APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ESPECIAL DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PROTESTO CARACTERIZADOR DA MORA – Liminar de apreensão do veículo alienado, não cumprida por não se localizar o devedor. Deprecação inexistosa. Inexistência de registro de contrato no cartório de títulos e documentos. Extinção do processo sem apreciação do mérito (art. 267, III, CPC). Improvimento recursal unânime. (TJPE – AC 53873-0 – Rel. Des. Macedo Malta – DJPE 18.02.2003


 

PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS – AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO – ADMISSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ – "A averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação de bem, está dentro do poder geral de cautela do juiz (art. 798, CPC) e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes." (RESP nº 146.942/SP). Recurso Especial conhecido, ao qual se nega provimento. (STJ – RESP 440837 – RS – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 16.12.2002)


 

AÇÃO PRETENDENDO O CANCELAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL DEFERIDO EM MEDIDA CAUTELAR ANTERIOR – IMPROCEDÊNCIA EM FACE DA NECESSIDADE DO PROTESTO PARA PREVENÇÃO DE LITÍGIOS – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO – Carece de prequestionamento o Recurso Especial quando os temas insertos nos artigos apontados como violados não foram apreciados pela Corte de origem. Diversas as situações julgadas nos acórdãos confrontados, não se tem dissídio apto à admissibilidade do especial. A averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação de bem, está dentro do poder geral de cautela do juiz (art. 798, CPC) e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes. Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 146942 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha – DJU 19.08.2002)


 

COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL – DUPLICATA – PROTESTO – DEVOLUÇÃO À DEVEDORA – QUITAÇÃO – OFICIAL DE CARTÓRIO – FATO NÃO IMPEDITIVO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS – I. A quitação de obrigação representada por duplicata perante o oficial de protestos, não inibe o credor de pleitear a correção monetária e juros sobre o montante devido, que nada mais representa do que a recomposição da real expressão da moeda corroída pela inflação. II. Precedentes. III. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ – RESP 74252 – RJ – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 12.08.2002)


 

CIVIL – CDC – DANO MORAL – IRREGULAR REMESSA DE TÍTULO PAGO AO PROTESTO – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – SENTENÇA MANTIDA – 1. Nenhuma pessoa honesta e cumpridora de seus deveres econômico-financeiros pode suportar, sem se envergonhar e sofrer na profundeza do âmago, o recebimento de uma notificação de cobrança, enviada pelo cartório de protesto, onde, sabidamente, este fato indica que ali já existe um apontamento do título a ser protestado (art. 132, I; 146; e 150 da Lei nº 6.015/73). 1.1. Embora o cancelamento posterior do apontamento do título tenha a proteção ditada pela Lei nº 6.690/79, é possível que, a qualquer momento, ele venha a tona, mediante requisição judicial (art. 7º desta última Lei citada), em razão de demanda que possa o ofendido se envolver, gerando dúvida a respeito de sua efetiva condição de homem cumpridor de seus deveres financeiros. 2. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se íntegra a sentença guerreada. (TJDF – ACJ 20020110435305 – DF – 2ª T.R.J.E. – Rel. Des. Benito Augusto Tiezzi – DJU 14.10.2002 – p. 51)


 

CIVIL – CDC – DANO MORAL – REVELIA – COBRANÇA INDEVIDA – IRREGULAR REMESSA DE TÍTULO PAGO AO PROTESTO – CONFISSÃO NAS RAZÕES RECURSAIS – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – JUSTO VALOR ARBITRADO – SENTENÇA MANTIDA – 1. Em sendo o réu revel, os fatos narrados na inicial devem ser reputados como verdadeiros, ainda mais quando, além disso, nas razões recursais deste contiver expressa confissão indutora da verossimilhança de toda a versão autoral, dando maior respaldo à convicção do julgador neste sentido. 2. Não se cingindo o cerne da questão à mera remessa de notificação de cobrança indevida, mas também ao injusto encaminhamento do título já pago ao cartório de protesto, em razão de evidente falha no processamento da cobrança, que chegou ao conhecimento de terceiros, causa ofensa à honra de pessoa honesta e cumpridora de seus deveres, provocando-lhe dano moral que deve ser reparado. 3. O valor arbitrado para o dano moral deve ser tido como justo quando, de certa forma, minimizar a dor da ofensa, sem enriquecer indevidamente o ofendido e não empobrecer o ofensor, mas lhe fazendo sentir pequena diminuição em seu patrimônio financeiro, como punição. 4. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se íntegra a R. Sentença recorrida. (TJDF – ACJ 20020110015653 – DF – 2ª T.R.J.E. – Rel. Des. Benito Augusto Tiezzi – DJU 27.08.2002 – p. 110)


 

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – A MORA DECORRERÁ DO SIMPLES VENCIMENTO, DO PRAZO PARA PAGAMENTO – PODE SER COMPROVADA POR CARTA REGISTRADA EXPEDIDA POR INTERMÉDIO DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS OU PELO PROTESTO DO TÍTULO – ART. 2º § 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 – Mora ex re. Aplicação do princípio dies interpellat pro homine. Desnecessária a notificação pessoal. Doutrina e jurisprudência pacíficas. Agravo provido (TJRJ – AI 12848/2001 – (2001.002.12848) – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos C. Lavigne de Lemos – J. 22.01.2002)


 

AÇÃO DECLARATÓRIA – PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE TÍTULO ADVINDO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL – INADMISSIBILIDADE – O fato de existir previsão legal permitindo ao ente público a utilização da execução fiscal para a cobrança de seu débito, não significa que promoveu a equiparação da CDA a título cambial passível de protesto. Não pode a Fazenda Pública emitir título bancário de débito tributário quando já emitida a certidão de dívida ativa, e enviá-lo a cartório para protesto, com o intuito exclusivo de coagir o contribuinte. (TJMG – AC 000.265.108-1/00 – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Wander Marotta – J. 20.05.2002)


 

FALÊNCIA – TÍTULOS DE CRÉDITO – DUPLICATA SEM ACEITE – COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA – AVISO DE PROTESTO – A duplicata sem aceite apenas não valerá como título executivo extrajudicial quando desacompanhada da entrega da mercadoria ou da conferência da prestação de serviços, o que não é o caso dos autos, vez que as notas-fiscais faturas colacionadas confirmam a efetiva prestação dos serviços pactuados. Inexiste disposição legal que obrigue constar no instrumento de protesto, de forma expressa, o nome da pessoa que foi intimada, revestindo-se, referidos instrumentos, de fé pública, mediante a firma neles lançadas pelo Tabelião do Cartório. (TJMG – AI 000.229.223-3/00 – 1ª C.Cív. – Rel. p/o Ac. Des. Garcia Leão – J. 30.04.2002)


 

FALÊNCIA – IRREGULARIDADE MANIFESTA – NOTIFICAÇÃO/CARTÓRIO DE PROTESTO – NÃO IDENTIFICADO SUPOSTO NOTIFICADO – CERTIDÃO VAGA – A certidão do protesto da cambial, exigência inegável e indispensável para caracterizar o estado de insolvência, há que ser absolutamente transparente, também quanto ao notificado; entender, contrariamente, é não aceitar aos requisitos da Lei". (TJMG – AC 000.254.962-4/00 – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Alvim Soares – J. 22.04.2002)


 

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – MORA – COMPROVAÇÃO – PROTESTO REGULAR POR EDITAL – POSSIBILIDADE – Não pode o Julgador restringir onde a lei não o faz. Não exigindo o § 2º do art. 2º, do Decreto-lei nº 911/69 que a prova da mora seja feita através de notificação por carta registrada expedida por intermédio de cartório de Títulos e Documentos, pode a mora ser comprovada através de protesto do título, a critério do credor. Pode ainda ser efetivado o protesto por edital, por não ter sido encontrado o réu no seu endereço. (TAMG – AI 0363094-8 – Nova Lima – 1ª C.Cív. – Relª Juíza Vanessa Verdolim Andrade – J. 05.03.2002)


 

