HORAS EXTRAS – EXISTÊNCIA – APURAÇÃO PELOS CONTROLES DE FREQÜÊNCIA – Incontroversos os registros consignados nos controles de freqüência, impõe-se que a apuração das horas extras seja procedida segundo aqueles. (TRT 5ª R. – RO 01984-2000-193-05-00-0 – (1.733/03) – 3ª T. – Rel. Juiz Luiz Roberto Mattos – J. 11.02.2003)


 

HORAS EXTRAS – APURAÇÃO – DIVISOR – Para a apuração do salário-hora do empregado sujeito a 40 horas semanais de trabalho adota-se o divisor 200. (TRT 12ª R. – RO-V-A 02943-2001-016-12-00-6 – (01711/20038979/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato – J. 11.02.2003)


 

HORAS EXTRAS – APURAÇÃO – FERIADO – O feriado corresponde a um dia de serviço, trabalhado ou não, e faz parte integrante da jornada semanal de trabalho. Impõe-se, portanto, a sua observância na apuração das horas excedentes da 44ª semanal. (TRT 12ª R. – AG-PET 02999-1999-003-12-00-9 – (02227/20038908/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato – J. 24.02.2003)


 

HORAS EXTRAS – DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS – FÉRIAS – BIS IN IDEM. APURAÇÃO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – As faltas justificadas ao serviço não acarretam prejuízo à remuneração da reclamante, por se tratar de hipótese de interrupção do contrato de trabalho. Assim, embora não preste serviço, o empregado é remunerado normalmente, inclusive com as horas extras, que, pela sua habitualidade, passam a integrar a remuneração da autora. Há manifesto bis in idem quando o período de férias foi considerado tanto no cálculo das horas extras como no de seus reflexos, devendo este incidir apenas sobre o respectivo adicional. Por retratar mais verdadeiramente a real jornada cumprida pela obreira, o quantum das horas extras devem ser apuradas com base nos documentos correspondentes às faturas, através de regular liquidação de sentença. (TRT 21ª R. – RO 01670-2002-921-21-00-3 – (44.030) – Relª Desª Maria de Lourdes Alves Leite – DJRN 28.02.2003)


 

HORAS EXTRAS APURAÇÃO DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS – AUSÊNCIA DE VÁLIDA DEMONSTRAÇÃO – Não há falar-se em deferimento de diferenças de horas extras e reflexos se, como na espécie, não logra o reclamante demonstrar, de forma válida, mediante o cotejo entre os controles de jornada reconhecidos como válidos e os respectivos recibos de pagamento, a existência de sobrelabor prestado e não devidamente remunerado. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. (TRT 2ª R. – RO 20010129442 – (20020537489) – 7ª T. – Relª Juíza Anelia Li Chum – DOESP 13.09.2002)


 

HORAS EXTRAS APURAÇÃO 1 – NULIDADE – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – IMPROPRIEDADE – Os embargos de declaração assumem natureza infringente quando ao invés do propósito de sanar omissão do julgado ou corrigir contradição entre seu dispositivo e a fundamentação que lhe dá sustentação, reprisa argumentos prejudicados diante da motivação dada para a solução do litígio. Não constitui, pois, negativa de prestação jurisdicional, a rejeição de embargos de declaração opostos apenas para reafirmar as alegações defensivas. 2 – HORAS EXTRAORDINÁRIAS – ADICIONAL CONVENCIONAL – VIOLAÇÃO – MULTA DEVIDA – Quando a convenção coletiva dispõe sobre trabalho extraordinário, determinando o acréscimo a ser observado, ainda que repetindo o mínimo constitucional, tem como objetivo frear a persistência da prática lesiva que encurta o mercado de trabalho, já reduzido. Se o trabalho extraordinário não é pago, deixa-se de pagar, por via de conseqüência, o adicional fixado normativamente. (TRT 2ª R. – RO 20010152860 – (20020142387) – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca – DOESP 26.03.2002)


 

PRELIMINARMENTE – CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA – DESERÇÃO – A comprovação do recolhimento das custas processuais e a realização do depósito recursal, em valor correto e no tempo hábil, constitui pressuposto do juízo de admissibilidade para o conhecimento do recurso, consoante o disposto no art. 789, § 4º, da CLT, e a não observância de tais requisitos resulta na deserção do recurso. Na espécie, a reclamada apresenta seu recurso ordinário acompanhado de guias de recolhimento de custas e de depósito recursal que dizem respeito a outro Processo, não servindo, portanto, a comprovar o preparo. Não se conhece do recurso ordinário da reclamada, por deserto. MÉRITO. RECURSO DO RECLAMANTE – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE E REFLEXOS – A considerar-se que da aplicação da pena de confissão ficta não decorre a presunção juris et de jure, e no contexto probatório dos autos não há elementos que contrariem as conclusões do perito e, no que se refere ao adicional de insalubridade, impõe-se, o acolhimento do teor do relatório pericial, condenando-se a reclamada ao adicional de insalubridade em grau máximo, durante toda a contratualidade, e reflexos, e o indeferimento da pretensão relativa ao adicional de periculosidade. Parcial provimento. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – Deve ser observada a Lei específica que regulamenta a matéria e que determina expressamente o cálculo sobre o salário mínimo. A legislação ordinária, no caso o art. 192 da CLT, complementa adequadamente a regra constitucional quando estabelece, como base de cálculo do adicional de insalubridade, o salário mínimo. O adicional para atividades insalubres, perigosas e penosas não é necessariamente proporcional à remuneração, mas tal como previsto apenas um adicional de remuneração, significando um acréscimo sobre esta. Provimento negado. NULIDADE DA JORNADA COMPENSATÓRIA – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS – Adota-se o entendimento contido no Enunciado 7 da Súmula de jurisprudência deste Tribunal, pelo qual entende-se suprida a exigência do art. 60 da CLT pela previsão da jornada compensatória em norma coletiva que determina expressamente sua adoção também em condições de insalubridade. Entende-se prevalente a vontade da categoria quando assim disposto na norma coletiva, supondo que o ajuste foi feito em benefício dos seus integrantes. Válida, portanto, a jornada compensatória adotada. Recurso provido para absolver a reclamada da condenação ao adicional HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO – Na espécie, respeitam-se as normas coletivas acostadas, que se supõem ajustadas em benefício da categoria, as quais estipularam que não se computassem 15 minutos antes do início dos turnos de trabalho, limite este que foi ampliado para 20 minutos posteriormente. Contudo, há período não prescrito não abrangido pelas normas coletivas acostadas. Parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, no período compreendido entre 15.06.1996 a 31.07.1996, assim entendidas as excedentes à oitava diária, observado o critério de apuração do tempo minuto a minuto, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em horas extras, 13º salários, férias, FGTS, repousos e aviso prévio. HORAS EXTRAS – INTERVALOS – Situação em que a empresa concedia intervalo de 30 minutos diários, para repouso e alimentação, com permissivo no parágrafo 4º do art. 71 da CLT, nas cláusulas normativas que estabelecem esta possibilidade e na presunção advinda da pena de confissão ficta aplicada ao autor. Legítimo, portanto, o intervalo de 30 minutos concedido ao autor. Mantém-se. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS – Adota a Turma, por maioria, a orientação jurisprudencial consubstanciada no Enunciado nº 342 do TST. Como, na espécie, o desconto para a Associação Atlética consta do contrato de trabalho, além de ter sido objeto de autorização expressa do reclamante e ainda passou a ser facultado pelas normas da categoria, não há irregularidade na sua realização. Mesmo que haja período não prescrito que não está abarcado pelas normas coletivas, tem-se que a autorização individual do reclamante associada à pena de confissão ficta aplicada supre a exigência do En. 342 do C. TST. Mantém-se. DOBRA DAS FÉRIAS – Incontroverso, na defesa, que a reclamada fracionava férias e que estas eram coletivas. O fracionamento de férias, sem que comprove motivo excepcional, embora não atendidos os requisitos para tanto, frustra o objetivo social do instituto. Concessão de férias em períodos inferiores a 10 dias, já penalizado pela decisão a quo, a qual condenou a reclamada ao pagamento da dobra incidente sobre 58 dias de férias fruídos em desalinho com a legislação aplicável. Dobra que se aplica nos 28 dias gozados de forma integral. INDENIZAÇÃO PERDAS E DANOS – RETENÇÕES FISCAIS – Ressalvado o entendimento da Relatora, é prevalente na Turma o entendimento de que, decorrendo os descontos fiscais de expressa previsão legal, indevida a indenização pleiteada. Se as normas que regulam a matéria não excluem os créditos oriundos de decisões judiciais da tributação do Imposto de Renda, não se pode impor à reclamada o encargo de indenizar os prejuízos porventura sofridos pelo reclamante. Provimento negado. (TRT 4ª R. – RO 00964.381/01-0 – 8ª T. – Relª Juíza Ana Luíza Heineck Kruse – J. 09.10.2002)


 

JORNADA COMPENSATÓRIA – Existente previsão em acordo coletivo de trabalho, estão satisfeitas as exigência para a validade do regime compensatório, não havendo falar em ofensa à regra do art. 60 da CLT. Decisão conforme o art. 7º, XIII da Constituição Federal, com a dicção dada no Enunciado nº 349 do C. TST e Enunciado nº 07 deste E. TRT. HORAS EXTRAS – CRITÉRIO DE APURAÇÃO – A jornada registrada deve ser computada minuto a minuto, salvo quando as variações não excedem de 05 minutos em relação à jornada prevista. Decisão em conformidade com o En. 19/TRT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – No Processo do Trabalho só são concedidos quando preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70, sob a modalidade de honorários assistenciais. Decisão em conformidade com os enunciados 329/TST e 20 deste C. Tribunal. (TRT 4ª R. – RO 01212.382/97-8 – 7ª T. – Rel. Juiz Conv. José Cesário Figueiredo Teixeira – J. 09.10.2002)


 

RECURSO DA RECLAMADA – FÉRIAS – As férias concedidas de forma antecipada e fracionada, sem observar os períodos aquisitivos e sem atender às exigências de prévia comunicação ao empregado e, no caso das coletivas, ao Ministério do Trabalho, não podem ser consideradas como adimplidas. Sentença que se mantém, quando defere o pagamento das férias concedidas em desacordo com as determinações dos artigos 134, 135 e 139 da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – CARACTERIZAÇÃO – (Exame conjunto de ambos os recursos). Situação em que a perícia revela que o autor estava sujeito à exposição a agentes biológicos, pela limpeza de banheiros, ainda que o fizesse em sistema de revezamento com outros empregados. Direito ao adicional de insalubridade em grau máximo que se mantém, porque a integação da tarefa nas atividades contratuais do empregado a torna habitual e a avaliação dos agentes nocivos contidos no lixo é qualitativa, independendo do tempo de exposição. Recurso do reclamante quanto ao direito ao adicional de insalubridade em grau médio, que resta prejudicado. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – A base de cálculo do adicional de insalubridade é a estabelecida pelo art. 192 da CLT, que é o salário mínimo em sua definição legal de menor contraprestação devida ao empregado. Norma constitucional que prevê um adicional de remuneração para atividades insalubres, que é adequadamente complementada pela legislação vigente. Recurso provido. NULIDADE DA JORNADA COMPENSATÓRIA – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS – Adota a Turma o entendimento contido no Enunciado 7 da Súmula de jurisprudência deste Tribunal, porque existente previsão normativa quanto a compensação de horário, que declara suprida a exigência do art. 60 da CLT para a prorrogação compensada no trabalho em condições de insalubridade. Recurso provido para absolver a reclamada da condenação ao adicional de horas extras e reflexos. HORAS EXTRAS – CRITÉRIO DE APURAÇÃO – Não se aplica o critério de contagem das horas trabalhadas previsto pelas normas da categoria, pois a estas se sobrepõe o legislado, prevalecendo a regra do § 1º do artigo 58 da CLT, que reflete a Orientação Jurisprudencial de nº 23 da SDI do TST. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS – Adota a Turma, por maioria, o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 20 deste Tribunal. Como na hipótese não está o reclamante assistido pelo sindicato de sua categoria profissional, não faz jus a honorários de AJ. Recurso provido. INDENIZAÇÃO PERDAS E DANOS – RETENÇÕES FISCAIS – Ressalvado o entendimento da Relatora, é prevalente na Turma o entendimento de que, decorrendo os descontos fiscais de expressa previsão legal, indevida a indenização pleiteada. Se as normas que regulam a matéria não excluem os créditos oriundos de decisões judiciais da tributação do Imposto de Renda, não se pode impor à reclamada o encargo de indenizar os prejuízos porventura sofridos pelo reclamante. Recurso provido para absolver a reclamada da condenação imposta. RECURSO DO RECLAMANTE – DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS – Adota a Turma, por maioria, a orientação jurisprudencial consubstanciada no Enunciado nº 342 do TST. Como, na espécie, o desconto para a Associação e Plano de Saúde foram autorizados individualmente e, ainda, passou a ser facultado pelas normas da categoria, não há irregularidade na sua realização. Mantém-se. (TRT 4ª R. – RO 00037381/01-6 – 8ª T. – Relª Juíza Ana Luíza Heineck Kruse – J. 02.10.2002)

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HORAS EXTRAS – REGIME COMPENSATÓRIO – A prorrogação compensada de horário deve ser estabelecida mediante acordo ou convenção coletiva, na forma do que prevê o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal. Na espécie, as normas coletivas juntadas prevêem regime de compensação, fazendo, inclusive, referência expressa às atividades insalubres, havendo, assim, autorização normativa a suprir a exigência do art. 60 da CLT, a qual se supõe pactuada em benefício dos integrantes da categoria. Apelo parcialmente provido. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS – Contam-se as horas trabalhadas de acordo com a orientação jurisprudencial de nº 23 da SDI do TST, ou seja, excluindo-se da contagem os cinco minutos que antecedem e sucedem o início e término da jornada prevista, desde que não ultrapassado este limite, observado o limite máximo de dez minutos diários. Orientação que restou acolhida pelo legislador na Lei nº 10.243/01, que insere o § 1º no artigo 58 da CLT. Dá-se provimento ao recurso. FORNECIMENTO DE EPI E VARIAÇÕES MONETÁRIAS – Não comprovado pela reclamada o fato gerador de tais descontos. Aplicação do princípio da intangibilidade do salário, nos termos do artigo 462 da CLT, donde vedada qualquer dedução salarial, a não ser aquelas por ele mesmo excepcionadas. Nega-se provimento ao recurso. HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Hipótese em que a reclamante não está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional, não fazendo jus a honorários de AJ. Apelo provido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – A base de cálculo do adicional de insalubridade é a estabelecida pelo art. 192 da CLT, que é o salário mínimo em sua definição legal de menor contraprestação devida ao empregado. Norma constitucional que prevê um adicional de remuneração para atividades insalubres, que é adequadamente complementada pela legislação ordinária vigente. Provimento negado. HORAS EXTRAS – INTERVALOS NÃO GOZADOS – Hipótese em que não se vislumbra negociação coletiva à concessão de intervalo para descanso em tempo inferior ao previsto legalmente. A condenação ao pagamento do tempo restante coaduna-se à adequada interpretação lógica dos dispositivos legais pertinentes à matéria, não havendo amparo legal para o pagamento da hora inteira dos intervalos parcialmente concedidos. Condenação mantida. (TRT 4ª R. – RO 00379.511/01-0 – 8ª T. – Relª Juíza Ana Luíza Heineck Kruse – J. 02.10.2002)


 

NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO – DESERÇÃO – Tendo a Secretaria da Vara certificado a impossibilidade de precisar a data da entrega do comprovante do recolhimento das custas, o qual, inclusive, poderia ter sido apresentado juntamente com os originais do recurso ordinário, conforme pugna a recorrente em seu agravo de instrumento das fls. 891/894, tem-se como adequado o posicionamento adotado pelo Juízo de origem, recebendo o recurso interposto. TRANSMISSÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR FAC-SÍMILE – Em que pese a determinação relativa à obrigatoriedade da emissão da pertinente "folha de rosto", resta atribuída ao Juízo competente a análise e apreciação dos atos processuais então transmitidos. Ao entendimento deste, sendo perfectivos os atos transmitidos por fac-símile, não há que se alegar a ausência desta ou daquela peça. HORAS EXTRAS – Hipótese em que não restam atacadas as razões expendidas pelo Juízo de origem no sentido de que, mesmo como supervisora administrativa, havia condições para a apuração do número de horas laboradas. Da mesma forma, quanto ao período laborado como supervisora de vendas, uma vez que a autora tinha que estar na filial, tanto no início quanto no final da jornada. FORMA DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS – Sem objeto o apelo, no tópico, porquanto a sentença impugnada não faz qualquer menção acerca da apuração das horas extras por meio da média física. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – Demonstrada a ausência da contraprestação da parcela, necessária a mantença da decisão, no aspecto. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS – SEGURO DE VIDA – Hipótese em que, inexistindo autorização expressa da reclamante, deve ser mantida a sentença, por aplicação direta do caput do art. 462 da CLT, pois não se inserem entre aqueles previstos no dispositivo consolidado. (TRT 4ª R. – RO 01012.333/00-0 – 7ª T. – Relª Juíza Dionéia Amaral Silveira – J. 02.10.2002)


 

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQÜENTE – APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS – CONSIDERAÇÃO DOS DIAS EM QUE O AUTOR NÃO COMPARECEU AO TRABALHO – LIMITES DA COISA JULGADA – INEXISTÊNCIA DE AFRONTA – Tendo em vista que a decisão exeqüenda determinou expressamente fossem consideradas como extras as horas laboradas além da sexta ou da oitava diária, conforme o período, impõe-se concluir que, sem sombra de dúvida, só podem ser computados neste cálculo os dias em que efetivamente houve trabalho excluindo-se, por óbvio, aqueles em que o trabalhador ausentou-se. Agravo de petição do exeqüente que não se acolhe. (TRT 4ª R. – AP 51142.741/02-8 – 2ª T. – Rel. Juiz Juraci Galvão Júnior – J. 02.10.2002)


 

RECURSO DO RECLAMADO – HORAS EXTRAS – CRITÉRIO DE APURAÇÃO E REFLEXOS – Hipótese em que não há qualquer evidência de que o demonstrativo da reclamante, relativamente à existência de horas extras, embora partido do cômputo minuto a minuto, exprima diferenças, apenas, decorrentes de tal critério de apuração. Adoção do Enunciado nº 19, da Súmula de Jurisprudência desta Corte. Ainda, em se tratando de verba salarial, as suplementares repercutem no FGTS, sendo que o caráter remuneratório do adicional de insalubridade, na dicção do art. 7º, XXIII, da Carta Política, enseja a sua consideração no cálculo das horas extras. Recurso desprovido. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS – REQUISITOS LEGAIS – Adoção do Enunciado nº 219, da Súmula de Jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Lei nº 5.584/70. Sentença mantida. RECURSO DA RECLAMANTE – HORAS EXTRAS – SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO – Hipótese em que a reclamante admitiu o gozo do intervalo para repouso ou alimentação, em que pese o horário da sua concessão variasse de acordo com o "andamento dos trabalhos". Recurso desprovido. (TRT 4ª R. – RO 00017.008/01-8 – 3ª T. – Relª Juíza Jane Alice de Azevedo Machado – J. 23.10.2002


 

RECURSO DA RECLAMADA – ENUNCIADO 330 DA SÚMULA DO TST – O Enunciado nº 330 da Súmula do TST, não afasta a possibilidade da parte interessada recorrer ao judiciário (art. 5º, da CF) e buscar pagamento de diferenças que entende devidas decorrentes da resilição contratual, sob pena de afronta ao inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal. MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS – PERÍODO 11.11.1997 A 20.11.1998 – A reclamada não comprovou, com a juntada da notificação que é encaminhada pelo órgão previdenciário, como lhe competia, que a ciência da concessão da aposentadoria do empregado somente se deu novembro de 1998. Mantida a sentença. INTERVALO DE 15 MINUTOS PERÍODO À PARTIR DE 29.07.1994 – Prova testemunhal no sentido de que a jornada se dava de forma corrida, sem a fruição do intervalo de quinze minutos previsto no artigo 71, § 1º da CLT. FÉRIAS EM DOBRO – O laudo contábil confirma que as férias de 94/95 só foram concedidas a partir de 01.08.1997, sendo devido o pagamento em dobro. HONORÁRIOS DO PERITO CONTADOR – Valor dos honorários que se reduz em R$ 200,00 a serem corrigidos conforme o critério disposto do Enunciado nº 10 deste Tribunal. RECURSO DO RECLAMANTE – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – Hipótese em que o laudo técnico, corroborado pela prova oral, é bastante à condenação relativa ao pagamento do adicional de periculosidade. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DE 40% DO FGTS – Adoção do Enunciado nº 17 deste Tribunal. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS – Adoção do Enunciado 19 da Súmula deste Tribunal. HONORÁRIOS PERITO TÉCNICO – Reformada a sentença, acolhendo o laudo pericial que concluiu pela periculosidade, reverte-se a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, à reclamada. (TRT 4ª R. – RO 00075.007/99-1 – 3ª T. – Rel. Juiz Conv. Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa – J. 02.10.2002)


 

INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO UTILIDADE ALIMENTAÇÃO – Confirmado pela perícia contábil que a ajuda-alimentação foi alcançada pela reclamada em decorrência de sua adesão ao Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, resta afastada a natureza salarial, sendo indevida a integração desta às demais parcelas remuneratórias. HORAS EXTRAS – CRITÉRIO DE APURAÇÃO MINUTO A MINUTO – O tempo despendido pelo empregado a cada registro no cartão-ponto, quando não exceder de cinco minutos, não será considerado para a apuração de horas extras. No caso de excesso de tal limite, as horas extras serão contadas minuto a minuto, em conformidade com o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 19 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho. (TRT 4ª R. – RO 00190.005/97-1 – 6ª T. – Rel. Juiz Conv. Fernando Cassal – J. 17.10.2002)


 

HORAS EXTRAS – CRITÉRIO DE APURAÇÃO MINUTO A MINUTO – As previsões normativas atinentes ao registro de início e término da jornada devem ser observadas face ao princípio da autonomia das vontades coletivas, preceituado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal de 1988. No período em que inexistente norma coletiva, adota-se o entendimento jurisprudencial contido no Enunciado nº 19 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho. (TRT 4ª R. – RO 00194.341/00-3 – 6ª T. – Rel. Juiz Conv. Fernando Cassal – J. 17.10.2002)


 

HORAS EXTRAS – CRITÉRIO DE APURAÇÃO – A jornada registrada deve ser computada minuto a minuto, salvo quando as variações não excedem de 05 minutos em relação à jornada prevista. Decisão em conformidade com o En. nº 19/TRT. HORAS EXTRAS – REGIME COMPENSATÓRIO – A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de horas. As horas que ultrapassarem à jornada semanal normal devem ser pagas como horas extras e, quanto àquelas destinadas à compensação, restringe-se a condenação ao adicional por trabalho extraordinário. Decisão conforme Precedente nº 220 da OJ-SDI-1/TST. INTERVALOS – No período de vigência da Lei nº 8.923/94 o tempo correspondente ao intervalo para repouso e alimentação, não concedido, deve ser satisfeito com adicional de 50%. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA – FADT – Na correção das parcelas deferidas em sentença, aplicável o critério estabelecido no En. nº 13 desta Corte, tendo como marco inicial o 1º dia útil do mês seguinte ao da constituição do direito. ATUALIZAÇÃO DO FGTS – Determinado o pagamento do FGTS e não o depósito, deve ser corrigido pelo FADT. DESCONTOS FISCAIS – Os descontos fiscais devem ser calculados sobre o montante do crédito trabalhista no momento do seu pagamento. Observância do regime de caixa adotado na Lei nº 8541/92. (TRT 4ª R. – RO 00523.023/00-6 – 7ª T. – Rel. Juiz Conv. José Cesário Figueiredo Teixeira – J. 09.10.2002)


 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – É devido o adicional de periculosidade, no período em que a reclamante teve acesso ao depósito de produtos químicos e inflamáveis. Recurso a que se nega provimento. HORAS EXTRAS – CRITÉRIO DE APURAÇÃO MINUTO A MINUTO – As previsões normativas atinentes ao registro de início e término da jornada devem ser observadas face ao princípio da autonomia das vontades coletivas, preceituado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal de 1988. REGIME COMPENSATÓRIO – VALIDADE – Havendo norma coletiva autorizando a compensação de horas de trabalho a fim de suprimir o trabalho aos sábados, cumpre reconhecer a regularidade do regime, não obstante a ausência de comprovação da existência da licença de que trata o artigo 60 da CLT, nos termos do Enunciado 349 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. (TRT 4ª R. – RO 00560.382/98-7 – 6ª T. – Rel. Juiz Conv. Fernando Cassal – J. 17.10.2002)


 

HORAS EXTRAS – CRITÉRIO DE APURAÇÃO MINUTO A MINUTO – O tempo despendido pelo empregado a cada registro no cartão-ponto, quando não exceder de cinco minutos, não será considerado para a apuração de horas extras. No caso de excesso de tal limite, as horas extras serão contadas minuto a minuto, em conformidade com o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 19 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho. CONTRATO DE TRABALHO – NULIDADE – Não configurada a necessidade temporária de excepcional interesse público e não tendo sido observado o disposto no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, nulo é o contrato de trabalho a prazo determinado firmado entre as partes. Porém, admite-se que os efeitos da nulidade são verificados ex nunc, resultando devidas as parcelas rescisórias, a título indenizatório. (TRT 4ª R. – REORO 00887.281/99-0 – 6ª T. – Rel. Juiz Conv. Fernando Cassal – J. 17.10.2002)


 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO – HORAS EXTRAS – CRITÉRIO DE APURAÇÃO – As horas extras deverão ser apuradas consoante critério estabelecido nas normas coletivas adunadas ao autos, ou seja, com abatimento de até dez minutos a cada registro de entrada e saída do trabalho, observados os períodos de vigência destes mesmos instrumentos normativos. Entretanto, quando inexistentes estes, impõe-se a adoção do critério estabelecido no Enunciado nº 19 deste E. Tribunal. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE – ANUÊNIOS – DIFERENÇAS – Devidas. Inaceitável o pagamento de salário complessivo, tem direito a reclamante ao pagamento de diferenças salariais a título de anuênios, até o mês de novembro/96, quando desmembrada a verba do salário. (TRT 4ª R. – RO 00031.006/01-9 – 6ª T. – Relª Juíza Beatriz Zoratto Sanvicente – J. 24.10.2002)


 

CRITÉRIO DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS – Adoção da orientação jurisprudencial nº 23 da SDI do TST. DIFERENÇAS SALARIAIS – Hipótese em que a prova oral evidencia que as tarefas executadas pelo autor não se enquadravam nas funções típicas de ajudante de cozinha. (TRT 4ª R. – RO 00574.921/99-0 – 3ª T. – Rel. Juiz Conv. Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa – J. 16.10.2002)


 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA – CRITÉRIO DE APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS – Consoante orientação contida no Enunciado nº 19 da Súmula do TRT – 4ª Região, que ora se adota, devem ser desconsiderados os períodos de cinco minutos que antecedem e sucedem a marcação da jornada, quando não excederem este limite, o que já foi definido. Nega-se. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – Tem-se como insalubre o contato com agentes biológicos encontrados nos vasos sanitários e nos papéis higiênicos usados, pois são os mesmos que se encontram nos esgotos cloacais. Igualmente, é insalubre o recolhimento de lixo. A exposição a tais agentes enseja, nos termos do Anexo nº 14 da NR 15, da Portaria 3214/78, insalubridade em grau máximo. Mantém-se. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Nesta Justiça Especializada, são devidos honorários advocatícios decorrentes da Assistência Judiciária Gratuita, quando preenchidos os requisitos do artigo 14 da Lei nº 5.584/70, a teor do que dispõe o Enunciado nº 219 e o 329 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho e no Enunciado nº 20 deste Tribunal Regional. Provido. (TRT 4ª R. – RO 00942.203/97-6 – 8ª T. – Rel. Juiz Conv. Nelson Ribas – J. 02.10.2002)


 

AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL – De acordo com o Enunciado nº 06 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, a norma do artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal não é auto-aplicável, no que concerne ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS – Autorizados de forma expressa, pelo empregado, os descontos efetuados em folha de pagamento, discriminadamente ou em um único item (descontos diversos) e não havendo qualquer prova nos autos de coação ou outro vício na manifestação de vontade, não faz jus o reclamante à pretendida devolução dos descontos correspondentes, aplicando-se ao caso em exame o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 342 da Súmula de Jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. HORAS EXTRAS – CRITÉRIO DE APURAÇÃO MINUTO A MINUTO – As previsões normativas pertinentes aos registros de início e término da jornada laboral devem ser observadas, em face do princípio da autonomia das vontades coletivas, preceituado no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. (TRT 4ª R. – RO 01038.372/98-4 – 6ª T. – Rel. Juiz Conv. Fernando Cassal – J. 31.10.2002)


 

PRELIMINARMENTE – NÃO-CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO DO RECLAMADO – INTEMPESTIVIDADE – Não se conhece de documentos juntados com o recurso, que não se constituam em documentos novos ou que reste provado justo motivo para sua juntada extemporânea. Adoção do Enunciado de nº 08 do C. TST. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – FGTS. Hipótese em que não há falar em estabilidade constitucional de empregado celetista, porquanto na data da promulgação da Constituição Federal, o reclamante não contava com no mínimo cinco anos de serviço, na forma do Art. 19 ADCT-CF/88 NO MÉRITO. HORAS EXTRAS E CRITÉRIO DE APURAÇÃO – Hipótese em que se impõe seja adotada a orientação jurisprudencial cristalizada no Enunciado de Súmula nº 19 deste Tribunal. INTERVALO NÃO GOZADO – Hipótese em que a falta de registro dos intervalos gera presunção favorável ao obreiro, quando alega o trabalho em horas extras, recaindo no empregador o ônus probatório para sua elisão. Hora extra devida. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – Laudo pericial conclusivo acerca da existência de insalubridade, sem que conste dos autos prova hábil a desconstituí-lo. RECOLHIMENTO DO FGTS – Hipótese em que o laudo pericial demonstrou que não houve nenhum recolhimento do FGTS a partir de outubro de 1994, inexistindo recolhimentos também em alguns meses anteriores a este período. HONORÁRIOS DE PERÍCIA TÉCNICA E CONTÁBIL – Adota-se a orientação do Enunciado de Súmula nº 10 deste Tribunal. (TRT 4ª R. – REORO 01423.451/97-0 – 5ª T. – Relª Juíza Conv. Iris Lima de Moraes – J. 10.10.2002)


 

AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES – Rejeita-se a argüição trazida na contraminuta com fundamento no art. 897 da CLT, eis que as matérias e os valores impugnados foram justificadamente delimitados quando das manifestações sobre os cálculos de liquidação de sentença. HORAS EXTRAS – CRITÉRIO DE APURAÇÃO – A discussão acerca da data de fechamento dos registros de horários, preconizada pela executada, é inovatória. Provimento negado. (TRT 4ª R. – AP 49404.771/98-8 – 4ª T. – Relª Juíza Tânia Maciel de Souza – J. 17.10.2002)


 

