PREVIDENCIÁRIO – ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA – ÔNUS DA PROVA DA AUTORA – DESPESA COM ALIMENTAÇÃO – SALÁRIO IN NATURA – PROVA PERICIAL INDEFERIDA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – PROVA DOCUMENTAL – 1. Para reconhecimento de relação de emprego não há necessidade de prova pericial e sim documental (AG nº 2001.01.00.045091-0/MG). 2. No que se refere à Contribuição Social incidente sobre a remuneração dos trabalhadores da autora, a mesma não apresentou prova inequívoca capaz de desconstituir o título executivo que, por sua vez, goza da presunção de liquidez e certeza. 3. Os gastos com alimentação, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, só estão excluídos da folha de salário, para efeito de cálculo da contribuição previdenciária, quando a empresa obedece ao programa aprovado pelo Ministério do Trabalho (art. 3º da Lei nº 6.831/76). 4. Apelo da autora improvido. 5. Provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial. (TRF 1ª R. – AC 38000253560 – MG – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz – DJU 06.02.2003 – p. 52)
TRIBUTÁRIO – PREVIDENCIÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – CESTAS BÁSICAS – SALÁRIO IN NATURA – 1. Nos termos dos arts. 458, da Consolidação das Leis do Trabalho e 28, § 9º, alínea c, da Lei nº 8.212/91, as cestas básicas fornecidas pela empresa a seus empregados, sem que estejam incluídas em programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho, na forma como prevista na Lei nº 6.321/76, constituem salário in natura e, conseqüentemente, integram o salário-de-contribuição. Precedentes deste Tribunal Regional Federal. 2. Apelação improvida. (TRF 1ª R. – AC 38000010155 – MG – 4ª T. – Rel. Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes – DJU 20.02.2003 – p. 107)
SALÁRIO-UTILIDADE ALIMENTAÇÃO (EM GERAL) – SALÁRIO "IN NATURA" – VEDAÇÃO NORMATIVA – Admite-se a condição restritiva coletivamente pactuada que não ofenda dispositivos legais tutelares da regra do mínimo ou aqueles concernentes às condições que afetam direitos indisponíveis, particularmente os relativos à higiene e segurança do trabalho. O patamar do direito, na hipótese do salário "in natura" caracterizado como auxílio-alimentação, é a própria concessão do benefício. A repercussão do seu conteúdo econômico nas demais verbas do contrato configura um plus natural, mas passível de negociações. (TRT 2ª R. – RS 00534200246102008 – (20030016040) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva – DOESP 07.02.2003)
SALÁRIO-UTILIDADE – CONFIGURAÇÃO – SALÁRIO "IN NATURA" – ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE – NÃO CARACTERIZAÇÃO – O auxílio alimentação e o vale transporte, mesmo que gratuitamente fornecidos ao empregado, não constituem salário "in natura". Tratando-se de títulos que não sofrem incidência das contribuições previdenciárias e fiscais, fica clara sua natureza como parcela não incorporável aos vencimentos ou proventos, justificando-se sua percepção para a efetiva prestação do serviço. (TRT 2ª R. – RO 20010050730 – (20030044612) – 2ª T. – Relª Juíza Rosa Maria Zuccaro – DOESP 25.02.2003)
SALÁRIO IN NATURA – HABITAÇÃO – Constatado que o fornecimento de habitação era para viabilizar a prestação dos serviços, resta descaracterizada sua natureza salarial, não se configurando em salário in natura, uma vez que era concedida à trabalhadora para o trabalho, e não pelo trabalho. (TRT 12ª R. – RO-V 01351-2002-037-12-00-9 – (0158338075/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo – J. 04.02.2003)
SALÁRIO IN NATURA – AUXÍLIO – ESCOLA – INTEGRAÇÃO – O fornecimento de auxílio-escola por parte do empregador, durante o período contratual, constitui salário in natura, integrando-se à remuneração do empregado para todos os efeitos legais, na forma do caput do art. 458 da CLT. (TRT 12ª R. – RO-V 02668-2001-039-12-00-4 – (01251/20033570/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria Regina Olivé Malhadas – J. 28.01.2003)
SALÁRIO IN NATURA – VALE COMBUSTÍVEL – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RECEBIMENTO HABITUAL – INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO INDEVIDA – Nega-se provimento ao recurso obreiro no tocante ao pedido de integração ao salário de quantia recebida mensalmente a título de vale combustível, quando não há comprovação de recebimento habitual dessa verba. Horas extras e domingos trabalhados – Inexistência de exercício de função de confiança – Prova testemunhal – Devidas. Restam devidos os domingos trabalhados e as horas extras pleiteadas, quando ambos são comprovados por meio de prova testemunhal e o reclamante não tinha poderes de gestão. Não tendo havido precisão no que se refere à quantidade de horas extras e domingos laborados, devem os mesmos serem apurados em artigos de liquidação. Recurso obreiro a que se dá provimento. (TRT 21ª R. – RO 02276-2002-921-21-00-2 – (43.547) – Rel. Des. José Barbosa Filho – DJRN 31.01.2003)
SALÁRIO IN NATURA – TRABALHADOR RURAL – HABITAÇÃO – NECESSIDADE DE CONTRATO ESCRITO – A Lei nº 9.300/96, que introduziu o § 5º ao art. 9º da Lei nº 5.889/73, passou a exigir a formalização de um contrato escrito para fins de descaracterização da natureza salarial da moradia e alimentação fornecidas pelo empregador ao empregado. Assim, inexistindo pactuação escrita, neste sentido, devido ao trabalhador a utilidade pleiteada. (TRT 23ª R. – RO 00435.2002.999.23.00-5 – Cuiabá – Rel. Juiz Tarcísio Valente – DJMT 14.02.2003 – p. 49)
TRIBUTÁRIO – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – PAT – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO – SALÁRIO IN NATURA – NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PROCESSUAL CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – HIPÓTESE EM QUE É VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA – LIMITES DO ART. 20, § 3º, DO CPC – INAPLICABILIDADE – 1. O STJ firmou entendimento no sentido de que o auxílio alimentação, quando pago em espécie, passa a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, assumindo, pois feição salarial, afastando-se, somente, de tal incidência, quando o pagamento for efetuado in natura, ou seja, quando o próprio empregador fornece a alimentação aos seus empregados, estando ou não inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. 2. O § 4º do art. 20 do CPC, aplicável nos casos em que é vencida a Fazenda Pública, estabelece a fixação dos honorários de forma eqüitativa pelo juiz, não impondo limites mínimo e máximo para o respectivo quantum. Precedentes da Corte. 3. Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ – RESP 447766 – RS – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJU 28.10.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – 1. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – LEI Nº 9957/2000 – APLICAÇÃO PELO DESPACHO DENEGATÓRIO – INALTERABILIDADE NO CURSO DO PROCESSO – ERROR IN PROCEDENDO – AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZO ÀS PARTES – PROSSEGUIMENTO DO FEITO, PELO RITO ORDINÁRIO – A Lei nº 9957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo, somente pode incidir nas ações propostas após a sua vigência. Assim, não obstante à época da interposição do recurso ordinário ou recurso de revista já estivesse em vigor a citada Lei, se a ação tramitou seguindo o procedimento ordinário, a este procedimento também estarão sujeitos os recursos interpostos. A exigência de observância de requisitos próprios a rito diverso do adotado na ação, em segundo grau de jurisdição, fere os direitos processuais adquiridos. Entretanto, no presente caso, a matéria trazida em sede de recurso ordinário foi devidamente analisada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sem nenhum limite advindo do rito impresso ao processo e, por conseguinte, nenhum prejuízo ocasionou às partes. Por estas razões, considero não demonstradas as violações alegadas, eis que apenas se verificou error in procedendo, não atingindo materialmente os pleitos recursais. Incidência do artigo 794 da CLT. 2. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – LEI Nº 9957/2000 – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 260 DA SBDI-1 DO TST – O despacho denegatório do recurso de revista invocou, em processo iniciado antes da vigência da Lei nº 9957/2000, o § 6º do artigo 896 da CLT, como óbice ao processamento da revista, em face de divergência jurisprudencial suscitada. Nesse caso, a Orientação Jurisprudencial nº 260 do TST consagrou que o obstáculo deve ser superado por este Tribunal que apreciará o recurso, não só por violação de Súmula de sua jurisprudência ou de dispositivo constitucional, mas também por divergência jurisprudencial ou violação de norma infraconstitucional. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA – 1. NULIDADE DA SENTENÇA – DECISÃO JUDICIAL – ESPECIFICAÇÃO NA PARTE DISPOSITIVA DAS PARCELAS OBJETO DE CONDENAÇÃO – VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 832 DA CLT, 458, III, DO CPC E 5º, LV, DA CF – A sentença está fundamentada e a sua parte dispositiva remete-se expressamente à fundamentação, que passa a integrá-la. Assim, embora devesse constar da parte dispositiva da sentença todas as verbas objeto da condenação, não há como se impor ao julgador tal conduta, ante a inexistência de disposição expressa, regimental ou legal. Tal omissão ainda que prejudicial à clareza dos recursos e da execução, não é passível de nulidade. Não há violação legal ou constitucional. Revista não conhecida. 2. HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO – ARTIGO 62, I, DA CLT – MATÉRIA FÁTICA – ENUNCIADO Nº 126 DO TST – O Enunciado nº 126 do TST obstaculiza recurso de revista que tenha por fim reexame de fatos e provas, e, para se chegar a entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional (existência de fiscalização da jornada de trabalho do obreiro), torna-se necessário o revolvimento do conjunto probatório delineado no acórdão, o que é impossível na instância extraordinária. Revista não conhecida. 3. SALÁRIO IN NATURA – AUTOMÓVEL DA EMPRESA UTILIZADO TAMBÉM NOS FINAIS DE SEMANA, COM PAGAMENTO DE QUILÔMETRO RODADO – VIOLAÇÃO DO ARTIGO 818 DA CLT, 333, I E 348 DO CPC – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 246, DA SBDI-1, DO TST – Na forma da Orientação Jurisprudencial nº 246, da SBDI-1 do TST, a utilização do veículo nos finais de semana, com a anuência da Reclamada, mormente mediante pagamento por quilômetros rodados, não o caracteriza como salário in natura. Trata-se de simples vantagem decorrente de liberalidade do empregador, e não de salário-utilidade. Por conseguinte, não integra o salário do empregado. Revista conhecida e provida. 4. HORAS EXTRAS ACIMA DA 44ª HORA SEMANAL – PAGAMENTO SEM ADICIONAL – VIOLAÇÃO DO ARTIGO 818 DA CLT, E 333, I, DO CPC – Não merece conhecimento a revista quando a parte não consegue demonstrar vulneração aos textos legais tidos por violados. Revista não conhecida. (TST – RR 276 – 3ª T. – Relª Min. Conv. Terezinha Célia Kineipp Oliveira – DJU 19.12.2002)
RECURSO DE REVISTA POR CONVERSÃO – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – SALÁRIO IN NATURA – VEÍCULO – A Constituição da República, de 1988, em seu art. 93, IX, e o art. 832 da CLT exigem que a decisão judicial decline as premissas fáticas e jurídicas que fundamentam a solução da lide em sua integralidade. Na hipótese, não foi observado esse pressuposto de validade, afetando a legitimidade jurídica do ato decisório, visto que o Tribunal Regional não apresentou em seu V. acórdão os elementos fáticos, extraídos da prova dos autos, que lhe formaram a convicção de que o veículo fornecido a diretor de empresa caracteriza utilidade com índole salarial, bem como omitiu-se sobre a forma de definição do quantum encontrado a esse título, embora tenham sido opostos embargos de declaração para sanar a omissão. Agravo provido. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 769314 – 5ª T. – Rel. Min. Conv. Walmir Oliveira da Costa – DJU 08.11.2002)
SALÁRIO IN NATURA – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA – Como bem ficou registrado no acórdão Regional o fornecimento de moradia pelo empregador teve como objetivo fixar os empregados em área próxima ao trabalho, uma vez que a região não possuía infra-estrutura capaz de abrigá-los. Portanto, a construção de casas para os empregados constituiu meio ou condição para o empregado poder trabalhar, não configurando-se, pois, salário in natura. Este mesmo raciocínio se aplica ao fornecimento de energia elétrica ou de água ao empregado para a prestação dos serviços, o que é feito juntamente com a moradia. Todas as referidas parcelas não tem natureza salarial, porque visam à prestação dos serviços pelo empregado. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 654544 – 2ª T. – Rel. Min. José Simpliciano Fernandes – DJU 25.10.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ULTRATIVIDADE DAS CLÁUSULAS NORMATIVAS – A decisão recorrida imprimiu razoável interpretação aos dispositivos legais que regem a matéria, sendo que o reclamante não transcreveu qualquer aresto no intuito de demonstrar a divergência jurisprudencial em torno da matéria (Incidência do Enunciado nº 221 do TST) . Ademais, a tese sustentada na decisão recorrida está em sintonia com a que predomina no âmbito desta Corte, que é no sentido de que as normas coletivas têm prazo certo de vigência, valendo as condições ajustadas para este prazo específico. ESTABILIDADE DE EMPREGO – DIRIGENTE DE ASSOCIAÇÃO – O entendimento do Regional, qual seja, de que o integrante de associação profissional não tem garantia no emprego, pelo fato de a entidade não mais se constituir estágio embrionário de órgão sindical, revela interpretação razoável em torno do dispositivo legal em questão, não havendo falar em contrariedade ao Enunciado nº 222 do TST, eis que cancelado pela Res. 84/98 - DJ 20-8-98 -, tampouco em divergência jurisprudencial com os arestos transcritos, tendo em vista que a decisão regional está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Agravo a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – SALÁRIO IN NATURA – VEÍCULO – O fato de o empregado utilizar veículo fornecido pela empresa fora da execução do contrato de trabalho, por si só, não caracteriza salário in natura. Orientação Jurisprudencial nº 246 da SBDI1. Recurso parcialmente conhecido e provido. (TST – RR 782986 – 5ª T. – Rel. Min. Conv. Guedes de Amorim – DJU 31.10.2002)
SALÁRIO IN NATURA (UTILIDADE – DOIS VEÍCULOS COM COTA MENSAL DE COMBUSTÍVEL) – Conforme o disposto no art. 458 da CLT, compreendem-se no salário as prestações in natura que a empresa fornecer habitualmente ao empregado, por força do contrato ou costume. No presente caso, o veículo fornecido pela Reclamada era utilizado pelo Reclamante de modo que extrapolava a finalidade prevista no § 2º do artigo 458 Consolidado, isso porque restou consignado que os veículos concedidos permaneciam com o empregado inclusive nos finais de semana e férias. E mais, que a Reclamada fornecia uma cota mensal de 400 litros de combustível aos veículos concedidos. Resta claro, portanto, que a Reclamada não concedia os veículos para o desempenho das funções do Reclamante. Nítida a natureza salarial da parcela - veículos fornecidos pela empresa e cota mensal de combustível. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 131 da SBDI-1 deste TST. SALÁRIO IN NATURA – SEGURO DE VIDA E SEGURO SAÚDE – Matéria de que não se conhece, em face do disposto nos Enunciados nºs 221 e 296 deste TST. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – Quando não há transferência definitiva, é devido o adicional de transferência para o empregado que exerce função de confiança. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 deste TST. GRATIFICAÇÃO ANUAL RELATIVA A 1991 – Matéria de que não se conhece, em face do disposto no Enunciado nº 126 deste TST. 23 DIAS DE SALÁRIO – Matéria de que não se conhece, em face do disposto no Enunciado nº 126 deste TST. Revista parcialmente conhecida e provida. (TST – RR 619509 – 2ª T. – Rel. Min. José Simpliciano Fernandes – DJU 27.09.2002) JCLT.458
SALÁRIO IN NATURA – HABITAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA – Segundo a Orientação Jurisprudencial nº 131 da SDI, a habitação e a energia elétrica fornecidas pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis à realização do trabalho, não têm natureza salarial. Nesse passo, é de se inadmitir o recurso de revista a teor do Enunciado nº 333 do TST, cujos precedentes foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do recurso, na esteira da alínea "a" do art. 896 da CLT. Recurso não conhecido. (TST – RR 646267 – 4ª T. – Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen – DJU 06.09.2002)
HABITAÇÃO – SALÁRIO IN NATURA – NÃO LOGRA A PARTE COMPROVAR VIOLAÇÃO DA LITERALIDADE DO ART. 458 DA CLT NEM SEREM OS ARESTOS COLACIONADOS DIVERGENTES – ELETRICITÁRIO – PERIGO INTERMITENTE – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INTEGRAL – O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado eletricitário a receber o adicional de periculosidade de forma integral, uma vez que a Lei nº 7369/85 não estabeleceu nenhuma proporcionalidade para o pagamento. Isso implica dizer que o art. 2º, II, do Decreto nº 93412/86 extrapola o conteúdo da Lei nº 7369/85. Ao poder regulamentar apenas cabe disciplinar a fiel execução da lei; não pode restringir os direitos nela contidos nem inovar no mundo jurídico (Enunciado nº 361). ACORDO DE COMPENSAÇÃO – JORNADA SUPLEMENTAR – VALIDADE – O recurso sustenta-se em arestos que defendem tese não discutida na decisão recorrida, qual seja, a validade do acordo de compensação em face da prestação de jornada suplementar. O Regional condenou a reclamada a pagar adicionais de horas extras eventualmente não pagos sem discutir a validade do acordo de compensação. Tal questão esbarra, pois, no óbice do Enunciado n° 297 do TST. Recurso não conhecido. (TST – RR 368884 – 1ª T. – Rel. Min. Ronaldo José Lopes Leal – DJU 28.06.2002)
RECURSO DE REVISTA DA ITAMON – SALÁRIO IN NATURA HABITAÇÃO – INTEGRAÇÃO – O art. 458, caput, da CLT dispõe que a habitação, a alimentação e o vestuário podem constituir salário utilidade. Todavia, essa disposição consolidada é inaplicável à espécie, haja vista que a Reclamada atua na construção de barragens da hidrelétrica de Itaipú, onde o fornecimento da habitação é concedido para o trabalho, em razão da localização da obra, para possibilitar ao empregado fixar-se no local da prestação dos serviços. Como tal, a habitação constitui instrumento para a realização do próprio trabalho, e não pelo trabalho, configurando utilidade funcional (art. 458, § 2º, da CLT). Recurso conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA ITAIPÚ – SALÁRIO IN NATURA HABITAÇÃO – INTEGRAÇÃO – Prejudicado em face da decisão supra. MULTA DO ART. 538 DO CPC – Recurso de Revista não conhecido por aplicação do Enunciado nº 296 do TST. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 330 DO TST – Nos termos do Enunciado nº 330 do TST, a quitação contida no instrumento de rescisão contratual alcança todas as parcelas nele expressamente discriminadas, por valor e título e não apenas o valor quantitativo de cada uma delas. Recurso parcialmente conhecido e provido. (TST – RR 446643 – 3ª T. – Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJU 10.05.2002)
SALÁRIO IN NATURA – ALIMENTAÇÃO – INTEGRAÇÃO – No caso, a alimentação fornecida caracteriza-se como parcela para possibilitar o trabalho, em face da comprovada contribuição pelo empregado, sem o caráter de contraprestação, e não pelo trabalho, ou seja, como retribuição aos serviços executados. Em sendo assim, não integra o salário. Revista provida. DESVIO FUNCIONAL – Restou observado o art. 333, I, do CPC, haja vista que o reclamado não desconstituiu o direito alegado, porquanto foi genérica a defesa e não houve prova de pagamento de salário correspondente à função, além de ter a testemunha do autor confirmado o exercício da função de líder de produção. Revista não conhecida. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – Incidindo os Enunciados nºs 23 e 297 do TST, não se conhece da revista. FGTS – INCIDÊNCIA NO AVISO PRÉVIO E MULTA CONVENCIONAL – Da forma como posta, a questão encontra-se preclusa, pois enquanto o Regional decidiu sobre a matéria de fundo, a reclamada defende a tese de que o autor não impugnou os valores pagos oportunamente, pretendendo, daí a aplicação do artigo 183 do CPC que, por certo, não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo. Sendo conseqüência, resta ainda desfundamentado o recurso quanto à multa. Revista não conhecida no item. (TST – RR . 377591 – 1ª T. – Relª Min. Conv. Beatriz Goldschmidt – DJU 01.03.2002)
