ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECRETO-LEI Nº 911/69 – RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO – ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – LIMINAR – REQUISITOS LEGAIS – COMPROVAÇÃO DA MORA – INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO – PODER GERAL DE CAUTELA – RECURSO DESACOLHIDO – I - Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, as disposições contidas no Decreto-Lei nº 911/69 foram recepcionadas pela Constituição. II - Comprovada a mora e o inadimplemento da devedora, e ausente qualquer circunstância que possa afastar a aplicação da referida norma (VG, serem os bens indispensáveis ao sustento do devedor), a concessão da liminar na ação de busca e apreensão se justifica, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. III - Pelo poder geral de cautela, pode o juiz, diante das circunstâncias do caso, deixar de conceder a liminar de busca e apreensão, como no caso. (STJ – RESP 151272 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 24.02.2003)


 

PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SFH – SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL – PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – IMPOSSIBILIDADE – DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS E DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO – PODER GERAL DE CAUTELA – NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL E DA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO – 1. É incabível a suspensão de leilão extrajudicial se o mutuário do Sistema Financeiro de Habitação não paga as suas prestações, devidas à instituição financeira, e também não toma nenhuma providência para reverter a situação, administrativa ou judicialmente, pois tal medida não passa de uma conseqüência natural da existência do débito, consubstanciada no Decreto-Lei nº 70/66. 2. No mesmo contexto, não se pode obstar a inscrição do nome do mutuário nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que inquestionável se torna a existência do débito quando nenhuma medida judicial é tomada visando discuti-lo. 3. Não há qualquer irregularidade no comando judicial que determina o pagamento das prestações vincendas, bem como ordena o depósito, em dinheiro, das prestações vencidas, a título de caução. 4. Agravo provido. (TRF 1ª R. – AG 01001199640 – MT – 5ª T. – Relª Desª Fed. Selene Maria de Almeida – DJU 21.02.2003 – p. 43)


 

O poder geral de cautela não deve ser exercido de forma indiscriminada mas apenas quando evidenciados os requisitos precípuos para a tutela provisória cautelar, o que não ocorre nos autos quando a determinação de bloqueio de crédito, antes até da prolação da sentença, não foi respaldada na existência do periculum in mora. Segurança concedida. (TRT 21ª R. – MS 02-1878-01 – (43.180) – Rel. Juiz Hermann de Araújo Hackradt – DJRN 15.01.2003)


 

PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS – AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO – ADMISSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ – "A averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação de bem, está dentro do poder geral de cautela do juiz (art. 798, CPC) e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes." (RESP nº 146.942/SP). Recurso Especial conhecido, ao qual se nega provimento. (STJ – RESP 440837 – RS – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 16.12.2002)


 

PROCESSO CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – MEDIDA CAUTELAR – POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL DA CORTE NO EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA – 1. Entendimento que se alinha com a posição do STF, no sentido de só admitir a competência deste sodalício para dar efeito suspensivo ao Recurso Especial, se este já foi admitido. 2. Antes da admissibilidade, o poder geral de cautela permanece na instância a quo. 3. Somente em casos excepcionais, quando há ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada no Recurso Especial, é que se cede à regra da competência. 4. Agravo regimental improvido. (STJ – AGRMC 5520 – SP – 2ª T. – Relª Min. Eliana Calmon – DJU 02.12.2002)


 

EXECUÇÃO – AÇÃO CAUTELAR – AÇÃO PRINCIPAL REVISIONAL – PRECEDENTES DA CORTE – PODER GERAL DE CAUTELA – 1. Extrapola do poder geral de cautela o deferimento de cautelar para impedir o credor de ajuizar a execução. 2. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ – RESP 406803 – SE – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 28.10.2002)


 

PROCESSUAL CIVIL – QUALIFICAÇÃO DAS PARTES INCOMPLETAS – ART. 282, II DO CPC – RENOVAÇÃO DE PROCURAÇÃO – ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇOS – EXERCICIO DO PODER GERAL DE CAUTELA – EXECUÇÃO – LEVANTAMENTO DE IMPORTANCIAS DEPOSITADAS – I – Irretocável a decisão judicial que, utilizando-se do poder geral de cautela, determina a complementação da qualificação das partes, atualização dos respectivos endereços e a renovação do instrumento de procuração (arts. 282, II e 798 do CPC). II – Decisão proferida em consonância à jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (AG 96.01.25064-6 /MG, AG 1997.01.00.012207-3 /MG, RESP 196356 / SP). III – Agravo de instrumento improvido. (TRF 1ª R. – AG 01000273718 – DF – 2ª T. – Rel. Juiz Conv. Velasco Nascimento – DJU 19.12.2002 – p. 77)


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL – SENTENÇA EXTRA PETITA – PODER GERAL DE CAUTELA – DIREITO À RESERVA DE VAGA, ENQUANTO SE DISCUTE NO PROCESSO PRINCIPAL A APROVAÇÃO NA 1ª FASE DO CERTAME – PROVIDÊNCIA CAUTELAR JÁ ASSEGURADA EM ACÓRDÃO DESTE TRIBUNAL – CONFIRMAÇÃO NA SENTENÇA FINAL – 1. Em razão do poder geral de cautela, previsto no art. 805 do CPC, não configura decisão extra petita a sentença que defere providência cautelar diversa da postulada. Assim, pleiteada, na exordial da cautelar, a nomeação e posse dos autores no cargo de agente da Polícia Federal, não desborda do pedido a sentença que determina seja feita apenas a reserva de vaga, até decisão final no processo principal. Precedentes deste Tribunal. 2. A concessão de medida cautelar pressupõe a presença dos requisitos legais de fumus boni iuris e de periculum in mora. Identifica-se o perigo na demora, diante da possibilidade de que todas as vagas do concurso venham a ser preenchidas antes de que seja proferida a decisão final, no processo principal. 3. Havendo a eg. 2ª Turma desta Corte, no julgamento do agravo de instrumento interposto contra a liminar asseguradora do direito à nomeação e posse provisórias, dado parcial provimento ao recurso, para restringir os seus efeitos "à determinação de reserva de vaga para os requerentes até decisão final da ação principal", é de ser concedida a medida cautelar, nos exatos termos em que deferida a liminar, no julgamento do agravo, prestigiando-se a decisão desta Corte. 4. Apelação da União Federal e remessa improvidas. (TRF 1ª R. – AC 01001097339 – MG – 5ª T. – Rel. Des. Fed. Antônio Ezequiel – DJU 23.09.2002 – p. 142)


 

ART. 203, INCISO V DA CF/88 – BENEFÍCIO DE CARÁTER ALIMENTAR POR EXCELÊNCIA – LEI Nº 8.742/93 – DECRETO Nº 1.744/95 – LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA – TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA – ADMISSIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA – PODER GERAL DE CAUTELA – RECURSO IMPROVIDO – 1. O Magistrado detém o Poder Geral de Cautela e, assim, tem o livre arbítrio de suas decisões para conceder ou denegar tutela antecipada pleiteada. 2. A Autarquia previdenciária é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de Amparo Social, a teor no art. 32 do Decreto nº 1.744/95, que ao lhe impor a operacionalização do benefício, sedimentou sua participação. 3. A interpretação da Lei nº 9.474/97, que convalidou a Medida Provisória nº 1.570/97, deve ser restritiva. Precedentes do e. STJ. 4. Pela documentação acostada aos autos, restou comprovada a incapacidade da autora em prover seu próprio sustento. 5. A decisão se encontra devidamente fundamentada, não contendo qualquer eiva de ilegalidade ou abuso de poder. 6. Agravo de Instrumento improvido. (TRF 3ª R. – AG 138161 – (2001.03.00.027594-5) – SP – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Roberto Haddad – DJU 04.06.2002 – p. 167)


 

PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA – PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA – SÚMULA 212 DO E. STJ – IMPOSSIBILIDADE – AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO IMPROVIDO – 1. O Magistrado detém o Poder Geral de Cautela, com livre arbítrio para conceder ou denegar a antecipação da tutela pleiteada. 2. A questão relativa à denúncia espontânea submete-se à comprovação da inexistência de procedimento administrativo ulterior, e à exatidão dos valores à compensar, inviável em sede de cognição sumária, sendo impositiva a observância do contraditório. 3. O reconhecimento do direito à compensação importa em análise meritória. Aplicabilidade da Súmula 212 do STJ. 4. A r. decisão agravada, se encontra devidamente fundamentada, não contendo qualquer eiva de ilegalidade ou abuso de poder. 5. O escopo de prequestionar assuntos não ventilados, perde a relevância em face dos argumentos expendidos e que foram abordados na sua totalidade. 6. Agravo Regimental prejudicado. 7. Agravo de Instrumento improvido. (TRF 3ª R. – AG 136476 – (2001.03.00.025525-9) – SP – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Roberto Haddad – DJU 05.03.2002 – p. 340)


 

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO AGRAVO EM EXECUÇÃO – PODER GERAL DE CAUTELA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE – GRAVE LESÃO À EXECUÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – CABIMENTO – PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZATIVOS – MEDIDA CONCEDIDA – 1. A V. Decisão guerreada é oriunda da vara de execuções criminais e contra essa é cabível o agravo em execução. No entanto, o art. 197 da Lei nº 7.210/84 não dotou o recurso analisado de efeito suspensivo, razão pela qual não há falar-se em concessão de liminar no agravo em execução. 2. A medida correta a ser ajuizada na hipótese de suspensão dos efeitos de decisão prolatada pelo juiz da vara de execuções criminais é a medida cautelar, que se fundamenta no poder geral de cautela reconhecido ao poder judiciário, por força dos arts. 5º, XXXV, da CF e art. 796 e seguintes do CPC, aplicáveis subsidiariamente à execução penal, em decorrência do disposto no art. 2º da Lei nº 7.210/84 e art. 3º do CPP. 3. No caso em tela existe grave ameaça à execução da sentença condenatória. Presentes o fumus boni juris e o periculum in mora. Medida concedida. (TJDF – MCT 20010020071133 – DF – 1ª T.Crim. – Rel. Des. P. A. Rosa de Farias – DJU 14.08.2002 – p. 63


 

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – PENSÃO ALIMENTÍCIA – DÉBITO ANTERIOR – BLOQUEIO DOS BENS PESSOAIS DO TUTOR – PODER GERAL DE CAUTELA – RECURSO IMPROVIDO – UNÂNIME – Sendo incontroversa a existência da dívida, a determinação do bloqueio dos bens pessoais do tutor de menores é medida atinente ao poder geral de cautela do juiz, tendo como objetivo garantir o pagamento integral do valor devido. (TJDF – AGI 20010020074417 – DF – 3ª T.Cív. – Rel. Des. Lécio Resende – DJU 26.06.2002 – p. 49)


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM PEDIDO DE EXCLUSÃO DE NOME NO REGISTRO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESPARSOS E DESPROVIDOS DE INFORMAÇÕES ÚTEIS – CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NA AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO – CABIMENTO – PODER GERAL DE CAUTELA DO JULGADOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE – I – Se os documentos apresentados quando do oferecimento da contestação não se prestam ao fim pretendido, uma vez que não fornecem qualquer dado essencial à apuração da dívida, deve ser mantida a sentença que determinou a exibição de documentos aptos a fornecer informações indispensáveis ao deslinde da causa. II – O requerimento válido das medidas cautelares reclama a observância dos pressupostos processuais e das condições da ação, dentro do mesmo conceito com que esses requisitos se impõem ao processo principal, bem como requisitos específicos que são fumus boni iuris e periculum in mora. Se presentes todos os requisitos gerais necessários à sua proposição, bem como aqueles considerados específicos, nada obsta à cumulação de pedidos na ação cautelar. III – O poder geral de cautela do julgador, exercido para evitar dano à parte, permite ao juiz que tome providências de índole cautelar que não estejam expressamente previstas no ordenamento jurídico, uma vez que impossível de se tipificar todos os perigos imagináveis. IV – Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJDF – APC 20000110030307 – DF – 3ª T.Cív. – Rel. Des. Wellington Medeiros – DJU 02.05.2002 – p. 112)


 

SENTENÇA – DESPEJO – CAUÇÃO – FIXAÇÃO E/OU SUBSTITUIÇÃO POSTERIOR – PODER GERAL DE CAUTELA – ATO PREPARATÓRIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA – ADMISSIBILIDADE – O ato preparatório da execução provisória não integra a lide e as questões decididas em sentença, inexistindo, assim, o esgotamento da atividade jurisdicional, de sorte que compete ao juiz sentenciante apreciá-lo. (2º TACSP – AI 705.212-00/2 – 7ª C. – Rel. Juiz Willian Campos – DOESP 15.03.2002)


 

FALÊNCIA – BENS – ART. 34 E 37 DA LEI FALIMENTAR – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ – Revela-se legal a decisão que, em ação falimentar, determina a apresentação e depósito, em juízo, pelos sócios, de bens comprovadamente pertencentes à falida, nos exatos termos do disposto no artigo 34 e 37 da Lei de Regência. Recurso desprovido. (TJMG – AG 000.262.244-7/00 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Lucas Sávio V. Gomes – J. 14.11.2002)


 

INVENTARIANTE – REMOÇÃO – INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS INTERESSADOS – NECESSIDADE DE REGULARIZAR O ANDAMENTO DO INVENTÁRIO – NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO – VIABILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 125 E 995 DO CPC – Embora o Juiz, ao nomear o inventariante, deva ater-se à ordem estabelecida no art. 990 do Estatuto Instrumentário Civil, nada o impede de nomear pessoa estranha para exercer a inventariança, desde que constatada sua oportunidade ou necessidade, mormente se ocorre tumulto processual motivado por desentendimentos ou colidência de interesses entre as partes. (TJMG – AG 000.215.810-3/00 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Hyparco Immesi – J. 21.03.2002)


 

APELAÇÃO – MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – RECEBIMENTO COMO CAUTELAR INOMINADA C/C EXIBIÇÃO – POSSIBILIDADE – FUNGIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JULGADOR – PRELIMINARES ARGÜIDAS – REJEIÇÃO – PRESENTES OS REQUISITOS INERENTES PARA A CONCESSÃO DA CAUTELAR – DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO – ART. 804 DO CPC – AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL DENTRO DO TRINTÍDIO LEGAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – 1. "A legitimidade é a pertinência subjetiva da ação, isto é, a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto. 2. O interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo. 3. A fungibilidade mitiga os rigores da adstrição do juiz ao pedido. No caso das ações cautelares, o juiz pode valer-se da fungibilidade para conceder ao autor a medida que lhe pareça mais adequada, ainda que não corresponda àquela que foi pedida." (TJPR – ApCiv 0114846-7 – (21733) – Terra Boa – 3ª C.Cív. – Relª Desª Regina Afonso Portes – DJPR 17.06.2002


 

REMOÇÃO DE VEÍCULOS SEQUESTRADOS – QUEBRA DO ENCARGO DE DEPOSITÁRIO – FACULDADE DO JUIZ – PODER GERAL DE CAUTELA – Certificado de registro dos veículos em nome da agravante e a prestação de caução com garantia real não constituem razões suficientes a justificar a manutenção dos veículos na sua posse. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR – Ag Instr 0114332-8 – (8125) – Cascavel – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Ivan Bortoleto – DJPR 25.03.2002)


 

MEDIDA CAUTELAR – LIMINAR – DEFERIMENTO – REQUISITOS PREENCHIDOS – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ – CPC – ART. 804 – MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, unânime. (TJPR – Ag Instr 0116073-2 – (8535) – Maringá – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Cordeiro Cleve – DJPR 25.03.2002


 

MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS – AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA FINANCEIRA – COMPETÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA – DECISÃO AGRAVADA RELATIVA A CONCESSÃO DE LIMINAR "EX OFFÍCIO" DE ARRESTO CAUTELAR DE IMÓVEL – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ – JUSTIFICAÇÃO DA CONCESSÃO DO ARRESTO FACE POSSIBILIDADE DO DEVEDOR TENTAR ALIENAR BENS (INTELIGÊNCIA DO ART. 814 INCISO II, COMBINADO COM ARTIGO 813 INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – RECURSO DESPROVIDO – Apesar da autora não ter formulado pedido cautelar específico de arresto, pode o Juiz conceder de ofício o arresto de bem, preenchido os requisitos legais, utilizando-se de poder geral de cautela de que está investido, no sentido de assegurar o resultado prático e útil do processo principal, considerando que o réu poderá tentar alienar o bem, conforme provas documentais existentes nos embargos de terceiros em tramitação. (TAPR – AG 0187669-3 – (14947) – Curitiba – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Paulo Roberto Vasconcelos – DJPR 01.03.2002)


