TRABALHO EXTERNO – HORAS EXTRAS – VENDEDOR EXTERNO – Se o vendedor externo não está sujeito a ponto, não está obrigado a cumprir roteiro fixado pela empresa, não é obrigado a comparecer no estabelecimento no início e término das jornadas, não se submete a supervisão direta ou indireta do empregador, a ele se aplica a excludente do inciso I, do artigo 62 e, portanto, são inexigíveis horas extras. (TRT 2ª R. – RO 14354200290202007 – (20030060740) – 8ª T. – Relª Juíza Maria Luíza Freitas – DOESP 25.02.2003)
VENDEDOR EXTERNO – HORAS EXTRAS – INEXISTÊNCIA – O exercício da função de vendedor externo não submetido a controle de horário de trabalho inviabiliza a percepção de horas extras, notadamente quando a empresa ao admitir o empregado consigna essa condição na CTPS e na ficha de registro de empregados, consoante preconiza o inc. I do art. 62 da CLT. O empregado que exerce atividades externas não sofre diretamente a cobrança de horário, mas das metas mínimas de produção, critério esse perfeitamente justificável, na medida em que ele não está sob o alcance dos olhos do empregador e tem autonomia para realizar seu trabalho com liberdade de horário sem qualquer interveniência, que é o traço marcante nesta relação entre as partes. (TRT 12ª R. – RO-V 04692-1995-001-12-00-6 – (01960/20037407/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Redª p/o Ac. Juíza Licélia Ribeiro – J. 17.02.2003) JCLT.62 JCLT.62.I
HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO – São devidas horas extras ao vendedor externo quando demonstrado que a quantidade de visitas a clientes que tinha a obrigação de fazer e a prestação de contas implicavam excesso do limite de 44 horas semanais estabelecido constitucionalmente. (TRT 12ª R. – RO-V 02564-2000-027-12-00-9 – (01017/20036922/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 22.01.2003)
VENDEDOR EXTERNO – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS – A decisão revisanda, tendo por fundamento a prova oral carreada aos autos, entendeu que o Reclamante exercia labor em sobrejornada. Desse modo, a ele não se aplicava o disposto no artigo 62 consolidado, pois o mesmo exercia suas funções externas de acordo com a rota estabelecida pela Reclamada, havendo controle de quilometragem e da carga, quando do seu retorno à Empresa, e mais, que comparecia diariamente à sede da Reclamada, no início e no final da jornada de trabalho. Incide no caso, o disposto no Enunciado n° 126 deste TST. DESCONTOS FISCAIS – O desconto do imposto de renda na fonte sobre o crédito trabalhista deverá ser feito na oportunidade em que o rendimento se torne disponível ao empregado, sobre o montante tributável da condenação. CORREÇÃO MONETÁRIA – ÉPOCA PRÓPRIA – O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços (OJ nº 124 da SDI-1). Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST – RR 796972 – 2ª T. – Rel. Min. José Simpliciano Fernandes – DJU 14.11.2002) JCLT.62
RECURSO DE REVISTA – VENDEDOR EXTERNO – SUJEIÇÃO A CONTROLE DE HORÁRIO – HORAS EXTRAS PAGAS – REEXAME DA PROVA VEDADO – ACORDO DE COMPENSAÇÃO DO SÁBADO INEXISTENTE – Consignando o Eg. Regional Paulistano que a reclamada não se desincumbiu de provar o efetivo enquadramento do reclamante no art. 62, I, da CLT, mormente porque pagas horas extras no termo de rescisão e porque os cartões de ponto juntados pela empresa ostentavam entrada e saída sempre no mesmo horário, o que é inverossímil, não há como se chegar à conclusão desejada sem o revolvimento de fatos e provas, o que, no entanto, é vedado nesta instância extraordinária (Súmula nº 126). Por isso mesmo, imprestáveis os arestos trazidos, porque partem do pressuposto da inexistência de controle ou cogitam de roteiros ou itinerários, circunstâncias inexistentes na espécie (Súmula nº 296). E quanto à compensação, o Eg. Tribunal de origem não a considerou porque inexistente acordo (OJ 223). Recurso não conhecido. (TST – RR 422773 – 2ª T. – Rel. Min. Conv. José Pedro de Camargo – DJU 18.10.2002) I
VENDEDOR EXTERNO – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS – A decisão revisanda, tendo por fundamento a prova oral carreada aos autos, entendeu que o Reclamante exercia labor em sobrejornada. Desse modo, a ele não se aplicava o disposto no artigo 62 consolidado, pois o mesmo exercia suas funções externas de acordo com a rota estabelecida pela Reclamada, havendo controle de quilometragem e da carga, quando do seu retorno à Empresa, e mais, que comparecia diariamente à sede da Reclamada, no início e no final da jornada de trabalho. Incide no caso, o disposto no Enunciado nº 126 deste TST. Vale ressaltar que não se há falar em contrariedade ao Enunciado nº 340 deste TST, uma vez que o Regional não fez qualquer menção ao fato de o Reclamante perceber ou não comissões sobre as vendas realizadas. Assim sendo, ante a ausência do devido prequestionamento da matéria pelo Regional, a discussão a seu respeito encontra-se ceifada pela preclusão de que trata o Enunciado nº 297 deste TST. Revista não conhecida. (TST – RR 625384 – 2ª T. – Rel. Min. José Simpliciano Fernandes – DJU 27.09.2002)
