HORAS EXTRAS – HABITUALIDADE – A Lei trabalhista procura salvaguardar exatamente aqueles empregados que, percebendo valores variáveis mas habituais de horas extras, fazem jus ao cômputo da vantagem, pela média, no pagamento das verbas que têm por base o seu salário. Garante-se ao empregado a integração da média salarial paga. (TRT 8ª R. – RO 0033/2003 – 4ª T. – Rel. Juiz Gabriel Napoleão Velloso Filho – J. 18.02.2003)
HORAS EXTRAS – HABITUALIDADE – INTEGRAÇÃO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – Não pode ser abstraída do cálculo do repouso semanal a remuneração das horas extras habitualmente prestadas, na inteligência do Enunciado nº 172 do TST e da Lei nº 605/49, art. 7º, "a". (TRT 12ª R. – RO-V 00585-2002-037-12-00-9 – (0131636452/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Maria do Céo de Avelar – J. 22.01.2003)
RECURSO DE REVISTA – REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS – QUITAÇÃO – ENUNCIADO Nº 330 DO TST – Apesar da contrariedade entre os termos da decisão recorrida e o item I do citado enunciado, visto que ficou concluído que o efeito liberatório ali consignado dizia respeito a valores pagos na rescisão e não a parcelas, a decisão não conflita com o item II, já que não há notícia no acórdão recorrido de ressalva específica relativa às exclusão daquelas. Isso porque o direito à percepção de horas extras deveria ter sido satisfeito durante a vigência do contrato de trabalho, só sendo válida a quitação em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DOS PRÊMIOS SOBRE CARREGAMENTO – PRÊMIO/GRATIFICAÇÃO – Saliente-se a irrelevância da tese da liberalidade na instituição das vantagens, em virtude de o Tribunal Regional ter extraído sua natureza salarial da habitualidade do seu pagamento, habitualidade insuscetível de ser reexaminada em sede extraordinária, a teor do Enunciado nº 126, em função da qual depara-se com a pertinência da aplicação do Enunciado nº 264 do TST. Em razão dele, não se habilita ao conhecimento desta Corte a divergência jurisprudencial, mesmo que eventualmente contenha tese antagônica, na esteira do Enunciado nº 333 do TST, pelo qual as Súmulas do Tribunal Superior foram alçadas à condição de requisito negativo de admissibilidade do recurso de revista. Recurso não conhecido. RSR SOBRE AS COMISSÕES E DIFERENÇAS SALARIAIS PELA REMUNERAÇÃO DO PARADIGMA E SEUS REFLEXOS – O recurso, nesses tópicos, veio desfundamentado, porquanto não foi apontada violação legal ou constitucional, nem apresentado aresto para a caracterização de divergência jurisprudencial, conforme exige o artigo 896 Consolidado para a admissibilidade do recurso de revista, o qual, vale ressaltar, é de natureza extraordinária, devendo, em conseqüência, ser preenchidos também os seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade. Registre-se que o acesso ao Poder Judiciário não é irrestrito, estando condicionado, pois, à satisfação dos pressupostos processuais inerentes a cada recurso. Recurso não conhecido. (TST – RR 713126 – 4ª T. – Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen – DJU 29.11.2002)
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INOCORRÊNCIA – SUSPENSÃO DA AÇÃO INDEVIDA – QUITAÇÃO – EFEITOS RESTRITOS – AJUDA ALIMENTAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES – DISSENSO INESPECÍFICO – HORAS EXTRAS E CARGO DE CONFIANÇA – REEXAME DE FATOS VEDADO – FGTS SOBRE O AVISO PRÉVIO – QUESTÃO SUMULADA – CORREÇÃO MONETÁRIA – ART. 459 DA CLT – UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – VIOLAÇÃO LEGAL INOCORRENTE – Se o Tribunal Regional deixa de acompanhar a jurisprudência consolidada em Súmulas desta C. Corte, tal não implica nulidade da prestação jurisdicional, uma vez expostos os fundamentos da convicção a que chegaram os Julgadores. Do mesmo modo, nenhum vício dessa espécie existirá só porque o julgamento veio a ser contrário aos interesses da parte. A pretendida suspensão do processo, em face da liquidação extrajudicial do reclamado, esbarra na OJ. 143 da E. SBDI-1. A quitação a que se refere o art. 477 da CLT é interpretada restritivamente, na forma da Súmula nº 330 desta C. Corte. Ademais, não consubstanciadas na decisão regional quais diferenças de parcelas estão sendo discutidas e que sofreriam a desejada quitação abrangente, impossível, agora, investigá-las (Súmulas nºs 297 e 126). Quanto à ajuda alimentação, se a E. Corte Paranaense diz que os instrumentos normativos investigados não estabeleciam o caráter indenizatório dessa verba, há de prevalecer o salarial, não alcançando admissibilidade o dissenso que ignora esse detalhe. Incide, também, a Súmula nº 296 na questão das comissões, pois o único julgado oferecido cogita de pagamentos eventuais, ao passo que o acórdão recorrido destaca a habitualidade dos mesmos. Insusceptível de reexame a pretendida descaracterização de cargo de confiança bancária para outros períodos, ante as limitações da Súmula nº 126. Superada, ainda, a questão da incidência do FGTS sobre o aviso prévio (Súmula nº 305). Razoável e compatível com o Processo do Trabalho o entendimento, segundo o qual o Juiz Relator não está obrigado a suscitar o incidente de uniformização, dispondo ele de margem de discrição no exame da conveniência e oportunidade de tomar essa medida ou de aceitá-la. E sobre esse assunto, de cunho nitidamente interpretativo, não veio divergência. Somente alcança admissibilidade, por dissenso, a questão da época própria da correção monetária, incidindo a OJ. 124 da E. SBDI-1. Recurso conhecido, em parte, e nela provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA – TESOUREIRO – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – INCIDÊNCIA – A pretensão de ver descaracterizado o exercício de cargo de confiança no período em que a reclamante se ativou como tesoureira demandaria reexame de fatos e provas (Súmula nº 126), tendo o E. Regional perfilhado a jurisprudência da Súmula nº 237. E a pretensão de não incidência dos descontos legais sobre créditos definidos por sentença esbarra na OJ. 228 da E. SBDI-1. Recurso não conhecido. (TST – RR 457500 – 2ª T. – Rel. Min. Conv. José Pedro de Camargo – DJU 27.09.2002
MANDADO DE SEGURANÇA – MINISTÉRIO DO TRABALHO – INCORPORAÇÃO DAS HORAS EXTRAS AO REPOUSO REMUNERADO – HABITUALIDADE – SÚMULA 291, TST – 1. A habitualidade na prestação de horas extraordinárias não pode ser verificada com base apenas na folha de pagamento de um único mês. A Administração deveria ter analisado as folhas de pagamento de período igual ou superior a um ano (Súm. 291/TST). Somente após constatada a habitualidade é que seria devida a integração do valor das horas extras no repouso semanal remunerado e de seu reflexo nos depósitos do FGTS. 2. Remessa oficial improvida. (TRF 4ª R. – REO-MS 2000.04.01.121021-7 – PR – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Renato Tejada Garcia – DJU 19.06.2002 – p. 1021)
RECURSO DO BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A – CARÊNCIA DE AÇÃO – Considerando que a lide versa sobre a existência ou não de grupo econômico, afigura-se legítima a presença de todos os reclamados no pólo passivo da ação, eis que o pronunciamento jurisdicional acerca da matéria nada tem a ver com as condições da ação. Nega-se provimento. RECURSO DO BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A E DO BANCO SANTANDER Brasil S/A (matéria comum). HORAS EXTRAS E REFLEXOS – CARGO DE CONFIANÇA – A simples designação do cargo e a percepção de gratificação de função não resultam suficientes para o enquadramento da reclamante na exceção prevista no parágrafo 2º do art. 224 da CLT. Hipótese em que resultam devidas as horas laboradas além da jornada de seis horas assegurada à autora, devendo ser considerado o horário de trabalho informado pela autora e corroborado pelas testemunhas no período em que não foram apresentados os cartões-ponto. Condenação parcialmente mantida. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E ADICIONAL DE DEDICAÇÃO INTEGRAL – SUPRESSÃO – Na medida em que não reconhecido o exercício de função de confiança, tem-se que resulta injustificada a supressão de vantagens pagas durante vários anos, considerando que as atividades da reclamante não sofreram qualquer alteração, circunstância que impõe o reconhecimento da redução salarial efetuada a partir de agosto/1977. Apelo desprovido. