EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – REINTEGRAÇÃO DECORRENTE DE ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT – CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." (artigo 535 do Código de Processo Civil). 2. Não é contraditória a decisão que, sem qualquer incompatibilidade entre as proposições contidas na sua motivação, está fundamentada no sentido de que, em inexistindo relação estatutária entre os autores da "ação ordinária de reintegração com pedido de tutela antecipada" e o Município de Madalena/CE, que adota como regime jurídico único o da Consolidação das Leis do Trabalho, o pedido de reintegração formulado por ex-servidores celetistas deve ser processado e julgado na Justiça do Trabalho. 3. Os embargos declaratórios, a teor do disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil, não se prestam ao reexame de matéria já decidida. 4. Embargos rejeitados. (STJ – EDCC 31175 – CE – 3ª S. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 17.02.2003)
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – LEI Nº 7.596/87 – DECRETO Nº 94.664/87 – PORTARIA/MEC Nº 474/87 – TRANSFORMAÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO EM CARGOS DE DIREÇÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS – LEI Nº 8.168/91 – REDUÇÃO DE VENCIMENTOS – OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO – DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO (LEI Nº 9.784/99, ART. 54) – 1. Conquanto não se negue à Administração o dever de anular os próprios atos, quando eivados de ilegalidade, ou revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, o fato é que o exercício dessa faculdade sofre limites e restrições no interesse da estabilidade das relações jurídicas e no respeito aos direitos adquiridos pelos particulares afetados pelas atividades do Poder Público. 2. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (Lei nº 9.784/99, art. 54). 3. O STF firmou orientação jurisprudencial no sentido de que o servidor público não tem direito a adquirido a determinado regime jurídico, que pode ser alterado no interesse da Administração, mas a eventual alteração legislativa deve preservar o valor da remuneração até então percebida, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 4. A transformação, promovida pela Lei nº 8.168/91, das funções comissionadas das Instituições Federais de Ensino, instituídas pela Lei nº 7.596/87, em Cargos de Direção e Funções Gratificadas, com alteração no valor das gratificações, acarretou significativa redução no valor nominal das parcelas denominadas "quintos" incorporadas à remuneração do(a, s) impetrante(s), violando as garantias constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos/proventos. 5. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 1ª R. – AMS 33000081439 – BA – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Antonio Savio de Oliveira Chaves – DJU 17.02.2003 – p. 48)
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – LEI Nº 7.596/87 – DECRETO Nº 94.664/87 – PORTARIA/MEC Nº 474/87 – TRANSFORMAÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO EM CARGOS DE DIREÇÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS – LEI Nº 8.168/91 – REDUÇÃO DE VENCIMENTOS – OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO – DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO (LEI Nº 9.784/99, ART. 54) – 1. O Reitor da Universidade Federal de Mato Grosso, conquanto vinculado às normas expedidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no tocante ao cadastro e ao pagamento dos seus servidores, é o responsável pela autorização e inclusão dos dados que serão utilizados no processamento respectivo, competindo-lhe a execução dos atos de concessão de férias, licenças, gratificações etc. Logo, está legitimado para figurar no pólo passivo da ação mandamental. Preliminar rejeitada. 2. A União não tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação mandamental em que servidor público federal autárquico (ou fundacional) se insurge contra redução dos seus vencimentos. Logo, não há que se falar em litisconsórcio necessário. Preliminar rejeitada. 3. Conquanto não se negue à Administração o dever de anular os próprios atos, quando eivados de ilegalidade, ou revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, o fato é que o exercício dessa faculdade sofre limites e restrições no interesse da estabilidade das relações jurídicas e no respeito aos direitos adquiridos pelos particulares afetados pelas atividades do Poder Público. 4. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (Lei nº 9.784/99, art. 54). 5. O STF firmou orientação jurisprudencial no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, que pode ser alterado no interesse da Administração, mas a eventual alteração legislativa deve preservar o valor da remuneração até então percebida, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 6. A transformação, promovida pela Lei nº 8.168/91, das funções comissionadas das Instituições Federais de Ensino, instituídas pela Lei nº 7.596/87, em Cargos de Direção e Funções Gratificadas, com alteração no valor das gratificações, acarretou significativa redução no valor nominal das parcelas denominadas "quintos" incorporadas à remuneração do(a, s) impetrante(s), violando as garantias constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos/proventos. 7. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 1ª R. – AMS 36000013539 – MT – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Antonio Savio de Oliveira Chaves – DJU 24.02.2003 – p. 42)
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – LEI Nº 7.596/87 – DECRETO Nº 94.664/87 – PORTARIA/MEC Nº 474/87 – TRANSFORMAÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO EM CARGOS DE DIREÇÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS – LEI Nº 8.168/91 – REDUÇÃO DE VENCIMENTOS – OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO – APELAÇÃO NÃO CONHECIDA – RAZÕES DISSOCIADAS – DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO (LEI Nº 9.784/99, ART. 54) – 1. O Diretor-Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia-CEFET, conquanto vinculado às normas expedidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no tocante ao cadastro e ao pagamento dos seus servidores, é o responsável pela autorização e inclusão dos dados que serão utilizados no processamento respectivo, competindo-lhe a execução dos atos de concessão de férias, licenças, gratificações etc. Logo, está legitimado para figurar no pólo passivo da ação mandamental. Preliminar rejeitada. 2. O Secretário de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio do Ministério do Planejamento, Gestão e do Orçamento não tem legitimidade para responder pela segurança. 3. Inconformado com a concessão da liminar pelo magistrado a quo, o apelante deveria ter interposto o recurso de agravo de instrumento para, na sede recursal adequada, discutir sobre a legalidade ou não de tal decisão. 4. Em se tratando de mandado de segurança preventivo, não se pode exigir do(a, s) impetrante(s) um ato concreto da Administração a legitimar o ajuizamento do writ. 5. Conquanto não se negue à Administração o dever de anular os próprios atos, quando eivados de ilegalidade, ou revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, o fato é que o exercício dessa faculdade sofre limites e restrições no interesse da estabilidade das relações jurídicas e no respeito aos direitos adquiridos pelos particulares afetados pelas atividades do Poder Público. 6. Não se conhece da apelação quando suas razões recursais estão dissociadas da fundamentação da sentença. 7. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (Lei nº 9.784/99, art. 54). 8. O STF firmou orientação jurisprudencial no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, que pode ser alterado no interesse da Administração, mas a eventual alteração legislativa deve preservar o valor da remuneração até então percebida, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 9. A transformação, promovida pela Lei nº 8.168/91, das funções comissionadas das Instituições Federais de Ensino, instituídas pela Lei nº 7.596/87, em Cargos de Direção e Funções Gratificadas, com alteração no valor das gratificações, acarretou significativa redução no valor nominal das parcelas denominadas "quintos" incorporadas à remuneração do(a, s) impetrante(s), violando as garantias constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos/proventos. 10. Apelação não conhecida e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 1ª R. – AMS 01000763420 – BA – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Antonio Savio de Oliveira Chaves – DJU 24.02.2003 – p. 37)
SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL) – ESTABILIDADE – ESTABILIDADE DO ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – Inaplicabilidade do instituto ao contrato regido pela CLT o artigo 41 da Constituição Federal confere estabilidade aos servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional, admitidos mediante concurso público para ocuparem cargos ou exercerem funções de natureza estatutária. Referido instituto é inaplicável aos empregados públicos, assim considerados aqueles que tem sua relação com a administração regida pela CLT, independentemente da submissão a concurso público, ante incompatibilidade desse diploma com as disposições constitucionais ínsitas à categoria dos servidores públicos. (TRT 2ª R. – RO 20010224968 – (20020813257) – 7ª T. – Rel. Juiz Luiz Antonio Moreira Vidigal – DOESP 31.01.2003)
CONTRATO DE TRABALHO – VALIDADE – ADMISSÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988 – É VÁLIDA A CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO MEDIANTE O REGIME CELETISTA, SE AQUELA OCORREU EM DATA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – REGIME JURÍDICO CONTRATUAL – ALTERAÇÃO – INCONSTITUCIONALIDADA – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – É INCONSTITUCIONAL A ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CONTRATUAL DO SERVIDOR PÚBLICO, TRANSPONDO-O DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO, DESDE QUE NÃO SUBMETIDO A CONCURSO PÚBLICO, NOS TERMOS EXIGIDOS PELO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ESTABILIDADE – EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA – SUBORDINAÇÃO ESTATUTÁRIA – DISPENSA – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – EXIGÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – Reconhecendo a decisão, que o servidor, era em verdade empregado público celetista, embora se encontrasse subordinado ao estatuto dos funcionários, a sua dispensa exige processo com ampla defesa (Constituição Federal, art. 5º, LV), não detendo eficácia o Decreto de exoneração que tem como motivação o cumprimento da Emenda Constitucional nº 19/98 e Lei Complementar nº 96/99 (Lei de responsabilidade fiscal), considerando que estas regras não revogaram aquela outra, também de natureza constitucional? (TRT 14ª R. – REXOFF-RO 0731/02 – (1831/02) – Rel. p/o Ac. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DJRO 08.01.2003)
ESTABILIDADE – SERVIDOR PÚBLICO REGIDO PELA CLT – O ente público que contrata servidores pela CLT para ocupar emprego público também equipara-se ao empregador comum, e como este não está obrigado a motivar a dispensa. Frise-se que o fato de a admissão de pessoal através de concurso ser exigência constitucional, por si só, não acarreta o direito à estabilidade, que é exclusiva do servidor submetido ao regime estatutário ou ocupante de cargo público. Destarte, inviável a reintegração pretendida. (TRT 15ª R. – Proc. 19638/02 – (3360/03) – 5ª T. – Rel. Juiz Nildemar da Silva Ramos – DOESP 21.02.2003 – p. 26)
CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – ESTABILIDADE FINANCEIRA – I. – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido da constitucionalidade de Leis estaduais instituidoras da estabilidade financeira e não ilide a possibilidade, sem ofensa a direito adquirido, que o cálculo da vantagem seja desvinculado, para o futuro, dos vencimentos do cargo em comissão outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. II. – Precedentes do STF: SS 844, Pertence, "DJ" de 01.02.1996; RE 233.958/PE, Pertence; RE 293.503/PE, M. Corrêa, "DJ" de 24.09.2001; RE 285.494/PE, Néri da Silveira; RE 294.983/PE, Velloso. III. – Agravo não provido. (STF – RE-AgR 310001 – PE – 2ª T. – Rel. Min. Carlos Velloso – DJU 22.11.2002 – p. 00079)
SERVIDOR PÚBLICO – ESTABILIDADE – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – A 1ª TURMA DESSA CORTE, AO JULGAR O AGRAG 245.235, DECIDIU "AGRAVO REGIMENTAL – Está correto o despacho agravado que assim afasta as alegações dos ora agravantes: "1. Inexistem as alegadas ofensas à Constituição. Com efeito, tratando-se de empregado de sociedade de economia mista, não se aplica a ele o disposto no artigo 41 da Constituição Federal que somente disciplina a estabilidade dos servidores públicos civis. Por outro lado, por negar, corretamente, essa estabilidade a empregado de sociedade de economia mista, e por entender que o regulamento interno de pessoal do Banco em causa não confere estabilidade em favor de seus empregados, não ofendeu o acórdão recorrido o artigo 37, II, da Constituição, que diz respeito a investidura por concurso público, nem o "caput" desse mesmo artigo por haver aplicado, também corretamente, as normas de dispensa trabalhista que se aplicam aos empregados de pessoas jurídicas de direito privado, em consonância, aliás, com o que preceitua o artigo 173, § 1º, da Carta Magna. 2. Em face do exposto, nego seguimento ao presente agravo". No mesmo sentido o AGRAG 232.462. Recurso extraordinário não conhecido. (STF – RE 289108 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Moreira Alves – DJU 21.06.2002 – p. 00119)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO – ESTABILIDADE – CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA APLICAÇÃO DO ART. 19 DO ADCT – ALEGADA CONTRADIÇÃO – Matéria expressamente apreciada pelo Tribunal a quo em exame cuja correção, por força da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, refoge ao âmbito do recurso extraordinário; o que evidencia a inexistência da balda apontada. Embargos rejeitados. (STF – REED 167313 – SC – 1ª T. – Rel. Min. Ilmar Galvão – DJU 22.02.2002 – p. 00054)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – APOSENTADORIA – Adicional de estabilidade financeira. Prestação de trato sucessivo. Decadência. Não ocorrência. Recurso parcialmente provido. (STJ – ROMS 8726 – PE – 6ª T. – Rel. Min. Paulo Gallotti – DJU 19.12.2002)
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO – ART. 535 DO CPC – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DETENTORES DA ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA (ART. 19 DO ADCT) – EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS COM DELEGADOS DE POLÍCIA QUE INGRESSARAM NA INSTITUIÇÃO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO – ACÓRDÃO QUE DECIDIU A CAUSA À LUZ DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA – RECURSO ESPECIAL FUNDADO APENAS NA LETRA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL – NÃO CONHECIMENTO – I – Não há que se falar em falha na prestação jurisdicional se Tribunal a quo enfrentou fundamentadamente as omissões apontadas nos embargos declaratórios. II – Assentada jurisprudência desta Corte no sentido de ser incabível Recurso Especial que, sob o fundamento de violação a Lei Federal, exige obrigatoriamente a análise matéria de índole eminentemente constitucional, que se reserva ao recurso extraordinário. Precedentes. Recurso não conhecido. (STJ – RESP 328178 – PI – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 16.12.2002)
CONSTITUCIONAL – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MILITAR – FUNÇÃO COMISSIONADA – LEI ESTADUAL Nº 6.745/85 (ART. 90) – AGREGAÇÃO – IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – DIREITO ADQUIRIDO – 1 – A vantagem, fixada em Lei, conferida ao servidor público pelo exercício durante certo tempo de cargo de confiança, agrega-se ao vencimento, como garantia de estabilidade financeira, e não pode ser abolida, sob pena de ferir o princípio de irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido. 2 – No caso sub judice, tendo o impetrante, ora recorrente, exercido durante o período de 16/03/1983 a 08//03/1996 (13 anos consecutivos), cargo em comissão de Assessoria Militar, na Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, percebendo a vantagem de 100%, respaldado na Lei Estadual nº 6.745/85 c/c as Resoluções nºs 593/81 e 1.656/89, tem o mesmo direito à agregação de tal vantagem aos seus proventos. 3 – Recurso conhecido e provido para, reformando o V. Acórdão de origem, conceder a segurança, nos termos em que pleiteada na inicial. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios a teor das Súmulas 105/STJ e 512/STF. (STJ – ROMS 14636 – SC – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 28.10.2002)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ART. 535 DO CPC – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS – MATÉRIA CONSTITUCIONAL – FITO DE PREQUESTIONAMENTO – CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – ENQUADRAMENTO NO PCC – MÉDICO VETERINÁRIO – OMISSÃO CONTÍNUA – ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA COMPROVADA (ART. 19 DO ADCT E 243 DA LEI Nº 8.112/90) – JUNTADA DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – I – Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos. II – Estando comprovada a qualidade dos impetrantes de servidores estatutários estáveis (art. 19 do ADCT c/c 243 da Lei nº 8.112/90), conforme robusta prova pré-constituída juntada à exordial, denota-se evidenciado o direito líquido e certo dos mesmos de serem enquadrados no Plano de Classificação de Cargos-PCC, como médicos veterinários, a teor da uníssona jurisprudência da Terceira Seção. III – Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDMS 7309 – DF – 3ª S. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 17.06.2002
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – "ESTABILIDADE FINANCEIRA" – GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO – EXTENSÃO ÀS PARCELAS AGREGADAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 339/STF – Não existe a pretendida isonomia entre cargos comissionados e agregados, principalmente para os fins pretendidos (extensão da vantagem mencionada). Pedido que encontra óbice na Súmula 339/STF. Precedentes análogos. Recurso desprovido. (STJ – ROMS 12108 – SC – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 10.06.2002)
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – MILITAR TEMPORÁRIO – AERONÁUTICA – LICENCIAMENTO – ESTABILIDADE AINDA NÃO ADQUIRIDA – ATO DISCRICIONÁRIO – O ato de reengajamento de praça é discricionário da Administração (Lei nº 6.880/80, art. 121, e Decreto nº 92.577/86, arts. 43, 44 e 88), não se podendo por isso reconhecer violação ao direito do militar que, às vésperas de completar o decêndio para a estabilidade, é licenciado ex officio, em virtude do término da última prorrogação de tempo de serviço. (Precedentes.) Recurso desprovido. (STJ – RESP 422482 – RJ – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 10.06.2002)
AGRAVO INTERNO – PROCESSO CIVIL – PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA – INVIABILIDADE – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – REINTEGRAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DA ESTABILIDADE – ALÍNEA "C" – COTEJO ANALÍTICO – ART. 255/RISTJ – INEXISTÊNCIA – I – Inviável em sede de recurso especial, apreciação de matéria cujo tema não fora objeto de discussão no acórdão recorrido, uma vez que cabe ao Tribunal a quo manifestar-se sobre o tema, tendo em vista a exigência do indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. A mera oposição dos embargos não supre a necessidade do prequestionamento, nos temos da Súmula 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. II – O ingresso no serviço público, excetuando-se os cargos em comissão, deve ser precedido de concurso público de provas ou de provas e títulos, consoante estatui a Constituição Federal de 1988, art. 37, II. A estabilidade extraordinária, prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, somente foi concedida aos servidores que se encontravam em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados. III – No caso dos autos, o agravante não foi habilitado em concurso público e tampouco contou com cinco anos de efetivo exercício, à época da promulgação da Carta de 1988, não podendo ser reintegrado. Precedentes. IV – A admissão do Especial com base na alínea "c" impõe o confronto analítico entre o acórdão paradigma e a decisão hostilizada, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate, nos termos do art. 255/RISTJ. V – Agravo regimental desprovido. (STJ – AGA 428396 – MG – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 13.05.2002)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO – DESIGNAÇÃO PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DA PERPETUAÇÃO NA TITULARIDADE – INTELIGÊNCIA DA ATUAL CARTA MAGNA (ART. 236, § 3º) – NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CERTAME PÚBLICO – ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA (ART. 19 DO ADCT) – NÃO APLICAÇÃO – DISTINÇÃO ENTRE SERVENTUÁRIO E SERVIDOR – EXPIRAÇÃO DO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO CONCURSO – DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE – RECURSO DESPROVIDO – I – Segundo estatui o artigo 236, § 3º da Constituição Federal de 1988 "o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos." No presente caso, o Recorrente foi nomeado como Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ferros-MG, a título precário. II – A disposição contida no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal de 1988, tem aplicação para as hipóteses ali previstas, qual seja, servidores públicos civis. Em sendo assim, a estabilidade extraordinária preconizada no art. 19 do ADCT não se aplica aos serventuários de cartórios, haja vista que os mesmos exercem seu mister em regime de direito privado, por força de delegação de função pública. Precedentes. III – Com relação à exasperação do prazo para realização de concurso público, importante ressaltar que o comando lançado na Carta Maior decorre dos princípios da moralidade e eficiência. Com isso, a abertura do certame é ônus do administrador público, sendo certo que eventual atraso poderá ser objeto de responsabilização administrativa. Entretanto, tal omissão não pode servir para consolidar situação instituída de forma precária e desprovida do atendimento dos requisitos constitucionais. IV – Desta forma, escorreito o ato conjunto dos Exmºs. Desembargadores Presidente e 2º Vice-Presidente do TJMG, ao tornar pública a abertura de inscrições ao concurso público para provimento de vaga na Serventia de Ferros-MG. V – Recurso ordinário conhecido e desprovido. (STJ – ROMS . 14010 – MG – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 22.04.2002)
