HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – CITAÇÃO POR EDITAL – SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DA PRESCRIÇÃO – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – POSSIBILIDADE – O réu foi citado por edital. Não compareceu nem constituiu defensor. Declarada a suspensão do curso do processo e da prescrição. O juiz julgou conveniente a produção antecipada de provas. Aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal. Habeas corpus indeferido. (STF – HC 81722 – SP – 2ª T. – Rel. Min. Nelson Jobim – DJU 22.11.2002 – p. 83)
PROCESSO PENAL – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – RÉU REVEL – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO – A teor do art. 366, do CPP, cabe ao juiz, no exame do caso concreto, verificar a urgência e necessidade da produção antecipada de provas. Tal circunstância restou plenamente observada, no caso, pelo r. Decisum. Ordem denegada. (STJ – HC 16167 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 26.08.2002)
PROCESSUAL CIVIL – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE DE PARTE – INCABIMENTO – LAUDO PERICIAL – NULIDADE – EXAME DE PROVA – OMISSÃO NÃO DISCUTIDA NO RECURSO ESPECIAL – AUSÊNCIA DE EXPLICITAÇÃO OBJETIVA DOS VÍCIOS DA PEÇA TÉCNICA – I. O processo de produção antecipada de provas, por não possuir natureza contenciosa, não comporta seja nele suscitada questão de legitimidade de parte em face de atos e fatos que serão devidamente investigados por ocasião da ação indenizatória principal, a ser futuramente ajuizada. II. Impossibilidade de exame da tese referente a defeito formal no laudo pericial, se a matéria não foi enfrentada pelo acórdão e a parte deixou de postular a sua anulação por omissão. III. Caso, ademais, em que também faltou a explicitação objetiva dos supostos defeitos processuais a viciar a prova técnica produzida. IV. Recurso especial não conhecido. (STJ – RESP 119953 – GO – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 04.02.2002)
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – INAPLICABILIDADE DO ART. 458, DO CPC – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE – IMPOSSIBILIDADE DE SUA APRECIAÇÃO – 1. Na ação cautelar de produção antecipada de provas, dada a sua natureza não litigiosa, meramente conservativa de direito, não se exige do magistrado a fundamentação da sentença homologatória com os requisitos do art. 458, do CPC. 2. A contestação, na ação cautelar de produção antecipada de provas, deve limitar-se à necessidade e à utilidade da tutela a ser garantida na cautelar, não sendo cabível, portanto, o exame da ilegitimidade da parte, questão que deverá ser levantada e apreciada na ação principal. 3. Precedente desta Corte. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ – RESP 264600 – SP – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 25.02.2002 – p. 00219)
PROCESSUAL CIVIL – PROCEDIMENTO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – SUCUMBÊNCIA – INEXISTÊNCIA – HONORÁRIOS DE ADVOGADO – DESCABIMENTO – I – No procedimento cautelar de produção antecipada de provas, que tem emissão meramente preventiva (colheita de prova), não há litígio encerrado por sentença, o que torna impossível a condenação em honorários advocatícios, devidos, apenas, quando se verifica a existência de sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC. II – Apelação provida. (TRF 1ª R. – AC 01000217346 – MG – 2ª T. – Rel. Juiz Conv. Velasco Nascimento – DJU 14.11.2002 – p. 127)
PROCESSUAL CIVIL – CLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL COMO IMPRODUTIVO – MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS PARA COMPROVAR A PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL E AFASTAR A POSSIBILIDADE DE SUA DESAPROPRIAÇÃO – 1. A Medida Cautelar de produção antecipada de provas não é instrumento processual adequado para suspender o processo expropriatório, impedindo o INCRA de ajuizar ação de expropriação, o que vulnera o próprio direito de ação, configurando, desta forma, o excesso no poder geral de cautela. 2. De outra parte, a classificação do imóvel rural como improdutivo, resultante de vistoria administrativa, pode ser revista na própria ação de desapropriação, de acordo com o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 76/93. 3. Apelações do INCRA e do MPF improvidas. 4. Remessa, tida por interposta, parcialmente provida. (TRF 1ª R. – AC 38000456286 – MG – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz – DJU 04.10.2002 – p. 114)
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – LIMINAR – SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EXPROPRIATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – 1. Não há se falar em fumus boni iuris quando foram observados pelo INCRA, ora agravado, no processo administrativo, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A plausibilidade do direito depende de análise de provas sequer produzidas. 2. Agravo provido. (TRF 1ª R. – AG 01000165046 – MG – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz – DJU 04.10.2002 – p. 117)
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CAUTELAR – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – LIMINAR – SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EXPROPRIATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – 1. Ausentes os pressupostos autorizadores da cautelar. "O exercício regular de um direito constitucionalmente garantido, o ajuizamento de uma ação de desapropriação, não pode ser tido como uma ameaça relevante à eficácia de nenhum processo judicial" (Ministério Público). 2. Agravo provido. (TRF 1ª R. – AG 01000061941 – MG – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz – DJU 08.10.2002 – p. 224)
