CIVIL – PROMESSA DE COMPRA E VENDA – INTERPELAÇÃO – A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor (STJ/Súmula 76). Recurso Especial conhecido e provido. (STJ – RESP 148699 – PE – 3ª T. – Rel. Min. Ari Pargendler – DJU 16.12.2002)
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA – INEFICÁCIA – NECESSIDADE DE PRÉVIA INTERPELAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA – DECRETO-LEI Nº 745/69, ART. 1º – APLICAÇÃO IMEDIATA – I – "A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor" (Súmula 76/STJ). II – A exigência de notificação prévia, instituída pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 745/69, para a constituição em mora do devedor, tem aplicação imediata, por se tratar de norma de direito processual. III – A falta de interpelação para constituição da mora acarreta a extinção do processo. IV – Recurso Especial conhecido e provido. (STJ – RESP 45845 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro – DJU 23.09.2002)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO DE LEASING – CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE – INTERPELAÇÃO PRÉVIA AO DEVEDOR – NECESSIDADE – CONSTITUIÇÃO EM MORA – AUSÊNCIA – ORIENTAÇÃO DA QUARTA TURMA – DISSÍDIO CARACTERIZADO – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO – Para fins de ajuizamento de ação de reintegração na posse, é necessária a notificação prévia ao devedor, para a sua constituição em mora, nos contratos de arrendamento mercantil (leasing), ainda que o contrato contenha cláusula expressa que a dispense. (STJ – RESP 185984 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 02.09.2002)
LEASING – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – MEDIDA LIMINAR – INTERPELAÇÃO PRÉVIA – EFICÁCIA – Para conceder a medida liminar, basta ao Juiz verificar se a petição inicial se encontra devidamente instruída, afigurando-se prematuro o debate acerca da eficácia ou não da interpelação prévia promovida. Recurso especial não conhecido. (STJ – RESP 337582 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 03.06.2002)
COMERCIAL – COMPRA E VENDA MERCANTIL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS – CONSTITUIÇÃO EM MORA – AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL – CÓDIGO COMERCIAL, ART. 205 – PROCESSO – EXTINÇÃO – CPC, ART. 267, VI – Constitui pressuposto indispensável à ação de rescisão de contrato de compra e venda mercantil a constituição em mora do inadimplente, na forma prevista no art. 205 do Código Comercial, ou seja, mediante interpelação judicial, que não pode ser substituída nem por "telex" contendo texto condicional, nem, tampouco, dispensada pela citação do réu na própria demanda. Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido, para extinguir o processo de acordo com o art. 267, inciso VI, do CPC. (STJ – RESP 49011 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 06.05.2002) JCCOM.205 JCPC.267 JCPC.267.VI
AGRAVO REGIMENTAL – INTERPELAÇÃO JUDICIAL – MINISTRO DE ESTADO – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO STJ – Não compete ao STJ interpelar judicialmente Ministro de Estado. (STJ – AGRIJ 43 – DF – C.Esp. – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – DJU 18.03.2002)
EXECUÇÃO – PROMESSA DE VENDA E COMPRA – SALDO DEVEDOR – INTERPELAÇÃO PRÉVIA – DESNECESSIDADE – Para a simples cobrança das prestações, a citação faz as vezes da interpelação prevista no Decreto-lei nº 745, de 07.08.69. Recurso especial não conhecido. (STJ – RESP 109716 – SP – 4ª T. – Rel. p/o Ac. Min. Barros Monteiro – DJU 04.02.2002 – p. 00364)
COMERCIAL – PROCESSUAL CIVIL – POSSESSÓRIA – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ARRENDAMENTO MERCANTIL – "LEASING" – CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA – ESBULHO – INTERPELAÇÃO, AVISO, NOTIFICAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL – DESNECESSIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – MAIORIA – 1 – O inadimplemento contratual provado mediante notificação extrajudicial do devedor é suficiente para a caracterização da mora, e, por conseguinte do esbulho possessório, a justificar o manejo da ação de reintegração de posse. 2 – Não contém ilicitude a Resolução do contrato que prevê o manejo da ação de reintegração de posse, em contrato de arrendamento mercantil, quando há inadimplência de prestação vencida. 3 – Quando existir cláusula resolutória expressa, inexigível qualquer notificação, para que se opere a rescisão contratual, porque configurado o esbulho possessório, face ao inadimplemento do pagamento das parcelas. (TJDF – APC 20010710099459 – DF – 1ª T.Cív. – Rel. Des. João Mariosa – DJU 14.08.2002 – p. 43)
