AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DE REVISTA – CISÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – O acórdão guerreado, ainda que tenha sido instado a se manifestar, via declaratórios, acerca de alguns dos dispositivos indicados como violados, bem como no tocante ao fato de o reclamante ter sido admitido pela cindida, posteriormente à cisão parcial, não emitiu pronunciamento expresso neste sentido e o reclamado não argüiu a nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, restando preclusa a sua apreciação (Enunciado nº 297 do TST). Ademais, a decisão recorrida lastreou seu entendimento no art. 233 da Lei nº 6404/76, que determina a responsabilidade solidária das empresas cindidas pelas obrigações da empresa-mãe anteriores à cisão, não havendo falar em afronta aos artigos 896, caput, do Código Civil e 5º, II, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (TST – AIRR 550581 – 5ª T. – Rel. Min. Conv. João Ghisleni Filho – DJU 22.11.2002)
EMBARGOS DE TERCEIRO – SÓCIA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA – RESPONSABILIDADE – O CPC prevê as hipóteses em que o patrimônio do sócio vem a ser atingido pela execução movida contra a sociedade. uma delas diz respeito àqueles casos nos quais o sócio demandado pelas dívidas da sociedade. Nesta circunstância, cabe a ele invocar o benefício de ordem previsto no artigo 596, parágrafo 1º, do CPC, promovendo a nomeação dos bens da sociedade em primeiro lugar. Assim, a sócia da pessoa jurídica executada é, em decorrência do disposto no artigo 592, II, do CPC (subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT) e através de seus bens pessoais, parte no processo de execução, em face da aplicação do princípio da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, expressamente consagrado no artigo 28, caput e seu parágrafo 5º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), igualmente aplicável em subsidiariedade na esfera trabalhista. (TRT 3ª R. – AP 2271/02 – 4ª T. – Rel. Juiz José Roberto Freire Pimenta – DJMG 15.06.2002 – p. 08)
EXECUÇÃO – DEVEDOR SUBSIDIÁRIO – DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – Por ser parte na lide e responsável pelo débito apurado não pode o devedor subsidiário exigir que se executem os sócios da devedora principal pretendendo a aplicação da doutrina da desconsideração da pessoa jurídica. Mostra-se mais compatível com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e com a conseqüente exigência de celeridade em sua satisfação o entendimento de que, não sendo possível a penhora de bens suficientes e desimpedidos da pessoa jurídica empregadora, deverá a tomadora dos serviços do exeqüente, como responsável subsidiária, sofrer logo em seguida a execução trabalhista, cabendo-lhe postular posteriormente na Justiça Comum o correspondente ressarcimento por parte dos sócios da pessoa jurídica que, afinal, ela própria contratou. (TRT 3ª R. – AP 0389/02 – 3ª T. – Rel. Juiz José Roberto Freire Pimenta – DJMG 26.03.2002 – p. 17)
RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE – TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – EXECUÇÃO TRABALHISTA – O juiz do trabalho está autorizado a aplicar a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, responsabilizando pessoalmente os sócios pelas dívidas da sociedade, quando constatar que a falência, insolvência, encerramento ou inatividade da empresa foram provocadas por má administração. (TRT 5ª R. – AP 01.17.97.1090-55 – (16.431/02) – 2ª T. – Rel. Juiz Luiz Roberto Mattos – DOBA 03.09.2002)
A TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, NO PROCESSO DO TRABALHO TEM LARGA APLICAÇÃO À VISTA DA NATUREZA DO CRÉDITO TRABALHISTA, DE NATUREZA ALIMENTAR – O sócio que se retira da sociedade após iniciada a execução contra a empresa, está subsidiariamente obrigado ao pagamento do débito, salvo se indicar bens livres e desembaraçados da executada para garantir a execução. Recurso de ex-sócio da executada a que se nega provimento. (TRT 11ª R. – AP 567/2001 – (1002) – Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra – J. 05.03.2002)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA – CONSTRIÇÃO – BENS DOS SÓCIOS – Os sócios são solidariamente responsáveis pelos débitos da pessoa jurídica quando esta age em desacordo com a Lei ou quando não possuir ela patrimônio suficiente para saldar os seus débitos. Têm eles pleno conhecimento de que na eventualidade de uma condenação da pessoa jurídica o seu