JUSTA CAUSA – ATO DE IMPROBIDADE – QUEBRA DA FIDÚCIA – CONFIGURAÇÃO – O fato de o reclamante haver cometido ato de improbidade, devidamente comprovado nos autos através de farta prova testemunhal e documental, caracteriza transgressão às regras estabelecidas pela empresa e acarreta a quebra da fidúcia, indispensável à continuidade da relação empregatícia, constituindo-se motivo suficientemente ensejador à demissão por justa causa. Recurso improvido. (TRT 21ª R. – RO 00-1245-01 – (43.271) – Rel. Des. José Vasconcelos da Rocha – DJRN 01.02.2003)


 

DA JUSTA CAUSA – NÃO CONFIGURAÇÃO – ÔNUS DA PROVA – Restou não substancialmente provada, pela recorrente, a prática do alegado ato faltoso, não se configurando portanto a justa causa com base nos atos de improbidade, mau procedimento e indisciplina por ela apontados, na exata conformidade das alíneas "a", "b" e "h" do art. 482, da CLT, pelo que justa a decisão que entendeu ter a demissão se dado sem justo motivo e que deferiu os pedidos daí decorrentes. Recurso improvido. (TRT 21ª R. – RO 00-3098-01 – (43.841) – Relª Desª Maria de Lourdes Alves Leite – DJRN 21.02.2003)


 

JUSTA CAUSA – Nos termos do art. 818 da CLT, é do empregador o ônus de provar a existência de justa causa para dispensa do empregado. Provado nos autos que houve agressão física contra um colega de trabalho, aplica-se o disposto no art. 482, alínea "j" da CLT, que autoriza a demissão do empregado por justa causa com base na falta praticada por ofensas físicas. (TRT 23ª R. – RO 01104.2001.001.23.00-1 – (3188/2002) – Cuiabá – TP – Rel. Juiz Osmair Couto – DJMT 28.01.2003 – p. 24)


 

RECURSO DE REVISTA – MULTA DO ART. 477 DA CLT – CABIMENTO – JUSTA CAUSA AFASTADA EM JUÍZO – A multa prevista no art. 477 da CLT é uma sanção pelo atraso ou inadimplência do empregador em cumprir sua obrigação de quitar todas as verbas a que o empregado tem direito. O afastamento da justa causa opera-se ex tunc. Se a injustiça da demissão foi reconhecida em juízo, é porque, na realidade, já existia, devendo a Reclamada arcar com o pagamento da referida multa. Revista parcialmente conhecida e provida. (TST – RR 616955 – 5ª T. – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 26.04.2002)


 

HORAS EXTRAS – VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI FEDERAL E ESPECÍFICA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS – INDENIZAÇÃO ADICIONAL AOS EMPREGADOS DISPENSADOS SEM JUSTA CAUSA, ENQUANTO PERDUROU A URV – LEI Nº 8880/94 – Pelos termos do item 148 da Orientação Jurisprudencial da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais deste TST, esta Corte não tem considerado inconstitucional o artigo 31 da Lei nº 8880/94, repetição do artigo 29 da Medida Provisória nº 434/94, que prevê a indenização por demissão sem justa causa. Recurso de Revista não conhecido. (TST – RR 373079 – 2ª T. – Rel. Min. José Simpliciano Fernandes – DJU 15.03.2002)


 

DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – A Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por intermédio da Orientação Jurisprudencial nº 247, consagrou o entendimento de que a empresa pública ou sociedade de economia mista, dedicada à exploração de atividade econômica, pode rescindir, sem justa causa, contratos de empregados seus, avaliando apenas a conveniência e a oportunidade, porque o ato será discricionário, não exigindo necessariamente que seja formalizada a motivação. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR . 393280 – 1ª T. – Rel. Min. Ronaldo José Lopes Leal – DJU 01.03.2002)


 

MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT – DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA – A multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias é indevida quando tratar-se de matéria controvertida. A discussão em torno da possibilidade de se caracterizar ou não a demissão por justa causa foi matéria controvertida no processo, já que a dispensa foi declarada justa pelo Juízo de Segundo Grau. Recurso de Revista a que se nega provimento. (TST – RR . 414354 – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 15.02.2002)


 

DIRIGENTE SINDICAL – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA – INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO – MINISTÉRIO DO TRABALHO – COMPETÊNCIA DO CONTROLE DA UNICIDADE SINDICAL – O Supremo Tribunal Federal tem que a autoridade competente para o registro, controle da observância do princípio da unicidade sindical e da regularidade da representação é o Ministério do Trabalho. Ora, sendo incontroverso que o novo Sindicato criado teve aceito o seu registro por tal Órgão Ministerial, não há que se falar em malferimento ao inciso II do artigo 8º da CF/88, pelo que o Reclamante faz jus a estabilidade provisória, nos termos do inciso VIII do artigo 8º da Lei Magna. Esse ato administrativo vinculado tem eficácia jurídica até que seja liminarmente ferido por decisão judicial que, na hipótese, seria da Justiça Comum. Não entender assim, seria cogitar, sobretudo dentro do mundo deste processo, que a autoridade competente deu cabo a registro de entidade sindical com afronta ao princípio constitucional da unicidade sindical. Tal construção, verdadeiramente, não pode, lógica e juridicamente, prosperar. Por demais, há de se levar em conta que o Reclamado, no ano anterior à demissão, foi devidamente comunicado da eleição do seu funcionário, nos termos do § 5º do artigo 543 consolidado (item 34 da Orientação Jurisprudencial da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais). Vale gizar, que o Banco era conhecedor da condição estabilitária do Autor, bem como não há registro de ter encetado qualquer impugnação a respeito. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR . 386009 – 2ª T. – Rel. Min. José Simpliciano Fernandes – DJU 15.02.2002)


 

ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SOB A ÉGIDE DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DO ATO DE DEMISSÃO – EDIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO TORNANDO SEM EFEITO A DISPENSA POR JUSTA CAUSA VEICULADA EM PORTARIA – DECRETO POSTERIOR COLOCANDO-O EM DISPONIBILIDADE REMUNERADA – ESTABILIDADE CONCEDIDA PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS IMPOSTOS PELO ART. 20, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – I – Inexistindo nos autos prova da demissão do servidor público admitido sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, em 14.11.1975, e ante a edição da Portaria nº 751, de 17 de setembro de 1986, invalidando sua inclusão em ato administrativo anterior (Portaria nº 418/80) que o dispensava por justa causa, bem como, em face da publicação no Diário Oficial da União do Decreto nº 99.397, de 21 de junho de 1990 colocando referido servidor em disponibilidade remunerada, sua estabilidade e conseqüente inclusão no Regime Jurídico Único, a teor do disposto no art. 19 do ADCT/CF 1988, c/c art. 243 da Lei nº 8.112/90, não há como deixar de reconhecer-lhe o direito aos vencimentos e vantagens de forma integral, conforme determinado na r. sentença recorrida. II – Preliminar de prescrição do fundo de direito rejeitada em face da natureza de trato sucessivo do direito pleiteado. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas. IV – Mantida a fixação dos honorários advocatícios porque encontra suporte nos ditames legais inscritos no art. 20, § 3º do CPC. III – Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 1ª R. – AC 33000239920 – BA – 2ª T. – Rel. Juiz Conv. Velasco Nascimento – DJU 14.10.2002 – p. 123)


 

TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INDENIZAÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA – DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA – RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – 1. Não incide imposto de renda sobre as contribuições para os fundos de previdência privada, quando do resgate, se as mesmas foram descontadas do salário do empregado, após a incidência do referido tributo. 2. Invertidos os ônus da sucumbência. 3. Apelo provido. (TRF 1ª R. – AC 34000011250 – DF – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz – DJU 26.09.2002 – p. 204)


 

SIMULAÇÃO DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA – OS AUTOS REVELAM PEDIDO DE DEMISSÃO QUE NÃO FOI LEVADO À HOMOLOGAÇÃO SOB O PRETEXTO DE QUE HAVERIA SIMULAÇÃO DE DISPENSA INJUSTA, PARA LEVANTAMENTO DO FGTS – A exigência de assistência sindical ou da DRT constante do art. 477, parágrafo 1º, da CLT, existe para proteger o empregado. Este não pode invocá-lo para acobertar simulação. A regra de que o Direito do Trabalho privilegia a realidade em detrimento da forma aplica-se a ambos os contratantes. Indevidas as verbas rescisórias. (TRT 2ª R. – RO 22410200290202007 – (20020601721) – 5ª T. – Rel. Juiz Pedro Paulo Teixeira Manus – DOESP 27.09.2002)


 

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA EFEITOS CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – QUITAÇÃO DE PARCELAS PRÓPRIAS DE DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA – INCOMPATIBILIDADE – Restam incompatíveis a tese de rescisão antecipada do contrato de experiência e a quitação de títulos próprios de demissão sem justa causa, prevalecendo o entendimento, baseado na prova documental produzida, de que esta última modalidade de rescisão contratual é a que efetivamente se verificou, no caso concreto. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 2ª R. – RO 20010129540 – (20020537527) – 7ª T. – Relª Juíza Anelia Li Chum – DOESP 13.09.2002)


 

JUSTA CAUSA – MEDIDA PEDAGÓGICA – JUSTA CAUSA – PROPORCIONALIDADE ENTRE A FALTA E A PUNIÇÃO APLICADA – A falta cometida pelo empregado deve receber uma punição proporcional à sua gravidade. Quando a norma da empresa prevê punições mais brandas para a hipótese de ser desrespeitada, não pode o empregador se valer, de pronto, da punição extrema que a demissão por justa causa, sem antes experimentar as penas disciplinares estabelecidas pela própria norma. (TRT 3ª R. – RO 8720/02 – 5ª T. – Rel. Juiz Emerson Jos Alves Lage – DJMG 21.09.2002 – p. 14)


 

JUSTA CAUSA – RECONHECIMENTO – Se o empregado, após iniciar uma discussão com um dos sócios da reclamada, quando em serviço, sentindo-se ofendido, desfere um chute no veículo do empregador, de ser conhecida como motivada a despedida, improcedendo os títulos rescisórios decorrentes da demissão injusta. (TRT 3ª R. – RO 16272/01 – 4ª T. – Relª Juíza Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida – DJMG 23.02.2002 – p. 10)


 

FALTA GRAVE – JUSTA CAUSA PARA DEMISSÃO – CARACTERIZAÇÃO – Hipótese em que caracterizada a falta grave, tipificada no artigo 482 da CLT como ato de improbidade, consistente na assinatura de documento em nome da chefia, em violação ao disposto a respeito nas normas internas, de inequívoco conhecimento do trabalhador. Reconhecimento da justa causa para a demissão. (TRT 4ª R. – RO 00647.001/01-2 – 7ª T. – Relª Juíza Dionéia Amaral Silveira – J. 02.10.2002) JCLT.482


 

JUSTA CAUSA – ÔNUS DA PROVA – Prova frágil e inverossímil não respalda a demissão por justa causa. (TRT 5ª R. – RO 53.01.01.1621-50 – (16.737/02) – 2ª T. – Rel. Juiz Paulo Sérgio Sá – J. 15.08.2002)


 

PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS – DISPENSA SEM JUSTA CAUSA – Restando incontroverso o vínculo de emprego e a ausência de pagamento de verbas decorrentes da demissão imotivada, confirma-se a sentença que deferiu todas as parcelas relacionadas à rescisão contratual. II – HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO – O reclamante comprovou o labor noturno e extraordinário em parte do período contratual, razão pela qual impõe-se o pagamento correspondente a tais situações excepcionais. (TRT 8ª R. – RO 5508/2002 – 3ª T. – Relª Juíza Pastora do Socorro Teixeira Leal – J. 11.12.2002)


 

JUSTA CAUSA – RIGOR EXCESSIVO – Age com rigor excessivo, empregador que em vista da primeira falta cometida pelo obreiro, ainda que não dotada de gravidade, aplica desde logo a penalidade de demissão sumária retirando do obreiro sua fonte de renda e meio de vida e pondo em risco o sustento próprio e de sua família, sem um motivo ponderoso, plenamente justificável. (TRT 8ª R. – RO 3841/2002 – 1ª T. – Rel. Juiz Conv. Luís José de Jesus Ribeiro – J. 08.10.2002)


 

JUSTA CAUSA – PROVA ROBUSTA – Provada, robustamente, a insubordinação da reclamante, deve ser mantida a r. sentença que reconheceu a demissão por justa causa. (TRT 8ª R. – RO 3944/2002 – 4ª T. – Relª Juíza Maria Luiza Nobre de Brito – J. 08.10.2002)


 

RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA – PEDIDO DE DESLIGAMENTO – Inconteste que o ônus da prova do pedido de demissão é do empregador, como fato impeditivo do direito do trabalhador. Regra do artigo 333, II do CPC. Assim, não se permite que a alegação isolada da insatisfação do empregado, quanto ao salário, conduza à conclusão segura da existência de rompimento contratual a pedido. Multa do artigo 467 da CLT – A aplicação da multa do artigo 467 da CLT pressupõe que a matéria seja imprescindivelmente incontroversa. Havendo contestação, ainda que sustentada em fato impeditivo ao direito do empregado, inegavelmente cinge-se a controvérsia. (TRT 9ª R. – RO-PS 00730-2002 – (22548-2002) – Relª Juíza Sueli Gil El-Rafihi – DJPR 04.10.2002


 

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA – ÔNUS DE COMPROVAR A FALTA GRAVE – A demissão por justa causa diante do abandono de emprego seria justificável se a reclamada tivesse procedido ao chamamento, de forma eficaz, da empregada, quando se desoneraria do ônus que lhe cabe. O ideal seria que a comunicação fosse feita por meio de carta com aviso de recebimento, ou telegrama, convocando a obreira para o retorno ao trabalho. Poderia também ser feita uma notificação judicial ou extrajudicial. (TRT 9ª R. – RO 02853-2002 – (18278-2002) – Relª Juíza Sueli Gil El-Rafihi – DJPR 09.08.2002)