CONTRATO PRELIMINAR – IMÓVEL LOTEADO – INTERPELAÇÃO – EFICÁCIA – AÇÃO DE RESCISÃO – 1. Requisito especial da ação para rescindir o contrato preliminar de imóvel loteado é a eficácia da prévia interpelação do promitente comprador com a finalidade de constituí-lo em mora e de permitir o exercício do direito à respectiva purga. 2. Neste aspecto, a interpelação afigura-se eficaz na medida em que revela a induvidosa intenção de constituir o devedor em mora e contém informações suficientes a possibilitar o exercício do direito à purga. 3. Consideradas essas circunstâncias, a interpelação ajuizada depois de decorridos mais de quarenta anos das averbações dos contratos preliminares e realizada para a apresentação de alguns documentos, sem indicar sequer os valores dos débitos, não revela a induvidosa intenção de constituir o devedor em mora, impede o exercício do direito à purga e, com isso, afigura-se ineficaz para alcançar a sua finalidade e autoriza a extinção da ação de rescisão sem a apreciação do seu mérito. (IRP) (TJRJ – AC 19582/2001 – (2001.001.19582) – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Milton Fernandes de Souza – J. 26.02.2002)
RESCISÃO CONTRATUAL – ARRENDAMENTO RURAL – TERRAS DEVOLUTAS – ESTATUTO DA TERRA – VENCIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO – RENOVAÇÃO – É inilidível que o arrendamento rural deve ser regido pelo Estatuto da Terra, devido ao seu caráter específico, aplicando-se, supletivamente, as normas pertinentes do Código Civil Brasileiro. (TJMG – AC 000.230.452-5/00 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Célio César Paduani – J. 09.05.2002)
APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – DOCUMENTO INDISPENSÁVEL – INSTRUMENTO DE SUB-ROGAÇÃO – MORA EX RE – INTERPELAÇÃO – DESNECESSIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – SUPOSTAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA SENTENÇA – FALTA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRECLUSÃO CONSUMADA – COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA – INCERTEZA E ILIQUIDEZ DE UMA DELAS – INADMISSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO – 1. O documento indispensável à propositura da ação exigido pelo art. 283 do CPC é aquele substancial para provar o direito pleiteado. 2. O instrumento particular de sub-rogação, que teve origem em negócio jurídico para o qual a lei não exige instrumento público, é hábil para provar a transferência do crédito. 3. Ocorre a mora ex re no caso de obrigação voluntária com prazo certo ou de obrigação legal decorrente da responsabilidade civil por ato ilícito. 4. Na mora ex re não há necessidade de qualquer providência do credor pois dies interpellat pro homine. 5. A falta de interposição de embargos declaratórios em primeiro grau de jurisdição impede, em decorrência da preclusão, que a matéria seja examinada em grau de revisão. Não há, pois, o alegado cerceamento de defesa. 6. A compensação pressupõe duas dívidas líquidas e vencidas. Se uma das supostas dívidas sequer é certa, revelando-se ilíquida, torna-se inadmissível a compensação. 7. Apelação conhecida e não provida, rejeitadas três preliminares. (TAMG – AP 0359111-5 – (51705) – Contagem – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Caetano Levi Lopes – J. 17.04.2002)
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO POR INDADIMPLEMENTO CUMULADO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO – PRAZO DE ENTREGA NÃO VENCIDO – DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO – CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO DO PROCESSO – ART. 267, VI, CPC – RECURSO PROVIDO, UNÂNIME – Não estando definida a data para entrega do imóvel, que é dependente de contemplação em concorrência com outros adquirentes nos termos do contrato, deve ser extinto o processo por falta de uma das condições da ação, com sucedâneo no artigo 267, VI, do CPC. (TJPR – ApCiv 0111195-3 – (8488) – Ponta Grossa – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Cordeiro Cleve – DJPR 18.03.2002)
APELAÇÃO – AÇÃO DE RESILIÇÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS – MORA – CARACTERIZAÇÃO – INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS AO PROMITENTE COMPRADOR – APLICAÇÃO DO ART. 53 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RECURSO ADESIVO – CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE ALUGUEL DO IMÓVEL, REFERENTE AO PERÍODO DE SUA UTILIZAÇÃO – VERBA HONORÁRIA – ART. 20, § 4º C/C O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CPC – APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PROVIDOS – 1. As normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor são alçadas à matéria de ordem pública, erigidas a ditame constitucional. O que possibilita a sua aplicação em qualquer grau de jurisdição, inocorrendo a aventada supressão de instância, nem tão pouco preclusão pro judicato. 2. Não implica em sucumbência a determinação da restituição das prestações pagas pelo promitente comprador, pois tal comando está implícito na própria rescisão contratual, ou seja, dela resulta, pois se assim não fosse, geraria o enriquecimento de uma parte em detrimento de outra." (TJPR – ApCiv 0109860-4 – (21236) – Curitiba – 3ª C.Cív. – Relª Desª Regina Afonso Portes – DJPR 25.03.2002)
