COMERCIAL – CONCORDATA PREVENTIVA – HABILITAÇÃO – CONTRATO DE CÂMBIO VENCIDO – ENCARGOS FINANCEIROS DA INADIMPLÊNCIA – FLUIÇÃO – TERMO FINAL – AJUIZAMENTO PEDIDO – LEI DE FALÊNCIAS – ART. 163, § 1º – REDAÇÃO DA LEI Nº 8.131/90 – CONVERSÃO DA DÍVIDA EM MOEDA NACIONAL – DIA DA DECLARAÇÃO DA CONCORDATA – ART. 213 DA LEI DE FALÊNCIAS – I. Os encargos financeiros dos contratos vencidos habilitados em concordata preventiva se aplicam até o ajuizamento do feito. Após, incidem os juros e a atualização monetária, obedecendo ao disposto no art. 163, § 1º, do Decreto-Lei nº 7.661/45. II. O crédito concordatário oriundo de contrato de câmbio deve ser convertido para a moeda nacional na cotação do dia em que mandada processar a concordata (LF art. 213). Precedentes. III. Recurso Especial conhecido e desprovido. (STJ – RESP 37143 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 02.09.2002
AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL – FALÊNCIA – ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO – RESTITUIÇÃO – CRÉDITOS TRABALHISTAS – 1. As Turmas que compõem a 2ª Seção consolidaram a orientação no sentido de que os créditos trabalhistas não têm preferência, nos autos de falência, em relação às restituições decorrentes de adiantamentos de contratos de câmbio, tendo em vista que estes constituem dinheiro de terceiro em poder do falido. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ – AGRESP 330831 – RS – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 05.08.2002)
FALÊNCIA – RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS ADIANTADAS – CONTRATO DE CÂMBIO – PREFERÊNCIA – CRÉDITOS TRABALHISTAS – I. De acordo com o entendimento predominante na jurisprudência e recentemente ratificado em julgamento da C. 2ª Seção no REsp nº 316.918//RS, Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 28.11.2001, as restituições, caso das decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio, devem efetivar-se antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista, pois os bens a que se referem não integram o patrimônio da falida. II. Recurso especial não conhecido. (STJ – RESP 55025 – RS – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 03.06.2002)
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL – FALÊNCIA – CONTRATO DE CÂMBIO – RESTITUIÇÃO DA QUANTIA ADIANTADA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 133/STJ – PRECEDENTES – 1. Estabelece a Súmula nº 133, desta Corte Superior: "A restituição da importância adiantada, à conta de contrato de câmbio, independe de ter sido a antecipação efetuada nos quinze dias anteriores ao requerimento da concordata." 2. Apesar do verbete sumular citado referir-se à concordata, a jurisprudência deste Tribunal vem aplicando-a, também, aos casos de falência. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso provido. (STJ – RESP . 372832 – RS – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 29.04.2002)
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO DE CÂMBIO – PROTESTO – LEI Nº 4.728/65, ART. 75 – MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO – LIMINAR DEFERIDA – ACÓRDÃO CUJO VOTO CONDUTOR E EMENTA REFORMAM A DECISÃO PARA AUTORIZAR O PROTESTO – CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO – CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO REPARADAS INOBSTANTE A OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DECLARATÓRIOS – CPC, ART. 535, I E II – ERRO MATERIAL RETIFICADO NA VIA ESPECIAL, DE LOGO – Restando flagrante a contradição entre o voto e ementa do acórdão estadual, no sentido do provimento do agravo de instrumento que objetivava afastar a liminar cautelar que impedira o protesto dos contratos de câmbio, em confronto com o resultado do julgamento, que desacolhia aquele recurso, competia ao Tribunal de Justiça, em sede de aclaratórios, reparar o lapso, para harmonizar a conclusão, o que não fez, incorrendo em violação ao art. 535, I e II, da lei adjetiva civil. Recurso especial conhecido e provido, pois, para declarar o resultado correto daquele julgamento, que foi o de "dar provimento ao agravo de instrumento" aviado pelo ora recorrente, determinando-se a baixa dos autos e a republicação do aludido aresto, com a retificação acima, para que a parte contrária possa dela recorrer, querendo. (STJ – RESP 184492 – ES – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 18.03.2002
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA – SÚMULAS NºS 282 E 356, STF – CONTRATO DE CÂMBIO – PREFERÊNCIA – SÚMULA Nº 133, STJ – A falta de enfrentamento objetivo pelo acórdão estadual das questões suscitadas no recurso especial impedem o conhecimento deste. A restituição da importância adiantada, à conta de contrato de câmbio, independe de ter sido a antecipação efetuada nos quinze dias anteriores ao requerimento da concordata – Súmula nº 133, STJ. Agravo improvido. (STJ – AGA 214653 – RS – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 18.02.2002 – p. 00449)