 

CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – NORMA INTERNA FIXANDO HIPÓTESES PARA A DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA – EFEITOS – Ao instituir norma interna prevendo hipóteses para a cessação do contrato de trabalho sem justa causa, o empregador acaba por limitar o seu direito potestativo de dar o mesmo por findo. Em circunstância como tais, portanto –, independentemente de qualquer discussão quanto à necessidade de motivação do ato –, apenas quando verificada a condição ali contida, pode-se ter por lícita a cessação do vínculo, nestes termos. Raciocínio diverso não prospera, posto que tornaria a regra fixada pelo próprio empregador, sem qualquer significado. Observe-se que, assim não fosse, bastaria a este invocar o referido direito potestativo, quer existisse a norma quer não. (TRT 9ª R. – RO 00668-2002 – (16751-2002) – Relª Juíza Rosalie Michaele Bacila Batista – DJPR 26.07.2002)


 

JUSTA CAUSA – ABANDONO DE EMPREGO – CARACTERIZAÇÃO – Questionada a justa causa para a demissão do empregado, cumpre ao empregador comprová-la nos autos, pois "a prova das alegações incumbe à parte que as fizer", conforme estabelece o artigo 818 da CLT. Assim, cabe perquirir se demonstrado, de forma robusta e inequívoca, a ocorrência dos motivos ensejadores da justa causa aplicada. No caso dos autos, não logrou a reclamada comprovar os fatos ventilados em defesa, devendo ser mantida a decisão primária. Recurso patronal desprovido. 2 – Motorista. Trabalho externo. Horas extras. Não se insere na exceção do artigo 62, inciso I da CLT, o motorista que, embora preste serviços externos, tenha que entregar as mercadorias nos locais pré-estabelecidos pelo empregador. Como demonstrado, a prova dos autos revela que o obreiro, embora exercendo atividades externas, tinha os locais de entrega pré-definidos pela reclamada. Esse controle de tarefas traduz-se, indiretamente, em controle da jornada do empregado, pois não detém este autonomia para estabelecer sua própria carga diária de entregas. Demonstrada a extrapolação da jornada normal de trabalho, faz jus o empregado ao recebimento de horas extras. (TRT 10ª R. – ROPS 01553/2002 – 1ª T. – Relª Juíza Elaine Machado Vasconcelos – DJU 06.09.2002)


 

JUSTA CAUSA – ART. 482, "A" DA CLT – NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO – Por certo não é a tipificação do ilícito penal que configura a justa causa trabalhista prevista no art. 482, "a" da CLT. A justa causa fundada no ato de improbidade toma forma quando o empregado pratica ato faltoso, tão grave quanto à punição aplicada (demissão por justa causa), tendente a obter, para si próprio ou para terceiro, alguma vantagem material. Não é necessário o prejuízo concreto para caracterizar a falta prevista no citado dispositivo legal, bastando que se extraia do ato a intenção do empregado em obter a vantagem indevida (ainda que não alcançada) à custa de seu empregador, ou seja, valendo-se de sua relação laboral. Assim, não havendo prova robusta do efetivo prejuízo do empregador, nem da intenção de prejudicar do empregado, não se configura a justa causa fundada no art. 482, "a" da clt. (TRT 10ª R. – RO 01527/2002 – 1ª T. – Rel. Juiz Pedro Luis Vicentin Foltran – DJU 13.09.2002


 

JUSTA CAUSA – ABANDONO DE EMPREGO – CARACTERIZAÇÃO – Questionada a justa causa para a demissão do empregado, cumpre ao empregador comprová-la nos autos, pois "a prova das alegações incumbe à parte que as fizer", conforme estabelece o artigo 818 da CLT. Assim, cabe perquirir se demonstrado, de forma robusta e inequívoca, a ocorrência do abandono de emprego, motivo ensejador da justa causa aplicada. No caso dos autos, não logrou a reclamada comprovar os fatos ventilados em defesa, devendo ser mantida a decisão primária. (TRT 10ª R. – ROPS 02163/2002 – 1ª T. – Relª Juíza Elaine Machado Vasconcelos – DJU 23.08.2002)


 

JUSTA CAUSA – PROVA – A justa causa, para ser caracterizada, deve restar cabal e robustamente comprovada, não podendo remanescer dúvidas acerca do ato faltoso imputado ao empregado, sendo certo que tal ônus compete à reclamada, nos exatos termos dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC. Não tendo a reclamada se desincumbido do ônus de comprovar o abandono de serviço alegado em sua contestação e não sendo permitida a dupla punição pela mesma falta, tem-se que a demissão se dera de forma imotivada, mantendo-se a decisão proferida pelo juízo a quo. (TRT 10ª R. – ROPS 02250/2002 – 1ª T. – Rel. Juiz Pedro Luis Vicentin Foltran – DJU 23.08.2002)


 

JUSTA CAUSA – CONFIGURAÇÃO – Questionada a justa causa para a demissão do empregado, cumpre ao empregador comprová-la nos autos, pois "a prova das alegações incumbe à parte que as fizer", conforme estabelece o artigo 818 da CLT. Dessa forma, cabe perquirir se demonstrado, de forma robusta e inequívoca, a ocorrência dos motivos ensejadores da justa causa aplicada. in casu, não logrou a reclamada comprovar os fatos ventilados em defesa, devendo ser mantida a decisão primária. Recurso desprovido. (TRT 10ª R. – ROPS 01521/2002 – 1ª T. – Relª Juíza Elaine Machado Vasconcelos – DJU 05.07.2002)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – A desídia configura-se com o cometimento de faltas em série, isto é, conjunto de pequenas faltas, sendo que a última é reservada para a aplicação da pena de demissão, o que se encaixa ao caso em exame, no qual a falta injustificada atribuída ao obreiro, caracterizadora de justa causa, restou devidamente provada. HORAS EXTRAS – COMPENSAÇÃO – Existindo previsão em instrumento normativo para compensação de horário, apenas as horas excedentes a quarenta e quatro semanais poderiam ser remuneradas como extras, hipótese que não se verifica no presente caso. Recurso a que se nega provimento. (TRT 10ª R. – RO 4496/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 03.05.2002)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA E INDISCIPLINA – É certo que o legislador não obriga à aplicação gradual das punições. Contudo, quando a desídia e a indisciplina são imputadas a um único ato isolado do empregado, este há que ser suficientemente sério e grave para justificar, de plano, a aplicação da pena de demissão, posto que a rescisão justificada do contrato de trabalho implica o cerceamento do empregado em receber diversos dos direitos previstos na legislação trabalhista. Recurso conhecido e provido. (TRT 10ª R. – RO 3253/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 05.04.2002)


 

RUPTURA CONTRATUAL – JUSTA CAUSA – IMPROBIDADE – Devidamente comprovada a prática de ato de improbidade (art. 482, a, da CLT), justificável é a demissão. A improbidade prevista no dispositivo citado revela o mau caráter, a maldade, a ausência de honra do empregado. É tão grave que enseja o imediato desligamento do obreiro por absoluta quebra de fidúcia, condição indispensável à continuidade da relação de emprego, não havendo que prevalecer as alegações obreiras de não ter sido advertido pelo comportamento delituoso. Recurso obreiro a que se nega provimento. (TRT 10ª R. – RO 2940/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 01.03.2002 – p. 83)


 

JUSTA CAUSA – IMPROBIDADE – PROVAS – Se pelas próprias declarações do autor, de depoimento de testemunha e de documento constante dos autos, ficou provado que o reclamante se utilizou indevidamente de numerário da empresa, resta caracterizada a improbidade que justifica a demissão pela hipótese prevista no art. 462, a, da CLT. (TRT 10ª R. – RO 4058/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 08.03.2002 – p. 102)


 

JUSTA CAUSA – INDISCIPLINA – Existindo uma norma empresarial da qual a reclamante tinha plena ciência e que foi por ela infringida, tem-se o caso de indisciplina, tipificada no art. 482, h, da CLT, que pode ser conceituada como .a desobediência ao ordenamento regulador da atividade empresarial. (Wagner Giglio). No caso dos autos, o ato infrator possui gravidade suficiente para justificar a demissão, não só pela infringência ao regulamento em si, mas porque, para sua realização, envolveu outros empregados da empresa, o que criou situação que gera um clima de desconfiança na relação entre empregado e empregador que vai além da própria pessoa diretamente envolvida e pode prejudicar esse relacionamento no que se refere a outros funcionários. (TRT 10ª R. – RO 3048/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 25.01.2002 – p. 29/53)


 

Não há vício formal em relação ao pedido de demissão devidamente homologado pela delegacia regional do ministério do trabalho. Compete ao reclamante fazer a prova da alegação de coação ao formular seu pedido de demissão, após a instauração de inquérito administrativo que conclui pela dispensa por justa causa dos empregados envolvidos na falta de mercadorias sob sua responsabilidade. (TRT 11ª R. – RO 1817/2001 – (7679/2002) – Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra – J. 03.12.2002)


 

DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA APÓS CESSAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO POR ACIDENTE DE TRABALHO – DIREITO POTESTATIVO DA EMPRESA – IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO – Cessada o período de 12 meses de estabilidade, por acidente de trabalho, após a percepção do auxílio acidente, na forma prevista no artigo 118, da Lei nº 8.213/91, a empresa tem todo o direito de demitir o seu empregado, ainda que sem justa causa, pois tal encargo decorre do seu direito potestativo de empregador, não cabendo falar em reintegração do empregado. (TRT 14ª R. – RO 0139/02 – (0756/02) – Relª Juíza Rosa Maria Nascimento Silva – DJRO 18.07.2002)


 

GESTANTE – DOMÉSTICA – DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA – SALÁRIO-MATERNIDADE – Aplicação do artigo 159 do CCB. Recurso Ordinário provido. A demissão sem justa causa, de empregada doméstica grávida, ocasiona a aplicação do artigo 159 do Código Civil Brasileiro, com a condenação do empregador no pagamento de indenização substitutiva pelo período que a mesma teria direito ao recebimento, junto à Previdência Social, do salário-maternidade. (TRT 15ª R. – RO 010655/2000 – Rel. Juiz Antônio Mazzuca – DOESP 14.01.2002)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – SANGRIA DE CAIXA – CONFIGURAÇÃO – Comprovada a desatenção do empregado para com as regras estabelecidas pela reclamada (sangria de caixa e cofre, de modo a serem providenciados depósitos bancários, de forma fracionada, várias vezes ao dia, permanecendo no estabelecimento valores ínfimos para o troco, com o fito de se contornarem os prejuízos de prováveis furtos), configura-se a desídia ensejadora da demissão por justa causa. (TRT 15ª R. – Proc. 25325/01 – (5687/02) – 5ª T. – Relª p/o Ac. Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 20.06.2002 – p. 33)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – CONFIGURAÇÃO – Comprovada a desatenção do empregado para com as regras estabelecidas pela reclamada configura-se a desídia ensejadora da demissão por justa causa, mesmo quando o procedimento do reclamante não tenha redundado em prejuízo para a empresa. (TRT 15ª R. – Proc. 38683/01 – (1537/02) – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOE 23.05.2002 – p. 41)


 

– ESTABILIDADE – CIPA – JUSTA CAUSA – INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE – DESNECESSIDADE – Adequada exegese do parágrafo único do art. 165 da CLT e da alínea b do inciso II do ADCT é contrária à obrigatoriedade da instauração de inquérito para apuração de falta grave cometida por empregado eleito para integrar CIPA. Dentre as hipóteses de estabilidade provisória que exige tal formalidade, prevista para a demissão dos empregados detentores da estabilidade decenal, não se encontra incluída a estabilidade do cipeiro eleito. (TRT 15ª R. – Proc. 33734/00 – (11675/02) – 5ª T – Rel. Juiz José Antônio Pancotti – DOESP 18.03.2002 – p. 83


 

VERBAS RESILITÓRIAS – DISPENSA SEM JUSTA CAUSA – Não restando provada a alegação de que o autor teria pedido demissão, devido é o pagamento das verbas decorrentes da dispensa sem justa causa. (TRT 17ª R. – RO 00560.2001.151.17.00.1 – (6356/2002) – Rel. Juiz Geraldo de Castro Pereira – DOES 18.07.2002)


 

RETENÇÃO NÃO-AUTORIZADA DE PAGAMENTO FEITO POR CLIENTES DA EMPRESA – IMPROBIDADE – FALTA GRAVE – DEMISSÃO COM JUSTA CAUSA – A retenção dolosa e não autorizada do pagamento feito por clientes da empresa constitui-se em típico ato de improbidade do empregado, ainda que a reclamada se encontrasse em débito para com o obreiro. Entender o contrário é fomentar a prática do exercício arbitrário das próprias razões, crime tipificado no art. 345, do Código Penal Brasileiro. Plenamente justificável a demissão com justa causa, com base na alínea "a", do art. 482 consolidado. (TRT 19ª R. – RO 01695.2001.002.19.00.5 – Rel. Juiz José Abílio – J. 26.09.2002)


 

JUSTA CAUSA – QUEBRA DA FIDÚCIA – CONFIGURAÇÃO – 2. DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – 1. Uma vez rompida a mútua confiança, essencial à manutenção do liame empregatício, como ocorreu no caso vertente, configurado está o justo motivo legitimador da dispensa perpetrada pela empresa. 2. Não se pode configurar dano moral quando os próprios empregados são os responsáveis pela demissão por justa causa. 3. Recurso conhecido e provido para julgar procedente a ação de consignação em pagamento, declarando a validade da rescisão do contrato por justa causa, afastando, portanto, a possibilidade de indenização por danos morais do presente caso. (TRT 21ª R. – RO 00030-2001-003-21-00-0 – (42.982) – Rel. Des. Carlos Newton Pinto – DJRN 11.12.2002)


 

