CRIMINAL – HC – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – FLAGRANTE – NULIDADE – ESTADO FLAGRANCIAL NÃO CONFIGURADO – PACIENTE QUE TRANSPORTAVA CO-RÉU, QUE TRAZIA CONSIGO DROGA, ACONDICIONADA SOB SUAS VESTES – AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE NULO, EM RELAÇÃO AO PACIENTE – RELAXAMENTO DETERMINADO, COM A RESPECTIVA SOLTURA, MEDIANTE CONDIÇÕES – ORDEM CONCEDIDA – Evidenciado que o paciente não cometia, quando abordado pelos policiais, qualquer das condutas relacionadas no art. 12 da Lei nº 6.368/76, não se pode afirmar que o mesmo estava praticando tráfico de entorpecentes – A justificar a sua prisão em flagrante - Eis que dirigia o veículo no qual encontrava-se o co-réu, este, sim, trazendo consigo cocaína acondicionada e presa junto ao seu corpo, por baixo de suas vestes. Para o flagrante, seria necessário que o paciente estivesse cometendo o delito de tráfico, tivesse acabado de cometê-lo, ou fosse encontrado com instrumentos ou objetos que ao tráfico dissessem respeito. Droga que estava escondida no corpo do co-réu, protegida por suas vestes, não sendo possível a sua visualização pelo condutor do carro – Ora paciente, razão pela qual não se poderia afirmar que o paciente trasnportava no seu veículo, a substância entorpecente apreendida. Em relação ao ora paciente, não se pode afirmar o estado de flagrância, a justificar o auto de prisão respectivo, que se mostra nulo, em relação a ele. Acórdão impugnado que não fez referência a qualquer fato concreto que justificasse a manutenção da custódia cautelar. Deve ser relaxado o flagrante efetivado contra José EVERALDO PATRÍCIO BARROSO, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições a serem estabelecidas pelo Julgador de 1º grau, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (STJ – HC 25015 – CE – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 17.02.2003)


 

CRIMINAL – HC – MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE PELO JUÍZO MONOCRÁTICO – CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ATO ILEGAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – ORDEM CONCEDIDA – O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que concede liberdade provisória. Precedentes. Não obstante ser cabível a utilização de mandado de segurança na esfera criminal, deve ser observada a presença dos seus requisitos constitucionais autorizadores. Ausente o direito líquido e certo e tratando-se de ato ilegal passível de recurso ou correição, torna-se descabida a via eleita. Ordem concedida para restabelecer a decisão monocrática do d. Juízo da 2ª Vara do Júri do Foro Regional III da Comarca de São Paulo, que concedeu ao paciente SEVERINO Gomes DA Silva o benefício da liberdade provisória. (STJ – HC 21049 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 10.02.2003)


 

PENAL – HABEAS CORPUS – CONSTRAGIMENTO ILEGAL – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – EXCESSO DE PRAZO – SÚMULA 52 DO STJ – MANUTENÇÃO DA PRISÃO – ORDEM DENEGADA – 1. Decretação da prisão preventiva por juízo federal competente em decisão devidamente fundamentada. 2. Excesso de prazo atribuído à defesa, diante de vários pedidos de relaxamento da prisão e de substituição de testemunha. 3. Incidência da Súmula 52 do STJ, pelo que restou superado qualquer constrangimento ilegal, quando do encerramento da instrução probatória. 4. Ordem denegada. (TRF 1ª R. – HC 01000417913 – GO – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Carlos Olavo – DJU 14.02.2003 – p. 25)


 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO PARA FINS URBANOS (ART. 50 DA LEI Nº 6.766/79) – CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES – PRISÃO ILEGAL – RELAXAMENTO – LIBERDADE PROVISÓRIA – AUSÊNCIA DE REQUISITOS QUE AUTORIZAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR – ORDEM CONCEDIDA – I - A infração tipificada no art. 50 da Lei nº 6.766/79 (parcelamento irregular do solo para fins urbanos) é crime instantâneo de efeitos permanentes, pelo que é ilegal a prisão em flagrante daquele que, já na fase de exaurimento, é pego negociando a alienação de lote, já que não configurado o estado de flagrância. II - Embora a circunstância do agente contar com condições pessoais favoráveis não garanta, por si só, o direito do réu de responder ao processo em liberdade, se este as tem e não sendo provável que a pena a ser aplicada será cumprida no regime fechado, mas com possibilidade de ser imposto o regime semi-aberto, aberto ou mesmo ocorrer a substituição por pena restritiva de direitos, não há como se considerar presentes os requisitos que autorizariam a prisão preventiva. III - Prisão relaxada. Ordem concedida. (TJDF – HBC 20020020089728 – DF – CM – Rel. Des. Getúlio Moraes Oliveira – DJU 29.01.2003 – p. 120)


 

PROCESSUAL PENAL – MANUTENÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE – HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA – Decisão unânime. I- Para a caracterização de flagrante forjado deve o causídico trazer prova peremptória, mormente quando o paciente confessa a prática delituosa em minuciosos detalhes. Ii- a via estreita mandamental não se presta ao exame da ocorrência de estudo de necessidade. Iii- embora sucinto o despacho que indeferiu o pedido de liberdade provisória, está revestido dos elementos que lhe conferem validade. Iv- a ocorrência de excesso de prazo na instrução criminal, havido por motivo de força maior, devidamente justificado, não configura constrangimento ilegal capaz de ensejar o relaxamento da prisão. (TJPE – HC 89770-7 – Rel. Des. Dário Rocha – DJPE 15.02.2003)


 

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – PRISÃO EM FLAGRANTE POR CRIME REGIDO PELA LEI Nº 9.099/95 – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA – CONCESSÃO DA ORDEM – UNANIMIDADE – Paciente preso em flagrante por infração ao artigo 10 da Lei nº 9.437/97. Crime considerado de menor potencial ofensivo pelo parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.259/01. Adoção do procedimento do juizado especial criminal. Ilegalidade da prisão em flagrante em razão do artigo 69 do Lei nº 9.099/95. Relaxamento da custódia. À unanimidade de votos, concedeu-se a ordem, ratificando a liminar. (TJPE – HC 87652-6 – Rel. Des. Mário Melo – DJPE 11.01.2003)


 

PENAL/PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS PREVENTIVO – PRISÃO CAUTELAR – DESNECESSIDADE – ORDEM DEFERIDA – UNÂNIME – Preventiva decretada pela justiça comum. Relaxamento da prisão de um dos indiciados, no período da eleição, pela justiça eleitoral. Vigência de salvo-conduto até quarenta e oito horas após o pleito. Relaxamento posterior da prisão de co-indiciados, fora do período da eleição, pelo juiz decretante da medida constritiva. Ameaça de prisão a paciente solto no período eleitoral que advém de mandado em mão da autoridade policial. Demonstração inequívoca da falta de necessidade da custódia cautelar. Parecer ministerial pela concessão da ordem. (TJPE – HC 88628-4 – Rel. Des. Dário Rocha – DJPE 03.01.2003)


 

HABEAS CORPUS – PROCESSUAL PENAL – PRISÃO EM FLAGRANTE – RELAXAMENTO – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – EFEITO SUSPENSIVO – CONCESSÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – JULGAMENTO DO RECURSO – DESCONSTITUIÇÃO DO OBJETO – PREJUDICADO – 1. Desconstituído o objeto do writ, julga-se-o prejudicado. 2. Habeas corpus prejudicado. (STJ – HC 20139 – RS – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 19.12.2002)


 

HABEAS CORPUS – CRIME MILITAR – PRISÃO EM FLAGRANTE – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR INEXISTÊNCIA DE JUIZ-AUDITOR NA COMARCA – IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DO FLAGRANTE À AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE – RELAXAMENTO – PEDIDO PREJUDICADO – 1. Superado eventual constrangimento ilegal, resta prejudicado o pedido de habeas corpus. 2. Writ prejudicado. (STJ – HC 18616 – GO – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 19.12.2002)


 

HABEAS CORPUS – PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO – PRISÃO EM FLAGRANTE – RELAXAMENTO – DEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PEDIDO PREJUDICADO – 1. Superado eventual constrangimento ilegal, resta prejudicado o pedido de habeas corpus. 2. Writ prejudicado. (STJ – HC 19672 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 19.12.2002)


 

RECURSO EM HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO EM FLAGRANTE – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – RELAXAMENTO – RECURSO PREJUDICADO – 1. Superado eventual constrangimento ilegal, como ocorre nas hipóteses em que o próprio magistrado de primeiro grau, quando da sentença de pronúncia, relaxa o flagrante do paciente, resta prejudicado o pedido que visa à desconstituição de sua prisão. 2. Recurso prejudicado. (STJ – RHC 12597 – GO – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 19.12.2002)


 

RECURSO DE HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – RELAXAMENTO – EXTENSÃO – 1. O comparecimento a todos os atos da instrução criminal, aliado ao fato de haver o Juízo de origem estendido aos demais co-réus a faculdade de aguardar em liberdade o desfecho processual, em função de ordem concedida por esta Superior Corte a dois dos envolvidos, não impede, mas, pelo contrário, aconselha a aplicação ao paciente do benefício previsto no art. 580 do CPP. 2. Ordem concedida. (STJ – RHC 10739 – PB – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 09.12.2002)


 

CRIMINAL – HC – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO EM FLAGRANTE – ILEGALIDADE – OMISSÃO DO ACÓRDÃO – INOCORRÊNCIA – EVENTUAIS VÍCIOS DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE QUE NÃO PODEM, POR SI SÓ, CONTAMINAR O PROCESSO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – TÍTULO NOVO A JUSTIFICAR A PRISÃO – ORDEM DENEGADA – É imprópria a alegação de omissão no acórdão proferido em 2º grau de jurisdição, se a questão apontada pela defesa em sede de habeas corpus, qual seja, a alegação de ilegalidade da prisão em flagrante, foi devidamente ventilada no voto condutor do aresto. Os defeitos porventura existentes no auto de prisão em flagrante não têm o condão de, por si só, contaminarem o processo e ensejarem a soltura do réu, ainda mais se os autos demonstram ter havido o recebimento da denúncia e o motivado indeferimento do pedido de relaxamento da custódia cautelar. Não há que se falar em ilegalidade da prisão cautelar, se evidenciada a superveniência de sentença de pronúncia proferida em desfavor do paciente, mantendo sua segregação e consubstanciando outro título a respaldá-la. Ordem denegada. (STJ – HC 22538 – GO – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 21.10.2002)


 

CRIMINAL – HC – PRISÃO EM FLAGRANTE – EXCESSO DE PRAZO – SUPERVENIÊNCIA DE RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA – PERDA DE OBJETO – WRIT JULGADO PREJUDICADO – Evidenciado que já houve relaxamento da prisão em flagrante do paciente, com a expedição do respectivo alvará de soltura, restam superados os fundamentos da impetração, restritos à alegação de ilegalidade da custódia em função do excesso de prazo na instrução criminal. Writ julgado prejudicado. (STJ – HC 21881 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 21.10.2002)


 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE – CUSTÓDIA CAUTELAR – LIBERDADE PROVISÓRIA PERDA DO OBJETO – Com a liberação do implicado por força do instituto da liberdade provisória, o writ perdeu o seu objeto. Habeas corpus prejudicado. (STJ – HC 19724 – GO – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 07.10.2002)


 

PROCESSUAL PENAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – PACIENTE QUE JÁ FOI CONDENADO – ORDEM PREJUDICADA – Conforme informações prestadas pelo Juízo da 5ª Vara Criminal de Itu/SP, a sentença foi proferida em 14/12/2001, restando o paciente condenado a 03 (três) anos de reclusão a serem cumpridos em regime integralmente fechado. Destarte, sendo o objeto do pedido o relaxamento da prisão em flagrante, julgo o writ prejudicado em face do advento da sentença. Ordem prejudicada. (STJ – HC 19017 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 30.09.2002)


 

PROCESSUAL PENAL – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – PRISÃO EM FLAGRANTE – RELAXAMENTO – RÉU JÁ CONDENADO – ORDEM PREJUDICADA – Conforme informações obtidas junto a 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis/RJ, o paciente foi julgado no dia 19/12/2001, sendo condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão. Destarte, o pedido de relaxamento da prisão em flagrante resta prejudicado em face da sentença condenatória. Ordem prejudicada. (STJ – HC 18450 – RJ – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 02.09.2002)


 

PROCESSO PENAL – PRISÃO EM FLAGRANTE – ROUBO – REVOGAÇÃO – RÉU JÁ SENTENCIADO – RECURSO PREJUDICADO – Conforme informações prestadas pelo Tribunal a quo, o réu foi condenado nos termos da denúncia. Assim, o pedido de relaxamento da prisão em flagrante resta superado com o advento da sentença condenatória. Precedentes. Recurso prejudicado. (STJ – RHC 11646 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 26.08.2002)


 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS-CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – PRISÃO – RELAXAMENTO – PERDA DE OBJETO – Impetrado o habeas-corpus em que se postulava o relaxamento da prisão, por excesso de prazo, o mesmo resulta prejudicado, à mingua de objeto, se o paciente foi posto em liberdade. Habeas-corpus que se julga prejudicado. (STJ – HC 18878 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 19.08.2002)


 

PROCESSO PENAL – ROUBO E FURTO QUALIFICADO – PRISÃO EM FLAGRANTE – RELAXAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – O paciente, que se encontrava solto por força de liberdade provisória em processo que respondia pela prática de roubo, foi, novamente, preso em flagrante cometendo o delito de furto qualificado. Destarte, tal circunstância demonstra sua inclinação para a prática de crimes, o que justifica a manutenção de sua constrição para garantia da ordem pública. Recurso desprovido. (STJ – RHC 10864 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 10.06.2002)


 

PROCESSO PENAL – PRISÃO EM FLAGRANTE – RELAXAMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA – ORDEM PREJUDICADA – Como ressaltado pela informações de fls. 125/126, sobreveio a sentença que absolveu o paciente nos termos do artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, determinando-se a sua soltura. Sendo este o objeto do writ, julgo-o prejudicado. Ordem prejudicada. (STJ – HC 17673 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 10.06.2002)


 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO E QUADRILHA – PRISÃO – RELAXAMENTO – Resta sem conteúdo a alegação de excesso de prazo se o paciente teve a sua prisão relaxada por decisão de primeiro grau. Writ prejudicado. (STJ – HC 20030 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 10.06.2002)


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS – PORTE ILEGAL DE ARMA – PRISÃO EM FLAGRANTE – NULIDADE – TRANCAMENTO DA AÇÃO – FALTA DE JUSTA CAUSA – I – Solto o réu sob fiança, resta prejudicada a pretensão de obter o relaxamento da prisão em face de nulidade ao se efetuar o flagrante. II – Se a denúncia narra fatos que se subsumem, em tese, ao tipo penal, não se vislumbrando a incidência de causa de extinção de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, não há que se falar em trancamento da ação penal por falta de justa causa. III – Caracterizado o estado de flagrância, não há necessidade de mandado judicial para que os policiais adentrem na residência do agente e efetuem sua prisão, em face da ressalva contida no art. 5º, XI e LXI, da CF. IV – A alegação de ilicitude de prova, se demanda, necessariamente, o aprofundado exame do material cognitivo, não pode ser analisada em sede de habeas corpus. Recurso desprovido. (STJ – RHC 11736 – MG – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 03.06.2002)


 

PROCESSUAL PENAL – RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS – FLAGRANTE – FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO NEGANDO O RELAXAMENTO DE PRISÃO – Enquanto o infrator estiver com o objeto, estará ele em situação de flagrância para efeito de delito de receptação na modalidade de ocultar porquanto crime permanente. Recurso desprovido. (STJ – RHC 12439 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 03.06.2002)


 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO – ROUBO QUALIFICADO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – QUESTÃO SUPERADA ANTE A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO – INÉPCIA DA DENÚNCIA – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR E FALTA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E NECESSIDADE DA CUSTÓDIA – Resta superada, ante o advento da instauração do processo criminal, alegação de nulidade do auto de prisão em flagrante que, ademais, nem foi anexado aos autos. Não se afigura como inepta denúncia que, embora sucintamente, descreve o fato delituoso e suas circunstâncias, tendo sido o paciente preso, após perseguição policial, de posse de objetos roubados da vítima. Havendo suficiente fundamentação na decisão que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão em flagrante, bem como estando presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva, não elide a prisão provisória o fato de o réu ser primário e de bons antecedentes. Ordem denegada. (STJ – HC 20224 – RS – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 03.06.2002)


 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – EXCESSO DE PRAZO – PRISÃO RELAXADA – Resta prejudicado o pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo uma vez que sobreveio decisão de primeiro grau liberatória. Habeas corpus prejudicado. (STJ – HC 19338 – PR – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 27.05.2002)


 

PROCESSUAL PENAL – FURTO – INVASÃO DE TERRAS – MLST – PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – NECESSIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS DE PARTICIPAÇÃO DOS ACUSADOS – INVIABILIDADE DE EXAME – BONS ANTECEDENTES E PRIMARIEDADE – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – Um dos pacientes, após solto em razão do relaxamento de prisão em flagrante, voltou a delinqüir, liderando, juntamente com João Batista da Fonseca, a invasão à sede da Fazenda Tangará pelo MSLT, apropriando-se de diversos equipamentos, armas e utensílios, utilizando-se, para tanto, de extrema violência (alguns membros estavam encapuzados e fortemente armados). Em decorrência disso, no dia 21 de março do corrente ano, foi determinada novamente a prisão dos acusados. Destarte, a prisão cautelar, no caso, motivou-se nos pressupostos do art. 312, do CPP. Com relação à alegação de inexistência de provas de participação dos acusados no evento delituoso, cumpre ressaltar que, para sua verificação, é necessário o exame de todos os fatos e provas colhidos até então, o que é inviável pela via escolhida. Saliente-se, ainda, que o paciente Vanduiz Evaristo da Fonseca, por ocasião da prisão em flagrante de alguns membros do grupo do MSLT, afirmou ser coordenador do movimento (fls. 31), o que, evidentemente, contraria o sustentado pela impetrante. Finalmente, quanto ao argumento de que os pacientes ostentam bons antecedentes e são primários, esta Corte e o Pretório Excelso vem decidindo, reiteradamente, que tais circunstâncias não impedem a prisão preventiva. Recurso desprovido. (STJ – RHC 11542 – MG – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 20.05.2002)


 

CRIMINAL – HC – MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE PELO JUÍZO MONOCRÁTICO – EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ATO ILEGAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – ORDEM CONCEDIDA – O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que concede liberdade provisória. Precedentes. Não obstante ser cabível a utilização de mandado de segurança na esfera criminal, deve ser observada a presença dos seus requisitos constitucionais autorizadores. Ausente o direito líquido e certo e tratando-se de ato ilegal passível de recurso ou correição, torna-se descabida a via eleita. Ordem concedida para restabelecer a decisão monocrática do d. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto/SP, que relaxou a prisão em flagrante dos pacientes. (STJ – HC 20031 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 13.05.2002)


 

PROCESSO PENAL – ROUBO QUALIFICADO – PRISÃO EM FLAGRANTE – RELAXAMENTO – EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO – PEDIDO JÁ ATENDIDO – ORDEM PREJUDICADA – Conforme informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, o MM Juízo de Direito da 28ª Vara Criminal de São Paulo, em 17 de setembro de 2001, relaxou a prisão do paciente, que, atualmente, encontra-se solto. Destarte, sendo este o objeto do writ, julgo-o prejudicado. Ordem prejudicada. (STJ – HC . 15882 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 15.04.2002)


 

PROCESSO PENAL – ROUBO – PRISÃO EM FLAGRANTE – RELAXAMENTO – SENTENÇA JÁ PROFERIDA – ORDEM PREJUDICADA – Conforme informações prestadas pela autoridade coatora, o processo em questão já foi sentenciado. Assim, sendo o objeto do habeas corpus o relaxamento da prisão em flagrante, julgo a ordem prejudicada em razão da superveniência de decisão condenatória. Ordem prejudicada. (STJ – HC . 16718 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 08.04.2002)


 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS-CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO – RÉU FORAGIDO – PERDA DE OBJETO – Se a pretensão deduzida no habeas-corpus era o relaxamento da prisão do paciente, sob a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, o pedido resulta esvaziado e sem objeto em face fuga do réu – Habeas-corpus que se julga prejudicado. (STJ – HC 18218 – BA – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 18.02.2002 – p. 00515)


 

PROCESSUAL PENAL – AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – MENOR DE 21 ANOS DE IDADE – CURADOR – NOMEAÇÃO – INEXISTÊNCIA – RELAXAMENTO (CPP, ART. 15) – 1. Tratando-se de auto de prisão em flagrante, se não forem observadas as formalidades legais, será ele imprestável como peça capaz de autorizar o encarceramento de indiciado menor de 21 (vinte e um) anos de idade. 2. Hipótese em que o relaxamento da prisão se impõe. 3. Recurso improvido. (TRF 1ª R. – REO-HC 2000.32.00.006343-5 – AM – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Mário César Ribeiro – DJU 14.11.2002)