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO – DESCABIMENTO – 1. À guisa de já haver sido desapropriada a área em questão, descabe promover a extinção sem julgamento de mérito de ação cautelar de produção antecipada de provas intentada para certificar as benfeitorias introduzidas no imóvel por terceiro e amparar futura ação de cobrança contra o responsável pelo ressarcimento. 2. Apelo provido. Sentença anulada. (TRF 1ª R. – AC 36000090230 – MT – 3ª T. – Rel. Juiz Conv. Saulo José Casali Bahia – DJU 13.09.2002 – p. 72)
MEDIDA CAUTELAR – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – CONTESTAÇÃO – ÂMBITO – QUESTÕES PROCESSUAIS – ADMISSIBILIDADE – Oferecer contestação em processo cautelar de antecipação de provas é permitido desde que não aborde matéria de mérito, a qual somente poderá ser deduzida na ação principal, de tal sorte, a contestação na medida cautelar é limitada aos pressupostos processuais e condições da ação. (2º TACSP – AI 709.622-00/4 – 3ª C. – Rel. Juiz Ribeiro Pinto – DOESP 08.02.2002)
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – PERÍCIA – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – IRRECORRIBILIDADE – Sendo meramente homologatória a sentença proferida em cautelar de produção antecipada de prova pericial, "não dá margem (ela) a apelo, à falta de juízo de avaliação ". (TJMG – AC 000.269.451-1/00 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Cláudio Costa – J. 07.11.2002)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – BENTO GONÇALVES – AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL A AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – RESERVATÓRIO D'ÁGUA – PERÍCIA PARA APURAÇÃO DO VALOR – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO LAUDO JUDICIAL – IRRESIGNAÇÃO – Preliminares de concessão do efeito suspensivo ao apelo, cerceamento de defesa e nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Rejeição. Matéria relativa ao efeito suspensivo ao recurso enfrentada em sede de agravo de instrumento. Inocorrência do cerceamento de defesa, sendo-lhe oportunizado o oferecimento dos quesitos para a realização do laudo judicial. Descabida a preliminar de nulidade da sentença, eis o decisório possui natureza homologatória, dispensado dos requisitos do art. 458 do CPC. Matéria de mérito vertida no recurso que inova o pedido, ferindo o disposto no art. 219 do CPC. Ônus sucumbências indevidos, consoante interpretação do Tribunal Superior. Apelo desprovido. (TJRS – APC 70003728847 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Vasco Della Giustina – J. 24.04.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – PERÍCIA – Lacração de estabelecimento. Realização da audiência de justificação prévia. Liminar não concedida. Recurso prejudicado pela perda de objeto. (TJPR – Ag Instr 0112158-4 – (9132) – Curitiba – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Jair Ramos Braga – DJPR 01.07.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – AQUISIÇÃO DE MATRIZES BOVINAS – ABATE – Suposta enfermidade. Falta de interesse de agir. Incompetência de juízo. Art. 299, CPC. Informações do juízo. Reconsideração. Acatamento da argüição de incompetência. Mantida a questão sobre o interesse de agir. Impossibilidade. Matéria que deve ser apreciada no juízo competente. Recurso não conhecido, unânime. (TJPR – Ag Instr 0115122-6 – (8422) – Castro – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Cordeiro Cleve – DJPR 11.03.2002)
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – DEFERIMENTO NA INSTÂNCIA A QUO – PRESENÇA DOS REQUISITOS FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA, AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – A medida incidental de produção antecipada de prova tem natureza cautelar, pois visa dar efetividade ao processo. Por isso, basta a justificação sumária e a demonstração do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para caracterização dos requisitos periculum in mora e fumus boni juris, não havendo necessidade de prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança das alegações, que é um requisito da antecipação de tutela, cuja natureza é diversa da medida em questão. (TJPR – Ag Instr 0117494-5 – (19933) – Curitiba – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Wanderlei Resende – DJPR 11.03.2002)
AGRAVO – AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – DECLARAÇÃO DE NULIDADE – PERÍCIA REALIZADA ANTES DA CITAÇÃO DA RÉ – INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – QUESTÃO QUE JÁ FOI OBJETO DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL POR MAIS DE UMA VEZ – MATÉRIA PRECLUSA – PEDIDO FORMULADO PELA AGRAVADA, EM CONTRAMINUTA, PARA QUE O RECORRENTE SEJA CONDENADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO-OCORRÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO – Se a declaração de nulidade da perícia, realizada antes da citação da ré, já foi objeto de pronunciamento judicial por mais de uma vez, em decisões que restaram irrecorridas, não é factível nova discussão sobre ela, eis que se encontra coberta pelo manto da preclusão. Não prospera o pedido formulado pela agravante-ré, em sua contraminuta, para que o recorrente-autor seja condenado em litigância de má-fé, se não se vislumbra nos autos eventual deslealdade processual. (TJMS – AG 2002.008829-3 – 3ª T.Cív. – Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo – J. 02.12.2002)