 

AÇÃO CAUTELAR – PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO – DISCUSSÃO JUDICIAL PARA VERIFICAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO – Decisão liminar que determina manutenção do fornecimento de energia elétrica. Possibilidade. Não merece reparo a decisão que autoriza a continuidade do fornecimento de energia elétrica enquanto se discute judicialmente a dívida. (TJBA – AG 15.527-7/01 – (9862) – 4ª C.Cív. – Relª Desª Conv. Marielza Brandão Franco – J. 20.02.2002)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA – DEPÓSITO DE CAUÇÃO – PODER GERAL DE CAUTELA CONFERIDO AO JUIZ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO – 1) a imposição do depósito da caução se fundamenta no poder geral de cautela conferido aos magistrados para garantir, além do cumprimento de suas decisões, a efetiva satisfação do direito que será declarado ao final do processo. 2) decisão mantida. Recurso improvido. (TJES – AI 035009010410 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. José Eduardo Grandi Ribeiro – J. 14.05.2002)


 

O bloqueio de valores perante clientes de empresa reclamada não constitui, em si, qualquer ilegalidade. A decisão impugnada consiste em medida cautelar de arresto de numerário, em razão do ingresso, no mesmo dia, de 40 reclamações trabalhistas pleiteando verbas rescisórias, não havendo como vislumbrar ilegalidade no ato impugnado, que visou resguardar a utilidade prática das futuras decisões de mérito a serem proferidas nas reclamações trabalhistas seqüenciais, decisão de natureza evidentemente cautelar, inserida no contexto do poder geral de cautela do juiz (CPC/artigo 798). Segurança denegada. (TRT 21ª R. – MS 0866-2002-000-21-00-6 – (43.064) – Rel. Des. Eridson João Fernandes Medeiros – DJRN 20.12.2002)


 

PROCESSO CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – RECURSO ESPECIAL – EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO EM DINHEIRO PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE NOTA PROMISSÓRIA – PODER GERAL DE CAUTELA – APRECIAÇÃO DE ASPECTOS FÁTICOS E JUÍZO DE VALORAÇÃO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE – Está em consonância com precedentes de ambas as Turmas integrantes da Segunda Seção, a decisão judicial que determina a prestação de caução em dinheiro, diante do caso concreto – de sustação de protesto de notas promissórias, que aparelham instrumento de confissão de dívida -, e dos contornos do art. 804 do CPC. (STJ – AGRMC 3660 – SP – 3ª T. – Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 11.06.2001 – p. 00194


 

PROCESSUAL CIVIL – LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ – EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL – MUTUÁRIO INADIMPLENTE – I. Decisão agravada indefere liminar em autos de ação cautelar promovida com objetivo de obstar execução extrajudicial de imóvel financiado pela agravada; II. A concessão ou denegação de liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz e só deve ser cassada em caso de ilegalidade ou de abuso de poder; III. Ajuizamento da cautelar em fase adiantada da execução extrajudicial elide o periculum in mora; IV. A discussão em juízo acerca dos critérios utilizados para atualização do valor das prestações de financiamento imobiliário não autoriza a mora do mutuário, devendo o mesmo consignar em juízo os valores que entende devidos; V. A inadimplência do mutuário permite a execução extrajudicial do imóvel. O fumus boni iuris milita em favor da CEF; VI. Agravo de instrumento improvido. (TRF 2ª R. – AG 99.02.28178-8 – RJ – 1ª T. – Rel. Juiz Ney Fonseca – DJU 30.10.2001)


 

PROCESSUAL CIVIL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS – PEDIDO DE MESMO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DADO AOS SIMILARES NACIONAIS – PODER GERAL DE CAUTELA – I. A concessão ou denegação de providências liminares, dentre elas a tutela antecipada, é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz e só deve ser cassada em caso de ilegalidade ou de abuso de poder; O que no caso vertente não ficou concretizada. II- agravo de instrumento improvido. (TRF 2ª R. – AG. 2000.02.01.065466-1 – RJ – 1ª T. – Rel. Juiz Ney Fonseca – DJU 06.09.2001)


 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM CAUTELAR INCIDENTAL À REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PROVA DOCUMENTAL – PODER GERAL DE CAUTELA – AS DECISÕES MONOCRÁTICAS PROFERIDAS PELOS – Juízes singulares devem ser. Sempre que possível. Prestigiadas face ao poder geral de cautela inerente ao magistrado, somente devendo ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder ou se eivadas de ilegalidade,. Na hipótese vertente. A prova documental carreada aos autos, bem como os argumentos expendidos pelo agravante, não se mostraram suficientemente robustos a ponto de ilidir os fundamentos do juiz da causa. Que por estar mais próximo das partes e dos fatos, tem, in casu, melhores condições de avaliar a conveniência ou não da liminar pleiteada, já que a questão passa pela análise de provas documentais disponíveis somente nos autos da ação possessória. Agravo regimental improvido. (TRF 2ª R. – AGA . 99.02.10900-4 – RJ – 4ª T. – Rel. Juiz Fernando Marques – DJU 03.07.2001)


 

PROCESSUAL CIVIL – LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA – PODER GERAL DE CAUTELA-SAT – SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO – I. A concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz e só deve ser cassada em caso de ilegalidade, abuso de poder ou teratologia; II. Na hipótese vertente, estão ausentes os pressupostos da medida liminar; III. A previsão do art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/91, prevendo o fato gerador da exação, e principalmente do seu § 3º, facultando ao ministro do trabalho e da previdência social alterar o enquadramento das empresas contribuintes, evidencia a presença do bom direito a favor do réu, amparando a exigência da exação; IV. Confirmada a decisão indeferitória, vezque sem abuso de poder, ilegalidade ou teratologia; V. Agravo de instrumento improvido. (TRF 2ª R. – AG . 2000.02.01.015408-1 – RJ – 1ª T. – Rel. Juiz Ney Fonseca – DJU 05.06.2001)


 

PROCESSO CIVIL – LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ – COLAÇÃO DE GRAU DE FORMANDO – I. A concessão ou denegação de liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz e somente deve ser cassada em caso de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, incorrente in casu; II. Devidamente considerado no decisum estarem satisfeitos os requisitos para a colação de grau, tais como, abtenção de aprovação no exame de ordem, conclusão dos créditos necessários à integralização curricular e apresentação do trabalho manográfico, entremostrando-se injustificável demora superior a quatro meses para a providência almejada pela autora da ação cautelar; III. Sopesado também o risco de dano à requerente, diante de ameaça de vir a ficar desempregada; IV. Liminar confirmada; V. Agravo de instrumento improvido. (TRF 2ª R. – AG . 2000.02.01.036199-2 – RJ – 1ª T. – Rel. Juiz Ney Fonseca – DJU 05.06.2001)


 

PROCESSUAL CIVIL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ – AÇÃO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – I. A concessão ou denegação de providências liminares, dentre elas a tutela antecipada, é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz e só deve ser cassada em caso de ilegalidade ou de abuso de poder, o que não ocorre in casu; II. Na hipótese vertente, inexiste verossimilhança do direito, sobretudo porque os critérios de reajuste das prestações do financiamento e do saldo devedor a princípio constam do contrato firmado entre as partes, somente podendo ser elidido se ficar constatada a existência de cláusulas ilegais ou em se verificando ser caso de aplicação da teoria da imprevisão, dependente de exame mais aprofundado. Ainda que haja cláusula prevendo aplicação do plano de equivalência salarial-pes, neste exame subliminar não se pode afirmar ter sido a mesma descumprida, conforme foi expressamente considerado no decisum; III. Confirmada a decisão que indeferiu a antecipação da tutela, vez que ausentes os pressupostos da medida; IV. Agravo de instrumento improvido. (TRF 2ª R. – AG . 1999.02.01.062407-0 – ES – 1ª T. – Rel. Juiz Ney Fonseca – DJU 12.06.2001)