 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – Liberdade provisória mediante fiança comprometida face a presença dos pressupostos que autorizam a custódia cautelar. Não há excesso de prazo a justificar relaxamento de prisão cautelar, vez que cumprido o previsto para conclusão de inquérito policial, que na justiça federal é de 15 (quinze) dias (art. 66 da Lei nº 5.010/66). Outrossim, não há evidências de extrapolação do prazo de 81 dias para o término da instrução criminal, cuja rigidez é flexibilizada diante do princípio da razoabilidade (precedentes do STJ: RHC nº 6.486-RJ e HC nº 11.948-RJ). Presentes os pressupostos para a decretação da preventiva (garantia da ordem pública e aplicação da Lei Penal), não há falar em concessão de liberdade provisória mediante fiança (art. 324, IV, do CPP). Ordem denegada. (TRF 2ª R. – HC 2001.02.01.033276-5 – RJ – 4ª T. – Rel. Juiz Fernando Marques – DJU 27.05.2002)


 

HABEAS CORPUS – CRIME DE MOEDA FALSA – ART. 289 DO CÓDIGO PENAL – PRISÃO EM FLAGRANTE – PEDIDO DE RELAXAMENTO DENEGADO E PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – MAUS ANTECEDENTES DO INDICIADO – EXCESSO DE PRAZO SEM CAUSA DA DEFESA – INADMISSIBILIDADE – LIBERAÇÃO DO PRESO – A extrapolação do prazo de 81 (oitenta e um) dias em que se admite restar alguém preso preventivamente, para garantia da ordem pública e garantia da instrução criminal, somente se admite dentro dos estreitos limites da legalidade geral imposta pelo ordenamento jurídico, como um todo. Assim como alguém, mesmo tendo bons antecedentes, pode ficar em prisão preventiva sem que com isso seja ferido o princípio constitucional da presunção da inocência, a contrario sensu, também não se justifica a prisão preventiva em eterno continuum de uma pessoa, por não possuir ela bons antecedentes criminais. Precedentes do TRF 5ª R. vem decidindo pela ilegalidade da coação da prisão preventiva por tempo prolongado, se para tanto não concorrer causa da defesa. Ordem concedida para se decretar a soltura do preso, confinado há quase um ano, sem que sequer tenha o Ministério Público ofertado denúncia por estar no aguardo de diligência policial para mera juntada das moedas já apreendidas e com laudo pericial nos autos do inquérito, em determinação judicial exarada com data de 16.02.2002. (TRF 5ª R. – HC 1398 – (2002.05.00.3246-2) – CE – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha – DJU 16.05.2002 – p. 749)


 

HABEAS CORPUS – PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE POR INFRAÇÃO AO ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76 – FASE DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS ENCERRADA – INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA INSTAURADO DE OFÍCIO HÁ MAIS DE QUATRO MESES – RELAXAMENTO DA PRISÃO INDEFERIDO PELO JUIZ COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 52 DO STJ – 1. O processo por prática de delito tipificado na Lei nº 6.368/76, em que se determina a instauração de incidente de dependência toxicológica de réu preso, deve estar encerrado, com sentença, no prazo de cento e trinta e seis dias. 2. A Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça, é inaplicável ao constrangimento decorrente de omissão do juiz em proferir sentença definitiva no prazo previsto em Lei. Se considera imprescindível a juntada do resultado de perícia aos autos, evidentemente não pode afirmar encerrada a instrução com a só oitiva das testemunhas das partes. (TJDF – HBC 20020020083162 – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Getulio Pinheiro – DJU 18.12.2002 – p. 66)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – EXCESSO DE PRAZO – LIMINAR INDEFERIDA – RELAXAMENTO DE PRISÃO – SOLTURA DO PACIENTE – DECISÃO DO JUIZ A QUO – ORDEM PREJUDICADA – UNÂNIME – Julga-se prejudicado o habeas corpus ante a superveniência da soltura do paciente, decretada pela autoridade judiciária apontada coatora. (TJDF – HBC 20020020052549 – DF – 1ª T.Crim. – Rel. Des. Lecir Manoel da Luz – DJU 13.11.2002 – p. 128)


 

PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO – Nulidade do flagrante, apontando irregularidade no pertinente ao ingresso dos policiais na residência do paciente sem mandado judicial. Conduta capitulada no artigo 12 da Lei nº 6.368/76. Infração permanente – Estado de flagrância caracterizado – Exigência de mandado judicial arredada. Em se tratando de conduta capitulada no artigo 12 da Lei nº 6.368/76, a infração, por natureza, é permanente e, por isso mesmo, permanente é o estado de flagrância, sendo dispensável a exibição de mandado judicial, eis que "a casa é o asilo inviolável do cidadão enquanto respeitada sua finalidade precípua de recesso do lar – Até porque "o direito constitucional de inviolabilidade domiciliar não se estende a lares desvirtuados, tais como locais ou pontos clandestinos de drogas. (TJDF – HBC 20020020071382 – DF – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Romão C. Oliveira – DJU 26.11.2002 – p. 127)


 

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRISÃO PREVENTIVA – IMPETRAÇÃO ANTERIOR QUE RESULTOU NO RELAXAMENTO DA PRISÃO POR VÍCIO NO FLAGRANTE – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO ANTECIPADA SE PRESENTES OS MOTIVOS QUE A AUTORIZAM – CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS QUE NÃO A EXCLUEM – 1. A impetração anterior de habeas corpus que resultou no relaxamento da prisão por vício do flagrante não importa em óbice à decretação da prisão preventiva, desde que estejam preenchidas as condições de Lei. 2. Havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da sua autoria, pode o juiz decretar a prisão preventiva do acusado para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da Lei Penal. 3. As circunstâncias de ser o paciente primário, de ter ele residência fixa e exercer atividade lícita não autorizam, por si só, a revogação da prisão preventiva. (TJDF – HBC 20020020016713 – DF – 1ª T.Crim. – Rel. Des. Edson Alfredo Smaniotto – DJU 09.10.2002 – p. 74)


 

PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL – PRISÃO EM FLAGRANTE – PERSEGUIÇÃO ININTERRUPTA DA POLÍCIA – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO AUTO DE PRISÃO – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA – Alega o impetrante que o MM. Juiz, ao indeferir o pedido de relaxamento de prisão, se ateve tão somente ao relato dos policiais no auto de prisão, que declararam uníssonos a busca imediata e ininterrupta ao paciente, afirmando que estas declarações não se coadunam com a dinâmica dos fatos. Contudo, para o relaxamento da prisão em flagrante, não existe outro meio a ser analisado senão o auto constituído no momento do recolhimento do réu, e neste os agentes descrevem as diligências que foram realizadas, afirmando categoricamente que não houve interrupção, inclusive com revezamento entre os agentes. HC 5042-1 inexistindo qualquer ilegalidade ou irregularidade no auto de prisão em flagrante é de se denegar a ordem. (TJDF – HBC 20020020050421 – DF – 1ª T.Crim. – Rel. Des. P. A. Rosa de Farias – DJU 30.10.2002 – p. 73)


 

PROCESSUAL PENAL – PRISÃO EM FLAGRANTE – PEDIDO DE RELAXAMENTO – ALEGADA NULIDADE DO AUTO – Novo procedimento adotado pela polícia civil – Celeridade – Ausência de prejuízo à defesa do acusado – Presença do advogado – Medida salutar – Nulidade inexistente – Recurso improvido – Unânime. A boa doutrina ensina que o auto de prisão em flagrante é uma peça única, elaborada seqüencialmente, nos termos do artigo 304 do Código de Processo Penal, a ser produzido em texto corrido, redigido e ditado pela autoridade, contendo no preâmbulo o título, a data, o local, o nome e o cargo da autoridade que preside o ato, e que prossegue com a qualificação e declaração do condutor, das testemunhas e, por último, com o interrogatório do conduzido, o qual deverá ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura, na presença do acusado, do condutor e das testemunhas que depuseram. A finalidade da mudança proposta pela autoridade policial visa "facilitar e desburocratizar o procedimento de autuação em flagrante delito, proporcionando aos atores intervenientes, bem como agilizar a intervenção de cada protagonista, sem interrupção e sem prejudicar a seqüência das oitivas", sempre observando, porém, a formalidade imposta pela Lei Processual, no que se refere à continuidade seqüenciada – Condutor, testemunhas e acusado, com a aposição das assinaturas, em cada depoimento, da autoridade policial, do escrivão e do depoente. Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça vem firmando o entendimento de que, o importante é não ocorrer a omissão da formalidade essencial do ato, expurgando-se do ordenamento jurídico a formalidade que não seja essencial (RSTJ 31/156). (TJDF – RSE 20020110357073 – DF – 1ª T.Crim. – Rel. Des. Lecir Manoel da Luz – DJU 30.10.2002 – p. 76)


 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE ENTORPECENTE – RELAXAMENTO – FALTA DE JUSTA CAUSA – CONFIGURAÇÃO DO FLAGRANTE – EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO PELA INSISTÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA PELA DEFESA – I – A falta de justa causa somente ocorre quando a ilegalidade é manifesta, com reconhecimento de atipicidade do fato, de evidente inocência do réu ou de estar extinta a punibilidade, circunstâncias estas não presentes na espécie. II – Tendo sido encontrada a substância entorpecente na residência do próprio paciente, e sendo tal delito de natureza permanente em qualquer das dezoito ações identificadas no seu núcleo (art. 12 da Lei nº 6.368/76), configura-se o estado de flagrância, nos termos do art. 302, inciso I, do CPP. III – Não tendo se ultimado a audiência de instrução em virtude de insistência da defesa do paciente na oitiva de testemunha faltosa (Súmula nº 64 do STJ), não há como se atribuir culpa exclusiva do excesso de prazo ao juízo ou à acusação, pelo que, justificado o atraso, inexiste constrangimento ilegal. IV – Ordem denegada. (TJDF – HBC 20020020047837 – DF – CM – Rel. Des. Getúlio Moraes Oliveira – DJU 02.09.2002 – p. 40)


 

HABEAS CORPUS – TÓXICO – TRÁFICO (ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI Nº 6.368/76) – PRISÃO – AUTORIDADE COATORA – RELAXAMENTO – PREJUDICADO – Relaxada a prisão em flagrante do paciente pela autoridade apontada coatora, julga-se prejudicado o pedido. Julgou-se prejudicado o pedido. Unânime. (TJDF – HBC 20020020037720 – DF – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Vaz de Mello – DJU 18.09.2002 – p. 63)


 

HABEAS CORPUS – INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO ENCERRADA – EXCESSO DE PRAZO – DEMORA NÃO IMPUTADA AO PACIENTE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PRISÃO EM FLAGRANTE – RELAXAMENTO – I – Em face do excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, sem que o paciente tenha colaborado para a demora, realmente constitui constrangimento ilegal, que deve ser conjurado por habeas corpus. II – Ordem concedida, confirmando-se a liminar deferida. Unânime. (TJDF – HBC 20020020039740 – DF – 2ª T.Crim. – Rel. Des. José Divino de Oliveira – DJU 18.09.2002 – p. 63)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – EXCESSO DE PRAZO – RELAXAMENTO INDEFERIDO PELO COATOR COM FUNDAMENTO NO PERICULUM LIBERTATIS – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA HÁ MAIS DE CINQÜENTA DIAS – SÚMULA 52 DO STJ – ORDEM CONCEDIDA – 1. Liberdade provisória e relaxamento de prisão, por excesso de prazo, são inconfundíveis. A primeira pressupõe a existência de flagrante formalmente perfeito e a ausência dos requisitos da preventiva – É sempre vinculada ao compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação; a segunda, aplicável tanto ao preso em flagrante quanto ao preventivamente, deve ser determinada pelo juiz, de ofício, quando verificar que está preso há mais tempo do que determina a LeI, sujeitando-se somente à pena de revelia se não comparecer em juízo quando notificado. 2. A subsistência dos motivos que autorizam a prisão preventiva não constitui óbice ao seu relaxamento por excesso de prazo. 3. A Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça, só é aplicável quando alegada a existência de coação decorrente de excesso de prazo no encerramento da instrução criminal, mas não do processo em sI, por sentença definitiva. (TJDF – HBC 20020020035625 – DF – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Getulio Pinheiro – DJU 14.08.2002 – p. 68)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE PROVISÓRIA – LIMINAR CONCEDIDA PARA SEU RELAXAMENTO – CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONVERTIDA EM RESTRITIVA DE DIREITOS – PACIENTES RECOMENDADOS NA PRISÃO, ONDE DEVERIAM PERMANECER SE QUISESSEM APELAR – ORDEM CONCEDIDA – 1. Considera-se prejudicado o pedido de ordem de habeas corpus, em que se sustenta a ausência dos requisitos da prisão preventiva, uma vez que, proferida sentença condenatória, a coação passa emanar de outro título. 2. Condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento dos réus à prisão, condenados a pena privativa de liberdade convertida em restritiva de direitos, concede-se a ordem de ofício para que em liberdade permaneçam até seu julgamento. (TJDF – HBC 20020020040315 – DF – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Getulio Pinheiro – DJU 21.08.2002 – p. 119)


 

HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO TENTADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO II, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – PRISÃO EM FLAGRANTE – EXCESSO DE PRAZO – EXAME DE INSANIDADE MENTAL – REQUERIMENTO – MINISTÉRIO PÚBLICO – AUTOS SOBRESTADOS – COAÇÃO ILEGAL – RELAXAMENTO – Verificado o excesso de prazo na prisão em flagrante do paciente, estando os autos da ação penal aguardando a elaboração e remessa à justiça do exame de insanidade mental requerido pelo ministério público, relaxa-se a prisão por coação ilegal. Concedeu-se a ordem. Unânime. (TJDF – HBC 20020020029520 – DF – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Vaz de Mello – DJU 14.08.2002 – p. 67)


 

HABEAS CORPUS – TÓXICOS – TRÁFICO – PRISÃO EM FLAGRANTE – ILEGALIDADE – INEXISTÊNCIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – VEDAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA – ART. 2º, INC. II, DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS – MANUTENÇÃO DO PACIENTE NO CÁRCERE – ORDEM DENEGADA – I – Efetuada a prisão do paciente em observância aos ditames legais e em estado de flagrância, impossível o relaxamento da sua prisão. II – A grande quantidade de droga apreendida com o paciente e os fortes indícios que se destinavam ao comércio apresentam uma ameaça à ordem e à saúde públicas. Além disso, o tráfico ilícito de entorpecentes é equiparado aos crimes hediondos no que tange à vedação da liberdade provisória por força do art. 2º, inc. II, da Lei nº 8072/90. (TJDF – HBC 20020020049011 – DF – CM – Rel. Des. Natanael Caetano – DJU 13.08.2002 – p. 144)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – PERSEGUIÇÃO CONTÍNUA – NÃO EVIDENCIADA TAL CIRCUNSTÂNCIA – RELAXAMENTO DA PRISÃO – Indiscutivelmente, para caracterizar-se o quase-flagrante ou flagrante impróprio, necessário que a prisão se dê após perseguição ininterrupta do réu, isto é, de forma contínua, e não restando caracterizada tal circunstância, impõe-se relaxamento da prisão do paciente. (TJDF – HBC 20020020019231 – DF – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos – DJU 26.06.2002 – p. 71)


 

PRISÃO EM FLAGRANTE – HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – RELAXAMENTO DA PRISÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT – PERDA DO OBJETO – IMPETRAÇÃO PREJUDICADA – Se durante o processamento do writ vem a ser relaxada a prisão dos pacientes presos em flagrante, esvai-se o objeto do remédio heróico, invocado exclusivamente com o escopo liberatório, restando o mesmo prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (TJDF – HBC 20020020007522 – DF – 1ª T.Crim. – Rel. Des. Natanael Caetano – DJU 08.05.2002 – p. 66)


 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – POSTERIOR DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE JUSTIFIQUEM O DECRETO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO – ORDEM CONCEDIDA – 1. Ao relaxar a ilegal prisão em flagrante e deixar de decretar a prisão preventiva do acusado, o MM. Juiz reservou-se para avaliar posterior necessidade da custódia cautelar, caso o paciente praticasse ato que justificasse a medida constritiva. 2. Ocorre que sem indicar dados concretos justificadores do encarceramento do acusado, o MM. Juiz decretou a prisão preventiva do paciente, que se escondeu para não ser preso. 3. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva e fazer cessar o constrangimento ilegal, ressalvando a possibilidade de novo Decreto da custódia provisória, indicando nova conduta processual do acusado que se enquadre em um dos pressupostos preconizados no art. 312 do Código de Processo Penal. (TJDF – HBC 20010020061465 – DF – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Mario-zam Belmiro – DJU 15.05.2002 – p. 123)


 

HABEAS CORPUS OBJETIVANDO SEJA CONCEDIDO RELAXAMENTO DE PRISÃO AO PACIENTE, DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE DELITO TIPIFICADO NO ART. 121, DO CÓDIGO PENAL, SENDO PRESO, LOGO APÓS, EM SUA RESIDÊNCIA, PORTANDO A ARMA DE FOGO UTILIZADA, VINDO A CONFESSAR EM PARTE OS FATOS, MAS ALEGANDO QUE OS PRATICOU EM LEGÍTIMA DEFESA – Paciente que não logrou comprovar, como lhe competia, que teve sua casa invadida pelos policiais que o detiveram. Demonstrada a necessidade da custódia cautelar, principalmente por tratar-se de delito de natureza grave, não comete qualquer arbitrariedade o Juiz que assim decide. Ordem que se denega. (TJRJ – HC 3807/2001 – (2001.059.03807) – 4ª C.Crim. – Relª Desª Nilza Bitar – J. 08.01.2002)


 

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – RELAXAMENTO DE PRISÃO – NULIDADE DO FLAGRANTE – EXAME PREJUDICADO – Advento de sentença condenatória. Ordem denegada. (TJMG – HC 000.310.938-6/00 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Herculano Rodrigues – J. 05.12.2002)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – CRIME PREVISTO NA LEI ANTITÓXICOS – SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA NÃO DELINEADA – RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA – Ordem concedida, sem prejuízo do prosseguimento do inquérito. (TJMG – HC 000.314.389-8/00 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Herculano Rodrigues – J. 05.12.2002)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – RELAXAMENTO – FUNDAMENTOS PARA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE – ANÁLISE PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – Inexiste constrangimento ilegal na decisão que indefere o relaxamento de flagrante quando ausente qualquer irregularidade na lavratura do auto de prisão. Presentes os elementos autorizadores da custódia cautelar, e estando a instrução em regular andamento, dentro do prazo, impossível a concessão de liberdade provisória. O âmbito estreito do habeas corpus não permite a análise de elementos probatórios concernentes à caracterização do crime e culpabilidade do agente. Habeas corpus que se denega. (TJMG – HC 000.305.590-2/00 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Tibagy Salles – J. 05.11.2002)


 

HABEAS CORPUS – RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – DIREITO AO SILÊNCIO – GARANTIA CONSTITUCIONAL – Tanto na fase indiciária como na judicial, o indivíduo tem direito de permanecer em silêncio. A recusa em prestar declarações não pode ser interpretada desfavoravelmente, em obediência ao disposto no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal. O fato de o paciente sequer ter sido indiciado pela autoridade policial corrobora a ocorrência de constrangimento ilegal quando da ratificação da prisão em flagrante e do indeferimento do pedido de relaxamento. Ordem concedida, ratificada a medida liminar. (TJMG – HC 000.308.325-0/00 – 1ª C.Crim. – Relª Desª Márcia Milanez – J. 05.11.2002)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – RELAXAMENTO – ADMISSIBILIDADE – SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA – Intervalo aproximado de 08 horas entre o suposto fato e a prisão. Medida que se baseou apenas na versão da suposta vítima. Hipótese de pré-julgamento. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem concedida. (TJMG – HC 000.309.226-9/00 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Zulman Galdino – J. 12.11.2002)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – LEGALIDADE DO ATO – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – DENUNCIADO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO – Já que o paciente se encontrava em estado de flagrância e não há qualquer tipo de vício a ensejar a nulidade do apf, não há razão que viabilize seu relaxamento. Os acusados de crimes taxados de hediondo ou equiparados merecem tratamento mais severo, conforme determinação constitucional. Como se não bastasse a norma do art. 2º, II, da Lei nº 8.072/90, que impede o deferimento da liberdade provisória no caso de delitos hediondos ou equiparados, ainda se encontram presentes razões de cautela a ensejar a manutenção da constrição provisória. Ordem denegada. (TJMG – HC 000.311.545-8/00 – 1ª C.Crim. – Relª Desª Márcia Milanez – J. 26.11.2002)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – HOMICÍDIO QUALIFICADO – Relaxamento da prisão em flagrante e decretação da prisão preventiva dos pacientes. Excesso de prazo na formação da culpa. O processo já se encontra na fase de alegações finais, motivo pelo qual não há que se falar em excesso de prazo na formação da culpa. Os pacientes não estão sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJMG – HC 000.302.186-2/00 – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Mercêdo Moreira – J. 08.10.2002)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – RELAXAMENTO COM A IMEDIATA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA – ADMISSIBILIDADE – Presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Gravidade do delito imputado ao paciente, que já responde a outro processo na comarca. Ordem pública ameaçada. Ordem denegada. (TJMG – HC 000.302.687-9/00 – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Odilon Ferreira – J. 15.10.2002)


 

HABEAS CORPUS – RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – ACUSADO MENOR DE 21 ANOS – Tia da vítima que funcionou com curadora que ali estava assistindo seu filho menor que foi testemunha ocular do fato. Circunstância não impeditiva. Negativa da autoria. Exercício da autodefesa. Nulidade do auto. Inocorrência. Ordem denegada. (TJMG – HC 000.304.921-0/00 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Zulman Galdino – J. 22.10.2002)