RECURSO ORDINÁRIO DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – A empresa tomadora dos serviços responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, a teor do contido no Enunciado nº 331, item IV, do TST. Recurso da CRT a que se nega provimento. HORAS EXTRAS – CRITÉRIO DE APURAÇÃO – Adota-se o critério estabelecido na Orientação Jurisprudencial nº 23 da SDI do TST, in verbis: "Cartão de ponto. Registro. Não é devido o pagamento de horas extras relativamente aos dias em que o excesso de jornada não ultrapassa de cinco minutos antes e/ou após a duração normal do trabalho. (Se ultrapassado o referido limite, como extra será considerada a totalidade do tempo que exceder a jornada normal).". Recurso a que se dá provimento no item. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Não vindo aos autos representada por advogado credenciado por seu sindicato de classe, a autora não faz jus aos honorários advocatícios deferidos em primeiro grau. Recurso provido para absolver a reclamada do pagamento da verba honorária. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO – LIMPEZA DE BANHEIROS E RECOLHIMENTO DE LIXO – As tarefas desenvolvidas pela reclamante, no exercício da função de servente, em virtude da exposição direta a dejetos humanos, apresentam alto risco de contaminação, equivalendo ao contato com esgotos, na fase inicial. Reconhece-se o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Portaria nº 3.214/78, Anexo 14, NR-15. Recurso da reclamante provido para condenar o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e seus respectivos reflexos legais. (TRT 4ª R. – RO 00511.005/97-0 – 8ª T. – Relª Juíza Cleusa Regina Halfen – J. 04.09.2002)


 

HORAS EXTRAS – JORNADA COMPENSATÓRIA – A validade do acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da Constituição da República; art. 60 da CLT)" (Enunciado nº 349 do C. TST). HORAS EXTRAS – CRITÉRIO DE APURAÇÃO – Em obediência ao princípio da autodeterminação das vontades coletivas, entende-se válida a cláusula normativa que permite a marcação de ponto até 15 minutos antes do início de cada turno de trabalho, sem que esses períodos sejam considerados como extras. No lapso contratual não abrangido nos autos por norma coletiva que contenha essa cláusula, observa-se a orientação jurisprudencial contida no Enunciado de nº 19 deste Regional, que autoriza a exclusão de até cinco minutos por batida do registro de ponto. (TRT 4ª R. – RO 00565.382/98-5 – 4ª T. – Relª Juíza Conv. Denise Pacheco – J. 12.09.2002)


 

PRELIMINARMENTE – NÃO CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS DAS FLS – 200/214 (CARMIM), JUNTADOS PELO RECLAMANTE COM SUAS RAZÕES RECURSAIS – Não se conhece dos documentos das fls. 200/214 (carmim), juntados pelo reclamante com suas razões recursais, por não provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação, e por não se referir a fato superveniente à sentença, nos termos do Enunciado nº 8 da SJTST. NO MÉRITO – RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – BANCO DE HORAS – PROVA PERICIAL CONTÁBIL – NULIDADE DO JULGADO – CERCEAMENTO DE DEFESA – Não sendo o objeto da prova indeferida determinante para o esclarecimento da controvérsia, não há que se falar em cerceamento de defesa. A prática de atos inúteis ofende os postulados da celeridade e da economia processuais. Recurso desprovido. REGIME DE COMPENSAÇÃO – VALIDADE – A jurisprudência trabalhista se consolidou a respeito do tema em debate. O acordo de compensação da jornada de trabalho, quando a atividade é insalubre, prescinde da licença prévia de que trata o art. 60 consolidado. A Constituição Federal (CF, art. 7º, inciso XIII) estabelece que é facultada a compensação de horários mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, não tendo previsto qualquer outra condição. Aplicação do Enunciado nº 7 deste E. TRT e Enunciado nº 349 da SJTST. Recurso desprovido. APLICABILIDADE – HORAS EXTRAS – CRITÉRIO DE APURAÇÃO – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – APLICABILIDADE – É de se reconhecer a validade do critério de apuração da jornada de trabalho, previsto em norma coletiva, frente ao disposto no inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal. Recurso desprovido. HORAS IN ITINERE – Não são devidas as horas in itinere, tendo em vista que ausentes os requisitos definidos nas Súmulas do TST, nºs 90 e 324, haja vista que o local de trabalho não pode ser definido como de difícil acesso e porque existe transporte público regular. Gize-se que o Enunciado nº 324 da SJTST reduz ainda mais a margem para concessão de horas in itinere, ao afirmar que mera insuficiência de transporte público não é condição única para sua concessão. Recurso desprovido. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE – Inexistente, no caso em tela, prova das condições de risco nas atividades do reclamante, assim como eventual exposição aos agentes insalubres noticiados na petição inicial. Recurso desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL – DIFERENÇAS SALARIAIS – ÔNUS DA PROVA – Em se tratando de pedido de equiparação salarial, cabe ao empregado comprovar, como fato constitutivo do seu direito, a identidade das funções e, ao empregador, como fatos impeditivos do direito daquele, a diferença de produtividade, de perfeição técnica ou, se for o caso, a existência de interregno superior a dois anos no exercício da função (idêntica) pelo paradigma, assim como, a diversidade de local das respectivas prestações (aplicação dos arts. 461 e 818, da CLT, c/c o art. 333, caput e incisos, do CPC). Assim, não comprovado o fato constitutivo do direito, na espécie, tem-se por correta a sentença em deferir a equiparação pretendida. Recurso desprovido. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS – Na Justiça do Trabalho, somente a assistência judiciária prestada pelo sindicato representante da categoria a que pertence o trabalhador necessitado enseja o direito à percepção de honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 5.584/70, artigos 14 a 16, no percentual nunca superior a 15%. Adoção, como razão de decidir, da orientação contida no Enunciado 20 deste E. TRT. Recurso provido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS – Entendimento majoritário da Turma julgadora, vencida esta Relatora, no sentido de que o beneficiário da assistência judiciária está isento de pagar honorários periciais, ainda que vencido no objeto da perícia. O fundamento é que a Lei nº 1.060/50, de aplicação subsidiária, ao disciplinar a assistência judiciária aos necessitados, estabeleceu claramente que esta abrange a isenção dos honorários periciais (artigo 3º, inciso V). Trata-se, portanto, de hipótese em que não incide a orientação contida no Enunciado nº 236 da SJTST. Recurso provido. (TRT 4ª R. – RO 00945.372/01-9 – 5ª T. – Relª Juíza Berenice Messias Corrêa – J. 19.09.2002)


 

RECURSO DO RECLAMANTE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO – Rejeita-se a argüição formulada no recurso da reclamante, quanto à ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de produção de prova testemunhal, com a finalidade de demonstrar a existência de periculosidade no local de trabalho. O juiz, na direção do processo, deve zelar pela celeridade da prestação jurisdicional, refutando medidas inócuas, diante do conjunto probatório existente nos autos, suficiente à formação de sua convicção. No caso em apreço, o laudo pericial, sucessivamente complementado, oferece elementos suficientes sobre a matéria discutida na ação, o que justifica a dispensa de produção da prova testemunhal. Nega-se provimento ao recurso. Assistência Judiciária Gratuita. Necessária a declaração de hipossuficiência do próprio autor, não podendo ser substituída por declaração de seu procurador, na petição inicial, o qual não tem poderes específicos para tanto. Inviável, também, a concessão do benefício de ofício, nos termos do art. 789 da CLT, porquanto na época da despedida o autor auferia o salário superior a seis salários mínimos. Nega-se provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – A prova dos autos, consistente na conclusão do laudo pericial, não autoriza a concessão do adicional de periculosidade ao reclamante. Recurso a que se nega provimento. RECURSO DA RECLAMADA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL – Acolhe-se o pedido da recorrente formulado na fase recursal, quanto à incidência da prescrição qüinqüenal, tendo em vista a previsão do artigo 162 do Código Civil Brasileiro e a orientação jurisprudencial contida no Enunciado nº 153 do TST. Ajuizada a ação em 11.07.1997, declara-se prescrita a ação referente às parcelas devidas no período anterior a 11.07.1992. Recurso a que se dá provimento no item. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – CARACTERIZAÇÃO – A interrupção da jornada de trabalho, com intervalo para descanso e alimentação, não descaracteriza os turnos ininterruptos de revezamento, que atraem a jornada especial de seis horas, nos termos do art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. Nega-se provimento ao recurso. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS – Autoriza-se a adoção, quando da apuração das horas extras, do critério definido na Orientação nº 23 da SDI do TST. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – O recolhimento dos valores em epígrafe decorre de imperativo legal. Para os descontos previdenciários, aplica-se o disposto no art. 43 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, com a redação dada pela Lei nº 8.620, de 05.01.1993, e para as retenções fiscais, as disposições contidas no art. 46 da Lei nº 8.541, de 29.08.1992, e a orientação do Provimento nº 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e, ainda, o contido nos artigos 43, § 3º, 55, inc. XIV, e 56 do Decreto nº 3.000/99. (TRT 4ª R. – RO 00954.291/97-2 – 8ª T. – Relª Juíza Cleusa Regina Halfen – J. 04.09.2002)


 

HORAS EXTRAS – CRITÉRIO DE APURAÇÃO – A jurisprudência prevê a desconsideração de alguns minutos destinados a marcação do ponto. Sobre o assunto este TRT já se manifestou no Enunciado 19, bem como a SDI-I do TST, na sua Orientação Jurisprudencial nº 23. No caso, adota-se a Orientação Jurisprudencial nº 23 da SDI-I do TST, por ser mais favorável ao recorrido. Recurso provido. (TRT 4ª R. – RO 00995.382/99-9 – 1ª T. – Rel. Juiz Marçal Henri dos Santos Figueiredo – J. 19.09.2002)


 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – A conclusão do laudo pericial é no sentido de que ficou constatada a insalubridade em grau médio, pelo emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos, com base no Anexo nº 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78. Mantém-se. HONORÁRIOS PERICIAIS – Incidência do Enunciado nº 236 da Súmula do C. TST. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia. Valor arbitrado condizente com o trabalho realizado pelo Louvado. Decisão Inalterada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – O adicional de insalubridade deve se calculado sobre o salário mínimo, a teor do disposto no artigo 192 da CLT. Entendimento esse que é consonante com o adotado no Precedente Jurisprudencial nº 002 da SDI do Colendo TST. Modifica-se. JORNADA COMPENSATÓRIA – Além de insalubre a atividade desenvolvida pela autora, a inexistência de norma coletiva outorgando às empresas implementarem a jornada compensatória, torna inválido e ineficaz o regime de compensação de horário adotado pelas partes, consoante os termos do Enunciado nº 07 do TRT – 4ª Região. Nega-se. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS – Consoante Orientação Jurisprudencial nº 23 da SDI – TST, que se adota, devem ser desconsiderados os períodos de cinco minutos que antecedem e sucedem a marcação da jornada, quando não excederem este limite. Provimento parcial. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS – Adota-se o entendimento do Enunciado nº 342 da Súmula de Jurisprudência do TST, que assim dispõe: "Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto pelo artigo 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico". Provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Nesta Justiça Especializada, são devidos honorários advocatícios decorrentes da Assistência Judiciária Gratuita, quando preenchidos os requisitos do artigo 14 da Lei nº 5.584/70, a teor do que dispõe o Enunciado nº 219 e o 329 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho e no Enunciado nº 20 deste Tribunal Regional. Reforma-se DESCONTOS FISCAIS. indenização por perdas e danos. O Imposto de Renda devido decorre de Lei, consoante o art. 46 da Lei nº 8.541/92 e Provimento 01/93, da CGJT, que interpreta o art. 27 da Lei nº 8.218/91. Indevida indenização, pois os valores devidos a título de imposto de renda, somente se tornaram exigíveis a partir da ordem judicial que determinou o pagamento de diferenças e de eventuais parcelas resultantes do contrato que até então eram controvertidas. Logo, não seria crível que a empresa recolhesse valores ao fisco mês a mês sobre verbas que entendia não serem devidas ao empregado. Dá-se provimento. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE – FÉRIAS. Através da prova dos autos, concluí-se pela correção no deferimento, gozo e pagamento das férias. MULTA DO ART. 477 DA CLT – Eventuais parcelas reconhecidas em Juízo e sobre as quais havia controvérsia sobre a existência ou não do direito de recebê-las, por si só, não tem o condão de atrair a incidência do art. 477 da CLT. (TRT 4ª R. – RO 00056.381/00-0 – 8ª T. – Rel. Juiz Conv. Nelson Ribas – J. 11.09.2002)


 

DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE – DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – Laudo "emprestado" apresentado pela parte, única prova produzida quanto às condições perigosas do trabalho, é insuficiente para afastar a conclusão do perito do Juízo de inexistência de periculosidade. Recurso a que se nega provimento. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO – HORAS EXTRAS – APURAÇÃO MINUTO A MINUTO – COMPENSAÇÃO – Diferenças de horas extras que não se limitam à apuração minuto a minuto. Desconsideração de cinco minutos a cada registro já determinada em primeiro grau. Compensação dos valores pagos e integrados sob tal rubrica que se impõe. Provimento parcial. (TRT 4ª R. – RO 00060.026/96-0 – 8ª T. – Relª Juíza Ana Luíza Heineck Kruse – J. 11.09.2002)


 

PRELIMINARMENTE – RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO – NÃO CONHECIMENTO – PARTE – Versando o recurso ordinário questões inovatórias à lide, deixa-se de conhecê-lo, no que se refere à condição de bancário do reclamante, reconhecida em sentença. MÉRITO. HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – APURAÇÃO – Reconhecida a condição de bancário do reclamante, e, não configurada a hipótese de que trata o art. 224, § 2º, da CLT, são devidas como extras as sétima e oitava horas da jornada, impondo-se, apenas, a reforma do julgado para que, na apuração das horas extras seja observado o critério preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 23 da SDI-I do C. TST. Recurso parcialmente provido. DIFERENÇAS SALARIAIS – DISSÍDIOS DOS BANCÁRIOS E DATA-BASE – REDUÇÃO DO SALÁRIO-BASE – Diante da condição de bancário do reclamante, impõe-se a aplicação das decisões normativas desta categoria, sendo, ainda, inviável admitir a redução do salário base, ainda que a remuneração total do empregado alcance maior valor em razão da percepção de gratificação de função, haja vista a possibilidade de supressão desta, o que acarretaria redução salarial. Recurso ao qual se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ILUMINAMENTO – O deferimento da parcela titulada não subsiste, diante do En. nº 8 da Súmula de Jurisprudência do E. TRT desta Região. Recurso ao qual se dá provimento. (TRT 4ª R. – RO 00157.029/98-0 – 8ª T. – Relª Juíza Conv. Janete Aparecida Deste – J. 11.09.2002)


 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – Trabalho em contato com agentes químicos, determinante da insalubridade em grau médio. O emprego da cola é nocivo à saúde, não só pela manipulação do produto, mas também, pela inalação e exposição ocular ao elemento. Recurso da reclamada desprovido. REGIME COMPENSATÓRIO – Válido o regime compensatório, com previsão normativa vigente no período em que ocorrido labor em atividade insalubre. Recurso da reclamada provido. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS – Recurso da reclamada provido em parte para determinar que a contagem das horas extras observe o Enunciado nº 19 deste TRT. INDENIZAÇÃO – IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – Tais recolhimentos decorrem de norma de ordem pública, ditada pelo Estado no exercício do poder de império, não havendo como imputar à reclamada, a título de perdas e danos, os valores devidos pela autora relativos à importância recebida ao final da ação. Incabível a aplicação do disposto nos artigos 159 e 1.056 do Código Civil. Recurso da reclamada provido. (TRT 4ª R. – RO 00230.382/99-100230.382/99-1 – 6ª T. – Rel. Juiz Denis Marcelo de Lima Molarinho – J. 26.09.2002


 

HORAS EXTRAS – CRITÉRIO DE APURAÇÃO MINUTO A MINUTO – Inexistente norma coletiva a disciplinar a matéria de forma diversa, adota-se o entendimento jurisprudencial consubstanciado no Enunciado nº 19 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho. INTERVALOS INTRATURNOS – EFEITOS DA NÃO CONCESSÃO – Consideram-se extraordinárias as horas trabalhadas com prejuízo parcial dos intervalos intraturnos de, no mínimo, uma hora, previstos no caput do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme dispõe o § 4º do referido dispositivo consolidado. (TRT 4ª R. – RO 00266.025/99-4 – 6ª T. – Rel. Juiz Conv. Fernando Cassal – J. 26.09.2002)


