JUSTA CAUSA – REVERSÃO – A participação do empregado em movimento paredista não revela, por si só, motivo para a dispensa por justa causa. É incontestável que o empregador detém o poder de comando e o livre arbítrio, mas o tratamento discriminatório dispensado aos obreiros deflagra a aplicação do princípio da isonomia. (TRT 12ª R. – RO-V 00749-2002-030-12-00-3 – (0140620036166/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Maria do Céo de Avelar – J. 21.01.2003)
JUSTA CAUSA – REVERSÃO – Hipótese na qual a situação descrita, por si só, afigura-se suficiente para ensejar a perda de confiança do empregador, porquanto demonstrada a falta de responsabilidade da profissional em relação aos pacientes do hospital, ao deixar de comunicar a seus superiores a ausência de um paciente que não recebera alta médica, ainda mais considerando tratar-se de um recém nascido prematuro que necessitava de cuidados especiais. Mantida a decisão quanto ao acolhimento da justa causa. (TRT 4ª R. – RO 00365.851/99-0 – 6ª T. – Relª Juíza Beatriz Zoratto Sanvicente – J. 17.10.2002)
JUSTA CAUSA NÃO RECONHECIDA – DANO MORAL – INDE-NIZAÇÃO INCABÍVEL – Reversão de justa causa judicialmente, não implica, necessariamente, em acolhimento de pedido de indenização por dano moral. O dever de reparação do dano nasce quando a conduta do empregador, efetivamente, tipificar ato ilícito, onde a culpa se manifesta como a fonte da responsabilidade. Não se pode, ainda, reconhecer obrigação de indenizar quando a vítima tenha contribuído para com o dano, revelando comportamento alterado no trato com seu superior hierárquico, aspecto que, se não justificou a despedida com justa causa, também não foi dos mais elogiáveis. Pedido que se rejeita. (TRT 9ª R. – RO 06752-2000 – (09904-2001) – 2ª T. – Relª Juíza marlene t. Fuverki suguimatsu – J. 13.03.2001)