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – Advertência da parte final do artigo 186 do Código de Processo Penal. Nulidade decretada. Relaxamento de flagrante concedido. A parte final do artigo 186 do Código de Processo Penal não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, ante o princípio da não culpabilidade. Se tal advertência constar do auto de prisão em flagrante, este deverá ser anulado e, conseqüentemente, expedido alvará de soltura em face dos autuados. Negado provimento. (TJMG – RSE 000.269.165-7/00 – 3ª C.Crim. – Relª Desª Jane Silva – J. 29.10.2002)


 

TRÁFICO – PRISÃO EM FLAGRANTE – RELAXAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE – Custódia decorrente de outro título. Sentença condenatória já proferida. Ordem denegada. (TJMG – HC 000.292.287-0/00 – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Kelsen Carneiro – J. 17.09.2002)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – RELAXAMENTO – ADMISSIBILIDADE – FLAGRÂNCIA NÃO CONFIGURADA – Intervalo aproximado de 4 horas entre a consumação do delito e a prisão. Ausência de perseguição. Não-apreensão de elementos incriminantes com o paciente. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem concedida. (TJMG – HC 000.293.682-1/00 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Zulman Galdino – J. 03.09.2002)


 

PRISÃO EM FLAGRANTE – RELAXAMENTO – FORMAÇÃO DE QUADRILHA – IMPOSSIBILIDADE – FLAGRANTE REGULAR – PROTESTADA INOCÊNCIA – DISCUSSÃO ESTRANHA AO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS – LIBERDADE PROVISÓRIA – INADMISSIBILIDADE – Ausência de prova do preenchimento por parte do paciente dos requisitos legais para a obtenção do benefício, vedado pelo artigo 7º, da Lei nº 9.034/95 aos agentes com intensa e efetiva participação na organização criminosa. (TJMG – HC 000.295.608-4/00 – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Kelsen Carneiro – J. 17.09.2002)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – RELAXAMENTO COM A DECRETAÇÃO IMEDIATA DA CUSTÓDIA PREVENTIVA – ADMISSIBILIDADE – PRESENÇA DE REQUISITO DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ORDEM PÚBLICA AMEAÇADA – Paciente com inúmeras incidências penais e contra quem existe mandado de prisão expedido. Encontro no seu estabelecimento de diversas peças suspeitas de serem produtos de crime. Ordem denegada. (TJMG – HC 000.297.927-6/00 – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Kelsen Carneiro – J. 24.09.2002


 

HABEAS CORPUS – RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE – Fortes indícios de participação ativa do paciente em quadrilha dedicada a roubo de cargas. Apf que observou as formalidades essênciais. Insuscetibilidade de liberdade provisória. Ordem denegada. (TJMG – HC 000.298.548-9/00 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Luiz Carlos Biasutti – J. 19.09.2002)


 

HABEAS CORPUS – RELAXAMENTO DE PRISÃO – LIBERDADE PROVISÓRIA – Crimes de atentado violento ao pudor tentado e rapto. Ausência de vícios no flagrante. Denúncia. Representação. Legitimidade do representante. Miserabilidade. Controvérsia quanto à capitulação dos fatos. Irrelevância. Existência de motivos que autorizam a prisão preventiva. Conveniência da instrução. Garantia da ordem pública. Ordem denegada. (TJMG – HC 000.286.386-8/00 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Herculano Rodrigues – J. 27.06.2002)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – RELAXAMENTO – Informações da indigitada autoridade coatora. Cessação da coação ilegal. Artigo 659 do CPP. Pedido prejudicado. Restituição de coisas apreendidas. Via inadequada do writ. Ordem não conhecida. (TJMG – HC 000.276.422-3/00 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Zulman Galdino – J. 07.05.2002)


 

HABEAS CORPUS – PRETENDIDO RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – PEDIDO PROCEDENTE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO – "Persecutio" que se encontra ainda na fase do inquérito policial, sem elementos concretos para dar base à manutenção da prisão. Ordem concedida. (TJPR – HC Crime 0122686-6 – (14359) – Curitiba – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Darcy Nasser de Melo – DJPR 01.07.2002)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE – PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES – DADOS QUE, POR SI SÓS, NÃO ELIDEM OS MOTIVOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR – FALTA DE COMPROVAÇÃO QUANTO ÀS AMEAÇAS SOFRIDAS PELA IRMÃ DA VÍTIMA – COTEJO E VALORAÇÃO DE PROVAS INADMISSÍVEIS NESTA SEARA PROCESSUAL – MANUTENÇÃO DA MEDIDA SEGREGATÓRIA DO ACUSADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ORDEM DENEGADA – 1. A primariedade, os bons antecedentes e a apresentação espontânea do acusado não constituem razões suficientes para desconstituir o Decreto de segregação preventiva, quando este se reveste dos elementos necessários à sua validade, nos termos do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. Tendo a juíza a quo fundamentado a necessidade da prisão cautelar do acusado e indeferido o seu pedido de relaxamento, inclusive ressaltando aspectos relevantes, como a segurança da vítima e de sua família, em razão das ameaças graves que estavam a lhes dirigir, constituem circunstâncias a justificar o Decreto constritivo, que visa evitar a frustação da aplicação da Lei e a manter a garantia da ordem pública. 3. No estreito limite de apreciação do habeas corpus, o cotejo e a valoração de provas são inadmissíveis. (TJPR – HC Crime 0120007-7 – (14182) – Terra Boa – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Oto Sponholz – DJPR 13.05.2002)


 

HABEAS CORPUS PRISÃO EM FLAGRANTE – RELAXAMENTO – LIBERDADE PROVISÓRIA – ORDEM DENEGADA – Inexistindo qualquer vício que possa macular o auto de prisão em flagrante, não é possível o relaxamento. Exteriorizando o auto de prisão em flagrante, objetiva e concretamente, ser o agente perigoso e violento, não é o caso de conceder a liberdade provisória vinculada. (TJPR – HC Crime 0119851-8 – (14003) – Jacarezinho – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Carlos Hoffmann – DJPR 29.04.2002)


 

HABEAS CORPUS – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PRISÃO PREVENTIVA RELAXADA – PERDA DO OBJETO – O relaxamento da prisão preventiva aqui hostilizada e a conseqüente soltura do paciente, tornaram a impetração desprovida de conteúdo e a pretensão sem objeto. Pedido julgado prejudicado. (TJPR – HC Crime 0116178-2 – (13862) – União da Vitória – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Oto Sponholz – DJPR 04.02.2002)


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRISÃO EM FLAGRANTE – RELAXAMENTO – Entendimento judicial de que a representação do autor do crime foi espontânea. Recurso ministerial. Flagrante formalmente perfeito. Policial que comete crime hediondo (art. 121, § 2º, II, do CP), solicitando em seguida auxílio de colegas para evitar a insegurança de sua família e para socorrer a vítima. Providência, pelos policiais que atenderam a ocorrência, de conduzir o colega (autor do homicídio) ao iml (exame de dosagem alcoólica e toxicológico) e, depois, apresentá-lo ao delegado de polícia, que determinou a lavratura do flagrante. Estado de flagrância configurado (art. 302, II, do CPP). Apresentação espontânia não configurada. Recurso provido, com restabelecimento da prisão do recorrido. (TJPR – RecSenEst 0100913-4 – (13707) – São José dos Pinhais – 2ª C.Crim. – Rel. Juiz Conv. José Mauricio Pinto de Almeida – DJPR 04.02.2002


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – QUADRILHA – RECEPTAÇÃO DE VEÍCULOS – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – DESNECESSIDADE DA MEDIDA – FATO SUPERVENIENTE – RELAXAMENTO DA PRISÃO DO DELATOR, EM RAZÃO DA ILEGALIDADE DO FLAGRANTE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – ORDEM CONCEDIDA – PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA – Se aquele que apontou o suposto envolvimento do acusado no crime de receptação de veículos foi beneficiado pelo relaxamento da prisão, declarada ilegal pelo juiz do feito por não ter ocorrido o flagrante, configura-se constrangimento ilegal a manutenção do Decreto de prisão preventiva do paciente, estendendo-se a este o benefício outorgado àquele, haja vista que é réu primário, possuidor de bons antecedentes e está radicado no distrito da culpa. (TJMS – HC 2002.005410-0/0000-00 – T.Esp.Crim. – Rel. Des. Hildebrando Coelho Neto – J. 10.07.2002)


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – MEIO INCABÍVEL PARA TAL DISCUSSÃO – RESPEITO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA – ARTIGO 5º, INC. LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – Não sendo o recurso em sentido estrito o meio cabível para a análise do pedido de relaxamento da prisão em flagrante, recebe-se o recurso como habeas corpus, em respeito ao princípio da ampla defesa, descrita no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. HABEAS CORPUS – PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – DOCUMENTOS INSUFICIENTES – ANTECEDÊNCIA CRIMINAL – AUSÊNCIA DE NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – ORDEM DENEGADA – "Não havendo prova de que o paciente possui residência fixa; constatado através de certidão que possui antecedentes criminais e não havendo nulidade no auto de prisão em flagrante, nega-se a ordem. " (TJMS – RSE 2002.001382-1/0000-00 – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Luiz Carlos Santini – J. 10.04.2002)


 

HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO NA FASE INQUISITORIAL – RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE SUCEDIDA POR DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP – CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA – O relaxamento da prisão em flagrante do ora paciente ao ser sucedida pelo Decreto de prisão preventiva não configura constrangimento ilegal uma vez que estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar nos termos do artigo 312 do CPP. Trata-se de crime grave, considerado hediondo, encontrando-se o processo na fase do artigo 406 do CPP, estando, portanto, encerrada a instrução processual. Ordem Denegada. (TJES – HC 100020003032 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Adalto Dias Tristão – J. 22.05.2002)


 

TRÁFICO – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO – INDEFERIMENTO – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – Incabível o recurso em sentido estrito de decisão que indefere pedido de revogação de prisão preventiva ou relaxamento de flagrante. (TJRO – RSE 02.008242-8 – C.Esp. – Rel. Des. Eliseu Fernandes – J. 30.10.2002)


 

PRISÃO EM FLAGRANTE – RELAXAMENTO – AUSÊNCIA DE VÍCIO – O relaxamento da prisão em flagrante implica na constatação de algum vício no auto. Se a prisão por crime de receptação e formação de quadrilha é efetuada em plena execução da ação delituosa, não se há de falar em nulidade do flagrante. (TJRO – HC 02.003692-2 – C.Crim. – Rel. Des. Valter De Oliveira – J. 19.09.2002)


 

PRISÃO EM FLAGRANTE – INSUFICIÊNCIA DE PROVA HÁBIL A CARACTERIZAR O NEXO ENTRE OS ELEMENTOS DO ILÍCITO E O AUTOR DO CRIME – FLAGRANTE PRESUMIDO – INOCORRÊNCIA – RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA – POSSIBILIDADE – DECISÃO CONFIRMADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 302, IV, DO CPP – É de se relaxar a prisão em flagrante, realizada com fundamento no art. 302, IV, do CPP, quando não há prova suficiente para unir o indigitado autor do crime à imputada conduta delituosa. Recurso improvido. (TJRR – RSE 013/02 – T.Crim. – Relª Desª Tânia Vasconcelos – DPJ 04.09.2002 – p. 02)


 

HABEAS CORPUS – RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA – Ausência de documentos que descaracterize a decretação. Ordem denegada. Prisão mantida. (TJRR – HC 039/02 – T.Crim. – Rel. Des. Mauro Campello – DPJ 26.06.2002 – p. 02/03)


 

PROCESSO PENAL – HABEAS-CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO – DENÚNCIA COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 121, § 2º, IV C/C ART. 14, II, AMBOS DO CPP – SUPERADO O CONSTRANGIMENTO ILEGAL – É de dez dias o prazo para a conclusão do inquérito em caso de prisão em flagrante. Se a remessa ao juízo ocorreu poucos dias após e, já foi oferecida a denúncia e aprazado o início da instrução, como é o caso, tem-se como superado o alegado excesso de prazo. Precedente do STJ. Realmente, falece o requisito da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) plausibilidade da instauração, por não ultrapassados os 10 (dez) dias de que trata o art. 10 do Código de Processo Penal. Denúncia do réu como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II, ambos do CPP. Audiência do interrogatório designada para o dia 10.06.2002. Ainda que fosse o caso de um eventual excesso de prazo na remessa de inquérito policial, este estaria superado em face do oferecimento da denúncia. Bem andou o MM. Juiz ao indeferir o relaxamento da prisão. Inexistência do alegado constrangimento ilegal. Ordem conhecida e denegada. (TJRR – HC 052/02 – T.Crim. – Rel. Des. Carlos Henriques – DPJ 20.06.2002 – p. 04)


 

HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – ILEGALIDADE NA FLAGRÂNCIA – RELAXAMENTO DA PRISÃO TEMPORÁRIA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – CESSAÇÃO DO CONTRANGIMENTO ILEGAL – PERDA DO OBJETO – Cessado o constrangimento ilegal com a soltura do paciente, em virtude de a autoridade indigitada coatora ter reformado sua decisão, em juízo de retratação no Recurso de Sentido Estrito, opera-se a prejudicialidade do writ. (TJRR – HC 037/02 – Rel. Des. Robério Nunes – T.Crim. – DPJ 17.05.2002 – p. 01/02)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – NÃO CONFIGURAÇÃO DAS IRREGULARIDADES APONTADAS – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – DESCLASSIFICAÇÃO DO 12 PARA O 16 – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA – ORDEM DENEGADA – A defesa pugnou pelo relaxamento do flagrante por entender irregularidade na nota de culpa e capitulação errônea no art. 12, quando a conduta delitiva adequava-se mais ao art. 16 da Lei Antitóxico. Teses não comprovadas: A primeira por tratar-se de irregularidade sanável, não causando nulidade e a Segunda por necessário exame aprofundado da prova, não sendo possível em sede de Habeas Corpus. Precedente desta Corte. Ordem conhecida e denegada. (TJRR – HC 027/02 – T.Crim. – Rel. Des. Carlos Henriques – DPJ 17.04.2002 – p. 02/03)


 

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – LATROCÍNIO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO, PLEITEANDO, TAMBÉM, A LIBERDADE PROVISÓRIA – DENEGAÇÃO DA ORDEM – DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA – Crime complexo, com cúmplice envolvido e pedidos de relaxamento da prisão, com audiência ministerial e pedidos de relaxamento, com audiência ministerial e despachos denegatórios dos pleitos. Percalços processuais sem culpa do julgador a quo, somando-se recesso e férias forenses. Bons antecedentes e primariedade do paciente esbarra no Decreto constritivo, não permitindo o beneplácito da liberdade provisória, mesmo porque o impetrante não cuidou de fazer prova plena e condizente do alegado, porquanto os elementos probatórios são indispensáveis à construção do direito pleiteado. Crime hediondo rechaça qualquer tentativa permissiva da liberdade reclamada. Decisão: À unanimidade de votos, denegou-se a ordem. (TJPE – HC 88173-4 – Rel. Des. Fausto Freitas – DJPE 17.12.2002)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – PEDIDO DE RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA – Sentença de pronúncia que expressamente recomenda o réu na prisão onde se encontra. Incidência do art. 408, parágrafo 1º, do CPP. Ausência de direito líquido e certo do paciente. Denegação da ordem. (TJPE – HC 78709-1 – Rel. Des. Zamir Fernandes – DJPE 06.07.2002 – p. 127) JCPP.408 JCPP.408.1


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ENTORPECENTES – DESPACHO INTERLOCUTÓRIO E DENEGATÓRIO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO – Inconformismo da defesa, para que fosse expedido Alvará de Soltura. Preliminar de não conhecimento do recurso. Impossibilidade legal. Hipótese não prevista no art. 581 do Código de Processo Penal, em qualquer dos seus incisos. Ademais, pedido se baseia em decisão denegatória emanada de Corte Criminal Superior, em pedido de Habeas Corpus, postulado pelo próprio Recorrente. Preliminar Ministerial acolhida, de não conhecimento do pedido por falta absoluta de previsão legal. (TJPE – RSE 75047-4 – Rel. Des. Fausto Freitas – DJPE 01.06.2002 – p. 103)


 

PENAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 12, DA LEI Nº 6.368/76) – CRIME HEDIONDO – PRISÃO EM FLAGRANTE – EXCESSO DE PRAZO – RELAXAMENTO DE PRISÃO – ADMISSIBILIDADE – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – Configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, cabível se torna o relaxamento da custódia processual, nos termos do art. 5º, LXV, da Constituição Federal. Improvimento do recurso. (TJPE – RSE 79684-3 – Rel. Des. Nildo Nery – DJPE 21.06.2002 – p. 117) JCF.5 JCF.5.LXV


 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS-CORPUS LIBERATÓRIO – RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE – Inexistência de constrangimento ilegal em face da configuração do flagrante impróprio e ausência de vício de forma e substância da medida cautelar. Impossibilidade da concessão vinculada ante a hediondez do crime. Ordem denegada por decisão uníssona. (TJPE – HC 76618-7 – Relª Desª Rivadávia Brayner – DJPE 11.04.2002 – p. 68)


 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE – ARGUMENTO PREJUDICADO – Impossibilidade do exame dos fatos caracterizadores do constrangimento ilegal ante a ausência de provas pré-constituídas. Ordem indeferida. Decisão unívoca." (TJPE – HC 79521-1 – Rel. Des. Dário Rocha – DJPE 28.03.2002 – p. 59)


 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – JÚRI – PRISÃO PREVENTIVA – MANUTENÇÃO EM SEDE DE PRONÚNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO – REVOGAÇÃO PRETENDIDA ATRAVÉS DO REMÉDIO HERÓICO – INSTRUÇÃO – DEFICIÊNCIA – Ausência de documentos imprescindíveis para a verificação da procedência ou não da alegação de constrangimento ilegal. Inviabilidade do writ – O impetrante do habeas corpus, especialmente quando detentor da capacidade postulatória, tem o dever processual de instruir adequadamente o pedido que dirige ao órgão judiciário competente para apreciar o writ constitucional. O descumprimento dessa obrigação jurídica inviabiliza o exame da postulação. Precedente HC 68.698, Rel. Milton Celso de Meirelles" (STF, agrhc 70.141/RJ, Rel. Milton Celso de Meirelles, DJU 01.07.1994) – Coação ilegal por excesso de prazo para designação da sessão de julgamento pelo tribunal popular do júri. Réu pronunciado. Inexistência de previsão legal estabelecendo o prazo da prisão por pronúncia. Demora, ademais, que não se mostra injustificada. Ordem indeferida – A Lei Processual penal não fixa prazo para que o réu pronunciado seja submetido a julgamento pelo júri. Estabelece apenas a previsão para o desaforamento do julgamento e não para eventual relaxamento da custódia cautelar. Estando já pronunciado o paciente, a sua segregação ante tempus deve viger até que ocorra a sessão designada para a análise da causa pelo Conselho de Sentença, não havendo que se falar, nesse ínterim, em ilegalidade por excesso de prazo, a não ser em casos extremos, em que a mora seja totalmente injustificada, o que não se verifica na espécie. (TJMA – HC . 021330/01 – (00037810) – São José de Ribamar – 1ª C.Crim. – Relª Desª Josefa Ribeiro da Costa – DJMA 18.03.2002)


 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS-CORPUS – RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA – PERDA DO OBJETO – HABAES CORPUS PREJUDICADO – I. Relaxada a prisão preventiva torna-se desnecessário discutir o motivo autorizador da mesma. II. Restituído ius libertatis perderá o habeas corpus seu objeto. III. Ordem prejudicada. Unanimidade. (TJMA – HC . 014341/01 – (00036386) – Bequimão – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Júlio Araújo Aires – DJMA 08.02.2002)


 

PENAL E PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – ILEGALIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – INOCORRÊNCIA – NULIDADE – NÃO OBSERVÂNCIA DA CF, ART. 5º, LXIII – COMUNICAÇÃO DO FLAGRANTE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA – Formalmente perfeito o auto de prisão em flagrante, incabível a declaração de sua insubsistência sob o fundamento de ter sido o paciente ludibriado com a ilegalidade do auto. – Quando da comunicação do flagrante, compete ao juiz verificar a existência da infração penal e a devida observância das formalidades legais, estando obrigado a apresentar fundamentação apenas se for determinar o relaxamento da prisão. – Ordem denegada. (TJMA – HC . 012452/01 – (00035851) – São Luís – 1ª C.Crim. – Relª Desª Josefa Ribeiro da Costa – DJMA 04.02.2002)


 

HABEAS CORPUS – TRÁFICO – CRIME EQUIPARADO AO HEDIONDO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – AUTOS COM VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERECIMENTO DAS ALEGAÇÕES FINAIS – FASE ULTRAPASSADA – RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA – I – Encerrada a instrução criminal não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo; II – Inteligência da Súmula nº 52, do STJ, e precedentes jurisprudenciais; III – Denegação do writ. (TJAC – HC 02.002625-0 – (2.088) – C.Crim. – Rel. Des. Francisco Praça – J. 08.11.2002)


 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE – OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – EXCESSO DE PRAZO – FLAGRANTE RELAXADO – PERDA DO OBJETO – PREJUDICIALIDADE – 1. Não mais subsistindo os motivos ensejadores da segregação imposta ao paciente, tem-se por prejudicado o pedido de habeas corpus. 2. habeas corpus não conhecido. (TJAC – HC 02.001512-7 – (2.038) – C.Crim. – Relª Desª Eva Evangelista – J. 06.09.2002)


