ESTABILIDADE – ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – A decisão Regional encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, consagrada na OJ nº 265 da SDI do TST, em que o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição da República. O Recurso de Revista esbarra no óbice da Súmula 333 do TST, sendo desnecessária a análise da divergência de julgados. SALÁRIOS E REFLEXOS – CONDENAÇÃO RELATIVA À DISPENSA SEM JUSTA CAUSA – REINTEGRAÇÃO – TERMO INICIAL – A controvérsia cinge-se em estabelecer o termo inicial da condenação ao pagamento dos salários vencidos se declarada nula a dispensa e reconhecida a estabilidade, se da data da dispensa ou do ajuizamento da ação. O Reclamado, ao dispensar sem justa causa empregado estável assume o risco de condenação à reintegração e pagamento dos salários vencidos, pois encontra na garantia ao empregado restrição a seu poder potestativo. No caso de estabilidade, se há dispensa sem justa causa, reconhecida como nula, cumpre restituir as partes ao estado anterior o que gera direito ao pagamento de salários como se o contrato tivesse continuado a viger durante o período do afastamento, ocorrido sem culpa do empregado, pelo que incabível a limitação do direito a partir da propositura da ação. O direito previsto no artigo 41 da Constituição da República não surgiu da declaração judicial, mas somente foi reconhecido em juízo. (TST – RR 552183 – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 22.11.2002)


 

DIRIGENTE SINDICAL – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA – INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO – MINISTÉRIO DO TRABALHO – COMPETÊNCIA DO CONTROLE DA UNICIDADE SINDICAL – O Supremo Tribunal Federal tem que a autoridade competente para o registro, controle da observância do princípio da unicidade sindical e da regularidade da representação é o Ministério do Trabalho. Ora, sendo incontroverso que o novo Sindicato criado teve aceito o seu registro por tal Órgão Ministerial, não há que se falar em malferimento ao inciso II do artigo 8º da CF/88, pelo que o Reclamante faz jus a estabilidade provisória, nos termos do inciso VIII do artigo 8º da Lei Magna. Esse ato administrativo vinculado tem eficácia jurídica até que seja liminarmente ferido por decisão judicial que, na hipótese, seria da Justiça Comum. Não entender assim, seria cogitar, sobretudo dentro do mundo deste processo, que a autoridade competente deu cabo a registro de entidade sindical com afronta ao princípio constitucional da unicidade sindical. Tal construção, verdadeiramente, não pode, lógica e juridicamente, prosperar. Por demais, há de se levar em conta que o Reclamado, no ano anterior à demissão, foi devidamente comunicado da eleição do seu funcionário, nos termos do § 5º do artigo 543 consolidado (item 34 da Orientação Jurisprudencial da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais). Vale gizar, que o Banco era conhecedor da condição estabilitária do Autor, bem como não há registro de ter encetado qualquer impugnação a respeito. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR . 386009 – 2ª T. – Rel. Min. José Simpliciano Fernandes – DJU 15.02.2002)


 

PROCESSUAL CIVIL – SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SOB A ÉGIDE DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DO ATO DE DEMISSÃO – EDIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO TORNANDO SEM EFEITO A DISPENSA POR JUSTA CAUSA VEICULADA EM PORTARIA – DECRETO POSTERIOR COLOCANDO-O EM DISPONIBILIDADE REMUNERADA – ESTABILIDADE CONCEDIDA PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS IMPOSTOS PELO ART. 20, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – I – Inexistindo nos autos prova da demissão do servidor público admitido sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, em 14.11.1975, e ante a edição da Portaria nº 751, de 17 de setembro de 1986, invalidando sua inclusão em ato administrativo anterior (Portaria nº 418/80) que o dispensava por justa causa, bem como, em face da publicação no Diário Oficial da União do Decreto nº 99.397, de 21 de junho de 1990 colocando referido servidor em disponibilidade remunerada, sua estabilidade e conseqüente inclusão no Regime Jurídico Único, a teor do disposto no art. 19 do ADCT/CF 1988, c/c art. 243 da Lei nº 8.112/90, não há como deixar de reconhecer-lhe o direito aos vencimentos e vantagens de forma integral, conforme determinado na r. sentença recorrida. II – Preliminar de prescrição do fundo de direito rejeitada em face da natureza de trato sucessivo do direito pleiteado. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas. IV – Mantida a fixação dos honorários advocatícios porque encontra suporte nos ditames legais inscritos no art. 20, § 3º do CPC. III – Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 1ª R. – AC 33000239920 – BA – 2ª T. – Rel. Juiz Conv. Velasco Nascimento – DJU 14.10.2002 – p. 123)


 

