PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CAUTELAR – ACÓRDÃO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – FATO SUPERVENIENTE – RECURSO ESPECIAL – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO – PROPORCIONALIDADE OBSERVADA – PERICULUM IN MORA – COMPROVAÇÃO – REEXAME DE PROVA – FUNDAMENTO INATACADO – LIMINAR – CAUÇÃO INSUFICIENTE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – LIMITES PARA FIXAÇÃO – A omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso de se impugnar os fundamentos da decisão recorrida. – O valor a ser fixado a título de honorários advocatícios, nas hipóteses em que o processo foi extinto sem julgamento de mérito, deve atender aos princípios da eqüidade e da proporcionalidade, sob pena de afronta ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, o que autoriza, em sede de Recurso Especial, o reexame da matéria, com o fito de se alterar o quantum arbitrado, elevando-o ou reduzindo-o. – Fixado o valor, entretanto, em observância aos princípios da eqüidade e da proporcionalidade, deve ser mantido o quantum determinado pelo Tribunal a quo. – É inadmissível o Recurso Especial na parte em que restou deficientemente fundamentado, se não houve o prequestionamento do direito tido por violado e se dependa, a sua análise, de reexame de prova, bem como na parte em que, assentando-se o acórdão em mais de um fundamento, cada um capaz por si só de manter a conclusão do julgado, limitou-se o recurso a atacar apenas um deles. – Verificada a insuficiência da caução prestada, deverá o julgador, ao invés de condenar o requerente por litigância de má-fé, exigir a prestação de outra garantia, capaz de atender os requisitos de adequação ou suficiência. – Nas causas em que não haja condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma eqüitativa, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC, não ficando o julgador adstrito aos limites percentuais estabelecidos no § 3º do mesmo artigo. – Recursos especiais a que não se conhecem. (STJ – RESP 401249 – MT – 3ª T. – Relª Min. Nancy Andrighi – DJU 09.12.2002)


 

PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL NÃO INTERPOSTO – MEDIDA CAUTELAR PARA O STJ – EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO – DESCABIMENTO – LIMINAR PARCIALMENTE CONCEDIDA – LOCAÇÃO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA – PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO – OBRIGATORIEDADE – PRECEDENTES – I – Conforme cediça jurisprudência desta Corte e do Pretório Excelso, descabe medida cautelar perante o Superior Tribunal de Justiça, com vistas a concessão do efeito suspensivo a Recurso Especial sequer interposto no Tribunal de origem. Com muito mais razão, inviável a concessão do almejado efeito em apelação pendente de julgamento na Corte a quo. II – A admissão do Recurso Especial é exercida em duas fases. A primeira, e indispensável, pelos Tribunais de origem. A segunda, pelo Superior Tribunal de Justiça. Em sendo assim, é defeso a esta Corte apreciar a concessão dos efeitos recursais enquanto o Órgão originário não houver delibado o apelo, sob pena de invasão de competência e quebra da hierarquia jurisdicional. Precedentes do STF. III – Medida Cautelar julgada extinta, sem julgamento do mérito. (STJ – MC 4605 – RJ – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 04.11.2002)


 

PROCESSO CIVIL – MEDIDA CAUTELAR PARA DAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO ADMITIDO – 1. Situação excepcional que objetivou paralisar ato judicial confirmado pelo Tribunal, de absoluta lesividade para os cofres públicos e para a empresa, contribuinte de direito. 2. Decisão liminar em medida cautelar, concedida por juiz de primeiro grau, para que o contribuinte de direito depositasse todos os impostos federais em juízo, para posterior compensação retroativa, liberando logo depois as importâncias, mediante caução de títulos da dívida pública do início do século. 3. Dificuldades processuais na tramitação dos recursos no Tribunal a quo que dificultaram a admissibilidade do Recurso Especial. 4. Cautelar para impedir ato judicial ilegal e abusivo causador de dano irreparável. 4. Medida cautelar procedente. (STJ – MC 2887 – ES – 2ª T. – Relª Minª Eliana Calmon – DJU 02.09.2002)


 

PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – EFEITO DEVOLUTIVO – MEDIDA CAUTELAR – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – CAUÇÃO – CPC, ARTS. 587 E 588, I. SFH REAJUSTE DE 84, 32% – I. Não se configura excepcionalidade a justificar a concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial o mero processamento de execução provisória do julgado, inclusive sujeito a caução pelo exeqüente. II - Caso, ademais, em que a decisão do Tribunal estadual se acha harmônica com o entendimento pacificado no âmbito da C. 2ª Seção (CF. RESP n. 189.166/SP, Rel. P/ Acórdão Min. Nilson Naves, DJU de 15.05.2000). III - Agravo improvido. (STJ – AGRMC 4797 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 19.08.2002


 

MEDIDA CAUTELAR – RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EFEITO SUSPENSIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – PENHORA DE DINHEIRO DO BANCO – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA INEXISTENTES – 1. A inadmissibilidade do Recurso Especial por despacho do Presidente do Tribunal a quo, sem qualquer dúvida, atinge negativamente a presente cautelar no tocante ao fumus boni iuris. 2. Flagrante a ausência do periculum in mora na hipótese presente. Não há, nos autos, demonstração cabal de que a importância, ainda não penhorada, será efetivamente levantada pelo autor da indenizatória. Por outro lado, a regra do art. 588, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, permite o levantamento de importância em dinheiro, apenas, mediante a apresentação de caução idônea, em relação a qual haverá oitiva do executado, que poderá impugná-la no momento próprio. Igualmente, não cabe a esta Corte adiantar o seu posicionamento sobre a validade e idoneidade de caução que deverá ser prestada, nos termos da Lei, quando e se for requerido o levantamento de importância em dinheiro. 3. Petição inicial indeferida. (STJ – MC 4993 – AM – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 05.08.2002)


 

PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO ADMITIDO NA ORIGEM – POSSIBILIDADE – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – EXECUÇÃO FISCAL – PECULIARIEDADES – EMBARGOS DO DEVEDOR – PENDÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CARÁTER PROVISÓRIO DA EXECUÇÃO – CONCESSÃO DE LIMINAR PARA SUSTAR HASTA PÚBLICA PARA VENDA DE BENS NECESSÁRIOS À ATIVIDADE DA EMPRESA REQUERENTE – 1. Ao contrário do entendimento assentado no STF, excepcionalmente, o STJ tem admitido o efeito suspensivo a Recurso Especial interposto, ainda pendente do juízo de admissibilidade na origem, quando demonstrado os requisitos da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano pela demora do julgamento. 2. No caso, demostrado sobejamente o periculum in mora, resta a verificação do fumus boni juris, cuja matéria é bastante espinhosa. 3. É cediço que a jurisprudência dominante desta Corte ecoa o entendimento de que "julgados improcedentes os Embargos opostos contra a execução por título extrajudicial, ainda que pendente de recurso, a execução prosseguirá como definitiva". 4. Todavia, e com a devida vênia, creio que há se diferenciar uma situação peculiar: quando o exeqüente é o Estado. A uma, é difícil conceber a idéia de definitividade quando a decisão é passível de modificação. A duas, caso o executado tenha sucesso no recurso, a venda dos bens essenciais às atividades já terá causado um dano irreversível ou, quando menos, de difícil reparação. A três, como não se pode exigir caução do Estado, a forma de cobrança do que foi indevidamente vendido será, nas palavras do eminente Min. Humberto Gomes de Barros, a "dolorosa fila dos precatórios" (AGRMC 2876/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 30/10/2000). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AGRMC 4071 – RS – 2ª T. – Relª Minª Laurita Vaz – DJU 01.07.2002)


 

SERASA – DÍVIDA SUB JUDICE – LEASING – CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO – CAUTELAR – 1) Os autores da ação de revisão do contrato bancário, que sustentam teses amparadas na uniforme orientação deste Tribunal (indevida capitalização de juros, cumulação de comissão de permanência e de correção monetária, multa de 2%), têm o direito ao cancelamento da inscrição na Serasa, mediante caução, enquanto pende em juízo a demanda revisional. 2) O só fato de estar vencida uma de suas alegações (juros limitados a 12% aa) não desqualifica a sua pretensão acautelatória. Embargos acolhidos. (STJ – ERESP 212542 – SC – 2ª S. – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU 24.06.2002)


 

MEDIDA CAUTELAR PARA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORDINATÓRIA DE PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO, COM CARÁTER DEFINITIVO, "TENDO SIDO PERMITIDOS ATOS DE LEVANTAMENTO COM DISPENSA DE CAUÇÃO – Possibilidade. Peculiaridade do caso em harmonia com precedentes do stj. Agravo desprovido. (STJ – AGRMC 4892 – SP – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 10.06.2002)


 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – LIMINAR – AÇÃO CAUTELAR – CABIMENTO – ART. 151, V, DO CTN, NA REDAÇÃO DA LC Nº 104/2001 – OCORRÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA – 1. A liminar em processo cautelar suspende a exigibilidade do crédito tributário sem ofensa ao art. 141, do CTN, porque, quando veio à lume este, inexistia o Código de Processo Civil de 1973, o qual prevê o amplo poder geral de cautela do juiz. 2. Entendimento jurisprudencial que foi convertido em norma legal pela EC nº 104/2001 que aditou essa hipótese ao art. 151, do CTN, acrescentando o inciso V ("a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial"). 3. Obtido a autora liminar em sede cautelar, independente ou não à prestação de caução, resta configurada a citada hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 4. Estando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário calcada na referida liminar (art. 151, V, do CTN), e não na prestação da caução, não há ofensa à Súmula nº 112/STJ. Ademais, tal Súmula foi editada em período anterior às alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 104/01. 5. Recurso não provido. (STJ – RESP 411396 – SC – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 06.05.2002)


 

PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – OFENSA AO ART. 535, DO CPC, REPELIDA – MEDIDA CAUTELAR – LIBERAÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIANTE CAUÇÃO – COMPATIBILIDADE – REVELIA – IRRELEVÂNCIA – 1. Tendo a matéria controvertida sido debatida e apreciada, irrelevante não haver constado do acórdão recorrido os dispositivos tidos como violados. 2. Inexistindo no julgado impugnado obscuridade, contradição ou omissão, não há que se falar em ofensa ao art. 535, do CPC. 3. A procedência do pedido no processo cautelar não é incompatível com a exigência de caução, que, por sua vez, não é inconciliável com a ausência de contestação. 4. Recurso conhecido e não provido. (STJ – RESP . 358228 – SP – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 29.04.2002)


 

TRIBUTÁRIO – CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA – CAUÇÃO REAL – CAUTELAR – Ofertada caução real no processo cautelar é de se conceder certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN. Recurso improvido. (STJ – RESP . 363518 – ES – 1ª T. – Rel. Min. Garcia Vieira – DJU 15.04.2002


 

PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL – CONCESSÃO PARCIAL DE LIMINAR – FUMUS BONI IURIS – RECONHECIMENTO EM FACE DE TER SIDO PERMITIDO PELA VIA DO PROCEDIMENTO ANTECIPATÓRIO – LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO SEM CAUÇÃO IDÔNEA – COMPROVAÇÃO DE OFERECIMENTO DA CAUÇÃO – REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA E IMPROCEDÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR – Deferido parcialmente o pedido de liminar, sob o pressuposto da existência de fumus boni iuris, relativo à permissão de levantamento de depósito em dinheiro sem caução idônea, se restar comprovado o oferecimento da caução em tempo hábil, cabe revogar a concessão da medida initio litis e julgar improcedente a cautelar. Medida cautelar julgada improcedente. (STJ – MC . 3895 – MG – 1ª T. – Rel. Min. Garcia Vieira – DJU 08.04.2002)


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – SFH – AÇÃO CAUTELAR – OFERTA DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA EM NOME DE TERCEIROS, HAVIDOS POR ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS, EM SUBSTITUIÇÃO À GARANTIA HIPOTECÁRIA CONTRATUALMENTE PREVISTA – IMPOSSIBILIDADE – I. A Jurisprudência desta Corte tem proclamado a inadmissibilidade de aceitação, visando a garantia do Juízo, de Títulos da Dívida Agrária obtidos por cessão de direitos por meio de escritura pública. II. Mesmo os títulos em espécie não têm sido admitidos como garantia, por lhes faltar cotação em bolsa, de forma que resta desatendido o requisito do art. 11, II, da Lei nº 6.380/80. Precedentes do STJ e desta Corte. III. Não merece reforma a sentença que indeferiu a petição inicial de ação cautelar de caução ajuizada com o objetivo de substituir a garantia hipotecária contratualmente prevista por TDA's obtidos por cessão de direitos por meio de escritura pública. IV. Apelação improvida. (TRF 1ª R. – AC 01000779041 – DF – 3ª T.Supl. – Rel. Juiz Conv. Moacir Ferreira Ramos – DJU 12.12.2002 – p. 220)


 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CAUTELAR – CIVIL – SHF – PLANO HIPOTECÁRIO – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO DE MÚTUO – CAUÇÃO – 1. A ocorrência do fumus boni iuris e periculum in mora são requisitos para suspensão do procedimento extrajudicial do contrato de mútuo. 2. A caução dada como garantia do juízo, exclui a possibilidade de danos irreparáveis à parte contrária e garante a satisfação da dívida enquanto se discute em juízo o reajuste das prestações. 3. Agravo improvido. (TRF 1ª R. – AG 01000434515 – MT – 5ª T. – Relª Desª Fed. Selene Maria de Almeida – DJU 02.12.2002 – p. 89)


 

AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO – PRETENSÃO DE OFERECER CAUÇÃO EM TÍTULOS PÚBLICOS (TDA E TDP) – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – 1. Somente tem interesse processual (CPC, art. 267, VI) no ajuizamento de ação cautelar de caução, nos termos do artigo 829 do CPC, "AQUELE QUE FOR OBRIGADO A DAR CAUÇÃO". 2. Não havendo Lei ou contrato que obrigue aquele em débito para com a Fazenda Pública a prestar caução, não tem ele interesse processual no ajuizamento de ação cautelar de caução (CPC, arts. 267, VI; e 829). 3. Por outro lado, somente o depósito integral e em dinheiro, e não em títulos públicos (TDA e TDP), suspende a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, II; e Súmula 112 do STJ). 3. Apelação desprovida. (TRF 1ª R. – AC 01000014489 – AC – 2ª T.Supl. – Rel. Juiz Conv. Leão Aparecido Alves – DJU 14.11.2002 – p. 365)


 

TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIMINAR EM CAUTELAR – CAUÇÃO DE BENS EM GARANTIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS – CND – POSSIBILIDADE – 1. Correta a decisão agravada. O devedor pode obter Certidão Positiva de Débito com Efeitos Negativos, quando se propõe a garantir o débito mediante o oferecimento de garantia em ação cautelar. 2. Presentes os pressupostos autorizadores da medida. 3. Agravo improvido. (TRF 1ª R. – AG 01000110440 – DF – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz – DJU 26.09.2002 – p. 210)


 

PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO CAUTELAR – EXECUÇÃO FISCAL – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – 1. O juízo no qual tramita a ação de execução fiscal é competente para o processamento e julgamento da ação cautelar de caução ajuizada em caráter incidental à acima mencionada ação executiva fiscal. Precedente da 2ª Seção deste Tribunal Regional Federal. 2. Conflito de competência conhecido, para se declarar competente o MM. Juiz Federal suscitado. (TRF 1ª R. – CC 01000503626 – PI – 2ª S. – Rel. Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes – DJU 24.09.2002 – p. 10)


 

AÇÃO CAUTELAR – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR (CPC, ARTS. 798 E 801, IV) – 1. Para a concessão da medida cautelar é necessária a coexistência dos requisitos relativos ao fumus boni iuris e ao periculum in mora (CPC, arts. 798 e 801, IV). 2. No caso, está presente o requisito relativo ao fumus boni iuris, uma vez que esta Corte tem entendido que o oferecimento de caução real, em garantia do débito tributário, tem fundamento jurídico para permitir a expedição de certidão positiva com efeito de negativa (CTN, arts. 151 e 206). Precedentes. 3. Por outro lado, o periculum in mora reside no fato de que a certidão em causa é necessária para que a autora possa prosseguir em suas atividades, bem como para que tenha condições de adimplir as prestações do parcelamento. 4. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF 1ª R. – AC 01000214123 – DF – 2ª T.Supl. – Rel. Juiz Conv. Leão Aparecido Alves – DJU 11.07.2002 – p. 106)


 

CAUTELAR – OFERECIMENTO DE CAUÇÃO REAL PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA – 1. A jurisprudência mais atual desta Corte e do STJ aceita o arrolamento de bens por meio de ação cautelar para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ao fundamento de que o contribuinte não pode sofrer prejuízo com a demora da Fazenda Pública em ajuizar executivo fiscal. Com este expediente, antecipam-se os efeitos que seriam obtidos apenas após formalizada a penhora na execução, pois a garantia do juízo implica suspensão da exigibilidade do crédito exeqüendo, possibilitando a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN. 2. Sobrevindo ajuizamento da ação executiva após a propositura da cautelar, resta claro o interesse de agir da parte autora, uma vez que se encontrava a mercê da inércia da Fazenda Pública, sem a possibilidade de obtenção da certidão pretendida. 3. Ônus sucumbenciais a cargo da União. (TRF 4ª R. – AC 2000.70.00.026055-3 – PR – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Dirceu de Almeida Soares – DJU 17.07.2002 – p. 416)


 

ADMINISTRATIVO – AÇÃO CAUTELAR – Oferecimento de caução, mediante precatório, a fim de que seja determinada a expedição de certidão positiva com efeitos negativos, bem como o pagamento de valores retidos atinentes a contrato de prestação de serviços – Liminar deferida. Agravo de instrumento – Recurso não-provido. Mostra-se escorreita a decisão que defere a liminar pleiteada em sede de cautelar, se, dos fatos articulados no exórdio, ressaI, prima facie, os elementos autorizadores da antecipação de tutela. Havendo a prestação efetiva de serviços, mostra-se ilegal a retenção dos valores devidos como contraprestação, ao argumento de inidoneidade superveniente, máxime se a autora está a oferecer caução, consistente em precatório, asseverando que pretende discutir judicialmente o débito tributário que ensejou sua inidoneidade. Agravo de instrumento não-provido. (TJDF – AGI 20010020076809 – DF – 2ª T.Cív. – Rel. Des. Romão C. Oliveira – DJU 13.11.2002 – p. 107)


 

PROCESSO CIVIL – CAUÇÃO – MEDIDA CAUTELAR – PENHORA – SUBSTITUIÇÃO – FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA – AUSÊNCIA – 1. Caução, do latim cautio, significa cuidado, prevenção, tendo como escopo evitar abusos nas medidas cautelares, além de prevenir a ocorrência de um dano. 2. Inexiste no ordenamento jurídico pátrio a figura da medida cautelar de caução para substituir bem penhorado em sede executiva. 3. Não se afigura lícito obrigar o credor a receber apólices da dívida pública, porquanto o modo menos gravoso com que se há de proceder a execução não implica em desonerar o devedor de honrar a obrigação assumida. 4. Ausentes os requisitos ensejadores da cautelar – fumus boni juris e periculum in mora – Traduz-se a pretensão aviada em sede cautelar como mero atendimento aos interesses próprios do demandante. Apelo não provido. Unânime. (TJDF – APC 20000110746689 – DF – 1ª T.Cív. – Rel. Des. Valter Xavier – DJU 02.10.2002 – p. 28)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIMINAR – AÇÃO CAUTELAR – CAUÇÃO REAL – IDONEIDADE – 1 – Em consideração ao duplo grau de jurisdição, não pode a instância superior pronunciar-se acerca de liminar em ação cautelar, cujo pedido ainda não fora analisado no grau a quo. (TJDF – AGI 20010020047315 – DF – 2ª T.Cív. – Rel. Des. Edson Alfredo Smaniotto – DJU 23.10.2002 – p. 43)


 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – CAUÇÃO NÃO EFETIVADA – RECURSO PREJUDICADO – Considera-se prejudicado o agravo de instrumento interposto contra o indeferimento de sustação de protesto, se o emitente do título de crédito, após obter, naquele recurso, o efeito suspensivo ativo almejado, deixa de prestar a caução determinada. (TJDF – AGI 20020020011848 – DF – 4ª T.Cív. – Rel. Des. Sérgio Bittencourt – DJU 30.10.2002 – p. 61)


 

ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – CAUTELAR OBJETIVANDO A CONTINUAÇÃO NO CERTAME – EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DESARRAZOADA – IMPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL – 1. Constatado que a licitante realizou corretamente o depósito da caução, não prospera sua desclassificação, apenas, por haver apresentado o respectivo comprovante em invólucro diverso daquele destinado à "documentação". 2. Remessa oficial improvida. (TJDF – RMO 20010110442285 – DF – 4ª T.Cív. – Rel. Des. Estevam Maia – DJU 11.09.2002 – p. 53)

132014589 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – DEFERIMENTO DE LIMINAR CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO – 01. A sustação de protesto constitui medida preventiva que decorre do poder de cautela do juiz (CPC 798), que deve se valer da margem de discricionariedade que a Lei lhe confere. 02. Negou-se provimento ao recurso. Unânime. (TJDF – AGI 20020020024168 – DF – 5ª T.Cív. – Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva – DJU 25.09.2002 – p. 62) JCPC.798


 

AGRAVO REGIMENTAL – INDEFERIMENTO DE LIMINAR – AÇÃO CAUTELAR – Caução para futura ação de cobrança de honorários advocatícios. O exame cuidadoso dos autos revela que o pedido formulado pelo autor (depositar em juízo importância para servir de caução a futura ação de cobrança de honorários advocatícios) não encontra a plausibilidade necessária para o deferimento da medida. Ausente um dos requisitos para concessão de liminar (fumus bonis iuris) justifica-se plenamente a cautela contida na decisão agravada. Agravo regimental improvido. (TJDF – AGI 20020020052956 – DF – 3ª T.Cív. – Rel. Des. Jeronymo de Souza – DJU 25.09.2002 – p. 46)


 

PROCESSO CIVIL – CAUTELAR – LIMINAR – CAUÇÃO REAL – BEM IDÔNEO – 1. Se as notas fiscais juntadas aos autos evidenciam que o bem oferecido em caução é suficiente para garantir o juízo, mesmo se se considerar a depreciação pelo seu uso normal, não pode prevalecer decisão que, apesar disso, determina a apresentação de outros bens, sob pena de revogação da liminar. 2. Tal raciocínio cresce de relevo na medida em que a própria agravada 3/4 que sequer chegou a responder aos termos do presente recurso 3/4 aceitou o bem caucionado e, por conseqüência, o próprio valor da avaliação, na medida em que nenhuma referência fez a respeito na contestação que juntou aos autos do processo cautelar. 3. Agravo conhecido e improvido. (TJDF – AGI 20010020022746 – DF – 1ª T.Cív. – Rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis – DJU 26.06.2002 – p. 34)


 

AGRAVO REGIMENTAL – MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL – BUSCA DE PROVIMENTO JUDICIAL ACAUTELATÓRIO TENDENTE A CONDICIONAR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DESPEJO DECRETADO EM DECORRÊNCIA DE INFRAÇÃO CONTRATUAL À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO – OBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO INSERTO NO ARTIGO 64 DA LEI Nº 8245/91 – 1. A Lei do inquilinato, em seu artigo 64, dispensa a prestação da caução ao locador que pretenda executar provisoriamente sentença prolatada em despejo por infração contratual. 2. Não logrando o requerente demonstrar os requisitos da medida cautelar, impõe-se a manutenção da decisão indeferitória da petição inicial. (TJDF – MCT 20010020044887 – DF – 2ª T.Cív. – Rel. Des. Edson Alfredo Smaniotto – DJU 08.05.2002 – p. 24)


 