FALÊNCIA – RESTITUIÇÃO ORDINÁRIA FUNDAMENTADA EM ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO – REQUISITO FUNDAMENTAL DA ARRECADAÇÃO DO NUMERÁRIO AUSENTE – INVIABILIDADE – Não havendo arrecadação de numerário proveniente dos adiantamentos, a restituição torna-se inviável, podendo o apelante ser habilitado como mero credor quirografário, uma vez que não é negada a dívida. Apelo improvido. (TJRS – AC 70001198613 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura – J. 24.04.2002)
FALÊNCIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – CONTRATO DE CÂMBIO – JUROS DE MORA – DESCABIMENTO – Incabível a restituição dos juros decorrentes de inadimplemento de contrato de câmbio. Sobre os valores a serem restituídos incide tão somente correção monetária e não juros de mora. Apelo desprovido. (TJRS – AC 70001818400 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura – J. 24.04.2002)
RECURSO – INTERPOSIÇÃO PELO AUTOR, QUE COMUNICOU AO JUÍZO A CESSÃO DE SEU CRÉDITO – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NÃO REQUERIDA PELO CESSIONÁRIO – ILEGITIMIDADE DE PARTE NÃO RECONHECIDA – FALÊNCIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – ADIANTAMENTO POR CONTA DE CONTRATO DE CÂMBIO – RESTITUIÇÃO DEVIDA – RECURSO PROVIDO – 1. A comunicação do autor ao Juiz, da cessão do crédito objeto da ação, não altera a legitimidade das partes (CPC, art. 41 e 42). Para que haja substituição processual voluntária, necessário é a manifestação de vontade do terceiro, adquirente do direito litigioso, e concordância do adversário (CPC, art. 42, §1º). No caso dos autos, apenas houve comunicação de conhecimento, vez que ao alienante descabia pedir a substituição. A juntada de procuração nos autos, pelo adquirente do direito litigioso, não importa em pedido de substituição processual. Sujeita-se, contudo, aos efeitos da sentença. Está o autor, cedente do crédito, legitimado para recorrer da sentença que lhe foi desfavorável, como também estaria o cessionário, na condição de terceiro interessado. 2. O pedido de restituição de adiantamento à conta de contrato de câmbio tem amparo no art. 75, § 3º, da Lei nº 4728, não se sujeitando à disciplina do art. 76, § 2º, da Lei de Falências (Súmula 133 do STJ). (TJPR – ApCiv 0112631-8 – (21662) – Curitiba – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Jesus Sarrão – DJPR 10.06.2002)
FALÊNCIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – ADIANTAMENTO POR CONTA DE CONTRATO DE CÂMBIO – RESTITUIÇÃO DEVIDA – RECURSO PROVIDO – O pedido de restituição de adiantamento à conta de contrato de câmbio tem amparo no art. 75, § 3º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, não se sujeitando à disciplina do art. 76, § 2º, da Lei de Falências (Súmulas 36 e 133 do STJ). (TJPR – ApCiv 0109390-7 – (21503) – Curitiba – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Jesus Sarrão – DJPR 06.05.2002)
PROCESSO CIVIL – CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – CONTRATO DE CÂMBIO – BAIXA DO CONTRATO JUNTO AO BANCO CENTRAL EFETIVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – Valor protestado referente aos gastos despendidos pelo banco com a baixa. Ausência, no entanto, de comprovação do efetivo pagamento. Inexistência de obrigação entre as partes. Honorários advocatícios. Pretensão que acarreta ônus excessivo ao vencido. Recursos desprovidos. Referência legislativa: Código de Processo Civil, artigo 20, § 4° e 333, II. (TJPR – ApCiv 0114240-5 – (21467) – Curitiba – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ulysses Lopes – DJPR 29.04.2002)
FALÊNCIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – ADIANTAMENTO POR CONTA DE CONTRATO DE CÂMBIO – DEFERIMENTO INDEPENDENTE DE NÃO TER SIDO O CONTRATO FIRMADO NOS 15 DIAS ANTERIORES À DECRETAÇÃO DA QUEBRA – O pedido de restituição de adiantamento à conta de contrato de câmbio tem amparo no art. 75, § 3º, da Lei nº 4.728, não se sujeitando à disciplina do art. 76, § 2º, da Lei de Falências (Súmula 133 do STJ). (TJPR – ApCiv 0105152-1 – (20904) – Curitiba – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Jesus Sarrão – DJPR 04.02.2002)
APELAÇÃO CÍVEL – MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – CONTRATO DE CÂMBIO – INTERPELAÇÃO JUDICIAL – DESNECESSIDADE – PROCESSO CAUTELAR – PROVISORIEDADE – AUSÊNCIA DE DESLEALDADE PROCESSUAL RECURSO IMPROVIDO – Apelo improvido, eis que nas operações a termo inexiste necessidade de interpelação judicial para constituir o devedor em mora, eis que regidas pelo preceito dies interpelat pro homine. Quanto a alegação de nulidade de cláusula, é defeso ao julgador declará-la no leito da ação cautelar, eis que se trata de matéria a ser resolvida na ação principal. Ausência de litigância de má-fé, eis que não se pode negar à parte o direito de pleitear uma interpretação que lhe pareça correta e mais favorável à causa. (TJES – AC 024930000617 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Maurílio Almeida de Abreu – J. 20.09.2002)