 

HORAS EXTRAS – ADICIONAL NOTURNO – CRITÉRIO DE APURAÇÃO – As diferenças de horas extras e do adicional noturno decorrem da limitação do módulo semanal à quarenta e quatro horas. Todavia, a contagem das horas extras, por um critério de razoabilidade, deve observar a jurisprudência do Enunciado nº 19 deste Tribunal. Apelo parcialmente provido. HORA REDUZIDA NOTURNA – A hora reduzida noturna quando se configura trabalho extraordinário deve ser remunerada com o mesmo adicional utilizado para remunerar as demais horas extras. Apelo desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – A responsabilidade pelo uso do EPI fornecido ao empregado é da reclamada, a qual deve diligenciar para o cumprimento da norma. Apelo desprovido. (TRT 4ª R. – RO 00476.451/99-0 – 1ª T. – Rel. Juiz Conv. Raul Zoratto Sanvicente – J. 05.09.2002)


 

HORAS EXTRAS – PERÍODO RESIDUAL – APURAÇÃO MINUTO A MINUTO – As horas extras devem ser apuradas de acordo com o entendimento jurisprudencial contido no Enunciado nº 19 deste Regional: "O tempo despendido pelo empregado, quando não exceder de 5 (cinco) minutos, não será considerado para apuração de horas extras. No caso de excesso de tal limite, as horas extras serão contadas minuto a minuto." . (TRT 4ª R. – RO 00485.011/97-2 – 3ª T. – Rel. Juiz Conv. Manuel Cid Jardon – J. 11.09.2002)


 

HORAS EXTRAS – CONTROLES DE HORÁRIOS INFORMATIZADOS – Caso em que não foi produzida prova capaz de afastar os horários consignados nos "espelhos de ponto" informatizados. Recurso provido. HORAS EXTRAS – CRITÉRIO DE APURAÇÃO – Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 23, da SDI-1, do C. TST. Apelo provido. ADICIONAL NOTURNO – Demonstrada a existência de diferenças em favor do reclamante. Condenação mantida. HORAS EXTRAS – INTERVALOS – Registros que comprovam que o reclamante não usufruía da totalidade dos intervalos destinados a descanso e alimentação. Recurso parcialmente provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – Contato com hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono. Não comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção capazes de elidir o agente insalubre. Caracterização qualitativa da insalubridade. Condenação mantida. (TRT 4ª R. – RO 00506.281/01-9 – 8ª T. – Relª Juíza Maria Helena Mallmann Sulzbach – J. 11.09.2002)


 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – Inexistência de prova hábil a infirmar as conclusões periciais. HORAS EXTRAS – CRITÉRIO DE APURAÇÃO – Adoção da Orientação Jurisprudencial nº 23 da SDI-I do TST. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS – Adoção do Enunciado 342 da Súmula do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS E CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO – Adoção do Enunciado nº 236 da Súmula do TST e Enunciado nº 10 da Súmula deste Tribunal. RECOLHIMENTOS FISCAIS – O desconto fiscal sobre o crédito trabalhista se implementa ope legis. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – Adoção do En. de Súmula nº. 13 deste Tribunal, no tocante aos salários. Sem objeto o apelo quanto aos juros, uma vez que a sentença determinou a aplicação da taxa usualmente utilizada, bem entendida a prevista na Lei nº 8.177/91. (TRT 4ª R. – REORO 00798.030/98-4 – 3ª T. – Rel. Juiz Conv. Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa – J. 11.09.2002)


 

HORAS EXTRAS – CRITÉRIO DE APURAÇÃO – Hipótese em que os demonstrativos realizados pela perita evidenciam a existência de diferenças favoráveis ao obreiro. Quanto ao critério de apuração, adota-se a orientação jurisprudencial 23 da SDI do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS – Atualização. Adoção do E. 10 da Súmula deste Tribunal. (TRT 4ª R. – RO 00873.027/98-1 – 3ª T. – Rel. Juiz Conv. Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa – J. 11.09.2002)


 

HONORÁRIOS PERICIAIS – CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO – Em conformidade com o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 10 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, os honorários periciais devem ser atualizados de acordo com a Lei nº 6.899/81, sendo inaplicáveis, dada a sua natureza, os índices de atualização dos débitos trabalhistas. HORAS EXTRAS – CRITÉRIO DE APURAÇÃO MINUTO A MINUTO – As previsões normativas pertinentes aos registros de início e término da jornada laboral devem ser observadas, em face do princípio da autonomia das vontades coletivas, preceituado no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, a teor do entendimento consagrado no Enunciado nº 228 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Precedente nº 2 da SDI daquela Corte. (TRT 4ª R. – RO 00894.373/00-5 – 6ª T. – Rel. Juiz Fernando Cassal – J. 12.09.2002)

HORAS EXTRAS – CRITÉRIO DE APURAÇÃO MINUTO A MINUTO – Inexistente norma coletiva, adota-se o entendimento jurisprudencial contido no Enunciado nº 19 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho. (TRT 4ª R. – RO 01052.011/95-0 – 6ª T. – Rel. Juiz Fernando Cassal – J. 12.09.2002)


 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA – CRITÉRIO DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS – Deve ser adotado o critério estabelecido nas normas coletivas da categoria. Recurso provido. Recurso adesivo do reclamante. Adicional de insalubridade. O creme protetor, porque aprovado pelo Ministério do Trabalho, é hábil para elidir a insalubridade apontada pelo perito. Apelo desprovido. Honorários advocatícios. Indevidos, pois, o autor não demonstra ser pobre e não está assistido pelo sindicato de sua categoria. (TRT 4ª R. – RO 01103.373/01-3 – 7ª T. – Rel. Juiz Carlos Cesar Cairoli Papaléo – J. 04.09.2002)


 

RECURSO DA RECLAMADA HORAS EXTRAS – CRITÉRIO DE APURAÇÃO – O tempo despendido pelo empregado, quando não exceder de 5 (cinco) minutos, não será considerado para a apuração de horas extras. No caso de excesso de tal limite, as horas extras serão contadas minuto a minuto. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 23, SDI/TST. Recurso da reclamada provido parcialmente no aspecto. REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS – Hipótese em que o laudo contábil não aponta a prestação de labor nos repousos semanais nos períodos em que havia marcação de ponto, não logrando o autor produzir nenhuma prova a confontar sua alegação, ônus que lhe cabia, a teor da norma contida no artigo 818 da CLT. Recurso provido para absolver a reclamada. DIFERENÇAS SALARIAIS – O laudo contábil, em demonstrativo, aponta diferenças que decorrem da aplicação de índice de reajuste concedido pela reclamada a maior do que o índice devido pela aplicação das normas coletivas da categoria e política salarial, não impugnado pelo reclamante. Recurso provido para absolver a reclamada. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – O lugar da prestação laboral é, em princípio, inalterável, por se constituir essa modificação numa das mais danosas ao trabalhador. O reconhecimento quanto à existência no contrato de cláusula implícita nessa matéria só é admitida nos casos em que haja real necessidade de serviço. Consubstanciado na hipótese o suporte fático autorizador da incidência do art. 469, § 3º, da CLT. Recurso denegado. FGTS SOBRE AS PARCELAS DEFERIDAS – Remanescendo condenação, mantidas as repercussões no FGTS, por imposição legal. DESCONTOS FISCAIS – INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA – A norma que regula a matéria, Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, não contempla a hipótese de indenização desses descontos quando resultantes de crédito devido em razão de sentença judicial. Recurso provido. HONORÁRIOS PERICIAIS – Os honorários fixados apresentam-se compatíveis com o trabalho apresentado. Provimento negado. RECURSO DO RECLAMANTE REPOSIÇÃO E/OU EQUIPARAÇÃO SALARIAL – A existência de quadro de carreira na reclamada impede o reconhecimento do direito à equiparação salarial, conforme dispõe o art. 461, §2º, da CLT. Não havendo manifestação do juízo a quo sobre o pleito de reenquadramento no PCCS, sem oposição de embargos de declaração à sentença, resta preclusa a matéria, não cabendo pronunciamento do juízo ad quem, pena de caracterizar-se supressão de instância. Provimento negado. HORAS EXTRAS – Os fatos de o autor estar liberado do registro de horário e receber função gratificada não são suficientes para caracterizar a excepcionalidade contida no art. 62 consolidado, anteriormente a dezembro de 94, na alínea 'b', após, no inciso II. Hipótese em que o autor não está investido de mandato, na forma legal, como também, a gratificação de função paga não alcança 40% do seu salário. Incidência do parágrafo único do art. 62 da CLT. Recurso parcialmente provido. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS – Aplica-se, na espécie, o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 20 deste TRT. Ausência de credencial sindical. Recurso a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – Alegada em defesa a ausência do fato gerador da gratificação, recai sobre o autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito pleiteado. Inteligência dos artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Inexistência de prova do exercício da função. Recurso denegado. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E PRESCRIÇÃO DECLARADA – Mantida neste juízo a decisão de primeira instância que nega provimento ao pleito contido no item 1.1, REPOSIÇÃO E/OU EQUIPARAÇÃO SALARIAL, parcelas requeridas no processo administrativo noticiado pelo recorrente, resta prejudicada a análise quanto à interrupção da prescrição. O termo inicial do prazo prescricional previsto no art. 7º, inciso XXIX, a, da CF/88, é a data do ajuizamento da ação e não a data da extinção do contrato de trabalho. Provimento negado. (TRT 4ª R. – RO 01113.020/96-2 – 8ª T. – Relª Juíza Cleusa Regina Halfen – J. 04.09.2002)


 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CARACTERIZAÇÃO – Hipótese que se afeiçoa ao entendimento jurisprudencial consubstanciado no En. 331 do C. TST, já que prestados os serviços decorrentes do contrato de trabalho havido com empresa prestadora de serviços junto à tomadora destes, devendo ser responsabilizada esta, de forma subsidiária. Recurso ao qual se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO – Hipótese em que a empregada da prestadora de serviços laborou apenas para a tomadora recorrente, não cabendo limitação da condenação subsidiária imposta. Recurso ao qual se nega provimento. HORAS EXTRAS – JULGAMENTO EXTRA PETITA – CRITÉRIO DE APURAÇÃO – Caracterizado o julgamento extra petita, impõe-se limitar o deferimento das horas extras, na forma do pedido, cabendo, ainda, observar, quanto à contagem das horas extras, o critério contido na Orientação Jurisprudencial nº 23 da SDI-1 do C. TST. Recurso parcialmente provido. COMPENSAÇÃO – DEDUÇÃO – Não cabe determinar a dedução (argüida como compensação) de valores adimplidos a título de horas extras, quando inexistentes pagamentos ao título. Recurso ao qual se nega provimento. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – Decorrentes de imposição legal, devem ser autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Recurso ao qual se dá provimento. (TRT 4ª R. – RO 01251.006/99-0 – 8ª T. – Relª Juíza Conv. Janete Aparecida Deste – J. 11.09.2002)


 

DO CRITÉRIO DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS – A definição do critério para a apuração das horas extras, porque pertinente à conseqüência jurídica do pedido de horas extras deduzido na petição inicial, não caracteriza julgamento extra petita. De outra parte, determinada a observância do critério estabelecido no Enunciado nº 19 deste Tribunal, resulta sem objeto a pretensão recursal para desconto dos minutos destinados ao registro do ponto, porque em consonância com o postulado pela recorrente. Provimento negado. DAS HORAS EXTRAS – Não demonstrada, a contento, a imprestabilidade dos registros de horário para fins de apuração da jornada de trabalho do autor, impõe-se a reforma do julgado para determinar sejam estes observados, quando da apuração das horas extras. Recurso parcialmente provido, no tópico. DOS DESCONTOS – Não se enquadrando, os descontos efetivados nos salários do reclamante a título de "Desconto Pagamento Indevido Salário", em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 462 da CLT, e não comprovada a ocorrência do alegado fato ensejador de tais descontos, devida a sua devolução, consoante o decidido na origem. Apelo não provido. (TRT 4ª R. – RO 01273.333/01-2 – 6ª T. – Relª Juíza Rosane Serafini Casa Nova – J. 12.09.2002)


 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE – HORAS EXTRAS – CRITÉRIOS DE APURAÇÃO – Espécie em que a prova oral demonstra que os registros de horário não consignam o horário efetivamente laborado pela reclamante. Portanto, acolho a jornada declinada na inicial, conforme depoimento das testemunhas, exceto no período em que a autora exerceu a função de gerente. Apelo provido em parte. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA – HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS – Considerando que a credencial sindical adunada trata-se de mera cópia reprográfica, não se prestando, na forma do disposto no artigo 830 da CLT, para comprovar o preenchimento dos pressupostos da Lei nº 5584/70, incabível a condenação ao pagamento de honorários assistenciais. Apelo provido. (TRT 4ª R. – RO 01415.903/99-9 – 5ª T. – Rel. Juiz Carlos Alberto Robinson – J. 12.09.2002)


 

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO – DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS – Indevida a integração da gratificação semestral e dos anuênios na base de cálculo das horas extras, porquanto deferido pela sentença exeqüenda somente o contrário, ou seja, os reflexos das horas extras nas referidas parcelas. Apelo provido, no tópico. DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAS EM SÁBADOS – Inexistindo, na sentença exeqüenda, determinação expressa, no sentido de que fosse o sábado considerado como dia de repouso, sendo que na expressão repousos remunerados somente estão incluídos, por força de Lei, os domingos, devida a exclusão dos reflexos das horas extras nos sábados. Sentença reformada, no particular. DA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RELATIVOS AO MÊS DE MAIO/1992 – Havendo expressa referência quanto à prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 20.05.1992, pela sentença exeqüenda, devida a consideração de todos os dias do mês de maio para fins de apuração das horas extras e do adicional de insalubridade, visto que pagas, referidas parcelas, somente no final do mês, juntamente com o salário. Agravo não provido, no tópico. DA CORREÇÃO MONETÁRIA – A atualização monetária é devida a partir do primeiro dia subsequente à data do vencimento da obrigação legal, contratual ou convencional, esta quando mais benéfica ao empregado, consoante o determinado na origem. Recurso não provido, no aspecto. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO FGTS – Os valores devidos a título de FGTS, ainda que decorrentes de decisão judicial, devem ser corrigidos pelos índices estabelecidos pelo órgão gestor, no caso, aqueles fixados pela Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei nº 8.036/90. Recurso provido, no tópico. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQÜENTE – DO REFLEXO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NO 13º SALÁRIO – Caracteriza ofensa à coisa julgada o procedimento pretendido pela agravante, no sentido de considerar, na apuração dos reflexos das horas extras e do adicional de insalubridade deferidos, em 13º salários, a integração da gratificação semestral no cálculo destes. Sentença mantida, no item. DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA INDENIZAÇÃO ADICIONAL E NA INDENIZAÇÃO INCENTIVO – Indevidos os reflexos em epígrafe. Hipótese em que não incluídos dentre aqueles deferidos pela sentença exeqüenda. Provimento negado. DO IMPOSTO DE RENDA – JUROS DE MORA – O imposto de renda na fonte incide sobre o valor total dos rendimentos, excluídas as parcelas indenizatórias e o desconto previdenciário, e incluindo-se, na sua base de cálculo, os juros moratórios, na forma do estabelecido no Decreto nº 3.000/99. Sentença mantida, no pertinente. DAS FÉRIAS – REFLEXOS – Limitando-se, a sentença exeqüenda, ao deferimento do pagamento, em dobro, de dez dias de férias convertidos em pecúnia, indevidos os reflexos pretendidos. Agravo não provido, no particular. (TRT 4ª R. – AP 47524.003/97-8 – 6ª T. – Relª Juíza Rosane Serafini Casa Nova – J. 12.09.2002)


 