 

PROCESSUAL CIVIL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ – SISTEMA SIMPLES DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS – I. A concessão ou denegação de providências liminares, dentre elas a tutela antecipada, é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz e só deve ser cassada em caso de abuso de poder, ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre in casu; II. Na hipótese vertente, há verossimilhança nas alegações fazendo concluir que as escolas em geral não se enquadram no conceito de pessoas jurídicas prestadoras de serviços profissionais de professores ou assemelhados, vez que não são integradas necessariamente por tais profissionais e porque as atividades desempenhadas extrapolam as que são inerentes à profissão de professor; III. A via morosa da repetição do indébito demonstra haver fundado receio de dano; IV. Sem riscos de irreversibilidade do provimento antecipado, vez que o INSS dispõe de instrumentos de cobrança hábeis; V. Inaplicabilidade do inc. XIII do art. 9º da Lei nº 9.317/96, fazendo jus a entidade escolar à opção pelo sistema simples de arrecadação de tributos; VI. Agravante de instrumento improvido. (TRF 2ª R. – AG . 1999.02.01.061841-0 – ES – 1ª T. – Rel. Juiz Ney Fonseca – DJU 12.06.2001)


 

PROCESSUAL CIVIL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ – PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DA MEDIDA – I – Em tema de providências liminares, dentre elas a antecipação de tutela, deferidas ou não pelos Juízes moncráticos, a sua cassação só se deve dar quando tais decisões forem proferidas com abuso de poder, mostrarem-se manifestamente ilegais ou teratológicas. II – A tutela antecipada foi deferida porque presentes os pressupostos que a autorizam. No caso vertente, o dano de difícil reparação, na medida em que o desconto feito no contra-cheque da autora pode ser feito em percentual que comprometa a subsistência da agravada; III – A decisão recorrida garantiu à autora o direito de pagar mensalidades, de forma, em princípio, não abusiva para que mantenha em dia com suas prestações e não seja constituído em mora até o desate da lide; IV – Confirmada a decisão deferitória; V – Agravo de instrumento improvido. (TRF 2ª R. – AG 1999.02.01.046822-8 – RJ – 1ª T. – Rel. p/o Ac. Ney Fonseca – DJU 21.06.2001)


 

PROCESSUAL CIVIL – LIMINAR EM AÇÃO POPULAR – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA LIMINAR – CARÁTER PROVISÓRIO DA DECISÃO SUSPENSIVA – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ – CONTRATAÇÃO DE PESSOAL FACE À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – LEI Nº 8.745/93 – I. Liminar suspende processo seletivo levado a efeito pelo INSS para contratação temporário de pessoal; II. Embora deferido pedido do INSS, suspendendo a execução da liminar, com base no art. 4º da Lei nº 8.437/92, impõe-se o julgamento do recurso instrumental, tendo em vista a provisoriedade da decisão; III. Em tema de providências liminares, adoto entendimento de prestigiá-las, sobretudo em face do poder geral de cautela inerente aos magistrados, acreditando que somente devem ser cassadas em casos de abuso de poder, ilegalidade manifesta ou teratologia, o que não se verifica na hipótese vertente, diante da presença dos requisitos autorizadores da medida; IV. A regra in casu é a do concurso público para cargo ou emprego público (art. 37, inc. II, CF/88). O inc. IX do art. 37 da Constituição Federal reservou para a Lei Infraconstitucional disciplinar os casos de contratação por tempo determinado para entender necessidade temporária de excepcional interesse público, o que foi feito pela Lei nº 8.745/93. Esta Lei relacionou no art. 2º as hipóteses que podem ser consideradas como necessidade temporária de excepcional interesse público sem praver a situação descrita pelo INSS como razão de constratar sem o necessário concurso público; V. Em exame não exauriente, e sem cunho de definitividade, vez que em sede de liminar, entendo presente o fumus boni iuris favorável à tese do autor da ação popular; VI. O periculum in mora exsurge do fato de estar em curso processo seletivo simplificado de contratação temporária, com prazo de inscrição expirado em 23.06.2000; VII. Deve portanto ser confirmada a decisão concessiva da liminar, vez que proferida sem abuso de poder, ilegalidade ou teratologia; VIII. Agravo de instrumento improvido; (TRF 2ª R. – AG . 2000.02.01.050359-2 – RJ – 1ª T. – Rel. Juiz Ney Fonseca – DJU 03.05.2001


 

PROCESSUAL CIVIL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PODER GERAL DE CAUTELA – SAT – SEGURO DE ACIDENTES DO TRABAHO – I. A concessão ou denegação de providências liminares, dentre elas a tutela antecipada, é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz e só deve ser cassada em caso de ilegalidade, abuso de poder ou teratologia; II. Na hipótese vertente, estão ausente os pressupostos da medida antecipatória; III. A previsão do art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/91, prevendo o fato gerador da exação, e principalmente do seu § 3º, facultando ao ministro do tabalho e da previdência social alterar o enquadramento das empresas contribuintes, evidencia a presença de verossimilhança do direito a favor da réu, amparando a exigência da exação; IV. Confirmada a decisão indeferitória, vez que sem abuso de poder, ilegalidade ou teratologia; V. Agravo de instrumento improvido. (TRF 2ª R. – AG . 2000.02.01.043757-1 – RJ – 1ª T. – Rel. Juiz Ney Fonseca – DJU 17.04.2001)


 

PROCESSUAL CIVIL – LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ – CONFERIDOS PRESSUPOSTOS – SEM PERICULUM UN MORA IN CASU – I. A concessão ou denegação de liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautelar do Juiz e só deve ser cassada em caso de ilegalidade ou de abuso de poder; II. Indemonstrado in casu o periculum in mora. Tão-somente afirmação do impetrante de ter direito líquido e certo à expedição de certidão de tempo de serviço para fazer prova em qualquer ocasião necessária não satisfaz tal requisito; III. Decisão indeferitória de liminar confirmada; IV. Agravo de instrumento improvido; (TRF 2ª R. – AG 2000.02.01.021754-6 – RJ – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Ney Fonseca – DJU 06.04.2001)


 

PROCESSUAL CIVIL – LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA – COMPENSAÇÃO CONTRIBUIÇÃO SALÁRIO-EDUCAÇÃO COM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS – LEI COMPLEMENTAR Nº. 84/96 – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ – I. A concessão ou denegação de liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz e só deve ser cassada em caso de ilegalidade ou abuso de poder; II. Impertinente alegação da impetrante-agravante de que a liminar não se refere ao direito que entende possuir à compensação, a qual inclusive já procedeu. A declaração de existência de relação jurídico-tributária em relação à compensação, tal como requerida, quer significar a mesma coisa. Pretende o aval do Judiciário para a compensação já procedida para evitar sanções administrativo-fiscais; III. Decisão denegatória confirmada; IV. Agravo de instrumento improvido. (TRF 2ª R. – AG 99.02.13455-6 – RJ – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Ney Fonseca – DJU 17.04.2001)


 

PROCESSUAL CIVIL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PODER GERAL DE CAUTELA – SAT – SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO – I. A concessão ou denegação de providências liminares, dentre elas a tutela antecipada, é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do Juiz e só deve ser cassada em caso de ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. II. Na hipótese vertente, estão ausentes os pressupostos da medida antecipatória; III. A previsão do art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/91, prevendo o fato gerador da exação, e principalmente do seu § 3º, facultando ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social alterar o enquadramento das empresas contribuintes, evidencia a presença de verossimilhança do direito a favor do réu, amparando a exigência da exação; IV. Confirmada a decisão indeferitória, vez que sem abuso de poder, ilegalidade ou teratologia; V. Agravo de instrumento improvido e, por conseguinte, julgado prejudicado o agravo regimental da decisão indeferitória de efeito suspensivo ativo. (TRF 2ª R. – AG 2000.02.01.017764-0 – RJ – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Ney Fonseca – DJU 05.04.2001)


 

