HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – GERENTE – Em face da norma específica – artigo 224, § 2º, da CLT -, não se aplica ao bancário exercente de função de confiança, mesmo que gerente, o que dispõe o artigo 62 do mesmo CODEX. (TRT 12ª R. – RO-V 00534-2002-002-12-00-3 – (01425/20037640/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira – J. 30.01.2003)


 

HORAS EXTRAS DE BANCÁRIO – REFLEXOS LEGAIS – INCLUSÃO DO SÁBADO – Por força dos instrumentos normativos da categoria, considera-se a inserção do sábado não trabalhado nos reflexos legais das horas extras de bancário determinados pela decisão liqüidanda. (TRT 12ª R. – AG-PET 00048-1997-008-12-00-5 – (01474/20037763/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Relª Juíza Maria Aparecida Caitano – J. 31.01.2003)

BANCÁRIO – GERENTE – HORAS EXTRAS – Comprovada a subordinação do empregado ao gerente-geral da agência bem como o controle de jornada por parte da reclamada, afasta-se a incidência da exceção prevista no artigo 62, II da CLT, remunerando-se, como extras, as horas laboradas além da oitava diária, nos termos do artigo 224, § 2º, do código laboral. (TRT 23ª R. – RO 00573.2002.005.23.00-0 – Cuiabá – Rel. Juiz José Simioni – DJMT 14.02.2003 – p. 50)


 

PRÉ-CONTRATAÇÃO – HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – EN. 199 C. TST – É nula a pré-contratação de horas extras do empregado enquadrado na categoria de bancário, dada a impossibilidade de transmudar-se em habitual a determinação de excepcionalidade de sua jornada, fixada em seis horas (artigos 224 e 225 da CLT). A simples vontade das partes não pode sobrepor-se às normas tutelares, imperativas e inderrogáveis do direito do trabalho. A ilegalidade da contratação antecipada conduz ao novo pagamento, não se caracterizando o bis in idem, posto que a importância paga à reclamante remunerou-lhe apenas as horas normais. (TRT 23ª R. – RO 00139.2001.003.23.00-6 – (3075/2002) – Cuiabá – TP – Rel. Juiz Tarcísio Valente – DJMT 20.01.2003 – p. 21)


 

GRATIFICAÇÃO DE 1/3 – BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – PRESSUPOSTO IRRELEVANTE – LIMITES DE LIDE DEFINIDOS PELO JUÍZO A QUO – Embora o enquadramento do empregado na ressalva prevista no artigo 224, § 2º, da CLT pressuponha, não só o exercício da função de chefia, mas também a percepção da gratificação no valor de um terço do salário do cargo efetivo, esse último aspecto não se mostra relevante, porque não objeto de questionamento pelas partes, dado que a tese em debate nos autos consiste, unicamente, em saber se o bancário no exercício da função de chefia faz jus ou não à percepção, como extraordinária, da sétima e oitava horas trabalhadas. Realmente, se a questão relativa à gratificação de um terço não foi objeto de debate no âmbito do e. Regional, a sua apreciação, por via de conseqüência, não foi devolvida a esta Corte por ocasião da interposição do recurso de revista e nem se revela juridicamente correto enfrentá-la, em face de seu caráter incontroverso. Recurso de embargos provido. (TST – ERR 460609 – SBDI 1 – Red. p/o Ac. Min. Milton de Moura França – DJU 06.12.2002)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE – 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO – CERCEAMENTO DE PROVA – INOCORRÊNCIA – Não há indicação expressa de dispositivo violado e, também, não há cerceamento de defesa se o Reclamante desejava provar que não era subordinado ao paradigma, mas ficou claro no acórdão regional que ele próprio confessou que este era seu chefe, o que elide a equiparação. Assim, a revista não deve ser conhecida. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL – CONTRATO BRADESCO – Se restou provado o exercício de chefia pelo paradigma, não há como acolher a equiparação se o Reclamante mesmo não sendo seu subordinado não detinha essa função, que, no caso, assume a acepção de cargo de confiança e não de exercício de atividades do cargo de origem. Não há divergência com o Enunciado nº 135 do TST e tampouco violação do art. 461 da CLT, pois não demonstrados os requisitos necessários à equiparação. A matéria é fática (Enunciado nº 126 do TST). 3. UNICIDADE CONTRATUAL – BRADESCO E AMERICAN BANK NOTE COMPANY GRÁFICA E SERVIÇOS LTDA – O acórdão afirma que não há prova de fraude ou coação na rescisão e na nova contratação; que as atividades das Reclamadas não são semelhantes e que a existência de grupo não gera a unicidade contratual. Não há, pois, como identificar dissenso aos Enunciados nºs. 239 e 331 do TST, porque não se informa tratar-se de empresa de processamento de dados e porque não se discute contratação ilegal por meio de empresa interposta. Também não há violação dos artigos 9º, 10, 448 e 468 da CLT, porque a terceirização não foi prequestionada como alteração na estrutura jurídica da empresa. 4. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO – OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO – A matéria refere-se ao pedido de expedição de ofícios ao Ministério Público, por entender o Reclamante que houve crime cometido pela testemunha arrolada pelo Reclamado. Sobre o tema o Regional afirmou ter havido preclusão, fl. 434 (segundo embargo). De fato, não houve pronunciamento de mérito. Incide o Enunciado nº 297 do TST para não conhecer da revista. 5. INCLUSÃO DOS SÁBADOS E FERIADOS NO CÁLCULO DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – O Recurso na matéria titulada não aponta violação ou dissenso. Apenas espera o Reclamante que seja atendido seu pedido formulado na inicial, porque a decisão foi omissa. O recurso está desfundamentado (art. 896/CLT), além de a matéria não ter sido objeto de decisão, não podendo ser alvo de revisão (Enunciado nº 297). 6. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – O Reclamante, alegando dissenso, pretende sua dispensa do recolhimento dos tributos com responsabilidade exclusiva da Reclamada, porque não deu causa à mora ou alternativamente seja observada tabela progressiva de acordo com seus rendimentos mensais. O aresto trazido para cotejo de tese é oriundo do mesmo 2º Regional, não atendendo ao requisito do art. 896, da CLT. Agravo a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO BRADESCO – 1 – HORAS EXTRAS – 7ª E 8ª – BANCÁRIO – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 224, § 2°, DA CLT E 5°, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AINDA AOS ENUNCIADOS NºS 204, 232, 233 DO TST – A interpretação da Lei, por meio da jurisprudência cristalizada nos enunciados referidos, é no sentido de que para excepcionar o bancário da jornada de seis horas é necessário, além da gratificação de 1/3 do salário do cargo efetivo, que realmente as atividades sejam desenvolvidas em condições especiais de confiança, com chefia e subchefia. Não basta apenas a gratificação, conforme precedente da SBDI-1, ERR 452991/98, DJ de 27-09-2002. Tanto as atividades do Reclamante não eram de confiança bancária, que foram terceirizadas. Inocorreram, pois, as violações apontadas. 2. REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO – HORAS EXTRAS – O Regional manteve a condenação como extras das horas correspondentes a não redução do aviso prévio. A revista vem apoiada em dissenso, fl. 477, mas embora o primeiro aresto citado seja oriundo do 24º Regional, nele foi decidido o não pagamento de novo aviso prévio, caso não reduzida a jornada, com a consecução de outro emprego. Tal decisão afastou pedido nitidamente indenizatório. No caso em apreço, discute-se o pagamento de horas extras, em face da não obrigatoriedade do trabalho durante o horário que deveria ser reduzido. Os fatos que circundam as teses são diferentes. Aplico o Enunciado nº 296 do TST. Quanto ao segundo aresto, este é oriundo do mesmo 2º Regional (art. 896/CLT). 3. IMPOSTO DE RENDA – REGIME DE CAIXA – O art. 46 da Lei nº 8541/92, determina a tributação do crédito trabalhista quando do efetivo pagamento fato gerador aplicando-se a legislação da época sobre o montante devido, observados as repartições obrigacionais entre partes. Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 nº 228 do TST. O Regime é de caixa e não de competência. Revista parcialmente conhecida e provida. (TST – AIRRRR 18984 – 3ª T. – Relª Min. Conv. Terezinha Célia Kineipp Oliveira – DJU 19.12.2002)


 

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – GERENTE BANCÁRIO – No caso dos autos, o TRT consigna que o reclamante tinha encargos de gestão, usufruía de padrão salarial que o distinguia dos demais empregados, possuía assinatura autorizada e poderes de representação ativa e passiva perante órgãos públicos. Assim sendo, há de se concluir que o reclamante exercia o cargo de gerente previsto no art. 62, II, da CLT, sendo indevidas horas extras, nos termos da parte final do Enunciado nº 287 do TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – CARGO DE CONFIANÇA – O princípio constitucional da igualdade (art. 5º, caput, da CF/88) implica tratar de maneira igual os iguais e de maneira desigual os desiguais. Em âmbito infraconstitucional, tratando-se de isonomia salarial, é o art. 461 da CLT que estabelece os pressupostos objetivos para o direito à equiparação: sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. O único óbice ao reconhecimento do direito à equiparação, previsto no art. 461 da CLT, é a existência de quadro de carreira – o que não é o caso dos autos. Deve ser observada a regra de que, onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo. Estando preenchidos os requisitos objetivos do art. 461 da CLT, o fato de o paradigma exercer cargo de confiança, por si só, não obsta o direito à equiparação. Recurso de Revista conhecido e desprovido. (TST – RR 641964 – 5ª T. – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 29.11.2002)


 

HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – ART. 62, II, DA CLT – O gerente bancário pode enquadrar-se tanto no § 2º do art. 224 como no art. 62, inciso II, ambos da CLT, já que a restrição constante do art. 57 deve ser analisada sistematicamente, alcançando a categoria dos bancários em geral, mas não a dos gerentes, ante as peculiaridades do cargo. A jurisprudência desta Eg. Corte orienta-se no sentido de admitir a aplicação do art. 62, II, do Diploma Consolidado, aos gerentes bancários, e o Enunciado nº 287 traduz esse entendimento - tendo como referência os arts. 57, 62, inciso II, e 224, § 2º, da CLT - elencando os requisitos para o enquadramento do gerente bancário na hipótese do art. 62, II, da CLT. HORAS EXTRAS – ART. 224, § 2º, DA CLT – Não há como conhecer de Recurso de Revista, quando a pretensão do Recorrente implica o revolvimento dos fatos e provas dos autos, consoante diretriz do Enunciado nº 126 do TST. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TST – RR 570536 – 3ª T. – Relª Minª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJU 08.11.2002)


 

RECURSO DE REVISTA – PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – Rejeita-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional quando o Recorrente, alegando omissão no acórdão regional, pretende a reapreciação da prova colhida nos autos. HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – CARACTERIZAÇÃO – A C. SBDI-1 já pacificou entendimento no sentido de que, mesmo diante da percepção de gratificação de função, é necessário que haja poder de chefia e, principalmente, chefiados, para que o empregado se enquadre na hipótese do § 2º do artigo 224 da CLT. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO – Não tendo o Recorrente comprovado a existência de norma coletiva que exclui a natureza salarial do auxílio-alimentação, bem como sua inscrição no PAT no período em que foi pago o benefício, correto o acórdão que determina a integração da parcela ao salário. Incidência do Enunciado nº 241 do TST. PLANO DE SAÚDE – NÃO-INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO – Adota-se o entendimento que veio a ser consagrado pela Lei nº 10243/2001, que imprimiu nova redação ao artigo 458 da CLT, estipulando, no § 2°, IV, que não se considera salário in natura a assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada pelo Empregador diretamente ou mediante seguro-saúde. Recurso de Revista provido para excluir a integração do plano de saúde ao salário do Reclamante. CORREÇÃO MONETÁRIA – Homologada, à fl. 253, a renúncia ao pedido de incidência de correção monetária a contar do próprio mês trabalhado, com fundamento no art. 269, V, do CPC, está prejudicado o Recurso de Revista. Recurso de Revista parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TST – RR 567019 – 3ª T. – Relª Minª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJU 14.11.2002)


 

BANCÁRIO – GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA – AMPLOS PODERES DE MANDO, GESTÃO E REPRESENTAÇÃO DO RECLAMADO – PAGAMENTO DE ALGUMAS HORAS EXTRAS – NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO CARGO – O gerente-geral de agência, com amplos poderes de mando, gestão e representação, além de percepção de gratificação, tem seu enquadramento no art. 62, II, da CLT. O fato de o reclamado efetuar o pagamento de algumas horas extras não descaracteriza o cargo, quando demonstrado que foi a título de liberalidade. Os cartões de ponto, como simples exigência de normas e regulamentos internos, ainda revelam o inusitado horário das 9:00 e saída às 10:00 horas, incompatível com a elevada função e, por isso mesmo, irrelevantes e confirmadores, por conseguinte, de procedimento meramente formal. Embargos não conhecidos. (TST – ERR 480714 – SBDI 1 – Rel. p/o Ac. Min. Milton de Moura França – DJU 22.11.2002)


 

APLICAÇÃO PELO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RITO SUMARÍSSIMO À PRESENTE DEMANDA, INICIADA SOB AS REGRAS DO RITO ORDINÁRIO – INCIDÊNCIA DO DIREITO INTERTEMPORAL – REGRA TEMPUS REGIT ACTUM – A Lei nº 9957, de 12 de janeiro de 2000, publicada no DOU de 13-01-2000, que vigorou a partir de 13-03-2000, instituiu o procedimento sumaríssimo no processo do trabalho, direcionado para a Resolução de dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da ação trabalhista (CLT, art. 852-A), incluindo várias exigências que não constavam no procedimento ordinário. Tendo sido a ação trabalhista ajuizada sob as regras do procedimento comum então vigente em 1997 (fl. 02), este é o rito que deve ser observado, porquanto a Lei nº 9957/2000 não apenas alterou o rito procedimental já existente, mas criou, também, novo procedimento judicial. "Na hipótese destes autos, verifica-se que o TRT, na verdade, aplicou o rito ordinário, pois a decisão não contém apenas a certidão de julgamento, conforme faculta o artigo 895, 1º, IV, da CLT, mas também um acórdão propriamente dito, às fls. 221/224". Assim sendo, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas e dos atos processuais, vê-se que não há justificativa para se determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que outra decisão seja proferida, nos moldes do rito ordinário, eis o acórdão prolatado às fls. 221/224 já atende as normas processuais vigentes à época do ajuizamento da ação (12-02-97, fl. 02). Do exposto, afasta-se o fundamento do despacho denegatório e passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso, considerando-se o procedimento ordinário. HORAS EXTRAS – EMPREGADO BANCÁRIO COMISSIONADO – ACORDO COLETIVO – O exame da matéria implica o revolvimento do conjunto fático dos autos, o que encontra óbice no Enunciado nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (TST – AIRR 742624 – 5ª T. – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 29.11.2002)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Evidenciado que o Regional, ao definir o quadro fático relativo a cargo de confiança bancária, teria possivelmente contrariado dispositivo de Lei e, ainda, a Súmula de jurisprudência dominante deste c. TST, revela-se conveniente o processamento do recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA – BANCÁRIO – GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA – ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, "B", DA CLT – CARGO DE CONFIANÇA CARACTERIZADO – HORAS EXTRAS INDEVIDAS – Tendo o reclamante ocupado o cargo mais elevado de gerente principal de agência, com poderes de representação e decisão, sem fiscalização imediata, reportando-se diretamente apenas à diretoria regional, correto o seu enquadramento no artigo 62, "b", da CLT, em sua antiga redação, ante a caracterização de cargo de confiança, não sendo devidas as horas extras deferidas, excedentes da oitava, como decidido. Recurso de revista parcialmente provido. (TST – RR 716493 – 4ª T. – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 31.10.2002)


 

BANCÁRIO – GERENTE DE AGÊNCIA – ART. 62, II, DA CLT – HORAS EXTRAS INDEVIDAS – O Reclamante, segundo os dados fáticos ofertados pelo Regional, era gerente de agência e tinha como superiores hierárquicos, aos quais prestava contas, o gerente regional e os diretores do Banco. Em toda estrutura organizacional, há sempre um superior hierárquico a quem prestar contas e, numa estrutura empresarial, até o presidente e os diretores prestam contas de suas atividades aos acionistas. Assim, o simples fato de se ter superior hierárquico e de se prestar contas não retira ao gerente bancário a sua condição de enquadrável no art. 62, II, da CLT, uma vez que tal regra diz respeito a jornada de trabalho não sujeita a controle de horário. Sendo o gerente a autoridade máxima na agência, dispõe livremente de seu horário, com vistas à consecução dos objetivos afetos às suas tarefas. Assim, a prestação de contas à gerência regional e demais diretores diz respeito obviamente, às metas e objetivos a serem atingidos e à condução dos negócios da agência, e não ao horário de trabalho cumprido pelo gerente, que não é objeto de controle, pois sequer as autoridades que lhe são hierarquicamente superiores estariam a lhe controlar horário de trabalho. Portanto, em se tratando de gerente de agência, autoridade máxima na filial do Banco e não sujeito a controle de horário, mas apenas à prestação de contas relativas aos objetivos e metas da empresa, não faz jus a horas extras. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST – RR 650470 – 4ª T. – Rel. p/o Ac. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 04.10.2002)


 

BANCÁRIO – GERENTE GERAL DE AGÊNCIA – ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, "B", DA CLT – CARGO DE CONFIANÇA CARACTERIZADO – HORAS EXTRAS INDEVIDAS – Tendo o reclamante ocupado o cargo mais elevado de gerente-geral de agência, sem fiscalização imediata, reportando-se diretamente à diretoria regional, correto o seu enquadramento no art. 62, II, da CLT, ante a caracterização de cargo de confiança, não sendo devidas as horas extras deferidas, excedentes da oitava, como decidido. Agravo de instrumento provido. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 769065 – 4ª T. – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 04.10.2002


 

HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – PRORROGAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA NO TRANSCORRER DO CONTRATO DE TRABALHO – ENUNCIADO Nº 199 DO TST – INAPLICABILIDADE – Se a prorrogação da jornada diária do bancário se dá no transcorrer do contrato de trabalho, com o pagamento do respectivo adicional, não se pode aplicar o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 199 do TST, não obstante tenha ocorrido a pactuação um mês após a admissão, uma vez que este consagra como nula a contratação das horas extras, "quando da admissão do trabalhador bancário". Embargos providos parcialmente. (TST – ERR 683015 – SBDI 1 – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 27.09.2002)


 

RECURSO DE REVISTA – EMPRESA SOB INTERVENÇÃO DO BANCO CENTRAL – REPRESENTAÇÃO – GERENTE BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – 1. A intervenção da empresa, pelo Banco Central do Brasil, procedida nos termos da Lei nº 6024/74 - entre a publicação do acórdão regional e a interposição da revista -, por si só não faz cessar o mandato judicial anteriormente outorgado ao seu procurador. Ainda que se admitisse a subsunção da hipótese de fato à regra do art. 1316, incisos II e III do CCB, incide a norma saneadora do seu art. 1308. 2. A pretensão versando sobre o reexame de matéria fática, ou com assento em divergência jurisprudencial inespecífica, obsta a admissão do recurso de revista (Enunciados nº 126 e 296 do C. TST). 3. Pontuada a existência de controle horário sobre o empregado, de par com a ausência da outorga de poderes de mando e gestão, não há falar na ofensa direta ao art. 62, inciso II da CLT. 4. Os honorários advocatícios são incompatíveis com o processo do trabalho, que comporta tão-somente os assistenciais tratados na Lei nº 5584/70. Ausência de antinomia com os arts. 20, do CPC, e 133, da Constituição da República (Enunciados nºs 219 e 329 do TST). 5. Recurso parcialmente conhecido, e provido no aspecto. (TST – RR 381428 – 1ª T. – Rel. Min. Conv. João Amílcar Pavan – DJU 02.08.2002)


 

AÇÃO RESCISÓRIA – HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI – 1. A Ação Rescisória, fundada no inciso V do art. 485 do CPC, tem cabimento quando a decisão impugnada contém afirmações contrárias ao texto expresso da Lei. Em juízo rescindendo, examina-se a ilegalidade, e não a injustiça do julgado. Eventuais erros ou deficiências ocorridos quando da apreciação da prova são sanáveis por meio das vias recursais próprias. 2. Não ofende a literalidade dos artigos 7º, XIII, da CF/88, 58 da CLT e 515 do CPC decisão que, diante do efeito devolutivo inerente ao Recurso Ordinário, apoiou-se no conjunto fático-probatório produzido nos autos, para concluir que o empregado não logrou êxito em demonstrar o não-pagamento das horas extras prestadas. 3. Recurso Ordinário desprovido. (TST – ROAR 744818 – SBDI 2 – Rel. Min. José Simpliciano Fernandes – DJU 02.08.2002)


 

CARGO DE CONFIANÇA – BANCÁRIO – 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS – OFENSA AO ART. 896 DA CLT NÃO CARACTERIZADA – De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, não basta que o cargo esteja rotulado como sendo de confiança para que o bancário seja enquadrado na exceção prevista no § 2º, do artigo 224 da CLT. Deve ficar comprovado que o bancário exercia cargo de confiança, com o mínimo de poder de mando e gestão que o distinguisse dos demais empregados do Banco, aspecto fático afastado pelo acórdão do Tribunal Regional. Deve haver comprovação também do recebimento da gratificação de função, o que não foi revelado pelo Tribunal Regional. Violação do art. 224, § 2º, da CLT, não caracterizada. Embargos não conhecidos. (TST – ERR 364976 – SBDI 1 – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 23.08.2002)


 

HORAS EXTRAS – BANCÁRIO EXERCENTE DO CARGO DE "PROCURADOR CHEFE" – No caso dos autos, embora o TRT consigne que o obreiro tinha alguns subordinados, assinatura autorizada para pequenos valores, e percebia gratificação superior a 1/3 do salário base, também consigna que outros "procuradores chefes" (tendo, pois, em princípio, as mesmas atribuições do obreiro) estavam sujeitos a jornada de seis horas. A lei é clara ao estabelecer o direito da jornada de seis horas para os bancários. A exceção a essa regra deve ser devidamente comprovada pelo empregador. E, no caso dos autos, o reclamado deveria ter demonstrado quais funções especiais distinguiam o obreiro não apenas dos demais empregados do banco mas, principalmente, dos demais "procuradores chefes" que, conforme o TRT, submetiam-se a jornada de seis horas. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 511795 – 5ª T. – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 28.06.2002)


 

RECURSO DE REVISTA – HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – Esta Corte consagrou que a mera nominação do cargo e o percebimento da gratificação igual ou superior a 1/3 do salário efetivo, por si só, não são suficientes para enquadrar a função na hipótese inserta no § 2º do art. 224 da CLT. Imperiosa a demonstração da presença de outros requisitos que caracterizem a confiança, como a presença de chefiados. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS – A jurisprudência desta Corte (OJ nº 31 da SDI do TST), consagra serem devidos os descontos legais decorrentes de sentenças trabalhistas. Assim, a responsabilidade quanto aos descontos previdenciários é do empregador, não podendo eximir o empregado do recolhimento da parte que lhe compete. (TST – RR 435439 – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 07.06.2002)


 

HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – ATRIBUIÇÕES – ART. 224, § 2º, CLT – VIOLAÇÃO – INEXISTÊNCIA – 1. A configuração do cargo de confiança inscrito no artigo 224, § 2º, da CLT, a excepcionar a empregada bancária da jornada de trabalho de seis horas diárias, exige a inequívoca demonstração de grau maior de fidúcia. 2. Não afronta o artigo 896 da CLT decisão de Turma do TST que, ao atestar a ausência dos elementos necessários à configuração do cargo de confiança bancário, mantém condenação em horas extras além da sexta diária, máxime quando, segundo o TRT de origem, a Reclamante, no desempenho das funções de Secretária e Analista, não detinha subordinados sob seu comando, além de que não ostentava a especial fidúcia de que cogita o § 2º do artigo 224 da CLT. 3. Embargos de que não se conhece. (TST – ERR 373133 – SBDI 1 – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 07.06.2002)


 

BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS – VULNERAÇÃO AO ART. 896 DA CLT NÃO CARACTERIZADA – Restando consignado no acórdão do Regional que eventualmente havia desconformidade no pagamento da gratificação de função, tem-se que a Turma, para concluir que não era preenchido um dos requisitos do art. 224, § 2º, da CLT, não necessitou revolver fatos e provas. Apenas entendeu que a eventual desconformidade no pagamento da gratificação importava na inobservância de uma das exigências contidas no referido dispositivo legal. O Verbete nº 126 do TST não constituía, pois, óbice ao conhecimento da Revista, restando intacto o art. 896 da CLT. Embargos não conhecidos, no particular. Prejudicado o exame do item relativo às horas extras além da oitava - ofensa ao art. 896/CLT. (TST – ERR 328768 – SBDI 1 – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 07.06.2002)


 

RECURSO DO RECLAMANTE – HORAS EXTRAS – 7ª E 8ª HORAS – BANCÁRIO – TRABALHO EXTERNO – Violação do art. 224 da CLT não caracterizada, em face do fático apresentado pelo acórdão Regional. Recurso de Embargos não conhecido. RECURSO DO RECLAMADO – HONORÁRIOS PERICIAIS – JUSTIÇA GRATUITA – O art. 14, caput, da Lei nº 5584/70, dispõe: "Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1060, de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador". Nota-se que englobada toda a legislação, porque a Lei nº 1060/50 ganha o corpo da Lei nº 5584/70. Há necessidade de mudarmos a forma de fazer as perícias. Admitirmos, também, a isenção dos pobres, que o direito constitucional assegure a eles o direito de virem à Justiça. Outra matéria que se deve discutir é o interesse do Banco em recorrer sobre a questão, já que não fora condenado ao pagamento dos honorários periciais. Interesse há, porque sempre que a parte possa esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto-de-vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada e, mais, que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar esse objetivo. Em relação à parte, alude o art. 499 da CLT a circunstâncias de ter ela ficado vencida; o adjetivo deve ser entendido como abrangente de quaisquer hipóteses em que a decisão não tenha proporcionado à parte, sob o ângulo prático, tudo que lhe era lícito esperar. In casu, não ficou definido se a isenção do Reclamante ao pagamento dos honorários periciais levaria o Reclamado à responsabilidade pelos referidos honorários. Recurso de Embargos não conhecido. (TST – ERR 519336 – SBDI 1 – Rel. p/o Ac. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 10.05.2002)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – GERENTE BANCÁRIO – ART. 62, INCISO II, DA CLT – 1. A configuração do cargo de gerente, assim considerado aquele excepcionado dos preceitos relativos à duração do trabalho, exige a inequívoca demonstração do exercício de típicos encargos de mando e gestão, pressupondo que o empregado coloque em jogo interesses fundamentais do empregador (art. 62, II, CLT e Súmula nº 287 do TST). A simples titulação de "gerente", desacompanhada de prova dos reais poderes cometidos ao empregado, não é suficiente para qualificá-lo exercente da função de confiança de que cogitam o art. 62, II, da CLT e a Súmula nº 287 do TST. 2. Busca inadmissível revolvimento do conjunto fático-probatório o recurso de revista que discute a configuração de exercício de função de confiança (art. 62, II, da CLT), quando o acórdão regional encontra-se omisso em relação à presença dos encargos de mando e gestão imprescindíveis à caracterização de função de confiança. Silente o acórdão, cumpre à parte precatar-se mediante a interposição de embargos declaratórios e, a seguir, persistindo a omissão, argüir nulidade, por negativa de prestação jurisdicional. Não o fazendo, inafastável a incidência da Súmula nº 126 do TST a obstar o conhecimento do recurso de revista. 3. Recurso de revista de que não se conhece. (TST – RR 527404 – 1ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 17.05.2002)


 

HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – ATRIBUIÇÕES – ART. 224, § 2º, CLT – VIOLAÇÃO – INEXISTÊNCIA – 1. A configuração do cargo de confiança inscrito no artigo 224, § 2º, da CLT, a excepcionar a empregada bancária da jornada de trabalho de seis horas diárias, exige a inequívoca demonstração de grau maior de fidúcia. 2. A SBDI1 do TST vem reiteradamente decidindo que a mera denominação do cargo de chefe, sem que haja poder de chefia e, principalmente, chefiados, não permite a inserção da empregada na exceção do § 2º do artigo 224 da CLT. 3. Não afronta o artigo 896 da CLT decisão de Turma do TST que, ao atestar a ausência dos elementos necessários à configuração do cargo de confiança bancário, mantém condenação em horas extras além da sexta diária. A mera denominação do cargo exercido - gerente de contas - não autoriza o reconhecimento de cargo de confiança bancário, máxime quando, segundo o TRT de origem, a Reclamante não detinha subordinados sob seu comando nem flexibilidade de horário, além de que não ostentava grau maior de fidúcia, exercendo mera função comissionada. 4. Embargos não conhecidos. (TST – ERR 650806 – SBDI 1 – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 24.05.2002)


 

1. HORAS EXTRAS – CORRETOR DE SEGUROS – JORNADA ESPECIAL DE BANCÁRIO – Para haver o enquadramento do Reclamante, técnico de seguros, na jornada especial de bancário, seria necessário que os produtos e serviços por ele vendidos pertencessem ao Banco e não à Seguradora. O fato dele vender seus produtos na própria agência do banco não implica dizer que executava serviços inerentes ao bancário ou mesmo que vendia produtos do banco. Recurso conhecido, mas desprovido. 2. HORAS IN ITINERE – O Enunciado nº 90 do TST dispõe que: "O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho." Recurso conhecido e provido. (TST – RR 546961 – 3ª T. – Relª Min. Conv. Eneida Melo – DJU 12.04.2002)


 

HORAS EXTRAS – FINAME – NATUREZA JURÍDICA – EMPREGADO BANCÁRIO – ENUNCIADO Nº 55 DO TST – O BNDES exerce atividade tipicamente bancária por intermédio de seus agentes financeiros, entre os quais figura a Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, que, por isso mesmo, submete-se ao comando do Enunciado nº 55 desta Corte, que preconiza: "as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT". Precedentes do Tribunal. Recurso de Embargos não conhecido. (TST – ERR 345385 – SBDI 1 – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 19.04.2002)