ESTABILIDADE SINDICAL – JUSTA CAUSA – Embora haja previsão legal de limitação numérica dos representantes sindicais, no caso presente, por se tratar de Federação, de abrangência estadual, não é desarrazoado o número de 36 dirigentes da executiva em face da categoria importante de que trata, dos metalúrgicos e em face do número de cidades do Estado. É relevante também o fato discutido, eminentemente assunto de interesse coletivo dos trabalhadores – greve por pagamento de salários – a quem a reclamante estava representando. Nestas circunstâncias a autora é estável e sua despedida é nula. Sentença que se mantém. (TRT 4ª R. – RO 00182.007/98-7 – 6ª T. – Relª Juíza Conv. Maria Cristina Schaan Ferreira – J. 26.09.2002)


 

JUSTA CAUSA – A falta de comunicação por escrito da alegada falta grave, faz presumi-la inexistente, nos termos da convenção coletiva da categoria profissional. Ainda, negada a autoria de adulteração procedida em atestado médico, era da reclamada o ônus da prova, do qual não desincumbiu-se. Por derradeiro, há desproporcionalidade entre a falta supostamente cometida e a punição imposta à trabalhadora. Justa causa não reconhecida. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE – A alegação de falta de comunicação da gravidez por parte da reclamante, exigência contida em norma coletiva, não subsiste ante as evidências dos autos. Veja-se que a despedida ocorreu em 25.04.2000 e a ação ajuizada treze dias após, em 08.05.2000, da qual foi a reclamada notificada em 15.05.2000, o que significa dizer que tomou conhecimento do fato quinze dias após a despedida, enquanto que a cláusula coletiva invocada, 41.1 de fl. 49, estabelece o prazo de sessenta dias para esta comunicação. Por outro aspecto, entende-se que a exigência de comunicação da gravidez ao empregador, constante de normas coletivas, não prevalece ante a disposição constitucional que estabelece a garantia do emprego desde a concepção, de forma incondicional. Sinale-se, neste sentido, recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que desautoriza a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 88 da SDI-TST. INDENIZAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO – A forma com que a reclamada operou a rescisão do contrato, por justa causa, descaracterizada judicialmente, foi obstativa à reclamante, habilitar-se para o recebimento do seguro desemprego, o que justifica a condenação imposta na origem, de indenização em valor equivalente ao benefício previdenciário não recebido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – A prova dos autos confirma a existência de dois tanques com capacidade total de 254,8 litros, destinados ao depósito de verniz, líquido reconhecidamente inflamável, o que caracteriza o local de trabalho da reclamante como área de risco. (TRT 4ª R. – RO 00368.371/00-0 – 8ª T. – Rel. Juiz Nelson Ribas – J. 07.08.2002)


 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA – FUNDAÇÃO ESTADUAL – DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA – MAU-PROCEDIMENTO E ATO DE INDISCIPLINA – Em que pese terem havido faltas anteriores sem a correspondente punição, tal fato, por si só, não é capaz de elidir a justa causa alegada. O perdão tácito é admitido quando o empregador pratica atos incompatíveis com o propósito punitivo. No presente caso, a fundação-ré demonstrava sua reprovação ao comportamento arbitrário e com excessos por parte do monitor em relação aos menores detentos. Quanto ao aspecto da desproporcionalidade entre a punição praticada e a falta ocorrida (atos de violências físicas e morais contra adolescentes, que foram submetidos a situações que sugerem crime de tortura, nos moldes da Lei nº 9.455/97), diante da gravidade do erro, tem-se que a medida tomada pela reclamada encontra-se coerente com os fatos apurados. Recurso provido. CUSTAS PROCESSUAIS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – Diante da absolvição da reclamada com a presente decisão, resta prejudicado o exame da matéria em epígrafe. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE – ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO E REINTEGRAÇÃO – Inaplicabilidade do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O reclamante integrava os quadros de uma sociedade de economia mista (CORLAC) no qüinqüênio anterior à promulgação da Carta Magna, o que afasta a incidência da norma constitucional transitória. Recurso não provido. REEXAME NECESSÁRIO (MATÉRIA REMANESCENTE – NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO COM A FUNDAÇÃO PÚBLICA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – Conforme depreende-se dos autos, o reclamante integrava os quadros de uma sociedade de economia mista (CORLAC) que foi extinta, tendo seus empregados sido distribuídos a outros órgãos da administração pública indireta do Estado, mediante sub-rogação dos contratos de trabalho. Assim, reputa-se inviável a exigência de prévia aprovação em concurso público para a validade do pacto laboral havido entre a fundação-ré e o reclamante, visto que se observa, in casu, verdadeira sucessão de empregadores, ocorrida no âmbito estatal, em atenção ao interesse público e sob a égide de legislação estadual autorizadora. Argüição do Ministério Público do Trabalho que não se acolhe. (TRT 4ª R. – REORO 00738.024/99-6 – 8ª T. – Relª Juíza Beatriz Brun Goldschmidt – J. 21.08.2002)


 