RECURSO DE REVISTA – VEÍCULO – USO EM ATIVIDADE PARTICULAR – SALÁRIO IN NATURA – O fato de o empregado utilizar veículo fornecido para execução do contrato de trabalho também em atividades particulares, por si só, não caracteriza salário in natura. Orientação Jurisprudencial nº 246 da SBDI1. Recurso a que se dá provimento. (TST – RR . 701426 – 5ª T. – Rel. Min. Gelson de Azevedo – DJU 08.02.2002)
SALÁRIO-UTILIDADE TRANSPORTE SALÁRIO IN NATURA – UTILIDADE TRANSPORTE – O valor do salário in natura não pode ser superior a 70% do salário do empregado já que o equivalente a 30% deve ser pago, ex VI legis, em dinheiro (CLT ., 82). O parágrafo 1º do art. 458 da CLT ., por outro lado, dispõe que "os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo". Inevitável, ante isso, a aplicação dos percentuais previstos na tabela anexa à portaria ministerial nº 19/52. A expressão econômica da utilidade transporte deve ser apurada, portanto, mediante a aplicação do percentual de 4% nela previsto para esta região sobre o valor do salário contratual. Esse o critério que melhor se ajusta à legislação pertinente. (TRT 2ª R. – RO 13683200290202000 – (20020788651) – 6ª T. – Rel. Juiz Lauro Previatti – DOESP 13.12.2002)
SALÁRIO-UTILIDADE CONFIGURAÇÃO SALÁRIO IN NATURA – CARACTERIZAÇÃO – PAGAMENTO DE MENSALIDADE DE CURSO UNIVERSITÁRIO – Arcando a reclamada com o pagamento da mensalidade do curso universitário da reclamante, desnecessário para o desenvolvimento de suas atividades junto à empresa, depreende-se que a utilidade fornecida não se destinava a assegurar maior comodidade à prestação dos serviços, consistindo, sim, em salário, representando um plus, proveniente do trabalho realizado. Apelo da reclamada a que se nega provimento. (TRT 2ª R. – RO 20010138069 – (20020687324) – 2ª T. – Relª Juíza Rosa Maria Zuccaro – DOESP 05.11.2002)
SALÁRIO UTILIDADE – CARACTERIZAÇÃO – SALÁRIO IN NATURA – CONFIGURAÇÃO – De acordo com o § 2º, do art. 458 celetizado e a jurisprudência consubstanciada no precedente nº 131, da seção especializada em dissídios individuais, do col. TST, a configuração do salário utilidade pressupõe remuneração pelo trabalho exercido e não para o trabalho. A hipótese vertente configura salário utilidade, uma vez que a verba era quitada em razão do alto cargo ocupado pelo autor – Gerente de vendas -, e sendo assim, constitui salário, vez que corresponde à contraprestação de serviços, e não um meio de tornar possível a prestação dos mesmos. A verba era paga mês a mês, não podendo ser considerada, portanto, como ajuda de custo, efetivamente, pois que verdadeiro plus salarial, valor com o qual o empregado passara a contar, para arcar com os seus gastos, inserindo-se em sua econômia interna. Tem-se, portanto, que se tratava de acréscimo salarial, que deve ter sido concedido em decorrência da transferência, integrando- se, todavia, ao contrato. Ressai límpida, pois, sua natureza salarial. (TRT 3ª R. – RO 9231/02 – 7ª T. – Relª Juíza Wilméia da Costa Benevides – DJMG 12.09.2002 – p. 18)
SALÁRIO UTILIDADE – HABITAÇÃO – SALÁRIO IN NATURA – HABITAÇÃO – Não tendo sido evidenciado nos autos a indispensabilidade da moradia fornecida aos empregados, tampouco demonstrado que o local de trabalho se situava em região distante da cidade, não servida por transporte público, a utilidade fornecida não pode ser considerada como mero instrumento de execução do contrato de trabalho. Na realidade, a empregadora beneficiava a reclamante com o fornecimento da moradia, em inegável constituição de uma melhor condição de trabalho, com evidentes características de um plus salarial pela prestação de seus serviços. Via de conseqüência, a utilidade fornecida deve se integrar a remuneração para todos os efeitos legais. (TRT 3ª R. – RO 10023/02 – 4ª T. – Rel. Juiz Luiz Otávio Linhares Renault – DJMG 21.09.2002 – p. 11)
SALÁRIO UTILIDADE – CARACTERIZAÇÃO – PARCELAS FORNECIDAS PELO EMPREGADOR – CARACTERIZAÇÃO DE SALÁRIO IN NATURA – Já se encontra sedimentado o entendimento de que as utilidades ofertadas pelo empregador, ao empregado, quando não fornecidas como instrumento essencial à prestação do trabalho ou como meio indispensável e indissociável para a eficaz realização dos serviços, representando uma comodidade para o empregado, constituem um plus salarial e, por conseguinte, têm natureza jurídica de salário in natura, devendo o valor respectivo integrar a remuneração para todos os efeitos legais. (TRT 3ª R. – RO 5104/02 – 4ª T. – Rel. Juiz Júlio Bernardo do Carmo – DJMG 03.08.2002 – p. 08)
ALIMENTAÇÃO GRATUITA – SALÁRIO IN NATURA – A alimentação fornecida diária e gratuitamente pela empresa constitui salário in natura, devendo integrar a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, tendo em vista sua natureza contraprestativa (Inteligência do Enunciado nº 241, do c. TST). (TRT 3ª R. – RO 8128/02 – (AI 261/02) – 1ª T. – Rel. Juiz Marcus Moura Ferreira – DJMG 23.08.2002 – p. 09)
SALÁRIO IN NATURA – HABITAÇÃO – ÔNUS DA PROVA – Não demonstrando a reclamada que a habitação era concedida para o trabalho como instrumento para viabilização ou aperfeiçoamento da prestação laboral – e não pelo trabalho como um acréscimo de vantagem contraprestativa, com intuito retributivo, deve a utilidade ser integrada ao salário para todos os efeitos legais. (TRT 3ª R. – RO 4511/02 – 4ª T. – Rel. Juiz Maurício J. Godinho Delgado – DJMG 06.07.2002)
SALÁRIO IN NATURA – FORNECIMENTO DE LANCHE – Quando o lanche fornecido pela empresa ao empregado for apenas para viabilizar o seu trabalho, não fica caracterizada a natureza retributiva da utilidade, mormente porque o obreiro, como entregador de jornais, laborava, a maior parte do tempo, externamente e de madrugada, dificultando-lhe a realização de refeição no decorrer da jornada, além de ter um custo muito baixo os alimentos fornecidos, não passando de mero lanche. (TRT 3ª R. – RO 2184/02 – 4ª T. – Rel. Juiz Júlio Bernardo do Carmo – DJMG 27.04.2002 – p. 09)
SALÁRIO IN NATURA – ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM – NÃO-CONFIGURAÇÃO – A caracterização do salário-utilidade condiz com o fornecimento pelo empregador como contraprestação do trabalho realizado. Por isso que aguda e corretamente é afirmado que constitui salário in natura aquilo que o patrão fornece ao seu empregado pelo trabalho, por aí estar retratada a característica retributiva à sinonímia de o tal fornecimento consubstanciar um contraprestar o labor além do salário em espécie. O trabalho desenvolvido ao longo de rodovias requer o fornecimento de alojamento e alimentação, cuja finalidade é tornar possível a prestação laboral, dando condições ao trabalhador de executar a obra. Na esteira deste entendimento, o Precedente Jurisprudencial nº 13, da egrégia SDI/TST. (TRT 3ª R. – RO 232/02 – 6ª T. – Relª Juíza Emília Facchini – DJMG 15.03.2002 – p. 12)
SALÁRIO IN NATURA – ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM – NÃO CONFIGURAÇÃO – A caracterização do salário utilidade condiz com o fornecimento pelo empregador como contraprestação do trabalho realizado. Por isso que aguda e corretamente afirmado que constitui salário in natura aquilo que o patrão fornece ao seu empregado PELO trabalho, por aí estar retratada a característica retributiva à sinonímia de o tal fornecimento consubstanciar um contraprestar o labor além do salário em espécie. O trabalho desenvolvido ao longo de rodovias requer o fornecimento de alojamento e alimentação, cuja finalidade tornar possível a prestação laboral, dando condições ao trabalhador de executar a obra. Na esteira deste entendimento, o Precedente Jurisprudencial nº 13, da Egrégia SDI/TST. (TRT 3ª R. – RO 0232/02 – 6ª T. – Relª Juíza Emília Facchini – DJMG 15.03.2002 – p. 12)
SALÁRIO IN NATURA – NÃO CONFIGURAÇÃO – A verba paga ao reclamante com o objetivo de ressarcir despesas realizadas com o seu veículo, utilizado no cumprimento dos serviços pactuados no contrato de trabalho, tem natureza indenizatória e enquadra-se como modalidade de ajuda de custo, não integrando o salário do obreiro. (TRT 3ª R. – RO 15527/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Luiz Ronan Neves Koury – DJMG 09.02.2002 – p. 34)
SALÁRIO IN NATURA – FORNECIMENTO DE ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO – Não tem caráter retributivo o fornecimento de bens ou serviços propiciando que o empregado desenvolva melhor as suas atividades. Portanto, não consiste em salário-utilidade ou in natura o bem ou serviço fornecido pelo empregador ao empregado como meio de tornar viável a própria prestação de serviços. (TRT 3ª R. – RO 15534/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Luiz Ronan Neves Koury – DJMG 09.02.2002 – p. 35)
SALÁRIO IN NATURA – O café matinal habitualmente fornecido pela reclamada aos seus empregados, por mera liberalidade, constitui inegável benefício à saúde dos trabalhadores, não podendo gerar maiores ônus ao empregador, por se tratar de ato espontâneo de nítido caráter assistencial. HORAS EXTRAS – SUPRESSÃO – A mera redução da prestação laboral em horas extras não enseja o pagamento da indenização prevista no Enunciado nº 291 do C. TST, a qual exige a supressão do serviço suplementar prestado com habitualidade, por iniciativa patronal. (TRT 4ª R. – RO 01481.203/99-1 – 4ª T. – Relª Juíza Conv. Denise Pacheco – J. 10.10.2002)
SALÁRIO IN NATURA – CEEE – As utilidades fornecidas pela CEEE, consubstanciadas na energia elétrica e na habitação, em face de localidade carente dos recursos necessários à sua moradia, diferentemente daquelas alcançadas com a finalidade de contraprestar o trabalho prestado, não possuem natureza salarial. A emancipação do município onde prestado o serviço, não desnatura as precárias condições de urbanização ali existentes, consoante público e notório conhecimento e não tem o condão de desconstituir a natureza instrumental das referidas utilidades. (TRT 4ª R. – RO 00469.020/98-9 – 4ª T. – Rel. Juiz Milton Carlos Varela Dutra – J. 03.10.2002)
SENTENÇA – NULIDADE – FUNDAMENTO DA DECISÃO DIVERSO DO PROPOSTO NA PETIÇÃO INICIAL – Sustenta a recorrente que é nula a sentença porque decidiu pela nulidade da jornada compensatória sob argumento diverso daquele proposto na inicial. Argumenta que trata-se de julgamento extra petita, pois, foi atendido o pleito do reclamante por causa petendi absolutamente distinta daquela declinada na inicial. Não aproveita à recorrente a declaração de nulidade da sentença se através do próprio recurso pretende ver modificada a decisão. Não se reconhece a nulidade argüida. INÉPCIA DA INICIAL – Muito embora o pedido de diferenças com base em normas coletivas, estas não vieram aos autos com a inicial, tampouco com o aditamento à inicial e muito menos após a apresentação da defesa pela recorrida. Como bem refere o Juízo, os documentos foram juntados com a perícia contábil. Ora, se o curso da instrução se encaminhava para um fim que não serviria ao reclamante, diante da sua inércia quanto à prova documental, admitir que junte prova documental necessária e inerente à inicial, seria impedir o amplo direito ao contraditório à parte adversa. Correta a sentença ao julgar a inépcia com base no art. 872, § único, da CLT. EQUIPARAÇÃO SALARIAL – O fato de o reclamante e o paradigma exercerem cargo de chefia não é suficiente para determinar a equiparação. Não demonstradas as condições para a isonomia salarial, conforme art. 461 da CLT, nega-se provimento ao recurso. SALÁRIO IN NATURA – CAFÉ DA MANHÃ – O fornecimento diário de café da manhã mediante o desconto da modesta quantia de R$0,01 por mês, trata-se, à evidência, de salário in natura, servindo o desconto apenas para tentar mascarar tal situação, sendo certa a aplicação, no caso, do art. 9º da CLT. O salário in natura deve integrar a remuneração do empregado. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (TRT 4ª R. – RO 00752.201/96-4 – 1ª T. – Rel. Juiz Conv. Marçal Henri dos Santos Figueiredo – J. 03.10.2002) JCLT.872 JCLT.872.PUN JCLT.461 JCLT.9
INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO IN NATURA – A habitação fornecida em decorrência do contrato de trabalho constitui vantagem in natura que se integra ao salário para todos os efeitos. (TRT 4ª R. – RO 00044.641/02-8 – 4ª T. – Rel. Juiz Ricardo Gehling – J. 17.10.2002)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Hipótese em que distintas as funções desempenhadas pelo autor e pelo paradigma, razão pela qual não procede o pleito de equiparação, nos termos do artigo 461 da CLT. Provimento negado. REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS – Analisando os registros de horário do reclamante e os recibos de pagamento, verifica-se que o obreiro percebia um grande número de horas extras. Quanto aos registros de horário dos meses de setembro e dezembro de 2000, referidos pelo autor na manifestação das fls. 155/157, cotejando com os recibos de pagamento das fls. 68 e 70, observa-se que no mês de setembro/00 foram pagas 44h a título de repouso remunerado e no mês de dezembro foram adimplidas 43,99 horas a tal título. Nesse passo, entende-se que a parcela restou corretamente paga ao autor. Provimento negado. SALÁRIO IN NATURA – TRANSPORTE – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – Considerando que o reclamante reconhece que: "sem o transporte da empresa não tinha como voltar para casa", entende-se que o transporte fornecido pretendia viabilizar a realização do trabalho, não constituindo pagamento pelo trabalho. Provimento negado. (TRT 4ª R. – RO 00467.761/01-9 – 3ª T. – Relª Juíza Maria Beatriz Condessa Ferreira – J. 16.10.2002) JCLT.461
HORAS EXTRAS – ATIVIDADE EXTERNA – Hipótese em que as atividades se desenvolviam externamente e inviabilizavam o controle e fiscalização do horário, não fazendo jus o empregado a horas extras. Aplicação do art. 62, I, da CLT. Recurso do reclamante ao qual se nega provimento. PRÊMIOS – INTEGRAÇÕES – A parcela variável, denominada de prêmio, vinculada esta ao atingimento de quotas estipuladas pela empregadora, ajustada no contrato de trabalho celebrado e mensalmente paga se identifica com o salário, integrando a contraprestação dos serviços prestados e impondo o deferimento da sua integração nas demais parcelas atribuídas ao empregado. Recurso ao qual se dá provimento parcial. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS – SEGUROS – COOPERATIVA DE EMPREGADOS – Autorizados os descontos referentes à participação do empregado em apólice de seguro de vida coletivo e demonstrada a adesão à Cooperativa dos empregados, inexistente prova de coação ou constrangimento do obreiro, configura-se a licitude dos descontos promovidos, que não ofendem o princípio da intangibilidade do salário. Recurso ao qual se nega provimento. FGTS. PETIÇÃO INICIAL – FORMULAÇÃO DO PEDIDO – Constitui formalismo exagerado a rejeição da pretensão obreira em razão da ausência de melhor técnica, quando viável a compreensão do pedido e produzidas defesa e prova em relação a ele. Recurso ao qual se dá provimento. SALÁRIO IN NATURA – CARACTERIZAÇÃO – O reembolso de quilometragem percorrida, mediante apresentação de relatórios e comprovação de despesas, e o fornecimento de veículo para utilização em serviço com possibilidade de uso, de forma onerosa, para fins particulares particularmente não caracterizam o salário in natura, presente este, no entanto, no fornecimento gratuito de tickets-refeição. Recurso ao qual se dá provimento parcial. ALTERAÇÃO DO CONTRATO – INCREMENTO SALARIAL – Hipótese em que a alteração/inclusão de produtos comercializados pelo empregado se insere na pactuação havida, restando indemonstrada a alegada promessa de aumento de remuneração. Recurso ao qual se nega provimento. TELEFONE CELULAR, INDENIZAÇÃO – Na ausência de prova de aquisição e utilização de telefone celular em razão de determinação do empregador, não existe direito à indenização de despesas. Recurso ao qual se nega provimento. DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – A rescisão imotivada do contrato de trabalho, ainda que seguida de desemprego, bem como as dificuldades atinentes ao ajuizamento de ação por parte do empregado, não caracteriza dano moral. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT 4ª R. – RO 01154.201/98-8 – 8ª T. – Relª Juíza Conv. Janete Aparecida Deste – J. 16.10.2002)
RECURSO DA RECLAMADA – PRESCRIÇÃO – A Emenda Constitucional nº 28 de 2000 tem efeito futuro, não alcançando os contratos findos antes de sua vigência. Apelo negado. SALÁRIO IN NATURA – A alimentação fornecida habitualmente pelo empregador, por força do contrato ou do costume, compreende-se no salário do empregado beneficiado, para todos os efeitos legais, conforme previsão do 458 da CLT. Apelo negado. RECURSO DA RECLAMANTE – CONTRADITA DE TESTEMUNHA – Ante a inexistência de provas que configurassem a amizade íntima por parte das testemunhas para com os reclamados, resta afastado o alegado cerceamento de defesa. Apelo negado. HORAS EXTRAS – A prova oral produzida nos autos, confirma em grande parte o horário de trabalho informado na exordial. Ademais, a jornada de trabalho estabelecida na origem não é condizente com o desempenho das tarefas realizadas pela reclamante. Não é crível que gozasse de um período de 5h30min para descanso, pois com tantas atividades durante o dia, restam incompatíveis os intervalos estabelecidos na origem. Apelo provido em parte. MATÉRIA COMUM – DOMINGOS E FERIADOS – Os depoimentos das testemunhas confirmam a tese da inicial, de que a autora laborava durante todos os domingos e feriados, exceto um domingo por mês. No entanto, há de se considerar, ainda, o depoimento da testemunha Vilma, ao mencionar sistema diferente durante os meses de dezembro e janeiro, quando a testemunha estava na fazenda e a reclamante folgava aos domingos e feriados. Apelo provido. (TRT 4ª R. – RO 00237.831/98-8 – 8ª T. – Rel. Juiz Conv. Nelson Ribas – J. 02.10.2002