VENDEDOR EXTERNO – HORAS EXTRAS – O vendedor externo que possui controle diário de sua jornada de trabalho, mediante comparecimento obrigatório diário na empresa, não está inserido na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, porquanto referida norma consolidada exige a impossibilidade de fixação de horário de trabalho para sua aplicação. (TRT 2ª R. – RO 27292200290202003 – (20020621951) – 9ª T. – Relª Juíza Jane Granzoto Torres da Silva – DOESP 04.10.2002)
HORAS EXTRAS – COMISSIONISTA – VENDEDOR EXTERNO – COMISSIONISTA – HORAS EXTRAS – CONTROLE INDIRETO – INTERVALO INTRAJORNADA – Se, a despeito de ser vendedor externo, o empregado sofre controle de jornada, ainda que de forma indireta, faz jus ao pagamento do adicional legal ou convencional de horas extraordinárias, sendo comissionista puro, em relação à extrapolação da jornada diária normal, na forma preconizada no enunciado 340/TST. Quando o intervalo intrajornada, destinado à alimentação e repouso, não regularmente usufruído, no seu limite mínimo, o tempo dele parcialmente subtraído deve ser pago, integralmente, como horas extras, descabendo supor que ele tenha sido absorvido pelo deferimento do adicional de horas suplementares atinentes à superação da jornada diária normal. (TRT 3ª R. – RO 9395/02 – 5ª T. – Rel. Juiz Emerson Jos Alves Lage – DJMG 21.09.2002 – p. 14)
HORAS EXTRAS – ARTIGO 62, I, DA CLT – REQUISITOS – Entende-se que, não obstante seja o reclamante vendedor externo. propagandista de laboratório de medicamentos –, possuía a empresa um método. ainda que sutil. de controle de sua jornada de trabalho. Este método era a fixação de pontos de encontro, em número de 4 a 8 por dia, que visavam à verificação do cumprimento do roteiro previamente fixado por cada trabalhador. A fixação dos referidos pontos. conjugada com a utilização de telefone celular pelos empregados. possibilitava à empresa controlar a jornada de trabalho de seus representantes. Isto se torna ainda mais evidente, quando se tem em conta que os horários relativos aos pontos de encontro coincidiam, sempre, com o início e o fim da jornada contratual do obreiro. Entende-se, por isto, que não se pode aplicar, in casu, a excludente do artigo 62, I, do CLT, pois esta pressupõe a ocorrência de dois requisitos, cumulativamente. o exercício de atividade externa e a impossibilidade de fiscalização da jornada. (TRT 3ª R. – RO 5702/02 – 7ª T. – Rel. Juiz Bolívar Viegas Peixoto – DJMG 16.07.2002 – p. 20
VENDEDOR EXTERNO – HORAS EXTRAS – Havendo controle da jornada do empregado, com rotas predeterminadas, início e término da jornada na empresa, com reuniões obrigatórias diárias e apresentação de relatórios de vendas através de utilização de palm-top, são devidas as horas extras satisfatoriamente demonstradas pela prova testemunhal. (TRT 3ª R. – RO 4738/02 – 3ª T. – Rel. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira – DJMG 25.06.2002 – p. 18)
HORAS EXTRAS – VENDEDOR EXTERNO – O fato do trabalhador realizar serviços externos, por si só, não impede a percepção de horas extras. O empregador deve obedecer aos ditames da Lei, no aspecto formal (anotação na CTPS e no livro de Registro de Empregados) e também não podem ocorrer formas de controle da jornada, ainda que indiretamente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – Não basta que a empresa forneça EPI. O equipamento, além de ser adequado a anatomia do usuário, deve ter o uso exigido e fiscalizado pela empresa. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (TRT 4ª R. – RO 00435.941/99-2 – 5ª T. – Rel. Juiz Conv. Francisco Rossal de Araújo – J. 17.10.2002)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE COMISSÕES EXCEDENTES AO LIMITE DE 130% – Insurgência contra a existência de teto referente às comissões pagas. Pedido sem fundamentação legal. Não provido. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS – SOLIDARIEDADE – GRUPO ECONÔMICO – Demandadas que confessam pertencer ao mesmo grupo econômico, embora com personalidade jurídicas distintas. Solidariedade que decorre de Lei – parágrafo 2º do artigo 2º da CLT. Recurso não provido. VENDEDOR EXTERNO – ART. 62, I, DA CLT. HORAS EXTRAS – DOMINGOS LABORADOS – CONTROLE DE JORNADA – A empresa pode estabelecer o controle da jornada do vendedor externo ao estabelecer rota, com chegada e saída de um ponto determinado. Mantida a sentença. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO – Não há eventualidade na substituição no período de férias. Não provido. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL – Art. 7º, XXI, da Constituição Federal, norma pendente de edição de Lei regulamentar. Normas coletivas juntadas que têm vigência limitada no tempo, não atingindo a data do despedimento do autor. (TRT 4ª R. – RO 00543.004/00-7 – 1ª T. – Relª Juíza Denise Maria de Barros – J. 24.10.2002)
HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO – Hipótese em que a prova produzida nos autos revela que o reclamante, como vendedor externo, não se sujeitava a controle de horário, ficando inviabilizado o pagamento das horas extras postuladas na petição inicial. Inteligência do artigo 62, inciso I, da CLT. (TRT 4ª R. – RO 01113.561/00-9 – 6ª T. – Rel. Juiz João Alfredo Borges Antunes de Miranda – J. 05.09.2002
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE – DIFERENÇAS DE COMISSÕES – Prejuízo que não se identifica na transferência do empregado de zona de venda, em face do recebimento de valores maiores a título de comissões. Apelo desprovido. COMISSÃO DE COBRANÇA – A norma coletiva não diferencia o tipo de cobrança a ensejar o pagamento de comissão. Cabendo ao vendedor de pronta-entrega a cobrança relativa às suas vendas, deve receber a comissão respectiva. Apelo provido. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS – Presentes os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70 são devidos honorários de assistência judiciária sob o encargo do reclamado. Apelo provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA – HORAS EXTRAS – VENDEDOR EXTERNO – Demonstrado o comparecimento a reuniões em sábados, são devidas as horas extras, pois não há relação com o trabalho externo desenvolvido nos demais dias da semana. Apelo desprovido. DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIOS, FÉRIAS MAIS 1/3 E AVISO PRÉVIO – INTEGRAÇÃO DA MÉDIA DE COMISSÕES – A sistemática de cálculo mais benéfica ao empregado quanto à integração da média de comissões, instituída por norma coletiva adere ao contrato de trabalho como cláusula mais benéfica e deve ser respeitada pela reclamada. Apelo desprovido. DIFERENÇAS DE FÉRIAS EM DOBRO – Evidenciando-se labor, ainda que em parte apenas do período em que concedidas as férias ao reclamante, devido o pagamento das mesmas no período em que não-gozadas. Apelo desprovido. PRÊMIO BIENAL – Parcela concedida de forma espontânea pela reclamada que adere ao contrato de trabalho do reclamante, como cláusula mais benéfica e torna-se direito indisponível. Apelo desprovido. FGTS COM MULTA DE 40 – Parcela acessória devida em decorrência da condenação principal. Apelo negado. INDENIZAÇÃO DE REFEIÇÕES ATÉ JANEIRO/94 – Não havendo definição na norma coletiva sobre a abrangência do termo viagem, adota-se a definição do senso comum, caracterizando-se como viagem qualquer deslocamento do reclamante para além do seu domicílio, abrangendo o horário de refeição. Apelo desprovido. REEMBOLSO DO VALOR DE CHEQUES – É ilegal o desconto no salário do reclamante do valor de cheques de clientes da reclamada sem provisão de fundos, já que o risco da atividade econômica é exclusivo do empregador. Apelo desprovido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – Os critérios de atualização monetária devem ser fixados na fase de execução da sentença. Apelo parcialmente provido. DESCONTOS FISCAIS – Os juros de mora integram a base de cálculo do imposto de renda. Apelo provido. (TRT 4ª R. – RO 00730.030/97-0 – 1ª T. – Rel. Juiz Conv. Raul Zoratto Sanvicente – J. 05.09.2002)
PISO SALARIAL – NORMAS COLETIVAS – A ocorrência de estorno de comissões, previsto normativamente e no contrato de trabalho, não deve ser considerada para fins de aferição do atendimento do piso salarial estabelecido no dissídio. Recurso ao qual se nega provimento. HORAS EXTRAS – ATIVIDADE EXTERNA – VENDEDOR – Hipótese em que a participação do vendedor externo em plantões de finais de semana não afasta a aplicação do art. 62, I, da CLT, a inviabilizar a pretensão pertinente a horas extras. Recurso ao qual se nega provimento. DEVOLUÇÃO DE COMISSÕES – PREVISÃO NORMATIVA – Estando previsto o estorno de comissões em normas coletivas e no contrato de trabalho, não se cogita de abusividade ou ilegalidade, estando correto o procedimento patronal tendente à realização dos mesmos. Recurso ao qual se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO – AÇÃO AJUIZADA APÓS PEDIDO DE DEMISSÃO – Impossível a caracterização da falta grave do empregador, diante do pedido de demissão e da homologação da rescisão do contrato de trabalho na forma do art. 477, §1º, da CLT. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT 4ª R. – RO 01383.026/99-8 – 8ª T. – Relª Juíza Conv. Janete Aparecida Deste – J. 11.09.2002) JCLT.62
VENDEDOR EXTERNO – HORAS EXTRAS – Caso em que o autor, como vendedor externo, logra demonstrar efetivo trabalho por período além do legal em favor da ré, do que resulta devido o pedido de pagamento de horas extras. (TRT 4ª R. – RO 01297.662/99-7 – 6ª T. – Relª Juíza Conv. Maria Cristina Schaan Ferreira – J. 26.09.2002)