AÇÃO ANULATÓRIA DE CAMBIAL – CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – NULIDADE DO TÍTULO – PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE PASSIVA – 01. É juridicamente possível pedido visando a anulação de título de crédito levado a protesto, quando o mesmo foi efetivamente pago. 02. O endossatário é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, quando tratar-se de duplicata recebida na modalidade endosso-caução. 03. Tratando-se de endosso-caução e sabendo-se que a duplicata é um título causal e que o seu pagamento foi efetivado, correta a sentença que julga procedente ação anulatória e cautelar de protesto. 04. Recurso desprovido. Unânime. (TJDF – APC 20010150021937 – DF – 5ª T.Cív. – Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva – DJU 08.05.2002 – p. 52)


 

MEDIDA CAUTELAR – Sustação de protesto. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Cabimento. Termo de caução não lavrado no prazo. Ação principal não proposta. Caráter protelatório reconhecido. Artigo 17, V, do Código de Processo Civil. Aplicação de pena por litigância de má-fé. Condenação em indenização de 15% sobre o valor da causa atualizado desde o ajuizamento. Responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios em face da integração da requerida ao processo. Arbitramento em 20% sobre o valor da causa atualizado desde o ajuizamento. Recurso não provido. (1º TACSP – AP 0902799-8 – (42945) – São Paulo – 1ª C. – Rel. Juiz Ademir Benedito – J. 08.04.2002


 

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA POR TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA – PRETENSÃO DE NATUREZA LIBERATÓRIA – DESCABIMENTO – Pedido juridicamente impossível, por não se achar o outro contratante obrigado a modificar a garantia pactuada contra a sua vontade nem o Poder Judiciário em condições de suprir-lhe o consentimento. (2º TACSP – Ap. s/ Rev. 708.139-00/0 – 1ª C. – Rel. Juiz Sebastião Flávio – DOESP 01.03.2002)


 

MEDIDA CAUTELAR – Condicionamento da concessão de liminar para retirar nomes negativados nos órgãos de proteção ao crédito à prestação de contra garantia na forma de depósito em dinheiro ou caução idônea. Ato da discrição do juiz expresso no artigo 804 do Código de Processo Civil. Regularidade da existência de tais cadastros estabelecida no Artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor. Recurso improvido. (1º TACSP – AI 1069796-6 – (42994) – Campinas – 2ª C. – Rel. Juiz José Reynaldo – J. 13.03.2002)


 

MEDIDA CAUTELAR – Sustação de protesto. Cheque apontado além do prazo de apresentação. Inadmissibilidade. Aplicação das normas dos artigos 33 e 48 da Lei nº 7357/85. Caução real oferecida que deve ser aceita. Recurso provido para esse fim. (1º TACSP – AI 1063319-5 – (42392) – Votuporanga – 2ª C. – Rel. Juiz Morato de Andrade – J. 06.02.2002)


 

RECURSO – Agravo regimental. Interposição contra a liminar que não atribuiu efeito ativo ao agravo de instrumento. Decisão que deixa de produzir seus efeitos com o julgamento das razões de inconformismo apresentadas. Recurso prejudicado. MEDIDA CAUTELAR – Sustação de protesto. Caução. Oferecimento de bem móvel (máquina industrial). Exigência de depósito em dinheiro. Admissibilidade. Aplicação do artigo 804, 2ª parte do Código de Processo Civil. Recurso improvido. (1º TACSP – AgRg 1066713-5/01 – (42480) – São Paulo – 8ª C. – Rel. Juiz Carlos Alberto Lopes – J. 20.02.2002)


 

MEDIDA CAUTELAR – Sustação de protesto. Duplicata mercantil emitida por sociedade de advogados. Inadmissibilidade. Vedação dada pelo artigo 42 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Condicionamento do deferimento da liminar a prestação de caução em dinheiro. Descabimento. Circunstância em que a sociedade de advogados só pode se valer de duplicata de prestação de serviços, regulada pelo art. 22 da Lei nº 5474/68. Liminar concedida, dispensada a caução. Recurso provido para esse fim. (1º TACSP – AI 1069781-5 – (42784) – São Paulo – 2ª C. – Rel. Juiz Morato de Andrade – J. 27.02.2002)


 

APELAÇÃO – MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO – Contrato de locação entre particulares, com cláusula que obriga o locatário ao pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel. Relação entre os contraentes. Ilegitimidade do locatário para garantir o pagamento do IPTU ao município. Aplicação das regras dos arts. 6º e 828 do CPC. Recurso desprovido. (IRP) (TJRJ – AC 26182/2001 – (2001.001.26182) – 18ª C.Cív. – Rel. Des. Jessé Torres – J. 05.03.2002)


 

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – TRIBUTÁRIO – ICMS – SUSTAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO – CAUÇÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL – INADMISSIBILIDADE – ARTIGOS 151 E 170 DO CTN – SÚMULA 112 DO STJ – Falta de demonstração do periculum in mora e do fumus boni iuris. Recurso improvido. Descabe a suspensão da exigibilidade do crédito tributário através da caução de Títulos da Dívida Pública Federal, uma vez que a enumeração do artigo 151 do Código Tributário Nacional é exaustiva. Além disso, não há no ordenamento jurídico brasileiro qualquer norma legal que autorize o pagamento de débitos fiscais estaduais por meio de tais títulos, inclusive porque os mesmos representam crédito contra a União e não contra o Estado do Rio de Janeiro. Diante disso, descabe a pretensão assim objetivada em medida cautelar inominada, face a ausência do periculum in mora e do fumus boni iuris, não fosse, ademais, o enunciado da Súmula 112 do STJ. (IRP) (TJRJ – AC 4001/2001 – (2001.001.04001) – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Antônio Eduardo F. Duarte – J. 29.01.2002)


 

MEDIDA CAUTELAR – CAUÇÃO – Suspensão da exigibilidade de crédito tributário. Depósito de títulos da dívida pública. Impossibilidade. Infringência do art. 151, II CTN. Alterações da LC 104/01. Irrelevância. Impossibilidade jurídica do pedido. Recurso improvido. (TJMG – AC 000.246.536-7/00 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Isalino Lisbôa – J. 07.11.2002)


 

CAUTELAR – Suspensão de leilão extrajudicial. Deferimento condicional a caução. Equilíbrio entre as partes. Necessidade. Decisão confirmada. (TJMG – AG 000.263.800-5/00 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Lúcio Urbano – J. 22.10.2002)


 

AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO – DEFERIMENTO DE LIMINAR – PRESENÇA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS – POSSIBILIDADE – A prova da existência de título líquido e certo e a demonstração do indício de fraude contra credores são suficientes para apresentar-se o quadro de insolvência presumida, a justificar o justo receio do credor e o deferimento liminar de arresto, com base no Art. 813, II, b, do CPC. Ao deferir a medida liminar dispõe o julgador do poder de impor ao requerente a prestação de caução, sendo-lhe conferido, entretanto, o poder discricionário para fixar a contracautela, não se constituindo óbice isolado à concessão a ausência dessa garantia. (TAMG – AI 0354150-2 – (50753) – Sete Lagoas – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Gouvêa Rios – J. 12.03.2002)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR VISANDO À SUSTAÇÃO DE PROTESTO – LIMINAR CONCEDIDA – EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO – ATO DA DISCRIÇÃO DO JUIZ – A teor do art. 804 do CPC, a exigência de prestação de caução é faculdade concedida ao juiz ao deferir, liminarmente, medida cautelar. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS – AI 70003900164 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Cacildo de Andrade Xavier – J. 07.08.2002)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO – LIMINAR DEFERIDA – EMBARGOS DE TERCEIRO – PEDIDO LIMINAR – INDEFERIMENTO – Legitimidade ativa para medida cautelar confirmada. Correta a decisão agravada que indeferiu pedido liminar, para que o gado fosse assinalado com a marca do embargante e filmado ou a ele devolvido, ante a ausência de periculum in mora, uma vez que firmado termo de fiel depositário dos animais e de caução pela agravada, autora da ação cautelar. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS – AI 70003916137 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Cacildo de Andrade Xavier – J. 21.08.2002)


 

AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – CÉDULA DE PRODUTO RURAL – Endosso-caução. Denúncia de caução. Indenização por perdas e danos. I – Apesar de a Lei nº 8.929/94 referir que o endosso das cédulas de produto rural deve ser completo, admite-se o endosso-caução quando das circunstâncias do caso transparece que a transferência das cártulas se deu com o propósito de constituição de garantia de negócio celebrado entre endossante e endossatária, caso em que há vinculação dos títulos a contrato e possibilidade de oposição, contra o detentor do título, da exceção do pagamento, efetivamente ocorrido. II – A falta de comunicação da cessão dos direitos emergentes do título a terceiro tem o condão de validar o pagamento feito à credora originária, ainda que não fosse ela detentora da cédula. Não é exigível que o devedor, que cumpriu a obrigação na data e local aprazados, possa saber, sem prévia notificação, que fora operada transferência e que não deveria realizar o pagamento à sua credora, enquanto perdurasse a caução. III – Inviável a cumulação de pedidos, numa mesma demanda, que ensejem diferentes ritos procedimentais, razão pela qual se justifica o não conhecimento do pedido indenizatório, que deve ser apreciado no quadro de ação ordinária. Preliminar rejeitada. Apelo parcialmente provido. Sucumbência redefinida. (TJRS – AC 70002139293 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura – J. 29.05.2002)


 

MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA E EMBARGOS À EXECUÇÃO – Notas de crédito rural. Títulos da dívida pública. Inviável a substituição de garantia de dívida por apólice da dívida pública, diante de duvidosa cotação em mercado, e por não atender a finalidade da execução forçada, que é a satisfação do crédito. Precedentes jurisprudenciais. Executividade. Possuindo valor certo e determinado e demonstrada a evolução do débito, os títulos são aptos a aparelhar demandas executivas (CPC, 585, VII, 614, II, c/c DL nº 167/67, 10). Multa. Validade da contratação de 10%. Não incidência do CDC na parte regulada pela legislação especial, embora a relação seja de consumo típica. Comissão de permanência. Mostra-se ilegal e abusiva a pretensa cobrança da comissão de permanência, fixada unilateralmente pelo credor, ex vi do art. 115 c/c art. 145, V, do CC, e art. 51, IV, do CDC. Afastada de ofício por ser cláusula nula de pleno direito, incidindo, em substituição, o IGP-M. Compensação de honorários. Admitida face previsão legal (art. 21, CPC) e por consistir na solução que melhor atende aos interesses das partes. Apelação desprovida e recurso adesivo parcialmente provido. (TJRS – APC 70002748408 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 06.06.2002)


 

AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – Extinção do feito por inépcia da inicial, falta de interesse, ausência de caução e do ajuizamento da principal. Preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse rejeitadas, assim como a extinção do feito pela ausência de caução e do ajuizamento da principal, tendo em vista que a ação cautelar foi ajuizada quando já em curso demanda revisional, de cujo contrato revisando foi extraído o título levado a protesto e que, ao final, restou ilíquido diante da sentença que limitou os juros, perdendo a eficácia. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70004123766 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 08.05.2002)


 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR E PRINCIPAL – CÉDULA DE PRODUTO RURAL ( LEI Nº 8929/94) – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – ENDOSSO-CAUÇÃO – INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO ANEXO – Necessidade de prévia intimação do devedor para que não pague ao endossante. Imprestabilidade , para esse efeito, do registro da cédula de produto rural no cartório de títulos e documentos. Arts. 792, II, 794 e 795 do Código Civil. Nulidade do aponte declarada. Danos materiais. Não-indicação dos fatos causadores na petição inicial. Danos morais. Aponte indevido. Cautelar visando a sustação do protesto. Deferimento de liminar que impediu a lavratura do protesto. Fixação dos danos. Preliminar rejeitada. Apelação provida em parte. (TJRS – APC 70002175859 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Cacildo de Andrade Xavier – J. 08.05.2002)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR VISANDO A SUSTAÇÃO DE PROTESTO – LIMINAR CONCEDIDA – Determinação de que a agravante prestasse caução através de depósito judicial no valor dos títulos levados a cartório. Caução consubstanciada no ponto comercial e suas instalações. Possibilidade. A exigência de prestação de caução e faculdade concedida ao juiz ao deferir a medida liminar, conforme dispõe o art. 804 do CPC. Faculdade esta que pode ser abrandada, principalmente se for considerado que os títulos levados a protesto são duplicatas sem aceite e que a caução exigida inviabilizaria a própria prestação jurisdicional e, ainda, imobilizaria o dinheiro até a solução final da lide. Agravo provido. (TJRS – AGI 70004084034 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Cacildo de Andrade Xavier – J. 22.05.2002)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA – NULIDADE DA DECISÃO – PRELIMINAR REJEITADA – A DECISÃO HOSTILIZADA, TRASLADADA A FLS – 41 E VERSO, EMBORA SUCINTA, NÃO É NULA – A julgadora reconheceu que estava presente a aparência do bom direito e o perigo de dano de difícil reparação, considerando os argumentos expedidos na inicial. Assim, segundo o entendimento da magistrada, a pretensão deduzida preenchia os requisitos especiais das cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora). Prestação de serviço telefônico fixo comutado. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. É reconhecido na própria legislação da telefonia, isto no art. 51 da Resolução nº 085/98, que aplicam-se ao contrato de prestação de STFC, no que couber, as regras do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 1990. A prestadora, no que diz com a cobrança tempestiva dos débitos, não observou o parágrafo único do art. 61 da Resolução nº 085/1998. Não há comprovação nos autos, ademais, tenha a prestadora informado previamente ao assinante da interrupção do serviço por inadimplemento. Obrigação legal está prevista em diversos dispositivos da legislação da telefonia. Caução. Necessidade. Agravo parcialmente provido. (TJRS – AGI 70003236957 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 21.03.2002)


 

MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO – EMPRESA URUGUAIA SEM BENS IMÓVEIS NO BRASIL – DEFERIMENTO – AGRAVO – DECISÃO CONFIRMADA EM PARTE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – IMPROCEDÊNCIA EMBARGOS REJEITADOS – Inocorrendo, no V. Acórdão embargado, qualquer omissão sobre ponto que a Câmara deveria pronunciar-se, porque apreciou a questão discutiva no recurso, rejeitam-se os embargos de declaração. (TJPR – EmbDecCv 0121717-2/01 – (248) – Curitiba – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Accácio Cambi – DJPR 01.07.2002)


 

MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO – EMPRESA URUGUAIA SEM BENS IMÓVEIS NO BRASIL – DEFERIMENTO – AGRAVO – PROTOCOLO DE LÃS LEÑAS DESOBRIGA A PRESTAÇÃO DAQUELA GARANTIA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 835 DO CPC – DECISÃO CONFIRMADA – Enquanto não regulamentado o Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional do Mercosul, a fim de que as práticas processuais sejam uniformes, parece temerário desobrigar empresa estrangeira, sem bens no Brasil, de prestar caução, com o intuito de assegurar a eventual condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 835 do CPC. (TJPR – Ag Instr 0121717-2 – (169) – Curitiba – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Accácio Cambi – DJPR 03.06.2002


 

APELAÇÃO – MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – RECEBIMENTO COMO CAUTELAR INOMINADA C/C EXIBIÇÃO – POSSIBILIDADE – FUNGIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JULGADOR – PRELIMINARES ARGÜIDAS – REJEIÇÃO – PRESENTES OS REQUISITOS INERENTES PARA A CONCESSÃO DA CAUTELAR – DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO – ART. 804 DO CPC – AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL DENTRO DO TRINTÍDIO LEGAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – 1. "A legitimidade é a pertinência subjetiva da ação, isto é, a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto. 2. O interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo. 3. A fungibilidade mitiga os rigores da adstrição do juiz ao pedido. No caso das ações cautelares, o juiz pode valer-se da fungibilidade para conceder ao autor a medida que lhe pareça mais adequada, ainda que não corresponda àquela que foi pedida." (TJPR – ApCiv 0114846-7 – (21733) – Terra Boa – 3ª C.Cív. – Relª Desª Regina Afonso Portes – DJPR 17.06.2002)


 

MEDIDA CAUTELAR – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À RECEITA FEDERAL E BANCO CENTRAL PARA VERIFICAÇÃO DA VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE – INADMISSIBILIDADE – MEDIDA LIMINAR – CONCESSÃO MEDIANTE PRÉVIA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO – DESNECESSIDADE – Agravo de Instrumento provido. 1. A parte que, mediante afirmação, se diz necessitada da gratuidade processual, goza, em princípio, da respectiva presunção legal e pode, em tal situação, acessar a justiça livremente, descabendo, assim, a pronta quebra do seu sigilo fiscal e bancário, no limiar da ação, mediante atuação judicial, no sentido de verificar a veracidade da mesma afirmação. 2. A caução não é medida obrigatória para a concessão de liminar em ação cautelar, mormente quando o próprio imóvel garante a dívida através de ônus hipotecário. (TJPR – Ag Instr 0120465-9 – (138) – Curitiba – 8ª C.Cív. – Rel. Des. Ivan Bortoleto – DJPR 13.05.2002)


 

AÇÃO CAUTELAR – ARRESTO – LIMINAR CONCEDIDA – TÍTULO SENTENCIAL EM LIQUIDAÇÃO – Valor da dívida, sem homologação, já encontrado pelo perito judicial. Equiparação à dívida líquida e certa. (Art. 814, parágrafo único do CPC). Cisão parcial da devedora. Redução do patrimônio líquido. Anormalidade circunstancial inserida no art. 813, II "b" do art. 813. Caução. Desnecessidade. Ausência de reflexo patrimonial ao devedor, se revogada a liminar. Inteligência do art. 804 do CPC. 1. A sentença condenatória, em liquidação, com valor da dívida já encontrado pelo perito, ainda que impugnado pelo devedor, autoriza o ajuizamento do arresto. É que o parágrafo único do art. 814 do CPC equipara à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença ilíquida, condenando o devedor no pagamento de dinheiro mesmo pendente de recurso. 2. A cisão parcial com redução do capital social da devedora, constitui anormalidade circunstancial indicativa do risco objetivo de dano irreparável ao crédito do credor, estando, por isso, incluída numa das causae arresti do art. 813, II, "b" do CPC. 3. A caução, prevista no art. 804, só deve ser exigida pelo juiz quando o deferimento da liminar possa acarretar prejuízo de ordem patrimonial à parte contrária, tendo, por isso, direta vinculação com a responsabilidade prevista no art. 811". (TJPR – Ag Instr 0103869-3 – (21582) – Curitiba – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves – DJPR 27.05.2002)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – Liminar deferida para obstar a realização de assembléia societária. Requisitos autorizadores demonstrados. Caução. Desnecessidade. Perigo de irreversibilidade inocorrente. Poder de cautela do julgador. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJPR – Ag Instr 0117979-3 – (21436) – Curitiba – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Nerio Spessato Ferreira – DJPR 15.04.2002)


 

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – LIMINAR CONCEDIDA – BLOQUEIO DAS CONTAS DO AGRAVANTE – Decisão revogada. Recurso prejudicado neste prisma. Procurador que efetuou retiradas de numerários depositados em juízo, em nome do cliente. Apropriação dos valores em proveito próprio. Comprovação documental. Existência da fumaça do bom direito. Compensação pelos serviços jurídicos prestados. Argumento que não justifica o ato, posto que, unilateral e sem anuência da parte contrária. Periculum in mora comprovado. Medida que se faz necessária para garantir a ação principal de prestação de contas. Caução. Desnecessidade. Inocorrência de dano ao agravante. Agravo de instrumento. Recurso conhecido em parte e improvido. (TJPR – Ag Instr 0114393-1 – (19954) – Arapoti – 4ª C.Cív. – Rel. Juiz Conv. Lauro Laertes de Oliveira – DJPR 18.03.2002)


 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ATO DE IMPROBIDADE – CAUTELAR – LIMINAR – INDISPONIBILIDADE DE BENS – BENS VINCULADOS À TRANSAÇÃO ANTERIOR – LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE MEDIANTE CAUÇÃO REAL – POSSIBILIDADE – PERICULUM IN MORA INEXISTENTE – GARANTIA DE POSSÍVEL RESSARCIMENTO SUFICIENTE – RECURSO PROVIDO, UNÂNIME – Não estando demonstrado o periculum in mora, indispensável em face do caráter cautelar da medida, uma vez que são dez os réus, demandados solidariamente, por eventual prejuízo ao erário, e achando-se o processo suficientemente garantido por caução real, razoável se mostra a liberação dos bens comprometidos por transação anterior à lide, a fim de que não sofram os agravantes prejuízos que decorreriam do descumprimento de obrigação. (TJPR – Ag Instr 0088750-1 – (8172) – Terra Roxa – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Cordeiro Cleve – DJPR 04.02.2002)


 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR DE SEQÜESTRO – DEFERIMENTO DA LIMINAR MEDIANTE CAUÇÃO EM DINHEIRO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU – SUBSTITUIÇÃO POR BEM MÓVEL – INDEFERIMENTO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO – PRAZO CONTADO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA SEGUNDA DECISÃO – INADMISSIBILIDADE – INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA – FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO – O pedido de reconsideração, embora admitido na prática forense, não suspende nem interrompe o prazo recursal, que se conta sempre da decisão originária e não daquela que o apreciou. (TJPR – Ag Instr 0111912-4 – (19648) – Jandaia do Sul – 4ª C.Cív. – Rel. Juiz Conv. José Mauricio Pinto de Almeida – DJPR 04.02.2002)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CAUTELAR DE ARRESTO – BEM IMÓVEL – MEDIDA DEFERIDA PELO JUIZ – INCONFORMISMO – GARANTIA DE EXEQÜIBILIDADE DA FUTURA AÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – MANUTENÇÃO DA LIMINAR – RECURSO NÃO PROVIDO – Mantém-se a liminar de arresto do bem imóvel, quando se verifica que a mesma foi dada com a mais lídima cautela pelo juiz, que, vislumbrou no caso em exame que, caso a agravada saia vitoriosa na ação de prestação de contas c/c cobrança e indenização por perdas e danos, não terá o ora agravante como garantir o sucesso da futura ação executiva. Ademais, a agravada, quando do deferimento da liminar pelo juízo, prestou caução, o que sem dúvida, não trará qualquer prejuízo ao agravante. Presentes os requisitos (fumus boni iuris e periculum in mora) para a mantença da liminar deferida pelo juízo monocrático, deve-se negar provimento ao presente agravo. (TJMS – Ag 2001.011588-3/0000-00 – 1ª T.Cív. – Rel. Juiz Conv. Romero Osme Dias Lopes – J. 12.03.2002)


 

AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO EM PAGAMENTO, COM PEDIDO DE LIMINAR – DEFERIMENTO DO PLEITO INITIO LITIS – Caução representada por títulos consistentes em obrigações ao portador, emitidos pela agravante. Dificuldade de compreensão da lide, ante a ausência de documentos atinentes à específica licitação que dera ensejo ao procedimento ajuizado. Inidoneidade do meio caucionado, ante a imprestabilidade dos títulos, que não se revestem de liquidez imediata, à semelhança dos títulos da dívida pública e das tda´s. Reforma da interlocutória. (TJBA – AG 2.327-6/02 – (14.923) – 4ª C.Cív. – Rel. Des. João Pinheiro – J. 05.06.2002)


 

MEDIDA CAUTELAR – CONTRATO DE CONTA-CORRENTE COM CHEQUE ESPECIAL – INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – PREVISÃO JURISPRUDENCIAL IMPEDITIVA E IDONEIDADE DA CONTRACAUTELA – Título que obriga, tão-só e em termos exclusivamente pessoais, o requerente não constitui caução real ou fidejussória, não atendendo, por óbvio, aos previdentes e objetivos termos do art. 804, do CPC. (TJBA – AG 17.384-6 – (9.916) – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Eduardo Jorge – J. 19.06.2002)


 