 

BANCÁRIO – GERENTE RESIDENTE' – CARGO DE CONFIANÇA – 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS – A jurisprudência desta C. Corte é no sentido de que não basta o recebimento da gratificação de função e o cargo estar rotulado como sendo de confiança para que o bancário seja enquadrado na exceção prevista no § 2º, do artigo 224, da CLT. Deve ficar comprovado que o bancário exercia cargo de confiança, com o mínimo de poder de mando e gestão que o distinguisse dos demais empregados do Banco, aspecto fático, in casu, não revelado pelo Regional. Contrariedade ao artigo 224, § 2º, da CLT, e aos Verbetes nºs 166, 204, 232, 233 e 238 do TST não caracterizada. DESCONTOS A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA – Não cabe Recurso de Revista quando a decisão do Regional foi proferida em consonância com Enunciado desta Corte, na espécie, o de nº 342 do TST. JUROS DE MORA E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – Inviável o conhecimento da Revista quando a eg. Corte de origem não emitiu tese a respeito da matéria recorrida (Enunciado nº 297 do TST). Revista não conhecida. (TST – RR 435122 – 5ª T. – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 26.04.2002)


 

HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – ART. 62, INCISO II DA CLT – O gerente geral de determinadas agências, se tiver poderes específicos, pode ser enquadrado no artigo 62, II, da CLT. Quando do quadro traçado pelo Regional não for possível concluir pela existência de poderes específicos do empregado de mando, gestão, representação do empregador e padrão salarial distinto, não se pode concluir pela violação literal do artigo 62, II, da CLT ou aplicabilidade do Enunciado nº 287 do TST. Recurso de Revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA – ÉPOCA PRÓPRIA – A Corte consagrou que o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços. (Orientação Jurisprudencial SDI/TST nº 124). Recurso de Revista provido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – Nas sentenças trabalhistas são devidos os descontos a título de contribuição previdenciária e fiscal, consoante o Provimento CGJT 03/84 e a Lei nº 8212/91 (OJ nº 32 da SDI/TST). Recurso de Revista provido. (TST – RR 437057 – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 15.03.2002


 

BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS – A jurisprudência desta C. Corte é no sentido de que não basta o recebimento da gratificação de função e o cargo estar rotulado como sendo de confiança para que o bancário seja enquadrado na exceção prevista no § 2º, do artigo 224, da CLT. Deve ficar comprovado que o bancário exercia cargo de confiança, com o mínimo de poder de mando e gestão que o distinguisse dos demais empregados do Banco, aspecto fático, in casu, afastado pelo Regional. Embargos não conhecidos. (TST – ERR 344852 – SBDI 1 – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 22.03.2002)


 

BANCÁRIO – ASSISTENTE DE GERENTE – CARGO DE CONFIANÇA – 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS – A jurisprudência desta C. Corte é no sentido de que não basta o recebimento da gratificação de função e o cargo estar rotulado como sendo de confiança para que o bancário seja enquadrado na exceção prevista no § 2º, do artigo 224, da CLT. Deve ficar comprovado que o bancário exercia cargo de confiança, com o mínimo de poder de mando e gestão que o distinguisse dos demais empregados do Banco, aspecto fático, in casu, não revelado pelo Regional. Contrariedade ao artigo 224, § 2º, da CLT, e aos Verbetes nºs 166, 204 e 232 do TST não caracterizada. Revista não conhecida, no particular. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – DEVIDOS SOBRE OS CRÉDITOS TRABALHISTAS – Os arts. 43 e 44 da Lei nº 8212/91 e 46 da Lei nº 8541/92 e o Provimento nº 01/1996 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho dispõem que a Justiça do Trabalho deve proceder à determinação dos descontos previdenciários e fiscais nas ações por ela apreciadas. Recurso de Revista conhecido e provido, no particular. (TST – RR . 416878 – 5ª T. – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 08.02.2002)


 

RECURSO DE REVISTA – PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS DO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO – O item nº 63 da Orientação Jurisprudencial da SDI deste Tribunal admite a prescrição total quanto à pré-contratação de horas extras, entendendo que a contagem do prazo se inicia da data da supressão das horas extras. Se a decisão recorrida consigna que não houve supressão das horas extras e dos elementos dos autos depreende-se que a ação foi proposta dentro do biênio contado da última percepção a título de horas extras, a conseqüência é o reconhecimento de que o direito de ação não se encontrava prescrito. Revista conhecida e provida. (TST – RR . 533610 – 5ª T. – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 08.02.2002)


 

HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – AUDITOR – CARGO DE CONFIANÇA – ATRIBUIÇÕES – ART. 224, § 2º, CLT – VIOLAÇÃO – INEXISTÊNCIA – 1. A configuração do cargo de confiança inscrito no artigo 224, § 2º, da CLT, a excepcionar o empregado bancário da jornada de trabalho de seis horas diárias, exige a inequívoca demonstração de grau maior de fidúcia. 2. A SBDI-1 do TST vem reiteradamente decidindo que a mera denominação do cargo de chefe, sem que haja poder de chefia e, principalmente, chefiados, não permite a inserção do Reclamante na exceção do § 2º do artigo 224 da CLT. 3. Nessas circunstâncias, não afronta o § 2º do artigo 224 da CLT decisão de Turma do TST que, ao atestar a ausência dos elementos necessários à configuração do cargo de confiança bancário, acolhe pedido de horas extras além da sexta diária. A mera denominação do cargo exercido – auditor – não autoriza o reconhecimento de cargo de confiança bancário, máxime quando, segundo o TRT de origem, as atividades exercidas comprovadamente limitavam-se à verificação do cumprimento de normas internas do Banco e à confecção de relatórios, de natureza eminentemente técnica. 4. Embargos não conhecidos. (TST – ERR . 754528 – SBDI 1 – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 22.02.2002)


 

BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – GERÊNCIA – O art. 62 não diz respeito ao trabalhador bancário. O art. 57 consolidado é de extrema clareza ao dispor que os preceitos do Capítulo II, sobre a duração do trabalho, aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III. Ora, é precisamente dos bancários que trata a Seção I do Capítulo I do mencionado Título III, em que se encontra o art. 224, cujo par. 2º. faz explícita referência aos bancários que exercem cargos de direção e gerência, para excluí-los da jornada reduzida de 6:00 horas, obviamente sem prejuízo do direito à sobrejornada no tocante às excedentes da oitava trabalhada diária, ante o regime básico estabelecido na Constituição Federal de 1988 para todos os trabalhadores não distinguidos por jornadas especiais. (TRT 2ª R. – RO 20010032660 – (20020654604) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva – DOESP 22.10.2002)


 

BANCÁRIO HORÁRIO, PRORROGAÇÃO E ADICIONAL BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – PRÉ-CONTRATAÇÃO – A pré- contratação de horas extras é forma de tergiversar o cumprimento da lei. Adoto a Súmula 199 do TST. (TRT 2ª R. – RO 20020180254 – (20020590703) – 6ª T. – Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro – DOESP 20.09.2002)


 

" BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – A atividade da autora era meramente executiva, sem nenhuma conotação decisória, sem subordinados, sem autonomia as quais não ensejam cargo de confiança bancária. O fato de receber gratificação de função de 1/3 não gera presunção do exercício do cargo de confiança, porque a caracterização da exceção legal não depende propriamente do pagamento da gratificação, mas do fato objetivo de "funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes" (CLT, art. 224, parágrafo 2º)." (TRT 2ª R. – RO 20020223255 – (20020591114) – 6ª T. – Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro – DOESP 20.09.2002)


 

BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – PRÉ-CONTRATAÇÃO – A pré- contratação de horas extras é forma de tergiversar o cumprimento da Lei. Adoto a Súmula 199 do TST. (TRT 2ª R. – RO 18025200290202005 – (20020590703) – 6ª T. – Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro – DOESP 20.09.2002)


 

BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – O simples exercício de um cargo de confiança não acarreta ao empregado a pérfida contrapartida de trabalhar sem limite de horário, como se estivesse escravizado à disponibilidade total. Em conformidade com o disposto no inciso XIII do artigo 7º. da Constituição Federal, a duração do trabalho normal, para todo e qualquer assalariado, não pode ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Mesmo quando despojado do privilégio da redução de horário por desempenhar função de chefia, o bancário jamais poderia ser privado do direito à limitação de jornada que a Constituição assegura ao comum dos trabalhadores. FGTS. Prescrição. Trintenariedade. A prescrição relativa ao FGTS é trintenária. Trata-se de um dos direitos enumerados no artigo 7º. constitucional, aos quais se aplica a prescrição genérica, qüinqüenal ou bienal, de que trata o inciso XXIX. Essa constatação, porém, não torna inconstitucional o entendimento jurisprudencialmente sedimentado no Enunciado 95/TST ou o art. 55 do Decreto no. 99.684/90, que preservam a trintenariedade prescricional do direito de reclamar contra o não recolhimento das contribuições em tela, bem como para o processo de fiscalização, autuação e imposição de multas administrativas ao empregador inadimplente. A distinção que se impõe, portanto, deve respeitar a diferenciação teleológica entre a prescrição prevista no citado inciso XXIX, incidente sobre a ação quanto a créditos resultantes da relação de trabalho (como expressamente definido pelo legislador constituinte) e aquela que o nosso ordenamento jurídico tradicionalmente destina às hipóteses de recolhimento dos depósitos à conta vinculada (integração, por analogia ao art. 221 da CLPS, de lacuna da Lei no. 5.107/66; art. 23, par. 5º., da Lei no. 8.036/90; e art. 55 do Decreto no. 99.684/90). E isso em virtude do caráter eminentemente social do fundo, cuja existência e operacionalidade transcendem a mera bilateralidade contratual. A implantação, pela Caixa Federal, do mecanismo doextrato fácil não atinge o problema em seu âmago, ou seja, não elimina a inadimplência patronal, que independe do conhecimento, pelo empregado, da inexistência de depósitos ou de conta vinculada. (TRT 2ª R. – RO 20000586735 – (20020484938) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva – DOESP 13.08.2002)


 

SE O PRÓPRIO EX-BANCÁRIO CONFESSA EM JUÍZO QUE ERA A MAIOR AUTORIDADE NA AGÊNCIA (SEM CONTROLE DE JORNADA E LIMITE DE ALÇADA) E OS RECIBOS DENOTAM PAGA DE GRATIFICAÇÃO FUNCIONAL DE CERCA DE 120% DO SALÁRIO, NÃO HÁ COMO COGITAR EM HORAS EXTRAS – Exegese dos artigos 62 e 224/CLT, à luz dos Enunciados 204 e 233 do Colendo TST, de molde a caracterizar fidúcia configuradora de gerência bancária de natureza plena. (TRT 2ª R. – RO 20010220210 – (20020224650) – 4ª T. – Rel. Juiz Ricardo Verta Luduvice – DOESP 19.04.2002)


 

BANCÁRIO – HORÁRIO, PRORROGAÇÃO E ADICIONAL – PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS – A sujeição do empregado bancário ao cumprimento da jornada suplementar, prevista no contrato de experiência revela a pré-contratação de horas extras, ainda que os parâmetros da sobrejornada hajam sido formalizados dias após. O expediente utilizado pelo empregador burla a lei. Além disso, o direito à jornada legal de seis horas é irrenunciável. Nesse sentido, o artigo 225 da CLT admite a prorrogação excepcional da jornada do empregado bancário. Aplicação do E. 199 do C. TST. (TRT 2ª R. – RO 20000129970 – (20010834472) – 10ª T. – Rel. Juiz Homero Andretta – DOESP 22.01.2002)


 

BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – Não restando evidenciado o exercício de quaisquer das funções a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, torna-se indevido o enquadramento do obreiro nessa norma, ainda que demonstrado o recebimento de gratificação de função superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. (TRT 3ª R. – RO 7425/02 – 1ª T. – Rel. Juiz José Marlon de Freitas – DJMG 23.08.2002 – p. 08)


 

HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – O bancário, na função de subgerente, que recebe gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º, do art. 224, da CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extras (En. 238/TST). (TRT 3ª R. – RO 3185/02 – 3ª T. – Rel. Juiz Gabriel de Freitas Mendes – DJMG 25.06.2002)


 

BANCÁRIO – REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS – ENUNCIADO 113/TST – A previsão nas convenções coletivas de trabalho no sentido de que as horas extras prestadas durante toda a semana anterior deverão refletir sobre o repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados, afasta o entendimento do Enunciado 113/TST e torna devido o pagamento dos reflexos sobre o sábado, ainda que se trate de dia útil não trabalhado. (TRT 3ª R. – RO 3078/02 – 1ª T. – Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal – DJMG 24.05.2002 – p. 06)


 

BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO – De acordo com o conjunto probatório, verifica-se que o reclamante era exercente de mero cargo técnico, e a sua Gratificação de Função apenas remunerava a maior responsabilidade do cargo (En. 102/TST), o que afasta a exceção do § 2º, do art. 224/CLT, devidas, como extras, as horas excedentes à sexta diária. (TRT 3ª R. – RO 4374/02 – 2ª T. – Rel. Juiz José Maria Caldeira – DJMG 29.05.2002 – p. 13)


 

BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – PRÉ-CONTRATAÇÃO – A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional respectivo. (TRT 3ª R. – RO 16.409/01 – 4ª T. – Rel. Juiz Lucas Vanucci Lins – DJMG 02.03.2002 – p. 11)


 

HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – GERENTE GERAL DE AGÊNCIA – CARGO DE CONFIANÇA – ART. 62, INCISO II, DA CLT – Demonstrado que a autora exercia a função de gerente geral de agência bancária, única nesta capital, sendo a autoridade máxima naquele estabelecimento, possuindo amplos poderes de mando e gestão, atuando como verdadeiro alter egodo empregador, não faz jus a obreira às horas extras postuladas, porquanto a mesma encontra-se inserida na excepcionalidade do art. 62, inciso II, da CLT, não estando sujeita a controle de jornada. (TRT 3ª R. – RO 993/02 – 2ª T. – Relª Juíza Cristiana M. Valadares Fenelon – DJMG 13.02.2002)


 

BANCÁRIO GERENTE GERAL – HORAS EXTRAS – O gerente geral, autoridade máxima na agência bancária, com poderes de mando e gestão, representando o Banco em suas relações com terceiros, enquadra-se na hipótese do art. 62, inciso II, da CLT, não se submetendo ao regime previsto no Capítulo II do Diploma Consolidado. (TRT 3ª R. – RO 15258/01 – 2ª T. – Rel. Juiz Ricardo Antônio Mohallem – DJMG 06.02.2002 – p. 19)


 

GERENTE BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – O gerente bancário que não tem encargos de gestão, sendo limitados seus poderes à simples representação do empregador perante as entidades públicas, exerce funções de confiança específica, estando sujeito ao cumprimento de jornada de 8 horas, não se enquadrando na exceção do inciso II, art. 62 da CLT. (TRT 3ª R. – RO 14964/01 – 4ª T. – Rel. Juiz Fernando Luiz G. Rios Neto – DJMG 09.02.2002 – p. 16)


 

BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – Se o bancário detém do empregador a fidúcia decorrente do exercício, de fato, de cargo de direção, comando, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, há que se reconhecer e declarar seu enquadramento na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT. (TRT 3ª R. – RO 15546/01 – 1ª T. – Relª Juíza Denise Alves Horta – DJMG 15.02.2002 – p. 20)


 

RECURSO DO RECLAMADO – NULIDADE DO PROCESSO – CERCEAMENTO DE DEFESA – A circunstância de a testemunha mover ou ter movido ação trabalhista contra a recorrente, por si só, não a torna suspeita ou impedida de depor, notadamente quando está em exercício de um direito constitucionalmente assegurado. A hipótese suscitada não se enquadra no disposto nos artigos 829 da CLT e 405, §3º do CPC. Incidência do Enunciado nº 357 da Súmula do TST. Prefacial afastada. NULIDADE DO PROCESSO – JULGAMENTO EXTRA PETITA – Havendo a possibilidade de redução da jornada de trabalho fixada na sentença, não há que se cogitar de nulidade do processo. BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAS – Hipótese em que os elementos existentes nos autos não levam a concluir pelo exercício de cargo de confiança. A gratificação de função paga, em valor superior a um terço do salário, remunerava, apenas, o trabalho de maior responsabilidade. A fidúcia necessária ao exercício de cargo de confiança do bancário, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT, exige que um mínimo de poderes restem conferidos ao empregado possuidor da referida função. Correta a decisão que atribui à autora a jornada normal do bancário – seis horas – deferindo pagamento das horas excedentes como extraordinárias, com base na prova testemunhal. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – Adoção da orientação contida no Enunciado nº 13 deste Regional, quanto ao salário e, quanto as parcelas com vencimentos próprios, a partir do vencimento da obrigação. RECURSO DA RECLAMANTE REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO ADICIONAL INCENTIVO – Parcela de caráter indenizatório, cuja base de cálculo não contempla as horas extras, conforme regulamento do empregador, que instituiu a vantagem, vencido o juiz relator. MULTAS PREVISTAS EM CONVENÇÕES – O não pagamento correto de horas extras representa não violação à cláusula normativa, não havendo que se falar em repetição do pagamento da multa. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS – Adoção do disposto no En. nº 20 do TRT. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – Os descontos fiscal e previdenciário sobre o crédito trabalhista se implementam ope legis. (TRT 4ª R. – RO 00131.004/99-9 – 3ª T. – Rel. Juiz Conv. Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa – J. 02.10.2002)


 

HORAS EXTRAS – CRITÉRIOS DE REFLEXOS E INTEGRAÇÕES – As horas extras devem refletir-se primeiramente nos repousos semanais remunerados e feriados. Após, as horas extras, devidamente acrescidas com os respectivos reflexos nos repousos semanais remunerados, por aumentarem a média salarial, deverão integrar as demais contraprestações nas quais são cabíveis. Tal fórmula não implica em bis in idem. Pelo contrário, espelha o real aumento da média salarial para fins de integrações nas demais contraprestações. BANCÁRIO – EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS – Nos termos do Enunciado nº 239 do TST, para caracterizar a condição de bancário, basta ser empregado de empresa de processamento de dados que presta serviços ao banco integrante do mesmo grupo econômico, desimportando se existe ou não exclusividade. BANCÁRIO – JORNADA DE SEIS OU OITO HORAS DIÁRIAS – O disposto no § 2º do art. 224 da CLT não possui caráter restritivo sendo amplas as hipóteses que permitem desconsiderar a jornada de 6 horas, para convertê-la em normal de 8 horas, mediante gratificação de função superior a um terço do salário, para as funções enumeradas no dispositivo invocado. Os diversos Enunciados do TST, resultantes de iterativa jurisprudência, consagram uma série de hipóteses de aplicação de tais exceções, numa demonstração de que tal dispositivo é aplicável de forma ampliativa. Entretanto, o fato de receber a gratificação de função em valor superior a 1/3 do salário, não transmuda a jornada bancária de 6 para 8 horas, sendo indispensável o efetivo exercício de cargo de confiança. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JUSTIÇA DO TRABALHO – JUS POSTULANDI – Na Justiça do Trabalho descabem honorários advocatícios nos moldes do art. 20 do CPC, seja pela ausência de previsão legal expressa, seja porque vigem os princípios da gratuidade e do jus postulandi. Enunciado nº 329 do TST. (TRT 4ª R. – RO 00839.008/99-6 – 3ª T. – Rel. Juiz Conv. Alcides Matté – J. 09.10.2002)


 

RECURSOS DOS RECLAMADOS – MATÉRIA COMUM – CARÊNCIA DE AÇÃO – CONDIÇÃO DE BANCÁRIO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – Por ter sido beneficiário direto do trabalho da autora, o reclamado Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A é parte legítima para figurar no pólo passivo da relação jurídica processual. É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviços a banco integrante do mesmo grupo econômico (Enunciado nº 239 do C. TST). Em se tratando os reclamados de empresas do mesmo grupo econômico, são eles solidariamente responsáveis pelos créditos trabalhistas devidos à autora, forte no § 2º do artigo 2º da CLT. Nega-se provimento aos recursos. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS – A) Tendo em vista o entendimento consubstanciado na orientação jurisprudencial nº 23 da SDI do TST, não são devidas diferenças de horas extras pela contagem a minuto, absolvendo-se as reclamadas das diferenças de horas suplementares deferidas. B) São devidas horas suplementares aos feriados com adicional de 100%, pois o trabalho em feriados ocorrido em razão do término da jornada não era pago. C) Deve ser reformada a sentença, no entanto, no ponto em que deferiu intervalos de 10 minutos a cada 50 de trabalho, pois devidos dez minutos a cada 90 de trabalho, nos termos do art. 72 da CLT. Inteligência do Enunciado nº 346 do C. TST. Dá-se, no tópico, parcial provimento ao recurso ordinário para absolver as reclamadas do pagamento de diferenças de horas extras e definir que devidos, como intervalos decorrentes da digitação, 10 minutos a cada 90 de trabalho. No tópico, dá-se provimento parcial ao recurso. FGTS. Persistindo condenação ao pagamento de parcelas remuneratórias, mantém-se a incidência do FGTS sobre as mesmas, assim como a indenização de 40% sobre este. O regulamento do Plano de Incentivo ao Afastamento Voluntário, aderido pela autora, prevê o adimplimento da indenização de 40% sobre os valores do FGTS. Nega-se provimento aos recursos. RECURSO DO BANCO DO Estado do Rio Grande do Sul S/A. MATÉRIA REMANESCENTE – INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO DESEMPENHO – Em se tratando de parcela condicionada à disponibilidade financeira e ocorrência de lucro operacional, não tem natureza salarial. Indevida a integração. Dá-se provimento ao recurso. HONORÁRIOS PERICIAIS – Aplicação do En. nº 10 deste Tribunal. Apelo provido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Argüição rejeitada. O banco reclamado, ao interpor recurso contra a decisão do juízo de primeiro grau, utiliza-se do direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, assim como do duplo grau de jurisdição. RECURSO ADESIVO DA AUTORA – DIFERENÇAS SALARIAIS DA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS – Não há prova nos autos da existência de diferenças salariais favoráveis à autora em razão da repercussão financeira dos índices de reajustes concedidos no período contratual anterior ao marco prescricional. Nega-se provimento ao recurso. HORAS EXTRAS – INTEGRAÇÕES – Não são devidas integrações das horas extras no prêmio desempenho, e no prêmio por incentivo à demissão. Foi deferida a integração das horas extras na indenização adicional. No particular, nega-se provimento. DIFERENÇAS DE PRÊMIO (PIAV – Inovatória a pretensão recursal. Na petição inicial, a autora postula a repercussão do prêmio pago por sua adesão ao Programa de Incentivo ao Afastamento em outras parcelas, e não a integração destas na base de cálculo do referido prêmio, vindicada no apelo. AJUDA ALIMENTAÇÃO – A autora percebia a parcela, independentemente do número de horas extras prestadas, como foi informado pelo perito contador. Considerando a tese da autora no sentido do não recebimento da parcela, nada há a deferir. No particular, nega-se provimento ao recurso. INDENIZAÇÃO MONETÁRIA – É incabível condenação de pagar indenização monetária, porquanto carecedora de amparo legal. Inexiste prejuízo para o empregado, na medida em que os créditos reconhecidos em juízo sofrerão a correção monetária atribuída por Lei, acrescida, ainda, de juros moratórios. Provimento negado. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – Escorreita a decisão de retenção da contribuição previdenciária e do IRRF. Indevido o pagamento de indenização correspondente aos referidos descontos, por inocorrência de prejuízo à autora. PRESCRIÇÃO QÜINQUENAL – A prescrição qüinqüenal de que trata o texto constitucional abrange os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação trabalhista, e não a data da extinção do contrato de trabalho (Orientação jurisprudencial 204 da SDI-I do TST). Recurso desprovido. RECURSO ADITIVO DO SEGUNDO RECLAMADO – CONHECIMENTO DO RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO – A Resolução nº 3859/00 do Banrisul trata da transferência, para aquele, tão-só de parte das atividades e empregados do segundo reclamado, que continuou a existir, sob a nova razão de "Banrisul Serviços Ltda.". Assim, carece de fundamento a argüição, pela reclamante, do não conhecimento do recurso. FÉRIAS ANTIGÜIDADE – ABONO ASSIDUIDADE – Considerando que não se adota o Enunciado de Súmula nº 294 do TST, tem-se que a supressão dos benefícios, através da Resolução 3.480/91, afrontou o art. 468 da CLT, pelo que é nula. Tendo presente a nulidade da supressão destas parcelas, há o saldo destas parcelas a favor da obreira. No tópico, nega-se provimento. RECURSO ADITIVO ADESIVO DA AUTORA – ABONO ASSIDUIDADE – FÉRIAS ANTIGÜIDADE – INTEGRAÇÕES – O pedido articulado na inicial é genérico, pois são postuladas integrações sem que estas sejam identificadas. Tratam-se de vantagens regulamentares, que não detém caráter salarial, nos termos em que foram instituídas, pelo que não há o que deferir. No ponto, nega-se provimento ao recurso. MULTAS DO ART – 467 E NORMATIVAS – A aplicação de multas não foi objeto da nova decisão, pelo que o recurso carece de objeto, no tópico. (TRT 4ª R. – RO 01439.004/96-0 – 3ª T. – Relª Juíza Jane Alice de Azevedo Machado – J. 09.10.2002)


 

CERCEAMENTO DE DEFESA – TESTEMUNHA SUSPEITA – Não configura cerceamento de defesa a ouvida mediante compromisso de testemunha que esteja movendo ação contra o mesmo reclamado. Aplicação do disposto no Enunciado de nº 357 do TST. Nega-se provimento. BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – 7ª E 8ª HORAS – Hipótese em que a função do autor está enquadrada na previsão do § 2º do art. 224 da CLT. Recurso do reclamado parcialmente provido para absolvê-lo da condenação ao pagamento como extra da 7ª e 8ª horas diárias. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO – Reclamante que substituiu empregado detentor de cargo com remuneração superior em virtude de férias. Mantida a condenação ao pagamento de diferenças salariais. Aplicação do entendimento consubstanciado no Enunciado de 159 do TST. (TRT 4ª R. – RO 00856.006/99-8 – 3ª T. – Relª Juíza Maria Beatriz Condessa Ferreira – J. 23.10.2002)


 

RECURSO ORDINÁRIO – ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO – OBRIGAÇÕES PATRONAIS INADIMPLIDAS – SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR – A adesão ao programa de desligamento voluntário não tem o condão de subtrair o interesse de agir, para a consecução de obrigações patronais inadimplidas ao longo do liame laboral. Recurso desprovido. HORAS EXTRAS – VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL EM DETRIMENTO DOS REGISTROS DE PONTO – REFLEXOS SOBRE GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS E FGTS – Superado o sistema tarifado de apreciação da prova, tem-se que o só depoimento de uma testemunha, a qual se fez acompanhar, em sua versão, por um informante, desde que claro e substancioso, como na espécie, habilita o desprestígio dos registros de ponto, de resto dotados de mínima ou nenhuma variação. Na esteira do que veio a lume pela audiência (fls. 314 a 316), a formalidade documental não contemplava a real duração do labor, sendo compelidos, os empregados, no mais das vezes, à marcação da jornada assinalada em cabeçalho, ou ditada pelo empregador. Mantida a condenação, inclusive quanto aos reflexos sobre gratificações semestrais e FGTS, por consectários. MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT – Hipótese em que a satisfação a destempo da complementação das verbas de terminação do contrato, bem como a ausência de prova quanto ao pronto alcance das guias para o levantamento do FGTS, inclusive multa de 40%, impõe a aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Recurso desprovido. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS – INDENIZAÇÃO PRÓPRIA DA ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO – A indenização própria da adesão ao programa de desligamento voluntário desserve à compensação dos créditos, especificamente, reconhecidos na sentença. Recurso desprovido. APELO ADESIVO – HORAS EXTRAS – BANCÁRIO SUBMETIDO À REGRA GERAL DE DURAÇÃO DO TRABALHO – AFERIÇÃO PELO USO DO DIVISOR 180 – Adoção e inteligência do Enunciado nº 124, da Súmula de Jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO – Adoção do Enunciado nº 06, da Súmula da Jurisprudência desta Corte. VERBAS AJUDA E CESTA-ALIMENTAÇÃO – CREDENCIAMENTO PATRONAL JUNTO AO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT – Adoção da Orientação Jurisprudencial nº 133, da SDI-I, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. FADT. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO – Adoção e inteligência do Enunciado nº 13, da Súmula de Jurisprudência desta Corte. IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO RECONHECIDO – Vistos, também, como rendimento, os juros e a correção monetária sofrem a incidência do imposto de renda. FGTS. RECOLHIMENTO NA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR – Por força de disposição expressa da Lei nº 8.036/90, o crédito alusivo ao FGTS, nisso incluída a multa de 40%, enseja o recolhimento na conta vinculada do trabalhador, para posterior levantamento. (TRT 4ª R. – RO 00605.019/01-0 – 3ª T. – Relª Juíza Jane Alice de Azevedo Machado – J. 09.10.2002


 

BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAS – Para a configuração do exercício de cargo de confiança, no âmbito do trabalho bancário, nos termos da norma de que trata o § 2º do art. 224 da CLT, se faz necessária a presença do elemento essencial, consubstanciado na fidúcia, que deve ser em grau superior à exigida em todo e qualquer contrato de trabalho subordinado. Não é esta a hipótese dos autos, sendo aplicável à espécie a jornada de seis horas. Recurso desprovido. COMISSÕES – PRESCRIÇÃO TOTAL – A supressão do pagamento das comissões resultou de ato único do empregador, aplicando-se-lhe, portanto, a prescrição total do direito de ação, no aspecto. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 175, da SDI-1, do TST. Recurso provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS – O reclamado não trouxe aos autos as cópias de publicações de balanço do Banco, a fim de comprovar o alegado prejuízo obtido no período em discussão, restando, assim, irrepreensível a decisão no aspecto. Recurso desprovido. (TRT 4ª R. – RO 00770.005/01-2 – 2ª T. – Rel. Juiz Juraci Galvão Júnior – J. 02.10.2002)


 