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL – Em se tratando de parcelas de natureza salarial, tais como abono tesouraria, abonos e prêmio, devem integrar o salário na forma prevista pelo art. 457, parágrafo 1º, da CLT e, com isso, refletir no pagamento da gratificação semestral. E considerando incontroverso que as mesmas não foram computadas nas gratificações natalinas, deve ser mantida a condenação também quanto ao aspecto, á luz do disposto no Enunciado nº 78 do TST e Orientação Jurisprudencial nº 197 da SDI do TST. Nega-se provimento. DIFERENÇAS DE FGTS E ACRÉSCIMO DE 40% INCIDENTE SOBRE A CONDENAÇÃO – Remanescendo condenação, persistem diferenças de FGTS a serem contraprestadas, com incidência da multa de 40% em razão da despedida imotivada. RECURSO DO BANCO SANTANDER Brasil S/A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Hipótese em que resulta configurada a existência de grupo econômico, a teor do disposto no art. 2, parágrafo 2º, da CLT, razão pela qual afigura-se legítima a presença dos reclamados no pólo passivo da ação. Decisão mantida. HORAS EXTRAS – PERÍODO POSTERIOR A JULHO/97 – Conjunto probatório dos autos que confirma a existência de determinação do empregador no sentido de que não fossem registradas as horas extras nos cartões-ponto, devendo prevalecer a jornada de trabalho informada pela reclamante. Decisão mantida. HORAS EXTRAS E INTEGRAÇÕES – Havendo habitualidade na prestação de sobrejornada, devem as horas extras integrar as demais parcelas de natureza salarial, não devendo subsistir o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 113 do TST, diante da existência de cláusulas normativas em sentido contrário. E quanto a adoção da média física, incide, na hipótese, o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 347 do TST. Nega-se provimento. JUSTIÇA GRATUITA – Inexistindo sucumbência dos reclamados quanto ao aspecto, o recurso resulta incabível, no particular. Nega-se provimento. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE – INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AJUDA-ALIMENTAÇÃO – Havendo previsão em cláusulas normativas dispondo sobre a natureza indenizatória das referidas vantagens, as mesmas não podem ser integradas aos salários. Interpretação do disposto no art. 7º, inciso XXVI, da CF./88. Recurso improvido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS – Descontos previdenciários que devem ser autorizados e calculados mês a mês, aplicando-se as alíquotas pertinentes, observado o limite máximo do salário de contribuição, excluídos os juros de mora. Incidência do disposto nos arts. 43 e 44 da Lei nº 8.212/93, observada a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.620/93 e o disposto no art. 68 do Decreto nº 2173/97. Com relação aos descontos fiscais, a determinação legal é no sentido de que os descontos sejam procedidos sobre a integralidade do valor devido, inclusive juros. Incidência do art. 46 da Lei nº 8.541/92. Interpretação do art. 3º do Provimento nº 01/96. Recurso parcialmente provido. INDENIZAÇÃO MONETÁRIA – Inexiste previsão legal a autorizar a reparação da lesão de direitos pelo descumprimento de obrigações trabalhistas senão pela observância dos critérios de correção específicos desta Justiça Especializada. Recurso improvido. (TRT 4ª R. – RO 01277.403/00-7 – 3ª T. – Relª Juíza Jane Alice de Azevedo Machado – J. 23.10.2002)
DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA – HORAS EXTRAS – INTERVALOS – CRITÉRIO DE CÔMPUTO – Critério de apuração minuto a minuto. Prejudicada a desconsideração dos poucos minutos, no início e no final da jornada, em que pese o Enunciado de nº 19 do E. TRT da 4ª Região, haja vista que os registros de horário eram efetuados manualmente pelo obreiro e estanques, sem variação de alguns minutos no início e no término da jornada. Sem objeto o enfoque da compensação das folgas concedidas com as horas extra deferidas, por inovatórias as razões da recorrente, não suscitadas na contestação e, tampouco, na sentença ao abordar o tema. Sentença que se mantém INTEGRAÇÃO DO "TICKET REFEIÇÃO". Trata-se de parcela remuneratória, nos moldes do art. 458 da CLT, quando a reclamada não comprova documentalmente a sua adesão ao Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT. Apelo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – Mantido o adicional de periculosidade deferido. Prova pericial não destruída por qualquer outra, que concluiu pela existência de periculosidade nas tarefas desempenhadas pelo reclamante, por permanecer, de forma habitual junto à áreas de risco caracterizada pela presença de produtos inflamáveis em quantidades superiores aos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 2 da NR – 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não há falar em compensação do adicional de periculosidade deferido com o adicional de risco de vida pago, por tratarem-se de adicionais de natureza diversa. Sentença mantida. II – DA MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS PARTES – JUROS DE MORA – FATO SUPERVENIENTE – Os juros de mora são devidos a partir da data do ajuizamento da reclamatória (art. 883 do diploma consolidado), devendo incidir sobre as verbas da condenação já corrigidas monetariamente, independentemente do fato da reclamada encontrar-se em liquidação extrajudicial. A norma do artigo 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 não se contrapõe ao Decreto nº 2.322/87 e à Lei nº 8.177/91, que normatizam a incidência de juros de mora nos créditos trabalhistas, sem que esteja arrolada qualquer exceção à regra, mormente em se tratando de empresa em liquidação extrajudicial. Negado provimento ao recurso da reclamada e provido o recurso do autor, para reconhecer a incidência de juros de mora sobre a totalidade do período. III – DO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE – DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DOS INCORRETOS REAJUSTES DA AJUDA ALIMENTAÇÃO – Matéria objeto de norma coletiva, com a participação dos sindicados patronal e da categoria profissional, incorporando-se ao salário a verba paga a título de "ajuda alimentação", na importância da Cr$ 12.000,00, corrigida monetariamente para R$ 18.931,20 (Cláusula 6ª, letra "c" do DC 21095/91-4 – fl. 120) e agregando-se a mesma ao salário a partir de então, sofrendo, por decorrência, reajustes periódicos, nas mesmas proporções desse. Provimento negado. INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS REPOUSOS SEMANAIS E FERIADOS TRABALHADOS NOS PAGAMENTOS DAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO – O julgador ao analisar as matérias postas em debate pelas partes, mais do que observar os fundamentos de cada uma delas, deve aplicar à espécie a legislação vigente. Neste contexto, as horas laboradas em repousos semanais remunerados e feriados, somente integrarão o salário para efeito de reflexos na base de cálculo do 13º salário e das férias, se pagos os valores correspondentes com habitualidade. No caso dos autos, discorda-se do entendimento do julgador a quo, concluindo-se que o pagamento da verba "dia suplementar", que remunera as horas laboradas nos repousos semanais remunerados, não era eventual. Os registros de pagamentos juntados aos autos, em especial os das fls. 122, 125 e 129 (todas em carmim), demonstram que a verba "dia suplementar", embora não fosse paga mensalmente, não pode ser considerada como esporádica, já que adimplida na maioria dos meses do contrato, pelo menos dos anos de 1993, 1994 e 1995. Sentença que se reforma, para deferir as integrações postuladas. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS VERBAS PAGAS COM ATRASO – Não havendo pagamento de reajuste salarial com atraso, é de se afastar a atualização monetária. Por outro lado, as horas extras e adicional noturno pagos em algumas oportunidades com atraso, sem qualquer atualização monetária, devem ser corrigidos monetariamente quando o salário do mês da contraprestação for igual ao da ocorrência do labor. Sentença que se reforma parcialmente. (TRT 4ª R. – RO 00162.002/97-1 – 8ª T. – Relª Juíza Conv. Maria da Graça Ribeiro Centeno – J. 23.10.2002)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA – INTEGRAÇÃO E REFLEXOS DO PRÊMIO PRODUTIVIDADE – Devida a integração da parcela prêmio produtividade nas demais parcelas, diante da sua natureza salarial (art. 457 da CLT). Dada à habitualidade do pagamento do referido prêmio, correta a decisão de origem quando manda refleti-lo nos valores percebidos a título de gratificação semestral. Todavia, quanto aos reflexos do prêmio nos repousos semanais, o art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49 considera já remunerados os repousos semanais do mensalista ou quinzenalista. As parcelas que o empregado percebe de forma habitual e que tenham natureza salarial integram a sua remuneração. Assim, se os prêmios passaram a integrar a remuneração fixa de forma mensal, também passaram a ter embutido o valor dos repousos semanais. Incide na hipótese a orientação jurisprudencial do Enunciado 225 do TST. Recurso parcialmente provido. HORAS EXTRAS – Diante da prova oral produzida é razoável a jornada arbitrada pela decisão de origem, como sendo das 8 às 19h30min, com 1h de intervalo de segunda a sexta-feira e das 8 às 13h aos sábados. Todavia, quanto ao labor em sábados, diante dos termos da peça inicial, na qual o autor refere que laborava cerca de um sábado por mês, impõe-se restringir a condenação ao pagamento 5h extras mensais (um sábado por mês). Recurso parcialmente provido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – O art. 46 da Lei nº 8.541/92 dispõe que o imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial deve ser retido na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao seu pagamento, no momento em que o rendimento se tornar disponível para o beneficiário, sob qualquer forma. Igualmente, o Provimento nº 01/96 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que revogou o Provimento nº 01/93, estatui, em seu artigo 1º, caber "unicamente ao empregador calcular, deduzir e recolher ao Tesouro Nacional o Imposto de Renda relativo às importâncias pagas aos reclamantes por força de liquidação de sentenças trabalhistas". As deduções realizadas a este título, portanto, são compulsórias e decorrem de preceitos legais, independente de qualquer pronunciamento judicial, devendo incidir sobre o valor total devido ao reclamante, quando estiver disponível, observado o princípio da não-acumulação previsto no art. 46, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.541/92. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE – BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – 7ª E 8ª HORAS – Hipótese em que a função do autor está enquadrada na previsão do § 2º do art. 224 da CLT. Provimento negado. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA – Não há amparo legal à pretensão de indenização pecuniária decorrente do percebimento, pelo banco, de lucros provenientes da sonegação do pagamento de créditos devidos aos empregados. Salienta-se que a reparação da lesão de direitos em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas faz-se mediante o pagamento de créditos reconhecidos judicialmente com os critérios de correção específicos. (TRT 4ª R. – RO 01366.002/99-7 – 3ª T. – Relª Juíza Maria Beatriz Condessa Ferreira – J. 11.09.2002)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA – DECLARAÇÃO DE INÉPCIA – SALÁRIO-HORA – BASE DE CÁLCULO – A sentença de origem determinou a observância, como base de cálculo do salário-hora, das verbas salariais fixas, como o salário básico, o adicional por tempo de serviço e a gratificação de função. Há que se observar que o salário-hora é calculado com base nas verbas salariais elencadas na sentença, independentemente de pedido específico da parte com relação à sua inclusão, não se configurando a inépcia alegada. Nega-se provimento. BASE DE CÁLCULO DA HORA EXTRA – EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – Em que pese a negativa da reclamada de que o autor recebesse gratificação de função, a prova documental trazida aos autos é em sentido contrário. As fichas financeiras juntadas evidenciam o pagamento de gratificação de função, sendo que tal pagamento somente irá compor a base de cálculo das horas extras enquanto for efetivamente contraprestado. A consideração da gratificação de função para efeito de cálculo das diferenças deferidas encontra amparo no quanto disposto no art. 457, § 1º, da CLT. Trata-se de parcela de natureza salarial e como tal deve integrar o cálculo para apuração do valor do salário-hora para fins de pagamento das horas extras. Aplicação do Enunciado nº 264 do TST. Provimento negado. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA – A sentença corretamente sopesou as provas testemunhal e documental, tanto no que se refere à jornada de segundas a sextas-feiras, como no que tange ao trabalho aos sábados. Nos cartões-ponto juntados não se verifica qualquer registro de trabalho em sábados, embora provada sua realização, não havendo como dar amparo aos argumentos da recorrente no sentido da validade dos cartões-ponto. Por outro lado, a sentença autoriza a dedução dos valores pagos sob mesmo título, bem como a compensação das folgas efetivamente gozadas, não merecendo qualquer reparo o decidido. Provimento negado. DIFERENÇAS DE SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO – Quanto à exclusão das diferenças salariais decorrentes do salário-substituição relativas a fevereiro/95, ao deferir tal pagamento o Juízo a quo determinou fosse observada a prescrição relativa às parcelas anteriores a 24.04.1995, o que torna sem objeto pretensão nesse sentido. No que tange ao período de fevereiro/96, igualmente não merece reparo o decidido, já que a prova testemunhal favorece o reclamante. Comprovada a substituição havida, mesmo o reclamante não detendo poderes para advertir funcionários, já que substituía a Gerente Adjunto somente em suas férias, tal fato não descaracteriza a substituição. A hipótese retratada nos autos atrai a incidência do Enunciado nº 159 do C. TST e do Precedente 96 da SDI do TST. Provimento negado. FGTS COM MULTA DE 40 – Considerando que ainda persistem parcelas remuneratórias a serem satisfeitas pela recorrente, nenhum provimento se revela necessário no tópico, permanecendo a condenação ao pagamento dos depósitos do FGTS e da multa de 40%. Provimento negado. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Detendo a paradigma poderes para admitir, demitir e punir seus subordinados, não há como aceitar como idênticas as funções desempenhadas por ambos. Além disso, a diferença de tempo de serviço era superior a dois anos, não restando atendidas todas as condições exigidas para a equiparação salarial nos moldes do artigo 461 da CLT, o que torna inviável o deferimento do pleito de equiparação salarial. Negado provimento. REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E FERIADOS – INTEGRAÇÕES DAS HORAS EXTRAS – O direito à integração das horas extras decorre da habitualidade em sua contraprestação. Devido, portanto, o pagamento dos reflexos requeridos, primeiro porque mantida a condenação ao pagamento de horas extras, segundo porque os reflexos de horas extras em repousos e feriados aumentam a média remuneratória a ser considerada para o pagamento das demais verbas que têm por base de cálculo a remuneração integral do empregado. Recurso provido. DIVISOR 180 – O recorrente estava sujeito à jornada de seis horas, fazendo jus às horas seguintes de labor diário como extras. Impõe-se a ratificação do divisor 180 como base de cálculo para a apuração das horas extras, como corretamente determinado na sentença de origem, pela aplicação do En. 124/TST. Recurso provido. Assistência Judiciária Gratuita. Nesta Justiça Especializada, os honorários assistenciais somente são devidos quando preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70, quais sejam, a assistência judiciária prestada pelo sindicato da categoria profissional do trabalhador e a comprovação, pelo assistido, de que percebe salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou que se encontra em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da sua família Entendimento consagrado nos Enunciados nº 219 e nº 329 do TST, e Enunciado nº 20 deste Tribunal. Provimento negado. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – Consoante disposto na Lei nº 8.541/92, no artigo 46, caput, e Instrução Normativa nº 66/95 da Secretaria da Receita Federal, o imposto de renda deve incidir sobre o total das parcelas salariais objeto da condenação, acrescidas de juros e correção monetária. A dedução fiscal, porque decorrente de imposição legal, deve ser procedida do crédito do reclamante, no que for cabível à época da execução, na esteira da orientação jurisprudencial dominante. Provimento negado. (TRT 4ª R. – RO 00418.017/00-0 – 2ª T. – Relª Juíza Vanda Krindges Marques – J. 18.09.2002)