CAUTELAR DE CAUÇÃO – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO – REJEIÇÃO, ANTE A EVIDENTE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO – Em questões cautelares, caracterizadas pela ausência de conteúdo econômico imediato, nada obriga que o valor da causa guarde simetria ao da ação principal, até porque não estão submetidas ao imperativo do art. 259, do CPC. (TJBA – AG 11.712-7/99 – (14.941) – 4ª C.Cív. – Rel. Des. João Pinheiro – J. 22.05.2002


 

MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO – Substituição de dívida inadimplida por títulos da dívida pública – Inexistência de solvência e liquidez dos títulos – Impossibilidade. Não há qualquer certeza, liquidez ou solvabilidade em títulos da dívida pública, que justifique a sua aceitação para garantia de débito líqüido e certo resultante inadimplemento confessado de contrato de saque a descoberto em conta-corrente – Cheque especial – Implicando em modificação unilateral do contrato. (TJBA – AG 53.716-0 – (14.985) – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Manoel Moreira – J. 15.05.2002)


 

APÓLICE DA DÍVIDA PÚBLICA – SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA REAL – CAUTELAR – INVIABILIDADE – É imprestável a ação cautelar de caução a substituir garantia dada pela requerente ao credor em cédula de crédito rural em face do seu caráter satisfativo. Não merece reparos a decisão judicial que indefere o pedido de substituição de bens dados em garantia contratual por títulos da dívida pública federal que a união considera imprestáveis. (TJBA – AG 11.113-2/99 – (16.147) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Sílvia Zarif – J. 22.05.2002)


 

CAUÇÃO – TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA – SUBSTITUIÇÃO A IMÓVEL – MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu liminar, inaudita altera pars, admitindo a oferta em caução de títulos da dívida pública em substituição ao imóvel que fora objeto de instrumento particular de compra e venda entre os litigantes, inclusive com o cancelamento e liberação da respectiva hipoteca, além da expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito, no sentido de efetuarem o cancelamento do nome do recorrido dos seus arquivos. Preliminar. Nulidade do decisum. Ausência de fundamentação. Descabimento. Rejeição. Decisão agravada. Ausência dos requisitos legais. Impertinência da medida initio litis. (TJBA – AG 28.877-6/01 – (16.317) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Fernando de Souza Ramos – J. 14.05.2002)


 

AÇÃO CAUTELAR – PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO – ART. 804, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – A teor do art. 804, do Código de Processo Civil, a prestação de caução como contracautela consiste numa faculdade do magistrado a ser exercida no âmbito de seu poder discricionário. (TJBA – AG 3.086-6/01 – (20.483) – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Cintra – J. 29.05.2002)


 

AÇÃO CAUTELAR – REJEITADA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – MEDIDA CAUTELAR – PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA CAUÇÃO – A certidão de juntada do mandado e do ar aos autos, é documento hábil para comprovar a tempestividade do recurso e a exigência da certidão de intimação da decisão agravada. A ação cautelar apenas garante o resultado útil do processo principal, sendo suficiente para o seu deferimento apenas a presença dos seus pressupostos. Entretanto, necessário a complementação da caução, de acordo com o valor discutido nos autos. (TJBA – AG 20.920-0/01 – (20.536) – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Cintra – J. 22.05.2002)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO COM PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA – CONCESSÃO DE LIMINAR – INSURGÊNCIA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES – APÓLICE DA DÍVIDA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE – A garantia consistente no veículo objeto do contrato de alienação fiduciária não pode ser substituída por referido título. Legitimidade do credor em exercer o direito de cadastrar o devedor inadimplente. Títulos duvidosos, do início do século, sobre os quais há divergência quanto à eficácia e cotação em bolsa, não podem substituir garantia contratualmente formalizada. (TJBA – AG 19.315-5/01 – (16.960) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Conv. Renato Ribeiro Marques da Costa – J. 09.04.2002)


 

CAUTELAR INOMINADA – OFERTA DE CAUÇÃO – TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA – MANUTENÇÃO DA GARANTIA CONTRATUAL – AJUSTE TÉCNICO DA SENTENÇA COM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL – "Nas medidas cautelares, a exigência de caução fica exclusivamente ao arbítro do juiz, que pode dispensá-la, sem que tal decisão possa ser considerada ofensiva ao direito da parte" – O protesto de títulos e a inclusão do nome de devedores nos cadastros restritivos de crédito, constituem atos de constrangimento ilegal praticados pelo credor, se a dívida ou o seu valor estiver sub judice. (TJBA – AC 30.330-3/01 – (8866) – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Robério Braga – J. 03.04.2002)


 

PLANO DE SAÚDE – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – COBERTURA – LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR – Presença dos requisitos: periculum in mora e fumus boni iuris. Sendo relevante o fundamento da ação e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente (art. 84, § 3º, CDC). A determinação de caução como contracautela é ato de discrição do juiz, segundo a exegese do art. 804, do CPC, com redação dada pela Lei nº 5.925/73. Nesse sentido, RT 666/177 – Assim, não merece reforma a decisão fundamentada que, vislumbrando a urgência de intervenção cirúrgica que estenderá a sobrevida da agravada, acometida de cirrose hepática, defere, liminarmente, a sua realização às expensas da empresa contratada, prestadora de serviços de assistência à saúde. (TJBA – AG 30687-2 – (8974) – 4ª C.Cív. – Relª Desª Conv. Lícia Carvalho – J. 10.04.2002) JCPC.804


 

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM OFERTA DE CAUÇÃO E PEDIDOS SUCESSIVOS – CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO PARA COMPRA DE PRODUTOS GARANTIDO POR HIPOTECA REGULARMENTE FORMALIZADA – LIMINAR DEFERIDA PARA ACEITAR CAUÇÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA EM SUBSTITUIÇÃO A GARANTIA CONTRATADA, BEM COMO O CANCELAMENTO DAS POSITIVAÇÕES FEITAS EM NOME DOS RECORRIDOS JUNTO A ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – Inadmisibilidade. Preliminar de inépcia da inicial, não conhecida. Quando se formaliza um tipo de avença e em tal tipo de avença se impõe uma determinada garantia, a garantia que foi oferecida faz parte do cenário negocial. E esse cenário negocial, que estabelece a concessão de um determinado valor em troca de uma determinada garantia não pode ser substituído, salvo com a aquiescência do credor. Imprestável para assegurar o cumprimento de eventual obrigação são os títulos da dívida pública de difícil e duvidosa liquidação. Recurso provido. (TJBA – AG 18.456-6 – (9831) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Conv. Renato Ribeiro Marques da Costa – J. 23.04.2002)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CAUTELAR DE ARRESTO – LIMINAR – 1)Litigância de má-fé. Alteração da verdade dos fatos. Impossibilidade de verificação. 2)Impenhorabilidade dos bens arrestados. Art. 649, VI, do CPC. Pessoa jurídica. Admissibilidade de penhora de estoque. 3)Nulidade do auto de arresto. Ausência de avaliação dos bens. Inocorrência. 4)Cheque pós-datado em garantia. Título executivo extrajudicial. 5)Inexeqüibilidade do cheque. Apresentação fora do prazo legal. Possibilidade de ação executiva. 6)Quitação da dívida. Recibo. Não demonstração da origem do débito. Impossibilidade de verificação da veracidade. 7)Ausência de provas da tentativa de alienação de patrimônio. Periculum in mora. Garantia do crédito. 8)Nota promissória. Ausência dos requisitos legais. Periculum in mora. Fumus boni iuris. Caução inidônea. Recurso parcialmente provido. 1. Por ser matéria impossível de ser aferida no limiar da lide, deve-se afastar as alegações de litigância de má-fé de ambas as partes, eis que somente após a instrução probatória poderá se apurar o dolo processual pela suposta alteração ou deturpação dos fatos. 2. A hipótese do art. 649, VI, do CPC, dentro do contexto de humanização da execução, dirige-se, precipuamente, às pessoas físicas e não às pessoas jurídicas. Ademais, os Tribunais vêm entendendo pela admissibilidade de penhora de estoque, principalmente, se não há riscos da empresa fechar as portas, riscos, aliás, que não foram demonstrados pelo agravante. 3. A alegação de não-observância das formalidades legais do auto de arresto, por ausência de avaliação dos bens, não deve ser acolhida ante da existência, nos autos, da indicação dos valores de cada unidade. 4. O cheque pós-datado emitido em garantia de dívida pode ser executado, pois tal ato não lhe retira o caráter de título executivo extrajudicial. 5. A não-apresentação do cheque no prazo de 30 ou 60 dias, consoante determinação do art. 33, da Lei dos cheques, não impede que o portador do título ajuíze a respectiva ação executiva, a não ser que ocorra a prescrição, o que não se sucedeu no caso sub examine. 6. Para aferir a veracidade da alegação da quitação de débito, as cópias dos recibos deverão informar a origem do débito, o que não ocorreu no presente caso, não havendo, assim, elementos suficientes que possam indicar se os valores pagos foram aqueles oriundos das notas fiscais apresentadas. 7. Ainda que a agravada não tenha trazido provas acerca da tentativa de alienação de patrimônio por parte do agravante, existia o periculum in mora, a saber, o risco do agravante comercializar todos os produtos e, por conseguinte, ficar sem condições de garantir o crédito da agravada, de modo que a concessão da liminar amparou-se no poder geral de cautela. 8. No caso em tela, a nota promissória não preenche todos os requisitos legais, não contendo o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga, data de emissão e nem de vencimento, o que, segundo o art. 76, do Decreto nº 57.663/66, invalida o título como nota promissória. Todavia, porque presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, não há falar em cassação da liminar, sem que antes tenha a agravada possibilidade de oferecer caução idônea. Recurso parcialmente provido. (TJES – AI 048029000089 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Rômulo Taddei – J. 14.05.2002)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO – ATO DE DISCRIÇÃO DO JUIZ – RECURSO NÃO-PROVIDO – Deve-se ponderar o periculum in mora do agravado, no perigo de dano inverso para o agravante e os seus sindicalizados, que é menor e menos lesivo, uma vez que a liberação do valor referente a dois meses de salário não irá trazer qualquer gravame ao andamento da entidade sindical e seus associados, já que a quantia estava bloqueada e não mais fazia parte do seu capital de giro. Recurso não-provido. (TJES – AI 035029000136 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Amim Abiguenem – J. 06.05.2002)


 

MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO – VEDAÇÃO – AJUIZAMENTO – EXECUÇÕES FISCAIS – IMPOSSIBILIDADE – Não pode o judiciário proibir a Fazenda Pública de ajuizar execuções fiscais. As certidões negativas devem preencher as exigências do art. 206 do CTN. (TJRO – AC 02.000722-1 – C.Esp. – Rel. Des. Eurico Montenegro – J. 04.12.2002)


 

CAUTELAR – LIMINAR – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – CONTRATO ADMINISTRATIVO – INEXECUÇÃO – PROIBIÇÃO DE CONTRATAR – ATO ADMINISTRATIVO – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE – O indeferimento de liminar justifica-se quando a própria autora admite a existência de pendências na execução do contrato, com isso não abalando a presunção de legitimidade dos atos administrativos; tanto e quanto mais, quando não demonstra claramente a existência de prejuízo iminente e não presta caução idônea. (TJRO – AI 02.002143-7 – C.Esp. – Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa – J. 14.08.2002)


 

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – CAUTELAR E PRINCIPAL – JULGAMENTO SIMULTÂNEO – SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA – INCIDÊNCIA DO ISS – DESISTÊNCIA DE UM DOS RECURSOS – HOMOLOGAÇÃO – NÃO LIBERAÇÃO DA CAUÇÃO PRESTADA NA CAUTELAR – É de se homologar o pedido de desistência do recurso interposto na cautelar (artigo 501, do CPC), nada justificando, contudo, a liberação da caução prestada com a finalidade de garantir a efetiva indenização dos prejuízos que eventualmente a requerida tenha sofrido com a execução da liminar deferida (artigos 804, in fine, e 811, do CPC). Decisão majoritária;. A prestação do serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita apenas ao ISS (súmula n.º 156, do Superior Tribunal de justiça); decisão unânime. (TJPE – AC 26230-8 – Rel. Des. Santiago Reis – DJPE 20.08.2002) JCPC.501 JCPC.804 JCPC.811


 

"AÇÃO CAUTELAR INOMINADA (SUSTAÇÃO DE PROTESTO) – LIMINAR MONOCRÁTICA SUSTATÓRIA – Prestação de caução. Improvimento recursal unânime. (TJPE – AI 67839-7 – Rel. Des. Macedo Malta – DJPE 08.07.2002)

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MEDIDA CAUTELAR – LIMINAR – PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO – A prestação de caução, em caso da natureza deste a que se reporta o recurso, é suficiente, por si só, para acautelar os interesses em conflito, até que sobrevenha o julgamento final da ação principal, e, ainda, para tornar irrelevante o argumento de que a medida deferida no Juízo de primeiro grau tem caráter satisfativo. E a alegação de que teria o agravado incorrido em "erro no cálculo da margem consignável" constitui matéria que deverá ser apreciada, mais adequadamente, na sentença de mérito a ser prolatada na ação. Agravo improvido. Decisão unânime. (TJPE – AI 45407-1 – Rel. Des. Márcio Xavier – DJPE 01.05.2002 – p. 81)


 

AGRAVO REGIMENTAL – MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – FUMUS BONI IURIS – PERICULUN IN MORA – 1. Ao conceder o arresto, em julgamento antecipado, sem justificação prévia nem produção de provas e contra-razões da parte adversa, o Juiz desatendeu à disposição expressa do artigo 816, inciso II, do CPC, que impõe a prestação da caução pelo credor. 2. O arresto de dinheiro, além de onerar injustamente o devedor, imobiliza capital e no mais das vezes leva o executado à bancarrota, não aproveitando a nenhuma das partes. 3. Decisão do juízo a quo que não levou em conta a oferta de substituição do dinheiro por bens imóveis e equipamentos, nem configurou sua necessidade nas hipóteses do art. 813 do CPC. 4. Liminar concedida para dar efeito suspensivo a recurso e prevenir prejuízo de difícil reparação ao agravado. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (TJPE – AgRg 75920-8/02 – Rel. Des. Etério Galvão – DJPE 12.01.2002 – p. 09) JCPC.816 JCPC.816.II JCPC.813


 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO COM TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL – SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO – CONSENTIMENTO DO CREDOR – NECESSIDADE – 1 – A substituição do bem penhorado por outro, que não seja dinheiro, depende do consentimento do credor, não estando este obrigado a aceitar, em garantia de seus haveres, título da dívida pública. 2 – Recurso improvido. Unanimidade. (TJMA – AI 021599/00 – (00038725) – São Luís – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Raimundo Freire Cutrim – DJMA 14.05.2002)


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – MEDIDA CAUTELAR – DÍVIDA COM GARANTIA DE DIRITO REAL DE HIPOTECA – Substituição por caução de títulos da dívida agrária sem anuência do credor. Impossibilidade, diante do princípio constitucional segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei. Havendo crédito hipotecário, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, independentemente de nomeação, sendo inviável a substituição por outros bens, salvo se consentida pelo credor. Destinado a garantir o pagamento de uma dívida, o direito real de hipoteca tem sua existência vinculada e, a sua sorte, ligada à de um direito de crédito que lhe for correspondente. Para que possa assegurar plena e eficazmente o pagamento da dívida, a hipoteca é considerada indivisível pelo legislação civil. Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJMA – AC . 004226/00 – (00036457) – São Luís – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto – DJMA 08.02.2002)


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – RECURSO CABÍVEL – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – ERRO GROSSEIRO – O recurso cabível contra ato judicial que julga o incidente de impugnação ao valor da causa é o agravo de instrumento, visto tratar-se de decisão de natureza meramente interlocutória. É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal em relação aos recursos de apelação e de agravo de instrumento, face à peculiaridade dos procedimentos a eles inerentes, constituindo-se, portanto, caso de erro grosseiro a utilização de um deles em lugar daquele que seria apropriado. Recurso de apelação não conhecido. (TJMA – AC . 004265/00 – (00036460) – São Luís – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto – DJMA 08.02.2002)


 

MEDIDA CAUTELAR ORIGINÁRIA – RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA – LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO – CAUÇÃO IDÔNEA – EXIGIBILIDADE – Impossibilidade de expedição de alvará de levantamento de verba honorária sem prestação de caução. É indevida a expedição de alvará de levantamento de depósito em dinheiro sem prestação de caução idônea, o que denota a relevância do fundamento. O perigo na demora decorre da frustração da excussão patrimonial em caso de procedência do recurso da autora, porque a devedora não reúne condições financeiras satisfatórias. (STJ – MC 3735 – SP – 3ª T. – Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 13.08.2001 – p. 00141)


 

PROCESSO CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – RECURSO ESPECIAL – EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO EM DINHEIRO PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE NOTA PROMISSÓRIA – PODER GERAL DE CAUTELA – APRECIAÇÃO DE ASPECTOS FÁTICOS E JUÍZO DE VALORAÇÃO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE – Está em consonância com precedentes de ambas as Turmas integrantes da Segunda Seção, a decisão judicial que determina a prestação de caução em dinheiro, diante do caso concreto – de sustação de protesto de notas promissórias, que aparelham instrumento de confissão de dívida -, e dos contornos do art. 804 do CPC. (STJ – AGRMC 3660 – SP – 3ª T. – Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 11.06.2001 – p. 00194)


 

COMPRA E VENDA – RETROVENDA – SIMULAÇÃO – MEDIDA CAUTELAR – É cabível o deferimento de medida liminar para suspender os efeitos de escritura de compra e venda de imóveis que teria sido lavrada com o propósito de encobrir negócio usurário. Fatos processuais que reforçam essa idéia. Conveniência, porém, de que seja prestada caução ( art. 804 do CPC ). Recurso conhecido em parte e nessa parte provido. (STJ – RESP 285296 – MT – 4ª T. – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU 07.05.2001 – p. 00150) JCPC.804


 

AÇÃO CAUTELAR OBJETIVANDO A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA REALIZADA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE – ARTS. 826 E 827 DO CPC – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – I – Cautelar denominada de prestação de caução não tem o condão de substituir penhora realizada em processo de execução sobre bem dado em garantia hipotecária da dívida por precatórios. II – Recurso não conhecido. (STJ – RESP 238622 – ES – 3ª T. – Rel. Min. Waldemar Zveiter – DJU 02.04.2001 – p. 00289)

MEDIDA CAUTELAR – NEGATIVA DE SEGUIMENTO – PERICULUM IN MORA AUSENTE – ANOTAÇÃO DE PENHORA NO REGISTRO DE IMÓVEIS – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – 1. Não caracteriza dano irreparável ou de difícil reparação a simples anotação de penhora no registro imobiliário, mormente na hipótese em que se trata de execução provisória, na qual o exeqüente ofereceu caução e o art. 588, inciso II, do Código de Processo Civil veda a prática de atos que importem a alienação do bem. 2. Eventuais danos morais, se houver, deverão ser apurados oportunamente, não se podendo concluir, desde já, que a respectiva quantia será irreparável pelo exeqüente. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ – AGRMC 3180 – GO – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 19.03.2001 – p. 00103)


 

PROCESSO CIVIL – CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – AÇÃO PRINCIPAL – PROPOSITURA – ORIGATORIEDADE – PRAZO – TERMO INICIAL – EFETIVAÇÃO DA MEDIDA – ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO – CPC, ART. 806 – EXTINÇÃO DA CAUTELAR – DESNECESSIDADE – DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – I – Nos termos da orientação que veio a firmar-se na Segunda Seção, o prazo de trinta(30) dias a que alude o art. 806, CPC é contado a partir da data da efetivação da medida constritiva, não merecendo abrigo a interpretação que o fixa a partir da prestação da caução ou da ciência, pelo autor, do cumprimento da liminar. II – Ainda que se trate de cautelar de sustação de protesto de título, cumpre à parte ajuizar a demanda principal. III – A inobservância do prazo do art. 806, CPC, não acarreta a extinção do processo cautelar, mas apenas a perda da eficácia da liminar concedida. (STJ – RESP 278477 – PR – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 12.03.2001 – p. 00148)


 

AÇÃO CAUTELAR NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS OFERECIMENTO EM CAUÇÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA PARA GARANTIA DO DÉBITO – I. A caução prevista no art. 826 do CPC só é permitida nos casos onde há o dever legal para sua prestação. Para se concluir neste sentido, basta a leitura do art. 829 do diploma processual; II. No caso do art. 829 do CPC, é exigido para a procedência do pedido prévio dever legal para o oferecimento da garantia, que pode ser real ou fideijussória, e tal dever, é cristalino, não existe no caso em tela; III. Não está o credor obrigado a aceitar títulos da dívida agrária (tdas) como garantia de dívida, uma vez que não se prestam eles a substituir dinheiro, decorrendo, daí, a impossibilidade de serem imediatamente convertidos em renda da Fazenda Pública. Falta-lhes, portanto, o efeito liberatório do débito tributário. IV. Inaplicabilidade, no caso, do previsto no art. 151, II, do CTN; V. Sentença confirmada. (TRF 2ª R. – AC 2000.02.01.069784-2 – RJ – 4ª T. – Rel. Juiz Valmir Peçanha – DJU 01.11.2001) JCPC.826 JCPC.829


 

TRIBUTÁRIO – PROCESSO CIVIL – CAUTELAR – Caução de débitos tributário com títulos da dívida agrária. Impossibilidade. A caução, prevista nos 826 e seguintes do Código de Processo Civil, só é cabível nos casos em que há o dever legal de prestá-la. É evidente a impropriedade de sua utilização para postular a suspensão da exigibilidade de créditos tributários vários, sequer apontados vícios nos débitos. Ademais, as causas de suspensão do crédito da exigibilidade estão elencadas no art. 151 do CTN, e o dispositivo não contempla a caução ou o depósito de títulos de crédito como causa suspensiva. O caucionamento de débitos tributários através de títulos da dívida agrária não tem amparo legal. Pretensão manifestamente descabida. Recurso improvido. Sentença confirmada. (TRF 2ª R. – AC. 2000.02.01.070462-7 – RJ – 2ª T. – Rel. Juiz Guilherme Couto – DJU 06.09.2001


 

TRIBUTÁRIO – ART. 151, II, CTN – DEPÓSITO – CAUTELAR – De acordo com o artigo 151, II, do Código Tributário Nacional, o depósito em dinheiro do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário, não sendo esta a hipótese em apreço, já que aqui se pretende fazê-lo mediante caução com títulos da dívida agrária. Apelo improvido. (TRF 2ª R. – AC . 99.02.18399-9 – RJ – 5ª T. – Relª Juíza Vera Lúcia Lima – DJU 24.07.2001)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR – EXPEDIÇÃO DE CND – CAUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – I – Somente o depósito integral em dinheiro constitui meio hábil para suspender a exigibilidade do crédito tributário. À prestação de caução real, a lei não atribuiu o mesmo efeito. II – Agravo de Instrumento a que se dá provimento. (TRF 2ª R. – AG 97.02.43838-1 – RJ – 3ª T. – Relª Desª Fed. Virginia Procopio De Oliveira Silva – DJU 28.06.2001)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – CAUÇÃO REAL – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO – IMPOSSIBILIDADE – MEDIDA CAUTELAR – SÓ DEPÓSITO INTEGRAL E EM DINHEIRO – ART. 151 CTN – SÚMULA 112 STJ – I. Caução real não se encontra entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, elencadas taxativamente no art. 151 do CTN. II. O que suspende a exigibilidade do crédito tributário é o depósito integral e em dinheiro (Súmula 112 do STJ). III. Caução real, consequentemente, não autoriza expedição do CND. IV. Agravo provido. (TRF 2ª R. – AG 99.02.19342-0 – RJ – 3ª T. – Relª Desª Fed. Tania Heine – DJU 29.03.2001)


 

