CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – ESTABILIDADE – MEMBRO DA CIPA – O contrato de experiência não se transmuda em contrato indeterminado pelo fato do trabalhador ter adquirido estabilidade por ser membro da cipa durante seu período de vigência. Recurso a que se nega provimento. (TRT 21ª R. – RO 03-0579-01 – (43.842) – Relª Desª Maria de Lourdes Alves Leite – DJRN 21.02.2003)
ESTABILIDADE – MEMBRO DA CIPA – DESIGNADO PELO EMPREGADOR – Os membros da CIPA, indicados pelo empregador, não têm garantia contra a dispensa arbitrária prevista nos artigos 10, inciso II, alínea "a", do ADCT, e 165 da Consolidação das Leis do Trabalho. O intuito de tais dispositivos é resguardar o empregado eleito para representar os empregados, mediante uma eleição, o direito de exercer livremente as suas funções nas comissões internas de prevenção de acidentes (CIPAS), com a segurança de não poder ser demitido arbitrariamente. (TST – RR 375687 – 4ª T. – Rel. Min. Conv. Aloysio Corrêa da Veiga – DJU 28.06.2002)
ESTABILIDADE MEMBRO DA CIPA – ARTIGO 10, II, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 165 DA CLT – Não se cogita de violação do artigo 10, II, "a", do ADCT porque a disposição nele contida apenas determina a prorrogação da estabilidade até 12 meses após o final do mandato, sendo que no artigo 165 da CLT está disciplinada a garantia no emprego dos titulares da representação dos empregados na CIPA, não se fazendo distinção a respeito do exercício de cargo de direção, como Presidente e Vice-Presidente. E mais, se até mesmo o suplente possui a garantia contida no artigo 10, II, "a", da Carta Magna, Enunciado nº 339 do TST, não seria lógico o membro titular não a possuir. Revista não conhecida. II) RECUSA DO EMPREGADO DE USAR O EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO – JUSTA CAUSA – O ato faltoso de que cogita o parágrafo único do artigo 158 da CLT pode ser enquadrado, dentre as faltas descritas no artigo 482 da CLT, como ato de indisciplina pelo não-cumprimento de ordem genérica dirigida aos empregados que trabalham utilizando equipamentos de proteção, entretanto, nesta hipótese, a jurisprudência e a doutrina têm firmado entendimento de que a falta cometida deve prestar-se à graduação, não podendo o empregado ser penalizado com demissão na primeira ocorrência faltosa. Revista não conhecida. (TST – RR 435111 – 1ª T. – Rel. Min. Wagner Pimenta – DJU 05.04.2002)
ESTABILIDADE MEMBRO DA CIPA – ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES DA EMPRESA – A finalidade da CIPA é fiscalizar as condições do ambiente de trabalho com o objetivo de prevenir a ocorrência de acidentes. Desta feita, como a empresa encerrou a sua atividade produtiva (fato este confirmado pelo próprio recorrente) a estabilidade perde completamente a razão de existência. (TRT 3ª R. – RO 15473/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Maurílio Brasil – DJMG 09.02.2002 – p. 34)
ESTABILIDADE – MEMBRO DA CIPA – RENÚNCIA – ACORDO JUDICIAL – A celebração de acordo em juízo, em torno do pagamento de verbas rescisórias por dispensa sem justa causa, levantamento de FGTS e recebimento de guias do seguro-desemprego, indicam a intenção clara do trabalhador em renunciar à estabilidade provisória atribuída a membro da CIPA, até porque esta não subsistiria ao encerramento das atividades da filial da empresa nesta capital. (TRT 8ª R. – RO 5260/2002 – 1ª T. – Relª Juíza Maria Joaquina Siqueira Rebelo – J. 17.12.2002)
ESTABILIDADE – MEMBRO DA CIPA – RENÚNCIA – O longo período decorrido entre a dispensa sem justo motivo, com recebimento de verbas rescisórias, seguro-desemprego e saque do FGTS, e o ajuizamento da reclamação, quando inclusive o período estabilitário já se havia exaurido, levam ao entendimento de que o trabalhador renunciou ao direito. (TRT 8ª R. – RO 4312/2002 – 1ª T. – Relª Juíza Maria Joaquina Siqueira Rebelo – J. 05.11.2002)