 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – REVOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE – EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PACIENTE EM LIBERDADE – PERDA DO OBJETO – PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO – Cessada a segregação com o relaxamento da prisão em flagrante, julga-se prejudicado o pleito liberatório, pela perda do objeto. (TJAC – HC 02.000956-9 – (1.975) – C.Crim. – Relª Desª Eva Evangelista – J. 21.06.2002)


 

HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL E DA FUTURA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – REALIZAÇÃO DE EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS – MEIO INIDÔNEO – AUSÊNCIA DE PLANO DA NECESSIDADE IMPERIOSA DA CUSTÓDIA CAUTELAR – RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE – CONCESSÃO DA ORDEM – 1 – O trancamento do inquérito policial representa medida excepcional, somente cabível e admissível quando desde logo se verifique a clamorosa atipicidade do fato investigado ou a evidente impossibilidade de o indiciado ser seu autor; 2 – Não restando configurado nos autos que a prisão cautelar do paciente faz-se necessária, é prudente conceder-lhe a ordem, sem prejuízo da ação penal. (TJAC – HC 02.000821-0 – (1.994) – C.Crim. – Rel. Des. Francisco Praça – J. 07.06.2002)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – OCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS – INADMISSIBILIDADE – RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – IMPOSSIBILIDADE – Sendo a prisão em flagrante ato previsto no Código de Processo Penal, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser reparado pela via estreita do habeas corpus, mormente quando as alegações dependem de aprofun-damento da prova. (TJAC – HC 02.000668-3 – (1.824) – C.Crim. – Rel. Des. Francisco Praça – J. 30.04.2002)


 

HABEAS CORPUS – RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE NO CURSO DA AÇÃO PENAL, ANTERIOR AO JULGAMENTO DO WRIT – MATÉRIA SUPERADA – PERECIMENTO DO OBJETO – PEDIDO PREJUDICADO – Absolvido o paciente, e posto em liberdade, resta esgotada a causa de pedir, extinguindo-se o processo, sem julgamento do mérito. (TJAC – HC 02.000178-9 – (1.748) – C.Crim. – Rel. Des. Francisco Praça – J. 08.02.2002)


 

PRISÃO PREVENTIVA: ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE IDONEIDADE DE SUA MOTIVAÇÃO À LUZ DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL – 1. A fundamentação idônea é requisito de validade do Decreto de prisão preventiva: no julgamento do habeas corpus que o impugna não cabe às sucessivas instâncias, para denegar a ordem, suprir a sua deficiência originária, mediante achegas de novos motivos por ele não aventados: precedentes. 2. Não pode o Decreto de prisão preventiva carente de fundamentação idônea validar-se com a fuga posterior do acusado, que não tem o ônus de submeter-se à prisão processual cuja validade pretenda contestar em juízo. 3. Constitui abuso da prisão preventiva – não tolerado pela Constituição – a sua utilização para fins não cautelares, mediante apelo à repercussão do fato e à necessidade de satisfazer a ânsias populares de repressão imediata do crime, em nome da credibilidade do Poder Judiciário: precedentes da melhor jurisprudência do Tribunal. 4. Reputados bastantes à legitimação da prisão preventiva, no caso – conforme julgado em habeas corpus anterior -, a alusão a dois episódios que desvelariam o propósito do paciente de intimidar testemunhas do homicídio pelo qual responde, a absolvição no processo movido com relação a um deles não basta a impor o relaxamento da detenção cautelar, se o outro lhe dá sustentação suficiente. 5. A extinção da punibilidade pela prescrição do fato em que ainda se suporta a prisão preventiva não leva por si só à sua revogação: como motivo da prisão preventiva, a consideração do fato da perseguição e da ameaça a uma testemunha – cuja materialidade não se questiona – independe de sua criminalidade e, menos ainda, de sua punibilidade. (STF – HC 81148 – MS – 1ª T. – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJU 19.10.2001 – p. 00032)


 

HABEAS CORPUS – CRIME HEDIONDO – CLAMOR PÚBLICO – DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR – INADMISSIBILIDADE – PRISÃO CAUTELAR QUE SE PROLONGA DE MODO IRRAZOÁVEL – EXCESSO DE PRAZO IMPUTÁVEL AO PODER PÚBLICO – VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DUE PROCESS OF LAW – DIREITO QUE ASSISTE AO RÉU DE SER JULGADO DENTRO DE PRAZO ADEQUADO E RAZOÁVEL – PEDIDO DEFERIDO – A ACUSAÇÃO PENAL POR CRIME HEDIONDO NÃO JUSTIFICA A PRIVAÇÃO ARBITRÁRIA DA LIBERDADE DO RÉU – A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por atos arbitrários do Poder Público, mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, eis que, até que sobrevenha sentença condenatória irrecorrível (CF, art. 5º, LVII), não se revela possível presumir a culpabilidade do réu, qualquer que seja a natureza da infração penal que lhe tenha sido imputada. O CLAMOR PÚBLICO NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE – O estado de comoção social e de eventual indignação popular, motivado pela repercussão da prática da infração penal, não pode justificar, só por si, a decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade. O clamor público – precisamente por não constituir causa legal de justificação da prisão processual (CPP, art. 312) – não se qualifica como fator de legitimação da privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu, não sendo lícito pretender-se, nessa matéria, por incabível, a aplicação analógica do que se contém no art. 323, V, do CPP, que concerne, exclusivamente, ao tema da fiança criminal. Precedentes. EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR – A prisão cautelar – que tem função exclusivamente instrumental – não pode converter-se em forma antecipada de punição penal. A privação cautelar da liberdade – que constitui providência qualificada pela nota da excepcionalidade – somente se justifica em hipóteses estritas, não podendo efetivar-se, legitimamente, quando ausente qualquer dos fundamentos legais necessários à sua decretação pelo Poder Judiciário. O JULGAMENTO SEM DILAÇÕES INDEVIDAS CONSTITUI PROJEÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – O direito ao julgamento, sem dilações indevidas, qualifica-se como prerrogativa fundamental que decorre da garantia constitucional do "due process of law". O réu – especialmente aquele que se acha sujeito a medidas cautelares de privação da sua liberdade – tem o direito público subjetivo de ser julgado, pelo Poder Público, dentro de prazo razoável, sem demora excessiva e nem dilações indevidas. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência. – O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário – não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu – traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional. O EXCESSO DE PRAZO, NOS CRIMES HEDIONDOS, IMPÕE O RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR – Impõe-se o relaxamento da prisão cautelar, mesmo que se trate de procedimento instaurado pela suposta prática de crime hediondo, desde que se registre situação configuradora de excesso de prazo não imputável ao indiciado/acusado. A natureza da infração penal não pode restringir a aplicabilidade e a força normativa da regra inscrita no art. 5º, LXV, da Constituição da República, que dispõe, em caráter imperativo, que a prisão ilegal "será imediatamente relaxada" pela autoridade judiciária. Precedentes. (STF – HC – 80379 – SP – 2ª T. – Rel. Min. Celso de Mello – DJU 25.05.2001 – p. 00011)


 

HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO – NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – RELAXAMENTO CONCEDIDO EM 1º GRAU – FASE SUPERADA PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – NULIDADE NA NOMEAÇÃO DE CURADOR – PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO NOS AUTOS – DESCONSIDERAÇÃO DE PROVAS SUPOSTAMENTE ILÍCITAS – MATÉRIA NÃO VERSADA PELO TRIBUNAL A QUO – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E DESNECESSIDADE DO MANDADO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA – INOCORRÊNCIA – EXCESSO DE PRAZO – SUPERADO PELO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – SÚMULA 52/STJ – Eventual nulidade ou defeito do auto de prisão em flagrante não macula posterior ação penal, com denúncia regularmente recebida. Eventual nulidade do flagrante pode apenas invalidar a prisão. Verificado, ademais, o relaxamento da r. Prisão pelo Magistrado de 1º grau. Não é de se declarar a nulidade do auto de prisão em flagrante quando a nomeação do curador, dita irregular, não prejudica em nenhum ponto o paciente, já que o mesmo foi cientificado de seus direitos e garantias constitucionais, tendo permanecido em silêncio durante o interrogatório perante a autoridade policial. O Eg. Tribunal a quo não examinou a questão referente à retirada de provas supostamente ilícitas dos autos, tornando a análise nesta Corte incabível sob pena de supressão de instância. O decreto de custódia preventiva, embora sucinto, está devidamente fundamentado demonstrando a necessidade da prisão cautelar. A superveniência do prisão preventiva torna sem objeto a irresignação quanto à prisão temporária. Verificado o término da instrução criminal, não há que se falar em excesso de prazo da prisão preventiva, a teor da Súmula 52 desta Corte. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. (STJ – HC – 16677 – SP – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 29.10.2001 – p. 00228)


 

CRIMINAL – HC – PRISÃO EM FLAGRANTE – WRIT CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR – INDEFERIMENTO DE LIMINAR JULGAMENTO DO MÉRITO – ORDEM CONCEDIDA PELO TRIBUNAL A QUO – FUNDAMENTOS SUPERADOS – TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL – SUPRESÃO DE INSTÂNCIA – NÃO-CONHECIMENTO – WRIT JULGADO PACIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, NÃO-CONHECIDO – Não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, a não ser que reste demonstrada flagrante ilegalidade no ato atacado, sob pena de indevida supressão de instância, não se mostrando ilegítima a decisão que entendeu pela ausência dos requisitos hábeis à concessão da liminar, eis que não revelada, de pronto e estreme de dúvidas, a ilegalidade apontada pela impetração – o que reclamaria melhor análise quando do exame do mérito. Evidenciado que já houve o julgamento de mérito do writ originário, tendo sido concedida a ordem pelo e. Tribunal a quo, restam superados os fundamentos da impetração, no que se refere ao pleito de relaxamento da prisão em flagrante. Não se conhece da pretensão de trancamento de inquérito policial, se o tema não foi apreciado em 2º grau de jurisdição, sob pena de indevida supressão de instância. Writ julgado parcialmente prejudicado e, no mais, não-conhecido. (STJ – HC – 16137 – MG – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 15.10.2001 – p. 00275)


 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS-CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – RELAXAMENTO PELO JUÍZO A QUO – RESTABELECIMENTO DA PRISÃO POR DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA – DESCABIMENTO – FUNDAMENTAÇÃO – INEXISTÊNCIA – Decisão que restabelece prisão preventiva deve ser suficientemente fundamentada, com indicação dos motivos concretos indicadores da necessidade da cautela, sob pena de infringência ao art. 315, do CPP, e ao art. 93, IX, da Carta Magna. – A jurisprudência desta Corte tem proclamado o entendimento de ser incabível mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão concessiva de liberdade provisória. – Habeas-corpus concedido. (STJ – HC – 17937 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 01.10.2001 – p. 00254)


 

HABEAS CORPUS – DIREITO PROCESSUAL PENAL – CONDENAÇÃO MANTIDA EM GRAU DE APELAÇÃO – RELAXAMENTO DE PRISÃO – INCABIMENTO – 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em sendo desprovido de efeito suspensivo o recurso especial, a sua interposição não inibe a expedição de mandado de prisão decorrente de preservação de decreto condenatório, em grau de apelação, não havendo falar, em casos tais, em violação qualquer do princípio constitucional da presunção de inocência. 2. "(.. .) É inviável a concessão do writ com objetivo de dar efeito suspensivo ao recurso especial ou ao agravo de instrumento. " (RHC nº 7.273/SP, in DJ 19/10/98). 3. Não há falar em nulidade de julgamento por cerceamento de defesa, em havendo prova inequívoca da intimação do apelante para a respectiva sessão de julgamento. 4. Ordem denegada. (STJ – HC – 12512 – RJ – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 24.09.2001 – p. 00346)


 

HABEAS CORPUS – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, HOMICÍDIO QUADRUPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER – PRISÃO EM FLAGRANTE – RELAXAMENTO – EXCESSO DE PRAZO – PROVOCAÇÃO DA DEFESA – 1. Incabível o exame, pelo Superior Tribunal de Justiça, de matéria que não foi objeto de decisão da Corte Estadual, sob pena de supressão de um dos graus de jurisdição (Constituição Federal, artigo 105, inciso I, alínea c). 2. Em se cuidando de retardamento do julgamento popular provocado pela própria defesa, não há falar em desconstituição da prisão cautelar. 3. Pedido parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado. (STJ – HC 13940 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 13.08.2001 – p. 00281)


 

PROCESSUAL PENAL – PRISÃO EM FLAGRANTE – RELAXAMENTO – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – EFEITO SUSPENSIVO – CONCESSÃO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA – HABEAS CORPUS – JULGAMENTO DAQUELE RECURSO – PERDA DO OBJETO DO WRIT – 1. Se o móvel da impetração era a concessão, em sede de mandado de segurança, de efeito suspensivo a recurso em sentido estrito, com conseqüente revogação de liberdade provisória, o superveniente julgamento daquele recurso, restabelecendo a prisão cautelar, esvazia o presente writ, que fica sem objeto. 2. Ordem de habeas corpus prejudicada. (STJ – HC 16656 – RS – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 20.08.2001 – p. 00542)


 

HABEAS CORPUS – PLANTIO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – PRISÃO EM FLAGRANTE – RELAXAMENTO – INCERTEZA DA AUTORIA – INDÍCIOS SUFICIENTES – 1. A desconstituição da prisão cautelar, decorrente de flagrante delito, está subordinada, de forma absoluta, à certeza da sua desnecessidade, por inocorrente qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva Código de Processo Penal, artigo 310, parágrafo único. 2. Primariedade, ocupação lícita e bons antecedentes do indiciado não têm o condão de, por si só, afastar sua custódia cautelar. 3. Ordem denegada. (STJ – HC 14590 – RJ – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 25.06.2001 – p. 00248)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ILEGALIDADE – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – INOCORRÊNCIA – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – 1. A primariedade, a ocupação lícita e os bons antecedentes do paciente não têm o condão de afastar a custódia cautelar, uma vez que, para a decretação da prisão preventiva, basta que se encontrem presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, além da necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Em se mostrando suficientemente fundamentada a prisão preventiva do paciente, em razão da necessidade de se garantir a ordem pública, não há falar em constrangimento ilegal. 3. A alegada inexistência de indícios de autoria, por requisitar aprofundado reexame de provas, não pode ser apreciada na via angusta do habeas corpus. 4. O relaxamento da prisão em flagrante do co-réu Luciano Leite da Silva decorreu de equívoco do Ministério Público quando do oferecimento da denúncia, estando plenamente justificado o tratamento diferenciado que lhe foi conferido, inexistindo, portanto, qualquer violação do princípio da isonomia. 5. A questão referente à incompetência ratione loci do juízo monocrático para processar e julgar a ação penal instaurada contra o paciente não foi objeto de análise pela Corte Estadual, daí porque não pode ser conhecida por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de supressão de instância. 6. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (STJ – HC 13462 – RJ – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 25.06.2001 – p. 00242)


 

PROCESSO PENAL – CRIME DE RECEPTAÇÃO – RELAXAMENTO DE PRISÃO – PEDIDO JÁ ATENDIDO – ORDEM PREJUDICADA – Conforme informações prestadas pela digna autoridade coatora, a prisão do paciente processado por receptação já foi relaxada pelo Juízo de primeiro grau em 21 de novembro de 2000. Sendo este o objeto do presente habeas corpus, julgo-o prejudicado. (STJ – HC 14835 – RJ – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 18.06.2001 – p. 00161)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE DETERMINADA POR JUÍZO INCOMPETENTE – EXCESSO DE PRAZO – IMPOSSIBILIDADE DE REESTABELECIMENTO DA PRISÃO PELO JUÍZO COMPETENTE – I. O paciente, flagrado cometendo furto contra a Caixa Econômica Federal, foi preso por determinação da 38ª Vara Criminal. RJ. Excedido o prazo de dez dias sem que concluído o inquérito policial (art. 10 do Código de Processo Penal), deu-se o relaxamento da prisão. 2. O Ministério Público Federal requereu ao juízo federal fosse reestabelecida a prisão em flagrante, seja porque incompetente o juízo estadual para processar crimes contra patrimônio da CEF, seja porque o art. 66 da Lei n° 5.010-66 prevê, para a Justiça Federal, prazo de 15 dias, prorrogável por igual período, para a conclusão de inquérito de réus presos, lapso temporal ainda não escoado no caso concreto. 3. Atendendo ao parquet; O juízo federal determinou o reestabelecimento da prisão em flagrante (fl. 10), bem como, logo após, negou requerimento de reconsideração formulado pelo impetrante, ao argumento de que não haveria notícia, nos autos, do cumprimento do mandado de prisão (fl. 14). 4. Contra essa decisão insurgiu-se o impetrante, a alegar que não se afigura razoável tornar a cercear a liberdade do paciente, em razão do erro cometido pelo aparelho estatal, que remeteu incorretamente a comunicação do flagrante à Justiça Estadual. O paciente ficou preso treze dias, de modo que faltavam apenas dois para que a restrição à sua liberdade ambulatorial excedesse o prazo legal de quinze dias (art. 66 da Lei n° 5.010-66), inexistindo qualquer sentido prático no seu reestabelecimento. 4. De fato, não concluído o inquérito em tempo hábil, por razões não imputáveis ao indiciado, torna-se ilegal a prisão cujo único fundamento é o flagrante, impondo-se, nesse caso, seu relaxamento. O simples fato de o paciente haver sido detido por determinação de autoridade incompetente não autoriza desconsiderar que ele, de fato, já foi privado de sua liberdade por treze dias, como comprovam os documentos de fls. 06-07. 5. Nada impede, porém, se presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, venha a ser futuramente decretada a prisão preventiva do paciente, hipótese em se admite a prisão por, pelo menos, 81 dias. 6. Ordem concedida para que o paciente não seja preso em razão das decisões de fls. 10 e 14, ressalvada a possibilidade de nova decisão com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal. (TRF 2ª R. – HC. 2001.02.01.021724-1 – RJ – 6ª T. – Rel. Juiz André Fontes – DJU 04.09.2001)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO TEMPORÁRIA – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS – ILEGALIDADE – ADITAMENTO DA DENÚNCIA – NÃO DESCRIÇÃO DOS FATOS – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – ANULAÇÃO – CONCESSÃO DA ORDEM – Visa o presente writ, liminarmente, a revogação do despacho da concessão da prisão temporária e, no mérito, o trancamento da ação penal por falta de justa causa. É sabido que a prisão temporária, tem por finalidade precípua, preservar a investigação em fase inquisitorial, servindo de lastro para o oferecimento da peça inaugural, constituindo medida de caráter cautelar excepcional. Em se tratando de réu primário, de bons antecedentes e de residência fixa, como no caso vertente, resta evidente a carência de justificativa para a medida excepcional, impondo-se, desde logo, o relaxamento do decreto prisional. Ademais, qualquer medida coercitiva, só deve ser usada quando absolutamente necessário ao bem estar e interesses públicos, certo que, somente nestes casos, se sobrepõem aos direitos e garantias individuais. Não bastasse isso, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, além dos demais requisitos expressos no artigo 41 do Código de Processo Penal, sob pena de inépcia. Com efeito, o aditamento feito, sem esta descrição minuciosa, viola frontalmente as garantias constitucionais, tais como da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, sendo imperioso se decretar sua nulidade. Concessão da ordem para, liminarmente, revogar o decreto prisional e, no mérito, anular o feito a partir do recebimento do aditamento feito à denúncia, com extensão ao co-réu Luiz Cláudio da Silva. (TRF 2ª R. – HC 2000.02.01.055312-1 – RJ – 1ª T. – Rel. Juiz Ricardo Regueira – DJU 30.08.2001)


 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – EXCESSO DE PRAZO – COAÇÃO ILEGAL – ART. 648, II, DO CPC – ART. 5º, LVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – A coação é considerada ilegal quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a Lei. Art. 648, II do CPP. Crime de tráfico de substância entorpecente. Art. 12, da Lei nº 6368/76. Paciente presa em flagrante e custodiada, cautelarmente, há mais de 150 (cento e cinqüenta) dias, caracterizando o excesso de prazo da custória cautelar. Art. 10 da Lei nº 8072/90. A prisão em flagrante se reveste de ilegalidade e se transforma em coação ilegal, passível de relaxamento através de habeas corpus, se ultrapassado o prazo previsto em Lei para formação de culpa. Art. 5º, LVIII, da CF. Concessão da ordem. (TRF 2ª R. – HC 2001.02.01.007960-9 – RJ – 3ª T. – Rel. Juiz Francisco Pizzolante – DJU 28.06.2001)


 