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – PROMESSA DE COMPRA E VENDA – CONSTITUIÇÃO EM MORA – INTERPELAÇÃO – OBRIGATORIEDADE – IMÓVEL LOTEADO OU NÃO LOTEADO, REGISTRADO OU NÃO – IRRELEVÂNCIA – SÚMULA Nº 76 DO STJ – CONDIÇÃO ESPECÍFICA DA AÇAÕ – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – 1. Independente de ser o imóvel loteado ou não, registrado ou não, deve o promitente vendedor interpelar previamente o promitente compraddor a fim de ajuizar ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda. Súmula nº 76 do STJ. 2. E em não havendo tal prova nos autos, de rigor a extinção do processo sem julgamento do mérito, eis que carecedor da ação o autor por ausência de condição específica da ação resolutória. Processo extinto de ofício. (TJPR – ApCiv 0112253-4 – (8285) – Foz do Iguaçu – 6ª C.Cív. – Relª Juíza Conv. Rosene Arão de Cristo Pereira – DJPR 18.02.2002)
AÇÃO MONITÓRIA – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – REPACTUAÇÃO E INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR – INTERPELAÇÃO, ESCOAMENTO DO PRAZO DE PAGAMENTO E CONSTITUIÇÃO EM MORA – Restando comprovada a dívida, originária de instrumento particular de confissão de dívida, que foi corrigida sem excesso algum, confirma-se a decisão. Improvimento do recurso. (TJBA – AC 18.296-0 – (15.182) – 4ª C.Cív. – Rel. Des. João Pinheiro – J. 03.04.2002)
APELAÇÃO CÍVEL – MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – CONTRATO DE CÂMBIO – INTERPELAÇÃO JUDICIAL – DESNECESSIDADE – PROCESSO CAUTELAR – PROVISORIEDADE – AUSÊNCIA DE DESLEALDADE PROCESSUAL RECURSO IMPROVIDO – Apelo improvido, eis que nas operações a termo inexiste necessidade de interpelação judicial para constituir o devedor em mora, eis que regidas pelo preceito dies interpelat pro homine. Quanto a alegação de nulidade de cláusula, é defeso ao julgador declará-la no leito da ação cautelar, eis que se trata de matéria a ser resolvida na ação principal. Ausência de litigância de má-fé, eis que não se pode negar à parte o direito de pleitear uma interpretação que lhe pareça correta e mais favorável à causa. (TJES – AC 024930000617 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Maurílio Almeida de Abreu – J. 20.09.2002)
DIREITO CIVIL – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA – INTERPELAÇÃO – DESNECESSIDADE – MORA DO DEVEDOR – INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL – 1 - Em exegese do art. 960 do Código Civil, se a obrigação é positiva e líquida, o inadimplemento no seu termo constitui, de pleno direito, em mora o devedor, independentemente de interpelação, notificação ou protesto. 2 - A multa contratual convencionada livremente pelas partes mostra-se devida pelo devedor, verificando-se o inadimplemento da obrigação. 3 - Sentença mantida à unanimidade de votos. (TJPE – AC 46624–6 – Rel. Des. Antônio Camarotti – DJPE 02.11.2002)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DIREITOS CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL – RESCISÃO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA – INTERPELAÇÃO – NECESSIDADE – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – OBRIGATORIEDADE – Não havendo cláusula resolutiva expressa, a rescisão de contrato imprescinde de interpelação para o fim de constituir em mora o suposto inadimplente. Nas ações de indenização, o juiz não está obrigado a fixar, já na sentença que proclama a responsabilidade, o valor do ressarcimento, especialmente quando há expresso pedido de liquidação. (TJMA – AC . 004634/99 – (00036711) – São Luís – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Ferreira Lopes – DJMA 04.02.2002)
PROMESSA DE COMPRA E VENDA – INTERPELAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO POR ELE PROPOSTA ANTERIORMENTE, JULGADA IMPROCEDENTE EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA – DECRETO-LEI Nº 745, DE 07.08.1969 – Verificada a mora "ex ré" do compromissário-comprador, impõe-se ao promitente-vendedor promover a sua prévia interpelação nos termos do disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 745, de 07.08.1969. A circunstância de haver sido desacolhida a ação consignatória proposta pelo compromissário-comprador em sede de ação rescisória importa tão-somente no reconhecimento da mora "ex ré". Em face do tempo transcorrido, é exigível que a constituição em mora se faça através de prévia interpelação. Precedente da Quarta Turma. Recurso especial não conhecido. (STJ – RESP – 261533 – MG – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 19.11.2001 – p. 00280)