PROCESSUAL CIVIL – TUTELA ANTECIPADA – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ – I. A concessão ou denegação de liminares assim como de pedido de antecipação de tutela é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz e só deve ser cassada em caso de ilegalidade ou de abuso de poder; II. Impertinente a alegação da autora-agravante de que a antecipação de tutela não se refere ao direito que entende possuir à compensação, a qual inclusive já procedeu. A restituição do indébito tal como postulada tem o mesmo condão. Pretende o aval do Judiciário para a compensação já procedida para evitar as sanções administrativo-fiscais; III. Decisão denegatória confirmada; IV. Agravo de instrumento improvido. (TRF 2ª R. – AG 99.02.14432-2 – RJ – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Ney Fonseca – DJU 12.04.2001)


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITO SUSPENSIVO ATIVO – PODER GERAL DE CAUTELA – IMPOSTO DE RENDA NA FONTE EM OPERAÇÃO SWAP – I. Inexiste violação ao livre arbítrio e poder geral de cautela do magistrado de primeiro grau, pois, caso assim se entendesse, a nova sistemática processual do agravo de instrumento perderia sua finalidade de agilização do recurso. II. A hipótese é de efeito suspensivo ativo e não de tutela antecipada. III. O fato do magistrado de primeiro grau não ter ordenado o que se contém no art. 7º inciso II da Lei nº 1533/51, não impede que, nesta Corte, o pedido seja reexaminado, estando a decisão devidamente fundamentada. IV. Embargos de declaração improvidos. (TRF 2ª R. – EDAG 99.02.23321-0 – RJ – 3ª T. – Relª Desª Fed. Tania Heine – DJU 15.03.2001)


 

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ – PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE – FILHO INVÁLIDO – HABILITAÇÃO TARDIA (POSSIBILIDADE) – A concessão ou denegação de providências liminares, dentre elas a tutela antecipada, é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz e só deve ser cassada em caso de ilegalidade, teratologia ou de abuso de poder, o que não ocorre in casu. Há verossimilhança do direito na hipótese vertente, sobretudo face à condição de incapaz do filho do instituidor da pensão, estando expressamente previsto na Lei de Regência que o benefício pode ser requerido a qualquer tempo (art. 10 da l. 9.711/98). O caráter alimentar da prestação configura o justo receio de dano. Confirmada decisão que antecipando a tutela determinou o imediato pagamento da cota-parte da pensão do autor pela morte do ex-combatente com efeitos ex nunc. (TRF 2ª R. – AI 1999.02.01.049711-3 – RJ – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Ney Fonseca – DJU 15.02.2001) (ST 142/112)


 

PROCESSUAL CIVIL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PODER GERAL DE CAUTELA – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO E ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REFERENTE À APURAÇÃO DAS CAUSAS E RESPONSABILIDADES ACERCA DE COLISÃO DE EMBARCAÇÕES – I. A concessão ou denegação de providências liminares, dentre elas a tutela antecipada, é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do Juiz e só deve ser cassada em caso de ilegalidade ou de abuso de poder; II. Na hipótese vertente, sobreleva notar que o objeto da lide na Justiça Federal é a regualidade do procedimento administrativo que tem como escopo aferir as causas e responsabilidades pelo acidente marítimo entre as embarcações do agravante e do desportista Lars Grael, fundamento de inobservância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Havendo a constatação, a menos numa análise perfunctória, típica em sede de decisão de antecipação de tutela, de ter sido oportunizada a apresentação de defesa e a manifestação do ora agravante sobre todas as provas realizadas, impõe-se confirmar a decisão da medida; III. Resta indemonstrada portanto a verossimilhança das alegações que pretendem objetar a tramitação do prefalado procedimento administrativo; IV. Confirmada a decisão indefectória, vez que sem ilegalidade ou abuso de poder; V. Agravo de instrumento improvido. (TRF 2ª R. – AG 99.02.29290-9 – ES – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Ney Fonseca – DJU 08.02.2001)


 

PROCESSUAL CIVIL – TUTELA ANTECIPADA – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – CLÁUSULA DE PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL-PES – I. A concessão ou denegação de providências liminares, dentre elas a antecipação de tutela, é prerrogativa inerente ao poder de cautela do Juiz e somente deve ser cassada em caso de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia; II. A verossimilança das alegações exsurge da previsão expressa no contrato de financiamento imobiliário da observância do Plano de Equivalência Salarial-PES no reajuste das prestações e como sistema de amortização, com comprometimento de 24,60% da renda familiar; III. Os maléficos efeitos da inadimplência motiva in casu por indevido reajuste de preço, com possibilidade de execução extrajudicial do prefalado contrato de financiamento nos moldes previstos no DL nº 70/66, caracteriza o receio de dano irreparável ou de difícil reparação; IV. Sem irreversibilidade da medida, vez que pode ser revogada a qualquer momento exigindo-se dos autores a diferença que lhes sejam atribuída; V. Confirmada a decisão que deferiu a antecipação da tutela aferindo-se da presença dos seus pressupostos; VI. Agravo de instrumento improvido; prejudicado o agravo regimental. (TRF 2ª R. – AG 99.02.31657-3 – ES – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Ney Fonseca – DJU 08.02.2001)


 

PROCESSUAL CIVIL – LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ – MAJORAÇÃO PROGRESSIVA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VENCIMENTOS DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS-LEI Nº 9.783 DE 28.01.99 – I. A hipótese vertente versa sobre vedação de descontos provavelmente indevidos sobre vencimentos de funcionários públicos e não de concessão, majoração ou extensão dos mesmos, nem de reclassificação ou equiparação de servidores, não se aplicando o art. 5º da Lei nº 4.348/64 nem o § 4º do art. 1º da Lei nº 5.021/66; II. A concessão ou denegação de liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do Juiz e só deve ser cassada em caso de ilegitimidade ou de abuso de poder; III. Na hipótese vertente foram aferidos os pressupostos da medida; IV. O fumus boni iuris consubstancia-se sobretudo no julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, que concedeu medida cautelar requerida na ADIN nº 2.010-2, dando pela inconstitucionalidade da majoração de alíquotas, de forma progressiva, na cobrança da contribuição previdenciária, introduzida pela Lei nº 9.783/99; V. O periculum im mora exsurge do caráter alimentar das remunerações sobre as quais se pretende incidir as contribuições previdenciárias manejadas pela Lei nº 9.783/99; VI. Decisão concessiva de liminar confirmada; VII. Agravo de instrumento improvido; prejudicado o agravo regimental. (TRF 2ª R. – AG 99.02.27108-1 – ES – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Ney Fonseca – DJU 20.02.2001)


 

PROCESSUAL CIVIL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ – MUTUÁRIO INADIMPLENTE COM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL INICIADA – SEM VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO FACE AO CONTRATO QUE A PRIORI DEVE SER OBEDECIDO PELOS PACTUANTES – ATOS CONSTRITIVOS AO DIREITO DE PROPRIEDADE DEVEM SER OBSTADOS ATÉ JULGAMENTO FINAL DA DEMANDA – I. A concessão ou denegação de providências liminares, dentre elas a tutela antecipada, é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz e só deve ser cassada em caso de ilegalidade ou de abuso de poder, o que não ocorre in casu; II. Na hipótese vertente, inexiste verossimilhança do direito perseguido quando a autora se revela inadimplente no cumprimento de contrato que a priori deve ser obedecido pelas partes pactuantes; III. No entanto, por medida de cautela, os atos constritivos ao direito de propriedade devem ser obstados até julgamento final da demanda; IV. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 2ª R. – AG 2000.02.01.049669-1 – RJ – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Ney Fonseca – DJU 15.02.2001)


 

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ – SISTEMA SIMPLES DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS – I – A concessão ou denegação de providências liminares, dentre elas a tutela antecipada, é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz e só deve ser cassada em caso de ilegalidade ou de abuso de poder, o que não ocorre in casu; II – Na hipótese vertente, há verossimilhança das alegações fazendo concluir que as escolas em geral não se enquadram no conceito de pessoas jurídicas prestadoras de serviços profissionais de professores ou assemelhados, vez que não são compostas necessariamente por tais profissionais e porque as atividades desempenhadas extrapolam as que são inerentes à profissão de professor; III – A via morosa da repetição do indébito demonstra haver fundado receio de dano; IV – Sem riscos de irreversibilidade do provimento antecipado, vez que os Réus dispõem de instrumentos de cobrança hábeis; V – Inaplicabilidade do inc. XIII do art. 9º da Lei nº 9.317/96, fazendo jus a entidade escolar à opção pelo sistema SIMPLES de arrecadação de tributos; VI – Agravo de instrumento improvido. (TRF 2ª R. – AI 048285 – (99.02.01.062413-5) – 1ª T. – Rel. Des. Ney Fonseca – DJU 15.02.2001 – p. 22)