JUSTA CAUSA – Por se tratar a justa causa da penalidade mais rigorosa aplicada ao empregado, para que ela fique caracterizada, é essencial que haja prova robusta e inequívoca da falta cometida que justifique a extinção do contrato de trabalho, e, a meu ver, ficou perfeitamente comprovado o mau procedimento e a desídia por parte do recorrente, no desempenho de suas funções. II – ESTABILIDADE PROVISÓRIA E INDENIZAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – INCAPACIDADE LOBATIVA NÃO CONFIGURADA – A doença caracterizada como acidente de trabalho é aquela que causa incapacidade para o trabalho. No presente caso, o recorrente não faz jus à reintegração pleiteada, não sendo detentor de estabilidade provisória, uma vez que não ficou configurada a incapacidade laborativa. (TRT 8ª R. – RO 4869/2002 – 2ª T. – Rel. Juiz Marcus Augusto Losada Maia – J. 04.12.2002)


 

ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA – DISPENSA SEM JUSTA CAUSA OBSTATIVA À AQUISIÇÃO DO DIREITO – Presume-se obstativa a dispensa sem justa causa de trabalhador que está às vésperas da aquisição do direito à estabilidade convencional. Não se cogita de atribuir a dispensa apenas ao exercício do poder potestativo do empregador, tanto menos quando se trata de empregado de conduta irrepreensível, a quem faltam pouco mais de seis meses para implemento das condições para aquisição do direito à estabilidade prevista em norma coletiva. Configurada a criação de óbice, pelo empregador, impõe-se sua condenação em indenização substitutiva do período estabilitário previsto convencionalmente. (TRT 9ª R. – RO 05312-2001 – (06761-2002) – 2ª T. – Relª Juíza Marlene T. Fuverki Suguimatsu – DJPR 05.04.2002)


 

EMPREGADO DISPENSADO POR JUSTA CAUSA (ALÍNEA "A" DO ART. 482 CELETÁRIO) DETENTOR DE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA (ART. 118 DA LEI 8213-91) – SENTENÇA JUDICIAL QUE RECONHECE A FALTA GRAVE SEM PREJUÍZO DOS SALÁRIOS CORRESPONDENTES AO PERÍODO DE GARANTIA PROVISÓRIA – INOCORRÊNCIA DE AFRONTA LITERAL DE LEI (CPC, ART. 485, INCISO V) – Em que se pese a improbidade constituir a mais grave das faltas contempladas pelo diploma consolidado, a prática da mesma não tem o condão de retirar do empregado o direito à estabilidade decorrente de acidente do trabalho. Isto porque, a violação ensejadora da rescindibilidade fulcrada no inciso V do art. 485 do CPC, deve ser direta e literal, a que não se prestam os textos das normas pretensamente vulneradas (inciso II do art. 5º da carta política e alínea "a" do art. 482 consolidado). (TRT 9ª R. – AR 00285-2001 – (23776-2002) – Relª p/o Ac. Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão – DJPR 18.10.2002)


 

JUSTA CAUSA – FALTAS AO SERVIÇO – AS FALTAS INJUSTIFICADAS AO SERVIÇO COMPROVADAS EM JUÍZO CARACTERIZAM AFASTAMENTO VOLUNTÁRIO DO EMPREGO E ENSEJAM A RESILIÇÃO MOTIVADA DO CONTRATO DE TRABALHO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE – DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA – DESNECESSIDADE DO INQUÉRITO JUDICIAL – A despedida por justa causa de empregada gestante não está sujeita à exigência de inquérito judicial para apuração da falta grave, vez que este apenas incide na hipótese de estabilidade permanente ou, no caso de estabilidade provisória, quando a lei expressamente o exigir (art. 8º, VIII, da Constituição Federal/88 e art. 543, parágrafo 3º, da CLT). (TRT 10ª R. – RO 02121/2002 – 2ª T. – Rel. Juiz José Ribamar O. Lima Junior – DJU 29.11.2002)


 

JUSTA CAUSA – ESTABILIDADE SINDICAL – A justa causa alegada pela empresa e confessada em depoimento pessoal do autor, resta incompatível com qualquer modalidade de estabilidade ou garantia de emprego, legal ou normativa, porque as afasta inexoravelmente. Recurso conhecido e não provido. (TRT 11ª R. – RO 333/2002 – (6692/2002) – Rel. Juiz Othílio Francisco Tino – J. 29.10.2002)


 

É aplicável a justa causa somente quando inexistir qualquer dúvida com relação a falta cometida pelo empregado, mormente quando este é dirigente sindical, detentor da estabilidade temporária. É devidos os honorários sindicais ao empregado devidamente assistido pelo Sindicato de Classe e ter declarado em Juízo ser pobre (art. 4º da Lei nº 7. 510/86). (TRT 11ª R. – RO 2336/2000 – (3218/02) – Relª Juíza Luíza Maria de Pompei Falabela Veiga – J. 28.05.2002)


 

ESTABILIDADE – CIPA – JUSTA CAUSA – INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE – DESNECESSIDADE – Adequada exegese do parágrafo único do art. 165 da CLT e da alínea b do inciso II do ADCT é contrária à obrigatoriedade da instauração de inquérito para apuração de falta grave cometida por empregado eleito para integrar CIPA. Dentre as hipóteses de estabilidade provisória que exige tal formalidade, prevista para a demissão dos empregados detentores da estabilidade decenal, não se encontra incluída a estabilidade do cipeiro eleito. (TRT 15ª R. – Proc. 33734/00 – (11675/02) – 5ª T – Rel. Juiz José Antônio Pancotti – DOESP 18.03.2002 – p. 83)