ESTABILIDADE – MEMBRO DA CIPA – REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO – DIFICULDADE FINANCEIRA DA EMPRESA – IMPROCEDÊNCIA – ARTS. 10, II, A, DO ADCT E 165 DA CLT – O art. 10, II, a, do ADCT, que veda a dispensa arbitrária dos integrantes da CIPA, não revogou o art. 165 da CLT, que não considera despedida arbitrária, dentre outros motivos, a dificuldade econômica ou financeira, pela qual, aliás, passou a reclamada. Com efeito, a estabilidade provisória conferida aos membros da CIPA objetiva primordialmente proteger os interesses coletivos, não se constituindo em vantagem personalíssima e particular, em nenhuma hipótese. Nestes termos, extinto o estabelecimento, com a conseqüente dispensa do quadro de empregados, perde-se a finalidade da comissão e, por conseguinte, cessa a pretendida estabilidade. (TRT 15ª R. – Proc. 38487/00 – (22531/02) – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOE 13.05.2002 – p. 180)
ESTABILIDADE – MEMBRO SUPLENTE DE CIPA (ART. 10, II, A, DO ADCT) – Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o artigo 10, inciso II, alínea a, do ADCT estabeleceu que, até que seja elaborada a lei complementar a que se refere o artigo 7º, inciso I, do Texto Constitucional, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs), desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Assim, o referido dispositivo constitucional não instituiu qualquer distinção entre membros titulares e suplentes, como o fez o artigo 165 da CLT, ao dispor sobre a estabilidade dos eleitos para cargo de direção de CIPA, não cabendo ao intérprete fazê-la. Assegurada, portanto, ao suplente de CIPA a garantia de emprego prevista no dispositivo constitucional supramencionado. Aplicação do Enunciado nº 339 do C. TST. Recursos de revista parcialmente conhecido e provido. (TST – RR 393259 – 2ª T. – Rel. Min. Conv. Aloysio Corrêa da Veiga – DJU 05.10.2001 – p. 637)
ESTABILIDADE – MEMBRO SUPLENTE DE CIPA (ART. 10, II, A, DO ADCT) – EXTINÇÃO DA EMPRESA – O desligamento do empregado suplente de CIPA, em virtude do encerramento das atividades da empresa, não constitui dispensa arbitrária, encontrando fundamento hábil nos motivos de ordem técnica e financeira a que alude a parte final do caput do artigo 165 da CLT. Com a extinção da empresa, o instituto da garantia de emprego do empregado representante de CIPA perde sua razão de ser, sendo atingido em sua finalidade, que é a de fiscalização em torno do cumprimento das normas de segurança do trabalho, visando à prevenção de acidentes. (TST – RR 468228 – 2ª T. – Rel. Min. Conv. Aloysio Corrêa da Veiga – DJU 24.08.2001 – p. 810)
ESTABILIDADE – MEMBRO SUPLENTE DE CIPA (ART. 10, II, A, DO ADCT) – Com a promulgação da Constituição da República de 1988, o artigo 10, inciso II, alínea a, do ADCT estabeleceu que, até que seja elaborada a lei complementar a que se refere o artigo 7º, inciso I, do Texto Constitucional, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs), desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Assim, o referido dispositivo constitucional não instituiu qualquer distinção entre membros titulares e suplentes, como o fez o artigo 165 da CLT, ao dispor sobre a estabilidade dos eleitos para cargo de direção de CIPA, não cabendo ao intérprete fazê-la. Assegurada, portanto, ao suplente de CIPA a garantia de emprego prevista no dispositivo constitucional supramencionado. Aplicação do Enunciado nº 339 do C. TST. (TST – RR 493325 – 2ª T. – Rel. Min. Conv. Aloysio Corrêa da Veiga – DJU 24.08.2001 – p. 811)