TRIBUTÁRIO – CAUTELAR DE CAUÇÃO – TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ART. 151 DO CTN – SÚMULA 112 DO EG. STJ – Somente o depósito integra e em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito, não admitindo-se o oferecimento de títulos públicos em caução, com tal finalidade, sem com isto adentrar-se no mérito da discussão quanto à sua valoração econômica, inclusive, para fins de oferecimento à penhora. Apelo improvido. (TRF 2ª R. – AC 2000.02.01.041093-0 – RJ – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Rogerio Carvalho – DJU 15.02.2001)


 

MEDIDA CAUTELAR – ARRESTO – DEFERIMENTO – Caução eivada de obscuridade, representada por um pacote lacrado, dito com o conteúdo de pedras preciosas, sem exame do credor ou parecer de gemólogo da confiança do Juízo. Agravo de instrumento provido para cassar o arresto. (TJSP – AI 203.162-4/3 – 2ª CDPriv. – Rel. Des. Osvaldo Caron – J. 11.12.2001)


 

MEDIDA CAUTELAR – AGRAVO – Interposição contra ato judicial que, em procedimento acautelatório atípico, deferiu liminar initio litis para que a seguradora, conquanto manifestado o seu desinteresse, mantivesse, por ora, a eficácia da apólice securitária. Hipótese em que se discute a legalidade da rescisão imotivada da contratação do tipo empresarial. Providência acautelatória revestida pela característica da provisoriedade que lhe é peculiar, tendente a evitar invocações sobre o estado de fato preestabelecido entre as partes. Medida jungida ao poder geral de cautela, o qual autoriza seu deferimento mesmo sem justificação prévia ou oferecimento de caução como contracautela, preceito facultativo afeto à discricionariedade do Juiz. Recurso desprovido. (TJSP – AI 199.523-4/0 – 7ª CDPriv. – Rel. Des. Júlio Vidal – J. 16.05.2001)


 

INTERESSE PROCESSUAL – Medida cautelar. Cautela inominada incidental. Oferecimento de caução de títulos da dívida agrária. Alegação de que na ação principal os autores só pretendem a revisão dos contratos de financiamento rural, cumulada com a repetição do indébito. Descabimento. Pedido que se refere à multa diária pelo não cumprimento das determinações legais, à revisão nos contratos para adequá-los a tudo o que depositado a mais, em dobro, e ao alongamento das dívidas dos autores. Carência de ação, por falta de interesse de agir, afastada. Preliminar rejeitada. MEDIDA CAUTELAR – Cautela inominada incidental. Oferecimento de caução de títulos da dívida agrária. Hipótese em que o próprio banco alega que não se negou a proceder ao alongamento da dívida. Divergência das partes que está centrada apenas no estabelecimento do valor correto daquela. Presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, se e enquanto não resolvida a referida questão que está sub judice na ação principal. Caução ofertada a ser tomada por termo. Ação cautelar procedente. Recurso provido. (1º TACSP – AP 1008015-4 – (41993) – Catanduva – 4ª C. – Rel. Juiz Oséas Davi Viana – J. 05.12.2001)


 

MEDIDA CAUTELAR – Sustação de protesto cambiário. Indeferimento da liminar. Título emitido como garantia de uma transação, tendo sido transmitido a terceiro, que o apontou a protesto. Incidência do princípio da inoponibilidade das exceções. Impossibilidade de o agravante opor ao agravado, em princípio, as exceções que teria contra o portador anterior da cambial. Inaplicabilidade do art. 48 da Lei nº 7.357/85. Ausência do fumus boni iuris, não se podendo falar em prestação de caução. Agravo desprovido. (1º TACSP – AI 1058510-9 – (42050) – Americana – 4ª C. – Rel. Juiz José Marcos Marrone – J. 05.12.2001)


 

MEDIDA CAUTELAR – Caução. Substituição daquela oferecida inicialmente em dinheiro por seguro garantia. Possibilidade. Direito à indicação de caução real ou fidejussória. Artigos 826 e 827, do CPC. Substituição, ademais, adequada, suficiente e idônea a reparar eventual prejuízo à parte contrária e que é meio menos gravoso à recorrente. Artigo 805, do CPC. Substituição determinada, com a liberação do numerário depositado. Recurso provido para esse fim. (1º TACSP – AI 1047706-8 – (42158) – São Paulo – 4ª C. – Rel. Juiz Rizzatto Nunes – J. 12.12.2001)


 

MEDIDA CAUTELAR – Cautela inominada. Liminar. Execução extrajudicial (Decreto-Lei nº 70/66). Inadmissibilidade desta na hipótese dos autos, em que há outro processo discutindo a dívida, face as conseqüências desastrosas para o devedor, que não verá decisão judicial a respeito das questões que submeteu a juízo. Credor ao qual resta a execução judicial, que não pode ser impedida, e onde será possível a alienação do imóvel em questão, para satisfação do crédito requerido, se for o caso. Desnecessidade da caução reclamada pelo requerido, por se tratar de mera faculdade do juiz que, no caso, não se mostrou necessária. Viabilidade da ordem para comprovação mensal do pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o imóvel e das despesas condominiais por se tratar de despesas "proper rem", que devem ser satisfeitas pelos ocupantes do imóvel a qualquer título. Inviabilidade da ordem de depósito das prestações, em qualquer valor. Ação procedente, para sustar a alienação do imóvel, em leilão extrajudicial, até a decisão do processo de conhecimento. (1º TACSP – MC 0964419-1/01 – (42582) – São Paulo – 3ª C. – Rel. Juiz Carvalho Viana – J. 04.12.2001)


 

MEDIDA CAUTELAR – Sustação de protesto. Duplicatas mercantis. Existência de fumus boni júris e de periculum in mora. Concessão comercial. Discussão de quebra contratual. Matéria dependente de ampla discussão na ação principal. Caução real. Alienação de veículo caucionado. Depósito do valor da venda na conta-corrente do sacador. Desfalque não caracterizado. Liminar concedida. Recurso improvido. (1º TACSP – AI 1037745-2 – (42057) – Ribeirão Preto – 12ª C. – Rel. Juiz Matheus Fontes – J. 20.11.2001)


 

MEDDA CAUTELAR – Arresto. Sustação de protesto. Empresa que, após oferta de bens em garantia, anuncia o encerramento de suas ativdades no Brasil. Receio de eventual inefcácia futura da caução. Arresto determinado. Admissibilidade. Situação de fato que justifica a cautela. Agravo de instrumento não provido. (1º TACSP – AI 1032708-9 – (40886) – Barueri – 2ª C. – Rel. Juiz Amado de Faria – J. 10.10.2001)


 

MEDIDA CAUTELAR – Arresto. Hipótese em que a prestação de caução a que se refere o inciso II do art. 816 do CPC não é faculdade da parte, mas do juiz, que pode exigí-la ou não, para a concessão de liminar, na forma do art. 804, com dispensa dos pressupostos do art. 813, alternativamente, e 814, cumulativamente, todos, do mesmo diploma processual civil. Recurso não provido. (1º TACSP – AI 1046937-9 – (42485) – Votuporanga – 8ª C. – Rel. Juiz Rubens Cury – J. 10.10.2001)


 

MEDIDA CAUTELAR – Sustação de protesto. Cambial. Letra de câmbio. Aceite inexistente. Liminar deferida mediante caução real. Pedido de aceitação da garantia oferecida (Títulos da Dívida Pública). Matéria, todavia, que não justifica o procedimento cautelar. Intimação do protesto apenas para "aceitar" o título. Exordial que deveria ter sido indeferida. Recurso improvido. (1º TACSP – AI 1049568-6 – (40054) – Piracicaba – 7ª C. – Rel. Juiz Sebastião Alves Junqueira – J. 11.09.2001)


 

MEDIDA CAUTELAR – Sustação de protesto. Duplicata Mercantil por indicação. Caução. Envio do título para o protesto por hospital em razão da prestação de serviços médico-hospitalares. Entendimento do juízo a quo da necessidade da prestação de caução em dinheiro ou bens de propriedade da agravante. Validade da determinação. Observação ao art. 804, do CPC. Recurso improvido. (1º TACSP – AI 1022913-7 – (40507) – São Paulo – 10ª C. – Rel. Juiz Frank Hungria – J. 04.09.2001)


 

MEDIDA CAUTELAR – Sustação de protesto. Levantamento, pela ré endossatária dos títulos de crédito, de caução de dinheiro, em razão do insucesso da devedora na ação principal e na cautelar e também por estar o apelo restrito à elevação da honorária. Impossibilidade, pois a indenização do artigo 811 do Código de Processo Civil reclama prévia liquidação, não requerida pela titular do direito creditício reconhecido como válido. Hipótese, ademais em que a caução para garantir a liminar não foi efetivada a título de pagamento dos títulos de crédito discutidos na ação declaratória. Indenização, outrossim, não se confunde com a verba honorária, nem com os valores alusivos aos títulos questionados. Recurso provido. (1º TACSP – AI 1049145-3 – (42387) – São Paulo – 5ª C. – Rel. Juiz Álvaro Torres Júnior – J. 26.09.2001)


 

MEDIDA CAUTELAR – Cautela inominada. Suspensão da exigibilidade de crédito fiscal. Medida liminar concedida. Contribuinte empresa corretora de valores integrante de grande conglomerado financeiro. Admissibilidade de caução mediante fiança bancária ao invés de depósito em dinheiro. Alteração do artigo 151 do Código Tributário Nacional trazida pela Lei Complementar nº 104 de 10.01.2001. Recurso provido. (1º TACSP – AI 1027480-3 – (39507) – São Paulo – 2ª C. – Rel. Juiz Morato de Andrade – J. 15.08.2001)


 

MEDIDA CAUTELAR – Sustação de protesto. Nota promissória. Caução real admitida. Razoabilidade. Exame das questões de fundo, relativas à identificação do sujeito passivo da obrigação, que se mostram duvidosas na medida cautelar, exigindo dilação probatória ampla. Circunstância justificadora da provisão inicial, diante da aparência do direito e do perigo da demora, sendo que antes da avaliação do imóvel oferecido em caução não há falar em insuficiência, ao menos diante das características da unidade. Recurso improvido. (1º TACSP – AI 1025469-6 – (40949) – Itu – 5ª C. – Rel. Juiz Nivaldo Balzano – J. 08.08.2001)


 

MEDIDA CAUTELAR – Sustação de protesto. Duplciata. Deferimento de liminar, vinculada a apresentação de caução. Recibo de pagamento apresentado. Exigência de depósito do valor em dinheiro. Inadmissibilidade. Hipótese em que se mosta desaconselhável, diante da aparência do pagamento. Caução real determinada. Recurso provido para esse fim. (1º TACSP – AI 1022961-3 – (41134) – Sumaré – 5ª C. – Rel. Juiz Nivaldo Balzano – J. 08.08.2001)


 

MEDIDA CAUTELAR – Sustação de protesto. Liminar condicionada à caução em dinheiro correspondente ao valor dos títulos levados a protesto. Oferecimento pela de bem que integra o patrimônio da empresa. Admissibilidade. Aplicação do art. 804 do CPC. Recurso provido. (1º TACSP – AI 0996074-9 – (41217) – Catanduva – 8ª C. – Relª Juíza Constança Gonzaga – J. 15.08.2001)

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MEDIDA CAUTELAR – Sustação de protesto. Cheque. Deferimento da liminar, sem exigência de caução. Admissibilidade. Hipótese em que, a prestação de caução não é uma obrigatoriedade imposta ao Juiz, mas sim uma faculdade. Decisão mantida. Agravo de Instrumento improvido. (1º TACSP – AI 1024000-3 – (41789) – Porto Feliz – 12ª C. – Rel. Juiz Sousa Oliveira – J. 06.08.2001)


 

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO FISCAL – MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA – Contribuinte empresa corretora de valores integrante de grande conglomerado financeiro. Admissibilidade de caução mediante fiança bancária ao invés de depósito em dinheiro. Alteração do art. 151 do Código Tributário Nacional trazida pela Lei Complementar nº 104, de 10.01.2001. (TACSP – AI 1.027.480-3 – 2ª C. – Rel. Juiz Morato de Andrade – J. 15.08.2001)


 

MEDIDA CAUTELAR – Sustação de protesto. Ausência de caução, embora determinada. Protestos efetivados. Perda do objeto da ação configurada. Extinção do processo decretada. Recurso desprovido. (1º TACSP – AP 0989576-7 – (39745) – São Paulo – 7ª C.Fér. – Rel. Juiz Ariovaldo Santini Teodoro – J. 31.07.2001)


 

MEDIDA CAUTELAR – Caução. Liminar. Deferimento. Oferta de bem móvel. Determinação da transferência da posse ao credor. Não cabimento. art. 827 do Código de Processo Civil. Rol exemplificativo. Formalidade, ademais, inerente aos direitos reais de garantia desnecessárias. Recurso provido. (1º TACSP – AI 1020244-9 – (40112) – São Paulo – 12ª C. – Rel. Juiz Roberto Bedaque – J. 19.06.2001) JCPC.827


 

MEDIDA CAUTELAR – Caução. Pretensão do credor à prestação da garantia em dinheiro, em detrimento de bem imóvel ofertado. Inadequação. Hipótese de significativo valor do título e de observância à enumeração legal. Possibilidade de gravame ao devedor, sem reflexos na situação do credor. Necessidade da instrumentalização da caução real. Recurso improvido. (1º TACSP – AI 0996812-9 – (38608) – São Paulo – 9ª C. – Rel. Juiz Hélio Lobo Júnior – J. 08.05.2001)


 

MEDIDA CAUTELAR – Liminar. Multa administrativa. Apreensão de transporte coletivo clandestino. Pretensão de liberação de veículo sem pagamento de despesas com remoção e estadia, além das autuações. Cabimento. Dispensada a justificação e a caução, cabível a concessão da liminar. Requisitos autorizadores para a concessão da medida presentes. Leis nºs 9.503/97 e 6.830/80. Aplicação analógica da Súmula 323 do STF. Cobrança dos débitos que deve ser feita via judicial ou administrativa. Agravo improvido. (1º TACSP – AI 1005237-8 – (39471) – São Paulo – 3ª C. – Rel. Juiz Luiz Augusto de Salles Vieira – J. 29.05.2001)


 

MEDIDA CAUTELAR – Sustação de protesto. Caução. Oferecimento de bem móvel cuja propriedade e valor estão comprovados. Desnecessidade de ser exigida caução em dinheiro ante a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Recurso provido para esse fim. (1º TACSP – AI 1.000.027-2 – Catanduva – 8ª C. – Relª Juíza Constança Gonzaga – J. 16.05.2001)


 

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO – PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA POR TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA – INTUITO SATISFATIVO – IMPOSSIBILIDADE – Tal pretensão, além de ter intuito satisfativo, o que refoge ao caráter assecuratório das ações cautelares, implica obrigar o credor a substituir a garantia contratual. (2º TACSP – Ap. c/ Rev. 593.392-00/0 – 7ª C. – Rel. Juiz Miguel Cucinelli – DOESP 18.05.2001)


 

MEDIDA CAUTELAR – Sustação de protesto. Caução. Detemrinação de prévio depósito em dinheiro em garantia do juízo. Legalidade. Decisão mantida. Recurso improvido. (1º TACSP – AI 1012499-9 – (38128) – Novo Horizonte – 11ª C. – Rel. Juiz Everaldo de Melo Colombi – J. 26.04.2001)


 

MEDIDA CAUTELAR – Sustação de protesto. Duplicata. Decisão que condiciona liminar à apresentação de caução em dinheiro ou fiança bancária, mesmo porque não houve indicação de oferecimento de caução real. Possibilidade. Decisão motivada e que se insere no campo do discricionarismo judicial. Narrativa dos fatos, contida na inicial que evidencia o recebimento das mercadorias. Necessidade da apresentação de contra-cautela. Recurso improvido. (1º TACSP – AI 1007084-5 – (38785) – Novo Horizonte – 6ª C. – Rel. Juiz Massami Uyeda – J. 10.04.2001)


 

MEDIDA CAUTELAR – Sustação de Protesto. Deferimento da caução. Ausência de intimação para assinar o termo. Descabimento, não sendo possível obrigar o litigante ou seu advogado a comparecer diariamente ao cartório para praticar o ato, diante da enorme quantidade de feitos. Necessidade da intimação reconhecida. Liminar restaurada, afastada a extinção do processo. Recurso provido para esse fim. (1º TACSP – AP 0885693-5 – (39103) – São Paulo – 10ª C. – Rel. Juiz Araldo Telles – J. 10.04.2001)


 

MEDIDA CAUTELAR – Sustação de protesto. Exigência, de caução, a título de contra-cautela, de depósito em dinheiro, sob pena de revogação de medida liminar concedida. Descabimento. Hipótese em que oferecida garantia, inexiste qualquer menção à sua inidoneidade. Reforma da decisão para garantir o direito do requerente. Recurso provido e de ofício anulada a sentença de extinção da medida cautelar. (1º TACSP – AI 1004611-0 – (39638) – São Paulo – 4ª C. – Rel. Juiz Gomes Corrêa – J. 04.04.2001)


 

MEDIDA CAUTELAR – Sustação de protesto. Liminar. Concessão. Admissibilidade pois o título é oriundo de letra de câmbio emitida para representar saldo devedor em conta corrente formado em decorrência de abertura de crédito. Hipótese, ademais, em que a cambial fora emitida unilateralmente, eis que não contém o aceite da devedora. Determinação, eis que não contém o aceite da devedora. Determinação, outrossim, da redução da caução ao valor incontroverso confessado pela agravante. Recurso parcialmente provido para esse fim. MEDIDA CAUTELAR – Sustação de protesto. Caução. Pretensão a substituição de depósito do valor do título exigido por peças que integram o ativo rotativo da empresa agravante. Inadmissibilidade, pois existe um risco previsível para a dissipação das referidas peças, uma vez que não há controle diário para que se pudesse sempre manter o mesmo estoque. Recurso improvido quanto ao tema. (1º TACSP – Ap 1.009.614-1 – São Paulo – 6ª C. – Rel. Juiz Oscarlino Moeller – J. 24.04.2001)


 

MEDIDA CAUTELAR – Cautela inominada. Processo incidente à execução de título extrajudicial movido contra a autora com praça já designada. Oferecimento de caução de título da dívida pública em substituição aos imóveis penhorados objeto de hipoteca outorgada ao credor. Pretensão absolutamente infundada, pois todos os incidentes referentes à penhora devem ser resolvidos no próprio processo de execução e de modo informal. Litigância de má-fé reconhecida. Recurso improvido, com imposição de pena. (1º TACSP – Ap 876.243-6 – São Paulo – 2ª C. – Rel. Juiz Morato de Andrade – J. 21.03.2001)


 

EXTINÇÃO DO PROCESSO – MEDIDA CAUTELAR – Liminar revogada. Alegação do Magistrado a quo de perda do objeto Inadmissibilidade. Com ou sem liminar a ação cautelar deve prosseguir com a integração da parte contrária na lide. Fumus boni iuris e periculum in mora que se inserem no mérito da cautelar a merecer análise no momento oportuno, após a instalação do contraditório. Caução exigida não apresentada que somente pode levar à revogação da liminar. Nulidade da sentença de extinção caracterizada. Recurso provido para esse fim. (1º TACSP – AP 0865087-1 – (39337) – São Paulo – 4ª C. – Rel. Juiz Rizzatto Nunes – J. 28.03.2001)


 

MEDIDA CAUTELAR – Sustação de protesto. Liminar deferida mediante caução em dinheiro. Irrelevância. Possibilidade de prestar caução real ou fidejussória. Confirmação da liminar. Art. 804, CPC. Agravo provido. (1º TACSP – AI 0989956-5 – (37262) – Diadema – 2ª C. – Rel. Juiz Laercio Laurelli – J. 21.02.2001) JCPC.804


 

MEDIDA CAUTELAR – Sustação de protesto. Exigência de prestação de caução contracautelar em dinheiro. Substituição desta por caução real ou fidejussória. Cabimento no caso. Agravo provido. (1º TACSP – AI 0985278-0 – (37716) – São Paulo – 4ª C. – Rel. Juiz Oséas Davi Viana – J. 14.02.2001)


 

MEDIDA CAUTELAR – Busca e apreensão. Deferimento de liminar initio litis mediante o oferecimento de caução em dinheiro. Admissibilidade. Art. 804 c/c art. 827, ambos do CPC. Recurso improvido. (1º TACSP – AI 0989241-9 – (38293) – Campinas – 10ª C. – Rel. Juiz Paulo Hatanaka – J. 13.02.2001)


 

MEDIDA CAUTELAR – Sustação de processo. Liminar. Caução. Acolhimento de garantia real consubstanciada em lotes de pedras preciosas (esmeraldas). Inadmissibilidade. Inocorrência de exibição das gemas. Inexistência, ademais, de apresentação de avaliação prévia do bem. Comprovação, apenas, de que à época da emissão do certificado de propriedade o bem pertencia a agravante. Inviabilidade de se depreender que ainda estariam dentro de sua esfera patrimonial. Necessidade de substituição do bem por outro idôneo e garantidor da liminar, no prazo a ser fixado pelo juízo singular. Recurso provido para este fim. (1º TACSP – AI 0971779-3 – (38939) – São Paulo – 5ª C. – Rel. Juiz Carlos Luiz Bianco – J. 14.02.2001)


 

MEDIDA CAUTELAR – Liminar anteriormente concedida mediante caução de bens fungíveis (quantidade indeterminada de combustível líquido). Improcedência decretada. Execução da sucumbência. Determinação de apresentação dos bens caucionados, para posterior penhora, sob pena de prisão administrativa dos depositários infiéis. Inadmissibilidade. Termo de caução que não especificou sequer a quantidade de combustível caucionada, fazendo referência a "milhares de litros". Ausência de nomeação expressa de depositário judicial e de sua aceitação. Impossibilidade de decretação da prisão dos representantes legais da empresa que ofereceu a caução. Agravo provido em parte. (1º TACSP – AI 0987837-7 – (39489) – Rio Claro – 7ª C. – Rel. Juiz Ulisses do Valle Ramos – J. 06.02.2001)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – LIMINAR – REQUISITOS PRESENTES – CONCESSÃO QUE SE JUSTIFICA – In casu, se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar pretendida e não deferida in limine, a justificar o restabelecimento da energia elétrica das lojas indicadas na peça vestibular. Embora a decisão agravada não tenha indeferido o pedido, a postergação de sua apreciação importa em enorme prejuízo para a ora recorrente, na medida que evidente o risco da demora. Releva notar que a agravante, que agora é concordatária, mesmo quando falida, teve deferido seu pedido de continuação do negócio, de forma que a realização de sua atividade comercial é premente não apenas para sua sobrevivência – preservação da empresa, mas, também, envolve interesses de terceiros, no caso, seus credores. Por outro lado, merece destaque que esta Relatoria determinou ao Juízo singular a lavratura do termo de caução do bem imóvel oferecido para garantia do pagamento da dívida existente, o que reforça ainda mais os fundamentos que justificam a concessão da liminar visada pela agravante. Provimento do recurso. (MCG) (TJRJ – AI 14746/2000 – (2000.002.14746) – 2ª C.Cív. – Relª Desª Marly Macedônio Franca – J. 04.12.2001)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – OFERECIMENTO DE CAUÇÃO – Controvérsia acerca de contrato de repasse de empréstimo externo. Decisão que defere a liminar proibindo o lançamento do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito. Admissibilidade na hipótese. Recurso improvido. Tratando-se de cautelar inominada incidental de ação, pelo procedimento ordinário, onde se almeja a modificação de cláusulas contratuais, sob a alegação de cobrança de juros superiores a 12% ao ano e prática de anatocismo, correta se mostra a decisão que defere a liminar requerida no sentido de proibir a inclusão do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, enquanto perdurar a discussão acerca da existência e montante do débito, visando essa medida prevenir a ocorrência de danos oriundos do retardamento da prestação jurisdicional. Precedentes do STJ, não fosse ainda a prestação de caução, por parte do requerente, consubstanciada em imóvel de sua propriedade. (MM) (TJRJ – AI 5548/2001 – (2001.002.05548) – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Antônio Eduardo F. Duarte – J. 06.12.2001)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – Liminar: deferimento, O deferimento de liminar em sede de cautelar situa-se no poder discricionário do juiz, livre para decidir em face da convicção que colhe dos elementos constantes dos autos; daí que somente deve ser cassada pelo Tribunal em caso de manifesta ilegalidade. Contudo, de ofício e para prevenir o periculum in mora inverso, determina-se a prestação de caução na forma do artigo 804 do CPC. Recurso desprovido. (TJRJ – AI 11162/2001 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Nametala Machado Jorge – J. 18.10.2001)