 

RECURSO ORDINÁRIO – ESTABILIDADE DE EMPREGADO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA – DISPENSA SEM JUSTA CAUSA – PRESCINDIBILIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – Não são estáveis os empregados públicos de sociedades de economia mista, entes da administração indireta. Contudo, o ingresso nos quadros das concessionárias de serviço público devem ser efetuados mediante respectivo concurso de provas ou provas e títulos – art. 37, II da CF/88. A observância dos princípios da administração pública, insculpidos no caput do aludido artigo, torna imperiosa observância do devido processo administrativo disciplinar para o despedimento imotivado de empregado público. Tal não ocorre, entretanto, quando da dispensa SEM JUSTA CAUSA do obreiro, que se insere no poder potestativo do empregador, desde que efetuado em conformidade com a legislação pertinente. In casu, restam preenchidos os requisitos legais, sendo lícita e válida a dispensa. Recurso patronal provido. Consignação julgada procedente. Reconvenção improvida. (TRT 19ª R. – RO 00723.2000.003.19.00.2 – Rel. Juiz Severino Rodrigues – J. 18.04.2002)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DA CIPA – DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA – INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO JUDICIAL – DESNECESSIDADE – CLT, ART. 165, PARÁGRAFO ÚNICO – Diferentemente do que ocorre com o dirigente sindical, inexiste exigência legal de instauração de inquérito judicial para a despedida do membro da cipa. Inteligência do art. 165, parágrafo único da CLT. (TRT 20ª R. – RO 2194/01 – (840/02) – Proc. 01.02.0619/01 – Rel. Juiz Carlos Alberto Pedreira Cardoso – J. 22.04.2002)


 

RECURSO ORDINÁRIO – 1. REPRESENTANTE SINDICAL – ESTABILIDADE – DISPENSA SEM JUSTA CAUSA – EFEITOS – 2. DESPROVIMENTO – 1. Dispensado, sem justa causa, enquanto vigente a estabilidade provisória, tem o reclamante jus a percepção, de indenização correspondente e reflexos pertinentes. (art. 543 CLT) não há se falar em renúncia a essa estabilidade quando não demonstrado de maneira expressa. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 21ª R. – RO 05-0284-01 – (42.209) – Rel. Juiz Carlos Newton Pinto – DJRN 26.09.2002)


 

MEMBRO DA CIPA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA – INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE – Nos termos do art. 165, § 1º, da CLT, a despedida por justa causa de empregado portador da estabilidade provisória, decorrente da eleição para membro da CIPA, prescinde da instauração de inquérito para a apuração de falta grave. (TRT 23ª R. – RO 00418.2001.001.23.00-7 – (908/2002) – TP – Rel. Juiz João Carlos – DJMT 16.07.2002 – p. 24)


 

RECURSO DE REVISTA – VEREADOR – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DISPENSA SEM JUSTA CAUSA – REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO – RECEBIMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS SEM RESSALVA EXPRESSA – RENÚNCIA TÁCITA – A renúncia pode ser expressa ou tácita. Nesta, o ato de disponibilidade de direitos se deduz de certos comportamentos do empregado, que evidenciam o seu propósito de privar-se de certos direitos. Na espécie, caracterizou-se a renúncia tácita em razão do comportamento omissivo do Reclamante que, podendo manifestar livremente seu inconformismo com a dispensa injusta, visto que, na condição de vereador e se dizendo beneficiário de estabilidade provisória no emprego em estatal, quedou-se silente durante o ato homologatório da rescisão do contrato de trabalho, submetida à assistência sindical, adotando comportamento que torna evidente o seu propósito de privar-se do direito à manutenção do emprego, provavelmente, para poder dedicar-se integralmente às atividades legislativas ou devido à incompatibilidade de horários. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 380795 – 5ª T. – Rel. Min. Conv. Walmir Oliveira da Costa – DJU 24.05.2001 – p. 735)


 

JUSTA CAUSA – ESTABILIDADE NO EMPREGO – O empregado que é detentor de estabilidade no emprego pode ser dispensado por justa causa, sendo esta a hipótese dos autos. E neste caso não há falar em desrespeito a sentença anterior que determinou a sua reintegração ao trabalho, decorrendo a justa causa de fatos posteriores à mesma. (TRT 3ª R. – RO 10.327/00 – 1ª T. – Relª Juíza Maria Cecília Alves Pinto – DJMG 05.05.2001 – p. 04)


 

