PROCESSUAL PENAL – RHC – ROUBO, QUADRILHA E INTERCEPTAÇÃO – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – CRIMES PRATICADOS EM DUAS LOCALIDADES – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE UMA DELAS – REQUISITOS DA CUSTÓDIA DEMONSTRADOS – RECURSO DESPROVIDO – Tendo em vista as várias ramificações e a atuação da quadrilha do Paciente em mais de uma circunscrição, não seria inviável supor que o procedimento apuratório se desse em diferentes localidades, demonstrando a competência da autoridade judiciária de uma delas para o deferimento de ordem prisional provisória, mesmo que jurisdicionado por um único delito. De outra banda, havia necessidade da cautela, pois os fatos atribuídos ao Paciente, bem assim, a ordem criminal na qual ele está inserida, demanda do poder público atenções redobradas, sob pena de acometer as pessoas de bem com o sentimento do medo e da desproteção. Recurso desprovido. (STJ – RHC 13236 – PB – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 17.02.2003)


 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – QUADRILHA – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE FALTA DE REQUISITOS – RÉU QUE PROCEDEU À FUGA DO DISTRITO DA CULPA – DEMONSTRAÇÃO DE PERSONALIDADE CRIMINÓGENA – ORDEM DENEGADA – Decretada prisão preventiva do réu em setembro de 2001, ela só veio a ser cumprida em agosto deste ano, o que demonstrou a sua intenção de evadir-se do distrito da culpa, em detrimento do bom andamento da persecutio criminis. A custódia, portanto, não só se fez necessária como, no decorrer do andamento processual, comprovou-se eficiente aos desejos da sociedade. Além disso, no ato da prisão a autoridade policial encontrou em poder do Paciente documentos falsos de identificação, com os quais pretendia vencer os limites do território brasileiro. Patente, também, a sua personalidade voltada para as atividades ilícitas e desvinculada da atividade do homem de bem. Ordem denegada. (STJ – HC 19909 – RS – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 17.02.2003)


 

HABEAS CORPUS – EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO – CRIME DE AUTORIA COLETIVA – ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E EXCESSO DE PRAZO – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – Não há falar em inépcia da denúncia formalmente apta para instaurar o processo-crime, observando os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e narrando, com todos os elementos indispensáveis, a existência de crime em tese. Em se tratando dos denominados crimes de autoria coletiva, a doutrina e a jurisprudência têm admitido, em atenuação aos rigores do art. 41 do CPP, que haja uma descrição geral, calcada em fatos, da participação dos agentes no evento delituoso, remetendo-se para a instrução criminal a decantação de cada ação criminosa. Precedentes do STJ e do STF. Decreto de prisão preventiva devidamente motivado, estando configurados os requisitos do artigo 312 do CPP. Não se configura até o presente momento, excesso de prazo da custódia cautelar observando-se a complexidade e as particularidades do feito. Ordem denegada. (STJ – HC 22265 – BA – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 17.02.2003)


 

CRIMINAL – HC – FURTO E EXTORSÃO QUALIFICADOS – PRISÃO PREVENTIVA – DECRETO FUNDAMENTADO – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA – GRAVIDADE DO CRIME – PERICULOSIDADE DO AGENTE – RÉU FORAGIDO – GARANTIA À APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – IRRELEVÂNCIA – DEPOIMENTOS DE CO-RÉUS, QUE INOCENTARIAM O PACIENTE – IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA – ORDEM DENEGADA – Não se vislumbra ilegalidade na decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. Ressalva de que o paciente ameaçou a vida da família da vítima, caso a mesma não lhe entregasse determinada quantia em dinheiro, mostrando-se disposto mesmo a seqüestrar o filho da vítima, com o fim de concretizar seu intuito criminoso. A gravidade do crime, bem como a evidenciada periculosidade do agente também podem impedir a cassação da custódia cautelar. Precedentes. A evasão do réu pode ser suficiente para motivar a segregação provisória a fim de garantir a aplicação da Lei Penal. Precedente. O habeas corpus constitui-se em meio impróprio para a análise de alegações que exijam o reexame do conjunto fático-probatório – Como a suposta inocência do réu, que seria confirmada pelo depoimento dos demais co-réus. Ordem denegada. (STJ – HC 23327 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 10.02.2003)


 

CRIMINAL – HC – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – DECRETO FUNDAMENTADO – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA – FUGA DO RÉU LOGO APÓS A PRÁTICA DELITUOSA – GARANTIA À APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – PACIENTE QUE SERIA POSSUIDOR DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS QUE AFASTARIAM A OCORRÊNCIA DA FIGURA TÍPICA – IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA – ORDEM DENEGADA – I. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. II. A fuga do distrito da culpa logo após a prática dos fatos criminosos legitima a prisão preventiva decretada. III. O simples fato de o paciente ser possuidor de condições pessoais favoráveis, não lhe garante eventual direito à liberdade provisória, se a manutenção da prisão é recomendada por outros elementos dos autos. IV. O habeas corpus constitui-se em meio impróprio para a análise de alegações que exijam o reexame do conjunto fático-probatório – Como a apontada inexistência do delito, que seria afastado pelo depoimento de testemunhas. V. Ordem denegada. (STJ – HC 23756 – RS – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 10.02.2003)


 

CRIMINAL – HC – POLICIAL MILITAR – CONCUSSÃO – PRISÃO PREVENTIVA – DECRETO FUNDAMENTADO – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA – FUGA DO RÉU APÓS A PRÁTICA DELITUOSA – GARANTIA À APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – PACIENTE QUE SERIA POSSUIDOR DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA – I. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 255 do CPPM e da jurisprudência dominante. II. A fuga do distrito da culpa após a prática dos fatos criminosos legitima a prisão preventiva decretada. III. O simples fato de o paciente ser possuidor de condições pessoais favoráveis, não lhe garante eventual direito à liberdade provisória, se a manutenção da prisão é recomendada por outros elementos dos autos. IV. Ordem denegada. (STJ – HC 23087 – RJ – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 03.02.2003)


 

CRIMINAL – HC – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – DECRETO FUNDAMENTADO – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA – FUGA DO RÉU LOGO APÓS A PRÁTICA DELITUOSA – GARANTIA À APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – PACIENTE QUE SERIA POSSUIDOR DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA – I. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. II. A fuga do distrito da culpa logo após a prática dos fatos criminosos legitima a prisão preventiva decretada. III. O fato de o paciente ser possuidor de condições pessoais favoráveis, não lhe garante eventual direito à liberdade provisória, se a manutenção da prisão é recomendada por outros elementos dos autos. IV. Ordem denegada. (STJ – HC 23665 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 03.02.2003)


 

CRIMINAL – HC – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – DECRETO FUNDAMENTADO – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA – RÉU FORAGIDO – GARANTIA À APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA – INOCORRÊNCIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA – I. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. II. A evasão do réu pode ser suficiente para motivar a segregação provisória a fim de garantir a aplicação da Lei Penal. Precedente. III. A prisão processual pode ser decretada sempre que necessária, e mesmo por cautela, não caracterizando afronta ao princípio constitucional da inocência, se devidamente motivada. IV. Condições pessoais favoráveis do réu não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos dos autos. V. Ordem denegada. (STJ – HC 23150 – PR – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 03.02.2003)


 

CRIMINAL – HC – ENTORPECENTES – PRISÃO PREVENTIVA – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO-CONHECIMENTO – DECRETO FUNDAMENTADO – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA – FUGA DO RÉU – GARANTIA À APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – PACIENTE QUE SERIA POSSUIDOR DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA – Não se conhece da alegação de incompetência do juízo que decretou a custódia provisória do paciente, eis que o tema não foi objeto de debate e decisão por parte do Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. A fuga do distrito da culpa legitima a prisão preventiva decretada, pois revela a intenção do réu de furtar-se à aplicação da Lei Penal. Precedente. O simples fato de o paciente ser possuidor de condições pessoais favoráveis, não lhe garante eventual direito à liberdade provisória, se a manutenção da prisão é recomendada por outros elementos dos autos. Precedente. Ordem parcialmente conhecida e denegada. (STJ – HC 21399 – MT – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 03.02.2003)


 

RECURSO ORDINÁRIO – DELITOS DE FURTO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA – PRISÃO PREVENTIVA – DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – "Os argumentos deduzidos no presente recurso, concernentes à declaração de incompetência do MM. Juiz Monocrático, à falta dos nomes de alguns dos pacientes na vestibular acusatória e ao excesso de prazo na formação da culpa, não foram discutidos pelo Tribunal de Alçada do Estado do Paraná. Falece, por conseguinte, competência a esse Colendo Superior Tribunal de Justiça para conhecer dos mesmos, sob pena de indevida supressão de instância." Primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita. Circunstâncias que, isoladamente, não inviabilizam a custódia preventiva, quando fundada nos requisitos do artigo 312 do CPP, configurados, no caso. Recurso conhecido em parte e nesta extensão desprovido. (STJ – RHC 13516 – PR – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 03.02.2003)


 

CRIMINAL – HC – ESTELIONATO – PRISÃO PREVENTIVA – DECRETO FUNDAMENTADO – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA – RÉU FORAGIDO – GARANTIA À APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – PACIENTE QUE SERIA POSSUIDOR DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA – Não se vislumbra ilegalidade na decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. A simples situação do réu que se encontra foragido, frustrando a realização do seu interrogatório judicial, impede a revogação da segregação cautelar. O simples fato de o paciente ser possuidor de condições pessoais favoráveis, não lhe garante eventual direito à liberdade provisória, se a manutenção da prisão é recomendada por outros elementos dos autos. Ordem denegada. (STJ – HC 21842 – SC – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 03.02.2003


 

CRIMINAL – HC – EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO – PRISÃO PREVENTIVA – DECRETO FUNDAMENTADO – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA – GRAVIDADE DO CRIME – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – PROVAS QUE INOCENTARIAM O PACIENTE – IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA – ORDEM DENEGADA – Não se vislumbra ilegalidade na decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. A gravidade do crime também pode impedir a cassação da custódia cautelar. Precedentes. O habeas corpus constitui-se em meio impróprio para a análise de alegações que exijam o reexame do conjunto fático-probatório – Como a suposta inocência do réu. Ordem denegada. (STJ – HC 23624 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 03.02.2003) JCPP


 

CRIMINAL – HC – ROUBO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO – FUGA DO CO-RÉU – EMBASAMENTO EM PROBABILIDADES E EM CONJECTURAS – ALUSÃO A INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA NÃO-DEMONSTRADA – ORDEM CONCEDIDA – I. Exige-se concreta motivação do Decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. II. O fato de encontrar-se, o co-réu, foragido da justiça não pode embasar a constrição da liberdade do ora paciente, se esta não é a situação em que o mesmo se encontra. III. Juízos de mera probabilidade e conjecturas, no sentido de que o paciente poderia vir a empreender fuga, assim como a alusão à existência de indícios de autoria e materialidade, não se mostram suficientes para respaldar a medida. IV. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional. V. Deve ser revogada a prisão cautelar efetivada contra WAGNER Martins DUARTE, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições a serem estabelecidas pelo Julgador de 1º grau, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta. VI. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (STJ – HC 23413 – GO – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 03.02.2003)


 

CRIMINAL – HC – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PORTE ILEGAL DE ARMA – PRISÃO PREVENTIVA – DECRETO FUNDAMENTADO – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA – FUGA DO RÉU – GARANTIA À APLICAÇÃO DA LEI PENAL – APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – PACIENTE QUE SERIA POSSUIDOR DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA – I. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. II. A fuga do distrito da culpa legitima a prisão preventiva decretada, pois revela a intenção do réu de furtar-se à aplicação da Lei Penal. Precedente. III. É imprópria a alegação de desnecessidade da custódia, em virtude de o paciente ter se apresentado espontaneamente perante a autoridade policial, se o encarceramento do paciente encontra respaldo em outros elementos constantes dos autos, hipótese verificada in casu. IV. O simples fato de o paciente ser possuidor de condições pessoais favoráveis, não lhe garante eventual direito à liberdade provisória, se a manutenção da prisão é recomendada por outros elementos dos autos. V. Ordem denegada. (STJ – HC 23926 – CE – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 03.02.2003)


 

CRIMINAL – HC – DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – EXCESSO DE PRAZO – INÉPCIA DA DENÚNCIA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – FIANÇA – VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – NÃO-CONHECIMENTO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL – FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA – AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO – IMPROPRIEDADE DO WRIT – PRISÃO PREVENTIVA – POSSÍVEL CERCEAMENTO À LIBERDADE DA ADVOCACIA – AUSÊNCIA DE CONCRETA MOTIVAÇÃO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA EM PARTE – I. É imprópria a análise de questões que não tenham sido ventiladas em 2º grau de jurisdição, sob pena de indevida supressão de instância, razão pela qual não se conhece do writ no tocante às alegações de excesso de prazo na formação da culpa, inépcia da denúncia, ofensa ao princípio do devido processo legal, possibilidade de concessão de fiança e violação ao exercício da advocacia. II. Evidenciado que, em princípio, o paciente poderia ter dado causa à instauração de várias investigações policiais e processos judiciais envolvendo várias pessoas e vindo a imputar-lhes crimes dos quais, em tese, sabia inocentes os acusados, pode vir a restar caracterizado o delito de denunciação caluniosa, pelo qual restou denunciado. III. A ausência de justa causa para o prosseguimento do feito só pode ser reconhecida quando, sem a necessidade de exame aprofundado e valorativo dos fatos, indícios e provas, restar inequivocamente demonstrada, pela impetração, a atipicidade flagrante do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação, ou, ainda, a extinção da punibilidade. IV. O habeas corpus constitui-se em meio impróprio para o exame da apontada ausência de materialidade do delito, baseada em controvertidas alegações, não demonstradas de pronto. V. Decretação da custódia amparada no fato de o paciente ter oposto exceção de suspeição contra um promotor de justiça local, que não se encontra fundamentada em nenhum dos requisitos da Lei Processual ou na jurisprudência dominante. VI. Possível cerceamento à liberdade profissional da advocacia evidenciado. VII. Despacho que decretou a prisão preventiva do paciente que deve ser anulado por ausência de concreta motivação. VIII. Habeas corpus conhecido em parte e parcialmente concedido tão-somente para anular o despacho que decretou a prisão preventiva do paciente, determinando a expedição de alvará de soltura em seu favor, se por al não estiver preso, mediante condições a serem estabelecidas pelo juízo monocrático. (STJ – HC 22462 – SC – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 03.02.2003)


 

CRIMINAL – HC – HOMICÍDIO QUALIFICADO – NULIDADE DA PRONÚNCIA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO-CONHECIMENTO – PRISÃO PREVENTIVA – CRIME ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS 8072/90 E 8930/94 – HEDIONDEZ NÃO VERIFICADA – PECULIAR SITUAÇÃO DO PACIENTE A SER CONSIDERADA – ESTABELECIMENTO EM OUTRA LOCALIDADE – TERCEIRO MANDATO ELETIVO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – CRIME COMETIDO HÁ MUITO TEMPO – GARANTIA À ORDEM PÚBLICA AFASTADA – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA NÃO-DEMONSTRADA – WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA – Não se conhece das alegações concernentes à apontada nulidade da sentença de pronúncia se o tema não foi analisado em 2º grau de jurisdição, sob pena de indevida supressão de instância. Evidenciado que o homicídio em tela foi praticado anteriormente à vigência da Lei nº 8.072/90 e da Lei nº 8.930/94 – Que incluiu o homicídio qualificado no rol de crimes hediondos – Tem-se que o delito não pode ser considerado hediondo, para fins de se obstar a concessão de liberdade provisória, ante a irretroatividade da Lei Penal mais gravosa. Tratando-se de réu que, apesar de ter inicialmente fugido, se estabeleceu em outra comunidade, possuindo imóveis, constituindo família e não mais voltando a delinqüir, além de encontrar-se exercendo, pelo terceiro período, mandato de Vereador na localidade que está domiciliado – Sobressai especial situação que autoriza a revogação da custódia cautelar. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional. Por se tratar de crime cometido há muito tempo – Idos de 1981 – Afasta-se o requisito da garantia à ordem pública. Exige-se concreta motivação do Decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do art. 312 e seguintes do CPP e da jurisprudência dominante. Writ parcialmente conhecido e ordem concedida para revogar a prisão cautelar efetivada contra Raimundo NONATO MAURÍCIO DE Araújo, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições a serem estabelecidas pelo Julgador de 1º grau, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta. (STJ – HC 22490 – PI – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 03.02.2003)


 

CRIMINAL – RHC – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – USO DE DOCUMENTO FALSO – QUEBRA DA FIANÇA – EXPEDIÇÃO DE MANDADO PRISIONAL – INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 328 E 329 DO CPP – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO-CONHECIMENTO – SITUAÇÃO CONCRETA PECULIAR – INTENÇÃO DE SE ESQUIVAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL NÃO-CONFIGURADA – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA – POSSIBILIDADE DE LIBERDADE PROVISÓRIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – RECURSO PACIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO – Não se conhece da alegação de inobservância dos artigos 328 e 329, parágrafo único, do CPP, se os temas não foram objeto de debate e decisão pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. A par do disposto no Código de Processo Penal, a respeito de quebra de fiança anteriormente concedida, há que se considerar as peculiaridades da situação em concreto. Réu que permaneceu solto durante os 08 anos transcorridos entre a concessão da fiança o cumprimento do mandado prisional, não existindo evidências de que o mesmo teria praticado novo delito. Transferência do paciente para outra cidade, 04 anos depois da fiança concedida quando de sua prisão em flagrante, que não se mostra hábil a caracterizar descaso para com o Poder Judiciário, no exercício da aplicação da Lei Penal. Paciente que teria praticado, em tese, de crime de falsificação e uso de documento público – Passaporte – Delito que não prevê violência à pessoa. Prejuízos à instrução criminal, que, inclusive, já se encontra encerrada, não-evidenciados. Não configurada, portanto, a necessidade de garantia da ordem pública, de conveniência da instrução criminal e aplicação da Lei, tem-se como possível a concessão da liberdade provisória ao paciente, com ou sem fiança. Art. 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional. Deve ser determinada a cassação da decisão que decretou a quebra da fiança anteriormente concedida ao paciente. Recurso parcialmente conhecido e provido, nos termos do voto do Relator. (STJ – RHC 13092 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 03.02.2003)


 

HABEAS CORPUS – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – PRISÃO EM FLAGRANTE – REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA – CRIME HEDIONDO – LIBERDADE PROVISÓRIA DENEGADA – Denegação da ordem a conduta tipificada no art. 214 do CPB, em qualquer de suas modalidades, é considerada como crime hediondo, estando a liberdade provisória vedada em virtude do contido no art. 2º, inciso II da Lei 8.072/90. Não bastasse esse fato para denegar pedido de liberdade provisória, há, também, in casu, razões de ordem pública que aconselham a custódia do paciente, especialmente diante da acentuada reprovabilidade da conduta criminosa, caso em que a privação da liberdade se justifica, no sentido de acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça. Estando suficientemente motivada a decisão denegatória do pleito liberatório, inexiste constrangimento ilegal a ser reparado pela via do habeas corpus. (TJDF – HBC 20020020096285 – DF – CM – Rel. Des. Natanael Caetano – DJU 30.01.2003 – p. 8)


 

HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO – PRISÃO EM FLAGRANTE – INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – REINCIDÊNCIA – REQUISITOS PARA O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – DENEGAÇÃO DA ORDEM – Se o paciente registra antecedentes criminais, ostentando inclusive condenação anterior por crime de receptação, não faz jus à liberdade provisória, reclamando a sua conduta a decretação de prisão preventiva, como garantia da ordem pública. Presentes como se acham os motivos para a segregação, nos termos do art. 312 do CPP, legal e incensurável é a decisão que indefere aquele benefício, não comportando, in casu, a concessão de habeas corpus, cuja denegação se impõe. (TJDF – HBC 20020020096363 – DF – CM – Rel. Des. Natanael Caetano – DJU 30.01.2003 – p. 8)


 

PROCESSO PENAL – FURTO QUALIFICADO – PRISÃO EM FLAGRANTE – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DENEGADO NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO – HABEAS CORPUS – DEFERIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – Ainda que o paciente seja portador de maus antecedentes, a segregação cautelar se mostra excessiva se, em face das circunstâncias, a pena acaso aplicada em uma eventual condenação, será cumprida em regime menos gravoso ao atual. (TJDF – HBC 20020020096650 – DF – CM – Rel. Des. Natanael Caetano – DJU 30.01.2003 – p. 8)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – PRETENDIDA REVOGAÇÃO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA – Estando presentes os requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva, consistente na garantia da ordem pública, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não há falar em constrangimento ilegal, denegando-se a ordem. (TJMS – HC 2003.001154–4/0000–00 – 2ª T.Crim. – Rel. Des. José Augusto de Souza – J. 26.02.2003)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL – IMPROCEDÊNCIA – ORDEM DENEGADA – Mantém-se a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do artigo 312 do Código de Processo Penal, mormente quanto à manutenção da ordem pública, causada por crime de grande repercussão, não interessando o tempo levado para se chegar ao autor do crime. (TJMS – HC 2003.000198–0/0000–00 – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Carlos Stephanini – J. 12.02.2003)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E EXCESSO DE PRAZO PARA DESIGNAÇÃO DE INTERROGATÓRIO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL – IMPROCEDÊNCIA – ORDEM DENEGADA – Não é inepta a denúncia só porque não contém a tipificação do delito, uma vez que o importante é a descrição dos fatos criminosos, dando ênfase à ampla defesa do denunciado. Os prazos processuais não podem ser analisados isoladamente, mas sim de forma global, não existindo constrangimento ilegal pela simples dilação do prazo para designação de interrogatório que se justifica quando efetuado por carta precatória. Mantém-se a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do artigo 312 do Código de Processo Penal, mormente quanto à manutenção da ordem pública, causada por crime de grande repercussão, não interessando o tempo levado para se chegar ao autor do crime. (TJMS – HC 2003.000380–0/0000–00 – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Carlos Stephanini – J. 12.02.2003)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA DESIGNAÇÃO DE INTERROGATÓRIO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL – IMPROCEDÊNCIA – ORDEM DENEGADA – Os prazos processuais não podem ser analisados isoladamente, mas sim de forma global, não existindo constrangimento ilegal pela simples dilação do prazo para designação de interrogatório que se justifica quando efetuado por carta precatória. Mantém-se a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do artigo 312 do Código de Processo Penal, mormente quanto à manutenção da ordem pública, causada por crime de grande repercussão, não interessando o tempo levado para se chegar ao autor do crime. (TJMS – HC 2003.000432–7/0000–00 – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Carlos Stephanini – J. 12.02.2003)


 

HABEAS CORPUS – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – POLICIAIS MILITARES – EMPREGO E RESIDÊNCIA FIXA – FAMÍLIA CONSTITUÍDA – PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO E JUDICIAL – NÃO-OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO – ORDEM CONCEDIDA – Resta caracterizado o excesso de prazo quando ausentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva e, ainda, quando o crime pelo qual responde o paciente ocorreu já passados 5 (cinco) anos, não havendo indícios de ameaças contra testemunhas. No ato do recebimento da denúncia, deve o juízo marcar a data do interrogatório sob sua presidência para que não ocorra excesso de prazo, quando se tratar de denúncia relativa a tráfico de substância entorpecente, conforme artigo 22, § 3º, da lei n.º 6.368/76. (TJMS – HC 2003.000111–5/0000–00 – 1ª T.Esp. – Rel. Des. Luiz Carlos Santini – J. 28.01.2003)


 

HABEAS CORPUS – ALEGADA FALTA DE REQUISITOS DA PREVENTIVA – PRISÃO DECRETADA PARA GARANTIR A INSTRUÇÃO CRIMINAL – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – DENEGADA – Estando presente um dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não há falar em constrangimento ilegal. (TJMS – HC 2002.011548–7/0000–00 – 1ª T.Esp. – Rel. Des. Luiz Carlos Santini – J. 07.01.2003)


 

PEDIDO DE HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ART. 312 DO CPP – ORDEM DENEGADA – UNÂNIME – Mantém-se a prisão preventiva em desfavor do paciente quando presentes os requisitos do art. 312 do cpp. (TJMS – HC 2002.011551–7/0000–00 – 1ª T.Esp. – Rel. Des. José Benedicto de Figueiredo – J. 14.01.2003)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – RÉU CONDENADO POR INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 129, § 3º E 137, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – INOCORRÊNCIA – REGIME PRISIONAL – MATÉRIA QUE EXIGE EXAME DAS CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO CONDENADO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA, COM O PARECER – Se o impetrante invoca em seu prol, a ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, impõe-se o conhecimento do habeas corpus para a verificação de eventual ocorrência. Tendo a sentença fixado a pena dentro dos limites estabelecidos na Lei Penal para o crime perpetrado, sopesando-se as circunstâncias legais e judiciais, e estabelecendo o regime inicial para o cumprimento da pena dentre as modalidades também previstas em lei, não há falar em ilegalidade. O quantum da pena aplicada e o regime prisional estabelecido são matérias que não podem ser discutidas na estreita esfera do habeas corpus, já que para tanto existem os instrumentos jurídicos-processuais próprios, que permitem ampla discussão a respeito de provas e requisitos, o que não é factível quando se trata de habeas corpus. Não resta caracterizada ofensa ao princípio do contraditório ou da ampla defesa, se não há qualquer prova pré-constituída de que o impetrado foi cerceado no exercício de sua defesa. (TJMS – HC 2002.011588–6/0000–00 – 2ª T.Esp. – Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo – J. 16.01.2003)


 

PEDIDO DE HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ART. 312 DO CPP – ORDEM DENEGADA – UNÂNIME – Mantém-se a prisão preventiva em desfavor do paciente quando presentes os requisitos do art. 312 do cpp. Nos termos da Lei Federal n. 9.034/95, o agente acusado de pertencer a banco ou quadrilha não tem direito a liberdade provisória. (TJMS – HC 2002.011628–9/0000–00 – 1ª T.Esp. – Rel. Des. José Benedicto de Figueiredo – J. 14.01.2003)


 

HABEAS CORPUS – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SEM DESIGNAÇÃO DE DATA PARA INTERROGATÓRIO – EXCESSO DE PRAZO – ADULTERAÇÃO DA DATA DE FEITURA DA DENÚNCIA – ORDEM CONCEDIDA – Resta caracterizado o excesso de prazo quando ausentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva e, ainda, quando o crime, pelo qual responde o paciente, ocorreu já passados 5 (cinco) anos, não havendo indícios de ameaças contra testemunhas. No ato do recebimento da denúncia, deve o juízo marcar, no mesmo ato, a data do interrogatório sob sua presidência para que não ocorra excesso de prazo, quando se tratar de denúncia relativa ao tráfico de substância entorpecente, conforme artigo 22, § 3º, da lei n.º 6.368/76. Não há falar em adulteração da data de feitura da denúncia, pois a importância resta quanto à data de suas juntadas ou protocolos. (TJMS – HC 2002.012071–5/0000–00 – 1ª T.Esp. – Rel. Des. Luiz Carlos Santini – J. 21.01.2003)


 

HABEAS CORPUS – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE SER O PACIENTE PRIMÁRIO, POSSUIR BONS ANTECEDENTES E TER RESIDÊNCIA FIXA – ROUBO QUALIFICADO – RÉU CONFESSO – REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO – DENEGADO – O fato de o paciente ser primário, ter bons antecedentes e residência fixa não desautoriza a decretação da prisão preventiva, se há prova nos autos da existência do crime e indício suficiente da participação do paciente no fato delituoso. (TJMS – HC 2002.012080–4/0000–00 – 1ª T.Esp. – Rel. Des. Luiz Carlos Santini – J. 28.01.2003)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E JUSTIFICADA – RÉU PRIMÁRIO E BONS ANTECEDENTES – RECURSO IMPROVIDO – Se o magistrado aponta fatores objetivos da necessidade da prisão preventiva, não se pode acolher a alegação de nulidade da decisão por falta de fundamentação. A primariedade e os bons antecedentes não impedem a decretação da prisão preventiva se presentes os requisitos legais. Estando provada a existência do crime e havendo indícios suficientes de autoria, o temor e a indignação da opinião pública permitem a prisão preventiva para garantia da ordem pública. (TJMS – HC 2003.000015–1/0000–00 – 2ª T.Esp. – Rel. Des. Hamilton Carli – J. 23.01.2003)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – RÉU CONDENADO POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL – EXCESSO DE PRAZO – NÃO EVIDENCIADO – OFENSA AO DIREITO À CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO – INOCORRÊNCIA – REGIME PRISIONAL – EXAME DAS CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO CONDENADO – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA, COM O PARECER – Se o processo já foi sentenciado, não há falar em excesso de prazo, a teor da súmula 52 do Superior Tribunal de justiça. Para a conversão da pena restritiva de liberdade em restritiva de direitos, não basta a presença de elementos objetivos, sendo necessário, também, que o condenado preencha os requisitos de ordem subjetiva, nos termos do art. 44 do Código Penal, cujo exame não é factível na estreita esfera do habeas corpus, existindo, para tanto, os instrumentos jurídico-processuais próprios, que permitem ampla discussão a respeito de provas. (TJMS – HC 2003.000017–8/0000–00 – 2ª T.Esp. – Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo – J. 23.01.2003


 

HABEAS CORPUS – ESTELIONATO E QUADRILHA OU BANDO EM CONCURSO MATERIAL – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA – AFASTADA UMA VEZ QUE NÃO DEMONSTROU A ILEGALIDADE OU O VÍCIO DO DECRETO DA PRISÃO – NÃO SE AUTORIZA A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SE PRESENTES AS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA – A PRISÃO PREVENTIVA NÃO FERE O ARTIGO 5º, INCISO LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ORDEM DENEGADA – Não se determina a concessão de liberdade provisória se presentes as hipóteses autorizadoras da custódia preventiva, mesmo que o paciente possua residência fixa, tenha bons antecedentes e emprego. Estes são requisitos para a liberdade provisória e não para a revogação da prisão preventiva. Sem prova de ilegalidade do decreto de prisão preventiva, bem como de inexistência dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP, deve ser mantida a prisão cautelar do paciente. (TJMS – HC 2003.000083–6/0000–00 – 2ª T.Esp. – Rel. Des. Hamilton Carli – J. 23.01.2003)


 

HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – LEI 6.368/76 – DENÚNCIA INEPTA – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – CRIME SOCIETÁRIO – DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA DA CONDUTA DE CADA AGENTE – REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES – CITAÇÃO POR EDITAL – VÍCIOS INEXISTENTES – EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA – Em crimes societários, a denúncia que apenas descreve de forma geral, sem individualizar a conduta de cada agente, não é inepta, porquanto a falta de elementos para especificar a conduta de cada um pode inviabilizar a ação penal. A prova da materialidade, os indícios da autoria e a garantia da aplicação da Lei Penal são suficientes para fundamentar o decreto de prisão preventiva. Desconhecido o lugar de residência do acusado, a citação deve ser feita por edital. No julgamento do habeas corpus não é possível o exame do conjunto probatório obtido com a instrução processual. (TJMS – HC 2002.011443-0/0000-00 – 2ª T.Esp. – Rel. Des. Atapoã da Costa Feliz – J. 09.01.2003)


 

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ILEGALIDADE DA PRISÃO – FLAGRANTE NÃO CONFIGURADO – INFORMAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – EXCESSO DE PRAZO – ATRASO JUSTIFICADO – EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA E DEFESA PRELIMINAR DO PACIENTE – NULIDADE DO FLAGRANTE ANTE A FALTA DA ASSINATURA DO PACIENTE NA NOTA DE CULPA – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA – Se, por meio das informações da autoridade apontada coatora, foi dito que realmente não restou configurado o estado de flagrância, mas que decretou a prisão preventiva do paciente por estarem presentes os requisitos. Não há falar em excesso de prazo se devidamente justificado pela autoridade apontada coatora, ante a necessidade de expedição de carta precatória para a oitiva das testemunhas e com o advento da Lei nº 10.409/02, que possibilitou ao paciente apresentar defesa preliminar antes do oferecimento da denúncia. (TJMS – HC 2002.011614-9/0000-00 – 1ª T.Esp. – Rel. Des. Luiz Carlos Santini – J. 14.01.2003)


 

PROCESSUAL PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – Habeas corpus liberatório sob os argumentos de nulidade processual em face de vícios existentes na citação do acusado; insubsistência da manutenção da custódia cautelar; igualdade processual em relação a co-acusado em liberdade provisória e excesso de prazo na instrução criminal. Ordem denegada – Decisão unânime. I- tjsp: "publicado o edital de citação pela imprensa na forma da lei, a ausência de certidão de sua afixação na sede do juízo constitui mera irregularidade, que não se transmuda em nulidade quando não comprovada a efetiva ocorrência de prejuízo" (RT 670/269). No mesmo sentido, stf: RT 545/462. Ii- impõe-se a manutenção da prisão preventiva quando ainda subsistem os seus requisitos, demonstrados em despacho suficientemente fundamentado. Iii- situação processual do co-acusado, com o benefício de liberdade provisória, é diferente da situação do paciente, que nem sequer participou de ato da fase inquisitória, virando totalmente as costas para a justiça. Iv- não há que falar em constrangimento ilegal da prisão quando o retardo da instrução criminal é justificada, mormente quando se trata de procedimento complexo, com vários acusados e diferentes advogados, além da demora ter sido provocada pela fuga do distrito da culpa. (TJPE – HC 89352-9 – Rel. Des. Dário Rocha – DJPE 04.02.2003)


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – PRISÃO EM FLAGRANTE POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – Crime de roubo cometido com violência e grave ameaça. Paciente que apresenta perigo à ordem pública. Prisão preventiva que preenche os requisitos legais. Denegada a ordem. Decisão unânime. (TJPE – HC 90603-8 – Relª Desª Rivadávia Brayner – DJPE 26.02.2003)


 

PENAL/PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – QUADRILHA OU BANDO – ART. 288 – CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – PRISÃO EM FLAGRANTE – DELITO AFIANÇÁVEL – FALTA DE DENÚNCIA – PREVENTIVA – ORDEM CONCEDIDA – UNÂNIME – A prisão resultante de mera casualidade não pode ser considerada em flagrante. Elementos informadores do procedimento inquisitorial insuficientes para o oferecimento da denúncia. Requerimento de diligências policiais por parte da promotoria de justiça. Dúvida quanto à materialidade e à autoria do crime. Preventiva decretada. Decisão constritiva pertinente aos requisitos objetivos insatisfatória. Parecer ministerial pela concessão da ordem. (TJPE – HC 89213-7 – Rel. Des. Dário Rocha – DJPE 29.01.2003)


 

HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (CPP, ART. 312) – PRONÚNCIA – DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MANTER A PREVENTIVA – REJEIÇÃO DE AMBAS AS ALEGAÇÕES – 1. São requisitos para a prisão preventiva, a prova de existência do crime e indícios suficientes de sua autoria (CPP, art. 312). Eles devem estar devidamente fundamentados na decisão que a decreta. No caso, eles estão. Além disso, a superveniência da sentença de pronúncia afasta qualquer vício que o Decreto da custódia cautelar possa apresentar. Precedentes. 2. Na sentença de pronúncia, o Juiz além de demonstrar a existência da prova de materialidade e dos indícios suficientes de autoria, ressalta que: (a) o crime é grave; (b) considerado hediondo; (c) os réus possuem antecedentes criminais; (d) encontram-se foragidos, inclusive o paciente. Ela está fundamentada de forma satisfatória. 3. Habeas indeferido. (STF – HC 81112 – SP – 2ª T. – Rel. Min. Nelson Jobim – DJU 14.06.2002 – p. 157)


 

HABEAS CORPUS – PENAL – PROCESSO PENAL – HOMICÍDIO (CP, ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV) – PRISÃO PREVENTIVA – MANUTENÇÃO PELA SENTENÇA DE PRONÚNCIA – DIREITO A AGUARDAR JULGAMENTO PELO JÚRI EM LIBERDADE – FACULDADE MOTIVADA DO JUIZ – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – 1. No sistema processual penal vigente, não vigora mais o princípio da prisão obrigatória em decorrência da sentença de pronúncia. Entretanto, a revogação da prisão preventiva, na fase de pronúncia, não é direito subjetivo do acusado (CPP, art. 408, § 2º). O Código de Processo Penal atribui ao Juiz a faculdade de revogá-la ou não. Ou mesmo decretá-la, se o réu respondeu ao processo em liberdade até o momento da pronúncia. No caso, a Juíza entendeu necessário manter a prisão pelos mesmos motivos da preventiva. Justificou que as testemunhas serão novamente ouvidas. E acresceu, ainda, o motivo da garantia da ordem pública, ao fundamento da repercussão nacional e internacional que o caso obteve. Além disso, amparou-se no conhecimento que tem da comoção e medo que o homicídio provocou nas pessoas. Atendeu assim, aos requisitos do CPP, arts. 311, 312 e 408, § 1º e § 2º. 2. A jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que a prisão decorrente da pronúncia não está sujeita a prazo. Ela deve ser mantida até o julgamento do réu, pelo Tribunal do Júri. Precedentes. 3. Habeas indeferido. (STF – HC 80449 – RN – 2ª T. – Rel. Min. Nelson Jobim – DJU 14.06.2002 – p. 157)


 

EXTRADIÇÃO – REQUISITOS PARA CONCESSÃO – PORTE ILEGAL DE ARMAS – ASSOCIAÇÃO MAFIOSA – PRISÃO PREVENTIVA – FALTA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA – FAMÍLIA BRASILEIRA – PRINCÍPIO DE RECIPROCIDADE – 1. Os requisitos legais para a extradição foram atendidos, sem a ocorrência de qualquer causa impeditiva. 2. Há, porém, restrição relativa ao crime de porte ilegal de arma. O Estatuto dos Estrangeiros (Lei nº 6.815/80, art. 77, II, veda a extradição quando o fato não é crime no Brasil ou no Estado requerente. À época dos fatos, dezembro de 1994, o porte ilegal de arma, no Brasil, era contravenção penal. Só a partir da Lei nº 9.437/97 passou a ser considerado crime. 3. Em relação ao crime de Associação criminosa do tipo mafioso, a jurisprudência do Tribunal reconhece a correspondência com o crime de quadrilha ou bando (CP, art. 288). 4. A prisão preventiva para os efeitos da extradição, não se fundamenta nos requisitos do art. 312 do CPP. Ela é requisito indispensável ao regular desenvolvimento do processo de Extradição (Lei nº 6.815/80, art. 84, parágrafo único). 5. A condenação definitiva não é pressuposto para a extradição. É suficiente o auto de prisão em flagrante, mandado de prisão ou fato da fuga (Lei nº 6.815/80, art. 82, § 1º). 6. A circunstância de o extraditando ter constituído família no Brasil e aqui residir por longos anos, não são causas obstativas da Extradição. 7. A oferta de reciprocidade não é necessária, se o pedido se fundamentou em Tratado de Extradição firmado pelo Estado requerente com o Brasil. Extradição deferida, em parte. Ressalvado o crime de porte ilegal de arma. (STF – EXT 820 – IT – TP – Rel. Min. Nelson Jobim – DJU 03.05.2002 – p. 00014)


 

HABEAS CORPUS – PENAL – PROCESSO PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS – TESTEMUNHAS DA DEFESA – O excesso de prazo causado por demora no cumprimento de precatórias, para inquirição de testemunhas da defesa, não enseja concessão de HABEAS de ofício, quando a matéria não foi objeto de exame nas instâncias ordinárias. Atendidos os demais requisitos do CPP, art. 312. HABEAS indeferido. (STF – HC 81634 – PR – 2ª T. – Rel. Min. Nelson Jobim – DJU 31.05.2002 – p. 00048)


 

COMPETÊNCIA – HABEAS CORPUS – CABE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGAR HABEAS CORPUS QUANDO O ATO APONTADO COMO CONFIGURADOR DE CONSTRANGIMENTO, DE ILEGALIDADE, EMANA DE CORTE SUPERIOR – PRISÃO PREVENTIVA – EXCEPCIONALIDADE – A prisão preventiva, porque conflita com a garantia constitucional da não-culpabilidade, exsurge como exceção, somente podendo ser implementada em situações extremas, atentando-se para os requisitos legais próprios – artigos 5º, inciso LVII, da Constituição Federal e 312 e 313 do Código de Processo Penal. PRISÃO PREVENTIVA – FORMALIZAÇÃO DO ATO – A prisão preventiva decorre de ato com inegável conteúdo decisório, devendo, por isso mesmo, e ante a excepcionalidade da qual é revestida, vir ao mundo jurídico devidamente fundamentada – artigos 5º, inciso LVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO – Ultrapassado o prazo total alusivo à instrução da ação penal, é de se reconhecer o excesso e a ilegalidade da persistência da custódia, expedindo-se o alvará de soltura. Ao Estado cumpre aparelhar-se objetivando o respeito ao balizamento temporal referente à tramitação da ação penal e julgamento respectivo, nada justificando a permanência do acusado, simples acusado, na prisão além do período previsto. (STF – HC 79750 – RJ – 2ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio – DJU 12.04.2002 – p. 00053)


 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – INDÍCIOS DE AUTORIA – REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO – VIA IMPRÓPRIA – PRISÃO PREVENTIVA – MANUTENÇÃO – 1 – Aferir se existem indícios de autoria é intento não condizente com a via angusta do writ, porquanto demanda revolvimento fático-probatório. 2 – É de manter-se Decreto de prisão preventiva que, bem fundamentado, mostra-se adequado e percuciente com a espécie, onde, além de presentes os requisitos do art. 312, do CPP, denota a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal. 3 – Ordem denegada. (STJ – HC 24489 – RS – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 19.12.2002)


 

PROCESSUAL PENAL E PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS NÃO COMPROVADOS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM CONCEDIDA – Sendo o crime praticado há cinco anos, o pedido de prisão preventiva não se justifica se inexistente qualquer conduta do réu penalmente relevante, de modo a causar riscos à ordem pública ou à aplicação da norma penal. Ordem concedida. (STJ – HC 24749 – SP – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 19.12.2002)


 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO – PRISÃO PREVENTIVA – DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – RÉU FORAGIDO – Decreto de prisão preventiva suficientemente fundamentado, tendo a MMª. Juíza tomado tal medida para assegurar a aplicação da Lei Penal, levando em conta, para tanto, o fato de o agente ter-se evadido do distrito da culpa. A fuga do réu, de per si, justifica o Decreto de prisão preventiva. Primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita. Circunstâncias que, isoladamente, não inviabilizam a custódia preventiva, quando fundada nos requisitos do artigo 312 do CPP. Ordem denegada. (STJ – HC 24049 – SP – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 16.12.2002)


 

HABEAS CORPUS – PROCESSUAL PENAL – ECA – PROSTITUIÇÃO E EXPLORAÇÃO DE MENORES – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO – QUESTÃO PREJUDICADA – ENVOLVIMENTO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA – CONEXÃO – CONTINÊNCIA – FORO PRIVILEGIADO – PRERROGATIVA DE FUNÇÃO – EXTENSÃO AOS DEMAIS CO-RÉUS – Revogada a prisão preventiva do paciente, resta superada a alegação de inexistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Na determinação da competência por conexão e continência, havendo concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação (art. 78, III, do CPP), estendendo-se tal competência aos demais co-réus, que não gozem de foro especial por prerrogativa de função. Precedentes desta Corte e do colendo Supremo Tribunal Federal. Writ prejudicado em parte e parcialmente concedido. (STJ – HC 22066 – MG – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 09.12.2002)


