DO CPC – CARÁTER PREPARATÓRIO – DOCUMENTOS EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA – I – A medida cautelar de exibição judicial de documentos, prevista no art. 844, II, do CPC, tem cunho preparatório, sendo cabível somente quando o documento esteja em poder de uma das pessoas discriminadas no aludido dispositivo legal. II – Estando os documentos em poder da parte contrária deve o pedido de exibição ser deduzido nos próprios autos, nos termos do art. 355 e seguintes do CPC. III – Apelo improvido. (TRF 3ª R. – AC 1999.03.99.015285-0 – SP – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Aricê Amaral – DJU 29.09.1999 – p. 270)
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – EXTRATOS BANCÁRIOS – A escolha do processo cautelar e particularmente o procedimento cautelar específico de exibição de documentos mostra-se inadequada e desnecessária para a obtenção de extratos bancários, uma vez que foi ajuizada ação principal de cobrança pelo rito ordinário do processo do conhecimento. Inobservância dos arts. 355 e seguintes do CPC. Cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, ex vi, do art. 333, inc. I, do CPC. Apelação não provida. (TRF 3ª R. – AC 98.03.091184-8 – 5ª T. – Rel. Des. Fed. André Nabarrete – DJU 22.06.1999 – p. 722)
MEDIDA CAUTELAR – Exibição de documentos – recusa do presidente do sindicato em exibir livros e documentos da entidade aos seus filiados – Sentença que determinou a exibição sob pena de busca e apreensão, com requisição de força policial – Preliminares rejeitadas – Recurso não provido. (TJSP – AC 83.888-4 – Fartura – 9ª CDPriv. – Rel. Franciulli Netto – J. 24.08.1999 – v.u.)
MEDIDA CAUTELAR – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – ART. 526 CPC DESCUMPRIMENTO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – NÃO-CONHECIMENTO – Agravo de Instrumento. Medida Cautelar. Exibição de Documentos. Município versus Mesa da Câmara Municipal. I – Questão Processual. Art. 526 do CPC. Não impede o conhecimento do recurso o descumprimento do disposto no art. 526, do CPC. Hipótese em que a cominação não é prevista na mesma lei. II – Outra Questão Processual. Não cabe recurso contra despacho de mero expediente. Inteligência do disposto no art. 504, do CPC. Recurso não conhecido. (MM) (TJRJ – AI 7931/1999 – (27032000) – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Jair Pontes de Almeida – J. 14.12.1999)
MEDIDA CAUTELAR – ESTABELECIMENTO BANCÁRIO – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – PERÍCIA CONTÁBIL – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR – Processual. Operações bancárias. Lançamentos questionados. Taxa de juros. Anatocismo. Cautelar combinando a exibição de documentos e a perícia contábil. Possibilidade. Lei alguma impede o devedor de cautelarmente exigir a apresentação das cópias dos contratos e dos extratos bancários com a finalidade de apurar a existência de saldo devedor excessivo, sabendo-se que da parte do credor não movimentou ele a execução mas poderá fazê-lo a qualquer momento, protestando inclusive cambiais. E lei alguma impede a iniciativa cautelar do devedor para aferir a sua conta corrente bancária, verificando a existência ou não de lançamentos ilegais e abusivos na modalidade de crédito rotativo. (CLG) (TJRJ – AC 10.916/1999 – (14121999) – 14ª C.Cív. – Rel. Des. Rudi Loewenkron – J. 09.11.1999)
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – MEDIDA CAUTELAR – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – ART. 458 – CPC – REJEIÇÃO – NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA – PROVIMENTO PARCIAL – Medida cautelar de exibição de documentos. Não houve qualquer nulidade por ofensa ao art. 458, CPC – O relatório e a fundamentação estão deduzidos de forma processualmente correta, ainda que de modo resumido. O que importa é que contém o essencial do conflito posto em julgamento. Por sua vez também a sentença não é nula porque o juiz determinou a realização de perícia, uma vez que tal circunstância pode ser sanada por força do recurso e só por si não causa qualquer nulidade. No que concerne à prescrição tenho que deve ser discutida na ação principal, porque nela é que se pretende cobrar as comissões que a autora entende devidas. Aqui nestes autos a questão é, simplesmente, se as rés devem, ou não, apresentar os documentos requeridos. Nada mais. Por outro lado, as apelantes estão obrigadas a apresentar os documentos que estão em seu poder e que são de interesse comum entre as partes. É evidente que aqueles que já foram destruídos, legalmente, não podem ser objeto de exibição. Todavia, há documentos relacionados na inicial, de interesse comum de ambas, que não estão protegidos pelas normas que autorizam sua inutilização e, como tal, devem ser apresentados. Acolhimento parcial do apelo para excluir a realização de perícia e a questão prescricional, que devem ser deduzidas na ação principal. (MSL) (TJRJ – AC 16.701/98 – (Reg. 190499) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Gustavo Kuhl Leite – J. 23.03.1999)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – 1. Em se cuidando de execução de ações cautelares, identifica-se um conteúdo voltado exclusivamente para a segurança de outro processo, que em tese, estaria a depender de tais medidas prévias, que se atendidas possibilitariam o ajuizamento da principal, e se não restarem atendidas, em todo ou em parte, poderá, inclusive, determinar que a parte, ajuíze a ação pedindo, incidentalmente, tais providências, ou delas procure se prover de outro modo que se lhe apresente cabível. 