DO RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO DO BRASIL S/A – DAS HORAS EXTRAS – FOLHAS INDIVIDUAIS DE PRESENÇA – ARBITRAMENTO DA JORNADA – Inidôneos os controles de jornadas (Folhas Individuais de Presença – FIPs) que consignam apenas os horários contratualmente pactuados. Ônus probatório que incumbe ao reclamado, presumindo-se a veracidade da jornada informada na petição inicial, com as limitações impostas pela prova produzida e com o princípio da razoabilidade. Divisor 180, para apuração do valor do salário-hora que deve ser observado. Retificação do marco divisório relativo ao arbitramento da jornada à data em que a autora foi transferida da agência de Getúlio Vargas para Gaurama (06.07.1998). Recurso parcialmente provido. DAS REPERCUSSÕES DAS HORAS EXTRAS – Repercussões da sobrejornada que se impõem diante de sua habitualidade. Recurso desprovido. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE – DAS HORAS EXTRAS – ARBITRAMENTO DA JORNADA – EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA – Inexistência de prova de poderes de fidúcia especial a ensejar o elastecimento da jornada normal do bancário, na forma do § 2º do art. 224 da CLT, para o período a partir de 01.07.1996, decorrente do exercício da função de Gerente de Expediente – GEREX (sujeito, portanto, à jornada de 6h no período, exceto nos períodos de substituição não-eventual ao gerente geral). Recurso parcialmente provido. DAS HORAS EXTRAS – ARBITRAMENTO DA JORNADA – Inidoneidade das FIPs que importa admitir a veracidade da jornada informada na petição inicial, com as limitações impostas pela prova. Recurso desprovido. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS – PRESCRIÇÃO – ATO ÚNICO – ISONOMIA AO BACEN – ADICIONAL DE CARÁTER PESSOAL – O contrato de trabalho é de natureza continuada e, portanto, a lesão ao direito do trabalhador renova-se mensalmente. A prescrição é sempre parcial, sem que se cogite de ato único. A isonomia prevista no acordo coletivo firmado pelo Banco do Brasil em 1987, não se limita ao Vencimento Padrão em sentido estrito, mas abrange todas as majorações do período (até 01.03.1988) de caráter geral, mesmo pagas sob rubricas diversas, como o Abono Especial (ABE) e o Adicional de Caráter Pessoal (ACP), essa última estendida aos detentores de cargos efetivos em outubro de 1987 (embora somente em abril/88 tenha sido ampliada sua incidência também para os comissionados). Recurso parcialmente provido. DAS DIFERENÇAS DE LICENÇA-PRÊMIO – INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E DIFERENÇAS SALARIAIS – O deferimento das diferenças salariais por equiparação ao BACEN e a habitualidade das horas extras trabalhadas autoriza integração de tais parcelas na licença-prêmio. Recurso provido. DA AJUDA DE CUSTO – Caso em que o reclamado não justificou os motivos pelos quais satisfez a parcela denominada ajuda de custo ordinária em valor inferior ao solicitado, conforme estabelecido em regulamento interno da instituição, fazendo jus a autora ao pagamento da diferença respectiva. Recurso provido. DAS DIÁRIAS – Caso em que o reclamado não justificou os motivos pelos quais satisfez a prorrogação de pagamento das diárias referentes aos cinco meses posteriores a remoção, nos termos estabelecidos em seu regulamento interno, conforme redução de percentuais, fazendo jus a autora a tal pagamento. Recurso provido. DA DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS – Comprovado que a autora, na época da rescisão contratual por aposentadoria, tinha direito a 3/12 avos de 13º salário e já tendo recebido a título de adiantamento, por ocasião de suas férias, 6/12, mostra-se correto o procedimento do reclamado ao proceder aos descontos correspondentes, conforme atesta o recibo salarial e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, não havendo falar em duplicidade de desconto. Recurso negado. DA COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E DAS DIFERENÇAS SALARIAIS PELA EQUIPARAÇÃO AO BACEN – As horas extras e as diferenças salariais por equiparação ao BACEN, integram a remuneração de que trata o art. 21 do Regulamento da PREVI e que define o critério de cálculo da complementação de proventos de aposentadoria. Recurso provido. DAS DIFERENÇAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – Caso em que a reclamante não produz prova suficiente a infirmar a planilha de cálculo onde foi apurado o valor correspondente a complementação de proventos de aposentadoria. Recurso negado. (TRT 4ª R. – RO 00037.521/01-2 – 1ª T. – Relª Juíza Carmen Gonzalez – J. 05.09.2002)
RECURSO DA 4ª RECLAMADA, CGTEE – DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS – (matéria comum a todos os recursos). A reestruturação societária da CEEE, decorrente da Lei Estadual 10.900/96, com a constituição de subsidiárias integrais, implicou na formação de grupo econômico. Com a transferência do controle acionário das subsidiárias para o capital privado, com relação à segunda reclamada (AES SUL) e à terceira reclamada (Rio Grande Energia S/A), e com a transferência das ações da quarta reclamada (CGTEE) para a União, deixou de existir o grupo econômico, e, consoante entendimento majoritário da Turma, não se configura a hipótese de sucessão de empresas, tendo em vista que a primeira reclamada continua existindo e tem patrimônio suficiente para garantir eventuais créditos do reclamante. Recursos providos da segunda (AES SUL) e quarta (CGTEE) reclamadas para excluí-las da lide. Negado provimento ao recurso da primeira reclamada (CEEE). RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA, CEEE – DA PRESCRIÇÃO – Sem objeto o recurso, no tópico, porquanto a sentença já se pronunciou a respeito quando declarou a prescrição dos créditos vencidos antes de 14.05.1994 o que, por óbvio, será observado quanto as parcelas objeto da condenação que venham a ser mantidas neste recurso. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – PERICULOSIDADE – MOTORISTA DA CEEE – O motorista da CEEE que ingressa e/ou permanece em áreas de produção da Unidade Geradora, labora em área de risco, nos termos do Decreto nº 93.412/96. Apelo não provido. DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS PELA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – É evidente a natureza salarial do adicional de periculosidade, cuja finalidade é contraprestar o labor prestado em condições perigosas, o qual persiste durante o trabalho extraordinário. Recurso não provido. DAS DIFERENÇAS DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO, REPOUSOS E FERIADOS – O adicional de periculosidade, pago com habitualidade, integra a base de cálculo das horas extras, as quais, após, devem integrar pela média física o cálculo dos repousos, 13ºs salários e férias com 1/3. Não há duplicidade de integrações. Nega-se provimento. DO FGTS – Tendo em vista o caráter acessório, confirma-se também a condenação referente ao FGTS sobre as parcelas remuneratórias deferidas. Recurso não provido. DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – Devidas diferenças de complementação de aposentadoria pela consideração, na base de cálculo, das parcelas de natureza salarial ora deferidas. Aplicação das normas coletivas e do Regulamento da Fundação Eletroceee. Autorizam-se os descontos para a formação da fonte de custeio. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE – DAS DIFERENÇAS DE HORAS DE SOBREAVISO PELA CONSIDERAÇÃO, NO SEU CÁLCULO, DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – A adicional de periculosidade tem a finalidade de contraprestar o labor realizado em condições perigosas, o que não se verifica durante as horas de sobreaviso em que o empregado não se encontra em condições de risco, pois aguarda eventual chamado na sua residência, razão pela qual não integra a base de cálculo das horas de sobreaviso. Recurso não provido. (TRT 4ª R. – RO 00842.811/99-0 – 3ª T. – Relª Juíza Ione Salin Gonçalves – J. 04.09.2002)
RECURSO DO RECLAMANTE – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL – Indevido o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, porque previsto em norma constitucional não regulamentada. Enunciado nº 6 deste TRT. Recurso desprovido. NULIDADE DA DEMISSÃO – PLANO DE ADEQUAÇÃO DE QUADRO – Hipótese em que a rescisão contratual tem origem na participação no Plano de Adequação de Quadro (PAQ) instituído pelo Banco para incentivar, mediante compensação financeira, o desligamento de empregados não detentores de estabilidade, não se constatando vício na adesão do reclamante de forma a justificar a declaração de nulidade do ato. Recurso desprovido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – Renúncia ao mandato sindical para participação no Plano de Adequação de Quadro. Manifestação de vontade sem vícios, sendo inócua a demonstração de arrependimento. Recurso desprovido. DESCONTOS FISCAIS – Tais deduções, compulsórias e decorrentes de imposição legal, devem ser efetuadas no que for cabível à época da execução. Recurso desprovido. RECURSO DA RECLAMADA – HORAS EXTRAS – As nominadas FIPs não atendem às exigências legais, pois não consignam horários de entrada e saída, trazendo pré-assinalada a jornada a ser trabalhada. Prova testemunhal que confirma o trabalho extraordinário. Recurso desprovido. HORAS EXTRAS – REFLEXOS – A habitualidade das horas extras assegura a integração em repousos semanais, aviso prévio, férias, 13ºs salários e FGTS com 40%. Enunciados do TST nºs 172/94/151/45/63. Recurso desprovido. HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Indevidos por não estar o procurador credenciado pelo sindicato de classe, restando inobservadas as condições legais. Recurso provido. (TRT 4ª R. – RO 00314.941/98-3 – 6ª T. – Rel. Juiz Denis Marcelo de Lima Molarinho – J. 19.09.2002)