 

PROCESSUAL PENAL – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL – FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PREJUDICADO – I – Uma vez proferida a sentença penal condenatória, ficam superadas as alegações decorrentes de suposta insuficiência de motivação no Decreto prisional preventivo e ocorrência de excesso de prazo na instrução criminal, porquanto um novo título veio a justificar a segregação. II – A alegação de que não há justa causa para a instauração da ação penal, haja vista o não envolvimento do denunciado no fato criminoso, é insuscetível de apreciação em sede de habeas corpus, pois demanda, necessariamente, o aprofundado exame do contexto fático-probatório em que ocorreu o delito. III – Tendo em vista que os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP foram atendidos, não há falar em inépcia da denúncia. Habeas corpus denegado. (STJ – RHC 12860 – PE – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 02.12.2002)


 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM – NÃO CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PRISÃO PREVENTIVA – MANUTENÇÃO – 1 – Em sede de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, não se conhece de matéria não decidida pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2 – É de ser prestigiado Decreto de prisão preventiva onde, além de demonstrados os requisitos autorizadores (autoria e materialidade), patente está a necessidade da medida para garantir a ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, fundadas no forte clamor público causado à população local e na existência concreta de ameaças a testemunhas e ao próprio magistrado que conduz o processo penal. 3 – Ordem parcialmente conhecida e nesta extensão denegada. (STJ – HC 21266 – BA – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 28.10.2002)


 

CRIMINAL – HC – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – DECRETO FUNDAMENTADO – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA – AMEAÇA À TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA – IRRELEVÂNCIA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA – OUTRO TÍTULO A RESPALDAR A CUSTÓDIA – ORDEM DENEGADA – Não se vislumbra ilegalidade na decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 311 e seguintes do Código de Processo Penal e da jurisprudência dominante, sendo que a ameaça à testemunha pode ser suficiente para motivar a segregação provisória como garantia da regular instrução do feito. Precedentes. É imprópria a alegação de desnecessidade da custódia, em virtude de o paciente ter se apresentado espontaneamente perante a autoridade policial, se o encarceramento do paciente encontra respaldo em outros elementos constantes dos autos, hipótese verificada in casu. Sobrevindo sentença de pronúncia, há outro título a respaldar a custódia do paciente. Ordem denegada. (STJ – HC 21991 – DF – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 21.10.2002)


 

CRIMINAL – HC – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – VIOLÊNCIA PRESUMIDA – PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO – CRIME HEDIONDO – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA NÃO-DEMONSTRADA – ORDEM CONCEDIDA – Exige-se concreta motivação do Decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. A mera alusão à existência de indícios de autoria não é suficiente para motivar a custódia excepcional como garantia da conveniência da instrução criminal e da aplicação da Lei Penal. O simples fato de se tratar de crime hediondo não basta para que seja determinada a segregação. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva, ainda mais considerando que o acusado compareceu espontaneamente perante o Juízo para ser interrogado. Ordem concedida para revogar a prisão cautelar efetivada contra WILSON Ferreira, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições a serem estabelecidas pelo Julgador de 1º grau, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta. (STJ – HC 21910 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 21.10.2002)


 

CRIMINAL – RHC – LATROCÍNIO – ROUBO QUALIFICADO – EXCESSO DE PRAZO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – FEITO COMPLEXO – PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO QUE NÃO É ABSOLUTO – TRÂMITE REGULAR – DEMORA JUSTIFICADA – GREVE DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO – FORÇA MAIOR – PRISÃO PREVENTIVA – DECRETO FUNDAMENTADO – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA – FUGA DO RÉU LOGO APÓS A PRÁTICA DELITUOSA – GARANTIA À APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA – INOCORRÊNCIA – PACIENTE QUE ESTARIA AUXILIANDO AS INVESTIGAÇÕES E QUE SERIA POSSUIDOR DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – FALTA DE RECONHECIMENTO DO ACUSADO POR QUALQUER TESTEMUNHA – IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA – RECURSO DESPROVIDO – Por aplicação do Princípio da Razoabilidade, tem-se como justificada eventual dilação de prazo para a conclusão da instrução processual, em hipótese de feito complexo e diante da necessidade de observância aos trâmites processuais sabidamente demorados. Inexiste constrangimento ilegal quando o trâmite é regular e a demora não é provocada pelo Juízo ou pelo Ministério Público, mas, sim, decorrente de diligências usualmente morosas. O prazo de 81 dias para a conclusão da instrução não é absoluto. O constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada. A greve dos serventuários da justiça constitui motivo de força maior, não configurando desídia da autoridade impetrada e não ensejando, por si só, a pronta revogação da custódia cautelar. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. A fuga do distrito da culpa logo após a prática dos fatos criminosos legitima a prisão preventiva decretada. A prisão processual pode ser decretada sempre que necessária, e mesmo por cautela, não caracterizando afronta ao princípio constitucional da inocência, se devidamente motivada. O simples fato de o paciente estar auxiliando as investigações, bem como ser possuidor de condições pessoais favoráveis, não lhe garante eventual direito à liberdade provisória, se a manutenção da prisão é recomendada por outros elementos dos autos. O habeas corpus constitui-se em meio impróprio para a análise de alegações que exijam o reexame do conjunto fático-probatório – Como a apontada inocorrência de reconhecimento do réu por qualquer testemunha, se não demonstrada, de pronto, qualquer ilegalidade. Recurso desprovido. (STJ – RHC 13070 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 14.10.2002)


 

PROCESSUAL PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – MANUTENÇÃO – 1 – É de manter-se Decreto de prisão preventiva que, bem fundamentado, mostra-se adequado e percuciente com a espécie, onde, além de presentes os requisitos do art. 312, do CPP, denota a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e à aplicação da Lei Penal, notadamente pelo fato de ter ficado o paciente foragido por cinco anos, obrigando a cisão do processo. 2 – Ordem denegada. (STJ – HC 22221 – RS – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 14.10.2002)


 

CRIMINAL – RESP – PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA VIA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS – ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA DE FATO E PROVA – PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO – SÚM. Nº 07/STJ – RECURSO NÃO CONHECIDO – O Recurso Especial não se presta à revisão de decisão que concedeu habeas corpus para revogar a prisão preventiva do réu – Devidamente motivada na insuficiência de fundamentação da decisão monocrática e na existência de requisitos pessoais favoráveis ao recorrido – Pois envolveria verdadeira reapreciação dos aspectos fático-probatórios. Pretensão impossível de ser satisfeita nesta sede, em respeito ao enunciado da Súm. nº 07 desta Corte. Recurso não conhecido. (STJ – RESP 293550 – GO – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 07.10.2002)


 

HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – DECRETO FUNDAMENTADO – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INSTRUÇÃO ENCERRADA – SÚMULA 52 DO STJ – INOCÊNCIA DO ACUSADO – Decreto de prisão preventiva devidamente motivado, estando configurados os requisitos dos artigos 311 e 312 do CPP. Súmula 52 do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo." Hipótese dos autos em que se pode presumir que a esta data já se consumou a instrução do feito. O reconhecimento da alegada inocência do paciente implica reexame de provas controvertidas, desiderato que não se admite em sede de habeas corpus. Ordem denegada. (STJ – HC 21649 – PE – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 30.09.2002)


 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO – ESTUPRO – PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DO DELITO E PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE – PACIENTE PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES – IRRELEVÂNCIA – DILAÇÃO PROBATÓRIA – EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE – A gravidade do delito, o modus operandi pelo qual o mesmo foi praticado e os indícios concretos da periculosidade do agente fundamentam a necessidade de manutenção da custódia preventiva para garantia da ordem pública, não sendo suficientes para elidi-la a primariedade e os bons antecedentes do réu. Primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita. Circunstâncias que, isoladamente, não inviabilizam a custódia preventiva, quando fundada nos requisitos dos artigos 311 e 312 do CPP. "Não há como nesta via estreita de habeas corpus, analisar todo o conjunto probatório de forma a atestar que o paciente não participou dos atos executórios do crime, não mantendo relações sexuais com a vítima, bem como não teve condições de impedir que os dois outros réus desistissem do propósito delituoso. Se o pedido referente ao excesso de prazo não foi apreciado em segundo grau, em sede de habeas corpus, dele não se conhece sob pena de supressão de instância". Writ parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado. (STJ – HC 21282 – CE – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 23.09.2002)


 

CRIMINAL – RHC – ROUBO QUALIFICADO – EXCESSO DE PRAZO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – INCIDENTES PROCESSUAIS – FEITO COMPLEXO – PLURALIDADE DE RÉUS, TODOS RESIDENTES FORA DO DISTRITO DA CULPA – NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS – PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO QUE NÃO É ABSOLUTO – TRÂMITE REGULAR – DEMORA JUSTIFICADA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PRISÃO PREVENTIVA – DECRETO FUNDAMENTADO – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA – AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO – PERICULOSIDADE DO RÉU – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO – I – Por aplicação do Princípio da Razoabilidade, tem-se como justificada eventual dilação de prazo para a conclusão da instrução processual, em hipótese de feito complexo, em razão da pluralidade de réus, todos residentes em outra Comarca, e diante da necessidade de observância às formalidades da expedição de cartas precatórias. II – Inexiste constrangimento ilegal quando o trâmite é regular e a demora não é provocada pelo Juízo ou pelo Ministério Público, mas, sim, decorrente de incidentes do feito e de diligências usualmente demoradas. III – O prazo de 81 dias para a conclusão da instrução não é absoluto. IV – O constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada. V – Não se vislumbra ilegalidade na decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 311 e seguintes do Código de Processo Penal e da jurisprudência dominante, sendo que a apontada ameaça exercida pelo paciente sobre testemunhas pode ser suficiente para motivar a segregação provisória como garantia da regular instrução do feito. Precedentes. VI – Condições pessoais favoráveis do réu – Como residência fixa e ocupação lícita, por exemplo – Não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos dos autos. VII – Recurso desprovido. (STJ – RHC 12816 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 16.09.2002)


 

PROCESSO PENAL – CONCUSSÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA – NEGATIVA DE AUTORIA – EXAME DE PROVAS – PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE – CRIME QUE CAUSOU GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL – GRAVIDADE – IMPUNIDADE – A via estreita do habeas corpus não comporta o amplo exame de provas. Assim sendo, torna-se inviável eventual discussão acerca da autoria do delito. De outro lado, se a segregação cautelar, preenchendo os requisitos legais, apresenta convincente fundamentação, não há que se falar em constrangimento ilegal, mormente quando a gravidade do crime, que causou grande comoção na comunidade local, gera sentimento de impunidade. Ordem denegada. (STJ – HC 17801 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 02.09.2002)


 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO – PROCESSO PENAL – INÉPCIA DA DENÚNCIA – INEXISTÊNCIA – CUSTÓDIA CAUTELAR COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – ARTIGOS 312 E 313 DO CPP – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO A SER COARCTADO – Não há falar em inépcia da denúncia formalmente apta para instaurar o processo-crime, observando os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e narrando, com todos os elementos indispensáveis, a existência de crime em tese. Tendo o Decreto de custódia cautelar se fundado em indícios suficientes de autoria e prova da existência do delito, a que se acresce a necessidade de manter-se a ordem pública, descogita-se, no caso, de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (STJ – HC 22012 – PB – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 02.09.2002)


 

PROCESSO PENAL – NEGATIVA DE AUTORIA – INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO – RECEPTAÇÃO – PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE – A via estreita do habeas corpus não comporta o amplo exame de provas. Assim sendo, torna-se inviável eventual discussão acerca da autoria do delito - De outro lado, se a segregação cautelar, preenchendo os requisitos legais, apresenta convincente fundamentação, não há que se falar em constrangimento ilegal, mormente quando o paciente, processado por crime de receptação, ao obter sua liberdade provisória, comete novos delitos de mesma natureza. Ordem denegada. (STJ – HC 15209 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 26.08.2002)


 

HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PROCESSO NA FASE DO ARTIGO 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LIBERDADE PROVISÓRIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – CONSTRANGIMENTO INOCORRENTE – 1. "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." (Súmula do STJ, Enunciado nº 52). 2. Em estando presentes os requisitos da custódia cautelar, não há falar em concessão de liberdade provisória (artigo 324, inciso IV, do Código de Processo Penal). 3. Pedido parcialmente conhecido e denegado. (STJ – HC 17705 – RS – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 26.08.2002)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS – CONCESSÃO DA ORDEM – 1. A perigosidade do agente do delito, efetivamente demonstrada, é que autoriza a decretação de sua custódia cautelar em obséquio da garantia da ordem pública, hipótese que não se identifica com a simples consideração, isolada, de que o réu teria passado informações úteis aos roubadores. 2. Ordem concedida. (STJ – HC 18739 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 12.08.2002)


 

CRIMINAL – HC – ROUBO QUALIFICADO – TESE NEGATIVA DE AUTORIA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA PARTICIPAÇÃO DOS PACIENTES NO DELITO – ILEGALIDADE NÃO-DEMONSTRADA DE PRONTO – IMPROPRIEDADE DO MEIO ELEITO – PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO AGENTE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO – O habeas corpus constitui-se em meio impróprio para a análise de alegações que exijam o reexame o conjunto fático-probatório – Como a apontada tese de negativa de autoria, em razão da ausência de elementos que comprovem o envolvimento dos pacientes no delito pelo qual foram denunciados, se não demonstrada, de pronto, qualquer ilegalidade nos fundamentos da exordial acusatória. Exige-se concreta motivação para o Decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, em observância aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. A mera alusão genérica à gravidade do crime não é suficiente para motivar a custódia excepcional. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a custódia processual. Recurso parcialmente conhecido e provido para revogar as prisões cautelares efetivadas contra CLEZIO DE Souza Ferreira e ERITON DIRCEU RAMOS HONÓRIO, determinando-se a imediata expedição dos respectivos alvarás de soltura, se por outro motivo não estiverem presos, mediante condições a serem estabelecidas pelo Julgador de 1º grau, sem prejuízo de que venham a ser decretadas novamente as prisões, com base em fundamentação concreta. (STJ – RHC 12739 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 05.08.2002)


 

CRIMINAL – RHC – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE – PRONÚNCIA QUE MANTÉM A CUSTÓDIA – DESNECESSIDADE DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO – RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NO DELITO – ILEGALIDADE NÃO-DEMONSTRADA DE PRONTO – IMPROPRIEDADE DO MEIO ELEITO – NÃO-CONHECIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO – Não demonstrada qualquer insuficiência na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, mantida pela sentença de pronúncia, e inexistente qualquer fato novo a alterar a situação anterior, correta é a manutenção da segregação do réu – Preso durante toda a fase instrutória – Não se exigindo nova fundamentação para a continuidade da custódia. A existência de condições pessoais favoráveis do réu – Como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, etc. – Não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, se presentes os requisitos autorizadores da custódia processual. O habeas corpus constitui-se em meio impróprio para a análise de alegações que exijam o reexame do conjunto fático-probatório – Como a apontada ausência de elementos que comprovem o envolvimento do paciente no delito que lhe foi imputado, se não demonstrada, de pronto, qualquer ilegalidade. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (STJ – RHC 12228 – RJ – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 01.07.2002)


 

CRIMINAL – HC – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – FEITO COMPLEXO – NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS – PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO QUE NÃO É ABSOLUTO – TRÂMITE REGULAR – DEMORA JUSTIFICADA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO – ILEGALIDADE NÃO-DEMONSTRADA DE PRONTO – IMPROPRIEDADE DO WRIT – PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO – NECESSIDADE DA MEDIDA NÃO-DEMONSTRADA – APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA EM PARTE – Por aplicação do Princípio da Razoabilidade, tem-se como justificada eventual dilação de prazo para a conclusão da instrução processual, em hipótese de feito complexo e diante da necessidade de observância às formalidades da expedição de cartas precatórias. Inexiste constrangimento ilegal quando o trâmite é regular e a demora não é provocada pelo Juízo ou pelo Ministério Público, mas, sim, decorrente de incidentes do feito e de diligências usualmente demoradas. O prazo de 76 dias para a conclusão da instrução criminal, na apuração de crimes previstos pela Lei nº 6.36876, não é absoluto. O constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada. O habeas corpus constitui-se em meio impróprio para a análise de alegações que exijam o reexame do conjunto fático-probatório – Como a apontada ausência de elementos que comprovem a materialidade e a autoria do delito imputado ao paciente, se não demonstrada, de pronto, qualquer ilegalidade nos fundamentos da denúncia. Exige-se concreta motivação do Decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. Precedentes. Juízos de mera probabilidade não podem servir de motivação à custódia para a conveniência da instrução criminal. A possibilidade de abalo à ordem pública não pode ser sustentada por circunstâncias que estão subsumidas na gravidade do próprio tipo penal. O simples fato de se tratar de crime hediondo não basta para que seja determinada a segregação. Não obstante o fato de o réu ter ser apresentado espontaneamente à autoridade policial não ser suficiente para garantir eventual direito subjetivo à liberdade provisória, tal aspecto não pode deixar de ser considerado na hipótese dos autos. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a custódia processual. Habeas corpus parcialmente conhecido para conceder a ordem, em parte, a fim de revogar a prisão cautelar efetivada contra WAGNER José DE MORAES, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições a serem estabelecidas pelo Julgador de 1º grau, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta. (STJ – HC 19439 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 01.07.2002)


 

CRIMINAL – HC – HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXCESSO DE PRAZO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – INCIDENTES PROCESSUAIS – NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS – PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO QUE NÃO É ABSOLUTO – TRÂMITE REGULAR – DEMORA JUSTIFICADA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PRISÃO PREVENTIVA – DECRETO FUNDAMENTADO – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA – RÉ FORAGIDA – GARANTIA À APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA – Por aplicação do Princípio da Razoabilidade, tem-se como justificada eventual dilação de prazo para a conclusão da instrução processual, em hipótese de feito complexo e diante da necessidade de observância às formalidades da expedição de cartas precatórias. Inexiste constrangimento ilegal quando o trâmite é regular e a demora não é provocada pelo Juízo ou pelo Ministério Público, mas, sim, decorrente de incidentes do feito e de diligências usualmente demoradas. O prazo de 81 dias para a conclusão da instrução não é absoluto. O constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. A evasão do réu pode ser suficiente para motivar a segregação provisória a fim de garantir a aplicação da Lei Penal. Precedente. Condições pessoais favoráveis da ré não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos dos autos. Ordem denegada. (STJ – HC 19536 – PE – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 01.07.2002)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – DESCONSTITUIÇÃO – WRIT PREJUDICADO – 1. Desconstituída a prisão preventiva, julga-se prejudicado o habeas corpus que objetiva demonstrar a inocorrência dos requisitos autorizativos da custódia cautelar. 2. Habeas corpus prejudicado. (STJ – HC 19128 – MT – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 24.06.2002)


 

PROCESSUAL PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – 1 – Presentes os requisitos da prisão preventiva e demonstrada a sua necessidade com vistas à conveniência da instrução criminal, não obstam a sua decretação a primariedade, os bons antecedentes, a residência e o trabalho fixos. Há, no caso, segundo o acórdão, ameaças a co-réu e seus familiares, visando impedir o surgimento da verdade. 2 – Ordem denegada. (STJ – HC 20985 – MG – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 24.06.2002)


 

PROCESSUAL PENAL – PRISÃO EM FLAGRANTE – EXISTÊNCIA DE REQUISITOS DA PREVENTIVA – LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – 1 – Não há espaço para a concessão de liberdade provisória para o preso em flagrante quando presentes os requisitos autorizativos da preventiva. 2 – Eventuais condições pessoais como primariedade, bons antecedentes, residência e trabalho fixos não têm o condão de impedir a perenização da medida constritiva. 3 – Ordem denegada. (STJ – HC 20896 – PR – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 10.06.2002)


 

RHC – EXCESSO DE PRAZO – SÚMULAS NºS 52 E 64/STJ – CRIME HEDIONDO – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO – 1 – Resta superada a alegação de excesso de prazo se, além do encerramento de instrução, verifica-se que a demora foi imputada à defesa, incidindo na espécie os verbetes das súmulas 52 e 64/STJ. 2 – Se o decreto de prisão preventiva encontra-se bem fundamentado, com vistas à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, revestindo-se dos requisitos legais (art. 312, do CPP), tendo sido demonstrados, inclusive, a materialidade dos delitos e indícios de autoria, não há falar na sua revogação. 3 – Recurso improvido. (STJ – RHC 12197 – MA – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 10.06.2002)


 

CRIMINAL – HC – LATROCÍNIO – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DE QUE O PACIENTE SERIA O AUTOR DO DELITO – ILEGALIDADE NÃO-DEMONSTRADA DE PRONTO – IMPROPRIEDADE DO WRIT – PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA NÃO-DEMONSTRADA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA – O habeas corpus constitui-se em meio impróprio para a análise de alegações que exijam o reexame do conjunto fático-probatório – como a apontada ausência de elementos comprobatórios de que o paciente seria autor do delito que lhe foi imputado, se não demonstrada, de pronto, qualquer ilegalidade na denúncia. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante, não bastando a mera alusão à gravidade do delito e à existência de indícios de materialidade e autoria. Encerrada a instrução, a conveniência da instrução criminal não pode servir de fundamento para a custódia. A possibilidade de abalo à ordem pública não pode ser sustentada por circunstâncias que estão subsumidas na gravidade do próprio tipo penal. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional. Ordem parcialmente conhecida e concedida a fim de revogar a prisão preventiva efetivada contra JURACI MARTINS DE SOUZA CABEDO, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições a serem estabelecidas pelo Julgador de 1º grau, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta. (STJ – HC 20693 – PI – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 03.06.2002)


 

RECURSO EM HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – AUSENTES OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 312, DO CPP A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA PRISÃO – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – A gravidade do delito, por si só, não enseja a decretação da prisão preventiva, que exige o atendimento aos pressupostos inscritos no CPP, art. 312, mediante a exposição de motivos concretos a indicar a necessidade da cautela. Não há elementos efetivos de que a ré vá perturbar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. A gravidade genérica do delito, desprovida de modus operandi especial que indique a periculosidade concreta da paciente não justifica a manutenção da custódia cautelar. Recurso provido. (STJ – RHC 12317 – MG – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 03.06.2002)


 

CRIMINAL – RHC – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO EM PROVAS ILÍCITAS – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO-CONHECIMENTO – PRONÚNCIA QUE MANTÉM A CUSTÓDIA – DESNECESSIDADE DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO – RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – PEDIDO DE EXTENSÃO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO – Não se conhece de alegação de que o decreto prisional estaria baseado em provas ilícitas, se o tema ainda não foi apreciado em 2º grau de jurisdição, sob pena de indevida supressão de instância. Não se mostrando deficiente a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, mantida pela sentença de pronúncia, e inexistente qualquer fato novo a alterar a situação anterior, correta é a manutenção da segregação do réu – preso durante toda a fase instrutória – não se exigindo nova fundamentação para a continuidade da custódia. A existência de condições pessoais favoráveis do réu – como primariedade, residência fixa, etc. não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, se presentes os requisitos autorizadores da custódia processual. Não se conhece do pedido de extensão da ordem de habeas corpus concedida a co-réu, em 2º grau de jurisdição, sob pena de indevida supressão de instância, pois compete ao Tribunal a quo, prolator da decisão, analisar tal pleito. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (STJ – RHC 12074 – MG – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 03.06.2002)


 

CRIMINAL – HC – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO EMBASAMENTO EM PROBABILIDADES E EM CIRCUNSTÂNCIAS SUBSUMIDAS NO TIPO – CARÊNCIA QUE NÃO PODE SER SUPRIDA EM 2º GRAU – APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA NÃO-DEMONSTRADA – ORDEM CONCEDIDA – Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. Juízos de mera probabilidade não podem servir de motivação à custódia para a conveniência da instrução criminal. A possibilidade de abalo à ordem pública não pode ser sustentada por circunstâncias que estão subsumidas na gravidade do próprio tipo penal. O Tribunal não pode suprir a carência de fundamentação do decreto prisional monocrático. Não demonstrada a necessidade da medida, deve ser revogada a custódia processual. Não obstante o fato de o réu ter ser apresentado espontaneamente à autoridade policial não ser suficiente para garantir eventual direito subjetivo à liberdade provisória, tal aspecto não pode deixar de ser considerado na hipótese dos autos. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional. Ordem concedida para revogar a prisão cautelar efetivada contra MILTON DOS SANTOS, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições a serem estabelecidas pelo Julgador de 1º grau, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta. (STJ – HC 19224 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 03.06.2002)


 

HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO – INVIOLABILIDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA – Decreto de prisão preventiva suficientemente fundamentado, tendo o MM. Juiz tomado tal medida como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, levando em conta, para tanto, a gravidade do delito. A fuga do réu, de per si, justifica o decreto de prisão preventiva. Primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita. Circunstâncias que, isoladamente, não inviabilizam a custódia preventiva, quando fundada nos requisitos dos artigos 311 e 312 do CPP. Ordem denegada. (STJ – HC 17452 – MT – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 03.06.2002)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – DECRETO SEGREGADOR FUNDAMENTADO NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – Tendo o decreto de custódia de prisão preventiva se fundado em indícios suficientes de autoria e prova da existência do delito, a que acresce a necessidade de manter-se a ordem pública, descogita-se, no caso, de constrangimento ilegal. Por outro lado, não há que se falar em excesso de prazo para a conclusão da instrução, haja vista a complexidade do caso, expedição de precatórias e número de co-réus presos em comarcas diversas. Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Circunstâncias que, isoladamente, não inviabilizam a custódia preventiva, quando fundada nos requisitos do artigo 312, do CPP, configurados, no caso. Ordem denegada. (STJ – HC 18661 – BA – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 03.06.2002)


 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO – ROUBO QUALIFICADO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – QUESTÃO SUPERADA ANTE A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO – INÉPCIA DA DENÚNCIA – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR E FALTA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E NECESSIDADE DA CUSTÓDIA – Resta superada, ante o advento da instauração do processo criminal, alegação de nulidade do auto de prisão em flagrante que, ademais, nem foi anexado aos autos. Não se afigura como inepta denúncia que, embora sucintamente, descreve o fato delituoso e suas circunstâncias, tendo sido o paciente preso, após perseguição policial, de posse de objetos roubados da vítima. Havendo suficiente fundamentação na decisão que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão em flagrante, bem como estando presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva, não elide a prisão provisória o fato de o réu ser primário e de bons antecedentes. Ordem denegada. (STJ – HC 20224 – RS – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 03.06.2002)


 

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS – INCABIMENTO DE RECURSO CONTRA DECISÃO DE MEDIDA LIMINAR – 1. A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, admitida tão-somente pela doutrina e jurisprudência e sem dispensa da satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. A excepcionalidade da medida tem sido relacionada ao constrangimento ilegal manifesto, perceptível primus ictus oculi, inocorrente na espécie, não se prestando, de qualquer modo, a provisão cautelar à supressão de competência da Turma Julgadora, que há de julgar o writ, concedendo-o ou negando-o. 3. Esta Corte Superior de Justiça, na esteira dos precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal, firmou já entendimento no sentido de que não cabe recurso contra decisão de Relator que, em habeas corpus, defere ou indefere, fundamentadamente, pedido de medida liminar. 4. Agravo regimental não conhecido. (STJ – AGRHC 18299 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 13.05.2002)


 

CRIMINAL – HC – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO – APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA NÃO-DEMONSTRADA – ORDEM CONCEDIDA – Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante, não sendo suficiente a mera alusão genérica à gravidade do delito, aos indícios de materialidade e autoria. O simples fato de se tratar de crime hediondo não basta para que seja determinada a segregação. Não obstante o fato de o réu ter ser apresentado espontaneamente à autoridade policial não ser suficiente para garantir eventual direito subjetivo à liberdade provisória, tal aspecto não pode deixar de ser considerado na hipótese dos autos. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional. Não demonstrada a necessidade da medida, deve ser revogada a custódia processual. Ordem concedida para revogar a prisão cautelar efetivada contra Vítor Quinderé Amora, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições a serem estabelecidas pelo Julgador de 1º grau, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta. (STJ – HC . 19581 – CE – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 15.04.2002)


 

CRIMINAL – HC – HOMICÍDIO QUALIFICADO – NULIDADE – PRONÚNCIA – POSTERIOR JUNTADA DE LAUDO PERICIAL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA – CONVICÇÃO DO MAGISTRADO FORMADA POR OUTRO ELEMENTOS PROBATÓRIOS – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO LAUDO NO JULGAMENTO PELO JÚRI – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE – PRONÚNCIA QUE MANTÉM A CUSTÓDIA – DESNECESSIDADE DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO – RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO – É imprópria a alegação de nulidade em razão da juntada de laudo pericial posteriormente à prolação da sentença de pronúncia, sem que o patrono do paciente tivesse sido intimado para se manifestar, se o decisum foi suficientemente fundamentado quanto à caracterização da materialidade e autoria do delito, sobressaindo a convicção do magistrado embasada em outros elementos probatórios. Encontrando-se, o feito, na fase de pronúncia, a defesa poderá utilizar-se do laudo pericial quando do julgamento pelo e. Tribunal Popular. Não se declara nulidade de ato se dele não resultar prejuízo objetivamente comprovado para a defesa. Não demonstrada qualquer insuficiência na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, mantida pela sentença de pronúncia, e inexistente qualquer fato novo a alterar a situação anterior, correta é a manutenção da segregação do réu – preso durante toda a fase instrutória – não se exigindo nova fundamentação para a continuidade da custódia. A existência de condições pessoais favoráveis do réu não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, se presentes os requisitos autorizadores da custódia processual. Recurso desprovido. (STJ – RHC . 12349 – RS – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 15.04.2002)


 

CRIMINAL – HC – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – DECRETO FUNDAMENTADO – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA – AMEAÇA A TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA – INOCORRÊNCIA – CRIME HEDIONDO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DO ENVOLVIMENTO DO PACIENTE NO DELITO – IMPROPRIEDADE DO WRIT – PRONÚNCIA – DESNECESSIDADE DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO – ORDEM DENEGADA – Não se vislumbra ilegalidade na decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 311 e seguintes do Código de Processo Penal e da jurisprudência dominante, sendo que a ameaça à testemunha pode ser suficiente para motivar a segregação provisória como garantia da regular instrução do feito. É imprópria a alegação de desnecessidade da custódia, em virtude de o paciente ter se apresentado espontaneamente perante a autoridade policial, se o encarceramento do paciente encontra respaldo em outros elementos constantes dos autos, hipótese verificada in casu. A prisão processual pode ser decretada sempre que necessária, e mesmo por cautela, não caracterizando afronta ao princípio constitucional da inocência, se devidamente motivada. Condições pessoais favoráveis do réu – como residência fixa e ocupação lícita, por exemplo – não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, se a manutenção da prisão é recomendada por outros elementos dos autos. O habeas corpus constitui-se em meio impróprio para a análise de alegações que exijam o reexame do conjunto fático-probatório – como a apontada ausência de provas do envolvimento do paciente na morte da primeira vítima e da ameaça à vítima que sobreviveu, se não demonstradas de pronto. Inexistente qualquer fato novo a alterar a situação anterior, correta é a manutenção da segregação do réu, em razão da sentença de pronúncia, se evidenciado que permaneceu preso durante toda a fase instrutória, não se exigindo nova fundamentação para a continuidade da custódia. Ordem denegada. (STJ – HC . 18695 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 08.04.2002)


 

CRIMINAL – HC – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL – SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI – FUNDAMENTOS SUPERADOS – PERDA DE OBJETO – WRIT JULGADO PREJUDICADO – I. Evidenciado que já houve o julgamento do paciente pelo e. Tribunal do Júri, restam superados os fundamentos da impetração, restritos à alegação de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação do decreto prisional, por inexistência dos requisitos exigidos no art. 312 do CPP, que autorizem a prisão do paciente, bem como do excesso de prazo na instrução do feito. II. Writ julgado prejudicado. (STJ – HC . 18567 – DF – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 08.04.2002)


 

CRIMINAL – RHC – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – ILEGALIDADE – AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO – NECESSIDADE DA MEDIDA NÃO-DEMONSTRADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – RECURSO PROVIDO – Exige-se concreta motivação ao óbice à liberdade provisória, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida constritiva excepcional, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante, mesmo em sede de delitos hediondos, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito. Precedentes. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a custódia processual. Recurso provido para revogar a prisão cautelar efetivada contra Neimar Silva Matos, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições a serem estabelecidas pelo Julgador de 1º grau, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta. (STJ – RHC . 12037 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 08.04.2002)


 

CRIMINAL – HC – ROUBO DE CARGA DE CAMINHÕES – FORMAÇÃO DE QUADRILHA – PRISÃO PREVENTIVA – DECRETO FUNDAMENTADO – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA – GARANTIA À APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NO DELITO – ILEGALIDADE NÃO-DEMONSTRADA DE PRONTO – IMPROPRIEDADE DO MEIO ELEITO – ORDEM DENEGADA – Não se vislumbra ilegalidade na decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante, sendo que a gravidade do delito, os péssimos antecedentes do réu e a residência fora do distrito da culpa, podem ser suficientes para motivar a segregação provisória. Precedentes. O habeas corpus constitui-se em meio impróprio para a análise de alegações que exijam o reexame do conjunto fático-probatório – como a apontada ausência de elementos que comprovem o envolvimento do paciente no delito que lhe foi imputado, se não demonstrada, de pronto, qualquer ilegalidade nos fundamentos do decreto prisional. Ordem denegada. (STJ – HC . 19104 – PR – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 25.03.2002)


 

CRIMINAL – RHC – ROUBO – PRISÃO PREVENTIVA – DECRETO FUNDAMENTADO – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA – RÉU FORAGIDO – GARANTIA À APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – PEDIDO DE EXTENSÃO DE DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO – IMPROPRIEDADE – NÃO-CONHECIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO – Não se vislumbra ilegalidade na decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. A evasão do réu pode ser suficiente para motivar a segregação provisória a fim de garantir a aplicação da lei penal. Precedente. Não se conhece de pedido de extensão da decisão do e. Tribunal a quo, que revogou a prisão cautelar de co-réu, pois o mesmo deveria ter sido dirigido à Autoridade que concedeu a ordem, competente para tanto. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (STJ – RHC . 12236 – PR – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 25.03.2002)


 

PROCESSUAL PENAL – PRISÃO EM FLAGRANTE – CRIME HEDIONDO – LIBERDADE PROVISÓRIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – 1 – O fato de tratar-se de crime hediondo, isoladamente, não é impeditivo da liberdade provisória, haja vista princípios constitucionais regentes da matéria (liberdade provisória, presunção de inocência, etc.). Faz-se mister, então, que, ao lado da configuração idealizada pela Lei nº 8.072/90, seja demonstrada também a necessidade da prisão. 2 – A manutenção da prisão em flagrante só se justifica quando presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, nos moldes do art. 310, parágrafo único do CPP. O fundamento único da configuração de crime hediondo ou afim, sem qualquer outra demonstração de real necessidade, nem tampouco da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não justifica a manutenção da prisão em flagrante. 3 – Habeas corpus concedido. (STJ – HC 18832 – MG – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 04.03.2002)


 

HABEAS CORPUS – VEREADOR MUNICIPAL DENUNCIADO COMO INCURSO NOS ARTIGOS 297 E 299 DO CP, ART. 90, DA LEI 8.666/93, E ART. 12, INCISO II, DA LEI 8.429/92 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – PRISÃO PREVENTIVA – POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO, PELO DESEMBARGADOR RELATOR DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, OU PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, NO PERÍODO DAS FÉRIAS FORENSES – DECRETO DE PRISÃO EXTENSA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS – Consistindo os ilícitos imputados ao paciente em fraude às licitações e falsidade ideológica, bem como desvio de verbas pertencentes ao Tesouro Municipal, não há que se falar em competência da Justiça Federal para processá-lo e julgá-lo, até porque a denúncia sequer menciona o suposto desvio de recursos oriundos do FUNDEF, o que faria surgir o interesse da União. O art. 6º da Lei 8.038/90 confere ao colegiado, e não ao relator, a decisão de recebimento ou rejeição da denúncia. Já o parágrafo único do art. 2º da mesma Lei, ao estabelecer que "o relator terá as atribuições que a legislação processual confere aos juízes singulares", autoriza o relator, ou seu substituto legal, a decretar prisão preventiva em qualquer fase do inquérito ou da instrução. A prévia notificação do acusado para apresentação de defesa preliminar, nos termos do art. 2º, inciso II, do Dec.-lei 201/67, e do art. 4º, da Lei 8.038/90, é providência necessária apenas para que o Tribunal delibere sobre o recebimento ou rejeição da denúncia. Já a prisão preventiva, por tratar-se de medida acautelatória e por razões óbvias, poderá ser decretada antes mesmo de oferecida a denúncia, ou seja, na fase do inquérito policial, independentemente de notificação prévia. Quanto ao pedido de reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa, tal questão não foi objeto de apreciação na decisão do Tribunal a quo, descabendo a essa Corte fazê-lo sob pena de supressão de instância. Ordem parcialmente conhecida e nesta parte denegada. (STJ – HC 16000 – PI – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 04.03.2002)


 

CRIMINAL – HC – ESTELIONATO – PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO – NECESSIDADE DA MEDIDA NÃO-DEMONSTRADA – PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – RECURSO PROVIDO – I. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. Precedentes. II. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a custódia processual. III. Ordem concedida para revogar a prisão cautelar efetivada contra Zadeir Ferreira dos Santos, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições a serem estabelecidas pelo Julgador de 1º grau, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta. (STJ – HC 18330 – PR – 5ª T. – Rel. p/o Ac. Min. Gilson Dipp – DJU 04.03.2002)


 

RECURSO EM HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – QUADRILHA – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PROCESSUAL – COMPLEXIDADE DO FEITO (VÁRIOS RÉUS E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS) – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGA O BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA – POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA COTA MINISTERIAL, SE ESTA ESTIVER SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – INVIABILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA – EXTENSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CO-RÉU – IDENTIDADE DE SITUAÇÕES NÃO EVIDENCIADA – A complexidade do feito ante a existência de vários réus e necessidade de inquirição de testemunhas mediante carta precatória justificam a demora na conclusão do processo, não evidenciado constrangimento ilegal até o momento. É possível ao Magistrado fundamentar a decisão que nega o benefício da liberdade provisória adotando a cota ministerial, desde que esta se apresente devidamente fundamentada, tal qual o presente caso. Não é possível a concessão da liberdade provisória quando presentes os requisitos exigidos para a decretação da custódia preventiva. In casu, negou-se o pedido com base na garantia da ordem pública, objetivando impedir a prática de novas infrações semelhantes (receptação e adulteração de chassi de veículo), mormente havendo notícias nos autos de que existem outros indivíduos não identificados envolvidos na prática delituosa. Concessão, pelo Magistrado de primeiro grau, do benefício da liberdade provisória a co-réu, tendo em vista razões não extensíveis ao ora paciente. Identidade de situações não evidenciada. Recurso desprovido. (STJ – RHC 11470 – SP – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 04.03.2002)


 

PROCESSUAL PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ORDEM DENEGADA – PRECEDENTES – 1 – O decreto de prisão preventiva não padece de falta de fundamentaçção, porquanto reveste-se de todos os requisitos legais, tendo sido demonstradas a materialidade e indícios de autoria e a necessidade de preservação da ordem pública. 2 – O conceito do ordem pública alcança a necessidade de extirpar-se do meio social os motoristas embriagados, bem como o dever de se resgatar a credibilidade da justiça, afetada diante da gravidade do crime, do grande número de vítimas e da comoção provocada pelo resultado da conduta do paciente. 3 – Ordem denegada. (STJ – HC 18259 – RS – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 04.02.2002)


 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS – FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR – REVOGAÇÃO – PERDA DE OBJETO – Revogada a prisão preventiva, tendo sido expedido e cumprido o alvará de soltura, resta sem objeto o presente writ. Habeas Corpus prejudicado. (STJ – HC 18273 – AP – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 04.02.2002)


 

PROCESSUAL PENAL – RÉU – REVELIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO – ART. 366, DO CPP – PRISÃO PREVENTIVA – DECRETAÇÃO – EXISTÊNCIA DE REQUISITOS E FINALIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NÃO OCORRÊNCIA – 1 – O art. 366, do CPP, ao estabelecer a suspensão do processo e do curso da prescrição não ressuscita o instituto da prisão obrigatória. Assim é porque ao se referir à preventiva, o faz com expressa menção ao art. 312, do CPP e mais, "se for o caso", fornecendo a nítida impressão de que o encarceramento cautelar há de ser decretado mercê dos requisitos e finalidades legais, presentes na espécie. 2 – Ordem denegada. (STJ – HC 16989 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 04.02.2002)


 

PROCESSUAL PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – MANUTENÇÃO – 1 – É de manter-se decreto de prisão preventiva que, bem fundamentado, mostra-se adequado e percuciente com a espécie, onde presentes os requisitos do art. 312, do CPP, com a existência de ameaça a testemunha, fato confirmado pelo próprio advogado do paciente. 2 – Ordem denegada. (STJ – HC 16886 – MG – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 04.02.2002)


 

RECURSO EM HABEAS CORPUS – FORMAÇÃO DE QUADRILHA – EXTORSÃO – PRÁTICA DE CRIME DE USURA – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE QUADRILHA – FALTA DE JUSTA CAUSA – INOCORRÊNCIA – INÉPCIA DA EXORDIAL – DENÚNCIA DE ACORDO COM O ART. 41, DO CPP – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ART. 158, § 1º PARA O DELITO DO ART. 345 (EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES) – EXAME APROFUNDADO DE PROVAS INVIÁVEL NA VIA DO HC – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA PAZ SOCIAL E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – Descabe trancar a ação penal em relação ao crime de formação de quadrilha quando a denúncia narra o crime em tese, em suas circunstâncias, ainda que ignorados os nomes de três dos participantes do bando, havendo, contudo, indícios de que a organização era composta por, no mínimo, seis indivíduos. Não é inepta a exordial acusatória que narra crime em tese, descrevendo de forma suficientemente clara os crimes imputados e possibilitando a ampla defesa dos acusados. Requisitos do art. 41, do CPP, plenamente satisfeitos. Pedido de desclassificação de delito que demanda aprofundado exame de provas e até mesmo do animus do agente. Denúncia que narra eventos que, a princípio, descaracterizam o enquadramento legal do crime no exercício arbitrário das próprias razões (art. 345). Prisão preventiva que se encontra devidamente fundamentada, visando a garantia da ordem pública e o bom andamento da instrução criminal, havendo fortes indícios de que o paciente intimidava e ameaçava as vítimas. Periculosidade concreta do paciente aferida. Recurso desprovido. (STJ – RHC 11562 – SP – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 04.02.2002)


 