PROCESSUAL CIVIL – SERVIDOR PÚBLICO – FUNÇÃO GRATIFICADA – ESTABILIDADE FINANCEIRA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ART. 535 DO CPC – VÍCIO INEXISTENTE – DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA – 1. Depreende-se do Acórdão recorrido que a Corte de origem apreciou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, pelo que descabe falar em ofensa ao CPC, art. 535. Ademais, o não acatamento das argumentações deduzidas no recurso não implicam omissão. Compete ao magistrado apreciar o tema de acordo com o que reputar pertinente à lide, de acordo com seu livre convencimento e de maneira fundamentada; tal não traduz, entretanto, a obrigação de se manifestar sobre cada tópico invocado pela parte, quando já tenha deduzido as razões que fundamentarão o julgado. 2. Em relação a alegação de divergência jurisprudencial, esta não foi comprovada, seja através de certidões ou cópias autenticadas dos Acórdãos apontados como discordantes da interpretação da lei federal, seja através de citação do repositório oficial autorizado ou credenciado. Ademais, a admissão do Recurso Especial pela alínea "c", impõe o confronto analítico entre os Acórdãos paradigmas e o aresto hostilizado, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate, não sendo a simples transcrição de ementas ou trechos de julgados meio hábil a caracterizar alegada divergência, sendo imprescindível o cumprimento das exigências constantes do RISTJ, art. 255. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ – AGA . 414803 – PE – 5ª T. – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 22.04.2002)
MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – ENQUADRAMENTO NO PCC – MÉDICO VETERINÁRIO – OMISSÃO CONTÍNUA – ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA COMPROVADA (ART. 19 DO ADCT E 243 DA LEI 8.112/90) – JUNTADA DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – SEGURANÇA CONCEDIDA – I. Estando comprovada a qualidade dos impetrantes de servidores estatutários estáveis (art. 19 do ADCT c/c 243 da Lei 8.112/90), conforme robusta prova pré-constituída juntada à exordial, denota-se evidenciado o direito líquido e certo dos mesmos de serem enquadrados no Plano de Classificação de Cargos-PCC, como médicos veterinários, a teor da uníssona jurisprudência da Terceira Seção. Precedentes: MS: 7.309; 6.202 e 6.671. II. Segurança concedida. (STJ – MS . 7309 – DF – 3ª S. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 25.03.2002)
ADMINISTRATIVO – FUNCIONÁRIO PÚBLICO – REDUÇÃO SALARIAL – DEMONSTRAÇÃO DE PLANO – SERVIDOR ESTÁVEL – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – I – Não se demonstrou que a nova disciplina legal de cargos tenha implicado em redução salarial para os impetrantes. Inadmissível, portanto, invocar a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos como fundamento da impetração. II – As disposições da Lei n° 8.391/91 do Estado de Santa Catarina se aplicam, tão-somente, ao pessoal contratado temporariamente. Não alcançam, portanto, servidor que adquiriu estabilidade. Recurso desprovido. (STJ – ROMS 12181 – SC – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 18.03.2002)
MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – ENQUADRAMENTO NO PCC – MÉDICO VETERINÁRIO – OMISSÃO CONTÍNUA – ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA COMPROVADA (ARTS. 19 DO ADCT E 243 DA L. 8.112/90) – JUNTADA DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – SEGURANÇA CONCEDIDA – Estando comprovada a qualidade dos impetrantes de servidores estatutários estáveis (art. 19 do ADCT c/c art. 243 da l. 8.112/90), conforme robusta prova pré-constituída juntada à exordial, denota-se evidenciado o direito líquido e certo dos mesmos de serem enquadrados no plano de classificação de cargos – Pcc, como médicos veterinários, a teor da uníssona jurisprudência da 3ª Seção. Precedentes: Ms: 7.309, 6.202 e 6.671. (STJ – MS 7.309 – DF – 3ª S. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 25.03.2002) (ST 155/106)
MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – ESTABILIDADE FINANCEIRA – Ofensa ao direito adquirido dos recorrentes verificada – Recurso ordinário atendido. (STJ – ROMS 8968 – PE – 6ª T. – Rel. Min. Fontes de Alencar – DJU 18.02.2002 – p. 00493)
RMS – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – REINTEGRAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DA ESTABILIDADE ORDINÁRIA (ART. 37 DA CF/88), BEM COMO DA EXTRAORDINÁRIA (ART. 19 DO ADCT) – SERVIÇO PRESTADO EM CARÁTER TEMPORÁRIO – PRECARIEDADE DO VÍNCULO – I – O ingresso no serviço público, excetuando-se os cargos em comissão, deve ser precedido de concurso público de provas ou de provas e títulos, consoante estatui a Constituição Federal de 1988, art. 37, II. II – A estabilidade extraordinária, prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, somente foi concedida aos servidores que se encontravam em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados. III – No caso dos autos, o recorrente prestou serviço em caráter temporário. O vínculo foi precário. Ademais, não foi habilitado em concurso público e tampouco contou com cinco anos de efetivo exercício, à época da promulgação da Carta de 1988. Em sendo assim, afastada restou a pretensa estabilidade (ordinária ou extraordinária). Precedentes: RMSs: 9.362-MT, 8.883-MS, 10.395-PR e 8.770-MS. IV – Recurso conhecido, mas desprovido. (STJ – ROMS 8881 – AM – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 04.02.2002 – p. 00413)
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – CELETISTA CONCURSADO – DISPENSA NO CURSO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO EM FACE DE EXCESSO DE GASTO COM PESSOAL – AUSÊNCIA DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO – VIOLAÇÃO AO ART. 41 DA CF/88 NÃO CARACTERIZADA – Tendo a Corte de origem asseverado que o reclamante, quando da sua dispensa, era servidor no curso do estágio probatório, e não servidor estável, somente se poderia chegar a conclusão contrária mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de RR, nos termos do Enunciado nº 126 do TST. Ficando estabelecido, desse modo, que o reclamante foi dispensado no curso do estágio probatório, não há que se falar em violação do art. 41 da CF/88. Conquanto a estabilidade a que se refere este dispositivo constitucional também seja aplicável a servidor celetista (item nº 265 da OJ da SDI-I do TST e item nº 22 da OJ da SDI-II do TST), somente é alcançada pelo servidor que ultrapasse o período do estágio probatório, o que não é o caso dos autos. Em sua literalidade, o art. 41 da CF/88 não prevê a realização de inquérito administrativo na hipótese de dispensa de servidor em estágio probatório, mas sim na hipótese de dispensa de servidor estável. Recurso de Revista não conhecido. (TST – RR 616903 – 5ª T. – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 19.12.2002)
AÇÃO RESCISÓRIA – ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT – SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA – AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE NO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO – REINTEGRAÇÃO DEVIDA – 1. Esta Corte Superior tem entendimento sedimentado no sentido de que a estabilidade do art. 19 do ADCT é devida para servidores públicos, sejam eles celetistas ou estatutários, desde que preenchidos os requisitos ali previstos. 2. Se os Empregados já trabalhavam para a Empregadora há mais de cinco anos quando foram demitidos, em 16-09-88, e por serem celetistas gozaram de aviso prévio até 16-10-88, ainda que de forma indenizada, verifica-se que, quando da promulgação do Texto Constitucional em 05-10-88, estavam vigentes os seus contratos de trabalho para todos os efeitos, inclusive o de aquisição da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT da Constituição Federal de 1988, a qual não se enquadra no comando da Orientação Jurisprudencial nº 40 da SBDI-1 do TST, que se dirige às estabilidades provisórias. Recursos ordinários e remessa de ofício não providos. (TST – RXOFROAR 41034 – SBDI 2 – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 14.11.2002)
SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA – ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 41 DA CF/88 – APLICABILIDADE – Conforme reiterados julgados proferidos pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, a quem compete, em última análise, decidir sobre questão constitucional, "a estabilidade e a disponibilidade não dizem respeito apenas aos servidores ocupantes de cargos públicos, mas, também, de empregos públicos" (MS 21236-5-DF), razão pela qual tais servidores, uma vez contratados mediante concurso público, independentemente de serem optantes pelo FGTS, gozam da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal. A questão encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, por intermédio da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SDI-2, no sentido de que "o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal". Revista conhecida e provida. (TST – RR 779607 – 5ª T. – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 11.10.2002
SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA – ESTABILIDADE – ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – A Decisão da Turma está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência da Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 22 da SDI-II, encontrando óbice o apelo no Enunciado nº 333 do TST. Embargos não conhecidos. (TST – ERR 502900 – SBDI 1 – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 11.10.2002
ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT – SERVIDOR PÚBLICO – OFENSA AO ART. 896 DA CLT NÃO CARACTERIZADA – De acordo com o item nº 37 da Orientação Jurisprudencial da SBDI1 desta Corte, a Turma é soberana na apreciação da divergência apresentada na Revista, sendo impossível à SDI rever a especificidade dos arestos trazidos a cotejo. Ofensa ao art. 896 da CLT não configurada. Embargos não conhecidos. (TST – ERR 344786 – SBDI 1 – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 27.09.2002)
SERVIDOR PÚBLICO – INSS – NORMA REGULAMENTAR QUE ASSEGURA DISPENSA APENAS EM CASO DE JUSTA CAUSA – INCOMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 19 DO ADCT – O regulamento do reclamado, ao prever que a dispensa do empregado só poderia ocorrer por justa causa, atrita com o artigo 19 do ADCT, na medida em que, dispondo apenas sobre o regime disciplinar, não poderia ser alçado à condição obstativa da dispensa do reclamante, que não preencheu os pressupostos da estabilidade prevista na norma constitucional em exame. Recurso de embargos não conhecido. (TST – ERR 341023 – SBDI 1 – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 27.09.2002)
SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA MUNICIPAL – DISPENSA IMOTIVADA – ESTABILIDADE – REINTEGRAÇAO – O ato demissionário do servidor público municipal, celetista concursado, a exemplo do que ocorre com o estatutário, deve ser motivado e ocorrer somente nas hipóteses previstas no § 1º do art. 41 da Carta Magna. Recurso conhecido e desprovido. (TST – RR 435186 – 2ª T. – Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira – DJU 13.09.2002)
RECURSO DE REVISTA – ESTABILIDADE – SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO CONTRATADO SOB O REGIME DA CLT – ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – O art. 41 da Constituição Federal, ao prever a concessão da estabilidade aos servidores que contassem com mais de dois anos de efetivo exercício – a Emenda Constitucional nº 19/98 ampliou este prazo para três anos – não fez distinção entre aqueles submetidos ao regime celetista e os servidores estatutários. Daí a extensão do benefício também ao Reclamante, admitido por intermédio de concurso público e que foi dispensado sem justa causa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família." (Enunciado nº 329 do TST) . Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST – RR 435021 – 2ª T. – Relª Min. Conv. Maria de Assis Calsing – DJU 02.08.2002)
RECURSO DE REVISTA – SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA – ESTABILIDADE – POSSIBILIDADE – O Excelso Supremo Tribunal Federal, a quem compete apreciar em último grau, a questão constitucional acerca da estabilidade dos empregados públicos (CF, art. 41), já em duas oportunidades (MS 21236-5 – DF, RE 247678-1 – RJ) assentou entendimento segundo o qual a estabilidade de que cogita o art. 41 da Constituição da República é aplicável, indistintamente a ocupantes de cargos públicos e empregos públicos. Recurso de revista não conhecido. REAJUSTES SALARIAIS – Não se conhece da revista ou dos embargos, quando a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos, e a jurisprudência transcrita não abranger a todos. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 572678 – 2ª T. – Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva – DJU 09.08.2002)
SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA – ESTABILIADE DO ART. 19 DO ADCT – FALTA GRAVE – INQUÉRITO JUDICIAL – NECESSIDADE – O artigo 19 do ADCT considera estável o servidor contratado pelo regime da CLT, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados e que não tenha sido admitido na forma regulada no artigo 37 da Constituição Federal. O servidor detentor da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT só pode ser despedido pela apuração da falta grave apurada em inquérito judicial, ficando afastada a necessidade de instauração prévia de inquérito administrativo. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 536766 – 4ª T. – Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen – DJU 30.08.2002
SERVIDOR PÚBLICO – ESTABILIDADE NO EMPREGO – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 320, II, 324, 333, 334, V, E 351, TODOS DO CPC, E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento jurisprudencial da c. SDI-1, firmado no item nº 152, no sentido de que a revelia e a pena de confissão são aplicáveis a ente público. Incidente o Enunciado nº 333 do TST. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 818 DA CLT E 333, I, DO CPC – O recurso de revista possui natureza extraordinária. Seu processamento deve, portanto, obedecer rigorosamente aos requisitos fixados na CLT. Logo, não havendo no acórdão recorrido entendimento contrário à literalidade dos citados preceitos da CLT e do CPC, é inevitável o desconhecimento da revista. VIOLAÇÃO DO ART. 453 DA CLT, CONTRARIEDADE À SÚMULA 215 DO STF E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – Incidente o Enunciado nº 297 do TST. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 37 DA CARTA MAGNA DE 1988 E 19, CAPUT, DO ADCT, E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – Os requisitos previstos no caput do art. 19 do ADCT foram preenchidos pelo autor da ação, logo, não se vislumbra a ofensa direta e literal ao citado texto constitucional. A ofensa ao art. 37 da Carta Magna de 1988, além de não ter sido prequestionada, foi trazida nas razões recursais de revista de forma genérica sem indicação do inciso que restou violado. As jurisprudências mostram-se inespecíficas ao conhecimento da revista, conforme entendimento fixado no Enunciado nº 296 do TST. (TST – RR 816586 – 3ª T. – Rel. Min. Conv. Luiz Carlos de Araújo – DJU 24.05.2002)
ESTABILIDADE – ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA CONCURSADO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA – APLICABILIDADE – A estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição, antes da Emenda Constitucional nº 19/98, inserida em seção cujos preceitos referem-se especificamente aos servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, destinava-se não só aos servidores públicos, também denominados funcionários públicos, submetidos ao regime estatutário, e investidos em cargos públicos criados por lei, que lhes confere denominação própria, define suas atribuições e fixa o padrão de vencimento ou remuneração, como também aos empregados públicos. Realmente, o Supremo Tribunal Federal veio de consagrar referida tese de que o servidor-empregado, contratado após prévia aprovação em concurso público, independentemente de ser optante pelo FGTS, goza da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, beneficiando-se assim do direito de, somente após regular apuração de falta que lhe seja imputada, ser dispensado por justa causa, quando seu empregador é a administração pública direta, autárquica ou fundacional. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST – ERR 412005 – SBDI 1 – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 31.05.2002)
MUNICÍPIO – SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO – REGIME CELETISTA – DESPEDIDA IMOTIVADA – IMPOSSIBILIDADE – A estabilidade prevista no art. 41 da Constituição, antes da Emenda Constitucional nº 19/98, inserido em seção cujos preceitos referem-se especificamente aos servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, destinava-se não só aos servidores públicos, também denominados funcionários públicos, submetidos ao regime estatutário, e investidos em cargos públicos criados por lei, que lhes confere denominação própria, define suas atribuições e fixa o padrão de vencimento ou remuneração, como também aos empregados públicos. Realmente, o Supremo Tribunal Federal veio de consagrar referida tese de que o servidor-empregado, contratado após prévia aprovação em concurso público, independentemente de ser optante pelo FGTS, goza de estabilidade do art. 41 da Constituição Federal, beneficiando-se assim do direito de, somente após regular apuração de falta que lhe seja imputada, ser dispensado por justa causa, quando seu empregador é a administração pública, autárquica ou fundacional" (Ministro Milton de Moura França). Recurso de revista provido. (TST – RR 570448 – 4ª T. – Rel. Min. Conv. Alberto Luiz Bresciani Pereira – DJU 26.04.2002)
SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA – ESTABILIDADE – ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – A estabilidade prevista no art. 41 da Constituição da República aplica-se a todos os servidores públicos admitidos mediante concurso público, ou seja, não apenas aos ocupantes de cargos, mas também aos de empregos públicos. Recurso de Embargos conhecido e não provido. (TST – ERR 481163 – SBDI 1 – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 05.04.2002)
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA – MEMBRO DA CIPA DEMISSÃO – READMISSÃO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ART. 19, ADCT – POSSIBILIDADE – 1. A reintegração ao serviço público de servidor celetista demitido sem justa causa, por motivação política, posteriormente readmitido, enseja o reconhecimento da estabilidade prevista no art. 19, do ADCT. 2. A estabilidade provisória de membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA é assegurada pelo art. 10, II, "b", do ADCT da Constituição Federal, dispositivo constitucional de meridiana clareza ao vedar a dispensa do empregado, nessas condições, se inexistente justa causa. Na mesma linha, o art. 165 da CLT assevera que, ocorrendo a despedida do titular da representação dos empregados na CIPA, caberá ao empregador, se acionado na Justiça do Trabalho, comprovar a existência da justa causa. 3. Juros de mora fixados em 0,5% ao mês. 5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 1ª R. – AC 01000024193 – BA – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Tourinho Neto – DJU 28.11.2002 – p. 90
PROCESSUAL CIVIL – SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SOB A ÉGIDE DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DO ATO DE DEMISSÃO – EDIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO TORNANDO SEM EFEITO A DISPENSA POR JUSTA CAUSA VEICULADA EM PORTARIA – DECRETO POSTERIOR COLOCANDO-O EM DISPONIBILIDADE REMUNERADA – ESTABILIDADE CONCEDIDA PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS IMPOSTOS PELO ART. 20, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – I – Inexistindo nos autos prova da demissão do servidor público admitido sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, em 14.11.1975, e ante a edição da Portaria nº 751, de 17 de setembro de 1986, invalidando sua inclusão em ato administrativo anterior (Portaria nº 418/80) que o dispensava por justa causa, bem como, em face da publicação no Diário Oficial da União do Decreto nº 99.397, de 21 de junho de 1990 colocando referido servidor em disponibilidade remunerada, sua estabilidade e conseqüente inclusão no Regime Jurídico Único, a teor do disposto no art. 19 do ADCT/CF 1988, c/c art. 243 da Lei nº 8.112/90, não há como deixar de reconhecer-lhe o direito aos vencimentos e vantagens de forma integral, conforme determinado na r. sentença recorrida. II – Preliminar de prescrição do fundo de direito rejeitada em face da natureza de trato sucessivo do direito pleiteado. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas. IV – Mantida a fixação dos honorários advocatícios porque encontra suporte nos ditames legais inscritos no art. 20, § 3º do CPC. III – Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 1ª R. – AC 33000239920 – BA – 2ª T. – Rel. Juiz Conv. Velasco Nascimento – DJU 14.10.2002 – p. 123)
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL ADMITIDO ANTES DA LEI Nº 8.112/90 – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, SEM JUSTA CAUSA, QUANDO JÁ VIGORAVA O RJU – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – COMPENSAÇÃO DOS VENCIMENTOS COM AS VERBAS RESCISÕRIAS DECORRENTES DO ATO INDEVIDO – POSSIBILIDADE – 1. O servidor público federal regido pela Lei nº 8.112/90, mesmo não tendo estabilidade, tem o seu vínculo funcional regido por disposições estatutárias, não havendo falar em rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, a uma porque não há contrato e a duas porque não há previsão legal, aplicando-se à hipótese o princípio da legalidade (CF, art. 37). 2. Tendo a apelada direito ao recebimento dos vencimentos atrasados, com os seus consectários, é possível a compensação com as verbas rescisórias recebidas em razão da despedida indevida. 3. Apelação a que se nega provimento e remessa oficial a que se dá parcial provimento, para determinar a compensação. (TRF 1ª R. – AC 01000560920 – MG – 1ª T.S. – Rel. Juiz Conv. Manoel José Ferreira Nunes – DJU 05.09.2002 – p. 96
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – FUNÇÃO COMISSIONADA – PORTARIA Nº 474/87, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA – REDUÇÃO – DIREITO ADQUIRIDO – Decadência do direito da administração rever seus atos. Ação mandamental com intuito de que a autoridade coatora se abstenha de proceder à redução no valor da função comissionada recebida pelos impetrantes, que vem sendo paga na forma da portaria nº 474/87, do ministério da educação e cultura. Prevalência da segurança e estabilidade das relações jurídicas entre administração e administrados. Mesmo o servidor que se aposentou depois da vigência da Lei nº 8.168/91 ou que ainda não tenha se aposentado, já havia incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito em questão. A redução dos valores já incorporados aos patrimônios dos impetrantes implica em ofensa aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. O direito da administração de rever seus atos decaem em 5 (cinco) anos, a partir da data que o ato foi praticado, conforme o artigo 53, da Lei nº 9.784/99. Precedentes. Recurso e remessa necessária improvidos. (TRF 2ª R. – AMS 2001.02.01.031002-2 – RJ – 1ª T. – Rel. p/o Ac. Juiz Ricardo Regueira – DJU 24.05.2002)
SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL) ESTABILIDADE TRATANDO-SE DE CONTRATAÇÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ÉPOCA EM QUE A ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO NÃO DEPENDIA DA APROVAÇÃO EM CONCURSO, RESTA AFASTADA A APLICAÇÃO DO INC. II, DO ENUNCIADO 331 DO C. TST E DO ART. 37, II, DA CF, IMPONDO O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO, BEM COMO A UNICIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A MUNICIPALIDADE, POIS A CONTRATANTE (PROSASCO), ERA UMA MERA EXTENSÃO DA PREFEITURA, SERVINDO PARA CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE PESSOAL, COM O OBJETIVO DE FRAUDAR A LEI, TANTO QUE, COM SUA EXTINÇÃO, OS FUNCIONÁRIOS FORAM ABSORVIDOS COMO SERVIDORES PÚBLICOS – Configuradas a contratação irregular e a não vedação do reconhecimento do vínculo com a municipalidade, assim como a prestação de serviços por mais de cinco anos para a administração direta quando do advento da Constituição Federal de 1988, a improcedência da ação mantida pelo V. Acórdão rescindendo, afrontou diretamente o art. 19 do ato das disposições constitucionais transitórias, e as demais disposições legais apontadas (arts.), posto que não foi considerada a legislação em vigor ao tempo da contratação da autora. Ação rescisória procedente. (TRT 2ª R. – Proc. 01579/2001-6 – (2002017148) – SDI – Relª Juíza Sonia Maria Prince Franzini – DOESP 08.11.2002)
SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL) ATO ILEGAL DA ADMINISTRAÇÃO ETCSBC – REINTEGRAÇÃO – PERÍODO PRÉ-ELEITORAL – A previsão de estabilidade em período que antecede às eleições contida na Lei 9.504/97 visa obstar a dispensa de empregados por motivos políticos. A hipótese é de transferência da exploração do transporte do município para nova concessionária. (TRT 2ª R. – RE 20020112976 – (20020590592) – 6ª T. – Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro – DOESP 20.09.2002)
SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO – REGIME DA CLT – Estabilidade garantida, exceto nas empresas públicas e sociedades de economia mista. Lei 9962, de 2000, arts. 1º e 3º. A estabilidade do art. 41 da CF alcança os servidores das autarquias e fundações, sob o regime da CLT, não se aplicando apenas aos servidores das empresas públicas e sociedades de economia mista por força do art. 173, parágrafo 1º, II, da CF. (TRT 2ª R. – RO 02169200290202000 – (20020522996) – 9ª T. – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 23.08.2002
ESTABILIDADE SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO – REGIME DA CLT – ESTABILIDADE GARANTIDA, EXCETO NAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA – LEI 9962, DE 2000, ARTS. 1º E 3º – A estabilidade do art. 41 da CF alcança os servidores das autarquias e fundações, sob o regime da CLT, não se aplicando apenas aos servidores das empresas públicas e sociedades de economia mista por força do art. 173, parágrafo 1º, II, da CF. (TRT 2ª R. – RO 20020021695 – (20020522996) – 9ª T. – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 23.08.2002
SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL) – ESTABILIDADE – SERVIDOR PÚBLICO REGIDO PELA CLT – ESTABILIDADE APÓS DOIS ANOS – CF, ART. 41 – O que garante a permanência no serviço público é a aprovação em concurso público e não o regime jurídico a que se subordina o servidor. Estatutário ou regido pela CLT, passado o período probatório de 2 anos, o servidor só poderá perder o cargo ou o emprego, por sentença judicial. (TRT 2ª R. – RE 20020022268 – (20020465470) – 09ª T. – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 02.08.2002)
SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL) ESTABILIDADE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – ESTABILIDADE – Os servidores públicos que a Constituição Federal se refere, são aqueles discriminados no art. 39, ou seja, integrantes da administração pública direta, autárquica e fundacional públicas. A Caixa Econômica Federal é empresa pública de direito privado. O legislador distingüiu cargo de emprego público, e em sendo a autora detentora deste último, a ela não é aplicável a estabilidade. (TRT 2ª R. – RO 20020006033 – (20020390291) – 6ª T. – Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro – DOESP 28.06.2002)
SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL) ESTABILIDADE EMPREGADO PÚBLICO – ESTABILIDADE – O concurso público é inerente a qualquer servidor, conforme se verifica do inciso II do artigo 37 da Constituição. Na verdade, o que confere o direito à estabilidade é o regime de funcionário público, que não era o caso do reclamante. Logo, não goza de estabilidade com fundamento no artigo 41 da Constituição. (TRT 2ª R. – RO 20000523776 – (20020345539) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 04.06.2002)
SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL) ESTABILIDADE SERVIDOR PÚBLICO SOB REGIME DA CLT – ESTABILIDADE DO ART. 41 DA CF – INAPLICABILIDADE – Os servidores das empresas públicas e das sociedades de economia mista, concursados na forma do art. 37, I. da CF, e submetidos ao regime da CLT por força do art. 173. parágrafo 1º, inc. II, da CF, não se beneficiam da estabilidade do art. 41, assegurada aos estatutários. (TRT 2ª R. – RO 20010307812 – (20020174130) – 9ª T. – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 12.04.2002)
SERVIDOR PÚBLICO – DEMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – NECESSIDADE – Tanto a Constituição Federal como a Lei nº. 9.784/99, que dispõem sobre o processo administrativo no âmbito da administração pública, não impõem ressalva a respeito da desnecessidade de procedimento específico para a demissão do empregado público, que é espécie de servidor público. Pelo princípio da igualdade, se para ambos é exigido concurso para ingresso na administração pública, muito mais por ocasião de demissão, que tem caráter sancionatório. A Constituição Federal garante estabilidade do servidor público, quer seja ele estatutário ou celetista, e não estabelece distinção em seu art. 41, hipótese em que não cabe ao intérprete fazê-lo. O ato de nomeação é administrativo vinculado e sua reversão depende de idêntico procedimento, consubstanciado em uma sentença judicial (com trânsito em julgado), ou processo administrativo (com o pressuposto da ampla defesa), ou o rito periódico da avaliação de desempenho. (TRT 2ª R. – RO 20000438493 – (20020032670) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOESP 19.02.2002)
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SOB O REGIME DA CLT – DISPENSABILIDADE – Ainda que o emprego público tenha sido ocupado em razão de concurso, segundo a regra do art. 37, II, da CF, não há previsão legal para garantia de emprego ou estabilidade do servidor regido pela CLT, no período anterior à Lei 9.962/2000. (TRT 2ª R. – REO-RO 20010140144 – (20010835495) – 9ª T. – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 01.02.2002)
SERVIDOR PÚBLICO – ESTABILIDADE – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – DOCUMENTO NOVO – IRRELEVÂNCIA – O d. Acórdão embargado deixou explícito que o fato de a reclamante ter sido admitida mediante concurso público, por si só, não lhe assegurava o direito à reintegração no emprego, com fulcro no art. 41 da magna carta, uma vez que a Emenda Constitucional n. 19/98 só assegura a estabilidade aos contratados que vencerem o prazo previsto para o estágio probatório, que agora de 3(três) anos, ao passo que a reclamante trabalhou para a municipalidade em período inferior ao exigido na norma constitucional. Não vencido o estágio probatório, a municipalidade empregadora continua ostentando o seu direito potestativo de livre resilição contratual, pouco importando os motivos que levaram à ruptura do contrato de trabalho, exigindo a lei consolidada apenas que sejam pagas à servidora demitida as verbas rescisórias. Sob este ângulo mostra-se desinfluente que outra servidora, pior classificada no concurso público de que participou a reclamante, tenha sido contratada, para a mesma função, pela municipalidade, haja vista que, sendo lícita a rescisão contratual, descabe ao poder judiciário perquirir os motivos de sua contratação, critério de oportunidade e conveniência que só à municipalidade cumpre observar. Ademais, sendo lícita a dispensa da reclamante, a preterição de nomeação só pode ser invocada por servidor público que ainda não tenha sido nomeado para o cargo para o qual se habilitou no concurso público. Embargos colhidos para prestar os presentes esclarecimentos sem imprimir-se efeito modificativo ao julgado. (TRT 3ª R. – ED 5509/02 – 4ª T. – Rel. Juiz Júlio Bernardo do Carmo – DJMG 28.09.2002 – p. 12
SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA – ESTABILIDADE – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – REGIME JURÍDICO ÚNICO – ESTABILIDADE – ARTIGO 41/CF/88 – DISPENSA IMOTIVADA – REINTEGRAÇÃO – EFEITOS – A exegese conjugada dos artigos 37, caput e inciso II e 41, da CF/88 leva à convicção de que a estabilidade contemplada no último dispositivo da Lei Maior alcança não só o servidor público stricto sensu, ocupante de cargo público e regido pelo regime estatutário, como também o servidor público lato sensu, detentor de emprego público e regido pelas normas consolidadas, já que tais dispositivos da Lei Maior não estampam essa distinção para os efeitos da garantia estabilitária. Se para os dois tipos de servidores há exigência de concurso público, destinado a validar o ato da nomeação ou da admissão, que, por isso mesmo, vinculado, em contrapartida, o ato da exoneração ou da dispensa há de ser motivado, com a garantia de ser enfrentado pelo servidor, no exercício do direito, também constitucional, da ampla defesa. Ocorrendo a dispensa imotivada e arbitrária do servidor regido pela CLT, que já cumprira o lapso temporal reservado ao estágio probatório, ela deve ser anulada, para determinar a reintegração do mesmo ao emprego e no cargo que ocupava à época da dispensa, com preservação de todos os direitos havidos no período que transcorreu entre a rescisão e a efetiva reintegração. (TRT 3ª R. – RO 8997/02 – 5ª T. – Rel. Juiz Emerson Jos Alves Lage – DJMG 28.09.2002 – p. 20)
SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA – ESTABILIDADE – O servidor admitido sob a égide da CLT, desde que tenha se submetido à exigência do concurso público (art. 37, II, da CR/88) e conte com mais de três anos de serviços prestados, é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41, da Constituição da República, uma vez que tal garantia constitucional destina-se ao servidor público, que, segundo a melhor doutrina, designa o gênero, constituindo uma de suas espécies o empregado público. (TRT 3ª R. – RO 7895/02 – 1ª T. – Relª Juíza Maria Laura F. Lima de Faria – DJMG 23.08.2002 – p. 08)
SERVIDOR PÚBLICO – CELETISTA/ESTATUTÁRIO – ESTABILIDADE – EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98 – DISPENSA – DISCRICIONARIEDADE/ARBITRARIEDADE – A expressão servidor público pode ser empregada em sentido amplo, para designar todas as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta. Os servidores públicos, em sentido amplo constituem-se em servidores estatutários (ocupantes de cargos públicos e sujeitos ao regime estatutário), os empregados públicos (contratados sob o regime celetista e ocupantes de emprego público), os servidores temporários (contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inc. IX, art. 37, da Constituição). A Emenda Constitucional 19/98 excluiu a exigência de regime jurídico único, antes contida no caput do art. 39 da Constituição, de forma que cada esfera governamental pode adotar regimes jurídicos diversificados, seja estatutário, seja contratual, ressalvadas aquelas carreiras institucionalizadas, nas quais seus membros ocupam cargos efetivos, em atividades exclusivamente estatais (Magistratura, Ministério Público, etc). Assim, conforme afirma a ilustre Professora de Direito Administrativo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em outras palavras, o regime estatutário poderá coexistir com o regime contratual (Direito Administrativo, 12ª edição, Ed. Atlas, pág. 424). Operando-se o ingresso de servidor em cargo ou emprego público mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do art. 37, inc. II, da Constituição Federal, ainda que o regime jurídico adotado pelo órgão da administração pública seja o celetista, não há razão para que o administrador público dispense ao servidor celetista tratamento diverso daquele adotado em relação aos servidores estatutários no que tange à dispensa, devendo esta atender estritamente ao interesse público. Por conseguinte, independentemente da discussão de que a garantia da estabilidade alcança ou não o servidor celetista, deve-se observar a apuração minuciosa de conduta irregular, bem como a motivação para a dispensa de todo e qualquer servidor, sem o que o ato se torna arbitrário, impondo-se a reintegração ao serviço público. Embora possa a Administração Pública optar pela adoção do regime celetista aos seus servidores, sobretudo após a Emenda Constitucional nº 19/98, nem por isso está desobrigada a observar os princípios que norteiam sua atuação, dentre os quais o da motivação dos atos jurídicos praticados (TRT 3ª R. – 3ª T. – RO/13305/99 – Rel. Juiz Rosemary de Oliveira Pires – DJMG 12.09.2000. P. 10). A dispensa de servidor público reveste-se da qualidade de ato administrativo, lembrando que são princípios constitucionais da Administração Pública, a moralidade, a impessoalidade, a legalidade e a publicidade. Assim, o ato administrativo deve ser sempre motivado, ainda quando discricionário, como a dispensa de servidor público, porque a discrionariedade não se confunde com arbitrariedade. Portanto, ainda que não se entenda que os servidores públicos celetistas, ocupantes de empregos públicos, gozem da estabilidade no serviço público, por força da Emenda Constitucional 19/98, a dispensa daqueles, deve ser precedida de inquérito/processo administrativo, nos termos da Súmula 21 do C. STF. O ato deve ser motivado. O desligamento de servidor público não livre, porque na Administração Pública não se está gerindo negócio particular, onde prevalece o princípio da autonomia da vontade; na Administração Pública prepondera o interesse de toda a coletividade, cuja gestão sempre reclama adstrição à finalidade legal preestabelecida, exigindo, pois, transparência, respeito à isonomia e fundamentação satisfatória para os atos praticados. Daí que a despedida de empregado demanda apuração regular de suas insuficiências ou faltas, com direito à defesa e, no caso de providências amplas de enxugamento pessoal, prévia divulgação dos critérios que presidirão as dispensas, a fim de que se possa conferir a impessoalidade das medidas concretamente tomadas. Perante dispensas ilegais, o empregado terá direito à reintegração no emprego, e não meramente indenização compensatória (...) (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 12ª edição, Ed. Malheiros, pág. 244). (TRT 3ª R. – RO 6273/02 – 6ª T. – Relª Juíza Nanci de Melo e Silva – DJMG 18.07.2002 – p. 14)
SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO – REGIME JURÍDICO CELETISTA – ESTABILIDADE – O art. 41 da Constituição Federal não faz qualquer distinção entre servidores estatutários ou celetistas, e não cabe ao intérprete fazê-la, como nos ensina o vetusto brocardo Ubi lex non distinguit, nec interpret distinguere debet. Tem-se, portanto, que os servidores contratados pelo regime da CLT, embora sujeitos à legislação trabalhista, submetem-se às normas constitucionais referentes a requisitos para investidura, acumulação de cargos, vencimentos, entre outras previstas no capítulo VII, do título III da Constituição. A ratio legis está, justamente, em impedir que o servidor público capacitado para a função fique ao alvedrio de mudanças e perseguições políticas nos entes estatais. Tal proteção não pode ser abolida unicamente pela direito de opção do regime jurídico a ser adotado pelo município. Entendimento em contrário levaria o citado dispositivo constitucional à total ineficácia, pois bastaria aos entes públicos a opção pelo regime celetista para fugir ao espírito da lei. (TRT 3ª R. – RO 0906/02 – 3ª T. – Rel. Juiz Gabriel de Freitas Mendes – DJMG 21.05.2002 – p. 18)
SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA – DISPENSA IMOTIVADA NO CURSO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO – LICITUDE – Sendo o servidor público regido pela CLT, possível a sua dispensa imotivada no curso do estágio probatório, antes de completado o período para aquisição da estabilidade. Desnecessário, ainda, que a dispensa seja fundada em sentença judicial ou precedida de processo administrativo ou avaliação de desempenho formal. Imotivadamente dispensado o obreiro no curso do período de prova, evidente que o mesmo não logrou aprovação, sendo perfeitamente lícito o ato administrativo. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 3ª R. – RO 14975/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Rodrigo Ribeiro Bueno – DJMG 02.03.2002 – p. 15)
ESTABILIDADE – SERVIDOR PÚBLICO – "A estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal independe da natureza do regime jurídico adotado. Servidores concursados e submetidos ao regime jurídico trabalhista fazem jus à estabilidade, pouco importando a opção pelo sistema do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Relator Min. Marco Aurélio – STF – RE 187229-2/Pará – DJ 14.05.1999). Recurso de Revista conhecido e Provido" (TST – RR 342423 – 2ª T. – 19.11.1999, Rel. Min. Valdir Righetto). (TRT 3ª R. – RO 14388/01 – 1ª T. – Relª Juíza Denise Alves Horta – DJMG 22.02.2002)
SERVIDOR PÚBLICO – ESTÁGIO PROBATÓRIO – EXONERAÇÃO – ESTABILIDADE – O ingresso na função através de regular concurso público, por si só, não gera direito à estabilidade, enquanto não completado o estágio probatório. A aquisição da estabilidade do servidor público está condicionada à prévia e obrigatória avaliação feita no período do estágio, segundo a previsão insculpida no art. 41 da Constituição Federal de 1988. No caso do Município reclamado, tal avaliação tem previsão na Lei Municipal nº 2.883/96, que "regulamenta o processo de avaliação do estágio probatório dos servidores admitidos através de concurso público e dá outras providências".Não implementadas as condições mínimas nas suas avaliações como estagiário, regular a exoneração, pela ausência de estabilidade. HORAS EXTRAS – CONTAGEM MINUTO A MINUTO – DESCONSIDERAÇÃO ATÉ 5 MINUTOS EM CADA REGISTRO – Devem ser desconsiderados até 5 minutos a cada registro do cartão-ponto. No caso de excesso, as horas extras são computadas minuto a minuto. Aplicação do Enunciado 19 do TRT da 4ª Região. (TRT 4ª R. – REORO 00010.731/00-8 – 3ª T. – Rel. Juiz Conv. Alcides Matté – J. 02.10.2002)
REINTEGRAÇÃO – SERVIDOR CELETISTA – FUNDAÇÃO MANTIDA PELO PODER PÚBLICO – O trabalhador celetista admitido, mediante concurso, por Fundação mantida pelo Poder Público encontra-se ao abrigo da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição da República. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SDI-II/TST. (TRT 4ª R. – REORO 00737.026/99-5 – 1ª T. – Rel. Juiz Conv. Lenir Heinen – J. 03.10.2002)
SERVIDOR PÚBLICO – REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO – A estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal independe da natureza do regime jurídico adotado. Os servidores admitidos mediante concurso e submetidos ao regime jurídico trabalhista são detentores de estabilidade, não obstante a opção pelo sistema do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (TRT 4ª R. – REORO 01030.662/99-1 – 4ª T. – Rel. Juiz Conv. Ornélio Jacobi – J. 10.10.2002)
EMPREGADO PÚBLICO – AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE DO SERVIDOR – Entende este Relator que tanto os empregados públicos celetistas quanto os funcionários públicos estatutários são detentores da estabilidade prevista no art. 41, caput, da Constituição Federal. Contudo, esta Turma Julgadora entende ser inaplicável aos empregados públicos esta norma constitucional, em face do regime jurídico a que se submetem as sociedades de economia mista e empresas públicas. Sentença mantida. (TRT 4ª R. – RO 01015.020/00-3 – 2ª T. – Rel. Juiz Ricardo Carvalho Fraga – J. 18.09.2002)
SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA – ART. 41 DA CF – ESTABILIDADE – A teor da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SDI-2/TST, o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal. (TRT 5ª R. – RO 46.01.01.0100-50 – (1.505/02) – 2ª T. – Rel. Juiz Horácio Pires – J. 14.02.2002)
ESTABILIDADE – SERVIDOR PÚBLICO – Empregado público, em exercício na data de promulgação da Constituição Federal, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenha sido admitido na forma regulada no art. 37, da Carta Magna, goza de estabilidade. Inteligência do art. 19 do ato das disposições constitucionais transitórias. (TRT 5ª R. – RO 46.02.01.0758-50 – (2.266/02) – 5ª T. – Relª Juíza Maria Adna Aguiar – J. 26.02.2002)
SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA – O empregado público municipal é beneficiário da estabilidade prevista do art. 41 da Carta Magna, inclusive quando sua investidura deu-se regularmente através de concurso público de provas e títulos. (TRT 5ª R. – RO 64.01.01.0096-50 – (2.277/02) – 5ª T. – Relª Juíza Maria Adna Aguiar – J. 26.02.2002)
Diante da comprovação de que o reclamante foi admitido na vigência da carta constitucional de 1967/69, bem como de que contava com mais de cinco anos de serviço, na data da promulgação da atual Constituição, deve ser confirmada a sentença que reconheceu a estabilidade do servidor público e determinou a sua reintegração no emprego, na forma do artigo 19 do ato das disposições constitucionais transitórias. (TRT 11ª R. – EO 0283/2002 – (7796/2002) – Rel. Juiz Eduardo Barbosa Penna Ribeiro – J. 03.12.2002)
Não há amparo legal ao pedido de estabilidade provisória de dirigente sindical de servidor público municipal, que não goza de estabilidade no serviço público. Recurso a que se nega provimento. (TRT 11ª R. – REXOF-RO 0253/2001 – (4073/02) – Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra – J. 27.06.2002)
SERVIDOR PÚBLICO – REGIME DA CLT – ESTABILIDADE – O servidor de que trata o art. 41 da Constituição Federal é o ocupante de cargo público, submetido ao regime funcional. A estabilidade prevista no dispositivo constitucional não alcança, portanto, o servidor admitido em emprego público e como tal regido pelas normas trabalhistas, ainda que a admissão se verifique através de concurso público." (TRT/4ª Região REO/RO 93.025565-8-SE. Rel. Juiz Darcy Carlos Mahle, DJRS 31.07.95). (TRT 12ª R. – RO-V 00537-2001-012-12-00-3 – (13209/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria Regina Olivé Malhadas – J. 14.11.2002)
MUNICÍPIO DE SALGADO DE SÃO FÉLIX – SERVIDOR PÚBLICO NÃO-ESTÁVEL – REGIME ÚNICO – INAPLICABILIDADE – A Lei nº 192/93, do município de salgado de são Félix, exclui do regime único os servidores que não possuem estabilidade no serviço público (art. 3º, in fine). Não há falar, nessa hipótese, em convolação automática do emprego em cargo público. Se a reclamante fora contratada sob a égide da CLT e não era estável, o contrato de trabalho permaneceu incólume após o advento da referida Lei Municipal. Afasta-se, assim, a prescrição declarada em primeira instância, por ser inaplicável o entendimento cristalizado na orientação jurisprudencial nº 128 da SDI do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Recurso provido parcialmente. (TRT 13ª R. – RO 1943/2001 – (66333) – Rel. Juiz Ubiratan Moreira Delgado – DJPB 13.03.2002)
SERVIDOR PÚBLICO – ADMISSÃO SEM CONCURSO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – CONVALIDAÇÃO – Ao se referir às admissões feitas no passado, de forma diversa daquela que ela própria estabelece em seu artigo 37, a Constituição de 1988 considerou válidas todas, e merecedoras de garantia de estabilidade as que já contassem com, pelo menos, 5 (cinco) anos na data de sua promulgação. Inteligência do artigo 19 do ADCT. (TRT 13ª R. – REO 0264/2001 – (65971) – Rel. Juiz Paulo Amércio Maia de Vasconcelos Filho – DJPB 05.02.2002)