patrimônio pessoal pode vir a responder naquelas situações pelo seu débito. A sua retirada do quadro societário, ainda que formal e regularmente efetivada, em nada altera a sua responsabilidade referente ao período que nele figurou, uma vez que a alteração contratual não tem o condão de atingir os direitos dos trabalhadores (art. 448 da CLT), gerando efeitos apenas entre os sócios, facultando a legislação pátria àquele que se retirou da sociedade e que suportou o débito trabalhista buscar, em ação regressiva contra os sócios remanescentes, o ressarcimento do valor adimplido acrescido de outras eventuais indenizações. (TRT 12ª R. – AG-PET 00076-2002-037-12-00-6 – (00124/20033353/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria Regina Olivé Malhadas – J. 09.12.2002
AGRAVOS DE PETIÇÃO – RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA – INCIDÊNCIA DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA – É assente na doutrina e jurisprudência que verificada a insuficiência do patrimônio societário ou a sua inexistência, como ocorre no presente caso, os bens dos sócios individualmente considerados, porém, solidariamente, ficarão sujeitos à execução. Cabe, aqui, a aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica para chegar-se aos bens particulares dos sócios, evitando que a personalidade constitua obstáculo ao ressarcimento de obrigações trabalhistas assumidas, sendo certo que para que ocorra a responsabilidade solidária dos sócios, estes não precisam ter integrado a relação processual na fase cognitiva, porquanto a legitimidade passiva ad causam se fez presente somente na fase de execução. Agravos de petição a que se negam provimento. (TRT 23ª R. – AP 01370.1999.001.23.40-3 – (1694/2002) – Rel. Juiz Guilherme Bastos – DJMT 12.08.2002)
EMBARGOS DE TERCEIRO – ILEGITIMIDADE – DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – Ocorrendo a desconsideração da pessoa jurídica, face ao não cumprimento das obrigações trabalhistas, caracterizando verdadeira fraude à lei, os sócios passam a ser responsáveis pela satisfação do crédito executado, o que lhes retira a legitimidade para propor embargos de terceiro. (TRT 23ª R. – AP 2214/2001 – (2958/2001) – TP – Rel. Juiz João Carlos Ribeiro de Souza – DJMT 21.01.2002 – p. 29)
EXECUÇÃO – DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – POSSIBILIDADE – Embora a pessoa jurídica seja dotada de personalidade própria e distinta da pessoa de seus sócios, sempre que estes últimos buscarem refúgio naquele instituto para prejudicar terceiros, será possível desconsiderá-la para impedir o aperfeiçoamento da fraude e o sucesso do ardil, e tal desconsideração poderá ocorrer em qualquer momento processual, tão logo seja detectada situação que a justifique, sendo admissível, inclusive, no processo de execução, fase em que, no mais das vezes, a tentativa de fraude se faz visível. (TRT 24ª R. – AP 877/2001 – TP – Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior – DOMS 05.07.2002)
"RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – SÓCIO COTISTA – TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA SOCIEDADE SEM QUITAÇÃO DO PASSIVO LABORAL – Em sede de Direito do Trabalho, em que os créditos trabalhistas não podem ficar a descoberto, vem-se abrindo uma exceção ao princípio da responsabilidade limitada do sócio, ao se aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica ("disregard of legal entity") para que o empregado possa, verificando a insuficiência do patrimônio societário, sujeitar à execução os bens dos sócios individualmente considerados, porém solidária e ilimitadamente, até o pagamento integral dos créditos dos empregados, visando impedir a consumação de fraudes e abusos de direito cometidos pela sociedade." (TST – ROAR 545348 – SBDI 2 – Rel. Min. Ronaldo José Lopes Leal – DJU 14.05.2001 – p. 1216)
PENHORA – BENS DOS SÓCIOS DA EXECUTADA – CONSTITUIÇÃO DE NOVA PESSOA JURÍDICA PARA ADMINISTRAR BENS DOS SÓCIOS DA EXECUTADA FALIDA – Constatada a constituição de pessoa jurídica para única e exclusivamente administrar bens dos sócios de executada falida, é legítima, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica e no artigo 9º da CLT, a penhora de bens desta nova empresa para satisfação de créditos trabalhistas de ex-empregado da insolvente. Não se pode admitir que créditos de natureza alimentar fiquem a descoberto enquanto os sócios, reais beneficiários, livram seus bens pessoais da execução, a pretexto de serem os patrimônios separados. (TRT 9ª R. – AP 04148-2000 – (18347-2001) – Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – DJPR 05.06.2001)