RHC – INTEMPESTIVIDADE – EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE WRIT DE OFÍCIO – LATROCÍNIO – PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO – NECESSIDADE DA MEDIDA NÃO-DEMONSTRADA – PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – RECURSO NÃO-CONHECIDO – WRIT DE OFÍCIO CONCEDIDO – O recurso ordinário em habeas corpus interposto após o qüinqüídio legal previsto pelo art. 30 da Lei nº 8.038/90, é intempestivo. Porém, em homenagem ao princípio da ampla defesa e precedentes desta Corte, examina-se a possibilidade de concessão de writ de ofício. Exige-se concreta motivação para a prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante, mesmo em sede de delitos hediondos. Precedentes. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional. Recurso não-conhecido. Writ de ofício concedido para revogar a prisão cautelar efetivada contra FABRÍCIO PEREIRA MOURÃO, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições a serem estabelecidas pelo Julgador de 1º grau, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta. (STJ – RHC 12090 – MG – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 04.02.2002)


 

CRIMINAL – HC – HOMICÍDIO QUALIFICADO – NULIDADE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DO IMPETRANTE O QUAL PRETENDIA PROFERIR SUSTENTAÇÃO ORAL APÓS A PROLAÇÃO DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA – INOCORRÊNCIA – DISPOSIÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA CORTE A QUO – PRISÃO PREVENTIVA – DECRETO FUNDAMENTADO – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO – Não há que se falar em ofensa ao princípio da ampla defesa, se evidenciado nos autos que, não obstante o indeferimento do pedido formulado pelo impetrante no sentido de proferir sustentação oral após a prolação do voto pelo e. Desembargador Relator do writ originário, o i. causídico não foi impedido de sustentar oralmente no momento permitido pelo Regimento Interno da Corte Estadual, ou seja, após a leitura do relatório e antes do voto do e. Desembargador Relator, o que, caso tivesse ocorrido, poderia configurar violação à ampla defesa do paciente – hipótese não verificada in casu. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que manteve a custódia cautelar do paciente, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. A evasão do réu pode ser suficiente para motivar a segregação provisória a fim de garantir a aplicação da lei penal. Precedente. O simples fato de o réu ter se apresentado espontaneamente à autoridade policial, após ter se ausentado do distrito da culpa, não é suficiente para garantir eventual direito subjetivo à liberdade provisória. A presença de condições pessoais favoráveis do acusado não é garantia da revogação da custódia processual, se a sua necessidade é recomendada por outros elementos dos autos. Recurso desprovido. (STJ – RHC 12145 – CE – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 04.02.2002)


 

PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – INÉPCIA DA DENÚNCIA – REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP – VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 16 E 46 DO CPP – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – 1. A denúncia descreve com clareza os fatos delituosos, permitindo ao paciente o pleno exercício da ampla defesa, eis que preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP. 2. A ofensa aos artigos 16 e 46 do CPP esbarra na circunstância de ter sido oferecida e recebida a peça acusatória, perdendo relevância eventuais irregularidades ocorridas anteriormente. 3. Não procede a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, eis que se trata de processo de natureza complexa, em que se apura a prática dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, em concurso de agentes, com inúmeras testemunhas arroladas residindo fora da comarca onde tramita a ação. 4. Quanto à falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva, trata-se de matéria não examinada na origem, não podendo o pedido, no ponto, ser conhecido. 5. Pedido conhecido em parte, mas denegado. (STJ – HC 16643 – RJ – 6ª T. – Rel. Min. Paulo Gallotti – DJU 18.02.2002 – p. 00505)


 

CRIMINAL – HC – PECULATO – CORRUPÇÃO ATIVA – FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA DA CUSTÓDIA – DECRETO FUNDAMENTADO – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM SEDE DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO – IMPROPRIEDADE DO WRIT – ORDEM DENEGADA – I. Não é ilegal a decisão que mantém a custódia cautelar dos pacientes, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e da jurisprudência dominante, sendo que a gravidade do delito e a periculosidade dos agentes podem ser suficientes para motivar a segregação provisória como garantia da ordem pública. Precedentes do STF e desta Corte. II. O habeas corpus é meio impróprio para a análise de questões que reclamariam o exame do conjunto fático-probatório, como o questionamento sobre a validade dos depoimentos colhidos em sede de inquérito civil público, o que, inclusive, depende da correta instrução processual. III. Ordem denegada. (STJ – HC 18138 – SE – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 04.02.2002 – p. 00444)


 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE QUE PERMANECEU RECOLHIDO DURANTE TODO O PROCESSO – Estando devidamente fundamentado o decreto de custódia preventiva, atestando a necessidade da medida para garantia da ordem pública e em razão da periculosidade concreta do réu, tendo em vista a gravidade do delito e da forma pelo qual o mesmo foi perpetrado, não são necessárias maiores argumentações para a manutenção da medida em razão do advento de sentença de pronúncia. Réu recolhido durante todo o feito, estando ainda presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. Ordem denegada. (STJ – HC 18182 – PR – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 04.02.2002 – p. 00445)


 

CRIMINAL – HC – QUADRILHA – TENTATIVA QUALIFICADA DE RESGATE DE PRESO – DANO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – DECRETO FUNDAMENTADO – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – RÉ FORAGIDA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA – Não se vislumbra ilegalidade na decisão que manteve a custódia cautelar do paciente, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante, sendo que a gravidade do delito e a periculosidade do agente podem ser suficientes para motivar a segregação provisória como garantia da ordem pública. Precedentes. A situação de ré foragida pode ser suficiente para impedir a revogação da custódia cautelar decretada. Precedente. Condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade e família cosntituída, por exemplo, não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, se outros elementos dos autos recomendam a custódia preventiva. Ordem denegada. (STJ – HC 16197 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 04.02.2002 – p. 00431)


 

RECURSO EM HABEAS CORPUS – LATROCÍNIO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO – PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DO DELITO E PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE – EXCESSO DE PRAZO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – A gravidade do delito, o modus operandi pelo qual o mesmo foi praticado e os indícios concretos da periculosidade do agente fundamentam a necessidade de manutenção da custódia preventiva para garantia da ordem pública, não sendo suficientes para elidi-la a primariedade e os bons antecedentes do réu. Julgado o recurso em sentido estrito que emperrava o regular prosseguimento da ação penal, não se justifica a liberação do paciente por excesso de prazo, mormente quando ainda presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar. Recurso desprovido. (STJ – RHC 11618 – SC – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 25.02.2002)


 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL – INOCORRÊNCIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – O decreto de prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentado, tendo o MM. Juiz determinado a custódia do réu para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, havendo notícias nos autos de que o réu encontrava-se foragido e indícios concretos de sua periculosidade. Presentes, portanto, os requisitos autorizadores da custódia preventiva. Alegação de primariedade e de bons antecedentes que não constituem razão suficiente a elidir a decretação da prisão cautelar. Além do mais, cuida-se de delito caracterizado como hediondo, insuscetível de liberdade provisória nos termos do art. 2º, da Lei nº 8.072/90. Recurso desprovido. (STJ – RHC 11923 – RJ – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 25.02.2002)


 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO – EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO – ORDEM ORIGINÁRIA NÃO IMPETRADA EM RELAÇÃO A UM DOS ORA PACIENTES – NÃO CONHECIMENTO – FLAGRANTE IMPRÓPRIO OU QUASE-FLAGRANTE – AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE FORMAL E MATERIALMENTE CORRETO – FALTA DE JUSTA CAUSA – INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA – PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA ESTEIRA DO ART. 312, DO CPP – CRIME HEDIONDO – Tendo sido os pacientes procurados e perseguidos logo após a consumação do delito, descabe atacar o auto de prisão em flagrante, eis que configurada hipótese de flagrante impróprio ou quase-flagrante (art. 302, inciso III, do CPP). Existência nos autos de indícios mínimos de autoria, tendo sido os pacientes presos juntos, no mesmo veículo, logo após a prática delituosa, tendo sido um deles expressamente reconhecido pelas vítimas. Prisão preventiva baseada não só na hediondez do delito, mas corroborada pela existência dos requisitos elencados no art. 312, do CPP – garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (STJ – HC 18887 – SP – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 25.02.2002)


 

PRISÃO PREVENTIVA (CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO, PORTE ILEGAL DE ARMA, AMEAÇA, LESÃO CORPORAL E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO) – PACIENTE FORAGIDO – PEDIDO DE EXTENSÃO DE ORDEM CONCEDIDA A CO-RÉU – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA – 1. Firme o entendimento que a primariedade, os bons antecedentes, a profissão lícita e a residência fixa (ainda quando devidamente comprovados) não obstam a segregação cautelar quando presentes seus pressupostos (art. 312 do CPP), máxime se tratando de réu foragido da justiça. 2. Devidamente fundamentado o Decreto prisional na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, não há falar em constrangimento ilegal, mesmo em se tratando de réu tecnicamente primário, sem antecedentes criminais (aparentemente), apesar de alegar "residência fixa" em Belém/PA, sendo estudante universitário (com 56 anos) no Rio de Janeiro/RJ, a cerca de 3.000 Km de distância!. 3. A buscada extensão, prevista no art. 580 do CPP, não abrange decisões fundadas em motivos de caráter exclusivamente pessoal, como na hipótese do HC nº 2002.01.00.033131-9, mesmo porque os fundamentos daquela decisão concessiva, em verdade, militam contra o paciente. 4. Habeas corpus denegado. 5. Peças liberadas pelo Relator em 03.12.2002 para publicação do acórdão. (TRF 1ª R. – HC 01000403679 – PA – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral – DJU 13.12.2002 – p. 74)


 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – MOEDA FALSA – DENÚNCIA – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CUSTÓDIA PREVENTIVA – RESIDÊNCIA FIXA E ATIVIDADE LÍCITA IRRELEVANTES – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA – 1) Demonstrados, um a um, os pressupostos e os motivos legais que autorizam a conversão da prisão em flagrante delito em custódia preventiva, não há falar em falta de fundamentação do Decreto prisional, devendo ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória. 2) As condições pessoais do paciente, relativas à atividade lícita e residência fixa, não são garantidoras do direito subjetivo à liberdade provisória, se outros fatores recomendam a manutenção da custódia preventiva. 3) Com o oferecimento da denúncia, seguida, regularmente, dos demais atos processuais, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na fase pré-processual. 4) Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 5) Ordem denegada. (TRF 1ª R. – HC 01000408085 – GO – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Plauto Ribeiro – DJU 19.12.2002 – p. 130)


 

PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – FUNNDAMENTAÇÃO – 1. A prisão preventiva, espécie do gênero prisão cautelar de natureza processual, é medida excepcional, justificando-se apenas quando estiverem presentes seus pressupostos e pelo menos um de seus requisitos, e quando as circunstâncias fáticas indicarem tratar-se de providência estritamente necessária. 2. No presente caso, não foi indicado, na decisão impetrada, qual seria o requisito a justificar a decretação da prisão preventiva do paciente. 3. A circunstância de o paciente estar a responder pelo delito de formação de quadrilha – delito de natureza permanente – não é suficiente a ensejar a denegação do writ, pois tal matéria não foi aventada no Decreto de prisão preventiva ora impugnado, sendo vedada à instância ad quem inovar o Decreto prisional em exame. 4. Habeas Corpus concedido. (TRF 1ª R. – HC 01000256708 – MA – 4ª T. – Rel. Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes – DJU 14.11.2002 – p. 198)


 

PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – 1. A prisão preventiva, espécie do gênero prisão cautelar de natureza processual, é medida excepcional, justificando-se apenas quando, pelas circunstâncias fáticas, apresentar-se como providência estritamente necessária. 2. No presente caso, conquanto presentes os pressupostos da prisão preventiva – prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria – não se encontram presentes os requisitos para a sua decretação. 3. Não foram apontadas in casu circunstâncias fáticas concretas a indicar a necessidade da prisão preventiva, seja para garantir a ordem pública, seja por conveniência da instrução criminal. 4. Habeas Corpus concedido. (TRF 1ª R. – HC 01000351266 – DF – 4ª T. – Rel. Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes – DJU 07.11.2002 – p. 90)


 

PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – FRAUDES A INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E A SEUS CLIENTES – UTILIZAÇÃO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES – INTERNET – REQUISITOS DO ART. 312 – ATENDIDO – 1. Paciente em liberdade provisória. Ocorrência de novas fraudes contra instituições financeiras. Prisão Preventiva decretada. 2. Prisão Preventiva. Necessidade. Garantia da ordem pública. Conveniência da instrução criminal. 3. Ordem denegada. (TRF 1ª R. – HC 01000105586 – PA – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Carlos Olavo – DJU 07.11.2002 – p. 90)


 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – 1. O fato de estar o acusado, que responde ao processo em liberdade, fora do distrito da culpa, não constitui, em si mesmo, indício de que possa evadir-se, pondo em risco a aplicação da Lei Penal, especialmente quando tem domicílio e família constituída em outro Município. 2. A decisão que decreta a prisão preventiva imprescinde de fundamentação adequada, à luz dos requisitos dessa prisão cautelar e à vista dos elementos de prova inseridos nos autos, sob pena de traduzir constrangimento ilegal. 3. Concessão da ordem de habeas corpus. (TRF 1ª R. – HC 01000323493 – MT – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Olindo Menezes – DJU 31.10.2002 – p. 169)


 

HABEAS CORPUS – PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS DA ORDEM – REQUISITOS PROCESSUAL-PENAIS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ANÁLISE OBJETIVA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE – 1. O habeas corpus, garantia jurídico-constitucional outorgada aos cidadãos, visa, essencialmente, a tutela da liberdade de locomoção, bem como afastar a ilegalidade ou abuso de poder. 2. A prisão preventiva, como medida cautelar e excepcional, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, de acordo com a regra do artigo 312 da codificação processual penal, sendo que esta revela os requisitos que servem de parâmetro para todos os demais tipos de prisão previstos na legislação processual-penal. 3. Conforme o magistério doutrinário e jurisprudencial, a primariedade, a ausência de antecedentes criminais, o trabalho e residência fixos, por si sós, não constituem óbice à decretação da custódia cautelar. 4. Decreto de prisão cautelar que se mostra incensurável, porquanto existe prova dos delitos praticados, indícios suficientes de autoria, havendo, de outro lado, demonstração da necessidade de se garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal. 5. Pedido de habeas corpus indeferido. (TRF 1ª R. – HC 01000234627 – MG – T.Esp.Fér. – Rel. Des. Fed. Fagundes de Deus – DJU 15.08.2002 – p. 198)


 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – ACOLHIMENTO – PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA E ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS – 1. Os requisitos da prisão preventiva devem ser indicados objetivamente pelo juiz, com base na prova dos autos. A gravidade do crime, ou a sua repercussão nos meios de imprensa, vistas de forma escoteira, não justificam a sua decretação como garantia da ordem pública. II - A Lei não prevê a prisão preventiva em nome da credibilidade da Justiça ou do acautelamento do meio social, conceitos que, altamente subjetivos e fugidios, não podem, sozinhos, justificar a prisão prematura em nome da garantia da ordem pública. III - A grandeza de uma possível lesão patrimonial, oriunda do crime, por outro lado, também não é suficiente, em si mesma, para justificá-la a título de garantia da ordem econômica, que deve ser demonstrada pelo juiz." (HC nº 2002.01.00.005398-9/TO, Relator Juiz Olindo Menezes, j. 03/04/02). Hipótese, ademais, de ausência da conveniência à instrução criminal. 2. Concessão da ordem de habeas corpus. 3. Embargos de declaração providos em parte, sem efeito modificativo, para sanar omissão existente na ementa quanto à inexistência de conveniência à instrução criminal para a decretação de prisão preventiva. (TRF 1ª R. – EDHC 01000053961 – TO – 3ª T. – Rel. Juiz Conv. Saulo José Casali Bahia – DJU 16.08.2002 – p. 89)


 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – INSUFICIÊNCIA DE SIMPLES RELATÓRIO POLICIAL – HABEAS CORPUS – DEFERIMENTO – 1. A prisão preventiva tem como requisitos a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (art. 312 do CPP). 2. Não é suficiente para fundamentar tal medida simples relatório policial contendo elementos frágeis sobre a participação do acusado em crime da mesma espécie, além disso não estando demonstrada sua ligação com o que é objeto da ação em que decretada a custódia. (TRF 1ª R. – HC 01000234630 – MG – T.Esp.Fér. – Rel. Des. Fed. Joao Batista Moreira – DJU 22.08.2002 – p. 86)


 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS PRESENTES – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – COMPATIBILIDADE – 1. O princípio constitucional da presunção da inocência não é incompatível com a prisão preventiva quando presentes os requisitos para a sua decretação. 2. Ordem de habeas corpus denegada. (TRF 1ª R. – HC 01000223480 – DF – 3ª T. – Rel. Juiz Conv. Saulo José Casali Bahia – DJU 23.08.2002 – p. 133)


 

HABEAS CORPUS – PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS DA ORDEM – REQUISITOS PROCESSUAL-PENAIS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – EXAME DE PROVA – DESCABIMENTO – 1. O habeas corpus, remédio jurídico-constitucional, inscrito entre os direitos e garantias fundamentais da Lei Maior, tem por escopo básico a liberdade de locomoção, bem como o afastar-se a ilegalidade ou o abuso de poder. 2. A prisão preventiva, como medida cautelar e excepcional, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência de crime e indício suficiente de autoria, de acordo com a regra do artigo 312 da codificação processual penal. Caso em que houve a demonstração da necessidade de decretar-se a prisão preventiva do paciente. 3. Conforme o magistério doutrinário e jurisprudencial, a primariedade, a ausência de antecedentes criminais, o trabalho e residência fixos, por si sós, não constituem óbice à decretação da custódia cautelar. 4. Inadmissibilidade de exame aprofundado do conjunto probatório ao âmbito do habeas corpus. Precedentes do STF (HC nº 79.857/PR, Rel. Ministro Celso de Mello, entre outros). 5. Decreto de prisão cautelar que se mostra incensurável, dada a existência de prova dos delitos praticados e de indícios suficientes de autoria. 6. Pedido de habeas corpus indeferido, por maioria. (TRF 1ª R. – HC 01000238309 – MG – T.Esp.Fér. – Rel. Des. Fed. Fagundes de Deus – DJU 23.08.2002 – p. 139)


 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – MANUTENÇÃO – DESCABIMENTO – INCISO LXVI, DO ART. 5º, DA CF/88 – PRISÃO PREVENTIVA – ART. 312, DO CPP – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – Inteligência do art. 310 e parágrafo único, do CPP – Liberdade provisória concedida a um dos co-réus – Extensão – Inteligência do art. 580, do Código de Processo Penal –precedentes. 1- Só se justifica a manutenção da prisão em flagrante, quando presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, nos moldes do disposto no art. 310, parágrafo único do CPP, o que inocorre in casu. 2- Nos termos do que determina o parágrafo único, do art. 310, do CPP, verificando o magistrado a ausência de qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva – Art. 312, do CPP -, será concedida a liberdade provisória. Tal não se trata de mera faculdade do juiz eis que, em estando presentes os requisitos necessários e indispensáveis, a negativa do benefício caracteriza coação ilegal, passível de correção via remédio heróico (tcrim313415, 05/10/82, boletim mensal de jurisprudência 10/4). 3- Ausente, portanto, in casu, fundamentação à decisão objurgada, proferida que foi calcada em meras presunções e não em fatos reais e concretos a respaldar a decretação da prisão ora atacada, em frontal violação aos termos do citado art. 312, do CPP, com patente coerção à liberdade ambulatorial da paciente, imponível seu afastamento, com a conseqüente manutenção da irretocável decisão liberatória exarada pelo então presidente em exercício em favor de co-réu (fls. 31 e 21) – Concedida ao mesmo por extensão, de ofício-, eis que ausentes quaisquer das hipóteses ensejadoras da prisão preventiva, na forma inscrita no art. 312, do CPP, pelo que, aplicável o parágrafo único do art. 310, do CPP. 4- Ademais, não há como se olvidar o princípio constitucional inscrito no inciso LXVI, do art. 5º, da Carta da República/88, que reza que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a Lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança." 5- O chamado efeito extensivo dos recursos, por ser regra de caráter geral e efeito da própria decisão, aplica-se também aos pedidos de habeas corpus, desde que, idêntica a situação processual dos réus e que não sejam os motivos de caráter pessoal. 6- Constatada a identidade de situação de co-réu, cabe a extensão, ainda que não figure este no habeas corpus como paciente. 7- Inteligência do art. 580 do digesto processual penal. 8- Precedentes citados. 9- Ordem parcialmente concedida, liminares confirmadas. (TRF 2ª R. – HC 2002.02.01.003587-8 – RJ – 6ª T. – Rel. Juiz Poul Erik Dyrlund – J. 24.04.2002)


 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES – PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – DESPACHO FUNDAMENTADO – I – O Magistrado a quoacertadamente decretou a prisão preventiva dos pacientes, sob o fundamento de que a mesma é necessária para a manutenção da ordem pública, eis que o crime de tráfico de entorpecentes é grave, equiparado a crime hediondo, tendo sido encontrada em poder dos pacientes significativa quantidade de drogas, razoável organização para a prática criminosa e para assegurar a aplicação da lei penal – II – O despacho atacado encontra-se suficientemente fundamentado, em observância ao estabelecido no art. 93, IX, da CF e art. 315, do CPP. III – A prisão preventiva é medida excepcional, sendo suficiente à sua decretação a existência de indícios de autoria, e a satisfação dos requisitos legais previstos no art. 312, do CPP. IV – A alegação de que os pacientes possuem residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes, por si só, não é de ordem a autorizar a revogação da prisão preventiva dos pacientes, sobretudo quando se infere a necessidade da manutenção da medida, devidamente fundamentada na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal. V – Ordem denegada. (TRF 3ª R. – HC 12385 – (2002.03.00.000539-9) – SP – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Aricê Amaral – DJU 27.05.2002 – p. 284)


 

HABEAS CORPUS – PORTE ILEGAL DE ARMA (ARTIGO 10, CAPUT E ARTIGO 10, § 3º, INCISO I, AMBOS DA LEI Nº 9.437/97) – PRISÃO PREVENTIVA – PACIENTE PRIMÁRIA – RESIDÊNCIA FIXA – REQUISITOS AUTORIZADORES – INEXISTÊNCIA – CONCESSÃO – O delito previsto no artigo 10 da Lei nº 9.437/97 prevê pena de detenção, não impedindo, portanto, ao seu autor responder o processo em liberdade, atendido outros requisitos previstos em Lei. A paciente não registra outros antecedentes, possui residência fixa, não havendo outros elementos a demonstrar possa, em liberdade, colocar em risco a ordem pública ou dificultar a aplicação da Lei Penal. A prisão preventiva, como medida cautelar, não pode prescindir dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Não demonstrados nos autos os motivos ensejadores da custódia cautelar, deve a paciente responder ao processo em liberdade. Concedeu-se a ordem. Unânime. (TJDF – HBC 20020020061725 – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Vaz de Mello – DJU 18.12.2002 – p. 65)


 

HABEAS CORPUS – AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE FORMALMENTE PERFEITO – PERSEGUIÇÃO POLICIAL A PESSOA DETERMINADA – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO PELO JUIZ – REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES – 1. Incensurável o auto de prisão em flagrante do autor de roubo, cuja identidade era conhecida pelos policiais quando passaram a persegui-lo, encontrando-o cerca de duas horas depois de haver praticado o fato ilícito. 2. Não faz jus a liberdade provisória quem, possuidor de péssimos antecedentes, acintosamente rouba várias vezes o mesmo estabelecimento comercial e ainda ameaça as vítimas para que não o delatem à polícia. (TJDF – HBC 20020020064416 – DF – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Getulio Pinheiro – DJU 06.11.2002 – p. 88)


 

HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO EM CONCURSO FORMAL – PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE A AUTORIZAM – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO A EXCLUEM – 1. A natureza do crime, suas circunstâncias, bem como a desenvoltura do paciente tornam aconselhável a sua segregação preventiva com a finalidade de preservar a segurança, a tranqüilidade e a ordem pública, acautelando, destarte, o meio social da reprodução de fatos criminosos de igual gravidade. 2. As circunstâncias de ser o paciente primário, de ter ele residência fixa e exercer atividade lícita não autorizam, por si só, a revogação da prisão preventiva, se outros elementos a recomendam. (TJDF – HBC 20020020030054 – DF – 1ª T.Crim. – Rel. Des. Edson Alfredo Smaniotto – DJU 16.10.2002 – p. 66)


 

PENAL – TENTATIVA DE ESTELIONATO – USO DE DOCUMENTO FALSO – CRIME CONTINUADO – PRISÃO PREVENTIVA – Inocorrência dos requisitos do art. 312 do CPP – Ordem concedida. A prisão cautelar do acusado, seja em flagrante delito ou preventiva, somente deve ser deferida ou mantida nas hipóteses discriminadas no art. 312, do CPP, devendo no mais ser observado à exaustão o princípio da presunção da inocência, consagrado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, isso porque a cautela criminal não tem a mesma natureza jurídica da tutela antecipada do juízo cível, e nem com ela pode ser confundida. O crime pelo qual o pacte. Responde não é grave, e ante sua primariedade e bons antecedentes, pode-se inferir que não traz qualquer ofensa à ordem pública ou seja capaz de causar prejuízo à aplicação da Lei Penal, razão pela qual deve o pacte. Responder em liberdade a ação penal que lhe é movida, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação, ex vi do disposto no parágrafo único, do art. 310, do CPP. Ordem concedida. (TJDF – HBC 20020020036077 – DF – 1ª T.Crim. – Rel. Des. P. A. Rosa de Farias – DJU 23.10.2002 – p. 72)


 

PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA – REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – Por si só a primariedade e os bons antecedentes não conferem ao paciente uma carta de alforria para cometer crimes e restar em liberdade – Ordem denegada. O fato de possuir bons antecedentes, ser primário e ter residência fixa no distrito da culpa não lhe dá uma carta de alforria que garanta sua liberdade, pois de há muito os tribunais vêm entendendo que as condições pessoais do pacte. Não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória. A garantia da ordem pública, a asseguração da instrução criminal, bem como a aplicação da Lei Penal permitem a segregação cautelar, tendo em vista a natureza e a gravidade do delito cometido, a possibilidade de novas investidas e de escapada, visando furtar-se a eventual sentença condenatória. Com efeito, cumpre sobrelevar que o modus procedendi utilizado está a demonstrar que o pacte. Oferece riscos à sociedade, devendo por tal razão responder na prisão a ação penal que lhe está sendo submetida, já que se fazem presentes os requisitos autorizadores da cautela preventiva explicitados no art. 312, do CPP. Ordem denegada. (TJDF – HBC 20020020053003 – DF – 1ª T.Crim. – Rel. Des. P. A. Rosa de Farias – DJU 16.10.2002 – p. 66)


 

PROCESSUAL PENAL – PRISÃO EM FLAGRANTE – EXISTÊNCIA DE REQUISITOS DA PREVENTIVA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – I – Não se vislumbra ilegalidade na decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante, sendo que a gravidade do delito e a periculosidade do agente podem ser suficientes para motivar a segregação provisória como garantia da ordem pública. II – Condições pessoais favoráveis do réu – Como residência fixa e ocupação lícita, etc. – Não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos dos autos. III – Ordem denegada. Unânime. (TJDF – HBC 20020020043141 – DF – CM – Rel. Des. Getúlio Moraes Oliveira – DJU 02.09.2002 – p. 39)


 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA POR ROUBO QUALIFICADO – Extensão dos efeitos de writ impetrado por co-réus. Dessemelhança fática. Condições pessoais favoráveis. Configuração dos requisitos para a segregação cautelar. Ordem denegada. Caracterizada a ausência de similitude fática entre a situação do paciente e a dos demais co-denunciados, descabe acolher pedido de extensão de efeitos da ordem concedida a estes noutro habeas corpus, com fundamento no disposto no art. 580 do CPP. É cediço que a circunstância do agente contar com condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, trabalho e residência fixos), não garante, por si só, o direito de responder ao processo em liberdade, quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar, sendo que as evidências fáticas da periculosidade do paciente apontam a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Ordem denegada. (TJDF – HBC 20020020049482 – DF – CM – Rel. Des. Getúlio Moraes Oliveira – DJU 02.09.2002 – p. 40)


 

PENAL – CRIME DE RECEPTAÇÃO – PRISÃO PREVENTIVA – Inocorrência dos requisitos do art. 312 do CPP. Ordem concedida. A prisão cautelar do acusado, seja em flagrante delito ou preventiva, somente deve ser deferida ou mantida nas hipóteses discriminadas no art. 312, do CPP, devendo no mais ser observado à exaustão o princípio da presunção da inocência, consagrado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, isso porque a cautela criminal não tem a mesma natureza jurídica da tutela antecipada do juízo cível, e nem com ela pode ser confundida. Não sendo os crimes praticados considerados hediondos e nem envolvendo violência física à vítima, pode e deve o pacte. Responder em liberdade a ação penal que lhe é movida, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação, ex vi do disposto no parágrafo único, do art. 310, do CPP. Ordem concedida. (TJDF – HBC 20020020004945 – DF – 1ª T.Crim. – Rel. Des. P. A. Rosa de Farias – DJU 18.09.2002 – p. 58)


 

PROCESSO PENAL – ROUBO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – COMPLEXIDADE NA DILAÇÃO PROBATÓRIA – JUSTA CAUSA – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA – INFORMAM OS AUTOS QUE OS PACTES – Juntamente com outros 05 (cinco) elementos vinham subtraindo maquinário pesado no Distrito Federal, tendo o grupo no dia 02.11.2001 rendido seguranças e funcionários da Novacap a fim de roubar uma pá carregadeira, sendo hernando de deus passos preso em flagrante delito no dia 13.11.2001 e reni Lopes no dia 03.11.2001 pela prática de roubo qualificado pelo concurso de agentes e pela utilização de arma de fogo, decretando-se a cautela preventiva dos acusados, cujo pedido de revogação fora indeferido, objetivando os pactes. Com a presente impetração obter a liberdade provisória ao argumento de excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, consignando serem primários, portadores de bons antecedentes e com residência fixa no domicílio da culpa. As alegações formuladas pela defesa não merecem prosperar, eis que os pactes. São acusados de terem cometido um crime grave, utilizando-se de meio hábil que denota sua periculosidade, sem mencionar que em face da natureza da infração e complexidade advinda do grande número de acusados, mormente da exigência de dilação probatória, eventual excesso nos prazos isoladamente contados poderiam até ser justificados. Ademais, para espancar quaisquer dúvidas, faz-se mister assinalar que a instrução criminal já encontra-se encerrada em relação aos pactes., conforme documento de fls. 222, determinando-se o desmembramento dos autos em relação aos acusados não localizados com a conseqüente vista às partes para os fins do art. 499, do CPP. Cumpre ressaltar que o fato de se ter bons antecedentes, ser primário e ter residência no distrito da culpa não confere aos acusados, notadamente, tratando-se de delito grave, uma carta de alforria que garanta sua liberdade, pois de há muito os tribunais vêm entendendo que as condições pessoais do pacte. Não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória. Os pactes. Pela perpetração do delito e pelo modus operandi utilizado estão a demonstrar que oferecem riscos à sociedade, e que ante o fato de ainda remanescerem os requisitos ensejadores da custódia preventiva, ex vi do disposto no art. 312, do CPP, devem responder na prisão a ação penal que lhes está sendo submetida. Ordem denegada. (TJDF – HBC 20020020026247 – DF – 1ª T.Crim. – Rel. Des. P. A. Rosa de Farias – DJU 18.09.2002 – p. 58)


 

PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO (3 VEZES) – TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO (5 VEZES) – CRIME DE RESISTÊNCIA – PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA – REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – Por si só a primariedade e os bons antecedentes não conferem ao paciente uma carta de alforria para cometer crimes e restar em liberdade – Ordem denegada. O fato de possuir bons antecedentes, ser primário e ter residência fixa no distrito da culpa não lhe dá uma carta de alforria que garanta sua liberdade, pois de há muito os tribunais vêm entendendo que as condições pessoais do pacte. Não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória. A garantia da ordem pública, o asseguramento da instrução criminal, bem como a aplicação da Lei Penal permitem a segregação cautelar, tendo em vista a natureza e a gravidade do delito cometido, a possibilidade de novas investidas e de escapada, visando furtar-se a eventual sentença condenatória. Com efeito, cumpre sobrelevar que o modus procedendi utilizado está a demonstrar que o pacte. Oferece riscos à sociedade, notadamente às vítimas, e que por tal, deve responder na prisão a ação penal que lhe está sendo submetida, já que se fazem presentes os requisitos autorizadores da cautela preventiva explicitados no art. 312, do CPP. Ordem denegada. (TJDF – HBC 20020020033784 – DF – 1ª T.Crim. – Rel. Des. P. A. Rosa de Farias – DJU 18.09.2002 – p. 59)


 

PROCESSO PENAL – ROUBO TENTADO – PRISÃO EM FLAGRANTE – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DENEGADO NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO – HABEAS CORPUS – DEFERIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – Não estando presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da segregação preventiva, torna-se injustificada a manutenção da prisão em flagrante, até porque, em razão da sistemática processual vigente, a prisão cautelar é medida de exceção, devendo ser evitada o quanto possível. (TJDF – HBC 20020020041070 – DF – CM – Rel. Des. Natanael Caetano – DJU 06.08.2002 – p. 118)


 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA POR CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTADO – ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA AUTORIA E PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR – ORDEM DENEGADA – I – Além da prova da materialidade do crime, para a decretação da prisão preventiva exigem-se indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e não certeza ou prova definitiva de quem tenha praticado a infração penal, que é pressuposto para a condenação. Outrossim, para se afirmar a inexistência de tais indícios no caso seria necessário o exame aprofundado e valorativo dos elementos de prova, providência esta incompatível com o âmbito estreito do habeas corpus. II – É cediço que a circunstância do agente contar com condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, trabalho e residência fixos), notadamente quando não comprovadas efetivamente nos autos, não garante, por si só, o direito de responder ao processo em liberdade, quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar, sendo que as evidências fáticas da periculosidade do paciente (integrante de "gangue" cuja rivalidade com outro grupo teria sido o provável motivo do fato criminoso) apontam a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal (periculum libertatis). III – Ordem denegada. Decisão unânime. (TJDF – HBC 20020020045008 – DF – CM – Rel. Des. Getúlio Moraes Oliveira – DJU 19.08.2002 – p. 38)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS – GRAVIDADE DO CRIME – LIBERDADE PROVISÓRIA – 1. A prisão preventiva só deve ser imposta quando demonstrada sua necessidade. A decisão que a decreta deve amparar-se em fatos concretos para justificar essa medida. 2. Uma vez abolida a prisão preventiva compulsória de acusados da prática de crime a que fosse cominada pena de reclusão por tempo, no máximo, igual ou superior a dez anos, a gravidade do delito, por si só, é insuficiente para legitimar essa medida cautelar. 3. Liberdade provisória somente se concede a réu ou indiciado que foi preso em flagrante (parágrafo único do art. 310 do CPP). Se a coação decorre de prisão preventiva, porque ausentes seus pressupostos, o caso é de sua revogação pura e simples, sem nenhum vínculo à obrigação de comparecer seu beneficiário a todos os atos do processo, como está naquele dispositivo legal. (TJDF – HBC 20020020039754 – DF – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Getulio Pinheiro – DJU 21.08.2002 – p. 118)


 

PRISÃO PREVENTIVA – HABEAS CORPUS – AUSÊNCIA DE REQUISITOS – DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO – CONSTRANGIMENTO CARACTERIZADO – CONCESSÃO DA ORDEM – Ausentes razões substanciais que recomendem a imposição de prisão preventiva, posto que carente o despacho que a decreta de fundamento bastante, justa se faz a revogação da custódia cautelar. Habeas corpus que se concede, determinando a soltura da paciente, se por outro motivo não se encontrar presa. (TJDF – HBC 20020020002042 – DF – 1ª T.Crim. – Rel. Des. Natanael Caetano – DJU 08.05.2002 – p. 65)


 

HABEAS CORPUS – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ARTIGO 214, C/C O ARTIGO 224, ALÍNEA "A", AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – PRISÃO PREVENTIVA – DATA DO FATO – PACIENTE PRIMÁRIO – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – REQUISITOS AUTORIZADORES – INEXISTÊNCIA – CONCESSÃO – A PRISÃO PREVENTIVA, COMO MEDIDA CAUTELAR, NÃO PODE PRESCINDIR DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP – O FATO SE DEU ENTRE OS ANOS DE 1993 A 1995, E A PRISÃO PREVENTIVA FOI DECRETADA EM 17.10.2001 – A instrução criminal encontra-se encerrada, em fase de alegações finais da defesa. O paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Não demonstrados nos autos os motivos ensejadores da custódia cautelar, decretada não só como medida de garantia da ordem pública, mas também da conveniência da instrução criminal, concede-se a ordem. Concedeu-se a ordem. Maioria. (TJDF – HBC 20020020000248 – DF – 2ª T.Crim. – Relª Desª Aparecida Fernandes – DJU 08.05.2002 – p. 69)


 

HABEAS CORPUS – PACIENTE DENUNCIADO POR ROUBO QUALIFICADO – CONFISSÃO – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – Hipótese em que os requisitos da custódia cautelar não se mostraram claros. Paciente que não abandonou o distrito da culpa, a despeito de mudar de residência, e que não praticou novos delitos desde aquele tratado nos autos de 1996. Ordem concedida, expedido alvará de soltura. (TACRIMSP – HC 398528/3 – SP – 7ª C.Fér. – Rel. Juiz Pinheiro Franco – J. 17.01.2002)


 

HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO SIMPLES – I) PRISÃO PREVENTIVA – SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES– A BEM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – MANUTENÇÃO – II) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA – DEFESA QUE ARROLA TESTEMUNHAS, TODAS A SEREM OUVIDAS VIA PRECATÓRIA E, ADEMAIS, NÃO TOMA QUALQUER PROVIDÊNCIA PARA O SEU DEVIDO CUMPRIMENTO – "O prazo de que se socorre a defesa pressupõe a realização de diligências que se cumprem e se esgotam no próprio juízo. Se o atraso se deve à realização de ato anormal, como é o caso da oitiva de testemunhas por precatória, não se pode falar em constrangimento ilegal". III) residência fixa e primariedade do réu. Irrelevância. Circunstâncias que não obstam a segregação preventiva. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJMG – HC 000.307.772-4/00 – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Odilon Ferreira – J. 03.12.2002)


 

HABEAS CORPUS – TÓXICOS FLAGRANTE – AUSÊNCIAS DE REQUISITOS – PROVA INDICIÁRIA – IMPUTAÇÃO – PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE – A prisão em flagrante não prescinde da existência das circunstâncias descritas no artigo no 302 do Código de Processo Penal, que se traduz, em última análise, nos indícios mínimos de autoria e materialidade justificativos da medida constritiva. Mesmo em se tratando de flagrante, a manutenção de custódia provisória do paciente não prescinde da demonstração, no caso concreto, da existência dos pressupostos da prisão preventiva, elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal. Ausentes os motivos que recomendem a custódia cautelar, há que se deferir a liberdade provisória do paciente, mormente quando primário e de bons antecedentes. Ordem que se concede. (TJMG – HC 000.315.955-5/00 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Tibagy Salles – J. 10.12.2002)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – Decreto fundamentado emitido pela juíza da comarca. Presença na espécie, dos requisitos autorizadores da medida. Ordem denegada. (TJMG – HC 000.306.181-9/00 – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Odilon Ferreira – J. 05.11.2002)


 

HABEAS CORPUS – REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA – DECRETO DE CONSTRIÇÃO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO – Ausência dos requisitos ensejadores da custódia. Ordem concedida. (TJMG – HC 000.308.800-2/00 – 1ª C.Crim. – Relª Desª Márcia Milanez – J. 05.11.2002)


 

REITERAÇÃO DE PEDIDO – LAPSO TEMPORAL – FATO NOVO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXAME DE INSANIDADE MENTAL – EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO – PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – Decorrido um tempo razoável desde a última impetração e havendo fatos diferentes, não constitui mera reiteração de pedido o novo habeas corpus. A instauração do incidente de insanidade mental, faltando apenas os resultados dos exames periciais, já realizados, antes das alegações finais, justifica o excesso de prazo. As circunstâncias em que os fatos ocorreram, mais a necessidade de se evitar danos à ordem pública, recomendam a manutenção da prisão preventiva. Ordem denegada. (TJMG – HC 000.299.985-2/00 – 3ª C.Crim. – Relª Desª Jane Silva – J. 22.10.2002)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – Presença dos requisitos ensejadores. Conveniência da instrução criminal. Aplicação da Lei Penal. Ordem denegada. (TJMG – HC 000.301.474-3/00 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Reynaldo Ximenes Carneiro – J. 10.10.2002)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – INSTRUÇÃO CRIMINAL – EXCESSO DE PRAZO – Presentes os requisitos para a prisão preventiva e restando apenas devolução de carta precatória para inquirição de testemunhas arroladas pela defesa, não há que se falar em coação ilegal. Ordem denegada. (TJMG – HC 000.302.500-4/00 – 3ª C.Crim. – Relª Desª Jane Silva – J. 15.10.2002)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – RELAXAMENTO COM A IMEDIATA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA – ADMISSIBILIDADE – Presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Gravidade do delito imputado ao paciente, que já responde a outro processo na comarca. Ordem pública ameaçada. Ordem denegada. (TJMG – HC 000.302.687-9/00 – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Odilon Ferreira – J. 15.10.2002)


 

HABEAS CORPUS – LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – EXCESSO DE PRAZO NÃO-CONFIGURADO – CONTAGEM EM CONJUNTO – ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS GRAVES DE SAÚDE – Descabimento em face das medidas já tomadas pelo juiz de primeira instância. Ordem denegada. (TJMG – HC 000.307.388-9/00 – 1ª C.Crim. – Relª Desª Márcia Milanez – J. 15.10.2002)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – Presença dos requisitos ensejadores. Crime hediondo. Garantia da ordem pública. Aplicação da Lei Penal. Ordem denegada. (TJMG – HC 000.295.663-9/00 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Reynaldo Ximenes Carneiro – J. 05.09.2002)


 

PROCESSUAL PENAL – HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS – CRIME HEDIONDO – CABIMENTO – Inexiste constrangimento ilegal na decisão que decreta prisão preventiva em casos de delitos considerados hediondos, mormente quando calcada na garantia da ordem pública e aplicação da Lei Penal, concretamente demonstradas, hipóteses que recomendam a segregação cautelar. Aplicação dos dispositivos da Lei nº 8072/90 e do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ordem que se denega. (TJMG – HC 000.298.334-4/00 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Tibagy Salles – J. 24.09.2002)


 

PROCESSUAL PENAL – LIBERDADE PROVISÓRIA – CONCESSÃO – CRIME HEDIONDO – POSSIBILIDADE, FACE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS EM LEI PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – A finalidade da prisão preventiva é evitar que o agente pratique novos crimes, frustre a instrução criminal e a aplicação da Lei Penal. Baseia-se, portanto, no periculum in mora. Ausentes os fundamentos legais, a prisão cautelar não pode ser decretada, justamente porque restringe a liberdade, antes da sentença condenatória. A medida constritiva tem a característica de "rebus SIC stantibus", podendo ser revogada, em despacho fundamentado, conforme o estado da causa. (TJMG – RSE 000.277.980-9/00 – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Kelsen Carneiro – J. 20.08.2002)