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – APOSENTADORIA – EXTINÇÃO CONTRATUAL POR TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À OPÇÃO DO FGTS – MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE OS DEPÓSITOS ANTERIORES À APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO – A aposentadoria espontânea do empregado extingue o contrato de trabalho, conforme orientação contida no Enunciado nº 17 deste E. TRT, que se adota como razão de decidir. Tem-se, assim, que existiram dois contratos de trabalho: um de 01.05.1954 a 09.04.1992 e outro a partir da data da aposentadoria até 17.05.2002. Como o primeiro contrato teve término em 10.04.1992, mantém-se a prescrição pronunciada na decisão de origem (alínea "a" do inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal de 1988), sendo desprovido o apelo do reclamante, no particular, não tendo ele, portanto, direito à indenização com base no período anterior à opção pelo FGTS e à indenização compensatória de 40% sobre o FGTS depositado até 09.04.1992. Recurso desprovido. RESSARCIMENTO DE FURTO – DESCONTO SALARIAL – DEVOLUÇÃO – Incabível o desconto no salário, a título de ressarcimento de furto, quando não demonstrada a conduta dolosa do empregado e nem que havia sido acordada a possibilidade deste desconto, na forma do parágrafo primeiro do artigo 462 da CLT. Recurso provido. MULTAS. ARTS. 467 E 477 DA CLT – Inexistência de qualquer parcela salarial incontroversa a atrair a incidência do previsto no artigo 467 da CLT. Igualmente, ante a falta de alegação na direção de que as parcelas resultantes da rescisão do contrato de trabalho foram alcançadas a destempo, também não se aplica a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Recurso desprovido. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMADO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – DIFERENÇAS – Princípio da inalterabilidade das condições contratuais emanado do art. 468 da CLT. A manutenção do critério de pagamento da parcela – adicional por tempo de serviço – importou em evidente reconhecimento de condição mais benéfica ao autor e, como tal, não mais suscetível de alteração em prejuízo do empregado. Recurso desprovido. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – DIFERENÇAS – CONSIDERAÇÃO DA PARCELA "FUNÇÃO GRATIFICADA – Apreendida a realidade dos autos, conclui-se que a parcela "gratificação função" foi incorporada ao salário-base. Se uma parcela é incorporada a outra, por evidente, passa a fazer parte daquela parcela na qual foi incorporada. A integração acarreta a alteração na natureza jurídica da parcela incorporada. Tem-se, assim, que uma vez que a gratificação de confiança se incorpora ao salário-básico do empregado, se transforma em salário-básico, perdendo sua natureza de gratificação de confiança e se integrando, de forma inseparável, à parcela na qual foi incorporada, devendo, desta forma, ser considerada para efeito de cálculo do adicional por tempo de serviço. Recurso desprovido. VALE-REFEIÇÃO – SALÁRIO IN NATURA – INTEGRAÇÃO – O fornecimento de auxílio-alimentação, não vinculado ao PAT, corresponde, no percentual não custeado pelo trabalhador, em salário em sentido estrito, na forma do art. 457 da CLT, já que se trata de acréscimo salarial, pago pelo trabalho. Recurso desprovido. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA – No caso em estudo, verifica-se que houve o descumprimento, por parte do reclamado, de obrigação legal. Ademais, ao contrário do quanto alegado, a cláusula normativa não revela a exigibilidade da multa à prévia notificação e constituição do empregador. Logo, não merece reparo a sentença. Recurso desprovido. IMPOSTO DE RENDA – INDENIZAÇÃO – Inexiste previsão legal capaz de sustentar o pedido de pagamento de indenização do valor equivalente ao montante a ser apurado em liquidação de sentença a titulo de imposto de renda a ser retido na fonte, em face da legislação específica aplicável a matéria. Recurso provido. HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Na Justiça do Trabalho, somente a assistência judiciária prestada pelo sindicato representante da categoria a que pertence o trabalhador necessitado enseja o direito à percepção de honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 5.584/70, artigos 14 a 16, no percentual nunca superior a 15%. Adoção, como razão de decidir, da orientação contida no Enunciado nº 20 deste E. TRT. (TRT 4ª R. – RO 00637.015/02-9 – 5ª T. – Relª Juíza Berenice Messias Corrêa – J. 31.10.2002)
RECURSO DO RECLAMANTE – HORAS EXTRAS – ENUNCIADO 291 DO TST – Hipótese em que não verificada a supressão de horas extras habitualmente pagas, a atrair a incidência do entendimento contido no Enunciado 291/TST. A partir de dezembro de 1993, embora com redução, houve pagamento de horas extras. Recurso desprovido. SALÁRIO IN NATURA – ALIMENTAÇÃO – Natureza indenizatória da parcela paga a título de alimentação, conforme previsto nas normas coletivas. Indevida a integração no salário. Recurso desprovido. HORAS EXTRAS – Acolhimento da jornada de trabalho declinada na petição inicial, porque corroborada pela prova testemunhal. Apelo provido. RECURSO DA RECLAMADA – GRATIFICAÇÃO DE CAIXA – INTEGRAÇÃO – Trata-se de gratificação paga em razão do exercício de caixa, sendo inegável a natureza salarial. Integração nas demais parcelas. Recurso desprovido. (TRT 4ª R. – RO 00669.721/97-2 – 6ª T. – Rel. Juiz Denis Marcelo de Lima Molarinho – J. 31.10.2002)
REINTEGRAÇÃO – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA – O ajuizamento da ação ocorreu quando já expirado em muito o prazo de garantia no emprego, o que inviabiliza o pagamento de salários e demais consectários do período, na medida em que o objetivo da Lei é assegurar ao obreiro o emprego e não apenas o pagamento de salários do período de estabilidade sem qualquer contraprestação. Recurso do reclamante a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO SALÁRIO IN NATURA – Na hipótese da presente ação a alimentação fornecida pela empresa não era suportada apenas pelo empregador, pois havia descontos no salário do empregado da utilidade recebida. Recurso do reclamante desprovido, no tópico. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – Impende serem autorizados dos créditos salariais do empregado reconhecidos em processo trabalhista tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8541/92, art. 46 e Lei nº 8212/91 art. 43, com as alterações da Lei nº 8620/93. Recurso provido quanto ao tópico. (TRT 4ª R. – RO 00765.015/00-5 – 6ª T. – Relª Juíza Conv. Cléia Maria Xavier Vieira Braga – J. 24.10.2002)
RECURSO DO RECLAMANTE – PRESCRIÇÃO TOTAL – SUPRESSÃO DO SALÁRIO IN NATURA – AUTOMÓVEL – O reclamante utilizou automóvel da empresa até janeiro de 1992, quando houve supressão do benefício concedido. Não configurado o ato único, deve ser afastada a prescrição total pronunciada no primeiro grau de jurisdição. Apelo provido. (TRT 4ª R. – RO 01499.010/98-2 – 4ª T. – Rel. Juiz Conv. Ornélio Jacobi – J. 17.10.2002)
HORAS EXTRAS – SUPRESSÃO – A mera redução da prestação laboral em horas extras não enseja o pagamento da indenização prevista no Enunciado nº 291 do C. TST, a qual exige a supressão do serviço suplementar prestado com habitualidade, por iniciativa patronal. SALÁRIO IN NATURA – O café matinal habitualmente fornecido pela reclamada aos seus empregados, por mera liberalidade, constitui inegável benefício à saúde dos trabalhadores, não podendo gerar maiores ônus ao empregador, por se tratar de ato espontâneo de nítido caráter assistencial. (TRT 4ª R. – RO 00093.203/99-3 – 4ª T. – Relª Juíza Conv. Denise Pacheco – J. 26.09.2002)
PRESCRIÇÃO – EMPREGADO RURAL – ALTERAÇÃO NO PRAZO – O contrato de trabalho mantido pelas partes, de 13 de maio de 1981 a 10 de janeiro de 1998, se desenvolvido integralmente na vigência dos artigos 7º, inciso XXIX, letra b, e 233, da Constituição Federal, que não fixavam qualquer prazo prescricional. Em face disso, não há como, fazendo retroagir a Emenda Constitucional nº 28/2000, pronunciar a prescrição qüinqüenal, como pretende a reclamada. Cumpre sinalar que o biênio para o ajuizamento da ação, que era e continua sendo, antes e após a Emenda Constitucional referida, de dois anos, foi observado. Razões porque se nega provimento ao recurso da reclamada, no particular. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – EMPREGADO RURAL – A Portaria GM/MTb nº 3.067/88, ao declarar a aplicabilidade ao trabalhador rural da Portaria nº 3.214/78, limitou-se a regulamentar direito já existente, pois o direito do rurícola à percepção do adicional de insalubridade decorre de previsão contida nos artigos 1º e 13 da Lei nº 5.589/73. Recurso da reclamada não provido, no particular. DESCONTOS A TÍTULO DE ALUGUEL – INDEVIDOS – Até julho de 1989, a reclamada fornecia moradia ao reclamante, sem qualquer ônus. Já a partir de agosto de 1989, passou a descontar valores por conta daquela vantagem, e não comprovou nos autos que tal descontou deveu-se a uma melhoria na qualidade da moradia fornecida. Por outro lado, os descontos foram efetuados sem autorização do reclamante, o que os torna igualmente ilícitos. Assim, bem decidiu o MM. Juízo de primeiro grau, condenando a reclamada a restituir os valores descontados. Recurso da reclamada que não se provê. DURAÇÃO DO TRABALHO – A desconsideração de até dez minutos antes e após a jornada, determinada na sentença, está de acordo com o regramento coletivo aplicável no período. Os intervalos concedidos para lanche, está previstos na Lei do rurícola, que determina a observância dos usos e costumes da região, e portando não devem ser considerados na jornada. As horas trabalhadas nos intervalos de onze e trinta e cinco horas, entre as jornadas, foram deferidas como extraordinárias, sendo indevido outro adicional extraordinários sobre as mesmas horas, como pretendido pelo reclamante. Os domingos e feriados trabalhados repercutem no cálculo dos repousos semanais remunerados e feriados, e as jornadas acolhidas em primeiro grau estão de acordo com a prova produzida nos autos, em especial os registros de jornada trazidos aos autos, secundados pela prova oral. Por tais razões, nega-se provimento ao recurso do reclamante, no tópico. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A DOBRA DAS FÉRIAS – DEVIDO. O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da Constituição da República de 1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto em seu artigo 7º, inciso XVII, à luz do Enunciado nº 328 do Colendo TST. Recurso do reclamante provido, no particular. HABITAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA – SALÁRIO IN NATURA NÃO CONFIGURADO – A habitação fornecida pela reclamada ao reclamante – da qual a energia elétrica era acessório – visava não recompensar o reclamante pelo seu trabalho, mas sim viabilizar a prestação laboral, que era realizada em localidade distante dos centros urbanos e precariamente servida por transporte coletivo. Recurso do reclamante não provido, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JUSTIÇA DO TRABALHO – HIPÓTESE DE CABIMENTO – A única hipótese de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nesta Justiça Especial, é no bojo da Assistência Judiciária Gratuita, que além da insuficiência financeira, requer que o advogado esteja credenciado pelo sindicato profissional correspondente, conforme o artigo 14 da Lei nº 5.584/70, interpretado à luz do Enunciado nº 20 deste Egrégio Tribunal. O reclamante não preenche tais requisitos. Recurso não provido. (TRT 4ª R. – RO 00315.941/98-7 – 2ª T. – Rel. Juiz Clóvis Fernando Schuch Santos – J. 25.09.2002)
PRELIMINARMENTE – RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA – NÃO CONHECIMENTO – DESERÇÃO – Hipótese em que a guia DARF juntada aos autos, como prova do recolhimento das custas processuais, não consigna o número do processo e, tampouco, o nome da reclamante, inviabilizando a aferição da destinação do recolhimento realizado, o que, a toda evidência, caracteriza a deserção. Recurso do qual não se conhece. MÉRITO. DECISÕES NORMATIVAS – VALIDADE DAS CÓPIAS – Não tendo havido impugnação às cópias juntadas, por ocasião da audiência, e tratando-se de documentos comuns às partes, a estas disponíveis através de seus sindicatos, são as mesmas validadas. Recurso ao qual se nega provimento. AVISO PRÉVIO – PROPORCIONALIDADE – NULIDADE – A ausência de regulamentação em Lei ordinária do dispositivo constitucional que prevê a proporcionalidade do aviso prévio impede a atribuição desta ao empregado, sendo devido à razão de trinta dias, na medida que a empresa frustou a finalidade do instituto, ao não suprimir o trabalho nos últimos sete dias, consoante opção feita na forma do art. 488 da CLT. Recurso ao qual se dá parcial provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo e não o salário contratual. Recurso ao qual se nega provimento. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO – Autorizada a compensação em normas coletivas que se reputam válidas, é legal a compensação de horário. Recurso ao qual se nega provimento. SALÁRIO IN NATURA – SACOLA BÁSICA DE ALIMENTOS – Atrelado o fornecimento das sacolas econômicas à assiduidade e pontualidade do empregado, resta afastada a natureza salarial, sendo repudiado, no entanto, a utilização do benefício como forma de punição a empregado que se afaste em gozo de benefício previdenciário, o qual não obsta a obtenção da premiação no período posterior à cessação deste. Recurso parcialmente provido. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS – Hipótese em que, não preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei nº 5584/70, não são devidos os honorários assistenciais. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT 4ª R. – RO 00357.531/00-0 – 8ª T. – Relª Juíza Conv. Janete Aparecida Deste – J. 21.08.2002)
DO CONVÊNIO DA UNIMED – DO SALÁRIO IN NATURA – Indevida a integração pleiteada ante à inexistência de ajuste entre os contratantes no sentido de que parte da remuneração pelo trabalho prestado pelo reclamante seria satisfeita com a concessão de plano de saúde, não podendo ser atribuída natureza salarial à referida vantagem. Recurso negado. (TRT 4ª R. – RO 00400.771/00-4 – 6ª T. – Rel. Juiz Fernando Cassal – J. 15.08.2002)
QUITAÇÃO GERAL – ENUNCIADO Nº 330 DO TST – Entende-se que o referido Enunciado não tem força legal para afastar o direito do reclamante de acesso à Justiça. O direito alegado resta assegurado constitucionalmente. Da mesma forma, a eficácia liberatória a que se refere limita-se aos valores recebidos pelo empregado, sendo que a homologação da rescisão do contrato de trabalho não produz coisa julgada. SALÁRIO DE SETEMBRO/97 – O Julgador originário deferiu apenas diferenças do salário de setembro de 1997, no valor de R$ 475,00 e, portanto, houve deferimento da mesma parcela, mas em montante aquém do pretendido. Hipótese em que o Órgão Julgador não extrapolou os limites da lide, o que está em conformidade com o estabelecido nos artigos 128 e 460 do CPC. Alegação de que a diferença de valores encontrada diz respeito a faltas que é totalmente inovatória, não tendo sido suscitada na defesa. Termo de rescisão do contrato de trabalho que confirma que o desconto de faltas é relativo ao mês de outubro/97 e não de setembro, como alegado nas razões recursais. Recurso não provido. SALÁRIO IN NATURA – IMÓVEL. Reclamante que foi admitido em Campinas-SP, transferindo seu domicílio para Porto Alegre, em razão do contrato de trabalho. Documentos trazidos aos autos pela própria reclamada e que indicam que o demandante sempre residiu no mesmo endereço da filial da empresa, nesta cidade. Defesa que sequer cogita que o fornecimento de habitação tenha se dado para o trabalho e não pelo trabalho. O fornecimento de habitação constitui salário na forma do estatuído no artigo 458 da CLT. Integração nas demais parcelas, no equivalente a 50% do valor do locatício, que não se afigura exorbitante. Provimento negado. MULTA DO ART. 477 DA CLT – Atraso no pagamento das parcelas rescisórias, ainda que por um dia, como no caso dos autos, enseja a aplicação da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 Consolidado. Sentença que não merece reforma quanto à sua aplicabilidade. Texto legal expresso no sentido de que o valor da multa correspondente a um salário mensal do empregado, o que afasta a integração das parcelas variáveis recebidas, na espécie, horas extras. Normas legais que aplicam multas que devem ser interpretadas restritivamente. Recurso provido, em parte, para limitar a multa do artigo 477 da CLT, pelo atraso no pagamento das parcelas rescisórias, a um salário mensal do autor. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS – Segundo o Enunciado nº 20 deste Tribunal, são devidos honorários assistenciais quando estiverem presentes os pressupostos da Lei nº 5584/70, artigos 14 a 16. Ausentes a declaração de pobreza e a credencial sindical, o empregado não faz jus aos honorários em apreço. Sentença reformada. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – CORREÇÃO DO FGTS – Não se define, nesse momento processual, critério de correção monetária a reger o processo de execução. Tarefa que se remete à execução. Recurso parcialmente provido para excluir da sentença o critério da atualização monetária dos créditos trabalhistas, inclusive quanto ao FGTS, remetendo-o para a fase de execução. DESCONTOS FISCAIS – A tributação fiscal incide sobre os juros de mora, os quais fazem parte do valor total da condenação, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92 e Resolução nº 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Impositiva a observância da regra da não acumulação prevista no art. 46, parágrafo 1º, I, da Lei nº 8.541/92 devendo os juros de mora ser calculados em separado. Recurso provido parcialmente determinar o cômputo dos juros de mora, em separado, para efeito de incidência do imposto de renda retido na fonte, com base no valor total quando da liberação dos créditos ao beneficiário. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS – Para os descontos previdenciários, aplica-se o disposto nos arts. 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.620/93. Ordem de Serviços Conjunta nº 066, de 10.10.1997. Mantém-se a sentença que exclui os juros de mora da base de incidência, por imperativo legal. (TRT 4ª R. – RO 00471.030/99-6 – 1ª T. – Relª Juíza Irmgard Catarina Ledur – J. 15.08.2002)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – Periculosidade constatada pelo ingresso em área de risco, confirmado pela prova testemunhal. Exposição intermitente gera direito ao adicional. Nega-se provimento. HORAS EXTRAS – Hipótese em que se afigura razoável a jornada arbitrada pela sentença de origem, a qual levou em consideração a prova oral em seu conjunto. Apelo não provido. SALÁRIO IN NATURA – Cláusulas normativas que prevêem a natureza indenizatória das parcelas. Integrações indevidas. Sentença reformada. HONORÁRIOS PERICIAIS – REDUÇÃO – Valor arbitrado compatível com o trabalho realizado. Apelo não provido. (TRT 4ª R. – RO 00495.461/01-6 – 3ª T. – Relª Juíza Jane Alice de Azevedo Machado – J. 21.08.2002)
SALÁRIO IN NATURA – VEÍCULO UTILIZADO EM ATIVIDADES PARTICULARES – Nos termos da orientação jurisprudencial nº 246 da SDI I do TST "salário-utilidade. Veículo. A utilização, pelo empregado, em atividades particulares, de veículo que lhe é fornecida para o trabalho da empresa não caracteriza salário-utilidade ". (TRT 5ª R. – RO 01.05.00.2161-50 – (14.752/02) – 2ª T. – Rel. Juiz Luiz Roberto Mattos – J. 18.07.2002)
SALÁRIO IN NATURA – Integra a remuneração do empregado a utilidade fornecida in natura pelo empregador, quando não ficar provada sua indispensabilidade à execução dos trabalhos. (TRT 5ª R. – RO 37.01.01.0095-50 – (9.377/02) – 2ª T. – Rel. Juiz Nylson Sepúlveda – J. 16.05.2002)
SALÁRIO IN NATURA – AUTOMÓVEL – "A utilização, pelo empregado, em atividades particulares, de veículo que lhe é fornecido para o trabalho da empresa não caracteriza salário utilidade" (precedente jurisprudencial nº 226 da SDI – I do C. TST). (TRT 5ª R. – RO 01.03.00.2866-50 – (5.825/02) – 5ª T. – Relª Juíza Dalila Andrade – J. 09.04.2002)
Fornecimento de alimentação com descontos, embora pequenos, no salário do empregado, retiram do benefício alimentar a índole de salário in natura. (TRT 5ª R. – RO 01.23.00.1369-50 – (7.694/02) – 3ª T. – Relª Juíza Lourdes Linhares – J. 30.04.2002)
SALÁRIO IN NATURA HABITAÇÃO – COMODATO – FRAUDE À LEI – O contrato de comodato formado entre as partes foi firmado em flagrante tentativa de impedir à caracterização salarial da parcela in natura habitação, conforme dispõe o art. 9º da CLT, o qual somente em situações excepcionais pode ser acolhido como válido. Além disso, ressuma do caderno processual que a habitação não decorreu da necessidade de viabilizar-se o exercício da atividade desenvolvida pelo autor, ou seja, não era condição para a prestação de serviço, mas simples comodidade da empresa. (TRT 9ª R. – RO 08927-2001 – (01999-2002) – 4ª T. – Rel. Juiz Luiz Celso Napp – DJPR 15.02.2002) JCLT.9
ETAPA RANCHO – SALÁRIO IN NATURA – O RECLAMANTE FOI CONTRATADO COMO MARINHEIRO – A verba, no caso, é despesa do obreiro decorrente da sua condição de embarcado. Assim, o fornecimento de alimentação era feito para o trabalho, constituindo meio necessário para permitir a fixação do trabalhador no local da prestação dos serviços. Com efeito, sem prestação de alimentos, seria inviável contar com a força de trabalho. Como tal, a alimentação era fornecida como instrumento para a realização do próprio trabalho e não constituía contraprestação pelo labor despendido, não detendo natureza salarial. (TRT 9ª R. – RO 04152-2002 – (22738-2002) – Relª Juíza Sueli Gil El-Rafihi – DJPR 04.10.2002)