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – CONTRATO DE CÂMBIO – CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA – PRECEDENTES DA CORTE – 1. Na jurisprudência da Corte, os contratos em revisão neste feito não se sujeitam ao limite de juros em 12% ao ano, prevalecendo a orientação da Súmula nº 596, do Colendo Supremo Tribunal Federal. 2. É vedada a capitalização mensal dos juros nos contratos em revisão neste feito. 3. É possível a cobrança da comissão de permanência não cumulada com a correção monetária, mas fica sem passagem o especial que não aponta nenhum dispositivo de lei federal violado ou indica dissídio na forma regular. 4. Não pode ser desafiada a indexação pela TBF diante da ausência de prequestionamento, cuidando o Acórdão recorrido, expressamente, da TR e ausente a interposição de embargos de declaração. 5. Precedentes da Corte admitem a exclusão do nome do devedor do cadastro negativo, "quando em curso ação para discutir a legalidade de cláusulas contratuais". 6. Não configura litigância de má-fé o exercício do direito de ação, com fundamentação própria para o fim a que se destina. 7. Recurso especial conhecido e provido, em parte. (STJ – REsp – 284287 – RS – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 01.10.2001 – p. 00209)
AGRAVO REGIMENTAL – MEDIDA CAUTELAR – LIMINAR INDEFERIDA – FALÊNCIA – RESTITUIÇÃO – CONTRATO DE CÂMBIO – PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS – 1. Excepcionalmente, ressalvada a posição do Relator, permite-se a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido na instância ordinária, estando presentes os requisitos legais da cautelar, quando possível a ocorrência de dano irreparável decorrente da demora na apreciação do apelo extremo na instância ordinária. 2. Presentes o fumus boni iuris, ante a preferência das restituições em relação a qualquer crédito, até mesmo trabalhista, e o periculum in mora, decorrente dos poucos recursos da massa falida, deve-se deferir a liminar para que o pagamento dos créditos trabalhistas aguarde a decisão do recurso especial. 3. Medida cautelar procedente. (STJ – MC 2924 – RS – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 27.08.2001 – p. 00326)
MEDIDA CAUTELAR – SUSTAÇÃO DE PROTESTO – CONTRATO DE CÂMBIO – LIMINAR DEFERIDA – INDISPENSABILIDADE DA LAVRATURA DO PROTESTO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL (LEI Nº 4.728/65, ART. 75) – Sustação do protesto que não pode inviabilizar o acesso da parte à Justiça, para propor a demanda que entender de direito. Cautelar que não se presta para discutir a realidade da dívida, a sua quitação ou a cobrança de encargos abusivos. Credor que responde por eventuais excessos nos atos praticados para recebimento do crédito. Protesto nesta Capital que se mostra correto, por ter sido o foro eleito no contrato. Determinação de não se divulgar, por ora, o protesto. Incidência do Código de Defesa do Consumidor controvertida, porque o contrato objetivava viabilizar atividade comercial. Agravo parcialmente provido. (1º TACSP – AI 1.020.230-5 – 3ª C. – Rel. Juiz Carvalho Viana – J. 12.06.2001)
CONTRATO DE CÂMBIO – PROTESTO – TÍTULO EXECUTIVO – EXECUÇÃO – Protestado o contrato de câmbio, constitui título executivo, ensejando execução. Apelação provida e recurso adesivo prejudicado. (TJBA – AC 9.422-6/01 – (8455) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Amadiz Barreto – J. 11.09.2001)
DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS – FALTA DE INTIMAÇÃO – IRRELEVANTES AO DESATE DAS QUESTÕES – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CONTRATO DE CÂMBIO – FORÇA EXECUTIVA – DESNECESSIDADE DE TESTEMUNHA – PENHORA – NULIDADE – IMÓVEIS DADOS EM PAGAMENTO DEPOIS DA CITAÇÃO – FRAUDE – EXCESSO DE PENHORA E EXECUÇÃO – TAXA DE JUROS – LIMITE CONSTITUCIONAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – LESÃO – Documentos carreados aos autos irrelevantes ao desate da questão e já conhecidos das partes não conduzem à anulação do processo, por falta de intimação, mesmo porque, no estado em que se encontrava, desafiava julgamento antecipado da lide. O contrato de câmbio tem força executiva independentemente de o instrumento estar subscrito por testemunhas (art. 75 da Lei nº 4.728, de 14.07.1965). Ao contrário de nula, a penhora de imóvel depois de o vendedor ser citado, é válida e configura fraude à execução. Não há excesso de penhora, à míngua de prova de que os bens têm valor além da dívida e seus acessórios. Também inexiste excesso de execução porque a taxa de juros e a correção monetária são devidas e determinam majoração do débito. As instituições financeiras não se acham alcançadas pelo Decreto nº 22.626, de 07.04.1933 (súmula nº 596 do STF). Tampouco o teto constitucional (art. 192, § 3º, da constituição) é auto-aplicável, dependente de Lei Complementar. A correção monetária obedece à variação cambial (vtc), de acordo com circular do Banco Central do Brasil, face à natureza do contrato em moeda estrangeira. Indemonstrados, ao menos, vícios do consentimento na celebração dos contratos, não há que se falar em lesão. (TJBA – AC 11.097-7/00 – (8453) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Amadiz Barreto – J. 13.02.2001)