 

CAUTELAR – LIMINAR – CAUÇÃO – RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS – MANUTENÇÃO – A liminar em cautelar de sustação de protesto concedida mediante caução encontra respaldo jurisprudencial propiciando maior discussão sobre o título, o que deve ser mantido quando os fundamentos têm aparente relevância. (TAMG – AI 0347889-7 – Belo Horizonte – 1ª C.Cív. – Relª Juíza Vanessa Verdolim Andrade – J. 04.12.2001)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR – CAUÇÃO – PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – A inexistência de caução, quando do deferimento de liminar, não ofende o disposto no art. 804 do CPC, pois tal preceito encerra uma faculdade, tratando-se de ato discricionário do juiz, não se erigindo em condição para deferimento da liminar. Presentes os pressupostos do periculum in mora e do fumus boni iuris, torna-se viável a concessão da liminar em medida cautelar inominada. (TAMG – AI 0338279-2 – (49565) – Alvinópolis – 4ª C.Cív. – Rel. Juiz Alvimar de Ávila – J. 24.10.2001)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR – CAUÇÃO – PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – O oferecimento de caução de bem que já garante outra dívida é possível, quando do deferimento de liminar, inexistindo ofensa ao disposto no art. 804 do CPC, pois tal preceito encerra uma faculdade, tratando-se de ato discricionário do juiz, não se erigindo em condição para deferimento da liminar. Presentes os pressupostos do periculum in mora e do fumus boni iuris, torna-se viável a concessão da liminar em medida cautelar de sustação de protesto. (TAMG – AI 0338240-1 – (49570) – Uberlândia – 4ª C.Cív. – Rel. Juiz Alvimar de Ávila – J. 24.10.2001)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO – VALOR DA CAUSA – CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA – ADMISSIBILIDADE – Havendo a lei silenciado a respeito do valor da causa nas ações cautelares, deve o valor atribuído se prender ao valor econômico perseguido. Não existe obrigação de que a caução seja prestada em dinheiro, pois pode ser real ou fidejussória, devendo o Juiz apenas repelir a garantia que não aparentar cumprir o fim pretendido pela lei. (TAMG – AI 0347854-4 – Uberaba – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Edilson Fernandes – J. 03.10.2001)


 

PROCESSO CAUTELAR – SUSTAÇÃO DE PROTESTO – CONTRACAUTELA – DEPÓSITO EM DINHEIRO – INEXIGIBILIDADE – EXEGESE DO ARTIGO 804, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – A garantia a ser prestada como contracautela, quando se trata de medida cautelar de sustação de protesto, deve ser indicada pelo interessado. Destarte, é defeso ao juiz exigir depósito em dinheiro, uma vez que o artigo 804, do Código de Processo Civil, não traz tal exigência. Cumpre ao magistrado, portanto, aferir apenas a idoneidade da caução oferecida. (TAMG – AI 0346575-4 – Belo Horizonte – 4ª C.Cív. – Relª Juíza Maria Elza – J. 10.10.2001)


 

MEDIDA CAUTELAR – ARRESTO – CONCESSÃO DE LIMINAR – PRESSUPOSTOS – ART. 814 DO CPC – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – CAUÇÃO – AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE – Demonstrando o conjunto probatório carreado aos autos que a medida cautelar de arresto é necessária, estando presentes os requisitos enumerados no artigo 814 do CPC e os pressupostos gerais da tutela cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, a liminar deve ser concedida. O Juiz não está obrigado a exigir caução, para conceder a liminar de arresto, sem audiência da parte contrária, se houver prova documental demonstrando o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a existência do crédito, porque a caução é uma faculdade oferecida ao julgador, que dependerá da verificação, no caso concreto, da existência de risco bilateral para ambos os litigantes. (TAMG – AI . 0345393-8 – Belo Horizonte – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Edilson Fernandes – J. 19.09.2001)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – MEDIDA LIMINAR – CONCESSÃO – REFORMA – NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DA PROVA – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS – DECISÃO MANTIDA – O agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que concedeu medida liminar em ação cautelar de sustação de protesto deve reunir todos os documentos necessários a dar sustentação ao pedido do recorrente, haja vista que a alegação de não ter instalado as peças comercializadas em veículo do agravado carece de prova satisfatória, ainda não produzida na Primeira Instância. A concessão de caução idônea ao tempo da medida liminar resguarda o direito das partes em litígio e afasta a possibilidade desta ser revogada. Agravo não provido. (TAMG – AI . 0347545-0 – Iturama – 2ª C.Cív. – Rel. Juiz Alberto Vilas Boas – J. 18.09.2001)


 

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – LIMINAR – BLOQUEIO DE RENDA DA EMPRESA – SUBSTITUIÇÃO – CAUÇÃO – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ – RECURSO NÃO PROVIDO – O processo cautelar serve à tutela do processo principal, de modo a garantir a utilidade da futura prestação jurisdicional, motivo pelo qual é dotado do atributo da fungibilidade. Nos termos do disposto no art. 805, do Código de Processo Civil, a tutela cautelar pode ser substituída por outra menos gravosa, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente. (TAMG – AI 0345937-0 – Mesquita – 5ª C.Cív. – Rel. Juiz Mariné da Cunha – J. 13.09.2001)


 

CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – CAUÇÃO COMO CONTRACAUTELA – DISCRIÇÃO DO JULGADOR – O art. 804, do CPC, define que o juiz poderá, conforme sua prudente discrição, determinar que o autor preste caução real ou fidejussória como forma de acautelar os riscos de danos que o requerido possa vir a suportar. Nada impede, portanto, que a caução se dê por outras formas (hipoteca, penhor, fiança bancária etc. ), Desde que a garantia seja suficiente e idônea. Condicionar a concessão da liminar de sustação de protesto à caução obrigatória em dinheiro poderia comprometer a finalidade da medida cautelar, que é evitar lesão a direitos, na hipótese de o autor não possuir capacidade econômica imediata para disponibilizar a quantia exigida, que poderá até mesmo vir a ser considerada indevida, o que confrontaria com o comando inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição da República. (TAMG – AI 0344791-0 – Belo Horizonte – 5ª C.Cív. – Rel. Juiz Brandão Teixeira – J. 13.09.2001)


 

CAUTELAR – ARRESTO – Perigo de inexistência de bens que possam garantir execução. Presença dos requisitos autorizadores da cautelar de arresto. Dívida líquida e certa. Provável crédito. Justificação prévia. Caução. Poder de cautela do juiz. (TAMG – AP 0340461-1 – Belo Horizonte – 5ª C.Cív. – Rel. Juiz Brandão Teixeira – J. 05.09.2001)


 

MEDIDA CAUTELAR – SUSTAÇÃO DE PROTESTO – CONCESSÃO LIMINAR – IMPOSIÇÃO DE CAUÇÃO – FACULDADE DO JUIZ – DESNECESSIDADE – O deferimento da cautelar para sustação de protesto prende-se à eficácia do processo principal e tem por objetivo garantir a utilidade da futura prestação jurisdicional; contudo, não antecipa a decisão sobre o direito material, e sua tutela será exercida mediante cognição sumária. A subordinação da eficácia da liminar, requerida inaudita altera parte, ao oferecimento de caução, é faculdade do juízo, que não tem necessariamente de condicionar o deferimento da medida à sua prestação por requerente da custódia cautelar. (TAMG – AI 0337598-8 – (49852) – Pouso Alegre – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Duarte de Paula – J. 22.08.2001)


 

MEDIDA CAUTELAR – SUSTAÇÃO DE PROTESTO – LIMINAR CONCEDIDA – CAUÇÃO – DESNECESSIDADE DE REGISTRO – Conforme preceitua o art. 804 do CPC, ao deferir liminar em processo cautelar, é facultado ao juiz condicioná-la à prestação de caução. Uma vez determinada a caução, não é obrigatório o deferimento de seu registro, sendo tal matéria, também confiada à discricionariedade do juiz, cabendo a ele averiguar sua necessidade ou não. (TAMG – AI 0338691-8 – (50491) – Belo Horizonte – 4ª C.Cív. – Rel. Juiz Paulo Cézar Dias – J. 29.08.2001)


 

CAUTELAR DE ARRESTO – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO – AUSÊNCIA DE ALGUM – SUPRIMENTO POR CAUÇÃO OU JUSTIFICAÇÃO – POSSIBILIDADE – GARANTIA DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO PRINCIPAL – INTERESSE PROCESSUAL LEGÍTIMO – Havendo prova literal da dívida líquida e certa e não sendo achada suficiente a prova documental ensejadora do arresto (art. 813/CPC), deve o juiz proceder à justificação ou admitir a caução ofertada pelo autor (art. 816, II, CPC). Existe interesse processual do credor em requerer medida cautelar de arresto como preparatória para assegurar o resultado prático e útil do processo principal a ser intentado. Apelação provida em parte, para cassar a sentença. (TAMG – AP 0335298-5 – (51124) – Ipatinga – 2ª C.Cív. – Rel. Juiz Edgard Penna Amorim – J. 14.08.2001) I


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – CONTRACAUTELA – CAUÇÃO – ESPÉCIES QUANTO AO OBJETO – GARANTIA REAL – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO – 1. O art. 799 do CPC faculta ao juiz determinar a prestação de contracautela para conceder liminar em ação cautelar. 2. A contracautela pode ser prestada mediante caução real ou fidejussória. A lei processual não distingue qual espécie é pertinente, podendo consubstanciar-se em qualquer das duas. 3. Tendo a parte ativa ofertado bens idôneos como caução real não se deve exigir que a garantia seja prestada em dinheiro. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TAMG – AI 0337431-8 – Uberlândia – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Caetano Levi Lopes – J. 22.08.2001)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO COM PEDIDO DE LIMINAR MEDIANTE OFERECIMENTO DE CAUÇÃO – EXISTÊNCIA DE VÁRIAS AÇÕES EM CURSO CONTRA O MESMO DEVEDOR – AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS – COGNIÇÃO SUMÁRIA – INDEFERIMENTO DA LIMINAR PLEITEADA – POSSIBILIDADE – 1. O que se depreende dos autos, é que o i. magistrado do feito, ante a existência de várias demandas em curso propostas pela agravante, contendo os mesmos fundamentos, contra diferentes credores, não viu configurados o fumus boni juris e o periculum in mora, suficientes para justificar a concessão da medida liminar requerida. 2. Agravo não provido. (TAMG – AI 0340954-1 – Sete Lagoas – 2ª C.Cív. – Rel. Juiz Batista Franco – J. 07.08.2001)


 

CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – LIMINAR MEDIANTE CAUÇÃO PRESTADA POR TERCEIRO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS – PENHORA DO BEM CAUCIONADO – EMBARGOS DE TERCEIRO – PROCEDÊNCIA – Em processo cautelar, a caução que pode ser ordenada pelo Juiz, ao deferir a liminar, tem por escopo "ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer" (CPC, art. 804, parte final). E o que se está a pleitear, na execução de sentença, não é parcela de tal natureza, danos ou prejuízos sofridos pela requerida, que, sequer, alusão faz a tal hipótese, estando a mesma a pleitear, pela via executiva, a percepção de honorários sucumbenciais, que não se encontram dentro do escopo da garantia da caução, aliás prestada por terceiro. De se registrar, também, que a caução imobiliária prestada pelo terceiro visava oferecer garantia em face da concessão da liminar que, com a improcedência dos pedidos, tanto da cautelar quanto da ação principal, ficou sem efeito, sendo de se trazer o ensinamento de Washington de Barros Monteiro, a respeito dos direitos reais de garantia: "... é que estes constituem acessórios da obrigação cujo cumprimento asseguram. Como acessórios, diz LAFAYETTE, cingem a obrigação, vivem por ela e com ela sucumbem. Extinta a obrigação principal, desaparece o direito real de garantia." (Direito das Coisas, Saraiva, 26ª ed., p. 346). Apelação provida. (TAMG – AP . 0340739-4 – Juiz de Fora – 2ª C.Cív. – Rel. Juiz Delmival de Almeida Campos – J. 28.08.2001)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – CAUÇÃO – SUBSTITUIÇÃO POR BENS MÓVEIS – ADMISSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO – 1. A caução é garantia real ou fidejussória. No primeiro caso tanto pode ser prestada em dinheiro quanto em bens desde que sejam estes idôneos. 2. Tem pertinência a substituição do depósito em dinheiro por bens móveis pela idoneidade da oferta. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TAMG – AI 0337453-4 – Belo Horizonte – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Caetano Levi Lopes – J. 27.06.2001)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR – CARÁTER SATISFATIVO – CAUÇÃO – ATECNIA MATERIAL E FORMAL – INVALIDADE – AGRAVO PROVIDO – 1 - "A medida cautelar não tem por objetivo tutelar o suposto direito, de imediato, mas assegurar o processo principal, visando impedir que ocorram lesões ou danos aos interesses pendentes de apreciação e solução jurisdicional. Assim, se se pretendeu transformar o processo cautelar em verdadeira ação satisfativa, e alegando urgência, o que se busca, na realidade, é uma antecipação da prestação jurisdicional de mérito, é de se indeferir tal medida. O poder cautelar do juiz, embora amplo, tem fronteiras, na lei e nas convenções ou contratos celebrados, validamente, pelas partes, como balizamento nas soluções dos litígios entre particulares"(AC. unº da 2ª Câm. do TJMG de 20.06.89, na apel. 78.937/2, rel. des. Lélis Santiago; DJMG de 27.12.89; Adcoas, 1990, n° 126.838). 2 - Desvale caução imposta pelo devedor, quando fora do sistema processual e representada por cambial aparentemente emitida pelo ofertante. (TAMG – AI 0332583-7 – Pouso Alegre – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Nepomuceno Silva – J. 28.06.2001)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR – ARRESTO – LIMINAR – CAUÇÃO – REQUISITOS NECESSÁRIOS – A inexistência de caução, quando do deferimento de liminar, não ofende o disposto no art. 804 do CPC, pois tal preceito encerra uma faculdade, tratando-se de ato discricionário do juiz, não se erigindo em condição para deferimento da liminar. Presentes os pressupostos do periculum in mora e do fumus boni iuris, torna-se viável a concessão da liminar em medida cautelar de arresto, ficando o bem em poder do proprietário. (TAMG – AI . 0333430-5 – Belo Horizonte – 4ª C.Cív. – Rel. Juiz Alvimar de Ávila – J. 02.05.2001)


 

MANDADO DE SEGURANÇA – MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS – ADMISSIBILIDADE DO REMÉDIO HERÓICO – DÍVIDA DA IMPETRANTE, RECLAMADA PELA LITISCONSORTE GARANTIDA POR CAUÇÃO IDÔNEA EM OUTRA LIDE, ACEITA PELA PRÓPRIA CREDORA, NADA HAVENDO NOS AUTOS DA CAUTELAR A DESABONAR A HIGIDEZ FINANCEIRA DA EMPRESA REQUERIDA – AUSÊNCIA DOS DOIS PRESSUPOSTOS DA CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR, OU SEJA, DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA – ANOTAÇÃO DO PROTESTO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO – OFENSA AO DIREITO DA IMPETRANTE, EFICIENTE PARA IMPEDIR A FORMAÇÃO DE CONTRATO OU A REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO LÍCITO – SEGURANÇA CONCEDIDA – Inexistindo previsão legal de recurso contra a decisão que defere protesto contra a alienação de bens, o Tribunal tem admitido a interposição de mandado de segurança atacando tal ato judicial (STJ – 4ª Turma, RMS 11.088/RJ, rel. Min. Ruy Rosado, j. 23.11.1999, deram provimento, v. u., DJU 14.02.2000, p. 31). No mesmo sentido: RSTJ 107/171. (Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 32ª ed., pág. 842). O protesto contra alienação de bens não traz alteração alguma dos elementos constantes do registro. Nem torna indisponível o bem objeto da matrícula, constituindo simples medida processual acautelatória de direitos. A averbação, em tais condições, a nada levaria, criando apenas uma situação de insegurança a embaraçar negociações legítimas (JTACivSP. RT 117/96) (Nelson Nery Junior & Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, RT, 3ª ed., p. 934). (TAPR – MS 0168907-6 – (1178) – 1ª G.C.Cív. – Rel. Juiz Ronald Schulman – DJPR 19.10.2001)


 

DADOS PUBL – :DJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO – LIMINAR CONCEDIDA – AUSÊNCIA DE PROVA LITERAL DE DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA – NÃO EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO – PRESSUPOSTOS DE INSOLVÊNCIA E DA ALIENAÇÃO DE BENS COM O INTUITO DE FRAUDAR CREDORES NÃO DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – A existência de prova literal de dívida líquida e certa é pressuposto da pretensão de medida cautelar de arresto, pois inexistindo esta, a matéria só poderá ser elucidada em regular processo de conhecimento. A impossibilidade de penhora, por ausência de bens, configura inviabilidade da execução, não assegurando ao credor imputar esteja o devedor insolvente, pois esta não constitui penalidade contra o devedor. A fumaça do bom direito não se mostra evidente em face da ausência de certos requisitos legais exigíveis ao caso, sendo que a liminar foi concedida sem que o suposto credor prestasse caução, e assim sendo, o despacho atacado não merece ser mantido. A prova do estado de insolvência e da intenção do devedor de alienar fraudulentamente seus bens, prejudicando credores deve ficar evidente, tanto que o digesto processual dispôs sobre a justificação prévia, em seu art. 815, só a dispensando se o credor prestasse caução (art. 816, II). (TAPR – AI 0164113-8 – 6ª C.Cív. – Rel. Juiz Anny Mary Kuss – DJPR 09.03.2001)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – DEFERIDA LIMINAR PARA TORNAR INDISPONÍVEL UM APARTAMENTO DE PROPRIEDADE DO REQUERIDO – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO – RECURSO DESPROVIDO – Não restando comprovado, satisfatoriamente, em medida cautelar inominada, que o imóvel se trata de bem de família, nem tampouco que se trata do único bem de propriedade do requerido, o reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos da Lei nº 8.009/90, não pode ser reconhecido. Por outro lado, a prestação de caução fica adstrita ao prudente parecer do magistrado, único capaz de analisar a necessidade da medida. (TJSC – AI 00.023210-6 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Prudêncio – J. 05.06.2001)


 

AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS – EXTINÇÃO DO FEITO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL AOS AUTOS DA DECISÃO DEFERITÓRIA DE LIMINAR – IRRELEVÂNCIA – TRINTÍDIO LEGAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL CONTADO DA EFETIVAÇÃO DA LIMINAR – AÇÃO NÃO PROPOSTA NESSE PRAZO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – Cessa a eficácia da medida cautelar caso não intentada a ação principal no prazo de trinta dias, contados da data da efetivação da medida, este prazo é de caráter fatal e peremptório, conforme a inteligência do artigo 806, do CPC c/c 808, I, do CPC. O prazo para contagem da interposição da ação principal em ação cautelar, inicia independente da intimação do autor, que através de seu procurador deve diligenciar os atos processuais que se seguissem, porque, exige-se, pois, a vigilância da parte interessada, a quem pesa o ônus de acompanhar o andamento do feito, manter-se informada da prática dos atos processuais. Nas ações cautelares é obrigação do requerente presumir que o mandado de arresto e citação é expedido e cumprido em brevíssimo tempo, em razão de, nos pedidos dessa natureza, ser comum e esperado a imediata efetivação da medida, máxima quando ofertada, deferida e prestada a caução. (TJSC – AC 99.005335-0 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz – J. 11.06.2001) I


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CAUTELAR – SUSTAÇÃO DE PROTESTO – CAUÇÃO – NOTA PROMISSÓRIA DE EMISSÃO DA PRÓPRIA AUTORA – INIDONEIDADE – REJEIÇÃO – DECISÃO CORRETA – RECLAMO RECURSAL DESACOLHIDO – Imprestável mostra-se a caução fidejussória decorrente de nota promissória de emissão da própria autora da medida cautelar de sustação de protesto, posto nada garantir ela à parte contrária. A caução fidejussória através títulos de crédito somente é válida e eficaz juridicamente acaso seja ela de emissão de terceiro que não o próprio caucionante. (TJSC – AI 99.005008-4 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 08.02.2001)


 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA – CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS ELENCADAS NO ARTIGO 301, CPC – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ – CONTRATO COM GARANTIA REAL – BEM PENHORADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO – RECUSA DO CREDOR – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO – EXCLUSÃO DOS NOMES DOS DEVEDORES DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – Não se caracteriza o cerceamento de defesa quando a parte ré alega, em preliminar, matérias elencadas no artigo 301, CPC, e o juiz julga antecipadamente a lide, rejeitando-as, posto que, no caso, não houve prejuízo à parte autora. Quando a matéria for de fato e de direito e o juiz entender que já existem provas suficientes para formar a sua convicção, pode e deve julgar antecipadamente a lide, sem oportunizar a instrução probatória, mesmo que requerida pela parte. Não é possível a substituição de bem ofertado em garantia real e já penhorado nos autos da execução, por títulos da dívida pública, sob pena de infringir o princípio do pacta sunt servanda, que só pode ser afastado pelo cumprimento da obrigação, por convenção das partes, ou nas hipóteses elencadas no artigo 849 do Código Civil. Só pode prestar a caução quem tenha a obrigação legal, judicial ou convencional de fazê-lo, ou quem, nos mesmos moldes, tenha o direito de exigi-lo, o que não é o caso quando o devedor tenciona, espontaneamente, prestá-la para esquivar-se das conseqüências da constrição efetivada nos autos da ação de execução proposta pelo credor. Constitui medida abusiva manter os nomes dos devedores nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito quando já foi proposta execução e constritado bem imóvel, a fim de garantir o pagamento da dívida. (TJMT – RAC 26.268 – Rondonópolis – 3ª C.Cív. – Rel. Des. José Ferreira Leite – J. 31.10.2001)


 

CAUTELAR – LIMINAR CONCEDIDA SUSPENDENDO O FEITO EXECUTÓRIO E IMPEDINDO O LANÇAMENTO DO NOME DOS DEVEDORES NO REGISTRO DA SERASA E OUTROS ÓRGÃOS – ALEGAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DA CAUTELAR EM FACE DE FALTA DE CAUÇÃO – DÉBITOS DISCUTIDOS EM SEDE DE LIDE REVÌSIONAL – BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S.A. – AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO – 1)A garantia hipotecária previamente aceita condiciona que a constrição legal recaia sobre o bem hipotecado, dispensando caução de bem diverso como requisito à admissibilidade de cautelar. 2) A sustação do feito executório na pendência de lide revisional discutidora dos valores dos encargos cobrados não destoa da melhor doutrina e se situa como medida de caráter prudente. 3) Constitui ato abusivo do credor, situando-se como ato coativo, o lançamento do nome do devedor no registro da SERASA ou SPC, quando o débito está sendo discutido. (TJMT – RAI 13.529 – Cuiabá – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani – J. 20.08.2001)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRACAUTELA – CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA A LIMINAR – INEXISTÊNCIA – PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ – AFERÍVEL NO CASO CONCRETO – AÇÃO CAUTELAR – MEDIDA LIMINAR – COGNIÇÃO APENAS SUPERFICIAL – RECURSO IMPROVIDO – A caução como contracautela não constitui requisito sine qua non para a concessão de liminar inaudita altera parte, posto que somente exigível quando o juiz observa a eventualidade de prejuízo para o requerido. Para a concessão de liminar, em sede de ação cautelar, basta a cognição superficial do caso, num juízo de verossimilhança. (TJMT – RAI 13.885 – Cuiabá – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Antônio Horácio da Silva Neto – J. 15.08.2001)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR DE SEQÜESTRO – CONCESSÃO DE LIMINAR – O PERIGO DA DEMORA E A FUMAÇA DO BOM DIREITO – REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA CAUTELAR RECONHECIDOS – LIMINAR MANTIDA – CAUÇÃO – NOTA PROMISSÓRIA – POSSIBILIDADE – A ação cautelar de seqüestro não está adstrito aos predicados do artigo 822 do CPC, bastando, como em qualquer procedimento cautelar, a presença dos requisitos fumus boni juris e perigo da demora, e, no caso, por serem verificados esses requisitos é intocável a medida concedida. Pode ser ofertada, como caução, a expedição de nota promissória no valor da dívida reivindicada. (TJMT – RAI 13.679 – Campo Novo do Parecis – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Antônio Horácio da Silva Neto – J. 13.06.2001)