EDITAL – LIBERDADE SOB FIANÇA – ACUSADO FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – CABIMENTO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA – Estando o acusado em liberdade sob fiança e foragido do distrito da culpa, a decretação da prisão preventiva para garantia da instrução processual e aplicação da Lei Penal não caracteriza constrangimento ilegal. Em casos de suspensão do processo, de acordo com o artigo 366, § 1º, do CPP, é justificável a antecipação de prova testemunhal, uma vez que a demora e a incerteza quanto ao comparecimento do réu podem gerar o seu perecimento. (TJMS – HC 2002.007467-5/0000-00 – 1ª T.Crim. – Rel. Des. Rui Garcia Dias – J. 03.09.2002)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – PRELIMINARES DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL POR EXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS E POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO DO RÉU PARA ACOMPANHAR A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA – REJEIÇÃO – MÉRITO – LAUDO PERICIAL – VERBAS SUCUMBENCIAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EXCLUSÃO – HONORÁRIOS PERICIAIS – REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – 1) Não tendo o apelante aproveitado, oportunamente, a ocasião em que a Lei Processual Civil lhe proporcionou para impugnar todas as questões atinentes ao laudo pericial, não pode, em sede deste recurso, tentar impor esta discussão, dada à preclusão ocorrida. Preliminar rejeitada. 2) Não pode prosperar a preliminar de nulidade do laudo pericial por ausência de intimação do assistente técnico do réu para acompanhar a realização da perícia, pois o mesmo, como auxiliar da parte, e não da Justiça, não precisa ser intimado quando da realização da perícia efetuada pelo Departamento Médico Judiciário. Porém, não se conformando com a perícia, tem a possibilidade de apresentar seu parecer técnico, cabendo ao patrono da parte à comunicação ao expert quanto a apresentação do laudo pericial. 3) A pretensão meritória de se contrapor ao resultado da perícia é inadmissível, devendo ser promovida quando do ajuizamento da ação principal, pois a natureza da sentença proferida nestes autos é meramente homologatória. Continuação do acórdão – Apelação cível nº 014000002676 4) São indevidos os honorários advocatícios na produção antecipada de prova, eis que, em se tratando de providência destinada à colheita de prova cuja verificação posterior possa tornar-se difícil ou impossível, inexiste litígio ensejador da sucumbência. 5) quanto à fixação do valor dos honorários periciais, os critérios adotados pela sentença não se mostram razoáveis, devendo ter como parâmetro analógico os mesmos critérios estabelecidos pelo artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil razão por que os referidos honorários devem ser reduzidos para R$ 2.000, 00. 6) recurso parcialmente provido. (TJES – AC 014000002676 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. José Eduardo Grandi Ribeiro – J. 30.04.2002)
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORAS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA – INOCORRÊNCIA – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – INCONFIGURAÇÃO – MATÉRIAS QUE RECLAMAM APROFUNDADA ANÁLISE DE PROVAS – NÃO CONHECIMENTO – I – Em se constituindo a sentença de pronúncia, mero juízo de admissibilidade, defeso ao julgador, pela via mandamental, análise aprofundada dos elementos probatórios, inclusive no concernente ao reconhecimento das qualificadoras. II – Se quando da suspensão do processo, por foragido o réu, se lhe nomeado fora defensor dativo, face à necessidade de produção antecipada de provas, inconfigurado é de se ter ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. III – Inidôneo se faz o uso de habeas corpus que, sob o argumento de ofensa a preceitos constitucional e infraconstitucional, objetiva reconhecimento de nulidade absoluta, notadamente se as questões levantadas estão a demandar aprofundado exame de provas, não argüidas oportunamente em sede de recurso próprio já apreciado, e, por outro lado, inconfiguradas nos fundamentos postos no writ. IV – Ordem a que não se conhece. Unanimidade. (TJMA – HC 004537/02 – (00038972) – São Luís – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Antonio Fernando Bayma Araujo – DJMA 14.05.2002)
PROCESSUAL PENAL – REVELIA – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – AUDIÊNCIA DE TESTEMUNHAS – ART. 366, DO CPP – INTELIGÊNCIA – VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA – INEXISTÊNCIA – 1 – Constatada a revelia da acusada, que se encontra em local incerto e não sabido, não ofende a garantia da ampla defesa, a produção antecipada de provas, consistente na oitiva de testemunhas, com vistas ao alcance da real verdade dos fatos. Precedentes desta Corte. 2 – Recurso não conhecido. (STJ – RESP – 249476 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 12.11.2001 – p. 00177)
PROCESSUAL CIVIL – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – CABIMENTO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO – PREQUESTIONAMENTO APENAS PARCIAL – SÚMULAS 7 STJ, 282 E 356 STF – MULTA PROCRASTINATÓRIA – EXCLUSÃO – I. A falta de confronto analítico impede o exame da suposta divergência jurisprudencial, por impossibilidade de exame da exata situação fático-jurídica em que proferidas as decisões colacionadas. II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" – Súmula 7/STJ. III. Exclui-se a multa imposta no julgamento dos aclaratórios pelo Tribunal de origem se não identificada intenção procrastinatória da parte, apenas seu desejo de ver afastada contradição que imaginava haver na decisão a quo. IV. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (STJ – REsp – 88654 – PB – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior – DJU 29.10.2001 – p. 00208)
PROCESSO PENAL – FUGA DO RÉU – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – PROCEDIMENTO JÁ REALIZADO – ORDEM PREJUDICADA – O impetrante insurge-se contra a determinação de se produzir antecipadamente as provas em razão do desaparecimento do paciente, pleiteando que tal procedimento não se realize. Como salientado pelas informações, a produção antecipada de provas (inquirição de testemunhas) já foi realizada, encontrando-se o processo suspenso. Destarte, sendo este o objeto do writ, julgo-o prejudicado. Habeas Corpus prejudicado. (STJ – HC 14456 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 20.08.2001 – p. 00499)