BANCÁRIO – AUDITOR – CARGO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAS – O autor enquadra-se na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, tendo restado demonstrado nos autos que, no cargo de auditor, exercia funções de confiança e ocupava posição de destaque em relação aos outros colegas. Afasta-se, por outro lado, o entendimento de que o reclamante exercia atividades incompatíveis com a fiscalização do horário, nos moldes do art. 62, I, da CLT, e, não tendo o demandado apresentado a totalidade dos registros de horário, e sendo os constantes dos autos imprestáveis, estabelece-se presunção favorável às alegações da inicial, com inversão do ônus da prova, nos termos do Enunciado 338 do TST. Todavia, relativa tal presunção, impõe-se fixar a jornada de trabalho de acordo com a prova oral produzida. (TRT 4ª R. – RO 00777.013/01-0 – 7ª T. – Rel. Juiz Conv. Hugo Carlos Scheuermann – J. 09.10.2002)


 

BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – O fato de o empregado receber remuneração diferenciada, por si só, não é suficiente para caracterizar o cargo de confiança bancário nos termos do § 2º do artigo 224 da CLT sendo indispensável a prova de efetivo exercício de "funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes", ou que o empregado atue em outros cargos de confiança, conforme a dicção do aludido dispositivo legal, o que não restou configurado no caso dos autos. Recurso do reclamante provido para considerar como extraordinária a jornada além da sexta diária a partir da data em que passou a condição de bancário. (TRT 4ª R. – RO 01124.022/00-7 – 7ª T. – Rel. Juiz Conv. Hugo Carlos Scheuermann – J. 02.10.2002)


 

HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – GERENTE – Não tendo o reclamado alegado na defesa que o reclamante estava inserto no inciso II do artigo 62 da CLT, não há como conhecer desta alegação na fase recursal. Mantida sentença que entendeu que o autor estava enquadrado na regra do § 2º do artigo 224 da CLT e condenou o reclamado ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes a oitava diária, com base na prova dos autos. (TRT 4ª R. – RO 00207.601/01-1 – 7ª T. – Rel. Juiz Conv. Hugo Carlos Scheuermann – J. 16.10.2002)


 

HORAS EXTRAS – CRITÉRIOS DE REFLEXOS E INTEGRAÇÕES – As horas extras devem refletir-se primeiramente nos repousos semanais remunerados e feriados. Após, as horas extras, devidamente acrescidas com os respectivos reflexos nos repousos semanais remunerados, por aumentarem a média salarial, deverão integrar as demais contraprestações nas quais são cabíveis. Tal fórmula não implica em bis in idem. Pelo contrário, espelha o real aumento da média salarial para fins de integrações nas demais contraprestações. BANCÁRIO – JORNADA DE SEIS OU OITO HORAS DIÁRIAS – O disposto no § 2º do art. 224 da CLT não possui caráter restritivo sendo amplas as hipóteses que permitem desconsiderar a jornada de 6 horas, para convertê-la em normal de 8 horas, mediante gratificação de função superior a um terço do salário, para as funções enumeradas no dispositivo invocado. Os diversos Enunciados do TST, resultantes de iterativa jurisprudência, consagram uma série de hipóteses de aplicação de tais exceções, numa demonstração de que tal dispositivo é aplicável de forma ampliativa. Entretanto, o fato de receber a gratificação de função em valor superior a 1/3 do salário, não o transmuda a jornada bancária de 6 para 8 horas, sendo indispensável o efetivo exercício de cargo de confiança. TESTEMUNHA – AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA – SUSPEIÇÃO – O simples fato de a testemunha estar litigando contra o empregador, em reclamatória distinta, por si só, não impede o compromisso e a oitiva. A circunstância poderá ser levada em consideração no momento da valoração da prova. Este é o entendimento consagrado pelo TST, através do Enunciado nº 357. (TRT 4ª R. – RO 00348.001/98-3 – 3ª T. – Rel. Juiz Conv. Alcides Matté – J. 09.10.2002)


 

HORAS EXTRAS – GERENTE BANCÁRIO – ART. 74, § 2º, DA CLT – Conforme o estatuído pelo art. 74, § 2º, da CLT, é do empregador o dever legal de pré-constituir a prova da jornada de trabalho, através de sistema de controle de freqüência e jornada, a ele competindo a demonstração da sua ocorrência e duração, presumindo-se verdadeira a jornada declinada na petição inicial quando não cumprida tal previsão legal. EQUIPARAÇÃO SALARIAL – DIFERENÇAS SALARIAIS – São devidas diferenças salariais por equiparação quando, em contestação, não tendo o empregador demandado negado a identidade de funções, invoca, sem provar, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como diferentes produtividade e perfeição técnica. Princípio consagrado no Enunciado 68 da SJTST, em retilínea inteligência com a regra distributiva do ônus da prova estabelecida no art. 818 da CLT, na dicção do art. 333, II, do CPC. (TRT 4ª R. – RO 00470.016/01-9 – 4ª T. – Rel. Juiz Milton Carlos Varela Dutra – J. 17.10.2002)


 

BANCÁRIO – FUNÇÃO DE CONFIANÇA – JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS – 7ª E 8ª HORAS – A simples titulação de função dita "comissionada" não é prova suficiente ao reconhecimento do exercício de função de confiança ou de chefia bancária, para fins de enquadramento da regra de exceção atinente à duração normal da jornada do bancário. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS VARIÁVEIS – As parcelas variáveis são consideradas um tipo especial de salário, ainda que condicionadas a determinadas peculiaridades da prestação de trabalho, como rendimento ou produtividade. INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO – Incontroversa a utilização de veículo próprio a serviço do réu, é devida a indenização correspondente, que se houve razoavelmente arbitrada pelo julgador a quo. (TRT 4ª R. – RO 00517.661/99-3 – 3ª T. – Rel. Juiz Conv. Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa – J. 02.10.2002)


 

RECURSO – NÃO CONHECIMENTO PARCIAL – Não se conhece do recurso nos tópicos em relação aos quais parte que pretende recorrer não resultou sucumbente na 1ª instância, nem está em posição desfavorável no processo. RELAÇÃO DE EMPREGO – Bancário que após aderir a programa de demissão incentiva continua a exercer as mesmas e exatas funções sob o manto de contrato de prestação de serviços firmado com sociedade na qual integrado. Constatadas a pessoalidade e a subordinação direta, forçoso reconhecer a continuidade do vínculo, ante o princípio da primazia da realidade. Recurso patronal improvido no aspecto. BANCÁRIO – INSPETOR E AUDITOR – HORAS EXTRAS – O bancário exercente das funções de inspetor e auditor, enquadrado na hipótese do art. 224, parágrafo 2º da CLT, faz jus ao pagamento como extras das horas laboradas além da 8ª diária. IMPOSTO DE RENDA – Não é devida indenização correspondente ao desconto fiscal incidente sobre o crédito trabalhista ou à diferença entre esse e o que seria devido no curso do contrato. Natureza de mera antecipação, passível de ajuste na declaração anual. Obrigação intransferível ao empregador. Recurso do reclamado que colhe provimento no aspecto. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS – A teor do art. 276, parágrafo 4º do Decreto nº 3.048/99 as contribuições previdenciárias devem ser calculadas mês a mês, respeitado o teto-limite de contribuição. MULTA DO ART. 477, PARÁGRAFO 8º DA CLT – A multa em questão dirige-se unicamente à hipótese de inadimplemento das parcelas rescisórias incontroversas. Verificada controvérsia razoável sobre a natureza jurídica da relação entre as partes, incabível sua aplicação. (TRT 4ª R. – RO 00813.015/00-6 – 7ª T. – Rel. Juiz Conv. José Cesário Figueiredo Teixeira – J. 09.10.2002)


 

BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – O mero título de "gerente" e o pagamento de gratificação e adicional de função superiores a 1/3 do salário base não bastam para excluir o direito a horas extras ou enquadrar o bancário na regra de exceção do art. 224, parágrafo 2º da CLT. (TRT 4ª R. – RO 01423.661/99-0 – 7ª T. – Rel. Juiz Conv. José Cesário Figueiredo Teixeira – J. 09.10.2002)


 

BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – Enquadra-se na exceção prevista no parágrafo 2º do art. 224 da CLT o empregado bancário que ocupa função de confiança, fazendo jus à remuneração suplementar somente pelo trabalho prestado além da jornada normal de oito horas. HORAS EXTRAS SUPRIMIDAS – PRESCRIÇÃO – O prazo prescricional para reclamar horas extras pré-contratadas e posteriormente suprimidas começa a fluir do momento em que ocorrida a pretensa lesão do direito. Prescrição consumada na espécie. (TRT 4ª R. – RO 01626.202/99-0 – 4ª T. – Rel. Juiz Ricardo Gehling – J. 17.10.2002)


 

BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAS – A percepção de gratificação superior a 1/3 do salário não obsta, por si só, o direito à jornada reduzida do bancário, quando não há prova de que o empregado exercia função revestida de fidúcia especial. HORAS DE SOBREAVISO – BIP – Não é devido o pagamento, como extras, das horas em que o empregado permanece portando BIP, pois nesta situação não se encontra tolhido em sua liberdade de locomoção. Aplicação do Precedente 49 da SDI do E. TST. (TRT 4ª R. – RO 00172.020/99-9 – 4ª T. – Rel. Juiz Ricardo Gehling – J. 31.10.2002)


 

BANCÁRIO – FUNÇÃO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAS – É indispensável para caracterizar a confiança especial do bancário, a teor do § 2º do art. 224 da CLT, não somente a percepção da gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo, mas também o exercício efetivo e inequívoco de função de chefia, fiscalização ou equivalente, o que não ocorreu no caso em pauta. A jornada deferida na sentença está amparada na prova testemunhal. Apelo negado. REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – Não havendo qualquer prova da alteração da função do autor ou extinção da função efetivamente realizada, a redução ocorrida se caracteriza como alteração contratual unilateral lesiva, devendo pois, ser restabelecidos os valores antes praticados. Apelo negado. IMPOSTO DE RENDA – INDENIZAÇÃO DO PDV – Incontroversa a não incidência do imposto de renda sobre a indenização por adesão ao plano de desligamento voluntário. Se o empregador procedeu descontos indevidos, tem a obrigação de restituí-los. Apelo negado. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS – Não consta dos autos a credencial sindical ao procurador do autor, o que impede-lhe que sejam alcançados os honorários de assistência judiciária. Aplicação do Enunciado 20 desse Regional. Apelo provido. (TRT 4ª R. – RO 00304.019/98-4 – 3ª T. – Relª Juíza Ione Salin Gonçalves – J. 16.10.2002)


 

BANCÁRIO – FUNÇÃO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAS – O artigo 62, inciso II, da CLT, não se aplica aos bancários, cuja categoria se rege por normas próprias e previstas nos artigos 224 a 226 da CLT, pelo que o empregado exercente de função de confiança, inclusive, o ocupante do cargo de gerência da agência bancária, faz jus às horas extras prestadas após a oitava hora diária de labor. Decisão de origem que se mantém. (TRT 4ª R. – RO 00450.022/99-4 – 6ª T. – Rel. Juiz João Alfredo Borges Antunes de Miranda – J. 31.10.2002)


 

HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – Demonstrado o trabalho extraordinário sem a devida contraprestação, o reclamante tem direito ao pagamento das horas extras reconhecidas pelo juízo a quo. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS – As contribuições previdenciárias devem ser calculadas, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 198 do Decreto nº 3.048/99, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, excluídos os juros de mora. (TRT 4ª R. – RO 01029.002/00-2 – 3ª T. – Rel. Juiz Conv. Ricardo Carvalho Fraga – J. 30.10.2002)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – BANCÁRIO – Prova que revela a ausência de poderes para admitir ou demitir empregados, bem como de procuração e assinatura autorizada pelo banco, além de não contar, o autor, com funcionários a ele subordinados. Embora chefe da equipe de caixas, não havia fidúcia maior do que aquela comum dos bancários. A gratificação, portanto, remunerava apenas a maior responsabilidade, que não afasta a regra geral da jornada de seis horas. (TRT 4ª R. – RO 01128.403/00-5 – 7ª T. – Relª Juíza Maria Inês Cunha Dornelles – J. 30.10.2002)


 

DIFERENÇAS SALARIAIS – EQUIPARAÇÃO – Restando comprovado nos autos que autor e modelos exerciam as mesmas funções e prestavam serviços no mesmo município, impõe-se reconhecer o direito ao mesmo salário, consoante determina o art. 461 da CLT. Sinale-se que a expressão "mesma localidade, inserta no dispositivo legal supramencionado se refere ao local de prestação de serviços com o mesmo padrão sócio-econômico, não impedindo a equiparação o simples fato de laborarem em agências diversas do reclamado. Recurso do reclamado a que se nega provimento. HORAS EXTRAS – GERENTE BANCÁRIO – O gerente de agência bancária, investido de poderes limitados, dentro de alçadas determinadas pela administração dos bancos, sem qualquer interferência nos rumos do negócio banqueiro, está inserido na exceção do parágrafo 2º do art. 224 da CLT, fazendo jus ao pagamento de horas extras laboradas além da oitava diária. Ressalta-se que a norma inserta no art. 62, II da CLT é inaplicável, tendo em vista a existência de norma específica para regular a matéria e ainda considerando que os poderes conferidos aos gerentes de agência bancária em muito diferem daqueles atribuídos aos gerentes de que trata o art. 62, II da CLT, verdadeiros administradores do empreendimento. Recurso adesivo do reclamante a que se dá provimento. (TRT 4ª R. – RO 01183.012/98-5 – 6ª T. – Relª Juíza Conv. Cléia Maria Xavier Vieira Braga – J. 24.10.2002)


 

HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – A mera percepção de gratificação de função superior a um terço do salário do cargo efetivo não revela, sozinha, fidúcia especial, e não é suficiente ao enquadramento do empregado bancário na norma excludente do art. 224, § 2º, da CLT. Direito à contraprestação de horas extras, assim entendidas as excedentes à sexta diária. (TRT 4ª R. – RO 01437.030/99-8 – 4ª T. – Rel. Juiz Milton Carlos Varela Dutra – J. 31.10.2002)


 

RECURSO DO RECLAMADO – BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – VALIDADE DOS REGISTROS DE HORÁRIO – INTERVALOS – A variabilidade das anotações existentes no controles de ponto apresentados em juízo e a insuficiência dos elementos contidos na prova oral para corroborar as alegações contidas na petição inicial ensejam o reconhecimento da validade dos horários consignados como jornada de trabalho efetivamente cumprida, exceto quanto ao horário de intervalo e à prestação de serviço em sábados. Para a apuração das diferenças de horas extras, devidas de segundas a sextas-feiras, impõe-se a observância ao entendimento contido no Enunciado nº 19 deste Tribunal. Recurso que se provê, em parte. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL – INTEGRAÇÃO NO 13º SALÁRIO – A natureza contratual da gratificação semestral paga aos bancários, ainda que decorrente de norma coletiva, e pagamento habitual da vantagem, ensejam a integração no décimo terceiro salário. Orientação Jurisprudencial nº 197 da SDI-I do TST e Enunciado nº 78 do E. TST. Provimento negado. VEÍCULO PRÓPRIO – UTILIZAÇÃO EM SERVIÇO – INDENIZAÇÃO – ARBITRAMENTO – LIMITAÇÃO – Prova testemunhal que demonstra a utilização de veículo próprio a serviço do banco, sem o correspondente ressarcimento da despesas realizadas. Cabível o pagamento de indenização, observadas as distâncias percorridas, inclusive em decorrência pelo desgaste e pela depreciação do veículo. Dá-se provimento parcial ao recurso, para reduzir a condenação imposta, limitando-a ao parâmetro compatível com a prova produzida e observada a razoabilidade do valor arbitrado. RECURSO DO RECLAMANTE – JORNADA DE TRABALHO – CARGO DE CONFIANÇA – A incontrovérsia quanto ao pagamento de gratificação de função superior a um terço do salário do cargo efetivo, aliada às provas de que, a partir de determinado período, o reclamante detinha assinatura autorizada e que possuía subordinados, viabiliza o enquadramento da exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, apenas no período em que o empregado passou a exercer função de chefia (Enunciado nº 233 do E. TST). Recurso provido, em parte, para acrescer à condenação o pagamento de horas extras, com reflexos, consideradas a 7ª e a 8ª horas diárias de trabalho, a título de horas extraordinárias. SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO – DIFERENÇAS – A demonstração de que o empregado substituiu um superior hierárquico, enseja o direito à percepção das diferenças salariais daí decorrentes. Dá-se provimento. (TRT 4ª R. – RO 00488.010/99-3 – 4ª T. – Rel. Juiz Conv. Ornélio Jacobi – J. 05.09.2002)


 

BANCÁRIO – RECURSO DO RECLAMANTE –JORNADA DE TRABALHO – Hipótese em que não configurado o efetivo exercício de cargo de confiança ou chefia bancária, exercendo o trabalhador funções meramente burocráticas, sem assinatura autorizada, estando subordinado a mero chefe de sessão, que distribuía os serviços a serem executados, enquadrando-se o demandante na regra geral afeta à jornada do bancário. Horas extras excedentes a sexta diária devidas. Apelo provido. ALIMENTAÇÃO – Hipótese em que não há prova da vinculação do empregador ao PAT, na forma do previsto nas normas coletivas. RECURSO DO BANCO – DIFERENÇAS SALARIAIS – PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS – É sabido e consabido que a pré-contratação de horas extras com o bancário afronta os artigos 9º, 225 e 468 da CLT. Aplicação do Enunciado 199 da Súmula do TST. Sentença mantida. INTEGRAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS NAS NATALINAS – A gratificação semestral devida aos bancários, por força de norma coletiva, integra o cálculo do 13º salário. Hipótese de que cogita o E. 78 da Súmula do TST. (TRT 4ª R. – RO 00520.013/96-400520.013/96-4 – 3ª T. – Rel. Juiz Conv. Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa – J. 11.09.2002)


 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA – INTEGRAÇÃO E REFLEXOS DO PRÊMIO PRODUTIVIDADE – Devida a integração da parcela prêmio produtividade nas demais parcelas, diante da sua natureza salarial (art. 457 da CLT). Dada à habitualidade do pagamento do referido prêmio, correta a decisão de origem quando manda refleti-lo nos valores percebidos a título de gratificação semestral. Todavia, quanto aos reflexos do prêmio nos repousos semanais, o art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49 considera já remunerados os repousos semanais do mensalista ou quinzenalista. As parcelas que o empregado percebe de forma habitual e que tenham natureza salarial integram a sua remuneração. Assim, se os prêmios passaram a integrar a remuneração fixa de forma mensal, também passaram a ter embutido o valor dos repousos semanais. Incide na hipótese a orientação jurisprudencial do Enunciado 225 do TST. Recurso parcialmente provido. HORAS EXTRAS – Diante da prova oral produzida é razoável a jornada arbitrada pela decisão de origem, como sendo das 8 às 19h30min, com 1h de intervalo de segunda a sexta-feira e das 8 às 13h aos sábados. Todavia, quanto ao labor em sábados, diante dos termos da peça inicial, na qual o autor refere que laborava cerca de um sábado por mês, impõe-se restringir a condenação ao pagamento 5h extras mensais (um sábado por mês). Recurso parcialmente provido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – O art. 46 da Lei nº 8.541/92 dispõe que o imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial deve ser retido na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao seu pagamento, no momento em que o rendimento se tornar disponível para o beneficiário, sob qualquer forma. Igualmente, o Provimento nº 01/96 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que revogou o Provimento nº 01/93, estatui, em seu artigo 1º, caber "unicamente ao empregador calcular, deduzir e recolher ao Tesouro Nacional o Imposto de Renda relativo às importâncias pagas aos reclamantes por força de liquidação de sentenças trabalhistas". As deduções realizadas a este título, portanto, são compulsórias e decorrem de preceitos legais, independente de qualquer pronunciamento judicial, devendo incidir sobre o valor total devido ao reclamante, quando estiver disponível, observado o princípio da não-acumulação previsto no art. 46, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.541/92. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE – BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – 7ª E 8ª HORAS – Hipótese em que a função do autor está enquadrada na previsão do § 2º do art. 224 da CLT. Provimento negado. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA – Não há amparo legal à pretensão de indenização pecuniária decorrente do percebimento, pelo banco, de lucros provenientes da sonegação do pagamento de créditos devidos aos empregados. Salienta-se que a reparação da lesão de direitos em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas faz-se mediante o pagamento de créditos reconhecidos judicialmente com os critérios de correção específicos. (TRT 4ª R. – RO 01366.002/99-7 – 3ª T. – Relª Juíza Maria Beatriz Condessa Ferreira – J. 11.09.2002


 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE – DIFERENÇAS SALARIAIS – Prova oral que dá conta de que nas agências nas quais o autor prestou serviços não existia a figura do gerente geral, sendo que a responsabilidade pela agência ficava a cargo de um comitê. Além disso, as informações prestadas pelas testemunhas confortam a tese da defesa, no sentido de que, embora o autor fizesse alguma substituição, exercia sempre funções compatíveis com a função para a qual foi contratado. Provimento negado. BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – GERENTE – Enquadra-se na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT (e não art. 62 da CLT), o empregado bancário que, como no caso dos autos, ocupa função de gerente, investido de poderes de mando e gestão, percebendo salário diferenciado dos demais empregados. Provimento negado. HORAS EXTRAS – PARTICIPAÇÃO EM CURSOS – Quanto aos cursos, reuniões e treinamentos dos quais o autor participou, entende-se que não ensejam o reconhecimento ao direito às horas extras pretendidas, uma vez que se considera que a participação do obreiro em tais atividades contribuiu para o seu aprimoramento profissional, obtendo dos mesmos certificados que o qualificam, tanto para o exercício de suas atribuições na empresa como em outro possível empregador. Provimento negado. HORAS EXTRAS – LABOR EM FEIRAS DE GADO E EXPOFEIRAS – Prova oral produzida que possibilita a conclusão de que, efetivamente, o autor prestava serviços, atuando no estande do banco em feiras de gado e expofeiras, todavia, não restou provada a freqüência de realizações das feiras indicada na petição inicial. Recurso parcialmente provido para deferir o pagamento ao reclamante de horas extras pela participação em feiras de gado e expofeiras, arbitrando-se o pagamento de 30 horas extras, por ano, a partir de 1997, com adicional de 100%, com reflexos em repousos semanais, aviso prévio, férias com 1/3, 13 salário, gratificações semestrais e FGTS com acréscimo de 40%. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – Caso em que o autor foi transferido em duas oportunidades por necessidade do serviço. Aplicação do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial do TST de nº 113. Recurso parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA – Oitiva de testemunhas que também possuem reclamatórias trabalhistas contra a mesma empresa que não implica suspeição. Aplicação do entendimento contido no Enunciado 357 do TST. Não configurado o cerceamento ao direito de defesa. Provimento negado. MULTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – No presente caso, o reclamado buscou esclarecimentos por meio dos embargos de declaração, pois considerou que a decisão proferida continha omissões e contradições. Embora inexistentes a omissão, contradição ou obscuridade, não resta caracterizado o intuito protelatório aludido pela decisão atacada. Desta forma, descabe a condenação ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa. Recurso provido. INDENIZAÇÃO – UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PARTICULAR EM SERVIÇO – Prova oral que conforta a tese do reclamante quanto aos quilômetros percorridos para a execução dos serviços, restando correta a decisão de primeiro grau que determinou o pagamento de ressarcimento ao autor pela utilização do veículo próprio em serviço, autorizando o abatimento dos valores já satisfeitos sob a mesma rubrica. Todavia, conforme documentação acostada aos autos às fls. 369/372 e 394/398, também devem ser abatidos os valores pagos a título de "despesas c/combustível". Recurso parcialmente provido. INTEGRAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÕES – Prova oral que conforta a tese da petição inicial no sentido de que o autor percebia dois salários mínimos mensais, pagos mediante depósitos em sua conta corrente, a título de comissões pela venda de papéis. Assim sendo, essas comissões percebidas em face da venda de seguros e outros produtos integram a remuneração do bancário para todos os efeitos legais, consoante orientação contida no Enunciado 93 do TST. Provimento negado. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 8ª DIÁRIA – Caso em que o banco reclamado não faz prova do horário cumprido pelo reclamante. Fixação da sobrejornada se dá com base no depoimento prestado pelo reclamante. Recurso parcialmente provido para restringir a condenação, no tópico, estabelecendo que até abril de 1997 o reclamante cumpria uma jornada das 8 até 19h30min com 45 minutos de intervalo e que no período posterior a abril de 1997 o obreiro cumpria jornada de trabalho das 8 até 20 horas com 50 minutos de intervalo. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE DISPOSIÇÃO NORMATIVA – O descumprimento de qualquer vantagem salarial prevista em norma coletiva assegura ao ex-empregado o pagamento de multa que reverte em seu favor, como por exemplo aquela fixada na cláusula 43ª da convenção coletiva vigente nos anos de 1997/1998. Provimento negado. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS – Convenção coletiva de trabalho que prevê a participação dos empregados nos lucros ou resultados dos bancos em 1999 estabelecendo o direito ao empregado admitido até 31.12.1998, em efetivo exercício em 31.12.1999 ou afastado por doença, a partir de 01.01.1999, de receber a título de participação nos lucros e resultados 80% sobre o salário-base, acrescido das verbas fixas de natureza salarial, mais R$ 400,00, limitado ao valor de R$ 3.250,00. Hipótese em que configurado o direito do reclamante ao pagamento da participação nos lucros e resultados, uma vez que foi admitido anteriormente a 31.12.1999 e afastado em 28.03.2000. Provimento negado. FGTS E MULTA DE 40% SOBRE AS PARCELAS SALARIAIS – Considerando a reforma apenas parcial da decisão de origem, não há como afastar a incidência em questão, uma vez que o acessório segue a mesma sorte do principal. Provimento negado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Atendidos os requisitos do artigo 14 da Lei nº 5.584/70, são devidos os honorários assistenciais. Provimento negado. (TRT 4ª R. – RO 00800.903/00-5 – 3ª T. – Relª Juíza Maria Beatriz Condessa Ferreira – J. 25.09.2002)


 

GERENTE BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – O artigo 62, inciso II, da CLT, não se aplica aos bancários, cuja categoria se rege por normas próprias e previstas nos artigos 224 a 226 da CLT, pelo que o empregado exercente de função de confiança, inclusive, o ocupante do cargo de gerência da agência bancária, faz jus às horas extras prestadas após a oitava hora diária de labor. Recurso do reclamante a que se dá provimento para determinar o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à oitava hora diária de labor. (TRT 4ª R. – RO 00103.861/98-0 – 6ª T. – Rel. Juiz João Alfredo Borges Antunes de Miranda – J. 05.09.2002)


 

BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – O disposto no § 2º do art. 224 da CLT não possui caráter restritivo, sendo amplas as hipóteses que permitem desconsiderar a jornada de 6 horas, para convertê-la em normal de 8 horas. No entanto, não basta o pagamento da gratificação de função superior a um terço do salário, sendo imprescindível a comprovação do exercício de função que exija especial grau de fidúcia do empregador. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS ANTERIOR A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – Com a aposentadoria extingue-se o contrato de trabalho. Entretanto, nada impede que o aposentado continue a trabalhar na empresa ou venha a ser readmitido, porém não haverá contrato único, mas sim contratos distintos e autônomos. Como decorrência, não há que se cogitar da contraprestação da multa de 40% do FGTS do período trabalhado anteriormente à aposentadoria. (TRT 4ª R. – RO 00940.732/00-9 – 3ª T. – Rel. Juiz Conv. Alcides Matté – J. 04.09.2002)


 

BANCÁRIO – PRÉCONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS – Normas de tutela especial admitem a prorrogação de horários do trabalhador bancário apenas em situações excepcionais. Nula a pré-contratação de horas extras, a remuneração paga ao título retribui apenas o trabalho prestado em jornada de seis horas. Hipótese de que trata o Enunciado 199 do TST. Recurso não provido. (TRT 4ª R. – RO 00083.305/01-7 – 1ª T. – Relª Juíza Maria Guilhermina Miranda – J. 12.09.2002)


 

PRELIMINARMENTE – RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO – NÃO CONHECIMENTO – PARTE – Versando o recurso ordinário questões inovatórias à lide, deixa-se de conhecê-lo, no que se refere à condição de bancário do reclamante, reconhecida em sentença. MÉRITO. HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – APURAÇÃO – Reconhecida a condição de bancário do reclamante, e, não configurada a hipótese de que trata o art. 224, § 2º, da CLT, são devidas como extras as sétima e oitava horas da jornada, impondo-se, apenas, a reforma do julgado para que, na apuração das horas extras seja observado o critério preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 23 da SDI-I do C. TST. Recurso parcialmente provido. DIFERENÇAS SALARIAIS – DISSÍDIOS DOS BANCÁRIOS E DATA-BASE – REDUÇÃO DO SALÁRIO-BASE – Diante da condição de bancário do reclamante, impõe-se a aplicação das decisões normativas desta categoria, sendo, ainda, inviável admitir a redução do salário base, ainda que a remuneração total do empregado alcance maior valor em razão da percepção de gratificação de função, haja vista a possibilidade de supressão desta, o que acarretaria redução salarial. Recurso ao qual se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ILUMINAMENTO – O deferimento da parcela titulada não subsiste, diante do En. nº 8 da Súmula de Jurisprudência do E. TRT desta Região. Recurso ao qual se dá provimento. (TRT 4ª R. – RO 00157.029/98-0 – 8ª T. – Relª Juíza Conv. Janete Aparecida Deste – J. 11.09.2002)