JUSTA CAUSA – PENALIDADE ANTERIORMENTE APLICADA – IMPOSSIBILIDADE – A fim de não se constituir no bis in idem, deve prevalecer a punição da suspensão, posto que aplicada anteriormente à demissão, em razão do mesmo fato. (TRT 21ª R. – RO 00-2805-01 – (42.052) – Relª Juíza Maria de Lourdes Alves Leite – DJRN 05.09.2002)

JUSTA CAUSA – ARTIGO 482, "A" DA CLT – NÃO INCIDÊNCIA – 1. Para caracterização da justa causa, nos termos do artigo 482, "a" celetizado, o empregador deve utilizar-se de provas robustas e convincentes, desincumbindo-se satisfatoriamente do ônus probandi, nos termos do artigo 818 da CLT, pois, do contrário, deve ser declarada a demissão imotivada, com todos os direitos dela decorrentes. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 21ª R. – RO 12-00990-00-8 – (40.422) – Rel. Juiz Carlos Newton Pinto – DJRN 02.04.2002)


 

PRETERIÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, NULIDADE – A empresa pública federal está sujeita às regras do processo administrativo, por expressa dicção da Lei 9.784/99. Logo, é nulo o processo apuratório de falta funcional em desacordo com o devido processo legal, por afronta ao art. 5º, LV, da Constituição e à Lei 9.784. 2 – ATO DE IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE DOLO E DE DANO EFETIVO – O ato de improbidade caracteriza-se pelo efetivo dano causado pelo empregado e pelo dolo, ou intenção de fraudar, de causar o dano. No caso em apreço nem se materializou o dano nem se constatou a ocorrência de dolo. Com efeito, a conduta do rte. consistiu em receber contas de água, energia e telefone mediante recibo do prefeito da cidade para resgate em dez dias, prática essa pública ao longo de 14 anos, sem que tenha sido objeto de qualquer repreensão. Improbidade não caracterizada. 3 – DESOBIDIÊNCIA AO REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA – A conduta do trabalhador em desacordo com a norma interna da empresa, sendo pública e tolerada por anos a fio, não caracteriza a justa causa tipificada no art. 482, I, da CLT. Até porque, o alardeamento dessa prática para justificar a demissão sumária de um servidor de vinte anos de casa, sem precedentes disciplinares, afronta a devida proporcionalidade que a sanção deve guardar com a falta. (TRT 22ª R. – RO 2725 – (1123/2002) – Red. p/o Ac. Juiz Francisco Meton Marques de Lima – DJPI 08.08.2002 – p. 09)


 

JUSTA CAUSA – IMPROBIDADE – A falta grave de improbidade, devidamente comprovada, por abalar a fidúcia essencial ao contrato de trabalho, justifica a demissão por justa causa. HORAS EXTRAS – Não desincumbiu-se o autor do ônus de provar o trabalho extraordinário a teor do art. 818 da CLT c/c o art. 333, I, do CPC. (TRT 22ª R. – RO 2073 – (0273/2002) – Rel. Juiz Manoel Edilson Cardoso – DJE 20.03.2002 – p. 46)


 

JUSTA CAUSA – PROVA – Praticando o empregado atos lesivos a honra ou da boa fama, ofensa física, inquestionavelmente demonstrados de forma segura e robusta, no horário de trabalho, nas dependências da empresa, contra colega de trabalho ou superior hierárquico, está suscetível de demissão por justa causa (artigo 482 e alíneas da consolidação das Leis do Trabalho), não obstante tratar-se esta como medida extrema com conseqüências futuras à vida profissional e pessoal do empregado, necessitando para tanto ser concedido ampla oportunidade de defesa, conforme os preceitos legais (princípio do processo legal) e constitucionais (artigo 5º, LV da Constituição Federal). Recurso ordinário do reclamante ao qual se nega provimento. (TRT 23ª R. – RO 00014.2002.003.23.00-7 – (3055/2002) – TP – Rel. Juiz Bruno Luiz Weiler Siqueira – DJMT 04.12.2002 – p. 14


 

JUSTA CAUSA – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM – Se a falta praticada pelo obreiro foi punida com a aplicação de suspensão ao trabalho pelo período de três dias, a mesma não pode ser invocada como motivo determinante da demissão por justa causa, pois isso importaria em violar o princípio do non bis in idem, o qual se traduz na idéia de que uma mesma falta não pode ensejar mais de uma punição. Não se reconhece, assim, a justa causa alegada pelo empregador, vez que não restou demonstrada nos autos a existência de falta grave que pudesse autorizar a resolução do contrato de trabalho. (TRT 23ª R. – RO 00917.2001.036.23.00-8 – (1514/2002) – TP – Rel. Juiz João Carlos – DJMT 30.07.2002 – p. 22)


 

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO – DESRESPEITO AO CÓDIGO DE CONDUTA DO BANCO – Restando plenamente provado nos autos que o empregado, por reiteradas vezes, praticou ações incompatíveis com o código de conduta da instituição da qual tinha ciência, incorrendo por isso nas previsões do art. 482 da CLT, como improbidade e ato de indisciplina ou insubordinação, mais o art. 508, uma vez que o reclamante, com contumácia, descurava em manter irrepreensível suas finanças, chegando a comprometer o conceito da empresa, eis que respondia pela gerência geral da agência em cidade pequena e interiorana. (TRT 23ª R. – RO 00533.2001.031.23.00-3 – (1534/2002) – TP – Rel. Juiz Osmair Couto – J. 11.06.2002)


 

JUSTA CAUSA – IMPROBIDADE – ATUALIDADE DO ATO FALTOSO – Considera-se plenamente satisfeito o requisito carcaterizador da demissão justificada, qual seja, a atualidade do ato faltoso, quando a reclamada, in continenti à descoberta de que a conduta do empregado, fora do local de trabalho, estava acarretando prejuízo ao seu patrimônio, rescinde o contrato obreiro por justa causa. (TRT 23ª R. – RO . 02688.2001.000.23.00-6 – (264/2002) – Cuiabá – TP – Rel. Juiz José Simioni – DJMT 26.03.2002 – p. 50)


 

JUSTA CAUSA – A extinção do contrato de trabalho por justa causa constitui a mais grave penalidade na esfera trabalhista e somente pode ser reconhecida em juízo mediante prova clara e robusta do alegado, haja vista as conseqüências nefastas que podem causar na vida privada e profissional do trabalhador. Na hipótese, o acervo probatório não é suficiente a demonstrar a prática do ato de improbidade que o empregador atribui ao obreiro, daí porque a respectiva demissão deve ser havida por injusta. (TRT 23ª R. – RO 1311/2001 – (2838/2001) – TP – Rel. Juiz Roberto Benatar – DJMT 14.01.2002 – p. 13)


 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CONVENÇÃO Nº 158/OIT – PROTEÇÃO DO TRABALHADOR CONTRA A DESPEDIDA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA – ARGÜIÇÃO DE ILEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DOS ATOS QUE INCORPORARAM ESSA CONVENÇÃO INTERNACIONAL AO DIREITO POSITIVO INTERNO DO BRASIL (DECRETO LEGISLATIVO Nº 68/92 E DECRETO Nº 1.855/96) – POSSIBILIDADE DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – ALEGADA TRANSGRESSÃO AO ART. 7º, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E AO ART. 10, I DO ADCT/88 – REGULAMENTAÇÃO NORMATIVA DA PROTEÇÃO CONTRA A DESPEDIDA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA, POSTA SOB RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR – CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE TRATADO OU CONVENÇÃO INTERNACIONAL ATUAR COMO SUCEDÂNEO DA LEI COMPLEMENTAR EXIGIDA PELA CONSTITUIÇÃO (CF, ART. 7º, I) – CONSAGRAÇÃO CONSTITUCIONAL DA GARANTIA DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA COMO EXPRESSÃO DA REAÇÃO ESTATAL À DEMISSÃO ARBITRÁRIA DO TRABALHADOR (CF, ART. 7º, I, C/C O ART. 10, I DO ADCT/88) – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA CONVENÇÃO Nº 158/OIT, CUJA APLICABILIDADE DEPENDE DA AÇÃO NORMATIVA DO LEGISLADOR INTERNO DE CADA PAÍS – POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS DIRETRIZES CONSTANTES DA CONVENÇÃO Nº 158/OIT ÀS EXIGÊNCIAS FORMAIS E MATERIAIS DO ESTATUTO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO – PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR DEFERIDO, EM PARTE, MEDIANTE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO – PROCEDIMENTO CONSTITUCIONAL DE INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS – É na constituição da república . E não na controvérsia doutrinária que antagoniza monistas e dualistas. Que se deve buscar a solução normativa para a questão da incorporação dos atos internacionais ao sistema de direito positivo interno brasileiro. O exame da vigente constituição federal permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do congresso nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF, art. 49, I) e a do presidente da república, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF, art. 84, VIII), também dispõe . Enquanto chefe de estado que é . Da competência para promulgá-los mediante decreto. O iter procedimental de incorporação dos tratados internacionais . Superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional, de sua aprovação congressional e da ratificação pelo chefe de estado . Conclui-se com a expedição, pelo presidente da república, de decreto, de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. Precedentes. Subordinação normativa dos tratados internacionais à constituição da república. . No sistema jurídico brasileiro, os tratados ou convenções internacionais estão hierarquicamente subordinados à autoridade normativa da constituição da república. Em conseqüência, nenhum valor jurídico terão os tratados internacionais, que, incorporados ao sistema de direito positivo interno, transgredirem, formal ou materialmente, o texto da carta política. O exercício do treaty-making power, pelo estado brasileiro . Não obstante o polêmico art. 46 da convenção de viena sobre o direito dos tratados (ainda em curso de tramitação perante o congresso nacional) -, está sujeito à necessária observância das limitações jurídicas impostas pelo texto constitucional. Controle de constitucionalidade de tratados internacionais no sistema jurídico brasileiro. . O poder judiciário . Fundado na supremacia da constituição da república . Dispõe de competência, para, quer em sede de fiscalização abstrata, quer no âmbito do controle difuso, efetuar o exame de constitucionalidade dos tratados ou convenções internacionais já incorporados ao sistema de direito positivo interno. Doutrina e jurisprudência. Paridade normativa entre atos internacionais e normas infraconstitucionais de direito interno. . Os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em conseqüência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa. Precedentes. No sistema jurídico brasileiro, os atos internacionais não dispõem de primazia hierárquica sobre as normas de direito interno. A eventual precedência dos tratados ou convenções internacionais sobre as regras infraconstitucionais de direito interno somente se justificará quando a situação de antinomia com o ordenamento doméstico impuser, para a solução do conflito, a aplicação alternativa do critério cronológico ("lex posterior derogat priori") ou, quando cabível, do critério da especialidade. Precedentes. TRATADO INTERNACIONAL E RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR – O primado da Constituição, no sistema jurídico brasileiro, é oponível ao princípio pacta sunt servanda, inexistindo, por isso mesmo, no direito positivo nacional, o problema da concorrência entre tratados internacionais e a Lei Fundamental da República, cuja suprema autoridade normativa deverá sempre prevalecer sobre os atos de direito internacional público. Os tratados internacionais celebrados pelo Brasil – ou aos quais o Brasil venha a aderir – não podem, em conseqüência, versar matéria posta sob reserva constitucional de lei complementar. É que, em tal situação, a própria Carta Política subordina o tratamento legislativo de determinado tema ao exclusivo domínio normativo da lei complementar, que não pode ser substituída por qualquer outra espécie normativa infraconstitucional, inclusive pelos atos internacionais já incorporados ao direito positivo interno. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA CONVENÇÃO Nº 158/OIT, DESDE QUE OBSERVADA A INTERPRETAÇÃO CONFORME FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – A Convenção nº 158/OIT, além de depender de necessária e ulterior intermediação legislativa para efeito de sua integral aplicabilidade no plano doméstico, configurando, sob tal aspecto, mera proposta de legislação dirigida ao legislador interno, não consagrou, como única conseqüência derivada da ruptura abusiva ou arbitrária do contrato de trabalho, o dever de os Estados-Partes, como o Brasil, instituírem, em sua legislação nacional, apenas a garantia da reintegração no emprego. Pelo contrário, a Convenção nº 158/OIT expressamente permite a cada Estado-Parte (Artigo 10), que, em função de seu próprio ordenamento positivo interno, opte pela solução normativa que se revelar mais consentânea e compatível com a legislação e a prática nacionais, adotando, em conseqüência, sempre com estrita observância do estatuto fundamental de cada País (a Constituição brasileira, no caso), a fórmula da reintegração no emprego e/ou da indenização compensatória. Análise de cada um dos Artigos impugnados da Convenção nº 158/OIT (Artigos 4º a 10). 3" (STF – ADIMC 1480 – TP – Rel. Min. Celso de Mello – DJU 18.05.2001 – p. 00429)


 

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA OCORRIDA NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO – POSTERIOR DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA – MULTA DE 40% DO FGTS – Decisão do Tribunal Regional proferida em estrita consonância com a iterativa jurisprudência desta Corte, no sentido de que a aposentadoria espontânea implica, necessariamente, a extinção do contrato de trabalho, de forma que a multa de 40% deverá ser calculada com base nos depósitos do FGTS efetuados no período pós-aposentadoria e não sobre a totalidade do período trabalhado na empresa. Recurso de Revista não conhecido. (TST – RR 414931 – 5ª T. – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 22.06.2001 – p. 561)


 

REINTEGRAÇÃO – DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – A sociedade de economia mista, dedicada à exploração de atividade econômica, está regida pelas normas trabalhistas das empresas privadas, por força do disposto no art. 173, § 1º, da Constituição Federal. Assim, dada a sua natureza jurídica, pode rescindir, sem justa causa, contratos de empregados seus, avaliando apenas a conveniência e a oportunidade, porque o ato será discricionário, não exigindo necessariamente que seja formalizada a motivação. Ressalte-se que, no terreno específico da administração pública, a Constituição não acresceu nenhuma outra obrigação, salvo a investidura (art. 37, II) através de concurso público de provas e títulos. Não cogitou a Lei Magna em momento algum acrescer a obrigação de exigir motivação da dispensa. Outrossim, já se encontra pacificado na Subseção II Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, o entendimento de que somente os servidores públicos celetistas da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional são beneficiários da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal (Orientação Jurisprudencial nº 22). Recurso de revista conhecido e não provido. (TST – RR 654.148/2000.0 – 1ª T. – Rel. Min. Ronaldo Leal – J. 23.05.2001)