ESTABILIDADE – MEMBRO DA CIPA – IRRENUNCIABILIDADE – A estabilidade do empregado eleito para cargo da CIPA não é passível de renúncia, mormente porque a supressão desta garantia representa alteração contratual prejudicial, o que é ineficaz, mesmo quando conta com a concordância do empregado (art. 468 da CLT). Assim, nula se mostra a dispensa sem justa causa de empregado portador desta estabilidade, mesmo quando acompanhada de termo firmado pelo empregado, com chancela sindical, onde renuncia ao cargo junto à CIPA, para o qual foi eleito. (TRT 9ª R. – RO 12438-2000 – (23201-2001) – 2ª T. – Rel. Juiz Arion Mazurkevic – J. 10.07.2001)
ESTABILIDADE – MEMBRO DA CIPA – INDENIZAÇÃO – POSSIBILIDADE – Manifesta a incompatibilidade a ensejar retorno do reclamante à condição anterior, com a reintegração do obreiro à sua função na empresa, qual seja, obtenção de novo emprego, devido o pagamento de indenização pelo período fixado em sentença, exatamente para compensar, de uma só vez, a supressão correspondente aos salários e verbas consectárias do período em que esteve desempregado, quando por direito deveria estar trabalhando." (TRT 9ª R. – RO 11888/2000 – (04106/2001-2000) – Relª Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpao – DJPR 09.02.2001)
ESTABILIDADE – MEMBRO DA CIPA – ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS EM FILIAL – O empregado detentor de estabilidade provisória em razão da cipa não tem direito à reintegração ou indenização correspondente quando cessadas as atividades da empresa-filial, eis que a mesma tem justificada sua existência enquanto exercida naquele estabelecimento, pois a garantia objetiva a atuação individual do cipeiro em favor da segurança dos empregados ali atuantes, não se estendendo aos demais. Assim, com a extinção do estabelecimento cessa a garantia de emprego e consectários. (TRT 15ª R. – Proc. 28.106/00 – (32746/01) – 4ª T. – Rel. Juiz Laurival Ribeiro da Silva Filho – DOESP 23.07.2001) (ST 149/76)
ESTABILIDADE – MEMBRO DE CIPA – SUPLENTE – "Embora o artigo 10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não tenha se referido expressamente ao membro suplente das comissões internas de prevenção de acidentes, o entendimento jurisprudencial dominante, consubstanciado no Enunciado 339 do Colendo TST, é de que também estes trabalhadores fazem jus à estabilidade provisória ali estabelecida". (TRT 24ª R. – RO 181/2001 – (1870/2001) – Rel. Juiz Nicanor de Araújo Lima – DJMS 22.08.2001 – p. 37)
ESTABILIDADE – MEMBRO DA CIPA – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA – "A dispensa imotivada do empregado, membro da CIPA, assegura-lhe o direito à reintegração, cabendo, somente se frustrada esta, o direito à indenização substitutiva". (TRT 24ª R. – RO 1434/2000 – (394/2001) – Rel. Juiz Nicanor de Araújo Lima – DJMS 09.03.2001 – p. 53)
AÇÃO RESCISÓRIA – ESTABILIDADE – MEMBRO SUPLENTE DA CIPA – INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que o membro suplente da CIPA também é destinatário da estabilidade a que se refere o art. 10, II, "a", do ADCT. Ausência de violação do referido preceito constitucional. Recurso Ordinário a que se nega provimento." (TST – ROAR 458276 – SBDI 2 – Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira – DJU 10.11.2000 – p. 537)
ESTABILIDADE – MEMBRO DA CIPA – HORAS EXTRAS – NÃO CONHECIMENTO – Não havendo indicação de violação legal e (ou) constitucional, nem transcrição de arestos à divergência, desfundamentado está o apelo, nos exatos termos do art. 896 da CLT. 2 – REINTEGRAÇÃO – EMPREGADO NÃO CONCURSADO – CONTRATAÇÃO PELA CLT – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – DESPEDIDA IMOTIVADA – A dispensa de empregado de Sociedade de Economia Mista, contratado pelo regime celetista anteriormente à Constituição Federal de 1988, sem aprovação em concurso público após 05.10.1988, não há de ser motivada, porquanto subsumida às regras da legislação federal que não condiciona a validade do ato de dispensa à motivação, nem confere estabilidade a empregado de sociedade de economia mista. 3. Recurso de revista conhecido parcialmente e desprovido. (TST – RR 336192 – 3ª T. – Rel. Min. Francisco Fausto – DJU 15.09.2000 – p. 502
ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO – PROVISÓRIA – EM GERAL ESTABILIDADE – MEMBRO DA CIPA – APOSENTADORIA ESPONTÂNEA – Inexiste estabilidade provisória decorrente de titularidade de representação dos empregados da CIPA, para empregados que já se encontravam aposentados, visto que, a dispensa foi em função de aposentadoria espontânea, que extingue, automaticamente o contrato de trabalho, à inteligência do art. 453 da CLT, não havendo que se cogitar em reintegração no emprego com o pagamento de todos os salários e vantagens vencidas e vincendas até a efetiva reintegração ou alternativamente, a descaracterização da demissão por motivo de aposentadoria, com o pagamento de todas as verbas rescisórias por dispensa imotivada, incluindo-se multa de 40%, pois improcedem tais pleitos, pelo fato de ter sido a opção lídima e voluntária do reclamante requerer aposentadoria ao INSS. (TRT 2ª R. – Proc. 02990145650 RO – (Ac. 20000141342) – 6ª T. – Rel. Juiz Hideki Hirashima – DOESP 07.04.2000)
TRABALHADOR – ESTABILIDADE – MEMBRO DA CIPA – SUPLENTE – ART. 10, INC. II, ALÍNEA A, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – O artigo 10, inciso II, alínea a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao se referir à estabilidade provisória do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidente, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, embora sem fazer referência textual ao suplente, não teve o efeito de excluir dele a referida garantia, porquanto o suplente poderá exercer, em substituição, a titularidade do cargo de direção na defesa dos interesses dos trabalhadores. Recurso não-conhecido. (STF – RE 213473 – TP – Rel. Min. Ilmar Galvão – DJU 19.03.1999 – p. 20)
ESTABILIDADE – MEMBRO DA CIPA – SUPLENTE – ART. 10, II, A, DO ADCT – O art. 10, II, a, do ADCT, ao se referir à estabilidade provisória do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidente, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, embora sem fazer referência textual ao suplente, não teve o efeito de excluir dele a referida garantia, porquanto o suplente poderá exercer, em substituição, a titularidade do cargo de direção na defesa dos interesses dos trabalhadores. (STF – RE 213.473-2 – SP – TP – Rel. Min. Ilmar Galvão – DJU 19.03.1999) (ST 118/94
ESTABILIDADE – MEMBRO DE CIPA NÃO ELEITO – INEXISTÊNCIA – A lei e a Constituição estabelecem a estabilidade para o cipista, eleito para o cargo, o que não ocorre quando o empregado é indicado pelo empregador, embora escolhido pelos seus pares, para o cargo de presidente." (Processo RO/11426/91, Rel. Juiz José Menotti Caetani, TRT, 3ª Região, 2ª T., pub. 11.09.1992). (TRT 18ª R. – RO 1.072/97 – Ac. 3.999/97 – Rel. Juiz Luiz Francisco Guedes de Amorim – J. 19.08.1997)
CIPA – FUNÇÃO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ESTABILIDADE – Membro suplente da CIPA. No exercício das atividades, não vimos distinção entre as funções dos efetivos e os membros suplentes da CIPA. Os suplentes, para exercerem suas atividades com independência, uma vez que substituem os titulares, não importando se esta substituição é esporádica ou continuada, necessitam, também, da estabilidade provisória ou, como querem outros, da garantia ao emprego. (TRT 1ª R. – RO 16223/90 – 5ª T. – Rel. Juiz Nelson Tomaz Braga – DORJ 17.03.1993)