COMPETÊNCIA – MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO – INCONSTITUCIONALIDADE – EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO DE EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA PARA FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTATUTÁRIO, RECONHECENDO-SE O PRIMEIRO, É DA JUSTIÇA DO TRABALHO A COMPETÊNCIA PARA JULGAR A AÇÃO – REGIME JURÍDICO CONTRATUAL – ALTERAÇÃO – INCONSTITUCIONALIDADE – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – É INCONSTITUCIONAL A ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CONTRATUAL DO SERVIDOR PÚBLICO, TRANSPONDO-O DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO, DESDE QUE NÃO SUBMETIDO A CONCURSO PÚBLICO, NOS TERMOS EXIGIDOS PELO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ESTABILIDADE – EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA – SUBORDINAÇÃO ESTATUTÁRIA – DISPENSA – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – EXIGÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – Reconhecendo a decisão que o servidor era, em verdade, empregado público celetista, embora se encontrasse subordinado ao estatuto dos funcionários, a sua dispensa exige processo com ampla defesa (Constituição Federal, art. 5º, LV), não detendo eficácia o Decreto de exoneração que tem como motivação o cumprimento da Emenda Constitucional nº. 19/98 e Lei Complementar nº. 96/99 (Lei de responsabilidade fiscal), considerando que estas regras não revogaram aquela outra, também de natureza constitucional. (TRT 14ª R. – REXOFF-RO 0765/02 – (1460/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DJRO 26.11.2002)
SERVIDOR PÚBLICO – MUNICIPAL – REGIME CELETISTA – DEMISSÃO MOTIVADA DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO – VIABILIDADE – A interpretação jurisprudencial do art. 41, da CF/88, na redação anterior à EC nº 19/98, dispensou tratamento isonômico para servidores públicos celetista e estatutário (orientação jurisprudencial nº 22 TST). Assim, admitido mediante concurso público, a demissão do celetista, durante o estágio probatório, só pode ser aceita se efetuada por ato motivado da administração pública (súmula STF nº 21). Embora seja ato administrativo de natureza discricionária, depende de motivação para ser legítimo e válido, caso contrário, será arbitrário e ilegal, porque se presume obstativo à aquisição da estabilidade do servidor, além de subtrair do poder judiciário o controle de sua legalidade, ou aferir se ato demissional ancora-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na hipótese, o motivo da demissão, embora não configurasse justa causa (CLT, art. 482), ocorreu porque o reclamante fez concurso para motorista e nunca exerceu tal função, sendo guindado de imediato a "cargo em comissão" (diretor de departamento) que já exercia anteriormente, além de cometer faltas injustificadas. Evidente, a inconveniência de sua permanência em serviço público, fato que justifica a dispensa imotivada, a demissão válida. (TRT 15ª R. – Proc. 35176/01 – (26286/02) – 5ª T. – Rel. Juiz José Antonio Pancotti – DOESP 08.11.2002 – P. 34)
SERVIDOR PÚBLICO – CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO NO PERÍODO INFERIOR AOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM A PROMULGAÇÃO DA CF/88 – POSSIBILIDADE – Embora sem direito à estabilidade, deve ser considerada regular a contratação de servidor que não enfrentou concurso público, desde que seu ingresso tenha ocorrido naquele período inferior aos cinco anos que antecederam a promulgação da CF/88, dada a interpretação literal e integrada dos arts. 19, do ADCT, e 37 II, da carta magna. (TRT 15ª R. – Proc. 8030/02 – (22471/02) – 3ª T. – Rel. Juiz Gerson Lacerda Pistori – DOESP 10.10.2002 – p. 56)
SERVIDOR PÚBLICO – MUNICIPAL CELETISTA – ADMISSÃO POR CONCURSO – ESTABILIDADE – POSSIBILIDADE – A jurisprudência evoluiu na interpretação do art. 41, da CF/88, na redação anterior à EC nº 19/98, dispensando tratamento isonômico tanto aos servidores públicos celetistas quanto àqueles de regime administrativo (orientação jurisprudencial nº 22, TST), para reconhecer ao servidor público celetista, admitido sem ofensa ao art. 37, II, da constituição, vencido o estágio probatório, a estabilidade no serviço público, a pretexto de que a expressão "servidores "do caput do art. 41 da Carta Magna define o gênero de que o empregado público é espécie, não restringindo o direito à estabilidade ao servidor investido regularmente em cargo público em caráter efetivo. Assim, servidor celetista, admitido mediante concurso, logrando aprovação no estágio probatório, se demito sem justa causa faz jus à reintegração com a percepção dos consectários legais. (TRT 15ª R. – Proc. 17725/01 – (25378/02) – 5ª T. – Rel. p/o Ac. Juiz José Antônio Pancotti – DOESP 31.10.2002 – p. 18)
SERVIDOR PÚBLICO – CELETISTA – ESTÁGIO PROBATÓRIO – DEMISSÃO IMOTIVADA – INVALIDADE DO ATO – REINTEGRAÇÃO DEFERIDA – SÚMULAS NºS 20 E 21 DO STF E OJ Nº 22 DO TST – A interpretação jurisprudencial do art. 41, da CF/88, na redação anterior à EC nº 19/98 dispensou tratamento isonômico para servidores públicos celetista e estatutário (oj nº 22 TST). Assim, admitido mediante concurso público, a demissão do celetista, durante o estágio probatório só pode ser aceita se efetuada por ato motivado da administração (súmula STF nº 21). Embora seja ato administrativo de natureza discricionária, no caso, depende de motivação para ser legítimo e válido, caso contrário, será arbitrário e ilegal, porque se presume obstativo à aquisição da estabilidade do servidor, além de subtrair do poder judiciário o controle de sua legalidade, ou aferir se ato foi praticado dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Presume-se o desvio de finalidade quando o único argumento da administração é que o celetista não adquire estabilidade no serviço público, contrariando a oj nº 22 do TST. O ato é nulo é a reintegração do servidor é a medida que se impõe (vide Súmulas nºs. 20 e 21 do STF). (TRT 15ª R. – Proc. 8105/96 – (25679/02) – 2ª T. – Rel. Juiz José Antônio Pancotti – DOESP 31.10.2002 – p. 10)
ESTABILIDADE – SERVIDOR CELETISTA ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO – DISPENSA OBSTATIVA – A dispensa do empregado às vésperas da aquisição da estabilidade de que trata o art. 41 da CF configura dispensa obstativa, sendo passível de nulidade, mormente porque desmotivada. Reintegração que fica mantida. (TRT 15ª R. – Proc. 8481/02 – (20556/02) – 4ª T. – Rel. Juiz Flavio Allegretti de Campos Cooper – DOE 26.09.2002 – p. 120)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – CIPA – SERVIDOR PÚBLICO NOMEADO PARA CARGO EM COMISSÃO (ART. 37, II , IN FINE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA/88) – INCOMPATIBILIDADE – A nomeação nos moldes preconizados no inciso II do art. 37 , in fine, da Constituição, traz implícita a provisoriedade, pois a exoneração dá-se ad nutum e no interesse da Administração Pública, sendo, portanto, incompatível com a estabilidade prevista no art. 10, II, b do ADCT. (TRT 15ª R. – Proc. 4595/02 – (14505/02) – 1ª T. – Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 22.08.2002 – p. 21)
CONTRATO NULO – DIRIGENTE SINDICAL – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL – CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, APÓS A CF/88, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – A administração pública, direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, e a inobservância desse requisito implica nulidade do contrato de trabalho, de acordo com o art. 37, § 2º, da Carta Magna. Sendo nulo o contrato, não gera qualquer direito, sendo mesmo desnecessário analisar a questão da estabilidade do dirigente sindical. (TRT 15ª R. – Proc. 27519/99 – (15094/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 22.08.2002 – p. 14)
SERVIDOR PÚBLICO – CELETISTA CONCURSADO – ESTABILIDADE CABÍVEL – NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO QUE CULMINA COM SUA DISPENSA – O art. 41 da CF confere estabilidade aos servidores públicos após três anos de efetivo exercício, não distinguindo entre celetista e estatutário, já que servidor é o gênero do qual os outros são espécie. Ambos estão à mercê da administração pública e, assim sendo, também o celetista sofre as influências advindas da natureza governamental do contratante, aplicando-se-lhe, inclusive, certas disposições de ordem constitucional. Por isso, a Administração permanece vinculada, nas suas relações com tal espécie de empregado, aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, devendo fundamentar os seus atos a fim de que seja possível aferir se ele decorreu do interesse da administração, atendendo à finalidade pública, ou se foi praticado por motivos escusos. Inobservada tal conduta, nasce o direito do empregado celetista concursado à reintegração no emprego, com o pagamento dos consectários cabíveis. (TRT 15ª R. – Proc. 29051/01 – (9295/02) – 4ª T. – Relª Juíza Vera Teresa Martins Crespo – DOESP 11.07.2002 – p. 34)
ESTABILIDADE – SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO, SEM CONCURSO, ANTES DA CF/88 – NECESSIDADE DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS POR CINCO ANOS CONTINUADOS, ATÉ A VIGÊNCIA DO NOVO TEXTO CONSTITUCIONAL – INOCORRÊNCIA – NÃO RECONHECIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 19 DO ADCT – Para o reconhecimento da estabilidade do servidor público contratado sem submissão prévia a concurso para investidura, antes da CF/88, mister a ocorrência dos requisitos fixados no art. 19 do ADCT, especialmente o exercício da função pública por, no mínimo, cinco anos continuados, até a vigência da novel Carta Política. (TRT 15ª R. – Proc. 36135/01 – (6863/02) – 2ª T. – Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva – DOESP 27.06.2002 – p. 17)
SERVIDOR PÚBLICO – EM REGIME TRABALHISTA – ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL – APLICABILIDADE – Aplica-se ao servidor público contratado pelo regime da CLT a estabilidade estipulada no art. 41 da CF. O texto constitucional não faz distinção entre empregados públicos e funcionários públicos, porque usa a expressão genérica servidor para qualificar o beneficiário da estabilidade. Por isso, não se legitima a interpretação restritiva no sentido de se entender que somente os estatutários estão assim protegidos. A estabilidade é atributo do bom andamento do serviço público, diante do princípio de sua continuidade, e sem ela o servidor, qualquer que fosse seu regime, ficaria à mercê das modificações da Administração, de modo que, diante desse pressuposto, não se justifica a distinção. Ao demais, afastar-se essa estabilidade do empregado público seria reconhecer a possibilidade de dispensa sem motivação, conduta que ofende outro princípio administrativo importante, já que essa motivação devida a cada ato faz com que ele fique vinculado, em sua validade, aos fundamentos usados para sua edição, única situação que permite o controle jurisdicional da sua legalidade. Precedentes do STF e do TST. (TRT 15ª R. – Proc. 14713/01 – (2902/02) – 3ª T. – Rel. Juiz Carlos Eduardo Oliveira Dias – DOE 29.05.2002 – p. 21)
SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA – ESTABILIDADE – A CF/88 ao garantir a estabilidade do servidor público, estatutário ou celetista, não fez qualquer distinção em seu art. 41, não cabendo, portanto, ao intérprete fazê-lo. 2. Desligamento servidor estável. O art. 169, § 4.º, da Carta Magna, com a redação dada pela EC n.º 19/98, contém hipótese de exoneração do servidor estável, não capitulada no art. 41, para alcançar o limite necessário ao enquadramento das despesas com pessoal ao teto previsto no caput, desde que esse resultado não tenha sido alcançado com a prévia redução de cargos em comissão e com a exoneração de servidores não-estáveis (Lei Complementar n.º 101, art. 23). Esta exoneração é ato vinculado que deve formalmente ser motivado, ficando o administrador jungido ao motivo justificador de sua realização. Inexistindo correspondência entre o motivo justificador da exoneração e a realidade, é falso o motivo e nulo o ato praticado. 3. Acréscimo do art. 467, da CLT. O acréscimo previsto no art. 467, da CLT, é taxativo quanto à inaplicabilidade do caput do artigo às pessoas de direito público interno. (TRT 17ª R. – RO 00968.2001.141.17.00.6 – (8416/2002) – Rel. Juiz Cláudio Armando Couce de Menezes – DOES 26.09.2002)
SERVIDOR PÚBLICO – ESTABILIDADE FUNCIONAL – O servidor que estava em exercício há mais de cinco anos quando da promulgação da Constituição de 1988, na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, ainda que admitido sem concurso, é detentor de estabilidade funcional, conforme dispõe o art. 19 do ADCT, sendo vedado sua dispensa imotivada. (TRT 19ª R. – RO 00241.2001.058.19.00.1 – Rel. Juiz Pedro Inácio da Silva – J. 04.06.2002)
DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO DETENTOR DE ESTABILIDADE SEM INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO – Sendo o servidor municipal detentor de estabilidade, impossível a sua demissão sem a ocorrência de prévio inquérito judicial ou administrativo que apure falta grave. (TRT 22ª R. – RORXOF 2679/2001 – (0671/2002) – Rel. Juiz Francisco Meton Marques de Lima – DJE 22.05.2002 – p. 29)
SERVIDOR PÚBLICO – CONTRATAÇÃO REGULAR – Constatando-se que a contratação da autora antecedeu em mais de cinco anos à promulgação da CF/88, inobstante não precedida de concurso público, faz jus a obreira à reintegração postulada, em face da estabilidade prevista no art. 19, caput, do ADCT. (TRT 22ª R. – RORXOF 2270 – (0204/2002) – Relª Juíza Liana Chaib – DJE 12.03.2002 – p. 21)
SERVIDOR PÚBLICO – ATO DEMISSÓRIO NULO – REINTEGRAÇÃO – O ato de dispensa do servidor público, assim como os atos administrativos em geral, curva-se a determinados requisitos. Para sua validade, deve emanar de autoridade competente, observar a forma legal, atingir a finalidade e vincular-se às suas motivações. Tratando-se de servidor protegido pela estabilidade do art. 19 do ADCT da CF/88 e tendo o poder público procedido à demissão simplesmente com base em suposta nulidade da contratação por falta de concurso, observa-se que o ato demissório é nulo, implicando no restabelecimento do vínculo do emprego através da reintegração. (TRT 22ª R. – RORXOF 2467 – (0028/2002) – Rel. Juiz Arnaldo Boson Paes – DJE 25.02.2002 – p. 19)
SERVIDOR PÚBLICO – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO DEMISSÓRIO – REINTEGRAÇÃO – A denúncia vazia do contrato de trabalho não se aplica a empregados públicos, uma vez que, conquanto não detentores de estabilidade, a Administração Pública, ao demitir, deve indicar de forma objetiva e concludente as razões de fato e de direito que sustentam seu ato, sob pena de nulidade. Afastados os fundamentos fáticos e jurídicos que sustentavam a demissão, impende reconhecer que o ato reveste-se de arbitrariedade por violar os princípios do art. 37, caput, da CF/88, ensejando o restabelecimento do status quo ante através da reintegração ao emprego. (TRT 22ª R. – RORXOF 2474 – (0029/2002) – Rel. Juiz Arnaldo Boson Paes – DJE 25.02.2002 – p. 19)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS – ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 25, 37, II, 41, 42 E 173, § 1º, DA PARTE PERMANENTE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ASSIM COMO AOS ARTS. 11, 25 E 19 DO ADCT – ESTABILIDADE – SERVIDOR PÚBLICO – MEDIDA CAUTELAR – 1. O art. 6 do ADCT da Constituição do Estado do Amazonas estabelece: "Art. 6º. Os servidores públicos civis do Estado e dos Municípios, da administração direta e indireta, em exercício na data da promulgação da Constituição da República, há, pelo menos, cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 109, desta Constituição, são considerados estáveis no serviço público, contando-se o respectivo tempo de serviço como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei 2" 2. A um primeiro exame, o dispositivo impugnado parece violar os artigos da CF/88 e de seu ADCT, apontados na inicial, pois acaba permitindo que sejam estabilizados, sem concurso público, até "servidores" das sociedades de economia mista, das empresas públicas e das demais entidades de direito privado sob o controle direto ou indireto do Estado e Municípios, inclusive sob a forma de participação acionária, em face do que conjugadamente dispõe o art. 105, parágrafo 1, incisos II, III e V, da mesma Constituição Estadual. 3. Está, portanto, satisfeito o requisito da plausibilidade jurídica da ADI ("Fumus boni iuris"). 4. Assim, também, o do "periculum in mora", este avaliado, não só em razão de possível demora no processo e julgamento, mas, igualmente em face do alto interesse da Administração Pública do Estado em que ela se realize com observância da Constituição Federal. 5. Medida cautelar deferida, para suspensão, "ex- tunc", da eficácia da norma impugnada, até o julgamento final da Ação. 6. Essa suspensão não impede que, no Estado do Amazonas, seja cumprido o art. 19 do ADCT da Constituição Federal de 1988. 7. Maioria de votos. (STF – ADIMC – 1808 – AM – TP – Rel. Min. Sydney Sanches – DJU 01.06.2001 – p. 00075)
ESTABILIDADE SINDICAL – SERVIDOR PÚBLICO – AUSÊNCIA DE CONCURSO – CONSEQUÊNCIA – Insubsistente o ingresso no serviço público ante o desrespeito à norma do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal – Aprovação em concurso -, descabe assentar a existência da estabilidade prevista no inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal. (STF – RE – 248282 – SC – 2ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio – DJU 27.04.2001 – p. 00101)
SERVIDOR PÚBLICO – AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE – CESSAÇÃO DO VÍNCULO – Tratando-se de servidor público arregimentado sem a aprovação em concurso público e que, à época da entrada em vigor da Carta de 1988, não contava com cinco anos de prestação de serviços, descabe cogitar de ilegalidade na ruptura do vínculo. (STF – RE 223380 – 2ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio – DJU 30.03.2001 – p. 00114)
RMS – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – SUSPENSÃO DE 90 (NOVENTA DIAS) – PENA DISCIPLINAR – PRORROGAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO POR IGUAL PERÍODO – ESTABILIDADE NÃO ALCANÇADA – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO VIOLADOS – I – Nos termos da Lei Estadual 6.174/70, o servidor público adquire estabilidade após dois anos de efetivo exercício. II – In casu, não há que se falar em garantia de estabilidade no serviço público, pois o servidor cumpriu pena disciplinar de suspensão por 90 (noventa) dias. Em sendo assim, o prazo do estágio probatório ficou prorrogado, pelo mesmo período. Logo, na data da exoneração o servidor não havia completado dois anos de efetivo exercício, essênciais para o alcance da prefalada estabilidade. III – É pacífica a jurisprudência desta Corte entendendo que o ato de exoneração de servidor público reprovado em estágio probatório é meramente declaratório. Irrelevante, pois, a expedição do ato exoneratório após o transcurso do prazo de dois anos. Precedentes: RMS's: 8.337-RS, 10.993-SP e 8.615-RS. IV – Recurso conhecido, mas desprovido. (STJ – ROMS – 9931 – PR – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 15.10.2001 – p. 00271)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ESTABILIDADE EXCEPCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA – ARTIGO 19 ADCT – 1. A estabilidade excepcional, deferida pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tem como condição o exercício contínuo de, pelo menos, cinco anos no mesmo ente federado. 2. Recurso conhecido e improvido. (STJ – ROMS 8883 – AM – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 12.02.2001 – p. 00145)
RECURSO DE REVISTA – ESTABILIDADE – SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO CONTRATADO SOB O REGIME DA CLT – ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PROVIMENTO – O art. 41 da Constituição Federal, ao prever a concessão da estabilidade aos servidores que contassem com mais de dois anos de efetivo exercício – a Emenda Constitucional nº 19/98 ampliou este prazo para três anos – não fez distinção entre aqueles submetidos ao regime celetista e os servidores estatutários. Daí a extensão do benefício também ao Reclamante, admitido por intermédio de concurso público e que foi dispensado sem justa causa. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 559451 – 2ª T. – Relª Minª Conv. Maria de Assis Calsing – DJU 14.12.2001)
EMBARGOS – ESTABILIDADE – SERVIDOR REGIDO PELA CLT APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO – EMPRESA PÚBLICA – A C. SBDI-1, PELA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247, JÁ PACIFICOU O SEU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE: SERVIDOR PÚBLICO – CELETISTA CONCURSADO – DESPEDIDA IMOTIVADA – EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – POSSIBILIDADE – Ante o posicionamento da C. SBDI-1, que concluiu pela desnecessidade de motivação da dispensa de servidor regido pela CLT, aprovado em concurso, por força do disposto no art. 173, § 1º, da Constituição da República, categórico ao afirmar que a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, não há como vislumbrar ofensa ao artigo 41, caput e § 1º, da Constituição Federal/88. Incide o Enunciado nº 333 desta Corte. Embargos não conhecidos. (TST – ERR 434673 – SBDI 1 – Relª Minª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJU 14.12.2001)
ESTABILIDADE – ARTIGO 41 DA CARTA POLÍTICA DE 1988 – SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA – APLICABILIDADE – CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO DISPENSADO IMOTIVADAMENTE – A Jurisprudência pacífica desta alta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 22 da eg. SBDI-2, é no sentido de que somente os servidores públicos celetistas da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional são beneficiários da estabilidade prevista no art. 41 da atual Constituição Federal. Sendo esta a hipótese dos autos, há de se manter a decisão regional consistente na ordem de reintegração do empregado irregularmente demitido, acrescida, obviamente, da condenação ao pagamento dos salários vencidos e vincendos e demais consectários do pacto laborativo até a efetiva reintegração, tudo como se o afastamento ilegal não houvesse ocorrido. Recursos Ordinário e Oficial desprovidos. (TST – RXOFROAR 771338 – SBDI 2 – Relª Minª Conv. Anelia Li Chum – DJU 16.11.2001 – p. 475)
RECURSO DE REVISTA – REAJUSTES SALARIAIS – SERVIDOR PÚBLICO – APLICAÇÃO DE INSTRUMENTO NORMATIVO – VALIDADE – A Revista não se viabiliza, visto que a decisão recorrida ao considerar que os referidos instrumentos celebrados entre as partes não possuem nenhuma eficácia, porque o § 2º do art. 272 da Lei Complementar Estadual nº 04/90, o qual conferia aos servidores públicos do Estado de Mato Grosso o direito de celebrarem acordos ou convenções coletivas de trabalho está suspenso em razão da medida cautelar concedida nos autos da ADIn nº 5/600 – MT e, por conseqüência, inexiste suporte ao pleito de diferenças salariais perseguidas pela reclamante, não afronta a literalidade dos dispositivos mencionados nas razões recursais. Além disso, os paradigmas colacionados são inservíveis ao fim colimado, na medida em que não abordam a premissa fática da inconstitucionalidade do § 2º do art. 272 da Lei Estadual nº 04/90, frente ao teor do art. 61 da Constituição Federal. Incidência do Enunciado nº 296 desta Corte. II – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE – Por divergência jurisprudencial a Revista não se viabiliza, ante a incidência dos Enunciados nºs 23 e 296 desta Corte. No que concerne ao teor do disposto no art. 10, II, do ADCT, melhor sorte não socorre à Reclamante, na medida em que não restou consignado no acórdão recorrido se a concepção ocorreu ou não durante a vigência do contrato de trabalho, limitando-se a asseverar o entendimento no sentido de que, tendo sido a dispensa efetivada em 30.06.1995 e confirmada a gestação em 29.08.1995, a Autora não gozava da estabilidade preconizada no dispositivo constitucional, não restando afrontada a literalidade do preceito. Recurso de Revista não conhecido. (TST – RR 372940 – 5ª T. – Rel. Min. Conv. Guedes de Amorim – DJU 19.10.2001 – p. 629)