SALÁRIO IN NATURA (ALIMENTAÇÃO) – PREVISÃO EM INSTRUMENTO NORMATIVO – INTEGRAÇÃO – Tem prevalecido o entendimento de que, quando o instrumento normativo confere caráter indenizatório à ajuda-alimentação, esta não integra a remuneração para qualquer efeito. Contudo, se a norma coletiva apenas prevê a obrigatoriedade de pagamento-fornecimento, mas não dispõe sobre a natureza jurídica da parcela, a integração se impõe, a teor do artigo 458 da CLT e enunciado 241 do c. TST. Adicional de periculosidade. Abastecimento de aeronaves. A circunstância de o empregado não executar as atividades diretamente ligadas ao abastecimento de aeronaves (ou mesmo de não manter ele vínculo empregatício com as empresas responsáveis por tal atividade), não é essencial para o deslinde da questão atinente ao adicional de periculosidade. Basta ver que, em caso de infortúnio, a única diferenciação possível seria entre aqueles que estavam e aqueles não estavam na área abrangida por possível explosão. Irrelevante para fins da concessão do adicional em comento, perquirir-se a que título se encontrariam ali os envolvidos. Inviável, pois, conceber-se que beneficiados pelo referido adicional seriam apenas aqueles que executam a atividade diretamente ligada ao abastecimento de aeronaves e não o empregado que, por força do contrato de trabalho, ingressa reiteradamente na área de risco, durante sua jornada de trabalho. (TRT 9ª R. – RO 04717-2002 – (23656-2002) – Relª Juíza Rosalie Michaele Bacila Batista – DJPR 18.10.2002)
SALÁRIO IN NATURA – IMÓVEL, VEÍCULO, PASSAGENS AÉREAS E TELEFONE CELULAR – Concedidas sob a forma de vantagens não monetárias como complementação da remuneração em pecúnia, pelo trabalho e não para o trabalho, parcelas in natura como imóvel residencial semi-mobiliado, veículo, passagens aéreas para uso pessoal e da família, bem como telefone celular para uso ininterrupto, inclusive particular, integram o salário do empregado para todos os efeitos legais, nos termos do art. 458 da CLT. O fato de ser descontando parte do custeio do imóvel e veículo do salário do empregado, por si só, não retira a natureza salarial da parcela custeada pelo empregador. (TRT 9ª R. – RO 00729-2002 – (24037-2002) – Rel. Juiz Arion Mazurkevic – DJPR 18.10.2002)
SALÁRIO IN NATURA – HABITAÇÃO – PAGAMENTO DE "TAXA DE OCUPAÇÃO" – DESNATURAMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA VERBA – Integração indevida: Desnatura o caráter salarial da verba o fornecimento de moradia pelo empregador mediante realização de descontos nos salários do empregado, a título de "taxa de ocupação ". (TRT 9ª R. – RO 03987-2002 – (20767-2002) – Relª Juíza Sueli Gil El-Rafihi – DJPR 06.09.2002)
ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES – SALÁRIO IN NATURA – REEMBOLSO DE DESPESAS COM LUZ ELÉTRICA – Não cumula funções zelador designado para desenvolver atividade de jardinamento por relação empregatícia mantida com condomínio residencial. A moradia fornecida a este mesmo zelador se faz na condição de viabilizar a atividade prestada e, portanto, para e não pelo trabalho. Improvada previsão de cláusula acessória ao contrato de trabalho eximindo o zelador do pagamento de despesas com luz, incabível o ressarcimento a esse título. (TRT 9ª R. – RO 14889-2001 – (15100-2002) – Relª Juíza Sueli Gil El-Rafihi – DJPR 12.07.2002)
HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO – SALÁRIO IN NATURA – Conforme prova oral produzida, os serviços do reclamante enquadravam-se nos moldes do artigo 62 da CLT, não havendo como se cogitar da anotação de jornada. Ainda, constante tal condição do registro do empregado, conforme preceitua referido artigo. A alimentação fornecida através do programa de alimentação do trabalhador não integra a remuneração do empregado, para quaisquer efeitos, ante o contido no artigo 3º da lei n.º 6.321-1976, e no artigo 6º do decreto n.º 05-1991, que a regulamentou. No caso específico dos autos, ademais, os instrumentos convencionais dispõem no sentido de que verba em apreço tem natureza indenizatória. (TRT 9ª R. – RO 00098-2002 – (15090-2002) – Relª Juíza Sueli Gil El-Rafihi – DJPR 12.07.2002
SALÁRIO POR FORA – SALÁRIO IN NATURA – HORAS EXTRAS – A prova do pagamento extra folha aviltado, como fato constitutivo do direito do autor, a esse caberia, nos termos do artigo 818 da CLT c-c art. 333, I do CPC, não tendo a prova oral comprovado este fim. Quanto aos depósitos em conta corrente não se pode admitir que milite presunção da origem destes no contrato de trabalho quando não produzida qualquer outra prova que tal indique – A moradia, in casu, figurou-se fornecida para o trabalho e, portanto, sem caráter retributivo, quadrando-se como espécie do gênero acessórios fornecidos pelo empregador para viabilização do trabalho, nos moldes do art. 458, § 2º, da CLT e, portanto, sem natureza salarial. Igualmente o plano de saúde foi concedido livremente pelo empregador para viabilizar uma melhor prestação do trabalho, não guardando, pois, qualquer natureza salarial. Negando o reclamante que tenha exercido função comissionada e estando a pleitear somente diferenças das horas extras pagas, nenhum sentido há em se deferir o enquadramento do reclamante no artigo 62, II da CLT pela não juntada nos autos de norma que previu o pagamento de extras para gerente, uma vez que ausente qualquer prejuízo para o empregado. Por outro lado, não havendo anotações das horas extras, e não logrando o reclamante constituir que as horas informadas por ele próprio ao empregador eram incorretas, incabíveis as diferenças. (TRT 9ª R. – RO 00088-2002 – (15343-2002) – Relª Juíza Sueli Gil El-Rafihi – DJPR 12.07.2002)
SALÁRIO IN NATURA – ALIMENTAÇÃO – CARÁTER RETRIBUTIVO – AUSÊNCIA DE NORMA AFASTANDO SUA NATUREZA SALARIAL – Regra geral, em face do preceituado no art. 458 da CLT e de seu caráter retributivo, verbas pagas in natura e gratuitamente ao empregado, como tais vale-alimentação e cesta-básica, têm natureza salarial, pois decorrem do caráter oneroso e sinalagmático do contrato de trabalho. Esta fórmula só é quebrada em face de norma de origem autônoma (art. 7º, inc. XXVI, da CF/88) ou heterônoma (art. 22, inc. I, da CF/88) prevendo o contrária ou quando o benefício é fornecido para o trabalho, caso em que tem caráter instrumental e não retributivo. (TRT 9ª R. – RO 9851/2001 – (04474/2002) – Relª Juíza Sueli Gil El Rafihi – DJPR 01.03.2002)
SALÁRIO IN NATURA – RURAL – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – A moradia fornecida pelo empregador, e com muito mais razão a alimentação preparada pelo próprio empregado que trabalha em fazenda, tem por finalidade possibilitar a prestação dos serviços, e não a retribuí-lo. Não resta caracterizado, portanto, o salário indireto. (TRT 10ª R. – RO 01658/2001 – 2ª T. – Rel. Juiz André R. Pereira V. Damasceno – DJU 18.01.2002) (ST 153/83)
DATA DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – BASE DE CÁLCULO – SALÁRIO IN NATURA – Não merece qualquer reparo a decisão primária, eis que prolatada com base nas provas produzidas nos autos e em conformidade com a realidade dos fatos. Recurso improvido. (TRT 11ª R. – RO 2219/00 – (1477/02) – Relª Juíza Maria Santiago Morais – J. 09.04.2002)
SALÁRIO IN NATURA – A verba concedida para alimentação do empregado com base no Programa de Alimentação do Trabalhador, instituído pela Lei Nº 6.321/76 e regulamentado pelo Decreto Nº 5/91, não tem natureza salarial, logo não se incorpora à remuneração do empregado. (TRT 12ª R. – RO-V 02297-2001-026-12-00-4 – (002530034020/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Maria do Céo de Avelar – J. 28.11.2002)
SALÁRIO IN NATURA – INTEGRAÇÃO – Não havendo prova de estar a reclamada inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, considera-se verba de natureza salarial o valor recebido pelo reclamante a título de alimentação. (TRT 12ª R. – RO-V 03301-2000-037-12-00-4 – (12075/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Ione Ramos – J. 10.10.2002)
HORAS EXTRAS – PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO – EMPREGADO RURAL – RESTANDO DEMONSTRADO NOS AUTOS, MEDIANTE PROVA TESTEMUNHAL, A EFETIVA PRESTAÇÃO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO PELO EMPREGADO RURAL, DEVEM SER DEFERIDAS AS HORAS EXTRAS PLEITEADAS, CONSIDERANDO, PRINCIPALMENTE, A NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO – SALÁRIO IN NATURA – VALES-COMPRAS – AUSÊNCIA DE PROVA – Não tendo o trabalhador se desincumbido de provar que o vale-compra que recebia era para adquirir alimentos, deve ser indeferido o pedido de integração do valor ao salário a título de salário in natura. (TRT 14ª R. – RO 0263/02 – (1194/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DJRO 10.10.2002)
SALÁRIO IN NATURA – VEÍCULO – Consoante disposto na orientação jurisprudencial nº 246 da SDI do c. TST, o uso do veículo fornecido pela empresa não mais se caracteriza como salário, mesmo quando utilizado para fins particulares, eis que tal fato não lhe retira sua finalidade maior que é a de permitir que o empregado desenvolva de forma mais eficiente as funções para as quais fora admitido. (TRT 15ª R. – Proc. 14095/02 – (30124/02) – 4ª T. – Rel. Juiz Manuel Soares Ferreira Carradita – DOESP 06.12.2002 – p. 26)
SALÁRIO IN NATURA – INDEVIDO – Não havendo comprovação nos autos de que o reclamante fora contratado para receber parte de seu salário em pecúnia e parte pela colheita de arroz e feijão, que plantava em área cedida pela reclamada, inequívoco que ocorreu uma concessão gratuita de terra, próxima à moradia do trabalhador e com a qual este poderia fazer o que quisesse: plantar uma horta, criar um porco, criar galinhas, etc, para o sustento próprio e de sua família. E não uma remuneração pelos serviços prestados, a ponto de ser traduzido em salário utilidade. Por outro lado, relembre-se que o Decreto nº 57.020, de 11.10.1965 (objetivando a fixação do homem à terra para que essa estabilidade ocupacional fosse eliminando progressivamente a escassez sazonal da mão-de-obra) determinou, em seu artigo 1º, a concessão de terra ao trabalhador rural da lavoura canavieira. Não se tem notícia que esse Decreto tenha sido revogado. Assim, o que o empregador fez, foi simplesmente cumprir uma determinação legal. (TRT 15ª R. – Proc. 29239/01 – (7943/02) – 5ª T. – Relª p/o Ac. Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.07.2002 – p. 40)
HABITAÇÃO – SALÁRIO IN NATURA – Não constitui salário in natura o regime de comodato em habitação. A moradia paga ao empregado era para e não pelo trabalho. As vantagens previstas no art. 458 da CLT, quando demonstrada a sua indispensabilidade para o trabalho, não integram o salário do empregado, o que se afigura nos autos (incidência da Orientação Jurisprudencial nº 131 da SDI do C. TST). Assim, correta a decisão de origem, que não considerou a moradia como uma utilidade para fins de integração na remuneração do reclamante. (TRT 15ª R. – Proc. 468/00 – (26760/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 15.07.2002 – p. 93)
SALÁRIO IN NATURA – NÃO CONFIGURAÇÃO – Sendo inequívoco nos autos que a moradia não era fornecida à reclamante como contraprestação ao trabalho realizado, mas sim para viabilizar sua realização, não pode ser considerada como de natureza salarial. (TRT 15ª R. – Proc. 32096/01 – (19936/02) – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOE 13.05.2002 – p. 103)
CHEFE DE LAR – LEI Nº 7.644/87 – HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, INTERVALO INTERJORNADA, HORAS À DISPOSIÇÃO, SALÁRIO IN NATURA – Face a peculiaridade da própria atividade desenvolvida pelo chefe de lar, não se aplica o regime de trabalho em horas extras, pois considerado intermitente (art. 6º); as utilidades concedidas são necessárias para o bom desenvolvimento da atividade para a qual fora contratado, portanto, para o trabalho. (TRT 15ª R. – Proc. 18602/00 – (13052/02) – 2ª T. – Rel. p/o Ac. Juiz Jorge Lehm Müller – DOESP 08.04.2002 – p. 44)
DIFERENÇA SALARIAL – CARACTERIZAÇÃO DO SALÁRIO IN NATURA – Comprovado o recebimento pelo empregado de utilidades que, somadas à quantia paga em espécie, perfazem o valor do salário mínimo, não são devidas as diferenças salariais relativas, à observância do mínimo legal. (TRT 20ª R. – RO 00679-2002-920-20-000-6 – (665/02) – Proc. 03.01.0662/01 – Rel. Juiz Josenildo dos Santos Carvalho – J. 06.05.2002)
SALÁRIO IN NATURA – HABITAÇÃO – Comprovando a empresa que há contrato de locação entre ela e o obreiro, sendo pago a título de alugueres 2% do salário-base, indevida se torna a incorporação do salário in natura – Habitação. (TRT 23ª R. – RO 01804.2001.004.23.00-5 – (2591/2002) – Rel. Juiz Osmair Couto – DJMT 18.10.2002)
SALÁRIO IN NATURA – NÃO SE CARACTERIZA EM SALÁRIO IN NATURA O FORNECIMENTO DE IMÓVEL PELO EMPREGADOR AO SEU EMPREGADO, COM A FINALIDADE DE VIABILIZAR A PRESTAÇÃO DO TRABALHO – HORAS EXTRAORDINÁRIAS – ÔNUS DA PROVA – Cabe à parte que alega jornada extraordinária o onus probandi, porquanto fato constitutivo do seu direito, a teor dos artigos 818 da CLT c/c 333, I, do CPC. Compete ao reclamante provar suas alegações, aplicando-se à hipótese o aforisma forense, segundo o qual o ordinário se presume e o extraordinário deve ser provado. (TRT 23ª R. – RO 01281.2001.001.23.00-8 – (2315/2002) – TP – Rel. Juiz Osmair Couto – DJMT 07.10.2002)
SALÁRIO IN NATURA – VEÍCULO PRÓPRIO – Utilizando-se o autor de veículo próprio para a prestação de serviços para a empresa, em se tratando de meio absolutamente necessário para o desempenho eficiente de suas atribuições em razão da natureza da atividade por ele desenvolvida, o combustível fornecido e o pagamento de valor em dinheiro para cobrir despesas com manutenção e desgaste do veículo não constituem salário in natura. Recurso do Reclamante a que se nega provimento, no particular. DA MULTA DO § 8º DO ARTIGO 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA – A teor da Orientação Jurisprudencial nº 14 da SDI, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o 10º dia útil da notificação da demissão. Desta forma, ainda que o obreiro tenha sido dispensado do cumprimento do aviso prévio pelo empregador, permanecendo em casa, o pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado no prazo estabelecido no § 6º, alínea "b", do art. 477 da CLT. Recurso do Reclamante provido para condenar a Reclamada ao pagamento da multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, prevista no § 8º, do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO – O trabalhador que exerce atividade externa, a teor do artigo 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, não tem, a princípio, direito a jornada normal mínima de oito horas, em face da impossibilidade de controle de jornada. Todavia, restando provado que a empresa dispunha de meios capazes de controlar o labor do empregado, e o fazia através de rotas, anotação de horários e controle de entrada e saída, faz jus o obreiro à percepção das horas laboradas extraordinariamente. Recurso da Reclamada a que se nega provimento. (TRT 23ª R. – RO . 2.930.2.001.000.23.00-1 – (0230/2002) – Cuiabá – TP – Relª Juíza Maria Berenice Carvalho Castro Souza – DJMT 01.04.2002 – p. 35)
SALÁRIO "IN NATURA" – MORADIA E ALIMENTAÇÃO – TRABALHADOR RURAL – DESCARACTERIZAÇÃO – A concessão de moradia para o trabalhador rural decorre da peculiaridade da prestação de serviços, pois é praticamente impossível a realização do trabalho sem que este resida no estabelecimento. Assim, não tem o salário-utilidade natureza jurídica salarial já que não constitui contraprestação pelo serviço prestado, tendo em vista que o empregador cede o imóvel para o trabalho e não pelo trabalho. (TRT 24ª R. – RO 00313/2001-031-24-00 – Rel. Juiz Abdalla Jallad – DOMS 09.10.2002)
SALÁRIO IN NATURA – ALIMENTAÇÃO – DESCONTOS – DESCARACTERIZAÇÃO – A natureza salarial da prestação in natura tem fundamento contratual, motivo pelo qual a cobrança pelo fornecimento de alimentação ao trabalhador, ainda que por meio de descontos salariais simbólicos, é suficiente para descartar a intenção remuneratória da prestação. A evolução das relações de trabalho exige uma interpretação restritiva da regra estatuída no art. 458 da CLT. (TRT 24ª R. – Proc. 01353/2001-000-24-00 – Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior – DOMS 12.08.2002)
SALÁRIO IN NATURA – NÃO CABIMENTO – É requisito essencial ao deferimento do pleito o fornecimento da prestação in natura habitualmente. Se na própria inicial o autor afirma jamais ter recebido qualquer prestação neste sentido, não há como deferir o pedido. Recurso improvido no particular por unanimidade. (TRT 24ª R. – RO 508/2001 – TP – Rel. Juiz João de Deus Gomes de Souza – DOMS 05.07.2002)
SALÁRIO IN NATURA – ZELADOR – Sendo o empregado zelador de edifício, onde a moradia fornecida era para o trabalho e não pelo trabalho, já que para o bom desempenho da função é necessário que o empregado resida no local, não constitui esta salário-utilidade. Recurso improvido por unanimidade. (TRT 24ª R. – RO 794/2001 – TP – Rel. Juiz João de Deus Gomes de Souza – DOMS 31.05.2002)
SALÁRIO IN NATURA – NÃO CONFIGURAÇÃO – O direito deve moldar-se à realidade de seu tempo e, consequentemente, responder às necessidades sociais decorrentes da dinâmica inerente da integração social. Assim, entendo que a presunção de que toda vantagem paga pelo empregador, naturalmente deva se integrar ao salário do obreiro, merece ser relativizada, pois a aplicação rigorosa de tal presunção, ao invés de trazer benefício aos trabalhadores termina por prejudicá-los, tendo em vista que os empregadores sentir-se-iam desestimulados à concessão de qualquer benefício, face ao receio de serem apenados por terem de ver tal concessão se transformar em plus salarial. Recurso improvido por unanimidade. (TRT 24ª R. – RO . 1279/2001 – TP – Rel. Juiz João de Deus Gomes de Souza – DOMS 22.03.2002)
DIREITO DO TRABALHO – REMUNERAÇÃO – HABITAÇÃO – SALÁRIO IN NATURA – INCIDÊNCIA – Os percentuais fixados em lei relativos ao salário in natura apenas pertinem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade (Enunciado nº 258). Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 365871 – 5ª T. – Rel. Min. Conv. Aloysio Santos – DJU 19.10.2001 – p. 628)
SALÁRIO IN NATURA – HABITAÇÃO – Tendo o Regional reconhecido que a habitação concedida decorria da atividade de zelador, cuja permanência no local de trabalho era imprescindível ao desempenho de suas funções, constata-se que tal benefício era concedido pela empresa como condição indispensável para a realização do trabalho, não se configurando o salário in natura, a teor do art. 458 da CLT. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte pacificou o entendimento, mediante a Orientação Jurisprudencial nº 131 da SDI-1 de que as vantagens previstas no artigo 458 da CLT, quando demonstrada a sua indispensabilidade para o trabalho, não integram o salário do empregado. Recurso não conhecido. INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E REPOUSO – Diante da ausência de indicação de violação legal ou constitucional ou de divergência jurisprudencial, não se credencia ao conhecimento do Tribunal o exame da matéria, à falta do preenchimento dos pressupostos relacionados no art. 896 da CLT. Recurso não conhecido. (TST – RR 434765 – 4ª T. – Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen – DJU 05.10.2001 – p. 705)
SALÁRIO IN NATURA – FORNECIMENTO DE VEÍCULO – As vantagens previstas no artigo 458 da CLT, quando demonstrada a sua indispensabilidade para o trabalho, não integram o salário do empregado. Orientação Jurisprudencial nº 131 da SDI do TST. Incidência do Enunciado de Súmula nº 333 do TST. Embargos não conhecidos. (TST – ERR 342178 – SBDI 1 – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 31.08.2001 – p. 528)
CONCESSÃO DE AUTOMÓVEL PELA EMPRESA SEM LIMITE DE USO COM O PAGAMENTO DE ALUGUEL – NÃO CONFIGURAÇÃO DE SALÁRIO IN NATURA – Decisão que afronta o art. 458, § 2º, da CLT, ao considerar o fornecimento de veículo como salário in natura. Quando o veículo fornecido era utilizado para fins pessoais havia o pagamento de um aluguel por isso. Havendo pagamento pela utilização do veículo, não há salário in natura, pois resulta descaracterizado o fornecimento do veículo como contraprestação. Embargos conhecidos e providos. (TST – ERR 596085 – SBDI 1 – Rel. p/o Ac. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 22.06.2001 – p. 311)
SALÁRIO IN NATURA – HABITAÇÃO – Tratando-se de habitação fornecida ao empregado em decorrência da natureza do serviço e das condições de execução, sendo necessária a fixação do trabalhador no local apenas enquanto perdurar a prestação de serviços, tem-se que era fornecida não pelo trabalho executado, mas para viabilizar a sua realização, o que não se coaduna com a natureza jurídica do salário in natura previsto na CLT (art. 458). (TST – RR 383785 – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 22.06.2001 – p. 474)