HABEAS CORPUS – DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO – AUSÊNCIAS DA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE E DA COMUNICAÇÃO DA PRISÃO À AUTORIDADE JUDICIÁRIA – RELAXAMENTO DO FLAGRANTE – Recurso impetrado em favor de acusado por dois homicídios qualificados, um deles consumado e outro tentado, alegando, em resumo, ausência da situação de flagrante e não-comunicação de sua prisão à autoridade judiciária. Busca o relaxamento do flagrante. Milicianos foram chamados a atender uma ocorrência relativa a um atropelamento na Via Anchieta, onde se depararam com um homem ferido a bala. Prontamente o removeram para um hospital, dirigindo-se, em seguida, à 3ª Delegacia de Cubatão para noticiar o ocorrido. Ali chegando, sem saber a identidade do agressor, toparam com o paciente, o qual já confessara a autoria do crime e ainda entregara ao delegado a arma utilizada. Nesse contexto, verifica-se não ter havido flagrante. Em primeiro lugar, porque não foi preso no momento ou logo após a prática do delito. Além disso, não foi perseguido ou mesmo encontrado com a arma do crime. O rol do art. 302 do Código de Processo Penal, como se sabe, é taxativo, não sendo permitida interpretação extensiva ou analogia. Enfim, inobstante a gravidade do crime, não há que se falar em prisão em flagrante, razão pela qual a mesma deve ser prontamente cancelada, aguardando solto o réu o desfecho da ação penal. Concessão da ordem para relaxar a prisão, expedindo-se alvará de soltura clausulado em favor do paciente. (TJSP – HC 341.357-3/7-00 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. David Haddad – J. 19.03.2001)


 

PRISÃO EM FLAGRANTE – RECEPTAÇÃO – ACUSADO QUE É PRESO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, EM PODER DA RES FURTIVA – RELAXAMENTO – NECESSIDADE – Deve ser relaxada a prisão em flagrante do acusado de receptação na hipótese em que esta se dá após o recebimento da denúncia, máxime se nesta ocasião a res furtiva já se encontrava com o acusado a algum tempo, uma vez que se trata de crime instantâneo que se consuma quando o agente, ciente dessa circunstância, recebe o objeto roubado, não se podendo, portanto, falar em flagrância delitiva pelo só fato da posse ou disposição do produto do crime. (TACRIMSP – HC 388390/5 – 3ª C. – Rel. Juiz Poças Leitão – DOESP 12.11.2001)


 

INTERROGATÓRIO POLICIAL – AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO RÉU RELATIVAMENTE MENOR – NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE – OCORRÊNCIA – RELAXAMENTO – NECESSIDADE – Em sede de interrogatório policial, a ausência de nomeação de curador especial ao réu relativamente menor importa na nulidade da prisão em flagrante, por vício insanável a contaminar a validade do ato, uma vez que este não se encontra formalmente em ordem, devendo, portanto, resultar relaxada a ilegal custódia cautelar, consoante as disposições do art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, sendo certo que o aludido vício não tem o condão de anular o processo, mas desnatura a validade da prisão, por violação das formalidades legais exigidas ad solemnitatem. (TACRIMSP – HC 388738/8 – 4ª C. – Rel. Juiz Péricles Piza – DOESP 22.08.2001)


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – INTERPOSIÇÃO MINISTERIAL – ROUBO – RELAXAMENTO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – CURADORA – NOMEAÇÃO IRREGULAR – INVESTIGADORA DE POLÍCIA LOTADA NO DISTRITO POLICIAL ONDE A PRISÃO FOI DOCUMENTADA – IRREGULARIDADE OFENSIVA À GARANTIA DA AMPLA DEFESA – NULIDADE PROCESSUAL EVIDENTE QUE JUSTIFICOU O RELAXAMENTO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU – RECURSO IMPROVIDO – Recurso em Sentido Estrito contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito responsável pelo Departamento de Inquéritos Policiais da Capital, que relaxou o auto de prisão em flagrante lavrado contra os recorridos, em razão de irregularidade ofensiva à garantia da ampla defesa, consistente na no meação de curador, aos indiciados, na pessoa de um funcionário da polícia. Recorridos presos em flagrante delito por terem cometido crime de roubo. Durante a lavratura do auto respectivo, a autoridade policial nomeou-lhes curadora, em razão da menoridade relativa de ambos, nos termos do art. 15 do CPP, recaindo a escolha na investigadora de polícia lotada no Distrito Policial onde a prisão foi documentada. Justamente para verificar a legalidade da prisão em flagrante (porque não é decorrente de ordem escrita do juiz) e, bem como, examinar a regularidade formal do auto respectivo, é que a Constituição Federal determina, em seu art. 5º, inciso LXII, a comunicação imediata da prisão ao juiz competente, tanto que a autoridade policial remete-lhe cópia do auto, competindo-lhe, como dito, o arbítrio da legalidade da custódia, podendo relaxá-la se constatar irregularidade e libertar o indiciado, ou decretar-lhe a prisão preventiva, se estiverem presentes motivos para tanto. A designação de curador ao réu menor de 21 anos de idade, tanto na fase de inquérito policial como quando for instaurada ação penal, é obrigação decorrente da garantia constitucional da ampla defesa (CF, art. 5º, inciso LV), porque nessa faixa etária, entre os 18 e 21 anos, a lei entende que o imputado ainda não possui a plena capacidade para a prática de atos processuais, necessitando, portanto, de uma proteção especial além de defesa técnica. É necessário que, em razão dessa função de protetor especial que o nomeado vai desempenhar, a designação recaia, se possível, em pessoa habilitada profissionalmente, dotada de capacidade para exercer o munus concretamente, ou, então, no mínimo, em quem possa assistir, orientar e representar o indiciado com alguma presteza e zelo. Se não houvesse no momento da lavratura do auto de flagrante um profissional habilitado para o exercício da função, nem assim se poderia chegar ao exagero de se nomear uma investigadora de polícia como curadora, fato ocasionador da nulidade processual apontada, por que infringiu-se a garantia constitucional da ampla defesa, atingindo-se, em conseqüência, princípio constitucional que valoriza o interesse da validade do processo, sendo desnecessária a demonstração de qualquer prejuízo, ínsito e evidente no caso. Agiu corretamente o MM. Juiz ao relaxar o auto de prisão ante a constatação de nulidade substancial. Ante o exposto, negaram provimento ao recurso. (TACRIMSP – RSE 1254817/1 – 10ª C. – Rel. Juiz Márcio Bártoli – J. 16.05.2001)


 

PRISÃO EM FLAGRANTE – CPP, ART. 15 – NOMEAÇÃO DE CURADOR AO INDICIADO RELATIVAMENTE MENOR – Necessidade de que a escolha do curador recaia sobre pessoa habilitada ao seu pleno exercício. Nulidade e conseqüente relaxamento do auto de prisão em flagrante quando a autoridade que o preside nomeia investigador de polícia como curador ao indiciado, pelo real e evidente comprometimento do bom exercício do munus. (TACRIMSP – RSE 1.254.817/1 – SP – 10ª C. – Rel. Juiz Márcio Bártoli – J. 16.05.2001)


 

HABEAS CORPUS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – RELAXAMENTO DE PRISÃO – Não há qualquer constrangimento ilegal considerando que não estão presentes no caso nenhuma violência, coação, ilegalidade ou abuso de poder com relação a liberdade do paciente, verificando-se que o paciente é comprovadamente maior e está respondendo pelos delitos previstos nos arts. 12 e 14, da Lei de Tóxicos. Ausência de constrangimento ilegal. Denegação da ordem. Leg: arts. 12 e 14, da Lei nº 6368/76, art. 647 e segs do CPP, art. 5º, LXVIII, CF. (TJRJ – HC 3437/2001 – (2001.059.03437) – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Nestor Luiz Bastos Ahrends – J. 11.12.2001)


 

HABEAS CORPUS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – RELAXAMENTO DE PRISÃO – Não há qualquer constrangimento ilegal considerando que não estão presentes no caso nenhuma violência, coação, ilegalidade ou abuso de poder com relação a liberdade do paciente, verificando-se que o paciente é comprovadamente maior e está respondendo pelos delitos previstos nos artigos 12 e 14, da Lei de Tóxicos. Ausência de constrangimento ilegal. Denegação da ordem. Leg:artigos 12 e 14, da Lei 6368/76, artigo 647 e seguintes do CPP, artigo 5º, LXVIII, CF. (TJRJ – HC 3437/2001 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Nestor Luiz Bastos Ahrends – J. 11.12.2001)


 

APELAÇÃO – NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – INOCORRÊNCIA E IRRELEVÂNCIA – LAUDO PERICIAL – DEFICIÊNCIA – INEXISTÊNCIA – PRELIMINARES REPELIDAS – Verificado-se que as alegadas nulidades do auto de prisão em flagrante não ocorreram mas, se tivessem ocorrido, teriam sido irrelevantes para ensejar a nulidade da ação penal, eis que sua única conseqüência seda o relaxamento da prisão dos indiciados, rejeita-se a preliminar que pretendia anular todo o processo. A configuração dos delitos definidos na Lei nº 6.368/76 basta a constatação da natureza entorpecente da substância, razão por que a isto se podem limitar os laudos perícias de seu exame, sendo absolutamente prescindível a análise química do tóxico. Preliminares de nulidade rejeitadas. ENTORPECENTES – AUTORIA – PROVA – DEPOIMENTOS DE POLICIAIS – SUFICIÊNCIA – REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRIÇÃO DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – Vigendo, no Sistema Processual Brasileiro, o princípio da livre convicção quanto à avaliação da prova, importa sua violação a adoção de qualquer regra que limite a validade de depoimentos prestados por policiais, até porque tomados sob compromisso e ao crivo do contraditório, razão pela qual, se se apresentam convincentes, podem servir de sustentação à prova da autoria e ao desfecho condenatório. Enunciado nº 2 do I Encontro de Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A disposição contida no art. 2º, § 1º da Lei nº 8.072/90, cuja constitucionalidade já foi proclamada pelo STF, determinando seja a pena privativa de liberdade cumprida em regime integralmente fechado, impede se apliquem às infrações definidas nos arts. 12 e 13 da Lei nº 6.368/76 o regime de substituição da pena corporal por restrição de direitos introduzido no Código Penal pela Lei nº 9.714/98. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJRJ – ACr 2629/2001 – (2001.050.02629) – 4ª C.Crim. – Rel. Des. Carlos Raymundo Cardoso – J. 27.11.2001)


 

AGRAVANTE – RELAXAMENTO DA PRISÃO APÓS PROLATADA A SENTENÇA – A nulidade de flagrante em nada beneficia o agente, após prolatada a sentença. Não há que se falar em relaxamento de prisão em flagrante, após prolatada a sentença condenatória que mantém preso o agente. (AC) (TJRJ – HC 2714/2001 – (2001.059.02714) – 7ª C.Crim. – Rel. Des. Motta Macedo – J. 13.11.2001)


 

APELAÇÃO – NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – INOCORRÊNCIA E IRRELEVÂNCIA – LAUDO PERICIAL – DEFICIÊNCIA – INEXISTÊNCIA – PRELIMINARES REPELIDAS – Verificado-se que as alegadas nulidades do auto de prisão em flagrante não ocorreram mas, se tivessem ocorrido, teriam sido irrelevantes para ensejar a nulidade da ação penal, eis que sua única conseqüência seda o relaxamento da prisão dos indiciados, rejeita-se a preliminar que pretendia anular todo o processo. A configuração dos delitos definidos na Lei nº 6.368/76 basta a constatação da natureza entorpecente da substância, razão por que a isto se podem limitar os laudos perícias de seu exame, sendo absolutamente prescindível a análise química do tóxico. Preliminares de nulidade rejeitadas. ENTORPECENTES. AUTORIA – PROVA – DEPOIMENTOS DE POLICIAIS – SUFICIÊNCIA – REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRIÇÃO DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – Vigendo, no sistema processual brasileiro, o princípio da livre convicção quanto à avaliação da prova, importa sua violação a adoção de qualquer regra que limite a validade de depoimentos prestados por policiais, até porque tomados sob compromisso e ao crivo do contraditório, razão pela qual, se se apresentam convincentes, podem servir de sustentação à prova da autoria e ao desfecho condenatório. Enunciado nº 2 do I Encontro de Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A disposição contida no artigo 2º, § 1º da Lei nº 8.072/90, cuja constitucionalidade já foi proclamada pelo STF, determinando seja a pena privativa de liberdade cumprida em regime integralmente fechado, impede se apliquem às infrações definidas nos artigos 12 e 13 da Lei nº 6.368/76 o regime de substituição da pena corporal por restrição de direitos introduzido no Código Penal pela Lei nº 9.714/98. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJRJ – ACr 2629/2001 – 4ª C.Crim. – Rel. Des. Carlos Raymundo Cardoso – J. 27.11.2001)


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO RELAXAMENTO DE PRISÃO – Se não há nos autos prova concreta da autoria, já tendo sido realizada a instrução criminal, residindo o agente no distrito da culpa, é de se manter decisão do Magistrado, que entendeu desnecessária a custódia, por inexistir riscos para a ordem pública e aplicação da Lei Penal. Negado provimento ao recurso. (TJRJ – RSE 97/2001 – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Joaquim Mouzinho – J. 06.11.2001)


 

CRIME HEDIONDO – RELAXAMENTO DA PRISÃO – VEDAÇÃO LEGAL – PRESENÇA DE REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA – A prisão foi relaxado porque os réus se encontravam presos há 105 dias, sem que a instrução processual se encerrasse, por não terem as autoridades administrativas os apresentado e nem a testemunha arrolado pelo Ministério Público nas duas últimos audiências designadas especificamente para inquirição daquela testemunha. Não tendo sido concedida a liberdade não há porque colacionar os preceitos do denominado Lei dos Crimes Hediondos, forçando ressaltar que a eventual presença dos requisitos para a decretação da prisão preventiva não supera o constrangimento ilegal a que se submetem os réus, diante do intolerável prolongamento do instrução processual, por exclusiva culpa das autoridades administrativas que não apresentam ao juízo os acusados e testemunha, embora requisitados. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. (TJRJ – RSE 449/2000 – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Marcus Quaresma Ferraz – J. 16.10.2001)


 

HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO – CRIME HEDIONDO RELAXAMENTO DE PRISÃO INSTRUÇÃO CRIMINAL FINDA EXCESSO DE PRAZO – NÃO CARACTERIZADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – DENEGAÇÃO DA ORDEM – UNÂNIME – Paciente preso desde 09 de maio de 2001, por prática de homicídio duplamente qualificado tentado, portanto crime hediondo, objetiva através do presente writ relaxamento de prisão, ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que até a presente data não se findou a instrução criminal, ultrapassando, e muito, os 81 (oitenta e um) dias previstos em Lei. Aliás, este prazo referido não é estanque, devendo ser aferido a existência de excesso de prazo, considerando-se as peculiaridades de cada caso e o, princípio da razoabilidade. E no caso não se encontra inerte a d. autoridade judiciária apontada como coatora, estando encerrada a instrução criminal com a oitiva de todas as testemunhas de acusação, bem como as testemunhas de defesa, sendo uma delas Magistrada com prerrogativas, e outra , residente fora do distrito da culpa, cuja carta precatória está prestes a ser devolvida. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem que se denega. (TJRJ – HC 2535/2001 – 2ª C.Crim. – Relª Desª Elizabeth Gregory – J. 09.10.2001)


 

HABEAS CORPUS PRETENDENDO OBTER O RELAXAMENTO DA PRISÃO DO PACIENTE, SOB A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E INSURGINDO-SE CONTRA A NEGATIVA DE LIBERDADE PROVISÓRIA, SEM MOTIVO JUSTO – Pedido de liberdade provisória indeferido pelo juiz de primeiro grau, não só por se tratar de crime grave mas levando em conta a garantia da ordem pública e da paz social. Finda a instrução criminal. Aplicabilidade da Súmula 52, do Superior Tribunal de Justiça. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem que se denega. (TJRJ – HC 2606/2001 – 4ª C.Crim. – Rel. Des. Nilza Bitar – J. 02.10.2001)


 

HABEAS CORPUS RELAXAMENTO DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO – SÚMULA 52 DO STJ – Não há que se falar em relaxamento de prisão por excesso de prazo da instrução, quando o processo já estiver em fase de diligências, aguardando, somente, manifestação da defesa. Inteligência da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça quando decide que superada a fase de instrução, não há que se falar em excesso de prazo. (TJRJ – HC 2640/2001 – 7ª C.Crim. – Rel. Des. Motta Macedo – J. 02.10.2001)


 

HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTE DENÚNCIA RECEBIDA – NULIDADE NO APF – NÃO CARACTERIZADA – PROCESSO EM VIAS DE INSTRUÇÃO CRIMINAL RELAXAMENTO DE PRISÃO – INVIABILIDADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – DENEGAÇÃO DA ORDEM – UNÂNIME – Paciente preso em flagrante delito após entregar substância entorpecente para uso a outros dois elementos, objetiva através do presente writ responder ao processo em liberdade, por isso que APF encontra-se viciado, por isso que não houve perseguição. Observados o Paciente e demais coréus à distância pelo Policial Civil Wanderley Pimentel Franco, logrou interceptar tão-somente dois dos elementos, que o informaram que se encontrariam com o Paciente em local próximo, para uso da substância. Como o Paciente não apareceu ao encontro, saiu o Policial em diligência com um dos elementos, logrando prendê-lo dentro de um estabelecimento comercial. Auto de Prisão em Flagrante corretamente lavrado, sem vícios ou nulidade. A denúncia foi recebida e o processo se encontra em fase de instrução criminal, com sumário de acusação marcado para o próximo dia 25 do corrente, sendo certo que eventuais nulidades, se acaso houvessem, estaria sanadas. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem que se denega. (TJRJ – HC 2799/2001 – 2ª C.Crim. – Relª Desª Elizabeth Gregory – J. 23.10.2001)


 

RSE – HOMICÍDIO TENTADO – ESTADO DE FILAGRÂNCIA NÃO CONFIGURADO – RELAXAMENTO DA PRISÃO – Ilegal a prisão em flagrante, pois não configurada nenhuma das hipóteses do artigo 302, do CPP, incensurável a decisão que relaxa a prisão. E ausentes os pressupostos da prisão preventiva, não se pode decretá-la. Recurso desprovido. (TJRJ – RSE 170/2001 – 5ª C.Crim. – Rel. Des. Sérgio de Souza Verani – J. 25.09.2001)


 

HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO TENTADO OUTROS DELITOS PRISÃO EM FLAGRANTE – ILEGALIDADE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FALTA DE AMPARO LEGAL – Ordem concedida Havendo a prisão se consumada às 04:45 horas da madrugada, no interior da residência do paciente, bem como determinado o MM Juiz de Direito vista dos autos ao órgão do Parquet para manifestar-se a respeito do pedido de relaxamento de custódia, está configurado o constrangimento ilegal por ambos os fundamentos a luz dos dispositivos constitucionais vigentes e importa deferir-se a ordem para restabelecer a liberdade daquele, sem prejuízo do prosseguimento do processo, expedindo-se alvará de soltura. (TJRJ – HC 2338/2001 – 6ª C.Crim. – Rel. Des. Luiz Leite Araújo – J. 18.09.2001)


 

HABEAS CORPUS – CONCURSO DE CRIMES – PRISÃO EM FLAGRANTE – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE – LIBERDADE PROVISÓRIA – ORDEM NEGADA – Se a prisão do paciente se mostra regular, inexiste cansa para o seu relaxamento. Por outro lado, mostra-se inviável a concessão de liberdade provisória, ainda que o paciente seja primário, de bons antecedentes e resida no chamado distrito da culpa, se devidamente justificada a necessidade dessa custódia prévia, sobretudo em se tratando de concurso material de vários crimes Ordem negada. (TJRJ – HC 2472/2001 – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Ricardo Bustamante – J. 25.09.2001)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO – EXCESSO DE PRAZO – Paciente acusado de violação do art. 12 da Lei nº 6.368/76, na forma do art. 18 do mesmo Diploma Legal. Co-réu já posto em liberdade, em virtude de obtenção de habeas corpus. Estando o paciente preso desde 14 de fevereiro do ano em curso, sem haver sido julgado, a coerção tornou-se ilegal, impondo-se o seu relaxamento. Ordem concedida. (TJRJ – HC 2143/2001 – 6ª C.Crim. – Rel. Des. Salim José Chalub – J. 04.09.2001)


 

HABEAS CORPUS – FLAGRANTE PREPARADO – CLAMOR PÚBLICO – FIANÇA – RELAXAMENTO DE PRISÃO FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA – Se nem o lesado ou policiais, provocaram ou induziram o agente à prática de fato delituoso, inexiste a figura do flagrante preparado. In casu, o agente agiu por sua livre vontade, inclusive recomendando ao lesado onde deveria entregar o dinheiro. Inexistiu provocação ou induzimento do réu, que foi preso quando da prática do delito. Se o clamor público é a indignação social, a comoção que toma a coletividade com a prática de crimes em circunstâncias especiais causadoras dessa repercussão, é de se reconhecer, in casu, que o delito praticado pelo agente, teve as conseqüências referidas. Inadmissível a prestação de fiança causou clamor público, sendo, também, impossível, por este mesmo fato, o relaxamento da prisão. Se há necessidade da custódia do agente para possibilitar a lisura da instrução criminal, inegavelmente existem pressupostos para a decretação da custódia. Denegada a ordem. (TJRJ – HC 1619/2001 – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Joaquim Mouzinho – J. 24.07.2001)


 

HABEAS CORPUS – TÓXICO – PRISÃO EM FLAGRANTE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – Relaxamento da prisão. Writ prejudicado. (TJSC – HC 00.024288-8 – C.Fér. – Rel. Des. Cesar Abreu – J. 03.01.2001)


 