 

DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – A empresa estatal, seja qual for o seu tipo, dedicada à exploração de atividade econômica, está regida pelas normas trabalhistas das empresas privadas, por força do disposto no art. 173, § 1º, da Constituição Federal. Assim, dada a sua natureza jurídica, pode rescindir, sem justa causa, contratos de empregados seus, avaliando apenas a conveniência e a oportunidade, porque o ato será discricionário, não exigindo necessariamente que seja formalizada a motivação. Ressalte-se que, no terreno específico da administração pública direta, indireta e fundacional, a constituição não acresceu nenhuma outra obrigação, salvo a investidura (art. 37, II) por meio de concurso público de provas e títulos. Não cogitou a Lei Magna em momento algum acrescer a obrigação de exigir motivação da dispensa. Recurso conhecido e desprovido. (TST – RR 632808 – 1ª T. – Rel. Min. Ronaldo José Lopes Leal – DJU 24.05.2001 – p. 287)


 

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA – REINTEGRAÇÃO – Não há vedação constitucional à demissão sem justa causa de empregado de sociedade de economia mista, mesmo considerando-se a obrigatoriedade de concurso público para o ingresso na Administração Pública Indireta. Os ocupantes de empregos públicos em sociedades de economia mista são contratados sob o regime da legislação trabalhista, conforme estabelece o art. 173, § 1º, da Constituição da República, segundo o qual essas entidades sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Assim sendo, devem observar, para a contratação e demissão de seus empregados – além das normas expressamente a elas aplicáveis referentes à obrigatoriedade de concurso público – o que estabelecem a CLT e a legislação complementar. Desse modo, não há necessidade de motivação para a demissão de empregado de sociedade de economia mista, pois esse ato decorre de seu poder potestativo de resilição unilateral do contrato de trabalho, como acontece com qualquer empregador. Recurso parcialmente conhecido e provido. (TST – RR 401954 – 5ª T. – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 27.04.2001 – p. 476)


 

JUSTA CAUSA – ARTIGO 482 DA CLT – CONFIGURAÇÃO – NON BIS IN IDEM – Constitui justa causa, passível de demissão motivada do empregado, o fato de permitir, não obstante advertido anteriormente, que usuários passem pela catraca de veículos sem o pagamento de passagem. Típica hipótese de desídia, decorrente de comportamento negligente, capaz de atrair a incidência do artigo 482, letra "e", da CLT. Não há que se falar em ofensa ao princípio do non bis in idem, quando não há várias punições para uma única falta, mas, sim, prática reiterada da mesma falta punida na devida oportunidade. Recurso de revista não conhecido." (TST – RR 678759 – 4ª T. – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 16.03.2001 – p. 841)


 

JUSTA CAUSA – PROVA – Por tratar-se de medida extrema, com conseqüências futuras à vida profissional e pessoal do empregado, é que a demissão motivada deve ser precedida de ampla apuração, no âmbito interno do empregador, ou judicial nesta especializada, na qual deve ser concedido ao acusado ampla oportunidade de defesa, conforme os preceitos legais (princípio do processo legal). (TRT 1ª R. – RO 13212-99 – 5ª T. – Rel. Juiz Valdomiro Peixoto Valente – DORJ 26.04.2001)


 

JUSTA CAUSA – Sendo a demissão por justa causa medida extrema contra o empregado, e que necessita ser inquestionavelmente demonstrada para caracterizar as hipóteses do art. 482 e alíneas, da CLT o que não ocorreu nos presentes autos, não prospera a alegação recorrente, improcedendo o pleito. (TRT 1ª R. – RO 17361-00 – 5ª T. – Rel. Juiz Valdomiro Peixoto Valente – DORJ 26.04.2001)


 

DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA – OCORRÊNCIA – Inexistindo, nos autos, provas de que o empregado pediu para sair do emprego, deve prevalecer a tese da demissão sem justa causa. Recurso conhecido e improvido. (TRT 7ª R. – Proc. 00286/01 – (00742/01) – Rel. Juiz Jefferson Quesado Júnior – J. 05.03.2001)


 

PEDIDO DE DEMISSÃO – DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA – INEXISTÊNCIA – Constando nos autos pedido de demissão do Reclamante, não há que falar em demissão sem justa causa.. (TRT 7ª R. – RO 00647/01 – (001052/00-1) – Rel. Juiz Antonio Carlos Chaves Antero – J. 26.03.2001)


 

JUSTA CAUSA – Inexistindo prova da falta ensejadora da demissão, correta a sentença condenatória. (TRT 7ª R. – Proc. 04309/00 – (00006/01-1) – Relª Juíza Maria Irisman Alves Cidade – J. 08.01.2001)


 

EMPRESA JORNALÍSTICA – DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Entendo legítima a manifestação da reclamada através da publicação de editorial, de sua autoria mormente não tendo citado nomes. Limitou-se apenas em manifestar indignação com a conduta de alguns empregados contrária a seus interesses empresariais. Não caracterizada qualquer violação à intimidade, vida privada, a honra e nem qualquer mácula à imagem profissional, social e familiar do autor. Inexistência dos prejuízos alegados. Não configurada a responsabilidade civil, na hipótese. Sentença mantida. (TRT 9ª R. – RO 07473-2000 – (10047-2001) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – J. 07.03.2001)


 

JUSTA CAUSA – DIREITO DE GREVE – ILEGALIDADE – FALTA GRAVE NÃO CARACTERIZADA – O direito de greve é garantido constitucionalmente, observando-se a legislação em vigor, e qualquer despedida por justa causa, coibindo eventuais excessos, somente poderia ser realizada após devidamente apurada a ilegalidade do movimento paredista, conforme previsão normativa. Entendo que a reclamada agiu com desmedido rigor diante dos fatos narrados, vez que não restou cabalmente provado que o autor tenha liderado o movimento de paralisação nem tampouco que tenha ameaçado qualquer dos trabalhadores ou ocasionado prejuízos materiais. A demissão por justa causa é medida extrema e deve ser robustamente comprovada. Justa causa não reconhecida. Sentença que se mantém. (TRT 9ª R. – RO 6148/2000 – (06953/2001-2000) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 16.03.2001)


 

RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA POR RESCISÃO INDIRETA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – Limitando-se o Reclamado, em defesa, a negar o vínculo de emprego, não impugnando especificamente as alegações da inicial de remuneração inadequada e não fornecimento de trabalho com o intuito de forçá-lo a demissão, uma vez reconhecido o vínculo, presumem-se verdadeiras as alegações da inicial, merecendo ser reconhecida a rescisão contratual por justa causa do empregador, nos termos do art. 483 da CLT. (TRT 9ª R. – RO 1356/2000 – (01945/2001-2000) – Rel. Juiz Arion Mazurkevic – DJPR 26.01.2001)


 

JUSTA CAUSA – ABANDONO DE EMPREGO – Restando evidenciados o animus abandonandi e o lapso temporal de ausência ao trabalho suficiente para caracterizar o abandono do emprego, inalterável a sentença que declarou rescindido o contrato por justa causa do empregado. AVISO PRÉVIO – ABANDONO DE EMPREGO – Mesmo não tendo havido um ato positivo do reclamado no sentido de demissão do obreiro, solucionando-se o pacto pela ausência de continuidade na prestação dos serviços pelo abandono do emprego, tipificada a justa causa para a rescisão contratual, não há que falar-se em aviso prévio Inteligência dos arts. 482, caput, e 487 da CLT. (TRT 10ª R. – RO 2107/99 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 01.12.2001 – p. 26)


 

CIPA – GARANTIA DE EMPREGO – DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA – O empregado eleito para cargo de direção da CIPA tem garantia de emprego desde a data do registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato. A simples reorganização administrativa da reclamada, acarretando a extinção de um dos seus departamentos e da função exercida pelo reclamante, não constitui causa legítima para a demissão deste sem o pagamento de indenização correspondente ao período estabilitário. Recurso conhecido e não provido. (TRT 10ª R. – RO 0978/2001 – 2ª T. – Rel. Juiz Mário Macedo Fernandes Caron – J. 26.07.2001)


 

JUSTA CAUSA – IMPROBIDADE – Não se pode ter como justo motivo para demissão, a título de improbidade, empréstimos feitos pelo autor como Diretor da reclamada, ainda que para si mesmo, se as contas da instituição receberam aprovação dos Conselhos Fiscais e de Administração, a quem cabia aferir, mensalmente, os demonstrativos financeiros da entidade. Desse modo, ainda que a aprovação das contas da reclamada pelo Ministério Público, por considerá-las apenas formalmente corretas, não servisse para atestar a regularidade dos atos praticados pelo reclamante, o mesmo não se pode dizer das atividades exercidas pelos conselhos da própria Fundação, a quem cabia a verificação da movimentação financeira além dos aspectos formais e durante todos os meses. (TRT 10ª R. – RO 1075/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 06.07.2001 – p. 30)


 

JUSTA CAUSA – ABANDONO DE EMPREGO – Cabe ao empregador o ônus de comprovar o abandono de emprego capaz de justificar a demissão por justa causa. Para tanto é mister estejam caracterizados os elementos objetivos, consubstanciado nas faltas ao serviço durante um certo período de tempo, e subjetivo, definido pela clara intenção do empregado de não mais retornar ao emprego. Ausente o empregado por período superior a trinta dias e não atendendo ao chamamento empresarial para justificar a ausência, presentes estão os elementos caracterizadores do abandono de emprego, legitimando o justo motivo para a rescisão contratual. Recurso desprovido. (TRT 10ª R. – ROPS 2032/2001 – 1ª T. – Relª Juíza Elaine Machado Vasconcelos – J. 30.07.2001)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – CONFIGURAÇÃO – DUPLICIDADE DE PUNIÇÃO – A desídia configura-se pela repetição de faltas leves do empregado, tendo como base a vida profissional nada recomendável do obreiro. A consideração de faltas anteriores já punidas com advertência ou suspensão não expunge o princípio do non bis in idem, a menos que até o último procedimento reprovável tenha sido punido. Assim a aplicação de punição ao empregado, inclusive em relação à última falta cometida, desautoriza a sua demissão por justa causa, sob pena de restar configurada a dupla punição, repudiada pelo nosso ordenamento jurídico. Neste contexto, a adoção pelo empregador de pena disciplinar mais branda, resulta no exaurimento do seu direito de punir, sendo-lhe vedado, em momento posterior, impor ao trabalhador pena mais rigorosa. Observada, na hipótese em exame, a aplicação ao acionante da penalidade de advertência em relação a todas as suas faltas injustificadas ao serviço, apontadas pela reclamada como supedâneo da resilição contratual, impõe-se o afastamento da justa causa invocada. Recurso improvido. (TRT 10ª R. – ROPS 02027/2001 – 1ª T. – Relª Juíza Elaine Machado Vasconcelos – J. 30.07.2001)


 

JUSTA CAUSA – CONFIGURAÇÃO – Tem-se que o reclamante deu causa para a dispensa por justo motivo, nos termos do artigo 482, alínea e da CLT, havendo imediatidade na aplicação da pena de demissão, uma vez que as advertências disciplinares não tiveram o efeito pedagógico pretendido pela empresa, no sentido de corrigir o comportamento desidioso do empregado. FALTAS AO SERVIÇO – Não tendo o reclamante se desincumbido de seu encargo probatório, nos termos do art. 818 da CLT, há que ser reformada a r. sentença, posto que inexiste nos autos demonstração de que os atestados médicos foram tempestivamente apresentados na empresa, de modo a impedir a aplicação da advertência. Recurso provido. (TRT 10ª R. – RO 3793/2000 – 3ª T. – Rel. Juiz Leônidas José da Silva – J. 21.02.2001)


 

JUSTA CAUSA – ATO DE IMPROBIDADE – A conduta imputada ao reclamante – ato de improbidade (art. 482, a, da CLT) – caracteriza falta extremamente grave cometida pelo trabalhador ensejadora da máxima pena de demissão por justa causa, pois a quebra do liame de confiança não se compatibiliza com a persistência do vínculo. Recurso a que se nega provimento. (TRT 10ª R. – RO 2397/2000 – 2ª T. – Relª Juíza Heloisa Pinto Marques – DJU 26.01.2001 – p. 13)


 

JUSTA CAUSA – GRAVIDADE DA INFRAÇÃO – A gravidade das infrações precisa ser considerada sob o aspecto da responsabilidade do obreiro decorrente da função que exerce. O reclamante era motorista e como tal participava de uma escala de serviço. A sua ausência ao trabalho por três dias seguidos, sem qualquer justificativa, certamente exigiu da empresa a alteração da escala de trabalho de outros empregados, remanejando algum deles para suprir a ausência. Desse modo, pelo transtorno que causa à empregadora, as faltas se caracterizam como infração, cuja gravidade justifica desde logo a demissão. (TRT 10ª R. – RO 2431/2000 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 19.01.2001 – p. 14)


 