 

LIBERDADE PROVISÓRIA – ADMISSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO NÃO FUNDAMENTADA – Adoção pura e simples do parecer ministerial, desprovido, também, da necessária fundamentação. Ausência dos requisitos da prisão preventiva. Ordem concedida. Alvará de soltura. (TJMG – HC 000.285.831-4/00 – C.Esp.Fér. – Rel. Des. Kelsen Carneiro – J. 04.07.2002)


 

HABEAS CORPUS – ALEGAÇÕES QUE DESAFIAM PROVA – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NO WRIT. CRIME DO ART. 213, CAPUT, DO CP – NATUREZA HEDIONDA – INEXISTÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM CONCEDIDA – Não se comporta nos estreitos limites do habeas corpus o exame de alegações que importem na apreciação de prova. O delito do art. 213 do Código Penal não possui a natureza de crime hediondo. Ausentes os requisitos da prisão preventiva e em inexistindo motivos outros para a prisão do acusado, há que se conceder a liberdade provisória. (TJMG – HC 000.289.367-5/00 – C.Esp.Fér. – Rel. Des. José Antonino Baía Borges – J. 18.07.2002)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – LEGALIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – Necessidade da medida extrema em benefício da garantia da ordem pública e da aplicação da Lei penal. (TJMG – HC 000.282.903-4/00 – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Mercêdo Moreira – J. 18.06.2002)


 

HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXAME DE INSANIDADE MENTAL – EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO – PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – A instauração do incidente de insanidade mental, faltando apenas os exames periciais, já marcados em data próxima, antes das alegações finais, justifica o excesso de prazo. As circunstâncias em que os fatos ocorreram, mais a necessidade de se evitar danos à ordem pública, recomendam a manutenção da prisão preventiva. Ordem denegada. (TJMG – HC 000.283.129-5/00 – 3ª C.Crim. – Relª Desª Jane Silva – J. 04.06.2002)


 

LIBERDADE PROVISÓRIA – ADMISSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO NÃO FUNDAMENTADA – Alegação genérica de que a liberdade do paciente põe em risco a ordem pública e a instrução processual. Ordem concedida. (TJMG – HC 000.283.132-9/00 – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Kelsen Carneiro – J. 25.06.2002)


 

HABEAS CORPUS – CASA DE PROSTITUIÇÃO – PROVA – LIBERDADE PROVISÓRIA – PRISÃO EM FLAGRANTE – PREVENTIVA – CABIMENTO – O estreito rito do habeas corpus não permite o adentramento em questões probatórias tais como a caracterização do delito em testilha ou a responsabilidade criminal do agente, matérias possíveis de serem discutidas somente perante o juízo da instrução, sob o crivo do contraditório. Mesmo preso em flagrante, faz jus à liberdade provisória o paciente primário e sem antecedentes criminais, quando não se mostrarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Ordem que se concede. (TJMG – HC 000.283.138-6/00 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Tibagy Salles – J. 25.06.2002)


 

HABEAS CORPUS – ART. 12 DA LEI Nº 6368/76 – FLAGRANTE NÃO RATIFICADO PELA AUTORIDADE POLICIAL – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – Estando presentes os requisitos da prisão em flagrante, não tendo essa sido efetuada, correta está a decretação da prisão preventiva, mormente em se tratando de crime hediondo. Ordem denegada. (TJMG – HC 000.283.923-1/00 – 3ª C.Crim. – Relª Desª Jane Silva – J. 25.06.2002)


 

HABEAS CORPUS – PACIENTES QUE, DENUNCIADOS NAS IRAS DO ART. 157, § 2º, I, II, IV E V, E ART. 311, TODOS DO CP, TÊM CONTRA SI DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA – CRIMES GRAVES A DENOTAR A PERICULOSIDADE DOS AGENTES – PACIENTE FORAGIDO – ART. 312 DO CPP – ORDEM DENEGADA – Não há se falar em concessão da ordem, no caso de habeas corpus impetrado em favor de pacientes que tiveram a prisão preventiva decretada estando a responder por crimes de gravidade inquestionável, máxime quando se vê que um deles encontra-se foragido, o que revela sua clara intenção de frustrar a aplicação da Lei Penal. Presença dos requisitos autorizadores da custódia preventiva. Art. 312, cpp. (TJMG – HC 000.284.992-5/00 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. José Carlos Abud – J. 25.06.2002)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO DECORRENTE DE PRONÚNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PREVENTIVA – Homicídios qualificados consumados e tentados, praticados contra cinco pessoas de uma mesma família. Crimes hediondos de extrema gravidade. Grande repercussão social e evidenciada periculosidade do agente. Custódia necessária para garantia da ordem pública. Primariedade e bons antecedentes. Circunstâncias que não obstam a prisão provisória. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada. (TJMG – HC 000.276.603-8/00 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Zulman Galdino – J. 14.05.2002)


 

HABEAS CORPUS – FORMAÇÃO DE QUADRILHA – CRIME PERMANENTE – PRISÃO EM FLAGRANTE – ATO FORMALMENTE PERFEITO – PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA – SUBSISTÊNCIA DO MOTIVO ENSEJADOR DA PRISÃO – Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Circunstâncias que não obstam a custódia preventiva. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada. (TJMG – HC 000.278.655-6/00 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Zulman Galdino – J. 21.05.2002)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – I) alguns fundamentos idênticos de ordem anteriormente impetrada. Não reapreciação. II) subsistentes os pressupostos legais da decretação da prisão cautelar, impossível falar em sua desconstituição. III) suspensão condicional do processo. Inadmissibilidade. Acusado que responde a outros processos. Tratando-se de benefício legal, pode a lei, ela mesma, estabelecer requisitos para a concessão da suspensão condicional do processo, não importando, pois, qualquer violação do princípio constitucional da presunção de inocência, a exigência de não estar o réu respondendo a outro processo (precedentes do STF). IV) matéria de prova. Necessidade de exame aprofundado. Inadmissibilidade na via estreita do writ. Ordem denegada. (TJMG – HC 000.279.177-0/00 – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Odilon Ferreira – J. 28.05.2002)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO TEMPORÁRIA – REQUISITOS – PRORROGAÇÃO – PEDIDO – AUSÊNCIA – CUSTÓDIA PREVENTIVA – POSSIBILIDADE – LIBERDADE PROVISÓRIA – CABIMENTO – Indispensável para a manutenção da prisão temporária que se façam presentes seus requisitos, não sendo cabível quando se tratar de paciente que não oferece óbice à elucidação da investigação criminal, tendo, inclusive, confessado sua participação no delito. Decretada prisão temporária pelo prazo de 30 dias, não constando do mandado sua prorrogabilidade, tal fato somente é possível mediante nova representação, da autoridade policial ou do representante do ministério público. Para a conversão da custódia temporária em preventiva, mister se faz a presença dos pressupostos do artigo 311 do Código de Processo Penal. Ordem de habeas corpus concedida. (TJMG – HC 000.273.290-7/00 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Tibagy Salles – J. 23.04.2002)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS – FLAGRANTE – AUSÊNCIA – LIBERDADE PROVISÓRIA – CABIMENTO – Indispensável para a decretação da prisão preventiva que se façam presentes seus requisitos, não sendo cabível quando se tratar de paciente primário, com domicílio fixo, família constituída, que não foi preso em flagrante, não se mostrando ainda, no caso concreto, indícios suficientes da autoria delitiva. Ordem que se concede. (TJMG – HC 000.273.591-8/00 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Tibagy Salles – J. 23.04.2002)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS – PREENCHIMENTO – FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO – SUFICIÊNCIA – ORDEM DENEGADA – Presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva e estando a decisão que a Decretou suficientemente fundamentada, é de se denegar a ordem de habeas corpus ". (TJMG – HC 000.274.460-5/00 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. José Antonino Baía Borges – J. 25.04.2002)


 

HABEAS CORPUS – APELAÇÃO EM LIBERDADE – TÓXICOS – DESCLASSIFICAÇÃO – REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA – RECURSO EM LIBERDADE – CABIMENTO – Desclassificada, em sentença, a conduta do paciente, de tráfico de entorpecentes, para a de porte para uso, não mais subsiste o óbice de natureza objetiva para a negação do recurso em liberdade. Não mais prevalecendo os efeitos da reincidência e ausentes os pressupostos da custódia cautelar, mostra-se possível a concessão do direito pleiteado pelo paciente, até o trânsito em julgado da condenação definitiva. Ordem que se concede. (TJMG – HC 000.275.322-6/00 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Tibagy Salles – J. 23.04.2002)


 

HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – PRISÃO EM FLAGRANTE – CRIME HEDIONDO – LIBERDADE PROVISÓRIA – VEDAÇÃO EXPRESSA DA LEI Nº 8072/90 – IRRELEVÂNCIA DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PREVENTIVA – DECOTAÇÃO DAS QUALIFICADORAS – INADMISSIBILIDADE – NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DA PROVA – Argumentos expostos na impetração e que deverão ser objeto de análise quando do julgamento da ação penal. Via estreita do writ. Superveniência de pronúncia. Súmula criminal nº 4 do TJMG. Primariedade, bons antecedentes, residência e profissão no distrito da culpa. Circunstâncias que não obstam a custódia cautelar. Ordem denegada. (TJMG – HC 000.276.717-6/00 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Zulman Galdino – J. 30.04.2002)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – Presença dos requisitos ensejadores – Aplicação da Lei Penal – Ordem denegada. (TJMG – HC 000.270.193-6/00 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Reynaldo Ximenes Carneiro – J. 04.04.2002)


 

HABEAS CORPUS – FORMAÇÃO DE QUADRILHA – CRIME PERMANENTE – PRISÃO EM FLAGRANTE – ATO FORMALMENTE PERFEITO – PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – MEDIDA EXCEPCIONAL – ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA – Necessidade de prova irretorquível da negativa de autoria – Argumentos expostos na impetração e que devem ser objeto de análise quando do julgamento da ação penal – Via estreita do writ – Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada. (TJMG – HC 000.272.662-8/00 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Zulman Galdino – J. 16.04.2002)


 

PROCESSUAL PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO – Possibilidade, face a ausência dos requisitos elencados em Lei para sua decretação – A finalidade da prisão preventiva é evitar que o agente pratique novos crimes, frustre a instrução criminal e a aplicação da Lei Penal. Baseia-se, portanto, no periculum in mora. Ausentes os fundamentos legais, a prisão cautelar não pode ser decretada, justamente porque restringe a liberdade, antes da sentença condenatória. A medida constritiva tem a característica de "rebus SIC stantibus", podendo ser revogada, em despacho fundamentado, conforme o estado da causa. (TJMG – RSE 000.260.354-6/00 – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Kelsen Carneiro – J. 09.04.2002)


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA – POLICIAIS CIVIS – INÚMEROS FATOS DELITUOSOS DESCRITOS NA DENÚNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – Apesar da gravidade dos inúmeros fatos descritos na denúncia, que se enquadram em vários dispositivos do Código Penal, não se cogita do restabelecimento da prisão preventiva, se não se faz presente nenhum dos requisitos elencados no art. 312 do CPP. Ademais, a circunstância de serem os réus policiais civis, por si só, não justifica um tratamento mais rigoroso do que se dispensa a qualquer outro acusado por idênticos fatos. Recurso desprovido. (TJRS – RSE 70004246401 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Manuel José Martinez Lucas – J. 04.09.2002)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – Presença dos requisitos autorizadores. Ordem denegada. Decisão unânime. (TJRS – HCO 70004070306 – 3ª C.Crim. – Rel. Des. José Antônio Hirt Preiss – J. 11.04.2002)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – RÉU FORAGIDO – ANÁLISE ACURADA DE PROVA – IMPROPRIEDADE DE MEIO – Indícios da autoria e presença dos requisitos elencados no art. 312 do CPP. Ordem denegada. E cediço não ser a via estreita do habeas corpus meio cabível a análise acurada de prova. Estando o réu foragido e presentes os requisitos da garantia da instrução criminal e fiel aplicação da Lei Penal, não há falar em ilegalidade a ser sanada por meio da presente ação constitucional. Ordem denegada unânime. (TJRS – HCO 70004043394 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Walter Jobim Neto – J. 11.04.2002)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – Presença dos requisitos autorizadores. Inexistência de constrangimento ilegal na custódia. Ordem denegada. Unânime. (TJRS – HCO 70003787371 – C.Crim.Esp. – Relª Desª Maria da Graça Carvalho Mottin – J. 05.03.2002)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – TESE REPELIDA – Não se afigura alvo de reparo a decisão que, decretando a custódia cautelar dos pacientes, bem enfrenta os requisitos que a autorizam, insculpidos no art. 312 do CPP. Inépcia da denúncia. Anulação do processo. Discussão de prova da materialidade e autoria. Descabimento. Não comporta, a angusta via da ação de liberdade, o aprofundado e valorativo exame da matéria fática cristalizada na malha probatória dos autos. Excesso de prazo na formação da culpa. Inocorrência. Não basta a simples ultrapassagem dos prazos legais para garantir ao réu o direito a liberdade. Para isso, a demora há de ser injustificada. Se o retardamento se deve a complexidade da instrução, seja pela quantidade de crimes, seja pela colheita de provas, não se pode falar em constrangimento ilegal. Primariedade. Bons antecedentes. Residência fixa. Atividade lícita. Circunstâncias que não exercem influência na alteração do estado em que se encontram os pacientes, com liberdade preventivamente restringida. À unanimidade, denegaram a ordem. (TJRS – HCO 70003795234 – C.Crim.Esp. – Rel. Des. Reinaldo José Rammé – J. 19.03.2002)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS – Para a prisão preventiva não se exige prova plena da autoria, bastando a presença de indícios a atestar o envolvimento do paciente na infração. Prevalência do princípio do in dubio pro societate. Crime grave. Homicídio qualificado praticado por vários indivíduos com extrema violência. Vítima perseguida, esfaqueada, agredida e atingida com tiros de revólver. Ordem pública ameaçada. Agir violento que demonstra periculosidade. Necessidade da segregação demonstrada. Condições pessoais favoráveis não obrigam a concessão da liberdade quando presente algum dos requisitos da prisão preventiva. Ordem denegada. (TJRS – HCO 70003846151 – C.Crim.Esp. – Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak – J. 22.03.2002)


 

HABEAS CORPUS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – AUSÊNCIA DE REQUISITOS – PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO – SÚMULA 52, STJ – 1 – Inexiste constrangimento ilegal, mantida a prisão em flagrante da paciente, com 39 g de maconha, ante a notícia de que com seu companheiro vieram a cidade para vender a jovens usuários, freqüentadores da praia. 2. Descabe a apreciação do mérito nos limites do remédio heróico. 3. Desaparece eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo, encerrada a instrução aguarda memoriais, em substituição aos debates, no interesse da defesa. Súmula 52 do STJ. Ordem denegada. (TJRS – HCO 70003877735 – C.Crim.Esp. – Relª Desª Elba Aparecida Nicolli Bastos – J. 22.03.2002)


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO – Ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, inviável a custódia preventiva. Recurso improvido. (TJRS – RSE 70002427565 – 8ª C.Crim. – Rel. Des. Tupinambá Pinto de Azevedo – J. 27.03.2002)


 

HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA – OFICIAL DE JUSTIÇA QUE NÃO TERIA ESGOTADO OS MEIOS HÁBEIS PARA LOCALIZAR O PACIENTE – AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO – RÉU DEVIDAMENTE PROCURADO E NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO QUE DECLINOU NA FASE INVESTIGATÓRIA – CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA – ORDEM PÚBLICA E ASSECURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL AUTORIZADORAS DA PRISÃO PREVENTIVA – DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO – ORDEM DENEGADA – 1 - Se, o réu fornece endereço no inquérito policial e, instaurado o processo-crime, não é nele localizado, válida é a sua citação por edital, sem a necessidade de o oficial de justiça certificar que estava ele em lugar incerto e não sabido. 2. Considera-se suficientemente motivado (art. 93, IX, da CF) o Decreto de prisão preventiva que menciona requisito (s) que a autoriza, invocando fundamentadamente fatos e circunstâncias que influenciaram o convencimento judicial. (TJPR – HC Crime 0119725-3 – (14196) – Cascavel – 2ª C.Crim. – Rel. Juiz Conv. José Mauricio Pinto de Almeida – DJPR 01.07.2002)


 

HABEAS CORPUS – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL – INOCORRÊNCIA – PRÁTICA, EM TESE, DE HOMICÍDIO DOLOSO DUPLAMENTE QUALIFICADO – MEDIDA SEGREGATÓRIA COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – PRESENTES SEUS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E OCUPAÇÃO LÍCITA NÃO ELIDEM, POR SI SÓS, A MEDIDA CELULAR – DECRETO PREVENTIVO QUE NÃO ENTRA EM CHOQUE COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE PRESUNÇÃO DO ESTADO DE INOCÊNCIA – ORDEM INDEFERIDA – 1. A manutenção da segregação imposta pela custódia preventiva, quando presentes os motivos e os requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, é medida que se impõe. 2. Embora se façam críticas ao instituto da prisão preventiva, esta medida é considerada uma necessidade social, que se justifica face a garantia da ordem pública, a preservação da instrução criminal e a fiel execução da pena. Logo, "a prisão preventiva não ofende o princípio constitucional de presunção de inocência". (Superior Tribunal de Justiça, HC 2354/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, fonte: Saraiva Data). 3. A primariedade, a residência fixa, os bons antecedentes e a ocupação lícita "não são óbices para a decretação da custódia preventiva" (Superior Tribunal de Justiça, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, HC 7.937/RS, j. 13/10/99, fonte: Saraiva Data). (TJPR – HC Crime 0123490-4 – (14376) – Reserva – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Oto Sponholz – DJPR 01.07.2002)


 

HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (DUAS VEZES) E SEQÜESTRO (TRÊS VEZES) – REQUERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA – INDEFERIMENTO – NÃO CONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO OBJETIVANDO A REFORMA DA DECISÃO – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA EXTREMA – ACOLHIMENTO – 1. Estando presentes indícios de autoria e materialidade dos delitos, bem como motivos concretos comprovando a necessidade de resguardar a ordem pública, é imperativa a decretação da medida extrema contra os ora recorridos. 2. Recurso provido. (TJPR – RecSenEst 0114170-8 – (14247) – Rio Branco do Sul – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Moacir Guimarães – DJPR 03.06.2002)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM A MEDIDA SEGREGATÓRIA DO PACIENTE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 93, INCISO IX DA CF/88 – Concessão do writ 1. Para a decretação da prisão preventiva é necessário que haja fundamentação pormenorizada dos seus requisitos. Não basta a simples alegação da necessidade do Decreto, sem explicitar as razões concretas e palpáveis que ensejaram a adoção da medida. 2. Já nos longínquos anos quarenta o Código de Processo Penal, em seu artigo 325 proclamava que. "O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado", tendo o legislador constituinte de 1988 reafirmado que todas as decisões judiciais deverão ser motivadas (artigo 93, inciso IX). Verificando-se, no caso dos autos, a falta de motivação do Decreto de segregação cautelar, sua desconstituição é de rigor, devendo ser colocado em liberdade o paciente, eis que a sua prisão é decorrente da decisão que fere a Lei Processual e a própria garantia constitucional da fundamentação das medidas segregatória da liberdade. (TJPR – HC Crime 0120837-5 – (14185) – Foz do Iguaçu – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Oto Sponholz – DJPR 13.05.2002)


 

HABEAS CORPUS CRIME – HOMICÍDIO SIMPLES – LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA – RÉU FORAGIDO – REPERCUSSÃO SOCIAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA – Não cabe liberdade provisória quando se justifica a prisão preventiva para garantir a aplicação da Lei Penal, porque se trata de réu foragido, e também para assegurar a ordem pública, diante da repercussão social do crime. (TJPR – HC Crime 0121335-0 – (14197) – Iporã – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Clotário Portugal Neto – DJPR 13.05.2002)


 

HABEAS-CORPUS – ALMEJADO TRANCAMENTO DE AÇÕES PENAIS IMPOSSIBILIDADE – DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL – FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE – DENEGAÇÃO DA ORDEM – 1. "O trancamento da ação penal por falta de justa causa, em sede de habeas-corpus, não cabe se há necessidade de aprofundar o exame da prova. Admite-se quando é evidente, incontroversa, a divergência entre a imputação e os elementos em que se apoia, tudo não passando de uma miragem" (STJ, 5ª turma, Rel. Min. Jesus Costa Lima, DJU 8-11-93, p. 23.571). 2. Existindo motivos ensejadores à decretação da constrição cautelar do paciente, conforme acentuado pelo douto Juiz a quo, não há o apontado constrangimento ilegal. 3. Ordem denegada. (TJPR – HC Crime 0118862-7 – (14057) – Assis Chateaubriand – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Moacir Guimarães – DJPR 01.04.2002)


 

HABEAS-CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – EXCESSO DE PRAZO SUPERADO – SÚMULA Nº 52 DO STJ – 1. Estando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, não há que se falar em constrangimento ilegal. 2. "Encerrada a instrução, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." (Súmula nº 52, do STJ). 3. Ordem denegada. (TJPR – HC Crime 0118639-8 – (14088) – Cascavel – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Moacir Guimarães – DJPR 08.04.2002)


 

HABEAS-CORPUS – DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL – FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE – DENEGAÇÃO DA ORDEM – 1. Existindo motivos ensejadores à constrição cautelar do paciente, e estando devidamente fundamentada a decretação da medida extrema, não há o apontado constrangimento ilegal. 2. Ordem denegada. (TJPR – HC Crime 0119929-1 – (14101) – Assis Chateaubriand – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Moacir Guimarães – DJPR 08.04.2002)


 

HABEAS CORPUS CRIME – HOMICÍDIO – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO – Manifestação judicial que expressamente encampou sólida motivação ministerial, decorrente da representação policial, oferecendo seu próprio entendimento. Paciente foragido. Requisitos para a liberdade não evidenciados, na espécie. Temor de represálias, mediante agressão física e/ou moral, dentro do cárcere. Noticiadas ameaças anônimas contra o acusado e seus familiares. Indemonstrada a probabilidade concreta de agressão. Prisão cautelar, exceção à liberdade, é instituto de ordem processual, e não ofende ao princípio da presumida inocência, relativo ao direito penal. O cárcere processual não induz presunção de culpa, mas necessidade de ordem pública. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJPR – HC Crime 0121234-8 – (14143) – Barracão – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Clotário Portugal Neto – DJPR 22.04.2002)


 

HABEAS CORPUS – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA – LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – CONCURSO DE PESSOAS COM CONDUTAS HOMOGÊNEAS – DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS ATOS DE CADA RÉU NA DENÚNCIA – EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA – 1. Presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, afigura-se insustentável pedido de liberdade provisória. 2. Não é imprescindível a descrição pormenorizada da atuação de cada agente nos delitos plurissubjetivos de condutas paralelas. 3. Pelo princípio da razoabilidade, o excesso de prazo ocorrido não implica em constrangimento ilegal, no caso concreto. (TJPR – HC Crime 0118122-8 – (13955) – União da Vitória – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Newton Luz – DJPR 25.03.2002)


 

HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL ARGÜIDO – AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA SEGREGATÓRIA – INOCORRÊNCIA – REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS – ORDEM DENEGADA – 1. A alegação da prática de coação por parte do agente público deve vir efetivamente comprovada nos autos, posto que militando a presunção de imparcialidade da autoridade policial o ônus da prova incumbe a que alega. 2. Como se vê das peças dos autos, o crime praticado causa ou comoção e revolta na sociedade, comportando tal conduta a prisão preventiva, evitando-se que "a coletividade, dada a gravidade do delito, venha a se sentir desprotegida e atemorizada". (Superior Tribunal de Justiça, HC 5.896/PR, 6ª Turma, Rel Min. Fernando Gonçalves, DJU 11/10/93, pág. 44.453). 3. Estando precisa no Decreto prisional a indicação da necessidade da custódia como garantia da ordem pública e para salvaguardar a aplicação da Lei Penal, está o Decreto bem fundamentado e é descabida a sua revogação sob o argumento de ser o acusado primário, com bons antecedentes e possuidor de emprego fixo. (TJPR – HC Crime 0115569-9 – (13914) – Guaira – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Oto Sponholz – DJPR 04.02.2002)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – DECRETAÇÃO DA MEDIDA SEGREGATÓRIA FULCRADA NA EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – AUSÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – ORDEM CONCEDIDA – 1. A existência de outros procedimentos criminais, (inquérito policial ou procedimento investigatório)-, não implica, necessariamente, em maus antecedentes, sob pena de ferir-se o princípio da presunção de inocência. Para a decretação da prisão preventiva deve-se fazer uma análise conjunta dos fatos com os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que, no presente caso, não estão patenteados. 2. A prisão preventiva, fulcrada na conveniência da instrução criminal, só deve e pode ser decretada se existirem elementos sérios, vale dizer, seguros, de que o agente está promovendo alguma atitude no afã de prejudicar o trâmite processual, impedindo que chegue ao conhecimento do Poder Judiciário a verdade real, princípio norteador do processo penal. 3. A decretação da prisão preventiva. Por fatos que são de público conhecimento há mais de dois anos, não pode prevalecer incólume, pois a repercussão dos mesmos e a necessidade da medida cautelar só podem coexistir em sintonia com o tempo, não sendo possível ao Decreto segregatório apelar para um clamor público de efeito retardado, confundindo-se-o com a divulgação dos acontecimentos e sua ressonância nos veículos de comunicação de massa (Supremo Tribunal Federal, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, HC nº 79781-4/SP, j. Em 18/04/2000, fonte: Saraiva Data ). 4. O clamor público não constitui fator de legitimação da privação cautelar da liberdade, sendo lícito proclamar que eventual estado de "indignação popular, motivado pela repercussão da prática de infração penal, não pode justificar, só por si a segregação antecipada de apontado autor de cometimento delituoso, sob pena de "completa e grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade". (Supremo Tribunal Federal, HC nº 80.379-SP, relator Min. Celso de Mello, idem HC nº 80.719, DJU de 29/03/2001). (TJPR – HC Crime 0111575-1 – (13917) – Londrina – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Oto Sponholz – DJPR 04.02.2002)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – DECRETAÇÃO FULCRADA NA EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – AUSÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – ORDEM CONCEDIDA – 1. Na decretação da prisão preventiva não se faz juízo de culpabilidade, não podendo a existência de outros procedimentos investigatórios constituir empecilho legal ao direito de liberdade, sob pena de ferir-se o princípio da presunção de inocência. O paciente tem emprego e residência fixa, encontra-se no distrito da culpa e não há prova nos autos de que esteja dificultando a colheita de provas. Para a decretação da prisão preventiva deve-se fazer uma análise conjunta dos antecedentes com os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que, no presente caso, não se mostram presentes. 2. A prisão preventiva, fulcrada na conveniência da instrução criminal, só deve ser decretada se existirem elementos sérios, vale dizer, seguros, de que o agente está promovendo alguma atitude no afã de prejudicar o trâmite processual, impedindo que chegue ao conhecimento do Poder Judiciário a verdade real, princípio norteador do processo penal. 3. A decretação da prisão preventiva por fatos que são de conhecimento do público há mais de dois anos não pode ser mantida, pois a repercussão dos fatos e a necessidade da medida cautelar devem coexistir. Portanto, não é cabível que o Decreto segregatório fundamente-se em um clamor público de efeito retardado, confundindo-se-o com a divulgação dos acontecimentos e seus efeitos sobre a massa (Supremo Tribunal Federal, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, HC nº 79781-4/SP, j. Em 18/04/2000, fonte: SARAIVA DATA). 4. O clamor público não constitui fator de legitimação da privação cautelar da liberdade, sendo lícito proclamar que eventual estado de "indignação popular, motivado pela repercussão da prática de infração penal, não pode justificar, só por si a segregação antecipada de apontado autor de cometimento delituoso, sob pena de "completa e grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade". (Supremo Tribunal Federal, HC nº 80.379-SP, relator Min. Celso de Mello, idem HC nº 80.719, DJU de 29/03/2001). (TJPR – HC Crime 0111574-4 – (13949) – Londrina – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Oto Sponholz – DJPR 25.02.2002)


 

HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – PRESENÇA DE MOTIVOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA – Inexiste o alegado constrangimento ilegal quando a prisão preventiva do paciente está embasada na existência dos requisitos exigidos pela lei. (TJMS – HC 2002.010549-0/0000-00 – 1ª T.Crim. – Rel. Des. Rui Garcia Dias – J. 10.12.2002)


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RECEPTAÇÃO – BANDO OU QUADRILHA – REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE INTERPÕE RECURSO PRETENDENDO A REFORMA DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO – RECURSO IMPROVIDO – UNÂNIME – Não estando presentes os pressupostos autorizadores para a decretação da prisão preventiva, uma vez que o recorrido colaborou com as investigações para elucidação dos fatos narrados no auto de prisão em flagrante e tendo residência fixa, nega-se provimento ao recurso. (TJMS – RSE 2002.008379-8/0000-00 – 1ª T.Crim. – Rel. Des. José Benedicto de Figueiredo – J. 17.12.2002)


 

HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO DOLOSA – NEGATIVA DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – PRESENÇA DE MOTIVOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA – Confirma-se a negativa de concessão de liberdade provisória, o paciente preso em flagrante, quando presentes os requisitos da prisão preventiva, além de haver contra ele condenação por várias infrações penais. (TJMS – HC 2002.009952-0 – 1ª T.Crim. – Rel. Des. Rui Garcia Dias – J. 12.11.2002)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – RÉU QUE ESTAVA FORAGIDO – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – ORDEM DENEGADA – Justifica-se a custódia preventiva se o paciente encontrava-se foragido, mormente se não comprova possuir residência fixa ou ocupação lícita, já que estas circunstâncias revelam a existência dos requisitos legais para tal reprimenda. (TJMS – HC 2002.009093-0 – 2ª T.Crim. – Rel. Des. João Carlos Brandes Garcia – J. 30.10.2002)


 

HABEAS CORPUS – ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – PROVAS DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – CRIMES HEDIONDOS – LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA – Denega-se a ordem de habeas corpus que visa à revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos exigidos para a decretação da prisão preventiva, conforme dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, são insuscetíveis de liberdade provisória os crimes previstos no rol dos hediondos, conforme dispõe o art. 2º, II, da Lei nº 8.072/90. (TJMS – HC 2002.009223-1 – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay – J. 30.10.2002)


 

HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO E SEQÜESTRO – IMPETRANTE QUE ALEGA QUE O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA NÃO FOI FUNDAMENTADO – ART. 312 DO CPP – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO – FASE DAS ALEGAÇÕES FINAIS – ORDEM DENEGADA – UNÂNIME – Presentes os requisitos elencados no artigo 312 da Lei Processual penal, mantém-se a prisão preventiva. Encerrada a instrução criminal, estando o feito na fase de alegações finais, resta superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. (TJMS – HC 2002.008459-0/0000-00 – 1ª T.Crim. – Rel. Des. José Benedicto de Figueiredo – J. 08.10.2002)


 

HABEAS CORPUS – ENTORPECENTE – TRÁFICO ILÍCITO – PRISÃO PREVENTIVA – NULIDADE – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – REVOGAÇÃO – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE MEDIDA CAUTELAR – CRIME ASSEMELHADO AO HEDIONDO – LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2º, II, DA LEI 8.072/90 – ORDEM DENEGADA – Estando presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva, fundamentada pelo juiz por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal, não se pode falar em nulidade da decisão por falta de fundamentação e conseqüente revogação da prisão. Ademais, tratando-se de crime assemelhado ao hediondo, previsto no art. 2º, II, da lei 8.072/90, é insuscetível a liberdade provisória, não fazendo jus, o paciente, a este benefício. (TJMS – HC 2002.008101-9/0000-00 – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay – J. 18.09.2002)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ROUBO – ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE POSSUI EMPREGO E RESIDÊNCIA FIXA – MATÉRIA JÁ EXAMINADA EM OUTRO WRIT – REITERAÇÃO – NÃO-CONHECIMENTO – REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA PRESENTES – PRISÃO MANTIDA – ORDEM DENEGADA – Não se conhece de matéria já decidida em sede de outro writ, mormente se não houve nenhuma modificação fática a propósito do alegado. Mantém-se a prisão preventiva, se estão presentes os requisitos legais, bem demonstrados na decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória. (TJMS – HC 2002.008106-0/0000-00 – 2ª T.Crim. – Rel. Des. João Carlos Brandes Garcia – J. 25.09.2002)


 

HABEAS CORPUS – ENTORPECENTE – TRÁFICO ILÍCITO – EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – PROVAS DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA – APLICAÇÃO DO ART. 2º, II, DA LEI 8.072/90 – ORDEM DENEGADA – Encerrada a fase processual onde estaria ocorrendo excesso de prazo, encontra-se superado o constrangimento, devendo a ordem ser denegada. Estando presentes os requisitos exigidos para a decretação da prisão preventiva, conforme dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal, não há falar em liberdade provisória, ainda mais se os pacientes foram denunciados pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecente, que, de acordo com o art. 2º, II, da lei 8.072/90, é insuscetível desse benefício. (TJMS – HC 2002.007395-4/0000-00 – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay – J. 04.09.2002)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE QUE JÁ NÃO ESTARIAM PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CUSTÓDIA – INFORMAÇÕES QUE DÃO CONTA DE QUE O PACIENTE TEM FEITO AMEAÇAS À VÍTIMA – VÍTIMA E TESTEMUNHAS QUE AINDA SERÃO REINQUIRIDAS EM PLENÁRIO – PRISÃO MANTIDA – ORDEM DENEGADA – Se das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, percebe-se que o paciente tem feito ameaças à vítima, a qual juntamente com outras testemunhas serão reinquiridas em plenário, revela-se presentes os requisitos para a prisão preventiva. (TJMS – HC 2002.007666-0/0000-00 – 2ª T.Crim. – Rel. Des. João Carlos Brandes Garcia – J. 04.09.2002)


 

HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO – PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – PRISÃO MANTIDA – TIPIFICAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA – PROVA QUE NÃO A AFASTA INEQUIVOCAMENTE – MATÉRIA DE MÉRITO – ORDEM DENEGADA – Mantém-se a prisão preventiva decretada, se a prova quanto à profissão é vaga e, ainda, se o paciente reagiu violentamente à prisão, com troca de tiros com os policiais, o que demonstra a sua periculosidade, restando presentes os requisitos dos arts. 311 e 312 do CPP. A verificação da regularidade da tipificação posta na denúncia é matéria de mérito que não pode ser atacada pela via estreita do habeas corpus, mormente se a prova produzida não afasta inequivocamente o conteúdo da peça acusatória. (TJMS – HC 2002.007799-2/0000-00 – 2ª T.Crim. – Rel. Des. João Carlos Brandes Garcia – J. 11.09.2002)


 

HABEAS CORPUS – LESÃO CORPORAL – IMPETRANTE QUE ALEGA QUE O PACIENTE ESTÁ SOFRENDO COAÇÃO ILEGAL, UMA VEZ QUE NÃO RESTOU PROVADA A PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NO CRIME – EXISTÊNCIA DE REQUISITOS QUE PERMITEM DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA – UNÂNIME – Estando presentes os requisitos legais, decreta-se a prisão preventiva, mormente quando demonstrada a necessidade da prisão processual por conveniência da instrução criminal e para garantia da ordem pública. (TJMS – HC 2002.007149-8/0000-00 – 1ª T.Crim. – Rel. Des. José Benedicto de Figueiredo – J. 20.08.2002)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA – Estando presente um dos requisitos da segregação preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, deve ser indeferido o pedido de liberdade provisória. (TJMS – HC 2002.005894-7/0000-00 – T.Esp.Crim. – Rel. Des. Hildebrando Coelho Neto – J. 10.07.2002)


 

HABEAS CORPUS – LIMINAR CONCEDIDA – PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO RELAXADA ANTE A PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – LIMINAR CONCEDIDA – DEMONSTRAÇÃO DE QUE REQUISITOS NÃO SE ENCONTRAVAM PRESENTES – LIMINAR CONVALIDADA – ORDEM CONCEDIDA – Se a prisão em flagrante não foi relaxada em face da presença dos requisitos para a decretação da prisão preventiva e, concedida a liminar, não se confirmou a ocorrência de tais requisitos, impõe convalidar a liminar e conceder a ordem. (TJMS – HC 2002.005557-3/0000-00 – T.Esp.Crim. – Rel. Des. João Maria Lós – J. 10.07.2002)


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ESTELIONATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA – RESTABELECIMENTO DA ORDEM DE PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – RÉ PRIMÁRIA E SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS – IMPROVIDO – Deve ser mantida a decisão que revogou a prisão preventiva, se não estão presentes nenhum dos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. (TJMS – RSE 2002.002602-7/0000-00 – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Luiz Carlos Santini – J. 12.06.2002)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – FUGITIVO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NÃO-OCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA – O fato de o réu possuir residência fixa não impede a decretação da prisão preventiva se presentes os requisitos legais. Estando provada a existência do crime, havendo indícios suficientes de autoria e sendo o réu fugitivo do distrito da culpa, permitida a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei. (TJMS – HC 2002.004811-9/0000-00 – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay – J. 12.06.2002)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, EM FACE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – IMPROCEDÊNCIA – CRIME QUE DESESTABILIZA A ORDEM PÚBLICA – SEGREGAÇÃO QUE SE IMPÕE – ORDEM DENEGADA – Se o crime, cuja prática é imputada ao paciente, é daqueles revestidos de violência capaz de desestabilizar a ordem pública, a custódia preventiva se impõe. (TJMS – HC 2002.002985-9 – 1ª T.Crim. – Rel. Des. Rui Garcia Dias – J. 07.05.2002)


 

HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – FASE SUPERADA – PRISÃO PREVENTIVA – RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NÃO OCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA – Recebida a denúncia, não cabe alegar excesso de prazo na remessa do inquérito policial ao juiz. A primariedade e os bons antecedentes não impedem a decretação da prisão preventiva se presentes os requisitos legais. Estando provada a existência do crime e havendo indícios suficientes de autoria, o temor e a indignação na opinião pública permitem a prisão preventiva para garantia da ordem pública. (TJMS – HC 2002.001652-8 – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay – J. 17.04.2002)


 

HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 311 E 312 DO CPP – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – PRESENÇA DE PRESSUPOSTOS QUE ENSEJAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO – ORDEM DENEGADA – Não caracteriza coação ilegal a manutenção de custódia preventiva, quando ainda presentes os requisitos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva. (TJMS – HC 2002.002883-6 – 1ª T.Crim. – Rel. Des. Rui Garcia Dias – J. 30.04.2002)


 

HABEAS CORPUS – ESTUPRO – TENTATIVA – CRIME HEDIONDO – LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – INEXISTÊNCIA – PROVAS DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA -ORDEM DENEGADA – Estando o paciente indiciado pela prática de crime hediondo descabe a liberdade provisória, de acordo com o disposto no art. 2º, II, da Lei 8.072/90, ainda mais se a prisão preventiva faz-se necessária para assegurar a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para aplicação da lei penal, havendo provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Estando, pois, presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, deve-se denegar a ordem. (TJMS – HC 2002.001809-1/0000-00 – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay – J. 10.04.2002)


 

HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA – PROVAS DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO – FASE PROCESSUAL ENCERRADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA – Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e se a hipótese dos autos autoriza o decreto de prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, descabe a concessão de liberdade provisória, apesar da primariedade do acusado, conforme descreve o art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Encerrada a fase processual onde estaria ocorrendo excesso de prazo, encontra-se superado o constrangimento, devendo a ordem ser denegada. (TJMS – HC 2002.001663-3 – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay – J. 27.03.2002)


 

HABEAS CORPUS – ESTUPRO PRESUMIDO – INDICIADO – PRISÃO PREVENTIVA – ASSEGURAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – FUNDAMENTAÇÃO CALCADA EM SUPOSIÇÕES – 1. Se a autoridade policial sequer tentou localizar o indiciado, inexistindo no inquérito depoimentos de testemunhas noticiando pressão econômica por parte do paciente, insubsistente é o Decreto de prisão preventiva calcado em meras suposições externadas pelo agente investigante. 2. Para a convalidação da ordem segregatória, exige a norma penal que estejam induvidosamente presentes os requisitos dos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal. 3. Ausentes os elementos que comprovem a intenção do paciente/indiciado em frustrar a aplicação da Lei Penal ou inviabilizar a instrução criminal abusando do poder econômico, manifesta se afigura a ilegalidade da ordem de prisão. 4. Pedido julgado procedente. (TJGO – HC 19813-5/217 – (200201035183) – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Paulo Teles – J. 08.08.2002


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – LEGÍTIMA DEFESA NÃO CARACTERIZADA – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES – NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO – Ao pronunciar os recorrentes, o magistrado a quo o fez em total consonância com a lei, demonstrando de forma necessária e suficiente os indícios de autoria e a prova da materialidade do crime, razão pela qual não há que se falar em fragilidade de provas. A absolvição sumária nos crimes de competência do júri exige uma prova segura e incontroversa. Em face do conteúdo probatório coligido não autorizar o reconhecimento de causa de exclusão de ilicitude, o melhor caminho é submeter o ato praticado pelo recorrente ao crivo do tribunal popular do júri. As qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. (TJES – RSE 056029000066 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama – J. 27.11.2002)


 

HABEAS CORPUS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CPP – INOCORRÊNCIA – NEGATIVA DE AUTORIA – VIA IMPRÓPRIA PARA APRECIAÇÃO – DESNECESSIDADE DA MEDIDA RESTRITIVA ANTE A PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA E EMPREGO FIXO – MOTIVOS QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA – UNANIMIDADE – Quanto à ausência de justificativa para decretação da prisão preventiva, verifica-se que foram preenchidos os requisitos consignados no artigo 312, do Código de Processo Penal, em razão de ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para aplicação da Lei Penal, bastando, também, para sua decretação, a existência do crime, indícios da autoria e um dos requisitos previstos no próprio dispositivo legal. Ademais, a medida cautelar se faz necessária, eis que o crime tipificado na exordial e imputado ao ora paciente, acha-se elencado no rol dos hediondos (homicídio qualificado), sendo, destarte, insuscetível da concessão da liberdade provisória. Quanto à negativa de autoria, o presente remédio jurídico não é meio hábil para apreciação de provas que dizem respeito ao mérito da ação penal. Quanto à desnecessidade da manutenção da medida cautelar face a sua primariedade, residência certa e emprego fixo, as referidas alegações não obstam a decretação da prisão preventiva, haja visto bastarem, para sua decretação, a existência do crime, indícios da autoria e um dos requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal. (TJES – HC 100020012769 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama – J. 09.10.2002)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – DECRETAÇÃO/MANUTENÇÃO – REQUISITO PRIMORDIAL – NECESSIDADE – AUSÊNCIA – ESTADO DE PRIMARIEDADE – BONS ANTECEDENTES – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – CONFIGURAÇÃO – Ordem concedida dispondo a lei sobre os requisitos primordiais da prisão preventiva, configura-se constrangimento ilegal a decretação e a manutenção da custódia, quando ausente ou não demonstrada a necessidade da medida constritiva da liberdade. Sendo os pacientes primários, de bons antecedentes e radicados no distrito da culpa não há nenhum perigo de ameaça ou afronta aos requisitos constantes do artigo 312 do cpp. (TJES – HC 100020025555 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Antônio José Miguel Feu Rosa – J. 09.10.2002)