 

PROCESSUAL CIVIL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PODER GERAL DE CAUTELA – Quitação de débito relativo a contribuições previdenciárias com títulos da dívida agrária – tdas – sem verossimilhança das alegações. I – a concessão ou denegação de providências liminares, dentre elas a tutela antecipada, é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz e só deve ser cassada em caso de ilegalidade ou abuso de poder; ii – na hipótese vertente, estão ausentes os pressupostos da medida antecipatória; iii – confirmada a decisão indeferitória, vez que sem ilegalidade ou abuso de poder; iv – agravo de instrumento improvido. (TRF 2ª R. – AG 1999.02.01.060292-9 – RJ – 1ª T. – Rel. Juiz Ney Fonseca – DJU 16.01.2001)


 

REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ – I – Assim como o deferimento da medida antecipatória de tutela insere-se no âmbito do poder geral de cautela do Juiz, igual inteligência há que ser adotada quanto à respectiva revogação, principalmente quando esta se baseia no reconhecimento de haver norma legal expressa em sentido contrário à decisão revogada; II – O deferimento de tutela antecipada depende da presença de seus pressupostos legais (art. 273 CPC). A constatação posterior de previsão legal elidindo, os pressupostos antes verificados impõe a revogação da decisão que deferiu a medida; III – Confirmada a decisão que revogou deferimento de tutela antecipada; IV – Agravo de instrumento improvido. (TRF 2ª R. – AI 045517 – (1999.02.01.044607-5) – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Ney Fonseca – DJU 16.01.2001 – p. 25)


 

ASSISTÊNCIA SOCIAL – ART. 203, INC. V DA CF/88 – BENEFÍCIO DE CARÁTER ALIMENTAR POR EXCELÊNCIA – LEI Nº 8.742/93 – DECRETO Nº 1.744/95 – LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA – TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA – ADMISSIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA – PODER GERAL DE CAUTELA – RECURSO IMPROVIDO – 1. O Magistrado detém o Poder Geral de Cautela e, assim, tem o livre arbítrio de suas decisões para conceder ou denegar tutela antecipada pleiteada. 2. A Autarquia previdenciária é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de Amparo Social, a teor no art. 32 do Decreto nº 1.744/95, que ao lhe impor a operacionalização do benefício, sedimentou sua participação. 3. A interpretação da Lei nº 9.474/97, que convalidou a Medida Provisória nº 1.570/97, deve ser restritiva. Precedentes do E. STJ. 4. Pela documentação acostada aos autos, restou comprovada a incapacidade do autor, e a insuficiência em prover seu próprio sustento. 5. A decisão se encontra devidamente fundamentada, não contendo qualquer eiva de ilegalidade ou abuso de poder. (TRF 3ª R. – AI 1999.03.00.062184-0 – SP – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Roberto Haddad – DJU 25.06.2001)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PODER GERAL DE CAUTELA – LIMINAR – MEDIDA CAUTELAR – RECURSO IMPROVIDO – 1. O Magistrado detém o Poder Geral de Cautela e, assim, tem o livre arbítrio de suas decisões para conceder ou denegar liminar cautelar pleiteada. 2. A r. decisão agravada, se encontra devidamente fundamentada, não contendo qualquer eiva de ilegalidade ou abuso de poder. 3. Agravo de Instrumento improvido. (TRF 3ª R. – AI 2000.03.00.029516-2 – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Roberto Haddad – DJU 10.04.2001 – p. 143)


 

ARRENDAMENTO MERCANTIL – LEASING – RESCISÃO CONTRATUAL – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ – DEVOLUÇÃO DO BEM OBJETO DO CONTRATO – OBJETIVO DE RESGUARDAR AS PARTES DOS EFEITOS NEGATIVOS DA DEMORA DO PROCESSO – ADMISSIBILIDADE – Possibilidade de o arrendatário devolver o bem objeto do leasing à arrendante por não ter mais interesse na continuidade do ajuste – risco de danos e desgaste do veículo arrendado afastado pela retomada da posse do bem pela credora. (2º TACSP – AI 680.162-00/8 – 6ª C. – Relª Juíza Isabela Gama de Magalhães – DOESP 03.08.2001)


 

ARRENDAMENTO MERCANTIL – LEASING – RESCISÃO CONTRATUAL – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ – DEVOLUÇÃO DO BEM OBJETO DO CONTRATO – OBJETIVO DE RESGUARDAR AS PARTES DOS EFEITOS NEGATIVOS DA DEMORA DO PROCESSO – ADMISSIBILIDADE – Na demanda rescisória de contrato por leasing por fundamento convincente, nada obsta utilize o magistrado seu poder geral de cautela para deferir, no início da lide, a devolução do bem objeto do arrendamento, de modo a impedir que a demora na solução do conflito venha a causar maior prejuízo. (2º TACSP – AI 672.995-00/1 – 12ª C. – Rel. Juiz Romeu Ricupero – DOESP 04.05.2001)


 

ARRENDAMENTO MERCANTIL – LEASING – RESCISÃO CONTRATUAL – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ – DEVOLUÇÃO DO BEM OBJETO DO CONTRATO – OBJETIVO DE RESGUARDAR AS PARTES DOS EFEITOS NEGATIVOS DA DEMORA DO PROCESSO – ADMISSIBILIDADE – Admite-se que o arrendatário devolva à arrendante, antes do término do prazo contratual, o veículo arrendado, pois essa iniciativa não afasta a possibilidade desta cobrar, em sede própria, as verbas que entender cabíveis em decorrência dessa rescisão unilateral da avença. (2º TACSP – M. Caut. 629.832-00/6 – 6ª C. – Rel. Juiz Paulo Hungria – DOESP 30.03.2001)


 

AGRAVO – LIMINAR – DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – POSSIBILIDADE JURÍDICA DA MEDIDA – PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO – ART. 798 DO CPC – PRESENÇA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – DEFERIMENTO DO PEDIDO – É juridicamente possível a concessão de medida liminar inaudita altera pars em procedimento ordinário, por força do poder geral de cautela do magistrado, instituído pela norma do art. 798 do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos legais, é lícito o deferimento de medida cautelar liminar para impedir a inscrição do nome do devedor no banco de dados do SERASA e SPC, até o julgamento final da ação em que se discute o montante da dívida. (TAMG – AI 0349183-8 – Belo Horizonte – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Edilson Fernandes – J. 03.10.2001


 

AGRAVO – LIMINAR – DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – POSSIBILIDADE JURÍDICA DA MEDIDA – PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO – ART. 798 DO CPC – FUNDAMENTAÇÃO – INEXISTÊNCIA – EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL – ART. 93, INCISO IX, DA CF E ART. 165, IN FINE, DO CPC – É juridicamente possível a concessão de medida liminar inaudita altera pars em procedimento ordinário, por força do poder geral de cautela do magistrado, instituído pela norma do art. 798, do Código de Processo Civil. É nula a decisão interlocutória que não seja fundamentada, ainda que de modo conciso. (TAMG – AI 0341706-9 – Belo Horizonte – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Edilson Fernandes – J. 03.10.2001)


 

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – LIMINAR – BLOQUEIO DE RENDA DA EMPRESA – SUBSTITUIÇÃO – CAUÇÃO – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ – RECURSO NÃO PROVIDO – O processo cautelar serve à tutela do processo principal, de modo a garantir a utilidade da futura prestação jurisdicional, motivo pelo qual é dotado do atributo da fungibilidade. Nos termos do disposto no art. 805, do Código de Processo Civil, a tutela cautelar pode ser substituída por outra menos gravosa, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente. (TAMG – AI 0345937-0 – Mesquita – 5ª C.Cív. – Rel. Juiz Mariné da Cunha – J. 13.09.2001)