JUSTA CAUSA – EMPREGADO DETENTOR DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA – IMEDIATIDADE DA PUNIÇÃO – A justa causa, por autorizar a rescisão contratual sem ônus para o empregador, deve ser cabalmente provada, nos termos dos arts. 818/CLT c/c 333, I, do CPC. Tratando-se de empregado membro da CIPA, portador de estabilidade, o procedimento da empresa de aguardar confecção de laudo pericial do acidente automobilístico, onde se apurou a culpabilidade do autor, revela zelo e não falta de imediatidade. O laudo particular, não impugnado pelo empregado, é apto para fundamentar a dispensa por justa causa. Recurso conhecido e provido, para julgar improcedente a ação. (TRT 10ª R. – RO 1257/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Cilene Ferreira Amaro Santos – DJU 21.09.2001 – p. 31)


 

– ESTABILIDADE – CIPEIRO – DISPENSA POR JUSTA CAUSA – ÔNUS DA PROVA – ATO DE INSUBORDINAÇÃO – Por força do disposto no art. 10, II, a, do ADCT, o empregado membro titular da cipa possui estabilidade provisória no emprego até um ano após o encerramento de seu mandato, não podendo ser imotivadamente, dispensado. O ônus da prova quanto ao justo motivo alegado recai sobre a parte empregadora, face à grave repercussão na vida profissional e pessoal do empregado. É que a continuidade do contrato de trabalho é a regra, e a sua dissolução constitui uma exceção; quem a alega deve prová-la. A recusa, pelo empregado cobrador, em assinar termo ilegal de compromisso de arrecadação, não configura ato de insubordinação, que pressupõe a legitimidade da ordem emanada do empregador. Também não implica, permissa venia, em qualquer ato de desacato ou ofensa à pessoa do superior hierárquico a afirmação do empregado de que "seria uma 'palhaçada' assumir um termo aquela natureza quando já sabia, de antemão, que não poderia cumpri-lo", até porque o comentário, como externação de ponto de vista, refere exclusivamente ao procedimento ilegal exigido pela empresa, nada tendo a ver com a honra ou com o poder de mando exercido pela chefia, o que afasta a existência da falta grave capitulada no art. 482, h, da CLT. Não havendo motivos relevantes a externar a inviabilidade do retorno do empregado ao serviço, e sendo importante e necessária sua atuação como representante dos empregados junto à cipa, determina-se a sua reintegração ao emprego, no mesmo cargo e asseguradas as mesmas condições de trabalho, até porque não é do interesse do estado, muito menos da empresa, propiciar ao empregado o percebimento de remuneração até o dia 05.08.2001, sem qualquer contraprestação laboral. A conversão da obligatio faciendi em indenização é medida sempre excepcional, que deve ser evitada, quando possível, como está a ocorrer na hipótese os autos" (juiz Alexandre de azevedo Silva). (TRT 10ª R. – RO-PS 4.198/2000 – 3ª T. – Relª Juíza Cilene Ferreira Amaro Santos – DJU 09.03.2001) (ST 143/70


 

MEMBRO SUPLENTE DE COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS – DISPENSA SEM JUSTA CAUSA – IRRENUNCIABILIDADE À ESTABILIDADE PROVISÓRIA – Uma vez garantida a estabilidade provisória, por força do disposto no parágrafo 3º, do artigo 543, da CLT, cumpre ao empregador, na hipótese de ruptura do contrato de trabalho sem justa causa, reparar os danos causados ao empregado, mormente quando este, no ato da homologação da rescisão contratual, efetivada com a presença do sindicato da categoria, formaliza expressamente sua condição de estável, afastando, pois, inequivocamente qualquer possibilidade de renúncia tácita à estabilidade. (TRT 13ª R. – RO 0797/2000 – (060790) – Relª Juíza Ana Clara de Jesus Maroja Nóbrega – DJPB 04.02.2001)


 

MANDADO DE SEGURANÇA – ENTE PÚBLICO – CONTRATOS DE TRABALHO HÍGIDOS – TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES – VINCULAÇÃO – NULIFICAÇÃO DAS ADMISSÕES – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE – DEMISSÕES SEM JUSTA CAUSA – SEGURANÇA DENEGADA – Não se concede a segurança pleiteada, uma vez que o ente público impetrante afastou empregados legalmente admitidos sob a alegação de nulidade de suas contratações, vinculando, pois, o ato demissório ao motivo que o ensejou. Contratações de empregados para o serviço público realizadas sem concurso antes do advento da CF/88 são válidas. Porém, uma vez não alcançada a estabilidade prevista no art. 19 dos ADCT, os obreiros são passíveis de demissão, desde que efetuada "sem justa causa" e não com base em nulidade contratual. Segurança denegada. (TRT 22ª R. – MS 0910/2001 – (1260/2001) – Relª Juíza Liana Chaib – J. 03.08.2001)


 

ESTABILIDADE – CONVENÇÃO Nº 158 – OIT. DISPENSA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA – ARTIGO 7º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – 1. Inviável aferir na presente hipótese a indigitada ofensa ao inciso I do artigo 7º da Constituição Federal, vez que referido preceito, de eficácia contida, não restou recepcionado pelo ordenamento jurídico brasileiro, porquanto dependente da edição de futura norma complementar. 2. Inexiste, desta forma, suporte jurídico que assegure ao empregado o pagamento da postulada indenização compensatória, a que alude o dispositivo constitucional em comento, quando verificada a ocorrência de dispensa arbitrária ou sem justa causa. 3. Recursos de revista não conhecidos. (TST – RR 388348 – 1ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 01.12.2000 – p. 643) JCF