 

HABEAS CORPUS – DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITO FACE À AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CPP – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITO FACE À PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES – REQUISITOS QUE NÃO ELIDEM A PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL – INOCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA – UNANIMIDADE – Imperiosa é a constrição cautelar, decretada por conveniência da instrução criminal, eis que afere-se à presença do binômio necessidade/utilidade, subsistindo destarte, todos os fundamentos necessários à decretação e manutenção da custódia, a teor do disposto nos artigos 311 e seguintes do CPP, por conveniência da instrução criminal, garantia da ordem pública e aplicação da Lei Penal, tanto mais que o crime tipificado na exordial é imputado ao ora paciente, acha-se elencado no rol dos hediondos, apenado com reclusão (latrocínio), sendo, destarte, insuscetível da concessão da liberdade provisória. As alegações de primariedade e bons antecedentes não obstam a decretação da prisão preventiva, haja visto bastarem, para sua decretação, a existência do crime, indícios da autoria e um dos requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal. Quanto ao excesso de prazo, o alegado atraso na conclusão da instrução criminal se deve à própria defesa, face a ausência de defensores para exercer a defesa deste. Ademais, cediço que no sistema judiciário atual em que existem um elevado número de processos judiciais tramitando, as dificuldades na conclusão dos inquéritos policiais e na própria instrução criminal são cada vez maiores, e, assim sendo, o prazo de conclusão não pode resultar de mera soma aritmética, como quer fazer crer o impetrante, sendo certo que trata-se, ainda, de pluralidade de réus. (TJES – HC 100020022578 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama – J. 04.09.2002)


 

HABEAS CORPUS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – PRESENTES – MATÉRIA DE MÉRITO – Não amparada pelo remédio heróico – Ordem denegada. (TJES – HC 100020005060 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Welington da Costa Citty – J. 21.08.2002)


 

HABEAS CORPUS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ISONOMIA – ART. 5º DA CF/88 – NÃO DEMONSTRADO – PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA – A revogação da prisão preventiva em favor de um dos acusados não tem o condão de levar a crer que favorece os demais. Após manifestação do ministério público, opinou no sentido de que não havia indícios de autoria o que resultou da soltura (TJES – HC 100020019103 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Welington da Costa Citty – J. 21.08.2002)


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRISÃO PREVENTIVA QUE HAVIA SIDO REVOGADA – INEXISTÊNCIA DE OITIVA DO MP – JUIZ QUE REFORMOU DECISÃO POR OCASIÃO DO DESPACHO DE RETRATAÇÃO – RESTABELECIMENTO DA PREVENTIVA – INCONFORMISMO DOS RECORRENTES – DECISÃO QUE REALMENTE DEVERIA TER SIDO ANULADA – NECESSIDADE DA OITIVA DO MP – EXISTÊNCIA DO REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – MANTENÇA DA DECISÃO PROFERIDA POR OCASIÃO DO DESPACHO DE RETRATAÇÃO – IMPROVIMENTO DO RECURSO – Inobstante a circunstância da oitiva do Ministério Público, o MM. Juiz a quo ao reformar a decisão outrora recorrida, salientou a existência ainda dos requisitos da prisão preventiva. (TJES – RSE 028029000032 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Welington da Costa Citty – J. 12.06.2002)


 

HABEAS CORPUS – NEGATIVA DE AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INOCORRÊNCIA – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA RESTRITIVA DE LIBERDADE FACE A PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E OCUPAÇÃO LABORATIVA DEFINIDA – NÃO OBSTAM A DECRETAÇÃO – ISONOMIA PROCESSUAL – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA – À UNANIMIDADE – O habeas corpus não constitui meio hábil para exame dos elementos probatórios nos autos, restando prejudicado portanto o exame de negativa de autoria. Estando presentes os elementos ensejadores da decretação da medida preventiva, quais sejam, a existência do crime, indícios da autoria e um dos requisitos elencados no artigo 312 do CPP, não há que se falar em ausência de justificativa. O excesso de prazo na formação da culpa não pode ser debitado a Justiça, se provocado pela defesa. A primariedade, bons antecedentes e ocupação laborativa definida, não obstam a decretação da custódia punitiva, se demonstrada a necessidade da mesma, na forma do artigo 312 do CPP. A isonomia processual só é cabível se idênticas as situações de todos os réus, no mesmo processo. Ordem denegada, à unanimidade. (TJES – HC 100020005532 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama – J. 05.06.2002)


 

ABEAS CORPUS – ACUSADO PRESO POR DECRETO DE PRISÃO TEMPORÁRIA – POSTERIORMENTE DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DESPACHO FUNDAMENTADO – ESTRIBADO NOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PACIENTE EM LIBERDADE – VIRIA A INTIMIDAR AS TESTEMUNHAS – INSTRUÇÃO CRIMINAL DENTRO DO PRAZO – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA – "Entendendo que as testemunhas podem ser ameaçadas pode o Ministério Público pedir e o juiz processante decretar a prisão preventiva dos acusados, de modo a garantir a normalidade da instrução criminal e fiel execução da Lei criminal." (TJES – HC 100020005730 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Welington da Costa Citty – J. 19.06.2002)


 

HABEAS CORPUS – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INOCORRÊNCIA – NEGATIVA DE AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE – DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR FACE A PRIMARIEDADE, RADICAÇÃO NO DISTRITO DA PRESUMÍVEL CULPA E OCUPAÇÃO LABORATIVA DEFINIDA – NÃO OBSTAM A DECRETAÇÃO – ORDEM DENEGADA – À UNANIMIDADE – Estando presentes os elementos ensejadores da decretação da medida preventiva, quais sejam, a existência do crime, indícios da autoria e um dos requisitos elencados no artigo 312 do CPP, não há que se falar em ausência de justificativa. O habeas corpus não constitui meio hábil para exame dos elementos probatórios nos autos, restando prejudicado portanto o exame de negativa de autoria. A primariedade, radicação no distrito da presumível culpa e ocupação laborativa definida, não obstam a decretação da custódia punitiva, se demonstrada a necessidade da mesma, na forma do artigo 312 do CPP. Ordem denegada, à unanimidade. (TJES – HC 100020006381 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama – J. 19.06.2002)


 

HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO NA FASE INQUISITORIAL – RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE SUCEDIDA POR DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP – CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA – O relaxamento da prisão em flagrante do ora paciente ao ser sucedida pelo Decreto de prisão preventiva não configura constrangimento ilegal uma vez que estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar nos termos do artigo 312 do CPP. Trata-se de crime grave, considerado hediondo, encontrando-se o processo na fase do artigo 406 do CPP, estando, portanto, encerrada a instrução processual. Ordem Denegada. (TJES – HC 100020003032 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Adalto Dias Tristão – J. 22.05.2002)


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA DOS RECORRIDOS – INCONFORMISMO DO MP – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 255 DO CPPM – OITIVA DE TESTEMUNHA PRESENCIAL – DEMONSTRAÇÃO DE GRANDE RECEIO NA AUDIÊNCIA – ASSISTE RAZÃO AO RECORRENTE – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – NECESSIDADE DE ASSEGURAR A PROVA PROCESSUAL CONTRA A AÇÃO DO CRIMINOSO – DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DOS RECORRIDOS – PROVIMENTO DO RECURSO – Havendo indícios de que o acusado tentou aliciar uma testemunha, impõe-se a sua prisão preventiva, como conveniente à instrução criminal. (TJES – RSE 024000114017 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Welington da Costa Citty – J. 15.05.2002)


 

HABEAS CORPUS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA – SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA QUE SUPERA A DISCUSSÃO DA ILEGALIDADE – PEDIDO DE ORDEM JULGADO PREJUDICADO – À UNANIMIDADE – I. Prejudicada ficou a impetração do writ, por ausência de objeto, tendo em vista a superveniência da decretação de prisão preventiva dos pacientes, que superou a discussão da existência de ilegalidade no Decreto de prisão temporária anteriormente lavrado. III. Pedido de ordem julgado prejudicado, à unanimidade. (TJES – HC 100020002331 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama – J. 08.05.2002)


 

PRISÃO PREVENTIVA – REGULARIDADE DO DECRETO – O Decreto de prisão preventiva não se confunde com o mandado de prisão. E é naquele que devem estar presentes os requisitos da decisão judicial. Inexiste ilegalidade na prisão preventiva se o Decreto demonstra a necessidade concreta de assegurar a aplicabilidade da Lei Penal, a fim de possibilitar o julgamento de quem se encontra foragido há quase 9 (nove) anos, acusado de praticar homicídio qualificado. (TJRO – HC 02.008284-3 – C.Crim. – Rel. Des. Valter de Oliveira – J. 17.10.2002)


 

PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS – Presentes alguns dos requisitos que autorizam a prisão preventiva, legítima é a manutenção da segregação cautelar. (TJRO – HC 02.008278-9 – C.Crim. – Relª Desª Zelite Andrade Carneiro – J. 24.10.2002)


 

PRISÃO PREVENTIVA – CRIME HEDIONDO – REQUISITOS – INEXISTÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – VERIFICAÇÃO – Mesmo nos casos de crime hediondo, a prisão preventiva somente será decretada quando presente qualquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP. (TJRO – HC 02.003336-2 – C.Crim. – Relª Desª Zelite Andrade Carneiro – J. 04.09.2002)


 

HABEAS CORPUS – IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR MATÉRIA FÁTICA NA VIA ELEITA – OCORRÊNCIA DE MOTIVO ENSEJADOR DA PRISÃO PREVENTIVA – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ORDEM DENEGADA – A primeira tese suscitada pelo impetrante – Inocência justificada pelo não cometimento do delito imputado em razão de que a vítima "lhe pediu para dormir no seu quarto, pois suas duas outras amigas não queriam abrir a porta do apartamento onde estavam hospedadas", é matéria de alta indagação a exigir exame aprofundado de prova. Entendimento dominante na jurisprudência dos nossos Tribunais. A segunda tese, oposição à custódia cautelar, melhor sorte não lhe assiste, eis que preenche os requisitos do art. 312 do Código Penal em face da necessidade de garantir a instrução criminal e também a aplicação da Lei Penal, já que o paciente não possui residência fixa, é estrangeiro de passagem pela cidade e sem documento algum, quando da prisão em flagrante. Precedentes desta Corte de Justiça para ambas as teses levantadas pela defesa. Recurso conhecido e improvido. (TJRR – HC 047/02 – T.Crim. – Rel. Des. Carlos Henriques – DPJ 19.06.2002 – p. 03/04)


 

HABEAS CORPUS – ESTUPRO – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – REGULARIDADE – PACIENTE PRIMÁRIO – BONS ANTECEDENTES – PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – LIBERDADE DENEGADA – Não há vício na decretação da prisão preventiva para preservar a ordem pública ameaçada, quando há prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, não impedida pelas condições de primariedade, bons antecedentes e residência fixa. Ordem denegada. (TJRR – HC 009/02 – CM – Rel. Des. Lupercino Nogueira – DJRR 31.01.2002 – p. 02)


 

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA – Alegação de não haver necessidade do Decreto constritivo, bem como considerá-lo desfundamentado. Denegação da ordem. Mesmo primário, a periculosidade do agente é manifesta, tanto pela conduta social suspeita, como pela crueldade demonstrada na prática do delito que ora responde. A presença dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, somados à prova da materialidade e aos indícios de autoria, afastam qualquer alegação de constrangimento ilegal por parte da autoridade impetrada. Ressalte-se, ainda, que o magistrado a quo, mesmo que sucintamente, fundamenta suficientemente o Decreto prisional, atento, especificamente, à periculosidade do agente e a necessidade de garantia da ordem pública, bem como da instrução criminal. Decisão: À unanimidade de votos, denegou-se a ordem. (TJPE – HC 87081-7 – Rel. Des. Fausto Freitas – DJPE 17.12.2002)


 

HABEAS CORPUS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA – FALTA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DO ATO DE CONSTRIÇÃO – Ausência de prova juridicamente idônea que venha desnaturar a constrição, que na hipótese dos autos, repousa nos requisitos legais. Inocorrência das ilegalidades alinhadas no writ. O ato de constrição fundado na natureza do crime e na conduta do paciente prevalece sobre os requisitos da primariedade e recomendável vida pretérita do paciente. Embora primário e com endereço certo e profissão definida, é portador de péssimos antecedentes sociais e se encontra ausente da sua jurisdição de culpa, em caráter permanente, obstruindo a ação da justiça. Ordem denegada, à unanimidade. (TJPE – HC 87779–2 – Rel. Des. Magui Lins Azevedo – DJPE 28.11.2002)


 

HABEAS CORPUS – PENAL E PROCESSUAL PENAL – DESPACHO DE PRISÃO PREVENTIVA DESFUNDAMENTADO – INOCORRÊNCIA – Réu que responde a processos em duas comarcas no Estado de São Paulo, uma outra no estado de Pernambuco, demonstra a necessidade da custódia preventiva para garantia da ordem pública, conveniência da instrução e asseguir a aplicação da Lei Penal. Mesmo sucinto o despacho atende aos requisitos legais. Ausência de provas da prática do delito. Matéria que deve ser apreciada no mérito, incompatível no pedido de habeas corpus. Ordem denegada. Decisão unívoca. (TJPE – HC 84240-4 – Relª Desª Rivadávia Brayner – DJPE 05.09.2002)


 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS PREVENTIVO – ALEGAÇÃO DE IMINENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PACIENTE QUE RESPONDE A DOIS PROCESSOS – ALVARÁ DE SOLTURA EM RELAÇÃO A UM DOS SUMÁRIOS – PRISÃO PREVENTIVA EM RELAÇÃO AO OUTRO – SOLTURA DO PACIENTE POR EQUÍVOCO – PACIENTE PRESO NOVAMENTE – Descaracterização da natureza preventiva do mandamus para a natureza liberatória. Alegação de ausência dos pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva. Paciente acusado de ter praticado outros delitos na Comarca de Escada, bem como em outros Municípios vizinhos. Inocorrência. Prisão necessária à garantia da ordem pública. Ordem denegada. Decisão Unânime. (TJPE – HC 83773-4 – Rel. Des. Og Fernandes – DJPE 19.07.2002 – p. 135)


 

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – ROUBO QUALIFICADO E QUADRILHA OU BANDO – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA E MANTIDA – Alegação de não-autoria, de desatendimento aos requisitos da prisão preventiva e de primariedade e bons antecedentes. De seu interrogatório e dos depoimentos das testemunhas, inferem-se sólidos indícios de sua participação no evento delitivo. Os elementos constantes dos autos apontam para a existência de quadrilha voltada para a prática de crimes, com uso de arma de fogo, grave ameaça à pessoa e participação de menores. Satisfeitos os requisitos da prisão preventiva. A alegação de primariedade e de bons antecedentes não afasta, por si só, a necessidade de privação preventiva da liberdade. Denegação da ordem. (TJPE – HC 82529-2 – Rel. Des. Fausto Freitas – DJPE 14.06.2002 – p. 112)


 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA – PRISÃO PREVENTIVA – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – OCORRÊNCIA – ORDEM DEFERIDA – UNÂNIME – Constitui constrangimento ilegal o Decreto de prisão preventiva que não indica atos, circunstâncias e fatos comprovadores da existência dos requisitos demonstrativos da imperiosidade da medida extrema. (TJPE – HC 79780-0 – Rel. Des. Dário Rocha – DJPE 03.05.2002 – p. 82)


 

PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – PRISÃO PREVENTIVA – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – Argumento insubsistente, pois o Decreto preventivo espelha os pressupostos do art. 312 do CPP. Necessidade da medida acauteladora ante a gravidade da conduta delitiva e periculosidade do Paciente. Presunção da inocência. A Carta Política não veda a decretação de qualquer espécie de prisão provisória quando preenchidos os requisitos legais. A primariedade, bons antecedentes e residência no distrito da culpa, por si sós, não obstam a custódia preventiva. Denegação da ordem à unanimidade. (TJPE – HC 82391-8 – Rel. Des. Dário Rocha – DJPE 24.05.2002 – p. 97)


 

HABEAS CORPUS – PENAL E PROCESSUAL PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – INEXISTÊNCIA – Mesmo lavrado de forma sucinta atende aos requisitos legais, estando presente a necessidade da custódia dos pacientes. Nulidade do auto de prisão em flagrante. Inocorrência. Os atos policiais foram praticados obedecendo os critérios legais. Ordem denegada. Decisão unânime. (TJPE – HC 79958-8 – Relª Desª Rivadávia Brayner – DJPE 11.04.2002 – p. 68)


 

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – ROUBO QUALIFICADO – CONCURSO DE PESSOAS – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – Alegação de não-autoria e de desatendimento aos requisitos da prisão preventiva. A prova da existência do crime é irrefragável. A exata medida de sua participação só poderá ser efetivamente apurada no curso da ação penal, mas o indício de autoria está devidamente consubstanciado nos autos. A fuga do paciente demonstra a intenção de se furtar à aplicação da Lei Penal. A periculosidade dos agentes é manifesta, mostrando-se essencial a restrição cautelar à liberdade para que se evite a continuidade delitiva, garantindo-se a ordem pública. O decreto prisional impugnado se apresenta formalmente perfeito, fundado em elementos concretos e amparado na Lei Processual vigente. Denegação da ordem. (TJPE – HC 83864-0 – Rel. Des. Fausto Freitas – DJPE 08.02.2002)


 

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO – PRISÃO PREVENTIVA – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – Alegação de falta de indício suficiente de autoria e inocorrência de quaisquer dos requisitos que ensejam a decretação da prisão provisória. Falta de indício e alegação de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. Os pressupostos da prisão provisória, expressos na parte final do art. 312 do código de ritos, estão perfeitamente caracterizados no caso em tela. Em se tratando de crime hediondo, que causou forte comoção na sociedade, praticado por autores que integram uma quadrilha exclusivamente voltada para a prática criminal, não há negar que sua segregação, mesmo provisória, mostra-se indispensável. Além do mais, o argumento de tratar-se o paciente de réu primário e portador de bons antecedentes, fato que nem mesmo restou provado, não impede a decretação de sua prisão provisória. Denegação da ordem. (TJPE – HC 84271-9 – Rel. Des. Fausto Freitas – DJPE 08.02.2002)


 

HABEAS CORPUS PREVENTIVO – DESPACHO DE PRISÃO PREVENTIVA DESTITUÍDA DE FUNDAMENTAÇÃO – ACATADO – HÁ FUNDAMENTOS JURÍDICOS NECESSÁRIOS – A ausência dos motivos que são requisitos dos artigos 311 e 312, do Código Penal, destituem os valores essenciais da fundamentação exigidos pela Constituição Federal. Ordem concedida por unanimidade. (TJPE – HC 79410-3 – Relª Desª Rivadávia Brayner – DJPE 15.02.2002 – p. 30)


 

HABEAS CORPUS – PENAL E PROCESSUAL PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – O DECRETO PREVENTIVO PADECE DE FUNDAMENTAÇÃO – A simples invocação de forma genérica dos artigos 311, 312 do CPP não alcança o que pretendeu o legislador ao exigir a fundamentação da custódia preventiva, ausente os requisitos exigidos pelos citados artigos constitui-se imotivada a custódia ensejando sua revogação. Ordem concedida. Decisão unânime. (TJPE – HC 75153-7 – Relª Desª Rivadávia Brayner – DJPE 25.01.2002 – p. 18)


 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – Necessidade da manutenção da medida cautelar como garantia da ordem pública, em face da conduta social do Paciente, apontando certo grau de periculosidade. Inexistência de constrangimento ilegal. Custódia Preventiva reflete os requisitos do art. 312, do CPP. Indeferimento da ordem, sem discrepância de votos. (TJPE – HC 79215-8 – Relª Desª Rivadávia Brayner – DJPE 30.01.2002 – p. 21)


 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA AUTORIA – INÉPCIA DA DENÚNCIA – INOCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA – I – Satisfazendo as exigências legais e presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar, por apontar os fatos e fundamentos de sua decretação, não padece de ilegalidade o Decreto de prisão preventiva. II – Para a decretação da prisão preventiva são suficientes apenas elementos probatórios, ainda que não concludentes e unívocos. III – É válida denúncia que descreve de forma minudente o fato criminoso, indicando seu objeto, fundamento e dados subjetivos que a integram. II – Habeas corpus conhecido e denegado. Unanimidade. (TJMA – HC 002891/02 – (00038776) – Codó – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo – DJMA 14.05.2002)


 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO JÚRI – DEMORA RAZOÁVEL E JUSTIFICADA – AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA PREVENTIVA – MANUTENÇÃO DA PRISÃO POR PRONÚNCIA QUE RECONHECEU PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA – I – A alegação de excesso de prazo perde vigor em face de já ter sido o réu pronunciado, não consubstanciando constrangimento ilegal eventual e razoável dilação de tempo para a sua submissão ao tribunal popular. II – A desconstituição da custódia cautelar, em sede de pronúncia, está condicionada não apenas a condições pessoais favoráveis do réu, mas também à desnecessidade da prisão, pois somente o juiz processante, conhecedor do meio social em que vive e dos reflexos danosos nele gerados pelo crime, é quem pode avaliar da necessidade ou não da medida. III – Ordem denegada. Unanimidade. (TJMA – HC 000293/02 – (00038390) – Santa Luzia do Paruá – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo – DJMA 14.05.2002)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – "O Decreto de prisão preventiva deve ser convincentemente motivado, não sendo suficientes meras conjecturas de que o réu poderá fugir ou impedir a ação da justiça". – (TJMA – HC 025722/01 – (00037971) – Paço do Lumiar – C.Fér. – Rel. Des. Augusto Galba Falcão Maranhão – DJMA 23.04.2002)


 

HABEAS CORPUS – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA – Ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP – Ordem denegada (TJMA – HC . 021337/01 – (00037191) – Arari – 2ª C.Crim. – Rel. Des. José Pires da Fonseca – DJMA 08.02.2002)


 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – MEDIDA QUE OBJETIVA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – ORDEM QUE SE DENEGA – 1. Estando a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente fundamentada; e, estando presentes os pressupostos legais que autorizam a medida, como: A garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e segurança na aplicação da Lei Penal, não existe o constrangimento ilegal a ser sanado pelo writ. 2. Inteligência do artigo 312, do Código de Processo Penal. 3. Ordem que se denega. (TJAC – HC 02.002184-4 – C.Crim. – Rel. Des. Francisco Praça – J. 29.11.2002)


 

HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – CRIME HEDIONDO – ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PRISÃO PROVISÓRIA – INOCORRÊNCIA – INDÍCIOS DA AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE – CONFIGURA-ÇÃO – NEGATIVA DE AUTORIA – EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS – INADMISSIBI-LIDADE – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – VEDAÇÃO LEGAL DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA – I – Se presentes os requisitos da custódia cautelar do paciente, previstos no artigo 312 do CPP, para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da Lei Penal, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser reparado pelo writ; II – A via eleita não comporta dilação probatória, revelando-se inadequada para analisar a inocência alegada pelo réu; III – Denegação da ordem. (TJAC – HC 02.002606-4 – (2.090) – C.Crim. – Rel. Des. Francisco Praça – J. 08.11.2002)


 

DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO TEMPORÁRIA – PRORROGAÇÃO – ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA INDEMONSTRADA – SUBSTITUIÇÃO POR SEGREGAÇÃO PREVENTIVA EX VI DO ART. 2º, § 7º, DA LEI Nº 7.960/89 – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – INOCORRÊNCIA – 1. A prisão temporária e sua prorrogação encontram-se revestidas de legalidade, eis que presentes os requisitos para sua decretação, conforme art. 1º, I, da Lei nº 7.960/89 e art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.072/90. 2. Indemonstrada a alegada privação imposta aos pacientes e a conseqüente violação à integridade física destes, julga-se prejudicado por perda de objeto, o habeas corpus em que se discute o cabimento da prisão temporária, cujo pedido de liminar foi indeferido, se já substituída dita custódia pela prisão preventiva a teor do art. 2º, § 7º, da Lei nº 7.960/89. 3. Denegação da ordem. (TJAC – HC 02.000966-6 – (1.968) – C.Crim. – Relª Desª Eva Evangelista – J. 28.06.2002)


 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – COAÇÃO ILEGAL ORIGINÁRIA EXERCIDA PELA AUTORIDADE POLICIAL JUDICIÁRIA – DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA A REQUERIMENTO DO ÓRGÃO MINISTERIAL – MOTIVAÇÃO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – SUPOSIÇÕES DO MAGISTRADO – ORDEM CONCEDIDA – 1. O decreto preventivo, como medida cautelar, constitui exceção à liberdade e garantias individuais do paciente, daí a necessidade da devida motivação do decreto segregatório, que deve reportar-se à materialidade e aos indícios suficientes de autoria, afigurando-se inadequado o decreto segregatório fundado em mera suposição do magistrado, sem que demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a custódia, impondo-se a indicação de fatos concretos para a medida constritiva. 2. habeas corpus deferido. (TJAC – HC 02.000530-0 – (1.850) – C.Crim. – Relª Desª Eva Evangelista – J. 12.04.2002)


 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL – ILEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO SEGREGATÓRIO – EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL – REVOGAÇÃO DO DECRETO SEGREGATÓRIO – MANDADO DE PRISÃO – AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO – COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA – 1. Adstrita a motivação da ordem de habeas corpus a impugnar o decreto preventivo, à falta dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, em razão da alegada inaplicação ao caso, dos pressupostos da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, não obstante, exsurge que o mandado de prisão, não restou adimplido, em face da não localização do paciente, pressupondo-se que este detinha conhecimento do decreto segregatório em seu desfavor. 2. Destarte, à falta de cumprimento do mandado de prisão, inexiste constrangimento ilegal, de vez que o paciente se encontra em liberdade. 3. Ordem denegada. (TJAC – HC 02.000672-1 – (1.874) – C.Crim. – Relª Desª Eva Evangelista – J. 30.04.2002)


 

HABEAS CORPUS – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – INOCORRÊNCIA – REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – DENEGAÇÃO DA ORDEM – Se demonstrada a necessidade da custódia cautelar, visando a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da Lei Penal, fundamentada em fatos concretos, e presentes os requisitos do art. 312, do CPP, mesmo que favorável a condição pessoal do réu, e ter-se apresentado espontaneamente à prisão, denega-se o writ. (TJAC – HC 02.000332-3 – (1.783) – C.Crim. – Rel. Des. Francisco Praça – J. 22.03.2002)


 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – 1) A segregação preventiva, mal necessário, é medida extrema e impõe sacrifício à liberdade individual, exigindo-se a presença de indícios de autoria e obediência aos parâmetros legais do artigo 312 do Estatuto Processual penal. Entretanto, a despeito da satisfação dos requisitos mencionados, o réu não pode ficar preso indeterminadamente ao aguarde do início e desfeche da ação penal. 2) Em casos de réu preso, o prazo para conclusão do inquérito policial e da denúncia são, respectivamente, de 10 (dez) e 05 (cinco) dias, pena de configurar constrangimento ilegal, sanável pelo remédio heróico. Inteligência dos artigos 10 e 46, ambos do Código de Processo Penal. Precedentes deste Tribunal e das Cortes Superiores. 5) Concessão da ordem. (TJAP – HC 081602 – (5021) – Capital – S.Única – Rel. Des. Edinardo Souza – DJAP 24.10.2002)


 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS – PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES – EMPREGO E RESIDÊNCIA FIXA – POSSIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO PROCESSUAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – 1) A prisão preventiva, mal necessário, é medida extrema e impõe sacrifício à liberdade individual, exigindo-se a presença de indícios de autoria e obediência aos parâmetros legais do artigo 312 do Estatuto Processual penal. 2) Bons antecedentes, primariedade, residência fixa e emprego, por si sós, não têm o condão de ilidir a decretação da segregação cautelar. 3) O crime de roubo qualificado por emprego de arma e concurso de agentes é delito de grande repercussão social e que deve ser repudiado e prevenido, servindo, nesse caso, a prisão processual, como instrumento de resguarde da ordem pública. 4) O fato de o paciente ter comparecido espontaneamente em juízo não garante a futura aplicação da Lei Penal, porque esta não está ligada, necessariamente, ao fato de o réu ter empreendido fuga, mas às condições favoráveis para que isso venha ocorrer. 5) Ordem denegada. (TJAP – HC 079602 – (5027) – Capital – S.Única – Rel. Des. Edinardo Souza – DJAP 29.10.2002)


 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – LESÃO AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA – INOCORRÊNCIA – CERTEZA DA AUTORIA – DESNECESSIDADE – 1) A prisão preventiva, mal necessário, é medida extrema e impõe sacrifício à liberdade individual, mas, uma vez observados os critérios legais que a regem, não há falar-se em lesão ao princípio da inocência, máxime porque a própria Constituição Federal prevê sua aplicabilidade, a contrario sensu, no artigo 5°, inciso LXVI. 2) O Decreto prisional preventivo exige, além de um dos requisitos estatuídos no artigo 312 do Estatuto Processual penal, prova da materialidade e indícios de autoria, mesmo que não unívocos, inexigindo-se, portanto, certeza quanto a esta. 3) Ordem denegada. (TJAP – HC 079802 – (5040) – Capital – S.Única – Rel. Des. Edinardo Souza – DJAP 29.10.2002)


 

HABEAS CORPUS – PENAL E PROCESSUAL PENAL – HOMICÍDIO TENTADO – CRIME HEDIONDO – PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE PROVISÓRIA – CABIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM CONCEDIDA – 1) O fato de tratar-se de crime hediondo, por si só, não é impeditivo à liberdade provisória, ainda que tenha havido flagrante, não se justificando a sua manutenção quando ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, a teor do disposto no parágrafo único do art. 310, do Código de Processo Penal; 2) Ordem concedida. (TJAP – HC 080602 – (4895) – Capital – S.Ún. – Rel. Des. Mello Castro – J. 13.06.2002)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA – PERICULOSIDADE DO AGENTE – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – OCORRÊNCIA – CRITÉRIO DE PRUDÊNCIA DO JUIZ – REMÉDIO HERÓICO DENEGADO – 1) Presentes a materialidade do fato e os indícios de autoria, bem como a periculosidade do agente, restando-se incabível a declinação da custódia provisória por meio de habeas corpus. – 2) Nos crimes de quadrilha ou bando, praticados à mão armada, configura-se ameaça à ordem pública, autorizando-se assim, a prisão preventiva dos acusados. – 3) Além dos requisitos legais previstos no art. 311 C/C art. 312 do CPP, é imperioso, também, a observância do critério de prudência do Juiz na decretação da prisão cautelar. – 4) Remédio Heróico denegado. (TJAP – HC 080702 – (4907) – Capital – S.Ún. – Rel. Des. Luiz Carlos – J. 27.06.2002)


 

CONSTITUCIONAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS – ROUBO QUALIFICADO – 1) Não configura constrangimento ilegal o Decreto de prisão preventiva fundado na preservação da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal, eis que, juntamente com três sócios, o paciente praticou assalto a mão armada – 2) Ordem denegada. (TJAP – HC 075301 – (4737) – Capital – S.Ún. – Rel. Des. Dôglas Evangelista – DJAP 13.05.2002)


 

HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO – ABUSO DE AUTORIDADE E CRIME HEDIONDO DE TORTURA, EM CONCURSO MATERIAL – ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA; PRESSÃO EXERCIDA PELA MÍDIA SOBRE O PARQUET E O JUDICIÁRIO; DECURSO DE MAIS DE CINCO MESES ENTRE A PRÁTICA DO ATO E O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA; NÃO TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE TORTURA EM RAZÃO DA LEVEZA DAS LESÕES; E INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS TRÊS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA – 1. Habeas corpus não conhecido quanto às alegações de violação do princípio da presunção de inocência, pressão exercida pela mídia sobre o Parquet e o Judiciário e pelo decurso de mais de 5 (cinco) meses entre a prática do ato e o decreto de prisão preventiva: tais questões não foram objeto da decisão impugnada e seu exame implicaria em supressão de instância. Entretanto, não é demais recordar que "já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, conclusão essa que decorre da conjugação dos incisos LVII, LXI e LXVI, do artigo 5º da Constituição Federal" (HC nº 71.169-SP). 2. A classificação de crime de tortura dada na denúncia permite perquirir apenas a ocorrência de evidente equívoco ou erro; caberá ao Parquet, após a instrução, requerer a correção da tipificação inicialmente fixada, e, também, ao Juiz proceder à emendatio ou mutatio libelli (CPP, artigos 383 e 384). É irrelevante o exame da extensão ou a classificação das lesões físicas sofridas pela vítima, principalmente porque há formas de torturas que sequer deixam lesões aparentes, como ocorre com a tortura feita mediante grave ameaça, ou com a psicológica. A narrativa do fato se subsume na definição do tipo penal previsto no artigo 1º, I, da Lei nº 9.455/97, não havendo, pois, equívoco ou erro evidente a ser reparado nos limites do habeas corpus para o fim de se declarar a inépcia da denúncia ou a desclassificação do crime. 3. A fundamentação do decreto de prisão preventiva exalta a gravidade do crime em tese, mas é específica ao dizer que "a vítima vive atemorizada e sob escolta policial, ante as ameaças sofridas em razão de fatos narrados na denúncia". No limite do que pode ser examinado em habeas corpus, não há como acolher a alegação de que o decreto de prisão preventiva não está fundamentado ou que não atende aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. Não é de se acolher a alegação extemporânea de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, para efeito de concessão da ordem ex-offício, quando o paciente e o co-réu arrolam vinte testemunhas, excedendo o máximo de oito permitidas (CPP, artigo 398), as quais se encontram em procedimento de inquirição por carta precatória, pois este fato implica na responsabilidade preponderante da defesa pelo atraso. 5. Habeas corpus conhecido em parte, mas nesta parte indeferido. (STF – HC – 79920 – RJ – 2ª T. – Rel. Min. Maurício Corrêa – DJU 01.06.2001 – p. 00077)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – 1. Ressente-se da necessária fundamentação decreto de prisão preventiva ancorado em tumulto processual motivado por diversos requerimentos de fiança e/ou liberdade provisória, em feito criminal onde denunciados onze acusados, bem como em clamor público, sem outra motivação aliada a um dos requisitos legalmente previstos. 2. Ordem conhecida em parte e, nesta extensão, concedida. (STJ – HC 17701 – RJ – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 17.12.2001 – p. 00096)


 

CRIMINAL – HC – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA – FUNDAMENTOS SUPERADOS – PERDA DE OBJETO – WRIT JULGADO PREJUDICADO – I. Evidenciado que já houve prolação de sentença condenatória em desfavor do paciente, restam superados os fundamentos da impetração, restritos à alegação de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação do decreto prisional, por inexistência dos requisitos exigidos no art. 312 do CPP, que autorizem a prisão do paciente. II. Pedido julgado prejudicado. (STJ – HC 16260 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 19.11.2001 – p. 00294)


 

HABEAS CORPUS – PROCESSUAL PENAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DE DEFESA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PRISÃO PREVENTIVA – DESNECESSIDADE – PRONÚNCIA SUPERVENIENTE – MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – 1. Não tendo sido objeto de decisão da Corte Estadual, a questão de ausência de defesa faz-se estranha ao conhecimento deste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de um dos graus da jurisdição (Constituição Federal, artigo 105, inciso I, alínea "c"). 2. A fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da letra do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia, substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes. 3. Editada a sentença de pronúncia, novo título legal da prisão do réu (artigo 408, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal), preservada pela Corte Estadual, em grau de recurso, não há falar em vício que esteja a gravar o decreto de prisão preventiva. 4. A pronúncia é a expressão formal do juízo da existência de indícios da autoria e da prova da materialidade do delito contra a vida, requisitos de que depende a dedução da acusação perante o Tribunal do Júri, incabendo discuti-los na perspectiva do decreto anterior de prisão preventiva. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis ao réu, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não lhe são garantidoras ao direito à revogação da prisão preventiva, se existem outras que, como reconhecidas na decisão impugnada, lhe recomendam a custódia cautelar. 6. Pedido parcialmente conhecido e denegado nesta extensão. (STJ – HC – 16415 – RJ – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 05.11.2001 – p. 00143)


 

HABEAS CORPUS – PROCESSUAL PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – APLICAÇÃO DA LEI PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – PEDIDO PREJUDICADO – 1. Fundamentado à saciedade o decreto de prisão preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal), não Há falar em sua revogação. 2. "A escusa em atender o chamamento judicial, dificultando o andamento do processo, retarda e torna incerta a aplicação da lei penal, justificando a custódia provisória. " (In RTJ 125/586; RT 497/403; 538/459; 553/348; 598/359; 664/336). 3. O fato de o acusado permanecer ameaçando a vítima, por si só, demonstra já sua periculosidade, conseqüencializando a necessidade da custódia cautelar, em obséquio da garantia da ordem pública. 4. Desconstituído o objeto do Habeas corpus, julga-se-o prejudicado. 5. Habeas corpus prejudicado. (STJ – HC – 17031 – GO – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 05.11.2001 – p. 00145)


 

CRIMINAL – RHC – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – VIOLÊNCIA PRESUMIDA – PRISÃO PREVENTIVA – ILEGALIDADE – AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO – NECESSIDADE DA MEDIDA NÃO-DEMONSTRADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – RECURSO PROVIDO – Exige-se concreta motivação ao óbice à liberdade provisória, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida constritiva excepcional, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito. Precedentes. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a custódia processual. Recurso provido para revogar a prisão cautelar efetivada contra EDINAMAR MOURA DE ARAÚJO, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições a serem estabelecidas pelo Julgador de 1º grau, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta. (STJ – RHC – 11332 – PA – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 15.10.2001 – p. 00272)


 

CRIMINAL – HC – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – DECRETO FUNDAMENTADO – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA – IRRELEVÂNCIA – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES – PLURALIDADE DE TESTEMUNHAS RESIDENTES EM OUTRA COMARCA – ORDEM DENEGADA – Não se vislumbra ilegalidade na decisão que manteve a custódia cautelar do paciente, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante, sendo que a gravidade do delito e a periculosidade do agente podem ser suficientes para motivar a segregação provisória como garantia da ordem pública. Precedentes. O simples fato de o réu ter se apresentado espontaneamente à autoridade policial, após ter se ausentado do distrito da culpa, não é suficiente para garantir eventual direito subjetivo à liberdade provisória. Por aplicação do Princípio da Razoabilidade, tem-se como justificada eventual dilação de prazo para a conclusão da instrução processual, em hipótese de feito complexo, com necessidade de expedição de cartas precatórias. Inexiste constrangimento ilegal quando a demora não é provocada pelo Juízo ou pelo Ministério Público, mas, sim, decorrente de diligências usualmente demoradas. Ordem denegada. (STJ – HC – 17386 – BA – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 08.10.2001 – p. 00234)


 

CRIMINAL – HC – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – DECRETO FUNDAMENTADO – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA – RÉU FORAGIDO – GARANTIA À APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ACÓRDÃO – FUNDAMENTAÇÃO – TRANSCRIÇÃO DO PRONUNCIAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – POSSIBILIDADE – LIMINAR CASSADA – ORDEM DENEGADA – I. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante, sendo que a gravidade do delito e a periculosidade do agente podem ser suficientes para motivar a segregação provisória como garantia da ordem pública. Precedentes. II. A evasão do réu pode ser suficiente para motivar a segregação provisória a fim de garantir a aplicação da lei penal. Precedente. III. Condições pessoais favoráveis do réu – como residência fixa e ocupação lícita, etc. – Não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos dos autos. IV. Não há que se falar em nulidade do r. Acórdão do Tribunal a quo por ausência de fundamentação, pois, adotando os fundamentos do d. Parecer do Ministério Público, transcreve-os no voto condutor, como razões de decidir suficientemente motivadas. V. Ordem denegada. (STJ – HC – 12964 – RJ – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 17.09.2001 – p. 00175)


 

RECURSO ORDINÁRIO – PROCESSO PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – DECISÃO FUNDAMENTADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA – SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – Tendo o decreto de custódia cautelar se fundado em indícios suficientes de autoria e existência do delito, a que acresce a necessidade de manter-se a ordem pública, descogita-se, no caso, de constrangimento ilegal. Primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita. Circunstâncias que isoladamente, não inviabilizam a custódia preventiva, quando fundada nos requisitos do artigo 312 do CPP. Quanto à alegação de que o paciente não teria qualquer participação no delito, é inviável a apreciação de tal questão na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame de provas, providência essa incompatível com a via eleita. Recurso ordinário desprovido. (STJ – RHC – 11217 – SP – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 03.09.2001 – p. 00230)


 

HABEAS CORPUS – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A SUA MANUTENÇÃO – EXCESSO DE PRAZO – SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE – PREJUDICIALIDADE – INCOMPETÊNCIA RATIONE LOCI – MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM MOMENTO E SEDE PROCESSUAIS OPORTUNOS – 1. Editada a sentença condenatória, novo título legal da prisão do paciente (Código de Processo Penal, artigo 393, inciso I), cuja impugnação faz-se adequada ao recurso de apelação, fica prejudicado o pedido que tem como fundamentos a ausência dos requisitos da prisão preventiva e o excesso de prazo. 2. Em não sendo suscitada a questão da incompetência ratione loci em sede e momento processuais oportunos, o seu não conhecimento é medida que se impõe. 3. Pedido conhecido em parte e, nesta extensão, julgado prejudicado. (STJ – HC – 14762 – RJ – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 27.08.2001 – p. 00413)


 

HABEAS CORPUS – CRIME HEDIONDO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP – FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE – INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 8.072/90 – PRIMARIEDADE – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – REITERAÇÃO DE PEDIDO – 1. Em se cuidando de pura e simples reiteração de pedido, impõe-se o juízo negativo de sua admissibilidade. 2. Recurso prejudicado. (STJ – RHC 10529 – PR – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 13.08.2001 – p. 00269)


 

HABEAS CORPUS – CRIME HEDIONDO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP – FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE – INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 8.072/90 – PRIMARIEDADE – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – PRONÚNCIA – ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DAS ALEGAÇÕES – 1. Não se conhece do pedido, sob pena de supressão de instância, quando a Corte Estadual não conheceu das alegações, ao fundamento de restarem superadas em decorrência da superveniência da pronúncia. 2. As eventuais condições pessoais favoráveis ao réu, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não lhe são garantidoras ao direito à revogação da prisão preventiva, se existem outras que lhe recomendam a custódia cautelar. 3. A prisão provisória não ofende o princípio da presunção de inocência. 4. Pedido não conhecido. (STJ – HC 14096 – PR – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 13.08.2001 – p. 00282)


 

CRIMINAL – HC – EXCESSO DE PRAZO – TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO – NÃO-CONHECIMENTO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PRISÃO PREVENTIVA – DECRETO FUNDAMENTADO – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA – DESCABIMENTO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA – I – Não se conhece de alegação de excesso de prazo na instrução criminal, se o tema ainda não foi apreciado em 2º grau de jurisdição, sob pena de indevida supressão de instância. II – Não se vislumbra ilegalidade na decisão que manteve a custódia cautelar do paciente, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. III – Encontrando-se presente motivo autorizador da decretação da prisão preventiva, não se concede liberdade provisória – com ou sem fiança. Precedentes. IV – Condições pessoais favoráveis do réu – como bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, etc. – não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos dos autos. V – Ordem parcialmente conhecida e denegada. (STJ – HC 16487 – RJ – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 11.06.2001 – p. 00250)