MOTORISTA PROFISSIONAL – JUSTA CAUSA – CRITÉRIOS – Os ensinamentos doutrinários nos indicam que, na análise da falta cometida, deve-se levar em conta os fatores objetivos – Os fatos e as circunstâncias materiais relativos à prática do ato faltoso, tais como o local e o momento de sua ocorrência, bem como os fatores subjetivos, que dizem respeito à personalidade do agente, isto é, seus antecedentes faltosos, seu grau de cultura, entre outros. Sob esta ótica, impõe-se a consideração do fato que o reclamante, motorista profissional, desempenhou suas funções em favor da empresa ao longo de 07 (sete) anos, a ela dedicando-se e empreendendo seus esforços, não aduzindo a reclamada qualquer comportamento ou ação reprovável neste período. Não se coadunam com os fundamentos constitucionais relativos aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, comportamentos que visam transformar a eficiência e o lucro em valores capazes de suplantar o ser humano, abandonando-o à perspectiva de ser tratado, quando menos espera, como um elemento descartável. No ramo de atividade da empresa, de transporte de carga, com utilização de veículo automotor, o acidente automobilístico é um risco constante, mais do que noutras áreas, inserindo-se como risco do negócio, pois o prejuízo resultante do acidente tanto pode advir por culpa do empregado como por culpa de terceiro. Com isto, tem-se que o prejuízo decorrente de acidente, ainda que de valor significativo, sem comprovação da conduta dolosa do empregado, não é suficiente, por si só, para justificar a demissão por justa causa. (TRT 10ª R. – RO 0765/2001 – 1ª T. – Relª Juíza Elaine Machado Vasconcelos – DJU 31.08.2001) (ST 150/77)


 

JUSTA CAUSA – MANUTENÇÃO DO DECISUM – Mantém-se a r. sentença de 1º grau que reconheceu a demissão por justa causa, uma vez configurado ato de improbidade por parte do empregado, a teor do que dispõe o art. 482, a, da Norma Consolidada. (TRT 13ª R. – RO 2232/2000 – (62422) – Red. p/o Ac. Juiz Carlos Coelho de Miranda Freire – DJPB 21.04.2001)


 

RESCISÃO – JUSTA CAUSA – INCONTINÊNCIA DE CONDUTA COMPROVADA – Comprovado nos autos que o reclamante agia de forma desregrada, no tocante à vida sexual, em pleno ambiente de trabalho, entendemos configurada a incontinência de conduta, ensejadora da demissão por justa causa, prevista no artigo 842, b, do Texto Consolidado. Recurso do reclamante a que se nega provimento. (TRT 13ª R. – RO 1878/2000 – (061589) – Rel. Juiz Aluisio Rodrigues – DJPB 11.02.2001)


 

JUSTA CAUSA – FALTAS INJUSTIFICADAS AO SERVIÇO – DESÍDIA – CONFIGURAÇÃO – As reiteradas faltas injustificadas do empregado ao serviço, sem dúvida, ensejam a demissão por justa causa, mormente quando é aplicada a gradação da pena com advertências e suspensão, observando-se, ainda, a imediatidade das punições. Recurso Ordinário provido, para, reformando-se a decisão primária, reconhecer a justa causa para a dispensa do autor, excluindo-se da sentença as verbas rescisórias. (TRT 13ª R. – RO 203/2000 – (058254) – Rel. Juiz Francisco de Assis Carvalho e Silva – DJPB 13.01.2001)


 

JUSTA CAUSA – FALTAS INJUSTIFICADAS AO SERVIÇO – DESÍDIA – CONFIGURAÇÃO – As reiteradas faltas injustificadas do empregado ao serviço ensejam, sem dúvida, a demissão por justa causa, mormente quando aplicada penalidade anterior de suspensão, observando-se, ainda, a imediatidade das punições. Recurso ordinário provido, para, reformando-se a decisão primária, reconhecer a justa causa para a dispensa do autor, excluindo-se da sentença as verbas rescisórias. (TRT 13ª R. – RO 219/2000 – (058663) – Rel. Juiz Francisco de Assis Carvalho e Silva – DJPB 13.01.2001)


 

JUSTA CAUSA – FALTAS INJUSTIFICADAS AO SERVIÇO – DESÍDIA – CONFIGURAÇÃO – As reiteradas faltas injustificadas do empregado ao serviço, sem dúvida, ensejam a demissão por justa causa, mormente quando é aplicada a gradação da pena com advertências e suspensão, observando-se, ainda, a imediatidade das punições. Recurso improvido. (TRT 13ª R. – RO 823/2000 – (059517) – Rel. Juiz Francisco de Assis Carvalho e Silva – DJPB 30.01.2001)


 

PEDIDO DE DEMISSÃO – AMEAÇA DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA – COAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – Quando o empregado comete ato de improbidade, e pede demissão diante da iminência da dispensa por justa causa, não se configura a coação, pois o ato do empregador nada mais seria do que o exercício normal do seu direito, observado o art. 100 do CC. GESTANTE – ESTABILIDADE – RENÚNCIA – POSSIBILIDADE – O direito à estabilidade provisória da gestante não é irrenunciável, pois antes mesmo do direito à permanência no emprego, tem a trabalhadora, como qualquer outro cidadão, o direito inalienável de liberdade de trabalho, observado o disposto no inciso XIII do art. 5º da CF. Indivíduo algum pode ser obrigado a permanecer trabalhando contra a sua vontade. Também não seria viável para o empregador manter, unilateralmente, uma relação de trabalho sem que a outra parte estivesse disposta a tanto. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Quando a reclamante falta com a verdade, alegando que não concorreu com sua vontade para o ato demissional, e imputa à reclamada uma conduta ilícita, embora consciente da opção espontânea quanto à forma de rompimento contratual, age com má-fé, e deve arcar com as conseqüências prevista em Lei. Possível o reconhecimento ex officio, nos termos do art. 18 do CPC. (TRT 15ª R. – Proc. 15749/01 – (50115/01) – 2ª T. – Relª Juíza Mariane Khayat – DOESP 03.12.2001 – p. 9)


 

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA – LEVANTAMENTO DO VALOR DO FGTS – IMPOSSIBILIDADE – Reconhecendo-se a existência da justa causa na rescisão do contrato de trabalho, o levantamento dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador, do FGTS, é de ser indeferido. (TRT 15ª R. – Proc. 10505/00 – (49465/01) – SE – Rel. Juiz Antônio Mazzuca – DOESP 06.11.2001 – p. 67)


 

JUSTA CAUSA – CONFIGURAÇÃO – ATO DE IMPROBIDADE AGRAVADO PELO CARGO DE CONFIANÇA OCUPADO PELO RECLAMANTE – O reclamante, ocupando cargo de gerente, traiu a confiança nele depositada pela sua empregadora, quando levou para seu uso, objeto de propriedade desta e sem autorização, só devolvendo-o com a ocorrência da conclusão da inspeção realizada. Configuração de ato de improbidade que justifica a demissão por justa causa. (TRT 15ª R. – Proc. 25685/99 – (46488/01) – SE – Rel. Juiz Antônio Mazzuca – DOESP 22.10.2001 – p. 71)


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA – Sendo a demissão por justa causa a mais severa penalidade que pode ser aplicada ao empregado, o motivo ensejador deve ser suficientemente grave. O acórdão, ao dizer que caberia, sim, punição, mas nunca com a gravidade da despedida por justa causa, reconheceu um descaso por parte da reclamante, mas não a ensejar a penalidade máxima. (TRT 15ª R. – Proc. 25864/99 – (38635/01) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 03.09.2001 – p. 43)


 

MANDADO DE SEGURANÇA – ENTE PÚBLICO – CONTRATOS DE TRABALHO HÍGIDOS – TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES – VINCULAÇÃO – NULIFICAÇÃO DAS ADMISSÕES – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE – DEMISSÕES SEM JUSTA CAUSA – SEGURANÇA DENEGADA – Não se concede a segurança pleiteada, uma vez que o ente público impetrante afastou empregados legalmente admitidos sob a alegação de nulidade de suas contratações, vinculando, pois, o ato demissório ao motivo que o ensejou. Contratações de empregados para o serviço público realizadas sem concurso antes do advento da CF/88 são válidas. Porém, uma vez não alcançada a estabilidade prevista no art. 19 dos ADCT, os obreiros são passíveis de demissão, desde que efetuada "sem justa causa" e não com base em nulidade contratual. Segurança denegada. (TRT 22ª R. – MS 0910/2001 – (1260/2001) – Relª Juíza Liana Chaib – J. 03.08.2001)


 

JUSTA CAUSA – PROVA – A justa causa é a mais severa das penalidades e, por isso, deve ser cabalmente provada pela empregadora, eis que se constitui fato impeditivo do direito do obreiro às verbas rescisórias. Todavia, a não percepção das verbas rescisórias não representa o maior prejuízo causado ao trabalhador pela justa causa, mas sim a marca indelével que a demissão por justo motivo deixa na vida profissional. (TRT 22ª R. – RORO 1518/2000 – (0178/2001) – Rel. Juiz Conv. Arnaldo Boson Paes – J. 06.02.2001)


 

JUSTA CAUSA – TIPIFICAÇÃO LEGAL – JULGAMENTO ULTRA PETITA – NÃO OCORRÊNCIA – O juiz, ao enquadrar corretamente as faltas atribuídas ao autor pela reclamada, não perpetra qualquer ofensa ao sistema jurídico de enumeração taxativa das faltas graves ensejadoras de demissão por justa causa. O que é vedado ao juiz é qualificar como faltoso um ato que não esteja previsto legalmente como justa causa, mas a tipificação legal da conduta fica a cargo do julgador, não ensejando a ocorrência de julgamento ultra petita. É a aplicação do brocardo latino "da mihi factum, dabo tibi jus". Rejeição da preliminar de nulidade da sentença argüida em recurso ordinário interposto pelo reclamante. Preliminar de nulidade da sentença por julgamento ultra petita, rejeitada por unanimidade." (TRT 24ª R. – RO 1610/2000 – (809/2001) – Rel. Juiz Ademar de Souza Freitas – DJMS 27.04.2001 – p. 58)


 

PEDIDO DE DEMISSÃO – VÍCIO DE VONTADE – AMEAÇA DE DISPENSA COM JUSTA CAUSA – CARACTERIZAÇÃO – É manifesto o vício de vontade do pedido de demissão formulado por trabalhadora, quando o seu empregador ameaça romper o contrato de trabalho com justa causa e lhe oferece a opção de tomar a iniciativa da ruptura contratual, não se podendo invocar o art. 100, do Código Civil quando observado que a falta funcional alegada não autorizaria o rompimento justificado do contrato de trabalho.. (TRT 24ª R. – RO 1539/2000 – (564/2001) – Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior – DJMS 23.03.2001 – p. 32)


 

EMBARGOS – LEI Nº 8880/94, ART. 31 – CONSTITUCIONALIDADE – DISPENSA SEM JUSTA CAUSA – INDENIZAÇÃO – "Esta Corte não tem considerado inconstitucional o art. 31 da Lei nº 8880/1994, que prevê a indenização por demissão sem justa causa." (Orientação Jurisprudencial nº 148 da SDI). Violação ao art. 896 da CLT não demonstrada. Embargos não conhecidos." (TST – ERR 337234 – SBDI 1 – Rel. Min. João Batista Brito Pereira – DJU 10.11.2000 – p. 512)


 

INDENIZAÇÃO – SEGURO DESEMPREGO – JUSTA CAUSA ELIDIDA EM JUÍZO – O fato de a empregadora não ter fornecido as guias em função da controvérsia em torno da existência da falta grave é irrelevante na espécie, pois restou afastada a justa causa em juízo e este fato não altera o prejuízo sofrido pelo Reclamante, que seria duplamente penalizado porque não deu causa à demissão. Ademais, o artigo 3º, "caput", da Lei nº 7998/90 dispõe que o trabalhador terá direito à percepção do seguro-desemprego se dispensado sem justa causa, o que corresponde à hipótese dos autos. Revista provida. DESCONTOS – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA – A revisão das matérias tratadas na Reclamação Trabalhista pelo Tribunal Superior do Trabalho só está autorizada na hipótese de o pedido recursal atender aos requisitos previstos no art. 896 da CLT. Revista não conhecida." (TST – RR 372777 – 1ª T. – Rel. Min. Wagner Pimenta – DJU 24.11.2000 – p. 552)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – ATO ISOLADO – Não constitui justa causa, em ordem de quebrar a confiança ínsita ao contrato de trabalho e autorizar a sua rescisão unilateral, a ocorrência de uma falta, durante a jornada de trabalho. Desidioso é o empregado que, na execução do serviço, revela reiteradamente má vontade e pouco zelo. Assim, somente quando reiterados os atos faltosos, seguidos de advertência do empregador, resta justificada a dispensa do empregado, por justa causa, fundada em desídia. INDISCIPLINA – A indisciplina consiste na violação de um dever de obediência genérica tomado pelo empregador, ordens que podem estar contidas em circular, instruções gerais ou no regulamento da empresa, prestando-se a falta à graduação e individualização à categoria ou responsabilidade do empregado na empresa, não podendo ser penalizado com demissão por justa causa na primeira e inexplicável ocorrência faltosa. Recurso de Revista conhecido e negado provimento. (TST – RR 665967 – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 24.11.2000 – p. 642)


 

AÇÃO RESCISÓRIA – DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA – PARTICIPAÇÃO EM GREVE – LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ – REEXAME DE PROVAS – 1. A ação rescisória é ato originário e tem por escopo desconstituir decisão que já transitou em julgado materialmente. Não persegue a reapreciação, mas a desconstituição do julgado em casos específicos, não podendo para tal aferir acerca da boa ou má apreciação da prova, a justiça ou injustiça da decisão. A simples possibilidade de ter havido injustiça na decisão decorrente da valoração das provas dos autos procedida pelo julgador não tem o condão de ensejar a ação rescisória, cujo cabimento está adstrito àquelas hipóteses previstas no permissivo legal. 2. Recurso desprovido. (TST – ROAR 414823 – SBDI 2 – Rel. Min. Francisco Fausto – DJU 15.09.2000 – p. 401)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA (CLT, ART. 482, ALÍNEA "E") – NÃO CONFIGURAÇÃO – INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA – Não transgride o artigo 482, alínea "e", da CLT decisão regional que mantém sentença que afasta a demissão por justa causa imputada ao Reclamante pelo fato de o mesmo, em alguns dias, ter faltado ao serviço por motivo de estar se separando -- problemas psicológicos -- da esposa. Hipótese em que foi considerado o tempo de serviço do Reclamante na Reclamada -- quase 10 anos -- para atenuar o rigor da punição. Interpretação teleológica consentânea com a realidade, uma vez que na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). Pertinência do Enunciado nº 221 do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA – Sendo a correção monetária a atualização do poder aquisitivo da moeda com a finalidade de restaurar o seu efetivo poder de aquisição, deve incidir apenas a partir do momento em que a verba torna-se legalmente exigível que, no caso de salários, é o quinto dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços. Logo, a incidência da correção monetária ocorre a partir do mês subseqüente ao da prestação do trabalho. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST – RR 437891 – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 16.06.2000 – p. 477)