 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO – NULIDADE DA SENTENÇA – Não se configura ausência de prestação jurisdicional a decisão judicial contrária ao interesse da parte. Apelo desprovido. CARGO DE CONFIANÇA – BANCÁRIO – A disposição do artigo 224, § 2º, da CLT não se satisfaz com a mera nomenclatura do cargo de chefia ou de confiança, mas exige mínima correspondência com a materialidade das tarefas exercidas, o que não ocorre no caso dos autos. Apelo negado. HORAS EXTRAS – BASE DE CÁLCULO – REFLEXOS – Devidamente demonstrada a existência de jornada extraordinária, seja por prorrogação da jornada ou por participação em cursos, é devido o pagamento das respectivas horas extras, tendo por base de cálculo as parcelas de natureza salarial, sendo devidos os reflexos postulados e cabíveis. Apelo desprovido. COMISSÕES – INTEGRAÇÃO – Constituindo-se em salário estrito senso, porquanto remuneram trabalho prestado, devem integrar o salário da reclamante para todos os efeitos legais. Apelo desprovido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL – INTEGRAÇÃO – É pacífico na jurisprudência que a gratificação semestral integra o décimo terceiro salário. Apelo desprovido. FGTS. Parcela acessória devida como decorrência da manutenção da condenação das parcelas principais. Apelo desprovido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS E/OU ADVOCATÍCIOS – Presentes os requisitos da Lei nº 5.584/70 são devidos os honorários assistenciais ao advogado da reclamante e sob o encargo da reclamada. Apelo desprovido. SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO – Não se evidenciando alteração substancial nas tarefas desempenhadas pela reclamante quando da substituição de colega em férias, descabe o pagamento de salário-substituição. Apelo provido. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Presentes os requisitos legais para o reconhecimento da equiparação salarial, devidas as diferenças em face do princípio da isonomia salarial. Recurso provido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – A fixação de critérios para a atualização monetária da dívida trabalhista deve ser procedida na fase de execução da sentença. Apelo provido. REFLEXOS DOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS – São devidos os reflexos do repouso semanal remunerado integrado pelas horas extras nas demais parcelas postuladas e cabíveis, em face do aumento da média remuneratória. Apelo provido. (TRT 4ª R. – RO 00364.402/00-8 – 1ª T. – Rel. Juiz Conv. Raul Zoratto Sanvicente – J. 05.09.2002)


 

HORAS EXTRAS – GERENTE BANCÁRIO – Matéria regrada de forma expressa pela Consolidação em seu artigo 224, parágrafo 2º. Devidas como extraordinárias as horas excedentes a oito por dia. SUPRESSÃO DE VANTAGEM QUE ADERIRA AO CONTRATO DE TRABALHO – FÉRIAS ANTIGÜIDADE – Se a vantagem denominada férias antigüidade, instituída por norma regulamentar, integrava o patrimônio jurídico do trabalhador, não encontra amparo na Lei sua supressão. Recurso não provido. (TRT 4ª R. – RO 00384.333/00-1 – 1ª T. – Relª Juíza Maria Guilhermina Miranda – J. 12.09.2002


 

JORNADA DE TRABALHO – BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – INVALIDADE DOS REGISTROS DE HORÁRIO – Ainda que não bastasse a prova testemunhal, verifica-se no documento da fl. 512 dos autos, reconhecido pelo preposto como sendo "cópia do manual de instruções do reclamado", no item 7, a seguinte determinação: O horário a ser anotado deverá ser o mesmo constante do quadro de horário afixado na Agência. Ora, resta nítido que os registros de horário não se prestam a verificar a efetiva jornada cumprida pelo recorrido. Provimento negado. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL – INTEGRAÇÃO NO 13º SALÁRIO – A gratificação semestral, embora paga força de cláusula normativa, integra o contrato de trabalho e possui caráter remuneratório. Por conseqüência, deve integrar o 13º salário, conforme entendimento já consagrado no Enunciado 78 do TST. (TRT 4ª R. – RO 00657.006/96-3 – 1ª T. – Rel. Juiz Marçal Henri dos Santos Figueiredo – J. 19.09.2002)


 

HORAS EXTRAS – GERENTE BANCÁRIO – Inaplicável a norma do artigo 62, inciso II, da CLT, porquanto existe regramento próprio para a categoria dos bancários, consagrado no artigo 224, par. 2º, do diploma consolidado. Devidas como extraordinárias as horas excedentes a oito por dia. VANTAGENS SUPRIMIDAS – FÉRIAS ANTIGÜIDADE – ABONO ASSIDUIDADE – Restabelecimento. Parcelas que integravam o patrimônio jurídico do trabalhador. Recurso não provido. (TRT 4ª R. – RO 00821.721/99-2 – 1ª T. – Relª Juíza Maria Guilhermina Miranda – J. 12.09.2002)


 

HORAS EXTRAS – GERENTE BANCÁRIO – FUNÇÃO DE CONFIANÇA – O art. 62 da CLT refere-se aos empregados que exercem elevados cargos de gestão do empreendimento, e nos autos não há prova inequívoca de amplos poderes de mando e gestão, pois embora ocupando um posto de destaque na empresa, a reclamante estava permanentemente submetida à vigilância de cargos hierarquicamente superiores. Nega-se provimento. (TRT 4ª R. – RO 01030.305/00-5 – 5ª T. – Relª Juíza Berenice Messias Corrêa – J. 19.09.2002)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – BANCÁRIO – Não estando o autor investido de amplos poderes de mando e gestão é inviável enquadrá-lo na hipótese do inciso II do art. 62 da CLT, até porque regra geral, inaplicável ao trabalhador bancário. Não demonstrado o exercício de cargo de confiança, é inaplicável ao autor a excludente do § 2º do art. 224 da CLT, do que decorrem devidas como extras a 7ª e 8ª horas trabalhadas. (TRT 4ª R. – RO 01339.662/99-0 – 6ª T. – Relª Juíza Maria Cristina Schaan Ferreira – J. 12.09.2002)


 

DAS HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – Tendo o banco demandado sido condenado ao pagamento de diferenças de horas extras, quando registradas no ponto, excedentes da sexta diária, não se mostra crível que o empregador não permitisse a anotação de horas extras justamente nos alegados dias de "pico". Hipótese em que a prova colhida cria a convicção de que, nas oportunidades em que houve necessidade de serviço suplementar pelo recorrido, quer em dias de "pico" ou não, esse foi consignado nos respectivos controles de horário. Apelo provido para excluir da condenação ao pagamento de diferenças de horas extras aquelas referentes aos dias de "pico". (TRT 4ª R. – RO 01460.001/96-6 – 7ª T. – Relª Juíza Dionéia Amaral Silveira – J. 17.09.2002)


 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO – NULIDADE DA PERÍCIA – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – É válida a pericial realizada por Engenheiro do Trabalho para verificação das condições de trabalho do reclamante no que tange à insalubridade. Aplicação do artigo 195 da CLT e do Precedente Jurisprudencial nº 165 da SDI do TST. Nulidade não caracterizada. BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – Enquadramento na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT e não art. 62 da CLT. O empregado bancário que ocupa função de gerente, investido de poderes de mando e gestão, responsável pela agência em que trabalhava, percebendo salário diferenciado dos demais empregados. Recurso provido para absolver o reclamado da condenação ao pagamento como extra das 7ª e 8ª horas diárias e determinar que para o cálculo das horas extras seja adotado o divisor 220. HORAS EXTRAS – Sentença que acolhe a jornada de trabalho declinada na inicial. Caso em que a prova produzida efetivamente conforta a tese da reclamante no sentido da invalidade dos registros de horário. Recurso provido apenas quanto a parte do horário a ser considerado no período de setembro de 1997 até a data de afastamento da reclamante, de acordo com o depoimento de testemunha. ACORDO TÁCITO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – INEFICÁCIA – O regime compensatório visa ao elastecimento do horário em algum ou alguns dias da semana de modo a possibilitar a redução ou supressão da jornada em outros, obedecido o limite de horas semanais. Todavia, no presente caso, a reclamante habitualmente extrapolava a jornada de trabalho para atender às necessidades do banco reclamado. Além disso, diferentemente do entendimento esposado pelo banco recorrente, a compensação de jornadas não prescinde de acordo escrito, conforme § 2º do artigo 59 da CLT. O inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, inclusive, vai além, exigindo o ajuste compensatório em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Por derradeiro, inviável a aplicação do Enunciado 85 do TST, até porque a sentença já autorizou a compensação dos valores já pagos sob o mesmo título. Provimento negado. CRITÉRIO DE CONTAGEM MINUTO A MINUTO DAS JORNADAS – Decisão atacada que já determinou a observância do contido no Enunciado nº 19 deste TRT. Recurso sem objeto, no tópico. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS – O cálculo das horas extras deve ser procedido tomando como base de cálculo o salário integral da reclamante. Adoção do Enunciado 113 do TST quanto aos reflexos das horas extras nos sábados. Mantida a sentença quanto à determinação de que as horas extras sejam primeiro integradas nos repousos e após seja procedida a incidência outras verbas, como aviso-prévio, gratificação natalina e férias, haja vista o aumento da média remuneratória. Por derradeiro, não merece provimento o recurso no sentido de que os reflexos nos repousos remunerados e feriados sejam deferidos somente quando houver labor diário nas semanas que antecedem a cada repouso, pois a prova dos autos revela que a autora cumpria jornada extraordinária em todos os dias da semana. Recurso parcialmente provido no item. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – Condenação amparada na prova pericial. Hipótese em que a reclamante, devido à existência de uma máquina de saques expressos do banco, adentrava em área de risco existente nas dependências da uma fábrica de tratores agrícolas. Periculosidade caracterizada nos termos da alínea "s" do item 3 do Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78. Provimento negado. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – Conforme termos do §1º do artigo 193 da CLT, o adicional de periculosidade deve ser calculado sobre o salário básico do empregado. Todavia, não cabem reflexos do referido adicional nos sábados nos termos do Enunciado 113 do TST. Recurso parcialmente provido. FGTS. Pedido de reforma da decisão amparado na alteração total da condenação, que não se verificou. Provimento negado. INTEGRAÇÃO DA PARCELA QUILÔMETRO RODADO – Não cabe a integração da parcela quilômetro rodado em férias, 13º salário e FGTS, tendo em vista o seu caráter indenizatório. Recurso provido para excluir da condenação o pagamento da integração da parcela quilômetro rodado em férias, 13º salário e FGTS. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS – No Processo do Trabalho são devidos honorários de assistência judiciária apenas quando preenchidos os requisitos do artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Não estando a reclamante assistida por profissional credenciado pelo sindicato da categoria profissional, indevida a condenação do demandado ao pagamento da verba honorária. Sentença reformada. HONORÁRIOS PERICIAIS – Sucumbente o reclamado no objeto das perícias realizadas, na forma do entendimento jurisprudencial contido no Enunciado 236 do TST, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais. Decisão de origem que fixou os honorários dos peritos técnico e contábil em R$ 900,00 e R$ 1.080,00, respectivamente, valores que estão de acordo com os minuciosos e criteriosos trabalhos periciais apresentados. Provimento negado. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Caso em que a prova oral produzida não demonstra o exercício de idênticas atividades entre paradigma e reclamante. Não incide a hipótese do art. 461 da CLT0. Provimento negado. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL – Bancário. A gratificação semestral integra o salário para todos os fins, repercutindo em 13º salários e FGTS. Inteligência do Enunciado 78 do TST1. Recurso provido em parte. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – O recolhimento de contribuições devidas à Seguridade Social deve observar o teto, na forma do §4º do art. 276 do Decreto nº 3.048/992, com os valores atualizados apurados mês a mês. Quanto aos descontos fiscais, as deduções realizadas são compulsórias e decorrem de preceitos legais, devendo incidir sobre o valor total, observado o princípio da não-acumulação. (TRT 4ª R. – RO 01864.201/99-1 – 3ª T. – Relª Juíza Maria Beatriz Condessa Ferreira – J. 04.09.2002)


 

HORAS EXTRAS – Em face do reclamado estar obrigado a manter registros horários, e considerando-se os registros anexados aos autos imprestáveis para a comprovação da jornada laborada, inverte-se o ônus da prova. Estando a prova produzida pelo empregador limitada às fichas de registro de presença, reputa-se correta a jornada declinada na petição inicial, corroborada pela prova oral produzida nos autos. CARGO DE CONFIANÇA – BANCÁRIO – Ainda que o reclamante possuísse subordinados e melhor tratamento remuneratório, sua atividade consistia em simples coordenação de equipe, sem qualquer poder de decisão. Está, portanto, inserido na hipótese do caput do artigo 224 da CLT, estando sujeito à jornada de seis horas. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – Garantida a complementação integral de aposentadoria do ex-empregado, nela devem ser consideradas as verbas salariais reconhecidas nesta ação. (TRT 4ª R. – RO 00090.611/99-3 – 4ª T. – Relª Juíza Conv. Beatriz Renck – J. 26.09.2002)


 

CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA – NÃO-CONFIGURAÇÃO – Não há comando legal que determine a realização de perícia contábil instrutória, como ocorre no art. 195 da CLT ao tratar dos adicionais danosos à saúde do trabalhador. Juntada aos autos a documentação pertinente ao contrato, é possível ao julgador a prolação da sentença, sem a necessidade de se valer desta prova complementar. Alegação de cerceamento que não se confirma. DIFERENÇAS SALARIAIS – PRESCRIÇÃO TOTAL – PLANOS ECONÔMICOS – Aplicável a prescrição total sobre o direito de reclamar diferenças salariais resultantes de planos econômicos. Orientação jurisprudencial de nº 243 da SDI/TST, que se adota como razão de decidir. HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – O enquadramento do bancário enquanto exercente de cargo de confiança afasta o pagamento apenas da sétima e oitava horas como extras. Comprovada a prestação em excesso ao limite constitucional de 44 horas semanais, são devidas as horas excedentes. (TRT 4ª R. – RO 00264.751/01-9 – 5ª T. – Relª Juíza Berenice Messias Corrêa – J. 26.09.2002)


 

CERCEAMENTO DE DEFESA – IMPRESTABILIDADE DA PROVA ORAL – O fato de estar litigando com a mesma reclamada não impede a testemunha de conhecer a situação da ora reclamante, nem lhe retira a credibilidade uma vez que devidamente advertida e compromissada. Aplicação do Enunciado nº 357 do Egrégio TST. Negado provimento. BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAS – Ressalvado o entendimento contrário deste Relator, tem-se que para a configuração do exercício de cargo de confiança, no âmbito do trabalho bancário, nos termos da norma de que trata o § 2º do art. 224 da CLT, se faz necessária a presença do elemento essencial, consubstanciado na fidúcia, que deve ser em grau superior à exigida em todo e qualquer contrato de trabalho subordinado. Não é esta a hipótese dos autos, sendo aplicável à espécie a jornada de seis horas. Recurso desprovido. HORAS EXTRAS – AUSÊNCIA DE CARTÕES-PONTO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 74 DA CLT – O ônus de comprovar a jornada efetivamente realizada pelo empregado era do demandado, por ter alegado fato extintivo do direito pleiteado, isto é, o correto pagamento efetuado, incumbindo a prova de suas alegações, conforme preceito legal contido no art. 818 da CLT, e inciso II do art. 333 do Código de Processo Civil. O reclamado não trouxe aos autos os controles de horário, mesmo contando com mais de dez empregados. Aplicação do art. 74, § 2º, da CLT. Recurso desprovido. (TRT 4ª R. – RO 00502.372/01-0 – 2ª T. – Rel. Juiz Juraci Galvão Júnior – J. 18.09.2002


 

RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO – CONDIÇÃO DE BANCÁRIA DA AUTORA – É bancário o empregado de empresa de processamento de dados pertencente ao mesmo grupo econômico do banco reclamado, sendo este o principal beneficiário de seus serviços. Provimento negado. VÍNCULO DE EMPREGO – Empregada contratada em 24.10.1974, quando não existia a exigência de prestação de concurso público para a investidura em emprego público, condição que somente passou a ser exigida após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Negado provimento ao recurso do segundo reclamado, no particular. PRESCRIÇÃO – ABONO ASSIDUIDADE E FÉRIAS ANTIGÜIDADE – Haja vista que a presente ação somente foi ajuizada em 28.07.2000, resta fulminada pela prescrição total a pretensão da reclamante à percepção das vantagens suprimidas em novembro de 1991. Adoção da orientação jurisprudencial consubstanciada no Enunciado 294 do TST. Recurso provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE – AJUDA ALIMENTAÇÃO E CHEQUE RANCHO – Não merece reforma a decisão de origem que indeferiu a integração nos demais títulos das parcelas ajuda alimentação e cheque rancho, pagas em decorrência de previsão em normas coletivas que também estabeleciam o caráter indenizatório de tais parcelas. Provimento negado. BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – Enquadra-se na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT o empregado bancário que, como no caso dos autos, ocupa função comissionada, investido de poderes de mando e gestão, percebendo salário diferenciado dos demais empregados. Provimento negado. REDUÇÃO SALARIAL – É incontroverso que em 01.02.2000 a reclamante deixou de exercer a função comissionada que detinha desde 01.09.1996, o que justifica a redução salarial ocorrida, no termos do art. 468 da CLT. Provimento negado. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – Os descontos previdenciários devem ser autorizados, face ao conteúdo da Lei nº 8.212/91, artigos 43 e 44, com a redação que lhes foi dada pela Lei nº 8.620/93, bem como do Provimento nº 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Os descontos fiscais são devidos em face das disposições do artigo 46 da Lei nº 8.541/92. Provimento negado. (TRT 4ª R. – RO 00783.028/00-8 – 3ª T. – Relª Juíza Maria Beatriz Condessa Ferreira – J. 18.09.2002)


 

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PERITO PRECLUSÃO – Verificando-se que o executado não renova o pedido de nomeação de perito, inviável o acolhimento da argüição de nulidade processual por indeferimento desse pedido, que sequer foi realizado oportunamente. Recurso de provimento negado. HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – TRABALHO EM JORNADA REDUZIDA NOS DIAS 24 E 31 DE DEZEMBRO – O trabalho em jornada reduzida nos dias 24 e 31 de dezembro não é fato público e notório. Ainda que se reconheça que nesses dias o expediente externo dos bancos é reduzido, não se pode concluir se o labor continua em expediente interno, ou não, mormente considerando-se o acréscimo de serviço nessa época do ano e que a jornada não se resume ao cumprimento do expediente externo. Nega-se provimento ao recurso. IMPUGNAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS – IMPUGNAÇÃO EQUIVOCADA – É equivocada a impugnação que aponta incorreção da base de cálculo das horas extras quando se constata que as mesmas foram calculadas com base nos parâmetros pretendidos na impugnação do próprio reclamado e que a divergência de valores tem origem em fato diverso. Agravo de provimento negado. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS – PAGAMENTOS NÃO DEDUZIDOS DA APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS – Verificando-se a existência de pagamento de horas extras não deduzido da conta de apuração das horas extras devidas, há de ser retificado o cálculo para que a dedução dos valores pagos seja procedida. Recurso parcialmente provido no aspecto. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS PAGAS A MAIOR – INADMISSIBILIDADE – Salvo nos especialíssimos casos de erro material ou erro no pagamento, os quais devem ser cabalmente demonstrados, não se admite a compensação de pagamentos efetuados a maior a título de horas extras, pois se presume sejam os pagamentos referentes à jornada efetivamente laborada (ainda que não registradas), sob pena de caracterizar salário complessivo, que é inadmissível no Direito do Trabalho. Provimento negado no item. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSOS – FERIADO INEXISTENTE – Constatando-se que há integração de horas extras no dia 08 de dezembro de 1990, pela equivocada interpretação de que se trata de feriado bancário, determina-se a retificação da conta para que seja suprimido tal reflexo de horas extras. Recurso provido parcialmente. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS GRATIFICAÇÃO NATALINA – DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA – A pretensão de dedução de valores pagos sob o título "GRATIFICAÇÃO NATALINA" do cálculo da integração das horas extras em gratificação natalina, não prescinde da demonstração cabal, por cálculo, de que o valor pago a título de GRATIFICAÇÃO NATALINA já açambarca a paga da integração de horas extras. Negativa de provimento. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS EM FÉRIAS – DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE VANTAGENS DE FÉRIAS – Os pagamentos efetuados sob o código 066, titulados simplesmente de "VANTAGENS DE FÉRIAS", possuem denominação genérica e indefinida, que tanto pode ser interpretada como relativa a várias parcelas englobadas, quanto a uma única. A dedução desses valores deve ser demonstrada de forma cabal, por cálculo, a que título se refere o pagamento, sob pena de considerar-se salário complessivo. (TRT 4ª R. – AP 00222.662/95-6 – 8ª T. – Relª Juíza Cleusa Regina Halfen – J. 18.09.2002)


 

HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – Demonstrado o trabalho extraordinário sem a devida contraprestação, a reclamante tem direito ao pagamento da jornada suplementar reconhecida pelo juízo a quo. (TRT 4ª R. – RO 01065.015/01-1 – 3ª T. – Relª Juíza Dulce Olenca B. Padilha – J. 25.09.2002)


 

BANCÁRIO – UNICIDADE CONTRATUAL – TRANSFERÊNCIA DE EMPRESAS – Condição de bancário que encontra-se comprovada nos autos, a partir da aferição, no caso concreto, do real conteúdo ocupacional das atividades do reclamante, mesmo quando trabalhava para a empresa "Sul América Unibanco Seguros S/A". Condenação mantida. CARGO DE CONFIANÇA – Ainda que o reclamante tenha recebido gratificação de função superior a 1/3 do salário base, não logra a reclamada comprovar o exercício de atividades tais a justificar sua retirada da regra geral do caput do art. 224, da CLT. Sentença mantida. HORAS EXTRAS – Reconhecimento da condição de bancário do reclamante. Mesmo quando em atividade externa, sofria controle de jornada, mesmo que indiretamente, pela reclamada. Ausência dos registros de horários de toda a contratualidade, inclusive do período em que a reclamada admite que submetia o reclamante ao controle da jornada. Recurso a que se nega provimento. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS – Aplicação do Enunciado de Súmula nº 20, deste Tribunal Regional. Honorários devidos sobre o valor da condenação. Condenação mantida. (TRT 4ª R. – RO 00055.333/99-0 – 8ª T. – Relª Juíza Maria Helena Mallmann Sulzbach – J. 21.08.2002)


 

AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL – Conquanto decorra da inteligência do que rezado no art. 7º, XXI, da CF, é direito que tem no próprio princípio maior definida a sua prisão à norma de eficácia contida, instituído que foi em dependência à regulamentação em Lei. Salvo disposição coletiva ou contratual, é devido, na ausência de Lei a regulamentá-lo, no limite mínimo constitucionalmente estabelecido. HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – A mera percepção de gratificação de função superior a um terço do salário do cargo efetivo não é suficiente para enquadrar o empregado na norma excludente do art. 224, § 2º, da CLT, por não revelar, sozinha, fidúcia especial, sendo, portanto, devido como extraordinário o trabalho prestado em horas excedentes à sexta diária. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO – A utilização de veículo particular a serviço do empregador faz devidos a indenização pelo desgaste e o ressarcimento pelas despesas com combustível, sendo inadmissível a transferência do ônus do empreendimento ao empregado. A assunção do risco econômico é inerente à figura do empregador, nos termos do art. 2º da CLT. (TRT 4ª R. – RO 00205.511/99-6 – 4ª T. – Rel. Juiz Milton Carlos Varela Dutra – J. 15.08.2002)


 

PRELIMINARMENTE – RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO QUANTO RESSARCIMENTO PELO USO E DESGASTE DO VEÍCULO – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE – Comprovado que a condenação não envolve o ressarcimento pelo uso e desgaste do veículo, porquanto, embora constando dos fundamentos da decisão, não constaram do decisum, não tendo o autor ingressado com embargos de declaração para sanar a omissão, não há que se conhecer do recurso neste tópico, por ausência de interesse. MÉRITO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO E RECURSO ORDINÁRIO, NA FORMA ADESIVA, DO RECLAMANTE – MATÉRIA COMUM – BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – HIPÓTESE DO ART. 224, § 2º, DA CLT – NÃO CONFIGURAÇÃO – HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA OITAVA DIÁRIA – PROVA DA JORNADA – Caso em que não foi demonstrado pela reclamada que o cargo comissionado exercido pela reclamante importava em fidúcia necessária à incidência da regra de exceção do parágrafo segundo do art. 224 da CLT. Horas extras que devem ser pagas, assim consideradas as excedentes à sexta diária. Recurso ordinário, na forma adesiva, do reclamante a que se dá provimento, sendo negado provimento ao apelo do reclamado quanto as horas extras excedentes da oitava diária, face a prova oral coligida. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO – HORAS EXTRAS – REFLEXOS NOS SÁBADOS – Inaplicável o Enunciado de Súmula nº 113, do TST, ante as disposições constantes das normas coletivas vigentes durante todo o período imprescrito. Recurso a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO, NA FORMA ADESIVA, DO RECLAMANTE – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – Devido, pois, comprovado que as transferências de Santa Rosa para Carazinho, de Carazinho para Cruz Alta e de Cruz Alta para Passo Fundo, não tiveram caráter definitivo. Não é devido o adicional de transferência de passo Fundo para Três Passos na medida em que, além da mesma ter sido definitiva, houve pagamento da verba denominada "indeniz. transf. Moradia", conforme apurado na perícia contábil. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT 4ª R. – RO 00231.661/01-0 – 8ª T. – Relª Juíza Maria Helena Mallmann Sulzbach – J. 14.08.2002)


 

BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – A simples denominação do cargo não enquadra o bancário na exceção prevista no § 2º do artigo 224 da CLT, sendo necessária demonstração inequívoca, pelo empregador, de que ao empregado foi delegada ao menos parte de seu poder, o que inocorreu no caso da reclamante. Recurso da autora provido no aspecto. (TRT 4ª R. – RO 00245.027/01-7 – 7ª T. – Relª Juíza Dionéia Amaral Silveira – J. 13.08.2002)


 

HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – 1. Alegado exercício de cargo de confiança, é ônus do empregador demonstrar que o empregado detinha especial fidúcia, não sendo suficiente a percepção de gratificação de função para caracterizá-lo. 2. Hipótese em que os autos estão a revelar que a reclamante era bancária comum, sujeita a jornada de seis horas, ainda que detivesse o cargo de Gerente de Contas/Private. (TRT 4ª R. – RO 00366.002/99-6 – 7ª T. – Relª Juíza Maria Inês Cunha Dornelles – J. 14.08.2002)


 

PRELIMINAR – DESERÇÃO – RECURSO DA BASTEC – Recurso que não se conhece posto que não realizado preparo. RECURSO ORDINÁRIO – EXCLUSÃO DO BANCO BAMERINDUS DO Brasil, DO BANCO HSBC E DA HSBC SEGUROS – ILEGITIMIDADE PASSIVA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. É incontroverso nos autos formarem as rés grupo econômico e, ainda, que foram prestados serviços ao banco recorrente. Deve, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT, responder solidariamente quanto aos créditos deferidos no feito. Decisão mantida. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO DO AUTOR – Aplica-se, ao caso, a orientação do Precedente nº 126 da SDI do C. TST, na medida que os serviços prestados pelo autor – manutenção de equipamentos das agências bancárias – não eram prestadas exclusivamente aos recorrentes. RECURSO ADESIVO – HORAS DE SOBREAVISO – O fato do autor portar BIP, não implica que ele deva obrigatoriamente manter-se em sua residência aguardando, a qualquer momento, por um chamado fora do horário de efetiva prestação de serviço. HORAS EXTRAS – MINUTO A MINUTO – O tempo despendido pelo empregado para registro do cartão-ponto, quando não exceder cinco minutos não pode ser considerado para apuração de horas extras. Enunciado nº 19 deste Regional. (TRT 4ª R. – RO 00437.006/99-9 – 5ª T. – Relª Juíza Rejane Souza Pedra – J. 08.08.2002)


 

GERENTE BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – O gerente bancário, enquadrado na previsão do § 2º do art. 224 da CLT, cumpre jornada normal de oito horas, fazendo jus às horas excedentes de oito. (TRT 4ª R. – RO 00467.303/00-2 – 2ª T. – Relª Juíza Belatrix Costa Prado – J. 21.08.2002)


 