 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO ELIMINADO EM EXAME PSICOTÉCNICO – SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR INICIALMENTE DEFERIDA PELO JUIZ DA CAUSA – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – Graças ao poder geral de cautela, pode o juiz da causa suspender o cumprimento da liminar anteriormente deferida nos autos de mandado de segurança, máxime se ele verificar a fragilidade dos fundamentos deduzidos pelo impetrante, ao analisar a documentação carreada aos autos, ainda que após as informações prestadas pela autoridade apontada de coatora. (TJMT – RAI 13.551 – Cuiabá – 3ª C.Cív. – Rel. Des. José Ferreira Leite – J. 23.05.2001)


 

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – CONSTRUÇÃO E EXPLORAÇÃO DE IMÓVEL EM SOCIEDADE – PRESERVAÇÃO DO BEM – PODER GERAL DE CAUTELA – DEPÓSITO DE ALUGUERES RELATIVO AO IMÓVEL – ADMISSIBILIDADE – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – DEFERIMENTO LIMINAR – Alegada sociedade para construção e exploração de imóvel edificado em terreno do réu. Necessidade de preservação do suposto patrimônio comum. Poder geral de cautela. Não se reveste de ilegalidade, nem constitui abuso de poder o ato que, initio litis, determinou se promova em juízo o depósito de alugueres referentes ao imóvel objeto da lide, enquanto se efetive futura prestação de contas. Confirmação do decisório. (TJBA – AG 10.966-6/01 – (14.443) – 4ª C.Cív. – Rel. Des. João Pinheiro – J. 14.11.2001)


 

RECURSO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – DECISÃO PROCLAMADA DENTRO DO PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ – AUSÊNCIA DE FLAGRANTES PREJUÍZOS DE DIFÍCIL E INCERTA REPARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE NOVOS ESCLARECIMENTOS NA INTERPOSIÇÃO DO REGIMENTAL – É de ser manter o decisum recorrido, mormente se não reforçado por novos esclarecimentos, posto que o indeferimento, que tem natureza acautelatória, albergou–se no fundamento de inexistir possíveis prejuízos irreversíveis ou lesão de impraticável reparação à parte, que se insere no poder cautelar genérico do juiz, que somente comporta reexame acaso seja ilegal ou abusivo. Recurso não provido. Decisão unânime. (TJRR – AG 001/01 – CM – Rel. Des. Carlos Henriques – DJRR 30.01.2001 – p. 3)


 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DEFERIMENTO LIMINAR COMINANDO MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PODER DE POLÍCIA DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO – TERMO INICIAL – CIÊNCIA DA DECISÃO JUDICIAL – 1 – O Magistrado pode, ao conceder medida liminar, cominar multa diária para o caso de descumprimento de sua decisão. É uma forma coercitiva de garantir o cumprimento da decisão judicial e que decorre do seu poder geral de cautela, poder este, que não se confunde com o poder de polícia que tem a administração pública, através de seus órgãos fiscalizadores, de aplicar multas pelo exercício irregular de uma atividade. 2 – A multa diária somente pode ser cobrada a partir do momento em que o agravante toma ciência da decisão judicial, e, mesmo assim, não a respeita. (TJMA – AI 8599/2.000 – (34.213/2001) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Maria Dulce Soares Clementino – J. 19.03.2001)


 

EXECUÇÃO CONTRA BANCO – PENHORA EM DINHEIRO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONDIÇÃO DE DEPOSITÁRIO – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 1. A Impetrante, na condição de instituição financeira credenciada, sente-se com direito líquido e certo a ser depositária do valor oferecido em garantia do juízo, mormente em se considerando a ausência de impugnação do exeqüente, nos moldes do art. 666 do CPC. 2. Ocorre que a garantia do juízo não interessa somente ao credor mas, também, ao juízo da execução a quem cumpre zelar pelo rápido andamento do feito (CLT, art. 765). 3. Logo, a exemplo do que ocorre com a remoção de bens, o magistrado pode, mesmo de ofício, exercer o seu poder geral de cautela para assegurar a guarda de valores oferecidos em garantia do juízo, mediante depósito em banco oficial (CPC, arts. 798 e 799). 4. Nesse diapasão, a norma do art. 666 do CPC não é absoluta, ficando ao prudente arbítrio do juiz decidir quem deverá ficar na posse do bem penhorado. 5. Denegada a segurança pretendida. (TRT 5ª R. – MS 80.04.01.0137-73 – (31.609/01) – SEDI I – Relª Juíza Sônia Santos Melo – J. 24.10.2001


 

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PODER GERAL DE CAUTELA – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE ATIVIDADES LIGADAS DIRETAMENTE A SERVIÇOS ASSISTENCIAIS (ART. 14, § 2º, DO CTN) – ENTIDADE ASSISTENCIAL BENEFICIÁRIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 195, § 7º, DA CF/88) – LEI Nº 9.732/98 (INAPLICABILIDADE) – I – A concessão ou denegação de providências liminares, dentre elas a tutela antecipada, é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do Juiz e só deve ser cassada em caso de ilegalidade ou de abuso de poder. II – Na hipótese vertente, estão presentes e foram aferidos pelo prolator do decisum os pressupostos da medida que, em verdade, tem natureza cautelar. III – A imunidade tributária tem sede constitucional (arts. 150, VI, c e 195, § 7º da CF/88), sendo, disciplinada pelo CTN, que tem status de lei complementar (art. 14, § 2º). IV – O periculum in mora exsurge da necessária atuação do Fisco diante da constatação do não-recolhimento de tributo. V – Confirmada a decisão deferitória. IV – Agravo de instrumento improvido. (TRF 2ª R. – AI 043.683 – (1999.02.01.037117-8) – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Ney Fonseca – DJU 23.11.2000 – p. 855


 

LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA – PODER GERAL DE CAUTELA – COFINS E PIS – LEI Nº 9.718/98 – I – A concessão ou denegação de liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do Juiz e só deve ser cassada em caso de ilegalidade ou de abuso de poder. II – Na hipótese vertente, evidencia-se fumus boni iuris e o periculum in mora. III – A Lei nº 9.718/98 foi editada quando vigia dispositivo constitucional que atribuía como fato gerador da COFINS o faturamento enquanto receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, entremostrando-se indevida a ampliação do conceito de faturamento operada pelo art. 3º, § 1º da Lei nº 9.718/98, para efeito de incidência tanto da COFINS como do PIS, tendo-o como receita bruta, a qual estabelece ser a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica qualquer que seja a sua atividade ou a classificação contábil. IV – A Lei nº 9.715/98 tal qual a norma constitucional supramencionada atribuiu o fato gerador do PIS ao faturamento do mês (art. 2º, inc. I), considerando a receita bruta como faturamento (art. 3º). V – Demonstra tratamento anti-isonômico com os contribuintes que não auferem lucro permitir compensação de 1/3 (um terço) da COFINS com a CSLL devida a cada trimestre ou ano, conforme art. 8º, § 1º da Lei nº 9.718/98. VI – A eminência de autuação fiscal e inserção do nome do contribuinte no CADIN caracteriza o periculum in mora. VII – Agravo de instrumento improvido; liminar confirmada. (TRF 2ª R. – AI 041.050 – (99.02.29155-4) – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Ney Fonseca – DJU 23.11.2000 – p. 854)


 

PROCESSUAL CIVIL – LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ – SISTEMA SIMPLES DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS – I – Medida liminar autoriza sustação de ato administrativo que excluiu estabelecimento e ensino do Sistema SIMPLES de arrecadação de tributos, autorizando sua permanência naquela opção até solução final da contenda; II – A concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz e só deve ser cassada em caso de ilegalidade ou de abuso de poder, o que não ocorre in casu; III – Na hipótese vertente, a comunicação de exclusão do sistema SIMPLES e a interpretação unilateral equiparando o vocábulo professor aos estabelecimentos de ensino com roupagem de sociedades por cotas e com receita bruta enquadrável no sistema SIMPLES caracterizam a presença dos pressupostos de medida liminar; IV – Concessão de liminar que se confirma; V – Agravo de instrumento improvido. (TRF 2ª R. – AG 2000.02.01.021970-1 – RJ – 1ª T. – Rel. Juiz Ney Fonseca – DJU 26.10.2000)