 

GESTANTE – DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA – DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO POR PARTE DO EMPREGADOR – ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO – DELONGA INJUSTIFICADA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – DIREITO APENAS AOS SALÁRIOS DO PERÍODO RESTANTE DA ESTABILIDADE – Configura-se abuso do direito de ação, justificando o deferimento dos salários apenas a partir do seu ajuizamento, quando há delonga injustificada por parte da empregada no ajuizamento da ação, quando o empregador não tinha conhecimento do estado gravídico. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido para condenar a reclamada a pagar à reclamante apenas os salários do período restante da estabilidade, contados a partir da data do ajuizamento da ação. (TST – RR 650074 – 2ª T. – Rel. p/o Ac. Min. Vantuil Abdala – DJU 15.12.2000 – p. 922)


 

GESTANTE – DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA – DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO POR PARTE DO EMPREGADOR – DELONGA INJUSTIFICADA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – DIREITO APENAS AOS SALÁRIOS DO PERÍODO RESTANTE DA ESTABILIDADE – ABUSO DO DIREITO – Configura-se abuso do direito de ação, justificando o deferimento dos salários apenas a partir do seu ajuizamento, quando há delonga injustificada por parte da empregada no ajuizamento da ação, quando o empregador não tinha conhecimento do estado gravídico. Embargos conhecidos e providos para condenar o reclamado ao pagamento apenas dos salários do período restante da estabilidade, contados a partir da data em que o reclamado foi citado da ação. (TST – ERR 280247 – SBDI 1 – Rel. p/o Ac. Min. Vantuil Abdala – DJU 06.10.2000 – p. 541)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DE REVISTA – JUSTA CAUSA – DELEGADO SINDICAL – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – HORAS EXTRAS – Não se manda processar recurso de revista calcado no reexame de fatos e provas, (Aplic. En. 126/ TST). Agravo a que se nega provimento. (TST – AIRR 630206 – 5ª T. – Rel. Min. Conv. Platon T. de Azevedo Filho – J. 21.06.2000)


 

REINTEGRAÇÃO – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – DEFERIMENTO LIMINAR EM AUTOS DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA – EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL – LEI Nº 8213/91 – ESTABILIDADE – 1. A antecipação de tutela não se caracteriza como abuso de poder, ou ato ilegal, porque prevista e permitida pelo artigo 273 do CPC – A decisão de reintegrar o trabalhador portador de doença profissional, com estabilidade amparada na Lei nº 8213/91, não prejudica direito líquido e certo do empregador, haja vista que o objetivo da demanda, na ação trabalhista, é, exatamente, definir se a impetrante tinha, ou não, o direito de despedir. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido. (TST – ROMS 414614 – SBDI II – Rel. Min. Francisco Fausto – DJU 12.05.2000 – p. 225)


 

JUSTA CAUSA – IMPROBIDADE – JUSTA CAUSA – ESTABILIDADE CONVENCIONAL – "Tendo o autor praticado ato de improbidade – falta delituosa – condenado em sentença criminal transitada em julgado, caracterizou a hipótese da letra "d" do art. 482 da CLT, com efeitos graves no contrato de trabalho. A condenação vincula o Juízo Trabalhista e o reconhecimento da justa causa." (TRT 2ª R. – RO 02990043297 – Ac. 20000343077 – 10ª T. – Relª Juíza Rita Maria Silvestre – DOESP 28.07.2000)


 

ESTABILIDADE – DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA – DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO JUDICIAL – Não há necessidade de instauração de inquérito para apuração de falta grave, nos termos do Precedente nº 114 da SDI/TST, quando o autor ainda não era dirigente sindical na data da dispensa, tendo apenas registrado a sua candidatura às eleições, pois embora detentor de estabilidade provisória poderia ser dispensado sem a adoção de tal procedimento. Na espécie é legítima a apuração da falta grave em decorrência da defesa apresentada na reclamação ajuizada pelo autor, posto que assegurado o direito de ampla defesa. (TRT 3ª R. – RO 14/00 – 3ª T. – Rel. Juiz Luiz Ronan Neves Koury – DJMG 18.07.2000)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – INDENIZAÇÃO – DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DURANTE O PERÍODO DA GARANTIA DE EMPREGO – A reclamada não pode dispensar sem justa causa o reclamante antes do término da garantia de emprego, sendo evidente o prejuízo ao sustento do autor correspondente aos dias de salário do período da estabilidade no qual ficou desempregado, ainda que no decurso do prazo tenha sido admitido por outra empresa. A indenização, nessa hipótese, deve ser limitada ao período no qual não estava trabalhando, mas tinha o direito à garantia de emprego. Não se pode perder de vista que a ausência de qualquer indenização seria considerada estimuladora para que o empregador prosseguisse naquele tipo de conduta com outros empregados. (TRT 3ª R. – RO 16.417/99 – 4ª T. – Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal – DJMG 08.04.2000 – p. 13)