DO NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO – FGTS – PRESCRIÇÃO – INTERESSE JURÍDICO – Não se conhece de apelo que não preenche pressuposto de admissibilidade objetivo intrínseco (interesse jurídico), não havendo condenação em período superior ao qüinqüênio. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO E DO REEXAME NECESSÁRIO – DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – TRANSPOSIÇÃO DO REGIME JURÍDICO – A decisão proferida na ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade – nº 1.150-2 que declara a inconstitucionalidade da expressão operando-se automaticamente a transposição dos ocupantes disposta no § 2º do art. 276, não afeta seu caput, no qual prevista a conversão do regime. Incompetente esta Justiça Especializada para o julgamento das postulações relativas ao período posterior a 01.01.1994. Recurso provido. DA PRESCRIÇÃO BIENAL – A transposição de regime altera, tão-somente, a natureza jurídica da relação, não acarretando sua extinção, descabendo cogitar da incidência da prescrição bienal. Recurso desprovido. DA INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-RANCHO NA BASE DE CÁLCULO DAS GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS – Nos termos do art. 458 da CLT, bem como do Enunciado nº 241 do TST, a alimentação fornecida por força do contrato de trabalho tem caráter salarial, devendo, por isso, integrar a base de cálculo das gratificações semestrais. Recurso desprovido. DAS HORAS EXTRAS – ECONOMIÁRIO – AUTARQUIA ESTADUAL – PROVA TESTEMUNHAL – ENUNCIADO Nº 357 DO TST – Aplica-se ao economiário admitido por autarquia estadual sob o regime celetista as normas especiais que tutelam a jornada da categoria dos bancários. Suspeição da testemunha que não prospera conforme o disposto no Enunciado nº 357 do TST. Jornada arbitrada na origem (em face da inidoneidade dos registros de horário) que se apresentam consentâneas com o que normalmente se verifica. Não é razoável, entretanto, o gozo, tão-somente, de 15 minutos diários de intervalo intraturno, presunção de gozo de uma hora diária. Diferenças de horas extras em favor do reclamante que deverão ser calculadas, considerando-se, inclusive, os valores percebidos a título de auxílio-rancho, cuja natureza é salarial. Recurso parcialmente provido. DA ATUALIZAÇÃO DO FGTS – Nas hipóteses em que inexiste justificativa para a manutenção dos valores em depósito (o que ocorre, na hipótese de transposição do regime), com pagamento direto ao beneficiário, aplicam-se aos valores devidos a título de FGTS os mesmos critérios de atualização utilizados para correção dos débitos trabalhistas. Recurso desprovido. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – INDENIZAÇÃO – CRITÉRIOS DE CÁLCULO – Ressalvado o entendimento desta Relatora, a Turma, na sua atual composição, decide que é incabível a indenização dos valores relativos aos descontos fiscais, quando excedentes aos devidos na hipótese de pagamento oportuno. Retenções fiscais decorrentes de norma cogente, de cumprimento obrigatório. Ainda, inexistência de prejuízo ao trabalhador, porquanto, no ajuste fiscal anual, as devoluções pertinentes serão oportunizadas. Retenções previdenciárias, por sua vez, que, calculadas mês a mês, considerando o teto do salário-de-contribuição não importam em prejuízo ao empregado. Quanto aos descontos autorizados, o comando sentencial já determina, pela sua inteligência, o cálculo dos descontos previdenciários mês a mês, levando-se em consideração o limite fixado para teto do salário-de-contribuição e as alíquotas aplicáveis na forma legal. No que pertine aos descontos fiscais, a Lei nº 8.541/92, em seu art. 46, autoriza a retenção do imposto sobre a renda, no momento em que o crédito se torna disponível ao beneficiário, inclusive sobre os juros, calculados de forma autônoma. Sentença parcialmente reformada. DAS CUSTAS PROCESSUAIS – Sucumbente o Estado do Rio Grande do Sul, deve responder pelas custas processuais a final, conforme disposto no artigo 1º, do Decreto-Lei nº 779-69, que não foi revogado pela Lei nº 9.289/96 (que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, além de outras providências). Recurso desprovido. DO RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE – DA EXCLUSÃO DO Banrisul. Independentemente do destino das operações financeiras que compunham o ativo e o passivo da Caixa Econômica Estadual, certo é que o Estado do Rio Grande do Sul a sucedeu nos termos da Lei nº 10.959/97, passando a ser responsável pelos seus ex-servidores, inexistindo qualquer vinculação da reclamante com o Banrisul. Recurso desprovido. DAS HORAS EXTRAS – SÁBADO DO BANCÁRIO – O sábado do bancário é dia de repouso por força de tratamento legal diferenciado e disposição normativa. Portanto, as horas extras trabalhadas na semana devem ser integradas nos sábados. Recurso provido. DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA – Deve ser remetida à fase de execução a discussão sobre o critério de atualização monetária, considerando-se a necessidade dos cálculos de liquidação observarem as normas efetivamente vigentes quando da liquidação da sentença. Recurso parcialmente provido. DO REEXAME NECESSÁRIO – DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – Por decorrência legal, os juros e correção monetária incidem sobre os créditos da reclamante. Sentença mantida. (TRT 4ª R. – REORO 00558.018/98-0 – 1ª T. – Relª Juíza Carmen Gonzalez – J. 08.08.2002)


 

PRELIMINARMENTE – RECURSO DO RECLAMADO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO PEDIDO DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL – PRETENSÃO INDEFERIDA, EM SEDE DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE INTERESSE – DESCONHECIMENTO TÓPICO – Não se conhece do recurso do reclamado, na parte em que sustentada a incompetência da Justiça do Trabalho, para o processamento e julgamento do pedido de reparação do dano moral, porquanto o indeferimento da pretensão, em sede de mérito, subtrai o pressuposto processual consubstanciado no interesse para recorrer. MÉRITO. APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS RECURSOS DE AMBOS OS LITIGANTES – SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE MANTÉM AÇÃO TRABALHISTA CONTRA O RECLAMADO – Adoção do Enunciado nº 357, da Súmula de Jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Nega-se provimento. BANCÁRIO – CAIXA E GERENTE DE NEGÓCIOS – JORNADA NORMAL DE TRABALHO – INCIDÊNCIA DO ART. 224, CAPUT, DA CLT – Hipótese em que, como caixa ou gerente de negócios, o reclamante esteve sempre jungido à jornada normal de trabalho definida no art. 224, caput, da CLT. Dá-se provimento ao apelo do autor e nega-se provimento ao da reclamada. JORNADA DE TRABALHO, EFETIVAMENTE, CUMPRIDA – ARBITRAMENTO JUDICIAL – DESCONSIDERAÇÃO DOS REGISTROS DE PONTO – FIDELIDADE À PROVA ORAL – ELASTECIMENTO – Hipótese em que, por fidelidade à prova oral, tendo em vista a desconsideração dos registros de ponto, tem-se como devido o elastecimento do arbitramento judicial relativo à jornada, efetivamente, cumprida. Dá-se parcial provimento ao recurso do autor e nega-se provimento ao recurso da reclamada. RECURSO DA RECLAMADA – REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NOS SÁBADOS – Enunciado nº 113, DA Súmula DE JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE – PREVISÃO DIVERSA NAS NORMAS COLETIVAS – Hipótese em que, diante da previsão diversa nas normas coletivas, não tem aplicabilidade o Enunciado nº 113, da Súmula de Jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que exclui o reflexo das horas extras habituais nos sábados. Nega-se provimento ao recurso da reclamada. (TRT 4ª R. – RO 00885.016/00-9 – 3ª T. – Relª Juíza Jane Alice de Azevedo Machado – J. 21.08.2002)


 

RECURSO DO RECLAMANTE – HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – Os Controles de horário trazidos aos autos trazem estampados registros mecânicos com grandes variações, não tendo sido constatada qualquer irregularidade. A prova oral também não os infirma, pelo que correto o Juízo originário ao acolhê-los. O autor, assistente de gerência, O autor, assistente de gerência, exercia, de fato, conforme a prova testemunhal, tarefas burocráticas de coordenação de atendimento e caixa; também vendia produtos, cuidava do arquivo e efetuava cobranças externas. Assim, não desempenhava função de confiança, conforme art. 224 § 2º da CLT, sendo reconhecido seu direito à jornada normal dos bancários, conforme o caput do aludido dispositivo e condenada a reclamada a pagar a 7ª e 8ª horas diárias de labor, adotado o divisor 180 tanto para as horas deferidas neste acórdão, quanto para as deferidas na sentença, considerados os controles de horário trazidos pela reclamada, com os mesmos reflexos aplicáveis às horas extras a que foi condenado Banco na instância original. Dá-se provimento parcial. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS – O reclamante autorizou, previamente e por escrito, os descontos que ora postula a devolução. Aplica-se a orientação consagrada pelo Enunciado de Súmula nº 342 do Colendo TST. Mesmo considerando a autorização foi procedida no dia da admissão, não restou comprovado que o autor tenha sido coagido a concedê-la. Recurso a que se nega provimento, no tópico. QUILÔMETROS RODADOS – INDENIZAÇÃO – USO DE VEÍCULO PARTICULAR – Restou comprovado ter o autor utilizado veículo próprio em favor da reclamada. Cabia ao autor demonstrar que as despesas com o combustível não foram ressarcidas de acordo com o sistema interno do empregador de reembolso de despesas com veículo próprio, uma vez que reconhece que recebia tais ressarcimentos. Neste ressarcimento de combustível, no entanto, não está inserida a depreciação do veículo, que é arbitrada no percentual de 10% sobre o valor do veículo anualmente. Dá-se provimento parcial ao recurso do reclamante. RECURSO DA RECLAMADA – DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS – Não são devidas diferenças de férias e aviso prévio pela integração das gratificações semestrais nestas parcelas. Neste sentido, o Enunciado de Súmula nº 253 do Colendo TST, adotado por este Colegiado. No ponto, dá-se provimento parcial ao recurso. HORAS EXTRAS – CONTAGEM MINUTO A MINUTO – Atende o critério da razoabilidade o critério do Precedente 23 da SDI do Colendo TST, excepcionado o labor em horário noturno. Contudo, são devidos reflexos das horas deferidas nas gratificações semestrais, havendo o Juízo originário definido corretamente a base de cálculo das horas extras deferidas. No ponto, dá-se provimento parcial ao recurso da reclamada. (TRT 4ª R. – RO 00958.611/99-8 – 3ª T. – Relª Juíza Jane Alice de Azevedo Machado – J. 14.08.2002)


 

BANCÁRIO – FUNÇÃO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAS – Hipótese em que as atividades desenvolvidas pela trabalhadora não se caracterizavam como de confiança, porquanto, para o desempenho da função de Supervisora de Serviços de Informática não detinha poder de direção, gerência, fiscalização, chefia ou qualquer outro equivalente. A gratificação recebida visava a remunerar a maior responsabilidade que lhe foi atribuída na condição de Supervisora, o que não implica cargo de chefia, já que não tinha subordinados. (TRT 4ª R. – RO 01271.007/96-7 – 7ª T. – Relª Juíza Dionéia Amaral Silveira – J. 21.08.2002)


 

HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – Hipótese em que a prova produzida revela que a reclamante não exercia cargo de confiança, sendo devidas, como extras, as horas de labor prestadas além da sexta diária. (TRT 4ª R. – RO 01398.028/98-3 – 6ª T. – Rel. Juiz João Alfredo Borges Antunes de Miranda – J. 22.08.2002)


 

Enunciado nº 113 do TST: "o sábado do bancário é dia útil não trabalhado e não dia de repouso remunerado, não cabendo assim a repercussão do pagamento de horas extras habituais sobre a sua remuneração ". (TRT 5ª R. – RO 01.05.01.0767-50 – (17.200/02) – 3ª T. – Rel. Juiz Odimar Leite – J. 20.08.2002)


 

HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – O bancário que jamais exerceu cargo efetivo tem direito ao pagamento, como extras, das horas trabalhadas além da 6ª diária. (TRT 5ª R. – RO 01.09.98.2770-50 – (6.528/02) – 2ª T. – Rel. Juiz Nylson Sepúlveda – J. 18.04.2002)


 

BANCÁRIO – PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS – ILEGALIDADE INDENPENDENTEMENTE DO MOMENTO DA PACTUAÇÃO – É ILEGAL A PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS PARA O BANCÁRIO, QUE SOMENTE PODE EXTRAPOLAR SUA JORNADA DE FORMA EXCEPCIONAL – A idéia de pré-contratação está vinculada à razão pela qual é irrelevante o fato de o ajuste ter ocorrido no momento da admissão ou com o contrato em vigor há algum tempo. (TRT 9ª R. – RO 6452/2001 – (03335/2002) – Rel. Juiz Dirceu Pinto Junior – DJPR 01.03.2002)


 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO E DO RECLAMANTE – BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – DESCONSIDERAÇÃO DAS FOLHAS DE PONTO – CÁLCULO COM BASE NO DIVISOR 220 – Horas extras deferidas ante provas testemunhais robustas, além de provas documentais suficientes ao afastamento dos registros de ponto. Valoração das provas levando-se em conta os depoimentos do preposto e da testemunha do reclamado. Cálculo da sobrejornada. O cálculo das horas extras deve ter como base a súmula nº 113 do TST, eis que o sábado, para a categoria dos bancários, configura dia útil não trabalhado e não repouso semanal remunerado. Recursos aos quais se nega provimento. (TRT 10ª R. – RO 02869/2002 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Curcio Ribeiro – DJU 29.11.2002)


 

GERENTE BANCÁRIO – LIMITADOS PODERES DE GESTÃO E DE MANDO – CONTROLE DE JORNADA – INEXISTÊNCIA DE AUTONOMIA – HORAS EXTRAS CABÍVEIS ALÉM DA OITAVA – Verificando-se que o reclamante, malgrado exercesse a função de gerente bancário, possuía limitados poderes de gestão e de mando, sendo registrado o ponto no horário de entrada e não tendo poderes inerentes à admissão e dispensa de empregados, somente sugerindo, correta a sentença que o enquadrou na exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT, computando-se a jornada extraordinária a partir da oitava trabalhada. Recurso a que se nega provimento. (TRT 10ª R. – RO 03319/2002 – 3ª T. – Rel. Juiz Bertholdo Satyro – DJU 29.11.2002) JCLT.224 JCLT.224.2


 

RECURSO PRINCIPAL – BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – GERENTE DE PRODUÇÃO – REGRA DO ART. 224, § 2º, DA CLT – ENQUADRADO O RECLAMANTE NA REGRA DO ART. 224, § 2º, DA CLT, EM FACE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE GERENTE DE PRODUÇÃO, E EVIDENCIADO O LABOR EXTRAORDINÁRIO, A CONDENAÇÃO NAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA E REFLEXOS É MERA DECORRÊNCIA QUE SE IMPÕE – RECURSO ADESIVO – HORAS EXTRAS – GERENTE DE AGÊNCIA – PODER DE MANDO E GESTÃO – Embora a simples denominação do cargo não seja excludente definitivo das horas extras postuladas, se o reclamante possuía poderes de mando e gestão, como gerente de agência, maior cargo hierárquico no estabelecimento em que prestava serviços, ali comandando os demais empregados, com subordinação apenas à diretoria regional e participação com poder de decisão, é de se concluir que enquadrado se encontra na exceção do art. 62, II, da clt. (TRT 10ª R. – RO 01595/2002 – 3ª T. – Rel. Juiz Bertholdo Satyro – DJU 06.09.2002)


 

HORAS EXTRAS BANCÁRIO – Tendo o autor se desincumbido de provar os fatos constitutivos de seu direito, através da prova testemunhal e do depoimento do próprio preposto do Banco, entendo merecer reforma a decisão primária para deferir-se ao mesmo as parcelas de horas extras e seus reflexos legais, bem como sua integração nos RSR. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 11ª R. – RO 1968/2001 – (2614/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 14.05.2002)


 

HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – GERENTE – Restando incontroverso nos autos que o autor era subordinado ao gerente geral, e, em face da expressa ressalva contida no art. 57 da CLT, não se aplica ao gerente administrativo o disposto no inciso II do art. 62, mas a norma específica do § 2º do art. 224 do mesmo diploma legal. Aplicação do Enunciado 232 do TST. Recurso conhecido e provido. (TRT 11ª R. – RO 1140/2000 – (3121/2002) – Relª Juíza Maria das Graças Alecrim Marinho – J. 23.05.2002)


 

Não tendo o Reclamante pleiteado na Petição Inicial e reflexos das horas extras também sobre os sábados, devem estes ser excluídos dos cálculos uma vez que se trata de dia útil não trabalhado para o bancário. (TRT 11ª R. – AP 1001/2002-911-11-0 – (2698/2002) – Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra – J. 16.05.2002)


 

HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – BANCÁRIO – Se o empregado de banco sempre foi subordinado à jornada diária de seis (6) horas, impossível a aplicação do teor do § 4º do art. 71, da CLT. (TRT 11ª R. – RO 1725/01 – (1789/02) – Rel. Juiz Jorge Àlvaro Marques Guedes – J. 11.04.2002)


 

HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – CARTÕES DE PONTO – PROVA TESTEMUNHAL – Impõe-se a reforma da decisão primária, porque os registros de ponto do período trabalhado não espelham a real jornada de trabalho prestada pelo empregado. (TRT 11ª R. – RO 0616/00 – (2164/2002) – Rel. Juiz Jorge Álvaro Marques Guedes – J. 23.04.2002)


 

BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – Se a prova documental relativa ao controle de horário, oferecida pelo empregador, não atende às exigências do art. 74, § 2º, da CLT, deve prevalecer a prova testemunhal do autor, a única a seu alcance para demonstrar o direito alegado. Tendo a empresa sido condenada a pagar como extra todas as horas laboradas, além de seis horas normais do bancário, não há que se falar em pagamento de mais uma hora extra relativa ao intervalo intrajornada não gozado, eis que este já está incluído nas horas extras já deferidas; não podendo ser acolhida a pretensão da reclamante neste particular, para que não ocorra bis in idem. (TRT 11ª R. – RO 1501/01 – (2256/02) – Relª Juíza Maria Santiago Moraais – J. 30.04.2002)


 

HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – TESOUREIRO – Ocupando o reclamante a função de confiança de tesoureiro, são devidas as horas extras excedentes à oitava, nos termos do art. 224, §2º da CLT, e enunciado 237 do c. Tst. (TRT 11ª R. – RO 817/2000 – (2312/2002) – Relª Juíza Maria das Graças Alecrim Marinho – J. 30.04.2002)


 

BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – O bancário sujeito a jornada de seis horas diárias faz jus às horas referentes ao labor que extrapolar da 6.ª hora trabalhada e divisor de 180, para o cálculo do salário-hora (Enunciado 124 do E. TST). (TRT 11ª R. – RO 411/01 – (1181/2002) – Relª Juíza Maria de Fátima Neves Lopes – J. 05.03.2002)


 

BANCÁRIO – EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA EXECUTIVO – DIREITO A HORAS EXTRAS – Salvo comprovação do desempenho de função de confiança, a jornada normal do bancário é de seis horas. A percepção, por si só, de gratificação pelo exercício da função de caixa executivo não repele o direito às horas excedentes daquele limite. (TRT 12ª R. – RO-V 04002-2001-016-12-00-7 – (1398327753/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo – J. 09.12.2002)


 

SÁBADO DO BANCÁRIO – HORAS EXTRAS HABITUAIS – O sábado do bancário é dia útil não trabalhado e não dia de repouso remunerado, não cabendo assim a repercussão do pagamento de horas extras habituais sobre sua remuneração." (Enunciado nº 113 do Colendo TST). (TRT 12ª R. – RO-V 01267-2002-037-12-00-5 – (0007336669/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Marcos Vinicio Zanchetta – J. 12.12.2002)


 

BANCÁRIO EXERCENTE DE CARGO DE CONFIANÇA – ENUNCIADO Nº 204 DO COLENDO TST – HORAS EXTRAS – À luz do Enunciado nº 204 do c. TST, "as circunstâncias que caracterizam o bancário como exercente de função de confiança são previstas no art. 224, § 2º, da CLT, não exigindo amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador, de que cogita o art. 62, "b", consolidado". Nessa condição, o bancário cumpre a jornada laboral de oito horas, sendo devidas como extras apenas as horas que excederem esse limite. (TRT 12ª R. – RO-V 01426-2001-038-12-00-7 – (00151/20032837/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria Regina Olivé Malhadas – J. 09.12.2002)


 

PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS – EMPREGADO BANCÁRIO – A pré-contratação de horas extras, quando da admissão do empregado bancário, é nula. Os valores ajustados remuneram apenas a jornada normal, sendo devidas as horas suplementares com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), conforme orienta o Verbete Sumular nº 199 do c. TST. (TRT 12ª R. – RO-V 00463-1996-019-12-00-1 – (13905/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira – J. 05.11.2002)


 

BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – O bancário investido em função de confiança, que percebe gratificação de função superior a 55% do cargo efetivo, fica excetuado da jornada reduzida, não fazendo jus ao pagamento da sétima e oitava horas como extras. (TRT 12ª R. – RO-V 01106-2001-029-12-00-6 – (12617/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Maria do Céo de Avelar – J. 15.10.2002)


 

BANCÁRIO – GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA – HORAS EXTRAS – Comprovado o exercício de encargos de gestão por gerente-geral de agência bancária, insere-se ele na exceção prevista no inc. II do art. 62 da CLT, não fazendo jus ao pagamento de horas extras. (TRT 12ª R. – RO-V 4022/01 – (12664/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz José Luiz Moreira Cacciari – J. 31.10.2002)


 

GERENTE BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – O empregado bancário no exercício da função de gerente fica submetido à jornada de oito horas, diante da exceção contemplada no § 2º do artigo 224 da CLT. Comprovado o elastecimento da referida carga horária, cabe o pagamento de horas extras. (TRT 12ª R. – RO-V 03136-2000-027-12-00-3 – (11845/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Maria do Céo de Avelar – J. 02.10.2002) JCLT.224 JCLT.224.2


 

BANCÁRIO – FUNÇÃO GERENCIAL AUSENTE – HORAS EXTRAS DEVIDAS – Não restando demonstrada a presença dos requisitos elencados pelo § 2º, do art. 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, forçosa é a manutenção da sentença condenatória em horas extraordinárias, até porque restaram provados os excessos laborais praticados pelo obreiro. (TRT 14ª R. – RO 0933/01 – (0912/02) – Relª Juíza Maria do Socorro Costa Miranda – DJRO 09.08.2002)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – BANCÁRIO – A configuração da exceção contida no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT exige o efetivo exercício do cargo de confiança, sendo insuficiente a concessão da gratificação ali preconizada para elidir a incidência da jornada reduzida. (TRT 15ª R. – RO 02.517/00-7 – Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 18.02.2002)


 

HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – GERENTE – CARGO DE CONFIANÇA – RESTRIÇÕES AO PODER DE DECISÃO E GESTÃO EMPRESARIAL – INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE CONTIDA NO ART. 224, § 2º, DA CLT, E NÃO DAQUELA INSERTA NO ART. 62, II, DO CONSOLIDADO – DEVIDAS – O art. 224, § 2º, não traz em si a mesma extensão para "cargo de confiança" que guarda o art. 62, II, ambos da CLT. A hipótese constante do primeiro é bem mais ampla, atingindo todos os empregados que exerçam função de confiança, não somente as ali elencadas, mas também, todas aquelas que, por analogia, possam fazer incidir a exceção legal. O fato de o gerente bancário perceber uma gratificação extraordinária pelo desempenho da função, ter sob seu comando subordinados, e não se submeter a controle de horário não faz, por si só, incidir a regra do art. 62 da CLT, mormente quando comprovada a restrição ao seu poder de gestão empresarial. Devidas como extraordinárias, nos termos do enunciado nº 232 da corte trabalhista, as horas excedentes à oitava diária. (TRT 15ª R. – Proc. 13029/02 – (28049/02) – 2ª T. – Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva – DOESP 22.11.2002 – P. 18)


 

BANCÁRIO – HORAS EXTRAS APÓS AS 30 SEMANAIS – O bancário que cumpre a jornada de 6 horas diárias, nos 5 dias na semana, terá como extraordinárias as horas que extrapolarem as 30 semanais, pois o sábado do bancário não é considerado para fins de horas trabalhadas, e sim, como integrante do descanso semanal remunerado, conforme convencionado desde setembro/85. Inaplicável o Enunciado nº 113, do C. TST. Bancário. Divisor 180: O divisor 180, para a categoria do bancário, é produto das 30 horas semanais, distribuídas por 5 dias da semana, cujo resultado (6) é multiplicado por 30 dias do mês. (TRT 15ª R. – Proc. 1971/02 – (23683/02) – 4ª T. – Rel. Juiz I. Renato Buratto – DOESP 17.10.2002 – p. 22)


 

HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – O reclamante, como gerente substituto, não estava inserido na hipótese do art. 62, II, da CLT, que trata do exercício de funções com amplos poderes de mando, sem subordinação e fiscalização direta, e atribuições assemelhadas às do próprio empresário, sendo incontroversa, pois, a aplicação do § 2º do art. 224, por expressa determinação do art. 57, ambos da CLT, e, em conseqüência, devidas como horas extraordinárias as excedentes de oito na jornada. (TRT 15ª R. – Proc. 38361/01 – (17584/02) – 1ª T. – Rel. p/o Ac. Juiz Antônio Miguel Pereira – DOE 05.09.2002 – p. 5)


 

BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – REFLEXOS NOS DIAS DE SÁBADO – NORMAS COLETIVAS – A despeito de o sábado para o bancário ser considerado dia útil não trabalhado (enunciado nº 113 do c. TST), as normas coletivas da categoria são expressas em determinar os reflexos das horas extras sobre o referido dia, sendo que tal comando convencional deve ser respeitado, ante o preconizado pelo inciso XXVI do art. 7º, da CF. (TRT 15ª R. – Proc. 25598/99 – (17670/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOE 12.09.2002 – p. 7)


 

HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – Em face da expressa ressalva contida no art. 57 da CLT, não se aplica ao gerente bancário o disposto no inciso II do art. 62, da lei Consolidada, mas a norma específica do § 2º do art. 224 do mesmo diploma legal . In casu, o reclamante era Inspetor de Agência Bancária, fato este incontroverso, exercente de função de confiança. O bancário exercente das funções constantes do § 2º do art. 224 da CLT cumpre jornada normal de oito horas, sendo devidas como extras as excedentes desse limite, caso fique, no entanto, provado o labor extraordinário, o que não ocorreu nos presentes autos, uma vez que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório. ÔNUS DA PROVA – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ACIONADO – É do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido em Juízo (arts. 818 da CLT e 333, I do CPC). No caso em tela, não logrou o autor demonstrar que fizesse jus aos direitos pleiteados. (TRT 15ª R. – Proc. 31851/99 – (14606/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 22.08.2002 – p. 10)


 

GERENTE – BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – ART. 224 § 2º DA CLT – Ressalvando entendimento anterior de que a norma especial do § 2º do art. 224 da CLT afasta a incidência da norma genérica preconizada no art. 62 da CLT, para fins de uniformização de jurisprudência, curvo-me ao posicionamento de que demonstrada que a atividade do gerente geral de agência é de mando gestão e representação, não fará jus a horas extras. (TRT 15ª R. – Proc. 31682/01 – (16502/02) – 5ª T. – Rel. Juiz Nildemar da Silva Ramos – DOESP 29.08.2002 – p. 81)


 

HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – ÔNUS DA PROVA – A despeito da presunção extraída da experiência comum, quando à flexibilização das jornadas dos bancários, o juiz não pode se valer destas presunções sem apoio em prova oral satisfatória. (TRT 15ª R. – Proc. 16585/00 – (18589/02) – 2ª T. – Rel. Juiz José Pitas – DOE 13.05.2002 – p. 67)


 

HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – ÔNUS DA PROVA – A prova documental acostada reflete as informações obtidas por meio da inquirição das testemunhas, sendo que os conflitos eventualmente existentes redundam em benefício do réu. Observe-se que as Folhas Individuais de Presença, todas devidamente firmadas pela reclamante, demonstram não só a anotação de eventual sobrejornada, mas também a ocorrência de compensação. E se isso não bastasse, vislumbra-se o pagamento de horas extras prestadas, sendo que a autora não se preocupou em pugnar por prazo para demonstração de eventuais diferenças a seu favor, ônus que lhe competia, nos termos dos arts. 818, da CLT, e 333, inciso I, do CPC. Diante disso, indevidas as horas extras e seus reflexos nas demais verbas salariais. (TRT 15ª R. – Proc. 32693/01 – (22921/02) – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOE 13.05.2002 – p. 193)


 

BANCÁRIO – GERENTE GERAL DE AGÊNCIA – HORAS EXTRAS – NÃO-CABIMENTO – O gerente geral de agência bancária, que detém encargos de gestão e mando, e usufrui padrão salarial, que o distingue dos demais empregados, atuando como verdadeiro representante do empregador no estabelecimento, insere-se na exceção prevista no art. 62, inciso II, da CLT, o qual se aplica a todas as categorias de trabalhadores, independentemente de gozarem de condições especiais de trabalho. Nesse sentido, a jurisprudência dominante – Enunciado Nº 287 do C. TST. (TRT 15ª R. – Proc. 12703/00 – (14896/02) – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim – DOESP 22.04.2002 – p. 26)


 

HORAS EXTRAS – GERENTE BANCÁRIO – À reclamante, que ocupou o cargo de gerente bancário, aplica-se o disposto no § 2º do art. 224 consolidado, fazendo jus ao pagamento, como extras de todas as horas excedentes da 8ª diária, pois a gratificação que recebeu como gerente remunerava apenas a 7ª e 8ª horas diárias. (TRT 17ª R. – RO 01475.2001.005.17.00.1 – (8361/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 25.09.2002)


 

HORAS EXTRAS – GERENTE BANCÁRIO – Ao fato de a obreira haver ocupado o posto de gerente bancário, aplica-se o disposto no §2º do art. 224 da CLT, garantindo-se o pagamento, como extras, de todas as horas excedentes da 8ª diária, pois a gratificação que recebeu como gerente remunerava apenas a 7ª e 8ª horas diárias. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT 17ª R. – RO 1252/2001 – (4910/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 06.06.2002)


 

AGRAVO DE PETIÇÃO OBREIRO – BANCÁRIO – REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS – Ainda que haja nas convenções coletivas previsão de que as horas extras repercutem nos sábados do bancário, necessário que o reclamante formule tal pleito quando de sua petição inicial. Dessarte, deferir-se a verba sem a devida postulação, seria atentar contra os limites objetivos da lide. Agravo de petição desprovido. (TRT 19ª R. – AP 02118.1997.002.19.00.3 – Rel. Juiz Antônio Catão – J. 07.11.2002)


 

AGRAVO DE PETIÇÃO – BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – CÁLCULOS – DIVISOR – Tendo o agravante/exeqüente sido reconhecido como bancário sujeito à jornada de oito horas diárias, deve ser utilizado o divisor de 220 para os cálculos das horas extras, em obediência ao enunciado nº 343 do Colendo TST, devendo ser mantida a sentença atacada, neste aspecto. (TRT 19ª R. – AP 01833.1998.005.19.00.9 – Rel. Juiz João Leite – J. 10.10.2002)


 

RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL – BANCÁRIO – HORAS EXTRAS E REPERCUSSÕES – A autora alega que não eram pagas as horas extras além da oitava, ônus que se desincumbiu a contento, através dos depoimentos testemunhais produzidos nos autos, máxime o reclamado não ter apresentado provas suficientemente robustas que impedissem, modificassem ou extinguissem o direito da obreira. (TRT 19ª R. – RO 01158.2001.004.19.00.8 – Rel. Juiz Antônio Catão – J. 24.10.2002)


 

RECURSO ORDINÁRIO – HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – De conformidade com a jurisprudência sedimentada no E. 113/TST, o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, de modo que, em casos como o presente, onde há condeno em repercussão de horas extras em repouso remunerado, é medida de cautela que a decisão judicial, no aspecto, seja expressa na exclusão de reflexos em tal dia. Dessa maneira, resta afastada a possibilidade de eventuais dúvidas na fase de liquidação. Neste ponto, portanto, provido o apelo. (TRT 19ª R. – RO 01845.2000.062.19.00.3 – Rel. Juiz João Leite – J. 01.08.2002)


 

AGRAVO DE PETIÇÃO OBREIRO – BANCÁRIO – REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS NO SÁBADO – Não obstante o Enunciado 113 do Colendo TST ter pacificado entendimento de que o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, consta nos autos convenções coletivas que dispõem em contrário, e, por estabelecerem normas que integram o contrato de trabalho dos empregados representados na negociação, aplicam-se estas. (TRT 19ª R. – AP 02237.1997.004.19.00.9 – Rel. Juiz Antônio Catão – J. 23.07.2002)