AGRAVO DE PETIÇÃO DO SEGUNDO RECLAMADO – CRITÉRIO DE APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS – PRECLUSÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO – Não se operou a perda do direito de impugnar os cálculos de liquidação, estando a matéria questionada antes da homologação da conta. Como o presente recurso versa sobre cálculos elaborados em execução provisória em autos de carta de sentença, este tópico do recurso, que trata do quantitativo de horas extras, poderá restar prejudicado ao final. Se não estiver, em sede da execução definitiva, o juiz deverá proceder ao julgamento da impugnação, que ora se declara não estar preclusa. AGRAVO DE PETIÇÃO DOS RECLAMADOS – CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA – FADT – Interpretação do Enunciado nº 13 deste Tribunal. No cálculo da correção monetária deve ser levada em conta a data da exigibilidade de cada obrigação, para estabelecer o índice de atualização incidente. Agravo parcialmente provido. AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMANTE – INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS – Correta a decisão do Juízo da execução no tópico. A sentença de primeiro grau não deferiu reflexos das horas extras em repousos e feriados nas demais parcelas, representando a pretensão da reclamante um aumento da média remuneratória decorrente da integração das horas extras nos repousos e feriados não deferido pela sentença, pedido sequer formulado na petição inicial. Nada a prover. (TRT 4ª R. – AP 70161.026/99-0 – 5ª T. – Relª Juíza Eurídice Josefina Bazo Tôrres – J. 19.09.2002)


 

HORAS EXTRAS – CRITÉRIO DE APURAÇÃO MINUTO A MINUTO – As previsões normativas atinentes ao registro de início e término da jornada devem ser observadas, no que tange aos critérios de cômputo das horas extras, face ao princípio da autonomia das vontades coletivas, preceituado no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. No período em que inexistente norma coletiva, adota-se o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 19 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho. (TRT 4ª R. – RO 00024.341/00-2 – 6ª T. – Rel. Juiz Conv. Fernando Cassal – J. 26.09.2002) JCF.7 JCF.7.XXVI

120036488 – HORAS EXTRAS – CRITÉRIO DE APURAÇÃO – "O tempo despendido pelo empregado a cada registro no cartão-ponto, quando não exceder de 5 (cinco) minutos, não será considerado para a apuração de horas extras. No caso de excesso de tal limite, as horas extras serão contadas minuto a minuto" (Enunciado nº 19 desse Tribunal). MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT – Não restou concretizado o suporte fático concernente ao dispositivo legal em epígrafe, visto que, pelo texto anterior à modificação imposta pela Lei nº 10.272/.01, vigente à época da prolação da sentença, sua incidência restringe-se às situações em que o empregador nega-se a pagar ao empregado, à data do seu comparecimento na Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dos salários postulados na reclamatória, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos, posto que todos os pedidos da exordial foram expressamente contestados e impugnados pelo reclamado. DIFERENÇAS SALARIAIS – ALTERAÇÕES NOS PLANTÕES – A divisão de um dos plantões semanais de doze horas em dois plantões de seis horas acarretou prejuízos ao reclamante no tocante ao pagamento das horas extras, porquanto o reclamado remunerava as primeiras duas horas excedentes da quarta diária com adicional de 50% e as demais com 100% e, ao dividir o plantão de doze horas em dois de seis, deixou de remunerar o mesmo número de horas extras com adicional de 100%. Prejuízo esse que não se pode chancelar, considerando que em ambos os sistemas a jornada efetivamente laborada era de 12 horas. (TRT 4ª R. – RO 00064.203/97-2 – 4ª T. – Relª Juíza Conv. Denise Pacheco – J. 26.09.2002)


 

FÉRIAS – Recurso parcialmente provido para absolver a reclamada da condenação ao pagamento de férias concedidas de maneira fracionada em período inferior àquele estabelecido no art. 134 da CLT. O procedimento adotado pela reclamada acarreta tão-somente infração administrativa. Mantida a condenação, quanto aos períodos de férias concedidos de forma incompleta. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – Não comungamos do entendimento do Juízo de origem, no sentido de que a base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade seja o salário contratual. O art. 192 da CLT estabelece que o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção do adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário mínimo. Recurso ao qual se dá provimento. REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA – LEGALIDADE – É válido o regime de compensação horária adotado, diante das disposições das normas coletivas da categoria da autora que estabelecem tal possibilidade. O trabalho em jornada extraordinária não invalida este regime, sendo apenas devido o pagamento das horas extraordinárias trabalhadas. Recurso provido. HORAS EXTRAS – CRITÉRIO DE APURAÇÃO – Entende-se razoável considerar um limite de tolerância de 5 minutos na marcação de ponto, uma vez que impossível o registro horário simultâneo por todos os empregados, não configurando este tempo como jornada extra. Aplicação da Orientação Jurisprudencial 23 da SDI do TST. No que tange ao início da jornada, entendemos prevalecer a norma coletiva da categoria, que estabelece que os 15 minutos que antecedem o início da jornada não devem ser considerados como tempo à disposição da empresa. Aplicação do princípio da autonomia das vontades coletivas. INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO – REDUÇÃO – É válida a redução do intervalo para descanso e alimentação quando existe tal previsão em norma coletiva. Dá-se provimento ao recurso. HORAS IN ITINERE – Adoção o entendimento jurisprudencial consubstanciado no Enunciado 324 do TST. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS – Aplicação do Enunciado 342 do TST. Recurso parcialmente provido, no item, para absolver a reclamada da condenação à devolução dos descontos a título de "Mensalidade Associação Atlética". Mantida a condenação quanto à devolução dos descontos referentes a empréstimos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – O art. 133 da Constituição Federal não retirou o jus postulandi das partes, não revogando os arts. 791 e 839 da CLT, nem a Lei nº 5.584/70 na parte em que trata da assistência judiciária. A condenação em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho só é possível nos estritos termos do art. 14 da Lei nº 5.584/70, conforme entendimento assentado no Enunciado 20 deste TRT. Recurso provido para absolver a reclamada da condenação ao pagamento de honorários de Assistência Judiciária. COMPENSAÇÃO – Não existem parcelas de natureza trabalhista a serem compensadas. Negado provimento ao recurso. (TRT 4ª R. – RO 00226.381/01-3 – 3ª T. – Relª Juíza Maria Beatriz Condessa Ferreira – J. 25.09.2002)


 

ADICIONAL DE HORAS EXTRAS SOBRE AS HORAS IRREGULARMENTE COMPENSADAS – Hipótese em que, não tendo sido colacionada aos autos a norma coletiva vigente no período de 01.04.1997 a 31.03.1998, necessária a mantença da decisão impugnada, no aspecto. HORAS EXTRAS EXCEDENTES AO REGIME COMPENSATÓRIO – Limitando-se a condenação imposta à jornada excedente à compensatória, conforme bem demonstrado pelo Juízo de origem, inviável a consideração do apelo no sentido de que a mesma já estivesse abarcada pelas normas coletivas invocadas. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS SOBRE OS INTERVALOS LABORADOS – Plausível a tese da autora de que não havia o gozo do intervalo para descanso e alimentação, mormente quando nada foi anotado no cabeçalho ou rodapé dos registros ponto. DESCONSIDERAÇÃO DAS ANOTAÇÕES DE FALTAS PARA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS – Conforme se verifica na inicial, a reclamante não faz qualquer menção acerca de faltas que, mesmo justificadas por atestados médicos, teriam sido indevidamente descontadas. Apelo provido. FGTS COM 40% SOBRE AS PARCELAS DEFERIDAS – Subsistindo condenação, remanescem parcelas devidas sob tais títulos. (TRT 4ª R. – RO 00543.008/01-0 – 7ª T. – Relª Juíza Dionéia Amaral Silveira – J. 25.09.2002)


 

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQÜENTE – HORAS EXTRAS – APURAÇÃO – DIAS NÃO TRABALHADOS – DESCONSIDERAÇÃO – Em respeito aos limites da coisa julgada, não pode ser afastado o cômputo de horas extras nos dias em que supostamente não houve a prestação de trabalho. Matéria inovatória, descabendo sua apreciação na fase de execução. Dá-se provimento ao agravo. AGRAVO DA EXECUTADA – DÉBITOS TRABALHISTAS – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – CRITÉRIO – Os valores que constam da decisão liquidanda devem ser atualizados pelos índices referentes ao mês de vencimento de cada obrigação. Enunciado nº 13 do TRT da 4ª Região. Nega-se provimento. (TRT 4ª R. – AP 60694.008/00-1 – 4ª T. – Rel. Juiz Conv. Ornélio Jacobi – J. 26.09.2002)


 

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PERITO PRECLUSÃO – Verificando-se que o executado não renova o pedido de nomeação de perito, inviável o acolhimento da argüição de nulidade processual por indeferimento desse pedido, que sequer foi realizado oportunamente. Recurso de provimento negado. HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – TRABALHO EM JORNADA REDUZIDA NOS DIAS 24 E 31 DE DEZEMBRO – O trabalho em jornada reduzida nos dias 24 e 31 de dezembro não é fato público e notório. Ainda que se reconheça que nesses dias o expediente externo dos bancos é reduzido, não se pode concluir se o labor continua em expediente interno, ou não, mormente considerando-se o acréscimo de serviço nessa época do ano e que a jornada não se resume ao cumprimento do expediente externo. Nega-se provimento ao recurso. IMPUGNAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS – IMPUGNAÇÃO EQUIVOCADA – É equivocada a impugnação que aponta incorreção da base de cálculo das horas extras quando se constata que as mesmas foram calculadas com base nos parâmetros pretendidos na impugnação do próprio reclamado e que a divergência de valores tem origem em fato diverso. Agravo de provimento negado. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS – PAGAMENTOS NÃO DEDUZIDOS DA APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS – Verificando-se a existência de pagamento de horas extras não deduzido da conta de apuração das horas extras devidas, há de ser retificado o cálculo para que a dedução dos valores pagos seja procedida. Recurso parcialmente provido no aspecto. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS PAGAS A MAIOR – INADMISSIBILIDADE – Salvo nos especialíssimos casos de erro material ou erro no pagamento, os quais devem ser cabalmente demonstrados, não se admite a compensação de pagamentos efetuados a maior a título de horas extras, pois se presume sejam os pagamentos referentes à jornada efetivamente laborada (ainda que não registradas), sob pena de caracterizar salário complessivo, que é inadmissível no Direito do Trabalho. Provimento negado no item. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSOS – FERIADO INEXISTENTE – Constatando-se que há integração de horas extras no dia 08 de dezembro de 1990, pela equivocada interpretação de que se trata de feriado bancário, determina-se a retificação da conta para que seja suprimido tal reflexo de horas extras. Recurso provido parcialmente. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS GRATIFICAÇÃO NATALINA – DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA – A pretensão de dedução de valores pagos sob o título "GRATIFICAÇÃO NATALINA" do cálculo da integração das horas extras em gratificação natalina, não prescinde da demonstração cabal, por cálculo, de que o valor pago a título de GRATIFICAÇÃO NATALINA já açambarca a paga da integração de horas extras. Negativa de provimento. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS EM FÉRIAS – DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE VANTAGENS DE FÉRIAS – Os pagamentos efetuados sob o código 066, titulados simplesmente de "VANTAGENS DE FÉRIAS", possuem denominação genérica e indefinida, que tanto pode ser interpretada como relativa a várias parcelas englobadas, quanto a uma única. A dedução desses valores deve ser demonstrada de forma cabal, por cálculo, a que título se refere o pagamento, sob pena de considerar-se salário complessivo. (TRT 4ª R. – AP 00222.662/95-6 – 8ª T. – Relª Juíza Cleusa Regina Halfen – J. 18.09.2002)


 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE HORAS EXTRAS – JORNADA COMPENSATÓRIA – Perfeitamente legal o regime de compensação de horários praticado pela reclamada. Inteligência do Enunciado nº 07 deste Regional: COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. ATIVIDADE INSALUBRE – Desde que facultada, mediante acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, é regular a adoção do regime de compensação de horários em atividade insalubre, independentemente da licença prévia de que trata o art. 60 da CLT. Nega-se provimento. FGTS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 1993 – O laudo comprova a ausência do depósito do FGTS, do mês de novembro de 1993, na conta vinculada da reclamante, sendo-lhe devido o valor correspondente. Recurso a que se dá provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA HORAS EXTRAS – CRITÉRIO DE APURAÇÃO – Mantém-se a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras à reclamante, pois demonstrada no laudo a incorreção no pagamento da jornada suplementar. Contudo, acolhe-se parcialmente o recurso para determinar que, na apuração destas, seja adotado o critério estabelecido na Orientação Jurisprudencial nº 23 da SDI do TST. Recurso a que se dá provimento parcial. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – Devido à reclamante, com fulcro no laudo pericial, que indica o trabalho em área de risco, onde armazenada quantidade superior a 200 litros de inflamáveis. Previsão contida no Anexo nº 02, da NR-16 da Portaria nº 3.214/78. Sentença mantida. FGTS. A manutenção da condenação imposta à reclamada, impõe a confirmação da incidência do FGTS sobre as parcelas salariais deferidas. Nada a modificar. (TRT 4ª R. – RO 00977.022/98-6 – 8ª T. – Relª Juíza Cleusa Regina Halfen – J. 18.09.2002)


 

RECURSO DO RECLAMANTE CRITÉRIO DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS – Dá-se provimento parcial ao recurso do reclamante para determinar que, na apuração das horas extras, seja observado o critério estabelecido na Orientação Jurisprudencial nº 23 da SDI do TST. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE ALUGUEL – Fornecida moradia gratuita ao empregado por mais de um ano, é nula a alteração contratual que impõe o pagamento de aluguel mensal pela mesma. Inteligência dos arts. 457 e 468, ambos da CLT. Recurso a que se dá provimento para determinar a restituição dos valores descontados sob a rubrica "aluguel de imóveis", a partir de março de 1994. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA CONTRADITA – Rejeita-se o pedido formulado no recurso da reclamada quanto à desconsideração do depoimento de testemunha que lhe move reclamatória trabalhista. Inteligência do disposto no Enunciado nº 357 do TST. Recurso não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – O depoimento do representante da reclamada confirma que o reclamante laborava em área de risco, onde eram armazenados 10.000 litros de combustíveis. Nega-se provimento ao recurso. (TRT 4ª R. – RO 01973.271/98-2 – 8ª T. – Relª Juíza Cleusa Regina Halfen – J. 25.09.2002)


 

REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RECLAMADO – QUESTÃO PREJUDICIAL – ADMISSÃO SEM A PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO – A admissão de servidor público sem a observância do disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, enseja a nulidade da contratação. Porém, a prestação de serviços, enseja o pagamento de salários e demais vantagens mediante a atribuição de caráter indenizatório. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – ARTIGO 33 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO – REPOSIÇÕES SALARIAIS – Inaplicabilidade, aos empregados contratados pelo regime da CLT, do artigo 33 da Lei Orgânica do Município de Triunfo. Além disso, a falta de competência do Poder Legislativo Municipal para regulá-la inviabiliza o acolhimento do pedido de pagamento de indenização equivalente aos alegados reajustes salariais não concedidos. Eventual omissão em decorrência da não-edição do Decreto regulamentador é matéria a ser discutida em procedimento próprio (art. 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal). Diante do quadro apresentado, e do disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 779/69, nega-se provimento ao recurso. PRÊMIO ASSIDUIDADE – O não-preenchimento dos pressupostos legais é óbice ao pleito de pagamento de valores devidos a título de prêmio assiduidade ou de indenização equivalente. Apelo negado. INCORPORAÇÃO DE ABONOS – A vedação ao direito às repercussões contida, de forma expressa, na legislação que concedeu abonos salariais, inviabiliza o direito à incorporação dos abonos concedidos no curso do pacto laboral. Provimento negado. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – Diante do caráter indenizatório dos valores resultantes da condenação, exclui-se a ordem de dedução dos recolhimentos previdenciários. Dá-se provimento parcial ao recurso. RECURSO DO RECLAMADO E REEXAME NECESSÁRIO – ITENS REMANESCENTES – HORAS EXTRAS – CRITÉRIO DE APURAÇÃO – Na apuração do labor extraordinário deve ser observado o critério previsto no Enunciado nº 19 deste Tribunal. Provimento parcial. (TRT 4ª R. – REORO 00403.761/99-9 – 4ª T. – Rel. Juiz Conv. Ornélio Jacobi – J. 22.08.2002)