PROCESSUAL PENAL – REVELIA – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – OITIVA DE TESTEMUNHAS – ART. 366, DO CPP – INTELIGÊNCIA – VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA – INEXISTÊNCIA – 1 – Constatada a revelia da acusada, que se encontra em local incerto e não sabido, não ofende a garantia da ampla defesa, a produção antecipada de provas, consistente na oitiva de testemunhas, com vistas ao alcance da real verdade dos fatos, notadamente em razão da nomeação de defensor dativo para acompanhar os atos processuais daí resultantes. Precedentes desta Corte. 2 – Ordem denegada. (STJ – HC 14460 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 12.03.2001 – p. 00180)
PROCESSUAL PENAL – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – IMPRESTABILIDADEDE MEDIDA CAUTELAR AD PERPETUAM REI MEMORIAM PARA FINS INVESTIGATIVOS – Carta de detento que diz saber de paradeiro de suposto mafioso italiano, bem como da existência de quadrilha relacionada ao narcotráfico não enseja produção antecipada de provas, porquanto o depoimento colhido em Juízo, de forma antecipada, como prevê os arts. 225 e 336 do CPP, bem como o art. 846 do CPC, refere-se à testemunha, figura não revestida pelo detento. Suas informações merecem investigação pelas autoridade competente e não pelo Poder Judiciário, que não é Juízo de Instrução. Recurso improvido. Sentença mantida. (TRF 2ª R. – ACR 2000.02.01.010209-3 – RJ – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Fernando Marques – DJU 26.04.2001)
PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – Inexiste interesse de agir no pretender com a prova pericial requerida, na medida cautelar, avaliação de propriedade, para fins de discussão quanto ao valor indenizatório cabível, em ação expropriatória, cuja possibilidade resultou excluída com o arquivamento de procedimento administrativo preparatório de eventual decreto expropriatório. Recurso a que se nega provimento. (TRF 2ª R. – AG 1999.02.01.039458-0 – ES – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Rogerio Carvalho – DJU 01.03.2001)
MEDIDA CAUTELAR – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – LOCAÇÃO – DIREITO DE RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS/ACESSÕES – PREVISÃO CONTRATUAL – AUSÊNCIA – INADMISSIBILIDADE – EXEGESE DO ARTIGO 35, DA LEI 8245/91 – Havendo expressa renúncia, no contrato, ao direito de retenção ou indenização por obras ou benfeitorias, incabível cogitar-se da realização de perícia. (2º TACSP – AI 706.765-00/0 – 9ª C. – Rel. Juiz Gil Coelho – DOESP 30.11.2001)
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – DEFERIMENTO – DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA DA MEDIDA – NECESSIDADE – Para o deferimento do pedido de produção antecipada de provas, previsto no art. 366 do CPP, é necessária a demonstração da urgência da medida, ou seja, a parte precisa apontar, quantum satis, no que consiste o seu temor, o seu justo ou fundado receio de que a comprovação futura dos fatos venha a ser prejudicada. (TACRIMSP – MS 392726/0 – 5ª C. – Rel. Juiz Pedro de Alcântara – DOESP 29.11.2001)
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – ART. 366 DO CPP – Colheita de testemunhos quando ausentes as hipóteses do art. 225 do mesmo diploma legal. Nulidade. Ocorrência. Ocorre nulidade do processo no qual o magistrado determina, nos termos do art. 366 do CPP, além da suspensão do feito, a produção antecipada de prova testemunhal, quando ausentes as hipóteses do art. 225 do mesmo diploma legal, uma vez que a colheita antecipada de testemunhos só é cabível em caráter excepcional, traduzido na urgência da medida, sendo certo que no conceito de ampla defesa se inserem a defesa técnica e a autodefesa, a qual se divide no direito de audiência e no direito de presença, representando, esse último, a possibilidade de o acusado tomar posição, a todo tempo, sobre o material probatório produzido, comparecendo aos atos da instrução. (TACRIMSP – Ap 1274745/2 – 10ª C. – Rel. Juiz Vico Mañas – DOESP 21.11.2001)
–PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – ART. 366 DO CPP – CARÁTER DE URGÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL – ENTENDIMENTO – Considerando o texto legal, só é admissível a produção antecipada de provas, à revelia do acusado citado por edital, daquelas consideradas urgentes, não se podendo presumir que a prova testemunhal, por si só, deva ser sempre reputada urgente. (TACRIMSP – MS 386272/1 – 2ª C. – Rel. Juiz Osni de Souza – DOESP 13.08.2001)
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – ART. 366 DO CPP – INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA – ADMISSIBILIDADE – Em se tratando de réu revel citado por edital e sem defensor constituído, é admissível que, ao suspender o processo, o magistrado determine a antecipação da prova oral, uma vez que, para os efeitos do art. 366 do CPP, são consideradas urgentes as provas que poderiam perecer com o decurso do tempo – Em virtude, por exemplo, da falibilidade da memória humana ou de eventual dificuldade de localização de testemunhas –, tornando impossível sua produção quando acaso comparecesse o acusado a juízo. (TACRIMSP – HC 384146/7 – 8ª C. – Rel. Juiz Ubiratan de Arruda – DOESP 19.06.2001)
CAUTELAR – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA OS ATOS DO PROCESSO – VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DO TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES – NULIDADE DO PROCEDIMENTO – A natureza cautelar da produção antecipada de provas não dispensa a formação do contraditório. Não ocorrendo intimação do réu para a apresentação de quesitos e indicação de assistente pericial, ou qualquer outro ato posterior, declara-se a nulidade do processo desde aquele momento, com observância da norma do art. 250, do Código de Processo Civil. (TAMG – AP 0348753-6 – Belo Horizonte – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Edilson Fernandes – J. 21.11.2001)
MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – LIMINAR – REQUISITOS – AUSÊNCIA – Ausentes os pressupostos do periculum in mora e do fumus boni iuris, torna-se inviável a concessão da liminar em medida cautelar de produção antecipada de prova. (TAMG – AI 0340910-9 – Santa Rita de Caldas – 4ª C.Cív. – Rel. Juiz Alvimar de Ávila – J. 24.10.2001)
PROCESSO CIVIL – AÇÃO CAUTELAR – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA – APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO – INAFASTABILIDADE – As regras procedimentais para antecipação de prova pericial são as mesmas das outras ações cautelares. Há exigência do fumus boni yuris e do periculum in mora, mas a perícia se realiza na forma comum (artigos 421/439 do CPC), assegurando-se à parte requerida a apresentação de quesitos e indicação de assistente. Recurso provido. (TAPR – AI 0168797-0 – (14098) – 4ª C.Cív. – Rel. Juiz Sergio Rodrigues – DJPR 03.08.2001)
APELAÇAO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE SEGURO – ACIDENTE COM MOTOSSERA – DEDO INDICADOR – PERDA DA FUNÇÃO "PINÇAR" – CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO – LAUDO PERICIAL – HOMOLOGAÇÃO – DATA DA INTIMAÇÃO – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PERDA DA MOBILIDADE DO DEDO INDICADOR – CONTAGEM DO PRAZO – AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL – PRESCRIÇÃO ÂNUA INOCORRENTE – RECURSO PROVIDO – Da data em que o segurado teve ciência inequívoca da perda da mobilidade do dedo indicador, quando intimado da sentença homologatória do laudo pericial, iniciou-se a contagem do prazo prescricional para ajuizamento da ação principal. (TJSC – AC 00.011617-3 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento – J. 12.06.2001)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS INDIVIDUAL – RECIBO DE QUITAÇÃO – PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO – IRRELEVÊNCIA – MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – PRESCRIÇÃO ÂNUA – TERMO INICIAL – RECURSO PROVIDO – O recibo assinado pelo segurado faz prova apenas da quitação do valor recebido, não impedindo que eventual diferença seja deduzida em juízo. Se o processo cautelar de produção antecipada de provas assume conotações de protesto e de indeclinável medida preparatória da ação, a citação nele feita interrompe a prescrição. O prazo de prescrição da ação do segurado contra o segurador (artigo 178, § 6º, II, do CC), também na hipótese de complementação da indenização, tem seu termo inicial na data da recusa do pagamento ou do pagamento a menor, ou, ainda, pendendo condição suspensiva, a partir da cessação desta. (TJMT – RAC 26.206 – Cuiabá – 3ª C.Cív. – Rel. Des. José Ferreira Leite – J. 15.08.2001) I
MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – Nulidade da decisão que a homologou sem apreciar o requerimento em que se pede esclarecimento sobre o laudo pericial. É nula a decisão homologatória de produção antecipada de provas, se o juiz deixa de apreciar o requerimento formulado pela parte, que deseja esclarecimentos do perito sobre o laudo pericial. (TJBA – AC 26.850-2/00 – (16.177) – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Raymundo Carvalho – J. 21.02.2001)
PROCESSO PENAL – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – NECESSIDADE PLENAMENTE CONFIGURADA – POSSIBILIDADE – A Lei 9.271/96, modificando o art. 366, do CPP, inseriu novo caso de suspensão do processo, acolhendo a produção antecipada das provas, desde que consideradas urgentes. No caso sub judice, o réu, considerado revel, teve suspenso o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366, do CPP. O Tribunal a quo, ao determinar a produção antecipada de provas, entendeu que a imprevisibilidade da retomada do curso processual poderia causar grave dano às provas testemunhais, mormente porque comprometeria a fidelidade dos testemunhos. Ora, como se subsume do comando legal, cabe ao juiz, no exame do caso concreto, verificar a urgência e a necessidade da produção antecipada das provas. Tal circunstância restou plenamente observada, no caso, pelo v. acórdão. Recurso desprovido. (STJ – RESP 252711 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 18.12.2000 – p. 00228)
MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – PREQUESTIONAMENTO – É inadmissível o recurso especial, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. (STJ – RESP 161796 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Eduardo Ribeiro – DJU 01.08.2000 – p. 00260)
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – DESCABIMENTO – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DE RECURSOS (ART. 579 DO CPP) – CORREIÇÃO PARCIAL – Intimado o réu por edital e na ausência de constituição de defensor, foi aplicada a regra do art. 366 do CPP, com a nova redação da Lei nº 9.271/96, que suspende o processo e o curso do prazo prescricional. Com a suspensão do processo, o Ministério Público pediu a produção antecipada de provas, a qual foi indeferida, vez que referida hipótese ocorre somente em casos excepcionais ou de urgência – previsão legal facultada ao Juiz que aprecia a sua conveniência. Já tendo o processo sido suspenso não cabe a interposição de Recurso em Sentido Estrito, e não havendo recurso específico em lei para rever o despacho impugnatório do pedido de produção antecipada de prova, a Correição Parcial representa a única alternativa capaz de rever a pretensão. Negado o recurso interposto pelo Ministério Público, aqui conhecido como Correição Parcial, mantém-se a decisão recorrida. (TACRIMSP – RSE 1219031/7 – 15ª C. – SP – Rel. Juiz Fernando Matallo – J. 05.10.2000 – v.u.)
