EMPREGADA DOMÉSTICA – CONTATO COM ANIMAIS DOMÉSTICOS – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE RURÍCOLA – APLICAÇÃO DA LEI Nº 5.859/72 – HORAS EXTRAS – INDEVIDAS – Era ônus da reclamante provar que a propriedade rural, na qual trabalhava, tinha fins lucrativos, para que ficasse caracterizado o trabalho rurícola. Tendo restado provado que a empregada não tinha contato com a agricultura, a pecuária, a avicultura, ou outras atividades afins, mas que atuava no trato de animais domésticos (cão, gato, papagaio são animais domésticos), irrelevante tenha havido o recolhimento do FGTS e a entrega das guias CD para fins de seguro-desemprego, eis que ambos benefícios têm caráter opcional para essa categoria, e optou o empregador por pagá-lo (FGTS) e entregá-las (guias CD) à mesma. Configurando, assim, sua atividade como doméstica, nos termos da Lei nº 5.859/72, não faz jus às horas extras e reflexos e demais verbas não exigidas por sua Lei própria. Sentença que se reforma. (TRT 15ª R. – RO 36992/00 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.02.2002)


 

RELAÇÃO DE EMPREGO DOMÉSTICA – HORAS EXTRAS – IMPERTINÊNCIA – AOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS NÃO SÃO DEVIDAS HORAS EXTRAS, PORQUE NÃO HÁ EM NOSSA LEGISLAÇÃO NORMA QUE LHES ATRIBUA JORNADA MÁXIMA – FGTS – INDEVIDO – O REGIME FUNDIÁRIO, NO CASO DOS DOMÉSTICOS, É FACULTATIVO E SÓ SE CONSTITUI EM OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR APÓS A SUA ADESÃO AO SISTEMA – FERIADOS TRABALHADOS – AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO – PAGAMENTO INDEVIDO – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, "A" DA LEI Nº 605/49 – Ao empregado doméstico não é devida a dobra relativa aos feriados trabalhados, pois o artigo 5º, letra "a" da Lei nº 605/49, exclui de sua abrangência essa categoria. (TRT 13ª R. – RO 1660/2001 – (065523) – Rev. p/o Ac. Juiz Aluisio Rodrigues – DJPB 23.11.2001)