APELAÇÃO CÍVEL – CITAÇÃO POR EDITAL – PEDIDO DE FALÊNCIA – PROTESTO POR EDITAL – A intimação do protesto deve ser feita, num primeiro momento, de forma pessoal quando conhecido o endereço da requerida. Todavia, a citação por edital resulta cabível quando não é possível encontrar-se pessoa responsável pela empresa, ou mesmo, alguém na sede daquela, que possa vir a receber as intimações do cartório de protestos. Apelação provida para decretar a falência da ré. (TJRS – APC 70001868629 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. João Pedro Pires Freire – J. 15.05.2002)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR VISANDO A SUSTAÇÃO DE PROTESTO – LIMINAR CONCEDIDA – Determinação de que a agravante prestasse caução através de depósito judicial no valor dos títulos levados a cartório. Caução consubstanciada no ponto comercial e suas instalações. Possibilidade. A exigência de prestação de caução e faculdade concedida ao juiz ao deferir a medida liminar, conforme dispõe o art. 804 do CPC. Faculdade esta que pode ser abrandada, principalmente se for considerado que os títulos levados a protesto são duplicatas sem aceite e que a caução exigida inviabilizaria a própria prestação jurisdicional e, ainda, imobilizaria o dinheiro até a solução final da lide. Agravo provido. (TJRS – AGI 70004084034 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Cacildo de Andrade Xavier – J. 22.05.2002)


 

CAUTELAR – SUSTAÇÃO DE PROTESTO – Retirada do título de cartório de protesto após o ajuizamento da demanda cautelar traduz reconhecimento do pedido e evidencia a utilidade desta. Apelo não provido. Unânime. (TJRS – APC 70001641083 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. João Pedro Pires Freire – J. 10.04.2002)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INEFICÁCIA DO PROTESTO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EFICAZ – Conquanto o artigo 14 da Lei nº 9492/97 (Lei de protestos) refira que para a eficácia do protesto basta o envio da carta protocolada ao endereço do devedor, na hipótese de ação de busca e apreensão a eficácia do protesto exige a cientificação pessoal do devedor, o que pode ser comprovado pelo credor com juntada de cópia do aviso de recebimento da carta protocolada fornecida pelo cartório de protestos. Inexistente noticação eficaz do devedor da pretensão de cobrança, falta a ação de busca e apreensão requisito de admissibilidade, pelo que merece ser extinta. Agravo provido para extinção da ação, afastada a prefacial contra-recursal. (TJRS – AGI 70003925690 – 14ª C.Cív. – Rel. Des. João Armando Bezerra Campos – J. 27.03.2002)


 

INDENIZAÇÃO – PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO DE CRÉDITO – NULIDADE DO PROCESSO, EM FACE DA SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ENCARREGADO DA COBRANÇA – PRELIMINARES REJEITADAS – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – VALOR DA REPARAÇÃO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE REDUÇÃO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DANO MATERIAL COMPROVADO APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, PARA REDUZIR O MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RECONHECER A OCORRÊNCIA DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – 1] A supressão da audiência de conciliação prevista no art. 331 do CPC, desde que não acarrete prejuízo às partes. Prejuízo, aliás, sequer invocado pelo apelante, constitui mera irregularidade, não ensejando a nulidade do processo. 2] O banco que recebe o título para cobrança, como mandatário da empresa sacadora, deve ser considerado parte legítima para responder por danos morais e materiais decorrentes do protesto indevido, concretizado em razão da apresentação por ele efetuada ao cartório, mesmo depois de ter quitado a cártula em uma de suas agências, pois não precisava de contra ordem da sacadora para evitá-lo. 3] Havendo nexo de causalidade entre o ato ilícito [protesto indevido] e o prejuízo material sofrido pela autora, inafastável a condenação do seu causador. 4] A indenização por dano moral não deve se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser vultosa a ponto de se converter em fonte de enriquecimento indevido, nem tão pequena que se torne indevida. 5] De conformidade com a orientação da 2ª Seção do E. STJ, "se o pedido de indenização por dano moral refere quantia determinada e a sentença só o acolhe em parte, caracterizada está a sucumbência recíproca" [EREsp 63.520/RJ, Rel. Min. ARI Pargendler, DJU 10.4.2000, p. 67]. (TJPR – ApCiv 0117820-5 – (8728) – Cascavel – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Leonardo Lustosa – DJPR 29.04.2002)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE FALÊNCIA – EXISTÊNCIA DE PROTESTO VÁLIDO – EXECUTABILIDADE DOS TÍTULOS – TÍTULOS FORMALMENTE PERFEITOS – Prova inequívoca da entrega das mercadorias. Ausência de cerceamento de defesa. Prova documental suficiente a ensejar a quebra. Decisão devidamente fundamentada. Recurso mantido por cinco anos no cartório cível. Agravo de instrumento improvido, com cópias à corregedoria de justiça. (TJPR – Ag Instr 0100651-9 – (19900) – Irati – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Octávio Valeixo – DJPR 11.03.2002)


 

APELAÇÃO – DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA – ELISÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE PROTESTO REJEITADA – NOTIFICAÇÃO DA EMPRESA ACERCA DO APONTAMENTO DO PROTESTO – PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO – IMPOSSIBILIDADE – OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA – INEXISTÊNCIA DE ALEGADO ERRO SUBSTANCIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – I. Os atos praticados pelo Oficial do Cartório possuem fé pública e havendo nos autos demonstração de ciência da empresa acerca do apontamento do protesto, descabida se afigura a pretensão de nulidade da certidão respectiva. II. Havendo comprovação inequívoca da ocorrência da novação, com pagamento pelo devedor de parte da nova dívida constituída, não há como acolher a pretensão de nulidade dos títulos de crédito." (TJPR – ApCiv 0111271-8 – (21169) – Foz do Iguaçu – 3ª C.Cív. – Relª Desª Regina Afonso Portes – DJPR 18.03.2002)


 

AÇÃO ORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO, LIBERAÇÃO DE VEÍCULO E OUTRAS AVENCAS C/C TUTELA ANTECIPADA – ARRENDAMENTO MERCANTIL – DANO MORAL – PROTESTO DE CAMBIAL – REGULARIDADE, ANTE O COMPROVADO INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO – CANCELAMENTO DO REGISTRO – PROVIDÊNCIA NÃO EFETUADA IMEDIATAMENTE APÓS A CONSUMAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO – DILIGÊNCIA TAMBÉM INCUMBIDA AO DEVEDOR, MEDIANTE SOLICITAÇÃO AO PRÓPRIO OFICIAL DE CARTÓRIO, INSTRUÍDA COM O ORIGINAL DO TÍTULO OU DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ANUÊNCIA DO CREDOR – OFENSA NÃO CARACTERIZADA – Se os protestos foram regularmente tirados, não há como se admitir abuso ou irregularidade no que diz respeito ao exercício do direito assegurado por lei. Trata-se, como visto, de exercício regular de um direito, contra o qual não se pode imputar a ofensa moral. A diligência de cancelamento tanto podia ser requerida pelo credor como pelo próprio devedor, não se verificando nenhum embaraço no que se relaciona com o fornecimento da declaração substitutiva dos originais. Recurso conhecido e provido. (TAPR – AC 0179201-6 – (15176) – Curitiba – 4ª C.Cív. – Rel. Juiz Sergio Rodrigues – DJ 01.03.2002)


 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – NOME DO CORRENTISTA LEVADO AO CARTÓRIO DE PROTESTO – DANO À MORAL CARACTERIZADO – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO – CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO EM VALOR EXCESSIVO – REDUÇÃO – CARACTERIZAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – RECURSO PROVIDO EM PARTE – O simples fato de a pessoa ter seu nome levado ao cartório de protesto já lhe causa um dano moral que requer reparação, máxime, como no caso, em que o autor em nada contribuiu para que o banco se sentisse no direito de protestá-lo. O dano moral indenizável carece de demonstração, pois não se pode negar que quem tem o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez, ao ver seu nome constando, injustamente, em certidão de protesto, sofre o agravo de forma latente, o qual deve ser reparado. O cunho punitivo da indenização por dano moral tem por corolário despertar a reflexão do ofensor, de modo a tornar-se mais cauteloso e mais prudente no exercício de seu trabalho, porém o valor da indenização deve ser compatível com o dano causado, de molde a aliviar o sofrimento experimentado, não podendo ser fixada de forma exacerbada somente porque o ofensor possui grande cabedal econômico, o que não extirparia a eiva de injustiça. (TJMS – AC 1000.074141-3/0000-00 – 3ª T.Cív. – Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo – J. 23.09.2002)