 

AGRAVO DE PETIÇÃO – BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – REFLEXOS – SENTENÇA EXEQÜENDA – OMISSÃO – Com efeito, a jurisprudência do próprio TST caminha no sentido de entender inaplicável o Enunciado 113, quando existente convenção coletiva, estabelecendo que as horas extras devem refletir nos sábados e feriados. Contudo, sendo a sentença exeqüenda, omissa quanto aos reflexos das horas extras nos sábados, até porque não fora objeto de pedido da petição inicial, não pode, o juízo da execução, pronunciar-se acerca da existência de pactuação coletiva em tal sentido, uma vez tratar-se de matéria de conhecimento, cabendo sua apreciação, portanto, à sentença correspondente. Agravo de petição improvido, no particular. (TRT 19ª R. – AP 00250.1998.003.19.00.8 – Rel. Juiz José Abílio – J. 08.01.2002)


 

Apesar de nula a pré-contratação de horas extras na admissão do bancário, não há falar em condenação no pagamento da 7ª e 8ª horas como extras, se demonstrada a sua regular quitação. Recurso patronal provido parcialmente. (TRT 21ª R. – RO 01-5237-00-0 – (41.027) – Rel. Juiz Eridson João Fernandes Medeiros – DJRN 10.05.2002)


 

HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – FOLHAS INDIVIDUAIS DE PRESENÇA (FIP'S) – PRINCÍPIO DA VALORAÇÃO DAS PROVAS – 1. Apurado nos autos que as folhas individuais de presença utilizadas para o controle da jornada dos empregados do banco reclamado não espelham a realidade da prestação laboral impõe-se o deferimento de horas extras com base em outras provas trazidas aos autos. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 21ª R. – RO 04-04134-00-3 – (40.644) – Rel. Juiz Carlos Newton Pinto – DJRN 17.04.2002)


 

1. HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS – ÔNUS, VALOR E PRESUNÇÃO – COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS – Os cartões de ponto e contra-cheques possuem presunção relativa de veracidade, podendo ser desconstituída por robustas provas em contrário. O obreiro recorrente apresentou duas testemunhas, uma das quais constatava a presença do obreiro no ambiente de trabalho até às 20h, aproximadamente. Ademais, não é crível que a jornada consignada nos cartões de ponto fosse cumprida, ante a rigidez britânica nos horários registrados. Mister ressaltar que a compensação da jornada, por expresso comando constitucional, exige a participação do sindicato, fato que não existe nos autos, muito menos nas convenções coletivas existe acordo para compensação. Recurso, pois, improvido. 2. Diferença de remuneração. Substituição de gerente. Período de férias. Ao contrário do que sustenta o banco recorrente, as testemunhas confirmaram o exercício da gerência, em caráter de substituição. Em respeito ao princípio da isonomia salarial, deve, portanto, ser paga a diferença de remuneração perseguida. Recurso, pois, improvido. 3. Horas extras. Habitualidade. Reflexos sobre o repouso semanal remunerado. Aplicação do Enunciado 172 do TST. Provada nos autos a habitualidade das horas laboradas além do horário normal. Assim, é de ser aplicado o inteiro teor do Enunciado nº 172 que autoriza a integração das horas suplementares prestadas habitualmente ao salário, para efeito de cômputo de pagamento do repouso semanal remunerado. Recurso, pois, improvido. 4. Honorários advocatícios sindicais. Não houve o preenchimento dos requisitos previstos no art. 14, da Lei nº 5.584/70, além do obreiro já ter contribuído para a assistência advocatícia sindical. Deve ser excluída da condenação. Recurso provido. (TRT 21ª R. – RO 00-2011-01 – (40.084) – Rel. Juiz José Vasconcelos da Rocha – DJRN 06.03.2002)


 

GERENTE BANCÁRIO – LIMITADOS PODERES DE GESTÃO E DE MANDO – CONTROLE DE JORNADA – HORAS EXTRAS CABÍVEIS ALÉM DA OITAVA – Verificando-se que o reclamante, malgrado exercesse a função de gerente bancário, possuía limitados poderes de gestão e de mando, não lhe sendo permitido fazer-se substituir na figura do empregador, nem tampouco lhe era conferida autonomia para estabelecer a sua própria jornada de trabalho, correta a sentença que o enquadrou na exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT, computando-se a jornada extraordinária a partir da oitava trabalhada. (TRT 22ª R. – RORA 2400 – (0252/2002) – Rel. Juiz Arnaldo Boson Paes – DJE 20.03.2002 – p. 43)


 

GERENTE BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAS – O reclamante, como gerente de atendimento, exercia função de confiança, sem estar investido de amplos poderes de mando e gestão, por estar subordinado ao gerente geral, enquadrando-se na exceção do art. 224, § 2º da CLT; sua jornada diária, portanto, é de oito horas, fazendo jus ao recebimento, como extraordinárias, as horas excedentes da oitava. (TRT 23ª R. – RO 00524.2002.002.23.00-8 – (2875/2002) – TP – Rel. Juiz Osmair Couto – DJMT 19.11.2002 – p. 11)


 

BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – Demonstrado que o empregado estava sujeito à jornada de 8 horas diárias, incumbe-lhe provar o labor extra além da 8ª diária, porque fato constitutivo do direito perseguido. (TRT 23ª R. – RO 01457.2001.001.23.00-1 – (2432/2002) – Rel. Juiz José Simioni – DJMT 11.10.2002)


 

HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – GERENTE ADMINISTRATIVO – É do reclamado o ônus de comprovar que o gerente detinha poderes de mando e gestão, a fim de enquadrá-lo na exceção do art. 62, II, da CLT, eis que alega fato impeditivo ao direito postulado. Não se desincumbindo desse encargo, correta a decisão que entendeu devidas as horas extras realizadas. Equiparação salarial. Ônus da prova. Se alegado pelo reclamado que o paradigma desenvolvia trabalho de maior qualidade técnica e tinha maior produtividade que o reclamante, é seu o ônus de comprovar tal assertiva, pois a mesma constitui fato impeditivo ao direito do autor. Decisão mantida. (TRT 23ª R. – RO 01126.2001.021.23.00-6 – (2248/2002) – TP – Rel. Juiz Osmair Couto – DJMT 27.09.2002)


 

HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – FUNÇÃO DE CONFIANÇA – Comprovado o exercício de função de relativa confiança e percepção de gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, é devida a contraprestação das horas extras, a partir da oitava diária. (TRT 24ª R. – RO 1071/2001 – (0/0) – Rel. Juiz Ricardo Geraldo Monteiro Zandona – DOMS 07.02.2002)


 

HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – GERENTE GERAL – POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT – Em se tratando de jornada de trabalho, o gerente bancário pode ter seu enquadramento legal efetuado tanto no § 2º do art. 224 como no art. 62, inciso II, da CLT, já que a restrição constante do art. 57 da mesma alcança a categoria dos bancários em geral, mas não a dos gerentes, ante as peculiaridades inerentes a essa categoria. Recurso parcialmente conhecido e provido. (TST – RR 381570 – 3ª T. – Relª Minª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJU 14.12.2001)


 

HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA – BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – DIRETOR TÉCNICO – ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT – VULNERAÇÃO AO ART. 896 DA CLT NÃO CARACTERIZADA – De acordo com o Verbete nº 204 do TST, para o enquadramento no art. 62, II, do Diploma Consolidado, são exigidos amplos poderes de mando e gestão, o que, in casu, não restou comprovado. A mera nomenclatura de diretor não lhe confere por si só amplos poderes de mando e gestão, é necessária a demonstração desse poder especial do empregado, a ponto de substituir o empregador. Ofensa ao art. 62, II, da CLT não configurada. Embargos não conhecidos. (TST – ERR 375574 – SBDI 1 – Rel. p/o Ac. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 14.12.2001)


 

RECURSO DE REVISTA – BANCÁRIO – PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS – PRESCRIÇÃO – Incidente à espécie a exceção contida no Enunciado nº 294 do TST, e não a regra geral. Não há se falar em violação do art. 11 da CLT nem em contrariedade ao Enunciado nº 294 do TST. A Turma Regional decidiu a controvérsia em conformidade com o Enunciado nº 199 do TST, pelo que superados os arestos tidos por divergentes. HORAS EXTRAS A PARTIR DA NONA E REPERCUSSÕES – A decisão regional veio embasada na prova oral, inclusive em depoimento de testemunha do próprio Reclamado, e admitiu que o labor após a oitava hora não era consignado nos cartões-de-ponto. Trata-se de matéria de provas e qualquer entendimento contrário demandaria seu reexame, procedimento obstado nesta Instância, nos termos do Enunciado nº 126 do TST. HORAS EXTRAS COM PERCENTUAL DE 100% (CEM POR CENTO) – Modelos paradigmas que desservem à finalidade colimada e não citam a fonte de publicação. Enunciados nºs 296 e 337 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (TST – RR 629702 – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 14.12.2001)


 

HORAS EXTRAS – ACORDO DE COMPENSAÇÃO INVÁLIDO – BANCÁRIO – A jornada semanal de trabalho do bancário que não exerce cargo de confiança é de 30 horas, nos termos do caput do art. 224 da CLT. Assim, descaracterizado o acordo de compensação de horas, as que ultrapassarem as trinta horas semanais devem ser pagas como hora extra; às destinadas à compensação, deve ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. Revista conhecida e provida. (TST – RR 405.315/97.8 – 1ª T. – Rel. Min. Ronaldo Leal – J. 31.10.2001)


 

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA – HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – GERENTE – ART. 62, INCISO II DA CLT – Apenas o gerente geral de determinadas agências, se tiver poderes específicos, pode ser enquadrado no artigo 62, II, da CLT. Quando do quadro traçado pelo Regional não for possível concluir pela existência de poderes específicos do empregado de mando, gestão, representação do empregador e padrão salarial distinto, não se pode concluir pela violação literal do artigo 62, II, da CLT. Embargos não conhecidos. (TST – ERR 669976 – SBDI 1 – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 19.10.2001 – p. 508)


 

EMBARGOS DO RECLAMANTE – NULIDADE DA DECISÃO – NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO AOS TEMAS: CARGO DE CONFIANÇA – GERENTE BANCÁRIO; PRESCRIÇÃO; ESTABILIDADE PROVISÓRIA; PLANOS ECONÔMICOS; GERENTE BANCÁRIO – HORAS EXTRAS (ART. 62, II, DA CLT) – Não-ocorrência de violação aos dispositivos de lei e da Constituição apontados. Embargos não conhecidos. VIOLAÇÃO DO ART. 896, C, DA CLT – EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA – Ausência de afronta à literalidade dos arts. 300, 302 e 303 do CPC. Embargos não conhecidos. VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT – DIFERENÇAS SALARIAIS – PRESCRIÇÃO – Matéria analisada pela primeira decisão da SBDI-1 e não devolvida à Turma de origem. Vedado novo pronunciamento quanto ao mesmo tema. Embargos não conhecidos. VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT – DIFERENÇAS DE ANUÊNIO – Matéria também já analisada pela primeira decisão da SBDI-1 e não devolvida à Turma de origem. Vedado novo pronunciamento quanto ao mesmo tema. Embargos não conhecidos. ESTABILIDADE CONVENCIONAL – INDENIZAÇÃO E REFLEXOS – Recurso de Revista do Reclamante não conhecido, porque não configurada violação do art. 7º, XXIV e XXVI, da Constituição, porquanto reconhecida a estabilidade provisória prevista em norma convencional. Ausência de descumprimento da convenção coletiva de trabalho. Decisão do TRT em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 116 da SDI do TST. Embargos não conhecidos. VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT – PLANOS ECONÔMICOS – Conhecimento do Recurso de Revista do Reclamado, por divergência jurisprudencial, que não viola a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição), inclusive porque inexistente coisa julgada a respeito. Análise da matéria pela Segunda Turma em cumprimento à decisão da SBDI-1. Embargos não conhecidos. VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT – GERENTE BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – Ausência de ofensa ao art. 830 da CLT e aos Enunciados nºs 337 e 333 do TST. Não configurada afronta ao art. 896 da CLT. Embargos não conhecidos. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI-1 do TST. Embargos conhecidos e providos. EMBARGOS DO RECLAMADO – GERENTE BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – Reclamante que era gerente de agência, com mandato e gratificação específica para tanto, possuindo poder diretivo e de representação. Limitação de poder à matriz que não impede o enquadramento do Reclamante no art. 62, inciso II, da CLT, porque preenchidos os demais requisitos previstos no Enunciado nº 287 do TST. Embargos conhecidos e providos. (TST – ERR 181957 – SBDI 1 – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 19.10.2001 – p. 495


 

BANCÁRIO – ANALISTA DE SISTEMAS – HORAS EXTRAS – Não se constata, na decisão do egrégio Regional, violação literal ao § 2º do art. 224 da CLT, porque os elementos materiais firmaram o convencimento do julgador, no sentido de que as funções da Reclamante não se enquadravam nessas disposições. Desempenhando a trabalhadora funções que não correspondiam a direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, ou seja, cargos de supervisão, mas função essencialmente técnica, estando sob sua responsabilidade tarefas extremamente simples e praticamente braçais, sem que se exigisse dela colaboração, raciocínio e conclusão pessoais, sem acesso ao sistema de dados de balanço gerencial e informes confidenciais do empregador, não ocupava cargo de confiança. O aspecto de auferir gratificação de função superior a 1/3 do salário correspondente ao cargo efetivo é insuficiente para que se capitule o cargo da Autora nas exceções do art. 224 da CLT. Pondere-se, ademais, que, até mesmo a denominação do cargo autoriza que seja considerado como cargo técnico (aplicação do Enunciado nº 221 do TST). Também não se revela o conflito com os Enunciados nºs 166, 204, 232, 233, 234 e 237 do TST, porque o egrégio Tribunal, expressamente, declarou que a Reclamante não exercia funções de direção, gerência, chefia ou equivalentes, nem desempenhava qualquer cargo de confiança. Quanto à divergência jurisprudencial, um dos arestos apresentados é inespecífico, e o outro é oriundo de Turma deste Tribunal Superior (óbice no Enunciado nº 296 do TST e na alínea a do art. 896 da CLT). Revista não conhecida, no tópico. 2. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS – Violação aos arts. 5º, II, e 7º, XI, da Constituição Federal não demonstrada. Ausente o devido prequestionamento da matéria, à luz dos arts. 1090 do Código Civil e 49 do Estatuto Empresarial. Divergência não específica. Não se pode aferir vulneração direta e literal ao art. 5º da Carta Magna. Trata-se de norma jurídica genérica, abrangente, que não autoriza o conhecimento do recurso de revista, de natureza extraordinária. Tampouco se constata violência frontal e literal ao inciso XI do art. 7º da Constituição da República, pois o Tribunal reconheceu, em face dos elementos carreados aos autos, que a gratificação semestral não se confundia com a participação nos lucros. Por outro lado, observa-se que a denominação dessa parcela não se confunde com a pertinente à participação nos lucros ou resultados, agasalhada na Constituição Federal. A previsão de pagamento do Fundo de Garantia sobre esse direito autoriza a que se conclua como o fez a Corte Regional que as partes quiseram conferir natureza salarial à gratificação semestral. Acrescente-se que o Tribunal Regional afirmou que o Reclamado não comprovou que existia regulamentação que o desobrigasse do pagamento de gratificação semestral, na hipótese de não haver publicação do balanço e verificando-se prejuízos nos períodos respectivos. No tocante aos arts. 1090 do Código Civil e 49 do Estatuto da Empresa, o egrégio Regional não teceu manifestação expressa a respeito (aplicação do Enunciado nº 297 do TST). No pertinente à divergência jurisprudencial, o aresto acostado à fl. 410 é inespecífico, o que não autoriza o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial, a teor do Enunciado nº 296 do TST. Revista não conhecida, nesta matéria. (TST – RR 503939 – 3ª T. – Relª Minª Conv. Eneida Melo – DJU 26.10.2001 – p. 702)


 

RECURSO DE REVISTA – BANCÁRIO – ADVOGADO – HORAS EXTRAS – OJ-SDI-1 Nº 222 – O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. Recurso conhecido e provido. (TST – RR 416830 – 3ª T. – Rel. Min. Conv. Carlos Francisco Berardo – DJU 06.09.2001 – p. 626)


 

RECURSO DE REVISTA – BANCÁRIO – SÁBADO TRABALHADO – HORAS EXTRAS – Sendo o sábado dia útil cumprido sem trabalho (Enunciado nº 113 do TST), as horas efetivamente laboradas nesse dia devem ser remuneradas como extras, isto é, com o pagamento da hora normal, acrescida do adicional respectivo, independentemente do salário mensal; é a garantia do direito à contraprestação salarial, que não se confunde com pagamento em dobro em dia de repouso semanal remunerado. (TST – RR 628796 – 5ª T. – Rel. Min. João Batista Brito Pereira – DJU 21.09.2001 – p. 573)


 

BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – PROMOÇÃO – Não é a forma de provimento do cargo, se por simples designação, se mediante promoção, que dá ou retira dele a natureza de confiança. Se inexiste quadro de carreira na empresa, a dita promoção constitui mera passagem de um cargo de menor remuneração e menor responsabilidade para outro de padrão mais elevado de retribuição e exigência. Assim, sendo o cargo ocupado pelo Reclamante o de subchefe bancário, não faz jus o Empregado à percepção das 7ª e 8ª horas laboradas como extras, nos termos da Súmula nº 234 do TST. Revista conhecida e provida. (TST – RR 392239 – 4ª T. – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 29.06.2001 – p. 800)


 

HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – ART. 224, § 2º, CLT – 1 – A configuração do cargo de confiança inscrito no artigo 224, § 2º, da CLT, a excepcionar o empregado bancário da jornada de trabalho de seis horas diárias, exige a inequívoca demonstração de grau maior de fidúcia. 2. Se o Tribunal Regional do Trabalho expressamente declara que o empregado, no exercício de suas atribuições, não detinha o grau de fidúcia necessário à sua inserção nas disposições do artigo 224, § 2º, da CLT e, assim, acolhe pedido de horas extras além da sexta diária, qualquer discussão em sentido contrário desafia o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, a teor do que sinaliza a Súmula nº 126 do TST. 3. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 397952 – 1ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 08.06.2001 – p. 535)


 

HORAS EXTRAS – GERENTE BANCÁRIO – CARACTERIZAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA – MANDATO TÁCITO – O enquadramento legal do bancário para efeito da duração da jornada de trabalho pode ocorrer, conforme o caso, tanto no art. 224, § 2º, como no art. 62, II, da CLT. O importante para a configuração numa ou noutra hipótese reside nas circunstâncias fáticas que comprovem ou não o desempenho de tarefes de fiscalização, coordenação e direção dos trabalhos, de outros empregados, com a responsabilidade efetiva pela administração da agência bancária, revelando fidúcia especial. E o tribunal a quo, apesar de inclinar-se pela não-configuração do cargo de confiança ampla, admitiu a existência dos pressupostos necessários à sua caracterização ao consignar que o reclamante exerceu a função de gerente, em um de seus mais altos níveis de gradação, com poderes de mando e gestão e recebimento de gratificação de função. O bancário, nessas situações, pode estar investido em mandato de forma escita ou tácita, pois esta última também é legal. Daí não caberem horas extras. Precedentes da egrégia SBDI 1. Descontos fiscais – Incidência – A importância devida a título de imposto de renda será deduzida do montante a ser pago ao reclamante, e a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador no momento em que as parcelas trabalhistas tornarem disponíveis para o empregado, a teor do art. 46 da l. 8.541/92. (TST – RR 607.156/1999.2 – 2ª T. – Rel. Juiz José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza – DJU 08.06.2001) (ST 146/70)


 

"RECURSO DE REVISTA – ADMISSIBILIDADE – I – BANCÁRIO – GERENTE – HORAS EXTRAS – O regional entendeu, com base na prova testemunhal, que o "de cujus" exercia cargo de maior relevo que os demais empregados, assim como tinha subordinados. Assim, estando a decisão regional assentada nas provas constantes dos autos, face a natureza extraordinária do Recurso de Revista, o qual não se presta para reexame de fatos e provas, cujo escopo é unificar a jurisprudência trabalhista, restringindo-se a análise de matéria de direito, o Apelo não ultrapassa a barreira do conhecimento. Óbice do Enunciado nº 126 do TST. Revista não conhecida. II – AJUDA ALIMENTAÇÃO – NATUREZA JURÍDICA FIRMADA EM INSTRUMENTO COLETIVO – VALIDADE – É preciso prestigiar e valorizar a negociação coletiva assentada na boa-fé, como forma de incentivo à composição dos conflitos pelos próprios interessados. Condições de trabalho e de salário livremente ajustadas, com o objetivo de fixar o alcance de determinada norma, devem ser prestigiadas, sob pena de desestímulo à aplicação dos instrumentos convencionais, hoje alçados ao nível constitucional (art. 7º, XXVI, CF). Ao concordar com o caráter indenizatório da parcela ajuda alimentação, a categoria profissional, por certo, teve assegurado outros benefícios. Assim, havendo instrumento normativo estabelecendo a natureza indenizatória da parcela em epígrafe, os mesmos devem ser respeitados. Revista conhecida por divergência jurisprudencial e não provida." (TST – RR 468015 – 5ª T. – Rel. Min. Conv. Guedes de Amorim – DJU 04.05.2001 – p. 629)


 

EMBARGOS – RECURSO DE REVISTA – HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – Esta Corte já pacificou o entendimento de que a mera nominação do cargo e o percebimento da gratificação igual ou superior a 1/3 do salário efetivo, por si só não são suficientes para enquadrar a função na hipótese inserta no § 2º do art. 224 da CLT. Imperioso a demonstração da presença de outros requisitos que caracterizem a confiança, como a presença de chefiados. (TST – ERR 343517 – SBDI 1 – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 24.05.2001 – p. 743)


 

HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – GERENTE – CARGO DE CONFIANÇA – ART. 62, INCISO II, CLT – 1. A configuração do cargo de gerente, assim considerado aquele excepcionado dos preceitos relativos à duração do trabalho, exige a inequívoca demonstração do exercício de típicos encargos de mando e gestão, pressupondo que o empregado coloque em jogo interesses (art. 62, II, CLT e Súmula nº 287 do TST). 2. Se o Tribunal de origem expressamente declara que o empregado, no exercício de suas atribuições, não detinha amplos poderes de mando, gestão e representação do empregador e, assim, acolhe pedido de horas extras, não vulnera o artigo 62, II, da CLT. 3. Ademais, não alcança conhecimento recurso de revista se o reconhecimento de violação literal de lei supõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a teor do que sinaliza a Súmula nº 126 do TST. 4. Recurso de revista não conhecido, no particular. (TST – RR 329992 – 1ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 24.05.2001 – p. 296)


 

"BANCÁRIO – SUBCHEFIA "FICTÍCIA" – CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO – HORAS EXTRAS DEVIDAS – O Enunciado nº 234 do TST, ao adotar a expressão "O bancário no exercício da função de subchefia", ainda que possa suscitar alguma dúvida à primeira vista, isto é, em uma interpretação aligeirada e puramente gramatical, presume, por óbvio, que não basta atribuir-se ao cargo o rótulo de "SUBCHEFIA", aliado ao pagamento da gratificação de função prevista no § 2º do art. 224 da CLT, para que fique afastado o direito do empregado ao recebimento das sétima e oitava horas como extraordinárias. Entendimento contrário, por colidir com o "princípio da primazia da realidade", seria estimulador de fraudes, o que é juridicamente inconcebível. "DESCONTOS SALARIAIS – ART. 462 CLT – Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto pelo art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico" (Enunciado nº 342 do TST). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS DEVIDOS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento dos descontos a título de IR e INSS. A retenção na fonte dos descontos previdenciários e fiscais encontra amparo nos arts. 46 da Lei nº 8541/92 e 43 da Lei nº 8212/91, esta com a nova redação que lhe foi conferida pela Lei nº 8620/93, bem como nos Provimentos nºs 02/93 e 01/96 da douta Corregedoria-Geral desta Justiça Especializada. CORREÇÃO MONETÁRIA – SALÁRIO – ÉPOCA PRÓPRIA – O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação de serviços. Recurso de Revista parcialmente conhecido e, em parte, provido." (TST – RR 421746 – 2ª T. – Rel. Min. Conv. Márcio Ribeiro do Valle – DJU 06.04.2001 – p. 623)


 

"HORAS EXTRAS – GERENTE BANCÁRIO – MANDATO TÁCITO – ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT – POSSIBILIDADE – O enquadramento legal do bancário, para efeito da duração da jornada de trabalho, pode ocorrer, conforme o caso, tanto em relação ao art. 224, § 2º, como em face do art. 62, II, da CLT. "In casu", configura-se a hipótese excepcionalmente prevista na parte final do Enunciado nº 287 do TST, pelo que não se há falar em pagamento de horas extras ao gerente bancário. Nesse contexto, o mandato a ele conferido em forma legal não necessariamente significa mandato escrito, isto porque, consoante entendimento firmado pela douta SDI do Tribunal Superior do Trabalho, em 16-09-1999, o mandato tácito é uma das formas legalmente admitidas (Código Civil Brasileiro, art. 1290). Portanto, não se exige que o gerente bancário, enquadrado na regra do artigo 62, II, da CLT, possua mandato formal para exclui-lo da jornada de 8 (oito) horas de trabalho. E mais, o aludido dispositivo celetário não obriga os gerentes a extrapolarem a jornada diária declinada pelo inciso XIII do art. 7º constitucional, mas apenas lhes retira o direito de receber horas extras, já que, acometidos de encargos de gestão, podem determinar seu próprio horário, não se submetendo, no limite da jornada, ao poder diretivo do empregador. DESCONTOS FISCAIS – CRITÉRIO DE CÁLCULO – Os descontos devidos a título de Imposto de Renda, em cumprimento de decisão judicial, de acordo com o disposto no art. 46 da Lei nº 8541/92, bem como no Provimento nº 01/96 da douta Corregedoria-Geral desta Justiça Especializada, devem ser calculados observando-se o momento da satisfação da obrigação, e não a época em que os mesmos deveriam ter sido efetuados e não o foram. Recurso de Revista parcialmente conhecido e, em parte, provido." (TST – RR 387253 – 2ª T. – Rel. Min. Conv. Márcio Ribeiro do Valle – DJU 02.03.2001 – p. 523)


 

"I – RECURSO DO RECLAMANTE – CARGO DE CONFIANÇA – GERENTE BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – Não obstante os argumentos expendidos pelo recorrente, vale ressaltar que a matéria, tal como colocada, adquiriu contornos nitidamente fático-probatórios, porque não é possível chegar a conclusão diversa do decidido pelo Regional sem revolver fatos e provas, o que é vedado nesta Instância recursal, conforme disposto no Enunciado nº 126 do TST. Recurso não conhecido. AJUDA-ALIMENTAÇÃO – NATUREZA JURÍDICA – "A ajuda-alimentação prevista em norma coletiva em decorrência de prestação de horas extras tem natureza indenizatória e, por isso, não integra o salário do empregado bancário". Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI. Recurso não conhecido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – "Não ensejam recursos de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais". Enunciado nº 333 do TST. Revista não conhecida. SALÁRIO IN NATURA – AJUDA-ALUGUEL – A teor do que preceitua o art. 458, § 2º, da CLT, tem se que a habitação, quando fornecida pela empresa por força do contrato ou do costume, integra a remuneração do empregado, configurando-se, assim, o denominado salário in natura. Todavia, a norma acima referida, por questões de ética e justiça, não pode ser aplicada ao caso em tela, uma vez que o reclamado fornecia a habitação ao obreiro com objetivo de facilitar o labor por ele prestado. Com efeito, a vantagem foi atribuída para o trabalho e não pelo trabalho. Situação diversa, gerando, pois, efeitos distintos. Recurso não conhecido. II – RECURSO DO RECLAMADO – COMISSÕES – No que respeita à alegada violação à Lei nº 605/49 e a contrariedade ao Enunciado nº 225 do TST, vale ressaltar que não foram afrontados, uma vez que, ambos tratam de pagamento de salário e repouso semanal remunerado, gratificação de produtividade e por tempo de serviço, matérias que não foram analisadas pelo Regional. Portanto, na esteira do Enunciado nº 297 do TST, não poderiam ser invocadas nas razões de revista. Recurso não conhecido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Situa-se na esfera de competência desta Justiça Especializada, na conformidade do art. 114 da Constituição da República, bem assim dos arts. 43 da Lei nº 8212/91 e 46 da Lei nº 8541/91, a determinação de dedução, sobre o montante dos acordos judiciais ou sentenças, dos valores devidos à Previdência Social e à Receita Federal. Recurso de revista conhecido e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA – ÉPOCA PRÓPRIA – O pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data-limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços. Orientação Jurisprudencial nº 124 do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (TST – RR 410215 – 4ª T. – Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen – DJU 16.03.2001 – p. 835)


 

BANCÁRIO – ADVOGADO – CARGO DE CONFIANÇA – 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS – A simples existência de mandato ad judicia, que é inerente ao exercício da advocacia, essencial à representação em Juízo, revela-se insuficiente para enquadrar o cargo de advogado de banco nas disposições do artigo 224, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, apenas o exercício das funções de advogado não tem o condão de enquadrá-lo como ocupante de cargo de confiança, pois a fidúcia e responsabilidade especial a que se reveste o cargo de advogado de banco é totalmente distinta da que alude o artigo 224, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Embargos a que se nega provimento." (TST – EEDEDEDRR 309514 – SBDI 1 – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 02.02.2001 – p. 480)


 

"BANCÁRIO – GERENTE GERAL DE AGÊNCIA – ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, "B", DA CLT – CARGO DE CONFIANÇA CARACTERIZADO – HORAS EXTRAS INDEVIDAS – Tendo o reclamante ocupado o cargo mais elevado de gerente principal de agência, com poderes de representação e decisão, sem fiscalização imediata, reportando-se diretamente à Diretoria Regional, correto o seu enquadramento no art. 61, "b", da CLT, em sua antiga redação, ante a caracterização de cargo de confiança, não sendo devidas as horas extras deferidas, excedentes da oitava, como decidido. Recurso de revista provido." (TST – RR 664835 – 4ª T. – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 02.02.2001 – p. 679)