AGRAVO REGIMENTAL – MEDIDA CAUTELAR – LIMINAR INDEFERIDA – FALÊNCIA – RESTITUIÇÃO – CONTRATO DE CÂMBIO – PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS – 1. Presentes o fumus boni iuris, ante a preferência das restituições em relação a qualquer crédito, até mesmo trabalhista, e o periculum in mora, decorrente dos poucos recursos da massa falida, deve-se deferir a liminar para que o pagamento dos créditos trabalhistas aguarde a decisão do recurso especial. 2. Agravo regimental conhecido e provido. (STJ – AGRMC 2924 – RS – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 02.10.2000 – p. 160)
CONTRATO DE CÂMBIO – PROTESTO – PRECEDENTES – 1. O deferimento do pedido cautelar de sustação do protesto depende das circunstâncias de fato, ao alcance da prudente cautela do Juiz, não violando nenhum dispositivo de lei federal a decisão que o indefere. 2. Recurso especial não conhecido. (STJ – RESP 242636 – RS – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 11.09.2000 – p. 00250)
RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – LEI FEDERAL – OFENSA NÃO CONFIGURADA – DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA – CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO SUSCITADA – ARGÜIÇÃO NA LIQÜIDAÇÃO DO JULGADO – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO COMERCIAL E ECONÔMICO – CONCORDATA – CONTRATO DE CÂMBIO – RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS ADIANTADAS – SÚMULA Nº 133/STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS – ÍNDICES APLICÁVEIS – TR – TRD – Impossível o acesso ao recurso especial se o tema nele inserto não foi objeto de debate na Corte de origem. Violação à lei federal não configurada. Divergência jurisprudencial não caracterizada, pois carente de demonstração analítica, com a transcrição dos trechos que identifiquem ou assemelhem as hipóteses confrontadas. Carência de ação não suscitada no processo de conhecimento. Impossibilidade de sua argüição somente na fase de liqüidação do julgado. "A restituição da importância adiantada, à conta de contrato de câmbio, independe de ter sido a antecipação efetuada nos quinze dias anteriores ao requerimento da concordata." (Súmula nº 133/STJ). A correção monetária das restituições de contratos de câmbio para a exportação requeridas em face da decretação de concordata será equivalente à TRD, até 30.04.93 e, a partir daí, à TR, sem quaisquer outros acréscimos, inclusive a título de juros. Recurso especial não conhecido. (STJ – RESP 115439 – RS – 4ª T. – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha – DJU 18.09.2000 – p. 00132)
COMERCIAL – CONCORDATA – CONTRATO DE CÂMBIO – "A restituição da importância adiantada, à conta de contrato de câmbio, independe de ter sido a antecipação efetuada nos quinze dias anteriores ao requerimento da concordata" (STJ – Súmula nº 133). (STJ – RESP 117603 – (199700062252) – SP – 3ª T. – Rel. Min. Ari Pargendler – DJU 19.06.2000 – p. 00139)
COMERCIAL – CONCORDATA – CONTRATO DE CÂMBIO – RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS ADIANTADAS – SÚMULA Nº 133/STJ – PREFERÊNCIA COM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRABALHISTA – PRECEDENTES – "A restituição da importância adiantada, à conta de contrato de câmbio, independe de ter sido a antecipação efetuada nos quinze dias anteriores ao requerimento da concordata." (Súmula nº 133/STJ). – Os valores devidos a título de restituição de adiantamento de contrato de câmbio devem ser pagos antes dos créditos trabalhistas. – Recursos especiais não conhecidos. (STJ – RESP 227708 – (199900753860) – SC – 4ª T. – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha – DJU 12.06.2000 – p. 00115)
RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – LEI FEDERAL – OFENSA NÃO CONFIGURADA – DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – COMERCIAL – CONTRATO DE CÂMBIO – AUSÊNCIA DE PROTESTO – INEXEQÜIBILIDADE – EXECUÇÃO COM BASE EM NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS AO CONTRATO – POSSIBILIDADE – Violação à lei federal não configurada. Divergência jurisprudencial não caracterizada, pois carente de demonstração analítica, com a transcrição dos trechos que identifiquem ou assemelhem as hipóteses confrontadas. A falta de protesto dos contratos de câmbio veda a sua pronta execução, nada impedindo, todavia, que a ação executiva seja ajuizada com base em notas promissórias emitidas em garantia dos contratos e aos mesmos vinculadas, como no caso, por manterem as cambiais a natureza de títulos executivos extrajudiciais. Recurso especial não conhecido. (STJ – RESP 237544 – (199901010055) – RS – 4ª T. – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha – DJU 29.05.2000 – p. 00160)