RECURSO DE REVISTA – TRABALHADOR RURAL – ENQUADRAMENTO – PRESCRIÇÃO – SALÁRIO "IN NATURA" – HORAS EXTRAS "IN ITINERE" – SALÁRIO POR PRODUÇÃO – DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS – 1. A exploração industrial em estabelecimento agrário, na qual o empregado trabalha no tratamento inicial dos produtos, sem alterar-lhes a natureza, atrai a regência da Lei nº 5889/73 e respectiva regulamentação, contexto a impor o enquadramento do obreiro como rurícola (Decreto nº 73626/74, art. 2º, §§ 3º e 4º). 2. Divergência jurisprudencial inespecífica não rende ensejo à admissão da revista (Enunciado nº 296 do c. TST). 3. Ainda que perceba salário por produção, o empregado faz jus ao recebimento das horas extras "in itinere" na sua inteireza, e não apenas o respectivo adicional. Inaplicabilidade da orientação do Enunciado nº 340 do c. TST, que pressupõe a prestação de serviços e o correspondente pagamento, ao comissionista, das horas laboradas além dos limites máximos fixados em lei. 4. Dissenso pretoriano específico rende ensejo à admissão da revista, cujo provimento deflui da antinomia entre as teses adotadas na instância de origem e a atual, iterativa e notória jurisprudência do c. TST (OJSDI nºs 32 e 141). Recurso de revista parcialmente conhecido e provido, em parte." (TST – RR 387346 – 1ª T. – Rel. Min. Conv. João Amílcar Pavan – DJU 04.05.2001 – p. 407)
CIGARRO – SALÁRIO "IN NATURA" NÃO CONFIGURADO – O cigarro é uma droga nociva à saúde e, por isso, enquadra-se na exceção descrita no "caput" do art. 458 da CLT, não se constituindo vantagem "in natura". Nesse sentido, cristalizou-se o entendimento do TST. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido." (TST – RR 407883 – 4ª T. – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 04.05.2001 – p. 578)
"RECURSO DE REVISTA – I – HABITAÇÃO – SALÁRIO "IN NATURA" – Não socorre a Reclamada o dissenso jurisprudencial suscitado, tendo em vista que os arestos modelos apresentados têm como pressuposto o fornecimento de habitação como condição essencial para a prestação do serviço, pressuposto fático não encontrado no acórdão regional, o qual, assentando-se nas provas produzidas nos autos, concluiu que a utilidade era fornecida como contraprestação pela força de trabalho do empregado. Revista não conhecida. II – COMODATO – TAXA DE OCUPAÇÃO – O Cerne da questão não é a possibilidade de atribuir-se ao comodatário o ônus pela manutenção do imóvel dado em comodato, conforme previsão do artigo 1251 do Código Civil, mas sim a possibilidade de a Reclamada, no curso da contratualidade trabalhista, alterar unilateralmente o ajuste com a instituição de taxa pela ocupação do imóvel que desde o início da relação jurídica já era ocupado sem qualquer ônus. Não há violação do artigo 1251 do Código Civil. III – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – COMPETÊNCIA – É entendimento pacífico nesta Corte que a Justiça do Trabalho detém competência para apreciar o pedido de descontos de Imposto de Renda e INSS. Igualmente pacífico o entendimento de serem devidos tais descontos nos termos do Provimento 01/96 da douta Corregedoria-Geral do Trabalho e da Lei nº 8212/91, determinados por ocasião de decisão trabalhista em processos de sua competência. Revista conhecida e provida." (TST – RR 412209 – 5ª T. – Rel. Min. Conv. Guedes de Amorim – DJU 04.05.2001 – p. 629)
SALÁRIO IN NATURA – HABITAÇÃO FORNECIDA EM FUNÇÃO DO TRABALHO – ITAIPU – Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a habitação fornecida pelo empregador para os empregados que trabalharam na construção da hidrelétrica de Itaipu não pode ser considerada salário in natura, porque, além de estar prevista em cláusula de contrato binacional sob a forma de comodato, fazia-se imperiosa a fixação do trabalhador nas chamadas "vilas" para viabilizar-se a realização do trabalho, tendo em vista a falta de infra-estrutura no local. Precedentes da SDI. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST – ERR 238537 – SBDI 1 – Rel. Min. José Luiz Vasconcellos – DJU 20.04.2001 – p. 397)
AÇÃO RESCISÓRIA – CONVÊNIO MÉDICO – CARACTERIZAÇÃO COMO SALÁRIO IN NATURA – MATÉRIA CONTROVERTIDA – Se os próprios itens elencados expressamente como prestações in natura no art. 458 da CLT – alimentação, habitação e vestuário – têm sofrido interpretações díspares das Cortes Laborais, no sentido de serem fornecidos "para" ou "pelo" trabalho, o que não dizer do enquadramento como salário in natura de convênio médico dentro das outras prestações de que cogita o referido dispositivo legal. Assim, em relação ao referido dispositivo legal, aplicável se mostra o óbice das Súmulas nºs 83 do TST e 343 do STF. 2 – DESCONTOS A TÍTULO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA – LEGALIDADE – Quanto à legalidade dos descontos a título de assistência médica, não houve qualquer prova de coação sofrida pelos empregados, estando a decisão rescindenda em consonância com a Súmula nº 342 do TST. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 444 e 468 da CLT e 7º, VI, da Constituição Federal, mormente tendo em vista que, não reconhecido o caráter de salário in natura do convênio médico firmado anteriormente e posteriormente substituído pelo desconto, não se pode pretender que tenha ocorrido alteração contratual danosa, com redução de salário. Recurso ordinário sindical desprovido e recurso adesivo patronal não conhecido." (TST – ROAR 397694 – SBDI 2 – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 23.03.2001 – p. 561)
SALÁRIO IN NATURA – MORADIA, ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA – A atual e notória jurisprudência da colenda SDI deste TST tem entendido que sempre que a empresa fornece aos seus empregados a moradia e acessórios, tais como, a água e energia elétrica, em canteiro de obra, vila ou nas proximidades de suas instalações, como na presente hipótese, tal fornecimento deve ser considerado para propiciar o trabalho e não como retribuição por sua execução. Deste modo, não há que se cogitar da consideração de tal parcela como de natureza salarial e conseqüentemente de sua integração ao salário do empregado que recebe tal benefício. Nesta linha de raciocínio encontramos a Orientação Jurisprudencial nº 131 que diz: "VANTAGEM 'IN NATURA'. HIPÓTESES EM QUE NÃO INTEGRA O SALÁRIO – As vantagens previstas no artigo 458 da CLT, quando demonstrada a sua indispensabilidade para o trabalho, não integram o salário do empregado." TAXA DE OCUPAÇÃO – O artigo 1251 do Código Civil dispõe ser de responsabilidade do comodatário a conservação do bem que lhe foi cedido, mas não impõe o pagamento de valor pela simples ocupação, o que desfiguraria o comodato, legalmente definido como "empréstimo gratuito de coisas não fungíveis" (Código Civil, art. 1248). Neste sentido, a cobrança de taxa a título de ocupação, depois de longo período de gratuita concessão ao empregado, para propiciar o trabalho, afronta o princípio insculpido no art. 468 da CLT. Revista conhecida e improvida." (TST – RR 406520 – 3ª T. – Rel. Min. Conv. Horácio R. de Senna Pires – DJU 16.03.2001 – p. 804)
SALÁRIO IN NATURA – HABITAÇÃO – PORTEIRO – O verbete trazido para o confronto não se adequa aos termos do Enunciado nº 296 do TST, pois parte de pressupostos fáticos não descritos no acórdão recorrido, uma vez que examina o salário in natura sob o prisma da localização do prédio, conferindo o direito à parcela, naquela ocasião, por se tratar de prédio de fácil acesso, servido por transporte público regular, o que afastaria a exigência do porteiro residir na portaria do edifício. Recurso de revista não conhecido." (TST – RR 391905 – 4ª T. – Rel. Min. Conv. Renato de Lacerda Paiva – DJU 02.02.2001 – p. 657)
PREVIDENCIÁRIO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – UTILIDADES PAGAS COM HABITUALIDADE – SALÁRIO IN NATURA – ART. 458 DA CLT – I – As utilidades pagas com habitualidade constituem verdadeiras prestações in natura, integrando o salário, para todos os efeitos legais, inclusive quanto às contribuições previdenciárias. II – Apelação parcialmente provida. (TRF 2ª R. – AC 97.02.34055-1 – RJ – 2ª T. – Rel. Juiz Castro Aguiar – DJU 21.06.2001)
FGTS – UNIFORMES – MATERIAL UTILIZADO PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO – NÃO ENGLOBADO NO SALÁRIO IN NATURA – O salário in natura não engloba os materiais utilizados pelo empregado quando da realização do serviço, pois servem para melhor desenvolvimento deste e não-contraprestação pelo trabalho efetivado. (TRF 4ª R. – AC 1998.04.01.070266-3 – PR – 2ª T. – Rel. Juiz Márcio Antônio Rocha – DJU 17.01.2001 – p. 300)
SALÁRIO IN NATURA – veículo à disposição nos finais de semana. Se o veículo é fornecido essencialmente como instrumento de trabalho, e não como forma de salário disfarçado, não perde essa natureza a prestação quando, por liberalidade, o veículo fica com o empregado nos finais de semana. Entendimento em contrário atenta contra o princípio da boa-fé e da colaboração mútua no contrato de trabalho, levando o empregador à mesquinharia de exigir a restituição do veículo ao final do expediente de cada dia, ou nos finais de semana ou até mesmo nas férias, não raro comprometento o bom andamento do serviço, além de causar desnecessária desconfiança e permanente estado de animosidade entre empregado e empregador. (TRT 2ª R. – RO 20000532643 – (20010704447) – 1ª T. – Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva – DOESP 27.11.2001)
SALÁRIO IN NATURA – CARACTERIZAÇÃO – Evidencia a natureza salarial do bem agregado ao contrato de trabalho quando, não fosse sua concessão, o trabalhador, necessariamente, despenderia parcela de seu salário para possui-lo. O fornecimento de veículo para uso ilimitado constitui utilidade que se integra à remuneração para todos os fins. (TRT 2ª R. – RO 20010088045 – (20010210568) – 8ª T. – Rel. Juiz José Carlos da Silva Arouca – DOESP 12.06.2001)
SALÁRIO IN NATURA – DESCONTOS ÍNFIMOS – NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ÍNDOLE SALARIAL – A natureza salarial das prestações in natura fornecidas pelo empregador não se descaracteriza em face dos descontos efetuados mediante valores ínfimos. (TRT 2ª R. – RO 20000410890 – (20010149958) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOESP 24.04.2001)
SALÁRIO-UTILIDADE – ALIMENTAÇÃO (EM GERAL) – SALÁRIO IN NATURA – REFEIÇÃO – DESCONTOS IRRISÓRIOS – Desconto reconhecidamente irrisório a título de refeição não é apto a elidir a natureza salarial dessa prestação in natura. (TRT 2ª R. – RO 19990582400 – 8ª T. – (20010111721) – Relª. Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva – DOESP 10.04.2001)
SALÁRIO-UTILIDADE – ALIMENTAÇÃO (EM GERAL) – SALÁRIO IN NATURA (CESTA BÁSICA) – ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE FILIAÇÃO AO PAT – NECESSIDADE DE PROVA – Para a empresa colher os benefícios de que trata a Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalho), é imprescindível a observância da exigência contida em seu art. 1º, ou seja, de que o programa tenha sido submetido ao Ministério do Trabalho e aprovado. Ausente prova dessa natureza, não há como deixar de reconhecer o caráter salarial da cesta básica fornecida em obediência à norma coletiva. (TRT 2ª R. – RO 19990610552 – (20010126079) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva – DOESP 10.04.2001)
SALÁRIO-UTILIDADE – ALIMENTAÇÃO (EM GERAL) – SALÁRIO IN NATURA – ALIMENTAÇÃO – NORMA COLETIVA – A alimentação fornecida ao empregado por força de norma coletiva tem caráter nitidamente salarial, a não ser que a norma em questão disponha expressamente em sentido contrário, outorgando-lhe natureza meramente indenizatória. (TRT 2ª R – RO 19990486991 – (20000667123) – 8ª T – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva – DOESP 13.02.2001)
SALÁRIO IN NATURA – INDEFERIMENTO – A benesse concedida pela empresa foi para o trabalho e não pelo trabalho. Esse benefício adveio da circunstância do exercício do trabalho noturno, das dificuldades de segurança e da ausência de funcionamento do comércio. Percebe-se claramente que o lanche oferecido pela recorrida é oriundo das peculiaridades do trabalho realizado no horário noturno. Outrossim, tratando-se de um benefício concedido aos trabalhadores na execução de um labor especial que é o noturno, não há como apenar a empresa com a integração da verba concedida, sob pena dessa vantagem ser extirpada. Esta Especializada deve estimular as empresas a deferir benfeitorias ao empregado em prol de um trabalho de maior qualidade. Dessa forma, empregado e empregador ganham, assim como a sociedade no seu todo. (TRT 3ª R. – RO 14756/01 – 4ª T. – Rel. Juiz Darcio Guimarães de Andrade – DJMG 15.12.2001 – p. 12)
SALÁRIO IN NATURA – FORNECIMENTO DE VEÍCULO – VALOR – O salário utilidade deve ser fixado tomando-se a remuneração do empregado, pois se trata de bem cujo custeio cabia-lhe realizar, deixando de fazê-lo em razão de sua ação. De ordinário, o veículo deve corresponder à 10% (dez por cento) da remuneração mensal. (TRT 3ª R. – RO 4.414/01 – 2ª T. – Rel. Juiz Antonio Fernando Guimarães – DJMG 23.05.2001)
SALÁRIO IN NATURA – ALIMENTAÇÃO – O lanche gratuito e habitualmente fornecido possui natureza salarial, integrando a remuneração para todos os efeitos legais. Inteligência do disposto no art. 458/CLT e Enunciado 241/TST. (TRT 3ª R. – RO 14.737/00 – 1ª T. – Rel. Juiz José Eduardo de R. C. Junior – DJMG 12.05.2001 – p. 06)
SALÁRIO IN NATURA – DESPESAS COM COMBUSTÍVEL – Para se caracterizar determinada verba como salário in natura necessário prova de que esta era paga pelo trabalho e não para o trabalho, a primeira tem natureza salarial e a segunda indenizatória. (TRT 3ª R. – RO 6134/00 – 5ª T. – Rel. Juiz Virgílio Selmi Dei Falci – DJMG 19.05.2001 – p. 19)
SALÁRIO IN NATURA – UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO – Constitui salário in natura o fornecimento de veículo ao empregado, quando utilizado não só para o desempenho do trabalho, como também para atender seus interesses pessoais, ficando ao seu dispor em momentos outros, após o término da jornada laboral e nos finais de semanas. (TRT 3ª R. – RO 2494/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Eduardo Augusto Lobato – DJMG 12.05.2001 – p. 26)
SALÁRIO IN NATURA – VEÍCULO – Veículo colocado à disposição do Reclamante constitui salário in natura, quando fornecido pelo empregador ao empregado para a utilização não condicionada ao exercício de suas funções, podendo, inclusive, ser usado em finais de semana e nas férias. (TRT 3ª R. – RO 3.028/01 – 4ª T. – Rel. Juiz Luiz Otávio Linhares Renault – DJMG 05.05.2001 – p. 17)
SALÁRIO IN NATURA – CESTA BÁSICA – ATO UNILATERAL DO EMPREGADOR – INCENTIVO À DISCIPLINA E À FREQÜÊNCIA – NATUREZA – A cesta básica instituída pela Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte, através de ato unilateral e em benefício dos empregados de renda mais baixa, tem por escopo estimular a freqüência e incentivar a disciplina, sendo benefício destinado ao trabalho e não em contraprestação pelo trabalho. Assim, a sua natureza é inequivocamente indenizatória, especialmente porque a Portaria que a regulamenta faz expressa referência ao disposto no art. 1.090 do Código Civil. (TRT 3ª R. – RO 721/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Ricardo Antônio Mohallem – DJMG 07.04.2001 – p. 27)
UTILIDADES – SALÁRIO IN NATURA – Tanto a doutrina quanto a jurisprudência distinguem entre utilidade para o trabalho e utilidade pelo trabalho, sendo que somente esta última configura salário. (TRT 5ª R. – RO 37.01.00.0867-50 – (37.910/01) – 2ª T. – Rel. Juiz Horácio Pires – J. 13.12.2001)
SALÁRIO IN NATURA – CONFIGURAÇÃO – O fornecimento de habitação, água e energia elétrica ao empregado mediante desconto no seu salário, não configura salário in natura. (TRT 5ª R. – RO 37.01.00.0871-50 – (34.053/01) – 5ª T. – Rel. Juiz Paulino César Martins Ribeiro do Couto – J. 13.11.2001)
SALÁRIO IN NATURA – Somente a utilidade fornecida pela prestação do trabalho realizado integra a remuneração do empregado para todos os efeitos de Lei. (TRT 5ª R. – RO 37.01.00.0923-50 – (29.052/01) – 4ª T. – Rel. Juiz Gustavo Lanat – J. 02.10.2001)
SALÁRIO IN NATURA – A utilidade fornecida para a prestação do trabalho não integra o salário do empregado. (TRT 5ª R. – RO 01.09.00.1708-50 – (28.398/01) – 4ª T. – Rel. Juiz Gustavo Lanat – J. 25.09.2001)
HABITAÇÃO – SALÁRIO IN NATURA – Utilidade que o empregador necessariamente fornece não pode se transformar, como num passe de mágica, numa ferramenta de trabalho. Consiste num benefício que deve ser considerado parte integrante do conjunto de vantagens que obtém por estar vinculado a determinado contrato. A habitação que o empregador fornece constitui plus salarial. (TRT 9ª R. – RO 04964-2001 – (26551-2001) – 1ª T. – Rel. Juiz Tobias de Macedo Filho – J. 21.08.2001)
CESTA BÁSICA – SALÁRIO IN NATURA – INEXISTÊNCIA – A cesta básica concedida por liberalidade pelo empregador, tendo em vista seu caráter meramente assistencial não tem natureza salarial e, por isso, o valor respectivo não é integrado ao salário. Recurso conhecido e provido. (TRT 10ª R. – ROPS 1080/2001 – 3ª T. – Red. p/o Ac. Juiz Bertholdo Satyro – J. 06.06.2001)
SALÁRIO IN NATURA – PRESTAÇÃO FORNECIDA HABITUALMENTE AO EMPREGADO – PARCELA INCORPORADA À REMUNERAÇÃO – Considera-se salário in natura, para todos os efeitos legais, as prestações que, por força do contrato ou de costume, incorpora-se ao patrimônio remuneratório do empregado. Recurso parcialmente provido. (TRT 13ª R. – RO 222/2001 – (63193) – Rel. Juiz Carlos Coelho de Miranda Freire – DJPB 17.05.2001)
HABITAÇÃO – SALÁRIO IN NATURA – APURAÇÃO DO VALOR REAL – Os percentuais fixados em lei relativos ao salário-utilidade dizem respeito tão-somente às hipóteses em que o obreiro aufere o salário-mínimo, impondo-se nos demais casos a apuração do real valor da utilidade. (TRT 13ª R. – RO 1668/2000 – (060968) – Rev. p/o Ac. Juiz Francisco de Assis Carvalho e Silva – DJPB 01.02.2001)
SALÁRIO IN NATURA – VEÍCULO À DISPOSIÇÃO FORA DO SERVIÇO – Se o veículo é fornecido essencialmente como instrumento de trabalho, e não como forma de salário disfarçado, não perde essa natureza a prestação quando por liberalidade o veículo fica com o empregado nos finais de semana. Assim, como o veículo é utilizado para o trabalho, não é salário. (TRT 18ª R. – RO 1173/2001 – Rel. Juiz José Luiz Rosa – J. 07.08.2001)
SALÁRIO IN NATURA – A habitação fornecida ao empregado, de forma gratuita, pelo trabalho e não para o trabalho realizado, reveste-se de natureza salarial e integra a remuneração do obreiro para todos os efeitos legais. (TRT 18ª R. – RO 3209/2000 – Rel. Juiz Aldivino A. da Silva – J. 29.05.2001)
SALÁRIO IN NATURA – MOTOCICLISTA – Não faz jus o reclamante ao recebimento do salário in natura, pois o pagamento pela empresa do aluguel da motocicleta usada pelo reclamante no corte/religação de energia elétrica, demonstra a necessidade do veículo, para a execução do serviço e, não como parte da remuneração, em forma de contraprestação devida pelo empregador. Sem reforma. (TRT 18ª R. – RO 0414/2001 – Rel. Juiz José Luiz Rosa – J. 08.05.2001)
SALÁRIO IN NATURA – DESCONTO SIMBÓLICO – DESCARACTERIZAÇÃO – A alimentação fornecida ao trabalhador integra sua remuneração quando o empresário a concede como forma de reduzir a retribuição pecuniária dos serviços prestados. Havendo desconto salarial, ainda que simbólico, pela alimentação fornecida, resta afastada a pactuação, expressa ou tácita, de remuneração in natura. Os atos de liberalidade do empregador, quando não tenham finalidade retributiva, não podem resultar em oneração superior à pretendida e o excesso de proteção, por vezes, é prejudicial aos protegidos. (TRT 24ª R. – RO 1718/2000 – (974/2001) – Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior – DJMS 04.05.2001 – p. 28/29)
SALÁRIO IN NATURA – ALIMENTAÇÃO – DESCONTOS – Restando demonstradas a indispensabilidade do fornecimento da alimentação para a realização do trabalho e a sua onerosidade, não há falar em integração ao salário. Recurso da reclamante a que se nega provimento. (TRT 24ª R. – RO 1722/2000 – (729/2001) – Rel. Juiz Márcio Eurico Vitral Amaro – DJMS 18.04.2001 – p. 38)
SALÁRIO IN NATURA – HABITAÇÃO – NÃO INTEGRAÇÃO – "O que caracteriza o salário in natura é o fornecimento da utilidade como pagamento pelo serviço executado, e não apenas para viabilizar a prestação do trabalho. Assim, se a moradia era fornecida para maior comodidade na realização do trabalho, mas não em função deste, não integra a remuneração para nenhum efeito". (TRT 24ª R. – RO 1534/2000 – (546/2001) – Rel. Juiz Nicanor de Araújo Lima – DJMS 14.03.2001 – p. 35)