REINTEGRAÇÃO – ESTABILIDADE – ART. 41, CF/88 – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA CONCURSADO – DESPEDIDA IMOTIVADA – POSSIBILIDADE – O artigo 173, § 1º, da Constituição Federal é de clareza meridiana ao afirmar que a sociedade de economia mista sujeita-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. O artigo 41 da Constituição Federal, por sua vez, foi alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98, não mais subsistindo dúvidas sobre sua interpretação, no sentido da inaplicabilidade aos servidores públicos celetistas. Conclui-se, por conseguinte, que inexiste estabilidade para o servidor público celetista de sociedade de economia mista, mesmo que concursado, não havendo que se falar em necessidade de motivação do ato demissional. (TST – ROAR 744828 – SBDI 2 – Relª Minª Conv. Anelia Li Chum – DJU 05.10.2001 – p. 575)
ESTABILIDADE (ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA) – SERVIDOR PÚBLICO REGIDO PELA CLT – APLICABILIDADE – A estabilidade do artigo 41 da Constituição da República é assegurada não apenas aos ocupantes de cargos, mas também ao servidor público regido pela CLT, cuja admissão decorreu de aprovação em concurso público, após o transcurso de dois anos de efetivo exercício, em face de o dispositivo em questão referir-se genericamente a servidores públicos. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST – RR 378845 – 2ª T. – Rel. Min. Conv. Aloysio Corrêa da Veiga – DJU 14.09.2001 – p. 440)
ESTABILIDADE – ARTIGO 41, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA – O artigo 41 da Constituição Federal de 1988, anteriormente à Emenda Constitucional nº 19/98, assegurava estabilidade, após dois anos de efetivo exercício, aos servidores públicos concursados. Aludindo a norma constitucional a servidor público, gênero de que o empregado público é espécie, a estabilidade em foco era extensiva a estatutário e celetista, sem distinção. Exegese escudada em precedente do Supremo Tribunal Federal e que vai ao encontro do princípio da moralidade administrativa, impedindo que se frustre a ordem de classificação no próprio concurso para privilegiar apaniguado político. Recurso conhecido e provido. (TST – RR 435135 – 1ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 17.08.2001 – p. 741)
AÇÃO RESCISÓRIA – SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA – DISPONIBILIDADE – A jurisprudência da SDI-2, mediante o item nº 22, pacificou o entendimento de que o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal. Sendo assim, a prerrogativa conferida à Administração de, extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, colocar o servidor estável em disponibilidade (art. 41, § 3º, da CF) aplica-se, igualmente, ao servidor público celetista estável. Por outro lado, percebe-se não ter o Colegiado de origem se pronunciado sobre a questão de que a extinção da autarquia seria uma ficção jurídica e de a finalidade da fundação ser a mesma da autarquia extinta, a impedir esta Corte de aquilatar a afronta aos artigos 2º e 4º da Lei nº 6615/78, ante o óbice do Enunciado nº 298 do TST. No mais, a caracterização da sucessão trabalhista entre a autarquia extinta e a fundação de direito privado que a sucedeu, nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT, remete ao contexto probatório emanado do processo original, insuscetível de nova reavaliação em sede de rescisória. Ação rescisória improcedente. (TST – AR 618416 – SBDI 2 – Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen – DJU 01.06.2001 – p. 476)
SERVIDOR PÚBLICO REGIDO PELA CLT – ESTABILIDADE – ARTIGO 19 DO ADCT – DISPENSA POR FALTA GRAVE – INQUÉRITO JUDICIAL – IMPRESCINDIBILIDADE – O empregado admitido sem concurso, sob o regime trabalhista, e beneficiário da estabilidade do artigo 19 do ADCT, somente pode ser dispensado, por justa causa, após regular inquérito judicial. Impertinente juridicamente a invocação de inquérito administrativo, na forma prevista no artigo 41, § 1º da Constituição Federal, para legitimar a dispensa, de vez que referido instituto tem por destinatário o servidor nomeado em virtude de concurso para cargo público e, portanto, sujeito às regras de natureza estatutária. Recurso de embargos não conhecido. (TST – ERR 325154 – SBDI 1 – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 01.06.2001 – p. 458)
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – INGRESSO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO – CONTRATO PELO REGIME DA CLT – BENEFÍCIO DA ESTABILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – Servidor que ingressa no serviço público estadual mediante concurso público, tem contrato de trabalho regido pela CLT e é despedido após dois anos de efetivo exercício enquadra-se na estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal. (TST – RXOFROAR 576966 – SBDI 2 – Rel. Min. Ronaldo José Lopes Leal – DJU 27.04.2001 – p. 326)
SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – ESTABILIDADE – O artigo 173, § 1º, da Constituição Federal é categórico ao afirmar que "a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias". Da exegese deste preceito constitucional depreende-se que a Reclamada, sociedade de economia mista, deve observar, para a dispensa de seus empregados, o que estabelece a CLT e a legislação complementar. Recurso de Embargos não conhecido." (TST – ERR 388544 – SBDI 1 – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 27.04.2001 – p. 311)
ESTABILIDADE – ARTIGO 41, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SERVIDOR PÚBLICO – OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS – 1. A Constituição da República, no artigo 41, § 1º, antes da alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/98, conferiu estabilidade, após dois anos de efetivo exercício, aos servidores nomeados em virtude de concurso público. 2. É inquestionável que os servidores do regime único celetista não estariam desprovidos de estabilidade, pois, do contrário, a norma do artigo 41 restaria ociosa e caduca. 3. Na hipótese dos autos, todavia, não restou atendido pressuposto básico ao reconhecimento da estabilidade conferida pelo artigo 41, § 1º, da Constituição Federal, isto é, a Reclamante não exauriu o prazo de dois anos correspondente ao estágio probatório, consoante expressamente exige a norma constitucional em comento. Recurso conhecido e desprovido. (TST – RR 411469 – 1ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 02.03.2001 – p. 501)
ESTABILIDADE – SERVIDOR REGIDO PELA CLT APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO – EMPRESA PÚBLICA – O artigo 173, § 1º, da Constituição da República é categórico ao afirmar que a empresa pública e a sociedade de economia mista sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. Da exegese do mencionado preceito constitucional, depreende-se que a Reclamada, empresa pública, deve observar, para a demissão de seus empregados, o que estabelece a CLT e a legislação complementar, podendo, por essa razão, dispensá-los imotivadamente ou sem justa causa, embora, no que concerne à contratação de empregados esteja sujeita às regras do art. 37 da Constituição Federal. Recurso de Revista do Reclamante conhecido e desprovido. (TST – RR 691937 – 1ª T. – Relª Minª Conv. Maria Berenice C. Castro Souza – DJU 09.02.2001 – p. 440)
ESTABILIDADE DO ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO – ALCANCE – O empregado público, mesmo que admitido por concurso público, não se beneficia da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição da República. Tal benefício só alcança os servidores públicos civis, submetidos ao regime estatutário e ocupantes de cargos públicos criados por lei. Recurso de revista provido. (TST – RR 369621 – 3ª T. – Relª Minª Conv. Deoclécia Amorelli Dias – DJU 09.02.2001 – p. 508)
RECURSO DE REVISTA – ESTABILIDADE – ART. 19 DO ADCT – INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA ADMITIDO POR CONCURSO E O NÃO CONCURSADO – Pelo entendimento predominante nesta Corte, a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT da Constituição Federal em vigor beneficia tanto os servidores celetistas admitidos mediante concurso como os não concursados. Recurso não provido. (TST – RR 416049 – 5ª T. – Rel. Min. Conv. Guedes de Amorim – DJU 23.02.2001 – p. 791)
ESTABILIDADE – ART. 41 DA CF/88 – SERVIDOR REGIDO PELA CLT APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO – MUNICÍPIO – De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 22 da SDI-2, "o servidor público, celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal". Recurso de Revista do Município não conhecido. (TST – RR 546463 – 1ª T. – Relª Minª Conv. Maria Berenice C. Castro Souza – DJU 02.02.2001 – p. 571
SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO – Avaliação de desempenho considerada insatisfatória mediante investigação sumária e desprovida de fundamentos objetivos. Ilegalidade do ato que opta pela exoneração com base nessa avaliação, por estar eivada de nulidade. Durante o estágio probatório o servidor não possui a garantia da estabilidade no serviço público, podendo ser exonerado desde que insatisfatório seja o desempenho constatado em avaliação, conforme critérios estabelecidos no art. 20 da l. 8.112/90, I a V. A instauração do processo de exoneração se dá pelo cometimento de falta funcional, precedida de representação oferecida pelo chefe imediato, ou se dá pelo resultado insatisfatório da avaliação. Na última hipótese, é preciso que o servidor seja informado, de forma objetiva, quanto a cada um dos critérios elencados em lei que desmereçam a avaliação, como: Assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade. Necessário é, portanto, que haja motivação quato a cada um desses fatores. No caso, a primeira avaliação foi favorável ao servidor, obtendo ele notas próximas do máximo, não sendo razoável admitir a vertiginosa queda de desempenho em curto espaço de tempo. As circunstâncias do caso indicam que houve retaliação contra o servidor ou descaso com a sua situação de ocupante da chefia. (TRF 2ª R. – AMS 2000.02.01.029059-6 – RJ – 3ª T. – Relª Juíza Fed. Conv. Virgínia Procópio – DJU 15.02.2001) (ST 142/113)
SERVIDOR PÚBLICO – ESTABILIDADE – ARTIGO 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – O art. 19 do ADCT é norma cogente e de ordem pública, voltada à proteção do servidor que se encontrava entre a transição do regime jurídico anterior à Lei Fundamental de 1988 e a nova normatização inaugurada pela Constituição. Sua interpretação correta caminha no sentido de proteger os servidores públicos que, embora não concursados, prosseguiram prestando serviços para a administração direta ou indireta. É precisamente esta a hipótese do processo vertente, no qual a servidora pública veio da PROSASCO para a administração direta, quando implementou as condições impostas pelo art. 19 do ADCT. Seu direito é, pois, líquido e certo, violando a lei decisão que não lhe reconheceu a estabilidade constitucional. Ação rescisória procedente. (TRT 2ª R. – AR 2000018953 – (2001019392) – SDI – Rel. Juiz Nelson Nazar – DOESP 19.10.2001)
SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL) – ESTABILIDADE – AÇÃO RESCISÓRIA – ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL DE SERVIDOR CONTRATADO SOB O REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – Servidor público contratado muito antes da vigência da Constituição Federal de 1988, desde que implementadas as condições preconizadas no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é indubitavelmente estável, constituindo-se em erro de fato e violação à lei sua exclusão do regime jurídico da estabilidade. O artigo 37, inciso II, da Lei Fundamental, não se contrapõe ao artigo 19 do ADCT. Tais dispositivos são harmônicos, vez que cuidam de situações distintas: o primeiro, exigindo concurso público de provas e títulos como expressão da moralidade pública e democracia de ingresso no serviço público; o segundo é uma regra de exceção que visa proteger servidores detentores de cargo ou função através de outras regras vigentes ao tempo de suas contratações. Condicionar aplicação do artigo 19 do ADCT ao implemento do inciso II do artigo 37 é negar vigência a um dos dispositivos, o que corresponde a um erro manifesto e violação à lei. (TRT 2ª R. – Proc. 00761/1997-7 – (2001010980) – SDI – Rel. Juiz Nelson Nazar – DOESP 24.07.2001)
SERVIDOR PÚBLICO EM GERAL REGIME JURÍDICO CLT E ESPECIAL – SERVIDOR DE EMPRESA PÚBLICA – REGIME CLT – INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA ESTABILIDADE – O empregado público regido pela CLT não é funcionário público, strito sensu, gêneroque comporta a espécie denominada servidor público. (TRT 2ª R. – RO 20000027760 – (20010339390) – 6ª T. – Relª Juíza Maria Aparecida Duenhas – DOESP 06.07.2001)
ESTABILIDADE – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – DISTINÇÃO ENTRE CARGO E EMPREGO PÚBLICO – Estabilidade assegurada pela lei orgânica do município aos ocupantes de cargo público (vínculo estatutário), não aos de emprego público (vínculo contratual). (TRT 2ª R. – RE 20000045866 – (20010140080) – 6ª T. – Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro – DOESP 20.04.2001)
SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL) – ESTABILIDADE – SERVIDOR PÚBLICO – GARANTIA DE EMPREGO – A mens legis da norma que impede o despedimento dos servidores públicos, nos três meses que antecedem as eleições até a posse, é de garantir o emprego, e não premiar com indenização quem logo em seguida ao desligamento encontrou melhor colocação. (TRT 2ª R. – RO 19990550169 – (20000674146) – 10ª T. – Relª. Juíza Vera Marta Publio Dias – DOESP 19.01.2001)
SERVIDOR PÚBLICO – ADMISSÃO SEM CONCURSO – ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – CONVALIDAÇÃO – Ao se referir às admissões feitas no passado, de forma diversa daquela que ela própria estabelece em seu artigo 37, a Constituição de 1988 considerou válidas todas, e merecedoras de garantia de estabilidade as que já contassem com, pelo menos, 5 (cinco) anos da data de sua promulgação. Inteligência do artigo 19 do ADCT. Extinção do contrato. Mudança de regime. Prescrição bienal. O prazo prescricional bienal começa a fluir a partir da data em que houve a mudança do regime celetista para o estatutário, com a conseqüente extinção do contrato de trabalho. (TRT 13ª R. – RO 0948/2001 – (064266) – Rev. p/o Ac. Juiz Aluisio Rodrigues – DJPB 25.08.2001)
SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA – NORMAS DESTINADAS AO REGIME ESTATUTÁRIO – INAPLICABILIDADE – Ao servidor público contratado sob a égide da CLT não se aplicam as normas regulamentadoras do regime estatutário, a exemplo do estágio probatório. Não se albergando o demandante sob nenhuma forma de estabilidade concedida aos empregados celetistas, impossível o deferimento da reintegração pretendida. Recurso ordinário provido parcialmente. (TRT 13ª R. – RO 0871/2001 – (63971) – Revª p/o Ac. Juíza Ana Maria Ferreira Madruga – DJPB 31.07.2001)
SERVIDOR PÚBLICO – CARGO EM COMISSÃO – INCOMPATIBILIDADE COM O INSTITUTO DA ESTABILIDADE – O servidor nomeado para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, não goza da estabilidade provisória de que trata o artigo 10, inciso II, do ADCT/CF. Recurso do reclamante a que se nega provimento. (TRT 24ª R. – RO 614/2000 – (2696/2000) – Rel. Juiz Márcio Eurico Vitral Amaro – DJMS 17.01.2001 – p. 30)
SERVIDOR PÚBLICO – ART. 19 DO ADCT – Estabilidade anômala. Necessidade dos 5 anos de exercício serem ininterruptos. Entendeu a 1ª turma que o benefício excepcional da estabilidade, previsto no art. 19 do ADCT, somente se aplica ao servidor público que, vinculado a uma das pessoas jurídicas de direito público ali relacionadas, o esteja há pelo menos cinco anos continuados, sem hiatos quanto a essa relação jurídica, ainda que a títulos diversos, desde que se sucedam sem solução de continuidade. Precedente: RE 154.258. (STF – RE 200.423-5 – SC – 1ª T. – Rel. Min. Octávio Gallotti – DJU 26.05.2000) (ST 134/108)
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – EFEITO MODIFICATIVO – AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL – SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNÇÃO GRATIFICADA E NÃO ESTABILIDADE FINANCEIRA – LEI 6123/68 – CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ART. 98, § 2º, INCISO X – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DAS NORMAS BÁSICAS PARA A CONCESSÃO – CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 2º, 5º XXXVI, 7º, VI, 37, XI, XIII, XV, 39, §§ 1º E 2º E 169 – AUSÊNCIA DE MÁCULA – LC 13/95-PE – ART. 6º – 1. É devida a gratificação de função a título de incorporação, considerando-se que a eficácia do art. 98, § 2º, inciso X da Constituição do Estado de Pernambuco, reproduzindo normas estaduais anteriores não está atingida pela suspensão efetiva, no STF, através da Adin 199-0-PE. 2. O reconhecimento de direito à incorporação de gratificação não implica em aumento de vencimento, antes assegura direito adquirido, além de assegurar, no caso, vantagem pessoal e, por isso, não ofende as normas constitucionais contidas nos arts. 2º, 5º XXXVI, 7º, VI, 37, XI, XIII, XV, 39, §§ 1º e 2º e 169 da Carta Magna. E isto porque o art. 6º da LC 13/95 não é aplicável a tais incorporações, pois que visa a chamada estabilidade financeira. 3. Embargos declaratórios rejeitados. (STJ – EEROMS 9573 – PE – 5ª T. – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 21.08.2000 – p. 00151)
PROCESSUAL CIVIL`– EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO – ESTABILIDADE – CF/88, ART. 41, § 1º – NORMA CONSTITUCIONAL PROGRAMADORA – LEI 8 112/90 – 1. A norma constitucional que assegura a estabilidade do servidor público não diz a forma pela qual tal estabilidade é adquirida, mister reservado à lei. 2. Embargos rejeitados. (STJ – EDROMS 9946 – DF – 5ª T. – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 21.08.2000 – p. 00152) JCF.41 JCF.41.1
16053631 – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – ESTÁGIO PROBATÓRIO – AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSATISFATÓRIA – INVESTIGAÇÃO SUMÁRIA – EXONERAÇÃO – LEGALIDADE – PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS – Durante o estágio probatório, o servidor público não possui a garantia da estabilidade no serviço público, podendo ser exonerado desde que não demonstre os requisitos próprios para o exercício da função pública, tais como idoneidade moral, aptidão, disciplina, assiduidade, eficiência e outros, circunstância aferível por mera investigação sumária, desprovida do contraditório. – A instauração do procedimento de exoneração é efetuado mediante ato da autoridade administrativa competente que tome ciência do desempenho funcional insatisfatório do servidor, por representação oferecida por seu chefe imediato. – Antes da reforma introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/98, a Carta Magna de 1988 estabelecia o prazo de dois anos para que o servidor público em estágio probatório alcançasse a garantia da estabilidade no serviço. – A redução do prazo para o encaminhamento da representação para fins de instauração do procedimento de exoneração por norma de caráter municipal importa em violação ao princípio constitucional da hierarquia das normas. – Recurso ordinário desprovido. (STJ – ROMS 10993 – (199900613880) – SP – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 15.05.2000 – p. 00204)
SERVIDOR PÚBLICO – ESTABILIDADE – REINTEGRAÇÃO – A Reclamante não contava com dois anos de exercício para o Reclamado quando da despedida, previsto para configuração da estabilidade nos termos do art. 41 da Constituição Federal. Assim, não há como determinar a reintegração da Reclamante, uma vez que a mesma não é portadora de estabilidade. (TST – RR 379312 – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 15.12.2000 – p. 942)
SERVIDOR PÚBLICO – ESTÁGIO PROBATÓRIO – CESSÃO – IMPOSSIBILIDADE – De acordo com o artigo 41 da Constituição Federal, o servidor público, para adquirir estabilidade, deve se submeter ao estágio probatório. É por seu intermédio que a Administração Pública verifica se tem aptidão e capacidade para o desempenho do cargo no qual foi investido, mediante avaliação de vários quesitos como assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade (Lei nº 8112/90, art. 20, "caput"). Conclui-se, pois, que, no curso de seu estágio probatório, deve o servidor permanecer vinculado ao órgão ou entidade de lotação, sob pena de inviabilizar a sua avaliação por parte da Administração Pública, não podendo, assim, ser cedido a outro órgão ou entidade. Recurso ordinário provido." (TST – RMA 619269 – TP – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 10.11.2000 – p. 491)
ESTABILIDADE – SERVIDOR PÚBLICO – ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – O art. 41, da Constituição Federal de 1988, com a redação anterior à EC nº 19/98, assegurava estabilidade, após dois anos de efetivo exercício, aos servidores públicos concursados. Aludindo a norma constitucional a "servidor público", gênero de que o empregado público é espécie, a estabilidade em foco era extensiva a estatutário e "celetista", sem distinção. Exegese escudada em precedente do Supremo Tribunal Federal e que vai ao encontro do princípio da moralidade administrativa, impedindo que se frustre a ordem de classificação no próprio concurso para privilegiar apaniguado político. Recurso de revista não conhecido." (TST – RR 466010 – 1ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 27.10.2000 – p. 588)
ESTABILIDADE – ART. 41 DA CF/88 – SERVIDOR REGIDO PELA CLT – APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – A exegese sistemática das disposições constitucionais insertas nos arts. 7º, inciso I, 37, "caput" e inciso II, 41, e 173, § 1º, (com redação anterior à Emenda Constitucional nº 19/98) conduz à convicção de que não se aplica ao empregado público a estabilidade prevista no mencionado art. 41 da Constituição Federal/88. Recurso conhecido e não provido." (TST – ERR 329807 – SBDI 1 – Rel. Min. Wagner Pimenta – DJU 22.09.2000 – p. 440)
LEI ELEITORAL Nº 7773/89 – SERVIDOR PÚBLICO – ECT – ALCANCE – A jurisprudência desta Corte já se encontra pacificada no sentido de que a legislação eleitoral é aplicável aos servidores de empresas públicas e de sociedade de economia mista. ESTABILIDADE – AQUISIÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO – A C. SDI já consubstanciou o entendimento de que a projeção temporal do aviso prévio tem efeitos limitados apenas às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso. Assim, a aquisição da estabilidade durante o transcurso do prazo do aviso prévio não impossibilita a rescisão do contrato de trabalho. Recurso parcialmente conhecido e provido. (TST – RR 561932 – 2ª T. – Rel. Min. Vantuil Abdala – DJU 08.09.2000 – p. 389)
SERVIDOR PÚBLICO – REGIME JURÍDICO ÚNICO NOS MOLDES CELETISTAS – CONCURSO PÚBLICO – ESTABILIDADE – Artigo 41, § 1º, da Constituição Federal, confere estabilidade ao empregado público admitido mediante prévia aprovação em concurso público e que na data da despedida contava com mais de dois anos de serviço, não tendo o legislador constituinte estabelecido distinção entre servidores estatutários e celetistas, e por esta razão não cabe ao intérprete fazer tal discriminação para excluir a garantia da estabilidade aos servidores submetidos ao regime da CLT. ABONOS E VARIAÇÕES DAS CESTAS BÁSICAS – LEIS Nº S 8178/91, 8238/91, 8222/91 e 8276/91 – ENTE PÚBLICO – CONTRATAÇÃO PELA CLT – Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, ao contratar sob as regras previstas na CLT, o ente público, seja ele a União, o Estado, o Município ou o Distrito Federal, equipara-se ao empregador comum, sendo aplicável aos seus empregados a legislação salarial federal. Revista conhecida e provida. (TST – RR 479878 – 2ª T. – Rel. Min. Vantuil Abdala – DJU 29.09.2000 – p. 552)
SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA – ESTABILIDADE – ART. 41 DA CF/88 – O empregado público contratado após a Constituição Federal de 1988, com o devido concurso público goza da estabilidade prevista no artigo 41 da atual Carta Magna, visto que tal dispositivo não fez distinção entre servidores estatutários e celetistas. Recursos de revista conhecidos e não providos. (TST – RR 557968 – 3ª T. – Rel. Min. José Luiz Vasconcellos – DJU 01.09.2000 – p. 426)
SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – ESTABILIDADE – ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – Empregado de sociedade de economia mista não é beneficiário da estabilidade a que alude o artigo 41 da Constituição da República, porquanto mencionado dispositivo constitucional é destinado apenas aos servidores públicos civis submetidos ao regime estatutário. Recurso de Embargos a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido. (TST – ERR 342423 – SBDI 1 – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 29.09.2000 – p. 487)
ESTABILIDADE DO SERVIDOR CELETISTA ADMITIDO APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – O disposto no art. 41 da Constituição da República é inaplicável aos servidores celetistas, uma vez que toda a sistemática da Seção II do Capítulo VII do Título III da Constituição Federal funda-se na existência do Regime Jurídico Único. O Estado, quando efetua a contratação pelo regime da CLT, sujeita a relação de emprego às mesmas condições estabelecidas para as empresas privadas. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 334028 – 5ª T. – Rel. Min. Armando de Brito – DJU 18.02.2000 – p. 281)
SERVIDOR PÚBLICO – ESTABILIDADE – ART. 19 ADCT – I – O Ministério da Marinha informa que o autor era integrante da Tabela Permanente daquele Ministério, considerando-o não estável e portanto demissível, tudo como se pode constatar dos autos. II – O pessoal integrante da Tabela Permanente e não incluído no quadro de pessoal da administração em geral, foi contemplado com a estabilidade, pelo art. 19 do ADCT. III – Os efeitos econômicos do ato de sua reintegração hão de ser computados a partir da sentença, que determinou a reintegração do autor, isto para que se compensem os reflexos financeiros. (TRF 2ª R. – AC 97.02.16288-2 – RJ – 1ª T. – Relª Desª Fed. Julieta Lídia Lunz – DJU 22.02.2000 – p. 137)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CREA – SERVIDOR PÚBLICO – RECONDUÇÃO AO CARGO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – ART. 19, § 1º, DO ADCT – DISSONÂNCIA ENTRE O ART. 243, § 1º DA LEI Nº 8.112/90 E AS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS – I – Os Conselhos Regionais de Administração são autarquias federais (art. 6º da Lei nº 4.769/65). A Justiça Federal é a competente para processar e julgar mandado de segurança contra ato do Presidente do CREA, em que se discute a qualidade de servidor público de seu funcionário, não se tratando de relação trabalhista. II – O art. 19 do ADCT/88 não dispensou a exigência de concurso público para a efetividade no cargo conferindo, tão-somente, estabilidade ao servidor que, à época, contava com mais de cinco anos contínuos no exercício de emprego público. III – O art. 243 da Lei nº 8.112/90 não se encontra em harmonia com o texto constitucional, na medida em que transformou em servidores públicos os antigos celetistas, outorgando-lhes cargos públicos sem que tivessem ingressado nos quadros da Administração, mediante o indispensável concurso público, nos termos do inciso, II, do art. 37 da CF/88. IV – Remessa oficial e apelação providas. (TRF 3ª R. – AMS 1999.03.99.007195-3 – SP – 2ª T. – Relª Conv. Juíza Fed. Vera Lúcia Jucovsky – DJU 12.04.2000 – p. 288)
SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL) – ESTABILIDADE – FUNDAÇÃO LIGADA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA DO ESTADO-MEMBRO – ESTABILIDADE DE SERVIDOR – "Em sendo a autora uma fundação ligada à Administração Indireta do Estado – membro, preenchidos os requisitos do artigo 19, do Ato das Disposições transitórias, da Lei fundamental de 1988, é inequívoco que o servidor a ela subordinado faz jus à estabilidade no emprego". (TRT 2ª R. – Proc. 02085/1999-8 – (2000021768) – SDI – Relª. Juíza Dora Vaz Treviño – DOESP 12.12.2000)
ESTABILIDADE – SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA – DISPENSA – ADVOGADO – DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – Não possui estabilidade no emprego, servidor público contratado mediante concurso público, por empresa pública inserida no art. 173, I, da Constituição Federal, podendo ser dispensado imotivadamente, principalmente quando não superado o período probatório de dois anos de efetivo exercício, estipulado pelo caput do art. 41 da Constituição Federal. Advogado contratado para trabalhar jornada de oito horas, encontra-se inserido na exceção do art. 20 do Estatuto dos Advogados, não devendo ser consideradas extraordinárias, as horas excedentes da jornada genérica do advogado de quatro horas. (TRT 2ª R. – RO 19990465099 – (20000589572) – 3ª T. – Rel. Juiz Decio Sebastião Daidone – DOESP 28.11.2000)
SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL) – ESTABILIDADE – FUNDAÇÃO PÚBLICA – Pessoa jurídica de direito privado, sujeita à normas civis das fundações de acordo com os arts. 16, I e 24 a 30, do CC, porém criada por lei, com dotação, manutenção e atividades pública, assume personalidade híbrida, e, de acordo com os incisos XVII e XIX do art. 37 e art. 39, CF, possui servidores públicos, os quais exercem cargos públicos, sujeitos ao regime jurídico único e planos de carreira, instituídos pelo Poder Público. Tais servidores, se em exercício há mais de cinco anos quando do advento da Constituição Federal, em 05.10.88, tornaram-se estáveis, de acordo com o art. 19 do ADCT, ainda que admitidos sob a égide da CLT. itidos sob a égide da CLT. (TRT 2ª R. – RO 19990356664 – (20000479831) – 6ª T. – Relª Juíza Sonia Aparecida Gindro – DOESP 29.09.2000)
SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL – APOSENTADORIA ESPONTÂNEA – EFEITO SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO – RENÚNCIA À ESTABILIDADE – A aposentadoria espontânea extingue automaticamente o contrato de trabalho, mesmo no caso de servidor público celetista, detentor de estabilidade; nesta hipótese, há renúncia à estabilidade no serviço público por iniciativa exclusiva do trabalhador, trata-se da aplicação da norma consubstanciada no art. 453, da CLT, sendo que o prosseguimento da prestação laboral após a jubilação faz nascer novo vínculo empregatício, sujeito às causas de extinção previstas na legislação trabalhista. (TRT 3ª R. – RO 20.978/99 – 5ª T. – Rel. Juiz Eduardo Augusto Lobato – DJMG 28.10.2000 – p. 19)
SERVIDOR PÚBLICO – Não gozando de estabilidade constitucional ou legal, inexiste direito à reintegração o servidor contratado sem prévia habilitação em concurso, ou seja, não detentor de cargo efetivo. (TRT 7ª R. – Proc. 04096/00 – (005852/00-1) – Juíza Revisora Maria Irisman Alves Cidade – J. 18.12.2000)
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL – ESTABILIDADE ANÔMALA DO ART. 19 DO ADCT – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL – Ausência de prequestionamento e ofensa indireta à CF. Regimental não provido. (STF – AGRAG 239048 – 2ª T. – Rel. Min. Nelson Jobim – DJU 05.11.1999 – p. 10)
SERVIDOR PÚBLICO – ESTABILIDADE – DISPONIBILIDADE – Inexistência de ofensa ao artigo 19 do ADCT, porquanto o acórdão recorrido, em se tratando de mandado de segurança, não chegou a examinar essa questão, por entender que os comprovantes trazidos com a petição inicial não permitiam o exame exigido para a verificação da ocorrência dessa estabilidade excepcional. Falta de prequestionamento da questão relativa à disponibilidade. Recurso extraordinário não conhecido. (STF – RE 146135 – 1ª T. – Rel. Min. Moreira Alves – DJU 18.06.1999 – p. 23)
ESTABILIDADE – SERVIDOR PÚBLICO – A estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal independe da natureza do regime jurídico adotado. Servidores concursados e submetidos ao regime jurídico trabalhista têm jus à estabilidade, pouco importando a opção pelo sistema do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (STF – RE 187229 – 2ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio – DJU 14.05.1999 – p. 20)
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO CIVIL – ESTABILIDADE SINDICAL – A Constituição, conquanto haja estendido ao servidor público o exercício de prerrogativas próprias do empregado regido pelo direito comum do trabalho (art. 39, § 2º), cuidou de estabelecer limitações indispensáveis a que o exercício de tais direitos não entre em choque com as vigas mestras do regime administrativo que preside as relações funcionais, entre essas, a relativa à estabilidade sindical do art. 8º, VIII, que importaria a supressão do estágio probatório, a que estão sujeitos todos os servidores. Recurso não-conhecido. (STF – RE 208436 – 1ª T. – Rel. Min. Ilmar Galvão – DJU 26.03.1999 – p. 17)
SERVIDOR PÚBLICO – ESTABILIDADE – ADCT/88, ART. 19 – O servidor público prestou serviços ao estado de 13.02.1980 a 06.05.1988, ininterruptamente, motivo por que faz jus à estabilidade do art. 19, ADCT/88. (STF – AgRg-RE 187.886-0 – SP – 2ª T. – Rel. Min. Carlos Velloso – DJU 12.03.1999) (ST 118/124)
SERVIDOR PÚBLICO – ESTABILIDADE – ADCT, ART. 19 – TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO OU EMPREGO DE CONFIANÇA – I. O tempo de serviço prestado em cargo, funções e emprego de confiança não é computável para obtenção da estabilidade do Art. 19, ADCT, salvo se se tratar de servidor – ADCT, ART. 19, § 2º. II – RE não conhecido. (STF – RE 205.939-1 – RJ – 2ª T. – Rel. Min. Carlos Velloso – DJU 26.02.1999) (ST 117/102)
CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – ESTABILIDADE – ADCT, ART. 19 – TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO OU EMPREGO DE CONFIANÇA – 1. O tempo de serviço prestado em cargo, funções e emprego de confiança não é computável para obtenção da estabilidade do art. 19, ADCT, salvo se se tratar de servidor. ADCT, art. 19, § 2º. 2. RE não-conhecido. (STF – RE 205939 – 2ª T. – Rel. Min. Carlos Velloso – DJU 26.02.1999 – p. 17)
ESTABILIDADE – SERVIDOR PÚBLICO – A estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal independe da natureza do regime jurídico adotado. Servidores concursados e submetidos ao regime jurídico trabalhista fazem jus à estabilidade, pouco importando a opção pelo sistema do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (Relator Min. Marco Aurélio – STF – RE 187229-2/Pará – DJ de 14.05.1999). Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 342423/1997 – 2ª T. – Rel. Min. Valdir Righetto – DJU 19.11.1999 – p. 135)
DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, SOB REGIME DA CLT – REINTEGRAÇÃO – A norma do artigo 41, caput, da Constituição Federal de 1988, apenas determina a estabilidade dos servidores nomeados em virtude de concurso público após dois anos de efetivo exercício, sem restrição à forma do vínculo de emprego entre as partes, se celetista ou estatutário. A Reclamante foi admitida em 08 de março de 1990 e demitida em 12 de dezembro de 1991, ou seja, antes mesmo de completar o prazo de dois anos, previsto para configuração da estabilidade nos termos do art. 41 da Constituição Federal. Assim, não há como determinar a reintegração da Reclamante, uma vez que a mesma não é portadora de estabilidade. (TST – RR 329634/1996 – 3ª T. – Rel. Min. José Carlos Perret Schulte – DJU 03.09.1999 – p. 00427)
SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA – ESTABILIDADE – FGTS – Com a promulgação da Constituição Federal de mil novecentos e oitenta e oito, todos os trabalhadores passaram a ter direito ao FGTS (artigo sétimo, inciso três). De sorte que o servidor público celetista não optante faz jus ao FGTS, após cinco de outubro de oitenta e oito, não obstante o fato de possuir estabilidade no emprego. Revista parcialmente conhecida e provida. (TST – RR 414290/1998 – 5ª T. – Rel. Min. Armando de Brito – DJU 23.04.1999 – p. 00312)
SERVIDOR PÚBLICO – ESTABILIDADE – INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE – O servidor estável por força do disposto no artigo dezenove do ADCT somente pode ser despedido por cometimento de falta grave, apurada em inquérito judicial e não, administrativo. Recurso de revista a que se nega provimento. (TST – RR 306539/1996 – 5ª T. – Rel. Min. Gelson de Azevedo – DJU 23.04.1999 – p. 00306)
SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA – DISPENSA – MOTIVAÇÃO DO ATO – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – O servidor público celetista, não beneficiário de cláusula de garantia de emprego ou de qualquer estabilidade, pode ser dispensado sem justa causa, de acordo com as regras da CLT, que não fazem nenhuma exceção, por ser o empregador órgão da administração pública.. A legislação trabalhista não estabelece proteção à dispensa do servidor celetista, não a condicionando à instauração de procedimento administrativo ou à motivação do ato de demitir. A dispensa imotivada enseja apenas as reparações pecuniárias fixadas na lei. A Constituição também não proíbe a dispensa. O artigo quarenta e um assegura estabilidade ao servidor nomeado para ocupar cargo público, em virtude de aprovação em Concurso Público, após dois anos de efetivo exercício. Esta garantia não se estende ao celetista admitido ou contratado para ocupar emprego público. O estado, quando contrata pelo regime consolidado, fica despido de quaisquer privilégios, sujeitando-se às mesmas condições estabelecidas para os empregadores privados. Regalias, em contrapartida, não podem ser dadas ao outro sujeito da relação contratual. Nem mesmo o princípio do favor justifica o privilégio, em razão da prevalência do interesse público sobre o privado. A administração pública existe para promover o bem comum. Se não é viável manter o contrato de trabalho com determinado servidor, o seu direito potestativo de demitir deve ser respeitado, porque revestido de legalidade. Revista conhecida e provida. (TST – RR 280203/1996 – 3ª T. – Rel. Min. Antônio Fabio Ribeiro – DJU 30.04.1999 – p. 00189)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA PRÉ-ELEITORAL – LEI OITO MIL DUZENTOS E QUATORZE DE NOVENTA E UM, ARTIGO VINTE E NOVE – SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA – 1. A doutrina e a jurisprudência consideram também servidor público todos aqueles que mantém relação profissional, subordinada e não-eventual, com as entidades da administração pública bem como os de sociedade de economia mista. Assim os empregados de órgão integrante da administração indireta estão incluídos na proteção da estabilidade provisória pré-eleitoral conferida pela Lei oito mil duzentos e quatorze de noventa e um. 2. Embargos providos. (TST – ERR 133262/1994 – SBDI 1 – Rel. Min. Francisco Fausto – DJU 12.03.1999 – p. 00025)
SERVIDOR PÚBLICO – REGIME TRABALHISTA – ESTABILIDADE – FALTA GRAVE – NECESSIDADE DE INQUÉRITO – Servidor público estável, na forma do artigo dezenove do ADCT, estando regido pela CLT, somente pode ser despedido, por falta grave, na forma do artigo quatrocentos e noventa e quatro da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso conhecido em parte e provido. (TST – RR 216472/1995 – 2ª T. – Rel. Min. Jose Luciano de Castilho Pereira – DJU 12.03.1999 – p. 00152)
ESTABILIDADE – ARTIGO QUARENTA E UM DA CARTA MAGNA – SERVIDOR PÚBLICO CIVIL – CARGO PÚBLICO – São estáveis, por força do artigo quarenta e um da Carta Magna, todos os detentores de cargo público, nomeados em virtude de Concurso Público, após dois anos de efetivo exercício na função. Recurso conhecido e desprovido. (TST – RR 238268/1996 – 2ª T. – Rel. Min. Moacyr Roberto Tesch Auersvald – DJU 12.02.1999 – p. 00149)
SERVIDOR PÚBLICO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ANUÊNIOS – REGIME CELETISTA – TRANSFERÊNCIA PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO – ARTS. 39, § 1º, E 5º, XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ART. 100 DA LEI Nº 8.112/90 – ART. 7º DA LEI Nº 8.162/91 – ISONOMIA – DIREITO ADQUIRIDO – Nulidade da sentença afastada, porquanto o juiz não precisa examinar os artigos de Lei que não tratam diretamente do mérito questionado, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar manifestação endereçada para dispositivo da Magna Carta. O veto ao § 4º do art. 243 da Lei nº 8.112/90, mantido pelo Congresso Nacional, é irrelevante, porque a Constituição Federal não permite tratamento desigual aos servidores que passaram a integrar o novo regime único, o qual não atingiu nem refletiu no art. 100 da mencionada Lei, que permanece intacto, para garantir a isonomia imposta no art. 39, § 1º, da Magna Carta. Em se tratando de direitos e garantias previstos na ordem constitucional, a interpretação e a regulamentação legislativa não podem restringir nem traçar exceções, sob pena de afronta à hierarquia das leis, que constitui a viga mestra de todo sistema jurídico. Exceção do inc. III do art. 7º da Lei nº 8.162/91 afastada, por excluir o direito aos anuênios e licença-prêmio dos servidores públicos celetistas transferidos para o Regime Jurídico Único, e constituir ressalva não efetuada na Constituição e no art. 100 da Lei nº 8.112/90. Afastada a discriminação imposta na própria lei, para manter a unidade do regime jurídico, mediante igualdade de tratamento quanto ao adicional por tempo de serviço – anuênios – que não pode ser diferente para servidores admitidos na mesma data sob regimes diversos, pois esta vantagem é de natureza pessoal e decorre, unicamente, do decurso do tempo, do trabalho já prestado. A indenização inerente ao regime do FGTS não importa em afastar o direito de computar o tempo de serviço, pois a opção representa uma renúncia à estabilidade, e os depósitos nada mais são do que uma indenização pelos riscos de uma despedida sem justa causa, tratando-se de regimes jurídicos distintos que produzem efeitos apenas na órbita da garantia do emprego. Ofensa aos princípios da isonomia e do direito adquirido, consagrados nos arts. 39, § 1º, e 5º, XXXVI, da Lei Maior. Sucumbência fixada na esteira dos precedentes da Turma. Apelação provida. (TRF 4ª R. – AC 97.04.13837-7 – PR – 4ª T. – Relª Juíza Silvia Goraieb – DJU 14.07.1999 – p. 427)
ESTABILIDADE – SERVIDOR PÚBLICO – PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – CREA – SERVIDORES – RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT – 1. O processo e o julgamento acerca da estabilidade prevista no art. 19 do Ato das Disposições Transitórias é da competência da Justiça Federal, uma vez que o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA tem natureza jurídica de autarquia federal, inserindo-se no disposto no art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Verifica-se, pela documentação juntada, que a apelada iniciou a laborar no CREA/RS, em 14 de janeiro de 1974, até 01 de setembro de 1995, quando foi demitida sem justa causa. Preencheu portanto, os requisitos estabelecidos no art. 19 do ADCT, uma vez que na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, laborava como servidora de autarquia federal, de forma contínua, há mais de 05 (cinco) anos, possuindo estabilidade funcional, razão pela qual só poderia ser exonerada de suas funções em procedimento administrativo disciplinar regular ou por sentença judicial com trânsito em julgado, nos termos do art. 41, § 1º, da Constituição Federal. (TRF 4ª R. – AMS 97.04.00170-3 – RS – 3ª T. – Relª Juíza Luiza Dias Cassales – DJU 03.03.1999)
ADMINISTRATIVO – CONSTITUCIONAL – ARTIGO 19 DO ADCT – EX-SERVIDOR CELETISTA DEMITIDO DO INCRA – NÃO POSSUIDOR DE ESTABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO – A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ESTABELECE QUE APENAS OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA AUTÁRQUICA E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS, EM EXERCÍCIO NA DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO, HÁ PELO MENOS CINCO ANOS CONTINUADOS, E QUE NÃO TENHAM SIDO ADMITIDOS NA FORMA REGULADA NO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO, PODERÃO SER CONSIDERADOS ESTÁVEIS NO SERVIÇO PÚBLICO – (ART. 19 DA ADCT, CF/88) – A transformação de empregos em cargos não se deu genericamente de modo a abranger todos os empregos à época da promulgação da Carta Magna/88, ocupados indistintamente por qualquer empregado, mas sim e exclusivamente, dos empregos ocupados à época da promulgação de tal carta por empregados que contassem àquela época, de forma contínua, não menos de 5 anos em tais empregos. Impossível cobrar-se do INCRA a demissão de empregados quando não se contavam os empregos antes ocupados pelos mesmos, pura e simplesmente porque tais empregos não foram transformados em cargos, em razão de seus ocupantes não serem beneficiados pela estabilidade do art. 19 do ADCT. Diante da impossibilidade de transformação de empregos em cargos junto ao INCRA, também a própria unaica, ex VI legis (factum principis), não pode continuar abrigando tais servidores pura e simplesmente porque perdeu sua qualidade de empregadora. Apelação dos particulares improvida. (TRF 5ª R. – AC 171.852 – Rel. Juiz Petrúcio Ferreira – J. 24.08.1999
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – ARTIGO 19 DO ADCT – Prestação do serviço há mais de cinco anos quando da promulgação da CF/88. Esferas diferentes da administração. Estabilidade. Limitação não contida no dispositivo constitucional. Honorários. O artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, assegura aos servidores públicos não concursados, mas que vinham exercendo o cargo público há mais de 5 (cinco) anos ininterruptos na data da promulgação da Carta Magna, o direito à estabilidade no cargo. No caso, as autoras, servidoras municipais cedidas à fundação mobral, e posteriormente contratadas por essa entidade, exerciam a função de professoras havia mais de 7 (sete) anos quando promulgada a CF/88, fazendo jus, assim, à estabilidade no cargo, pois o art. 19 do ADCT exige apenas a continuidade no exercício do serviço público por 5 (cinco) anos, não determinando que a prestação desse serviço tenha-se dado junto a somente uma das esferas da Administração Pública. A ilegalidade da demissão das autoras foi reconhecida pela própria administração federal, que as readmitiu, sendo, portanto, devidos os respectivos atrasados. Apelação provida. União Federal condenada em honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (TRF 5ª R. – AC 05137648 – (9805182681) – PB – 1ª T. – Rel. Juiz Ubaldo Ataíde Cavalcante – DJU 06.08.1999 – p. 1127
ADMINISTRATIVO – CAUTELAR PREPARATÓRIA – PRESENTES OS REQUISITOS – SERVIDOR PÚBLICO – EXONERAÇÃO DECORRENTE DE REPROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO – NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – 1 considerando que o ato exoneratório foi formalizado em período em que a servidora já adquiriu estabilidade, bem como face a insuficiência de motivação do mesmo e a falta de observância do devido processo legal, há que se reconhecer, antes tais circunstâncias, a presença bom direito no pleito da requerente permanecer no cargo. 2. Sob pena de flagrante lesão aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é necessária a formalização de processo administrativo em que se permita a apresentação de defesa antes de concluir a administração, in casu, por ato administrativo que possa lesar direitos, como discriminar servidor que se encontre em estágio probatório. 3. Apelação improvida. (TRF 5ª R. – AC 05116317 – (9705147736) – CE – 2ª T. – Rel. Juiz Luiz Alberto Gurgel de Faria – DJU 21.05.1999 – p. 670)