RECURSO DA RECLAMADA – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – NÃO-CONFIGURAÇÃO – As funções desenvolvidas mostram-se essencialmente técnicas, não havendo prova de que a reclamante detivesse quaisquer poderes de gestão, administração ou representação. Incide, na hipótese, a disposição do artigo 224, caput, da CLT, fazendo jus a reclamante à jornada normal de seis horas dos bancários. Recurso desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL – DIFERENÇAS SALARIAIS – Hipótese em que são devidas as diferenças salariais postuladas, diante da prova robusta acerca da identidade entre as funções realizadas pela autora e paradigmas, fato constitutivo do direito à equiparação salarial. Recurso desprovido. INTEGRAÇÕES DE HORAS EXTRAS – A habitualidade na prestação de jornada extra assegura a integração de seu valor nos repousos semanais, feriados, férias, 13ºs salários, gratificações semestrais e aviso prévio. Lei nº 605/49, art. 7º, "a". Enunciados TST nºs 151, 45, 115 e 94. DESCONTOS FISCAIS – INDENIZAÇÃO – Os descontos fiscais, nas ações judiciais, decorrem de norma de ordem pública, ditada pelo Estado no uso de seu poder de império. Não há como imputar à reclamada, a título de indenização, os valores devidos pelo autor, relativos à importância recebida no final da ação. Recurso provido. RECURSO DA RECLAMANTE INTERVALOS DE DIGITAÇÃO – Hipótese em que faz jus a autora ao pagamento, como hora extra, dos intervalos não concedidos, a cada 50 minutos, conforme previsão em normas coletivas. Recurso provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Indevido o pagamento dos honorários, não estando implementadas as condições enumeradas pelo Enunciado TST nº 329. Recurso desprovido, no tópico . (TRT 4ª R. – RO 01061.020/98-3 – 6ª T. – Rel. Juiz Denis Marcelo de Lima Molarinho – J. 19.09.2002)
RECURSO DA RECLAMADA READMISSÃO DO EMPREGADO APÓS SESSENTA E NOVE DIAS DA ÚLTIMA DESPEDIDA – UNICIDADE CONTRATUAL – A readmissão do empregado após o transcurso de apenas sessenta e nove dias da rescisão do contrato de trabalho anterior configura contrato único de trabalho. Recurso da reclamada a que se nega provimento no particular. DIFERENÇAS SALARIAIS – PEDIDO FUNDADO EM INCORRETA EVOLUÇÃO SALARIAL PELA NÃO-CONCESSÃO DE REAJUSTES DETERMINADOS POR Lei DE POLÍTICA SALARIAL. Verificado que o reclamante foi despedido e readmitido em curto espaço de tempo com salário inferior ao percebido no contrato anterior, são devidas diferenças salariais decorrentes da incorreta evolução salarial, mormente quando no período deveria ter recebido reajustes determinados por Lei de política salarial. Recurso da reclamada a que se nega provimento no item. QÜINQÜÊNIOS E ADICIONAL DE RISCO DE VIDA DETERMINADOS POR ACORDO EM DISSÍDIO COLETIVO – AÇÃO DE CUMPRIMENTO – NECESSIDADE DA JUNTADA DAS NORMAS COLETIVAS – A condenação ao pagamento de qüinqüênios e de adicional de risco de vida, instituídos em dissídios coletivos, deve ser limitada ao período abrangido pelas normas coletivas juntadas aos autos. Recurso da reclamada provido no aspecto. ADICIONAL DE ASSIDUIDADE – O adicional de assiduidade pago ao empregado que não se atrasa e não falta ao trabalho integra a remuneração para todos os efeitos, inclusive para fins de cálculo dos qüinqüênios, horas extras, férias com 1/3, natalinas e aviso prévio, não guardando qualquer vinculação com o fornecimento de refeição pelo PAT. Recurso da reclamada não provido nesta parte. CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS – INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO – As horas extras devem ser calculadas com base na remuneração, na qual se compreende o adicional noturno. Exegese do Enunciado nº 60 da Súmula do TST e da Orientação Jurisprudencial SDI/TST nº 97. Recurso da reclamada de provimento negado neste particular. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO EM OUTRAS VERBAS – O adicional noturno pago com habitualidade integra o cálculo dos em repousos e feriados, férias e 13º salários. Aplicação do Enunciado nº 60 do TST. Recurso da reclamada não provido neste título. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO EM HORAS EXTRAS – CONDENAÇÃO EM DUPLICIDADE INCABÍVEL – Se no comando sentencial já existe ordem de que as horas extras sejam calculadas na forma preconizada pela Orientação Jurisprudencial SDI/TST nº 97, incabível a condenação específica de pagamento de integrações do adicional noturno em horas extras. Recurso da reclamada a que se dá provimento neste ponto. COMPENSAÇÃO – PRETENSÃO DEDUZIDA DE FORMA GENÉRICA – A pretensão de compensação deve ser deduzida de forma específica com a discriminação dos créditos que pretende compensar. Recurso da reclamada a que se nega provimento no tópico. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA – UNICIDADE CONTRATUAL – São devidas diferenças da indenização compensatória equivalente a 40% do saldo da conta vinculada do FGTS quando reconhecida a unicidade contratual. Não-provimento do recurso da reclamada. RECURSO DO RECLAMANTE FÉRIAS EM DOBRO – Faz jus às férias em dobro, com acréscimo de 1/3 incidente somente sobre a dobra, o empregado que, inobstante tenha recebido a remuneração das férias, trabalha durante o respectivo período. Recurso do reclamante provido, no aspecto, para acrescer à condenação o pagamento de 16 dias de férias em dobro com acréscimo de 1/3 sobre a dobra. DIFERENÇAS DE VALES-ALIMENTAÇÃO – REAJUSTE DETERMINADO POR NORMA COLETIVA NÃO OBSERVADO – Deve a reclamada indenizar as diferenças de vales-refeição pagas a menor, tendo em vista a inobservância de norma coletiva que determina reajustes sobre o valor do "ticket". Recurso do reclamante que é provido no particular. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – PROVA TESTEMUNHAL – PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL – Ainda que exista prova testemunhal que dá conta de condições de trabalho ignoradas pelo perito engenheiro, tal fato por si só não conduz à alteração da conclusão do laudo pericial, ainda que possa justificar uma complementação pericial, providência não requerida pela parte. Recurso do reclamante de provimento negado no item. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ORIGINÁRIO EM GRAU RECURSAL – Verificado que a sentença não se pronuncia sobre o pedido de integração do adicional noturno pago nos repousos e feriados, não se pode julgar o pedido originariamente em grau de recurso, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Provimento negado ao recurso do reclamante no item. ACRÉSCIMO DE 40% DO FGTS SOBRE A CONDENAÇÃO ACRESCIDA EM GRAU DE RECURSO – Considerando a existência de pedido e recurso específico, o acréscimo de 40% do FGTS é mero consectário legal do acréscimo da condenação em parcelas remuneratórias em grau recursal. Recurso do reclamante provido no aspecto. (TRT 4ª R. – RO 01079.008/95-0 – 8ª T. – Relª Juíza Cleusa Regina Halfen – J. 04.09.2002)
DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS – Em havendo a instituição financeira demandada se desvencilhado do ônus que lhe incumbia de comprovar o horário efetivamente desenvolvido pela autora, mediante a juntada dos competentes registros de horário aos quais estava obrigada a empregadora a manter em seu poder (artigo 818 da CLT combinado com o artigo 333 do CPC e §2º do artigo 74 da CLT), reverteu, à reclamante, o encargo de demonstrar a alegada invalidade dos controles de horário acostados aos autos; – ônus que, no entender deste Colegiado, restou suprido somente em parte. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS – Em remanescendo condenação ao pagamento de diferenças de horas extras, e em existindo habitualidade na prestação de labor extraordinário, mostra-se correta a condenação ao reflexo das diferenças de horas extras no cálculo dos repousos semanais, feriados, sábados, férias acrescidas de 1/3 e natalinas, ressaltando-se, especificamente em relação aos sábados, que a integração em questão se faz devida em face de previsão nos acordos coletivos acostados aos autos, restando prejudicada a aplicação do entendimento contido no Enunciado nº 113 do Egrégio TST. Negado provimento. (TRT 4ª R. – RO 00595.008/00-3 – 6ª T. – Relª Juíza Rosane Serafini Casa Nova – J. 19.09.2002)