SALÁRIO IN NATURA – ALIMENTAÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCAL ERMO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – A alimentação gratuita fornecida pelo empregador só representará salário in natura quando restar evidenciado o caráter retributivo de sua concessão. Restando incontroverso nos autos que o autor prestava serviços em "local ermo", ao qual só tinha acesso através de transporte fornecido pelo próprio empregador, é natural a conclusão de que o fornecimento de alimentação objetivava viabilizar ou facilitar a prestação de serviços e não retribuir ou remunerar os serviços executados". (TRT 24ª R. – RO 1016/2000 – (159/2001) – Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior – DJMS 07.02.2001 – p. 38)
SALÁRIO IN NATURA – VINCULAÇÃO AO PAT – INDEFERIMENTO – É indevida a integração do salário in natura quando a empresa, como na hipótese, comprova sua vinculação ao PAT. Recurso da reclamante a que se nega provimento. (TRT 24ª R. – RO 946/2000 – (2892/2000) – Rel. Juiz Márcio Eurico Vitral Amaro – DJMS 31.01.2001 – p. 28)
SALÁRIO "IN NATURA" – ALIMENTAÇÃO – Ajuda-alimentação fornecida por empresa participante do Programa de Alimentação ao Trabalhador, instituído pela Lei nº 6321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para qualquer efeito legal. Revista parcialmente conhecida e provida, para afastar da condenação a incorporação da ajuda-alimentação na remuneração do reclamante." (TST – RR 361990 – 5ª T. – Rel. Min. João Batista Brito Pereira – DJU 06.10.2000 – p. 780)
SALÁRIO "IN NATURA" – FORNECIMENTO DE HABITAÇÃO E AUXÍLIO-MORADIA – A concessão de uso dos imóveis funcionais, sediados em Brasília, aos servidores integrantes da Administração Federal, revestia-se de caráter especial, em razão da mudança da Capital Federal, destinando-se a incentivar a vinda dos funcionários para Brasília. O fornecimento de habitação, portanto, atendia ao interesse da Administração Federal, caracterizando-se como utilidade fornecida para o trabalho e não como uma contraprestação do serviço executado pelo empregado, ou seja, pelo trabalho. Idêntico raciocínio aplica-se à concessão do auxílio-moradia, destinado ao mesmo tipo de servidores, eis que instituído para os não-ocupantes de imóvel funcional ou que fizessem opção pelo auxílio, desocupando o imóvel. Revista parcialmente conhecida, porém a que se nega provimento." (TST – RR 340008 – 2ª T. – Rel. Min. Conv. Márcio Ribeiro do Valle – DJU 15.09.2000 – p. 425)
SALÁRIO IN NATURA E REFLEXOS – FORNECIMENTO DE VEÍCULO PELA EMPRESA – Não sendo o veículo fornecido pela reclamada utilizado apenas no local de trabalho do reclamante, para viabilizar a realização das suas atividades ou destinado tão-somente à execução dos serviços da empresa, visto que atendia também às necessidades particulares do autor, constata-se que a sua concessão, mediante desconto de aluguel simbólico nos salários, dava-se não só para o trabalho, mas também pelo trabalho, o que implica a configuração de sua natureza salarial. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST – RR 596085 – 1ª T. – Rel. Min. Ronaldo José Lopes Leal – DJU 16.06.2000 – p. 388)
SALÁRIO IN NATURA – PASSAGENS AÉREAS – As passagens aéreas pagas pelo empregador como forma de remunerar diferenciadamente o empregado, por serem vantagens satisfeitas pelo trabalho, e não para desempenho do mesmo, constituem-se como parcela in natura, devendo, para tanto, integrar a remuneração do trabalhador. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST – RR 510012 – 5ª T. – Rel. ª p/o Ac. Minª Anelia Li Chum – DJU 26.05.2000 – p. 536)
SALÁRIO IN NATURA – HABITAÇÃO – REFLEXO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS – IMPOSSIBILIDADE – O cálculo das verbas que dizem respeito à contraprestação diária dos serviços não sofre reflexo do valor do salário-habitação, eis que o empregado permanece gozando desta vantagem enquanto trabalha. Daí por que o valor do salário in natura correspondente à habitação não integra o cálculo das horas extras. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST – ERR 375732 – SBDI I – Rel. Min. Vantuil Abdala – DJU 14.04.2000 – p. 24)
VALE-TREM – SALÁRIO IN NATURA – Não prequestionada a finalidade a que se destinava o pagamento de vale-trem, se pelo trabalho ou para o trabalho, a vertente que a recorrente pretende ver apreciada em sede de recurso de revista resta preclusa. Incidência dos Enunciados 184 e 297 do TST – Revista não conhecida. (TST – RR 412842 – 3ª T. – Rel. Min. José Luiz Vasconcellos – DJU 14.04.2000 – p. 132)
SALÁRIO IN NATURA HABITAÇÃO – INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO – O salário-utilidade habitação não repercute na apuração de férias e licença-prêmio, por importar numa repetição de pagamento, na medida em que já auferida in natura, pelo empregado, essa parcela, eis que usufrui da moradia durante o gozo das férias e da licença-prêmio. Embargos conhecidos, mas não providos. (TST – ERR 328228 – SBDI I – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 28.04.2000 – p. 280)
SALÁRIO IN NATURA – VAGA NA GARAGEM DE ESTACIONAMENTO – Não constitui salário-utilidade a vaga em garagem, ainda que alugada pela empresa, uma vez que é condição de trabalho variável segundo a dificuldade de estacionamento encontrada nas adjacências do local de trabalho. (TST – RR 355596 – 4ª T. – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 03.03.2000 – p. 177)
SALÁRIO IN NATURA – HABITAÇÃO – O fornecimento pelo empregador de habitação ao empregado, apenas como forma de viabilizar a prestação dos serviços em local distante dos centros urbanos, não se caracteriza como salário in natura, porque não se destinou a remunerar os serviços do empregado. Recurso conhecido e provido. (TST – ERR 198470 – SBDI I – Rel. Min. Vantuil Abdala – DJU 04.02.2000 – p. 79)
SALÁRIO IN NATURA – CONCESSÃO DE VEÍCULO PELA EMPRESA – Não sendo o veículo fornecido pelo Reclamado utilizado tão-somente no local de trabalho do Reclamante, para viabilizar a realização das suas atividades, ou destinado tão-somente à execução dos serviços da empresa, posto que atendia também às necessidades particulares do Autor, constata-se que a sua concessão dava-se não só para o trabalho, mas também pelo trabalho, o que implica a configuração de sua natureza salarial. Recurso de Revista a que se nega provimento. (TST – RR 529549 – 4ª T. – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 04.02.2000 – p. 346)
TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – INCIDENTE SOBRE UM TERÇO DE FÉRIAS – SALÁRIO-MATERNIDADE – ALIMENTAÇÃO PELA EMPRESA – SALÁRIO IN NATURA – TRABALHADORES TEMPORÁRIOS – 1. O acréscimo de um terço, concedido junto com as férias, é instituto que não se confunde com o abono pecuniário, incidindo normalmente a contribuição previdenciária. 2. O salário-maternidade passou a ser de cento e vinte dias a partir da Constituição de 1988, sendo sua eficácia plena, ou seja, é auto-aplicável. Assim, o direito da empresa a ressarcimento é pelo valor pago deste então segundo a nova configuração constitucional do benefício. 3. Considera-se como salário-de-contribuição a parcela paga in natura, pela empresa, nos programas de alimentação não aprovados pelo Ministério do Trabalho. 4. Para que se revista de legalidade o contrato de trabalho temporário, além da ocorrência da real necessidade da pouca duração de utilização de mão-de-obra pela empresa tomadora dos serviços, deve estar consignado expressamente o motivo justificador de sua demanda. 5. Recursos e remessa oficial improvidos. (TRF 4ª R. – AC 97.04.26756-8 – PR – 2ª T. – Rel. Juiz Fernando Quadros da Silva – DJU 20.12.2000 – p. 69)
EXECUÇÃO FISCAL – PAT – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – SALÁRIO IN NATURA – MULTA – TRD – UFIR – O auxílio-alimentação, fornecido pela pessoa jurídica a seus empregados de forma habitual, caracteriza salário in natura, incidindo sobre esta parcela contribuição previdenciária. Havendo mora no recolhimento de contribuições devidas, não há como se afastar a multa imposta. É legítima a aplicação da TRD no período de fevereiro a dezembro de 1991, como taxa de juros. É legal a incidência da UFIR como fator de correção monetária. (TRF 4ª R. – AC 1998.04.01.078330-4 – RS – 1ª T. – Rel. Juiz Guilherme Beltrami – DJU 22.11.2000 – p. 162)
SALÁRIO IN NATURA – Veículo. Inexistência de critério para apuração definido em lei, quando não se tratar de ganho equivalente ao salário mínimo. Cabe ao condutor do processo adotar como base de cálculo o critério mais razoável, observando o real valor da utilidade. Aplicação do Enuncaido 258 do C. TST (TRT 2ª R. – RO 19990563007 – (20000611942) – 1ª T. – Rel. Juiz Plínio Bolivar de Almeida – DOESP 05.12.2000)
SALÁRIO "IN NATURA" – VEÍCULO À DISPOSIÇÃO FORA DO SERVIÇO – Se o veículo é fornecido essencialmente como instrumento de trabalho, e não como forma de salário disfarçado, não perde essa natureza a prestação quando por liberalidade, o veículo fica com o empregado nos finais de semana. Princípio da boa-fé e da colaboração mútua no contrato de trabalho, de forma a evitar que o empregador seja levado à mesquinharia de exigir a restituição do veículo ao final do expediente de cada dia, ou nos finais de semana, ou ainda nas férias, não raro comprometendo o bom andamento do serviço, instalando-se desnecessária desconfiança e permanente estado de animosidade entre empregado e empregador. (TRT 2ª R. – Proc. 02990068818 – (20000131711) – 1ª T. – Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva – DOESP 18.04.2000)
SALÁRIO IN NATURA – Desconto do salário. Para que haja a caracterização do salário in natura é preciso que a utilidade seja fornecida gratuitamente. Se há cobrança da utilidade, como no caso dos autos, não se considera a prestação como salário utilidade, nem se aplica o artigo 458 da CLT. Mantenho a sentença. (TRT 2ª R. – RO 02990124955 – (20000046188) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 22.02.2000) JCLT.458
SALÁRIO IN NATURA – VERBA DE QUILOMETRAGEM – Não caracteriza salário-utilidade, pois o fornecimento é para o trabalho e não pelo trabalho. (TRT 3ª R. – RO 17.033/00 – 2ª T. – Rel. Juiz Antônio Fernando Guimarães – DJMG 15.11.2000) (ST 142/66)
SALÁRIO IN NATURA – VEÍCULO – O veículo colocado à disposição do empregado, a fim de que seja utilizado em serviço e fora dele, com utilização também em finais de semana e férias, constitui autêntica retribuição pelo trabalho e não para o trabalho. A utilidade fornecida nestas circunstâncias não pode ser considerada, tão-somente, como instrumento de execução do contrato de trabalho, restando evidenciado que, na verdade, o empregador beneficiava o Reclamante com a posse do veículo em inegável constituição de uma melhor condição de trabalho, com evidentes características de uma melhor condição de trabalho, com evidentes características de um plus salarial pela prestação de seus serviços. (TRT 3ª R. – AP 17.736/00 – 4ª T. – Rel. Juiz Otávio Linhares Renault – DJMG 11.11.2000 – p. 21)
AJUDA-ALUGUEL – SALÁRIO IN NATURA – A ajuda de custo para habitação ou a ajuda-aluguel fornecida pelo empregador ao empregado tem natureza salarial, devendo integrar o salário do autor para todos os efeitos. Quando os locais de trabalho do autor não são de difícil acesso e, muito menos, de difícil condição de habitação, a ajuda-aluguel fornecida ao reclamante pelos reclamados não era "para" a prestação de serviços, mas "pela" prestação de serviços. (TRT 3ª R. – RO 16.602/00 – 3ª T. – Rel. Juiz Rodrigo Ribeiro Bueno – DJMG 21.11.2000 – p. 13)
SALÁRIO IN NATURA – INTEGRAÇÃO – Em sendo a habitação e alimentação fornecidas de forma habitual e gratuita para o trabalho e não pelo trabalho, o valor relativo a tais benefícios não deve integrar o salário do empregado, tendo em vista a indispensabilidade dos mesmos para a execução dos serviços contratados. (TRT 3ª R. – RO 7.781/00 – 5ª T. – Relª Juíza Emília Facchini – DJMG 28.10.2000 – p. 20)
SALÁRIO IN NATURA – MORADIA – A moradia fornecida ao empregado para viabilizar a prestação do labor tem natureza indenizatória, não se cogitando de integração salarial para quaisquer efeitos. (TRT 3ª R. – RO 5.100/00 – 2ª T. – Rel. Juiz Fernando Antônio de M. Lopes – DJMG 13.09.2000 – p. 27)
SALÁRIO IN NATURA – INEXISTÊNCIA – Ajustado através de convenção coletiva que o fornecimento de moradia, oneroso ou gratuito, seria para o trabalho e não pelo trabalho, não há como reconhecer a sua natureza salarial. (TRT 3ª R. – RO 2.393/00 – 3ª T. – Rel. Juiz Gabriel de Freitas Mendes – DJMG 22.08.2000) (ST 137/87)
SALÁRIO IN NATURA – LANCHE – Inferindo tratar-se a utilidade habitualmente fornecida de salário in natura, devida a conseqüente integração do lanche à remuneração do autor. (TRT 3ª R. – RO 495/00 – 2ª T. – Relª Juíza Nanci de Melo e Silva – DJMG – 19.07.2000)
SALÁRIO IN NATURA – HABITAÇÃO – Comprovado nos autos que a empresa fornecia ao autor moradia sem que lhe fosse cobrada qualquer contraprestação correspondente, são devidos os reflexos deste plus salarial nas demais parcelas pagas ao autor. (TRT 3ª R. – RO 19857/99 – 4ª T. – Rel. Juiz João Bôsco Pinto Lara – DJMG 03.06.2000 – p. 10)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA – SALÁRIO IN NATURA – O plano de saúde concedido desde longa data a empregados da ativa, mantido após a aposentadoria por invalidez, como no caso presente, pela habitualidade de sua concessão, torna-se insuprimível por ato unilateral da empregadora. Que as liberalidades patronais podem constituir fonte de obrigações para seu instituidor, desde que, na prática, restem observados determinados requisitos, sendo o principal deles a habitualidade, aliada ao ânimo de implementar uma melhoria salarial para o trabalhador, ficando afastado assim o critério meramente subjetivista, que leva em consideração ora a vontade do instituidor ou a origem da benesse. A jurisprudência brasileira, de há muito, consagrou o critério objetivista, eis que não basta a intenção ou vontade do instituidor da liberalidade para conservar-lhe sempre este caráter, pois, se a mesma permanente, perde a mesma sua natureza de mera liberalidade, para transformar-se em vantagem salarial, que se incrusta em definitivo no pacto laborativo, como cláusula mais favorável, para todos os efeitos legais. Com efeito, em caso de suspensão do contrato de trabalho, decorrente da aposentadoria por invalidez, cessam as obrigações do empregador decorrentes do contrato de trabalho, inclusive qualquer parcela in natura, cabendo ao órgão previdenciário, observada legislação aplicável à espécie, prover às necessidades do empregado aposentado, responsabilizando-se pelo pagamento do benefício correspondente ao que o mesmo faz jus. In casu, peculiar, diga-se de passagem, o empregador, após a aposentadoria da reclamante, que se deu em 01/04/97 permitiu-lhe usufruir, até 31/03/98, dos benefícios do plano de saúde, por ele totalmente custeado, o que se traduz, por constituir um plus salarial, em inexorável complementação à aposentadoria, a qual não pode ser suprimida unilateralmente. (TRT 3ª R. – RO 20868/99 – 4ª T. – Rel. Juiz Júlio Bernardo do Carmo – DJMG 03.06.2000 – p. 12)
SALÁRIO IN NATURA – VEÍCULO – Concedida a utilidade não apenas para o trabalho, como instrumento ou meio necessário, mas também pelo trabalho, constitui a mesma salário in natura. In casu restou incontroverso o uso particular do veículo da empresa, pelo reclamante, com a ciência e permissão da reclamada, de forma que não há se falar em mera ferramenta de trabalho, mas de vantagem salarial. (TRT 3ª R. – RO 20101/99 – 4ª T. – Rel. Juiz Júlio Bernardo do Carmo – DJMG 27.05.2000 – p. 13)
SALÁRIO IN NATURA – FORNECIMENTO DE VEÍCULO – O fornecimento pela empregadora de veículo a seu empregado, colocado à disposição de forma irrestrita e durante as 24 horas por dia (ou seja, em serviço ou fora dele), podendo ser utilizado para fins particulares, constitui nítida contraprestação salarial pelo trabalho, integrativa de sua remuneração para os devidos efeitos legais. No caso, o fornecimento do veículo ao reclamante evidenciou um plus, sendo o contrato de locação existente, bem como os descontos efetuados, tentativas de desvirtuar a verdadeira natureza salarial da utilidade, em desrespeito ao artigo 9º, da CLT, máxime porque verificado o valor meramente simbólico do valor descontado, em detrimento daquele praticado no mercado. (TRT 3ª R. – RO 17259/99 – 4ª T. – Rel. Juiz Júlio Bernardo do Carmo – DJMG 29.04.2000 – p. 17)
FORNECIMENTO DE HABITAÇÃO – COMODATO X SALÁRIO IN NATURA – A cessão da moradia ao empregado caracteriza contraprestação e tem nítida natureza jurídica de salário, devendo produzir seus reflexos legais. No âmbito da relação de emprego, fica difícil imaginar a existência de comodato, pois que modalidade contratual de empréstimo gratuito, por excelência (art. 1248, do Código Civil), e a presunção autorizada em tais casos a de que ocorre verdadeira retribuição, consistente na prestação de serviços do laborista. (TRT 3ª R. – RO 13963/99 – 1ª T. – Relª Juíza Emília Facchini – DJMG 17.03.2000 – p. 10)
SALÁRIO IN NATURA – VEÍCULO – Fica caracterizado o salário in natura, quando o veículo, fornecido ao empregado, utilizado, indiscriminadamente, para a prestação de serviços ao empregador e para atender a necessidades particulares do laborista. Trata-se de verdadeira vantagem econômica para o trabalhador. (TRT 3ª R. – RO 14409/99 – 1ª T. – Relª Juíza Denise Alves Horta – DJMG 24.03.2000 – p. 9)
SALÁRIO IN NATURA – AUXÍLIO-EDUCAÇÃO – O reembolso habitual, por mais de três anos, de parte das despesas escolares pela reclamada, constitui um plus salarial e não pode ser suprimido, pena de configurar alteração ilícita do contrato de trabalho, prejudicial à obreira, nos termos do artigo 468 da CLT. (TRT 3ª R. – RO 11118/99 – 4ª T. – Rel. Juiz Rogério Valle Ferreira – DJMG 05.02.2000 – p. 22)
SALÁRIO IN NATURA – CONTRATO DE COMODATO – SIMULAÇÃO – INVALIDADE – CONTRATO-REALIDADE – Não restou provado que o autor foi coagido a assinar o contrato de comodato, nem que era analfabeto, mas isso não descaracteriza a natureza salarial da importância do bem fornecido como pagamento in natura, devendo ser incorporado o seu valor à remuneração do trabalhador, a teor do art. 457 da CLT, para fins da sua incidência nas verbas postuladas. De nada adianta a formalização de contrato de comodato se o imóvel fornecido é uma vantagem oferecida ao empregado, prevalecendo o denominado contrato-realidade, sendo este mera simulação, com o fim de desvirtuar os direitos trabalhistas, aplicando-se o art. 9º da CLT, ficando declarado nulo de pleno direito. (TRT 3ª R. – RO 8.949/99 – 2ª T. – Rel. Juiz Bolivar Viegas Peixoto – DJMG 09.02.2000)
SALÁRIO IN NATURA – INTEGRAÇÃO DA CESTA BÁSICA – É razoável incentivar o fornecimento de benefícios, tais como alimentares e de transporte, que minorem as agruras dos trabalhadores com esses itens, os mais pesados a incidirem sobre seus gastos pessoais, sem gerar reflexos salariais outros. Com o programa legal de refeições, todo ato patronal, espontâneo ou negociado coletivamente, com vistas a implementar essa tendência social, não merece ser mudado de natureza e finalidade por excesso de rigor legal, quando os empregados nunca questionaram isso no curso do emprego e valeram-se de bom grado do acréscimo providencial. (TRT 3ª R. – RO 13465/99 – MG – 1ª T. – Relª Juíza Emilia Facchini – DJMG 25.02.2000 – p. 6)
MORADIA – SALÁRIO IN NATURA – A maior disponibilidade do empregado, ditada pela circunstância de residir na proximidade do local de trabalho, em casa fornecida, sem ônus, pelo empregador, não exclui a natureza salarial da moradia. Na realidade, aquela maior disponibilidade interessa mais ao empregador que ao próprio empregado, até porque, no caso dos autos, a natureza dos serviços não tornara imprescindível tal proximidade. (TRT 3ª R. – RO 7731/99 – 2ª T. – Rel. Juiz Marcus Moura Ferreira – DJMG 19.01.2000 – p. 23)
SALÁRIO IN NATURA ALIMENTAÇÃO – Estabelecendo os instrumentos coletivos a natureza indenizatória do auxílio alimentação, este não integra a remuneração do empregado, diante da previsão expressa do inciso XXVI, do art. 7º, da Constituição Federal, no sentido de serem privilegiadas as avenças coletivas. (TRT 9ª R. – RO-4862/2000 – 4ª T. – (26650/2000) – Relª Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpao – DJPR 24.11.2000)