 

REINTEGRAÇÃO – PROIBIÇÃO DA DISPENSA ARBITRÁRIA – PREVISÃO EM SENTENÇA NORMATIVA – POSSIBILIDADE DE DEMISSÃO POR MOTIVO DISCIPLINAR – INEXIGÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA – Configurando-se motivo disciplinar (evidências no envolvimento da Autora em irregularidades), não há o direito à reintegração, pois a cláusula coletiva que condiciona a demissão à ocorrência de motivo disciplinar, técnico-econômico ou financeiro não vincula a dispensa do Obreiro à configuração de justa causa. É suficiente a existência de motivação baseada em uma daquelas hipóteses. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 590446 – 5ª T. – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 05.05.2000 – p. 550)


 

REINTEGRAÇÃO – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – DEFERIMENTO LIMINAR EM AUTOS DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA – EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL – LEI Nº 8213/91 – ESTABILIDADE – 1. A antecipação de tutela não se caracteriza como abuso de poder, ou ato ilegal, porque prevista e permitida pelo artigo 273 do CPC – A decisão de reintegrar o trabalhador portador de doença profissional, com estabilidade amparada na Lei nº 8213/91, não prejudica direito líquido e certo do empregador, haja vista que o objetivo da demanda, na ação trabalhista, é, exatamente, definir se a impetrante tinha, ou não, o direito de despedir. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido. (TST – ROMS 414614 – SBDI II – Rel. Min. Francisco Fausto – DJU 12.05.2000 – p. 225)


 

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – DEFERIMENTO LIMINAR EM AUTOS DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA – EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL – LEI Nº 8.213/91 – A antecipação de tutela não se caracteriza como abuso de poder, ou ato ilegal, porque prevista e permitida pelo art. 273 do CPC. A decisão de reintegrar o trabalhador não prejudica direito líquido e certo do empregador, haja vista que o objetivo da demanda, na ação trabalhista, é, exatamente, definir se a impetrante tinha, ou não, o direito de despedir. (TST – RO-MS 414.646/1997.2 – SBDI 2 – Rel. Min. Francisco Fausto – DJU 12.05.2000) (ST 133/70)


 

AÇÃO RESCISÓRIA – REINTEGRAÇÃO DETERMINADA NA DECISÃO RESCINDENDA – DEMISSÃO COLETIVA SEM JUSTA CAUSA – ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 1090 DO CÓDIGO CIVIL E 5º, II, DA CARTA – A matéria envolve elementos fáticos que não foram revelados pela decisão rescindenda e que só estão presentes na Sentença, quando é induvidoso que a ação rescisória se restringe à análise da decisão que se busca desconstituir. A interpretação que o Regional dirigiu ao conteúdo do instrumento coletivo, e que motivou o reconhecimento do direito à reintegração do Reclamante no emprego, mostrou-se amparada em elementos fáticos não revelados na decisão, mas que, presentes nos autos, serviram de convicção para a formação do juízo. A má ou injusta apreciação dos fatos e provas existentes nos autos não conduz à rescindibilidade da coisa julgada. O reconhecimento do direito à reintegração decorreu do fato de a dispensa efetivada ter sido coletiva e, como tal, deveriam ter sido observados os critérios estabelecidos na norma coletiva, o que, segundo o Regional, não ocorreu. Assim, não se trata de reintegração determinada sem amparo legal, mas sim de direito reconhecido com base em norma estabelecida pela própria Empresa, que só prevê dispensa coletiva nas hipóteses expressamente previstas no instrumento coletivo de trabalho. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST – ROAR 482842 – SBDI II – Rel. Min. JOSÉ Luciano de Castilho Pereira – DJU 14.04.2000 – p. 37)


 

MULTA DO ART. 477 DA CLT – DESCARACTERIZAÇÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO – INAPLICABILIDADE – Mesmo comprovada por decisão judicial a inexistência de motivo ensejador da demissão por justa causa, não é devida multa constante do § 6º do art. 477 da CLT, que somente recairá sobre aquelas verbas que já eram devidas na ocasião do ato demissionário e que não foram quitadas oportunamente. (TST – RR 338.081/1997.1 – 3ª T. – Rel. Min. Francisco Fausto – DJU 14.04.2000) (ST 132/91)


 

DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA – CONVENÇÃO Nº 158 DA OIT – A inclusão das normas da Convenção nº 158 da OIT no sistema jurídico brasileiro não observou o processo legislativo adequado. Não há suporte jurídico garantindo a antecipação da tutela jurisdicional com base na referida convenção, que, aliás, foi denunciada pelo governo brasileiro através do Decreto nº 2100/96. Recurso de revista a que se nega provimento. (TST – RR 555568 – 4ª T. – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 03.03.2000 – p. 179)


 

EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA – A sociedade de economia mista está constitucionalmente autorizada a exercer o direito potestativo de resilição do contrato de trabalho, sem estar sujeito aos requisitos relativos aos atos administrativos, já que a dispensa sem justa causa, quando exercida por esse tipo de sociedade, constitui-se em manifestação volitiva da Administração enquanto despida das suas funções de Poder Público. Recurso de Revista conhecido e não provido. (TST – RR 352649 – 5ª T. – Rel. Min. Armando de Brito – DJU 25.02.2000 – p. 272)


 

JUSTA CAUSA – CONFIGURAÇÃO – "A gravidade da falta autoriza a demissão por justa causa de empregado sem punição anteriores". (TRT 2ª R. – RO 02990148765 – (20000286910) – 1ª T. – Rel. Juiz Plínio Bolivar de Almeida – DOESP 13.06.2000)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – "A reiterada falta ao trabalho caracteriza conduta desidiosa e autoriza a demissão por justa causa. Em serviço público essencial, de se considerar com maior rigor". (TRT 2ª R. – RO 02990114127 – (Ac. 20000243692) – 1ª T. – Rel. Juiz Plinio Bolivar de Almeida – DOESP 02.06.2000)


 

DISPENSA SEM JUSTA CAUSA – PROVA – A prova de que o reclamante não mais se interessou em continuar trabalhando e pediu demissão, tem de ser convincente o suficiente para elidir o princípio da continuidade da relação de emprego existente em prol do empregado. Não se desincumbindo satisfatoriamente a reclamada do encargo probatório, presume-se injusta a dispensa do reclamante. (TRT 3ª R. – RO 15.654/99 – 4ª T. – Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal – DJMG 01.04.2000 – p. 13)


 

JUSTA CAUSA – IMPROBIDADE – A prática de ato que revele, induvidosamente, abuso, desonestidade, má-fé ou fraude, de modo a obter vantagem para si ou para outrem, caracteriza-se como improbidade, passível de demissão por justa causa, nos termos do art. 482, a, da CLT. (TRT 3ª R. – RO 8.034/99 – 5ª T. – Rel. Juiz Eduardo Augusto Lobato – DJMG 22.01.2000 – p. 17)


 

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA – DESÍDIA – DESCARACTERIZAÇÃO – Se a punição aplicada ao empregado é baseada em falta única, não se caracteriza a desídia prevista no art. 482, e, da CLT, pois o comportamento desidioso, apto a caracterizar a justa causa e a justificar a despedida, equivale à negligência contumaz, reveladora de sucessivos e injustos desleixos, podendo o empregado causar prejuízos ou transtornos ao andamento dos serviços, não somente àqueles que lhe são afetos, mas aos de todo o estabelecimento. (TRT 3ª R. – RO 7.955/99 – 5ª T. – Rel. Juiz Levi Fernandes Pinto – DJMG 29.01.2000 – p. 25)


 

ALCOOLISMO PATOLÓGICO – JUSTA CAUSA RESOLUTIVA – DESCARACTERIZADA – Evidenciando os autos que o recorrente era vítima do alcoolismo, sendo indiscutível que se trata de uma doença, inclusive reconhecida atualmente pela medicina, bem como pela OMS, tem-se que as faltas injustificadas praticadas pelo reclamante são conseqüências do mal sofrido pelo mesmo. Não obstante, in casu, o processo de demissão do recorrente ter início em período anterior à sua candidatura como membro da CIPA, sendo proposta a dispensa por justa causa após a mesma, não poderia a empresa recorrida dispensar o recorrente, haja vista que no período estabilitário o reclamante não cometeu qualquer ato faltoso que ensejasse a justa causa. Recurso Ordinário a que se dá provimento para determinar a reintegração do reclamante às suas funções. (TRT 6ª R. – RO 7254/99 – 3ª T. – Rel. Des. Gilvan de Sá Barreto – DOEPE 20.07.2000)


 

AIDS – DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA – REINTEGRAÇÃO – O fato do autor ser soro-positivo (HIV), portador do vírus da AIDS não lhe asseguraria estabilidade provisória, por falta de uma legislação especifica. Porém, o art. 5º da Constituição Federal veda a discriminação em geral, e o art. 7º, XXXI, proíbe qualquer discriminação em relação ao trabalhador portador de deficiência, cabendo a aplicação, por analogia, ao caso sub judice. Tendo a dispensa ocorrido sem justo motivo, configurando-se a natureza discriminatória, deve o reclamante ser reintegrado ao emprego, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos. (TRT 6ª R. – RO 997/2000 – 2ª T. – Relª Juíza Maria Helena Guedes Soares de Pinho – DOEPE 31.05.2000)


 

DEMISSÃO – JUSTA CAUSA – A falta ensejadora da demissão deve ser certa e imediata, sendo inservíveis as enunciativas cometidas ao longo do tempo sem nenhuma punição. (TRT 7ª R. – Proc. 03581/00 – (005728 /00-1) – Relª Juíza Maria Irisman Alves Cidade – J. 11.12.2000)


 

JUSTA CAUSA – Os riscos do negócio são do empregador e não do empregado. Não provada a improbidade, tem-se por demissão injusta. (TRT 7ª R. – Proc. 03785/00 – (005267/00-1) – Relª Juíza Maria Irisman Alves Cidade – J. 20.11.2000)


 

JUSTA CAUSA – ATO DE IMPROBIDADE – Esse ilícito laboral, pela sua natureza, deve ser cabalmente provado, e de modo iniludível, para que o empregado não fique perpetuado com a pecha de desonesto, maculando-o no convívio social e familiar. Demonstrado, todavia, tal ato, a demissão é considerada justa, não fazendo o empregado jus às parcelas rescisórias. (TRT 10ª R. – ROPS 2563/2001 – 3ª T. – Rel. Juiz Leônidas José da Silva – J. 22.08.2000)


 

CONTRATO DE EMPREGO – TÉRMINO – PROVA – ÔNUS – JUSTA CAUSA – DESÍDIA – CONFIGURAÇÃO – 1. Ao ventilar a existência de motivo justo para a dispensa do empregado, a empresa atrai o ônus da prova, por ser o fato impeditivo de direitos postulados (CPC, art. 333, inciso II). 2. A desídia, como ilícito trabalhista apto a autorizar a rescisão contratual motivada, pode decorrer de fato isolado, desde que a conduta do obreiro encerre magnitude tal a inviabilizar o prosseguimento normal do contrato. 3. Da inobservância de obrigações contratuais inerentes ao emprego ocupado pelo autor, ocasionando grave lesão ao patrimônio da empregadora, emerge a licitude da demissão por justa causa levada a termo. (TRT 10ª R. – RO 5583/98 – 1ª T. – Rel. p/o Ac Juiz João Amílcar – DJU 11.02.2000 – p. 5)


 

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – JUSTA CAUSA – ABANDONO – A primeira alegação patronal de que o autor teria solicitado sua dispensa soterra a segunda alegação de abandono, pois se o próprio empregador já se diz ciente de que o reclamante não mais tinha interesse em permanecer no emprego, não há que se falar em demissão por justa causa, pois o abandono só se configura no silêncio do ausente, máxime quando a reclamada não produziu prova de nenhuma de suas alegações, ônus que lhe competia nos termos do art. 818/CLT, c/c o art. 333, II, do CPC, observando-se gozar o contrato de trabalho da presunção de continuidade (en. 212/TST). (TRT 10ª R. – RO-PS 2.293/2000 – 3ª T. – Relª Juíza Suelene Marques Dias Guimarães – DJU 01.09.2000) (ST 138/86)


 

DEMISSÃO – MOTORISTA – JUSTA CAUSA – Resta caracterizada a demissão por justa causa, quando demonstrado nos autos que o sucessivo cometimento de faltas graves pelo reclamante, põe em risco o patrimônio do empregador e a integridade física dos passageiros, impedindo a continuidade da relação de emprego. Aplicação do art. 482, alínea e, da clt. (TRT 10ª R. – RO 1.188/2000 – DF – 1ª T. – Relª Juíza Maria de Assis Calsing – DJU 30.06.2000) (ST 136/76)


 

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA – PEDIDO DE DESLIGAMENTO DA EMPRESA – INOCORRÊNCIA DE DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA – Apesar de a aposentadoria espontânea dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista não implicar extinção do vínculo empregatício, conforme as decisões liminares do C. STF que suspenderam a aplicação dos §§ 1º e 2º do art. 453 da CLT, não se pode falar em demissão sem justa causa quando o empregado requer o desligamento da empresa, por motivo de aposentadoria. Apelo conhecido e provido. (TRT 22ª R. – RO 0476/2000 – (0688/2000) – Rel. Juiz Fausto Lustosa Neto – J. 13.06.2000)