HABEAS CORPUS – PACIENTE ACUSADO DE TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO EM FLAGRANTE – RELAXAMENTO – DECRETADA A CUSTÓDIA PREVENTIVA – APREENSÃO DE MAIS DE 153 KG DE CANNABIS SATIVA LINNEU EM CHÁCARA DE PROPRIEDADE DO ACUSADO – MATERIALIDADE COMPROVADA – INDÍCIO DE AUTORIA – CRIME GRAVE – COMOÇÃO SOCIAL – PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – LIBERDADE PROVISÓRIA – INADMISSIBILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – INOCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA – Deve ser denegada a ordem de habeas corpus, por não haver constrangimento ilegal, se a prisão preventiva foi decretada em estreita observância aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que provada a materialidade e existente indício de autoria, com a apreensão de grande quantidade de entorpecente em imóvel de propriedade do acusado, delito este tido como grave, que causa comoção social, máxime se o Decreto visa a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e segurança de futura aplicação da Lei. Os acusados pela prática de crime de tráfico ilícito de entorpecente, descrito no art. 12 da Lei nº 6.368/76, o qual é equiparado aos delitos considerados hediondos, são insuscetíveis da liberdade provisória, com ou sem fiança, em face do disposto no art. 5º, inciso XLIII da Constituição Federal, art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.072/90 e art. 321 do Código de Processo Penal. (TJMT – HC 5.502/01 – Várzea Grande – C.Esp. – Rel. Des. José Ferreira Leite – J. 19.07.2001)


 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE SEGUIDO DE DECRETO PREVENTIVO – FUNDAMENTO EM MERAS POSSIBILIDADES E NÃO PROBABILIDADES – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – LIMINAR MANTIDA – ORDEM CONCEDIDA – A prisão cautelar deve ser devidamente fundamentada, sendo cabível nos estritos casos previstos em Lei, não se justificando com meras possibilidades e, sim, com fatos concretos e probabilidades demonstradas. (TJMT – HC 5.406/01 – Itiquira – 1ª C.Crim. – Relª Desª Maria Erotides Kneip Macêdo – J. 12.06.2001)


 

PRISÃO EM FLAGRANTE – RELAXAMENTO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – Alegação de que inexistia estupefaciente no interior do veículo em que trafegava a paciente, bem como que esta desconhecia a existência de drogas em outro veículo de sua propriedade em que viajavam apenas amigos seus, em grupo amigo. Questões cuja resolução é própria ao juízo penal que decide sobre tais imputações, e não na via do writ, pelas limitações instrutórias próprias desta espécie processual, além de se não dever incorrer em supressão do juiz natural, o que ocorreria de outro modo. Ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, de modo a se dever relaxar o flagrante. Inexistência de qualquer comprovação da decisão impugnada acerca, não se podendo conhecer de seu teor. Inviabilidade de se alterar o estado carcerário do preso em flagrante nestas condições, sob pena de se incorrer em provimento excessivamente temerário. Primariedade e bons antecedentes. Elementos que de per se não podem conduzir ao relaxamento de um flagrante. Inexistência de ilegalidade na manutenção do encarceramento, ainda que presentes esses elementos. (TJBA – HC 11.459-8/01 – (16.592) – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Benito Figueiredo – J. 14.09.2001)


 

PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL – NÃO JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DO MESMO – Ônus de que não se desincumbiu o impetrante, inviabilizado o devido conhecimento da questão. Inferência indireta, pelo cotejo da decisão indeferitória da revogação da prisão preventiva de que, ao menos em princípio, houve motivos aptos a justificar a segregação referida, notadamente o acautelamento da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, máxime pelas eventuais ameaças dirigidas contra a vítima para não reconhecer o acusado. Excesso de prazo. Alegação da qual tampouco se desincumbiu o impetrante de demonstrar, nada havendo nos autos que indique desde quando o paciente jazeria preso. Ademais, superveniência de greve dos serventuários que retardou a marcha processual, por motivo de força maior não imputável ao impetrado. Impossibilidade de relaxamento da custódia provisória, nestas circunstâncias, sob pena de excessiva precipitação. (TJBA – HC 5.385-9/01 – (16.670) – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Benito Figueiredo – J. 26.06.2001)


 

HABEAS CORPUS – RELAXAMENTO DE PRISÃO PELO JUÍZO A QUO – INEXISTÊNCIA DA RAZÃO DA IMPETRAÇÃO DO WRIT – PEDIDO PREJUDICADO – Julga-se prejudicado o pedido de Habeas Corpus se a razão da impetração não mais existe. (UT art. 659 do Código de Processo Penal). No caso sub judice, restou demonstrada a prejudicialidade, relaxamento da prisão ocorrido em 29.09.2001. Precedente desta Corte. (TJRR – HC 080/01 – T.Crim. – Rel. Des. Carlos Henriques – DJRR 26.10.2001 – p. 01)


 

REEXAME – PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – EXCESSO DE PRAZO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA – ORDEM EX-OFFICIO – PACIENTE SOLTO – PEDIDO PREJUDICADO – Verificada a cessação da violência ou coação ilegal, em razão da soltura do réu em primeira instância, julga-se prejudicado o pedido nos termos do art. 659 da Lei Adjetiva Penal. Writ prejudicado por ausência de objeto. (TJRR – RN 003/01 – T.Crim. – Rel. Des. Carlos Henriques – DJRR 05.05.2001 – p. 1 e 2)


 

HABEAS CORPUS – PROCESSUAL PENAL – HOMICÍDIO, PRISÃO EM FLAGRANTE – COMUNICAÇÃO A AUTORIDADE JUDICIÁRIA FORA DO ENTREATO – PEDIDO DE RELAXAMENTO INDEFERIDO E FUNDAMENTADO – Inexistindo prejuízo ao acusado, in casu porque legalmente transcorrido, concluído e remetido ao judiciário o inquérito policial, a ciência demorada – 48 horas – da segregação flagrancial ao Juiz não se traduz em prisão antijurídica. Por outro lado, denota-se dos autos em apreço que a decisão singular negatória do relaxamento prisional fora exarada fundamentadamente, forte nas razões fático-jurídicas ali esposadas. Ordem Indeferida. (TJRR – HC 023/01 – T.Crim. – Rel. Des. Carlos Henriques – DJRR 12.04.2001 – p. 2)


 

HABEAS CORPUS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO INDEFERIDO – PEDIDO NÃO CABÍVEL – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME – O despacho que indeferiu a outorga do favor legal da liberdade provisória do paciente, diversamente do alegado pelo impetrante, não carece de fundamentação, pois primando pela concisão e objetividade diz o que precisava ser dito para denegar o anelado favor realmente não cabível ao caso. (TJPE – HC 70211-4 – Rel. Des. Pio dos Santos – DJPE 20.11.2001 – p. 216)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – Relaxamento desta por vício de forma que maculava o auto da prisão. Circunstância que não impede Decreto da custódia preventiva por conveniência da instrução criminal e como garantia da ordem pública. Presença de justa causa. Excesso de prazo da prisão. Informações da autoridade dita coatora, dando conta de que os autos estão com vista para os fins do art. 499, do CPP. Alegação de constrangimento superada. Inteligência da Súmula 52, do STJ. Denegação. (TJPE – HC 75369-5 – Rel. Des. Zamir Fernandes – DJPE 14.11.2001 – p. 214)


 

PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – 1. O oferecimento da denúncia sana eventual irregularidade porventura existente na fase inquisitorial. 2. Inexiste coação ilegal por ausência de apreciação do pedido de relaxamento da prisão em flagrante, posto que o mesmo encontra-se devidamente apreciado e indeferido nos autos. 3. Retardo processual a que deu causa a defesa, pela demora na apresentação da defesa prévia. 4. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. Decisão unânime. (TJPE – HC 75255-6 – Rel. Des. Aquino Reis – DJPE 15.09.2001 – p. 175)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO CAUTELAR – EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL, EXPRESSAMENTE DECLARADO PELO JUIZ PROCESSANTE, QUE É ATRIBUÍDO À DEFESA – O excesso de prazo teria como causa diligências requeridas pela defesa que apresentou pedidos de relaxamento do flagrante; impetrou habeas corpus contra ato praticado pelo Dr. Delegado de Polícia; requereu a transferência do paciente de um presídio para outro; e, ainda, arrolou excessivo número de testemunhas com endereços incompletos ou incorretos, o que impossibilitou fossem localizadas. As circunstâncias indicadas não autorizam imputar-se à defesa a responsabilidade exclusiva pela demora no curso da instrução, até hoje não ultimada, de que decorre o prolongamento da custódia cautelar a que se acha submetido o paciente. Competindo ao juiz zelar pela regularidade processual e manter a ordem do feito, impõe-se-lhe a observância dos prazos estabelecidos em lei. Ordem deferida. (STF – HC 79789 – 1ª T. – Rel. Min. Ilmar Galvão – DJU 26.05.2000 – p. 25)


 

CRIMINAL – RESP – PRISÃO EM FLAGRANTE – APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO RÉU – RELAXAMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – I. Não se acolhe alegação de contrariedade ao art. 1º da Lei nº 8.072/90, nem dissídio jurisprudencial, com base em alegações relativas à liberdade provisória, se a hipótese é de relaxamento de flagrante. II. Com a apresentação espontânea do réu à polícia, descaracteriza-se o flagrante, sendo correto o seu relaxamento. III. Recurso conhecido e desprovido. (STJ – RESP 210619 – GO – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 06.11.2000 – p. 216)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – RELAXAMENTO – TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – 1. Em sendo tipificação provisória, a errônea classificação do delito na nota de culpa não enseja relaxamento da prisão, mormente quando já retificada na denúncia. 2. O exame da tipicidade objetiva e subjetiva do fato, enquanto requisita necessariamente o conhecimento e a valoração do conjunto da prova, faz-se induvidosamente estranho ao âmbito do cabimento do habeas corpus, nada autorizando, pois, o pretendido trancamento da ação penal, sede própria da formação do juízo do crime, na sua existência e autoria. 3. Ordem denegada. (STJ – HC 11902 – RJ – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 16.10.2000 – p. 355)


 

RECURSO EM HABEAS CORPUS – PORTE ILEGAL DE ARMA – PRISÃO EM FLAGRANTE – RELAXAMENTO – RECURSO PREJUDICADO – 1. Hipótese em que o juiz de primeiro grau determinou o relaxamento da prisão em flagrante do paciente, expedindo o competente alvará de soltura. 2. Recurso prejudicado. (STJ – RHC 8872 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 23.10.2000 – p. 184)


 

RECURSO EM HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE – IMPOSSIBILIDADE – O habeas corpus não se constitui em meio idôneo para a desclassificação do delito de tráfico para o de uso de entorpecentes, por demandar aprofundado exame de provas. – O crime de tráfico de entorpecentes é insuscetível de liberdade provisória (artigo 2º, inciso II, da Lei 8.072/90). – Precedentes. – Recurso improvido. (STJ – RHC 9162 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 23.10.2000 – p. 185)


 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS – RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – EXCESSO DE PRAZO – OITIVA DE TESTEMUNHAS – PRECATÓRIA – AUSÊNCIA DO PACIENTE – NULIDADE – INOCORRÊNCIA – 1. "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." (Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Não enseja nulidade a ausência do réu na audiência de inquirição de testemunhas de acusação quando, além de regularmente intimado da precatória, presente estava o seu defensor constituído. 3. Recurso improvido." (STJ – RHC 9600 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 16.10.2000 – p. 351)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – RELAXAMENTO – EXTENSÃO DO BENEFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE – EXCESSO DE PRAZO – SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE – 1. Julgado procedente o pedido da Acusação Pública, a sentença condenatória, ela mesma, passa a ser o título da prisão do réu preso cautelarmente no curso do processo, como exsurge da disposição inserta no inciso I do artigo 393 do Código de Processo Penal. 2. Pedido prejudicado. (STJ – HC 12185 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 11.09.2000 – p. 00294)


 

PENAL – PROCESSUAL PENAL – HABEAS-CORPUS – TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO – PRISÃO EM FLAGRANTE – IRREGULARIDADES – INEXISTÊNCIA – Ação penal. Inépcia da denúncia. Ausência de justa causa. Relaxamento da prisão sob a alegação de tortura praticada por policiais. Improcedência. Não consubstancia constrangimento ilegal, passível de reparação por via de habeas-corpus, a manutenção de prisão em flagrante, regularmente imposta pela autoridade policial competente e assinado pelo escrivão, juntamente com a autoridade policial, o condutor, duas testemunhas, duas vítimas e o conduzido, assegurando-se ao preso a faculdade do exercício de seus direitos constitucionais. O trancamento de ação penal por falta de justa causa, postulado na via estreita do habeas-corpus, somente se viabiliza quando, pela mera exposição dos fatos na denúncia, se constata que há imputação de fato penalmente atípico ou que inexiste qualquer elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito pelo paciente. Não é inepta a denúncia que descreve fatos que, em tese, apresentam a feição de crime e oferece condições plenas para o exercício de defesa. Não tendo ficado provado a prática de tortura praticada por policiais no momento do flagrante, não há que se falar em relaxamento da prisão, ademais quando para o deslinde da questão ensejaria o exame aprofundado de provas, tema vedado na via estreita do writ. Habeas-corpus denegado. (STJ – HC 12405 – GO – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 25.09.2000 – p. 00142)


 

HABEAS CORPUS – DIREITO PROCESSUAL PENAL – CONDENAÇÃO PRESERVADA EM GRAU DE APELAÇÃO – RELAXAMENTO DE PRISÃO – INCABIMENTO – 1. A prisão do réu, como na letra do artigo 393, inciso I, do Código de Processo Penal, é efeito da sentença condenatória recorrível, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis, enquanto não prestar fiança, sendo desprovidos de efeito suspensivo os recursos especial e extraordinário (Código de Processo Penal, artigo 637, e Lei nº 8.038/90, artigo 27, parágrafo 2º). 2. Preservada em grau de apelação a condenação decretada, incabe, à luz do direito positivo vigente, relaxamento de prisão, ainda que, eventualmente, não haja o acórdão transitado em julgado. 3. Por maior razão, não caberá relaxamento de prisão de sentenciado, no caso de execução de decisão condenatória em ato. 4. Habeas corpus denegado. (STJ – HC 12630 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 21.08.2000 – p. 00174)


 

PENAL – PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – LEI DE TÓXICOS – TRÁFICO – USO – DENÚNCIA – ERRO NA CAPITULAÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – PRISÃO EM FLAGRANTE – EXCESSO DE PRAZO – Se o quadro fático descrito na denúncia não se ajusta ao tipo descrito no art. 12, da Lei de Tóxicos, situando-se adequadamente na espécie prevista no art. 16, da mesma lei – Uso de tóxico – Impõe-se, mesmo em sede de habeas corpus, a correção do exagero da acusação para a desclassificação do tipo, considerada a grave extensão dos seus efeitos no campo da liberdade individual. – Decorridos mais de dez meses da data da lavratura do auto de prisão em flagrante, sem julgamento do feito em primeiro grau de jurisdição, configura-se constrangimento ilegal por excesso de prazo, o que autoriza o relaxamento da custódia processual. – Habeas corpus parcialmente concedido. (STJ – HC 12044 – (200000087521) – RJ – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 22.05.2000 – p. 00144)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – DURABILIDADE INJUSTIFICADA – CONCESSÃO DA ORDEM – IMPETRAÇÃO, COM PEDIDO DE LIMINAR, BUSCANDO RELAXAMENTO DE APRISIONAMENTO PREVENTIVO, EM FACE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO TER SIDO CONCLUÍDA NO PRAZO ESTIPULADO PELO ART. 390 DO CPPM – NÃO SE FUNDAMENTAM COMO BASTANTES OS MOTIVOS ALEGADOS PARA MANTER-SE, IN CASU, A CUSTÓDIA PRISIONAL DO PACIENTE – CONCEDIDA A "LIMINARIS ROGATA" PARA VER-SE ESTE SOLTO "IN CONTINENTI" – A liminar em foco, concedida e confirmada, atendeu ao meritum causae da postulação "sub examine ", concedendo-se a Ordem para que, não sobrevindo motivo outro que justifique ser alvo de nova prisão preventiva, possa o paciente responder em liberdade o Processo nº 002/00-2, ora tramitando na 2ª Aud/2ªCJM. Decisão por unanimidade. (STM – HC 2000.01.033528-5 – SP – Rel. Min. Carlos Eduardo Cezar de Andrade – DJU 29.06.2000)


 

PRISÃO PROVISÓRIA DE DESERTOR – RELAXAMENTO ANTECIPADO – ERROR IN PROCEDENDO HAVIDO NO 1º GRAU – PRAZO LEGAL PARA JULGAMENTO COM RÉU PRESO QUE SE VERIFICA, IN CASU, COMO TRANSCORRIDO – INÉRCIA DO ESTADO – APONTAMENTO MINISTERIAL DE ATO TUMULTUÁRIO OCASIONADO COM DECISÃO A QUO CONCESSIVA DE LIBERDADE, ANTES DE CONCLUSO O PRAZO PRISIONAL DE QUE TRATA O ART. 453 DO CPPM, A ELEMENTO INCURSO NO ART. 187 DO CPM – A deserção, além de ser ilícito propriamente militar, se caracteriza, ademais, como crime instantâneo de efeito permanente, submetendo-se o declarado desertor, "in continenti, à prisão em flagrante delito, restando legalmente fixado em sesseta (60) dias o lapso temporal em que deverá aguardar preso o respectivo julgamento. Inteligência cristalina dos Arts. 243, 452 e 343 do CPPM, consoante o previsto in fine do inciso LXI do Art. 5º da CF. A liberdade decretada antecipadamente pelo Juízo da 1ª Aud/1ªCJM desconsiderou, inclusive, a súmula nº 10 do STM. Assiste concreta razão ao inconformismo demonstrado, in casu, pelo Parquet Militar. Todavia, observa-se como já decorrido, por inércia do Estado, o período no qual caberia de se ver julgado o desertor enquanto no cumprimento de sua prisão provisória para tanto, motivo esse que se converte na própria impossibilidade do Estado julgá-lo, agora, na condição de aprisionado. Conseqüentemente revela-se a vertente quaestio com perda de objeto, indeferindo-se, por conta disso, a pretensão correicional "in tela. Decisão por unanimidade. (STM – Cparcfe 1999.01.001640-0 – RJ – Rel. Min. Carlos Eduardo Cezar de Andrade – DJU 21.01.2000)


 

PENAL – PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – ORDEM DE PRISÃO RECONSIDERADA PELA AUTORIDADE COATORA – HC PREJUDICADO POR PERDA DO OBJETO, ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 39, § 1º, INCISO I DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE – I. Na presente questão, buscava o impetrante o relaxamento de prisão. Ocorre que, a autoridade coatora revogou a medida atacada neste procedimento constitucional. II. Nunca é demais lembrar que o remédio em tela não permite uma dilação probatória apurada. Ainda aquI, nota-se de plano que não se pode analisar o mérito da questão, uma vez que tendo cessado o motivo que deu causaà impetração de h. C., conclui-se que este fica prejudicado por perda do objeto. III. Ordem prejudicada por perda de objeto, em consonância com o disposto no artigo 659 do CPP e 39, § 1º, inciso I do regimento interno desta corte. (TRF 2ª R. – HC . 2000.02.01.012640-1 – RJ – 5ª T. – Rel. Juiz Raldênio Costa – DJU 06.07.2000)


 

CONSTRANGIMENTO ILEGAL – EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO – PRISÃO EM FLAGRANTE – Expedição de cartas precatórias para intimação das vítimas e testemunhas – Artigo 222 e §§, do Código de Processo Penal – Não fixação de prazo para cumprimento – Expedição, porém, que não suspende a instrução criminal – Relaxamento determinado – Ordem concedida. (TJSP – HC 307.335-3 – Indaiatuba – 5ª C.Crim. – Rel. Des. Denser de Sá – J. 16.03.2000 – v.u.)