 

DESENTENDIMENTO ENTRE EMPREGADOS NO LOCAL DE TRABALHO – AGRESSÕES FÍSICAS MÚTUAS – FATO DELITUOSO APURADO – IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DO CULPADO – PUNIÇÃO EXCLUSIVA DE UM DOS AGENTES – SITUAÇÃO DISCRIMINATÓRIA – APURADO O FATO DELITUOSO, CONSUBSTANCIADO NO DESENTENDIMENTO HAVIDO ENTRE DOIS EMPREGADOS DENTRO DO LOCAL DE TRABALHO, TRADUZIDO EM AGRESSÕES FÍSICAS DE LADO A LADO, ONDE AMBOS OS CONTENDORES EXTRAVASARAM OS LIMITES DE UMA AÇÃO QUE PUDESSE SER CONSIDERADA LEGÍTIMA, E HAVENDO DÚVIDA INCONTORNÁVEL QUANTO AO VERDADEIRO INICIADOR DO ENTREVERO, POR ABSOLUTA FALTA DE DADOS SEGUROS E INSUSPEITOS, NÃO HÁ COMO ADMITIR A PUNIÇÃO DE SOMENTE UM DELES, MORMENTE COM A PENA MÁXIMA – JUSTA CAUSA – E SENDO ELE DETENTOR DE ESTABILIDADE NO EMPREGO – A noção legal do justo não admite distinção e discriminação, e elas menos ainda podem existir em face do princípio isonômico, garantido pela norma fundamental (art. 5º, caput), e em relação a um dos fundamentos da república (art. 1º, IV, da Constituição Federal), constituindo-se, o contrário, em prática voltada à distorção dos preceitos protetivos da legislação trabalhista. (TRT 3ª R. – RO 10048/99 – 1ª T. – Relª Juíza Emília Facchini – DJMG 21.01.2000 – p. 16)


 

CIPA – ESTABILIDADE – DISPENSA POR JUSTA CAUSA – INQUÉRITO – NECESSIDADE – O reconhecimento de justa causa para a resolução de contrato de trabalho titularizado por empregado detentor de estabilidade em razão de eleição para a Comissão Interna de Prevenção contra Acidentes (CIPA) prescinde de Inquérito Judicial. Preliminar de nulidade acolhida. Recurso patronal provido. (TRT 10ª R. – RO 2892/99 – 1ª T. – Rel. Juiz José Ribamar O. Lima Junior – J. 05.04.2000)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DA CIPA – POSSIBILIDADE DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA – Não há como se pretender violado o art. 165 da CLT, se o Regional reconhece a legalidade de dispensa de membro da CIPA, portador de estabilidade provisória no emprego, quando há prova substancial da crise econômico-financeira pela qual passava a Empregadora. Recurso de Revista não conhecido. (TST – RR 541223/1999 – 2ª T. – Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira – DJU 03.12.1999 – p. 163) JCLT


 

RECURSO DE REVISTA – CIPA – ESTABILIDADE – NECESSIDADE DE INQUÉRITO JUDICIAL PARA DISPENSA POR JUSTA CAUSA – O artigo cento e sessenta e cinco da CLT não exige a instauração de inquérito para apuração da justa causa de empregado sob o abrigo da estabilidade provisória oriunda da sua condição de integrante da cipa. Pelo contrário, seu parágrafo único ressalva a comprovação da aludida falta na reclamação ajuizada na Justiça do Trabalho. Recurso provido. (TST – RR 301056/1996 – 4ª T. – Rel. P/o Ac. Min. Georgenor de Sousa Franco Filho – DJU 12.02.1999 – p. 00301)


 

DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA – ATO DE AGENTE PÚBLICO SEM COMPETÊNCIA – CONSEQÜÊNCIAS – AINDA QUE PRATICADA POR AGENTE PÚBLICO SEM LEGITIMIDADE, VÁLIDA A DISPENSA ABRUPTA DO EMPREGADO, QUE NÃO FAZ JUS À REINTEGRAÇÃO, SALVO SE DETENTOR DE ESTABILIDADE – A contestação da Fazenda Pública, ratificando a dispensa, produz efeito ex tunc, convalidando o ato do agente ilegítimo. (TRT 2ª R. – RO 02980546288 – (19990617735) – 6ª T. – Rel. Juiz Fernando Antonio Sampaio da Silva – DOESP 26.11.1999)


 