HORAS EXTRAS – HABITUALIDADE – INTEGRAÇÃO NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS – As horas extras habitualmente prestadas integram o cálculo dos repousos semanais remunerados, na esteira da orientação contida no Enunciado 172 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.". Apelo da reclamante que se acolhe. (TRT 4ª R. – RO 00079.751/00-8 – 2ª T. – Rel. Juiz Ricardo Carvalho Fraga – J. 21.08.2002)
PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO – INTEGRAÇÃO – Recebida a vantagem pelo empregado com habitualidade, esta passa a integrar a remuneração, com repercussão nas demais verbas contratuais e rescisórias. Incidência do artigo 457, §1º da CLT. HORAS EXTRAS – MOTORISTA DE CAMINHÃO – O empregado que exerce a função de motorista de caminhão de transporte de cargas para outros municípios, sem sujeitar-se a controle de horário, não faz jus à remuneração de horas extras. Inteligência do artigo 62, inciso I, da CLT. Sentença mantida. (TRT 4ª R. – RO 00211.662/00-3 – 4ª T. – Rel. Juiz Conv. Ornélio Jacobi – J. 15.08.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DO NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE A SUBSCREVE – Não se conhece, – visto inexistente, – do agravo de instrumento firmado por profissional cuja outorga de poderes de representação postulatória não se fez representar nos autos, quer através de instrumento de mandato válido, quer de forma tácita. Inteligência do artigo 37 e parágrafo único do CPC, artigo 5º da Lei nº 8.906/94 e Enunciado nº 164 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO ORDINÁRIO DO PRIMEIRO RECLAMADO – CERCEAMENTO DE DEFESA – OITIVA DE TESTEMUNHA CONTRADITADA – Ao teor dos entendimentos consubstanciados no Enunciado nº 357 do Egrégio TST e na Orientação Jurisprudencial nº 77 da SDI do referido Tribunal Superior, "não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra mesmo empregador". Negado provimento. HORAS EXTRAS – Comprovada a irregularidade dos registros-ponto juntados aos autos, tem-se por descumprida a obrigação imposta no §2º do artigo 74 da CLT, reputando-se por confesso o banco no que pertine à jornada média depreendida da prova oral. Negado provimento. COMPOSIÇÃO DO CÁLCULO DAS GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS – Por força de previsão normativa, a gratificação semestral equivale, no mínimo, à remuneração do mês de pagamento. Assim sendo, em possuindo as horas extras pagas com habitualidade, os anuênios e o abono tesouraria natureza salarial, tais parcelas integram a base de cálculo da gratificação semestral. Não obstante, em havendo previsão expressa em convenção coletiva de que o abono salário único não integra a remuneração para efeito de férias, 13º salário, repouso remunerado e outras verbas salariais, impõe-se, – em respeito à vontade das partes contratantes que convencionaram e que de comum acordo instituíram o abono salário único e seus critérios de pagamento, – reforma da sentença para afastar o mencionado abono da base de cálculo da gratificação semestral. DIFERENÇAS DECORRENTES DO AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA RESULTANTE DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS REMUNERADOS – A integração das diferenças de horas extras no cálculo do repouso semanal remunerado resulta em majoração na média remuneratória da obreira, acréscimo este que, por seu turno, repercute no cálculo do 13º salário, férias acrescidas de 1/3, gratificação semestral e aviso prévio indenizado. Indevida, no entanto, a repercussão no adicional de dedicação integral, visto inexistir pedido neste sentido. Provido em parte. FGTS SOBRE PARCELAS DEFERIDAS E MULTA DE 40 – Remanescendo parcelas condenatórias de natureza salarial, se faz devido, porquanto acessório, o FGTS incidente sobre estas, assim como a multa de 40%, porquanto a despedida da reclamante se deu sem justa causa. Negado provimento. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE – PRELIMINARMENTE – DO NÃO-CONHECIMENTO DAS CONTRA-RAZÕES DO SEGUNDO RECLAMADO, POR INTEMPESTIVAS – Deixa-se de conhecer das contra-razões do segundo reclamado, apresentadas às fls. 446/448, porquanto extemporâneas. NO MÉRITO – ABONO TESOURARIA – Em não comprovada a existência de diferenças favoráveis à obreira, mostra-se correta a sentença ao indeferir o pedido. Recurso negado. (TRT 4ª R. – DIV -JCJ 00558.261/00-0 – 6ª T. – Relª Juíza Rosane Serafini Casa Nova – J. 22.08.2002)
NULIDADE DO JULGADO – Rejeitada a argüição, na hipótese em que não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional. SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO – Aplicabilidade do Enunciado 159 do TST. HORAS EXTRAS – Confirmada a decisão de origem quanto ao divisor 220, à não-incidência do Enunciado 85 do TST e às integrações em face da habitualidade da prestação do trabalho extraordinário. INTEGRAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES – Incidência do Enunciado 78 do TST. DESCONTOS SALARIAIS – Indevida a devolução no caso abordado pelo Enunciado 342 do TST, relativamente à Caixa Beneficente; quanto aos valores do seguro, não podem ser admitidos, por falta de prova de sua contratação. CARGO DE CONFIANÇA – Considerados os elementos colhidos durante a instrução processual – ainda que se reconheça no Gerente sempre a autoridade máxima em uma agência bancária –, não há como admitir a incidência no caso em tela do Enunciado 287 do TST, porque não há prova de que se trate de Gerente bancário, investido em mandato, em forma legal, com encargos de gestão. Incidência do Enunciado 204 do TST. Em face do exercício de cargo de confiança, inclusive como Subgerente, são devidas apenas as diferenças de horas extras encontradas no laudo contábil e as excedentes de 8 por dia, no período posterior a outubro/92. USO DO VEÍCULO – Inexistência de prova de que os valores pagos à reclamante eram insuficientes. AJUDA DE CUSTO (ALUGUEL – Em se tratando de parcela eventual, paga por liberalidade, não integra a remuneração do reclamante. (TRT 4ª R. – RO 00579.301/95-8 – 4ª T. – Relª Juíza Tânia Maciel de Souza – J. 15.08.2002)
RECURSO DO RÉU – PRESCRIÇÃO – A interrupção da contagem do prazo prescricional de cinco anos, prevista na Constituição Federal de 1988, ocorre da data do ajuizamento da ação, observado o período de dois anos a partir da extinção do contrato de trabalho. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS – Provada a habitualidade da prestação de horas extras além da 6ª diária contratada, aplicável o Enunciado 199, do TST. Reconhecido o contrato tácito de pré-contratação de horas extras é declarada sua anulabilidade. ALTERAÇÃO CONTRATUAL – FUNÇÃO DE CHEFIA – Não foram computadas para o cálculo da gratificação de função as 7ª e 8ª horas extras que devem integrar o salário. Desta forma, não cumpre-se o requisito do art. 224, §2º, que prevê a gratificação não inferior a 1/3 do salário. DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS – DIVISOR – BASE DE CÁLCULO – VALOR-HORA – Não estando o recorrido inserido na exceção do art. 224, da CLT, o divisor correto a ser aplicado é o 180. CONTAGEM MINUTO À MINUTO – HORAS EXTRAS – Prejudicada a discussão deste item, visto que, perfazendo a jornada de oito horas diárias, quando deveria ser de 6 horas, qualquer minuto excedente será computado como hora extra. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS – Com razão o recorrente, tendo em vista a equiparação dos empregados de financeiras aos bancários, para fins do art. 224, da CLT. Não havendo previsão em contrário nas normas coletivas da categoria, não há como considerar o sábado como dia de repouso remunerado. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS – INTEGRAÇÃO NO 13º SALÁRIO – A gratificação semestral incide em 13º salário, conforme aplicação dos En. 78 do TST. DIFERENÇAS DO FGTS E MULTA DE 40 – Subsistem as diferenças pela manutenção da sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Devido o pagamento, na forma do Enunciado nº 20 deste Regional. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – Autorizam-se os descontos previdenciários com base no art. 43 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.620/93; e, ainda, nos provimentos números 01/96 da CGJT e 141/89, da CJT-4ª Região, e os descontos fiscais de acordo com o art. 7º, inciso I da Lei nº 7.713/88, referendado pelo art. 27 da Lei nº 8.218/91 e mantido pela Lei nº 8.541/92, além do provimento da CGJT citado. CORREÇÃO MONETÁRIA – Comando sentencial cassado para determinar a apuração de critério na fase própria, ou seja, quando da liquidação de sentença. RECURSO DO AUTOR – CÔMPUTO DO INTERVALO DE DESCANSO NA JORNADA DE TRABALHO – O intervalo intraturnos não deve ser computado na jornada de trabalho, em face do disposto no art. 71, §2º, da CLT. (TRT 4ª R. – RO 00829.023/98-4 – 5ª T. – Relª Juíza Rejane Souza Pedra – J. 08.08.2002)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Não há falar em equiparação salarial nos termos do art. 461 da CLT quando, apesar de idêntica a denominação dos cargos, as atividades eram distintas, havendo mera identidade de algumas tarefas. DIFERENÇAS SALARIAIS – ACÚMULO DE FUNÇÕES – O salário contratado remunera integralmente o trabalho desenvolvido pela empregada, mormente quando as tarefas que passou a desenvolver posteriormente foram executadas dentro da mesma jornada de trabalho, sendo, além disso, compatíveis com a função para a qual foi contratada e de acordo com sua capacidade laboral. INTERVALOS PREVISTOS NO ART. 72 DA CLT – DIGITAÇÃO – Não faz jus ao intervalo previsto no art. 72 o empregado, que apesar de laborar junto aos micro computadores, digitando dados, não o faz de forma permanente durante toda a jornada, alternando dita atividade com outras tarefas. Recurso a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS – REAJUSTES NORMATIVOS – Comprovado pelos recibos salariais que os reajustes previstos nas normas coletivas foram corretamente concedidas à reclamante, não há falar em diferenças salariais daí decorrentes. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA – GRUPO ECONÔMICO – Tendo as reclamadas admitido na defesa pertencerem ao mesmo grupo econômico devem responder solidariamente pelos créditos devidos à reclamante, a teor do disposto no § 2º do art. 2º da CLT. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS – A vedação contida no art. 462 da CLT tem como objetivo preservar o salário do empregado. Todavia, não se entende ilícitos descontos realizados a título de assistência médica, bem como a título de "compras/acomp. festa", "compras AM/PM Kinder" e farmácia, quando há declaração expressa da empregada, que usufruiu dos benefícios e concordou com os descontos. INTEGRAÇÃO DA MÉDIA FÍSICA DAS HORAS EXTRAS – Inexistindo habitualidade na prestação de horas extras, descabe qualquer integração, mormente em se apresentando inepto o pedido respectivo. Recurso a que se dá provimento. (TRT 4ª R. – RO 00896.019/99-3 – 8ª T. – Relª Juíza Beatriz Brun Goldschmidt – J. 21.08.2002
HORAS EXTRAS – PROVA ORAL – TÉRMINO DA JORNADA – A prova oral conforta o reconhecimento de labor diverso do anotado nos cartões-ponto. HORAS EXTRAS MINUTO A MINUTO – No que tange às horas extras deferidas com base na anotações dos cartões-ponto, aplica-se o entendimento do Precedente nº 23 da SDI do TST, que veio a ser positivado no parágrafo 1º do artigo 58 da CLT. Apelo provido em parte. HORAS EXTRAS – CADASTRAMENTO DE CLIENTES – As testemunhas do autor confirmam a tese inicial de ocorrência de pane no computador da empresa e do labor no recadastramento de clientes. Recurso negado. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS – HABITUALIDADE – A habitualidade na prestação das horas extras é evidente, pois havia a prestação diária de jornada suplementar. Apelo negado. ADICIONAL NOTURNO CÁLCULO DE HORAS EXTRAS – As horas extras laboradas em horário noturno devem ser calculadas sobre a hora noturna, ou seja, hora normal mais adicional noturno. Aplicação do entendimento contido no Precedente Individual nº 97 da SDI do Egrégio TST. FGTS. Persistindo condenação, devido o FGTS incidente sobre esta. (TRT 4ª R. – RO 00941.231/00-3 – 3ª T. – Relª Juíza Ione Salin Gonçalves – J. 07.08.2002)
PRÊMIO PRODUÇÃO-NATUREZA SALARIAL-INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS– A VERBA PAGA SOB TAL TÍTULO VISA, PRECIPUAMENTE, O ALCANCE DE MAIOR PRODUÇÃO PELO EMPREGADO, QUE, PARA ISSO, EMPENHA SUA FORÇA DE TRABALHO COM MAIOR EFETIVIDADE DO QUE NORMALMENTE FARIA NA AUSÊNCIA DE UM PLUS SALARIAL – É esse maior empenho despendido pelo empregado que é objeto da contraprestação, o que deixa clara a natureza salarial da verba. Assim, revestida de inegável caráter salarial, vinculada à produtividade, e paga com habitualidade, a verba integra a remuneração do autor para todos os efeitos, a teor do § 1º, do artigo 457, da CLT, daí decorrendo a integração no cálculo das horas extras. Inteligência, ademais, do enunciado 264 do c. Tst. (TRT 9ª R. – RO 04147-2002 – (22978-2002) – Relª Juíza Sueli Gil El-Rafihi – DJPR 04.10.2002)
HORAS EXTRAS E TAREFAS – HABITUALIDADE – INTEGRAÇÃO – Demonstrada pelos contracheques a habitualidade do pagamento de horas extras e tarefas, tais parcelas têm natureza salarial atraindo, desta forma, a sua inserção no conceito de remuneração (art. 457 da CLT), acarretando a conseqüente incidência reflexiva nas verbas rescisórias. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as identificadas em epígrafe. (TRT 10ª R. – RO 01353/2002 – 3ª T. – Rel. Juiz Marcos Roberto Pereira – DJU 06.09.2002)
REFLEXOS DO INTERVALO INTRAJORNADA SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS – HORAS EXTRAS – TEMPO GASTO NAS VISTORIAS DOS VEÍCULOS – DESCONTOS INDEVIDOS – RESTITUIÇÃO – As horas de intervalo intrajornada constituem parcela integrativa da remuneração, devidas mês a mês, ao longo do período trabalhado, portanto, com caráter de habitualidade, sendo devida a sua integração nos repousos remunerados e reflexos sobre as verbas rescisórias. O tempo gasto na vistoria do veículo, antes da primeira rota diária, constitui tempo à disposição do empregador pago como extra por exceder a jornada normal. Todo e qualquer desconto a incidir sobre a remuneração do obreiro deve ser justificado. in casu, a empresa os efetuou nos contracheques e no termo de rescisão sem qualquer justificativa plausível, pelo que torna-se imprescindível o deferimento da restituição. (TRT 11ª R. – RO 4140/2002 – (7423/2002) – Relª Juíza Francisca Rita Alencar Albuquerque – J. 21.11.2002)
HORAS EXTRAS – HABITUALIDADE – INTEGRAÇÃO NAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL – SÚMULA Nº 265, DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – Indiscutível é a natureza salarial das horas extras pagas com habitualidade, devendo está, nos moldes da Súmula 265 do C. TST, integrar o salário para todos os efeitos legais. FERIADOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ARTIGO 818, DA CLT – Ao mencionar as Leis Federais nº. 9.093/95 e nº. 9.335/96, deveria a parte demonstrar que os dias alegados não são feriados, como lhe compete a teor do que preleciona o artigo 818, da CLT. (TRT 14ª R. – AP 0212/01 – (0209/02) – Relª Juíza Rosa Maria Nascimento Silva – DOEAC 22.04.2002)
HORAS EXTRAS – HABITUALIDADE – INTEGRAÇÃO – Sendo habitual a prestação de horas extras, integram estas ao salário para todos os efeitos legais. (TRT 20ª R. – RO 2507/01 – (895/02) – Proc. 01.04-1100/01 – Rel. Juiz Carlos de Menezes Faro Filho – J. 22.04.2002)
HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS – ÔNUS, VALOR E PRESUNÇÃO – COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS – Os cartões de ponto e contra-cheques possuem presunção relativa de veracidade, podendo ser desconstituída por robustas provas em contrário. O obreiro recorrente apresentou duas testemunhas, uma das quais constatava a presença do obreiro no ambiente de trabalho até às 20h, aproximadamente. Ademais, não é crível que a jornada consignada nos cartões de ponto fosse cumprida, ante a rigidez britânica nos horários registrados. Mister ressaltar que a compensação da jornada, por expresso comando constitucional, exige a participação do sindicato, fato que não existe nos autos, muito menos nas convenções coletivas existe acordo para compensação. Recurso, pois, improvido. 2. Diferença de remuneração. Substituição de gerente. Período de férias. Ao contrário do que sustenta o banco recorrente, as testemunhas confirmaram o exercício da gerência, em caráter de substituição. Em respeito ao princípio da isonomia salarial, deve, portanto, ser paga a diferença de remuneração perseguida. Recurso, pois, improvido. 3. Horas extras. Habitualidade. Reflexos sobre o repouso semanal remunerado. Aplicação do Enunciado 172 do TST. Provada nos autos a habitualidade das horas laboradas além do horário normal. Assim, é de ser aplicado o inteiro teor do Enunciado nº 172 que autoriza a integração das horas suplementares prestadas habitualmente ao salário, para efeito de cômputo de pagamento do repouso semanal remunerado. Recurso, pois, improvido. 4. Honorários advocatícios sindicais. Não houve o preenchimento dos requisitos previstos no art. 14, da Lei nº 5.584/70, além do obreiro já ter contribuído para a assistência advocatícia sindical. Deve ser excluída da condenação. Recurso provido. (TRT 21ª R. – RO 00-2011-01 – (40.084) – Rel. Juiz José Vasconcelos da Rocha – DJRN 06.03.2002)