 

HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO E QUADRILHA OU BANDO – PRISÃO EM FLAGRANTE – RELAXAMENTO – INADMISSIBILIDADE – ESTADO DE FLAGRÂNCIA – OCORRÊNCIA – INDÍCIOS DA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NA EMPREITADA CRIMINOSA – Prisão ocorrida quando aguardava, na sua motocicleta, para transporte a local seguro, o produto do roubo. (TJSP – HC 304.321-3 – Sorocaba – 4ª C.Crim. – Rel. Des. Passos de Freitas – J. 10.02.2000 – v.u.)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – RELAXAMENTO – EXCESSO DE PRAZO – INADMISSIBILIDADE – PACIENTE EXTREMAMENTE PERIGOSO – Grave conduta criminosa – Ordem denegada. (TJSP – HC 301.393-3 – São Paulo – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Raul Motta – J. 18.01.2000 – v.u.)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – EXCESSO DE PRAZO – RELAXAMENTO DE PRISÃO – PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – ALVARÁ DE SOLTURA – HABEAS-CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – PRISÃO RELAXADA – SUBSTITUIÇÃO POR PREVENTIVA – ARTIFÍCIO CONDENÁVEL – ORDEM CONCEDIDA – Não é tolerável que, constatado excesso de prazo sem culpa do paciente, o título de sua custódia seja substituído sob o artifício condenável, embora legalmente previsto, da prisão preventiva. Evidenciado o excesso de prazo prematuramente invocado mas que consubstanciou-se depois, pois o paciente está preso desde 24 de março de 1999 pelo delito de receptação em tese afiançável, impõe-se a concessão da ordem, afastado o ultimo despacho que decretou a preventiva, por constituir artifício condenável. (TJRJ – HC 1837/2000 – (27072000) – 7ª C.Crim. – Rel. Des. Claudio T. Oliveira – J. 05.07.2000)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA – TESTEMUNHA – GRAVE AMEAÇA – MORTE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – INOCORRÊNCIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – ORDEM DENEGADA – Habeas Corpus. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Prisão preventiva. Excesso de prazo no encerramento da instrução criminal. Prisão preventiva decretada, após o relaxamento da custódia do acusado, em decisão fundamentada, para garantia da ordem pública e da instrução criminal, ante o surgimento de fato novo, ou seja, o assassinato de uma das principais testemunhas de acusação, que, em carta encaminhada ao Juízo e acostada aos autos, se disse ameaçada pelo réu, ora paciente. Encerrada a instrução criminal, estando o feito em fase de alegações finais, superado está o excesso de prazo eventualmente verificado. Ordem denegada. (DSF) (TJRJ – HC 759/2000 – (01062000) – 2ª C.Crim. – Rel. Des. José Lucas Alves de Brito – J. 25.04.2000)


 

HABEAS CORPUS – ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO – CRIME CONSUMADO – FORMAÇÃO DE QUADRILHA – PRISÃO EM FLAGRANTE – NULIDADE – INSTRUÇÃO CRIMINAL – EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – ORDEM DENEGADA – Habeas Corpus. Roubo, duplamente qualificado, consumado. Formação de quadrilha. Prisão em flagrante. Nulidade. Não-verificação. Instrução criminal. Excesso de prazo. Justificação. Estando o auto de prisão em flagrante formalmente perfeito, não se pode cogitar de relaxamento da prisão da paciente, eis que a citada peça não contém qualquer vício ou nulidade. O pequeno excesso de prazo verificado não socorre a paciente, vez que o mesmo se encontra, por ora, plenamente justificado, em especial pela complexidade dos fatos em apuração, contidos em dois processos distintos, o que exigirá, muito provavelmente, a re-rratificação de peças acusatórias, visando evitar a duplicidade de processo para um mesmo fato delituoso. Ordem denegada. (LSI) (TJRJ – HC 988/2000 – (25042000) – 7ª C.Crim. – Rel. Des. Moacir Pessoa Araújo – J. 25.04.2000)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA – SUSPENSÃO DO PROCESSO – EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO – ORDEM DENEGADA – Habeas Corpus. Excesso de prazo. Demonstrado que a instrução ainda não se encerrou em razão do processo ter sido suspenso, a pedido da defesa, para que se realizasse o exame de dependência toxicológica que o Magistrado entendeu desnecessário, incabível o relaxamento da prisão por excesso de prazo. Ordem denegada. (DSF) (TJRJ – HC 85/2000 – (23032000) – 5ª C.Crim. – Rel. Des. Marcus Basílio – J. 10.02.2000)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – RELAXAMENTO – EXCESSO DE PRAZO – ORDEM CONCEDIDA – Prisão em flagrante. Excesso de prazo. Posse de identidade de terceiro – falta da denúncia. HC concedido para o relaxamento do flagrante. Faz jus à liberdade o preso em flagrante, não denunciado, embora esgotados os prazos para a finalização do inquérito e para a denúncia, enquanto a Justiça se perde com providências burocráticas de definição de competência e aferido ainda, que de concreto só se extraiu do auto de prisão em flagrante, que com o acusado apenas encontrou-se uma carteira de identidade de terceiro e tem ele profissão, emprego e residência certas, sem informações de maus antecedentes. (FJB) (TJRJ – HC 3168/1999 – (10022000) – 4ª C.Crim. – Rel. Des. Rudi Loewenkron – J. 04.01.2000)


 

PRISÃO EM FLAGRANTE – ROUBO DE VEÍCULO – RECEPTAÇÃO – FALSIFICAÇÃO – ESTELIONATO – ENQUADRAMENTO – ANTECEDENTES CRIMINAIS – ORDEM DENEGADA – Prisão em flagrante. Enquadramento penal. Receptação, falsificação e estelionato. Paciente com extensa folha penal em diversos Estados da Federação e com mandados de prisão expedidos em profusão. Prisão legal. Denegação do HC. A classificação do tipo penal inserida na nota de culpa quando da prisão em flagrante não é elemento definitivo e pode ser alterada na denúncia. Não oferecidos elementos para justificar o relaxamento do flagrante, cumpre denegar a ordem de Habeas Corpus. (MCT) (TJRJ – HC 3485/1999 – (03022000) – 4ª C.Crim. – Rel. Des. Rudi Loewenkron – J. 06.01.2000)


 

HABEAS CORPUS – PACIENTE PRESO EM DECORRÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA – INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO E DE LIBERDADE PROVISÓRIA – CONCESSÃO DESSE BENEFÍCIO AOS DEMAIS RÉUS DENUNCIADOS – falta de menção a fato determinado apto a impedir a concessão do benefício – tratamento desigual aos réus – paciente que apresenta os requisitos autorizadores do deferimento do pedido – constrangimento ilegal – concessão da ordem com expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. (TAPR – HC 0155767-7 – (7274) – 1ª C.Crim. – Relª Juíza Denise Arruda – DJPR 04.08.2000)


 

HABEAS CORPUS – CRIME DE ROUBO, EM TESE – PRISÃO EM FLAGRANTE – RELAXAMENTO DE PRISÃO – LIBERDADE PROVISÓRIA – PEDIDOS INDEFERIDOS – DESPACHO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO – IRRELEVÂNCIA – NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DA GRAVIDADE DO DELITO – Ordem denegada. Tratando-se de prisão em flagrante por delito grave é evidente a necessidade da segregação como garantia da ordem pública, impondo-se a denegação do writ. (TAPR – HC 153993900 – (6154) – Curitiba – 3ª C.Crim. – Rel. Juiz Ramos Braga – DJPR 26.05.2000)


 

HABEAS CORPUS – CRIME EM TESE, DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – PRISÃO EM FLAGRANTE – REQUISITOS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS – LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – Ordem denegada. Tratando-se de prisão em flagrante por infração ao art. 12 da Lei nº 6368/76, impossível a concessão de liberdade provisória, por expressa determinação legal (art. 2º, inciso II da Lei nº 8072/90). O relaxamento da prisão, por outro lado, só é possível se não estiverem preenchidos os requisitos na lei, o que não é o caso dos autos. (TAPR – HC 153581900 – (6887) – Paranaguá – 2ª C.Crim. – Rel. Juiz Ramos Braga – DJPR 12.05.2000)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – RELAXAMENTO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA – Writ prejudicado. (TAPR – HC 153182600 – (6060) – Curitiba – 3ª C.Crim. – Rel. Juiz Leonardo Lustosa – DJPR 05.05.2000)


 

HABEAS CORPUS – ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PORQUE, AO ANALISAR PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE, O MM JUIZ DE DIREITO DETERMINOU QUE SE AGUARDASSE O INTERROGATÓRIO DO RÉU – MANIFESTAÇÃO POSTERIOR PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO – Inexistência de qualquer irregularidade na lavratura do flagrante. Primariedade e bons antecedentes do réu que não impedem a manutenção no cárcere. Gravidade do delito e periculosidade do agente, a amparar a necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Ordem denegada. (TAPR – HC 152661800 – (7062) – Jacarezinho – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Bonejos Demchuk – DJPR 07.04.2000)


 

CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO E SAÚDE PÚBLICA – ALEGADA NULIDADE PELA ADMISSÃO DE PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS – IRREGULARIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE – FATOR QUE POSSIBILITARIA TÃO-SOMENTE O RELAXAMENTO DA PRISÃO, NÃO TENDO O CONDÃO DE EIVAR DE NULIDADE O ANDAMENTO DO PROCESSO PENAL – NULIDADE AFASTADA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – Confissão em ambas as fases da persecução penal, res furtiva na posse do réu e reconhecimento pela vítima. Prova robusta da materialidade e autoria. Dosimetria da pena. Pretendida fixação da pena base no mínimo legal. Admissibilidade. Presentes as circunstâncias atenuantes da menoridade e confissão espontânea. Impossibilidade de aplicação por estar a reprimenda no mínimo legal. Adequação que não importa na diminuição do quantum final da reprimenda. Recurso desprovido. (TJSC – ACr 00.018433-0 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Torres Marques – J. 28.11.2000)


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DELITO CAPITULADO NO ARTIGO 12, DA LEI Nº 6.368/76 – PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO – RELAXAMENTO DA PRISÃO – DENEGAÇÃO – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO – Informações da digna autoridade reputada como coatora noticiando encerramento da instrução, a qual restou concluída em 15 de maio do corrente, com audição das testemunhas de acusação. Testemunhas de defesa não apresentadas oportunamente, arrefecendo a marcha do processo. Eventual excesso creditado à defesa. Encerrada a instrução criminal, não se há mais de falar em excesso de prazo para a formação da culpa. Se o atraso verificado na formação da culpa foi provocado pela atuação da defesa, não há falar em constrangimento ilegal (RSTJ 27/121). Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada. Unânime. (TJCE – APen 2000.06423-0 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Carlos Facundo – DJCE 29.09.2000)


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO – INDEFERIMENTO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO – IMPETRAÇÃO ADUZINDO DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECISÓRIO – PRONÚNCIA – Necessidade de manutenção do aprisionamento do acusado. Decisão fundamentada. Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Ausência das alegações finais de defesa. Matéria de ordem pública. Nulidade. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada, porém, anulados os atos posteriores às alegações finais ministeriais, para que sejam repetidos, com manutenção do aprisionamento do paciente. Unânime. (TJCE – APen 2000.06021-0 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Carlos Facundo – DJCE 05.09.2000)


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – RELAXAMENTO – IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES LEGAIS – DESCUMPRIMENTO – REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – Artigos 121, c/c o 14, inciso II, ambos do Código Penal. Decreto de prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Embriaguez pública. Impetração deduzindo desfundamentação do decisório e excesso de prazo para conclusão da instrução criminal. Decreto suficientemente fundamentado, obedecendo os preceptivos constitucionais. Não se configura excesso de prazo para término da instrução quando inquiridas todas as testemunhas de acusação, restando as de defesa. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. Unânime. (TJCE – APen 2000.01915-2 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Carlos Facundo – DJCE 18.08.2000)


 

PRISÃO EM FLAGRANTE – Relaxamento. Réu que é posto em liberdade por decisão judicial, ante a evidência de que a instrução criminal não se concluirá no tempo devido. Demora provocada pela defesa do co-réu. Equilíbrio na adoção da providência, por se evitar sofresse constrangimento ilegal, aquele que não contribuiu para que a demora se verificasse. Nenhuma censura ao despacho. Recurso improvido. (TJCE – APen 1996.00725-4 – 2ª C.Crim. – Relª Desª Huguette Braquehais – DJCE 25.02.2000)


 

NÃO SE VISLUMBRA NULIDADE NO AUTO DE PRISÃO QUE LEGITIME O RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA EM FLAGRANTE QUANDO NELE HÁ O NÚMERO LEGAL DE TESTEMUNHAS DA APRESENTAÇÃO DO FLAGRANTE À AUTORIDADE, INTELIGÊNCIA DO ART. 304, PARÁGRAFO 2º, DO CPP – Dada a peculiaridade do feito, com réus citados por edital, e procedido o interrogatório dos mesmos, segundo informações, não se vislumbra excesso de prazo no curso da instrução processual que prossegue regularemente – Denegação da ordem. Unanime. (TJBA – HC 2014-6/00 – (7485) – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Walter Brandão – J. 27.06.2000)


 

TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO EM FLAGRANTE – EXCESSO PRAZAL – RELAXAMENTO DA PRISÃO – PRISÃO EM FLAGRANTE REVESTIDA DAS FORMALIDADES LEGAIS – Relaxamento concedido equivocadamente, pela inexistência de nulidade do auto prisional. Provimento do recurso à unanimidade, para restabelecer a legalidade prisional em razão do flagrante, e, de ofício, relaxar a prisão da recorrente, pelo excesso prazal. (TJBA – RSE 50.976-4/99 – (6152) – 2ª C.Crim. – Relª Juíza Conv. Ivete Caldas Muniz – J. 25.05.2000)


 

PRISÃO EM FLAGRANTE REVESTIDA DAS FORMALIDADES LEGAIS – Relaxamento concedido equivocadamente, pela inexistência de nulidade do auto prisional. Provimento do recurso à unanimidade, para restabelecer a legalidade prisional em razão do flagrante, e, de ofício, relaxar a prisão da recorrente, pelo excesso prazal. (TJBA – RSE 50976-4/99 – (6152) – 2ª C.Crim. – Relª Juíza Conv. Ivete Caldas Muniz – J. 25.05.2000)


 

O art. 424, § 1º, CPP, cuidando-se de retardamento do julgamento do r. Pelo tribunal do júri, possibilita, tão-somente, o desaforamento, e não, o relaxamento da prisão. Denegação da ordem. (TJBA – HC 12.330-7 – (5363) – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Gilberto Caribé – J. 16.03.2000)


 

EXTRADIÇÃO: HABEAS CORPUS CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA: CABIMENTO SE, REQUERIDO, O RELAXAMENTO FOI NEGADO PELO RELATOR – 1. O decreto de prisão preventiva do extraditando traduz constrangimento ilegal se visa a acautelar extradição que, de logo, à vista dos motivos do pedido, se verifique ser inviável: precedentes. 2. Crime falimentar: prescrição consumada, seja à luz da Súmula 147 – que se aplica também no processo de extradição – seja a contar do encerramento efetivo da falência do extraditando. 3. O indictment, no processo penal norte americano, é assimilável, na lei brasileira, a pronúncia, para o fim de verificar-se da existência de interrupção de prescrição, não à denúncia: distinção irrelevante no caso, pois o prazo prescricional já se exauriu também se contado desde o indictment. 4. Dupla tipicidade: inexistência, pois não há, no direito brasileiro, figura em que se pudesse enquadrar – Considerada a descrição do indictment – O fato tipificado nos Estados Unidos como crime de fraude eletrônica (wire fraud). (STF – HC 79459 – TP – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJU 26.11.1999 – p. 85)


 

PRISÃO PREVENTIVA: EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO – 1. O prazo de encerramento do inquérito policial, afeto à Polícia Federal, nas hipóteses de competência penal originária do STF, não é o de dez dias, estipulado no art. 10 CP. Penal, mas sim, por força do art. 66 da L. 5.010/66, o de quinze dias, prorrogável de outro tanto. 2. Já não domina na jurisprudência do STF, para a caracterização do excesso, a consideração isolada dos sucessivos prazos interpostos ao procedimento penal: análise da jurisprudência. 3. Estando o indiciado sujeito a prisão preventiva anteriormente decretada pela Justiça local em razão de outro fato criminoso, só a partir do relaxamento dela é que o seu encarceramento pode ser imputado, para fins de verificação de excesso de prazo, à preventiva posteriormente decretada pelo Supremo Tribunal Federal. (STF – AGRPET 1732 – TP – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJU 17.09.1999 – p. 47)


 

REMESSA EX OFFICIO – HABEAS CORPUS – CONCESSÃO DA ORDEM – RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EFETUADA PELA POLÍCIA DO ESTADO – CRIME DE ALÇADA FEDERAL – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA POLÍCIA FEDERAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 144, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – REMESSA IMPROVIDA – I – Não merece reparos decisão do M.M – Juiz a quo que relaxou prisão em flagrante delito e declarou a nulidade de auto de prisão em flagrante lavrado por autoridade policial estadual, por se tratar, inequivocamente, de ilícito envolvendo interesse da União, cuja apuração, por imperativo do art. 144, § 1º, I, da Constituição Federal, compete à Polícia Federal. II – Remessa oficial improvida. (TRF 3ª R. – REO-HC 1999.61.05.006037-2 – SP – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Theotonio Costa – DJU 26.10.1999 – p. 455)


 

DESCAMINHO – PRISÃO PREVENTIVA – PRESSUPOSTOS – ESTRANGEIROS – 1. A existência do delito e o indício suficiente da autoria funcionam como pressupostos da prisão ante tempus, cujo amálgama traduz o fumus boni juris necessário à decretação da medida cautelar de segregação. 2. Na espécie, não há prova, ainda, da existência do delito. 3. Logo, a prisão preventiva decretada contra os Pacientes estrangeiros falece de um pressuposto, o que basta, de per si, para provocar seu relaxamento. 4. O fato de os Pacientes serem estrangeiros residentes fora de nosso País, mesmo frente aos fundamentos da conveniência da instrução criminal e do asseguramento da aplicação da Lei penal, não possui a potestade de mantê-los segregados, porque, como dito, não está provado um dos dois pressupostos da prisão cautelar. É somente depois de demonstrados os dois pressupostos que se pode verificar se está presente um dos quatro fundamentos ou condições legais indicadoras da necessidade da custódia processual (art. 312, do Código de Processo Penal). 5. Ademais, seria paradoxal manter em custódia provisória agentes de um crime praticado sem violência, ao qual nossa Legislação possibilita, em tese, a concessão de inúmeros benefícios obstativos da pena carcerária definitiva, como a suspensão condicional do processo, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e a suspensão condicional da pena. (TRF 4ª R. – HC 1999.04.01.054575-6 – RS – T.Fér. – Rel. Juiz Élcio Pinheiro de Castro – DJU 15.09.1999 – p. 659)


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – INDÍCIOS DE AUTORIA DO PACIENTE NOS CRIMES DE ESTELIONATO E FALSIDADE – MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – VIA INIDÔNEA AO EXAME DAS PROVAS – DENEGADA A ORDEM – Não se pode em sede de habeas corpus examinar aprofundamente as provas que dizem respeito ao mérito de uma ação penal com o fim de trancá-la, nem cabe a via do remédio heróico para, sem maiores elementos probatórios, simplesmente trancar ação penal por fatos que se vislumbram serem criminosos. Decisão que fundamentou o Decreto da prisão preventiva fundamentada nos termos do artigo 313 do CPP, vez que foi vislumbrado pelo juízo a quo prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria (art. 312 CPP). Além dos delitos pelos quais o paciente está incurso comportarem o Decreto a prisão preventiva. Continuação da persecutio criminis em relação ao denunciado o qual se vislumbra a responsabilidade penal. Ordem de habeas corpus denegada. (TRF 5ª R. – HC 1.017 – Rel. Juiz Petrúcio Ferreira – J. 15.06.1999)


 

PENAL – PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ESTRANGEIRO – USO DE PASSAPORTE FALSO – PRISÃO EM FLAGRANTE – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO – INDEFERIMENTO – PRISÃO PREVENTIVA – POSSIBILIDADE – Não há de se falar em excesso de prazo, quando, no âmbito da Justiça Federal, o inquérito policial instaurado foi concluído no prazo de quinze dias a contar da efetivação da prisão em flagrante. Inteligência do art. 66 da Lei nº 5.010/66. Demonstrada a presença de um dos elementos autorizadores da decretação da prisão preventiva, qual seja, a necessidade de assegurar a aplicação da Lei Penal, é de ser indeferido o pedido de relaxamento de prisão em flagrante. Ordem denegada. (TRF 5ª R. – HC 0500977 – (9905024417) – PE – 3ª T. – Rel. Juiz Nereu Santos – DJU 30.04.1999 – p. 1107)


 

PRISÃO – Flagrante – Porte ilegal de arma – Artigo 10, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.437/97 – Excesso de prazo na formação da culpa caracterizado – Processo na fase do artigo 499, do Código de Processo Penal – Laudo pericial não juntado – Demora injustificada – Relaxamento determinado – Ordem concedida. (TJSP – HC 295.328-3 – São Paulo – 5ª CCrim. – Rel. Des. Gomes de Amorim – 21.10.1999 – v.u.)