ACIDENTADO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA – NECESSIDADE DE INQUÉRITO JUDICIAL – Não há por que se aplicar o instituto da estabilidade por tempo de serviço à garantia de emprego provisória. Aquela, anterior à Constituição Federal de mil novecentos e oitenta e oito, tornava estável o empregado que tivesse dez anos de trabalho na empresa; essa (provisória) apenas restringe a garantia de emprego durante determinado período de tempo. Assim, desnecessária é a apuração de falta grave ocorrida durante o período da garantia de emprego mediante inquérito judicial. O artigo cento e dezoito da lei oito mil duzentos e treze de noventa e um assegura a manutenção do contrato de trabalho ao assegurado que sofreu acidente de trabalho na empresa por período de doze meses, sendo, portanto, considerada como "estabilidade provisória" ou garantia de emprego. Durante o período de garantia de emprego, o empregador não pode despedir o empregado indiscriminadamente; porém, se houver falta grave praticada pelo obreiro de forma a motivar o despedimento por justa causa, cessa a estabilidade do empregado e, conseqüentemente, seu direito ao percebimento dos salários relativos aos dias correspondentes que restarem para completar o período estabilitário. Porém, se não verificada a justa causa, o acidentado tera direito ao pagamento dos dias que faltarem para completar o período de garantia de emprego. Necessária, então, a remessa dos autos ao TRT de origem para que se pronuncie sobre a existência ou não de justa causa, eis que imprescindível para saber se o empregado tem ou não direito ao pagamento dos dias remanescentes da garantia de emprego. 2. Horas extras – Minutos que antecedem e/ou sucedem a jornada diária. A jurisprudência desta colenda corte tem fixado em cinco minutos, como razoável, o tempo despendido pelo laborista para a marcação do cartão-de-ponto, antes e após a jornada normal, em razão da impossibilidade de todos os empregados marcarem ponto simultaneamente. Caso ultrapassado o referido limite, como extra sera considerada a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. 3. Urp de fevereiro de mil novecentos e oitenta e nove. Inexistência de direito adquirido dos trabalhadores a tal parcela, tendo em vista os reiterados pronunciamentos do egrégio STF, que se posicionou contrariamente ao que dispunha o verbete trezentos e dezessete da súmula do TST, cancelado pela resolução administrativa trinta e sete de noventa e quatro. 4. Revista parcialmente conhecida e provida. (TST – RR 246443/1996 – 5ª T. – Rel. Min. Nelson Antônio Daiha – DJU 11.09.1998 – p. 00490)


 

JUSTA CAUSA – ESTABILIDADE – CLÁUSULA NORMATIVA – Uma vez que restou conhecida a falta grave, com base nas provas periciais e nos depoimentos das testemunhas, inclusive do próprio autor, não há que se falar em garantia de emprego prevista em cláusula normativa. Ademais, incabível via ação rescisória, o reexame de prova. Recurso desprovido. (TST – ROAR 268705/1996 – D2 – Rel. Min. Jose Zito Calasãs Rodrigues – DJU 25.09.1998 – p. 00251)


 

GESTANTE – JUSTA CAUSA – PERDA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA – Caracterizada a dispensa por justa causa da empregada, rompe-se o contrato de trabalho por culpa exclusiva dela, não gerando qualquer direito à reintegração ou indenização. Não há nesta hipótese desrespeito ao comando do artigo 10, inciso II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (TRT 9ª R. – RO 14.200/97 – 1ª T. – Ac. 13.453/98 – Rel. Juiz Tobias de Macedo Filho – DJPR 03.07.1998)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA – O autor era detentor de estabilidade provisória adquirida através de acordo coletivo, apenas podendo ser demitido por falta grave. Já transcorrido lapso temporal perseguido sob a forma de estabilidade, faz jus ao pagamento de indenização compensatória em dobro (arts. 496 e 497 da CLT). (TRT 6ª R. – RO 4400/95 – 1ª T. – Relª Juíza Conceição Sarinho – DOEPE 11.04.1996)


 

MUNICÍPIO – SERVIDOR PÚBLICO – ESTABILIDADE – INQUÉRITO JUDICIAL – JUSTA CAUSA – Estabilidade – Inquérito judicial – Dispensa. A instauração de inquérito judicial para apuração de falta grave e exigência legal – Art. 543, § 3º da CLT – Ante a proteção que o legislador defere ao hipossuficiente. (TRT 1ª R. – RO 17217/91 – 7ª T. – Rel. Juiz Ricardo Augusto Oberlaender – DORJ 08.08.1994)


 

REINTEGRAÇÃO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DISSÍDIO COLETIVO – JUSTA CAUSA – LICENÇA – GARANTIA DE EMPREGO – NORMA COLETIVA – JUSTA CAUSA IMPROVADA – REINTEGRAÇÃO – 1 – Se o acórdão anterior determinou reintegração no emprego, ante nulidade da dispensa no curso de licença previdenciária, não há como cogitar-se de salários anteriormente à alta médica, pois o contrato estava suspenso (CLT, art. 476). 2 – A superveniência de despedida arbitrária, resulta em nova reintegração, dessa vez com salários e vantagens, por força da norma coletiva, já que a reclamada não provou a justa causa (CLT, art. 818), que permitiria a quebra da garantia de emprego, nos termos do acordo sindical. (TRT 1ª R. – RO 07641-89 – 3ª T. – Rel. Juiz Azulino Joaquim de Andrade Filho – DORJ 17.06.1991)