SALÁRIO IN NATURA – ALIMENTAÇÃO – 1. Alimentação deduzida da remuneração da autora, afasta a natureza salarial prevista em lei, já que o alimento é fornecido em razão do pagamento, e não do trabalho. 2. As utilidades habitualmente fornecida sem ônus para o empregado é que adquirem natureza salarial, a alimentação fornecida com caráter oneroso não integra a remuneração. 3. O fornecimento de uma alimentação saudável à trabalhadora a custo baixo deve ser estimulado, tendo em vista o seu alcance social e não agir como fator de oneração a desestimular ação do empregador. (TRT 9ª R. – RO 9185/1999 – Ac. 00975/2000 – 4ª T. – Relª Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão – DJPR 21.01.2000)
SALÁRIO IN NATURA – AUSÊNCIA DE PROVA – Embora seja verdade que a testemunha não afirmou que todos os depósitos efetuados na conta da Reclamante se destinavam ao pagamento de pessoal, tal fato não se mostra suficiente para modificar a decisão recorrida, pois a prova produzida mostrou-se frágil, não havendo como se precisar se os referidos depósitos foram realmente efetuados pela Reclamada, nem tampouco se se destinavam ao pagamento do aluguel residencial da Reclamante. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 10ª R. – RO 1459/2000 – 1ª T. – Relª Juíza Maria de Assis Calsing – J. 23.08.2000)
SALÁRIO IN NATURA – HABITAÇÃO – RECONHECIMENTO – A habitação fornecida pelo empregador somente não será considerada salário in natura caso seja temporário o fornecimento (enquanto o empregado não encontra imóvel de seu interesse em locar), ou em local desprovido de imóveis residenciais (ex.: local de construção de usina hidrelétrica), quando aí sim, restará configurada a hipótese de que a habitação foi fornecida para o trabalho e não pelo trabalho. Não restando configurado as hipóteses acima, deve-se reconhecer a natureza salarial da parcela , integrando-a a remuneração do obreiro para todos os efeitos legais. (TRT 18ª R. – RO 2190/2000 – Rel. Juiz José Luiz Rosa – J. 19.09.2000)
UTILIDADE-HABITAÇÃO – SALÁRIO IN NATURA – A ajuda de custo para habitação fornecida pela empresa objetiva compensar os serviços que lhe são prestados pelo trabalhador, ou seja, representa uma das condições básicas do próprio contrato de trabalho. Assim, se "a contraprestação do empregador tem o caráter jurídico de salário", esse "plus" deve integrar o salário do empregado para todos os efeitos, conforme o estabelecido no artigo 458 da CLT, sob pena de, em face da habitualidade, incorrer a sua supressão em alteração contratual prejudicial ao obreiro. Recurso de revista provido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – Decisão regional que guarda consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência da C. SDI, no caso, o Boletim de Orientação Jurisprudencial nº 113, não dá azo ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do Enunciado nº 333 do TST – Recurso de revista não conhecido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – A constatação concomitante do pressuposto a que alude o Enunciado nº 219 do TST – Assistência por sindicato da categoria e da situação econômica deficitária do litigante –, torna-se devido o deferimento à verba honorária. Recurso de revista provido. (TST – RR 342272/1997 – 4ª T. – Rel. Min. Leonaldo Silva – DJU 10.12.1999 – p. 268)
USO DE VEÍCULO FORNECIDO PELA EMPRESA – SALÁRIO IN NATURA – O recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, somente tem cabimento nas alíneas do art. 896 da CLT – Com efeito, a admissibilidade do recurso de revista subordina-se à indicação expressa de violação legal devidamente prequestionada e/ou à demonstração de divergência jurisprudencial específica, mediante a transcrição de arestos, os quais traduzem entendimento jurídico dissonante, não obstante a identidade fática da matéria apreciada, pressupostos sem os quais esta instância recursal, em face de seu mister constitucional de uniformização de jurisprudência, não poderá adentrar no exame do fundo de direito. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 565299/1999 – 4ª T. – Rel. Min. Leonaldo Silva – DJU 10.12.1999 – p. 273)
FORNECIMENTO DE VEÍCULO – SALÁRIO IN NATURA – O veículo fornecido pela empresa para uso do empregado, de forma ampla e ilimitada, repele a natureza jurídica de instrumento de trabalho (art. 458, § 2º, da CLT), passando a integrar o salário como parcela in natura. É evidente que a possibilidade de usar o veículo para fins particulares, fora do exercício de suas funções e com as despesas pagaspela reclamada configura uma contraprestação pelo trabalho executado e a natureza salarial da referida concessão. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TST – RR 324776/1996 – 1ª T. – Rel. Min. Ronaldo José Lopes Leal – DJU 12.11.1999 – p. 102)
SALÁRIO IN NATURA – HABITAÇÃO – ITAIPU – Depreende-se do texto legal (§ 2º do art. 458 da CLT) que as utilidades funcionais, para que o empregado possa cumprir suas obrigações, não são consideradas salário. Com efeito, pela própria natureza do serviço prestado (execução de obras do aproveitamento hidroelétrico de ITAIPU) e das condições de sua execução (distância do local de trabalho), evidente que a habitação era fornecida ao trabalhador não pelo trabalho, mas para o trabalho. Assim sendo, não poderia a habitação ser considerada salário in natura, visto ser absolutamente necessária à prestação do serviço do trabalhador em razão da localização e natureza da atividade empresarial. Não se configurou, in casu, "plus" salarial que pudesse transformar em vantagem e agregar-se à remuneração do Autor. 2 – DESCONTOS LEGAIS – IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – A orientação jurisprudencial da SBDI1 é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para determinar os descontos de Imposto de Renda e de contribuição previdenciária. Assim, são devidos os descontos previdenciários e fiscais nas sentenças trabalhistas. Entretanto, tais descontos devem ser deferidos na forma do Provimento nº 1/1996 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que dispõe sobre a retenção do Imposto de Renda na fonte e o recolhimento de contribuições devidas pelo trabalhador ao Instituto Nacional de Seguro Social. 3 – Revista parcialmente conhecida e provida. (TST – RR 407002/1997 – 5ª T. – Rel. P/o Ac. Min. Levi Ceregato – DJU 12.11.1999 – p. 287)
SALÁRIO IN NATURA – ALIMENTAÇÃO – O salário-alimentação, tido como in natura, alude àquele dado pelo trabalho e não para o trabalho; é este o posicionamento adotado nesta Corte a teor da Orientação Jurisprudencial nº 131 da SDI – Revista parcialmente conhecida e não provida. (TST – RR 321819/1996 – 5ª T. – Rel. Min. Antônio Maria Thaumaturgo Cortizo – DJU 24.09.1999 – p. 00297)
INTEGRAÇÃO – SALÁRIO IN NATURA HABITAÇÃO – Não tendo a moradia fornecida pelo empregador qualquer relação com a função desempenhada pelo Reclamante, não se trata de utilidade indispensável para a realização do trabalho, mas de um "plus" salarial que constitui vantagem in natura e que se integra ao salário. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 315035/1996 – 2ª T. – Rel. Min. Valdir Righetto – DJU 24.09.1999 – p. 00101)
SALÁRIO IN NATURA – HABITAÇÃO – O cálculo das verbas que dizem respeito à contraprestação diária dos serviços não sofre reflexo do valor do salário habitação, eis que o empregado permanece gozando desta vantagem enquanto trabalha. Recurso de embargos conhecido e desprovido neste item. (TST – ERR 220807/1995 – SBDI 1 – Rel. P/o Ac. Min. Vantuil Abdala – DJU 18.06.1999 – p. 41)
AJUDA-ALIMENTAÇÃO – PAT – DESCARACTERIZAÇÃO DE SALÁRIO IN NATURA – A ajuda-alimentação proveniente do Programa de Alimentação do Trabalhador não possui natureza salarial; portanto, não se integra à remuneração do empregado. Dispõe o art. 6º do Decreto nº 5/91, regulamentador da Lei nº6321/76, o seguinte: "Nos Programas de Alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga in natura, pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço enem se configura como rendimento tributável do Trabalhador." Revista conhecida e provida para restabelecer a r. Sentença de 1ºgrau, que afastou a integração da parcela e seus reflexos. (TST – RR 364938/1997 – 5ª T. – Rel. Min. Candeia de Souza – DJU 11.06.1999 – p. 00228)
SALÁRIO IN NATURA – HABITAÇÃO – 2. SALÁRIO IN NATURA – TRANSPORTE – 1. A habitação fornecida gratuitamente pela reclamada como instrumento do próprio contrato de trabalho tem natureza salarial. Logo, esse plus deve integrar o salário do empregado para todos os efeitos legais, conforme previsto no art. 458 da CLT. 2. Não configura salário-utilidade o transporte fornecido gratuitamente pela reclamada, cujo programa, regulado pelo decreto nº 95.247/87, além de facultar ao empregador o fornecimento de condução, nega a natureza salarial da parcela em comento. (TST – RR 300.145/1996-1 – 1ª T. – Rel. Min. Ronaldo Lopes Leal – DJU 07.05.1999) (ST 120/67)
SALÁRIO IN NATURA – HABITAÇÃO – A e. SDI plena já decidiu, por maioria, que "a habitação e a energia elétrica" fornecidas pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis à realização do trabalho, não têm natureza salarial (e-rr 156.999/95, AC. Ministro vantuil abdala; julgado em 16.03.1998, decisão unânime – Ceee; e-rr 30.418/91, AC. 1.381/94, ministra cnéa Moreira, DJ de 17.06.1994, decisão unânime -eletropaulo). (TST – E-RR 253.669/1996-8 – SBDI 1 – Rel. Min. José Luiz Vasconcellos – DJU 21.05.1999) (
VEÍCULO – SALÁRIO IN NATURA – Constitui salário, a teor do art. 458 da CLT, o veículo fornecido pela empregadora, em razão do contrato de empregado, como contraprestação de labor subordinado, se há possibilidade de utilização irrestrita, inclusive nos fins de semana e nas férias. (TST – RR 290.822/1996-6 – 2ª T. – Rel. Min. José Alberto Rossi – DJU 14.05.1999)
SALÁRIO IN NATURA – O entendimento desta Corte é no sentido de que a ajuda-alimentação fornecida ao empregado por força do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído pela Lei seis mil trezentos e vinte e um de setenta e seis, não constitui salário-utilidade. Revista conhecida e provida. (TST – RR 299220/1996 – 1ª T. – Rel. Min. Lourenço Prado – DJU 07.05.1999 – p. 00120)
SALÁRIO IN NATURA – HABITAÇÃO – Tratando-se de habitação fornecida ao empregado em decorrência da natureza do serviço e das condições de execução, sendo necessária à fixação do trabalhador no local apenas enquanto perdurar a prestação de serviços, tem-se que era fornecida não pelo trabalho executado, mas para viabilizar a sua realização, o que não se coaduna com a natureza jurídica do salário in natura previsto na CLT (artigo quatrocentos e cinqüenta e oito). Recurso de revista provido. (TST – RR 310152/1996 – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 21.05.1999 – p. 00244)
SALÁRIO IN NATURA – HABITAÇÃO – Moradia fornecida como pressuposto do exercício da própria atividade não tem natureza salarial, não integrando a remuneração do obreiro. Recurso parcialmente conhecido e provido. (TST – RR 279267/1996 – 2ª T. – Rel. Min. Moacyr Roberto Tesch Auersvald – DJU 19.02.1999 – p. 00061)
SALÁRIO IN NATURA – HABITAÇÃO FORNECIDA EM FUNÇÃO DO TRABALHO – ITAIPU – Na esteira da jurisprudência dominante desta corte, a habitação fornecida pelo empregador para os empregados que trabalharam na construção da hidrelétrica de itaipu não pode ser considerada salário in natura, porque, além de estar prevista em cláusula de contrato binacional sob a forma de comodato, fazia-se imperiosa a fixação do trabalhador nas chamadas "vilas" para viabilizar-se a realização do trabalho, tendo em vista a falta de infra-estrutura no local. Revista provida. (TST – RR 467487/1998 – 4ª T. – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 05.02.1999 – p. 00261)
SALÁRIO IN NATURA – REFLEXOS – O fornecimento de habitação, água e energia não se constituem em contraprestação pelo trabalho, e sim elementos para a realização do mesmo, não configurando, assim, salárioin natura. Revista conhecida e provida. (TST – RR 292234/1996 – 2ª T. – Rel. Min. Ângelo Mário de Carvalho e Silva – DJU 12.02.1999 – p. 00155)
SALÁRIO IN NATURA – HABITAÇÃO FORNECIDA AOS EMPREGADOS QUE TRABALHARAM NA CONSTRUÇÃO DA USINA DE ITAIPU – Não configura salário in natura a habitação concedida aos empregados que trabalharam na construção da usina hidrelétrica de itaipu, pois tal vantagem foi-lhes outorgada para a prestação do trabalho e não como retribuição pelo trabalho prestado. Não se trata de parcela de caráter salarial, não integrando, conseqüentemente, a remuneração para qualquer efeito. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST – RR 261211/1996 – 5ª T. – Rel. Min. Armando de Brito – DJU 05.02.1999 – p. 293)
ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL – VALE-MERCADO – SALÁRIO IN NATURA – INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO – INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – 1. O "vale-mercado", fornecido de forma habitual, caracteriza-se como salário in natura, sendo integrado à remuneração do empregado. Incidência de contribuições previdenciárias. 2. Aplicabilidade da Súmula nº 241 do TST. 3. Apelação improvida. (TRF 4ª R. – AC 97.04.66325-0 – PR – 1ª T. – Rel. Juiz Fábio Bittencourt da Rosa – DJU 17.03.1999 – p. 507)
SALÁRIO IN NATURA – FORNECIMENTO DO VEÍCULO PARA USO EM SERVIÇO E USO PARTICULAR E PESSOAL DO RECLAMANTE – A prova oral demonstrou que o veículo foi concedido para uso em serviço nas horas em que exercia suas atividades laborais e para uso particular e pessoal, nos dias e horários em que não estava trabalhando. Portanto, fornecimento de veículo e combustível, nas condições em que era utilizado, com permissão da empresa, caracteriza verdadeiro salário utilidade. (TRT 2ª R. – RO 02980576977 – (19990578225) – 4ª T. – Rel. Juiz Hideki Hirashima – DOESP 12.11.1999)
SALÁRIO IN NATURA – TELEFONE – DESCARACTERIZAÇÃO – O importante na aferição da natureza da utilidade fornecida se ela visa à melhor consecução dos serviços, ou se fornecida pelo trabalho. Nesta última hipótese, ela agrega-se ao salário do empregado, o que não ocorre naquela, em que conterá nítida feição indenizatória. Comprovado que, mesmo permanecendo o empregado em sua residência, o telefone utilizado para eventual contato com clientes, o simples fato de ter ele o aparelho à sua disposição, nos finais de semana e feriados, não afasta o caráter indenizatório da verba, fornecida para o trabalho, pois seria ilógico que a empresa lhe retirasse o benefício nesses dias. O critério decisivo finalístico: se para remunerar o trabalho, ou se para propiciar a melhor prestação de serviço, descabendo, neste último caso, falar em integração ao salário. (TRT 3ª R. – RO 8284/99 – 4ª T. – Rel. Juiz Luiz Otávio Linhares Renault – DJMG 27.11.1999 – p. 19)
SALÁRIO IN NATURA – USO DE AUTOMÓVEL – A utilização de veículo da empresa exclusivamente para prestação de serviços, com o único objetivo de agilizar as visitas a clientes, tornando o trabalho mais eficaz, afasta a caracterização do salário in natura, já que concedido para o trabalho e não pelo trabalho. (TRT 3ª R. – RO 4193/99 – 1ª T. – Relª Juíza Jaqueline Monteiro de Lima Borges – DJMG 08.10.1999 – p. 10)
SALÁRIO IN NATURA – PLANO DE SAÚDE – Havendo confissão da reclamada de que o plano de saúde que fornecia aos empregados tinha natureza de salário in natura, a regra a ser seguida a do artigo 458/CLT, devendo incorporar o contrato de trabalho para todos os efeitos legais. (TRT 3ª R. – RO 811/99 – 2ª T. – Rel. Juiz José Maria Caldeira – DJMG 07.09.1999 – p. 15)
SALÁRIO IN NATURA – AJUDA ALUGUEL – Não há falar em pagamento de indenização por discriminação por parte da reclamada, que não fornecia ao reclamante moradia, mas que a outros empregados concedia, se resta provado que o reclamante tinha casa própria e que as casas fornecidas a outros empregados não eram alugadas e sim de propriedade da reclamada. (TRT 3ª R. – RO 18287/98 – 2ª T. – Rel. Juiz Salvador Valdevino da Conceição – DJMG 16.07.1999 – p. 19)
SALÁRIO IN NATURA – FIAT – LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEL PARA O EMPREGADO – Conforme definição contida no artigo 1188 do Código Civil, pela qual na locação deve haver certa retribuição pela cessão do uso e gozo de uma coisa, não se admite que uma empresa multinacional cujo objetivo o lucro com a venda de veículos e não com o seu aluguel, como por ela admitido em grau recursal, alugue um veículo de sua propriedade para seu empregado por valor tão abaixo daquele praticado pelo mercado. Em sendo o pseudo contrato de locação vinculado ao contrato de trabalho inclusive quanto ao prazo de sua duração, resta evidenciado que na verdade, a empregadora beneficiava o reclamante com a posse do veículo, em inegável constituição de uma melhor condição de trabalho com evidente característica de um plus salarial pela prestação de seus serviços subordinados. Da forma engendrada pela empresa, o contrato de locação incompatível com a subordinação inerente ao contrato de trabalho regido pela CLT. Recurso empresário a que se nega provimento, mantida a sentença que reconheceu a existência do salário in natura. (TRT 3ª R. – RO 19218/98 – 2ª T. – Rel. Juiz Fernando Antônio Ferreira – DJMG 23.07.1999 – p. 16)
SALÁRIO IN NATURA – COMBUSTÍVEL – O abastecimento indiscriminado do veículo utilizado para fins pessoais revela-se em nítida contraprestação salarial, sob a forma de utilidade. Se o combustível fosse fornecido, como meio de utilização do veículo, para o trabalho, não constituiria parcela integrante do salário. Ocorre, contudo, que o uso do veículo ilimitado. Não se prestando, apenas, à execução do dever do trabalho. Seu abastecimento deve ser levado na mesma conta, porque não existem dúvidas de que o obreiro poderia abastecê-lo nos postos autorizados pela reclamada e não houve provas de que o fizesse somente para os fins laborais. (TRT 3ª R. – RO 19454/98 – 1ª T. – Rel. Juiz Manuel Cândido Rodrigues – DJMG 23.07.1999 – p. 10)
SALÁRIO IN NATURA DESPESAS DE CONDOMÍNIO – As despesas de condomínio relativas ao imóvel locado, pagas pelo empregador ao empregado, devem ser consideradas salário in natura, porque pagas pela prestação de serviços e por não se tratar de vantagem indispensável para a execução do trabalho. (TRT 3ª R. – RO 19.618/98 – 4ª T. – Rel. Juiz Otávio Linhares Renault – DJMG 03.07.1999)
SALÁRIO IN NATURA – VEÍCULO – O salário in natura consiste no fornecimento de utilidade pelo empregador ao empregado, de forma habitual, quer em razão do contrato de trabalho ou do costume, observados os preceitos legais. A regulamentação legal do salário em utilidades está disposta no art. 458 da CLT e seus respectivos parágrafos. Saliente-se que a enumeração ali contida não é taxativa, mas, sim, exemplificativa, posto que outras prestações in natura não especificadas poderão ser proporcionadas pelo empregador. O fornecimento de veículo ao empregado é uma dessas formas de salário-utilidade não elencadas na previsão contida no art. 458 consolidado. No caso em tela, claro está, que o veículo colocado à disposição do reclamante constitui salário in natura, eis que fora fornecido pelo empregador ao empregado para a utilização não condicionada ao exercício de suas funções, podendo, inclusive, ser utilizado em finais de semana e nas férias. (TRT 3ª R. – RO 20.136/98 – 4ª T. – Rel. Juiz Luiz Otávio Linhares Renault – DJMG 03.07.1999)
SALÁRIO IN NATURA – CARACTERIZAÇÃO – Evidenciado que o empregador ofereceu ao empregado, como meio de estimular e efetivar a sua transferência da áfrica do sul para este país, o custeio de despesas relativas a aluguel, contas de água, luz, telefone, escola para suas filhas menores, mensalidade de clube de lazer, passagens aéreas de ida e volta quando de suas férias e ainda despesas relativas a manutenção e operação de um veículo, que ficava em seu poder nos períodos de descanso, evidente que todos estes benefícios tem natureza salarial. Foram oferecidos em contraprestação aos serviços prestados e representavam um plus na remuneração auferida. Assim, os valores equivalentes as vantagens mencionadas devem incorporar seu salário para todos os efeitos legais, evitando-se o bis in idem. (TRT 3ª R. – RO 14155/98 – 3ª T. – Relª Juíza Nanci de Melo e Silva – DJMG 08.06.1999 – p. 6)