 

INTERVALO – Transcorrido o contrato sob a égide da Lei nº 8.923 de 27 de julho de 1994, que acrescentou o § 4º do art. 71, o tempo correspondente ao intervalo não gozado pelo empregador deverá ser remunerado com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. HORAS EXTRAS – CRITÉRIO DE APURAÇÃO – A jornada registrada deve ser computada minuto a minuto, salvo quando as variações não excedem de 05 minutos em relação à jornada prevista. Decisão em conformidade com o En. 19/TRT. MULTA – ART. 477 DA CLT – Ultrapassado o prazo previsto no parágrafo 6º, do art. 477, da CLT, impõe-se a aplicação prevista no parágrafo 8º do mesmo artigo, independente da comprovação de prejuízo. HORAS EXTRAS IN ITINERE – Para os efeitos do Precedente nº 50 da SDI-1/TST é mister prova convincente da incompatibilidade de horários. Aplicável, ainda, o previsto nos Ens. 90 e 324/TST. (TRT 4ª R. – RO 00464.761/98-0 – 7ª T. – Rel. Juiz José Cesário Figueiredo Teixeira – J. 21.08.2002)


 

HORAS EXTRAS – JORNADA COMPENSATÓRIA – Não existe previsão para adoção da jornada compensatória em acordo ou convenção coletiva. Devido, unicamente, o adicional de horas extras, conforme entendimento consubstanciado no Enunciado nº 85 do C. TST. Apelo parcialmente provido. HORAS EXTRAS – CRITÉRIO DE APURAÇÃO – Aplicação da orientação jurisprudencial nº 23, da SDI, do TST. Recurso provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – INFLAMÁVEIS LÍQUIDOS – ARMAZENAMENTO – Comprovado que o reclamante trabalhava na área de risco, possui o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, forte nas disposições da NR 16, da Portaria nº 3.214/78, do MTb, em seus itens 1, b, e 3, s. Inaplicáveis as disposições da Portaria nº 545, de 10 de julho de 2000, pois sua edição é posterior ao término do período em que são discutidas as condições de trabalho. Condenação mantida. HONORÁRIOS PERICIAIS – VALOR. Honorários periciais arbitrados em valor adequado aos usualmente praticados nesta Justiça Especializada. Recurso a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS – ATUALIZAÇÃO – Aplicação do Enunciado nº 10, deste Tribunal Regional. Apelo provido. (TRT 4ª R. – RO 00073.661/01-5 – 8ª T. – Relª Juíza Maria Helena Mallmann Sulzbach – J. 14.08.2002)


 

AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL – Aplicação do Enunciado nº 6, deste Tribunal Regional. Recurso provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LIMPEZA DE SANITÁRIOS – O trabalho de limpeza de sanitários sujeita o empregado ao contato com detritos de origem biológica, com exposição ao contágio de doenças transmissíveis por germes e microorganismos, configurando a insalubridade em grau máximo, a teor do disposto na Portaria Ministerial 3.214/78, NR 15, Anexo 14. Recurso a que se nega provimento. JORNADA COMPENSATÓRIA – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS – Comprovada a autorização normativa para a adoção de regime de compensação de horário. Aplicação do Enunciado de Súmula nº 7, deste Tribunal Regional. Apelo provido. HORAS IN ITINERE – Comprovada a inexistência de transporte público regular no início da jornada de trabalho do reclamante. Aplicação do Enunciado nº 90, do TST. Condenação mantida. FÉRIAS. Concessão e pagamento de férias sem o atendimento das formalidades previstas nos artigos 134 a 137 da CLT. Irregular fracionamento das férias do reclamante, o qual usufruiu de períodos entre 5 e 9 dias. Afronta ao princípio da continuidade do descanso. Condenação mantida. HORAS EXTRAS – CRITÉRIO DE APURAÇÃO – Aplicação do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 23, da SDI-1, do Colendo TST. Recurso parcialmente provido. (TRT 4ª R. – RO 00123.333/01-6 – 8ª T. – Relª Juíza Maria Helena Mallmann Sulzbach – J. 07.08.2002)


 

RECURSO DA RECLAMADA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – Presença de líquidos inflamáveis no local de trabalho do reclamante. Exposição a risco demonstrada através da prova oral. Condenação mantida. Adoção do entendimento contido na OJ nº 5 da SDI do TST. Compensação dos valores pagos a título de adicional de insalubridade com aqueles devidos a título de adicional de periculosidade deferida. Recurso a que se dá provimento parcial. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS – Norma coletiva que permite o registro do cartão-ponto com diferença de até dez minutos, sem caracterizar trabalho extraordinário. Disposição danosa ao trabalhador que não se sobrepõe à vontade expressa na Lei, em face da hierarquia das fontes formais de direito. Recurso da reclamada a que se nega provimento. FGTS. Condenação parcialmente mantida. HONORARIOS PERICIAIS – Condenação mantida. Adoção do entendimento contido no Enunciado nº 236 do TST. Valor fixado a titulo de honorários periciais que condiz com o grau de complexidade do trabalho realizado pelo perito. (TRT 4ª R. – RO 00132.303/99-0 – 8ª T. – Relª Juíza Cleusa Regina Halfen – J. 07.08.2002)


 

CONTRATO A PRAZO DETERMINADO – A modalidade de contratação por prazo determinado, prevista na Lei nº 9.601/98, por excepcional, deve ter seus pressupostos inequivocamente implementados, incumbindo tal prova ao empregador, na medida em que a indeterminação da relação de trabalho constitui presunção favorável ao obreiro. No caso dos autos, não obstante a Lei nº 9.601/98 dispense a observância das hipóteses elencadas no parágrafo 2º do artigo 443 da CLT, impõe como requisito inafastável o acréscimo do número de empregados, aspecto não demonstrado pelo empregador. Irregular, portanto, a adoção do contrato a prazo determinado, estando sujeito o reclamante às regras celetistas referentes ao pacto indeterminado, dentre as quais aquelas relativas ao rompimento imotivado do contrato. Recurso ao qual se nega provimento. HORAS EXTRAS – CRITÉRIO DE APURAÇÃO – Apelo sem objeto, porquanto determinado pelo julgador de origem o desprezo, na apuração das horas trabalhadas, de até dez minutos antes e após a jornada. Recurso negado. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS – REDUÇÃO DO INTERVALO – Deixou a reclamada de demonstrar o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 71, §3º, da CLT, dispositivo este expressamente referido na norma coletiva que faculta às empresas a redução do intervalo de 1 hora para 30 minutos. Irregular, portanto, a adoção de intervalo para repouso e alimentação de apenas 30 minutos. Recurso negado. BENEFÍCIO DA Assistência Judiciária Gratuita. Resta prejudicado o recurso do reclamado, no qual visa afastar a Assistência Judiciária Gratuita concedida ao reclamante, porquanto carente de interesse, na medida em que dessa concessão não decorreu qualquer ônus ao reclamado, não havendo, por exemplo, condenação de pagar honorários advocatícios. Recurso negado. FGTS COM ACRÉSCIMO DE 40 – Condenação acessória que resta mantida em razão da subsistência do principal. Recurso negado. (TRT 4ª R. – RO 00278.341/01-2 – 3ª T. – Relª Juíza Jane Alice de Azevedo Machado – J. 21.08.2002)


 

HORAS EXTRAS – CRITÉRIO DE APURAÇÃO – Adoção do Enunciado nº 19 deste Tribunal, e Orientação Jurisprudencial nº 23 da SDI-I do TST. HORAS EXTRAS – COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR – Os valores alcançados a maior pelo empregador ao empregado, considerada a responsabilidade do primeiro quanto ao controle da duração e efetividade do labor alienado pelo último, são inábeis à compensação judicial, eis que abrangidos na contraprestação pelo trabalho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LIMPEZA DE BANHEIROS – AGENTES BIOLÓGICOS – EPI INEFICAZ – A utilização de luvas de látex (como equipamento de proteção individual) para limpeza de banheiros não elide a contaminação causada por agentes biológicos eis que tal pode ocorrer por diversos meios e vias. (TRT 4ª R. – RO 00551.017/99-6 – 3ª T. – Rel. Juiz Conv. Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa – J. 21.08.2002)


 

RECURSO DA RECLAMADA – HORAS EXTRAS – CRITÉRIO DE APURAÇÃO – Recurso provido no particular para determinar que, na apuração das diferenças de horas extraordinárias, sejam deduzidos os lapsos de até cinco minutos, por registro. Adoção do entendimento contido no Enunciado nº 19 desta Corte. Reforma-se a sentença. Domingos e feriados em dobro. Tendo em vista que a prova aponta para o trabalho prestado em domingos e feriados não compensados e incorretamente pagos, mantém-se a condenação. Adicional de periculosidade. A prova demonstra que o reclamante trabalhou em ambiente perigoso até setembro de 1994. Tendo sido declaradas prescritas as parcelas anteriores a 27.07.1995, absolve-se a reclamada da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Reforma-se a decisão de primeiro grau. Multa pela oposição de embargos de declaração considerados protelatórios. Não se verifica a existência de interesse protelatório da embargante, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil. A reclamada apenas pretendeu sanar omissão que entendia existente na sentença. Dá-se provimento ao recurso no particular para absolver a recorrente do pagamento da multa imposta no primeiro grau de jurisdição. Honorários assistenciais. No processo trabalhista, o pagamento de honorários pelo patrocínio da causa somente ocorre quando o reclamante goza do benefício da assistência judiciária prestada na forma prevista na Lei nº 5.584/70. Aplicação do entendimento contido nos Enunciados 219 e 329 do TST. Dá-se provimento ao recurso, para excluir da condenação o pagamento de honorários ao patrono do autor. (TRT 4ª R. – RO 00639.922/00-7 – 4ª T. – Rel. Juiz Conv. Ornélio Jacobi – J. 15.08.2002)


 

RECURSO DO RECLAMANTE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – Não há, conforme entendimento majoritário na Turma, solidariedade das demais empresas, porquanto o reclamante permaneceu prestando seus serviços exclusivamente à CEEE até a data de sua jubilação. A reestruturação jurídica da empresa não alterou o contrato de trabalho do reclamante, sendo responsável pelo adimplemento das obrigações decorrentes unicamente a CEEE. HORAS DE SOBREAVISO – Os autos dão conta de que o reclamante realizava jornada de sobreaviso somente nas ocasiões em que constava das escalas previamente estabelecidas pela empresa. Provimento negado. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E HORAS DE SOBREAVISO PELA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – Indevida a postulação pois os adicionais são pagados concomitantemente mas não cumulativamente. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÕES DE FÉRIAS E DE FARMÁCIA PELA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DA MÉDIA FÍSICA DAS HORAS EXTRAS E HORAS DE SOBREAVISO – O adicional de periculosidade, enquanto pago, integra o conceito de salário em sentido estrito. Desta forma, faz parte da base para o cálculo de outras verbas, apuráveis sobre os ganhos do obreiro. O cálculo das horas extras pela média física apresenta-se mais benéfico ao trabalhador e dá ao direito sua efetiva dimensão, na economia inflacionária em que vivemos. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – Tendo em vista que a complementação de aposentadoria deve ser calculada sobre a remuneração percebida, faz-se necessário o cálculo com a inclusão das parcelas salariais deferidas. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – Os débitos trabalhistas correspondentes a salários, cujo pagamento deveria ter sido efetuado até a data limite prevista no parágrafo único do art. 459 da CLT, sofrerão correção monetária a partir do dia imediatamente posterior ao do vencimento. Observância ao critério preconizado pelo Enunciado nº 13 deste Tribunal. Caso em que o pagamento era realizado até o último dia do mês. Dá-se provimento parcial ao recurso. RECURSO DA RECLAMADA – INTEGRAÇÃO DAS HORAS DE SOBREAVISO EM REPOUSOS REMUNERADOS – A integração das horas de sobreaviso em repousos remunerados decorre da natureza salarial da parcela. DIFERENÇAS DAS INTEGRAÇÕES DE HORAS EXTRAS E DAS HORAS DE SOBREAVISO EM FÉRIAS E GRATIFICAÇÕES NATALINAS PELA APURAÇÃO DA MÉDIA FÍSICA – Critério que se apresenta mais benéfico ao trabalhador e dá ao direito sua efetiva dimensão. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – Existindo norma dissidial que autoriza a percepção de proventos temporários de aposentadoria enquanto não preenchidos os requisitos exigidos pela Fundação CEEE de Seguridade Social, uma vez alterada a remuneração em razão das parcelas deferidas nesta ação, devidas são as diferenças. FGTS SOBRE AS PARCELAS DEFERIDAS – Em se tratando do deferimento de parcelas com natureza salarial, impõe-se a incidência do FGTS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – Juros e correção monetária, aplicáveis sobre a condenação, decorrem do disposto nos artigos 883 da CLT e 39 da Lei nº 8.177/91. (TRT 4ª R. – RO 00645.008/98-2 – 8ª T. – Relª Juíza Maria Helena Mallmann Sulzbach – J. 14.08.2002)


 

HORAS EXTRAS – CRITÉRIO DE APURAÇÃO – "O tempo despendido pelo empregado a cada registro no cartão-ponto, quando não exceder de 5 (cinco) minutos, não será considerado para a apuração de horas extras. No caso de excesso de tal limite, as horas extras serão contadas minuto a minuto" (Enunciado nº 19 deste Tribunal). PARCELA "ASSISTÊNCIA SOCIAL – INTEGRAÇÃO – Não há como se admitir que os valores pagos a título de "assistência social" tenham natureza salarial, pois, além de não representar contraprestação strictu sensu pelo trabalho realizado, foram satisfeitos para ressarcir os prejuízos do reclamante com instrução e preservação de sua saúde e de seus dependentes. AVISO PRÉVIO Proporcional. NATUREZA SALARIAL – O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço devido ao reclamante possui natureza salarial, visto que as normas coletivas que prevêem esse benefício nada mencionaram a respeito disso, apenas elastecendo o prazo mínimo previsto no art. 7º, inciso XXI, da Constituição Federal, período esse que integra o tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos legais (CLT, art. 487, §1º), em sua totalidade. (TRT 4ª R. – RO 00658.010/97-2 – 4ª T. – Relª Juíza Denise Pacheco – J. 15.08.2002)


 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA HORAS EXTRAS – CRITÉRIO DE APURAÇÃO – Norma coletiva que permite o registro do cartão-ponto com diferença de até dez minutos, sem caracterizar trabalho extraordinário. Disposição danosa ao trabalhador, que não se sobrepõe à vontade expressa na Lei, em face da hierarquia das fontes formais do direito. Mantém-se a sentença que determina a adoção do critério estabelecido no Enunciado nº 19 deste Regional. Recurso da reclamada a que se nega provimento. DESCONTOS SALARIAIS – DEVOLUÇÃO – Ausente, nos autos, autorização do empregado para os descontos salariais a título de "seguro" e "Clube AFG". Descontos ilegais, cuja devolução dos valores respectivos se impõe, tendo em vista o disposto no Enunciado nº 342 do TST. Nega-se provimento. RESSARCIMENTO DOS DESCONTOS FISCAIS – O recolhimento dos valores em epígrafe decorre de imperativo legal, consoante disposições contidas no art. 46 da Lei nº 8.541, de 29.08.1992, e a orientação do Provimento nº 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e, ainda, o contido nos artigos 43, §3º, 55, inc. XIV e 56 do Decreto nº 3.000/99. Ausência de amparo legal à indenização determinada em primeiro grau. Dá-se provimento ao recurso. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – A expressão "adicional de remuneração", utilizada pelo legislador constituinte, revela, apenas, a natureza salarial da parcela, não fixando o salário contratual do autor como base de cálculo para o adicional de insalubridade. Nega-se provimento ao recurso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Ausentes os requisitos previstos na Lei nº 5.584/70, Enunciados nº 219 e 329, ambos do TST e, ainda, no de nº 20 deste Regional. Nega-se provimento ao recurso. (TRT 4ª R. – RO 00977.371/99-9 – 8ª T. – Relª Juíza Cleusa Regina Halfen – J. 07.08.2002)