 

BANCÁRIO – NATUREZA DO SÁBADO – PARA O TRABALHADOR BANCÁRIO, O SÁBADO É DIA DE REPOUSO, SOBRE O QUAL DEVEM REFLETIR AS HORAS EXTRAS – Considerá-lo dia útil não trabalhado implicaria considerar o empregado liberado para outros serviços, desnaturando sua característica de combate aos efeitos da atividade estressante típica do trabalho bancário. Em atenção a essa realidade, disposições normativas – às quais não se pode negar vigência – vêm reiteradamente identificando no sábado bancário a mesma natureza dos descansos semanais remunerados e feriados, partindo da regra segundo a qual o trabalhador da categoria, quando em repouso, não pode auferir menos do que o valor que lhe é pago em atividade. (TRT 2ª R. – RO 20000415116 – (20010443341) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOESP 14.08.2001)


 

HORAS EXTRAS, SÁBADO DO BANCÁRIO – INTEGRAÇÃO – O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, mas remunerado. Diante disso, por força do comando do art. 457, parágrafo 1° da CLT, as horas extras habituais integram sua contraprestação. (TRT 2ª R. – RO 19990558208 – (20000660684) – 8ª T. – Rel. Juiz José Carlos da Silva Arouca – DOESP 13.02.2001)


 

– BANCÁRIO – HORÁRIO, PRORROGAÇÃO E ADICIONAL – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO, NO ART. 7º, XIII, DA CF – Não se vislumbra pretensão do legislador constituinte em despojar os detentores de cargo de confiança do direito às horas extras, à luz do que consta do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, que não discrimina qualquer espécie de empregado. A circunstância em que se insere o artigo 62, II, da CLT, ajusta-se à exegese de que o citado dispositivo consolidado estabelece a presunção da impossibilidade de aferir a sobrejornada dos empregados assim distinguidos, razão pela qual resulta legalmente incogitável o pagamento de horas extras. A presunção, porém, não induz à admissão de prejuízo ao trabalhador, pois contempla a compensação remuneratória diferenciada em relação aos subalternos, assim como a liberdade do exercente de cargo de gestão para moldar e flexibilizar sua própria jornada. (TRT 2ª R. – RO 20000341759 – (20000659724) – 8ª T. – Relª. Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva – DOESP 13.02.2001


 

HORAS EXTRAS – GERENTE – BANCÁRIO – Conforme previsão em lei, cristalizada, aliás, no en. 287/TST, o gerente bancário só não tem direito a receber como suplementares as horas excedentes à oitava quando investido em mandato, em forma legal, tenha encargos de gestão e usufrua de padrão salarial que o distinga dos demais empregados. Faltando ou deixando de ser provada a existência de tais requisitos, um que seja, a condenação em horas extras, após a oitava, é mantida. (TRT 3ª R. – RO 9561/01 – 3ª T. – Rel. Juiz Jales Valadão Cardoso – DJMG 02.10.2001) (ST 150/74)


 

HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – Torna-se imprescindível ao deslinde da controvérsia a distinção entre aquele que detém poderes de mando, gestão e representação, daquele que exerce cargo, sem essa amplitude de poderes, a fim de se averiguar o enquadramento ou não do autor no dispositivo previsto nos incs. I e II, do art. 62, do Diploma Consolidado. (TRT 3ª R. – RO 6.238/01 – 1ª T. – Rel. Juiz José Marlon de Freitas – DJMG 20.07.2001 – p. 08)


 

BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – A lei não contém termos inúteis. A CLT faz duas menções aos cargos de gerente, que rotula como de confiança, dando-lhes tratamento diversos. Uma é o gerente geral do art. 62, II, e a outra do gerente bancário, do § 2º, do art. 224, a que deu tratamento específico. O primeiro constitui verdadeiro alter ego do empregador, pois está investido e exercente de cargos de gestão empresarial. O mesmo não ocorre com o segundo, quando estampada a limitação dos poderes de mando, gestão e representação, não se enquadrando a sua situação jurídica, para efeito de fixação da jornada diária, na norma contida no § 2º, do art. 224/CLT, fazendo jus às horas suplementares. (TRT 3ª R. – RO 12.793/00 – 1ª T. – Rel. Juiz Maurílio Brasil – DJMG 05.05.2001 – p. 05)


 

BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – O recebimento de gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo e a comprovação de que o empregado exercia atividades dotadas de fidúcia bancária são requisitos suficientes para enquadramento na exceção do art. 224, § 2º da CLT, e considerar que as duas horas trabalhadas além da sexta não correspondem a serviço suplementar. (TRT 3ª R. – RO 2.166/01 – 3ª T. – Rel. Juiz Gabriel de Freitas Mendes – DJMG 01.05.2001 – p. 17


 

GERENTE BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – Ao empregado que, efetivamente, exerce cargo de gerente bancário, em determinado período do contrato de trabalho, como autoridade máxima da agência em que labora, aplica-se a exceção prevista no art. 62 da CLT, não fazendo jus a horas extras neste período. (TRT 3ª R. – RO 3.175/01 – 3ª T. – Rel. Juiz Rodrigo Ribeiro Bueno – DJMG 01.05.2001 – p. 18)


 

HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – 7ª E 8ª HORA TRABALHADA – Determinada a incorporação ad eternum da 7ª e 8ª horas trabalhadas ao salário do autor, surge a oportunidade de o banco exigir o cumprimento de labor de 8 horas diárias, cuja imposição, além de eficaz e válida, não autoriza o pagamento de novas horas extras (7ª e 8ª) em obediência ao princípio non is in idem. (TRT 3ª R. – RO 13.883/00 – 4ª T. – Rel. Juiz Paulo Chaves Correa Filho – DJMG 05.05.2001 – p. 14)


 

HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – ART. 224, § 2º, DA CLT – NÃO ENQUADRAMENTO – Restando demonstrado pelo conjunto probatório que as funções exercidas pelo reclamante eram de caráter meramente técnico e de mera rotina executiva do Banco, não há como enquadrá-lo na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, ficando sujeito à jornada de seis horas. O recebimento de gratificação de função, por si só, não afasta o direito do bancário de receber, como extras, a 7ª e 8ª horas trabalhadas se seu cargo é apenas de confiança comum, inerente a toda relação de emprego. (TRT 3ª R. – RO 3996/01 – 1ª T. – Rel. Juiz Marcus Moura Ferreira – DJMG 18.05.2001 – p. 09)


 

BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA – Para a caracterização do denominado "cargo de confiança bancária" (art. 224, § 2º., da CLT), é desnecessário que o bancário tenha amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador. Estando comprovado que o reclamante, no desempenho da função de "coordenador administrativo", era o responsável pelo fechamento do movimento total da agência, possuía subordinados, além de receber gratificação superior a um terço do salário de seu cargo efetivo, tinha ele jornada normal de oito horas, sendo extraordinárias apenas as trabalhadas além da oitava (Ens. 232 e 233 do Col. TST). (TRT 3ª R. – RO 8.074/00 – 3ª T. – Rel. Juiz José Roberto Freire Pimenta – DJMG 24.04.2001 – p. 10)


 

HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – ART. 62, II, DA CLT – Para configuração do exercício do cargo de confiança com a amplitude prevista no art. 62, II, da CLT, é necessário que haja uma soma de poderes atribuídos ao empregado, de forma tal, que ele, em suas decisões, substitua a figura do empregador, o que não ocorreu na hipótese dos autos. (TRT 3ª R. – RO 13.369/00 – 2ª T. – Rel. Juiz Luiz Ronan Neves Koury – DJMG 11.04.2001 – p. 18)


 

BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – REFLEXOS – DIA DE SÁBADO – O sábado para o empregado bancário corresponde a um dia útil não trabalhado e não a dia de repouso, razão pela qual a condenação em diferenças deste último pela repercussão das horas extras não alcança aquele. (TRT 5ª R. – AP 01.22.97.0220-55 – (28.145/01) – 5ª T. – Rel. Juiz Paulino César Martins Ribeiro do Couto – J. 25.09.2001)


 

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – HORAS EXTRAS – COMPENSAÇÃO – BANCÁRIO – O pagamento efetuado ao empregado bancário sob a rubrica gratificação de função, em quantidade fixa, não pode ter vinculação à efetiva realização de serviço em excesso à jornada normal, pois caracteriza salário. A compensação dessa gratificação é indevida. (TRT 9ª R. – RO 03911-2001 – (28045-2001) – 1ª T. – Rel. Juiz Tobias de Macedo Filho – DJPR 05.10.2001)


 

HORAS EXTRAS (6ª E 7ª ) – CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA – PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 224 CELETÁRIO – COMPROVADO SER O BANCÁRIO RESPONSÁVEL POR DETERMINADO SETOR, APOIANDO OS FUNCIONÁRIOS E ORIENTANDO-OS COM A EXPERIÊNCIA QUE POSSSUI NA ÁREA, SEU PERFIL PROFISSIONAL AFIGURA-SE DIFERENTE DOS DEMAIS, POIS ENQUANTO ESTES ESTAVAM SUBORDINADOS A CONTROLE DE PONTO E NÃO POSSUÍAM ASSINATURA AUTORIZADA, ELE ERA DETENTOR DESTA E ISENTO DA MARCAÇÃO DE PONTO – A reunião desses fatores aliada à comprovada percepção de gratificação de função não inferior a 1/3 de seu cargo efetivo, é o bastante para sinalizar que autor desempenhava atribuições de coordenação e fiscalização, interpretação esta convergente com as já sedimentadas pelo C. TST (Enunciados 204, 232, 233 e 234). (TRT 9ª R. – RO 07978-2000 – (20393-2001) – Relª Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão – DJPR 20.06.2001)


 

BANCÁRIO – GERENTE GERAL DE AGÊNCIA – ARTIGO 62 CELETÁRIO – DETENÇÃO DE AMPLOS PODERES – JORNADA – HORAS EXTRAS – Embora possa parecer impertinente a aplicação de regra de ordem geral à categoria tutelada por norma legal específica, como é o caso do bancário, a situação merece ser analisada à luz da realidade fática que se apresenta. Aqui, o depoimento do autor, é decisivo para demonstrar que era ele detentor de amplos e ilimitados poderes dentro agência que gerenciou, desde se intitular a autoridade máxima até como funcionário melhor remunerado, a par de representar o Banco em todos os eventos e situações, como seu verdadeiro mandatário. Horas extras indevidas. Inteligência da Súmula 287 do C. TST. (TRT 9ª R. – RO 08039-2000 – (20539-2001) – Relª Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão – DJPR 20.06.2001)


 

GERENTE BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – Faz jus o autor à percepção, como extras, das horas prestadas além da oita (8ª) diária, enquadrável que fica no parágrafo 2º do art. 224, consolidado. Em se tratando de gerente bancário, cuja categoria é disciplinada por normas especiais de tutela do trabalho, Título III – Capítulo I e Seção I da Carta Trabalhista, a ele não se aplica, senão por exceção devidamente comprovada, norma considerada de ordem geral, no caso, o inciso II do art. 62 consolidado. Inteligência dos Enunciados 204 e 287 do C. TST. (TRT 9ª R. – RO 07846-2000 – (19002-2001) – Relª Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão – DJPR 23.05.2001)


 

BANCÁRIO – GRATIFICAÇÃO MENSAL DITA SEMESTRAL – INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS – Conforme entendimento consubstanciado no artigo 457, parágrafo 1º, da CLT e Súmula nº 264 do C. TST, a base de cálculo das horas extras deve compreender a remuneração do empregado composta de todas as parcelas de natureza salarial, nas quais se inclui gratificação tachada de semestral, mas paga mensalmente. De fato, porque satisfeita a verba sistematicamente, não incide a Súmula nº 253 do C. TST, que se refere especificamente à gratificação semestral de fato. (TRT 9ª R. – RO 9987/2000 – (12454/2001-2000) – Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – DJPR 04.06.2001)


 

BANCÁRIO – FUNÇÃO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAS – A inserção do trabalhador na regra exceptiva do artigo 62, da CLT, não se perfaz com o mero exercício de função de confiança, dotada de nomenclatura de gerência e da percepção de gratificação em patamar não inferior a 40%(quarenta por cento) do salário efetivo. Necessário ainda a inequívoca demonstração de que o empregado investido dessa função detém efetivo poder de gestão. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R. – RO 3556/00 – 1ª T. – Rel. Juiz José Ribamar O. Lima Junior – J. 21.02.2001)


 

GERENTE BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – Gerente bancário não possui os poderes de representação previstos no art. 62 da CLT. Muito embora ocupe um posto de destaque, não exerce qualquer cargo de mando ou gestão capaz de confundi-lo com a própria figura do dono do empreendimento, enquadrando-se nas funções previstas no § 2º do art. 224 da CLT. Possui, então, direito às horas extras laboradas além da oitava diária. Desconto salariais. Seguro de vida e fundação gastão Vidigal. Pedido de devolução. Empregado e sua família beneficiada enquanto perdurou o vínculo. Impossibilidade. Os descontos relativos a seguro de vida e à fundação gastão Vidigal, efetivado pelos bancos nos salários dos seus empregados, somente se justifica sua devolução quando resta robustamente comprovado que a adesão aos planos se deu mediante coação. Afora isso, não há como se falar em devolução, posto que, enquanto perdurou a relação de emprego, a família do bancário esteve assegurada dos possíveis riscos que viessem a ocorrer contra ele. (TRT 13ª R. – RO 0084/2001 – (62747) – Rel. p/o Ac. Juiz Aluisio Rodrigues – DJPB 21.04.2001)


 

FALTA GRAVE – NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA E INSOFISMÁVEL – A FALTA GRAVE, COMO MARCA INDELÉVEL NA VIDA PROFISSIONAL DO TRABALHADOR, ESTÁ UMBILICALMENTE VINCULADA À EXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E INSOFISMÁVEL DA VERACIDADE DA IMPUTAÇÃO QUE LHE É FEITA, INADMITINDO-SE SEU RECONHECIMENTO, EM SEDE JUDICIAL, LASTREADO EM PROVA RETICENTE – BANCÁRIO – GERENTE – HORAS EXTRAS – O bancário que efetivamente desempenha função de gerente não faz jus às horas extras. Exegese do Enunciado 287 do TST. (TRT 13ª R. – RO 1319/2000 – (62195) – Relª Juíza Ana Maria Ferreira Madruga – DJPB 04.03.2001)


 

HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – GERENTE GERAL – O exercício do cargo de gerente geral é de ser tido como de confiança, enquadrável na exceção prevista no inciso II, do art. 62, da CLT. A aplicação do Enunciado nº 204 do C. TST deve ser feita para a definição da jornada de 06 (seis) ou 08 (oito) horas diárias, em consonância com os verbetes nºs. 166, 232, 233, 234, 237 e 238, que tratam do limite diário da jornada de trabalho, nas diversas funções de chefia no setor bancário, incluindo aquela, exercida pelo Recorrente. Enunciado nº 232. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA – NÃO CABIMENTO – Empregado ocupante de cargo de confiança está sujeito à regra inserta no § 1º, do art. 469, do texto consolidado, sendo-lhe indevido o adicional de transferência, pois esta, constando de cláusula contratual, já está remunerada pelo salário pactuado. O acréscimo salarial definido pelo § 3º, do art. 469, da CLT alcança, apenas, as transferências provisórias de local de trabalho. (TRT 15ª R. – Proc. 13497/00 – (51798/01) – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 03.12.2001 – p. 62)


 

HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – DEFERIMENTO – Restando cabalmente comprovado pela prova oral o labor extraordinário alegado, face o depoimento unânime das testemunhas , bem como pelo fato do preposto do reclamando ter admitido a extrapolação da jornada, sem o devido registro nos cartões de ponto, devido é o pagamento das horas extras. (TRT 18ª R. – RO 1029/2001 – Rel. Juiz José Luiz Rosa – J. 25.07.2001)


 

BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – DEFERIMENTO – Restando cabalmente comprovado pela prova testemunhal o labor extraordinário médio de duas horas extras/dia, bem como a proibição da anotação correta nos cartões de ponto, devidas são as horas extras. (TRT 18ª R. – RO 0722/2001 – Rel. Juiz José Luiz Rosa – J. 20.06.2001)


 

HORAS EXTRAS – GERENTE BANCÁRIO – Restando evidenciado pela prova dos autos que o reclamante era a autoridade máxima na agência localizada no interior do Estado, se diferenciando de seus colegas pela efetiva ascendência hierárquica, bem como pela não sujeição a controle de jornada e percepção de remuneração mais elevada, caracterizada está a hipótese prevista no inc. II, do art. 62, da CLT, não tendo o obreiro, pois, direito a horas extras. (TRT 18ª R. – RO 71/2001 – Rel. Juiz Octávio José de Magalhães Drummond Maldonado – J. 06.03.2001)


 

GERENTE BANCÁRIO – REGIME DE JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS – O GERENTE ENCONTRA-SE EXCEPCIONADO DA PROTEÇÃO DA DURAÇÃO NORMAL DE JORNADA DOS BANCÁRIOS EM DUAS HIPÓTESES – A primeira refere-se à exceção prevista no art. 62, II da CLT, titularidade de gerência e representação plena com a percepção de gratificação no percentual mínimo de 40% do salário, sem direito a contraprestação pecuniária por qualquer labor em sobrejornada, enquanto a segunda situação circunscreve-se ao caso do art. 224, § 2º da CLT, bancários exercentes de mera função de direção, chefia e fiscalização, cuja gratificação corresponda a 1/3 do salário do cargo efetivo ao menos, fazendo jus apenas à remuneração pela jornada extraordinária a partir da oitava hora trabalhada. No caso em referência, de acordo com os elementos probatórios apresentados, indubitável resta que, no cargo de gerente administrativo, o reclamante não geria a empresa e sua autonomia ficada limitada aos parâmetros diretivos do gerente principal, a quem era subordinado hierarquicamente, inserindo-se funcionalmente na exceção do § 2º do art. 224 do Diploma Consolidado. (TRT 22ª R. – RO 1814/2001 – (2584/2001) – Rel. Juiz Arnaldo Boson Paes – J. 10.12.2001)


 

TRABALHISTA – PROCESSUAL – BANCÁRIO – FUNÇÃO COMISSIONADA – HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – Por ser fato constitutivo de seu direito, compete ao reclamante o ônus de provar a existência do labor extraordinário (CLT, art. 818 e CPC, 333, I), ônus do qual não conseguiu desincumbir-se a contento. Recurso ordinário conhecido e improvido. (TRT 22ª R. – RO 1368/2001 – (2122/2001) – Rel. Juiz Wellington Jim Boavista – J. 06.11.2001)


 

BANCÁRIO – FUNÇÃO COMISSIONADA – HORAS EXTRAS – Comprovado nos autos a percepção de gratificação pelo exercício de funções comissionadas, a jornada de trabalho do bancário enquadra-se na exceção do § 2º do art. 224 da CLT. Assim, reconhece-se como jornada suplementar o período trabalhado além da oitava hora. (TRT 22ª R. – RORO 0504/2001 – (1182/2001) – Relª Juíza Liana Chaib – J. 04.07.2001)


 

BANCÁRIO – JORNADA – BURLA – HORAS EXTRAS – É de seis horas a jornada de trabalho do bancário. O fato de a quase totalidade dos empregados de instituição bancária exercerem funções de confiança, nos moldes preconizados pelo §2º, do art. 224 da CLT, evidencia burla à norma insculpida no caput do aludido dispositivo. A jornada suplementar resta caracterizada ante a robusta prova testemunhal e a recusa do empregador em colacionar os controles de jornada requeridos. (TRT 22ª R. – RORO 0525/2001 – (1097/2001) – Relª Juíza Liana Chaib – J. 19.06.2001


 

ADVOGADO EMPREGADO EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO – CATEGORIA DIFERENCIADA – JORNADA LEGAL – HORAS EXTRAS – COMPROVAÇÃO – DEFERIMENTO – É de quatro horas diárias ou vinte semanais, nos termos do Estatuto da OAB (Lei nº 8.096/94) a jornada legal do profissional da advocacia empregado em estabelecimentos bancários, no exercício da profissão, uma vez que se trata de categoria diferenciada e, como tal, inexistindo acordo ou convenção coletiva de trabalho ou em não se tratando de dedicação exclusiva, são devidas as horas comprovadamente trabalhadas que extrapolarem aquele limite. (TRT 22ª R. – RO 0404/2001 – (875/2001) – Rel. Juiz Manoel Edilson Cardoso – J. 22.05.2001)


 

AGRAVO DE PETIÇÃO – SÁBADO REMUNERADO – BANCÁRIO – REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NÃO DEFERIDOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO – Mesmo estando previsto em norma específica da categoria, os reflexos das horas extras nos sábados somente podem integrar o cálculo de liquidação caso tenham sido expressamente deferidos no processo de conhecimento, não sendo lícito ao julgador fazê-lo na fase executória, sob pena de ofensa à coisa julgada. (TRT 24ª R. – AP 208/2000 – (11/2001) – Rel. Juiz Ademar de Souza Freitas – DJMS 16.02.2001 – p. 62)


 

BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – INTERVALO DE 15 MINUTOS – O intervalo de que trata o art. 224, § 1º, da CLT, não foge à regra insculpida no § 2º do art. 71 do mesmo diploma, razão pela qual não deve ser computado na jornada de trabalho. Recurso do reclamado a que se dá provimento.. (TRT 24ª R. – RO 1019/2000 – (57/2001) – Rel. Juiz Márcio Eurico Vitral Amaro – DJMS 02.02.2001 – p. 28)


 

AÇÃO RESCISÓRIA – DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS A BANCÁRIO CONSIDERADAS AS EXCEDENTES DE 48 HORAS SEMANAIS – VIOLAÇÃO DO ART. 225 DA CLT – A decisão rescindenda, ao deferir, com base na prova dos autos, jornada suplementar ao reclamante bancário, remetendo à observância respectivamente da jornada de quarenta e oito e quarenta e quatro horas semanais, pelo período anterior e posterior à promulgação da Constituição de 1988, além de ter tornado ininteligível a sanção jurídica, violou objetiva e literalmente o disposto no art. 225 da CLT, autorizando assim o pretendido corte rescisório. (TST – ROAR 465796 – SBDI 2 – Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen – DJU 06.10.2000 – p. 552)


 

BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – Inviável cogitar de afronta ao § 2º do artigo 224 da CLT quando, da prova dos autos, resta plenamente evidenciado que o empregado não detinha a fidúcia caracterizadora do exercício do cargo de confiança bancário. Inteligência da Súmula nº 126 do TST. Recurso não conhecido. (TST – RR 590370 – 1ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 20.10.2000 – p. 479)


 

REEXAME DE FATOS E PROVAS – Quando o acolhimento das argüições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas. Iniciativa infensa ao recurso de revista (En. 126/TST), prescindível será a alegação de ofensa a dispositivo legal e a oferta de arestos para confronto de teses. Diante de tal empecilho, não desafia o apelo extraordinário decisão regional que, com base no reexame dos elementos instrutórios dos autos, entende não-caracterizado o exercício de cargo de confiança, nos moldes do arts. 224, § 2º, da CLT. Desrespeitando pressuposto de admissibilidade, não prospera o recurso de revista. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TST – AIRR 667492 – 2ª T. – Rel. Min. Conv. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira – J. 20.09.2000)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DE REVISTA – HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA – BANCÁRIO – Reconhecido que a reclamante, gerente, encontrava-se subordinada ao superintendente e sujeito a controle de horário, cumpre a autora a jornada normal de oito horas, fazendo jus ao período excedente como extras, nos moldes do En. 287/TST. Agravo a que se nega provimento. (TST – AIRR 678359 – 4ª T. – Rel. Min. Conv. Renato de Lacerda Paiva – J. 27.09.2000)


 

ADVOGADO – BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAS – SÉTIMA E OITAVA – Esta Corte vem entendendo que "o mero exercício da advocacia no banco, sem poderes especiais, não leva a enquadrar o advogado como exercente de cargo de confiança de que trata o art. 224, § 2º, da CLT". Recurso de embargos não conhecido." (TST – ERR 380626 – SBDI 1 – Rel. Min. Vantuil Abdala – DJU 01.09.2000 – p. 351)

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BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – GRATIFICAÇÃO INFERIOR A 1/3 DO SALÁRIO – PERCEPÇÃO EPISÓDICA – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ÀS HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA JORNADA REDUZIDA DE 6 HORAS – Enquadrando-se o empregado no § 2º do artigo 224 da CLT, ocorre o fenômeno da transposição do regime de duração do trabalho, pelo qual deixa de ser beneficiário da jornada reduzida de 6 horas para sujeitar-se à regra da jornada de 8 horas diárias. Sendo assim, na hipótese de eventualmente for preterido o requisito referente à percepção de gratificação em valor não inferior a 1/3 do salário, o cargo de confiança não perde a fidúcia que o caracteriza, habilitando-o a pleitear não o pagamento das horas excedentes da jornada reduzida mas as diferenças da gratificação remunerada a menor. (TST – RR 362154 – 4ª T. – Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen – DJU 29.09.2000 – p. 602)


 

BANCÁRIO – CHEFE DE SETOR – HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA – A iterativa jurisprudência da eg. SDI desta C. Corte é no sentido de que não basta a nomenclatura do cargo de chefe e a percepção de gratificação igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo para que o bancário seja enquadrado na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT e no Verbete 204 do TST. Não são exigidos amplos poderes de mando e gestão, mas é necessário que o bancário tenha o mínimo de poder de mando e gestão, que o distinga dos demais empregados. Contrariedade aos arts. 224, § 2º, e 896 da CLT e ao Verbete 204 do TST não caracterizada. Embargos não conhecidos. (TST – ERR 358658 – SBDI 1 – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 22.09.2000 – p. 433)


 

BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – MERA DENOMINAÇÃO DO CARGO OU FUNÇÃO – ARTIGO 224, § 2º, DA CLT – INAPLICABILIDADE – A simples denominação do cargo ou função ocupada não tem o condão de atrair a exceção contida no artigo 224, § 2º, da CLT. Realmente, para que o bancário esteja sujeito à jornada de oito horas diárias de trabalho, faz-se necessário que este efetivamente exerça a função ou cargo de confiança. Nesse contexto, se restou incontroverso o exercício pelo empregado de função meramente técnica, desprovida de quaisquer poderes de mando ou representação e, até mesmo, de subordinados, não obstante o rótulo de "chefe de seção de agência", verifica-se que, na hipótese, cuida-se de uma empregada comum, sujeita, portanto, à jornada normal de seis horas prevista no "caput" do artigo 224 da CLT. Recurso de embargos provido." (TST – ERR 358614 – SBDI 1 – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 15.09.2000 – p. 397)


 

CARGO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAS – SÉTIMA E OITAVA – BANCÁRIO – Esta Corte vem entendendo que a simples denominação (ou rótulo) de exercente de cargo de confiança não é suficiente para enquadrar o reclamante no § 2º do art. 224 da CLT, devendo ser demonstrada alguma fidúcia especial depositada pelo empregador, para que o cargo possa ser considerado de confiança. Da mesma forma, necessária é a demonstração de que o conteúdo ocupacional do cargo exige um grau maior de fidúcia que comporte o enquadramento do empregado na previsão do § 2º do art. 224 da CLT, já que se trata de norma excepcional que não comporta interpretação extensiva. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST – ERR 370750 – SBDI 1 – Rel. Min. Vantuil Abdala – DJU 22.09.2000 – p. 429)


 

BANCÁRIO – GERENTE – HORAS EXTRAS – Uma vez expressamente consignado no acórdão do Regional que o reclamante exerceu a função de gerente-geral de agência, percebeu gratificação de função, torna-se inafastável a conclusão de que foram satisfeitos os requisitos configuradores do exercício de cargo de confiança, ao teor da antiga redação do art. 62, "b", da CLT, não fazendo jus, em decorrência, à percepção de horas extras. Revista provida. (TST – RR 362143 – 4ª T. – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 25.08.2000 – p. 536)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DE REVISTA – BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – Impõe-se o processamento do recurso de revista ante possível violação do art. 62, inciso II, da CLT. Agravo a que se dá provimento. (TST – AIRR 628239 – 5ª T. – Rel. Min. Conv. Platon T. de Azevedo Filho – J. 14.06.2000)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DE REVISTA – DESCABIMENTO – DECISÃO MOLDADA À JURISPRUDÊNCIA DO TST – BANCÁRIO – PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS – Desde que o recurso de revista busque a uniformização da jurisprudência trabalhista, não prosperará tal apelo, quando objetive matéria já pacificada em enunciado (CLT, art. 896, § 4º): de nenhuma valia será a providência processual. Efetivamente, para o caso dos autos, tem-se que a contratação de serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), na compreensão do Enunciado 199 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST – AIRR 621560 – 4ª T. – Rel. Min. Conv. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira – J. 07.06.2000)

30056365 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DE REVISTA – BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAS – Não se manda processar recurso de revista quando não demonstrada a violação legal apontada e a divergência jurisprudencial alegada. Agravo a que se nega provimento. (TST – AIRR 627582 – 5ª T. – Rel. Min. Conv. Platon T. de Azevedo Filho – J. 07.06.2000)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – BANCÁRIO – O fato de o empregado perceber gratificação de função superior a 1/3 do salário do cargo efetivo não acarreta, por si só, a conclusão de que ele exerce função de confiança, sendo necessário que a instância ordinária decline quais as atribuições exercidas pelo obreiro, para que se possa concluir pelo seu não-enquadramento na exceção contida no artigo 224, § 2º, da CLT – Recurso não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA – Esta corte pacificou o entendimento, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 124 da SDI, de que a correção monetária relativa a créditos trabalhistas tem início a partir do sexto dia útil do mês subseqüente ao do vencimento da obrigação de pagar o salário. Revista provida. (TST – RR 360724 – 1ª T. – Rel. Min. Ronaldo José Lopes Leal – DJU 23.06.2000 – p. 439)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DE REVISTA – BANCÁRIO – FUNÇÃO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAS (ART. 224, § 2º, DA CLT) – Não cabe recurso de revista para o reexame de fatos e provas, mormente quando não verificada violação categórica do dispositivo legal apontado, nem divergência específica, por aplicação do En. 126/TST. Agravo a que se nega provimento. (TST – AIRR 625049 – 5ª T. – Rel. Min. Conv. Platon T. de Azevedo Filho – J. 31.05.2000) JCLT.224