EXECUÇÃO TRABALHISTA – AUSÊNCIA DE BENS DA EMPRESA – PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS – DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – PRESENTE O INADIMPLEMENTO SALARIAL POR PARTE DA EMPRESA E RESPECTIVA INSUFICIÊNCIA DE BENS PARA RESPONDER PELA OBRIGAÇÃO, O ORDENAMENTO JURÍDICO AUTORIZA A DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, PARA ALCANÇAR O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS – A tutela impositiva do direito do trabalho, não admite o sacrifício da faculdade jurídica do trabalhador em benefício de outra, resultando ineficaz a personificação societária que importe na frustração desse direito. Inteligência dos arts. 1.375 e 1.407 do Código Civil; art. 596, parágrafo 1º do CPC; arts. 134 e 135 do CTN; art. 10 do Decreto 3.708/1919; art. 4º, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/80; arts. 2º (§ 2º), 9º e 449 da CLT; art. 1º, inciso IV e 170 da CF/88. (TRT 9ª R. – AP 04984-2000 – (17407-2001) – 3ª T. – Relª Juíza Rosalie Michaele Bacila Batista – J. 09.05.2001)
EXECUÇÃO – PESSOA JURÍDICA – PENHORA DE BENS DO SÓCIO – Na acepção do artigo 472 do CPC, a sentença judicial, que exprime coisa julgada inter omnes, obriga, em tese, apenas as partes entre as quais foi dada, não prejudicando nem beneficiando terceiros que não tiveram participação na demanda donde adveio, salvo no caso de empresa inidônea financeira e patrimonialmente, onde os bens dos sócios, mesmo que não tenham integrado a demanda, poderão responder pelo adimplemento do crédito judicial, com base na teoria da desconsideração da pessoa jurídica. (TRT 13ª R. – AP 281/2001 – (63995) – Relª Juíza Ana Maria Ferreira Madruga – DJPB 31.07.2001)
TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO DA EMPRESA – A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, pela qual o patrimônio pessoal do sócio pode ser constritado para solver a obrigação da empresa, é aplicável em determinadas circunstâncias, como, verbi gratia, o excesso de mandato do sócio na administração do negócio ou encerramento das atividades de forma irregular, quando inexistentes bens da devedora principal. Assim, se justifica a penhora de bens pessoais do sócio quando inexistente qualquer um de propriedade da empresa executada. Recurso a que se dá provimento, para determinar a constrição judicial de bem de propriedade do sócio proprietário da executada. (TRT 24ª R. – AP 314/2001 – (3078/2001) – Rel. Juiz Ademar de Souza Freitas – DJMS 26.11.2001 – p. 44)
DA PENHORA EM BEM DE SÓCIO – DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – No processo do trabalho, deve ser assegurado ao exeqüente o recebimento da totalidade de seus direitos pelo patrimônio da empresa e dos sócios, isto porque neste ramo especializado do direito, a responsabilização pessoal destes é sempre possível quando a personalidade jurídica concedida à sociedade serve de empecilho à satisfação dos créditos dos hipossuficientes, conforme preconiza o § 5º, do art. 28, do Código do Consumidor, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Agravo improvido por unanimidade. (TRT 24ª R. – AP 482/2001 – (2815/2001) – Rel. Juiz João de Deus Gomes de Souza – DJMS 26.10.2001 – p. 73)
DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – CARÁTER EXCEPCIONAL – SÓCIA MINORITÁRIA E INATIVA – IMPOSSIBILIDADE – A desconsideração da pessoa jurídica tem natureza excepcional, até mesmo em razão do disposto no art. 20, do Código Civil, sendo admissível apenas quando houver fraude, ilegalidade ou abuso de direito, sempre objetivando a finalidade maior de se realizar justiça. Mostra-se injustificável a desconsideração da pessoa jurídica para atingir patrimônio pessoal de sócia minoritária (com insignificante quantidade de cotas sociais) e inativa do empreendimento, que não participava da administração e sequer fazia retiradas na referida sociedade. Somente seria possível a responsabilização pessoal da sócia minoritária se existissem evidências de sua participação no evento danoso, o que não ocorreu no caso presente. Agravo provido, por maioria. (TRT 24ª R. – AP 43/2001 – (1275/2001) – Rel. Juiz Nicanor de Araújo Lima – DJMS 29.05.2001 – p. 30) JCCB