 

CRIMINAL – HC – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA DA CUSTÓDIA – DECRETO FUNDAMENTADO – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA – HOMICÍDIO OU LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE – IMPROPRIEDADE DO WRIT – ORDEM DENEGADA – I – Não é ilegal a decisão que mantém a custódia cautelar do paciente, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e da jurisprudência dominante, sendo que a gravidade e a violência do delito podem ser suficientes para motivar a segregação provisória como garantia da ordem pública. Precedentes do STF e desta Corte. II – O habeas corpus é meio impróprio para a análise de questões que reclamariam o exame do conjunto fático-probatório, como o questionamento sobre a tipificação da conduta, se seria homicídio qualificado ou apenas lesão corporal seguida de morte, o que, inclusive, depende da correta instrução processual. III – Ordem denegada. (STJ – HC 16291 – PR – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 11.06.2001 – p. 00250)


 

CRIMINAL – HC – PREFEITO – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ART. 2º, INC. III – DO DEC.-LEI Nº 201/67 – POSSIBILIDADE DE EXAME DE SUA PERTINÊNCIA NO CASO CONCRETO – LEGALIDADE DA DECISÃO – FINALIDADE DA NORMA – PACIENTE QUE NÃO OCUPA MAIS O CARGO DE PREFEITO – APLICAÇÃO DO DECRETO PELA METADE – POSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA – Justifica-se a prisão cautelar quando o respectivo decreto encontra-se suficientemente fundamentado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e da jurisprudência dominante, tendo sido demonstrada a necessidade da custódia tanto para a garantia da ordem pública, quanto para a conveniência da instrução criminal. Não há ilegalidade na decisão que ressalta a possibilidade de ser examinada, no caso concreto, a pertinência de aplicação, ou não, da norma do art. 2º, inc. III, do Decreto-Lei nº 201/67, pois o efeito suspensivo previsto para o recurso não tem o condão de, por si só, fazer cessar os pressupostos da custódia excepcional – se presentes os seus requisitos autorizadores. A finalidade do Decreto-Lei nº 201/67, relativamente ao recebimento do recurso em duplo efeito, destinava-se a prestigiar os ocupantes de cargo eletivo municipal – o que não é o caso dos autos, se evidenciado que o paciente não ocupa mais o cargo de Prefeito. Mantém-se o argumento de que o Julgador pode aplicar o r. Decreto-Lei pela metade – aceitando o seu rito, mas negando efeito suspensivo a recurso criminal interposto contra decisão que decretou a prisão cautelar – pois, se o Órgão jurisdicional pode negar validade a todo um artigo de lei, quanto mais em relação a parte dele, se exigido pela hipótese em concreto. Ordem denegada. (STJ – HC 13599 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 04.06.2001 – p. 00194)


 

CRIMINAL – RHC – INTEMPESTIVIDADE – EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE WRIT DE OFÍCIO – PRISÃO PREVENTIVA – DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – RECURSO NÃO-CONHECIDO – O recurso ordinário em habeas corpus interposto após o qüinqüídio legal previsto pelo art. 30 da Lei nº 8.038/90, é intempestivo, porém, em homenagem ao princípio da ampla defesa e precedentes desta Corte, examina-se a possibilidade de concessão de writ de ofício. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que manteve a custódia cautelar do paciente, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante, sendo que a gravidade do delito e a periculosidade do agente podem ser suficientes para motivar a segregação provisória como garantia da ordem pública. Precedentes. Condições pessoais favoráveis do réu – como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, etc. – não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos dos autos. Não sendo caso de concessão de habeas corpus de ofício, não se conhece do recurso ordinário. Recurso não-conhecido. (STJ – RHC 10798 – PE – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 11.06.2001 – p. 00238)


 

CRIMINAL – RHC – ROUBO – PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO – NECESSIDADE DA MEDIDA NÃO-DEMONSTRADA – PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – RECURSO PROVIDO – I – Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante, sendo imprópria a fundamentação restrita à gravidade do tipo penal. II. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional. III. Recurso provido para revogar a prisão cautelar efetivada contra MARCIO LUIS FLORES DE OLIVEIRA, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições a serem fixadas pelo Julgador monocrático, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta. (STJ – RHC 11295 – RS – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 25.06.2001 – p. 00208)


 

HABEAS CORPUS – CRIMES COLETIVOS – INÉPCIA DA DENÚNCIA – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO – EXCESSO DE PRAZO – NULIDADE DA CITAÇÃO – 1. Em faltando à Acusação Pública, no ensejo do oferecimento da denúncia, elementos bastantes ao rigoroso atendimento do seu estatuto formal Código de Processo Penal, artigo 41, principalmente nos casos de crimes coletivos ou societários, é válida a imputação genérica do fato-crime, admitindo, como admite, a lei processual penal que as omissões da acusatória inicial possam ser supridas a todo tempo, antes da sentença final Código de Processo Penal, artigo 569. 2. Não há falar em inépcia da denúncia pela não individualização das condutas se atendidos estão os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo o exercício da ampla defesa. 3. A fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da letra do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia, substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes. 4. Em se oferecendo a prisão preventiva satisfatoriamente fundamentada, com a demonstração da presença dos pressupostos da cautelar e dos motivos que autorizam a sua decretação, consideradas que foram a conveniência da instrução criminal, a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública, que deviam e devem ser asseguradas, gizando-se, sobretudo, as reais possibilidades de, em liberdade, o paciente vir a protagonizar fatos semelhantes, não há falar em desconstituição da cautelar. 5. Se a celeridade do processo, sem desprezo do conhecimento da verdade dos fatos, deve ser almejada em obséquio, sobretudo, da liberdade, principalmente em existindo custódia cautelar decretada, nem por isso há falar em irrazoabilidade da demora quando a natureza, a complexidade e o número de agentes dos fatos criminosos imputados na acusatória inicial justificam o dilargamento do processo. 6. Em não produzindo a irregularidade da citação editalícia qualquer efeito nas garantias constitucionais do réu, por plenamente sanado pelo seu comparecimento oportuno, é de se afirmar a validade da relação processual. 7. Ordem denegada. (STJ – HC 12666 – PE – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 25.06.2001 – p. 00240)


 

HABEAS CORPUS – PREFEITO DENUNCIADO COMO INCURSO NO ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI 201/67, ART. 90, DA LEI 8.666/93; E ART. 12, INCISO II, DA LEI 8.429/92 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – PRISÃO PREVENTIVA – POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO, PELO DESEMBARGADOR RELATOR DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, OU PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, NO PERÍODO DAS FÉRIAS FORENSES – DECRETO DE PRISÃO EXTENSA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS – Consistindo os ilícitos imputados ao paciente em fraude às licitações e falsidade ideológica, bem como desvio de verbas pertencentes ao Tesouro Municipal, não há que se falar em competência da Justiça Federal para processá-lo e julgá-lo, até porque a denúncia sequer menciona o suposto desvio de recursos oriundos do FUNDEF, o que faria surgir o interesse da União. O art. 6º da Lei 8.038/90 confere ao colegiado, e não ao relator, a decisão de recebimento ou rejeição da denúncia. Já o parágrafo único do art. 2º da mesma Lei, ao estabelecer que o relator terá as atribuições que a legislação processual confere aos juízes singulares, autoriza o relator, ou seu substituto legal, a decretar prisão preventiva em qualquer fase do inquérito ou da instrução. A prévia notificação do acusado para apresentação de defesa preliminar, nos termos do art. 2º, inciso II, do Dec.-lei 201/67, e do art. 4º, da Lei 8.038/90, é providência necessária apenas para que o Tribunal delibere sobre o recebimento ou rejeição da denúncia. Já a prisão preventiva, por tratar-se de medida acautelatória e por razões óbvias, poderá ser decretada antes mesmo de oferecida a denúncia, ou seja, na fase do inquérito policial, independentemente de notificação prévia. Ordem denegada. (STJ – HC 15899 – PI – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 25.06.2001 – p. 00212)


 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO – ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO E REQUISITOS – 1. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. 2. A extensão do julgado exige a ocorrência de concurso de agentes, não sendo o caso de sua aplicação na hipótese de a peça acusatória trazer à baila uma sucessividade fática, não atribuindo aos acusados a prática de um mesmo delito, mas imputando-lhes fatos diversos. 3. Fundamentado à saciedade o decreto de prisão preventiva artigo 312 do Código de Processo Penal, não há falar em sua revogação. 4. É de se manter o decreto segregatório na hipótese de o réu ser pessoa propensa às práticas delituosas de natureza gravíssima, já tendo se evadido do distrito da culpa em uma oportunidade e, ainda, estando a intimidar parente da vítima. 5. Habeas corpus denegado. (STJ – HC 14634 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 25.06.2001 – p. 00249)


 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – JUSTA CAUSA – REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – 1. A pluralidade de réus e a expedição de carta precatória para a oitiva de testemunhas da defesa impõem lapso temporal mais dilatado para a conclusão da instrução processual. 2. Não se mostrando a negativa de autoria na luz da evidência, primus ictus oculi, a apreciação da questão deve ser reservada para o momento oportuno, qual seja, o da prolação da sentença. 3. Não comprovada de plano suposta tortura praticada por policiais durante o procedimento inquisitorial, os depoimentos prestados pelos co-réus, que imputam ao paciente a co-autoria de diversos crimes, ganham relevância, fornecendo o subsídio necessário para a manutenção da prisão preventiva ao fundamento de garantir-se a ordem pública. 4. Ordem denegada. (STJ – HC 14269 – PE – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 25.06.2001 – p. 00247)


 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO – PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL – FEITO NA FASE DO ART. 500, DO CPP – SÚMULA 52/STJ – FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL – MATÉRIA NOVA NÃO VERSADA NA INSTÂNCIA A QUO – NÃO CONHECIMENTO – Primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita. Circunstâncias que, isoladamente, não inviabilizam a custódia preventiva, quando fundada nos requisitos do artigo 312 do CPP, configurados, no caso. Encontrando-se o feito em fase de alegações finais, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, a teor da Súmula nº 52/STJ. Falta de justa causa para a ação penal. Inviabilidade de sua apreciação à míngua de prequestionamento. Pedido conhecido em parte e nessa extensão indeferido. (STJ – HC 14986 – SP – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 25.06.2001 – p. 00210


 

PROCESSO PENAL – FURTO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO – O cometimento reiterado de furtos em diversas cidades ocasionou grande insegurança e inquietação da comunidade local. Tal fato restou muito bem salientado pelo decisum guerreado ao manter a preventiva, negando, desta forma, a fiança. Lastreou-se, portanto, na garantia da ordem pública. – Outro não é o entendimento desta Corte que, em reiteradas oportunidades, tem afirmado que não é possível a concessão do benefício da liberdade provisória com ou sem fiança, nos casos em que se encontrarem presentes os requisitos para custódia cautelar. – Ordem denegada. (STJ – HC 13695 – MA – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 04.06.2001 – p. 00194)


 

RECURSO EM HABEAS CORPUS – CRIMES CONTRA OS COSTUMES – REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – 1. É de se preservar a custódia preventiva de réu acusado da prática de crime de estupro, atentado violento ao pudor e rapto violento ou mediante fraude quando, além da ação penal em apuração, imputam-se-lhe, em outros inquéritos/processos, mais doze delitos da mesma natureza contra vítimas diferentes. 2. Manutenção do decreto segregatório a fim de se garantir a ordem pública, por se tratar de pessoa propensa às práticas delituosas de natureza gravíssima. 3. Recurso improvido. (STJ – RHC 10784 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 25.06.2001 – p. 00238)


 

RECURSO EM HABEAS CORPUS – REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – 1. Superado o constrangimento, resta prejudicado o recurso em habeas corpus interposto com vistas a desconstituir a prisão cautelar. 2. Recurso prejudicado. (STJ – RHC 9953 – RS – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 25.06.2001 – p. 00234)


 

RECURSO EM HABEAS CORPUS – REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ESTELIONATO E RECEPTAÇÃO – 1. A intranqüilidade gerada na comunidade local, somada à fuga do réu do distrito da culpa, constituem motivos suficientes para a imposição da custódia preventiva. 2. As condições pessoais eventualmente favoráveis ao réu não asseguram, por si só, o direito de responder ao processo em liberdade. 3. Recurso improvido. (STJ – RHC 10167 – PB – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 25.06.2001 – p. 00235)


 

CRIMINAL – HC – PRISÃO PREVENTIVA – PRONÚNCIA QUE DECRETA A CUSTÓDIA – FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – RÉU FORAGIDO – ÓBICE À REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR – ORDEM DENEGADA – Não se revoga prisão preventiva decretada pela sentença de pronúncia, se dela sobressai suficiente motivação quanto a necessidade da custódia. Não obstante não ter sido comprovada a primariedade, nem os bons antecedentes do paciente, tem-se que a eventual presença de tais condições não é garantidora de eventual de direito subjetivo à liberdade provisória, se presentes os requisitos autorizadores da custódia. O simples fato de encontrar-se o réu foragido já obsta a pretendida revogação de sua prisão preventiva. Precedentes. Ordem denegada. (STJ – HC 12189 – ES – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 23.04.2001 – p. 00170)


 

HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – IRREGULARIDADES NA INSTRUÇÃO NÃO DEMONSTRADAS – AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE – NEGATIVA DE AUTORIA – 1. Editada a sentença de pronúncia, novo título legal da prisão do réu (artigo 408, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal), preservada pela Corte Estadual, em grau de recurso, não há falar em vício que esteja a gravar o decreto de prisão preventiva. 2. A pronúncia é a expressão formal do juízo da existência de indícios da autoria e da prova da materialidade do delito contra a vida, requisitos de que depende a dedução da acusação perante o Tribunal do Júri, incabendo discuti-los na perspectiva do decreto anterior de prisão preventiva. 3. Ordem denegada. (STJ – HC 14869 – AP – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 09.04.2001 – p. 00388)


 

PROCESSUAL PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – MANUTENÇÃO – 1 – É de manter-se decreto de prisão preventiva que, bem fundamentado, mostra-se adequado e percuciente com a espécie, onde, além de presentes os requisitos do art. 312, do CPP, denota o envolvimento de policial, pago pelo Estado justamente para coibir condutas criminosas e não delas participar em posição de destaque. 2 – Nesse caso, a primariedade, os bons antecedentes, o trabalho e residência fixos não têm o condão de elidir a constrição. Precedentes. 3 – Ordem denegada. (STJ – HC 15586 – RJ – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 16.04.2001 – p. 00118)


 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO – MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM – NÃO CONHECIMENTO – PRISÃO EM FLAGRANTE – CRIME HEDIONDO – LIBERDADE PROVISÓRIA – AUSENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – 1 – Se a matéria suscitada na impetração não foi decidida pelo Tribunal de origem, dela não se pode conhecer, sob pena de supressão de instância. 2 – O fato de tratar-se de crime hediondo, isoladamente, não é impeditivo da liberdade provisória, haja vista princípios constitucionais regentes da matéria (liberdade provisória, presunção de inocência, etc.). Faz-se mister, então, que, ao lado da configuração idealizada pela Lei nº 8.072/90, seja demonstrada também a necessidade da prisão. 3 – A manutenção da prisão em flagrante só se justifica quando presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, nos moldes do art. 310, parágrafo único do CPP. O fundamento único da configuração de crime hediondo ou afim, sem qualquer outra demonstração de real necessidade, nem tampouco da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não justifica a manutenção da prisão em flagrante. 4 – Habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, concedido. (STJ – HC 13992 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 12.03.2001 – p. 00179)


 

PROCESSUAL PENAL – PRISÃO EM FLAGRANTE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – LIBERDADE PROVISÓRIA – DEFERIMENTO – 1. A manutenção da prisão em flagrante apenas tem lugar quando presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, nos moldes do art. 310, parágrafo único do CPP. Inexistindo demonstração de real necessidade da custódia cautelar, não se justifica a perenização do flagrante, notadamente se, como na espécie, é o paciente primário, de bons antecedentes, com residência e trabalho fixos. 2. Em princípio não se admite a utilização de habeas corpus para obtenção de liminar negada em outra ordem, salvo, como no caso, manifesta ilegalidade. 3. Ordem concedida. (STJ – HC 13961 – BA – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 19.03.2001 – p. 00142)


 

PROCESSUAL PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DENÚNCIA – CRIME COMETIDO EM CONCURSO DE AGENTES – INÉPCIA – INEXISTÊNCIA – 1 – Se o decreto de prisão preventiva encontra-se bem fundamentado, com vistas à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, revestindo-se dos requisitos legais (art. 312, do CPP), tendo sido demonstrados, inclusive, a materialidade dos delitos e indícios de autoria, não há falar na sua revogação. 2 – Não carrega a mácula da inépcia a denúncia que, sem esmiuçar a conduta de cada réu, descreve suficientemente os fatos (art. 41, do CPP), possibilitando exerça o paciente o direito de defesa, pois, em casos desse jaez, onde há concurso de agentes, firmados indícios de autoria e prova da materialidade, requisitos mínimos ao desencadeamento da persecutio criminis, a especificação e delimitação das condutas, fica relegada à instrução criminal. 3 – Ordem denegada. (STJ – HC 14151 – RS – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 12.02.2001 – p. 00146)


 

CRIMINAL – RHC – NULIDADE – INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE PARA O JULGAMENTO DO WRIT – IMPROPRIEDADE – PRISÃO PREVENTIVA – DECRETO FUNDAMENTADO – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO – I. Por se tratar de medida urgente, o habeas corpus é julgado em mesa e independe de pauta, razão pela qual, se não evidenciada qualquer manifestação do impetrante em sustentar oralmente, inexiste nulidade na colocação do writ em mesa para julgamento, sem intimação do defensor. II. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que manteve a custódia cautelar do paciente, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante, sendo que a gravidade do delito e a periculosidade do agente podem ser suficientes para motivar a segregação provisória como garantia da ordem pública. Precedentes. III. Condições pessoais favoráveis do réu – como bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, etc. não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos dos autos. IV. Recurso desprovido. (STJ – RHC 10020 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 05.02.2001 – p. 00115)


 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – NULIDADE DA MEDIDA POR SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DA MAGISTRADA, BEM COMO POR TER SIDO VALORADA INDEVIDAMENTE A PROVA – QUESTÕES QUE, POR EXIGIREM O COTEJO DE PROVAS, NÃO TÊM COMO SER DIRIMIDAS EM SEDE DE HABEAS CORPUS – DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA – INOCORRÊNCIA – I) a alegação de nulidade da medida constritiva sob o fundamento da suspeição e impedimento da magistrada, bem como a de ausência de pressuposto processual de validade, por ter sido valorada indevidamente a prova, não têm como ser dirimidas em sede de habeas corpus, por exigirem o cotejo de provas para o seu deslinde. Acresce que o paciente opôs exceção de suspeição em cujos autos, sem dúvida, será possível o exame aprofundado que se exige para o deslinde dessa questão. II) não há que se cogitar de deficiência na fundamentação da decisão que decretou a medida constritiva, mesmo porque longamente fundamentada e apoiada em provas que, pelo menos num primeiro exame, indicam a existência de um esquema visando a obtenção, de forma irregular, de benefícios previdenciários. III) quanto à alegação de ilicitude da prova que teria servido de base para a decretação da prisão preventiva do paciente, impende salientar que deixa de ter relevância diante do fato de que a magistrada utilizou-se, também, de outras provas trazidas ao seu conhecimento pelo ministério público. IV) não podem ser desprezadas, outrossim, as declarações prestadas ao juízo da 3ª Vara Federal criminal por um dos co-reús, pessoa que foi presa em flagrante depois de sacar benefício previdenciário em nome de terceiro, no dia 12 de abril do corrente ano, fato este que desencadeou a operação policial que resultou na apreensão, no escritório do paciente, de farto material relacionado com possível falsificação de documentos para obtenção de benefícios previdenciários. V) estando o paciente respondendo a processo crime por fatos idênticos àqueles que ensejaram a instauração de outro inquérito, com prisão em flagrante de pessoa que confessou, perante o juízo, estar praticando atos tidos como criminosos por ordem dele (paciente) e também relacionados com a fraude na obtenção de benefícios previdenciários, afigura-se cristalina a hipótese prevista no art. 312 do CPP, no pertinente à garantia da ordem pública. VI) ordem de habeas corpus denegada. (TRF 2ª R. – HC 2001.02.01.024859-6 – RJ – 2ª T. – Rel. Juiz Cruz Netto – DJU 23.10.2001)


 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DE PRISÃO PREVENTIVA – CONCESSÃO DA ORDEM – I. Aplicável o parágrafo único do artigo 310, da CPP, quando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. II. Manifestação oral favorável à concessão da ordem, em sessão, pelo ilustre e douto representante do Ministério Público Federal. III. habeas corpus provido. Concedida a ordem com determinação de expedição de alvará de soltura. Prejudicado o habeas corpus de n° 2001.02.01.030697-3. (TRF 2ª R. – HC. 2001.02.01.029056-4 – RJ – 1ª T. – Rel. Juiz Ney Fonseca – DJU 06.09.2001)


 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA – RÉU FORAGIDO – ART. 312, DO CPP – GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL – RECURSO EM LIBERDADE – ART. 594, DO CPP – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES – IMPOSSIBILIDADE IN CASU – RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO – POSSIBILIDADE – ARTS. 594 E 595, DO CPP – INTERPRETAÇÃO CONFORME A CARTA DA REPÚBLICA – PRECEDENTES – 1. É o habeas corpus remédio processual apropriado para fazer cessar toda e qualquer ameaça ou positivo constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, garantindo o direito de ir, vir e ficar diante de decisão que não se coadune com os preceptivos constitucionais previstos no art. 5º, LXI da Carta Magna e, in casu, com as normas estampadas no art. 312do CPP. 2. Na forma do preceito legal em epígrafe, exige-se, cumulativamente, a presença da plausibilidade da pretensão invocada traduzida na prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, aliada à esta, a necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, fatores esses a indicarem a possibilidade de dano irreparável àqueles bens jurídicos no caso de se manter o indiciado ou o acusado em liberdade. 3. Reconhecendo a decisão objurgada a existência de fatos concretos carreados aos autos que podem comprometer qualquer dos bens jurídicos elencados no art. 312 do CPP, bem como, constatando-se a presença de atitude ou comportamento da paciente que podem colocar em risco qualquer dos bens jurídicos elencados preteritamente, com base em indícios concretos, estribados em prova carreada aos autos a justificar a aplicação desta medida excepcional à restrição de sua liberdade individual, imponível a manutenção do cerceamento da liberdade ambulatorial da paciente, diante do princípio da necessidade, visto que, lastreada em elementos mais que suficientes a sustentá-la. 4. In casu, entendo presentes, os pressupostos do art. 312 do CPP a autorizar a decretação da prisão preventiva. Com efeito, a materialidade e a autoria se fazem presentes, na medida em que, conforme se extrai da sentença condenatória, restou provada a ocorrência da infração penal, bem como da autoria da mesma (fumus bom iurts). 5. No que tange ao periculum in mora, a alegação de ocultação e possível evasão com o objetivo de se furtar à aplicação da r penal se me afigura concreta, tendo em vista o que consta dos autos, existindo clara indicação de que venha o paciente ase evadir do distrito da culpa, sobretudo, face ao fornecimento de endereço de terceiros como seu, onde jamais residiu – R. Tobias mos o nº 32, onde foi reiteradamente procurado, conforme certidões de fls. 158.160, sem jamais ter sido encontrado, não tendo comparecido a qualquer ato do processo, que ocorreu à sua revelia. 6. Ademais, apresenta o paciente uma multiplicidade de endereços, como se vê da certidão de fls. 160, e documentos de fls. 46, 49, 138 verso e 139, bem como tem-se que, ao contrário do alegado, sua situação financeira poderá lhe permitir, plenamente, a evasão, vez que dispõe de recursos para tanto, encontrando-se em local incerto e não sabido. 7. Estando, portanto, in casu, bem fundamentada a decisão atacada, calcada em fatos reais e palpáveis a ensejar a decretação da prisão provisória, imponível sua manutenção, com o recolhimento do paciente à prisão eis que presentes as hipóteses ensejadoras da prisão preventiva, na forma inscrita no art. 312, do CPP, o que não afronta o princípio da presunção de inocência, nos termos do entendimento, já explicitado pelo pretório excelso (STF, HC, Rel. Min. Carlos Velloso, t2, un., J 27.06.1995, jtj-lex 166.531) e pelo STJ, através do verbete nº 9, de sua Súmula. 8. O recurso em liberdade, além de ser a regra, corresponde a uma verdadeira garantia constitucional que somente pode ser afastada através de sólidos fundamentos, a justificarem a necessidade do recolhimento cautelar do sentenciado, adotando, inclusive, atualmente a própria legislação esta postura – Recurso em liberdade como regra, inclusive no caso dos crimes hediondos como por exemplo, tráfico de entorpecentes, aonde se acolhe a postura constitucional de que, mesmo nesta situação caberá o direito de recorrer em liberdade, salvo se apontado algum motivo que impeça o exercício deste direito constitucionalmente garantido, não se cuidando de ato discricionário ou fruto de avaliação arbitrária do juiz, nem de seu prudente arbítrio, na medida em que estando presentes os requisitos do art. 594, do CPP e ausentes os pressupostos do art. 312 do mesmo codex, impõe-se ao magistrado o reconhecimento de que poderá o réu recorrer em liberdade, o que se traduz em conceder ao recurso interposto o efeito suspensivo. 9. In casu, ausentes se encontram os requisitos do art. 594, do CPP eis que, para obtenção do beneficio, necessária a presença cumulada da primariedade e dos bons antecedentes, e embora para alguns, tecnicamente não se possa falar em inexistência de primariedade do paciente, face a não ocorrência de trânsito em julgado da sentença condenatória, por crime semelhante prolatada em outra ação penal pelo mesmo juízo, como informado pelo juiz a quo, inúmeras são as ações a que responde o paciente pela prática de crimes semelhantes, sendo 12 ações penais, como se vê dos documentos acostados às fls. 161/165, a demonstrar personalidade voltada para o crime, a concorrer desfavoravelmente ao paciente no sentido de lhe afastar os requisitos legais da possibilidade do recurso em liberdade. 10. E ainda que, por mero amor ao debate, se entendesse de forma diversa, não se levando em conta a personalidade do paciente, firme é o pronunciamento de nossa cortes no sentido de que, a primariedade e os bons antecedentes não são o bastante a ensejar o afastamento da constrição, sobretudo se encontra-se o réuem local incerto e não sabido, tendo se evadido. 11. Inobstante seja o réu revel e não esteja o mesmo recolhido à prisão, estando foragido, imponível o recebimento de seu recurso, sob pena de maltrato ao direito constitucional do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição, nos termos do inciso LV, do art. 5º, da Carta da República. 12. Com efeito, deve ser feita uma releitura dos arts. 594 e 595, do digesto processual penal, em consonância com a Constituição Federal, a designada interpretação conforme a Carta Magna, sendo necessária a desvinculação do direito réu. Condenado de apelar da obrigatoriedade de seu recolhimento à prisão como condição do recurso, sobretudo, tendo-se em vista que o princípio do duplo grau de jurisdição lhe dá o direito de ver a sentença condenatória submetida à apreciação do tribunal, independentemente da condição de colhimento à prisão e somente se justifica quando presente a necessidade. Assim, pode o juiz determinar seu recolhimento à prisão, mas não julgar o recurso deserto. 13. Dessa forma tem-se que, poderá o juiz determinar a captura do réu evadido sendo-lhe, contudo, vedado julgar seu recurso deserto, face à nova interpretação do art. 594, do CPP, que há de ser feita em consonância com os princípios constitucionais insertos na Carta Magna. 14. Precedentes. 15. Ordem parcialmente concedida não para que seja o recurso processado em liberdade, mas sim, para que seja o mesmo recebido e processado, inobstante não esteja o paciente recolhido à prisão. (TRF 2ª R. – HC 2001.02.01.019038-7 – RJ – 6ª T. – Rel. Juiz Poul Erik Dyrlund – DJU 05.07.2001)


 

HABEAS CORPUS – ASSOCIAÇÃO EM QUADRILHA – CRIMES CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL – ART. 288 C/C ART. 171, § 3º, DO CP – DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA – ART. 312 DO CPP – I. A análise do caso concreto revela que estão presentes a prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria, requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP, devendo ser mantida a prisão preventiva da paciente, para assegurar a aplicação da Lei Penal e por conveniência da instrução criminal. II. Desde que a custódia cautelar se mostre necessária, na conformidade do art. 312 do CPP, não elidem a sua decretação as circunstâncias de ser o acusado primário e de bons antecedentes, de ter família, residência fixa, profissão definida, etc. III. A prisão preventiva depende, principalmente, das condições pessoais do acusado, sendo que, na hipótese de concurso de pessoas, é admissível a medida com relação a um e não a outro co-réu. IV. Ordem que se denega. (TRF 2ª R. – HC . 2001.02.01.004824-8 – RJ – 4ª T. – Rel. Juiz Valmir Peçanha – DJU 19.06.2001)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – SEQÜESTRO – INDÍCIOS DE AUTORIA DENEGAÇÃO DA ORDEM – OS DEPOIMENTOS COLHIDOS DAS TESTEMUNHAS DEMONSTRAM, EM TESE, INDÍCIOS VEEMENTES DE AUTORIA – A forma de agir do paciente, bem como o conteúdo das conversas telefônicas gravadas, comprovam a necessidade de ser mantida a custódia preventiva. – Presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Civil. – Denegação da ordem. (TRF 2ª R. – HC 2000.02.01.068469-0 – ES – 3ª T. – Relª Desª Fed. Maria Helena Cisne – DJU 28.06.2001)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – DIREITO DE RECORER EM LIBERDADE – CPP, ART. 594 – O princípio constitucional da presunção de inocência previsto no art. 5º, inciso LVII, da Carta da República, não revogou o disposto no art. 594 da Lei Adjetiva Penal, devendo este ser, apenas interpretado com maior abrandamento, configurando como regra o apelo em liberdade e exceção a obrigatoriedade do réu de recolher-se à prisão. O direito de recorrer em liberdade não pode ser vedado tão-somente pela reincidência e maus antecedentes, sendo necessário invocar os requisitos autorizadores da prisão preventiva aferidos concretamente, haja vista tratar-se, conforme exposto na doutrina e jurisprudência, de medida extrema. In casu, depreende-se dos documentos acostados quando da impetração que a ora paciente foi interrogada e compareceu a todas as audiências. Além do que, não há nos autos, qualquer elemento comprobatório de reincidência, nem mesmo consignado na sentença. Ordem parcialmente concedida para assegurar à ré o direito de recorrer em liberdade. (TRF 2ª R. – HC 2000.02.01.044626-2 – RJ – 4ª T. – Rel. p/o Ac. Des. Fed. Benedito Gonçalves – DJU 26.04.2001)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – CPP, ART. 312 – INDÍCIOS DE AUTORIA – De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, somente poderá ser decretada a segregação cautelar, a par de outros pressupostos e requisitos, quando houver indícios suficientes de autoria. Nesse contexto, em se tratando de esquema delituoso envolvendo vários agentes, mister individualizar-se a conduta de cada um. Descrição das atividades de quadrilha, com a indicação, ao final, de supostos integrantes cuja participação sequer foi evidenciada anteriormente, não atende ao mencionado pressuposto legal. (TRF 4ª R. – HC 2000.04.01.134426-0 – RS – 2ª T. – Rel. Juiz Élcio Pinheiro de Castro – DJU 18.04.2001 – p. 253)


 

PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – LIMINAR – LIBERDADE – RECURSO DE OFÍCIO IMPROVIDO – 1. Ausentes os requisitos para a prisão preventiva (art. 312 do CP) levada a efeito por delegado da Polícia Civil, correta a decisão que a revogou liminarmente. 2. Recurso de ofício improvido. (TRF 4ª R. – HC 2000.72.08.001540-8 – SC – 1ª T. – Rel. Juiz José Luiz B. Germano da Silva – DJU 21.02.2001 – p. 141)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS – FIANÇA – INCABIMENTO – ART. 324, IV, DO CPP – EXCESSO DE PRAZO – IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO – SÚMULA 52 DO STJ – PENA ALTERNATIVA, SUSPENSÃO DA PENA E LIVRAMENTO CONDICIONAL – NÃO-APRECIAÇÃO – 1. Hipótese em que estão presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva dos pacientes, por existirem fortes indícios da periculosidade dos mesmos, diante da circunstância de serem foragidos da Justiça e dos seus possíveis envolvimentos em assaltos a carros-fortes. De grande relevância é, também, o fato de terem confessado, quando do inquérito policial, que se dedicam profissionalmente ao cometimento de crimes. 2. A concessão de fiança é expressamente vedada pelo art. 324, IV, do CPP, nas hipóteses em que estejam presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva. 3. Nos casos em que reste configurado excesso de prazo, a ilegalidade da coação deixa de existir se já tiver sido encerrada a instrução probatória (Súmula 52 do STJ), o que é o caso dos autos, por já se encontrar o feito em fase de diligências. 4. Em sede de habeas corpus impetrado em decorrência de prisão preventiva, não cabe apreciar o pedido de aplicação de pena alternativa, de suspensão da pena e de livramento condicional, por se tratarem de institutos que se aplicam após o julgamento do feito. 5. Ordem denegada. (TRF 5ª R. – HC 1246 – (2001.05.00.005717-0) – 4ª T. – Rel. Juiz Luiz Alberto Gurgel de Faria – DJU 23.04.2001 – p. 152)


 

PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS – ORDEM DENEGADA – 1. Demonstrada a materialidade do crime e havendo indícios de sua autoria, justifica-se a custódia cautelar por conveniência da instrução processual, bem como para assegurar a aplicação da Lei penal. 2. Ainda que se considerasse os frágeis documentos probantes de emprego fixo do paciente, tais elementos não têm o condão de inviabilizar o recolhimento preventivo, quando fundado nos requisitos do art. 312, do CPP, configurados no caso. 3. Denegação da ordem. (TRF 5ª R. – HC 1253 – (2001.05.00.007402-6) – CE – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel de Faria – DJU 09.04.2001 – p. 415)


 

LIBERDADE PROVISÓRIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – CONCESSÃO – NECESSIDADE – Deve ser concedida a liberdade provisória, a teor do art. 310, parágrafo único, do CPP, quando ausentes os requisitos previstos no art. 312 do mesmo diploma legal, que autorizam a prisão preventiva. (TACRIMSP – HC 386704/3 – 11ª C. – Rel. Juiz Wilson Barreira – DOESP 19.06.2001)


 

PRISÃO PREVENTIVA – INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA – DECRETAÇÃO – ADMISSIBILIDADE – PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES DO AGENTE – IRRELEVÂNCIA – É possível a prisão preventiva do agente do crime de roubo quando presentes os indícios de materialidade e autoria, requisitos esses essenciais à sua decretação, pois essa determinação é medida indispensável para o bom andamento da ação penal, uma vez que os fundamentos da conveniência da instrução criminal e a segurança da aplicação da pena devem ser preservados, porque estes são também, interesse de ordem pública, sendo certo que o fato de o réu ser primário e de bons antecedentes, é insuficiente para arredar a determinação de sua prisão cautelar decretada através de despacho motivado em função das razões de ordem processual. (TACRIMSP – HC 377644/0 – 14ª C. – Rel. Juiz Oldemar Azevedo – DOESP 28.02.2001)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – MANUTENÇÃO – MOTIVAÇÃO SUFICIENTE – Atendidos os requisitos orientadores da custódia cautelar do infrator, é o Juiz do processo quem melhor poderá aquilatar a conveniência desta custódia. A via estreita e extrema do habeas corpus é inadequada para decidir matéria diversa daquelas estabelecidas em Lei, relativas à ilegalidade e abuso de poder, alcançando o mérito da demanda. A prisão preventiva deve ser mantida enquanto necessária para proporcionar tranqüilidade e segurança à comunidade, principalmente quando o réu e vítima são vizinhos e parentes afins e que o fato sob exame é repetição de outros, envolvendo os mesmos atores. Habeas corpus denegado. (TJRJ – HC 3163/2001 – (2001.059.03163) – 2ª C.Crim. – Relª Desª Maria Collares Felipe – J. 04.12.2001)


 

HABEAS CORPUS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS PRESENÇA – Presentes os requisitos para a prisão preventiva, a sua decretação e o constrangimento que o paciente se encontra sujeito, não caracteriza constrangimento ilegal. (TJRJ – HC 2556/2001 – (2001.059.02556) – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Azeredo da Silveira – J. 09.10.2001)


 

CRIME HEDIONDO – RELAXAMENTO DA PRISÃO – VEDAÇÃO LEGAL – PRESENÇA DE REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA – A prisão foi relaxado porque os réus se encontravam presos há 105 dias, sem que a instrução processual se encerrasse, por não terem as autoridades administrativas os apresentado e nem a testemunha arrolado pelo Ministério Público nas duas últimos audiências designadas especificamente para inquirição daquela testemunha. Não tendo sido concedida a liberdade não há porque colacionar os preceitos do denominado Lei dos Crimes Hediondos, forçando ressaltar que a eventual presença dos requisitos para a decretação da prisão preventiva não supera o constrangimento ilegal a que se submetem os réus, diante do intolerável prolongamento do instrução processual, por exclusiva culpa das autoridades administrativas que não apresentam ao juízo os acusados e testemunha, embora requisitados. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. (TJRJ – RSE 449/2000 – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Marcus Quaresma Ferraz – J. 16.10.2001)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – PACIENTE COM RESIDÊNCIA E EMPREGO CERTOS – REQUISITOS DA MEDIDA INSTRUÇÃO INSUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO SIMPLES MAS ACEITÁVEL – ORDEM DENEGADA – O fato do paciente lograr comprovar residência e emprego certos, por si só, não desautoriza a custódia preventiva. Se na adoção do Decreto optou a doutora Juíza por, referindo-se à representação feita pela autoridade policial, cingir-se aos requisitos da garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da Lei Penal, sobretudo por tratar-se de crime cometido mediante grave ameaça indicativo da periculosidade exacerbada, conta com apoio em decisões dos nossos pretórios. E a impetração não veio instruída com a representação da autoridade policial, relevante para o deslinde do caso pois serviu de base à medida adotada. A fundamentação que cerca o Decreto é simples mas abriga o estritamente necessário à justificação no sentido da segregação do paciente. Ordem denegada. (TJRJ – HC 2824/2001 – 7ª C.Crim. – Rel. Des. Cláudio T. Oliveira – J. 23.10.2001)


 

HABEAS CORPUS IMPETRADO COM VISTAS A SER REVOGADA A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE, ALEGANDO QUE O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO, ALÉM DE AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO – Alegação que não procede, pois a decisão denegatória está bem fundamentada. Demais argumentações que, por constituírem matéria de mérito, não podem ser apreciadas no âmbito estrito do mandamus. ordem que se denega. (TJRJ – HC 2971/2001 – 4ª C.Crim. – Rel. Des. Nilza Bitar – J. 23.10.2001)


 

HABEAS CORPUS – ARBITRAMENTO DE FIANÇA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NÃO HÁ ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A MANTENÇA DA PRISÃO DO PACIENTE – AFIRME-SE QUE NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS QUE AUTORIZEM A PRISÃO PREVENTIVA – O paciente é primário, sem antecedentes criminais, com profissão definida, têm residência certa, podendo ser encontrado a qualquer momento, não se furtando a comparecer a todos os atos do processo. Concessão da ordem. Leg. Art. 10, § 2 da Lei nº 9437/97. (TJRJ – HC 2742/2001 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Nestor Luiz Bastos Ahrends – J. 30.10.2001)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – Estando presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal e devidamente fundamentado o despacho que decretou a custódia cautelar, inexiste constrangimento ilegal a afastar. Ordem denegada. (TJRJ – HC 2475/2001 – 8ª C.Crim. – Rel. Des. Flávio Magalhães – J. 27.09.2001)


 

HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE PROVISÓRIA – INDEFERIMENTO – PRISÃO PREVENTIVA – PRESSUPOSTOS – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – NÃO-VIOLAÇÃO – Tratando-se de crime de roubo à mão armada, com ameaça à vítima, ainda que o acusado preencha os requisitos para a concessão de liberdade provisória, é lícito ao magistrado indeferir o benefício, se vislumbra motivos para a decretação da prisão preventiva. Não fere o princípio constitucional da presunção de inocência a manutenção na prisão do preso em flagrante delito, desde que a medida se revele necessária, como garantia da ordem pública, tendo em vista a alta periculosidade do agente. (TAMG – HC 0356001-2 – Juiz de Fora – 2ª C.Crim. – Rel. Juiz Sidney Alves Affonso – J. 04.12.2001)


 

HABEAS CORPUS – PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, ASSOCIAÇÃO PARA FIM DE TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA – PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA – INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO, ATRAVÉS DE CARTA PRECATÓRIA, SEM INTIMAÇÃO DA DEFESA SOBRE A DATA DESIGNADA PELO JUÍZO DEPRECADO – NULIDADE – PRECEDENTE DO STF – EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO – EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CO-RÉU – Ordem deferida em parte. (TAPR – HC 0165095-9 – (6669) – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Renato Naves Barcellos – DJPR 09.02.2001)


 

HABEAS CORPUS – CASA DE PROSTITUIÇÃO – PRISÃO PREVENTIVA – Impetração visando a revogação do édito preventivo, eis que desfundamentado, e por não preencher os requisitos estampados no artigo 312, do Código de Processo Penal. Alegações improcedentes. Ordem denegada. (TJSC – HC 01.009773-7 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Torres Marques – J. 26.06.2001)


 

HABEAS CORPUS – ESTELIONATO, EM CONTINUIDADE DELITIVA – PRISÃO PREVENTIVA – RÉU FORAGIDO – Writ objetivando a sua revogação, sob os seguintes argumentos: A) não estão presentes os requisitos estampados no artigo 312, do Código de Processo Penal para a sua decretação; B) o paciente é primário e possui família constituída, residência fixa e emprego definido; e, C) não restou comprovado ter praticado o delito imputado. Argumentos improcedentes. Ordem denegada. (TJSC – HC 01.007784-1 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Torres Marques – J. 05.06.2001)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE – REQUISITOS – EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO EM FASE FINAL – REQUISITOS PESSOAIS – LIBERDADE PROVISÓRIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE – ORDEM DENEGADA – No âmbito restrito do habeas corpus não é admissível a discussão sobre as provas. Havendo indícios da materialidade e autoria, e preenchidos os demais requisitos previstos no art. 312 do CPP, prevalece o Decreto da prisão preventiva. Ouvidas as testemunhas e encontrando-se o processo no aguardo da juntada da perícia, não há que se dizer da ocorrência de excesso de prazo. Os atributos pessoais por si só não impõem a concessão da liberdade provisória. (TJMT – HC 5.626/01 – Cuiabá – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha – J. 10.10.2001)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – PRESSUPOSTOS – FUGA DO DISTRITO DA CULPA – APLICAÇÃO DA LEI PENAL – ORDEM CONCEDIDA – A simples ausência do paciente após o delito, evitando a prisão em flagrante, não pode ser interpretado como fuga, mas sim como ocultação temporária, pois é comportamento inerente ao ser humano fugir das situações que impliquem em segregação e tolhimento à liberdade. Preenchendo os demais requisitos legais, a liberdade é direito constitucionalmente reconhecido ao paciente. (TJMT – HC 5.613/01 – Sorriso – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha – J. 26.09.2001)