 

PRISÃO EM FLAGRANTE – DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS COLHIDOS NA PRESENÇA UMA DAS OUTRAS OU CONHECIMENTO PRÉVIO DO TEOR DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS – RELAXAMENTO PRISIONAL – NECESSIDADE – A força coercitiva do auto de prisão em flagrante fica comprometida irremediavelmente, conduzindo ao relaxamento prisional do acusado, quando as testemunhas depõem na presença umas das outras, ou se têm conhecimento prévio do teor das declarações prestadas, pois tal procedimento expõe a testemunha a influência que pode comprometer a fidelidade e espontaneidade do depoimento, pelo que o proscreve o art. 210 do CPP. (TACRIMSP – HC 347540/2 – 8ª C. – Rel. Juiz Ericson Maranho – DOESP 08.10.1999)


 

PRISÃO PREVENTIVA – Decretação após o relaxamento do flagrante por excesso de prazo na formação do sumário de culpa. Inadmissibilidade. Havendo o relaxamento do flagrante por excesso de prazo na formação do sumário de culpa, reconhecido pela autoridade coatora, não é possível a decretação da prisão preventiva do acusado, pois a alteração da natureza da custódia não sana o constrangimento ilegal decorrente da demora na ultimação do feito, sendo certo que somente é permitida a substituição da custódia em flagrante pela preventiva quando o relaxamento se dá em virtude de nulidade decorrente de vício do ato processual. (TACRIMSP – HC 345350/9 – 4ª C. – Rel. Juiz Péricles Piza – DOESP 19.08.1999)


 

SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE – PRISÃO EM FLAGRANTE – RELAXAMENTO DE PRISÃO – Res. Tráfico de entorpecente. Prisão em flagrante. Relaxamento. O estado de flagrância se demonstra por si só, em razão da certeza visual dele decorrente, pelo que gera indícios veementes da autoria. Todavia, não confere essa segurança o fato de ser encontrado entorpecente na casa da acusada, em quarto alugado a terceiro, sobretudo quando ela estava trabalhando em outro local e é presa quando retornava a casa. Assim, mostra-se correta a decisão do Juiz de primeiro grau que desconstitui auto de prisão em flagrante, com o conseqüente relaxamento da prisão da acusada, ao declarar inocorrente o estado de flagrância. Recurso improvido. (WLS) (TJRJ – RSE 417/98 – (Reg. 080499) – 7ª C.Crim. – Rel. p/o Ac. Des. Ricardo Bustamante – J. 02.03.1999)


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RELAXAMENTO DE PRISÃO – EXCESSO DE PRAZO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – RECURSO DO M.P. – RECURSO DESPROVIDO – Recurso em Sentido Estrito. Relaxamento de prisão. Excesso de prazo. Caracterização. Réu que permanece custodiado desde 19.11.1994 até 17.12.1998, portanto, há mais de quatro anos aguardando cumprimento de diligências requeridas no Libelo Crime Acusatório merece ter sua prisão relaxada, embora pronunciado desde 22 de maio de 1995, eis que perfeitamente caracterizado o constrangimento ilegal. (MSL) (TJRJ – RSE 74/99 – (Reg. 300499) – 2ª C.Crim. – Rel. p/o Ac. Des. Valmir Ribeiro – J. 30.03.1999)


 

RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – EXCESSO DE PRAZO – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – VALIDADE – LIMITES DO HABEAS CORPUS – Relaxamento da prisão. Decretação da prisão preventiva. Concedida a liberdade provisória pode o Juiz, em despacho fundamentado, decretar a prisão preventiva do Réu, acolhendo pedido formulado pelo M.P., em face da existência dos pressupostos legais e a necessidade de resguardar a segurança pública e os interesses da sociedade. No estreito âmbito de habeas corpus não se discute o exame de prova. (LCR) (TJRJ – HC 150/99 – (Reg. 050.499) – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Luiz Carlos Peçanha – J. 02.03.1999)


 

HABEAS CORPUS – ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO – AUSÊNCIA – EXCESSO DE PRAZO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – INOCORRÊNCIA – RELAXAMENTO DE PRISÃO – FIANÇA – ORDEM DENEGADA – Habeas Corpus. Ilegalidade da prisão. Excesso de prazo. Relaxamento ou arbitramento de fiança. Mantença da custódia. Instrução criminal encerrada. Diligências necessárias. Inocorrência do constrangimento ilegal. Estando devidamente fundamentada a custódia preventiva na sentença de pronúncia, não há que se invocar a ilegalidade do ato, principalmente em face da revelada periculosidade dos participes. Quatro foram os pronunciados, com inúmeras diligências requeridas e realizadas, já estando o processo em pauta para decisão pelo Tribunal do Júri, onde a instrução se protrai no tempo do julgamento final. Os documento acostados pela autoridade, tida como coatora, aclaram, sobremaneira, a tramitação do processo, não se constatando qualquer ilegalidade autorizadora do acolhimento da ordem que ora se denega. (TLS) (TJRJ – HC 178/99 – (Reg. 250399) – 8ª C.Crim. – Rel. Des. Liborni Siqueira – J. 25.02.1999)


 

Na própria decisão que decreta a prisão do executado, o a quo diz que esse foi destituído e nomeada terceira pessoa. O relaxamento da sua prisão é legal, uma vez que ele não é depositário. Cabe ao devedor comprovar que os bens penhorados por oficial de justiça não são de sua propriedade. (TJBA – AG 50.900-0 – (5110) – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Cintra – J. 01.09.1999)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO – RELAXAMENTO DA PRISÃO APÓS A IMPETRAÇÃO – PERDA DO OBJETO – Sobrevindo as informações da autoridade coatora dando conta que relaxara a prisão a que se achava submetida o paciente, julga-se prejudicado o habeas corpus. (TJAC – HC 99.000497-0 – C.Crim. – Rel. Des. Arquilau Melo – J. 21.05.1999)


 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL – "HABEAS CORPUS" – EXCESSO DE PRAZO – PRISÃO EM FLAGRANTE RELAXADA – PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO – OCORRÊNCIA – 1. O relaxamento da prisão em flagrante importa na cessação do alegado constrangimento, pelo que se julga prejudicado o pedido ante a perda do seu objeto. Unânime. 2. Precedentes jurisprudenciais." (TJAC – HC 99.000044-3 – C.Crim. – Rel. Des. Eliezer Scherrer – J. 12.03.1999)


 

HABEAS CORPUS – RELAXAMENTO PRISÃO EM FLAGRANTE – EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO CRIMINAL – Injustificada demora na efetivação dos exames e diligências. – Não é cabível a manutenação da custódia por prazo muito superior ao previsto no art. 390, do CPPM, a ponto de quase atingir o mínimo da pena cominada ao crime que é imputado ao paciente, sem que haja excepcional justificativa expressa pelo Juízo coator. – Deferida, parcialmente, a ordem para que seja o paciente imediatamente posto em liberdade sem prejuízo do prosseguimento da instrução criminal. – Decisão unânime. (STM – HC 1998.01.033373-8 – RJ – Rel. Min. Carlos Alberto Marques Soares – DJU 24.09.1998)


 

MANDADO DE SEGURANÇA – RELAXAMENTO DE PRISÃO DE DESERTOR – DETERMINAÇÃO A QUO QUE CONTESTA O ÓRGÃO MINISTERIAL – INDEVIDA A LIBERAÇÃO "IN TELA – PRISÃO QUE SE RESTABELECE – "Mandamus" impetrado pelo Parquet Militar, com pedido de medida in limine, ante a soltura decidida no 1º grau com atinência a desertor submetido ao regime de prisão cautelar. Deferida a "liminaris rogata ", sob consideração de ser esta a via mais eficaz para o acautelamento do possível direito do impetrante, de ver restabelecida a interrompida custódia prisional. Inteligência dos Arts. 452 e 453 do CPPM que, em caso de deserção, ditam, de forma inquestionável, pela imediata prisão do desertor, prolongando-se esta, ininterrupta e cautelarmente, por período legal de sessenta (60) dias. De meritis, patenteia-se, na quaestio, de parte da autoridade judiciária a quo prolatora da medida liberatória impugnada, uma distorcida interpretação dos cânones jurídico-castrenses que norteiam o rito sumário do processo de deserção. Perfeitamente cabível ao MPM, enquanto custos legis, a impetração da espécie "in tela. Concedida a segurança em crivo. Decisão por unanimidade. (STM – MS 1998.01.000414-9 – RJ – Rel. Min. Carlos Eduardo Cezar de Andrade – DJU 02.07.1998)


 

DESERÇÃO – EXÉRCITO – PRISÃO LEGAL – COMUNICAÇÃO TARDIA DA PRISÃO – RELAXAMENTO INDEVIDO PELO JUÍZO A QUO – 1. Embora a deserção seja um delito formal, que se consuma num determinado momento, seus efeitos perduram no tempo, motivo pelo qual a doutrina e a jurisprudência consideram-na, também, um crime instantâneo, de efeitos permanentes. 2. Por essa razão, depois de consumado o crime, o desertor encontra-se em estado de flagrância, recebendo da Lei Processual Penal Militar o mesmo tratamento que se dá ao preso em flagrante, conforme a regra do art. 243, do CPPM. 3. É entendimento pacífico da jurisprudência dos Tribunais de que o relaxamento da prisão em flagrante, da qual a prisão do desertor na forma do art. 452 do CPPM, é congênere, só se justifica quando for reconhecida a inexistência dos motivos legais que autorizaram a prisão. Não é o caso dos autos. 4. A comunicação tardia ou a falta de comunicação, não invalida a prisão ex VI legis do desertor. "...a conseqüência da ausência ou tardia comunicação consistirá apenas em se promover a responsabilidade da autoridade omissa ou retardatária... ." (TOURINHO FILHO). Julgada prejudicada a presente Correição Parcial, por perda de objeto, determinando o seu Arquivamento. Decisão unânime. (STM – Cparcfe 1997.01.001565-0 – RJ – Rel. Min. Sérgio Xavier Ferolla – DJU 06.04.1998)


 

HABEAS CORPUS – POSTULATÓRIO ANTE PRISÃO PREVENTIVA – EXCEDIDO IN CASU, O PRAZO DEFINIDO NO ART. 390 DO CPPM – PACIENTE COM VIDA PREGRESSA NÃO RECOMENDÁVEL À CONCESSÃO DO WRIT CUSTÓDIA QUE TAMBÉM SE AMPARA NO § 1º DO ART. 390 DO CPPM – DENEGAÇÃO DA ORDEM – Impetração, com pedido de liminar, visando relaxamento de prisão preventiva, com espeque no art. 390 do CPPM, vista a instrução criminal do feito respondido pelo paciente não ter sido concluída no prazo estipulado para tanto. Indeferida, de plano, a "liminais rogata". De meritis, trancendem dos vertentes autos, com atinência direta ao paciente, ex-2º Sgt excuído do EB, a bem da disciplina, conotações mui depreciativas que o personificam, "in prima facie, com indivíduo de indubitável comportamento marginal que perpretava, inclusive, ações evasivas, quando de sua captura por autoridade policial civil, em cumprimento de Mandado de Prisão expedido por Magistrado da Justiça Castrense, manifestando-se, destarte, como suficientemente justificado, in casu, o seu "praeventus" aprisionamento, devido até mesmo à complexidade do processo a que se submete na esfera da Justiça Militar, cujos demorados trâmites encontram suporte nas razões in fine do § 1º do art. 390 do CPPM. Writ conhecido, denegando-se a Ordem. Decisão majoritária. (STM – HC 1998.01.033303-7 – MS – Rel. Min. Carlos Eduardo Cezar de Andrade – DJU 06.04.1998)


 

CONTROVÉRSIA ENTRE O JUIZ QUE CONCEDEU O RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE E O QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA REPRESENTADA PELA AUTORIDADE POLICIAL – Conhecimento do conflito para fixar a competência do juiz da 9ª Vara Criminal que praticou ato jurisdicional nos autos, tornando preventa a competência. (TJBA – CC 46914-5/98 – (1779) – C.Crim.Reun. – Rel. Des. Wander José Galvão Fagundes – J. 04.11.1998)


 

PRISÃO REALIZADA NUMA JURISDIÇÃO, COM FLAGRANTE LAVRADO NOUTRA – Relaxamento da prisão com seguido decreto de prisão preventiva. Deficiência da fundação. Ordem concedida. (TJBA – HC 45.818-4/98 – (0256) – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Lourival de Jesus Ferreira – J. 18.08.1998)


 

Não conhecimento do recurso de ofício, tomando-se o mesmo como se fosse relaxamento de prisão. (TJBA – RHC 42495-9 – (2616) – 1ª C.Crim. – Rel. Des. José Alfredo – J. 19.05.1998)


 

ARGÜIÇÃO DE RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA DEFERIDO POR JUIZ SUBSTITUTO – DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA PELO MAGISTRADO TITULAR – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – Decreto que atende aos pressupostos e fundamentos da medida de exceção. Denegação da ordem. (TJBA – HC 42.739-6/98 – (0218) – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Walter Brandão – J. 23.04.1998)


 

CORREIÇÃO PARCIAL – DESERÇÃO – LIBERDADE PROVISÓRIA PEDIDO CORREICIONAL FORMULADO PELO MPM CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA A DESERTOR ANTES DE COMPLETAR SESSENTA DIAS DE PRISÃO PROCESSUAL PREVISTOS NA LEI ADJETIVA CASTRENSE – DETERMINADO O RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA EM RAZÃO DO RETARDAMENTO DA COMUNICAÇÃO DA CAPTURA DO DESERTOR AO JUÍZO COMPETENTE – FATO APONTADO CONSTITUINDO IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA, NÃO CAUSANDO QUALQUER PREJUÍZO, VISTO QUE A PRISÃO EM FLAGRANTE DO DESERTOR, QUANDO CAPTURADO OU SE APRESENTAR ESPONTANEAMENTE, ESTÁ PREVISTA NO ARTIGO 243 DO CPPM, DEVENDO PERMANECER NESSA CONDIÇÃO POR SESSENTA DIAS, QUANDO, ENTÃO, SERÁ POSTO EM LIBERDADE, CASO NÃO JULGADO, A TEOR DO ARTIGO 453 DO DIPLOMA PROCESSUAL CASTRENSE – A concessão de liberdade provisória a desertor é vedada consoante artigo 270, parágrafo único, letra "b", observadas as disposições do artigo 453, ambos do CPPM. Incidência in casu da Súmula nº 10/STM. Deferido o pleito correicional, sendo desconstituído o despacho que concedeu liberdade provisória ao desertor. Decisão unânime. (STM – Cparcfe 1997.01.001540-4 – DF – Rel. Min. Carlos de Almeida Baptista – DJU 07.10.1997)


 

PRISÃO PREVENTIVA – Relaxamento. A liberdade provisória mediante fiança só é cabível quando a soma das penas mínimas cominadas for inferior ou igual a 02 anos de reclusão (CPP, art. 323, I e Súm./STJ 81). Como nada indica vá ele atentar contra os bens jurídicos protegidos pela prisão preventiva, pode esta ser relaxada (CPP, art. 312). Ordem concedida. (TRF 3ª R. – HC 95.03.062674-9 – SP – 1ª T – Rel. Juiz Oliveira Lima – DJU 02.12.1997)


 

RELAXAMENTO DA PRISÃO FLAGRANCIAL – EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – O parág. único do art. 35 da L. 6.368/76, com redação do art. 1º da L. 8.072/90, determinou a contagem em dobro dos prazos procedimentais nas hipóteses dos arts. 12, 13 e 14. Dessa forma, o término da instrução criminal na sistemática da LT deve dar-se em 76 dias. A prisão se prolonga por lapso de tempo em muito superior, sem que tenha havido sequer interrogatório. O constrangimento ilegal é, pois, manifesto. (TRF 3ª R. – HC 97.03.009.237-3 – SP – 5ª T. – Rel. Juiz André Nabarrete – DJU 27.05.1997) (RJ 237/12181)


 

MOEDA FALSA – PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE PROVISÓRIA – PRISÃO PREVENTIVA – NULIDADE – ORDEM CONCEDIDA – 1. Constatado error in procedendo, por parte da Magistrada de Primeiro Grau, já que decretou a prisão preventiva do paciente, sem antes precedê-la do indispensável relaxamento da prisão em flagrante. nulidade decretada. 2. Em face das peculiaridades do caso, considerando a conduta delituosa da qual se cogita, embora afete a fé pública, não está dentre aquelas que provocam clamor público, em cujo conceito está inserido a expressão "ordem pública", contida no artigo 312 CPP. 3. Se o agente tem bons antecedentes, família constituída e emprego lícito no distrito da culpa, não se justifica sua manutenção sob custódia durante a instrução criminal. 4. Por outro lado, mesmo que venha a ser, a final, condenado, por ser primário e na inexistência de circunstâncias impeditivas, considerando que a pena mínima prevista para o delito é de 03 anos, será, fatalmente, beneficiado com o regime aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, par. 1º, c, do CP. 5. Ordem concedida. Liminar confirmada. (TRF 3ª R. – HC 97.03.001039 – SP – 5ª T. – Relª Juíza Ramza Tartuce – DJU 13.05.1997)


 

PRISÃO PREVENTIVA – DECRETAÇÃO EM FACE DE RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR EXCESSO DE PRAZO – IMPOSSIBILIDADE – É inadmissível decretar-se a prisão preventiva do réu se o relaxamento do flagrante se dá por excesso de prazo na instrução, uma vez que sua substituição pela custódia preventiva só pode ocorrer na hipótese de ter sido relaxado em virtude de nulidade que o contaminava. (TACRIMSP – HC 300.904 – 4ª C – Rel. Juiz Figueiredo Gonçalves – J. 25.02.1997)

17006731 – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE – CRIME HEDIONDO – PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – SEMI-IMPUTABILIDADE – IRRELEVÂNCIA – EXCESSO DE PRAZO – RELAXAMENTO DE PRISÃO – ADMISSIBILIDADE – Recurso em sentido estrito. Tráfico de entorpecente e associação. Crime hediondo. Liberdade provisória. Inadmissibilidade. Semi-imputabilidade. Irrelevância. Excesso de prazo. Relaxamento de prisão. Sendo o crime praticado pelo acusado considerado hediondo, deve o Magistrado observar o que prescreve a Lei nº 8.072/90, que inadmite, quando preso em flagrante o agente, a concessão de fianca ou liberdade provisória, sendo irrelevante o fato de ser constatada sua semi-imputabilidade. Entretanto, se ocorrido excesso de prazo, cabível se torna o relaxamento da prisão, sendo que pequeno erro material, in casu de emprego das palavras no despacho liberatório, não justifica a reforma da decisão. Negado provimento ao recurso ministerial. (TJRJ – RSE 80/97 – (Reg. 250698) – Cód. 97.051.00080 – RJ – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Joaquim Mouzinho – J. 02.12.1997)


 

SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE – ASSOCIAÇÃO PERMANENTE PARA A PRÁTICA DE CRIME – PRISÃO EM FLAGRANTE – RELAXAMENTO DE PRISÃO – RECURSO DO M.P. – PROVIMENTO – MANDADO DE PRISÃO – EXPEDIÇÃO DE MANDADO – Tóxicos. Recurso em sentido estrito. Denúncia por violação dos artigos 12 e 14, da Lei nº6368/76. Decisão que relaxou prisão em flagrante delito de seis denunciados. Recurso do Ministério Público provido. Os interesses de segurança da Sociedade, assim como o direito subjetivo do acusado à liberdade, hão de sempre ser defendidos com ardor e empenho, fitando o cumprimento da lei. Ensina Damásio E. de Jesus, in Lei Antitóxicos Anotada, Saraiva, 1995, página 8, textualmente: "O crime de tráfico de entorpecentes não é hediondo", mas "equiparado a ele". E esse pensamento se harmoniza com o disposto no artigo 5, inciso XLIII, da Constituição Federal, e no artigo 2, inciso II, da Lei nº 8072, de 25.07.1990, infração criminal essa insusceptível de liberdade provisória. Trata-se de delito que imanta os mecanismos legais e os interesses de segurança da Sociedade, pela gravidade e repercussão de que se reveste, verdadeiro flagelo que atormenta todas as nações. Considere-se, a latere, que simples irregularidades reconhecidas em determinada peça flagrancial, não se projetam sobre a ação penal, como de cotio proclamam a doutrina e a jurisprudência. Por outro lado, não se olvide os efeitos que a lei impõe nas hipóteses em que, estreme de dúvida, reste documentada e visível a coação ilegal. (TJRJ – RSE 281/96 – (Reg. 030398) – Cód. 96.051.00281 – RJ – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Albano Mattos Corrêa – J. 18.11.1997)


 

RECURSO ESTRITO: ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – HOMICÍDIO – PRONUNCIA – FALTA DE PROVA DO DOLO – PROVIMENTO DO RECURSO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME CULPOSO E RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE – APLICAÇÃO DOS ARTS. 410 DO CPP E 5º, LXV, DA CF – Recurso provido, para desclassificar o crime e relaxar a prisão do Recorrido, nos termos do voto do Relator. Decisão Unânime. (TJSE – AgRg 08/96 – Ac. 850/97 – C.Crim. – Aracaju – Rel. Des. José Barreto Prado – DJSE 18.03.1997)


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM DECISÃO QUE ANULOU INSTRUÇÃO CRIMINAL E REVOGOU RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO – "-Se o Juiz se convencer da existência de irregularidade na instrução do processo e no relaxamento da prisão em flagrante; revogando esta e decretando a nulidade daquela, com a devida fundamentação, não há o que se reparar no Recurso." (TJAC – RSE 97.001581-0 – Rel. Des. Francisco Praça – J. 28.11.1997)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL – NULIDADE – INEXISTÊNCIA – PRETENDIDA REPERCUSSÃO SOBRE O PROCESSO E A CONDENAÇÃO PENAIS – INOCORRÊNCIA – REEXAME DE PROVA – INVIABILIDADE – TESTEMUNHO PRESTADO POR POLICIAIS – VALIDADE – PEDIDO INDEFERIDO – IRREGULARIDADE FORMAL DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE O SUBSEQÜENTE PROCESSO PENAL DE CONDENAÇÃO – VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS – INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DA PROVA PENAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS – 1. A eventual existência de irregularidade formal na lavratura do auto de prisão em flagrante, ainda que possa descaracterizar o seu valor legal como instrumento consubstanciador da coação cautelar – impondo, em conseqüência, quando reais os vícios registrados, o próprio relaxamento da prisão – não se reveste, por si só, de eficácia invalidatória do subseqüente processo penal de conhecimento e nem repercute sobre a integridade jurídica da condenação penal supervenientemente decretada. 2. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal – O depoimento testemunhal do agente policial Somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e jurisprudência. 3. O reexame dos elementos probatórios produzidos no processo penal de condenação constitui matéria que, ordinariamente, refoge ao âmbito da via sumaríssima do habeas corpus. (STF – HC 73.518 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Celso de Mello – DJU 18.10.1996)