 

JUSTA CAUSA – PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA E DA RAZOABILIDADE – O princípio da continuidade da relação de emprego supõe uma vinculação que se prolonga no tempo, não se admitindo, até prova em contrário, a iniciativa do trabalhador na extinção do contrato. Tal princípio associado ao da razoabilidade enseja a conclusão de que o obreiro não dá azo à sua demissão, principalmente porque não é razoável que, em face da atual conjuntura sócio-econômica do país, alguém não tenha interesse em garantir o sustento próprio e da família. (TRT 22ª R. – RO 3195/99 – (0523/2000) – Rel. Juiz Conv. Arnaldo Boson Paes – J. 16.05.2000)


 

MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT – DESCARACTERIZAÇÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO – INAPLICABILIDADE – 1. Mesmo comprovada por decisão judicial a inexistência de motivo ensejador da demissão de justa causa, não é devida a multa constante do parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, que somente recairá sobre aquelas verbas que já eram devidas na ocasião do ato demissionário e não foram quitadas oportunamente. 2. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST – RR 317447/1996 – 3ª T. – Rel. Min. Francisco Fausto – DJU 15.10.1999 – p. 00239)


 

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA – ART. 19 DO ADCT – INQUÉRITO ADMINISTRATIVO – O inquérito administrativo não supre a falta do inquérito judicial, necessário à apuração de falta grave do servidor detentor da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT – No entanto, impossível determinar a reintegração do reclamante, em face da limitação de eventuais créditos e/ou direitos à 21.12.1992, decidida na Exceção de Incompetência da Justiça do Trabalho. Revista conhecida e provida, em parte, para deferir salários e consectários da despedida até a referida data. (TST – RR 325154/1996 – 5ª T. – Rel. P/o Ac. Min. Levi Ceregato – DJU 22.10.1999 – p. 284


 

DEMISSÃO – JUSTA CAUSA – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA– A empresa estatal, seja qual for o seu tipo, dedicada à exploração de atividade econômica, está regida pelas normas trabalhistas das empresas privadas, por força do disposto no art. 173, § 10, da Constituição Federal. Assim, dado a sua natureza jurídica, pode rescindir, sem justa causa, contratos de empregados seus, avaliando apenas a conveniência e a oportunidade, porque o ato será discricionário, não exigindo necessariamente que seja formalizada a motivação. Ressalte-se que, no terreno específico da administração pública direta, indireta e fundacional, a Constituição não acresceu nenhuma outra obrigação, salvo a investidura (art. 37, II) através de concurso público de provas e títulos. Não cogitou a Lei Magna em momento algum acrescer a obrigação de exigir motivação da dispensa. (TST – RR 282.885/1996-3 – 1ª T. – Rel. Min. Ronaldo Lopes Leal – DJU 06.08.1999)


 

TUTELA ANTECIPADA – DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA – CONVENÇÃO Nº 158 DA OIT – l. A inclusão das normas constantes da Convenção nº 158 da OIT no sistema jurídico Brasileiro é irregular, considerando que, nos termos do art. 7º, inciso I, da Constituição Federal, a proteção ao trabalhador contra despedida arbitrária ou sem justa causa é matéria para ser tratada em lei complementar. Não há suporte jurídico garantindo a antecipação da tutela jurisdicional com base na referida convenção que, aliás, foi denunciada pelo governo Brasileiro através do Decreto nº 2100 de 20.12.1996. 2. Recurso a que se nega provimento. (TST – ROMS 345886/1997 – SBDI 2 – Rel. Min. Francisco Fausto – DJU 13.08.1999 – p. 00018


 

EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA – Está a sociedade de economia mista constitucionalmente autorizada a exercer o direito potestativo de resilição do contrato de trabalho, semestar sujeito aos requisitos relativos aos atos administrativos, já que a dispensa sem justa causa, quando exercida por sociedade de economia mista, constitui-se em manifestação volitiva da Administração enquanto despidadas suas funções de Poder Público. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 511628/1998 – 5ª T. – Rel. Min. Armando de Brito – DJU 25.06.1999 – p. 393)


 

SERVIDOR DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA – NULIDADE – As sociedades de economia mista estão sujeitas aos preceitos contidos no artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal de 1988, que as equipara às empresas privadas. Desse modo, os empregados demitidos, não gozando de estabilidade legal ou contratual, não têm direito à reintegração. Revista parcialmente conhecida e provida. (TST – RR 531983/1999 – 2ª T. – Rel. Min. José Bráulio Bassini – DJU 11.06.1999 – p. 00098)


 

DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA – EMPRESA DE ECONOMIA MISTA – O artigo cento e setenta e três, parágrafo primeiro, da Constituição da República é categórico ao afirmar que "a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias". Da exegese do "suso" mencionado preceito constitucional, depreende-se que, in casu, deve-se observar, para a contratação e demissão dos empregados da reclamada o que estabelece a CLT e a legislação complementar. Recurso de revista provido. (TST – RR 290413/1996 – 3ª T. – Rel. P/o Ac. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 26.03.1999 – p. 00130)


 

JUSTA CAUSA – CONFISSÃO DO AUTOR – PRODUÇÃO DE PROVA PELA RECLAMADA – NECESSIDADE – DESIDIA – A confissão só fica elidida pela existência de prova documental já constante dos autos, podendo o juiz apreciá-la, para firmar o seu livre convencimento. Entretanto, não podera o juízo requerer ou exigir, a produção de provas pela reclamada, se ela foi beneficiada pela confissão da parte adversa. Dessa forma, tem-se como verdadeira a alegação de justa causa pelas ausências e pela prática de ato justificador da demissão, por apresentado atestado médico falso e por comportamento desidioso, caracterizado por reiteradas faltas ao trabalho. Não existe previsão legal de graduação de punição ao empregado. O empregador até pode ser tolerante, aplicando advertência ou suspensão, mas fica a seu critério a utilização destes instrumentos. A apresentação de atestado médico falso, para justificar falta ao trabalho, não é uma falta simples que possa ensejar apenas advertência ou suspensão. É uma infração gravíssima e merece ser punida com rigor, pois revela atitude desonesta e criminosa do empregado. Revista conhecida e provida. (TST – RR 285026/1996 – 3ª T. – Rel. Min. Antônio Fabio Ribeiro – DJU 05.02.1999 – p. 229)


 

GREVE – DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA – NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO OFICIAL ACERCA DA ILEGALIDADE DA GREVE – I – Competência residual da Justiça Federal, tendo em vista que a reclamação trabalhista foi proposta antes do advento da atual Constituição Federal, que atribui à Justiça do Trabalho as lides laborais envolvendo entes da administração pública direta e indireta. II – Ex-servidores do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro – são demitidos por justa causa, sob alegação de envolvimento em manifestação grevista considerada ilegal. III – Inexistindo declaração de ilegalidade da greve, não pode ser atribuída justa causa na demissão daqueles que aderiram ao movimento, ainda mais que a simples adesão à greve não constitui falta grave a conferir legitimidade à justa causa. Aplicabilidade da Súmula nº 316, do Supremo Tribunal Federal. IV – Cabe ao empregador, parte mais forte na relação trabalhista, demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pelo empregado, parte hipossuficiente na mesma relação. V – Descabe arquivamento da ação trabalhista em relação aos reclamantes que deixaram de comparecer à audiência de instrução e julgamento na hipótese vertente. Causa com 252 (duzentos e cinqüenta e dois) demandantes, cujo comparecimento integral inviabilizaria a realização do ato, devendo ser considerado ainda que a questão a ser discutida em audiência é facilmente apurável por meio de alguns dos grevistas presentes, não resultando qualquer prejuízo à mesma tal ausência; ao contrário prejudicial teria sido se todos tivessem comparecido face ao inevitável tumulto; além disso, foi deferido a fim de que apenas cinco dos reclamantes representassem o pólo ativo da presente demanda na audiência de instrução e julgamento. VI – Fazem jus os reclamantes à verbas atinentes à rescisão contratual sem cominação de justa causa, com o pagamento de 13º salário e aviso prévio, devidamente corrigidas monetariamente e juros da mora, além da liberação do FGTS e das respectivas anotações na CTPS. VII – As horas extraordinárias efetivamente expendidas pelos reclamantes devem ser apuradas em liquidação por artigos, obedecendo ao procedimento comum, por ser mais apropriado para o exame cuidadoso dos cartões de ponto de cada um dos requerentes. VIII – A pretendida reposição salarial não encontra amparo no bojo desta ação reclamatória em que se discute acerca da modalidade de rescisão contratual, se com ou sem justa causa. Além disso, mera alegação genérica de defasagem de salário não pode resultar em sentença normativa para o fim de conferir aumento de salário a servidor público (em sentido largo). IX – Também não encontra sustentação no ordenamento jurídico a pretensão ao adicional de insalubridade para a hipótese vertente, sendo de se acrescentar que os próprios postulantes aduziram que jamais tal verba lhes foi conferida. X – Quanto ao pedido de exame da rescisão do contrato para que sejam abonadas as diferenças pagas a menor e excluídos os descontos indevidos, trata-se de pedido despiciendo já que com a procedência total ou parcial do pleito os valores resultantes do julgamento importarão no reexame automático daquelas contas. XI – Recurso ordinário e remessa oficial providos parcialmente, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão ao adicional de insalubridade e à reposição a título de defasagem salarial, devendo as horas extras serem apuradas em liquidação por artigos. (TRF 2ª R. – ROTrabalhista 99.02.04046-2 – RJ – 1ª T. – Rel. Des. Ney Fonseca – DJU 14.10.1999 – p. 120)


 

JUSTA CAUSA – MOTORISTA – ÔNIBUS – Tratando-se de motorista de coletivo a embriaguez em serviço ainda que ocorra uma única vez, constitui falta grave a motivar a demissão por justa causa. (TRT 1ª R. – RO 23031-92 – 5ª T. – Rel. Juiz Carlos Henrique de Carvalho Saraiva – DORJ 09.07.1999)


 

DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA – ATO DE AGENTE PÚBLICO SEM COMPETÊNCIA – CONSEQÜÊNCIAS – AINDA QUE PRATICADA POR AGENTE PÚBLICO SEM LEGITIMIDADE, VÁLIDA A DISPENSA ABRUPTA DO EMPREGADO, QUE NÃO FAZ JUS À REINTEGRAÇÃO, SALVO SE DETENTOR DE ESTABILIDADE – A contestação da Fazenda Pública, ratificando a dispensa, produz efeito ex tunc, convalidando o ato do agente ilegítimo. (TRT 2ª R. – RO 02980546288 – (19990617735) – 6ª T. – Rel. Juiz Fernando Antonio Sampaio da Silva – DOESP 26.11.1999)


 

DEMISSÃO – JUSTA CAUSA – Diante das inúmeras faltas ao trabalho, sem qualquer justificativa, caracterizando o comportamento desidioso da obreira, outra atitude não restou à empregada a não ser efetuar a dispensa por justa causa. (TRT 2ª R. – RO 029.805.412-00 – (19990504744) – 4ª T. – Rel. Juiz Afonso Arthur Neves Baptista – DOESP 01.10.1999) (ST 126/78)


 

JUSTA CAUSA – FATO CERTO E DE DECLARAÇÃO CORRESPONDENTE – Desde que evidenciado no processo que, ao invés da espontaneidade no pedido demissão, este se processou em face de alternativa de ameaça de aplicação de justa causa e promoção de Ação Penal, tem-se como injustificada a rescisão operada, por parte do empregador enquanto que, caso de razões tais dispusesse, delas se deveria ter valido, com aplauso da lei para, afinal, o mesmo resultado alcançar. (TRT 3ª R. – RO 10.968/98 – 1ª T. – Relª Juíza Beatriz Nazareth T. de Souza – DJMG 16.07.1999)


 

JUSTA CAUSA – Se o comportamento do empregado, tido como irregular bastante para a sua demissão por justa causa, era no entanto tolerado na empresa, não se vislumbra a gravidade suficiente para caracterização de falta com punição máxima. (TRT 3ª R. – RO 16.969/98 – 2ª T. – Rel. Juiz Salvador Valdevino Conceição – DJMG 11.06.1999)


 

JUSTA CAUSA – ÔNUS DA PROVA – Constitui ônus do reclamado provar o alegado abandono de emprego, nos termos do artigo 333, inciso II do CPC e artigo 818 da CLT, entretanto, este não carreou aos autos qualquer prova que demonstrasse a justa causa, razão pela qual prevalece a demissão imotivada reconhecida pela decisão a quo. (TRT 7ª R. – REO-RVol 00806/99 – (Ac. nº 05381/99) – Rel. Juiz Raimundo Feitosa de Carvalho – J. 05.08.1999) JCLT.818


 

JUSTA CAUSA – Considera-se motivada a demissão da reclamante, posto que provada nos autos a justa causa, com fulcro no artigo 482, alíneas "a", "b" e "c" da CLT. (TRT 7ª R. – RO 01947/99 – (Ac. nº 04111/99) – Rel. Juiz Raimundo Feitosa de Carvalho – J. 14.06.1999)


 

PRÁTICA DE ATO ILÍCITO – JUSTA CAUSA – Resta devidamente motivada a demissão com fulcro no artigo 482, alínea "a" da CLT, em razão da prática de ato ilícito pelo reclamante. (TRT 7ª R. – RO 02117/99 – (Ac. nº 04121/99) – Rel. Juiz Raimundo Feitosa de Carvalho – J. 14.06.1999)


 

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA – O recorrido é sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta, e como tal está sujeito ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, tudo a teor do artigo 173, parágrafo 1º da Constituição Federal. Recurso conhecido e improvido. (TRT 7ª R. – RO 01230/99 – (Ac. nº 03573/99) – Rel. Juiz Raimundo Feitosa de Carvalho – J. 24.05.1999)


 