 

CRITÉRIO DE APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS – Consoante Orientação Jurisprudencial nº 23 da SDI – TST, que se adota, devem ser desconsiderados os períodos de cinco minutos que antecedem e sucedem a marcação da jornada, quando não excederem este limite. ADICIONAL NOTURNO – PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA ALÉM DO LIMITE DAS 05H DA MANHÃ – Nos termos do disposto no artigo 73, parágrafo 5º, da CLT, às prorrogações do trabalho noturno serão remuneradas com o acréscimo de 20% sobre a hora diurna, aplicam-se as mesmas disposições. Neste sentido, a orientação jurisprudencial cristalizada na Orientação Jurisprudencial nº 6 da SDI do Colendo TST. (TRT 4ª R. – RO 01120.221/99-4 – 8ª T. – Rel. Juiz Nelson Ribas – J. 07.08.2002)


 

NULIDADE PROCESSUAL – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – CONTRADITA DE TESTEMUNHA – Segue-se a orientação da jurisprudência uniforme do TST, consubstanciada no Enunciado nº 357 de sua Súmula, segundo o qual: "Testemunha. Ação contra a mesma reclamada. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador", em razão de que o direito de ação encontra-se constitucionalmente assegurado. HORAS EXTRAS – CRITÉRIO DE APURAÇÃO – Aplica-se à hipótese a orientação jurisprudencial sumulada deste Regional (Enunciado de nº 19), segundo o qual: "HORAS EXTRAS. REGISTRO – CONTAGEM MINUTO A MINUTO – O tempo despendido pelo empregado a cada registro no cartão-ponto, quando não exceder de 5 (cinco) minutos, não será considerado para a apuração de horas extras. No caso de excesso de tal limite, as horas extras serão contadas minuto a minuto". EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Conduzindo a prova testemunhal ao reconhecimento da igualdade de funções entre o reclamante e o paradigma, impõe-se a condenação do empregador ao pagamento das diferenças salariais postuladas com amparo no art. 461 da CLT. (TRT 4ª R. – RO 01295.020/98-0 – 4ª T. – Relª Juíza Denise Pacheco – J. 15.08.2002


 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO – Hipótese em que o contato do reclamante com óleos minerais, conforme constatado através do laudo pericial, caracteriza a insalubridade em grau máximo, com base no Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – O adicional de insalubridade deve se calculado sobre o salário mínimo, a teor do disposto no artigo 192 da CLT. Entendimento esse que é consonante com o adotado no Precedente Jurisprudencial nº 002 da SDI do Colendo TST. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS – Consoante Orientação Jurisprudencial nº 23 da SDI – TST, que se adota, devem ser desconsiderados os períodos de cinco minutos que antecedem e sucedem a marcação da jornada, quando não excederem este limite. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – Conforme a Lei nº 8.620/93, o recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser efetuado nos casos de extinção de processos trabalhistas de qualquer natureza. Em relação ao desconto do imposto de renda, as disposições contidas no Provimento nº 01/93, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que interpreta o art. 27 da Lei nº 8.218/91. HONORÁRIOS PERICIAIS – O valor fixado na origem a título de honorários periciais é compatível com o trabalho realizado pelo perito. (TRT 4ª R. – RO 01404.231/99-4 – 8ª T. – Rel. Juiz Nelson Ribas – J. 07.08.2002)


 

HORAS EXTRAS – FORMA DE APURAÇÃO – RESPEITO AO COMANDO DA COISA JULGADA – Se a decisão exeqüenda reconheceu como extra não apenas o labor além do limite semanal de 44 horas, mas também o excedente do limite diário de 8, não há como desconsiderar, na apuração da parcela, este último parâmetro, sob pena de violação ao comando da coisa julgada. (TRT 5ª R. – AP 01.20.00.0790-55 – (26.123/02) – 4ª T. – Relª Juíza Graça Boness – J. 03.12.2002)


 

HORAS EXTRAS – PERÍODO DE APURAÇÃO – Sendo habitual a apuração das horas extras do dia 20 de um mês ao dia 19 do mês subsequente, assim deverá ser feita a quantificação das diferenças de horas exras deferidas para que se evite o enriquecimento sem causa. (TRT 5ª R. – AP 01.16.99.2853-55 – (25.271/02) – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Tadeu Leite Vieira – J. 21.11.2002)


 

HORAS EXTRAS – DIETA LEGAL – APURAÇÃO – Deferimento das horas extras e consectários, porém, a partir da oitava hora diária, e quarenta e quatro semanais, observando-se o divisor de 220, a ser apurado como determinado pela sentença revisanda. (TRT 5ª R. – RO 01.03.99.1707-50 – (13.267/02) – 4ª T. – Relª Juíza Graça Boness – J. 27.06.2002)


 

HORAS EXTRAS – APURAÇÃO – A quantificação de horas extras com base em condenação que deferiu o seu pagamento a partir da 8ª diária e 44ª semanal, deve ser feita, primeiramente, apurando-se as horas excedentes à 8ª diárias, de segunda a sexta, e depois, aquelas excedentes à 4ª nos sábados, o que atende, também, ao limite semanal de 44 horas. (TRT 5ª R. – AP 01.24.99.2386-55 – (3.115/02) – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Tadeu Leite Vieira – J. 07.03.2002)


 

CÁLCULO DA MÉDIA DAS HORAS EXTRAS – CRITÉRIO DE APURAÇÃO – Se o V. Acórdão reconheceu o direito a horas extras em determinado período, e mandou fossem apuradas de acordo com os comprovantes nos autos relativos aos doze meses anteriores, não havendo prova de pagamento de horas extras no período de apuração, o procedimento correto é apurar-se a média com base no período imediatamente anterior, em que há nos autos prova de pagamento de horas extras, o que não vulnera a coisa julgada. (TRT 8ª R. – AP 3873/2002 – 2ª T. – Relª Juíza Elizabeth Fátima Martins Newman – J. 09.10.2002)


 

CÁLCULOS – HORAS EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNOS – APURAÇÃO DA MÉDIA – Considerando o período laboral do agravante, de apenas 3 meses, não se justifica a apuração da média duodecimal das horas extras e adicionais noturnos, como foi feito nos cálculos, em evidente prejuízo à parte. (TRT 8ª R. – AP 4028/2002 – 2ª T. – Rel. Juiz Marcus Augusto Losada Maia – J. 09.10.2002)


 

NÃO SE VERIFICANDO , IN CASU, TENHA A PARTE DEMONSTRADO ONDE CONSISTEM OS EQUÍVOCOS NA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS, NADA HÁ A SER DEFERIDO – A impugnação feita de forma genérica pela parte agravante no sentido de que as horas extras apuradas pelo contador estão em número superior as reais não enseja reforma. Necessário se faz a especificação de quais os pontos em que haja divergência na elaboração dos cálculos de forma precisa. Não incumbe ao juízo analisar os cálculos para tentar chegar aos pontos divergentes, ao contrário, cabe a parte trazer os pontos que entende equivocados para possibilitar o conhecimento e permitir a correta apreciação dos mesmos. (TRT 9ª R. – AP 00340-2002 – (15915-2002) – Rel. Juiz Luiz Celso Napp – DJPR 12.07.2002)


 

DIVISOR DE HORAS EXTRAS – SILÊNCIO DO ACÓRDÃO QUE ALTERA A JORNADA DE TRABALHO NORMAL A SER CONSIDERADA PARA EFEITO DE APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS – Em se tratando de questão acessória art. 59 do Código Civil , o divisor de horas extras é definido de acordo com a jornada de trabalho normal do empregado, considerando-se a simples regra matemática de três , respeitado, no entanto, sempre, o limite do pedido. Assim é que, silente o acórdão quanto a esta específica questão divisor , mas, por outro lado, alterando a jornada para 24 horas semanais, o divisor, automaticamente, passa a 120 se para uma jornada de 44 horas semanais o divisor é 220, para uma jornada de 24 ele é o de 120 . (TRT 9ª R. – AP 4112/2001 – (12716/2002) – Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – DJPR 14.06.2002)


 

1 – HORAS EXTRAS – EXECUÇÃO – DETERMINADA APURAÇÃO DE EXCEDENTES DA OITAVA E QUADRAGÉSIMA QUARTA – ALCANCE – No título executivo que determina o cálculo das horas extras observando-se as excedentes de oito e quarenta e quatro está embutida a ressalva quanto à não cumulatividade. Nos termos do artigo 7º, XIII, da CF, tal comando há de ser interpretado no sentido de que somente serão devidas as horas prestadas em período posterior a quarenta e quatro horas semanais, caso não estejam elas já computadas como transbordantes da oitava diária, ou vice-versa, dependendo da forma de apuração que resultar maior benefício ao empregado. 2 EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA NATUREZA DA VERBA DEFERIDA – PRÊMIOS E ANUÊNIOS – Quando a decisão exeqüenda não delimita as verbas que possuem natureza salarial, é possível fazê-lo em execução. Nessa hipótese, os prêmios terão efetivo cunho salarial se foram pagos habitualmente e não houve demonstração em contrário pelo executado. Assim também os anuênios, com base na Súmula nº 203 do C. TST. (TRT 9ª R. – AP 4005/2001 – (13170/2002) – Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – DJPR 14.06.2002)


 

EMPREGADO COMISSIONISTA – REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS – CRITÉRIO DE APURAÇÃO – Em se tratando de empregado que percebe remuneração composta de parte fixa e outra variável (comissões), o valor de cada hora extra prestada deve corresponder à soma entre o valor do salário-hora com 50% de acréscimo – Apurado sobre o valor da parte salarial fixa – E o valor do adicional de 50% das comissões percebidas pelas vendas efetuadas durante a sobrejornada (enº 340/TST). Como resultado direto da prestação de serviços desenvolvida, os valores pagos a título de horas extras, inclusive quando apurados em conformidade com o enº 340/TST, revestem inequívoca natureza salarial, pelo que devem ser considerados para todos os fins reflexos previstos no título executivo judicial. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as identificadas em epígrafe. (TRT 10ª R. – AP 01062/2002 – 3ª T. – Rel. Juiz Douglas Alencar Rodrigues – DJU 11.11.2002)


 

Apenas prova robusta de vício das anotações pode afastar a utilização dos registros de frequência na apuração das horas extras. (TRT 11ª R. – RO 1248/2000 – (6745/2002) – Rel. Juiz José Dantas de Góes – J. 22.10.2002)


 

A empresa que, mesmo dispondo do documento necessário para a apuração das horas extras, não os traz aos autos deve ser condenada a pagar horas extras conforme horário comprovado por meio das testemunhas do reclamante, por ser o único meio disponível para este, de comprovara a jornada efetivamente laborada. (TRT 11ª R. – RO 1358/2000 – (6611/2002) – Rel. Juiz José Dantas de Góes – J. 17.10.2002)


 

O recurso que impugna o deferimento de diferença de horas extras, apuradas com os documentos fornecidos pelo próprio banco recorrente, mediante a confrontação dos horários lançados nos cartões de ponto com os valores pagos a esse título nos contracheques, mas não contesta a apuração efetuada, com a precisa indicação do pagamento das quantidades e valores ali encontrados, é vazio e deve ser improvido. (TRT 11ª R. – RO 154/2000 – (3574/2002) – Rel. Juiz José Dantas de Góes – J. 18.06.2002)


 

Anotados corretamente os cartões, até determinada data, a apuração das horas extras trabalhadas posteriormente, deve ser feita com base no horário devidamente anotados nos cartões anteriores. (TRT 11ª R. – RO 0268/2001 – (3929/02) – Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra – J. 25.06.2002)


 

AFRONTA À COISA JULGADA – CRITÉRIO DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E DAS HORAS NOTURNAS – Não há falar em alteração da conta de liquidação, uma vez que a executada não juntou aos autos os registros de horário de toda a contratualidade. Assim, a sentença determinou a apuração das horas extras com base nos documentos então trazidos ao processo. Nos meses em que não foi juntado o controle de horário determinou que fosse considerada a média das horas extraordinárias do período documentado. (TRT 12ª R. – AG-PET 06950-2000-035-12-00-4 – (00410/20034566/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 16.12.2002)


 

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS – HORA REDUZIDA NOTURNA – Na apuração do montante das horas extras deferidas, deve ser observado o comando legal inserido nos § § 1º e 2º do artigo 73 da CLT, independentemente da existência de comando expresso na sentença exeqüenda. A redução da hora noturna decorre de Lei e, por isso, deve ser observada na fase de liquidação de sentença. (TRT 12ª R. – AG-PET-A 06640-1998-036-12-00-0 – (11751/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Gisele Pereira Alexandrino – J. 08.10.2002)


 

HORAS EXTRAS – APURAÇÃO – UTILIZAÇÃO LITERAL DO TEXTO CONSTITUCIONAL – É necessário seja obedecido à risca o critério constitucional para apuração de horas extras, considerando-se como tais as excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal quando inexistente acordo de compensação de horas, posto que, caso contrário, incorrer-se-ia em distorções em prejuízo do trabalhador . (TRT 15ª R. – Proc. 28306/01 – (22796/02) – 5ª T. – Rel. p/o Ac Juiz Nildemar da Silva Ramos – DOE 13.05.2002 – p. 189)


 

HORAS EXTRAS HABITUAIS – APURAÇÃO – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 347, DO C. TST – Considerando-se que houve condenação da reclamada em horas extras prestadas de forma habitual, resta imperiosa a observação do número das horas efetivamente prestadas, aplicando-se sobre ele o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas, conforme disposto no Enunciado nº 347, do C. TST. (TRT 19ª R. – RO 01020.2001.002.19.00.6 – Rel. Juiz José Abílio Neves Sousa – J. 06.06.2002)


 

HORAS EXTRAS – APURAÇÃO ATRAVÉS DOS CONTROLES DE JORNADA – Apresentando-se os registros de ponto assinados pelo reclamante, com consignação de horários variáveis e, inexistindo prova testemunhal robusta e convincente para desconstituí-los, devem os mesmos ser considerados para apuração do labor desenvolvido, devendo ser reformada a sentença que deferiu horas extras por arbitramento. (TRT 20ª R. – RO 00043-2002-011-20-00-0 – (1545/02) – Proc. 10043-2002-011-20-00-8 – Rel. Juiz Josenildo dos Santos Carvalho – J. 06.08.2002)


 

1. Verificando-se que o reclamante pleiteou na inicial o benefício da justiça gratuita, e, embora o requerimento não tenha sido apreciado na r. Sentença, deve ser assinalado que a Lei nº 7.510/86, em seu art. 4º, exige tão-somente a simples afirmação, na petição inicial, de que o autor não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual defere-se ao autor o benefício da justiça gratuita, assegurando-lhe o direito constitucional de acesso à justiça. 2. O conjunto da prova testemunhal colhida na instrução processual milita em favor do reconhecimento da extrapolação da jornada pelo autor, não havendo que se falar em ausência de provas da sobrejornada, porquanto a análise dos depoimentos mostrou-se suficiente para firmar o convencimento da real existência de labor extra quando da prestação de serviços como motorista do caminhão denominado "boiadeiro". Horas extras deferidas, com apuração em liquidação de sentença. 3. Recurso ordinário parcialmente provido. (TRT 21ª R. – RO 00-2784-01 – (42.055) – Redª Juíza Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro – DJRN 05.09.2002)