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS – EXIGÊNCIA – HABITUALIDADE – A teor do que dispõe o Enunciado nº 172 do Colendo TST, apenas as horas extras habitualmente realizadas serão computadas no cálculo do RSR. (TRT 24ª R. – RO 1133/2001 – TP – Rel. Juiz Nicanor de Araújo Lima – DJU 17.04.2002)
HORAS EXTRAS – HABITUALIDADE – INTEGRAÇÃO – Não são consideradas habituais as horas extras realizadas por um curto período de tempo, não sendo, portanto, devida a sua integração. Recurso parcialmente conhecido e provido. (TST – RR 590818 – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 02.03.2001 – p. 550)
REPOUSO REMUNERADO – REFLEXO DAS HORAS EXTRAS DO MÊS – I. Havendo labor extraordinário, ainda que esporádico, deve ser pago o acréscimo a título de descanso no mês correspondente, haja vista que o salário mensal do empregado somente traz encartado o valor do repouso relativo às horas normais de trabalho. II. O fator habitualidade, para efeitos de integração, somente deve ser considerado quando a incorporação das extras se dá pela média do período aquisitivo, como ocorre, v.g., Com as férias e 13º salário. III. Já quando se trata de repouso, qualquer hora de trabalho suplementar por si só dá ao obreiro direito ao respectivo reflexo no ganho mensal. (TRT 5ª R. – RO 01.11.00.0698-50 – (32.382/01) – 3ª T. – Relª Juíza Sônia Santos Melo – J. 30.10.2001)
INOBSERVÂNCIA AO INTERVALO INTRAJORNADA – PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 71 CONSOLIDADO – HORAS EXTRAS INTEGRAÇÃO SALARIAL E REPERCUSSÕES – CARÁTER "PUNITIVO" DA NORMA – A habitualidade da prestação de serviços, consistente na percepção reiteradada no tempo, é que gera o direito à sua incorporação aos salários e repercussões nas demais parcelas revestidas de igual natureza jurídica, constituindo-se no fator determinante para tal. (TRT 9ª R. – RO 13370/2000 – (12440/2001-2000) – Relª Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpao – DJPR 04.06.2001)
HORAS EXTRAS – HABITUALIDADE – INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO – REFLEXOS NAS VERBAS RESCISÓRIAS – Comprovada a habitualidade na prática do labor extraordinário pelo reclamante, o valor correspondente ao seu pagamento deve integrar o salário obreiro, inclusive para fins de cálculo das verbas rescisórias. (TRT 13ª R. – RO 2314/2000 – (62095) – Relª Juíza Ana Clara de Jesus Maroja Nóbrega – DJPB 24.02.2001)
HORAS EXTRAS – HABITUALIDADE – Necessária a habitualidade na prestação de jornada extraordinária, para que o Obreiro faça jus à integração no salário das horas suplementares. (TRT 3ª R. – RO 13.915/99 – 1ª T. – Relª Juíza Beatriz Nazareth T. de Souza – DJMG 31.03.2000 – p. 07)
FALSIDADE DOCUMENTAL – CARTÕES DE PONTO – HORAS EXTRAS – INTERVALO NÃO USUFRUÍDO – Constam dos autos cartões de ponto assinados pelo reclamante, os quais, na forma do art. 368 do CPC, fazem prova em relação ao signatário, e não foi produzida qualquer prova que pudesse desconstituí-los. O fato de registrarem horários rígidos, por si só, não autoriza a presunção de verdade da jornada indicada na inicial, em face das conseqüências jurídicas advindas de tal presunção. A falsidade documental é crime (arts. 298 a 305/CP). O crime não se presume, por isso mesmo existe o inquérito policial, cujo objetivo é a apuração da autoria e materialidade do delito (art. 4º/CPP). O reclamante não produziu qualquer prova de que os cartões de ponto não registram o real horário de trabalho, pelo contrário, confirmou os registros de entrada e saída. Não sendo possível presumir o crime, a anotação de horários rígidos não é apta para determinar a presunção de invalidade dos cartões de ponto. Não comprovada a jornada de trabalho alegada e o não gozo do intervalo intrajornada, correta a decisão que indeferiu horas extras e reflexos e adicional do art. 71, § 4º, da CLT. DESCONTOS DE CHEQUES DEVOLVIDOS – COMPENSAÇÃO BANCÁRIA – PERDÃO TÁCITO – PLEITO CONTRA TEXTO DA CONVENÇÃO COLETIVA – Os descontos dos cheques devolvidos têm previsão na convenção coletiva dos frentistas, portanto, legais, a teor dos arts. 7.º, XXVI, da CF e 611/CLT. O envio do cheque recebido à compensação, antes do desconto, não consubstancia perdão tácito, uma vez que a cláusula convencional prevê que o desconto só poderá ser efetuado se o cheque foi devolvido após compensação. O sindicato que patrocina pleito contra texto expresso da convenção coletiva por ele pactuada demonstra o seu despreparo como entidade de classe, que pactua para não cumprir e, ainda, desmerece a Justiça trabalhista. Descumprida a norma convencional pelo empregado, no momento de recebimento dos cheques, está autorizado o desconto, não havendo qualquer vulneração do art. 462/CLT. Porém, observadas as regras contidas nas CCTs em alguns dos cheques descontados do salário do autor, devida a devolução do desconto. Recurso conhecido e parcialmente provido – MULTA CONVENCIONAL – Reformulando entendimento anteriormente esposado, temos que o fato gerador da multa convencional em comento pauta-se no descumprimento de cláusula que assegura o lançamento nos recibos de pagamento dos descontos procedidos, sendo, destarte, única a infração cometida, não é possível a condenação do reclamado ao pagamento da multa em tantos quantos forem os descontos não lançados. HORAS EXTRAS – INTEGRAÇÃO – Não constatada a habitualidade na prestação de horas extras, não há falar em integração destas para qualquer efeito. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TRT 10ª R. – RO 4535/99 – 3ª T. – Relª Juíza Cilene Ferreira Amaro Santos – DJU 14.07.2000 – p. 046)
DIRIGENTE SINDICAL – INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS – IMPOSSIBILIDADE – A opção pelo exercício de cargo de administração sindical caracteriza a renúncia do trabalhador à execução e ao percebimento de horas extraordinárias, enquanto perdurar o seu afastamento, inexistindo direito a sua integração, mesmo que anteriormente as horas extraordinárias hajam sido prestadas com habitualidade. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST – RR 312670/1996 – 3ª T. – Rel. Min. Francisco Fausto – DJU 11.06.1999 – p. 00130)
TAXA DE SERVIÇO – GORJETAS – INTEGRAÇÃO PARA EFEITO DE HORAS EXTRAS – VERBA SALARIAL – A taxa de serviço, ou gorjeta quando recebida com habitualidade, tem caráter eminentemente salarial, eis que remunera o trabalho prestado, sendo devida pelo labor normal. Assim, se existir labor extraordinário, o mesmo não pode ser remunerado com valor inferior ao recebido pelo labor normal, e, se pelo labor normal era paga a taxa de serviço, a referida verba deve ser utilizada também como base de cálculo das horas extras. (TRT 9ª R. – RO 16.391/98 – Ac. 19.412/99 – 1ª T. – Rel. Juiz Wilson Pereira – DJPR 03.09.1999)
HORAS EXTRAS SUPRIMIDAS – INTEGRAÇÃO – PORTUÁRIOS – Lei quatro mil oitocentos e sessenta de sessenta e cinco. É irrelevante, para aplicação do enunciado duzentos e noventa e um do TST, o fato de existir legislação própria disciplinando a realização de horas extras. Tendo os reclamantes prestado com habitualidade os serviços extraordinários, fazem jus à indenização prevista no enunciado duzentos e noventa e um desta corte. Recurso conhecido e desprovido. (TST – RR 181721/1995 – 2ª T. – Rel. Min. Moacyr Roberto Tesch Auersvald – DJU 27.03.1998 – p. 00305)
HORAS EXTRAS – RECONHECIMENTO – A habitualidade das horas extras como fator de integração ao salário é reconhecida mesmo que o pacto laborativo não se prolongue por anos a fio, bastante que ocorra o labor excedente por todo o período contratual. (TRT 6ª R. – RO 4217/95 – 1ª T. – Relª Juíza Conceição Sarinho – DOEPE 09.11.1995)