2. Caberá ao magistrado na sentença verificar, a vista das informações contidas ou trazidas aos autos, da possibilidade ou não do pedido, verificando, ainda, se restaram observadas as devidas formas processuais em grau de apelação ou em reexame obrigatório em instância superior. 3. Atendendo preenchidas tais formalidades, mantém-se a sentença do 1. Grau, negando-se provimento a remessa oficial. (TRF 5ª R. – REO 05120920 – (05263817) – AL – 2ª T. – Rel. Juiz Petrúcio Ferreira – DJU 30.01.1998 – p. 200)
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INCIDENTAL – INADMISSIBILIDADE – CARÊNCIA DE AÇÃO – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – Inexiste possibilidade jurídica do pedido de exibição de documentos como medida cautelar incidental a demanda principal, caso em que o pedido deverá ser formalizado nesta ação por simples requerimento, na forma dos artigos 355 e seguintes do CPC. O código de processo civil somente admite a exibição como medida cautelar preparatória (art. 844, Caput). Apelação improvida. (TARS – AC 197138290 – 11ª C.Cív. – Rel. Juiz Voltaire de Lima Moraes – J. 18.11.1998)
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO JUDICIAL – Contratos e extratos de conta corrente. Cumpre a instituição financeira fornecer ao correntista cópia dos documentos solicitados, tais como contrato e extratos circunstanciados do débito, a fim de possibilitar o exame das cláusulas contratuais, bem como dos encargos incidentes no saldo devedor. Apelo improvido. (TARS – AC 198078578 – 18ª C.Cív. – Rel. Juiz Jorge Luis Dall'agnol – J. 25.06.1998)
A medida preparatória cautelar de exibição de documentos tem por objetivo o ajuizamento de ação futura e não o de declarar a existência ou inexistência de débito. (TJBA – AC 44.287-5/98 – (0041) – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Raymundo Carvalho – J. 26.08.1998)
MEDIDA CAUTELAR – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – Medida cautelar de exibição de documento. Pretendendo a autora lhe fosse exibido contrato de seguro, que pactuou com a ré, ingressou, todavia, com ação ordinária de cobrança do valor da indenização e naquela ação a seguradora não negou que tivesse contratado o seguro, esclarecendo, ademais, que o original teria sido remetido ao autor por via postal, como é comum na hipótese. De forma que não havendo dúvida quanto à existência do contrato, nem sobre suas cláusulas, cuja interpretação é objeto também da ordinária, sem sombra de erro, não há interesse jurídico na obtenção do documento cuja cópia já está a vista nos autos da ação principal, ainda que por cópia. (TJRJ – AC 5843/97 – (Reg. 230198) – Cód. 97.001.05843 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Gustavo Kuhl Leite – J. 25.11.1997)
MEDIDA CAUTELAR – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – HONORÁRIOS DE ADVOGADO – Ação Cautelar. Exibição de documento. Honorários. Responde a parte ré pelas custas e honorários se a entrega dos documentos a que estava obrigada somente se deu por força da ação proposta. Recurso provido. (TJRJ – AC 3603/97 – (Reg. 040997) – Cód. 97.001.03603 – Valença – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Ferrari – J. 07.08.1997)
PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – Demonstrada a resistência da apelante na exibição daqueles, o que acarretou o ajuizamento da presente demanda. Condenação em verba honorária. Cabimento. 1. Tendo em vista, a matéria, ora em análise, se encontra pacificada nesta Corte, entendo ser cabível a condenação em verba honorária, em medida cautelar de exibição de documentos, desde que tenha havido resistência pela parte ex adversa, a fornecimento dos aludidos documentos. 2. Na situação vertente, não ficou demonstrada a resistência da apelante na exibição dos documentos reclamados, as fls. 14 a 20, dos autos, em face da parte autora não ter dirigido, quaisquer pedidos, a aquela empresa pública. 3. Além disso, tendo em vista o pronto atendimento da parte sucumbente, na presente medida cautelar, restou-me o convencimento de não se encontrar demonstrada a aludida resistência. 4. Provimento da apelação da CEF, para excluí-la da condenação. (TRF 5ª R. – AC 00591714 – (05346670) – RN – 2ª T. – Rel. Juiz Araken Mariz – DJU 16.08.1996 – p. 58429)
CUSTAS – SUCUMBÊNCIA – MEDIDAS CAUTELARES – MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PEDIDO ATENDIDO APÓS A PROPOSITURA DA MEDIDA – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – Se para obter os documentos que necessita, o autor precisa requerer em juízo, e comprova ter enviado correspondência que não foi respondida, tendo o Suplicado atendido ao pedido só após a propositura da medida, é de ser condenado nos ônus da sucumbência. (TACRJ – AC 13043/93 – (Reg. 689) – Cód. 93.001.13043 – 5ª C. – Rel. Juiz Walter Felippe D'Agostino – J. 02.03.1994) (Ementa 37476)