PRELIMINARMENTE – CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA DEMANDADA – O depósito recursal efetuado pela primeira demandada aproveita à segunda, porque condenadas as demandadas solidariamente. Não há falar em não conhecimento do recurso ordinário quanto à segunda demandada, por deserto. Prefacial rejeitada. NO MÉRITO – RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE – HORAS EXTRAS – VENDEDOR EXTERNO – Caso em que a prova existente nos autos evidencia que as reclamadas não exerciam sobre o demandante qualquer controle de horário, confirmando a condição exposta no contrato de trabalho do autor, no sentido de que estava enquadrado na hipótese do art. 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, haja vista que trabalhava externamente, sem registro de horário e sem qualquer espécie de fiscalização por parte do empregador. Provimento negado. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS – IMPOSIÇÃO DE NORMA COLETIVA DE CATEGORIA DIFERENCIADA – QUILÔMETRO RODADO – Vendedor externo empregado de empresas que se enquadram na Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado do Rio Grande do Sul e Sindicato das Indústrias de Material Plástico no Estado do Rio Grande do Sul que faz jus ao previsto nos instrumentos normativos dos vendedores viajantes, porquanto trata-se de categoria diferenciada. Aplicação do contido nas normas coletivas dos vendedores viajantes, quanto ao pagamento do quilômetro rodado. Provimento negado. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – REFLEXOS NO FGTS – Caso em que as reclamadas não negam que pagavam a parcela bonificação de resultado, apenas referindo a existência de regras instituidoras que devem ser respeitadas quando do pagamento da parcela. Assim sendo, era ônus das empresas demonstrarem as referidas regras, o que não foi procedido conforme referido pelo contador em resposta ao quesito nº 6 à fl. 419 (laudo pericial contábil). Provimento negado. (TRT 4ª R. – RO 01451.029/99-3 – 3ª T. – Relª Juíza Maria Beatriz Condessa Ferreira – J. 25.09.2002)
HORAS EXTRAS – VENDEDOR EXTERNO – As atividades do reclamante. Vendedor, eram predominantemente externas, sendo incontroverso não haver registro da jornada. De outra parte, revelam os autos não estar submetido a controle de horário, sequer exigindo a ré seu comparecimento à sede da empresa, diariamente. Incide, na espécie, o disposto no art. 62, I da CLT, não lhe assistindo direito ao pagamento de horas extras, portanto. (TRT 4ª R. – RO 00070.382/98-0 – 6ª T. – Relª Juíza Beatriz Zoratto Sanvicente – J. 15.08.2002) I
UPO ECONÔMICO – SOLIDARIEDADE – Inexistência de prova, nos autos, de que a terceira reclamada – Feital Velho Country Clube, com sede em Mogi das Cruzes, São Paulo, clube social destinado a atividades de lazer, integre o mesmo grupo econômico das demais componentes do pólo passivo da ação. Nenhum indicativo de que haja ou tenha havido interesses econômicos em comum ou mesmo que o clube seja controlado ou dirigido pelas demais. Empresa Mont'Mar Rio Empreendimentos e Turismo Ltda. que conta com a mesma sócia da primeira e quarta reclamadas, Sra. Cláudia Márcia de Souza Gomes, a qual dava ordens e participava de reuniões. Reclamante que também vendia títulos desta empresa. Configuração de grupo econômico. Apelo do autor provido, em parte, para determinar a permanência no pólo passivo da ação da empresa Mont'Mar Rio Empreendimentos e Turismo Ltda., a fim de que responda de forma solidária com as demais reclamadas pelos créditos oriundos desta ação, por ser empresa integrante do mesmo grupo econômico, à luz das disposições contidas no parágrafo 2º, do artigo 2º, Consolidado. DIFERENÇAS SALARIAIS – SALÁRIO FIXO – Inexistência de prova, nos autos, da suposta pactuação de salário fixo. Testemunhas ouvidas que referem apenas ao recebimento de comissões, o que guarda consonância com a alegação da defesa. Sentença que indeferiu o pedido que não merece reforma. Provimento negado. HORAS EXTRAS – ADICIONAL NOTURNO – Prova testemunhal contundente que o reclamante, na qualidade de vendedor externo, exercendo seu mister no interior do Estado do Rio Grande do Sul, não estava sujeito a controle de horário, comparecendo à sede da reclamada uma vez por semana, a fim de prestar contas das vendas realizadas. Prova documental que, em uma oportunidade, o autor ficou em hotel, no aguardo de clientes que não caracteriza controle de jornada. Recurso não provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES – Testemunha, trazida a depor pelo próprio autor da ação, que confirma que houve aumento do valor das comissões de R$ 150,00 para R$ 195,00 por contrato. Ainda, confirma que a praxe era o desconto de 18% do valor do primeiro cheque do cliente, a título de despesas com registro, desde o