COMERCIAL – ERESP – AGRAVO – AUSÊNCIA DE MANDATO DO ADVOGADO PETICIONÁRIO – SÚMULA 115/STJ – CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL – DESCUMPRIMENTO – CONSTITUIÇÃO EM MORA – INTERPELAÇÃO JUDICIAL – ART. 205, CÓDIGO COMERCIAL – IMPRESCINDIBILIDADE – MATÉRIA PACÍFICA – SÚMULA Nº 168/STJ – I – "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula nº 115/STJ). II – Reconhecida, no âmbito de ambas as Turmas da Colenda 2ª Seção, a necessidade de interpelação judicial para constituição da mora nos contratos de compra e venda mercantil, conforme o art. 205, do Código Comercial, aplicável à espécie a Súmula nº 168/STJ. III – Agravo improvido." (STJ – AERESP 168040 – SP – 2ª S. – Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior – DJU 09.04.2001 – p. 00328)
INCORPORAÇÃO – PROMESSA DE VENDA E COMPRA – RETARDAMENTO NA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL – INTERPELAÇÃO PRÉVIA DA PROMITENTE-VENDEDORA – A resolução do contrato, postulada por adquirente sob a assertiva de mau adimplemento, não depende da prévia interpelação prevista no art. 43, inc. VI, da Lei n° 4.591, de 16.12.64, somente exigível para a finalidade de destituição do incorporador. – Caso fortuito não caracterizado. Recurso especial não conhecido. (STJ – RESP 74029 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 09.04.2001 – p. 00365)
COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA – COHAB – DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO – Promissária compradora que abandonou o imóvel, atualmente ocupado por terceiros, afrontando cláusula ajustada segundo à destinação social e assistencial do pacto. Falta de pagamento das prestações que configura causa supletiva de rescisão contratual. Validade da citação editalícia realizada, uma vez efetivadas todas as diligências para localização da ré. Eventual direito de terceiros que deve ser reclamado pelos meios processuais adequados. Recurso improvido. (TJSP – AC 115.583-4 – 1ª CDPriv. – Rel. Des. Elliot Akel – J. 30.01.2001)
GRATUIDADE DE JUSTIÇA – REQUERIMENTO NA PETIÇÃO INICIAL – NOTIFICAÇÃO E INTERPELAÇÃO JUDICIAL – POSSIBILIDADE – PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – O benefício da assistência judiciária é uma garantia constitucional à pessoa do cidadão, que prescinde apenas de uma declaração do assistido, podendo ser pleiteado e reconhecido a qualquer tempo ou instância, bastando a simples afirmação de sua pobreza, levada a efeito pela própria parte ou por seu procurador, não dependendo de prova pré-constituída, pois goza a anunciada necessidade de presunção legal, pelo que, só pode ser indeferida ou revogada a benesse, mediante comprovação cabal da inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, por provocação de parte adversa. (TAMG – AI 0349119-8 – Belo Horizonte – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Duarte de Paula – J. 07.11.2001)
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – RESCISÃO DO CONTRATO – CONSTITUIÇÃO EM MORA – NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO OU INTERPELAÇÃO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR – De conformidade com a regra disposta nos artigos 1º, do Decreto-lei nº 745 e 959, inciso I, do Código Civil e com o verbete da Súmula nº 76, do STJ, para que o promitente vendedor possa pleitear a rescisão do compromisso de compra e venda é indispensável a prévia interpelação do promissário comprador, pois, apenas assim, ele é constituído em mora. (TAMG – AP 0337599-5 – Paracatu – 4ª C.Cív. – Rel. Juiz Paulo Cézar Dias – J. 29.08.2001)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECRETO-LEI Nº 911/69 – MORA EX PERSONA – INTERPELAÇÃO DO DEVEDOR PARA ADIMPLIR O CONTRATO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA – PURGAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA MORA – REQUISITO AO PROCESSAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ORIENTAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 54 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – DÍVIDA ILÍQUIDA – IMPOSSIBILIDADE DE APARELHAR AÇÃO AUTÔNOMA DE BUSCA E APREENSÃO – DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CARÊNCIA DE AÇÃO – RECURSO – EFEITO DEVOLUTIVO – SENTENÇA NA CAUSA CONDICIONADA AO IMPROVIMENTO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CASSADA – SENTENÇA DEFINITIVA INSUBSISTENTE – RECURSO PROVIDO – Com o advento do Código de Defesa do Consumidor tornou-se indispensável que o