 

HABEAS CORPUS – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – PACIENTE COM BONS ANTECEDENTES, PRIMÁRIO, COM RESIDÊNCIA FIXA E COM POSSIBILIDADE DE EMPREGO – CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ILIDEM POR SI SÓ A DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA – A condição de primário do paciente, bem como de possuir bons antecedentes, residência fixa e possibilidade de emprego não ilidem, por si só, a decretação de prisão preventiva, máxime se presentes os requisitos do art. 312 do CPP. (TJMT – HC 5.483/01 – Sinop – C.Esp. – Rel. Des. Munir Feguri – J. 12.07.2001)


 

HABEAS CORPUS – INÉPCIA DA DENÚNCIA – MATÉRIA NÃO-APRECIÁVEL NA SEDE DO REMÉDIO HERÓICO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – EXCESSO DE PRAZO – EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE AFASTAM A ILEGALIDADE DA PRISÃO DO PACIENTE – PRISÃO PREVENTIVA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – WRIT DENEGADO – Não cabe, em sede de habeas corpus, a apreciação acerca de possível inépcia da denúncia, tendo em vista que o remédio heróico não admite discussão acerca do meritum causae, nem dilação probatória que possibilite o julgamento meritório. Havendo fundado receio da periculosidade do paciente, bem como de que sua liberdade poderá obstar a coleta de provas e a aplicação da Lei Penal, pela fuga do distrito da culpa, deve ser afastada a idéia de constrangimento ilegal por excesso de prazo, máxime se estiverem presentes os requisitos do art. 312 do CPP. (TJMT – HC 5.484/01 – Juína – C.Esp. – Rel. Des. Munir Feguri – J. 12.07.2001)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO FUNDADA NO "CLAMOR PÚBLICO" E PROTEÇÃO DA "IMAGEM DO PODER JUDICIÁRIO" – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM CONCEDIDA – Inexistindo as circunstâncias do elencadas no art. 312 do CPP, não há falar-se em prisão preventiva, sendo insuficientes as alegações de comoção social e preservação da imagem do Poder Judiciário para determinação da constrição do direito de locomoção do paciente. (TJMT – HC 5.494/01 – Sinop – C.Esp. – Rel. Des. Munir Feguri – J. 12.07.2001)


 

HABEAS CORPUS – PACIENTE ACUSADO DE TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO EM FLAGRANTE – RELAXAMENTO – DECRETADA A CUSTÓDIA PREVENTIVA – APREENSÃO DE MAIS DE 153 KG DE CANNABIS SATIVA LINNEU EM CHÁCARA DE PROPRIEDADE DO ACUSADO – MATERIALIDADE COMPROVADA – INDÍCIO DE AUTORIA – CRIME GRAVE – COMOÇÃO SOCIAL – PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – LIBERDADE PROVISÓRIA – INADMISSIBILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – INOCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA – Deve ser denegada a ordem de habeas corpus, por não haver constrangimento ilegal, se a prisão preventiva foi decretada em estreita observância aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que provada a materialidade e existente indício de autoria, com a apreensão de grande quantidade de entorpecente em imóvel de propriedade do acusado, delito este tido como grave, que causa comoção social, máxime se o Decreto visa a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e segurança de futura aplicação da Lei. Os acusados pela prática de crime de tráfico ilícito de entorpecente, descrito no art. 12 da Lei nº 6.368/76, o qual é equiparado aos delitos considerados hediondos, são insuscetíveis da liberdade provisória, com ou sem fiança, em face do disposto no art. 5º, inciso XLIII da Constituição Federal, art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.072/90 e art. 321 do Código de Processo Penal. (TJMT – HC 5.502/01 – Várzea Grande – C.Esp. – Rel. Des. José Ferreira Leite – J. 19.07.2001)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZASSEM SUA DECRETAÇÃO – EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE PELA AUTORIDADE COATORA – INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PEDIDO PREJUDICADO – Julga-se prejudicada a ordem de habeas corpus se a autoridade acoimada de coatora informa haver concedido a liberdade provisória ao paciente, uma vez que cessada a alegada coação ilegal, em consonância com o art. 659 do diploma processual penal. (TJMT – HC 5.532/01 – Sinop – C.Esp. – Rel. Des. José Ferreira Leite – J. 26.07.2001)


 

CONSTITUCIONAL – PENAL – PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – HOMICÍDIO – APRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA DO RÉU, BEM COMO CONFISSÃO, ALÉM DA PRIMARIEDADE, OCUPAÇÃO LÍCITA E RESIDÊNCIA FIXA NO DISTRITO DA CULPA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – INOCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA – A ausência do réu, logo após a perpetração do delito, do distrito da culpa, por si só, enseja a decretação da custódia preventiva; ademais, primariedade e bons antecedentes, não são requisitos essenciais à concessão da ordem, máxime se a prática homicida se reveste de crueldade e violência extrema, causando indignação na opinião pública. (TJMT – HC 5.485/01 – Poconé – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Díocles de Figueiredo – J. 27.06.2001)


 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – RÉU PRIMÁRIO, COM RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA – DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA – INADMISSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RÉU PRONUNCIADO – INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS – SUSCITAÇÃO DESPICIENDA – PRESSUPOSTOS FÁTICOS ENSEJAM LEGALIDADE DA CUSTÓDIA – DECISÃO UNÂNIME – ORDEM DENEGADA – Não caracteriza constrangimento ilegal o indeferimento de liberdade provisória, uma vez presentes os requisitos ensejadores da custódia preventiva. Ademais, a primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita, não são, de per si, suficientes para autorizar a liberdade provisória nas hipóteses em que estiverem configurados os referidos requisitos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal. Sobretudo, quando o réu foi preso em flagrante, respondeu ao processo nessa situação e restando pronunciado o contexto fático continua o mesmo. Bem assim, não cabe suscitar a inconstitucionalidade da Lei dos Crimes Hediondos se os pressupostos fático-jurídicos ensejam a legalidade da segregação provisória. (TJMT – HC 5.388/01 – Rondonópolis – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Flávio José Bertin – J. 16.05.2001)


 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – FALTA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – REVOGAÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO – ESVAIMENTO DO OBJETO – PEDIDO PREJUDICADO – Uma vez que a autoridade apontada coatora deferiu a liberdade provisória mediante compromisso ao paciente, considera-se prejudicado o pedido de habeas corpus tendo em vista o total esvaimento de seu objeto. (TJMT – HC 5.410/01 – Alta Floresta – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Flávio José Bertin – J. 23.05.2001)


 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA – LIMINAR CONFIRMADA – ORDEM CONCEDIDA – O Decreto de prisão preventiva, como exceção aos princípios constitucionais da liberdade de locomoção e inocência presumida, exige a demonstração fundamentada dos requisitos gerais das cautelares, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. (TJMT – HC 5.424/01 – Arenápolis – 1ª C.Crim. – Relª Desª Maria Erotides Kneip Macêdo – J. 29.05.2001)


 

HABEAS CORPUS – RÉUS PROCESSADOS POR HOMICÍDIO QUALIFICADO – ESBULHO POSSESSÓRIO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA – PRISÃO PROVISÓRIA NA FASE DE INQUÉRITO E POSTERIOR DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA – ELEVADO NÚMERO DE RÉUS – EXTREMA GRAVIDADE DO DELITO, GERANDO PÂNICO E INSEGURANÇA NA POPULAÇÃO – PRESENTES OS MOTIVOS ENSEJADORES DA CONSTRIÇÃO EXCEPCIONAL À LIBERDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – HABEAS CORPUS DENEGADO – Inexiste constrangimento ilegal à liberdade, sanável por habeas corpus, uma vez presentes os requisitos extraordinários que autorizam a prisão preventiva. (TJMT – HC 5.365/01 – Mirassol D'Oeste – 1ª C.Crim. – Relª Desª Shelma Lombardi de Kato – J. 17.04.2001)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – PRESENTES OS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS NECESSÁRIOS À SUA DECRETAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA – TESES DA DEFESA: FIANÇA E FLAGRANTE, PREJUDICADAS – A primeira refutada pelo juiz a quo por mácula. A segunda, nesta instância ad quem, por precedente do STJ/Súmula 81: Não se concede fiança quando em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão. Doutrina e jurisprudência pacíficas: a prisão preventiva não afronta o princípio constitucional do estado de inocência, desde que a decisão seja fundamentada e estejam presentes os requisitos da tutela cautelar. É o que ocorre no caso sub judice. Estão presentes os pressupostos para decretação da Prisão Preventiva. Mantenha-se intacta a ordem fundamentada que a decretou. Ex vi do art. 312 do CPP. Ordem conhecida e denegada. (TJRR – HC 076/01 – T.Crim. – Rel. Des. Carlos Henriques – DJRR 26.09.2001 – p. 02 e 03)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – PERICULOSIDADE DO AGENTE MANIFESTA – POLICIAL CIVIL – CUSTÓDIA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – REGULARIDADE – PACIENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO – PRESENTE OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – Liberdade denegada. (TJRR – HC 040/01 – T.Crim. – Relª Desª Tânia Vasconcelos – DJRR 31.05.2001 – p. 7)


 

HABEAS CORPUS – ILEGALIDADE DO FLAGRANTE – INOCORRÊNCIA – AUTOS QUE PREENCHERAM TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS – MATÉRIA FÁTICA, INCOMPATÍVEL A VIA SUMÁRIA DO HC – HABEAS CORPUS – DEFERIMENTO DE FIANÇA – EXISTÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – Ordem denegada. (TJRR – HC 006/01 – T.Crim. – Rel. Des. Mauro Campello – DJRR 22.02.2001 – p. 2)


 

HABEAS CORPUS – ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA DO PACIENTE, ACUSADO EM AÇÃO PENAL – CUSTÓDIA DECORRENTE DE PRISÃO EM FLAGRANTE E POSTERIOR DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE – PESSOAl.. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. Alegação de inocência de acusado em ação criminal, exigindo aprofundamento do exame da prova, excede os limites do remédio jurídico do habeas corpus. A primariedade do réu, aliada a bons antecedentes, residência fixa e profissão definida, não exime o acusado da custódia cautelar, quando presentes os requisitos da sua decretação. (TJPE – HC 71980-8 – Rel. Des. Ozael Veloso – DJPE 22.11.2001 – p. 218)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE – CO-AUTORIA – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – DECRETO SEGREGATÓRIO IMOTIVADO – INOCORRÊNCIA – EXAME APROFUNDADO DE PROVAS – VIA INADEQUADA – DENEGAÇÃO DA ORDEM – I – Se presentes os requisitos da custódia cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, e estando motivado o decreto prisional, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser reparado pelo writ; II – A via eleita não comporta dilação probatória, sendo inadequada para analisar a inocência do réu; III – Ordem denegada. (TJAC – HC 01.001604-0 – C.Crim. – Rel. Des. Francisco Praça – J. 04.12.2001)


 

PRISÃO EM FLAGRANTE – LEGALIDADE DO ATO – PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A PRISÃO PREVENTIVA – Flagrante impróprio bem caracterizado pela perseguição empreendida pelos policiais. A polícia não exerce jurisdição, pelo que não se pode imputar aos atos policiais qualquer vício decorrente de incompetência ratione loci. (STJ – RHC 9.956 – PR – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 04.09.2000)


 

CRIMINAL – HC – PRISÃO PREVENTIVA – DECRETAÇÃO APÓS A PRONÚNCIA – FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE – EFETIVA INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHA DURANTE A INSTRUÇÃO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – LEGALIDADE – ORDEM DENEGADA – I. Não se mostra ilegal a decretação da prisão preventiva pela sentença de pronuncia, se evidenciado que o réu estaria dificultando a colheita de provas, sobressaindo, inclusive, efetiva intimidação de testemunha. II. A prisão processual pode ser decretada sempre que necessária, e mesmo por cautela, não caracterizando afronta ao princípio constitucional da inocência se devidamente motivada, como ocorrido in casu. III. Inexiste ilegalidade na decisão de pronúncia, se o Julgador expõe as razões pelas quais entende presentes os requisitos para a pronúncia do acusado, transcrevendo depoimentos de testemunhas para justificar a manutenção das circunstâncias qualificadoras descritas na denúncia, sem emitir, contudo, qualquer juízo de valor. IV. Ordem denegada. (STJ – HC 14069 – PE – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 04.12.2000 – p. 00084)


 

CRIMINAL – HC – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE – PRONÚNCIA QUE MANTÉM A CUSTÓDIA – DESNECESSIDADE DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO – RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA – I. Não demonstrada qualquer insuficiência na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, mantida pela sentença de pronúncia, e inexistente qualquer fato novo a alterar a situação anterior, correta é a manutenção da segregação do réu – preso durante toda a fase instrutória – não se exigindo nova fundamentação para a continuidade da custódia. II. A existência de condições pessoais favoráveis do réu – como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, etc. não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, se presentes os requisitos autorizadores da custódia processual. III. Ordem denegada. (STJ – HC 14252 – DF – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 11.12.2000 – p. 00223)


 

HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – DESCONSTITUIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RÉUS QUE RESPONDERAM PRESOS A TODO O PROCESSO – 1. A desconstituição da custódia cautelar, em sede de pronúncia, está condicionada não apenas à primariedade e aos bons antecedentes do imputado, mas também à desnecessidade da prisão, pressuposto da liberdade vinculada. 2. Inteligência do artigo 408, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, à luz do disposto no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. 3. Recurso improvido. (STJ – RHC 9913 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 18.12.2000 – p. 00240)


 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO – CRIMES DE TRÁFICO DOMÉSTICO E INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES – PRISÃO PREVENTIVA – DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – INÉPCIA DA DENÚNCIA – MATÉRIA NOVA NÃO VERSADA NA INSTÂNCIA A QUO – NÃO CONHECIMENTO – Primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita. Circunstâncias que, isoladamente, não inviabilizam a custódia preventiva, quando fundada nos requisitos do artigo 312 do CPP, configurados, no caso. Alegação de inépcia da denúncia. Inviabilidade de sua apreciação à míngua de prequestionamento. Pedido conhecido em parte e nessa extensão indeferido. (STJ – HC 11726 – RJ – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 09.10.2000 – p. 166)


 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO – DENÚNCIA – INÉPCIA – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – EXCESSO DE PRAZO – I – Denúncia que apresenta narrativa que se ajusta ao modelo da conduta proibida não é, em princípio, inepta porquanto permite a ampla defesa. II – Em sede de habeas corpus, a tese da falta de justa causa deve ser passível de imediata verificação sem recurso ao vedado minucioso cotejo analítico das provas. III – Se a segregação cautelar, preenchendo os requisitos legais, apresenta convincente fundamentação concreta, não há que se falar em constrangimento ilegal. IV – Feito complexo, muitos réus e testemunhas, e estando já concluída a inquirição das testemunhas indicadas pela acusação, inexiste a injustificada morosidade, em se tratando de momentâneo excesso de prazo. Ordem denegada. (STJ – HC 12141 – BA – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 09.10.2000 – p. 166)


 

PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM HABEAS CORPUS – DENÚNCIA – INÉPCIA – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – I – Denúncia que apresenta narrativa que se ajusta ao modelo da conduta proibida não é, em princípio, inepta porquanto permite a ampla defesa. II – Em sede de habeas corpus, a tese da falta de justa causa deve ser passível de imediata verificação sem recurso ao vedado minucioso cotejo analítico das provas. III – Se a segregação cautelar, preenchendo os requisitos legais, apresenta convincente fundamentação concreta, não há que se falar em constrangimento ilegal. A grande comoção que o delito causa na sociedade, gerando expectativa de impunidade, é motivo para a decretação da medida. A forma de execução de delito gravíssimo, revelando, em princípio, periculosidade, serve de fundamento para a prisão ad cautelam, ainda que o agente seja primário e de bons antecedentes. Recurso desprovido. (STJ – RHC 10392 – MS – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 30.10.2000 – p. 168)


 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO ANTE O EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO – NOVA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA POR MOTIVOS SUPERVENIENTES – POSSIBILIDADE – O fato de ter sido o paciente beneficiado com a liberdade provisória em razão de excesso de prazo, não impede seja novamente decretada a sua custódia cautelar se presentes os seus pressupostos autorizadores, como ocorreu no caso presente. Primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita. Circunstâncias que, isoladamente, não inviabilizam a custódia preventiva, quando fundada nos requisitos dos artigos 311 e 312 do CPP. Demora na instrução devidamente justificada, para a qual também concorreu a defesa (Súmula 64 – STJ). Recurso desprovido. (STJ – RHC 10204 – RJ – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 23.10.2000 – p. 149)


 

CRIMINAL – HC – HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE DA MEDIDA NÃO-DEMONSTRADA – EXTENSÃO POR TEMPO NÃO-RAZOÁVEL – PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – ORDEM CONCEDIDA – I . É imprópria a manutenção da prisão do paciente, se a mesma perdura por mais de 03 anos, sem que tenha ocorrido a conclusão do julgamento. II – Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência definida, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas quando não demonstrada a presença dos requisitos que justificam a medida constritiva excepcional. III – Ordem concedida para revogar a prisão cautelar efetivada contra MOYSES RANGEL VENTURA, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições a serem estabelecidas pelo Julgador de 1º grau, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta. (STJ – HC 12890 – RJ – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 25.09.2000 – p. 00121)


 

PROCESSUAL PENAL – PRISÃO EM FLAGRANTE – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – LIBERDADE PROVISÓRIA – AUSENTES REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – 1 – O fato de tratar-se de crime hediondo, isoladamente, não é impeditivo da liberdade provisória, haja vista princípios constitucionais regentes da matéria (liberdade provisória, presunção de inocência, etc.). Faz-se mister, então, que, ao lado da configuração idealizada pela Lei nº 8.072/90, seja demonstrada também a necessidade da prisão. 2 – A manutenção da prisão em flagrante só se justifica quando presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, nos moldes do art. 310, parágrafo único do CPP – O fundamento único da configuração de crime hediondo ou afim, sem qualquer outra demonstração de real necessidade, nem tampouco da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não justifica a manutenção da prisão em flagrante. 3 – Recurso não conhecido. (STJ – RESP 243893 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 11.09.2000 – p. 00299)


 

RECURSO EM HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA – LEGALIDADE – Decreto segregador fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública. Primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita. Circunstâncias que, isoladamente, não inviabilizam a custódia preventiva, quando fundada nos requisitos dos artigos 311, 312 e 313, I do CPP, configurados, no caso. Recurso desprovido. (STJ – RHC 9644 – SP – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 04.09.2000 – p. 00170)


 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – LEGALIDADE DO ATO – PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A PRISÃO PREVENTIVA – Flagrante impróprio bem caracterizado pela perseguição empreendida pelos policiais. A polícia não exerce jurisdição, pelo que não se pode imputar aos atos policiais qualquer vício decorrente de incompetência ratione loci. Recurso desprovido. (STJ – RHC 9956 – PR – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 04.09.2000 – p. 00170)


 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO – LIBERDADE PROVISÓRIA – INCOMPATIBILIDADE COM A EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – OCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL – INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA DO WRIT – O pedido de liberdade provisória não se compatibiliza com o reconhecimento dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Ocorrência de crime impossível: questão que não pode ser apreciada na via mandamental, por exigir exame aprofundado de provas. Encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo (Súmula 52-STJ). Ordem denegada. (STJ – HC 12254 – SP – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 07.08.2000 – p. 00123)


 

HC – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – 1 – O art. 312 do CPP exige para decretação da prisão cautelar, ainda que indiciariamente, a prova da existência do crime, que não se exterioriza, em princípio, pelo simples inadimplemento de obrigação comercial. 2. A garantia da ordem pública corresponde à necessidade de prevenir que o agente, de conhecida periculosidade, pratique outros crimes, ou como forma de resguardar-se de protestos e levantes da comunidade indignada com fato delituoso concreto. Não é forma de assegurar aos credores supostamente lesados o recebimento de seus créditos. 3. Ordem concedida. (STJ – HC 12011 – MS – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 01.08.2000 – p. 00347)


 

RECURSO ORDINÁRIO – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO – RÉU FORAGIDO – Decreto de prisão preventiva suficientemente fundamentado, tendo o MM – Juiz tomado tal medida como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, levando em conta, para tanto, a gravidade do delito. A fuga do réu, de per si, justifica o decreto de prisão preventiva. A alegada inocência do réu, bem como o reconhecimento do crime continuado, implicam exame aprofundado de provas. O princípio da presunção de inocência não impede a segregação cautelar quando presentes os seus pressupostos legais. Primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita. Circunstâncias que, isoladamente, não inviabilizam a custódia preventiva, quando fundada nos requisitos dos artigos 311 e 312 do CPP – Prejudicado o hc 11401 por constituir uma mera repetição do pedido. Recurso desprovido. (STJ – RHC 9570 – SP – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 07.08.2000 – p. 00119)


 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS – PACIENTE INDICIADO COMO CO-AUTOR DE CRIMES, EM TESE, DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO E QUADRILHA ARMADA – PRISÃO PREVENTIVA – DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – Decreto de prisão preventiva devidamente motivado, estando configurados os requisitos do artigo 312 do CPP. No caso, restaram comprovadas a materialidade do delito e a existência de fundados indícios da participação do paciente no suposto ilícito (ante o reconhecimento do mesmo pela vítima), justificando-se a sua segregação cautelar pela garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Recurso a que se nega provimento. (STJ – RHC 9581 – (200000111058) – CE – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 26.06.2000 – p. 00184)


 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO – CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO (ASSALTO A BANCO) E QUADRILHA ARMADA – PRISÃO PREVENTIVA – DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – MATÉRIA NOVA NÃO VERSADA NA INSTÂNCIA A QUO – NÃO CONHECIMENTO – Se a prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase do inquérito, ou da instrução criminal (art. 311, CPP), é evidente que, na primeira hipótese, pode o juiz decretá-la com base em elementos de prova colhidos na fase investigatória. Decreto de prisão preventiva devidamente motivado, estando configurados os requisitos do artigo 312 do CPP. Alegações de inépcia da denúncia e de nulidades processuais. Inviabilidade de sua apreciação à míngua de prequestionamento. Pedido conhecido em parte e nessa extensão indeferido. (STJ – HC 11917 – (200000035718) – SP – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 26.06.2000 – p. 00185)


 

PROCESSUAL PENAL – INSTRUÇÃO CRIMINAL – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – SÚMULA 21 – STJ – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS – EXISTÊNCIA – MANUTENÇÃO DA MEDIDA – 1. "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." (Súmula 21-STJ). 2. Se há indícios de autoria e prova da materialidade do delito, é de se manter decreto de prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, notadamente se, ocorrido o crime em Belém – PA, encontrava-se o réu a milhares de quilômetros dali, em Governador Valadares – MG. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ – HC 12112 – (200000108146) – PA – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 26.06.2000 – p. 00193)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – CUSTÓDIA QUE ATENDE AO IMPERATIVO DA ORDEM PÚBLICA E DA FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – DECISÃO FUNDAMENTADA – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR – Hipótese em que não há razão para se revogar a prisão preventiva ante a presença de justa causa, existindo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Primariedade, residência fixa e ocupação lícita. Circunstâncias que, isoladamente, não inviabilizam a custódia preventiva, quando fundada nos requisitos dos artigos 311 e 312 do CPP, configurados, no caso. Ordem denegada. (STJ – HC 12218 – (200000133892) – GO – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 12.06.2000 – p. 00122)


 

PROCESSUAL PENAL – PRISÃO EM FLAGRANTE – PORTE ILEGAL DE ARMA – LIBERDADE PROVISÓRIA – AUSENTES REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – 1. A manutenção da prisão em flagrante só se justifica quando presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, nos moldes do art. 310, parágrafo único do CPP. O fundamento invocado de garantia da ordem pública, sem qualquer outra demonstração de real necessidade, nem tampouco da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não justifica a manutenção do flagrante. 2. Ordem concedida. (STJ – HC 12250 – (200000143189) – RJ – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 12.06.2000 – p. 00138)


 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO – I – A prolongada ocultação do réu é motivo para, mormente em sede de homicídio qualificado, decretar-se a prisão preventiva, preenchidos os demais requisitos legais. II – Se a própria defesa colaborou para o, até aqui, pequeno excesso de prazo, não há que se reconhecer de constrangimento ilegal. (Súmula nº 64-STJ). Habeas Corpus indeferido. (STJ – HC 12338 – (200000173959) – PE – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 22.05.2000 – p. 00127)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – CRIMES DESCRITOS NOS ARTS. 297 E 334, § 1º, C, DO CP E NO ART. 10, § 2º, DA LEI Nº 9.437/97 – PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE A AUTORIZAM – I – Não é de se conceder a liberdade provisória se estiverem presentes as hipóteses que autorizaram a prisão preventiva (art. 310, parágrafo único, do CPP). II – Não comprovada, pelos elementos constantes dos autos, a desobediência aos arts. 245 e 250, do CPP e, sequer, cerceamento de defesa, não é de se deferir a ordem para fins de concessão da liberdade provisória. (TRF 2ª R. – HC 1999.02.01.062499-8 – 3ª T. – Relª Juíza Maria Helena – DJMG 08.06.2000)


 

LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA – INADMISSIBILIDADE DIANTE DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – RECURSO PROVIDO – 1. Justifica-se a prisão preventiva porque diante da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria denota-se claramente a reiteração criminosa de crime em curto espaço de tempo e de mesmo modus operandi, de molde ser indispensável para o acautelamento do meio social e a credibilidade da justiça. 2. Além disso, praticado em duplicidade delito grave, qualificado pela utilização de aeronave, em concurso de pessoas, tem-se a imensa repercussão e clamor público do delito. 3. A grande quantidade de bens descaminhados ofende de maneira mais severa o bem jurídico, daí a gravidade do delito praticado. 4. O preceito da não culpabilidade não veda a prisão processual desde que presentes os seus requisitos. 5. Recurso em Sentido Estrito provido. (TRF 3ª R. – ACr 98.03.042544-7 – SP – 5ª T. – Rel. Juiz Fed. Conv. Fausto de Sanctis – DJU 22.08.2000)


 

HABEAS CORPUS – ART. 594 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – HIPÓTESE DE PRISÃO PREVENTIVA – DENEGAÇÃO DA ORDEM – 1. Prolatada sentença condenatória em primeiro grau, justifica-se a manutenção da prisão cautelar do réu que permaneceu preso durante a instrução criminal quando, além de não ser primário e possuir maus antecedentes (art. 594 do CPP), estiver presente um dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Ordem denegada. (TRF 4ª R. – HC 2000.04.01.125803-2 – RS – 1ª T. – Relª Juíza Ellen Gracie Northfleet – DJU 13.12.2000 – p. 240)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – 1. Fora das hipóteses estabelecidas no art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva não pode ser decretada. 2. A gravidade do delito, por si só, não leva necessariamente ao encarceramento provisório. 3. A preservação da imagem da Justiça não pode servir como fundamento da garantia da ordem pública. (TRF 4ª R. – HC 2000.04.01.017690-1 – PR – 2ª T. – Rel. Juiz Élcio Pinheiro de Castro – DJU 24.05.2000)


 

HABEAS CORPUS – CITAÇÃO POR EDITAL – VALIDADE – APENSAMENTO DOS AUTOS – AMPLA DEFESA – INTERCEPÇÃO TELEFÔNICA – AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS – 1. É válida a citação por edital, quando a Polícia Federal realiza várias diligências, embora sem êxito, com o intuito de proceder a citação pessoal do réu. 2. Tendo o paciente constituído advogado para sua defesa em Juízo, conclui-se que teve ciência da imputação de que lhe é feita, motivo pelo qual tem-se que a citação editalícia atingido eficazmente seu objetivo, afastando eventual nulidade. 3. Impõe-se a autuação em apartado do feito em relação ao paciente, visto que, antes da regular citação deste, o aproveitamento de atos praticados no processo em relação aos demais denunciados implicaria na nulidade do processo. 4. O sigilo telefônico, espécie de direito à privacidade, que a Constituição protege no inciso X, do art. 5º, não é um direito absoluto, devendo ceder diante do interesse público, do interesse social e do interesse da Justiça, sempre com observância do procedimento estabelecido em lei. 5. Plenamente justificada a expedição de mandado de prisão preventiva, deve ela ser mantida. (TRF 4ª R. – HC 2000.04.01.002466-9 – RS – 1ª T. – Relª. Juíza Ellen Gracie Northfleet – DJU 15.03.2000 – p. 30)


 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NULIDADE – Todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário devem conter a explicitação concreta das razões de convencimento do órgão julgador, não sendo suficiente a simples menção retórica à presença dos requisitos legais exigidos para a decretação da prisão preventiva, sob pena de sua nulidade. (TRF 5ª R. – HC 0501140 – (200005000212182) – PB – 3ª T. – Rel. Juiz Ridalvo Costa – DJU 12.09.2000 – p. 1042)


 

PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – LIMINAR – PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REVOGAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – DECISÃO EM FAVOR DE UM SÓ RÉU APROVEITARÁ AOS DEMAIS – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA – ORDEM CONCEDIDA – Falta de fundamentação expressiva no Decreto preventivo não argüida pela defesa deve ser apreciada de ofício pelo órgão judicante por se tratar de requisito constitucional exigido para prolação de qualquer ato judicial. "Prisão preventiva. Falta de fundamentação do despacho. Nulidade. Qualquer que seja a gravidade da ação delitiva, não bastam para legitimar a prisão preventiva a prova do crime e indícios suficientes da autoria, mas é preciso, além disso, a demonstração da ocorrência, em concreto, de motivos previstos no art. 312 do CPP, não sendo suficientes a simples menção, em abstrato, das hipóteses legais autorizativas. Ilegal o despacho que omite a subsunção dos fatos aos módulos da Lei. Concede a ordem para anulá-lo, sem prejuízos de Decreto constritivo no curso da ação, ocorrentes os motivos e atendidos os requisitos legais. Precedentes do STF (RHC 60.303/RN – Rel. Min. Rafael Mayer – DJ 01.11.1982 – P. 11.091)." "a prisão preventiva, medida extrema que implica sacrifício à liberdade individual, concebida com cautela à luz do princípio constitucional da inocência presumida, deve fundar-se em razões objetivas, demonstrativas da existência de motivos concretos susceptíveis de autorizar sua imposição. Meras considerações sobre a gravidade do delito, não justifica a custódia preventiva, por não atender aos pressupostos inscritos no art. 312, do CPP. Recurso ordinário provido. Habeas corpus concedido. Precedente do STJ (RHC 8.967/SP 0048.894-6, 6ª turma, DJ 13.12.1999, p. 179." de acordo com o art. 580 do CPP, havendo concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. E, o habeas corpus também é via idônea para esse fim. Precedente do STJ (HC 3.560/RJ. DJ 04.05.1998). Comprovado o cumprimento do mandado de prisão preventiva, determino a expedição do alvará de soltura. Liminar revogada. Decreto de prisão preventiva revogado. Habeas corpus conhecido e concedido. Remessa necessária. (TRF 5ª R. – HC 1.099 – Rel. Juiz Ubaldo Ataíde Cavalcante – J. 02.03.2000)


 

HABEAS CORPUS – PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL – NATUREZA JURÍDICA – JUÍZO INCOMPETENTE – PRISÃO PREVENTIVA – RENOVAÇÃO – POSSIBILIDADE – EXCESSO DE PRAZO PRISIONAL – DEMORA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL IMPUTÁVEL À DEFESA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – INEXISTÊNCIA – É o conteúdo e não o nome que define a natureza jurídica de um pronunciamento jurisdicional. O juízo competente pode renovar, em decisão fundamentada, a prisão preventiva decretada, anteriormente, por Órgão Jurisdicional incompetente. Os bons antecedentes e a residência e emprego fixos não são suficientes, por si só, sobretudo se apenas alegados, sem a comprovação respectiva dos dois últimos, para afastar a incidência da prisão preventiva quando presente algum dos requisitos do art. 312 do CPP – Inexiste constrangimento ilegal no excesso de prazo prisional decorrente de demora na instrução processual imputável à defesa (Súmula nº 64 do C. STJ). (TRF 5ª R. – HC 1077 – RN – 3ª T. – Rel. Juiz Conv. Manoel de Oliveira Erhardt – DJU 10.03.2000 – p. 1071)


 

PENAL – CONSTITUCIONAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO – CRIME AFIANÇÁVEL – FUGA DO DISTRITO DA CULPA – POSSIBILIDADE DE BASEAR-SE O DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR NOS ARGUMENTOS COLACIONADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS – ORDEM DENEGADA – Não se deve interpretar a "necessidade de fundamentação", como algo que tenha, necessariamente, que ser extenso, minucioso. Não é essencial que o magistrado esmiúce ponto a ponto, fato a fato, para que sua decisão seja considerada válida, mas sim que consiga, através do conjunto argumentativo que desenvolva, demonstrar a presença dos requisitos exigidos pela Lei como necessários à prisão preventiva. Pode o magistrado adotar como razões de decidir os argumentos expendidos pelo ministério público. O fato de o crime ser afiançável não impede que a prisão preventiva seja decretada, máxime quando o próprio Código de Processo Penal determina que, desde que presentes os motivos para a decretação da prisão preventiva, não se concederá a fiança. Paciente que, ao evadir-se do distrito da culpa, deixou transparecer a sua intenção de obstaculizar a persecução penal. Ordem denegada. (TRF 5ª R. – HC 1.082 – Rel. Juiz Geraldo Apoliano – J. 17.02.2000)


 

PRISÃO PREVENTIVA – MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA DO AGENTE PRESO POR ROUBO TENTADO QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – INOCORRÊNCIA – Inocorre constrangimento ilegal na manutenção da custódia do agente preso em flagrante por tentativa de roubo, crime considerado grave ante a manifesta periculosidade do agente, quando se fazem presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo irrelevantes a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a ocupação lícita. (TACRIMSP – HC 365160/5 – 15ª C. – Rel. Juiz Décio Barretti – DOESP 26.09.2000)


 

PRISÃO PREVENTIVA – ART. 366 DO CPP – Decretação fundada na indefinida paralisação do processo, em virtude da revelia do réu denunciado por infração ao art. 19 da LCP. Inadmissibilidade. Em se tratando de processo suspenso, nos termos do art. 366 do CPP, é inadmissível decretar-se a prisão preventiva do réu com fundamento, apenas, na indefinida paralisação do feito determinada pela revelia do acusado, máxime se este foi denunciado por infração sem gravidade, como a prevista no art. 19 da LCP, sendo certo que a custódia cautelar só se justifica em situações excepcionais, com a indicação de dados concretos que demonstrem a necessidade da medida e a satisfação dos requisitos exigidos pela Lei Processual penal, não havendo que se falar que a simples suspensão do processo seja meio empregado pelo denunciado para se frustrar a aplicação da Lei Penal. (TACRIMSP – RSE 1190707/1 – 4ª C. – Rel. Juiz Péricles Piza – DOESP 25.04.2000)


 

HOMICÍDIO QUALIFICADO – CONCURSO MATERIAL – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – IMPOSSIBILIDADE DA DECRETAÇÃO – NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO – ORDEM CONCEDIDA – EXTENSÃO DO BENEFÍCIO – Homicídios qualificados em concurso material de crimes. Fatos típicos do artigo 121 par. 2., I e III do Código Penal (duas vezes) na forma do artigo 69 deste mesmo diploma legal. Prisão preventiva decretada sem os requisitos legais e sem a devida fundamentação. Ordem que se concede e que se estende aos demais co-réus tendo em vista o vício formal e material da custódia cautelar conjunta. Não sendo a prisão cautelar já agora obrigatória, sua decretação está a exigir expressa fundamentação. "In casu", o decreto de prisão preventiva alvejado se fez em três frases curtas, e, isto, sem se referir aos dispositivos legais e no modo condicional. Decisão que não se sustenta frente aos preceitos constitucionais vigentes e jurisprudência pacífica de nossos Tribunais Superiores. Ordem que se concede para cassar o desfundamentado decreto de prisão preventiva. Decisão que se estende aos co-réus na mesma situação jurídica do Paciente "ex-vi" do artigo 580 do Código de Processo Penal. (TJRJ – HC 1498/2000 – (15092000) – 2ª C.Crim. – Rel. Des. J. C. Murta Ribeiro – J. 13.06.2000)


 

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – DEPOIMENTO DA VÍTIMA – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – REQUISITOS – INEXISTÊNCIA – HABEAS CORPUS – ORDEM CONCEDIDA – HABEAS-CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM AUDIÊNCIA, PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – DEPOIMENTOS PRESTADOS QUE REVELAM A GRAVIDADE DO FATO E A OUSADIA COM QUE AGIU O ACUSADO – A forma de execução do grave crime (art. 121, par. 2., II e IV, c/c artigo 14, II, Código Penal) foi descrita na denúncia e a custódia cautelar não foi decretada. Fato ocorrido em 1996 e não há notícia do envolvimento do réu em outro ilícito. Inexistência de dado objetivo e concreto a justificar a conclusão de que oferece perigo à ordem pública. Admitindo que ameaçou a vítima ou qualquer outra pessoa envolvida no processo, a ameaça jamais se concretizou, e o crime aconteceu há quase quatro anos. A vítima já prestou depoimento e o réu tem comparecido a todos os atos do processo, tanto que foi preso em audiência. Inexistência de qualquer dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ordem concedida. (TJRJ – HC 1049/2000 – (22092000) – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Marcus Quaresma Ferraz – J. 16.05.2000)


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ESTELIONATO – CITAÇÃO POR EDITAL – REVELIA – PRISÃO PREVENTIVA – INDEFERIMENTO – Recurso em Sentido Estrito. Estelionato. Indeferimento do decreto de segregação provisória. Ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. A citação editalícia e o decreto de revelia por si só, não autorizam a medida drástica, até mesmo em face da nova redação do art. 366, do Código de Processo Penal. Acertado o decisum negatório. Improvimento do recurso ministerial. (JRC) (TJRJ – RSE 140/1999 – (13042000) – 8ª C.Crim. – Rel. Des. Liborni Siqueira – J. 24.02.2000)


 

'HABEAS CORPUS' – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – CONSTRAGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE – TENTATIVA DE HOMÍCIDIO DOLOSO DUPLAMENTE QUALIFICADO – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – PRESENTES SEUS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES OCUPAÇÃO LÍCITA, E DOMIÍLIO FIXO NÃO ELIDEM, POR SI SÓS, A MEDIDA CELULAR – ALEGADA OCORRÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS CULPOSAS – EXAME DE PROVA – NÃO CABIMENTO – DECRETO PREVENTIVO – RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE PRESUNÇÃO DO ESTADO DE INOCÊNCIA – CRIME HEDIONDO – INSUSCETIBILIDAE DE LIBERDADE PROVISÓRIA – ORDEM DENEGADA – 1. Se presentes os motivos e os requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, a manutenção da decretação da prisão preventiva é medida que se impõe. 2. A primariedade, a residência fixa, os bons antecedentes e a ocupação lícita não são óbices para a decretação da custódia preventiva (Superior Tribunal de Justiça, 5ª turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, HC 7.937/RS, j. 13.10.1999, fonte: saraiva data). 3. O habeas corpus é meio impróprio para o exame e cotejo probatórios no sentido de verificar a ocorrência de crime diverso daquele no qual foi o paciente denunciado e, posteriormente, pronunciado. 4. Embora se façam críticas ao instituto da prisão preventiva, esta medida é considerada uma necessidade social, que se justifica face a garantia da ordem pública, a preservação da instrução criminal e a fiel execução da pena. Logo, a prisão preventiva não ofende o princípio constitucional de presunção de inocência. (Superior Tribunal de Justiça, HC 2354/MG, 5ª turma, Rel. Min. Edson Vidigal, fonte: saraiva data). 5. Os crimes classificados como hediondos são insuscetíveis de liberdade provisória, porque a Lei nº 8.072/90 no seu artigo 2º, inciso II, veda, em princípio, a concessão de liberdade provisória aos acusados por crime elencado como hediondo (Superior Tribunal de Justiça, RHC nº 7924/RJ, 5ª turma, Rel. Min. Gilson dipp, j. 13.10.1999, fonte: saraiva data). (TJPR – HC 0092087-2 – (12408) – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Oto Sponholz – DJPR 07.08.2000)


 

HABEAS CORPUS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – PRESENTES SEUS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – BONS ANTECEDENTES, OCUPAÇÃO LÍCITA, DOMICÍLIO FIXO E O FATO DA APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO NÃO ELIDEM, POR SI SÓS, A MEDIDA CELULAR – CRIME HEDIONDO – INSUSCETIBILIDADE DE LIBERDADE PROVISÓRIA – ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA – EXAME DE PROVA – NÃO CABIMENTO – DECRETO PREVENTIVO – RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUIONAL DE PRESUNÇÃO DO ESTADO DE INOCÊNCIA – ORDEM DENEGADA – 1. Se presentes os motivos e os requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, a manutenção da decretação da prisão preventiva é medida que se impõe. 2. A primariedade, a residência fixa, os bons antecedentes e a ocupação lícita não são óbices para a decretação da custódia preventiva (Superior Tribunal de Justiça, 5ª turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, HC 7.937/RS J. 13.10.1999). 3. Os crimes classificados como hediondos são insuscetíveis de liberdade provisória, porque a Lei nº 8.072/90 no seu artigo 2º, inciso II, veda, em princípio, a concessão de liberdade provisória aos acusados por crime elencado como hediondo (Superior Tribunal de Justiça, RHC nº 7.924/RJ, 5ª turma, Rel. Min. Gilson dipp, j. 13.10.1999, fonte: saraiva data). 4. O habeas corpus é meio impróprio para o exame e cotejo probatórios no sentido de verificar a ocorrência da legítima defesa. 5. Embora se façam críticas ao instituto da prisão preventiva, esta medida é considerada uma necessidade social, que se justifica face a garantia da ordem pública, a preservação da instrução criminal e a fiel execução da pena. Logo, a prisão preventiva não ofende o princípio constitucional de presunção de inocência. (Superior Tribunal de Justiça, HC 2354/MG, 5ª turma, Rel. Min. Edson Vidigal, fonte: saraiva data). (TJPR – HC 0091280-9 – (12351) – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Oto Sponholz – DJPR 05.06.2000)


 

HABEAS CORPUS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA D FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INOCORRÊNCIA – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – CONFIGURAÇÃO – ORDEM CONCEDIDA – 1. Não há que se falar em falta de motivação se o Decreto da custódia preventiva do paciente preenche os requisitos legais exigidos pelos artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. O prazo para o encerramento da instrução em relação a réus presos deve ser obedecido com rigor. Na espécie, a prisão do paciente está alcançando 200 dias, não tendo ele contribuído para tal demora. Evidente o excesso de prazo, a justificar a concessão do writ, em razão da coação ilegal prevista no inciso II do artigo 648 do Código de Processo Penal. (TJPR – HC 0090217-2 – (12324) – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Oto Sponholz – DJPR 29.05.2000)