início do contrato de trabalho, ficando o restante do valor com o respectivo vendedor. Autor que não logra provar que tal desconto se dera em afronta ao pactuado pelas partes. Provimento negado. ACÚMULO DE FUNÇÕES – Não há incompatibilidade entre o exercício da função de supervisor de vendas e eventual comparecimento à Justiça, na condição de preposto. Não caracterizado o desvirtuamento do originalmente contratado. Inexistência de amparo ao deferimento de diferenças salariais por acúmulo de funções. Recurso não provido. DESPESAS DE VIAGENS – Presunção de que a reclamada comprometeu-se a ressarcir as despesas realizadas pelo autor com hotéis e alimentação, quando em viagens para o interior do Estado, vendendo e divulgando os produtos da empresa. Não é crível que o trabalhador se disponha a retirar de seus próprios ganhos uma parte para financiar a atividade econômica do empregador. Reclamante que foi chamado a dividir com as rés o risco da atividade econômica, o que é inadmissível e em afronta aos princípios e normas protetivas que regem o Direito do Trabalho. Aplicação do Artigo 9º Consolidado. Recurso provido para acrescer à condenação o ressarcimento das despesas de viagens, assim entendidas aquelas realizadas com hotéis e alimentação, ressalvadas despesas com bebidas alcoólicas, refrigerantes, salgadinhos, chocolates e outras despesas supérfluas eventualmente feitas pelo autor. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, por artigos, cabendo ao autor trazer aos autos as notas de despesas a fim de oportunizar a apuração, mês a mês, dos valores gastos e devidos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Demandante não assistido por advogado credenciado pelo seu sindicato de classe e que não diligencia em juntar declaração de pobreza de próprio punho, nos moldes legais. À época da despedida, recebia salário bem superior ao dobro do mínimo legal. Aplicação dos Enunciados nºs 20, deste Regional, e 219 e 329, do TST. Recurso não provido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – Descontos decorrentes de imposição legal. Omissão no corpo da sentença que merece ser suprida a fim de evitar-se tumultos na fase de execução. Tratando-se de descontos legais incidentes sobre verbas trabalhistas, por força das Leis nºs 8.541/92 e 8.212/91, competente é a Justiça do Trabalho para apreciar os respectivos descontos, uma vez que suas bases de cálculo são parcelas devidas ao beneficiário em razão da relação de emprego havida e, portanto, abrangidos pelo Artigo 114 da Constituição Federal. Suprindo-se a omissão na sentença, autorizam-se os descontos previdenciários e fiscais, na forma da Lei, não merecendo acolhida a inconformidade do reclamante em relação à matéria. (TRT 4ª R. – RO 00187.020/99-0 – 1ª T. – Relª Juíza Irmgard Catarina Ledur – J. 15.08.2002)
HORAS EXTRAS – VENDEDOR EXTERNO – INCOMPATIBILIDADE – Vendedor externo, sem controle e fiscalização do seu empregador, é incompatível com a fixação de horário de trabalho. (TRT 5ª R. – RO 61.01.01.0873-50 – (20.969/02) – 4ª T. – Relª Juíza Graça Boness – J. 01.10.2002)
HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO – São devidas horas extras ao vendedor externo se a jornada é passível de ser controlada e há prova da prorrogação da jornada normal. (TRT 9ª R. – RO 11695-2001 – (16321-2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 12.07.2002)
ART. 7º, XXIX, DA CF, PARTE FINAL – CONSIDERANDO-SE A CLARA DEFINIÇÃO DE ANO CIVIL ESTABELECIDA NA LEI Nº 810/49, COMO CONTAGEM DE PRAZO, E, AINDA O DISPOSTO NO ART. 184 DO CPC, TENDO A AUTORA SIDO DISPENSADA NO DIA 30.04.1999, RESTOU RESPEITADO O PRAZO DE QUE TRATA A PARTE FINAL DO ART. 7º INCISO XXIX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO DIA 30.04.2001 – HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – "A prova testemunhal pode ser tão preciosa quanto qualquer outra. Em muitos casos, no dissídio individual, é decisiva, senão única, no processo. Assim, portanto, deve ela ser vista, como peça de um conjunto integrado, que é a própria instrução" (in processo trabalhista de conhecimento, José Augusto Rodrigues pinto, 3ª ED., SP, ED. Ltr, 1994, p. 387/388). Comprovado nos autos o status operário de vendedor externo mas não provado o excesso na jornada diária, face à participação, não obrigatória, em reuniões semanais, configura-se incabível a condenação em horas extras e reflexos. Sentença reformada, no particular. Férias. Pagamento. Comprovando os registros de freqüência o labor nos períodos relativos às férias, irrepreensível a decisão que entendeu pelo pagamento da parcela em questão, de forma simples, com acréscimo de um terço. Recurso da reclamada parcialmente provido e recurso da reclamante desprovido. (TRT 10ª R. – RO 03659/2002 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Curcio Ribeiro – DJU 13.11.2002)