 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – BEM DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PROTESTO DE NOTA PROMISSÓRIA – NOME DO DEVEDOR INSCRITO NO SERASA – MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO – ENTREGA DO VEÍCULO AO CREDOR – RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO DEVEDOR – EXCLUSÃO DO NOME NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E DO CARTÓRIO DE PROTESTO – REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – RECURSO PROVIDO – Se houve reconhecimento do pedido pelo réu da ação de busca e apreensão, tendo inclusive sido entregue o veículo, objeto do contrato dado em Alienação Fiduciária à instituição financeira, não se mostra razoável a fixação da sucumbência no valor de 10% sobre o valor da causa. Diante da entrega do veículo ao credor, no início da propositura da ação de busca e apreensão, não se vê óbice, em face do protesto da nota promissória dada em garantia ao contrato celebrado entre as partes, à permanência do nome do devedor em órgão de restrição ao crédito (SERASA). (TJMS – AC-MC 1000.068683-9/0000-00 – 1ª T.Cív. – Rel. p/o Ac. Des. Romero Osme Dias Lopes – J. 26.02.2002)


 

BUSCA E APREENSÃO – COMPROVAÇÃO DA MORA MEDIANTE PROTESTO EDITALÍCIO – ENDEREÇO CONHECIDO – NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – FALTA DE CERTIDÃO – FALTA DE JUSTIFICATIVA – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – Segundo os entendimentos doutrinários e jurisprudencial, a comprovação da mora, nos termos do citado parágrafo 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 em exame, na hipótese de protesto do título, a regra é o normal procedimento da intimação efetivada pelo cartório, sendo exceção, a intimação por edital. Para esta hipótese, o oficial certificará a não localização do devedor, nos endereços fornecidos pelo credor, procedendo à intimação por edital, devidamente, autorizado. Faltando a r. Certidão, restará presumida a violação ao princípio da ampla defesa, ante a inexistência de justificativa para intimar-se o devedor por edital, cerceando-lhe a defesa e a oportunidade de realizar o pagamento – Essa se constitui na hipótese dos presentes autos, até porque requereu o banco, na petição inicial, a citação da ré, explicitando o endereço certo, rua 11 de maio, nº 57, 2º andar, bairro da ribeira, nesta capital – Ademais, improcedem as justificativas do apelante, quanto à dificuldade para intimar a devedora, sem ao menos, tentar a entrega da intimação, no endereço, quando se sabe que, "para a comprovação da mora é suficiente a notificação por carta com ar entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário" (in theotonio negrão, CPC anotado, editora saraiva, ano 2002, anotação ao art. 2º, parágrafo 2º: 3) – Entretanto, preferiu a precipitada intimação por edital, legitimando o protesto de títulos através de edital, sem a devida comprovação de sua necessidade, e se adotada a prática, restarão generalizados o cerceamento do direito de defesa e o constrangimento a muitos devedores. (TJBA – AC 22.086-6/01 – (9.584) – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Eleonora Cajahyba – J. 14.05.2002)


 

APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE DESERÇÃO – REJEITADA – PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO – REJEITADA – PROTESTO DE TÍTULO CAMBIAL INDEVIDO – RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS APELANTES – DANO MORAL CONFIGURADO – INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE – REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANDO MORAIS – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE – UNANIMIDADE – 1. Preliminar de deserção rejeitada, tendo em vista que o banco apelante interpôs o presente recurso em 07/12/2002 e na mesma data efetuou o preparo através da contadoria do juízo, pois o horário de expediente bancário já havia sido esgotado. 2. Ante a preclusão consumativa, está prejudicado o agravo retido, já que houve retratação do ato, redesignando-se a audiência de conciliação, suprindo assim as irregularidade. Razão pela qual, a preliminar de reconhecimento do agravo retido foi rechaçada. 3. Está evidenciado nos autos que a operação mercantil foi devidamente quitada, restando o protesto inoportuno. 4. Ambos os apelantes são responsáveis pelo controle de pagamentos que são efetivados pelos clientes e pelos danos causados, já que concorreram em igualdade de participação para o desfecho danoso. 5. Não se confunde a exigência de comprovação do fato lesivo com a comprovação do dano. Este, foi demonstrado através do documento fornecido pelo SCI. A ocorrência de dano moral para a empresa apelada é evidente, pois a mesma se dedica única e exclusivamente ao comércio de distribuição, dependendo de cadastrados idôneos. Sendo desnecessário a prova objetiva do abalo à honra e à reputação. 6. A intimação perpetrada pelo cartório de títulos e protestos confere o prazo de três dias, prazo este exíguo por demais, o que dificulta o notificado a tomar as providências em tempo hábil. Nota-se ainda, que as apelantes não encaminharam qualquer notificação à apelada, dando conta de que o título, objeto do protesto estaria em aberto. Assim sendo, não há que se falar em concorrência de culpas. 7. Levando-se em conta que a indenização por danos morais possui natureza sancionadora, e visa coibir a reiteração do ato, e observando ainda a condição econômica das partes envolvidas, é suficiente a indenização, a título de danos morais, o montante de R$ 29.700, 00 (vinte e nove mil e setecentos reais), que representa três vezes o valor do título protestado, devidamente corrigido a partir da citação. 8. À unanimidade, foi dado provimento parcial ao recurso, alterando apenas o valor devido a título de indenização por danos morais, mantendo inalterados os demais termos da r. sentença monocrática. (TJES – AC 035990143154 – 2ª C.Cív. – Relª p/o Ac. Desª Débora Maria Ambos Corrêa da Silva – J. 03.09.2002)


 

MANDADO DE SEGURANÇA – CARTÓRIO DE PROTESTO – EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL – ISS – ATIVIDADE PÚBLICA – FATO GERADOR – SENTENÇA FAVORÁVEL PARA NEGAR A INCIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE RECURSO – EFEITO TRANSLATIVO – REFORMA DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – O fato de exercer o cartório de protesto a delegação de uma atividade eminentemente pública não veda a exigência do ISS se o serviço por ele prestado está expressamente elencado na lista de contribuintes, configurando o fato gerador, de conseqüência, devida a exigência tributária. É possível a reforma da sentença em sede de reexame obrigatório, por viger o princípio inquisitório, que devolve ao juízo ad quem toda a matéria analisada - Efeito translativo a que sujeita a remessa necessária, na qual o novo decisum atende interesse da Fazenda Pública municipal. (TJRO – RN 02.003576-4 – C.Esp. – Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa – J. 13.11.2002)


 

FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – PARCELA EM ATRASO – TÍTULO PROTESTADO – PAGAMENTO DA PARCELA EFETUADO – PAGAMENTO EFETUADO DE TAXA REFERENTE À BAIXA DO TÍTULO PROTESTADO – PERMANÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CARTÓRIO DE PROTESTO E NA SERASA – DANO CARACTERIZADO – Estando comprovado o pagamento do título, bem como de taxa para despesas de baixa do nome em cadastros restritivos, ocorrendo a continuidade de inclusão do nome da vítima, pertinente é a fixação de indenização a títulos de danos morais. (TJRO – AC 02.002010-4 – C.Cív. – Rel. Des. José Pedro do Couto – J. 13.08.2002)


 

DIREITO COMERCIAL – TÍTULOS DE CRÉDITO – PAGAMENTO EM ATRASO – CARTÓRIO DE PROTESTO – INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – COBRANÇA – VERACIDADE DOS VALORES COBRADOS – ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA – ART. 302 DO CPC – I - Incidem juros de mora e correção monetária sobre títulos de crédito não liquidados no vencimento, e somente no cartório de protesto, tendo o endossante o direito de cobrar do sacado os valores que pagou a título de juros e correção monetária perante a instituição financeira apresentante. II -estando expressamente consignados à exordial os valores perseguidos pela parte autora, quando da cobrança da empresa devedora, caberia à suplicada, em sede de contestação, através da impugnação especificada, ex VI do art. 302 do Código de Processo Civil, alegar matéria que pudesse reduzir o quantum que lhe fora cobrado, não o tendo feito, tornou-se preclusa a matéria. Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso, sendo que o des. Revisor votou no sentido de dar provimento parcial ao apelo. (TJPE – AC 20562–1 – Rel. Des. Eloy D'Almeida Lins – DJPE 30.11.2002)


 

"RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO IRREGULAR DE TÍTULO DE CRÉDITO – TÍTULO NÃO ATACADO PELO AUTOR QUE LIMITA-SE EM ARGÜIR ASPECTO FORMAL NO AGIR DO CARTÓRIO DE PROTESTO – IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA – Em caso de não localização de devedor ou de seu endereço, legitíma é a providência do cartório quando promoveu a citação por edital. Inexistência de fato ofensivo à honra e á dignidade do autor. Sentença mantida. (TJPE – AC 58966-0 – Rel. Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais – DJPE 27.08.2002)


