DOMÉSTICA – DISPENSA INJUSTIFICADA – AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS – SALÁRIO-MATERNIDADE – É certo que conservava o empregador o direito de romper o contrato, porquanto não detentora de estabilidade a autora, empregada doméstica, a teor do § único do artigo 7º, da CF. Não detinha o réu, porém, o direito de deixar de registrar a autora, e com isso, inviabilizar-lhe o acesso ao benefício previdenciário em comento. Assim, a gênese de sua condenação indenizatória não se encontra na demissão imotivada, posto que legítima, mas no inadimplemento das obrigações previdenciárias. Somente este pode ser o entendimento diante da situação, sob pena de submeter-se o direito ao salário-maternidade ao arbítrio exclusivo do empregador. (TRT 9ª R. – RO 14910-2001 – (15097-2002) – Relª Juíza Sueli Gil El-Rafihi – DJPR 12.07.2002)


 

EMPREGADA DOMÉSTICA – DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO – A ausência de documento hábil a comprovar o pagamento de aviso prévio, por ocasião da rescisão contratual, não pode ser elidida pela arguição, em sede de recurso, de equívoco cometido pela reclamante em depoimento pessoal. Se confuso o depoimento operário, incumbia à reclamada, por ocasião da instrução processual, diligenciar a fim de esclarecer a situação. Se assim não procedeu tampouco colacionou prova robusta, permitiu o império da alegação inicial de que não quitado o aviso prévio. Recurso conhecido e não-provido. "férias proporcionais. Empregados domésticos. O decreto nº 71.885 de 09.03.1973, regulamentador da Lei nº 5.859/72, -que dispõe sobre a profissão do doméstico, excluiu, em seu artigo 2º, caput, esses profissionais da regulamentação da CLT, à exceção do capítulo referente às férias. Logo, aplicam-se a essa categoria profissional as normas relativas ao descanso anual dirigidas aos trabalhadores em geral, aos quais é garantido o direito à férias proporcionais, ainda que o contrato de trabalho tenha vigorado por prazo inferior a um ano, e desde que a demissão tenha sido de iniciativa do empregador e se dado sem justa causa. Recurso não provido." (trt-ro 0685/2000, AC. 2ª t./2000, Rel. Juíza heloisa pinto marques DJU de 29.09.2000). Recurso conhecido e não-provido. (TRT 10ª R. – ROPS 02938/2002 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Curcio Ribeiro – DJU 11.10.2002)


 

DOMÉSTICA – FÉRIAS – DURAÇÃO – Por força do art. 7º, letra a, da CF, a consolidação não é aplicável aos empregados domésticos, cabendo à l. 5.859/72 disciplinar a relação jurídica formada entre as partes. Dispondo o art. 3º da l. 5.859/72 ser de 20 dias úteis as férias anuais do empregado doméstico, acrescidas de 1/3 por força do art. 7º, parágrafo único, CF/88, é legalmente impossível aplicar à categoria o art. 130, inciso I, da CLT, não se podendo falar na fixação de 30 dias de férias anuais ao empregado doméstico. Dobra de férias. Da mesma forma, inaplicável a trabalhador doméstico o disposto no art. 137 da CLT. Pedido de demissão. Validade. A circunstância do pedido de demissão ter sido veiculado através de documento redigido pela empregadora, de forma simples e sem apuro técnico, mas reconhecidamente assinado pelo autor, na presença de testemunha, não desmerece o seu conteúdo, mormente se não provada qualquer coação por ocasião do ato. Sendo o autor pessoa alfabetizada e dotada de discernimento que o capacita à tomada de decisões, impõe-se admitir que o documento espelhe a vontade do empregado em rescindir o contrato de trabalho. Nego provimento ao recurso operário. Férias proporcionais. Por força do art. 7º, letra a, da CF, a consolidação não é aplicável aos empregados domésticos. Desta forma, impossível a correção da proporcionalidade de férias deferidas na sentença, por inaplicável ao caso concreto o disposto no art. 146 da clt. (TRT 10ª R. – RO 2937/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Curcio Ribeiro – DJU 03.05.2002) (ST 156/77)


 

GESTANTE – DOMÉSTICA – DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA – SALÁRIO-MATERNIDADE – Aplicação do artigo 159 do CCB. Recurso Ordinário provido. A demissão sem justa causa, de empregada doméstica grávida, ocasiona a aplicação do artigo 159 do Código Civil Brasileiro, com a condenação do empregador no pagamento de indenização substitutiva pelo período que a mesma teria direito ao recebimento, junto à Previdência Social, do salário-maternidade. (TRT 15ª R. – RO 010655/2000 – Rel. Juiz Antônio Mazzuca – DOESP 14.01.2002)


 

RESCISÃO CONTRATUAL – EMPREGADA DOMÉSTICA – PEDIDO DE DEMISSÃO – Se a obreira salienta que estava deixando o emprego por ter obtido outro com melhor salário, a conclusão é de que fora ela a causadora da resilição contratual, pedindo demissão. Recurso ordinário conhecido e improvido. (TRT 10ª R. – RO 4727/1999 – 2ª T. – Rel. Juiz Alexandre Nery de Oliveira – J. 15.03.2000)


 

EMPREGADO DOMÉSTICO – GESTANTE – LICENÇA À GESTANTE – A EMPREGADA DOMÉSTICA – LICENÇA MATERNIDADE – PEDIDO DE DEMISSÃO – Nulo o pedido de empregada doméstica em estado gravídico, não homologado, na contramão da proteção à maternidade inserida na Carta Magna e extensiva ao trabalhador doméstico. Recurso a que se nega provimento. (TRT 1ª R. – RO 08374-90 – 3ª T. – Rel. Juiz Luiz Carlos de