devedor em atraso seja interpelado adequadamente para a caracterização da sua mora, que agora é ex persona e não mais ex RE, assegurando-se-lhe a escolha da alternativa de não-resolução, isto é, o cumprimento, embora tardio, do contrato, purgando-o. Contrato de cheque especial, mesmo acompanhado de extratos de movimentação da conta corrente, não se presta a aparelhar ação de busca e apreensão, porque a dívida, ilíquida e demonstrada unilateralmente, impede o devedor de exercer a ampla defesa e extrapola os lindes do Decreto-Lei nº 911/69. O efeito devolutivo atribuído ao agravo faz com que a sentença proferida na causa tenha sua validade e eficácia condicionadas àquele recurso. Precedentes dos Tribunais Superiores: STF (RE nºs 89.980/SP e 94.344/BA) e STJ (RESP. nºs 29.035/PR e 66.043/SP). (TJMT – RAI 13.333 – Cuiabá – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho – J. 06.08.2001)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NOTIFICAÇÃO, INTERPELAÇÃO E PROTESTO – PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA E DE DESBLOQUEIO DE DINHEIRO DETERMINADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO – REMÉDIO PROCESSUAL IMPRÓPRIO E INCABÍVEL – EXTRAPOLAÇÃO INADMISSÍVEL – RECURSO IMPROVIDO – Os protestos, notificações e interpelações são procedimentos onde não se pode obstar a prática de medidas judicias restritivas e assecuratórias, no caso sub judice a constituição de penhora. Dar a tais medidas o efeito que se pretende seria conceder uma extrapolação ao arrepio das regras legais. (TJMT – RAC 25.498 – Várzea Grande – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani – J. 11.06.2001)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO DE LEASING – CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE – INTERPELAÇÃO PRÉVIA AO DEVEDOR – NECESSIDADE – CONSTITUIÇÃO EM MORA – AUSÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – ART. 267, CPC – RECURSO PROVIDO – I – A ausência da interpelação prévia ao devedor, para a sua constituição em mora, nos contratos de arrendamento mercantil (leasing), enseja a impossibilidade jurídica do pedido de reintegração na posse do bem. II – A citação inicial somente se presta a constituir em mora o devedor nos casos em que a ação não se funda na mora do réu. Fora dessa hipótese, impõe-se a interpelação/notificação antes do ajuizamento. (STJ – RESP 261903 – MG – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 25.09.2000 – p. 00112)
AÇÃO DE COBRANÇA – INTIMAÇÃO POR CARTA DE ADVOGADO RESIDENTE EM OUTRA COMARCA – FALTA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO – CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ULTRA PETITA – INTERPELAÇÃO PREMONITÓRIA – PRECEDENTES – 1. Não há cerceamento de defesa por falta de apreciação de pedido de intimação do advogado por carta registrada, sendo certo que em tal caso não há falar em violação aos artigos 113, 128 e 459 do Código de Processo Civil. Por outro lado, há precedente da Corte no sentido de que havendo na Comarca "órgão responsável pela publicação dos atos oficiais, as intimações realizar-se-ão somente pela publicação dos mesmos, sendo descabida a pretensão de que o advogado residente fora da comarca deve ser intimado por via de carta registrada". 2. Não há julgamento ultra petita quando o pedido inicial, expressamente, alcança todas as parcelas constantes do compromisso de compra e venda. 3. Tratando-se de ação de cobrança não é pertinente a alegada violação ao art. 1° do Decreto-lei n° 745/69. 4. Recurso especial não conhecido. (STJ – RESP 239712 – (199901068738) – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 12.06.2000 – p. 00110)
PROMESSA DE VENDA E COMPRA – RECIBO DE SINAL – OUTORGA UXÓRIA – PRÉVIA INTERPELAÇÃO PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – Tratando-se de obrigação meramente pessoal assumida pelo marido, prescindível é a outorga uxória da mulher para a propositura da ação de rescisão contratual. – A resolução de contrato de promessa de venda e compra de imóvel não loteado depende da prévia interpelação do devedor, ainda que este posteriormente tenha ajuizado ação de consignação em pagamento. Art. 1º do Dec.-lei nº 745, de 07.08.69. Súmula nº 76-STJ. Recurso especial conhecido, em parte, e provido. (STJ – RESP 171243 – (199800259643) – PE – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 02.05.2000 – p. 00144)
PROCESSUAL CIVIL – INTERPELAÇÃO JUDICIAL – LEGÍTIMO INTERESSE – OBJETO – 1. O juiz indeferirá o pedido quando indemonstrado o legítimo interesse do interpelante na medida (artigo 869 do Código de Processo Civil). 2. A interpelação judicial é meio posto à disposição do credor para fazer o devedor cumprir obrigação, sob pena de ser constituído em mora. 3. Apelação improvida. (TRF 5ª R. – AC 05141737 – (9805336425) – PE – 3ª T. – Rel. Juiz Geraldo Apoliano – DJU 20.09.2000 – p. 1080)
REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LEASING – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – INTERPELAÇÃO PRÉVIA – DESNECESSIDADE – ART. 960 DO CC – CONCESSÃO DE LIMINAR – RECURSO PROVIDO – Agravo de Instrumento. Processo Civil e Comercial. Ação de Reintegração de Posse de coisa móvel. Arrendamento mercantil. Concessão liminar inaudita altera parte. No contrato de arrendamento mercantil, em que se convenciona restar caracterizada a mora do locatário com simples vencimento de sua obrigação, desnecessária a interpelação premonitória. Há, na espécie, a incidência da regra dies interpellat pro homine, acolhida pelo art. 960 do Código Civil. Assim, comprovada a celebração do contrato de leasing e a regular constituição em mora do locatário inadimplemente, impõe-se a concessão da liminar, que aqui se determina, já que injusta se tornou a posse. Provimento do recurso. (MCT) (TJRJ – AI 5317/1999 – (19042000) – 15ª C.Cív. – Rel. Des. José Pimentel Marques – J. 01.03.2000
REINTEGRAÇÃO DE POSSE – COMODATO – PRAZO INDETERMINADO – MORA – FALTA DE PRÉVIA INTERPELAÇÃO JUDICIAL – ART. 1.252 DO CC – CARÊNCIA DE AÇÃO – PEDIDO PREJUDICADO – Ação de Reintegração de Posse. Procedência parcial do pedido. Inconformismo de ambas as partes. Provimento do primeiro apelo, para decretar a carência acionária do autor, por falta de constituição em mora do comodatário. Prejudicado o segundo recurso. Em se tratando de comodato, que vige por prazo indeterminado, impõe-se, para a recuperação do imóvel, que o comodatário seja, previamente, constituído em mora. Não tendo sido recebida a carta, que lhe foi endereçada para esse fim, tem-se que não foi ele constituído em mora. (MCT) (TJRJ – AC 1983/2000 – (27042000) – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Nilton Mondego – J. 15.03.2000)
PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA – PEDIDO DE RESCISÃO – CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO PRÉVIA – SÚMULA Nº 76, DO STJ – Compromisso de compra e venda. Falta de registro imobiliário. Mora. Necessidade de interpelação prévia. Súmula nº 76 do STJ. I – É condição especial de ação resolutória de compromisso de compra e venda de imóvel a interpelação prevista no art. 1º do Decreto-lei Federal nº 745/69. II – A falta de registro imobiliário do instrumento no qual a promessa foi ajustada não dispensa a prévia interpelação para que o promissário-comprador seja constituído em mora. III – Aplicação do art. 267 § 3º do CPC. (LCR) (TJRJ – AC 18628/1999 – (26042000) – 12ª C.Cív. – Rel. Des. Bernardo Garcez – J. 22.02.2000)
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL PARA PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES MENSAIS – PROMITENTE COMPRADOR EM MORA DESDE FEVEREIRO DE 1995 – AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO DE SUA MULHER – FATO QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO VISANDO A RESCISÃO CONTRATUAL E OBTENÇÃO DE PERDAS E DANOS – 1. Caracteriza-se a mora do promitente comprador se convenciona pagar o imóvel em 46 (quarenta e seis) parcelas mensais, pagando somente as três primeiras e encontra-se em atraso desde o mês de fevereiro de 1995, embora interpelado judicialmente. A ausência de interpelação de sua mulher, com a qual casou depois de firmado o contrato, não impossibilita a propositura da ação visando a rescisão contratual, se esta foi regularmente citada e também não purgou a mora. 2. As perdas e danos pelo prazo de ocupação do imóvel podem ser estimadas pelo valor locativo deste. 3. O promitente vendedor pode reter as quantias pagas pelo promitente comprador para quitar-se das perdas e danos estimadas na sentença condenatória, até o montante dos aluguéis devidos pela sua utilização durante a vigência do contrato. (TJPR – AC 0081203-9 – (17029) – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Jesus Sarrão – DJPR 08.05.2000)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – ATRASO NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES – MORA – INTERPELAÇÃO – DISPENSA, ANTE A CITAÇÃO VÁLIDA QUE SUPRE A AUSÊNCIA DE NTERPELAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE – ARTIGO 331 E §§, DO CPC – CONCILIAÇÃO – DESNECESSIDADE, DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – HIPÓTES EM QUE NÃO SE VERIFICA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE – DECISÃO CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO – Não se faz mister as providências da conciliação (artigo 331 e § §, do CPC) se ocorre o julgamento antecipado da lide, não sendo o caso, na espécie, da denunciação da lide. Outrossim, é enexigível a interpelação do compromissário a fim de constituí-lo em mora, suprindo-a, se previsível, a citação para a causa em que se pretende a rescisão contratual. (TJPR – AC 0083298-6 – (4701) – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Antônio Gomes da Silva – DJPR 13.03.2000)