 

HORAS EXTRAS – APURAÇÃO – Havendo trabalho prestado em regime de sobrejornada, as horas extras devidas devem ser calculadas tomando-se por base a média horária semanal apurada nos registros de ponto. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 21ª R. – RO 00-0546-01 – (40.681) – Rel. Juiz Eridson João Fernandes Medeiros – DJRN 17.04.2002)


 

1. A liquidação da sentença na modalidade por artigos é cabível nos casos em que, não só haja a necessidade de alegar e provar fatos novos, como também se constate a absoluta impossibilidade de o juiz condutor da execução apurar o quantum utilizando-se da modalidade por cálculos, que representa, no processo do trabalho, a forma ordinária de liquidação, só afastável por expressa determinação na sentença exequenda, de outra das espécies previstas no art. 879 da CLT. Estando presentes nos autos os elementos necessários à apuração não só do número de horas extras a serem pagas, como do montante final da condenação, não sendo necessário alegar e provar qualquer fato novo, improcede a pretensão de que a liquidação se processe por artigos. 2. Tratando-se de condenação em horas extras, hão de ser computados tão-somente os dias efetivamente trabalhados, desconsiderando os dias de férias e feriados nacionais, locais e religiosos. 3. É assegurado ao devedor operar a dedução das parcelas relativas ao imposto de renda sobre os créditos devidos ao reclamante. (TRT 21ª R. – AP 00-2953-01 – (40.042) – Relª Juíza Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro – DJRN 02.03.2002)


 

QUANTUM DE HORAS EXTRAS – APURAÇÃO – Incorreto é interpretar que os cartões de ponto devem ser considerados para se apurar o total de horas extras laboradas, quando a sentença fixou a jornada de trabalho do reclamante, determinando que os cartões só servem para se apurar a freqüência do obreiro. (TRT 23ª R. – AP 00483.2000.041.23.00-0 – (2311/2002) – TP – Rel. Juiz Osmair Couto – DJMT 07.10.2002)


 

HORAS EXTRAS – CARTÕES DE PONTO – AUSÊNCIA EM POUCOS MESES – CRITÉRIO DE APURAÇÃO – Considerando-se que, nos inúmeros controles de freqüência apresentados em juízo, há registro de constante labor extraordinário, correta está a sentença pela qual foram deferidas, quanto ao meses cujos cartões de ponto não vieram aos autos, horas extras pela média apurada nos demais meses. A empresa não pode ser beneficiada pela omissão em apresentar os controles de freqüência de alguns meses, sendo justo o critério fixado na origem, pois leva em consideração as circunstâncias que normalmente caracterizam o contrato de trabalho. (TRT 24ª R. – Proc. 00845/2001-001-24-00 – Rel. Juiz Abdalla Jallad – DOMS 12.08.2002)


 

HORAS EXTRAS – APURAÇÃO – EXCLUSÃO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS – Ainda que não determinado expressamente na sentença a exclusão dos dias em que o empregado faltou ao trabalho, deverão ser. O deferimento parte do pressuposto de que o empregado compareceu à empresa e laborou, invés de tê-lo feito no horário contido nos cartões de ponto, no horário descrito na exordial. Se não compareceu, por óbvio, não prestou horas normais e muito menos extraordinários. (TRT 2ª R. – AP 20010106884 – (20010385716) – 6ª T. – Relª Juíza Sônia Aparecida Gindro – DOESP 03.08.2001)


 

HORAS EXTRAS – PROVA INSUFICIENTE PARA A DETERMINAÇÃO DO QUANTUM – APURAÇÃO POR ARBITRAMENTO – A prestação jurisdicional não é salomônica mas não pode nem privilegiar o inadimplente nem contribuir para o enriquecimento sem causa do credor. Diante de um quadro fático que insuficiente para apoiar a tese de um e de outro, indispensável, que a sobrejornada e sua contraprestação sejam apuradas em liquidação de sentença, mediante arbitramento (CLT, art. 879). (TRT 2ª R. – RO 19990546935 – (20000660560) – 8ª T. – Rel. Juiz José Carlos da Silva Arouca – DOESP 13.02.2001)


 

HORAS EXTRAS – APURAÇÃO DE DIFERENÇAS – Se o empregador afirma, ao se defender, que seu sistema de apuração de horas extras considera os dias 16 de um mês a 15 do outro, não havendo impugnação, isto deve ser considerado na execução, para efeito dos cálculos de liquidação da sentença. (TRT 3ª R. – RO 9413/01 – 3ª T. – Rel. Juiz Paulo Araujo – DJMG 27.11.2001 – p. 07)


 

HORAS EXTRAS – APURAÇÃO DE REFLEXOS EM RSR E FERIADOS – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA – Estabelecida uma jornada constante pela decisão exeqüenda, com reflexos em repousos semanais remunerados inclusive sábados, por força de norma coletiva, e feriados, irrelevante a apuração dos dias trabalhados em separado com os repousos e feriados. O resultado será sempre o mesmo e com idêntica natureza quanto à atribuição patrimonial respectiva. (TRT 3ª R. – AP 4031/00 – 3ª T. – Rel. Juiz Carlos Augusto J. Henrique – DJMG 08.05.2001 – p. 03)


 

HORAS EXTRAS – PERÍODO DE APURAÇÃO – As horas extras devem ser apuradas de acordo com o mês de referência, ou seja de 1º a 30 de cada mês. (TRT 5ª R. – AP 10.01.97.1254-55 – (25.630/01) – 3ª T. – Rel. Juiz Odimar Leite – J. 27.11.2001)


 

HORAS EXTRAS – PERÍODO DE APURAÇÃO – Sendo habitual a apuração das horas extras do dia 16 de mês ao dia 15 do mês subsequente, pela empresa, assim deverá ser feita a quantificação das diferenças de horas extras deferidas, para se evitar o enriquecimento sem causa. (TRT 5ª R. – AP 13.02.98.0415-55 – (31.937/01) – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Tadeu Leite Vieira – J. 25.10.2001)


 

ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – A previsão do artigo 10, inciso II, alínea "a" do ADCT obsta a viabilidade de renúncia à estabilidade de membro integrante de CIPA, ante o caráter público que cerca as normas de proteção ao trabalhador estável, mormente se tais normas se acham insculpidas no texto constitucional. 2) REINTEGRAÇÃO CONVERTIDA EM PECÚNIA – TENTATIVA DE COMPENSAÇÃO DE VIRTUAIS SALÁRIOS PERCEBIDOS DE OUTRO EMPREGADOR DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE – Se durante o prazo de estabilidade provisória legal o empregado ficou afastado por culpa do empregador, que o demitiu injustamente, é absolutamente inviável compensar-se da indenização substitutiva virtual salário percebido de outro empregador durante este interregno (o infrator não pode se beneficiar de sua própria torpeza – princípio insculpido no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). Além do que, a compensação também encontraria óbice no fato de as naturezas jurídicas serem diversas. 3) HORAS EXTRAS – APURAÇÃO – PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE MINUTOS DE ATRASOS – Se ao longo da contratualidade não são descontados pequenos atrasos do empregado na apuração de sua jornada, isto se insere como benefício que integra o contrato de trabalho, o qual, portanto, não pode mais ser suprimido (art. 468/CLT). Inviável, pois, havendo condenação judicial em horas extras, atender pedido do empregador voltado a estas deduções – (TRT 9ª R. – RO 12709-2000 – (19007-2001) – Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – DJPR 19.06.2001)


 

HORAS EXTRAS – FORMA DE APURAÇÃO – ART. 7º, INCISO XIII, DA CF/88 – A jurisprudência como um todo compreende inexistir bis in idem em condenação para que a jornada extraordinária seja considerada aquela excedente da oitava diária e da quadragésima quarta semanal. A matéria é decorrência da nova ordem constitucional que procurou beneficiar o trabalhador não só com a limitação da jornada de trabalho diária de oito horas e quatro horas no sábado, mas também semanal, ao limitá-la a quarenta e quatro horas. Desta forma, o conetivo e do art. 7º, inciso XIII, da CF/88 somente permite a interpretação de que ambas as limitações devem incidir de forma cumulativa, observando-se que os fatos geradores de ambas as limitações são distintos, não gerando pagamento dúplice. (TRT 9ª R. – RO 03990-2001 – (24702-2001) – 4ª T. – Rel. Juiz Arnor Lima Neto – J. 08.05.2001)


 

APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS – ACUMULAÇÃO DE CRITÉRIOS – BIS IN IDEM – CRITÉRIOS ALTERNADOS: NON BIS IN IDEM – Na apuração de horas extras a aplicação de critérios simples não contempla a totalidade das horas extras laboradas; de outro, a acumulação de critérios, como tais, "além da 8ª diária" e "além da 44ª semanal", pode gerar bis in idem, com enriquecimento sem causa do trabalhador. Mais indicado, assim, por eliminar por completo as possibilidade de duplo pagamento pelo mesmo labor suplementar, é a fixação de um terceiro gênero que busque mesclar aqueles dois, de tal sorte a não restar labor extraordinário sem a correspondente paga. Assim, o melhor sistema é determinar a apuração das horas extras, "como tais, as prestadas além da 8ª diária, bem assim as não compreendidas nestas e que importem excesso à 44ª semanal". (TRT 9ª R. – RO 4753/2001 – (26461/2001-2001) – Relª Juíza Sueli Gil El-Rafihi – DJPR 21.09.2001)


 

AGRAVO DE PETIÇÃO – CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO – APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS – OBSERVÂNCIA DO COMANDO CONTIDO NA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO – A decisão exeqüenda não estipulou nenhuma limitação ao pedido de horas extras, sendo impossível nessa fase processual fixar limites que não foram objeto de discussão na fase de conhecimento. (TRT 13ª R. – AP 328/2001 – (65179) – Relª Juíza Herminegilda Leite Machado – DJPB 27.10.2001)


 

HORAS EXTRAS – APURAÇÃO – PEDIDO DE JUNTADA DE CARTÕES DE PONTO NA FASE DE EXECUÇÃO – PRECLUSÃO – O pedido de juntada dos cartões de ponto para a apuração das horas extras prestadas deve ser feito na fase de conhecimento. Ultrapassado o momento processual oportuno, opera-se a preclusão. (TRT 13ª R. – AP 712/2000 – (062163) – Rel. Juiz Carlos Coelho de Miranda Freire – DJPB 24.02.2001)

HORAS EXTRAS – APURAÇÃO CONFORME OS CARTÕES DE PONTO – ÔNUS DA PROVA – O recorrente juntou os cartões de ponto aos autos, desobrigando o recorrido do ônus da prova da jornada suplementar, vez que suficiente a prova documental, onde se consignou a real jornada de trabalho desenvolvida. (TRT 18ª R. – RO 2898/2000 – Rel. Juiz José Luiz Rosa – J. 21.02.2001)


 

HORAS EXTRAS – APURAÇÃO – Para a fixação de horas extras deve-se observar a média dos depoimentos das testemunhas e o princípio da razoabilidade, se a empresa não trouxe aos autos os cartões de ponto, como lhe incumbia, os quais confirmariam sua tese. (TRT 3ª R. – RO 0984/99 – 4ª T. – Rel. Juiz João Roberto Borges – DJMG 21.08.1999 – p. 11)


 

HORAS EXTRAS – APURAÇÃO – BASE DE CÁLCULO – A verba intitulada pela empresa como "passivo trabalhista" tem natureza salarial, porque se refere a adicional de produtividade regional estendido a todos os empregados do país e era paga habitualmente, por isso, integra o salário para efeito de cálculo das horas extras. (TRT 3ª R. – AP 4.505/98 – SE – Rel. Juiz Paulo Araujo – DJMG 16.07.1999)


 

HORAS EXTRAS – CRITÉRIOS DE APURAÇÃO FUNDADO NO MÊS CIVIL COMO DEFINIDO NA LEI – IMPERTINÊNCIA QUANDO A CONDENAÇÃO REFERE-SE A QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS AO DIA TRABALHADO – Se a r. sentença exeqüenda condenou o empregador no pagamento de determinado número de horas extras ao dia, deve ser feita a apuração com relação ao número de dias trabalhados, e, em seguida, apurando-se os reflexos. Se "do ponto de vista legal" o mês é considerado o período de 30 dias, do ponto de vista real variações existem e que refletem-se no número de horas extras efetivamente prestadas e que devem ser apuradas para estampar a precisa magnitude econômica da coisa julgada. (TRT 3ª R. – AP 2.414/98 – 3ª T. – Rel. Juiz Carlos Augusto J. Henrique – DJMG 13.07.1999)


 

HORAS EXTRAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA COM PARÂMETRO DEFINIDO DE APURAÇÃO – MESES COM 31 DIAS – Ao estabelecer o salário mensal, indiferente do número de dias do mês, a legislação fornece o divisor para o cálculo do valor da hora de trabalho. De igual forma, estabelece limites tanto para a jornada de trabalho como para a carga semanal, ainda aqui indiferente ao número de dias do mês. Condenada no pagamento de determinado número de horas por dia trabalhado, a liquidação há de obedecer ao parâmetro definido no comando decisório sendo absurda a pretensão quanto à exclusão das horas extras prestadas nos dias 31 ao fundamento de que o mês civil conta com 30 dias. (TRT 3ª R. – AP 4.887/98 – 3ª T. – Rel. Juiz Carlos Augusto J. Henrique – DJMG 13.07.1999)


 

HORAS EXTRAS – APURAÇÃO A PARTIR DE CONFISSÃO DA PRÓPRIA DEMANDADA – Desnecessária a prova por parte do demandante quando a própria demandada confessa a jornada repleta de horas extraordinárias. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA – Reunindo o previsto na legislação, Art. 840, parágrafo primeiro, da CLT, não há que se falar em inépcia da inicial. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS – Pelo simples fato de buscar os seus direitos através de reclamação trabalhista não pode a parte ser tida como litigante de má-fé. SEGURO DESEMPREGO – Comprovação de entrega das guias de modo tardio. Conseqüências. O colegiado de primeiro grau não poderia ter ciência de que as guias do seguro desemprego haviam sido entregues uma vez que elas somente vieram ao autos com o recurso. Portanto, in casu, inexistiu erro por parte da MM Junta que não trabalha com bola de cristal. Nada obstante, extirpa-se da condenação tal dispositivo. RO conhecido e provido parcialmente apenas para retirar da condenação a determinação de entrega das guias do seguro desemprego. (TRT 7ª R. – RO 01926/99 – (Ac. nº 003664/99-1) – Rel. Juiz José Ronald Cavalcante Soares – J. 31.05.1999)


 

HORAS EXTRAS – MOMENTO DA FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO – Competia à ré fazer valer, no título executivo, a ressalva quanto aos feriados, na apuração das horas extras, não o fazendo não pode, agora, na fase executiva, pretender modificar a sentença liquidanda, para excluí-los. Entendimento do art. 879, § 1º, da CLT. (TRT 9ª R. – AP 2332/1999 – Ac. 24556/1999 – 5ª T. – Rel. Juiz Arnor Lima Neto – DJPR 05.11.1999)


 

HORAS EXTRAS – APURAÇÃO – Havendo o reclamante asseverado, no processo de conhecimento, que prestou jornada suplementar de trabalho apenas no período de junho de 1983 a abril de 1986, e tendo o acórdão lhe deferido o pagamento de horas extras correspondentes ao período de 2 de maio de 1986 a 3 de outubro de 1988, para que não haja flagrante ofensa ao que ficou ai decidido a liquidação deve ser processada através de artigos, para apurar-se quais as horas extras que ele efetivamente prestou, a partir da data determinada pelo acórdão, pois, do contrário, não há possibilidade fática para ser executado o julgado. Agravo de petição acolhido, para ser decretada a nulidade da liquidação processada por cálculos. (TRT 6ª R. – AP 322/95 – 1ª T. – Rel. Juiz Nelson Soares da Silva Júnior – DOEPE 11.11.1995)