SUSTAÇÃO DE PROTESTO – CONTRATO DE CÂMBIO – Precedentes Embora seja medida excepcional, a sustação liminar do protesto se justifica quando as circunstâncias de fato recomendam a proteção do direito do devedor diante de possível dano irreparável e da presença da fumaça do bom direito. (STJ – RESP 126968 – (199700242870) – MS – 3ª T. – Rel. Min. Eduardo Ribeiro – DJU 15.05.2000 – p. 00156)
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL – CONCORDATA – CONTRATO DE CÂMBIO – ADIANTAMENTO – RESTITUIÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA – CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – COMPENSAÇÃO – I. Ausência de prequestionamento, no acórdão, da questão alusiva à correção monetária no período que medeou entre a decretação da concordata e o ajuizamento da ação, à luz das normas legais ventiladas pela parte em seu recurso especial. II. Ofensa não reconhecida dos arts. 20 do CPC e 77, parágrafo 7º, da Lei nº 7.661/45, seja porque houve a sucumbência recíproca das partes, seja em face da não resistência da concordatária ré quanto ao pedido de restituição dos valores nominais adiantados. III. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AGA 60872 – (199400401663) – ES – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior – DJU 08.05.2000 – p. 00095)
EXECUÇÃO FISCAL – FALÊNCIA – RESTITUIÇÃO – CONTRATO DE CÂMBIO – A falência não paralisa a execução fiscal, mas o levantamento de qualquer valor resultante da alienação dos bens penhorados deve aguardar o julgamento das ações de restituição, no juízo falimentar. Isso porque o pagamento das restituições, inclusive as decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio, deve ser efetuado de imediato, antes de qualquer outro crédito, inclusive o crédito trabalhista, porque tal dinheiro pertence a terceiro e não integra o patrimônio do falido. (TRF 4ª R. – AI 2000.04.01.012632-6 – RS – 1ª T. – Rel. Juiz Amir Sarti – DJU 01.11.2000 – p. 207)
CONCORDATA – ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – VALOR INCONTROVERSO – VERBAS DEVIDAS – Nulidade inexistente – Apelação improvida – Embargos de declaração – Inexistência de contradição – Embargos rejeitados. (TJSP – EDcl 126.422-4 – Suzano – 4ª CDPriv. – Rel. Des. Olavo Silveira – J. 23.03.2000 – v.u.)
RESPONSABILIDADE CIVIL – CONTRATO DE CÂMBIO – MOEDA ESTRANGEIRA – OPERAÇÃO FRAUDULENTA – USO DE DOCUMENTO FALSO – APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE – CADASTRO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS – FATO DE TERCEIRO – NÃO CONFIGURAÇÃO – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR – FATO DO SERVIÇO – USO INDEVIDO DO CPF DO AUTOR EM OPERAÇÃO IRREGULAR DE COMPRA DE MOEDA ESTRANGEIRA – DANO MORAL – FATO DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADO – A vinculação do nome do autor nos registros de operação de câmbio do Banco Central como envolvido na compra irregular de moeda estrangeira, na qual o seu CPF foi falsamente utilizado, é fato suficientemente grave para configurar o dano moral, pois atenta contra a sua reputação e dignidade, acarretando-lhe angústia, preocupação, revolta e abatimento psicológico acima do normal, que não podem ficar sem adequada reparação. O fato de terceiro só exclui a responsabilidade do fornecedor quando é causa exclusiva do dano, não concorrendo com a falha do procedimento adotado na prestação do serviço, como, por exemplo, não se atentar para a falsidade do documento utilizado pelo comprador da moeda estrangeira. Indenização pelo dano moral fixada com razoabilidade em 80 salários mínimos. Desprovimento do recurso. (TJRJ – AC 6628/2000 – (05092000) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Sergio Cavalieri Filho – J. 27.06.2000)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO DE CÂMBIO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO – ART. 177 DO CPC – DESPROVIMENTO DO RECURSO – Direito Processual Civil e Comercial. Execução. Exceção de pré-executividade. Título executivo extrajudicial. Prescrição. Não procede a exceção de pré-executividade interposta pelo devedor, alegando a prescrição da pretensão executiva do credor quando se refere ao prazo consignado às letras de câmbio e o título que serve de lastro ao processo constritivo constitui-se de contrato de câmbio. Desprovimento do recurso. (MCT) (TJRJ – AI 13552/1999 – (24052000) – 15ª C.Cív. – Rel. Des. José Pimentel Marques – J. 29.03.2000)
EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE CÂMBIO E ADIANTAMENTO – EXECUÇÃO FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA RELATIVA A EXPORTAÇÃO – DOCUMENTOS TRANSMITIDOS DENTRO DO PRAZO ACORDADO ENTRE AS PARTES – MERCADORIA EMBARCADA PARA COBRANÇA POR BANCO CORRESPONDENTE DO EMBARGADO – FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR PELO IMPORTADOR, CUJA RESPONSABILIDADE CABIA AO BANCO NO EXTERIOR – IMPOSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA JUNTO AO EXPORTADOR, QUE CUMPRIU O AVENÇADO – EXISTÊNCIA DE ORDEM DE PAGAMENTO AO BANCO – TÍTULO QUE NÃO SE REVESTE DA CARACTERÍSTICA DE EXIGIBILIDADE – PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS – NULIDADE DA EXECUÇÃO – ARTIGO 267, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS – Cabia ao banco, ora embargado, comprovar que não houve o recebimento dos valores relativos à exportação efetuada pelos embargantes, através dos documentos repassados a seu correspondente no exterior, para que fosse possível a execução fundada em nota promissória em razão de adiantamento. O contrato de câmbio estipula obrigações para ambos. Em relação ao exportador, cabe a entrega dos documentos relativos à mercadoria e seu embarque; ao banco, a cobrança como mandatário, no caso através de correspondente, por se tratar de outro País. Incomprovada a parte que lhe competia, falta requisito de exigibilidade, a justificar a procedência dos embargos, com a nulidade da execução. Embargos Infringentes Acolhidos. (TAPR – EI 784541/4 – (1060) – 2º G.C.Cív. – Rel. Juiz Carvílio da Silveira Filho – J. 06.06.2000)
EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA EXPORTAÇÃO – LIQUIDEZ INABALADA – EXCESSO DE PENHORA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DE JUROS – PEDIDO IMPROCEDENTE – Recurso provido, em parte. O contrato bancário, devidamente formalizado e acompanhado do demonstrativo do saldo devedor, é título líquido, certo e exigível, apto a embasar execução de título extrajudicial.. Possível excesso de penhora não autoriza a oposição de embargos, mas apenas e tão-somente a formulação de requerimento nos próprios autos de execução. Inteligência do Art. 685, I, do CPC. A capitalização de juros somente é permitida quando houver previsão contratual e lei autorizando. O artigo 192, parág. 3º, da Carta da República, é norma que depende de regulamentação para sua aplicabilidade, sendo válidos os encargos pactuados pelas partes, ainda que superiores ao limite estabelecido na atual Constituição Federal. (TAPR – AC 141968500 – (12739) – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Mário Rau – DJPR 04.08.2000)
APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE CÂMBIO DE EXPORTAÇÃO – CARTA DE FIANÇA PRESTADA PELOS SÓCIOS DA EMPRESA BENEFICIÁRIA – PRESSUPOSTOS LEGAIS INTEGRALMENTE PREENCHIDOS – VALIDADE PARA O EFEITO DE OBRIGAR OS FIADORES AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES INSERTAS NOS CONTRATOS FIRMADOS COM A EMPRESA, NÃO ULTRAPASSANDO A EXECUÇÃO O VALOR EXPRESSO NA CARTA – LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO QUE PERMITEM SEJA ENCONTRADO O SEU VALOR MEDIANTE CÁLCULO DO CONTADOR – CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE – ENCARGOS CONTRATADOS – POSSIBILIDADE DO SEU EXAME À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 2º DO CDC – JUROS – LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO DE ACORDO COM O ART. 192, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NORMA AUTO-APLICÁVEL – CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO VERIFICADA – MULTA CONTRATUAL ATÉ 10% DEVIDA – Recurso parcialmente provido. (TAPR – AC 126082400 – (10413) – 8ª C.Cív. – Relª Juíza Dulce Maria Cecconi – DJPR 26.05.2000
APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE CÂMBIO DE EXPORTAÇÃO CARTA DE FIANÇA PRESTADA PELOS SÓCIOS DA EMPRESA BENEFICIÁRIA – Recurso parcialmente provido. (TAPR – AC 126082400 – (10413) – São José dos Pinhais – 8ª C.Cív. – Relª Juíza Dulce Maria Cecconi – DJPR 26.05.2000)
CONCORDATA PREVENTIVA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – ADIANTAMENTO EM CONTRATO DE CÂMBIO – MOEDA ESTRANGEIRA – Inaplicabilidade do § 2º, do art. 76, da Lei de Falências. Inteligência da Súmula nº 133 do STJ. Contrato que preenche os requisitos do art. 75 da Lei nº 4.728/65. Adiantamento destinado aos exportadores. § 2º Lei de mercado de capitais. Importador. Inadmissibilidade. Recurso desprovido. O adiantamento sobre o contrato de câmbio, objeto dos §§ 2º e 3º, do art. 75 da Lei 4.728/65 (Lei de mercado de capitais) deve ser destinado somente aos exportadores. (TJSC – AC 96.012401-2 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Mazoni Ferreira – J. 09.11.2000)
MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRATO DE CÂMBIO – INTERMEDIAÇÃO DE CORRETORA – EXCLUSIVIDADE – INEXISTÊNCIA – Não se pode sustentar que o direito de intermediação pertença, individualmente, à impetrante, sob pena de infração ao princípio da liberdade de contratar. Em tese, o direito de intermediação pertence à categoria e não a determinada empresa. Se existente, seria de natureza difusa, "cujos titulares não se podem identificar desde logo", como ensina Lúcia Valle Figueiredo. Direito individual da impetrante integrar os contratos ou operações de câmbio que venham a ser realizados pelos estabelecimentos bancários impetrados, não há. Pacificaram-se a doutrina e a jurisprudência que o mandado de segurança não protege mero interesse individual. (TRF 5ª R. – AMS 0525747 – (9305114024) – CE – 3ª T. – Rel. Juiz Ridalvo Costa – DJU 16.04.1999 – p. 681)
FALÊNCIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ADIANTAMENTO À FALIDA – CONTRATO DE CÂMBIO – ADIANTAMENTO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ART. 75, – § 3º – LEI DE FALÊNCIAS – Pedido de restituição de importância adiantada por instituição financeira, por conta do valor de contrato de câmbio (art. 75, § 3º, da Lei nº 4.728/65). Súmula Nº 133, do STJ – Inaplicável o prazo de 15 dias previsto no art. 76 da Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661/45). Responsabilidade do banco restrita ao contrato de câmbio firmado (CLG). (TJRJ – AC 10795/98 – (Reg. 240599) – 6ª C.Cív. – Relª Desª Marianna Pereira Nunes – J. 02.03.1999)
ARMAZÉNS-GERAIS – AÇÃO DE DEPÓSITO – CONTRATO DE CÂMBIO – GARANTIA – WARRANT – TÍTULO DE CONHECIMENTO DE DEPÓSITO – CESSÃO DE DIREITOS – DIREITOS DECORRENTES – Ação de depósito. O portador dos dois títulos reunidos (warrant e conhecimento de depósito) tem o direito de dispor livremente da mercadoria depositada. Idêntico direito terá o cessionário na eventualidade de transferência dos títulos. Como observa J.X. Carvalho de Mendonça, "o warrant serve de instrumento de crédito sobre as mercadorias, o conhecimento de depósito, de meio de circulação das mercadorias". (MGS) (TJRJ – AC 3.521/98 – Reg. 271198 – Cód. 98.001.03521 – RJ – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Amaury Arruda de Souza – J. 08.09.1998)
EXECUÇÃO – CONTRATO DE CÂMBIO – AVALISTA – COMPETÊNCIA INTERNA – Embargos à execução de título extrajudicial promovidas contra avalistas de contrato de câmbio. Configurando típico negócio bancário e competência de uma das câmaras com atribuição para o julgamento da matéria. Competência declinada. (TARS – AC 197284771 – 5ª C.Cív. – Rel. Juiz Marco Aurélio dos Santos Caminha – J. 10.09.1998)
CONTRATO DE CÂMBIO(EXPORTAÇÃO) E CONTRATO DE ADIANTAMENTO DE MOEDA ESTRANGEIRA – Previsão expressa do artigo 75, par. 1, lei nº 4728/65. Cabimento de ser paga a diferença atinente a moeda estrangeira. Cômputo dos juros: desde a data do vencimento e não aquela do protesto. Despesas outras cuja prova não veio com a inicial, não se admitindo seja o título completado posteriormente. Redistribuição dos encargos sucumbenciais. (TARS – AC 197157787 – 20ª C.Cív. – Rel. Juiz Armínio José Abreu Lima da Rosa – J. 25.08.1998)
EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE CÂMBIO – NOTAS PROMISSÓRIAS – AVALISTAS – JUROS REMUNERATÓRIOS – O valor do débito não contempla a cobrança de juros, apenas o deságio e a diferença de taxa, que representam a oscilação da taxa cambial da moeda norte americana. Apelo desprovido. (TARS – AC 198056855 – 15ª C.Cív. – Rel. Juiz Manuel Martinez Lucas – J. 24.06.1998)
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO ADIANTADO SOBRE CONTRATO DE CÂMBIO JULGADA IMPROCEDENTE – APELAÇÃO – FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO JUÍZO MONOCRÁTICO – Necessidade configurada. Inocorrência de omissão do órgão ministerial apontada pelo a quo. O fato do prazo correr em cartório não implica na desnecessidade de sua intimação pessoal nos termos do parág. 2º do art. 236 do CPC. Nulidade argüida pela procuradoria de justiça. Apelo provido para anular o processo a partir da sentença. (TJBA – AC 8674-2 – (1985) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Fernando de Souza Ramos – J. 22.12.1998)
TENDO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ADIANTAMENTO DOS VALORES ANTECIPADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE CÂMBIO TRANSITADO DEVIDAMENTE NA FORMA PRESCRITA PELO ART. 77, DA LEI DE FALÊNCIAS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DA SENTENÇA – Correta foi a decisão que, abraçando o entendimento consagrado pelas súmulas 133 e 36, do STJ, julgou procedente a ação, considerando que a restituição, independe da antecipação ter sido feita no prazo de quinze dias que antecederam ao requerimento da concordata, devendo, inclusive, vir corrigida monetariamente. (TJBA – AC 18.075-2/94 – (0109) – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Justino Telles – J. 12.06.1998)
A sustação do protesto do contrato de câmbio extrapola o limite do poder geral de cautela do juiz, porque obsta que se torne público o título; que se constitua o devedor em mora e que o credor o execute. (TJBA – AG 40.215-3/97 – (0040) – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Raymundo Carvalho – J. 08.04.1998)