 

PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL – LIMINAR – SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO REGISTRO DA MARCA "AAS" – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ – I. Decisão agravada indefere pedido que visa suspender liminarmente os feitos do registro da marca aas, deferido pelo INPI à sanofi (primeira agravada); II. Providências liminares, deferidas ou não por juízes monocráticos, devem ser prestigiadas face ao poder geral de cautela aos mesmos inerentes; III. Comprovada inexistência de proibição legal de registro da marca 'aas', por não se tratar de letra isoladamente considerada, mas sim de combinação tríplice de letras referente a composto químico do produto; IV em exame sumário não se vislumbra verossimilhança nas alegações, a justificar a antecipação dos efeitos da anulação de marca há décadas presente no mercado; V. Inaplicável a faculdade conferida pelo parágrafo único do art. 173 do código de propriedade industrial (Lei nº 9.279/96) de suspender liminarmente os efeitos do registro e do uso da marca; VI. Agravo de instrumento improvido. (TRF 2ª R. – AG . 99.02.22711-2 – RJ – 1ª T. – Rel. Juiz Ney Fonseca – DJU 26.09.2000)


 

PROCESSUAL CIVIL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVISTA NA MP Nº 560 E SUAS REEDIÇÕES – ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS INCIDENTES SOBRE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚ BLICOS – I. A concessão ou denegação de liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz e só deve ser cassada emcaso de ilegalidade ou de abuso de poder; II. Apreciado o mérito do agravo de instrumento restou sem objeto o agravo regimental interposto da decisão que indeferiu o efeito suspensivo requerido. III. Agravo de instrumento improvido e agravo regimental não conhecido. (TRF 2ª R. – AG . 98.02.24363-9 – RJ – 1ª T. – Rel. Juiz Ney Fonseca – DJU 22.02.2000)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LEASING – CONTRATO EM DÓLAR – QUITAÇÃO DO BEM – PEDIDO DE LIBERAÇÃO – POSSIBILIDADE ANTE A CAUÇÃO – PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO – NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO CREDOR – DECISÃO AMPARADA POR LIMINAR CONFIRMADA POR ESTA CORTE – DECISÃO DE LIBERAÇÃO DO BEM MEDIANTE CAUÇÃO, MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – I – Admitida, nas hipóteses examinadas, a concessão da liminar, e acertada porque desvincula o bem mediante quitação, condicionando caução para a liberação, de maneira a resguardar os direitos dos credores da futura sentença, sendo razoável a exigência de caução, ex vi do art. 804, do CPC. (TAPR – AI 150756400 – (12854) – Curitiba – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Lídio J. R. de Macedo – DJPR 28.04.2000)


 

PENSÃO POR MORTE – TUTELA ANTECIPADA – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ – HABILITAÇÃO DE EX-COMPANHEIRA COM RESTABELECIMENTO DA PENSÃO – A concessão ou não de medida liminar assim como o deferimento de tutela antecipada é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz, só devendo ser cassada em caso de manifesta ilegalidade ou se tocada de abuso de poder. Na hipótese vertente, a juíza a quo considerou haver prova documental suficiente para demonstrar a verossimilhança do direito invocado. Ausência de designação expressa é formalidade que não elide a convivência marital por mais de vinte anos e a existência de prole do casal. Fatos incontroversos nos presentes autos. (TRF 2ª R. – AI 99.02.18360-3 – RJ – 1ª T. – Rel. Des. Ney Fonseca – DJU 14.10.1999) (ST 127/128)


 

PROCESSUAL CIVIL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ – SISTEMA SIMPLES DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS – I. Medida antecipatória de tutela susta ato administrativo que excluiu estabelecimento de ensino do sistema simples de arrecadação de tributos, autorizando sua manutenção por aquela opção até solução final da contenda; II. A concessão ou denegação de providência liminares, como se mostra a tutela antecipada, é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz só deve ser cassada em casi de ilegalidade ou de abuso de poder; III. Na hipótese vertente, a comunicação de excluão do sistema simples e a interpretação unilateral equiparando o vocábulo "professor" aos estabelecimento de ensino com roupagem de sociedade por cotas e com receita bruta enquadrável no sistema simples demostram o perigo na demora e bom direito da autora-gravada; IV. Decisão concessiva confirmada; V. Agravo de instrumento improvido. (TRF 2ª R. – AG . 99.02.15032-2 – RJ – 1ª T. – Rel. Juiz Ney Fonseca – DJU 19.10.1999)


 

PROCESSUAL CIVIL – LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ – SUSPENSÃO DE P.A. – SISTEMA SIMPLES DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS – I. Liminar suspende efeitos de procedimento administrativo que cancelou inscrição da impetrante de mandado de segurança pelo sistema simples de arrecadação de tributos; II. A concessão ou denegação de liminares é prerrogativa inerente ao poder geral do juiz e só deve ser cassada em caso de ilegalidade ou de abuso de poder; III. Decisão concessiva confirmada; IV. Agravo de instrumento improvido. (TRF 2ª R. – AG . 99.02.09056-7 – RJ – 1ª T. – Rel. Juiz Ney Fonseca – DJU 19.10.1999)


 

A sustação do protesto do contrato de câmbio extrapola o limite do poder geral de cautela do juiz, porque obsta que se torne público o título; que se constitua o devedor em mora e que o credor o execute. (TJBA – AG 40.215-3/97 – (0040) – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Raymundo Carvalho – J. 08.04.1998)


 

A concessão ou não de liminar em medida cautelar está adstrita ao poder geral de cautela do juiz, não subsistindo ilegalidade ou abuso de poder da decisão fundamentada que concede a medida liminar pleiteada, presentes os pressupostos legais. Ademais, "tanto a outorga de liminar quanto à exigência de caução como contracautela pertencem à discrição do juiz". Embora não pacífica a tese, cabe, em ação de atentado, o deferimento de liminar. (TJBA – AG 34.932-2/97 – (3566) – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Justino Telles – J. 11.02.1998)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – SUSPENSÃO – PODER GERAL DE CAUTELA – ART. 585, § 1º, DO CPC – 1. O § 1º do art. 585 do CPC, na redação da Lei nº 8.953/94, não é óbice para a suspensão do processo de execução quando esta resultar do exercício do poder geral de cautela do Juiz, eis que presentes os requisitos autorizadores de concessão da tutela antecipada e devidamente contracautelada a medida pelo depósito das prestações em Juízo. (TRF 4ª R. – AI 96.04.30154-3 – RS – 3ª T. – Relª Juíza Virgínia Scheibe – DJU 26.03.1997)


 

PROCESSUAL CIVIL – REPROVAÇÃO POR FALTA – MATRÍCULA NÃO EFETUADA – DESPACHO APÓS SENTENÇA – PODER GERAL DE CAUTELA – POSSIBILIDADE – Não há que se falar em reprovação por faltas se o aluno não havia se matriculado na instituição de ensino. O juiz pode, usando das atribuições que lhe são outorgadas pelo poder geral de cautela, resolver as questões conflitantes surgidas após a sentença, desde que não haja o trânsito em julgado da mesma. Agravo improvido. (TRF 5ª R. – AG 00505421 – (05012570) – PE – 1ª T. – Rel. Juiz Geraldo Apoliano – DJU 14.06.1996 – p. 41008)


 

PODER GERAL DE CAUTELA (CPC, ARTS. 798 E 799) – LIMITES – EXECUÇÃO FISCAL – EFETIVAÇÃO DE PRÉVIO DEPÓSITO – LEI Nº 6.830, DE 22.09.1980, ART. 38 – I. Não se deve deferir cautela inominada na hipótese de prever o ordenamento jurídico providência específica para atender à necessidade cautelar. II – Só o depósito integral do valor da dívida, na anulatória ou na declaratória negativa de débito fiscal, tem o condão de transferir para as citadas demandas a discussão em torno da dívida, impedindo, pois, a sua execução. Em tal contexto, não cabe cautelar para sustar a cobrança executória, em que o contribuinte deposita apenas o que julga devido. (TFR – AC 116.530 – MG – 4ª T. – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro – DJU 12.09.1988)