INTERPELAÇÃO JUDICIAL – BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – INOCORRÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 867 DO CPC – RECURSO PROVIDO – 1. A resolução do juiz no protesto, na interpelação e na notificação, é simples exercício de uma pretensão de ressalva ou conservação de direitos de cognição limitada, cingindo-se o magistrado, nos termos do art. 869, do C.P.C. a apurar a existência de legítimo interesse e a ausência de nocividade. Não lhe é dado examinar em profundidade o mérito do direito da parte ou a prova oferecida. 2. A interpelação judicial é procedimento não contencioso, mero chamamento, ato de natureza da chamada jurisdição voluntária, que nada obriga aos interpelantes, tampouco causa-lhes obrigações, exercendo, o Juiz, a função de agente transmissor de comunicação de vontade. Não atua para preservar o processo do periculum in mora, nem serve para assegurar eficácia e utilidade a outro processo. (TAPR – AC 0162513-0 – (13372) – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Lauro Augusto Fabricio de Melo – DJPR 01.12.2000)
PEDIDO DE EXPLICAÇÕES EM JUÍZO – PROCEDIMENTO DE NATUREZA CAUTELAR – MEDIDA PREPARATÓRIA DE AÇÃO PENAL REFERENTE A DELITOS CONTRA A HONRA, INCLUSIVE QUANDO COMETIDOS POR MEIO DA IMPRENSA – CÓDIGO PENAL (ART. 144) E LEI Nº 5.250/67 (ART. 25) – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUANDO SE TRATAR DE PESSOA QUE DISPONHA, PERANTE A SUPREMA CORTE, DE PRERROGATIVA DE FORO NAS INFRAÇÕES PENAIS COMUNS – ILEGITIMIDADE ATIVA DA ENTIDADE DE CLASSE PARA PROMOVER INTERPELAÇÃO JUDICIAL EM DEFESA DA HONRA DE TODOS E DE CADA UM DE SEUS ASSOCIADOS – LEGITIMAÇÃO ATIVA QUE PERTENCE, INDIVIDUALMENTE, A CADA ASSOCIADO – INAPLICABILIDADE, À MEDIDA DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL, DA NORMA INSCRITA NO ART. 5º, XXI, DA CONSTITUIÇÃO – ATO PERSONALÍSSIMO DAQUELE QUE SE SENTE OFENDIDO – RECURSO IMPROVIDO – O PEDIDO DE EXPLICAÇÕES EM JUÍZO CONSTITUI MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA – O pedido de explicações, enquanto medida processual de caráter preparatório, constitui típica providência de ordem cautelar, destinado a aparelhar o ajuizamento de ação penal condenatória, nos casos de delitos contra a honra, inclusive quando cometidos pela imprensa. O interessado, ao formular a interpelação judicial, postula a obtenção de tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam situações revestidas de equivocidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o exercício futuro da ação penal condenatória. COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O PEDIDO DE EXPLICAÇÕES – A competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, para processar pedido de explicações em juízo, deduzido com fundamento na Lei de Imprensa (art. 25) ou com apoio no Código Penal (art. 144), somente se concretizará quando o interpelado dispuser, ratione muneris, da prerrogativa de foro, perante a Suprema Corte, nas infrações penais comuns (CF, art. 102, I, b e c). LEGITIMIDADE ATIVA PARA O PEDIDO DE EXPLICAÇÕES EM JUÍZO – Somente quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. A utilização dessa medida processual de caráter preparatório constitui providência exclusiva de quem se sente moralmente afetado pelas declarações dúbias, ambíguas ou equívocas feitas por terceiros. Tratando-se de expressões dúbias, ambíguas ou equívocas, alegadamente ofensivas, que teriam sido dirigidas aos Juízes classistas, é a estes – e não à entidade de classe que os representa – que assiste o direito de utilizar o instrumento formal da interpelação judicial. O reconhecimento da legitimidade ativa para a medida processual da interpelação judicial exige a concreta identificação daqueles (os Juízes classistas, no caso) que se sentem ofendidos, em seu patrimônio moral (que é personalíssimo), pelas afirmações revestidas de equivocidade ou de sentido dúbio. (STF – AGRPET 1249 – TP – Rel. Min. Celso de Mello – DJU 09.04.1999 – p. 26)
PROCESSUAL CIVIL – INTERPELAÇÃO JUDICIAL – LEGITIMIDADE PASSIVA CAUSAM DO BACEN – CORREÇÃO DE RENDIMENTOS EM CADERNETA DE POUPANÇA – IPC DE MARÇO DE 1990 – I. É parte legítima para figurar no pólo da relação processual, objetivando a correção de rendimentos em março de 1990, o Banco Central do Brasil; II. Recurso parcialmente provido. (TRF 2ª R. – AC . 95.02.22317-9 – RJ – 1ª T. – Rel. p/ o Ac. Juiz Ney Fonseca – DJU 02.03.1999)