FRAUDE À EXECUÇÃO – DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – CUMULATIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE – A desconsideração da pessoa jurídica, quando esta não tenha bens para a satisfação da execução, é correntemente aceita no Processo do Trabalho, como medida extrema para a satisfação do crédito trabalhista, que possui natureza alimentar. Porém, desconsiderar a pessoa jurídica e, depois, declarar fraude à execução relativamente a um negócio particular entabulado pelo sócio, anos antes de tal desconsideração, é absolutamente inaceitável e comprometeria a própria segurança das relações jurídicas. Ademais, caberia ao exeqüente provar que, à época do negócio particular, a empresa e seus sócios não tinham outros bens que pudessem satisfazer a execução, pois o eventus damni deve ser apurado com base na situação fática do tempo da efetivação do negócio jurídico impugnado. (Precedente deste Regional – AP nº 0279/2000, julgado em 23.11.2000)." (TRT 24ª R. – AP 510/2000 – (650/2001) – Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior – DJMS 06.04.2001 – p. 41)
FRAUDE À EXECUÇÃO – DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – CUMULATIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE – A desconsideração da pessoa jurídica, quando esta não tenha bens para a satisfação da execução, é correntemente aceita no Processo do Trabalho, como medida extrema para a satisfação do crédito trabalhista, que possui natureza alimentar. Porém, desconsiderar a pessoa jurídica e, depois, declarar fraude à execução relativamente a um negócio particular entabulado pelo sócio, anos antes de tal desconsideração, é absolutamente inaceitável e comprometeria a própria segurança das relações jurídicas. Ademais, caberia ao exeqüente provar que, à época do negócio particular, a empresa e seus sócios não tinham outros bens que pudessem satisfazer a execução, pois o eventus damni deve ser apurado com base na situação fática do tempo da efetivação do negócio jurídico impugnado. Agravo a que se nega provimento. (TRT 24ª R. – AP 279/2000 – (2795/2000) – Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior – DJMS 31.01.2001 – p. 26)
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS – FASE DE CONHECIMENTO – REVELIA – TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – A transferência da responsabilidade aos sócios pelas dívidas da sociedade somente tem lugar se configurada a impossibilidade da pessoa jurídica saldar suas dívidas. E essa hipótese apenas se materializa na fase de execução, após esgotadas as tentativas de se encontrar bens pertencentes ao acervo da sociedade suficientes a tanto. A necessária busca pela rápida solução dos litígios não pode servir de escusa para que seja comprometida a ordem dos procedimentos que culminam com o processo de execução. O fato da empresa ré não ter atendido ao chamamento judicial, o que importou em sua revelia, não faz presumir sua insolvência. A revelia produz conseqüências peculiares, previstas em lei, e no elenco de seus efeitos não se inclui a adoção da tese da desconsideração da pessoa jurídica, a qual é aplicável, outrossim, quando a empresa se utiliza de ações escusas para se furtar ao cumprimento de suas obrigações legais, o que não ocorreu no caso concreto. (TRT 9ª R. – RO 1.161/99 – Ac. 16.636/99 – 5ª T. – Rel. Juiz Luiz Felipe Haj Mussi – DJPR 23.07.1999)
DOUTRINA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – APLICABILIDADE E ALCANCE – A TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (DISREGARD OF LEGAL ENTITY), CRIADA PELA JURISPRUDÊNCIA ANGLO-SAXÔNICA, SISTEMATIZADA E APROFUNDADA PELOS JURISTAS ALEMÃES, SOB A DENOMINAÇÃO DE DURCHGRIFF DURCH DIE JURISTISCHE PERSON, É, HOJE, AMPLAMENTE ACEITA NOS PAÍSES MAIS EVOLUÍDOS DO MUNDO (LAMARTINE CORREA DE OLIVEIRA, "A DUPLA CRISE DA PESSOA JURÍDICA", EDITORA SARAIVA, 1979, PÁGS – 259/558) – No Brasil, tal doutrina é expressamente perfilhada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 28). Ademais, o projeto de Código Civil, hoje em fase adiantada de votação no Congresso Nacional, já nos idos de 1972 a previa, com a lapidar justificativa da lavra do eminente presidente da comissão elaboradora e revisora, prof. Miguel reale: "cuidou-se de prevenir e repelir os abusos perpetrados à sombra da personalidade jurídica" (exposição de motivos, edição do Ministério da Justiça, 1972, p. 15). Destarte, data venia da mmª JCJ, o disposto no art. 20 do Código Civil não pode servir de escudo à fraude. Recurso conhecido e provido. (TRT 18ª R. – RO 2.189/96 – (6.533/97) – TP – Rel. Juiz Octávio José de Magalhães Drummond Maldonado – DJGO 01.04.1998) (ST 115/87)