 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 295, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – FALTA DE COMPROVAÇÃO DE INSOLVÊNCIA – PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO – EXIGÊNCIA AFASTADA – ARTIGO 816 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – Havendo prestação de caução fica afastada a exigência da justificação previa, demonstrada cristalinamente pelo requerente, bastando para tanto que a alegação seja embasada com qualquer documento concreto, suficiente para convencer o julgador do perigo do dano invocado. Inteligência do artigo 816 do Código Procedimental Civil. (TJMT – RAC 26.019 – Várzea Grande – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Jurandir Florêncio de Castilho – J. 04.06.2001)


 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CAUTELAR INCIDENTAL DE CAUÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR – INDEFERIMENTO – DECISÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO – NULIDADE – PROVIMENTO DO RECURSO – Devem ser fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. (CF art. 93, IX). (TJMT – RAI 13.483 – Cuiabá – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Odiles Freitas Souza – J. 08.05.2001)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CAUTELAR INOMINADA DE CAUÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DE BENS IMÓVEIS PENHORADOS POR TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO – Os bens objetos de hipoteca em cédula rural, garantindo penhora em execução forçada, não podem ser substituídos por títulos da dívida pública, salvo se, por dinheiro ou concordar o credor. (TJMT – RAI 13.537 – Cuiabá – 2ª C.Cív. – Rel. Des. José Silvério Gomes – J. 22.05.2001)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA LIMINAR – CONTRA-CAUTELA – ATO DE DISCRIÇÃO DO JUIZ – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – EXCLUSÃO DO NOME DO ÓRGÃO DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR – VALOR DO DÉBITO SUB JUDICE – O artigo 804 do CPC não impõe, como conditio sine qua non, a oferta da caução para ser deferida a liminar sem a oitiva da parte contrária, o dispositivo apenas possibilita que o magistrado, quando verificar que poderá advir prejuízos ao requerido com o deferimento do pedido, determine seja prestada caução real ou fidejussória. Vê-se, pela própria redação do artigo, que se trata de ato discricionário do juiz. Quando o valor da dívida está sendo discutido em ação própria, constitui atitude abusiva e constrangedora, o credor remeter o nome do devedor aos órgãos de serviço de proteção ao crédito. (TJMT – RAI 13.538 – Cuiabá – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Antônio Horácio da Silva Neto – J. 16.05.2001)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – REJEIÇÃO – É DISPENSÁVEL A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, QUANDO MANIFESTA A TEMPESTIVIDADE – CAUTELAR DE ARRESTO – INACOLHIMENTO – NÃO-COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE PERIGO EMBASADORA DA CONSTRIÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 813 E 814 DO CPC – CAUÇÃO INIDÔNEA – NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO E PROVA DOCUMENTAL DO PERIGO DE DANO – RECURSO PROVIDO – É dispensável a certidão de intimação, quando manifesta a tempestividade, sendo imperiosa a rejeição da preliminar de ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso. Não havendo comprovação da situação de perigo embasadora da constrição, esta não pode subsistir, pois o arresto, na sistemática processual, é medida excepcional, condicionada a pressupostos legalmente determinados, ex vi dos arts. 813 e 814 do CPC. Se a caução ofertada é inidônea, imprescindível a justificação prévia e a prova documental do perigo de dano para a concessão da medida. (TJMT – RAI 13.593 – Cuiabá – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Odiles Freitas Souza – J. 24.04.2001)


 

APELAÇÃO CIVEL – MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA – INADEQUAÇÃO DA VIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL LIMINAR NÃO CONCEDIDA – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – COISA JULGADA – INEXISTENTE – A cautelar de oferecimento de caução de apólice da dívida pública, em substituição e ou sub-rogação de imóvel, não tem por fim substituir uma medida deferida em outro processo cautelar, não tem por fim servir de contracautela de medidas liminares deferidas, bem como não está amparada na caução prevista no art. 799 do CPC, que tem por fim garantir a liminar deferida com base no poder geral de cautela do magistrado, o que a torna inadequada para pleitear a referida substituição de garantias. Não há descumprimento de decisão proferida em recurso de agravo interposto contra a decisão que indefere a liminar nos autos da medida cautelar, uma vez nele só se pode discutir e decidir sobre a legalidade ou não da concessão da liminar. (TJMT – RAC 25.918 – Tangará da Serra – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Ernani Vieira de Souza – J. 11.04.2001)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – DEPÓSITO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO PARA DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS EM CONTRATO DE LEASING – MAIS DE 2/3 DAS PARCELAS JÁ QUITADAS – CONDICIONAMENTO DA CONCESSÃO DE LIMINAR À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO NO MONTANTE TOTAL DO CONTRATO – EXORBITÂNCIA NO EXERCÍCIO DO PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ – POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO SEM CONTRACAUTELA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO – Embora a exigência de caução como contracautela seja ato discricionário do juiz, em certos casos é possível e necessária a interferência da superior instância para abrandar ou mesmo reformar o julgado a quo, inclusive para viabilizar o acesso à Justiça, garantia de ordem constitucional. (TJMT – RAI 12.832 – Cuiabá – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho – J. 12.03.2001)


 

MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO DE TÍTULO – PENHORA – SUBSTITUIÇÃO POR TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE – A substituição do bem, ou dos bens penhorados, somente será admitida com a anuência do credor, ou se for por dinheiro. Apelo conhecido e improvido, à unanimidade de votos. (TJGO – AC 57.105-9/188 – (200003197411) – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Fenelon Teodoro Reis – J. 13.03.2001)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL – Concessão de liminar a impedir débito em conta-corrente, de valores depositados para pagamento de salário de servidor público, e a promover restrição creditícia das postulantes, também obrigadas à prestação de caução idônea. Admissibilidade. É lícita a decisão provisória, proferida em ação cautelar preparatória de ação revisional de cláusula contratual, concessiva de liminar, a compelir o estabelecimento bancário demandado a suspender o lançamento de débitos na conta-corrente onde são creditados os vencimentos de servidores públicos demandantes, bloqueando recursos ou destes se apropriando a título de pagamento por dívida que pretendem discutir, e, ainda, abster-se de promover restrições creditícias dos postulantes, também obrigados à prestação de caução idônea para ressarcimento de danos que possam causar à parte contrária, sem resultar em prejuízo para os litigantes. (TJBA – AG 17.196-4/00 – (9.980) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Conv. Lícia Carvalho – J. 19.12.2001)


 

MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL DE CAUÇÃO E LIBERAÇÃO DE BEM – CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA POR TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE – INADMISSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO – REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Medida cautelar incidental de caução e liberação de bem, com pedido de liminar. Contrato de arrendamento mercantil. Deferimento do pleito, para fins de substituição de gravame por títulos da dívida pública, suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, manutenção da posse e proibição de registro em cadastro de inadimplentes. Unilateralidade descabida. Impossibilidade da substituição da garantia hipotecária. Legitimidade da negativação promovida desde quando inexiste discussão em torno do débito. Revogação do decisório. (TJBA – AG 1.732-8 – (14.441) – 4ª C.Cív. – Rel. Des. João Pinheiro – J. 14.11.2001)


 

MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL – CAUÇÃO – SUBSTITUIÇÃO UNILATERAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL – INADMISSIBILIDADE – INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – LEGALIDADE – LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS – DESCABIMENTO – MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL – CAUÇÃO – Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar, inaudita altera pars, acolhendo o depósito em caução de pedras preciosas, determinando, mais ainda, a não inclusão ou exclusão do nome da recorrida nos órgãos de proteção ao crédito. Decisão agravada. Ausência dos requisitos legais. Descabimento da medida initio litis. (TJBA – AG 10.531-2/01 – (14.405) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Fernando de Souza Ramos – J. 23.10.2001)


 

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – ARRENDAMENTO MERCANTIL – Decisão liminarmente suspensiva de exigibilidade de prestações amortizatórias, receptiva de garantia de incomprovada liquidez e vedatória ao credor de acesso a ofícios de protesto e de exercício informativo. Ilegalidade e revogação. Jurisprudencialmente entendida por violenta a posse de bem exercida pelo arrendatário em mora, não se há como admitir a propositura de ação revisional clausular incondicionada a depósitos de valores evidentemente incontroversos e em periodicidade compatível com a estabelecida no contrato discutido, nem se substituindo aqueles por caução cuja incomprovada liquidez está a induzir inidoneidade. (TJBA – AG 14.100-1 – (14.497) – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Eduardo Jorge – J. 17.10.2001)


 

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA INDEVIDAMENTE – Ausência de demonstração do requisito previsto pelo art. 804 do Código de Processo Civil. Pretensão da agravada firmada sob alegação de posse ilegal pelo agravante do bem dado em caução. Caráter possessório. Impossibilidade da utilização de cautelar inominada de caráter satisfativo. Carência de ação reconhecida e declarado com base no art. 267, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Existindo meio legal idôneo e específico à obtenção da tutela pretendida pela agravada, de caráter nitidamente possessório, e não sendo admissível a concessão de tutela cautelar meramente satisfativa, evidenciando-se que a ação cabível seria a de reintegração de posse, estabelecida pelo art. 926 e seguintes do Código de Processo Civil, resta plenamente caracterizada a inadequação da ação cautelar proposta pela agravada com pedido de busca e apreensão, conduzindo a aferição da ausência de interesse de agir e, por conseqüência, da carência do direito de ação, devendo, por conseguinte, ser extinto o processo sem julgamento do mérito. (TJBA – AG 10.757-0/00 – (14.654) – 4ª C.Cív. – Relª Desª Conv. Sílvia Zarif – J. 24.10.2001)


 

MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA – Alegação de incompetência ainda não apreciada e decidida pelo a quo. Energia elétrica. Diferença de consumo discutida em juízo e sob denúncia bilateral de fraude. Suplementação contracautelar do ato impeditivo de interrupção de fornecimento. Inapreciando, por disciplina legal ritualística, questão ainda não decidida na instância precedente, mérito se adentra para afirmar que, dependendo de provas a declaração, positiva ou negativa, de responsabilidade e conseqüente obrigação ressarcitória, deve a eficácia da prolatanda sentença ser preservada, com estipulação de caução idônea e pela mesma autoridade praticante do ato vedatório da interrupção epigrafada e usurpante do que às vias judiciais constitucionalmente reservado. Preliminar não conhecida. (TJBA – AG 30.408-1 – (16.152) – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Eduardo Jorge – J. 03.10.2001)


 

SEQÜESTRO – MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO – TRANSFERÊNCIA DE BENS PELO AUTOR DA HERANÇA – Satisfação dos requisitos enumerados no inc. I, do art. 822 do CPC. Preliminar de nulidade do decisum por falta de fundamentação, afastada. Preliminar de intempestividade do recurso argüida pelo ministério público, rejeitada. Liminar deferida sem a devida prestação de caução. Inteligência do artigo 824 do CPC. O seqüestro como medida cautelar pode a requerimento das partes, ser decretado no curso do processo principal, desde que comprovados, como ocorre na espécie dos autos, os requisitos enumerados no inc. I do art. 822 do CPC; litigiosidade a respeito da propriedade e fundado receio de danificação dos bens. Em se tratando de seqüestro a nomeação do depositário subordina-se à regra insculpida no art. 824 do CPC, devendo, em recaindo a escolha em uma das partes, ser prestada caução idônea. (TJBA – AG 2.182-1/00 – (10.415) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Conv. Renato Ribeiro Marques da Costa – J. 18.09.2001)


 

CAUTELAR INOMINADA – CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA EM ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL – Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu liminar, inaudita altera pars, determinando que a recorrente se abstivesse de efetuar o corte de energia elétrica no estabelecimento educacional recorrido, impondo-lhe, contudo, em contrapartida, a título de caução, a efetivação de depósito no valor correspondente ao pretenso débito. Decisão agravada. Presença dos pressupostos legais. Juridicidade da medida. (TJBA – AG 11.302-7/01 – (14.834) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Fernando de Souza Ramos – J. 04.09.2001)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR – SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA CONTRATUAL POR TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – FALTA DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA – AUSÊNCIA DE COTAÇÃO EM BOLSA – O ordenamento jurídico pátrio admite a permuta de garantia contratual por outra, desde que ambas as partes, credor e devedor, estejam de acordo, sendo vedada a substituição unilateral. É justa a recusa do credor pois os títulos da dívida agrária, espécies de título da dívida pública, não possuem cotação em bolsa de valores, tornando impossível a aferição do seu efetivo valor. Por outro lado, ainda que possível fosse, a simples substituição da garantia contratual mediante caução não autorizaria, por si só, a revogação da liminar concedida na ação de reintegração de posse em favor do arrendador. (TJBA – AG 10.692-7/01 – (16.402) – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Jerônimo dos Santos – J. 26.09.2001)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR – SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA POR CAUÇÃO EM TDP – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – IMPROCEDENTE – IMPRESTABILIDADE DO TDP COMO GARANTIA – O ordenamento jurídico pátrio admite a substituição de garantia contratual por outra, o que caracteriza a possibilidade jurídica do pedido. A substituição de garantia estabelecida em contrato, quando possível, só poderá ocorrer, validamente, se as partes concordarem, sendo vedada a substituição unilateral. O tdp, por não ter cotação no mercado, não se presta para substituição da garantia contratual, máxime à revelia da vontade do credor. (TJBA – AG 8.369-3/01 – (16.406) – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Jerônimo dos Santos – J. 05.09.2001)


 

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA – CAUÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA – PROIBIÇÃO DE REGISTRO DO NOME NO SPC – TÍTULOS SEM LIQUIDEZ – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação cautelar inominada com oferta de caução de títulos da dívida agrária. Concessão de medida liminar. Substituição de garantia e proibição de registro do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito. Ausência de liquidez dos títulos. Legitimidade da negativação promovida desde quando inexiste discussão em torno do débito. Revogação do decisório. (TJBA – AG 15.146-9/00 – (14.436) – 4ª C.Cív. – Rel. Des. João Pinheiro – J. 29.08.2001)


 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – Negativa de licenciamento de veículo automotor, condicionado ao pagamento de multa por infração ao Código Brasileiro de Trânsito. Pretensão de renovação de licenciamento do veículo, com juízo singular garantido (caução). Ilegalidade da exigência do pagamento da multa como condição a renovação da licença. Multa da qual o infrator não foi notificado (Súmula 127, do STF). Agravo improvido. (TJPE – AI 64154-7 – Rel. Des. Macedo Malta – DJPE 08.12.2001 – p. 230)


 

PROCESSO CIVIL – MEDIDA CAUTELAR EXIBIÇÃO E CAUÇÃO – 1. Contrato de declaração de dívida, para entrega de coisa certa, onde não se estipula a obrigatoriedade de prestar caução, seguindo o disposto no artigo 829 e 830 do CPC, não se pode conceder liminar deferindo a pretensão da parte requerida. 2. Quando o pedido de exibição não pode prosperar, pois não é modo adequado para se obter por via indireta exames de livros, para garantir em uma futura execução a indisponibilidade de bens do devedor. 3. Concedida a liminar a mesma deve ser revogada, pelos motivos acima expostos, ficando unicamente válida a citação para efeito de triangulação processual. (TJPE – AI 35467-4 – Rel. Des. Siqueira Campos – DJPE 09.11.2001 – p. 211)


 

PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTAS – PRELIMINAR DE FALTA DE CAUÇÃO OU DEPÓSITO REJEITADA – MÉRITO – CARÁTER EMINENTEMENTE SATISFATIVO DA CAUTELAR – INADMISSIBILIDADE – Preliminar: O depósito de que trata o art. 38 da Lei nº 6.830/80 não constitui pressuposto indispensável à propositura da ação anulatória do débito fiscal, apenas tendo o efeito de inibir a Fazenda Pública de promover a cobrança do crédito tributário, enquanto não decidida a ação originária. Não é, também, pressuposto para o pedido de efeito ativo em segundo grau. Preliminar rejeitada à unanimidade. (TJPE – AI 64833-3 – Rel. Des. Jones Figueirêdo – DJPE 17.10.2001 – p. 196)


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL EM SEDE DE MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL DE CAUÇÃO – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL ARGÜIDA PELO APELADO, PROCEDENTE – RECURSO NÃO CONHECIDO – Esgotado o prazo estipulado por lei, torna-se precluso o direito de recorrer. Recurso não conhecido. (TJMA – AC 016888/2000 – (33.991/2001) – 3ª C.Cív. – Relª Desª Cleonice Silva Freire – J. 01.03.2001)


 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL – PENHORA – LEVANTAMENTO DE VALORES SEM CAUÇÃO – LESÃO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – OBJETO DO RECURSO ESPECIAL AMEAÇADO – LIMINAR – CONCESSÃO – I . A medida cautelar, conquanto excepcional, tem cabimento para evitar perda de objeto do direito debatido no recurso especial, caso de levantamento de valores penhorados sem prestação de caução, em se tratando de executado em processo de liquidação extrajudicial. II – Agravo regimental improvido. (STJ – AGRMC 2635 – RJ – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior – DJU 28.08.2000 – p. 00084)


 

MEDIDA CAUTELAR – Imposição de multa e condenação por litigância de má-fé, arbitrada a indenização em grau máximo, em virtude de pedido de declaração que se teve como protelatório e sem consistência jurídica. Hipótese em que se recomenda sustar-se a execução do julgado, até decisão do especial. Fumus boni juris presente, assim como o periculum in mora. Entendimento da Turma, vencido o relator, no sentido de que a caução só se impõe, em tais casos, quando se cuide de levantamento de dinheiro. (STJ – MC 2724 – (200000397482) – SP – 3ª T. – Rel. Min. Eduardo Ribeiro – DJU 19.06.2000 – p. 00137)


 

INDEFERIMENTO DA INICIAL – AÇÃO CAUTELAR – I – A autora ajuizou ação cautelar de caução em face da União Federal, objetivando garantir parcelamento acordado através de caução de 223 TDAs ao argumento de que encontra-se impossibilitada de cumprir a obrigação assumida com a Receita Federal. II – O art. 863 do Código Civil prevê que o credor de coisa certa não pode ser obrigado a receber outra, ainda que mais valiosa. III – Assim, a prestação de caução TDAs não pode ser efetivada com o fim de livrar a requerente do parcelamento, em face de não estar prevista no contrato celebrado entre as partes, que previu o pagamento das parcelas em dinheiro. IV – Recurso improvido para manter a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem julgamento do mérito. (TRF 2ª R. – AC 98.02.25423-1 – ES – 5ª T. – Rel. Des. Fed. Chalu Barbosa – DJU 16.03.2000 – p. 203)


 

TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA EM ATRASO – AÇÃO CAUTELAR – EXCLUSÃO DO NOME DO CADIN – CAUÇÃO – TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – 1. Hipótese na qual se pleiteia a exclusão do nome da agravada dos registros do CADIN mediante caução com títulos da dívida agrária. 2. Verificando-se o não atendimento ao art. 10 do Decreto nº 578, de 24.06.92, que prevê sistema centralizado para o registro de transferências dos TDAs e, o parágrafo 2º do art. 3º que dispõe que tal centralização se dará perante o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, cuja finalidade é a de conter especulação em torno dos referidos títulos, inadmissível a concessão do pleito em comento. 3. Manutenção do nome da agravada junto ao CADIN face a inadmissão da garantia ofertada. 4. Agravo provido. (TRF 5ª R. – AG 0526204 – (9905576517) – SE – 2ª T. – Rel. Juiz Petrúcio Ferreira – DJU 06.10.2000 – p. 312)


 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CAUÇÃO – TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE – 1. A apólice da dívida pública não tem cotação no mercado financeiro, seu valor é meramente histórico, assim, não se pode exigir do credor, ora agravado, sua aceitação para fins de garantia da execução. 2. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 5ª R. – AG 0523063 – (9905326030) – RN – 2ª T. – Rel. Juiz Araken Mariz – DJU 14.08.2000 – p. 245)


 

MEDIDA CAUTELAR – Plano de Saúde. Transplante de medula óssea. Presença requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. Não obrigatoriedade de prestação de caução. Alegação de ilegitimidade de parte, falta de interesse processual e ausência de pressupostos da tutela que refogem do âmbito da r. recorrida. Liminar mantida. Recurso improvido. (TJSP – AI 166.050-4 – 7ª CDPriv. – Rel. Des. De Santi Ribeiro – J. 20.09.2000)


 

AÇÃO CAUTELAR – Tributário – ICMS – Produtor Rural – Cana-de-açúcar – Pedido de provisionamento cautelar assegurando correção monetária de créditos de ICMS, decorrentes da aquisição de insumos, pela variação da UFESP – Admissibilidade da ação – Cautelar concedida – Honorários de advogado – Valor módico, que atende o princípio da eqüidade – Recursos oficial e da Fazenda não providos. A caráter satisfativo do provisionamento antecipado, mesmo em sede de ação, assegurado o provionamento, ademais, por exigência de caução idônea. Presença, nos casos, dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. (TJSP – AC 46.618-5 – São Paulo – 8ª CDPúb. – Rel. Des. José Santana – 02.02.2000 – v.u)


 

MEDIDA CAUTELAR – MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA – CAUÇÃO – ADMISSIBILIDADE – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR – LIMINAR – DEFERIMENTO – Presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, impõe-se manter a decisão que deferiu liminar em medida cautelar. Contudo, de ofício e para prevenir o periculum in mora inverso, determina-se a prestação de caução na forma do art. 804 do CPC. Recurso desprovido. (TJRJ – AI 4182/2000 – (05072000) – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Nametala Machado Jorge – J. 08.06.2000)


 

SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULO – TÍTULO DE CRÉDITO – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – CAUÇÃO – MEDIDA CAUTELAR – DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO IMPROVIDO – Cautelar. Sustação de protesto liminar. Caução. Requisitos legais. Art. 2º, da Lei nº 5.474/68. Manutenção. Em tema de sustação de protesto, basta a existência de norma, que, de princípio, torna duvidosa a regularidade do título (art. 2º da Lei nº 5.474/68) que consubstancia o valor devido, para a caracterização do fumus boni juris, e o perigo de dano (periculum in mora) decorrente do protesto, para justificar a concessão da liminar, restando resguardado o direito do credor com depósito do valor do título, implementado pelo devedor, inexigível, e mesmo incabível, que o Juízo penetre nas questões pertinentes à lide principal, sob pena de seu pré-julgamento, prejudicando a sua apreciação. Improvimento do recurso. (CLG) (TJRJ – AI 332/2000 – (19052000) – 8ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Lara – J. 25.04.2000)


 

COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – AÇÃO CAUTELAR – MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CASSAÇÃO DA DECISÃO – Ação Cautelar. Liminar para condicionar venda de imóvel, a pretexto de revisão do contrato de financiamento (SFH) por iniciativa do devedor. Inadimplência de longa data. Sem postular o depósito de valores que entende devido, seja por via consignatória ou mesmo cautelar (caução), não é possível atender postulação do devedor para cercear o direito de disposição do bem pelo agente financeiro, que o adquiriu em leilão extrajudicial e ostenta a sua propriedade, com o título (Carta de Arrematação) levado ao RGI – Provimento do recurso. (CPA) (TJRJ – AI 21/2000 – (28042000) – 8ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Lara – J. 28.03.2000)


 

MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL – SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULO – NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO – CESSÃO DE CRÉDITO – PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO – QUESTÃO PREJUDICIAL – CONCESSÃO DA MEDIDA – Agravo de Instrumento. Ação Cautelar Incidental. Sustação de protesto. Caução. Admissibilidade quando existe ação ordinária objetivando anular cessão de crédito que gerou as notas promissórias levadas a protesto. Se as partes efetuaram cessão onerosa de crédito emitindo-se notas promissórias, não pode o credor pretender o protesto dos títulos vencidos e não pagos quando existe ação ordinária de anulação do contrato que gerou as promissórias. A questão prejudicial sobre a validade do ato negocial atinge a exigibilidde do título e permite a sustação do protesto. É irrelevante que na ação ordinária não tenha a parte requerido expressamente a nulidade das promissórias quando pretende anular o contrato que gerou os títulos, já que o vício no contrato atinge seus acessórios. A contracautela é faculdade do Magistrado que pode aceitar caução de bem de terceiro. Recurso desprovido. (LCR) (TJRJ – AI 10742/1999 – (29032000) – 17ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Carlos Guimarães – J. 09.02.2000)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR – LIMINAR – CAUÇÃO – FUNGIBILIDADE – IDONEIDADE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, IMPROVIDO – 1. A medida cautelar visa, tão somente, a resguardar a situação de fato que garanta à parte à satisfação de seu direito a ser discutido na ação principal, nela não se podendo examinar e decidir questões pertinentes ao processo principal. 2. Para preservar ou tutelar o interesse em risco de lesão, se permite ao Juiz valorar, mediante o exame superficial a cautelar deduzida, consubstanciada no fumus boni iuris e o periculum in mora, nada impedindo, para tanto, ser controvertida a relação jurídica existente entre as partes. 3. O princípio da fungibilidade das cautelares, acolhido no ordenamento jurídico – CPC -, arts. 805 e 807, parte final – não é ilimitado, sendo cabível nos casos em que, processualmente, tenha adequação. 4. A exigência de caução, como contracautela, é ato da discrição do magistrado, mas seu arbítrio pode ser abrandado, sem se lhe retirar o controle da sua idoneidade. 5. Oferecida a caução, como contracautela e, impugnada, a garantia oferecida, incumbe ao Juiz, em deliberação fundamentada, decidir sobre sua idoneidade ou não. 6. O controle judicial da caução, como contracautela, se exerce, exclusivamente, nesse caso, sob o ângulo da verificação da suficiência, ou, em outros termos, há livre escolha do oferecimento, pelo demandante da ação cautelar, cabendo ao Juiz apreciar se atinge o objetivo, se dele resulta a satisfação a que se destina. (TAPR – AI 0154570-0 – (13252) – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Lauro Augusto Fabricio de Melo – DJPR 10.11.2000)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – DECISÃO QUE DEFERE A LIMINAR ANTES DA PRESTAÇÃO DA CAUÇÃO – Inteligência do art. 804 do CPC. Possibilidade. Recurso improvido. Na medida cautelar quando presente a aparência do bom direito, alegada ou provada, tem o juiz o arbítrio de exigir a caução antes ou depois da concessão da liminar, levando em conta e avaliando sempre, com a prudência devida, a urgência da situação. (TAPR – AI 153455400 – (10790) – Pinhais – 5ª C.Cív. – Rel. Juiz Edson Vidal Pinto – DJPR 09.06.2000)


 

MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – BENS OFERECIDOS À CAUÇÃO REPUTADOS DE COMERCIALIZAÇÃO DO AUTOR – NÃO ACEITAÇÃO, DETERMINANDO-SE SUA SUBSTITUIÇÃO NO PRAZO DE CINCO DIAS – NÃO APRESENTAÇÃO DE OUTROS BENS NO PRAZO DETERMINADO – REVOGAÇÃO DA LIMINAR AO TEMPO EM QUE FOI EXTINTO O PROCESSO DEVIDO A PERDA DO OBJETO – DESACERTO DA DECISÃO – A não prestação de caução não importa na extinção do processo, mas tão-somente na possível revogação da liminar – Apelo provido para cassar a sentença. (TAPR – AC 145212400 – (10524) – Curitiba – 8ª C.Cív. – Rel. Juiz Sérgio Arenhart – DJPR 09.06.2000)


 

MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO – INCIDENTAL AOS AUTOS Nº 21.646 DE CARTA DE SENTENÇA E 135.433 DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRAMITAÇÃO NESTA CORTE, "EX VI" DO ARTIGO 800, ÚNICO DO CPC – NEXO DE PERTINÊNCIA – INOCORRÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA – CARÊNCIA DE PROVIDÊNCIA INCIDENTAL – Não se faz presente a possibilidade jurídica do pedido como requisito da ação cautelar, quando inocorrente o nexo de pertinência entre esta e as ações nomeadas como principais (conexas) da cautelar incidental. Carência de ação. (TAPR – MC 145029900 – (10852) – Curitiba – 7ª C.Cív. – Rel. Juiz Waldemir Luiz da Rocha – DJPR 02.06.2000)


 

MEDIDA CAUTELAR – SUSTAÇÃO DE PROTESTO – LIMINAR MEDIANTE CAUÇÃO – INÉRCIA NA PROMOÇÃO DA CAUÇÃO E DO PEDIDO PRINCIPAL – FALTA DE INTERESSE – "Se determinada a caução e não promovida, como também a ação principal no trintídio legal, extingue-se o processo sem julgamento de mérito pela falta de interesse processual." Razões recursais impróprias. "Transcrever os termos da inicial como razões do recurso não satisfaz a exigência legal, pois estas são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido." Recurso improvido. (TAPR – AC 143012600 – (12537) – São José dos Pinhais – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Mário Rau – DJPR 19.05.2000)


 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR – SEQÜESTRO – CONDIÇÕES – PROVA – CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE – 1. Existindo nos autos elementos suficientes para inferir, no âmbito restrito da tutela cautelar, à luz do fumus boni juris e do periculum in mora, os pressupostos de cabimento da medida, especialmente a litigiosidade do bem e o receio de rixas ou danificações, cabe o deferimento de sequestro de bens. 2. A fiança bancária ofertada pela depositária do bem é caução idônea à garantia exigida legalmente, não cabendo reforma da sentença que a acolhe, especialmente quando a parte não se desincumbe do ônus da prova de demonstrar a respectiva insuficiência. 3. Tendo prestado caução idônea, nada obsta seja a parte requerente nomeada depositária dos bens sequestrados. 4. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando se encontram nos autos provas suficientes para o desate jurídico da matéria. Apelação conhecida e não provida. (TAPR – AC 141281300 – (12560) – 2ª C.Cív. – Relª Juíza Rosana Fachin – DJPR 28.04.2000)


 

APELAÇÃO CÍVEL – MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO – TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA – PRETENSÃO DO DEVEDOR EM SUBSTITUIR O DÉBITO CONTRAÍDO PELOS TÍTULOS QUE SERÃO EXPEDIDOS EM SEU FAVOR EM FACE DA CESSÃO DE CRÉDITO OBTIDA EM AÇÃO EXPROPRIATÓRIA EM TRAMITE NA JUSTIÇA FEDERAL IMPOSSIBILIDADE – INIDONEIDADE DA GARANTIA – RECURSO DESPROVIDO. – "Por não ser o credor de coisa certa obrigado a receber outra, ainda que mais valiosa, em pagamento de seu crédito, de acordo com o disposto no art. 863 do Código Civil, ocorre a impossibilidade jurídica do pedido cautelar de prestação de caução constituída por Títulos da Dívida Agrária, TDA's, em garantia do pagamento de débito oriundo de Contrato de Confissão de Dívida." (TAMG – 240.961-4/00; 7 Câmara Cível; rel. Juiz Fernando Braulio) (TAPR – AC 125704100 – (10230) – Realeza – 8ª C.Cív. – Relª Juíza Dulce Maria Cecconi – DJPR 07.04.2000)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO DE TÍTULOS DE DÍVIDA PUBLICA PARA NEUTRALIZAR TRÂMITE DE AÇÃO DE DEPÓSITO – IMPOSSIBILIDADE – Alienação fiduciária e ação de procedimento especial insuscetível de medida incidental caucionária – Suspensão processual não fundamentada – Despacho cassado – Recurso provido. (TAPR – AI 142017700 – (9906) – Londrina – 6ª C.Cív. – Rel. Juiz Conv. Paulo Habith – DJPR 28.04.2000)


 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CAMBIAL C/C MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – CAUÇÃO INIDÔNEA – TÍTULOS DE DÍVIDA AGRÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – Recurso improvido. (TAPR – AI 132878700 – (12892) – Foz do Iguaçu – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Conv. Eugênio Achille Grandinetti – DJPR 28.04.2000)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS – DEFERIMENTO DE LIMINAR SEM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO – POSSIBILIDADE – EXEGESE DO ART. 804 DO CPC – "A audiência de justificação prévia constitui-se em medida de apoio na cognição dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. Se o Juiz desde logo os afasta não há necessidade de realização da audiência alhures mencionada." "A prestação de contracautela (caução real ou fidejussória) não é condição para o deferimento de medida cautelar. É apenas uma faculdade oferecida ao juiz, dependente de verificação, no caso concreto, da existência de risco bilateral para ambos os litigantes na situação litigiosa cautelar." 2 – CARÊNCIA DE AÇÃO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MATÉRIAS AINDA NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO – IMPOSSIBILIDADE DO CONHECIMENTO EM SEDE DE AGRAVO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO – O exame de alegação ainda não deduzida na instância singular e sobre o qual ainda não houve manifestação judicial, não pode ser conhecido em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de um nível de jurisdição. (TJSC – AI 99.006890-0 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Mazoni Ferreira – J. 07.12.2000)


 

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – PEDIDO, POR PARTE DO AUTOR, DE LIMINAR PUGNANDO PELO AFASTAMENTO DE GERENTE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL – CONCESSÃO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO VISANDO À REFORMA DO DESPACHO CONCESSIVO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – LIMINAR CONCEDIDA – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL – DESPACHO REVOGADO – RECURSO DESPROVIDO – O juiz deve zelar pela efetiva prestação da tutela jurisdicional posta em juízo. Um dos meios de garantir a efetiva prestação da tutela pretendida é o processo cautelar, processo este que tem por finalidade precípua, justamente, garantir a efetiva prestação da tutela jurisdicional. Tratando-se de operação do sócio minoritário que venha em detrimento do majoritário, reveste-se de plausividade a decisão judicial que determinou a alteração do funcionamento da empresa, atendida a plena garantia do parceiro minoritário afastado do direcionamento. Garantia esta a ser prestada pelo sócio majoritário. Eleita a caução esta deverá ser efetuada de forma real ou fidejussória, senão quando mediante depósito, sendo destituída de qualquer efeito jurídico a emissão de título de crédito da própria emissão do garantidor. Sendo a parte estrangeira, deverá proceder a caução também das custas e honorários na forma do art. 819, II, do CPC. (TJSC – AI 99.022952-1 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Anselmo Cerello – J. 26.10.2000)


 

MEDIDA CAUTELAR – SUSTAÇÃO DE PROTESTO0 – CAUÇÃO – FACULDADE DO JULGADOR – A exigência de caução para concessão de meida cautelar encerra uma faculdade do julgador. A determinação ou não de que seja prestada caução está comprometida no poder de atuação do juiz, submetendo-se ao seu livre arbítrio. No caso vertente, o julgador não condicionou a sustação de protesto à prestação da contracautela, orientando-se de acordo com o entendimento predominante desta corte de justiça. (TJSC – AI 99.016936-7 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Prudêncio – J. 12.09.2000)


 

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – Decisão que deferiu caução de título da dívida pública e desautorizou a inclusão de nome de devedores em cadastro de proteção ao crédito – Inadmissibilidade. Constando do contrato garantia específica, sobre esta deve recair a caução, restando inadmissível a aceitação de títulos da dívida pública, em face de sua flagrante iliquidez e certeza duvidosa, tornando-os de difícil conversão em moeda corrente. Inexistindo discussão judicial sobre a dívida ou o seu valor, é lícita a inscrição dos nomes dos devedores nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. (TJBA – AG 10.742-3/99 – (16.314) – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Robério Braga – J. 27.12.2000)


 

CAUTELAR DE CAUÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA – CONTRATO DE LEASING – ESCRITURA DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITO CREDITÓRIOS (TDA) – INEXISTÊNCIA DE SOLVÊNCIA E LIQÜIDEZ – IMPOSSIBILIDADE – Não há solvência nem liqüidez que justifiquem o deferimento de caução, quanto mais quando os tdas constam, apenas, de escritura de cessão e transferência, deles não se conhecendo nem o vencimento, para substituição de bem arrendado sob a forma de contrato de leasing. (TJBA – AG 11.691-7/00 – (8.353) – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Manoel Moreira – J. 06.12.2000)


 

AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO – ARRENDAMENTO MERCANTIL – INOCORRÊNCIA DA FIGURA DE GARANTIA – INIDONEIDADE DO TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA – INCABÍVEL VEDAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULO – CABIMENTO DA VEDAÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC E SERASA – DÉBITO SUB JUDICE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – Nos contratos de arrendamento mercantil inexiste a figura de qualquer garantia, uma vez que o arrendante é proprietário do bem arrendado e o arrendatário apenas locatário com expectativa de futuramente adquirir o bem. Daí não ter cabimento a pretensão de substituir garantia por caução. Ademais, se cabível esta, o título da dívida pública não é idôneo para caucionar, eis que duvidosa a sua liquidez e a sua existência, pela prescrição. É incabível cautelar para vedar o credor de protestar título, pois lhe vedaria o direito de ação, conseqüentemente. Quando sub judice o valor do débito, pode o nome do devedor ser retirado do SPC e serasa. (TJBA – AC 642-0/00 – (8.393) – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Cintra – J. 25.10.2000)


 

CAUTELAR INOMINADA – CONTRATO DE CONFISSÃO E COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA E CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA – Liminar deferida para proibir ao SPC e serasa o repasse das informações restritivas do crédito do autor, bem como vedar o protesto dos títulos oriundos do contrato em questão. Inadmissibilidade. Devedor inadimplente. Ausência de caução. Depósito incidente não efetuado. Decisão reformada. Se o devedor não ofereceu a devida garantia, no assegurar o cumprimento de eventual obrigação advinda do insucesso ou sucesso parcial da ação revisional, não é plausível proibir não seja o seu nome registrado no órgão de proteção ao crédito, nem obstar o protesto dos títulos oriundos do contrato sub judice. Prevalece, assim, o estado de inadimplência motivador do registro, nos termos da Lei. Recurso provido. (TJBA – AG 6.083-3/00 – (7515) – 3ª C.Cív. – Relª Desª Ruth Pondé – J. 30.08.2000)


 

CAUTELAR DE CAUÇÃO – ESCRITURA DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS (TDA) – INEXISTÊNCIA DE SOLVÊNCIA E LIQUIDEZ – IMPOSSIBILIDADE – Não há solvência nem liquidez que justifiquem o deferimento de caução, quanto mais quando os tdas constam, apenas, de escritura de cessão e transferência, deles não se conhecendo nem o vencimento. (TJBA – AG 16.124-8/99 – (5839) – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Manoel Moreira – J. 14.06.2000)


 

CAUTELAR INOMINADA – CAUÇÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA EM GARANTIA DE CONTRATO DE MÚTUO – INEXISTÊNCIA DE SOLVÊNCIA E LIQUIDEZ – IMPOSSIBILIDADE – Não há qualquer certeza, liquidez ou solvabilidade em títulos da dívida pública, emitidos entre 1902 e 1926 que justifique a sua aceitação para garantia de débito líquido e certo resultante de contrato de mútuo, implicando em modificação unilateral do contrato com prejuízo flagrante para uma das partes. (TJBA – AG 10.744-1/99 – (5514) – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Manoel Moreira – J. 09.05.2000)


 

CAUTELAR INOMINADA COM CAUÇÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA – Contratos de confissão e composição de dívidas, contrato de renegociação de dívidas e saldo devedor, contrato de abertura de cartão. Liminar deferida para recebimento de títulos da dívida pública em caução e retirada dos nomes dos recorridos nos cadastros dos órgãos de restrições ao crédito. Inadmissibilidade. Preliminar de intempestividade afastada. Imprestáveis para assegurar o cumprimento de eventual obrigação são os títulos da dívida pública que estão prescritos. Restando induvidosa a inadimplência dos devedores inexiste ilegalidade ou abusividade na inscrição dos seus nomes nos cadastros de órgãos controladores de crédito. (TJBA – AG 10.741-4 – (5096) – 3ª C.Cív. – Relª Desª Conv. Ruth Pondé Luz – J. 26.04.2000)


 

CAUTELAR INCIDENTAL DE CAUÇÃO COM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA DA UNIÃO – SUBSTITUIÇÃO DOS BENS PENHORADOS NA EXECUÇÃO – Indeferimento de liminar. Agravo de instrumento. Medida cautelar incidental de caução com títulos da dívida pública da união. Substituição dos bens penhorados na ação de execução. Inadmissibilidade – O envio de informações aos cadastros mantidos por instituições financeiras como SPC/serasa/cadin não se mostra abusivo, mas exercício regular de um direito, decorrente de um contrato firmado entre as partes. (TJBA – AG 57.167-3 – (4060) – 2ª C.Cív. – Relª Desª Acy Dias – J. 28.03.2000)


 

AGRAVO CONTRA DECISÃO LIMINAR, PROFERIDA EM AÇÃO CAUTELAR, QUE INDEFERIU A CAUÇÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA – Na alienação fiduciária a coisa alienada é a própria garantia da efetivação do negócio jurídico pactuado. Inteligência do art. 3º do Decreto nº 911/69. Impossibilidade de substituição da garantia firmada neste contrato, por títulos da dívida pública. (TJBA – AG 57.413-0 – (5403) – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Raymundo Carvalho – J. 09.02.2000)


 

CAUTELAR DE DEPÓSITO – CAUÇÃO – TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA – VALOR DA CAUSA – ESTIMATIVA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO – AGRAVO – IMPROVIMENTO – Na medida cautelar de depósito elisivo, o valor da causa deve corresponder ao da quantia que a parte requerente oferece para ser depositada. (TJBA – AG 57.201-0/99 – (5451) – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Eleonora Cajahyba – J. 08.02.2000)


 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CAUTELAR – Bloqueio de contas bancárias com retenção de cruzados novos. Liberação da última parcela progressiva já efetuada por força do disposto na própria Lei nº 8.024/90. Sentença que extinguiu o processo por perda de objeto, com conseqüente condenação do autor em honorários advocatícios. Liberação da caução. Ausência de recurso voluntário. Discussão em segundo grau em face da remessa obrigatória. Remessa improvida. 1. Realizado, no âmbito administrativo, o desbloqueio dos ativos financeiros, a liberação judicial da caução dada em garantia no processo cautelar é mera conseqüência daquele ato. 2. Remessa improvida. (TRF 5ª R. – REO 0546288 – (9405090712) – CE – 3ª T. – Rel. Juiz Nereu Santos – DJU 28.05.1999 – p. 1363)


 

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – LIMINAR – SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA ASSEMBLÉIA GERAL – REQUISITOS ATENDIDOS – CAUÇÃO – QUESTÃO NÃO EXAMINADA NA DECISÃO RECORRIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – Os elementos existentes para uma cognição sumária são suficientes para revelar o requisito do fumus boni iuris, assim como do perigo de um dano que necessariamente não precisa ser econômico. No que concerne à caução, sobre ser uma faculdade do julgador de exigi-la, dela não cuidou a decisão recorrida. (TJSP – AI 132.141-4 – São Paulo – 9ª CDPriv. – Rel. Des. Ruiter Oliva – J. 09.11.1999 – v.u.)


 

MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – Liminar concedida para sustar o protesto sem prestação de caução – Ato da discrição do juiz (artigo 804 do Código de Processo Civil) – Dispensada a citação da ré, que tomou ciência da decisão no cartório – Ante a falta de provas, a revogação ou confirmação da liminar deverão ser apreciadas com o mérito da demanda – Agravo não provido. (TJSP – AI 132.492-4 – Lorena – 8ª CDPriv. – Rel. Des. Carlos Alberto Hernández – J. 25.10.1999 – v.u.)


 

MEDIDA CAUTELAR – Decisão que, em procedimento acautelatório atípico, deferiu liminar initio litis para que a seguradora prestasse cobertura médico hospitalar à beneficiária de seguro saúde – Irresignação fundada no descumprimento do prazo de carência e ausência de contracautela para concessão da medida – Insubsistência – Providência restrita ao requisito da necessidade que compreende o poder geral de cautela – Situação emergencial onde o dano a ser resguardado se impunha, cuja medida não reclama exigência de caução como contracautela, preceito facultativo jungido à discricionariedade do juiz – Providência acautelatória que, por não transpor os limites de sua natureza eminentemente temporária e provisória, prescinde do aprofundamento atinente à análise interpretativa de legalidade ou não de cláusula securitária, discussão a ser remetida para apreciação oportuna, ou seja, quando da decisão definitiva a ser proferida na ação principal – Recurso não provido. (TJSP – AI 122.173-4 – Santo André – 7ª CDPriv. – Rel. Des. Leite Cintra – J. 06.10.1999 – v.u.)