JUSTA CAUSA – ÔNUS DA PROVA – A recorrida provou robusta e cabalmente a prática do ato de improbidade que motivou a demissão por justa causa aplicada ao recorrente, tudo nos termos do artigo 818 da CLT e artigo 333, inciso II do CPC – Recurso conhecido e improvido. (TRT 7ª R. – RO 00259/99 – (Ac. nº 01848/99) – Rel. Juiz Raimundo Feitosa de Carvalho – J. 22.03.1999)


 

JUSTA CAUSA – FALTAS INJUSTIFICADAS – DESÍDIA CARACTERIZADA – Quando o empregado sem qualquer razão ou motivo justificado comete faltas reiteradas ao serviço, este comportamento além de causar transtorno ao empregador que fica impossibilitado de contar com o seu trabalho, guarda certo sentido de mau exemplo para os demais obreiros. Resultando infrutíferas as suspensões aplicadas ao empregado, a solução somente é encontrada na demissão por justa pela configuração da desídia, nos termos do Art. 482, letra "e" da CLT. (TRT 9ª R. – RO 9.402/98 – Ac. 5ª T 5.115/99 – Rel. Juiz Luiz Felipe Haj Mussi – DJPR. 12.03.1999)


 

DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA – É dever do órgão administrativo, com poder de decisão sob pena de nulidade, explicitar os motivos de fato e de direito dos atos administrativos que expedir e que tenham por objeto: a) o provimento, a dispensa, a exoneração, a demissão, a disposição e a disponibilidade. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST – RR 278233/1996 – 5ª T. – Rel. Min. Francisco Caninde Pegado do Nascimento – DJU 20.11.1998 – p. 00286)


 

INDENIZAÇÃO DE CINQÜENTA POR CENTO – DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA – ARTIGO TRINTA E UM DA LEI OITO MIL OITOCENTOS E OITENTA DE NOVENTA E QUATRO – ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – Não há que se falar em inconstitucionalidade da medida provisória quatrocentos e trinta e quatro de noventa e quatro, convertida na lei oito mil oitocentos e oitenta de noventa e quatro, em seus artigos vinte e nove e trinta e um, eis que não houve tal pronunciamento pelo excelso STF, guardião da Carta Magna. Ademais, o referido preceito prevê uma indenização provisória para as dispensas sem justa causa, ocorridas quando vigente a urv; essa particularidade temporal não esta afeta à mesma situação insita no artigo sétimo, inciso um, da Constituição Federal, que não faz qualquer restrição de período ou termo determinado. Revista conhecida e não provida. (TST – RR 281768/1996 – 5ª T. – Rel. Min. Francisco Caninde Pegado do Nascimento – DJU 06.11.1998 – p. 00625)


 

JUSTA CAUSA – PARALISAÇÃO DE ATIVIDADES ESSENCIAIS – A paralisação de atividades essenciais por um grupo de enfermeiras fulcrado, única e exclusivamente, em um corporativismo exacerbado importa ferir princípio do bem coletivo, inscrito no artigo oitavo da CLT, configurando falta grave justificadora da demissão. Recurso conhecido e provido. (TST – RR 254263/1996 – 2ª T. – Rel. Min. Moacyr Roberto Tesch Auersvald – DJU 16.10.1998 – p. 00305)


 

SEGURO-DESEMPREGO – DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA – modificação da natureza da rescisão contratual por decisão judicial – Direito à indenização. A ação do empregador, ao demitir por justa causa, quando na verdade a demissão se dera por causa injusta (fato reconhecido por decisão judicial), causa prejuízo ao empregado, obstando-lhe o acesso ao percebimento de direitos advindos desta decisão, dentre eles o seguro-desemprego; dai ser devido o pagamento da indenização respectiva, ante ao disposto no artigo cento e cinqüenta e nove do Código Civil Brasileiro. Recurso de revista desprovido. (TST – RR 406955/1997 – 1ª T. – Rel. Min. Lourenço Prado – DJU 15.05.1998 – p. 00354)


 

INDENIZAÇÃO POR DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA – LEI Nº 8.880/94 – A Lei nº 8.880/94, em seus artigos 29 e 31, prevê a indenização por demissão sem justa causa. A referida norma legal tem plena aplicabilidade, tendo em vista o seu caráter transitório. O fato de os arts. 7º, I, da CF/88 e, 10, I, do ADCT, estabelecerem proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa não impede a criação de indenização adicional, com limitação de lapso temporal, para os trabalhadores despedidos imotivadamente na fase de consolidação de uma nova ordem econômica (URV). O art. 31, da citada Lei, não foi declarado inconstitucional pelo STF e tampouco por este TST, o que torna irrestrita e plenamente aplicável este dispositivo, não havendo que se cogitar de previsão em Lei Complementar ou inaplicabilidade do preceito legal. Recurso não conhecido. (TST – ERR 220280/1995 – D1 – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 17.04.1998


 

SERVIDOR ESTÁVEL (ARTIGO DEZENOVE DO ADCT) – DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA – INQUÉRITO JUDICIAL – Esta corte superior já decidiu no sentido de que é nula, de pleno direito, a despedida de servidor estável sem o competente inquérito judicial prévio. Revista não provida. (TST – RR 207012/1995 – 1ª T. – Relª Minª Regina Fátima Abrantes Rezende Ezequiel – DJU 20.03.1998 – p. 00266)


 

CIPA – JUSTA CAUSA – DEMISSÃO – TUTELA JURISDICIONAL ANTECIPADA – REINTEGRAÇÃO – Cipeiro – demissão – reintegração mediante antecipação da tutela – segurança denegada. A reintegração de integrante da comissão interna de prevenção de acidentes, afastado sob alegação de justa causa, é imperativo legal (CLT, art. 165, caput e parágrafo único). Cabível e recomendável a antecipação da tutela, denega-se a segurança. (TRT 1ª R. – MS 00099/97 – SEDI X. – Rel. Juiz Luiz Carlos Teixeira Bomfim – DORJ 13.01.1998)


 

DEMISSÃO – JUSTA CAUSA – ATO DE IMPROBIDADE – Comete ato de improbidade a empregada que, valendo-se da confiança que lhe era depositada e das funções que exercia, desvia verba da empresa in casu destinada ao pagamento dos títulos de crédito emitidos contra a empregadora, omitindo, ainda a ocorrência de protestos dos títulos não pagos em razão do referido desvio do dinheiro. (TRT 6ª R. – RO 7465/97 – 2ª T. – Rel. Juiz Fernando Cabral de Andrade – DOEPE 15.04.1998)


 

JUSTA CAUSA – MAU PROCEDIMENTO NÃO CONFIGURADO – Ausente prova cabal no sentido de que o reclamante, ao liberar empréstimo bancário acima do patamar permitido, o fez com o intuito de obter vantagem em proveito próprio ou com a intenção premeditada de causar prejuízos ao reclamado, merece ser afastada a justa causa, mormente considerando que a operação contou com o beneplácito da gerência geral e com o aval do Comitê de Crédito da agência. O fato de o reclamante ter assumido "toda a responsabilidade pela condução e desfecho das operações" não é suficiente para autorizar a demissão por justa causa, pois, como se disse, não tomou a decisão isoladamente, limitando-se sua responsabilidade ao âmbito de sua atuação, sabendo-se que o risco da atividade econômica é do empregador. Recurso do reclamado improvido. (TRT 9ª R. – RO 2.447/97 – 5ª T. – Ac. 3.023/98 – Rel. Juiz Antônio Lucio Zarantonello – DJPR 13.02.1998)


 

JUSTA CAUSA – FALTAS INJUSTIFICADAS – Intimado o recorrido para se pronunciar sobre a documentação acostada pertinente as advertências e suspensões aplicada pelo ora recorrente, e permanecendo o mesmo silente, é de se presumir a veracidade do seu conteúdo, restando suficiente a demonstrar os fatos narrados na defesa, ou seja, a demissão por justa causa fundada nas seguidas faltas injustificadas ao serviço. Recurso a que se dá provimento. (TRT 6ª R. – RO 644/97 – 1ª T. – Relª Juíza Daisy Anderson Tenório – DOEPE 11.07.1997)


 

JUSTA CAUSA – RECONHECIMENTO – Se o empregado, revoltado por ter sido demitido sem justa causa, antes da data designada para a homologação da rescisão comparece à empresa e danifica dados no sistema de computação, é de ser reconhecida como motivada a despedida, improcedendo os títulos rescisórios decorrentes de demissão injusta. (TRT 6ª R. – RO 2410/97 – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Cabral de Mello – DOEPE 04.07.1997)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – Apurado em processo administrativo que os reclamantes, empregados há seis anos em Empresa Pública Federal, foram desidiosos nos seus deveres, a demissão por justa causa importou em punição desproporcional à falta. Inexistindo estabilidade, não há porque falar em reintegração, acolhendo-se as indenizações cabíveis. (TRT 6ª R. – RO 194/97 – 3ª T. – Relª p/o Ac. Juíza Maria de Lourdes Cabral de Mello – DOEPE 19.06.1997)


 

JUSTA CAUSA – DEMISSÃO – Comprovando-se que o recorrente assinou e se utilizou de documentos ideologicamente falsos, contendo o nome da empresa para a qual trabalhava, com o objetivo de fraudar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, correta é a sentença que reconheceu a justa causa despeditiva que lhe foi imputada pela consignante-reconvinda porque, a par da Justiça do Trabalho independer da Justiça comum, tal fato destruiu o laço fiduciário que existia entre as partes. Recurso ordinário não-acolhido. (TRT 6ª R. – RO 6793/96 – 1ª T. – Rel. Juiz Nelson Soares da Silva Júnior – DOEPE 18.12.1996)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA – O autor era detentor de estabilidade provisória adquirida através de acordo coletivo, apenas podendo ser demitido por falta grave. Já transcorrido lapso temporal perseguido sob a forma de estabilidade, faz jus ao pagamento de indenização compensatória em dobro (arts. 496 e 497 da CLT). (TRT 6ª R. – RO 4400/95 – 1ª T. – Relª Juíza Conceição Sarinho – DOEPE 11.04.1996)


 

VIGILANTE BANCÁRIO – JUSTA CAUSA – DEMISSÃO – Vigilante bancário que abre as portas da instituição de madrugada para dar acesso a pessoa estranha nas suas dependências coloca em risco a segurança e o patrimônio do banco. Justa causa que se acolhe. (TRT 6ª R. – RO 11083/94 – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Coutinho – DOEPE 13.05.1995)


 

REINTEGRAÇÃO – JUSTA CAUSA NÃO CARACTERIZADA – Descaracterizada a justa causa de improbidade para a rescisão contratual e, limitando o reclamado através de regulamento de pessoal seu poder de dispensa às hipóteses: pedido de demissão, interesse do serviço ou justa causa, mantém-se a sentença que determinou a reintegração do reclamante no emprego. (TRT 6ª R. – RO 96I7/94 – 3ª T. – Relª Juíza Virgínia Malta Canavarro – DOEPE 15.03.1995)


 

NULIDADE NÃO ARGÜIDAS – PRECLUSÃO – DEMISSÃO – JUSTA CAUSA – FALTA APURADA EM SINDICÂNCIA – PRESUNÇÃO DE VALIDADE – ABSOLVIÇÃO CRIMINAL – IRRELEVÂNCIA – I – Não cabe em grau de recurso reconhecer nulidade não argüida pela parte nas várias oportunidades que teve anteriormente para falar nos autos. Ocorrência de preclusão. Aplicação do artigo 795 da CLT. II – É de se manter a demissão por justa causa aplicada ao recorrente porque não conseguiu ilidir as provas contra si carreadas em sindicância administrativa que, como todos os atos provenientes da administração, goza de presunção juris tantum de validade. III – Absolvição criminal por falta de provas (artigo 386, VI do Código de Processo Penal), não tem o condão de afastar a justa causa para a rescisão do contrato de trabalho do recorrente, em razão da distinção entre as instâncias penal e administrativa. Inteligência do artigo 66 do Código de Processo Penal. IV – O recorrente demitido por justa causa não faz jus às verbas rescisórias de eu contrato de trabalho. E nem as verbas não rescisórias integralmente quitadas pelo recorrido conforme comprovado nos autos. (TRF 3ª R. – RO 92.03.51345.0 – SP – 1ª T. – Rel. Juiz Theotonio Costa – DJU 13.12.1994) (ST 70/96)


 

EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO – JUSTA CAUSA – A embriaguez em serviço, como causa determinante de demissão justa, exige que o empregado se apresente no trabalho sem condições de desempenhar as funções que lhe incumbem, cuja prova deve ser concludente. (TRT 18ª R. – RO 3.336/93 – Ac. TP 2.251/94 – Rel. Juiz Luiz Francisco Guedes de Amorim – DJGO 26.09.1994)


 

DEMISSÃO – ATESTADO MÉDICO – GREVE – PROVA – DESÍDIA – JUSTA CAUSA – Justificada a última falta, por motivo de greve, e as anteriores, através de atestado médico, não restou caracterizada a desídia, ensejadora então que seria, a entendimento da recorrente, de justa causa. Vale ressaltar, que não registra o prontuário do recorrido punição alguma anteriormente. Logo também não entendemos, como bem o fez a respeitável decisão, caracterizada nenhuma falta do recorrido, pelo que imotivada e injusta foi sua demissão. (TRT 1ª R. – RO 08430-90 – 5ª T. – Rel. Juiz Gerson Conde – DORJ 02.04.1992)


 

DEMISSÃO – JUSTA CAUSA – Não constitui falta imputável aos membros da organização dos empregados, de per si, publicação feita em nome da entidade, denunciando comportamento duvidoso da direção da empresa de que são empregados, sobretudo quando se apura posteriormente a extrema gravidade dos fatos, que levou até a demissão dos dirigentes da companhia. (TRT 1ª R. – RO 06111-88 – 5ª T. – Relª Juíza Anna Britto da Rocha Acker – J. 19.04.1989)