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – ART. 366 DO CPP – Ausência de demonstração, no caso concreto, do requisito legal da urgência. Indeferimento. Necessidade. O art. 366 do CPP deixou ao prudente critério do juiz, como condutor do processo, decidir se produz ou não a prova antecipada, devendo indeferi-la quando ausente o requisito legal da urgência, que deve ser demonstrado no caso concreto, não bastando a argumentação genérica com fundamentos que servem para todos os processos suspensos. (TACRIMSP – RSE 1197089/3 – 10ª C. – Rel. Juiz Ary Casagrande – DOESP 01.08.2000)
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – ART. 366 DO CPP – ANTECIPAÇÃO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS – NECESSIDADE – Suspenso o processo nos termos do art. 366 do CPP, torna-se lícita a produção antecipada da prova testemunhal, por estar presente o caráter de urgência em face da incerteza quanto à retomada do curso processual, devendo ser considerado, ainda, que eventual demora possa vir a apagar da memória das vítimas e testemunhas o fato criminoso, bem como dar ensejo às mudanças de endereços, falecimentos, etc. (TACRIMSP – MS 358324/7 – 14ª C. – Rel. Juiz Oldemar Azevedo – DOESP 01.08.2000)
CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – MEDIDA PREVENTIVA – JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – COMPETÊNCIA – AÇÃO PRINCIPAL – INOCORRÊNCIA DE PREVENÇÃO – PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – As medidas cautelares preventivas não tem por objetivo assegurar uma condição necessária à existência do direito processual da ação, mas, sim, uma garantia do resultado útil do processo. Cautelar de Antecipação de Provas não se inclui entre as medidas preliminares obrigatórias para a propositura da ação principal. Logo, não previne competência. Cautelar que tem por fim tão-somente documentar a prova, possuidora de caráter puramente administrativo e voluntário, não gera prevenção de competência para a demanda principal. Recurso provido. (TJRJ – AI 2630/2000 – (12092000) – 6ª C.Cív. – Rel. Des. José C. Figueiredo – J. 08.08.2000)
USUCAPIÃO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – AÇÃO RESCISÓRIA – CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO – DESNECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO – AÇÃO CAUTELAR – Produção antecipada de prova, para fundamentar Ação Rescisória de sentença de primeiro grau transitada em julgado. Competência de qualquer das Câmaras do Tribunal de Justiça. Extinção do processo. Inconformismo do requerente. Improvimento do recurso. A Ação Cautelar de Antecipação de Prova, que visa instruir Ação Rescisória de sentença, transitada em julgado, é da competência de uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal, que couber por distribuição. De qualquer forma, não há interesse processual em fazer-se prova de que o Juiz, prolator da sentença na ação originária, teria se equivocado no exame da prova, para demonstrar eventual equívoco da decisão, uma vez que, em se tratando de Ação Rescisória, não teria tal procedimento qualquer efeito prático. (TJRJ – AC 7896/2000 – (24082000) – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Nilton Mondego – J. 28.06.2000)
REPARAÇÃO DE DANOS – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – PROPRIEDADE RURAL – UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO SOLO- CASO FORTUÍTO OU FORÇA MAIOR – TESE REJEITADA – CULPA COMPROVADA- DANOS MATERIAIS – DEVER DE INDENIZAR RECURSO DESPROVIDO – 1. Resultando comprovada a culpabilidade do arrendatário e do proprietário da área rural (in eligendo / in vigilando), bem como os danos ocorridos no imóvel, respondem os mesmos pelo pagamento da indenização devida. 2. Não se há falar em "caso fortuito ou força maior" (intempéries), objetivando elidir a culpabilidade, se restou comprovado que o processo erosivo ocorrido na área rural, resulta de ato humano, em decorrência da utilização inadequada do solo. 3. Em se tratando de culpa extracontratual, é prevalecente o valor dos danos apurados em procedimento judicial (produção antecipada de provas), como ocorrido na espécie. (TAPR – AC 141208-4 – (10714) – 7ª C.Cív. – Rel. Juiz Waldemir Luiz da Rocha – DJPR 12.05.2000)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CAUTELAR – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – PERÍCIA CONCEDIDA LIMINARMENTE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – MEDIDA SATISFATIVA – IMPROCEDENTE – Recurso improvido. 1. Sendo perfeitamente compreensível o alcance da decisão, não há reconhecê-la nula, por insuficiência de fundamentação, tão-somente em razão de sua concisão. 2. A antecipação de prova pericial não tem caráter satisfativo. Revela uma radiografia da situação fática do bem no momento do exame. A eventual responsabilidade da parte adversa por danos constatados será investigada no processo principal. 3. A possibilidade de nomeação de assistente técnico, resguarda o direito do requerido na elucidação da prova. (TAPR – AI – 149251700 – (11014) – 7ª C.Cív. – Rel. Juiz Miguel Pessoa – DJPR 04.08.2000)
APELAÇÃO CRIMINAL – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – Medida cuja necessidade não restou demonstrada. Recurso improvido. (TJSC – ACr 00.018572-8 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Genésio Nolli – J. 10.10.2000)
CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – MANDATO VERBAL – ADVOGADO QUE COMPARECEU À AUDIÊNCIA ACOMPANHANDO A PARTE – ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA – AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – Confere mandato verbal ao advogado a parte que comparece em audiência acompanhada dele. A produção antecipada de provas é procedimento cautelar e, tendo sido designada perícia, a parte contrária não pode deixar de estar presente, devidamente legitimada. (TJBA – AC 15.137-5/99 – (5508) – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Manoel Moreira – J. 17.05.2000)
CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – LIMINAR – Destituição e substituição de membros de sindicato de trabalhadores rurais eleitos e empossados regularmente. Junta administrativa. Nomeação de candidatos vencidos. Inadmissibilidade. Ilegalidade e violação a direito líquido e certo configuradas. Segurança concedida. No procedimento cautelar de produção antecipada de provas, artigos 846 a 851 do CPC, é admissível, e em circunstâncias excepcionais, apenas a realização de coleta de elementos de convicção suficientes à instrução da causa, antes do momento processual oportuno e após o requerente justificar sumariamente o pedido, não comportando antecipação do julgamento da pretensão de direito substancial. A antecipação da prova não pode ser confundida com medida restritiva de direito – É ilegal, teratológica e fere direito líquido e certo do impetrante, a decisão proferida em processo cautelar de produção antecipada de prova, concessiva de liminar a destituir membros da diretoria e conselho fiscal do sindicato de trabalhadores rurais, eleitos e empossados regularmente, e nomear membros da chapa vencida para compor junta administrativa. (TJBA – MS 49.452-2 – (6329) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Conv. Lícia Carvalho – J. 20.05.2000)
CITAÇÃO POR EDITAL – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU E DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – INOCORRÊNCIA – HIPÓTESE – Tratando-se de citação por edital, inocorre constrangimento ilegal na bem ressaltada decretação da prisão preventiva do réu e na determinação de produção antecipada de provas, pois o contexto fático na espécie é complexo, envolvendo várias pessoas, sendo, de outro lado, notória a urgência na colheita da prova testemunhal, pois a memória humana é falha e o passar do tempo contribui para o esquecimento de detalhes e aspectos relevantes. (TACRIMSP – HC 344152/1 – 3ª C. – Rel. Juiz Ciro Campos – DOESP 19.08.1999)
CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA – PRODUÇÃO DE PROVAS – AGRAVO DE INSTRUMENTO – NEGADO PROVIMENTO – Cautelar de produção antecipada de provas ajuizada, inicialmente, em cumulação com Cautelar inominada para não serem sociedades e seus integrantes, correntistas, incluídos no SPC e SERASA por Banco, o qual, alegam, está cobrando encargos excessivos, que pretendem demonstrar no exame pericial. Despacho primeiro do Juiz, não admitindo a cumulação, havendo os requerentes oferecidos aditamento para ter curso apenas a Cautelar de produção da prova, com pleito de liminar para a não-inclusão de seus nomes naqueles órgãos. Recebimento apenas do aditamento, não sendo deferida a outra providência. Agravo contra a primeira decisão. Emenda da inicial, que traduz sua aquiescência, cingindo-se o recurso à segunda pretensão. Descabimento, todavia, desta em Cautelar, na qual não se produziram indícios do alegado. Recurso desprovido. (CPA) (TJRJ – AI 11459/1999 – (04022000) – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Roldão F. Gomes – J. 16.12.1999)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO COM A AÇÃO PRINCIPAL – 1. Dada a sua natureza não contenciosa, o procedimento cautelar de produção antecipada de provas não previne a competência para a ação principal. 2. Aplicação da Súmula 263 do ex-TFR e precedentes do STJ (STJ, RESP 51618-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 21.11.94, p. 31774; STJ, RESP 59238-PR, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 05.05.97, p. 17130). 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo federal da 2. Vara da Paraíba, suscitado. (TRF 5ª R. – CC 00500406 – (05282633) – PB – TP – Rel. Juiz Ubaldo Ataíde Cavalcante – DJU 03.04.1998 – p. 530)
Na produção antecipada de provas, embora não se possa falar propriamente em contestação, existe a possibilidade de o réu opor-se à pretensão do autor, alegando, por exemplo, a desnecessidade da antecipação, a carência da ação por ilegitimidade da parte, a incompetência do juízo, ou a suspeição do juiz, ou outra preliminar. (TJBA – AG 44876-2 – (2447) – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Furtado – J. 05.08.1998)
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – VALORAÇÃO DA PROVA – RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS PERÍCIAIS – 1) A valoração dos documentos exibidos não se insere em sede de processo cautelar, seja ele incidental ou preparatório da ação principal. Não tendo ocorrido recusa do réu em exibir os documentos, não incide o disposto no art. 359 do CPC. 2) A responsabilidade pelo pagamento dos honorários períciais na produção antecipada de provas, em que se apurou insalubridade em grau médio é da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. (TRT 9ª R. – RO 926/98 – 1ª T. – Ac. 16.661/98 – Rel. Juiz Wilson Pereira – DJPR 14.08.1998)