 

CAUÇÃO – BEM IMÓVEL – BEM DE TERCEIRO – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – GARANTIA – MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – CASSAÇÃO DA LIMINAR – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO PROVIDO – Direito Tributário. ISS. Medida Cautelar Inominada de garantia de crédito tributário ajuizada pela agravada em face do Município agravante. Deferimento, em parte, da medida liminar admitindo a caução sobre imóvel de terceiro, com a aquiescência deste, para garantia do crédito tributário. Provimento do Agravo, para cassar a liminar, uma vez que o imóvel em causa não se presta a assegurar, de modo idôneo, a integral satisfação do crédito da Municipalidade. (TJRJ – AI 10.382/1998 – (Ac. 22061999) – 18ª C.Cív. – Relª Desª Helena Bekhor – J. 18.05.1999)


 

MEDIDA CAUTELAR – SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULO – INDEFERIMENTO DE LIMINAR – CAUÇÃO – SUSPENSÃO DO PROCESSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO PROVIDO – Agravo de Instrumento. Cautelar de sustação de protesto. Liminar indeferida pelo Juízo a quo. Deferida a suspensividade ao recurso, após oferecimento de caução. Presentes o fumus bonis juris e o periculum in mora, concedida a sustação do protesto. Agravo provido. (MSL) (TJRJ – AI 6886/98 – (Reg. 260599) – 17ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Carlos Guimarães – J. 14.04.1999)


 

MEDIDA CAUTELAR – SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULO – MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA – CAUÇÃO – INEXIGIBILIDADE – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ – É admissível, diante das circunstâncias da questão, o deferimento de liminar sem a contra cautela, eis que a parte final do art. 804, do CPC, encerra apenas uma faculdade e não uma obrigação do Juiz de exigi-la. Recurso desprovido. (MGS) (TJRJ – AI 6789/98 – (Reg. 240399) – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Nametala Machado Jorge – J. 04.02.1999)

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – DÉBITO – SUBSTITUIÇÃO POR CAUÇÃO – APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE – SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC) – EXCLUSÃO – DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO IMPROVIDO – Agravo de Instrumento. Ação cautelar inominada, visando a exclusão do nome dos agravados do SPC e SERASA – Deferimento da liminar mediante caução idônea. Caucionado o Juízo, embora estejam os agravados em débito, sendo discutido em ação própria alegado excesso na cobrança de juros pelo agravante, convém que seja deferida a pretensão cautelar, até que o Poder Judiciário decida acerca da questão controvertida. Permanência inconveniente do nome dos agravados em listagem negativa, se está sendo objeto de julgamento o fato gerador da inclusão dos mesmos no SERASA e SPC – Improvimento do recurso. (CLG) (TJRJ – AI 8755/98 – (Reg. 130499) – 16ª C.Cív. – Rel. Desig. Des. Gerson Arraes – J. 02.02.1999)


 

AÇÃO CAUTELAR – CAUÇÃO – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PROCEDÊNCIA – ART. 151 DO CTN – O depósito integral, em dinheiro, do montante do crédito tributário discutido, é idôneo para suspender a sua exigibilidade. Ainda que os precedentes jurisprudenciais conduzam à improcedência da ação principal, não há ilegalidade no julgamento procedente em ação cautelar que condicionou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ao depósito integral do débito. Inteligência do art. 151 do CTN. Apelação improvida. (TRF 5ª R. – AC 138.645 – Rel. Juiz Ridalvo Costa – J. 10.12.1998)


 

AÇÃO CAUTELAR – MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA – RESSARCIMENTO DOS DANOS – INDENIZAÇÃO – BLOQUEIO – IMPOSSIBILIDADE – LEI Nº 6858, DE 1980 – DANO MORAL – FIXAÇÃO DO VALOR – Ação cautelar para liberar indenização devida ao falecido marido da segunda apelante que era trabalhador avulso portuário. Liminar concedida mediante caução. Ação principal ajuizada para receber perdas e danos pelo período de bloqueio indevido desses valores que foram retidos pelo primeiro apelante ao argumento de que seria necessário, para a liberação, uma autorização judicial. Aplicação da Lei nº 6858/80 que simplificou o pagamento de valores devidos ao falecido e por ele não recebidos em vida, se não existem bens para inventariar. Cumpridas as exigências da lei, passou a ser abusiva a retenção, restando caracterizada a responsabilidade da primeira apelante. Sentença que deu pela procedência do pedido tornando definitiva a liminar que autorizara o pagamento, com o levantamento da caução, havendo condenação, a título de perdas e danos, no pagamento dos juros e correção monetária pelo período de bloqueio. Recurso principal e adesivo. Procede em parte o principal para excluir as perdas e danos fixados na sentença porque estando o dinheiro em caderneta de poupança já estava rendendo correção monetária e os juros da Lei. Parcial provimento também do segundo apelo para incluir condenação em danos morais considerando ter sido bloqueado indevidamente o dinheiro por quase dois anos. Fixação do dano moral em 50 (cinqüenta) salários mínimos. Provimento parcial de ambos os recursos. (MGS) (TJRJ – AC 458/98 – Reg. 050598 – Cód. 98.001.00458 – RJ – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Caetano Fonseca Costa – J. 18.03.1998)


 

AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL PRECEDIDA DE MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – NOTA DE CÉDULA COMERCIAL – Prefaciais de nulidade em face do não recolhimento de custas na ação principal, impropriedade da caução e julgamento Ultra Petita. Descabimento. Juros. Taxação: 12% ao ano, eleváveis em 1% em caso de mora, em observância aos ditames do decreto nº 22626/33 (arts. 1 e 5) e art. 192, par. 3 da CF. Capitalização: anual, possibilitada a cobrança na positivação do saldo. Comissão de permanência: afastada face ao caráter potestativo. Honorários advocatícios. Correção do arbitramento levando em conta o trabalho desenvolvido em ambas as ações. Apelo improvido. (TARS – AC 198092025 – 12ª C.Cív. – Rel. Juiz Sérgio Pilla da Silva – J. 03.09.1998)


 

CAUTELAR – SUSTAÇÃO DE PROTESTO – AÇÃO AJUIZADA EM TEMPO HÁBIL – Medida deferida, porém condicionada a prestação de caução. Protesto intercorrente. Agravo provido, a fim de sustada provisoriamente a eficácia do ato. Unânime. (TARS – AI 198019564 – 18ª C.Cív. – Rel. Juiz Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes – J. 24.09.1998)


 

CAUTELAR – CAUÇÃO – A caução visa prevenir dano decorrente da concessão de medida cautelar, adequando-se ao caso concreto. Deferida a liminar de busca e apreensão de títulos, plausível a fixação de caução que não pode ser o próprio bem objeto de litígio e cujo negócio ensejou a emissão dos títulos. Observada a natureza das demandas e a intensidade do risco de prejuízo, a caução pode ser reduzida em seu valor. Agravo parcialmente provido. (TARS – AI 198081283 – 16ª C.Cív. – Relª Juíza Genacéia da Silva Alberdon – J. 12.08.1998)


 

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL – LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DE JUROS – NORMA NÃO AUTO-APLICÁVEL – PLANO REAL CAPITALIZAÇÃO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – MULTA – AÇÃO CAUTELAR SEM PROCURAÇÃO – DESNECESSIDADE – Conforme decisão do pretório excelso, a norma do art. 192, par. 3, da constituição federal não é auto-aplicável e, portanto, os juros remuneratórios não estão limitados ao patamar de 12% ao ano, enquanto não regulamentado aquele dispositivo. Entretanto, considerando as peculiaridades da situação econômica vigente após a edição do denominado plano real, em que os índices inflacionários tem sido insignificantes, afigura-se abusiva a cláusula contratual em questão, que, portanto, é nula de pleno direito, a teor do art. 51, IV, do código de defesa do consumidor, que incide sobre as atividades bancárias e financeiras. Diante de tal nulidade, limita-se a taxa de juros a 12% ao ano, consoante a previsão legal. Tratando-se de contrato a cujo respeito a lei não prevê expressamente a capitalização de juros, é ela vedada, em qualquer periodicidade. Súmula 121 do STF. Afigura-se ilegal a substituição dos encargos contratados por comissão de permanência, após o vencimento da obrigação, afastando-se tal cláusula. A multa e devida pela inadimplência do devedor. A redução de seu valor de 10% para 2% não incide em contratos celebrados antes da edição da lei nº 9298/96, que a introduziu. A não apresentação de instrumento de mandato na ação cautelar incidental não gera nulidade do processo nem caracteriza inépcia da inicial quando existente o mandato na ação principal, intrinsecamente ligada ao feito incidental. É irrelevante a falta de pedido de citação se o réu apresentou defesa, sem lhe ocasionar qualquer prejuízo. Desnecessária a apresentação de caução para a medida cautelar liminarmente concedida, quando não determinada pelo juízo singular. Preliminar rejeitada. Apelo parcialmente provido. (TARS – AC 198026189 – 15ª C.Cív. – Rel. Juiz Manuel Martinez Lucas – J. 19.08.1998)


 

CAUTELAR DE ARRESTO – O seu deferimento, sem audiência da parte contrária, não ofende o direito desta, a defesa e ao devido processo legal. Prestando o autor caução, pode, inclusive, ser concedida sem justificação prévia dos fatos alegado. No caso, há prova de dívida líquida e certa que não se descaracteriza pelo ajuizamento de ação revisional, além de evidências que apontam para a insolvência do devedor e para a veracidade dos fatos articulados na inicial. Inexistência de carência de ação. Demais pedidos do agravante não são de ser conhecidos, por não haver comprovação de terem sido examinados pelo julgador monocrático, sob pena de supressão de instância. Agravo improvido. Decisão mantida, unânime. (TARS – AI 197166861 – 11ª C.Cív. – Rel. Juiz Luiz Ary Vessini de Lima – J. 10.06.1998)


 

AGRAVO – AÇÃO REVISIONAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PRELIMINAR – CONCESSÃO DE CAUTELAR – NULIDADE DA DECISÃO – INOCORRÊNCIA – Embora não fosse concedida a antecipação de tutela, o deferimento de cautelar sem a ouvida da parte contrária e a exigência de caução não implica nulidade, a medida que não ocorre prejuízo ao requerido. Inscrição em cadastros de proteção ao crédito. Spc, cadin e serasa. Abstenção ou cancelamento. Em nenhum momento se faz entender que a inscrição dos devedores nos cadastros de proteção ao crédito não seja o exercício regular de um direito que também e previsto no art. 43 e seus parágrafos, do CDC. O entendimento e no sentido de que os devedores não podem ser considerados inadimplentes, enquanto discutido o montante da dívida, o que implica o não reconhecimento de causa para registros. Não se pode considerar os devedores em mora (art. 955 do CC), enquanto essa é também discutida. Exibição de documentos. Ação revisional. Repetição de indébito. Contrato bancário. Apresentação de contratos quitados. Aplicação do CDC. A revisão de contratos quitados tem cabimento, diante da aplicação direta ou analógica dos princípios do código de defesa do consumidor, sendo admitida a repetição do indébito. Incumbe a instituição financeira demonstrar que realizou a cobrança com acerto. Mesma orientação no AI nº 197 157 340. Preliminar rejeitada. Agravo desprovido. (TARS – Proc. 198024143 – 13ª C.Cív. – Rel. Juiz Hélio Mosimann – J. 04.06.1998)


 

EM SE TRATANDO DE INTERNAMENTO HOSPITALAR PARA PROVÁVEL CIRURGIA, EM QUE O PACIENTE ESTÁ COBERTO POR SEGURO-SAÚDE, NÃO HÁ QUE SE PRESTAR CAUÇÃO PARA DEFERIMENTO DE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA, PORQUE NÃO TEM CARÁTER SATISFATIVO – Prestada assistência médico-hospitalar, desde quando se verificou a doença, não pode a seguradora alegar o seu desconhecimento, para valer-se de cláusula contratual de sua pré-existência, sendo de ressaltar que os prazos de carência foram atendidos pela reforma do plano de saúde individual para empresarial. (TJBA – AG 42.943-0/98 – (0074) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Amadiz Barreto – J. 04.08.1998)


 

A caução prevista no art. 799 do CPC, compreendida no poder cautelar geral do juiz, é objeto de verdadeira ação cautelar e deve processar-se autonomamente. Recurso provido. (TJBA – AG 42548-5/97 – (3735) – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Eleonora Cajahyba – J. 10.03.1998)


 

"A concessão ou não de liminar em medida cautelar está adstrita ao poder geral de cautela do juiz, não subsistindo ilegalidade ou abuso de poder da decisão fundamentada que concede a medida liminar pleiteada, presentes os pressupostos legais. Ademais, "tanto a outorga de liminar quanto à exigência de caução como contracautela pertencem à discrição do juiz". Embora não pacífica a tese, cabe, em ação de atentado, o deferimento de liminar. (TJBA – AG 34.932-2/97 – (3566) – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Justino Telles – J. 11.02.1998)


 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO – CAUÇÃO PRESTADA – FEITO CONTESTADO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO NÃO NECESSÁRIA – 1. Na contestação o réu deverá aduzir toda matéria de defesa, omitindo-se reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados e não contestados. 2. Demonstrado o prejuízo na suspensão da edificação da obra e não contestado o valor caucionado, o modo, prazo e eficácia, deve o magistrado de logo prolatar sentença compondo a lide. (TJAC – AC 98.000455-1 – (981) – Rel. Des. Ciro Facundo – J. 09.11.1998)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO PREPARATÓRIA DE AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITO – EXECUÇÃO EM CURSO – PENHORA – SUBSTITUIÇÃO POR TDA'S, MEDIANTE CAUÇÃO, DOS BENS DADOS EM GARANTIA PRÉ-ESTABELECIDA EM CONTRATO PÚBLICO DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS COM GARANTIA HIPOTECÁRIA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – GRADAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 655, DO CPC – INOBSERVÂNCIA – FALTA DE CONSENTIMENTO DO CREDOR – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 656, § 2º, DO CPC – AGRAVO IMPROVIDO – 1. Não existe vedação legal para o ajuizamento ainda que precedente ao processo de execução, de ação cautelar preparatória de ação ordinária visando à discussão do débito. 2. Existindo bens gravados para a garantia do débito, sobre eles haverá de recair a penhora, não podendo o credor e o julgador serem constrangidos a aceitar os TDA'S em substituição aos bens oferecidos em garantia, pré-estabelecida em escritura pública de confissão e composição de dívidas com garantia hipotecária, fiduciária e fidejussória, ex vi do art. 656, § 2º, do CPC 3. Agravo conhecido e improvido. (TJAC – AI 98.000484-5 – Relª Desª Eva Evangelista – J. 01.06.1998)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO PREPARATÓRIA DE AÇÃO ORDINÁRIA COMPENSATÓRIA DE DÉBITO – PENHORA DE BENS DADOS EM GARANTIA PRÉ-ESTABELECIDA EM ESCRITURA PÚBLICA – SUBSTITUIÇÃO POR TDA'S – IMPOSSIBILIDADE – DESATENDIMENTO À GRADAÇÃO PREVISTA NO ART. 655 DO CPC – FALTA DE CONSENTIMENTO DO CREDOR – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 656, § 2º, DO CPC – AGRAVO IMPROVIDO – 1. Não existe vedação legal para o ajuizamento ainda que precedente ao processo de execução, de ação cautelar preparatória de ação ordinária visando à discussão do débito. 2. Existindo bens gravados para a garantia do débito, sobre eles haverá de recair a penhora, não podendo o credor e o julgador serem constrangidos a aceitar os TDA'S em substituição aos bens oferecidos em garantia, pré-estabelecida em escritura pública de confissão e composição de dívidas com garantia hipotecária, fiduciária e fidejussória, ex vi do art. 656, § 2º, do CPC. 3. Recurso conhecido e provido. (TJAC – AI 98.000494-2 – Relª Desª Eva Evangelista – J. 01.06.1998)


 

MEDIDA CAUTELAR – SEQÜESTRO – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO – VENDA DO LOTE COMPROMISSADO A TERCEIROS – "Cautelar de seqüestro. Lote de terreno compromissado. Tentativa de alienação do empreendimento. Litigiosidade configurada. Preliminar de nulidade da sentença. Inocorrência. Indicação expressa do pedido principal. Recurso improvido. Cabível é a medida cautelar de seqüestro de lote de terreno objeto de compromisso de compra e venda, quando expressamente demonstrada a intenção do incorporador de alienar o todo do empreendimento imobiliário inexecutado e onde dito lote se localiza, posto que configurada está a litigiosidade, assim como evidente o temor de seu perecimento ou desvio, além do fundado receio de futura disputa do bem ao tempo da propositura da ação principal indicada, ainda mais quando nesta se pretende objetivar a resilição do contrato e perdas e danos. Em tal hipótese, a decretação da medida não se mostra em desacordo com o disposto no artigo 822, I do CPC, mesmo porque presente o periculum in mora e desnecessária a prestação de caução, o que afasta a alegação de nulidade da sentença." (TJRJ – AC 2886/97 – (Reg. 281097) – Cód. 97.001.02886 – RJ – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Antônio Eduardo F. Duarte – J. 16.09.1997)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – LEILÃO EXTRAJUDICIAL – SUSTAÇÃO DE LEILÃO – DECRETO-LEI Nº 70, DE 1966 – CAUÇÃO – DESCABIMENTO – "Agravo de instrumento. Cautelar inominada. Sustação de leilão extrajudicial. Execução pelo Decreto-lei 70/66. Oferecimento de caução. Descabimento na hipótese. Recurso improvido. Tratando-se de execução extrajudicial de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (S.F.H.), promovida pelo credor hipotecário nos termos do Decreto-lei nº 70, de 21/11/66, o leilão dai decorrente não pode ser sustado pelo mutuário através de pedido liminar formulado em cautelar inominada, em que se oferece, como contracautela, caução de pedras preciosas sem a devida comprovação da propriedade em nome do prestador, tanto mais quando se verifica que esse mesmo mutuário não efetuou a purgação de sua mora nem, tampouco, pretendeu consignar judicialmente a importância que entendia devida, mesmo porque, em tal hipótese, inaplicável é a regra do artigo 827 do CPC, que exige preexistência de obrigação de prestar caução, estabelecida em lei, convenção ou através de sentença". (TJRJ – AI 1823/97 – (Reg. 281097) – Cód. 97.002.01823 – RJ – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Antônio Eduardo F. Duarte – J. 23.09.1997)


 

AGRAVO Nº 136/97 – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – TRATAMENTO CIRÚRGICO URGENTE – LUXAÇÃO CONGÊNITA – LIMINAR DEFERIDA – Agravo para nulificar a decisão ante a ausência de cobertura contratual e da caução prevista no art. 804 do Código de Processo Civil, com as preliminares de ilegitimidade de parte ativa e passiva e falta de interesse de agir. Preliminares improcedentes e portanto rejeitadas, a unanimidade. O deferimento da liminar nas circunstâncias dos autos, sendo a agravada associada da agravante, teve por fundamento os pressupostos do periculum in mora e do fumus boni juris Improvimento do Agravo, a unanimidade. (TJSE – AI 136/97 – Ac. 788/97 – 10ª V.Cív. – Aracaju – Rel. Des. José Nolasco de Carvalho – DJSE 15.09.1997)


 

PROCESSO CAUTELAR E PRINCIPAL – JULGAMENTOS SIMULTÂNEOS – SIMPLIFICAÇÃO TOLERÁVEL, MAS NO CASO CONCRETO, DESACONSELHÁVEL – CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA IMPORTA ESVAZIAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL – SENTENÇA DIVORCIADA DA REALIDADE DOS FATOS – IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA – AUSÊNCIA DE RECURSO DO AUTOR NA AÇÃO PRINCIPAL – ARTIGO 515 DO CPC – APELAÇÕES IMPROVIDAS – Ao proferir sentença, o juiz monocrático pode reexaminar a matéria constante do agravo retido. Ainda que apensado o processo cautelar ao principal, deve prosseguir e terminar por sentença, podendo ter aplicação o art. 105 do CPC, e julgando-se os dois processos conjuntamente. Essa simplificação é, em tese, tolerável, mas no caso concreto desaconselhável. É que julgado o processo principal, ficará extinto o processo cautelar porque a sentença proferida no primeiro é incompatível com o prosseguimento do segundo. Somente na hipótese de o Instituto não efetuar, em razão de conhecimento antecipado, o pagamento das diferenças pleiteadas a título de revisão de proventos, é que poderia o magistrado conceder a medida liminar inaudita altera parte, ainda sim, salvo casos especialíssimos, mediante caução (CPC, art. 804). Contudo, esta Corte Regional vem repelindo a concessão de medidas liminares satisfativas, por importarem verdadeira antecipação da prestação jurisdicional, com o conseqüente esvaziamento da ação principal. No mérito, o MM. Juiz a quo, ao concluir o respeitável decisório, divorciou-se da realidade dos fatos e da maciça jurisprudência sobre a espécie. Em tais condições, inaplicável é o recálculo concedido, conforme redação do artigo 202 da Magna Carta, objeto da Lei nº 8.213/91. No entanto, é de se manter a respeitável sentença, eis que no recurso vigora o princípio tantum devolutum quantum appellatum. Em conseqüência, este Tribunal não pode reformar a sentença diferentemente do postulado pelo INSS. Na espécie, conformara-se o autor com a decisão que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos dos art. 145, parágrafo único. c.c. art. 57, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91. Vedado, sem provocação, conceder outra forma de recálculo da renda mensal inicial. A distribuição dos ônus da sucumbência, procedida na 1ª instância, fica mantida por este órgão julgador diante das circunstâncias da causa. (TRF 3ª R. – AC 93.03.49370-2-SP – 1ª T. – Rel. Juiz Domingos Braune – DJU 19.03.1996)


 

PROCESSO CAUTELAR E PRINCIPAL – JULGAMENTOS SIMULTÂNEOS – SIMPLIFICAÇÃO TOLERÁVEL, MAS NO CASO CONCRETO, DESACONSELHÁVEL – Concessão de medida liminar satisfativa importa esvaziamento do processo principal – Sentença divorciada da realidade dos fatos – Impossibilidade de reforma – Ausência de recurso do autor na ação principal – Artigo 515 do CPC – Apelações improvidas – Ao proferir sentença, o juiz monocrático pode reexaminar a matéria constante do agravo retido. Ainda que apensado o processo cautelar ao principal, deve prosseguir e terminar por sentença, podendo ter aplicação o art. 105 do CPC, e julgando-se os dois processos conjuntamente. Essa simplificação é, em tese, tolerável, mas no caso concreto desaconselhável. É que julgado o processo principal, ficará extinto o processo cautelar porque a sentença proferida no primeiro é incompatível com o prosseguimento do segundo. Somente na hipótese de o instituto não efetuar, em razão de conhecimento antecipado, o pagamento das diferenças pleiteadas a título de revisão de proventos, é que poderia o magistrado conceder a medida liminar inaudita altera parte, ainda sim, salvo casos especialíssimos, mediante caução (CPC, art. 804). Contudo, esta corte regional vem repelindo a concessão de medidas liminares satisfativas, por importarem verdadeira antecipação da prestação jurisdicional, com o conseqüente esvaziamento da ação principal. No mérito, o MM. Juiz a quo, ao concluir o respeitável decisório, divorciou-se da realidade dos fatos e da maciça jurisprudência sobre a espécie. Em tais condições, inaplicável é o recálculo concedido, conforme redação do artigo 202 da magna carta, objeto da Lei nº 8.213/91. No entanto, é de se manter a respeitável sentença, eis que no recurso vigora o princípio tantum devolutum quantum appelatum. Em conseqüência, este tribunal não pode reformar a sentença diferentemente do postulado pelo INSS. Na espécie, conformara-se o autor com a decisão que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos dos art. 145, parágafo único c/c Art. 57, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91. Vedado, sem provocação, conceder outra forma de recálculo da renda mensal inicial. A distribuição dos ônus da sucumbência, procedida na 1ª instância, fica mantida por este órgão julgador diante das circunstâncias da causa. (TRF 3ª R. – AC 93.03.49370-2 – SP – 1ª T. – Rel. Juiz Domingos Braune – DJU 19.03.1996) (ST 84/108)


 

MEDIDAS CAUTELARES – CAUTELAR INOMINADA – CASSAÇÃO DE LIMINAR – DESATENDIMENTO A INTIMAÇÃO PARA PRESTAR CAUÇÃO – É correta a decisão que, em medida cautelar inominada, revoga liminar de paralisação de obras, quando a parte, intimada através de publicação do despacho no D.O., não presta caução incidental, prevista no Art. 804 da lei processual. (TACRJ – AI 919/94 – (Reg. 355-3 – Cód. 94.002.00919 – 1ª C. – Rel. Juiz José Rondeau – J. 23.08.1994) (Ementa 39284)


 

MEDIDAS CAUTELARES – DIREITO FISCAL – IPTU – CORREÇÃO MONETÁRIA – IPTU DE NITERÓI – MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA – CAUÇÃO – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEI FISCAL – CORREÇÃO MONETÁRIA DO IPTU – A concessão de liminar na medida cautelar para suspender a exigibilidade de tributo segue o disposto no art. 804, do CPC, não se subordinando ao art. 151, II, do CTN. A ação de natureza declaratória não é incompatível com a medida cautelar preparatória. A exigência do IPTU de Niterói, nos termos da Lei Municipal nº 1.032/1991, não ofende os princípios da isonomia, legalidade e anterioridade da lei fiscal. O índice de correção monetária do IPTU pode ser fixado por decreto para vigência no exercício financeiro corrente (art. 97, 32., do CTN) . (TACRJ – AI 1579/92 – (Reg. 2856-3 – Cód. 92.002.01579 – 3ª C. – Rel. Juiz Asclepiades Rodrigues – J. 30.05.1994) (Ementa 38422)