INTERPELAÇÃO JUDICIAL CONTRA PRESIDENTE DA REPÚBLICA E MINISTRO DE ESTADO – IMPUGNAÇÃO A ATO DE NOMEAÇÃO DE REITOR DE UNIVERSIDADE FEDERAL – Inviabilidade da medida preparatória, tendo em vista a manifesta ilegitimidade do sindicato requerente para a ação principal. Agravo regimental improvido. (STF – AGRPET 1.572 – RJ – TP – Rel. Min. Ilmar Galvão – DJU 18.12.1998 – p. 59)
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – INTERPELAÇÃO PRÉVIA – MORA DO DEVEDOR – CARTA REGISTRADA – REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – Agravo de Instrumento. Alienação fiduciária em garantia. Mora. Dies interpellat pro homine. Na alienação fiduciária em garantia, a teor do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, a mora é ex re, decorre do simples vencimento do prazo. A carta registrada, cuja expedição é exigida pelo referido dispositivo legal, tem por finalidade exclusiva comprovar a mora. Assim, não se impõe demonstrar a sua efetiva entrega ao destinatário, basta a prova de que tenha sido remetida ao endereço certo do devedor. Recurso provido. (JRC) (TJRJ – AI 3.195/98 – Reg. 160998 – Cód. 98.002.03195 – RJ – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Nametala Machado Jorge – J. 29.07.1998)
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – MORA EX RE – INTERPELAÇÃO JUDICIAL – Mora. Interpelação judicial. Nas alienações fiduciárias a mora constitui-se ex re, decorre, portanto, de simples vencimento do prazo para pagamento aplicando-se a vetusta regra dies interpellat pro homine. A notificação feita por órgão competente no endereço do devedor em pessoa que possui seu sobrenome é suficiente para demonstrar o comportamento inequívoco do devedor. (MCG) (TJRJ – AC 95/98 – Reg. 060798 – Cód. 98.001.00095 – RJ – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Walter D'Agostino – J. 19.05.1998)
A composição das perdas e danos compreende o dano emergente e o lucro cessante, conforme art. 1.059, do Código de Processo Civil. Pelo que, não é ultra petita a sentença que discrimina as parcelas da condenação nas perdas e danos. Comprovado o inadimplemento do vendedor, antes mesmo de promovida a interpelação para constituí-lo em mora. (TJBA – AC 41.221-5 – (4805) – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Cintra – J. 01.04.1998)
PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS RELATIVOS A IMÓVEL – RESCISÃO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – INTERPELAÇÃO PRÉVIA DE AMBOS OS CÔNJUGES – DESNECESSIDADE – CLÁUSULA DE DECAIMENTO – NULIDADE – RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS – ART. 53 – CDC – Compromisso de cessão de direitos imobiliários. Rescisão cumulada com reintegração de posse. Inadimplemento contratual consistente na falta de pagamento de prestações mensais. Ação de natureza obrigacional. Desnecessidade da notificação premonitória da esposa do promitente cessionário. Cláusula de decaimento. Nulidade, por constituir enriquecimento ilícito. Aplicação do disposto no art. 53 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/91). Restituição das parcelas pagas, mas descontados os prejuízos suportados e as vantagens auferidas pelas partes. (TJRJ – AC 3655/97 – (Reg. 311097) – Cód. 97.001.03655 – 2ª C.Cív. – Relª. Desª. Marianna Pereira Nunes – J. 02.09.1997)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – COMODATO VERBAL SEM PRAZO – INTERPELAÇÃO VERBAL – DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA – OCUPAÇÃO A TÍTULO GRATUITO – POSSE PRECÁRIA – APELAÇÃO IMPROVIDA – 1. Não prospera a Ação de Manutenção de Posse contra o detentor de justo título e boa fé relativo a imóvel cedido a terceiros, a título de empréstimo para habitação, ante a precariedade da posse destes. 2. Do mesmo modo, a denunciação da lide, à falta dos pressupostos ínsitos no art. 70 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJAC – AC 97.000021-9 – (744) – Relª Desª Eva Evangelista – J. 11.03.1997)
PROCESSUAL CIVIL – INTERPELAÇÃO JUDICIAL – FORMALIDADES LEGAIS – Na interpelação judicial, o juiz deve limitar-se a observar se houve o atendimento das formalidades legais. Sentença reformada. Apelação provida. (TRF 5ª R. – AC 00580368 – (05118210) – CE – 1ª T. – Rel. Juiz Castro Meira – DJU 19.07.1996 – p. 49991)
COMODATO – POSSESSÓRIA – COMODATO VERBAL – FÂMULOS DA POSSE – EXERCÍCIO DA POSSE – DISTINÇÃO – INTERPELAÇÃO RESILITÓRIA – DESNECESSIDADE – Distinção. Segundo o exercício, em nome próprio, ou alheio, da posse direta da coisa. Desnecessidade de desconstituir através de interpelação resilitória o comodato ajustado para certo fim, quando não subsistam mais os motivos que o determinam, ou a finalidade que o justificou. (TACRJ – AC 5659/94 – (Reg. 4668-2) – 7ª C. – Rel. Juiz Nascimento A. Povoas Vaz – J. 05.10.1994)