CONSTITUCIONAL – PROCESSO CIVIL – SERVIDOR PÚBLICO – ESTABILIDADE – ART. 19, ADCT – PRAZO DE CINCO ANOS – JUSTIFICAÇÃO – COMPETÊNCIA – PROCEDIMENTO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – INOPONIBILIDADE – 1. O servidor público que, inobstante admitido sem concurso público, em exercício, na data de promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, é considerado estável no serviço público (art. 19, ADCT). 2. A justificação do tempo de serviço, para fins do art. 19, do ADCT, compete à Justiça Estadual, quando o requerente for domiciliado em Comarca que não seja sede de Vara Federal (Súmula nº 32, do egrégio STJ). 3. Sendo a justificação destinada precipuamente a fazer prova do tempo de serviço público, para fins do art. 19, do ADCT, é imprescindível a citação da pessoa jurídica de direito público interessada (arts. 862 e 864, do CPC). 4. In casu, não sendo citada para o processo de justificação a fundação educar, sucedida pela União Federal, tal justificação não pode lhe ser oposta. 5. Apelação improvida. (TRF 5ª R. – AC 05136135 – (9805153983) – CE – 2ª T. – Rel. Juiz Petrúcio Ferreira – DJU 26.03.1999 – p. 1148
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – CONTRATAÇÃO PELO REGIME DA CLT, MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO – AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE – O concurso público para admissão do Servidor Público é exigência Constitucional para garantia de acesso ao Serviço Público a qualquer cidadão. A admissão do Servidor Público, sem concurso público, acarreta a nulidade da contratação, mesmo que esta tenha se efetivado pelo regime celetista. Mas, a submissão ao concurso público, apenas não dá direito à estabilidade. É necessário que a contratação se faça sob a égide do regime administrativo, que é o estatutário, o que não ocorreu com a Reclamante, que foi contratada pelo regime da CLT. Assim, a contratação da Reclamante pela CLT, confere ao empregador o direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho, desde que cumpridas as normas celetistas. (TRT 3ª R. – RO 19.942/98 – 1ª T. – Relª Juíza Beatriz Nazareth T. de Souza – DJMG 08.10.1999)
SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA – ESTABILIDADE – O servidor público admitido sob a égide da CLT, desde que tenha se submetido à exigência do concurso (artigo 37, II, da CF/88) e conte com dois anos de serviços prestados (até a publicação da Emenda Constitucional nº 19), faz jus à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição da República, uma vez que tal dispositivo não faz menção ao funcionário público, mas ao servidor, que, segundo a melhor doutrina, designa o gênero, constituindo uma de suas espécies o empregado público. (TRT 3ª R. – RO 16885/98 – 3ª T. – Relª Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria – DJMG 17.08.1999 – p. 6)
SERVIDOR PÚBLICO – ESTABILIDADE – INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 19 DO ADCT DA CF – O destinatário do artigo 19 do ADCT da Carta Magna, no tocante ao requisito do "exercício na data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos continuados", é aquele que esteja vinculado a uma das pessoas jurídicas de direito público ali relacionadas na qualidade de servidor público, embora não admitido na forma regulada no art. 37 da CF, sem hiatos quanto a essa relação jurídica, ainda que a títulos diversos, desde que se sucedam sem solução de continuidade. Precedentes do S.T.F. Não-ocorrência, no caso, em face dos termos do acórdão recorrido em matéria de fato insusceptível de revisão em recurso extraordinário, de hiato na relação jurídica entre os servidores e o estado, uma vez que meras faltas ao serviço não caracterizam interrupção nesse vínculo. Recurso extraordinário não conhecido. (STF – RE 162.621-6 – 1ª T. – Rel. Min. Moreira Alves – DJU 22.05.1998 – p. 16
ESTABILIDADE – SERVIDOR PÚBLICO – LIAMES DIVERSOS – O direito previsto no artigo 19 do ato das disposições constitucionais transitórias da carta de 1988 pressupõe relação jurídica única. Descabe, para efeito de saber-se da existência do qüinqüênio, somar períodos concernentes a relações jurídicas cessadas por iniciativa do prestador dos serviços ou do tomador. (STF – RE 176.551 – 2ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio – DJU 20.03.1998) (ST 107/126)
ESTABILIDADE – SERVIDOR PÚBLICO – LIAMES DIVERSOS – O direito previsto no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988 pressupõe relação jurídica única. Descabe, para efeito de saber-se da existência do qüinqüênio, somar períodos concernentes a relações jurídicas cessadas por iniciativa do prestador dos serviços ou do tomador. (STF – RE 176.551-8 – 2ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio – DJU 20.03.1998)
DISPONIBILIDADE – SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO E CELETISTA – Artigo quarenta e um, parágrafo terceiro, da Constituição Federal de oitenta e oito. Entendeu o STF que "o artigo quarenta e um da Constituição Federal, ao mencionar o termo servidor público, não fez distinções entre estatutários e celetistas, estes são espécies da qual aquele é o gênero. Dai dizer que a disponibilidade alcança a todos servidores públicos civis que detenham estabilidade no serviço público". Ofensa ao artigo oitocentos e noventa e seis da CLT configurada. Embargos providos. (TST – ERR 174844/1995 – D1 – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 27.11.1998 – p. 00024)
ERVIDOR PÚBLICO CELETISTA – ESTABILIDADE – ARTIGO QUARENTA E UM, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – O artigo quarenta e um, parágrafo primeiro, da Constituição Federal, confere estabilidade ao empregado público, admitido mediante previa aprovação em Concurso Público e que, na data da despedida, contava com mais de dois anos de serviço. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST – RR 252048/1996 – 1ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 04.09.1998 – p. 00255)
ESTABILIDADE – ARTIGO DEZENOVE DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE OITENTA E OITO – SERVIDOR PÚBLICO – Servidor celetista, mesmo optante pelo FGTS, que trabalhava há pelo menos cinco anos contínuos no serviço público até data da promulgação da Carta Magna de mil novecentos e oitenta e oito esta obrigado pela estabilidade prevista no artigo dezenove do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TST – RR 265015/1996 – 1ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 18.09.1998 – p. 00175)
ESTABILIDADE – ARTIGO QUARENTA E UM DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA – INAPLICABILIDADE – A Constituição Federal, em seu artigo quarenta e um e parágrafos, assegura estabilidade apenas ao servidor nomeado para ocupar cargo público, em virtude de aprovação em Concurso Público, após dois anos de efetivo exercício. Esta garantia não se estende ao servidor celetista admitido ou contratado para ocupar emprego público. O texto constitucional, portanto, não apresenta obstáculo à dispensa desse servidor; logo, não há base legal de sustentação do decreto de reintegração e consectários legais pertinentes. Revista conhecida e provida. (TST – RR 202796/1995 – 3ª T. – Rel. Min. Antônio Fabio Ribeiro – DJU 24.04.1998 – p. 00789)
SERVIDOR PÚBLICO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ANUÊNIOS – REGIME CELETISTA – TRANSFERÊNCIA PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO – ARTS. 39, § 1º, E 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ARTIGO 100 DA LEI 8.112/90 – ARTIGO 7º DA LEI 8.162/91 – ISONOMIA – DIREITO ADQUIRIDO – O veto ao § 4º do art. 243 da lei 8.112/90, mantido pelo Congresso Nacional, é irrelevante, porque a Constituição Federal não permite tratamento desigual aos servidores que passaram a integrar o novo regime único, o qual não atingiu nem refletiu no art. 100 da mencionada lei, que permanece intacto, para garantir a isonomia imposta no art. 39, 1º, da magna carta. Em se tratando de direitos e garantias previstos na ordem constitucional, a interpretação e a regulamentação legislativa não podem restringir nem traçar exceções, sob pena de afronta à hierarquia das leis, que constitui a viga-mestra de todo sistema jurídico. Exceção do inciso III do art. 7º da lei 8.162/91 afastada, por excluir o direito aos anuênios e licença-prêmio dos servidores públicos celetistas transferidos para o regime jurídico único, e constituir ressalva não efetuada na constituição e no art. 100 da Lei nº 8.112/90. Afastada a discriminação imposta na própria lei, para manter a unidade do regime jurídico, mediante igualdade de tratamento quanto ao adicional por tempo de serviço – Anuênios – Que não pode ser diferente para servidores admitidos na mesma data sob regimes diversos, pois esta vantagem é de natureza pessoal e decorre, unicamente, do decurso do tempo, do trabalho já prestado. A indenização inerente ao regime do FGTS não importa afastar o direito de computar o tempo de serviço, pois a opção representa uma renúncia à estabilidade, e os depósitos nada mais são do que uma indenização pelos riscos de uma despedida sem justa causa, tratando-se de regimes jurídicos distintos que produzem efeitos apenas na órbita da garantia do emprego. Ofensa aos princípios da isonomia e do direito adquirido, consagrado nos arts. 39, § 1º, e 5º, XXXVI, da Lei Maior. Sucumbência fixada na esteira dos precedentes da seção. Embargos infringentes providos. (TRF 4ª R. – EInf-AC 96.04.39359-6 – 2ª S. – Relª Juíza Sílvia Goraieb – DJU 04.02.1998) (ST 105/118)
SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA APOSENTADO – AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE – INAPLICABILIDADE DO ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – A estabilidade de que cogita o artigo 41 da Constituição Federal, aplica-se ao servidor enquanto no serviço ativo, não sendo crível que servidor, que teve deferida sua aposentadoria, pretenda continuar trabalhando, ao fundamento de que para ter rompida sua relação com o órgão público, deva ser submetido a inquérito administrativo ou ter sua condição de inatividade declarada por sentença judicial transitada em julgado. (TRT 9ª R. – RO 3.592/97 – Ac. 4ª 12.220/98 – Rel. Juiz Armando de Souza Couto – DJPR 19.06.1998)
SERVIDOR PÚBLICO – ESTABILIDADE – INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – O destinatário do artigo 19 do ADCT da Carta Magna, no tocante ao requisito do exercício na data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos continuados, é aquele que esteja vinculado a uma das pessoas jurídicas de direito público ali relacionadas na qualidade de servidor público, embora não admitido na forma regulada no art. 37 da Constituição, sem hiatos quanto a essa relação jurídica, ainda que a títulos diversos, desde que se sucedam sem solução de continuidade. O acórdão recorrido não divergiu dessa orientação. Recurso extraordinário não conhecido. (STF – RE 167.303-6 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Moreira Alves – DJU 31.10.1997)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO E REDISTRIBUÍDO PARA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO – EFETIVAÇÃO POR RESOLUÇÃO DA MESA. FORMA DERIVADA DE INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO – DESFAZIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO PELA MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. ILEGALIDADE DO ATO QUE DECLAROU A NULIDADE DA INVESTIDURA DO SERVIDOR – IMPROCEDÊNCIA – EFETIVIDADE E ESTABILIDADE – 1. Servidor contratado para o cargo de carreira integrante do Poder Executivo estadual e redistribuído para a Assembléia Legislativa do Estado. Efetivação por ato da Mesa Legislativa. Forma derivada de investidura em cargo público. Inobservância ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 1.1. O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos é, no atual sistema constitucional, indispensável para o cargo ou emprego isolado ou de carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese; para o de carreira, só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas e títulos, não o sendo, porém, para os cargos subsequentes que nela se escalonam até seu final, pois, para estes, a investidura se dará pela forma de provimento que é a promoção. 1.2. Estão banidas, pois, as formas de investidura antes admitidas – ascensão e transferência -, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso. 1.3. O preceito constitucional inserto no art. 37, II, não permite o "aproveitamento", uma vez que, nesse caso, há igualmente o ingresso em outra carreira, sem o concurso público exigido. Precedente. 2. Efetividade e estabilidade. Não há que confundir efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo. 3. Estabilidade: artigos 41 da Constituição Federal e 19 do ADCT. A vigente Constituição estipulou duas modalidades de estabilidade no serviço público: a primeira, prevista no art. 41, é pressuposto inarredável à efetividade. A nomeação em caráter efetivo constitui-se em condição primordial para a aquisição da estabilidade, que é conferida ao funcionário público investido em cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público. A segunda, prevista no art. 19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição. Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. 3.1. O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/88 é estável no cargo para o qual fora contratado pela Administração Pública, mas não é efetivo. Não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da Constituição Federal. Não tem direito a efetivação, a não ser que se submeta a concurso público, quando, aprovado e nomeado, fará jus à contagem do tempo de serviço prestado no período de estabilidade excepcional, como título. 4. Servidor estável ex vi do art. 19 do ADCT, redistribuído para Assembléia Legislativa e efetivado na carreira por ato da Mesa Legislativa. Anulação. Ilegalidade e existência de direito adquirido. Alegação improcedente. Súmula 473/STF. 4.1. O ato de redistribuição ou enquadramento, assim como o de transferência ou aproveitamento, que propiciou o ingresso do servidor na carreira, sem concurso público, quando esse era excepcionalmente estável no cargo para o qual fora contratado inicialmente (art. 19, ADCT), é nulo, por inobservância ao art. 37, II, da Constituição Federal. Legítimo é o ato administrativo que declarou a nulidade da Resolução da Mesa da Assembléia Legislativa, que efetivou o agente público, pois a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmula 473). A Constituição Federal não permite o ingresso em cargo público – sem concurso. Recurso extraordinário conhecido e provido, para cassar a segurança concedida. (STF – RE 167.635 – PA – 2ª T. – Rel. Min. Maurício Corrêa – DJU 07.02.1997)
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – DOIS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS – MÉDICO – DIMINUIÇÃO DE CARGA HORÁRIA – Justificável pelo segundo vínculo não atender ao disposto no art. 19, do ADCT/88. 1. Possuindo a autora dois vínculos de emprego junto ao INSS, na função de médica, anteriormente, a vigência da Lei nº 8.112/90, e que importavam em uma jornada laboral de 40 (quarenta) horas semanais, considerando que o segundo vínculo foi iniciado apenas em 1984, apesar de reconhecido pela Justiça do Trabalho como relação de emprego, visto que formalmente foi desenvolvido como uma relação de credenciamento, por não atender aos requisitos previstos no art. 19, do ADCT/88, justifica-se a diminuição da carga horária efetuada pela administração em 20 (vinte) horas semanais, sem que com isto entenda-se violação a coisa julgada, posto que a reclamação trabalhista reconhece apenas a relação de emprego e as diferenças de pagamentos dela decorrentes, e não, a estabilidade excepcional prevista no dito dispositivo do art. ADCT/88. 2. Apelação improvida. (TRF 5ª R. – AC 00510725 – (05287110) – RN – 2ª T. – Rel. Juiz Petrúcio Ferreira – DJU 26.09.1997 – p. 79170)
MUNICÍPIO – SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO – ESTABILIDADE – ESTÁGIO PROBATÓRIO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – Durante o período de estágio probatório o servidor ainda não goza de estabilidade e pode ser dispensado, sem prévio processo administrativo. (TRT 1ª R. – RO 02843/95 – 7ª T. – Relª. Juíza Donase Xavier Bezerra – DORJ 09.05.1997)
MUNICÍPIO – SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO – ESTABILIDADE – ESTÁGIO PROBATÓRIO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – Durante o período de estágio probatório o servidor ainda não goza de estabilidade e pode ser dispensado, sem prévio processo administrativo. (TRT 1ª R. – RO 02843-95 – 7ª T. – Relª Juíza Donase Xavier Bezerra – DORJ 16.04.1997) (ST 98/124)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO E REDISTRIBUÍDO PARA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO – EFETIVAÇÃO POR RESOLUÇÃO DA MESA – FORMA DERIVADA DE INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO – DESFAZIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO PELA MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ILEGALIDADE DO ATO QUE DECLAROU A NULIDADE DA INVESTIDURA DO SERVIDOR – IMPROCEDÊNCIA – EFETIVIDADE E ESTABILIDADE – 1. Servidor contratado para o cargo de carreira integrante do Poder Executivo estadual e redistribuído para a Assembléia Legislativa do Estado. Efetivação por ato da Mesa Legislativa. Forma derivada de investidura em cargo público. Inobservância ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 1.1. O critério dg mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos é, no atual sistema constitucional, indispensável para o cargo ou emprego isolado ou de carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese; para o de carreira, só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas e títulos, não o sendo, porém, para os cargos subsequentes que nela se escalonam até seu final, pois, para estes, a investidura se dará pela forma de provimento que é a "promoção". 1.2. Estão banidas, pois, as formas de investidura antes admitidas – ascensão e transferência -, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso. 1.3. O preceito constitucional inserto no art. 37, II, não permite o "aproveitamento", uma vez que, nesse caso, há igualmente o ingresso em outra carreira, sem o concurso público exigido. Precedente. 2. Efetividade e estabilidade. Não há que confundir efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo. 3. Estabilidade: artigos 41 da Constituição Federal e 19 do ADCT. A vigente Constituição estipulou duas modalidades de estabilidade no serviço público: a primeira, prevista no art. 41, é pressuposto inarredável à efetividade. A nomeação em caráter efetivo constitui-se em condição primordial para a aquisição da estabilidade, que é conferida ao funcionário público investido em cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público. A segunda, prevista no art. 19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição. Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui Somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. 3.1. O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/88 é estável no cargo para o qual fora contratado pela Administração Pública, mas não é efetivo. Não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da Constituição Federal. Não tem direito a efetivação, a não ser que se submeta a concurso público, quando, aprovado e nomeado, fará jus à contagem do tempo de serviço prestado no período de estabilidade excepcional, como título. 4. Servidor estável ex vi do art. 19 do ADCT, redistribuído para Assembléia Legislativa e efetivado na carreira por ato da Mesa Legislativa. Anulação. Ilegalidade e existência de direito adquirido. Alegação improcedente. Súmula 473/STF. 4.1. O ato de "redistribuição" ou "enquadramento", assim como o de "transferência" ou "aproveitamento", que propiciou o ingresso do servidor na carreira, sem concurso público, quando esse era excepcionalmente estável no cargo para o qual fora contratado inicialmente (art. 19, ADCT), é nulo, por inobservância ao art. 37, II, da Constituição Federal. Legítimo é o ato administrativo que declarou a nulidade da Resolução da Mesa da Assembléia Legislativa, que efetivou o agente público, pois a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmula 473). A Constituição Federal não permite o ingresso em cargo público – sem concurso. (STF – RE 163.715 – PA – 2ª T. – Rel. Min. Maurício Corrêa – DJU 19.12.1996