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DE REVISTA – BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – ARTIGO 62, II, CLT – Manda-se processar Recurso de Revista quando demonstrada possível violação de dispositivo consolidado (artigo 896, c, CLT). Agravo provido. (TST – AIRR 622341 – 5ª T. – Rel. Min. Conv. Platon T. de Azevedo Filho – J. 24.05.2000)


 

BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – Não é suficiente o recebimento da gratificação de função de 1/3 do salário-base para que o bancário seja enquadrado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, devendo ficar comprovado que o empregado exerce cargo de confiança, com o mínimo de poder de mando e gestão, que o distinga dos demais empregados do banco. CORREÇÃO MONETÁRIA – ÉPOCA PRÓPRIA – O pagamento dos salários até o 5º dia útil subseqüente ao vencido não está sujeito a correção monetária. Se essa data-limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST – RR 350779 – 5ª T. – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 19.05.2000 – p. 409)


 

MARCENEIRO – HORAS EXTRAS – ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO – VIOLAÇÃO DO ARTIGO 226 DA CLT – Embora o artigo 226 da CLT tenha estendido jornada especial de seis horas a empregados não exercentes de atividades típicas de bancário, este não o fez de forma generalizada (todos os empregados que trabalham para organização bancária), o que se verifica em face da redação adotada: "...empregados de portaria e de limpeza". E não se argumente que, pelo fato de se utilizar da expressão "tais como", o artigo ora analisado esboça caráter meramente exemplificativo. Do contrário não teria cuidado em enumerar, apenas, espécies de tarefas que pudessem ser enquadradas nas do gênero "portaria" e "limpeza" ("porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes"). Embargos conhecidos e providos. RR 360667 – 4ª T. – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 19.05.2000 – p. 367) HORAS EXTRAS – ACORDO DE COMPENSAÇÃO – VALIDADE – ART. 7º, XIII, DA CF/88. Com a Constituição Federal de 1988, que implantou no País um "Estado Democrático de Direito" (art. 1º), a regulamentação das relações de trabalho recebeu forte e decisiva alteração, na medida em que o constituinte procurou priorizar a autonomia coletiva, proclamando a imprescindível participação dos sindicatos em toda negociação coletiva (art. 8º, VI). Atribui-lhes amplos poderes para defesa dos direitos e interesses, individuais ou coletivos da categoria, e inclusive para reduzir jornada e salário via negociação coletiva (art. 7º, VI, XIII e XIV). E, nesse contexto de transformações, para ajustar as relações de trabalho à nova realidade, houve radical mudança de tratamento, por parte do constituinte, em relação ao instituto da compensação de horário. Não só foi elevado ao nível constitucional, como, inclusive, passou a ser disciplinado de forma diferente da prevista na CLT, uma vez que se lhe impôs, como pressuposto de sua validade, a imprescindível participação do sindicato, via convenção ou acordo coletivo de trabalho, na sua adoção por empregados e empregador (art. 7º, XIII, CF). Revista não provida. (TST – ERR 335742 – SBDI I – Rel. Min. José Luiz Vasconcellos – DJU 19.05.2000 – p. 179)


 

BANCÁRIO – GERENTE – ARTIGO 224, § 2º, CLT – HORAS EXTRAS – Uma vez expressamente consignado no acórdão do Regional que a reclamante exerceu os cargos de gerente de pessoa física e de gerente de negócios; detinha maior grau de responsabilidades; percebeu a comissão ou gratificação pertinente e que estava autorizada a assinar documentos em conjunto com outro funcionário, deve se concluir que a hipótese é de incidência da regra do § 2º do artigo 224 da CLT, tal como dispõe o Enunciado nº 204 do TST – Revista parcialmente conhecida e provida. (TST – RR 360016 – 4ª T. – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 14.04.2000 – p. 190)


 

RECURSO DE REVISTA – BANCÁRIO – ADVOGADO – HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA – CARGO DE CONFIANÇA – A existência de mandato "ad judicial", que é inerente ao cargo de advogado, por ser essencial à representação em juízo, não se confunde como inerente ao cargo de confiança a que se refere o § 2º, do artigo 224, da CLT, eis que o mandato conferido ao advogado constitui a habilitação para que possa exercer suas funções técnicas, não significando poder especial perante os demais empregados. (TST – RR 303393 – 4ª T. – Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen – DJU 28.04.2000 – p. 435)


 

BANCÁRIO – ADVOGADO – CARGO DE CONFIANÇA – 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS – A simples existência de mandato ad judicia, que é inerente ao exercício da advocacia, essencial à representação em juízo, revela-se insuficiente para enquadrar o cargo de advogado de banco nas disposições do art. 224, § 2º da CLT. Por outro lado, o fato de receber gratificação superior a 1/3 de seu salário, não tem como condão enquadrá-lo como ocupante de cargo de confiança, pois a fidúcia e responsabilidade especial a que se reveste o cargo de advogado de banco é totalmente distinta da que alude o art. 224, § 2º da clt. (TST – RR 547.320/1999.9 – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 14.04.2000) (ST 135/79)


 

BANCÁRIO – ADVOGADO – CONFIANÇA TÉCNICA – HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA – O advogado que exerce estritamente as atribuições técnicas ou os misteres da advocacia não desempenha a função de confiança prevista no § 2º do art. 224 da CLT – Embargos providos para restabelecer a r. decisão de primeiro grau. (TST – ERR 233482 – SBDI I – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 03.03.2000 – p. 39)


 

BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – Não é suficiente o recebimento da gratificação de função de 1/3 do salário-base para que o bancário seja enquadrado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, devendo ficar comprovado que o empregado exerce cargo de confiança, com o mínimo de poder de mando e gestão, que o distinga dos demais empregados do banco. Embargos conhecidos e providos. (TST – ERR 291846 – SBDI I – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 31.03.2000 – p. 18


 


 

GERENTE BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – APLICAÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT – O enquadramento legal do bancário, para efeito da duração da jornada de trabalho, pode ocorrer, conforme o caso, tanto em relação ao art. 224, § 2º, como em face do art. 62, II, da CLT – Recurso de revista conhecido e não provido. (TST – RR 461261 – 5ª T. – Rel. p/o Ac. Min. Darcy Carlos Mahle – DJU 04.02.2000 – p. 406)


 

GERENTE BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – Consoante o disposto no artigo 62, II, da CLT, o gerente geral de agência bancária que tenha encargos de gestão e usufrua padrão salarial que o diferencie dos demais empregados não faz jus ao pagamento de horas extras além da oitava diária. Recurso de Revista provido. (TST – RR 187295 – 1ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 25.02.2000 – p. 101)


 

DECISÃO ADMINISTRATIVA – NÃO CUMPRIMENTO – ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA CORTE – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – O mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do TRT de origem não demonstrou a existência de direito líquido e certo à medida que, adentrando ao mérito da controvérsia, instalado a partir da matéria administrativa, provocou decisão judicial daquela Corte que, ao denegar a segurança impetrada, findou por substituir a primeira, corroborando, com isso, a atuação do Presidente do Tribunal. (TST – ROMS 424232 – O.Esp. – Rel. p/o Ac. Min. Gilberto Porcello Petry – DJU 25.02.2000 – p. 4)


 

BANCÁRIO – HORÁRIO, PRORROGAÇÃO E ADICIONAL – BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO – O salário-base mensal é estipulado para remunerar a jornada ordinária, sendo injurídica a sua decomposição para, frente ao reconhecimento da condição de bancário, servir para remunerar a jornada ordinária de 6 horas e 2 horas extras sem adicional. Rejeição ao salário complessivo. Súmula 91 do TST. (TRT 2ª R. – RO 20000210573 – Ac. 20000374835 – 6ª T. – Rel. Juiz Rafael E – Pugliese Ribeiro – DOESP 28.07.2000)


 

BANCÁRIO – ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 224, § 2º, DA CLT – HORAS EXTRAS APÓS A OITAVA DIÁRIA – O enquadramento do empregado bancário na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, não elide, per si, o direito à percepção, como extras, das horas extras excedentes da oitava hora diária. (TRT 3ª R. – RO 16.390/00 – 4ª T. – Rel. Juiz Maurílio Brasil – DJMG 11.11.2000)


 

BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – ART. 224, § 2º DA CLT – O fato de o gerente bancário não estar investido em poderes de mandato não o exclui da previsão do § 2º do art. 224 da CLT, sendo-lhe devido, contudo, o pagamento das horas extras laboradas excedentes da oitava hora diária. (TRT 3ª R. – RO 9.715/00 – 2ª T. – Rel. Juiz Sebastião G. Oliveira – DJMG 29.11.2000 – p. 20)


 

BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – O recebimento de gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo e a comprovação de que o empregado era responsável pela área de processamento e compensação são requisitos suficientes para enquadrar o empregado na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, e considerar que as duas horas trabalhadas além da sexta não correspondem a serviço suplementar. (TRT 3ª R. – RO 1.704/00 – 3ª T. – Rel. Juiz Emerson José Alves Lage – DJMG 31.10.2000 – p. 10


 

BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – Para que o empregado seja enquadrado na moldura prevista no art. 224, § 2º, da CLT, não basta o recebimento de gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. É necessário provar também o exercício de cargo de confiança. Se não cumprido este último requisito, tem-se que a gratificação recebida remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (TRT 3ª R. – RO 14.329/99 – 3ª T. – Rel. Juiz Gabriel de Freitas Mendes – DJMG 29.08.2000 – p. 09)


 

BANCÁRIO – JORNADA DE SEIS HORAS – HORAS EXTRAS – Reconhecido, em juízo, que a reclamante não exercia cargo de confiança bancária, faz jus ao pagamento, como extras, das horas laborais além da 6ª. Diária. (TRT 3ª R. – RO 20.726/99 – 3ª T. – Relª Juíza Cristiana Maria V. Fenelon – DJMG 18.07.2000)


 

BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – 7ª E 8ª HORAS TRABALHADAS – Muito embora seja do consenso geral que a fidúcia bancária, para efeito da exceção do § 2º, do art. 224, da CLT, não exige amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador (conforme inteligência consubstanciada no Enunciado 204, do TST), é preciso que o empregado exerça função que se enquadre na descrição do mencionado dispositivo legal, ou equivalente. Sendo o empregado excedente de mero cargo técnico, havia de sujeitar-se à jornada de seis horas diárias, sendo que a gratificação de função percebida remunerava, tão-somente, a maior responsabilidade do cargo aplicação analógica que se faz do Enunciado nº 102, do C. TST. Afastada a exceção do art. 224, § 2º, da CLT, hão de ser deferidas, como extras, as horas excedentes à sexta diária. (TRT 3ª R. – RO 20.685/99 – 1ª T. – Rel. Juiz Manuel Cândido Rodrigues – DJMG 28.07.2000)


 

BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – SÁBADOS – REPOUSOS – Ainda que os instrumentos normativos da categoria bancária assegure o reflexo das horas extras prestadas durante toda a semana nos sábados, não se pode, em liquidação do julgado, apurar essa repercussão se a sentença assim não determinou expressamente, limitando-se a deferir a incidência das extras apenas nos repousos. O sábado bancário não é dia de repouso semanal remunerado (TST, Enunciado nº 113). Logo, não se compreende nessa expressão, devendo ser objeto específico de pedido na inicial e de condenação. (TRT 3ª R. – AP 283/00 – (RO 10.151/98) – 2ª T. – Rel. Juiz Alaor Satuf Rezende – DJMG 14.06.2000)


 

BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAS – 2. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – 1. Com efeito, o simples exercício de funções técnicas, que conferem ao empregado determinadas prerrogativas, tais como o recebimento de gratificação igual ou superior a 1/3 do salário, possibilidade de ter subordinados, ou mesmo a não submissão a controle de jornada, não suficientes para atestar a sua investidura em cargo de confiança. Por outro lado, a percepção de gratificação igual ou superior a 1/3 do salário não induz, per si, à conclusão de que a reclamante exercia cargo de confiança. Símile modo, o exercício de cargo de confiança sem o recebimento das dita gratificação não a inclui na exceção do § 2º do art. 224 da CLT. É preciso que estejam reunidos todos os pressupostos elencados naquele dispositivo consolidado, já citados acima. No caso sub lite não demonstrou-se, de forma inconteste o exercício de cargo de confiança na forma capitulada pelo dispositivo consolidado, fazendo jus o autor às horas laboradas além da 6ª hora diária. 2. A verba auxílio-alimentação tem caráter nitidamente salarial, nos termos da norma estatuída pelo art. 458 da CLT. Não provando o reclamado o alegado caráter indenizatório previsto em convenção coletiva de trabalho, devida é a sua integração no conjunto remuneratório do empregado que a recebe, para todos os efeitos legais. (TRT 3ª R. – RO 19.335/99 – 4ª T. – Rel. Juiz Júlio Bernardo do Carmo – DJU 13.05.2000 – p. 14)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – BANCÁRIO ART. 224 /S 2 DA CLT GERENTE – Reconhecendo o reclamante que exercia do cargo de gerente da área de administração do escritório de representação do Banco nesta localidade, desenvolvendo a atividade de captação de recursos de fundos de pensão, repassados à matriz e mostrando os recibos de pagamento que o empregado percebia gratificação de função de 55% sobre o salário base, totalizando remuneração muito superior a média paga aos bancários sujeitos a jornada de seis horas, importa dizer que o autor está enquadrado na exceção do art. 224, /S 2, da CLT, sujeito a jornada de 8:00 (oito) horas, conforme entendimento consubstanciado no Enunciado nº 287, do C. TST. (TRT 3ª R. – RO 15.003/99 – 4ª T. – Relª. Juíza Lucilde D'Ajuda L. de Almeida – DJMG 01.04.2000 – p. 10)


 

HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – Faz jus às sétima e oitava horas, como extras o bancário que, a despeito de receber gratificação de função superior a 1/3 de seu salário efetivo, não exerce atribuições que o enquadrem em funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalente, nos termos do § 2º, do art. 224 da CLT. (TRT 3ª R. – RO 12.427/98 – 3ª T. – Relª Juíza Maria Cecilia Alves Pinto – DJMG 11.04.2000 – p. 07)


 

HORAS EXTRAS – GERENTE DE NEGÓCIOS – BANCÁRIO – O gerente de negócios, subordinado ao gerente geral da agência, está enquadrado na excludente do § 2º do art. 224 da CLT, e não na do inc. II do art. 62 do mesmo texto legal citado, fazendo jus a horas extras, além da oitava hora trabalhada. Inteligência do Enunciado nº 232, do Colendo TST. (TRT 3ª R. – RO 14.756/99 – 1ª T. – Relª Juíza Denise Alves Horta – DJMG 14.04.2000 – p. 07)


 

BANCÁRIO – REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS – ENUNCIADO Nº 113, DO TST – A previsão nas convenções coletivas de trabalho no sentido de que as horas extras prestadas durante toda a semana anterior deverão refletir sobre o repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados, afasta o entendimento do Enunciado nº 113, do TST, e torna devido o pagamento dos reflexos sobre o sábado, ainda que se trate de dia útil não trabalhado. (TRT 3ª R. – RO 16.617/99 – 4ª T. – Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal – DJMG 08.04.2000 – p. 14)


 

HORAS EXTRAS – GERENTE BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – No caso do gerente de banco, é imprescindível a distinção entre aquele que detém poderes de mando, gestão e representação, daquele que exerce o cargo, sem essa amplitude de poderes. Somente ao primeiro é aplicável a norma contida no art. 62, inciso II, da CLT, pois o gerente de banco ao qual não foram conferidos os poderes descritos neste dispositivo sujeita-se à jornada diária de oito horas, fazendo jus a ter remuneradas, portanto, como extras, aquelas que ultrapassarem este limite, nos termos do Enunciado nº 232, do Colendo TST. (TRT 3ª R. – RO 15.970/99 – 1ª T. – Rel. Juiz Manuel Candido Rodrigues – DJMG 07.04.2000 – p. 06)


 

BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO – HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª LABORADA – A nomenclatura do cargo não é suficiente para caracterizar o exercício de cargo de confiança, devendo-se perquirir se o empregado detém poder de mando, gestão ou representação e se possui subordinados. Se inexistentes tais requisitos, não se caracterizará o cargo de confiança previsto no § 2º, do art. 224, da CLT, sendo devidas como extras as horas excedentes da 6ª diária. (TRT 3ª R. – RO 15.396/99 – 4ª T. – Rel. Juiz Júlio Bernardo do Carmo – DJMG 01.04.2000 – p. 11)


 

BANCÁRIO – SÉTIMA E OITAVA HORAS COMO EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – O cargo de confiança bancária não exige amplos poderes de mando ou gestão. A atividade, pressupõe tarefas de ampla ingerência a inibir a autonomia e independência do empregado. É por isso que o § 2º do art. 224 da CLT dilata a noção do cargo de confiança nessas atividades. Além disso, a prova demonstra que, no dia-a-dia, o Reclamante não ultrapassava as tarefas mecânicas, que afastam o seu enquadramento em cargo de confiança, isto porque as atividades por ele desenvolvidas não exigiam nada além da fidúcia inerente a todo contrato de trabalho, sendo que a gratificação percebida decorria da responsabilidade da atividade executada. (TRT 3ª R. – RO 14.478/99 – 5ª T. – Rel. Juiz Ricardo Antônio Mohallem – DJMG 01.04.2000 – p. 19)


 

BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – O art. 224, § 2º, da CLT pressupõe o preenchimento de dois requisitos para exclusão da jornada de 6 (seis) horas: exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes e percebimento de gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Não cumprida essa última exigência, o bancário está sujeito à jornada de 6 horas, devendo ser consideradas extras a 7ª e 8ª horas trabalhadas. (TRT 3ª R. – RO 14.350/99 – 1ª T. – Relª Juíza Maria Lúcia C – Magalhães – DJMG 31.03.2000 – p. 08


 

BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – A gratificação paga ao bancário detentor da chamada "função de confiança", sem poderes de gestão ou de mando, visa remunerar apenas a maior responsabilidade do cargo e não as sétima e oitava horas diárias laboradas. (TRT 3ª R. – RO 657/99 – 5ª T. – Rel. Juiz Carlos Alves Pinto – DJMG 11.03.2000 – p. 14)


 

BANCÁRIO – JORNADAS DE TRABALHO – CARGO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAS – GRATIFICAÇÃO AFR – BANCO DO BRASIL – A jurisprudência sedimentada no Precedente de nº 17 da E. SDI, do C. TST, é no sentido de entenderem cobertas às 7ª e 8ª horas trabalhadas, além das seis normais, quando o valor da gratificação paga pelo Banco do Brasil, denominada AFR, ao empregado detentor de cargo de confiança, for equivalente a 1/3 do salário do cargo efetivo, excluindo-o, no caso, da jornada de seis horas. (TRT 3ª R. – RO 12190/99 – 2ª T. – Rel. Juiz José Maria Caldeira – DJMG 15.03.2000 – p. 17)


 

BANCÁRIO – SÉTIMA E OITAVA HORAS COMO EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – Em qualquer administração, diretrizes e normas são estabelecidas e devem ser observadas pelos que a compõem, ressaltando-se que, dentro da hierarquia empresarial, todos estão subordinados a alguém superior, o que, entretanto, não descaracteriza o cargo de confiança. A quadra atrai acréscimo de poderes técnicos, encorpando o verbete Sumular nº 204 do TST e orientação jurisprudencial nº 15 da i. SDI. Nítida a distinção preconizada pelo § 2º do art. 224 da CLT. Escriturário tem grau de fidelidade normal, o que se deflui naturalmente do princípio da leal contraprestação, frente ao seu empregador. O de confiança o tem mais acendrado, assimilando poderes de administração e disciplinamento de objetivos, ainda que tópicos, mas objetivos do empreendimento econômico inerentes ao titular. (TRT 3ª R. – RO 8.768/99 – 1ª T. – Relª Juíza Emilia Facchini– DJMG 21.01.2000)


 

BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS à DATA DA ADMISSÃO – EXEGESE DOS ARTIGOS 224 E 225 DA CLT – ENUNCIADO Nº 03 TRT – " BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS À DATA DA ADMISSÃO – EXEGESE DOS ARTIGOS 224 E 225 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% ( cinqüenta por cento). (TRT 6ª R. – RO 5920/1999 – 1ª T. – Rel. Juiz Nelson Soares Júnior – DOEPE 30.08.2000)


 

BANCÁRIO (EXERCENTE DE CARGO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAS) – O bancário, exercente de cargo de confiança, que perceba, pelo seu exercício, gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, já tem remuneradas a 7ª e 8ª horas, mas não as desta excedentes, que deverão ser pagas como extras, até o limite de duas diárias (R. O. improvido). (TRT 7ª R. – RO 3673/00 – (5377/00-1) – Rel. Juiz Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde – J. 22.11.2000)


 

HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – O exercício do cargo de confiança, previsto para o bancário, não exige a detenção de amplos poderes de mando e de gestão, como ocorre para o gerente (art. 62, inciso II, da CLT), bastando, para tanto, o pagamento de gratificação não inferior a um terço do salário do empregado e o efetivo exercício do cargo, com o repasse, pelo empregador, de parcela de poder de mando e de direção dos serviços. Restando evidenciado que, no desempenho de suas atividades, o autor possuía empregados subordinados; repassava serviços. fiscalizava os trabalhos de outros empregados e indicava, inclusive, admissões de demissões, não faz jus às horas extras relativas à sétimas e oitavas horas trabalhadas, na forma do parágrafo 2º, art. 224, da consolidação. (TRT 9ª R. – RO-3717/2000 – 4ª T. – (26387/2000) – Relª Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpao – DJPR 24.11.2000)


 

BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – Confessando o autor – empregado bancário, em depoimento pessoal, que na área gerencial, ocupou o cargo de maior hierarquia na agência, não faz jus a horas extras. Aplicação do artigo 62, II, da CLT. (TRT 9ª R. – RO 8001/1999 – Ac. 03537/2000 – 3ª T. – Relª. Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva – DJPR 18.02.2000)


 

HORAS EXTRAS – BANCÁRIO GERENTE – O exercício de gerência bancária não exime o empregador do pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária. Os empregados, aos quais não se aplicam os limites de horário, são aqueles investidos de mandato que, em razão de suas atribuições, trabalham fora da jornada normal, fiscalizam-se a si próprios, desde que o objetivo principal é a consecução dos fins empresariais; detém encargos de gestão e amplos poderes de comando, independência para decidir, influir nos destinos da empresa. Esses se enquadram no art. 62 b da CLT, independentemente de estarem incluídos no rol do § 2º do art. 224 da CLT. Entendimento do Enunciado 287/TST. O simples exercício do cargo comissionado, sem a prova dos poderes, conferem ao gerente bancário o direito às horas extras excedentes da oitava. Recurso do reclamado provido em parte, para compatibilizar a condenação com a prova dos autos. Equiparação Salarial. Identidade de Função. Na pretensão equiparativa incumbe à empregada comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a igualdade de funções, e ao empregador os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação, ou seja, a desigualdade no valor do trabalho ou na perfeição técnica e produtividade. Negada, pela empresa, a igualdade de função, incumbia à reclamante o ônus da prova, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente (art. 461 da CLT e En. 68/TST). Recurso obreiro desprovido. (TRT 10ª R. – RO 1114/2000 – 2ª T. – Relª Juíza Heloísa Pinto Marques – DJU 06.10.2000 – p. 18)


 

BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – FUNÇÃO DE CONFIANÇA – CHEFE DE NUMERÁRIO – CARACTERIZAÇÃO – O conceito de cargo de confiança descrito na CLT é amplo, necessitando, portanto, para que seja devidamente caracterizado, a presença de dois elementos básicos: maiores responsabilidades no desempenho do cargo e remuneração diferenciada superior a, no mínimo, um terço da normal. A guarda, manuseio e aplicação do dinheiro é função primordial para o correto funcionamento de qualquer estabelecimento bancário, e esse trabalho é, sem qualquer dúvida, efetuado por funcionários de total confiança. Restando demonstrado que o Reclamante percebia gratificação de função superior a 1/3 do seu salário e que era autorizado assinar em nome do Reclamado, o que merecia fidúcia especial do Empregador, preenchidos estão os requisitos legais exigidos. Recurso a que se nega provimento. (TRT 10ª R. – RO 1178/2000 – 1ª T. – Relª Juíza Maria de Assis Calsing – J. 16.08.2000)


 

GERENTE BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – Não estando o gerente bancário jungido ao comando do art. 62, II, da CLT, são devidas as horas extras decorrentes do cumprimento da jornada de trabalho lançada na inicial, durante o período não prescrito, limitadas a setembro/97. (TRT 10ª R. – RO 0029/2000 – 2ª T – Rel. Juiz Isaú Joaquim Chacon – J. 29.03.2000)


 

BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAS – O desempenho de funções de relevo, na estrutura bancária, aliado à percepção de gratificação própria, conduzem ao limite de jornada do art. 224, § 2º, da CLT, restando desmerecida a remuneração extra das horas excedentes à sexta trabalhada. Recurso desprovido. (TRT 10ª R. – RO 5567/98 – Rel. p/o Ac. Juiz Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira – DJU 28.01.2000)


 

BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – 7ª E 8ª HORAS – CARGO DE CONFIANÇA – A jurisprudência atual vem se consolidando no sentido de diferenciar a conceituação jurídica do cargo de confiança bancário (art. 224, § 2º, da CLT) daquela inserida no art. 62, II, do mesmo estatuto consolidado. A tendência vem sendo no sentido de interpretar a fidúcia do cargo sob prismas mais objetivos, relegando certas conotações de caráter subjetivo. Dentro desse enfoque a confiança no cargo caracteriza-se pelo aspecto objetivo de estar o bancário enquadrado no art. 224, § 2º, da CLT, percebendo gratificação não inferior a 1/3 do salário, cuja conseqüência se traduz no reconhecimento do trabalho extra apenas a partir da oitava hora (enunciados 166, 232, 233 e 287 do TST). Recurso parcialmente provido, para excluir da condenação o pagamento da sétima e oitava horas como extras. (TRT 10ª R. – RO 1.828/2000 – 2ª T. – Relª Juíza Heloisa Pinto Marques – DJU 10.11.2000) (ST 141/64)

70000925 – BANCÁRIO – CARGO DE GERÊNCIA – HORAS EXTRAS – O gerente bancário enquadrado na hipótese do art. 224, da CLT, investido de mandato, com encargo de gestão, e usufruindo de padrão salarial que o distinga dos demais, não faz jus às horas trabalhadas além da oitava hora ( Enunciado 287 do TST). (TRT 22ª R. – RO 0376/2000 – (624/2000) – Rel. Juiz Laercio Domiciano – J. 30.05.2000) JCLT.224


 

EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTOS DE DADOS – APLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 239 DO TST – CONDIÇÃO DE BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – Já é entendimento pacífico na Orientação Jurisprudencial nº 126 da eg. SDI desta c. Corte, no sentido de que, não se aplica o Enunciado nº 239 do TST, quando a Empresa de Processamento de Dados presta serviços a Banco e a Empresas não Bancárias do mesmo Grupo Econômico ou a terceiros. Revista conhecida e provida parcialmente. (TST – RR 339309/1997 – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 03.12.1999 – p. 191)


 

BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – 7ª E 8ª HORAS E DEMAIS HORAS EXTRAS – Em face da natureza extraordinária do recurso de revista, as questões nele debatidas deverão versar sobre matéria de direito. Pretensão que vise revolver fatos e provas inviabiliza o processamento do apelo, nos termos do Enunciado nº 126 do TST – Recurso de revista não conhecido. DEMAIS HORAS EXTRAS – IMPRESTABILIDADE DOS CARTÕES-PONTO – HORÁRIOS DE TRABALHO SISTEMATICAMENTE INVARIÁVEIS – Constatando-se que os cartões de ponto registram horários sistematicamente invariáveis, revela-se pertinente à hipótese o entendimento predominante nesta Corte, no que diz respeito ao tema, qual seja, o de admitir a inversão do ônus da prova relativamente às horas extras. Neste caso, o ônus de provar o verdadeiro horário do reclamante permanece com o empregador que não teve o cuidado de controlar a freqüência de forma aceitável. Precedentes: ERR 2.755/89, Ac. 3483, Rel. O Exmo. Sr. Ministro Afonso Celso, DJ 18.04.1994; RR 414048/98, 5ª Turma, Rel. O Exmo. Sr. Ministro Rider Nogueira de Brito, DJ 21.05.1999; ERR 98162/93, Ac. 300/96, Rel. O Exmo. Sr. Ministro José Luciano de Castilho Pereira; RR 112158/94, Ac. 4.070/94, 5ª Turma, Rel. O Exmo. Sr. Ministro Thaumaturgo Cortizo; e RR 86516/93, Ac. 642/94, 1ª Turma, Rel. O Exmo. Sr. Ministro Ursulino Santos. Recurso de revista a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS AOS SÁBADOS – O Enunciado nº 113 do TST sedimentou jurisprudência no sentido de que "O sábado do bancário é dia útil não trabalhado e não dia de repouso remunerado, não cabendo assim a repercussão do pagamento de horas extras habituais sobre a sua remuneração", não sendo portanto devido o reflexo das horas extras nos sábados. Recurso de revista provido. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS – Os descontos salariais efetuados pelo empregador com a autorização prévia e por escrito do empregado, para serem integrados em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto pelo art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. (Enunciado nº 342 do TST). Recurso de revista provido. HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Decisão regional que guarda consonância com Enunciado de Súmula de jurisprudência uniforme do E – Tribunal Superior do Trabalho não dá azo à interposição de recurso de revista, a teor da parte final da alínea "a" do art. 896 da CLT – Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 339760/1997 – 4ª T. – Rel. Min. Leonaldo Silva – DJU 10.12.1999 – p. 267