 

DIREITO CIVIL – E PROCESSUAL CIVIL – BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SÚMULA Nº 72 DO STJ – DECRETO-LEI Nº 911/69 – INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 2º – COMPROVAÇÃO DA MORA – PROTESTO DO TÍTULO – DOMICÍLIO DO DEVEDOR FIDUCIANTE – COINCIDÊNCIA – APELAÇÃO IMPROVIDA – DECISÃO INDISCREPANTE – 1. Da interpretação conjugada do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 com a Súmula nº 72 do STJ, deflui-se que, para o aforamento da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, tem-se por imprescindível a comprovação da mora, que, diante de sua natureza ex persona, apenas se operará quando o devedor receber, pessoal e inequivocamente, a notificação de protesto do título respectivo. 2. Tratando-se de dívida quérable (quesível), a obrigação deve ser cumprida, no domicílio do devedor ao tempo do pagamento, para que, só assim, comprove-se, efetivamente, a mora exigida, no alcance de aforamento da busca e apreensão, tudo por força do art. 950 do Código Civil Pátrio. 3. A exigência da coincidência entre a localização do cartório, onde se efetuara o protesto da nota promissória decorrente do contrato celebrado, e o domicílio do devedor fiduciante, afigura-se plenamente legítima. 4. Apelação improvida. Decisão indiscrepante. (TJPE – AC 48938-3 – Rel. Des. Jones Figueirêdo – DJPE 06.06.2002 – p. 106)


 

DUPLICATA – PROTESTO – COMPETÊNCIA – Sendo omitida a praça de pagamento da duplicata, presume-se como sendo esta a do domicílio do devedor. Neste caso, como a empresa devedora é estabelecida no Município do Paulista/PE, a competência para o protesto da duplicata seria do Cartório daquela Comarca, e não o do Recife. Agravo provido. Decisão unânime. (TJPE – AI 70481-6 – Rel. Des. Márcio Xavier – DJPE 15.01.2002 – p. 10)


 

PROCESSUAL CIVIL – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E CARTÓRIO DE PROTESTO – DISCUSSÃO JUDICIAL – TUTELA ANTECIPADA – EXCLUSÃO – POSSIBILIDADE – I – É lícito ao devedor, por tutela antecipatória, evitar a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes enquanto discutir o valor do débito. II – Não se há contemplar que a multa cominatória seja arbitrada em um valor que oportunize a parte obrigada descumpri-la. Nada obstante, urge que a multa cominatória seja fixada em parâmetros razoáveis. III – Recurso não provido. (TJMA – AI . 016258/01 – (00037022) – São Luís – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Antônio Pacheco Guerreiro Júnior – DJMA 08.02.2002)


 

COMPETÊNCIA – PROTESTO FALIMENTAR – O protesto de contrato com cláusula financeira, para fins de constituir o devedor em mora falimentar (arts. 9º, 10 e 11 do Decreto-Lei nº 7.661/45, deve ser tirado no domicílio da empresa devedora e não em cartório do foro de eleição, dada a autonomia da jurisdição falimentar, preponderante sobre a Lei nº 9.492/92, que, regulamentando os serviços notariais, não revogou a Lei de Falências. Improvimento. (TJSP – AC 189.413-4/0 – 3ª CDPriv. – Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani – J. 19.05.2001)


 

RESERVA DE DOMÍNIO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA – MEDIDA CAUTELAR – LIMINAR – SUSTAÇÃO DE PROTESTO – PROPOSITURA DE REVISIONAL – IRRELEVÂNCIA – VARIAÇÃO CAMBIAL – FATO IMPREVISÍVEL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – FUMUS BONI JURIS – AUSÊNCIA – INADMISSIBILIDADE – Compra e venda com reserva de domínio. Aquisição de equipamentos médico-hospitalares e promessa de pagamento de US$ 120.000,00, em seis prestações semestrais de US$ 20.000,00. Não pagamento de duas parcelas e apontamento dos títulos no Cartório de Protesto. Concessão de liminar em processo cautelar de sustação do protesto. Propositura de ação revisional que, por si só, não retira os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade das promissórias. Alteração da política cambial do país e elevação brusca da moeda americana em confronto com o Real que não configura, num exame superficial, fato imprevisível. Ausência do requisito do fumus boni juris. Cassação da liminar. Recurso provido. (2º TACSP – AI 691.843-00/4 – 8ª C. – Rel. Juiz Kioitsi Chicuta – DOESP 14.09.2001)


 

RESERVA DE DOMÍNIO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA – PETIÇÃO INICIAL – PROVA DO PROTESTO – AUSÊNCIA – INDEFERIMENTO – INADMISSIBILIDADE – MEDIDA QUE PODE SER SUBSTITUÍDA PELA NOTIFICAÇÃO – EXTINÇÃO AFASTADA – O protesto referido no artigo 1071 do Código de Processo Civil pode ser substituído pela notificação do devedor por meio do Cartório do Registro de Títulos e Documentos. (2º TACSP – Ap. s/ Rev. 682.845-00/0 – 5ª C. – Rel. Juiz Dyrceu Cintra – DOESP 03.08.2001)


 

RESERVA DE DOMÍNIO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PETIÇÃO INICIAL – PROVA DO PROTESTO – AUSÊNCIA – INDEFERIMENTO – INADMISSIBILIDADE – MEDIDA QUE PODE SER SUBSTITUÍDA PELA NOTIFICAÇÃO – EXTINÇÃO AFASTADA – Na ação voltada à recuperação da coisa objeto do contrato de compra e venda com reserva de domínio, o protesto constitui providência determinada pela Lei para documentar a mora do devedor e conferir segurança. Sendo essa finalidade plenamente atendida com a notificação encaminhada através do Cartório de Títulos e Documentos, não há razão para se exigir a apresentação do instrumento de protesto. (2º TACSP – Ap. s/ Rev. 595.114-00/3 – 7ª C. – Rel. Juiz Antonio Rigolin – DOESP 30.03.2001)


 

DANO MORAL – PROTESTO INDEVIDO – DUPLICATA ENCAMINHADA PELO BANCO AO CARTÓRIO DE PROTESTO DEPOIS DE VENCIDA – RECEBIMENTO DO VALOR, PELO PRÓPRIO BANCO, NO DIA SEGUINTE À PROTOCOLIZAÇÃO DO TÍTULO NA SERVENTIA – Ao aceitar o pagamento, deveria o banco tomar providências para suspender a cobrança cartorial, providência que o devedor não poderia tomar, nem que exibisse o comprovante do pagamento, na medida em que o sobrestamento do protesto só é possível por ordem judicial. Protesto gera no comércio a idéia de inadimplência e surgem do registro as invariáveis especulações sobre a saúde financeira do obrigado, circunstâncias que resultam em considerações moralmente danosas à sua imagem. Dispensa de prova do dano moral, que ocorre no próprio fato violador. Indenização devida. Arbitramento em cinqüenta vezes o valor do título: R$ 174,50 x 50 = R$ 8.725,00. Ação procedente. Recurso provido. (1º TACSP – AP 944.090-0 – 5ª C.Fér. – Rel. Juiz Álvaro Torres Júnior – J. 31.01.2001)


 

CIVIL – PROTESTO DE TÍTULO PAGO – ANOTAÇÃO NO SERASA PEDIDO DE INDENIZAÇÃO IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO – 1. Não tem direito à indenização por protesto de título já pago o devedor que o paga em agência de outro Banco, nove dias depois de vencido e na véspera da remessa do mesmo a Cartório e cala-se ao receber a notificação do Cartório de Protestos, deixando que o protesto seja lavrado sem nenhuma reação sua 2. Comprovado que a negativação do nome da devedora foi feita pelo Cartório de Protestos, sem ordem da credora ou do banco portador, não responde este por qualquer dano decorrente da negativação 3. Apelação a que se nega provimento. (TJRJ – AC 14566/2001 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Miguel Ângelo Barros – J. 23.10.2001)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CAMBIÁRIA – REGISTRO DO NOME EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E PROTESTO – Ausência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela. Com efeito, apesar da existência do periculum in mora, a agravante não demostrou a verossimilhança das alegações de molde a garantir o provimento antecipatório pretendido. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJRJ – AI 440/2001 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. José Pimentel Marques – J. 12.09.2001)


 

RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS CAUSADOS A TERCEIRO, PELO CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS DE SÃO GONÇALO – Reparação devida em razão de se tratar de serviço público exercido em caráter privado, para o qual o art. 37, §6º da CF prevê responsabilidade objetiva Tratando-se de prestador de serviço público delegado, o cartório é parte passiva para responder pelos danos causados por seus agentes, dentre eles o titular da serventia, também responsável pelos danos, que por culpa ou dolo causar a terceiro, podendo, em razão da responsabilidade objetiva que é imposta ao Estado ao delegar o serviço público, ser demandado diretamente ou não. Logo, há possibilidade do cartório ser demandado no pólo passivo da ação de responsabilidade civil Provimento do recurso, para cassar a sentença, que julgou extinto o processo sem exame do mérito, por ilegitimidade passiva. (TJRJ – AC 3263/2001 – 6ª C.Cív. – Relª Desª Marianna Pereira Nunes – J. 21.08.2001)


 

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – PROTESTO DO TÍTULO – CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA – A mora opera-se ex-ré, podendo o credor comprová-la através de carta registrada expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, o qual deve obedecer as exigências da Lei nº 9492/97. Ocorrida a expedição da notificação para o endereço constante no contrato, não é de se exigir a prova de seu recebimento pelo devedor. Se, pelo fato da não devolução do aviso de recebimento o Oficial procede a notificação editalícia, supre a exigência dos arts. 14 e 15 da referida Lei, não se podendo depreender a ocorrência de vícios. Comprovada a mora é direito subjetivo do credor a obtenção de liminar de busca e apreensão. Provimento do recurso. (TJRJ – AI 9999/2001 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Leila Mariano – J. 30.08.2001)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CAUTELAR – PROTESTO CONTRA VENDA DE BENS IMÓVEIS – AVERBAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – Não há de ser averbado em Cartório de Registro de Imóveis o protesto contra venda de bens imóveis, uma vez que a Lei de Registros Públicos não prevê tal medida e, no mais, esta poderá causar prejuízos ao devedor por impedi-lo de realizar negócio lícito ou a formação de contrato. (TAMG – AI 0351147-3 – (49897) – Oliveira – 4ª C.Cív. – Rel. Juiz Paulo Cézar Dias – J. 19.12.2001)


 

TUTELA ANTECIPADA – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E DANOS MORAIS – APONTAMENTO DOS TÍTULOS FEITO EM CARTÓRIO DE PROTESTO – QUITAÇÃO OCORRIDA – INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA – É incabível a concessão de tutela antecipada em ação declaratória cumulada com cancelamento de protesto quando a prova documental apresentada pelo autor não demonstra, de forma consistente, que tenha ocorrido a quitação das duplicatas mercantis apontadas em cartório. Recurso conhecido e não provido. (TAMG – AI 0348788-9 – Belo Horizonte – 2ª C.Cív. – Rel. Juiz Alberto Vilas Boas – J. 23.10.2001)


 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CONTRATO DE 'LEASING' – LIMINAR CONCEDIDA – RECONHECIMENTO PELO PRÓPRIO DEVEDOR DO INADIMPLEMENTO – CONSTITUIÇÃO EM MORA PELO PROTESTO DE TÍTULO EM CARTÓRIO – INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO DO VALOR DAS PARCELAS – MANUTENÇÃO DA DECISÃO PRIMEVA – Por intermédio do protesto de nota promissória dada em garantia contratual, a empresa arrendadora confere ao arrendatário, expressamente, a oportunidade de, pagando a dívida de acordo com os critérios avençados, conservar o domínio do bem adquirido, não havendo falar em surpresa com a subtração do veículo objeto de arrendamento, ou em necessidade de se proceder a outra notificação extrajudicial. É procedente o pedido de reintegração de posse intentado ante a efetiva configuração de esbulho da parte do arrendatário inadimplente de contrato de leasing, validamente rescindido, que deixa de restituir o bem arrendado. (TAMG – AP . 0339304-4 – São Gonçalo do Sapucaí – 3ª C.Cív. – Relª Juíza Teresa Cristina da Cunha Peixoto – J. 19.09.2001)


 

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – COMPROVAÇÃO DA MORA – PROTESTO – É imprescindível a comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, sendo certo que a mora tanto pode ser confirmada por correspondência expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, como pelo protesto do título, a critério do credor (§ 2º, do art. 2º, do Dec. Lei nº 911/69).Deverá a ação de busca e apreensão ser devidamente processada, uma vez que restou comprovado o protesto e conseqüentemente a mora do devedor. (TAMG – AP 0341608-8 – Pedro Leopoldo – 4ª C.Cív. – Rel. Juiz Paulo Cézar Dias – J. 12.09.2001)


 

DUPLICATAS SEM CAUSA – ASSINATURA FALSA – AUSÊNCIA DE COMPRA E VENDA – ENDOSSO – INEFICÁCIA QUANTO AO SACADO – IMPORTÂNCIA DO PROTESTO – DIREITO DE REGRESSO CONTRA O ENDOSSANTE/SACADOR – Inexistindo causa debendi que justifique a emissão de duplicata, impõe-se declarar a ineficácia da relação jurídica entre sacador e sacada. Todavia, tendo havido endosso do título, permanece eficaz a obrigação autônoma do sacador/endossante, podendo o endossatário exercer o direito de regresso, sendo o protesto o meio adequado para se garantir esse direito. Cancelado o protesto em relação à sacada, fica resguardado o direito da endossatária de obter certidão no Cartório de Protesto que garanta o seu direito de regresso contra o emitente-endossante. (TAMG – AP 0339739-7 – Belo Horizonte – 5ª C.Cív. – Rel. Juiz Brandão Teixeira – J. 05.09.2001)


 

INDENIZAÇÃO – INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA – LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA – DANOS MORAIS – PESSOA JURÍDICA – RESPONSABILIDADE CIVIL – ARBITRAMENTO – Inepta é a petição inicial que não está apta a ser processada, por lhe faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si, nos termos dos incisos I, II, III e IV do parágrafo único do art. 295 do CPC. É parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda a Instituição de crédito que levou o título sem causa ao cartório, acarretando dano na honra objetiva de pessoa jurídica, tida injustamente como inadimplente. Deve responder a título de ato ilícito, pelo dano moral conseqüente, o estabelecimento de crédito que, de forma negligente, envia a protesto título sem lastro, sendo manifesta a culpabilidade da entidade financeira que, com larga experiência comercial, ignorou as determinações legais e as cautelas recomendadas pela boa prática financeira. O arbitramento do montante indenizatório deve ter por parâmetro, dentre outros aspectos, as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa, de forma a desestimular o responsável à prática futura de atos semelhantes e a de compensar a vítima pelos prejuízos indevidamente lhe foram impostos. (TAMG – AP 0340036-8 – Belo Horizonte – 3ª C.Cív. – Relª Juíza Teresa Cristina da Cunha Peixoto – J. 26.09.2001)


 

BUSCA E APREENSÃO – DL 911/69 – PROTESTO DO TÍTULO – DOCUMENTO HÁBIL À COMPROVAÇÃO DA MORA – A mora decorre do simples vencimento do prazo. A sua comprovação será feita por carta registrada, expedida pelo Cartório de Títulos e documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Protestado o título, não se exige qualquer outra forma de notificação. (TAMG – AP 0341567-2 – Pedro Leopoldo – 7ª C.Cív. – Rel. Juiz Antônio Carlos Cruvinel – J. 13.09.2001)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROTESTO JUDICIAL – INTIMAÇÃO DO REQUERIDO E TERCEIROS – AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS – MEDIDA EXCEPCIONAL – MOTIVAÇÃO – AUSÊNCIA – DECISÃO NULA – Nenhuma motivação é exigida para se deferir pedido de intimação do requerido ou de terceiros, em "Protesto contra Alienação de Bens", já que tal ato esgota o procedimento de jurisdição voluntária estabelecido para a espécie. No entanto, a decisão sobre pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, para averbação na matrícula do imóvel de um "Protesto contra Alienação de Bens", tratando-se de medida excepcional, deve ser fundamentada, pois ao então requerido é garantido o direito à ampla defesa, como princípio constitucional do processo democrático, do livre convencimento motivado e do Estado de Direito. (TAMG – AI 0322924-5 – (49755) – Belo Horizonte – 7ª C.Cív. – Rel. Juiz Nilson Reis – J. 16.08.2001)


 