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR ADMITIDO SEM PRESTAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO EM DATA ANTERIOR A 05.10.1983 – SUPERVENIENTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E NOMEAÇÃO PARA O CARGO QUE EXERCIA – POSSE – CONDITIO JURIS – PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA – PROCESSO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO – INEXISTÊNCIA DE POSSE NO CARGO PARA O QUAL FORA O SERVIDOR NOMEADO – AUSÊNCIA DE DIREITOS E DEVERES A SEREM APURADOS E CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL – INSUBSISTÊNCIA DO PROCESSO PROBATÓRIO – ESTABILIDADE CONFERIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, QUE FIXA PERÍODO AQUÉM DAQUELE ESTATUÍDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ENTÃO VIGENTE – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGO 19 DO ADCT – DIREITO SUPERVENIENTE E SIMULTÂNEO À INTERPOSIÇÃO DO EXTRAORDINÁRIO – APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC – DECLARAÇÃO EX-OFFICIO DA ESTABILIDADE DO SERVIDOR NO CARGO QUE ERA EXERCIDO HÁ PELO MENOS CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO – 1. Servidor Público que, exercendo, por contrato, a função de auxiliar de contabilidade desde 1981, é aprovado em concurso público para esse mesmo cargo e, uma vez nomeado, não é empossado porque já em exercício na função. Conseqüência. 1.1 A nomeação é ato de provimento de cargo, que se completa com a posse e o exercício. A investidura do servidor no cargo ocorre com a posse, que é conditio juris para o exercício da função pública, tanto mais que por ela se conferem ao funcionário ou ao agente político as prerrogativas, os direitos e deveres do cargo ou do mandato. Sem a posse o provimento não se completa, nem pode haver exercício da função pública. 2. É a posse que marca o início dos direitos e deveres funcionais, como, também, gera as restrições, impedimentos e incompatibilidades para o desempenho de outros cargos, funções ou mandatos. Com a posse, o cargo fica provido e não poderá ser ocupado por outrem, mas o provimento só se completa com a entrada em exercício do nomeado, momento em que o servidor passa a desempenhar legalmente sua funções e adquire as vantagens do cargo e a contraprestação pecuniária devida pelo Poder Público. 3. Servidor que exercera, sem concurso público, por mais de cinco anos, antes da promulgação da Constituição Federal, a função de Auxiliar de Contabilidade. Nomeação, em razão de concurso público, para o referido cargo. Ausência de posse. Processo de Estágio Probatório. 3.1 A estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público outorgada ao servidor que, nomeado por concurso público em caráter efetivo, tenha transposto o estágio probatório de dois anos (art. 100, EC-01/69; art. 41 da CF/88). O estágio, pois, é o período de exercício do funcionário durante o qual é observada e apurada pela Administração a conveniência ou não de sua permanência no serviço público, mediante a verificação dos requisitos estabelecidos em lei para a aquisição da estabilidade. Para esse estágio só se conta o tempo de nomeação efetiva na mesma Administração, não sendo computável o tempo de serviço prestado em outra unidade estatal, nem o período de exercício de função pública a título provisório. Esta aferição não pode se dar se não houve posse, pois, inexistindo, é evidente que não se deu o início do exercício da função pública; não há direitos a serem conferidos nem deveres a serem apurados, porque o servidor não tomara posse no cargo, não era detentor da função pública, na sua forma efetiva. A estabilidade, nos termos da EC-01/69, não ocorrera, pois o nomeado não fora empossado nem entrada no exercício da função pública. Não há, portanto, que se falar em inaptidão para o cargo, nem em processo de estágio probatório. 4. Disposição de Lei Municipal que assegura, para fins de estágio probatório, a contagem do tempo de serviço na interinidade, no mesmo cargo, ou o tempo de serviço prestado em outros cargos de provimento efetivo, desde que não tenha havido solução de continuidade (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Congonhal – Lei nº 90, de 26 de novembro de 1958). Autonomia constitucional das entidades estatais. Norma discrepante com os preceitos inscritos na EC-01/69, então vigente. 4.1 A competência do Município para organizar seu quadro de pessoal é consectária da autonomia administrativa de que dispõe. Atendidas as normas constitucionais aplicáveis ao servidor público, bem como aos preceitos das leis de caráter complementar, pode o Município elaborar o estatuto de seus servidores, segundo as conveniências e peculiaridades locais. Nesse campo é inadmissível a extensão das normas estatutárias federais ou estaduais aos servidores municipais no que tange ao regime de trabalho e de remuneração, e Somente será possível a aplicação do estatuto da União ou do Estado-membro se a lei municipal assim o determinar expressamente. 4.2. Todavia, embora em razão da autonomia constitucional as entidades estatais sejam competentes para organizar e manter seu funcionalismo, criando cargos e funções, instituindo carreiras e classes, fazendo provimento e lotações, estabelecendo vencimentos e vantagens, delimitando os deveres e direitos dos servidores e fixando regras disciplinares, as disposições estatutárias dos entes federados não podem contrariar o estabelecido na Constituição da República, porque normas gerais de observância obrigatória pela federação. Assim, o instituto da estabilidade, que, a par de um direito, para o servidor, de permanência no serviço público enquanto bem servir, representa para a Administração a garantia de que nenhum servidor nomeado por concurso poderá subtrair-se ao estágio probatório de dois anos. Por isto, não pode a Administração federal, estadual ou municipal ampliar o prazo fixado pelo Texto Constitucional, porque estaria restringindo direito do servidor público; mas também não pode diminuí-lo ou estendê-lo a outros servidores que não os nomeados por concurso, porquanto estaria renunciando a prerrogativas constitucionais consideradas essenciais na relação Estado-agente administrativo. Não sendo lícito ao ente federado renunciar a essas prerrogativas, nula e de nenhum efeito disposição estatutária em desacordo com o preceito constitucional. 5. Jus superveniens e simultâneo à interposição do extraordinário: art. 19 do ADCT – Aplicação do art. 462 do CPC – Hipótese em que o servidor exercera por cinco anos ininterruptos, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, e, por força de liminar concedida, continua exercendo a mesma função pública. Superveniência de fato novo constitutivo capaz de influir no julgamento da lide. Declaração, ex-officio, de estabilidade do servidor no cargo que era exercido há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição de 1988. (STF – RE 120.133 – MG – 2ª T. – Rel. Min. Maurício Corrêa – DJU 29.11.1996)
SERVIDOR PÚBLICO – INSTITUIÇÃO – LEIS – CONSTITUCIONALIDADE – Servidor Público – estabilidade financeira – a constitucionalidade das leis que a instituem – que tem sido afirmada pelo STF (ADIn 1.264, 27.05.1995, Pertence, Lex 203/39; ADIn 1.279, 27.09.1995, M – Correa) – não elide a plausibilidade do entendimento de ser legítimo que, mediante lei, o cálculo da vantagem seja desvinculado, para o futuro, dos vencimentos do cargo em comissão outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. (STF – AGRSS 844 – PE – T.P – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJU 13.09.1996)
SERVIDOR PÚBLICO – ESTABILIDADE FINANCEIRA – A CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS QUE A INSTITUEM – QUE TEM SIDO AFIRMADA PELO STF (ADIN 1.264, 27.05.1995, PERTENCE, LEX 203/39 – ADIN 1.279, 27.09.1995, M. CORRÊA) – Não ilide a plausibilidade do entendimento de ser legítimo que, mediante lei, o cálculo da vantagem seja desvinculado, para o futuro, dos vencimentos do cargo em comissão outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. (STF – AgRg-SS 844.7 – PE – TP – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJU 13.09.1996) (ST 92/126)
SERVIDOR PÚBLICO – "estabilidade financeira": A constitucionalidade das leis que a instituem – Que tem sido afirmada pelo STF (ADIN 1.264, 27.05.1995, pertence, lex 203/39; ADIN 1.279, 27.09.1995, m. Corrêa) – Não ilide a plausibilidade do entendimento de ser legítimo que, mediante lei, o cálculo da vantagem seja desvinculado, para o futuro, dos vencimentos do cargo em comissão outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. II. Suspensão de liminar em mandado de segurança: Vigência. A suspensão da liminar – Dado cuidar-se de medida acautelatória de eventual recurso contra a decisão concessiva da segurança – Vigorará, em princípio, até que esta transite em julgado na instância de origem ou, havendo recurso, até o seu julgamento pelo supremo tribunal. (STF – AgRg-SS 766-2 – PE – TP – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJU 22.03.1996) (ST 83/126)
SERVIDOR PÚBLICO – ESTABILIDADE FINANCEIRA – A CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS QUE A INSTITUEM – QUE TEM SIDO AFIRMADA PELO STF (ADIN 1.264, 27.05.1995, PERTENCE, LEX 203/39; ADIN 1.279, 27.09.1995, M. CORREA) – 1. Não ilide a plausibilidade do entendimento de ser legitimo que, mediante lei, o cálculo da vantagem seja desvinculado, para o futuro, dos vencimentos do cargo em comissão outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. 2. Suspensão de liminar em Mandado de Segurança: vigência. A suspensão da liminar – dado cuidar-se de medida acautelatória de eventual recurso contra a decisão concessiva da segurança -, vigorara, em princÍpio, até que esta transite em julgado na instância de origem ou, havendo recurso, até o seu julgamento pelo Supremo Tribunal. (STF – AGRSS 761 – PE – TP – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJU 22.03.1996)
ADMINISTRATIVO – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º, I, DA LEI 8.162/91 – SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – TEMPO DE REGIME CELETISTA – ANUÊNIO – APLICABILIDADE DO ART. 100, DA LEI 8.112/90 – 1. Reconhecida que foi pelo Pleno desta Corte a inconstitucionalidade incidental do art. 7º, i, da Lei 8.162/91, apreciada na AC 25061/RN (Rel. Juiz ridalvo costa, j. Em 15.02.95), não há como se negar o direito a averbação do tempo de serviço celetista, exercido por servidor público federal, anteriormente a instituição do Regime Jurídico Único, nos termos do art. 100, da Lei 8112/90, para fins de anuênio. 2. O veto de artigo do projeto de Lei do Regime Jurídico Único, o qual taxativamente prévia a averbação do tempo de serviço de servidor público federal ex-celetista para todos os efeitos legais, não autoriza o intérprete a desprezar o comando do art. 100, da Lei 8.112/90, posto que não se pode conceder efeito retroativo a correção de texto legal (parágrafo 4, do art. 1º, da LICC), nem se privilegiar projeto de Lei em detrimento ao corpo do texto legal, em respeito a estabilidade jurídica. 3. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 5ª R. – AC 00597995 – (05109018) – RN – 2ª T. – Rel. Juiz Petrúcio Ferreira – DJU 11.10.1996 – p. 77323)
PROCESSUAL CIVIL – ADVOGADO – DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO – ESTABILIDADE – ESTÁGIO PROBATÓRIO – Não se conhece de apelação subscrita por advogado sem a exibição de instrumento de mandato. Precedentes do STJ. Nos termos da Lei nº 8.112/90, os servidores públicos, mesmo estáveis, estão obrigados ao estágio probatório. Ressalvam-se os casos em que a estabilidade foi adquirida sob a égide da Lei nº 2.735/56, que expressamente dispensava os servidores estáveis de novo estágio probatório. Apelação não conhecida. Remessa improvida. (TRF 5ª R. – AMS 00551761 – (05290837) – CE – 1ª T. – Rel. Juiz Castro Meira – DJU 13.09.1996 – p. 68306)
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MILITAR – ESTABILIDADE ADQUIRIDA – DIREITO A REINTEGRAÇÃO – Apelação da União Federal e remessa oficial improvidas. Apelação do autor provida. (TRF 5ª R. – AC 00100897 – (05169932) – CE – 2ª T. – Rel. Juiz Manoel Erhardt – DJU 27.09.1996 – p. 73193)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO – ESTABILIDADE ASSEGURADA PELO ART. 19 DO ADCT – ILEGALIDADE DO ATO DEMISSÓRIO – Direito a reintegração prevista no art. 28 da Lei 8.112/90. Contando mais de cinco anos de efetivo exercício no serviço público, a época da promulgação da Constituição Federal de 1988, tem o servidor estabilidade garantida (art. 19 do ADCT), somente podendo ser demitido através do procedimento administrativo próprio. A Lei nº 8.112/90 assegurou o direito ao cômputo do tempo de serviço público federal, estadual e municipal, para fins de aposentadoria e estabilidade (art. 103, I). Constatada a ilegalidade do ato demissório, incidente a hipótese de reintegração prevista no art. 28 da Lei 8.112/90, com ressarcimento de todas as vantagens inerentes ao cargo. Apelo improvido. (TRF 5ª R. – AC 00520921 – (05014259) – AL – 3ª T. – Rel. Juiz José Maria Lucena – DJU 07.06.1996 – p. 38742)
SERVIDOR PÚBLICO – ESTABILIDADE – EMPRESA PÚBLICA – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – O artigo 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias só se aplica aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional; jamais aos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista. (TRT 1ª R. – RO 09652/94 – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Carlos Teixeira BoMFim – DORJ 07.10.1996)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MEDIDA LIMINAR – SERVIDOR PÚBLICO CIVIL – REGIME JURÍDICO – ESTABILIDADE FINANCEIRA – COMISSÃO OU GRATIFICAÇÃO – INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO – NORMA INCONSTITUCIONAL – VÍCIO DE INICIATIVA – REEDIÇÃO – 1. Esta Corte fixou o entendimento de que se configura inconstitucionalidade formal quando o vício se concentra na inobservância, pelo constituinte estadual, do princípio da reserva constitucional em favor do Chefe do Poder Executivo para a iniciativa privativa das leis que disponham sobre funcionalismo público (art. 61, § 1º, inciso II, da CF). 2. Suspensa em procedimento cautelar a eficácia de dispositivo da Constituição de Estado-membro (ADI nº 199-0, acórdão publicado no DJU de 30.03.1990), que originariamente introduziu regra sobre estabilidade financeira de servidores estaduais ocupantes de cargo em comissão, nada impede que, posteriormente, partindo a iniciativa do Governador do Estado, seja aprovada pela respectiva Assembléia Legislativa e sancionada lei complementar restabelecendo essas mesmas vantagens. Inexistência de violação ao artigo 37, II, da Carta Política Federal, na disposição local que, ao conceder estabilidade de natureza financeira para servidores públicos, mediante incorporação de comissão ou gratificação ao vencimento, respeita o livre provimento e a exonerabilidade dos cargos comissionados, sem a efetivação de seus ocupantes. Descaracteriza-se hipótese de quebra da independência entre os Poderes (artigo 2º c/c art. 25, § 1º da CF), lei de iniciativa de ex-Governador disciplinadora de formas remuneratórias de servidores públicos inseridas, ex radice, no elenco das competências do Chefe do Executivo Estadual, com base no modelo federal. Inaplicabilidade, na espécie, da norma do artigo 18 do ADCT/1988, por não se cuidar de servidor admitido sem concurso público. 4. Pedido de medida liminar indeferido. (STF – ADIMC 1.279 – PE – T.P. – Rel. Min. Maurício Corrêa – DJU 15.12.1995)
SERVIDOR PÚBLICO – ESTABILIDADE – BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – DISPENSA ILEGAL BASEADA EM DETERMINAÇÃO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO – O acórdão recorrido, atento aos elementos existentes nos autos, tornou insubsistente o ato que determinou a dispensa de servidor contratado para o exercício de cargo público, motivado por determinação superior da administração, por haver desrespeitado os princípios de direito público, tendo em vista tratar-se de servidor alcançado pelo benefício da estabilidade a que se refere o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Impossibilidade de apreciação das questões alegadamente contrariadas, quer por ausência de prequestionamento, quer por implicar interpretação de legislação local e reexame de elementos de prova. (STF – RE 168.045 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Ilmar Galvão – DJU 08.09.1995)
CONCURSO PÚBLICO – SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA – SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO – ESTABILIDADE – EMPRESA PÚBLICA – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – Funcionários públicos seriam, pela CF/69, os ocupantes de cargos públicos dos três poderes da união aprovados em concursos públicos de provas ou de provas e títulos. Os contratados pela CLT, salvo os cargos do magistério oficial, não estavam necessariamente obrigados a prestação de concurso público para ingressarem nos quadros da administração pública direta e indireta e eram chamados invariavelmente de servidores públicos ou de empregados públicos. A CF/88 ao abolir a expressão "funcionários públicos" do seu texto e adotar "servidores públicos civis" como definidor dos ocupantes de cargos públicos e sujeitos ao regime jurídico único na administração pública direta, autárquica e fundacional, acabou por definir como empregados públicos os celetistas vinculados as empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades por elas controladas direta ou indiretamente, em nada se equiparando aos estatutários, com exceção do disposto no art. 327 do CP e na forma de ingresso na administração pública, o que no entanto não lhes dá o direito à estabilidade previsto no art. 41 da Lei Maior. Inteligência dos arts. 97, § 1º, 108 e 176, inciso VI, todos da CF/69; arts. 37, inciso II; 39; 41; 114; 173, § 1º; 19 da ADCT, todos da CF/88; e art. 87, § 8º da cerj de 1975. (TRT 1ª R. – RO 10505-92 – 7ª T. – Rel. Juiz Ricardo Augusto Oberlaender – DORJ 07.06.1995
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – ESTABILIDADE – SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA – SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO . – E inaplicável ao empregado celetista o art., 41, caput, da CF, por se destinar aos servidores de que cogita o art. 39, caput, da CF, aos estatutários. (TRT 1ª R. – RO 19634/91 – 3ª T. – Relª. Juíza Nídia de Assunção Aguiar – DORJ 23.05.1995)
SERVIDOR PÚBLICO – ESTABILIDADE ADQUIRIDA – REQUISITO – Dada a sua natureza excepcional, a norma constitucional transitória – que outorgou estabilidade aos servidores civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, que estivessem em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tivessem sido admitidos por concurso público – exige interpretação estrita: apanhou ela, como máquina fotográfica, a situação que descreveu em 5 de outubro de 1988, descabendo ao seu aplicador estender o seu preceito a casos por ela não especificados. Remessa necessária acolhida, para ser julgada improcedente a reclamação de reintegração. (TRT 6ª R. – REO 356/94 – 1ª T. – Rel. Juiz Nelson Soares da Silva Júnior – DOEPE 30.08.1995)
MUNICÍPIO – SERVIDOR PÚBLICO – ESTABILIDADE – A ACESSIBILIDADE A CARGO PÚBLICO SE DÁ ATRAVÉS DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, INCISO II, DA CF) – Não pode a justiça do trabalho legitimar contratação de servidores por prazo determinado ou locação de serviços procedida ao arrepio da Lei Maior. (TRT 1ª R. – RO 11549-91 – 8ª T. – Rel. Juiz Ricardo Augusto Oberlaender – DORJ 17.08.1994
MUNICÍPIO – SERVIDOR PÚBLICO – ESTABILIDADE – INQUÉRITO JUDICIAL – JUSTA CAUSA – Estabilidade – Inquérito judicial – Dispensa. A instauração de inquérito judicial para apuração de falta grave e exigência legal – Art. 543, § 3º da CLT – Ante a proteção que o legislador defere ao hipossuficiente. (TRT 1ª R. – RO 17217/91 – 7ª T. – Rel. Juiz Ricardo Augusto Oberlaender – DORJ 08.08.1994)
ESTABILIDADE – SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA – ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ESTABILIDADE EXCEPCIONALÍSSIMA – NECESSÁRIA À SUA CONFIGURAÇÃO A PRESENÇA DE DOIS REQUISITOS BÁSICOS – A) que conte o servidor público, na data da promulgação da constituição 05.10.1988 – Pelo menos cinco anos em exercício; b) que os cinco anos sejam continuados, melhor dizendo, sem interrupção. (TRT 1ª R. – RO 8.714/91 – 3ª T. – Relª Juíza Nídia de Assunção Aguiar – DORJ 18.03.1994) (ST 60/66)
ESTABILIDADE – SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA – Art. 19 do ADCT – Estabilidade excepcionalíssima – Necessário a sua configuração a presença de dois requisitos básicos: a) que conte o servidor público na data da promulgação da Constituição, 05.08.1988, pelo menos 5 anos em exercício; b) que os 5 anos sejam "continuados", melhor dizendo, sem interrupção. (TRT 1ª R. – RO 08714/91 – 3ª T. – Relª Juiza Nídia de Assunção Aguiar – DORJ 18.03.1994)
ESTABILIDADE – SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA – ART. 19 DO ADCT – ESTABILIDADE EXCEPCIONALÍSSIMA – NECESSÁRIO À SUA CONFIGURAÇÃO A PRESENÇA DE DOIS REQUISITOS BÁSICOS – A) que conte o servidor público, na data da promulgação da CF, 05-10-88, pelo menos cinco anos em exercício; b) que os 5 anos sejam continuados, melhor dizendo, sem interrupção. (TRT 1ª R. – RO 08714-91 – 3ª T. – Relª Juíza Nídia de Assunção Aguiar – DORJ 18.03.1994)
MANDADO DE SEGURANÇA – CABIMENTO – ATO DE AUTORIDADE – DISPENSA DE SERVIDOR PÚBLICO POR DECRETO PRESIDENCIAL – LEGITIMAÇÃO PASSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA – STF – COMPETÊNCIA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – A atividade Estatal é sempre pública, ainda que inserida em relações de Direito Privado e sobre elas irradiando efeitos; sendo, pois, ato de autoridade, o Decreto Presidencial que dispensa servidor público, embora regido pela legislação trabalhista, a sua desconstituição pode ser postulada em Mandado de Segurança. 2. Ligitimação passiva do Presidente da República se a questionada dispensa do impetrante foi objeto de decreto, que o arrolou nominalmente entre os dispensados, reduzindo-se o ato subsequente de rescisão do contrato de trabalho a mera execução material de ordem concreta do Chefe do Governo. 3. Mandado de Segurança contra ato do Presidente da República, embora versando matéria trabalhista. A competência originária para julgar Mandado de Segurança e determinada segundo a hierarquia da autoridade coatora e não, segundo a natureza da relação jurídica alcançada pelo ato coator. A competência do Supremo Tribunal Federal, órgão solitário de cúpula do Poder Judiciário Nacional, não se pode opor a competência especializada, ratione materiae, dos seus diversos ramos. 4. Prova pré-constituída dos fatos, que, nas circunstâncias do caso, o silêncio da autoridade coatora não dispensa. Fundado o pedido de Mandado de Segurança na estabilidade dos dirigentes sindicais (CF, art. 8º, VIII), cumpria ao impetrante fazer prova da atualidade do seu mandato sindical, ao tempo do ato coator; inexistente a prova do fundamento do pedido, não o supre a falta de contestação da autoridade coatora, ao menos no caso em que não cabe presumir o conhecimento, de sua parte, do fato alegado. (STF – MS 21.109 – DF – T.P. – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJU 19.02.1993)
SERVIDOR PÚBLICO – ESTABILIDADE – 1- a estabilidade assegurada ao servidor público pelo art. 19, do ADCT, tanto ao servidor celetista como no caso dos autos, quanto ao institucional, não distingue entre as esferas do poder (federal, estadual ou municipal) nem entre os cargos ocupados pelos servidores que nele se enquadrem. 2 – Por isso, ao intérprete e aplicador da lei é vedado traçar qualquer distinção não contemplada no texto constitucional, segundo elementar regra de hermenêutica. 3 – Sentença de boa lavra e que, por seus próprios fundamentos, merece ser mantida. (TRT 1ª R. – RO 03456-90 – 3ª T. – Rel. Juiz Luiz Carlos de Brito – DORJ 16.10.1991)
SERVIDOR PÚBLICO – ESTABILIDADE – 1 – A estabilidade assegurada ao servidor público pelo art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tanto ao servidor celetista como no caso dos autos, quanto ao institucional, não distingue entre as esferas do poder (federal, estadual ou municipal) nem entre os cargos ocupados pelos servidores que nele se enquadrem. 2 – Por isso, ao intérprete e aplicador da lei é vedado traçar qualquer distinção não contemplada no texto constitucional, segundo elementar regra de hermenêutica. 3 – Sentença de boa lavra e que, por seus próprios fundamentos, merece ser mantida. (TRT 1ª R. – RO 03456/90 – 3ª T. – Rel. Juiz Luiz Carlos de Brito – DORJ 16.10.1991)
SERVIDOR PÚBLICO – DISPENSA – A irregularidade no cumprimento de decreto municipal não justifica a permanência no emprego de servidores não protegidos pela estabilidade, em afronta ao direito potestativo do empregador de, com base na lei, efetuar a dispensa sem justa causa. (TRT 1ª R. – RO 07893/89 – 2ª T. – Rel. Juiz Paulo Guilherme Barroso Romano – DORJ 05.09.1991)
SERVIDOR PÚBLICO – ESTABILIDADE – Não há como considerar obstativa da estabilidade a dispensa de servidor público não concursado que, na data da promulgação da CF, possuía ainda que perto de 5 anos de efetivo exercício. (TRT 1ª R. – RO 11759/89 – 2ª T. – Rel. Juiz Paulo Cardoso de Melo Silva – DORJ 07.03.1991)
SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA – ESTABILIDADE – Servidor celetista de autarquia federal, ainda que não admitido através de concurso, tem direito à estabilidade, por força do disposto no art. 19 do ADCT da CF, se detentor de mais de 5 anos de exercício efetivo. (TRT 1ª R. – RO 11124-89 – 2ª T. – Rel. Juiz Paulo Cardoso de Melo Silva – DORJ 21.11.1990)
ESTABILIDADE – SERVIDOR PÚBLICO – Mandado de segurança (servidor público, empresa pública, estabilidade excepcional) – a estabilidade é apanágio do servidor nomeado em virtude de concurso público. Conquanto ampare alguns servidores da administração indireta, o art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não favorece os que laboram em empresas públicas e sociedades de economia mista. Desistência que se homologa, reformada a liminar concedida e segurança denegada. (TRT 1ª R. – MS 00084/89 – 1ª GT. – Rel. Juiz Roberto Davis – DORJ 25.06.1990)
ESTABILIDADE – SERVIDOR PÚBLICO – MANDADO DE SEGURANÇA (SERVIDOR PÚBLICO, EMPRESA PÚBLICA, ESTABILIDADE EXCEPCIONAL) – A ESTABILIDADE É APANÁGIO DO SERVIDOR NOMEADO EM VIRTUDE DE CONCURSO PÚBLICO – Conquanto ampare alguns servidores da administração indireta, o art. 19, do ADCT, não favorece os que laboram em empresas públicas e sociedades de economia mista. Desistência que se homologa, reformada a liminar concedida e segurança denegada. (TRT 1ª R. – MS 00084-89 – 2º G. – Rel. Juiz Roberto José Amarante Davis – DORJ 25.06.1990)