CONCORDATA PREVENTIVA – CONTRATO DE CÂMBIO – ADIANTAMENTO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – ART. 75 – § 3º – LEI Nº 4728, DE 1965 – CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 36, DO STJ – SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS DE ADVOGADO – Concordata preventiva. Pedido de restituição. Adiantamento de contrato de câmbio. É impertinente a prova pericial quando a impugnação de valores se funda em mera suposição. Incide a correção monetária, nos termos da Súmula nº 36, do Superior Tribunal de Justiça. Não estando a restituição sujeita ao regime da concordata, deve a concordatária suportar os ônus da sucumbência. O valor da restituição está limitado às importâncias adiantadas, a teor do § 3º, do artigo 75, da Lei nº 4728/65. (TJRJ – AC 5451/97 – (Reg. 020298) – Cód. 97.001.05451 – RJ – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Marden Gomes – J. 16.12.1997)
CONCORDATA – CONTRATO DE CÂMBIO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – SÚMULA 133, DO STJ – ART. 76 – § 2º – ART. 166 – LEI DE FALÊNCIAS – INAPLICABILIDADE – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA CONFIRMADA – Concordata. Pedido de Restituição. Contrato de Câmbio. Súmula 133, do STJ – O prazo de 15 (quinze) dias antecedentes ao requerimento da concordata (art. 76, § 20, c/c art. 166, da Lei de Falências) não se aplica ao pedido de restituição de importância adiantada à conta de contrato de câmbio ex vi do art. 75, § 3º, da Lei nº 4728/65). Desprovimento do apelo. (TJRJ – AC 6708/96 – Reg. 251197 – Cód. 96.001.06708 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Mello Serra – J. 02.09.1997)
CHEQUE – MOEDA ESTRANGEIRA – CONTRATO DE CÂMBIO – COMPENSAÇÃO – DEVOLUÇÃO DE CHEQUE – FRAUDE – DEPÓSITO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE – DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA RECEBIDA – REFORMA DA SENTENÇA – Compensação de cheque feita no exterior. Depósito da respectiva quantia na conta corrente nacional, do beneficiário do cheque. Superveniente comunicação do banco estrangeiro de que o cheque era resultante de fraude, determinando o estorno do depósito. Se o banco estrangeiro, que recebeu cheque emitido naquele país e contra estabelecimento bancário lá sediado, vem a descobrir que o mesmo era produto de fraude, tem o direito de estornar, como o fez, o crédito feito na conta do banco brasileiro. Este, por sua vez, tem o direito de reaver o dinheiro depositado indevidamente na conta do apresentador do cheque fraudulento. Recurso provido. (TJRJ – AC 3282/97 – (Reg. 221097) – Cód. 97.001.03282 – 10ª C.Cív. – Rel. Des. Bernardinho M. Leituga – J. 20.08.1997)
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS – ISENÇÃO PREVISTA NO DECRETO-LEI 2.434/1988 A CONTRATO DE CÂMBIO RELATIVO A IMPORTAÇÃO COM GUIA EMITIDA A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1988 – ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – O Decreto-lei 2.434/1988, ao condicionar o benefício da isenção fiscal as importações cobertas por guia expedida a partir de 1º de julho de 1988, não discrepou da regra constitucional da igualdade tributária e nem deslocou a data da ocorrência do fato gerador. Jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal. (STF – AGRAG 137.211 – RJ – 1ª T. – Rel. Min. Ilmar Galvão – DJU 20.04.1995)
EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS –CRÉDITO EM MOEDA ESTRANGEIRA – EMBARGOS DO DEVEDOR – MANDATO – CORREÇÃO MONETÁRIA – EXECUÇÃO – REPRESENTAÇÃO – REGULARIDADE – CONTRATO DE CÂMBIO – CORREÇÃO – Embargos do devedor. Regular representação do exequente e título executivo original afastam a argüição de nulidade. A correção cambial e da essência do contrato de câmbio. Deságio previsto na avença. (TACRJ – AC 9782/94 – (Reg. 2310-3) – 2ª C. – Rel. Juiz Adriano Celso Guimarães – J. 22.06.1995) (Ementa 40720)
EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS –DOCUMENTOS/CONTRATOS – EMBARGOS DO DEVEDOR – CORREÇÃO MONETÁRIA – EXECUÇÃO – ADIANTAMENTO SOBRE CONTRATO DE CÂMBIO – EVIDÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA E CORREÇÃO CAMBIAL – CUMULAÇÃO – VALIDADE – Contrato de adiantamento sobre contrato de câmbio para exportação. Preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 75 da Lei nº 4.728/1965. Evidência no contrato em execução de sua liquidez, certeza e exigibilidade. Válida a correção do valor histórico com a devida cumulação da correção monetária com a correção cambial para fixação da equivalência de moedas. (TACRJ – AC 9125/94 – (Reg. 4374-3) – 5ª C. – Rel. Juiz Roberto de Souza Cortes – J. 23.11.1994) (Ementa 39453)
CONTRATO – EXECUÇÃO – CONTRATO DE ADIANTAMENTO SOBRE CONTRATO DE CÂMBIO – ALEGAÇÃO DE MÚTUO – INOCORRÊNCIA – CORREÇÃO CAMBIAL – IOF – Em se tratando de Contrato de Adiantamento sobre Contrato de Câmbio, cabível a correção cambial e a incidência de IOF sobre a citada operação. Na forma das normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. (TACRJ – AC 8332/93 – (Reg. 1609) – Cód. 93.001.08332 – 2ª C. – Rel. Juiz Nilton Montenegro de Carvalho Lima – J. 03.03.1994) (Ementa 37545)