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONCILIAÇÃO PROPOSTA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – NULIDADE – INOCORRÊNCIA – PROTESTO DE CAMBIAIS QUITADAS – DANO MORAL PURO – REFLEXOS PATRIMONIAIS – DESNECESSIDADE – CONDENAÇÃO VINCULADA AO SALÁRIO MÍNIMO – VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL – TRANSFORMAÇÃO EM QUANTIA FIXA – ADEQUAÇÃO DE OFICIO EM SEDE RECURSAL – POSSIBILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS – SÚMULAS 43 E 54 DO STJ – A falta de audiência específica de conciliação não gera nulidade processual se a proposta conciliatória ocorreu na audiência de instrução e julgamento, sem qualquer prejuízo para as partes. O protesto de duplicatas já quitadas e a recusa ou demora do credor em dar baixa do ato no cartório causam lesão ao conceito moral e social do ofendido, ensejando reparação pecuniária por dano moral. O dano moral puro deve ser ressarcido independentemente da prova do prejuízo material que tenha provocado. A indenização fixada com vinculação ao salário mínimo esbarra em vedação constitucional (art. 7º, inc. IV, da CR), devendo ser traduzida para a correspondente quantia certa, o que é possível fazer de ofício, em sede recursal, para se adequar aos ditames da Lei Maior. Sobre a condenação por ato ilícito incidem, a partir do evento danoso, tanto a correção monetária (Súmula 43/STJ) como em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora (Súmula 54/STJ). Apelação desprovida e sentença reformada em parte, de ofício. (TAMG – AP 0328725-6 – (51110) – Uberlândia – 2ª C.Cív. – Rel. Juiz Edgard Penna Amorim – J. 14.08.2001


 

AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – RETIRADA DO TÍTULO, DO CARTÓRIO, PELO CREDOR – PERDA DE OBJETO – CONDENAÇÃO DO RÉU, AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – O credor que envia a cartório título indevidamente emitido, e o retira quando ajuizada a ação de sustação de protesto, pelo devedor, deve suportar os ônus da sucumbência, pois embora tenha a ação perdido o seu objeto, foi ele quem lhe deu causa. (TAMG – AP 0337558-4 – (49717) – Patrocínio – 7ª C.Cív. – Rel. Juiz Antônio Carlos Cruvinel – J. 28.06.2001)


 

TUTELA ANTECIPATÓRIA – INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E CARTÓRIO DE PROTESTO – NOTA PROMISSÓRIA – DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE A ORIGEM DA DÍVIDA – REQUISITOS PRESENTES AUTORIZANDO A CONCESSÃO – Estando sub judice o débito e uma vez presentes os pressupostos da verossimilhança da alegação, da possibilidade de prejuízo de difícil reparação e de reversão do benefício, não se admite que desde logo seja o devedor tratado como inadimplente e, com isso, sofra restrição de crédito em virtude da publicidade do protesto ou inscrição do seu nome em organismo de proteção ao crédito. Recurso provido. (TAPR – AI 0173203-6 – (14455) – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Hamilton Mussi Correa – DJPR 24.08.2001)


 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PESSOA JURÍDICA – POSSIBILIDADE – PAGAMENTO DO TÍTULO – COMUNICAÇÃO AO CARTÓRIO – INÉRCIA DO CREDOR AFASTADA – PROTESTO INDEVIDO – CULPA EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INSCRIÇÃO DO NOME DA EMPRESA APELANTE NO SERASA – ABALO COMERCIAL INDUBITAVELMENTE CARACTERIZADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO – Tendo a devedora quitado a dívida representada por duplicata, embora com atraso, mas dentro do prazo estabelecido no edital de notificação, o protesto do título pago é evidentemente indevido, assim como a inserção do nome da devedora em cadastros de proteção ao crédito, como SERASA e CADIN. Neste caso, caracterizado o prejuízo moral do devedor adimplente, indubitável o dever de reparar o dano por parte do banco que o originou. "RESPONSABILIDADE CIVIL – ATO ILÍCITO – PROTESTO INDEVIDO – EDITAL – TÍTULO QUITADO – PUBLICIDADE – DANO MORAL – ERRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS – "O protesto de título devidamente pago enseja o direito de indenização por danos morais, sendo desnecessária apresentação de prova de prejuízo material(...)" (ACV nº 00.000161-9, de Lages, Rel. Des. Nilton Macedo Machado). (TJSC – AC 99.021847-3 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento – J. 26.06.2001)


 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – TÍTULOS DE CRÉDITO QUITADOS COM ATRASO – REMESSA AO CARTÓRIO – PROTESTO FORMALIZADO – ILEGALIDADE – CONDENAÇÃO EM 25% DO VALOR DO PEDIDO – ADMISSIBILIDADE – PRETENDIDA MAJORAÇÃO – INVIABILIDADE – IMPROVIMENTO – SUCUMBÊNCIA – RATEIO – ARTIGO 21, CAPUT, DO CPC – REFORMA APENAS NESSE ASPECTO – DECISÃO UNÂNIME – O protesto indevido de título de crédito já pago caracteriza dano moral e impõe a reparação pelo agente causador, não sendo excessiva a condenação em 25 (vinte e cinco) vezes o valor do título. Por outro lado, se o autor logrou êxito em apenas 25% (vinte cinco por cento) do valor do pedido, aplica-se a regra do artigo 21, caput, do CPC, para a fixação da verba de sucumbência, reformando-se a sentença apenas para constar que o pedido é parcialmente procedente. (TJMT – RAC 24.708 – Cuiabá – 3ª C.Cív. – Rel. Des. José Jurandir de Lima – J. 09.05.2001)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – MORA OU INADIPLEMENTO DO DEVEDOR – COMPROVAÇÃO POR NOTIFICAÇÃO, CARTA REGISTRADA OU PROTESTO DE TÍTULO – LIMINAR CONCEDIDA – DECRETO-LEI Nº 911/69 – OBSERVÂNCIA – DECISÃO MANTIDA – O Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, autoriza a concessão liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, na hipótese de mora ou inadimplemento do devedor. A mora decorre do simples vencimento do prazo para o pagamento, podendo ser comprovada através da notificação ou carta registrada expedida por intermédio de cartório de títulos e documentos, recebida no endereço indicado pelo devedor, ou pelo protesto de título, a critério do credor, a instruir a petição inicial da ação de busca e apreensão. A discordância do devedor, de encargos financeiros considerados excessivos, decorrentes de inadimplência, só podendo ser apreciada em procedimento adequado, é insuficiente para elidir a mora ou impedir a concessão liminar de busca a apreensão do bem, pleiteada pelo credor. (TJBA – AG 29.479-7/00 – (9.975) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Conv. Lícia Carvalho – J. 29.08.2001)


 

CIVIL E PROCESSUAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PROTESTO INDEVIDO – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – DANO MORAL – PROVA – REEXAME – IMPOSSIBILIDADE – ACÓRDÃO – NULIDADE INOCORRENTE – I . Não se configura nulidade no acórdão estadual que, em sede de embargos, limitou-se a enfrentar os temas omitidos, deixando de fazê-lo, e corretamente, apenas quanto à matéria infringente, por incomportável naquela espécie recursal. II – Identificada a responsabilidade civil do banco, que sabedor da inexigibilidade do título deixou de comunicar atempadamente o fato ao cartório de protesto, tal controvérsia recai no âmbito da prova, cujo reexame é impossível pelo STJ, ao teor da Súmula n. 7. III – Divergência jurisprudencial não configurada. IV – Agravo regimental improvido. (STJ – AGA 202588 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior – DJU 04.09.2000 – p. 00159)


 

COMERCIAL – PAGAMENTO DE TÍTULO LEVADO A PROTESTO – MOEDA CORRENTE – CPMF – Quando o art. 19 da Lei nº 9.492/97 refere-se a pagamento do título diretamente no tabelionato competente, não exige que ele seja feito em moeda corrente e no cartório. O pagamento em cheque administrativo, acrescido dos emolumentos e demais despesas, determinado pelo Código de Normas, não contraria o citado dispositivo. Recurso improvido. (STJ – RESP 247001 – (200000087742) – RJ – 1ª T. – Rel. Min. Garcia Vieira – DJU 08.05.2000 – p. 00073)


 

TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CPMF – LEI Nº 9.311/96 – CARTÓRIO DE PROTESTO – TÍTULOS E DOCUMENTOS – ALÍQUOTA ZERO – INCABIMENTO – 1. O CPMF Incide sobre toda e qualquer operação que envolva movimentação financeira realizada com a intermediação de instituição financeira, independe de transferência de tilularidade dos valores ou não. 2. Agravo provido. (TRF 5ª R. – AI 18.912 – (98.05.31247-0) – CE – 2ª T. – Rel. Juiz Araken Mariz – DJU 27.10.2000 – p. 1682)