DESCONTOS SALARIAIS – DESPESAS INDEVIDAS – USO DE TELEFONE CELULAR PARA FINS PRIVADOS – REPETIÇÃO – HORAS EXTRAS – VENDEDOR EXTERNO – ACOMPANHAMENTO HORÁRIO VIABILIZADO – 1. A licitude dos descontos salariais efetuados para custeio de despesas resultantes da utilização indevida de telefone celular, fornecido para o exercício funcional, reclama a comprovação, pela parte reclamada, da efetiva utilização indevida, sob pena de se caracterizarem como ilícitos, a teor do art. 462/CLT. 2. Possibilitado o acompanhamento diário das atividades realizadas pelo operário, cuja atuação se processava tanto interna quanto externamente, com horários certos para as reuniões que ocorriam ao início e ao término da jornada, sempre na sede da empresa, não há como sustentar aplicável a exceção do art. 62 da CLT. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as identificadas em epígrafe. (TRT 10ª R. – RO 03596/2002 – 3ª T. – Rel. Juiz Douglas Alencar Rodrigues – DJU 25.10.2002)
HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – A prova testemunhal pode ser tão preciosa quanto qualquer outra. Em muitos casos, no Dissídio Individual, é decisiva, senão única, no processo. Assim, portanto, deve ela ser vista, como peça de um conjunto integrado, que é a própria instrução. (José Augusto Rodrigues Pinto, in Processo Trabalhista de Conhecimento, 3ª ed., SP, Ed. LTr, 1994, p. 387/388). Comprovado nos autos o status operário de vendedor externo, mas não provado o excesso na jornada diária, face à participação não obrigatória em reuniões semanais, configura-se incabível a condenação em horas extras e reflexos. EQUIPARAÇÃO SALARIAL – REQUISITOS – O reclamante, ao assumir a função de promotor de vendas, já encontrou o paradigma exercendo aquelas atividades há mais de 2(dois) anos, com nível salarial diferenciado. Também os elementos de igual trabalho, produtividade e perfeição técnica, não foram demonstrados, não restando presentes os requisitos de que trata o art. 461 consolidado. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TRT 10ª R. – RO 0028/2002 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 05.04.2002)
JORNADA DE TRABALHO – VENDEDOR EXTERNO – CONTROLE DIÁRIO DAS ATIVIDADES – HORAS EXTRAS DEVIDAS – VALE-TRANSPORTE – COAÇÃO NÃO COMPROVADA – BENEFÍCIO RETROATIVO INDEFERIDO – EMPREGADO VENDEDOR – TRANSAÇÕES NÃO ADIMPLIDAS – DESCONTO SALARIAL – ILICITUDE – Havendo acompanhamento diário das atividades realizadas pelos empregados vendedores, cuja atuação se dava em âmbito externo, mediante registros em computador, com horários certos para início e término da jornada, sempre na sede da empresa, não há como sustentar aplicável a exceção do art. 62 da CLT. Não se pode confundir horário de trabalho cujo acompanhamento seja impossível, tratado no preceito consolidado, com horário de trabalho não controlado por opção própria do empregador. Como condição necessária para o recebimento do vale-transporte, deve o operário formalizar requerimento escrito ao empregador. Por isso, não comprovada a existência de coação para a renúncia ao benefício, supostamente praticada no ato da admissão, a mera subscrição pelo operário de declaração posterior, afirmando a desnecessidade do benefício até aquele momento, não se revela suficiente para assegurar o direito retroativo vindicado. Comprovada a prática empresarial de repassar ao empregado vendedor os prejuízos derivados de vendas não adimplidas pelos clientes, correta a condenação à devolução dos valores respectivos, porquanto ilícita a transferência dos riscos da atividade econômica (CLT, arts. 2º e 462). (TRT 10ª R. – RO 3578/2001 – 3ª T. – Rel. Juiz Douglas Alencar Rodrigues – DJU 03.05.2002) (ST 156/77) T.62
O vendedor externo faz jus às horas extras prestadas internamente, após o cumprimento da jornada externa. Impossível o deferimento de horas extras relativas ao intervalo intrajornada, ao vendedor externo. (TRT 11ª R. – Proc. 20050/2002 – (8179/2002) – Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra – J. 19.12.2002)
VENDEDOR EXTERNO COMISSIONISTA – HORAS EXTRAS – Se o reclamante, apesar de ser vendedor externo e remunerado à base de comissões, estava sujeito a controle de rota pela reclamada, faz jus ao pagamento de horas extras. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 11ª R. – RO 2608/1999 – (3501/2002) – Relª Juíza Maria das Graças Alecrim Marinho – J. 06.06.2002)
VENDEDOR EXTERNO HORAS EXTRAS – Se o empregado realiza trabalho externo, sem controle e fiscalização da empresa, não tem direito às horas extras, aplicando-se a regra do art. 62, inciso I, da CLT. Recurso conhecido e provido. (TRT 11ª R. – RO 1972/2001 – (2329/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 07.05.2002
VENDEDOR EXTERNO – HORAS EXTRAS – Exercendo função em atividade externa, está o reclamante inserido na exceção do art. 62, I, da CLT. (TRT 11ª R. – RO 1876/2000 – (1236/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 14.03.2002)
HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO – VENDEDOR – Se o autor, vendedor externo de bebidas, estava obrigado pela ré a cumprir rotas pré-estabelecidas, que compreendiam a estipulação de quantos e quais clientes deveriam ser visitados, bem como o tempo de duração da visita, então caracterizada a possibilidade de controle de seus horários de trabalho, situação que exclui a hipótese prevista no artigo 62, I, da CLT, e garante o deferimento de horas extras. 2. Horas extras. Comissionista. Enunciado n.º 340, do TST. Serviços externos. Comprovado, nos autos, o labor extraordinário prestado pelo comissionista, devido é o pagamento das respectivas horas extras, pois inaplicável o enunciado n.º 340, do TST, já que impossível, no dia-a-dia e nestes autos, precisar o ganho do trabalhador no período extraordinário, calculando-se o valor das horas extras tendo-se em conta o valor da hora normal (que inclui a parcela fixa e as comissões), sendo inaplicável à espécie o enunciado n.º 56, do TST. 3. Horas extras. Reuniões. Majoração. Se a prova testemunhal indica que a jornada de trabalho era elastecida com fito de realizarem-se reuniões, em número médio superior àquele deferido pelo juízo a quo, impõe-se a majoração da condenação. (TRT 17ª R. – RO 01181.2000.008.17.00.8 – (7672/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 03.09.2002)
VENDEDOR EXTERNO – IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE HORÁRIO – HORAS EXTRAS INDEFERIDAS – Ficando demonstrado nos autos que o obreiro prestava serviço externo sem controle do horário de trabalho, indevido, neste caso, o pagamento de horas extras. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT 23ª R. – RO . 2832.2001.000.23.00-4 – (3343/2001) – Cuiabá – TP – Rel. Juiz Osmair Couto – DJMT 21.03.2002 – p. 27)
HORAS EXTRAS – VENDEDOR EXTERNO – O empregado que exerce a função de assistente comercial e executa atividades externas, sem o controle e fiscalização do empregador, não faz jus ao pagamento de horas extraordinárias, por imperativo do art. 62, I, da CLT. (TRT 23ª R. – RO . 2931/2001 – (0152/2002) – Cuiabá – TP – Rel. Juiz Tarcísio Valente – DJMT 04.03.2002 – p. 25
TRABALHO EXTERNO – VENDEDOR EXTERNO – HORAS EXTRAS – O vendedor externo que possui controle diário de sua jornada de trabalho, mediante comparecimento obrigatório diário na empresa e assinalação de controle de jornada, não está inserido na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, porquanto referida norma consolidada exige a impossibilidade de fixação de horário de trabalho para sua aplicação. (TRT 2ª R. – RO 20000297822 – (20010274825) – 9ª T. – Relª Juíza Jane Granzoto Torres da Silva – DOESP 05.06.2001)
HORAS EXTRAS – VENDEDOR EXTERNO – FISCALIZAÇÃO INDIRETA DA JORNADA – Não se enquadra na exceção do art. 62, inc. I, da CLT, o vendedor externo que tem a sua jornada fiscalizada pelo empregador, ainda que de forma indireta. (TRT 3ª R. – RO 1.113/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Ricardo Antônio Mohallem – DJMG 07.04.2001 – p. 27)
HORAS EXTRAS – VENDEDOR EXTERNO – ART. 62, I, DA CLT – Quando o inciso I do art. 62 da CLT dispõe sobre atividade externa não considera como tal apenas aquela realizada sem comparecimento à sede da empresa, mas sim a exercida fora de qualquer local onde a empregadora tenha postos de trabalho. Se o autor laborava diariamente em locais de trabalho montados pela reclamada e exercia a atividade fora desse locais apenas em parte do dia, não se pode considerá-lo trabalhador externo, sendo-lhe inaplicável a exceção prevista no referido texto legal, ainda mais quando demonstrado que havia controle de seus horários. (TRT 10ª R. – RO 0557/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 31.08.2001 – p. 21)
HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO – VENDEDOR – EXISTÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE JORNADA, QUANTO AO INÍCIO E TÉRMINO DO HORÁRIO DE TRABALHO – DEVIDAS – Ainda que exercente de cargo de vendedor externo, em havendo controle sobre os horários praticados pelo obreiro, ainda que indiretos, mormente pela obrigação de se apresentar o trabalhador diariamente à empresa, no início e no término da jornada, não há como se lhe afastar o direito à eventual percepção de horas extraordinárias. Inteligência do art. 62, inciso I, da CLT. (TRT 15ª R. – Proc. 16603/00 – (47382/01) – 2ª T. – Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva – DOESP 06.11.2001 – p. 2)
HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO – VENDEDOR – EXISTÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE JORNADA, QUANTO AO INÍCIO E TÉRMINO DO HORÁRIO DE TRABALHO – DEVIDAS – Ainda que exercente de cargo de vendedor externo, em havendo controle sobre os horários praticados pelo obreiro, ainda que indiretos, mormente pela fixação patronal do início e do término da jornada, não há como se lhe afastar o direito à eventual percepção de horas extraordinárias. Inteligência do art. 62, inciso I, da CLT. AJUDA DE CUSTO – VENDEDOR PRACISTA – REEMBOLSO DE GASTOS COM COMBUSTÍVEL E CONGÊNERES – NATUREZA INDENIZATÓRIA – CARACTERIZAÇÃO – Ocorrendo o pagamento de valores a título de reembolso de despesas, V.G. combustível gasto na utilização de veículo particular, pelo vendedor pracista, não se afigura legítima a pretensão do autor de ver reconhecida natureza salarial daquelas quantias pagas. Inteligência do art. 457, § 2º da CLT. (TRT 15ª R. – Proc. 16616/00 – (47383/01) – 2ª T. – Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva – DOESP 06.11.2001 – p. 2)
VENDEDOR EXTERNO – HORAS EXTRAS – ROTAS – JORNADA DE TRABALHO – INEXISTÊNCIA DE CONTROLE – A obrigatoriedade do cumprimento de rotas de vendas, imposta pela reclamada, não caracteriza fiscalização de jornada de trabalho de vendedor externo, pois se trata de atividade própria e inerente à administração do empreendimento, voltada para a inteira satisfação da clientela. (TRT 3ª R. – RO 17.527/00 – 2ª T. – Rel. Juiz Gilberto Goulart Pessoa – DJMG 29.11.2000 – p. 21)
HORAS EXTRAS – VENDEDOR EXTERNO – CONTROLE DE JORNADA – A Constituição Federal garantiu a todo empregado o direito a horas extras. Destarte, só se pode negá-las quando houver incompatibilidade lógica entre a forma de prestação de serviços e a percepção daquele adicional. Se a prova revela que o empregado não é senhor do seu tempo, devidas se tornam as horas extras. (TRT 3ª R. – RO 299/00 – 1ª T. – Relª Juíza Cleube de Freitas Pereira – DJMG 18.08.2000)
HORAS EXTRAS – VENDEDOR EXTERNO – Se o próprio preposto confirma que a reclamante tinha a obrigação de comparecer várias vezes à sede da empresa para prestar contas, houve fiscalização dos serviços da obreira, sendo-lhe devidas horas extras, tendo em vista a jornada de trabalho apontada na inicial. (TRT 3ª R. – RO 18.806/99 – 1ª T. – Rel. Juiz Gabriel de Freitas Mendes – DJMG 30.05.2000)
VENDEDOR EXTERNO – CONTROLE DA JORNADA – HORAS EXTRAS – Verificando-se pela prova oral, notadamente pelo depoimento do preposto, que o reclamante, como vendedor, cumpria rotas preestabelecidas, estando obrigado a comparecer diariamente à empresa no início e final do expediente, conclui-se que estava ele subordinado a controle de jornada de trabalho, gerando o direito ao recebimento das horas extraordinárias laboradas, haja vista que a anotação no registro de empregado da condição de vendedor externo, por si só, não basta para enquadrar o empregado na exceção do art. 62, I, da CLT, ante o princípio da primazia da realidade sobre a forma. (TRT 3ª R. – RO 15.407/99 – 4ª T. – Rel. Juiz Júlio Bernardo do Carmo – DJMG 01.04.2000 – p. 12)
HORAS EXTRAS – VENDEDOR EXTERNO – APLICAÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT – A teor do disposto no art. 62, I, da CLT, não faz jus a horas extras o vendedor externo, que não sofre qualquer controle ou fiscalização da empresa sobre a sua jornada de trabalho. O simples fato de ter de comparecer à sede da empresa, no início e no final das atividades, não importa controle da jornada, eis que nesse meio tempo o empregado trabalha externamente, podendo usufruir de seu tempo como melhor lhe parecer, sem qualquer interferência do empregador, inclusive no tocante aos intervalos para alimentação e repouso. (TRT 3ª R. – RO 9698/99 – 5ª T. – Rel. Juiz Eduardo Augusto Lobato – DJMG 05.02.2000 – p. 35)
VENDEDOR EXTERNO – AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO – HORAS EXTRAS INDEVIDAS – O mero comparecimento diário do vendedor externo no escritório da empresa, no início e término da jornada, é insuficiente a demonstrar a fiscalização durante todo o horário de trabalho ou a efetiva prestação de serviços ininterrupta. (TRT 9ª R. – RO 02652-2000 – (19670-2000) – 1ª T. – Rel. Juiz Tobias de Macedo Filho – J. 08.08.2000)
COMPARECIMENTO DIÁRIO NA EMPRESA – VENDEDOR EXTERNO – HORAS EXTRAS – Sendo o Reclamante vendedor externo e comparecendo na sede da empresa com o único e exclusivo objetivo de apanhar tabelas e entregar pedidos, sem a obrigatoriedade de cumprir roteiros preestabelecidos, não faz jus a horas extras diárias, pois estes fatos, por si só, não representam o controle efetivo capaz de caracterizar extrapolamento de jornada. (TRT 9ª R. – RO 13.004/97 – 5ª T. – Ac. 9.573/98 – Rel. Juiz Luiz Felipe Haj Mussi – DJPR 08.05.1998)
VENDEDOR EXTERNO – HORAS EXTRAS – "Vendedor externo que desenvolve sua atividade desvinculada de qualquer controle efetivo, quando à jornada diária a ser cumprida não faz jus a percepção de horas extras". Recurso patronal provido para julgar improcedente a reclamatória. (TRT 6ª R. – RO 9457/95 – 3ª T. – Rel. Juiz Carlos Eduardo Machado – DOEPE 18.04.1996)