SALÁRIO IN NATURA – HABITAÇÃO – Para a sua caracterização, incide a fórmula doutrinária que dota de natureza salarial a utilidade fornecida pelo trabalho (art. 458, § 2º, da CLT), ou seja, é prestação salarial in natura aquele substitutiva de uma necessidade quotidiana do empregado, como verdadeiro rendimento resultante dos seus serviços. (TRT 3ª R. – RO 15.718/98 – 1ª T. – Relª Juíza Emilia Facchini – DJMG 11.06.1999)
EMPREGADO DOMÉSTICO – SALÁRIO IN NATURA HABITAÇÃO – INDEVIDO – A prestação de serviço doméstico em chácara permite concluir que a moradia é fornecida para o trabalho e não pelo trabalho, pois a tônica da relação havida entre as partes, se desenvolve no âmbito das relações familiares, que pressupõe a presença do obreiro no local da residência, nos termos da Lei nº 5.859 de 11 de dezembro de 1972, pouco importando onde esta esteja localizada. (TRT 9ª R. – RO 7.044/98 – Ac. 2.111/99 – 3ª T. – Rel. Desig. Juiz Altino Pedrozo dos Santos – DJPR 05.02.1999)
SALÁRIO IN NATURA – CÁLCULO – O legislador adotou critérios objetivos para o cálculo do valor das utilidades salarialmente fornecidas, dentre os quais o previsto no parágrafo primeiro do artigo quatrocentos e cinqüenta e oito da CLT, que faz menção expressa aos artigos oitenta e um e oitenta e dois do mesmo texto, e de cuja conjugação emerge a interpretação que, quando o trabalhador recebe no total apenas o salário mínimo, o valor atribuído a cada utilidade fornecida não pode ultrapassar o percentual normativamente fixado de referência ao salário mínimo. (TST – RR 474514/1998 – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 11.12.1998 – p. 00171)
TRABALHADORES DE ITAIPU – HABITAÇÃO – SALÁRIO IN NATURA – Não constitui salário in natura a habitação fornecida pelas empresas aos empregados, ainda que a título oneroso, que construíram a hidroelétrica de itaipu. Revista parcialmente conhecida e parcialmente provida. (TST – RR 238157/1995 – 5ª T. – Rel. Min. Armando de Brito – DJU 18.12.1998 – p. 00253)
SALÁRIO IN NATURA – ALIMENTAÇÃO – O decreto cinco de noventa e um, que regulamenta a lei seis mil trezentos e vinte e um de setenta e seis, preleciona, em seu artigo sexto, que "nos programas de alimentação do trabalho – Pat, previamente aprovados pelo ministério do trabalho e da previdência social a parcela paga 'in natura' pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos (...)". Recurso de revista não provido. (TST – RR 253621/1996 – 3ª T. – Rel. Min. Jose Luiz Vasconcellos – DJU 27.11.1998 – p. 00202)
RECURSO DO RECLAMANTE – SALÁRIO IN NATURA – HABITAÇÃO FORNECIDA AOS EMPREGADOS QUE TRABALHARAM NA CONSTRUÇÃO DA USINA DE ITAIPU – Não configura salário in natura a habitação concedida aos empregados que trabalharam na construção da usina hidrelétrica de itaipu, pois tal vantagem foi-lhes outorgada para a prestação do trabalho e não como retribuição pelo trabalho prestado. Não se trata de parcela de caráter salarial, não integrando, conseqüentemente, a remuneração para efeito algum. Revista conhecida e não provida. Recurso da reclamada. Adicional de periculosidade – Presunção de trabalho realizado em condições de risco de vida. De acordo com o artigo cento e noventa e cinco da CLT, a caracterização das condições de risco de vida a que submetido o empregado quando da execução de suas atividades far-se-a mediante prova cabal, que deve ser conseguida através de laudo pericial, pois a periculosidade não pode ser verificada ou ter seu grau mensurado por dedução ou presunção. Honorários advocatícios – Hipótese de cabimento. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a quinze por cento, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST – RR 268337/1996 – 5ª T. – Rel. Min. Armando de Brito – DJU 13.11.1998 – p. 00401)
SALÁRIO IN NATURA – HABITAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA – A habitação e a energia elétrica fornecidas ao empregado pela empresa, desde que indispensáveis à realização do trabalho, não têm natureza salarial. Embargos não conhecidos. (TST – ERR 191146/1995 – D1 – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 13.11.1998)
TRANSPORTE – SALÁRIO IN NATURA – Transporte oferecido pelo empregador, por quase vinte anos, integra o salário como prestação in natura, a teor do artigo quatrocentos e cinqüenta e oito consolidado. Recurso a que se da provimento. (TST – RR 201045/1995 – 1ª T. – Rel. Min. Lourenço Prado – DJU 09.10.1998 – p. 00291)
SALÁRIO IN NATURA HABITAÇÃO – ITAIPU – Discute-se nos presentes autos se a moradia gratuita fornecida pelo empregador é para o trabalho ou pelo trabalho. A teor do disposto no artigo quatrocentos e cinqüenta e oito, e parágrafos, da CLT, bem como na vasta jurisprudência existente, a habitação, a alimentação e o vestuário são considerados suscetíveis de serem fornecidos pelo empregador, como parcela do salário global, decorrente da relação de emprego. No caso em tela, o artigo quatrocentos e cinqüenta e oito, da CLT, não é aplicável, eis que o fornecimento da habitação é feito para o trabalho em razão da localização da obra, para facilitar moradia ao empregado, constituindo meio necessário para permitir a fixação no local da prestação dos serviços da grande massa de trabalhadores. Como tal, a habitação era fornecida como instrumento para a realização do próprio trabalho, e não constituía contraprestação pelo trabalho despendido. 2- urp de fevereiro de mil novecentos e oitenta e nove – Inexistência de direito adquirido. Não existe direito adquirido ao reajuste salarial decorrente da urp de fevereiro de mil novecentos e oitenta e nove, vez que as alterações ocorridas na política salarial frustaram a expectativa de direito então existente. (TST – RR 255332/1996 – 3ª T. – Rel. Min. Jose Zito Calasãs Rodrigues – DJU 30.10.1998 – p. 00147)
SALÁRIO IN NATURA – ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE GRATUITO – A teor do disposto no artigo quatrocentos e cinqüenta e oito e parágrafos, da CLT, bem como na vasta jurisprudência existente, a habitação, a alimentação, o vestuário e o transporte são considerados suscetíveis de serem fornecidos pelo empregador, como parcela do salário global, decorrente da relação de emprego. No caso em tela, o artigo quatrocentos e cinqüenta e oito, da CLT, não é aplicável, uma vez que o fornecimento de transporte gratuito é feito para o trabalho em razão da localização da obra, para facilitar ao empregado, constituindo meio necessário para permitir a fixação no local da prestação dos serviços da grande massa de trabalhadores. Como tal, a alimentação e o transporte eram fornecidos como instrumento para a realização do próprio trabalho e não constituía contraprestações pelo trabalho despendido. Recurso de revista da reclamada não conhecido. Recurso de revista do reclamante conhecido e não provido. (TST – RR 254487/1996 – 3ª T. – Rel. Min. Jose Zito Calasãs Rodrigues – DJU 18.09.1998 – p. 00223)
SALÁRIO IN NATURA – VEÍCULO – Se o veículo fornecido pelo empregador permanece com o empregado para utilização não condicionada ao exercício de suas funções, podendo ser utilizado nos fins de semana e nas férias, constitui retribuição pelo trabalho e não para o trabalho, passando a integrar o salário como parcela in natura (artigo quatrocentos e cinqüenta e oito, caput da CLT). Revista parcialmente conhecida e não provida. (TST – RR 247477/1996 – 3ª T. – Rel. Min. Antônio Fabio Ribeiro – DJU 18.09.1998 – p. 00221)
EMBARGOS DO RECLAMANTE – SALÁRIO IN NATURA – VEÍCULO – Ha que se distinguir a que título a utilidade é fornecida; se pelo trabalho, como por exemplo, veículo que permanece em poder do empregado não só durante a semana, mas no final de semana e também nas férias. Nesse caso constitui salário in natura que se funde ao salário contratual. Por isso, a utilidade deve ser arbitrada de forma a corresponder ao real ganho advindo ao obreiro em razão de seu fornecimento, o que significa dizer levar-se em consideração o real valor da utilidade percebida. Embargos do reclamado. Salário in natura – veículo. A divergência não viabiliza o conhecimento por tratar de realidades fáticas diferenciadas. Aplicáveis, pois, à hipótese os enunciados vinte e três e duzentos e noventa e seis do TST. (TST – ERR 7.716/1990 – D1 – Relª Minª Cnea Moreira – DJU 14.08.1998 – p. 00139)
HABITAÇÃO – SALÁRIO IN NATURA – O fornecimento de habitação em caráter habitual tem natureza salarial, integrando o salário do empregado para todos os efeitos legais, a teor do artigo quatrocentos e cinqüenta e oito da CLT – Revista conhecida e provida. (TST – RR 208517/1995 – 1ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 05.06.1998 – p. 00350)
SALÁRIO IN NATURA – HABITAÇÃO – Com efeito, pela própria natureza do serviço prestado e das condições de sua execução, evidente que a habitação era fornecida ao trabalhador não pelo trabalho, mas para o trabalho. Assim sendo, não poderia a mesma ser considerada salário in natura, visto ser absolutamente necessária à prestação do serviço do trabalhador em razão da localização e natureza da atividade empresarial. Revista conhecida, em parte, e provida. (TST – RR 197750/1995 – 5ª T. – Rel. Min. Nelson Antônio Daiha – DJU 05.06.1998 – p. 00518)
SALÁRIO IN NATURA – HABITAÇÃO – No caso em exame, como se trata de propriedade rural, localizada longe de aglomerados urbanos, a orientação tem sido diversa, considerando as peculiaridades do local do trabalho, onde em regra, só o fornecimento de habitação ou o seu pagamento pode propiciar a mão-de-obra necessária à execução do trabalho típico rural. Assim, entendemos que na hipótese dos autos a habitação era fornecida para o trabalho e não pelo trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 256953/1996 – 3ª T. – Rel. Min. Jose Zito Calasãs Rodrigues – DJU 12.06.1998 – p. 00458)
SALÁRIO IN NATURA – MORADIA – Restou claro no v. Acórdão regional que a moradia oferecida ao trabalhador era mera condição para a prestação do trabalho, a fim de facilitá-lo, e não como retribuição pelo trabalho prestado. Logo, não se trata de parcela de cunho salarial, ante o disposto no parágrafo segundo do artigo quatrocentos e cinqüenta e oito da CLT – Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 235618/1995 – 5ª T. – Rel. Min. Antônio Maria Thaumaturgo Cortizo – DJU 19.06.1998 – p. 00511)
SALÁRIO IN NATURA – HABITAÇÃO – NATUREZA JURÍDICA – Tratando-se de habitação fornecida ao empregado fora do seu domicílio, em decorrência da natureza do serviço e das condições de execução, sendo necessária à fixação do trabalhador no local apenas enquanto perdurar a prestação de serviços, tem-se que era fornecida não pelo trabalho executado, mas para viabilizar a sua realização, o que não se coaduna com a natureza jurídica do salário in natura previsto na CLT (artigo quatrocentos e cinqüenta e oito). Descontos previdenciários e fiscais (ir). Os pagamentos feitos em juízo ao empregado sujeitam-se aos descontos previdenciários e fiscais previstos em lei, como se feitos os pagamentos diretamente pelo empregador. Recurso de revista ao qual se nega provimento. (TST – RR 258633/1996 – 3ª T. – Rel. P/o Ac. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 19.06.1998 – p. 00409)
HABITAÇÃO – SALÁRIO IN NATURA – Não constitui salário in natura a habitação fornecida pelas empresas aos trabalhadores ainda que a título oneroso, que construíram a hidrelétrica de itaipu, ou trabalhavam, caso dos autos, em cozinha do hospital, erguida para atender funcionários da obra. Descontos previdenciários e fiscais. Por força do disposto na lei oito mil duzentos e doze de noventa e um a egrégia SDI pacificou o entendimento de que é devido os descontos previdenciários e fiscais em relação às verbas trabalhistas. (TST – RR 238841/1996 – 3ª T. – Rel. Min. Jose Zito Calasãs Rodrigues – DJU 26.06.1998 – p. 00298)
SALÁRIO IN NATURA – HABITAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA – O fornecimento pelo empregador de habitação e energia elétrica ao empregado, apenas como forma de viabilizar a prestação dos serviços em local distante dos centros urbanos não se caracteriza como salário in natura, porque não se destinou a remunerar os serviços do empregado. Recurso desprovido. (TST – ERR 156999/1995 – D1 – Rel. Min. Vantuil Abdala – DJU 05.06.1998)
SALÁRIO IN NATURA – ALIMENTAÇÃO – LEI SEIS MIL TREZENTOS E VINTE E UM DE SETENTA E SEIS – INTEGRAÇÃO – A alimentação fornecida pelo empregador ao empregado em razão do programa de alimentação ao trabalhador (pat) – Instituído pela lei seis mil trezentos e vinte e um de setenta e seis (artigo terceiro) e regulamentado pelo decreto cinco de noventa e um, não autoriza o reconhecimento da parcela paga in natura como salário. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST – RR 256833/1996 – 2ª T. – Rel. Min. Valdir Righetto – DJU 22.05.1998 – p. 00271)
SALÁRIO IN NATURA – TRANSPORTE GRATUITO – A concessão de transporte entre o trabalho e a residência não constitui salário in natura, na medida em que a lei sete mil quatrocentos e dezoito, de dezesseis de dezembro de oitenta e cinco, ao instituir o vale-transporte, assegurou os benefícios então criados aos empregadores que viessem a proporcionar o transporte a seus empregados, estabelecendo, inclusive, percentual de participação do empregado. Recurso de revista provido. (TST – RR 247751/1996 – 4ª T. – Relª Minª Cnea Moreira – DJU 22.05.1998 – p. 00373)
SALÁRIO IN NATURA – De acordo com o enunciado duzentos e cinqüenta e oito desta corte, não percebendo o empregado salário mínimo, os percentuais relativos ao salário in natura deverão ser apurados pelo real valor da utilidade. Recurso conhecido parcialmente e provido. (TST – RR 219133/1995 – 2ª T. – Rel. Min. Jose Luciano de Castilho Pereira – DJU 17.04.1998 – p. 00397)
AJUDA-ALIMENTAÇÃO – P.A.T – DESCARACTERIZAÇÃO DE SALÁRIO IN NATURA – A ajuda-alimentação proveniente do programa de alimentação do trabalhador não possui natureza salarial; portanto, não se integra à remuneração do empregado. Dispõe o artigo sexto do decreto cinco de noventa e um, regulamentador da lei seis mil trezentos e vinte e um de setenta e seis, o seguinte: "nos programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo ministério do trabalho e da previdência social, a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do fundo de garantia do tempo de serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador." Revista conhecida parcialmente e provida para afastar a integração da parcela e seus reflexos. (TST – RR 255339/1996 – 5ª T. – Rel. Min. Nelson Antônio Daiha – DJU 03.04.1998 – p. 00399)
HABITAÇÃO – SALÁRIO IN NATURA – SERVIÇOS À USINA DE ITAIPU – "o fornecimento de habitação aos empregados que trabalharam na construção da usina de itaipu possuia caráter essencial e, portanto, não revelava simples comodidade da empresa." Assim, não há que se cogitar de salário in natura. Revista da itaipu binacional e da União Federal. Conhecimento parcial e provimento da revista da empresa; prejudicado o recurso da união. (TST – RR 208287/1995 – 1ª T. – Rel. Min. Ursulino Santos – DJU 17.04.1998 – p. 00323)
SALÁRIO IN NATURA – HABITAÇÃO – ENERGIA ELÉTRICA – NATUREZA JURÍDICA – Tratando-se de habitação fornecida ao empregado fora do seu domicílio, em decorrência da natureza do serviço e das condições de execução, sendo necessária à fixação do trabalhador no local apenas enquanto perdurar a prestação de serviços, tem-se que era fornecida não pelo trabalho executado, mas para viabilizar a sua realização, o que não se coaduna com a natureza jurídica do salário in natura previsto na CLT (artigo quatrocentos e cinqüenta e oito). Quanto à "energia elétrica", sendo, como é consectário indissociável da "habitação", segue-lhe a destinação jurídica. Recurso de revista provido. (TST – RR 191146/1995 – 3ª T. – Rel. Min. Manoel Mendes de Freitas – DJU 06.03.1998 – p. 00340)
SALÁRIO IN NATURA – HABITAÇÃO – o fornecimento de moradia ao empregado pelo seu trabalho constitui salário in natura, em razão da vantagem econômica experimentada pelo obreiro. Logo, este "plus" deve integrar-se ao salário-base do trabalhador para todos os efeitos legais, conforme exegese do artigo quatrocentos e cinqüenta e oito da consolidação das leis do trabalho. Salário in natura – Transporte. Se o transporte fornecido ao obreiro o era como condição para a prestação do trabalho e não como retribuição pelo trabalho prestado, não se trata de parcela de caráter salarial, não integrando a remuneração para nenhum efeito. Horas extraordinárias e reflexos. Diferença salarial em relação ao paradigma. Aplicabilidade do enunciado cento e vinte e seis do Tribunal Superior do Trabalho. Adicional de transferência. Aplicabilidade do enunciado duzentos e noventa e sete do Tribunal Superior do Trabalho. Salário in natura. Escola e transporte escolar. Hospital e dentista. Alimentação. Ausentes os pressupostos do artigo oitocentos e noventa e seis consolidado. Descontos. verbas incontroversas. Integração das diárias. Honorários advocatícios. Ausentes os pressupostos do artigo oitocentos e noventa e seis consolidado. Recurso a que se da provimento parcial. (TST – RR 264367/1996 – 1ª T. – Rel. Min. Lourenço Prado – DJU 27.03.1998 – p. 00288)
SALÁRIO IN NATURA – HABITAÇÃO – NATUREZA JURÍDICA – Tratando-se de habitação fornecida ao empregado fora do seu domicílio, em decorrência da natureza do serviço e das condições de execução, sendo necessária à fixação do trabalhador no local apenas enquanto perdurar a prestação de serviços, tem-se que era fornecida não pelo trabalho executado, mas para viabilizar a sua realização, o que não se coaduna com a natureza jurídica do salário in natura previsto na CLT (artigo quatrocentos e cinqüenta e oito). Recurso de revista provido. (TST – RR 204211/1995 – 3ª T. – Rel. Min. Manoel Mendes de Freitas – DJU 06.03.1998 – p. 00341)
SALÁRIO IN NATURA – HABITAÇÃO – O fornecimento de moradia a empregado, indispensável à execução do trabalho, não constitui salário in natura. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TST – RR 200457/1995 – 2ª T. – Rel. Min. Jose Luciano de Castilho Pereira – DJU 06.03.1998 – p. 00305)
SALÁRIO IN NATURA: FORNECIMENTO DE MORADIA, ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA – O posicionamento que tem prevalecido neste c. Tst é no sentido de que sempre que o empregador fornece ao empregado a moradia e outros benefícios como água e energia elétrica, em canteiro de obra ou nas suas proximidades, como no presente caso, deve ser entendido como para propiciar o trabalho e não como retribuição pelo trabalho, não sendo possível se considerar como salário utilidade. Recurso de revista empresarial provido neste aspecto. (TST – RR 392044/1997 – 5ª T. – Rel. Min. Antônio Maria Thaumaturgo Cortizo – DJU 06.03.1998 – p. 00498)
SALÁRIO IN NATURA – ASSISTÊNCIA MÉDICA – Se fornecida gratuitamente, a assistência médica, pela sua grande importância para a saúde do trabalhador (importância social, conseqüentemente), não deve gerar acréscimo salarial como "utilidade", sob pena de desestÍmulo à sua concessão pelo empregador. Recurso de revista parcialmente provido. (TST – RR 181971/1995 – 3ª T. – Rel. Min. Jose Zito Calasãs Rodrigues – DJU 20.02.1998 – p. 00364)
AGRAVO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR – SALÁRIO IN NATURA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – NÃO INCIDÊNCIA – PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CND – Ausência dos pressupostos do art. 4º da Lei nº 8437/92. Agravo improvido. (TRF 5ª R. – AGRPET 0501765 – (9705403503) – CE – TP – Rel. Juiz Francisco Falcão – DJU 18.12.1998 – p. 2181)
SALÁRIO UTILIDADE – SALÁRIO IN NATURA: Veículo fornecido para o trabalho, essencial para realização de vendas, não é considerado salário in natura. (TRT 1ª R. – RO 07904-96 – 4ª T. – Rel. Juiz Juarez Machado Garcia – DORJ 08.09.1998)
SALÁRIO IN NATURA – ALIMENTAÇÃO – A concessão de ticket-refeição e cesta-alimentação, de forma habitual, representa salário in natura, conforme enunciado nº 241, do C. TST, já que não fez, o empregador, a prova de sua participação no Programa de Alimentação do Trabalhador- PAT, nos moldes da respectiva legislação. Em relação ao bancário, a natureza jurídica salarial de tal parcela subsistiu até 31.08.1994, pois, após tal data, norma coletiva da categoria passou a disciplinar a matéria, diferentemente, devendo ser respeitada, face o disposto no art. 7º., XXVI, CF/88. (TRT 6ª R. – RO 8850/97 – 2ª T. – Relª p/o Ac. Juíza Gisane Barbosa de Araújo – DOEPE 18.06.1998)