 

AÇÃO ORDINÁRIA – AÇÃO CAUTELAR – SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULO – INDENIZAÇÃO – PERDA DO OBJETO – TÍTULO QUITADO – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO – REVELIA – ILEGITIMIDADE DE PARTE – FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – RECURSO NÃO PROVIDO – Ordinária e Cautelar. Sustação de protesto. Pedido indenizatório. Parte ilegítima. A ação cautelar para sustação de protesto perde seu objeto quando o título é retirado do cartório pelo próprio apresentante, após a sua quitação. O título quitado é oponível à eventual cobrança futura, tornando inócua possível declaração de sua inexigibilidade. O emitente do título levado a protesto não integra o pólo passivo de ação declaratória e indenizatória se há prova de que a apresentação do título foi feita à sua revelia pela empresa bancária encarregada da sua cobrança. Mostra-se adequada a verba honorária fixada segundo o art. 20, § 4º do Código Processo Civil, quando é considerado o valor em discussão e a matéria de defesa ofertada em dois procedimentos. Apelo não provido. (MCT) (TJRJ – AC 11.318/1999 – (17052000) – 15ª C.Cív. – Relª Desª Maria Collares Felipe – J. 12.04.2000)


 

CONTRATO DE FINANCIAMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – VEÍCULO – QUITAÇÃO DO DÉBITO – REGISTRO DE PROTESTO DE TÍTULOS – ENCARGOS DA MORA – EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO – APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE – SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC) – PEDIDO DE CANCELAMENTO – TUTELA ANTECIPADA – DEFERIMENTO – DANO MORAL – ELEVAÇÃO – Ação ordinária objetivando o cancelamento de contrato de alienação fiduciária em garantia, tendo por objeto veículo automotor. Pagamento da última prestação em Cartório de Protesto de Títulos. Quitação dada pelo credor, sem ressalvas. Recusa de dar baixa no contrato e remessa do nome do devedor a instituição de proteção ao crédito, sob a alegação de que seriam devidos encargos da mora. Valor dos encargos nunca esclarecido e quitação plena, não autorizando a negativação do nome do devedor. Danos materiais não comprovados. Danos morais. Elevação da verba reparatória, fixada pela sentença em valor ínfimo. Tutela antecipada concedida, para que o réu promovesse, no prazo assinado, a baixa do nome do autor, sob cominação de pena pecuniária. Cabimento. (CLG) (TJRJ – AC 16974/1999 – (29032000) – 17ª C.Cív. – Rel. Des. Fabricio Bandeira Filho – J. 23.02.2000)


 

APELAÇÃO CÍVEL – MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – CASSAÇÃO DA MEDIDA POR NÃO TER SIDO PROPOSTA A AÇÃO PRINCIPAL – DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS, COM INDÍCIO DE QUE A AÇÃO FOI INTERPOSTA – NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO DR – JUIZ A QUO – SENTENÇA CASSADA – NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DAS FLS. 30/31 – RECURSO PROVIDO – I – As razões da apelante poderiam ser repelidas, caso não houvesse o doc. De fls. 30/31, inclusive com carimbo de recebimento do Cartório da 19ª – Vara Cível, que atesta a apresentação da petição recebida em 11/11/96, nominada como "Ação de Anulação de Título". (TAPR – AC 141733200 – (12952) – Curitiba – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Lídio J. R. de Macedo – DJPR 12.05.2000)


 

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – MORA COMPROVADA PELO PROTESTO DO TÍTULO – Inteligência do parágrafo 2 do artigo 2 do Decreto-Lei n 911/69 carta com ar que precisa apenas ser recebida no endereço fornecido pelo réu – Recurso provido. Resulta comprovada a mora com a expedição da carta registrada pelo cartório de protesto de títulos e documentos, para o endereço constante do contrato, não exigindo a lei que o aviso de recebimento da missiva seja firmada pelo próprio devedor. 'A carta com ar entregue no endereço do devedor é suficiente para comprovar a notificação, presumindo-se que o recebimento naquele lugar por outra pessoa tenha sido autorizado pelo 'notificando' (STJ – Resp 167.356 – SP – Rel. Min. Ruy rosado de aguiar). (TAPR – AC 148209900 – (12418) – Curitiba – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Lauro Augusto Fabrício de Melo – DJPR 05.05.2000)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUSTAÇÃO DE PROTESTO – EXTENSÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR – POSSIBILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO – Admissível a extensão dos efeitos da liminar de sustação do protesto, para abranger duplicatas enviadas ao cartório após o ajuizamento da cautelar quando é idêntica à origem dos títulos, ou seja, o único contrato firmado entre as partes. (TAPR – AI 147244400 – (12789) – Maringá – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Rogério Coelho – DJPR 07.04.2000)


 

MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – PRAZO PARA A LAVRATURA DO INSTRUMENTO – CONTAGEM A PARTIR DA DATA DA PROTOCOLIZAÇÃO DO TÍTULO NO CARTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO – A teor do disposto nos arts. 12 e 14 da Lei nº 9.492/97 e do Provimento n 16/93 da CGJ, o prazo de três dias úteis para a lavratura do protesto tem seu início na data em que efetivamente seja intimado o devedor, e não a partir da protocolização do título ou documento de dívida junto à Serventia Extrajudicial. Tal procedimento visa possibilitar ao devedor efetuar o pagamento do débito ou se opor ao apontamento, sem que para isso sofra os reflexos negativos do protesto. Se a ação cautelar foi proposta dentro do tríduo legal, não pode subsistir a sentença que extingue o feito, sem julgamento do mérito, por considerar, equivocadamente, expirado o lapso temporal para a lavratura e registro do protesto. (TJSC – AC 00.014698-6 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Prudêncio – J. 19.12.2000)


 

AGRAVO – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – CHEQUE ESPECIAL – PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DE ENCAMINHAMENTO A PROTESTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – Deve ser vedada a inscrição do nome da devedora nos órgãos controladores do crédito, na pendência da lide, pelos previsíveis prejuízos que tal medida resulta se o devedor está discutindo o contrato e o débito que lhe é exigido. Precedentes do STJ (AI n. 98.000209-5, da capital, Rel. Des. Pedro manoel Abreu, quarta Câmara Civil). A vedação ao protesto não implica em obstáculo ao acesso à justiça, em desfavor do credor pois tanto o contrato quanto títulos a este vinculados, não o exigem, para fins de instrução de eventual ação de execução. Através da antecipação de tutela do art. 273 do CPC pode ser determinado à instituição financeira que se abstenha de encaminhar o nome de correntista a registro nos órgãos de proteção ao crédito ou ao cartório de protestos. (TJSC – AI 00.002087-7 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Nelson Schaefer Martins – J. 07.12.2000)


 

MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – Liminar concedida para sustar o protesto sem prestação de caução – Ato da discrição do juiz (artigo 804 do Código de Processo Civil) – Dispensada a citação da ré, que tomou ciência da decisão no cartório – Ante a falta de provas, a revogação ou confirmação da liminar deverão ser apreciadas com o mérito da demanda – Agravo não provido. (TJSP – AI 132.492-4 – Lorena – 8ª CDPriv. – Rel. Des. Carlos Alberto Hernández – J. 25.10.1999 – v.u.)