 

HABEAS CORPUS – PACIENTE PRESO EM DECORRÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA – INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO E DE LIBERDADE PROVISÓRIA – CONCESSÃO DESSE BENEFÍCIO AOS DEMAIS RÉUS DENUNCIADOS – falta de menção a fato determinado apto a impedir a concessão do benefício – tratamento desigual aos réus – paciente que apresenta os requisitos autorizadores do deferimento do pedido – constrangimento ilegal – concessão da ordem com expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. (TAPR – HC 0155767-7 – (7274) – 1ª C.Crim. – Relª Juíza Denise Arruda – DJPR 04.08.2000)


 

HABEAS CORPUS – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO – PACIENTE QUE NÃO REGISTRA ANTECEDENTES CRIMINAIS AUSÊNCIA DOS MOTIVOS QUE AUTORIZARIAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA – ORDEM CONCEDIDA – Se o réu não registra antecedentes criminais e não estão presentes os requisitos que autorizariam a decretação da prisão preventiva, caracteriza manifesta coação ilegal a negativa do direito de recorrer em liberdade. (TAPR – HC 153636900 – (6087) – 3ª C.Crim. – Rel. p/o Ac Juiz Renato Naves Barcellos – DJPR 12.05.2000)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – Inexistência dos respectivos requisitos – constrangimento ilegal observado – Ordem concedida. (TAPR – HC 155689800 – (5904) – 4ª C.Crim. – Rel. Juiz Campos Marques – DJPR 26.05.2000)


 

SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 366, CPP – LEI Nº 9271/96) – RÉU REVEL – PRISÃO PREVENTIVA – DESNECESSIDADE DESPROVIMENTO – Decretada a suspensão do processo (art. 366, com a nova redação dada pela Lei nº 9271/96), o Juiz, se entender conveniente, poderá decretar a prisão preventiva (art. 312 do CPP). Não há que se falar na decretação compulsória da preventiva. Inexistindo os requisitos autorizadores, não há porque decretá-la. Recurso desprovido. (TAPR – RSE 137360000 – (7104) – 1ª C.Crim. – Relª p/o Ac Juíza Sonia Regina de Castro – DJPR 28.04.2000)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA CONTRA PRESO QUE ESTAVA PRESTES A ULTIMAR PENA POR OUTRO DELITO – IRRELEVÂNCIA – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA INTELECTUAL DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA OUTRO PRESO – CRIME HEDIONDO – CONCURSO COM OUTROS CRIMES – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA, PELA TRÍPLICE MOTIVAÇÃO LEGAL – REQUISITOS COMPROVADOS – EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO – INOCORRÊNCIA – Havendo indícios suficientes de que o paciente, demonstrando alta periculosidade, foi o autor intelectual do homicídio qualificado por motivo torpe (vingança motivada pela falta de pagamento de uma partida de maconha que a vítima teria recebido do acusado), com emprego de asfixia (enforcamento com uma teresa), e mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido (surpresa e superioridade de agressores), praticado contra colega de prisão, no interior da cela; em concurso com outros crimes (narcotráfico, formação de quadrilha e redução à condição análoga à de escravo); é imperiosa a sua custódia preventiva, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar eventual execução penal; ainda que esteja prestes a concluir o cumprimento da pena anteriormente irrogada, o que é irrelevante. Inocorre o alegado excesso de prazo na instrução do recurso interposto pela defesa, contra a decisão de pronúncia, porque os efeitos da prisão preventiva, no caso, passam a ocorrer somente a partir do término do cumprimento da pena anterior. (TJSC – HC 00.022355-7 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 27.12.2000)


 

HABEAS CORPUS – IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SOB O ARGUMENTO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – IDÊNTICO PEDIDO JÁ FORMULADO EM HABEAS CORPUS ANTERIOR – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 312 DO CPP QUE ENSEJAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – IMPETRAÇÃO NÃO INSTRUÍDA COM CÓPIA DO DECRETO PREVENTIVO – IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL – WRIT NÃO CONHECIDO – PRETENDIDA ANULAÇÃO DE DESPACHO DO MAGISTRADO QUE INDEFERIU DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA DO PACIENTE – IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE HABEAS-CORPUS – O deferimento de diligências fica à livre apreciação do juiz da causa a quem compete avaliar da sua necessidade e utilidade para o processo, haja vista que se encontra mais próximo dos fatos. Ordem denegada. (TJSC – HC 00.022124-4 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Genésio Nolli – J. 05.12.2000)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO – Writ visando a sua revogação, sob os seguintes argumentos: não restou comprovado ter praticado o delito imputado; não estão presentes os requisitos estampados no artigo 312, do Código de Processo Penal; o despacho preventivo carece de fundamentação. Alegações improcedentes. Ordem denegada. (TJSC – HC 00.022428-6 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Juiz Torres Marques – J. 05.12.2000)


 

HABEAS CORPUS – ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – ALEGA QUE O PACIENTE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, POSTO QUE, PRIMÁRIO E COM RESIDÊNCIA FIXA – DESACOLHIMENTO DAS ARGUMENTAÇÕES – Ordem denegada a homologação do auto de prisão em flagrante, prescinde de justificação fundamentada, assim como o indeferimento do pedido de liberdade provisória, por evidente conclusão. O constrangimento ilegal deve restar cumpridamente demonstrado para seu acolhimento. Simples referência, sem comprovação não suporta a concessão de habeas corpus. (TJSC – HC 00.020989-9 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Solon d'Eça Neves – J. 28.11.2000)


 

HABEAS CORPUS – IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO QUE A DECRETOU – INVIABILIDADE – PACIENTE PRESO POR FORÇA DE FLAGRANTE – PRETENDIDA INCURSÃO NA PROVA – IMPOSSIBILIDADE – O habeas corpus não é a via adequada para análise do quadro probatório. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Primariedade, residência e emprego fixos não são óbices à manutenção da prisão cautelar quando presentes os seus requisitos. Writ não conhecido. (TJSC – HC 00.021240-7 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Genésio Nolli – J. 21.11.2000)


 

HABEAS CORPUS – CRIME DE PECULATO – IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ALEGADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA – INOCORRÊNCIA – REQUISITOS PRESENTES – DECRETO PREVENTIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. Ordem denegada. (TJSC – HC 00.021255-5 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Genésio Nolli – J. 21.11.2000)


 

HABEAS CORPUS – CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO – TERMO CIRCUNSTANCIADO – PRISÃO PREVENTIVA – Writ objetivando a sua revogação, por não estarem presentes os requisitos estampados no artigo 312 e 313, inciso II, ambos do Código de Processo Penal, além de não terem sido observadas as disposições dos artigos 69 e 76, ambos da Lei nº 9.099/95. Contravenção considerada pela Lei nº 9.099/95 como sendo de menor potencial ofensivo. Incompetência deste egrégio tribunal de justiça para conhecer e julgar a matéria. Não conhecimento da ordem. Remessa dos autos à turma de recursos competente. (TJSC – HC 00.022450-2 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Torres Marques – J. 14.11.2000)


 

PRISÃO PREVENTIVA – ESTUPRO – TENTATIVA – AMEAÇA Á VÍTIMA – PACIENTE ENVOLVIDO EM OUTROS EPISÓDIOS CRIMINOSOS – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO – ORDEM DENEGADA – "A decisão do decreto segregatório preventivo tem natureza rebus sic stantibus (segundo o estado da causa) e pode ser tomada a qualquer tempo, desde que presentes seus requisitos, sendo facultado ao Magistrado, "inclusive, modificar o seu ponto de vista, seja por prova superveniente, seja por nova consideração do assunto" (JÚLIO FABBRINI MIRABETE)." É lícita a restrição da liberdade, a qualquer tempo, antes de eventual condenação, uma vez configurada a necessidade de se resguardar os interesses sociais de segurança da vítima, especialmente tratando-se de crimes contra os costumes, via de regra clandestinos, em que suas declarações podem ser decisivas. Ainda que o fato de o agente responder a outros processos criminais, só por si, não baste para justificar a prisão preventiva, é, sem dúvida, ponderável indicativo da necessidade da custódia. Traduz postura de quem traz a marca da criminalidade em sua trajetória, sendo persistente fonte de alteração da ordem pública. Em matéria de segregação cautelar deve-se ter presente o princípio da confiança no Juiz do processo, que é, em primeira escala, quem reverbera o sentimento da sociedade e quem melhor pode aferir da necessidade. Os eventuais bons predicados do paciente, tais como primariedade e residência fixa, não obstam a decretação da custódia, quando ocorrentes os motivos da prisão preventiva. (TJSC – HC 00.021262-8 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Irineu João da Silva – J. 21.11.2000)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS DEMONSTRADOS – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – RÉU PRIMÁRIO – NECESSIDADE DA PRISÃO DEMONSTRADA – ORDEM DENEGADA – A primariedade, os bons antecedentes e a existência de atividade e família constituída não impedem seja decretada a prisão preventiva, porquanto os objetivos a que esta visa não são necessariamente afastados por aqueles elementos. O que é necessário é que o despacho. Como ocorre no caso. Demonstre, com base em fatos, que há possibilidade de qualquer destas finalidades não ser alcançada se o réu permanecer solto. A conveniência da medida deve ser revelada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa. (TJSC – HC 00.019384-4 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 24.10.2000)


 

HABEAS CORPUS – IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA E INCOMPATIBILIDADE DA MEDIDA CAUTELAR COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INOCÊNCIA PRESUMIDA – DECRETO PREVENTIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – MATERIALIDADE DEMONSTRADA – FORTES INDÍCIOS DA AUTORIA PELO PACIENTE – PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA – COMPATIBILIDADE COM O INSTITUTO DA PRISÃO PREVENTIVA – "O princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) não obsta a decretação da prisão preventiva, quando necessária" (HC n. 12.757, de Abelardo Luz, rel. Des. Cláudio Marques)." Ordem denegada. (TJSC – HC 00.018402-0 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Genésio Nolli – J. 10.10.2000)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – COMPATIBILIDADE COM A PRIMARIEDADE DO RÉU – No caso em baila não ficou evidenciado o constrangimento ilegal na prisão do paciente. Restam configurados os requisitos permissivos da prisão preventiva, ou seja, a prova da existência do crime, os indícios suficientes da autoria, bem como, a exigência de garantia da ordem pública. O fato do acusado ser primário não tem o condão de elidir a custódia cautelar quando presentes os pressupostos do art. 312 do CPP. ORDEM DENEGADA. (TJCE – APen 2000.01917-5 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima – DJCE 16.06.2000)


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – PRISÃO EM FLAGRANTE E DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA – Receptação. Artigo 180, do Código Penal. Primariedade e bons antecedentes. Certidão da Secretaria da Vara da Comarca. Crime afiançável. Requisitos legais preenchidos. Não arbitramento de fiança. Contrariedade ao preceito constitucional. Decreto cautelar desmotivado, sem anotação das razões concretas acerca da necessidade da adoção da medida constritiva. Não comprovação dos requisitos que autorizariam, no caso, o recolhimento cautelar e preventivo. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida. Unânime. (TJCE – APen 2000.02765-4 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Carlos Facundo – DJCE 12.06.2000)


 

PRISÃO PREVENTIVA – Medida acautelatória que se aplica em casos excepcionais, quando presentes os requisitos estabelecidos nos artigos 311 e 312 do c.p.p. Despacho revogatório que não convence da desnecessidade da custódia, à vista de fatos que demonstram o risco de se deixar os reús em liberdade antes que a instrução haja sido concluída. Recurso conhecido e também provido, com conseqüente reforma do decisum. (TJCE – APen 1998.07913-4 – 2ª C.Crim. – Relª Desª Huguette Braquehais – DJCE 18.02.2000)


 

ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INEXISTENTES REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – Custódia prévia fundamentada. Paciente pronunciado. Término da formação da culpa. Não há que se falar em excesso de prazo. Denegação da ordem. (TJBA – HC 15.635-7/00 – (7829) – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Antônio Lima Farias – J. 24.10.2000)


 

HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – CONCURSO DE AGENTES – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO – PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA MEDIDA DE EXCEÇÃO – SUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA – Se o decreto de prisão preventiva foi baseado em circunstâncias concretas, sendo aconselhável para a instrução criminal e a fim de evitar-se a prática de novos crimes, não se acolhe o argumento de insuficiência quanto à necessidade – Primariedade e ausência de antecedentes não autorizam a revogação da custódia cautelar quando presentes os requisitos e pressupostos da medida de exceção – Denegação da ordem. Unanime. (TJBA – HC 3432-8 – (7480) – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Walter Brandão – J. 20.08.2000)


 

SE O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA FOI BASEADO EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS, SENDO ACONSELHÁVEL PARA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E A FIM DE EVITAR-SE A PRÁTICA DE NOVOS CRIMES, NÃO SE ACOLHE O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA QUANTO À NECESSIDADE – Primariedade e ausência de antecedentes não autorizam a revogação da custódia cautelar quando presentes os requisitos e pressupostos da medida de exceção – Denegação da ordem. Unanime. (TJBA – HC 3432-8/00 – (7480) – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Walter Brandão – J. 20.08.2000)


 

HABEAS CORPUS PREVENTIVO – AMEAÇA DE SEGREGAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO EM DELITO DE ESTUPRO – PRISÃO PREVENTIVA – DENÚNCIA OFERTADA – DENEGAÇÃO DA ORDEM – Presentes os pressupostos e requisitos da medida de exceção, mostra-se lícito o constrangimento que se quis efetivar. (TJBA – HC 2.909-4/00 – (5725) – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Walter Brandão – J. 13.06.2000)


 

HABEAS CORPUS – SEQÜESTRO E CÁRCERE PRIVADO – NULIDADE PROCESSUAL – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA – ARGÜIÇÃO DE EXCESSO PRAZAL – INSTRUÇÃO ENCERRADA – PRISÃO PREVENTIVA – DESFUNDAMENTAÇÃO – Encerrada a instrução probatória, resta superada a argüição de excesso de prazo no encerramento do feito – Súmula nº 52 do STJ – Fundamentação é a decisão que atende aos requisitos e pressupostos necessários à medida de exceção, ressaltando a periculosidade do réu – Denegação do writ. (TJBA – HC 5756-1 – (7483) – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Walter Brandão – J. 27.06.2000)


 

Ante a presença dos requisitos da prisão preventiva, inexiste constrangimento ilegal na decisão que indefere pedido de liberdade provisória e fiança, se os delitos imputados ao réu preso em flagrante excedem o mínimo de dois anos de reclusão. (TJBA – HC 2929-0/00 – (5741) – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Walter Brandão – J. 16.05.2000)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO – PRETENSÃO DE INTERPOR RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ARGÜIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ – Novo decreto de prisão preventiva após decisão concessória de ordem de HC pelo tribunal de justiça. Denegação. Por exclusão implícita da própria lei (CPP, 581, V) não comporta recurso em sentido estrito a decretação do encarceramento preventivo, por sua vez, hostilizável através de habeas corpus. Assim, dispensável a intimação do paciente a teor do art. 564, III, o, CPP. Inidôneo o writ para se resolver pleito de suspeição de juiz, inteligência dos arts. 95 a 111 do CPP. Por sua vez, a anulação de decreto prisional anterior, por defeito formal de proferimento por juiz incompetente, não obsta que o juízo competente decrete, novamente, a medida cautelar excepcional, desde que se encontrem presentes os pressupostos e requisitos previstos em lei (CPP, 316). (TJBA – HC 10577-3 – (4596) – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Benito Figueiredo – J. 13.04.2000)


 

PRISÃO PREVENTIVA – INDEFERIMENTO DO PLEITO MINISTERIAL – AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA – RECURSO IMPROVIDO – Presentes os pressupostos exigidos para a decretação do édito prisional preventivo, o encarceramento excepcional não se justifica se ausentes os requisitos elencados no art. 312 do CP, mormente se inexistem razões concretas, com apoio nos autos, para tal medida, mas tão somente hipóteses e conjeturas. De mais a mais resiste a prisão levada a efeito em flagrante delito e, sobrevindo fatos que justifiquem, pode o juiz vir a decretá-la a qualquer tempo. Recurso improvido. (TJBA – RCr 50754-8 – (4616) – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Benito Figueiredo – J. 10.03.2000)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – RÉU FORAGIDO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR – APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO PACIENTE – PRETENSÃO AO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA – PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES – DECRETO PRISIONAL PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – INOCORRÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL – ORDEM DENEGADA – a apresentação espontânea não é causa impeditiva da adoção da prisão preventiva; assim também a condição de primariedade e bons antecedentes, por si só, presentes requisitos outros que legitimam o carcer ad custodiam. (TJBA – ACr 13.090-5 – (7793) – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Gilberto Caribé – J. 10.03.2000)


 


 

A apresentação espontânea não é causa impeditiva da adoção da prisão preventiva; assim também a condição de primariedade e bons antecedentes, por si só, presentes requisitos outros que legitimam o carcer ad custodiam. (TJBA – HC 13.090-5/99 – (7793) – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Gilberto Caribé – J. 10.03.2000)


 

HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO – PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO DEMONSTRADAS – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – WRIT INDEFERIDO – As hipóteses de liberdade provisória, com ou sem fiança, estão previstas nos arts. 321, 322 e 323, do CPP, não se admitindo tal benefício no caso de prisão preventiva pelo crime de homicídio, cujas circunstâncias apontam para a necessidade de preservação da ordem pública. – Não se vislumbra ilegalidade na decisão que manteve a custódia cautelar do paciente, se evidenciado que a impetração não comprovou a alegada existência de condições pessoais favoráveis que eventualmente possibilitariam a liberdade provisória. – Encontrando-se devidamente fundamentada a negativa à soltura do réu, mesmo que viesse a ser comprovados residência e empregos fixos, os mesmos não seriam garantidores de direito subjetivo à liberdade. writ indeferido. (TJBA – HC 13.546-5 – (5387) – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Walter Brandão – J. 22.02.2000)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – RÉU PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES – DEFERIMENTO – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – RÉU PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES – REQUISITOS PREENCHIDOS – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – Exegese do art. 594 do Código de Processo Penal. Deferimento. (TJBA – HC 13.402-8 – (5785) – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Moacyr Pitta Lima – J. 08.02.2000)


 

ESTANDO OS PACIENTES PRESOS POR FORÇA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, EM FACE DA EXISTÊNCIA MATERIAL DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA, É DE SE MANTER A DECISÃO A QUO MOTIVADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – Se a denúncia decreve o fato delituoso, suas circunstâncias e atende aos demais requisitos de lei, insubsistente a argüição de inépcia da peça inicial acusatória. (TJBA – HC 10481-8 – (5384) – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Walter Brandão – DOBA 15.02.2000)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – RÉU PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES – REQUISITOS PREENCHIDOS – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – Exegese do art. 594 do Código de Processo Penal. Deferimento. (TJBA – HC 13402-8 – (5785) – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Moacyr Pitta Lima – J. 08.02.2000)


 

PROCURADOR DE JUSTIÇA – FRANCISCO MATIAS DE SOUZA ASSUNTO – REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA HABEAS CORPUS – PEDIDO DE LIMINAR – INDEFERIMENTO – INSTRUÇÃO CONCLUÍDA – RÉU PRESO – PRONUNCIADO – PENDÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE DATA PARA JULGAMENTO PELO JÚRI – INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – SÚMULA 52 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ORDEM QUE SE DENEGA – " 1. Não estando presente o fumus boni iuris, que é um dos requisitos a concessão de uma liminar, como também por razões de pendência, deve-se portanto, indeferir a medida pleiteada;" 2. Concluída a fase de instrução do processo, com a sentença de pronúncia do réu, faltando tão somente a designação de data para o julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri, ficam restringidas quaisquer alegações de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme direcionamento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 52)." (TJAC – HC 00.001182-7 – (1.314) – C.Crim. – Rel. Des. Feliciano Vasconcelos – J. 06.10.2000)


 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – PRELIMINARES DE INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA E DE NULIDADE DO PROCESSO POR FALTA DE CITAÇÃO – REJEIÇÃO – NO MÉRITO ASSALTO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE AGENTES – 1. Verificada a ocorrência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva e os efeitos gerados pela ação delitiva insensurável é o decreto segregatório lavrado sob as diretrizes dos arts. 311 e 312, do Código de Processo Penal, rejeita-se a preliminar de ofensa ao direito de apelar em liberdade. 2. De igual modo não há que se falar em nulidade do processo por falta de citação de acusado preventivamente preso, ante o procedimento editado no art. 360, da Lei Adjetiva Penal. Preliminar que se rejeita também à unanimidade. 3. No mérito, estando o conjunto probatório propiciando a procedência da denúncia, nega-se provimento ao apelo. Unânime. 4. Inteligência do art. 157, § 2º, incs. I e II, do CPP e precedentes jurisprudenciais. (TJAC – ACr 99.000778-2 – C.Crim. – Rel. Des. Eliezer Scherrer – J. 25.02.2000)


 

LIBERDADE PROVISÓRIA – PRISÃO PREVENTIVA – PACIENTE QUE JÁ SE ENCONTRA PRESO – CRIME APENADO COM DETENÇÃO – NÃO- PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO INC. II DO ART. 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ORDEM CONCEDIDA – 1 – Descabe a decretação da prisão preventiva de quem, no mesmo processo, já se encontra preso em razão de flagrante delito. Superfetação inexistente no ordenamento jurídico processual. 2 – Em se tratando de crime apenado com detenção, não estando presentes os requisitos do inc. II do art. 313 do Código de Processo Penal, descabe a decretação da prisão preventiva. 3 – Embora a Constituição Federal, em seu art. 5º, caput, refira-se a brasileiros e estrangeiros residentes no país, não se pode negar os direitos e garantias individuais aos estrangeiros não residentes no país, porquanto a Lei disse menos do que queria. A simples circunstância de ser estrangeiro não serve de óbice à concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança. 4 – Não serve de fundamento para a decretação da prisão preventiva a rotulação, pela Polícia Federal, de "suspeito de pertencer à máfia chinesa" e "periculosidade", quando sequer há qualquer prova da existência da imaginária organização. 5 – Ordem concedida. (TRF 3ª R. – HC 98.03.030791-6 – 1ª T. – Rel. Juiz Casem Mazloum – DJU 15.06.1999 – p. 771


 

PRISÃO PREVENTIVA – ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL – ILEGALIDADE – PEDIDO DE CASSAÇÃO – INVIABILIDADE – SEGURANÇA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – FUGA DO PACIENTE – PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – ORDEM DENEGADA – 1. Tendo a prisão preventiva sido decretada como forma de assegurar a aplicação da Lei penal e restando demonstrado que efetivamente havia esse risco, posto ter restado consignado no histórico do paciente a sua evasão da Cadeia Pública de Santos/SP, não há falar em existência de constrangimento ilegal, dado o comportamento revelar a intenção de subtrair-se a eventual decreto condenatório, situação essa que autoriza, portanto, a medida de constrição de liberdade. 2. Do mesmo modo, se as provas pré-constituídas constantes dos autos dão conta da ocorrência de vestígios quanto à prática do delito de roubo, por parte do ora paciente, bem como o termo de declarações da vítima, que o reconheceu como sendo o suposto autor do delito, os requisitos expressos na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria restam preenchidos. (TRF 3ª R. – HC 98.03.095188-2 – SP – 5ª T. – Relª Juíza Conv. Vera Lúcia Jucovsky – DJU 20.04.1999)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA –ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA – INOCORRÊNCIA DAS ENSEJADORAS DA CUSTÓDIA – EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA – ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – 1. O objetivo da Lei que define crimes contra o Sistema Financeiro Nacional é zelar pela lisura das operações confiadas às Instituições Financeiras, ou a entes assemelhados, mesmo eventualmente; admitindo-se em decorrência, tipos penais abertos. Contudo, ventilada dúvida acerca de duplicidade de denúncias pelo mesmo fato, não se pode ter como segura a prova da existência do crime, obstando qualquer medida restritiva à liberdade ante tempus. 2. Os fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, em especial, a conveniência da instrução e a garantia da aplicação da Lei penal, não se prestam a obrigar o réu a fornecer provas contra si. Através de meios processuais próprios deverá o Juiz ordenar o processo, indeferindo requerimentos protelatórios. A privação da liberdade antes da condenação, só cabível ultima ratio, não serve para conferir prestígio ou credibilidade da justiça. 3. A primariedade, os bons antecedentes e a existência de atividade laboral fixa, e lícita, não impedem a decretação de prisão preventiva, se presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. O que a Lei exige são dois pressupostos e quatro condições para segregação provisória: existência do crime e indício suficiente da autoria, condicionada à garantia da ordem pública, da ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei penal. Os dois pressupostos são inarredáveis. Incabível conferir interpretação mais abrangente à lei; seria dizer mais do que o legislador quis. 4. Agravo Regimental improvido para manter a liminar. (TRF 4ª R. – AgRg-HC 1999.04.01.054887-3 – PR – T.Fér. – Relª Juíza Tania Escobar – DJU 08.09.1999 – p. 611)


 

HABEAS CORPUS – LIBERDADE PROVISÓRIA – PRISÃO PREVENTIVA – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO – CPP, ART. 312 – 1. Cabível a fiança se a soma de todas as penas mínimas cominadas aos crimes por que foi indiciado o Paciente não ultrapassa dois anos. 2. A prisão preventiva deve ser usada como medida excepcional, não podendo ser decretada quando não estiverem presentes os requisitos elencados no art. 312 do CPP. (TRF 4ª R. – HC 1999.04.01.022195-1 – PR – 1ª T. – Rel. Juiz Vladimir Freitas – DJU 23.06.1999 – p. 611)


 

PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL – NATUREZA JURÍDICA – JUÍZO INCOMPETENTE – PRISÃO PREVENTIVA – RENOVAÇÃO – POSSIBILIDADE – É o conteúdo e não o nome que define a natureza jurídica de um pronunciamento jurisdicional. O juízo competente pode renovar, em decisão fundamentada, a prisão preventiva decretada, anteriormente, por Órgão Jurisdicional incompetente. Os bons antecedentes e a residência e emprego fixos não são suficientes, por si só, sobretudo se apenas alegados, sem a comprovação respectiva, para afastar a incidência da prisão preventiva quando presente algum dos requisitos do art. 312 do CPC. (TRF 5ª R. – HC 1.049 – RN – 3ª T. – Rel. Juiz Ridalvo Costa – DJU 29.10.1999 – p. 946)


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO – NECESSIDADE – JUSTA CAUSA – IMPROPRIEDADE DO REEXAME DE PROVAS – ORDEM DENEGADA – 1. A decisão que decreta a prisão preventiva deve ser fundamentada, mas os argumentos não precisam ser extensos, podendo ter por supedâneo os elementos probatórios trazidos no inquérito e na denúncia, desde que demonstrarem a ocorrência dos requisitos ínsitos na Lei como imprescindíveis à concessão do pedido. 2. Justa causa para a abertura de inquérito é aquela que demonstra haver elementos suficientes à ocorrência do crime em tese. Para tanto, há que existir a fumus boni iuris, ou seja, indícios que podem fazer crer que o fato criminoso, de fato, aconteceu, e que o futuro indiciado poderá ser o seu autor. 3. É admissível o trancamento do inquérito policial quando desde logo se verifique a atipicidade do fato investigado ou a evidente impossibilidade de o "indiciado" ser o autor. Pairando dúvidas acerca do conjunto probatório, aconselha-se a sua abertura, vez que a função do inquérito é justamente a de buscar elementos informativos para uma ulterior ação. 4. Aprofundamento no exame das provas que não se compadece com a exígua via do habeas corpus. 5. Ordem denegada. (TRF 5ª R. – MC 0500811 – (9705415447) – PB – 3ª T. – Rel. Juiz Geraldo Apoliano – DJU 10.09.1999 – p. 905)


 

LIBERDADE PROVISÓRIA – FURTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – CONCESSÃO – NECESSIDADE – Deve ser concedida liberdade provisória ao acusado de furto, preso em flagrante, quando os requisitos ensejadores da prisão preventiva não se encontram presentes. (TACRIMSP – HC 348858/5 – 4ª C. – Rel. Juiz Péricles Piza – DOESP 28.10.1999)


 

ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PORQUE A AUTORIDADE COATORA NÃO CONCEDEU A LIBERDADE PROVISÓRIA – EXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (ARTIGOS 312 DO CPP) – Na hipótese, em face das circunstâncias em que o crime foi cometido e o despacho que não concedeu a liberdade provisória ter suporte legal, denega-se a ordem impetrada. (TJBA – HC 57.455-8 – (6968) – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Conv. Antônio Lima Farias – J. 30.11.1999)


 

LIBERDADE PROVISÓRIA – FIANÇA – RÉU REVEL QUE COMPARECE AO PROCESSO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECUSA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – NÃO-RECOLHIMENTO DO PACIENTE À PRISÃO – APELAÇÃO DESERTA – AUSÊNCIA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – FIANÇA DEFERIDA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE – ORDEM CONCEDIDA – Não se fala em reiteração de impetração anterior quando a nova ordem pleiteada tem causa de pedir diversa daquela deduzida na impetração anterior. Em que pesem os fundamentos da Douta sentença para negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, verifica-se ser afiançável o delito por que foi condenado o paciente, considerando que a pena mínima abstratamente cominada ao delito, ainda que considerada a majorante do art. 334, § 3º do CP, não eleva a reprimentada mínima acima do patamar da afiançabilidade de 2 anos. Concedida liberdade provisória mediante fiança ao paciente, a fim de que aguarde em liberdade o julgamento do recurso por ele interposto, a qual, levando em conta os critérios do art. 326 do CPP, fica arbitrada no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do limite estabelecido na alínea b do art. 325 do mesmo diploma. (TRF 3ª R. – HC 97.03.084547-9 – SP – 1ª T. – Rel. Juiz Theotonio Costa – DJU 01.12.1998)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO – ARTIGO 316 DO CÓDIGO PENAL – ESTADO DE FLAGRÂNCIA PRÓPRIO CARACTERIZADA – ARTIGO 302, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRINCÍPIO DO ESTADO DE INOCÊNCIA – ILEGALIDADE – INEXISTÊNCIA – ARTIGO 5º, INCISO LXI DA CF – FLAGRANTE PREPARADO – INOCORRÊNCIA – LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA – AFIANÇABILIDADE DO CRIME EM QUESTÃO – ARTIGO 323, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 323, III E 323, V DO MESMO CODEX – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – ARTIGO 5º, LXVI, DA CF – VIABILIDADE DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA – ARTIGO 324, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LIMINAR CONFORMADA – ORDEM CONCEDIDA – 1. Descrevendo o auto de prisão em flagrante que a custódia do paciente ocorreu no momento em que estava a receber, em razão da função, vantagem indevida e que fora objeto de exigência anterior, tem-se, em tese, caracterizada a denominada flagrância própria, dado que essa hipótese legal ocorre justamente quando o autor do delito é surpreendido cometendo a infração ou no momento em que acaba de cometê-la. 2. O princípio do estado de inocência, contemplado na Constituição Federal, não afasta outros comandos constitucionais, como aquele que admite a prisão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, constante do artigo 5º, inciso LXI, pelo que esses primados devem ser interpretados de forma harmônica, sem que a aplicação de um importe em exclusão do outro. 3. O fato de ter a autoridade policial sido alertada de que um delito será praticado, tendo, então, optado por aguardar para verificar se efetivamente seria levado a efeito, não revela a ocorrência de flagrante preparado, dado não ter colaborado ou interferido na consecução da conduta criminosa. 4. É de ser concedida liberdade provisória ao paciente, mediante fiança, quando constatado que está a preencher os requisitos legais impostos em lei, dado ser pessoa que possui residência fixa, profissão definida, além de ser primário e, ainda mais, o delito que lhe é imputado conta com pena mínima que admite o benefício, estando, outrossim, ausentes os requisitos legais ensejadores da prisão preventiva. Nesses casos, é dever do Judiciário devolver ao paciente o seu estado de liberdade, nos termos do artigo 5º, inciso LXVI, da Magna Carta, mediante a concessão de liberdade provisória mediante fiança, artigo 324, IV, do Código de Processo Penal. 5. Liminar confirmada. Ordem concedida. (TRF 3ª R. – HC 96.03.099062-0 – SP – 5ª T. – Relª Juíza Suzana Camargo – DJU 29.09.1998 – p. 558)


 

PRISÃO PREVENTIVA, CPP, ART. 312 – Transcorridos dois anos entre a interposição do recurso e a decisão, não será possível decretar-se a custódia cautelar da prisão preventiva, pois não se verificar o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP. (TRF 4ª R. – RSE 96.04.04944-5 – SC – 1ª T. – Rel. Juiz Antonio Albino Ramos de Oliveira – DJU 20.05.1998)


 

PROCESSO PENAL – TRIBUTÁRIO – PRISÃO PREVENTIVA – CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, VI DA CF/88) – PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR – ART. 312 DO CPP – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – FATO QUE EM TESE CONSTITUI CRIME – Denúncia-preenchimento dos requisitos dos arts. 41 e 43, inciso III do CPP. Inadequação da via eleita para discussão de imposição de multa por litigância de má-fé. Ordem denegada, com prosseguimento da ação penal. (TRF 5ª R. – HC 0500938-8 – (5406164) – RN – 2ª T. – Rel. Juiz Francisco Cavalcanti – DJU 18.12.1998 – p. 2292


 

PRISÃO PREVENTIVA – DECRETAÇÃO EM FACE DA REVELIA DO RÉU – INADMISSIBILIDADE SE AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – O não comparecimento do réu aos autos do processo implica, como sanção, a decretação da revelia, e não o decreto de prisão preventiva, mormente se ausentes os requisitos enumerados no art. 312 do CPP. (TJSE – HC 27/98 – Rel. Des. Manuel Pascoal Nabuco D'Ávila – J. 28.04.1998) (RT 754/710)


 

PRISÃO PREVENTIVA – MANUTENÇÃO – PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE CO-AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE – FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA – INOCORRÊNCIA – REPERCUSSÃO SOCIAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PERICULOSIDADE – ORDEM DENEGADA – 1. Presentes os pressupostos da prisão preventiva e comprovada a existência de crime, assim como indício de co-autoria, entende-se necessária a manutenção da prisão para garantia da ordem pública, para garantia da ordem econômica, para assegurar a devida instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei penal. 2. Incabível a alegação de que houve fundamentação genérica com base na garantia da ordem pública, uma vez que o Juiz analisou acerca da repercussão social dos delitos, que constitui ameaça à ordem pública. A repercussão social constitui circunstância suficiente para a decretação da custódia preventiva em caso de ser o acusado dotado de periculosidade, na perseverança da prática delituosa. 3. A periculosidade do réu é suficiente para embasar a prisão preventiva, no resguardo da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 4. A primariedade, bons antecedentes e o exercício de atividade lícita pelo réu, por si só, não elidem a decretação da custódia provisória, quando satisfeitos os requisitos do art. 312, CPP e demonstrada a sua necessidade. (TRF 4ª R. – HC 96.04.65823 – PR – 1ª T. – Rel. Juiz Gilson Langaro Dipp – DJU 07.05.1997)


 

CITAÇÃO POR EDITAL – PRISÃO PREVENTIVA – DECRETAÇÃO AUTOMÁTICA, QUANDO O RÉU SE TORNA REVEL – IMPOSSIBILIDADE – A prisão preventiva dos réus que, nos termos do art. 366 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 9.271/1996, são citados por edital e se tornam revéis, não pode ser decretada automaticamente, máxime quando ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, pois isto somente agravaria a situação carcerária em nosso estado e nada dignificaria a justiça. (TACRIMSP – RSE 1.047.553 – 16ª C – Rel. Juiz Assumpção Neves – J. 20.03.1997)


 

DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – DECISÃO QUE, SEM ESTAR FUNDAMENTADA NOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA, DENEGA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – OCORRÊNCIA – Há manifesto constrangimento ilegal na decisão que, sem estar fundamentada nos requisitos ensejadores da decretação da liberdade provisória, denega ao réu o direito de apelar em liberdade, máxime quando o acusado responde ao processo solto e não há surgimento de fato novo. (TACRIMSP – HC 302.364 – 16ª C – Rel. Juiz Ubiratan de Arruda – J. 20.03.1997)


 

RECURSO NECESSÁRIO – REEXAME DA SENTENÇA CONCESSIVA DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO – EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – INDICIADO PRESO EM FLAGRANTE DELITO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE – NÃO OCORRÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – RECURSO IMPROVIDO – Caracterizado o excesso de prazo, no que tange ao lapso temporal permitido em Lei para que o indiciado permanecesse preso sem a formalização da acusação, resulta evidenciado o constrangimento ilegal, conforme deflui do inciso II, do artigo 648, do Código de Processo Penal, sendo assim correta a decisão do juízo a quo que concedeu habeas corpus de ofício, ainda mais porque não estavam presentes os requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva. (TRF 3ª R. – RHC 95.03.095176 – SP – 5ª T. – Relª. Juíza Suzana Camargo – DJU 18.03.1996)


 

PROCESSUAL PENAL E PENAL – HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – CRIME DE LATROCÍNIO PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS – PRISÃO PREVENTIVA – DECRETO – FUNDAMENTAÇÃO – Existência dos pressupostos e subsistência dos motivos elencados no art. 312 do CPP. Excesso de prazo não configurado. Ação em fase terminal. Constrangimento ilegal não caracterizado. Denegação da ordem. O Decreto de custódia cautelar fundamentação suficiente, estando satisfeitos os requisitos estatuídos na Lei adjetiva penal. O crime a que responde o paciente e de latrocínio, do qual e acusado na condição de partícipe material ou cúmplice. O hediondo delito de latrocínio e daqueles que causam forte clamor público. É de excepcional violência e vilania a exigir da Justiça uma tomada drástica de providência, sob pena daquela incidir em descrédito público. O excesso de prazo não está caracterizado, pois subsistentes os motivos que justificam o Decreto da prisão preventiva. Ademais, a instrução criminal está em fase terminal, encontrando-se no estágio do art. 499 do CPP. Ordem denegada. (TRF 5ª R. – HC 00500621 – (05185555) – PE – 3ª T. – Rel. Juiz José Maria Lucena – DJU 27.09.1996 – p. 73211)


 

HABEAS CORPUS – AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – INSUBSISTÊNCIA – DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA – Não há constrangimento ilegal quando o juiz, embora reconhecendo a insubsistência do auto de prisão em flagrante, decreta a prisão preventiva do denunciado em estrita observância dos requisitos exigidos por Lei (CPP, arts. 311 e 312). Ordem denegada. (TRF 5ª R. – HC 00500565 – (05347502) – AL – 1ª T. – Rel. Juiz Hugo Machado – DJU 10.05.1996 – p. 29929)


 

PRISÃO PREVENTIVA – RÉU QUE FRUSTRA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E CONTA COM INÚMEROS INQUÉRITOS E PROCESSOS EM ANDAMENTO – DECRETAÇÃO – POSSIBILIDADE – Se o réu apresenta uma conduta no sentido de frustrar a instrução criminal, e, ademais, conta com inúmeros inquéritos e processos em andamento, além de condenação anterior, é perfeitamente cabível a decretação de sua custódia preventiva, por estarem presentes os requisitos exigidos no art. 312 do CPP. (TACRIMSP – RSE 1.031.463 – 11ª C. – Rel. Juiz Xavier de Aquino – J. 21.10.1996)


 

PRISÃO PREVENTIVA – CRIMES DOLOSOS PUNIDOS COM DETENÇÃO – REQUISITOS – Dispõe o art. 313 do CPP que nos crimes dolosos punidos com detenção, será admitida a prisão preventiva quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la, sendo certo que, não havendo evidências quanto ao preenchimento destes requisitos, não estará satisfeita a condição de admissibilidade da custódia prévia. (TACRIMSP – RSE 1.012.301 – 12ª C. – Rel. Juiz Walter Guilherme – J. 10.06.1996)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE E PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS – DEPOIMENTO TESTEMUNHAL QUE NÃO REVELA A OCORRÊNCIA DE CRIME – ORDEM CONCEDIDA – 1 – Inexiste flagrante delito se não há infração penal, sendo imprestável para tanto meras conjecturas extraídas de depoimento testemunhal prestado nos autos de outra ação penal. 2 – A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei penal, porém somente quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria. 3 – O mandado de prisão em flagrante deve ser assinado pela autoridade judiciária (art. 285, § único, letra a do CPP). (TRF 4ª R. – HC 95.04.22673-6 – SC – 2ª T. – Relª Juíza Tania Escobar – DJU 02.08.1995)


 

HABEAS CORPUS – RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES – PRISÃO PREVENTIVA – LEGALIDADE DE SUA DECRETAÇÃO – REFERÊNCIA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA AS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO CULPABILIDADE DOS RÉUS – ROL DOS CULPADOS (CPP, ART. 408, § 1º) – INSUBSISTÊNCIA EM FACE DO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL SUPERVENIENTE – NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – HIPÓTESE INOCORRENTE – PEDIDO DEFERIDO EM PARTE – O lançamento do nome do acusado no rol dos culpados viola o princípio constitucional que, proclamado pelo art. 5º, inciso LVII, da Carta Política, consagra, em nosso sistema jurídico, a presunção juris tantum de não-culpabilidade daqueles que figurem como réus nos processos penais condenatórios. A norma inscrita no art. 408, § 1º, do CPP – que autoriza o juiz, quando da prolação da sentença de pronúncia, a ordenar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados – está derrogada em face da superveniência de preceito constitucional com ela materialmente incompatível (CF, art. 5º, LVII). A expressão legal "rol dos culpados" não tem sentido polissêmico. Há, pois, de ser entendida como locução designativa da relação de pessoas já definitivamente condenadas. A jurisprudência do STF tem reiteradamente proclamado a legitimidade jurídico-constitucional da prisão cautelar que, não obstante a presunção juris tantum de não-culpabilidade dos réus, pode validamente incidir sobre o seu status libertatis. Com a pronúncia do réu, que havia anteriormente sofrido decreto de prisão preventiva, torna-se legítima – desde que subsistentes os motivos dessa custódia – a manutenção de sua prisão cautelar, ainda que se trate de acusado primário e de bons antecedentes. Reveste-se de plena validade jurídico-processual a sentença de pronúncia que, atendendo aos requisitos do art. 408 e do art. 416 do CPP, especifica "todas as circunstâncias qualificativas do crime". (STF – HC 69696 – SP – T.P. – Rel. Min. Celso de Mello – DJU 01.10.1993)


 

EXTRADIÇÃO – NACIONAL DO ESTADO REQUERENTE, QUE TEVE PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA, SOB ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DE TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO, DE QUE RESULTOU VÍTIMA FATAL – PREVISÃO LEGAL DA PENA DE PRISÃO PERPÉTUA – PLENA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI E EM TRATADO – Pedido que se derefe, sem qualquer ressalva quanto a pena de prisão perpétua, considerada descabida pela jurisprudência do STF, a partir do julgamento da Extr. 426 (04.09.1985) e em face da reiteração do texto legal, entre nós, por quase um século, claro e límpido no sentido da necessidade de comutação tão-somente das penas corporal e de morte (Lei nº 2.416/1911, DL nº 394/38, Lei nº 6.815/1980). (STF – EXTR 507 – AT – T.P. – Rel. p/ Ac. Ilmar Galvão – DJU 03.09.1993)