JÚRI – PROVA EM INQUÉRITO POLICIAL – CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – NULIDADE – IMPRONÚNCIA – PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO – PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA – Processo Penal. Júri. Sentença de impronúncia. Prova colhida tão-só no inquérito policial ao desabrigo do devido processo legal. Provas colhidas em procedimento nulo são formalmente inexistentes. Irresignação ministerial desacolhida. Descabe a pronuncia se as provas carreadas ao processo foram exclusivamente colhidas no curso do inquérito policial e, não, na fase de cognição, observado o devido processo legal, com as garantias constitucionais do contraditório e do amplo direito de defesa. Provas colhidas em procedimento nulo são formalmente inexistentes. Recurso improvido. (TJRJ – RSE 129/97 – (Reg. 191297) – Cód. 97.051.00129 – Itaguaí – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Álvaro Mayrink da Costa – J. 28.10.1997)
MEDIDAS CAUTELARES – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – DEMOLIÇÃO – Medida cautelar inominada, cujo pedido era o de demolição da estrutura afetada por vendaval e que foi deferido liminarmente. Julga-se procedente o pedido de tutela cautelar e condena-se a parte contrária ao pagamento dos ônus sucumbenciais. (TACRJ – AC 4741/96 – (Reg. 3617-3) – 3ª C. – Rel. Juiz Maria Augusta Vaz – J. 12.09.1996) (Ementa 44686)
COMPETÊNCIA – CONEXÃO – PREVENÇÃO – MEDIDAS CAUTELARES – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO – PRORROGAÇÃO – INEXISTÊNCIA – A cautelar de produção antecipada de prova não tem natureza de preparatória de ação. Sua efetivação não prorroga a competência do juízo que a realiza. Agravo improvido. (TACRJ – AI 823/96 – (Reg. 614-3 – Cód. 96.002.00823 – 8ª C. – Rel. Juiz Jayro Ferreira – J. 07.08.1996) (Ementa 43988)
CONTRATO – INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – JUIZ – RECLAMAÇÃO – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – PRESSUPOSTOS DA MEDIDA – LEGITIMAÇÃO – LIMITES DA FUNÇÃO DO JUIZ – O nu-proprietário, embora sem participar do contrato de locação celebrado entre o usufrutuário e o locatário requerido, tem legitimidade para requerer vistoria do imóvel locado, visando documentar supostos danos estruturais, uma vez que a limitação da propriedade pelo usufruto não retira do proprietário o direito de zelar pela conservação da coisa. Estas circunstâncias, além de demonstrar a legitimação ad causam ativa, evidenciam o fumus boni juris e o periculum in mora – A função do juiz na produção antecipada de provas e, em regra, de simples vigilante das formalidades e de agente documentador, sem qualquer prestação jurisdicional, pelo que não lhe e permitido examinar o merecimento das provas. (TACRJ – AC 4207/95 – (Reg. 2760-1) – 3ª C. – Rel. Juiz Asclepiades Rodrigues – J. 18.08.1995) (Ementário TACRJ 13/97 – Ementa 41014)
MEDIDAS CAUTELARES – PROVA PERICIAL – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – PERÍCIA – QUESITOS SUPLEMENTARES – OPORTUNIDADE – Medida cautelar de produção antecipada de prova. Perícia. Quesitos suplementares. Oportunidade em que os mesmos devem ser formulados. Art. 425 do Cód. de Proc. Civil. Recurso desprovido. (TACRJ – AC 2078/95 – (Reg. 2518-2) – 7ª C. – Rel. Juiz Fabrício Paulo Bandeira Filho – J. 07.06.1995) (Ementa 40520)
RESPONSABILIDADE CIVIL – CONDOMÍNIO – INFILTRAÇÕES – DANOS DECORRENTES DE INFILTRAÇÕES – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – LUCROS CESSANTES – Ação de indenização. Movida por Condômina, contra o Condomínio, por motivo de infiltrações. Sentença que julgou procedente o pedido e Acórdão que concedeu lucros cessantes e danos emergentes. Transitada em julgado a decisão acima, propositura de nova ação de indenização, movida pela mesma Autora, contra o mesmo Réu, referente a novos danos, causados por precipitações pluviais ocorridas após a primeira Produção Antecipada de Provas. Sentença que julgou parcialmente procedente este novo pedido mas negou lucros cessantes, a partir de janeiro de 1993, data do laudo da segunda Produção Antecipada de Provas, posto que, os imóveis já se encontrariam em condições de habitabilidade. (TACRJ – AC 3720/94 – (Reg. 3291-3) – Cód. 94.001.03720 – 3ª C. – Rel. Juiz Júlio Cesar Paraguassu – J. 01.09.1994) (Ementário TACRJ 19/95 – Ementa 38488)
MEDIDAS CAUTELARES – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – VISTORIA "AD PERPETUAM REI MEMORIAM" – PRORROGAÇÃO OU ABERTURA DE NOVO PRAZO PARA O ASSISTENTE TÉCNICO – IMPOSSIBILIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – Medida cautelar de produção antecipada de provas. Vistoria "ad perpetuam rei memoriam" requerida pelo locador em imóvel desocupado pelo inquilino. Indeferimento de pedido do locatário agravante para prorrogação ou abertura de novo prazo para o assistente técnico apresentar seu laudo. Inocorrência de cerceamento de defesa. (TACRJ – AI 1503/93 – (Reg. 73) – Cód. 93.002.01503 – 7ª C. – Rel. Juiz João Nicolau Spyrides – J. 09.02.1994) (Ementa 37528)
AÇÃO CAUTELAR – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – 1. O momento processual próprio para a comprovação dos fatos alegados é durante o curso normal da ação. Para isso existe a dilação probatória. 2. A produção antecipada de provas é admitida excepcionalmente, ocorrendo alguma das hipóteses previstas, quer para a inquirição de testemunhas (CPC, art. 847), quer para o exame pericial (art. 849), pois aí encontra-se presente o periculum in mora, autorizador da cautela pedida. 3. Não demonstrada a necessidade da antecipação probatória pretendida (art. 848), deve ser indeferido o pedido nesse sentido, ressalvando-se à parte renovar a produção da prova no curso do procedimento próprio. (TRF 4ª R. – AI 90.04.26671-2 – RS – 1ª T. – Rel. Juiz Hadad Viana – DJU 26.02.1992)