 

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – MORA – PROTESTO DE TÍTULO POR EDITAL – DECRETO-LEI Nº 911, DE 1969, ARTS. 3º E 2º § 2º – PROTESTO IRREGULAR DE TÍTULO – INEFICÁCIA DO ATO – LEI Nº 9.492, DE 1997 ART. 15 – Agravo de Instrumento. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Estando o devedor em mora, pode o credor requerer liminar de busca e apreensão, em atendimento ao que dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69. Nos termos do § 2º do art. 2º desse Decreto-lei a mora decorre do vencimento do prazo para pagamento e comprova-se por carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou por protesto de título. No caso dos autos houve título protestado, de forma irregular, por não estar demonstrada circunstância prevista no art. 15 da Lei nº 9.492/94. Em não se comprovando que ninguém se dispôs a receber a intimação no endereço fornecido, não há respaldo legal para a intimação por edital. Não foi, pois, observando requisito do art. 2º, § 2º do Decreto-lei nº 911/69, visto não haver processo regular. Decisão que se mantém. (FJB) (TJRJ – AI 9682/1999 – (25022000) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Maria Augusta Vaz – J. 07.12.1999)


 

Para a busca e apreensão do bem alienado é suficiente a mora, decorrendo do simples vencimento do título, comprovado por carta expedida pelo cartório de títulos e documentos ou protesto, descabendo dimensionar-se o recebimento da carta ou aviso pelo destinatário, verdadeiro acessório do ato implementar da medida. Assim, desde que o documento tenha sido endereçado ao destino, dito pelo devedor, e se comprove a expedição, há pressuposto suficiente para timbrar a mora. Recurso provido. (TJBA – AC 57008-3 – (4160) – 2ª C.Cív. – Relª Desª Acy Dias – J. 23.11.1999)


 

Evidenciado que a certidão/positiva, emitida pelo cartório de protesto e títulos, encontra-se viciada, pois não corresponde aos dados do instrumento de protesto, bem como, inexistente a comprovação de que o nome do autor/apelado figura nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, a pretensão de indenização por dano moral encontra-se desvestida de juridicidade, devendo ser julgada improcedente. (TJBA – AC 49818-0/98 – (2751) – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Eleonora Cajahyba – J. 09.03.1999)


 

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – MORA – COMPROVAÇÃO – PROTESTO – INTIMAÇÃO POR EDITAL – LEI Nº 9.492, DE 1997 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DESPROVIDO – Alienação fiduciária. Comprovação da mora. Protesto cambial. Intimação por edital. Lei nº 9.492/97. Não obstante a mora, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, decorra do simples vencimento do prazo para pagamento, deve, entretanto, ser comprovada por intermédio do Cartório do Registro de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, conforme art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 para propositura da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula nº 72 do STJ). Optando entretanto o credor pelo protesto cambial, para a comprovação da mora do devedor, a intimação feita ao devedor há de ser pessoal, na forma prevista no art. 15 da Lei nº 9.492, de 10.09.1997, que regulamentou os serviços concernentes ao protesto de títulos. (MCG) (TJRJ – AI 6.678/98 – Reg. 241198 – Cód. 98.002.06678 – RJ – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Gustavo Horta – J. 06.10.1998)


 

AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO – AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – Imputa-se abusivo o aponte a protesto quando não há utilidade para o credor, senão constranger a autora a resgatar o título em cartório para fugir dos efeitos extralegais que são atribuídos ao protesto, entre os quais restrições creditícias praticadas no comércio em geral contra aquele que figura, de forma negativa, em título protestado. A letra de câmbio sacada, mesmo que por autorização em cláusula contratual, e inexegível se não contiver o aceite do sacado, não gerando obrigação cambiária para este. Apelo desprovido. (TARS – AC 197221930 – 15ª C.Cív. – Rel. Juiz Vicente Barroco de Vasconcelos – J. 01.07.1998)


 

Se a petição inicial, em ação de busca e apreensão de veículo, com pedido de liminar, respaldado em inadimplência de contrato de alienação fiduciária em garantia, fora instruída com cópias de documentos, sem a devida autenticação, cabia ao juiz receber as referidas provas documentais, intimar o autor para apresentar os originais, à conferência pelo cartório, como deflui do art. 385 do CPC, e não, simplesmente, rejeitá-los, pois trata a espécie de irregularidade suprível. Nos termos do aludido Decreto-Lei nº 911/69, a existência do contrato e da prova da inadimplência, através de notificação ou protesto, constituem requisitos básicos à concessão da liminar, em ação de busca e apreensão. (TJBA – AG 42474-0/97 – (3731) – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Eleonora Cajahyba – J. 18.08.1998)


 

DUPLICATA – PROTESTO DE TÍTULO – MEDIDA CAUTELAR – CONCESSÃO DE LIMINAR – SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULO – Ação para declaração de inexigibilidade de título cambial pago e bem assim a medida cautelar que determinou a sustação do protesto, cumulada com a indenização do artigo 1531 do CC – O pagamento do título apontado, antes do prazo assinado pelo Cartório de Protesto, impede que o título possa ser protestado. Necessária confirmação da medida liminar concedida na cautelar. Do mesmo modo, impõe-se a declaração de inexigibilidade de tal título, mormente quando do Juiz concluiu, para efeito de negar o pagamento do débito em dobro, que aquele não observou os requisitos de tempo, lugar e forma, para o devido efeito liberalizante. Reforma parcial do julgado. Recurso parcialmente provido. (TJRJ – AC 5842/97 – (Reg. 201197) – Cód. 97.001.05842 – RJ – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Roberto Wider – J. 21.10.1997)


 

DUPLICATA – PROTESTO DE TÍTULO – ACRÉSCIMOS LEGAIS – QUITAÇÃO – AUSÊNCIA – CONTAGEM DOS JUROS – CORREÇÃO MONETÁRIA – Duplicatas pagas em Cartório de Protesto de Títulos. Ausência de quitação de acréscimos legais. Contagem de juros e correção monetária. No Cartório de Protesto de Títulos, o devedor pode paga-los em 72 hs. Esse pagamento só inclui o valor nominativo e as despesas cartorárias. Pode o credor cobrar o que mais lhe for devido, em razão da mora. É que, aquele cartório, não tem poderes para dar quitação, a não ser da quantia recebida. Os juros legais contam-se da citação, e não podem ser superpostos. A correção monetária, em se tratando de dívida de valor, a partir do vencimento de cada título. Recurso, parcialmente provido. (TJRJ – AC 3463/97 – (Reg. 140198) – Cód. 97.001.03463 – 10ª C.Cív. – Rel. Des. Bernardinho M. Leituga – J. 20.08.1997)


 

DIREITO COMERCIAL – TÍTULOS DE CRÉDITO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULO – Não viola qualquer direito do credor do título cambial, muito menos líquido e certo, a liminar em questão, que se fundamenta no poder discricionário do Magistrado outorgado pelo art. 804 do CPC, especialmente considerando que, na hipótese, tudo conspira para o entendimento de que a medida operava como processo coativo para obter em Cartório, o pagamento do título cujo protesto não visava resguardar direito de regresso e nem era condição para o desfecho da ação de execução. (TACRJ – AI 740/95 – (Reg. 409-2 – Cód. 95.002.00740 – 8ª C. – Rel. Juiz Jayro Ferreira – J. 28.06.1995) (Ementa 40553)


 

CORREÇÃO MONETÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – DUPLICATAS – PAGAMENTO EM CARTÓRIO DE PROTESTO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – POSSIBILIDADE – Com vistas a evitar ilícito locupletamento e perfeitamente admissível a cobrança dos juros e da correção monetária de títulos, pagos em Cartório de Protesto, sem esses acessórios. E que o devedor responde pelos prejuízos de sua mora e a correção monetária, apenas, atualiza o valor da moeda. A presunção de quitação plena, com a entrega dos títulos ao devedor, pelo Oficial do Protesto, não prevalece na espécie, ante a consideração de que tal quitação se referiu, tão só, ao valor recebido, não abrangidos tais acessórios, porque o Oficial não tem autorização para cobra-lo. (TACRJ – EIAC 312/94 – (Reg. 08-3) – Cód. 94.005.00312 – 3ª C. – Rel. Juiz Luiz Odilon Gomes Bandeira – J. 30.11.1994)


 

CORREÇÃO MONETÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – TÍTULO RESGATADO APÓS SEU APONTE JUNTO À DISTRIBUIÇÃO DO PROTESTO – CORREÇÃO MONETÁRIA – COBRANÇA – Apenas os títulos resgatados junto ao Cartório de protesto podem justificar a cobrança da correção. Em face de sua proibição pela Egrégia Corregedoria de Justiça. Se o próprio credor quitou o título, devolveu-o e oficiou ao Banco, comunicando não há como proceder à cobrança, entendendo-se paga a dívida de modo pleno. (TACRJ – AC 8217/94 – (Reg. 4849-3) – 6ª C. – Rel. Juiz Jorge Miranda Magalhães – J. 18.10.1994) (


 

EXECUÇÃO – TÍTULO EXECUTIVO PAGO NO CARTÓRIO DE PROTESTO – EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DOS ACESSÓRIOS – IMPROCEDÊNCIA – Se o valor do título foi pago no cartório de protesto, não é a via executiva adequada para a cobrança dos acessórios, como por exemplo, de despesas, juros, multa, correção monetária, custas e honorários de advogado. (TACRJ – AI 1531/93 – (Reg. 120-3 – Cód. 93.002.01531 – 7ª C. – Rel. Juiz João Nicolau Spyrides – J. 09.02.1994) (